| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Auto de Prisão em Flagrante | OF. Nº225/11-7ª | Delegacia da Comarca de Penedo | Penedo-AL |
| Inquérito Policial | N º 42/2011 | Delegacia da Comarca de Penedo | Penedo-AL |
| Vítima | J. A. dos S. |
| Autor | Ministério Público da Comarca de Penedo/AL |
| Réu |
Willams Ferreira da Silva
Defensor P: Joana Lopes de Pinheiro Monaco Defensor P: JOSICLEIA LIMA MOREIRA |
| Terceiro I | EDUARDO SEBASTIÃO MENDES DOS SANTOS |
| Testemunha | C. W. F. C. |
| Declarante | Manoel Messias dos Santos |
| Testemunha | L. V. de M. |
| Testemunha | R. V. de M. S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/11/2022 |
Certidão
Certidão - Arquivamento |
| 11/11/2022 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 17/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 11/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/11/2022 |
Certidão
Certidão - Arquivamento |
| 11/11/2022 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 17/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 17/10/2022 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 17/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 17/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 10/10/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0342/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3160 |
| 10/10/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0341/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3160 |
| 07/10/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0342/2022 Teor do ato: Resumo da audiência: Ouvido o custodiado, disse que não tem lesões ou ferimentos em seu corpo, e que não houve excesso por parte dos policiais que efetuaram a prisão. Audiência realizada por meio de videoconferência e registrada em arquivo de áudio e video. Requerimentos de diligências: Não. Outras deliberações: Em se tratando de prisão decorrente de julgamento definitivo, condenação em pena privativa de liberdade em regime fechado, fica prejudicada a deliberação acerca de substituição por outras medidas. Remetam-se os autos para a 16a Vara de Execuções Penais da Capital, no sistema SEEU. Advogados(s): JOSICLEIA LIMA MOREIRA (OAB 11880/AL) |
| 07/10/2022 |
Audiência de Custódia Realizada - Réu Mantido Preso
Resumo da audiência: Ouvido o custodiado, disse que não tem lesões ou ferimentos em seu corpo, e que não houve excesso por parte dos policiais que efetuaram a prisão. Audiência realizada por meio de videoconferência e registrada em arquivo de áudio e video. Requerimentos de diligências: Não. Outras deliberações: Em se tratando de prisão decorrente de julgamento definitivo, condenação em pena privativa de liberdade em regime fechado, fica prejudicada a deliberação acerca de substituição por outras medidas. Remetam-se os autos para a 16a Vara de Execuções Penais da Capital, no sistema SEEU. |
| 07/10/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0341/2022 Teor do ato: Diligencie-se a fim de saber se houve audiÊncia de custódia e, caso negativo, providenciar as requisições/intimações para a realização da audiÊncia hoje, às 13h. Advogados(s): JOSICLEIA LIMA MOREIRA (OAB 11880/AL) |
| 07/10/2022 |
Certidão
Certidão - Genérico-crime |
| 07/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 07/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 07/10/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Diligencie-se a fim de saber se houve audiÊncia de custódia e, caso negativo, providenciar as requisições/intimações para a realização da audiÊncia hoje, às 13h. |
| 07/10/2022 |
Conclusos
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| 07/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 06/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 22/06/2022 |
Juntada de Documento
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| 07/06/2022 |
Juntada de Documento
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| 07/06/2022 |
Juntada de Documento
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| 07/06/2022 |
Termo Expedido
BOLETIM INDIVIDUAL - CONDENAÇÃO |
| 07/06/2022 |
Juntada de Documento
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| 03/06/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2022/002032-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2022 Local: Oficial de justiça - |
| 11/05/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0150/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3058 |
| 10/05/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0150/2022 Teor do ato: Cumpra-se o despacho de p. 486. Advogados(s): JOSICLEIA LIMA MOREIRA (OAB 11880/AL) |
| 10/05/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o despacho de p. 486. |
| 11/04/2022 |
Visto em Correição - CGJ
Inspeção CGJ - Exclusivo Corregedoria |
| 18/05/2021 |
Visto em Autoinspeção
( X ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 486. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. |
| 04/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0410/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 2718 |
| 03/12/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0410/2020 Teor do ato: Cumpra-se a sentença de p. 352/355, atentando-se para as modificações contidas na decisão de p. 456/463. Comunicações necessárias. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Penedo(AL), 03/12/2020. Nelson Fernando de Medeiros Martins Juiz de Direito Advogados(s): JOSICLEIA LIMA MOREIRA (OAB 11880/AL) |
| 03/12/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se a sentença de p. 352/355, atentando-se para as modificações contidas na decisão de p. 456/463. Comunicações necessárias. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Penedo(AL), 03/12/2020. Nelson Fernando de Medeiros Martins Juiz de Direito |
| 03/12/2020 |
Conclusos
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| 03/12/2020 |
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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| 01/12/2020 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 17/10/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Situação do provimento: Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa |
| 21/06/2017 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 29/03/2017 |
Ofício Expedido
OFÍCIOAutos n° 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: José Ailton dos Santos e outro Réu: Willams Ferreira da SilvaOfício nº 287/2017 - 4ª VCPPenedo, 28 de março de 2017 À Sua Excelência o(a) Senhor(a)Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de AlagoasMaceió/AL Senhor(a) Presidente:Encaminho a Vossa Excelência o incluso processo, visando as necessárias providências para o seu exame por esse Egrégio Tribunal. Respeitosamente,Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva Juiz(a) de Direito |
| 02/03/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHOCumpra-se o despacho de fl. 335 em todos os seus termos.Cumpra-se. |
| 02/03/2017 |
Conclusos
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| 28/02/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.17.80000317-5 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 28/02/2017 15:59 |
| 20/02/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 09/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 09/02/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: José Ailton dos Santos e outro Réu: Willams Ferreira da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para apresentação das contrarrazões de recurso.Penedo, 09 de fevereiro de 2017.Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria |
| 18/12/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 07/12/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/12/2016 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 06/12/2016 |
Juntada de Mandado
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| 27/10/2016 |
Juntada de Mandado
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| 27/10/2016 |
Juntada de Mandado
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| 27/10/2016 |
Juntada de Mandado
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| 27/10/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHORecebo a apelação e, por conseguinte, determino que seja dada vista dos autos ao apelado para contrarrazoar, querendo, no prazo de lei. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.Cumpra-se. |
| 27/10/2016 |
Conclusos
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| 20/10/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFPE.16.70003010-2 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 19/10/2016 17:44 |
| 19/10/2016 |
Expedição de Documentos
ATA DO JÚRIAutos nº 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: José Ailton dos Santos e outro Réu: Willams Ferreira da Silva ATA DA 3ª REUNIÃO DA 2ª SESSÃO PERIÓDICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE PENEDO - ESTADO DE ALAGOAS, DO ANO DE 2016.JULGAMENTO DO RÉU: Willams Ferreira da SilvaAos 19/10/2016, no Salão do Tribunal do Júri, Fórum Desembargador Alfredo Gaspar de Mendonça, 2° andar, Centro, nesta cidade de Penedo, Estado de Alagoas, onde se reúne o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, a portas abertas, às 08:30 h, presentes o Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal e Presidente do Egrégio Tribunal do Júri, o Excelentíssimo Senhor Doutor Sitael Jones Lemos, Promotor de Justiça, comigo, Maurício dos Santos Barboza, Chefe de Secretaria; presentes ainda o Sr. Oficial de Justiça, Wenderson Martins Dias, os estudantes do curso de direito: Vanelson Santos Barbosa, CPF 101547.564-74, Jéssica Carla Silva Ferreira, CPF 013.323.294-89, Elton Alves dos Santos Silva, CPF 110.957.184-44, Amilton Lery Santos da Silva, CPF 109.916.854-66, e Ronaldo Santos Silva, CPF 065.590.864-10. Após, o MM. Juiz Presidente cumprindo o disposto no Art. 462 do CPP, abriu a urna contendo as cédulas com os nomes dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados para esta sessão e verificando publicamente que ali se achavam todas, determinou que se fizesse a chamada, e havendo o número legal de 22 (vinte e dois) jurados, declarou instalados os trabalhos e anunciou que ia ser submetido a julgamento o processo em que é autora a Justiça Pública Estadual desta Comarca e réu Willams Ferreira da Silva, depois de ter verificado a presença dos seguintes jurados sorteados: 01- Roberta de Santana Feitosa; 02- Ana Carla Sacramento de Lima; 03- Sebastião Pedro Santos; 04- Francisco Vital da Silva; 05- Edjane Araújo; 06- Ronaldo Santos Silva; 07- Josefa Alves de Farias; 08- Gilberto de Carvalho Andrade; 09- Edjane dos Santos; 10- Joaquim Reis de Santana Júnior; 11- Jorge Vieira Pereira; 12- Rodrigo do Nascimento Barreto; 13- Aine Clea Calheiros da Silva; 14- Maria das Graças Silva Rêgo; 15- Davi dos Santos; 16- Marcelo da Silva Rodrigues; 17- Tatiane Aparecida Santos; 18- Eduardo Sebastião Mendes dos Santos; 20- Jhonatá Renata Barbosa da Silva; 21- Arlete Paulino Barbosa, e 22- Ana Patrícia dos Santos, tudo em conformidade com o Art. 463, § 2º do CPP. Em seguida o MM. Juiz Presidente determinou a(o) Oficial(a) de Justiça Wenderson Martins Dias apregoasse as partes. Apregoadas, acudiram ao pregão Promotor de Justiça, Dr. Dr. Sitael Jones Lemos e o réu Willams Ferreira da Silva, os quais tomaram seus respectivos lugares. Em seguida, conduzido o réu à presença do MM. Juiz Presidente e sendo-lhe perguntado o seu nome, idade e se tinha advogado, respondeu chamar-se Willams Ferreira da Silva, Avenida Guarani, 205, Casa, Vila Matias - CEP 57200-000, Penedo-AL, nascido em 18/10/1988, de cor Pardo, Brasileira, pai José Ferreira da Silva, mãe Maria José de Souza, e que seu defensor(a) é o(a) Dr(a) Josicléia Lima Moreira, o(a) qual foi convidado(a) para assumir a tribuna da defesa, o que foi feito. Após, o MM. Juiz Presidente informou que seriam sorteados os jurados para a formação do Conselho de Sentença, antes, porém, conforme determina o Art. 466 do CPP, fazendo as advertências aos jurados dos impedimentos, suspeições e das incompatibilidades legais contidas nos Arts. 448 e 449, todos do CPP, bem como fez a advertência constante no Art. 466, § 1º, do CPP, qual seja: que os jurados, uma vez sorteados, não poderiam comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestarem sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 do CPP. Em seguida, o MM. Juiz Presidente verificando que se encontravam na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, conforme o disposto no Art. 467 do CPP, procedeu o sorteio dos jurados para comporem o Conselho de Sentença. À medida que as cédulas iam sendo retiradas da urna, uma a uma, o MM. Juiz Presidente as lia, sendo sorteados os seguintes jurados: Eduardo Sebastião Mendes dos Santos, Maria das Graças Silva Rêgo, Marcelo da Silva Rodrigues, Edjane dos Santos, Josefa Alves de Farias, Aine Clea Calheiros da Silva, Arlete Paulino Barbosa, Jhonatá Renata Barbosa da Silva, Ana Carla Sacramento de Lima, Jorge Vieira Pereira, Rodrigo do Nascimento Barreto, Joaquim Reis de Santana Júnior e Francisco Vital da Silva. Na medida em que iam sendo sorteados, houve recusa por parte da defesa aos seguintes jurados: Jorge Vieira Pereira, Maria das Graças Silva Rêgo e Jhonatá Renata Barbosa da Silva. Por parte do Ministério Público aos jurados: Josefa Alves de Farias, Edjane dos Santos e Marcelo da Silva Rodrigues. Foi o Conselho de Sentença formado pelos jurados: Ana Carla Sacramento de Lima; Francisco Vital da Silva; Joaquim Reis de Santana Júnior; Rodrigo do Nascimento Barreto; Aine Clea Calheiros da Silva; Eduardo Sebastião Mendes dos Santos, e Arlete Paulino Barbosa. Após, o MM. Juiz Presidente tomou o compromisso legal dos Jurados componentes do Conselho de Sentença, conforme termo em separado, dispensando, ato contínuo, os demais jurados não sorteados, convidando-os para, querendo, permanecerem em Plenário e os intimando para comparecerem no Salão do Tribunal do Júri, Fórum Desembargador Alfredo Gaspar de Mendonça, 2° andar, Centro, nesta cidade de Penedo, no dia 26/10/2016, às 07:30 h, onde será realizada a 3ª Sessão desta 3ª Reunião do Júri, fazendo em seguida a entrega de cópias da pronúncia e do relatório aos Jurados do Conselho de Sentença. Após, iniciou-se a instrução em plenário com a oitiva dos declarantes Manoel Messias dos Santos e José Antônio Dantas Pereira, arrolados pelo MP, os quais ficaram recolhidas em salas onde umas não puderam ouvir o depoimento das outras. Ato contínuo foi realizado o interrogatório do réu. Logo em seguida o MM. Juiz Presidente concedeu a palavra ao Representante do Ministério Público para produzir a acusação, solicitando do mesmo e a defesa que primassem pelo princípio da urbanidade. O Douto Promotor iniciou os debates às 10 (dez) horas e 14 (quatorze) minutos, fez as saudações de estilo e pediu ao final a condenação do réu de acordo com o Art. 121, § 2º, II e IV, do CPB, encerrando sua oratória às 11 (onze) horas e 38 (trinta e oito) minutos. Em seguida o MM. Juiz Presidente concedeu a palavra a defesa, a qual iniciou a sua oratória às 11 (onze) horas e 42 (quarenta e dois) minutos, saudando a todos os presentes, expôs as suas razões de defesa e pediu a desclassificação para lesão corporal seguida de morte, e sucessivamente a absolvição do réu, levantando a(s) tese(s) de legítima defesa putativa, bem como a exclusão das qualificadoras, encerrando a sua participação às 12 (doze) horas e 50 (cinquenta) minutos. Logo após, o MM. Juiz determinou uma pausa nos trabalhos para o almoço dos jurados, sendo mantida a incomunicabilidade dos jurados. Em seguida o MM. Juiz dirigiu a palavra ao Representante do Ministério Público, perguntou-lhe se gostaria de usar da réplica, obtendo resposta positiva, sendo iniciada a sua oratória em 13 (treze) horas e 26 (vinte e seis) minutos e encerrada às 14 (quatorze) horas e 22 (vinte e dois) minutos, reafirmando os argumentos da sua primeira oratória. Após, utilizando-se da tréplica, a defesa iniciou o seu discurso às 14 (quatorze) horas e 23 (vinte e três) minutos, encerrando-o às 15 (quinze) horas e 02 (dois) minutos. Concluídos os debates, o MM. Juiz Presidente indagou dos Senhores Jurados se estavam habilitados a julgarem a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos, nos termos do Art. 480, § 1º do CPP. Obtendo resposta de que estavam habilitados a julgar e dispensavam esclarecimentos, declarou o MM. Juiz Presidente que ia organizar os quesitos, o que foi feito com observância no disposto no Art. 482, parágrafo único, do CPP. Lidos os quesitos ainda em plenário o MM. Juiz Presidente indagou das partes se tinham algum requerimento ou reclamação a fazer, conforme Art. 484, "Caput", do CPP, obtendo respostas negativas. Ato contínuo explicou a significação legal de cada um dos quesitos aos Jurados e como não houve dúvida a ser esclarecida pelos mesmos, o MM. Juiz determinou que o público se retirasse do Salão do Júri, o que foi feito, tendo em vista a falta de sala especial, permanecendo no referido Salão o MM. Juiz Presidente, os membros do Conselho de Sentença, o Promotor de Justiça, o(s) advogado(s) do réu, o(a) Oficial(a) de Justiça acima mencionados, às portas fechadas, sendo feita a advertência às partes de que não seria permitida qualquer intervenção que pudesse perturbar a livre manifestação do Conselho e faria retirar da sala quem se portasse inconvenientemente. Após, o MM. Juiz Presidente mandou distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não. Ato contínuo foi procedida a votação dos quesitos formulados, cujas respostas foram dadas pelo Conselho de Sentença por intermédio das referidas cédulas dobráveis, contendo uma a palavra SIM e a outra a palavra NÃO, tudo nos termos dos Arts. 486, 487 e 488, todos do CPP, conforme termo que foi lido e assinado. A seguir, o MM. Juiz Presidente declarou cessada a incomunicabilidade dos jurados, lavrando em seguida a respectiva sentença. Retornando todos ao Salão do Júri, quais sejam, o réu e os demais presentes, o MM. Juiz Presidente procedeu à leitura da sentença, pela qual o Conselho de Sentença, por maioria de votos, entendeu ser totalmente procedente a acusação do Ministério Público e por consequência o réu foi CONDENADO à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, regime fechado (Art. 121, § 2º, II e IV, do CP). Publicada a sentença, o MM. Juiz Presidente dissolveu o Conselho de Sentença, agradeceu a todas as homenagens recebidas, retribuindo-as, cumprimentando a todos, inclusive aos Senhores Jurados pelo comparecimento e relevantes serviços prestados à causa da Justiça e que estavam todos dispensados. Do que para constar, lavrou-se este termo. Eu, _________________, Maurício dos Santos Barboza, Chefe de Secretaria, que esta digitei, conferi e subscrevi.Sala das Sessões do Tribunal do Júri de Penedo/AL, ao(s) 19/10/2016, às 15:46 h.Antônio Rafael Wanderley Casado da SilvaJuiz(a) PresidenteJurados:Promotor de JustiçaDefensora Pública |
| 19/10/2016 |
Expedição de Documentos
CERTIDÃOAutos nº 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: José Ailton dos Santos e outro Réu: Willams Ferreira da Silva CERTIFICO que, nesta data, procedi a intimação do representante do Ministério Público, Dr. Sitael Jones Lemos; do(a) defensor(a) do Réu, Dra. Josicléia Lima Moreira, e bem assim, do próprio Réu Willams Ferreira da Silva, por todo o conteúdo da sentença de fls. retro. Do que para constar, lavrei a presente certidão e dou fé.Sala das Sessões do Tribunal do Júri de Penedo/AL, ao(s) 19/10/2016.Maurício dos Santos BarbozaChefe de Secretaria |
| 19/10/2016 |
Expedição de Documentos
CERTIDÃOAutos nº 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: José Ailton dos Santos e outro Réu: Willams Ferreira da Silva CERTIFICO que, nesta data, torno pública a Sentença de fls. Do que para constar, lavrei a presente certidão e dou fé.Sala das Sessões do Tribunal do Júri de Penedo/AL, ao(s) 19/10/2016.Maurício dos Santos BarbozaChefe de Secretaria |
| 19/10/2016 |
Julgado procedente o pedido
Autos n° 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: José Ailton dos Santos e outro Réu: Willams Ferreira da Silva SENTENÇAO Ministério Público, por intermédio de seu representante, ofereceu denúncia, às fls. 01/03, contra WILLAMS FERREIRA DA SILVA, vulgo "GALEGO CARROCEIRO", tendo-o por incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, pelo fato de, no dia 10 de março de 2011, por volta das 16:30 horas, no Povoado Campo Redondo, nesta Cidade, fazendo uso de uma faca, efetuou um golpe, ceifando a vida da vítima José Ailton dos Santos.O inquérito policial foi acostado aos autos, às fls. 04/57.A denúncia, juntamente com o inquérito policial que a instrui, foi recebida em 11.05.2011, à fl. 62.Citado, o réu apresentou resposta à acusação à fl. 68. Laudo pericial de exame de corpo de delito às fls. 74/75.Na audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas de acusação, bem como interrogado o réu, às fls. 106/126, 160/163 e 192/194.Às fls. 195/196, em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu nos termos da denúncia.A Defesa, por sua vez, à fls. 197/198, reservou de sustentar a defesa em plenário.O acusado foi pronunciado, às fls. 217/221, incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, tendo como qualificadoras o motivo fútil e a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, em 18.08.2014.O Ministério Público e a Defesa apresentaram as testemunhas a serem ouvidas em plenário.Às fls., consta a Ata dos Sorteios dos Jurados, onde foram sorteados os 25 jurados para compor o presente Júri.Portanto, o feito seguiu seu trâmite regular, sendo, afinal, designado o dia de hoje para sessão de julgamento.Nesta, após os procedimentos pertinentes, foram submetidos os quesitos regularmente formulados à apreciação dos senhores jurados, que, no que se refere ao crime de homicídio, por 04 (quatro) votos a 00 (zero), reconheceram que a vítima, no dia e hora mencionados na denúncia, sofreu a lesão descrita no laudo de exame cadavérico de fls. 74/75; por 04 (quatro) votos a 01 (um), reconheceram que o acusado concorreu para o crime; por 04 (quatro) votos a 00 (zero) não absolveram o acusado; por 04 (quatro) votos a 03 (três) não reconheceram a tese de que a lesão causou a morte da vítima, sem que o agente tenha querido o resultado ou assumido o risco de produzi-lo; por 04 (quatro) votos a 00 (zero) reconheceram a qualificadora do motivo fútil; e por 04 (quatro) votos a 02 (dois) reconheceram a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.Destarte, os Srs. Jurados em reunião e votação na sala secreta, reconheceram por maioria de votos a tese sustentada pelo Ministério Público, ou seja, que o réu praticou o crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal.Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, condeno o réu WILLAMIS FERREIRA DA SILVA, vulgo "GALEGO CARROCEIRO"nas penas do art. 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal.Dessa forma, passo a individualizar-lhe a pena, tendo por base as disposições contidas no art. 68, caput, do Código Penal.Como se vê, o Réu agiu de forma consciente e premeditada, demonstrando um índice elevado de reprovabilidade em sua conduta; não revela possuir maus antecedentes, em vista da inexistência de decisão transitada em julgado contra sua pessoa; não há elementos para avaliar o comportamento social do réu; não há elementos nos autos para perquirir acerca da personalidade do mesmo, razão pela qual deixo de valorá-la; o crime foi cometido por motivo fútil; o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, mas, por caracterizar a qualificadora prevista no inciso IV, § 2º, do artigo 121 do CP, reconhecida pelo Conselho de Sentença, deixo de valorá-la nesse momento, a fim de não incidir em bis in idem; as conseqüências do crime são graves, tendo em vista que a vítima deixou três filhos menores sem o devido amparo afetivo; não houve qualquer comportamento da vítima a influenciar à prática do delito.Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base para o delito de homicídio consumado perpetrado contra a vítima, o qual foi reconhecido pelo Conselho de Sentença, em 17 (dezessete) anos de reclusão, já observada a forma qualificada, aplicando-se, para tanto, a qualificadora prevista no inciso IV, § 2o, do art. 121 do CP, a qual foi reconhecida pelo Conselho de Sentença.Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não concorrem causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual fica o réu definitivamente condenado a pena anteriormente fixada.Em vista do quanto disposto no artigo 33, §2°, alínea "a", do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime fechado.No caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Diploma Legal.Da mesma forma, nego-lhe o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, uma vez que o réu não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena.Concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, por não estarem presentes os motivos autorizadores para ser decretada sua custódia preventiva, principalmente pelo fato do acusado ter respondido o processo em liberdade.Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais.Após o trânsito em julgado desta decisão, certificado nos autos, tomem-se as seguintes providências:Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;Expeça-se a guia de execução do réu, bem como o competente mandado de prisão, para seu devido encaminhamento ao estabelecimento prisional;Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação do Réu, para fins do disposto no artigo 15, III da Constituição Federal;Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do Réu.Publicada na sessão do Júri, dou as partes por intimadas. Registre-se.Penedo,19 de outubro de 2016.Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva Juiz de Direito |
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CERTIDÃOAutos nº 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: José Ailton dos Santos e outro Réu: Willams Ferreira da Silva CERTIFICO, que durante o presente julgamento houve completa incomunicabilidade por parte do Conselho de Sentença, e tudo foi feito de conformidade com a Lei. Do que para constar, passo a presente Certidão, do que dou fé. Sala das Sessões do Tribunal do Júri de Penedo/AL, ao(s)19/10/2016.OFICIAL(A) DE JUSTIÇA __________________________ |
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TERMO DE VOTAÇÃOAutos nº 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: José Ailton dos Santos e outro Réu: Willams Ferreira da Silva Aos 19/10/2016, às 15:07 h, na sala secreta das deliberações do Júri, às portas fechadas, onde presentes se achavam o(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) Presidente do Tribunal do Júri, Dr(a) Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva, o Conselho de Sentença composto pelos Jurados constantes do termo de sorteio e compromisso; o Promotor de Justiça, Dr. Sitael Jones Lemos; defensor(a) do réu, Dr(a) Josicléia Lima Moreira, comigo Maurício dos Santos Barboza, Chefe de Secretaria e o Oficial(a) de Justiça Wenderson Martins Dias e, de acordo com os Arts. 486, 487 e 488 do Código de Processo Penal, o(a) MM. Juiz(a) Presidente procedeu a votação dos quesitos abaixo, relativos a Willams Ferreira da Silva, com a observância de todas as formalidades legais, tendo sido apurados os seguintes resultados: PRIMEIRO QUESITO: No dia 10 de março de 2011, por volta das 16:30 horas, no Povoado Campo Redondo, zona rural desta Cidade, a vítima José Ailton dos Santos foi atingida por golpe de faca peixeira que lhe ocasionou a lesão descrita no laudo de exame cadavérico de fls. 74/75? OS JURADOS RESPONDERAM: SIM (4) quatro; NÃO (0) zero; SEGUNDO QUESITO: O réu WILLAMS FERREIRA DA SILVA concorreu para o crime, efetuando golpe de faca peixeira contra a vítima? OS JURADOS RESPONDERAM: SIM (4) quatro; NÃO (1) um; TERCEIRO QUESITO: O jurado absolve o acusado? OS JURADOS RESPONDERAM: SIM (0) zero; NÃO (4) quatro; QUARTO QUESITO: A lesão provocada causou a morte da vítima, sem que o agente tenha querido o resultado ou assumido o risco de produzi-lo? OS JURADOS RESPONDERAM: SIM (3) três; NÃO (4) quatro; QUINTO QUESITO: O réu WILLAMS FERREIRA DA SILVA causou a morte da vítima por motivo fútil? OS JURADOS RESPONDERAM: SIM (4) quatro; NÃO (0) zero; SEXTO QUESITO: O réu WILLAMS FERREIRA DA SILVA utilizou-se de meio que dificultou a defesa da vítima? OS JURADOS RESPONDERAM: SIM (4) quatro; NÃO (2) dois; após a votação de cada quesito, pelo MM. Juiz Presidente foi feita a conferência das cédulas não utilizadas, em conformidade com o parágrafo único, Art. 488 do CPP. E para constar, lavrei o presente termo que vai devidamente assinado na forma da lei. Dou fé. Eu, ______________, Maurício dos Santos Barboza, Chefe de Secretaria, que este digitei, conferi e subscrevi.Penedo, 19/10/2016.Antônio Rafael Wanderley Casado da SilvaJuiz(a) PresidentePromotor de Justiça Defensora PúblicaJurados: |
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QUESITAÇÃOAutos nº 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: José Ailton dos Santos e outro Réu: Willams Ferreira da Silva 1) No dia 10 de março de 2011, por volta das 16:30 horas, no Povoado Campo Redondo, zona rural desta Cidade, a vítima José Ailton dos Santos foi atingida por golpe de faca peixeira que lhe ocasionou a lesão descrita no laudo de exame cadavérico de fls. 74/75?SIM (4)NÃO (0).2) O réu WILLAMS FERREIRA DA SILVA concorreu para o crime, efetuando golpe de faca peixeira contra a vítima?SIM (4)NÃO (1).3) O jurado absolve o acusado?SIM (0)NÃO (4).4) A lesão provocada causou a morte da vítima, sem que o agente tenha querido o resultado ou assumido o risco de produzi-lo?SIM (3)NÃO (4).5) O réu WILLAMS FERREIRA DA SILVA causou a morte da vítima por motivo fútil?SIM (4)NÃO (0).6) O réu WILLAMS FERREIRA DA SILVA utilizou-se de meio que dificultou a defesa da vítima?SIM (4)NÃO (2).Penedo, 19/10/2016.Antônio Rafael Wanderley Casado da SilvaJuiz(a) Presidente |
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CONSULTA AO CONSELHO DE SENTENÇA Autos nº 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: José Ailton dos Santos e outro Réu: Willams Ferreira da Silva Em seguida, o(a) MM. Juiz(a) Presidente indagou dos membros do Conselho de Sentença se estavam suficientemente habilitados para julgarem a causa e, obtendo respostas afirmativas, declarou que ia proceder o Julgamento, lavrando-se este termo que subscrevo. Do que para constar, lavrou-se este termo. Eu, ______________, Maurício dos Santos Barboza, Chefe de Secretaria, que este digitei, conferi e subscrevi.Sala das Sessões do Tribunal do Júri de Penedo/AL, ao(s)19/10/2016.Maurício dos Santos BarbozaChefe de Secretaria |
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AUTO DE ACUSAÇÃO Autos nº 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: José Ailton dos Santos e outro Réu: Willams Ferreira da Silva Transmitido o processo e dada a palavra ao Dr. Promotor de Justiça, este desenvolveu a acusação, mostrou os artigos da lei, o grau da pena e em qual circunstância entendia estar o Réu incurso. Lidas algumas peças do processo, expôs os fatos e as razões que sustentavam a culpabilidade do Réu. Do que para constar, lavrou-se este termo. Eu, ______________, Maurício dos Santos Barboza, Chefe de Secretaria, que este digitei, conferi e subscrevi.Sala das Sessões do Tribunal do Júri de Penedo/AL, ao(s)19/10/2016.Antônio Rafael Wanderley Casado da SilvaJuiz(a) PresidenteDEDUÇÃO DA DEFESA Autos nº 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: José Ailton dos Santos e outro Réu: Willams Ferreira da Silva Transmitido o processo e dada a palavra ao advogado do Réu este desenvolveu sua tese de defesa, lendo algumas peças dos autos e apresentando provas e fatos inerentes. Do que para constar, lavrou-se este termo. Eu, ______________, Maurício dos Santos Barboza, Chefe de Secretaria, que este digitei, conferi e subscrevi.Sala das Sessões do Tribunal do Júri de Penedo/AL, ao(s)19/10/2016.Antônio Rafael Wanderley Casado da SilvaJuiz(a) Presidente |
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RÉPLICA Autos nº 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: José Ailton dos Santos e outro Réu: Willams Ferreira da Silva Terminada a defesa e dada a palavra ao Dr. Promotor de Justiça, este replicou os argumentos contraditórios. Do que para constar, lavrou-se este termo. Eu, _______________, Maurício dos Santos Barboza, Chefe de Secretaria, que este digitei, conferi e subscrevi.Sala das Sessões do Tribunal do Júri de Penedo/AL, ao(s)19/10/2016.Antônio Rafael Wanderley Casado da SilvaJuiz(a) PresidenteTRÉPLICA Autos nº 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: José Ailton dos Santos e outro Réu: Willams Ferreira da Silva Transmitido o processo e dada a palavra ao advogado do Réu, este treplicou os argumentos contraditórios. Do que para constar, lavrou-se este termo. Eu, Maurício dos Santos Barboza, Chefe de Secretaria, o digitei. Eu,_______________, Maurício dos Santos Barboza, Escrivão, que este o conferi e subscrevi.Sala das Sessões do Tribunal do Júri de Penedo/AL, ao(s)19/10/2016.Antônio Rafael Wanderley Casado da SilvaJuiz(a) Presidente |
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TERMO DE INTERROGATÓRIOAutos n° 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público da Comarca de Penedo/AL e outro Réu: Willams Ferreira da Silva Aos 19 de outubro de 2016, às 10 horas, na 4ª Vara Criminal de Penedo desta Comarca de Penedo, Fórum Desembargador Alfredo Gaspar de Mendonça, na presença de Sua Excelência o(a) Dr.(a) Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva, comigo Maurício dos Santos Barboza, Chefe de Secretaria, intimado(a) o(a) Ilustre representante do Ministério Público Dr(a). Sitael Jones Lemos, o acusado Willams Ferreira da Silva, Avenida Guarani, 205, Casa, Vila Matias - CEP 57200-000, Penedo-AL, nascido em 18/10/1988, de cor Pardo, Brasileira, pai José Ferreira da Silva, mãe Maria José de Souza, bem como o(a) respectivo(a) Defensor(a), Dr(a). Josicléia Lima Moreira, tendo este(a) realizado entrevista prévia com o(a) ré(u). Em seguida, lida a denúncia, passou o(a) Dr(a). Juiz(a) a informar o(a) acusado(a) do seu direito de permanecer em silêncio e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, assim como das ressalvas constitucionais. Após, o acusado foi interrogado, conforme mídia anexa, havendo concordância das partes para que o interrogatório fosse gravado, sendo garantido às partes o direito de exibição da gravação aos jurados, caso solicitado durante a sessão. Nada mais sendo dito, mandou o(a) MM. Juiz(a) encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Maurício dos Santos Barboza, Chefe de Secretaria, que este digitei. Antônio Rafael Wanderley Casado da SilvaJuiz(a) de DireitoSitael Jones LemosPromotor de JustiçaWillams Ferreira da SilvaRéuJosicléia Lima MoreiraDefensora Pública |
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TERMO DE DECLARAÇÕES Autos nº 0000320-86.2011.8.02.0049Ação nº Ação Penal de Competência do JúriVítima e Autor: José Ailton dos Santos e outroRéu: Willams Ferreira da SilvaDECLARANTE (arrolada pela acusação)Nome: José Antonio Dantas PereiraFiliação: Janete Dantas Pereira e José Pereira;Data de Nascimento: 13/09/1981, CPF: 052.640.334-98, RG: 2.067.390SSPAL; Profissão: Agricultor;Endereço: Povoado Campo Redondo, S/N, Contato tel. 9332 7534 - próximo a Igreja católica, zona rural - CEP 57200-000, Penedo-AL.Inquirido na forma da lei, conforme mídia anexa, havendo concordância das partes para que o depoimento fosse gravado, sendo garantido às partes o direito de exibição da gravação aos jurados, caso solicitado durante a sessão. Nada mais sendo dito o(a) Juiz(a) mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Maurício dos Santos Barboza, Chefe de Secretaria, que este digitei. Penedo-AL, 19 de outubro de 2016.Antônio Rafael Wanderley Casado da SilvaJuiz de Direito Sitael Jones LemosPromotor de JustiçaJosé Antonio Dantas PereiraDeclaranteWillams Ferreira da Silva Réu Josicléia Lima MoreiraDefensora Pública |
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TERMO DE DECLARAÇÕESAutos nº 0000320-86.2011.8.02.0049Ação nº Ação Penal de Competência do JúriVítima e Autor: José Ailton dos Santos e outroRéu: Willams Ferreira da SilvaDECLARANTE (arrolado(a) pela acusação)Nome: Manoel Messias dos SantosRG: 3.121.596-3SSPSE;Profissão: Agricultor;Endereço: Rua São Miguel, 12, Pov. Campo Redondo - Próximo a igreja, Centro - CEP 57200-000, Penedo-AL.Inquirido na forma da lei, conforme mídia anexa, havendo concordância das partes para que o depoimento fosse gravado, sendo garantido às partes o direito de exibição da gravação aos jurados, caso solicitado durante a sessão. Nada mais sendo dito o(a) Juiz(a) mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Maurício dos Santos Barboza, Chefe de Secretaria, que este digitei. Penedo-AL, 19 de outubro de 2016.Antônio Rafael Wanderley Casado da SilvaJuiz de Direito Sitael Jones LemosPromotor de JustiçaManoel Messias dos SantosDeclaranteWillams Ferreira da Silva Réu Josicléia Lima MoreiraDefensora Pública |
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TERMO DE COMPROMISSO DO CONSELHO DE SENTENÇAAutos nº 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público da Comarca de Penedo/AL e outro Réu: Willams Ferreira da Silva Em 19 de outubro de 2016, nesta cidade de Penedo, Estado de Alagoas, na sessão de julgamento de Willams Ferreira da Silva, Avenida Guarani, 205, Casa, Vila Matias - CEP 57200-000, Penedo-AL, nascido em 18/10/1988, de cor Pardo, Brasileira, pai José Ferreira da Silva, mãe Maria José de Souza, após formado o conselho de sentença, levantando-se o(a) MM Juiz(a) de Direito, Doutor(a) Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva, Presidente do Egrégio Tribunal do Júri, e com ele todos os presentes, na forma do art. 472, do CPP, procedeu a seguinte exortação aos jurados: "Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça". Na sequencia, os jurados, nominalmente chamados, responderam: "Assim o prometo". E, para constar, foi determinada lavratura do presente termo. Eu, _______________, Maurício dos Santos Barboza, Chefe de Secretaria, que este digitei, conferi e subscrevi.Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva Juiz(a) PresidenteJurados: |
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TERMO DE SORTEIO DO CONSELHO DE SENTENÇAAutos nº 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: José Ailton dos Santos e outro Réu: Willams Ferreira da Silva Notificado publicamente pelo(a) MM. Juiz(a) Presidente, que se encontravam na urna às cédulas relativas aos Jurados presentes, tendo comparecido o representante do Ministério Público, o(a) defensor(a) do(s) réu(s), comigo, Maurício dos Santos Barboza, Chefe de Secretaria, foi procedido o sorteio dos Jurados que irão compor o Conselho de Sentença neste julgamento, tendo sido sorteados os seguintes nomes:01-Ana Carla Sacramento de Lima; 02-Francisco Vital da Silva; 03-Joaquim Reis de Santana Júnior; 04-Rodrigo do Nascimento Barreto; 05-Aine Clea Calheiros da Silva; 06-Eduardo Sebastião Mendes dos Santos, e 07-Arlete Paulino Barbosa. Os quais tomaram os seus competentes lugares, à medida que eram aprovados. Durante o sorteio houve recusa por parte da defesa, aos Jurados:01-Jorge Vieira Pereira;02-Maria das Graças Silva Rêgo, e 03-Jhonatá Renata Barbosa da Silva.Houve recusa por parte do MP, aos Jurados:01-Josefa Alves de Farias;02-Edjane dos Santos, e 03-Marcelo da Silva Rodrigues. E, para constar, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, _____________, Maurício dos Santos Barboza, Chefe de Secretaria, que este digitei, conferi e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri em Penedo-AL, 19/10/2016.Antônio Rafael Wanderley Casado da SilvaJuiz(a) Presidente Promotor de Justiça Defensora Pública |
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TERMO DE VERIFICAÇÃO DE CÉDULASAutos nº 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: José Ailton dos Santos e outro Réu: Willams Ferreira da Silva Em 19 de outubro de 2016, nesta cidade de Penedo, Estado de Alagoas, pelo(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Doutor(a) Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva, Presidente do Egrégio Tribunal do Júri, na forma do art. 462, do CPP, procedeu a abertura da urna e constatou a existência das cédulas contendo os nomes dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados para essa sessão, determinando, na sequencia, fosse procedida a chamada nominal dos mesmos, para verificação dos presentes, o que foi feito. Observada a presença do número legal de 22 (vinte e dois) jurados, pelo(a) Juiz(a) Presidente foi declarada instalada a sessão, anunciando a seguir que procederia à constituição do conselho de sentença.E, para constar, foi determinada lavratura do presente termo. Eu, ______________, Maurício dos Santos Barboza, Chefe de Secretaria, que este digitei, conferi e subscrevi.Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva Juiz(a) Presidente |
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CERTIDÃO DO PREGÃOAutos nº 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: José Ailton dos Santos e outro Réu: Willams Ferreira da Silva CERTIFICO eu, Oficial(a) de Justiça, servindo no Tribunal do Júri desta Penedo, abaixo assinado(a), haver apregoado à porta do dito Tribunal, em voz alta, o Réu Willams Ferreira da Silva, as partes e o Representante do Ministério Público, os quais compareceram acudindo aos pregões. Do que para constar, passei a presente certidão, do que dou fé.Sala das Sessões do Tribunal do Júri de Penedo/AL, ao(s)19/10/2016.OFICIAL(A) DE JUSTIÇA __________________________ |
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TERMO DE COMPARECIMENTO DO RÉUAutos nº 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: José Ailton dos Santos e outro Réu: Willams Ferreira da Silva Em 19 de outubro de 2016, nesta cidade de Penedo, Estado de Alagoas, no Plenário do Fórum Des. Alfredo Gaspar de Mendonça, onde se achava presente o(a) MM.(a.) Juiz(a) de Direito, Doutor(a) Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva, Presidente do Tribunal do Júri, comigo, Maurício dos Santos Barboza, Chefe de Secretaria, presente ainda o Dr. Sitael Jones Lemos, Promotor de Justiça, compareceu Willams Ferreira da Silva, o(a) qual tem como defensor(a) o(a) Dr(a) Josicléia Lima Moreira. Do que para constar, eu, ______________, Maurício dos Santos Barboza, Chefe de Secretaria, que este digitei, conferi e subscrevi. Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva Juiz(a) PresidentePromotor de Justiça Defensora Pública |
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TERMO DE REUNIÃO DO JÚRIAutos nº 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: José Ailton dos Santos e outro Réu: Willams Ferreira da Silva Em 19 de outubro de 2016, nesta cidade de Penedo, Estado de Alagoas, no Plenário do Fórum Des. Alfredo Gaspar de Mendonça, na presença do(a) MM.(a.) Juiz(a) de Direito, Doutor(a) Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva, Presidente do Tribunal do Júri, comigo, Maurício dos Santos Barboza, Chefe de Secretaria, estavam presentes o Dr. Sitael Jones Lemos, Promotor de Justiça, o(a) defensor(a) do Réu, Dr(a) Josicléia Lima Moreira e os Jurados. Às 08:30 horas e, às portas abertas, principiou-se a Sessão. Do que para constar, eu, _____________, Maurício dos Santos Barboza, Chefe de Secretaria, que este digitei, conferi e subscrevi. Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva Juiz(a) PresidentePromotor de Justiça Defensora Pública |
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TERMO DE ABERTURA DE SESSÃO E JULGAMENTOAutos nº 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: José Ailton dos Santos e outro Réu: Willams Ferreira da Silva Em 19 de outubro de 2016, às 08:30 h, nesta cidade de Penedo, Estado de Alagoas, no Plenário do Fórum Des. Alfredo Gaspar de Mendonça, na presença do(a) MM.(a.) Juiz(a) de Direito, Doutor(a) Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva, Presidente do Tribunal do Júri, imediatamente, eu, Maurício dos Santos Barboza, Chefe de Secretaria, fiz a chamada dos vinte e cinco (25) Jurados que se achavam sorteados para servirem, com os nomes inscritos nas cédulas, e averiguou-se estarem presentes 22 (vinte e dois) Jurados. Declarou então o(a) MM. Juiz(a) Presidente aberta a Sessão. Do que para constar, eu, ______________, Maurício dos Santos Barboza, Chefe de Secretaria, que este digitei, conferi e subscrevi. Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva Juiz(a) PresidentePromotor de JustiçaDefensora Pública |
| 19/10/2016 |
Mandado cumprido parcialmente
ESTADO DE ALAGOASPoder JudiciárioJuízo de Direito da 4ª Vara Criminal de PenedoRua Francisco Guerra, S/N, Lagoa do Oiteiro, Senhor do Bonfim - CEP 57200-000, Fone: (82)3551-2967, Penedo-AL - E-mail: 4varapenedo@tjal.jus.brCERTIDÃOAutos nº 0000320-86.2011.8.02.0049Mandado de nº 049.2016/002925-6Ação Penal de Competência do JúriVítima e AutorJosé Ailton dos Santos e outroRéu:Willams Ferreira da SilvaCERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado de ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Penedo Estado de Alagoas, dirigi-me ao(s) endereço(s) indicado(s) e após as formalidades legais.Deixei de Intimar a Jurada, Maria da conceição Baeta, em virtude de não encontrá-la no endereço mencionado no mandado, encontrei a casa fechada. O referido é verdade, dou fé. Penedo/AL, 19 de outubro de 2016. Antonia Maria CorreiaOficiala de Justiça |
| 19/10/2016 |
Juntada de Mandado
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| 19/10/2016 |
Juntada de Mandado
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| 19/10/2016 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
| 19/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 19/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 19/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 18/10/2016 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação Negativa |
| 17/10/2016 |
Mandado cumprido parcialmente
ESTADO DE ALAGOASPoder JudiciárioJuízo de Direito da 4ª Vara Criminal de PenedoRua Francisco Guerra, S/N, Lagoa do Oiteiro, Senhor do Bonfim - CEP 57200-000, Fone: (82)3551-2967, Penedo-AL - E-mail: 4varapenedo@tjal.jus.brCERTIDÃOAutos nº 0000320-86.2011.8.02.0049Mandado de nº 049.2016/002923-0Ação Penal de Competência do JúriVítima e AutorJosé Ailton dos Santos e outroRéu:Willams Ferreira da SilvaCERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado de ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Penedo Estado de Alagoas, dirigi-me ao(s) endereço(s) indicado(s) e após as formalidades legais.Deixei de Intimar o Jurado, Aelson Meira Monteiro, pois o endereço está incompleto, não conseguir localizar. O referido é verdade, dou fé. Penedo/AL, 17 de outubro de 2016. Antonia Maria CorreiaOficiala de Justiça |
| 17/10/2016 |
Mandado cumprido parcialmente
ESTADO DE ALAGOASPoder JudiciárioJuízo de Direito da 4ª Vara Criminal de PenedoRua Francisco Guerra, S/N, Lagoa do Oiteiro, Senhor do Bonfim - CEP 57200-000, Fone: (82)3551-2967, Penedo-AL - E-mail: 4varapenedo@tjal.jus.brCERTIDÃOAutos nº 0000320-86.2011.8.02.0049Mandado de nº 049.2016/002799-7Ação Penal de Competência do JúriVítima e AutorJosé Ailton dos Santos e outroRéu:Willams Ferreira da SilvaCERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado de ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Penedo Estado de Alagoas, dirigi-me ao(s) endereço(s) indicado(s) e após as formalidades legais, Deixei de Proceder a diligencia, do Jurado, Jadielson dos Santos,endereço do mandado pertencer a outra comarca. O referido é verdade, dou fé. Penedo/AL, 17 de outubro de 2016. Antonia Maria CorreiaOficiala de Justiça |
| 17/10/2016 |
Mandado cumprido parcialmente
ESTADO DE ALAGOASPoder JudiciárioJuízo de Direito da 4ª Vara Criminal de PenedoRua Francisco Guerra, S/N, Lagoa do Oiteiro, Senhor do Bonfim - CEP 57200-000, Fone: (82)3551-2967, Penedo-AL - E-mail: 4varapenedo@tjal.jus.brCERTIDÃOAutos nº 0000320-86.2011.8.02.0049Mandado de nº 049.2016/002795-4Ação Penal de Competência do JúriVítima e AutorJosé Ailton dos Santos e outroRéu:Willams Ferreira da SilvaCERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado de ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Penedo Estado de Alagoas, dirigi-me ao(s) endereço(s) indicado(s) e após as formalidades legais.Deixei de Intimar o Jurado, Jadson Vicente Santos, em virtude de não conseguir localizá-lo no endereço mencionado no mandado, diligenciei perante os moradores daquela localidade, mas não obtive êxito. O referido é verdade, dou fé. Penedo/AL, 17 de outubro de 2016. Antonia Maria CorreiaOficiala de Justiça |
| 17/10/2016 |
Mandado cumprido parcialmente
ESTADO DE ALAGOASPoder JudiciárioJuízo de Direito da 4ª Vara Criminal de PenedoRua Francisco Guerra, S/N, Lagoa do Oiteiro, Senhor do Bonfim - CEP 57200-000, Fone: (82)3551-2967, Penedo-AL - E-mail: 4varapenedo@tjal.jus.brCERTIDÃOAutos nº 0000320-86.2011.8.02.0049Mandado de nº 049.2016/002797-0Ação Penal de Competência do JúriVítima e AutorJosé Ailton dos Santos e outroRéu:Willams Ferreira da SilvaCERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado de ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Penedo Estado de Alagoas, dirigi-me ao(s) endereço(s) indicado(s) e após as formalidades legais.Deixei de Intimar a Jurada, Silvaneide dos Santos, em virtude de não conseguir localizá-la no endereço mencionado no mandado diligenciei perante os moradores daquela localidade, mas não obtive êxito. O referido é verdade, dou fé. Penedo/AL, 17 de outubro de 2016. Antonia Maria CorreiaOficiala de Justiça |
| 17/10/2016 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO ATO POSITIVO |
| 17/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2016/002927-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2016 |
| 17/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2016/002926-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2016 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 17/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2016/002925-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/10/2016 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 17/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2016/002924-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2016 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 17/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2016/002923-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/10/2016 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 17/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 17/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 17/10/2016 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: José Ailton dos Santos e outro Réu: Willams Ferreira da Silva CERTIFICO, para os devidos fins, tendo em vista que para o julgamento perante o tribunal do júri designado para o dia 19/10 há apenas o número de 20 jurados, mesmo após a intimação dos suplentes, o MM. Juiz de Direito desta Vara determinou o sorteio de 05 jurados, objetivando completar o número de 25, sendo sorteados os seguintes jurados: ANA PATRICIA DOS SANTOS, WEVERTON VIEIRA DE CASTRO, AELSON MEIRA MONTEIRO, ARLETE PAULINO BARBOSA e MARIA DA CONCEIÇÃO BAÊTA GOMES. O referido é verdade. Dou fé.Penedo (AL), 17 de outubro de 2016. Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria |
| 13/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 11/10/2016 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
| 11/10/2016 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
| 11/10/2016 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação Negativa |
| 11/10/2016 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
| 10/10/2016 |
Mandado cumprido parcialmente
ESTADO DE ALAGOASPoder JudiciárioJuízo de Direito da 4ª Vara Criminal de PenedoRua Francisco Guerra, S/N, Lagoa do Oiteiro, Senhor do Bonfim - CEP 57200-000, Fone: (82)3551-2967, Penedo-AL - E-mail: 4varapenedo@tjal.jus.brCERTIDÃOAutos nº 0000320-86.2011.8.02.0049Mandado de nº 049.2016/002532-3Ação Penal de Competência do JúriVítima e AutorJosé Ailton dos Santos e outroRéu:Willams Ferreira da SilvaCERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado de ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Penedo Estado de Alagoas, dirigi-me ao(s) endereço(s) indicado(s) e após as formalidades legais.Deixei de intimar o declarante, Manoel Messias dos Santos, em virtude de não encontrá-lo no endereço mencionado no mandado, diligenciei perante os moradores daquela localidade, mas não obtive êxito. O referido é verdade, dou fé. Penedo/AL, 10 de outubro de 2016. Antonia Maria CorreiaOficiala de Justiça |
| 06/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2016/002801-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2016 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 06/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2016/002800-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/10/2016 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 06/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2016/002799-7 Situação: Não cumprido em 18/10/2016 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 06/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2016/002798-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2016 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 06/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2016/002797-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/10/2016 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 06/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2016/002796-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2016 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 06/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2016/002795-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/10/2016 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 27/09/2016 |
Juntada de Mandado
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| 23/09/2016 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO Certifico eu, Wenderson Martins Dias (2192), Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado do M.M.Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Penedo, Dr. Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva, e extraído dos autos da Ação de Ação Penal de Competência do Júri, processo nº. 0000320-86.2011.8.02.0049, proposta por José Ailton dos Santos e outro, em face de Willams Ferreira da Silva, dirigi-me ao endereço constante no mandado, e aí sendo, DEIXEI DE PROCEDER A INTIMAÇÃO de Willams Ferreira da Silva, pois este, não foi encontrado no endereço indicado, na ocasião, sua genitora, Sra. Maria José de Souza, alegou não ter conhecimento do paradeiro do seu filho.O referido é verdade e dou fé. |
| 23/09/2016 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO Certifico eu, Wenderson Martins Dias (2192), Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado do M.M.Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Penedo, Dr. Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva, e extraído dos autos da Ação de Ação Penal de Competência do Júri, processo nº. 0000320-86.2011.8.02.0049, proposta por Ministério Público da Comarca de Penedo/AL e outro, em face de Willams Ferreira da Silva, dirigi-me ao endereço constante no mandado, e aí sendo, PROCEDI A INTIMAÇÃO de José Antônio Dantas Pereira, o(a) qual, após ouvir a leitura do mandado, recebeu e tomou conhecimento do mesmo, exarando a sua ciência no rosto do presente.O referido é verdade e dou fé.Penedo (AL), 23 de setembro de 2016Wenderson Martins Dias (2192)Oficial de JustiçaM890774 |
| 20/09/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação - Intimação para o Portal |
| 20/09/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação - Intimação para o Portal |
| 20/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2016/002532-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/10/2016 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 20/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2016/002530-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2016 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 20/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2016/002529-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2016 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 20/09/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: José Ailton dos Santos e outro Réu: Willams Ferreira da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o douto representante do Ministério Público, Dr. Sitael Jones Lemos, bem como a douta Defensora Pública, Dra. Josicleia Lima Moreira, a respeito do JULGAMENTO perante o TRIBUNAL DO JÚRI, designado para o dia 19/10/2016, às 07:30 h.Penedo, 20 de setembro de 2016.Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria |
| 25/08/2016 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 25/08/2016 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: José Ailton dos Santos e outro Réu: Willams Ferreira da Silva CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, que a sessão do júri dos presentes autos foi redesignada para o dia 19/10/2016, às 07:30 h. O referido é verdade. Dou fé.Penedo (AL), 25 de agosto de 2016. Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria |
| 18/08/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHOO representante do Ministério Público apresentou denúncia em face de WILLAMIS FERREIRA DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.Narra a denúncia que o acusado, no dia 10 de março de 2011, por volta das 16:30 horas, no Povoado Campo Redondo, nesta Cidade, fazendo uso de uma faca, efetuou um golpe, ceifando a vida da vítima José Ailton dos Santos.Na instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como interrogado o réu.O acusado foi pronunciado, incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, tendo como qualificadoras o motivo fútil e o recurso que dificultou a defesa da vítima.Intimem-se a acusação e a defesa em relação ao relatório acima.Em seguida, intimem-se o Ministério Público e o defensor do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.Designo o dia 06/10/2016, às 07:30 horas, para julgamento do pronunciado perante o Tribunal do Júri, a ser realizado neste fórum. Antes, porém, fixo o dia 06/09/2016, às 08:30 horas, para proceder o sorteio dos jurados, no qual deverão ser intimados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública para acompanharem o ato do sorteio.Intimem-se o Ministério Público e o defensor do réu.Intime-se, também, a (s) testemunha (s) arrolada (s) pelo Ministério Público e pelo defensor do réu, para se fazerem presentes à sessão, requisitando-se, se for o caso, o (a) (s) réu (ré) (s). |
| 18/08/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 19/10/2016 Hora 07:30 Local: Sala do Juiz Situacão: Realizada |
| 17/08/2016 |
Conclusos
|
| 04/08/2016 |
Certidão
AGUARDANDO AUDIÊNCIA |
| 01/06/2016 |
Decisão ou Despacho
Processo nº: 0000320-86.2011.8.02.0049Classe do Processo: Ação Penal de Competência do JúriVítima e Autor:José Ailton dos Santos e outroRéu: Willams Ferreira da SilvaRELATÓRIO (CPP, art. 423, II)O Ministério Público, por intermédio de seu(s) representante(s), ofereceu denúncia contra a(s) seguinte(s) pessoa(s): Willamis Ferreira da Silva.A denúncia considerou a(s) pessoa(s) como incursa(s) nas sanções do(s) seguinte(s) delito(s): homicídio duplamente qualificado (CPB, art. 121, § 2º, II e IV).O fato narrado na inicial acusatória foi o seguinte: Em 10/03/2011, por volta das 16:30, no Povoado Campo Redondo, nesta urbe, o acusado investiu contra a vida de José Ailton dos Santos, alvejando-o com um golpe de faca peixeira no peito, tendo ido a vítima a óbito.Ocorreu o recebimento da denúncia na seguinte data: 11/05/2011.A(s) pessoa(s) denunciada(s) foram citada(s) na(s) seguinte(s) data(s): 18/05/2011.O(s) réu(s) está(ão) solto, conforme indica alvará de soltura à fl. 215.Na audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como fora(m) realizado(s) o(s) interrogatório(s) do(s) réu(s).Em sede de alegações finais, pugnou o MP pela pronúncia do(s) denunciado(s).Já a defesa pugnou pelo seguimento do feito, com a pronúncia do réu para julgamento em plenário, requerendo inclusive a liberdade provisória.O réu foi pronunciado pelo tipo acima mencionado.Foram arroladas duas testemunhas pela acusação (fl. 242) e nenhuma testemunha pela defesa técnica (fl. 243) para serem ouvidas em plenário.Uma vez que a lei processual se aplica imediatamente, cumprindo com a determinação do atual art. 423 do CPP, é o que se tem a relatar.Desse modo, determino a inclusão do processo na pauta de julgamento do Tribunal do Júri, seguindo-se a ordem estabelecida no art. 429 do CPP.Intime-se. Publique-se.Penedo (AL), 01 de junho de 2016Luciano Américo Galvão Filho Juiz de Direito |
| 16/05/2016 |
Conclusos
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| 16/05/2016 |
Tornado Processo Digital
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| 16/05/2016 |
Certidão
CERTIDÃO Autos nº 0000320-86.2011.8.02.0049 Mandado de nº 049.2011/004552-5 Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutorJosé Ailton dos Santos e outro, Ministério Público da Comarca de Penedo/AL Réu:Willams Ferreira da Silva CERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado de ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Penedo Estado de Alagoas, dirigi-me ao (s) endereço (s) indicado(s) e após as formalidades legais: Intimei a testemunha, Rafael Paulino da Silva, exarou seu ciente recebendo a cópia do mandado que lhe ofereci. O referido é verdade, dou fé. Penedo,22 de novembro de 2011. Antonia Maria Correia Oficiala de Justiça |
| 16/05/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: José Ailton dos Santos e outro, Ministério Público da Comarca de Penedo/AL Réu: Willams Ferreira da Silva DESPACHO Rh Vistos etc. Compulsando os autos e verifica-se pedido da Defensoria Pública, que nas Alegações Finais, requereu a Liberdade Provisória do acusado WILLAMS FERREIRA DA SILVA, vulgo "GALEGO CARROCEIRO" às fls. 192/193. Diante do exposto, abra-se vistas ao MP para opinar sob o pleiteado. Com as informações voltem. Penedo(AL), 11 de junho de 2013. Antonio Barros da Silva Lima Juiz de Direito |
| 16/05/2016 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor:José Ailton dos Santos e outro, Ministério Público da Comarca de Penedo/AL Réu: Willams Ferreira da Silva DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, deve-se mencionar que a Lei 11.689/08 promoveu profundas alterações no Código de Processo Penal em relação ao rito do Tribunal do Júri e, tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata aos feitos em curso. Tratam os presentes autos de Ação Penal que o Ministério Público promove em face de WILLAMS FERREIRA DA SILVA, vulgo "GALEGO CARROCEIRO", qualificado nos autos, tendo-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, incisos II (Motivo Fútil) e IV(Traição, Emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), do Código Penal Brasileiro, por haver, no dia 10/03/2011, investido contra a vida da vítima José Ailton dos Santos, alvejando-a com um golpe no peito com arma branca (instrumento perfuro-cortante) do tipo "faca peixeira", causando-lhe choque hipovolêmico, conforme certidão de óbito às fls. 19. Assevera o órgão ministerial que, após perscrutar as circunstâncias do fato delituoso, que vitima encontrava-se ingerindo bebida alcoólica na companhia de amigos, ocasião em que fora importunada pelo denunciado que insistia em lhe oferecer a sua cachaça, contudo, em face da negativa desferiu um golpe certeiro na vítima indefesa, vindo o homicida a fugir do distrito da culpa logo depois a prática do crime, sendo posteriormente capturado no Povoado Capela. Inquérito Policial de fls. 05/39. Homologação da prisão em flagrante pelo MM Juiz plantonista, sem a devida conversão em prisão preventiva, fls. 57. A Denúncia foi oferecida no dia 31/03/2011, fls. 03/04 e recebida no dia 11/05/2011 às fls. 61. Mandado de Citação da Denúncia, para que o acusado respondesse a acusação por escrito, no prazo de 10(dez) dias, fls. 62. Certidão onde a esposa do réu informa não possuir condições de constituir Advogado, fls. 65. Despacho nomeando Defensor Dativo, Dr. Manoel Pereira Júnior, para promover a defesa do acusado, fls. 66. Defesa Preliminar de fls. 67, onde a defasa se reserva o direito de apreciar o mérito ação quando das Alegações Finais. Folha de Antecedentes Criminais, da Secretaria de Estado da Defesa Social, Instituto de Identificação, Del. Mário Pedro dos Santos, fls. 68/71. Laudo de Exame Cadavérico da vítima José Ailton dos Santos, fls. 73/ 73 verso. Pedido da Defensoria Pública de Relaxamento da Prisão em Flagrante e, subsidiariamente, a concessão da Liberdade Provisória, fls. 81/83. Com o pedido da Defensoria, deu-se vista ao Ministério Público que requereu a Prisão Preventiva em desfavor do acusado e pugnou pelo indeferimento do pedido de relaxamento formulado, fls. 84/86. Decisão do MM. Juiz à época que no dia 05 de agosto de 2011 indeferiu o pedido de liberdade provisória e ao tempo que decretou a prisão preventiva do acusado e designou audiência de instrução para o dia 13 de setembro de 2011, às 09:00 horas, fls. 87/89. Certidão de intimação da Defensora do réu da Decisão de fls. 94. Mandados de intimação para comparecimento em audiência, fls. 97. Oitiva das testemunhas de acusação, fls. 101/110., Oitiva das testemunhas de defesa, fls. 111/114., Termo de interrogatório fls. 115/119., devidamente acompanhado de seu defensor., Termo de assentada, fls. 120/121, 124, 155/156, 157/158,187/188 e 189. Pedido de informações a fim de instruir o HC nº 2011.007527-6, fls. 126. Despacho em atenção ao ofício do Egrégio Tribunal de Justiça do pedido de informações do HC, fls. 149. Acórdão nº 3.0976/2011, onde conheceu e denegou a ordem requerida, fls. 161. O Ministério Público, em Alegações Finais, pugnou pela pronúncia do acusado na forma capitulada pela Denúncia, fls. 190/191.. Já a Defesa do acusado nas fls. 192/193, também em Alegações Finais, pugnou que o acusado fosse submetido a julgamento pelo tribunal do Júri e renovou o pedido de liberdade provisória de fls. 143/148. É o que cabia relatar. Fundamento e Decido. A sentença de pronúncia, prevista no artigo 408 do CPP, encerra juízo prelibatório de mérito, isto é, constitui mero juízo de admissibilidade da denúncia, a fim de, verificando o magistrado acerca da existência de indícios de autoria e materialidade, decida se o acusado deve ou não ir a júri popular. De sorte que, somente no caso do juiz convencer-se da inexistência do crime ou de indícios suficientes de autoria é que julgará improcedente a denúncia (art. 409 do CPP). In casu, a materialidade delitiva pode ser aferida através do interrogatórios do acusado na seara policial onde o mesmo entrou varias vezes em contradição. Ademais, os indícios de autoria restam patentes no interrogatório do acusado, réu confesso, e no depoimento da(s) testemunha(s) Relativamente a(s) qualificadora(s), tenho que ela deverá ser articulada por ocasião do julgamento perante o Tribunal do Júri, pois que não restou hialinamente demonstrada a ponto de ensejar o afastamento da(s) qualificadora(s) do réu para homicídio simples ou afastamento de qualquer qualificadora. Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes: DECISÃO DE PRONÚNCIA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL) - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA - COMPROVADA A MATERIALIDADE DO DELITO E EXISTENTES INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME ESTÁ VIABILIZADA A DECISÃO DE PRONÚNCIA - Sem que existente prova estreme de dúvida da ocorrência da causa de justificação da legítima defesa não se viabiliza absolvição sumária ou mesmo impronúncia, devendo o processo seguir para julgamento pelo tribunal do júri - Desclassificação dos fatos por exclusão de qualificadora - Não é o caso de exclusão da qualificadora de surpresa que impossibilitou a defesa da vítima quando o conjunto probatório contém indícios de que o acusado chegou ao local do crime de repente e fez os disparos de arma de fogo - Concurso de crimes - A decisão de pronúncia não deve tratar de questão relativa a concurso formal ou material de crimes - Interpretação e aplicação do inc. Lvii do art. 5º da constituição e dos arts. 25 e 121, § 2º IV do Código Penal e arts. 408 e 411 do Código de Processo Penal - Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - RSE 0431005-6 - Chopinzinho - 1ª C. Crim. - Rel. Juiz Francisco Cardozo Oliveira - DJPR 07.03.2008) (...) Pronúncia seguramente amparada por acervo probatório capaz de indicar a existência do fato delituoso e indícios suficientes de sua autoria, para que o processado seja levado à Júri, pela prática de crimes dolosos contra a vida. Dada a viabilidade jurídico-formal do Decreto de pronúncia, devolvem-se ao Tribunal do Júri as teses exculpantes porventura remanescentes a este julgamento turmário, a exemplo da legítima defesa, ante factum impunível, etc. Recurso improvido. (TRF 5ª R. - RSE 2005.84.01.000038-0 - 4ª T. - RN - Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas - DJU 12.03.2008 - p. 896) Assim, não havendo nos autos provas irrefragáveis capazes de informar, inequivocamente, a ocorrência da referida desqualificação, o deslinde da causa deverá ser feito pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa, sob pena de violação do princípio da soberania dos veredictos. Com relação ainda das circunstâncias qualificadoras oferecidas pelo Parquet na denúncia e sustentadas em suas alegações finais, passo a analisá-las: No que diz respeito à gradativa(s) do incisos II (Motivo Fútil) e IV (Traição, Emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) do artigo 121, §2º, do Código Penal, entendo que a(s) mesma(s) não merece(m) ser(em) afastada(s), posto que durante a instrução criminal se constatou a(s) qualificadora(s).. Assim, aplicável à espécie o instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, o qual permite ao juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. Da redação deste artigo, depreende-se que o juiz pode, na fase da sentença ou pronúncia, levar em consideração o fato narrado pela acusação na peça inicial sem se preocupar com a definição jurídica dada, pois o réu se defendeu, ao longo da instrução, dos fatos a ele imputados e não da classificação feita. Corroborando este entendimento, temos precedentes jurisprudenciais: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ERRO NA CAPITULAÇÃO DO CRIME NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. ACUSADOS QUE SE DEFENDEM DOS FATOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUE NÃO SE RECONHECE. DOLO ESPECÍFICO. CONFIGURAÇÃO. O erro na capitulação da infração penal pelo órgão ministerial não torna inepta a denúncia, pois os réus se defendem dos fatos delituosos narrados na exordial acusatória e, não, da capitulação legal dela constante. Assim, não se tem como inepta a denúncia que não obstrui o exercício da ampla defesa, porque descreve precisamente o fato criminoso, com suas circunstâncias, e qualifica os acusados, em consonância com o disposto no art. 41, do Código de Processo Penal. (...)." (STJ - 5ª Turma, RHC 2005/0092787-0, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 07.11.2005 p. 311) Em consequência, o pedido de exclusão da(s) qualificadora(s), realizado pela defesa técnica, não merece acolhida. À vista do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, com fundamento no art. 408 do CPP, PRONUNCIO o réu WILLAMS FERREIRA DA SILVA, vulgo "GALEGO CARROCEIRO", qualificado nos autos, tendo-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, incisos II (Motivo Fútil) e IV(Traição, Emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), todos do Código Penal Brasileiro, a fim de que seja submetido a julgamento popular perante o Tribunal do Júri desta Comarca. Por fim, deixo claro que, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, inexistindo fato novo que justifique a soltura do réu, não se faz necessária nova fundamentação para manter a prisão preventiva quando da prolação da sentença de pronúncia; assim como, que condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos dos autos. Passada em julgado a presente decisão, voltem os autos conclusos para as diligências necessárias ao julgamento do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Penedo , 17 de abril de 2013. Antonio Barros da Silva Lima Juiz de Direito |
| 16/05/2016 |
Ofício Expedido
OFÍCIO Autos n° 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Ministério Público da Comarca de Penedo/AL e outro, José Ailton dos Santos Réu: Willams Ferreira da Silva Ofício nº: 419/2012 Penedo(AL), 02 de julho de 2012. Ao(à) Senhor(a) Delegado(a) Regional de Penedo Nesta Assunto: Requisição de Preso. Senhor(a) Delegado(a), Através do presente, requisito a V.Sa. a apresentação de Willams Ferreira da Silva, pai José Ferreira da Silva, mãe Maria José de Souza, 18/10/1988, Avenida Guarani, 205, Casa, Vila Matias - CEP 57200-000, Penedo-AL, réu(s) no presente processo, com o fim de comparecer(em) à audiência de Acareação, designada para o próximo dia 03/07/2012 às 09:00h, na Sala de audiências desta 4ª Vara Criminal, Fórum Desembargador Alfredo Gaspar de Mendonça. Cordialmente, Antonio Barros da Silva Lima Juiz de Direito |
| 16/05/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Devolução de acusado |
| 16/05/2016 |
Mandado cumprido parcialmente
ESTADO DE ALAGOAS Poder Judiciário Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Penedo Rua Francisco Guerra, S/N, Lagoa do Oiteiro, Senhor do Bonfim - CEP 57200-000, Fone: (82)3551-2967, Penedo-AL - E-mail: 4varapenedo@tjal.jus.br CERTIDÃO Autos nº 0000320-86.2011.8.02.0049 Mandado de nº 049.2014/002410-0 Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: José Ailton dos Santos e outro, Ministério Público da Comarca de Penedo/AL Réu: Willams Ferreira da Silva CERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado de ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Penedo Estado de Alagoas, dirigi-me ao (s) endereço (s) indicado(s) e após as formalidades legais: Deixei de Intimar da sentença o réu, Willams Ferreira da Silva, em virtude de não encontrá-lo no endereço mencionado no mandado, chegando no local, encontrei sua genitora, sra. Maria José de Souza, a qual afirmou que o mesmo está custodiado no presídio em Arapiraca-Al.. Devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade, dou fé. Penedo, 22 de outubro de 2014. Antonia Maria Correia Oficiala de Justiça M890901 |
| 02/03/2016 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 23/02/2016 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: Sitael Jones Lemos |
| 05/01/2016 |
Decisão Proferida
Despacho Genérico |
| 11/12/2015 |
Conclusos
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| 26/11/2015 |
Certidão
CERTIDÃO Autos nº 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: José Ailton dos Santos e outro Réu: Willams Ferreira da Silva CERTIFICO, para os devidos fins, que a decisão de pronúncia de fls. 212/216 precluiu em 16/11/2015. O referido é verdade, do que dou fé. Penedo (AL), 26 de novembro de 2015. Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria |
| 19/10/2015 |
Ato Publicado
DJE do dia 19/10/2015, fls. 152/153. |
| 16/10/2015 |
Edital Expedido
Autos nº: 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri. Autor e Vítima: Ministério Público da Comarca de Penedo/AL e outro Réu: Willams Ferreira da Silva Intimando(a)(s): Willams Ferreira da Silva, Avenida Guarani, 205, Casa, Vila Matias - CEP 57200-000, Penedo-AL, nascido em 18/10/1988, de cor Pardo, Brasileiro, pai José Ferreira da Silva, mãe Maria José de Souza EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - AÇÃO PENAL COM PRAZO DE 20 DIAS (art. 420, parágrafo único, do CPP) SENTENÇA DE PRONÚNCIA WILLAMS FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público em 31/03/2011, como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e IV do CPB, em função de homicídio do qual foi vítima JOSÉ AILTON DOS SANTOS. Narra a denúncia que, no dia 10 de março de 2011, por volta das 16h:30min, no povoado campo redondo, Penedo-AL, o denunciado, com animus necandi, investiu contra JOSÉ AILTON DOS SANTOS, alvejando-o com um golpe no peito utilizando um instrumento pérfuro contundente do tipo faca peixeira, provocando sua morte. O réu foi preso em flagrante em 11/03/2011. A denúncia foi recebida em 11/05/2011. (Fl. 61). Defesa preliminar oferecida às fls. 67. Laudo cadavérico da vítima juntado às fls. 73. Às fls. 87/89, foi decretada a prisão preventiva do réu, matendo-o custodiado no local em que encontrava. Ata da audiência de instrução e julgamento às fls. 101/114 e interrogatório do réu às fls. 115/119. Ata da audiência de continuação de instrução às fls. 187/189. Alegações finais do Ministério Público às fls. 190/191 pugnando pela pronúncia do réu nos termos da denúncia, já que as provas produzidas confirmaram a materialidade do fato e existem indícios de sua autoria por parte do acusado. Alegações finais da defesa às fls. 192/193 aduzindo que irá expor os argumentos de defesa do réu no plenário do júri e pugnando pelo deferimento da liberdade provisória do réu. Embora não conste nos autos o acórdão, à fl. 210, o próprio réu apresentou alvará expedido pelo TJ-AL e indicou seu novo endereço. É o relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena Como é sabido, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado adentrar profundamente no mérito da questão, tendo em vista que tal atribuição é constitucionalmente afeta ao conselho de sentença do júri popular. Por outro lado, também é indubitável que as decisões judicias devem ser fundamentadas (art. 93, inciso IX da CF) razão pela qual, passo a analisar apenas a existência da comprovação da materialidade e de indícios de autoria do crime imputado ao réu. A materialidade da conduta está inquestionavelmente comprovada através do laudo de exame cadavérico juntado à fl. 73 que demonstra que JOSÉ AILTON DOS SANTOS faleceu em virtude de ter sido alvejado por golpe de arma pérfuro contudente. Outrossim, também estão presentes indícios de que foi o réu quem desferiu o golpe contra a vítima, já que o próprio acusado, em seu interrogatório, afirmou "que diante disso, puxou a faca que estava na cintura, golpeou a vítima e saiu correndo" (fl. 117). A testemunha CARLOS WELBER, polícia civil, afirmou: "que após algumas diligências tomou conhecimento do apelido ao autor do crime, o qual é conhecido como galeguinho carroceiro" (fl. 101). No mesmo sentido, a testemunha JOSÉ ANTÔNIO asseverou que: "o irmão da vítima gritou para o depoente que 'o safado furou meu irmão'; que o autor do crime foi o acusado " (fl. 105). O irmão da vítima também apresentou versão similar ao dizer que "que presenciou o momento em que o acusado desferiu um golpe de faca peixeira no seu irmão(...)que seu irmão não tinha como se defender porque não esperava a ação do acusado" (fl. 107). O acusado, em seu interrogatório, afirma que agiu em legítima defesa porque foi ameaçado pela vítima e pelos os amigos dela. Pois bem. Conforme o disposto no art. 415, IV, do CPP, na primeira fase dos procedimentos para apuração dos crimes dolosos contra a vida, o juiz pode absolver desde logo o réu quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Assim, para que o réu seja absolvido sumariamente com base na legítima defesa, é necessário que a prova seja manifestamente convincente de que os atos por ele perpetrados serviram para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, utilizando-se de força moderada e proporcional, não sendo suficiente a existência de dúvida acerca da existência de tais elementos. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - LEGITIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - PRONÚNCIA MANTIDA. - A decisão que pronuncia o agente exige a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria. - Para que o réu seja absolvido sumariamente com base na legítima defesa é necessário que a prova seja insofismável, clara e perfeitamente convincente da causa da exclusão da ilicitude. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10440090119742001 MG , Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 01/08/2013, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/08/2013). Compulsando os autos, verifica-se que MANOEL MESSIAS (irmão da vítima que estava presente no local do fato), em seu depoimento de fls. 107/108, afirma que o acusado atacou a vítima de forma inesperada e após briga banal, razão pela qual entendo que não existe prova cabal de que o acusado repeliu injusta agressão através dos meios de que dispunha, logo, no momento, não vislumbro prova incontroversa de injusta agressão da vítima e deixo de reconhecer, nesta fase processual, a causa excludente de ilicitude, tese defensiva que deverá ser apreciada pelos jurados quando o réu for submetido a julgamento. Ultrapassados estes pontos, resta apreciar a existência ou não de substrato probatório para manutenção das qualificadoras insertas na denúncia. Importante observar, de antemão, que não cabe análise aprofundada das circunstâncias qualificadoras em sede de pronúncia, porquanto a matéria deve ser decidida pelo Tribunal do Júri, motivo pelo qual, na dúvida, desde que haja indícios de sua existência através de provas colhidas nos autos, o réu ser pronunciado com a inclusão das qualificadoras para que o conselho de sentença possa apreciá-las soberanamente. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO ESTREME DE DÚVIDA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE MANIFESTAMENTE DIVORCIADA DA PROVA. 1. Recurso em que a defesa postula a reforma da decisão que pronunciou o réu como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, alegando legítima defesa e que qualificadora do motivo torpe deve ser afastada. 2. Existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a possível ocorrência de crime doloso contra vida, impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para analisar os elementos probatórios e proferir o veredicto. 3. A absolvição pela presença da excludente de legítima defesa, na atual fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só pode ser operada quando estreme de dúvida, o que não se apresenta nos autos. 4. As qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas, na atual fase, quando se revelarem manifestamente divorciadas da prova, o que, in casu, tem-se com relação à qualificadora do motivo torpe. 5. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70054791306, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 18/09/2013). (TJ-RS - RSE: 70054791306 RS , Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 18/09/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/09/2013). Como acima já mencionado, MANOEL MESSIAS (irmão da vítima que estava presente no local do fato), em seu depoimento de fls. 107/108, afirma que o acusado atacou a vítima de forma inesperada e após briga banal decorrente de quem aguentava ingerir maior quantidade de bebida alcoólica, motivo pelo qual, havendo indícios de que o fato possa ter sido praticado por motivo fútil e de forma que dificultou a defesa da vítima, em sede de pronúncia, mantenho as qualificadoras do §2º, incisos II e IV,do art. 121, do CPB, para que o Conselho de Sentença, juiz natural da causa, aprecie a matéria. POSTO ISTO, com fundamento no art. 413 e seus parágrafos do código penal pátrio, PRONUNCIO WILLAMS FERREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, para que seja oportunamente julgado pelo júri popular desta comarca pela acusação de supostamente ter praticado o delito do do art. 121,§2º, II e IV, do qual foi vítima JOSÉ AILTON DOS SANTOS. Tendo em vista o excesso de prazo da prisão cautelar, o acusado foi liberado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas e, mesmo sem a comunicação da Corte ad quem, compareceu em juízo, apresentou seu alvará e informou seu novo endereço, motivos pelos quais entendo que ele pode permanecer em liberdade até a conclusão do processo. Intimem-se, o pronunciado, a defesa e o Ministério Público. Transitada em julgado esta decisão, dê-se vista ao Ministério Público e a defesa para os fins do art. 422 do CPP. Publique-se e Registre-se . Penedo,18 de agosto de 2014. Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz(a) de Direito Prazo para Recurso: 5 (cinco) dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Penedo, 16 de outubro de 2015. Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz(a) de Direito |
| 30/09/2015 |
Visto em correição
Autos n° 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: José Ailton dos Santos e outro Réu: Willams Ferreira da Silva DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 1. ( X ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Penedo(AL), 30 de setembro de 2015. Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz(a) de Direito |
| 17/09/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se por edital o acusado da decisão de pronúncia, com prazo de 20 (vinte) dias, em consonância com o art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Penedo(AL), 17 de setembro de 2015. Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz(a) de Direito |
| 17/09/2015 |
Conclusos
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| 17/09/2015 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: José Ailton dos Santos e outro Réu: Willams Ferreira da Silva CERTIFICO, para os devidos fins, que em contato telefônico com a Sra. Kelane do Presídio do Agreste, recebi a informação de que o réu WILLAMS FERREIRA DA SILVA não se encontra custodiado no Presídio do Agreste, inclusive informou que o mesmo foi beneficiado com alvará de soltura em 25/06/2013, oriundo da 5ª Vara de Arapiraca. CERTIFICO, outrossim, que verificando o SAJ-PG5, constatei que o réu foi beneficiado com alvará de soltura em 12/02/2014, proveniente da 15ª Vara Criminal da Capital, conforme extrato anexo. O referido é verdade. Dou fé. Penedo (AL), 17 de setembro de 2015. Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria |
| 09/09/2015 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 28/05/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Oficie-se ao Presídio do Agreste para informar se o réu WILLIANS FERREIRA DA SILVA encontra-se custodiado nessa instituição, conforme informação de fls. 221. Ratificada a informação, intime-se o réu da sentença de pronuncia através de carta precatória. Do contrário, inexistindo informação sobre o paradeiro do réu, intime-se o réu por edital, nos moldes do art.420, parágrafo único, do CPP. Cumpra-se. Penedo(AL), 28 de maio de 2015. Luciano Américo Galvão Filho Juiz(a) de Direito |
| 28/05/2015 |
Conclusos
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| 22/10/2014 |
Juntada de Mandado
Mandado de Intimação da Senteça - Cumprido - 049.2014/002410-0 |
| 08/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2014/002410-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/10/2014 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 22/08/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 20/08/2014 |
Autos entregues em carga
DRA. JOSICLEIA MOREIRA Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública do Estado de Alagoas |
| 18/08/2014 |
Proferida Sentença de Pronúncia
SENTENÇA DE PRONÚNCIA WILLAMS FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público em 31/03/2011, como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e IV do CPB, em função de homicídio do qual foi vítima JOSÉ AILTON DOS SANTOS. Narra a denúncia que, no dia 10 de março de 2011, por volta das 16h:30min, no povoado campo redondo, Penedo-AL, o denunciado, com animus necandi, investiu contra JOSÉ AILTON DOS SANTOS, alvejando-o com um golpe no peito utilizando um instrumento pérfuro contundente do tipo faca peixeira, provocando sua morte. O réu foi preso em flagrante em 11/03/2011. A denúncia foi recebida em 11/05/2011. (Fl. 61). Defesa preliminar oferecida às fls. 67. Laudo cadavérico da vítima juntado às fls. 73. Às fls. 87/89, foi decretada a prisão preventiva do réu, matendo-o custodiado no local em que encontrava. Ata da audiência de instrução e julgamento às fls. 101/114 e interrogatório do réu às fls. 115/119. Ata da audiência de continuação de instrução às fls. 187/189. Alegações finais do Ministério Público às fls. 190/191 pugnando pela pronúncia do réu nos termos da denúncia, já que as provas produzidas confirmaram a materialidade do fato e existem indícios de sua autoria por parte do acusado. Alegações finais da defesa às fls. 192/193 aduzindo que irá expor os argumentos de defesa do réu no plenário do júri e pugnando pelo deferimento da liberdade provisória do réu. Embora não conste nos autos o acórdão, à fl. 210, o próprio réu apresentou alvará expedido pelo TJ-AL e indicou seu novo endereço. É o relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena Como é sabido, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado adentrar profundamente no mérito da questão, tendo em vista que tal atribuição é constitucionalmente afeta ao conselho de sentença do júri popular. Por outro lado, também é indubitável que as decisões judicias devem ser fundamentadas (art. 93, inciso IX da CF) razão pela qual, passo a analisar apenas a existência da comprovação da materialidade e de indícios de autoria do crime imputado ao réu. A materialidade da conduta está inquestionavelmente comprovada através do laudo de exame cadavérico juntado à fl. 73 que demonstra que JOSÉ AILTON DOS SANTOS faleceu em virtude de ter sido alvejado por golpe de arma pérfuro contudente. Outrossim, também estão presentes indícios de que foi o réu quem desferiu o golpe contra a vítima, já que o próprio acusado, em seu interrogatório, afirmou "que diante disso, puxou a faca que estava na cintura, golpeou a vítima e saiu correndo" (fl. 117). A testemunha CARLOS WELBER, polícia civil, afirmou: "que após algumas diligências tomou conhecimento do apelido ao autor do crime, o qual é conhecido como galeguinho carroceiro" (fl. 101). No mesmo sentido, a testemunha JOSÉ ANTÔNIO asseverou que: "o irmão da vítima gritou para o depoente que 'o safado furou meu irmão'; que o autor do crime foi o acusado " (fl. 105). O irmão da vítima também apresentou versão similar ao dizer que "que presenciou o momento em que o acusado desferiu um golpe de faca peixeira no seu irmão(...)que seu irmão não tinha como se defender porque não esperava a ação do acusado" (fl. 107). O acusado, em seu interrogatório, afirma que agiu em legítima defesa porque foi ameaçado pela vítima e pelos os amigos dela. Pois bem. Conforme o disposto no art. 415, IV, do CPP, na primeira fase dos procedimentos para apuração dos crimes dolosos contra a vida, o juiz pode absolver desde logo o réu quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Assim, para que o réu seja absolvido sumariamente com base na legítima defesa, é necessário que a prova seja manifestamente convincente de que os atos por ele perpetrados serviram para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, utilizando-se de força moderada e proporcional, não sendo suficiente a existência de dúvida acerca da existência de tais elementos. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - LEGITIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - PRONÚNCIA MANTIDA. - A decisão que pronuncia o agente exige a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria. - Para que o réu seja absolvido sumariamente com base na legítima defesa é necessário que a prova seja insofismável, clara e perfeitamente convincente da causa da exclusão da ilicitude. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10440090119742001 MG , Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 01/08/2013, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/08/2013). Compulsando os autos, verifica-se que MANOEL MESSIAS (irmão da vítima que estava presente no local do fato), em seu depoimento de fls. 107/108, afirma que o acusado atacou a vítima de forma inesperada e após briga banal, razão pela qual entendo que não existe prova cabal de que o acusado repeliu injusta agressão através dos meios de que dispunha, logo, no momento, não vislumbro prova incontroversa de injusta agressão da vítima e deixo de reconhecer, nesta fase processual, a causa excludente de ilicitude, tese defensiva que deverá ser apreciada pelos jurados quando o réu for submetido a julgamento. Ultrapassados estes pontos, resta apreciar a existência ou não de substrato probatório para manutenção das qualificadoras insertas na denúncia. Importante observar, de antemão, que não cabe análise aprofundada das circunstâncias qualificadoras em sede de pronúncia, porquanto a matéria deve ser decidida pelo Tribunal do Júri, motivo pelo qual, na dúvida, desde que haja indícios de sua existência através de provas colhidas nos autos, o réu ser pronunciado com a inclusão das qualificadoras para que o conselho de sentença possa apreciá-las soberanamente. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO ESTREME DE DÚVIDA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE MANIFESTAMENTE DIVORCIADA DA PROVA. 1. Recurso em que a defesa postula a reforma da decisão que pronunciou o réu como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, alegando legítima defesa e que qualificadora do motivo torpe deve ser afastada. 2. Existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a possível ocorrência de crime doloso contra vida, impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para analisar os elementos probatórios e proferir o veredicto. 3. A absolvição pela presença da excludente de legítima defesa, na atual fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só pode ser operada quando estreme de dúvida, o que não se apresenta nos autos. 4. As qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas, na atual fase, quando se revelarem manifestamente divorciadas da prova, o que, in casu, tem-se com relação à qualificadora do motivo torpe. 5. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70054791306, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 18/09/2013). (TJ-RS - RSE: 70054791306 RS , Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 18/09/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/09/2013). Como acima já mencionado, MANOEL MESSIAS (irmão da vítima que estava presente no local do fato), em seu depoimento de fls. 107/108, afirma que o acusado atacou a vítima de forma inesperada e após briga banal decorrente de quem aguentava ingerir maior quantidade de bebida alcoólica, motivo pelo qual, havendo indícios de que o fato possa ter sido praticado por motivo fútil e de forma que dificultou a defesa da vítima, em sede de pronúncia, mantenho as qualificadoras do §2º, incisos II e IV,do art. 121, do CPB, para que o Conselho de Sentença, juiz natural da causa, aprecie a matéria. POSTO ISTO, com fundamento no art. 413 e seus parágrafos do código penal pátrio, PRONUNCIO WILLAMS FERREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, para que seja oportunamente julgado pelo júri popular desta comarca pela acusação de supostamente ter praticado o delito do do art. 121,§2º, II e IV, do qual foi vítima JOSÉ AILTON DOS SANTOS. Tendo em vista o excesso de prazo da prisão cautelar, o acusado foi liberado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas e, mesmo sem a comunicação da Corte ad quem, compareceu em juízo, apresentou seu alvará e informou seu novo endereço, motivos pelos quais entendo que ele pode permanecer em liberdade até a conclusão do processo. Intimem-se, o pronunciado, a defesa e o Ministério Público. Transitada em julgado esta decisão, dê-se vista ao Ministério Público e a defesa para os fins do art. 422 do CPP. Publique-se e Registre-se . Penedo,18 de agosto de 2014. Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz(a) de Direito |
| 20/11/2013 |
Visto em correição
Autos n° 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: José Ailton dos Santos e outro, Ministério Público da Comarca de Penedo/AL Réu: Willams Ferreira da Silva DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( X ) DECISÃO - PRONÚNCIA. 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Penedo/AL, 20 de novembro de 2013. |
| 02/07/2013 |
Conclusos
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| 02/07/2013 |
Certidão
Autos nº: 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: José Ailton dos Santos e outro, Ministério Público da Comarca de Penedo/AL Réu: Willams Ferreira da Silva CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data, pessoalmente e em Cartório, compareceu o acusado, ao tempo em que apresentou seu Alvará de Soltura expedido pelo Tribunal de Justiça, da lavra do Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, cuja cópia segue anexa. O referido é verdade, do que dou fé. Penedo, 02 de julho de 2013. Elicarlos de Jesus Ramos Analista Judiciário |
| 02/07/2013 |
Certidão
CERTIDÃO Autos nº 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: José Ailton dos Santos e outro, Ministério Público da Comarca de Penedo/AL Réu: Willams Ferreira da Silva CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao Provimento nº 13/2005, publicado no DOE de 12/05/2005, nesta data, procedi ao encerramento deste volume, o qual contém 199 páginas, todas devidamente numeradas e rubricadas. CERTIFICO, outrossim, que o volume II deste processo será aberto nesta data, e que iniciar-se-á com a devida autuação na respectiva capa em continuação ao presente. O referido é verdade, do que dou fé. Penedo (AL), 02 de julho de 2013. Elicarlos de Jesus Ramos Analista Judiciário |
| 18/06/2013 |
Conclusos
Parecer do MP |
| 18/06/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80005 - Complemento: Parecer do MP |
| 18/06/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 13/06/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 13/06/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 11/04/2013 |
Conclusos
ASSESSOR: FELIPE FAGNER |
| 19/11/2012 |
Visto em correição
Autos n° 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: José Ailton dos Santos e outro, Ministério Público da Comarca de Penedo/AL Réu: Willams Ferreira da Silva DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( X ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Penedo(AL), 19 de novembro de 2012. |
| 22/08/2012 |
Conclusos
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| 22/08/2012 |
Juntada de Ofício
Of. nº 1087/2012 - 7ª DRP - Apresentação de Preso para audiência. |
| 22/08/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80004 - Complemento: Réu: Willams Ferreira da Silva |
| 22/08/2012 |
Recebidos os autos
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| 09/08/2012 |
Autos entregues em carga
Dra. Andrea Carla Tonin |
| 10/07/2012 |
Audiência Realizada
TERMO DE ASSENTADA Autos nº 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: José Ailton dos Santos e outro, Ministério Público da Comarca de Penedo/AL Réu: Willams Ferreira da Silva Aos 03 de julho de 2012, às 11:08, na 4ª Vara Criminal de Penedo desta Comarca de Penedo, Fórum Desembargador Alfredo Gaspar de Mendonça, na presença de Sua Excelência o(a) Juiz(a) Antonio Barros da Silva Lima, comigo Elicarlos de Jesus Ramos, Analista Judiciário, a Def. Pública Andrea Carla Tonin e o(a) representante do Ministério Público Dr(a). Sitael Jones Lemos. Instalada a audiência e em seguida, pelo(a) MM. Juiz(a) foi prolatado o seguinte despacho: Com a palavra a nobre Defensora Pública. "Compulsando os autoas e analisando os depoimentos da testemtemunha Rafael e do declarante Manoel Messias, bem como a ausência deste, verifco que não há necessidade da acareação sobretudo pelo fato de que havendo necessidade de remarcação de audiência se posterga desnecessáriamente o andamenteo do processo, ainda mais se tratando de réu preso. Em vista peço a dispensa da prova requerida e a declaralção de encerrameto da instrução processual. Em seguida o MM Juiz consultou o MP, que manifestou-se favorável e a seguir o Magistrado dispensou a prova requerida e as testemunhas de seu encargo". Aberta às partes para solicitarem diligências, estas nada requereram. O MM Juiz DETERMINOU que ficassem desde já intimados para a promoção das alegações derradeiras, primeiramente ao MP e depois à Defesa no prazo legal. Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, _______, Elicarlos de Jesus Ramos, Analista Judiciário, o digitei. Antonio Barros da Silva Lima Juiz de Direito Sitael Jones Lemos Representante do MP Andrea Carla Tonin Def. Pública |
| 10/07/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80003 - Complemento: MP |
| 10/07/2012 |
Recebidos os autos
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| 03/07/2012 |
Audiência Realizada
TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação nº Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: José Ailton dos Santos e outro, Ministério Público da Comarca de Penedo/AL Réu: Willams Ferreira da Silva Aos 03 de julho de 2012, às 10:38, na 4ª Vara Criminal de Penedo desta Comarca de Penedo, Fórum Desembargador Alfredo Gaspar de Mendonça, na presença de Sua Excelência o(a) Juiz(a) Antonio Barros da Silva Lima, comigo Analista Judiciário, o(a) representante do Ministério Público, Dr(a). Sitael Jones Lemos, compareceram o réu Willams Ferreira da Silva, acompanhado de sua Defensora Pública, Dra. Andrea Carla Tonin, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, devidamente intimados, conforme certidão do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. Passou o(a) MM. Juiz(a) a inquirir os presentes, como adiante se vê. Eu, ________, Elicarlos de Jesus Ramos, Analista Judiciário, que este digitei, conferi e subscrevo. TESTEMUNHA (arrolada pela defesa) Nome: Antonio Augustinho dos Santos Filiação: Maria das Dores dos Santos e Jayme Elias dos Santos Data de Nascimento: 26/05/1954 RG: 04308009-2SSPRJ Profissão: Marceneiro Endereço: Rua João Ramalho, 978, Proprietário da Serraria Pitanga, Santa Luzia - CEP 57200-000, Penedo-AL Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo(a) Juiz(a), respondeu que: a testemunha Rafael carregou frete para a Serraria do depoente aproximadamente 09:30h, no dia em que ocorreu o crime; que o descarrego foi recebido por um funcionário de nome Chico e em seguida o Rafael recebeu pelo frete e foi embora com carroça e tudo; que no outro dia o depoente encontrou com o Rafael nos fundos da casa do pai dele, onde fez uma puxada e o acusado morava com a família; que o acusado nunca trabalhou para o depoente; que não sabe se Rafael e o acusado andavam juntos e se eram amigos; que soube do crime aproximadamente uns 02 meses depois através do pai de Rafael que é seu vizinho. Com a palavra a defesa, às perguntas, respondeu que: não sabe a testemunha Rafael chegou só ou acompanhado na Serraria do depoente. Com a palavra o (a) Representante do MP, às perguntas, respondeu que: nunca presenciou em nenhum momento a testemunha Rafael fazer frete junto com o acusado; que não conhece o acusado, nem de vista. Nada mais sendo dito o(a) Juiz(a) mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Elicarlos de Jesus Ramos, Analista Judiciário, o digitei. Eu, _______, , Escrivão, o conferi e subscrevi. Penedo, 03 de julho de 2012. ANTONIO BARROS DA SILVA LIMA Juiz de Direito SITAEL JONES LEMOS Promotor de Justiça DEPOENTE RÉU DEFENSORA PÚBLICA |
| 03/07/2012 |
Autos entregues em carga
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| 27/04/2012 |
Audiência Designada
Acareação Data: 03/07/2012 Hora 09:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Realizada |
| 26/04/2012 |
Audiência
TERMO DE ASSENTADA Autos nº 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: José Ailton dos Santos e outro, Ministério Público da Comarca de Penedo/AL Réu: Willams Ferreira da Silva Aos 26 de abril de 2012, às 12:45, na 4ª Vara Criminal de Penedo desta Comarca de Penedo, Fórum Desembargador Alfredo Gaspar de Mendonça, na presença de Sua Excelência o(a) Juiz(a) Antonio Barros da Silva Lima, comigo Elicarlos de Jesus Ramos, Analista Judiciário, a Defensora Pública, Dra. Andrea Carla Tonin e o(a) representante do Ministério Público Dr(a). Sitael Jones Lemos. Instalada a audiência e em seguida, pelo(a) MM. Juiz(a) foi prolatado o seguinte despacho: Tendo em vista o adiantado da hora, de comum acordo com as partes, SUSPENDO a presente audiência ao tempo em que REDESIGNO para o dia 03/07/2012, às 09:00 h, ficando desde já os presentes intimados. Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, _______, Elicarlos de Jesus Ramos, Analista Judiciário, o digitei. Antonio Barros da Silva Lima Juiz de Direito Sitael Jones Lemos Representante do MP Andrea Carla Tonin Def. Pública Testemunhas: |
| 26/04/2012 |
Ofício Expedido
Ofício - Devolução de acusado |
| 26/04/2012 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 26/04/2012 Hora 10:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Suspensa |
| 11/04/2012 |
Juntada de Ofício
Oficio nº 551/2012-7ª DRP- apresentação de preso para audiência. |
| 03/04/2012 |
Audiência
TERMO DE ASSENTADA Autos nº 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: José Ailton dos Santos e outro, Ministério Público da Comarca de Penedo/AL Réu: Willams Ferreira da Silva Aos 03 de abril de 2012, às 12:11, na 4ª Vara Criminal de Penedo desta Comarca de Penedo, Fórum Desembargador Alfredo Gaspar de Mendonça, na presença de Sua Excelência o(a) Juiz(a) Antonio Barros da Silva Lima, comigo Elicarlos de Jesus Ramos, Analista Judiciário, a Defensora Pública Andrea Carla Tonin e o(a) representante do Ministério Público Dr(a). Sitael Jones Lemos. Instalada a audiência e em seguida, pelo(a) MM. Juiz(a) foi prolatado o seguinte despacho: Sob a alegação de que não foi intimada e neste mesmo horário tem audiência de menor na Vara da Infância e da Juventude desta Comarca, da qual foi intimada, inclusive realçando que sua designação é para desempanhar suas atividades nas Varas da Infância, do JECC e desta Vara Criminal, a Defensora Pública ausentou-se da presente Audiência. Redesigno a presente audi~encia para o dia 26/04/2012, às 10:00 h, ficando desde já intimados os presentes. Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ________, Elicarlos de Jesus Ramos, Analista Judiciário, o digitei. Antonio Barros da Silva Lima Juiz de Direito Sitael Jones Lemos Promotor de Justiça Andrea Carla Tonin Defensora Pública |
| 03/04/2012 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado de ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Penedo Estado de Alagoas, e extraído dos autos supracitado, dirigi-me ao (s) endereço (s) indicado(s) e após as formalidades legais, intimei as testemunhas Manoel Messias dos Santos e Rafael Paulino da Silva, os quais receberam e tomaram ciência deste mandado, logo em seguida procedi a leitura do mesmo, deixando cópia com as mencionadas testemunhas. Deixei de intimar o Sr. Pitanga, pois este não foi encontrado no endereço indicado, na ocasião, o irmão da referida testemunha, que reside vizinho a serraria, alegou que seu irmão viajou a Maceió sem previsão de retorno ao município de Penedo. O referido é verdade e dou fé. |
| 28/03/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2012/001088-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/04/2012 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 23/03/2012 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de réu preso à Delegacia Local |
| 22/03/2012 |
Recebidos os autos
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| 21/03/2012 |
Audiência Designada
Instrução Data: 03/04/2012 Hora 10:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Não Realizada |
| 13/02/2012 |
Conclusos
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| 13/02/2012 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: José Ailton dos Santos e outro, Ministério Público da Comarca de Penedo/AL Réu: Willams Ferreira da Silva CERTIFICO, para os devidos fins que, que a audiência designada para o dia 09/02/2012, deixou de ser realizada, haja vista a enfermidade do Juiz Titular deste Juízo de Direito, bem como em virtude da incompatibilidade entre as datas das audiências desta Vara com as datas das audiências da Vara do Juiz Substituto. O referido é verdade. Dou fé. Penedo (AL), 13 de fevereiro de 2012. Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria |
| 09/02/2012 |
Juntada de Ofício
Of nº 75/2012-requisição de preso. |
| 08/02/2012 |
Juntada de Mandado
Mandado de intimação para comparecimento na audiência. |
| 08/02/2012 |
Mandado devolvido cumprido
ESTADO DE ALAGOAS Poder Judiciário Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Penedo Avenida Floriano Peixoto, s/nº, Centro - CEP 57200-000, Fone: (82)3551-2967, Penedo-AL - E-mail: 4varapenedo@tjal.jus.br CERTIDÃO Autos nº 0000320-86.2011.8.02.0049 Mandado de nº 049.2012/000454-6 Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutorJosé Ailton dos Santos e outro, Ministério Público da Comarca de Penedo/AL Réu:Willams Ferreira da Silva CERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado de ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Penedo Estado de Alagoas, dirigi-me ao (s) endereço (s) indicado(s) e após as formalidades legais: Intimei a testemunha, Antonio A. dos Santos(Pitanga), Rafael Paulino da Silva, os quais exararam seus cientes recebendo a cópia do mandado que lhes ofereci. O referido é verdade, dou fé. Penedo,08 de fevereiro de 2012 . Antonia Maria Correia Oficiala de Justiça |
| 01/02/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2012/000454-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2012 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 01/02/2012 |
Ofício Expedido
OFÍCIO Autos n° 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Ministério Público da Comarca de Penedo/AL e outro, José Ailton dos Santos Réu: Willams Ferreira da Silva Ofício nº: 075/2012 Penedo(AL), 01 de fevereiro de 2012. Ao(à) Senhor(a) Delegado(a) Regional de Penedo Nesta Assunto: Requisição de Preso. Senhor(a) Delegado(a), Através do presente, solicito de V.Sa. a apresentação de Willams Ferreira da Silva, pai José Ferreira da Silva, mãe Maria José de Souza, 18/10/1988, Avenida Guarani, 205, Casa, Vila Matias - CEP 57200-000, Penedo-AL, réu(s) no presente processo, com o fim de comparecer(em) à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o próximo dia 09/02/2012 às 10:00h, na Sala de audiências desta 4ª Vara Criminal, Fórum Desembargador Alfredo Gaspar de Mendonça. Cordialmente, Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria |
| 27/01/2012 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 09/02/2012 Hora 10:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Cancelada |
| 09/01/2012 |
Conclusos
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| 09/01/2012 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: José Ailton dos Santos e outro, Ministério Público da Comarca de Penedo/AL Réu: Willams Ferreira da Silva CERTIFICO, para os devidos fins, que NÃO foi realizada a audiência dos presentes autos designada para o dia 05 do corrente mês e ano, haja vista a presença do MM. Juiz de Direito desta Vara em reunião no Egrégio Tribunal de Justiça/AL. O referido é verdade. Dou fé. Penedo (AL), 09 de janeiro de 2012. Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria |
| 06/01/2012 |
Juntada de Documentos
Ofício nº 1132/2011- requisição de preso. |
| 06/01/2012 |
Juntada de Mandado
Mandado de intimação para comparecimento em audiência. |
| 06/12/2011 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de réu preso à Delegacia Local |
| 06/12/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2011/004852-4 Situação: Não cumprido em 04/01/2012 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 06/12/2011 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 05/01/2012 Hora 08:30 Local: Sala do Juiz Situacão: Não Realizada |
| 29/11/2011 |
Visto em correição
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| 22/11/2011 |
Audiência
TERMO DE ASSENTADA Autos nº 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: José Ailton dos Santos e outro, Ministério Público da Comarca de Penedo/AL Réu: Willams Ferreira da Silva Aos 22 de novembro de 2011, às 14:28, na 4ª Vara Criminal de Penedo desta Comarca de Penedo, Fórum Desembargador Alfredo Gaspar de Mendonça, na presença de Sua Excelência o(a) Juiz(a) Bruno Acioli Araújo, comigo Elicarlos de Jesus Ramos, Analista Judiciário, A Def. Pública, Dra. Tarsila Honorata Macedo da Silva e o(a) representante do Ministério Público Dr(a). Sitael Jones Lemos. Iniciada a audiência, foi procedida a oitiva da testemunha referida, Rafael Paulino da Silva. A Defesa requereu a palavra e solicitou a oitiva, como testemunha referida, do proprietário da Serraria Pitanga. Pugnou também a Defesa pela acareação entre a Testemunha Rafael Paulino da Silva e Manoel messias dos Santos para dirimir os seguintes pontos controversos: 1º - chegada do acusado no local do fato (sozinho ou acompanhado); 2º - se a vítima e Manoel Messias conheciam Rafael; 3º - presença de Rafael no local durante a tentativa de socorro da vítima. A Defesa solicitou também a acareação da testemunha Rafael Paulino da Silva como acusado Willams Ferreira da Silva para dirimir os seguintes pontos controversos: 1º - chegada do acusado no local do fato (sozinho ou acompanhado); 2º - convite de Rafael para desviar o caminho de volta; 3º - afirmação de que Rafael ficou junto com outros rapazes e disse para a vítima matar o acusado; 4º - perseguição ao acusado, após o golpe na vítima; e 5º - a afirmação de que Rafael também estava armado com uma faca. Dada a palavra ao MP, este manifestou-se nos seguintes termos: "em face do requerimento firmado pela nobre defesa, este órgão ministerial entende como necessário a indagação à testemunha Rafael, se o mesmo vem sofrendo qualquer tipo de ameaças por parte do acusado, pois aquele nesta audiência demonstrou a sua intenção de ser ouvida na ausência do réu, até porque em sendo deferida a acareação entre réu e testemunha Rafael, estes estarão de frente, na audiência a ser designada". Indagado, a testemunha Rafael Paulino dos Santos se sente-se ameaçada pelo acusado, esta respondeu negativamente. Em seguida, pelo(a) MM. Juiz(a) foi prolatado o seguinte despacho: com vistas a privilegiar a ampla defesa e em busca da verdade real, tendo em vista os depoimentos contraditórios ocorridos ao longo da instrução processual, o MM Juiz deferiu o pedido formulado pela defesa, ao tempo em que redesignou a presente audiência para o dia 05/01/2012, às 08:30 h, ficando desde já cientes os presentes, a fim de proceder a oitiva da testemunha referida (proprietário da Serraria Pitanga), bem como realizar as acareações pretendidas. Intime-se a testemunha referida. Intime-se a testemunha Manoel Messias dos Santos. Requisite-se o acusado. Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ________, Elicarlos de Jesus Ramos, Analista Judiciário, o digitei. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito Representante do MP: Def. Pública: |
| 22/11/2011 |
Audiência
TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação nº Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: José Ailton dos Santos e outro, Ministério Público da Comarca de Penedo/AL Réu: Willams Ferreira da Silva Aos 22 de novembro de 2011, às 13:51, na 4ª Vara Criminal de Penedo desta Comarca de Penedo, Fórum Desembargador Alfredo Gaspar de Mendonça, na presença de Sua Excelência o(a) Juiz(a) Bruno Acioli Araújo, comigo Analista Judiciário, o(a) representante do Ministério Público, Dr(a). Sitael Jones Lemos, compareceram o réu Willams Ferreira da Silva, acompanhado da Def. Pública, Dra. Tarsila Honorata Macedo da Silva, bem como a testemunha abaixo referida, conforme certidão do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. Passou o(a) MM. Juiz(a) a inquirir os presentes, como adiante se vê. Eu, ___________, Elicarlos de Jesus Ramos, Analista Judiciário, que este digitei, conferi e subscrevo. TESTEMUNHA (arrolada pela acusação) Nome: Rafael Paulino da Silva Data de Nascimento: 26/02/1989 CPF: 083.858.264-83, RG: 3243006-0/AL Endereço: Rua João Ramalho, 960, Santa Luzia - CEP 57200-000, Penedo-AL Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo(a) Juiz(a), respondeu que: no dia do fato descarregou sua carroça; não fez frete com o acusado no dia do fato; que não chegou na bueira junto com o acusado; que quando o depoente chegou na bueira o acusado já estava; que o acusado estava acompanhado com uns rapazes; que não conhecia esses rapazes; que chegou ao local, deu banho no seu animal e foi embora; que não ingeriu bebida alcoólica naquele local; que estava dando banho no seu animal, de costas para as demais pessoas; que conhece o acusado de vista; que nunca discutiu com o acusado; que não é verdade que chamou o acusado para ir ver umas "negas"; que o tempo que passou no local do fato não notou nada de anormal; que somente depois teve notícia de que acusado havia furado um rapaz; que não conhecia a vítima; que não conhecia os irmãos da vítima. Com a palavra o (a) Representante do MP, às perguntas, respondeu que: há muito tempo fez um frete com o acusado; que nesse frete não houve nenhum problema com o acusado; que não sabe dizer quanto tempo ficou no local do fato; que sabe informar que foi rapidinho; que o local do fato não é caminho para ir a sua residência; que desviou o caminho para dar banho no seu animal; que não teve contato como acusado naquele dia antes de avistá-lo na Bueira. Com a palavra a defesa, às perguntas, respondeu que: no dia do fato descarregou sua carroça na Serraria do Pitanga; que o próprio dono recebeu o descarrego; que a Serraria fica perto de sua casa; que o local do banho na bueira não possui residências por perto; que existem vários caminhos para se chegar na bueira; que nesses caminhos se passa por residências; que não tem faca; que não tem o costume de andar armado; que não necessita usar faca para fazer o seu trabalho; que não sabe dizer se havia pessoas armadas no local do fato; que reafirma que estava de costas, por isso não viu; que quando saiu da Bueira, estava subindo a ladeira e viu muita gente olhando e comentando que havia acontecido alguma coisa lá embaixo. Nada mais sendo dito o(a) Juiz(a) mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, _________, Elicarlos de Jesus Ramos, Analista Judiciário, o digitei. Penedo, 22 de novembro de 2011. BRUNO ACIOLI ARAÚJO Juiz de Direito SITAEL JONES LEMOS Promotor de Justiça DEPOENTE: RÉU: DEF. PÚBLICA |
| 22/11/2011 |
Juntada de Mandado
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| 18/11/2011 |
Ofício Expedido
OFÍCIO Autos n° 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Ministério Público da Comarca de Penedo/AL e outro, José Ailton dos Santos Réu: Willams Ferreira da Silva Ofício nº: 1064/2011 Penedo(AL), 18 de novembro de 2011. Ao(à) Senhor(a) Delegado(a) Regional de Penedo Nesta Assunto: Requisição de Preso. Senhor(a) Delegado(a), De ordem do Dr. Bruno Acioli Araújo e através do presente, solicito a V.Sa. a apresentação de Willams Ferreira da Silva, pai José Ferreira da Silva, mãe Maria José de Souza, 18/10/1988, Avenida Guarani, 205, Casa, Vila Matias - CEP 57200-000, Penedo-AL, réu(s) no presente processo, com o fim de comparecer(em) à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o próximo dia 22/11/2011 às 11:00h, na Sala de audiências desta 4ª Vara Criminal, Fórum Desembargador Alfredo Gaspar de Mendonça. Cordialmente, Elicarlos de Jesus Ramos Analista Judiciário |
| 18/11/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2011/004552-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2011 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 16/11/2011 |
Despacho
D E S P A C H O R.H. Aguarde-se a audiência já designada; Cumpra-se. Penedo-AL, 16 de novembro de 2011. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito |
| 10/11/2011 |
Conclusos
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| 10/11/2011 |
Juntada de Ofício
Ofício nº 1374-199/2011 |
| 10/11/2011 |
Juntada de Ofício
Ofício nº 1349-199/2011 |
| 05/10/2011 |
Juntada de Ofício
Of. nº 919/2011 - 7ª DRP |
| 23/09/2011 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 22/11/2011 Hora 11:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Realizada |
| 22/09/2011 |
Despacho
D E S P A C H O R.H. Designo o dia 22 de novembro do corrente ano às 11 horas, para a continuação da audiência de instrução e julgamento, nos termos dos arts. 399 e seguintes do CPP; Notifique-se o MP e a Defensoria Pública; Requisite-se o acusado na forma do § 1º do art. 399 do CPP; Intime-se a testemunha Rafael Paulino da Silva; Cumpra-se. Penedo-AL, 22 de setembro de 2011. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito |
| 22/09/2011 |
Conclusos
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| 22/09/2011 |
Juntada de Ofício
OF 868/2011-7ªDRP (INFORMA LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHA) |
| 15/09/2011 |
Juntada de Ofício
Ofício nº 761/2011 |
| 15/09/2011 |
Juntada de Mandado
Mandado de prisão |
| 14/09/2011 |
Ofício Expedido
OFÍCIO Autos n° 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: José Ailton dos Santos e outro, Ministério Público da Comarca de Penedo/AL Réu: Willams Ferreira da Silva Ofício nº: 761/2011 Penedo(AL), 14 de setembro de 2011. Ao Senhor Dr. Rubem Natário Silveira Delegado Regional de Penedo Nesta Assunto: sol. qualificação de pessoa. Senhor Delegado, De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. Bruno Acioli Araújo, conforme despacho exarado nos autos do processo crime nº 0000320-86.2011.8.02.0049, solicito a Vossa Senhoria, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista tratar-se de processo com réu preso, que diligencie no sentido de proceder a qualificação completa da pessoa conhecida por RAFAEL, filho do Rui taxista, o qual faz ponto próximo ao restaurante o Laçador, residente na Rua da Phil'larmônica. Cordialmente, Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria |
| 13/09/2011 |
Audiência
TERMO DE ASSENTADA Autos nº 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: José Ailton dos Santos e outro, Ministério Público da Comarca de Penedo/AL Réu: Willams Ferreira da Silva Aos 13 de setembro de 2011, às 12:09, na 4ª Vara Criminal de Penedo desta Comarca de Penedo, Fórum Desembargador Alfredo Gaspar de Mendonça, na presença de Sua Excelência o(a) Juiz(a) Bruno Acioli Araújo, comigo Elicarlos de Jesus Ramos, Analista Judiciário e o(a) representante do Ministério Público Dr(a). Sitael Jones Lemos, presente o Acuasdo WILLIAMS FERREIRA DA SILVA, acompanhado da Defensora Pública Joana Lopes de Pinheiro Monaco. Instalada a audiência, O MM. Juiz procedeu a oitiva das testemunhas arroladas na Denúncia, sendo certo que a acusação requereu a dispensa da oitiva da testemunha José Edvaldo Grigório da Silva, com o que concordou a Defesa. Em seguida, o MM. Juiz procedeu a oitiva das testemunhas arroladas à resposta escrita do acusado, sendo certo que a Defesa requereu a dispensa da oitiva da testemunha Rafaela Vieira de Melo Soares, com o que concordou a Acusação. Indagada as partes a respeito da necessidade de acareação ou de reconhecimento pessoal, estas responderam negativamente. Após o MM. Juiz procedeu ao interrogatório do acusado. Ao final, perguntada às partes sobre a necessidade de realização de diligências, o Ministério Público se manifestou nos seguintes Termos: "depreende-se da instrução processual que no cenário do crime, ora apurado haveria a presença da Testemunha referida pelo acusado conhecida por Rafael, portanto, sendo a sua localização de fundamental importância à elucidação dos fatos apurados, deste modo, em busca da verdade real, vem o Órgão Ministerial culminar pela sua oitiva, devendo a autoridade policial, empreender diligências no sentido de identificar e localizar para que a mesma compareça perante este Juízo. Pel deferimento". Passada a palavra à Defesa, esta não requereu diligências. Em seguida, O MM. Juiz acolheu o Pedido formulado pelo representante do MP, com vistas ao melhor esclarecimento dos fatos, já que há a menção de que a pessoa indicada presenciou o acontecimento que culminou com a morte da vítima, DETERMINANDO que seja expedido Ofício à autoridade policial a fim de que esta diligencie no sentido de proceder a completa identificação da pessoa conhecida por Rafael, filho de Rui taxista o qual faz ponto próximo ao restaurante o Laçador, residente na Rua da Filarmônica, conferindo um prazo de 10 (dez) dias para a finalização dos trabalhos, tendo em vista tratar-se de processo com réu preso. Após o devido cumprimento, voltem-me conclusos para as providencia porventura pertinentes. Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Elicarlos de Jesus Ramos, Analista Judiciário, o digitei. Eu, ______________, Maurício dos Santos Barboza, Escrivão, o conferi e subscrevi. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito Representante do MP: Réu: Defensora Pública: |
| 13/09/2011 |
Audiência
TERMO DE INTERROGATÓRIO Autos n° 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: José Ailton dos Santos e outro, Ministério Público da Comarca de Penedo/AL Réu: Willams Ferreira da Silva Aos 13 de setembro de 2011, às 12:16 horas, na 4ª Vara Criminal de Penedo desta Comarca de Penedo, Fórum Desembargador Alfredo Gaspar de Mendonça, na presença de Sua Excelência o(a) Dr.(a) Bruno Acioli Araújo, comigo Elicarlos de Jesus Ramos, Analista Judiciário, intimado(a) o(a) Ilustre representante do Ministério Público Dr(a). Sitael Jones Lemos, o acusado Willams Ferreira da Silva, bem como o(a) respectivo(a) Defensor(a) Pública Dra. Joana Lopes de Pinheiro Monaco, tendo este realizado entrevista prévia com o réu. Em seguida, foi o(a) indiciado(a) qualificado(a) e interrogado(a) na forma que abaixo se segue: PERGUNTADO: seu nome, nacionalidade, naturalidade, estado civil, profissão, filiação, onde reside? RESPONDEU: Willams Ferreira da Silva, Avenida Guarani, 205, Casa, Vila Matias - CEP 57200-000, Penedo-AL, nascido em 18/10/1988, de cor Pardo, Brasileiro, pai José Ferreira da Silva, mãe Maria José de Souza Em seguida, lida a Denúncia, passou o(a) Dr(a). Juiz(a) a informar o acusado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, assim como das ressalvas constitucionais e, em seguida, interrogar o(a) acusado(a), na forma do artigo 187 e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro, incluindo as alterações da Lei n.º 10.792/03, cujos textos são os seguintes: PERGUNTADO: sobre seus meios de vida ou profissão, se sabe ler e escrever, oportunidades sociais, lugar onde exerce sua atividade? RESPONDEU: que trabalha como carroceiro; que sabe ler e escrever; que estudou até a 5ª série; que exerce suas atividades pelas ruas do município de Penedo/AL. PERGUNTADO: se já foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação. qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais? RESPONDEU: que nunca foi preso ou mesmo processado anteriormente; que é casado e possui um casal de filhos; que mora somente com eles. PERGUNTADO: se é verdadeira a imputação que lhe é feita? RESPONDEU: positivamente. PERGUNTADO: se, em não sendo verdadeira a imputação, tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela? RESPONDEU: prejudicado PERGUNTADO: onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta? RESPONDEU: que estava no Pov. Campo Redondo, pois tinha ido levar um frete naquela localidade. PERGUNTADO: se conhece as provas contra sua pessoa já apuradas? RESPONDEU: afirmativamente. PERGUNTADO: se conhece a(s) vítima(s) e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, desde quando e se tem alguma coisa a alegar contra elas? RESPONDEU: que não conhecia a vítima; que somente conhece as testemunhas que vieram depor a seu favor; que nenhuma das testemunhas de acusação estavam na hora do acontecimento; que todas elas mentiram. PERGUNTADO: se conhece o(s) instrumento com que foi praticado o crime ou qualquer dos objetos que com este se relacione e tenha sido apreendido? RESPONDEU: que a faca com a qual atingiu a vítima lhe pertencia; que a faca caiu pelas canas no momento em que correu; que ficou escondido atrás das canas escutando o que as pessoas falavam. PERGUNTADO: sobre todos os demais fatos e pormenores que conduzam a elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração? RESPONDEU: que foi levar um frete naquela localidade junto com um cidadão chamado Rafael; que foi convidado pelo seu amigo Rafael para se encontrar com umas "nêgas"; que estranhou o caminho percorrido por Rafael; que Rafael disse que antes iriam passar na bueira e aproveitariam para dar banho e água no animais; que chegando lá somente se encontravam 03 rapazes, dentre os quais a vítima; que não ingeriu bebida alcoólica no local; que os outros rapazes estavam bebendo; que soltou seu animal e depois quando foi buscá-lo a vítima veio em sua direção com um copo de cachaça na mão; que ressalta que não conhecia a vítima; que Rafael ficou junto dos outros rapazes; que a vítima quando lhe ofereceu a cachaça estava com uma mão nas costas; que a vítima insistiu para que o acusado tomasse uma dose, mesmo diante de sua negativa; que a vítima lhe falou que somente iria passar se tomasse uma dose; que tentou desviar o caminho, mas a vítima sempre lhe seguia e não o deixava passar; que conseguiu passar pela vítima mas logo em seguida ela pegou o depoente pelo braço; que nesse instante Rafael e os outros rapazes disseram para a vítima matar logo o acusado; que diante disso puxou a faca que estava na sua cintura, golpeou a vítima e saiu correndo; que nessa hora estava sem camisa; que não sabe em que região desferiu o golpe; que todo carroceiro sempre anda com uma faca pois é necessário para o trabalho; que quando fugiu Rafael e os outros rapazes correram armados com faca e facões em perseguição ao acusado; que a vítima era mais forte que o acusado; que acha que não conseguiria se desvencilhar da vítima, principalmente se os outros rapazes também chegassem; que quando golpeou a vítima, ela estava de frente para o acuado; que a vítima viu que o acusado estava com uma faca na cintura; que todas as pessoas que se encontravam lá estavam embriagadas. COM A PALAVRA A(O) REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ÀS PERGUNTAS, RESPONDEU QUE: acha que Rafael conhecia aqueles rapazes; que não viu Rafael ingerir bebida alcoólica; que acredita que Rafael tomou partido da vítima porque o depoente estava sem dinheiro e os outros rapazes estavam bebendo e Rafael é uma pessoa acostumada a se confiar no dinheiro dos outros; que quando bebe Rafael é acostumado a puxar faca e bater nos outros; que estava andando com Rafael porque era horário de trabalho; que aceitou ir ver umas "nêgas" com Rafael, mas fez uma burrada;que aceitou acompanhá-lo porque homem é assim; que não recebe o dinheiro do frete no momento da entrega; que quem efetua o pagamento é a loja, a qual anota o pedido, e normalmente efetiva o pagamento aos sábados; que tinha uma rixa com Rafael faz muito tempo; que por isso acha que Rafael gritou para a vítima lhe matar; que não sabe dizer se, dentre as duas pessoas que acompanhavam a vítima, estava presente o seu irmão Manoel Messias; que Rafael e os outros rapazes estavam a aproximadamente de 10 a 15 metros de distância da vítima e do acusado; que não procurou a polícia porque pensou que os agentes iriam acreditar na versão dada por Rafael no sentido de que a esposa do acusado o estava traindo com a vítima; que estava, junto com Rafael, fazendo frete para a loja Contorno; que fazia frete para essa loja há mais de 03 anos, enquanto que Rafael estava trabalhando para a loja há aproximadamente 02 meses; que durante o trabalho já havia acontecido um problema entre o depoente e Rafael; que Rafael mora na rua da Filarmônica; que no momento em que foi atingida a vítima continuou em pé; que inicialmente os rapazes correram armados em sua perseguição e só depois é que voltaram para socorrer a vítima; que ouviu um dos rapazes dizer que era para primeiro ter matado o acusado; que não viu a polícia chegar no local; que chegou ao local por volta de 15:00 h e 15:30 h; que o desentendimento com a vítima ocorreu dentro de 15 a 20 minutos de sua chegada ao local. COM A PALAVRA A(O) ADVOGADO(A) DO(A) RÉU(É), RESPONDEU QUE: imaginou que a vítima estava armada pois ela se encontrava com uma mão para trás, bem como devido aos outros rapazes terem gritado "mata ele"; que Rafael também estava armado de uma faca; que golpeou a vítima porque era o único jeito de se salvar; que temeu pela sua morte; que estava com medo pois havia 04 pessoas de um lado e o depoente sozinho de outro; que deu apenas uma facada na vítima e correu PERGUNTADO: se tem algo mais a alegar em sua defesa? RESPONDEU: negativamente. Nada mais sendo dito, mandou o(a) MM. Juiz(a) encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ______________, Elicarlos de Jesus Ramos, Analista Judiciário, que este digitei, conferi e subscrevo. Bruno Acioli Araújo Juiz(a) de Direito PROMOTOR DE JUSTIÇA: Willams Ferreira da Silva Réu Defensora Pública |
| 13/09/2011 |
Audiência
TESTEMUNHA DE DEFESA Autos nº 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação nº Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: José Ailton dos Santos e outro, Ministério Público da Comarca de Penedo/AL Réu: Willams Ferreira da Silva TESTEMUNHA (arrolada pela defesa) Nome: Luciene Vieira de MeloData de Nascimento: 23/09/1968 CPF: 695.858.654-91, RG: 139644 Estado Civil: Casada Profissão: Ambulante Endereço: Loteamento Santa Luzia - Rua "C", 33, Dom Constantino - CEP 57200-000, Penedo-AL Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo(a) Juiz(a), respondeu que: não estava no local do fato; que quando tomou conhecimento do ocorrido ficou assustada porque nunca viu o acusado metido numa situação parecida; que ouviu dizer que o acusado foi quem praticou o delito; que não tem conhecimento de outros fatos que desabonem a conduta do acusado; que conhece a família do acusado; que nunca ouviu dizer que o acusado tem uma má relação com seus familiares e com seus vizinhos; que não conhecia a vítima; que o acusado trabalha como carroceiro; que nunca ouviu dizer do acusado ser uma pessoa violenta ou agressiva; não sabe informar qual o motivo da vítima ter sido atingida; que não sabe informar se a vítima foi pega de surpresa; que não sabe informar se no momento em que foi agredida a vítima estava de frente ou de costas para o agressor. Com a palavra a defesa, às perguntas, respondeu que: o acusado tem um casal de filhinhos; que o acusado era quem sustentava a casa através de seu trabalho; que não sabe como a mulher do acusado está se virando; que a mulher do acusado não tem como levar comida na Delegacia; que a depoente está ajudando a mulher do acusado; que nunca soube de nenhum outro fato parecido com relação à pessoa do acusado. Com a palavra o (a) Representante do MP, às perguntas, nada requereu. Nada mais sendo dito o(a) Juiz(a) mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, __________, Elicarlos de Jesus Ramos, Analista Judiciário, que este digitei, conferi e subscrevo. Penedo, 13 de setembro de 2011. BRUNO ACIOLI ARAÚJO JUIZ DE DIREITO SITAEL JONES LEMOS PROMOTOR DE JUSTIÇA DEPOENTE: RÉU: DEFENSORA PÚBLICA |
| 13/09/2011 |
Audiência
TESTEMUNHA DE DEFESA Autos nº 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação nº Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: José Ailton dos Santos e outro, Ministério Público da Comarca de Penedo/AL Réu: Willams Ferreira da Silva TESTEMUNHA (arrolada pela defesa) Nome: Edilson SantosData de Nascimento: 14/06/1973 RG 1.170.716/AL Profissão: Trabalhador Rural Endereço: Loteamento Santa Luzia - Rua "C", 120, Dom Constantino - CEP 57200-000, Penedo-AL Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo(a) Juiz(a), respondeu que: ouviu dizer por terceiros do acontecimento narrado na Denúncia; que não estava presente no local do fato; que ouviu dizer que a vítima foi morta por um golpe de faca; que não sabe dizer quem foi o autor do golpe na vítima; que não sabe dizer qual o motivo da vítima ter sido atingida; que não sabe dizer como a vítima foi atingida; que não sabe dizer se a vítima estava de costas ou de frente para o agressor; que conhece o acusado; que mora a pouco tempo na cidade e sempre vê o acusado passando na rua com a carroça trabalhando; que não tem conhecimento de nenhum outro fato que desabone a conduta do acusado; que não tem conhecimento se o acusado é envolvido na prática de outros delitos; que conhece a família do acusado; que não sabe informar acerca da relação que o acusado possui com seus familiares e com seus vizinhos. Com a palavra a defesa, às perguntas, respondeu que: nunca viu o acusado bebendo; que nunca viu o acusado em nenhuma outra situação de briga ou agressividade. Com a palavra o (a) Representante do MP, às perguntas, respondeu que: o acusado trabalha com frete e sempre o vê passando na frente de sua residência; que na data do fato estava trabalhando e só chegou à noite, por isso não viu o acusado passar; que tomou conhecimento que Williams estava sendo acusado de ter praticado o delito há aproximadamente 02 meses, quando a esposa do réu chegou com um papel na sua residência dizendo que era pra dar uma segunda chance a ele; que trabalha uma semana pelo dia e na outra semana pela noite; que não tem nenhum motivo especial para lembrar do dia 10 de março do corrente ano, mas tem lembrança que nessa data trabalhou durante o dia, somente chegando à noite; que tomou conhecimento da ocorrência do fato no dia seguinte, através de terceiros. Nada mais sendo dito o(a) Juiz(a) mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, _______________, Elicarlos de Jesus Ramos, Analista Judiciário, que este digitei, conferi e subscrevo. Penedo, 13 de setembro de 2011. BRUNO ACIOLI ARAÚJO JUIZ DE DIREITO SITAEL JONES LEMOS PROMOTOR DE JUSTIÇA DEPOENTE RÉU DEFENSORA PÚBLICA |
| 13/09/2011 |
Audiência
TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO Autos nº 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação nº Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: José Ailton dos Santos e outro, Ministério Público da Comarca de Penedo/AL Réu: Willams Ferreira da Silva TESTEMUNHA (arrolada pela acusação) Nome: Walmar Valdevino Pereira da SilvaFiliação: Maria José Pereira Santos e João Valdevino da Silva Data de Nascimento: 11/09/1982 Rg Nº 1.990.995/AL Profissão: Agricultor Endereço: Povoado Campo Redondo, S/N, próximo a um telefone público, zona rural - CEP 57200-000, Penedo-AL Aos costumes, disse ser amigo íntimo da vítima, razão pela qual passou a ser ouvido por Termo de Declaração. Inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu que: não tem conhecimento dos fatos; que na hora em que aconteceu o ocorrido tinha saído do local para comprar bebida; que na hora em que saiu do local do fato, o acusado não estava; que quando chegou a vítima já havia sido atingida e levada para Emergência; que não sabe dizer qual o motivo da morte da vítima; que ouviu dizer que a vítima levou uma facada, mas não sabe informar em que região; que disseram que o acusado foi o responsável por desferir o golpe mortal na vítima; que não sabe informar se acusado e vítima haviam se desentendido; que não sabe informar qual foi o motivo que levou o acusado a agredir a vítima; que não sabe dizer se a vítima foi surpreendida com a ação do acusado; que nunca viu o acusado anteriormente; que também não sabe informar se a vítima conhecia o acusado; que não sabe declinar os nomes das pessoas que o informaram ser o acusado o autor do delito em tela. Com a palavra o (a) Representante do MP, às perguntas, respondeu que: saiu do local para comprar cachaça junto com seu amigo Edson; que o local onde foi comprar bebida é próximo de onde ocorreu o acontecimento; que chegou ao local do acontecimento, junto com sua turma para se divertir, por volta de 16:00 h; que chegou ao local inicialmente com Edson, a vítima e com José Antonio; que chegou inicialmente ao local com refrigerantes e um litro de "51"; que antes de chegar no local do fato a vítima já estava bebendo; que sua turma se encontrou no próprio Pov. Campo Redondo; que quem socorreu a vítima foi seu primo José Antonio; que não chegou a voltar para o local onde sua turma estava; que nas imediações desse local já tomou ciência do ocorrido. Com a palavra a defesa nada requereu. Nada mais sendo dito o(a) Juiz(a) mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, ___________, Elicarlos de Jesus Ramos, Analista Judiciário, que este digitei, conferi e subscrevo. Penedo, 13 de setembro de 2011. BRUNO ACIOLI ARAÚJO JUIZ DE DIREITO SITAEL JONES LEMOS PROMOTOR DE JUSTIÇA DEPOENTE: RÉU: DEFENSORA PÚBLICA |
| 13/09/2011 |
Audiência
TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO Autos nº 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação nº Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: José Ailton dos Santos e outro, Ministério Público da Comarca de Penedo/AL Réu: Willams Ferreira da Silva TESTEMUNHA (arrolada pela acusação) Nome: Manoel Messias dos SantosRG: 3.121.596-3SSPSE Profissão: Agricultor Endereço: Rua São Miguel, 12, Pov. Campo Redondo - Próximo a igreja, Centro - CEP 57200-000, Penedo-AL Aos costumes, respondeu ser irmão da vítima, razão pela qual passou a ser ouvido por Termo de Declaração. Inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu que: prefere ser ouvido sem a presença do acusado; que tem conhecimento dos fatos narrados na denúncia; que estava presente no local, no momento do acontecimento; que foi o acusado o autor do delito contra seu irmão; que o acusado é conhecido como "Galeguinho Carroceiro"; que estava pescando no local do crime; que a vítima estava bebendo cachaça, junto com seus amigos; que posteriormente chegaram o acusado e seu amigo Rafael, cada um com uma carroça; que nunca tinha visto o acusado e acredita que a vítima também não o conhecia; que acredita que os amigos da vítima não conheciam o acusado; que presenciou o momento em que o acusado desferiu um golpe de faca peixeira no seu irmão; que o golpe atingiu a região do peito da vítima; que a vítima estava embriagada; que o acusado também estava embriagado; que o acusado ofereceu bebida à vítima; que a vítima recusou a oferta do acusado; que ouviu o acusado falar a palavra "derrubar"; que inicialmente pensou que essa palavra significava agredir, mas não viu o acusado com nenhum instrumento aparente; que o amigo do acusado tentou amenizar falando no sentido de que a vítima era fraca na ingestão de bebida alcoólica; que diante disso o declarante pensou que fosse brincadeira; que o acusado estava com a faca escondida pela camisa, na região da cintura; que o golpe que o acusado efetuou foi bastante rápido; que seu irmão não tinha como se defender pois não esperava a ação do acusado; que foi traição mesmo; que não houve uma discussão alta do acusado com a vítima; que acredita que o motivo do acusado ter atingido a vítima foi em razão da recusa da oferta da bebida alcoólica. Com a palavra o (a) Representante do MP, às perguntas, respondeu que: os amigos da vítma que estavam no local se encontravam afastados no momento do acontecimento; que o amigo do acusado, de nome Rafael, também não estava presente no momento em que a vítima foi atingida, pois tinha se afastado para urinar; que no local do crime existe uma bueira; que o fato aconteceu numa parte aterrada; que no local é costume as pessoas se banharem; que no momento em que seu irmão foi agredido estava a uns 15 a 20 metros de distância; que após o declarante gritar para não fazer aquilo, o acusado desferiu um golpe na vítima e fugiu correndo pelas canas; que o acusado desferiu apenas um golpe na vítima; que o acusado abandonou a carroça no local do crime; que Rafael, amigo do acusado, ficou no local também tentando socorrer a vítima; que já tinha bebido uma vez com Rafael; que já o conhecia de vista; que a vítima estava vestida de camiseta e bermuda acima do joelho; que nenhuma outra pessoa presenciou o golpe que o acusado desferiu na vítima; que acredita que Rafael também não tenha visto, pois estava de costas. Com a palavra a defesa, às perguntas, respondeu que: a vítima conhecia Rafael; que o declarante não se encontrava bebendo; que estava pescando; que por acaso passou pelo local do fato; que momentos antes do acontecimento não conseguiu ouvir o que vítima e acusado estavam conversando em razão da distância em que se encontrava, do local; que enfatiza que essa distância que estava do local ocorreu depois de ter ouvido que o acusado iria "derrubar" a vítima; que depois disso continuou pescando até ocorrer a agressão. Nada mais sendo dito o(a) Juiz(a) mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, _________, Elicarlos de Jesus Ramos, Analista Judiciário, que este digitei, conferi e subscrevo. Penedo, 13 de setembro de 2011. BRUNO ACIOLI ARAÚJO JUIZ DE DIREITO SITAEL JONES LEMOS PROMOTOR DE JUSTIÇA DEPOENTE: RÉU: DEFENSORA PÚBLICA |
| 13/09/2011 |
Audiência
TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO Autos nº 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação nº Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: José Ailton dos Santos e outro, Ministério Público da Comarca de Penedo/AL Réu: Willams Ferreira da Silva TESTEMUNHA (arrolada pela acusação) Nome: José Antonio Dantas PereiraFiliação: Janete Dantas Pereira e José Pereira Data de Nascimento: 13/09/1981 CPF: 052.640.334-98, RG: 2.067.390SSPAL Profissão: Agricultor Endereço: Povoado Campo Redondo, S/N, Contato tel. 9332 7534 - próximo a Igreja católica, zona rural - CEP 57200-000, Penedo-AL Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu que: tem conhecimento dos fatos narrados na denúncia; que estava no local do crime junto com sua família; que não viu como aconteceu o delito; que o irmão da vítima gritou para o depoente que "o safado furou meu irmão"; que o autor do crime foi o acusado; que em seguida a vítima já ferida veio correndo em sua direção e caiu nos seus braços; que a vítima estava com uma facada na altura do peito; que colocou a vítima no seu carro e a levou para os Bombeiros e em seguida para a Emergência; que não sabe informar por qual motivo o autor do fato desferiu uma facada na vítima; que não sabe informar se a vítima e o acusado estavam juntos no local do crime; que a vítima estava ingerindo bebida alcoólica; que não viu o acusado ingerir bebida alcoólica; que não sabe informar se a vítima sabia que o acusado estava portando uma faca; que não sabe informar se a vítima foi surpreendida com a ação do acusado; que não sabe informar onde o acusado guardava a sua faca; que a vítima não era uma pessoa agressiva, mesmo quando bebia; que nunca tinha visto o acusado anteriormente; que viu quando o acusado, após atingir a vítima, estava fugindo por dentro das canas, já longe. Com a palavra o (a) Representante do MP, às perguntas, respondeu que: antes do irmão da vítima gritar por socorro, não havia percebido nenhuma situação anormal no local; que a vítima era mais forte que a pessoa do acusado; que a vítima não estava no local com nenhum objeto que pudesse servir para agredir alguém; que a vítima chegou ao local com o depoente, no carro do depoente; que a moto da vítima estava sendo conduzida pelo primo do depoente, Valmar Valdevino; que acredita que o crime foi motivado pela ingestão de cachaça; que acha que se não houvesse a presença da cachaça o crime não teria acontecido; que no local do crime havia a presença de outras pessoas; que acredita que o irmão da vítima Sr. Manoel Messias presenciou o crime. Com a palavra a defesa, às perguntas, respondeu que: não sabe informar qual a distância que estava da vítima; que viu a vítima correndo em sua direção a aproximadamente uma distância de 08 a 10 metros; que o irmão da vítima estava pescando no local; que acredita que o irmão da vítima estava mais próximo do local onde o depoente se encontrava; que não chegou a ir ao local em que a vítima foi alvejada. Nada mais sendo dito o(a) Juiz(a) mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, __________, Elicarlos de Jesus Ramos, Analista Judiciário, que este digitei, conferi e subscrevo. Penedo, 13 de setembro de 2011. BRUNO ACIOLI ARAÚJO JUIZ DE DIREITO SITAEL JONES LEMOS PROMOTOR DE JUSTIÇA DEPOENTE RÉU DEFENSORA PÚBLICA |
| 13/09/2011 |
Audiência
TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO Autos nº 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação nº Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: José Ailton dos Santos e outro, Ministério Público da Comarca de Penedo/AL Réu: Willams Ferreira da Silva TESTEMUNHA (arrolada pela acusação) Nome: Fabiano Freire DuarteFiliação: Izabel da Glória Freire Duarte e Juvenal Andrade Duarte Data de Nascimento: 01/08/1979 CPF 000.456.825-77 Estado Civil: Solteiro Profissão: Policial Civil Endereço: Delegacia de Polícia, SN, Centro - CEP 57270-000, Junqueiro-AL Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu que: tem conhecimento dos fatos narrados na denúncia; que o acusado foi o autor do crime narrado na peça acusatória; que estava de plantão no dia do fato, na Delegacia Regional de Penedo e foi informado de que tinha havido uma ocorrência no Pov. Campo Redondo, onde uma pessoa havia saído machucada; que chegando ao local do fato a vítima já havia sido socorrida; que efetuou diligências para identificar a vítima; que se dirigiu até a residência de familiares da vítima, onde tomou conhecimento que esta tinha saído para beber com amigos e havia sido alvejada com uma facada; que os familiares da vítima disseram que ela tinha sido vista na companhia de uma pessoa conhecida como "Galeguinho Carroceiro"; que inclusive no local do crime apreendeu uma carroça e um animal de trabalho; que não sabe informar se vítima e acusado haviam ingerido bebida alcoólica; que o acusado não se encontrava no local do crime; que conseguiram localizar a residência da mãe do acusado e lá descobriram que o mesmo reside nos fundos daquele imóvel; que a genitora do acusado informou que o mesmo tinha saído com a esposa e com os filhos, não sabendo informar o paradeiro do mesmo; que efetuou a prisão do acusado no Pov. Capela, na casa de seu irmão que já era conhecido da polícia; que na Delegacia o acusado confessou o crime dando todos os detalhes do acontecimento; que ouviu dizer no local do crime, que a ação do acusado foi motivada pela negativa da vítima em ingerir bebida alcoólica oferecida pelo acusado; que a arma do crime não foi encontrada; que não sabe informar se a faca que estva em poder do acusado era visível; que não sabe informar se a vítima teve oportunidade em se defender. Com a palavra o (a) Representante do MP, nada requereu. Com a palavra a defesa,nada requereu. Nada mais sendo dito o(a) Juiz(a) mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, __________, Elicarlos de Jesus Ramos, Analista Judiciário, que este digitei, conferi e subscrevo. Penedo, 13 de setembro de 2011. BRUNO ACIOLI ARAÚJO JUIZ DE DIREITO SITAEL JONES LEMOS PROMOTOR DE JUSTIÇA DEPOENTE: RÉU: DEFENSORA PÚBLICA: |
| 13/09/2011 |
Audiência
TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação nº Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: José Ailton dos Santos e outro, Ministério Público da Comarca de Penedo/AL Réu: Willams Ferreira da Silva Aos 13 de setembro de 2011, às 09:31, na 4ª Vara Criminal de Penedo desta Comarca de Penedo, Fórum Desembargador Alfredo Gaspar de Mendonça, na presença de Sua Excelência o(a) Juiz(a) Bruno Acioli Araújo, comigo Analista Judiciário, o(a) representante do Ministério Público, Dr(a). Sitael Jones Lemos, compareceram o réu Willams Ferreira da Silva, acompanhado de sua Defensora Pública, Dra. Joana Lopes de Pinheiro Monaco, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, devidamente intimados, conforme certidão do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. Passou o(a) MM. Juiz(a) a inquirir os presentes, como adiante se vê. Eu, ___________, Elicarlos de Jesus Ramos, Analista Judiciário, que este digitei, conferi e subscrevo. TESTEMUNHA (arrolada pela acusação) Nome: Carlos Welber Freire CardosoFiliação: Glória Freire Cardoso e Joaquim de Souza Cardoso Data de Nascimento: 24/05/1979 CPF: 78506131553, RG: 2001004154945SSP/AL Estado Civil: Casado Profissão: Policial Civil Endereço: Av Beira Rio, S/N, 7ª DRP, Centro - CEP 57200-000, Penedo-AL Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo(a) Juiz(a), respondeu que: tem conhecimento dos fatos narrados na denúncia; que o acusado foi o autor do crime que resultou na morte da vítima; que no dia do fato se encontrava de serviço e foi informado do acontecimento entre 16:00h e 16:30h; que se dirigiu ao local do crime e a vítima já tinha sido socorrida sendo encaminhada para a Unidade de Emergência de Penedo, local onde apreendeu seu óbito; que após algumas diligências tomou conhecimento do apelido do autor do crime, o qual é conhecido como "Galeguinho Carroceiro"; que inclusive foi apreendido no local uma carroça e um burro pertencentes ao acusado; que nas primeiras horas da manhã do dia seguinte, conseguiu localizar o endereço da mãe do acusado, sendo que este mora nos fundos daquele imóvel, e chegando lá verificou que o réu já tinha fugido do distrito da culpa; que efetuou a prisão do acusado no Pov. Capela, zona rural deste município; que o acusado se encontrava naquele local junto com a esposa e os filhos; que tem conhecimento que o crime foi motivado pela ingestão de bebida alcoólica; que tanto a vítima quanto o acusado se encontravam ingerindo bebida alcoólica; que a vítima estava acompanhada de amigos; que não sabe informar se o desentendimento ocorreu porque a vítima insistiu em oferecer bebida alcoólica ao acusado ou vice versa; que sabe informar, porém que o crime aconteceu por esse motivo banal; que não sabe informar se a vítima tentou se defender; que e também não sabe informar onde o acusado guardou a faca momentos antes do crime; que acrescenta que o acusado confessou expontaneamente o crime na Delegacia junto a uma equipe de reportagem, matéria esta que foi ao ar no site aqui acontece. Com a palavra o (a) Representante do MP, às perguntas, respondeu que: segundo informações vítima e acusado sequer se conheciam e o desentendimento foi casual; que ouviu dizer que os amigos da vítima, presentes no local, não se envolveram no acontecimento; que o local em que aconteceu o crime fica situado às margens de uma lagoa; que as pessoas têm o costume de beber naquele local e se banhar na lagoa; que tem informação que a vítima sofreu apenas uma facada; que segundo informações a vítima não se encontrava armada. Com a palavra a defesa, às perguntas, respondeu que: não presenciou o fato; que em razão de ter acontecido um outro crime grave no mesmo dia as diligências restaram prejudicadas; que não conseguiu apreender o instrumento do crime; que quando chegou ao local do crime não havia muita gente em virtude da vítima já haver sido socorrida. Nada mais sendo dito o(a) Juiz(a) mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, _______, Elicarlos de Jesus Ramos, Analista Judiciário, o digitei. Penedo, 13 de setembro de 2011. BRUNO ACIOLI ARAÚJO Juiz de Direito SITAEL JONES LEMOS Promotor de Justiça DEPOENTE: RÉU: ADVOGADO DO RÉU: |
| 13/09/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2011/003805-7 Situação: Distribuído em 13/09/2011 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo MANDADO DE PRISÃO Autos n° 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: José Ailton dos Santos e outro, Ministério Público da Comarca de Penedo/AL Réu: Willams Ferreira da Silva Mandado nº 049.2011/003805-7 O Doutor Bruno Acioli Araújo, Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Penedo, da Comarca de Penedo, na forma da lei, etc. MANDA o(a) Senhor(a) Antonia Maria Correia (2189), Oficial(a) de Justiça, que encaminhe o presente mandado a Autoridade Policial desta Comarca, para, em cumprimento ao presente, extraído dos autos acima indicados, EFETUE A PRISÃO da pessoa abaixo mencionada, cientificando-o do motivo da prisão, e observando-se as disposições do art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, consoante decisão junto ao feito em referência. MOTIVO DA PRISÃO: Preventiva. LOCAL DA PRISÃO: Delegacia Regional de Penedo. Destinatário Willams Ferreira da Silva, Avenida Guarani, 205, Casa, Vila Matias - CEP 57200-000, Penedo-AL, nascido em 18/10/1988, de cor Pardo, Brasileiro, pai José Ferreira da Silva, mãe Maria José de Souza Eu, __________________, Maurício dos Santos Barboza, Chefe de Secretaria, que este digitei, conferi e subscrevo. Penedo (AL), 13 de setembro de 2011. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito *04920110038057* |
| 12/09/2011 |
Juntada de Mandado
Mandado de intimação cumprido |
| 12/09/2011 |
Certidão
CERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado de ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Penedo Estado de Alagoas, dirigi-me ao (s) endereço (s) indicado(s) e após as formalidades legais: Intimei as testemunhas e declarante mencionados no mandado os quais exararam seus cientes e receberam as cópias do mandado que lhes ofereci. Obs: Recebi o mandado no sistema em 12/09/2011. O referido é verdade, dou fé. Penedo,12 de setembro de 2011. Antonia Maria Correia Oficiala de Justiça |
| 19/08/2011 |
Juntada de Ofício
Ofs nsº 464 e 465/2011 |
| 17/08/2011 |
Certidão
Genérico |
| 16/08/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2011/003452-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2011 |
| 16/08/2011 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisita policial civil |
| 16/08/2011 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de réu preso à Delegacia Local |
| 05/08/2011 |
Audiência Designada
Instrução Data: 13/09/2011 Hora 09:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Parcialmente Realizada |
| 05/08/2011 |
Decisão Proferida
Isto posto, com fulcro nos arts. 310 a 316 do CPP, indefiro o pedido de concessão de liberdade provisória, ao tempo em que decreto a prisão preventiva de WILLIAMS FERREIRA DA SILVA, considerando que restou evidenciada a ocorrência das suas hipóteses autorizadoras. Intimem-se. Designo audiência de instrução para o dia 13 de setembro do corrente ano às 09 horas. Proceda-se as intimações necessárias, inclusive no tocante as testemunhas de defesa (fls. 83). Penedo-AL, 05 de agosto de 2011. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito |
| 02/08/2011 |
Conclusos
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| 02/08/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80002 - Complemento: DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA |
| 02/08/2011 |
Recebidos os autos
|
| 28/07/2011 |
Autos entregues em carga
Dr sitael Jones |
| 26/07/2011 |
Conclusos
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| 26/07/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Liberdade Provisória em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80001 - Complemento: DEFESA |
| 26/07/2011 |
Certidão
Autos nº: 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: José Ailton dos Santos Réu: Willams Ferreira da Silva CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência ora designada para o dia 19/07/2011, às 11:30 h, deixou de ser realizada em virtude de enfermidade do Magistrado, ficando este impossibilitado de conduzir aquela. O referido é verdade, do que dou fé. Penedo, 26 de julho de 2011. Elicarlos de Jesus Ramos Escrivã(o) Judicial |
| 26/07/2011 |
Recebidos os autos
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| 21/07/2011 |
Autos entregues em carga
|
| 11/07/2011 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: José Ailton dos Santos Réu: Willams Ferreira da Silva D E S P A C H O 1- Designo o dia ___/___/____, às ___:___ horas, para a realização da Audiência de Instrução; 2- Intimações necessárias; 3- Cumpra-se. Penedo(AL), 11 de julho de 2011. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito |
| 11/07/2011 |
Conclusos
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| 20/06/2011 |
Juntada de Ofício
OF Nº 487/2011-7ª DRP- FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS |
| 31/05/2011 |
Conclusos
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| 31/05/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80000 - Complemento: Réu: Willams Ferreira da Silva |
| 24/05/2011 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: José Ailton dos Santos Réu: Willams Ferreira da Silva D E S P A C H O 1- Tendo em vista a certidão de fls. 65 dos autos, nomeio o Dr. Manoel Pereira Júnior para promover a defesa do acusado; 2- Intime-se o nobre causídico para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias; 3- Cumpra-se. Penedo(AL), 24 de maio de 2011. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito |
| 18/05/2011 |
Conclusos
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| 18/05/2011 |
Certidão
Genérico |
| 18/05/2011 |
Certidão
Certidão Genérica |
| 17/05/2011 |
Ofício Expedido
OFÍCIO Autos n° 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: José Ailton dos Santos Réu: Willams Ferreira da Silva Ofício nº: 417/2011Penedo(AL), 17 de maio de 2011. Ao Senhor Dr. Rubem Natário Silveira Delegado Regional de Penedo Nesta Assunto: solicita auto de exame cadavérico. Senhor Delegado, De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. Claudemiro Avelino de Souza, solicito a Vossa Senhoria que seja encaminhado a este Juízo de Direito o auto de exame cadavérico referente aos presentes autos, para os fins de direito (Processo crime nº 0000320-86.2011.8.02.0049, IP nº42/2011). Cordialmente, Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria |
| 17/05/2011 |
Classe Processual alterada
Evoluída a classe de Auto de Prisão em Flagrante para Ação Penal de Competência do Júri. |
| 17/05/2011 |
Classe Processual alterada
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| 17/05/2011 |
Juntada de Ofício
Autos n.°: 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Vítima: José Ailton dos Santos Réu: Willams Ferreira da Silva Ofício nº: 416/2011 OFÍCIO Ao Senhor Diretor do Instituto de Identificação do Estado de Alagoas Rua Cincinato Pinto, 265, Centro Maceió-AL CEP 57020-050 Assunto: Solicitação de Antecedentes Criminais Senhor Diretor, De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. Claudemiro Avelino de Souza, solicito a V.Sa. o encaminhamento da folha de Antecedentes Criminais de Willams Ferreira da Silva, Avenida Guarani, 205, Casa, Vila Matias - CEP 57200-000, Penedo-AL, nascido em 18/10/1988, de cor Pardo, Brasileiro, pai José Ferreira da Silva, mãe Maria José de Souza, com o fim de instruir os autos acima indicados. Penedo, 17 de maio de 2011. Atenciosamente, MAURÍCIO DOS SANTOS BARBOZA Chefe de Secretaria |
| 16/05/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2011/002035-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2011 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 11/05/2011 |
Recebida a denúncia
Autos n° 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Vítima: José Ailton dos Santos Réu: Willams Ferreira da Silva D E S P A C H O 1- Recebo a Denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de Willams Ferreira da Silva, em face da prova da materialidade e dos indícios de autoria, consubstanciados nos elementos de provas reunidos no Inquérito Policial; 2- Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no artigo 396 do Código de Processo Penal, de acordo com a nova redação dada pela Lei nº11.719, de 20 de junho de 2008; 3- Cumpra-se o item II da denúncia, letras "c" e "d". Penedo(AL), 11 de maio de 2011. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito |
| 11/04/2011 |
Conclusos
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| 11/04/2011 |
Juntada de Ofício
OF nº 277/2011 - 7ª DRP (03 fotografias da vítima). |
| 06/04/2011 |
Recebidos os autos
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| 30/03/2011 |
Autos entregues em carga
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| 23/03/2011 |
Proferido despacho de mero expediente
Autos n° 0000320-86.2011.8.02.0049 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Vítima: José Ailton dos Santos Réu: Willams Ferreira da Silva Comunique a Autoridade Policial, a homologação do flagrante. Dê-se vista ao Ilustre representante do Ministério Público. Penedo(AL), 23 de março de 2011. José Braga Neto Juiz de Direito |
| 23/03/2011 |
Conclusos
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| 23/03/2011 |
Juntada de Ofício
OF nº 225/2011 - 7ª DRP (Auto de prisão em flagrante delito). |
| 18/03/2011 |
Recebidos os autos
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| 14/03/2011 |
Remetidos os Autos
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| 14/03/2011 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/10/2016 |
Ciência da Decisão |
| 19/10/2016 |
Recurso de Apelação |
| 28/02/2017 |
Contra-razões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/09/2011 | Instrução | Parcialmente Realizada | 10 |
| 22/11/2011 | Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
| 05/01/2012 | Instrução e Julgamento | Não Realizada | 4 |
| 09/02/2012 | Instrução e Julgamento | Cancelada | 4 |
| 03/04/2012 | Instrução | Não Realizada | 4 |
| 26/04/2012 | Instrução e Julgamento | Suspensa | 2 |
| 03/07/2012 | Acareação | Realizada | 3 |
| 19/10/2016 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 17/05/2011 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Despacho de fls. recebendo a denúncia. |
| 14/03/2011 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |