| Autora |
Adejane Maria Tavares e Silva
Advogado: Fernando Luis Tenório Mascarenhas Advogado: FELIPE BRUNO CARVALHO CALHEIROS COSTA |
| Réu | Município de Ibateguara |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/02/2025 |
Baixa Definitiva
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| 24/02/2025 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 24/02/2025 |
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher |
| 19/02/2025 |
Remessa à CJU - Custas
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| 18/02/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0387/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 3732 |
| 27/02/2025 |
Baixa Definitiva
|
| 24/02/2025 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 24/02/2025 |
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher |
| 19/02/2025 |
Remessa à CJU - Custas
|
| 18/02/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0387/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 3732 |
| 17/02/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0387/2025 Teor do ato: Considerando a inércia das partes, conforme corrobora certidão retro e não havendo diligências a serem realizadas por este juízo sem provocação das partes, arquivem-se imediatamente os autos com a devida baixa. Intime-se a parte vencida para realizar o pagamento das custas processuais. Acaso não o faça(m) no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, na forma do art. 545, §2º, §5º do Código de Normas da CGJ/AL. Publique-se. Registre-se. Intimem-se(DJe). Advogados(s): FELIPE BRUNO CARVALHO CALHEIROS COSTA (OAB 10842/AL), Fernando Luis Tenório Mascarenhas (OAB 13497/AL) |
| 17/02/2025 |
Decisão Proferida
Considerando a inércia das partes, conforme corrobora certidão retro e não havendo diligências a serem realizadas por este juízo sem provocação das partes, arquivem-se imediatamente os autos com a devida baixa. Intime-se a parte vencida para realizar o pagamento das custas processuais. Acaso não o faça(m) no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, na forma do art. 545, §2º, §5º do Código de Normas da CGJ/AL. Publique-se. Registre-se. Intimem-se(DJe). Vencimento: 13/03/2025 |
| 14/02/2025 |
Concluso para Despacho
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| 14/02/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 14/02/2025 |
Transitado em Julgado
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| 05/10/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 25/09/2024 |
Ato Publicado
Relação: 1762/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 3633 |
| 24/09/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1762/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): FELIPE BRUNO CARVALHO CALHEIROS COSTA (OAB 10842/AL), Fernando Luis Tenório Mascarenhas (OAB 13497/AL) |
| 24/09/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 24/09/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 24/09/2024 |
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
Acórdão de fls. 1283-1295 |
| 23/09/2024 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 06/06/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: à unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presença do advogado Felipe Bruno Calheiros, pela parte apelante Situação do provimento: Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva |
| 28/09/2018 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 07/06/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para análise do recurso de apelação.São José da Laje(AL), 07 de junho de 2018.José Alberto Ramos Juiz de Direito |
| 07/06/2018 |
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
Movimentação realizada para corrigir movimentação anterior que reativou o processo sem especificar que o processo constava como julgado. |
| 20/04/2018 |
Conclusos
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| 20/04/2018 |
Certidão
Genérico |
| 12/04/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSJL.18.70000580-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 12/04/2018 13:29 |
| 28/02/2018 |
Juntada de Documento
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| 22/01/2018 |
Juntada de Documento
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| 04/01/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São José da LajePraça Osman Costa Pino, Centro - CEP 57860-000, Fone: 3285-1113, Sao Jose da Laje-AL - E-mail: saojosedalage@tjal.jus.brAutos n° 0700005-32.2016.8.02.0052 Mandado nº 052.2017/002587-4Ação: Procedimento Ordinário Autor: Adejane Maria Tavares e Silva e outros Réu: Município de Ibateguara e outro CERTIDÃO Certifico eu, Robson Allan Nogueira Lemos (526), Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado do M.M.Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de São José da Laje, Dr. Jose Alberto Ramos, e extraído dos autos da Ação de Procedimento Ordinário, processo nº. 0700005-32.2016.8.02.0052, proposta por Adejane Maria Tavares e Silva e outros, em face de Município de Ibateguara e outro, dirigi-me ao endereço constante no mandado, e aí sendo, PROCEDI A INTIMAÇÃO de Município de Ibateguara, na pessoa da procuradora Dra. Keylla Luna, o(a) qual, após ouvir a leitura do mandado, ficou ciente da senha para a consulta dos autos e exarando a sua ciência no rosto do presente.O referido é verdade e dou fé.São José da Laje (AL), 04 de janeiro de 2018Robson Allan Nogueira Lemos (526)Oficial de JustiçaM69826 |
| 04/01/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São José da LajePraça Osman Costa Pino, Centro - CEP 57860-000, Fone: 3285-1113, Sao Jose da Laje-AL - E-mail: saojosedalage@tjal.jus.brAutos n° 0700005-32.2016.8.02.0052 Mandado nº 052.2017/002587-4Ação: Procedimento Ordinário Autor: Adejane Maria Tavares e Silva e outros Réu: Município de Ibateguara e outro CERTIDÃO Certifico eu, Robson Allan Nogueira Lemos (526), Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado do M.M.Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de São José da Laje, Dr. Jose Alberto Ramos, e extraído dos autos da Ação de Procedimento Ordinário, processo nº. 0700005-32.2016.8.02.0052, proposta por Adejane Maria Tavares e Silva e outros, em face de Município de Ibateguara e outro, dirigi-me ao endereço constante no mandado, e aí sendo, PROCEDI A INTIMAÇÃO de Município de Ibateguara, na pessoa da procuradora Dra. Keylla Luna, o(a) qual, após ouvir a leitura do mandado, ficou ciente da senha para a consulta dos autos e exarando a sua ciência no rosto do presente.O referido é verdade e dou fé.São José da Laje (AL), 04 de janeiro de 2018Robson Allan Nogueira Lemos (526)Oficial de JustiçaM69826 |
| 23/11/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2017/002587-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/01/2018 Local: Cartório do Único Ofício de São José da Laje |
| 21/11/2017 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 10/11/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2017/002496-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/01/2018 Local: Cartório do Único Ofício de São José da Laje |
| 10/11/2017 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 10/11/2017 |
Ato Publicado
Relação :1386/2017 Data da Disponibilização: 21/09/2017 Data da Publicação: 22/09/2017 Número do Diário: 1951 Página: 260 |
| 20/09/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1386/2017 Teor do ato: DECISÃOCuida-se apreciar Embargos de Declaração apresentado pelo MUNICÍPIO DE IBATEGUARA, na presente ação ordinária.Irresignado, o Município de Ibateguara opôs o presente recurso apontando erro material, bem como omissão na sentença proferida por este juízo e que repousa nas páginas 853-860 dos autos.Argumentou-se que no dispositivo da referida sentença foi determinado o apensamento dos autos da ação cautelar de n. 070005-32.2016.8.02.0052 ao presente processo, contudo o número do processo constante da decisão referida trata-se da presente ação principal e não da ação cautelar que tem como número 0700012-24.2016.8.02.0052.Em seguida, apontou-se que omissão, no sentido de que este juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial desta ação, no entanto se omitiu quanto a cessação dos efeitos da liminar concedida em sede de ação cautelar de n° 0700012-24.2016.802.0052.Os autos, ora embargados, se manifestaram quanto aos termos do recurso (páginas 1.057-1.059), sustentando, em síntese, que a improcedência desses embargos em face da sua prejudicialidade em relação à decisão proferida pela 3ª Câmara Cível do TJ/AL nos autos da Petição nº 0804216-81.2016.8.02.0000, a qual foi comunicada a este juízo nas fls. 1.048 a 1.055 dos autos.É o relato necessário.DECIDO.Na forma do art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; e II - por meio de embargos de declaração.Nesse passo, consoante art. 1.022 do CPC são cabíveis os embargos declaratórios para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso, sustenta o embargante/requerido a ocorrência de erro material e de omissão no julgado.Entendo existir razão ao embargante em parte.De fato constato a ocorrência de erro material na sentença, pois este juízo fez constar número de um processo quando a vontade seria a que constasse o número de outro processo.Foi determinado o apensamento dos autos da ação cautelar ao presente processo, contudo o número do processo constante da decisão referida trata da presente ação principal e não da ação cautelar, a qual que tem como número o seguinte: 0700012-24.2016.8.02.0052, sendo o caso, portanto, de ocorrência de erro material, exigindo-se correção.Por outro lado, em relação a mencionada omissão não prospera a pretensão do município embargante, por dois motivos: primeiramente porque em sendo julgada improcedente a ação, a decisão liminar existente nos autos, se favorável a parte sucumbente, deixa de ter base jurídica para continuar mantendo efeitos. Ou seja, a natureza de improcedência da decisão já tinha o condão de revogar os efeitos da tutela cautelar concedida liminarmente.Em segundo lugar, resta plenamente prejudicada a pretensão dos presentes embargos opostos pelo Município de Ibateguara em razão da decisão proferida pela 3ª Câmara Cível do TJ/AL nos autos da Petição nº 0804216-81.2016.8.02.0000, onde se atribuiu efeitos suspensivos à Apelação proposta pelos Autores em face da sentença de mérito dessa ação.Assim, tendo em vista a decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça de Alagoas, a sentença proferida por este juízo, de improcedência, está com sua eficácia suspensa, até decisão judicial em contrário ou julgamento do recurso de apelação interposto, com posterior trânsito em julgado, se for o caso, estando ainda vigente a decisão liminar cautelar proferida por esse juízo que determinou o bloqueio em discussão.Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, contudo, quanto ao mérito, dou-lhe provimento em parte, para tão somente determinar a correção de erro material constante na sentença de páginas 853-860, devendo passar a constar em seu dispositivo que "deverá ser apensada a ação cautelar de n. 0700012-24.2016.8.02.0052 ao presente processo", no lugar do trecho onde consta a redação alvo do presente recurso.Dê-se ciência às partes sobre esta decisão.Aguarde-se o prazo legal para eventual interposição de recurso.Não havendo manifestação, certifique-se e intime-se o Município de Ibateguara para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pelos autores, no prazo de 30 (trinta) dias.P. R. I.São José da Laje , 24 de março de 2017.José Alberto Ramos Juiz de Direito Advogados(s): FELIPE BRUNO CARVALHO CALHEIROS COSTA (OAB 10842/AL), Fernando Luis Tenório Mascarenhas (OAB 13497/AL) |
| 28/03/2017 |
Decisão Proferida
DECISÃOCuida-se apreciar Embargos de Declaração apresentado pelo MUNICÍPIO DE IBATEGUARA, na presente ação ordinária.Irresignado, o Município de Ibateguara opôs o presente recurso apontando erro material, bem como omissão na sentença proferida por este juízo e que repousa nas páginas 853-860 dos autos.Argumentou-se que no dispositivo da referida sentença foi determinado o apensamento dos autos da ação cautelar de n. 070005-32.2016.8.02.0052 ao presente processo, contudo o número do processo constante da decisão referida trata-se da presente ação principal e não da ação cautelar que tem como número 0700012-24.2016.8.02.0052.Em seguida, apontou-se que omissão, no sentido de que este juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial desta ação, no entanto se omitiu quanto a cessação dos efeitos da liminar concedida em sede de ação cautelar de n° 0700012-24.2016.802.0052.Os autos, ora embargados, se manifestaram quanto aos termos do recurso (páginas 1.057-1.059), sustentando, em síntese, que a improcedência desses embargos em face da sua prejudicialidade em relação à decisão proferida pela 3ª Câmara Cível do TJ/AL nos autos da Petição nº 0804216-81.2016.8.02.0000, a qual foi comunicada a este juízo nas fls. 1.048 a 1.055 dos autos.É o relato necessário.DECIDO.Na forma do art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; e II - por meio de embargos de declaração.Nesse passo, consoante art. 1.022 do CPC são cabíveis os embargos declaratórios para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso, sustenta o embargante/requerido a ocorrência de erro material e de omissão no julgado.Entendo existir razão ao embargante em parte.De fato constato a ocorrência de erro material na sentença, pois este juízo fez constar número de um processo quando a vontade seria a que constasse o número de outro processo.Foi determinado o apensamento dos autos da ação cautelar ao presente processo, contudo o número do processo constante da decisão referida trata da presente ação principal e não da ação cautelar, a qual que tem como número o seguinte: 0700012-24.2016.8.02.0052, sendo o caso, portanto, de ocorrência de erro material, exigindo-se correção.Por outro lado, em relação a mencionada omissão não prospera a pretensão do município embargante, por dois motivos: primeiramente porque em sendo julgada improcedente a ação, a decisão liminar existente nos autos, se favorável a parte sucumbente, deixa de ter base jurídica para continuar mantendo efeitos. Ou seja, a natureza de improcedência da decisão já tinha o condão de revogar os efeitos da tutela cautelar concedida liminarmente.Em segundo lugar, resta plenamente prejudicada a pretensão dos presentes embargos opostos pelo Município de Ibateguara em razão da decisão proferida pela 3ª Câmara Cível do TJ/AL nos autos da Petição nº 0804216-81.2016.8.02.0000, onde se atribuiu efeitos suspensivos à Apelação proposta pelos Autores em face da sentença de mérito dessa ação.Assim, tendo em vista a decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça de Alagoas, a sentença proferida por este juízo, de improcedência, está com sua eficácia suspensa, até decisão judicial em contrário ou julgamento do recurso de apelação interposto, com posterior trânsito em julgado, se for o caso, estando ainda vigente a decisão liminar cautelar proferida por esse juízo que determinou o bloqueio em discussão.Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, contudo, quanto ao mérito, dou-lhe provimento em parte, para tão somente determinar a correção de erro material constante na sentença de páginas 853-860, devendo passar a constar em seu dispositivo que "deverá ser apensada a ação cautelar de n. 0700012-24.2016.8.02.0052 ao presente processo", no lugar do trecho onde consta a redação alvo do presente recurso.Dê-se ciência às partes sobre esta decisão.Aguarde-se o prazo legal para eventual interposição de recurso.Não havendo manifestação, certifique-se e intime-se o Município de Ibateguara para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pelos autores, no prazo de 30 (trinta) dias.P. R. I.São José da Laje , 24 de março de 2017.José Alberto Ramos Juiz de Direito |
| 16/02/2017 |
Conclusos
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| 31/01/2017 |
Conclusos
|
| 31/01/2017 |
Reativação de Processo Baixado
|
| 25/01/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSJL.17.70000149-9 Tipo da Petição: Impugnação de Embargos Data: 25/01/2017 12:57 |
| 05/01/2017 |
Baixa Definitiva
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| 04/12/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHOIntimem-se os embargados para manifestarem-se sobre os embargos opostos (pp. 871-876) no prazo de cinco dias.Deixo para proceder com os atos necessários para seguimento do recurso de apelação após a decisão do recurso aclaratório.São José da Laje(AL), 03 de dezembro de 2016.José Alberto RamosJuiz de Direito |
| 29/11/2016 |
Juntada de Documento
|
| 15/10/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSJL.16.80000416-2 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 15/10/2016 00:26 |
| 12/09/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSJL.16.70001113-2 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 10/09/2016 21:43 |
| 23/08/2016 |
Juntada de Petição
|
| 23/08/2016 |
Certidão
Genérico |
| 23/08/2016 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Embargos de Declaração |
| 20/08/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 19/08/2016 |
Certidão
Genérico |
| 19/08/2016 |
devolvido o
Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São José da LajePraça Osman Costa Pino, Centro - CEP 57860-000, Fone: 3285-1113, Sao Jose da Laje-AL - E-mail: saojosedalage@tjal.jus.brAutos n° 0700005-32.2016.8.02.0052 Mandado nº 052.2016/001196-0Ação: Procedimento Ordinário Autor: Adejane Maria Tavares e Silva e outros Réu: Município de Ibateguara e outro CERTIDÃO Certifico eu, Robson Allan Nogueira Lemos (526), Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado do M.M.Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de São José da Laje, Dr. Jose Alberto Ramos, e extraído dos autos da Ação de Procedimento Ordinário, processo nº. 0700005-32.2016.8.02.0052, proposta por Adejane Maria Tavares e Silva e outros, em face de Município de Ibateguara e outro, dirigi-me ao endereço constante no mandado, e aí sendo, PROCEDI A INTIMAÇÃO de Município de Ibateguara, na pessoa da Procuradora Dra. Keylla Luna, o(a) qual, após ouvir a leitura do mandado, ficou ciente da senha para a consulta dos autos e exarando a sua ciência no rosto do presente.O referido é verdade e dou fé.São José da Laje (AL), 19 de agosto de 2016Robson Allan Nogueira Lemos (526)Oficial de JustiçaM69826 |
| 19/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2016/001196-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2016 Local: Cartório do Único Ofício de São José da Laje |
| 19/08/2016 |
Certidão
Genérico |
| 19/08/2016 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700012-24.2016.8.02.0052 - Classe: Cautelar Inominada - Assunto principal: FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério |
| 19/08/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0844/2016 Teor do ato: SENTENÇA1. Relatório.Trata-se de ação movida por mais de oitenta autores, todos qualificados na petição inicial, em face do Município de Ibateguara, pessoa jurídica de direito público também qualificada nos autos, com a qual se pretende provimento jurisdicional para declarar a natureza jurídica de receitas suplementares do FUNDEF dos recursos recebidos pelo Município Requerido por meio de precatório PRC108259-AL, expedido no Requisitório nº 20148000001000038, nos autos da Execução Contra a Fazenda Pública nº 0803267-36.2014.4.05.8000, originada da Ação Ordinária nº 2003.80.00.011204-0, havendo ambos tramitado na 2ª Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária de Alagoas.Ainda, pretende-se a condenação do ente réu na obrigação de aplicar 60% dos recursos suplementares do FUNDEF recebidos a título de complementação de receitas da União ao Fundo, por meio de precatório PRC108259-AL, expedido no Requisitório nº 20148000001000038, nos autos da Execução Contra a Fazenda Pública nº 0803267-36.2014.4.05.8000, que tramitou na 2ª Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária de Alagoas, com a apuração individualizada do que caberia a cada um dos Requerentes, a ser realizada na fase de liquidação de sentença.Argumentam os autores que, na Ação Ordinária indicada acima, a Associação dos Municípios Alagoanos - AMA - obteve provimento judicial favorável concernente na condenação da União Federal na obrigação de adimplir em favor dos Municípios por ela representados os valores referentes a Complementação de Receitas da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério/FUNDEF que haviam sido repassados pela União aos Municípios em ordem inferior a determinada pelo art. 60, §§ 1º, 2º, 3º e 7º, do ADCT, com a redação da EC 14/96 e pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 9.424/96.Esclarecem que de posse do título executivo da ação coletiva que lhe garantia direito de crédito em face da União Federal, o Município Requerido propôs Execução Contra a Fazenda Pública (processo nº 0803267-36.2014.4.05.8000), no qual foi expedido o PRC108259-AL, com o Requisitório nº 20148000001000038, satisfazendo-se, desse modo, o seu direito de crédito.A partir disso, assevera que o Município Requerido passou a utilizar os recursos ao seu bel prazer e com despesas públicas das mais diversas naturezas, em frontal ofensa as normas constitucionais.Sustentam que a Constituição garantiria o uso dos valores recebidos a título de complementação dos valores repassados a menor do FUNDEF com despesas com o ensino infantil, médio e fundamental e a vinculação de 60% das receitas dos fundos com a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício, respectivamente.Juntaram cópia do relatório-voto e acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região que garantiu o direito do Município Réu em receber os valores; cópia do processo de precatório que mostram o pagamento em favor do Município Réu da quantia executada; cópia de decisões judiciais cautelares que determinaram o bloqueio e indisponibilidade dos valores oriundos de ações judiciais desta natureza.Emenda à inicial às páginas 593-601.Recebida a petição inicial e sua emenda, foi determinada a citação do ente público réu.O Município apresentou defesa, bem como diversos documentos (páginas 606-787). No bojo da contestação, alega, preliminarmente, ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito; conexão e continência por informar existir outra ação que versa sobre a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, qual seja: ação cautelar inominada n.º 0700456-91.2015.8.02.0052, cujo autor é o SINTEAL - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE ALAGOAS; ainda, impugnou o valor atribuído à causa pelos autores. No mérito, aduziu ser de natureza indenizatória a verba paga por meio de precatório, havendo desvinculação do gasto na educação, requerendo ao final o julgamento de improcedência dos pedidos.Réplica apresentada nas páginas 828-845.Com vista dos autos, o Ministério Público ofertou parecer conforme se vê na página 852, onde pugnou pelo julgamento antecipado da lide, informando que ação semelhante foi julgada improcedente no âmbito da jurisdição da Justiça Federal, daí opinou que a mesma sorte deve ter a presente demanda, revogando-se a medida liminar concedida na ação cautelar preparatória movida pelos autores.É o relatório.DECIDO.2. Fundamentação.Todas as partes manifestaram-se no sentido de que o feito fosse julgado de forma antecipada, logo após os procedimentos de citação e réplica, como se vê pelas exposições dos autos em sua petição inicial, bem como de acordo com a posição da parte ré acostada nas páginas 794-795.Assim, não havendo mais interesse na produção de outras provas, é a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/2015.2.1. Preliminares.2.1.1. Da alegação de ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.O ente público réu pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito por entender que a documentação que acompanhava a exordial seria insuficiente para comprovar o direito alegado pela parte autora, o que impossibilitaria o recebimento da petição inicial, pois concluiu que estaria desacompanhada dos documentos indispensáveis à sua propositura.Entendo que não assiste razão à demandada.A mera ausência de documento que comprove o direito alegado pela requerente não é suficiente para impedir que a petição inicial possa ser recebida e o feito tramite normalmente, haja vista que a parte pode comprovar suas alegações por todos os meios em direito admitido. Assim, não se pode exigir que a demandante, já no momento de ajuizamento da ação, traga todas as provas que demonstrem que sua pretensão deve ser acolhida, até porque existe momento para a produção de provas. Se a parte não usar da faculdade de produzir as provas, o feito será julgado de acordo com as provas constantes nos autos, com ou sem resolução do mérito.Desse modo, a ausência de documentação, que comprove o direito que a parte alega possuir, pode, eventualmente, levar a um julgamento de improcedência do pedido, que se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual deve a preliminar suscitada pela parte ré ser afastada, tendo em vista que a mesma, como mérito, será apreciada. Assim, rejeito a preliminar arguida, e passo ao exame do mérito.2.1.2. Da alegação de conexão.Aduz o ente público réu a existência de outra ação que versa sobre a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, qual seja: ação cautelar inominada n.º 0700456-91.2015.8.02.0052, em trâmite neste juízo, cujo autor é o SINTEAL - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE ALAGOAS.Afirma que, na verdade, trata-se da mesma ação, contudo naquela outra o autor é o SINTEAL, em substituição processual aos Autores (ou a maioria deles) desta ação que se contesta.Mais uma vez não há razão no alegado.Na hipótese dos autos pode até haver identidade da matéria na qual se discute o mesmo fato em relação às ações cautelares, contudo, como uma delas se já encontra julgada, como consta na movimentação do processo constante no SAJPG, há impedimento legal para o reconhecimento de conexão, conforme regra do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil vigente.Assim, deixo de acolher preliminar arguida, e passo ao exame do mérito.2.2. Da impugnação ao valor da causa e do pedido de justiça gratuita.Sustenta o município réu que o valor atribuído à causa, na petição inicial, não corresponde ao proveito econômico pretendido pelos autores.Acerca do valor a ser conferido à causa, o Diploma Processual Civil pátrio, mais precisamente em seu art. 337, prevê que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar incorreção do valor da causa.Por sua vez o art. 291 do mesmo diploma legal prevê que toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.Tem-se que com a presente ação pretendem os autores obter a condenação do município réu em aplicar 60% (sessenta por cento) da quantia que foi paga em razão do precatório judicial em gastar na educação pública, o que acarretaria, inclusive, em rateio em favor dos autores. Entende-se, desta sorte, que o valor correspondente ao beneficio econômico é o equivalente aqueles 60% do precatório, ou seja, R$ 5.647.054,32 (cinco milhões seiscentos e quarenta e sete mil cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos).Nesse passo, com fulcro no art. 292, §3º do CPC, corrijo de ofício o valor atribuído à causa, pois restou configurado que o valor inicialmente posto não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelos autores, devendo passar a constar o valor da causa como sendo o de R$ 5.647.054,32 (cinco milhões seiscentos e quarenta e sete mil cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos).Consequentemente, os autores deverão proceder com o recolhimento das custas correspondentes, em complemento ao já recolhido inicialmente.Entretanto, não obstante, compulsando os autos, constato que os autores pugnaram pelos benefício da justiça gratuita quando do peticionamento da presente ação, pedido este que até o momento não foi apreciado nos autos, razão porque passo a analisar e deliberar sobre tal pretensão.Nessa esteira, cabe mencionar que o art. 5º da Constituição Federal de 1988 em seu inciso LXXIV, garantiu a prestação de assistência judiciária gratuita aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.A fruição do direito está condicionada aos parâmetros estabelecidos em lei, de forma que garanta aos cidadãos o acesso à justiça.O Código de Processo Civil vigente estabeleceu novas regras para concessão e indeferimento do benefício:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Dito isso, à vista dos autos, não verifico elementos que obstem a concessão do benefício processual, motivo pelo qual concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita.2.3. Mérito.O pleito dos autores é improcedente, conforme fundamentos, a seguir, expostos.O FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, instituído pela Emenda Constitucional nº 14, de setembro de 1996, e sua regulamentação está na Lei 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, e no Decreto nº 2.264, de junho de 1997, atualmente substituído pelo FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, consistia em fundo contábil, cujos recursos deveriam ser aplicados para os fins a que se destinavam, exclusivamente, na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas, consideradas as matrículas da 1ª a 8ª séria do ensino fundamental.A União somente complementaria os recursos destinados ao fundo, caso o valor desses recursos não alcançasse o mínimo definido nacionalmente. O VMAA - Valor Mínimo Anual por Aluno era fixado por ato do Presidente da República, e seu cálculo efetuado a partir da razão entre a precisão da receita total para o FUNDEF e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescido do total estimado de novas matrículas, cujos dados eram extraídos do censo anual educacional realizado pelo Ministério da Educação.O Município obteve êxito em demanda judicial, através da qual foi reconhecido o seu direito de complementação, por parte da União, a maior do que fora pago anteriormente, o que transitou em julgado.A complementação das verbas do FUNDEF quando repassada tempestivamente pela União deve se vincular às finalidades relacionadas à área a que se destina, não há dúvidas quanto a este ponto, isto porque era previsão expressa do revogado artigo 2º da Lei nº 9.424/96: "Art. 2º - Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério".Por outro lado, as verbas percebidas, via precatório, a título de complementação do FUNDEF, perderam o seu caráter vinculado, por se tratar de mera recomposição patrimonial do ente municipal, que não obteve os valores que lhe eram devidos à época e teve que, com seus recursos próprios, gerir a educação de seus munícipes, bem ou mal.O fato jurídico relevante e certo é o de que a União, ao não transferir, devidamente, à época, a complementação do FUNDEF, enriqueceu-se, sem justa causa, à custa do Município, o que levou a ser proferida decisão judicial transitada em julgado em seu desfavor, de acordo com a qual foi determinada a restituição do que fora indevidamente auferido, nos termos do que dispõe o artigo 884 do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".Desta feita, os valores percebidos pelo município réu em razão da decisão judicial transitada em julgado perderam a natureza de receita especifica vinculada nos termos do que define o artigo 71 da lei nº 4.320/64, e passaram a ter natureza de recomposição patrimonial, portanto, indenizatório.Consequentemente, improcedente é o pedido autoral no sentido de que seja declarado como sendo a natureza jurídica de receitas suplementares do FUNDEF os recursos recebidos pelo Município Requerido por meio de precatório PRC108259-AL, expedido no Requisitório nº 20148000001000038, nos autos da Execução Contra a Fazenda Pública nº 0803267-36.2014.4.05.8000, originada da Ação Ordinária nº 2003.80.00.011204-0.O E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, jurisdição na qual se iniciou os questionamentos sobre os fatos que levaram a propositura da presente ação, apresentou entendimento no sentido de que o reconhecimento, em título judicial, do direito do município de receber tais diferenças retroativas a título de complementação do FUNDEF não vincula a sua aplicação única e exclusivamente à educação. Seguem trechos dos julgados:(...) 6. Esta eg terceira turma vem reconhecendo ser direito do advogado a retenção do percentual de honorários contratuais, se requerida, mediante a juntada do contrato, antes da expedição do requisitório, com arrimo no art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, mesmo que a verba executada se destine ao Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. 7. Pedido de compensação confronta com a jurisprudência da Suprema Corte, que reconheceu, pela sua composição plenária, inconstitucionais os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que autorizavam a compensação de créditos objeto de precatório em favor de contribuinte com débitos fiscais constituídos, quando do julgamento das ADIN's nº 4357 e 4425.8. Considerado o excesso da execução (R$ 7.014.466,12 em março/2013) e tendo em vista o disposto no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC, faz-se justa e razoável a fixação da verba advocatícia no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9. Apelações parcialmente providas. (AC 00045841220134058300, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, TRF5 - Terceira Turma, DJE -Data::17/02/2016 - Página::29.). Grifo nosso.(...) 3. Impossibilidade de vinculação ao FUNDEF, dos valores provenientes de decisão judicial que determinou o pagamento de diferenças relativas à complementação do referido fundo, em razão de sua natureza indenizatória, pois equivalentes a um ressarcimento ao Município. Precedentes. 4. Esta Corte Regional vem reconhecendo ser direito do advogado a retenção do percentual de honorários contratuais, se requerida, mediante a juntada do contrato, antes da expedição do requisitório, com arrimo no art. art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, inclusive, quando a verba executada se destina ao Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, como é o caso dos autos. Apelação provida. (AC 00004806820134058205, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::28/01/2016 - Página::202.). Grifo nosso.(...) 4. É certo que as verbas do FUNDEF têm vinculação constitucional aos investimentos em educação, quando transferidas voluntariamente da União para os Municípios, também sendo verdade que, quando o Município é forçado a ingressar em juízo para obter valores que não lhe foram transferidos voluntariamente, a título de FUNDEF, depende da atuação de advogados, os quais devem ser remunerados não apenas com os honorários sucumbenciais, mas também com os honorários contratuais, como é a praxe na advocacia. 5. Há que se excepcionar a vinculação constitucional quando as verbas do FUNDEF forem pagas por meio de precatório, decorrentes de condenação judicial, para abranger o pagamento dos honorários contratuais dos patronos do Município naquela demanda, como forma de prestigiar o próprio acesso à justiça. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 6. Agravo de instrumento improvido. (AG 00007449120154050000, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::18/06/2015 - Página::110.). Grifo nosso.Desse modo, os valores, que inicialmente eram por exigência constitucional vinculados, uma vez não transferidos voluntariamente, mas através de sentença judicial, deixam de possuir aquela natureza, equivalendo a uma simples indenização.Não estando as verbas percebidas a título de reconhecimento judicial vinculadas constitucionalmente à educação, resta improcedente também a segunda pretensão autoral, a que consistia em condenar o município réu na obrigação de aplicar 60% dos recursos suplementares do FUNDEF recebidos a título de complementação de receitas da União ao Fundo, por meio de precatório PRC108259-AL, expedido no Requisitório nº 20148000001000038, nos autos da Execução Contra a Fazenda Pública nº 0803267-36.2014.4.05.8000, que tramitou na 2ª Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária de Alagoas, com a apuração individualizada do que caberia a cada um dos Requerentes, a ser realizada na fase de liquidação de sentença.Vale aqui abrir parênteses para esclarecer que, em sendo de cunho indenizatório os valores recebidos pelo município de Ibateguara, cabe ao seu gestor eleger as prioridades para o uso e aplicação do montante, mediante conveniência e oportunidade política. As escolhas, normalmente, não conseguem satisfazer, completamente, os preceitos da ordem constitucional, muito menos atendem aos anseios dos cidadãos e interesses gerais da municipalidade, optando-se por concretizar determinados direitos, para algumas pessoas, em detrimento do direito de outras, haja vista a finitude do recursos e a infinitude das necessidades humanas.Tais escolhas políticas, quando não infligem diretamente a lei ou a constituição, pertencem ao âmbito da discricionariedade política e, por isso, fora do alcance do Poder Judiciário. Ir de encontro a isso é vulnerar o princípio constitucional da separação dos poderes. O uso e destinação legal dos recursos financeiros geridos pelo município, não vinculados, como é o caso, são decorrentes da vontade política local decorrente da eleição de um representante político para tanto. Se as escolhas foram boas ou não, tal fato deve passar pelo crivo dos cidadãos, não do judiciário, salvo no caso de ilegalidades, o que não se discute nestes autos.3. Dispositivo e deliberações finais.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com base no art. 487, I, do CPC/2015.Uma vez sucumbentes, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §3º, III e §4º, III, do CPC/15, o que fica com exigência suspensa ante os benefícios da justiça gratuita.Apense-se os autos da ação cautelar de n. 070005-32.2016.8.02.0052 ao presente processo e certifique-se na ação cautelar sobre a prolação da presente sentença.Modifique-se o valor da causa, devendo passar a constar como sendo o de R$ 5.647.054,32 (cinco milhões seiscentos e quarenta e sete mil cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos).P. R. I.São José da Laje,18 de agosto de 2016.José Alberto Ramos Juiz de Direito Advogados(s): FELIPE BRUNO CARVALHO CALHEIROS COSTA (OAB 10842/AL), Fernando Luis Tenório Mascarenhas (OAB 13497/AL) |
| 19/08/2016 |
Registro de Sentença
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| 19/08/2016 |
Julgado improcedente o pedido
SENTENÇA1. Relatório.Trata-se de ação movida por mais de oitenta autores, todos qualificados na petição inicial, em face do Município de Ibateguara, pessoa jurídica de direito público também qualificada nos autos, com a qual se pretende provimento jurisdicional para declarar a natureza jurídica de receitas suplementares do FUNDEF dos recursos recebidos pelo Município Requerido por meio de precatório PRC108259-AL, expedido no Requisitório nº 20148000001000038, nos autos da Execução Contra a Fazenda Pública nº 0803267-36.2014.4.05.8000, originada da Ação Ordinária nº 2003.80.00.011204-0, havendo ambos tramitado na 2ª Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária de Alagoas.Ainda, pretende-se a condenação do ente réu na obrigação de aplicar 60% dos recursos suplementares do FUNDEF recebidos a título de complementação de receitas da União ao Fundo, por meio de precatório PRC108259-AL, expedido no Requisitório nº 20148000001000038, nos autos da Execução Contra a Fazenda Pública nº 0803267-36.2014.4.05.8000, que tramitou na 2ª Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária de Alagoas, com a apuração individualizada do que caberia a cada um dos Requerentes, a ser realizada na fase de liquidação de sentença.Argumentam os autores que, na Ação Ordinária indicada acima, a Associação dos Municípios Alagoanos - AMA - obteve provimento judicial favorável concernente na condenação da União Federal na obrigação de adimplir em favor dos Municípios por ela representados os valores referentes a Complementação de Receitas da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério/FUNDEF que haviam sido repassados pela União aos Municípios em ordem inferior a determinada pelo art. 60, §§ 1º, 2º, 3º e 7º, do ADCT, com a redação da EC 14/96 e pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 9.424/96.Esclarecem que de posse do título executivo da ação coletiva que lhe garantia direito de crédito em face da União Federal, o Município Requerido propôs Execução Contra a Fazenda Pública (processo nº 0803267-36.2014.4.05.8000), no qual foi expedido o PRC108259-AL, com o Requisitório nº 20148000001000038, satisfazendo-se, desse modo, o seu direito de crédito.A partir disso, assevera que o Município Requerido passou a utilizar os recursos ao seu bel prazer e com despesas públicas das mais diversas naturezas, em frontal ofensa as normas constitucionais.Sustentam que a Constituição garantiria o uso dos valores recebidos a título de complementação dos valores repassados a menor do FUNDEF com despesas com o ensino infantil, médio e fundamental e a vinculação de 60% das receitas dos fundos com a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício, respectivamente.Juntaram cópia do relatório-voto e acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região que garantiu o direito do Município Réu em receber os valores; cópia do processo de precatório que mostram o pagamento em favor do Município Réu da quantia executada; cópia de decisões judiciais cautelares que determinaram o bloqueio e indisponibilidade dos valores oriundos de ações judiciais desta natureza.Emenda à inicial às páginas 593-601.Recebida a petição inicial e sua emenda, foi determinada a citação do ente público réu.O Município apresentou defesa, bem como diversos documentos (páginas 606-787). No bojo da contestação, alega, preliminarmente, ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito; conexão e continência por informar existir outra ação que versa sobre a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, qual seja: ação cautelar inominada n.º 0700456-91.2015.8.02.0052, cujo autor é o SINTEAL - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE ALAGOAS; ainda, impugnou o valor atribuído à causa pelos autores. No mérito, aduziu ser de natureza indenizatória a verba paga por meio de precatório, havendo desvinculação do gasto na educação, requerendo ao final o julgamento de improcedência dos pedidos.Réplica apresentada nas páginas 828-845.Com vista dos autos, o Ministério Público ofertou parecer conforme se vê na página 852, onde pugnou pelo julgamento antecipado da lide, informando que ação semelhante foi julgada improcedente no âmbito da jurisdição da Justiça Federal, daí opinou que a mesma sorte deve ter a presente demanda, revogando-se a medida liminar concedida na ação cautelar preparatória movida pelos autores.É o relatório.DECIDO.2. Fundamentação.Todas as partes manifestaram-se no sentido de que o feito fosse julgado de forma antecipada, logo após os procedimentos de citação e réplica, como se vê pelas exposições dos autos em sua petição inicial, bem como de acordo com a posição da parte ré acostada nas páginas 794-795.Assim, não havendo mais interesse na produção de outras provas, é a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/2015.2.1. Preliminares.2.1.1. Da alegação de ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.O ente público réu pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito por entender que a documentação que acompanhava a exordial seria insuficiente para comprovar o direito alegado pela parte autora, o que impossibilitaria o recebimento da petição inicial, pois concluiu que estaria desacompanhada dos documentos indispensáveis à sua propositura.Entendo que não assiste razão à demandada.A mera ausência de documento que comprove o direito alegado pela requerente não é suficiente para impedir que a petição inicial possa ser recebida e o feito tramite normalmente, haja vista que a parte pode comprovar suas alegações por todos os meios em direito admitido. Assim, não se pode exigir que a demandante, já no momento de ajuizamento da ação, traga todas as provas que demonstrem que sua pretensão deve ser acolhida, até porque existe momento para a produção de provas. Se a parte não usar da faculdade de produzir as provas, o feito será julgado de acordo com as provas constantes nos autos, com ou sem resolução do mérito.Desse modo, a ausência de documentação, que comprove o direito que a parte alega possuir, pode, eventualmente, levar a um julgamento de improcedência do pedido, que se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual deve a preliminar suscitada pela parte ré ser afastada, tendo em vista que a mesma, como mérito, será apreciada. Assim, rejeito a preliminar arguida, e passo ao exame do mérito.2.1.2. Da alegação de conexão.Aduz o ente público réu a existência de outra ação que versa sobre a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, qual seja: ação cautelar inominada n.º 0700456-91.2015.8.02.0052, em trâmite neste juízo, cujo autor é o SINTEAL - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE ALAGOAS.Afirma que, na verdade, trata-se da mesma ação, contudo naquela outra o autor é o SINTEAL, em substituição processual aos Autores (ou a maioria deles) desta ação que se contesta.Mais uma vez não há razão no alegado.Na hipótese dos autos pode até haver identidade da matéria na qual se discute o mesmo fato em relação às ações cautelares, contudo, como uma delas se já encontra julgada, como consta na movimentação do processo constante no SAJPG, há impedimento legal para o reconhecimento de conexão, conforme regra do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil vigente.Assim, deixo de acolher preliminar arguida, e passo ao exame do mérito.2.2. Da impugnação ao valor da causa e do pedido de justiça gratuita.Sustenta o município réu que o valor atribuído à causa, na petição inicial, não corresponde ao proveito econômico pretendido pelos autores.Acerca do valor a ser conferido à causa, o Diploma Processual Civil pátrio, mais precisamente em seu art. 337, prevê que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar incorreção do valor da causa.Por sua vez o art. 291 do mesmo diploma legal prevê que toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.Tem-se que com a presente ação pretendem os autores obter a condenação do município réu em aplicar 60% (sessenta por cento) da quantia que foi paga em razão do precatório judicial em gastar na educação pública, o que acarretaria, inclusive, em rateio em favor dos autores. Entende-se, desta sorte, que o valor correspondente ao beneficio econômico é o equivalente aqueles 60% do precatório, ou seja, R$ 5.647.054,32 (cinco milhões seiscentos e quarenta e sete mil cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos).Nesse passo, com fulcro no art. 292, §3º do CPC, corrijo de ofício o valor atribuído à causa, pois restou configurado que o valor inicialmente posto não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelos autores, devendo passar a constar o valor da causa como sendo o de R$ 5.647.054,32 (cinco milhões seiscentos e quarenta e sete mil cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos).Consequentemente, os autores deverão proceder com o recolhimento das custas correspondentes, em complemento ao já recolhido inicialmente.Entretanto, não obstante, compulsando os autos, constato que os autores pugnaram pelos benefício da justiça gratuita quando do peticionamento da presente ação, pedido este que até o momento não foi apreciado nos autos, razão porque passo a analisar e deliberar sobre tal pretensão.Nessa esteira, cabe mencionar que o art. 5º da Constituição Federal de 1988 em seu inciso LXXIV, garantiu a prestação de assistência judiciária gratuita aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.A fruição do direito está condicionada aos parâmetros estabelecidos em lei, de forma que garanta aos cidadãos o acesso à justiça.O Código de Processo Civil vigente estabeleceu novas regras para concessão e indeferimento do benefício:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Dito isso, à vista dos autos, não verifico elementos que obstem a concessão do benefício processual, motivo pelo qual concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita.2.3. Mérito.O pleito dos autores é improcedente, conforme fundamentos, a seguir, expostos.O FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, instituído pela Emenda Constitucional nº 14, de setembro de 1996, e sua regulamentação está na Lei 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, e no Decreto nº 2.264, de junho de 1997, atualmente substituído pelo FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, consistia em fundo contábil, cujos recursos deveriam ser aplicados para os fins a que se destinavam, exclusivamente, na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas, consideradas as matrículas da 1ª a 8ª séria do ensino fundamental.A União somente complementaria os recursos destinados ao fundo, caso o valor desses recursos não alcançasse o mínimo definido nacionalmente. O VMAA - Valor Mínimo Anual por Aluno era fixado por ato do Presidente da República, e seu cálculo efetuado a partir da razão entre a precisão da receita total para o FUNDEF e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescido do total estimado de novas matrículas, cujos dados eram extraídos do censo anual educacional realizado pelo Ministério da Educação.O Município obteve êxito em demanda judicial, através da qual foi reconhecido o seu direito de complementação, por parte da União, a maior do que fora pago anteriormente, o que transitou em julgado.A complementação das verbas do FUNDEF quando repassada tempestivamente pela União deve se vincular às finalidades relacionadas à área a que se destina, não há dúvidas quanto a este ponto, isto porque era previsão expressa do revogado artigo 2º da Lei nº 9.424/96: "Art. 2º - Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério".Por outro lado, as verbas percebidas, via precatório, a título de complementação do FUNDEF, perderam o seu caráter vinculado, por se tratar de mera recomposição patrimonial do ente municipal, que não obteve os valores que lhe eram devidos à época e teve que, com seus recursos próprios, gerir a educação de seus munícipes, bem ou mal.O fato jurídico relevante e certo é o de que a União, ao não transferir, devidamente, à época, a complementação do FUNDEF, enriqueceu-se, sem justa causa, à custa do Município, o que levou a ser proferida decisão judicial transitada em julgado em seu desfavor, de acordo com a qual foi determinada a restituição do que fora indevidamente auferido, nos termos do que dispõe o artigo 884 do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".Desta feita, os valores percebidos pelo município réu em razão da decisão judicial transitada em julgado perderam a natureza de receita especifica vinculada nos termos do que define o artigo 71 da lei nº 4.320/64, e passaram a ter natureza de recomposição patrimonial, portanto, indenizatório.Consequentemente, improcedente é o pedido autoral no sentido de que seja declarado como sendo a natureza jurídica de receitas suplementares do FUNDEF os recursos recebidos pelo Município Requerido por meio de precatório PRC108259-AL, expedido no Requisitório nº 20148000001000038, nos autos da Execução Contra a Fazenda Pública nº 0803267-36.2014.4.05.8000, originada da Ação Ordinária nº 2003.80.00.011204-0.O E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, jurisdição na qual se iniciou os questionamentos sobre os fatos que levaram a propositura da presente ação, apresentou entendimento no sentido de que o reconhecimento, em título judicial, do direito do município de receber tais diferenças retroativas a título de complementação do FUNDEF não vincula a sua aplicação única e exclusivamente à educação. Seguem trechos dos julgados:(...) 6. Esta eg terceira turma vem reconhecendo ser direito do advogado a retenção do percentual de honorários contratuais, se requerida, mediante a juntada do contrato, antes da expedição do requisitório, com arrimo no art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, mesmo que a verba executada se destine ao Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. 7. Pedido de compensação confronta com a jurisprudência da Suprema Corte, que reconheceu, pela sua composição plenária, inconstitucionais os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que autorizavam a compensação de créditos objeto de precatório em favor de contribuinte com débitos fiscais constituídos, quando do julgamento das ADIN's nº 4357 e 4425.8. Considerado o excesso da execução (R$ 7.014.466,12 em março/2013) e tendo em vista o disposto no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC, faz-se justa e razoável a fixação da verba advocatícia no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9. Apelações parcialmente providas. (AC 00045841220134058300, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, TRF5 - Terceira Turma, DJE -Data::17/02/2016 - Página::29.). Grifo nosso.(...) 3. Impossibilidade de vinculação ao FUNDEF, dos valores provenientes de decisão judicial que determinou o pagamento de diferenças relativas à complementação do referido fundo, em razão de sua natureza indenizatória, pois equivalentes a um ressarcimento ao Município. Precedentes. 4. Esta Corte Regional vem reconhecendo ser direito do advogado a retenção do percentual de honorários contratuais, se requerida, mediante a juntada do contrato, antes da expedição do requisitório, com arrimo no art. art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, inclusive, quando a verba executada se destina ao Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, como é o caso dos autos. Apelação provida. (AC 00004806820134058205, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::28/01/2016 - Página::202.). Grifo nosso.(...) 4. É certo que as verbas do FUNDEF têm vinculação constitucional aos investimentos em educação, quando transferidas voluntariamente da União para os Municípios, também sendo verdade que, quando o Município é forçado a ingressar em juízo para obter valores que não lhe foram transferidos voluntariamente, a título de FUNDEF, depende da atuação de advogados, os quais devem ser remunerados não apenas com os honorários sucumbenciais, mas também com os honorários contratuais, como é a praxe na advocacia. 5. Há que se excepcionar a vinculação constitucional quando as verbas do FUNDEF forem pagas por meio de precatório, decorrentes de condenação judicial, para abranger o pagamento dos honorários contratuais dos patronos do Município naquela demanda, como forma de prestigiar o próprio acesso à justiça. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 6. Agravo de instrumento improvido. (AG 00007449120154050000, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::18/06/2015 - Página::110.). Grifo nosso.Desse modo, os valores, que inicialmente eram por exigência constitucional vinculados, uma vez não transferidos voluntariamente, mas através de sentença judicial, deixam de possuir aquela natureza, equivalendo a uma simples indenização.Não estando as verbas percebidas a título de reconhecimento judicial vinculadas constitucionalmente à educação, resta improcedente também a segunda pretensão autoral, a que consistia em condenar o município réu na obrigação de aplicar 60% dos recursos suplementares do FUNDEF recebidos a título de complementação de receitas da União ao Fundo, por meio de precatório PRC108259-AL, expedido no Requisitório nº 20148000001000038, nos autos da Execução Contra a Fazenda Pública nº 0803267-36.2014.4.05.8000, que tramitou na 2ª Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária de Alagoas, com a apuração individualizada do que caberia a cada um dos Requerentes, a ser realizada na fase de liquidação de sentença.Vale aqui abrir parênteses para esclarecer que, em sendo de cunho indenizatório os valores recebidos pelo município de Ibateguara, cabe ao seu gestor eleger as prioridades para o uso e aplicação do montante, mediante conveniência e oportunidade política. As escolhas, normalmente, não conseguem satisfazer, completamente, os preceitos da ordem constitucional, muito menos atendem aos anseios dos cidadãos e interesses gerais da municipalidade, optando-se por concretizar determinados direitos, para algumas pessoas, em detrimento do direito de outras, haja vista a finitude do recursos e a infinitude das necessidades humanas.Tais escolhas políticas, quando não infligem diretamente a lei ou a constituição, pertencem ao âmbito da discricionariedade política e, por isso, fora do alcance do Poder Judiciário. Ir de encontro a isso é vulnerar o princípio constitucional da separação dos poderes. O uso e destinação legal dos recursos financeiros geridos pelo município, não vinculados, como é o caso, são decorrentes da vontade política local decorrente da eleição de um representante político para tanto. Se as escolhas foram boas ou não, tal fato deve passar pelo crivo dos cidadãos, não do judiciário, salvo no caso de ilegalidades, o que não se discute nestes autos.3. Dispositivo e deliberações finais.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com base no art. 487, I, do CPC/2015.Uma vez sucumbentes, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §3º, III e §4º, III, do CPC/15, o que fica com exigência suspensa ante os benefícios da justiça gratuita.Apense-se os autos da ação cautelar de n. 070005-32.2016.8.02.0052 ao presente processo e certifique-se na ação cautelar sobre a prolação da presente sentença.Modifique-se o valor da causa, devendo passar a constar como sendo o de R$ 5.647.054,32 (cinco milhões seiscentos e quarenta e sete mil cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos).P. R. I.São José da Laje,18 de agosto de 2016.José Alberto Ramos Juiz de Direito |
| 18/08/2016 |
Conclusos
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| 17/08/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSJL.16.80000289-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/08/2016 11:05 |
| 09/08/2016 |
Vista ao Ministério Público
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| 09/08/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 09/08/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Vão os autos com vista ao representante do Ministério Público.São José da Laje(AL), 09 de agosto de 2016.José Alberto Ramos Juiz de Direito |
| 05/08/2016 |
Conclusos
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| 04/08/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSJL.16.70000918-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/08/2016 17:29 |
| 02/08/2016 |
Ato Publicado
Relação :0735/2016 Data da Publicação: 13/07/2016 Data da Disponibilização: 12/07/2016 Número do Diário: 1664 Página: 181 |
| 02/08/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Cumpra-se o despacho da página 792.São José da Laje(AL), 02 de agosto de 2016.José Alberto RamosJuiz de Direito |
| 15/07/2016 |
Conclusos
|
| 15/07/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSJL.16.70000810-7 Tipo da Petição: Pedido de Julgamento Antecipado da Lide Data: 14/07/2016 11:26 |
| 11/07/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0735/2016 Teor do ato: DESPACHOEm que pese o teor do ato ordinatório (p. 788) e o certificado à página 791, cabe ressaltar nos termos do art. 351, do CPC/2015, que o prazo para manifestação sobre as preliminares é de 15 (quinze) dias, razão pela qual, considero sem efeito os atos praticados às páginas 788-791, ao ponto que determino a intimação dos autores, por seus advogados, para no prazo de quinze dias manifestarem-se sobre a contestação apresentada.São José da Laje(AL), 21 de junho de 2016.José Alberto RamosJuiz de Direito Advogados(s): FELIPE BRUNO CARVALHO CALHEIROS COSTA (OAB 10842/AL), Fernando Luis Tenório Mascarenhas (OAB 13497/AL) |
| 21/06/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHOEm que pese o teor do ato ordinatório (p. 788) e o certificado à página 791, cabe ressaltar nos termos do art. 351, do CPC/2015, que o prazo para manifestação sobre as preliminares é de 15 (quinze) dias, razão pela qual, considero sem efeito os atos praticados às páginas 788-791, ao ponto que determino a intimação dos autores, por seus advogados, para no prazo de quinze dias manifestarem-se sobre a contestação apresentada.São José da Laje(AL), 21 de junho de 2016.José Alberto RamosJuiz de Direito |
| 14/06/2016 |
Conclusos
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| 14/06/2016 |
Certidão
Genérico |
| 14/06/2016 |
Ato Publicado
Relação :0524/2016 Data da Publicação: 28/04/2016 Data da Disponibilização: 27/04/2016 Número do Diário: 1614 Página: 251 |
| 26/04/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0524/2016 Teor do ato: Autos n° 0700005-32.2016.8.02.0052 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Adejane Maria Tavares e Silva e outros Réu: Município de Ibateguara e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.São José da Laje, 26 de abril de 2016.Anderson Antonio Santos de Oliveira Analista Advogados(s): FELIPE BRUNO CARVALHO CALHEIROS COSTA (OAB 10842/AL), Fernando Luis Tenório Mascarenhas (OAB 13497AL) |
| 26/04/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0700005-32.2016.8.02.0052 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Adejane Maria Tavares e Silva e outros Réu: Município de Ibateguara e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.São José da Laje, 26 de abril de 2016.Anderson Antonio Santos de Oliveira Analista |
| 25/04/2016 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WSJL.16.70000500-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/04/2016 14:19 |
| 19/02/2016 |
Certidão
Genérico |
| 19/02/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 18/02/2016 |
devolvido o
Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São José da LajePraça Osman Costa Pino, Centro - CEP 57860-000, Fone: 3285-1113, Sao Jose da Laje-AL - E-mail: saojosedalage@tjal.jus.brAutos n° 0700005-32.2016.8.02.0052 Mandado nº 052.2016/000218-9Ação: Procedimento Ordinário Autor: Adejane Maria Tavares e Silva e outros Réu: Município de Ibateguara e outro CERTIDÃO Certifico eu, Robson Allan Nogueira Lemos (526), Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado do M.M.Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de São José da Laje, Dr.(a) Jose Alberto Ramos, e extraído dos autos da Ação de Procedimento Ordinário, processo nº. 0700005-32.2016.8.02.0052, proposta pelo(a) Adejane Maria Tavares e Silva e outros, em face de Município de Ibateguara e outro, em diligência, dirigi-me ao endereço constante no mandado, e aí sendo, PROCEDI A CITAÇÃO de Município de Ibateguara e outro na pessoa da Procuradora Dra. Karinne Farias, o(a) qual, após ouvir a leitura do mandado, ficou ciente da senha para a consulta dos autos e exarando a sua ciência no rosto do presente.O referido é verdade, dou fé.São José da Laje, 18 de fevereiro de 2016Robson Allan Nogueira Lemos (526)Oficial de JustiçaM69826 |
| 12/02/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Recebo a emenda à inicial de páginas 593-596, com os documentos que com ela seguem.Providencie o cartório a inclusão no cadastramento do processo no SAJPG das pessoas ali apontadas também como autoras da ação.Em seguida, cite-se o município requerido para, querendo, apresentar resposta a presente ação, no prazo legal, com a contagem do art. 188 do CPC.São José da Laje(AL), 12 de fevereiro de 2016.José Alberto Ramos Juiz de Direito |
| 04/02/2016 |
Conclusos
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| 29/01/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSJL.16.70000080-7 Tipo da Petição: Emenda a Inicial Data: 28/01/2016 18:47 |
| 22/01/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2016/000218-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2016 Local: Cartório do Único Ofício de São José da Laje |
| 19/01/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Cite-se o município requerido para, querendo, apresentar resposta a presente ação, no prazo legal, com a contagem do art. 188 do CPC. Providencie o cartório a inclusão no SAJPG do advogado Felipe Bruno Carvalho Calheiros Costa como patrono dos Peticionários dos autores. São José da Laje(AL), 19 de janeiro de 2016. José Alberto Ramos Juiz de Direito |
| 19/01/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSJL.16.70000030-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 18/01/2016 18:45 |
| 14/01/2016 |
Conclusos
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| 12/01/2016 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/01/2016 |
Pedido de Providências |
| 28/01/2016 |
Emenda a Inicial |
| 22/04/2016 |
Contestação |
| 14/07/2016 |
Pedido de Julgamento Antecipado da Lide |
| 04/08/2016 |
Réplica |
| 17/08/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 10/09/2016 |
Recurso de Apelação |
| 15/10/2016 |
Ciência da Decisão |
| 25/01/2017 |
Impugnação de Embargos |
| 12/04/2018 |
Contrarrazões |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/08/2016 | Embargos de Declaração Cível - 00001 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0700012-24.2016.8.02.0052 | Cautelar Inominada | 19/08/2016 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |