| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 090/2010 | Delegacia da Comarca de União dos Palmares | Uniao Dos Palmares-AL |
| Vítima | S. R. S. F. |
| Autor | Representante do Ministério Público 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares-Alagoas |
| Indiciado |
Amaro José da Conceição, Vulgo "Marinho da Vargem"
Advogado: Eraldo Lino Moreira Defensor P: Gustavo Lopes Paes Advogado: Lucimar Pereira Vasconcelos |
| Declarante | Maria Cícera da Silva |
| Testemunha | G. T. da S. |
| Declarante | Severino Ramos Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/01/2018 |
Baixa Definitiva
|
| 19/01/2018 |
Certidão
Genérico |
| 10/01/2018 |
Juntada de Documento
|
| 18/12/2017 |
Certidão
Genérico |
| 18/12/2017 |
Certidão Negativa FUNJURIS - Expedida
Mandado nº: 056.2017/004998-1 Situação: Distribuído em 15/12/2017 11:06:50 Local: 3ª Cartório Criminal de União dos Palmares |
| 19/01/2018 |
Baixa Definitiva
|
| 19/01/2018 |
Certidão
Genérico |
| 10/01/2018 |
Juntada de Documento
|
| 18/12/2017 |
Certidão
Genérico |
| 18/12/2017 |
Certidão Negativa FUNJURIS - Expedida
Mandado nº: 056.2017/004998-1 Situação: Distribuído em 15/12/2017 11:06:50 Local: 3ª Cartório Criminal de União dos Palmares |
| 15/12/2017 |
Juntada de Documento
|
| 12/12/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando o teor do ofício exarado à fl. 433, bem como da certidão de fl. 435, expeça-se ofício ao FUNJURIS, comunicando a a impossibilidade de obtenção do número do CPF do réu Amaro José da Conceição.Após, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.União dos Palmares(AL), 05 de dezembro de 2017.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 01/12/2017 |
Conclusos
|
| 30/11/2017 |
Certidão
Genérico |
| 29/11/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Remeta-se à Receita Federal cópias dos documentos solicitados à fl. 433, acaso existentes.Providências necessárias.União dos Palmares(AL), 23 de novembro de 2017.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 17/11/2017 |
Conclusos
|
| 17/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 09/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 07/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Diverso 3ª Vara |
| 31/10/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão exarada à fl. 429, expeça-se ofício à Receita Federal desta localidade, a fim de que remeta a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o número do CPF do réu Amaro José da Conceição, devendo ser remetidos, junto ao aludido ofício, documentos que comprovem a qualificação do mencionado réu.Com a resposta do ofício, remeta-se a competente certidão ao FUJNURIS e, após o cumprimento dos comandos da sentença, arquivem-se os autos.Providências necessárias.União dos Palmares(AL), 03 de outubro de 2017.Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito |
| 02/10/2017 |
Conclusos
|
| 02/10/2017 |
Certidão
Genérico |
| 19/09/2017 |
Certidão
Genérico |
| 09/08/2017 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 25/07/2017 |
Vista à Delegacia
|
| 13/07/2017 |
Juntada de Documento
|
| 04/07/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Citação e Intimação Alagoas |
| 21/06/2017 |
Juntada de Documento
|
| 21/06/2017 |
Juntada de Documento
|
| 14/06/2017 |
Juntada de Documento
|
| 14/06/2017 |
Ofício Expedido
TRE 21ª Zona 3ª Vara |
| 12/06/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Encaminhamento BI sem AR |
| 12/06/2017 |
Certidão
Genérico |
| 10/06/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WUDP.17.80001282-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 09/06/2017 19:59 |
| 28/05/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 19/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 19/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 17/05/2017 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 17/05/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 17/05/2017 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório Vistas Defensoria |
| 15/05/2017 |
Ofício Expedido
Ofícios Prisão Preventiva 3ª Vara - e outros |
| 15/05/2017 |
Ofício Expedido
Ofícios Prisão Preventiva 3ª Vara - e outros |
| 04/05/2017 |
Certidão
Genérico |
| 04/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 04/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 04/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 04/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 04/05/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 03/05/2017 |
Com Resolução do Mérito
Júri - 03 Ata |
| 03/05/2017 |
Audiência Realizada
Audiência 3ª Vara (INTERROGATÓRIO COM PERGUNTAS) |
| 03/05/2017 |
Audiência Realizada
Audiência de Instrução 3ª Vara (2ª e ... TESTEMUNHA DO MP) |
| 03/05/2017 |
Audiência Realizada
Audiência de Instrução 3ª Vara (2ª e ... TESTEMUNHA DO MP) |
| 03/05/2017 |
Audiência Realizada
Audiência de Instrução 3ª Vara (Assentada e primeira testemunha do MP) |
| 03/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 02/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 02/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 02/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 28/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 28/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 27/04/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Distribuição Local |
| 19/04/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 17/04/2017 |
Ato Publicado
Relação :0103/2017 Data da Disponibilização: 17/04/2017 Data da Publicação: 18/04/2017 Número do Diário: 1845 Página: 292 |
| 17/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 17/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 17/04/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 17/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 11/04/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0103/2017 Teor do ato: CERTIDÃO CERTIFICO que, considerando as férias da Defensora Pública com atuação na 3ª Vara Criminal de União dos Palmares, de ordem do doutor Anderson Santos dos Passos, Juiz de Direito da citada Vara Criminal, em despacho no oficio de fls., 325,fica designado o advogado Lucimar Pereira de Vasconcelos OAB/AL 5296, para atuar na defesa do acusado Amaro José da Conceição, vulgo "Marinho da Vargem" na Sessão do Tribunal do Juri dia 03.05.2017, às 09 horas, no Forum da Justiça Estadual com endereço acima. União dos Palmares, 11 de abril de 2017. Adelson Ângelo de Andrade Chefe de Secretaria Advogados(s): Lucimar Pereira Vasconcelos (OAB 5296/AL) |
| 11/04/2017 |
Publicado
CERTIDÃO CERTIFICO que, considerando as férias da Defensora Pública com atuação na 3ª Vara Criminal de União dos Palmares, de ordem do doutor Anderson Santos dos Passos, Juiz de Direito da citada Vara Criminal, em despacho no oficio de fls., 325,fica designado o advogado Lucimar Pereira de Vasconcelos OAB/AL 5296, para atuar na defesa do acusado Amaro José da Conceição, vulgo "Marinho da Vargem" na Sessão do Tribunal do Juri dia 03.05.2017, às 09 horas, no Forum da Justiça Estadual com endereço acima. União dos Palmares, 11 de abril de 2017. Adelson Ângelo de Andrade Chefe de Secretaria |
| 11/04/2017 |
Publicado
CERTIDÃO CERTIFICO que, considerando as férias da Defensora Pública com atuação na 3ª Vara Criminal de União dos Palmares, de ordem do doutor Anderson Santos dos Passos, Juiz de Direito da citada Vara Criminal, em despacho no oficio de fls., 325,fica designado o advogado Lucimar Pereira de Vasconcelos OAB/AL 5296, para atuar na defesa do acusado Amaro José da Conceição, vulgo "Marinho da Vargem" na Sessão do Tribunal do Juri dia 03.05.2017, às 09 horas, no Forum da Justiça Estadual com endereço acima. União dos Palmares, 11 de abril de 2017. Adelson Ângelo de Andrade Chefe de Secretaria |
| 11/04/2017 |
Certidão
Genérico |
| 11/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 10/04/2017 |
devolvido o
Certifico que, em cumprimento ao mandado do MM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares, AL, expedido dos autos da Ação Penal Pública, em diligência, dirigi-me ao endereço indicado, onde, às 12:16 horas do dia 10/04/2017, DEIXEI DE INTIMAR JOSÉ CÍCERO PEREIRA DA SILVA, em razão de seu Falecimento em 02/02/2015, conforme Certidão de Óbito Apresentada, cuja cópia segue anexa. O referido é verdade, dou fé. |
| 10/04/2017 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado do MM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares, AL, expedido dos autos da Ação Penal Pública, em diligência, dirigi-me ao endereço indicado, onde, às 12:01 horas do dia 10/04/2017, PROCEDI A INTIMAÇÃO DE GIVANILDO TEIXEIRA DA SILVA, cientificando-o de todo o teor do presente mandado que lhe foi lido na íntegra, o qual, em seguida, apôs nota de ciente e aceitou contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade, dou fé. |
| 10/04/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2017/001318-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/04/2017 |
| 10/04/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2017/001317-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2017 |
| 04/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 03/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 03/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 03/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 03/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 03/04/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 03/04/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 28/03/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WUDP.17.70001978-9 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 27/03/2017 22:50 |
| 23/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 23/03/2017 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 23/03/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 23/03/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 23/03/2017 |
Ofício Expedido
Requisição de Preso DUP |
| 23/03/2017 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 03/05/2017 Hora 09:00 Local: Tribunal do Juri Situacão: Realizada |
| 23/03/2017 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório Vistas Defensoria |
| 23/03/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 23/03/2017 |
Certidão
Genérico |
| 18/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WUDP.17.80000465-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/03/2017 17:56 |
| 17/03/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 17/03/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 17/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 16/03/2017 |
Ofício Expedido
Requisição de Preso DUP |
| 06/03/2017 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 06/03/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 06/03/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 06/03/2017 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório Vistas Defensoria |
| 06/03/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 20/02/2017 |
Certidão
Genérico |
| 10/02/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Tendo em vista o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas às fls. 276/286, designo o dia 25/04/2017, às 09:00 horas, para julgamento do pronunciado perante o Tribunal do Júri, a ser realizado neste fórum. Fixo, ainda, o dia 04/04/2017, às 08:30 horas, para proceder ao sorteio dos jurados, no qual deverão ser intimados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública para acompanharem o ato do sorteio.Ademais, intimem-se as testemunhas já arrolas, as partes, a Defesa do acusado e o Ministério Público, a fim de que compareçam ao julgamento.Providências necessárias.União dos Palmares(AL), 09 de fevereiro de 2017.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 14/12/2016 |
Conclusos
|
| 05/12/2016 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 28/09/2016 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: À unanimidade de votos, o recurso foi conhecido para dar-lhe provimento, reconhecida a manifesta contradição existente entre a prova dos autos e a solução adotada pelo Conselho de Sentença, anulando-se o julgamento de mérito do acusado, Amaro José da Conceição, determinando-se, por conseguinte, a submissão destes acusados a nova análise dos fatos pelo Tribunal Popular, nos termos do voto do Relator. Situação do provimento: Relator: Juiz Conv. Ney Costa Alcântara de Oliveira |
| 18/09/2015 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 18/09/2015 |
Certidão
Genérico |
| 18/09/2015 |
Juntada de Contra Razões
Nº Protocolo: WUDP.15.70003948-6 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 17/09/2015 19:18 |
| 17/09/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/09/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/09/2015 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0500067-78.2015.8.02.0056 Parte: 1 - Amaro José da Conceição, Vulgo "Marinho |
| 17/09/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 17/09/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WUDP.15.70003923-0 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 16/09/2015 09:20 |
| 15/09/2015 |
Juntada de Documento
|
| 11/09/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 10/09/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Recebo a apelação e, por conseguinte, determino que seja intimado o apelante para apresentar as suas razões. Em seguida, intime-se o apelado para contrarrazoar, querendo, no prazo de lei. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens. Por fim, expeça-se carta de execução de sentença provisória nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da LEP. Cumpra-se. |
| 10/09/2015 |
Conclusos
|
| 10/09/2015 |
Certidão
Genérico |
| 09/09/2015 |
Juntada de Documento
|
| 09/09/2015 |
Juntada de Documento
|
| 09/09/2015 |
Juntada de Documento
|
| 08/09/2015 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 08/09/2015 |
Juntada de Documento
|
| 08/09/2015 |
Juntada de Documento
|
| 08/09/2015 |
Juntada de Documento
|
| 08/09/2015 |
Juntada de Documento
|
| 04/09/2015 |
Juntada de Documento
|
| 04/09/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 03/09/2015 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado do MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares, AL, expedido dos Autos da Ação Penal, Pública, às 14:07 horas do dia 03/09/2015, nas dependências do Fórum desta Comarca, o Réu AMARO JOSÉ DA CONCEIÇÃO (vulgo Marinho da Vargem), foi devidamente Intimado do inteiro teor do presente mandado e das cópias da Sentença, o qual, em seguida, exarou nota de ciente e aceitou contrafé que lhe foi entregue. O referido é verdade, dou fé. |
| 03/09/2015 |
Juntada de Documento
|
| 03/09/2015 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório Vistas Defensoria |
| 03/09/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2015/003516-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2015 |
| 03/09/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 03/09/2015 |
Ofício Expedido
Devolução de Preso e Agentes Penitenciário |
| 03/09/2015 |
Julgado procedente o pedido
SENTENÇA O Ministério Público, por intermédio de seu representante, ofereceu denúncia, às fls. 33/35, contra AMARO JOSÉ DA CONCEIÇÃO, vulgo "MARINHO", "MARO" ou "MÁRIO", tendo-o por incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, pelo fato de no dia 01 de junho de 2010, por volta das 13:10 horas, fazendo uso de arma de fogo, efetuou disparos, ceifando a vida da vítima Severino Ramos Silva Filho, vulgo "Pitoco", por causa de dívida. O inquérito policial foi acostado às fls. 01/32. Laudo de Exame Cadavérico à fl. 21. A denúncia foi recebida em 27/07/2011 (fl. 38). Citado (fls. 61/62), o acusado apresentou a devida resposta à acusação à fl. 66. Na audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas de acusação, bem como interrogado o réu, às fls. 74/75, 80/82, 89/90 e 92/94. Na mesma oportunidade, o Parquet apresentou as alegações finais, pugnando pela impronúncia do denunciado. A defesa, por seu turno, requereu a impronúncia do réu, ante a ausência de provas, às fls. 99/107. O acusado foi pronunciado, às fls. 125/130, incursado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, em 22.01.2015. O Ministério Público e a Defesa apresentaram as testemunhas a serem ouvidas em plenário. Às fls., consta a Ata dos Sorteios dos Jurados, onde foram sorteados os 25 jurados para compor o presente Júri. Portanto, o feito seguiu seu trâmite regular, sendo, afinal, designado o dia de hoje para sessão de julgamento. Nesta, após os procedimentos pertinentes, foram submetidos os quesitos regularmente formulados à apreciação dos senhores jurados, no que se refere ao crime de homicídio, por 04 (quatro) votos a 00 (zero), reconheceram que a vítima, no dia e hora mencionados na denúncia, sofreu as lesões descritas no auto de exame cadavérico de fls. 21; por 04 (quatro) votos a 00 (zero) reconheceram que as lesões deram causa à morte da vítima; por 04 (quatro) votos a 01 (um) reconheceram ser o acusado o autor do crime; por 04 (quatro) votos a 00 (zero) não absolveram o acusado; por 04 (quatro) votos a 01 (um) reconheceram a qualificadora do motivo torpe; e por 04 (quatro) votos a 01 (um) reconheceram a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima . Destarte, os Srs. Jurados em reunião e votação na sala secreta, reconheceram por maioria de votos a tese sustentada pelo Ministério Público, ou seja, que o réu praticou o crime de homicídio duplamente qualificado, previsto no art. 121, § 2o, I e IV, do Código Penal. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, condeno o réu AMARO JOSÉ DA CONCEIÇÃO nas penas do art. 121, § 2o, I e IV, do Código Penal. Dessa forma, passo a individualizar-lhe a pena, tendo por base as disposições contidas no art. 68, caput, do Código Penal. Como se vê, o Réu agiu de forma consciente e premeditada, demonstrando um índice elevado de reprovabilidade em sua conduta; não revela possuir maus antecedentes, em vista da inexistência de decisão transitada em julgado contra sua pessoa; não há elementos sobre o comportamento social do acusado; não há elementos nos autos para perquirir acerca da personalidade do mesmo, razão pela qual deixo de valorá-la; o motivo do crime é torpe; o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vitima, todavia, por incidir a qualificadora prevista no art. 121, § 2o, IV, do Código Penal, deixo de reconhecer neste momento, a fim de não incidir em bis in idem; as conseqüências do crime são trágicas, tendo a vítima deixado um filho de 3 meses na época, segundo depoimento do seu genitor em plenário; não houve qualquer comportamento da vítima a influenciar à prática do delito. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base para o delito de homicídio perpetrado contra a vítima, o qual foi reconhecido pelo Conselho de Sentença, em 18 (dezoito) anos de reclusão, já observada a forma qualificada, aplicando-se, para tanto, a qualificadora prevista no inciso IV, § 2o, do art. 121 do CP, a qual foi reconhecida pelo Conselho de Sentença. Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não se encontram presentes causas de diminuição ou de aumento de pena, ficando o réu definitivamente condenado na pena anteriormente fixada. Em vista do quanto disposto no artigo 33, §2°, alínea "a", do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime fechado. No caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Diploma Legal. Da mesma forma, nego-lhe o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, uma vez que o réu não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena. Nego ao Réu o direito de apelar em liberdade, haja vista que permaneceu preso durante toda a fase instrutória, mantendo os mesmos fundamentos autorizadores da decretação da sua prisão preventiva. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, certificado nos autos, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Expeça-se a guia de execução do réu, para seu devido encaminhamento ao estabelecimento prisional; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação do Réu, para fins do disposto no artigo 15, III da Constituição Federal; Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do Réu. Publicada na sessão do Júri, dou as partes por intimadas. Registre-se. |
| 03/09/2015 |
Conclusos
|
| 03/09/2015 |
Juntada de Documento
|
| 03/09/2015 |
Termo Expedido
Audiência de Instrução 3ª Vara (2ª e ... TESTEMUNHA DO MP) |
| 03/09/2015 |
Termo Expedido
Audiência 3ª Vara (INTERROGATÓRIO COM PERGUNTAS) |
| 03/09/2015 |
Certidão
Genérico |
| 03/09/2015 |
Termo Expedido
Audiência de Instrução 3ª Vara (2ª e ... TESTEMUNHA DO MP) |
| 03/09/2015 |
Termo Expedido
Audiência de Instrução 3ª Vara (Assentada e primeira testemunha do MP) |
| 01/09/2015 |
Juntada de Documento
|
| 25/08/2015 |
Juntada de Documento
|
| 22/08/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 21/08/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 21/08/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 21/08/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 20/08/2015 |
Juntada de Documento
|
| 20/08/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 19/08/2015 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado do MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares, AL, expedido dos autos da Ação Penal Pública, dirigi-me ao endereço indicado, onde, às 11:01 horas do dia 19/08/2015, INTIMEI A DECLARANTE MARIA CÍCERA FERREIRA DA SILVA, conhecida como Cicinha, cientificando-a de todo o teor do mandado que lhe foi lido na íntegra, a qual, em seguida, exarou nota de ciente e aceitou contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. |
| 19/08/2015 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado do MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares, AL, expedido dos autos da Ação Penal Pública, dirigi-me ao endereço indicado, onde, às 10:53 horas do dia 19/08/2015, INTIMEI GIVANILDO TEIXEIRA DA SILVA, cientificando-o de todo o teor do mandado que lhe foi lido na íntegra, o qual, em seguida, exarou nota de ciente e aceitou contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. |
| 19/08/2015 |
devolvido o
Ato Positivo |
| 17/08/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/08/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2015/003160-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2015 |
| 17/08/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2015/003159-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2015 |
| 17/08/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2015/003154-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2015 |
| 17/08/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/08/2015 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 17/08/2015 |
Certidão
Genérico |
| 13/08/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WUDP.15.70003185-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 12/08/2015 14:23 |
| 12/08/2015 |
Juntada de Documento
|
| 28/07/2015 |
Juntada de Documento
|
| 28/07/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WUDP.15.70002923-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/07/2015 20:22 |
| 27/07/2015 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório Vistas Defensoria |
| 27/07/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 21/07/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO O Ministério Público, por intermédio de seu representante, ofereceu denúncia, às fls. 33/35, contra AMARO JOSÉ DA CONCEIÇÃO, vulgo "MARINHO", "MARO" ou "MÁRIO", tendo-o por incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Narra a denúncia que o acusado, no dia 01 de junho de 2010, por volta das 13:10 horas, fazendo uso de arma de fogo, efetuou disparos, ceifando a vida da vítima Severino Ramos Silva Filho, vulgo "Pitoco", por causa de dívida. Na instrução foram ouvidas as testemunhas de acusação, bem como interrogado o réu. O acusado foi pronunciado, incursado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, tendo como qualificadora o motivo torpe, consistente na vingança, bem como o recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, qual seja, a surpresa, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal de Júri. O Ministério Público e a Defesa não apresentaram as testemunhas a serem ouvidas em plenário. Intimem-se a acusação e a defesa em relação ao relatório acima. Em seguida, intimem-se o Ministério Público e o defensor do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Designo o dia 03/09/2015, às 09:00 horas, para julgamento do pronunciado perante o Tribunal do Júri, a ser realizado neste fórum. Antes, porém, fixo o dia 04/08/2015, às 08:30 horas, para proceder o sorteio dos jurados, no qual deverão ser intimados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública para acompanharem o ato do sorteio. Intimem-se o Ministério Público e o defensor do réu. Intime-se, também, a (s) testemunha (s) arrolada (s) pelo Ministério Público e pelo defensor do réu, para se fazerem presentes à sessão, requisitando-se, se for o caso, o (a) (s) réu (ré) (s). |
| 17/07/2015 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 03/09/2015 Hora 09:00 Local: Tribunal do Juri Situacão: Realizada |
| 16/07/2015 |
Certidão
Genérico |
| 02/07/2015 |
Juntada de Documento
|
| 18/06/2015 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório Vistas Defensoria |
| 07/05/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 05/05/2015 |
devolvido o
Ato Positivo |
| 29/04/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2015/001451-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/05/2015 |
| 25/03/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Cumpra-se o despacho de fl. 136. Cumpra-se. |
| 24/03/2015 |
Conclusos
|
| 24/03/2015 |
Certidão
Genérico |
| 24/03/2015 |
Juntada de Documento
|
| 17/03/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Cobre-se a devolução da carta precatória. Cumpra-se. |
| 17/03/2015 |
Conclusos
|
| 09/03/2015 |
Certidão
Genérico |
| 06/02/2015 |
Carta Expedida
Intimação por Carta Genérico sem AR |
| 03/02/2015 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 29/01/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se o acusado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constituir novo advogado ou manifestar que não detém condições de constituir advogado, bem como se permanecer inerte ou não sendo encontrado, caso em que será assistido pela Defensoria Pública, devendo o representante da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, com atuação nesta Comarca, ser intimado pessoalmente para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. |
| 29/01/2015 |
Conclusos
|
| 29/01/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WUDP.15.70000207-8 Tipo da Petição: Renúncia Data: 29/01/2015 10:03 |
| 29/01/2015 |
Carta Expedida
Intimação por Carta Genérico sem AR |
| 29/01/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WUDP.15.70000196-9 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 28/01/2015 21:51 |
| 29/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 26/01/2015 |
Vista ao Ministério Público
|
| 26/01/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 22/01/2015 |
Proferida Sentença de Pronúncia
DECISÃO O Ministério Público, por intermédio de seu representante, ofereceu denúncia, às fls. 33/35, contra AMARO JOSÉ DA CONCEIÇÃO, vulgo "MARINHO", "MARO" ou "MÁRIO", tendo-o por incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, pelo fato de no dia 01 de junho de 2010, por volta das 13:10 horas, fazendo uso de arma de fogo, efetuou disparos, ceifando a vida da vítima Severino Ramos Silva Filho, vulgo "Pitoco", por causa de dívida. O inquérito policial foi acostado às fls. 01/32. Laudo de Exame Cadavérico à fl. 21. A denúncia foi recebida em 27/07/2011 (fl. 38). Citado (fls. 61/62), o acusado apresentou a devida resposta à acusação à fl. 66. Na audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas de acusação, bem como interrogado o réu, às fls. 74/75, 80/82, 89/90 e 92/94. Na mesma oportunidade, o Parquet apresentou as alegações finais, pugnando pela impronúncia do denunciado. A defesa, por seu turno, requereu a impronúncia do réu, ante a ausência de provas, às fls. 99/107. Autos relatados. DECIDO. Visam os autos do processo em epígrafe à apuração da responsabilidade criminal de AMARO JOSÉ DA CONCEIÇÃO, vulgo "MARINHO", "MARO" ou "MÁRIO", acusado da prática do crime de homicídio qualificado, cometido contra Severino Ramos Silva Filho, vulgo "Pitoco", em 01 de junho de 2010. Na presente fase processual, cabe ao julgador tão-somente emitir juízo de admissibilidade da acusação, encerrando a fase de formação da culpa e inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito pelo Corpo de Jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida, nos termos da Constituição da República. Segundo regra do art. 413 do Código de Processo Penal, "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação", na redação dada pela Lei no 11.689/2008. Ou seja, para a pronúncia de um réu, a materialidade deve ser certa e a autoria, provável. No caso em apreço, a materialidade do fato ora apurado restou devidamente comprovada, consoante o Laudo de Exame Cadavérico de fl. 21. Quanto à autoria, emergem dos autos indícios suficientes de que o denunciado praticou o fato descrito na denúncia. O depoimento da testemunha Maria Cicera Ferreira da Silva, ouvida na instrução criminal, foi suficiente para gerar, neste julgador, a convicção de estarem presentes indícios de que o réu AMARO JOSÉ DA CONCEIÇÃO, vulgo "MARINHO", "MARO" ou "MÁRIO", mandou ceifar a vida da vítima. O art. 413 do CPP, em seu § 1o, introduzido pela já referida Lei no 11.689/2008, reza que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena" (grifos meus). A esta altura, analisando o conteúdo da denúncia, percebe-se que o órgão acusatório atribuiu à acusada a prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe (inciso I do § 2 º do art. 121 do CP) e pelo fato de haver sido cometido mediante recurso que dificultasse a defesa do ofendido (inciso IV do § 2 º do art. 121 do CP). Por outro lado, não vislumbro, a esta altura do processo, elementos que ensejem a impronúncia ou absolvição sumária do acusado e que, na dúvida, será melhor esclarecida pelo "calor dos debates em plenário". Transcrevo, por oportuno, trechos dos depoimentos que fizeram exsurgir a convicção já falada, in verbis: GIVANILDO TEIXEIRA DA SILVA (testemunha): Estava sentado com a vítima e escutou o primeiro disparo, e achou que eram fogos, e só percebeu que era tiro quando a vítima disse que estava baleada; nesse momento, levantou-se e pulou a porta da sua casa e quebrou duas cadeiras; a vítima não disse quem atirou nela; não sabe quem deu socorro a vítima; não sabe informar se a vítima tinha rixa com alguém; não sabe quantos tiros a vítima levou; não sabe informar se a vítima tinha problema com drogas; soube pela família que a vítima tinha levado três ou quatro tiros. MARIA CICERA FERREIRA DA SILVA (testemunha): Não viu o crime, mas tomou conhecimento do crime por meio do pessoal que viram os meninos no local; estava em casa cuidando do seu filho de 3 meses quando escutou os tiros e foi até o local e disseram no local que teriam sido os meninos da Vargem e que teria sido a mando do Marinho; os comentários foram de que o crime teria sido por causa de dívida ou por causa de uns passarinhos; a vítima era esposo da depoente; nunca viu a vítima falando com o Marinho, mas tinham pessoas que diziam a depoente que a vítima matinha contato telefônico com o Marinho, mas não sabe o conteúdo da conversa, e diziam que a vítima teria trocado um passarinho com o Marinho; a vítima não tinha envolvimento com o tráfico de drogas; a vítima tinha o apelido de pitoco; a vítima sabia que o Marinho era traficante de drogas; as pessoas na rua comentam que a vítima entregava as bocas de fumo do Marinho; as pessoas comentaram que foram duas pessoas que executaram a vítima; na hora em que as pessoas comentaram que foram os meninos da vargem estava agoniada e não lembra o nome das pessoas que comentaram; o Jau comentou com a depoente que ela tomasse cuidado em falar que eram as pessoas da Vargem e que o crime teria sido a mando do Marinho porque ela tinha um filho para criar; ouviu a vítima conversando com o Marinho por telefone cobrando um negócio, mas não sabe qual era esse negócio; o pessoal da vargem comenta que o Marinho vende drogas lá, mas as pessoas não tem medo dele; um mês depois dessa conversa a vítima foi assassinada; não tem dúvidas de que o mandante do crime foi o Marinho. SEVERINO RAMOS SILVA (declarante): Era pai da vítima; estava na casa da sua mãe quando ouviu os tiros e correu para vê o que era e já viu seu filho no chão; ainda viu o seu filho com vida; antes dos tiros ouviu a vítima perguntar ao executor "você vai me matar?"; a vítima não falou mais nada depois de levar os tiros e ainda passou uns 10 minutos vivos quando chegou no hospital; afirma que hoje em dia não se pode confiar em ninguém e quem fala algo pode morrer; não sabe nada do Marinho; não viu o executor; não ouviu nenhum comentário sobre os autores do crime no momento do crime e lá impera a lei do silêncio. AMARO JOSÉ DA CONCEIÇÃO (réu): Não é verdadeira a acusação que lhe é feita; não conhecia a vítima; não trocou passarinho com a vítima; não sabe quem praticou o crime; não estava mais morado em União dos Palmares na época desse crime; tem 7 anos que saiu de União dos Palmares; está sendo ameaçado por um agente do GAP e sua família também, mas não sabe o nome da pessoa. Em situação que tal, provados indícios de autoria e materialidade, é de rigor a pronúncia. No que tange às qualificadoras do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, é necessário tecer-se alguns comentários, sem, contudo, adentrar no mérito de suas ocorrências. A primeira qualificadora diz respeito ao motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal. Alberto Silva Franco e Rui Stoco, discorrendo acerca da referida qualificadora, afirmam que: Homicídio por motivo torpe é aquele que causa repugnância geral, aversão, que atinge gravemente o sentido ético da sociedade. Nessa categoria incluem-se sentimentos como cobiça, o egoísmo inconsiderado, a depravação dos instintos etc. Aníbal Bruno menciona algumas hipóteses de torpeza: a ambição do lucro de quem pratica o homicídio para receber como prêmio de seguro ou apressar a posse de uma herança ou eliminar um co-herdeiro, ou fazer desaparecer um credor inoportuno; o propósito de dar morte ao marido para abrir caminho aos amores com uma esposa; o prazer de matar, a absurda satisfação que o agente encontra na destruição da vida de outrem e que vem muitas vezes associada a fatos de natureza sexual ou constitui expansão do sentimento monstruoso do ódio aos outros. (In Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência/coordenação Alberto Silva Franco e Rui Stoco 8 ed. re. a. e ampl. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 631). Destarte, pelas provas colhidas aos autos, mormente a testemunhal, verifico ser provável a presença da qualificadora do motivo torpe, qual seja a vingança pela dívida que a vítima contraiu com o acusado, razão pela qual, mantenho-a, deixando para ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes contra a vida, invocando aqui o princípio in dubio pro societate que vige nesta fase do procedimento, uma vez que encontram apoio razoável na doutrina. A segunda qualificadora diz respeito à utilização de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Recorrendo-se mais uma vez aos ensinamentos de Alberto Silva Franco e Rui Stoco, tem-se que: O inciso IV cuida dos modos de execução. São reprováveis, merecendo punição agravada, porque revelam insídia e impedem ou dificultam a defesa da vítima, além de não expor o sujeito ativo a qualquer possibilidade de reação do ofendido. (In Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência/coordenação Alberto Silva Franco e Rui Stoco 8 ed. re. a. e ampl. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 632). Em relação a esta qualificadora, pelas provas colhidas aos autos, mormente o depoimento da testemunha Givanildo Teixeira da Silva, verifico ser provável a presença da mesma, uma vez que os disparos contra a vítima se deu de surpresa, razão pela qual, mantenho-a, deixando para ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes contra a vida, invocando aqui o princípio in dubio pro societate que vige nesta fase do procedimento, uma vez que encontram apoio razoável na doutrina. Pelo exposto e, por tudo o mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, para PRONUNCIAR o réu AMARO JOSÉ DA CONCEIÇÃO, vulgo "MARINHO", "MARO" ou "MÁRIO", incursando-o nas reprimendas do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, tendo como qualificadora o motivo torpe, consistente na vingança, bem como o recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, qual seja, a surpresa, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal de Júri. Intimem-se pessoalmente o pronunciado, seu defensor e o Ministério Público, na forma do art. 420, I, do Código de Processo Penal. Caso não seja localizado o pronunciado para se efetuar a intimação, intime-se por edital com o prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Preclusa esta decisão, voltem-me os autos conclusos (art. 421 do CPP). Por fim, mantenho sua PRISÃO PREVENTIVA, considerando que, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, devidamente explicitadas nesta decisão, se fazem presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, os motivos ensejadores da prisão preventiva do acusado ainda se fazem presentes, bem como o acusado permaneceu preso durante todo o processo. Ainda, o acusado é contumaz na prática delituosa. Sobre a possibilidade da prisão preventiva sob tais argumentos, tem se manifestado o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos seguintes termos: A real periculosidade do réu e de seus comparsas, a crueldade, revelada pelo modus operandi do crime, bem como a necessidade de fazer cessar a reiteração criminosa, são motivações idôneas, capazes de justificar o decreto constritivo, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal. Precedentes do STF e do STJ. A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de alta periculosidade (STJ, HC 70322/PA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DPJ 10/09/2007). A periculosidade dos pacientes e a continuidade da prática dos delitos constituem motivação idônea, que torna imperiosa a manutenção da segregação provisória, como forma de se resguardar a ordem pública. (STJ, HC 108821, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 15/06/2009). Publique-se. Intimem-se. |
| 22/01/2015 |
Conclusos
|
| 16/01/2015 |
Juntada de Documento
|
| 12/01/2015 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 15/12/2014 |
Juntada de Documento
|
| 15/12/2014 |
Juntada de Documento
|
| 18/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Mandado
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Mandado
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Mandado
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Mandado
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Mandado
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Mandado
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Mandado
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
|
| 14/10/2014 |
Ofício Expedido
Ofício Diverso 3ª Vara |
| 14/10/2014 |
Certidão
Juntada 3ª Vara |
| 10/10/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0343/2014 Teor do ato: Senhor Advogado, De ordem do Dr. Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva, Juiz de Direito Titular desta 3ª Vara Criminal, INTIMO Vossa Senhoria, Eraldo Lino Moreira, OAB/AL 3396, para apresentar Alegações Finais no prazo de 05 (cinco) dias, do acusado: Amaro José da Conceição, Vulgo "Marinho da Vargem". Adelson Ângelo de Andrade Chefe de Secretaria Judicial Advogados(s): Eraldo Lino Moreira (OAB ) |
| 10/10/2014 |
Publicado
Senhor Advogado, De ordem do Dr. Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva, Juiz de Direito Titular desta 3ª Vara Criminal, INTIMO Vossa Senhoria, Eraldo Lino Moreira, OAB/AL 3396, para apresentar Alegações Finais no prazo de 05 (cinco) dias, do acusado: Amaro José da Conceição, Vulgo "Marinho da Vargem". Adelson Ângelo de Andrade Chefe de Secretaria Judicial |
| 10/10/2014 |
Carta Expedida
Carta de Intimação Advogado Alegações e outros |
| 10/10/2014 |
Juntada de Documentos
Juntada de Documentos |
| 09/10/2014 |
Ofício Expedido
Devolução de Preso e Agentes Penitenciário |
| 09/10/2014 |
Audiência Realizada
TERMO DE INTERROGATÓRIO Autos n° 0001208-68.2010.8.02.0056 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Tipo Completo da Parte Ativa Selecionada << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Ativa Selecionada << Nenhuma informação disponível >> Indiciado: Amaro José da Conceição, Vulgo "Marinho da Vargem" Aos 09 de outubro de 2014, às 10:30 horas, na presença de Sua Excelência o Dr. Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva, comigo Adelson Angelo de Andrade, Chefe de Secretaria Judicial, presente ainda o Ilustre representante do Ministério Público Dr. Antonio Luis Vilas Boas Sousa, o acusado Amaro José da Conceição, Vulgo "Marinho da Vargem", bem como seu respectivo advogado Dr. Eraldo Lino Moreira, tendo este realizado entrevista prévia com o réu. Em seguida, foi o indiciado qualificado e interrogado na forma que abaixo se segue: PERGUNTADO: seu nome, nacionalidade, naturalidade, estado civil, profissão, filiação, onde reside? RESPONDEU: Amaro José da Conceição, Vulgo "Marinho da Vargem", Rua Alonso Costa Pereira, Roberto Correia de Araújo - CEP 57800-000, Uniao Dos Palmares-AL, nascido em 01/03/1987, Concubino, Brasileiro, natural de Maceió-AL, Pedreiro, pai José Cícero da Conceição dos Santos, mãe Josefa Bernardo Azevedo. O depoimento do acusado foi gravado e a mídia anexada aos autos. Em seguida, foi dada a palavra ao Ministério Público para apresentação das alegações finais que foram gravadas e a mídia anexada aos autos. Em seguida foi prolatado o seguinte despacho: "Dê-se vistas a Defesa para apresentação das alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.". Nada mais sendo dito, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________ Adelson Angelo de Andrade, Chefe de Secretaria Judicial, digitei e subscrevi. Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva Antonio Luis V. Boas Sousa Juiz de Direito Promotor de Justiça Eraldo Lino Moreira Amaro José da Conceição Advogado Indiciado |
| 09/10/2014 |
Audiência Realizada
TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n° 0001208-68.2010.8.02.0056 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Severino Ramos Silva Filho Indiciado: Amaro José da Conceição, Vulgo "Marinho da Vargem" ASSENTADA Aos 09 de outubro de 2014, pelas 09:30 horas, no Fórum Local, na Av. Padre Donald, s/n, Cohab I, nesta cidade de União dos Palmares, Estado de Alagoas, na Sala das Audiências da 3ª Vara Criminal desta Comarca, onde se achava presente o Dr. Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal desta Comarca, de União dos Palmares, Estado de Alagoas, comigo,Chefe de Secretaria Judicial de seu cargo abaixo assinado, presente o representante do Ministério Público, Dr. Antonio Luis Vilas Boas Sousa. Compareceu o réu, acompanhado de seu advogado Eraldo Lino Moreira, OAB/AL 3396, tendo este requerido o prazo de 10 dias para a juntada da procuração, sendo deferido pelo juiz. Compareceram também, as Testemunhas qualificadas nos termos cujos depoimentos foram gravados e a mídia anexada aos autos. Aberta a Audiência passou o MM. Juiz a ouvir as testemunhas no que segue: TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: DECLARANTE: Severino Ramos Silva, Rua do Cruzeiro, 229, Alto do Cruzeiro - CEP 57800-000, Uniao Dos Palmares-AL, RG 508.658SSP/AL, nascido em 12/04/1951, Brasileiro, natural de Uniao Dos Palmares-AL, Pedreiro, pai Manoel Silva, mãe Maria Odete Silva. O acusado foi retirado da sala de audiência a pedido do depoente, sendo deferido pelo juiz. O depoimento foi gravado e a mídia anexada aos autos. Nada mais requereu. E para constar, eu, ________, Adelson Angelo de Andrade, Chefe de Secretaria Judicial, Lavrei, digitei e subscrevi o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. União dos Palmares (AL), 09 de outubro de 2014. Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva Antonio L. Vilas Boas Sousa Juiz de Direito Promotor de Justiça Eraldo Lino Moreira Advogado Severino Ramos Silva Declarante |
| 09/10/2014 |
Audiência Realizada
Autos n° 0001208-68.2010.8.02.0056 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Severino Ramos Silva Filho Indiciado: Amaro José da Conceição, Vulgo "Marinho da Vargem" TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: TESTEMUNHA: Maria Cícera Ferreira da Silva, Alto do Cruzeiro, S/N, Próximo ao Hotel do Sr. Edimilson, Alto do Cruzeiro - CEP 57800-000, Uniao Dos Palmares-AL, Brasileiro, Empregado Doméstico, compromissada na forma da lei. A declarante requereu que o acusado fosse retirada da sala de audiência, sendo deferido pelo juiz. O depoimento foi gravado e a mídia anexada aos autos. Nada mais requereu. E para constar, eu, ________, Adelson Angelo de Andrade, Chefe de Secretaria Judicial, Lavrei, digitei e subscrevi o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. União dos Palmares (AL), 09 de outubro de 2014. Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva Antonio L. Vilas Boas Sousa Juiz de Direito Promotor de Justiça Eraldo Lino Moreira Advogado Maria Cícera Ferreira da Silva TESTEMUNHA |
| 18/09/2014 |
Certidão
Juntada 3ª Vara |
| 10/09/2014 |
Certidão
Juntada 3ª Vara |
| 09/09/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão Intimação |
| 09/09/2014 |
Ofício Expedido
Requisição de Preso DUP |
| 09/09/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2014/003891-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2014 |
| 09/09/2014 |
Audiência Designada
Instrução Data: 09/10/2014 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 09/09/2014 |
Audiência Realizada
TERMO DE INTERROGATÓRIO Autos n° 0001208-68.2010.8.02.0056 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciado: Amaro José da Conceição, Vulgo "Marinho da Vargem" Pela ordem, o Ministério Público ouviu extraoficialmente a genitora da testemunha Jose Cicero Pereira da Silva, que alegou que o seu filho encontra-se no Mato Grosso, mas não sabe o seu endereço, e afirmou que ele estava dentro de casa quando aconteceu a morte da vítima e nada sabe sobre o fato. Por tais motivos, o Ministério Público requereu a dispensa da testemunha. Todavia, o Ministério Público entende como imprescindível a oitiva dos declarantes Severino Ramos Silva, fls. 14/15 do inquérito policial, e Maria Cicera Ferreira da Silva, fls. 16/18 do inquérito policial. Em seguida, o Juiz passou a palavra a Defesa para se manifestar sobre o requerimento do Ministério Público, bem como requereu a revogação da prisão preventiva do acusado. Ato contínuo, passou a palavra ao Ministério Público para se manifestar sobre o requerimento da Defesa. Por fim, o Juiz proferiu a seguinte decisão: Defiro o pedido do Ministério Público para proceder a oitiva dos declarantes Severino Ramos Silva e Maria Cicera Ferreira da Silva, como declarantes do juízo. No tocante ao requerimento da Defesa, entendo que não há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa, pois, em que pese a decisão que decretou a prisão do acusado ser de fevereiro de 2013 a sua prisão de fato só ocorreu em janeiro de 2014, por ter supostamente envolvimento com a ocorrência de diversos homicídios, bem como por liderar o tráfico de drogas em União dos Palmares. Assim, entendo que o tempo de segregação do acusado não configura excesso de prazo a ensejar a ilegalidade de sua prisão. Portanto, indefiro o pedido da Defesa. Designo o dia 09.10.2014, às 08:30 horas, para a oitiva dos declarantes Severino Ramos Silva (fls. 14/15 do inquérito policial) e Maria Cicera Ferreira da Silva (fls. 16/18 do inquérito policial) e realização do interrogatório do acusado. Cumpra-se com urgência. Nada mais sendo dito, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________ Adelson Angelo de Andrade, Chefe de Secretaria Judicial, digitei e subscrevi. Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva Antonio Luis V. Boas Sousa Juiz de Direito Promotor de Justiça Gustavo Lopes Paes Amaro José da Conceição Defensor Público Indiciado |
| 09/09/2014 |
Ofício Expedido
Devolução de Preso e Agentes Penitenciário |
| 09/09/2014 |
Audiência Realizada
TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n° 0001208-68.2010.8.02.0056 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Severino Ramos Silva Filho Indiciado: Amaro José da Conceição, Vulgo "Marinho da Vargem" ASSENTADA Aos 09 de setembro de 2014, pelas 09:30 horas, no Fórum Local, na Av. Padre Donald, s/n, Cohab I, nesta cidade de União dos Palmares, Estado de Alagoas, na Sala das Audiências da 3ª Vara Criminal desta Comarca, onde se achava presente o Dr. Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal desta Comarca, de União dos Palmares, Estado de Alagoas, comigo,Chefe de Secretaria Judicial de seu cargo abaixo assinado, presente o representante do Ministério Público, Dr. Antonio Luis Vilas Boas Sousa. Compareceu o réu, acompanhado do Defensor Público, Dr. Gustavo Lopes Paes. Compareceram também, as Testemunhas qualificadas cujos depoimentos foram gravados e anexados aos autos. Aberta a Audiência passou o MM. Juiz a ouvir as testemunhas no que segue: TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: TESTEMUNHA: Givanildo Teixeira da Silva, Rua Alto do Cruzeiro, 226, Alto do Cruzeiro - CEP 57800-000, Uniao Dos Palmares-AL, RG 3378446-9SSP-AL, nascido em 21/06/1973, Concubino, Brasileiro, natural de Uniao Dos Palmares-AL, Pedreiro, pai Não Declarado, mãe Maria do Carmo Mariano, compromissada nos termos da lei. O acusado foi retirado da sala de audiência a pedido do depoente, alegando temor pessoal. O depoimento foi gravado e a mídia anexada aos autos. Nada mais requereu. E para constar, eu, ________, Adelson Angelo de Andrade, Chefe de Secretaria Judicial, Lavrei, digitei e subscrevi o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. União dos Palmares (AL), 09 de setembro de 2014. Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva Antonio L. Vilas Boas Sousa Juiz de Direito Promotor de Justiça Gustavo Lopes Paes Amaro José da Conceição Defensor Público Indiciado Givanildo Teixeira da Silva TESTEMUNHA |
| 20/08/2014 |
Certidão
Juntada 3ª Vara |
| 19/08/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão Intimação |
| 18/08/2014 |
Ofício Expedido
Requisição de Preso DUP |
| 18/08/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2014/003501-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2014 |
| 03/07/2014 |
Audiência Designada
Instrução Data: 09/09/2014 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Parcialmente Realizada |
| 18/06/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3ª Cartório Criminal de União dos Palmares |
| 12/06/2014 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Não vislumbro no presente momento a caracterização de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual deixo de absolver sumariamente o acusado. Designo audiência una de instrução, na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, bem como o interrogatório do acusado, para o dia 09/09/2014, às 09:00 horas, no fórum local. Intimem-se o ofendido, se for o caso, as testemunhas e o acusado, bem como seu advogado. Notifique-se o Ministério Público. |
| 11/06/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva |
| 11/06/2014 |
Conclusos
Conclusão |
| 11/06/2014 |
Certidão
Juntada 3ª Vara |
| 11/06/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3ª Cartório Criminal de União dos Palmares |
| 10/06/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
| 10/06/2014 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório Vistas Defensoria |
| 10/06/2014 |
Certidão
Certidão diversa 3ª Vara |
| 29/05/2014 |
Certidão
Juntada 3ª Vara |
| 28/05/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão Citação |
| 20/05/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2014/002034-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/05/2014 |
| 20/05/2014 |
Reativação de Processo Suspenso
Processo reativado em virtude do réu se encontrar preso fls. 26 dos autos. |
| 14/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3ª Cartório Criminal de União dos Palmares |
| 13/05/2014 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Cite-se o denunciado no Complexo Penitenciário do Estado de Alagoas, para responder os termos constantes da inicial acusatória, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário, nos moldes dos artigos 396, 396-A e 532 do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/08. Conste no mandado a advertência se o acusado tem defensor constituído, e, caso não possua, se detém condições de constituir ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública. Ainda, deve o acusado ficar ciente, de que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a presença do mesmo. 2. Se o denunciado, citado, não constituir defensor ou não apresentar defesa escrita no prazo legal, nomeio o representante da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, com atuação nesta Comarca, como defensor, para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 10 (dez) dias, como estabelece o artigo 396-A, §2°, do CPP. 3. Proceda a Secretaria a atualização do histórico de partes, bem como o faça constar como processo de réu preso. Cumpra-se. |
| 30/04/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva |
| 30/04/2014 |
Conclusos
Conclusão 3ª Vara |
| 30/04/2014 |
Certidão
Certidão diversa 3ª Vara |
| 18/11/2013 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 06/02/2013 |
Suspensão Condicional do Processo
Processo Suspenso. |
| 10/01/2013 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 09/08/2012 |
Recebidos os autos
|
| 08/08/2012 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0001208-68.2010.8.02.0056 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima:Severino Ramos Silva Filho Indiciado: Amaro José dos Santos DECISÃO Tendo em vista que o réu, citado por edital, não compareceu nem constituiu advogado, devem ser suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, este pelo prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena cominada abstratamente ao crime em atenção à jurisprudência dos tribunais pátrios e por não existir hipóteses de imprescritibilidade não previstas na Constituição Federal. Eis algumas decisões que embasam o posicionamento externado: HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITE. PENA MÁXIMA. PARÂMETROS DO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O entendimento pacificado nesta Corte é no sentido de que, diante do silêncio do art. 366 do Código de Processo Penal e da impossibilidade de tornar imprescritíveis crimes assim não definidos, quando o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, devem ser utilizados os parâmetros do art. 109 do Código Penal para determinar o período de suspensão do prazo prescricional. 2. Tendo sido recebida a peça acusatória em 4/6/1997, e considerando o tempo em que ficou suspenso o prazo prescricional - de 14/7/1997 a 14/7/1999 -, a prescrição ocorreu, quando muito, em 14 de julho de 2001 - sem que se teça considerações sobre o marco de início dessa contagem -, tendo como certo que desde então não houve a prática de qualquer ato que a interrompesse, na forma do art. 117 do Código Penal. 3. Ordem concedida. (STJ. Sexta Turma. HC 24986/RJ. Relator Ministro Paulo Gallotti. DJ 18/12/2006 p. 519). Do mesmo modo, ao art. 366 do Código de Processo Civil permite ao juiz antecipar as provas consideradas urgentes. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 455, onde assevera que o mero decurso do tempo não justifica a antecipação de provas. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. (Súmula 455, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) De fato, observando-se a baliza determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, analisando-se os autos, não há qualquer motivo plausível a justificar a produção antecipada de provas, motivo pelo qual indefiro o pedido do representante do Ministério Público no tocante a produção antecipada de provas. Ademais, é possível ainda a decretação da prisão preventiva do acusado. Senão vejamos. Não se cogita da abstração dos fatos ensejadores da prisão preventiva do acusado, haja vista que este evidencia por seus atos a intenção de frustrar o respeito ao ordenamento jurídico. A prova da materialidade exsurge às fls. dos autos. Da investigação policial emergem indícios de autoria (fumus comissi delicti) bastante significativos, permitindo ao Julgador concluir pela imprescindibilidade da decretação da prisão preventiva, por imperiosa necessidade, fundada as razões. De fato, vários depoimentos constantes dos autos, dentre outros elementos de prova, observam-se indícios robusto de autoria, pois os depoimentos das declarantes e testemunhas são uníssonos em apontar o investigado como o autor da ação delituosa. O periculum libertatis encontra-se patente, porquanto o acusado não informou neste juízo onde se encontra, frustando o bom e célere andamento da marcha processual, demonstrando, assim, a vontade de não colaborar com o direito de punir estatal. Resta, pois, sobejamente comprovada a necessidade de decretação da prisão para garantir a aplicação da lei penal, apoiando-se tais fundamentos no fato do acusado estar em local ignorado e no desrespeito para com a ordem constituída. O Supremo Tribunal Federal no que concerne à garantia da aplicação da lei penal possui o seguinte entendimento: "Desse modo, tendo em vista que o paciente não reside no distrito a quo (de origem) e não está sendo localizado pelo juízo, há sérios riscos de que a aplicação da lei penal seja frustrada". (HC 88.453-RJ, 2 Turma, Rel. Joaquim Barbosa, 03.10.2006). Vê-se, deste modo, que estão presentes, no caso dos autos, uma das condições que autorizariam a custódia cautelar do denunciado, qual seja: garantir a aplicação da lei penal. A prisão preventiva como garantia da aplicação da lei penal significa garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício de seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal. Não tem sentido o ajuizamento da ação penal, buscando respeitar o devido processo legal para a aplicação da lei penal ao caso concreto, se o réu age contra esse propósito, tendo, nitidamente, a intenção de frustar o respeito ao ordenamento jurídico. Ante o exposto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional, devendo tal circunstância ser consignada no sistema SAJ/PG5, até o comparecimento espontâneo do acusado ou a constituição de advogado. Ainda, com fulcro nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado AMARO JOSE DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos. Expeçam-se, incontinenti, o competente mandado de prisão. Notifique-se o representante do Ministério Público. Proceda a Secretaria a consulta no sistema CIEL da Justiça Eleitoral acerca do endereço do acusado. Publique. Intimem-se. Cumpra-se. União dos Palmares , 08 de agosto de 2012. Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva Juiz(a) de Direito |
| 15/06/2012 |
Conclusos
|
| 15/06/2012 |
Conclusos
Conclusão |
| 14/06/2012 |
Certidão
Certidão prazo Edital 3ª Vara |
| 27/01/2012 |
Certidão
Certifico que, junto aos autos nesta data, o Edital de Citação (fls. 13/14), devidamente publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça deste Estado, publicado na Edição nº 623, às fls. 151/152, de 27 de Janeiro de 2012. O referido é verdade e dou fé. |
| 24/01/2012 |
Expedição de Documentos
Edital Citação D. Preliminar 3ª VAra |
| 02/12/2011 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 17/08/2011 |
Juntada de Mandado
Junto aos presentes autos, nesta data, o Mandado de Citação devidamente Cumprido de nº 056.2011/002437-0 e a respectiva Certidão de fls.09 e 10. |
| 17/08/2011 |
Mandado devolvido
Certidão Citação Intimação |
| 08/08/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 056.2011/002437-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/08/2011 Local: 3ª Cartório Criminal de União dos Palmares |
| 28/07/2011 |
Classe Processual alterada
Evoluída a classe de Inquérito Policial para Ação Penal de Competência do Júri. |
| 28/07/2011 |
Classe Processual alterada
|
| 27/07/2011 |
Recebida a denúncia
recebimento de denúncia |
| 26/07/2011 |
Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que em face do volume de serviço e devido o não funcionamento do SAJ nesta semana, faço nesta data, os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a). |
| 25/07/2011 |
Expedição de Documentos
CERTIFICO, para os devidos fins, que foi anexado aos presentes Termo Circunstanciado nº 18/2009, contendo 02 a 25 folhas, em desfavor do acusado Erivan Miranda da Silva, conforme Manual de Boas Práticas Cartorária do CNJ, os quais se encontram anexados ao final dos autos. Eu, Kledja da Silva Pereira o digitei. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 19/07/2011 |
Reativação de Processo Baixado
Processo devolvido pelo Ministério Público |
| 19/07/2011 |
Recebidos os autos
|
| 06/06/2011 |
Autos entregues em carga
Remetido definitivamente ao MP |
| 06/06/2011 |
Baixa Definitiva
Processo baixado conforma decisão nos autos do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares-Alagoas. |
| 06/06/2011 |
Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO que em cumprimento a decisão retro do Dr. Ygor Vieira de Figueredo, Juiz Titular desta 3ª Vara Criminal, dou baixa nos autos acima referido,remetendo ao MP.. União dos Palmares (AL), 06 de junho de 2011. |
| 18/04/2011 |
Juntada de Documento
Juntada de Documentos |
| 29/09/2010 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. |
| 29/09/2010 |
Recebidos os autos
|
| 29/09/2010 |
Remetidos os Autos
|
| 29/09/2010 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/01/2015 |
Ciência da Decisão |
| 29/01/2015 |
Renúncia |
| 27/07/2015 |
Petição |
| 12/08/2015 |
Rol de Testemunhas |
| 16/09/2015 |
Recurso de Apelação |
| 17/09/2015 |
Contra-razões de Apelação |
| 17/03/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 27/03/2017 |
Rol de Testemunhas |
| 09/06/2017 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/09/2014 | Instrução | Parcialmente Realizada | 1 |
| 09/10/2014 | Instrução | Realizada | 1 |
| 03/09/2015 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 1 |
| 03/05/2017 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 28/07/2011 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | - |
| 29/09/2010 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |