| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 060/2014-114º | Delegacia da Comarca de União dos Palmares | Uniao Dos Palmares-AL |
| Ministério Púb | Ministério Público do Estado de Alagoas |
| Réu |
MARCIO WALLESSON VILELA LYRA
Advogada: Sandra Barbosa Gomes |
| Vítima | E. V. de S. |
| Testemunha | M. M. de S. S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/08/2018 |
Baixa Definitiva
|
| 10/07/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WUDP.18.70004457-1 Tipo da Petição: Ofícios Data: 10/07/2018 21:53 |
| 23/05/2018 |
Juntada de Documento
|
| 23/05/2018 |
Juntada de Documento
|
| 23/05/2018 |
Certidão Negativa FUNJURIS - Expedida
Mandado nº: 056.2018/001942-2 Situação: Distribuído em 23/05/2018 08:07:34 Local: 3ª Cartório Criminal de União dos Palmares |
| 03/08/2018 |
Baixa Definitiva
|
| 10/07/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WUDP.18.70004457-1 Tipo da Petição: Ofícios Data: 10/07/2018 21:53 |
| 23/05/2018 |
Juntada de Documento
|
| 23/05/2018 |
Juntada de Documento
|
| 23/05/2018 |
Certidão Negativa FUNJURIS - Expedida
Mandado nº: 056.2018/001942-2 Situação: Distribuído em 23/05/2018 08:07:34 Local: 3ª Cartório Criminal de União dos Palmares |
| 22/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
Baixado e arquivado atendendo o constante no despacho de fls. 473 dos presentes autos. |
| 22/05/2018 |
Registro de Sentença
|
| 22/05/2018 |
Certidão
Genérico |
| 22/05/2018 |
Juntada de Documento
|
| 21/05/2018 |
Certidão Negativa FUNJURIS - Expedida
Mandado nº: 056.2018/001894-9 Situação: Distribuído em 21/05/2018 07:57:02 Local: 3ª Cartório Criminal de União dos Palmares |
| 04/05/2018 |
Ato Publicado
Relação :0143/2018 Data da Publicação: 07/05/2018 Número do Diário: 2098 |
| 30/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0143/2018 Teor do ato: DESPACHO Considerando o teor da certidão exarada à fl. 469, remeta-se a competente certidão ao FUNJURIS, para execução do valor referente às custas processuais.No mais, com o cumprimento na íntegra, dos comandos judiciais constantes deste feito, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas.Providências necessárias. União dos Palmares(AL), 24 de abril de 2018.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito Advogados(s): Sandra Barbosa Gomes (OAB 14812/AL) |
| 27/04/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando o teor da certidão exarada à fl. 469, remeta-se a competente certidão ao FUNJURIS, para execução do valor referente às custas processuais.No mais, com o cumprimento na íntegra, dos comandos judiciais constantes deste feito, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas.Providências necessárias. União dos Palmares(AL), 24 de abril de 2018.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 24/04/2018 |
Conclusos
|
| 24/04/2018 |
Certidão
Genérico |
| 24/04/2018 |
Juntada de Documento
|
| 24/04/2018 |
Certidão
Genérico |
| 24/04/2018 |
Juntada de Documento
|
| 18/04/2018 |
Juntada de Documento
|
| 16/04/2018 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 16/04/2018 |
Certidão
Certidão de Emissão de Mandado de Prisão Retroativo - BNMP |
| 13/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0117/2018 Data da Publicação: 16/04/2018 Número do Diário: 2084 |
| 12/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0117/2018 Teor do ato: DECISÃOConsiderando o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do apenado, expeça-se guia de execução à 16ª Vara de Execuções Penais da Capital, caso ainda não o tenha sido feito.No mais, com o cumprimento, na íntegra, dos comandos judiciais constantes deste feito, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas.Providências necessárias.União dos Palmares , 12 de abril de 2018.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito Advogados(s): Sandra Barbosa Gomes (OAB 14812/AL) |
| 12/04/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃOConsiderando o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do apenado, expeça-se guia de execução à 16ª Vara de Execuções Penais da Capital, caso ainda não o tenha sido feito.No mais, com o cumprimento, na íntegra, dos comandos judiciais constantes deste feito, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas.Providências necessárias.União dos Palmares , 12 de abril de 2018.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 21/03/2018 |
Conclusos
|
| 09/03/2018 |
Vista ao Ministério Público
|
| 22/02/2018 |
Juntada de Documento
|
| 07/02/2018 |
Conclusos
|
| 07/02/2018 |
Certidão
Genérico |
| 07/02/2018 |
Ato Publicado
Relação :0047/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 2042 |
| 06/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0047/2018 Teor do ato: DESPACHOTendo em vista o retorno das cartas precatórias expedidas, cumpram-se os comandos da sentença condenatória e, após, arquivem-se os autos.Providências necessárias.União dos Palmares(AL), 01 de fevereiro de 2018.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito Advogados(s): Sandra Barbosa Gomes (OAB 14812/AL) |
| 06/02/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHOTendo em vista o retorno das cartas precatórias expedidas, cumpram-se os comandos da sentença condenatória e, após, arquivem-se os autos.Providências necessárias.União dos Palmares(AL), 01 de fevereiro de 2018.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 17/01/2018 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 10/01/2018 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 08/01/2018 |
Conclusos
|
| 05/01/2018 |
Certidão
Genérico |
| 06/12/2017 |
Juntada de Documento
|
| 05/12/2017 |
Juntada de Documento
|
| 04/12/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Diverso 3ª Vara |
| 01/12/2017 |
Juntada de Documento
|
| 30/11/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão exarada à fl. 415, expeça-se ofício à Secretaria de Inclusão e Ressocialização Social do Estado de Alagoas, solicitando o recambiamento do réu para uma das Unidades Penitenciárias deste Estado, a fim de seja iniciado o cumprimento da pena estabelecida na sentença condenatória.No mais, após o cumprimento, na íntegra, dos comandos constantes da sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.Providências necessárias.União dos Palmares(AL), 29 de novembro de 2017.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 28/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 27/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 27/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 24/11/2017 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0010268-89.2017.8.02.0001 Parte: 2 - MARCIO WALLESSON VILELA LYRA |
| 24/11/2017 |
Conclusos
|
| 24/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 23/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 22/11/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Intimação de Sentença Alagoas |
| 22/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 22/11/2017 |
Certidão
Genérico |
| 22/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 09/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 07/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Diverso 3ª Vara |
| 07/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Diverso 3ª Vara |
| 31/10/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Cobre-se resposta da carta precatória de fl. 395, encaminhando intrajus ao Chefe de Secretaria, bem como ao Magistrado responsável pela unidade.Providências necessárias.União dos Palmares(AL), 24 de outubro de 2017.Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito |
| 23/10/2017 |
Conclusos
|
| 23/10/2017 |
Certidão
Genérico |
| 29/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 20/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 19/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 19/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 19/09/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Citação e Intimação Alagoas |
| 13/09/2017 |
Ofício Expedido
TRE 21ª Zona 3ª Vara |
| 11/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 11/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 11/09/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Diverso 3ª Vara |
| 08/09/2017 |
Certidão
Certidão Transito em Julgado 3ª Vara |
| 08/09/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Encaminhamento BI sem AR |
| 06/09/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando o teor da certidão cartorária exarada à fl. 384, oficie-se a Autoridade Policial da cidade de São Sebastião do Oeste/MG, a fim de que cumpra o mandado de prisão, no prazo de 05 (cinco) dias, em desfavor do acusado Marcio Wallesson Vilela Lyra, conforme sentença de fls. 352/357, no endereço que foi encontrado naquela circunscrição, segundo fls. 382/383.No mais, cumpra-se, na íntegra, a sentença de fls. 352/357.Providências necessárias.União dos Palmares(AL), 01 de setembro de 2017.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 30/08/2017 |
Conclusos
|
| 30/08/2017 |
Certidão
Genérico |
| 29/08/2017 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 28/08/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Cobre-se resposta da carta precatória de fl. 367, encaminhando intrajus ao Chefe de Secretaria, bem como ao Magistrado responsável pela unidade.Providências necessárias.União dos Palmares(AL), 24 de agosto de 2017.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 23/08/2017 |
Conclusos
|
| 22/08/2017 |
Certidão
Genérico |
| 15/08/2017 |
Juntada de Documento
|
| 14/08/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Diverso 3ª Vara |
| 14/08/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700247-47.2014.8.02.0056 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: MARCIO WALLESSON VILELA LYRA DESPACHO Considerando a manifestação da Autoridade Policial exarada à fl. 369, informando que deixou de cumprir o Mandado de Prisão do réu Márcio Waleson Vilela Lyra por constar nos autos que este moraria na Cidade de São Sebastião do Oeste - MG, determino que seja encaminhado o Mandado de Prisão para a Central de Mandados da Polícia Civil.No mais, cumpra-se, na íntegra, os comandos da sentença de fls. 352/357.Providências necessárias.União dos Palmares(AL), 04 de agosto de 2017.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 03/08/2017 |
Conclusos
|
| 02/08/2017 |
Juntada de Mandado
Nº Protocolo: WUDP.17.70005083-0 Tipo da Petição: Juntada de Mandado Data: 02/08/2017 17:32 |
| 25/07/2017 |
Vista à Delegacia
|
| 20/07/2017 |
Juntada de Documento
|
| 19/07/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Intimação de Sentença Alagoas |
| 10/07/2017 |
Conclusos
|
| 10/07/2017 |
Conclusos
|
| 07/07/2017 |
Juntada de Documento
|
| 07/07/2017 |
Juntada de Documento
|
| 07/07/2017 |
Juntada de Documento
|
| 26/06/2017 |
Juntada de Documento
|
| 20/06/2017 |
Juntada de Documento
|
| 19/06/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Diverso 3ª Vara |
| 19/06/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Delegacia MPreventivva |
| 16/06/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 14/06/2017 |
Com Resolução do Mérito
Júri - 03 Ata |
| 14/06/2017 |
Audiência Realizada
Audiência de Instrução 3ª Vara (2ª e ... TESTEMUNHA DO MP) |
| 14/06/2017 |
Audiência Realizada
Audiência de Instrução 3ª Vara (2ª e ... TESTEMUNHA DO MP) |
| 14/06/2017 |
Audiência Realizada
Audiência de Instrução 3ª Vara (2ª e ... TESTEMUNHA DO MP) |
| 14/06/2017 |
Audiência Realizada
Audiência de Instrução 3ª Vara (Vítima) |
| 14/06/2017 |
Juntada de Documento
|
| 12/06/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WUDP.17.70003754-0 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 10/06/2017 17:50 |
| 09/06/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 09/06/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 08/06/2017 |
devolvido o
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 08/06/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 07/06/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 07/06/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 07/06/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 07/06/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 06/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2017/002303-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2017 |
| 06/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2017/002302-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2017 |
| 06/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2017/002301-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/06/2017 |
| 06/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2017/002300-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2017 |
| 06/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2017/002298-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2017 |
| 06/06/2017 |
Certidão
Genérico |
| 02/06/2017 |
Juntada de Documento
|
| 30/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 23/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 23/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 23/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 23/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 19/05/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 19/05/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 10/05/2017 |
Juntada de AR
|
| 10/05/2017 |
Juntada de AR
Em 10 de maio de 2017 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR585601347TJ - Não cumprido), referente ao ofício n. 0700247-47.2014.8.02.0056-0001, emitido para Nucleo Interestadual. Usuário: M94365 |
| 10/05/2017 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 08/05/2017 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 08/05/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 08/05/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 08/05/2017 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório Vistas Defensoria |
| 08/05/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 05/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 28/04/2017 |
Certidão
Certidão de Publicação de Edital |
| 27/04/2017 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 14/06/2017 Hora 09:00 Local: Tribunal do Juri Situacão: Realizada |
| 27/04/2017 |
Certidão
Genérico |
| 27/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 26/04/2017 |
Expedição de Documentos
Edital de Intimação de Decisão-Sentença |
| 26/04/2017 |
Expedição de Documentos
Júri - 03 Ata |
| 25/04/2017 |
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
DESPACHO Em análise detida do caso em apreço, observo que foi certificado pelo Oficial de Justiça a impossibilidade de efetivar a intimação do réu para a Sessão do Tribunal do Júri designada para 26/04/2017, haja vista familiares do acusado terem informado que este encontra-se preso no Presídio Floramar na cidade de Divinópolis-MG. Ademais, ao entrar em contato com o Juízo de Floramar, restou informado que o acusado foi beneficiado com Habeas Corpus, tomando local incerto e não sabido.Nesse diapasão, conforme estabelece o art. 367 do Código do Processo Penal, o processo deverá seguir mesmo sem a presença do acusado, tendo em vista que este, na segunda fase do procedimento do Júri, mudou de endereço sem comunicar ao Juízo.Desse modo, aguarde-se, em cartório, a Sessão de Julgamento do réu perante o Tribunal do Júri, designada para o dia 26/04/2017, às 09:00 horas.Intimações e demais providências necessárias.União dos Palmares(AL), 25 de abril de 2017.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 25/04/2017 |
Conclusos
|
| 25/04/2017 |
Certidão
Genérico |
| 25/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 19/04/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 17/04/2017 |
Ato Publicado
Relação :0101/2017 Data da Disponibilização: 17/04/2017 Data da Publicação: 18/04/2017 Número do Diário: 1845 Página: 292 |
| 17/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 17/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 17/04/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 17/04/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 17/04/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 17/04/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 17/04/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 11/04/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0101/2017 Teor do ato: CERTIDÃO CERTIFICO que, considerando as férias da Defensora Pública com atuação na 3ª Vara Criminal de União dos Palmares, de ordem do doutor Anderson Santos dos Passos, Juiz de Direito da citada vara criminal, em despacho de fls.245, fica designada a advogada Sandra Barbosa Gomes OAB/AL 14812, para atuar na defesa do acusado Marcio Wallesson Vilela Lyra na Sessão do Tribunal do Juri dia 26.04.2017, às 09 horas, no Forum da Justiça Estadual com endereço acima. União dos Palmares, 11 de abril de 2017. Adelson Ângelo de Andrade Chefe de Secretaria Advogados(s): Sandra Barbosa Gomes (OAB 14812/AL) |
| 11/04/2017 |
Publicado
CERTIDÃO CERTIFICO que, considerando as férias da Defensora Pública com atuação na 3ª Vara Criminal de União dos Palmares, de ordem do doutor Anderson Santos dos Passos, Juiz de Direito da citada vara criminal, em despacho de fls.245, fica designada a advogada Sandra Barbosa Gomes OAB/AL 14812, para atuar na defesa do acusado Marcio Wallesson Vilela Lyra na Sessão do Tribunal do Juri dia 26.04.2017, às 09 horas, no Forum da Justiça Estadual com endereço acima. União dos Palmares, 11 de abril de 2017. Adelson Ângelo de Andrade Chefe de Secretaria |
| 11/04/2017 |
Certidão
Genérico |
| 11/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 11/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 11/04/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Citação e Intimação Alagoas |
| 11/04/2017 |
Certidão
Genérico |
| 11/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 11/04/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Expeça-se, com urgência, carta precatória à Comarca de Dinopolis-MG, a fim de ser procedida à intimação do réu acerca da Sessão do Júri designada para o dia 24/04/2017, às 09:00 horas, solicitando urgência no cumprimento da deprecata.Ademais, cumpra-se, na íntegra, o despacho exarado às fls. 183/184 dos autos.Providências necessárias.União dos Palmares(AL), 22 de março de 2017.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 09/04/2017 |
devolvido o
Certifico que, em cumprimento ao mandado do MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares, AL, expedido dos Autos da Ação Penal Pública, dirigi-me ao endereço indicado, onde, às 14:38 horas do dia 06/04/2017, INTIMEI ANTONIO MARCOS IZIDORIO LAURENTINO, conhecido ali como Marquinho, cientificando-o de todo o teor do presente mandado que lhe foi lido na íntegra, o qual, em seguida, apôs nota de ciente e aceitou contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade, dou fé. |
| 09/04/2017 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado do MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares, AL, expedido dos Autos da Ação Penal Pública, dirigi-me ao endereço indicado, onde, às 13:32 horas do dia 06/04/2017, INTIMEI MARIA MADALENA DA SILVA, conhecida ali como Maria Preta, cientificando-a de todo o teor do presente mandado que lhe foi lido na íntegra, a qual, em seguida, apôs nota de ciente e aceitou contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade, dou fé. |
| 09/04/2017 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado do MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares, AL, expedido dos Autos da Ação Penal Pública, dirigi-me ao NOVO ENDEREÇO DA VÍTIMA, a saber: Rua José Francisco Leão,S/N, ao lado do nº 108,( Rua Transversal à da Creche), fone 991324764, Lot.Stª Mª Madalena, nesta cidade , onde, às 13:16 horas do dia 06/04/2017, INTIMEI EDMILSON VENÂNCIO DE SENA, cientificando-o de todo o teor do presente mandado que lhe foi lido na íntegra, o qual, em seguida, apôs nota de ciente e aceitou contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade, dou fé. |
| 09/04/2017 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado do MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares, AL, expedido dos Autos da Ação Penal Pública, dirigi-me ao NOVO ENDEREÇO DA TESTEMUNHA, a saber: Rua José Francisco Leão,S/N, ao lado do nº 108,( Rua Transversal à da Creche), fone 991324764, Lot.Stª Mª Madalena, nesta cidade , onde, às 13:12 horas do dia 06/04/2017, INTIMEI MARIA MADALENA DE SANTANA SILVA, cientificando-a de todo o teor do presente mandado que lhe foi lido na íntegra, a qual, em seguida, apôs nota de ciente e aceitou contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade, dou fé. |
| 09/04/2017 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado do MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares, AL, expedido dos Autos da Ação Penal Pública, dirigi-me ao NOVO ENDEREÇO DA TESTEMUNHA, qual seja: Conjunto Newton Pereira, quadra M-1, nº 16, fone 993877068, nesta cidade, onde, às 13:59 horas do dia 06/04/2017, INTIMEI ELDIR MIZAEL DE LIMA, cientificando-o de todo o teor do presente mandado que lhe foi lido na íntegra, o qual, em seguida, apôs nota de ciente e aceitou contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade, dou fé. |
| 06/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 06/04/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2017/001257-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/04/2017 |
| 06/04/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2017/001255-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/04/2017 |
| 06/04/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2017/001254-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/04/2017 |
| 06/04/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2017/001251-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/04/2017 |
| 06/04/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2017/001250-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/04/2017 |
| 06/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 05/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 05/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 05/04/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Diverso c - AR |
| 04/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 04/04/2017 |
Certidão
Genérico |
| 04/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 03/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 03/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 03/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 03/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 03/04/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 30/03/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WUDP.17.70002043-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 30/03/2017 13:04 |
| 28/03/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WUDP.17.70001976-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 27/03/2017 22:01 |
| 24/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 24/03/2017 |
Ato Publicado
Relação :0095/2017 Data da Disponibilização: 24/03/2017 Data da Publicação: 27/03/2017 Número do Diário: 1832 Página: 431 |
| 24/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 24/03/2017 |
Ato Publicado
Relação :0094/2017 Data da Disponibilização: 24/03/2017 Data da Publicação: 27/03/2017 Número do Diário: 1832 Página: 431 |
| 23/03/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 23/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 23/03/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Diverso 3ª Vara |
| 23/03/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0095/2017 Teor do ato: CERTIDÃO CERTIFICO que, tendo em vista a necessidade de adequação da Pauta do Juri por esta Unidade Judicial, de ordem do Doutor Anderson Santos dos Passos, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares, redesigno a Sessão do Triobunal do Juri para o dia 26.04.2017, às 09 horas, mantendo porem o dia 04.04.2017 para realização do sorteio dos jurados, bem como as demais disposições do despacho de fls. 183/184 dos presentes autos. Advogados(s): José Pedro Patriota (OAB ) |
| 23/03/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0094/2017 Teor do ato: DESPACHO O representante do Ministério Público apresentou denúncia em face de MÁRCIO WALESSON VILELA LYRA, imputando-lhe a prática do crime previsto nos arts. 121, § 2º, IV, c/c 14, II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que o acusado, no dia 17 de março de 2014, no Conjunto Nova Esperança, Quadra Z-1, nesta Cidade, fazendo uso de uma faca peixeira, tentou contra a vida da vítima Edmilson Venâncio de Sena, deixando-a cravada na região abdominal. Na instrução, foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como, interrogado o réu. O acusado foi pronunciado, incursado nos arts. 121, § 2º, c/c 14, II, ambos do Código Penal, sendo afastada a qualificadora, em face de não haver provas testemunháveis capazes de comprovar a qualificadora. Intimem-se a acusação e a defesa em relação ao relatório acima. Em seguida, intimem-se o Ministério Público e o defensor do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Designo o dia 24/04/2017, às 09:00 horas, para julgamento do pronunciado perante o Tribunal do Júri, a ser realizado neste fórum. Antes, porém, fixo o dia 04/04/2017, às 08:30 horas, para proceder o sorteio dos jurados, no qual deverão ser intimados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública para acompanharem o ato do sorteio. Intimem-se o Ministério Público e o defensor do réu. Intimem-se, também, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelo defensor do réu, para se fazerem presentes à sessão, requisitando-se, se for o caso, o (a) (s) réu (ré) (s). União dos Palmares(AL), 14 de fevereiro de 2017. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito Advogados(s): José Pedro Patriota (OAB ) |
| 23/03/2017 |
Publicado
DESPACHO O representante do Ministério Público apresentou denúncia em face de MÁRCIO WALESSON VILELA LYRA, imputando-lhe a prática do crime previsto nos arts. 121, § 2º, IV, c/c 14, II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que o acusado, no dia 17 de março de 2014, no Conjunto Nova Esperança, Quadra Z-1, nesta Cidade, fazendo uso de uma faca peixeira, tentou contra a vida da vítima Edmilson Venâncio de Sena, deixando-a cravada na região abdominal. Na instrução, foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como, interrogado o réu. O acusado foi pronunciado, incursado nos arts. 121, § 2º, c/c 14, II, ambos do Código Penal, sendo afastada a qualificadora, em face de não haver provas testemunháveis capazes de comprovar a qualificadora. Intimem-se a acusação e a defesa em relação ao relatório acima. Em seguida, intimem-se o Ministério Público e o defensor do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Designo o dia 24/04/2017, às 09:00 horas, para julgamento do pronunciado perante o Tribunal do Júri, a ser realizado neste fórum. Antes, porém, fixo o dia 04/04/2017, às 08:30 horas, para proceder o sorteio dos jurados, no qual deverão ser intimados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública para acompanharem o ato do sorteio. Intimem-se o Ministério Público e o defensor do réu. Intimem-se, também, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelo defensor do réu, para se fazerem presentes à sessão, requisitando-se, se for o caso, o (a) (s) réu (ré) (s). União dos Palmares(AL), 14 de fevereiro de 2017. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 23/03/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 23/03/2017 |
Publicado
CERTIDÃO CERTIFICO que, tendo em vista a necessidade de adequação da Pauta do Juri por esta Unidade Judicial, de ordem do Doutor Anderson Santos dos Passos, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares, redesigno a Sessão do Triobunal do Juri para o dia 26.04.2017, às 09 horas, mantendo porem o dia 04.04.2017 para realização do sorteio dos jurados, bem como as demais disposições do despacho de fls. 183/184 dos presentes autos. |
| 23/03/2017 |
Certidão
Genérico |
| 23/03/2017 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 26/04/2017 Hora 09:00 Local: Tribunal do Juri Situacão: Cancelada |
| 22/03/2017 |
Conclusos
|
| 21/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WUDP.17.80000489-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 21/03/2017 10:20 |
| 18/03/2017 |
devolvido o
Certifico que em cumprimento ao Mandado do Juiz de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares-AL, eu Oficial de Justiça abaixo assinado, dirigi-me ao endereço constante no mandado e ai sendo no dia 18/03/17 às 12h:00min, Deixei de Proceder a Intimação do Réu: Márcio Wallesson Vilela Lyra, em virtude de ser informado pela tia a Sra. Maria Goreti Ventura Vilela, que o réu supramencionado está preso no Presidio Floramar na Cidade de Dinopolis-MG. Pelo que devolvo o mandado ao cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. |
| 17/03/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 17/03/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 16/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2017/000887-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/03/2017 |
| 06/03/2017 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 06/03/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 06/03/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 06/03/2017 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório Vistas Defensoria |
| 06/03/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 15/02/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO O representante do Ministério Público apresentou denúncia em face de MÁRCIO WALESSON VILELA LYRA, imputando-lhe a prática do crime previsto nos arts. 121, § 2º, IV, c/c 14, II, ambos do Código Penal.Narra a denúncia que o acusado, no dia 17 de março de 2014, no Conjunto Nova Esperança, Quadra Z-1, nesta Cidade, fazendo uso de uma faca peixeira, tentou contra a vida da vítima Edmilson Venâncio de Sena, deixando-a cravada na região abdominal.Na instrução, foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como, interrogado o réu.O acusado foi pronunciado, incursado nos arts. 121, § 2º, c/c 14, II, ambos do Código Penal, sendo afastada a qualificadora, em face de não haver provas testemunháveis capazes de comprovar a qualificadora.Intimem-se a acusação e a defesa em relação ao relatório acima.Em seguida, intimem-se o Ministério Público e o defensor do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.Designo o dia 24/04/2017, às 09:00 horas, para julgamento do pronunciado perante o Tribunal do Júri, a ser realizado neste fórum. Antes, porém, fixo o dia 04/04/2017, às 08:30 horas, para proceder o sorteio dos jurados, no qual deverão ser intimados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública para acompanharem o ato do sorteio.Intimem-se o Ministério Público e o defensor do réu.Intimem-se, também, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelo defensor do réu, para se fazerem presentes à sessão, requisitando-se, se for o caso, o (a) (s) réu (ré) (s). União dos Palmares(AL), 14 de fevereiro de 2017.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 15/02/2017 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 24/04/2017 Hora 09:00 Local: Tribunal do Juri Situacão: Cancelada |
| 14/02/2017 |
Conclusos
|
| 10/02/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Tendo em vista o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cumpram-se, na íntegra, os comandos da sentença condenatória e, após, arquivem-se os autos.Providências necessárias.União dos Palmares(AL), 09 de fevereiro de 2017.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 14/12/2016 |
Conclusos
|
| 05/12/2016 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 21/09/2016 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: À unanimidade de votos, o recurso foi conhecido para dar-lhe provimento, no sentido de cassar a sentença proferida, devendo o Magistrado de Primeiro Grau prosseguir com a instrução criminal para a apuração dos fatos narrados na denúncia, nos termos do voto do Relator. Situação do provimento: Relator: Des. José Carlos Malta Marques |
| 05/12/2016 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 21/09/2016 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: À unanimidade de votos, o recurso foi conhecido para dar-lhe provimento, no sentido de cassar a sentença proferida, devendo o Magistrado de Primeiro Grau prosseguir com a instrução criminal para a apuração dos fatos narrados na denúncia, nos termos do voto do Relator. Situação do provimento: Relator: Des. José Carlos Malta Marques |
| 17/02/2016 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 27/01/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 26/01/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Chamo o feito à ordem para cancelar a sessão do Tribunal do Júri anteriormente designada, ao passo que determino o cumprimento do despacho de fl. 03 dos autos do Recurso em Sentido Estrito na íntegra. Cumpra-se. |
| 26/01/2016 |
Conclusos
|
| 26/01/2016 |
Certidão
Genérico |
| 14/01/2016 |
Certidão
Genérico |
| 16/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 15/12/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO O Ministério Público, por intermédio de seu representante, ofereceu denúncia, às fls. 01/02, contra MÁRCIO WALESSON VILELA LYRA, tendo-o por incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, IV, c/c 14, II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que o acusado, no dia 17 de março de 2014, por volta das 18:00 horas, no Conjunto Nova Esperança, Quadra Z-1, nesta Cidade, fazendo uso de uma faca peixeira, golpeou a vítima Edmilson Venâncio de Sena, deixando-a cravada na região abdominal. Na instrução foram ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação, bem como realizado o interrogatório do réu. O acusado foi pronunciado, incursado nos arts. 121, caput, c/c 14, II, ambos do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal de Júri. O Ministério Público e a Defesa não apresentaram as testemunhas a serem ouvidas em plenário. Intimem-se a acusação e a defesa em relação ao relatório acima. Em seguida, intimem-se o Ministério Público e o defensor do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Designo o dia 03/05/2016, às 09:00 horas, para julgamento do pronunciado perante o Tribunal do Júri, a ser realizado neste fórum. Antes, porém, fixo o dia 05/04/2016, às 08:30 horas, para proceder o sorteio dos jurados, no qual deverão ser intimados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública para acompanharem o ato do sorteio. Intimem-se o Ministério Público e o defensor do réu. Intime-se, também, a (s) testemunha (s) arrolada (s) pelo Ministério Público e pelo defensor do réu, para se fazerem presentes à sessão, requisitando-se, se for o caso, o (a) (s) réu (ré) (s). |
| 14/12/2015 |
Conclusos
|
| 14/12/2015 |
Certidão
Genérico |
| 27/11/2015 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 27/11/2015 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700247-47.2014.8.02.0056/01 - Classe: Recurso em Sentido Estrito - Assunto principal: Homicídio Qualificado |
| 24/11/2015 |
Certidão
Genérico |
| 24/11/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 19/11/2015 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Recurso em Sentido Estrito |
| 18/11/2015 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado do MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares, AL, expedido dos Autos da Ação Penal Pública, em diligência, compareci ao endereço ATUAL do Réu, qual seja, Vila Kenned, nº 78, fone 991827230, centro, nesta cidade, onde, às 18:01 horas do dia 18/11/2015, INTIMEI MÁRCIO WALLESSON VILELA LYRA, Cientificando-o de todo o teor do mandado e da cópia da Decisão Judicial que lhe foram lidos na íntegra, o qual, em seguida, exarou nota de ciente e aceitou contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. |
| 17/11/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/11/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WUDP.15.80000017-4 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 16/11/2015 10:45 |
| 17/11/2015 |
Juntada de Documento
|
| 16/11/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2015/004659-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2015 |
| 13/11/2015 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório Vistas Defensoria |
| 13/11/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 12/11/2015 |
Proferida Sentença de Pronúncia
DECISÃO O Ministério Público, por intermédio de seu representante, ofereceu denúncia, às fls. 01/02, contra MÁRCIO WALESSON VILELA LYRA, tendo-o por incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, pelo fato de no dia 17 de março de 2014, por volta das 18:00 horas, no Conjunto Nova Esperança, Quadra Z-1, nesta Cidade, fazendo uso de uma faca peixeira, golpeou a vítima Edmilson Venâncio de Sena, deixando-a cravada na região abdominal. O inquérito policial foi acostado aos autos, às fls. 03/63. Laudo de Exame de Corpo de Delito à fl. 52. A denúncia foi recebida em 25/09/2014 (fls. 64/66). Citado (fls. 68/69), o acusado apresentou resposta à acusação às fls. 73/74. Na audiência de instrução, foram ouvidas a vítima, as testemunhas de acusação, bem como interrogado o réu, às fls. 104/117. Na mesma oportunidade, o Parquet apresentou alegações finais, pugnando pela pronúncia do réu nos termos da denúncia. A defesa do réu requereu, às fls. 120/124, o afastamento da qualificadora. Autos relatados. DECIDO. Visam os autos do processo em epígrafe à apuração da responsabilidade criminal de MÁRCIO WALESSON VILELA LYRA, acusado da prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, cometido contra a vítima Edmilson Venâncio de Sena, em 17 de março de 2014. Na presente fase processual, cabe ao julgador tão-somente emitir juízo de admissibilidade da acusação, encerrando a fase de formação da culpa e inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito pelo Corpo de Jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida, nos termos da Constituição da República. Segundo regra do art. 413 do Código de Processo Penal, "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação", na redação dada pela Lei no 11.689/2008. Ou seja, para a pronúncia de um réu, a materialidade deve ser certa e a autoria, provável. No caso em apreço, a materialidade do fato ora apurado restou devidamente comprovada, consoante Laudo de Exame de Corpo de Delito de fl. 52. Quanto à autoria, emergem dos autos indícios suficientes de que o denunciado praticou o fato descrito na denúncia. Os depoimentos das testemunhas ouvidas na instrução criminal e da vítima foram suficientes para gerar, neste julgador, a convicção de estarem presentes indícios de que o réu tentou ceifar a vida da vítima. O art. 413 do CPP, em seu § 1o, introduzido pela já referida Lei no 11.689/2008, reza que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena" (grifos meus). A esta altura, analisando o conteúdo da denúncia, percebe-se que o órgão acusatório atribuiu ao acusado a prática de tentativa de homicídio qualificado pelo fato de haver sido cometido mediante recurso que dificultasse a defesa do ofendido (inciso IV do § 2 º do art. 121 do CP). Por outro lado, não vislumbro, a esta altura do processo, elementos que ensejem a impronúncia ou absolvição sumária do acusado e que, na dúvida, será melhor esclarecida pelo "calor dos debates em plenário". Transcrevo, por oportuno, trechos dos depoimentos que fizeram exsurgir a convicção já falada, in verbis: EDMILSON VENANCIO DE SENA (vítima): Estava pescando com Ricardo, a mulher e o irmão do Ricardo, e o filho do depoente; estava indo para casa quando o Eldir lhe chamou para beber na casa dele; tomou uma dose na casa do Eldir; foi em casa e viu dois parceiros do acusado roubando uma porta e uma janela da casa vizinha; o depoente estava criando dois passarinhos em uma gaiola nessa casa vizinha e achou que os parceiros do acusado também roubariam os seus passarinhos; afirma que o acusado Marcio comanda uma gangue no local; reconheceu os parceiros do acusado como sendo Rodrigo e Ronaldo; aproximou-se dele e os reconheceu e eles disseram que não iriam mexer nos passarinhos; tomava conta da casa, mas não disse nada porque já tinha sido ameaçado pelo acusado Marcio; ligou para a polícia e depois foi entregar um dinheiro a uma mulher e foi para a casa de Eldir quando encontrou o acusado Marcio e passou a lhe agredir verbalmente e passou o dedo duas vezes na cara do depoente; o acusado disse que roubava porta e janela porque já tinha a quem vender e não roubava passarinho; o acusado partiu para cima do depoente e por isso o depoente lhe deu um murro e o acusado caiu, mas nesse instante o Eldir lhe deu uma gravata para o depoente não agredir o acusado; o acusado entrou na casa e pegou uma faca e partiu para cima do depoente; o acusado deu uma facada na barriga do depoente enquanto o Eldir estava segurando o depoente pelo pescoço; o Rodrigo foi quem avisou ao Eldir que o depoente teria sido furado e dito para ele soltar e só depois disso soltou o depoente; lutou com o acusado e conseguiu tirar a mão do acusado da faca e depois tirou a faca e ainda saiu correndo atrás do acusado, mas não conseguiu alcançar; as vísceras do depoente ainda ficaram de fora; ficou internado 5 dias no HGE e ficou na área vermelha; o Eldir soltou o depoente depois que viu o sangue; o acusado comanda uma gangue de roubo na região e as pessoas tem que pagar para ele não roubar a casa. ELDIR MIZAEL DE LIMA (testemunha): Estava bebendo em casa; o acusado estava bebendo com o depoente; a vítima chegou depois e passou a agredir o acusado dizendo que ele estava roubando o passarinho dele; dias antes o acusado e a vítima já tinham discutido; a vítima agrediu o acusado com um soco; o depoente foi tirando a vítima para evitar confusão na sua porta; de repente, o acusado pegou uma faca e deu uma facada na vítima; estava afastando a vítima, e afirma que não estava segurando a vítima; antes da facada segurou a vítima para levá-lo embora porque ele estava mais agressivo; não imaginou que o acusado fosse pegar uma arma; o golpe de faca foi no pé da barriga da vítima e quase pega no depoente; segurava a vítima por debaixo do braço e estava frente a frente com ele; a vítima estava embriagada; quando o Rodrigo chegou já tinha acontecido o fato; a faca que o acusado pegou foi a faca que o depoente trabalha no matadouro e tem 7 polegadas. MARIA MADALENA DA SILVA (testemunha): É esposa do Eldir; quando chegou em casa já ouviu um bate boca entre a vítima e o acusado porque a vítima estava acusando o acusado de um roubo a uma casa; a vítima já chegou bêbada; só ouviu quando gritaram dizendo que o acusado teria furado a vítima; o Eldir tentava apartar a briga segurando a vítima para ele ir para casa; o acusado levou dois socos da vítima antes de esfaqueá-lo. ANTONIO MARCOS IZIDORIO LAURENTINO (testemunha): Estava bebendo com o Eldir e ficou até as 16:30 horas; por volta das 19 horas viu um tumulto na rua e viu passar a vítima atrás do acusado com uma faca na mão. MARIA MADALENA DE SANTANA SILVA (declarante): É esposa da vítima; não estava no momento da confusão; estava dando banho no seu filho quando foi chamada porque a vítima estava brigando com o acusado; quando saiu de casa o Eldir estava dando uma gravata na vítima e entrou em casa para ligar para a polícia e quando voltou a vítima já estava esfaqueada. MARCIO WALLESSON VILELA LYRA (réu): Não é verdadeira a acusação que lhe é feita; estavam bebendo na casa de Eldir e começou uma discussão entre a vítima e o depoente acerca de um roubo em uma casa; a vítima deu dois murros no depoente; o Eldir levou a vítima para a rua; o depoente pegou uma faca na casa de Eldir de 7 polegadas e golpeou a vítima; o Eldir estava segurando a vítima pela mão e puxando para casa, mas não estava dando gravata; deu um golpe e correu; a vítima tirou a faca da barriga e ainda jogou a faca no depoente; responde a processo por violência doméstica; a faca ficou cravada na barriga porque empurrou e correu; esfaqueou a vítima de frente. Em situação que tal, provados indícios de autoria e materialidade, é de rigor a pronúncia. No que tange à qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, é necessário tecer-se alguns comentários, sem, contudo, adentrar no mérito de sua ocorrência. A qualificadora diz respeito à utilização de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Recorrendo-se aos ensinamentos de Alberto Silva Franco e Rui Stoco, tem-se que: O inciso IV cuida dos modos de execução. São reprováveis, merecendo punição agravada, porque revelam insídia e impedem ou dificultam a defesa da vítima, além de não expor o sujeito ativo a qualquer possibilidade de reação do ofendido. (In Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência/coordenação Alberto Silva Franco e Rui Stoco 8 ed. re. a. e ampl. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 632). Em relação a esta qualificadora, pelas provas colhidas aos autos, mormente o depoimento das testemunhas, verifico não ser provável a presença da mesma, uma vez que as testemunhas não fazem prova a respeito deste fato, dando conta que o acusado e a vítima tiveram uma discussão prévia, inclusive, tendo a vítima atingido o acusado com um soco no rosto, bem como, ainda esfaqueada, a vítima chegou a correr atrás do réu, razão pela qual, afasto-a. Pelo exposto e, por tudo o mais do que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, para PRONUNCIAR o réu MÁRCIO WALESSON VILELA LYRA, incursando-o nas reprimendas dos arts. 121, caput, c/c 14, II, ambos do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal de Júri. Intimem-se pessoalmente o pronunciado, seu defensor e o Ministério Público, na forma do art. 420, I, do Código de Processo Penal. Caso não seja localizado o pronunciado para se efetuar a intimação, intime-se por edital com o prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Preclusa esta decisão, voltem-me os autos conclusos (art. 421 do CPP). Publique-se. Intimem-se. |
| 09/11/2015 |
Conclusos
|
| 09/11/2015 |
Juntada de Documento
|
| 03/11/2015 |
Juntada de Documento
|
| 03/11/2015 |
Ofício Expedido
Ofício Distribuição Local |
| 29/10/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WUDP.15.70004865-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 28/10/2015 16:10 |
| 29/10/2015 |
Juntada de Documento
|
| 28/10/2015 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório Vistas Defensoria |
| 20/10/2015 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 20/10/2015 |
Juntada de Documento
|
| 20/10/2015 |
Termo Expedido
Audiência 3ª Vara (INTERROGATÓRIO COM PERGUNTAS) |
| 20/10/2015 |
Termo Expedido
Audiência de Instrução 3ª Vara (Assentada e primeira testemunha do MP) |
| 20/10/2015 |
Termo Expedido
Audiência de Instrução 3ª Vara (2ª e ... TESTEMUNHA DO MP) |
| 20/10/2015 |
Termo Expedido
Audiência de Instrução 3ª Vara (2ª e ... TESTEMUNHA DO MP) |
| 20/10/2015 |
Termo Expedido
Audiência de Instrução 3ª Vara (2ª e ... TESTEMUNHA DO MP) |
| 20/10/2015 |
Termo Expedido
Audiência de Instrução 3ª Vara (Vítima) |
| 11/10/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WUDP.15.70004402-1 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 09/10/2015 14:33 |
| 11/10/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 08/10/2015 |
Juntada de Documento
|
| 06/10/2015 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório Vista ao MP |
| 04/10/2015 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado do MM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares, AL, expedido dos Autos da Ação Penal Pública, em diligência, dirigi-me ao endereço indicado, onde, às 18:32 horas do dia 02/10/2015, INTIMEI ELDIR MIZAEL DE LIMA, cientificando-o de todo o teor do presente mandado que lhe foi lido na íntegra, o qual, em seguida, exarou nota de ciente e aceitou contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. |
| 04/10/2015 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIFICO que, em cumprimento ao presente mandado, expedido dos autos da Ação Penal Pública, às 9:30 horas do dia 02/10/2015, nas dependências do Cartório deste Juízo Criminal, compareceu a Testemunha MARIA MADALENA DE SANTANA SILVA, ocasião em que foi INTIMADA de todo o teor do presente mandado que lhe foi lido, a qual, em seguida, exarou sua nota de ciente e aceitou contrafé que lhe foi entregue. O referido é verdade, dou fé. |
| 02/10/2015 |
devolvido o
Ato Positivo |
| 02/10/2015 |
devolvido o
Ato Positivo |
| 02/10/2015 |
devolvido o
Ato Positivo |
| 02/10/2015 |
devolvido o
Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos acima indicado, ao comparecer em cartório, às 09:25 horas do dia 02/10/2015, Efetuei a Intimação de Edmilson Venâncio de Sena ( 9320-4057 /9107-6764) por todo o conteúdo do mandado. Após a leitura, recebeu a contrafé e exarou seu visto de ciente. O referido é verdade; dou fé. |
| 30/09/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2015/003898-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2015 |
| 30/09/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2015/003899-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2015 |
| 30/09/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2015/003900-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2015 |
| 30/09/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2015/003901-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2015 |
| 30/09/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2015/003902-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2015 |
| 30/09/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2015/003903-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2015 |
| 25/09/2015 |
Certidão
Genérico |
| 24/08/2015 |
Certidão
Genérico |
| 30/07/2015 |
Certidão
Genérico |
| 30/04/2015 |
Certidão
Genérico |
| 05/03/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Não vislumbro no presente momento a caracterização de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual deixo de absolver sumariamente o acusado. Designo audiência una de instrução, na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, bem como o interrogatório do acusado, para o dia 20/10/2015, às 10:00 horas, no fórum local. Intimem-se o ofendido, se for o caso, as testemunhas e o acusado, bem como seu advogado. Defiro o requerimento da Defensoria Pública para o comparecimento das testemunhas em audiência independente de intimação. Notifique-se o Ministério Público. Proceda a Secretaria à alteração do nome "Petição", referente às fls. 73/74, para o termo "Resposta à acusação". |
| 04/03/2015 |
Audiência Designada
Instrução Data: 20/10/2015 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 02/03/2015 |
Conclusos
|
| 02/03/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WUDP.15.70000383-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/02/2015 22:15 |
| 24/02/2015 |
Juntada de Documento
|
| 24/02/2015 |
Vista ao Ministério Público
|
| 20/02/2015 |
Vista ao Ministério Público
|
| 20/02/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 20/02/2015 |
Juntada de Documento
|
| 11/02/2015 |
Juntada de Documento
|
| 27/01/2015 |
Vista à Defensoria Pública
|
| 27/01/2015 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório - Intimação Pessoal Defensoria Pública |
| 16/10/2014 |
Classe Processual alterada
|
| 15/10/2014 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 01/10/2014 |
Juntada de Mandado
|
| 30/09/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado do MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares, extraído dos autos da Ação Penal acima, em diligência, dirigi-me ao endereço indicado, onde, às 18:32 horas do dia 29/09/2014, PROCEDI A CITAÇÃO de MÁRCIO WALLESSON VILELA LYRA, portador do RG nº 2092621-SSP/AL, fone para contato nº 91614475, cientificando-o de todo o teor do presente mandado, das cópias da Denúncia e Decisão Judicial que lhe foram lidos na íntegra, o qual, em seguida, apôs nota de ciente, aceitou contrafé que lhe ofereci e informou não desejar a Assistência da Defensoria Pública, por já haver constituído advogado Particular. O referido é verdade, dou fé. |
| 26/09/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2014/004184-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2014 |
| 26/09/2014 |
Juntada de Documento
|
| 26/09/2014 |
Juntada de Documento
|
| 25/09/2014 |
Recebida a denúncia
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de MÁRCIO WALESSON VILELA LYRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas nos arts. 121, § 2º, IV, c/c 14, II (TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO), ambos do Código Penal, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória. Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada, nos termos do art. 129, inciso I, da CF e art. 24 do CPP. No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa. Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes providências: Cite-se, por mandado, o denunciado para responder os termos constantes da inicial acusatória, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário, nos moldes dos artigos 396, 396-A e 532 do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/08. Conste no mandado a advertência se o acusado tem defensor constituído, e, caso não possua, se detém condições de constituir ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública. Ainda, deve o acusado ficar ciente, de que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a presença do mesmo. Se o réu não for encontrado, deverá ser citado por edital com prazo de 15 (quinze) dias para que ofereça resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, prazo que passará a correr a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça deverá certificará a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil. Se o denunciado, citado, não constituir defensor ou não apresentar defesa escrita no prazo legal, nomeio o representante da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, com atuação nesta Comarca, como defensor, para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 10 (dez) dias, como estabelece o artigo 396-A, §2°, do CPP. Junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s). Notifiquem-se o Ministério Público. Se o réu, citado por edital, não comparecer e nem constituir advogado, após ser dada vista do processo ao representante do Ministério Público para se pronunciar sobre a necessidade de antecipação de provas, venham os autos conclusos. Proceda a Secretaria à evolução de classe dos presentes autos, bem como a alteração do nome "Petição", referente às fls. 01/02, para o termo "Denúncia" e o nome "Petição", referente às fls. 03/63, para o termo "Inquérito Policial" Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/09/2014 |
Conclusos
|
| 25/09/2014 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/02/2015 |
Resposta à Acusação |
| 24/02/2015 |
Petição |
| 09/10/2015 |
Ciência da Decisão |
| 28/10/2015 |
Alegações Finais |
| 16/11/2015 |
Ciência da Decisão |
| 15/12/2015 |
TIPOS DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA USADOS NO 1º E 2º GRAU |
| 21/03/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 27/03/2017 |
Rol de Testemunhas |
| 30/03/2017 |
Renúncia de Mandato |
| 10/06/2017 |
Ciência da Decisão |
| 02/08/2017 |
Juntada de Mandado |
| 10/07/2018 |
Ofícios |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/11/2015 | Recurso em Sentido Estrito - 00001 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0700247-47.2014.8.02.0056 (01) | Recurso em Sentido Estrito | 27/11/2015 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 20/10/2015 | Instrução | Realizada | 1 |
| 24/04/2017 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 1 |
| 26/04/2017 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 1 |
| 14/06/2017 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/10/2014 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Denúncia |
| 25/09/2014 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |