| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Representação Criminal | 64/2008 23º DP | Delegacia da Comarca de Pilar | Pilar-AL |
| Autor | Ministério Público da Comarca de Pilar |
| Ministério Púb |
Lídia Malta Prata Lima
Assistente: Ryldson Martins Ferreira |
| Réu |
César Augusto Cavalcante Silva
Advogado: Victor Cavalcante Nascimento Junior Advogado: Adalberto Ferreira de Araújo |
| Vítima | T. T. C. dos S. |
| Testemunha | E. |
| Declarante | Edjany Cardeal dos Santos |
| Declarante | Claudio Alex Cavalcante Silva |
| Testemunha | S. M. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2021 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 16/11/2020 |
Baixa Definitiva
|
| 16/11/2020 |
Certidão
Arquivamento |
| 16/11/2020 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 16/11/2020 |
Juntada de Informações
|
| 26/05/2021 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 16/11/2020 |
Baixa Definitiva
|
| 16/11/2020 |
Certidão
Arquivamento |
| 16/11/2020 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 16/11/2020 |
Juntada de Informações
|
| 16/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :1448/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 2706 |
| 13/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1448/2020 Teor do ato: Certo de que foram estas as informações que me cumpre prestar no momento, apresento a Vossa Excelência protesto de distinto apreço e elevada consideração. Coloco-me à disposição deste Relator e de seus pares para quaisquer outros esclarecimentos. Eis o que tinha a informar. Respeitosamente, Pilar(AL), 12 de novembro de 2020. Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 13/11/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Certo de que foram estas as informações que me cumpre prestar no momento, apresento a Vossa Excelência protesto de distinto apreço e elevada consideração. Coloco-me à disposição deste Relator e de seus pares para quaisquer outros esclarecimentos. Eis o que tinha a informar. Respeitosamente, Pilar(AL), 12 de novembro de 2020. Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito |
| 11/11/2020 |
Juntada de Documento
|
| 07/11/2020 |
Conclusos
|
| 07/11/2020 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 04/11/2020 00:00 |
| 23/10/2020 |
Juntada de Documento
|
| 18/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :1321/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: Página: |
| 15/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1321/2020 Teor do ato: DESPACHO Diante da informação referente ao cumprimento do mandado de prisão (fls. 787/886), expeça-se guia de execução penal e remeta-se os autos para 16 Vara das Execuções Penais. Após cumprimentos de totas as diligências, arquivem-se os autos. Pilar(AL), 13 de outubro de 2020. Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 15/10/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Diante da informação referente ao cumprimento do mandado de prisão (fls. 787/886), expeça-se guia de execução penal e remeta-se os autos para 16 Vara das Execuções Penais. Após cumprimentos de totas as diligências, arquivem-se os autos. Pilar(AL), 13 de outubro de 2020. Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito |
| 13/10/2020 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 13/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WPLR.20.70004286-5 Tipo da Petição: Petição Data: 13/10/2020 14:45 |
| 13/10/2020 |
Conclusos
|
| 13/10/2020 |
Juntada de Documento
|
| 13/10/2020 |
Juntada de Documento
|
| 17/09/2020 |
Juntada de Documento
|
| 16/07/2020 |
Certidão
Genérico |
| 16/07/2020 |
Juntada de Documento
|
| 16/07/2020 |
Juntada de Documento
|
| 13/07/2020 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 09/03/2020 |
Juntada de Documento
|
| 06/02/2020 |
Juntada de Documentos
|
| 06/02/2020 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 07/01/2020 |
Juntada de Documento
|
| 27/12/2019 |
Juntada de Documento
|
| 01/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0086/2019 Data da Publicação: 04/02/2019 Número do Diário: 2276 |
| 31/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0086/2019 Teor do ato: DESPACHO Cumpra-se a parte final da sentença às págs. 717/722, devendo o cartório providenciar, com urgência: 1- Expedição da guia de execução definitiva, formando o Processo de Execução Penal (PEP) e, o encaminhamento para a 16ª Vara Criminal da Capital; 2- Preenchimento do boletim individual do réu e envio ao Instituto de Identificação da SDS/AL; 3- Oficio ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da sentença e do acórdão, respectivamente, às págs. 717/722 e 837/846, para cumprimento do quanto disposto pelo art. 71, §2º do Código Eleitoral c/c art. 15 da CF/88 ou, o faça através do sistema INFODIP e; 4- Expedição do mandado de prisão, já que além de ter sido conservado o regime inicial da pena como fechado, esgotou-se a jurisdição de segunda instância, tendo, inclusive, o acórdão já transitado em julgado (cf. certidão à pág. 855). Ademais, em atenção ao entendimento do STF (HC nº 126.292/SP), deve o réu ser recolhido ao Sistema Prisional do Estado e iniciar o cumprimento da pena no regime imposto. Cumpra-se com urgência por se tratar de processo inserido na Meta 02/CNJ. Pilar (AL), 26 de janeiro de 2019. Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 29/01/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Cumpra-se a parte final da sentença às págs. 717/722, devendo o cartório providenciar, com urgência: 1- Expedição da guia de execução definitiva, formando o Processo de Execução Penal (PEP) e, o encaminhamento para a 16ª Vara Criminal da Capital; 2- Preenchimento do boletim individual do réu e envio ao Instituto de Identificação da SDS/AL; 3- Oficio ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da sentença e do acórdão, respectivamente, às págs. 717/722 e 837/846, para cumprimento do quanto disposto pelo art. 71, §2º do Código Eleitoral c/c art. 15 da CF/88 ou, o faça através do sistema INFODIP e; 4- Expedição do mandado de prisão, já que além de ter sido conservado o regime inicial da pena como fechado, esgotou-se a jurisdição de segunda instância, tendo, inclusive, o acórdão já transitado em julgado (cf. certidão à pág. 855). Ademais, em atenção ao entendimento do STF (HC nº 126.292/SP), deve o réu ser recolhido ao Sistema Prisional do Estado e iniciar o cumprimento da pena no regime imposto. Cumpra-se com urgência por se tratar de processo inserido na Meta 02/CNJ. Pilar (AL), 26 de janeiro de 2019. Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito |
| 29/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0068/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2273 |
| 28/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0068/2019 Teor do ato: Sentença prolatada no dia 30/05/2017, publicada no Plenário de Julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme às págs. 717/722. Após proferido acórdão (págs. 837/846) em sede de recurso de Apelação, não houve recurso interposto (cf. certidão à pág. 853). Certidão de trânsito em julgado à pág. 855. Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 26/01/2019 |
Julgado procedente o pedido
Sentença prolatada no dia 30/05/2017, publicada no Plenário de Julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme às págs. 717/722. Após proferido acórdão (págs. 837/846) em sede de recurso de Apelação, não houve recurso interposto (cf. certidão à pág. 853). Certidão de trânsito em julgado à pág. 855. |
| 22/11/2018 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 26/10/2018 |
Conclusos
|
| 26/10/2018 |
Redistribuição por Sorteio
Remetido de outro Foro. |
| 26/10/2018 |
Recebimento de Processo de Outro Foro
|
| 25/10/2018 |
Redistribuido entre Foros
Em cumprimento ao r. despacho de fl. 858. Foro destino: Foro de Pilar |
| 17/10/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Diante do trânsito em julgado da sentença condenatória, reformada parcialmente pelo acórdão de fls. 837/846, devolva-se o processo à Comarca de origem. 2. Providências necessárias. Maceió (AL), 17 de outubro de 2018. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 15/10/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70220802-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 15/10/2018 16:07 |
| 09/10/2018 |
Conclusos
|
| 09/10/2018 |
Certidão
Genérico |
| 28/09/2018 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 20/06/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: à unanimidade de votos, em tomar conhecimento do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto do Relator. Impedimento: Des. José Carlos Malta Marques. Situação do provimento: Relator: Des. Sebastião Costa Filho |
| 17/05/2018 |
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência |
| 17/05/2018 |
Certidão
CERTIDÃOCERTIFICO, em atenção ao Despacho de fls. 824, que revisei os atos do processo e verifiquei que a testemunha Suany Mendonça (fls. 644) fora DISPENSADA de prestar seu depoimento no tribunal do Júri de 30/05/17, conforme se vê no local de sua assinatura no termo de fls. 686 e na ATA DA AUDIÊNCIA, fls. 730, na qual consta sua presença na audiência tendo sido, porém, dispensada. Sem diligências a realizar, devolvo os autos ao E. Tribunal de Justiça. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 17 de maio de 2018.Gline Malta GuimarãesAnalista Judiciária |
| 12/01/2018 |
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência |
| 12/01/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 04/01/2018 |
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência |
| 11/12/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 11/12/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) Defensor Público, na condição de Assistente de Acusação nos presentes autos, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 08 dias.Maceió, 11 de dezembro de 2017.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 07/12/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80065239-4 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 07/12/2017 16:29 |
| 16/11/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 16/11/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório:Em cumprimento ao ato ordinatório de fls. 787/788, observei que as razões do recurso já foram apresentadas, fls. 699/709. Dessa feita, intimo o Ministério Público, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 08 dias.Maceió, 16 de novembro de 2017.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 16/10/2017 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 16/10/2017 |
Juntada de Documento
|
| 16/10/2017 |
Expedição de Documentos
06 - Júri 9ª VCrim - Termo de promessa de jurados |
| 03/10/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 26/09/2017 |
Visto em correição
1. ( x ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER.Ag contrarrazões da apelacao |
| 22/09/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 22/09/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 22/09/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se o representante do Ministério Público com atuação nesta 9ª Vara Criminal, assim como o Assistente de acusação (Defensoria Pública) para apresentar as contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. |
| 01/09/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.80045805-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 01/09/2017 16:24 |
| 31/08/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 31/08/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório- Intimação da parte para contrarrazões de apelação |
| 25/07/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.80038301-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 25/07/2017 22:45 |
| 05/07/2017 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 05/07/2017 |
Juntada de Informações
|
| 05/07/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 03/07/2017 |
Conclusos
|
| 21/06/2017 |
Conclusos
|
| 21/06/2017 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 14/06/2017 00:00 |
| 13/06/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 13/06/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 09/06/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 09/06/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 07/06/2017 |
Juntada de Termo
|
| 07/06/2017 |
Com Resolução do Mérito
|
| 07/06/2017 |
Juntada de Termo
|
| 02/06/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 02/06/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 02/06/2017 |
Vista ao Ministério Público
|
| 02/06/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, assim como ao Assistente de Acusação para a apresentação das Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal.Maceió, 02 de junho de 2017.Gline Malta Guimarães Analista Judiciária |
| 02/06/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 01/06/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70076525-1 Tipo da Petição: Razões Finais Data: 01/06/2017 14:52 |
| 01/06/2017 |
Juntada de Termo
|
| 01/06/2017 |
Expedição de Documentos
16 - Júri 9ª VCrim - Termo de Julgamento - Quesitação |
| 01/06/2017 |
Expedição de Documentos
18 - Júri 9ª VCrim - Termo de Leitura da Sentença |
| 01/06/2017 |
Expedição de Documentos
10 - Júri 9ª VCrim - Interrogatório gravado |
| 01/06/2017 |
Expedição de Documentos
15 - Júri 9ª VCrim - Incomunicabilidade |
| 01/06/2017 |
Expedição de Documentos
14 - Júri 9ª VCrim - Termo de Conselho de Sentença |
| 01/06/2017 |
Expedição de Documentos
13 - Júri 9ª VCrim - Termo de Réplica e Tréplica |
| 01/06/2017 |
Expedição de Documentos
12 - Júri 9ª VCrim - Termo de Acusação e Defesa |
| 01/06/2017 |
Expedição de Documentos
11 - Júri 9ª VCrim - Relatório de processo |
| 01/06/2017 |
Expedição de Documentos
07 - Júri 9ª VCrim - Termo de comparecimento de réu |
| 01/06/2017 |
Expedição de Documentos
05 - Júri 9ª VCrim - Termo de sorteio de jurados conselho de sentença |
| 01/06/2017 |
Expedição de Documentos
03 - Júri 9ª VCrim - verificação de cédulas de jurados |
| 01/06/2017 |
Expedição de Documentos
02 - Júri 9ª VCrim - Abertura |
| 01/06/2017 |
Expedição de Documentos
19 - Júri 9ª VCrim - Ata do Júri |
| 01/06/2017 |
Expedição de Documentos
09 - Júri 9ª VCrim - Depoimento de testemunhas defesa gravado |
| 01/06/2017 |
Expedição de Documentos
09 - Júri 9ª VCrim - Depoimento de testemunhas acusação gravado |
| 01/06/2017 |
Expedição de Documentos
01- Júri 9ª VCrim - Relação de Jurados |
| 01/06/2017 |
Expedição de Documentos
04 - Júri 9ª VCrim - certidão do porteiro |
| 31/05/2017 |
Expedição de Documentos
Audiência - todas as testemunhas Defesa - advogado |
| 31/05/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70075275-3 Tipo da Petição: Petição Data: 31/05/2017 01:44 |
| 30/05/2017 |
Expedição de Documentos
OFÍCIO |
| 30/05/2017 |
Julgado procedente o pedido
Autos n° 0000557-34.2008.8.02.0047 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Ministério Público: Ministério Público da Comarca de Pilar e outro Réu: César Augusto Cavalcante Silva SENTENÇAJuízo de Direito - 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do JúriGabinete do MagistradoProcesso nº 000557-34.2008.8.02.0047SENTENÇAVistos etc.I - COM O RELATÓRIO FEITO EM PLENÁRIO PASSO A DECIDIR:II - FUNDAMENTOS DA DECISÃOO representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra César Augusto Cavalcante Silva, alhures qualificado nos autos, requerendo a condenação nas sanções do art. 121 caput, do CPB, por ter matado a pessoa de Tiago Tomás Cardeal dos Santos. Cumpridas as formalidades processuais atinentes à espécie, foi o réu César Augusto Cavalcante Silva submetido a julgamento em sessão hoje realizada, havendo, ao final, o Egrégio Conselho de Sentença, por maioria de votos, condenando-o pela prática do crime de homicídio, afastando as teses alegadas pela defesa no plenário do Júri.III - DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENACumpre registrar que o art. 59 do Código Penal prevê que na decisão condenatória o magistrado estabelecerá a pena conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.Ademais, nenhuma pena deverá ser quantitativamente superior àquela necessária, nem ser executada de forma mais aflitiva do que determina a lei.Assim, impõe-se que a pena seja suficiente para atender às circunstâncias judiciais e considere o grau de reprovação da conduta. Desta feita, atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a reprimenda do acusado César Augusto Cavalcanti da Silva.No que diz respeito à culpabilidade, como explica Guilherme de Souza Nucci, "quando se encontra no momento de fixar a pena, o julgador leva em conta a culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem." Assim, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade e censura que recai sobre a conduta do réu. No presente caso, o comportamento do réu no momento do crime demonstra que a culpabilidade deste é por demais elevada, tendo em vista que o modo de agir do acusado foi frio e brutal, ultrapassando os limites ordinários da norma penal incriminadora. Note-se que o acusado descarregou a arma de fogo contra a vítima, um adolescente de apenas 15 (quinze) anos de idade. No tocante a seus antecedentes, estes devem ser considerados como "...os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins". O acusado não registra antecedentes criminais, razão pela qual nada se tem a valorar.A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." É normal à espécie, não devendo esta circunstância ser valorada em seu desfavor. A personalidade do agente, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." No caso em epígrafe, a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, porquanto inexiste nos autos qualquer laudo que faça menção à referida circunstância subjetiva, não a valorando em seu desfavor. Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o delito." No presente caso, o motivo para a prática do crime foi por demais torpe, consistente na vingança, pelo fato da ocorrência de um suposto crime em desfavor de sua filha. Contudo, deixo de considerar tal circunstância neste momento porque será apreciada em outra parte da dosimetria da pena.As circunstâncias do crime são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura." In casu, está demonstrado que o acusado determinou o cometimento do crime em via pública, local que se encontrava repleto de cidadãos, tendo o fato colocando em risco a vida e a integridade física de inúmeras pessoas, não beneficiando o réu.As consequências do crime, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade". No caso em epígrafe, entendo que as consequências são reprováveis, posto que o acusado, com o cometimento do crime, matou uma vítima adolescente, sem antecedentes criminais, o qual era um estudante e de boa índole, de modo que deve ser valorada negativamente.O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." No caso em epígrafe, o comportamento da vítima não pode ser apreciado de modo favorável ao réu, razão pela qual nada se tem a valorar. Em assim sendo, fixo-lhe a pena base privativa de liberdade em 12 (doze) anos de reclusão. Na segunda fase, deve-se observar a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, d) do Código Penal Brasileiro, em razão do acusado ter admitido que praticou o delito descrito na denúncia. Por outro lado, se encontra presente a agravante prevista no artigo 61, II, a), qual seja, motivo torpe. Isto porque, no caso, o autor do fato matou a vítima em razão de supostamente acreditar que a sua filha teria sofrido fato delituoso praticado pelo acusado, ou seja, o fez com sentimento de vingança. Ressalto que filio-me à corrente que entende a vingança como um motivo abjeto, já que representa a volta a um estado de natureza, violento e descivilizado, que deve ser combatido em uma sociedade democrática como a nossa. Ademais, como bem explica Rogério Greco, "torpe é o motivo abjeto que causa repugnância, nojo, sensação de repulsa pelo fato praticado pelo agente." Assim, estando presente a atenuante da confissão espontânea e a agravante do motivo torpe, creio que o caminho a ser tomado é a compensação de ambas, isto com fulcro na jurisprudência dos tribunais pátrios. In verbis: "E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO COM PROVAS CONTRÁRIAS AOS AUTOS - PLEITO DE EXCLUSÃO DAS DO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMAS - SOBERANIA DOS VEREDITOS - PENAS-BASE - MANTIDAS - COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE GENÉRICA DO MOTIVO TORPE DE OFICIO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - RECURSO IMPROVIDO. Em virtude do princípio constitucional da soberania do veredicto (CF, art. 5º, XXXVIII, c), a modificação do julgamento pelo Tribunal do Júri entra no campo da excepcionalidade, sendo mantidas as decisões que encontram amparo em contingente de provas que sustenta a posição adotada pelos jurados. Só pode ocorrer um novo julgamento, se for constatado que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, o que não ocorreu no caso em apreço. Incabível a redução da pena-base, quando há circunstâncias judiciais negativas para exasperar a pena. Opera-se de ofíco a compensação da atenuante prevista no artigo 65, III, d do Código Penal com a agravante do art. 61, II, a do mesmo codex." TJ-MS - Apelação : APL 01007795220078120019 MS 0100779-52.2007.8.12.0019.No entanto, vê-se que ainda se encontra presente uma outra agravante, qual seja, aquela presente no artigo 61, II, C, do CP, consubstanciada no recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Isto porque, conforme demonstrado em plenário e confirmado pelo próprio acusado em seu depoimento, a vítima não teve qualquer possibilidade de defesa quando da atuação do assassino, tendo este agido de forma repentina e desproporcional, disparando inúmeros tiros de surpresa, sem permitir qualquer tipo de reação da vítima, um adolescente indefeso após sair de uma aula na sua escola. Desta feita, presente esta agravante, aumento a pena do réu em 1/6, fixando-a em 14 (catorze) anos de reclusão. Ausentes minorantes ou majorantes, torno em definitivo e em concreto a pena a ser aplicada ao réu em 14 (catorze) anos de reclusão, devendo o réu a cumprir em regime inicialmente fechado no Sistema Prisional do Estado de Alagoas, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a" do Código Penal.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do Réu não preencher os requisitos legais.Do mesmo modo, nego-lhe o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, posto que o condenado não satisfaz os pressupostos necessários à suspensão condicional da pena. Ademais, considerando a condenação do réu pelo conselho de sentença, bem como diante da soberania do julgamento efetuado pelos jurados, entendo que a pena deve ter a sua execução provisória iniciada imediatamente, como decorrência natural do disposto no artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Note-se que, como afirma César Danilo Ribeiro de Novais, "nessa senda, havendo decisão condenatória no Júri, torna-se imprescindível que haja a relativização dos princípios da presunção de inocência, até então observado, e do duplo grau de jurisdição, sob pena de esvaziamento do princípio da soberania dos veredictos. Disso ressai que a decisão condenatória do Tribunal do Júri deva ser cumprida de imediato, não havendo espaço para concessão de recurso em liberdade, se o regime penitenciário fixado na sentença não o permitir. O princípio da presunção de inocência não é absoluto, como nenhum direito o é, devendo haver sua harmonia com o princípio da soberania dos veredictos. E a condenação, com base na decisão dos jurados, representa a declaração de culpa, o que torna a restrição à liberdade de ir e vir certa e necessária. Assim, com a condenação pelo Tribunal do Júri, é de rigor que réu dê início ao cumprimento da pena, já que foi reconhecida a responsabilidade criminal pelo Colegiado Popular e pelo fato de nenhum outro órgão jurisdicional poder alterar o mérito da decisão. Essa providência é plenamente compatível com a presunção de não culpabilidade e com o duplo grau de jurisdição." Por fim, para corroborar tal entendimento, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Roberto Barroso, em julgamento do HC 118.770/SP, no dia 07/03/2017, consignou que a "interpretação que interdite prisão como consequência da condenação pelo Tribunal do Júri, representa proteção insatisfatória de direitos fundamentais, como a vida, a dignidade humana e a integridade física e moral das pessoas", de modo que restou consignado pelo STF o entendimento pela necessidade de início imediato do cumprimento de pena fixada em razão de condenação pelo Tribunal do Júri, como é o presente caso. Expeça-se mandado de prisão.Transitada em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, expedindo-se as competentes guias de execução, conforme provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça e a seguir, encaminhe-se cópia dos boletins individuais, devidamente preenchidos ao Instituto de Identificação da SDS/AL, bem como, comunique-se ao cartório eleitoral competente, para os devidos fins.Custas na forma da Lei.Publicada em Plenário de Julgamento, dou por intimadas as partes. Registre-se.Sala das Sessões do Tribunal do Júri de Maceió-AL, às 21:25 horas, do dia 30 de maio de 2017. |
| 29/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 29/05/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 29/05/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 29/05/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0217/2017 Teor do ato: DESPACHO Trata-se de pedido de habilitação como Assistente de Acusação, manejado pela Defensoria Pública em face de Edjany Cardeal dos Santos, genitora da vítima Tiago Tomaz Cardeal dos Santos (fl. 605).Intimada, a representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, cf. fl. 615.Defiro o pedido, tendo em vista que atende aos requisitos previstos nos artigos 268 e seguintes do Código de Processo Penal.Assim, proceda-se à habilitação da Assistente de Acusação e de seu representante. Intimem-nos para a sessão de julgamento já designada.Dê-se ciência do presente despacho às partes.Providências necessárias.Maceió (AL), 18 de maio de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Adalberto Ferreira de Araújo (OAB 7353/AL), Victor Cavalcante Nascimento Junior (OAB 7757/AL), Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 18/05/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Trata-se de pedido de habilitação como Assistente de Acusação, manejado pela Defensoria Pública em face de Edjany Cardeal dos Santos, genitora da vítima Tiago Tomaz Cardeal dos Santos (fl. 605).Intimada, a representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, cf. fl. 615.Defiro o pedido, tendo em vista que atende aos requisitos previstos nos artigos 268 e seguintes do Código de Processo Penal.Assim, proceda-se à habilitação da Assistente de Acusação e de seu representante. Intimem-nos para a sessão de julgamento já designada.Dê-se ciência do presente despacho às partes.Providências necessárias.Maceió (AL), 18 de maio de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 18/05/2017 |
Conclusos
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| 18/05/2017 |
Conclusos
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| 17/05/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80024783-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/05/2017 19:59 |
| 15/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 13/05/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 13/05/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 13/05/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 05/05/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/05/2017 |
Vista ao Ministério Público
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| 05/05/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 04/05/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70060461-4 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 04/05/2017 15:03 |
| 02/05/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 02/05/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 02/05/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 02/05/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 02/05/2017 |
Juntada de Termo
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| 02/05/2017 |
Juntada de Edital
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| 02/05/2017 |
Certidão
Genérico |
| 27/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 27/04/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 27/04/2017 |
Certidão
Designação de audiência |
| 27/04/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/023464-0 Situação: Cancelado em 16/10/2017 Local: Oficial de justiça - |
| 27/04/2017 |
Certidão
Certidão comparecimento em audiência |
| 27/04/2017 |
Certidão
Certidão comparecimento em audiência |
| 27/04/2017 |
Expedição de Documentos
19 - Júri 9ª VCrim - Ata do Júri |
| 27/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 27/04/2017 |
Certidão
Certidão comparecimento em audiência |
| 26/04/2017 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 30/05/2017 Hora 08:00 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 24/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 24/04/2017 |
Conclusos
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| 24/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 20/04/2017 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 20/04/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70054267-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/04/2017 17:20 |
| 20/04/2017 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 20/04/2017 |
Juntada de Carta Precatória
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| 27/03/2017 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2017 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 10/03/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação para Audiência - Vítima _ Requerente |
| 11/01/2017 |
Certidão
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIACERTIFICO que foi designado o próximo dia 26/04/2017, às 08:00h, para realização de audiência Julgamento Tribunal do Júri, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 507.O referido é verdade, do que dou fé.Maceió, 11 de janeiro de 2017.Gline Malta Guimarães Analista Judiciária |
| 11/01/2017 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 26/04/2017 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada |
| 03/11/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Trata-se de ação pública incondicionada em desfavor do acusado César Augusto Cavalcante Silva. Compulsando os autos, verifico que, conforme Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 491/498), fora determinado o desaforamento do processo, tendo sido enviado para esta 9ª Vara Criminal da Capital para julgamento perante o Tribunal de Júri.Desta feita, inclua-se o presente feito na pauta de Júris, procedendo-se com as devidas intimações.Providências necessárias.Maceió (AL), 03 de novembro de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 03/11/2016 |
Conclusos
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| 03/11/2016 |
Redistribuição por Sorteio
Em cumprimento ao despacho de fls. 504 dos autos. |
| 03/11/2016 |
Recebimento de Processo de Outro Foro
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| 03/11/2016 |
Redistribuido entre Foros
Em cumprimento ao Despacho de fl.504. Foro destino: Foro de Maceió |
| 14/09/2016 |
Processo devolvido CJUS
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| 18/08/2016 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 12/07/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHODetermino a remessa dos presentes autos para o Fórum da Comarca da Capital, com as nossas homenagens, a fim de que seja julgado crime da competência do Tribunal do Júri, haja vista decisão do Egrégio Tribunal de Justiça que defere o pedido de desaforamento dos presentes autos, conforme às fls. 491/503.Cumpra-se.Pilar (AL), 12 de julho de 2016.Sandro Augusto dos SantosJuiz de Direito |
| 13/06/2016 |
Conclusos
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| 13/06/2016 |
Juntada de Documento
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| 13/06/2016 |
Juntada de Documento
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| 13/06/2016 |
Juntada de Documento
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| 13/06/2016 |
Juntada de Documento
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| 13/06/2016 |
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| 13/06/2016 |
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| 13/06/2016 |
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| 13/06/2016 |
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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| 13/06/2016 |
Juntada de Documento
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| 13/06/2016 |
Juntada de Documento
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| 13/06/2016 |
Juntada de Documento
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| 13/06/2016 |
Juntada de Documento
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| 13/06/2016 |
Juntada de Documento
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| 13/06/2016 |
Juntada de Mandado
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| 13/06/2016 |
Juntada de Documento
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| 13/06/2016 |
Juntada de Documento
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| 13/06/2016 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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| 13/06/2016 |
Juntada de Documento
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| 13/06/2016 |
Juntada de Mandado
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| 13/06/2016 |
Juntada de Documento
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| 13/06/2016 |
Juntada de Documento
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| 13/06/2016 |
Juntada de Mandado
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| 13/06/2016 |
Juntada de Documento
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| 13/06/2016 |
Juntada de Mandado
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| 13/06/2016 |
Juntada de Documento
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| 13/06/2016 |
Juntada de Documento
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| 13/06/2016 |
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Juntada de Documento
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| 13/06/2016 |
Juntada de Documento
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| 13/06/2016 |
Juntada de Documento
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| 13/06/2016 |
Juntada de Documento
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| 13/06/2016 |
Juntada de Documento
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| 13/06/2016 |
Juntada de Documento
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| 13/06/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/06/2016 |
Tornado Processo Digital
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| 10/06/2016 |
Proferida Sentença de Pronúncia
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de admissibilidade da primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri e PRONUNCIO o réu CESAR AUGUSTO CAVALCANTE SILVA, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal de Júri desta Comarca como incursos nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal. Defiro o pedido de assistência da Defensoria Pública ao Ministério Público. Intime-se, pessoalmente, o acusados CESAR AUGUSTO CAVALCANTE SILVA do inteiro teor desta decisão. Preclusa a decisão de pronúncia, intime-se o órgão do Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol da testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar. Decorrido o mencionado prazo, intime-se a defesa, para o mesmo fim, nos mesmos termos. Intimações e providências necessárias. |
| 10/06/2016 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 10/06/2016 |
Expedição de Documentos
Ofício Genérico sem AR |
| 10/06/2016 |
Expedição de Documentos
Carta Intimação Audiência |
| 10/06/2016 |
Certidão
JUNTADA |
| 10/06/2016 |
Certidão
CONCLUSÃO PARA DESPACHO |
| 10/06/2016 |
Decisão Proferida
GENÉRICA |
| 10/06/2016 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 10/06/2016 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 10/06/2016 |
Expedição de Documentos
Nesta data, a seguir, faço a juntada aos autos de Requerimento. |
| 10/06/2016 |
Edital Expedido
Tribunal do Júri - Convocação de Jurados |
| 10/06/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2013/001079-1 Situação: Cancelado em 03/11/2016 Local: Cartório do Único Ofício de Pilar |
| 10/06/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2013/001087-2 Situação: Cancelado em 03/11/2016 Local: Cartório do Único Ofício de Pilar |
| 10/06/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2013/001092-9 Situação: Cancelado em 03/11/2016 Local: Cartório do Único Ofício de Pilar |
| 10/06/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2013/001093-7 Situação: Cancelado em 03/11/2016 Local: Cartório do Único Ofício de Pilar |
| 10/06/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2013/001094-5 Situação: Cancelado em 03/11/2016 Local: Cartório do Único Ofício de Pilar |
| 10/06/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2013/001095-3 Situação: Cancelado em 03/11/2016 Local: Cartório do Único Ofício de Pilar |
| 10/06/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2013/001096-1 Situação: Cancelado em 03/11/2016 Local: Cartório do Único Ofício de Pilar |
| 10/06/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2013/001097-0 Situação: Cancelado em 03/11/2016 Local: Cartório do Único Ofício de Pilar |
| 10/06/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2013/001088-0 Situação: Cancelado em 03/11/2016 Local: Cartório do Único Ofício de Pilar |
| 10/06/2016 |
Termo Expedido
Nesta data, a seguir, faço a juntada aos autos de mandado de nº 047.2013/000894-0. |
| 10/06/2016 |
Certidão
Comparecimento em Juízo Crime |
| 10/06/2016 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 04/06/2016 |
Ofício Expedido
Ofício de Remessa ao Tribunal - outro juízo |
| 12/11/2015 |
Visto em correição
Visto em Correição - Drº Sandro Augusto dos Santos |
| 26/06/2015 |
Expedição de Documentos
Termo de Abertura de volume |
| 26/06/2015 |
Expedição de Documentos
Termo de Encerramento de Volume |
| 26/06/2015 |
Certidão
Genérico |
| 20/11/2014 |
Visto em correição
Visto em Correição - Drº Sandro Augusto dos Santos |
| 12/11/2014 |
Visto em correição
Visto em Correição - Drº Sandro Augusto dos Santos |
| 12/11/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Único Ofício de Pilar |
| 16/10/2014 |
Despacho de Mero Expediente
Antes da abertura dos trabalhos, o MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri, o Dr. SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS, levando em consideração as informações que chegaram ao seu conhecimento, verificou se a urna continha as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão procedesse à chamada deles (art. 462, CPP), estando presente 23 (vinte e três). Sendo assim, fez a indagação aos jurados presentes se foram procurados por familiares da vítima ou do réu, objetivando influenciar na sua imparcialidade, sendo que 14 (quatorze) dos jurados respondeu, reservadamente, via cédula, que sim. Desta feita, passou a dar a palavra ao Representante do Ministério Público, o qual se manifestou nos seguintes termos: "MM. Juiz, passo a apresentar um termo de declarações, dando conta de abordagens realizadas supostamente por parentes do réu junto a jurados, lhes pedindo que absorvesse o acusado. Vem requerer a juntada de tal termo, ao tempo em que pugno pela suspensão da sessão e pelo desaforamento do julgamento, nos termos do art. 427 do CPP, tendo em vista a dúvida sobre a imparcialidade dos jurados. Dada a palavra aos advogados de defesa do réu, os mesmos pediram vista dos autos. O MM. Juiz se pronunciou nos seguintes termos: "determino a juntada do termo de depoimento apresentada pelo Ministério público, bem como resolvo suspender a audiência. Por outro lado, observo que nos últimos dias algumas pessoas têm se dirigido a este Fórum, se dizendo integrar o rol de jurados sorteados e de testemunhas de acusação e que estariam sentindo medo do acusado e seus familiares. No entanto, tais pessoas optaram por não serem identificadas, temendo por sua própria segurança. O crime objeto do presente processo foi de grande repercussão na Comarca, tratando-se de um homicídio praticado contra um menor. Quanto ao acusado, o mesmo é tio de um vereador do município. Observando o termo apresentado pelo Ministério Público, observo que existe uma sensação de medo e de temor quanto à pessoa do réu, provocando intenso desconforto no corpo de jurados, os quais vêm se sentindo ameaçados. A situação se torna mais grave ainda no atual quadro de violência imperante em Pilar, onde houve um aumento expressivo de homicídios, tendo ocorrido um total de 09 (nove) em outubro/2013. Assim, entendo que se o réu continuar em liberdade, irá abalar a ordem pública e gerar mais intranqüilidade, temor e medo nos jurados e eventuais testemunhas, sendo necessária a sua custódia cautelar, inclusive para garantir a escorreita aplicação da lei penal. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, resolvo decretar, de ofício, a prisão preventiva do acusado. Expeça o mandado de prisão. A seguir, determino que seja dado vista à defesa para se pronunciar sobre as questões supramencionadas, no prazo de 05 (cinco) dias. Posteriormente venha-me concluso para decisão. Pela ordem, a defesa pediu a reconsideração da decisão de prisão do acusado pelas razões que passa expor: "Em análise dos autos, percebe-se que em nenhum momento da instrução processual seja na fase inquisitória ou na judicial, o acusado em nenhum momento se furtou ao chamado dos atos processuais, logo a decisão ora proferida, não pode se sobrepor aos atos processuais já praticados pelo acusado, bem como uma decisão da instância superior que concedeu a liberdade provisória, para que o acusado respondesse o presente feito em liberdade. Portando, pugna pela defesa pelo pedido de reconsideração do decreto prisional ora determinada, haja vista os não requisitos ensejadores da prisão preventiva, nestes termos pede deferimento". Desse modo, verificou o MM. Juiz que desde que o presente Júri foi posto em pauta, vários jurados compareceram a este Fórum, dando conta de que se sentem ameaçados pelo réu. Ademais, ressaltou que deste que assumiu este Fórum de Pilar, esta é a primeira vez que isso aconteceu, ao tempo que que mantem a decisão nos mesmos termos. No mais, sejam retiradas cópias desta ata, do termo de depoimento e da lista dos jurados sorteados, remetendo à Delegacia de Polícia, determinando a apuração do eventual crime de coação no curso deste processo, conforme art. 344, do Código Penal". |
| 16/10/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Sandro Augusto dos Santos |
| 13/02/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Único Ofício de Pilar |
| 12/02/2014 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, com fundamento no art. 427 do CPP, REPRESENTO pelo desaforamento do julgamento do presente processo para outra comarca da região, onde não exista o motivo acima anunciado, a influenciar no regular desfecho da causa. |
| 10/02/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Sandro Augusto dos Santos |
| 10/02/2014 |
Termo Expedido
Nesta data, faço os autos do processo em epígrafe CONCLUSOS ao MM Juiz de Direito desta Comarca para os devidos fins . |
| 16/12/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Único Ofício de Pilar |
| 29/11/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Victor Cavalcante Nascimento Junior |
| 28/11/2013 |
Termo Expedido
Nesta data, a seguir, faço a juntada aos autos da TV ALAGOAS. |
| 28/11/2013 |
Termo Expedido
Nesta data, a seguir, faço a juntada aos autos de Ofício da Empresa Pajuçara Sistema de Comunicação. |
| 27/11/2013 |
devolvido o
2ª sessão periodia do juri |
| 26/11/2013 |
Termo Expedido
Nesta data, a seguir, faço a juntada aos autos de mandados de nºs 047.2013/001079-1; 047.2013/001080-5; 047.2013/001082-1; 047.2013/001086-4; 047.2013/001087-2; 047.2013/001092-9; 047.2013/001093-7; 047.2013/001088-0; 047.2013/001094-5; 047.2013/001095-3; 047.2013/001096-1; 047.2013/001097-0. |
| 26/11/2013 |
devolvido o
2ª sessão periodia do juri |
| 26/11/2013 |
devolvido o
2ª sessão periodia do juri |
| 26/11/2013 |
devolvido o
2ª sessão periodia do juri |
| 26/11/2013 |
devolvido o
2ª sessão periodia do juri |
| 26/11/2013 |
devolvido o
2ª sessão periodia do juri |
| 26/11/2013 |
devolvido o
2ª sessão periodia do juri |
| 26/11/2013 |
devolvido o
2ª sessão periodia do juri |
| 26/11/2013 |
devolvido o
2ª sessão periodia do juri |
| 26/11/2013 |
devolvido o
2ª sessão periodia do juri |
| 26/11/2013 |
devolvido o
2ª sessão periodia do juri |
| 25/11/2013 |
devolvido o
Intimação deixada na residencia. |
| 25/11/2013 |
devolvido o
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO POSITIVA |
| 25/11/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2013/001086-4 Situação: Cancelado em 03/11/2016 Local: Cartório do Único Ofício de Pilar |
| 22/11/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2013/001082-1 Situação: Cancelado em 03/11/2016 Local: Cartório do Único Ofício de Pilar |
| 22/11/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2013/001081-3 Situação: Cancelado em 03/11/2016 Local: Cartório do Único Ofício de Pilar |
| 22/11/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2013/001080-5 Situação: Cancelado em 03/11/2016 Local: Cartório do Único Ofício de Pilar |
| 22/11/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Único Ofício de Pilar |
| 19/11/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Victor Cavalcante Nascimento Junior |
| 14/11/2013 |
Audiência Realizada
Assentada |
| 14/11/2013 |
Edital Expedido
Genérico Crime |
| 14/11/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Único Ofício de Pilar |
| 06/11/2013 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Defiro o requerimento de fls. 410/411. Oficie-se à TV Alagoas e à TV Pajuçara para que enviem, no prazo de 05 (cinco) dias, as matérias jornalísticas policiais exibidas nos programas "Plantão Alagoas" (TV Alagoas - Apresentador Wilson Júnior) e "Fique Alerta" (TV Pajuçara - Apresentador Jeferson Moraes), no dia 20 de agosto de 2008, relativas ao crime de que tratam os autos. Estando o processo em ordem, designo o dia 29 de novembro de 2013, às 08:00 horas, no Fórum desta cidade, para a realização da SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, devendo ser intimados para o ato o representante do Ministério Público, o assistente de acusação, se existir, o acusado, seu Defensor, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, na forma do art. 431 do Código de Processo Penal. Antes, porém, designo o dia 14 de novembro de 2013, às 09:00 horas, no Fórum desta Cidade, para a realização do SORTEIO DOS JURADOS que atuarão na sessão plenária referida, devendo ser intimados o representante do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem o ato, devendo consignar que a audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes, como elencado no art. 432 do CPP. Ressalte-se que a intimação para a sessão plenária deverá ser feita de forma pessoal ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público. Ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público a intimação será pelo diário eletrônico, na forma do art. 370, § 1º, do CPP. Por fim, se o acusado solto não for encontrado deverá ser intimado por edital, como estabelecido no art. 420 do CPP. Cumpra-se. |
| 26/09/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Sandro Augusto dos Santos |
| 26/09/2013 |
Expedição de Documentos
Nesta data, faço remessa dos presentes autos, Concluso ao MM Juiz de direito desta Comarca. Pilar, 26 de setembro de 2013. |
| 26/09/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Único Ofício de Pilar |
| 16/08/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Victor Cavalcante Nascimento Junior |
| 16/08/2013 |
Expedição de Documentos
Nesta data, abro vista do processo em epígrafe ao Dr. Victor Cavalcante Nascimento Junior. Pilar, 16 de agosto de 2013 Analista Judiciário Mat. 15760 |
| 16/08/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Único Ofício de Pilar |
| 07/08/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Sandro Augusto dos Santos |
| 06/08/2013 |
Termo Expedido
Nesta data, faço os autos do processo em epígrafe CONCLUSOS a(o) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca para os devidos fins . |
| 06/08/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Único Ofício de Pilar |
| 23/05/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: Rogério Paranhos Gonçalves |
| 23/05/2013 |
Termo Expedido
Nesta data, abro vista do processo em epígrafe ao(a) representante do Ministério Público Estadual para os devidos fins . Pilar, 23 de maio de 2013. |
| 21/05/2013 |
Recebimento da Instância Superior
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Único Ofício de Pilar |
| 17/05/2013 |
Despacho
Autos n° 0000557-34.2008.8.02.0047 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público da Comarca de Pilar Réu: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> DESPACHO Vistos, etc. Confirmada a decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e o Defensor do pronunciado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência, na forma estabelecida pelo art. 422 do Código de Processo Penal. Expirado o prazo assinalado, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos para designação da sessão plenária. Cumpra-se. Pilar, 20 de maio de 2013 SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS Juiz(a) de Direito |
| 17/05/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Sandro Augusto dos Santos |
| 17/05/2013 |
Expedição de Documentos
Nesta data, faço remessa dos presentes autos, Concluso ao MM Juiz de Direito desta Comarca. Pilar, 17 de maio de 2013. |
| 02/10/2012 |
Remessa à Instância Superior - Em Grau de Recurso
|
| 13/09/2012 |
Ofício Expedido
Encaminhando Processo ao Tribunal |
| 21/08/2012 |
Recebidos os autos
|
| 20/08/2012 |
Despacho
DESPACHO Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, observando as formalidades legais. Pilar(AL), 16 de agosto de 2012. CARLOS BRUNO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito Substituto |
| 06/06/2012 |
Conclusos
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| 06/06/2012 |
Expedição de Documentos
Nesta data, faço remessa dos presentes autos, Concluso ao MM Juíz de Direito desta Comarca. Pilar, 06 de junho de 2012. |
| 06/06/2012 |
Expedição de Documentos
Nesta data, a seguir, faço a juntada aos autos de Contra- Razões. |
| 04/06/2012 |
Recebidos os autos
|
| 30/05/2012 |
Autos entregues em carga
|
| 30/05/2012 |
Expedição de Documentos
Cumprindo o despacho de folhas 357, abro vista do processo em epígrafe ao representante do Ministério Público Estadual para os devidos fins . Pilar, 30 de maio de 2012. |
| 30/05/2012 |
Expedição de Documentos
Nesta data, a seguir, faço a juntada aos autos de Razões de Recurso em Sentido Estrito. |
| 29/05/2012 |
Recebidos os autos
|
| 29/05/2012 |
Autos entregues em carga
|
| 25/05/2012 |
Ato Publicado
Relação :0044/2012 Data da Disponibilização: 25/05/2012 Data da Publicação: 28/05/2012 Número do Diário: 701 Página: 82/85 |
| 23/05/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0044/2012 Teor do ato: DESPACHO Recebo o presente recurso em sentido estrito porque tempestivo. Dê-se vista ao recorrente para que apresente as razões do recurso, no prazo de 02 dias. Após, dê-se vista à Representante do Ministério Público para apresentar suas contrarrazões. Pilar, 27 de fevereiro de 2012 Alexandre Machado de Oliveira Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Adalberto Ferreira de Araújo (OAB 7353/AL), Victor Cavalcante Nascimento Junior (OAB 7757/AL) |
| 20/03/2012 |
Expedição de Documentos
Nesta data, a seguir, faço a juntada aos autos do mandado devolvido pelo Oficial de Justiça sob o nº 047.2012/000033-5. |
| 19/03/2012 |
Recebidos os autos
|
| 19/03/2012 |
Despacho
DESPACHO Recebo o presente recurso em sentido estrito porque tempestivo. Dê-se vista ao recorrente para que apresente as razões do recurso, no prazo de 02 dias. Após, dê-se vista à Representante do Ministério Público para apresentar suas contrarrazões. Pilar, 27 de fevereiro de 2012 Alexandre Machado de Oliveira Juiz de Direito Substituto |
| 23/02/2012 |
Conclusos
|
| 23/02/2012 |
Expedição de Documentos
Nesta data, a seguir, faço a juntada aos autos de Recurso. |
| 23/02/2012 |
Expedição de Documentos
Nesta data, faço remessa dos presentes autos, Concluso ao MM Juíz de Direito desta Comarca. Pilar, 23 de fevereiro de 2012. |
| 23/02/2012 |
Recebidos os autos
|
| 15/02/2012 |
Expedição de Documentos
Certifico eu, José Ronério da Silva, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado do M.M. Juiz(a) de Direito da Vara do Único Ofício de Pilar, Dr. Alexandre Machado de Oliveira, e extraído dos autos da Ação Ação Penal de Competência do Júri, processo nº. 0000557-34.2008.8.02.0047, proposta pelo Ministério Público da Comarca de Pilar, em face de César Augusto Cavalcante Silva, DEIXEI DE PROCEDER A INTIMAÇÃO de César Augusto Cavalcante em função do mesmo haver sido intimado em cartório, fls 349 dos sautos. Razão pela qual, devolvo o presente mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. |
| 15/02/2012 |
Autos entregues em carga
|
| 13/02/2012 |
Ato Publicado
Relação :0013/2012 Data da Disponibilização: 13/02/2012 Data da Publicação: 14/02/2012 Número do Diário: 634 Página: 137/138 |
| 10/02/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0013/2012 Teor do ato: Decisão: ...Diante do exposto, julgo procedente o pedido de admissibilidade da primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri e PRONUNCIO o réu CESAR AUGUSTO CAVALCANTE SILVA, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal de Júri desta Comarca como incursos nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal. Defiro o pedido de assistência da Defensoria Pública ao Ministério Público. Intime-se, pessoalmente, o acusados CESAR AUGUSTO CAVALCANTE SILVA do inteiro teor desta decisão. Preclusa a decisão de pronúncia, intime-se o órgão do Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol da testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar. Decorrido o mencionado prazo, intime-se a defesa, para o mesmo fim, nos mesmos termos. Intimações e providências necessárias. Alexandre Machado de Oliveira Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Adalberto Ferreira de Araújo (OAB 7353/AL) |
| 10/02/2012 |
Publicado
Decisão: ...Diante do exposto, julgo procedente o pedido de admissibilidade da primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri e PRONUNCIO o réu CESAR AUGUSTO CAVALCANTE SILVA, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal de Júri desta Comarca como incursos nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal. Defiro o pedido de assistência da Defensoria Pública ao Ministério Público. Intime-se, pessoalmente, o acusados CESAR AUGUSTO CAVALCANTE SILVA do inteiro teor desta decisão. Preclusa a decisão de pronúncia, intime-se o órgão do Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol da testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar. Decorrido o mencionado prazo, intime-se a defesa, para o mesmo fim, nos mesmos termos. Intimações e providências necessárias. Alexandre Machado de Oliveira Juiz de Direito Substituto |
| 09/02/2012 |
Certidão
Genérico |
| 18/01/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2012/000033-5 Situação: Cancelado em 03/11/2016 Local: Cartório do Único Ofício de Pilar |
| 18/01/2012 |
Expedição de Documentos
Capa Processo Pilar |
| 06/01/2012 |
Recebidos os autos
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| 06/01/2012 |
Proferida Sentença de Pronúncia
Decisão - Pronúncia |
| 07/11/2011 |
Visto em correição
Visto em Correição |
| 17/10/2011 |
Conclusos
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| 17/10/2011 |
Expedição de Documentos
Nesta data, faço os autos do processo em epígrafe CONCLUSOS ao MM Juiz de Direito desta Comarca para os devidos fins . Pilar, 17 de outubro de 2011. |
| 17/10/2011 |
Despacho de Mero Expediente
Assentada Instrução |
| 17/10/2011 |
Expedição de Documentos
Nesta data, a seguir, faço a juntada aos autos do mandado devolvido pelo Oficial de Justiça sob o nº 1321-3,1322-1,1323-0,1324-8,1325-6,1326-4,1328-0,1329-9,1331-0. |
| 11/10/2011 |
Expedição de Documentos
Certifico eu, José Ronério da Silva, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado do M.M.Juiz(a) de Direito da Vara do Único Ofício de Pilar, Dr. Lucas Lopes Dória Ferreira, e extraído dos autos da Ação de Ação Penal de Competência do Júri, processo nº. 0000557-34.2008.8.02.0047, proposta por Ministério Público da Comarca de Pilar, em face de César Augusto Cavalcante Silva, dirigi-me ao endereço constante no mandado, e aí sendo, PROCEDI A INTIMAÇÃO de Estefany Clarice Cavalcante Silva, o(a) qual, após ouvir a leitura do mandado, ficou ciente de tudo o que lhe foi lido, exarou sua nota de ciente no rosto do presente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. |
| 10/10/2011 |
Expedição de Documentos
Certifico eu, José Ronério da Silva, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado do M.M.Juiz(a) de Direito da Vara do Único Ofício de Pilar, Dr. Lucas Lopes Dória Ferreira, e extraído dos autos da Ação de Ação Penal de Competência do Júri, processo nº. 0000557-34.2008.8.02.0047, proposta por Ministério Público da Comarca de Pilar, em face de César Augusto Cavalcante Silva, dirigi-me ao endereço constante no mandado, e aí sendo, PROCEDI A INTIMAÇÃO de Eide Alves da Silva, o(a) qual, após ouvir a leitura do mandado, ficou ciente de tudo o que lhe foi lido, exarou sua nota de ciente no rosto do presente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. |
| 10/10/2011 |
Expedição de Documentos
Certifico eu, José Ronério da Silva, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado do M.M.Juiz(a) de Direito da Vara do Único Ofício de Pilar, Dr. Lucas Lopes Dória Ferreira, e extraído dos autos da Ação de Ação Penal de Competência do Júri, processo nº. 0000557-34.2008.8.02.0047, proposta por Ministério Público da Comarca de Pilar, em face de César Augusto Cavalcante Silva, dirigi-me ao endereço constante no mandado, e aí sendo, PROCEDI A INTIMAÇÃO de Talvanes Willams da Silva Sacerdote, na pessoa de su amãe, Srª Maria Quitéria da Silva Sacerdote, o(a) qual, após ouvir a leitura do mandado, ficou ciente de tudo o que lhe foi lido, exarou sua nota de ciente no rosto do presente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. |
| 05/10/2011 |
Mandado devolvido
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO POSITIVA |
| 05/10/2011 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 05/10/2011 |
Mandado devolvido
Intimação Negativa |
| 05/10/2011 |
Mandado devolvido
Intimação Negativa |
| 05/10/2011 |
Mandado devolvido
Intimação Negativa |
| 04/10/2011 |
Expedição de Documentos
Certifico eu, José Ronério da Silva, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado do M.M.Juiz(a) de Direito da Vara do Único Ofício de Pilar, Dr. Lucas Lopes Dória Ferreira, e extraído dos autos da Ação de Ação Penal de Competência do Júri, processo nº. 0000557-34.2008.8.02.0047, proposta por Ministério Público da Comarca de Pilar, em face de César Augusto Cavalcante Silva, em diligência, dirigi-me ao endereço constante no anverso do mandado, e aí sendo, PROCEDI A INTIMAÇÃO de Ministério Público da Comarca de Pilar, o(a) qual, após ouvir a leitura do mandado, ficou ciente de tudo o que lhe foi lido, exarou sua nota de ciente no rosto do presente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. |
| 04/10/2011 |
Expedição de Documentos
Certifico eu, José Ronério da Silva, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado do M.M.Juiz(a) de Direito da Vara do Único Ofício de Pilar, Dr. Lucas Lopes Dória Ferreira, e extraído dos autos da Ação de Ação Penal de Competência do Júri, processo nº. 0000557-34.2008.8.02.0047, proposta por Ministério Público da Comarca de Pilar, em face de César Augusto Cavalcante Silva, em diligência, dirigi-me ao endereço constante no anverso do mandado, e aí sendo, PROCEDI A INTIMAÇÃO de Luciano Araújo Silva, o(a) qual, após ouvir a leitura do mandado, ficou ciente de tudo o que lhe foi lido, exarou sua nota de ciente no rosto do presente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. |
| 30/09/2011 |
Recebidos os autos
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| 30/09/2011 |
Expedição de Documentos
Nesta data, faço os autos do processo em epígrafe CONCLUSOS ao MM Juiz de Direito desta Comarca, em face do pedido de habilitação como Assistente do Ministério Público, às fls.190, do Defensor Público em exercício, à época, nesta Comarca, com o parecer favorável do Órgão do Ministério Público, às fls. 274 . Pilar, 30 de setembro de 2011. |
| 29/09/2011 |
Publicado
Relação :0108/2011 Data da Disponibilização: 29/09/2011 Data da Publicação: 30/09/2011 Número do Diário: 552 Página: 92/93 |
| 28/09/2011 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0108/2011 Teor do ato: Fica Vossa Senhoria intimada a comparecer a AUDIÊNCIA de instrução e julgamento designada, Local: Sala de audiências da Vara do Único Ofício de Pilar, Pilar - Endereço: Av. Antonio Aniceto dos Santos, sn Data: 17 de outubro de 2011, às 08:00 horas, Advogados(s): Adalberto Ferreira de Araújo (OAB 7353/AL), Victor Cavalcante Nascimento Junior (OAB 7757/AL) |
| 28/09/2011 |
Publicado
Fica Vossa Senhoria intimada a comparecer a AUDIÊNCIA de instrução e julgamento designada, Local: Sala de audiências da Vara do Único Ofício de Pilar, Pilar - Endereço: Av. Antonio Aniceto dos Santos, sn Data: 17 de outubro de 2011, às 08:00 horas, |
| 27/09/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2011/001331-0 Situação: Cancelado em 03/11/2016 Local: Cartório do Único Ofício de Pilar |
| 27/09/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2011/001329-9 Situação: Cancelado em 03/11/2016 Local: Cartório do Único Ofício de Pilar |
| 27/09/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2011/001328-0 Situação: Cancelado em 03/11/2016 Local: Cartório do Único Ofício de Pilar |
| 27/09/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2011/001326-4 Situação: Cancelado em 03/11/2016 Local: Cartório do Único Ofício de Pilar |
| 27/09/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2011/001325-6 Situação: Cancelado em 03/11/2016 Local: Cartório do Único Ofício de Pilar |
| 27/09/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2011/001324-8 Situação: Cancelado em 03/11/2016 Local: Cartório do Único Ofício de Pilar |
| 27/09/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2011/001323-0 Situação: Cancelado em 03/11/2016 Local: Cartório do Único Ofício de Pilar |
| 27/09/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2011/001322-1 Situação: Cancelado em 03/11/2016 Local: Cartório do Único Ofício de Pilar |
| 27/09/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2011/001321-3 Situação: Cancelado em 03/11/2016 Local: Cartório do Único Ofício de Pilar |
| 27/09/2011 |
Despacho
Defiro o requerimento de fls. 285/286. Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa, Sra. Suany Mendonça e Sr. Luciano Araújo Silva, nos endereços constantes na petição supracitada. Providências necessárias. |
| 20/09/2011 |
Conclusos
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| 20/09/2011 |
Expedição de Documentos
Nesta data, a seguir, faço a juntada aos autos de Requerimento. |
| 31/08/2011 |
Despacho
Designo o dia 17/10/2011 às 08:00 horas para realização de audiência de Instrução e Julgamento. Intimações e Providências necessárias. |
| 31/08/2011 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 17/10/2011 Hora 08:00 Local: Sala de Audiencia Situacão: Realizada |
| 10/08/2011 |
Conclusos
CONCLUSÃO PARA DESPACHO |
| 02/08/2011 |
Certidão
AUDIÊNCIA REDESIGNADA |
| 02/08/2011 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 25/08/2011 Hora 10:45 Local: Sala de Audiencia Situacão: Realizada |
| 01/08/2011 |
Expedição de Documentos
Carta Intimação Audiência |
| 29/07/2011 |
Expedição de Documentos
Carta Intimação Audiência |
| 29/07/2011 |
Expedição de Documentos
Carta Intimação Audiência |
| 29/07/2011 |
Expedição de Documentos
Carta Intimação Audiência |
| 29/07/2011 |
Expedição de Documentos
Carta Intimação Audiência |
| 25/04/2011 |
Audiência
INSTRUÇÃO CRIMINAL |
| 03/12/2010 |
Recebidos os autos
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| 21/10/2010 |
Autos entregues em carga
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| 14/10/2010 |
Certidão
Vistas ao Ministério Público |
| 14/10/2010 |
Termo Expedido
Termo de Abertura de volume |
| 14/10/2010 |
Certidão
JUNTADA |
| 09/07/2010 |
Recebidos os autos
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| 11/06/2010 |
Despacho de Mero Expediente
D E S P A C H O Não foram arguidas questões preliminares pela defesa, tampouco juntado qualquer documento relevante ao julgamento da causa. Portanto, inclua-se na pauta de audiências de instrução e julgamento. Intimações e providências necessárias. Pilar, 11 de junho de 2010. GERALDO CAVALCANTE AMORIM Juiz de Direito |
| 08/06/2010 |
Certidão
JUNTADA |
| 08/06/2010 |
Certidão
JUNTADA |
| 07/06/2010 |
Certidão
acerca do comparecimento do réu em Cartório |
| 20/04/2010 |
Autos entregues em carga
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| 20/04/2010 |
Recebidos os autos
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| 30/03/2010 |
Remetidos os Autos
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| 23/03/2010 |
Conclusos
CONCLUSÃO PARA DESPACHO |
| 19/03/2010 |
Certidão
JUNTADA |
| 17/03/2010 |
Recebidos os autos
|
| 05/03/2010 |
Autos entregues em carga
|
| 05/03/2010 |
Certidão
JUNTADA |
| 17/11/2009 |
Recebido pelo Cartório
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| 17/11/2009 |
Carga ao Promotor de Justiça
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| 26/10/2009 |
Aguardando Outros
Evolução de Classe Vencimento: 02/11/2009 |
| 19/05/2009 |
Concluso para Despacho
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| 15/05/2009 |
Despacho Recebendo a Denúncia/Queixa
recebimento de denúncia ATUALIZADO |
| 14/05/2009 |
Concluso para Despacho
CONCLUSÃO PARA DESPACHO |
| 14/05/2009 |
Concluso para Despacho
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| 14/05/2009 |
Recebido pelo Cartório
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| 12/05/2009 |
Carga ao Promotor de Justiça
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| 08/05/2009 |
Vista ao Ministério Público
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| 08/05/2009 |
Ato Ordinatório - Provimento 02/2006
Ato O. Vistas ao MP |
| 02/04/2009 |
Concluso para Despacho
CONCLUSÃO PARA DESPACHO |
| 02/04/2009 |
Certificado Outros
JUNTADA |
| 02/04/2009 |
Recebido pelo Cartório
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| 18/03/2009 |
Carga ao Promotor de Justiça
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| 18/03/2009 |
Ato Ordinatório - Provimento 02/2006
Ato O. Vistas ao MP |
| 16/10/2008 |
Vista ao Ministério Público
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| 26/09/2008 |
Concluso para Despacho
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| 19/09/2008 |
Concluso para Despacho
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| 10/09/2008 |
Recebido pelo Cartório
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| 10/09/2008 |
Remessa ao Cartório
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| 09/09/2008 |
Processo Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/04/2017 |
Petição |
| 04/05/2017 |
Manifestação do defensor público |
| 17/05/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 31/05/2017 |
Petição |
| 01/06/2017 |
Razões Finais |
| 14/06/2017 |
Pedido de Informações |
| 25/07/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 01/09/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 07/12/2017 |
Contra-razões de Apelação |
| 15/10/2018 |
Pedido de Providências |
| 13/10/2020 |
Petição |
| 04/11/2020 |
Pedido de Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/08/2011 | Instrução e Julgamento | Realizada | 3 |
| 17/10/2011 | Instrução e Julgamento | Realizada | 3 |
| 26/04/2017 | Julgamento Tribunal do Júri | Não Realizada | 7 |
| 30/05/2017 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 7 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/02/2010 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 19/11/2009 | Evolução | Crime de Homicídio Doloso (art. 121, CP) | Criminal | Oferecimento da Denúncia pelo MP |
| 09/09/2008 | Inicial | Crime de Homicídio Doloso (art. 121, CP) | Criminal | - |