| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 154/2013 | 12° Distrito Policial do Município de Rio Largo | Rio Largo-AL |
| Vítima |
D. Á. R. da S. -. F.
Assistente: Jair Tenório de Melo |
| Réu |
David Wagner da Silva Santos
Defensor P: Ryldson Martins Ferreira |
| Testemunha | R. V. dos S. |
| Declarante | David Angeles Rodrigues da Silva |
| Testemunha | J. B. A. D. |
| Testemunha | V. L. de A. |
| Testemunha | C. L. de S. |
| Testemunha | E. M. C. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 09/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 09/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 09/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 09/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 09/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 09/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 09/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 09/08/2022 |
Ofício Expedido
Ofício Encaminhado Boletim Individual com AR |
| 03/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 27/07/2022 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 27/07/2022 |
Certidão
Certidão de Emissão de Mandado de Prisão Retroativo - BNMP |
| 19/07/2022 |
Juntada de Documento
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| 22/06/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0320/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3087 |
| 21/06/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0320/2022 Teor do ato: Justifique-se o motivo da conclusão sem o cumprimento do último despacho. Após, cumpram-se as determinações judiciais, evitando conclusões desnecessárias. Atualize-se o cadastro de partes. Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 21/06/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Justifique-se o motivo da conclusão sem o cumprimento do último despacho. Após, cumpram-se as determinações judiciais, evitando conclusões desnecessárias. Atualize-se o cadastro de partes. |
| 21/06/2022 |
Conclusos
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| 09/06/2022 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 09/06/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.22.70006017-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Recolhimento Data: 09/06/2022 17:18 |
| 08/06/2021 |
Juntada de Documento
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| 24/05/2021 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 28/12/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 18/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0615/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2727 |
| 17/12/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0615/2020 Teor do ato: ciência do despacho de fl. 1654. Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 17/12/2020 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 17/12/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 17/12/2020 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
ciência do despacho de fl. 1654. |
| 30/08/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 21/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0450/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 2650 |
| 21/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0450/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 2650 |
| 20/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.20.80004573-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 20/08/2020 19:18 |
| 20/08/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 19/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0450/2020 Teor do ato: para ciência do despacho de fl. 1654 Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 19/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0450/2020 Teor do ato: para ciência do despacho de fl. 1654 Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 19/08/2020 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 19/08/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 19/08/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 19/08/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 19/08/2020 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
para ciência do despacho de fl. 1654 |
| 19/08/2020 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
para ciência do despacho de fl. 1654 |
| 18/08/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Dê-se ciência às partes da descida dos autos. Diante da certidão de trânsito em julgado de fl. 1639, determino o cumprimento da sentença de fls. 1453/1465, observando-se o redimensionamento de pena promovido pelo acórdão de fls. 1550/1557, tomando-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; 2) Proceda-se à confecção da guia de execução e remeta-se ao Juízo das Execuções Criminais; 3) para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, ao CIBJEC e à Secretaria de Defesa Social, inclusive para alimentação do INFOSEG; 4) comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; 5) Arquivem-se os presentes autos. |
| 18/08/2020 |
Conclusos
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| 18/08/2020 |
Redistribuição por Sorteio
Determinação Judicial. |
| 18/08/2020 |
Recebimento de Processo de Outro Foro
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| 14/08/2020 |
Redistribuido entre Foros
Em cumprimento ao Despacho de pg 1652, dos autos. Foro destino: Foro de Rio Largo |
| 14/08/2020 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao despacho de pág. 1652, atualizei o histórico de partes do réu David Wagner da Silva Santos. Por fim, faço a remessa dos autos à distribuição a fim de serem enviados à Comarca de origem. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 12/08/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Diante do trânsito em julgado da sentença condenatória, atualize-se o histórico de partes do réu David Wagner da Silva Santos e remetam-se os autos à comarca de origem. Providências necessárias. Maceió (AL), 12 de agosto de 2020. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 12/08/2020 |
Conclusos
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| 12/08/2020 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 12/09/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: à unanimidade, em CONHECER da apelação interposta para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Suspeição: Des. João Luiz Azevedo Lessa. Situação do provimento: Relator: Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz |
| 18/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0357/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2427 |
| 18/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0357/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2427 |
| 14/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0357/2019 Teor do ato: Sentença Genérica Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 14/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0357/2019 Teor do ato: DESPACHO (Relatório)Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo representante do Ministério Público, em desfavor de David Wagner da Silva, Erivelton Cleberson Lins da Silva, Emerson David Lins da Silva, Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos e José Ricardo Simião Lins, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (emboscada), c/c art. 14, inciso I, todos do Código Penal Brasileiro, com aplicação dos consectários da Lei 8072/90 - Lei dos Crimes Hediondos, pela prática do crime de homicídio, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes: Informa o inquérito policial nº 154-2013-DHC que no dia 02 de março do corrente ano, por volta das 23 horas e 30 minutos, na rua Aurino Monteiro, centro desta cidade, os denunciados David Wagner da Silva Santos, Erivelton Cleberson Lins da Silva, Emerson David Lins da Silva, Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos e José Ricardo Simião Lins, consciente e voluntariamente, assassinaram a vítima Danilo Atila Rodrigues da Silva, alvejado com disparos de revólver que causaram-lhe lesões descritas no laudo pericial do local do crime [], que por suas naturezas e sede foram a causa suficiente de sua morte. Consoante conta dos autos do inquérito, a vítima Danilo Atila Rodrigues da Silva, dois meses antes de ser assassinada, no dia 07 de janeiro do corrente ano, por volta das 20h30min, estava juntamente com seu amigo Danilo da Silva Ferreira, no conjunto Mutirão quando ocorreu o homicídio de Jefferson Lucas Livino dos Santos.Na mesma noite da morte de Jefferson Lucas, a testemunha Danilo ferreira passou a ouvir comentários de que indivíduos que residiam na "rua 16", amigos de Jefferson Lucas iriam vingar a sua morte e no dia seguinte foi abordado e perseguido pelos denunciados Pedro Paulo e David Wagner, por Washigton, irmão de Pedro Paulo e por um rapaz identificado nos autos como Sandriel que buscam informações sobre a morte de Jefferson Lucas. Dois meses após a morte de Jefferson Lucas no dia 02 de março do corrente ano, realizava-se no centro da cidade, uma festa de "ressaca de carnaval", denominada "bloco dos amigos". []Logo em seguida,a vítima e a testemunha José Lucas foram surpreendidas pelo denunciado David Wagner que passou a efetuar disparos em direção a Danilo Atila que após ser atingido pelos primeiros tiros, saiu em fuga pela via pública sendo, no entanto, perseguido e de novo alvejado pelo denunciado, cerca de 25 metros após o local dos disparos iniciais, próximo a igreja Batista [...]. Fls. 02/04.Uma vez presentes os requisitos formais e materiais, e, ante a ausência de qualquer causa ensejadora de rejeição, a denúncia foi recebida pelo Juízo da 3ª Vara de Rio Largo (fls.407/426); ocasião em que foram decretadas as medidas cautelares constritivas das liberdades de locomoção dos réus David Wagner da Silva Santos, vulgo "David Bagre", Erivelton Cleberson Lins da Silva, vulgo "Kebo, Emerson David da Silva, vulgo "Cabelo", Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos, vulgo "Paulinho" e José Ricardo Simião Lins, vulgo "Ricardo Machante".Dando-se seguimento ao feito, foram os denunciados pessoalmente citados (fls. 449 e 504), tendo assim apresentado suas respectivas respostas à acusação (fls. 450, 451/452, 471, 501e 507).Adentrando na fase instrutório foram inquiridas as testemunhas e declarantes arrolados pela acusação e, em seguida, as indicadas pelas defesas dos acusados. Revele-se que ainda foi inquirida a testemunha referenciada Devid dos Santos Silva.Em sede de autodefesa, foram interrogados os réus David Wagner da Silva Santos, vulgo "David Bagre", Erivelton Cleberson Lins da Silva, vulgo "Kebo". Emerson David da Silva, vulgo "Cabelo", Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos, vulgo "Paulinho" e José Ricardo Simião Lins, vulgo "Ricardo Machante".Finda a instrução processual, as alegações finais foram apresentadas, em um primeiro momento, pelo Ministério Público, e, em seguida pelas defesas dos réus.Em sede de alegações finais, o Parquet pugnou pela pronúncia de todos os acusados (fls. 827/829).Embora devidamente intimado (fls. 836), o assistente à acusação se manteve silente no que toca à apresentação das alegações finais.Quanto ao réu David Wagner da Silva, vulgo "David Bagre", a defensoria pública, também em sede de alegações finais, resguardou suas considerações acerca do mérito de causa a fase do judicium causae (fls. 834/835). No que diz respeito aos demais acusados, os seus respectivos defensores, requereram, em linhas gerais, suas impronúncias (fls. 837/838, 839 e 840/843).Finalmente, o Juízo da 3ª Vara Criminal de Rio Largo, determinou que os acusados David Wagner da Silva Santos e Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos, fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas penas art.121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal Brasileiro. Quanto aos denunciados Erivelton Cleberson Lins da Silva, Emerson David da Silva e José Ricardo Simião Lins, estes foram impronunciados, nos termos do artigo 414 do antedito diploma legal, arquivando-se os autos referentes aos mesmos (fls. 893/933).Ressalte-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, baseado na oitiva das testemunhas e em tudo mais que se demonstrou na fase judicial de produção de provas, não cabendo, no caso dos crimes dolosos contra a vida, ao juiz monocrático a resolução das questões centrais da causa (mérito). A referida decisão limita-se a demonstrar que há provas de que os fatos a princípio configurados como crime existiram e que há suficientes indicativos da autoria em desfavor dos réus.Os acusados David Wagner da Silva Santos e Pedro Paulo Vasconcelos, foram intimados da decisão de pronúncia, às fls. 949.O processo tramitou perante o Juízo da 3º Vara Criminal de Rio Largo até o término da instrução. Preclusa a decisão de pronúncia (cf. fls. 953), o representante do Ministério Público arrolou 09 (nove) testemunhas para ouvir em plenário (fls. 955), e a defesa arrolou 01 (uma) testemunha, em caráter de imprescindibilidade (fls. 956), nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. Após designada data para a realização de Julgamento Perante o Tribunal do Júri (fls. 962), foi requerido o desaforamento do processo em epígrafe (cf. fls. 1043/1045), o qual foi deferido pela Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (cf. Acórdão de fls. 1143/1150). Desta feita, os autos foram distribuídos para este Juízo.Eis, no essencial, o relatório.Destarte, inclua-se o presente feito na pauta das reuniões do Tribunal do Júri, sempre com a observância da ordem de preferência trazida pelo art. 429 do Código de Processo Penal.Intimem-se as partes, bem como as testemunhas arroladas, para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Intimem-se os réus, pessoalmente, sem prejuízo de requisitar suas conduções. Caso necessário, expeça-se carta precatória.Providências necessárias.Maceió (AL), 11 de maio de 2016.John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Jair Tenório de Melo (OAB 4926/AL) |
| 16/06/2017 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 16/06/2017 |
Juntada de Documento
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| 14/06/2017 |
Juntada de Documento
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| 14/06/2017 |
Certidão
CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao despacho de fl. 1452, na Ata de Julgamento, faço a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 14/06/2017 |
Juntada de Documento
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| 14/06/2017 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0005217-97.2017.8.02.0001 Parte: 14 - David Wagner da Silva Santos |
| 13/06/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80029891-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 13/06/2017 11:34 |
| 30/05/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 30/05/2017 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIOEm cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que a apelação foi recebida por força do despacho constante na ata de julgamento à fl. 1452, fica intimado(a) o(a) representante do Ministério Público substituto(a) da 49ª Promotoria, Dra. Lídia Malta Prata Lima para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de apelação. |
| 30/05/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70074603-6 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 30/05/2017 10:55 |
| 21/05/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 10/05/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 10/05/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, reitero a intimação de fls. 1486/1488, abro vista dos autos ao Defensor Público para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente as RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto na ata de julgamento de fls. 1440/1452. |
| 16/04/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 05/04/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 04/04/2017 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO - APELAÇÃO - INTIMAÇÃO DO APELADO PARA CONTRARAZÕES - 11383 |
| 04/04/2017 |
Registro de Sentença
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| 04/04/2017 |
Julgado procedente o pedido
Sentença Genérica |
| 03/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 24/03/2017 |
Ofício Expedido
Devolvendo Réu Preso - Sem AR |
| 24/03/2017 |
Expedição de Documentos
19 - Júri 9ª VCrim - Ata do Júri |
| 24/03/2017 |
Expedição de Documentos
18 - Júri 9ª VCrim - Termo de Leitura da Sentença |
| 24/03/2017 |
Expedição de Documentos
Audiência - todas as testemunhas Defesa - Defensoria |
| 24/03/2017 |
Expedição de Documentos
16 - Júri 9ª VCrim - Termo de Julgamento - Quesitação |
| 24/03/2017 |
Expedição de Documentos
15 - Júri 9ª VCrim - Incomunicabilidade |
| 24/03/2017 |
Expedição de Documentos
14 - Júri 9ª VCrim - Termo de Conselho de Sentença |
| 24/03/2017 |
Expedição de Documentos
13 - Júri 9ª VCrim - Termo de Réplica e Tréplica |
| 24/03/2017 |
Expedição de Documentos
12 - Júri 9ª VCrim - Termo de Acusação e Defesa |
| 24/03/2017 |
Expedição de Documentos
11 - Júri 9ª VCrim - Relatório de processo |
| 24/03/2017 |
Expedição de Documentos
Interrogatório - defensor público - gravado |
| 24/03/2017 |
Expedição de Documentos
Audiência - todas as testemunhas Defesa - Defensoria |
| 24/03/2017 |
Expedição de Documentos
07 - Júri 9ª VCrim - Termo de comparecimento de réu |
| 24/03/2017 |
Expedição de Documentos
06 - Júri 9ª VCrim - Termo de promessa de jurados |
| 24/03/2017 |
Expedição de Documentos
05 - Júri 9ª VCrim - Termo de sorteio de jurados conselho de sentença |
| 24/03/2017 |
Expedição de Documentos
04 - Júri 9ª VCrim - certidão do porteiro |
| 24/03/2017 |
Expedição de Documentos
03 - Júri 9ª VCrim - verificação de cédulas de jurados |
| 24/03/2017 |
Expedição de Documentos
02 - Júri 9ª VCrim - Abertura |
| 24/03/2017 |
Expedição de Documentos
01- Júri 9ª VCrim - Relação de Jurados |
| 24/03/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 23/03/2017 |
Juntada de Carta Precatória
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| 14/03/2017 |
Juntada de Documento
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| 03/03/2017 |
Juntada de Documento
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| 15/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 14/02/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80006681-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 14/02/2017 14:16 |
| 14/02/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 06/02/2017 |
Ato Publicado
Relação :0072/2017 Data da Disponibilização: 06/02/2017 Data da Publicação: 07/02/2017 Número do Diário: 1801 Página: 119/120 |
| 03/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 03/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 03/02/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0072/2017 Teor do ato: D E C I S Ã O(...) Por todo exposto, MANTENHO a prisão de DAVID WAGNER DA SILVA SANTOS sob o fundamento da garantia da ordem pública, a teor do artigo 312 do Código de Processo Penal.Intimem-se as partes desta decisão.Maceió (AL), 03 de fevereiro de 2017.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): Jair Tenório de Melo (OAB 4926/AL) |
| 03/02/2017 |
Decisão Proferida
D E C I S Ã O(...) Por todo exposto, MANTENHO a prisão de DAVID WAGNER DA SILVA SANTOS sob o fundamento da garantia da ordem pública, a teor do artigo 312 do Código de Processo Penal.Intimem-se as partes desta decisão.Maceió (AL), 03 de fevereiro de 2017.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 01/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 01/02/2017 |
Ofício Expedido
Requisição de preso - de ordem |
| 01/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 30/01/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/005238-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2017 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 30/01/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação Genérico |
| 30/01/2017 |
Certidão
CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que deixo de expedir carta precatória para intimar as testemunhas Alexsandra da Silva Tenório e Rogério Vasconcelos dos Santos uma vez que não foram localizadas nos respectivos endereços constantes nos autos, conforme certidões de fls. 1308 e 1312. Quanto as testemunhas Cleber dos Santos Ferreira, Fábio Júnior Nunes da Silva e Deivid dos Santos Silva faço a expedição de nova carta precatória, visto que, não compareceram embora devidamente intimados. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 30/01/2017 |
Expedição de Documentos
ATA DA SESSÃO DO JÚRIAutos n° 0000892-65.2013.8.02.0051 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Danilo Átila Rodrigues da Silva - Fatal e outro Réu: David Wagner da Silva Santos RéU(S): David Wagner da Silva Santos Aos 30 de janeiro de 2017 (de dois mil e doze), nesta cidade de Maceió, no Salão do 3º Tribunal do Júri da Capital da 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri da Comarca de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, no Auditório do 3º Tribunal do Júri, Fórum Des. Jairon Maia Fernandes, 3º andar, Barro Duro, nesta Capital, no salão do Tribunal do Júri, às 13:00h portas abertas, presente o MM. Juiz de Direito Dr. Geraldo Cavalcante Amorim, na Presidência do Tribunal, comigo Dalva Amélia Vasconcelos Lima, Analista Judiciária e o(s) Oficial(is) de Justiça, José Josinaldo Soares dos Santos e Júlio Carlos Nóbrega Ribeiro Wanderley. Iniciaram-se os trabalhos ao toque da campainha, oportunidade em que foi designado pela Presidência que fosse feita a necessária verificação na urna (artigo 462, CPP), conforme o termo constante nos autos e mandou o mesmo que se fizesse a respectiva chamada e verificado a presença dos jurados, que são os seguintes: ALICE PONTES CABUS CORREA DE OLIVEIRA - presente ANA BEATRIZ TENÓRIO DE CARVALHO - presente ANA GABRIELA DA SILVA SANTOS - presente CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS - presente CARLOS ALBERTO RAMOS DA SILVA - presente CARLOS ANDRE PIMENTEL CAJUEIRO - presente CIDENIS CAVALCANTE PADILHA - presenteDANIEL LISBOA MELO - presente -EDUARDO PEDRO DE SANTANA NETO - presente MARCUS ALEXANDRE FERREIRA DE BARROS - presenteMARIA LUCIA NONATO DA SILVA - presente - ROSALBA MARIA DO ESPÍRITO SANTO GALVÃO - presente -VILKER GREGORY BARBOSA C B SANTOS - presente - VINÍCIUS ROCHA NEVES - presente WILMA DA SILVA NICACIO - presente - CARLA BIANCA FERNANDES DOS SANTOS - presenteDANIELA MAYRA DA COSTA BARROS VIANNA - presente -DAVI DE ALMEIDA CASTRO - presenteERALDO SILVA FILHO - presenteNão compareceu a jurada: ALINE PATRÍCIA PEREIRA DE MORAES. Foi dispensado das demais sessões desta reunião: ERALDO SILVA FILHO. Observando haver jurado faltoso que não apresentou justificativa, o MM Juiz proferiu o seguinte despacho: "Intim-se, o jurado faltoso, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, justifique a ausência sob pena da aplicação de multa de 01(um) a 10(dez) salários mínimos, e crime de desobediência, nos termos dos artigos 330 do CP e 442 do CPP." Em seguida, havendo número legal, foi declarada instalada a Sessão (artigo 463, CPP). Foi realizado o sorteio do(s) suplente(s) para as demais sessões desta 1ª Reunião periódica (art. 464, CPP), sendo os seguintes: 1) ALANA TENÓRIO SILVA COSTA, 2) ALEXSANDRA DE LIRA LIMA MELO, 3) CLAUDIENE SALES DOS SANTOS CÂNDIDO, 4) Marcia Raquel de Brito Pontes, 5) DAVYSSON ROBERTO DE PAIVA LYRA SILVA, 6) DAYANNE DANIELA MOREIRA DA SILVA. Compareceram nesta sessão as declarantes/testemunhas: Gerson Palmeira da Silva, Ana Quitéria Rodrigues da Silva, David Angeles Rodrigues da Silva. Observando que o Cartório entrou em contato com o Promotor designado para o processo, Dr. Flávio Gomes da Costa, e o mesmo informou que não irá realizar a sessão pois se encontra afastado. Dessa forma, o MM Magistrado, proferiu o seguinte despacho: "Suspendo a presente sessão, tendo em vista a ausência do Promotor de Justiça designado. Oficie-se o Procurador-Geral da Justiça para que designe outro representante do MP, com urgência, haja vista, tratar-se de processo com réu preso, e já ter sido adiada a sessão em duas oportunidades. Assim, inclua-se na pauta do mês de março, dia 23/03/2017, às 08 horas. Intimem-se as declarantes e testemunhas presentes, da próxima sessão. Intimações e Providências necessárias." Ao final, de tudo para constar, é lavrada esta ata que, lida e achada conforme vai devidamente assinada por mim,_______ Dalva Amélia Vasconcelos Lima, Escrivã JudicialGeraldo Cavalcante AmorimJuiz de Direito, Presidente do Tribunal do JúriDefensor Público:Declarantes/testemunhas arroladas pelo MP, presentes e intimados da sessão do dia 23/03/2017, às 08 horas.Gerson Palmeira da SilvaAna Quitéria Rodrigues da SilvaDavid Angeles Rodrigues da Silva |
| 30/01/2017 |
Expedição de Documentos
01- Júri 9ª VCrim - Relação de Jurados |
| 30/01/2017 |
Juntada de Documento
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| 30/01/2017 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 23/03/2017 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 28/01/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 17/01/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 17/01/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e da manifestação de fl. 1321 e 1338, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público em Substituição, 47ª Promotoria de Justiça Especializada Criminal da Capital para ciência da Sentença de fls. 1298/1299. |
| 16/01/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80001892-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 16/01/2017 18:17 |
| 15/01/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 11/01/2017 |
Juntada de Documento
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| 04/01/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 04/01/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e da manifestação de fl. 1321, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público designado à fl. 1277 para ciência da Sentença de fls. 1298/1299. |
| 03/01/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80000087-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 03/01/2017 15:12 |
| 07/11/2016 |
Juntada de Documento
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| 28/10/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 28/10/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 28/10/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 24/10/2016 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 13/10/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 13/10/2016 |
Certidão
CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que expedi ficha do réu para os fins do boletim individual. Certifico ainda que, em cumprimento a parte final da Sentença de fls. 1298/1299, fica os presentes autos aguardando julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 13/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/066780-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/11/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 07/10/2016 |
Extinta a Punibilidade por morte do agente
SENTENÇAO Ministério Público Estadual move a presente ação penal pública contra Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos.Ocorre que, às fls. 1.264, consta Certidão de Óbito de Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos.Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do acusado, em conformidade com a legislação penal (fls. 1.286/1.287).É o relatório.Fundamento e decido.Devidamente comprovado o falecimento do réu, por meio de Certidão de Óbito de fls. 1.264, impõe-se declarar extinta a punibilidade.Com efeito, a limitação da pena à pessoa do condenado, prevista no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição da República Federativa do Brasil, é uma conquista do Direito Penal moderno, que traz como corolário o princípio mors omni solvit, segundo o qual, morto o agente, cessa o jus puniendi do Estado.Destarte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO IMPUTADO AO RÉU PEDRO PAULO VASCONCELOS DOS SANTOS nos termos dos artigos 62 do Código de Processo Penal e 107, I, do Código Penal.Expeça-se o boletim individual.Cientifique-se o Ministério Público e o defensor do réu.Ademais, o feito deve seguir seu trâmite com relação ao acusado David Wagner da Silva Santos, o qual será submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri no dia 30.01.2017, às 13h.P.R.I.Maceió (AL), 04 de outubro de 2016.Mauro BaldiniJuiz de Direito |
| 05/10/2016 |
Visto em correição
DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2016Provimento nº 19/20111. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER.2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( X ) DECISÃO2.3. ( ) SENTENÇA3. COBRE-SE:3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS.6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.8. ( ) AUTUE-SE.9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA9.2. ( ) À CONTADORIA9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO11.3. ( ) OUTRA12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO18.6. ( ) CARTA18.7. ( ) ALVARÁ19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 03 de outubro de 2016.Mauro BaldiniJuiz de Direito |
| 29/09/2016 |
Conclusos
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| 29/09/2016 |
Certidão
CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que cumpri as determinações para realização da Sessão do Tribunal do Júri designada para o próximo dia 30/01/2017 às 13 horas. Assim, em cumprimento ao despacho de fls. 1286/1287, faço os autos conclusos ao MM Juiz para posterior deliberação. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 29/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 29/09/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Genérica Sem AR |
| 29/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 29/09/2016 |
Ofício Expedido
Requisição de preso - de ordem |
| 29/09/2016 |
Certidão
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIACERTIFICO que foi designado o próximo dia 30/01/2017, às 13:00h, para realização de audiência Julgamento Tribunal do Júri, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 1286/1287. Certifico ainda que, deixo de expedir nova intimação para o réu David Wagner da Silva Santos e Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos, pois o primeiro está preso no Sistema Prisional de Maceió, certidão de fl. 1240 e o segundo é falecido, certidão de óbito à fl. 1264. Quanto as testemunhas José Lucas dos Santos Miranda, Fernando Kleber Hortêncio da Costa e Edvaldo Vasconcelos dos Santos, deixo de expedir carta precatória para intimação da Sessão de Julgamento, visto que não foram localizados no endereço constante nos autos, como se vê nas certidões de fls. 1241, 1242 e 1247.O referido é verdade, do que dou fé. |
| 29/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 27/09/2016 |
Certidão
Devolução de preso em audiência |
| 27/09/2016 |
Expedição de Documentos
19 - Júri 9ª VCrim - Ata do Júri |
| 27/09/2016 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 27/09/2016 |
Expedição de Documentos
01- Júri 9ª VCrim - Relação de Jurados |
| 27/09/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 30/01/2017 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada |
| 29/08/2016 |
Juntada de Documento
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| 16/08/2016 |
Juntada de Documento
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| 15/08/2016 |
Juntada de Mandado
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| 20/07/2016 |
Juntada de Carta Precatória
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Juntada de Carta Precatória Data: 20/07/2016 18:52 |
| 23/05/2016 |
Certidão
CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que deixo de fazer requisição para apresentação do acusado David Wagner da Silva Santos, conforme informação da carta precatória nº 235-60/2016 à fl. retro, tendo em vista que já realizada como se vê às fls. 1213/1214. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 23/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 18/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 16/05/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/034565-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 16/05/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatório - SEM AR |
| 16/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 16/05/2016 |
Ofício Expedido
Ofício Requisição de Preso para Audiência - SEM AR |
| 16/05/2016 |
Certidão
Designação de Audiência |
| 13/05/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 27/09/2016 Hora 08:00 Local: Salão do Juri Situacão: Suspensa |
| 11/05/2016 |
Relatório
DESPACHO (Relatório)Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo representante do Ministério Público, em desfavor de David Wagner da Silva, Erivelton Cleberson Lins da Silva, Emerson David Lins da Silva, Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos e José Ricardo Simião Lins, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (emboscada), c/c art. 14, inciso I, todos do Código Penal Brasileiro, com aplicação dos consectários da Lei 8072/90 - Lei dos Crimes Hediondos, pela prática do crime de homicídio, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes: Informa o inquérito policial nº 154-2013-DHC que no dia 02 de março do corrente ano, por volta das 23 horas e 30 minutos, na rua Aurino Monteiro, centro desta cidade, os denunciados David Wagner da Silva Santos, Erivelton Cleberson Lins da Silva, Emerson David Lins da Silva, Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos e José Ricardo Simião Lins, consciente e voluntariamente, assassinaram a vítima Danilo Atila Rodrigues da Silva, alvejado com disparos de revólver que causaram-lhe lesões descritas no laudo pericial do local do crime [], que por suas naturezas e sede foram a causa suficiente de sua morte. Consoante conta dos autos do inquérito, a vítima Danilo Atila Rodrigues da Silva, dois meses antes de ser assassinada, no dia 07 de janeiro do corrente ano, por volta das 20h30min, estava juntamente com seu amigo Danilo da Silva Ferreira, no conjunto Mutirão quando ocorreu o homicídio de Jefferson Lucas Livino dos Santos.Na mesma noite da morte de Jefferson Lucas, a testemunha Danilo ferreira passou a ouvir comentários de que indivíduos que residiam na "rua 16", amigos de Jefferson Lucas iriam vingar a sua morte e no dia seguinte foi abordado e perseguido pelos denunciados Pedro Paulo e David Wagner, por Washigton, irmão de Pedro Paulo e por um rapaz identificado nos autos como Sandriel que buscam informações sobre a morte de Jefferson Lucas. Dois meses após a morte de Jefferson Lucas no dia 02 de março do corrente ano, realizava-se no centro da cidade, uma festa de "ressaca de carnaval", denominada "bloco dos amigos". []Logo em seguida,a vítima e a testemunha José Lucas foram surpreendidas pelo denunciado David Wagner que passou a efetuar disparos em direção a Danilo Atila que após ser atingido pelos primeiros tiros, saiu em fuga pela via pública sendo, no entanto, perseguido e de novo alvejado pelo denunciado, cerca de 25 metros após o local dos disparos iniciais, próximo a igreja Batista [...]. Fls. 02/04.Uma vez presentes os requisitos formais e materiais, e, ante a ausência de qualquer causa ensejadora de rejeição, a denúncia foi recebida pelo Juízo da 3ª Vara de Rio Largo (fls.407/426); ocasião em que foram decretadas as medidas cautelares constritivas das liberdades de locomoção dos réus David Wagner da Silva Santos, vulgo "David Bagre", Erivelton Cleberson Lins da Silva, vulgo "Kebo, Emerson David da Silva, vulgo "Cabelo", Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos, vulgo "Paulinho" e José Ricardo Simião Lins, vulgo "Ricardo Machante".Dando-se seguimento ao feito, foram os denunciados pessoalmente citados (fls. 449 e 504), tendo assim apresentado suas respectivas respostas à acusação (fls. 450, 451/452, 471, 501e 507).Adentrando na fase instrutório foram inquiridas as testemunhas e declarantes arrolados pela acusação e, em seguida, as indicadas pelas defesas dos acusados. Revele-se que ainda foi inquirida a testemunha referenciada Devid dos Santos Silva.Em sede de autodefesa, foram interrogados os réus David Wagner da Silva Santos, vulgo "David Bagre", Erivelton Cleberson Lins da Silva, vulgo "Kebo". Emerson David da Silva, vulgo "Cabelo", Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos, vulgo "Paulinho" e José Ricardo Simião Lins, vulgo "Ricardo Machante".Finda a instrução processual, as alegações finais foram apresentadas, em um primeiro momento, pelo Ministério Público, e, em seguida pelas defesas dos réus.Em sede de alegações finais, o Parquet pugnou pela pronúncia de todos os acusados (fls. 827/829).Embora devidamente intimado (fls. 836), o assistente à acusação se manteve silente no que toca à apresentação das alegações finais.Quanto ao réu David Wagner da Silva, vulgo "David Bagre", a defensoria pública, também em sede de alegações finais, resguardou suas considerações acerca do mérito de causa a fase do judicium causae (fls. 834/835). No que diz respeito aos demais acusados, os seus respectivos defensores, requereram, em linhas gerais, suas impronúncias (fls. 837/838, 839 e 840/843).Finalmente, o Juízo da 3ª Vara Criminal de Rio Largo, determinou que os acusados David Wagner da Silva Santos e Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos, fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas penas art.121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal Brasileiro. Quanto aos denunciados Erivelton Cleberson Lins da Silva, Emerson David da Silva e José Ricardo Simião Lins, estes foram impronunciados, nos termos do artigo 414 do antedito diploma legal, arquivando-se os autos referentes aos mesmos (fls. 893/933).Ressalte-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, baseado na oitiva das testemunhas e em tudo mais que se demonstrou na fase judicial de produção de provas, não cabendo, no caso dos crimes dolosos contra a vida, ao juiz monocrático a resolução das questões centrais da causa (mérito). A referida decisão limita-se a demonstrar que há provas de que os fatos a princípio configurados como crime existiram e que há suficientes indicativos da autoria em desfavor dos réus.Os acusados David Wagner da Silva Santos e Pedro Paulo Vasconcelos, foram intimados da decisão de pronúncia, às fls. 949.O processo tramitou perante o Juízo da 3º Vara Criminal de Rio Largo até o término da instrução. Preclusa a decisão de pronúncia (cf. fls. 953), o representante do Ministério Público arrolou 09 (nove) testemunhas para ouvir em plenário (fls. 955), e a defesa arrolou 01 (uma) testemunha, em caráter de imprescindibilidade (fls. 956), nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. Após designada data para a realização de Julgamento Perante o Tribunal do Júri (fls. 962), foi requerido o desaforamento do processo em epígrafe (cf. fls. 1043/1045), o qual foi deferido pela Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (cf. Acórdão de fls. 1143/1150). Desta feita, os autos foram distribuídos para este Juízo.Eis, no essencial, o relatório.Destarte, inclua-se o presente feito na pauta das reuniões do Tribunal do Júri, sempre com a observância da ordem de preferência trazida pelo art. 429 do Código de Processo Penal.Intimem-se as partes, bem como as testemunhas arroladas, para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Intimem-se os réus, pessoalmente, sem prejuízo de requisitar suas conduções. Caso necessário, expeça-se carta precatória.Providências necessárias.Maceió (AL), 11 de maio de 2016.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 06/05/2016 |
Conclusos
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| 05/05/2016 |
Redistribuição por Sorteio
DESAFORAMENTO. |
| 05/05/2016 |
Recebimento de Processo de Outro Foro
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| 05/05/2016 |
Redistribuido entre Foros
Desaforamento Foro destino: Foro de Maceió |
| 04/05/2016 |
Tornado Processo Digital
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| 03/05/2016 |
Materializado Processo Digital
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| 03/05/2016 |
Tornado Processo Digital
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| 03/05/2016 |
Materializado Processo Digital
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| 03/05/2016 |
Tornado Processo Digital
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| 03/05/2016 |
Juntada de Documentos
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Certidão em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80002 - Complemento: comparecimento de Pedro Paulo |
| 03/05/2016 |
Juntada de Documento
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80001 - Complemento: Ofício nº 242/2013-DHC/EQUIPE III-UICAP II. |
| 03/05/2016 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80000 - Complemento: revogação da prisão preventiva dos réus Erivelton e Emerson |
| 03/05/2016 |
Materializado Processo Digital
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| 02/05/2016 |
Juntada de Documentos
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| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 02/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 02/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 02/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 02/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 02/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 02/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 02/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 02/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 02/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 02/05/2016 |
Juntada de Petição
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| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 02/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 02/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 02/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 02/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 02/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Juntada de Mandado
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Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
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Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Carta Precatória
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Juntada de Documento
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Juntada de Mandado
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Juntada de Mandado
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Juntada de Mandado
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Juntada de Mandado
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Juntada de Mandado
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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Juntada de Petição
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Mandado
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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| 02/05/2016 |
Juntada de Petição
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| 02/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 12/04/2016 |
Tornado Processo Digital
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| 04/04/2016 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 04/04/2016 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 04/04/2016 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 04/04/2016 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 04/04/2016 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 04/04/2016 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 04/04/2016 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 04/04/2016 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 04/04/2016 |
Certidão
Comparecimento em Juízo Crime |
| 04/04/2016 |
Certidão
Certidão - Genérica |
| 04/04/2016 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 01/04/2016 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 30/03/2016 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Galdino José Amorim Vasconcellos |
| 28/03/2016 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 14/12/2015 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 30/11/2015 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 16/11/2015 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 03/11/2015 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 20/10/2015 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 06/10/2015 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 23/09/2015 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 05/01/2015 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 09/12/2014 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 09/12/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 28/11/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0113/2014 Teor do ato: DESPACHO Sopesando a verossimilhança dos fatos explicitados no pedido de desaforamento levado a efeito pelo representante do Ministério Público, e considerando a relevância e pertinência das alegações ali expostas, das quais se denotam fortes razões para a concessão do pedido em comento, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do pleito referido. Dê-se ciência às partes acerca do teor deste despacho. Cumpra-se. Certifique-se. Rio Largo(AL), 19 de novembro de 2014. Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio Juiz(a) de Direito Advogados(s): Benedito Ferreira Lopes (OAB 1395/AL) |
| 27/11/2014 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 27/11/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/003094-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2016 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 25/11/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 24/11/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 19/11/2014 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Sopesando a verossimilhança dos fatos explicitados no pedido de desaforamento levado a efeito pelo representante do Ministério Público, e considerando a relevância e pertinência das alegações ali expostas, das quais se denotam fortes razões para a concessão do pedido em comento, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do pleito referido. Dê-se ciência às partes acerca do teor deste despacho. Cumpra-se. Certifique-se. Rio Largo(AL), 19 de novembro de 2014. Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio Juiz(a) de Direito |
| 18/11/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio |
| 14/11/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação perfeita criminal |
| 14/11/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação perfeita criminal |
| 14/11/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação perfeita criminal |
| 14/11/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação perfeita criminal |
| 14/11/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação perfeita criminal |
| 14/11/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação perfeita criminal |
| 14/11/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 14/11/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 14/11/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação perfeita criminal |
| 14/11/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação perfeita criminal |
| 14/11/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação perfeita criminal |
| 14/11/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 14/11/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 14/11/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação perfeita criminal |
| 14/11/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 14/11/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 14/11/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação perfeita criminal |
| 14/11/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 14/11/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação perfeita criminal |
| 14/11/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 14/11/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
| 14/11/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 14/11/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 14/11/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 14/11/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 11/11/2014 |
Juntada de Mandado
júri dia 17/11 |
| 11/11/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 10/11/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/003254-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2014 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 10/11/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/003253-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2014 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 10/11/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/003252-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2014 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 10/11/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/003251-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2014 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 10/11/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/003250-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2014 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 10/11/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/003249-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2014 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 10/11/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/003248-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2014 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 10/11/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/003247-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2014 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 10/11/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/003245-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2014 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 10/11/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/003244-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2014 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 10/11/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 10/11/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 10/11/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 10/11/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 10/11/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 10/11/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 10/11/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 10/11/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 10/11/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 10/11/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 10/11/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 10/11/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 10/11/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 10/11/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 10/11/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 05/11/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: 'Defensoria Publica do Estado de Alagoas |
| 31/10/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0096/2014 Teor do ato: Julgamento Tribunal do Júri Data: 17/11/2014 Hora 08:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Benedito Ferreira Lopes (OAB 1395/AL) |
| 30/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/003118-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2014 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 30/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/003117-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2016 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 30/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/003113-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2014 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 30/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/003110-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/05/2016 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 30/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/003108-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2014 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 30/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/003105-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2014 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 30/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/003104-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2016 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 30/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/003103-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2016 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 30/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/003102-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2014 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 30/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/003100-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2014 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 30/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/003099-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2016 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 30/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/003098-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/05/2016 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 30/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/003097-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2014 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 30/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/003096-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2014 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 30/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/003095-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2016 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 30/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/003093-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2014 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 30/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/003092-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2016 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 30/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/003091-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2014 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 30/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/003090-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2014 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 29/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/003087-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/05/2016 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 29/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/003086-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2016 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 29/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/003085-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2014 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 29/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/003084-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2016 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 29/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/003083-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2014 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 29/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/003075-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2016 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 29/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/003074-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2014 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 29/10/2014 |
Expedição de Documentos
Ata de Sorteio de Jurados |
| 28/10/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 24/10/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0093/2014 Teor do ato: CERTIFICO que foi designado o próximo dia 29 de outubro do corrente ano, às 08:30 horas, para o sorteio dos jurados e dia 17/11/2014, às 08:30h, para realização de Julgamento perante ao Tribunal do Júri, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls.950. O referido é verdade, do que dou fé. Rio Largo, 22 de outubro de 2014. Advogados(s): Benedito Ferreira Lopes (OAB 1395/AL) |
| 22/10/2014 |
Certidão
CERTIFICO que foi designado o próximo dia 29 de outubro do corrente ano, às 08:30 horas, para o sorteio dos jurados e dia 17/11/2014, às 08:30h, para realização de Julgamento perante ao Tribunal do Júri, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls.950. O referido é verdade, do que dou fé. Rio Largo, 22 de outubro de 2014. |
| 22/10/2014 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 17/11/2014 Hora 08:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada |
| 21/10/2014 |
Certidão
Certidão - Genérica |
| 21/10/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 17/10/2014 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Retifique-se a derradeira certidão judicial, vez que houve, sim, pronunciamento defensivo, exarado nos moldes do art.422 do CPP, no que toca ao corréu David Wagner da Silva Santos. No mais, inclua-se o feito em pauta de audiência para fins de realização da sessão de julgamento popular dos réus David Wagner da Silva Santos e Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos. Encete-se, guardada a urgência que o caso conclama, as necessárias providências cartorárias. Intimações e atos necessários. |
| 16/10/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio |
| 16/10/2014 |
Certidão
Genérico |
| 13/10/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 26/09/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0082/2014 Teor do ato: Para os fins do art. 422 do CPP. Advogados(s): Benedito Ferreira Lopes (OAB 1395/AL) |
| 26/09/2014 |
Autos entregues em carga
Para os fins do art. 422 do CPP. |
| 26/09/2014 |
Juntada de Petição
Masnisfestação no art. 422 do CPP |
| 26/09/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 24/09/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Defensoria Pública de Alagoas -DPE |
| 23/09/2014 |
Autos entregues em carga
Para fins do art. 422 do CPP |
| 22/09/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 22/09/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 22/09/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 22/09/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 22/09/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 22/09/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 22/09/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 22/09/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 22/09/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 22/09/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 22/09/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 22/09/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 22/09/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 22/09/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 22/09/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 22/09/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 22/09/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 22/09/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 22/09/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 22/09/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 22/09/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 15/09/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: Silvio Azevedo Sampaio |
| 12/09/2014 |
Certidão
Genérico |
| 08/09/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 26/08/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 20/08/2014 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80003 - Complemento: substabelecimento |
| 20/08/2014 |
Juntada de Mandado
|
| 19/08/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
| 13/08/2014 |
Certidão
Certidão - Genérica |
| 13/08/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 12/08/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/002143-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2014 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 12/08/2014 |
Certidão
Certidão - Genérica |
| 07/08/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0067/2014 Teor do ato: SENTENÇA Fruição de férias no mês de março. Sentença prolatada nesta data, em virtude do elevado número de feitos envolvendo réus presos em tramitação nesta vara, especificamente, 39 processos. Vistos etc. O Ministério Público, no regular exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu, às fls. 02/09, denúncia em face de David Wagner da Silva Santos, vulgo David Bagre ; Erivelton Cleberson Lins da Silva, vulgo Kebo ; Emerson David Lins da Silva, vulgo Cabelo ; Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos, vulgo Paulinho e José Ricardo Simião Lins, vulgo Ricardo Machante , pela suposta prática do crime de Homicídio Qualificado pelo Motivo Torpe e pela Emboscada, perpetrado contra a vítima DANILO ÁTILA RODRIGUES DA SILVA, vulgo Balu ; condutas típicas descritas no art. 121, § 2º, incisos I e IV,do CPB. Inquérito Policial juntado às fls. 10/396. Às fls. 90/105, laudo pericial do local do fato. Mediante representação policial (fls.110/115), foram decretadas as prisões temporárias dos acusados David Wagner da Silva Santos, vulgo David Bagre , Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos, vulgo Paulinho e José Ricardo Simião Lins, vulgo Ricardo Machante e bem assim deferido pleito cautelar de busca e apreensão domiciliar; tudo conforme decisão acostada às fls. 116/120. Decisão prorrogando as prisões temporárias suprarreferidas, lançada às fls. 280. Às fls. 309/311, laudo pericial necropapiloscópico realizado na vítima. Às fls.355/357 laudo pericial referente à degravação de áudio. Representação ministerial para decretação das prisões preventivas dos acusados David Wagner da Silva Santos, vulgo David Bagre , Erivelton Cleberson Lins da Silva, vulgo Kebo , Emerson David da Silva, vulgo Cabelo , Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos, vulgo Paulinho e José Ricardo Simião Lins, vulgo Ricardo Machante , posta às fls. 400/410. Uma vez presentes os requisitos formais e materiais, e ante a ausência de qualquer causa ensejadora de rejeição, a denúncia foi recebida por este juízo (fls.411/431); ocasião em que decretadas foram as medidas cautelares constritivas das liberdades de locomoção dos réus David Wagner da Silva Santos, vulgo David Bagre , Erivelton Cleberson Lins da Silva, vulgo Kebo , Emerson David da Silva, vulgo Cabelo , Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos, vulgo Paulinho e José Ricardo Simião Lins, vulgo Ricardo Machante . Dando-se seguimento ao feito, foram todos os denunciados pessoalmente citados, tendo assim apresentado Respostas à Acusação. Adentrando na fase instrutória foram inquiridas as testemunhas e declarantes arrolados e, em seguidas, as indicadas pelas defesas dos acusados. Releve-se que ainda foi inquirida a testemunha referenciada Deivid dos Santos Silva. Em sede de autodefesa, foram interrogados os réus David Wagner da Silva Santos, vulgo David Bagre , Erivelton Cleberson Lins da Silva, vulgo Kebo , Emerson David da Silva, vulgo Cabelo , Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos, vulgo Paulinho e José Ricardo Simião Lins, vulgo Ricardo Machante , tendo a defesa nessa oportunidade requerido a revogação das prisões preventivas dos denunciados; pleito deferido por este juízo, conforme decisão de fls. 764/765, na qual substituiu-se as prisões preventivas por medidas cautelares de natureza pessoal diversa. Finda a instrução processual, as Alegações Finais foram apresentadas, em um primeiro momento, pelo Ministério Público, e em seguida pelas defesas dos réus. Em sede de alegações finais, o Parquet pugnou pela pronúncia de todos os acusados. Embora devidamente intimado, o assistente à acusação se manteve silente no que toca à apresentação das alegações finais. Quanto ao réu David Wagner da Silva Santos, vulgo David Bagre , a defensoria pública, também em sede de alegações finais, resguardou suas considerações acerca do mérito da causa para a fase do judicium causae. No que diz respeito aos demais acusados, os seus respectivos defensores requereram, em linhas gerais, suas impronúncias. Após, vieram-me os autos conclusos. Feito o breve relatório, passo a decidir: Inicialmente, convém salientar que para a decisão de pronúncia, exige-se prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação, ex vi do disposto no art.413 do diploma de ritos penais. É que nesta fase processual, de admissibilidade da acusação, não se exige prova rigorosa indispensável à formação de certeza criminal, mas tão somente a comprovação da justa causa para condução do(s) acusado(s) ao julgamento pelo Sodalício Popular; momento em que as provas dos autos serão apreciadas em toda a sua extensão e profundidade. Em outras palavras, é dizer: em se tratando de pronúncia, a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios das circunstâncias em que ele ocorreu, possibilitam o enquadramento penal, sendo vedada a incursão no campo probatório e a realização de exame analítico da prova. Assim, vejamos. Quanto à prova da materialidade, conquanto inexista nos autos atestado de óbito ou laudo cadavérico da vítima Danilo Átila, certo é que a morte do ofendido restou indubitavelmente demonstrada nos laudos periciais necropapiloscópico realizado na vítima e no local de ocorrência do fato. Não fosse isto o bastante, de todos os relatos testemunhais colhidos e bem assim das próprias declarações dos imputados, colhe-se o unânime informe no sentido de que fora a vítima morta através do emprego de arma de fogo em plena via pública. Comprovada a materialidade delitiva, passo, sopesados os postulados do livre convencimento motivado e da Busca da Verdade , à apreciação dos depoimentos e declarações carreados aos autos, com o escopo de aferir a existência (ou não) de indícios suficientes de autoria e co-autoria delitiva por parte dos denunciados David Wagner da Silva Santos, vulgo David Bagre ; Erivelton Cleberson Lins da Silva, vulgo Kebo ; Emerson David da Silva, vulgo Cabelo ; Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos, vulgo Paulinho e José Ricardo Simião Lins, vulgo Ricardo Machante ,. Confira-se: Severino Rodrigues da Silva (genitor da vítima): que na noite de 02 de março de 2013 estava acompanhando uma festa popular nesta cidade, estando mais precisamente no "bar do Cabecinha", acompanhado do amigo Djalma Caetano; que já estava se preparando para deixar o local juntamente com o colega Djalma Caetano quando foi abordado pelo corréu Ricardo Simião; que o corréu Ricardo Simião então lhe disse que ele, declarante, deveria tirar o seu filho Danilo aqui desta cidade, já que, segundo o réu Ricardo, havia gente querendo matá-lo; que ficou nervoso e por isto não perguntou quem teria interesse em matar o Danilo; que conhece de vista um rapaz cujo apelido é "Carioca", já que o seu conhecimento com o tal rapaz restringe-se a cumprimentos; que nada sabe informar acerca da vida pregressa do "Carioca"; que conhece o corréu Ricardo Simião há algum tempo e que com ele apenas conversava ocasionalmente; que são gerais os comentários, dando conta de que o corréu Ricardo Simião tem envolvimento em atividades criminosas, chegando, inclusive, a haver vários comentários, no sentido de que por ser medroso, ele atuava como mandante dos crimes; que duas horas depois de ter recebido o 'alerta' do réu Ricardo Simião sobre a vítima Danilo, ela foi morta; que por nome, não se recorda de ninguém chamado Jefferson Lucas Livino dos Santos; que o seu filho Danilo não falou com ele (declarante) acerca deste rapaz; que inclusive somente depois da morte de Danilo, é que, por comentários populares, chegou ao seu conhecimento a informação de que a morte de seu filho Danilo estaria ligada, sim, à morte deste rapaz, o Jefferson Lucas, isto porque no dia em que o Jefferson Lucas foi morto, antes de atirarem nele, o Danilo teria tentado desapartar uma briga entre o próprio Jefferson Lucas e outros rapazes e na sequência presenciado o assassinato de Jefferson Lucas; que informa também que chegou a perguntar ao réu Ricardo Simião por que queriam matar o Danilo, tendo o Ricardo respondido que "era porque ele, Danilo, estava andando muito na onda do "Carioca"; que por conta destes fatos, é que tem dúvida quanto à participação ou não do réu Ricardo na morte de seu filho; que somente aqui é que soube que o nome do "Carioca" é Fernando Kleber Hortêncio; que com o "alerta" recebido do réu Ricardo Simião, tratou de tentar localizar o Danilo pelo celular, não tendo, porém, conseguido; que ainda estava na festa popular, quando ouviu os disparos de arma de fogo; que tanto o declarante quanto outras pessoas para se proteger, chegaram a se alojar num galpão; que ao sair, recebeu de um colega de Danilo, de nome Felipe e que foi assassinado há cerca de 02 meses nesta cidade, a notícia de que Danilo estava morto; que quanto ao corréu Pedro Paulo Vasconcelos, tomou conhecimento de que o mesmo teria dado fuga ao réu David Wagner, autor dos disparos que mataram Danilo; que não conhece os acusados Erivelton Cleberson e Emerson David, sequer de vista; que os comentários populares ouvidos, porém, também dão conta do envolvimento de Erivelton e Emerson na morte de Danilo; que não sabe, porém, informar qual teria sido a participação dos réus Erivelton e Emerson neste crime ( ) que não viu, porém, as pessoas lhe informaram que o réu Ricardo Marchante havia estado no local onde estava o corpo de seu filho; que as pessoas comentaram que o réu Ricardo Simião havia pego na camisa de seu filho; que também tomou conhecimento que Fernando Kleber, alcunha Carioca, havia estado no local da morte e que naquele local Fernando Kleber havia discutido com o réu Ricardo Simião e o acusado de ser o mandante da morte de Danilo; que não sabe informar se o seu filho David Angelis teria ou não presenciado a briga entre Fernando Kleber e o réu Ricardo Simião; que seu cunhado Fábio Júnior Nunes, irmão de sua esposa,, nada comentou com o declarante acerca da briga acima citada; que conhece a rua 16 de setembro, nesta cidade; que tem conhecimento que o corréu Ricardo Simião morava antes da morte de seu filho na rua 16 de setembro; que depois do crime tomou conhecimento de que os acusados Erivelton e Emerson David também moravam na citada rua; que o acusado Pedro Paulo Vasconcelos ainda chega a ser parente de sua esposa Ana Quitéria Rodrigues da Silva; que também depois da morte de seu filho Danilo ouviu comentários no sentido de que o pessoal da rua 16 de setembro teria interesse de vingar a morte do rapaz chamado Jeferson Lucas Livino, acontecido em janeiro do corrente ano; que também depois da morte de Danilo ouviu comentários no sentido de que ele teria sido por telefone ameaçado exatamente pela morte de Jeferson Lucas Livino; que como não se aprofundou para investigar tal informação, não tem como dizer quem teria sido o autor ou autores de tais ameaças; que no momento em que foi alvejado, Danilo estava acompanhado do menor José Lucas dos Santos; que não sabe dizer de quem era arma usada para matar seu filho e/ou quem a teria fornecido para tanto; que apenas conhece de vista o senhor Washington, irmão do acusado Pedro Paulo Vasconcelos; que depois da morte de Danilo, também tomou conhecimento através de comentários populares que o senhor Washington andou pela rua em que Danilo morava, observando-o para passar informações acerca da rotina de Danilo aos acusados; que pelo nome não conhece ninguém chamado Gerson Palmeira da Silva; rapaz que também chegou a ser atingido por disparo na noite do crime; que nada sabe informar sobre a vida pregressa do acusado David Wagner da Silva Santos; que já no local da morte, as pessoas apontavam o réu David Bagre como o autor material do crime; que depois, através de reportagem televisiva, tomou conhecimento de que o David Bagre havia confessado ter atirado em Danilo ( ) que não chegou a conversar com o menor José Lucas sobre as circunstâncias da morte de seu filho; que teve conhecimento que houve uma conversa telefônica entre o seu filho Danilo e o réu Pedro Paulo e que nela o seu filho pergunta por que estão querendo pegá-lo ao Pedro Paulo (...) que pelo seu conhecimento o Danilo não era usuário de drogas e/ou traficante; que os comentários ouvidos acerca da participação do réu Pedro Paulo, conforme já dito, davam conta de que ele teria dado fuga ao David Wagner num moto; que durante uma celebração acontecida após a morte de Danilo e no seu aniversário de nascimento, nesta cidade, o Fernando Kleber que lá compareceu, lhe disse que o Danilo havia lhe informado (ao Fernando Kleber) que estava sendo ameaçado pelo pessoal da "Rua 16 de Setembro" e que tinha medo de contar sobre tais ameaças à família; que não perguntou e nem o Fernando Kleber lhe disse qual seria o motivo de tais ameaças; que o Fernando Kleber, naquela oportunidade, afirmou que "achava" que fora o Ricardo Machante quem mandara matar a vítima; que ele, porém, não justificou o porquê de estar dizendo aquilo e nem o declarante lhe perguntou; que naquele momento "não veio a sua cabeça perguntar ao Fernando o porquê daquela informação" ( ); que o seu filho David Angeles não lhe disse se sabia ou não que o irmão estava sendo ameaçado (...) . David Angeles Rodrigues da Silva (irmão da vítima): que também estava no centro da cidade na noite de 02 de março do corrente ano quando recebeu a noticia de que haviam atirado em seu irmão, ora vítima, tendo, de imediato, se dirigido ao local indicado; que mesmo antes da morte de seu irmão, ele, Danilo, já havia lhe dito que as "pessoas da Rua 16" estavam querendo vingar a morte do Jefferson Lucas, ocorrida em janeiro deste ano; que Danilo conhecia o Jefferson; que Danilo era colega de Lucas; que Danilo presenciou a morte de Lucas; que, inclusive, o Danilo tentou apaziguar a briga que houve entre o Lucas e o rapaz que o matou, quando Lucas subiu em sua moto, isto no dia e instantes antes de Lucas ser morto; que por conta disto, Danilo lhe disse que estava com medo de sair, frequentar festas, etc; que Danilo não lhe disse, porém, que estaria recebendo ameaças diretas, mas há uma ligação telefônica que foi degravada, entre o Danilo e o réu Pedro Paulo sobre as tais ameaças; que Danilo lhe disse que quem havia atirado no Jefferson Lucas foi um rapaz chamado Sérgio que trabalhava no supermercado Boa Terra, aqui em Rio Largo; que desconhece o envolvimento deste Sérgio em crimes; que na hora em que estava se dirigindo para o local no qual Danilo foi morto, viu o réu Pedro Paulo passar sozinho, dirigindo, uma moto de cor preta; que ainda na noite da morte de seu irmão, já começou a ouvir os comentários, dando conta de que o réu Pedro Paulo teria dado fuga na referida moto ao autor dos disparos que mataram Danilo, no caso o réu David Bagre; que já no dia seguinte começaram os comentários, dando conta de que não só David Bagre e Pedro Paulo estavam envolvidos na morte de seu irmão, mas também os demais réus; que também no dia seguinte já chegaram os comentários, indicando que a morte de seu irmão havia sido tramada pelos réus Ricardo Simião e Erivelton; que os dois teriam tramado a morte de Danilo, exatamente porque eram amigos de Jefferson Lucas e queriam vingar a morte deste último; que quanto ao réu Emerson David Lins, vulgo "Cabelo", soube que a participação dele havia sido arranjar e entregar a arma de fogo usada no crime para o réu David Bagre; que chegou a ver os réus Ricardo Simião e Erivelton após o crime, no local em que seu irmão estava morto; que na hora do crime, o Danilo estava com o menor Lucas; que Lucas no velório disse que apenas um homem havia chegado atirando por trás e então os dois, Danilo e Lucas, correram; que também recebeu de seu pai a informação de que horas antes da morte de Danilo, o réu Ricardo Simião havia dito ao seu pai que tirasse o Danilo da cidade, pois, ele seria morto ( ) que quem participou da morte de seu irmão foram o Kebo , Cabelo , David Bagre, Ricardo e Paulinho; que o apelido de Ricardo Simião é Ricardo Marchante; que no dia do fato Ricardo Marchante discutiu com o Fernando Kleber, o Carioca; que o Fernando Kleber disse durante a discussão que fora o Ricardo Marchante quem havia mandado matar o seu irmão; que os dois, Ricardo e Fernando, chegaram às vias de fato naquela noite por conta da morte de seu irmão; que além disso e ainda na noite e após a morte de Danilo, uma terceira pessoa que o declarante não sabe identificar, também discutiu e chegou às vias de fato com o réu Erivelton, vulgo "Kebo", também acusando-o de envolvimento na morte de Danilo; que à exceção do réu Pedro Paulo que é seu primo, todos os demais acusados moram na Rua 16 de setembro; que tem conhecimento que atualmente as testemunhas Danilo da Silva Ferreira e Edvaldo Vasconcelos dos Santos têm sido ameaçadas exatamente porque são testemunhas de acusação, já que os dois também moram na Rua 16 de setembro, mesmo local da maioria dos réus, conforme acima dito; que seu irmão Danilo era colega da testemunha Fernando Kleber; que seu irmão frequentava a lan house de Fernando Kleber; que um outro rapaz, cujo nome não sabe informar, na hora dos tiros, também foi baleado ( ) que viu o momento no qual Ricardo e Fernando Kleber discutiram e brigaram praticamente "em cima do cadáver de seu irmão" ( ) que depois da morte de Lucas, em certa oportunidade, chegou a ver o réu David Bagre na garupa da moto do réu Pedro Paulo, com este dirigindo; que não chegou a conversar com o réu Pedro Paulo sobre as circunstâncias da morte de Danilo (...) . José Lucas dos Santos Miranda (testemunha de acusação): que, à exceção do réu David Bagre, conhecia de vista os demais acusados; que na noite do crime estava em companhia da vítima e indo com ele para uma festa de rua; que o primeiro disparo foi dado pelas costas e bem próximo à vítima; que com o primeiro disparo, já correu desesperado; que não deu para ver quem estava disparando; que apenas se encontrava com a vítima aos finais de semana; que não frequentava a casa dele; que apenas encontrou com a vítima na noite do crime; que o Danilo não comentou com o depoente se estava sendo ameaçado ( ) que mostrada ao depoente a foto de fls.75, disse ele que nunca havia visto o tal rapaz, identificado como sendo o réu David Wagner, antes; que depois da prisão dele, é que soube que fora ele quem havia atirado em Danilo; que na noite do crime, encontrou a vítima nas imediações do Mercadinho Boa Terra; que ela estava sozinha; que juntos caminharam em direção à festa popular; que caminhou com a vítima cerca de 100m; que vinha com ela conversando sobre as respectivas namoradas; que durante o percurso, Danilo não parou para conversar com ninguém; que nunca ouviu dizer que a vítima fosse usuário e/ou traficante de drogas; que ele, Danilo, também não foi abordado por ninguém durante o trajeto; que estava ao lado (esquerdo) da vítima no momento dos disparos; que chamou a atenção tanto da vítima quanto do depoente o fato de que havia uma pessoa andando muito perto deles; que o Danilo se virou para ver quem era; que logo ele recebeu o primeiro tiro; que ao ouvir o barulho do disparo, já tratou de correr; que assim não chegou a olhar para a direção dos disparos; que correu em direção oposta à da vítima; que com medo correu direto para a casa; que não voltou mais para o local dos disparos (...) . Edvaldo Vasconcelos dos Santos (testemunha de acusação): que tomou conhecimento do crime ainda na mesma noite; que estava na porta de casa quando ouviu o barulho dos tiros; que pegou a sua moto e foi em direção ao centro da cidade; que no caminho parou na Barraca do Doca, onde estavam os réus Ricardo Machante e o Kebo (apelido do réu Erivelton Cleberson), tendo com eles comentado que havia escutado o barulho de tiros; que foi embora da tal barraca, tendo mais adiante encontrado com o Fernando Kleber logo após, defronte ao prédio do Banco do Brasil; que também disse a ele que havia escutado tiros; que ainda estava conversando com o Fernando Kleber quando chegou uma moça, dizendo que haviam matado o "Balu", apelido da vítima Danilo; que ficou desesperado e foi até o local do crime; que tinha conhecimento que o Danilo estava sendo ameaçado de morte; que tudo começou com morte do Jefferson Lucas; que no dia que mataram o Lucas, o Danilo estava juntamente com ele, com o Arley, com o Sérgio e o Diego no bairro do Mutirão; que o Danilo era colega do Jefferson Lucas; que o Danilo lhe disse então que houve uma briga entre o Lucas e o Arley; que após a briga, o Sérgio teria dado dois disparos em Lucas; que no dia seguinte à morte de Lucas, o declarante estava conversando com o Fernando Kleber quando chegou o Danilo, dizendo que estava sendo ameaçado de morte pelo "Paulinho", réu Pedro Paulo Vasconcelos e por um rapaz que o declarante conhecia de vista, chamado Sandriel, o qual já está morto; que Danilo na ocasião também disse que estava sendo ameaçado por vingança pela morte do Lucas; que o Fernando Kleber então aconselhou o Danilo a contar o fato aos pais dele, já que como a mãe dela era empresária, poderia levar o caso ao GECOC; que ele Danilo disse que contaria; que até então não se falava nos demais acusados; que só depois da morte de Danilo, é que ficou sabendo do envolvimento dos demais acusados; que soube destas participações através de boatos; que os comentários ouvidos davam conta de que o Ricardo Marchante por ser amigo do Jefferson Lucas, teria sido o mandante do crime; que também ouviu comentários no sentido de que o réu Pedro Paulo havia dado fuga ao réu David Bagre e que o réu Emerson David, vulgo Cabelo, havia dado a arma do crime ao réu David Bagre; que tem a dizer que encontrou com o réu Pedro Paulo no local em que Danilo estava morto e que como Danilo dizia que estava sendo ameaçado de morte pelo Pedro Paulo, ao vê-lo, disse; "Covardia, Pedro", tendo ele ficado calado; que tem conhecimento que o Fernando Kleber e o réu Ricardo Simião foram presos na época do 'caso Pagão', tendo ambos respondido juntos a um processo crime; que pelo o que sabe, o Fernando Kleber foi inocentado e saiu primeiro da prisão; que depois o Ricardo Simião foi solto; que o Ricardo teria emprestado um dinheiro ao Fernando Kleber e o Fernando não teria pago e que por isto eles deixaram de se falar; que este episódio aconteceu meses antes da morte de Danilo e muito antes da morte do Jefferson Lucas; que foi para a cena do crime; que lá chegando, já estavam os réus Ricardo e Erivelton Cleberson; que o Ricardo estava chorando; que o Fernando Kleber chegou e ao ver o réu Ricardo, partiu para cima dele, dizendo que ele, Ricardo, havia mandado matar a vítima; que o declarante ajudou a separar a briga; que o réu Ricardo saiu do local, no carro dele e em companhia do Leto, conhecido como "Ricão" e dos réus Erivelton e Emerson (...) que chegou ao seu conhecimento, ainda na noite deste crime, que o réu Ricardo Marchante havia gritado na rua em que ele (Ricardo) morava, que o próximo a morrer seria o declarante ( ) que foi uma sobrinha do réu Ricardo Marchante, chamada Mikaelle, quem lhe disse que o tio havia gritado na rua que ele, declarante, seria o próximo a morrer ( ) . Fernando Kleber Hortêncio da Costa (testemunha de acusação): que estava no centro do Rio Largo quando recebeu do depoente Erivaldo Vasconcelos a notícia de que teria havia tiros no centro da cidade; que pouco depois recebeu de uma conhecida sua, de nome Dayane a notícia da morte de Danilo; que foi ao local indicado como tendo sido o da morte; que lá chegando, já viu várias pessoas, inclusive, o réu Ricardo; que havia sabido pelo próprio Danilo que ele vinha sendo ameaçado de morte pelo pessoal da Rua 16 de setembro por conta da morte de um outro rapaz chamado Jefferson Lucas e que havia acontecido antes e também porque sabia que o réu Ricardo Marchante fazia parte do "pessoal da 16 de setembro", acusou ele de ter envolvimento na morte de Danilo; que Ricardo, com a acusação, chegou a pegar na camisa do depoente, negando qualquer envolvimento no crime; que as pessoas desapartaram os dois; que quando o Danilo lhe falou destas ameaças, ele se referia principalmente ao Paulinho (réu Pedro Paulo Vasconcelos); que o Danilo também lhe disse que também estava com medo do Sandriel, o qual já está morto, pois, segundo teria sabido, o Sandriel é quem iria matá-lo com a ajuda do Paulinho; que, no mais, ele se referia sempre ao" pessoal da rua 16 de setembro"; que antes da morte de Danilo, já havia visto os réus Ricardo, Emerson, Erivelton e Pedro Paulo bebendo juntos na Barraca do Cabecinha; que não viu o réu David Bagre naquele local; que isto aconteceu, ou seja, os viu bebendo por volta de 20:30/21:00h; que a Barraca do Cabecinha fica cerca de 100 m do local em que Danilo foi morto; que o pessoal da 16 de setembro é um grupo de amigos que moram não só na 16 de setembro, mas também nas ruas adjacentes; que as pessoas sempre dizem que o réu Ricardo Marchante é uma liderança do pessoal da 16 de setembro; que já respondeu a um processo crime por homicídio com o réu Ricardo Marchante, isto no ano de 2005, tendo sido ambos absolvidos; que tem conhecimento de que o réu Ricardo Marchante, ao ser preso acusado por este crime do Danilo, estava uma tornozeleira eletrônica; que tem conhecimento de que o réu Ricardo foi condenado por outro crime de homicídio, ocorrido nesta cidade; que dias depois da morte de Danilo, começou a ouvir comentários, dando conta de que não teria sido o Ricardo Marchante o mandante do crime de Danilo e sim o sobrinho dele, o réu Erivelton Cleberson, apelido Kebo; que inclusive informa que quando esteve no local da morte, viu e acusou o réu Ricardo de ter sido o mandante deste crime, o Erivelton também estava no local; que se reportou a ele, Erivelton, acusando o Ricardo, e ele Erivelton apenas lhe pediu calma naquele momento; que ouviu dizer que o réu Emerson David havia fornecido a arma do crime; que quanto ao réu Pedro Paulo, a participação dele teria sido a de dar fuga ao autor dos disparos; que o Danilo lhe falou claramente que o réu Pedro Paulo teria interesse em matar o Danilo porque era amigo do Jefferson Lucas e queria assim vingar a morte deste último; que depois da discussão com o Ricardo na noite do crime e ao chegar em casa, a sua esposa lhe disse que o réu Pedro Paulo junto com outro rapaz, apelidado de Xandinho, havia ido até lá e perguntado pelo depoente; que não foi mais procurado pelo réu Pedro Paulo; que depois do crime soube que o réu David havia sido o autor dos disparos fatais; que nunca soube que o Danilo fosse usuário e/ou traficante de drogas; que não andava com o Danilo; que quando viu os réus Ricardo Marchante, Emerson, Erivelton e Pedro Paulo bebendo juntos na Barraca do Cabecinha, cumprimentou todos eles, pois, apesar de não haver pago um dinheiro que o Ricardo lhe havia emprestado por entender que os juros cobrados eram muito altos, o cumprimentava sempre que o via; que depois de cumprimentar os referidos réus, foi para a Barraca do Doca que era perto, próxima da Barraca do Cabecinha; que chegou a emprestar o seu celular para que o Danilo ligase para o pai dele, a fim de entregar a caminhonete do pai; que o Danilo ligou e não conseguiu, segundo disse, falar com o pai; que ele então saiu do local, dizendo que iria guardar o carro em casa; que isto aconteceu por volta de 21:00h; que já viu a vítima depois, andando sozinha, nas proximidades do Bar do Cabecinha, por volta de 22:00h, aproximadamente ( ) que conhece o Júnior, filho do Sr. Gecildo, dono de uma oficina situada no conjunto Mutirão; que Júnior lhe disse depois do crime que havia visto o réu Pedro Paulo, ao telefone, na rua em que o Danilo foi morto, só que mais adiante, próximo ao Bar do Corcunda, dizendo "Já fez, já fez"; que não soube mais nada aceca deste episódio; que o Júnior comentou este episódio com o Fábio Júnior Nunes da Silva que será testemunha deste processo; que o Júnior, segundo Fábio relatou, disse que no momento do telefonema, o réu Pedro Paulo estava com a moto dele, de cor preta; que já havia visto o réu David Bagre uma vez; que, porém, não sabe dizer se a vítima o conhecia; que Dolores é o apelido de um rapaz chamado Henrique Vasconcelos e que também estava na Barraca do Cabecinha na noite do crime, só que ele não estava bebendo em companhia dos réus que lá estavam; que nunca recebeu depois da morte de Danilo e por conta desta morte, qualquer ameaça; que soube que momentos antes da morte de Danilo, o próprio Ricardo Simião havia alertado o pai da vítima para que o tirasse da cidade, pois, ele "estaria indo na onda do depoente" (...) . Alexandra da Silva Tenório (testemunha de acusação): Não sabe dizer nada sobre o crime; que é sogra de Arlei ; que Arlei estava no dia do crime que vitimou a pessoa de Jeferson Lucas assistindo um racha juntamente com Danilo Átila Rodrigues da Silva, ora vítima; que não recebeu nenhuma ameaça por parte dos acusados ou de quaisquer de seus familiares; que não conhecia a pessoa de Jeferson Lucas, apesar de ter notícia de seu falecimento; que não sabe dizer se Arlei e Danilo Átila foram ameaçados pelo pessoal da 16 de setembro ; que conhece todos os réus, com exceção de David Wagner; que, segundo comentários de populares, quem matou Danilo foi David Bagre ; que não tomou conhecimento da participação dos demais acusados no crime objeto desta ação penal; que conhecia a vítima; que não ouviu dizer que a vítima tinha qualquer envolvimento com drogas; que o comportamento de Ricardo Machante neste cidade é tranquilo; que confirma os seus relatos prestados na fase inquisitorial (parte que ela diz sobre o irmão de Danilo ter ido a sua casa); que logo após o assassinato de Jeferson Lucas, Arlei e Sérgio foram embora desta cidade, entretanto, não sabe dizer se estes foram ameaçados; que a vítima era tranquila, pacata. Cleber dos Santos Ferreira (testemunha de acusação): que conhecia a vítima Danilo Átila; que era amigo, mas não íntimo, de Danilo Átila; que tomou conhecimento da morte de Danilo Átila por meio de um telefonema feito por seu primo, Edvaldo, vulgo Cacá ; que no dia do crime estava na cidade de Messias; que ouviu comentários de populares que a morte de Danilo Átila teria relação com a morte de Jeferson Lucas; que esta relação seria a de que Danilo Átila estava no mesmo local em que houve o assassinato de Jeferson Lucas; que ouviu rumores de que a morte Danilo Átila teve como motivação a vingança na morte de Jeferson Lucas; que ouviu comentários de que o executor do crime foi a pessoa de David Bagre ; que ouviu comentários no sentido de que o mandante do crime foi Ricardo Machante ; que a vítima Danilo Átila estava presente no momento da morte de Jeferson Lucas; que ouviu comentários de que a pessoa de Sérgio havia sido o executor do assassinato de Jeferson Lucas; que não havia qualquer desavença entre Jeferson Lucas e Cabelo , Erivelton, vulgo Kebo e Washington; que Cabelo , Erivelton, vulgo Kebo e Washington residem na rua 16 de setembro; que confirma o seguinte trecho de seu depoimento policial de fls. 331: que se comentam ainda que o Paulinho, irmão do Washington, teria dado fuga ao David Bagre, outros comentam que Paulinho ia passando e o David Bagre teria pedido uma carona e ele teria o levado, não sabendo qual a real participação de Paulinho no crime ; que conhece a pessoa de Paulinho; que após o assassinato de Danilo Átila não teve oportunidade de conversar com os acusados; que não confirma o trecho de seu depoimento policial no que toca ao seguinte fragmento: que o próprio Paulinho em conversa com o depoente acerca dos acontecimentos, relatou que no dia do crime estaria lá embaixo quando no centro, quando alguém teria ligado para ele mandando ele ir buscar essa pessoa, e que ele teria ido, e comentou que teria entrado de gaiato nessa só por ter ido buscar tal pessoa ; que confirma o seguinte trecho de seu depoimento policial de fls. 332: ainda sobre o envolvimento no crime, se comenta que o Ricardo Machante teria sido o mandante do crime, outros, no entanto, comentam que quem teria mandado matar Balu teria sido o Kebo , sobrinho do Ricardo Machante, e nesse sentido os comentários são de que o Kebo teria mandado o David Bagre buscar a arma; que ressalta o depoente que naquela área da 16, tudo que acontecia girava em torno do Ricardo Machante, mesmo que não tenha siso ele que mandou praticar o crime, ele deu o aval para que o seu sobrinho o fizesse; que sobre a motivação do crime, o que se comenta, é que a morte de Danilo teria sido executada por vingança pela morte de Lucas ; que não conhece nenhuma testemunha in visu do crime em comento; os comentários sobre o crime vieram de Givaldo , Rogério , Edvaldo, os quais são testemunhas de acusação; que teve contato com as pessoas de Rogério e Edvaldo, são familiares do depoente, entretanto, nenhum deles comentou o que tinha dito em juízo; que conhece o réu Erivelton; que não sabe se Erivelton trabalha; que já ouviu comentários no sentido da participação de Erivelton em outros crimes; que conhece a pessoa de Fernando Kleber, vulgo Carioca ; que soube que Fernando Kleber, vulgo Carioca , teve uma desavença com Ricardo Machante no dia do crime que vitimou Danilo Átila; que é vizinho do réu Emerson; que não sabe dizer qual a participação de Emerson no crime em análise; que Emerson conhecia a vítima Danilo Átila (...) . Ana Quitéria Rodrigues da Silva (genitora da vítima): que na noite do assassinato do Lucas, o seu filho Danilo, ora vítima, chegou para a declarante e disse: Mãe, mataram um rapaz, mas eu não tive nada a ver. Mataram o Lucas, foi o Sérgio que atirou ; que a vítima ainda acrescentou que houve uma prévia discussão entre Lucas e Sérgio, tendo este pego a moto, indo em direção ao Lucas, e ao encontrar o Lucas, o Sérgio sacou a arma e atirou; que a vítima esclareceu que ele, Danilo e mais um amigo seguiram Sérgio para evitar uma confusão, só que, do nada, Sérgio sacou a arma e atirou no Lucas; que a declarante sempre teve uma relação muito boa com seu filho Danilo; que além de mãe, a declarante era amiga da vítima; que desde esse dia a vítima passou a ter um comportamento diferente; que a vítima sempre gostou muito de sair, só que desde o dia em que a vítima lhe confidenciou o acima ocorrido, esta evitava sair de casa; que no dia de 18 de fevereiro, início do ano letivo de Rio Largo/AL, a declarante pediu para que seu filho Danilo, ora vítima, fosse no Mutirão pedir para que fossem buscar umas camas elásticas, tendo este dito Mãe, eu não posso andar por ali ; que quando a vítima disse isso, a declarante logo associou à morte do Lucas, tendo em vista que esta se deu no Mutirão; que a vítima nada contou à declarante acerca das ameaças; que a vítima comentou das ameaças que vinha sofrendo ao Fernando e ao Edivaldo; que o grupo que matou seu filho Danilo tem como integrantes: Ricardo Machante, Kebo , irmão do Cabelo , Paulo e David Bagre; que ficou sabendo da existência do grupo quando um amigo do Lucas, em uma determinada noite, estava na porta de um dos moradores da rua onde a declarante morava juntamente com a vítima, e disse no momento em que viu Danilo passar: Aquele ali é o Danilo? Esse povo dessa rua vai ter uma surpresinha daqui a uns dias ; que depois desse dia, o tal rapaz, de nome Anderson, começou a passar todos os dias nas ruas onde Danilo morava; que Erivelton e Ricardo Machante são grudados , ou seja, onde um está, o outro está também; que às nove e pouco, na noite do crime, o Ricardo Machante encontrou o pai da vítima, e disse que tirasse seu filho daqui, pois seu filho estava andando na companhia de pessoas erradas e que iam matá-lo; que duas horas depois de tal aviso, a vítima foi morta; que Ricardo Machante e Erivelton, vulgo Kebo , são os mandantes do crime; que o Emerson deu a arma do crime; que David Bagre executou o crime; que o Paulo deu fuga ao executor do crime; que as pessoas que presenciaram a morte de Jeferson Lucas, afora a vítima, foram: Danilo Ferreira, vulgo Belo , Arley e Sérgio; que Danilo Ferreira também foi ameaçado; o Lucas era amigo do pessoal da 16 ; o Lucas era amigo de David Bagre, Paulo, Ricardo Machante, Cabelo , Kebo e Washington, o qual é irmão de Paulo; que a vítima frequentava uma lan house pertencente a Fernando Kleber; que depois da lan house, Fernando e a vítima se aproximaram mais; que depois da morte da vítima Danilo, a declarante ficou sabendo que Fernando e Ricardo Machante não se davam bem; que também ficou sabendo que Fernando chegou a ser preso junto com Ricardo Machante; que dias depois da morte do seu filho Danilo, a declarante ficou sabendo que o Fernando foi para cima do Ricardo, dizendo Foi você que mandou matar o pivete ; que a vítima, no momento em que foi alvejada, estava junto de um rapaz chamado Lucas; que um dia depois do crime, os acusados foram comemorar a morte do seu filho Danilo em um local chamado Salgadeira ; que um policial militar, de nome Edilson Cardoso, o qual é amigo do pessoal da 16 , passou a rondar a rua onde a declarante morava juntamente com seu filho Danilo; que tanto a declarante quanto à vítima se sentiram ameaçadas por tal policial, tendo em vista que ele nunca passava nas proximidades da casa da declarante (...) . Fábio Júnior Nunes da Silva (irmão da genitora da vítima): que a vítima era seu sobrinho; que é irmão da Sra. Ana Quitéria; que ficou sabendo que a morte do seu sobrinho tem a ver com a morte de uma pessoa chamada Jeferson Lucas; que no dia da morte de Jeferson Lucas, a vítima estava junto com os meninos Rogério e Arley; que ficou sabendo que a morte do seu sobrinho se deu porque Rogério e Arley praticaram o crime contra Jeferson Lucas; que Rogério e Arley foram embora desta cidade, tendo seu sobrinho, ora vítima, ficado; que ficou sabendo que quem vingou a morte de Jeferson Lucas foi David Bagre, a mando do Ricardo Machante ; que no dia da morte do seu sobrinho estava em São Paulo; que recebeu a notícia da morte do seu sobrinho por telefone; que antes de matarem seu sobrinho, o Ricardo Machante chegou para o pai da vítima, Sr. Severino Rodrigues, e disse que tirasse a vítima da cidade; que falou isso em tom de ameaça; que ficou sabendo que quem deu a fuga foi o Paulinho ; que, além do Paulinho, não sabe dizer quem mais tem envolvimento com o crime; que só sabe dizer que juntos no comércio, local do crime, estavam os dois filhos do Nego Machante , quais sejam, Erivelton Cleberson Lins da Silva e Emerson David Lins da Silva; que na época que aconteceu a morte de Jefferson Lucas o depoente não estava em São Paulo, mas sim nesta cidade; que não sabe dizer se a vítima Danilo conhecia David Bagre; que David Bagre conhecia as pessoas de Ricardo Machante, Kebo, Cabelo, Washington; que ouviu dizer que quem atirou no Lucas foi Rogério; que não sabe dizer se vítima Danilo estava no momento em que Lucas foi alvejado por tiros; que Danilo estava junto com os meninos antes do crime que vitimou Lucas; que Danilo, antes do crime perpetrado contra Lucas estava, em uma lan house; que conhece o Fernando, vulgo Carioca ; que o Danilo frequentava muito a casa de Fernando; que Fernando não tem nenhuma lan house; que sabe que Fernando teve uma desavença com Ricardo Machante no dia da morte de Danilo Átila; que um dia após a morte do seu sobrinho, Danilo, o depoente ligou para Fernando; que Fernando disse ao depoente que deu um soco no Ricardo Machante; que Fernando disse que Ricardo Machante tinha envolvimento na morte de Danilo Átila; que ficou sabendo que todos os acusados estavam juntos no dia do crime; que o acusado Pedro Paulo tem moto; que a cor da moto do réu Pedro Paulo é de cor preta; que não sabe se a moto utilizada para dar fuga a David Bagre era de Pedro Paulo ou Ricardo Machante; que ficou sabendo que, no dia do fato, o réu Ricardo procurou o pai da vítima Danilo Átila, dizendo que tirasse o seu filho do comércio, porque as coisas pra ele não iriam ser boas não ; que, pelo seu conhecimento, o seu sobrinho, ora vítima, não usava drogas, nem tinha qualquer envolvimento com drogas; que o depoente ficou sabendo que no dia do fato a vítima teve uma discussão com o David Bagre; que depois do crime não teve contato algum com nenhum dos acusados; que, embora a vítima fosse prima de Pedro Paulo, o depoente não tem nenhum parentesco com este; que Fernando disse ao depoente que quem matou Danilo tinha sido David Bagre; que também foi Fernando que relatou ao depoente a existência de uma discussão entre a vítima e o David Bagre, entretanto nada falou o motivo do desentendimento; que quem comunicou a morte do seu sobrinho foi a irmã do depoente; que não satisfeito com as informações dadas por sua irmã, o depoente ligou para Fernando para saber maiores detalhes acerca do crime; que no dia 25 de março o depoente voltou de São Paulo para esta cidade; que, quanto ao motivo do crime, o depoente ficou sabendo que o réu Ricardo mandou matar o seu sobrinho porque este estava junto com os meninos antes de assassinarem o Lucas; que conhece Fernando há um bom tempo; que sabe que Fernando respondeu a um processo juntamente com Ricardo; que depois que aconteceu a primeira audiência neste juízo, o depoente não mais falou acerca do crime com Fernando; que confirma seu depoimento policial de fls. 363/364; que, entretanto, quanto às informações ditas por um colega do declarante no sentido de que tinha visto a pessoa de Paulinho parado na esquina próxima ao local do crime, com uma moto ligada falando ao telefone, dizendo aí cara, já terminou? Vamos! Vamos!, tal colega do depoente pediu para que este não o envolvesse no caso, pois trabalhava numa oficina onde o pai de Paulinho é cliente; que embora tenha havido esse pedido por parte do seu colega, o depoente disse que a pessoa que lhe deu tais informações acerca do réu Paulinho se chama Júnior Mecânico , com o pai de nome Jecildo; que tal indivíduo trabalha na oficina mecânica do seu pai Jecildo (...) . José Wellington Cândido (testemunha de defesa do réu Emerson David Lins da Silva): que na noite do fato, o depoente estava na festa juntamente com o acusado Emerson e a esposa deste; que o depoente, Emerson e a esposa deste ouviram uns tiros e correram; que na festa, a todo tempo, Emerson não saiu de perto do depoente; que o réu Ricardo Machante é tio do Emerson; que Emerson não é muito chegado ao tio Ricardo Machante; que o acusado Emerson já comentou que não gosta de andar com o tio Ricardo Machante, pois este era muito visado pela população; que o Ricardo Machante é mais ligado ao Erivelton; que não ouviu nenhum cometário no sentido de que Emerson havia fornecido a arma do crime a David Bagre; que David Bagre conhece Emerson, mas nada sabe dizer acerca da proximidade entre eles; que ouviu falar que Pedro Paulo viu David Bagre passando e lhe deu uma carona; que o depoente chegou na festa por volta das 20:00 horas; que o depoente foi à festa com o acusado Emerson; que encontrou com Emerson na festa por volta das 20:30/ 21:00 horas; que o acusado Emerson ficou todo tempo com o depoente na festa; que Emerson, enquanto estava com o depoente, não encontrou com nenhum dos demais acusados; que antes de encontrar com Emerson, este estava em uma festa, a qual ocorreu na rua 16 de setembro; que tal festa começou umas 14:00 horas; que o depoente ficou nesta festa, juntamente com Emerson, até umas 18:00 horas; que depois o depoente foi até sua casa, tomou um banho e foi até a outra festa; festa esta onde ocorreu a morte de Danilo; que enquanto estava com Emerson na festa, à noite, estes não foram nem na barraca do Doca , nem na barraca do Cabelinho ; que onde o depoente estava, não dava pra ver o local onde ocorreu os disparos; que depois dos disparos todos correram, indo cada um para sua casa; que não sabe dizer se Emerson foi logo depois ao local do fato; que ouviu comentários no sentido de que foi Ricardo Machante que mandou matar Danilo; que não chegou a conversar com Emerson acerca da morte de Danilo; que ouviu comentários no sentido de que Emerson tinha fornecido a arma do crime; que, afora Emerson, não viu mais nenhum dos acusados no dia e no local do crime. (...) . Deivid dos Santos Silva (testemunha referida): que no momento em que o depoente ouviu os tiros, ele estava na porta do seu carro; que na noite do crime não ouviu o réu Pedro Paulo falando ao telefone; que na noite do crime sequer viu o acusado Pedro Paulo; que não sabe dizer o porquê de Pedro Paulo estar figurando como réu neste processo; que ouviu comentários de que a morte de Danilo se deu por conta do envolvimento com drogas; que apenas comentou com Sr. Fábio Júnior os comentários populares acerca dos motivos do crime; que o depoente, na noite do crime, ouviu os disparos e viu a população correndo; que nesse momento ficou nervoso e só pensava em sair dali com seus filhos; que depois que o Sr. Fábio depôs neste juízo, procurou o depoente, a fim de lhe dizer que havia citado no nome do depoente em sua oitiva; que o depoente perguntou ao Sr. Fábio o motivo deste ter colocado o seu nome no depoimento, não tendo o Sr. Fábio respondido a tal questionamento (...) . Andréia Oliveira dos Santos (testemunha de defesa: Pedro Paulo Vasconcelos): que conhece todos os acusados, tendo em vista que estes moram na mesma rua em que a testemunha reside, qual seja, Rua 16 de Setembro; que nunca teve notícia de que o réu Pedro Paulo tinha envolvimento com a prática de crimes; que não sabe dizer qual a participação do acusado Pedro Paulo no crime, objeto desta ação penal; que não ouviu comentários de que Pedro Paulo havia dado fuga ao réu David Bagre logo após este ter perpetrado disparos contra a vítima Danilo Átila; que Pedro Paulo tem uma motocicleta de cor preta; que em março deste ano Pedro Paulo já tinha a moto; que na tarde do crime, especificamente às 15:00 horas. viu Pedro Paulo passando de moto pela rua onde a testemunha mora; que ficou sabendo da morte do Danilo Átila apenas dois dias depois do ocorrido; que foi sua mãe (mãe da testemunha) que lhe disse; que ouviu comentários de que no dia do crime Pedro Paulo tinha estado com a vítima Danilo; que não ouviu comentários quanto ao fato de Pedro Paulo ter dado fuga a David Bagre ; que ficou sabendo da morte de uma pessoa chamada Jeferson Lucas (...) . Antônio Timóteo dos Santos Neto (testemunha de defesa: Pedro Paulo Vasconcelos): que conhece os acusados de vista, ante o fato de que estes moram na mesma rua em que a testemunha reside, qual seja, Rua 16 de Setembro; que conhece Pedro Paulo há aproximadamente cinco anos; que o acusado Pedro Paulo é trabalhador; que não ouviu comentários, no que diz respeito à participação de Pedro Paulo neste crime; que não conhecia a vítima; que não ouviu qualquer comentário que tratasse sobre a causa do assassinato de Danilo Átila; que não ouviu comentários no sentido da vítima ter envolvimento com drogas; que não ouviu comentários de que Pedro Paulo havia dado fuga ao executor do crime objeto desta ação penal (...) . Celso Lopes de Souza (testemunha de defesa: Erivelton Cleberson Lins): que conhece o réu Erivelton Cleberson Lins desde que este nasceu; que conhece o irmão de Erivelton, Emerson David Lins da Silva; que não conhece os demais acusados; que Erivelton Cleberson, na rua, tem um comportamento excelente; que sabe quem é Ricardo Machante , mas não tem contato com este; que nunca viu Erivelton Cleberson na companhia de Ricardo Machante ; que conhece o pai de Erivelton Cleberson, Nego Machante ; que, por comentários, tomou conhecimento que Ricardo Machante é tio de Erivelton Cleberson; que não conhecia a vítima; que não ouviu qualquer comentário no que pertine ao envolvimento da vítima Danilo Átila com as drogas; que ouviu cometários acerca do motivo do crime; que não tomou conhecimento do assassinato de Jeferson Lucas; que não sabe informar o porquê de Erivelton Cleberson figurar como réu neste processo (...) . Quanto às testemunhas Valdenice Laurindo de Araújo (testemunha de defesa: José Ricardo Simião Lins); Izaquiel Casado da Silva (testemunha de defesa do réu Erivelton Lins da Silva); Maria Fabrícia Ferreira de Araújo (testemunha de defesa do Pedro Paulo Vasconcelos); Maria José dos Santos Oliveira (testemunha de defesa: José Ricardo Simião Lins); e Edilson Mendonça Cerqueira (testemunha de defesa: Pedro Paulo Vasconcelos), inexistem em seus relatos informações de relevo acerca do delito em foco. Sopese-se, outrossim, alguns depoimentos e interrogatórios relevantes, levados a efeito na fase inquiritorial: Severino Rodrigues da Silva (pai da vítima) fls. 32/33: ( ) que aduz o declarante que chegou no Bar do Cabecinha, no início da noite, por volta das 18h30, e permaneceu lá até por volta das 21h20, quando o declarante saiu da Barraca do Cabelinho, e quando foi pagar a conta, a pessoa conhecida por RICARDO MACHANTE, que estava naquela barraca, cumprimentou o declarante, e disse: que o declarante tirasse de Rio Largo o seu filho mais novo, que o David (que é o mais velho), porque tinha gente querendo matá-lo, pois estava andando na onda do Carioca (...); que logo depois o depoente recebeu a notícia de que seu filho Danilo tinha sido assassinado naquele local. David Angelis Rodrigues da Silva, vulgo Tiririca (irmão da vítima) fls. 46/48: ( ) que aduz o depoente após os disparos, um primo do depoente identificado por PEDRO PAULO VASCONCELOS DOS SANTOS, conhecido como PAULINHO, foi quem deu fuga na moto dele ao autor dos disparos contra seu irmão ( ) que sobre a autoria do crime aduz o depoente que o autor dos disparos contra seu irmão foi o indivíduo conhecido por DAVID BAGRE; que o conhecia de vista; que já viu em outras ocasiões esse tal de DAVID BAGRE andando com PAULINHO, inclusive na garupa da moto de PAULINHO ( ) que conhecia a pessoa de JEFFERSON LUCAS LIVINO DOS SANTOS, conhecido por Lucas, o qual foi assassinado no dia 09/01/2013, no Conj. Mutirão, em Rio Largo; que não tem conhecimento de quem foi o autor do crime; que Lucas era amigo do DANILO, e também tinha relação com RICARDO MACHANTE ( ) que aduz o depoente que depois do crime, soube que os amigos de Lucas de lá da 16 (16 de setembro), da área do RICARDO MACHANTE, estavam dizendo que iriam pegar todo mundo que estava no momento da morte de Lucas, a maioria deles de lá do Conj. Mutirão, e como Danilo também estava no momento, era um dos ameaçados; que o depoente soube que o pessoal que estava com Lucas, ao saber daquelas ameaças, foram embora, tendo ficado apenas Danilo; que os amigos de Lucas da 16 , seriam PAULINHO, DAVID BAGRE, WASHINGTON (irmão do PAULINHO ) e outros que não recorda o nome; que aduz o declarante que após a morte de Danilo, soube que o Danilo havia feito uma gravação de uma ligação que fez para PAULINHO, falando sobre essas ameaças que estariam rolando ( ) que aduz o declarante que no momento em que foi informado dos tiros contra o Danilo, o declarante correu para o local, quando chegou próximo a entrada da Rua Aurino Monteiro, percebeu o PAULINHO passando de moto no sentido da Rua onde fica o Lanche Real ( ) (Grafado conforme o original). Fernando Kleber Hortêncio da Costa (vulgo Carioca ) - fls. 79/81: ( ) que sobre a autoria do crime, segundo comentários, o autor dos disparos teria sido um indivíduo conhecido por DAVID BAGRE; que não tem conhecimento de quem teria dado fuga ao autor na moto ( ) que o motivo do crime seria uma vingança pela morte da pessoa conhecida como Lucas do Sítio, identificado como Jefferson Lucas Livino dos Santos, ocorrido no dia 09/01/2013, no Conj. Mutirão, no Bairro do Centro, Maceió ( ) que os amigos do Lucas da 16, ao saberem que Sérgio, Warley, Belo e Danilo estavam no local do crime, achavam que todos estavam envolvidos na morte do Lucas, e prometeram vingança a todos; que diante de tais ameaças, o Sérgio, Warley e o Belo foram embora; que o Danilo, crente que não devia nada, não deu atenção às ameaças, apesar de ter ficado um pouco receoso, e pouco saía ( ) que o pessoal da 16 que seriam amigos do Lucas, seriam KLEBER, conhecido como KEBO e CABELINHO (sobrinhos de RICARDO MACHANTE e filho do Nego Machante, com as irmãs do Ricardo), PAULINHO, Washington, que são irmãos ( ) DAVID BAGRE, RICARDO MACHANTE E NEGO MACHANTE, que atuariam na localidade como lideranças ( ) que desde a morte de Lucas, as ameaças eram claramente praticadas por eles, de que se encontrasse algum deles, matariam ( )(grafado conforme o original). Maria Laura da Silva fls. 162: que a declarante conheceu DAVID WAGNER DA SILVA, vulgo DAVID BAGRE, numa ocasião que a declarante fora visitar uma amiga em Rio Largo/AL, e no mesmo dia passou a ficar/namorar com ele ( ) que recorda que no início do mês de março de 2013, a declarante estava na casa da prima dele, de nome PIO (Silvânia), quando o DAVID chegou tarde da noite e falou para a declarante que tinha matado um cara, mas não falou o motivo para a declarante; que no dia seguinte a declarante ficou sabendo da morte de Balu (Danilo Átila), então a declarante associou a morte dele à confissão do David ( ). Ewerton dos Santos Seabra fls. 60/61: ( ) que sobre a autoria do crime os comentários são de que o crime foi praticado pelo indivíduo conhecido como DAVID BAGRE, que mora na Rua 16 de setembro ( ) que soube que DAVID BAGRE tinha deixado o local em uma moto, e segundo os comentários quem teria dado fuga a ele, foi um indivíduo conhecido por PAULINHO, que também mora na Ria 16 de setembro ( ) que Lucas também tinha algumas amigos na Rua 16 de setembro, dentre eles PAULINHO, DAVID BAGRE, KEKO (filho do Nago Machante e sobrinho de Ricardo Machante), RICARDO MACHANTE e outros ( ) que possivelmente o RICARDO MACHANTE tenha sido o mandante do crime ( ). Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos, vulgo Paulinho (acusado) - fls. 41/43: ( ) que na noite do dia 02/03/2013, encontrava-se em uma barraca de churrasquinho do Doca, ao lado da linha do trem em frente ao Posto Central; que aduz o depoente que até às 20h estava na casa da mulher Joseane, quando saiu de lá em sua moto Honda CG 150, de cor preta e placa OHH 6660, e foi para a barraca do Doca, onde ficou bebendo lá ( ) que aduz o depoente que, por volta das 21h30, a pessoa de Danilo chegou naquela barraca acompanhando de 3 colegas dele, o qual cumprimentou o depoente e ficou bebendo com os amigos dele; que cerca de uns dez minutos depois, o Danilo tinha saído de lá, que o depoente não percebeu, quando olhou para onde ele estava, não o viu mais; que logo depois começou a tocar a banda no show que estava acontecendo perto da secretaria de obras ( ) que segundo comentários, o autor dos disparos seria um indivíduo conhecido por DAVID BAGRE; que conhece de vista o indivíduo DAVID BAGRE, porém, não tem relação de amizade com o mesmo ( ) que nega o depoente ter sido o indivíduo que deu fuga ao autor dos disparos que atingira Danilo ( ) que não tem conhecimento se o RICARDO MACHANTE teria alguma relação com DAVID BAGRE ( ). David Wagner da Silva Santos, vulgo David Bagre (acusado) fls. 164/168: ( ) que afirma ser verdadeira a imputação que lhe é feita, ou seja, ter executado a pessoa de Danilo Átila Rodrigues da Silva ( ) que aduz o interrogado que praticou o crime sozinho; que é viciado em maconha, e a vítima era traficante, e o interrogado costumava comprar droga à vítima Balu quando trabalhava ( ) que estava desempregado e na noite do dia 02/03/2013, o interrogado tinha tomado umas duas e estava com vontade de fumar um baseado e como estava sem dinheiro foi falar com Balu para ele desenrolar uma balinha de maconha para fumar ( ) que voltou uma segunda vez para pedir mais, e o Balu lhe deu outra balinha ; que voltou uma terceira vez e o Balu lhe deu outra balinha ; que o interrogado voltou uma quarta vez, porém, Balu, já veio cheio de ignorância, dizendo que não iria dar mais nada, e o interrogado insistiu, dizendo que o que ele tinha pego, iria pagar, pois estava anotando tudo ( ) e o Balu deu um tapa no papel e empurrou e deu um tapa na cara do interrogado, mandando ele se sair ( ) que então o interrogado se saiu e foi para o outro lado do sinal próximo ao Lanche Real; que aduz o interrogado, em virtude daquele tapa, o interrogado teria pensado que como Balu era traficante, ele deveria ter uma arma e poderia tentar matar o interrogado, então resolveu matá-lo primeiro; que então o interrogado foi em casa e se armou com um revólver cal. 38 que tinha, e voltou para o centro de Rio Largo para matar Balu ( ) que o interrogado então foi se aproximando do Balu e sacou a arma apontando para ele, o qual ia tentando se afastar em direção para onde acontecia a festa, e o interrogado se aproximou dele até uma distância que deu para atirar e efetuou o primeiro disparo ( ) quando se aproximou ainda mais dele efetuou mais dois tiros nas costas, e ele foi perdendo as forças e quando ele foi chegando na entrada da festa o interrogado efetuou um quarto tiro, onde Balu veio a cair ( ) que o interrogado então encontrou um garotão que conhece do racha e pediu ajuda a ele, alegando que estavam querendo pegá-lo; que o garotão então levou o interrogado para a casa dele, porém, a mãe, ao ver o interrogado, mandou que ele o tirasse de lá; que o interrogado então saiu da casa e seguiu para a rua do alto do ginásio, momento em que o PAULINHO ia passando de moto, e o interrogado teria parado e pedido para ele o levar em casa; que aduz o interrogado que até aquele momento PAULINHO não tinha conhecimento que o interrogado tinha matado a vítima; que só quando chegou em casa comentou com PAULINHO que tinha matado Balu ( ); que não sabe informar o nome do garotão da casa onde foi pedir abrigo, nem sabe informar o nome da mãe dele (..) . José Ricardo Simião Lins, vulgo Ricardo Machante, nega qualquer envolvimento em crime ora aquilatado, conforme se depreende de fls. 175/179. Paulo Henrique Vasconcelos dos Santos, vulgo Dolores - fls. 181/83: ( ) que no momento do crime, a pessoa de RICARDO MACHANTE estava sentada numa mesa na Barraca do Doca, como o sobrinho dele KEBO, o Kiel; que na mesma barraca também estava PAULINHO que estava sozinho ( ) que tinha chegado a barraca uma meia hora antes do crime e o RICARDO MACHANTE e PAULINHO chegaram a barraca depois do depoente; que sobre a participação da pessoa de RICARDO MACHANTE no crime de Danilo, os comentários a respeito é de que ele teria sido o mandante, porém desconhece os motivos que o teriam levado à prática do crime ( ). Ana Quitéria Rodrigues da Silva, vulgo Nena (mãe da vítima) fls. 189/190: ( ) que no dia 09/03/2013, após do crime, a declarante foi procurada por uma colega de Danilo, informando que ela tinha encontrado no celular dela uma gravação que o Danilo tinha feito falando com Paulinho sobre umas ameaças que estariam sendo feitas pelo pessoal da 16 ; que, segundo a colega de Danilo, ele tinha pego o telefone dela para fazer uma ligação e tinha feito a gravação da conversa, que tinha ficado armazenada no telefone dela, e ela, ao mexer no celular, a encontrou ( ) que soube que o mandante do crime tinha sido o indivíduo conhecido por KEBO, filho do Nego Machante e sobrinho do Ricardo Machante; que o nome de KEBO seria Erivelton ou Elivelton; que teria sido KEBO quem teria fornecido a arma para a prática do crime; que PAULINHO quem teria ido buscar DAVID BAGRE em casa e levado até a rua do PV, e depois tinha ido para o centro, onde teria permanecido até o momento do crime; que depois do crime o PAULINHO teria passado pelo local onde tinha acontecido, visto o local, e depois dado fuga ao DAVID BAGRE; que soube ainda que depois do crime o RICARDO MACHANTE teria ido para casa, e por lá tinha discutido com KEBO, por causa do crime, indagando como iria ficar agora, pois tinha dado a palavra ao pai do menino, e o KEBO disse que já estava feito, e que tinha sido ele que tinha mandado, dando a entender que o RICARDO não poderia se preocupar pois se desse alguma coisa teria sido ele que tinha mandado ( ). David Angelis Rodrigues da Silva, vulgo Tiririca , irmão da vítima, ao ser ouvido novamente pela autoridade policial, acrescentou uma nova informação: nesse ato mostrado ao declarante a foto da pessoa identificada como EMERSON DAVID LINS DA SILVA, afirma o declarante ser ele a pessoa conhecida como CABELO, irmão do KEBO, e teria sido ele que tinha ido buscar a arma com o PAULINHO ( ). (fls. 193). Em seguida, ao ser ouvido, mais uma vez, na respectiva peça informativa, Fernando Kleber Hortêncio da Costa, vulgo Carioca , afirmou às fls.257/259 que ratifica seu depoimento prestado no dia 21/03/2013 (depoimento suso transcrito) ( ) que soube através de comentários que o mandante do crime teria sido KEBO, sobrinho do Nego Machante, e que o CABELO, irmão do KEBO, tinha ido buscar a arma, e o PAULINHO fora buscar DAVID ( ) que RICARDO estava acompanhando de seu sobrinho KEBO ( ) que durante esse período RICARDO MACHANTE e o KEBO permaneceram no Barraca do Cabecinha ( ) . Dando seguimento à análise dos relatos policiais colhidos, transcrevo: Maria de Fátima Souza da Silva, vulgo Zinha - fls. 287/288: ( ) que aduz a depoente que no momento do crime, encontrava-se na festa no local onde o crime foi praticado e permaneceu ainda no local por cerca de uma meia hora( ) que ainda no local do crime as pessoas comentam que o crime tinha sido praticado a mando do RICARDO MACHANTE ( ). Willames Vasconcelos dos Santos, vulgo Nego Will - fls. 305/306: ( ) que uns três dias depois do acontecido começou a surgir comentários em Rio Largo de que o crime teria sido praticado pelo indivíduo conhecido por DAVID BAGRE; que a motivação do crime teria sido em virtude da morte da pessoa conhecida por LUCAS, identificado como JEFFERSON LUCAS LIVINO DOS SANTOS ( ); que as pessoas com quem Lucas costumava andar são as pessoas conhecidas por CABELO, identificado como EMERSON DAVID LINS DA SILVA, filho de Nego Machante e irmão do Kebo; KEBO identificado como ERIVELTON CLEBSON LINS DA SILVA, filho de Nego Machante e irmão e Cabelo ( ); os irmãos PAULINHO identificado como Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos ( ); o DAVID BAGRE identificado como DAVID WAGNER DA SILVA SANTOS ( ) Edvaldo Vasconcelos dos Santos, vulgo Kaká - fls. 310/312: ( ) que aduz o depoente que alguns dias depois da morte de Lucas, o Danilo comentou que o pessoal da 16 tinha ameaçado dizendo que iriam vingar a morte do Lucas; que Danilo não citou nomes, porém reportava-se ao pessoal da 16 (Rua 16 de setembro) na pessoa de PAULINHO, que é primo do depoente; que ao tomarem conhecimento dessas ameaças, o depoente e o Carioca pediram ao Danilo que ele informasse a mãe dele para que tomasse alguma providência e se fosse o caso levasse até o Ministério Público; que sugeriram ao Danilo então que ele gravasse uma conversa do PAULINHO; que o Danilo, então, ligou para o PAULINHO do aparelho de telefone do Carioca, e esta gravação foi entregue à mãe do Danilo ( ) que soube que PAULINHO tinha informado ao Dolores identificado como Paulo Henrique dos Santos que é primo do depoente, que iria matar Danilo ( ). Cleber dos Santos Ferreira fls. 323: ( ) que ressalta o depoente que o próprio PAULINHO, em conversa com o depoente acerca dos acontecimentos, relatou que no dia do crime, estaria lá em baixo no centro, quando alguém teria ligado para ele mandando ele ir buscar essa pessoa, e que teria ido, e comentou que teria entrando de gaiato nessa só por ter ido buscar tal pessoa ( ) . Rogério Vasconcelos dos Santos, vulgo Ró - fls. 331/334: ( ) que com a morte do Lucas, o PAULINHO e o Washington começaram a difundir que iriam se vingar da morte do Lucas ( ); que o depoente conhecia essas ameaças e orientaram o Danilo a falar para a mãe dele, porém, ele não o fez ( ) que logo depois que o Danilo saiu, percebeu que o CABELO, DAVID BAGRE e PAULINHO tinham saído novamente, pois só tinha visto o RICARDO e o KEBO; que cerca de dez minutos depois que o Danilo saiu, o depoente também foi para a festa ( ) que logo em seguida o depoente ouviu um disparo próximo de onde o depoente estava e sua reação foi olhar na direção do tiro, e percebeu e identificou tratar-se de DAVID BAGRE ( ) que da esquina o depoente percebeu quando PAULINHO chegou com a moto dele no pau danado, como se viesse descendo a ladeira que vem do alto ginásio, o qual parou a moto próximo ao lanche real ( ) que aduz o depoente que desde o princípio estavam imputando ao RICARDO MACHANTE ser o mandante do crime, porém soube que KEBO andou falando que não tinha sido o tio dele (Ricardo Machante) e sim ele que mandou matar Danilo ( ) que pelo que soube a participação do CABELO seria interesse na morte do Danilo em virtude da morte de Lucas ( ) que soube com essa linha que o KEBO estaria assumindo ter sido o mandante da morte do Danilo ( ) que soube que a arma usada no crime teria sido a arma do CABELO, e que acredita que, de fato, tenha sido, pois o CABELO tinha chegado junto como o DAVID BAGRE no churrasquinho do Doca ( ). Acrescente-se que o réu Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos, ao ser interrogado, pela segunda vez, diante da autoridade policial, declarou que: ( ) no momento do crime estava no centro de Rio Largo, na Barraca do Doca, quando o crime aconteceu; que desconhece se alguém mais teria participado do crime ou dado algum tipo de apoio ao autor para que o crime que aconteceu ( ) que nega o interrogado ter dado alguma carona ou dado fuga ao DAVID BAGRE após o cometimento do crime; que nega o interrogado ter tido algum contato com David Bagre naquela; que não levou David Bagre para a casa dele, após o cometimento do crime; que somente no dia seguinte ficou sabendo que teria sido ele o autor do crime ( ); que conhecia a pessoa de Jefferson Lucas Livino dos Santos, assassinado na noite de 09/01/13 (..); que aduz o interrogado que não mantinha relação de amizade com o Lucas, porém, o mesmo morava próximo ao interrogado ( ); que soube que o Danilo estava no meio do pessoal que mataram o Lucas, porém não(sic) se ele participou ou não do referido crime; ( ) que desconhece que o Danilo foi ameaçado depois da morte do Lucas nem sabe informar quem o estaria ameaçando; que aduz o interrogado que o Danilo não lhe contou sobre essas ameaças que estaria sofrendo; que desconhece uma gravação que o Danilo teria feito ao entrar em contato com o interrogado, falando sobre essas ameaças que estaria sofrendo; que neste ato mostrado ao interrogado o áudio contendo a referida conversa, afirma o interrogado recordar de tal conversa, esclarecendo que num dia de domingo, logo depois da morte do Lucas, estava em casa, bebendo, quando o Danilo ligou, dizendo que estava sabendo que os caras !6 estava (sic) querendo pegá-lo, e o interrogado disse que não estava sabendo ( ); que desconhece que o Danilo tivesse envolvimento com o tráfico ( ); que não presenciou nenhuma discussão no local do crime; que foi preso no dia 25 de março de 2013 em virtude de mandado de prisão temporária; que afirma o interrogado que estava com viagem marcada para o dia 25/03/13 para o Estado de São Paulo, tendo adiado a viagem, porém, em virtude da prisão, não viajou (..) . ( fls. 172/173). Em sede de autodefesa judicial, por sua vez, José Ricardo Simão Lins, Erivelton Cleberson Lins da Silva e Emerson David Lins da Silva negaram qualquer envolvimento no crime ora aquilatado. Por outro lado, confrontando-se as declarações policiais e judiciais prestadas pelo réu Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos (já tenho sido as primeiras acima transcritas), vê-se que há nela algumas divergências. É conferir: Relato judicial - ( ) que quando foi levar um churrasco para casa, o David Bagre pulou na frente da moto do interrogado, pedindo-lhe uma carona; que o interrogado deu a carona a David Bagre; que ao chegar na casa de David Bagre, este disse ao interrogado que tinha atirado em uma pessoa, mas não disse no momento quem era a vítima; que também não disse o motivo do crime, pois logo em seguida o interrogado e David Bagre começaram a discutir; que o interrogado disse que David Bagre iria lhe prejudicar; que deu carona a David Bagre em uma moto Fan 150, de cor preta; que depois o interrogado foi até o local do homicídio, a fim de constatar o ocorrido; que quando viu a vítima, reconheceu seu primo Danilo Átila; que nada disse acerca do envolvimento do David Bagre por medo, bem como porque não queria se envolver; que no dia seguinte, as pessoas já começaram a apontar o interrogado como aquele que deu fuga ao David Bagre; que não disse à família nada acerca do ocorrido, pois, diante dos rumores que o apontavam como o partícipe do crime, eles não iriam acreditar no interrogado; que havia comentários de que a vítima era envolvida com drogas; que não sabe dizer qual o motivo do crime; que não sabe dizer se David Bagre é traficante; que David Bagre é usuário; que a vítima era uma pessoa tranquila; que quanto à conversa telefônica entre Danilo e o interrogado acostada aos autos, a vítima o ligou para perguntar acerca de algumas ameças que esta vinha sofrendo, só que o interrogado não tinha nenhuma informação a respeito; que o interrogado, ao ser ouvido, em sede policial, pela segunda vez, pediu para que o advogado Gilvan acompanhasse seu interrogatório, pois o advogado do interrogado não tinha ido; que nada disse em seu depoimento policial acerca da carona que tinha dado a David Bagre na noite do crime, pois não ainda não tinha falado com o Dr. Gilvan, advogado que acompanhou seu interrogatório policial (...) . Quanto ao réu David Wagner da Silva Santos, este, ao ser ouvido neste juízo, mais uma vez, confessou a autoria dos disparos que vitimaram Danilo Átila Rodrigues da Silva, bem como corroborou todas as informações por ele fornecidas em seu interrogatório policial. Assim, vejamos alguns trechos do seu interrogatório judicial: ( ) que foi o interrogado que atirou na vítima; que antes de ter atirado na vítima, esta e o interrogado haviam tido um desentendimento; que apenas o interrogado tem envolvimento com o crime em comento; que conhecia a vítima de uns rachas de bola; que nenhum dos acusados tem qualquer participação no crime; que na noite do fato se aproximou da vítima e pediu a esta um negocinho ; que este negocinho era maconha; que a vítima lhe deu a droga; que depois de ter consumido a bombinha de maconha vendida pela vítima, o interrogado voltou novamente a lhe pedir droga, ocasião em que a vítima disse que não tinha mais; que a vítima se estressou com o interrogado, pois este não tinha dinheiro para pagar a droga; que a vítima deu um empurrão e um tapa no rosto no interrogado; que o interrogado saiu do local, foi até em casa e pegou sua arma; que o interrogado, em poder de sua arma, voltou ao centro desta cidade; que o interrogado, quando encontrou a vítima, disse: Oia aí veio, dê ni mim agora ; que começou a atirar na vítima, que a vítima correu e o interrogado correu atrás desta, atirando; que um policial viu o interrogado atirando e começou a correr e atirar contra o interrogado; que saiu do local atordoado e pulou na frente de uma moto, pedindo ao condutor que lhe desse uma carona; que o condutor da moto era Pedro Paulo Vasconcelos; que pediu ao condutor da moto para tirá-lo dali; que Pedro Paulo disse ao interrogado que ia buscar sua esposa na festa; que quando pulou na frente da moto, o Pedro Paulo ia em direção ao show; que Pedro Paulo deixou o interrogado nas proximidades de sua casa; que depois que o interrogado desceu da moto, este disse a Pedro Paulo que tinha assassinado Danilo Átila; que não conhece nenhuma rua chamada 16 de setembro ; que não sabe dizer se Pedro Paulo conhecia a vítima; que conhecia a vítima Jefferson Lucas; que nada sabe dizer acerca da morte de Jefferson Lucas (...) Pois bem. Segundo os relatos levados a efeito por David Angeles Rodrigues da Silva, irmão da vítima, esta havia lhe noticiado que, após a morte de Jefferson Lucas, vinha sendo ameaçada pelo pessoal da Rua 16 de Setembro . Acrescente-se a isso, o seguinte informe extraído do depoimento judicial da testemunha de acusação Edvaldo Vasconcelos dos Santos: que no dia seguinte à morte de Lucas, o declarante estava conversando com Fernando Kleber quando chegou o Danilo, dizendo que estava sendo ameaçado de morte pelo Paulinho, réu Pedro Paulo Vasconcelos e por um rapaz que o declarante conhecia de vista, chamado Sandriel, o qual já estava morto . Sopese-se, ademais, no que diz respeito aos autores das ameaças perpetradas contra a vítima, que ao ser inquirida na sede deste juízo, a testemunha de acusação Fernando Kleber Hortêncio da Costa, vulgo Carioca , explicitou que a própria vítima havia lhe confidenciado acerca as ameaças que vinha sendo sofrendo por parte do pessoal da Rua 16 de Setembro , em virtude do assassinato de Jefferson Lucas, acrescentado, ainda tal testemunha, que a vítima havia apontado o réu Pedro Paulo Vasconcelos, vulgo Paulinho e Sandriel (já morto) como sendo os autores das ameaças. Impende salientar as contradições entre os interrogatórios policiais dos réus David Wagner e Pedro Paulo Vasconcelos: enquanto David Wagner afirmou que Pedro Paulo lhe dera carona depois daquele ter desferido disparos de arma de fogo contra a vítima e que ele, Pedro Paulo, até então, nada sabia acerca do cometimento do crime, Pedro Paulo Vasconcelos na fase policial negou peremptoriamente ter dado qualquer carona a David Bagre na noite do crime, tendo ainda acrescentado que sequer o visto naquele dia. Alie-se a isso, o fato de ter a testemunha de acusação Cleber dos Santos Ferreira, em depoimento policial, malgrado tenha se retratado judicialmente, afirmado que o acusado Pedro Paulo Vasconcelos havia comentado o seguinte: que o próprio PAULINHO, em conversa com o depoente acerca dos acontecimentos, relatou que no dia do crime, estaria lá em baixo no centro, quando alguém teria ligado para ele mandando ele ir buscar essa pessoa, e que teria ido, e comentou que teria entrado de gaiato nessa, só por ter ido buscar tal pessoa . Há ainda nos autos a confissão por parte do réu David Wagner da Silva Santos no que diz respeito à autoria dos disparos de arma de fogo que vitimaram Danilo Átila Rodrigues da Silva. Por conseguinte, em consonância com o acervo probatório constituído neste processo criminal, resta-se demonstrado que os relatos das testemunhas e declarantes, aliados às patentes contradições acima aquilatadas, revelam, ao meu sentir, a existência de indícios suficientes de autoria em desfavor dos réus Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos e David Wagner da Silva Santos, em tese, apontados, respectivamente, como partícipe e autor material do delito em tela. No tocante aos demais acusados, quais sejam, Erivelton Claberson Lins da Silva, Emerson David Lins da Silva e José Ricardo Simião Lins, extrai-se do plexo probatório angariado nas fases policial e judicial que todas as testemunhas e declarantes judicialmente ouvidas, apontaram-nos como envolvidos no ilícito, apenas com base em rumores, comentários populares, não havendo, destarte, qualquer elemento probatório, concreto e robusto, aptos a legitimar a submissão dos mencionados imputados ao crivo do Júri Popular. Esclareça-se, ainda, que, em conformidade com o depoimento da testemunha Fernando Kleber Hortêncio da Costa, vulgo Carioca , conquanto a vítima fatal tenha lhe dito que estava sendo ameaçada pelo pessoal da Rua 16 de setembro , apenas apontou como sendo os autores das ameaças o réu Pedro Paulo Vasconcelos, vulgo Paulinho e Sandriel. Quanto ao acusado José Ricardo Simião Lins, Fernando Kleber, após a morte da vítima, associou, mediante sua íntima convicção, o antedito réu como sendo o mandante do crime, considerando que este, segundo tal testemunha, comandava o pessoal da Rua 16 de Setembro . Em sendo assim, ante a fragilidade das provas produzidas nesta persecução penal que indiquem os acusados Erivelton Claberson Lins da Silva, Emerson David Lins da Silva e José Ricardo Simião Lins como sendo partícipes/autores do delito ora aquilatado, o que traduz ausência de indícios suficientes de autoria, não há outra medida a ser tomada, senão a de reconhecer as suas impronúncias, com fulcro na dicção do art. 414 do CPP. Desse modo, perfilha a jurisprudência pátria: CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 155, DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA BASEADA TANTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS QUANTO NA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Não se caracteriza contrariedade ao art. 155 do Código de Processo Penal pois, como visto, a impronúncia foi fundamentada na ausência tanto de provas judicializadas quanto de indícios apurados em fase de instrução acerca da autoria do delito. II. Recurso desprovido. (STJ, REsp 1181566 RS 2010/0029733-9, DJe 09/03/2011). Quanto à qualificadora do motivo torpe, posta na denúncia, pontuo, à vista do uníssono entendimento doutrinário e pretoriano, que esta somente poderia ser excluída da sentença de pronúncia se a sua improcedência estivesse demonstrada de modo manifesto, sob pena de se subtrair da cognição do Conselho de Sentença o poder-dever de pleno exame dos fatos inerentes à causa. Nessa linha de intelecção, os Tribunais Superiores: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis. 2. O art. 413, § 1º do Código de Processo Penal impõe que a sentença de pronúncia seja fundamentada, sendo necessária a explicitação dos fatos jurídico-penais que lhe deram origem, razão pela qual a norma in procedendo dispõe que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, declarando o dispositivo legal em que julga incurso o acusado e especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. ( ) 6. As qualificadoras, sendo elementos acidentais do crime, influem sobre a gravidade do delito e acarretam o aumento de pena. Por integrarem o tipo, a controvérsia a respeito da existência de qualificadoras, situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, somente podem ser afastadas quando, sendo totalmente divorciadas do conjunto fático-probatório, forem, por isso, declaradas manifestamente improcedentes ou incabíveis. Excluí-las da sentença de pronúncia a partir do exame e da análise do mérito da prova, é promover prematuro juízo das condutas dos acusados, subtraindo-as da cognição do Conselho de Sentença, reduzindo a amplitude do julgamento do Tribunal popular (HC nº 66.334-6/SP, Pleno, redator para o acórdão Ministro Moreira Alves, DJ de 19/05/89; HC nº 106.902/DF, Primeira Turma, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Dje 04/05/2011). 7. A competência constitucional do tribunal do júri interdita o Supremo Tribunal Federal de engendrar ilações acerca da ocorrência ou não de qualificadora, tanto mais que para esse fim exigir-se-ia o exame de fatos e provas, inviável em sede de corpus (RHC n.º 107.585/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/10/2011). 8. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios objetivando a inclusão das qualificadoras emprego de meio cruel e o uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido . Provimento do recurso, assentando-se a tese jurídica da competência constitucional do Tribunal do Júri para exclusão de qualificadoras. Possibilidade de entender-se pela ocorrência implícita de in pejus, se à indevida reinclusão da qualificadora motivo fútil . 9. corpus concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora motivo fútil , por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial.(STF, 1º Turma, HC 108.374/DF) "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. 2. Na hipótese em apreço, não se pode dizer que a incidência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima na decisão de pronúncia seria manifestamente improcedente ou descabida, tendo em vista que esta apenas traz a descrição da conduta, sem realizar qualquer juízo de valor sobre a sua caracterização na hipótese fática, em respeito à competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. 3. Afirmar se o paciente agiu com sentimento fútil e se, ao atuar enquanto a vítima estava desequilibrada, empregou recurso que impossibilitou a sua defesa, é tarefa que deve ser analisada de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia, com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, pela Corte Popular, juiz natural da causa, o que impede a afirmação ou exclusão acerca das qualificadoras por este Sodalício. 4. Ordem denegada." (HC 111.552/MG, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 26/04/2010). PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. MOTIVO TORPE. INOCORRÊNCIA I - Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis, se manifestamente improcedentes (Precedentes). II - Se a r. decisão de pronúncia demonstrou de forma expressa as razões pelas quais deveria ser o paciente pronunciado em relação à qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e não se verificando a sua total inadmissibilidade ou a hipótese de flagrante error iuris, não se afigura possível sua exclusão, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. III A verificação se a vingança constitui ou não motivo torpe deve ser feita com base nas peculiaridades de cada caso concreto, de modo que, não se pode estabelecer um juízo a priori, seja positivo ou negativo. Conforme ressaltou o Pretório Excelso: a vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato (HC 83.309/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/02/2004). IV - No caso concreto, entretanto, a circunstância do crime ter sido cometido em decorrência de abuso sexual sofrido pelo paciente, no passado, pela vítima do homicídio, afasta, de plano, a apontada torpeza do motivo. Ordem parcialmente concedida." (HC 126.884/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 16/11/2009). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. Firme o entendimento desta Corte no sentido de prestigiar as qualificadoras dispostas na denúncia e albergadas no decreto de pronúncia, que não devem ser excluídas pelo Tribunal revisor, salvo em caráter raro e excepcional quando manifestamente improcedentes. Havendo dúvida pelo juiz singular sobre a qualificadora ofertada na denúncia, cabe ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural dos crimes contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII), verificar a sua incidência. denegada." (HC 31444/SP, 5ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 28/06/2004). Assim, vejamos: Segundo os ensinamentos de Celso Delmanto, Torpe é o motivo ignóbil, desprezível, abjeto ou abominável, que "repugna a coletividade"; a "vingança" pode ou não constituir motivo torpe, a depender da particularidade do caso (Código Penal Comentado, 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002). Diante disso, é certo que a vingança, por si só, não traduz a torpeza do crime, sendo imprescindível a demonstração de que a circunstância fática que suscitou tal sentimento seja de natureza vil, desprezível. Nesse sentido, sustenta o órgão ministerial na denúncia e nas alegações finais que o motivo do crime foi torpe porque foi a vítima morta como forma de vingança à morte de um rapaz chamado Jefferson Lucas Livino. Desta forma, não cabendo ao órgão julgador, em sede de sentença de pronúncia, concluir de modo taxativo e exaustivo, pela configuração ou não da torpeza como móvel do crime, já que tal tarefa deverá, por força de imperativo legal, incidir sobre o corpo de jurados, mantenho a circunstância qualificadora acima declinada. Como consequência deverá o Conselho de Sentença responder à pertinente indagação acerca do móvel do ilícito. Nessa linha de intelecção, é o entendimento jurisprudencial: PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. VIABILIDADE DA CAPITULAÇÃO DA DENÚNCIA. AVALIAÇÃO MAIS APROFUNDADA DO ELEMENTO SUBJETIVO. PAPEL DOS JURADOS. VINGANÇA. MOTIVO TORPE. PLAUSIBILIDADE. ANÁLISE DE MÉRITO A SER PROCEDIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.- Em decisão desclassificatória proferida por Juiz singular (art. 410), não cabe, como fundamento, identificação de desistência voluntária ou de arrependimento eficaz (art. 15 do CP), figuras que obrigam, para seu encontro, aprofundada valoração, em cotejo com o conjunto das provas até então acolhidas, do elemento subjetivo do agente, acusado como autor de tentativa. Por ser assim, esta figura é de ser, pela decisão de pronúncia, encaminhada para a apreciação dos jurados; competirá, então, na sessão de julgamento e na medida do interesse da defesa técnica, a sustentação de motivos para o afastamento da prática tentada.- É certo que a vingança, por si só, não induz necessariamente à torpeza. Tal se dá somente quando a desforra, posta em correlação com o ato que a motivou, exprime a ignomínia e a abjeção que a lei penal incrimina como qualificadora do delito. Tal apreciação, entretanto - não se mostrando manifestamente improcedente a qualificadora -, cabe aos jurados, e não ao juiz sumariante. No que diz respeito à qualificadora da emboscada, teço as seguintes considerações: Emboscada significa ataque inesperado e traiçoeiro; cilada, armadilha. Pois bem. Não obstante tenha o órgão ministerial utilizado a expressão emboscada, afirma ele, textualmente, na denúncia que o crime foi praticado de forma a impossibilitar a defesa da vítima, alvejada pelo denunciado DAVID WAGNER pelas costas quando caminhava em via pública (fl.05, in fine); coadunando-se dita narrativa ao depoimento judicial prestado pela testemunha José Lucas dos Santos Miranda; pessoa que estava junto com a vítima no momento em que esta foi atingida pelos disparos de arma de fogo e que asseverou ter sido o primeiro deles dado pelas costas e bem próximo à vítima. Desta forma, lançando mão do permissivo legal previsto no art.418 do CPP, procedo ao correto enquadramento legal, no que tange ao reconhecimento, em tese, no caso, da qualificadora referente ao emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. No mais, quanto à lesão corporal de natureza grave perpetrada contra Gerson Palmeira da Silva, conforme se vê de fls. 263/265, considerando que inexiste na peça vestibular qualquer narrativa fática a respeito de tal delito, e em consonância com o preconizado pelo Princípio da Correlação entre a denúncia e a sentença, deixo de aferir o suposto cometimento do referido crime. Diante do exposto, julgo, por sentença, parcialmente procedente a denúncia para pronunciar os réus David Wagner da Silva Santos, vulgo David Bagre e Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos, vulgo Paulinho , como incurso nas sanções do art.121, § 2º, I e IV (emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido) do CPB, e impronunciar os acusados Erivelton Cleberson Lins da Silva, vulgo Kebo , Emerson David da Silva, vulgo Cabelo e José Ricardo Simião Lins, vulgo Ricardo Machante , nos termos do art. 414 do antedito diploma legal. Como corolário desta decisão, revogo as medidas cautelares de natureza pessoal decretadas em desfavor dos acusados impronunciados. Atenta a inalterabilidade das circunstâncias fáticas ensejadoras da segregação cautelar do réu David Wagner da Silva Santos, vulgo David Bagre , mantenho-a sob os mesmos fundamentos explicitados em sua decretação. Quanto ao réu Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos, sopesando-se que os indícios aqui destrinchados, apontam-no como suposto partícipe do crime, ou seja, como sendo aquele supostamente dera fuga ao réu David Wagner da Silva Santos, mantenho-lhe o direito de responder ao processo em liberdade. Deixo de determinar o lançamento do nome dos imputados David Wagner da Silva Santos, vulgo David Bagre e Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos, vulgo Paulinho no rol dos culpados, haja vista o cânone insculpido no art. 5º, inciso LVII da Carta Magna Federal. Preclusa esta decisão, cumpra-se o disposto no art. 422 do Código de Ritos Penais, no que tange aos acusados David Wagner da Silva Santos, vulgo David Bagre e Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos, vulgo Paulinho , e arquivem-se os autos quanto aos denunciados Erivelton Cleberson Lins da Silva, vulgo Kebo , Emerson David da Silva, vulgo Cabelo e José Ricardo Simião Lins, vulgo Ricardo Machante . Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Largo, 30 de junho de 2014. Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio Juiz(a) de Direito Advogados(s): Marlete Madeiros e Santos (OAB 3809/AL), Benedito Ferreira Lopes (OAB 1395/AL), Jair Tenório de Melo (OAB 4926/AL), Givan de Lisboa Soares (OAB 00002535AL) |
| 04/08/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 01/08/2014 |
Registro de Sentença
|
| 31/07/2014 |
Proferida Sentença de Pronúncia
SENTENÇA Fruição de férias no mês de março. Sentença prolatada nesta data, em virtude do elevado número de feitos envolvendo réus presos em tramitação nesta vara, especificamente, 39 processos. Vistos etc. O Ministério Público, no regular exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu, às fls. 02/09, denúncia em face de David Wagner da Silva Santos, vulgo David Bagre ; Erivelton Cleberson Lins da Silva, vulgo Kebo ; Emerson David Lins da Silva, vulgo Cabelo ; Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos, vulgo Paulinho e José Ricardo Simião Lins, vulgo Ricardo Machante , pela suposta prática do crime de Homicídio Qualificado pelo Motivo Torpe e pela Emboscada, perpetrado contra a vítima DANILO ÁTILA RODRIGUES DA SILVA, vulgo Balu ; condutas típicas descritas no art. 121, § 2º, incisos I e IV,do CPB. Inquérito Policial juntado às fls. 10/396. Às fls. 90/105, laudo pericial do local do fato. Mediante representação policial (fls.110/115), foram decretadas as prisões temporárias dos acusados David Wagner da Silva Santos, vulgo David Bagre , Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos, vulgo Paulinho e José Ricardo Simião Lins, vulgo Ricardo Machante e bem assim deferido pleito cautelar de busca e apreensão domiciliar; tudo conforme decisão acostada às fls. 116/120. Decisão prorrogando as prisões temporárias suprarreferidas, lançada às fls. 280. Às fls. 309/311, laudo pericial necropapiloscópico realizado na vítima. Às fls.355/357 laudo pericial referente à degravação de áudio. Representação ministerial para decretação das prisões preventivas dos acusados David Wagner da Silva Santos, vulgo David Bagre , Erivelton Cleberson Lins da Silva, vulgo Kebo , Emerson David da Silva, vulgo Cabelo , Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos, vulgo Paulinho e José Ricardo Simião Lins, vulgo Ricardo Machante , posta às fls. 400/410. Uma vez presentes os requisitos formais e materiais, e ante a ausência de qualquer causa ensejadora de rejeição, a denúncia foi recebida por este juízo (fls.411/431); ocasião em que decretadas foram as medidas cautelares constritivas das liberdades de locomoção dos réus David Wagner da Silva Santos, vulgo David Bagre , Erivelton Cleberson Lins da Silva, vulgo Kebo , Emerson David da Silva, vulgo Cabelo , Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos, vulgo Paulinho e José Ricardo Simião Lins, vulgo Ricardo Machante . Dando-se seguimento ao feito, foram todos os denunciados pessoalmente citados, tendo assim apresentado Respostas à Acusação. Adentrando na fase instrutória foram inquiridas as testemunhas e declarantes arrolados e, em seguidas, as indicadas pelas defesas dos acusados. Releve-se que ainda foi inquirida a testemunha referenciada Deivid dos Santos Silva. Em sede de autodefesa, foram interrogados os réus David Wagner da Silva Santos, vulgo David Bagre , Erivelton Cleberson Lins da Silva, vulgo Kebo , Emerson David da Silva, vulgo Cabelo , Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos, vulgo Paulinho e José Ricardo Simião Lins, vulgo Ricardo Machante , tendo a defesa nessa oportunidade requerido a revogação das prisões preventivas dos denunciados; pleito deferido por este juízo, conforme decisão de fls. 764/765, na qual substituiu-se as prisões preventivas por medidas cautelares de natureza pessoal diversa. Finda a instrução processual, as Alegações Finais foram apresentadas, em um primeiro momento, pelo Ministério Público, e em seguida pelas defesas dos réus. Em sede de alegações finais, o Parquet pugnou pela pronúncia de todos os acusados. Embora devidamente intimado, o assistente à acusação se manteve silente no que toca à apresentação das alegações finais. Quanto ao réu David Wagner da Silva Santos, vulgo David Bagre , a defensoria pública, também em sede de alegações finais, resguardou suas considerações acerca do mérito da causa para a fase do judicium causae. No que diz respeito aos demais acusados, os seus respectivos defensores requereram, em linhas gerais, suas impronúncias. Após, vieram-me os autos conclusos. Feito o breve relatório, passo a decidir: Inicialmente, convém salientar que para a decisão de pronúncia, exige-se prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação, ex vi do disposto no art.413 do diploma de ritos penais. É que nesta fase processual, de admissibilidade da acusação, não se exige prova rigorosa indispensável à formação de certeza criminal, mas tão somente a comprovação da justa causa para condução do(s) acusado(s) ao julgamento pelo Sodalício Popular; momento em que as provas dos autos serão apreciadas em toda a sua extensão e profundidade. Em outras palavras, é dizer: em se tratando de pronúncia, a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios das circunstâncias em que ele ocorreu, possibilitam o enquadramento penal, sendo vedada a incursão no campo probatório e a realização de exame analítico da prova. Assim, vejamos. Quanto à prova da materialidade, conquanto inexista nos autos atestado de óbito ou laudo cadavérico da vítima Danilo Átila, certo é que a morte do ofendido restou indubitavelmente demonstrada nos laudos periciais necropapiloscópico realizado na vítima e no local de ocorrência do fato. Não fosse isto o bastante, de todos os relatos testemunhais colhidos e bem assim das próprias declarações dos imputados, colhe-se o unânime informe no sentido de que fora a vítima morta através do emprego de arma de fogo em plena via pública. Comprovada a materialidade delitiva, passo, sopesados os postulados do livre convencimento motivado e da Busca da Verdade , à apreciação dos depoimentos e declarações carreados aos autos, com o escopo de aferir a existência (ou não) de indícios suficientes de autoria e co-autoria delitiva por parte dos denunciados David Wagner da Silva Santos, vulgo David Bagre ; Erivelton Cleberson Lins da Silva, vulgo Kebo ; Emerson David da Silva, vulgo Cabelo ; Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos, vulgo Paulinho e José Ricardo Simião Lins, vulgo Ricardo Machante ,. Confira-se: Severino Rodrigues da Silva (genitor da vítima): que na noite de 02 de março de 2013 estava acompanhando uma festa popular nesta cidade, estando mais precisamente no "bar do Cabecinha", acompanhado do amigo Djalma Caetano; que já estava se preparando para deixar o local juntamente com o colega Djalma Caetano quando foi abordado pelo corréu Ricardo Simião; que o corréu Ricardo Simião então lhe disse que ele, declarante, deveria tirar o seu filho Danilo aqui desta cidade, já que, segundo o réu Ricardo, havia gente querendo matá-lo; que ficou nervoso e por isto não perguntou quem teria interesse em matar o Danilo; que conhece de vista um rapaz cujo apelido é "Carioca", já que o seu conhecimento com o tal rapaz restringe-se a cumprimentos; que nada sabe informar acerca da vida pregressa do "Carioca"; que conhece o corréu Ricardo Simião há algum tempo e que com ele apenas conversava ocasionalmente; que são gerais os comentários, dando conta de que o corréu Ricardo Simião tem envolvimento em atividades criminosas, chegando, inclusive, a haver vários comentários, no sentido de que por ser medroso, ele atuava como mandante dos crimes; que duas horas depois de ter recebido o 'alerta' do réu Ricardo Simião sobre a vítima Danilo, ela foi morta; que por nome, não se recorda de ninguém chamado Jefferson Lucas Livino dos Santos; que o seu filho Danilo não falou com ele (declarante) acerca deste rapaz; que inclusive somente depois da morte de Danilo, é que, por comentários populares, chegou ao seu conhecimento a informação de que a morte de seu filho Danilo estaria ligada, sim, à morte deste rapaz, o Jefferson Lucas, isto porque no dia em que o Jefferson Lucas foi morto, antes de atirarem nele, o Danilo teria tentado desapartar uma briga entre o próprio Jefferson Lucas e outros rapazes e na sequência presenciado o assassinato de Jefferson Lucas; que informa também que chegou a perguntar ao réu Ricardo Simião por que queriam matar o Danilo, tendo o Ricardo respondido que "era porque ele, Danilo, estava andando muito na onda do "Carioca"; que por conta destes fatos, é que tem dúvida quanto à participação ou não do réu Ricardo na morte de seu filho; que somente aqui é que soube que o nome do "Carioca" é Fernando Kleber Hortêncio; que com o "alerta" recebido do réu Ricardo Simião, tratou de tentar localizar o Danilo pelo celular, não tendo, porém, conseguido; que ainda estava na festa popular, quando ouviu os disparos de arma de fogo; que tanto o declarante quanto outras pessoas para se proteger, chegaram a se alojar num galpão; que ao sair, recebeu de um colega de Danilo, de nome Felipe e que foi assassinado há cerca de 02 meses nesta cidade, a notícia de que Danilo estava morto; que quanto ao corréu Pedro Paulo Vasconcelos, tomou conhecimento de que o mesmo teria dado fuga ao réu David Wagner, autor dos disparos que mataram Danilo; que não conhece os acusados Erivelton Cleberson e Emerson David, sequer de vista; que os comentários populares ouvidos, porém, também dão conta do envolvimento de Erivelton e Emerson na morte de Danilo; que não sabe, porém, informar qual teria sido a participação dos réus Erivelton e Emerson neste crime ( ) que não viu, porém, as pessoas lhe informaram que o réu Ricardo Marchante havia estado no local onde estava o corpo de seu filho; que as pessoas comentaram que o réu Ricardo Simião havia pego na camisa de seu filho; que também tomou conhecimento que Fernando Kleber, alcunha Carioca, havia estado no local da morte e que naquele local Fernando Kleber havia discutido com o réu Ricardo Simião e o acusado de ser o mandante da morte de Danilo; que não sabe informar se o seu filho David Angelis teria ou não presenciado a briga entre Fernando Kleber e o réu Ricardo Simião; que seu cunhado Fábio Júnior Nunes, irmão de sua esposa,, nada comentou com o declarante acerca da briga acima citada; que conhece a rua 16 de setembro, nesta cidade; que tem conhecimento que o corréu Ricardo Simião morava antes da morte de seu filho na rua 16 de setembro; que depois do crime tomou conhecimento de que os acusados Erivelton e Emerson David também moravam na citada rua; que o acusado Pedro Paulo Vasconcelos ainda chega a ser parente de sua esposa Ana Quitéria Rodrigues da Silva; que também depois da morte de seu filho Danilo ouviu comentários no sentido de que o pessoal da rua 16 de setembro teria interesse de vingar a morte do rapaz chamado Jeferson Lucas Livino, acontecido em janeiro do corrente ano; que também depois da morte de Danilo ouviu comentários no sentido de que ele teria sido por telefone ameaçado exatamente pela morte de Jeferson Lucas Livino; que como não se aprofundou para investigar tal informação, não tem como dizer quem teria sido o autor ou autores de tais ameaças; que no momento em que foi alvejado, Danilo estava acompanhado do menor José Lucas dos Santos; que não sabe dizer de quem era arma usada para matar seu filho e/ou quem a teria fornecido para tanto; que apenas conhece de vista o senhor Washington, irmão do acusado Pedro Paulo Vasconcelos; que depois da morte de Danilo, também tomou conhecimento através de comentários populares que o senhor Washington andou pela rua em que Danilo morava, observando-o para passar informações acerca da rotina de Danilo aos acusados; que pelo nome não conhece ninguém chamado Gerson Palmeira da Silva; rapaz que também chegou a ser atingido por disparo na noite do crime; que nada sabe informar sobre a vida pregressa do acusado David Wagner da Silva Santos; que já no local da morte, as pessoas apontavam o réu David Bagre como o autor material do crime; que depois, através de reportagem televisiva, tomou conhecimento de que o David Bagre havia confessado ter atirado em Danilo ( ) que não chegou a conversar com o menor José Lucas sobre as circunstâncias da morte de seu filho; que teve conhecimento que houve uma conversa telefônica entre o seu filho Danilo e o réu Pedro Paulo e que nela o seu filho pergunta por que estão querendo pegá-lo ao Pedro Paulo (...) que pelo seu conhecimento o Danilo não era usuário de drogas e/ou traficante; que os comentários ouvidos acerca da participação do réu Pedro Paulo, conforme já dito, davam conta de que ele teria dado fuga ao David Wagner num moto; que durante uma celebração acontecida após a morte de Danilo e no seu aniversário de nascimento, nesta cidade, o Fernando Kleber que lá compareceu, lhe disse que o Danilo havia lhe informado (ao Fernando Kleber) que estava sendo ameaçado pelo pessoal da "Rua 16 de Setembro" e que tinha medo de contar sobre tais ameaças à família; que não perguntou e nem o Fernando Kleber lhe disse qual seria o motivo de tais ameaças; que o Fernando Kleber, naquela oportunidade, afirmou que "achava" que fora o Ricardo Machante quem mandara matar a vítima; que ele, porém, não justificou o porquê de estar dizendo aquilo e nem o declarante lhe perguntou; que naquele momento "não veio a sua cabeça perguntar ao Fernando o porquê daquela informação" ( ); que o seu filho David Angeles não lhe disse se sabia ou não que o irmão estava sendo ameaçado (...) . David Angeles Rodrigues da Silva (irmão da vítima): que também estava no centro da cidade na noite de 02 de março do corrente ano quando recebeu a noticia de que haviam atirado em seu irmão, ora vítima, tendo, de imediato, se dirigido ao local indicado; que mesmo antes da morte de seu irmão, ele, Danilo, já havia lhe dito que as "pessoas da Rua 16" estavam querendo vingar a morte do Jefferson Lucas, ocorrida em janeiro deste ano; que Danilo conhecia o Jefferson; que Danilo era colega de Lucas; que Danilo presenciou a morte de Lucas; que, inclusive, o Danilo tentou apaziguar a briga que houve entre o Lucas e o rapaz que o matou, quando Lucas subiu em sua moto, isto no dia e instantes antes de Lucas ser morto; que por conta disto, Danilo lhe disse que estava com medo de sair, frequentar festas, etc; que Danilo não lhe disse, porém, que estaria recebendo ameaças diretas, mas há uma ligação telefônica que foi degravada, entre o Danilo e o réu Pedro Paulo sobre as tais ameaças; que Danilo lhe disse que quem havia atirado no Jefferson Lucas foi um rapaz chamado Sérgio que trabalhava no supermercado Boa Terra, aqui em Rio Largo; que desconhece o envolvimento deste Sérgio em crimes; que na hora em que estava se dirigindo para o local no qual Danilo foi morto, viu o réu Pedro Paulo passar sozinho, dirigindo, uma moto de cor preta; que ainda na noite da morte de seu irmão, já começou a ouvir os comentários, dando conta de que o réu Pedro Paulo teria dado fuga na referida moto ao autor dos disparos que mataram Danilo, no caso o réu David Bagre; que já no dia seguinte começaram os comentários, dando conta de que não só David Bagre e Pedro Paulo estavam envolvidos na morte de seu irmão, mas também os demais réus; que também no dia seguinte já chegaram os comentários, indicando que a morte de seu irmão havia sido tramada pelos réus Ricardo Simião e Erivelton; que os dois teriam tramado a morte de Danilo, exatamente porque eram amigos de Jefferson Lucas e queriam vingar a morte deste último; que quanto ao réu Emerson David Lins, vulgo "Cabelo", soube que a participação dele havia sido arranjar e entregar a arma de fogo usada no crime para o réu David Bagre; que chegou a ver os réus Ricardo Simião e Erivelton após o crime, no local em que seu irmão estava morto; que na hora do crime, o Danilo estava com o menor Lucas; que Lucas no velório disse que apenas um homem havia chegado atirando por trás e então os dois, Danilo e Lucas, correram; que também recebeu de seu pai a informação de que horas antes da morte de Danilo, o réu Ricardo Simião havia dito ao seu pai que tirasse o Danilo da cidade, pois, ele seria morto ( ) que quem participou da morte de seu irmão foram o Kebo , Cabelo , David Bagre, Ricardo e Paulinho; que o apelido de Ricardo Simião é Ricardo Marchante; que no dia do fato Ricardo Marchante discutiu com o Fernando Kleber, o Carioca; que o Fernando Kleber disse durante a discussão que fora o Ricardo Marchante quem havia mandado matar o seu irmão; que os dois, Ricardo e Fernando, chegaram às vias de fato naquela noite por conta da morte de seu irmão; que além disso e ainda na noite e após a morte de Danilo, uma terceira pessoa que o declarante não sabe identificar, também discutiu e chegou às vias de fato com o réu Erivelton, vulgo "Kebo", também acusando-o de envolvimento na morte de Danilo; que à exceção do réu Pedro Paulo que é seu primo, todos os demais acusados moram na Rua 16 de setembro; que tem conhecimento que atualmente as testemunhas Danilo da Silva Ferreira e Edvaldo Vasconcelos dos Santos têm sido ameaçadas exatamente porque são testemunhas de acusação, já que os dois também moram na Rua 16 de setembro, mesmo local da maioria dos réus, conforme acima dito; que seu irmão Danilo era colega da testemunha Fernando Kleber; que seu irmão frequentava a lan house de Fernando Kleber; que um outro rapaz, cujo nome não sabe informar, na hora dos tiros, também foi baleado ( ) que viu o momento no qual Ricardo e Fernando Kleber discutiram e brigaram praticamente "em cima do cadáver de seu irmão" ( ) que depois da morte de Lucas, em certa oportunidade, chegou a ver o réu David Bagre na garupa da moto do réu Pedro Paulo, com este dirigindo; que não chegou a conversar com o réu Pedro Paulo sobre as circunstâncias da morte de Danilo (...) . José Lucas dos Santos Miranda (testemunha de acusação): que, à exceção do réu David Bagre, conhecia de vista os demais acusados; que na noite do crime estava em companhia da vítima e indo com ele para uma festa de rua; que o primeiro disparo foi dado pelas costas e bem próximo à vítima; que com o primeiro disparo, já correu desesperado; que não deu para ver quem estava disparando; que apenas se encontrava com a vítima aos finais de semana; que não frequentava a casa dele; que apenas encontrou com a vítima na noite do crime; que o Danilo não comentou com o depoente se estava sendo ameaçado ( ) que mostrada ao depoente a foto de fls.75, disse ele que nunca havia visto o tal rapaz, identificado como sendo o réu David Wagner, antes; que depois da prisão dele, é que soube que fora ele quem havia atirado em Danilo; que na noite do crime, encontrou a vítima nas imediações do Mercadinho Boa Terra; que ela estava sozinha; que juntos caminharam em direção à festa popular; que caminhou com a vítima cerca de 100m; que vinha com ela conversando sobre as respectivas namoradas; que durante o percurso, Danilo não parou para conversar com ninguém; que nunca ouviu dizer que a vítima fosse usuário e/ou traficante de drogas; que ele, Danilo, também não foi abordado por ninguém durante o trajeto; que estava ao lado (esquerdo) da vítima no momento dos disparos; que chamou a atenção tanto da vítima quanto do depoente o fato de que havia uma pessoa andando muito perto deles; que o Danilo se virou para ver quem era; que logo ele recebeu o primeiro tiro; que ao ouvir o barulho do disparo, já tratou de correr; que assim não chegou a olhar para a direção dos disparos; que correu em direção oposta à da vítima; que com medo correu direto para a casa; que não voltou mais para o local dos disparos (...) . Edvaldo Vasconcelos dos Santos (testemunha de acusação): que tomou conhecimento do crime ainda na mesma noite; que estava na porta de casa quando ouviu o barulho dos tiros; que pegou a sua moto e foi em direção ao centro da cidade; que no caminho parou na Barraca do Doca, onde estavam os réus Ricardo Machante e o Kebo (apelido do réu Erivelton Cleberson), tendo com eles comentado que havia escutado o barulho de tiros; que foi embora da tal barraca, tendo mais adiante encontrado com o Fernando Kleber logo após, defronte ao prédio do Banco do Brasil; que também disse a ele que havia escutado tiros; que ainda estava conversando com o Fernando Kleber quando chegou uma moça, dizendo que haviam matado o "Balu", apelido da vítima Danilo; que ficou desesperado e foi até o local do crime; que tinha conhecimento que o Danilo estava sendo ameaçado de morte; que tudo começou com morte do Jefferson Lucas; que no dia que mataram o Lucas, o Danilo estava juntamente com ele, com o Arley, com o Sérgio e o Diego no bairro do Mutirão; que o Danilo era colega do Jefferson Lucas; que o Danilo lhe disse então que houve uma briga entre o Lucas e o Arley; que após a briga, o Sérgio teria dado dois disparos em Lucas; que no dia seguinte à morte de Lucas, o declarante estava conversando com o Fernando Kleber quando chegou o Danilo, dizendo que estava sendo ameaçado de morte pelo "Paulinho", réu Pedro Paulo Vasconcelos e por um rapaz que o declarante conhecia de vista, chamado Sandriel, o qual já está morto; que Danilo na ocasião também disse que estava sendo ameaçado por vingança pela morte do Lucas; que o Fernando Kleber então aconselhou o Danilo a contar o fato aos pais dele, já que como a mãe dela era empresária, poderia levar o caso ao GECOC; que ele Danilo disse que contaria; que até então não se falava nos demais acusados; que só depois da morte de Danilo, é que ficou sabendo do envolvimento dos demais acusados; que soube destas participações através de boatos; que os comentários ouvidos davam conta de que o Ricardo Marchante por ser amigo do Jefferson Lucas, teria sido o mandante do crime; que também ouviu comentários no sentido de que o réu Pedro Paulo havia dado fuga ao réu David Bagre e que o réu Emerson David, vulgo Cabelo, havia dado a arma do crime ao réu David Bagre; que tem a dizer que encontrou com o réu Pedro Paulo no local em que Danilo estava morto e que como Danilo dizia que estava sendo ameaçado de morte pelo Pedro Paulo, ao vê-lo, disse; "Covardia, Pedro", tendo ele ficado calado; que tem conhecimento que o Fernando Kleber e o réu Ricardo Simião foram presos na época do 'caso Pagão', tendo ambos respondido juntos a um processo crime; que pelo o que sabe, o Fernando Kleber foi inocentado e saiu primeiro da prisão; que depois o Ricardo Simião foi solto; que o Ricardo teria emprestado um dinheiro ao Fernando Kleber e o Fernando não teria pago e que por isto eles deixaram de se falar; que este episódio aconteceu meses antes da morte de Danilo e muito antes da morte do Jefferson Lucas; que foi para a cena do crime; que lá chegando, já estavam os réus Ricardo e Erivelton Cleberson; que o Ricardo estava chorando; que o Fernando Kleber chegou e ao ver o réu Ricardo, partiu para cima dele, dizendo que ele, Ricardo, havia mandado matar a vítima; que o declarante ajudou a separar a briga; que o réu Ricardo saiu do local, no carro dele e em companhia do Leto, conhecido como "Ricão" e dos réus Erivelton e Emerson (...) que chegou ao seu conhecimento, ainda na noite deste crime, que o réu Ricardo Marchante havia gritado na rua em que ele (Ricardo) morava, que o próximo a morrer seria o declarante ( ) que foi uma sobrinha do réu Ricardo Marchante, chamada Mikaelle, quem lhe disse que o tio havia gritado na rua que ele, declarante, seria o próximo a morrer ( ) . Fernando Kleber Hortêncio da Costa (testemunha de acusação): que estava no centro do Rio Largo quando recebeu do depoente Erivaldo Vasconcelos a notícia de que teria havia tiros no centro da cidade; que pouco depois recebeu de uma conhecida sua, de nome Dayane a notícia da morte de Danilo; que foi ao local indicado como tendo sido o da morte; que lá chegando, já viu várias pessoas, inclusive, o réu Ricardo; que havia sabido pelo próprio Danilo que ele vinha sendo ameaçado de morte pelo pessoal da Rua 16 de setembro por conta da morte de um outro rapaz chamado Jefferson Lucas e que havia acontecido antes e também porque sabia que o réu Ricardo Marchante fazia parte do "pessoal da 16 de setembro", acusou ele de ter envolvimento na morte de Danilo; que Ricardo, com a acusação, chegou a pegar na camisa do depoente, negando qualquer envolvimento no crime; que as pessoas desapartaram os dois; que quando o Danilo lhe falou destas ameaças, ele se referia principalmente ao Paulinho (réu Pedro Paulo Vasconcelos); que o Danilo também lhe disse que também estava com medo do Sandriel, o qual já está morto, pois, segundo teria sabido, o Sandriel é quem iria matá-lo com a ajuda do Paulinho; que, no mais, ele se referia sempre ao" pessoal da rua 16 de setembro"; que antes da morte de Danilo, já havia visto os réus Ricardo, Emerson, Erivelton e Pedro Paulo bebendo juntos na Barraca do Cabecinha; que não viu o réu David Bagre naquele local; que isto aconteceu, ou seja, os viu bebendo por volta de 20:30/21:00h; que a Barraca do Cabecinha fica cerca de 100 m do local em que Danilo foi morto; que o pessoal da 16 de setembro é um grupo de amigos que moram não só na 16 de setembro, mas também nas ruas adjacentes; que as pessoas sempre dizem que o réu Ricardo Marchante é uma liderança do pessoal da 16 de setembro; que já respondeu a um processo crime por homicídio com o réu Ricardo Marchante, isto no ano de 2005, tendo sido ambos absolvidos; que tem conhecimento de que o réu Ricardo Marchante, ao ser preso acusado por este crime do Danilo, estava uma tornozeleira eletrônica; que tem conhecimento de que o réu Ricardo foi condenado por outro crime de homicídio, ocorrido nesta cidade; que dias depois da morte de Danilo, começou a ouvir comentários, dando conta de que não teria sido o Ricardo Marchante o mandante do crime de Danilo e sim o sobrinho dele, o réu Erivelton Cleberson, apelido Kebo; que inclusive informa que quando esteve no local da morte, viu e acusou o réu Ricardo de ter sido o mandante deste crime, o Erivelton também estava no local; que se reportou a ele, Erivelton, acusando o Ricardo, e ele Erivelton apenas lhe pediu calma naquele momento; que ouviu dizer que o réu Emerson David havia fornecido a arma do crime; que quanto ao réu Pedro Paulo, a participação dele teria sido a de dar fuga ao autor dos disparos; que o Danilo lhe falou claramente que o réu Pedro Paulo teria interesse em matar o Danilo porque era amigo do Jefferson Lucas e queria assim vingar a morte deste último; que depois da discussão com o Ricardo na noite do crime e ao chegar em casa, a sua esposa lhe disse que o réu Pedro Paulo junto com outro rapaz, apelidado de Xandinho, havia ido até lá e perguntado pelo depoente; que não foi mais procurado pelo réu Pedro Paulo; que depois do crime soube que o réu David havia sido o autor dos disparos fatais; que nunca soube que o Danilo fosse usuário e/ou traficante de drogas; que não andava com o Danilo; que quando viu os réus Ricardo Marchante, Emerson, Erivelton e Pedro Paulo bebendo juntos na Barraca do Cabecinha, cumprimentou todos eles, pois, apesar de não haver pago um dinheiro que o Ricardo lhe havia emprestado por entender que os juros cobrados eram muito altos, o cumprimentava sempre que o via; que depois de cumprimentar os referidos réus, foi para a Barraca do Doca que era perto, próxima da Barraca do Cabecinha; que chegou a emprestar o seu celular para que o Danilo ligase para o pai dele, a fim de entregar a caminhonete do pai; que o Danilo ligou e não conseguiu, segundo disse, falar com o pai; que ele então saiu do local, dizendo que iria guardar o carro em casa; que isto aconteceu por volta de 21:00h; que já viu a vítima depois, andando sozinha, nas proximidades do Bar do Cabecinha, por volta de 22:00h, aproximadamente ( ) que conhece o Júnior, filho do Sr. Gecildo, dono de uma oficina situada no conjunto Mutirão; que Júnior lhe disse depois do crime que havia visto o réu Pedro Paulo, ao telefone, na rua em que o Danilo foi morto, só que mais adiante, próximo ao Bar do Corcunda, dizendo "Já fez, já fez"; que não soube mais nada aceca deste episódio; que o Júnior comentou este episódio com o Fábio Júnior Nunes da Silva que será testemunha deste processo; que o Júnior, segundo Fábio relatou, disse que no momento do telefonema, o réu Pedro Paulo estava com a moto dele, de cor preta; que já havia visto o réu David Bagre uma vez; que, porém, não sabe dizer se a vítima o conhecia; que Dolores é o apelido de um rapaz chamado Henrique Vasconcelos e que também estava na Barraca do Cabecinha na noite do crime, só que ele não estava bebendo em companhia dos réus que lá estavam; que nunca recebeu depois da morte de Danilo e por conta desta morte, qualquer ameaça; que soube que momentos antes da morte de Danilo, o próprio Ricardo Simião havia alertado o pai da vítima para que o tirasse da cidade, pois, ele "estaria indo na onda do depoente" (...) . Alexandra da Silva Tenório (testemunha de acusação): Não sabe dizer nada sobre o crime; que é sogra de Arlei ; que Arlei estava no dia do crime que vitimou a pessoa de Jeferson Lucas assistindo um racha juntamente com Danilo Átila Rodrigues da Silva, ora vítima; que não recebeu nenhuma ameaça por parte dos acusados ou de quaisquer de seus familiares; que não conhecia a pessoa de Jeferson Lucas, apesar de ter notícia de seu falecimento; que não sabe dizer se Arlei e Danilo Átila foram ameaçados pelo pessoal da 16 de setembro ; que conhece todos os réus, com exceção de David Wagner; que, segundo comentários de populares, quem matou Danilo foi David Bagre ; que não tomou conhecimento da participação dos demais acusados no crime objeto desta ação penal; que conhecia a vítima; que não ouviu dizer que a vítima tinha qualquer envolvimento com drogas; que o comportamento de Ricardo Machante neste cidade é tranquilo; que confirma os seus relatos prestados na fase inquisitorial (parte que ela diz sobre o irmão de Danilo ter ido a sua casa); que logo após o assassinato de Jeferson Lucas, Arlei e Sérgio foram embora desta cidade, entretanto, não sabe dizer se estes foram ameaçados; que a vítima era tranquila, pacata. Cleber dos Santos Ferreira (testemunha de acusação): que conhecia a vítima Danilo Átila; que era amigo, mas não íntimo, de Danilo Átila; que tomou conhecimento da morte de Danilo Átila por meio de um telefonema feito por seu primo, Edvaldo, vulgo Cacá ; que no dia do crime estava na cidade de Messias; que ouviu comentários de populares que a morte de Danilo Átila teria relação com a morte de Jeferson Lucas; que esta relação seria a de que Danilo Átila estava no mesmo local em que houve o assassinato de Jeferson Lucas; que ouviu rumores de que a morte Danilo Átila teve como motivação a vingança na morte de Jeferson Lucas; que ouviu comentários de que o executor do crime foi a pessoa de David Bagre ; que ouviu comentários no sentido de que o mandante do crime foi Ricardo Machante ; que a vítima Danilo Átila estava presente no momento da morte de Jeferson Lucas; que ouviu comentários de que a pessoa de Sérgio havia sido o executor do assassinato de Jeferson Lucas; que não havia qualquer desavença entre Jeferson Lucas e Cabelo , Erivelton, vulgo Kebo e Washington; que Cabelo , Erivelton, vulgo Kebo e Washington residem na rua 16 de setembro; que confirma o seguinte trecho de seu depoimento policial de fls. 331: que se comentam ainda que o Paulinho, irmão do Washington, teria dado fuga ao David Bagre, outros comentam que Paulinho ia passando e o David Bagre teria pedido uma carona e ele teria o levado, não sabendo qual a real participação de Paulinho no crime ; que conhece a pessoa de Paulinho; que após o assassinato de Danilo Átila não teve oportunidade de conversar com os acusados; que não confirma o trecho de seu depoimento policial no que toca ao seguinte fragmento: que o próprio Paulinho em conversa com o depoente acerca dos acontecimentos, relatou que no dia do crime estaria lá embaixo quando no centro, quando alguém teria ligado para ele mandando ele ir buscar essa pessoa, e que ele teria ido, e comentou que teria entrado de gaiato nessa só por ter ido buscar tal pessoa ; que confirma o seguinte trecho de seu depoimento policial de fls. 332: ainda sobre o envolvimento no crime, se comenta que o Ricardo Machante teria sido o mandante do crime, outros, no entanto, comentam que quem teria mandado matar Balu teria sido o Kebo , sobrinho do Ricardo Machante, e nesse sentido os comentários são de que o Kebo teria mandado o David Bagre buscar a arma; que ressalta o depoente que naquela área da 16, tudo que acontecia girava em torno do Ricardo Machante, mesmo que não tenha siso ele que mandou praticar o crime, ele deu o aval para que o seu sobrinho o fizesse; que sobre a motivação do crime, o que se comenta, é que a morte de Danilo teria sido executada por vingança pela morte de Lucas ; que não conhece nenhuma testemunha in visu do crime em comento; os comentários sobre o crime vieram de Givaldo , Rogério , Edvaldo, os quais são testemunhas de acusação; que teve contato com as pessoas de Rogério e Edvaldo, são familiares do depoente, entretanto, nenhum deles comentou o que tinha dito em juízo; que conhece o réu Erivelton; que não sabe se Erivelton trabalha; que já ouviu comentários no sentido da participação de Erivelton em outros crimes; que conhece a pessoa de Fernando Kleber, vulgo Carioca ; que soube que Fernando Kleber, vulgo Carioca , teve uma desavença com Ricardo Machante no dia do crime que vitimou Danilo Átila; que é vizinho do réu Emerson; que não sabe dizer qual a participação de Emerson no crime em análise; que Emerson conhecia a vítima Danilo Átila (...) . Ana Quitéria Rodrigues da Silva (genitora da vítima): que na noite do assassinato do Lucas, o seu filho Danilo, ora vítima, chegou para a declarante e disse: Mãe, mataram um rapaz, mas eu não tive nada a ver. Mataram o Lucas, foi o Sérgio que atirou ; que a vítima ainda acrescentou que houve uma prévia discussão entre Lucas e Sérgio, tendo este pego a moto, indo em direção ao Lucas, e ao encontrar o Lucas, o Sérgio sacou a arma e atirou; que a vítima esclareceu que ele, Danilo e mais um amigo seguiram Sérgio para evitar uma confusão, só que, do nada, Sérgio sacou a arma e atirou no Lucas; que a declarante sempre teve uma relação muito boa com seu filho Danilo; que além de mãe, a declarante era amiga da vítima; que desde esse dia a vítima passou a ter um comportamento diferente; que a vítima sempre gostou muito de sair, só que desde o dia em que a vítima lhe confidenciou o acima ocorrido, esta evitava sair de casa; que no dia de 18 de fevereiro, início do ano letivo de Rio Largo/AL, a declarante pediu para que seu filho Danilo, ora vítima, fosse no Mutirão pedir para que fossem buscar umas camas elásticas, tendo este dito Mãe, eu não posso andar por ali ; que quando a vítima disse isso, a declarante logo associou à morte do Lucas, tendo em vista que esta se deu no Mutirão; que a vítima nada contou à declarante acerca das ameaças; que a vítima comentou das ameaças que vinha sofrendo ao Fernando e ao Edivaldo; que o grupo que matou seu filho Danilo tem como integrantes: Ricardo Machante, Kebo , irmão do Cabelo , Paulo e David Bagre; que ficou sabendo da existência do grupo quando um amigo do Lucas, em uma determinada noite, estava na porta de um dos moradores da rua onde a declarante morava juntamente com a vítima, e disse no momento em que viu Danilo passar: Aquele ali é o Danilo? Esse povo dessa rua vai ter uma surpresinha daqui a uns dias ; que depois desse dia, o tal rapaz, de nome Anderson, começou a passar todos os dias nas ruas onde Danilo morava; que Erivelton e Ricardo Machante são grudados , ou seja, onde um está, o outro está também; que às nove e pouco, na noite do crime, o Ricardo Machante encontrou o pai da vítima, e disse que tirasse seu filho daqui, pois seu filho estava andando na companhia de pessoas erradas e que iam matá-lo; que duas horas depois de tal aviso, a vítima foi morta; que Ricardo Machante e Erivelton, vulgo Kebo , são os mandantes do crime; que o Emerson deu a arma do crime; que David Bagre executou o crime; que o Paulo deu fuga ao executor do crime; que as pessoas que presenciaram a morte de Jeferson Lucas, afora a vítima, foram: Danilo Ferreira, vulgo Belo , Arley e Sérgio; que Danilo Ferreira também foi ameaçado; o Lucas era amigo do pessoal da 16 ; o Lucas era amigo de David Bagre, Paulo, Ricardo Machante, Cabelo , Kebo e Washington, o qual é irmão de Paulo; que a vítima frequentava uma lan house pertencente a Fernando Kleber; que depois da lan house, Fernando e a vítima se aproximaram mais; que depois da morte da vítima Danilo, a declarante ficou sabendo que Fernando e Ricardo Machante não se davam bem; que também ficou sabendo que Fernando chegou a ser preso junto com Ricardo Machante; que dias depois da morte do seu filho Danilo, a declarante ficou sabendo que o Fernando foi para cima do Ricardo, dizendo Foi você que mandou matar o pivete ; que a vítima, no momento em que foi alvejada, estava junto de um rapaz chamado Lucas; que um dia depois do crime, os acusados foram comemorar a morte do seu filho Danilo em um local chamado Salgadeira ; que um policial militar, de nome Edilson Cardoso, o qual é amigo do pessoal da 16 , passou a rondar a rua onde a declarante morava juntamente com seu filho Danilo; que tanto a declarante quanto à vítima se sentiram ameaçadas por tal policial, tendo em vista que ele nunca passava nas proximidades da casa da declarante (...) . Fábio Júnior Nunes da Silva (irmão da genitora da vítima): que a vítima era seu sobrinho; que é irmão da Sra. Ana Quitéria; que ficou sabendo que a morte do seu sobrinho tem a ver com a morte de uma pessoa chamada Jeferson Lucas; que no dia da morte de Jeferson Lucas, a vítima estava junto com os meninos Rogério e Arley; que ficou sabendo que a morte do seu sobrinho se deu porque Rogério e Arley praticaram o crime contra Jeferson Lucas; que Rogério e Arley foram embora desta cidade, tendo seu sobrinho, ora vítima, ficado; que ficou sabendo que quem vingou a morte de Jeferson Lucas foi David Bagre, a mando do Ricardo Machante ; que no dia da morte do seu sobrinho estava em São Paulo; que recebeu a notícia da morte do seu sobrinho por telefone; que antes de matarem seu sobrinho, o Ricardo Machante chegou para o pai da vítima, Sr. Severino Rodrigues, e disse que tirasse a vítima da cidade; que falou isso em tom de ameaça; que ficou sabendo que quem deu a fuga foi o Paulinho ; que, além do Paulinho, não sabe dizer quem mais tem envolvimento com o crime; que só sabe dizer que juntos no comércio, local do crime, estavam os dois filhos do Nego Machante , quais sejam, Erivelton Cleberson Lins da Silva e Emerson David Lins da Silva; que na época que aconteceu a morte de Jefferson Lucas o depoente não estava em São Paulo, mas sim nesta cidade; que não sabe dizer se a vítima Danilo conhecia David Bagre; que David Bagre conhecia as pessoas de Ricardo Machante, Kebo, Cabelo, Washington; que ouviu dizer que quem atirou no Lucas foi Rogério; que não sabe dizer se vítima Danilo estava no momento em que Lucas foi alvejado por tiros; que Danilo estava junto com os meninos antes do crime que vitimou Lucas; que Danilo, antes do crime perpetrado contra Lucas estava, em uma lan house; que conhece o Fernando, vulgo Carioca ; que o Danilo frequentava muito a casa de Fernando; que Fernando não tem nenhuma lan house; que sabe que Fernando teve uma desavença com Ricardo Machante no dia da morte de Danilo Átila; que um dia após a morte do seu sobrinho, Danilo, o depoente ligou para Fernando; que Fernando disse ao depoente que deu um soco no Ricardo Machante; que Fernando disse que Ricardo Machante tinha envolvimento na morte de Danilo Átila; que ficou sabendo que todos os acusados estavam juntos no dia do crime; que o acusado Pedro Paulo tem moto; que a cor da moto do réu Pedro Paulo é de cor preta; que não sabe se a moto utilizada para dar fuga a David Bagre era de Pedro Paulo ou Ricardo Machante; que ficou sabendo que, no dia do fato, o réu Ricardo procurou o pai da vítima Danilo Átila, dizendo que tirasse o seu filho do comércio, porque as coisas pra ele não iriam ser boas não ; que, pelo seu conhecimento, o seu sobrinho, ora vítima, não usava drogas, nem tinha qualquer envolvimento com drogas; que o depoente ficou sabendo que no dia do fato a vítima teve uma discussão com o David Bagre; que depois do crime não teve contato algum com nenhum dos acusados; que, embora a vítima fosse prima de Pedro Paulo, o depoente não tem nenhum parentesco com este; que Fernando disse ao depoente que quem matou Danilo tinha sido David Bagre; que também foi Fernando que relatou ao depoente a existência de uma discussão entre a vítima e o David Bagre, entretanto nada falou o motivo do desentendimento; que quem comunicou a morte do seu sobrinho foi a irmã do depoente; que não satisfeito com as informações dadas por sua irmã, o depoente ligou para Fernando para saber maiores detalhes acerca do crime; que no dia 25 de março o depoente voltou de São Paulo para esta cidade; que, quanto ao motivo do crime, o depoente ficou sabendo que o réu Ricardo mandou matar o seu sobrinho porque este estava junto com os meninos antes de assassinarem o Lucas; que conhece Fernando há um bom tempo; que sabe que Fernando respondeu a um processo juntamente com Ricardo; que depois que aconteceu a primeira audiência neste juízo, o depoente não mais falou acerca do crime com Fernando; que confirma seu depoimento policial de fls. 363/364; que, entretanto, quanto às informações ditas por um colega do declarante no sentido de que tinha visto a pessoa de Paulinho parado na esquina próxima ao local do crime, com uma moto ligada falando ao telefone, dizendo aí cara, já terminou? Vamos! Vamos!, tal colega do depoente pediu para que este não o envolvesse no caso, pois trabalhava numa oficina onde o pai de Paulinho é cliente; que embora tenha havido esse pedido por parte do seu colega, o depoente disse que a pessoa que lhe deu tais informações acerca do réu Paulinho se chama Júnior Mecânico , com o pai de nome Jecildo; que tal indivíduo trabalha na oficina mecânica do seu pai Jecildo (...) . José Wellington Cândido (testemunha de defesa do réu Emerson David Lins da Silva): que na noite do fato, o depoente estava na festa juntamente com o acusado Emerson e a esposa deste; que o depoente, Emerson e a esposa deste ouviram uns tiros e correram; que na festa, a todo tempo, Emerson não saiu de perto do depoente; que o réu Ricardo Machante é tio do Emerson; que Emerson não é muito chegado ao tio Ricardo Machante; que o acusado Emerson já comentou que não gosta de andar com o tio Ricardo Machante, pois este era muito visado pela população; que o Ricardo Machante é mais ligado ao Erivelton; que não ouviu nenhum cometário no sentido de que Emerson havia fornecido a arma do crime a David Bagre; que David Bagre conhece Emerson, mas nada sabe dizer acerca da proximidade entre eles; que ouviu falar que Pedro Paulo viu David Bagre passando e lhe deu uma carona; que o depoente chegou na festa por volta das 20:00 horas; que o depoente foi à festa com o acusado Emerson; que encontrou com Emerson na festa por volta das 20:30/ 21:00 horas; que o acusado Emerson ficou todo tempo com o depoente na festa; que Emerson, enquanto estava com o depoente, não encontrou com nenhum dos demais acusados; que antes de encontrar com Emerson, este estava em uma festa, a qual ocorreu na rua 16 de setembro; que tal festa começou umas 14:00 horas; que o depoente ficou nesta festa, juntamente com Emerson, até umas 18:00 horas; que depois o depoente foi até sua casa, tomou um banho e foi até a outra festa; festa esta onde ocorreu a morte de Danilo; que enquanto estava com Emerson na festa, à noite, estes não foram nem na barraca do Doca , nem na barraca do Cabelinho ; que onde o depoente estava, não dava pra ver o local onde ocorreu os disparos; que depois dos disparos todos correram, indo cada um para sua casa; que não sabe dizer se Emerson foi logo depois ao local do fato; que ouviu comentários no sentido de que foi Ricardo Machante que mandou matar Danilo; que não chegou a conversar com Emerson acerca da morte de Danilo; que ouviu comentários no sentido de que Emerson tinha fornecido a arma do crime; que, afora Emerson, não viu mais nenhum dos acusados no dia e no local do crime. (...) . Deivid dos Santos Silva (testemunha referida): que no momento em que o depoente ouviu os tiros, ele estava na porta do seu carro; que na noite do crime não ouviu o réu Pedro Paulo falando ao telefone; que na noite do crime sequer viu o acusado Pedro Paulo; que não sabe dizer o porquê de Pedro Paulo estar figurando como réu neste processo; que ouviu comentários de que a morte de Danilo se deu por conta do envolvimento com drogas; que apenas comentou com Sr. Fábio Júnior os comentários populares acerca dos motivos do crime; que o depoente, na noite do crime, ouviu os disparos e viu a população correndo; que nesse momento ficou nervoso e só pensava em sair dali com seus filhos; que depois que o Sr. Fábio depôs neste juízo, procurou o depoente, a fim de lhe dizer que havia citado no nome do depoente em sua oitiva; que o depoente perguntou ao Sr. Fábio o motivo deste ter colocado o seu nome no depoimento, não tendo o Sr. Fábio respondido a tal questionamento (...) . Andréia Oliveira dos Santos (testemunha de defesa: Pedro Paulo Vasconcelos): que conhece todos os acusados, tendo em vista que estes moram na mesma rua em que a testemunha reside, qual seja, Rua 16 de Setembro; que nunca teve notícia de que o réu Pedro Paulo tinha envolvimento com a prática de crimes; que não sabe dizer qual a participação do acusado Pedro Paulo no crime, objeto desta ação penal; que não ouviu comentários de que Pedro Paulo havia dado fuga ao réu David Bagre logo após este ter perpetrado disparos contra a vítima Danilo Átila; que Pedro Paulo tem uma motocicleta de cor preta; que em março deste ano Pedro Paulo já tinha a moto; que na tarde do crime, especificamente às 15:00 horas. viu Pedro Paulo passando de moto pela rua onde a testemunha mora; que ficou sabendo da morte do Danilo Átila apenas dois dias depois do ocorrido; que foi sua mãe (mãe da testemunha) que lhe disse; que ouviu comentários de que no dia do crime Pedro Paulo tinha estado com a vítima Danilo; que não ouviu comentários quanto ao fato de Pedro Paulo ter dado fuga a David Bagre ; que ficou sabendo da morte de uma pessoa chamada Jeferson Lucas (...) . Antônio Timóteo dos Santos Neto (testemunha de defesa: Pedro Paulo Vasconcelos): que conhece os acusados de vista, ante o fato de que estes moram na mesma rua em que a testemunha reside, qual seja, Rua 16 de Setembro; que conhece Pedro Paulo há aproximadamente cinco anos; que o acusado Pedro Paulo é trabalhador; que não ouviu comentários, no que diz respeito à participação de Pedro Paulo neste crime; que não conhecia a vítima; que não ouviu qualquer comentário que tratasse sobre a causa do assassinato de Danilo Átila; que não ouviu comentários no sentido da vítima ter envolvimento com drogas; que não ouviu comentários de que Pedro Paulo havia dado fuga ao executor do crime objeto desta ação penal (...) . Celso Lopes de Souza (testemunha de defesa: Erivelton Cleberson Lins): que conhece o réu Erivelton Cleberson Lins desde que este nasceu; que conhece o irmão de Erivelton, Emerson David Lins da Silva; que não conhece os demais acusados; que Erivelton Cleberson, na rua, tem um comportamento excelente; que sabe quem é Ricardo Machante , mas não tem contato com este; que nunca viu Erivelton Cleberson na companhia de Ricardo Machante ; que conhece o pai de Erivelton Cleberson, Nego Machante ; que, por comentários, tomou conhecimento que Ricardo Machante é tio de Erivelton Cleberson; que não conhecia a vítima; que não ouviu qualquer comentário no que pertine ao envolvimento da vítima Danilo Átila com as drogas; que ouviu cometários acerca do motivo do crime; que não tomou conhecimento do assassinato de Jeferson Lucas; que não sabe informar o porquê de Erivelton Cleberson figurar como réu neste processo (...) . Quanto às testemunhas Valdenice Laurindo de Araújo (testemunha de defesa: José Ricardo Simião Lins); Izaquiel Casado da Silva (testemunha de defesa do réu Erivelton Lins da Silva); Maria Fabrícia Ferreira de Araújo (testemunha de defesa do Pedro Paulo Vasconcelos); Maria José dos Santos Oliveira (testemunha de defesa: José Ricardo Simião Lins); e Edilson Mendonça Cerqueira (testemunha de defesa: Pedro Paulo Vasconcelos), inexistem em seus relatos informações de relevo acerca do delito em foco. Sopese-se, outrossim, alguns depoimentos e interrogatórios relevantes, levados a efeito na fase inquiritorial: Severino Rodrigues da Silva (pai da vítima) fls. 32/33: ( ) que aduz o declarante que chegou no Bar do Cabecinha, no início da noite, por volta das 18h30, e permaneceu lá até por volta das 21h20, quando o declarante saiu da Barraca do Cabelinho, e quando foi pagar a conta, a pessoa conhecida por RICARDO MACHANTE, que estava naquela barraca, cumprimentou o declarante, e disse: que o declarante tirasse de Rio Largo o seu filho mais novo, que o David (que é o mais velho), porque tinha gente querendo matá-lo, pois estava andando na onda do Carioca (...); que logo depois o depoente recebeu a notícia de que seu filho Danilo tinha sido assassinado naquele local. David Angelis Rodrigues da Silva, vulgo Tiririca (irmão da vítima) fls. 46/48: ( ) que aduz o depoente após os disparos, um primo do depoente identificado por PEDRO PAULO VASCONCELOS DOS SANTOS, conhecido como PAULINHO, foi quem deu fuga na moto dele ao autor dos disparos contra seu irmão ( ) que sobre a autoria do crime aduz o depoente que o autor dos disparos contra seu irmão foi o indivíduo conhecido por DAVID BAGRE; que o conhecia de vista; que já viu em outras ocasiões esse tal de DAVID BAGRE andando com PAULINHO, inclusive na garupa da moto de PAULINHO ( ) que conhecia a pessoa de JEFFERSON LUCAS LIVINO DOS SANTOS, conhecido por Lucas, o qual foi assassinado no dia 09/01/2013, no Conj. Mutirão, em Rio Largo; que não tem conhecimento de quem foi o autor do crime; que Lucas era amigo do DANILO, e também tinha relação com RICARDO MACHANTE ( ) que aduz o depoente que depois do crime, soube que os amigos de Lucas de lá da 16 (16 de setembro), da área do RICARDO MACHANTE, estavam dizendo que iriam pegar todo mundo que estava no momento da morte de Lucas, a maioria deles de lá do Conj. Mutirão, e como Danilo também estava no momento, era um dos ameaçados; que o depoente soube que o pessoal que estava com Lucas, ao saber daquelas ameaças, foram embora, tendo ficado apenas Danilo; que os amigos de Lucas da 16 , seriam PAULINHO, DAVID BAGRE, WASHINGTON (irmão do PAULINHO ) e outros que não recorda o nome; que aduz o declarante que após a morte de Danilo, soube que o Danilo havia feito uma gravação de uma ligação que fez para PAULINHO, falando sobre essas ameaças que estariam rolando ( ) que aduz o declarante que no momento em que foi informado dos tiros contra o Danilo, o declarante correu para o local, quando chegou próximo a entrada da Rua Aurino Monteiro, percebeu o PAULINHO passando de moto no sentido da Rua onde fica o Lanche Real ( ) (Grafado conforme o original). Fernando Kleber Hortêncio da Costa (vulgo Carioca ) - fls. 79/81: ( ) que sobre a autoria do crime, segundo comentários, o autor dos disparos teria sido um indivíduo conhecido por DAVID BAGRE; que não tem conhecimento de quem teria dado fuga ao autor na moto ( ) que o motivo do crime seria uma vingança pela morte da pessoa conhecida como Lucas do Sítio, identificado como Jefferson Lucas Livino dos Santos, ocorrido no dia 09/01/2013, no Conj. Mutirão, no Bairro do Centro, Maceió ( ) que os amigos do Lucas da 16, ao saberem que Sérgio, Warley, Belo e Danilo estavam no local do crime, achavam que todos estavam envolvidos na morte do Lucas, e prometeram vingança a todos; que diante de tais ameaças, o Sérgio, Warley e o Belo foram embora; que o Danilo, crente que não devia nada, não deu atenção às ameaças, apesar de ter ficado um pouco receoso, e pouco saía ( ) que o pessoal da 16 que seriam amigos do Lucas, seriam KLEBER, conhecido como KEBO e CABELINHO (sobrinhos de RICARDO MACHANTE e filho do Nego Machante, com as irmãs do Ricardo), PAULINHO, Washington, que são irmãos ( ) DAVID BAGRE, RICARDO MACHANTE E NEGO MACHANTE, que atuariam na localidade como lideranças ( ) que desde a morte de Lucas, as ameaças eram claramente praticadas por eles, de que se encontrasse algum deles, matariam ( )(grafado conforme o original). Maria Laura da Silva fls. 162: que a declarante conheceu DAVID WAGNER DA SILVA, vulgo DAVID BAGRE, numa ocasião que a declarante fora visitar uma amiga em Rio Largo/AL, e no mesmo dia passou a ficar/namorar com ele ( ) que recorda que no início do mês de março de 2013, a declarante estava na casa da prima dele, de nome PIO (Silvânia), quando o DAVID chegou tarde da noite e falou para a declarante que tinha matado um cara, mas não falou o motivo para a declarante; que no dia seguinte a declarante ficou sabendo da morte de Balu (Danilo Átila), então a declarante associou a morte dele à confissão do David ( ). Ewerton dos Santos Seabra fls. 60/61: ( ) que sobre a autoria do crime os comentários são de que o crime foi praticado pelo indivíduo conhecido como DAVID BAGRE, que mora na Rua 16 de setembro ( ) que soube que DAVID BAGRE tinha deixado o local em uma moto, e segundo os comentários quem teria dado fuga a ele, foi um indivíduo conhecido por PAULINHO, que também mora na Ria 16 de setembro ( ) que Lucas também tinha algumas amigos na Rua 16 de setembro, dentre eles PAULINHO, DAVID BAGRE, KEKO (filho do Nago Machante e sobrinho de Ricardo Machante), RICARDO MACHANTE e outros ( ) que possivelmente o RICARDO MACHANTE tenha sido o mandante do crime ( ). Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos, vulgo Paulinho (acusado) - fls. 41/43: ( ) que na noite do dia 02/03/2013, encontrava-se em uma barraca de churrasquinho do Doca, ao lado da linha do trem em frente ao Posto Central; que aduz o depoente que até às 20h estava na casa da mulher Joseane, quando saiu de lá em sua moto Honda CG 150, de cor preta e placa OHH 6660, e foi para a barraca do Doca, onde ficou bebendo lá ( ) que aduz o depoente que, por volta das 21h30, a pessoa de Danilo chegou naquela barraca acompanhando de 3 colegas dele, o qual cumprimentou o depoente e ficou bebendo com os amigos dele; que cerca de uns dez minutos depois, o Danilo tinha saído de lá, que o depoente não percebeu, quando olhou para onde ele estava, não o viu mais; que logo depois começou a tocar a banda no show que estava acontecendo perto da secretaria de obras ( ) que segundo comentários, o autor dos disparos seria um indivíduo conhecido por DAVID BAGRE; que conhece de vista o indivíduo DAVID BAGRE, porém, não tem relação de amizade com o mesmo ( ) que nega o depoente ter sido o indivíduo que deu fuga ao autor dos disparos que atingira Danilo ( ) que não tem conhecimento se o RICARDO MACHANTE teria alguma relação com DAVID BAGRE ( ). David Wagner da Silva Santos, vulgo David Bagre (acusado) fls. 164/168: ( ) que afirma ser verdadeira a imputação que lhe é feita, ou seja, ter executado a pessoa de Danilo Átila Rodrigues da Silva ( ) que aduz o interrogado que praticou o crime sozinho; que é viciado em maconha, e a vítima era traficante, e o interrogado costumava comprar droga à vítima Balu quando trabalhava ( ) que estava desempregado e na noite do dia 02/03/2013, o interrogado tinha tomado umas duas e estava com vontade de fumar um baseado e como estava sem dinheiro foi falar com Balu para ele desenrolar uma balinha de maconha para fumar ( ) que voltou uma segunda vez para pedir mais, e o Balu lhe deu outra balinha ; que voltou uma terceira vez e o Balu lhe deu outra balinha ; que o interrogado voltou uma quarta vez, porém, Balu, já veio cheio de ignorância, dizendo que não iria dar mais nada, e o interrogado insistiu, dizendo que o que ele tinha pego, iria pagar, pois estava anotando tudo ( ) e o Balu deu um tapa no papel e empurrou e deu um tapa na cara do interrogado, mandando ele se sair ( ) que então o interrogado se saiu e foi para o outro lado do sinal próximo ao Lanche Real; que aduz o interrogado, em virtude daquele tapa, o interrogado teria pensado que como Balu era traficante, ele deveria ter uma arma e poderia tentar matar o interrogado, então resolveu matá-lo primeiro; que então o interrogado foi em casa e se armou com um revólver cal. 38 que tinha, e voltou para o centro de Rio Largo para matar Balu ( ) que o interrogado então foi se aproximando do Balu e sacou a arma apontando para ele, o qual ia tentando se afastar em direção para onde acontecia a festa, e o interrogado se aproximou dele até uma distância que deu para atirar e efetuou o primeiro disparo ( ) quando se aproximou ainda mais dele efetuou mais dois tiros nas costas, e ele foi perdendo as forças e quando ele foi chegando na entrada da festa o interrogado efetuou um quarto tiro, onde Balu veio a cair ( ) que o interrogado então encontrou um garotão que conhece do racha e pediu ajuda a ele, alegando que estavam querendo pegá-lo; que o garotão então levou o interrogado para a casa dele, porém, a mãe, ao ver o interrogado, mandou que ele o tirasse de lá; que o interrogado então saiu da casa e seguiu para a rua do alto do ginásio, momento em que o PAULINHO ia passando de moto, e o interrogado teria parado e pedido para ele o levar em casa; que aduz o interrogado que até aquele momento PAULINHO não tinha conhecimento que o interrogado tinha matado a vítima; que só quando chegou em casa comentou com PAULINHO que tinha matado Balu ( ); que não sabe informar o nome do garotão da casa onde foi pedir abrigo, nem sabe informar o nome da mãe dele (..) . José Ricardo Simião Lins, vulgo Ricardo Machante, nega qualquer envolvimento em crime ora aquilatado, conforme se depreende de fls. 175/179. Paulo Henrique Vasconcelos dos Santos, vulgo Dolores - fls. 181/83: ( ) que no momento do crime, a pessoa de RICARDO MACHANTE estava sentada numa mesa na Barraca do Doca, como o sobrinho dele KEBO, o Kiel; que na mesma barraca também estava PAULINHO que estava sozinho ( ) que tinha chegado a barraca uma meia hora antes do crime e o RICARDO MACHANTE e PAULINHO chegaram a barraca depois do depoente; que sobre a participação da pessoa de RICARDO MACHANTE no crime de Danilo, os comentários a respeito é de que ele teria sido o mandante, porém desconhece os motivos que o teriam levado à prática do crime ( ). Ana Quitéria Rodrigues da Silva, vulgo Nena (mãe da vítima) fls. 189/190: ( ) que no dia 09/03/2013, após do crime, a declarante foi procurada por uma colega de Danilo, informando que ela tinha encontrado no celular dela uma gravação que o Danilo tinha feito falando com Paulinho sobre umas ameaças que estariam sendo feitas pelo pessoal da 16 ; que, segundo a colega de Danilo, ele tinha pego o telefone dela para fazer uma ligação e tinha feito a gravação da conversa, que tinha ficado armazenada no telefone dela, e ela, ao mexer no celular, a encontrou ( ) que soube que o mandante do crime tinha sido o indivíduo conhecido por KEBO, filho do Nego Machante e sobrinho do Ricardo Machante; que o nome de KEBO seria Erivelton ou Elivelton; que teria sido KEBO quem teria fornecido a arma para a prática do crime; que PAULINHO quem teria ido buscar DAVID BAGRE em casa e levado até a rua do PV, e depois tinha ido para o centro, onde teria permanecido até o momento do crime; que depois do crime o PAULINHO teria passado pelo local onde tinha acontecido, visto o local, e depois dado fuga ao DAVID BAGRE; que soube ainda que depois do crime o RICARDO MACHANTE teria ido para casa, e por lá tinha discutido com KEBO, por causa do crime, indagando como iria ficar agora, pois tinha dado a palavra ao pai do menino, e o KEBO disse que já estava feito, e que tinha sido ele que tinha mandado, dando a entender que o RICARDO não poderia se preocupar pois se desse alguma coisa teria sido ele que tinha mandado ( ). David Angelis Rodrigues da Silva, vulgo Tiririca , irmão da vítima, ao ser ouvido novamente pela autoridade policial, acrescentou uma nova informação: nesse ato mostrado ao declarante a foto da pessoa identificada como EMERSON DAVID LINS DA SILVA, afirma o declarante ser ele a pessoa conhecida como CABELO, irmão do KEBO, e teria sido ele que tinha ido buscar a arma com o PAULINHO ( ). (fls. 193). Em seguida, ao ser ouvido, mais uma vez, na respectiva peça informativa, Fernando Kleber Hortêncio da Costa, vulgo Carioca , afirmou às fls.257/259 que ratifica seu depoimento prestado no dia 21/03/2013 (depoimento suso transcrito) ( ) que soube através de comentários que o mandante do crime teria sido KEBO, sobrinho do Nego Machante, e que o CABELO, irmão do KEBO, tinha ido buscar a arma, e o PAULINHO fora buscar DAVID ( ) que RICARDO estava acompanhando de seu sobrinho KEBO ( ) que durante esse período RICARDO MACHANTE e o KEBO permaneceram no Barraca do Cabecinha ( ) . Dando seguimento à análise dos relatos policiais colhidos, transcrevo: Maria de Fátima Souza da Silva, vulgo Zinha - fls. 287/288: ( ) que aduz a depoente que no momento do crime, encontrava-se na festa no local onde o crime foi praticado e permaneceu ainda no local por cerca de uma meia hora( ) que ainda no local do crime as pessoas comentam que o crime tinha sido praticado a mando do RICARDO MACHANTE ( ). Willames Vasconcelos dos Santos, vulgo Nego Will - fls. 305/306: ( ) que uns três dias depois do acontecido começou a surgir comentários em Rio Largo de que o crime teria sido praticado pelo indivíduo conhecido por DAVID BAGRE; que a motivação do crime teria sido em virtude da morte da pessoa conhecida por LUCAS, identificado como JEFFERSON LUCAS LIVINO DOS SANTOS ( ); que as pessoas com quem Lucas costumava andar são as pessoas conhecidas por CABELO, identificado como EMERSON DAVID LINS DA SILVA, filho de Nego Machante e irmão do Kebo; KEBO identificado como ERIVELTON CLEBSON LINS DA SILVA, filho de Nego Machante e irmão e Cabelo ( ); os irmãos PAULINHO identificado como Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos ( ); o DAVID BAGRE identificado como DAVID WAGNER DA SILVA SANTOS ( ) Edvaldo Vasconcelos dos Santos, vulgo Kaká - fls. 310/312: ( ) que aduz o depoente que alguns dias depois da morte de Lucas, o Danilo comentou que o pessoal da 16 tinha ameaçado dizendo que iriam vingar a morte do Lucas; que Danilo não citou nomes, porém reportava-se ao pessoal da 16 (Rua 16 de setembro) na pessoa de PAULINHO, que é primo do depoente; que ao tomarem conhecimento dessas ameaças, o depoente e o Carioca pediram ao Danilo que ele informasse a mãe dele para que tomasse alguma providência e se fosse o caso levasse até o Ministério Público; que sugeriram ao Danilo então que ele gravasse uma conversa do PAULINHO; que o Danilo, então, ligou para o PAULINHO do aparelho de telefone do Carioca, e esta gravação foi entregue à mãe do Danilo ( ) que soube que PAULINHO tinha informado ao Dolores identificado como Paulo Henrique dos Santos que é primo do depoente, que iria matar Danilo ( ). Cleber dos Santos Ferreira fls. 323: ( ) que ressalta o depoente que o próprio PAULINHO, em conversa com o depoente acerca dos acontecimentos, relatou que no dia do crime, estaria lá em baixo no centro, quando alguém teria ligado para ele mandando ele ir buscar essa pessoa, e que teria ido, e comentou que teria entrando de gaiato nessa só por ter ido buscar tal pessoa ( ) . Rogério Vasconcelos dos Santos, vulgo Ró - fls. 331/334: ( ) que com a morte do Lucas, o PAULINHO e o Washington começaram a difundir que iriam se vingar da morte do Lucas ( ); que o depoente conhecia essas ameaças e orientaram o Danilo a falar para a mãe dele, porém, ele não o fez ( ) que logo depois que o Danilo saiu, percebeu que o CABELO, DAVID BAGRE e PAULINHO tinham saído novamente, pois só tinha visto o RICARDO e o KEBO; que cerca de dez minutos depois que o Danilo saiu, o depoente também foi para a festa ( ) que logo em seguida o depoente ouviu um disparo próximo de onde o depoente estava e sua reação foi olhar na direção do tiro, e percebeu e identificou tratar-se de DAVID BAGRE ( ) que da esquina o depoente percebeu quando PAULINHO chegou com a moto dele no pau danado, como se viesse descendo a ladeira que vem do alto ginásio, o qual parou a moto próximo ao lanche real ( ) que aduz o depoente que desde o princípio estavam imputando ao RICARDO MACHANTE ser o mandante do crime, porém soube que KEBO andou falando que não tinha sido o tio dele (Ricardo Machante) e sim ele que mandou matar Danilo ( ) que pelo que soube a participação do CABELO seria interesse na morte do Danilo em virtude da morte de Lucas ( ) que soube com essa linha que o KEBO estaria assumindo ter sido o mandante da morte do Danilo ( ) que soube que a arma usada no crime teria sido a arma do CABELO, e que acredita que, de fato, tenha sido, pois o CABELO tinha chegado junto como o DAVID BAGRE no churrasquinho do Doca ( ). Acrescente-se que o réu Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos, ao ser interrogado, pela segunda vez, diante da autoridade policial, declarou que: ( ) no momento do crime estava no centro de Rio Largo, na Barraca do Doca, quando o crime aconteceu; que desconhece se alguém mais teria participado do crime ou dado algum tipo de apoio ao autor para que o crime que aconteceu ( ) que nega o interrogado ter dado alguma carona ou dado fuga ao DAVID BAGRE após o cometimento do crime; que nega o interrogado ter tido algum contato com David Bagre naquela; que não levou David Bagre para a casa dele, após o cometimento do crime; que somente no dia seguinte ficou sabendo que teria sido ele o autor do crime ( ); que conhecia a pessoa de Jefferson Lucas Livino dos Santos, assassinado na noite de 09/01/13 (..); que aduz o interrogado que não mantinha relação de amizade com o Lucas, porém, o mesmo morava próximo ao interrogado ( ); que soube que o Danilo estava no meio do pessoal que mataram o Lucas, porém não(sic) se ele participou ou não do referido crime; ( ) que desconhece que o Danilo foi ameaçado depois da morte do Lucas nem sabe informar quem o estaria ameaçando; que aduz o interrogado que o Danilo não lhe contou sobre essas ameaças que estaria sofrendo; que desconhece uma gravação que o Danilo teria feito ao entrar em contato com o interrogado, falando sobre essas ameaças que estaria sofrendo; que neste ato mostrado ao interrogado o áudio contendo a referida conversa, afirma o interrogado recordar de tal conversa, esclarecendo que num dia de domingo, logo depois da morte do Lucas, estava em casa, bebendo, quando o Danilo ligou, dizendo que estava sabendo que os caras !6 estava (sic) querendo pegá-lo, e o interrogado disse que não estava sabendo ( ); que desconhece que o Danilo tivesse envolvimento com o tráfico ( ); que não presenciou nenhuma discussão no local do crime; que foi preso no dia 25 de março de 2013 em virtude de mandado de prisão temporária; que afirma o interrogado que estava com viagem marcada para o dia 25/03/13 para o Estado de São Paulo, tendo adiado a viagem, porém, em virtude da prisão, não viajou (..) . ( fls. 172/173). Em sede de autodefesa judicial, por sua vez, José Ricardo Simão Lins, Erivelton Cleberson Lins da Silva e Emerson David Lins da Silva negaram qualquer envolvimento no crime ora aquilatado. Por outro lado, confrontando-se as declarações policiais e judiciais prestadas pelo réu Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos (já tenho sido as primeiras acima transcritas), vê-se que há nela algumas divergências. É conferir: Relato judicial - ( ) que quando foi levar um churrasco para casa, o David Bagre pulou na frente da moto do interrogado, pedindo-lhe uma carona; que o interrogado deu a carona a David Bagre; que ao chegar na casa de David Bagre, este disse ao interrogado que tinha atirado em uma pessoa, mas não disse no momento quem era a vítima; que também não disse o motivo do crime, pois logo em seguida o interrogado e David Bagre começaram a discutir; que o interrogado disse que David Bagre iria lhe prejudicar; que deu carona a David Bagre em uma moto Fan 150, de cor preta; que depois o interrogado foi até o local do homicídio, a fim de constatar o ocorrido; que quando viu a vítima, reconheceu seu primo Danilo Átila; que nada disse acerca do envolvimento do David Bagre por medo, bem como porque não queria se envolver; que no dia seguinte, as pessoas já começaram a apontar o interrogado como aquele que deu fuga ao David Bagre; que não disse à família nada acerca do ocorrido, pois, diante dos rumores que o apontavam como o partícipe do crime, eles não iriam acreditar no interrogado; que havia comentários de que a vítima era envolvida com drogas; que não sabe dizer qual o motivo do crime; que não sabe dizer se David Bagre é traficante; que David Bagre é usuário; que a vítima era uma pessoa tranquila; que quanto à conversa telefônica entre Danilo e o interrogado acostada aos autos, a vítima o ligou para perguntar acerca de algumas ameças que esta vinha sofrendo, só que o interrogado não tinha nenhuma informação a respeito; que o interrogado, ao ser ouvido, em sede policial, pela segunda vez, pediu para que o advogado Gilvan acompanhasse seu interrogatório, pois o advogado do interrogado não tinha ido; que nada disse em seu depoimento policial acerca da carona que tinha dado a David Bagre na noite do crime, pois não ainda não tinha falado com o Dr. Gilvan, advogado que acompanhou seu interrogatório policial (...) . Quanto ao réu David Wagner da Silva Santos, este, ao ser ouvido neste juízo, mais uma vez, confessou a autoria dos disparos que vitimaram Danilo Átila Rodrigues da Silva, bem como corroborou todas as informações por ele fornecidas em seu interrogatório policial. Assim, vejamos alguns trechos do seu interrogatório judicial: ( ) que foi o interrogado que atirou na vítima; que antes de ter atirado na vítima, esta e o interrogado haviam tido um desentendimento; que apenas o interrogado tem envolvimento com o crime em comento; que conhecia a vítima de uns rachas de bola; que nenhum dos acusados tem qualquer participação no crime; que na noite do fato se aproximou da vítima e pediu a esta um negocinho ; que este negocinho era maconha; que a vítima lhe deu a droga; que depois de ter consumido a bombinha de maconha vendida pela vítima, o interrogado voltou novamente a lhe pedir droga, ocasião em que a vítima disse que não tinha mais; que a vítima se estressou com o interrogado, pois este não tinha dinheiro para pagar a droga; que a vítima deu um empurrão e um tapa no rosto no interrogado; que o interrogado saiu do local, foi até em casa e pegou sua arma; que o interrogado, em poder de sua arma, voltou ao centro desta cidade; que o interrogado, quando encontrou a vítima, disse: Oia aí veio, dê ni mim agora ; que começou a atirar na vítima, que a vítima correu e o interrogado correu atrás desta, atirando; que um policial viu o interrogado atirando e começou a correr e atirar contra o interrogado; que saiu do local atordoado e pulou na frente de uma moto, pedindo ao condutor que lhe desse uma carona; que o condutor da moto era Pedro Paulo Vasconcelos; que pediu ao condutor da moto para tirá-lo dali; que Pedro Paulo disse ao interrogado que ia buscar sua esposa na festa; que quando pulou na frente da moto, o Pedro Paulo ia em direção ao show; que Pedro Paulo deixou o interrogado nas proximidades de sua casa; que depois que o interrogado desceu da moto, este disse a Pedro Paulo que tinha assassinado Danilo Átila; que não conhece nenhuma rua chamada 16 de setembro ; que não sabe dizer se Pedro Paulo conhecia a vítima; que conhecia a vítima Jefferson Lucas; que nada sabe dizer acerca da morte de Jefferson Lucas (...) Pois bem. Segundo os relatos levados a efeito por David Angeles Rodrigues da Silva, irmão da vítima, esta havia lhe noticiado que, após a morte de Jefferson Lucas, vinha sendo ameaçada pelo pessoal da Rua 16 de Setembro . Acrescente-se a isso, o seguinte informe extraído do depoimento judicial da testemunha de acusação Edvaldo Vasconcelos dos Santos: que no dia seguinte à morte de Lucas, o declarante estava conversando com Fernando Kleber quando chegou o Danilo, dizendo que estava sendo ameaçado de morte pelo Paulinho, réu Pedro Paulo Vasconcelos e por um rapaz que o declarante conhecia de vista, chamado Sandriel, o qual já estava morto . Sopese-se, ademais, no que diz respeito aos autores das ameaças perpetradas contra a vítima, que ao ser inquirida na sede deste juízo, a testemunha de acusação Fernando Kleber Hortêncio da Costa, vulgo Carioca , explicitou que a própria vítima havia lhe confidenciado acerca as ameaças que vinha sendo sofrendo por parte do pessoal da Rua 16 de Setembro , em virtude do assassinato de Jefferson Lucas, acrescentado, ainda tal testemunha, que a vítima havia apontado o réu Pedro Paulo Vasconcelos, vulgo Paulinho e Sandriel (já morto) como sendo os autores das ameaças. Impende salientar as contradições entre os interrogatórios policiais dos réus David Wagner e Pedro Paulo Vasconcelos: enquanto David Wagner afirmou que Pedro Paulo lhe dera carona depois daquele ter desferido disparos de arma de fogo contra a vítima e que ele, Pedro Paulo, até então, nada sabia acerca do cometimento do crime, Pedro Paulo Vasconcelos na fase policial negou peremptoriamente ter dado qualquer carona a David Bagre na noite do crime, tendo ainda acrescentado que sequer o visto naquele dia. Alie-se a isso, o fato de ter a testemunha de acusação Cleber dos Santos Ferreira, em depoimento policial, malgrado tenha se retratado judicialmente, afirmado que o acusado Pedro Paulo Vasconcelos havia comentado o seguinte: que o próprio PAULINHO, em conversa com o depoente acerca dos acontecimentos, relatou que no dia do crime, estaria lá em baixo no centro, quando alguém teria ligado para ele mandando ele ir buscar essa pessoa, e que teria ido, e comentou que teria entrado de gaiato nessa, só por ter ido buscar tal pessoa . Há ainda nos autos a confissão por parte do réu David Wagner da Silva Santos no que diz respeito à autoria dos disparos de arma de fogo que vitimaram Danilo Átila Rodrigues da Silva. Por conseguinte, em consonância com o acervo probatório constituído neste processo criminal, resta-se demonstrado que os relatos das testemunhas e declarantes, aliados às patentes contradições acima aquilatadas, revelam, ao meu sentir, a existência de indícios suficientes de autoria em desfavor dos réus Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos e David Wagner da Silva Santos, em tese, apontados, respectivamente, como partícipe e autor material do delito em tela. No tocante aos demais acusados, quais sejam, Erivelton Claberson Lins da Silva, Emerson David Lins da Silva e José Ricardo Simião Lins, extrai-se do plexo probatório angariado nas fases policial e judicial que todas as testemunhas e declarantes judicialmente ouvidas, apontaram-nos como envolvidos no ilícito, apenas com base em rumores, comentários populares, não havendo, destarte, qualquer elemento probatório, concreto e robusto, aptos a legitimar a submissão dos mencionados imputados ao crivo do Júri Popular. Esclareça-se, ainda, que, em conformidade com o depoimento da testemunha Fernando Kleber Hortêncio da Costa, vulgo Carioca , conquanto a vítima fatal tenha lhe dito que estava sendo ameaçada pelo pessoal da Rua 16 de setembro , apenas apontou como sendo os autores das ameaças o réu Pedro Paulo Vasconcelos, vulgo Paulinho e Sandriel. Quanto ao acusado José Ricardo Simião Lins, Fernando Kleber, após a morte da vítima, associou, mediante sua íntima convicção, o antedito réu como sendo o mandante do crime, considerando que este, segundo tal testemunha, comandava o pessoal da Rua 16 de Setembro . Em sendo assim, ante a fragilidade das provas produzidas nesta persecução penal que indiquem os acusados Erivelton Claberson Lins da Silva, Emerson David Lins da Silva e José Ricardo Simião Lins como sendo partícipes/autores do delito ora aquilatado, o que traduz ausência de indícios suficientes de autoria, não há outra medida a ser tomada, senão a de reconhecer as suas impronúncias, com fulcro na dicção do art. 414 do CPP. Desse modo, perfilha a jurisprudência pátria: CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 155, DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA BASEADA TANTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS QUANTO NA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Não se caracteriza contrariedade ao art. 155 do Código de Processo Penal pois, como visto, a impronúncia foi fundamentada na ausência tanto de provas judicializadas quanto de indícios apurados em fase de instrução acerca da autoria do delito. II. Recurso desprovido. (STJ, REsp 1181566 RS 2010/0029733-9, DJe 09/03/2011). Quanto à qualificadora do motivo torpe, posta na denúncia, pontuo, à vista do uníssono entendimento doutrinário e pretoriano, que esta somente poderia ser excluída da sentença de pronúncia se a sua improcedência estivesse demonstrada de modo manifesto, sob pena de se subtrair da cognição do Conselho de Sentença o poder-dever de pleno exame dos fatos inerentes à causa. Nessa linha de intelecção, os Tribunais Superiores: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis. 2. O art. 413, § 1º do Código de Processo Penal impõe que a sentença de pronúncia seja fundamentada, sendo necessária a explicitação dos fatos jurídico-penais que lhe deram origem, razão pela qual a norma in procedendo dispõe que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, declarando o dispositivo legal em que julga incurso o acusado e especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. ( ) 6. As qualificadoras, sendo elementos acidentais do crime, influem sobre a gravidade do delito e acarretam o aumento de pena. Por integrarem o tipo, a controvérsia a respeito da existência de qualificadoras, situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, somente podem ser afastadas quando, sendo totalmente divorciadas do conjunto fático-probatório, forem, por isso, declaradas manifestamente improcedentes ou incabíveis. Excluí-las da sentença de pronúncia a partir do exame e da análise do mérito da prova, é promover prematuro juízo das condutas dos acusados, subtraindo-as da cognição do Conselho de Sentença, reduzindo a amplitude do julgamento do Tribunal popular (HC nº 66.334-6/SP, Pleno, redator para o acórdão Ministro Moreira Alves, DJ de 19/05/89; HC nº 106.902/DF, Primeira Turma, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Dje 04/05/2011). 7. A competência constitucional do tribunal do júri interdita o Supremo Tribunal Federal de engendrar ilações acerca da ocorrência ou não de qualificadora, tanto mais que para esse fim exigir-se-ia o exame de fatos e provas, inviável em sede de corpus (RHC n.º 107.585/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/10/2011). 8. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios objetivando a inclusão das qualificadoras emprego de meio cruel e o uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido . Provimento do recurso, assentando-se a tese jurídica da competência constitucional do Tribunal do Júri para exclusão de qualificadoras. Possibilidade de entender-se pela ocorrência implícita de in pejus, se à indevida reinclusão da qualificadora motivo fútil . 9. corpus concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora motivo fútil , por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial.(STF, 1º Turma, HC 108.374/DF) "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. 2. Na hipótese em apreço, não se pode dizer que a incidência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima na decisão de pronúncia seria manifestamente improcedente ou descabida, tendo em vista que esta apenas traz a descrição da conduta, sem realizar qualquer juízo de valor sobre a sua caracterização na hipótese fática, em respeito à competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. 3. Afirmar se o paciente agiu com sentimento fútil e se, ao atuar enquanto a vítima estava desequilibrada, empregou recurso que impossibilitou a sua defesa, é tarefa que deve ser analisada de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia, com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, pela Corte Popular, juiz natural da causa, o que impede a afirmação ou exclusão acerca das qualificadoras por este Sodalício. 4. Ordem denegada." (HC 111.552/MG, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 26/04/2010). PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. MOTIVO TORPE. INOCORRÊNCIA I - Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis, se manifestamente improcedentes (Precedentes). II - Se a r. decisão de pronúncia demonstrou de forma expressa as razões pelas quais deveria ser o paciente pronunciado em relação à qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e não se verificando a sua total inadmissibilidade ou a hipótese de flagrante error iuris, não se afigura possível sua exclusão, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. III A verificação se a vingança constitui ou não motivo torpe deve ser feita com base nas peculiaridades de cada caso concreto, de modo que, não se pode estabelecer um juízo a priori, seja positivo ou negativo. Conforme ressaltou o Pretório Excelso: a vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato (HC 83.309/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/02/2004). IV - No caso concreto, entretanto, a circunstância do crime ter sido cometido em decorrência de abuso sexual sofrido pelo paciente, no passado, pela vítima do homicídio, afasta, de plano, a apontada torpeza do motivo. Ordem parcialmente concedida." (HC 126.884/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 16/11/2009). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. Firme o entendimento desta Corte no sentido de prestigiar as qualificadoras dispostas na denúncia e albergadas no decreto de pronúncia, que não devem ser excluídas pelo Tribunal revisor, salvo em caráter raro e excepcional quando manifestamente improcedentes. Havendo dúvida pelo juiz singular sobre a qualificadora ofertada na denúncia, cabe ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural dos crimes contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII), verificar a sua incidência. denegada." (HC 31444/SP, 5ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 28/06/2004). Assim, vejamos: Segundo os ensinamentos de Celso Delmanto, Torpe é o motivo ignóbil, desprezível, abjeto ou abominável, que "repugna a coletividade"; a "vingança" pode ou não constituir motivo torpe, a depender da particularidade do caso (Código Penal Comentado, 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002). Diante disso, é certo que a vingança, por si só, não traduz a torpeza do crime, sendo imprescindível a demonstração de que a circunstância fática que suscitou tal sentimento seja de natureza vil, desprezível. Nesse sentido, sustenta o órgão ministerial na denúncia e nas alegações finais que o motivo do crime foi torpe porque foi a vítima morta como forma de vingança à morte de um rapaz chamado Jefferson Lucas Livino. Desta forma, não cabendo ao órgão julgador, em sede de sentença de pronúncia, concluir de modo taxativo e exaustivo, pela configuração ou não da torpeza como móvel do crime, já que tal tarefa deverá, por força de imperativo legal, incidir sobre o corpo de jurados, mantenho a circunstância qualificadora acima declinada. Como consequência deverá o Conselho de Sentença responder à pertinente indagação acerca do móvel do ilícito. Nessa linha de intelecção, é o entendimento jurisprudencial: PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. VIABILIDADE DA CAPITULAÇÃO DA DENÚNCIA. AVALIAÇÃO MAIS APROFUNDADA DO ELEMENTO SUBJETIVO. PAPEL DOS JURADOS. VINGANÇA. MOTIVO TORPE. PLAUSIBILIDADE. ANÁLISE DE MÉRITO A SER PROCEDIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.- Em decisão desclassificatória proferida por Juiz singular (art. 410), não cabe, como fundamento, identificação de desistência voluntária ou de arrependimento eficaz (art. 15 do CP), figuras que obrigam, para seu encontro, aprofundada valoração, em cotejo com o conjunto das provas até então acolhidas, do elemento subjetivo do agente, acusado como autor de tentativa. Por ser assim, esta figura é de ser, pela decisão de pronúncia, encaminhada para a apreciação dos jurados; competirá, então, na sessão de julgamento e na medida do interesse da defesa técnica, a sustentação de motivos para o afastamento da prática tentada.- É certo que a vingança, por si só, não induz necessariamente à torpeza. Tal se dá somente quando a desforra, posta em correlação com o ato que a motivou, exprime a ignomínia e a abjeção que a lei penal incrimina como qualificadora do delito. Tal apreciação, entretanto - não se mostrando manifestamente improcedente a qualificadora -, cabe aos jurados, e não ao juiz sumariante. No que diz respeito à qualificadora da emboscada, teço as seguintes considerações: Emboscada significa ataque inesperado e traiçoeiro; cilada, armadilha. Pois bem. Não obstante tenha o órgão ministerial utilizado a expressão emboscada, afirma ele, textualmente, na denúncia que o crime foi praticado de forma a impossibilitar a defesa da vítima, alvejada pelo denunciado DAVID WAGNER pelas costas quando caminhava em via pública (fl.05, in fine); coadunando-se dita narrativa ao depoimento judicial prestado pela testemunha José Lucas dos Santos Miranda; pessoa que estava junto com a vítima no momento em que esta foi atingida pelos disparos de arma de fogo e que asseverou ter sido o primeiro deles dado pelas costas e bem próximo à vítima. Desta forma, lançando mão do permissivo legal previsto no art.418 do CPP, procedo ao correto enquadramento legal, no que tange ao reconhecimento, em tese, no caso, da qualificadora referente ao emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. No mais, quanto à lesão corporal de natureza grave perpetrada contra Gerson Palmeira da Silva, conforme se vê de fls. 263/265, considerando que inexiste na peça vestibular qualquer narrativa fática a respeito de tal delito, e em consonância com o preconizado pelo Princípio da Correlação entre a denúncia e a sentença, deixo de aferir o suposto cometimento do referido crime. Diante do exposto, julgo, por sentença, parcialmente procedente a denúncia para pronunciar os réus David Wagner da Silva Santos, vulgo David Bagre e Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos, vulgo Paulinho , como incurso nas sanções do art.121, § 2º, I e IV (emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido) do CPB, e impronunciar os acusados Erivelton Cleberson Lins da Silva, vulgo Kebo , Emerson David da Silva, vulgo Cabelo e José Ricardo Simião Lins, vulgo Ricardo Machante , nos termos do art. 414 do antedito diploma legal. Como corolário desta decisão, revogo as medidas cautelares de natureza pessoal decretadas em desfavor dos acusados impronunciados. Atenta a inalterabilidade das circunstâncias fáticas ensejadoras da segregação cautelar do réu David Wagner da Silva Santos, vulgo David Bagre , mantenho-a sob os mesmos fundamentos explicitados em sua decretação. Quanto ao réu Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos, sopesando-se que os indícios aqui destrinchados, apontam-no como suposto partícipe do crime, ou seja, como sendo aquele supostamente dera fuga ao réu David Wagner da Silva Santos, mantenho-lhe o direito de responder ao processo em liberdade. Deixo de determinar o lançamento do nome dos imputados David Wagner da Silva Santos, vulgo David Bagre e Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos, vulgo Paulinho no rol dos culpados, haja vista o cânone insculpido no art. 5º, inciso LVII da Carta Magna Federal. Preclusa esta decisão, cumpra-se o disposto no art. 422 do Código de Ritos Penais, no que tange aos acusados David Wagner da Silva Santos, vulgo David Bagre e Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos, vulgo Paulinho , e arquivem-se os autos quanto aos denunciados Erivelton Cleberson Lins da Silva, vulgo Kebo , Emerson David da Silva, vulgo Cabelo e José Ricardo Simião Lins, vulgo Ricardo Machante . Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Largo, 30 de junho de 2014. Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio Juiz(a) de Direito |
| 31/07/2014 |
Proferida Sentença de Pronúncia
Sentença Genérica |
| 28/02/2014 |
Conclusos
IV vol Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio |
| 28/02/2014 |
Juntada de Alegações Finais
Erivelton e José Ricardo |
| 28/02/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 27/02/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 26/02/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 24/02/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 17/02/2014 |
Autos entregues em carga
IV vol. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Gilvan de Lisboa Soares |
| 14/02/2014 |
Juntada de Alegações Finais
Emerson David Lins da Silva |
| 14/02/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 14/02/2014 |
Autos entregues em carga
carga rápida, 04 vol. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marlete Madeiros e Santos |
| 14/02/2014 |
Juntada de Alegações Finais
Alegações finais de Pedro Paulo- Dr. Benedito |
| 12/02/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0016/2014 Teor do ato: Para no prazo legal oferecer suas alegações finais. Advogados(s): Marlete Madeiros e Santos (OAB 3809/AL), Benedito Ferreira Lopes (OAB 1395/AL), Jair Tenório de Melo (OAB 4926/AL), Givan de Lisboa Soares (OAB 00002535AL) |
| 12/02/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 12/02/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 12/02/2014 |
Autos entregues em carga
Para no prazo legal oferecer suas alegações finais. |
| 12/02/2014 |
Juntada de Alegações Finais
Defensoria- David Vagner |
| 12/02/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 10/02/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 05/02/2014 |
Autos entregues em carga
Dra. Ariane Mattos Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Defensoria Pública do Estado de Alagoas |
| 05/02/2014 |
Juntada de Mandado
|
| 29/01/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0011/2014 Teor do ato: Para no prazo legal oferecer suas alegações finais. Advogados(s): Marlete Madeiros e Santos (OAB 3809/AL), Benedito Ferreira Lopes (OAB 1395/AL), Jair Tenório de Melo (OAB 4926/AL), Givan de Lisboa Soares (OAB 00002535AL) |
| 28/01/2014 |
Autos entregues em carga
Para no prazo legal oferecer suas alegações finais. |
| 28/01/2014 |
Juntada de Alegações Finais
MP |
| 28/01/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 28/01/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 27/01/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 27/01/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 15/01/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: Silvio Azevedo Sampaio |
| 15/01/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 14/01/2014 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se as partes para fins de apresentação de alegações finais, no prazo de cinco dias. Determino, com esteio no art.156, II do CPP, a juntada aos autos dos extratos processuais atinentes à vida pregressa dos réus. Rio Largo(AL), 14 de janeiro de 2014. Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio Juiz(a) de Direito |
| 14/01/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 13/01/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio |
| 13/01/2014 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 09/01/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0001/2014 Teor do ato: DECISÃO Considerando-se os contornos da decisão de substiutição das prisões preventivas dos réus Erivelton Cleberson Lins da Silva, Emerson David Lins da Silva, Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos e José Ricardo Simião Lins pela medida cautelar de monitoramento eletrônico; relevando-se, ademais, o teor do expediente hoje recebido por parte do juízo da 16ª Vara Criminal da Capital/Execuções Penais (ofício nº 13-145/2014), dando conta da indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas para fins de efetivação da medida em comento; sopesando-se, por fim, que os acusados custodiados Erivelton Cleberson Lins da Silva, Emerson David Lins da Silva, Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos e José Ricardo Simião Lins não podem ser penalizados com a falta de estrutura estatal relativa à temática, substituo a medida cautelar de monitoramento eletrônico pelas seguintes medidas cautelares, aptas à preservação da aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal: I- comparecimento quinzenal à sede do juízo com o escopo de informar e justificar as suas atividades; II - proibição de se ausentarem da comarca na qual residem, sem prévia autorização judicial; e III. proibição de se comunicarem com os familiares da vítima, seja por meio direto ou qualquer outro meio de comunicação, em especial com seus genitores, Srs. Severino Rodrigues da Silva e Ana Quitéria Rodrigues da Silva e com o Sr. David Angeles Rodrigues da Silva, irmão da vítima. Lado outro, atenta ao informe explicitado no ofício nº 13-145/2014, no tocante à inexistência de recebimento, por parte do juízo da 16ª Vara Criminal da Capital/Execuções Penais, de qualquer comunicação quanto à determinação de monitoramento eletrônico do réu Erivelton Cleberson Lins da Silva, certifique a Escrivania deste Vara Criminal a respeito de tal problemática, juntando os documento comprobatórios necessários. Lavrem-se os necessários Termos de Compromisso na forma acima delineada, cientificando os acusados Erivelton Cleberson Lins da Silva, Emerson David Lins da Silva, Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos e José Ricardo Simião Lins de que o descumprimento das obrigações impostas poderá ensejar a adoção de medida cautelar mais gravosa. Expeçam-se os competentes Alvarás de Soltura se, por outro motivo, não estiverem custodiados. Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público, às defesas dos réus beneficiados, bem como aos genitores da vítima, quais sejam, Srs. Severino Rodrigues da Silva e Ana Quitéria Rodrigues da Silva. Comunique-se o teor desta decisão à 16ª Vara Criminal da Capital/Execuções Penais. Junte-se aos autos o ofício nº 13-145/2014. Rio Largo , 08 de janeiro de 2014. Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio Juiz(a) de Direito Advogados(s): Marlete Madeiros e Santos (OAB 3809/AL), Benedito Ferreira Lopes (OAB 1395/AL), Jair Tenório de Melo (OAB 4926/AL), Givan de Lisboa Soares (OAB 00002535AL) |
| 09/01/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/000035-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/02/2014 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 09/01/2014 |
Certidão
|
| 08/01/2014 |
Expedição de Documentos
Termo de Compromisso do Acusado |
| 08/01/2014 |
Expedição de Documentos
Termo de Compromisso do Acusado |
| 08/01/2014 |
Expedição de Documentos
Termo de Compromisso do Acusado |
| 08/01/2014 |
Certidão
Certidão - Genérica |
| 08/01/2014 |
Expedição de Documentos
Termo de Compromisso do Acusado |
| 08/01/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 08/01/2014 |
Decisão Proferida
DECISÃO Considerando-se os contornos da decisão de substiutição das prisões preventivas dos réus Erivelton Cleberson Lins da Silva, Emerson David Lins da Silva, Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos e José Ricardo Simião Lins pela medida cautelar de monitoramento eletrônico; relevando-se, ademais, o teor do expediente hoje recebido por parte do juízo da 16ª Vara Criminal da Capital/Execuções Penais (ofício nº 13-145/2014), dando conta da indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas para fins de efetivação da medida em comento; sopesando-se, por fim, que os acusados custodiados Erivelton Cleberson Lins da Silva, Emerson David Lins da Silva, Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos e José Ricardo Simião Lins não podem ser penalizados com a falta de estrutura estatal relativa à temática, substituo a medida cautelar de monitoramento eletrônico pelas seguintes medidas cautelares, aptas à preservação da aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal: I- comparecimento quinzenal à sede do juízo com o escopo de informar e justificar as suas atividades; II - proibição de se ausentarem da comarca na qual residem, sem prévia autorização judicial; e III. proibição de se comunicarem com os familiares da vítima, seja por meio direto ou qualquer outro meio de comunicação, em especial com seus genitores, Srs. Severino Rodrigues da Silva e Ana Quitéria Rodrigues da Silva e com o Sr. David Angeles Rodrigues da Silva, irmão da vítima. Lado outro, atenta ao informe explicitado no ofício nº 13-145/2014, no tocante à inexistência de recebimento, por parte do juízo da 16ª Vara Criminal da Capital/Execuções Penais, de qualquer comunicação quanto à determinação de monitoramento eletrônico do réu Erivelton Cleberson Lins da Silva, certifique a Escrivania deste Vara Criminal a respeito de tal problemática, juntando os documento comprobatórios necessários. Lavrem-se os necessários Termos de Compromisso na forma acima delineada, cientificando os acusados Erivelton Cleberson Lins da Silva, Emerson David Lins da Silva, Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos e José Ricardo Simião Lins de que o descumprimento das obrigações impostas poderá ensejar a adoção de medida cautelar mais gravosa. Expeçam-se os competentes Alvarás de Soltura se, por outro motivo, não estiverem custodiados. Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público, às defesas dos réus beneficiados, bem como aos genitores da vítima, quais sejam, Srs. Severino Rodrigues da Silva e Ana Quitéria Rodrigues da Silva. Comunique-se o teor desta decisão à 16ª Vara Criminal da Capital/Execuções Penais. Junte-se aos autos o ofício nº 13-145/2014. Rio Largo , 08 de janeiro de 2014. Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio Juiz(a) de Direito |
| 06/01/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio |
| 06/01/2014 |
Juntada de Petição
Dr.Givan Lisboa |
| 19/12/2013 |
Expedição de Documentos
Termo de Compromisso do Acusado |
| 19/12/2013 |
Expedição de Documentos
Termo de Compromisso do Acusado |
| 19/12/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0109/2013 Teor do ato: DECISÃO Despachado hoje, tendo em vista o elevado número de feitos em tramitação na vara, destacando-se neste contexto os inúmeros casos envolvendo réus custodiados. Trata-se de pedido de revogação das prisões preventivas dos réus Erivelton Cleberson Lins da Silva, Emerson David Lins da Silva, Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos e José Ricardo Simião Lins, formulado no bojo da Ata de Audiência de Instrução e Julgamento de fls. 734/735, à vista dos fundamentos ali aduzidos. Instados a se manifestar, o Ministério Público e o assistente à acusação, pugnaram pela concessão do pleito defensivo supradito, conforme se depreende de documentos de fls. 757 e 758/761. Pois bem. Denota-se das provas angariadas em sede de instrução processual divergências com o arcabouço probatório constituído na fase inquisitorial. Sopese-se, nesse contexto, a dissonância detectada entre os depoimentos das testemunhas, tanto de defesa quanto de acusação, e as informações fáticas explicitadas pelos acusados em sede de interrogatório (policial e judicial). Em sendo assim, diante das divergências supraditas, aliadas às manifestações favoráveis do Parquet e do assistente à acusação, no que toca à revogação/substituição das prisões preventivas dos réus Erivelton Cleberson Lins da Silva, Emerson David Lins da Silva, Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos e José Ricardo Simião Lins por medida cautelar diversa da segregação e observando, lado outro, os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, inerentes ao processo penal, à vista, registro, da gravidade in concrecto do crime em apuração, SUBSTITUO, com esteio nos arts. 282, 316 e 319 do CPP, as prisões preventivas dos denunciados pelas seguintes medidas cautelares de natureza pessoal: A) monitoração eletrônica, a ser efetivada nos seguintes termos: 1) efetuar carga completa do aparelho por, no mínimo, 3 (três) horas por dia; 2) não retirar a unidade eletrônica enquanto durar o cumprimento da medida cautelar específica; 3) não cometer qualquer ato que venha a interferir de forma fática ou eletrônica sobre o funcionamento do aparelho; 4) manter distância de 05 (cinco) metros entre a unidade de monitoramento e o aparelho; e 5) respeitar o raio de 50 (cinquenta) metros de deslocamento a partir do local monitorado, qual seja, a sua residência e/ou local de trabalho; B) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades; C) proibição de comunicar-se com os familiares da vítima seja por meio direto ou qualquer outro meio de comunicação, em especial com os seus genitores, Srs. Severino Rodrigues da Silva e Ana Quitéria Rodrigues da Silva e com o Sr. David Angeles Rodrigues da Silva, irmão desta última; Determino, para fins de efetivação da medida de monitoração eletrônica, a imediata intimação dos defensores dos réus, a fim de que ratifiquem (ou não) a permanência de seus constituintes nos endereços residenciais informados nos autos e bem assim explicitem o endereço onde exercem suas atividades laborais, caso as tenha. Oficie-se a 16ª Vara Criminal da Capital para os fins de direito. Oficie-se, ainda, ao COPEN Centro de Operações Penitenciárias, solicitando que o eventual descumprimento das condições inerentes à medida cautelar de monitoração eletrônica seja, por óbvio, comunicado a este juízo de direito para a adoção das providências legais. Lavrem-se os necessários Termos de Compromisso na forma acima delineada, cientificando os acusados Erivelton Cleberson Lins da Silva, Emerson David Lins da Silva, Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos e José Ricardo Simião Lins de que o descumprimento das obrigações impostas poderá ensejar a adoção de medida cautelar mais gravosa. Expeçam-se os competentes Alvarás de Soltura se, por outro motivo, não estiverem custodiados. Dê-se ciência ao órgão ministerial, ao assistente à acusação e à defensoria pública estadual acerca do inteiro teor desta decisão, cuja cópia respectiva, à vista da interposição em favor do corréu Erivelton Cleberson Lins da Silva de ação de habeas corpus junto ao Superior Tribunal de Justiça, deverá ser a esta Corte de Justiça remetida. Rio Largo , 18 de dezembro de 2013. Luciana Cavalcanti de Mello SampaioJuiz(a) de Direito Advogados(s): Marlete Madeiros e Santos (OAB 3809/AL), Jair Tenório de Melo (OAB 4926/AL) |
| 19/12/2013 |
Expedição de Documentos
Termo de Compromisso do Acusado |
| 19/12/2013 |
Expedição de Documentos
Termo de Compromisso do Acusado |
| 19/12/2013 |
Alvará Expedido
Alvará de Soltura |
| 19/12/2013 |
Alvará Expedido
Alvará de Soltura |
| 19/12/2013 |
Alvará Expedido
Alvará de Soltura |
| 19/12/2013 |
Alvará Expedido
Alvará de Soltura |
| 19/12/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 18/12/2013 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 18/12/2013 |
Decisão Proferida
DECISÃO Despachado hoje, tendo em vista o elevado número de feitos em tramitação na vara, destacando-se neste contexto os inúmeros casos envolvendo réus custodiados. Trata-se de pedido de revogação das prisões preventivas dos réus Erivelton Cleberson Lins da Silva, Emerson David Lins da Silva, Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos e José Ricardo Simião Lins, formulado no bojo da Ata de Audiência de Instrução e Julgamento de fls. 734/735, à vista dos fundamentos ali aduzidos. Instados a se manifestar, o Ministério Público e o assistente à acusação, pugnaram pela concessão do pleito defensivo supradito, conforme se depreende de documentos de fls. 757 e 758/761. Pois bem. Denota-se das provas angariadas em sede de instrução processual divergências com o arcabouço probatório constituído na fase inquisitorial. Sopese-se, nesse contexto, a dissonância detectada entre os depoimentos das testemunhas, tanto de defesa quanto de acusação, e as informações fáticas explicitadas pelos acusados em sede de interrogatório (policial e judicial). Em sendo assim, diante das divergências supraditas, aliadas às manifestações favoráveis do Parquet e do assistente à acusação, no que toca à revogação/substituição das prisões preventivas dos réus Erivelton Cleberson Lins da Silva, Emerson David Lins da Silva, Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos e José Ricardo Simião Lins por medida cautelar diversa da segregação e observando, lado outro, os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, inerentes ao processo penal, à vista, registro, da gravidade in concrecto do crime em apuração, SUBSTITUO, com esteio nos arts. 282, 316 e 319 do CPP, as prisões preventivas dos denunciados pelas seguintes medidas cautelares de natureza pessoal: A) monitoração eletrônica, a ser efetivada nos seguintes termos: 1) efetuar carga completa do aparelho por, no mínimo, 3 (três) horas por dia; 2) não retirar a unidade eletrônica enquanto durar o cumprimento da medida cautelar específica; 3) não cometer qualquer ato que venha a interferir de forma fática ou eletrônica sobre o funcionamento do aparelho; 4) manter distância de 05 (cinco) metros entre a unidade de monitoramento e o aparelho; e 5) respeitar o raio de 50 (cinquenta) metros de deslocamento a partir do local monitorado, qual seja, a sua residência e/ou local de trabalho; B) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades; C) proibição de comunicar-se com os familiares da vítima seja por meio direto ou qualquer outro meio de comunicação, em especial com os seus genitores, Srs. Severino Rodrigues da Silva e Ana Quitéria Rodrigues da Silva e com o Sr. David Angeles Rodrigues da Silva, irmão desta última; Determino, para fins de efetivação da medida de monitoração eletrônica, a imediata intimação dos defensores dos réus, a fim de que ratifiquem (ou não) a permanência de seus constituintes nos endereços residenciais informados nos autos e bem assim explicitem o endereço onde exercem suas atividades laborais, caso as tenha. Oficie-se a 16ª Vara Criminal da Capital para os fins de direito. Oficie-se, ainda, ao COPEN Centro de Operações Penitenciárias, solicitando que o eventual descumprimento das condições inerentes à medida cautelar de monitoração eletrônica seja, por óbvio, comunicado a este juízo de direito para a adoção das providências legais. Lavrem-se os necessários Termos de Compromisso na forma acima delineada, cientificando os acusados Erivelton Cleberson Lins da Silva, Emerson David Lins da Silva, Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos e José Ricardo Simião Lins de que o descumprimento das obrigações impostas poderá ensejar a adoção de medida cautelar mais gravosa. Expeçam-se os competentes Alvarás de Soltura se, por outro motivo, não estiverem custodiados. Dê-se ciência ao órgão ministerial, ao assistente à acusação e à defensoria pública estadual acerca do inteiro teor desta decisão, cuja cópia respectiva, à vista da interposição em favor do corréu Erivelton Cleberson Lins da Silva de ação de habeas corpus junto ao Superior Tribunal de Justiça, deverá ser a esta Corte de Justiça remetida. Rio Largo , 18 de dezembro de 2013. Luciana Cavalcanti de Mello SampaioJuiz(a) de Direito |
| 12/12/2013 |
Conclusos
III volumes Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio |
| 12/12/2013 |
Juntada de Petição
assistente de acusação |
| 11/12/2013 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 11/12/2013 |
Juntada de Petição
parecer MP |
| 11/12/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 11/12/2013 |
Autos entregues em carga
III volumes Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: Silvio Azevedo Sampaio |
| 09/12/2013 |
Audiência Realizada
Ata de Audiência criminal gravado |
| 09/12/2013 |
Audiência
Interrogatório gravado |
| 09/12/2013 |
Expedição de Documentos
Devolução de Preso ao DESIPE |
| 09/12/2013 |
Audiência
Interrogatório gravado |
| 09/12/2013 |
Audiência
Interrogatório gravado |
| 09/12/2013 |
Audiência
Interrogatório gravado |
| 09/12/2013 |
Audiência
Interrogatório gravado |
| 09/12/2013 |
Audiência
Depoimento Testemunha Gravado |
| 09/12/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 05/12/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio |
| 05/12/2013 |
Juntada de Documentos
telegrama STJ |
| 03/12/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0102/2013 Teor do ato: Continuação da Audiência Data: 09/12/2013 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Jair Tenório de Melo (OAB 4926/AL) |
| 02/12/2013 |
Ofício Expedido
Requisição de Policial |
| 02/12/2013 |
Audiência Designada
Continuação da Audiência Data: 09/12/2013 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Parcialmente Realizada |
| 02/12/2013 |
Audiência Redesignada
Assentada |
| 25/11/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0099/2013 Teor do ato: " Considerando o horário de inicio da presente audiência e que esta Defensora possui vôo marcado e necessita estar no aeroporto em 45 minutos, solicito o adiamento do ato. Em seguida sem óbice da Representante do Ministério Público o MM. Juiz proferiu o seguinte despacho: " Tendo em vista o requerimento da Defensora Pública e considerando, a um só tempo, o teor da certidão da escrivã (fl. 674) e, por fim, que não há, neste momento, nenhum advogado presente nas dependências deste Fórum; suspendo a presente audiência, redesignando-a, contudo, desde logo para o dia 02.12.2013, às 09:30 horas, ficando os presente intimados. Requisitem-se os réus e intimem-se os advogados ausentes via DJe. Advogados(s): Marlete Madeiros e Santos (OAB 3809/AL), Benedito Ferreira Lopes (OAB 1395/AL), Givan de Lisboa Soares (OAB 00002535AL) |
| 20/11/2013 |
Ofício Expedido
Requisição de Policial |
| 20/11/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0098/2013 Teor do ato: Decido. Compulsando os autos, verifico que, desde a decisão - prolatada por este Juízo às fls. 411/430 que decretou as prisões preventivas dos acusados, não houve nenhum fato novo hábil a infirmar os fundamentos utilizados naquele decreto prisional, razão pela qual, mantenho as medidas segregatórias dos réus e, por conseguinte, ratifico, na íntegra, a decisão antedita. Lado outro, cumpram-se as determinações postas na decisão exarada em Ata de Audiência acostada às fls. 677 dos autos. Intimem-se as partes. Decisões Interlocutórias - Genérico Advogados(s): Marlete Madeiros e Santos (OAB 3809/AL), Benedito Ferreira Lopes (OAB 1395/AL), Givan de Lisboa Soares (OAB 00002535AL) |
| 14/11/2013 |
Expedição de Documentos
Devolução de Preso ao DESIPE |
| 14/11/2013 |
Decisão Proferida
Decido. Compulsando os autos, verifico que, desde a decisão - prolatada por este Juízo às fls. 411/430 que decretou as prisões preventivas dos acusados, não houve nenhum fato novo hábil a infirmar os fundamentos utilizados naquele decreto prisional, razão pela qual, mantenho as medidas segregatórias dos réus e, por conseguinte, ratifico, na íntegra, a decisão antedita. Lado outro, cumpram-se as determinações postas na decisão exarada em Ata de Audiência acostada às fls. 677 dos autos. Intimem-se as partes. Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 14/11/2013 |
Audiência Realizada
" Considerando o horário de inicio da presente audiência e que esta Defensora possui vôo marcado e necessita estar no aeroporto em 45 minutos, solicito o adiamento do ato. Em seguida sem óbice da Representante do Ministério Público o MM. Juiz proferiu o seguinte despacho: " Tendo em vista o requerimento da Defensora Pública e considerando, a um só tempo, o teor da certidão da escrivã (fl. 674) e, por fim, que não há, neste momento, nenhum advogado presente nas dependências deste Fórum; suspendo a presente audiência, redesignando-a, contudo, desde logo para o dia 02.12.2013, às 09:30 horas, ficando os presente intimados. Requisitem-se os réus e intimem-se os advogados ausentes via DJe. |
| 14/11/2013 |
Certidão
Certidão - Genérica |
| 14/11/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 11/11/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Carlos Eduardo Canuto Mendonça |
| 08/11/2013 |
Juntada de Mandado
|
| 07/11/2013 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 30/10/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2013/002737-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2013 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 30/10/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2013/002653-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2013 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 30/10/2013 |
Expedição de Documentos
Requisitar Preso ao DESIPE |
| 30/10/2013 |
Audiência Designada
Continuação da Audiência Data: 14/11/2013 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 23/10/2013 |
Audiência Realizada
Depoimento Testemunha Gravado |
| 23/10/2013 |
Audiência Realizada
Ata de Audiência criminal gravado |
| 23/10/2013 |
Expedição de Documentos
Devolução de Preso ao DESIPE |
| 23/10/2013 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 23/10/2013 |
Audiência Realizada
Depoimento Testemunha Gravado |
| 23/10/2013 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 13/10/2013 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 08/10/2013 |
Ofício Expedido
Condução Coercitiva |
| 08/10/2013 |
Expedição de Documentos
Requisitar Preso ao DESIPE |
| 08/10/2013 |
Audiência Designada
Continuação da Audiência Data: 23/10/2013 Hora 07:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 08/10/2013 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 08/10/2013 |
Certidão
|
| 08/10/2013 |
Audiência Realizada
Audiência -oitiva de testemunha |
| 07/10/2013 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 07/10/2013 |
Expedição de Documentos
Devolução de Preso ao DESIPE |
| 02/10/2013 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado nº 051.2013/002462-5 de comparecimento à audiência do dia 07/10/2013, às 8:30h. |
| 01/10/2013 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado nº 051.2013/002461-7 de comparecimento à audiência do dia 07/10/2013, às 8:30h. |
| 01/10/2013 |
Juntada de Carta Precatória
Juntada de Carta Precatória da 5ª Vara Criminal da Capital. |
| 01/10/2013 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 25/09/2013 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Testemunhas |
| 24/09/2013 |
Expedição de Documentos
Requisitar Preso ao DESIPE |
| 24/09/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2013/002462-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/10/2013 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 24/09/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2013/002461-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2013 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 24/09/2013 |
Audiência Designada
Continuação da Audiência Data: 07/10/2013 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Parcialmente Realizada |
| 24/09/2013 |
Audiência Realizada
Audiência -oitiva de testemunha |
| 24/09/2013 |
Audiência Realizada
Assentada |
| 23/09/2013 |
Expedição de Documentos
Devolução de Preso ao DESIPE |
| 23/09/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 18/09/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: Silvio Azevedo Sampaio |
| 18/09/2013 |
Termo Expedido
Termo de Abertura |
| 18/09/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2013/002181-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2013 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 18/09/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2013/002178-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2013 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 18/09/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2013/002173-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2013 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 18/09/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2013/002171-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2013 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 18/09/2013 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória |
| 18/09/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 17/09/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SAULO MADEIRO DE ARAÚJO |
| 17/09/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 17/09/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 13/09/2013 |
Termo Expedido
Termo de Encerramento |
| 13/09/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio |
| 13/09/2013 |
Juntada de Petição
requerimento/ habilitação |
| 13/09/2013 |
Juntada de Mandado
2172/3-2178/2-2173-1/2171-5 |
| 13/09/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 12/09/2013 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 08/09/2013 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 08/09/2013 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 08/09/2013 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 07/09/2013 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 03/09/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0073/2013 Teor do ato: Instrução Data: 23/09/2013 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Marlete Madeiros e Santos (OAB 3809/AL), Benedito Ferreira Lopes (OAB 1395/AL), Givan de Lisboa Soares (OAB 00002535AL) |
| 03/09/2013 |
Autos entregues em carga
II vol. 624 fls Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Gilvan de Lisboa Soares |
| 02/09/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2013/002172-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2013 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 30/08/2013 |
Ofício Expedido
Requisição de Réus Presos |
| 30/08/2013 |
Audiência Designada
Instrução Data: 23/09/2013 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 30/08/2013 |
Certidão
Designação de Audiência |
| 28/08/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0072/2013 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedidos de relaxamento de prisão quanto ao réu Emerson David Lins da Silva e revogação de prisão preventiva, no que tange o acusado Erivelton Clebson Lins da Silva. Alega a defesa do réu Emerson David Lins a configuração de constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo na prisão cautelar. Lado outro, a defesa do acusado Erivelton Clebson Lins da Silva suscita a ausência de qualquer dos requisitos ensejadores da segregação cautelar, com destaque para a impossibilidade de edição de decreto prisional de caráter preventivo com fulcro na gravidade in abstracto do crime, bem como no fato de que ostenta o réu/requerente primariedade e, consequentemente, bons antecedentes. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção das custódias cautelares. Pois bem. I - Quanto ao réu Emerson David Lins: Pedido de relaxamento de prisão preventiva: A Emenda Constitucional nº 45, datada de 08.12.2004, incluiu o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, denominado princípio da duração razoável do processo. Essa norma visa garantir que os processos, seja na searajudicial ou administrativa, tramitem em prazo razoável e que sejam assegurados os meios para a efetivação do rápido andamento dos feitos. Lado outro, é cediço que a legislação brasileira não prevê lapso temporal determinado para a duração do processo penal, tampouco as Cortes Internacionais; situação esta que torna abstrata a definição de prazo razoável . Contudo, essa ausência de fixação legal acerca dos prazos máximos para duração do processo e da medida cautelar preventiva no ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com muito doutrinadores, foi uma opção pensada do legislador, na medida em que, intencionalmente, deixou amplo espaço discricionário para avaliação segundo as circunstâncias do caso e o sentir do julgador . Dito isto, é preciso também pontuar que a Corte Européia, diante da análise de casos que versavam sobre a duração razoável do processo, estabeleceu critérios para aferição do sobredito lapso temporal, denominado-os, por sua vez, de Teoria dos Três Critérios , a saber: a) complexidade do caso; b) a atividade processual do interessado (imputado); c) a conduta das autoridades judiciárias . Neste contexto e acerca da conceituação sobre o que seria a complexidade da causa , o Supremo Tribunal Federal, explicitou que é o registro de elementos nos autos da ação penal que evidenciam a complexidade do processo, com pluralidade de réus (além do paciente), defensores e testemunhas . Traçado este escorço, fica claro que o se repudia no ordenamento jurídico pátrio é a prisão cautelar prolongada de forma abusiva, arbitrária e irrazoável. Nessa linha de intelecção, é o entendimento dos Tribunais Superiores: RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA. QUADRILHA. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Improcede a alegação de delonga excessiva para o encerramento da instrução criminal, quando a eventual demora foi ocasionada por envolver diferentes condutas delituosas, praticadas por elevado número de réus, que somam seis, além da oitiva das vítimas e de diversas testemunhas, inclusive com a expedição de cartas precatórias, de modo que o processo segue seu curso dentro da razoabilidade, restando plausível, no momento, o não reconhecimento da ilegalidade aduzida.2. Recurso em Habeas corpus a que se nega provimento, com a determinação que o Juízo processante implemente celeridade ao julgamento da ação penal. STJ, RHC 37566 SP 2013/0136734-1, DJe 14/06/2013. EMENTA HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. LATROCÍNIO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. 1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heróico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. 2. Em casos de crimes de acentuada gravidade concreta, de maior complexidade, tolerável alguma demora no julgamento (HC 107.629/PB Rel. para o acórdão Min. Rosa Weber 1ª Turma do STF por maioria j. 07.02.2012). Os prazos processuais não são inflexíveis, devendo se amoldar às necessidades da vida. Há, porém, limites insuscetíveis de extrapolação, sob pena de violência aos princípios da presunção de inocência e da duração razoável do processo (art. 5º, LVII e LXXVII, da Constituição Federal de 1988). Decorridos mais de três anos da efetivação da prisão sem julgamento em primeiro grau, não se justifica a manutenção da preventiva de agente que, embora tenha contribuído para a prática de crimes graves, agiu perifericamente. 3. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito, mas com concessão da ordem de ofício para a colocação em liberdade do paciente. STF, HC 109714 PE, DJe-035 DIVULG 21-02-2013 PUBLIC 22-02-2013 Assim, vejamos: Nesta ação penal figuram como parte passiva cinco réus, tendo cada qual defensores distintos, conforme se depreende dos autos. Alie-se a isso o fato de que o presente processo-crime visa a apurar o cometimento de um crime dotado de irrefutável gravidade concreta e relevante: Homicídio Qualificado Consumado. Em sendo assim, o feito ora aquilatado está tendo seu trâmite efetivado num prazo em consonância com as peculiaridades que o permeiam: complexidade do caso e excesso de acusados, cada qual com defensores distintos, ou seja, de acordo com os parâmetros da Duração Razoável do Processo; motivo pelo qual indefiro o pedido exarado pela defesa do acusado Emerson David Lins, e, com efeito, MATENHO a medida cautelar constritiva de liberdade de locomoção decretada em seu desfavor. II - Quanto ao réu Erivelton Clebson Lins da Silva: Pedido de revogação da prisão preventiva: Este juízo, em decisão de fls. 415/434, explicita claramente as circunstâncias fáticas que traduzem a gravidade em concreto que permeia o caso objeto de análise desta ação penal, bem como fundamenta que a gravidade in abstracto do delito, por si só, não pode ser causa motivadora da medida cautelar privativa de liberdade. Todavia, a GRAVIDADE IN CONCRETO do delito traduz a necessidade do acautelamento do meio social. Corroborando o entendimento acima empossado, a jurisprudência dos Tribunais Superiores: HABEAS CORPUS . ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI . GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.I - Não há que se falar em constrangimento ilegal quando evidenciada a imprescindibilidade da segregação preventiva para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados - estupros cometidos por inquilino contra criança de apenas 10 anos de idade. II - A possibilidade de fuga do paciente do distrito da culpa é motivação suficiente a embasar a manutenção da custódia cautelar,ordenada para garantir a aplicação da lei penal e para assegurar a conveniência da instrução criminal. III - Necessária se mostra a segregação quando há notícias de que o paciente possui propósito de criar obstáculos à instrução criminal. IV - As condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si só, viabilizar a revogação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. V - Ordem denegada. (STJ, HC 232876 MS 2012/0025048-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 17/05/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2012). HABEAS CORPUS. SEQUESTRO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade da agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado, pois teria sido mandante do sequestro, do homicídio qualificado e da ocultação do cadáver praticados contra a ofendida,que teria sido morta por estrangulamento, como forma de represália pelo relacionamento entre a vítima e o companheiro da denunciada,cumprindo, assim, todas as ameaças feitas anteriormente.2. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu.3. Ordem denegada. (STJ, HC 231188 AL 2012/0010565-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 13/03/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2012). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.1.PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA NÃO EVIDENCIADA.2. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentado pelo juiz ser ela necessária.2. Na hipótese vertente, a custódia foi mantida em razão da gravidade concreta da ação delituosa em tese cometida, consistente na guarda, para fins de comercialização, de considerável quantidade de entorpecente de altíssima perniciosidade [78 (setenta e oito) pedras de crack], de modo que fica patente a periculosidade do recorrente, recomendando a preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (ROHC 32911 RS 2012/0102678-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/06/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2012). Acrescente-se ainda que a favorabilidade das condições subjetivas do suposto agente - primariedade, residência fixa e ocupação laboral - por si só, não constitui fundamento suficiente apto a impossibilitar a decretação da prisão preventiva. Nesta linha de intelecção também milita o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE. PRIMARIEDADE, TRABALHO FIXO E RESIDÊNCIA CONHECIDA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO IMPEDITIVAS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE RECURSO DA DEFESA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.1. Prisão preventiva por conveniência da instrução criminal. Higidez da fundamentação consubstanciada na possibilidade de o paciente, militar, influenciar testemunhas, também militares, a ele hierarquicamente subordinadas.2. Condições pessoais como primariedade, trabalho fixo e residência conhecida não impedem a prisão preventiva quando presentes seus requisitos. Precedentes.3. Excesso de prazo para o julgamento do recurso em sentido estrito da defesa. Matéria não suscitada no Superior Tribunal de Justiça, implicando supressão de instância seu conhecimento nesta Corte. Habeas corpus conhecido, em parte, e denegada a ordem nessa extensão. (STF HC: 93798 PE , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 17/02/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-03 PP-00583). Diante de todo o exposto, considerando-se que a prisão preventiva é movida pela cláusula rebus sic stantibus, havendo, por conseguinte, no presente caso concreto, permanência da situação fática ensejadora da custódia cautelar em apreço, e tendo em vista que as causas motivadoras da decretação da preventiva foram explicitadas de modo claro e categórico em decisão própria, MATENHO a prisão preventiva do acusado Erivelton Clebson Lins da Silva com base nos fundamentos já aduzidos na decisão de fls. 415/434. Dê-se ciência ao órgão ministerial e aos defensores dos réus acima mencionados acerca do teor desta decisão. Inclua-se, outrossim, de imediato, o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. Como providência derradeira e mediante certificação própria, determino à Sra. Chefe de Cartório que promova o desentranhamento dos autos do ofício encartado às fls.451, vez que estranho à presente relação processual. Cumpra-se. Rio Largo , 20 de agosto de 2013. Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio Juiz(a) de Direito Advogados(s): Marlete Madeiros e Santos (OAB 3809/AL), Givan de Lisboa Soares (OAB 00002535AL) |
| 28/08/2013 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de pedidos de relaxamento de prisão quanto ao réu Emerson David Lins da Silva e revogação de prisão preventiva, no que tange o acusado Erivelton Clebson Lins da Silva. Alega a defesa do réu Emerson David Lins a configuração de constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo na prisão cautelar. Lado outro, a defesa do acusado Erivelton Clebson Lins da Silva suscita a ausência de qualquer dos requisitos ensejadores da segregação cautelar, com destaque para a impossibilidade de edição de decreto prisional de caráter preventivo com fulcro na gravidade in abstracto do crime, bem como no fato de que ostenta o réu/requerente primariedade e, consequentemente, bons antecedentes. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção das custódias cautelares. Pois bem. I - Quanto ao réu Emerson David Lins: Pedido de relaxamento de prisão preventiva: A Emenda Constitucional nº 45, datada de 08.12.2004, incluiu o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, denominado princípio da duração razoável do processo. Essa norma visa garantir que os processos, seja na searajudicial ou administrativa, tramitem em prazo razoável e que sejam assegurados os meios para a efetivação do rápido andamento dos feitos. Lado outro, é cediço que a legislação brasileira não prevê lapso temporal determinado para a duração do processo penal, tampouco as Cortes Internacionais; situação esta que torna abstrata a definição de prazo razoável . Contudo, essa ausência de fixação legal acerca dos prazos máximos para duração do processo e da medida cautelar preventiva no ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com muito doutrinadores, foi uma opção pensada do legislador, na medida em que, intencionalmente, deixou amplo espaço discricionário para avaliação segundo as circunstâncias do caso e o sentir do julgador . Dito isto, é preciso também pontuar que a Corte Européia, diante da análise de casos que versavam sobre a duração razoável do processo, estabeleceu critérios para aferição do sobredito lapso temporal, denominado-os, por sua vez, de Teoria dos Três Critérios , a saber: a) complexidade do caso; b) a atividade processual do interessado (imputado); c) a conduta das autoridades judiciárias . Neste contexto e acerca da conceituação sobre o que seria a complexidade da causa , o Supremo Tribunal Federal, explicitou que é o registro de elementos nos autos da ação penal que evidenciam a complexidade do processo, com pluralidade de réus (além do paciente), defensores e testemunhas . Traçado este escorço, fica claro que o se repudia no ordenamento jurídico pátrio é a prisão cautelar prolongada de forma abusiva, arbitrária e irrazoável. Nessa linha de intelecção, é o entendimento dos Tribunais Superiores: RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA. QUADRILHA. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Improcede a alegação de delonga excessiva para o encerramento da instrução criminal, quando a eventual demora foi ocasionada por envolver diferentes condutas delituosas, praticadas por elevado número de réus, que somam seis, além da oitiva das vítimas e de diversas testemunhas, inclusive com a expedição de cartas precatórias, de modo que o processo segue seu curso dentro da razoabilidade, restando plausível, no momento, o não reconhecimento da ilegalidade aduzida.2. Recurso em Habeas corpus a que se nega provimento, com a determinação que o Juízo processante implemente celeridade ao julgamento da ação penal. STJ, RHC 37566 SP 2013/0136734-1, DJe 14/06/2013. EMENTA HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. LATROCÍNIO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. 1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heróico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. 2. Em casos de crimes de acentuada gravidade concreta, de maior complexidade, tolerável alguma demora no julgamento (HC 107.629/PB Rel. para o acórdão Min. Rosa Weber 1ª Turma do STF por maioria j. 07.02.2012). Os prazos processuais não são inflexíveis, devendo se amoldar às necessidades da vida. Há, porém, limites insuscetíveis de extrapolação, sob pena de violência aos princípios da presunção de inocência e da duração razoável do processo (art. 5º, LVII e LXXVII, da Constituição Federal de 1988). Decorridos mais de três anos da efetivação da prisão sem julgamento em primeiro grau, não se justifica a manutenção da preventiva de agente que, embora tenha contribuído para a prática de crimes graves, agiu perifericamente. 3. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito, mas com concessão da ordem de ofício para a colocação em liberdade do paciente. STF, HC 109714 PE, DJe-035 DIVULG 21-02-2013 PUBLIC 22-02-2013 Assim, vejamos: Nesta ação penal figuram como parte passiva cinco réus, tendo cada qual defensores distintos, conforme se depreende dos autos. Alie-se a isso o fato de que o presente processo-crime visa a apurar o cometimento de um crime dotado de irrefutável gravidade concreta e relevante: Homicídio Qualificado Consumado. Em sendo assim, o feito ora aquilatado está tendo seu trâmite efetivado num prazo em consonância com as peculiaridades que o permeiam: complexidade do caso e excesso de acusados, cada qual com defensores distintos, ou seja, de acordo com os parâmetros da Duração Razoável do Processo; motivo pelo qual indefiro o pedido exarado pela defesa do acusado Emerson David Lins, e, com efeito, MATENHO a medida cautelar constritiva de liberdade de locomoção decretada em seu desfavor. II - Quanto ao réu Erivelton Clebson Lins da Silva: Pedido de revogação da prisão preventiva: Este juízo, em decisão de fls. 415/434, explicita claramente as circunstâncias fáticas que traduzem a gravidade em concreto que permeia o caso objeto de análise desta ação penal, bem como fundamenta que a gravidade in abstracto do delito, por si só, não pode ser causa motivadora da medida cautelar privativa de liberdade. Todavia, a GRAVIDADE IN CONCRETO do delito traduz a necessidade do acautelamento do meio social. Corroborando o entendimento acima empossado, a jurisprudência dos Tribunais Superiores: HABEAS CORPUS . ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI . GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.I - Não há que se falar em constrangimento ilegal quando evidenciada a imprescindibilidade da segregação preventiva para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados - estupros cometidos por inquilino contra criança de apenas 10 anos de idade. II - A possibilidade de fuga do paciente do distrito da culpa é motivação suficiente a embasar a manutenção da custódia cautelar,ordenada para garantir a aplicação da lei penal e para assegurar a conveniência da instrução criminal. III - Necessária se mostra a segregação quando há notícias de que o paciente possui propósito de criar obstáculos à instrução criminal. IV - As condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si só, viabilizar a revogação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. V - Ordem denegada. (STJ, HC 232876 MS 2012/0025048-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 17/05/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2012). HABEAS CORPUS. SEQUESTRO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade da agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado, pois teria sido mandante do sequestro, do homicídio qualificado e da ocultação do cadáver praticados contra a ofendida,que teria sido morta por estrangulamento, como forma de represália pelo relacionamento entre a vítima e o companheiro da denunciada,cumprindo, assim, todas as ameaças feitas anteriormente.2. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu.3. Ordem denegada. (STJ, HC 231188 AL 2012/0010565-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 13/03/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2012). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.1.PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA NÃO EVIDENCIADA.2. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentado pelo juiz ser ela necessária.2. Na hipótese vertente, a custódia foi mantida em razão da gravidade concreta da ação delituosa em tese cometida, consistente na guarda, para fins de comercialização, de considerável quantidade de entorpecente de altíssima perniciosidade [78 (setenta e oito) pedras de crack], de modo que fica patente a periculosidade do recorrente, recomendando a preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (ROHC 32911 RS 2012/0102678-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/06/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2012). Acrescente-se ainda que a favorabilidade das condições subjetivas do suposto agente - primariedade, residência fixa e ocupação laboral - por si só, não constitui fundamento suficiente apto a impossibilitar a decretação da prisão preventiva. Nesta linha de intelecção também milita o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE. PRIMARIEDADE, TRABALHO FIXO E RESIDÊNCIA CONHECIDA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO IMPEDITIVAS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE RECURSO DA DEFESA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.1. Prisão preventiva por conveniência da instrução criminal. Higidez da fundamentação consubstanciada na possibilidade de o paciente, militar, influenciar testemunhas, também militares, a ele hierarquicamente subordinadas.2. Condições pessoais como primariedade, trabalho fixo e residência conhecida não impedem a prisão preventiva quando presentes seus requisitos. Precedentes.3. Excesso de prazo para o julgamento do recurso em sentido estrito da defesa. Matéria não suscitada no Superior Tribunal de Justiça, implicando supressão de instância seu conhecimento nesta Corte. Habeas corpus conhecido, em parte, e denegada a ordem nessa extensão. (STF HC: 93798 PE , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 17/02/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-03 PP-00583). Diante de todo o exposto, considerando-se que a prisão preventiva é movida pela cláusula rebus sic stantibus, havendo, por conseguinte, no presente caso concreto, permanência da situação fática ensejadora da custódia cautelar em apreço, e tendo em vista que as causas motivadoras da decretação da preventiva foram explicitadas de modo claro e categórico em decisão própria, MATENHO a prisão preventiva do acusado Erivelton Clebson Lins da Silva com base nos fundamentos já aduzidos na decisão de fls. 415/434. Dê-se ciência ao órgão ministerial e aos defensores dos réus acima mencionados acerca do teor desta decisão. Inclua-se, outrossim, de imediato, o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. Como providência derradeira e mediante certificação própria, determino à Sra. Chefe de Cartório que promova o desentranhamento dos autos do ofício encartado às fls.451, vez que estranho à presente relação processual. Cumpra-se. Rio Largo , 20 de agosto de 2013. Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio Juiz(a) de Direito |
| 28/08/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 19/08/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio |
| 19/08/2013 |
Juntada de Petição
Parecer do MP pela manutenção da prisão preventiva de Emerson e Erivelton. |
| 19/08/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 12/08/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: Silvio Azevedo Sampaio |
| 12/08/2013 |
Certidão
Genérico Crime |
| 12/08/2013 |
Juntada de Defesa Prévia
David Wagner |
| 12/08/2013 |
Juntada de Petição
ralaxamento de prisão de Emerson |
| 12/08/2013 |
Juntada de Petição
revogação da prisão preventiva de Erivelton |
| 12/08/2013 |
Juntada de Documentos
antecedentes criminais |
| 12/08/2013 |
Juntada de Mandado
|
| 12/08/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2013/001871-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2013 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 12/08/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 01/08/2013 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Citação Positiva |
| 30/07/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0065/2013 Teor do ato: DESPACHO Tendo havido a apresentação do réu Erivelton Cleberson Lins da Silva, cite-o e ato contínuo intime-se o seu defensor constituído para fins de oferta de defesa escrita no prazo de lei (10 dias). Considerando-se, lado outro, o teor da certidão de fls.478, intime-se a DPE para fins de oferta da defesa escrita do corréu David Wagner da Silva Santos no prazo da lei. Intime-se o MP e os defensores dos demais denunciados. Rio Largo(AL), 26 de julho de 2013. Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio Juiz(a) de Direito Advogados(s): Marlete Madeiros e Santos (OAB 3809/AL), Benedito Ferreira Lopes (OAB 1395/AL), Givan de Lisboa Soares (OAB 00002535AL) |
| 30/07/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0065/2013 Teor do ato: Para no prazo legal apresentar defesa escrita. Advogados(s): Givan de Lisboa Soares (OAB 00002535AL) |
| 29/07/2013 |
Autos entregues em carga
Dra. Ariane Mattos de Assis Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
| 29/07/2013 |
Autos entregues em carga
Para no prazo legal apresentar defesa escrita. |
| 29/07/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 26/07/2013 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Tendo havido a apresentação do réu Erivelton Cleberson Lins da Silva, cite-o e ato contínuo intime-se o seu defensor constituído para fins de oferta de defesa escrita no prazo de lei (10 dias). Considerando-se, lado outro, o teor da certidão de fls.478, intime-se a DPE para fins de oferta da defesa escrita do corréu David Wagner da Silva Santos no prazo da lei. Intime-se o MP e os defensores dos demais denunciados. Rio Largo(AL), 26 de julho de 2013. Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio Juiz(a) de Direito |
| 25/07/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio |
| 25/07/2013 |
Juntada de Petição
procuração e apresentação do réu Erivelton Cleberson Lins da Silva |
| 25/07/2013 |
Juntada de Defesa Prévia
José Ricardo Simião Lins |
| 25/07/2013 |
Juntada de Mandado
|
| 25/07/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 19/07/2013 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
| 19/07/2013 |
Autos entregues em carga
vol. I e II Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Gilvan de Lisboa Soares |
| 19/07/2013 |
Juntada de Documentos
procuração - réu: José Ricardo |
| 18/07/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2013/001760-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2013 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 17/07/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 17/07/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 16/07/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio |
| 16/07/2013 |
Certidão
Certidão de Decurso de Prazo |
| 08/07/2013 |
Juntada de Ofício
Juntada dos Ofícios nº 159/2013, do nº 158/2013, do 160/2013-DHC/UICAP II/EQUIPE V (encaminhamento de Prisão Preventiva), bem como do Boletim de Ocorrência (BO) nº 0058-P/13-0004 (David Wagner da Silva Santos). |
| 08/07/2013 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado nº 051.2013/001333-0 (de Prisão Preventiva), do nº 051.2013/001331-3 (de Prisão Preventiva), do nº 051.2013/001334-8 (de Prisão Preventiva), do nº 051.2013/001335-6 (de Prisão Preventiva). |
| 05/07/2013 |
Juntada de Defesa Prévia
Emerson David |
| 05/07/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0059/2013 Teor do ato: Para no prazo legal ofercer defesa escrita. Advogados(s): Marlete Madeiros e Santos (OAB 3809/AL), Givan de Lisboa Soares (OAB 00002535AL) |
| 02/07/2013 |
Autos entregues em carga
Para no prazo legal ofercer defesa escrita. |
| 01/07/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0057/2013 Teor do ato: DECISÃO De início, verifica-se ser este juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propôr a presente ação penal, uma vez que a mesma é de natureza pública incondicionada. No mais, os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do CPP encontram-se devidamente delineados, uma vez que narrada foi toda a conduta delitiva e as suas circunstâncias, além de também terem sido qualificados os supostos autores do fato, classificado o crime e apresentado rol de testemunhas, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. Por fim, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo, por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP. Ante o exposto, RECEBO a denúncia ofertada em desfavor dos imputados DAVID WAGNER DA SILVA DOS SANTOS, vulgo "David Bagre"; ERIVELTON CLEBERSON LINS DA SILVA, vulgo "Kebo"; EMERSON DAVID LINS DA SILVA, vulgo "Cabelo". PEDRO PAULO VASCONCELOS DOS SANTOS, vulgo "Paulinho" e JOSÉ RICARDO SIMIÃO LINS, vulgo "Ricardo Machante". Com efeito, cite-se os denunciados para responder os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-os de que poderão, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP. Consigne-se nos mandados de citação a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar aos citandos sobre suas respectivas situações financeiras e, na hipótese destes não terem condições de constituir advogado, tal situação deverá ser certificada nos autos, a fim de se nomear defensor público. Lado outro, DEFIRO os pleitos ministeriais descritos em cota de vista própria, itens 01 'usque' 05. Feitos estes registros, passo à análise da representação policial (endossada pelo Ministério Público) para fins de decretação da custódia preventiva dos réus. A lei nº 12.403/11, reformada do diploma processual penal, expôs a necessidade de demonstração pelo magistrado da imprescindibilidade da prisão cautelar sob o viés do princípio da proporcionalidade. Neste sentido, comenta Eugênio Pacelli: "É que, agora, a regra deverá ser a imposição preferencial das medidas cautelares, deixando a prisão preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração criminosa. Esta, que, em principio, deve ser evitada, passa a ocupar o último degrau das preocupações com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares). Essa é, sem dúvida, a nova orientação da legislação processual penal brasileira, que, no ponto, vem se alinhar com a portuguesa e com a italiana, conforme ainda teremos oportunidade de referir. O que nao impedira, contudo, repita-se, que quando inadequadas e insuficientes as cautelares diversas da prisão, se decrete a preventiva, desde logo e autonomamente." (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários à Lei 12.403/11, 2011). Assim, conclui-se que para a decretação da prisão preventiva, curial é a demonstração da existência do crime; de indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti)e do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos seguintes motivos: garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução criminal; para assegurar a aplicação da lei penal ou por ter ocorrido o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 312, CPP). Em sede de voto proferido nos autos do HC nº 106.742 - SP, o eminente relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, integrante do Superior Tribunal de Justiça, ressaltou que a prisão preventiva de qualquer pessoa é sempre medida de extrema excepcionalidade, mas a sua decretação tem inegável cabimento quando, demonstrada a materialidade delitiva e presentes indícios de quem seja o seu autor, a liberdade do réu possa fazer periclitar a preservação da ordem pública, a aplicação da lei penal ou a segurança da instrução processual.", aduzindo, doutra banda, que "não se há de confundir o atendimento das exigências legais para a instauração da ação penal, com as da prisão preventiva, que somente se legitima quando se impõe concretamente resguardar ou preservar os macro-valores sociais (art.312,CPP), os quais, em última análise, não podem devem ser subjugados a interesses individuais, eis que se trata de elementos axiológicos estruturantes da própria vida social, a que o Direito tem que dar efetividade." Dito isto e não obstante a sistemática processual introduzida com a entrada em vigor do sobredito diploma legal, estabelecedor do chamado "sistema de progressão aflitiva", no bojo do qual a liberdade é a regra; as medidas cautelares específicas, exceção e a prisão preventiva, última ratio, tenho, por certo, em admitir que, no caso dos autos, a decretação da custódia preventiva dos denunciados, sopesados os princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade, afigura-se como única medida judicial apta a acautelar o meio social diante da concreta do crime, da periculosidade dos agentes e assente no respectivo modus operandi: vítima adolescente, menor de 17 anos de idade, que é executada em plena via pública, durante a realização de uma festa popular e, portanto, à vista de algumas dezenas de pessoas, com cinco tiros, tendo sido nesse contexto, já alvejada, tal qual se vê do laudo pericial de fls.83/98, ainda perseguida por seu algoz por pelo menos 25 metros; momento em que tombou ao solo. Registre-se, ademais, que as provas colhidas na fase policial e exteriorizadas a partir da colheita de 37 (trinta e sete) testemunhos e 14 (quatorze) declarações são convergentes no sentido de, a princípio, indicar ter sido a vítima Danilo Átila Rodrigues da Silva assassinada por vingança, decorrente de um outro crime de homicídio, ocorrido no mês de janeiro do corrente ano, nesta cidade e do qual foi vítima Jefferson Lucas Livino dos Santos. Pois bem. Informa, em síntese, a autoridade policial na noite de 02 de março de 2013, por volta das 23:00 horas, DAVID WAGNERDA SILVA SANTOS, alcunha de "DAVID BAGRE" e agente confesso do crime em esteio, tal qual se infere do teor das declarações policiais por ele prestadas no último dia 05/04/13, proferiu disparos de arma de fogo contra a vítima Danilo Átila Rodrigues da Silva; disparos estes efetuados em plena via pública e em local próximo à festa intitulada "Bloco dos Amigos"; que os referidos tiros atingiram fatalmente a antedita vítima, bem como, acidentalmente, a pessoa de Gerson Palmeira da Silva, alvejado nos membros inferiores direito e esquerdo. Sustenta também a autoridade policial que a promessa de vingança (em decorrência da morte de Jefferson Lucas Livino dos Santos) foi posta em execução a mando do réu ERIVELTON CLEBSON LINS DA SILVA, vulgo "KEBO" ou "CLEBER" que para a sua execução teve a participação do irmão deste, EMERSON DAVID LINS DA SILVA, vulgo "CABELO", qual teria fornecido a arma para a execução do crime, auxiliado por Paulinho (apelido de PAULO VASCONCELOS DOS SANTOS que fizera o transporte do autor DAVID WAGNERDA SILVA SANTOS até o local do fato e depois dera fuga ao mesmo, assim como juntamente com "Cabelo" (EMERSON DAVID LINS DA SILVA ) teria levado a arma até o autor; atos estes que teriam o aval do denunciado JOSÉ RICARDO SIMIÃO LINS, tio dos imputadosERIVELTON CLEBSON LINS DA SILVA, vulgo "KEBO" ou "CLEBER" eEMERSON DAVID LINS DA SILVA, vulgo "CABELO". Confira-se alguns dos relatos policiais colhidos: Severino Rodrigues da Silva (pai da vítima) - fls. 32/33: () que aduz o declarante que chegou no Bar do Cabecinha, no início da noite, por volta das 18h30, e permaneceu lá até por volta das 21h20, quando o declarante saiu da Barraca do Cabelinho, e quando foi pagar a conta, a pessoa conhecida por RICARDO MACHANTE, que estava naquela barraca, cumprimentou o declarante, e disse: "que o declarante tirasse de Rio Largo o seu filho mais novo, que o David (que é o mais velho), porque tinha gente querendo matá-lo, pois estava andando na onda do Carioca"(...). se que logo depois o depoente recebeu a notícia de que seu filho Danilo tinha sido assassinado naquele local. Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos, vulgo "Paulinho" (acusado) - fls. 41/43: () que na noite do dia 02/03/2013, encontrava-se em uma barraca de churrasquinho do Doca, ao lado da linha do trem em frente ao Posto Central; que aduz o depoente que até às 20h estava na casa da mulher Joseane, quando saiu de lá em sua moto Honda CG 150, de cor preta e placa OHH 6660, e foi para a barraca do Doca, onde ficou bebendo lá () que aduz o depoente que por volta das 21h30, a pessoa de Danilo chegou naquela barraca acompanhando de 3 colegas dele, o qual cumprimentou o depoente e ficou bebendo com os amigos dele; que cerca de uns dez minutos depois, o Danilo tinha saído de lá, que o depoente não percebeu, quando olhou para onde ele estava não o viu mais; que logo depois começou a tocar a banda no show que estava acontecendo perto da secretaria de obras () que segundo cometários, o autor dos disparos seria um indivíduo conhecido por DAVID BAGRE; que conhece de vista o indivíduo DAVID BAGRE, porém, não tem relação de amizade com o mesmo () que nega o depoente ter sido o indivíduo que deu fuga ao autor dos disparos que atingira Danilo () que não tem conhecimento se o RICARDO MACHANTE teria alguma relação com DAVID BAGRE (). David Angelis Rodrigues da Silva, vulgo "Tiririca" (irmão da vítima) - fls. 46/48: () que aduz o depoente após os disparos, um primo do depoente identificado por PEDRO PAULO VASCONCELOS DOS SANTOS, conhecido como PAULINHO, foi quem deu fuga na moto dele ao autor dos disparos contra seu irmão () que sobre a autoria do crime aduz o depoente que o autor dos disparos contra seu irmão foi o indivíduo conhecido por DAVID BAGRE; que o conhecia de vista; que já viu em outras ocasiões esse tal de DAVID BAGRE andando com PAULINHO, inclusive na garupa da moto de PAULINHO () que conhecia a pessoa de JEFFERSON LUCAS LIVINO DOS SANTOS, conhecido por Lucas, o qual foi assassinado no dia 09/01/2013, no Conj. Mutirão, em Rio Largo; que não tem conhecimento de quem foi o autor do crime; que Lucas era amigo do DANILO, e também tinha relação com RICARDO MACHANTE () que aduz o depoente que depois do crime, soube que os amigos de Lucas de lá da "16" (16 de setembro), da área do RICARDO MACHANTE, estavam dizendo que iriam pegar todo mundo que estava no momento da morte de Lucas, a maioria deles de lá do Conj. Mutirão, e como Danilo também estava no momento, era um dos ameaçados; que o depoente soube que o pessoal que estava com Lucas, aos saberem daquelas ameaças, foram embora, tendo ficado apenas Danilo; que os amigos de Lucas da "16", seriam PAULINHO, DAVID BAGRE, WASHINGTON (irmão do "PAULINHO") e outros que não recorda o nome; que aduz o declarante que após a morte de Danilo, soube que o Danilo havia feito uma gravação de uma ligação que fez para PAULINHO, falando sobre essas ameaças que estariam rolando () que aduz o declarante que no momento em que foi informado dos tiros contra o Danilo, o declarante correu para o local, quando chegou próximo a entrada da Rua Aurino Monteiro, percebeu o PAULINHO passando de moto no sentido da Rua onde Fica o "Lanche Real" (). Ewerton dos Santos Seabra - fls. 60/61: () que sobre a autoria do crime os cometários são de que o crime foi praticado pelo indivíduo conhecido como DAVID BAGRE, que mora na Rua 16 de setembro () que soube que DAVID BAGRE tinha deixado o local em uma moto, e segundo os comentários quem teria dado fuga a ele foi um indivíduo conhecido por PAULINHO, que também mora na Ria 16 de setembro () que Lucas também tinha algumas amigos na Rua 16 de setembro, dentre eles PAULINHO, DAVID BAGRE, KEKO (filho o Nago Machante e sobrinho de Ricardo Machante), RICARDO MACHANTE e outros () que possivelmente o RICARDO MACHANTE tenha sido o mandante do crime (). Fernando Kleber Hortêncio da Costa (vulgo "Carioca") - fls. 79/81: () que sobre a autoria do crime segundo comentários o autor dos disparos teria sido um indivíduo conhecido por DAVID BAGRE; que não tem conhecimento de quem teria dado fuga ao autor na moto () que o motivo do crime seria uma vingança pela morte da pessoa conhecida como Lucas do Sítio, identificado como Jefferson Lucas Livino dos Santos, ocorrido no dia 09/01/2013, no Conj. Mutirão, no Bairro do Centro, Maceió () que os amigos do Lucas da 16, ao saberem que Sérgio, Warley, Belo e Danilo estavam no local do crime, achavam que todos estavam envolvidos na morte do Lucas, e prometeram vingança a todos; que diante de tais ameaças, o Sérgio, Warley e o Belo foram embora; que o Danilo, crente que não devia nada, não deu atenção às ameaças, apesar de ter ficado um pouco receoso, e pouco saía () que o pessoal da "16" que seriam amigos do Lucas, seriam KLEBER, conhecido como "KEBO" e CABELINHO (sobrinhos de RICARDO MACHANTE e filho do Nego Machante, com as irmãs do Ricardo), PAULINHO, Washington, que são irmãos () DAVID BAGRE, RICARDO MACHANTE E NEGO MACHANTE, que atuariam na localidade como lideranças () que desde a morte de Lucas, as ameaças eram claramente praticadas por eles, de que se encontrasse algum deles, matariam (). José Lucas dos Santos Miranda - fls. 133/134: apesar de estar na companhia da vítima no momento do crime, não teve reação nenhuma de olhar para o autor dos disparos, motivo pelo qual declarou não ter como sequer descrever os traços de sua fisionomia. Maria Laura da Silva - fls. 162: que a declarante conheceu DAVID WAGNER DA SILVA, vulgo DAVID BAGRE, numa ocasião que a declarante fora visitar uma amiga em Rio Largo/AL, e no mesmo dia passou a ficar/namorar com ele () que recorda que no início do mês de março de 2013, a declarante estava na casa da prima dele de nome PIO (Silvânia), quando o DAVID chegou tarde da noite e falou para a declarante que tinha matado um cara, mas não falou o motivo para a declarante; que no dia seguinte a declarante ficara sabendo da morte de Balu (Danilo Átila), então a declarante associou a morte dele à confissão do David (). David Wagner da Silva Santos, vulgo "David Bagre" (acusado) - fls. 164/168: () que afirma ser verdadeira a imputação que lhe é feita, ou seja, ter executado a pessoa de Danilo Átila Rodrigues da Silva () que aduz o interrogado que praticou o crime sozinho; que é viciado em maconha, e a vítima era traficante, e o interrogado costumava comprar droga à vítima Balu quando trabalhava () que estava desempregado e na noite do dia 02/03/2013, o interrogado tinha tomado umas duas e estava com vontade de fumar um baseado e como estava sem dinheiro foi falar com Balu para ele desenrolar uma "balinha" de maconha para fumar () que voltou uma segunda vez para pedir mais, e o Balu lhe deu outra "balinha"; que voltou uma terceira vez e o Balu lhe deu outra "balinha"; que o interrogado voltou uma quarta vez, porém, Balu, já veio cheio de ignorância, dizendo que não iria dar mais nada, e o interrogado insistiu, dizendo que o que ele tinha pego. Iria pagar, pois estava anotando tudo () e o Balu deu um tapa no papel e empurrou e um tapa na cara do interrogado, mandando ele se sair () que então o interrogado se saiu e foi para o outro lado do sinal próximo ao Lanche Real; que aduz o interrogado, em virtude daquele tapa, o interrogado teria pensado que como Balu era traficante, ele deveria ter uma arma e poderia tentar matar o interrogado, então resolveu matá-lo primeiro; que então o interrogado foi em casa e se armou com um revólver cal. 38 que tinha, e voltou para o centro de Rio Largo para matar Balu () que o interrogado então foi se aproximando do Balu e sacou a arma apontando para ele, o qual ia tentando se afastar em direção para onde acontecia a festa, e o interrogado se aproximou dele até uma distância que deu para atirar e efetuou o primeiro disparo () quando se aproximou ainda mais dele efetuou mais dois tiros nas costas, e ele foi perdendo as forças e quando ele foi chegando na entrada da festa o interrogado efetuou um quarto tiro, onde Balu veio a cair () que o interrogado então encontrou um garotão que conhece do racha e pediu ajuda a ele, alegando que estavam querendo pegá-lo; que o garotão então levou o interrogado para a casa dele, porém, a mãe, ao ver o interrogado, mandou que ele o tirasse de lá; que o interrogado então saiu da casa e seguiu para a rua do alto do ginásio, momento em que o PAULINHO ia passando de moto, e o interrogado teria parado e pedido para ele o levar em casa; que aduz o interrogado que até aquele momento PAULINHO não tinha conhecimento que o interrogado tinha matado a vítima; que só quando chegou em casa comentou com PAULINHO que tinha matado Balu (); que não sabe informar o nome do garotão da casa onde foi pedir abrigo, nem sabe informar o nome da mãe dele (..)". Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos, vulgo "Paulinho" (acusado) - fls. 172/173: () que no momento do crime estava no centro de Rio Largo, na Barraca do Doca, quando o crime aconteceu; que desconhece se alguém mais teria participado do crime ou dado algum tipo de apoio ao autor para que o crime que aconteceu () que nega o interrogado ter dado alguma carona ou deu fuga ao DAVID BAGRE após o cometimento do crime; que nega o interrogado ter tido algum contato com David Bagre naquela; que não levou David Bagre para a casa dele, após o cometimento do crime; que somente no dia seguinte ficou sabendo que teria sido ele o autor do crime (); que conhecia a pessoa de Jefferson Lucas Livino dos Santos, assassinado na noite de 09/01/13 (..); que a duz o interrogado que não mantinha relação de amizade com o Lucas, porém, o mesmo morava próximo ao interrogado (); que soube que o Danilo estava no meio do pessoal que mataram o Lucas, porém não(sic) se ele participou ou não do referido crime; () que desconhece que o Danilo foi ameaçado depois da morte do Lucas nem sabe informar quem o estaria ameaçando; que aduz o interrogado que o Danilo não lhe contou sobre essas ameaças que estaria sofrendo; que desconhece uma gravação que o Danilo teria feito ao entrar em contato com o interrogado, falando sobre essas ameaças que estaria sofrendo; que neste ato mostrado ao interrogado o áudio contendo a referida conversa, afirma o interrogado recordar de tal conversa, esclarecendo que num dia de domingo, logo depois da morte do Lucas, estava em casa, bebendo, quando o Danilo ligou, dizendo que estava sabendo que os caras "!6" estava (sic) querendo pegá-lo, e o interrogado disse que não estava sabendo (); que desconhece que o Danilo tivesse envolvimento com o tráfico (); que não presenciou nenhuma discussão no local do crime; que foi preso no dia 25 de março de 2013 em virtude de mandado de prisão temporária; que afirma o interrogado que estava com viagem marcada para o dia 25/03/13 para o Estado de São Paulo, tendo adiado a viagem, porém, em virtude da prisão, não viajou (..)". Encontra-se inserta às fls.346/348 a degravação do áudio da conversa mantida entre Danilo e o acusado Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos. José Ricardo Simião Lins, vulgo "Ricardo Machante, nega qualquer envolvimento em crime ora aquilatado, conforme se depreende de fls. 175/179. Paulo Henrique Vasconcelos dos Santos, vulgo "Dolores" - fls. 181/83: () que no momento do crime, a pessoa de RICARDO MACHANTE estava sentada numa mesa na Barraca do Doca, como o sobrinho dele KEBO, o Kiel; que na mesma barraca também estava PAULINHO que estava sozinho () que tinha chegado a barraca uma meia hora antes do crime e o RICARDO MACHANTE e PAULINHO chegaram a barraca depois do depoente; que sobre a participação da pessoa de RICARDO MACHANTE no crime de Danilo, os comentários a respeito é de que ele teria sido o mandante, porém desconhece os motivos que o teriam levado à prática do crime (). Ana Quitéria Rodrigues da Silva, vulgo "Nena" (mãe da vítima) - fls. 189/190: () que no dia 09/03/2013, após do crime, a declarante foi procurada por uma colega de Danilo informando que ela tinha encontrado no celular dela uma gravação que o Danilo tinha feito falando com Paulinho sobre umas ameças que estariam sendo feitas pelo pessoal da "16"; que segundo a colega de Danilo, ele tinha pego o telefone dela para fazer uma ligação e tinha feito a gravação da conversa, que tinha ficado armazenada no telefone dela, e ela, ao mexer no celular, a encontrou () que soube que o mandante do crime tinha sido o indivíduo conhecido por KEBO, filho do Nego Machante e sobrinho do Ricardo Machante; que o nome de KEBO seria Erivelton ou Elivelton; que teria sido KEBO quem teria fornecido a arma para a prática do crime; que PAULINHO quem teria ido buscar DAVID BAGRE em casa e levado até a rua do PV, e depois tinha ido para o centro, onde teria permanecido até o momento do crime; que depois do crime o PAULINHO teria passado pelo local onde tinha acontecido, visto o local, e depois dado fuga ao DAVID BAGRE; que soube ainda que depois do crime o RICARDO MACHANTE teria ido para casa, e por lá tinha discutido com KEBO, por causa do crime, indagando como iria ficar agora, pois tinha dado a palavra ao pai do menino, e o KEBO disse que já estava feito, e que tinha sido ele que tinha mandado, dando a entender que o RICARDO não poderia se preocupar pois se desse alguma coisa teria sido ele que tinha mandado (). David Angelis Rodrigues da Silva, vulgo "Tiririca", irmão da vítima, ao ser ouvido novamente pela autoridade policial, acrescentou-se uma nova informação: "nesse ato mostrado ao declarante a foto da pessoa identificada como EMERSON DAVID LINS DA SILVA, afirma o declarante ser ele a pessoa conhecida como CABELO, irmão do KEBO, e teria sido ele que tinha ido buscar a arma com o PAULINHO (). (fls. 193). Em seguida, ao ser ouvido, mais uma vez, na respectiva peça informativa, Fernando Kleber Hortêncio da Costa, vulgo "Carioca", afirmou às fls.257/259 que "ratifica seu depoimento prestado no dia 21/03/2013 (depoimento suso transcrito) () que soube através de comentários que o mandante do crime teria sido KEBO, sobrinho do Nego Machante, e que o CABELO, irmão do KEBO, tinha ido buscar a arma, e o PAULINHO fora buscar DAVID () que RICARDO estava acompanhando de seu sobrinho KEBO () que durante esse período RICARDO MACHANTE e o KEBO permaneceram no Barraca do Cabecinha ()". Dando seguimento à análise dos relatos das testemunha e declarantes, transcrevo: Maria de Fátima Souza da Silva, vulgo "Zinha" - fls. 287/288: () que aduz a depoente que no momento do crime, encontrava-se na festa no local onde o crime foi praticado e permaneceu ainda no local por cerca de uma meia hora() que ainda no local do crime as pessoas comentam que o crime tinha sido praticado a mando do RICARDO MACHANTE (). Willames Vasconcelos dos Santos, vulgo "Nego Will" - fls. 305/306: () que uns três dias depois do acontecido começou a surgir comentários em Rio Largo de que o crime teria sido praticado pelo indivíduo conhecido por DAVID BAGRE; que a motivação do crie teria sido em virtude da morte da pessoa conhecida por LUCAS, identificado como JEFFERSON LUCAS LIVINO DOS SANTOS (); que as pessoas com quem Lucas costumava andar são as pessoas conhecidas por CABELO, identificado como EMERSON DAVID LINS DA SILVA, filho de Nego Machante e irmão do Kebo; KEBO identificado como ERIVELTON CLEBSON LINS DA SILVA, filho de Nego Machante e irmão e Cabelo (); os irmãos PAULINHO identificado como Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos (); o DAVID BAGRE identificado como DAVID WAGNER DA SILVA SANTOS () Edvaldo Vasconcelos dos Santos, vulgo "Kaká" - fls. 310/312: () que aduz o depoente que alguns dias depois da morte de Lucas, o Danilo comentou que o pessoal da 16 tinha ameaçado dizendo que iriam vingar a morte do Lucas; que Danilo não citou nomes, porém reportava-se ao pessoal da 16 (Rua 16 de setembro) na pessoa de PAULINHO, que é primo do depoente; que ao tomarem conhecimento dessas ameaças, o depoente e o Carioca pediram ao Danilo que ele informasse a mãe dele para que tomasse alguma providência e se fosse caso levasse até o Ministério Público; que sugeriram ao Danilo então que ele gravasse uma conversa do PAULINHO; que o Danilo, então, ligou para o PAULINHO do aparelho de telefone do Carioca, e esta gravação foi entregue à mãe do Danilo () que soube que PAULINHO tinha informado ao Dolores identificado como Paulo Henrique dos Santos que é primo do depoente, que iria matar Danilo (). Cleber dos Santos Ferreira - fls. 323: "() que ressalta o depoente que o próprio PAULINHO, em conversa com o depoente acerca dos acontecimentos, relatou que no dia do crime, estaria lá em baixo no centro, quando alguém teria ligado para ele mandando ele ir buscar esse pessoa, e que teria ido, e comentou que teria entrando de gaiato nessa só por ter ido buscar tal pessoa ()". Rogério Vasconcelos dos Santos, vulgo "Ró" - fls. 331/334: () que com a morte do Lucas, o PAULINHO e o Washington começaram a difundir que iriam se vingar da morte do Lucas (); que o depoente conhecia essas ameaças e orientaram o Danilo a falar para a mãe dele, porém, ele não o fez () que logo depois que o Danilo saiu, percebeu que o CABELO, DAVID BAGRE e PAULINHO tinham saído novamente, pois só tinha visto o RICARDO e o KEBO; que cerca de dez minutos depois que o Danilo saiu o depoente também foi para a festa () que logo em seguida o depoente ouviu um disparo próximo de onde o depoente estava e sua reação foi olhar na direção do tiro, e percebeu e identificou tratar-se de DAVID BAGRE () que da esquina o depoente percebeu quando PAULINHO chegou com a moto dele no pau danado, como se viesse descendo a ladeira que vem do alto ginásio, o qual parou a moto próximo ao lanche real () que aduz o depoente que desde o princípio estavam imputando ao RICARDO MACHANTE ser o mandante do crime, porém soube que KEBO andou falando que não tinha sido o tio dele (Ricardo Machante) e sim ele que mandou matar Danilo () que pelo que soube a participação do CABELO seria interesse na morte do Danilo em virtude da morte de Lucas () que soube com essa linha que o KEBO estaria assumindo ter sido o mandante da morte do Danilo () que soube que a arma usada no crime teria sido a arma do CABELO, e que acredita que, de fato, tenha sido, pois o CABELO tinha chegado junto como o DAVID BAGRE no churrasquinho do Doca (). Laudo Pericial do local do crime (fls. 83/98). Traçado este escorço fático, claríssimo está, ao sentir desta julgadora, que da conjuntura probatória até então delineada, exsurgem indícios suficientes da autoria, co-autoria e participação delitiva por parte dos acusados, sendo certo, ademais, que a conduta a eles atribuída contradiz de forma gritante as pautas de comportamento que a sociedade tem o direito de esperar de seus conviventes, exigindo assim do poder judiciário a adoção da medida segregacional para acalmar o meio social, já deveras vilipendiado pelos altíssimos índices de criminalidade que, há muito, assolam a cidade de Rio Largo. Pontuo, por outro lado, que, a despeito de ser um dos mais importantes na Carta Magna Federativa, por proteger o cidadão de bem contra o abuso e a arbitrariedade da repressão estatal, o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade não pode erguer barreira intransponível quanto à adoção de medidas cautelares necessárias ao resgate da higidez das instituições públicas e da ordem social. Impende ainda frisar o seguinte: Conforme documentos constantes nos autos, constam em desfavor do réu David Wagner da Silva Santos três registros no SISPOL e dois no sistema e-saj acerca de processos e inquéritos em que figura como autor, sendo um roubo consignado no BO 0012-F/10-0277 de fl.50, fato apurado no IP 072/2010; um porte ilegal de arma de fogo, referente ao processo nº 0000384-12.2012.8.02.0001 e um homicídio, alusivo ao processo nº 0700639-89.2013.8.02.0001, no bojo do qual também foi decretada no último dia 22/03/13 a sua custódia preventiva (vide fls.154). Por outro lado, o denunciado José Ricardo Simião Lins, antes de ser preso temporariamente no feito vertente, estava cumprindo em regime semiaberto pena de 25 anos e seis meses de reclusão, conforme registro de fls.38 do IP. Quanto aos demais denunciados, importa lembrar que a favorabilidade das condições pessoais não tem, por sí só, o condão de desautorizar a adoção da medida segregacional, uma vez que existem nos autos fatos e/ou situações concretas aptas a legitimar a adoção da providência cautelar. E aqui destaco que o réu Erivelton Cleberson Lins da Silva encontra-se em local incerto e não sabido, tendo a autoridade policial feito a sua qualificação indireta em razão da não localização para interrogatório e cumprimento da prisão temporária, justificando a fuga do local do ilícito também a decretação de sua custódia preventiva. Como forma de subsidiar esta linha de raciocínio, fulcrada na ideia de que a ordem pública, tal qual expressamente posto no art.282, inciso I do CPP, deve ser entendida como medida de defesa social ou de defesa da convivência e que o alcance desta convivência pacífica, centrada no direito à segurança, é dever do Estado, apresento os seguintes arestos: HC 101300 / SP - SÃO PAULO Relator(a): Min. AYRES BRITTO Julgamento: 05/10/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma. PACTE.(S) : ALEXANDRE DOS SANTOS IMPTE.(S) : RENATO DA COSTA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO PREVENTIVA EMBASADA NA CONTEXTURA FACTUAL DOS AUTOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITUOSA. ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins). Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito. Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social. 2. É certo que, para condenar penalmente alguém, o órgão julgador tem de olhar para trás e ver em que medida os fatos delituosos e suas coordenadas dão conta da culpabilidade do acusado. Já no que toca à decretação da prisão preventiva, se também é certo que o juiz valora esses mesmos fatos e vetores, ele o faz na perspectiva da aferição da periculosidade do agente. Não propriamente da culpabilidade. Pelo que o quantum da pena está para a culpabilidade do agente assim como o decreto de prisão preventiva está para a periculosidade, pois é tal periculosidade que pode colocar em risco o meio social quanto à possibilidade de reiteração delitiva (cuidando-se, claro, de prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública). 3. Na concreta situação dos autos, o fundamento da garantia da ordem pública, tal como lançado, basta para validamente sustentar a prisão processual do paciente. Não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se o caso em análise evidencia a necessidade de acautelamento do meio social quanto àquele risco da reiteração delitiva. Situação que atende à finalidade do art. 312 do CPP. 4. Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa. Até porque, sempre que a maneira da perpetração do delito revelar de pronto a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto prisional a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública. Precedentes: HCs 93.012 e 90.413, da relatoria dos ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, respectivamente. 5. No caso, a prisão preventiva também se justifica na garantia de eventual aplicação da lei penal. Isso porque o paciente permaneceu foragido por mais de dois anos. 6. A via processualmente contida do habeas corpus não é o locus para a discussão do acerto ou desacerto na análise do conjunto factual probatório que embasa a sentença penal condenatória. 7. Ordem denegada.Decisão A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. HABEAS CORPUS. SEQUESTRO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DECADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEMDENEGADA.1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade da agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado, pois teria sido mandante do sequestro, do homicídio qualificado e da ocultação do cadáver praticados contra a ofendida, que teria sido morta por estrangulamento, como forma de represália pelo relacionamento entre a vítima e o companheiro da denunciada,cumprindo, assim, todas as ameaças feitas anteriormente.2. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu. . Ordem denegada. (STJ, HC 231188 AL 2012/0010565-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 13/03/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2012). HC 101300 / SP - SÃO PAULO Relator(a): Min. AYRES BRITTO Julgamento: 05/10/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma. PACTE.(S): ALEXANDRE DOS SANTOS. IMPTE.(S): RENATO DA COSTA. COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. HABEAS CORPUS. ROUBO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO PREVENTIVA EMBASADA NA CONTEXTURA FACTUAL DOS AUTOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITUOSA. ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins). Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes.Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito. Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social. 2. É certo que, para condenar penalmente alguém, o órgão julgador tem de olhar para trás e ver em que medida os fatos delituosos e suas coordenadas dão conta da culpabilidade do acusado. Já no que toca à decretação da prisão preventiva, se também é certo que o juiz valora esses mesmos fatos e vetores, ele o faz na perspectiva da aferição da periculosidade do agente. Não propriamente da culpabilidade. Pelo que o quantum da pena está para a culpabilidade do agente assim como o decreto de prisão preventiva está para a periculosidade, pois é tal periculosidade que pode colocar em risco o meio social quanto à possibilidade de reiteração delitiva (cuidando-se, claro, de prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública). 3. Na concreta situação dos autos, o fundamento da garantia da ordem pública, tal como lançado, basta para validamente sustentar a prisão processual do paciente. Não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se o caso em análise evidencia a necessidade de acautelamento do meio social quanto àquele risco da reiteração delitiva. Situação que atende à finalidade do art. 312 do CPP. 4. Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa. Até porque, sempre que a maneira da perpetração do delito revelar de pronto a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto prisional a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública.Precedentes: HCs 93.012 e 90.413, da relatoria dos ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, respectivamente. 5. No caso, a prisão preventiva também se justifica na garantia de eventual aplicação da lei penal. Isso porque o paciente permaneceu foragido por mais de dois anos. 6. A via processualmente contida do habeas corpus não é o locus para a discussão do acerto ou desacerto na análise do conjunto factual probatório que embasa a sentença penal condenatória. 7. Ordem denegada. Decisão. A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. RISCO À ORDEM PÚBLICA.1. A superveniência de sentença condenatória na qual é mantida a prisão cautelar, anteriormente decretada, implica a mudança do título da prisão e prejudica o conhecimento de habeas corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento. 2. Se as circunstâncias concretas da prática do crime - estupro de vulnerável - indicam a periculosidade do agente, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria como na hipótese. 3. Habeas corpus prejudicado. (STF - HC: 112763 MG , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/08/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012). PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ÇÃO DE MENOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. In casu, a segregação encontra-se suficientemente fundamentada em relação à garantia da ordem pública. II. Hipótese na qual o modus operandi pelo qual foi cometido o delito denota a necessidade da segregação provisória também para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado teria praticado o crime em concurso com menor, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo. III. Ordem denegada. (STJ - HC: 242345 MG 2012/0097804-3, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 16/08/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2012). Dito isto, DECRETO, com esteio nos arts. 311 e 312 do CPP, a prisão preventiva de WAGNER DA SILVA DOS SANTOS, vulgo "David Bagre"; ERIVELTON CLEBERSON LINS DA SILVA, vulgo "Kebo"; EMERSON DAVID LINS DA SILVA, vulgo "Cabelo". PEDRO PAULO VASCONCELOS DOS SANTOS, vulgo "Paulinho" e JOSÉ RICARDO SIMIÃO LINS, vulgo "Ricardo Machante" como forma de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal. Expeça-se os competentes mandados de prisão, remetendo-os às autoridades competentes. Cientifique-se do inteiro teor desta decisão a autoridade policial, o órgão ministerial, os defensor es constituídos dos acusados e (se for o caso) a defensoria pública estadual. Advogados(s): Marlete Madeiros e Santos (OAB 3809/AL), Benedito Ferreira Lopes (OAB 1395/AL), Givan de Lisboa Soares (OAB 00002535AL) |
| 11/06/2013 |
Juntada de Defesa Prévia
réu Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos |
| 11/06/2013 |
Juntada de Mandado
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| 05/06/2013 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 27/05/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2013/001337-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2013 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 27/05/2013 |
Ofício Expedido
Solicitação de Antecedentes Criminais - Instituto De Identificação |
| 27/05/2013 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 27/05/2013 |
Expedição de Documentos
Requisitar Laudo de Exame Cadavérico |
| 25/05/2013 |
Recebida a denúncia
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| 24/05/2013 |
Classe Processual alterada
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| 24/05/2013 |
Expedição de Documentos
Ofício Encaminhando Mandado de Prisão |
| 24/05/2013 |
Certidão
Certidão - Genérica |
| 24/05/2013 |
Despacho
DECISÃO De início, verifica-se ser este juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propôr a presente ação penal, uma vez que a mesma é de natureza pública incondicionada. No mais, os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do CPP encontram-se devidamente delineados, uma vez que narrada foi toda a conduta delitiva e as suas circunstâncias, além de também terem sido qualificados os supostos autores do fato, classificado o crime e apresentado rol de testemunhas, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. Por fim, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo, por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP. Ante o exposto, RECEBO a denúncia ofertada em desfavor dos imputados DAVID WAGNER DA SILVA DOS SANTOS, vulgo "David Bagre"; ERIVELTON CLEBERSON LINS DA SILVA, vulgo "Kebo"; EMERSON DAVID LINS DA SILVA, vulgo "Cabelo". PEDRO PAULO VASCONCELOS DOS SANTOS, vulgo "Paulinho" e JOSÉ RICARDO SIMIÃO LINS, vulgo "Ricardo Machante". Com efeito, cite-se os denunciados para responder os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-os de que poderão, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP. Consigne-se nos mandados de citação a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar aos citandos sobre suas respectivas situações financeiras e, na hipótese destes não terem condições de constituir advogado, tal situação deverá ser certificada nos autos, a fim de se nomear defensor público. Lado outro, DEFIRO os pleitos ministeriais descritos em cota de vista própria, itens 01 'usque' 05. Feitos estes registros, passo à análise da representação policial (endossada pelo Ministério Público) para fins de decretação da custódia preventiva dos réus. A lei nº 12.403/11, reformada do diploma processual penal, expôs a necessidade de demonstração pelo magistrado da imprescindibilidade da prisão cautelar sob o viés do princípio da proporcionalidade. Neste sentido, comenta Eugênio Pacelli: "É que, agora, a regra deverá ser a imposição preferencial das medidas cautelares, deixando a prisão preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração criminosa. Esta, que, em principio, deve ser evitada, passa a ocupar o último degrau das preocupações com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares). Essa é, sem dúvida, a nova orientação da legislação processual penal brasileira, que, no ponto, vem se alinhar com a portuguesa e com a italiana, conforme ainda teremos oportunidade de referir. O que nao impedira, contudo, repita-se, que quando inadequadas e insuficientes as cautelares diversas da prisão, se decrete a preventiva, desde logo e autonomamente." (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários à Lei 12.403/11, 2011). Assim, conclui-se que para a decretação da prisão preventiva, curial é a demonstração da existência do crime; de indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti)e do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos seguintes motivos: garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução criminal; para assegurar a aplicação da lei penal ou por ter ocorrido o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 312, CPP). Em sede de voto proferido nos autos do HC nº 106.742 - SP, o eminente relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, integrante do Superior Tribunal de Justiça, ressaltou que a prisão preventiva de qualquer pessoa é sempre medida de extrema excepcionalidade, mas a sua decretação tem inegável cabimento quando, demonstrada a materialidade delitiva e presentes indícios de quem seja o seu autor, a liberdade do réu possa fazer periclitar a preservação da ordem pública, a aplicação da lei penal ou a segurança da instrução processual.", aduzindo, doutra banda, que "não se há de confundir o atendimento das exigências legais para a instauração da ação penal, com as da prisão preventiva, que somente se legitima quando se impõe concretamente resguardar ou preservar os macro-valores sociais (art.312,CPP), os quais, em última análise, não podem devem ser subjugados a interesses individuais, eis que se trata de elementos axiológicos estruturantes da própria vida social, a que o Direito tem que dar efetividade." Dito isto e não obstante a sistemática processual introduzida com a entrada em vigor do sobredito diploma legal, estabelecedor do chamado "sistema de progressão aflitiva", no bojo do qual a liberdade é a regra; as medidas cautelares específicas, exceção e a prisão preventiva, última ratio, tenho, por certo, em admitir que, no caso dos autos, a decretação da custódia preventiva dos denunciados, sopesados os princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade, afigura-se como única medida judicial apta a acautelar o meio social diante da concreta do crime, da periculosidade dos agentes e assente no respectivo modus operandi: vítima adolescente, menor de 17 anos de idade, que é executada em plena via pública, durante a realização de uma festa popular e, portanto, à vista de algumas dezenas de pessoas, com cinco tiros, tendo sido nesse contexto, já alvejada, tal qual se vê do laudo pericial de fls.83/98, ainda perseguida por seu algoz por pelo menos 25 metros; momento em que tombou ao solo. Registre-se, ademais, que as provas colhidas na fase policial e exteriorizadas a partir da colheita de 37 (trinta e sete) testemunhos e 14 (quatorze) declarações são convergentes no sentido de, a princípio, indicar ter sido a vítima Danilo Átila Rodrigues da Silva assassinada por vingança, decorrente de um outro crime de homicídio, ocorrido no mês de janeiro do corrente ano, nesta cidade e do qual foi vítima Jefferson Lucas Livino dos Santos. Pois bem. Informa, em síntese, a autoridade policial na noite de 02 de março de 2013, por volta das 23:00 horas, DAVID WAGNERDA SILVA SANTOS, alcunha de "DAVID BAGRE" e agente confesso do crime em esteio, tal qual se infere do teor das declarações policiais por ele prestadas no último dia 05/04/13, proferiu disparos de arma de fogo contra a vítima Danilo Átila Rodrigues da Silva; disparos estes efetuados em plena via pública e em local próximo à festa intitulada "Bloco dos Amigos"; que os referidos tiros atingiram fatalmente a antedita vítima, bem como, acidentalmente, a pessoa de Gerson Palmeira da Silva, alvejado nos membros inferiores direito e esquerdo. Sustenta também a autoridade policial que a promessa de vingança (em decorrência da morte de Jefferson Lucas Livino dos Santos) foi posta em execução a mando do réu ERIVELTON CLEBSON LINS DA SILVA, vulgo "KEBO" ou "CLEBER" que para a sua execução teve a participação do irmão deste, EMERSON DAVID LINS DA SILVA, vulgo "CABELO", qual teria fornecido a arma para a execução do crime, auxiliado por Paulinho (apelido de PAULO VASCONCELOS DOS SANTOS que fizera o transporte do autor DAVID WAGNERDA SILVA SANTOS até o local do fato e depois dera fuga ao mesmo, assim como juntamente com "Cabelo" (EMERSON DAVID LINS DA SILVA ) teria levado a arma até o autor; atos estes que teriam o aval do denunciado JOSÉ RICARDO SIMIÃO LINS, tio dos imputadosERIVELTON CLEBSON LINS DA SILVA, vulgo "KEBO" ou "CLEBER" eEMERSON DAVID LINS DA SILVA, vulgo "CABELO". Confira-se alguns dos relatos policiais colhidos: Severino Rodrigues da Silva (pai da vítima) - fls. 32/33: () que aduz o declarante que chegou no Bar do Cabecinha, no início da noite, por volta das 18h30, e permaneceu lá até por volta das 21h20, quando o declarante saiu da Barraca do Cabelinho, e quando foi pagar a conta, a pessoa conhecida por RICARDO MACHANTE, que estava naquela barraca, cumprimentou o declarante, e disse: "que o declarante tirasse de Rio Largo o seu filho mais novo, que o David (que é o mais velho), porque tinha gente querendo matá-lo, pois estava andando na onda do Carioca"(...). se que logo depois o depoente recebeu a notícia de que seu filho Danilo tinha sido assassinado naquele local. Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos, vulgo "Paulinho" (acusado) - fls. 41/43: () que na noite do dia 02/03/2013, encontrava-se em uma barraca de churrasquinho do Doca, ao lado da linha do trem em frente ao Posto Central; que aduz o depoente que até às 20h estava na casa da mulher Joseane, quando saiu de lá em sua moto Honda CG 150, de cor preta e placa OHH 6660, e foi para a barraca do Doca, onde ficou bebendo lá () que aduz o depoente que por volta das 21h30, a pessoa de Danilo chegou naquela barraca acompanhando de 3 colegas dele, o qual cumprimentou o depoente e ficou bebendo com os amigos dele; que cerca de uns dez minutos depois, o Danilo tinha saído de lá, que o depoente não percebeu, quando olhou para onde ele estava não o viu mais; que logo depois começou a tocar a banda no show que estava acontecendo perto da secretaria de obras () que segundo cometários, o autor dos disparos seria um indivíduo conhecido por DAVID BAGRE; que conhece de vista o indivíduo DAVID BAGRE, porém, não tem relação de amizade com o mesmo () que nega o depoente ter sido o indivíduo que deu fuga ao autor dos disparos que atingira Danilo () que não tem conhecimento se o RICARDO MACHANTE teria alguma relação com DAVID BAGRE (). David Angelis Rodrigues da Silva, vulgo "Tiririca" (irmão da vítima) - fls. 46/48: () que aduz o depoente após os disparos, um primo do depoente identificado por PEDRO PAULO VASCONCELOS DOS SANTOS, conhecido como PAULINHO, foi quem deu fuga na moto dele ao autor dos disparos contra seu irmão () que sobre a autoria do crime aduz o depoente que o autor dos disparos contra seu irmão foi o indivíduo conhecido por DAVID BAGRE; que o conhecia de vista; que já viu em outras ocasiões esse tal de DAVID BAGRE andando com PAULINHO, inclusive na garupa da moto de PAULINHO () que conhecia a pessoa de JEFFERSON LUCAS LIVINO DOS SANTOS, conhecido por Lucas, o qual foi assassinado no dia 09/01/2013, no Conj. Mutirão, em Rio Largo; que não tem conhecimento de quem foi o autor do crime; que Lucas era amigo do DANILO, e também tinha relação com RICARDO MACHANTE () que aduz o depoente que depois do crime, soube que os amigos de Lucas de lá da "16" (16 de setembro), da área do RICARDO MACHANTE, estavam dizendo que iriam pegar todo mundo que estava no momento da morte de Lucas, a maioria deles de lá do Conj. Mutirão, e como Danilo também estava no momento, era um dos ameaçados; que o depoente soube que o pessoal que estava com Lucas, aos saberem daquelas ameaças, foram embora, tendo ficado apenas Danilo; que os amigos de Lucas da "16", seriam PAULINHO, DAVID BAGRE, WASHINGTON (irmão do "PAULINHO") e outros que não recorda o nome; que aduz o declarante que após a morte de Danilo, soube que o Danilo havia feito uma gravação de uma ligação que fez para PAULINHO, falando sobre essas ameaças que estariam rolando () que aduz o declarante que no momento em que foi informado dos tiros contra o Danilo, o declarante correu para o local, quando chegou próximo a entrada da Rua Aurino Monteiro, percebeu o PAULINHO passando de moto no sentido da Rua onde Fica o "Lanche Real" (). Ewerton dos Santos Seabra - fls. 60/61: () que sobre a autoria do crime os cometários são de que o crime foi praticado pelo indivíduo conhecido como DAVID BAGRE, que mora na Rua 16 de setembro () que soube que DAVID BAGRE tinha deixado o local em uma moto, e segundo os comentários quem teria dado fuga a ele foi um indivíduo conhecido por PAULINHO, que também mora na Ria 16 de setembro () que Lucas também tinha algumas amigos na Rua 16 de setembro, dentre eles PAULINHO, DAVID BAGRE, KEKO (filho o Nago Machante e sobrinho de Ricardo Machante), RICARDO MACHANTE e outros () que possivelmente o RICARDO MACHANTE tenha sido o mandante do crime (). Fernando Kleber Hortêncio da Costa (vulgo "Carioca") - fls. 79/81: () que sobre a autoria do crime segundo comentários o autor dos disparos teria sido um indivíduo conhecido por DAVID BAGRE; que não tem conhecimento de quem teria dado fuga ao autor na moto () que o motivo do crime seria uma vingança pela morte da pessoa conhecida como Lucas do Sítio, identificado como Jefferson Lucas Livino dos Santos, ocorrido no dia 09/01/2013, no Conj. Mutirão, no Bairro do Centro, Maceió () que os amigos do Lucas da 16, ao saberem que Sérgio, Warley, Belo e Danilo estavam no local do crime, achavam que todos estavam envolvidos na morte do Lucas, e prometeram vingança a todos; que diante de tais ameaças, o Sérgio, Warley e o Belo foram embora; que o Danilo, crente que não devia nada, não deu atenção às ameaças, apesar de ter ficado um pouco receoso, e pouco saía () que o pessoal da "16" que seriam amigos do Lucas, seriam KLEBER, conhecido como "KEBO" e CABELINHO (sobrinhos de RICARDO MACHANTE e filho do Nego Machante, com as irmãs do Ricardo), PAULINHO, Washington, que são irmãos () DAVID BAGRE, RICARDO MACHANTE E NEGO MACHANTE, que atuariam na localidade como lideranças () que desde a morte de Lucas, as ameaças eram claramente praticadas por eles, de que se encontrasse algum deles, matariam (). José Lucas dos Santos Miranda - fls. 133/134: apesar de estar na companhia da vítima no momento do crime, não teve reação nenhuma de olhar para o autor dos disparos, motivo pelo qual declarou não ter como sequer descrever os traços de sua fisionomia. Maria Laura da Silva - fls. 162: que a declarante conheceu DAVID WAGNER DA SILVA, vulgo DAVID BAGRE, numa ocasião que a declarante fora visitar uma amiga em Rio Largo/AL, e no mesmo dia passou a ficar/namorar com ele () que recorda que no início do mês de março de 2013, a declarante estava na casa da prima dele de nome PIO (Silvânia), quando o DAVID chegou tarde da noite e falou para a declarante que tinha matado um cara, mas não falou o motivo para a declarante; que no dia seguinte a declarante ficara sabendo da morte de Balu (Danilo Átila), então a declarante associou a morte dele à confissão do David (). David Wagner da Silva Santos, vulgo "David Bagre" (acusado) - fls. 164/168: () que afirma ser verdadeira a imputação que lhe é feita, ou seja, ter executado a pessoa de Danilo Átila Rodrigues da Silva () que aduz o interrogado que praticou o crime sozinho; que é viciado em maconha, e a vítima era traficante, e o interrogado costumava comprar droga à vítima Balu quando trabalhava () que estava desempregado e na noite do dia 02/03/2013, o interrogado tinha tomado umas duas e estava com vontade de fumar um baseado e como estava sem dinheiro foi falar com Balu para ele desenrolar uma "balinha" de maconha para fumar () que voltou uma segunda vez para pedir mais, e o Balu lhe deu outra "balinha"; que voltou uma terceira vez e o Balu lhe deu outra "balinha"; que o interrogado voltou uma quarta vez, porém, Balu, já veio cheio de ignorância, dizendo que não iria dar mais nada, e o interrogado insistiu, dizendo que o que ele tinha pego. Iria pagar, pois estava anotando tudo () e o Balu deu um tapa no papel e empurrou e um tapa na cara do interrogado, mandando ele se sair () que então o interrogado se saiu e foi para o outro lado do sinal próximo ao Lanche Real; que aduz o interrogado, em virtude daquele tapa, o interrogado teria pensado que como Balu era traficante, ele deveria ter uma arma e poderia tentar matar o interrogado, então resolveu matá-lo primeiro; que então o interrogado foi em casa e se armou com um revólver cal. 38 que tinha, e voltou para o centro de Rio Largo para matar Balu () que o interrogado então foi se aproximando do Balu e sacou a arma apontando para ele, o qual ia tentando se afastar em direção para onde acontecia a festa, e o interrogado se aproximou dele até uma distância que deu para atirar e efetuou o primeiro disparo () quando se aproximou ainda mais dele efetuou mais dois tiros nas costas, e ele foi perdendo as forças e quando ele foi chegando na entrada da festa o interrogado efetuou um quarto tiro, onde Balu veio a cair () que o interrogado então encontrou um garotão que conhece do racha e pediu ajuda a ele, alegando que estavam querendo pegá-lo; que o garotão então levou o interrogado para a casa dele, porém, a mãe, ao ver o interrogado, mandou que ele o tirasse de lá; que o interrogado então saiu da casa e seguiu para a rua do alto do ginásio, momento em que o PAULINHO ia passando de moto, e o interrogado teria parado e pedido para ele o levar em casa; que aduz o interrogado que até aquele momento PAULINHO não tinha conhecimento que o interrogado tinha matado a vítima; que só quando chegou em casa comentou com PAULINHO que tinha matado Balu (); que não sabe informar o nome do garotão da casa onde foi pedir abrigo, nem sabe informar o nome da mãe dele (..)". Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos, vulgo "Paulinho" (acusado) - fls. 172/173: () que no momento do crime estava no centro de Rio Largo, na Barraca do Doca, quando o crime aconteceu; que desconhece se alguém mais teria participado do crime ou dado algum tipo de apoio ao autor para que o crime que aconteceu () que nega o interrogado ter dado alguma carona ou deu fuga ao DAVID BAGRE após o cometimento do crime; que nega o interrogado ter tido algum contato com David Bagre naquela; que não levou David Bagre para a casa dele, após o cometimento do crime; que somente no dia seguinte ficou sabendo que teria sido ele o autor do crime (); que conhecia a pessoa de Jefferson Lucas Livino dos Santos, assassinado na noite de 09/01/13 (..); que a duz o interrogado que não mantinha relação de amizade com o Lucas, porém, o mesmo morava próximo ao interrogado (); que soube que o Danilo estava no meio do pessoal que mataram o Lucas, porém não(sic) se ele participou ou não do referido crime; () que desconhece que o Danilo foi ameaçado depois da morte do Lucas nem sabe informar quem o estaria ameaçando; que aduz o interrogado que o Danilo não lhe contou sobre essas ameaças que estaria sofrendo; que desconhece uma gravação que o Danilo teria feito ao entrar em contato com o interrogado, falando sobre essas ameaças que estaria sofrendo; que neste ato mostrado ao interrogado o áudio contendo a referida conversa, afirma o interrogado recordar de tal conversa, esclarecendo que num dia de domingo, logo depois da morte do Lucas, estava em casa, bebendo, quando o Danilo ligou, dizendo que estava sabendo que os caras "!6" estava (sic) querendo pegá-lo, e o interrogado disse que não estava sabendo (); que desconhece que o Danilo tivesse envolvimento com o tráfico (); que não presenciou nenhuma discussão no local do crime; que foi preso no dia 25 de março de 2013 em virtude de mandado de prisão temporária; que afirma o interrogado que estava com viagem marcada para o dia 25/03/13 para o Estado de São Paulo, tendo adiado a viagem, porém, em virtude da prisão, não viajou (..)". Encontra-se inserta às fls.346/348 a degravação do áudio da conversa mantida entre Danilo e o acusado Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos. José Ricardo Simião Lins, vulgo "Ricardo Machante, nega qualquer envolvimento em crime ora aquilatado, conforme se depreende de fls. 175/179. Paulo Henrique Vasconcelos dos Santos, vulgo "Dolores" - fls. 181/83: () que no momento do crime, a pessoa de RICARDO MACHANTE estava sentada numa mesa na Barraca do Doca, como o sobrinho dele KEBO, o Kiel; que na mesma barraca também estava PAULINHO que estava sozinho () que tinha chegado a barraca uma meia hora antes do crime e o RICARDO MACHANTE e PAULINHO chegaram a barraca depois do depoente; que sobre a participação da pessoa de RICARDO MACHANTE no crime de Danilo, os comentários a respeito é de que ele teria sido o mandante, porém desconhece os motivos que o teriam levado à prática do crime (). Ana Quitéria Rodrigues da Silva, vulgo "Nena" (mãe da vítima) - fls. 189/190: () que no dia 09/03/2013, após do crime, a declarante foi procurada por uma colega de Danilo informando que ela tinha encontrado no celular dela uma gravação que o Danilo tinha feito falando com Paulinho sobre umas ameças que estariam sendo feitas pelo pessoal da "16"; que segundo a colega de Danilo, ele tinha pego o telefone dela para fazer uma ligação e tinha feito a gravação da conversa, que tinha ficado armazenada no telefone dela, e ela, ao mexer no celular, a encontrou () que soube que o mandante do crime tinha sido o indivíduo conhecido por KEBO, filho do Nego Machante e sobrinho do Ricardo Machante; que o nome de KEBO seria Erivelton ou Elivelton; que teria sido KEBO quem teria fornecido a arma para a prática do crime; que PAULINHO quem teria ido buscar DAVID BAGRE em casa e levado até a rua do PV, e depois tinha ido para o centro, onde teria permanecido até o momento do crime; que depois do crime o PAULINHO teria passado pelo local onde tinha acontecido, visto o local, e depois dado fuga ao DAVID BAGRE; que soube ainda que depois do crime o RICARDO MACHANTE teria ido para casa, e por lá tinha discutido com KEBO, por causa do crime, indagando como iria ficar agora, pois tinha dado a palavra ao pai do menino, e o KEBO disse que já estava feito, e que tinha sido ele que tinha mandado, dando a entender que o RICARDO não poderia se preocupar pois se desse alguma coisa teria sido ele que tinha mandado (). David Angelis Rodrigues da Silva, vulgo "Tiririca", irmão da vítima, ao ser ouvido novamente pela autoridade policial, acrescentou-se uma nova informação: "nesse ato mostrado ao declarante a foto da pessoa identificada como EMERSON DAVID LINS DA SILVA, afirma o declarante ser ele a pessoa conhecida como CABELO, irmão do KEBO, e teria sido ele que tinha ido buscar a arma com o PAULINHO (). (fls. 193). Em seguida, ao ser ouvido, mais uma vez, na respectiva peça informativa, Fernando Kleber Hortêncio da Costa, vulgo "Carioca", afirmou às fls.257/259 que "ratifica seu depoimento prestado no dia 21/03/2013 (depoimento suso transcrito) () que soube através de comentários que o mandante do crime teria sido KEBO, sobrinho do Nego Machante, e que o CABELO, irmão do KEBO, tinha ido buscar a arma, e o PAULINHO fora buscar DAVID () que RICARDO estava acompanhando de seu sobrinho KEBO () que durante esse período RICARDO MACHANTE e o KEBO permaneceram no Barraca do Cabecinha ()". Dando seguimento à análise dos relatos das testemunha e declarantes, transcrevo: Maria de Fátima Souza da Silva, vulgo "Zinha" - fls. 287/288: () que aduz a depoente que no momento do crime, encontrava-se na festa no local onde o crime foi praticado e permaneceu ainda no local por cerca de uma meia hora() que ainda no local do crime as pessoas comentam que o crime tinha sido praticado a mando do RICARDO MACHANTE (). Willames Vasconcelos dos Santos, vulgo "Nego Will" - fls. 305/306: () que uns três dias depois do acontecido começou a surgir comentários em Rio Largo de que o crime teria sido praticado pelo indivíduo conhecido por DAVID BAGRE; que a motivação do crie teria sido em virtude da morte da pessoa conhecida por LUCAS, identificado como JEFFERSON LUCAS LIVINO DOS SANTOS (); que as pessoas com quem Lucas costumava andar são as pessoas conhecidas por CABELO, identificado como EMERSON DAVID LINS DA SILVA, filho de Nego Machante e irmão do Kebo; KEBO identificado como ERIVELTON CLEBSON LINS DA SILVA, filho de Nego Machante e irmão e Cabelo (); os irmãos PAULINHO identificado como Pedro Paulo Vasconcelos dos Santos (); o DAVID BAGRE identificado como DAVID WAGNER DA SILVA SANTOS () Edvaldo Vasconcelos dos Santos, vulgo "Kaká" - fls. 310/312: () que aduz o depoente que alguns dias depois da morte de Lucas, o Danilo comentou que o pessoal da 16 tinha ameaçado dizendo que iriam vingar a morte do Lucas; que Danilo não citou nomes, porém reportava-se ao pessoal da 16 (Rua 16 de setembro) na pessoa de PAULINHO, que é primo do depoente; que ao tomarem conhecimento dessas ameaças, o depoente e o Carioca pediram ao Danilo que ele informasse a mãe dele para que tomasse alguma providência e se fosse caso levasse até o Ministério Público; que sugeriram ao Danilo então que ele gravasse uma conversa do PAULINHO; que o Danilo, então, ligou para o PAULINHO do aparelho de telefone do Carioca, e esta gravação foi entregue à mãe do Danilo () que soube que PAULINHO tinha informado ao Dolores identificado como Paulo Henrique dos Santos que é primo do depoente, que iria matar Danilo (). Cleber dos Santos Ferreira - fls. 323: "() que ressalta o depoente que o próprio PAULINHO, em conversa com o depoente acerca dos acontecimentos, relatou que no dia do crime, estaria lá em baixo no centro, quando alguém teria ligado para ele mandando ele ir buscar esse pessoa, e que teria ido, e comentou que teria entrando de gaiato nessa só por ter ido buscar tal pessoa ()". Rogério Vasconcelos dos Santos, vulgo "Ró" - fls. 331/334: () que com a morte do Lucas, o PAULINHO e o Washington começaram a difundir que iriam se vingar da morte do Lucas (); que o depoente conhecia essas ameaças e orientaram o Danilo a falar para a mãe dele, porém, ele não o fez () que logo depois que o Danilo saiu, percebeu que o CABELO, DAVID BAGRE e PAULINHO tinham saído novamente, pois só tinha visto o RICARDO e o KEBO; que cerca de dez minutos depois que o Danilo saiu o depoente também foi para a festa () que logo em seguida o depoente ouviu um disparo próximo de onde o depoente estava e sua reação foi olhar na direção do tiro, e percebeu e identificou tratar-se de DAVID BAGRE () que da esquina o depoente percebeu quando PAULINHO chegou com a moto dele no pau danado, como se viesse descendo a ladeira que vem do alto ginásio, o qual parou a moto próximo ao lanche real () que aduz o depoente que desde o princípio estavam imputando ao RICARDO MACHANTE ser o mandante do crime, porém soube que KEBO andou falando que não tinha sido o tio dele (Ricardo Machante) e sim ele que mandou matar Danilo () que pelo que soube a participação do CABELO seria interesse na morte do Danilo em virtude da morte de Lucas () que soube com essa linha que o KEBO estaria assumindo ter sido o mandante da morte do Danilo () que soube que a arma usada no crime teria sido a arma do CABELO, e que acredita que, de fato, tenha sido, pois o CABELO tinha chegado junto como o DAVID BAGRE no churrasquinho do Doca (). Laudo Pericial do local do crime (fls. 83/98). Traçado este escorço fático, claríssimo está, ao sentir desta julgadora, que da conjuntura probatória até então delineada, exsurgem indícios suficientes da autoria, co-autoria e participação delitiva por parte dos acusados, sendo certo, ademais, que a conduta a eles atribuída contradiz de forma gritante as pautas de comportamento que a sociedade tem o direito de esperar de seus conviventes, exigindo assim do poder judiciário a adoção da medida segregacional para acalmar o meio social, já deveras vilipendiado pelos altíssimos índices de criminalidade que, há muito, assolam a cidade de Rio Largo. Pontuo, por outro lado, que, a despeito de ser um dos mais importantes na Carta Magna Federativa, por proteger o cidadão de bem contra o abuso e a arbitrariedade da repressão estatal, o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade não pode erguer barreira intransponível quanto à adoção de medidas cautelares necessárias ao resgate da higidez das instituições públicas e da ordem social. Impende ainda frisar o seguinte: Conforme documentos constantes nos autos, constam em desfavor do réu David Wagner da Silva Santos três registros no SISPOL e dois no sistema e-saj acerca de processos e inquéritos em que figura como autor, sendo um roubo consignado no BO 0012-F/10-0277 de fl.50, fato apurado no IP 072/2010; um porte ilegal de arma de fogo, referente ao processo nº 0000384-12.2012.8.02.0001 e um homicídio, alusivo ao processo nº 0700639-89.2013.8.02.0001, no bojo do qual também foi decretada no último dia 22/03/13 a sua custódia preventiva (vide fls.154). Por outro lado, o denunciado José Ricardo Simião Lins, antes de ser preso temporariamente no feito vertente, estava cumprindo em regime semiaberto pena de 25 anos e seis meses de reclusão, conforme registro de fls.38 do IP. Quanto aos demais denunciados, importa lembrar que a favorabilidade das condições pessoais não tem, por sí só, o condão de desautorizar a adoção da medida segregacional, uma vez que existem nos autos fatos e/ou situações concretas aptas a legitimar a adoção da providência cautelar. E aqui destaco que o réu Erivelton Cleberson Lins da Silva encontra-se em local incerto e não sabido, tendo a autoridade policial feito a sua qualificação indireta em razão da não localização para interrogatório e cumprimento da prisão temporária, justificando a fuga do local do ilícito também a decretação de sua custódia preventiva. Como forma de subsidiar esta linha de raciocínio, fulcrada na ideia de que a ordem pública, tal qual expressamente posto no art.282, inciso I do CPP, deve ser entendida como medida de defesa social ou de defesa da convivência e que o alcance desta convivência pacífica, centrada no direito à segurança, é dever do Estado, apresento os seguintes arestos: HC 101300 / SP - SÃO PAULO Relator(a): Min. AYRES BRITTO Julgamento: 05/10/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma. PACTE.(S) : ALEXANDRE DOS SANTOS IMPTE.(S) : RENATO DA COSTA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO PREVENTIVA EMBASADA NA CONTEXTURA FACTUAL DOS AUTOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITUOSA. ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins). Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito. Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social. 2. É certo que, para condenar penalmente alguém, o órgão julgador tem de olhar para trás e ver em que medida os fatos delituosos e suas coordenadas dão conta da culpabilidade do acusado. Já no que toca à decretação da prisão preventiva, se também é certo que o juiz valora esses mesmos fatos e vetores, ele o faz na perspectiva da aferição da periculosidade do agente. Não propriamente da culpabilidade. Pelo que o quantum da pena está para a culpabilidade do agente assim como o decreto de prisão preventiva está para a periculosidade, pois é tal periculosidade que pode colocar em risco o meio social quanto à possibilidade de reiteração delitiva (cuidando-se, claro, de prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública). 3. Na concreta situação dos autos, o fundamento da garantia da ordem pública, tal como lançado, basta para validamente sustentar a prisão processual do paciente. Não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se o caso em análise evidencia a necessidade de acautelamento do meio social quanto àquele risco da reiteração delitiva. Situação que atende à finalidade do art. 312 do CPP. 4. Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa. Até porque, sempre que a maneira da perpetração do delito revelar de pronto a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto prisional a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública. Precedentes: HCs 93.012 e 90.413, da relatoria dos ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, respectivamente. 5. No caso, a prisão preventiva também se justifica na garantia de eventual aplicação da lei penal. Isso porque o paciente permaneceu foragido por mais de dois anos. 6. A via processualmente contida do habeas corpus não é o locus para a discussão do acerto ou desacerto na análise do conjunto factual probatório que embasa a sentença penal condenatória. 7. Ordem denegada.Decisão A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. HABEAS CORPUS. SEQUESTRO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DECADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEMDENEGADA.1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade da agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado, pois teria sido mandante do sequestro, do homicídio qualificado e da ocultação do cadáver praticados contra a ofendida, que teria sido morta por estrangulamento, como forma de represália pelo relacionamento entre a vítima e o companheiro da denunciada,cumprindo, assim, todas as ameaças feitas anteriormente.2. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu. . Ordem denegada. (STJ, HC 231188 AL 2012/0010565-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 13/03/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2012). HC 101300 / SP - SÃO PAULO Relator(a): Min. AYRES BRITTO Julgamento: 05/10/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma. PACTE.(S): ALEXANDRE DOS SANTOS. IMPTE.(S): RENATO DA COSTA. COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. HABEAS CORPUS. ROUBO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO PREVENTIVA EMBASADA NA CONTEXTURA FACTUAL DOS AUTOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITUOSA. ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins). Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes.Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito. Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social. 2. É certo que, para condenar penalmente alguém, o órgão julgador tem de olhar para trás e ver em que medida os fatos delituosos e suas coordenadas dão conta da culpabilidade do acusado. Já no que toca à decretação da prisão preventiva, se também é certo que o juiz valora esses mesmos fatos e vetores, ele o faz na perspectiva da aferição da periculosidade do agente. Não propriamente da culpabilidade. Pelo que o quantum da pena está para a culpabilidade do agente assim como o decreto de prisão preventiva está para a periculosidade, pois é tal periculosidade que pode colocar em risco o meio social quanto à possibilidade de reiteração delitiva (cuidando-se, claro, de prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública). 3. Na concreta situação dos autos, o fundamento da garantia da ordem pública, tal como lançado, basta para validamente sustentar a prisão processual do paciente. Não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se o caso em análise evidencia a necessidade de acautelamento do meio social quanto àquele risco da reiteração delitiva. Situação que atende à finalidade do art. 312 do CPP. 4. Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa. Até porque, sempre que a maneira da perpetração do delito revelar de pronto a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto prisional a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública.Precedentes: HCs 93.012 e 90.413, da relatoria dos ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, respectivamente. 5. No caso, a prisão preventiva também se justifica na garantia de eventual aplicação da lei penal. Isso porque o paciente permaneceu foragido por mais de dois anos. 6. A via processualmente contida do habeas corpus não é o locus para a discussão do acerto ou desacerto na análise do conjunto factual probatório que embasa a sentença penal condenatória. 7. Ordem denegada. Decisão. A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. RISCO À ORDEM PÚBLICA.1. A superveniência de sentença condenatória na qual é mantida a prisão cautelar, anteriormente decretada, implica a mudança do título da prisão e prejudica o conhecimento de habeas corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento. 2. Se as circunstâncias concretas da prática do crime - estupro de vulnerável - indicam a periculosidade do agente, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria como na hipótese. 3. Habeas corpus prejudicado. (STF - HC: 112763 MG , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/08/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012). PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ÇÃO DE MENOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. In casu, a segregação encontra-se suficientemente fundamentada em relação à garantia da ordem pública. II. Hipótese na qual o modus operandi pelo qual foi cometido o delito denota a necessidade da segregação provisória também para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado teria praticado o crime em concurso com menor, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo. III. Ordem denegada. (STJ - HC: 242345 MG 2012/0097804-3, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 16/08/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2012). Dito isto, DECRETO, com esteio nos arts. 311 e 312 do CPP, a prisão preventiva de WAGNER DA SILVA DOS SANTOS, vulgo "David Bagre"; ERIVELTON CLEBERSON LINS DA SILVA, vulgo "Kebo"; EMERSON DAVID LINS DA SILVA, vulgo "Cabelo". PEDRO PAULO VASCONCELOS DOS SANTOS, vulgo "Paulinho" e JOSÉ RICARDO SIMIÃO LINS, vulgo "Ricardo Machante" como forma de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal. Expeça-se os competentes mandados de prisão, remetendo-os às autoridades competentes. Cientifique-se do inteiro teor desta decisão a autoridade policial, o órgão ministerial, os defensor es constituídos dos acusados e (se for o caso) a defensoria pública estadual. |
| 24/05/2013 |
Recebidos os autos
|
| 24/05/2013 |
Remetidos os Autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 24/05/2013 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/08/2013 |
Petição revogação da prisão preventiva dos réus Erivelton e Emerson |
| 08/08/2013 |
Ofícios Ofício nº 242/2013-DHC/EQUIPE III-UICAP II. |
| 14/01/2014 |
Juntada de Certidão comparecimento de Pedro Paulo |
| 13/07/2014 |
Documentos Diversos substabelecimento |
| 20/07/2016 |
Juntada de Carta Precatória |
| 03/01/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 16/01/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 14/02/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 30/05/2017 |
Recurso de Apelação |
| 13/06/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 20/08/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 09/06/2022 |
Pedido de Expedição de Guia de Recolhimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/09/2013 | Instrução | Realizada | 10 |
| 07/10/2013 | Continuação da Audiência | Parcialmente Realizada | 10 |
| 23/10/2013 | Continuação da Audiência | Realizada | 10 |
| 14/11/2013 | Continuação da Audiência | Realizada | 6 |
| 09/12/2013 | Continuação da Audiência | Parcialmente Realizada | 6 |
| 17/11/2014 | Julgamento Tribunal do Júri | Não Realizada | 5 |
| 27/09/2016 | Julgamento Tribunal do Júri | Suspensa | 10 |
| 30/01/2017 | Julgamento Tribunal do Júri | Não Realizada | 7 |
| 23/03/2017 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 7 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/05/2013 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | recebimento da denuncia |
| 24/05/2013 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |