| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Representação Criminal | 02/2013 | Delegacia da Comarca de União dos Palmares | Uniao Dos Palmares-AL |
| Autor | Representante do Ministério Público 3ª Vara Criminal de União dos Palmares-Alagoas |
| Réu |
Diogenes Batista de Lima
Advogado: Welton Roberto Advogado: Ricardo André Monteiro |
| Vítima | M. A. F. J. |
| Testemunha | O. O. de L. F. |
| Testemunha | R. D. da S. |
| Declarante | Sandra emidio Ferreira |
| Testemunha | M. A. F. de A. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/03/2026 |
Decisão Proferida
3. Dispositivo 8. Ante o exposto, considerando que a competência deste Juízo de conhecimento se exauriu com a formação do título executivo definitivo e a respectiva implantação da guia no sistema SEEU, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar o pleito de recambiamento em favor do Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital (Execuções Penais), nos termos do art. 811, § 2º, do Código de Normas da CGJ/AL. |
| 02/03/2026 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 02/03/2026 |
Concluso para Despacho
|
| 02/03/2026 |
Juntada de Documento
|
| 02/03/2026 |
Juntada de Documento
|
| 03/03/2026 |
Decisão Proferida
3. Dispositivo 8. Ante o exposto, considerando que a competência deste Juízo de conhecimento se exauriu com a formação do título executivo definitivo e a respectiva implantação da guia no sistema SEEU, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar o pleito de recambiamento em favor do Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital (Execuções Penais), nos termos do art. 811, § 2º, do Código de Normas da CGJ/AL. |
| 02/03/2026 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 02/03/2026 |
Concluso para Despacho
|
| 02/03/2026 |
Juntada de Documento
|
| 02/03/2026 |
Juntada de Documento
|
| 23/09/2024 |
Baixa Definitiva
|
| 23/09/2024 |
Transitado em Julgado
|
| 23/09/2024 |
Certidão
Certidão de Arquivamento com Custas a Recolher pelo Juízo da Execução |
| 23/09/2024 |
Juntada de Documento
|
| 23/09/2024 |
Juntada de Documento
|
| 09/09/2024 |
Juntada de Documento
|
| 03/09/2024 |
Despacho de Mero Expediente
4. Diante desse contexto, DETERMINO que a secretaria proceda com a remessa da execução da pena aplicada nos presentes autos ao juízo da 16ª Vara Criminal da Capital mediante o procedimento indicado no art. 526 do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/AL, adotando-se ainda as cautelas indicadas no art. 803 do referido diploma normativo. 5. Cumpra-se com urgência. |
| 03/09/2024 |
Concluso para Despacho
|
| 03/09/2024 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 03/09/2024 |
Juntada de Documento
|
| 03/09/2024 |
Juntada de Documento
|
| 06/05/2024 |
Arquivado Provisoramente
|
| 06/05/2024 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 06/05/2024 |
Juntada de Documento
|
| 23/04/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0172/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3528 |
| 22/04/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0172/2024 Teor do ato: Autos n° 0000358-09.2013.8.02.0056 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Representante do Ministério Público 3ª Vara Criminal de União dos Palmares-Alagoas Réu: Diogenes Batista de Lima DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, DETERMINO que o cartório proceda na forma como prevista no art. 803 do Código de Normas da CGJ/AL, com nova redação dada pelo Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023: Art. 803. Quando houver condenação em regime fechado ou semiaberto com trânsito em julgado, sendo o juízo da execução diferente do da condenação, e estando o réu foragido, deverá ser observado o seguinte: I - a unidade expedirá mandado de prisão definitiva no BNMP; II - os autos de conhecimento deverão ser arquivados provisoriamente (movimento 14997- arquivamento provisório aguardando captura do réu condenado); III - após a captura do réu será expedida a Guia Definitiva no BNMP, efetuando-se a remessa imediata ao juízo de execução e a baixa definitiva do processo de execução. Parágrafo único. Após o cadastramento da guia de execução definitiva no Sistema SEEU, o juízo da condenação deverá lançar no histórico de partes o evento 730 (baixa da prisão no processo da condenação) no Sistema SAJ, assim como efetuar a mudança de competência das peças no BNMP. Adotem-se todas as medidas necessárias para cumprimento do procedimento acima. Demais medidas pertinentes. Cumpra-se. União dos Palmares(AL), 19 de abril de 2024. Lisandro Suassuna de Oliveira Juiz de Direito Advogados(s): Welton Roberto (OAB 5196/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL) |
| 22/04/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000358-09.2013.8.02.0056 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Representante do Ministério Público 3ª Vara Criminal de União dos Palmares-Alagoas Réu: Diogenes Batista de Lima DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, DETERMINO que o cartório proceda na forma como prevista no art. 803 do Código de Normas da CGJ/AL, com nova redação dada pelo Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023: Art. 803. Quando houver condenação em regime fechado ou semiaberto com trânsito em julgado, sendo o juízo da execução diferente do da condenação, e estando o réu foragido, deverá ser observado o seguinte: I - a unidade expedirá mandado de prisão definitiva no BNMP; II - os autos de conhecimento deverão ser arquivados provisoriamente (movimento 14997- arquivamento provisório aguardando captura do réu condenado); III - após a captura do réu será expedida a Guia Definitiva no BNMP, efetuando-se a remessa imediata ao juízo de execução e a baixa definitiva do processo de execução. Parágrafo único. Após o cadastramento da guia de execução definitiva no Sistema SEEU, o juízo da condenação deverá lançar no histórico de partes o evento 730 (baixa da prisão no processo da condenação) no Sistema SAJ, assim como efetuar a mudança de competência das peças no BNMP. Adotem-se todas as medidas necessárias para cumprimento do procedimento acima. Demais medidas pertinentes. Cumpra-se. União dos Palmares(AL), 19 de abril de 2024. Lisandro Suassuna de Oliveira Juiz de Direito |
| 19/04/2024 |
Conclusos
|
| 19/04/2024 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 17/01/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0021/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3458 |
| 16/01/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0021/2024 Teor do ato: Autos n° 0000358-09.2013.8.02.0056 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Representante do Ministério Público 3ª Vara Criminal de União dos Palmares-Alagoas Réu: Diogenes Batista de Lima DESPACHO Cumpra-se o despacho de fl. 347 em sua integralidade. Arquivem-se os autos em seguida. União dos Palmares(AL), 16 de janeiro de 2024. Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito Advogados(s): Welton Roberto (OAB 5196/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL) |
| 16/01/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000358-09.2013.8.02.0056 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Representante do Ministério Público 3ª Vara Criminal de União dos Palmares-Alagoas Réu: Diogenes Batista de Lima DESPACHO Cumpra-se o despacho de fl. 347 em sua integralidade. Arquivem-se os autos em seguida. União dos Palmares(AL), 16 de janeiro de 2024. Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito |
| 16/01/2024 |
Conclusos
|
| 26/10/2023 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado |
| 26/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
|
| 23/08/2023 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 11/04/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de redimensionar a pena privativa de liberdade. Situação do provimento: Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa |
| 04/08/2023 |
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
|
| 27/07/2023 |
Juntada de Documento
|
| 27/07/2023 |
Juntada de Documento
|
| 27/07/2023 |
Ofício Expedido
OFÍCIO ENCAMINHAMENTO BI SEM AR |
| 31/05/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0214/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3314 |
| 30/05/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0214/2023 Teor do ato: Autos n° 0000358-09.2013.8.02.0056 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Representante do Ministério Público 3ª Vara Criminal de União dos Palmares-Alagoas Réu: Diogenes Batista de Lima DESPACHO 1. Considerando a situação em que se encontram os autos, dê-se cumprimento à sentença condenatória, observando o quanto decido por meio dos acórdãos de fls. 251/262 e 328/330 (redimensionamento da pena), na seguinte forma: a) expeça-se guia de execução definitiva da pena privativa de liberdade imposta ao réu, encaminhando-a junto aos demais documentos pertinentes ao Juízo da 16ª Vara de Execuções Penais da Capital (através do SEEU), ante a natureza do regime inicial de cumprimento da pena imposta ao réu (fechado); b) em relação às custas processuais, expeça-se a guia e encaminhem-na ao juízo da execução, caso não tenha sido deferida a gratuidade de justiça. 2. Demais medidas necessárias. 3. Após, em não havendo mais pendência nestes autos, proceda-se ao arquivamento e à devida baixa no SAJ. 4. Cumpra-se. União dos Palmares(AL), 29 de maio de 2023. ASSINADO DIGITALMENTE Lisandro Suassuna de Oliveira Juiz de Direito Advogados(s): Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL) |
| 30/05/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000358-09.2013.8.02.0056 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Representante do Ministério Público 3ª Vara Criminal de União dos Palmares-Alagoas Réu: Diogenes Batista de Lima DESPACHO 1. Considerando a situação em que se encontram os autos, dê-se cumprimento à sentença condenatória, observando o quanto decido por meio dos acórdãos de fls. 251/262 e 328/330 (redimensionamento da pena), na seguinte forma: a) expeça-se guia de execução definitiva da pena privativa de liberdade imposta ao réu, encaminhando-a junto aos demais documentos pertinentes ao Juízo da 16ª Vara de Execuções Penais da Capital (através do SEEU), ante a natureza do regime inicial de cumprimento da pena imposta ao réu (fechado); b) em relação às custas processuais, expeça-se a guia e encaminhem-na ao juízo da execução, caso não tenha sido deferida a gratuidade de justiça. 2. Demais medidas necessárias. 3. Após, em não havendo mais pendência nestes autos, proceda-se ao arquivamento e à devida baixa no SAJ. 4. Cumpra-se. União dos Palmares(AL), 29 de maio de 2023. ASSINADO DIGITALMENTE Lisandro Suassuna de Oliveira Juiz de Direito |
| 26/05/2023 |
Conclusos
|
| 28/08/2017 |
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência |
| 28/08/2017 |
Certidão
Genérico |
| 27/08/2017 |
Juntada de Contra Razões
Nº Protocolo: WUDP.17.80001810-5 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 27/08/2017 19:52 |
| 26/08/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 16/08/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 24/05/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WUDP.17.80000664-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 07/04/2017 10:30 |
| 30/03/2017 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 30/03/2017 |
Certidão
Genérico |
| 30/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 30/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 30/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 30/03/2017 |
Certidão
Certidão diversa 3ª Vara |
| 29/03/2017 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0000129-10.2017.8.02.0056 Parte: 2 - Diogenes Batista de Lima |
| 29/03/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 29/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 29/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 29/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 29/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 29/03/2017 |
Registro de Sentença
|
| 29/03/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 28/03/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 28/03/2017 |
Termo Expedido
Audiência 3ª Vara (INTERROGATÓRIO COM PERGUNTAS) |
| 28/03/2017 |
Termo Expedido
Audiência de Instrução 3ª Vara (2ª e ... TESTEMUNHA DO MP) |
| 28/03/2017 |
Termo Expedido
Audiência de Instrução 3ª Vara (2ª e ... TESTEMUNHA DO MP) |
| 28/03/2017 |
Termo Expedido
Audiência de Instrução 3ª Vara (Assentada e primeira testemunha do MP) |
| 28/03/2017 |
Com Resolução do Mérito
Júri - 03 Ata |
| 28/03/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 27/03/2017 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão do Oficial de Justiça |
| 27/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 24/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 24/03/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Distribuição Local |
| 21/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 21/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 21/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 20/03/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 20/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 20/03/2017 |
Ato Publicado
Relação :0088/2017 Data da Disponibilização: 20/03/2017 Data da Publicação: 21/03/2017 Número do Diário: 1828 Página: 296/297 |
| 20/03/2017 |
devolvido o
Certifico que em cumprimento ao Mandado do Juiz de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares-AL, eu Oficial de Justiça abaixo assinado, dirigi-me ao endereço constante no mandado (sendo encontrado no Loteamento Jaguaribe na casa de Zé Didi, informou que pode ser encontrado no Loteamento Jaguaribe, casa de ceramica vermelha ao lado do cercado da fazenda de Carlos do Cartório) e ai sendo no dia 20/03/17 às 09h:00min, Procedi a Intimação de: Diogenes Batista de Lima, que após às formalidades legais exarou o seu ciente aceitando a contrafé que lhe foi entregue. O referido é verdade e dou fé. |
| 17/03/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 17/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 17/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2017/000911-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/03/2017 |
| 17/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2017/000910-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2017 |
| 17/03/2017 |
Ofício Expedido
Requisição Policial Militar Testemunha 3ª Vara |
| 17/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 17/03/2017 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 28/03/2017 Hora 09:00 Local: Tribunal do Juri Situacão: Realizada |
| 17/03/2017 |
Ofício Expedido
Requisição Policial Militar Testemunha 3ª Vara |
| 17/03/2017 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório Vista ao MP |
| 17/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 17/03/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0088/2017 Teor do ato: DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pelo Excelentíssimo Representante do Ministério Público, no qual requer a designação de nova data para realização da sessão do Tribunal de Júri marcada para o dia 20/03/2017, argumentando que os promotores atuantes perante esta 3ª Vara Criminal só podem comparecer aos atos processuais designados para as terças-feiras e quarta-feiras. É o breve relato. Passo a despachar. É de conhecimento comum as sérias dificuldades de pessoal que enfrenta o Ministério Público do Estado de Alagoas, tanto que inúmeras Comarcas do Estado não possuem promotores titulares. No caso específico da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares, recentemente dois exemplares e comprometidos membros do Ministério Público foram designados para aqui atuar (Dr. Bruno de Souza Martins Baptista e Dr. Paulo Barbosa de Almeida Filho), contudo, em mera substituição legal, sem prejuízo das suas respectivas lotações de titularidade. Diante deste quadro e considerando que tais membros do Ministério Público já comparecerão a outros dois julgamentos perante o Tribunal do Júri nesta semana que se avizinha, entendo por plenamente justificado o requerimento para remarcação do presente julgamento. Por outro lado, com fulcro no artigo 455 do CPP, o qual dispõe que: "Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da reunião, cientificando as partes e as testemunhas", designo, desde já, a terça-feira da semana seguinte, ou seja, dia 28 de março de 2017, às 9:00 horas, para a realização do julgamento do réu Diógenes Batista de Lima, perante o plenário do Tribunal do Júri desta Comarca. À Secretaria para a adoção das providências e intimações necessárias, com urgência. União dos Palmares(AL), 17 de março de 2017. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito Advogados(s): Welton Roberto (OAB 5196/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL) |
| 17/03/2017 |
Publicado
DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pelo Excelentíssimo Representante do Ministério Público, no qual requer a designação de nova data para realização da sessão do Tribunal de Júri marcada para o dia 20/03/2017, argumentando que os promotores atuantes perante esta 3ª Vara Criminal só podem comparecer aos atos processuais designados para as terças-feiras e quarta-feiras. É o breve relato. Passo a despachar. É de conhecimento comum as sérias dificuldades de pessoal que enfrenta o Ministério Público do Estado de Alagoas, tanto que inúmeras Comarcas do Estado não possuem promotores titulares. No caso específico da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares, recentemente dois exemplares e comprometidos membros do Ministério Público foram designados para aqui atuar (Dr. Bruno de Souza Martins Baptista e Dr. Paulo Barbosa de Almeida Filho), contudo, em mera substituição legal, sem prejuízo das suas respectivas lotações de titularidade. Diante deste quadro e considerando que tais membros do Ministério Público já comparecerão a outros dois julgamentos perante o Tribunal do Júri nesta semana que se avizinha, entendo por plenamente justificado o requerimento para remarcação do presente julgamento. Por outro lado, com fulcro no artigo 455 do CPP, o qual dispõe que: "Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da reunião, cientificando as partes e as testemunhas", designo, desde já, a terça-feira da semana seguinte, ou seja, dia 28 de março de 2017, às 9:00 horas, para a realização do julgamento do réu Diógenes Batista de Lima, perante o plenário do Tribunal do Júri desta Comarca. À Secretaria para a adoção das providências e intimações necessárias, com urgência. União dos Palmares(AL), 17 de março de 2017. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 17/03/2017 |
Publicado
DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pelo Excelentíssimo Representante do Ministério Público, no qual requer a designação de nova data para realização da sessão do Tribunal de Júri marcada para o dia 20/03/2017, argumentando que os promotores atuantes perante esta 3ª Vara Criminal só podem comparecer aos atos processuais designados para as terças-feiras e quarta-feiras. É o breve relato. Passo a despachar. É de conhecimento comum as sérias dificuldades de pessoal que enfrenta o Ministério Público do Estado de Alagoas, tanto que inúmeras Comarcas do Estado não possuem promotores titulares. No caso específico da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares, recentemente dois exemplares e comprometidos membros do Ministério Público foram designados para aqui atuar (Dr. Bruno de Souza Martins Baptista e Dr. Paulo Barbosa de Almeida Filho), contudo, em mera substituição legal, sem prejuízo das suas respectivas lotações de titularidade. Diante deste quadro e considerando que tais membros do Ministério Público já comparecerão a outros dois julgamentos perante o Tribunal do Júri nesta semana que se avizinha, entendo por plenamente justificado o requerimento para remarcação do presente julgamento. Por outro lado, com fulcro no artigo 455 do CPP, o qual dispõe que: "Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da reunião, cientificando as partes e as testemunhas", designo, desde já, a terça-feira da semana seguinte, ou seja, dia 28 de março de 2017, às 9:00 horas, para a realização do julgamento do réu Diógenes Batista de Lima, perante o plenário do Tribunal do Júri desta Comarca. À Secretaria para a adoção das providências e intimações necessárias, com urgência. União dos Palmares(AL), 17 de março de 2017. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 17/03/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 17/03/2017 |
Conclusos
|
| 17/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WUDP.17.80000463-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 16/03/2017 20:26 |
| 10/03/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 10/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 07/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 06/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 06/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 06/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 06/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 02/03/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 27/02/2017 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado do MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares, AL, expedido dos autos da Ação Penal Pública Incondicionada, dirigi-me ao endereço indicado, onde, às 11:08 horas do dia 22/02/2017, INTIMEI OSANO OLIVEIRA DE LIMA FILHO, cientificando-o de todo o teor do presente mandado que lhe foi lido na íntegra, o qual, em seguida, apôs nota de ciente e aceitou contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade, dou fé. |
| 21/02/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 20/02/2017 |
Juntada de Documento
|
| 17/02/2017 |
Juntada de Documento
|
| 17/02/2017 |
Ofício Expedido
Requisição Policial Militar Testemunha 3ª Vara |
| 17/02/2017 |
Juntada de Documento
|
| 17/02/2017 |
Ofício Expedido
Requisição Policial Militar Testemunha 3ª Vara |
| 17/02/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2017/000535-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/02/2017 |
| 17/02/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 16/02/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 15/02/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2017/000471-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/02/2017 |
| 13/02/2017 |
Ato Publicado
Relação :0047/2017 Data da Disponibilização: 13/02/2017 Data da Publicação: 14/02/2017 Número do Diário: 1806 Página: 422 |
| 13/02/2017 |
Juntada de Documento
|
| 13/02/2017 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 20/03/2017 Hora 09:00 Local: Tribunal do Juri Situacão: Cancelada |
| 10/02/2017 |
Juntada de Documento
|
| 10/02/2017 |
Juntada de Documento
|
| 10/02/2017 |
Certidão
Genérico |
| 10/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 10/02/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 10/02/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0047/2017 Teor do ato: DECISÃO Considerando o teor da decisão exarada à fl. 506, designo o dia 20 de março de 2017, às 09:00 horas, para julgamento do pronunciado perante o Tribunal do Júri, a ser realizado neste fórum. Fixo o dia 07 de março de 2017, às 08:30 horas, para a realização do sorteio dos jurados, devendo ser intimados para comparecimento o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública. Tendo em vista que, embora intimados o Ministério Público e a Defesa do réu, apenas o Parquet apresentou o rol de testemunhas a serem ouvidas na Sessão de Julgamento (fl. 505), intime-se as testemunhas arroladas para que compareçam ao julgamento. Por fim, com relação ao requerimento formulado pelo Ministério Público no sentido de este Juízo oficiar ao Comando Gera da Polícia Militar e ao IML para os fins descritos no parecer acostado à fl. 505, entendo por bem indeferi-lo, posto que tal diligência deverá ser providenciada diretamente pela Acusação, sobretudo em razão do poder de requisição deferido ao Ministério Público pelo art. 26 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Intimem-se. Publique-se. Demais providências necessárias. União dos Palmares , 07 de fevereiro de 2017. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito Advogados(s): Welton Roberto (OAB 5196/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL) |
| 10/02/2017 |
Publicado
DECISÃO Considerando o teor da decisão exarada à fl. 506, designo o dia 20 de março de 2017, às 09:00 horas, para julgamento do pronunciado perante o Tribunal do Júri, a ser realizado neste fórum. Fixo o dia 07 de março de 2017, às 08:30 horas, para a realização do sorteio dos jurados, devendo ser intimados para comparecimento o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública. Tendo em vista que, embora intimados o Ministério Público e a Defesa do réu, apenas o Parquet apresentou o rol de testemunhas a serem ouvidas na Sessão de Julgamento (fl. 505), intime-se as testemunhas arroladas para que compareçam ao julgamento. Por fim, com relação ao requerimento formulado pelo Ministério Público no sentido de este Juízo oficiar ao Comando Gera da Polícia Militar e ao IML para os fins descritos no parecer acostado à fl. 505, entendo por bem indeferi-lo, posto que tal diligência deverá ser providenciada diretamente pela Acusação, sobretudo em razão do poder de requisição deferido ao Ministério Público pelo art. 26 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Intimem-se. Publique-se. Demais providências necessárias. União dos Palmares , 07 de fevereiro de 2017. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 08/02/2017 |
Decisão Proferida
DECISÃOConsiderando o teor da decisão exarada à fl. 506, designo o dia 20 de março de 2017, às 09:00 horas, para julgamento do pronunciado perante o Tribunal do Júri, a ser realizado neste fórum.Fixo o dia 07 de março de 2017, às 08:30 horas, para a realização do sorteio dos jurados, devendo ser intimados para comparecimento o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública.Tendo em vista que, embora intimados o Ministério Público e a Defesa do réu, apenas o Parquet apresentou o rol de testemunhas a serem ouvidas na Sessão de Julgamento (fl. 505), intime-se as testemunhas arroladas para que compareçam ao julgamento.Por fim, com relação ao requerimento formulado pelo Ministério Público no sentido de este Juízo oficiar ao Comando Gera da Polícia Militar e ao IML para os fins descritos no parecer acostado à fl. 505, entendo por bem indeferi-lo, posto que tal diligência deverá ser providenciada diretamente pela Acusação, sobretudo em razão do poder de requisição deferido ao Ministério Público pelo art. 26 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Intimem-se. Publique-se. Demais providências necessárias.União dos Palmares , 07 de fevereiro de 2017.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 07/02/2017 |
Conclusos
|
| 07/02/2017 |
Juntada de Documento
|
| 03/02/2017 |
Juntada de Documento
|
| 24/12/2016 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 14/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 14/12/2016 |
Ato Publicado
Relação :0320/2016 Data da Disponibilização: 14/12/2016 Data da Publicação: 15/12/2016 Número do Diário: 1763 Página: 270 |
| 14/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 14/12/2016 |
Ato Publicado
Relação :0319/2016 Data da Disponibilização: 14/12/2016 Data da Publicação: 15/12/2016 Número do Diário: 1763 Página: 270 |
| 14/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 14/12/2016 |
Carta Precatória Expedida
Ação Penal de Competência do Júri |
| 13/12/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 13/12/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0320/2016 Teor do ato: CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento a decisão à fl. 506 dos autos, redesigno a Sessão Plenária do Tribunal do Júri para o dia 23/02/2017 às 09:00 horas, ao passo que designo o sorteio dos jurados para o dia 07/02/2016 às 09:00 horas. Certifico ainda, de ordem do Dr. Carlos Bruno de Oliviera Ramos, Juiz de direito substituto desta 3ª Vara Criminal de União dos Palmares, que o prazo que dispõe o Art. 422 do CPP (prazo de 05 (cinco) dias) deverá ser reaberto as partes, que poderão indicar as testemunhas a serem ouvidas em plenário, bem como requerer as diligências que entenderem necessárias. União dos Palmares, 13 de dezembro de 2016 Adelson Ângelo de Andrade Chefe de Secretaria Judicial Advogados(s): Welton Roberto (OAB 5196/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL) |
| 13/12/2016 |
Publicado
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento a decisão à fl. 506 dos autos, redesigno a Sessão Plenária do Tribunal do Júri para o dia 23/02/2017 às 09:00 horas, ao passo que designo o sorteio dos jurados para o dia 07/02/2016 às 09:00 horas. Certifico ainda, de ordem do Dr. Carlos Bruno de Oliviera Ramos, Juiz de direito substituto desta 3ª Vara Criminal de União dos Palmares, que o prazo que dispõe o Art. 422 do CPP (prazo de 05 (cinco) dias) deverá ser reaberto as partes, que poderão indicar as testemunhas a serem ouvidas em plenário, bem como requerer as diligências que entenderem necessárias. União dos Palmares, 13 de dezembro de 2016 Adelson Ângelo de Andrade Chefe de Secretaria Judicial |
| 13/12/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0319/2016 Teor do ato: D E C I S Ã O Vistos, etc. Considerando que não há Juiz Titular nesta vara criminal, uma vez que não fora finalizado o jugamento do procedimento de remoção, e que este magistrado substituto já tem diversas audiências designadas em sua unidade para o dia 23 de novembro de 2016, determino que seja cancelada a sessão plenária designada para a referida data, devendo a Secretaria incluir o processo na pauta, com a maior brevidade possível. Publique-se. Intimem-se. União dos Palmares , 09 de novembro de 2016. CARLOS BRUNO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): Welton Roberto (OAB 5196/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL) |
| 13/12/2016 |
Publicado
D E C I S Ã O Vistos, etc. Considerando que não há Juiz Titular nesta vara criminal, uma vez que não fora finalizado o jugamento do procedimento de remoção, e que este magistrado substituto já tem diversas audiências designadas em sua unidade para o dia 23 de novembro de 2016, determino que seja cancelada a sessão plenária designada para a referida data, devendo a Secretaria incluir o processo na pauta, com a maior brevidade possível. Publique-se. Intimem-se. União dos Palmares , 09 de novembro de 2016. CARLOS BRUNO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito em Substituição |
| 13/12/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 13/12/2016 |
Certidão
Genérico |
| 13/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 27/11/2016 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 22/11/2016 |
Juntada de Documento
|
| 18/11/2016 |
Ato Publicado
Relação :0302/2016 Data da Disponibilização: 17/11/2016 Data da Publicação: 18/11/2016 Número do Diário: 1746 Página: 254 |
| 18/11/2016 |
Juntada de Documento
|
| 18/11/2016 |
Certidão
Genérico |
| 17/11/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 17/11/2016 |
Juntada de Documento
|
| 17/11/2016 |
Juntada de Documento
|
| 16/11/2016 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 16/11/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 16/11/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0302/2016 Teor do ato: D E C I S Ã O Vistos, etc. Considerando que não há Juiz Titular nesta vara criminal, uma vez que não fora finalizado o jugamento do procedimento de remoção, e que este magistrado substituto já tem diversas audiências designadas em sua unidade para o dia 23 de novembro de 2016, determino que seja cancelada a sessão plenária designada para a referida data, devendo a Secretaria incluir o processo na pauta, com a maior brevidade possível. Publique-se. Intimem-se. União dos Palmares , 09 de novembro de 2016. CARLOS BRUNO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): Welton Roberto (OAB 5196/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL) |
| 16/11/2016 |
Publicado
D E C I S Ã O Vistos, etc. Considerando que não há Juiz Titular nesta vara criminal, uma vez que não fora finalizado o jugamento do procedimento de remoção, e que este magistrado substituto já tem diversas audiências designadas em sua unidade para o dia 23 de novembro de 2016, determino que seja cancelada a sessão plenária designada para a referida data, devendo a Secretaria incluir o processo na pauta, com a maior brevidade possível. Publique-se. Intimem-se. União dos Palmares , 09 de novembro de 2016. CARLOS BRUNO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito em Substituição |
| 16/11/2016 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório Vista ao MP |
| 11/11/2016 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 03/11/2016 |
Conclusos
|
| 31/10/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WUDP.16.80002039-7 Tipo da Petição: Denúncia Data: 30/10/2016 22:27 |
| 28/10/2016 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 21/10/2016 |
Juntada de Documento
|
| 21/10/2016 |
Juntada de Documento
|
| 21/10/2016 |
Juntada de Documento
|
| 21/10/2016 |
Juntada de Documento
|
| 20/10/2016 |
Juntada de Documento
|
| 18/10/2016 |
Ato Publicado
Relação :0278/2016 Data da Disponibilização: 18/10/2016 Data da Publicação: 19/10/2016 Número do Diário: 1729 Página: 325 |
| 18/10/2016 |
Juntada de Documento
|
| 18/10/2016 |
Juntada de Documento
|
| 18/10/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Citação e Intimação Alagoas |
| 17/10/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 17/10/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0278/2016 Teor do ato: CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do Dr. Carlos Bruno de Oliveira Ramos, Juiz de Direito substituto da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares/AL, redesigno a Sessão do Júri para o dia 23/11/2016 às 08:30, ao passo que designo o dia 19/10/2016 às 09:00 horas para realização do sorteio dos jurados, devendo ser observado o despacho de fls. 483/484 em relação as intimações da acusação e da defesa para apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário. União dos Palmares, 07 de outubro de 2016 Adelson Ângelo de Andrade Chefe de Secretaria Judicial Advogados(s): Welton Roberto (OAB 5196/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL) |
| 17/10/2016 |
Publicado
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do Dr. Carlos Bruno de Oliveira Ramos, Juiz de Direito substituto da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares/AL, redesigno a Sessão do Júri para o dia 23/11/2016 às 08:30, ao passo que designo o dia 19/10/2016 às 09:00 horas para realização do sorteio dos jurados, devendo ser observado o despacho de fls. 483/484 em relação as intimações da acusação e da defesa para apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário. União dos Palmares, 07 de outubro de 2016 Adelson Ângelo de Andrade Chefe de Secretaria Judicial |
| 17/10/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 07/10/2016 |
Certidão
Genérico |
| 07/10/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 23/11/2016 Hora 08:00 Local: Tribunal do Juri Situacão: Cancelada |
| 21/09/2016 |
Certidão
Genérico |
| 18/08/2016 |
Certidão
Genérico |
| 16/08/2016 |
Certidão
Genérico |
| 11/07/2016 |
Certidão
Genérico |
| 02/06/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHOO representante do Ministério Público apresentou denúncia em face de DIÓGENES BATISTA DE LIMA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.Narra a denúncia que o acusado, no dia 22 de fevereiro de 2013, fazendo uso de arma de fogo, provocou a morte da vítima Manoel Alves Ferreira Júnior.Na instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e defesa, bem como interrogado o réu.O acusado foi pronunciado, incursado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, tendo como qualificadoras o motivo torpe, consistente no ódio há muito tempo nutrido, bem como o recurso que dificultou a defesa da vítima, qual seja, a surpresa.Intimem-se a acusação e a defesa em relação ao relatório acima.Em seguida, intimem-se o Ministério Público e o defensor do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.Designo o dia 04/08/2016, às 09:00 horas, para julgamento do pronunciado perante o Tribunal do Júri, a ser realizado neste fórum. Antes, porém, fixo o dia 05/07/2016, às 08:30 horas, para proceder o sorteio dos jurados, no qual deverão ser intimados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública para acompanharem o ato do sorteio.Intimem-se o Ministério Público e o defensor do réu.Intime-se, também, a (s) testemunha (s) arrolada (s) pelo Ministério Público e pelo defensor do réu, para se fazerem presentes à sessão, requisitando-se, se for o caso, o (a) (s) réu (ré) (s). |
| 02/06/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 15/09/2016 Hora 09:00 Local: Tribunal do Juri Situacão: Cancelada |
| 02/06/2016 |
Conclusos
|
| 08/05/2016 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 11/02/2015 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: À unanimidade de votos, as preliminares suscitadas foram rejeitadas e, no mérito, por idêntica votação, o recurso foi conhecido para NEGAR-LHE PROVIMENTO, deixando para apreciar, a posteriori, o pedido de decretação de prisão preventiva do recorrente, formulado pelo assistente de acusação, nos termos do voto do Relator. Usou da palavra o Exmo. Procurador de Justiça Antônio Arecippo de Barros Teixeira Neto, deferindo a habilitação do Adv. Tales Azevedo Ferreira, na qualidade de assistente de acusação, e pugnando pelo improvimento do recurso. Usou da palavra o Exmo. Adv. Tales Azevedo Ferreira, na qualidade de Assistente de Acusação, pugnando pelo improvimento do recurso e pela decretação da prisão preventiva do recorrente. Situação do provimento: Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas |
| 08/05/2016 |
Tornado Processo Digital
|
| 19/03/2014 |
Ato Publicado
Relação :0455/2013 Data da Disponibilização: 19/11/2013 Data da Publicação: 21/11/2013 Número do Diário: 1051 Página: 171 |
| 22/11/2013 |
Remessa à Instância Superior - Em Grau de Recurso
Processo remetido ao TJ/AL. pela distribuição. |
| 22/11/2013 |
Recebido pelo Distribuidor
|
| 21/11/2013 |
Remetidos os Autos
Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 21/11/2013 |
Juntada de AR
Em 21 de novembro de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR170200063TJ - Recusado), referente ao ofício n. 0000358-09.2013.8.02.0056-002, emitido para Corregedoria Geral da POlicia Militar - Conselho de Disciplina. Usuário: EX0780 |
| 16/11/2013 |
Ofício Expedido
Ofício encaminhando Processo ao TJ |
| 16/11/2013 |
Certidão
Autos n° 0000358-09.2013.8.02.0056 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Representante do Ministério Público 3ª Vara Criminal de União dos Palmares-Alagoas Réu: Diogenes Batista de Lima R E M E S S A |
| 16/11/2013 |
Certidão
Certidão diversa 3ª Vara |
| 14/11/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0455/2013 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo acusado DIOGENES BATISTA DE LIMA, devidamente representado, inconformado com a sentença de pronúncia de fls. 192/196, pleiteando o afastamento das qualificadoras. A defesa apresentou as razões do recurso às fls. 220/229. Alegou o recorrente não existirem elementos para a manutenção das qualificadoras. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público apresentou contrarrazões (fls. 232/235). Nelas, pugnou pela manutenção da decisão de pronúncia. Resumidamente relatado. Fundamento e decido. Reexaminando a questão decidida, concluo que não deve ser modificada a decisão recorrida, cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso, de forma que a mantenho. As qualificadoras cuja inssureição da defesa se fez presente no que tange às do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. A primeira qualificadora diz respeito ao motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal. Alberto Silva Franco e Rui Stoco, discorrendo acerca da referida qualificadora, afirmam que: Homicídio por motivo torpe é aquele que causa repugnância geral, aversão, que atinge gravemente o sentido ético da sociedade. Nessa categoria incluem-se sentimentos como cobiça, o egoísmo inconsiderado, a depravação dos instintos etc. Aníbal Bruno menciona algumas hipóteses de torpeza: a ambição do lucro de quem pratica o homicídio para receber como prêmio de seguro ou apressar a posse de uma herança ou eliminar um co-herdeiro, ou fazer desaparecer um credor inoportuno; o propósito de dar morte ao marido para abrir caminho aos amores com uma esposa; o prazer de matar, a absurda satisfação que o agente encontra na destruição da vida de outrem e que vem muitas vezes associada a fatos de natureza sexual ou constitui expansão do sentimento monstruoso do ódio aos outros. (In Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência/coordenação Alberto Silva Franco e Rui Stoco 8 ed. re. a. e ampl. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 631). Destarte, pelas provas colhidas aos autos, mormente a testemunhal, verifico ser provável a presença da qualificadora do motivo torpe, qual seja o ódio nutrido em desfavor da vítima, o que culminou na morte desta, iniciada por uma discussão banal em um bar, razão pela qual, mantenho-a, deixando para ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes contra a vida, invocando aqui o princípio in dubio pro societate que vige nesta fase do procedimento, uma vez que encontram apoio razoável na doutrina. A segunda qualificadora é no que tange à utilização de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Recorrendo-se, mais uma vez, aos ensinamentos de Alberto Silva Franco e Rui Stoco, tem-se que: O inciso IV cuida dos modos de execução. São reprováveis, merecendo punição agravada, porque revelam insídia e impedem ou dificultam a defesa da vítima, além de não expor o sujeito ativo a qualquer possibilidade de reação do ofendido. (In Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência/coordenação Alberto Silva Franco e Rui Stoco 8 ed. re. a. e ampl. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 632). Em relação a esta qualificadora, pelas provas colhidas aos autos, mormente o depoimento das testemunhas, verifico ser provável a presença da mesma, uma vez que a testemunha Rochael Dantas da Silva foi clara em fazer prova a respeito deste fato, dando conta que acusado atirou contra a vítima repentinamente, ao voltar para o bar, razão pela qual, mantenho-a, deixando para ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes contra a vida, invocando aqui o princípio in dubio pro societate que vige nesta fase do procedimento, uma vez que encontram apoio razoável na doutrina. Mantenho portanto, na íntegra, a decisão de pronúncia. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, com as minhas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Welton Roberto (OAB 5196/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL) |
| 14/11/2013 |
Audiência Realizada
Autos n° 0000358-09.2013.8.02.0056 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Representante do Ministério Público 3ª Vara Criminal de União dos Palmares-Alagoas Réu: Diogenes Batista de Lima TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: TESTEMUNHA: Luciano Ferreira da Silva, Rua Frei Damião, 74, 2ª Rua à esquerda após a delegacia, fone 81055261, Centro - CEP 57840-000, Santana do Mundau-AL, RG 2011837SSP/AL, brasileiro, solteiro, agente de saúde, compromissada na forma da lei. Dada à palavra ao representante do Ministério Público, as suas perguntas foram da seguinte forma, respondidas: é cunhado do dono do bar, Antonio Dantas da Silva; o nome do bar é "Bar do Tonho Dantas"; estava no bar o Rochael, Osano e o acusado Diógenes; viu quando a vítima chegou, e o acusado já estava lá; a vítima cumprimentou o Rochael, Osano e o Diógenes que estavam em uma mesa; no momento do fato, o depoente era o responsável pelo bar, e o Antonio Dantas havia saído para almoçar; a vítima foi para uma mesa diferente da do acusado; a vítima pediu um tira gosto e entrou para a cozinha, por isso não dava para ouvir a discussão, afirmando que só viu a discussão quando saiu da cozinha, mas não sabia o motivo da discussão; afirma que os dois estavam exaltados, e as pessoas que estavam no bar estavam tentando apazigua-los; viu na hora em que o acusado saiu do bar, e ouviu ele dizer "vou ali e volto já"; viu quando o acusado voltou momentos depois, e viu quando o Rochael tentou impedir que o acusado fosse para cima da vítima; quando o acusado voltou, viu que o acusado estava com a arma na cintura; o acusado conseguiu se livrar do Rochael, e efetuou disparos contra a vítima; afirma que quando o acusado atirou pela primeira vez, a vítima estava sentada e a uma distância de aproximadamente 4 metros; a vítima levantou-se depois de alguns disparos, andou até próximo ao carro e caiu; durante o trajeto da vítima até o carro, o acusado não efetuou mais disparos; não sabe afirmar precisamente quantos tiros foram disparados, afirmando ter sido de três a quatro disparos; afirma que não viu o momento em que a vítima levantou a camisa e mostrou que não tinha arma; afirma que não viu o momento em que o acusado disse "você só está fazendo isso porque estava armado"; o acusado e a vítima frequentavam bastante o bar, mas nunca frequentavam juntos; não sabe dizer se existia alguma intriga ou rixa entre o acusado e a vítima. Dada a palavra ao Defensor do acusado, as suas perguntas foram da seguinte forma respondidas: não ouviu os insultos ocorridos na discussão; não sabe precisar quanto tempo depois da chegada da vítima começou a discussão. Nada mais requereu. E para constar, eu, ________, Adelson Angelo de Andrade, Escrivão Judicial, Lavrei, digitei e subscrevi o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. União dos Palmares (AL), 19 de julho de 2013. Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva Antonio L. Vilas Boas Sousa Juiz de Direito Promotor de Justiça Welton Roberto Diogenes Batista de Lima ADVOGADO Indiciado Luciano Ferreira da Silva TESTEMUNHA |
| 14/11/2013 |
Audiência Realizada
Audiência de Instrução 3ª Vara (2ª e ... TESTEMUNHA DO MP) |
| 14/11/2013 |
Termo Expedido
Termo de Abertura - 2ª Vara |
| 14/11/2013 |
Termo Expedido
Termo de encerramento 2ª Vara |
| 06/11/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3ª Cartório Criminal de União dos Palmares |
| 05/11/2013 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
DECISÃO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo acusado DIOGENES BATISTA DE LIMA, devidamente representado, inconformado com a sentença de pronúncia de fls. 192/196, pleiteando o afastamento das qualificadoras. A defesa apresentou as razões do recurso às fls. 220/229. Alegou o recorrente não existirem elementos para a manutenção das qualificadoras. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público apresentou contrarrazões (fls. 232/235). Nelas, pugnou pela manutenção da decisão de pronúncia. Resumidamente relatado. Fundamento e decido. Reexaminando a questão decidida, concluo que não deve ser modificada a decisão recorrida, cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso, de forma que a mantenho. As qualificadoras cuja inssureição da defesa se fez presente no que tange às do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. A primeira qualificadora diz respeito ao motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal. Alberto Silva Franco e Rui Stoco, discorrendo acerca da referida qualificadora, afirmam que: Homicídio por motivo torpe é aquele que causa repugnância geral, aversão, que atinge gravemente o sentido ético da sociedade. Nessa categoria incluem-se sentimentos como cobiça, o egoísmo inconsiderado, a depravação dos instintos etc. Aníbal Bruno menciona algumas hipóteses de torpeza: a ambição do lucro de quem pratica o homicídio para receber como prêmio de seguro ou apressar a posse de uma herança ou eliminar um co-herdeiro, ou fazer desaparecer um credor inoportuno; o propósito de dar morte ao marido para abrir caminho aos amores com uma esposa; o prazer de matar, a absurda satisfação que o agente encontra na destruição da vida de outrem e que vem muitas vezes associada a fatos de natureza sexual ou constitui expansão do sentimento monstruoso do ódio aos outros. (In Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência/coordenação Alberto Silva Franco e Rui Stoco 8 ed. re. a. e ampl. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 631). Destarte, pelas provas colhidas aos autos, mormente a testemunhal, verifico ser provável a presença da qualificadora do motivo torpe, qual seja o ódio nutrido em desfavor da vítima, o que culminou na morte desta, iniciada por uma discussão banal em um bar, razão pela qual, mantenho-a, deixando para ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes contra a vida, invocando aqui o princípio in dubio pro societate que vige nesta fase do procedimento, uma vez que encontram apoio razoável na doutrina. A segunda qualificadora é no que tange à utilização de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Recorrendo-se, mais uma vez, aos ensinamentos de Alberto Silva Franco e Rui Stoco, tem-se que: O inciso IV cuida dos modos de execução. São reprováveis, merecendo punição agravada, porque revelam insídia e impedem ou dificultam a defesa da vítima, além de não expor o sujeito ativo a qualquer possibilidade de reação do ofendido. (In Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência/coordenação Alberto Silva Franco e Rui Stoco 8 ed. re. a. e ampl. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 632). Em relação a esta qualificadora, pelas provas colhidas aos autos, mormente o depoimento das testemunhas, verifico ser provável a presença da mesma, uma vez que a testemunha Rochael Dantas da Silva foi clara em fazer prova a respeito deste fato, dando conta que acusado atirou contra a vítima repentinamente, ao voltar para o bar, razão pela qual, mantenho-a, deixando para ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes contra a vida, invocando aqui o princípio in dubio pro societate que vige nesta fase do procedimento, uma vez que encontram apoio razoável na doutrina. Mantenho portanto, na íntegra, a decisão de pronúncia. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, com as minhas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/11/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva |
| 05/11/2013 |
Conclusos
Conclusão 3ª Vara |
| 05/11/2013 |
Certidão
Juntada 3ª Vara |
| 05/11/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3ª Cartório Criminal de União dos Palmares |
| 29/10/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: Antonio Luis Vilas Boas Sousa |
| 29/10/2013 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório Vista ao MP |
| 29/10/2013 |
Certidão
Juntada 3ª Vara |
| 29/10/2013 |
Ato Publicado
Relação :0420/2013 Data da Disponibilização: 23/10/2013 Data da Publicação: 24/10/2013 Número do Diário: 1036 Página: 185 |
| 29/10/2013 |
Ato Publicado
Relação :0391/2013 Data da Disponibilização: 08/10/2013 Data da Publicação: 09/10/2013 Número do Diário: 1024 Página: 185/186 |
| 23/10/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0420/2013 Teor do ato: DESPACHO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes aos recursos em geral, quais sejam: sucumbência, tempestividade, legitimidade e interesse processual, recebo o presente Recurso em Sentido Estrito no seu efeito devolutivo. Intimem-se o recorrente para apresentar suas razões recursais, no prazo de 02 (dois) dias (art. 588, caput, do Código de Processo Penal). Ultrapassado este prazo, vista ao recorrido, por igual prazo, para, querendo, oferecer contra-razões ao recurso (art. 588, parte final, do Código de Processo Penal). Após, voltem os autos conclusos para os fins do art. 589, do Código de Processo Penal. Advogados(s): Welton Roberto (OAB 5196/AL), Ricardo André Monteiro (OAB 9974/AL) |
| 17/10/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3ª Cartório Criminal de União dos Palmares |
| 16/10/2013 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes aos recursos em geral, quais sejam: sucumbência, tempestividade, legitimidade e interesse processual, recebo o presente Recurso em Sentido Estrito no seu efeito devolutivo. Intimem-se o recorrente para apresentar suas razões recursais, no prazo de 02 (dois) dias (art. 588, caput, do Código de Processo Penal). Ultrapassado este prazo, vista ao recorrido, por igual prazo, para, querendo, oferecer contra-razões ao recurso (art. 588, parte final, do Código de Processo Penal). Após, voltem os autos conclusos para os fins do art. 589, do Código de Processo Penal. |
| 14/10/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva |
| 14/10/2013 |
Conclusos
Conclusão |
| 14/10/2013 |
Certidão
Juntada 3ª Vara |
| 10/10/2013 |
Certidão
Juntada 3ª Vara |
| 10/10/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3ª Cartório Criminal de União dos Palmares |
| 09/10/2013 |
Decisão Proferida
DECISÃO Cuida-se de pedido de mudança de domicílio do réu DIÓGENES BATISTA DE LIMA, para a Comarca de Pimenta Bueno/RO, local em que pretende residir a partir de então, por motivo de trabalho. Para tanto, informa o novo endereço em que passará residir naquela Comarca. Destarte, defiro o requerimento de mudança de endereço do supracitado acusado. Por fim, aguarde-se o decurso de prazo recursal. Intime-se. Cumpra-se. |
| 08/10/2013 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão Intimação |
| 08/10/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva |
| 08/10/2013 |
Certidão
Juntada 3ª Vara |
| 07/10/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0391/2013 Teor do ato: DECISÃO O Ministério Público, por intermédio de seu representante, ofereceu denúncia contra DIÓGENES BATISTA DE LIMA, tendo-o por incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, pelo fato de no dia 22 de fevereiro de 2013, por volta das 13:00 horas, após uma discussão, fazendo uso de arma de fogo, efetuou diversos disparos contra a vítima Manoel Alves Ferreira Júnior, provocando a sua morte. O inquérito policial foi apensado aos autos. A denúncia foi recebida em 07/03/2013 (fls. 06/08). O acusado foi citado (fl. 109), e a resposta à acusação foi apresentada às fls. 119/117. Na audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, bem como interrogado o réu, oportunidade em que confessou a autoria delitiva, às fls. 143/159. Auto de Exame Cadavérico de fls. 162/162v. O representante do Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela pronúncia do denunciado nos termos do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, às fls. 165/166. A defesa, por seu turno, requereu o afastamento das qualificadoras, às fls. 181/190. Autos relatados. DECIDO. Visam os autos do processo em epígrafe à apuração da responsabilidade criminal de DIÓGENES BATISTA DE LIMA, acusado da prática do crime de homicídio qualificado, cometido contra Manoel Alves Ferreira Júnior, em 22 de fevereiro de 2013. Na presente fase processual, cabe ao julgador tão-somente emitir juízo de admissibilidade da acusação, encerrando a fase de formação da culpa e inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito pelo Corpo de Jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida, nos termos da Constituição da República. Segundo regra do art. 413 do Código de Processo Penal, "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação", na redação dada pela Lei no 11.689/2008. Ou seja, para a pronúncia de um réu, a materialidade deve ser certa e a autoria, provável. No caso em apreço, a materialidade do fato ora apurado restou devidamente comprovada, consoante o Auto de Exame Cadavérico de fls. 162/162v. Quanto à autoria, emergem dos autos indícios suficientes de que o denunciado praticou o fato descrito na denúncia. Os depoimentos das testemunhas ouvidas na instrução criminal, bem como do próprio acusado, que confessou a prática delitiva, foram suficientes para gerar, neste julgador, a convicção de estarem presentes indícios de que o réu DIÓGENES BATISTA DE LIMA ceifou a vida da vítima. O art. 413 do CPP, em seu § 1o, introduzido pela já referida Lei no 11.689/2008, reza que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena" (grifos meus). A esta altura, analisando o conteúdo da denúncia, percebe-se que o órgão acusatório atribuiu ao acusado a prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe (inciso I do § 2 º do art. 121 do CP), bem como pelo fato de haver sido cometido mediante recurso que dificultasse a defesa do ofendido (inciso IV do § 2 º do art. 121 do CP). Por outro lado, não vislumbro, a esta altura do processo, elementos que ensejem a impronúncia ou absolvição sumária do acusado e que, na dúvida, será melhor esclarecida pelo "calor dos debates em plenário". A oitiva das testemunhas, aliada a confissão do réu, fez exsurgir a convicção já falada, uma vez que dão conta da autoria delitiva. Em situação que tal, provados indícios de autoria e materialidade, é de rigor a pronúncia. No que tange às qualificadoras do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, é necessário tecer-se alguns comentários, sem, contudo, adentrar no mérito de suas ocorrências. A primeira qualificadora diz respeito ao motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal. Alberto Silva Franco e Rui Stoco, discorrendo acerca da referida qualificadora, afirmam que: Homicídio por motivo torpe é aquele que causa repugnância geral, aversão, que atinge gravemente o sentido ético da sociedade. Nessa categoria incluem-se sentimentos como cobiça, o egoísmo inconsiderado, a depravação dos instintos etc. Aníbal Bruno menciona algumas hipóteses de torpeza: a ambição do lucro de quem pratica o homicídio para receber como prêmio de seguro ou apressar a posse de uma herança ou eliminar um co-herdeiro, ou fazer desaparecer um credor inoportuno; o propósito de dar morte ao marido para abrir caminho aos amores com uma esposa; o prazer de matar, a absurda satisfação que o agente encontra na destruição da vida de outrem e que vem muitas vezes associada a fatos de natureza sexual ou constitui expansão do sentimento monstruoso do ódio aos outros. (In Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência/coordenação Alberto Silva Franco e Rui Stoco 8 ed. re. a. e ampl. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 631). Destarte, pelas provas colhidas aos autos, mormente a testemunhal, verifico ser provável a presença da qualificadora do motivo torpe, qual seja o ódio nutrido em desfavor da vítima, o que culminou na morte desta, iniciada por uma discussão banal em um bar, razão pela qual, mantenho-a, deixando para ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes contra a vida, invocando aqui o princípio in dubio pro societate que vige nesta fase do procedimento, uma vez que encontram apoio razoável na doutrina. A segunda qualificadora é no que tange à utilização de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Recorrendo-se, mais uma vez, aos ensinamentos de Alberto Silva Franco e Rui Stoco, tem-se que: O inciso IV cuida dos modos de execução. São reprováveis, merecendo punição agravada, porque revelam insídia e impedem ou dificultam a defesa da vítima, além de não expor o sujeito ativo a qualquer possibilidade de reação do ofendido. (In Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência/coordenação Alberto Silva Franco e Rui Stoco 8 ed. re. a. e ampl. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 632). Em relação a esta qualificadora, pelas provas colhidas aos autos, mormente o depoimento das testemunhas, verifico ser provável a presença da mesma, uma vez que a testemunha Rochael Dantas da Silva foi clara em fazer prova a respeito deste fato, dando conta que acusado atirou contra a vítima repentinamente, ao voltar para o bar, razão pela qual, mantenho-a, deixando para ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes contra a vida, invocando aqui o princípio in dubio pro societate que vige nesta fase do procedimento, uma vez que encontram apoio razoável na doutrina. Pelo exposto e, por tudo o mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, para PRONUNCIAR o réu DIÓGENES BATISTA DE LIMA, incursando-o nas reprimendas do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, tendo como qualificadora o motivo torpe, consistente no ódio há muito tempo nutrido, bem como pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, em face do elemento surpresa, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal de Júri. Intimem-se pessoalmente o pronunciado, seu defensor e o Ministério Público, na forma do art. 420, I, do Código de Processo Penal. Caso não seja localizado o pronunciado para se efetuar a intimação, intime-se por edital com o prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Preclusa esta decisão, voltem-me os autos conclusos (art. 421 do CPP). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Welton Roberto (OAB 5196/AL) |
| 07/10/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2013/003880-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2013 |
| 04/10/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3ª Cartório Criminal de União dos Palmares |
| 03/10/2013 |
Proferida Sentença de Pronúncia
DECISÃO O Ministério Público, por intermédio de seu representante, ofereceu denúncia contra DIÓGENES BATISTA DE LIMA, tendo-o por incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, pelo fato de no dia 22 de fevereiro de 2013, por volta das 13:00 horas, após uma discussão, fazendo uso de arma de fogo, efetuou diversos disparos contra a vítima Manoel Alves Ferreira Júnior, provocando a sua morte. O inquérito policial foi apensado aos autos. A denúncia foi recebida em 07/03/2013 (fls. 06/08). O acusado foi citado (fl. 109), e a resposta à acusação foi apresentada às fls. 119/117. Na audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, bem como interrogado o réu, oportunidade em que confessou a autoria delitiva, às fls. 143/159. Auto de Exame Cadavérico de fls. 162/162v. O representante do Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela pronúncia do denunciado nos termos do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, às fls. 165/166. A defesa, por seu turno, requereu o afastamento das qualificadoras, às fls. 181/190. Autos relatados. DECIDO. Visam os autos do processo em epígrafe à apuração da responsabilidade criminal de DIÓGENES BATISTA DE LIMA, acusado da prática do crime de homicídio qualificado, cometido contra Manoel Alves Ferreira Júnior, em 22 de fevereiro de 2013. Na presente fase processual, cabe ao julgador tão-somente emitir juízo de admissibilidade da acusação, encerrando a fase de formação da culpa e inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito pelo Corpo de Jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida, nos termos da Constituição da República. Segundo regra do art. 413 do Código de Processo Penal, "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação", na redação dada pela Lei no 11.689/2008. Ou seja, para a pronúncia de um réu, a materialidade deve ser certa e a autoria, provável. No caso em apreço, a materialidade do fato ora apurado restou devidamente comprovada, consoante o Auto de Exame Cadavérico de fls. 162/162v. Quanto à autoria, emergem dos autos indícios suficientes de que o denunciado praticou o fato descrito na denúncia. Os depoimentos das testemunhas ouvidas na instrução criminal, bem como do próprio acusado, que confessou a prática delitiva, foram suficientes para gerar, neste julgador, a convicção de estarem presentes indícios de que o réu DIÓGENES BATISTA DE LIMA ceifou a vida da vítima. O art. 413 do CPP, em seu § 1o, introduzido pela já referida Lei no 11.689/2008, reza que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena" (grifos meus). A esta altura, analisando o conteúdo da denúncia, percebe-se que o órgão acusatório atribuiu ao acusado a prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe (inciso I do § 2 º do art. 121 do CP), bem como pelo fato de haver sido cometido mediante recurso que dificultasse a defesa do ofendido (inciso IV do § 2 º do art. 121 do CP). Por outro lado, não vislumbro, a esta altura do processo, elementos que ensejem a impronúncia ou absolvição sumária do acusado e que, na dúvida, será melhor esclarecida pelo "calor dos debates em plenário". A oitiva das testemunhas, aliada a confissão do réu, fez exsurgir a convicção já falada, uma vez que dão conta da autoria delitiva. Em situação que tal, provados indícios de autoria e materialidade, é de rigor a pronúncia. No que tange às qualificadoras do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, é necessário tecer-se alguns comentários, sem, contudo, adentrar no mérito de suas ocorrências. A primeira qualificadora diz respeito ao motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal. Alberto Silva Franco e Rui Stoco, discorrendo acerca da referida qualificadora, afirmam que: Homicídio por motivo torpe é aquele que causa repugnância geral, aversão, que atinge gravemente o sentido ético da sociedade. Nessa categoria incluem-se sentimentos como cobiça, o egoísmo inconsiderado, a depravação dos instintos etc. Aníbal Bruno menciona algumas hipóteses de torpeza: a ambição do lucro de quem pratica o homicídio para receber como prêmio de seguro ou apressar a posse de uma herança ou eliminar um co-herdeiro, ou fazer desaparecer um credor inoportuno; o propósito de dar morte ao marido para abrir caminho aos amores com uma esposa; o prazer de matar, a absurda satisfação que o agente encontra na destruição da vida de outrem e que vem muitas vezes associada a fatos de natureza sexual ou constitui expansão do sentimento monstruoso do ódio aos outros. (In Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência/coordenação Alberto Silva Franco e Rui Stoco 8 ed. re. a. e ampl. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 631). Destarte, pelas provas colhidas aos autos, mormente a testemunhal, verifico ser provável a presença da qualificadora do motivo torpe, qual seja o ódio nutrido em desfavor da vítima, o que culminou na morte desta, iniciada por uma discussão banal em um bar, razão pela qual, mantenho-a, deixando para ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes contra a vida, invocando aqui o princípio in dubio pro societate que vige nesta fase do procedimento, uma vez que encontram apoio razoável na doutrina. A segunda qualificadora é no que tange à utilização de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Recorrendo-se, mais uma vez, aos ensinamentos de Alberto Silva Franco e Rui Stoco, tem-se que: O inciso IV cuida dos modos de execução. São reprováveis, merecendo punição agravada, porque revelam insídia e impedem ou dificultam a defesa da vítima, além de não expor o sujeito ativo a qualquer possibilidade de reação do ofendido. (In Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência/coordenação Alberto Silva Franco e Rui Stoco 8 ed. re. a. e ampl. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 632). Em relação a esta qualificadora, pelas provas colhidas aos autos, mormente o depoimento das testemunhas, verifico ser provável a presença da mesma, uma vez que a testemunha Rochael Dantas da Silva foi clara em fazer prova a respeito deste fato, dando conta que acusado atirou contra a vítima repentinamente, ao voltar para o bar, razão pela qual, mantenho-a, deixando para ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes contra a vida, invocando aqui o princípio in dubio pro societate que vige nesta fase do procedimento, uma vez que encontram apoio razoável na doutrina. Pelo exposto e, por tudo o mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, para PRONUNCIAR o réu DIÓGENES BATISTA DE LIMA, incursando-o nas reprimendas do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, tendo como qualificadora o motivo torpe, consistente no ódio há muito tempo nutrido, bem como pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, em face do elemento surpresa, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal de Júri. Intimem-se pessoalmente o pronunciado, seu defensor e o Ministério Público, na forma do art. 420, I, do Código de Processo Penal. Caso não seja localizado o pronunciado para se efetuar a intimação, intime-se por edital com o prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Preclusa esta decisão, voltem-me os autos conclusos (art. 421 do CPP). Publique-se. Intimem-se. |
| 16/08/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Carlos Bruno de Oliveira Ramos |
| 16/08/2013 |
Conclusos
Conclusão |
| 16/08/2013 |
Certidão
Juntada 3ª Vara |
| 16/08/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3ª Cartório Criminal de União dos Palmares |
| 06/08/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ricardo André Monteiro |
| 06/08/2013 |
Certidão
Juntada 3ª Vara |
| 02/08/2013 |
Ato Publicado
Relação :0297/2013 Data da Disponibilização: 01/08/2013 Data da Publicação: 02/08/2013 Número do Diário: 979 Página: 354 |
| 30/07/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0297/2013 Teor do ato: Carta de Intimação Advogado Alegações e outros Réu: Diogenes Batista de Lima Senhor Advogado. De ordem do Dr. Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva, Juiz de Direito Titular desta 3ª Vara Criminal, INTIMO Vossa Senhoria, Welton Roberto OAB 5196/AL para apresentar Alegações Finais do réu Diógenes Batista de Lima, Brasileiro, Policial Militar reformado, pai Otavio Batista de Lima, mãe Inácia Bento de Lima. Adelson Ângelo de Andrade Chefe de Secretaria Substituto Advogados(s): Welton Roberto (OAB 5196/AL) |
| 30/07/2013 |
Carta de Ordem Expedida
Carta de Intimação Advogado Alegações e outros Réu: Diogenes Batista de Lima Senhor Advogado. De ordem do Dr. Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva, Juiz de Direito Titular desta 3ª Vara Criminal, INTIMO Vossa Senhoria, Welton Roberto OAB 5196/AL para apresentar Alegações Finais do réu Diógenes Batista de Lima, Brasileiro, Policial Militar reformado, pai Otavio Batista de Lima, mãe Inácia Bento de Lima. Adelson Ângelo de Andrade Chefe de Secretaria Substituto |
| 30/07/2013 |
Certidão
Juntada 3ª Vara |
| 30/07/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3ª Cartório Criminal de União dos Palmares |
| 25/07/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: Antonio Luis Vilas Boas Sousa |
| 25/07/2013 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório Vista ao MP |
| 23/07/2013 |
Juntada de Documentos
Juntada de Documentos |
| 19/07/2013 |
Ofício Expedido
Senhor Diretor. Pela mesma escolta, faço retornar a Unidade de Custódia Militar , o acusado Diogenes Batista de Lima, que compareceu a este Juízo, nesta data, para audiência nos autos da ação supra, devendo o mesmo permanecer preso, à disposição deste Juízo. Ao ensejo, apresento a Vossa Senhoria protestos de consideração e apreço. |
| 19/07/2013 |
Audiência Realizada
TERMO DE INTERROGATÓRIO Autos n° 0000358-09.2013.8.02.0056 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Réu: Diogenes Batista de Lima Pela ordem, o Ministério Público requereu a dispensa das testemunhas Antonio Dantas da Silva, Sandra Emidio Ferreira e Maria Aparecida Ferreira de Araujo, enquanto que a Defesa requereu a dispensa da testemunha PM Souza. Aos 19 de julho de 2013, às 15:24 horas, na presença de Sua Excelência o Dr. Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva, comigo José Vicente da Silva, Escrivão Judicial, presente ainda a Ilustre representante do Ministério Público Dr. Antonio Luis Vilas Boas de Sousa, o acusado Diogenes Batista de Lima, bem como o(a) respectivo(a) Advogado(a) Dr. Welton Roberto, 5196/AL, tendo este realizado entrevista prévia com o réu. Em seguida, foi o(a) indiciado(a) qualificado(a) e interrogado(a) na forma que abaixo se segue: PERGUNTADO: seu nome, nacionalidade, naturalidade, estado civil, profissão, filiação, onde reside? RESPONDEU: Diogenes Batista de Lima, Rua Dr.Muniz Falcão, 260, Centro - CEP 57840-000, Santana do Mundau-AL, CPF 347.364.094-87, RG 03.443.982-AL, nascido em 10/04/1963, Brasileiro, Policial Militar reformado, pai Otavio Batista de Lima, mãe Inácia Bento de Lima. Em seguida, lida a Denúncia, passou o Dr. Juiz a informar o acusado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, assim como das ressalvas constitucionais e, em seguida, interrogar o acusado, na forma do artigo 187 e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro, incluindo as alterações da Lei n.º 10.792/03, cujos os textos são os seguintes: PERGUNTADO: se é verdadeira a imputação que lhe é feita? RESPONDEU: é verdadeira a acusação que lhe é feita. PERGUNTADO: se, em não sendo verdadeira a imputação, tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela? RESPONDEU: prejudicada. PERGUNTADO: onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta? RESPONDEU: no bar do "Tonho Dantas", em Santana do Mundaú. PERGUNTADO: se conhece as provas contra sua pessoa já apuradas? RESPONDEU: não conhece as provas do processo. PERGUNTADO: se conhece a(s) vítima(s) e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, desde quando e se tem alguma coisa a alegar contra elas? RESPONDEU: conhecia a vítima e e as testemunhas e nada tem contra elas. PERGUNTADO: se conhece o(s) instrumento com que foi praticado o crime ou qualquer dos objetos que com este se relacione e tenha sido apreendido? RESPONDEU: era um revólver, calibre 38, marca taurus, 6 munições, no momento do fato haviam 5 munições. PERGUNTADO: sobre todos os demais fatos e pormenores que conduzam a elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração? RESPONDEU: utilizou todas as munições que haviam na arma, afirmando que efetuou um primeiro disparo para cima e depois os demais em direção a vítima; estava no bar quando a vítima chegou e estava na mesa com o Osana e o Rochael; afirma que estava de costas para a rua, e só viu quando a vítima chegou no carro e buzinou, e ligou o som do carro, tendo aberto a mala e as duas portas laterais, e por isso o depoente ficou desconfiado, porque não havia necessidade da vítima ter aberto as portas laterais do carro; afirma que a vítima ficou em uma mesa sozinho; afirma que ficou desconfiado da vítima, porque devido a uns problemas passados evitava estar no mesmo lugar da vítima e quando ele começava a beber, o depoente sempre saia do lugar para evitar alguma confusão, porque sabia que ele não gostava do depoente; os problemas foram, o primeiro, na época em que trabalhavam no mesmo batalhão, ouviu comentários de que houve traição em relação ao depoente, porque havia pouco tempo que havia se separado de fato, e não estava separado judicialmente, e a vítima estava levando a sua ex-mulher para casa para ficar com o Otavio; inclusive o Coronel Braga da época chamou o depoente e perguntou se era verdade, e o depoente disse que deixasse pra lá, e chamou a vítima também e disse que aquilo não se fazia e a sorte dele que era com o depoente e ele não levou a sério, mas transferiria a vítima para Boca da Mata, e só não transferiu porque a irmã da vítima pediu para não transferi-lo enquanto o pai deles estava doente; por conta disso, a vítima ficou com raiva do depoente achando que ele teria dedurado a vítima para o Coronel; depois desse fato não ficaram mais de amizade, e desde essa época o depoente sempre evitava estar no mesmo ambiente da vítima; o segundo problema, ocorreu quando a vítima era responsável pela confecção de identificação em União dos Palmares e o depoente era responsável pela confecção em Branquinha e Santana do Mundaú, e o Coronel Paulo Amorim chamou o depoente e disse que ele assumiria também União dos Palmares, porque a vítima teria cometido uma infração de supostamente ter tentado agredir um senhor de idade, mas não sabe se abriram inquérito, tendo o depoente dito que não queria assumir no lugar dele porque a vítima já tinha raiva do depoente e que isso agravaria ainda mais; inclusive o Coronel Paulo Amorim mandou chamar a vítima no outro dia, e na frente do depoente, disse várias coisas duras para a vítima e a partir daquele dia quem assumiria União dos Palmares era o depoente, tendo o depoente pedido que o Coronel dissesse a vítima que ele não tinha nada a ver com a situação; todavia, afirma que depois desse dia, a vítima aumentou ainda mais a raiva em relação ao depoente; afirma que evitavam tirar brincadeira um com o outro, e até quando jogavam futebol ficavam no mesmo time para evitar conflito; pedia até mesmo para a sua segunda esposa evitar ir na casa dele, mas a mulher da vítima insistia em ter amizade, e inclusive insistiu para ser madrinha do filho do depoente; a discussão no dia do fato começou porque a vítima disse que não foi para o bloco porque o depoente estava organizando; afirma que não chamou a vítima para fazer parte do grupo de organização do bloco Grêmio Folia porque ela não se dava bem com o depoente; estava no bar conversando com o Rochael e Osano sobre a abertura de uma empresa para organizar festas, e nesse momento a vítima chegou; afirma que ainda chamou a vítima para sentar na mesa, inclusive tendo dito que Osano quem iria pagar a conta, tendo a vítima recusado e sentado em uma mesa ao lado; quando a vítima sentou na mesa, notou que a vítima não chegou bem, e depois soube que a vítima tinha discutido com a esposa; quando o depoente e seus amigos estavam discutindo a abertura da conta, a vítima aumentava o volume do som e até atrapalhava a conversa; e em seguida, a vítima perguntou porque não deram a camisa ao Manoelzinho, tendo o Rochael dito que deu a camisa, e inclusive teria sido o acusado quem teria mandado, mas a vítima respondeu dizendo que o Manoelzinho não teria recebido, teria comprado, e que o Manoelzinho não era cachorro; nesse momento, o depoente se dirigiu a vítima e disse que ele teria baixado o som para discutir com o depoente e seus amigos que já estavam no bar; então, a vítima disse "você fez o bloco para ganhar dinheiro", tendo o depoente dito que "fiz para ganhar dinheiro mesmo, porque tinham várias despesas"; então, a vítima disse "não gosto de você e não fui porque você estava organizando"; o depoente disse "você acha que porque estou na reserva e desarmado, tenho medo de você", momento em que a vítima disse "não é para ter medo de mim, porque você não tem nada mais do que eu, além de gaia", então, o depoente falou "Junior, como é que eu sou corno se a minha mulher só vive com a sua mulher e na sua casa, então você é gigolô", momento em que a vítima disse "é assim mesmo", então o depoente pegou uma garrafa para jogar na vítima, mas o Osano disse "faça isso não", então o depoente soltou a garrafa e ela quebrou no chão, mas não ficou com o caco da garrafa na mão; quando soltou a garrafa disse para o Rochael que iria embora se não teria um problema pior com a vítima; o depoente se virou e foi em direção a moto, e quando se virou escutou a vítima dizer "eu não disse que você era um cachorro desmoralizado", tendo o depoente dito para o Rochael, eu vou voltar porque desse jeito não dá e pedido para o Rochael falar com a vítima; afirma que o Rochael foi falar com a vítima, mas ele continuou a chamar o depoente de "cachorro desmoralizado"; afirma que nesse momento não viu mais nada e foi até a sua garagem que fica a 500 metros do local e pegou a arma que estava na mala do carro; voltou ao bar, e viu que a vítima estava sentado ao lado do Osano, e quando se aproximou viu o Rochael dizer "Diógenes, deixe pra lá", tendo o depoente dito "agora é tarde, você só vê o meu lado, porque não falou para ele parar?", e logo em seguida efetuou um disparo para cima, e notou que a vítima se levantou e estava indo em direção ao carro, e por isso efetuou dois a três disparos, e viu que a vítima caiu perto da porta do carro, e pegou a moto e foi embora; na noite do crime dormiu em União dos Palmares, e só não se apresentou porque o seu sobrinho que é vereador contactou um advogado e este orientou ao depoente não se apresentar no Batalhão, apesar do depoente querer se apresentar espontaneamente; apresentou-se espontaneamente após contratar o Dr. Welton; arrepende-se do fato, porque não tem costume de praticar fato desta natureza; passou 30 anos como militar e só sai porque se reformou; afirma que respondeu por um processo criminal em 1983 e colocaram seu nome porque era recém ingresso na polícia, mas foi absolvido, afirmando que o fato foi porque dois outros militares efetuaram uns disparos; afirma que não teve contato com a família da vítima, mas se tivesse oportunidade "não pediria desculpas, pediria perdão"; afirma que foi uma briga que não houve vencedores, porque acabou com sua vida; afirma que nunca comprou uma arma na época de polícia; só teve duas armas na sua vida, uma que seu irmão lhe deu e a quebrou em uma discussão com ele e outra que foi seu pai quem lhe deu, e foi justamente essa a arma do crime. COM A PALAVRA A(O) REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ÀS PERGUNTAS, RESPONDEU QUE: afirma que sempre procurava sair dos locais onde a vítima estava, mas no dia do fato não saiu do bar porque estava conversando com os amigos sobre a formação da empresa e estava esperando dar 14:00 horas para dar a entender a vítima que tinha um compromisso e sairia dali em pouco tempo; afirma que poucos dias depois da sua separação da primeira mulher, e ainda estava tentando a reconciliação, mas a vítima começou a ajeita-la para um compadre dele; afirma que quem tentava a reconciliação era o depoente, e inclusive pediu a própria vítima para tentar ajudar, mas depois que soube desse fato não tentou mais reconciliação; separou-se da segunda mulher na terça-feira de carnaval (dia 12) e no domingo (dia 17) a esposa da vítima foi até a sua casa e chamou a sua ex-mulher para um aniversário e passaram um dia em um banho; quando foi na segunda-feira soube que a vítima e a esposa deixaram a sua mulher em casa embriagada e inclusive ela ficou gritando chamando o pessoal na calçada para beber mais; por conta disso pediu aos vizinhos que conversassem com ela para evitar esse comportamento porque havia duas crianças para cuidar e evitasse a companhia da vítima porque já tinham um histórico anterior; depois desse fato, o crime ocorreu na sexta; depois do crime conversou com a sua ex-esposa (segunda esposa) perguntando o porque da vítima ter chamado o depoente de corno, pelo fato de ter saído de casa na terça e no domingo ela ter saído com a vítima e a esposa dele, perguntando se ele teria ficado com alguém; os comentários na caserna era em relação a primeira mulher, pois em relação a segunda mulher não houveram comentários; procurou a vítima para dizer que não tinha nada a ver com o fato do Coronel Paulo Amorim ter tirado ele da confecção de identidade, mas ele ficava calado e não dizia nada; o seu sobrinho é Egberto Batista da Silva, e ele é vereador em Santana do Mundaú, não lembrando quantos votos ele teve, afirmando que ele ficou em 5º ou 6º lugar; no hora da discussão disse para a vítima "você só está fazendo isso porque está armado", tendo a vítima levantado apenas a parte da frente da camisa, e o depoente pensou que a arma pudesse estar atrás, porque a vítima gostava de usar a arma atrás, ou estar dentro do carro; quando a vítima comprou a pistola mandou um colega perguntar ao depoente se também queria comprar, mas o depoente disse que não queria; quando atirou pela primeira vez, a vítima estava se levantando, não sabendo dizer onde pegou o primeiro disparo; afirma que os demais disparos apenas apontou em direção a vítima e efetuou os demais disparos, mas não lembra quantos disparos efetuou e nem onde pegou, e na hora não enxergou nada; afirma que quando a vítima lhe avistou por uns 30 metros tentou se levantar, mas esperou o depoente se aproximar mais; afirma que só andava com 5 munições porque tinha medo da arma cair ou alguém pegar a arma, e por segurança tirava uma munição; afirma que esse processo de 1983 o crime era de lesão corporal, e salvo engano era com o Dr. Jairon Maia Fernandes, e só respondeu porque estava na mesma guarnição dos policiais que atiraram, mas foi absolvido. COM A PALAVRA A(O) ADVOGADO(A) DO(A) RÉU(É), RESPONDEU QUE: a discussão no bar começou quando os dois estavam sentados, mas depois o depoente se levantou e a vítima também se levantou; quem dirigiu a primeira ofensa foi a vítima, afirmando que queria sair do local sem brigar com a vítima; a primeira ofensa a vítima foi dizer que o depoente levava "gaia"; acredita que quando a vítima se referiu ao depoente como que levou "gaia" era tanto em relação a primeira quanto em relação a segunda mulher; afirma que sabia e via que o Otavio se envolveu com sua primeira mulher, e sofreu bastante porque ainda gostava dela; ainda não se reconciliou com a segunda esposa; afirma que está passando por dificuldades financeiras e gostaria de estar em liberdade para poder trabalhar e não tirar seus filhos da escola; não lembra nem do percurso entre a sua casa e o bar quando voltou ao bar, apesar de não ter bebido. PERGUNTADO: se tem algo mais a alegar em sua defesa? RESPONDEU: não tem mais nada a alegar em sua defesa. Dada a palavra ao Ministério Público, este requereu que fosse oficiado ao IML para a remessa do laudo de exame cadavérico da vítima. Dada a palavra a Defesa, esta concordou com a diligência do Ministério Público. Em seguida foi prolatado o seguinte despacho: "Concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao Ministério Público juntar aos autos o laudo de exame cadavérico da vítima. Com a juntada do referido laudo, dê-se vistas ao Ministério Público e a Defesa para apresentarem alegações finais no prazo de 05 dias". Pela ordem, a Defesa requereu a palavra para formular o seguinte requerimento: MM Juiz, em face de já ter encerrada a instrução no tocante as provas orais produzidas, dentre estas não ter sido colhido qualquer indício de periculosidade do réu, bem como qualquer possibilidade de uma possível recidiva criminosa, aliada ao fato de ter se apresentado espontaneamente para cumprir a ordem desse juízo, bem como demonstrado ser possuídor de bons antecedentes criminais e sociais, pugna a defesa, reconhecendo que embora o fato criminoso, tenha atingido a ordem jurídica, nos termos da imputação pelo ilustríssimo representante do Ministério Público, o mesmo não se pode falar da continuidade do abalo a ordem pública, posto que a conduta praticada pelo agente de certa forma, teve ainda que alguma participação da vítima no seu próprio evento, em face das provas carreadas, não permitindo olvidar que a repercussão desse fato, embora grave, se estenda a toda a sociedade alagoana. Entender o contrário, data maxima venia, seria fazer da prisão preventiva uma verdadeira antecipação de pena, o que é vedado por lei, face o princípio da presunção de inocência, e dos entendimentos mais recentes da jurisprudência pátrias dos Tribunais Superiores. As medidas cautelares diversas da prisão preventiva podem neste ponto suprir a necessidade de assegurar este juízo e também no interesse da sociedade o resultado deste processo. Assim sendo, vem requerer a Vossa Excelência que seja revogada a prisão preventiva outrora decretada para que seja possível aguardar o restante do processamento desta ação penal em liberdade condicionada a medidas diversas da cautela ambulatorial. Destaca que todos os documentos comprobatórios acerca da primariedade e bons antecedentes e residência fixa já estão colacionados aos autos. Em seguida, foi dada a palavra ao Ministério Público para se manifestar sobre o requerimento da defesa: Cuida-se de reiteração de pedido de liberdade provisória que faz nesse juízo o patrono do réu. A despeito das alegações expostas pelo nobre advogado de defesa, em nada difere dos pedidos anteriormente feitos. Com efeito, a alegação de que o réu é tecnicamente primário, ter residência e ocupação lícitas, por si só não autoriza a concessão da liberdade provisória, segundo entendimento remansoso dos nossos Tribunais Superiores. Ademais, como já sobejamente demonstrado, a ordem pública restou violentamente abalada, quer pela violência como foi perpetrado o crime, quer pela sua repercussão no seio social, e tanto isso é de fácil constatação que parte da população local e de Santana do Mundaú encontram-se no interior deste fórum, desde cedo, no aguardo do desenlace do feito. Com relação a alegação de que o réu se apresentou espontaneamente a este juízo, maxima venia, não nos parece aceitável, posto que só se apresentou em juízo após conhecimento de que contra si fora expedido decreto de prisão preventiva em razão de sua fuga do distrito da culpa. Posto isto, reitera o Ministério Público o seu entendimento já esposado em duas oportunidades e acatado por este juízo, mantendo-se a custódia preventiva do acusado, uma vez que ainda presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. Por fim, o Juiz proferiu a seguinte decisão: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva em favor do acusado. Compulsando os autos, denota-se que a prisão preventiva do acusado fora decretada em face da ausência do réu do distrito de culpa, após prévia representação da autoridade policial, constando na decisão os motivos ensejadores da sua custódia preventiva, qual seja a garantia da ordem pública e para assegurar o cumprimento da lei penal. De fato, o acusado apresentou-se espontaneamente, demonstrando boa vontade no cumprimento da aplicação da lei penal, em caso de futura e suposta condenação. No mesmo sentido, percebe-se pelas provas produzidas em juízo que o acusado possui um comportamento exemplar, sendo tal fato marcado negativamente na sua vida e de seus familiares, bem como na vida dos familiares da vítima. Todavia, a garantia da ordem pública, restou fortemente abalada com o cometimento do crime, fato que chocou a sociedade de União dos Palmares e de Santana do Mundaú, ainda mais por se tratar de militares, tanto o acusado quanto a vítima. Assim, entendo que as razões anteriormente lançadas nas decisões anteriores que decretaram a prisão preventiva e que indeferiram os pedidos de revogação de prisão preventiva, ao meu sentir, continuam vigentes. Diante dessas considerações, indefiro o pedido da defesa, e mantenho a prisão preventiva do acusado. Nada mais sendo dito, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________Adelson Angelo de Andrade, Analista Judicial, digitei e subscrevi. Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva Antonio Luis V. Boas de Sousa Juiz de Direito Promotor de Justiça Welton Roberto Diogenes Batista de Lima ADVOGADOIndiciado |
| 19/07/2013 |
Audiência Realizada
Autos n° 0000358-09.2013.8.02.0056 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Representante do Ministério Público 3ª Vara Criminal de União dos Palmares-Alagoas Réu: Diogenes Batista de Lima TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: TESTEMUNHA: Osano Oliveira de Lima Filho, Rua Muniz Falcão, 172, Centro - CEP 57840-000, Santana do Mundau-AL, CPF 163.421.604-06, RG 327579SSP/AL, nascido em 16/12/1958, Casado, Brasileiro, Funcionário Público Civil, compromissada na forma da lei. Dada à palavra ao representante do Ministério Público, as suas perguntas foram da seguinte forma, respondidas: estava no Bar do Tonho Dantas onde ocorreu o crime; estava na companhia do Rochael e do Diogenes, na mesma mesa; momento depois chegou a vítima e ficou em outra mesa vizinha; a vítima cumprimentou todos, inclusive o acusado e depois foi para mesa dele; estavam bebendo no bar, mas o depoente afirma que estava bebendo apenas coca-cola; estavam sempre brincando porque o ambiente era de descontração; o depoente, Rochael e o acusado tinham formado o bloco Grêmio Folia, e a vítima perguntou se haviam doado algumas camisas as pessoas de Dr. Beto, "Manoelzinho cabeça de alho", entre outros; e nessa conversa, o acusado disse "a camisa a gente fez para vender, não foi para dar para ninguém", a vítima respondeu "por isso que não fui para esse bloco, e também pelo fato do acusado estar no meio"; afirma que o som estava alto na hora da discussão, e esse som era do carro da vítima; o acusado e a vítima começaram a discutir, e no meio da discussão o acusado ofendeu primeiro a vítima chamando de "nojento", tendo a vítima também chamado o acusado de "nojento"; continuaram a discussão, e o acusado disse "sou nojento, mas não sou gigolô", tendo a vítima dito "sou gigolô, mas não sou corno", nesse momento o acusado se revoltou e pegou uma garrafa e tentou jogar a garrafa na vítima, mas o depoente ficou na frente dele e pediu para ele não jogar a garrafa, tendo o acusado quebrado a garrafa no chão e ficou com o caco na mão, tendo o depoente pedido "pelo amor de Deus", e o acusado jogou o caco fora; o acusado disse para a vítima "você só está fazendo isso porque está armado", tendo a vítima dito "que não estava armado", e inclusive levantou a camisa e rodou, e todos viram que a vítima não estava armado; em seguida, o acusado disse "vou ali e volto já"; enquanto o acusado saiu, o depoente tentou convencer a vítima a ir embora, mas a vítima dizia que não ia embora e que o acusado não voltaria; afirma que foi criado sem violência e ficou com medo daquela discussão toda; afirma que não ouviu a vítima dizer "não vou embora porque não tenho medo dele"; quando o acusado retornou para o bar, o Rochael tentou segurar o acusado, mas não conseguiu; afirma que nesse momento o acusado estava muito nervoso; quando o acusado atirou pela primeira vez, a vítima estava sentado atrás do depoente; não viu a vítima ser atingida pelo primeiro disparo porque ele estava atrás do depoente, e depois disso ficou do seu lado e o acusado continuou atirando; afirma que a vítima levantou a mãos quando recebeu os tiros; afirma que o acusado atirou por 3 a 4 vezes; depois de atirar o acusado entrou na moto e saiu; o acusado e a vítima se cumprimentavam, mas não trocavam brincadeiras, pois se respeitavam; não soube de uma conversa envolvendo o acusado e a vítima durante a primeira separação do acusado, porque não morava em Santana do Mundaú, morava em Maceió; na mesa do depoente só haviam bebido 4 cervejas, e ninguém estava embriagado; não viu o dono do bar no momento dos disparos, mas o cunhado dele, o Luciano, estava presente. Dada a palavra ao Defensor do acusado, as suas perguntas foram da seguinte forma respondidas: antes do acusado sair do bar, ouviu a vítima dizer "pode ir embora, seu cachorro", afirmando que em Santana do Mundaú é normal os xingamentos "cachorro" e "nojento"; o acusado e a vítima tinham desentendimento "de menino", pois se falavam pouco, mas jogavam bolas juntos e ficavam juntos em mesa de bar; mas, não sabe o motivo do desentendimento do acusado e da vítima; a diretoria do Grêmio Folia era o depoente, o acusado e o Rochael; a vítima não se queixou de não fazer parte da diretoria; afirma que o Rochael ofereceu a camisa do bloco para a vítima, mas ele que não quis ir; o bloco foi um sucesso; estavam no bar apenas para jogar conversa fora e falaram do bloco; criou-se junto com o acusado, e desconhece qualquer confusão que ele tenha se envolvido, do tipo de bater gente, apontar arma ou coisa parecida; o acusado nunca disse que teria mágoa da vítima; não tem conhecimento se o acusado já punido administrativamente quando militar; a vítima nunca disse que teria mágoa do acusado; afirma que os amigos tentaram fazer as pazes entre o acusado e a vítima, mas não conseguiram, no máximo ficavam mais próximo, mas brigavam por causa de futebol; sabe que o acusado estava separado da segunda mulher, Cida, mas não sabe o motivo e nunca confidenciou nada com o acusado. Nada mais requereu. E para constar, eu, ________,Adelson Angelo de Andrade, Analista Judicial, Lavrei, digitei e subscrevi o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. União dos Palmares (AL), 19 de julho de 2013. Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva Antonio L. Vilas Boas Sousa Juiz de Direito Promotor de Justiça Welton Roberto Diogenes Batista de Lima ADVOGADO Indiciado Osano Oliveira de Lima Filho TESTEMUNHA |
| 19/07/2013 |
Ofício Expedido
Ofício Devolução Policial Militar |
| 19/07/2013 |
Audiência Realizada
TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n° 0000358-09.2013.8.02.0056 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Representante do Ministério Público 3ª Vara Criminal de União dos Palmares-Alagoas Réu: Diogenes Batista de Lima ASSENTADA Aos 19 de julho de 2013, pelas 11:09 horas, no Fórum Local, na Av. Padre Donald, s/n, Cohab I, nesta cidade de União dos Palmares, Estado de Alagoas, na Sala das Audiências da 3ª Vara Criminal desta Comarca, onde se achava presente o Dr. Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal desta Comarca, de União dos Palmares, Estado de Alagoas, comigo, Escrivão de seu cargo abaixo assinado, presente o representante do Ministério Público, Dr. Antonio Luis Vilas Boas Sousa. Compareceu o réu acompanhado de seu advogado Welton Roberto, 5196/AL. Compareceram também as Testemunhas qualificadas nos termos anexos. Aberta a Audiência passou o MM. Juiz a ouvir as testemunhas no que segue: TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: TESTEMUNHA: Rochael Dantas da Silva, Rua Padre Cícero, 50, Centro - CEP 57840-000, Santana do Mundau-AL, RG 5509112SSP/PE, nascido em 30/10/1978, Casado, Brasileiro, Militar, compromissada nos termos da lei. Dada à palavra ao representante do Ministério Público, as suas perguntas foram da seguinte forma, respondidas: conhecia a vítima e conhece o acusado, e considerava ambos como irmãos; estava no local quando ocorreu o crime, e foi no Bar do Antônio Dantas; o crime ocorreu em uma sexta-feira; estava de licença porque tinha sofrido um tiro na perna em uma tentativa de assalto; só estava no bar o depoente, o Diógenes e o Osano, em uma mesma mesa, e o dono do bar também estava no local, tendo saído e ficado o cunhado como responsável pelo bar; a vítima chegou no bar cerca de 40 minutos depois, falou com todos, tendo o depoente chamado para ficar na mesma mesa, mas a vítima disse que ficaria em outra mesa do lado, mas sempre interagiam; todos estavam bebendo no bar; afirma que estavam no bar porque tinham feito um bloco de carnaval "Grêmio Folia" e tinha sido um sucesso, e por isso pensavam em abrir uma empresa para realização de festas; a vítima estava com o som do carro ligado e o tempo todo interagia com as pessoas que estavam na mesa do depoente, e em um dado momento a vítima perguntou ao depoente "porque não haveria dado a camisa para o Manezinho, um ex-jogador de futebol", tendo o depoente dito que tinha dado pessoalmente a camisa, e em seguida a vítima perguntou "porque também não haveria dado a camisa ao Del, outro ex-jogador", tendo o depoente dito que não tinha lembrado de dar a camisa ao mesmo e ele também não teria pedido, continuando a conversa, a vítima disse que "eles teriam feito o bloco para ganhar dinheiro", tendo o acusado dito "fez realmente para ganhar dinheiro, porque não eram ricos", e a vítima retrucou "por isso que não fui para esse bloco", e o acusado respondeu "você não fez falta", nesse momento os ânimos do acusado e da vítima estavam alterados, e a vítima disse "não fui porque você é quem estava organizando e não era jogador do grêmio", e o acusado respondeu de novo "você não fez falta"; nesse momento o acusado se levantou pegou o capacete e chave da moto e disse "vou embora para não discutir com esse cara", tendo a vítima dito "vai embora, cachorro", tendo o acusado respondeu "eu vou gigolô", tendo a vítima dito "sou gigolô, mas não sou corno", tendo o acusado voltado e começou a falar "sou corno porque minha esposa vive na sua casa", tendo o depoente segurado o acusado e mandado ele ir embora, não sabendo se o acusado queria agredir ou não a vítima, apenas segurou para evitar uma confusão; a vítima ficou falando "não tenho medo de você não"; o depoente ficou acalmando a vítima, momento em que o acusado pegou uma garrafa de cerveja para jogar na vítima, mas o Osano segurou o acusado e evitou de arremessar contra a vítima, tendo a garrafa caído no chão e quebrado; o Osano também tentava acalmar e mandava os dois calarem a boca e se acalmarem; o acusado perguntou se a vítima estava armado porque nunca teria falado aquelas coisas, tendo a vítima dito que não estava armado e que não tinha medo do acusado; o acusado saiu e disse que voltaria dizendo "venho já", inclusive a vítima escutou; o depoente disse para o acusado não voltar; o acusado montou na moto e foi embora; o depoente pegou no braço da vítima e disse para ele ir embora, mandando ele até ir na moto do depoente, tendo a vítima dito que não iria embora porque não tinha medo do acusado; a vítima ficou sentada na mesa do bar; o acusado retornou de moto e parou um pouco mais afastado do bar, tendo o depoente segurado no braço do acusado para ele não ir para o bar, mas não conseguiu segurar porque estava machucado na perna; não percebeu que o acusado estava armado e não imaginou que ele estivesse armado, porque eram dois amigos irmãos e militares e tinham sido criados juntos; o acusado se soltou do depoente e em seguida apontou a arma para a vítima e já foi deflagrando os disparos, afirmando que foram de 3 a 4 disparos, inclusive 3 pegaram na vítima; afirma que no primeiro disparo a vítima estava sentada e depois que levou o primeiro tiro, a vítima levantou, mas recebeu mais disparos e caiu no chão, e em seguida o acusado pegou a moto e foi embora; a vítima só se levantou com a intenção de se livrar dos tiros, e não esboçou reação de atacar o acusado, até porque não estava armada; o acusado atirou com um revólver, e afirma que depois de ter ouvido 3 a 4 disparos, afirma que o acusado ainda atirou por uma ou duas vezes, mas não saiu mais disparos, não sabendo se a arma falhou ou porque não havia mais munição; afirma que o acusado separou-se da primeira esposa e tem comentários de que essa primeira esposa andava muito na casa da vítima, e que a vítima logo após a separação ficava ajeitando essa ex-mulher do acusado para um compadre dele, e depois disso o acusado e a vítima se falavam, mas não se davam muito bem, principalmente pela parte da vítima; o acusado e a vítima depois disso se falavam de "oi,oi", mas jogavam no mesmo time, e não eram intrigados; lembra que em uma viagem para jogar futebol em Maceió teve uma discussão entre o acusado e a vítima sobre esse mesmo fato, mas havia um tenente no ônibus e mandou os dois se calarem e resolveu a discussão; afirma que quando a vítima chegou no bar falou cordialmente com todos na mesa, inclusive com o acusado, e este respondeu; não havia o tipo de brincadeira entre o acusado e a vítima de um "chamar o outro de corno ou algo semelhante"; a vítima não esperava a situação e ninguém esperava o que aconteceu. Dada a palavra ao Defensor do acusado, as suas perguntas foram da seguinte forma respondidas: sabe que o acusado havia se separado recentemente da segunda esposa; também sabe que essa segunda esposa, depois da separação, também frequentava a casa da vítima, tendo o depoente visto ela conversando com a esposa da vítima por algumas vezes; o acusado nunca conversou se queixando da vítima ter arranjado outra pessoa para a ex-mulher, em relação ao primeiro casamento; afirmando que não conversou muito com o acusado a respeito do primeiro casamento, até porque o depoente era mais novo; acerca do segundo casamento, sempre aconselhava o acusado; a vítima em conversa com o depoente disse que nunca havia ajeitado outra pessoa para a ex-mulher do acusado; não sabe se a ex-mulher do acusado chegou a ficar com o compadre da vítima; o acusado antes de ir embora do bar não ofendeu a vítima; afirma que a vítmia era um dos fundadores do time do grêmio, e o Osano também era fundador, mas quem teve a idéia do bloco foi o Diógenes; quem levou a camisa do bloco para a vítima foi o depoente, tendo este dito que não iria porque o acusado estava organizando; afirma que toda a desavença do acusado e da vítima foi por conta da separação do acusado com a primeira mulher e ter cismado que a vítima arranjou-a para um compadre; afirma que o primeiro tiro pegou no telhado, mas antes da vítima se levantar recebeu o primeiro disparo; socorreu a vítima na ambulância e o levou para o Hospital São Vicente de Paula em União dos Palmares, e durante o caminho só dizia que iria morrer; no hospital, a vítima chamou o depoente, o Major Claudio, o Cabo Santiago e o Cabo Abdias e disse não façam nada com o Diógenes porque ele é meu amigo; do momento em que o acusado saiu do bar até o momento dele voltar durou de 5 a 7 minutos, no máximo; e nesse tempo, o depoente e o Osano tentaram convencer a vítima a ir embora, mas ele disse que não iria embora porque ele não tinha medo do acusado, e não lembra se ele bebeu nesse período, afirmando que a cerveja estava na mesa; não sabe se a vítima ficou com ciúme da realização do bloco, mas acredita que ele queria fazer parte da diretoria; a diretoria do bloco era o acusado, o depoente e o Osano, mas em nenhum momento o acusado vetou a participação da vítima; o bloco foi um sucesso porque venderam todas as camisas e não teve brigas; o acusado nunca se envolveu em outro fato parecido com este, ou de ameaça ou bate boca com alguém; durante a vida de militar do acusado desconhece qualquer abuso de autoridade ou atrito com outro militar, com exceção da vítima; nenhuma outra pessoa se queixou do acusado ser diretor do grêmio folia. ÀS PERGUNTAS RESPONDEU QUE: chegou no bar entre 11:30 e 12:00 horas; afirma que o depoente, o acusado e o Osano tomaram duas a três cervejas antes da chegada da vítima; o acusado não aparentava estar embriagado, mesmo durante a discussão; a vítima aparentava ter bebido antes de chegar no bar, inclusive disse que tinha tomado uma em União com o Cabo Abdias, mas não estava embriagado; afirma que, no bar, a vítima levantou a camisa para mostrar ao acusado que não estava armado, durante a discussão; todos viram esse fato, e o depoente não viu qualquer arma com a vítima. Nada mais requereu. E para constar, eu, ________, José Vicente da Silva, Escrivão Judicial, Lavrei, digitei e subscrevi o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. União dos Palmares (AL), 19 de julho de 2013. Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva Antonio L. Vilas Boas Sousa Juiz de Direito Promotor de Justiça Welton Roberto Diogenes Batista de Lima ADVOGADO Indiciado Rochael Dantas da Silva TESTEMUNHA |
| 16/07/2013 |
Certidão
Juntada 3ª Vara |
| 16/07/2013 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado do MM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares, AL, expedido dos autos da Ação Penal, movida pela Justiça Pública em face de Diogenes Batista de Lima, dirigi-me, em 15/07/2013, aos endereços indicados, e ali sendo, INTIMEI, às 16:42 horas, Osano Oliveira de Lima Filho, às 17:59 horas, Luciano Ferreira da Silva, às 16:12 horas, Antônio Dantas da Silva (Tonho Dantas), não alfabetizado, às 16:28 horas, Sandra Emídio Ferreira (domiciliada atualmente na Rua Cohab Nova,S/N,1ª Rua à esquerda após a Delegacia, em seguida, 5ª casa à esquerda da Travessa, centro, Santana do Mundaú), e, às 16:58, Maria Aparecida Ferreira de Araújo, residente na casa defronte ao imóvel de nº 104, da Rua Muniz Falcão, cientificando-os de todo o teor do mandado que lhes foi lido na íntegra, os quais, em seguida, exararam nota de ciente e aceitaram contrafé que lhes ofereci. O referido é verdade e dou fé. |
| 11/07/2013 |
Ato Publicado
Relação :0260/2013 Data da Disponibilização: 10/07/2013 Data da Publicação: 11/07/2013 Número do Diário: 963 Página: 149 |
| 10/07/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2013/002687-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/07/2013 |
| 10/07/2013 |
Audiência Designada
Instrução Data: 19/07/2013 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 10/07/2013 |
Ofício Expedido
|
| 10/07/2013 |
Ofício Expedido
Requisição Policial Militar Testemunha 3ª Vara |
| 10/07/2013 |
Ofício Expedido
Requisição Policial Militar Testemunha 3ª Vara |
| 10/07/2013 |
Ofício Expedido
Requisição de Preso DUP |
| 10/07/2013 |
Ofício Expedido
Requisição Policial Militar Réu |
| 10/07/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0260/2013 Teor do ato: DESPACHO Não vislumbro no presente momento a caracterização de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual deixo de absolver sumariamente o acusado. Designo audiência una de instrução, na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, bem como o interrogatório do acusado, para o dia 19/07/2013, às 11:00 horas, no fórum local. Intimem-se o ofendido, se for o caso, as testemunhas e o acusado, bem como seu advogado. Notifique-se o Ministério Público. Advogados(s): Welton Roberto (OAB 5196/AL) |
| 10/07/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3ª Cartório Criminal de União dos Palmares |
| 05/07/2013 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Não vislumbro no presente momento a caracterização de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual deixo de absolver sumariamente o acusado. Designo audiência una de instrução, na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, bem como o interrogatório do acusado, para o dia 19/07/2013, às 11:00 horas, no fórum local. Intimem-se o ofendido, se for o caso, as testemunhas e o acusado, bem como seu advogado. Notifique-se o Ministério Público. |
| 04/07/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva |
| 04/07/2013 |
Conclusos
Conclusão |
| 04/07/2013 |
Certidão
Juntada 3ª Vara |
| 01/07/2013 |
Certidão
Juntada 3ª Vara |
| 07/06/2013 |
Ofício Expedido
Ofício Diverso 3ª Vara |
| 04/06/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3ª Cartório Criminal de União dos Palmares |
| 04/06/2013 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Oficie-se ao Quartel de Comando Geral da Polícia Militar de Alagoas, a fim de cumpra com a citação do acusado, tendo em vista que o mesmo é militar e, nessas condições, a citação deve ser realizada consoante o artigo 358 do Código de Processo Penal, isto é, por intermédio do chefe do respectivo serviço. Não sendo o caso do Comando Geral, que a Instituição tome as providências cabíveis a fim de determinar que o supracitado chefe do réu assim o faça, tendo em vista que já foi determinado para que a Corregedoria da supracitada Instituição assim diligencie, porém não fora cumprido. Com a diligência realizada, enviar o mandado para este Juízo devidamente cumprido. Cumpra-se |
| 04/06/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva |
| 04/06/2013 |
Conclusos
Conclusão |
| 04/06/2013 |
Certidão
Certidão diversa 3ª Vara |
| 10/05/2013 |
Ofício Expedido
Ofício Diverso 3ª Vara |
| 10/05/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3ª Cartório Criminal de União dos Palmares |
| 09/05/2013 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Renove-se o ofício de fl. 86, sob pena de crime de desobediência. Cumpra-se. |
| 09/05/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Carlos Bruno de Oliveira Ramos |
| 09/05/2013 |
Conclusos
Conclusão |
| 09/05/2013 |
Certidão
Certidão diversa 3ª Vara |
| 03/05/2013 |
Juntada de AR
Em 03 de maio de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR170200284TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000358-09.2013.8.02.0056-003, emitido para Diretor das Unidades Penitenciárias - DUP. Usuário: EX0764 |
| 18/04/2013 |
Juntada de Mandado
Juntada de Documentos |
| 21/03/2013 |
Ofício Expedido
Ofício Diverso c - AR |
| 20/03/2013 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar de Alagoas a fim de cumpra com a citação do acusado, tendo em vista que o mesmo é militar e, nessas condições, a citação deve ser realizada consoante o artigo 358 do Código de Processo Penal, isto é, por intermédio do chefe do respectivo serviço. Não sendo o caso da Corregedoria, que a Instituição tome as providências cabíveis a fim de determinar que o supracitado chefe do réu assim o faça. Com a diligência realizada, enviar o mandado para este Juízo devidamente cumprido. Cumpra-se. |
| 20/03/2013 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão Citação Intimação |
| 18/03/2013 |
Conclusos
Conclusão 3ª Vara |
| 18/03/2013 |
Juntada de Ofício
Juntada de Documentos |
| 18/03/2013 |
Ato Publicado
Relação :0110/2013 Data da Disponibilização: 15/03/2013 Data da Publicação: 18/03/2013 Número do Diário: 891 Página: 248 a 249. |
| 15/03/2013 |
Ofício Expedido
Ofício Diverso c - AR |
| 15/03/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2013/001110-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/04/2013 Local: 3ª Cartório Criminal de União dos Palmares |
| 15/03/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0110/2013 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva ofertada pela defesa de DIÓGENES BATISTA DE LIMA, o qual teve sua prisão preventiva decretada no dia 28 de fevereiro de 2013, pela prática do crime de homicídio qualificado, sendo a prisão efetivada em 05 de março de 2013. O Parquet, instado a se manifestar, deu parecer desfavorável ao pleito da defesa, às fls. 61/62. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Muito embora o acusado postule a concessão do benefício da liberdade sob o argumento de não incidirem os requisitos necessários para tanto, todavia, não restam evidenciados, no presente caso, os requisitos legais que autorizam a concessão da medida pleiteada, haja vista que foram identificadas as presenças, nos autos da representação criminal, dos requisitos autorizadores de tal medida, quais sejam, o fumus boni iuris (a presença de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal) e do periculum in mora (a prova não puder ser feita em tempo hábil). A Constituição Federal, ex vi do seu art. 5º, LVII, registrou em meio as garantias individuais o princípio da não-culpabilidade, estabelecendo que, antes de transitado em julgado a sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado. Ademais, estabeleceu em seu artigo 5º, LXVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". Consagrou-se, assim, que a liberdade individual consistirá na regra, enquanto as restrições figurarão sempre no plano de exceção. A aplicação temperada, outrossim, das normas constitucionais, deixa clarividente que a prisão excepcional se justifica quando planos sociais superiores colidirem com as garantias de cunho liberal, devendo, ao certo, ponderar-se os valores envolvidos sobre a apreciação fática. Ensina André Ramos Tavares que "a lei infraconstitucional só está autorizada a suprimir em tese a liberdade do cidadão por força da conjunção desses dois pressupostos: pena e valor previsto constitucionalmente". Não discrepa desta análise, a pontual lição de Heráclito Antônio Mossim: "A liberdade de modo amplo é um direito insopitável do homem. É parte integrante de usa própria personalidade. Faz parte de sua própria natureza, que busca sempre o progresso individual, impossível de ser conseguido sem determinada liberdade. Tendo em consideração a importância e a significação desse bem individual, o legislador constituinte colocou, sob o manto da Carta Política Federal, o controle sobre a prisão e, por inferência da liberdade física do indivíduo [...]" Destarte, a consagração da natureza cautelar que deve necessariamente envolver toda e qualquer prisão processual, atende aos reclamos de razoabilidade e proporcionalidade aptos a excepcionar a regra da liberdade. O Código de Processo Penal, sob os influxos da Lei 12.403 de 4 de maio de 2011, veio regrar os ditames constitucionais exortados alhures, porquanto disciplina procedimentos, pressupostos e requisitos para a aplicação das medidas cautelares pessoais, aí incluída a prisão cautelar. Dispõe o novel diploma processual penal cautelar acerca das medidas instrumentais ao processo, enaltecendo, gize-se, critérios objetivos e subjetivos comuns a todas as espécies de medidas cautelares. No art. 282 do Código de Processo Penal, extraem-se os seguintes comandos legitimadores da segregação cautelar: 1) necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); 2) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); 3) impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º). Tratando-se de prisão preventiva, além da observância do dispositivo legal supra mencionado, faz-se necessária a análise do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, que, em seu texto, reza ser imprescindível a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de outros requisitos, verbis: "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria." Torna-se imperiosa, ademais, a análise da adequabilidade estrita da prisão preventiva, que, em rol taxativo do art. 313 do Código de Processo Penal, estabelece quais as situações jurídicas aptas a autorizar a constrição cautelar. Confira-se: "Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida." Vê-se, deste modo, que está presente, no caso dos autos, uma das condições que autorizariam a custódia cautelar do denunciado, qual seja: a garantia da ordem pública. Nesse contexto, lúcidas as palavras de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: "11. Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (...) Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. Assim, é indiscutível que pode ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando a isso a crueldade particular com que executou o crime. Confira na jurisprudência: 'Demonstrando o magistrado de forma efetiva a circunstância concreta ensejadora da custódia cautelar, consistente na possibilidade de a quadrilha em que, supostamente se inserem os pacientes, vir a cometer novos delitos, resta suficientemente justificada e fundamentada a imposição do encarceramento provisório como forma de garantir a ordem pública' (STJ, HC 30.236-RJ, 5ª T., rel. Min. Félix Fisher, 17.02.2004, v.u., DJ 22.03.2004, p. 335)." (Código de Processo Penal Comentado. 6ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 608/609) (grifos do autor) A esse respeito, eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO - PROCESSUAL PENAL PRISÃO PREVENTIVA MODUS OPERANDI QUE A JUSTIFICA IRRELEVÂNCIA DE BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA MATÉRIA FÁTICA NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1- A real periculosidade do réu advinda da crueldade, revelada pelo modus operandi do crime, em que vários tiros foram disparados, tendo cinco atingido a vítima, de surpresa, na saída de seu trabalho, é motivação idônea capaz de justificar o decreto constritivo, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal. Precedentes do STF e do STJ. 2- A prisão cautelar, justificada no resguardo da ordem pública, visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi demonstra ser dotado de alta periculosidade. 3- Não é possível, em sede de habeas corpus, a incursão em matéria probatória para esclarecer fatos atinentes ao mérito da ação, que já serão analisados no momento oportuno. 4- Negado provimento ao agravo." (AgRg no HC 93.572/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 24/03/2008) "Demonstrando de forma efetiva as circunstâncias concretas ensejadoras dos requisitos da custódia cautelar, consistentes na intranquilidade do meio social causada pelo delito e na periculosidade do paciente, o qual, segundo consta dos autos, possui reiterada atividade criminosa em concurso de pessoas e mediante violência com o uso de arma de fogo, resta devidamente justificado e motivado o Decreto prisional fundado na garantia da ordem pública (Precedentes). Writ denegada". (STJ HC 29475 PE Rel. Min. Felix Fischer DJU 15.12.2003 p. 00337) JCP.157 JCP.157.2.I JCP.157.2.II) (grifou-se). "CRIMINAL HC HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA DECRETO Fundamentado. Necessidade da custódia demonstrada. Presença dos requisitos autorizadores. Garantia da ordem pública e periculosidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito e a periculosidade do agente podem ser suficientes para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública." (STJ HC 29508 PR 5ª T. Rel. Min. Gilson Dipp DJU 06.10.2003 p. 00298) (grifou-se). Ora, constata-se que nada obsta a aplicação da prisão preventiva do réu, com o escopo de resguardar a ordem pública evidentemente ameaçada, haja vista que, dentre outros, a gravidade do crime, a violência da ação, o clamor público gerado, a credibilidade na justiça e na lei, bem como a periculosidade do agente, devem ser considerados, o que, de fato, restou demonstrado nos autos do presente inquérito, dado o modus operandi do delito. Nesse sentido, acerca da prisão provisória, preleciona Ada Pellegrini Grinover, in verbis: "Entre as liberdades públicas, avulta a liberdade pessoal, sinteticamente definida como a liberdade do homem que, não estando legitimamente preso, goza da possibilidade de ir e vir. O Estado de direito exige o respeito e a proteção desta liberdade; mas, embora fundamental, a liberdade individual não é absoluta e qualquer sociedade organizada dispõe de um direito de repressão." Ademais, com o advento da reforma do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei nº 12.403/2011, recomenda-se a decretação da prisão preventiva como a ultima ratio, isto é, quando as demais medidas cautelares previstas no art. 319 do referido diploma legal não se demonstrarem mais necessárias para prevenir a prática de novas infrações penais ou não serem mais adequadas à gravidade do crime, circunstância do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Vê-se assim, que não estou diante de referências genéricas à gravidade do delito para justificar a medida extrema. A necessidade da prisão preventiva do acusado é oriunda do perigo existente na relação dele com o meio social. Da inteligência dos textos legais acima transcritos e da análise do caso em concreto, constato que a concessão da liberdade provisória em favor do acusado, no presente momento, não merece acolhida, pois presentes os requisitos e pressupostos da custódia cautelar, nos seguintes termos: Destaca-se que, sendo a cautelaridade da prisão preventiva sua tônica, faz-se mister a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis para que a medida seja decretada, pois estes elementos é que podem denotar a necessidade da prisão. Inicialmente, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados, no que sopesado o fato do acusado ter sua prisão preventive decretada pelo crime de homicídio qualificado. Outrossim, a prisão preventiva que ora se mantém atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto visa, sobretudo, a assegurar a garantia da ordem pública (art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), pois leva em conta a gravidade do crime, as circunstâncias concretas do fato delitivo e as condições pessoais dos acusados até então existentes nos autos. Destaco, por oportuno, a impossibilidade de substituição das prisões pelas demais medidas cautelares, pois algumas são totalmente estranhas, inábeis, inaptas e, portanto, inaplicáveis ao caso em concreto e, outras, por seu turno, são insuficientes, no presente momento, para evitar a evasão do acusado do distrito da culpa. Por derradeiro, consigno que a prisão preventiva, no caso concreto, possui adequabilidade estrita, uma vez que abarcada pela hipótese do art. 313, I, do Código de Processo Penal, haja vista que o acusado esta sendo processados, em tese, no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Assim, reputo a prisão preventiva como a melhor medida cautelar a ser aplicada no caso em comento, diante das considerações acima expendidas em relação ao agente. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a prisão preventiva do denunciado DIÓGENES BATISTA DE LIMA, a teor do artigo 312 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Welton Roberto (OAB 5196/AL) |
| 15/03/2013 |
Classe Processual alterada
|
| 15/03/2013 |
Recebidos os autos
|
| 14/03/2013 |
Conclusos
|
| 14/03/2013 |
Ofício Expedido
Ofício Diverso c - AR |
| 14/03/2013 |
Conclusos
Conclusão |
| 14/03/2013 |
Certidão
Juntada 3ª Vara |
| 14/03/2013 |
Recebidos os autos
|
| 13/03/2013 |
Autos entregues em carga
|
| 13/03/2013 |
Ofício Expedido
Ofício Diverso c - AR |
| 12/03/2013 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Chamo o feito à ordem para determinar que a citação do réu se dê consoante o artigo 358 do Código de Processo Penal, isto é, por intermédio do chefe do respectivo serviço. 2. Ademais, defiro o requerimento do Conselho de Disciplina da Polícia Militar de Alagoas de fl. 10, ao passo que determino a remessa de cópia integral dos presentes autos ao presidente do Conselho de Disciplina da citada instituição. 3. Por fim, dê-se vista ao representante do Ministério Público, para manifestar-se acerca do requerimento formulado pela defesa de revogação da prisão preventiva, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. |
| 12/03/2013 |
Conclusos
Conclusão |
| 12/03/2013 |
Juntada de Documento
Juntada de Documentos |
| 11/03/2013 |
Juntada de Ofício
Juntada de Documentos |
| 07/03/2013 |
Recebida a denúncia
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de DIÓGENES BATISTA DE LIMA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no arts. 121, § 2º, II e IV (HOMICÍDIO QUALIFICADO), do Código Penal, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória. Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada, nos termos do art. 129, inciso I, da CF e art. 24 do CPP. No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado os supostos autores do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa. Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes providências: Cite-se, por mandado, o denunciado para responder os termos constantes da inicial acusatória, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário, nos moldes dos artigos 396, 396-A e 532 do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/08. Conste no mandado a advertência se o acusado tem defensor constituído, e, caso não possua, se detém condições de constituir ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública. Ainda, deve o acusado ficar ciente, de que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a presença do mesmo. Se o réu não for encontrado, deverá ser citado por edital com prazo de 15 (quinze) dias para que ofereça resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, prazo que passará a correr a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça deverá certificará a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil. Se o denunciado, citado, não constituir defensor ou não apresentar defesa escrita no prazo legal, nomeio o representante da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, com atuação nesta Comarca, como defensor, para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 10 (dez) dias, como estabelece o artigo 396-A, §2°, do CPP. Junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s). Notifiquem-se o Ministério Público. Se o réu, citado por edital, não comparecer e nem constituir advogado, após ser dada vista do processo ao representante do Ministério Público para se pronunciar sobre a necessidade de antecipação de provas, venham os autos conclusos. Por fim, indefiro o requerimento ministerial de solicitação por meio deste Juízo à Autoridade Policial a remessa do devido Laudo de Exame Cadavérico da vítima, uma vez que tal prova é ônus da acusação, bem como, pode ser solicitada diretamente entre as instituições. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/03/2013 |
Conclusos
Conclusão 3ª Vara |
| 07/03/2013 |
Certidão
Certidão Juntar Inquérito e Flagrante em Anexo |
| 07/03/2013 |
Recebidos os autos
|
| 06/03/2013 |
Autos entregues em carga
|
| 06/03/2013 |
Juntada de Documento
Juntada de Documentos |
| 06/03/2013 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 06/03/2013 |
Classe Processual alterada
|
| 28/02/2013 |
Recebidos os autos
|
| 28/02/2013 |
Conclusos
|
| 28/02/2013 |
Conclusos
Conclusão |
| 28/02/2013 |
Juntada de Documentos
Juntada de Documentos |
| 28/02/2013 |
Recebidos os autos
|
| 28/02/2013 |
Autos entregues em carga
|
| 28/02/2013 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório Vista ao MP |
| 28/02/2013 |
Juntada de Documentos
Juntada de Documentos |
| 28/02/2013 |
Recebidos os autos
|
| 28/02/2013 |
Remetidos os Autos
|
| 28/02/2013 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/10/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 16/03/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 07/04/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 27/08/2017 |
Contra-razões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/07/2013 | Instrução | Realizada | 1 |
| 15/09/2016 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 1 |
| 23/11/2016 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 1 |
| 20/03/2017 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 1 |
| 28/03/2017 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/03/2013 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Oferecimento de denuncia. |
| 06/03/2013 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | Recebimento de Inquérito Policial Nº 002/2013 9119º DP). |
| 28/02/2013 | Inicial | Representação Criminal/Notícia de Crime | Criminal | - |