| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 06/2011 | 12° Distrito Policial do Município de Rio Largo | Rio Largo-AL |
| Vítima |
J. A. da S.
Assistente: Tales Azevedo Ferreira |
| Indiciada |
Gleiciere Cardozo da Silva
Advogado: ANDERSON RICARDO FONTES SANTOS |
| Terceiro I | Alberto Vasconcelos dos Santos |
| Declarante | Derlâne Maria dos Santos Silva |
| Testemunha | M. R. da S. |
| Declarante | Rosineide Barbosa Almeida da Silva |
| Testemunha | M. C. V. |
| Declarante | Maria Aparecida Cardozo da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/07/2018 |
Juntada de Documento
|
| 25/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/07/2018 |
Ofício Expedido
Encaminhamento de Boletim Individual |
| 25/07/2018 |
Certidão
Certidão Trânsito em Julgado |
| 30/04/2018 |
Juntada de Documento
|
| 31/07/2018 |
Juntada de Documento
|
| 25/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/07/2018 |
Ofício Expedido
Encaminhamento de Boletim Individual |
| 25/07/2018 |
Certidão
Certidão Trânsito em Julgado |
| 30/04/2018 |
Juntada de Documento
|
| 30/04/2018 |
Expedição de Documentos
02 - Júri - Pregão_Certidão |
| 30/04/2018 |
Expedição de Documentos
15 - Júri - Certidão do Oficial de Justiça |
| 30/04/2018 |
Termo Expedido
13 - Júri - Termo de Leitura da Sentença |
| 30/04/2018 |
Termo Expedido
Termo de Encerramento |
| 30/04/2018 |
Termo Expedido
12 - Júri - Termo de Votação |
| 30/04/2018 |
Termo Expedido
11 - Júri - Consulta ao Conselho de Sentença |
| 30/04/2018 |
Expedição de Documentos
05 - Júri - Advogado - Certidão |
| 30/04/2018 |
Audiência Realizada
Assentada - Modelo Geral |
| 30/04/2018 |
Termo Expedido
03 - Júri - Termo de Sorteio do Conselho de Sentença |
| 30/04/2018 |
Termo Expedido
09 - Júri - Termo de Acusação |
| 30/04/2018 |
Termo Expedido
04 - Júri - Termo de Promessa dos Jurados |
| 30/04/2018 |
Termo Expedido
01- Júri - Verificação de Cédulas e Abertura da Sessão |
| 27/04/2018 |
Certidão
Genérico |
| 27/04/2018 |
Certidão
Genérico |
| 27/04/2018 |
Certidão
Genérico |
| 27/04/2018 |
Certidão
Genérico |
| 27/04/2018 |
Certidão
Genérico |
| 27/04/2018 |
Certidão
Genérico |
| 27/04/2018 |
Certidão
Genérico |
| 27/04/2018 |
Certidão
Genérico |
| 27/04/2018 |
Certidão
Genérico |
| 27/04/2018 |
Certidão
Genérico |
| 27/04/2018 |
Certidão
Genérico |
| 27/04/2018 |
Certidão
Genérico |
| 27/04/2018 |
Certidão
Genérico |
| 27/04/2018 |
Certidão
Genérico |
| 27/04/2018 |
Certidão
Genérico |
| 27/04/2018 |
Certidão
Genérico |
| 27/04/2018 |
Certidão
Genérico |
| 27/04/2018 |
Certidão
Genérico |
| 27/04/2018 |
Certidão
Genérico |
| 27/04/2018 |
Certidão
Genérico |
| 27/04/2018 |
Certidão
Genérico |
| 27/04/2018 |
Certidão
Genérico |
| 27/04/2018 |
Certidão
Genérico |
| 20/04/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 18/04/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação Positiva |
| 04/04/2018 |
Juntada de Documento
|
| 04/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2018/002667-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/04/2018 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 26/03/2018 |
Juntada de Documento
|
| 26/03/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 27/04/2018 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 23/03/2018 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 23/03/2018 |
Certidão
Genérico |
| 23/03/2018 |
Certidão
Genérico |
| 23/03/2018 |
Certidão
Genérico |
| 23/03/2018 |
Certidão
Genérico |
| 23/03/2018 |
Certidão
Genérico |
| 23/03/2018 |
Certidão
Genérico |
| 23/03/2018 |
Certidão
Genérico |
| 23/03/2018 |
Certidão
Genérico |
| 23/03/2018 |
Certidão
Genérico |
| 23/03/2018 |
Certidão
Genérico |
| 23/03/2018 |
Certidão
Genérico |
| 23/03/2018 |
Certidão
Genérico |
| 23/03/2018 |
Certidão
Genérico |
| 23/03/2018 |
Certidão
Genérico |
| 23/03/2018 |
Certidão
Genérico |
| 23/03/2018 |
Certidão
Genérico |
| 23/03/2018 |
Certidão
Genérico |
| 23/03/2018 |
Certidão
Genérico |
| 23/03/2018 |
Certidão
Genérico |
| 23/03/2018 |
Certidão
Genérico |
| 23/03/2018 |
Certidão
Genérico |
| 23/03/2018 |
Certidão
Genérico |
| 23/03/2018 |
Certidão
Genérico |
| 23/03/2018 |
Certidão
Genérico |
| 21/03/2018 |
Juntada de Documento
|
| 21/03/2018 |
Juntada de Documento
|
| 21/03/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 21/03/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 21/03/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 21/03/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 21/03/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 21/03/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 21/03/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 21/03/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 21/03/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 21/03/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 21/03/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 20/03/2018 |
Conclusos
|
| 16/03/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação Positiva |
| 16/03/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação Positiva |
| 16/03/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação Positiva |
| 16/03/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação Positiva |
| 16/03/2018 |
Certidão
Certidão Intimação Negativa |
| 16/03/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação Positiva |
| 16/03/2018 |
Certidão
Certidão Intimação Negativa |
| 16/03/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 16/03/2018 |
Certidão
Certidão Intimação Negativa |
| 15/03/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 15/03/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 15/03/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 15/03/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 15/03/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 15/03/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 14/03/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 14/03/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 14/03/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 14/03/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 14/03/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 14/03/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 14/03/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 14/03/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 14/03/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 14/03/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 14/03/2018 |
Juntada de Documento
|
| 13/03/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação Positiva |
| 13/03/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação Positiva |
| 13/03/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação Positiva |
| 13/03/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação Positiva |
| 13/03/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação Positiva |
| 13/03/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação Positiva |
| 13/03/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação Positiva |
| 13/03/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação Positiva |
| 13/03/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação Positiva |
| 13/03/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 13/03/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 13/03/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 08/03/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 08/03/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 08/03/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 08/03/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 08/03/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 07/03/2018 |
Juntada de Documento
|
| 06/03/2018 |
Juntada de Documento
|
| 06/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2018/002057-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/03/2018 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 06/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2018/002075-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2018 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 06/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2018/002074-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2018 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 06/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2018/002073-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/03/2018 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 06/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2018/002072-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2018 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 06/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2018/002071-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2018 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 06/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2018/002070-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2018 |
| 06/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2018/002069-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/03/2018 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 06/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2018/002068-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2018 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 06/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2018/002067-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2018 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 06/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2018/002066-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2018 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 06/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2018/002065-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2018 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 06/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2018/002063-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2018 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 06/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2018/002061-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2018 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 06/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2018/002060-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2018 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 06/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2018/002058-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2018 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 06/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2018/002056-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2018 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 06/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2018/002055-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2018 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 06/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2018/002054-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/03/2018 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 06/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2018/002053-4 Situação: Distribuído em 06/03/2018 |
| 06/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2018/002051-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2018 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 06/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2018/002050-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2018 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 06/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2018/002049-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2018 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 06/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2018/002048-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/03/2018 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 05/03/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 05/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2018/002042-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2018 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 05/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2018/002041-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2018 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 05/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2018/002039-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2018 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 05/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2018/002038-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/03/2018 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 05/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2018/002034-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2018 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 05/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2018/002032-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/03/2018 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 05/03/2018 |
Audiência Realizada
Assentada - Modelo Geral |
| 28/02/2018 |
Mandado devolvido não cumprido
Certidão de Intimação |
| 28/02/2018 |
Juntada de Documento
|
| 28/02/2018 |
Juntada de Documento
|
| 28/02/2018 |
Certidão
Certidão de Publicação de Edital |
| 27/02/2018 |
Edital Expedido
Edital de Intimação - Crime |
| 26/02/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 26/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2018/001820-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2018 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 26/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2018/001818-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/03/2018 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 26/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2018/001817-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2018 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 26/02/2018 |
Edital Expedido
Edital de Intimação - Crime |
| 21/02/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 08/02/2018 |
Ato Publicado
Relação :0107/2018 Data da Publicação: 09/02/2018 Número do Diário: 2043 |
| 07/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0107/2018 Teor do ato: ato ordinatório Advogados(s): Tales Azevedo Ferreira (OAB 6158/AL), ANDERSON RICARDO FONTES SANTOS (OAB 7416/AL) |
| 07/02/2018 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 07/02/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/02/2018 |
Ato ordinatório praticado
ato ordinatório |
| 07/02/2018 |
Audiência Designada
Audiência Especial Data: 05/03/2018 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 07/02/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 23/03/2018 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada |
| 06/02/2018 |
Ato Publicado
Relação :0101/2018 Data da Publicação: 07/02/2018 Número do Diário: 2041 |
| 05/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0101/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000165-77.2011.8.02.0051Ação: Ação Penal de Competência do JúriVítima: Josimar Almeida da SilvaIndiciado: Gleiciere Cardozo da Silva DECISÃOA fase atual da persecução criminal encontra-se disciplinada nos artigos seguintes:"Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:I - ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;II - fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri" (art. 423, CPP)"O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado." (art. 457, caput, do CPP)Pois bem.Defiro o requerimento de oitiva das testemunhas em plenário e declaro o processo em ordem.Ante o exposto:A) Apresento o relatório sucinto do processo, a saber: RELATÓRIO: Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo representante do Ministério Público do Estado de Alagoas em face de Gleiciere Cardozo da Silva, qualificada, dando-a como incursa nas penas do art. 121, §2º, I, do Código Penal Brasileiro, pela suposta prática de crime de homicídio qualificado em desfavor de seu então marido, fato ocorrido em 18 de janeiro de 2011, nesta Comarca de Rio Largo.Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 08. Recebida a denúncia em 10 de março de 2011 (fls. 41/42), foi a ré validamente citada para responder à acusação (fl. 50). Resposta à acusação às fls. 52/55. Laudo Pericial em Local de Morte Violenta às fls. 65/81. Instrução probatória regularmente realizada, tendo sido ouvidas oito testemunhas (fls. 120/128 e 150/155) e interrogada a ré (fls. 156/159). Laudo de Exame Cadavérico da vítima à fl. 161. Laudo Pericial em Arma de Fogo às fls. 170/177. Memoriais do representante ministerial às fls. 199/200. Memoriais da defesa às fls. 205/207. A ré foi pronunciada como incurso nas penas do art. 121, § 2°, inciso I (motivo torpe), do Código Penal. A ré fora intimada atravéd de edital, quanto ao teor da sentença, tendo decorrido o prazo sem que fosse interposto quaisquer incidentes e/ou recursos. Ouvidos a defesa e a acusação sobre o teor do art. 422, informaram seus rois de testemunhas a serem ouvidas em plenário, às fls. 202 e 220, os quais defiro.B) E designo o dia 23/03/2018 às 09h00, para a realização da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, determinando as intimações necessárias, na forma abaixo:- pessoal do acusado, por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça;- pessoal do Ministério Público;- pelo DJE ao defensor constituído;- pessoal, das pessoas cuja inquirição em plenário foi deferida;- se o acusado, estando solto, não for encontrado para ser intimado, proceda-se ao ato por edital;- requisite-se ao Comandante do Batalhão de Polícia Militar deste Município, uma guarnição de polícia, para que promova a segurança da Sessão de Júri da supracitada.C) Designo o dia 05/03/2018 as 09h00, para a realização do Sorteio dos jurados, em conformidade com o art. 433 §1º do Código de Processo Penal, devendo serem intimados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública e o advogado constituído nos autos para acompanharem.D) Promova a secretaria a juntada de antecedentes criminais atualizada.Intimações e atos necessários.Cumpra-se.Rio Largo , 01 de fevereiro de 2018.Galdino José Amorim Vasconcellos Juiz de Direito Advogados(s): Tales Azevedo Ferreira (OAB 6158/AL), ANDERSON RICARDO FONTES SANTOS (OAB 7416/AL) |
| 05/02/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000165-77.2011.8.02.0051Ação: Ação Penal de Competência do JúriVítima: Josimar Almeida da SilvaIndiciado: Gleiciere Cardozo da Silva DECISÃOA fase atual da persecução criminal encontra-se disciplinada nos artigos seguintes:"Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:I - ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;II - fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri" (art. 423, CPP)"O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado." (art. 457, caput, do CPP)Pois bem.Defiro o requerimento de oitiva das testemunhas em plenário e declaro o processo em ordem.Ante o exposto:A) Apresento o relatório sucinto do processo, a saber: RELATÓRIO: Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo representante do Ministério Público do Estado de Alagoas em face de Gleiciere Cardozo da Silva, qualificada, dando-a como incursa nas penas do art. 121, §2º, I, do Código Penal Brasileiro, pela suposta prática de crime de homicídio qualificado em desfavor de seu então marido, fato ocorrido em 18 de janeiro de 2011, nesta Comarca de Rio Largo.Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 08. Recebida a denúncia em 10 de março de 2011 (fls. 41/42), foi a ré validamente citada para responder à acusação (fl. 50). Resposta à acusação às fls. 52/55. Laudo Pericial em Local de Morte Violenta às fls. 65/81. Instrução probatória regularmente realizada, tendo sido ouvidas oito testemunhas (fls. 120/128 e 150/155) e interrogada a ré (fls. 156/159). Laudo de Exame Cadavérico da vítima à fl. 161. Laudo Pericial em Arma de Fogo às fls. 170/177. Memoriais do representante ministerial às fls. 199/200. Memoriais da defesa às fls. 205/207. A ré foi pronunciada como incurso nas penas do art. 121, § 2°, inciso I (motivo torpe), do Código Penal. A ré fora intimada atravéd de edital, quanto ao teor da sentença, tendo decorrido o prazo sem que fosse interposto quaisquer incidentes e/ou recursos. Ouvidos a defesa e a acusação sobre o teor do art. 422, informaram seus rois de testemunhas a serem ouvidas em plenário, às fls. 202 e 220, os quais defiro.B) E designo o dia 23/03/2018 às 09h00, para a realização da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, determinando as intimações necessárias, na forma abaixo:- pessoal do acusado, por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça;- pessoal do Ministério Público;- pelo DJE ao defensor constituído;- pessoal, das pessoas cuja inquirição em plenário foi deferida;- se o acusado, estando solto, não for encontrado para ser intimado, proceda-se ao ato por edital;- requisite-se ao Comandante do Batalhão de Polícia Militar deste Município, uma guarnição de polícia, para que promova a segurança da Sessão de Júri da supracitada.C) Designo o dia 05/03/2018 as 09h00, para a realização do Sorteio dos jurados, em conformidade com o art. 433 §1º do Código de Processo Penal, devendo serem intimados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública e o advogado constituído nos autos para acompanharem.D) Promova a secretaria a juntada de antecedentes criminais atualizada.Intimações e atos necessários.Cumpra-se.Rio Largo , 01 de fevereiro de 2018.Galdino José Amorim Vasconcellos Juiz de Direito |
| 22/01/2018 |
Conclusos
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| 31/10/2017 |
Conclusos
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| 13/06/2017 |
Conclusos
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| 13/06/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.17.70002134-1 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 13/06/2017 11:58 |
| 06/06/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 26/05/2017 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 26/05/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 26/05/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vista a Advogado |
| 08/05/2017 |
Certidão
Certidão - Genérica |
| 08/05/2017 |
Juntada de Documento
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| 29/04/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 20/04/2017 |
Conclusos
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| 20/04/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.17.70001396-9 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 19/04/2017 09:28 |
| 18/04/2017 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 18/04/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 18/04/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vista a Advogado |
| 18/04/2017 |
Juntada de Documento
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| 23/03/2017 |
Tornado Processo Digital
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| 10/02/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 28/10/2016 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 24/10/2016 |
Certidão
Genérico Crime |
| 21/10/2016 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 21/10/2016 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 21/10/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 13/10/2016 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Galdino José Amorim Vasconcellos |
| 02/06/2016 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 25/04/2016 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: Wesley Fernandes Oliveira |
| 25/04/2016 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 31/03/2016 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 15/03/2016 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: Wesley Fernandes Oliveira |
| 15/03/2016 |
Certidão
Certidão - Genérica |
| 30/11/2015 |
Edital Expedido
Edital - Intimação de Sentença |
| 26/11/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 26/11/2015 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 22/10/2015 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 13/10/2015 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Carlos Eduardo Canuto Mendonça |
| 13/10/2015 |
Certidão
Certidão - Genérica |
| 25/05/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0087/2015 Teor do ato: Despacho Intime-se o defensor constituído da ré a, no prazo de 48 horas, juntar aos autos comprovante de cientificação da renúncia ao mandato, firmado por esta última, além do endereço atual da acusada, sob pena de expedição de edital para fins de intimação acerca da decisão de pronúncia (art.420, I do CPP). Intime-se o MP. Rio Largo(AL), 02 de dezembro de 2014. Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio Juiz(a) de Direito Advogados(s): ANDERSON RICARDO FONTES SANTOS (OAB 7416/AL) |
| 25/05/2015 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Intime-se o defensor constituído da ré a, no prazo de 48 horas, juntar aos autos comprovante de cientificação da renúncia ao mandato, firmado por esta última, além do endereço atual da acusada, sob pena de expedição de edital para fins de intimação acerca da decisão de pronúncia (art.420, I do CPP). Intime-se o MP. Rio Largo(AL), 02 de dezembro de 2014. Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio Juiz(a) de Direito |
| 15/12/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 27/11/2014 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 17/10/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio |
| 16/10/2014 |
Juntada de Petição
renuncia de mandato |
| 29/09/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 26/09/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0081/2014 Teor do ato: SENTENÇA Fruição de férias no mês de março de 2013. Sentenciado nesta data em virtude do elevado número de feitos em tramitação nesta Vara, com destaque para os processos envolvendo réus presos, que, por disposição legal, demandam prioridade em detrimento dos demais. Vistos etc. Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo representante do Ministério Público do Estado de Alagoas em face de Gleiciere Cardozo da Silva, qualificada, dando-a como incursa nas penas do art. 121, §2º, I, do Código Penal Brasileiro, pela suposta prática de crime de homicídio qualificado em desfavor de seu então marido, fato ocorrido em 18 de janeiro de 2011, nesta Comarca de Rio Largo. Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 08. Recebida a denúncia em 10 de março de 2011 (fls. 41/42), foi a ré validamente citada para responder à acusação (fl. 50). Resposta à acusação às fls. 52/55. Laudo Pericial em Local de Morte Violenta às fls. 65/81. Instrução probatória regularmente realizada, tendo sido ouvidas oito testemunhas (fls. 120/128 e 150/155) e interrogada a ré (fls. 156/159). Laudo de Exame Cadavérico da vítima à fl. 161. Laudo Pericial em Arma de Fogo às fls. 170/177. Memoriais do representante ministerial às fls. 199/200. Memoriais da defesa às fls. 205/207. Era o que havia de ser relatado. Fundamento e decido. Como é cediço, o procedimento do júri é escalonado. Nele, há duas fases bem nítidas: uma destinada tão só à admissibilidade da acusação, chamada de judicium accusationis, e outra, o judicium causae, com o escopo de julgar a causa. Finda a primeira fase, ou o judicium accusationis, como dito, abre-se para o julgador quatro possibilidades, de acordo com as provas produzidas: 1) a pronúncia; 2) a impronúncia; 3) a absolvição sumária; 4) a desclassificação. Para a absolvição sumária, mister que as provas carreadas sejam unívocas, apontando para a inexistência do fato típico ou para a incidência de causas de exclusão da ilicitude e/ou causas de exclusão da culpabilidade. A desclassificação, por sua vez, necessita de prova unívoca da inexistência de crime doloso contra a vida. Para a impronúncia, fundamental que nos autos não esteja patenteada a prova da materialidade ou que não haja nenhum indício de que o acusado possa ter participado da infração penal. De se concluir, por fim, que, provada a materialidade do delito e estando presentes provas indicativas de participação do acusado em sua consumação, ainda que existam divergências no suporte probatório, a pronúncia é medida que se impõe. Nesse sentido, estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. No caso dos autos, a materialidade delitiva restou provada pelo Laudo Pericial em Local de Morte Violenta (fls. 65/81) e pelo Laudo de Exame Cadavérico da vítima (fl. 161). Em relação à autoria, oportuno esclarecer que o objetivo da formação da culpa (judicium accussationis) é esclarecer se existe contra o acusado uma suspeita de fato que seja suficiente para colocá-lo perante o tribunal de julgamento, daí porque o magistrado, encerrada a primeira fase, decide sobre quem seja o provável ou prováveis autores ou partícipes do delito, e não sobre o autor, coautor e partícipes certos da infração penal. A sentença de pronúncia, pois, consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, em que se exige apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria. Tanto assim o é que o parágrafo primeiro do referido art. 413 do Código de Processo Penal estabelece que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Isto posto, entendo existir também indícios suficientes que apontam ser a ré a autora da infração ora apurada. A ré, nas duas oportunidades em que fora ouvida, nada obstante alegue ter efetuado o disparo de forma acidental, confirma ter sido ela a autora, com a ressalva já feita, do tiro que ceifou a vida da vítima. Veja-se: "(...) QUE foi agarrada novamente e arrastada na direção do quintal, oportunidade em que ao passar ao lado da mesa da cozinha, Mazinho pegou seu revólver que ali havia deixado; QUE já no quintal, a interrogada foi solta, momento em que disse para Mazinho que não queria mais ficar com ele e que o mesmo pegasse as coisas dele e fosse embora, já que a interrogada não sairia de casa; QUE nessa hora, Mazinho colocou um dos dedos no gatilho do revólver, e com o polegar puxou o negócio (cão) para trás, apontando a arma na direção do seu próprio rosto, afirmando que se não fosse para ficar com a interrogada, iria se matar; QUE a interrogada se aproximou de Mazinho , pediu pelo amor de Deus para que ele não fizesse aquilo e terminou por colocar uma das mãos sobre a mão do Mazinho que estava com o dedo no gatilho, colocando a outra sobre o cano; QUE diante disso, Mazinho soltou o revólver, o qual ficou nas mãos da interrogada, que o pegava pelo tambor e pelo cano; QUE sem dar as costas para Mazinho , a interrogada deu uns passos para trás, com o revólver em punho, virado para frente, oportunidade em que colocou um dos dedos no gatilho e o outro no negócio (cão), passando então a tentar colocar o negócio (cão) em sua posição original; QUE enquanto realizava tal procedimento, a arma de fogo disparou, instante em que preocupou-se em abrir o revólver para retirar as munições restantes, para dessa forma impedir que Mazinho a pegasse de volta e atirasse, todavia, não teve êxito em sua tentativa, momento em que colocou a arma de fogo sobre uma mesa que estava no quintal; QUE nesse exato momento, observou quando Mazinho caiu no chão; QUE foi até o mesmo, mexendo em sua perna, tentando ver se ele falava alguma coisa, instante em que notou que começou a sair sangue pela boca, nariz e ouvido da vítima (...)". (fls. 16/17 - grafado conforme o original) "(...) que no momento do disparo acidental, a vítima estava sentada num batente que havia no quintal; que quando ele colocou o revólver no rosto, dizendo que se mataria caso eu (ré) o deixasse, eu (ré) coloquei a mão por sobre a mão dele e o pedi para que não fizesse aquilo; que ele neste instante, foi -se sentando no batente já referido e eu (ré) me agachando na frente dele, ainda com a mão por sobre a dele; que ele soltou o revólver; que eu (ré) segurei a arma e imediatamente tentei voltar o cão para a posição de descanso, ainda agachada na frente da vítima; foi quando eu (ré) me desequilibrei e aí ocorreu o disparo; que depois do disparo, preocupou-se em pegar tirar o restante da munição da arma com o receio de que a vítima pudesse pegar a arma e atirar nela própria; (...) que só viu que ele havia sido atingido, quando viu o sangue começar a escorrer (...)" (fls. 156/159 - grafado conforme o original). Do mesmo modo, apontam para a ré outros depoimentos colhidos em juízo. Veja-se: "(...) que presenciou, conforme já disse em seu relato policial, ao chegar ao quintal da casa, a vítima já caída e a ré, agachada, segurando a coxa dela; que ré estava desesperada e que apenas entendeu quando ela disse: 'isto não poderia ter acontecido'; que a ré então se levantou e colocou o revólver sobre uma mesa que havia no quintal (...)". (Depoimento de Márcio Rodrigues da Silva, fls. 122/123 - grafado conforme o original). "(...) que chegou a ir até o local, só que sequer pode se aproximar, pois a polícia já estava lá; que os comentários iniciais ouvidos acerca da morte foram no sentido de que havia sido Josimar vítima de disparo acidental de arma de fogo; que também ouviu comentários no sentido de que a ré havia flagrado ao chegar em casa, a vítima com a babá das filhas dela (...)". (Luiz Carlos de Oliveira, fls.150/151 - grafado conforme o original). Demonstrada a materialidade do delito, bem como indícios suficiente de autoria, passo, nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal pátrio, a especificar, acaso existentes, as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. De acordo com a capitulação proposta na exordial acusatória, a ré teria praticado o fato por motivo torpe, qual seja, a vingança, uma vez que teria encontrado a vítima, com quem convivia maritalmente, em situação de intimidade com a babá de suas filhas. Torpe, como é assente na doutrina, é o motivo abjeto, que causa repugnância, nojo, sensação de repulsa pelo fato praticado pelo agente, assim sendo considerada a vingança. No entanto, é preciso ponderar que, existindo menção expressa na denúncia no sentido de que a motivação do crime decorreu de vingança, a exclusão da qualificadora do motivo torpe, na pronúncia, somente poderia ocorrer caso se verificasse, de plano, sua improcedência, o que não se reconhece na espécie, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pela acusação, sob pena de se usurpar a competência do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri. Na fase de pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, sendo atribuição do Júri Popular decidir, diante das peculiaridades do caso concreto, se os referidos motivos são aptos para caracterizar a motivação torpe do agente na prática do delito. Outrossim, em relação à tese defensiva de ter sido o disparo efetuado acidentalmente, afirmar se a ré agiu com dolo ou culpa é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta por esta magistrada. Neste ponto, oportuno trazer à baila o laudo do exame pericial realizado no local do fato, que concluiu que, pelo conjunto de elementos técnicos de valor criminalístico existentes no local, não foi possível estabelecer a dinâmica do evento e a diagnose diferencial do fato examinado, isto é, se homicídio, suicídio ou acidente, uma vez que a circunstância de a arma de fogo não ter sido encontrada no local de origem, quando do levantamento técnico-pericial, prejudicou parcialmente os exames. Desse modo, nos termos do já citado art. 413 do Código de Processo Penal Brasileiro, entendo haver justa causa para a pronúncia da acusada. Ex positis, PRONUNCIO A ACUSADA GLEICIERE CARDOZO DA SILVA, qualificada, como incursa nas penas do artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe), do Código Penal Brasileiro, sujeitando-a, consequentemente, a julgamento pelo Tribunal do Júri. Preclusa esta decisão, abra-se vista dos autos às partes para manifestação nos moldes do art.422 do CPP. Cumpra-se o comando do art.201, § 2º do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Largo,18 de junho de 2014. Advogados(s): ANDERSON RICARDO FONTES SANTOS (OAB 7416/AL) |
| 19/09/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2014/002710-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/10/2014 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 19/09/2014 |
Certidão
Certidão - Genérica |
| 08/09/2014 |
Certidão
Certidão - Genérica |
| 08/09/2014 |
Registro de Sentença
|
| 05/09/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 28/08/2014 |
Proferida Sentença de Pronúncia
SENTENÇA Fruição de férias no mês de março de 2013. Sentenciado nesta data em virtude do elevado número de feitos em tramitação nesta Vara, com destaque para os processos envolvendo réus presos, que, por disposição legal, demandam prioridade em detrimento dos demais. Vistos etc. Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo representante do Ministério Público do Estado de Alagoas em face de Gleiciere Cardozo da Silva, qualificada, dando-a como incursa nas penas do art. 121, §2º, I, do Código Penal Brasileiro, pela suposta prática de crime de homicídio qualificado em desfavor de seu então marido, fato ocorrido em 18 de janeiro de 2011, nesta Comarca de Rio Largo. Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 08. Recebida a denúncia em 10 de março de 2011 (fls. 41/42), foi a ré validamente citada para responder à acusação (fl. 50). Resposta à acusação às fls. 52/55. Laudo Pericial em Local de Morte Violenta às fls. 65/81. Instrução probatória regularmente realizada, tendo sido ouvidas oito testemunhas (fls. 120/128 e 150/155) e interrogada a ré (fls. 156/159). Laudo de Exame Cadavérico da vítima à fl. 161. Laudo Pericial em Arma de Fogo às fls. 170/177. Memoriais do representante ministerial às fls. 199/200. Memoriais da defesa às fls. 205/207. Era o que havia de ser relatado. Fundamento e decido. Como é cediço, o procedimento do júri é escalonado. Nele, há duas fases bem nítidas: uma destinada tão só à admissibilidade da acusação, chamada de judicium accusationis, e outra, o judicium causae, com o escopo de julgar a causa. Finda a primeira fase, ou o judicium accusationis, como dito, abre-se para o julgador quatro possibilidades, de acordo com as provas produzidas: 1) a pronúncia; 2) a impronúncia; 3) a absolvição sumária; 4) a desclassificação. Para a absolvição sumária, mister que as provas carreadas sejam unívocas, apontando para a inexistência do fato típico ou para a incidência de causas de exclusão da ilicitude e/ou causas de exclusão da culpabilidade. A desclassificação, por sua vez, necessita de prova unívoca da inexistência de crime doloso contra a vida. Para a impronúncia, fundamental que nos autos não esteja patenteada a prova da materialidade ou que não haja nenhum indício de que o acusado possa ter participado da infração penal. De se concluir, por fim, que, provada a materialidade do delito e estando presentes provas indicativas de participação do acusado em sua consumação, ainda que existam divergências no suporte probatório, a pronúncia é medida que se impõe. Nesse sentido, estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. No caso dos autos, a materialidade delitiva restou provada pelo Laudo Pericial em Local de Morte Violenta (fls. 65/81) e pelo Laudo de Exame Cadavérico da vítima (fl. 161). Em relação à autoria, oportuno esclarecer que o objetivo da formação da culpa (judicium accussationis) é esclarecer se existe contra o acusado uma suspeita de fato que seja suficiente para colocá-lo perante o tribunal de julgamento, daí porque o magistrado, encerrada a primeira fase, decide sobre quem seja o provável ou prováveis autores ou partícipes do delito, e não sobre o autor, coautor e partícipes certos da infração penal. A sentença de pronúncia, pois, consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, em que se exige apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria. Tanto assim o é que o parágrafo primeiro do referido art. 413 do Código de Processo Penal estabelece que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Isto posto, entendo existir também indícios suficientes que apontam ser a ré a autora da infração ora apurada. A ré, nas duas oportunidades em que fora ouvida, nada obstante alegue ter efetuado o disparo de forma acidental, confirma ter sido ela a autora, com a ressalva já feita, do tiro que ceifou a vida da vítima. Veja-se: "(...) QUE foi agarrada novamente e arrastada na direção do quintal, oportunidade em que ao passar ao lado da mesa da cozinha, Mazinho pegou seu revólver que ali havia deixado; QUE já no quintal, a interrogada foi solta, momento em que disse para Mazinho que não queria mais ficar com ele e que o mesmo pegasse as coisas dele e fosse embora, já que a interrogada não sairia de casa; QUE nessa hora, Mazinho colocou um dos dedos no gatilho do revólver, e com o polegar puxou o negócio (cão) para trás, apontando a arma na direção do seu próprio rosto, afirmando que se não fosse para ficar com a interrogada, iria se matar; QUE a interrogada se aproximou de Mazinho , pediu pelo amor de Deus para que ele não fizesse aquilo e terminou por colocar uma das mãos sobre a mão do Mazinho que estava com o dedo no gatilho, colocando a outra sobre o cano; QUE diante disso, Mazinho soltou o revólver, o qual ficou nas mãos da interrogada, que o pegava pelo tambor e pelo cano; QUE sem dar as costas para Mazinho , a interrogada deu uns passos para trás, com o revólver em punho, virado para frente, oportunidade em que colocou um dos dedos no gatilho e o outro no negócio (cão), passando então a tentar colocar o negócio (cão) em sua posição original; QUE enquanto realizava tal procedimento, a arma de fogo disparou, instante em que preocupou-se em abrir o revólver para retirar as munições restantes, para dessa forma impedir que Mazinho a pegasse de volta e atirasse, todavia, não teve êxito em sua tentativa, momento em que colocou a arma de fogo sobre uma mesa que estava no quintal; QUE nesse exato momento, observou quando Mazinho caiu no chão; QUE foi até o mesmo, mexendo em sua perna, tentando ver se ele falava alguma coisa, instante em que notou que começou a sair sangue pela boca, nariz e ouvido da vítima (...)". (fls. 16/17 - grafado conforme o original) "(...) que no momento do disparo acidental, a vítima estava sentada num batente que havia no quintal; que quando ele colocou o revólver no rosto, dizendo que se mataria caso eu (ré) o deixasse, eu (ré) coloquei a mão por sobre a mão dele e o pedi para que não fizesse aquilo; que ele neste instante, foi -se sentando no batente já referido e eu (ré) me agachando na frente dele, ainda com a mão por sobre a dele; que ele soltou o revólver; que eu (ré) segurei a arma e imediatamente tentei voltar o cão para a posição de descanso, ainda agachada na frente da vítima; foi quando eu (ré) me desequilibrei e aí ocorreu o disparo; que depois do disparo, preocupou-se em pegar tirar o restante da munição da arma com o receio de que a vítima pudesse pegar a arma e atirar nela própria; (...) que só viu que ele havia sido atingido, quando viu o sangue começar a escorrer (...)" (fls. 156/159 - grafado conforme o original). Do mesmo modo, apontam para a ré outros depoimentos colhidos em juízo. Veja-se: "(...) que presenciou, conforme já disse em seu relato policial, ao chegar ao quintal da casa, a vítima já caída e a ré, agachada, segurando a coxa dela; que ré estava desesperada e que apenas entendeu quando ela disse: 'isto não poderia ter acontecido'; que a ré então se levantou e colocou o revólver sobre uma mesa que havia no quintal (...)". (Depoimento de Márcio Rodrigues da Silva, fls. 122/123 - grafado conforme o original). "(...) que chegou a ir até o local, só que sequer pode se aproximar, pois a polícia já estava lá; que os comentários iniciais ouvidos acerca da morte foram no sentido de que havia sido Josimar vítima de disparo acidental de arma de fogo; que também ouviu comentários no sentido de que a ré havia flagrado ao chegar em casa, a vítima com a babá das filhas dela (...)". (Luiz Carlos de Oliveira, fls.150/151 - grafado conforme o original). Demonstrada a materialidade do delito, bem como indícios suficiente de autoria, passo, nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal pátrio, a especificar, acaso existentes, as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. De acordo com a capitulação proposta na exordial acusatória, a ré teria praticado o fato por motivo torpe, qual seja, a vingança, uma vez que teria encontrado a vítima, com quem convivia maritalmente, em situação de intimidade com a babá de suas filhas. Torpe, como é assente na doutrina, é o motivo abjeto, que causa repugnância, nojo, sensação de repulsa pelo fato praticado pelo agente, assim sendo considerada a vingança. No entanto, é preciso ponderar que, existindo menção expressa na denúncia no sentido de que a motivação do crime decorreu de vingança, a exclusão da qualificadora do motivo torpe, na pronúncia, somente poderia ocorrer caso se verificasse, de plano, sua improcedência, o que não se reconhece na espécie, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pela acusação, sob pena de se usurpar a competência do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri. Na fase de pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, sendo atribuição do Júri Popular decidir, diante das peculiaridades do caso concreto, se os referidos motivos são aptos para caracterizar a motivação torpe do agente na prática do delito. Outrossim, em relação à tese defensiva de ter sido o disparo efetuado acidentalmente, afirmar se a ré agiu com dolo ou culpa é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta por esta magistrada. Neste ponto, oportuno trazer à baila o laudo do exame pericial realizado no local do fato, que concluiu que, pelo conjunto de elementos técnicos de valor criminalístico existentes no local, não foi possível estabelecer a dinâmica do evento e a diagnose diferencial do fato examinado, isto é, se homicídio, suicídio ou acidente, uma vez que a circunstância de a arma de fogo não ter sido encontrada no local de origem, quando do levantamento técnico-pericial, prejudicou parcialmente os exames. Desse modo, nos termos do já citado art. 413 do Código de Processo Penal Brasileiro, entendo haver justa causa para a pronúncia da acusada. Ex positis, PRONUNCIO A ACUSADA GLEICIERE CARDOZO DA SILVA, qualificada, como incursa nas penas do artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe), do Código Penal Brasileiro, sujeitando-a, consequentemente, a julgamento pelo Tribunal do Júri. Preclusa esta decisão, abra-se vista dos autos às partes para manifestação nos moldes do art.422 do CPP. Cumpra-se o comando do art.201, § 2º do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Largo,18 de junho de 2014. |
| 07/04/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio |
| 04/04/2014 |
Termo Expedido
Termo de Abertura |
| 04/04/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 04/04/2014 |
Termo Expedido
Termo de Encerramento |
| 04/04/2014 |
Conclusos
para sentença Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio |
| 04/04/2014 |
Juntada de Alegações Finais
defesa |
| 04/04/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 03/04/2014 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 02/04/2014 |
Certidão
Certidão - Genérica |
| 10/02/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Anderson Ricardo Fontes Santos |
| 19/12/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0109/2013 Teor do ato: Para no prazo legal oferecer suas alegações finais. Advogados(s): ANDERSON RICARDO FONTES SANTOS (OAB 7416/AL) |
| 19/12/2013 |
Autos entregues em carga
Para no prazo legal oferecer suas alegações finais. |
| 19/12/2013 |
Juntada de Alegações Finais
MP |
| 19/12/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 17/12/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: Silvio Azevedo Sampaio |
| 06/11/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 31/10/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 19/09/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio |
| 19/09/2013 |
Certidão
Certidão - Genérica |
| 11/06/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0052/2013 Teor do ato: Para manifestação própria, no prazo de 48 horas acerca da impossibilidade de realização de exame residuográfico. Advogados(s): Tales Azevedo Ferreira (OAB 6158/AL), ANDERSON RICARDO FONTES SANTOS (OAB 7416/AL) |
| 11/06/2013 |
Autos entregues em carga
Para manifestação própria, no prazo de 48 horas acerca da impossibilidade de realização de exame residuográfico. |
| 11/06/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 10/06/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 29/05/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio |
| 29/05/2013 |
Juntada de Petição
parecer |
| 29/05/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 15/05/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: Gilcele Dâmaso de Almeida Lima |
| 15/05/2013 |
Ofício Expedido
Requisição de Informações sobre Laudo Pericial |
| 15/05/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 15/05/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 15/05/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 21/03/2013 |
Conclusos
|
| 21/03/2013 |
Recebidos os autos
|
| 14/12/2012 |
Juntada de Ofício
Juntada do Ofício nº 0301/2013/L.C.P.T (Laboratório de Polícia Técnica do Estado da Bahia). |
| 14/12/2012 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 07/12/2012 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 10/10/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0093/2012 Teor do ato: Ciencia do laudo pericial nº 0596.11.3053.12( Exame em arma de fogo) Advogados(s): ANDERSON RICARDO FONTES SANTOS (OAB 7416/AL) |
| 10/10/2012 |
Autos entregues em carga
Ciencia do laudo pericial nº 0596.11.3053.12( Exame em arma de fogo) |
| 10/10/2012 |
Recebidos os autos
|
| 01/08/2012 |
Conclusos
|
| 01/08/2012 |
Conclusos
|
| 01/08/2012 |
Recebidos os autos
parecer do MP pela realização de exame pericial |
| 25/07/2012 |
Autos entregues em carga
|
| 25/07/2012 |
Ofício Expedido
Requisição de Laudo Pericial |
| 25/07/2012 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 25/07/2012 |
Recebidos os autos
|
| 23/07/2012 |
Despacho
Despacho Genérico |
| 06/07/2012 |
Classe Processual alterada
Evoluída a classe de Inquérito Policial para Ação Penal de Competência do Júri. |
| 21/05/2012 |
Conclusos
|
| 16/05/2012 |
Juntada de Ofício
0298/2012/GD/IC e laudo |
| 13/04/2012 |
Audiência
Audiência -oitiva de testemunha |
| 13/04/2012 |
Audiência
Interrogatório Criminal - Com perguntas |
| 28/02/2012 |
Ofício Expedido
Requisição de Informações sobre Laudo Pericial |
| 28/02/2012 |
Recebidos os autos
|
| 17/02/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0019/2012 Teor do ato: DESPACHO Recebido após o retorno das férias, usufruídas no mês de janeiro. Considerando-se o teor dos expedientes de fls.83/84 e 137, defiro a realização do exame pericial requerido às fls.146. Para tanto, expeça-se ofício à direção do IC, solicitando-lhe proceder à remessa do material coletado ao laboratório de perícia técnica do Estado da Bahia e bem assim enviar a este juízo, no prazo máximo de 10 dias, informações acerca do caso. Aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se. Rio Largo(AL), 08 de fevereiro de 2012. Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio Juiz(a) de Direito Advogados(s): Tales Azevedo Ferreira (OAB 6158/AL), ANDERSON RICARDO FONTES SANTOS (OAB 7416/AL) |
| 17/02/2012 |
Autos entregues em carga
|
| 17/02/2012 |
Recebidos os autos
|
| 08/02/2012 |
Despacho
DESPACHO Recebido após o retorno das férias, usufruídas no mês de janeiro. Considerando-se o teor dos expedientes de fls.83/84 e 137, defiro a realização do exame pericial requerido às fls.146. Para tanto, expeça-se ofício à direção do IC, solicitando-lhe proceder à remessa do material coletado ao laboratório de perícia técnica do Estado da Bahia e bem assim enviar a este juízo, no prazo máximo de 10 dias, informações acerca do caso. Aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se. Rio Largo(AL), 08 de fevereiro de 2012. Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio Juiz(a) de Direito |
| 16/01/2012 |
Conclusos
|
| 16/01/2012 |
Recebidos os autos
Parecer do MP pela remessa do material para perícia. |
| 04/01/2012 |
Certidão
certidão redesignando audiência |
| 03/01/2012 |
Certidão
Certidão - Genérica |
| 12/12/2011 |
Autos entregues em carga
|
| 29/11/2011 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 23/11/2011 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0097/2011 Teor do ato: DESPACHO Abra-se vista dos autos às partes para fins de manifestação, no prazo de 05 dias, acerca do ofício nº 1160/2011, advindo do Instituto de Criminalística e cuja juntada ora determino aos autos. No mais, aguarde-se a audiência já designada. Advogados(s): Tales Azevedo Ferreira (OAB 6158/AL), ANDERSON RICARDO FONTES SANTOS (OAB 7416/AL) |
| 21/11/2011 |
Recebidos os autos
|
| 20/11/2011 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Abra-se vista dos autos às partes para fins de manifestação, no prazo de 05 dias, acerca do ofício nº 1160/2011, advindo do Instituto de Criminalística e cuja juntada ora determino aos autos. No mais, aguarde-se a audiência já designada. |
| 14/11/2011 |
Juntada de Mandado
|
| 10/11/2011 |
Mandado devolvido
Certidão de Intimação Genérica |
| 09/11/2011 |
Conclusos
|
| 09/11/2011 |
Juntada de Ofício
1160/2011/GD/IC |
| 09/11/2011 |
Juntada de AR
Em 09 de novembro de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR044280366TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000165-77.2011.8.02.0051-0-008, emitido para Instituto de Criminalística Perito Dely Ferreira da Silva. Usuário: M618845 |
| 09/11/2011 |
Recebidos os autos
|
| 28/10/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2011/001299-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2011 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 28/10/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2011/002217-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2011 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 28/10/2011 |
Certidão
Comparecimento em Juízo Crime |
| 28/10/2011 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 04/01/2012 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente |
| 10/10/2011 |
Audiência Redesignada
|
| 10/10/2011 |
Certidão
certidão redesignando audiência |
| 05/10/2011 |
Ofício Expedido
Requisição de Informações sobre Laudo Pericial |
| 04/10/2011 |
Audiência Designada
Audiência -oitiva de testemunhas |
| 03/10/2011 |
Expedição de Documentos
Devolução de Policial Militar |
| 15/09/2011 |
Juntada de Mandado
|
| 14/09/2011 |
Certidão
Certidão de Intimação Positiva |
| 24/08/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2011/001590-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/09/2011 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 24/08/2011 |
Expedição de Documentos
Requisição de Policial Militar |
| 22/08/2011 |
Expedição de Documentos
Devolução de Policial Militar |
| 22/08/2011 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 03/10/2011 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 22/08/2011 |
Audiência
audiência redesignada |
| 04/08/2011 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0062/2011 Teor do ato: Pela MM juíz, considerando-se a ausência justificada do patrono da ré foi dito que impossível tornava-se a realização deste ato processual, tendo sido o mesmo, de pronto, redesignado para a o dia 22 do corrente mês, a partir de 08:30h. Intimações em audiência. Intime-se o advogado. Outorgou ainda o juízo a palavra ao MP para fins de manifestação nos termos do art.272 do CPP, tendo a Sra. Promotora de Justiça assentido com a admissão do assistente de acusação e a MM juíza, com esteio no art.273 do CPP, deferido o respectivo pedido de habilitação. Pela ordem, requereu o Sr. Assistente de acusação que lhe fosse permitido xerocopiar os autos; pleito também acatado pelo juízo que, por fim, determinou a imediata abertura de vista dos autos às partes e ao assistente de acusação para fins de manifestação, querendo, no prazo de 48 horas, acerca do laudo pericial juntado aos autos. Intimações em audiência. Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu _____________ Neuza Maria Medeiros da Silva, escrivã, digitei e subscrevi. Juíza Advogados(s): ANDERSON RICARDO FONTES SANTOS (OAB 7416/AL) |
| 04/08/2011 |
Expedição de Documentos
Requisição de Policial Militar |
| 04/08/2011 |
Expedição de Documentos
Devolução de Policial Militar |
| 04/08/2011 |
Expedição de Documentos
Requisição de Policial Militar |
| 04/08/2011 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 22/08/2011 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 04/08/2011 |
Autos entregues em carga
|
| 04/08/2011 |
Audiência
Pela MM juíz, considerando-se a ausência justificada do patrono da ré foi dito que impossível tornava-se a realização deste ato processual, tendo sido o mesmo, de pronto, redesignado para a o dia 22 do corrente mês, a partir de 08:30h. Intimações em audiência. Intime-se o advogado. Outorgou ainda o juízo a palavra ao MP para fins de manifestação nos termos do art.272 do CPP, tendo a Sra. Promotora de Justiça assentido com a admissão do assistente de acusação e a MM juíza, com esteio no art.273 do CPP, deferido o respectivo pedido de habilitação. Pela ordem, requereu o Sr. Assistente de acusação que lhe fosse permitido xerocopiar os autos; pleito também acatado pelo juízo que, por fim, determinou a imediata abertura de vista dos autos às partes e ao assistente de acusação para fins de manifestação, querendo, no prazo de 48 horas, acerca do laudo pericial juntado aos autos. Intimações em audiência. Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu _____________ Neuza Maria Medeiros da Silva, escrivã, digitei e subscrevi. Juíza |
| 04/08/2011 |
Juntada de Mandado
dois |
| 03/08/2011 |
Juntada de AR
Em 03 de agosto de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR029397915TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000165-77.2011.8.02.0051-0-004, emitido para Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas/Al. Usuário: M618845 |
| 22/07/2011 |
Mandado devolvido
Certidão de Intimação |
| 22/07/2011 |
Mandado devolvido
Certidão de Intimação |
| 19/07/2011 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0055/2011 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 04/08/2011 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): ANDERSON RICARDO FONTES SANTOS (OAB 7416/AL) |
| 14/07/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2011/001297-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2011 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 14/07/2011 |
Juntada de AR
Em 14 de julho de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR012891070TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000165-77.2011.8.02.0051-0-001, emitido para Instituto de Identificação de Maceió/AL. Usuário: M596957 |
| 14/07/2011 |
Juntada de AR
Em 14 de julho de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR012891097TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000165-77.2011.8.02.0051-0-003, emitido para Instituto de Criminalística Perito Dely Ferreira da Silva. Usuário: M596957 |
| 14/07/2011 |
Recebidos os autos
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| 14/07/2011 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 04/08/2011 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 03/06/2011 |
Juntada de Laudo Técnico
Laudo Pericial do local do crime |
| 03/06/2011 |
Autos entregues em carga
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| 03/06/2011 |
Recebidos os autos
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| 24/05/2011 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 11/04/2011 |
Remetidos os Autos
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| 11/04/2011 |
Recebidos os autos
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| 11/04/2011 |
Juntada de Defesa Prévia
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| 06/04/2011 |
Mandado devolvido
Certidão de Intimação |
| 28/03/2011 |
Ofício Expedido
Requisição de Laudo Pericial |
| 28/03/2011 |
Ofício Expedido
Requisição de Laudo Pericial |
| 28/03/2011 |
Ofício Expedido
Solicitando Antecedentes Criminais |
| 28/03/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2011/000501-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/04/2011 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 14/03/2011 |
Classe Processual alterada
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| 14/03/2011 |
Recebida a denúncia
DESPACHO 1) Denúncia oferecida em face de Gleiciere Cardozo da Silva, pela suposta prática do crime de Homicídio Qualificado, conduta típica, descrita pelo art. 121, § 2º, I, do CPB. 2) Pois bem. 3) A incial acusatória em tela descreve com clareza os fatos subsumíveis à descrição abstrata do dispositivo penal que aponta, não trazendo, doutra banda, indício de que, ao agente, se aplique, estreme de dúvidas, alguma excludente de ilicitude. 4) Ante o exposto, por preencher os requisitos do art. 41 do CPP bem como por não se apresentar nenhum dos motivos ensejadores da rejeição, previstos no art. 395 do citado diploma legal, recebo-a, nos termos legais.. 5) Cite-se pessoalmente a ré para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, cientificando-a de que na resposta poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até oito testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário,conforme dicção do art.396, caput; art.396-A e art.406 do CPP. 6) No mais, atenta ao requerido em Cota de Vista ministerial, A) Requisite-se ao Instituto Médico Legal e ao Instituto de Criminalística para que seja encaminhado a este juízo o Laudo de Exame Cadavérico e exame pericial do local da ocorrência e Exame Residuográfico, no prazo de 05 dias. Remeta-se cópia do ofício de fls. 16; B) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação, a fim de que envie a este juízo a Folha de Antecedentes Criminais da denunciada; Ainda, junte-se aos autos consulta extraída do Portal Eletrônico de Serviços do Tribunal de Justiça de Alagoas. Intimações e atos necessários. Rio Largo(AL), 10 de março de 2011. Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio Juiz(a) de Direito |
| 02/03/2011 |
Remetidos os Autos
para receber denúncia |
| 02/03/2011 |
Recebidos os autos
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| 08/02/2011 |
Autos entregues em carga
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| 08/02/2011 |
Expedição de Documentos
Ato O. Chegada do IP - Vista ao MP |
| 08/02/2011 |
Recebidos os autos
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| 08/02/2011 |
Remetidos os Autos
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| 07/02/2011 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/03/2012 |
Laudo Pericial Laudo de Exame Cadavérico |
| 18/04/2012 |
Documentos Diversos Ofício do IC, resposta ao ofício 199/2012 |
| 11/10/2012 |
Laudo Pericial 0596.11.3053.12 |
| 19/04/2017 |
Manifestação do defensor público |
| 13/06/2017 |
Manifestação do defensor público |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/08/2011 | Instrução e Julgamento | Realizada | 10 |
| 22/08/2011 | Instrução e Julgamento | Realizada | 13 |
| 03/10/2011 | Instrução e Julgamento | Realizada | 10 |
| 04/01/2012 | Instrução e Julgamento | Pendente | 7 |
| 05/03/2018 | Audiência Especial | Realizada | 5 |
| 23/03/2018 | Julgamento Tribunal do Júri | Não Realizada | 4 |
| 27/04/2018 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 8 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/03/2011 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Recebimento da denuncia |
| 07/02/2011 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |