| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 191/2012 | Delegacia da Comarca de Palmeira dos Índios | Palmeira Dos Índios-AL |
| Autor | Ministério Público Estadual |
| Vítima |
A. R. P. C. Y.
Assistente: Bruno Vasconcelos Barros Assistente: Camila Caroline Galvão de Lima Assistente: Larissa Oliveira de Melo Ribeiro |
| Indiciado | Josenildo |
| Réu Preso |
PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO - "Paulo Bala"
Advogado: Joanisio Pita de Omena Junior Advogada: Maria Yasmin Dias Câmara Advogado: Julio Gomes Duarte Neto |
| Declarante | HELENILDA VELOSO PIMENTEL CANALES |
| Testemunha | M. G. P. |
| Declarante | Felipe Simon Pimentel Canales |
| Testemunha | M. B. P. |
| Declarante | Mirella Guedes Porto |
| Testemunha | M. M. de S. S. |
| Testemunha | G. J. da S. |
| Testemunha | F. J. G. D. |
| Testemunha | P. S. R. de M. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/11/2019 |
Baixa Definitiva
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| 28/11/2019 |
Certidão
Arquivamento |
| 11/11/2019 |
Juntada de Documento
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| 11/11/2019 |
Juntada de Documento
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| 11/11/2019 |
Juntada de Documento
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| 28/11/2019 |
Baixa Definitiva
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| 28/11/2019 |
Certidão
Arquivamento |
| 11/11/2019 |
Juntada de Documento
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| 11/11/2019 |
Juntada de Documento
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| 11/11/2019 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2019 |
Ato Publicado
Relação :0284/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 2460 |
| 04/11/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0284/2019 Teor do ato: 1.Devolvam-se os autos ao competente arquivo com sua baixa junto ao sistema. 2.Intimações devidas. Demais providências necessárias. Advogados(s): Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Julio Gomes Duarte Neto (OAB 6473/AL), Joanisio Pita de Omena Junior (OAB 8101/AL), Camila Caroline Galvão de Lima (OAB 7276/AL), Maria Yasmin Dias Câmara (OAB 14022/AL), Larissa Oliveira de Melo Ribeiro (OAB 13205/AL) |
| 04/11/2019 |
Decisão Proferida
1.Devolvam-se os autos ao competente arquivo com sua baixa junto ao sistema. 2.Intimações devidas. Demais providências necessárias. |
| 19/06/2019 |
Juntada de Documento
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| 23/05/2019 |
Conclusos
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| 23/05/2019 |
Redistribuição por Sorteio
Declínio de Competência. |
| 23/05/2019 |
Recebimento de Processo de Outro Foro
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| 22/05/2019 |
Redistribuido entre Foros
Em cumprimento ao r. despacho de fl. 5.762. Foro destino: Foro de Palmeira dos Índios |
| 21/05/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Diante do trânsito em julgado da sentença condenatória, reformada parcialmente através de Acórdão, devolva-se o processo à Comarca de origem (Palmeira dos Índios/AL). 2. Providências necessárias. Maceió (AL), 21 de maio de 2019. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 16/05/2019 |
Conclusos
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| 14/05/2019 |
Conclusos
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| 14/05/2019 |
Conclusos
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| 10/05/2019 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 14/06/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: à unanimidade, em tomar conhecimento dos presentes recursos, para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento aos apelos dos réus Rogério Ferrreira dos Santos, Arnaldo Cavalcante Lima e Paulo Roberto Xavier de Araújo, e dar parcial provimento ao recurso de Ely Oliveira de Almeida, no sentido de afastar a valoração negativa de seus antecedentes, redimensionando, consequentemente, sua reprimenda, que passou a ser estabelecida em 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença. Usaram da palavra os Advogados Raimundo Antônio Palmeira de Araújo, OAB/AL nº 1954, Fernando Antônio Barbosa Maciel, OAB/AL nº 4690, Thiago Pinheiro OAB/AL nº 7503 e Bruno Vasconcelos Barros, OAB nº 6420. Situação do provimento: Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa |
| 20/04/2017 |
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência |
| 20/04/2017 |
Certidão
Genérico |
| 20/04/2017 |
Ato Publicado
Relação :0155/2017 Data da Disponibilização: 03/04/2017 Data da Publicação: 04/04/2017 Número do Diário: Ed. 1838 Página: 105 |
| 18/04/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70052327-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 18/04/2017 10:39 |
| 10/04/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 31/03/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0155/2017 Teor do ato: Autos n° 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: ALBERTO REYNERI PIMENTEL CANALES YBARRA e outros Indiciado e Réu Preso: Josenildo e outros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como despacho de fls. 5109/5110, INTIMO o assistente de acusação, para, querendo, manifestar-se sobre as razões dos apelos, no prazo legal. Maceió, 30 de março de 2017.Ruanito Medeiros Melo Auxiliar Judiciário Advogados(s): Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Thiago Pinheiro (OAB 7503/AL), Camila Caroline Galvão de Lima (OAB 7276/AL), Larissa Oliveira de Melo Ribeiro (OAB 13205/AL) |
| 30/03/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 30/03/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: ALBERTO REYNERI PIMENTEL CANALES YBARRA e outros Indiciado e Réu Preso: Josenildo e outros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como despacho de fls. 5109/5110, INTIMO o assistente de acusação, para, querendo, manifestar-se sobre as razões dos apelos, no prazo legal. Maceió, 30 de março de 2017.Ruanito Medeiros Melo Auxiliar Judiciário |
| 30/03/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 30/03/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 13/02/2017 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 13/02/2017 |
Juntada de Informações
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| 09/02/2017 |
Conclusos
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| 09/02/2017 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 09/02/2017 00:00 |
| 09/02/2017 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 09/02/2017 00:00 |
| 09/02/2017 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 09/02/2017 00:00 |
| 09/02/2017 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 09/02/2017 00:00 |
| 09/02/2017 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 09/02/2017 00:00 |
| 09/02/2017 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 09/02/2017 00:00 |
| 03/02/2017 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 03/02/2017 |
Certidão
CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que desde o dia 19/12/2016 venho tentando enviar o recurso eletrônico ao 2º grau, no entanto, sem êxito aparecendo a seguinte mensagem: "-9997|Ocorreu o seguinte erro na entidade Processo: Não foi possível salvar os dados de "EFSGPROCESSO" pois existe referência a uma ocorrência não cadastrada em 'Agente'". Certifico ainda que, na época, entrei em contato via telefone com o suporte SAJ de 1º grau, sendo informada que, possivelmente seria problemas do sistema, no entanto, até a presente data está ocorrendo o mesmo erro. Assim, na tentativa de resolução do problema, entrei novamente em contato com o suporte, tendo sido informada sobre a necessidade de abertura de SALT, enviei o ofício nº 69-138/2017 e aguardo resposta escrita. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 03/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 02/02/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70014910-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 02/02/2017 19:59 |
| 12/01/2017 |
Juntada de Documento
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| 23/12/2016 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 19/12/2016 |
Certidão
CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao despacho de fl. 4846, faço a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 19/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 19/12/2016 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0010266-56.2016.8.02.0001 Parte: 4 - ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS |
| 19/12/2016 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0010261-34.2016.8.02.0001 Parte: 3 - PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO - "Paulo |
| 19/12/2016 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0010257-94.2016.8.02.0001 Parte: 5 - ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA |
| 19/12/2016 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0010254-42.2016.8.02.0001 Parte: 26 - ARNALDO CAVALCANTE LIMA |
| 18/12/2016 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 16/12/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/077607-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/01/2017 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 16/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 16/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 16/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 16/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 16/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 16/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 16/12/2016 |
Julgado procedente o pedido
AUTOS N.º AUTOR: RÉUS: VÍTIMA: 0002582-81.2012.8.02.0046MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALARNALDO CAVALCANTE LIMA, ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA, VULGO "ELI", ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS E PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, VULGO "PAULO BALA"ALBERTO REYNERI PIMENTEL CANALES YBARRA "O Júri não é instituição de caridade, mas de Justiça. Não enxuga lágrimas integradas no passivo do crime, mas o sangue derramado na sociedade" (Professor Roberto Lyra).SENTENÇAE M E N T A:DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES POR MAIORIA. ACOLHIMENTO DAS QUALIFICADORAS DOS MOTIVOS TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. Tendo o Conselho de Sentença, depois de rejeitar as teses apresentadas pelos advogados dos réus, acolhidas as qualificadoras constantes da decisão de pronúncia, deve o Magistrado aplicar apenas uma para qualificar o delito, restando a outra, independentemente de seu conteúdo, como circunstância agravante a ser aplicada na 2ª fase da dosimetria da pena. O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra os réus ARNALDO CAVALCANTE LIMA, ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA, VULGO "ELI", ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS E PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, VULGO "PAULO BALA", já qualificados nos autos. O teor da denúncia, o desenvolvimento do inquérito, bem assim como todos os fatos relevantes ocorridos durante a instrução, encontram-se minuciosamente relatados na decisão de pronúncia e no relatório que fora entregue aos jurados, daí porque me abstenho de fazer novo relatório adotando os já ali consignados. Da decisão de pronúncia, foram os réus, pessoalmente, intimados e iniciados os trabalhos preparatórios para submetê-los ao julgamento pelo Tribunal do Júri, realizou-se no dia de hoje a sessão do 3º Tribunal do Júri a qual, após a inquirição de uma declarante arrolada pela acusação, uma testemunha da defesa e interrogatórios dos réus, os debates orais, procedeu-se ao julgamento na sala especial. Resumidamente relatado. Decido. Tendo em vista que o Conselho de Sentença, por maioria de votos, rejeitou as teses de negativa de autoria e acolheu as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa do ofendido, por maioria, resta definitivamente CONDENADOS por crime de homicídio qualificado, os réus ARNALDO CAVALCANTE LIMA, ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA, VULGO "ELI", ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS E PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, VULGO "PAULO BALA", tal como previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c o art. 29, todos do CPB.Não há nada no mundo que justifique o atentado contra a vida humana. A vida é uma coisa séria e respeitável demais para ser exposta ao arbítrio de qualquer arrebatado. A vida é o único bem que não se restitui. Acima do humor, da honra, dos ciúmes, da vingança, de todas as paixões da alma e de todos os instintos da carne, está o inviolável direito de viver. "Para matar não pode haver justificação - não há direito de matar".Cumpre registrar que o art. 59 do Código Penal prevê que na decisão condenatória o magistrado estabelecerá a pena conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.Ademais, nenhuma pena deverá ser quantitativamente superior àquela necessária à reprovação e prevenção criminais nem ser executada de forma mais aflitiva do que exige a situação, conforme decisão ACRIM 28.701.369, JTARS 65/38.Vê-se claramente dois princípios básicos, o da necessidade e suficiência para aplicação da pena. Assim, impõe-se a pena necessária para atender às circunstâncias judiciais conforme seja necessário e suficiente para atender ao grau de reprovação da conduta. E ela deve ser suficiente para prevenir o crime, consoante ensinamento de Damásio de Jesus, Código Penal Anotado, 7ª ed., p. 157, Saraiva. Por tais razões, atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do CPB, passo a dosar-lhes a reprimenda penal da seguinte forma: 1º Réu - ARNALDO CAVALCANTE LIMAQuanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime." No presente caso, o réu ARNALDO CAVALCANTE LIMA, conhecia a ilicitude de sua conduta, porque conhecia a vítima e segundo os autos foi quem mandou executar a vítima, tendo o total controle da situação e o domínio do fato, mesmo assim agiu de forma extremamente reprovável e permitiu que terceiros concretizassem o crime. Desse modo, mostrou-se bastante considerável e intensa, merecendo a sua conduta elevada reprovação social, sendo-lhe tal circunstância desfavorável. No tocante a seus antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins." A vida pregressa do réu em matéria criminal é boa. Portanto, considero está circunstância favorável ao réu.A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." A personalidade do réu não pode ser analisada em face de não existir qualquer elemento nos autos que faça menção a esta circunstância judicial. Portanto, considero está circunstância favorável ao réu. Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime." Verifica-se, nos autos, que o motivo do crime foi torpe, pois girou em torno de uma vingança em face de a vítima ter esmurrado o réu, há vários meses, no interior da residência de um advogado na cidade de Palmeira dos Índios. Contudo, esta circunstância deve ser considerada favorável ao réu, para se evitar o bis in idem, em face do acolhimento da qualificadora do motivo torpe.As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura." Aqui, a referida circunstância judicial deve ser aplicada em desfavor do réu, levando-se em conta que o crime se deu no interior da Fazenda da vítima, no período noturno, colocando em risco à segurança das pessoas que ali se encontravam, uma vez que estava ocorrendo uma confraternização. Ademais, o crime ocorreu naquele horário para dificultar a elucidação. Portanto, a sua conduta deve ser agravada quanto a esta circunstância. As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade," são relevantes, porque se tratava de um profissional da área jurídica e era agropecuarista, conceituado, bom filho, ótimo irmão, segundo informes dos autos, inclusive a genitora da vítima afirmou que ficou traumatizada após a morte de seu filho "Depois que ele morreu, eu vivo num sofrimento sem tamanho. É a maior dor da face da terra. Era melhor que eles tivessem me matado. Tem quatro anos que vivo numa câmara de tortura e fui submetida a tratamento psiquiatra, porque fiquei sem memória. Arrancaram o meu coração". A dor da genitora da vítima é visível e esta não teve oportunidade de dar o último adeus ao seu estimado filho. Convém trazer os ensinamentos de Ferreira Goulart, em um trecho do seu livro "Muitas Vozes", onde retrata o poema sobre filhos, traz a seguinte assertiva:"A perda de um filho é algo que você nunca mais se recupera. Esse sentimento, a culpa é recorrente no caso da perda de um filho. Os pais esperam sempre que irão embora antes dos filhos e quando contrário acontece o sentimento de culpa e a impotência são muito grandes, o sentimento de amputação é relativo a uma parte arrancada da própria identidade vivida no filho". Neste mesmo diapasão, a música de Tim Maia: Gostava Tanto de Você, in verbis: "Não sei porque você se foi/Quantas saudades eu senti/ E de tristeza vou viver/E aquele adeus não pude dar/Você marcou na minha vida/Viveu, morreu/Na minha história/Chego a ter medo do futuro/E da solidão/Que em minha porta bate (...) Eu corro, fujo desta sombra/Em sonho vejo este passado/E na parede do meu quarto/Ainda está o seu retrato/Não quero ver pra não lembrar/Pensei até em me mudar/Lugar qualquer que não exista/O pensamento em você.Certamente, a genitora da vítima sentem a ausência do seu afago, do calor de seus braços, de seu sorriso, de sua voz, etc.O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." Essa circunstância não deve ser considerada favorável ao réu, pois a vítima estava em sua propriedade e agiu dentro da normalidade. Todavia, o STJ vem decidindo que esta circunstância é neutra e não deve ser valorada em desfavor do réu. Trago à baila jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Tratando-se de concurso de pessoas que agiram com unidade de desígnios e cujas condutas tiveram relevância causal para a produção do resultado, é inadmissível o reconhecimento de que um agente teria praticado o delito na forma tentada e o outro, na forma consumada. Segundo a teoria monista ou unitária, havendo pluralidade de agentes e convergência de vontades para a prática da mesma infração penal, como se deu no presente caso, todos aqueles que contribuem para o crime incidem nas penas a ele cominadas (CP, art. 29), ressalvadas as exceções para as quais a lei prevê expressamente a aplicação da teoria pluralista." (HC 97.652, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-8-2009, Segunda Turma, DJE de 18-9-2009.)"A norma consubstanciada no art. 29 do CP, que contém atenuações ao princípio da unidade do crime, não impede que o magistrado, ao proferir a sentença penal condenatória, imponha penas desiguais ao autor e ao co-autor da prática delituosa. A possibilidade jurídica desse tratamento penal diferenciado justifica-se, quer em face do próprio princípio constitucional da individualização das penas, quer em função da cláusula legal que, inscrita no art. 29, caput, in fine, do CP, destina-se a minorar os excessos da equiparação global dos co-autores'." (HC 70.022, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20-4-1993, Primeira Turma, DJ de 14-5-1993)Assim, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo a pena base para o réu ARNALDO CAVALCANTE LIMA, por ser o mandante do crime, em 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Registro, ademais, como já se pronunciou o STF, "é válida a pena-base fixada acima do mínimo legal, quando o aumento é fundamentado no quadro fático-probatório da causa" devido à presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59, do Código Penal (HC 92.396/PR, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 11.04.2008).Na 2ª fase, analisando as circunstâncias legais genéricas (atenuantes e agravantes). Existindo circunstância agravante em seu desfavor, por ter o Conselho de Sentença reconhecido duas qualificadoras (motivo torpe e a do recurso que dificultou a defesa do ofendido), funcionando a do motivo torpe como agravante, uma vez que o agente contribuiu de forma efetiva à destruição da vida de uma pessoa indefesa, por ser o mandante, devendo ser responsabilizado por sua atitude tão baixa e repugnante, aumento a pena em 03 (três) anos e 01 (um) mês. Não há circunstância atenuante a ser apreciada. Na 3ª fase, como não há causas de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 21 (vinte e um) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime, inicialmente, fechado, no Presídio Militar ou em outra unidade penitenciária que o Juiz da Vara de Execuções Criminais entender, consoante prescreve o artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com nova redação determinada pela Lei n.º 11.464/07.DECLARAÇÃO DE PERDA DO CARGO O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que compete à Justiça Comum a decretação da perda da função pública como efeito secundário da condenação, quando não se tratar de crime militar, conforme julgado no AgRg no Resp 1094349/RN. Art. 92. São também efeitos da condenação:I a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos;No presente caso, o réu já se encontrava reformado quando cometeu o crime, como se pode verificar nos autos. Entendo que não é cabível a perda de cargo público na presente hipótese, pois o policial militar reformado não se encontrava em atividade. Ora, é cediço, que o inativo não ocupa cargo nem exerce função pública. No meu sentir, o réu não é atingido pelo efeito da condenação prevista no art. 92, inciso I, alínea b, do CPB.Diante do exposto, deixo de declarar a perda do cargo de policial militar. 2º Réu - ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA, VULGO "ELI"Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime." No presente caso, o réu ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA, VULGO "ELI", conhecia a ilicitude de sua conduta e segundo os autos foi quem se dirigiu com terceiras pessoas até o local onde a vítima se encontrava e efetuaram diversos disparos de arma de fogo na inditosa vítima, conforme informações constantes dos autos. O réu com seus asseclas executaram a vítima sem piedade, demonstrando insensibilidade. Desse modo, mostrou-se bastante considerável e intensa, merecendo a sua conduta elevada reprovação social, sendo-lhe tal circunstância desfavorável. No tocante a seus antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins." A vida pregressa do réu em matéria criminal é péssima, pois é tido como pistoleiro, conforme informações constantes nos autos. Entretanto, não incidi a Súmula n.º 444 do STJ, in verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Portanto, considero esta circunstância desfavorável ao réu.A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." A personalidade do réu é péssima, pois demonstrou insensibilidade moral como consta na moldura fática dos autos, onde revela insensibilidade moral, em decorrência de seu modus vivendi a sua personalidade é agressiva e sempre à disposição para eliminar quaisquer obstáculos que lhe apresentem, com capacidade de eliminação de vidas.Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime." Verifica-se, nos autos, que o motivo do crime foi torpe, pois girou em torno de promessa de recompensa. Contudo, esta circunstância deve ser considerada favorável ao réu, para se evitar o bis in idem, em face do acolhimento da qualificadora do motivo torpe.As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura." Aqui, a referida circunstância judicial deve ser aplicada em desfavor do réu, levando-se em conta que o crime se deu no interior da Fazenda da vítima, no período noturno, colocando em risco à segurança das pessoas que ali se encontravam, uma vez que estava ocorrendo uma confraternização. Ademais, o crime ocorreu naquele horário para dificultar a elucidação. Portanto, a sua conduta deve ser agravada quanto a esta circunstância. As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade," são relevantes, porque se tratava de um profissional da área jurídica e era agropecuarista, conceituado, bom filho, ótimo irmão, segundo informes dos autos, inclusive a genitora da vítima afirmou que ficou traumatizada após a morte de seu filho "Depois que ele morreu, eu vivo num sofrimento sem tamanho. É a maior dor da face da terra. Era melhor que eles tivessem me matado. Tem quatro anos que vivo numa câmara de tortura e fui submetida a tratamento psiquiatra, porque fiquei sem memória. Arrancaram o meu coração".O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." Essa circunstância não deve ser considerada favorável ao réu, pois a vítima estava se dirigindo a um evento esportivo e agiu dentro da normalidade. Assim, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo a pena base para o réu ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA, VULGO "ELI", por ser o autor dos disparos de arma de fogo, em 21 (vinte e um) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em virtude do reconhecimento de cinco circunstâncias judiciais. Acerca do dito homicídio mercenário, trago à baila, os ensinamentos do provecto jurista Nelson Hungria, in verbis:"...Nada causa maior repulsa e aversão, segundo o senso ético, nada revela maior depravação do espírito, que matar por dinheiro ou por promessa de qualquer vantagem, destruindo-se um bem supremo como é a vida humana, sem quaisquer razões pessoais para tanto, pelo mero intuito ou esperança de lucro".Na 2ª fase, analisando as circunstâncias legais genéricas (atenuantes e agravantes). Existindo circunstância agravante em seu desfavor, por ter o Conselho de Sentença reconhecido duas qualificadoras (motivo torpe e a do recurso que dificultou a defesa do ofendido), funcionando uma delas como agravante, uma vez que o agente contribuiu de forma efetiva à destruição da vida de uma pessoa indefesa, mediante paga (torpe), devendo ser responsabilizado por sua atitude tão baixa e repugnante e mais ainda, sem dá nenhuma chance defesa à inditosa vítima, aumento a pena em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias. Não há circunstância atenuante a ser apreciada. Na 3ª fase, como não há causas de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime, inicialmente, fechado, no Presídio Baldomero Cavalcante ou em outra unidade penitenciária que o Juiz da Vara de Execuções Criminais entender, consoante prescreve o artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com nova redação determinada pela Lei n.º 11.464/07. 3º Réu - ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOSQuanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime." No presente caso, o réu ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, conhecia a ilicitude de sua conduta e segundo os autos foi quem conduziu em seu veículo os outros corréus e também efetuou disparos de arma de fogo na inditosa vítima, conforme informações constantes dos autos. Ademais, o réu por ser membro da briosa Polícia Militar teria condições de evitar esse lamentável crime e mesmo assim, nada fez para impedi-los de seus intentos e ainda assim, participou de todo intercriminnis e executaram a vítima sem piedade. Desse modo, mostrou-se bastante considerável e intensa, merecendo a sua conduta elevada reprovação social, sendo-lhe tal circunstância desfavorável. No tocante a seus antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins." A vida pregressa do réu, em matéria criminal é boa. Portanto, considero está circunstância favorável ao réu.A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." A personalidade do réu não pode ser analisada em face de não existir qualquer elemento nos autos que faça menção a esta circunstância judicial. Portanto, considero está circunstância favorável ao réu. Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime." Verifica-se, nos autos, que o motivo do crime foi torpe, pois girou em torno de promessa de recompensa. Contudo, esta circunstância deve ser considerada favorável ao réu, para se evitar o bis in idem, em face do acolhimento da qualificadora do motivo torpe.As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura." Aqui, a referida circunstância judicial deve ser aplicada em desfavor do réu, levando-se em conta que o crime se deu no interior da Fazenda da vítima, no período noturno, colocando em risco à segurança das pessoas que ali se encontravam, uma vez que estava ocorrendo uma confraternização. Ademais, o crime ocorreu naquele horário para dificultar a elucidação. Portanto, a sua conduta deve ser agravada quanto a esta circunstância. As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade," são relevantes, porque se tratava de um profissional da área jurídica e do ramo agropecuarista, conceituado, bom filho, ótimo irmão, segundo informes dos autos, inclusive a genitora da vítima afirmou que ficou traumatizada após a morte de seu filho "Depois que ele morreu, eu vivo num sofrimento sem tamanho. É a maior dor da face da terra. Era melhor que eles tivessem me matado. Tem quatro anos que vivo numa câmara de tortura e fui submetida a tratamento psiquiatra, porque fiquei sem memória. Arrancaram o meu coração". O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." Essa circunstância não deve ser considerada favorável ao réu, pois a vítima estava se dirigindo a um evento esportivo e agiu dentro da normalidade. Assim, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo a pena base para o réu ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, por ser o autor dos disparos de arma de fogo, em 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na 2ª fase, analisando as circunstâncias legais genéricas (atenuantes e agravantes). Existindo circunstância agravante em seu desfavor, por ter o Conselho de Sentença reconhecido duas qualificadoras (motivo torpe e a do recurso que dificultou a defesa do ofendido), funcionando uma delas como agravante, uma vez que o agente contribuiu de forma efetiva à destruição da vida de uma pessoa indefesa, mediante paga, devendo ser responsabilizado por sua atitude tão baixa e repugnante e mais ainda, sem dá nenhuma chance defesa à inditosa vítima, aumento a pena em 03 (três) anos e 01 (um) mês. Não há circunstância atenuante a ser apreciada. Na 3ª fase, como não há causas de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 21 (vinte e um) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime, inicialmente, fechado, no Presídio Militar ou em outra unidade penitenciária que o Juiz da Vara de Execuções Criminais entender, consoante prescreve o artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com nova redação determinada pela Lei n.º 11.464/07.DECLARAÇÃO DE PERDA DO CARGO O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que compete à Justiça Comum a decretação da perda da função pública como efeito secundário da condenação, quando não se tratar de crime militar, conforme julgado no AgRg no Resp 1094349/RN.Art. 92. São também efeitos da condenação:I a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos;Diante do exposto, declaro a perda do cargo do aludido réu, nos termos do art. 92, inciso I, alínea "b", do CPB. Os seus efeitos só devem acontecer, logo após o trânsito em julgado desta decisão. 4º Réu - PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, VULGO "PAULO BALA"Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime." No presente caso, o réu ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA, VULGO "ELI", conhecia a ilicitude de sua conduta e segundo os autos foi quem se dirigiu com terceiras pessoas até o local onde a vítima se encontrava e efetuaram diversos disparos de arma de fogo na inditosa vítima, conforme informações constantes dos autos. O réu com seus asseclas executaram a vítima sem piedade, demonstrando insensibilidade. Desse modo, mostrou-se bastante considerável e intensa, merecendo a sua conduta elevada reprovação social, sendo-lhe tal circunstância desfavorável. No tocante a seus antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins." A vida pregressa do réu, em matéria criminal não é boa, conforme informações constantes nos autos. Entretanto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, formalizado na Súmula n.º 444, in verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Portanto, considero está circunstância favorável ao réu, porque há apenas processo em andamento.A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." A personalidade do réu não pode ser analisada em face de não existir qualquer elemento nos autos que faça menção a esta circunstância judicial. Portanto, considero está circunstância favorável ao réu. Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime." Verifica-se, nos autos, que o motivo do crime foi torpe, pois girou em torno de promessa de recompensa. Contudo, esta circunstância deve ser considerada favorável ao réu, para se evitar o bis in idem, em face do acolhimento da qualificadora do motivo torpe.As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura." Aqui, a referida circunstância judicial deve ser aplicada em desfavor do réu, levando-se em conta que o crime se deu no interior da Fazenda da vítima, no período noturno, colocando em risco à segurança das pessoas que ali se encontravam, uma vez que estava ocorrendo uma confraternização. Ademais, o crime ocorreu naquele horário para dificultar a elucidação. Portanto, a sua conduta deve ser agravada quanto a esta circunstância. As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade," são relevantes, porque se tratava de um profissional da área jurídica e do ramo agropecuarista, conceituado, bom filho, ótimo irmão, segundo informes dos autos, inclusive a genitora da vítima afirmou que ficou traumatizada após a morte de seu filho "Depois que ele morreu, eu vivo num sofrimento sem tamanho. É a maior dor da face da terra. Era melhor que eles tivessem me matado. Tem quatro anos que vivo numa câmara de tortura e fui submetida a tratamento psiquiatra, porque fiquei sem memória. Arrancaram o meu coração". O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." Essa circunstância não deve ser considerada favorável ao réu, pois a vítima estava se dirigindo a um evento esportivo e agiu dentro da normalidade. Assim, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo a pena base para o réu PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, VULGO "PAULO BALA", por ser o autor dos disparos de arma de fogo, em 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na 2ª fase, analisando as circunstâncias legais genéricas (atenuantes e agravantes). Existindo circunstância agravante em seu desfavor, por ter o Conselho de Sentença reconhecido duas qualificadoras (motivo torpe e a do recurso que dificultou a defesa do ofendido), funcionando uma delas como agravante, uma vez que o agente contribuiu de forma efetiva à destruição da vida de uma pessoa indefesa, mediante paga, devendo ser responsabilizado por sua atitude tão baixa e repugnante e mais ainda, sem dá nenhuma chance defesa à inditosa vítima, aumento a pena em 03 (três) anos e 01 (um) mês. Não há circunstância atenuante a ser apreciada. Na 3ª fase, como não há causas de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 21 (vinte e um) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime, inicialmente, fechado, no Presídio Baldomero Cavalcante ou em outra unidade penitenciária que o Juiz da Vara de Execuções Criminais entender, consoante prescreve o artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com nova redação determinada pela Lei n.º 11.464/07.Expeçam-se Cartas de Guias Provisórias.Transitado em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados (cf. artigo 393, inciso II, CPP. e 5º, LVII, CF/88); b) Anotem-se no sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e recomendações da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas; c) procedam-se às comunicações de estilo; d) encaminhem-se cópias dos boletins individuais ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal; e, e) Remetam-se os autos à Comarca de origem, com baixa na Distribuição.Condeno nas custas processuais de forma proporcional. DA PRISÃO Diante do veredicto do Conselho de Sentença, os réus não têm o direito de apelar em liberdade pelos motivos que passo a expor. Durante o sumário de culpa, os réus permaneceram custodiados.Em casos tais, a custódia se faz necessária também como meio de acautelar a própria credibilidade da justiça, dando alicerce à população para que ela tenha confiança na eficiência dos Órgãos Públicos, sentindo-se devidamente protegida, ao observar que aquele sobre os quais recaem fortes indícios de terem cometido delitos de significativa gravidade, praticados de forma a revelar a periculosidade, estão sendo mantido afastado da sociedade cautelarmente, evitando-se, assim, o sentimento de insegurança e impunidade, que incentiva a vontade de se fazer "Justiça pelas próprias mãos". Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, referendado nas seguintes ementas de julgados seus:"In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada para garantir a ordem pública, em razão do reconhecimento da periculosidade, no caso concreto, do agente, avaliada a partir do modus operandi de sua conduta, que, acompanhado de outros comparsas planejou e executou a invasão de uma residência, com a finalidade de subtrair quantia em dinheiro que sabia que ali se encontrava, ameaçando todos os moradores, inclusive um menor, mediante o uso de uma arma de fogo e uma faca tipo peixeira (fls. 234), consoante bem destacado pelo douto Ministério Público Federal". (HC 151219 / BA HABEAS CORPUS 2009/0206009-6 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Dat |
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18 - Júri 9ª VCrim - Termo de Leitura da Sentença |
| 16/12/2016 |
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Devolução de preso em audiência |
| 16/12/2016 |
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Devolução de militar |
| 16/12/2016 |
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ATA DA SESSÃO DO JÚRIAutos n° 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: ALBERTO REYNERI PIMENTEL CANALES YBARRA e outros Réu Preso: Josenildo e outros RÉU(S): ARNALDO CAVALCANTE LIMA, ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA, PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO Aos 15 de dezembro de 2016 (de dois mil e dezesseis), nesta cidade de Maceió, no Salão do 3º Tribunal do Júri da Capital da 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri da Comarca de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, no Auditório do 3º Tribunal do Júri, Fórum Des. Jairon Maia Fernandes, 3º andar, Barro Duro, nesta Capital, no salão do Tribunal do Júri, às 08:00h portas abertas, presente o MM. Juiz de Direito Dr. Geraldo Cavalcante Amorim, na Presidência do Tribunal, comigo Dalva Amélia Vasconcelos Lima, Escrivã Judicial, acompanhada da Analista Judiciária Ana Kariny Luna Veloso e do Auxiliar Judiciário, Ruanito Medeiros Melo, e o Oficial de Justiça, Adelson Brandão Júnior. Fizeram-se presentes, como ouvintes, os Acadêmicos do curso de Direito: José Oliveira da Silva Neto, Jobson dos Santos Mendonça, Caio César Maia Lins, Maria da Graças Cavalcante Melo. Iniciaram-se os trabalhos ao toque da campainha, oportunidade em que foi designado pela Presidência que fosse feita a necessária verificação na urna (artigo 462, CPP), conforme o termo constante nos autos e mandou o mesmo que se fizesse a respectiva chamada e verificado a presença dos jurados, que são os seguintes: DANIEL ANÍSIO DO NASCIMENTO COSTA EDINELSON SILVA DOS SANTOS ELISANGELA SANTOS DA SILVA JOSÉ CLÁUDIO FELIX DA SILVA JOSÉ REINALDO DOS SANTOS LUIZ EUZEBIO JOSEFA BARBOSA DA SILVA CRUZ MARIA DE FÁTIMA NAZARÉ DA SILVA MARIA JOSÉ ARAÚJO DE MENDONÇA MARIA JOSÉ LAURINDO BONFIM MARIA LUCIANA PASCOAL DA SILVA MAYARA BELLEANE TOMAZ AZEVEDO RUTH SAMARA SANTOS DE FARIAS ALCIDES ALVES DA SILVA CARLOS JORGE VASCO MEYER CHARLES BELARMINO VIEIRA LUCIANA LESSA GUIMARÃES AZEVEDO VALQUÍRIA BETÂNIA DA ROCHA FERREIRA VANESSA DOS SANTOS CAHET JOÃO PEDRO MONTEIRO CAVALCANTE TATIANA PRIVATTE OLIVEIRA JOSÉ FABIANO DE SANTANA BORGES ELKISSON ALVES DE ARAÚJO ALEF ANDRÉ DE MELOForam dispensados do dia os jurados: Mayara Belleane Tomaz Azevedo e Josefa Barbosa da Silva Cruz, por motivos justificados. Em seguida, havendo número legal, foi declarada instalada a Sessão (artigo 463, CPP). Neste momento, o MM. Juiz determinou que o Sr. Oficial de Justiça realizasse o pregão das partes, anunciou que ia ser submetido a julgamento o(s) réu(s): ARNALDO CAVALCANTE LIMA, ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA, PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, no processo nº 0002582-81.2012.8.02.0046, em que é autora a Justiça Pública. Feito o pregão pelo porteiro, acudiu ao mesmo o(s) réu(s) supracitado(s), convocado na forma legal, que tomarm seu(s) respectivo(s) lugar(es), tudo conforme certidão do porteiro, que se acha nos autos, tendo como Advogado(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo, OAB/AL 1954, Lívia Maria Souza Brandão, OAB/AL 11385, Klenaldo Silva Oliveira, OAB/AL 8498, Jailson Alves da Costa, OAB/AL 8497, Joanísio Pita de Omena Júnior, OAB/AL 8101, acompanhado do Estagiário de Direito Jobson dos Santos Mendonça, Fernando Antônio Barbosa Maciel, OAB/AL 4690, Thiago Henrique Silva Marques Luz, OAB/AL 9436, o(s) qual(is) se fizeram presentes e tomaram assento na tribuna de defesa. Presente o Promotor de Justiça, Dr. Carlos Davi Lopes Correia Lima, acompanhado dos Assistentes de Acusação, Dr. Thiago Pinheiro, OAB/AL 7503 e Dr. Bruno Vasconcelos Barros, OAB/AL 6420. Assim, ficou o Conselho de Sentença composto pelos seguintes jurados: JOÃO PEDRO MONTEIRO CAVALCANT, ELISÂNGELA SANTOS DA SILVA, MARIA JOSÉ LAURINDO BONFIM, DANIEL ANÍSIO DO NASCIMENTO COSTA, ALCIDES ALVES DA SILVA, ALEF ANDRÉ DE MELO, RUTH SÂMARA SANTOS DE FARIAS. A defesa recusou os jurados: Luciana Lessa Guimarães Azevedo, Vanessa dos Santos Cahet, Tatiana Privatte Oliveira. O representante do MP recusou os jurados: Edinelson Silva dos Santos, José Renaldo dos Santos e José Fabiano de Santana Borges. Formado o Conselho, o MM. Juiz tomou dos jurados o compromisso legal (artigo 472, CPP), como consta dos autos, dispensando a seguir os demais jurados. Em seguida, os jurados sorteados receberam cópia da pronúncia e o relatório do processo, consoante artigo 472, parágrafo único. Neste momento, também foi entregue cópia do relatório à defesa, ao MP e a Assistência. Inicialmente, a acusação requereu o depoimento da declarante HELENILDA VELOSO PIMENTEL CANALES, solicitando a dispensa das demais declarantes/testemunhas arroladas. As defesas requereram os depoimentos das declarantes/testemunhas, ELI NATAN VASCONCELOS DE ALMEIDA e GIRLENE MARIA DA SILVA, dispensando o depoimento das demais testemunhas arroladas. Às partes acusação, defesa e jurados, concordaram com os pedidos de dispensa. Os depoimentos foram colhidos através de gravação e na forma como se encontra importado para o Sistema de Automação do Judiciário, ficando facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP. Assim, antes de ser iniciado os interrogatórios do(s) réu(s) o Juiz leu a denúncia, e em seguida, deu-se início, às 12h25min, ao(s) interrogatório(s) do(s) acusado(s) ARNALDO CAVALCANTE LIMA, ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA, PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, onde depois de inquirido(s) pelo Juiz Presidente, foi dada a palavra ao Ministério Público, o(s) Assistente(s) de Acusação e o(s) Advogado(s), bem como aos Jurados de forma sucessiva, para elaborarem perguntas ao(s) réu(s), findando o(s) interrogatório(s) às 14h50min. Em seguida, o MM Juiz suspendeu a Sessão para o almoço das 14h50min às 15h55min. Retornando a sessão, o(s) réu(s) ARNALDO CAVALCANTE LIMA, ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA, PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, permaneceram no Plenário, oportunidade em que o MM. Juiz alertou para as alterações do CPP, especificamente sobre o tempo dado às partes e, ainda, informou que durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referência à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado (artigo 478, do CPP), concedendo o MM Juiz a palavra ao Promotor de Justiça e aos Assistentes de Acusação (artigo 476, CPP), que fizeram a acusação, nos limites da pronúncia e nos dispositivos da lei penal em que os réus foram incursos, produzindo suas acusações das 16h02min às 18h28min, requerendo a condenação do(s) réu(s) por crime de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, § 2º, I e IV. Durante as acusações, o representante do MP requereu constar em ata, o pedido de apuração da responsabilidade civil e criminal do médico que declarou ser a Sra. Nadjane de Vasconcelos Oliveira, portadora dos transtornos mentais constantes à fl. 4693, sem ao menos consultá-la pessoalmente, declarando somente com base documental. O MM Juiz proferiu o seguinte despacho: Defiro em parte. Encaminhe-se cópia da declaração e do prontuário ao Conselho Regional de Medicina a fim de que seja apurada a responsabilidade administrativa do médico. Quanto a responsabilidade criminal, indefiro o pedido. Em seguida, deu a palavra à defesa do(s) acusado(s) ARNALDO CAVALCANTE LIMA, ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA, PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, a saber, o(s) Advogado(s): Raimundo Antônio Palmeira de Araújo, OAB/AL 1954, Lívia Maria Souza Brandão, OAB/AL 11385, Klenaldo Silva Oliveira, OAB/AL 8498, Jailson Alves da Costa, OAB/AL 8497, Joanísio Pita de Omena Júnior, OAB/AL 8101, acompanhado do Estagiário de Direito Jobson dos Santos Mendonça; Fernando Antônio Barbosa Maciel, OAB/AL 4690, Thiago Henrique Silva Marques Luz, OAB/AL 9436, que usaram da palavra das 18h40min às 21h10min, oportunidade em que arguiram a tese da Negativa de Autoria. Após a palavra da Defesa, o MM. Juiz indagou ao representante do Ministério Público se este iria usar a faculdade da réplica, tendo o mesmo respondido negativamente. Concluídos os debates, o Presidente indagou aos jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se necessitam de outros esclarecimentos, oportunidade em que, os jurados declararam-se habilitados a julgar. A seguir, o Presidente passou a leitura dos quesitos, explicando a significação legal de cada um. Ademais, indagou das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer. Não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o Juiz Presidente, os Jurados, o Ministério Público, o Assistente de Acusação, o(s) Advogado(s) do(s) acusado(s), o(s) Oficial(is) de Justiça, a Analista Judiciária dirigiram-se à sala secreta a fim de ser procedida a votação. Aí, na sala secreta, com observância dos artigos 485, 486 e 487 do Código de Processo Penal, procedeu-se a votação do questionário proposto, lido e devidamente assinado o respectivo termo e, em seguida, lavrada a sentença. Voltando todos à sala pública, aí, às portas abertas e na presença das partes, o MM. Juiz leu a sentença pela qual "Sentença" (...) Resumidamente relatado. Decido. Tendo em vista que o Conselho de Sentença, por maioria de votos, rejeitou as teses de negativa de autoria e acolheu as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa do ofendido, por maioria, resta definitivamente CONDENADOS por crime de homicídio qualificado, os réus ARNALDO CAVALCANTE LIMA, ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA, VULGO "ELI", ROGÉRIO FRREIRA DOS SANTOS E PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, VULGO "PAULO BALA", tal como previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c o art. 29, todos do CPB. (...) Assim, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo a pena base para o réu ARNALDO CAVALCANTE LIMA, por ser o mandante do crime, em 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Registro, ademais, como já se pronunciou o STF, "é válida a pena-base fixada acima do mínimo legal, quando o aumento é fundamentado no quadro fático-probatório da causa" devido à presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59, do Código Penal (HC 92.396/PR, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 11.04.2008).Na 2ª fase, analisando as circunstâncias legais genéricas (atenuantes e agravantes). Existindo circunstância agravante em seu desfavor, por ter o Conselho de Sentença reconhecido duas qualificadoras (motivo torpe e a do recurso que dificultou a defesa do ofendido), funcionando a do motivo torpe como agravante, uma vez que o agente contribuiu de forma efetiva à destruição da vida de uma pessoa indefesa, por ser o mandante, devendo ser responsabilizado por sua atitude tão baixa e repugnante, aumento a pena em 03 (três) anos e 01 (um) mês. Não há circunstância atenuante a ser apreciada. Na 3ª fase, como não há causas de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 21 (vinte e um) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime, inicialmente, fechado, no Presídio Militar ou em outra unidade penitenciária que o Juiz da Vara de Execuções Criminais entender, consoante prescreve o artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com nova redação determinada pela Lei n.º 11.464/07. DECLARAÇÃO DE PERDA DO CARGO (...) Diante do exposto, deixo de declarar a perda do cargo de policial militar. Assim, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo a pena base para o réu ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA, VULGO "ELI", por ser o autor dos disparos de arma de fogo, em 21 (vinte e um) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em virtude do reconhecimento de cinco circunstâncias judiciais. (...)Na 2ª fase, analisando as circunstâncias legais genéricas (atenuantes e agravantes). Existindo circunstância agravante em seu desfavor, por ter o Conselho de Sentença reconhecido duas qualificadoras (motivo torpe e a do recurso que dificultou a defesa do ofendido), funcionando uma delas como agravante, uma vez que o agente contribuiu de forma efetiva à destruição da vida de uma pessoa indefesa, mediante paga (torpe), devendo ser responsabilizado por sua atitude tão baixa e repugnante e mais ainda, sem dá nenhuma chance defesa à inditosa vítima, aumento a pena em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias. Não há circunstância atenuante a ser apreciada. Na 3ª fase, como não há causas de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime, inicialmente, fechado, no Presídio Baldomero Cavalcante ou em outra unidade penitenciária que o Juiz da Vara de Execuções Criminais entender, consoante prescreve o artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com nova redação determinada pela Lei n.º 11.464/07. (...) Assim, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo a pena base para o réu ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, por ser o autor dos disparos de arma de fogo, em 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na 2ª fase, analisando as circunstâncias legais genéricas (atenuantes e agravantes). Existindo circunstância agravante em seu desfavor, por ter o Conselho de Sentença reconhecido duas qualificadoras (motivo torpe e a do recurso que dificultou a defesa do ofendido), funcionando uma delas como agravante, uma vez que o agente contribuiu de forma efetiva à destruição da vida de uma pessoa indefesa, mediante paga, devendo ser responsabilizado por sua atitude tão baixa e repugnante e mais ainda, sem dá nenhuma chance defesa à inditosa vítima, aumento a pena em 03 (três) anos e 01 (um) mês. Não há circunstância atenuante a ser apreciada. Na 3ª fase, como não há causas de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 21 (vinte e um) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime, inicialmente, fechado, no Presídio Militar ou em outra unidade penitenciária que o Juiz da Vara de Execuções Criminais entender, consoante prescreve o artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com nova redação determinada pela Lei n.º 11.464/07. DECLARAÇÃO DE PERDA DO CARGO (...) Diante do exposto, declaro a perda do cargo do aludido réu, nos termos do art. 92, inciso I, alínea "b", do CPB. Os seus efeitos só devem acontecer, logo após o trânsito em julgado desta decisão. Assim, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo a pena base para o réu PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, VULGO "PAULO BALA", por ser o autor dos disparos de arma de fogo, em 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na 2ª fase, analisando as circunstâncias legais genéricas (atenuantes e agravantes). Existindo circunstância agravante em seu desfavor, por ter o Conselho de Sentença reconhecido duas qualificadoras (motivo torpe e a do recurso que dificultou a defesa do ofendido), funcionando uma delas como agravante, uma vez que o agente contribuiu de forma efetiva à destruição da vida de uma pessoa indefesa, mediante paga, devendo ser responsabilizado por sua atitude tão baixa e repugnante e mais ainda, sem dá nenhuma chance defesa à inditosa vítima, aumento a pena em 03 (três) anos e 01 (um) mês. Não há circunstância atenuante a ser apreciada. Na 3ª fase, como não há causas de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 21 (vinte e um) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime, inicialmente, fechado, no Presídio Baldomero Cavalcante ou em outra unidade penitenciária que o Juiz da Vara de Execuções Criminais entender, consoante prescreve o artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com nova redação determinada pela Lei n.º 11.464/07. Expeçam-se Cartas de Guias Provisórias. Transitado em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados (cf. artigo 393, inciso II, CPP. e 5º, LVII, CF/88); b) Anotem-se no sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e recomendações da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas; c) procedam-se às comunicações de estilo; d) encaminhem-se cópias dos boletins individuais ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal; e, e) Remetam-se os autos à Comarca de origem, com baixa na Distribuição. Condeno nas custas processuais de forma proporcional. DA PRISÃO- Diante do veredicto do Conselho de Sentença, os réus não têm o direito de apelar em liberdade pelos motivos que passo a expor. Durante o sumário de culpa, os réus permaneceram custodiados. (...) Ante todo o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS, já qualificados nos autos, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313 todos do CPP (como garantia de ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal). Determino que se faça a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça acerca da manutenção da prisão dos réus, na forma do art. 289-A do CPP. (...) Ante o exposto, deixo de aplicar o valor mínimo a título de indenização. Publicada no Salão do Júri desta Comarca, às 22h40min, intimadas as partes, inclusive os réus. Registre-se. Maceió/AL, 15 de dezembro de 2016. GERALDO CAVALCANTE AMORIM - Juiz de Direito, Presidente do Tribunal do Júri. Pela ordem, as Defesas dos réus, ARNALDO CAVALCANTE LIMA, ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA, PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, vêm à presença de V. Exa., interpor recurso de apelação, nos termos do artigo 593, inciso III, alíneas "a", "b", "c", e "d", do Código de Processo Penal, requerendo que as razões do recurso sejam apresentadas no Tribunal de Justiça, a teor do artigo 600, §4º, do CPP. O MM Juiz proferiu o seguinte despacho:"Recebo as apelações interpostas pelas defesas dos réus, porque tempestivas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, uma vez que os réus se manifestaram no sentido de, naquele Egrégio Tribunal, apresentar as suas razões recursais. Providências necessárias". Em seguida, declarou encerrada a Sessão às 22h50min. Ao final, de tudo para constar, é lavrada esta ata que, lida e achada conforme vai devidamente assinada por mim,_______ Dalva Amélia Vasconcelos Lima, Escrivã Judicial. Geraldo Cavalcante AmorimJuiz de Direito, Presidente do Tribunal do JúriPromotor de Justiça:Assistente(s) de Acusação:Thiago Pinheiro, OAB/AL 7503 Bruno Vasconcelos Barros, OAB/AL 6420.Advogado(s):Raimundo Antônio Palmeira de Araújo, OAB/AL 1954 Lívia Maria Souza Brandão, OAB/AL 11385Joanísio Pita de Omena Júnior, OAB/AL 8101Fernando Antônio Barbosa Maciel, OAB/AL 4690Thiago Henrique Silva Marques Luz, OAB/AL 9436. |
| 16/12/2016 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JULGAMENTOAutos n° 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: ALBERTO REYNERI PIMENTEL CANALES YBARRA e outros Réu Preso: Josenildo e outros Aos 15 de dezembro de 2016, nesta cidade de Maceió, no Auditório do Fórum Jairon Maia Fernandes, Barro Duro, nesta Capital, no 3º Tribunal do Júri, presentes o MM. Juiz de Direito, Geraldo Cavalcante Amorim, na Presidência do 3º Tribunal do Júri, o Promotor de Justiça, Dr. Carlos Davi Lopes Correia Lima, acompanhado dos Assistentes de Acusação, Dr. Thiago Pinheiro, OAB/AL 7503 e Dr. Bruno Vasconcelos Barros, OAB/AL 6420, nesta Promotoria de Justiça, e o(s) Advogado(s), Dr(s). Raimundo Antônio Palmeira de Araújo, OAB/AL 1954, Lívia Maria Souza Brandão, OAB/AL 11385, Joanísio Pita de Omena Júnior, OAB/AL 8101, Fernando Antônio Barbosa Maciel, OAB/AL 4690, Thiago Henrique Silva Marques Luz, OAB/AL 9436, comigo Ana Kariny Luna Veloso, Analista Judiciária e os jurados: 1) JOÃO PEDRO MONTEIRO CAVALCANTE, 2) ELISÂNGELA SANTOS DA SILVA, 3) MARIA JOSÉ LAURINDO BONFIM, 4) DANIEL ANÍSIO DO NASCIMENTO COSTA, 5) ALCIDES ALVES DA SILVA, 6) ALEF ANDRÉ DE MELO, 7) RUTH SÂMARA SANTOS DE FARIAS. Iniciaram-se os trabalhos de votação, obtendo-se o resultado abaixo, colhendo-se a assinatura de todos.Processo nº: 0002582-81.2012.8.02.0046 RÉU(S): ARNALDO CAVALCANTE LIMA, ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA, PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO 1 ª SÉRIE DE QUESITOS PARA O RÉU ARNALDO CAVALCANTE LIMA01 - No dia 16 de agosto de 2012, por volta das 20 horas, na Fazenda Acapulco, de propriedade da vítima, localizada na zona rural do município de Palmeira dos Índios/AL, a vítima ALBERTO REYNERI PIMENTEL CANALES YBARRA, sofreu os ferimentos de arma de fogo descritos no auto de exame cadavérico de fls. 40/41?POR MAIORIA, responderam SIM.02 - O réu, ARNALDO CAVALCANTE LIMA, mandou terceiras pessoas matarem a vítima ALBERTO REYNERI PIMENTEL CANALES YBARRA?POR MAIORIA, responderam SIM.03 - O jurado absolve o acusado ARNALDO CAVALCANTE LIMA?POR MAIORIA, responderam NÃO.04 - O réu, ARNALDO CAVALCANTE LIMA, agiu por motivo torpe, motivado pela vingança em face de a vítima ter esmurrado esse, meses antes, no interior da residência de um advogado na cidade de Palmeira dos Índios?POR MAIORIA, responderam SIM.05 - As ações de terceiras pessoas, mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima, alcança o réu ARNALDO CAVALCANTE LIMA?POR MAIORIA, responderam SIM.2 ª SÉRIE DE QUESITOS PARA O RÉU ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA, VULGO "ELI"01 - No dia 16 de agosto de 2012, por volta das 20 horas, na Fazenda Acapulco, de propriedade da vítima, localizada na zona rural do município de Palmeira dos Índios/AL, a vítima ALBERTO REYNERI PIMENTEL CANALES YBARRA, sofreu os ferimentos de arma de fogo descritos no auto de exame cadavérico de fls. 40/41?POR MAIORIA, responderam SIM.02 - O réu, ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA, VULGO "ELI", concorreu para o crime ao efetuar disparos de arma de fogo na vítima ALBERTO REYNERI PIMENTEL CANALES YBARRA?POR MAIORIA, responderam SIM.03 - O jurado absolve o acusado ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA, VULGO "ELI"?POR MAIORIA, responderam NÃO.04 - O réu ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA, VULGO "ELI", agiu mediante paga, consistente no acordo com terceiras pessoas?POR MAIORIA, responderam SIM.05 - O réu, ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA, VULGO "ELI", agiu com recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente em ficar próximo a Fazenda desta, localizada no município de Palmeira dos Índios, uma vez que ficou à espreita e a surpreendeu com diversos disparos de arma de fogo, impossibilitando qualquer reação defensiva?POR MAIORIA, responderam SIM. 3 ª SÉRIE DE QUESITOS PARA O RÉU ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS 01 - No dia 16 de agosto de 2012, por volta das 20 horas, na Fazenda Acapulco, de propriedade da vítima, localizada na zona rural do município de Palmeira dos Índios/AL, a vítima ALBERTO REYNERI PIMENTEL CANALES YBARRA, sofreu os ferimentos de arma de fogo descritos no auto de exame cadavérico de fls. 40/41?POR MAIORIA, responderam SIM.02 - O réu, ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, concorreu para o crime ao efetuar disparos de arma de fogo na vítima ALBERTO REYNERI PIMENTEL CANALES YBARRA?POR MAIORIA, responderam SIM.03 - O jurado absolve o acusado ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS?POR MAIORIA, responderam NÃO.04 - O réu ROGÉRIO FRREIRA DOS SANTOS, agiu mediante paga, consistente no acordo com terceiras pessoas?POR MAIORIA, responderam SIM.05 - O réu, ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, agiu com recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente em ficar próximo a Fazenda desta, localizada no município de Palmeira dos Índios, uma vez que ficou à espreita e a surpreendeu com diversos disparos de arma de fogo, impossibilitando qualquer reação defensiva?POR MAIORIA, responderam SIM.4 ª SÉRIE DE QUESITOS PARA O RÉU PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, VULGO "PAULO BALA"01 - No dia 16 de agosto de 2012, por volta das 20 horas, na Fazenda Acapulco, de propriedade da vítima, localizada na zona rural do município de Palmeira dos Índios/AL, a vítima ALBERTO REYNERI PIMENTEL CANALES YBARRA, sofreu os ferimentos de arma de fogo descritos no auto de exame cadavérico de fls. 40/41?POR MAIORIA, responderam SIM.02 - O réu, PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, VULGO "PAULO BALA", concorreu para o crime ao efetuar disparos de arma de fogo na vítima ALBERTO REYNERI PIMENTEL CANALES YBARRA?POR MAIORIA, responderam SIM.03 - O jurado absolve o acusado PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, VULGO "PAULO BALA"?POR MAIORIA, responderam NÃO.04 - O réu PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, VULGO "PAULO BALA", agiu mediante paga, consistente no acordo com terceiras pessoas?POR MAIORIA, responderam SIM.05 - O réu, PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, VULGO "PAULO BALA", agiu com recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente em ficar próximo a Fazenda desta, localizada no município de Palmeira dos Índios, uma vez que ficou à espreita e a surpreendeu com diversos disparos de arma de fogo, impossibilitando qualquer reação defensiva?POR MAIORIA, responderam SIM.Maceió (AL), 15 de dezembro de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz Presidente do 3.º Tribunal do Júri da CapitalREPRESENTANTE DO MP: Carlos Davi Lopes Correia LimaASSISTENTES DE ACUSAÇÃO:Thiago Pinheiro, OAB/AL 7503 Bruno Vasconcelos Barros, OAB/AL 6420.ADVOGADOS DOS RÉUS:Raimundo Antônio Palmeira de Araújo, OAB/AL 1954 Lívia Maria Souza Brandão, OAB/AL 11385Joanísio Pita de Omena Júnior, OAB/AL 8101Fernando Antônio Barbosa Maciel, OAB/AL 4690Thiago Henrique Silva Marques Luz, OAB/AL 9436.JURADOS:JOÃO PEDRO MONTEIRO CAVALCANTEELISÂNGELA SANTOS DA SILVAMARIA JOSÉ LAURINDO BONFIMDANIEL ANÍSIO DO NASCIMENTO COSTAALCIDES ALVES DA SILVAALEF ANDRÉ DE MELORUTH SÂMARA SANTOS DE FARIAS |
| 16/12/2016 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 15/12/2016 |
Certidão
Certidão comparecimento em audiência |
| 15/12/2016 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 15/12/2016 |
Expedição de Documentos
15 - Júri 9ª VCrim - Incomunicabilidade |
| 15/12/2016 |
Expedição de Documentos
14 - Júri 9ª VCrim - Termo de Conselho de Sentença |
| 15/12/2016 |
Expedição de Documentos
12 - Júri 9ª VCrim - Termo de Acusação e Defesa |
| 15/12/2016 |
Expedição de Documentos
11 - Júri 9ª VCrim - Relatório de processo |
| 15/12/2016 |
Expedição de Documentos
Audiência - todas as testemunhas Defesa - advogado com assistente |
| 15/12/2016 |
Expedição de Documentos
Interrogatório - gravado em áudio |
| 15/12/2016 |
Expedição de Documentos
Interrogatório - gravado em áudio |
| 15/12/2016 |
Expedição de Documentos
Interrogatório - gravado em áudio |
| 15/12/2016 |
Expedição de Documentos
Interrogatório - gravado em áudio |
| 15/12/2016 |
Expedição de Documentos
Audiência - todas testemunhas MP - advogado |
| 15/12/2016 |
Expedição de Documentos
07 - Júri 9ª VCrim - Termo de comparecimento de réu |
| 15/12/2016 |
Expedição de Documentos
06 - Júri 9ª VCrim - Termo de promessa de jurados |
| 15/12/2016 |
Expedição de Documentos
05 - Júri 9ª VCrim - Termo de sorteio de jurados conselho de sentença |
| 15/12/2016 |
Expedição de Documentos
04 - Júri 9ª VCrim - certidão do porteiro |
| 15/12/2016 |
Expedição de Documentos
03 - Júri 9ª VCrim - verificação de cédulas de jurados |
| 15/12/2016 |
Expedição de Documentos
02 - Júri 9ª VCrim - Abertura |
| 15/12/2016 |
Expedição de Documentos
01- Júri 9ª VCrim - Relação de Jurados |
| 15/12/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 15/12/2016 |
Registro de Sentença
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| 14/12/2016 |
Ato Publicado
Relação :0502/2016 Data da Disponibilização: 13/12/2016 Data da Publicação: 14/12/2016 Número do Diário: 1762 Página: 79 |
| 12/12/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 12/12/2016 |
Ato Publicado
Relação :0500/2016 Data da Disponibilização: 12/12/2016 Data da Publicação: 13/12/2016 Número do Diário: 1761 Página: 78 |
| 12/12/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0502/2016 Teor do ato: Ato Ordinatório (URGENTE): Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao(s) Assistente(s) de Acusação e a Defesa dos demais acusados para ciência das petições de fls. 4707/4710. Advogados(s): AMANDA MELO MONTENEGRO (OAB 12804/AL), DANILO PEREIRA ALVES (OAB 10578/AL), Paullette Rocha Raposo Costa Loureiro (OAB 9311/AL), Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB 11982/AL), Lívia Maria souza Brandão (OAB 11385/AL), Manuela Bezerra de Menezes (OAB 12325/AL), Bruno de Omena Celestino (OAB 10706/AL), Alice Arnaldo de Medeiros (OAB 13527/AL), Marcos Paulo Celestino Correia (OAB 13289/AL), Maria Yasmin Dias Câmara (OAB 14022/AL), Rafaela da Silva Correia Cavalcante Lins (OAB 13226/AL), Amaury Costa Porto (OAB 13409A/AL), Larissa Oliveira de Melo Ribeiro (OAB 13205/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Luciano Henrique G. Silva (OAB 6015/AL), Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Julio Gomes Duarte Neto (OAB 6473/AL), Joanisio Pita de Omena Junior (OAB 8101/AL), Ana Adelaide de Albuquerque França (OAB 8218/AL), Thiago Hennrique Silva Marques Luz (OAB 9436/AL), Thiago Pinheiro (OAB 7503/AL), Raimundo Antonio Palmeira de Araujo (OAB 1954/AL), Jailson Alves da Costa (OAB 8497/AL), klenaldo Silva Oliveira (OAB 8498/AL), Camila Caroline Galvão de Lima (OAB 7276/AL), José Ailton da Silva Júnior (OAB 8481/AL) |
| 12/12/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório (URGENTE): Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao(s) Assistente(s) de Acusação e a Defesa dos demais acusados para ciência das petições de fls. 4707/4710. |
| 12/12/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório (URGENTE): Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para ciência das petições de fls. 4707/4710. |
| 12/12/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70163975-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 12/12/2016 10:50 |
| 11/12/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.70163796-5 Tipo da Petição: Petição Data: 11/12/2016 21:19 |
| 07/12/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/12/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0500/2016 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Assistente de Acusação e aos Defesa dos acusados, para ciência da petição de fl. 4681/4701. Advogados(s): AMANDA MELO MONTENEGRO (OAB 12804/AL), Bruno de Omena Celestino (OAB 10706/AL), DANILO PEREIRA ALVES (OAB 10578/AL), Paullette Rocha Raposo Costa Loureiro (OAB 9311/AL), Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB 11982/AL), Manuela Bezerra de Menezes (OAB 12325/AL), Thiago Hennrique Silva Marques Luz (OAB 9436/AL), Alice Arnaldo de Medeiros (OAB 13527/AL), Marcos Paulo Celestino Correia (OAB 13289/AL), Maria Yasmin Dias Câmara (OAB 14022/AL), Rafaela da Silva Correia Cavalcante Lins (OAB 13226/AL), Amaury Costa Porto (OAB 13409A/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Ana Adelaide de Albuquerque França (OAB 8218/AL), Luciano Henrique G. Silva (OAB 6015/AL), Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Julio Gomes Duarte Neto (OAB 6473/AL), Joanisio Pita de Omena Junior (OAB 8101/AL), José Ailton da Silva Júnior (OAB 8481/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thiago Pinheiro (OAB 7503/AL), Jailson Alves da Costa (OAB 8497/AL), klenaldo Silva Oliveira (OAB 8498/AL), Camila Caroline Galvão de Lima (OAB 7276/AL) |
| 07/12/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para ciência da petição de fl. 4681/4701. |
| 07/12/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Assistente de Acusação e aos Defesa dos acusados, para ciência da petição de fl. 4681/4701. |
| 07/12/2016 |
Ato Publicado
Relação :0498/2016 Data da Disponibilização: 07/12/2016 Data da Publicação: 12/12/2016 Número do Diário: 1760 Página: 118 |
| 06/12/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.70162277-1 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2016 19:48 |
| 06/12/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0498/2016 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Assistente de Acusação e aos Defesa dos acusados, para ciência da petição de fl. 4092 e documentação juntada às fls. 4093/4395 e 4396/4663. Advogados(s): AMANDA MELO MONTENEGRO (OAB 12804/AL), DANILO PEREIRA ALVES (OAB 10578/AL), Paullette Rocha Raposo Costa Loureiro (OAB 9311/AL), Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB 11982/AL), Manuela Bezerra de Menezes (OAB 12325/AL), Bruno de Omena Celestino (OAB 10706/AL), Alice Arnaldo de Medeiros (OAB 13527/AL), Marcos Paulo Celestino Correia (OAB 13289/AL), Maria Yasmin Dias Câmara (OAB 14022/AL), Rafaela da Silva Correia Cavalcante Lins (OAB 13226/AL), Amaury Costa Porto (OAB 13409A/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Luciano Henrique G. Silva (OAB 6015/AL), Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Julio Gomes Duarte Neto (OAB 6473/AL), Joanisio Pita de Omena Junior (OAB 8101/AL), Thiago Hennrique Silva Marques Luz (OAB 9436/AL), Thiago Pinheiro (OAB 7503/AL), Jailson Alves da Costa (OAB 8497/AL), klenaldo Silva Oliveira (OAB 8498/AL), Camila Caroline Galvão de Lima (OAB 7276/AL), José Ailton da Silva Júnior (OAB 8481/AL) |
| 05/12/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 05/12/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Assistente de Acusação e aos Defesa dos acusados, para ciência da petição de fl. 4092 e documentação juntada às fls. 4093/4395 e 4396/4663. |
| 05/12/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para ciência da petição de fl. 4092 e documentação juntada às fls. 4093/4395 e 4396/4663. |
| 05/12/2016 |
Certidão
CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que juntei aos autos a documentação contida no CD apresentado com a petição de fl. 4092, como se vê às fls. 4093/4395 e 4396/4663. Assim, abro vista dos presentes autos ao representante do MP designado às fls. 4061/4062, na pessoa do Dr. Carlos Davi Lopes Correia de Lima, via portal eletrônico para ciência de toda documentação, bem como ao Assistente de Acusação e Advogados dos demais acusados, com a mesma finalidade. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 05/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 05/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 05/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 05/12/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 05/12/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 05/12/2016 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 24/11/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 22/11/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Tendo em vista que a autoridade policial anexou resposta ao Ofício de fls. 3773/3774, dê-se vista ao representante do Ministério Público, para que tome ciência dos documentos de fls. 4024/4050 e adote as providências que entender necessárias.Quanto ao pedido de fls. 4019, deixo de apreciá-lo, uma vez que perdera o objeto.Por fim, aguarde-se a realização do julgamento pertante o Tribunal do Júri, o qual está designado para o dia 15.12.2016, às 08h.Providências necessárias.Maceió (AL), 22 de novembro de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 17/11/2016 |
Juntada de Documento
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| 17/11/2016 |
Juntada de Documento
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| 17/11/2016 |
Juntada de Mandado
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| 08/11/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Contrafé com terceiro |
| 07/11/2016 |
Juntada de Mandado
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| 07/11/2016 |
Juntada de Documento
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| 04/11/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70145016-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 04/11/2016 08:56 |
| 03/11/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 27/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/10/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70137885-4 Tipo da Petição: Ofícios Data: 20/10/2016 16:44 |
| 20/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/10/2016 |
Juntada de Mandado
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| 18/10/2016 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes e Testemunhas |
| 07/10/2016 |
Visto em correição
DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2016Provimento nº 19/20111. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER.2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( X ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO2.3. ( ) SENTENÇA3. COBRE-SE:3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS.6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.8. ( ) AUTUE-SE.9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA9.2. ( ) À CONTADORIA9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO11.3. ( ) OUTRA12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO18.6. ( ) CARTA18.7. ( ) ALVARÁ19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 04 de outubro de 2016.Mauro BaldiniJuiz de Direito |
| 03/10/2016 |
Conclusos
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| 29/09/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.70127394-7 Tipo da Petição: Petição Data: 29/09/2016 18:09 |
| 29/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 29/09/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Genérica Sem AR |
| 28/09/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intimem-se as testemunhas indicadas na petição de fl. 4015, cujo rol fora apresentado pela defesa de Rogério Ferreira dos Santos, em cumprimento ao despacho de fls. 3988/3989. Se necessário, expeça-se carta precatória.Providências necessárias.Maceió (AL), 28 de setembro de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 28/09/2016 |
Conclusos
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| 27/09/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70125137-4 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 26/09/2016 21:32 |
| 26/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/063513-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 26/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 26/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 26/09/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Genérica Sem AR |
| 26/09/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Genérica Sem AR |
| 26/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 26/09/2016 |
Ofício Expedido
Requisição de militar - de ordem |
| 26/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 26/09/2016 |
Ofício Expedido
Requisição de preso - de ordem |
| 26/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 26/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 26/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 26/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 26/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/063502-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/11/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 26/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/063501-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/11/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 26/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/063500-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 26/09/2016 |
Certidão
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIACERTIFICO que foi designado o próximo dia 15/12/2016, às 08:00h, para realização de audiência Julgamento Tribunal do Júri, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 3988/3989.O referido é verdade, do que dou fé. |
| 26/09/2016 |
Ato Publicado
Relação :0379/2016 Data da Disponibilização: 26/09/2016 Data da Publicação: 27/09/2016 Número do Diário: 1714 Página: 137/138 |
| 23/09/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0379/2016 Teor do ato: DESPACHO 1. Compulsando os autos, numa análise mais minuciosa, verifico que o rol de testemunhas e pedido de diligências presentes na petição de fls. 3956/3958 foram manejados de forma intempestiva, uma vez que o prazo legal previsto no art. 422, do Código de Processo Penal, iniciado aos dias 17.08.2016, encerrou-se aos dias 22.08.2016, tendo sido, inclusive, confeccionado Relatório do processo pela Juíza da Vara de origem, nos termos do art. 423, II, do Código de Processo Penal, aos dias 25.08.2016 (fls. 3952/3955).2. Em que pese a petição apresentada de forma intempestiva ter sido apreciada e acolhida pelo Juízo de origem, em decisão de fls. 3967, entendo que, como Juízo competente para realizar o julgamento perante o Tribunal do Júri, após Acórdão que acolheu o desaforamento do feito, esta Vara é também competente para adotar as providências necessárias à preparação e à devida realização do Júri, sanando eventuais vícios e evitando alegações de nulidade, motivo pelo qual chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 3967, os itens de nº 06 e nº 07 do despacho de fls. 3983/3984 e a certidão/intimação de fl. 3985, por entender que se trata de matéria preclusa e que a intempestividade feriu a taxatividade prevista no art. 422, do Código de Processo Penal.3. Destarte, saliento que tal indeferimento não trará prejuízo à defesa dos réus, uma vez que os depoimentos constam nos autos, tendo as testemunhas sido ouvidas em Juízo, durante a primeira fase da instrução criminal. Ademais, 05 (cinco) das testemunhas apresentadas no rol intempestivo já constam nas relações das outras partes, a exemplo de Girlene Maria da Silva e Eli Natan Vasconcelos de Almeida, arrolados pela defesa de Rogério Ferreira dos Santos; Miguel Barros Passos, Felipe Simon Pimentel Canales (arrolados pela Assistente de Acusação) e Pedro Sérgio Rodrigues de Melo (arrolado pela defesa de Arnaldo Cavalcante Lima), de modo que todos estes serão ouvidos em Plenário. Para além disto, ainda que o rol apresentado pela defesa de Paulo Roberto e Eli Oliveira fosse tempestivo, este Magistrado seria pelo indeferimento da oitiva do Delegado de Polícia que instaurou o Inquérito Policial que investigou o fato em questão, tendo participado de diversas diligências, inclusive oitivas de testemunhas, interrogatórios de suspeitos e tendo ainda manejado representação por prisão temporária e confeccionado Relatório conclusivo com indiciamento, motivo pelo qual seria temerário ouvi-lo como testemunha arrolada, uma vez que foi parte durante a persecução criminal.4. Verifico, ademais, que a defesa de Rogério Ferreira dos Santos arrolou seis testemunhas para serem ouvidas em Plenário, conforme petições de fls. 3947 e 3948, contrariando a norma expressa no dito art. 422, do Código de Processo Penal, o qual permite o número máximo de cinco testemunhas a serem apresentadas nessa oportunidade. Desta feita, intime-se a defesa do réu Rogério Ferreira dos Santos para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restrinja o rol de testemunhas ao máximo legal, sob pena de, não o fazendo, serem ouvidas as cinco primeiras arroladas.5. Por fim, cumpra-se o determinado no item nº 08 no despacho de fls. 3983/3984.6. Intimações e providências necessárias.7. Cumpra-se.Maceió (AL), 23 de setembro de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): Manuela Bezerra de Menezes (OAB 12325/AL), Bruno de Omena Celestino (OAB 10706/AL), DANILO PEREIRA ALVES (OAB 10578/AL), Paullette Rocha Raposo Costa Loureiro (OAB 9311/AL), Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB 11982/AL), Lívia Maria souza Brandão (OAB 11385/AL), Thiago Hennrique Silva Marques Luz (OAB 9436/AL), AMANDA MELO MONTENEGRO (OAB 12804/AL), Alice Arnaldo de Medeiros (OAB 13527/AL), Marcos Paulo Celestino Correia (OAB 13289/AL), Maria Yasmin Dias Câmara (OAB 14022/AL), Rafaela da Silva Correia Cavalcante Lins (OAB 13226/AL), Amaury Costa Porto (OAB 13409A/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Ana Adelaide de Albuquerque França (OAB 8218/AL), Luciano Henrique G. Silva (OAB 6015/AL), Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Francisco de Assis de França Júnior (OAB 7315/AL), Julio Gomes Duarte Neto (OAB 6473/AL), Joanisio Pita de Omena Junior (OAB 8101/AL), José Ailton da Silva Júnior (OAB 8481/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Raimundo Antonio Palmeira de Araujo (OAB 1954/AL), Jailson Alves da Costa (OAB ), klenaldo Silva Oliveira (OAB 8498/AL), Francisco de Assis de Franca (OAB 3040/AL), Camila Caroline Galvão de Lima (OAB 7276/AL) |
| 23/09/2016 |
Certidão
CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que analisando os autos, verifiquei que, consta nova procuração constituindo os advogados Dr. Bruno Vasconcelos Barros, OAB/AL 6420 e a Dra. Camila Caroline Galvão de Lima, OAB/AL 7276, como assistentes de acusação, à fl. 3048. Certifico que, para a retirada do Dr. Thiago Pinheiro como assistente de acusação dos presentes autos, a fim de regularizar no SAJ o registro dos representantes, tornou-se necessário a certificação da relação 075/2013, o qual estava vinculado, razão pela qual entrei em contato com a 4ª Vara de Palmeira dos Índios, o que foi feito conforme certidão de fl. 3987. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 23/09/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Compulsando os autos, numa análise mais minuciosa, verifico que o rol de testemunhas e pedido de diligências presentes na petição de fls. 3956/3958 foram manejados de forma intempestiva, uma vez que o prazo legal previsto no art. 422, do Código de Processo Penal, iniciado aos dias 17.08.2016, encerrou-se aos dias 22.08.2016, tendo sido, inclusive, confeccionado Relatório do processo pela Juíza da Vara de origem, nos termos do art. 423, II, do Código de Processo Penal, aos dias 25.08.2016 (fls. 3952/3955).2. Em que pese a petição apresentada de forma intempestiva ter sido apreciada e acolhida pelo Juízo de origem, em decisão de fls. 3967, entendo que, como Juízo competente para realizar o julgamento perante o Tribunal do Júri, após Acórdão que acolheu o desaforamento do feito, esta Vara é também competente para adotar as providências necessárias à preparação e à devida realização do Júri, sanando eventuais vícios e evitando alegações de nulidade, motivo pelo qual chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 3967, os itens de nº 06 e nº 07 do despacho de fls. 3983/3984 e a certidão/intimação de fl. 3985, por entender que se trata de matéria preclusa e que a intempestividade feriu a taxatividade prevista no art. 422, do Código de Processo Penal.3. Destarte, saliento que tal indeferimento não trará prejuízo à defesa dos réus, uma vez que os depoimentos constam nos autos, tendo as testemunhas sido ouvidas em Juízo, durante a primeira fase da instrução criminal. Ademais, 05 (cinco) das testemunhas apresentadas no rol intempestivo já constam nas relações das outras partes, a exemplo de Girlene Maria da Silva e Eli Natan Vasconcelos de Almeida, arrolados pela defesa de Rogério Ferreira dos Santos; Miguel Barros Passos, Felipe Simon Pimentel Canales (arrolados pela Assistente de Acusação) e Pedro Sérgio Rodrigues de Melo (arrolado pela defesa de Arnaldo Cavalcante Lima), de modo que todos estes serão ouvidos em Plenário. Para além disto, ainda que o rol apresentado pela defesa de Paulo Roberto e Eli Oliveira fosse tempestivo, este Magistrado seria pelo indeferimento da oitiva do Delegado de Polícia que instaurou o Inquérito Policial que investigou o fato em questão, tendo participado de diversas diligências, inclusive oitivas de testemunhas, interrogatórios de suspeitos e tendo ainda manejado representação por prisão temporária e confeccionado Relatório conclusivo com indiciamento, motivo pelo qual seria temerário ouvi-lo como testemunha arrolada, uma vez que foi parte durante a persecução criminal.4. Verifico, ademais, que a defesa de Rogério Ferreira dos Santos arrolou seis testemunhas para serem ouvidas em Plenário, conforme petições de fls. 3947 e 3948, contrariando a norma expressa no dito art. 422, do Código de Processo Penal, o qual permite o número máximo de cinco testemunhas a serem apresentadas nessa oportunidade. Desta feita, intime-se a defesa do réu Rogério Ferreira dos Santos para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restrinja o rol de testemunhas ao máximo legal, sob pena de, não o fazendo, serem ouvidas as cinco primeiras arroladas.5. Por fim, cumpra-se o determinado no item nº 08 no despacho de fls. 3983/3984.6. Intimações e providências necessárias.7. Cumpra-se.Maceió (AL), 23 de setembro de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 23/09/2016 |
Ato Publicado
Relação :0075/2013 Data da Disponibilização: 18/05/2013 Data da Publicação: 20/05/2013 Número do Diário: Página: |
| 23/09/2016 |
Ato Publicado
Relação :0374/2016 Data da Disponibilização: 23/09/2016 Data da Publicação: 26/09/2016 Número do Diário: 1713 Página: 129/130 |
| 23/09/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 15/12/2016 Hora 08:00 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 22/09/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0374/2016 Teor do ato: DESPACHO (resumo): (...) 6. Compulsando os autos, verifico que, apesar de ter sido realizado o Relatório, há situações pendentes de análise, as quais considero a seguir.7. A defesa de Paulo Roberto Xavier de Araújo e Eli Oliveira de Almeida, em petição de fls. 3956/3958, como dito, além de arrolar testemunhas, fez pedidos. O pedido de nº 01 se encontra superado, pois, uma vez que já fora solicitado em Assentada, mais especificamente às fls. 742, e foi indeferido em decisão de fls. 763/771. Quanto ao pedido nº 02, às fls. 1708/1714 e 1715/1727, constam, respectivamente, o Laudo de Comparação Balística e Laudo de Exame em Armas de Fogo e Confronto Balístico. Com relação ao pedido nº 03, as operadoras de telefonia apresentaram respostas aos ofícios enviados às mesmas (fls. 618/623 e 3084/3755). No que concerne ao pedido de nº 04, deixo de apreciá-lo, por ora, por entender que não está suficientemente fundamentado. Assim, intime-se a defesa de Paulo Roberto Xavier de Araújo e Eli Oliveira de Almeida, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente aos motivos para tal diligência, sob pena de indeferimento da mesma. Por fim, defiro o pedido de nº 05. Determino, portanto que sejam anexados aos autos os antecedentes criminais de Anderson de Araújo Vanderley.8. Analisadas as questões remanescentes, inclua-se, desde já, o presente feito na pauta das reuniões do Tribunal do Júri, sempre com a observância da ordem de preferência trazida pelo art. 429 do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas e declarantes por elas arroladas, para o julgamento perante o Tribunal do Júri.9. Providências necessárias.Maceió (AL), 21 de setembro de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): Joanisio Pita de Omena Junior (OAB 8101/AL), Maria Yasmin Dias Câmara (OAB 14022/AL) |
| 21/09/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO (resumo): (...) 6. Compulsando os autos, verifico que, apesar de ter sido realizado o Relatório, há situações pendentes de análise, as quais considero a seguir.7. A defesa de Paulo Roberto Xavier de Araújo e Eli Oliveira de Almeida, em petição de fls. 3956/3958, como dito, além de arrolar testemunhas, fez pedidos. O pedido de nº 01 se encontra superado, pois, uma vez que já fora solicitado em Assentada, mais especificamente às fls. 742, e foi indeferido em decisão de fls. 763/771. Quanto ao pedido nº 02, às fls. 1708/1714 e 1715/1727, constam, respectivamente, o Laudo de Comparação Balística e Laudo de Exame em Armas de Fogo e Confronto Balístico. Com relação ao pedido nº 03, as operadoras de telefonia apresentaram respostas aos ofícios enviados às mesmas (fls. 618/623 e 3084/3755). No que concerne ao pedido de nº 04, deixo de apreciá-lo, por ora, por entender que não está suficientemente fundamentado. Assim, intime-se a defesa de Paulo Roberto Xavier de Araújo e Eli Oliveira de Almeida, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente aos motivos para tal diligência, sob pena de indeferimento da mesma. Por fim, defiro o pedido de nº 05. Determino, portanto que sejam anexados aos autos os antecedentes criminais de Anderson de Araújo Vanderley.8. Analisadas as questões remanescentes, inclua-se, desde já, o presente feito na pauta das reuniões do Tribunal do Júri, sempre com a observância da ordem de preferência trazida pelo art. 429 do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas e declarantes por elas arroladas, para o julgamento perante o Tribunal do Júri.9. Providências necessárias.Maceió (AL), 21 de setembro de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 13/09/2016 |
Conclusos
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| 13/09/2016 |
Redistribuição por Sorteio
Em cumprimento a determinação do Juízo da 4ª vara da Comarca de Palmeira dos Indios - AL. |
| 13/09/2016 |
Redistribuição por Sorteio
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| 13/09/2016 |
Recebimento de Processo de Outro Foro
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| 09/09/2016 |
Redistribuido entre Foros
Declínio de Competência . Foro destino: Foro de Maceió |
| 08/09/2016 |
Certidão
Autos nº: 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Autor e Assistente: Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros Indiciado e Réu: Josenildo e outros CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, no presente processo, que, por exigência técnica imposta pelo Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), a fim de viabilizar a REMESSA à Comarca de Maceió-AL, procedeu-se, nesta data, à finalização dos documentos de páginas 3974 a 3980, listados nas pendências à página 3973, sem prejuízo aos autos, haja vista seu normal processamento, já constando dos autos principais. EuJosé Torquato dos Santos o digitei.BAIXO ao Setor de Distribuição, para a devida REMESSA à Comarca de Maceió-AL. O referido é verdade, do que dou fé. Palmeira dos Índios, 08 de setembro de 2016. |
| 08/09/2016 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0002582-81.2012.8.02.0046/02 - Classe: Embargos de Declaração - Assunto principal: |
| 08/09/2016 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002582-81.2012.8.02.0046/02 - Classe: Embargos de Declaração - Assunto principal: |
| 08/09/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 08/09/2016 |
Certidão
CERTIDÃO - PRONÚNCIAAutos de n.º 0002582-81.2012.8.02.0046Certifico que a Decisão de Pronúncia de fls. 1269/1283, prolatada nos autos acima mencionados, tornou-se PRECLUSA quanto à interposição de recurso por parte dos réus: ARNALDO CAVALCANTE LIMA e PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, bem como para o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.Certifico, ainda, que o réu ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS interpôs Recurso em Sentido Estrito, conforme se vê às fls. 1453/1481 e que o réu ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA interpôs Embargos de Declaração, conforme se verifica às fls. 02/16 dos autos do incidente processual nº 0002582-81.2012.8.02.0046/02. Sendo tudo que tenho a certificar. O referido é verdade, dou fé. Palmeira dos Índios/AL, 16 de julho de 2013.Manoel Francisco da Silva FilhoAnalista Judiciário |
| 08/09/2016 |
Certidão
Certidão genérica |
| 08/09/2016 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 08/09/2016 |
Certidão
Certidão genérica |
| 08/09/2016 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 08/09/2016 |
Juntada de Documento
|
| 01/09/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Autor e Assistente: Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros Indiciado e Réu: Josenildo e outrosATO ORDINATÓRIOEm cumprimento a despacho judicial, BAIXO estes autos à Distribuição do Foro Local, para REMESSA à Comarca de Maceió-AL, por decisão em sede de DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. Palmeira dos Índios, 01 de setembro de 2016José Torquato dos SantosAnalista Judiciário |
| 01/09/2016 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0002582-81.2012.8.02.0046/01 - Classe: Exceção de Suspeição - Assunto principal: |
| 01/09/2016 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0002582-81.2012.8.02.0046/01 - Classe: Exceção de Suspeição - Assunto principal: |
| 01/09/2016 |
Ato Publicado
Relação :0156/2016 Data da Publicação: 01/09/2016 Data da Disponibilização: 31/08/2016 Número do Diário: 1699 Página: 206 |
| 31/08/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0156/2016 Teor do ato: DECISÃOCompulsando os autos, verifico que fora formulado pedido pelo assistente de acusação para reconhecimento da intempestividade da manifestação ofertada pela Defesa, que, segundo sua afirmação, juntou o rol de testemunhas após o prazo legal.Entretanto, amparada na paridade de armas, entendo que o processo penal tem como finalidade máxima a busca pela verdade real dos fatos aduzidos. Assim, tomando como base a necessidade e viabilidade para o processo, tenho que cabe ao Magistrado deferir as medidas postuladas que sejam interessantes ao processo para o alcance daquilo a que se destina, ao final.Desta feita, indefiro o pleito formulado pelo assistente de acusação, recebendo as petições de fls. 3956 e 3941 integralmente.Ademais, determino a remessa dos autos à Capital para que lá ocorra seu julgamento.Cumpra-se com urgência.Palmeira dos Índios , 31 de agosto de 2016.Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juiz(a) de Direito Advogados(s): Dr.Leonardo Cavalcante Cordeiro (OAB 10151/AL), Camila Caroline Galvão de Lima (OAB 7276/AL), José Ailton da Silva Júnior (OAB 8481/AL), Severino da Silva Lopes (OAB 9736/AL), Thiago Hennrique Silva Marques Luz (OAB 9436/AL), Francisco de Assis de Franca (OAB 3040/AL), Marllos Hipólito Rocha (OAB 25355DP/E), Bruno de Omena Celestino (OAB 10706/AL), EDUARDO ALEXANDRE FERRO TEIXEIRA (OAB 10582/AL), Paullette Rocha Raposo Costa Loureiro (OAB 9311/AL), Lívia Maria souza Brandão (OAB 11385/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Julio Gomes Duarte Neto (OAB 6473/AL), Jorge Cicero da Silva (OAB ), Luciano Henrique G. Silva (OAB 6015/AL), Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Francisco de Assis de França Júnior (OAB 7315/AL), klenaldo Silva Oliveira (OAB 8498/AL), Joanisio Pita de Omena Junior (OAB 8101/AL), Ana Adelaide de Albuquerque França (OAB 8218/AL), Thiago Pinheiro (OAB 7503/AL), Raimundo Antonio Palmeira de Araujo (OAB 1954/AL), Jailson Alves da Costa (OAB ) |
| 31/08/2016 |
Decisão Proferida
DECISÃOCompulsando os autos, verifico que fora formulado pedido pelo assistente de acusação para reconhecimento da intempestividade da manifestação ofertada pela Defesa, que, segundo sua afirmação, juntou o rol de testemunhas após o prazo legal.Entretanto, amparada na paridade de armas, entendo que o processo penal tem como finalidade máxima a busca pela verdade real dos fatos aduzidos. Assim, tomando como base a necessidade e viabilidade para o processo, tenho que cabe ao Magistrado deferir as medidas postuladas que sejam interessantes ao processo para o alcance daquilo a que se destina, ao final.Desta feita, indefiro o pleito formulado pelo assistente de acusação, recebendo as petições de fls. 3956 e 3941 integralmente.Ademais, determino a remessa dos autos à Capital para que lá ocorra seu julgamento.Cumpra-se com urgência.Palmeira dos Índios , 31 de agosto de 2016.Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juiz(a) de Direito |
| 30/08/2016 |
Conclusos
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| 30/08/2016 |
Ato Publicado
Relação :0151/2016 Data da Publicação: 30/08/2016 Data da Disponibilização: 29/08/2016 Número do Diário: 1697 Página: 208/209 |
| 29/08/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WPAL.16.70004503-7 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2016 15:50 |
| 29/08/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 29/08/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0151/2016 Teor do ato: DECISÃOIntimados para os fins do art. 422 do CPP, a Acusação e a Defesa manifestaram-se dentro do prazo ofertado.Assim, considerando que a síntese do processo pode servir de subsídio para a formação do convencimento dos jurados, dou prosseguimento ao feito, relatando-o, resumidamente, nos termos determinados pelo art. 423 do CPP. Versam os autos acerca de Ação Penal Pública Incondicionada, movida pelo Ministério Público Estadual, contra PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, ARNALDO CAVALCANTE DE LIMA, ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA e ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, já devidamente qualificados nos autos, denunciados como incursos no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal. A denúncia, em síntese, narra:"[...] No dia 16 de agosto de 2012, cerca das 20 horas, na fazenda acapulco de propriedade da vítima, nesta cidade, os denunciados, mediante de tiros de arma de fogo, produziram em Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra os ferimentos descritos no auto de exame cadavérico, resultando em sua morte. Consta no auto, que em razão de uma briga anterior, ocorrida no interior da residência do senhor Lutero Beleza, advogado conhecido na cidade, quando a vítima esmurrou o primeiro denunciado, este para se vingar da agressão, contratou mediante pagamento em dinheiro os serviços de Eli Oliveira de Almeida, conhecido pistoleiro assalariado na região, "Eli, Paulo Roberto Xavier, conhecido por "Paulo Bala", Rogério Ferreira, policial Militar, conhecido por "Lelo", para matarem, a vítima. Na execução do crime, os três executores dirigiram-se ao local em que a vítima se encontrava com amigos e encapuzados armados de armas de fogo, dispararam vários tiros na vítima pega de surpresa quando urinava em local reservado de uma baia da fazenda."O recebimento da denúncia foi realizado em 19 de dezembro de 2012, determinando-se a citação dos réus para responderem à acusação (fl. 335). Fora mantida a prisão preventiva dos denunciados, além de ter sido deferido o requerimento formulado pelo Ministério Público, para fins de quebra do sigilo de dados telefônicos dos terminais citados em audiência. Às fls. 350/371, a defesa de Rogério Ferreira dos Santos apresentou resposta à acusação. Folhas de antecedentes criminais dos acusados (fls. 624/630).Apresentada resposta à acusação (fls. 635/647) de Paulo Roberto Xavier de Araújo. Às fls. 672/680, a defesa de Arnaldo Cavalcante de Lima apresentou resposta à acusação. Apresentada resposta à acusação (fls. 682/695) de Ely Oliveira de Almeida. Realizou-se o interrogatório do réu Ely Oliveira de Almeida, em 02 de maio de 2013. Em 15 de maio de 2013, procedeu-se com o interrogatório do réu Paulo Roberto Xavier de Araújo. Concluída a instrução processual, fora determinada pelo juízo a intimação das partes para apresentarem alegações finais.Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público às fls. 1444/1445; pelo assistente de acusação às fls. 1446/1451; pela defesa de Rogério Ferreira dos Santos às fls. 1458/1461; pela defesa de Arnaldo Cavalcante de Lima às fls. 1474/1485; pela defesa de Paulo Roberto Xavier de Araújo às fls. 1486/1525; pela defesa de Ely Oliveira de Almeida às fls. 1527/1602. Em decisão de fls. 1604/1618, os réus foram pronunciados como incursos na prática do tipo previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, a serem submetidos ao julgamento popular perante o Tribunal do Júri. Ademais, foi denegado aos acusados o direito de recorrer em liberdade, visto existirem requisitos que fundamentem as prisões preventivas. Laudo pericial às fls. 1708/1714 e 1715/1727. Fora apresentada exceção de suspeição pela defesa de Ely Oliveira de Almeida às fls. 1788/1800. Assistente de acusação interpôs recurso em sentido estrito, no dia 07 de agosto de 2013. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa do réu Ely Oliveira de Almeida, em 09 de agosto de 2013.Recursos e razões de recurso em sentido estrito apresentados pela defesa do réu Paulo Roberto Xavier de Araújo, em 24 de outubro de 2013. Assistência de acusação apresentou, no dia 24 de outubro de 2013 as razões do recurso em sentido estrito, bem como contrarrazões do recurso em sentido estrito interposto pelo réu Ely Oliveira de Almeida. Embargos de declaração em face da decisão de pronúncia, interposto pelo réu Ely Oliveira de Almeida, em 29 de outubro de 2013. Contrarrazões de recurso apresentadas pelo Ministério Público, em 25 de novembro de 2013, em que os réus são recursantes. Contrarrazões de recurso, em que figura como recursante o assistente de acusação, apresentada pelo representante do Ministério Público, em 02 de janeiro de 2013. A defesa do réu Ely Oliveira de Almeida apresentou contrarrazões do recurso em sentido estrito, em face das razões expostas pela acusação, em 14 de janeiro de 2014. Fora mantida a decisão de pronúncia e negado todos os pedidos de liberdade formulados pelas defesas, em decisão datada de 06 de fevereiro de 2014. No que se refere ao recurso em sentido estrito interposto, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas acordou no sentido de, em relação a Paulo Roberto Xavier de Araújo, não conhecer do seu recurso em face do acolhimento da preliminar de intempestividade arguida pelo Ministério Público e, no tocante a Ely Oliveira de Almeida, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo sua prisão preventiva e a pronúncia impugnada. Em despacho de fls. 3055/3056, este juízo entendeu ser o caso de representação pelo desaforamento, nos termos do art. 427 do CPP, protocolizando junto ao Tribunal de Justiça, em fevereiro de 2016. Determino, ainda, a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, para aguardar o julgamento do pedido. Através do Acórdão de fls. 3838/3925, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas acolheu o pedido de desaforamento, determinando que os réus sejam submetidos a julgamento popular, no processo em que figuram como acusados, perante o Egrégio Tribunal do Júri da Comarca da Capital. É, pois, sucintamente, o que consta dos autos e o que, nos termos do art. 423, II do CPP, cabia-me relatar. Intime-se. Publique-se. Após, adotem-se as providências necessárias para o desaforamento do julgamento, já autorizado pelo Tribunal.Palmeira dos Índios , 25 de agosto de 2016.Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juiz(a) de Direito Advogados(s): Dr.Leonardo Cavalcante Cordeiro (OAB 10151/AL), Camila Caroline Galvão de Lima (OAB 7276/AL), José Ailton da Silva Júnior (OAB 8481/AL), Severino da Silva Lopes (OAB 9736/AL), Thiago Hennrique Silva Marques Luz (OAB 9436/AL), Francisco de Assis de Franca (OAB 3040/AL), Marllos Hipólito Rocha (OAB 25355DP/E), Bruno de Omena Celestino (OAB 10706/AL), EDUARDO ALEXANDRE FERRO TEIXEIRA (OAB 10582/AL), Paullette Rocha Raposo Costa Loureiro (OAB 9311/AL), Lívia Maria souza Brandão (OAB 11385/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Julio Gomes Duarte Neto (OAB 6473/AL), Jorge Cicero da Silva (OAB ), Luciano Henrique G. Silva (OAB 6015/AL), Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Francisco de Assis de França Júnior (OAB 7315/AL), klenaldo Silva Oliveira (OAB 8498/AL), Joanisio Pita de Omena Junior (OAB 8101/AL), Ana Adelaide de Albuquerque França (OAB 8218/AL), Thiago Pinheiro (OAB 7503/AL), Raimundo Antonio Palmeira de Araujo (OAB 1954/AL), Jailson Alves da Costa (OAB ) |
| 26/08/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WPAL.16.70004461-8 Tipo da Petição: Petição Data: 26/08/2016 16:40 |
| 25/08/2016 |
Decisão Proferida
DECISÃOIntimados para os fins do art. 422 do CPP, a Acusação e a Defesa manifestaram-se dentro do prazo ofertado.Assim, considerando que a síntese do processo pode servir de subsídio para a formação do convencimento dos jurados, dou prosseguimento ao feito, relatando-o, resumidamente, nos termos determinados pelo art. 423 do CPP. Versam os autos acerca de Ação Penal Pública Incondicionada, movida pelo Ministério Público Estadual, contra PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, ARNALDO CAVALCANTE DE LIMA, ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA e ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, já devidamente qualificados nos autos, denunciados como incursos no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal. A denúncia, em síntese, narra:"[...] No dia 16 de agosto de 2012, cerca das 20 horas, na fazenda acapulco de propriedade da vítima, nesta cidade, os denunciados, mediante de tiros de arma de fogo, produziram em Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra os ferimentos descritos no auto de exame cadavérico, resultando em sua morte. Consta no auto, que em razão de uma briga anterior, ocorrida no interior da residência do senhor Lutero Beleza, advogado conhecido na cidade, quando a vítima esmurrou o primeiro denunciado, este para se vingar da agressão, contratou mediante pagamento em dinheiro os serviços de Eli Oliveira de Almeida, conhecido pistoleiro assalariado na região, "Eli, Paulo Roberto Xavier, conhecido por "Paulo Bala", Rogério Ferreira, policial Militar, conhecido por "Lelo", para matarem, a vítima. Na execução do crime, os três executores dirigiram-se ao local em que a vítima se encontrava com amigos e encapuzados armados de armas de fogo, dispararam vários tiros na vítima pega de surpresa quando urinava em local reservado de uma baia da fazenda."O recebimento da denúncia foi realizado em 19 de dezembro de 2012, determinando-se a citação dos réus para responderem à acusação (fl. 335). Fora mantida a prisão preventiva dos denunciados, além de ter sido deferido o requerimento formulado pelo Ministério Público, para fins de quebra do sigilo de dados telefônicos dos terminais citados em audiência. Às fls. 350/371, a defesa de Rogério Ferreira dos Santos apresentou resposta à acusação. Folhas de antecedentes criminais dos acusados (fls. 624/630).Apresentada resposta à acusação (fls. 635/647) de Paulo Roberto Xavier de Araújo. Às fls. 672/680, a defesa de Arnaldo Cavalcante de Lima apresentou resposta à acusação. Apresentada resposta à acusação (fls. 682/695) de Ely Oliveira de Almeida. Realizou-se o interrogatório do réu Ely Oliveira de Almeida, em 02 de maio de 2013. Em 15 de maio de 2013, procedeu-se com o interrogatório do réu Paulo Roberto Xavier de Araújo. Concluída a instrução processual, fora determinada pelo juízo a intimação das partes para apresentarem alegações finais.Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público às fls. 1444/1445; pelo assistente de acusação às fls. 1446/1451; pela defesa de Rogério Ferreira dos Santos às fls. 1458/1461; pela defesa de Arnaldo Cavalcante de Lima às fls. 1474/1485; pela defesa de Paulo Roberto Xavier de Araújo às fls. 1486/1525; pela defesa de Ely Oliveira de Almeida às fls. 1527/1602. Em decisão de fls. 1604/1618, os réus foram pronunciados como incursos na prática do tipo previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, a serem submetidos ao julgamento popular perante o Tribunal do Júri. Ademais, foi denegado aos acusados o direito de recorrer em liberdade, visto existirem requisitos que fundamentem as prisões preventivas. Laudo pericial às fls. 1708/1714 e 1715/1727. Fora apresentada exceção de suspeição pela defesa de Ely Oliveira de Almeida às fls. 1788/1800. Assistente de acusação interpôs recurso em sentido estrito, no dia 07 de agosto de 2013. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa do réu Ely Oliveira de Almeida, em 09 de agosto de 2013.Recursos e razões de recurso em sentido estrito apresentados pela defesa do réu Paulo Roberto Xavier de Araújo, em 24 de outubro de 2013. Assistência de acusação apresentou, no dia 24 de outubro de 2013 as razões do recurso em sentido estrito, bem como contrarrazões do recurso em sentido estrito interposto pelo réu Ely Oliveira de Almeida. Embargos de declaração em face da decisão de pronúncia, interposto pelo réu Ely Oliveira de Almeida, em 29 de outubro de 2013. Contrarrazões de recurso apresentadas pelo Ministério Público, em 25 de novembro de 2013, em que os réus são recursantes. Contrarrazões de recurso, em que figura como recursante o assistente de acusação, apresentada pelo representante do Ministério Público, em 02 de janeiro de 2013. A defesa do réu Ely Oliveira de Almeida apresentou contrarrazões do recurso em sentido estrito, em face das razões expostas pela acusação, em 14 de janeiro de 2014. Fora mantida a decisão de pronúncia e negado todos os pedidos de liberdade formulados pelas defesas, em decisão datada de 06 de fevereiro de 2014. No que se refere ao recurso em sentido estrito interposto, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas acordou no sentido de, em relação a Paulo Roberto Xavier de Araújo, não conhecer do seu recurso em face do acolhimento da preliminar de intempestividade arguida pelo Ministério Público e, no tocante a Ely Oliveira de Almeida, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo sua prisão preventiva e a pronúncia impugnada. Em despacho de fls. 3055/3056, este juízo entendeu ser o caso de representação pelo desaforamento, nos termos do art. 427 do CPP, protocolizando junto ao Tribunal de Justiça, em fevereiro de 2016. Determino, ainda, a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, para aguardar o julgamento do pedido. Através do Acórdão de fls. 3838/3925, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas acolheu o pedido de desaforamento, determinando que os réus sejam submetidos a julgamento popular, no processo em que figuram como acusados, perante o Egrégio Tribunal do Júri da Comarca da Capital. É, pois, sucintamente, o que consta dos autos e o que, nos termos do art. 423, II do CPP, cabia-me relatar. Intime-se. Publique-se. Após, adotem-se as providências necessárias para o desaforamento do julgamento, já autorizado pelo Tribunal.Palmeira dos Índios , 25 de agosto de 2016.Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juiz(a) de Direito |
| 24/08/2016 |
Conclusos
|
| 22/08/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WPAL.16.70004344-1 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 22/08/2016 18:27 |
| 19/08/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WPAL.16.70004318-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 19/08/2016 17:18 |
| 19/08/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WPAL.16.70004306-9 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 19/08/2016 10:06 |
| 17/08/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WPAL.16.70004249-6 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 17/08/2016 15:11 |
| 16/08/2016 |
Ato Publicado
Relação :0136/2016 Data da Publicação: 16/08/2016 Data da Disponibilização: 15/08/2016 Número do Diário: 1687 Página: 192 |
| 15/08/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 15/08/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0136/2016 Teor do ato: DECISÃOCompulsando os autos, verifico que o feito encontra-se em fase de apresentação de rol de testemunhas e requerimentos para realização de diligências, nos termos do art. 422 do CPP.Ocorre, no entanto, que por um lapso, esta Magistrada lançou aos autos a decisão que relatava o processo, para determinar seu prosseguimento.Desta feita, torno sem efeito a decisão de fls. 3929-3932, pelo que determino seja devolvido, na íntegra, o prazo para os fins do art. 422 do CPP para as partes.Com ou sem juntada de manifestação, retornem os autos em conclusão.Cumpra-se com máxima urgência.Palmeira dos Índios , 15 de agosto de 2016.Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juiz(a) de Direito Advogados(s): Dr.Leonardo Cavalcante Cordeiro (OAB 10151/AL), Camila Caroline Galvão de Lima (OAB 7276/AL), José Ailton da Silva Júnior (OAB 8481/AL), Severino da Silva Lopes (OAB 9736/AL), Thiago Hennrique Silva Marques Luz (OAB 9436/AL), Francisco de Assis de Franca (OAB 3040/AL), Marllos Hipólito Rocha (OAB 25355DP/E), Bruno de Omena Celestino (OAB 10706/AL), EDUARDO ALEXANDRE FERRO TEIXEIRA (OAB 10582/AL), Paullette Rocha Raposo Costa Loureiro (OAB 9311/AL), Lívia Maria souza Brandão (OAB 11385/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Julio Gomes Duarte Neto (OAB 6473/AL), Jorge Cicero da Silva (OAB ), Luciano Henrique G. Silva (OAB 6015/AL), Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Francisco de Assis de França Júnior (OAB 7315/AL), klenaldo Silva Oliveira (OAB 8498/AL), Joanisio Pita de Omena Junior (OAB 8101/AL), Ana Adelaide de Albuquerque França (OAB 8218/AL), Thiago Pinheiro (OAB 7503/AL), Raimundo Antonio Palmeira de Araujo (OAB 1954/AL), Jailson Alves da Costa (OAB ) |
| 15/08/2016 |
Ato Publicado
Relação :0126/2016 Data da Publicação: 16/08/2016 Data da Disponibilização: 15/08/2016 Número do Diário: 1686 Página: 180 |
| 15/08/2016 |
Decisão Proferida
DECISÃOCompulsando os autos, verifico que o feito encontra-se em fase de apresentação de rol de testemunhas e requerimentos para realização de diligências, nos termos do art. 422 do CPP.Ocorre, no entanto, que por um lapso, esta Magistrada lançou aos autos a decisão que relatava o processo, para determinar seu prosseguimento.Desta feita, torno sem efeito a decisão de fls. 3929-3932, pelo que determino seja devolvido, na íntegra, o prazo para os fins do art. 422 do CPP para as partes.Com ou sem juntada de manifestação, retornem os autos em conclusão.Cumpra-se com máxima urgência.Palmeira dos Índios , 15 de agosto de 2016.Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juiz(a) de Direito |
| 15/08/2016 |
Conclusos
|
| 12/08/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WPAL.16.70004110-4 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 11/08/2016 13:52 |
| 10/08/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 10/08/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0126/2016 Teor do ato: DESPACHO Considerando-se o teor do acórdão retro, o qual conheceu o pedido de desaforamento formulado pela Magistrada que atuou no feito, com trânsito em julgado certificado pelo Tribunal de Justiça, tenho que os autos devem ser remetidos para a Comarca da Capital, a fim de que sejam distribuídos para uma das Varas competentes pela realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.Antes, contudo, entendo por bem realizar os atos que antecedem o julgamento, haja vista que estes devem ir prontos para efetiva designação do Júri.Assim, certifique a Escrivania acerca da preclusão da decisão de pronúncia.Com a certidão, independentemente de novo despacho, dê vistas às partes pelo prazo comum para os fins do art. 422 do CPP.Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos em conclusão para que esta Magistrada proceda com o relatório dos autos e imediato encaminhamento ao Juízo da Capital.Cumpra-se com urgência.Palmeira dos Índios(AL), 20 de julho de 2016.Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juiz(a) de Direito Advogados(s): klenaldo Silva Oliveira (OAB 8498/AL), Lívia Maria souza Brandão (OAB 11385/AL), Paullette Rocha Raposo Costa Loureiro (OAB 9311/AL), EDUARDO ALEXANDRE FERRO TEIXEIRA (OAB 10582/AL), Bruno de Omena Celestino (OAB 10706/AL), Marllos Hipólito Rocha (OAB 25355DP/E), Dr.Leonardo Cavalcante Cordeiro (OAB 10151/AL), Camila Caroline Galvão de Lima (OAB 7276/AL), Francisco de Assis de Franca (OAB 3040/AL), Jorge Cicero da Silva (OAB ), Jailson Alves da Costa (OAB ), Raimundo Antonio Palmeira de Araujo (OAB 1954/AL), Thiago Pinheiro (OAB 7503/AL), Ana Adelaide de Albuquerque França (OAB 8218/AL), Joanisio Pita de Omena Junior (OAB 8101/AL), Julio Gomes Duarte Neto (OAB 6473/AL), Francisco de Assis de França Júnior (OAB 7315/AL), Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Luciano Henrique G. Silva (OAB 6015/AL) |
| 10/08/2016 |
Certidão
Autos nº 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Autor e Assistente: Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros Indiciado e Réu: Josenildo e outros CERTIDÃO - PRONÚNCIAHAVENDO desistência dos Embargos de Declaração interpostos pelos réus ARNALDO CAVALCANTE DE LIMA (pág. 2995) e ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA (pág. 3045), CERTIFICO a PRECLUSÃO da decisão de pronúncia, de páginas 2051/2065, dos réus ROGÉRIO FERREIRA DE ARAÚJO, PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA e ARNALDO CAVALCANTE DE LIMA, a qual foi confirmada, na íntegra, pelo venerando Acórdão constante das páginas 2875/2877. Dou fé. Palmeira dos Índios, 10 de agosto de 2016.José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 05/08/2016 |
Decisão Proferida
DECISÃO Para evitar futuras e eventuais alegações de nulidade por inobservância legal e, ainda, considerando que a síntese do processo pode servir de subsídio para a formação do convencimento dos jurados, dou prosseguimento ao feito, relatando-o, resumidamente, nos termos determinados pelo art. 423 do CPP. Versam os autos acerca de Ação Penal Pública Incondicionada, movida pelo Ministério Público Estadual, contra PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, ARNALDO CAVALCANTE DE LIMA, ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA e ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, já devidamente qualificados nos autos, denunciados como incursos no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal. A denúncia, em síntese, narra:"[...] No dia 16 de agosto de 2012, cerca das 20 horas, na fazenda acapulco de propriedade da vítima, nesta cidade, os denunciados, mediante de tiros de arma de fogo, produziram em Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra os ferimentos descritos no auto de exame cadavérico, resultando em sua morte. Consta no auto, que em razão de uma briga anterior, ocorrida no interior da residência do senhor Lutero Beleza, advogado conhecido na cidade, quando a vítima esmurrou o primeiro denunciado, este para se vingar da agressão, contratou mediante pagamento em dinheiro os serviços de Eli Oliveira de Almeida, conhecido pistoleiro assalariado na região, "Eli, Paulo Roberto Xavier, conhecido por "Paulo Bala", Rogério Ferreira, policial Militar, conhecido por "Lelo", para matarem, a vítima. Na execução do crime, os três executores dirigiram-se ao local em que a vítima se encontrava com amigos e encapuzados armados de armas de fogo, dispararam vários tiros na vítima pega de surpresa quando urinava em local reservado de uma baia da fazenda."O recebimento da denúncia foi realizado em 19 de dezembro de 2012, determinando-se a citação dos réus para responderem à acusação (fl. 335). Fora mantida a prisão preventiva dos denunciados, além de ter sido deferido o requerimento formulado pelo Ministério Público, para fins de quebra do sigilo de dados telefônicos dos terminais citados em audiência. Às fls. 350/371, a defesa de Rogério Ferreira dos Santos apresentou resposta à acusação. Folhas de antecedentes criminais dos acusados (fls. 624/630).Apresentada resposta à acusação (fls. 635/647) de Paulo Roberto Xavier de Araújo. Às fls. 672/680, a defesa de Arnaldo Cavalcante de Lima apresentou resposta à acusação. Apresentada resposta à acusação (fls. 682/695) de Ely Oliveira de Almeida. Realizou-se o interrogatório do réu Ely Oliveira de Almeida, em 02 de maio de 2013. Em 15 de maio de 2013, procedeu-se com o interrogatório do réu Paulo Roberto Xavier de Araújo. Concluída a instrução processual, fora determinada pelo juízo a intimação das partes para apresentarem alegações finais.Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público às fls. 1444/1445; pelo assistente de acusação às fls. 1446/1451; pela defesa de Rogério Ferreira dos Santos às fls. 1458/1461; pela defesa de Arnaldo Cavalcante de Lima às fls. 1474/1485; pela defesa de Paulo Roberto Xavier de Araújo às fls. 1486/1525; pela defesa de Ely Oliveira de Almeida às fls. 1527/1602. Em decisão de fls. 1604/1618, os réus foram pronunciados como incursos na prática do tipo previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, a serem submetidos ao julgamento popular perante o Tribunal do Júri. Ademais, foi denegado aos acusados o direito de recorrer em liberdade, visto existirem requisitos que fundamentem as prisões preventivas. Laudo pericial às fls. 1708/1714 e 1715/1727. Fora apresentada exceção de suspeição pela defesa de Ely Oliveira de Almeida às fls. 1788/1800. A defesa do réu Ely Oliveira de Almeida apresentou pedido de relaxamento de prisão, em 30 de julho de 2013. Assistente de acusação interpôs recurso em sentido estrito, no dia 07 de agosto de 2013. Recurso estrito interposto pela defesa do réu Ely Oliveira de Almeida, em 09 de agosto de 2013.Recursos e razões de recurso em sentido estrito apresentados pela defesa do réu Paulo Roberto Xavier de Araújo, em 24 de outubro de 2013. Assistência de acusação apresentou, no dia 24 de outubro de 2013 as razões do recurso em sentido estrito, bem como contrarrazões do recurso em sentido estrito interposto pelo réu Ely Oliveira de Almeida. Embargos de declaração em face da decisão de pronúncia, interposto pelo réu Ely Oliveira de Almeida, em 29 de outubro de 2013. Contrarrazões de recurso apresentadas pelo Ministério Público, em 25 de novembro de 2013, em que os réus são recursantes. Contrarrazões de recurso, em que figura como recursante o assistente de acusação, apresentada pelo representante do Ministério Público, em 02 de janeiro de 2013. A defesa do réu Ely Oliveira de Almeida apresentou contrarrazões do recurso em sentido estrito, em face das razões expostas pela acusação, em 14 de janeiro de 2014. Fora mantida a decisão de pronúncia e negado todos os pedidos de liberdade formulados pelas defesas, em decisão datada de 06 de fevereiro de 2014. No que se refere ao recurso em sentido estrito interposto, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas acordou no sentido de, em relação a Paulo Roberto Xavier de Araújo, não conhecer do seu recurso em face do acolhimento da preliminar de intempestividade arguida pelo Ministério Público e, no tocante a Ely Oliveira de Almeida, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo sua prisão preventiva e a pronúncia impugnada. Em despacho de fls. 3055/3056, este juízo entendeu ser o caso de representação pelo desaforamento, nos termos do art. 427 do CPP, protocolizando junto ao Tribunal de Justiça, em fevereiro de 2016. Determino, ainda, a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, para aguardar o julgamento do pedido. Em Acórdão de fls. 3838/3925, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas acolheu o pedido de desaforamento, determinando que os réus sejam submetidos a julgamento popular, no processo em que figuram como acusados, perante o Egrégio Tribunal do Júri da Comarca da Capital. É, pois, sucintamente, o que consta dos autos e o que, nos termos do art. 423, II do CPP, cabia-me relatar. Intime-se. Publique-se. Após, adotem-se as providências necessárias para o desaforamento do julgamento, já autorizado pelo Tribunal.Palmeira dos Índios , 26 de julho de 2016.Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juiz(a) de Direito |
| 05/08/2016 |
Juntada de Documento
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| 03/08/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/08/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando-se o teor do acórdão retro, o qual conheceu o pedido de desaforamento formulado pela Magistrada que atuou no feito, com trânsito em julgado certificado pelo Tribunal de Justiça, tenho que os autos devem ser remetidos para a Comarca da Capital, a fim de que sejam distribuídos para uma das Varas competentes pela realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.Antes, contudo, entendo por bem realizar os atos que antecedem o julgamento, haja vista que estes devem ir prontos para efetiva designação do Júri.Assim, certifique a Escrivania acerca da preclusão da decisão de pronúncia.Com a certidão, independentemente de novo despacho, dê vistas às partes pelo prazo comum para os fins do art. 422 do CPP.Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos em conclusão para que esta Magistrada proceda com o relatório dos autos e imediato encaminhamento ao Juízo da Capital.Cumpra-se com urgência.Palmeira dos Índios(AL), 20 de julho de 2016.Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juiz(a) de Direito |
| 20/07/2016 |
Conclusos
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| 20/07/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 11/05/2016 |
Decisão Proferida
DECISÃOA decisão de fls. 3079-3081 já cuidou de analisar a viabilidade, ou não, da prisão dos acusados, oportunidade em que esta Magistrada manteve a prisão de todos os acusados pelos fundamentos lá expostos.A situação fática não se alterou desde 03 de março do ano em curso, pelo que entendo que, havendo insatisfação pela Defesa, ideal que utilize o meio adequado, junto ao Tribunal de Justiça.Desta feita, sem maiores delongas, mantenho a prisão preventiva de todos os acusados.Acautelem-se os autos em secretaria até julgamento do desaforamento proposto.Cumpra-se.Palmeira dos Índios , 10 de maio de 2016.Luana Cavalcante de Freitas Juiz(a) de Direito |
| 10/05/2016 |
Conclusos
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| 10/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 09/05/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 06/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 30/04/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 28/04/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 28/04/2016 |
Vista ao Ministério Público
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| 28/04/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Autor e Assistente: Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros Indiciado e Réu: Josenildo e outros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para manifestação a respeito do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva.Palmeira dos Índios, 28 de abril de 2016.José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 28/04/2016 |
Certidão
Autos nº: 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Autor e Assistente: Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros Indiciado e Réu: Josenildo e outros CERTIDÃOVerificada a impropriedade na contagem do prazo para manifestação do parquet a respeito do Pedido de Revogação da Prisão do réu ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, abro nova vista deste auto ao Senhor Representante do Ministério Público. EuJosé Torquato dos Santos o digitei. O referido é verdade, do que dou fé. Palmeira dos Índios, 28 de abril de 2016. |
| 26/04/2016 |
Conclusos
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| 26/04/2016 |
Certidão
Autos nº: 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Autor e Assistente: Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros Indiciado e Réu: Josenildo e outros CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, no presente processo, que não houve, no prazo legal de 10 (dez) dias, manifestação do Senhor Representante do Ministério Público a respeito do Pedido de Liberdade Provisória/Revogação da Prisão Preventiva. EuJosé Torquato dos Santos o digitei. O referido é verdade, do que dou fé. Palmeira dos Índios, 26 de abril de 2016. |
| 19/04/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 19/04/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Autor e Assistente: Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros Indiciado e Réu: Josenildo e outros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para manifestação acerca do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva do réu ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS.Palmeira dos Índios, 19 de abril de 2016.José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 19/04/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WPAL.16.70001848-0 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 18/04/2016 18:17 |
| 29/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 25/03/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 21/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 16/03/2016 |
Visto em correição
1. ( x ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. |
| 16/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 16/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 15/03/2016 |
Ato Publicado
Relação :0037/2016 Data da Disponibilização: 15/03/2016 Data da Publicação: 16/03/2016 Número do Diário: 1588 Página: 131/132 |
| 14/03/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 14/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 14/03/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0037/2016 Teor do ato: DECISÃOTrata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado pela Defesa de Rogério Ferreira dos Santos, sob a alegação de que o réu é vítima de coação ilegal, posto que está encarcerado há 03 anos e 04 meses e não persistem os motivos que ensejaram a prisão preventiva.Compulsando os autos do processo, observo que, desde a data em que fora decretada a prisão do réu, não ocorreram quaisquer fatos ou motivos que fossem capazes de ensejar a desnecessidade da sua custódia cautelar e, destarte, a sua revogação.A presença dos requisitos da prisão preventiva já foi diversas vezes relatada em decisões constantes nos autos, razão pela qual me abstenho de repeti-los aqui.No que se refere ao deduzido excesso de prazo, tenho que tal alegação não merece prosperar, sobretudo quando presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, pelo preenchimento dos requisitos legais. Ainda, há que se asseverar que é pacífico da jurisprudência dos Tribunais Superiores que não se configura excesso de prazo se a instrução do feito já foi concluída, o que é o caso dos autos, uma vez que a decisão de pronúncia já se encontra preclusa e o feito pronto para julgamento:Ementa: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA, SEM FORMAÇÃO DE CULPA. DEMORA A QUE NÃO DEU CAUSA A DEFESA. Não procede a alegação de excesso de prazo quando a demanda já se encontra com a instrução criminal concluída. Precedentes. Habeas corpus denegado. (STF - HABEAS CORPUS HC 87633 PE - Data de publicação: 01/12/2006 )Finalmente, é de se ver que o requerimento, formulado por esta Magistrada junto ao Tribunal de Justiça, para o desaforamento do feito, se deu por necessidade lógica do processo, dada a possibilidade de imparcialidade dos jurados, consoante justificado no pleito. Tal fato, por si só, já justifica qualquer atraso porventura existente, consoante jurisprudência majoritária, que indica que fatores como a complexidade de causas com mais de um réu, não configuram excesso de prazo que torne o encarceramento uma coação ilegal. Veja-se:Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECORRENTE PRESO EM 02.11.2012. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEXAS. DEMORA JUSTIFICÁVEL DO FEITO. TRAMITAÇÃO COMPREENDIDA COMO REGULAR. I - O exame da alegada ilegalidade da fundamentação da prisão preventiva do Recorrente acarretaria supressão de um grau de jurisdição, pois a matéria não foi apreciada na origem. II - A eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal, porquanto tais prazos não são absolutos, mas parâmetros para efetivação do direito à razoável duração do processo (art. 5º , LXXVIII , CR ) e do princípio da presunção de inocência (art. 5º , LVII , da CR ), ao evitar a antecipação executória da sanção penal. Precedentes. III - O excesso de prazo pela demora na conclusão da instrução criminal somente restará caracterizado quando decorrente de providências solicitadas exclusivamente pela Acusação ou por desídia estatal, revelando-se justificável, diante da complexidade da ação penal, quantidade de réus denunciados e necessidade de diligências, expedição de precatórias, dentre outros motivos. STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 44280 SE 2014/0004855-8 -Data de publicação: 02/05/2014) O processo encontra-se em vias de conclusão, necessitando, apenas, de julgamento do pedido de desaforamento, para remessa, ou não, dos autos, e inclusão do feito em pauta para realização de julgamento pelo Tribunal do Júri.Nesses termos, sem mais delongas, sob os mesmos fundamentos, mantenho a prisão preventiva de TODOS OS ACUSADOS.No tocante ao pleito formulado pelos advogados do réu Arnaldo Cavalcante de Lima (fl. 3073), inexistindo qualquer óbice, o defiro, determinando a remessa de cópia dos documentos de fls. 3051-3054 e do requerimento referido para a OAB, para o Ministério Público e para a autoridade policial competente para apurar os fatos.Finalmente, determino ao Cartório que, em caráter de urgência, informe à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça que o pedido de desaforamento de nº 0500065-48.2016.8.02.0000 se refere a réus presos há mais de 03 (três) anos, posto que tal informação deixou de constar no requerimento.Intimações necessárias. Cumpra-se.Palmeira dos Índios , 03 de março de 2016.Luana Cavalcante de Freitas Juiz(a) de Direito Advogados(s): Jailson Alves da Costa (OAB ), Lívia Maria souza Brandão (OAB 11385/AL), Paullette Rocha Raposo Costa Loureiro (OAB 9311/AL), EDUARDO ALEXANDRE FERRO TEIXEIRA (OAB 10582/AL), Bruno de Omena Celestino (OAB 10706/AL), Marllos Hipólito Rocha (OAB 25355DP/E), Dr.Leonardo Cavalcante Cordeiro (OAB 10151/AL), Francisco de Assis de Franca (OAB 3040/AL), klenaldo Silva Oliveira (OAB 8498/AL), Jorge Cicero da Silva (OAB ), Raimundo Antonio Palmeira de Araujo (OAB 1954/AL), Thiago Pinheiro (OAB 7503/AL), Ana Adelaide de Albuquerque França (OAB 8218/AL), Joanisio Pita de Omena Junior (OAB 8101/AL), Julio Gomes Duarte Neto (OAB 6473/AL), Francisco de Assis de França Júnior (OAB 7315/AL), Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Luciano Henrique G. Silva (OAB 6015/AL) |
| 14/03/2016 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Autor e Assistente: Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros Indiciado e Réu: Josenildo e outros Ofício nº: 4ª vara/2016OFÍCIOAo(à) Senhor(a)Presidente da OAB - Seccional de AlagoasMaceió-AL.Assunto: APURAÇÃO DE FATOSSenhor Presidente DE ORDEM da Exmª. Juíza de Direito, DRª LUANA CAVALCANTE DE FREITAS, remeto a Vossa Excelência cópia de requerimento acompanhada de respectivo despacho, para que sejam adotadas as determinadas providências. Palmeira dos Índios , 14 de março de 2016.José Torquato dos SantosEscrivão Judiciário |
| 14/03/2016 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Autor e Assistente: Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros Indiciado e Réu: Josenildo e outros Ofício nº: 4ª vara/2016OFÍCIOAo(à) Senhor(a)Delegado Regional de Palmeira dos Índios-AL.5ª DRP de Palmeira dos Índios-AL. Assunto: APURAÇÃO DE FATOSSenhor Delegado DE ORDEM da Exmª. Juíza de Direito, DRª LUANA CAVALCANTE DE FREITAS, remeto a Vossa Excelência cópia de requerimento acompanhada de respectivo despacho, para que sejam adotadas as determinadas providências. Palmeira dos Índios , 14 de março de 2016.José Torquato dos SantosEscrivão Judiciário Palmeira dos Índios , 14 de março de 2016.Luana Cavalcante de Freitas Juiz(a) de Direito |
| 14/03/2016 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Autor e Assistente: Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros Indiciado e Réu: Josenildo e outros Ofício nº: 4ª vara/2016OFÍCIOAo(à) Senhor(a)Promotor de JustiçaDr. Fábio Vasconcelos BarbosaPalmeira dos Índios-AL.Assunto: APURAÇÃO DE FATOSSenhor Promotor DE ORDEM da Exmª. Juíza de Direito, DRª LUANA CAVALCANTE DE FREITAS, remeto a Vossa Excelência cópia de requerimento acompanhada de respectivo despacho, para que sejam adotadas as determinadas providências. Palmeira dos Índios , 14 de março de 2016.José Torquato dos SantosEscrivão Judiciário |
| 11/03/2016 |
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| 11/03/2016 |
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| 11/03/2016 |
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| 11/03/2016 |
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| 11/03/2016 |
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| 10/03/2016 |
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| 10/03/2016 |
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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| 07/03/2016 |
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| 07/03/2016 |
Decisão Proferida
DECISÃOTrata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado pela Defesa de Rogério Ferreira dos Santos, sob a alegação de que o réu é vítima de coação ilegal, posto que está encarcerado há 03 anos e 04 meses e não persistem os motivos que ensejaram a prisão preventiva.Compulsando os autos do processo, observo que, desde a data em que fora decretada a prisão do réu, não ocorreram quaisquer fatos ou motivos que fossem capazes de ensejar a desnecessidade da sua custódia cautelar e, destarte, a sua revogação.A presença dos requisitos da prisão preventiva já foi diversas vezes relatada em decisões constantes nos autos, razão pela qual me abstenho de repeti-los aqui.No que se refere ao deduzido excesso de prazo, tenho que tal alegação não merece prosperar, sobretudo quando presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, pelo preenchimento dos requisitos legais. Ainda, há que se asseverar que é pacífico da jurisprudência dos Tribunais Superiores que não se configura excesso de prazo se a instrução do feito já foi concluída, o que é o caso dos autos, uma vez que a decisão de pronúncia já se encontra preclusa e o feito pronto para julgamento:Ementa: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA, SEM FORMAÇÃO DE CULPA. DEMORA A QUE NÃO DEU CAUSA A DEFESA. Não procede a alegação de excesso de prazo quando a demanda já se encontra com a instrução criminal concluída. Precedentes. Habeas corpus denegado. (STF - HABEAS CORPUS HC 87633 PE - Data de publicação: 01/12/2006 )Finalmente, é de se ver que o requerimento, formulado por esta Magistrada junto ao Tribunal de Justiça, para o desaforamento do feito, se deu por necessidade lógica do processo, dada a possibilidade de imparcialidade dos jurados, consoante justificado no pleito. Tal fato, por si só, já justifica qualquer atraso porventura existente, consoante jurisprudência majoritária, que indica que fatores como a complexidade de causas com mais de um réu, não configuram excesso de prazo que torne o encarceramento uma coação ilegal. Veja-se:Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECORRENTE PRESO EM 02.11.2012. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEXAS. DEMORA JUSTIFICÁVEL DO FEITO. TRAMITAÇÃO COMPREENDIDA COMO REGULAR. I - O exame da alegada ilegalidade da fundamentação da prisão preventiva do Recorrente acarretaria supressão de um grau de jurisdição, pois a matéria não foi apreciada na origem. II - A eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal, porquanto tais prazos não são absolutos, mas parâmetros para efetivação do direito à razoável duração do processo (art. 5º , LXXVIII , CR ) e do princípio da presunção de inocência (art. 5º , LVII , da CR ), ao evitar a antecipação executória da sanção penal. Precedentes. III - O excesso de prazo pela demora na conclusão da instrução criminal somente restará caracterizado quando decorrente de providências solicitadas exclusivamente pela Acusação ou por desídia estatal, revelando-se justificável, diante da complexidade da ação penal, quantidade de réus denunciados e necessidade de diligências, expedição de precatórias, dentre outros motivos. STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 44280 SE 2014/0004855-8 -Data de publicação: 02/05/2014) O processo encontra-se em vias de conclusão, necessitando, apenas, de julgamento do pedido de desaforamento, para remessa, ou não, dos autos, e inclusão do feito em pauta para realização de julgamento pelo Tribunal do Júri.Nesses termos, sem mais delongas, sob os mesmos fundamentos, mantenho a prisão preventiva de TODOS OS ACUSADOS.No tocante ao pleito formulado pelos advogados do réu Arnaldo Cavalcante de Lima (fl. 3073), inexistindo qualquer óbice, o defiro, determinando a remessa de cópia dos documentos de fls. 3051-3054 e do requerimento referido para a OAB, para o Ministério Público e para a autoridade policial competente para apurar os fatos.Finalmente, determino ao Cartório que, em caráter de urgência, informe à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça que o pedido de desaforamento de nº 0500065-48.2016.8.02.0000 se refere a réus presos há mais de 03 (três) anos, posto que tal informação deixou de constar no requerimento.Intimações necessárias. Cumpra-se.Palmeira dos Índios , 03 de março de 2016.Luana Cavalcante de Freitas Juiz(a) de Direito |
| 06/03/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 04/03/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 02/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 29/02/2016 |
Conclusos
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| 29/02/2016 |
Juntada de Documento
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| 24/02/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 23/02/2016 |
Ato Publicado
Relação :0017/2016 Data da Disponibilização: 22/02/2016 Data da Publicação: 23/02/2016 Número do Diário: 1573 Página: 158/159 |
| 22/02/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 22/02/2016 |
Juntada de Documento
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| 22/02/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Autor e Assistente: Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros Indiciado e Réu: Josenildo e outros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para manifestação acerca do Pedido de Liberdade do réu ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS.Palmeira dos Índios, 22 de fevereiro de 2016.José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 22/02/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0017/2016 Teor do ato: Autos n°: 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Autor e Assistente: Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros Indiciado e Réu: Josenildo e outrosATO ORDINATÓRIODE ORDEM, INTIMO por todo o teor do seguinte despacho:DESPACHO 1. Analisando os presentes autos, entendeu este juízo ser o caso de represntação pelo desaforamento, nos termos do art. 427 do CPP. Assim sendo, protocolizou-se junto ao Tribunal de Justiça de Alagoas a representação pelo desaforamento (protocolo n. 0500065-48.2016.802.0000), na data de hoje.2. Tem-se como contraproducente submeter o presente feito imediatamente ao julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri, quando pendente pedido que poderá alterar a competência para apreciação, designando outro local para ser submetido o processo a julgamento. 3. Em que pese não exista previsão legal, a jurisprudência admite a suspensão do feito em casos semelhantes baseado no poder geral de cautela do juiz. Neste sentido:PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO. SUSPENSÃO LIMINAR DO JULGAMENTO DO JÚRI. PODER GERAL DE CAUTELA. HABEAS CORPUS. CASSAÇÃO DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1 - A suspensão liminar de julgamento do Tribunal do Júri, até que se decida acerca do pedido de desaforamento insere-se no poder geral de cautela do juiz, não se compadecendo com eventual falta de regramento legal para a medida que, a teor da jurisprudência desta Corte, mutatis mutandis, não se sujeita ao crivo do habeas corpus, sob pena de supressão de instância, a não ser que se apresente teratológica, o que não acontece na hipótese vertente. Ademais, a medida ancora-se em norma regimental. 2 - Ordem denegada. (STJ - HC: 9163 PE 1999/0034116-3, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/09/1999, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/10/1999 p. 111 JSTJ vol. 12 p. 263)4. Posto isto, determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de se aguardar o julgamento do pedido de desaforamento.Palmeira dos Índios(AL), 22 de fevereiro de 2016.Luana Cavalcante de Freitas Juiz(a) de Direito Palmeira dos Índios, 22 de fevereiro de 2016.José Torquato dos SantosAnalista Judiciário Advogados(s): Jailson Alves da Costa (OAB ), Lívia Maria souza Brandão (OAB 11385/AL), Paullette Rocha Raposo Costa Loureiro (OAB 9311/AL), EDUARDO ALEXANDRE FERRO TEIXEIRA (OAB 10582/AL), Bruno de Omena Celestino (OAB 10706/AL), Marllos Hipólito Rocha (OAB 25355DP/E), Dr.Leonardo Cavalcante Cordeiro (OAB 10151/AL), Francisco de Assis de Franca (OAB 3040/AL), klenaldo Silva Oliveira (OAB 8498/AL), Jorge Cicero da Silva (OAB ), Raimundo Antonio Palmeira de Araujo (OAB 1954/AL), Thiago Pinheiro (OAB 7503/AL), Ana Adelaide de Albuquerque França (OAB 8218/AL), Joanisio Pita de Omena Junior (OAB 8101/AL), Julio Gomes Duarte Neto (OAB 6473/AL), Francisco de Assis de França Júnior (OAB 7315/AL), Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL), Luciano Henrique G. Silva (OAB 6015/AL) |
| 22/02/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Autor e Assistente: Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros Indiciado e Réu: Josenildo e outrosATO ORDINATÓRIODE ORDEM, INTIMO por todo o teor do seguinte despacho:DESPACHO 1. Analisando os presentes autos, entendeu este juízo ser o caso de represntação pelo desaforamento, nos termos do art. 427 do CPP. Assim sendo, protocolizou-se junto ao Tribunal de Justiça de Alagoas a representação pelo desaforamento (protocolo n. 0500065-48.2016.802.0000), na data de hoje.2. Tem-se como contraproducente submeter o presente feito imediatamente ao julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri, quando pendente pedido que poderá alterar a competência para apreciação, designando outro local para ser submetido o processo a julgamento. 3. Em que pese não exista previsão legal, a jurisprudência admite a suspensão do feito em casos semelhantes baseado no poder geral de cautela do juiz. Neste sentido:PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO. SUSPENSÃO LIMINAR DO JULGAMENTO DO JÚRI. PODER GERAL DE CAUTELA. HABEAS CORPUS. CASSAÇÃO DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1 - A suspensão liminar de julgamento do Tribunal do Júri, até que se decida acerca do pedido de desaforamento insere-se no poder geral de cautela do juiz, não se compadecendo com eventual falta de regramento legal para a medida que, a teor da jurisprudência desta Corte, mutatis mutandis, não se sujeita ao crivo do habeas corpus, sob pena de supressão de instância, a não ser que se apresente teratológica, o que não acontece na hipótese vertente. Ademais, a medida ancora-se em norma regimental. 2 - Ordem denegada. (STJ - HC: 9163 PE 1999/0034116-3, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/09/1999, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/10/1999 p. 111 JSTJ vol. 12 p. 263)4. Posto isto, determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de se aguardar o julgamento do pedido de desaforamento.Palmeira dos Índios(AL), 22 de fevereiro de 2016.Luana Cavalcante de Freitas Juiz(a) de Direito Palmeira dos Índios, 22 de fevereiro de 2016.José Torquato dos SantosAnalista Judiciário |
| 22/02/2016 |
Despacho de Mero Expediente
1. Analisando os presentes autos, entendeu este juízo ser o caso de represntação pelo desaforamento, nos termos do art. 427 do CPP. Assim sendo, protocolizou-se junto ao Tribunal de Justiça de Alagoas a representação pelo desaforamento (protocolo n. 0500065-48.2016.802.0000), na data de hoje.2. Tem-se como contraproducente submeter o presente feito imediatamente ao julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri, quando pendente pedido que poderá alterar a competência para apreciação, designando outro local para ser submetido o processo a julgamento. 3. Em que pese não exista previsão legal, a jurisprudência admite a suspensão do feito em casos semelhantes baseado no poder geral de cautela do juiz. Neste sentido:PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO. SUSPENSÃO LIMINAR DO JULGAMENTO DO JÚRI. PODER GERAL DE CAUTELA. HABEAS CORPUS. CASSAÇÃO DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1 - A suspensão liminar de julgamento do Tribunal do Júri, até que se decida acerca do pedido de desaforamento insere-se no poder geral de cautela do juiz, não se compadecendo com eventual falta de regramento legal para a medida que, a teor da jurisprudência desta Corte, mutatis mutandis, não se sujeita ao crivo do habeas corpus, sob pena de supressão de instância, a não ser que se apresente teratológica, o que não acontece na hipótese vertente. Ademais, a medida ancora-se em norma regimental. 2 - Ordem denegada. (STJ - HC: 9163 PE 1999/0034116-3, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/09/1999, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/10/1999 p. 111 JSTJ vol. 12 p. 263)4. Posto isto, determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de se aguardar o julgamento do pedido de desaforamento.Palmeira dos Índios(AL), 22 de fevereiro de 2016. |
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Juntada de Petição
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Juntada de Documentos
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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| 28/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 28/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 12/01/2016 |
Tornado Processo Digital
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| 12/01/2016 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 03/12/2015 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Luana Cavalcante de Freitas |
| 03/12/2015 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Autos n° 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros Indiciado e Réu: Josenildo e outros TERMO DE JUNTADA Faço a seguir JUNTADA a estes autos do V. Acórdão, nesta data. Palmeira dos Índios (AL), 03 de dezembro de 2015. José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 03/12/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 03/12/2015 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Luana Cavalcante de Freitas |
| 03/12/2015 |
Expedição de Documentos
TERMO DE CONCLUSÃO Autos n° 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros Indiciado e Réu: Josenildo e outros TERMO DE CONCLUSÃO Faço estes autos, CONCLUSO, nesta data ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 4ª Secretaria Judicial Criminal, desta Comarca. Palmeira dos Índios (AL), 03 de dezembro de 2015 . José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 03/12/2015 |
Recebimento da Instância Superior
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| 03/12/2015 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Autos n° 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros Indiciado e Réu: Josenildo e outros TERMO DE JUNTADA Faço a seguir JUNTADA a estes autos de requerimento do réu ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, nesta data. Palmeira dos Índios (AL), 03 de dezembro de 2015. José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 03/12/2015 |
Recebimento da Instância Superior
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| 03/03/2015 |
Recebimento da Instância Superior
Movimentação equivocada |
| 19/02/2014 |
Remessa à Instância Superior - Em Grau de Recurso
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| 19/02/2014 |
Ato Publicado
Relação :0080/2013 Data da Disponibilização: 29/05/2013 Data da Publicação: 31/05/2013 Número do Diário: 939 Página: 186 |
| 19/02/2014 |
Expedição de Documentos
Termo de REMESSA - 4ª VARA |
| 19/02/2014 |
Ato Publicado
Relação :0015/2014 Data da Disponibilização: 11/02/2014 Data da Publicação: 12/02/2014 Número do Diário: 1100 Página: 91 |
| 10/02/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0015/2014 Teor do ato: D E C I S Ã O Trata-se de ação penal da competência do Tribunal do Júri em que houve a pronúncia dos quatro réus (fls. 1.269/1.283), encontrando-se o feito na fase do art. 589 do CPP (juízo de retratação), em decorrência da interposição de recursos em sentido estrito contra a decisão de pronúncia. A defesa do acusado ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS interpôs recurso em sentido estrito, em 09.07.2013, requerendo a impronúncia do mesmo. Ainda, pediu a concessão de liberdade ao acusado (fls. 1.453-1.481). A defesa do acusado ARNALDO CAVALCANTE LIMA interpôs recurso em sentido estrito, em 02.09.2013, requerendo a anulação do processo desde a denúncia, bem como a reforma da decisão de pronúncia para absolver sumariamente o acusado ou impronunciá-lo. Na oportunidade, também requereu a concessão da liberdade do acusado (fls. 1.521/1.536). A defesa do acusado PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO interpôs recurso em sentido estrito, em 24.10.2013, requerendo a impronúncia do mesmo, bem como o reconhecimento do direito de responder à acusação em liberdade (fls. 1.576/1.589). O Assistente de Acusação interpôs recurso em sentido estrito, em 24.10.2013, requerendo a inclusão da qualificadora motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP) na decisão de pronúncia (fls. 1.592/1.607). A defesa do acusado ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA, por seu turno, interpôs recurso em sentido estrito, em 29.10.2013, requerendo a anulação do processo em sua integralidade, ou a absolvição sumário do acusado, ou a impronúncia do mesmo, bem como a exclusão das qualificadoras acolhidas na decisão de pronúncia. Outrossim, requereu a revogação da prisão preventiva do acusado (fls. 1.866/2.268). O acusado ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS desistiu do recurso interposto (fls. 2.274). O Ministério Público apresentou contrarrazões aos recursos interpostos pelas defesas dos réus, pugnando pela manutenção da decisão de pronúncia, bem como opinou, sobre o recurso interposto pelo Assistente de Acusação, requerendo o não provimento do mesmo (fls. 2.276-2.295 e 2.299/2.300). A certidão de fls. 2.297 dá conta da retirada dos autos de cartório para a extração de cópia integral pelo assistente de acusação e devolução por pessoa estranha ao processo. No despacho de folhas 2.302 foi reaberto o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestassem sobre o recurso interposto pelo Assistente de Acusação. Às folhas 2.305 foi certificado que as folhas dos autos estavam entranhadas sem a devida observância à correta sequencia numérica do feito. Foi concedido prazo de cinco dias para que todas as partes se manifestassem sobre a notícia de alteração da ordem das folhas dos autos. O Ministério Público opinou pela organização das folhas dos autos às fls. 2.316-verso. Os réus não se manifestaram quanto à desorganização do caderno processual. Somente a defesa do acusado ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA manifestou-se sobre o recurso interposto pelo Assistente de Acusação (fls. 2.325-2.329), requerendo a manutenção da exclusão da qualificadora do motivo fútil na decisão de pronúncia. Na decisão de fls. 2.332, verificando que até mesmo as duas primeiras folhas da denúncia estavam faltando, foi determinada a reorganização das folhas do processo, tendo-se observado que a alteração da sequencia daquelas ocorreu após a retirada dos autos de cartório para a extração de cópia integral por parte do assistente de acusação. Certificada a reorganização das folhas dos autos e a inexistência de extravio de qualquer das folhas do processo às fls. 2.334, os autos vieram conclusos. É o que basta relatar. Decido. I - DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - E DA IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. Inicialmente, chamo a atenção para a desistência do recurso por parte do acusado ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, bem como a intempestividade do recurso interposto pelo acusado PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO que, intimado em 05.09.2013 (fls. 1.562), somente em 22.10.2013 interpôs recurso em sentido estrito, conforme as fls. 1.576-1.589, ou seja, 46 dias após a sua intimação. Dessa forma, embora saiba que o juízo final de admissibilidade dos recursos cabe à instância superior, deixo de tomar conhecimento do recurso interposto por estes dois réus. Poder-se-ia, a esta altura, pensar na possibilidade de desmembramento dos autos, como forma de não se atrasar o processo com relação a estes dois réus, submetendo-se os mesmos a julgamento pelo Tribunal do Júri de imediato e remetendo-se os recursos dos demais réus à apreciação do Egrégio TJAL. Entretanto, destaco que o Assistente de Acusação interpôs recurso em sentido estrito em detrimento de todos os acusados. Merece, pois, o feito ser submetido à análise do Juízo ad quem em sua integralidade, não cabendo o desmembramento dos autos, porque não verificada a situação prevista no art. 80 do Código de Processo Penal. No respeitante ao Juízo de retratação da decisão de pronúncia, viabilizada pelo recebimento dos três recursos restantes, registro que, na esteira do entendimento majoritário do STJ, este não precisa ser profundo e minucioso, havendo, inclusive, diversos julgados que autorizam a manutenção da decisão vergastada simplesmente invocando-se os seus próprios fundamentos. O fato é que a jurisprudência de escol é uníssona em afirmar que a decisão de pronúncia encerra mero juízo prelibatório, isto é, toca de leve o mérito, sem prejulgar a causa, e foi justamente isto o que verifiquei no caso da decisão de fls. 1.269/1.283, da lavra do Magistrado Substituto deste Juízo. O fato é que em demandas como a presente, em que as defesas revolvem o mérito da demanda em sede de recurso contra a decisão de pronúncia, torna-se defeso ao Estado-Juiz substituir-se ao Juízo natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri. É que na decisão de pronúncia, como dito acima, há mero juízo de prelibação, em que vigora o princípio in dubio pro societate. Dessa forma, ao pronunciar os réus, fê-lo este Juízo por entender haver indícios de autoria, por parte de todos os acusados, bem como prova de materialidade, encaminhando-se o feito para apreciação pelo tribunal popular. Estes indícios de autoria já foram abordados suficientemente na decisão de pronúncia, sendo desnecessária a repetição dos elementos nela transcritos. Ademais, a materialidade está comprovada de forma incontroversa (Laudo Cadavérico), não cabendo nova discussão também quanto a esse aspecto. As alegações das defesas quanto à necessidade de anulação do processo já foram analisadas e fundamentadamente rejeitadas. No respeitante à qualificadora mencionada pelo Assistente de Acusação, este Juízo não visualiza a possibilidade de acréscimo da mesma, uma vez que, tratando-se de ação penal pública incondicionada, tem-se por titular da ação o Ministério Público que, por sua vez, "não encontrou razões para alegar a motivação fútil" requerida pelo Assistente de Acusação. Registro, ademais que a decisão de pronúncia está adstrita à denúncia e nesta não houve referência à qualificadora em comento. Tampouco houve aditamento da peça acusatória, sendo, portanto, impossível, a esta altura, encaminhar-se tal qualificadora para apreciação pelo Tribunal do Júri, sob pena de violação ao devido processo legal. Não há, portanto, elementos que justifiquem a modificação do entendimento inicialmente esposado por ocasião da decisão de pronúncia. Posto isso, entendo que deve ser mantida a decisão de pronúncia em sua integralidade, pelos fundamentos nela já exarados, bem como pelas razões ora delineadas. II - DOS NOVOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE LIBERDADE AOS ACUSADOS - INDEFERIMENTO. Percebo nos autos a informação de que há duas testemunhas incluídas no sistema de proteção à testemunha. Pelo menos três dos acusados são mencionados por testemunhas como sendo pessoas diretamente envolvidas no cometimento de crimes mediante paga na região, o que demonstra o temor que podem causar a todas as testemunhas da acusação, bem como ao meio social de um modo geral. Consta, ainda, a informação de que os acusados são pessoas influentes na localidade, por possuírem influência política e acesso a órgãos públicos, como o DETRAN/AL. Há, ainda, notícia de acesso ao próprio serviço de inteligência da Polícia Militar, uma vez que dois dos acusados têm ligação direta com a corporação da polícia ostensiva, sendo um deles policial da ativa, Rogério Ferreira dos Santos, e o outro, policial da reserva, Arnaldo Cavalcante de Lima. Assim, entendo que os pedidos de liberdade devem ser indeferidos, posto que presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva dos acusados, como fôrma de se garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal, bem como diante da necessidade de se garantir a aplicação da lei penal (art. 312, do CPP). EX POSITIS, Indefiro todos os pedidos de liberdade formulados pelas defesas, por não vislumbrar qualquer modificação fática que exclua os requisitos autorizadores da prisão dos acusados. Ademais, mantenho, in totum, a decisão de pronúncia de folhas 1.269/1.283. Remetam-se os autos ao TJ/AL, com nossas homenagens, para apreciação e julgamento dos recursos em sentido estrito interpostos pelo assistente de acusação e pelos réus ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA e ARNALDO CAVALCANTE LIMA. Intimem-se. Cumpra-se. Palmeira dos Índios, quinta-feira, 06 de fevereiro de 2014. Isabelle Coutinho Dantas Juíza de Direito em Substituição Advogados(s): klenaldo Silva Oliveira (OAB 8498/AL), Lívia Maria souza Brandão (OAB 11385/AL), Paullette Rocha Raposo Costa Loureiro (OAB 9311/AL), EDUARDO ALEXANDRE FERRO TEIXEIRA (OAB 10582/AL), Bruno de Omena Celestino (OAB 10706/AL), Marllos Hipólito Rocha (OAB 25355DP/E), Dr.Leonardo Cavalcante Cordeiro (OAB 10151/AL), Francisco de Assis de Franca (OAB 3040/AL), Jorge Cicero da Silva (OAB ), Jailson Alves da Costa (OAB ), Raimundo Antonio Palmeira de Araujo (OAB 1954/AL), Thiago Pinheiro (OAB 7503/AL), Ana Adelaide de Albuquerque França (OAB 8218/AL), Joanisio Pita de Omena Junior (OAB 8101/AL), Julio Gomes Duarte Neto (OAB 6473/AL), Francisco de Assis de França Júnior (OAB 7315/AL), Luciano Henrique G. Silva (OAB 6015/AL) |
| 10/02/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 06/02/2014 |
Decisão Proferida
D E C I S Ã O Trata-se de ação penal da competência do Tribunal do Júri em que houve a pronúncia dos quatro réus (fls. 1.269/1.283), encontrando-se o feito na fase do art. 589 do CPP (juízo de retratação), em decorrência da interposição de recursos em sentido estrito contra a decisão de pronúncia. A defesa do acusado ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS interpôs recurso em sentido estrito, em 09.07.2013, requerendo a impronúncia do mesmo. Ainda, pediu a concessão de liberdade ao acusado (fls. 1.453-1.481). A defesa do acusado ARNALDO CAVALCANTE LIMA interpôs recurso em sentido estrito, em 02.09.2013, requerendo a anulação do processo desde a denúncia, bem como a reforma da decisão de pronúncia para absolver sumariamente o acusado ou impronunciá-lo. Na oportunidade, também requereu a concessão da liberdade do acusado (fls. 1.521/1.536). A defesa do acusado PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO interpôs recurso em sentido estrito, em 24.10.2013, requerendo a impronúncia do mesmo, bem como o reconhecimento do direito de responder à acusação em liberdade (fls. 1.576/1.589). O Assistente de Acusação interpôs recurso em sentido estrito, em 24.10.2013, requerendo a inclusão da qualificadora motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP) na decisão de pronúncia (fls. 1.592/1.607). A defesa do acusado ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA, por seu turno, interpôs recurso em sentido estrito, em 29.10.2013, requerendo a anulação do processo em sua integralidade, ou a absolvição sumário do acusado, ou a impronúncia do mesmo, bem como a exclusão das qualificadoras acolhidas na decisão de pronúncia. Outrossim, requereu a revogação da prisão preventiva do acusado (fls. 1.866/2.268). O acusado ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS desistiu do recurso interposto (fls. 2.274). O Ministério Público apresentou contrarrazões aos recursos interpostos pelas defesas dos réus, pugnando pela manutenção da decisão de pronúncia, bem como opinou, sobre o recurso interposto pelo Assistente de Acusação, requerendo o não provimento do mesmo (fls. 2.276-2.295 e 2.299/2.300). A certidão de fls. 2.297 dá conta da retirada dos autos de cartório para a extração de cópia integral pelo assistente de acusação e devolução por pessoa estranha ao processo. No despacho de folhas 2.302 foi reaberto o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestassem sobre o recurso interposto pelo Assistente de Acusação. Às folhas 2.305 foi certificado que as folhas dos autos estavam entranhadas sem a devida observância à correta sequencia numérica do feito. Foi concedido prazo de cinco dias para que todas as partes se manifestassem sobre a notícia de alteração da ordem das folhas dos autos. O Ministério Público opinou pela organização das folhas dos autos às fls. 2.316-verso. Os réus não se manifestaram quanto à desorganização do caderno processual. Somente a defesa do acusado ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA manifestou-se sobre o recurso interposto pelo Assistente de Acusação (fls. 2.325-2.329), requerendo a manutenção da exclusão da qualificadora do motivo fútil na decisão de pronúncia. Na decisão de fls. 2.332, verificando que até mesmo as duas primeiras folhas da denúncia estavam faltando, foi determinada a reorganização das folhas do processo, tendo-se observado que a alteração da sequencia daquelas ocorreu após a retirada dos autos de cartório para a extração de cópia integral por parte do assistente de acusação. Certificada a reorganização das folhas dos autos e a inexistência de extravio de qualquer das folhas do processo às fls. 2.334, os autos vieram conclusos. É o que basta relatar. Decido. I - DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - E DA IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. Inicialmente, chamo a atenção para a desistência do recurso por parte do acusado ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, bem como a intempestividade do recurso interposto pelo acusado PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO que, intimado em 05.09.2013 (fls. 1.562), somente em 22.10.2013 interpôs recurso em sentido estrito, conforme as fls. 1.576-1.589, ou seja, 46 dias após a sua intimação. Dessa forma, embora saiba que o juízo final de admissibilidade dos recursos cabe à instância superior, deixo de tomar conhecimento do recurso interposto por estes dois réus. Poder-se-ia, a esta altura, pensar na possibilidade de desmembramento dos autos, como forma de não se atrasar o processo com relação a estes dois réus, submetendo-se os mesmos a julgamento pelo Tribunal do Júri de imediato e remetendo-se os recursos dos demais réus à apreciação do Egrégio TJAL. Entretanto, destaco que o Assistente de Acusação interpôs recurso em sentido estrito em detrimento de todos os acusados. Merece, pois, o feito ser submetido à análise do Juízo ad quem em sua integralidade, não cabendo o desmembramento dos autos, porque não verificada a situação prevista no art. 80 do Código de Processo Penal. No respeitante ao Juízo de retratação da decisão de pronúncia, viabilizada pelo recebimento dos três recursos restantes, registro que, na esteira do entendimento majoritário do STJ, este não precisa ser profundo e minucioso, havendo, inclusive, diversos julgados que autorizam a manutenção da decisão vergastada simplesmente invocando-se os seus próprios fundamentos. O fato é que a jurisprudência de escol é uníssona em afirmar que a decisão de pronúncia encerra mero juízo prelibatório, isto é, toca de leve o mérito, sem prejulgar a causa, e foi justamente isto o que verifiquei no caso da decisão de fls. 1.269/1.283, da lavra do Magistrado Substituto deste Juízo. O fato é que em demandas como a presente, em que as defesas revolvem o mérito da demanda em sede de recurso contra a decisão de pronúncia, torna-se defeso ao Estado-Juiz substituir-se ao Juízo natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri. É que na decisão de pronúncia, como dito acima, há mero juízo de prelibação, em que vigora o princípio in dubio pro societate. Dessa forma, ao pronunciar os réus, fê-lo este Juízo por entender haver indícios de autoria, por parte de todos os acusados, bem como prova de materialidade, encaminhando-se o feito para apreciação pelo tribunal popular. Estes indícios de autoria já foram abordados suficientemente na decisão de pronúncia, sendo desnecessária a repetição dos elementos nela transcritos. Ademais, a materialidade está comprovada de forma incontroversa (Laudo Cadavérico), não cabendo nova discussão também quanto a esse aspecto. As alegações das defesas quanto à necessidade de anulação do processo já foram analisadas e fundamentadamente rejeitadas. No respeitante à qualificadora mencionada pelo Assistente de Acusação, este Juízo não visualiza a possibilidade de acréscimo da mesma, uma vez que, tratando-se de ação penal pública incondicionada, tem-se por titular da ação o Ministério Público que, por sua vez, "não encontrou razões para alegar a motivação fútil" requerida pelo Assistente de Acusação. Registro, ademais que a decisão de pronúncia está adstrita à denúncia e nesta não houve referência à qualificadora em comento. Tampouco houve aditamento da peça acusatória, sendo, portanto, impossível, a esta altura, encaminhar-se tal qualificadora para apreciação pelo Tribunal do Júri, sob pena de violação ao devido processo legal. Não há, portanto, elementos que justifiquem a modificação do entendimento inicialmente esposado por ocasião da decisão de pronúncia. Posto isso, entendo que deve ser mantida a decisão de pronúncia em sua integralidade, pelos fundamentos nela já exarados, bem como pelas razões ora delineadas. II - DOS NOVOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE LIBERDADE AOS ACUSADOS - INDEFERIMENTO. Percebo nos autos a informação de que há duas testemunhas incluídas no sistema de proteção à testemunha. Pelo menos três dos acusados são mencionados por testemunhas como sendo pessoas diretamente envolvidas no cometimento de crimes mediante paga na região, o que demonstra o temor que podem causar a todas as testemunhas da acusação, bem como ao meio social de um modo geral. Consta, ainda, a informação de que os acusados são pessoas influentes na localidade, por possuírem influência política e acesso a órgãos públicos, como o DETRAN/AL. Há, ainda, notícia de acesso ao próprio serviço de inteligência da Polícia Militar, uma vez que dois dos acusados têm ligação direta com a corporação da polícia ostensiva, sendo um deles policial da ativa, Rogério Ferreira dos Santos, e o outro, policial da reserva, Arnaldo Cavalcante de Lima. Assim, entendo que os pedidos de liberdade devem ser indeferidos, posto que presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva dos acusados, como fôrma de se garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal, bem como diante da necessidade de se garantir a aplicação da lei penal (art. 312, do CPP). EX POSITIS, Indefiro todos os pedidos de liberdade formulados pelas defesas, por não vislumbrar qualquer modificação fática que exclua os requisitos autorizadores da prisão dos acusados. Ademais, mantenho, in totum, a decisão de pronúncia de folhas 1.269/1.283. Remetam-se os autos ao TJ/AL, com nossas homenagens, para apreciação e julgamento dos recursos em sentido estrito interpostos pelo assistente de acusação e pelos réus ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA e ARNALDO CAVALCANTE LIMA. Intimem-se. Cumpra-se. Palmeira dos Índios, quinta-feira, 06 de fevereiro de 2014. Isabelle Coutinho Dantas Juíza de Direito em Substituição |
| 05/02/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Isabelle Coutinho Dantas |
| 05/02/2014 |
Conclusos
|
| 05/02/2014 |
Expedição de Documentos
TERMO DE CONCLUSÃO 4ª VARA II |
| 05/02/2014 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, em cumprimento ao despacho retro, que reorganizei a ordem numérica das folhas do presente feito e que não houve extravio de folhas, apenas foram colocadas fora da ordem. O referido é verdade, do que dou fé. Palmeira dos Índios, 05 de fevereiro de 2014. Manoel Francisco da Silva Filho Analista Judiciário |
| 31/01/2014 |
Expedição de Documentos
Termo de RECEBIMENTO - 4ª VARA |
| 31/01/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 30/01/2014 |
Despacho de Mero Expediente
D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que, após a sua retirada deste cartório pelo Dr. Thiago Pinheiro, Assistente de Acusação, para fins de extração de cópias, estes foram devolvidos com as folhas completamente desorganizadas, fora de ordem e, inclusive, aparentemente, com o extravio das duas primeiras folhas da denúncia. Fato reprovável e lamentável, que foi certificado às folhas 2.297 pelo escrivão deste Juízo. Concedidas vistas às partes, o Representante do Ministério Público, em seu parecer de folhas 2.316v, pugnou que fossem as folhas dos autos reordenadas. Assiste razão ao DD representande do Parquet. Qualquer novo provimento judicial (sobretudo quanto ao juízo de retratação em virtude dos recursos interpostos e posterior remessa dos autos à instância superior) somente há de ser feito quando os autos estiverem em ordem. Assim, chamo o feito à ordem e determino que os autos sejam reorganizados, a partir das folhas 01, devendo tudo ser certificado, sobretudo quanto ao eventual extravio de folhas do processo. Concedo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para tanto. Após, retornem-me os autos conclusos, para novo provimento judicial. Cumpra-se. Palmeira dos Índios, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014. Isabelle Coutinho Dantas Juíza de Direito em Substituição |
| 23/01/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Isabelle Coutinho Dantas |
| 23/01/2014 |
Expedição de Documentos
TERMO DE CONCLUSÃO Faço estes autos, CONCLUSO, nesta data ao Exmª.. Srª. Dr. Juíza de Direito Substituta da 4ª Secretaria Judicial Criminal, desta Comarca. Palmeira dos Índios (AL), 23 de janeiro de 2014. José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 23/01/2014 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, no presente processo, que, embora regularmente intimadas via DJE, conforme retro se vê, deixaram as defesas dos réus ARNALDO CAVALCANTE LIMA, PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO e ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, bem como o senhor assistente de acusação, DR. THIAGO PINHEIRO - OAB - 7503-AL, de se pronunciarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a respeito dos despachos de folhas 2308 e 2313. EuJosé Torquato dos Santos o digitei. O referido é verdade, do que dou fé. Palmeira dos Índios, 23 de janeiro de 2014. José Torquato dos Santos Escrivão Judicial |
| 23/01/2014 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Faço a seguir JUNTADA a estes autos assim da cópia como do original das contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito apresentadas pelo réu ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA, nesta data. Palmeira dos Índios (AL), 23 de janeiro de 2014. José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 23/01/2014 |
Expedição de Documentos
RECEBIMENTO Recebi, nesta data, os presentes autos do Senhor Representante do Ministério Público, com Cota de Vista. Dado e Passado nesta cidade de Palmeira dos Índios, (AL), 23 de janeiro de 2014. José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 23/01/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 13/01/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: Marcus Aurelio Gomes Mousinho |
| 13/01/2014 |
Expedição de Documentos
TERMO DE VISTA Faço VISTA dos autos, nesta data, ao Exmo. Sr. Representante do Ministério Público da 4ª Secretaria Judicial Criminal desta Comarca, para manifestar-se acerca do despacho de folhas 2306, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Palmeira dos Índios, (AL), 13 de janeiro de 2014. José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 16/12/2013 |
Ato Publicado
Relação :0145/2013 Data da Disponibilização: 13/12/2013 Data da Publicação: 16/12/2013 Número do Diário: 1070 Página: 114/115 |
| 13/12/2013 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que, não tendo havido, por problema técnico, a publicação, no DJE, do despacho de folhas 2302, repito, nesta data, o envio do respectivo arquivo, conforme o recibo que retro se vê. EuJosé Torquato dos Santos o digitei. O referido é verdade, do que dou fé. Palmeira dos Índios, 13 de dezembro de 2013. José Torquato dos Santos Escrivão Judicial |
| 13/12/2013 |
Ato Publicado
Relação :0146/2013 Data da Disponibilização: 12/12/2013 Data da Publicação: 13/12/2013 Número do Diário: 1069 Página: 187/188 |
| 12/12/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0146/2013 Teor do ato: Autos n° 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual IndiciadoRéu: Josenildo e outros, PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO - "Paulo Bala" DESPACHO A certidão de fls. 2.305 dá conta "da existência de folhas entranhadas sem a devida observância à correta sequência númérica do feito". A defesa foi intimada por ocasião da determinação de fls. 2.302 para oferecer contrarrazões ao recurso apresentado pelo Assistente de Acusação. Por tudo isso, intimem-se às partes, incluindo o Ministério Público e o Assistente de Acusação, para que se manifestem, também, a respeito da indevida ordem das folhas dos autos, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Palmeira dos Índios(AL), 11 de dezembro de 2013. Geneir Marques de Carvalho Filho Juiz de Direito em Substituição Legal Advogados(s): klenaldo Silva Oliveira (OAB 8498/AL), Lívia Maria souza Brandão (OAB 11385/AL), Paullette Rocha Raposo Costa Loureiro (OAB 9311/AL), EDUARDO ALEXANDRE FERRO TEIXEIRA (OAB 10582/AL), Bruno de Omena Celestino (OAB 10706/AL), Marllos Hipólito Rocha (OAB 25355DP/E), Dr.Leonardo Cavalcante Cordeiro (OAB 10151/AL), Francisco de Assis de Franca (OAB 3040/AL), Jorge Cicero da Silva (OAB ), Jailson Alves da Costa (OAB ), Raimundo Antonio Palmeira de Araujo (OAB 1954/AL), Thiago Pinheiro (OAB 7503/AL), Ana Adelaide de Albuquerque França (OAB 8218/AL), Joanisio Pita de Omena Junior (OAB 8101/AL), Julio Gomes Duarte Neto (OAB 6473/AL), Francisco de Assis de França Júnior (OAB 7315/AL), Luciano Henrique G. Silva (OAB 6015/AL) |
| 12/12/2013 |
Expedição de Documentos
Termo de RECEBIMENTO - 4ª VARA |
| 12/12/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 12/12/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual IndiciadoRéu: Josenildo e outros, PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO - "Paulo Bala" DESPACHO A certidão de fls. 2.305 dá conta "da existência de folhas entranhadas sem a devida observância à correta sequência númérica do feito". A defesa foi intimada por ocasião da determinação de fls. 2.302 para oferecer contrarrazões ao recurso apresentado pelo Assistente de Acusação. Por tudo isso, intimem-se às partes, incluindo o Ministério Público e o Assistente de Acusação, para que se manifestem, também, a respeito da indevida ordem das folhas dos autos, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Palmeira dos Índios(AL), 11 de dezembro de 2013. Geneir Marques de Carvalho Filho Juiz de Direito em Substituição Legal |
| 11/12/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Geneir Marques de Carvalho Filho |
| 11/12/2013 |
Expedição de Documentos
CERTIDÃO CERTIFICO, que, nesta data, verificando os presentes autos , CONSTATEI a existência de folhas entranhadas sem a devida observância à correta sequência númerica do feito. Dou fé. Palmeira dos Índios, (AL), 11 de dezembro de 2013 . José Torquato dos Santos Analista Judiciário TERMO DE CONCLUSÃO Faço estes autos, CONCLUSOS, nesta data ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 4ª Secretaria Judicial Criminal, desta Comarca. Palmeira dos Índios, (AL), 11 de dezembro de 2013. José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 11/12/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0145/2013 Teor do ato: Autos n° 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual IndiciadoRéu: Josenildo e outros, PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO - "Paulo Bala" DESPACHO As defesas dos réus foram intimadas às fls. 1.567-1.571 para arrazoarem os recursos apresentados e contra-arrazoarem o recurso do Assistente do MP, todavia limitaram-se a ofertar as respectivas razões recursais. Assim sendo, e para evitar-se futura alegação de nulidade, REABRO o prazo COMUM de 5 (cinco) dias para as defesas, querendo, oferecerem contrarrazões ao recurso apresentado pelo Assistente do MP, facultada carga rápida dos autos, ficando desde já cientes acerca do teor das Súmulas 21 e 64 do STJ, mormente quanto à necessidade de nova intimação exclusivamente para o fito de apresentarem contrarrazões ao recurso do Assistente do MP. Decorrido o prazo supramencionado, haja ou não manifestação, voltem conclusos para o juízo de retratabilidade. Intimem-se. Palmeira dos Índios(AL), 10 de dezembro de 2013. Geneir Marques de Carvalho Filho Juiz de Direito em Substituição Legal Advogados(s): klenaldo Silva Oliveira (OAB 8498/AL), Lívia Maria souza Brandão (OAB 11385/AL), Paullette Rocha Raposo Costa Loureiro (OAB 9311/AL), Bruno de Omena Celestino (OAB 10706/AL), Marllos Hipólito Rocha (OAB 25355DP/E), Dr.Leonardo Cavalcante Cordeiro (OAB 10151/AL), Francisco de Assis de Franca (OAB 3040/AL), Jorge Cicero da Silva (OAB ), Jailson Alves da Costa (OAB ), Raimundo Antonio Palmeira de Araujo (OAB 1954/AL), Ana Adelaide de Albuquerque França (OAB 8218/AL), Joanisio Pita de Omena Junior (OAB 8101/AL), Julio Gomes Duarte Neto (OAB 6473/AL), Francisco de Assis de França Júnior (OAB 7315/AL), Luciano Henrique G. Silva (OAB 6015/AL) |
| 10/12/2013 |
Expedição de Documentos
Termo de RECEBIMENTO - 4ª VARA |
| 10/12/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual IndiciadoRéu: Josenildo e outros, PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO - "Paulo Bala" DESPACHO As defesas dos réus foram intimadas às fls. 1.567-1.571 para arrazoarem os recursos apresentados e contra-arrazoarem o recurso do Assistente do MP, todavia limitaram-se a ofertar as respectivas razões recursais. Assim sendo, e para evitar-se futura alegação de nulidade, REABRO o prazo COMUM de 5 (cinco) dias para as defesas, querendo, oferecerem contrarrazões ao recurso apresentado pelo Assistente do MP, facultada carga rápida dos autos, ficando desde já cientes acerca do teor das Súmulas 21 e 64 do STJ, mormente quanto à necessidade de nova intimação exclusivamente para o fito de apresentarem contrarrazões ao recurso do Assistente do MP. Decorrido o prazo supramencionado, haja ou não manifestação, voltem conclusos para o juízo de retratabilidade. Intimem-se. Palmeira dos Índios(AL), 10 de dezembro de 2013. Geneir Marques de Carvalho Filho Juiz de Direito em Substituição Legal |
| 10/12/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 03/12/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Alberto de Almeida |
| 03/12/2013 |
Expedição de Documentos
Termo de CONCLUSÃO - 4ª VARA |
| 03/12/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Faço a seguir JUNTADA a estes autos de Contra Razões de Recurso pelo Senhor Representante do Ministério Público, nesta data. Palmeira dos Índios (AL), 03 de dezembro de 2013. José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 03/12/2013 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que, dada carga rápida destes autos em data de 02.12.2013 ao senhor Assistente de Acusação, DR. THIAGO PINHEIRO, para simples extração de cópia integral, foram ditos autos entregues em cartório somente no dia de hoje, em virtude da quantidade de folhas. CERTIFICO, igualmente, que os autos foram entregues pela senhora Márcia Gonçalves, pessoa conhecida deste Escrivão, atendendo a expresso pedido do Senhor Assistente de Acusação. EuJosé Torquato dos Santos o digitei. O referido é verdade, do que dou fé. Palmeira dos Índios, 03 de dezembro de 2013. José Torquato dos Santos Escrivão Judicial |
| 03/12/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 02/12/2013 |
Autos entregues em carga
carga rápida. 9 volumes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Thiago Pinheiro |
| 02/12/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 26/11/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Ferdinando Scremin Neto |
| 26/11/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE CONCLUSÃO Faço estes autos, CONCLUSO, nesta data ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 4ª Secretaria Judicial Criminal, desta Comarca. Palmeira dos Índios (AL), 26 de novembro de 2013 . José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 26/11/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Faço a seguir JUNTADA a estes autos das Contrarrazões do Senhor Representante do Minstério Publico, nesta data. Palmeira dos Índios (AL), 26 de novembro de 2013. José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 26/11/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Faço a seguir JUNTADA a estes autos do Pedido de Desistência do Recurso em Sentido Estrito do réu ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, nesta data. Palmeira dos Índios (AL), 26 de novembro de 2013. José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 26/11/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 07/11/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: Marcus Aurelio Gomes Mousinho |
| 07/11/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE VISTA Faço VISTA dos autos, nesta data, ao Exmo. Sr. Representante do Ministério Público da 4ª Secretaria Judicial Criminal desta Comarca, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Palmeira dos Índios, (AL), 07 de novembro de 2013. José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 07/11/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE ABERTURA Procedo, nesta data, a abertura do volume VII dos autos do processo de n° 0002582-81.2012.8.02.0046, a partir das folhas 2270 (capa). Palmeira dos Índios (AL), 07 de novembro de 2013. José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 07/11/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE ENCERRAMENTO Procedo, nesta data, o encerramento do volume VI dos autos do processo em epígrafe, o qual contém das folhas 1233 usque 2268, incluindo esta. , Palmeira dos Índios, (AL), 07 de novembro de 2013. José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 31/10/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Faço a seguir JUNTADA a estes autos dos originais das Razões do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu ELI OLIVEIRA DE ALMEIDA, nesta data. Palmeira dos Índios (AL), 31 de outubro de 2013. José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 30/10/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Faço a seguir JUNTADA a estes autos da cópia recebida via e-mail em data de 29.10.2013 das Razões do Recurso do réu ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA. Palmeira dos Índios (AL), 30 de outubro de 2013. José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 30/10/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE ABERTURA Procedo, nesta data, a abertura do volume VI dos autos do processo de n° 0002582-81.2012.8.02.0046, a partir das folhas 1633 (capa). Palmeira dos Índios (AL), 30 de outubro de 2013. José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 30/10/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE ENCERRAMENTO Procedo, nesta data, ao encerramento deste volume V dos autos do processo em epígrafe, o qual contém as folhas 1450 usque 1632, incluindo esta. Palmeira dos Índios, (AL), 30 de outubro de 2013. José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 30/10/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Faço a seguir, JUNTADA a estes autos da Carta Precatória de intimação da sentença de pronúncia que segue, nesta data. Palmeira dos Índios, (AL), 30 de outubro de 2013. MARLOS EMANOEL MEDEIROS GAMA Estagiário |
| 24/10/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Faço a seguir JUNTADA a estes autos das Razões do Recurso, das Contrarrazões aos Recursos dos acusados ELI OLIVEIRA DE ALMEIDA E ARNALDO CAVALCANTE LIMA, pelo DR. THIAGO PINHEIRO - OAB - 7503-AL, assistente de acusação, nesta data. Palmeira dos Índios (AL), 24 de outubro de 2013. José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 24/10/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Faço a seguir JUNTADA a estes autos do Recurso em Sentido Estrito/Razões Interposto pelo réu PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, nesta data. Palmeira dos Índios (AL), 24 de outubro de 2013. José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 24/10/2013 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que recebi, nesta data, os presentes autos do Senhor Advogado KLENALDO SILVA OLIVEIRA - OAB - 8498-AL sem manifestação. EuJosé Torquato dos Santos o digitei. O referido é verdade, do que dou fé. Palmeira dos Índios, 24 de outubro de 2013. José Torquato dos Santos Escrivão Judicial |
| 24/10/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 24/10/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: klenaldo Silva Oliveira |
| 22/10/2013 |
Ato Publicado
Relação :0139/2013 Data da Disponibilização: 21/10/2013 Data da Publicação: 22/10/2013 Número do Diário: 1034 Página: 92/93 |
| 21/10/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0139/2013 Teor do ato: Autos n° 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual IndiciadoRéu: Josenildo e outros, PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO - "Paulo Bala" DESPACHO 1. Havendo recursos protocolizados pelo assistente do Ministério Público e também por três dos quatro acusados, intimem-se as defesas dos réus, inclusive em relação ao acusado que não recorreu, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para, querendo, apresentarem contrarrazões. 2. Visando a celeridade processual, sobretudo por tratarem-se de réus presos, intimem-se também, a um só tempo, o Ministério Público (pessoalmente) e o seu assistente para, querendo, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões aos recursos ofertados pelas defesas. 3. Os prazos serão comuns às partes, facultando-se-lhes carga rápida dos autos. 4. Decorrido o prazo de cinco dias, contados individualmente de cada intimação, voltem-me os autos conclusos para fins de juízo de retratabilidade. Palmeira dos Índios(AL), 21 de outubro de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz(a) de Direito Advogados(s): Francisco de Assis de Franca (OAB 3040/AL), Lívia Maria souza Brandão (OAB 11385/AL), Paullette Rocha Raposo Costa Loureiro (OAB 9311/AL), EDUARDO ALEXANDRE FERRO TEIXEIRA (OAB 10582/AL), Bruno de Omena Celestino (OAB 10706/AL), Marllos Hipólito Rocha (OAB 25355DP/E), Dr.Leonardo Cavalcante Cordeiro (OAB 10151/AL), Jorge Cicero da Silva (OAB ), klenaldo Silva Oliveira (OAB 8498/AL), Jailson Alves da Costa (OAB ), Raimundo Antonio Palmeira de Araujo (OAB 1954/AL), Ana Adelaide de Albuquerque França (OAB 8218/AL), Joanisio Pita de Omena Junior (OAB 8101/AL), Julio Gomes Duarte Neto (OAB 6473/AL), Francisco de Assis de França Júnior (OAB 7315/AL) |
| 21/10/2013 |
Expedição de Documentos
Termo de RECEBIMENTO - 4ª VARA |
| 21/10/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 21/10/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual IndiciadoRéu: Josenildo e outros, PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO - "Paulo Bala" DESPACHO 1. Havendo recursos protocolizados pelo assistente do Ministério Público e também por três dos quatro acusados, intimem-se as defesas dos réus, inclusive em relação ao acusado que não recorreu, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para, querendo, apresentarem contrarrazões. 2. Visando a celeridade processual, sobretudo por tratarem-se de réus presos, intimem-se também, a um só tempo, o Ministério Público (pessoalmente) e o seu assistente para, querendo, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões aos recursos ofertados pelas defesas. 3. Os prazos serão comuns às partes, facultando-se-lhes carga rápida dos autos. 4. Decorrido o prazo de cinco dias, contados individualmente de cada intimação, voltem-me os autos conclusos para fins de juízo de retratabilidade. Palmeira dos Índios(AL), 21 de outubro de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz(a) de Direito |
| 15/10/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Eliana Augusta Acioly Machado de Oliveira |
| 15/10/2013 |
Expedição de Documentos
Termo de CONCLUSÃO - 4ª VARA |
| 15/10/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Faço a seguir JUNTADA a estes autos de Carta Precatória de intimação do réu PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO por todo o teor da decisão de pronúncia, nesta data. Palmeira dos Índios (AL), 15 de outubro de 2013. José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 15/10/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Faço a seguir JUNTADA a estes autos das informações prestadas em sede de HC do réu ARNALDO CAVALCANTE LIMA, nesta data. Palmeira dos Índios (AL), 15 de outubro de 2013. José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 15/10/2013 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que recebi estes autos do MP, nesta data, sem manifestação. EuJosé Torquato dos Santos o digitei. O referido é verdade, do que dou fé. Palmeira dos Índios, 15 de outubro de 2013. José Torquato dos Santos Escrivã(o) Judicial |
| 15/10/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 23/09/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: Marcus Aurelio Gomes Mousinho |
| 23/09/2013 |
Expedição de Documentos
Termo de VISTA AO MP - 4 VARA |
| 12/09/2013 |
Juntada de AR
Em 12 de setembro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR170239798TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0002582-81.2012.8.02.0046-018, emitido para INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. Usuário: M895261 |
| 12/09/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Faço a seguir JUNTADA a estes autos da Carta Precatória de intimação dos réus ARNALDO CAVALCANTE LIMA, ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA e ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS por todo o teor da decisão de pronúncia, nesta data. Palmeira dos Índios (AL), 12 de setembro de 2013. José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 11/09/2013 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que, por determinação judicial, apensei a estes autos a Representação Criminal nº. 0000377-45.2013, nesta data. EuJosé Torquato dos Santos o digitei. O referido é verdade, do que dou fé. Palmeira dos Índios, 11 de setembro de 2013. José Torquato dos Santos Escrivã(o) Judicial |
| 03/09/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Faço a seguir JUNTADA a estes autos de novo instrumento procuratório do senhor Advogado KLENALDO SILVA OLIVEIRA - OAB - 8498-AL, nesta data. Palmeira dos Índios (AL), 03 de setembro de 2013. José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 03/09/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Faço a seguir JUNTADA a estes autos do Recurso em Sentido Estrito do réu ARNALDO CAVALCANTE DE LIMA, nesta data. Palmeira dos Índios (AL), 03 de setembro de 2013. José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 21/08/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 21/08/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Francisco de Assis de França |
| 14/08/2013 |
Expedição de Documentos
Termo de JUNTADA - 4ª VARA |
| 09/08/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Faço, a seguir, JUNTADA a estes autos, do(a) Recurso em Sentido Estrito do réu ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA. nesta data. Palmeira dos Índios (AL), 09 de agosto de 2013. José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 09/08/2013 |
Carta Precatória Expedida
FINALIDADE: INTIMAÇÃO POR TODO O TEOR DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA CUJA CÓPIA SEGUE EM ANEXO. PESSOAS QUE DEVERÃO SER INTIMADAS: ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS - CABO LELO - brasileiro, casado, policial militar, filho de Augusto Ferreira dos Santos e de Alice Carlos Viana; ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA - GALO - ALCATRAZ 20121211919, brasileiro, casado, filho de José Lins de Almeida e de Juraci Carnaúba de Almeida e ARNALDO CAVALCANTE LIMA - ARNALDO DO DETRAN - brasileiro, solteiro, policial militar reformado, portador do CPF nº. 382.922.974-72, todos atualmente recolhidos ao Presídio Baldomero Cavalcante, em Maceió-AL. |
| 09/08/2013 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - torquato - AR |
| 08/08/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Faço a seguir JUNTADA a estes autos do(a) Substabelecimento de procuração para os senhores Advogados DR. RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO - OAB - 1954-AL E LÍVIA MARIA DE SOUZA - OAB - 11385-AL. Palmeira dos Índios (AL), 08 de agosto de 2013. José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 08/08/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 07/08/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Alberto de Almeida |
| 07/08/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Faço a seguir JUNTADA a estes autos do(a) Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Sr. Assistente de Acusação, DR. THIAGO PINHEIRO - OAB- 7503-AL, nesta data. Palmeira dos Índios (AL), 07 de agosto de 2013. José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 31/07/2013 |
Conclusos
|
| 31/07/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE CONCLUSÃO 4ª VARA II |
| 31/07/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Faço JUNTADA a estes autos, nesta data, do Pedido de Relaxamento da Prisão, interposto pelo réu Ely Oliveira de Almeida que segue. Palmeira dos Índios/AL, 31 de julho de 2013. Manoel Francisco da Silva Filho Analista Judiciário |
| 31/07/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80000 - Complemento: PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO INTERPOSTO PELO RÉU ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA |
| 31/07/2013 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, pela presente, retifico a certidão retro, nos seguinte termos: 1- Encontram-se apensos aos autos principais apenas os autos dos Embargos de Declaração nº 0002582-81.2012.8.02.0046/02, vez que os autos do incidente de Exceção de Suspeição foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas para apreciação e julgamento, recebidos no Setor de Protocolo no dia 10/06/2013, conforme cópia anexa do Aviso de Recebimento (malote), restando nos autos principais apenas cópia da aludida Exceção; 2- Embora o Sistema de Automação do Judiciário informe que os autos principais encontram-se em carga com o representante do Ministério Público desde o dia 17/07/2013, a carga só foi efetivada no dia 23/07/2013, conforme comprovante de remessa de autos também anexa. O referido é verdade, do que dou fé. Palmeira dos Índios, 31 de julho de 2013. Manoel Francisco da Silva Filho Analista Judiciário |
| 30/07/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE CONCLUSÃO Autos n° 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual IndiciadoRéu: Josenildo e outros, PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO - "Paulo Bala" TERMO DE CONCLUSÃO Faço estes autos, CONCLUSO, nesta data ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 4ª Secretaria Judicial Criminal, desta Comarca. Palmeira dos Índios (AL), 30 de julho de 2013. DANIELLE DO NASCIMENTO LIMA M923893 |
| 30/07/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 17/07/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: Marcus Aurelio Gomes Mousinho |
| 17/07/2013 |
Expedição de Documentos
termo de recebimento e vista ao MP |
| 16/07/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE CONCLUSÃO 4ª VARA II |
| 16/07/2013 |
Recurso Interposto
Seq.: 02 - Embargos de Declaração |
| 16/07/2013 |
Expedição de Documentos
Termo de JUNTADA - 4ª VARA |
| 09/07/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Faço a seguir, JUNTADA a estes autos do Recurso em Sentido Estrito de ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, nesta data. Palmeira dos Índios, (AL), 09 de julho de 2013. MARLOS EMANOEL MEDEIROS GAMA Estagiário |
| 09/07/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE ABERTURA Procedo, nesta data, a abertura do volume V dos autos do processo de n° 0002582-81.2012.8.02.0046, a partir das folhas 1.451 (capa). Palmeira dos Índios (AL), 09 de julho de 2013. MARLOS EMANOEL MEDEIROS GAMA Estagiário |
| 09/07/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE ENCERRAMENTO Procedo, nesta data, o encerramento do volume IV dos autos do processo em epígrafe, o qual contém 1.450 folhas, incluindo esta. E, para constar, lavrei o presente termo. Palmeira dos Índios, (AL), 09 de julho de 2013. MARLOS EMANOEL MEDEIROS GAMA Estagiário |
| 08/07/2013 |
Ato Publicado
Relação :0083/2013 Data da Disponibilização: 05/07/2013 Data da Publicação: 08/07/2013 Número do Diário: 959 Página: 167/169 |
| 04/07/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0083/2013 Teor do ato: Autos nº: 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor:Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual IndiciadoRéu: Josenildo e outros, PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO - "Paulo Bala" DECISÃO DE PRONÚNCIA I - RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra ARNALDO CAVALCANTE LIMA, ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA, ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS e PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 121, §2º, I e IV, todos do Código Penal Brasileiro pela prática do crime de homicídio. Aduz o Órgão Ministerial, para tanto, que: [...] no dia 16 de agosto de 2012, cerca das 20h., na Fazenda Acapulco, de propriedade da vítima, nesta cidade, os denunciados, mediante tiros de arma de fogo, produziram em ALBERTO REYNERI PIMENTEL CANALES YBARRA os ferimentos descritos no auto de exame cadavérico, resultando em sua morte. Consta nos autos que em razão de uma briga anterior, ocorrida no interior da residência do senhor Lutero Beleza, advogado conhecido na cidade, quando a vítima esmurrou o primeiro denunciado, este, pra se vingar da agressão, contratou mediante pagamento em dinheiro os serviços de Eli Oliveira de Almeida, conhecido pistoleiro assalariado na região, "ELI", Paulo Roberto Xavier, conhecido por "Paulo Bala", Rogério Ferreira, policial militar, conhecido por "Lelo", para matarem a vítima. Na execução do crime, os três executores dirigiram-se ao local em que a vítima se encontrava com amigos, e encapuzados, armas de fogo, dispararam vários tiros na vítima, pega de surpresa [...] A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2012, cf. fl. 09. Audiência de produção antecipada de provas - fls. 183-189. Os acusados foram citados conforme as fls. 324, 399, 400 e 1.095. Audiência de instrução e julgamento às fls. 406-425; oitiva de testemunhas de defesa e acusação. Interrogatório dos acusados PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA e ARNALDO CAVALCANTE LIMA - fls. 1.064-1.075; e do acusado PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO - fls. 1.097-1.103. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público - fls. 1.109-1.110; pelo assistente de acusação - fls. 1.111-1.116. A acusação requereu a pronúncia de todos os acusados. Alegações finais oferecidas pela defesa; fls. 1.123-1.131; 1.139-1.150; 1.152-1.170; 1.192-1.262; respectivamente, réus ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS; ARNALDO CAVALCANTE LIMA; PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO; e ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. II - DAS PRELIMINARES: As preliminares e demais questões prévias serão analisadas por tópicos, de modo a facilitar a compreensão do exato objeto da lide e com visos a conformar os princípios da instrumentalidade de formas e da eficiência processuais. Quanto ao réu ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA, no respeitante a nulidade acerca das interceptações telefônicas presentes nos autos, conforme já mencionado, a defesa confunde as interceptações deferidas para os primeiros suspeitos da morte da vítima com as interceptações realizadas em relação aos réus da presente ação penal, não havendo, pois, nenhuma burla à legislação processual penal; ademais, os pedidos e as decisões foram fundamentados e atenderam aos pressupostos legais, não podendo a parte alegar fatos que não lhe dizem respeito, ex vi do disposto no artigo 565 do CPP, nem tampouco deduzir nulidade de atos processuais praticados no limiar do inquérito e que não contribuíram para a obtenção da verdade, nos termos do art. 566 do CPP. Nesse aspecto, é oportuno destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas confirmou a validade da prova produzida antecipadamente, no Habeas Corpus n.º 0800071-03.2013.8.02.0900, de que foi relator o Eminente Desembargador Edivaldo Bandeira Rios, cuja decisão transcrevo: À unanimidade de votos, em conhecer do writ, para no mérito, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL POR ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. URGÊNCIA DA PROVA VERIFICADA EM CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONCESSÃO DE ORDEM LIBERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DO WRIT. PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. Grifei. Quanto ao ingresso do assistente de acusação antes de iniciada a ação penal, é certo que a ação penal foi iniciada em 19 de dezembro de 2012, pois recebida a denúncia nesta data, conforme fl. 09. Somente em 15 de janeiro de 2013, em audiência de produção antecipada de provas, houve o ingresso do assistente de acusação no feito - fl.183. Sobre a ausência de análise da resposta à acusação, esta preliminar não merece ser acolhida, uma vez percebida a decisão de fls. 367-368 que analisou a resposta à acusação do réu ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA. Quanto às alegadas nulidades por indeferimento da oitiva das testemunhas de defesa; da audiência de antecipação de provas por ausência da intimação dos advogados constituídos; da ausência de requisição do acusado para comparecer em audiência; do indeferimento da oitiva de Mirella Porto; do indeferimento das testemunhas referidas em audiência; da ausência de nomeação de defensor ad hoc aos réus ausentes, nas audiências dos interrogatórios dos corréus nos autos das cartas precatórias; do indeferimento de provas requeridas na audiência de instrução; da ausência de análise das provas requeridas pelos acusados Paulo Roberto Xavier de Araújo e Ely Oliveira de Almeida; cabe ressaltar a preclusão das referidas alegações, pois já analisadas, fundamentadamente, nos autos, restando oportuno reiterar que, a partir do momento em que os advogados do réu ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA comprovaram a efetiva juntada do instrumento de mandato nos autos, de modo a preencher os requisitos legais da representação processual, participaram de todos os atos inerentes ao seu constituído, aplicando-se, desta feita, os já citados artigos 565 e 566 do CPP. Quanto ao réu ARNALDO CAVALCANTE LIMA, a defesa suscita, em alegações finais, a ausência de demonstração da necessidade da audiência de antecipação de provas e a ausência dos réus em audiência, entretanto, essas questões já foram decididas às fls. 431-439, e inclusive ratificadas em sede de habeas corpus pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. No que diz respeito à oitiva do réu PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO sem a presença de advogado de defesa, conforme observado às fls. 1.096-1.103, consta a assinatura do respectivo causídico constituído pelo referido réu. Referente à oitiva da testemunha MIRELLA GUEDES PORTO, arrolada pelo Ministério Público, consta em áudio da audiência de instrução e julgamento a justificativa do representante do Órgão Ministerial para não ouvir a referida testemunha (pedido de desistência), bem como os fundamentos da acolhida do pedido de desistência de testemunha arrolada exclusivamente pela parte interessada na sua oitiva, ex vi do disposto no art. 401, §2º do CPP, e em homenagem ao princípio da iniciativa das partes. Ora, quisesse a defesa de quaisquer dos réu ouvir a testemunha supracitada, teriam a faculdade de indicá-la no prazo oportuno, todavia quedaram-se silentes, enquanto que o Ministério Público e o Assistente, por sua vez, entenderam por oportuno dispensa-la, tendo o pleito sido deferido consoante as razões já indicadas na ata de audiência. Nesse sentido, o HC 1023900/SC 2011.102390-0, Relator(a): José Everaldo Silva, Julgamento: 09/02/2012, Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal. Outrossim, caso o Ministério Público ou mesmo quaisquer das defesas dos réus objetive, eventualmente, arrolá-la, poderão fazê-lo no prazo do art. 422 do CPP. Trata-se, portanto, de questão já decidida. Quanto ao réu PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, inicialmente foram arguidas as seguintes preliminares: 1) dispensa de testemunhas de defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa para o caso em concreto, anote-se que o réu era, à época da audiência de instrução, representado por advogado devidamente constituído com procuração acostada aos autos; frise-se que caso haja a necessidade de oitiva das testemunhas não ouvidas, as mesmas poderão ser arroladas na fase do art. 422 do CPP; 2) da falta de nomeação de defensores nas audiências realizadas por carta precatória, percebe-se a presença na carta precatória encaminhada aos Juízos deprecados, quais sejam, Maceió e Arapiraca, a relação de advogados que deveriam ser intimados para o ato (1.079-1.080) de tal forma que à fl. 1.084 consta a relação de advogados intimados. Quanto à juntada de interrogatórios às cartas precatórias, não merece ser acolhida a preliminar suscitada, uma vez que ainda não havia interrogatório de nenhum dos réus nos autos; 3) quanto a alegada nulidade sobre a falta de apreciação dos requerimentos formulados pelo réu, da mesma forma não merece ser acolhida, pois presente nos autos a análise dos referidos pedidos, conforme à fl. 438; 4) no que tange a alegação de nulidade de ausência de legitimidade das quebras de sigilos telefônicos, uma análise simples dos autos dá conta das corretas datas das decisões proferidas e dos mandados e ofícios confeccionados, restando patente o equívoco da pela defesa no que se refere às interceptações telefônicas realizadas para os primeiros suspeitos pela morte da vítima; entretanto, a questão também já foi superada conforme se nota dos autos e da presente decisão, consoante decidido alhures, e, uma vez mais, reafirmados os princípios consubstanciados nos artigos 565 e 566 do CPP. III - DOS REQUISITOS DA DECISÃO DE PRONÚNCIA: Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que figuram como réus ARNALDO CAVALCANTE LIMA, ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA, ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS e PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO já qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, todos do Código Penal Brasileiro, conforme os fatos narrados na delatio criminis. A decisão de pronúncia prevista no artigo 413 do CPP encerra juízo prelibatório de mérito, isto é, constitui mero juízo de admissibilidade de denúncia, a fim de, verificando o magistrado acerca da existência de indícios de autoria e materialidade, decida se o acusado deve ou não ir a júri popular. De sorte que, somente no caso de o Juiz convencer-se da inexistência do crime ou de indícios suficientes de autoria é que impronunciará, desde logo, o acusado (art. 414 do CPP), só podendo absolvê-lo sumariamente se restar provada a inexistência do fato, restar provado não ser o réu autor ou partícipe do fato, ou se o fato não constituir infração penal, ou, ainda, se fiar demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415 do CPP). No que se refere à materialidade delitiva, esta pode ser encontrada no auto de exame de corpo de delito de fls. 93-115, onde atesta que ALBERTO REYNERI PIMENTEL CANALES YBARRA foi vítima de homicídio, por ações de instrumentos pérfuro-contundentes. Quanto à autoria, por sua vez, emergem dos autos indícios suficientes a tal desiderato, os quais podem ser localizados nos depoimentos das testemunhas colhidos durante a instrução criminal, bastantes à prolação da decisão vertente. Veja-se, a respeito, o depoimento da Sra. NADJANE DE VASCONCELOS OLIVEIRA - fls. 186-187: (...) no dia da morte da vítima, LELO esteve na minha casa, por volta das 14h00 procurando por ELI, o qual não se encontrava; LELO ainda foi outras duas vezes atrás dele, então por volta das 18h00 eu vinha da casa de uma amiga minha e encontrei com eles três, ELI, LELO e PAULO BALA, atrás no carro de LELO, um Fox cinza/prata; então fui para casa normalmente, no dia seguinte ELI chegou mandando que eu ligasse o computador e colocasse num dos sites da cidade para ver as notícias policiais [...] então tive conhecimento do fato - era de praxe dele, sempre que cometia um crime, queria ver as notícias do fato [...] que PAULO BALA só faltava morar em casa [...] LELO só quando era serviço; que a função de LELO era proteger o grupo, passar em barreiras; LELO era quem guardava as armas. [...] ELI tinha muitas armas, ele nunca gostou de guardar em casa [...] ele as deixava com o LELO, e quando ia executar alguém ele deixava as armas na casa do LELO [...]" No mesmo sentido as declarações e depoimento que seguem: ANDERSON WANDERLEY - fls. 183-185: (...) ouviu comentário do PAULO BALA e ELI, os mais perigosos de Palmeira dos Índios para coisas de gente grande, ouviu-os comentando que iam fazer esse negócio com o Sr. Reyneri", ouviu deles que o mandante foi o Sr. ARNALDO, que ARNALDO só sossegava quando matasse Reyneri por conta de uma discussão havida na casa do Dr. Lutero [...] foi essa a razão de ARNALDO contratá-los para matar REYNERI [...] - [...] isso aconteceu quinze dias antes de REYNERI morrer; que cinco dias após a morte de REYNERI ouviu ELI e PAULO BALA comentando que a missa estava cumprida; [...] confirme e afirma ter sido ARNALDO quem matou o cara [...] - fls. 183-185- ANDERSON WANDERLEY. FELIPE SIMON, irmão da vítima - cujas declarações encontram-se em arquivo de áudio gravado na mídia de fls. 423 [REC 004 / 02:24]: [...] que atribuía ao Sr. ARNALDO a acusação de haver mandado matar Reyneri em razão de haver a vítima afirmado a própria genitora que qualquer coisa que acontecesse com ela, o culpado seria ARNALDO . Quanto às qualificadoras descritas na denúncia, quais sejam, as previstas no art. 121, §2º, I e IV, há elementos no sentido de que o móvel do fato teria sido uma desavença política entre o acusado ARNALDO CAVALCANTE LIMA e a vítima, em aparente desproporcionalidade; bem como emerge dos autos indícios de que esta fora executada sem chance de defesa, tendo sido surpreendida por tiros no interior de sua propriedade rural, enquanto os executores do fato a aguardavam à espreita. Destarte, não é possível afastar-se, nessa fase, as qualificadoras contidas na denúncia, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar definitivamente sobre a ocorrência de cada uma delas. Outrossim, e tendo em vista a prova da materialidade constante às fls. 92-116, não há que se falar em dúvida sobre a existência do crime; quanto às circunstâncias que isentariam os réus de pena, da mesma forma não há nos autos qualquer fato que recaia sobre o disposto no ordenamento jurídico como erro, excludente de ilicitude (até porque não suscitada pela defesa) ou inimputabilidade, tendo-se em vista, ainda, de que pelo menos dois dos réus [ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS e ARNALDO CAVALCANTE LIMA] exercem ou já exerceram funções públicas, inclusive o primeiro é policial militar da ativa e o segundo ex-vereador. No respeitante à tese de negativa de autoria, diante dos indícios suficientes de autoria já indicados, tenho que esta deverá ser suscitada perante o Egrégio Conselho de Sentença desta Comarca, porquanto não demonstrada cabalmente. Ora, as teses da defesa somente ensejam a impronúncia do acusado quando estreme de dúvidas. Prevalece, portanto, a competência da garantia reservada constitucionalmente ao Júri, consoante multifários precedentes do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS. IV - DA MANUTENÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS: As prisões preventivas dos acusados devem ser mantidas nessa fase diante da gravidade in concreto do delito, delineada nas circunstâncias do fato, assim também em razão da grande repercussão social que a morte do ex-advogado e pecuarista REYNERI CANALES YBARRA causou na comunidade de Palmeira dos Índios, bem assim pelo fato de duas das principais testemunhas arroladas pelo Ministério Público terem sido colocadas em programa federal de proteção de testemunhas, havendo, portanto, razões de ordem fática e jurídica a justificar a segregação cautelar dos acusados, ora pronunciados, com fundamento na preservação da ordem pública, conveniência da instrução criminal e até mesmo como garantia de aplicação da lei penal. Deveras, emergem dos autos declarações de que o réu ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA é pessoa temida pelos crimes que lhe foram imputados, inclusive sua ex-companheira chega a afirmar que o mesmo "vive de matar", razão pela qual a sua liberdade colocaria em risco a ordem pública, e acaso liberto poderia impor medo ou sério constrangimento às testemunhas do processo. Nesse sentido são as declarações de sua ex-companheira: [...] ELI vive de matar pessoas há trinta anos e nunca foi pego, ele se vangloriava muito porque nunca foi preso; desde os idos de 1985 ELI mata pessoas por dinheiro, durante esse tempo todo se ele matou uma ou duas pessoas por assuntos pessoais foi muito; que PAULO BALA só faltava morar em casa, fazia refeições, bebia, LELO só quando era serviço; que a função de LELO era proteger o grupo, passar em barreiras, LELO era quem guardava as armas; que PAULO dava apoio na execução do crime, sempre atirava, porque ELI dizia que queria "fazer PAULO", isto é, ensiná-lo, fazê-lo seu sucessor [...] - fls. 186-187. Impende destacar, ainda, que o Tribunal de Justiça de Alagoas denegou a ordem de habeas corpus em favor deste réu, mantendo, à unanimidade, a custódia do acusado: DECISÃO: À unanimidade de votos, em conhecer do writ, para no mérito, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL POR ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. URGÊNCIA DA PROVA VERIFICADA EM CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONCESSÃO DE ORDEM LIBERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DO WRIT. PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.Não Concedida a Medida LiminarClasse: Habeas Corpus n.º 0800071-03.2013.8.02.0900 Órgão: Câmara Criminal Relatores. Edivaldo Bandeira Rios (...)Paciente: Eli Oliveira de Almeida Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira dos Índios(...). Quanto ao réu ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, emergem dos autos informações que traduzem a conduta do réu como integrante de uma organização que extermina pessoas mediante paga, utilizando-se o mesmo da qualidade de policial militar para adquirir informações privilegiadas para o cometimento de crimes. O depoimento de fls. 186-189 descreve, ainda, com detalhes, o modus operandi do fato, e por essa razão, a liberdade do réu colocaria em risco a ordem pública, bem como poderia impor temor às testemunhas. Frise-se que, também em relação a este corréu, o Tribunal de Justiça de Alagoas denegou ordem de liberdade para o réu em seara de ação autônoma de habeas corpus, mantendo sua prisão. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA - fl. 490. Em relação ao corrréu ARNALDO CAVALCANTE LIMA, anote-se a subsistência dos requisitos que ensejaram o decreto da mesma, quais sejam, aqueles previstos nos arts. 312 do Código de Processo Penal, especificamente, a garantia da ordem pública e a segurança à aplicação da lei penal; tendo em vista a grande influência política e econômica possuída pelo réu, inclusive, consta nos autos indícios de que o réu ARNALDO CAVALCANTE LIMA utiliza-se de sua influência no DETRAN/AL onde trabalhou para prestação de favores, senão vejamos: ARNALDO frequentava minha casa sempre, nunca fiquei próxima, era assunto de política, ficavam meia hora, uma hora, eram amigos de muito tempo, até coisas referentes ao DETRAN, ARNALDO dava um jeitinho para ELI - NADJANE DE VASCONCELOS - fls. 186-187. Do mesmo modo o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas denegou a liberdade do réu em cotejo por verificar a manutenção dos requisitos que ensejaram na sua prisão, in verbis: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS VISANDO GARANTIR A LIBERDADE DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. INSUBSISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA ACERTADAMENTE COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS AO PACIENTE NÃO OBSTA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUANDO PRESENTES SEUS REQUISITOS. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE - fl. 981. No que tange ao corréu PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, as provas coligidas aos autos também demonstram a inviabilidade de sua liberdade provisória, seja em razão de intensa participação no fato apurado, seja em razão das declarações prestadas por NADJANE DE VASCONCELOS OLIVEIRA - fls. 186-187, quais demonstram a conveniência na manutenção de sua segregação cautelar: (...) PAULO dava apoio na execução do crime, sempre atirava, porque ELI dizia que queria "fazer PAULO", isto é, ensiná-lo, fazê-lo seu sucessor [...] - fls. 186-187. Registro, por fim, que os réus responderam a todo o processo presos, e que em recente decisão a Sexta Turma do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, julgando recurso em processo oriundo de Alagoas [no caso CECI CUNHA], reafirmou o entendimento segundo o qual omodus operandido delito que evidencia a periculosidade social do acusado autoriza a custódia cautelar. O Eminente Relator, Ministro OG FERNANDES, enfatizou que há casos, como o presente, em que se mostra suficientemente justificada, na necessidade de garantia da ordem pública, a imposição da custódia provisória (...). Por todas essas razões as prisões cautelares devem ser mantidas. V - DISPOSITIVO: Posto isso, PRONUNCIO os réus ARNALDO CAVALCANTE LIMA, ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA, ROGÉRIO FERREIRA DE ARAÚJO e PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO já qualificados, como incursos na prática do tipo previsto no artigo 121, §2º, I e IV, todos do Código Penal Brasileiro, a fim de que sejam submetidos a julgamento popular perante o Tribunal do Júri desta Comarca. Considerando que os réus encontram-se presos, por persistentes os requisitos da prisão preventiva dos mesmos, DENEGO-LHES o direito de recorrer em liberdade, forte na fundamentação supramencionada. Preclusa esta decisão, dê-se vista dos autos às partes, desde logo, para os fins do art. 422 do CPP. Intimem-se. Cumpra-se. Palmeira dos Índios , 21 de junho de 2013. Alberto de Almeida Juiz de Direito Advogados(s): klenaldo Silva Oliveira (OAB 8498/AL), Paullette Rocha Raposo Costa Loureiro (OAB 9311/AL), EDUARDO ALEXANDRE FERRO TEIXEIRA (OAB 10582/AL), Bruno de Omena Celestino (OAB 10706/AL), Marllos Hipólito Rocha (OAB 25355DP/E), Dr.Leonardo Cavalcante Cordeiro (OAB 10151/AL), Francisco de Assis de Franca (OAB 3040/AL), Jorge Cicero da Silva (OAB ), Jailson Alves da Costa (OAB ), Thiago Pinheiro (OAB 7503/AL), Ana Adelaide de Albuquerque França (OAB 8218/AL), Joanisio Pita de Omena Junior (OAB 8101/AL), Julio Gomes Duarte Neto (OAB 6473/AL), Francisco de Assis de França Júnior (OAB 7315/AL) |
| 03/07/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Faço a seguir, JUNTADA a estes autos da Carta Precatória que segue, nesta data. Palmeira dos Índios, (AL), 03 de julho de 2013. MARLOS EMANOEL MEDEIROS GAMA Estagiário |
| 03/07/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Faço a seguir, JUNTADA a estes autos do Laudo Pericial de n.° 7664-12.0754.13, nesta data. Palmeira dos Índios, (AL), 03 de julho de 2013. MARLOS EMANOEL MEDEIROS GAMA Estagiário |
| 03/07/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Faço a seguir, JUNTADA a estes autos do Ofício n.° 1619/2012-DPJA2, nesta data. Palmeira dos Índios, (AL), 03 de julho de 2013. MARLOS EMANOEL MEDEIROS GAMA Estagiário |
| 03/07/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Faço a seguir, JUNTADA a estes autos do Ofício n.° 0043/2013/GNB/IC, nesta data. Palmeira dos Índios, (AL), 03 de julho de 2013. MARLOS EMANOEL MEDEIROS GAMA Estagiário |
| 03/07/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Faço a seguir, JUNTADA a estes autos das Alegações Finais de ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA em seus originais, nesta data. Palmeira dos Índios, (AL), 03 de julho de 2013. MARLOS EMANOEL MEDEIROS GAMA Estagiário |
| 02/07/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Autos n° 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual IndiciadoRéu: Josenildo e outros, PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO - "Paulo Bala" TERMO DE JUNTADA Faço a seguir, JUNTADA a estes da renúncia do advogado KLENALDO SILVA OLIVEIRA, OAB Nº. 8498, nesta data. Palmeira dos Índios, (AL), 02 de julho de 2013. Danielle do Nascimento Lima M923893 |
| 01/07/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 28/06/2013 |
Proferida Sentença de Pronúncia
Autos nº: 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor:Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual IndiciadoRéu: Josenildo e outros, PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO - "Paulo Bala" DECISÃO DE PRONÚNCIA I - RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra ARNALDO CAVALCANTE LIMA, ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA, ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS e PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 121, §2º, I e IV, todos do Código Penal Brasileiro pela prática do crime de homicídio. Aduz o Órgão Ministerial, para tanto, que: [...] no dia 16 de agosto de 2012, cerca das 20h., na Fazenda Acapulco, de propriedade da vítima, nesta cidade, os denunciados, mediante tiros de arma de fogo, produziram em ALBERTO REYNERI PIMENTEL CANALES YBARRA os ferimentos descritos no auto de exame cadavérico, resultando em sua morte. Consta nos autos que em razão de uma briga anterior, ocorrida no interior da residência do senhor Lutero Beleza, advogado conhecido na cidade, quando a vítima esmurrou o primeiro denunciado, este, pra se vingar da agressão, contratou mediante pagamento em dinheiro os serviços de Eli Oliveira de Almeida, conhecido pistoleiro assalariado na região, "ELI", Paulo Roberto Xavier, conhecido por "Paulo Bala", Rogério Ferreira, policial militar, conhecido por "Lelo", para matarem a vítima. Na execução do crime, os três executores dirigiram-se ao local em que a vítima se encontrava com amigos, e encapuzados, armas de fogo, dispararam vários tiros na vítima, pega de surpresa [...] A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2012, cf. fl. 09. Audiência de produção antecipada de provas - fls. 183-189. Os acusados foram citados conforme as fls. 324, 399, 400 e 1.095. Audiência de instrução e julgamento às fls. 406-425; oitiva de testemunhas de defesa e acusação. Interrogatório dos acusados PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA e ARNALDO CAVALCANTE LIMA - fls. 1.064-1.075; e do acusado PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO - fls. 1.097-1.103. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público - fls. 1.109-1.110; pelo assistente de acusação - fls. 1.111-1.116. A acusação requereu a pronúncia de todos os acusados. Alegações finais oferecidas pela defesa; fls. 1.123-1.131; 1.139-1.150; 1.152-1.170; 1.192-1.262; respectivamente, réus ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS; ARNALDO CAVALCANTE LIMA; PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO; e ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. II - DAS PRELIMINARES: As preliminares e demais questões prévias serão analisadas por tópicos, de modo a facilitar a compreensão do exato objeto da lide e com visos a conformar os princípios da instrumentalidade de formas e da eficiência processuais. Quanto ao réu ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA, no respeitante a nulidade acerca das interceptações telefônicas presentes nos autos, conforme já mencionado, a defesa confunde as interceptações deferidas para os primeiros suspeitos da morte da vítima com as interceptações realizadas em relação aos réus da presente ação penal, não havendo, pois, nenhuma burla à legislação processual penal; ademais, os pedidos e as decisões foram fundamentados e atenderam aos pressupostos legais, não podendo a parte alegar fatos que não lhe dizem respeito, ex vi do disposto no artigo 565 do CPP, nem tampouco deduzir nulidade de atos processuais praticados no limiar do inquérito e que não contribuíram para a obtenção da verdade, nos termos do art. 566 do CPP. Nesse aspecto, é oportuno destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas confirmou a validade da prova produzida antecipadamente, no Habeas Corpus n.º 0800071-03.2013.8.02.0900, de que foi relator o Eminente Desembargador Edivaldo Bandeira Rios, cuja decisão transcrevo: À unanimidade de votos, em conhecer do writ, para no mérito, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL POR ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. URGÊNCIA DA PROVA VERIFICADA EM CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONCESSÃO DE ORDEM LIBERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DO WRIT. PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. Grifei. Quanto ao ingresso do assistente de acusação antes de iniciada a ação penal, é certo que a ação penal foi iniciada em 19 de dezembro de 2012, pois recebida a denúncia nesta data, conforme fl. 09. Somente em 15 de janeiro de 2013, em audiência de produção antecipada de provas, houve o ingresso do assistente de acusação no feito - fl.183. Sobre a ausência de análise da resposta à acusação, esta preliminar não merece ser acolhida, uma vez percebida a decisão de fls. 367-368 que analisou a resposta à acusação do réu ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA. Quanto às alegadas nulidades por indeferimento da oitiva das testemunhas de defesa; da audiência de antecipação de provas por ausência da intimação dos advogados constituídos; da ausência de requisição do acusado para comparecer em audiência; do indeferimento da oitiva de Mirella Porto; do indeferimento das testemunhas referidas em audiência; da ausência de nomeação de defensor ad hoc aos réus ausentes, nas audiências dos interrogatórios dos corréus nos autos das cartas precatórias; do indeferimento de provas requeridas na audiência de instrução; da ausência de análise das provas requeridas pelos acusados Paulo Roberto Xavier de Araújo e Ely Oliveira de Almeida; cabe ressaltar a preclusão das referidas alegações, pois já analisadas, fundamentadamente, nos autos, restando oportuno reiterar que, a partir do momento em que os advogados do réu ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA comprovaram a efetiva juntada do instrumento de mandato nos autos, de modo a preencher os requisitos legais da representação processual, participaram de todos os atos inerentes ao seu constituído, aplicando-se, desta feita, os já citados artigos 565 e 566 do CPP. Quanto ao réu ARNALDO CAVALCANTE LIMA, a defesa suscita, em alegações finais, a ausência de demonstração da necessidade da audiência de antecipação de provas e a ausência dos réus em audiência, entretanto, essas questões já foram decididas às fls. 431-439, e inclusive ratificadas em sede de habeas corpus pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. No que diz respeito à oitiva do réu PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO sem a presença de advogado de defesa, conforme observado às fls. 1.096-1.103, consta a assinatura do respectivo causídico constituído pelo referido réu. Referente à oitiva da testemunha MIRELLA GUEDES PORTO, arrolada pelo Ministério Público, consta em áudio da audiência de instrução e julgamento a justificativa do representante do Órgão Ministerial para não ouvir a referida testemunha (pedido de desistência), bem como os fundamentos da acolhida do pedido de desistência de testemunha arrolada exclusivamente pela parte interessada na sua oitiva, ex vi do disposto no art. 401, §2º do CPP, e em homenagem ao princípio da iniciativa das partes. Ora, quisesse a defesa de quaisquer dos réu ouvir a testemunha supracitada, teriam a faculdade de indicá-la no prazo oportuno, todavia quedaram-se silentes, enquanto que o Ministério Público e o Assistente, por sua vez, entenderam por oportuno dispensa-la, tendo o pleito sido deferido consoante as razões já indicadas na ata de audiência. Nesse sentido, o HC 1023900/SC 2011.102390-0, Relator(a): José Everaldo Silva, Julgamento: 09/02/2012, Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal. Outrossim, caso o Ministério Público ou mesmo quaisquer das defesas dos réus objetive, eventualmente, arrolá-la, poderão fazê-lo no prazo do art. 422 do CPP. Trata-se, portanto, de questão já decidida. Quanto ao réu PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, inicialmente foram arguidas as seguintes preliminares: 1) dispensa de testemunhas de defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa para o caso em concreto, anote-se que o réu era, à época da audiência de instrução, representado por advogado devidamente constituído com procuração acostada aos autos; frise-se que caso haja a necessidade de oitiva das testemunhas não ouvidas, as mesmas poderão ser arroladas na fase do art. 422 do CPP; 2) da falta de nomeação de defensores nas audiências realizadas por carta precatória, percebe-se a presença na carta precatória encaminhada aos Juízos deprecados, quais sejam, Maceió e Arapiraca, a relação de advogados que deveriam ser intimados para o ato (1.079-1.080) de tal forma que à fl. 1.084 consta a relação de advogados intimados. Quanto à juntada de interrogatórios às cartas precatórias, não merece ser acolhida a preliminar suscitada, uma vez que ainda não havia interrogatório de nenhum dos réus nos autos; 3) quanto a alegada nulidade sobre a falta de apreciação dos requerimentos formulados pelo réu, da mesma forma não merece ser acolhida, pois presente nos autos a análise dos referidos pedidos, conforme à fl. 438; 4) no que tange a alegação de nulidade de ausência de legitimidade das quebras de sigilos telefônicos, uma análise simples dos autos dá conta das corretas datas das decisões proferidas e dos mandados e ofícios confeccionados, restando patente o equívoco da pela defesa no que se refere às interceptações telefônicas realizadas para os primeiros suspeitos pela morte da vítima; entretanto, a questão também já foi superada conforme se nota dos autos e da presente decisão, consoante decidido alhures, e, uma vez mais, reafirmados os princípios consubstanciados nos artigos 565 e 566 do CPP. III - DOS REQUISITOS DA DECISÃO DE PRONÚNCIA: Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que figuram como réus ARNALDO CAVALCANTE LIMA, ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA, ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS e PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO já qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, todos do Código Penal Brasileiro, conforme os fatos narrados na delatio criminis. A decisão de pronúncia prevista no artigo 413 do CPP encerra juízo prelibatório de mérito, isto é, constitui mero juízo de admissibilidade de denúncia, a fim de, verificando o magistrado acerca da existência de indícios de autoria e materialidade, decida se o acusado deve ou não ir a júri popular. De sorte que, somente no caso de o Juiz convencer-se da inexistência do crime ou de indícios suficientes de autoria é que impronunciará, desde logo, o acusado (art. 414 do CPP), só podendo absolvê-lo sumariamente se restar provada a inexistência do fato, restar provado não ser o réu autor ou partícipe do fato, ou se o fato não constituir infração penal, ou, ainda, se fiar demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415 do CPP). No que se refere à materialidade delitiva, esta pode ser encontrada no auto de exame de corpo de delito de fls. 93-115, onde atesta que ALBERTO REYNERI PIMENTEL CANALES YBARRA foi vítima de homicídio, por ações de instrumentos pérfuro-contundentes. Quanto à autoria, por sua vez, emergem dos autos indícios suficientes a tal desiderato, os quais podem ser localizados nos depoimentos das testemunhas colhidos durante a instrução criminal, bastantes à prolação da decisão vertente. Veja-se, a respeito, o depoimento da Sra. NADJANE DE VASCONCELOS OLIVEIRA - fls. 186-187: (...) no dia da morte da vítima, LELO esteve na minha casa, por volta das 14h00 procurando por ELI, o qual não se encontrava; LELO ainda foi outras duas vezes atrás dele, então por volta das 18h00 eu vinha da casa de uma amiga minha e encontrei com eles três, ELI, LELO e PAULO BALA, atrás no carro de LELO, um Fox cinza/prata; então fui para casa normalmente, no dia seguinte ELI chegou mandando que eu ligasse o computador e colocasse num dos sites da cidade para ver as notícias policiais [...] então tive conhecimento do fato - era de praxe dele, sempre que cometia um crime, queria ver as notícias do fato [...] que PAULO BALA só faltava morar em casa [...] LELO só quando era serviço; que a função de LELO era proteger o grupo, passar em barreiras; LELO era quem guardava as armas. [...] ELI tinha muitas armas, ele nunca gostou de guardar em casa [...] ele as deixava com o LELO, e quando ia executar alguém ele deixava as armas na casa do LELO [...]" No mesmo sentido as declarações e depoimento que seguem: ANDERSON WANDERLEY - fls. 183-185: (...) ouviu comentário do PAULO BALA e ELI, os mais perigosos de Palmeira dos Índios para coisas de gente grande, ouviu-os comentando que iam fazer esse negócio com o Sr. Reyneri", ouviu deles que o mandante foi o Sr. ARNALDO, que ARNALDO só sossegava quando matasse Reyneri por conta de uma discussão havida na casa do Dr. Lutero [...] foi essa a razão de ARNALDO contratá-los para matar REYNERI [...] - [...] isso aconteceu quinze dias antes de REYNERI morrer; que cinco dias após a morte de REYNERI ouviu ELI e PAULO BALA comentando que a missa estava cumprida; [...] confirme e afirma ter sido ARNALDO quem matou o cara [...] - fls. 183-185- ANDERSON WANDERLEY. FELIPE SIMON, irmão da vítima - cujas declarações encontram-se em arquivo de áudio gravado na mídia de fls. 423 [REC 004 / 02:24]: [...] que atribuía ao Sr. ARNALDO a acusação de haver mandado matar Reyneri em razão de haver a vítima afirmado a própria genitora que qualquer coisa que acontecesse com ela, o culpado seria ARNALDO . Quanto às qualificadoras descritas na denúncia, quais sejam, as previstas no art. 121, §2º, I e IV, há elementos no sentido de que o móvel do fato teria sido uma desavença política entre o acusado ARNALDO CAVALCANTE LIMA e a vítima, em aparente desproporcionalidade; bem como emerge dos autos indícios de que esta fora executada sem chance de defesa, tendo sido surpreendida por tiros no interior de sua propriedade rural, enquanto os executores do fato a aguardavam à espreita. Destarte, não é possível afastar-se, nessa fase, as qualificadoras contidas na denúncia, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar definitivamente sobre a ocorrência de cada uma delas. Outrossim, e tendo em vista a prova da materialidade constante às fls. 92-116, não há que se falar em dúvida sobre a existência do crime; quanto às circunstâncias que isentariam os réus de pena, da mesma forma não há nos autos qualquer fato que recaia sobre o disposto no ordenamento jurídico como erro, excludente de ilicitude (até porque não suscitada pela defesa) ou inimputabilidade, tendo-se em vista, ainda, de que pelo menos dois dos réus [ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS e ARNALDO CAVALCANTE LIMA] exercem ou já exerceram funções públicas, inclusive o primeiro é policial militar da ativa e o segundo ex-vereador. No respeitante à tese de negativa de autoria, diante dos indícios suficientes de autoria já indicados, tenho que esta deverá ser suscitada perante o Egrégio Conselho de Sentença desta Comarca, porquanto não demonstrada cabalmente. Ora, as teses da defesa somente ensejam a impronúncia do acusado quando estreme de dúvidas. Prevalece, portanto, a competência da garantia reservada constitucionalmente ao Júri, consoante multifários precedentes do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS. IV - DA MANUTENÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS: As prisões preventivas dos acusados devem ser mantidas nessa fase diante da gravidade in concreto do delito, delineada nas circunstâncias do fato, assim também em razão da grande repercussão social que a morte do ex-advogado e pecuarista REYNERI CANALES YBARRA causou na comunidade de Palmeira dos Índios, bem assim pelo fato de duas das principais testemunhas arroladas pelo Ministério Público terem sido colocadas em programa federal de proteção de testemunhas, havendo, portanto, razões de ordem fática e jurídica a justificar a segregação cautelar dos acusados, ora pronunciados, com fundamento na preservação da ordem pública, conveniência da instrução criminal e até mesmo como garantia de aplicação da lei penal. Deveras, emergem dos autos declarações de que o réu ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA é pessoa temida pelos crimes que lhe foram imputados, inclusive sua ex-companheira chega a afirmar que o mesmo "vive de matar", razão pela qual a sua liberdade colocaria em risco a ordem pública, e acaso liberto poderia impor medo ou sério constrangimento às testemunhas do processo. Nesse sentido são as declarações de sua ex-companheira: [...] ELI vive de matar pessoas há trinta anos e nunca foi pego, ele se vangloriava muito porque nunca foi preso; desde os idos de 1985 ELI mata pessoas por dinheiro, durante esse tempo todo se ele matou uma ou duas pessoas por assuntos pessoais foi muito; que PAULO BALA só faltava morar em casa, fazia refeições, bebia, LELO só quando era serviço; que a função de LELO era proteger o grupo, passar em barreiras, LELO era quem guardava as armas; que PAULO dava apoio na execução do crime, sempre atirava, porque ELI dizia que queria "fazer PAULO", isto é, ensiná-lo, fazê-lo seu sucessor [...] - fls. 186-187. Impende destacar, ainda, que o Tribunal de Justiça de Alagoas denegou a ordem de habeas corpus em favor deste réu, mantendo, à unanimidade, a custódia do acusado: DECISÃO: À unanimidade de votos, em conhecer do writ, para no mérito, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL POR ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. URGÊNCIA DA PROVA VERIFICADA EM CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONCESSÃO DE ORDEM LIBERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DO WRIT. PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.Não Concedida a Medida LiminarClasse: Habeas Corpus n.º 0800071-03.2013.8.02.0900 Órgão: Câmara Criminal Relatores. Edivaldo Bandeira Rios (...)Paciente: Eli Oliveira de Almeida Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira dos Índios(...). Quanto ao réu ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, emergem dos autos informações que traduzem a conduta do réu como integrante de uma organização que extermina pessoas mediante paga, utilizando-se o mesmo da qualidade de policial militar para adquirir informações privilegiadas para o cometimento de crimes. O depoimento de fls. 186-189 descreve, ainda, com detalhes, o modus operandi do fato, e por essa razão, a liberdade do réu colocaria em risco a ordem pública, bem como poderia impor temor às testemunhas. Frise-se que, também em relação a este corréu, o Tribunal de Justiça de Alagoas denegou ordem de liberdade para o réu em seara de ação autônoma de habeas corpus, mantendo sua prisão. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA - fl. 490. Em relação ao corrréu ARNALDO CAVALCANTE LIMA, anote-se a subsistência dos requisitos que ensejaram o decreto da mesma, quais sejam, aqueles previstos nos arts. 312 do Código de Processo Penal, especificamente, a garantia da ordem pública e a segurança à aplicação da lei penal; tendo em vista a grande influência política e econômica possuída pelo réu, inclusive, consta nos autos indícios de que o réu ARNALDO CAVALCANTE LIMA utiliza-se de sua influência no DETRAN/AL onde trabalhou para prestação de favores, senão vejamos: ARNALDO frequentava minha casa sempre, nunca fiquei próxima, era assunto de política, ficavam meia hora, uma hora, eram amigos de muito tempo, até coisas referentes ao DETRAN, ARNALDO dava um jeitinho para ELI - NADJANE DE VASCONCELOS - fls. 186-187. Do mesmo modo o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas denegou a liberdade do réu em cotejo por verificar a manutenção dos requisitos que ensejaram na sua prisão, in verbis: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS VISANDO GARANTIR A LIBERDADE DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. INSUBSISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA ACERTADAMENTE COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS AO PACIENTE NÃO OBSTA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUANDO PRESENTES SEUS REQUISITOS. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE - fl. 981. No que tange ao corréu PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, as provas coligidas aos autos também demonstram a inviabilidade de sua liberdade provisória, seja em razão de intensa participação no fato apurado, seja em razão das declarações prestadas por NADJANE DE VASCONCELOS OLIVEIRA - fls. 186-187, quais demonstram a conveniência na manutenção de sua segregação cautelar: (...) PAULO dava apoio na execução do crime, sempre atirava, porque ELI dizia que queria "fazer PAULO", isto é, ensiná-lo, fazê-lo seu sucessor [...] - fls. 186-187. Registro, por fim, que os réus responderam a todo o processo presos, e que em recente decisão a Sexta Turma do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, julgando recurso em processo oriundo de Alagoas [no caso CECI CUNHA], reafirmou o entendimento segundo o qual omodus operandido delito que evidencia a periculosidade social do acusado autoriza a custódia cautelar. O Eminente Relator, Ministro OG FERNANDES, enfatizou que há casos, como o presente, em que se mostra suficientemente justificada, na necessidade de garantia da ordem pública, a imposição da custódia provisória (...). Por todas essas razões as prisões cautelares devem ser mantidas. V - DISPOSITIVO: Posto isso, PRONUNCIO os réus ARNALDO CAVALCANTE LIMA, ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA, ROGÉRIO FERREIRA DE ARAÚJO e PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO já qualificados, como incursos na prática do tipo previsto no artigo 121, §2º, I e IV, todos do Código Penal Brasileiro, a fim de que sejam submetidos a julgamento popular perante o Tribunal do Júri desta Comarca. Considerando que os réus encontram-se presos, por persistentes os requisitos da prisão preventiva dos mesmos, DENEGO-LHES o direito de recorrer em liberdade, forte na fundamentação supramencionada. Preclusa esta decisão, dê-se vista dos autos às partes, desde logo, para os fins do art. 422 do CPP. Intimem-se. Cumpra-se. Palmeira dos Índios , 21 de junho de 2013. Alberto de Almeida Juiz de Direito |
| 17/06/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Alberto de Almeida |
| 17/06/2013 |
Expedição de Documentos
Termo de CONCLUSÃO - 4 VARA |
| 17/06/2013 |
Expedição de Documentos
Termo de JUNTADA - 4ª VARA |
| 11/06/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE CONCLUSÃO Encartadas as alegações finais, conforme retro se vê, RESTAURO a CONCLUSÃO destes autos, nesta data, ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 4ª Secretaria Judicial Criminal, desta Comarca. Palmeira dos Índios (AL), 11 de junho de 2013 . José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 10/06/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Faço a seguir JUNTADA a estes autos do original das alegações finais do réu PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO e as alegações finais, em cópia, do réu ELY OLIVIERA DE ALMEIDA, nesta data. Palmeira dos Índios, (AL), 10 de junho de 2013. José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 10/06/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Faço a seguir JUNTADA a estes autos das alegações finais dos réus ARNALDO CAVALCANTE LIMA e PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, às 12:53 horas, desta data. Palmeira dos Índios, (AL), 10 de junho de 2013. José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 10/06/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 10/06/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Alberto de Almeida |
| 10/06/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE CONCLUSÃO CERTIFICANDO que transcorreu in albis o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação das alegações finais pelos réus PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA e ARNALDO CAVALCANTE LIMA, faço estes autos CONCLUSOS, nesta data, ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 4ª Secretaria Judicial Criminal, desta Comarca. Palmeira dos Índios (AL), 10 de junho de 2013 . José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 03/06/2013 |
Expedição de Documentos
Termo de RECEBIMENTO - 4ª VARA |
| 28/05/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0080/2013 Teor do ato: Autos nº: 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor:Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual IndiciadoRéu: Josenildo e outros, PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO - "Paulo Bala" D E C I S Ã O 1. Comigo nesta data, às 15h14. 2. A exceção de suspeição oposta contra este Magistrado não suspende a ação penal, ex vi do disposto no art. 111 do CPP. Prossiga-se, outrossim, o feito principal, autuando-se em apartado a sobredita exceção, nos termos do art. 100 do CPP. 3. Tendo em vista o teor da certidão de fls. 1120, dando conta de que somente nesta data a autoridade policial devolveu ao Cartório os Autos Suplementares de Quebra de Sigilo Telefônico, e visando elidir eventual alegação de nulidade, RESTITUO o prazo para alegações finais por parte dos réus, de cinco dias, facultando-lhes carga rápida. 4. Após, conclusos. 5. Intimem-se. Palmeira dos Índios , 28 de maio de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz(a) de Direito Advogados(s): klenaldo Silva Oliveira (OAB 8498/AL), Paullette Rocha Raposo Costa Loureiro (OAB 9311/AL), EDUARDO ALEXANDRE FERRO TEIXEIRA (OAB 10582/AL), Bruno de Omena Celestino (OAB 10706/AL), Marllos Hipólito Rocha (OAB 25355DP/E), Dr.Leonardo Cavalcante Cordeiro (OAB 10151/AL), Francisco de Assis de Franca (OAB 3040/AL), Jorge Cicero da Silva (OAB ), Jailson Alves da Costa (OAB ), Thiago Pinheiro (OAB 7503/AL), Ana Adelaide de Albuquerque França (OAB 8218/AL), Joanisio Pita de Omena Junior (OAB 8101/AL), Julio Gomes Duarte Neto (OAB 6473/AL), Francisco de Assis de França Júnior (OAB 7315/AL) |
| 28/05/2013 |
Expedição de Documentos
CERTIDÃO, TERMO DE JUNTADA E CONCLUSÃO Autos n° 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual IndiciadoRéu: Josenildo e outros, PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO - "Paulo Bala" CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, no presente processo, que, embora devidamente intimados, deixaram de apresentar, até a presente data, alegações finais por escrito os réus PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA e ARNALDO CAVALCANTE LIMA. Portanto, transcorreu in albis o prazo para apresentação das alegações finais, tendo em vista a intimação de fl. 1.117. Certifico, ainda, a juntada das alegações finais, por advogado constituído nos autos, do réu ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS. CERTIFICO, por fim, que recebi os autos supramencionados na data de hoje, 28.05.2013, às 14h07min. do Advogado Francisco de Assis de França. Dou fé. Palmeira dos Índios, (AL), 28 de maio de 2013. Danielle do Nascimento Lima M923893 TERMO DE JUNTADA Faço a JUNTADA aos autos das alegações finais do réu ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, de fls. RETRO . Palmeira dos Índios, (AL), 28 de maio de 2013 . Danielle do Nascimento Lima M923893 TERMO DE CONCLUSÃO Faço estes autos, CONCLUSOS, nesta data, às 14h57min., ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 4ª Secretaria Judicial Criminal, desta Comarca. Palmeira dos Índios, (AL), 28 de maio de 2013 . Danielle do Nascimento Lima M923893 |
| 28/05/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 28/05/2013 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor:Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual IndiciadoRéu: Josenildo e outros, PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO - "Paulo Bala" D E C I S Ã O 1. Comigo nesta data, às 15h14. 2. A exceção de suspeição oposta contra este Magistrado não suspende a ação penal, ex vi do disposto no art. 111 do CPP. Prossiga-se, outrossim, o feito principal, autuando-se em apartado a sobredita exceção, nos termos do art. 100 do CPP. 3. Tendo em vista o teor da certidão de fls. 1120, dando conta de que somente nesta data a autoridade policial devolveu ao Cartório os Autos Suplementares de Quebra de Sigilo Telefônico, e visando elidir eventual alegação de nulidade, RESTITUO o prazo para alegações finais por parte dos réus, de cinco dias, facultando-lhes carga rápida. 4. Após, conclusos. 5. Intimem-se. Palmeira dos Índios , 28 de maio de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz(a) de Direito |
| 28/05/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Ferdinando Scremin Neto |
| 28/05/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 28/05/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Francisco de Assis de França |
| 28/05/2013 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vista a Advogado |
| 28/05/2013 |
Certidão
Certidão genérica |
| 28/05/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 28/05/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Ferdinando Scremin Neto |
| 28/05/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Exceção de Suspeição |
| 24/05/2013 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, a pedido do senhor Advogado JOANÍSIO PITA OMENA JÚNIOR - OAB - 8101-AL, que compulsando os autos acima mencionados NÃO ENCONTREI nenhum auto referente à interceptação telefônica. Faço CONSTAR, porém, que em contato telefônico com a Autoridade policial, DR. MANOEL WANDERLEI, delegado de polícia, recebi a informação de que se encontra na 5 ª Regional de Palmeira dos Índios-AL autos suplementares pertinentes à autorização de quebra de sigilo telefônico pelo Juiz da 4ª Criminal desta Comarca. EuJosé Torquato dos Santos o digitei. O referido é verdade, do que dou fé. Palmeira dos Índios, 24 de maio de 2013. José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 24/05/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 24/05/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joanísio Pita de Omena Júnior |
| 21/05/2013 |
Ato Publicado
Relação :0077/2013 Data da Disponibilização: 21/05/2013 Data da Publicação: 22/05/2013 Número do Diário: Página: |
| 21/05/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0077/2013 Teor do ato: CERTIFICANDO a juntada das alegações finais assim do Ministério Público como do Assistente de Acusação, INTIMO V.Sª. para igualmente apresentar, no prazo comum de 05(cinco) dias, contados a partir desta intimação, permitindo-se carga rápida, suas alegações finais. Palmeira dos Índios, 21 de maio de 2013 José Torquato dos Santos Analista Judiciário Advogados(s): Francisco de Assis de Franca (OAB 3040/AL), Paullette Rocha Raposo Costa Loureiro (OAB 9311/AL), EDUARDO ALEXANDRE FERRO TEIXEIRA (OAB 10582/AL), Bruno de Omena Celestino (OAB 10706/AL), Marllos Hipólito Rocha (OAB 25355DP/E), Dr.Leonardo Cavalcante Cordeiro (OAB 10151/AL), Jorge Cicero da Silva (OAB ), klenaldo Silva Oliveira (OAB 8498/AL), Jailson Alves da Costa (OAB ), Ana Adelaide de Albuquerque França (OAB 8218/AL), Joanisio Pita de Omena Junior (OAB 8101/AL), Julio Gomes Duarte Neto (OAB 6473/AL), Francisco de Assis de França Júnior (OAB 7315/AL) |
| 21/05/2013 |
Carta Expedida
CERTIFICANDO a juntada das alegações finais assim do Ministério Público como do Assistente de Acusação, INTIMO V.Sª. para igualmente apresentar, no prazo comum de 05(cinco) dias, contados a partir desta intimação, permitindo-se carga rápida, suas alegações finais. Palmeira dos Índios, 21 de maio de 2013 José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 21/05/2013 |
Expedição de Documentos
Faço a seguir JUNTADA a estes autos do(a) das alegações finais assim do Ministério Público como do Assistente de Acusação, nesta data. Palmeira dos Índios, (AL), 21 de maio de 2013. José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 21/05/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 20/05/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: Marcus Aurelio Gomes Mousinho |
| 18/05/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0075/2013 Teor do ato: CARTA DE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. INTIMADO para apresentar, em prazo comum com o Ministério Público, de 05 (cinco) dias, a partir da intimação, suas alegações finais. Palmeira dos Índios, 18 de maio de 2013 José Torquato dos Santos Analista Judiciário Advogados(s): Thiago Pinheiro (OAB 7503/AL) |
| 18/05/2013 |
Carta Expedida
CARTA DE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. INTIMADO para apresentar, em prazo comum com o Ministério Público, de 05 (cinco) dias, a partir da intimação, suas alegações finais. Palmeira dos Índios, 18 de maio de 2013 José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 18/05/2013 |
Expedição de Documentos
Faço VISTA dos autos, nesta data, ao Exmo. Sr. Representante do Ministério Público da 4ª Secretaria Judicial Criminal desta Comarca, assim como ao Senhor Assistente da Acusação, DR. THIAGO PINHEIRO - OAB - 7503-AL, com prazo comum de 05(cinco) dias. Palmeira dos Índios, (AL), 18 de maio de 2013. José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 18/05/2013 |
Expedição de Documentos
Termo de RECEBIMENTO - 4ª VARA |
| 18/05/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 18/05/2013 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor:Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual IndiciadoRéu: Josenildo e outros, PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO - "Paulo Bala" DECISÃO 1. A instrução está concluída, e os pedidos de diligências já foram analisados após a oitiva de testemunhas neste Juízo, não havendo fatos novos relevantes a ensejar novas diligências nesta fase. O rito é especial, repita-se! 2. Intimem-se as partes para alegações finais. 3. O prazo do Ministério Público e do Assistente do MP será comum, de 5 (cinco) dias, contados da intimação de cada qual. 4. Decorrido o prazo para alegações finais do MP e de seu Assistente, terão as defesas dos réus igual prazo para alegações finais, querendo, sendo este prazo comum, contado da intimação, permitida carga rápida. 5. Vencido o prazo das defesas, voltem conclusos, haja ou não manifestações. 6. Intimem-se. Palmeira dos Índios , 18 de maio de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz(a) de Direito |
| 16/05/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Ferdinando Scremin Neto |
| 16/05/2013 |
Expedição de Documentos
Termo de CONCLUSÃO - 4 VARA |
| 16/05/2013 |
Expedição de Documentos
Termo de JUNTADA - 4ª VARA |
| 16/05/2013 |
Expedição de Documentos
Termo de CONCLUSÃO - 4 VARA- excluida a conclusão por ser indevida |
| 16/05/2013 |
Expedição de Documentos
Termo de JUNTADA - 4ª VARA |
| 16/05/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 13/05/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Julio Gomes Duarte Neto |
| 13/05/2013 |
Expedição de Documentos
Faço a seguir, JUNTADA a estes autos do(a) instrumento de substabelecimento do senhor Advogado de Defesa JÚLIO GOMES DUARTE NETO - OAB - 6473-AL, nesta data. Palmeira dos Índios, (AL), 13 de maio de 2013. José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 13/05/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE ABERTURA Procedo, nesta data, a abertura do volume IV dos autos do processo de n° 0002582-81.2012.8.02.0046, a partir das folhas 1011 (capa). Palmeira dos Índios (AL), 13 de maio de 2013. José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 13/05/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE ENCERRAMENTO Procedo, nesta data, o encerramento do volume III dos autos do processo em epígrafe, até a folha 1010, incluindo esta. Palmeira dos Índios, (AL), 13 de maio de 2013. José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 13/05/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Faço a seguir, JUNTADA a estes autos do Ofício EEGR n.° 031/2013, nesta data. Palmeira dos Índios, (AL), 13 de maio de 2013. MARLOS EMANOEL MEDEIROS GAMA Estagiário |
| 08/05/2013 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que, à vista da redesignação do ato deprecado para o próximo dia 15.05.2013, às 10:00 horas, conforme consta do extrato que segue em anexo, deixo de ultimar o determinado no item 1 do despacho retro. EuJosé Torquato dos Santos o digitei. O referido é verdade, do que dou fé. Palmeira dos Índios, 08 de maio de 2013. José Torquato dos Santos Escrivão Judicial |
| 08/05/2013 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que, à vista da redesignação do ato deprecado para o próximo dia 15.50.2013, às 10:00 horas, conforme consta do extrato em anexo, deixo de oficiar ao Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca-AL acerca do cumprimento da referida deprecata. EuJosé Torquato dos Santos o digitei. O referido é verdade, do que dou fé. Palmeira dos Índios, 08 de maio de 2013. José Torquato dos Santos Escrivão Judicial |
| 08/05/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Faço a seguir JUNTADA a estes autos do(a) requerimento do Senhor Assistente de Acusação, DR. THIAGO PINHEIRO - 0AB - 7503-AL, nesta data. Palmeira dos Índios, (AL), 08 de maio de 2013. José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 07/05/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Selecionada << Nenhuma informação disponível >> DESPACHO 1. Oficie-se ao Juízo Deprecado rogando-se urgência no cumprimento do ato deprecado, ainda que seja realizado por juiz substituto, vez que se trata do último ato instrutório do feito. 2. Solicite-se a devolução da deprecata já cumprida no que se refere ao interrogatório dos demais acusados ao foro da Comarca de Maceió. 3. Cumpridas e juntadas todas as deprecatas, dê-se vista às partes para alegações finais. 4. Depois, conclusos. 5. Intimem-se. Palmeira dos Índios(AL), 07 de maio de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz(a) de Direito |
| 02/05/2013 |
Conclusos
|
| 02/05/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE CONCLUSÃO POR ORDEM do(a) Doutor(a) Ferdinando Scremin Neto, Juiz(a) de Direito desta 4ª Vara da Comarca de Palmeira dos Índios / Criminal, faço estes autos, CONCLUSO, nesta data ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 4ª Secretaria Judicial Criminal, desta Comarca. Palmeira dos Índios (AL), 02 de maio de 2013. MARLOS EMANOEL MEDEIROS GAMA Estagiário |
| 30/04/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Faço a seguir, JUNTADA a estes autos do Ofício n.° 598-199/2013, referente cópia digitalizada do Acordão da Sessão Ordinária do dia: 10/04/2013, nesta data. Palmeira dos Índios, (AL), 30 de abril de 2013. MARLOS EMANOEL MEDEIROS GAMA Estagiário |
| 30/04/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE ABERTURA Procedo, nesta data, a abertura do volume III dos autos do processo de n° 0002582-81.2012.8.02.0046, a partir da folha 520 (capa). Palmeira dos Índios (AL), 30 de abril de 2013. MARLOS EMANOEL MEDEIROS GAMA Estagiário |
| 30/04/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE ENCERRAMENTO Procedo, nesta data, o encerramento do volume II dos autos do processo em epígrafe, o qual contém 519 folhas, incluindo esta. E, para constar, lavrei o presente termo. Palmeira dos Índios, (AL), 30 de abril de 2013. MARLOS EMANOEL MEDEIROS GAMA Estagiário |
| 29/04/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Faço a seguir, JUNTADA a estes autos do Ofício n.° CMPI/GP 061/2013, nesta data. Palmeira dos Índios, (AL), 29 de abril de 2013. MARLOS EMANOEL MEDEIROS GAMA Estagiário |
| 29/04/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Faço a seguir, JUNTADA a estes autos do Ofício n.° 660-199/2013, nesta data. Palmeira dos Índios, (AL), 29 de abril de 2013. MARLOS EMANOEL MEDEIROS GAMA Estagiário |
| 29/04/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Faço a seguir, JUNTADA a estes autos da Carta Precatória que segue, com a finalidade de citar o réu PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, nesta data. Palmeira dos Índios, (AL), 29 de abril de 2013. MARLOS EMANOEL MEDEIROS GAMA Estagiário |
| 29/04/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Faço a seguir, JUNTADA a estes autos do Requerimento e Procuração do réu PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, nesta data. Palmeira dos Índios, (AL), 29 de abril de 2013. MARLOS EMANOEL MEDEIROS GAMA Estagiário |
| 29/04/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 18/04/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: klenaldo Silva Oliveira |
| 17/04/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Faço a seguir, JUNTADA a estes autos do Ofício n.° 228/2013 referente a folha de antecedentes criminais de NADJANE DE VASCONCELOS LIVEIRA, nesta data. Palmeira dos Índios, (AL), 17 de abril de 2013. MARLOS EMANOEL MEDEIROS GAMA Estagiário |
| 10/04/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Faço a seguir, JUNTADA a estes autos da Carta Precatória n.° 140-90/2013, nesta data. Palmeira dos Índios, (AL), 10 de abril de 2013. MARLOS EMANOEL MEDEIROS GAMA Estagiário |
| 03/04/2013 |
Certidão
CERTIFICO, para os devidos fins, que, em consulta, nesta data, ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), verifiquei NÃO CONSTAR processo em que figure como parte NADJANE VASCONCELOS DE OLIVEIRA, conforme extrato que faço juntar a esta certidão. EuJosé Torquato dos Santos o digitei. O referido é verdade, do que dou fé. Palmeira dos Índios, 03 de abril de 2013. José Torquato dos Santos Escrivã(o) Judicial |
| 02/04/2013 |
Ofício Expedido
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS Rua Cincinato Pinto, 265, Centro Maceió-AL CEP 57020-050 Assunto: Solicitação de Antecedentes Criminais Senhor(a) Diretor(a), Solicito a V.Sa. o encaminhamento da folha de Antecedentes Criminais de NADJANE DE VASCONCELOS OLIVEIRA, funcionária pública, solteira, solteira, nascida em 29.05.1972, filha de José Nunes de Oliveira e Maria do Socorro de Vasconcelos Oliveira, portadora do RG nº. 27123788-0 -SSP-SP, residente na rua Clodoaldo da Fonseca, 758 - Paraíso- Palmeria dos Índios-AL, com o fim de instruir os autos acima indicados. Palmeira dos Índios, 02 de abril de 2013. Atenciosamente, José Torquato do Santos Escrivão Judicial |
| 02/04/2013 |
Ofício Expedido
Ilmª. Diretora Escola Estadual Graciliano Ramos Rua 15 de Novembro, SN, São Cristóvão Palmeira Dos Índios-AL CEP 57600-000 Assunto: Solicitação. DE ORDEM do Dr. Ferdinando Scremin Neto, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira dos Índios, solicito de Vossa Senhoria remeter a este Juízo, com a brevidade possível, informações acerca do procedimento como cidadã e como funcionária de NADJANE VASCONCELOS OLIVEIRA, brasileira, alagoana, solteira, nascida em 29.05.1972, filha de José Nunes de Oliveira e de Maria do Socorro de Vasconcelos Oliveira, portadora do RG nº. 27123788-0 - SSP-SP, e qual o cargo por ela exercido nessa conceituada Escola Pública, a fim de instruir os autos acima mencionados. Atenciosamente, José Torquato dos Santos Escrivão Judicial |
| 02/04/2013 |
Ofício Expedido
Exmº. Sr. Presidente Câmara Municipal de Palmeira dos Índios-AL Rua Fernandes Lima - Calçadão, N/I, Centro Palmeira Dos Índios-AL CEP 57600-000 Assunto: Solicitação. DE ORDEM do Dr. Ferdinando Scremin Neto, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira dos Índios, solicito de Vossa Excelência a remessa, com a brevidade possível, de todas as atas das reuniões da vereança nos meses de julho/2012 a dezembro/2012 realizadas nessa Augusta Casa Pública, a fim de instruir os autos acima mencionados. Atenciosamente, José Torquato dos Santos Escrivão Judicial |
| 02/04/2013 |
Certidão
CERTIFICO, à guisa de informação nos presentes autos, que houve a designação, no Juízo Deprecado da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maceió-AL, de audiência para o próximo dia 02.05.2013, às 15:00 horas, para interrogatório dos réus ARNALDO CAVALCANTE DE LIMA, ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS e ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA e oitiva dos declarantes HELENILDA VELOSO PIMENTEL CANALES e FELIPE SIMON PIMENTEL CANALES, conforme anexos que a esta certidão faço juntar a seguir. EuJosé Torquato dos Santos o digitei. O referido é verdade, do que dou fé. Palmeira dos Índios, 02 de abril de 2013. José Torquato dos Santos Escrivão Judicial |
| 02/04/2013 |
Ato Publicado
Relação :0056/2013 Data da Disponibilização: 02/04/2013 Data da Publicação: 03/04/2013 Número do Diário: Página: |
| 02/04/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0056/2013 Teor do ato: Autos nº: 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor:Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual IndiciadoRéu: Josenildo e outros, PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO - "Paulo Bala" DECISÃO 1. REJEITO os embargos declaratórios aviados pela defesa do acusado ELY DE ALMEIDA, por não haver contradição na decisão combatida, o que faço com arrimo nas seguintes razões: 1.1 O rito do Júri é especial e bipartido, contendo duas fases com peculiaridades e características próprias. Na decisão a que se referem os artigos 413 e seguintes do CPP, de conteúdo interlocutório misto não-terminativo, não há força de sentença, tanto assim o é que o art. 421 do CPP fala em preclusão da decisão de pronúncia. Ora, a defesa do réu, considerando a concentração das teses que devem ser indicadas na resposta à acusação, pauta-se em questões, as quais, abstratamente, não se referem a causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, de modo que ela própria entra em contradição ao tratar das causas do art. 415 do CPP, mormente quando se confronta o citado dispositivo com o art. 413, caput, do CPP. Para a pronúncia bastam indícios suficientes de autoria. 1.2. Não há ofensa ao princípio da identidade física do Juiz, conforme já decidido e novamente aclarado nesta decisão, em virtude de que a jurisprudência do STJ é firme ao pontuar a possibilidade de deprecar-se o interrogatório dos acusados. Veja-se que a Comarca de Palmeira dos Índios, localizada na terceira maior cidade do Estado de Alagoas, não dispõe de cadeia pública, sequer de celas para abrigar presos provisórios em delegacia, nem tampouco IML, Instituto de Criminalística, Sistema Prisional, delegado municipal de polícia [apenas o delegado regional que acumula outras distritais e somente pode comparecer às terças, quartas e quintas-feiras, isto quando não tem de atender outras cidades ou participar de reuniões na SEDS/PC, como ocorreu esta semana, frise-se!]. É de bom alvitre lembrar que a delegacia regional de Palmeira dos Índios encontra-se interditada há mais de quatro anos, mesmo com decisão judicial transitada em julgado que determinou sua reforma!!! Ademais, o SGAP Superintendência de Gestão de Administração Penitenciária entrou em contato como Juízo e disse que só recambia presos de Maceió, não operando em Arapiraca, local onde um dos corréus encontra-se recluso. Essas são apenas algumas das inúmeras e hercúleas dificuldades enfrentadas pelos Juízes Criminais do Estado de Alagoas, o mais violento do País e o primeiro a receber o Plano Nacional de Segurança Pública da SENASP/MJ, tornando o trabalho do Magistrado criminal uma atuação homérica, e seu mister épico. São todas essas circunstâncias que justificam a deprecata para os interrogatórios dos réus, encontrando-se o ato, pois, justificado nos termos da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, consoante já decidido em ata de audiência. 1.3. A ausência dos réus não traz prejuízo para as defesas, sobretudo porque, ainda que os réus estivessem presentes, não poderiam participar da audiência, tendo em vista o disposto no art. 217 do CPP, verbis: Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido (...) determinará a retirada do réu, prosseguindo-se na inquirição com a presença do seu defensor. Ora, as testemunhas e ofendidos arroladas pelo MP narraram em seus depoimentos [tanto os prestados em sede de antecipação de provas quanto na audiência de instrução e julgamento] o fundado temor com relação aos réus, os quais são acusados de integrarem uma ORCRIM com atuação na área da pistolagem, de modo que os réus, segundo a denúncia, e à exceção do autor intelectual, são apontados pelo MP como sicários assalariados. Do áudio coligido na audiência de instrução verifica-se, inclusive, o fundado temor evidenciado nas declarações dos ofendidos, os quais deram declarações circunstanciadas nos sentido de que todo mundo em Palmeira tem medo dos réus. Isso é muito sério!!! Veja-se que a genitora da vítima somente veio a Palmeira dos Índios depor em Juízo mediante escolta do GECOC Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público [o fato consta do áudio de suas declarações]. Demais disso, as testemunhas arroladas pelas defesas dos réus não trouxeram nenhum elemento delatório ou incriminatório de outrem, razão pela qual inexiste prejuízo à defesa. 1.4 Relembro o importante fato de que há duas testemunhas incluídas em programa federal de proteção a testemunhas, sendo óbvio e ululante que nenhuma delas falaria na presença dos réus. Trago à baila as lições de MALATESTA, para quem o ordinário se presume, o extraordinário se prova. Colaciono, por oportuno, os julgados abaixo, extraídos do acervo do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A retirada do réu da sala de audiências tem amparo no art. 217 do CPP. (Habeas Corpus nº 40535/SP (2004/0181761-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Félix Fischer. j. 14.06.2005, unânime, DJ 01.08.2005). 0.0.0.0.0.0.0.0.0.0.0.0.0.0.0. Não há que se falar em nulidade se a hipótese de retirada do réu da sala de audiências encontra-se prevista em lei (art. 217 do CPP). Precedentes. (Habeas Corpus nº 46291/PE (2005/0123795-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Gilson Dipp. j. 03.11.2005, DJ 21.11.2005). 1.5 É importante ainda lembrar o escólio do professor GUILHERME DE SOUZA NUCCI, para quem: (...) é natural e lógico que o distúrbio eventualmente causado pela presença do réu com singelos gestos, olhares ameaçadores, constantes falas ao seu advogado, inquietude na cadeira pode constranger o depoente a ponto de prejudicar sua narrativa. Nesse caso, o juiz pode determinar a retirada do acusado da sala de audiências, permanecendo, somente, o seu defensor. A reforma introduzida pela Lei 11.690/2008 não mais menciona a 'atitude' do réu, passando a se referir a mera presença do acusado. Acrescenta-se a potencial causação de humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha [ou ofendido]. Código de Processo Penal Comentado, 11ª ed, p. 513. Saraiva, São Paulo, 2012. Grifei. 1.5.1 À guisa do provecto doutrinário, é oportuno repisar que a análise do fundado temor da presença do réu é feita de forma prévia e potencial, daí a expressão pode constranger o depoente. E nesse ponto firmo a assertiva de que nos autos há fortes elementos indicadores de constrangimento. O juízo agiu, portanto, respaldado no art. 217 do CPP, não havendo, desta feita, qualquer nulidade a ser sanada. 2. A defesa do réu ELY DE ALMEIDA somente apresentou resposta a acusação mais de trinta dias após a citação do réu, como bem lembrou o assistente do MP. O prazo, como se sabe, é de dez dias. Não fez juntar rol de testemunhas, nem especificou provas. Ainda assim a peça defensiva foi juntada aos autos e analisada pelo Juízo em decisão anterior. Na ocasião indeferiu-se o pedido de prorrogação de prazo para juntada de rol de testemunhas, situação que levaria ao absurdo de se procrastinar o andamento do feito, em detrimento de outros três réus presos. Não se pode premiar a desídia. Irresignados, os advogados do réu em cotejo, há poucos dias da audiência, e sem que o MP e o assistente fossem intimados, fez juntar, recalcitrante, rol de testemunhas, e em audiência requereram a sua oitiva independente de intimação. Pois bem, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA contempla firme jurisprudência no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha arrolada fora do prazo legal (AgRg no HC n. 256.137-MG), julgado recentemente, em 12 de março de 2013. Por oportuno, elenco outros arestos no mesmo sentido: HABEAS CORPUS Nº 153.265 - ES (2009/0221319-8) RELATORA:MINISTRA LAURITA VAZ IMPETRANTE:LÍGIA SIMONE COSTA CALADO E OUTRO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE:WALTER GOMES FERREIRA EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DEHOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇAO DA LEI N.º11.689/08 EMPERÍODO DEVACATIO LEGIS. PREJUÍZO NAO DEMONSTRADO.INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. APRESENTAÇAO EXTEMPORÂNEADO ROL DE TESTEMUNHAS QUE IRAO DEPOR EM PLENÁRIO.INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.PRECLUSAO. ORDEM DENEGADA. 1.O Juízo processante não emanou atocontra legemou desrespeitoua eficácia legal da legislação processual quando abriu prazo para a Defesaapresentar o rol de testemunhas que iriam depor em plenário durante avacatiolegisda Lei n.º11.689/2008, que deu nova redação ao art.422doCódigo de Processo Penal. 2.Trata-se de simples ato preparatório para o julgamento a serrealizado pelo Tribunal do Júri que, obviamente, ocorreria em observância ànova sistemática processual. Desse modo, não seria razoável esperar aiminente entrada em vigor da nova legislação para dar prosseguimento amarcha processual, em nome de atender a simples formalismo. 3.Intimada a defesa a se manifestar nos termos do art.422doCódigo de Processo Penalo patrono do Paciente quedou-se silente. Não se pode,portanto, afirmar que o Juízo processante, ao indeferir o pedido de oitiva detestemunhas em plenário, cerceou o direito de defesa, pois, na hipótese, o quese tem é a preclusão consumativa de um ato extemporaneamente praticado emrazão da desídia da Defesa. Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso. 4. Ordem denegada. ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTATURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notastaquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi,Março Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) eGilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 15 de setembro de 2011 (Data do Julgamento) MINISTRA LAURITA VAZ Relatora Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO.ROLDETESTEMUNHAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PERDÃO JUDICIAL. 1 A ausência deapresentação, ainda que extemporânea, doroldetestemunhas, inviabiliza o reconhecimento da nulidade do processo por suposto cerceamento de defesa. Caso em que a defesa somente reivindicou a produção de prova testemunhal em sede de apelo, silenciando durante a instrução processual. Preliminar desacolhida. TJRS - APELAÇÃO CRIME ACR 70051284990 RS (TJRS). Relator(a):Francesco Conti. Quinta Câmara Criminal. Data de Publicação: 13/12/2012. 2.1 Trago à baila, ainda, a análise dos julgados ora transcritos, no qual se evidencia não haver nulidade na decisão que indefere a oitiva de testemunhas arroladas extemporaneamente pela defesa, inclusive por ocasião do julgamento perante o Tribunal do Júri. A par desse douto entendimento do STJ, e a fortiori, com maior razão deve-se reconhecer qualquer nulidade se a defesa não junta rol de testemunhas na fase preliminar de resposta a acusação, pois decerto poderá fazê-lo, eventual e oportunamente, na fase do art. 422 do CPP. 3. INDEFIRO o pedido do Ministério Público de instauração de Inquérito Policial para apurar o crime de falso testemunho, por perda de objeto, pois no dia seguinte a audiência de instrução e julgamento o Parquet colheu depoimentos, requereu prisões temporárias por formação de quadrilha e falso testemunho [representação acolhida pelo Juízo] e requisitou instauração de Inquérito Policial visando apurar os fatos. Trago pois, para eventual conhecimento dos Juízos Ad Quem, notícia estampada na imprensa alagoana (sic): Caso Reyneri: dentista e testemunha têm prisão preventiva decretada pela justiça EXTRAÍDO DO SITE WWW.CADAMINUTO.COM.BR, VISUALIZADO EM 27/03/2013 - 13:05 Segundo promotor, dentista estaria ajudando a instruir prováveis testemunhas para depoimentos Reyneri Canales foi morto em sua fazenda no interior de Palmeira dos Índios Atendendo uma solicitação do Ministério Público Estadual, o juiz Ferdinando Scremin Neto decretou a prisão de duas pessoas referentes ao processo sobre a morte do agropecuarista Reyneri Pimentel Reyneri assassinado a tiros de pistola em sua fazenda, na zona rural de Palmeira dos Índios, em agosto do ano passado. O único mandado cumprido pela polícia foi contra Maria Teixeira Aquino, que está detido na delegacia de Palmeira dos Índios. Segundo o agente Sandro, a polícia aguarda uma transferência dela para Maceió ainda nesta quarta-feira (27). Já o dentista, identificado como João Omena, está sendo procurado pela polícia e já é considerado foragido. Segundo o promotor do caso, Marcos Mousinho, a decisão do MP em pedir as prisões ocorreu após o pai da namorada do agropecuarista confirmar que foi convidado pelo dentista a seguir até a residência de um dos acusados do crime, Eli de Oliveira, para ser convencido a depor a favor do réu. "Recebi essa informação por telefone e consegui confirmar junto ao pai da namorada de Reyneri. Ele ainda informou que ao chegar à residência encontrou advogados dos réus orientando testemunhas que iriam depor e ainda outras que deveriam ser intimadas à fase de instrução", colocou o promotor. Marcos Mousinho acrescentou ainda que Maria Teixeira Aquino, que foi ouvida nesta terça-feira (26) durante a fase de instrução do processo, entrou em contradição e apresentou falso testemunho e por isso teve a prisão decretada pelo juiz. Estão presos pelo crime Eli Oliveira de Almeida, 52, Anderson de Araújo Vanderley, 32, e o agricultor Josenildo João da Silva, 35. Também foi detido um Policial Militar, Rogério Ferreira dos Santos, o "Lelo". Ele é suspeito de esconder armas de acusados, para não serem flagrados em operações policiais. Paulo Araújo, conhecido por "Paulo Bala", se entregou na cidade pernambucana, Inajá, após saber que policiais civis da 5ª DRP, estavam no município tentando localizá-lo.Já o vereador Arnaldo Cavalcante Lima, 48, foi preso acusado de autoria intelectual do crime. Anna Cláudia Almeida 3. INDEFIRO o pedido do Ministério Público de instauração de Inquérito Policial para apurar o crime de falso testemunho, por perda de objeto, pois no dia seguinte a audiência de instrução e julgamento o Parquet colheu depoimentos, requereu prisões temporárias por formação de quadrilha e falso testemunho [representação acolhida pelo Juízo] e requisitou instauração de Inquérito Policial visando apurar os fatos. Trago pois, para eventual conhecimento dos Juízos Ad Quem, notícia estampada na imprensa alagoana: 4. DEFIRO os pedidos ministeriais concentrados nos itens 2, 3 e 4 da cota ministerial deduzida em audiência, pois cingem-se a pedido de antecedentes e ofícios visando esclarecer situações de fato posteriores ao oferecimento da denúncia. Prazo para resposta: 10 (dez) dias. Cumpra-se. 5. INDEFIRO o pedido da defesa de PAULO ARAÚJO, vulgo "PAULO BALA", no sentido de obter-se extrato reverso de telefone celular e as respectivas ERBs, por impossibilidade jurídica do pedido quanto à finalidade da prova. Deveras, só seria possível saber-se o exato local do acusado no momento do crime se o seu telefone estivesse interceptado por ordem judicial, como se deu no caso do assassinato da brilhante juíza PATRÍCIA ACCIOLI, no Estado do Rio de Janeiro. Por essa mesma razão INDEFIRO os demais pedidos com idêntico objeto. 6. MANTENHO as prisões preventivas de todos os acusados, por não haver fato novo que justifique a revogação das medidas. Ademais, em pelo menos três oportunidades, o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS já se manifestou em sede de habeas corpus a respeito das prisões decretadas por este Juízo, e em todas elas atestou a higidez dos respectivos decretos. 7. REITERO o entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias de que INEXISTE a figura da exceção de suspeição de autoridade policial. Ademais, não há razões para oficiar-se ao Delegado-Geral de Polícia Civil, pois já houve prévio pedido de designação de delegado especial e o diretor de área está acompanhando as investigações desde o início. INDEFIRO, pois, o pedido, por impertinente. 8. As defesas dos réus estão a confundir os ritos procedimentais no caso em cotejo, apresentando sucessivos requerimentos manifestamente procrastinatórios. Deveras, com a reforma trazida pela Lei n.º 11.719, de 20 de junho de 2008, não há na primeira fase do rito do Júri (judicium accusationis ou fase de sumário de culpa) lugar para diligências que deveriam ter sido requeridas na fase de resposta escrita à acusação. Com efeito, o art. 499 do CPP encontra-se revogado desde então. 8.1 No tocante as testemunhas referidas, o CPP é claro ao preconizar que compete ao Juiz, se lhe parecer conveniente, ouvir as pessoas a que as testemunhas se referirem (art. 209, §2º do CPP). Nessa esteira, invocando os princípios da identidade física do juiz e do livre convencimento racional e motivado, tenho não haver razão para a oitiva das pessoas referidas em audiência, pois as questões levantadas não são imprescindíveis para o julgamento do feito; ao revés, buscam tumultuar a marcha processual. Vejo até mesmo pedido para ouvir os filhos de um dos réus, os quais sequer seriam compromissados, por motivos evidentes. Por essas razões INDEFIRO os pedidos. 9. INDEFIRO o pedido para oficiar-se ao CAPS Centro de Atenção Psicossocial visando obter-se documentos acerca das faculdades mentais da declarante ex-companheira do réu ELY DE ALMEIDA, a uma, porque não existe no direito processual brasileiro a figura do incidente de sanidade mental de testemunha, a duas, porque se trata de mera DECLARANTE, por ser ex-companheira do acusado, e a três, em virtude de suas declarações terem sido coerentes, não se tendo vislumbrado qualquer prejuízo em sua capacidade de observação e descrição. Outrossim, trata-se de servidora pública, para a qual presume-se a higidez mental. 10. Vencidas as questões prévias levantadas em audiência e constantes das atas, restando prejudicado o pedido de desmembramento do feito a teor do que decidido nesta decisão, OFICIEM-SE aos Juízos Deprecados rogando-se os bons ofícios no sentido de imprimirem a máxima celeridade no que tange ao interrogatório dos acusados. Para tanto será concedido o prazo suplementar máximo até o dia 30.4.2013, uma vez que se tratam de RÉUS PRESOS. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Palmeira dos Índios , 28 de março de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz(a) de Direito Advogados(s): Francisco de Assis de Franca (OAB 3040/AL), Paullette Rocha Raposo Costa Loureiro (OAB 9311/AL), EDUARDO ALEXANDRE FERRO TEIXEIRA (OAB 10582/AL), Bruno de Omena Celestino (OAB 10706/AL), Marllos Hipólito Rocha (OAB 25355DP/E), Dr.Leonardo Cavalcante Cordeiro (OAB 10151/AL), Jorge Cicero da Silva (OAB 4781/AL), klenaldo Silva Oliveira (OAB 8498/AL), Jailson Alves da Costa (OAB 8497/AL), Thiago Pinheiro (OAB 7503/AL), Ana Adelaide de Albuquerque França (OAB 8218/AL), Joanisio Pita de Omena Junior (OAB 8101/AL), Francisco de Assis de França Júnior (OAB 7315/AL) |
| 01/04/2013 |
Expedição de Documentos
Termo de RECEBIMENTO - 4ª VARA |
| 01/04/2013 |
Recebidos os autos
|
| 28/03/2013 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor:Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual IndiciadoRéu: Josenildo e outros, PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO - "Paulo Bala" DECISÃO 1. REJEITO os embargos declaratórios aviados pela defesa do acusado ELY DE ALMEIDA, por não haver contradição na decisão combatida, o que faço com arrimo nas seguintes razões: 1.1 O rito do Júri é especial e bipartido, contendo duas fases com peculiaridades e características próprias. Na decisão a que se referem os artigos 413 e seguintes do CPP, de conteúdo interlocutório misto não-terminativo, não há força de sentença, tanto assim o é que o art. 421 do CPP fala em preclusão da decisão de pronúncia. Ora, a defesa do réu, considerando a concentração das teses que devem ser indicadas na resposta à acusação, pauta-se em questões, as quais, abstratamente, não se referem a causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, de modo que ela própria entra em contradição ao tratar das causas do art. 415 do CPP, mormente quando se confronta o citado dispositivo com o art. 413, caput, do CPP. Para a pronúncia bastam indícios suficientes de autoria. 1.2. Não há ofensa ao princípio da identidade física do Juiz, conforme já decidido e novamente aclarado nesta decisão, em virtude de que a jurisprudência do STJ é firme ao pontuar a possibilidade de deprecar-se o interrogatório dos acusados. Veja-se que a Comarca de Palmeira dos Índios, localizada na terceira maior cidade do Estado de Alagoas, não dispõe de cadeia pública, sequer de celas para abrigar presos provisórios em delegacia, nem tampouco IML, Instituto de Criminalística, Sistema Prisional, delegado municipal de polícia [apenas o delegado regional que acumula outras distritais e somente pode comparecer às terças, quartas e quintas-feiras, isto quando não tem de atender outras cidades ou participar de reuniões na SEDS/PC, como ocorreu esta semana, frise-se!]. É de bom alvitre lembrar que a delegacia regional de Palmeira dos Índios encontra-se interditada há mais de quatro anos, mesmo com decisão judicial transitada em julgado que determinou sua reforma!!! Ademais, o SGAP Superintendência de Gestão de Administração Penitenciária entrou em contato como Juízo e disse que só recambia presos de Maceió, não operando em Arapiraca, local onde um dos corréus encontra-se recluso. Essas são apenas algumas das inúmeras e hercúleas dificuldades enfrentadas pelos Juízes Criminais do Estado de Alagoas, o mais violento do País e o primeiro a receber o Plano Nacional de Segurança Pública da SENASP/MJ, tornando o trabalho do Magistrado criminal uma atuação homérica, e seu mister épico. São todas essas circunstâncias que justificam a deprecata para os interrogatórios dos réus, encontrando-se o ato, pois, justificado nos termos da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, consoante já decidido em ata de audiência. 1.3. A ausência dos réus não traz prejuízo para as defesas, sobretudo porque, ainda que os réus estivessem presentes, não poderiam participar da audiência, tendo em vista o disposto no art. 217 do CPP, verbis: Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido (...) determinará a retirada do réu, prosseguindo-se na inquirição com a presença do seu defensor. Ora, as testemunhas e ofendidos arroladas pelo MP narraram em seus depoimentos [tanto os prestados em sede de antecipação de provas quanto na audiência de instrução e julgamento] o fundado temor com relação aos réus, os quais são acusados de integrarem uma ORCRIM com atuação na área da pistolagem, de modo que os réus, segundo a denúncia, e à exceção do autor intelectual, são apontados pelo MP como sicários assalariados. Do áudio coligido na audiência de instrução verifica-se, inclusive, o fundado temor evidenciado nas declarações dos ofendidos, os quais deram declarações circunstanciadas nos sentido de que todo mundo em Palmeira tem medo dos réus. Isso é muito sério!!! Veja-se que a genitora da vítima somente veio a Palmeira dos Índios depor em Juízo mediante escolta do GECOC Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público [o fato consta do áudio de suas declarações]. Demais disso, as testemunhas arroladas pelas defesas dos réus não trouxeram nenhum elemento delatório ou incriminatório de outrem, razão pela qual inexiste prejuízo à defesa. 1.4 Relembro o importante fato de que há duas testemunhas incluídas em programa federal de proteção a testemunhas, sendo óbvio e ululante que nenhuma delas falaria na presença dos réus. Trago à baila as lições de MALATESTA, para quem o ordinário se presume, o extraordinário se prova. Colaciono, por oportuno, os julgados abaixo, extraídos do acervo do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A retirada do réu da sala de audiências tem amparo no art. 217 do CPP. (Habeas Corpus nº 40535/SP (2004/0181761-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Félix Fischer. j. 14.06.2005, unânime, DJ 01.08.2005). 0.0.0.0.0.0.0.0.0.0.0.0.0.0.0. Não há que se falar em nulidade se a hipótese de retirada do réu da sala de audiências encontra-se prevista em lei (art. 217 do CPP). Precedentes. (Habeas Corpus nº 46291/PE (2005/0123795-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Gilson Dipp. j. 03.11.2005, DJ 21.11.2005). 1.5 É importante ainda lembrar o escólio do professor GUILHERME DE SOUZA NUCCI, para quem: (...) é natural e lógico que o distúrbio eventualmente causado pela presença do réu com singelos gestos, olhares ameaçadores, constantes falas ao seu advogado, inquietude na cadeira pode constranger o depoente a ponto de prejudicar sua narrativa. Nesse caso, o juiz pode determinar a retirada do acusado da sala de audiências, permanecendo, somente, o seu defensor. A reforma introduzida pela Lei 11.690/2008 não mais menciona a 'atitude' do réu, passando a se referir a mera presença do acusado. Acrescenta-se a potencial causação de humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha [ou ofendido]. Código de Processo Penal Comentado, 11ª ed, p. 513. Saraiva, São Paulo, 2012. Grifei. 1.5.1 À guisa do provecto doutrinário, é oportuno repisar que a análise do fundado temor da presença do réu é feita de forma prévia e potencial, daí a expressão pode constranger o depoente. E nesse ponto firmo a assertiva de que nos autos há fortes elementos indicadores de constrangimento. O juízo agiu, portanto, respaldado no art. 217 do CPP, não havendo, desta feita, qualquer nulidade a ser sanada. 2. A defesa do réu ELY DE ALMEIDA somente apresentou resposta a acusação mais de trinta dias após a citação do réu, como bem lembrou o assistente do MP. O prazo, como se sabe, é de dez dias. Não fez juntar rol de testemunhas, nem especificou provas. Ainda assim a peça defensiva foi juntada aos autos e analisada pelo Juízo em decisão anterior. Na ocasião indeferiu-se o pedido de prorrogação de prazo para juntada de rol de testemunhas, situação que levaria ao absurdo de se procrastinar o andamento do feito, em detrimento de outros três réus presos. Não se pode premiar a desídia. Irresignados, os advogados do réu em cotejo, há poucos dias da audiência, e sem que o MP e o assistente fossem intimados, fez juntar, recalcitrante, rol de testemunhas, e em audiência requereram a sua oitiva independente de intimação. Pois bem, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA contempla firme jurisprudência no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha arrolada fora do prazo legal (AgRg no HC n. 256.137-MG), julgado recentemente, em 12 de março de 2013. Por oportuno, elenco outros arestos no mesmo sentido: HABEAS CORPUS Nº 153.265 - ES (2009/0221319-8) RELATORA:MINISTRA LAURITA VAZ IMPETRANTE:LÍGIA SIMONE COSTA CALADO E OUTRO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE:WALTER GOMES FERREIRA EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DEHOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇAO DA LEI N.º11.689/08 EMPERÍODO DEVACATIO LEGIS. PREJUÍZO NAO DEMONSTRADO.INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. APRESENTAÇAO EXTEMPORÂNEADO ROL DE TESTEMUNHAS QUE IRAO DEPOR EM PLENÁRIO.INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.PRECLUSAO. ORDEM DENEGADA. 1.O Juízo processante não emanou atocontra legemou desrespeitoua eficácia legal da legislação processual quando abriu prazo para a Defesaapresentar o rol de testemunhas que iriam depor em plenário durante avacatiolegisda Lei n.º11.689/2008, que deu nova redação ao art.422doCódigo de Processo Penal. 2.Trata-se de simples ato preparatório para o julgamento a serrealizado pelo Tribunal do Júri que, obviamente, ocorreria em observância ànova sistemática processual. Desse modo, não seria razoável esperar aiminente entrada em vigor da nova legislação para dar prosseguimento amarcha processual, em nome de atender a simples formalismo. 3.Intimada a defesa a se manifestar nos termos do art.422doCódigo de Processo Penalo patrono do Paciente quedou-se silente. Não se pode,portanto, afirmar que o Juízo processante, ao indeferir o pedido de oitiva detestemunhas em plenário, cerceou o direito de defesa, pois, na hipótese, o quese tem é a preclusão consumativa de um ato extemporaneamente praticado emrazão da desídia da Defesa. Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso. 4. Ordem denegada. ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTATURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notastaquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi,Março Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) eGilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 15 de setembro de 2011 (Data do Julgamento) MINISTRA LAURITA VAZ Relatora Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO.ROLDETESTEMUNHAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PERDÃO JUDICIAL. 1 A ausência deapresentação, ainda que extemporânea, doroldetestemunhas, inviabiliza o reconhecimento da nulidade do processo por suposto cerceamento de defesa. Caso em que a defesa somente reivindicou a produção de prova testemunhal em sede de apelo, silenciando durante a instrução processual. Preliminar desacolhida. TJRS - APELAÇÃO CRIME ACR 70051284990 RS (TJRS). Relator(a):Francesco Conti. Quinta Câmara Criminal. Data de Publicação: 13/12/2012. 2.1 Trago à baila, ainda, a análise dos julgados ora transcritos, no qual se evidencia não haver nulidade na decisão que indefere a oitiva de testemunhas arroladas extemporaneamente pela defesa, inclusive por ocasião do julgamento perante o Tribunal do Júri. A par desse douto entendimento do STJ, e a fortiori, com maior razão deve-se reconhecer qualquer nulidade se a defesa não junta rol de testemunhas na fase preliminar de resposta a acusação, pois decerto poderá fazê-lo, eventual e oportunamente, na fase do art. 422 do CPP. 3. INDEFIRO o pedido do Ministério Público de instauração de Inquérito Policial para apurar o crime de falso testemunho, por perda de objeto, pois no dia seguinte a audiência de instrução e julgamento o Parquet colheu depoimentos, requereu prisões temporárias por formação de quadrilha e falso testemunho [representação acolhida pelo Juízo] e requisitou instauração de Inquérito Policial visando apurar os fatos. Trago pois, para eventual conhecimento dos Juízos Ad Quem, notícia estampada na imprensa alagoana (sic): Caso Reyneri: dentista e testemunha têm prisão preventiva decretada pela justiça EXTRAÍDO DO SITE WWW.CADAMINUTO.COM.BR, VISUALIZADO EM 27/03/2013 - 13:05 Segundo promotor, dentista estaria ajudando a instruir prováveis testemunhas para depoimentos Reyneri Canales foi morto em sua fazenda no interior de Palmeira dos Índios Atendendo uma solicitação do Ministério Público Estadual, o juiz Ferdinando Scremin Neto decretou a prisão de duas pessoas referentes ao processo sobre a morte do agropecuarista Reyneri Pimentel Reyneri assassinado a tiros de pistola em sua fazenda, na zona rural de Palmeira dos Índios, em agosto do ano passado. O único mandado cumprido pela polícia foi contra Maria Teixeira Aquino, que está detido na delegacia de Palmeira dos Índios. Segundo o agente Sandro, a polícia aguarda uma transferência dela para Maceió ainda nesta quarta-feira (27). Já o dentista, identificado como João Omena, está sendo procurado pela polícia e já é considerado foragido. Segundo o promotor do caso, Marcos Mousinho, a decisão do MP em pedir as prisões ocorreu após o pai da namorada do agropecuarista confirmar que foi convidado pelo dentista a seguir até a residência de um dos acusados do crime, Eli de Oliveira, para ser convencido a depor a favor do réu. "Recebi essa informação por telefone e consegui confirmar junto ao pai da namorada de Reyneri. Ele ainda informou que ao chegar à residência encontrou advogados dos réus orientando testemunhas que iriam depor e ainda outras que deveriam ser intimadas à fase de instrução", colocou o promotor. Marcos Mousinho acrescentou ainda que Maria Teixeira Aquino, que foi ouvida nesta terça-feira (26) durante a fase de instrução do processo, entrou em contradição e apresentou falso testemunho e por isso teve a prisão decretada pelo juiz. Estão presos pelo crime Eli Oliveira de Almeida, 52, Anderson de Araújo Vanderley, 32, e o agricultor Josenildo João da Silva, 35. Também foi detido um Policial Militar, Rogério Ferreira dos Santos, o "Lelo". Ele é suspeito de esconder armas de acusados, para não serem flagrados em operações policiais. Paulo Araújo, conhecido por "Paulo Bala", se entregou na cidade pernambucana, Inajá, após saber que policiais civis da 5ª DRP, estavam no município tentando localizá-lo.Já o vereador Arnaldo Cavalcante Lima, 48, foi preso acusado de autoria intelectual do crime. Anna Cláudia Almeida 3. INDEFIRO o pedido do Ministério Público de instauração de Inquérito Policial para apurar o crime de falso testemunho, por perda de objeto, pois no dia seguinte a audiência de instrução e julgamento o Parquet colheu depoimentos, requereu prisões temporárias por formação de quadrilha e falso testemunho [representação acolhida pelo Juízo] e requisitou instauração de Inquérito Policial visando apurar os fatos. Trago pois, para eventual conhecimento dos Juízos Ad Quem, notícia estampada na imprensa alagoana: 4. DEFIRO os pedidos ministeriais concentrados nos itens 2, 3 e 4 da cota ministerial deduzida em audiência, pois cingem-se a pedido de antecedentes e ofícios visando esclarecer situações de fato posteriores ao oferecimento da denúncia. Prazo para resposta: 10 (dez) dias. Cumpra-se. 5. INDEFIRO o pedido da defesa de PAULO ARAÚJO, vulgo "PAULO BALA", no sentido de obter-se extrato reverso de telefone celular e as respectivas ERBs, por impossibilidade jurídica do pedido quanto à finalidade da prova. Deveras, só seria possível saber-se o exato local do acusado no momento do crime se o seu telefone estivesse interceptado por ordem judicial, como se deu no caso do assassinato da brilhante juíza PATRÍCIA ACCIOLI, no Estado do Rio de Janeiro. Por essa mesma razão INDEFIRO os demais pedidos com idêntico objeto. 6. MANTENHO as prisões preventivas de todos os acusados, por não haver fato novo que justifique a revogação das medidas. Ademais, em pelo menos três oportunidades, o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS já se manifestou em sede de habeas corpus a respeito das prisões decretadas por este Juízo, e em todas elas atestou a higidez dos respectivos decretos. 7. REITERO o entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias de que INEXISTE a figura da exceção de suspeição de autoridade policial. Ademais, não há razões para oficiar-se ao Delegado-Geral de Polícia Civil, pois já houve prévio pedido de designação de delegado especial e o diretor de área está acompanhando as investigações desde o início. INDEFIRO, pois, o pedido, por impertinente. 8. As defesas dos réus estão a confundir os ritos procedimentais no caso em cotejo, apresentando sucessivos requerimentos manifestamente procrastinatórios. Deveras, com a reforma trazida pela Lei n.º 11.719, de 20 de junho de 2008, não há na primeira fase do rito do Júri (judicium accusationis ou fase de sumário de culpa) lugar para diligências que deveriam ter sido requeridas na fase de resposta escrita à acusação. Com efeito, o art. 499 do CPP encontra-se revogado desde então. 8.1 No tocante as testemunhas referidas, o CPP é claro ao preconizar que compete ao Juiz, se lhe parecer conveniente, ouvir as pessoas a que as testemunhas se referirem (art. 209, §2º do CPP). Nessa esteira, invocando os princípios da identidade física do juiz e do livre convencimento racional e motivado, tenho não haver razão para a oitiva das pessoas referidas em audiência, pois as questões levantadas não são imprescindíveis para o julgamento do feito; ao revés, buscam tumultuar a marcha processual. Vejo até mesmo pedido para ouvir os filhos de um dos réus, os quais sequer seriam compromissados, por motivos evidentes. Por essas razões INDEFIRO os pedidos. 9. INDEFIRO o pedido para oficiar-se ao CAPS Centro de Atenção Psicossocial visando obter-se documentos acerca das faculdades mentais da declarante ex-companheira do réu ELY DE ALMEIDA, a uma, porque não existe no direito processual brasileiro a figura do incidente de sanidade mental de testemunha, a duas, porque se trata de mera DECLARANTE, por ser ex-companheira do acusado, e a três, em virtude de suas declarações terem sido coerentes, não se tendo vislumbrado qualquer prejuízo em sua capacidade de observação e descrição. Outrossim, trata-se de servidora pública, para a qual presume-se a higidez mental. 10. Vencidas as questões prévias levantadas em audiência e constantes das atas, restando prejudicado o pedido de desmembramento do feito a teor do que decidido nesta decisão, OFICIEM-SE aos Juízos Deprecados rogando-se os bons ofícios no sentido de imprimirem a máxima celeridade no que tange ao interrogatório dos acusados. Para tanto será concedido o prazo suplementar máximo até o dia 30.4.2013, uma vez que se tratam de RÉUS PRESOS. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Palmeira dos Índios , 28 de março de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz(a) de Direito |
| 26/03/2013 |
Conclusos
decisão de requerimentos |
| 26/03/2013 |
Expedição de Documentos
termo de juntada do mandado |
| 26/03/2013 |
Expedição de Documentos
termo de conclusão |
| 25/03/2013 |
Audiência Realizada
Autos nº: 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação nº: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutorIndiciante: Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual, Delegado Regional de Polícia Indiciado: Josenildo e outros TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO Nome: MIGUEL BARROS PASSOS Filiação: Preciliano Vieira Passos e Ginardi Barros Passos Estado Civil: Casado Profissão: Advogado Endereço: Chácara Rancho Passos, Povoado Lagoa Funda, zona rural - CEP 57600-000, Palmeira Dos Índios-AL. Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março de 2013, às 13h00min. Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu o que consta na mídia em anexo. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, DANIELLE DO NASCIMENTO LIMA, Assessora Judicial, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Advogados dos Réus: Assistente de Acusação: Representante do MP: Palmeira dos Índios, AL , 25 de março de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito TERMO DE INQUIRIÇÃO DE DECLARANTE (genitora da vítima) Nome: HELENILDA VELOSO PIMENTEL CANALES, já qualificada nos autos. Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março de 2013, às 13h00min. Declarante na forma da lei pelo Juiz, respondeu o que consta na mídia em anexo. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, , Assessora Judicial, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Advogados dos Réus: Assistente de Acusação: Representante do MP: Palmeira dos Índios, AL , 25 de março de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito TERMO DE INQUIRIÇÃO DE DECLARANTE (irmão da vítima) Nome: FELIPE SIMON PIMENTEL CANALES, já qualificado nos autos. Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março de 2013, às 13h00min. Declarante na forma da lei pelo Juiz, respondeu o que consta na mídia em anexo. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, , Assessora Judicial, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Advogados dos Réus: Assistente de Acusação: Representante do MP: Palmeira dos Índios, AL , 25 de março de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito Nome: LUIZ RODRIGUES PORTO NETO Filiação: Odecildo Braz Porto e Maria Quitéria Guedes. Data de Nascimento: RG n.º: 1.952.579/AL CPF: 062.602.004-20 Estado Civil: Solteiro Profissão: Bombeiro Endereço: rua Do campo, 135-A, Chácara Mirella, Palmeira de Fora - CEP 57600-000, Palmeira Dos Índios-AL. Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março de 2013, às 13h00min. Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu o que consta na mídia em anexo. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, DANIELLE DO NASCIMENTO LIMA, Assessora Judicial, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Advogados dos Réus: Assistente de Acusação: Representante do MP: Palmeira dos Índios, AL , 25 de março de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito Nome: JOSÉ JUNIO GOMES FLORENTINO Filiação: José Florentino e Geni Simão Gomes. Data de Nascimento: RG n.º: 201.004.126.151/AL CPF: Estado Civil: Solteiro Profissão: Estudante Endereço: rua Fiscal José Miguel Pereira, 307, São Cristóvão - CEP 57600-000, Palmeira Dos Índios-AL. Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março de 2013, às 13h00min. Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu o que consta na mídia em anexo. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, DANIELLE DO NASCIMENTO LIMA, Assessora Judicial, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Advogados dos Réus: Assistente de Acusação: Representante do MP: Palmeira dos Índios, AL , 25 de março de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito Nome: JOSÉ ARAÚJO DOS SANTOS Filiação: Dorgival Pedro dos Santos e Josefa Maria Araújo Data de Nascimento: 02/07/1988 RG n.º: 3235498-AL CPF: Estado Civil: Solteiro Profissão: Vaqueiro Endereço: Povoado Lagoa Funda, zona rural - CEP 57600-000, Palmeira Dos Índios-AL. Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março de 2013, às 13h00min. Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu o que consta na mídia em anexo. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, DANIELLE DO NASCIMENTO LIMA, Assessora Judicial, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Advogados dos Réus: Assistente de Acusação: Representante do MP: Palmeira dos Índios, AL , 25 de março de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito Nome: GILSON ALVES DA SILVA Filiação: JoséAntonio da Silva e Josefa Alves da Silva Data de Nascimento: 23/04/1988 RG n.º: 3381837-SSP-AL CPF: Estado Civil: Solteiro Profissão: Vaqueiro Endereço: Rua Irmã Ana, 31, Palmeira de Fora - CEP 57600-000, Palmeira Dos Índios-AL. Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março de 2013, às 13h00min. Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu o que consta na mídia em anexo. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, DANIELLE DO NASCIMENTO LIMA, Assessora Judicial, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Advogados dos Réus: Assistente de Acusação: Representante do MP: Palmeira dos Índios, AL , 25 de março de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito Nome: MARCOS ANDRÉ LOPES ARAÚJO Filiação: José Alencar Dionísio Araújo e Júlia Lopes Araújo Data de Nascimento: 19/12/1988 RG n.º: 3.224.934-9/AL CPF: Estado Civil: Solteiro Profissão: Vaqueiro Endereço: Sítio Moreira, zona rural - CEP 57600-000, Palmeira Dos Índios-AL Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março de 2013, às 13h00min. Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu o que consta na mídia em anexo. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, DANIELLE DO NASCIMENTO LIMA, Assessora Judicial, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Advogados dos Réus: Assistente de Acusação: Representante do MP: Palmeira dos Índios, AL , 25 de março de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito Nome: MIRELLA GUEDES PORTO Filiação: Odecildo Braz Porto e Maria Quitéria Guedes Data de Nascimento: 23/07/1985 RG n.º: 2032488 CPF: 010.869.594-85 Estado Civil: Profissão: Endereço: Chácara Mirella, SN, Palmeira de Fora - CEP 05760-000, Palmeira Dos Índios-AL. Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março de 2013, às 13h00min. Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu o que consta na mídia em anexo. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, DANIELLE DO NASCIMENTO LIMA, Assessora Judicial, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Advogados dos Réus: Assistente de Acusação: Representante do MP: Palmeira dos Índios, AL , 25 de março de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DA DEFESA Acusado: Rogério Ferreira dos Santos Nome: GABRIEL JULIÃO DA SILVA Filiação: Luzinete Euzébio de Lima (mãe) Endereço: Rua Irmã Bernadete, 42, Palmeira de Fora - CEP 57600-000, Palmeira Dos Índios-AL, Brasileiro. Qualificado nos autos. Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março de 2013, às 13h00min. Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu o que consta na mídia em anexo. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, DANIELLE DO NASCIMENTO LIMA, Assessora Judicial, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Advogados dos Réus: Assistente de Acusação: Representante do MP: Palmeira dos Índios, AL , 25 de março de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito Nome: RICARDO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos. Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março de 2013, às 13h00min. Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu o que consta na mídia em anexo. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, DANIELLE DO NASCIMENTO LIMA, Assessora Judicial, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Advogados dos Réus: Assistente de Acusação: Representante do MP: Palmeira dos Índios, AL , 25 de março de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito Nome: RONALDO CAVALCANTE SOARES Filiação: Data de Nascimento: RG n.º: CPF: Estado Civil: Solteira Profissão: Endereço: Av. Alagoas - Santa Cruz, 108, Jardim Brasil - CEP 57600-000, Palmeira Dos Índios-AL, Brasileiro. Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março de 2013, às 13h00min. Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu o que consta na mídia em anexo. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, DANIELLE DO NASCIMENTO LIMA, Assessora Judicial, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Advogados dos Réus: Assistente de Acusação: Representante do MP: Palmeira dos Índios, AL , 25 de março de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito Nome: TIAGO DE ARAÚJO BARROS Filiação: Data de Nascimento: RG n.º: CPF: Estado Civil: Solteira Profissão: Endereço: Rua José Pinto de Barros, 135, Centro - CEP 57600-000, Palmeira Dos Índios-AL, Brasileiro. Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março de 2013, às 13h00min. Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeuo que consta na mídia em anexo. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, DANIELLE DO NASCIMENTO LIMA, Assessora Judicial, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Advogados dos Réus: Assistente de Acusação: Representante do MP: Palmeira dos Índios, AL , 25 de março de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito Nome: IARA CERQUEIRA DE LIMA Filiação: Data de Nascimento: RG n.º: CPF: Estado Civil: Solteira Profissão: Endereço: Rua Leopoldo Duarte, 315, Sabiá - CEP 57600-000, Palmeira Dos Índios-AL, Brasileiro. Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março de 2013, às 13h00min. Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu o que consta na mídia em anexo. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, DANIELLE DO NASCIMENTO LIMA, Assessora Judicial, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Advogados dos Réus: Assistente de Acusação: Representante do MP: Palmeira dos Índios, AL , 25 de março de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito Nome: GIRLENE MARIA DA SILVA Filiação: Data de Nascimento: RG n.º: CPF: Estado Civil: Solteira Profissão: Endereço: Rua Leopoldo José Amaral, 168, Paraíso - CEP 57600-000, Palmeira Dos Índios-AL, Brasileiro. Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março de 2013, às 13h00min. Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu o que consta na mídia em anexo. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, DANIELLE DO NASCIMENTO LIMA, Assessora Judicial, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Advogados dos Réus: Assistente de Acusação: Representante do MP: Palmeira dos Índios, AL , 25 de março de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito Nome: MAURÍCIO BARBOSA FERREIRA Filiação: Data de Nascimento: RG n.º: CPF: Estado Civil: Solteira Profissão: Endereço: Rua Genésio Moreira, Bar do Branco, perto do CAIC - CEP 57600-000, Palmeira Dos Índios-AL, Brasileiro. Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março de 2013, às 13h00min. Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu o que consta na mídia em anexo. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, DANIELLE DO NASCIMENTO LIMA, Assessora Judicial, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Advogados dos Réus: Assistente de Acusação: Representante do MP: Palmeira dos Índios, AL , 25 de março de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito Acusado: Paulo Roberto Xavier de Araújo Nome: MARIANA MOEMA DE SOUZA SANTOS Filiação: Data de Nascimento: RG n.º: CPF: Estado Civil: Solteira Profissão: Endereço: Rua Prefeito Miguel Lopes, Nº. 36, Paraíso, Palmeira dos Índios-AL. Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março de 2013, às 13h00min. Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu o que consta na mídia em anexo. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, DANIELLE DO NASCIMENTO LIMA, Assessora Judicial, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Advogados dos Réus: Assistente de Acusação: Representante do MP: Palmeira dos Índios, AL , 25 de março de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito Nome: JOSEFA NAIR DE LIMA Filiação: Data de Nascimento: RG n.º: CPF: Estado Civil: Solteira Profissão: Endereço: Rua José Evaristo, 163, Paraíso, CEP 57600-000, Palmeira dos Índios-AL. Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março de 2013, às 13h00min. Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu o que consta na mídia em anexo. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, DANIELLE DO NASCIMENTO LIMA, Assessora Judicial, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Advogados dos Réus: Assistente de Acusação: Representante do MP: Palmeira dos Índios, AL , 25 de março de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito Testemunha arrolada pelo acusado: Paulo Roberto Xavier de Araújo. Nome: VINÍCIOS ÂNGELO DE SOUZA SANTOS (representante legal: MARIANA MOEMA GOMES DE SOUZA) Filiação: Maria da Saúde Gomes de Souza Estado Civil: Solteira Endereço: Rua Prefeito Miguel Lopes, Nº. 36, Paraíso, Palmeira dos Índios-AL. Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março de 2013, às 13h00min. Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu o que consta na mídia em anexo. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, DANIELLE DO NASCIMENTO LIMA, Assessora Judicial, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Representante: Advogados dos Réus: Assistente de Acusação: Representante do MP: Palmeira dos Índios, AL , 25 de março de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito Acusado: Ely Oliveira de Almeida Nome: LENIVAN OLIVEIRA DA SILVA Filiação: Data de Nascimento: RG n.º: 353575100 SSP-SP CPF: 283.922.128-43 Estado Civil: Profissão: Endereço: Rua Dom Tobias, 333, Palmeira dos Índios-AL. Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março de 2013, às 13h00min. Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu o que consta na mídia em anexo. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, DANIELLE DO NASCIMENTO LIMA, Assessora Judicial, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Advogados dos Réus: Assistente de Acusação: Representante do MP: Palmeira dos Índios, AL , 25 de março de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito Nome: JOSÉ FERNANDO PEREIRA COSTA SILVA Filiação: Data de Nascimento: RG n.º: 170824 CPF: 083.706.004-41 Estado Civil: Profissão: Endereço: Rua Dom Tobias, 333, Palmeira dos Índios-AL. Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março de 2013, às 13h00min. Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu o que consta na mídia em anexo. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, DANIELLE DO NASCIMENTO LIMA, Assessora Judicial, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Advogados dos Réus: Assistente de Acusação: Representante do MP: Palmeira dos Índios, AL , 25 de março de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito Nome: JOÃO MARTINS DA SILVA JÚNIOR Filiação: Data de Nascimento: RG n.º: 1670044 CPF: 030.441.784-01 Estado Civil: Profissão: Endereço: Rua Maria José Maia, 106, Paraíso, Palmeira dos Índios-AL. Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março de 2013, às 13h00min. Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu o que consta na mídia em anexo. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, DANIELLE DO NASCIMENTO LIMA, Assessora Judicial, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Advogados dos Réus: Assistente de Acusação: Representante do MP: Palmeira dos Índios, AL , 25 de março de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito Nome: ELYAKIM EDUARDO VASCONCELOS DE ALMEIDA Filiação: Data de Nascimento: RG n.º: CPF: Estado Civil: Profissão: Endereço: Rua Clodoaldo da Fonseca, 58, Paraíso, Palmeira dos Índios-AL. Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março de 2013, às 13h00min. Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu o que consta na mídia em anexo. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, DANIELLE DO NASCIMENTO LIMA, Assessora Judicial, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Advogados dos Réus: Assistente de Acusação: Representante do MP: Palmeira dos Índios, AL , 25 de março de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito Nome: ELYNATHAN VASCONCELOS DE ALMEIDA Filiação: Data de Nascimento: RG n.º: CPF: Estado Civil: Profissão: Endereço: Rua Clodoaldo da Fonseca, 58, Paraíso, Palmeira dos Índios-AL. Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março de 2013, às 13h00min. Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu o que consta na mídia em anexo. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, DANIELLE DO NASCIMENTO LIMA, Assessora Judicial, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Advogados dos Réus: Assistente de Acusação: Representante do MP: Palmeira dos Índios, AL , 25 de março de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito Acusado: Arnaldo Cavalcante Lima Nome: FERNANDO GAIA DUARTE Filiação: Data de Nascimento: RG n.º: CPF: Estado Civil: Profissão: Endereço: , Palmeira dos Índios-AL. Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março de 2013, às 13h00min. Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu o que consta na mídia em anexo. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, DANIELLE DO NASCIMENTO LIMA, Assessora Judicial, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Advogados dos Réus: Assistente de Acusação: Representante do MP: Palmeira dos Índios, AL , 25 de março de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito Nome: JAILME DELGADO Filiação: Data de Nascimento: RG n.º: CPF: Estado Civil: Profissão: Endereço: Palmeira dos Índios-AL. Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março de 2013, às 13h00min. Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu o que consta na mídia em anexo. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, DANIELLE DO NASCIMENTO LIMA, Assessora Judicial, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Advogados dos Réus: Assistente de Acusação: Representante do MP: Palmeira dos Índios, AL , 25 de março de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito 0 Nome: JAIME FARIAS Filiação: Data de Nascimento: RG n.º: CPF: Estado Civil: Profissão: Endereço: Palmeira dos Índios-AL. Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março de 2013, às 13h00min. Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu o que consta na mídia em anexo. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, DANIELLE DO NASCIMENTO LIMA, Assessora Judicial, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Advogados dos Réus: Assistente de Acusação: Representante do MP: Palmeira dos Índios, AL , 25 de março de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito Testemunha arrolada pelo acusado: Arnaldo Cavalcante Nome: JAIME MALTA DELGADO JÚNIOR Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março de 2013, às 13h00min. Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu o que consta na mídia em anexo. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, DANIELLE DO NASCIMENTO LIMA, Assessora Judicial, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Advogados dos Réus: Assistente de Acusação: Representante do MP: Palmeira dos Índios, AL , 25 de março de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito Testemunha arrolada pelo acusado: Arnaldo Cavalcante Nome: DIEGO PEREIRA MARTINS DA COSTA Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março de 2013, às 13h00min. Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu o que consta na mídia em anexo. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, DANIELLE DO NASCIMENTO LIMA, Assessora Judicial, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Advogados dos Réus: Assistente de Acusação: Representante do MP: Palmeira dos Índios, AL , 25 de março de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito Nome: GERALDO ALENCAR Filiação: Data de Nascimento: RG n.º: CPF: Estado Civil: Profissão: Endereço: Palmeira dos Índios-AL. Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março de 2013, às 13h00min. Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu o que consta na mídia em anexo. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, DANIELLE DO NASCIMENTO LIMA, Assessora Judicial, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Advogados dos Réus: Assistente de Acusação: Representante do MP: Palmeira dos Índios, AL , 25 de março de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito Nome: DIEGO PEREIRA MARTINS Filiação: Data de Nascimento: RG n.º: CPF: Estado Civil: Profissão: Endereço: Palmeira dos Índios-AL. Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março de 2013, às 13h00min. Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu o que consta na mídia em anexo. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, DANIELLE DO NASCIMENTO LIMA, Assessora Judicial, digitei e subscrevi. Juiz: Depoente: Advogados dos Réus: Assistente de Acusação: Representante do MP: Palmeira dos Índios, AL , 25 de março de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito Autos nº: 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação nº: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutorIndiciante: Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual, Delegado Regional de Polícia Indiciado: Josenildo e outros TERMO DE ASSENTADA Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março de 2013 (dois mil e treze), às 13h00min, na 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal, desta Comarca de Palmeira dos Índios, audiência gravada, através de recursos de áudio (reprodutor digital de MP3, MEGA STAR, voice recorder, DVD-912) na presença de Sua Excelência o Juiz de Direito Titular, Ferdinando Scremin Neto, comigo Danielle do Nascimento Lima, assessora judicial; o representante do Ministério Público, Dr. Marcus Aurélio Gomes Mousinho; compareceram os réus ; os senhores advogados Bruno de Omena Celestino (OAB/AL nº. 10706), Leonardo Cavalcante Cordeiro (OAB/AL nº.10151), Eduardo Alexandre Ferro Teixeira (OAB/AL nº. 10582), Francisco de Assis de França (OAB/AL nº. 3040), Jailson Alves da Costa (OAB/AL nº. 8497), Joanísio Pita de Omena Júnior (OAB/AL nº. 8101), Jorge Cícero da Silva (OAB/AL nº. 4781), Klenaldo Silva Oliveira (OAB/AL nº. 8498), Marllos Hipólito Rocha (OAB/PE nº. 25355 D), Paullete Rocha Raposo Costa Loureiro (OAB/AL nº. 9311), Thiago Pinheiro (OAB/AL nº. 7503) compareceram as testemunhas de acusação: Miguel Barros Passos, Luiz Rodrigues Porto Neto, José Junio Gomes Florentino, José Araújo dos Santos, Gilson Alves da Silva, Marcos André Lopes Araújo, Declarante: Mirella Guedes Porto; comapreceram, ainda, as testemunhas de defesa: Gabriel Julião da Silva, Ricardo Pereira da Silva, Ronaldo Cavalcante Soares, Tiago de Araujo Barros, Iara Cerqueira de Lima, Girlene Maria da Silva, Maurício Barbosa Ferreira, Mariana Moema de Souza Santos, Vinícios Ângelo de Souza Santos, Josefa Nair de Lima; os quais ficaram em lugar separado da sala em que prestaram seus depoimentos, de modo que, quem estivesse depondo não fosse ouvido por quem aguardasse a sua vez de depor. Pela ordem, a defesa do acusado Ely de Oliveira requereu a oitiva das testemunhas de defesa apresentadas independente de intimação. Alegou ainda a nulidade do ato pelo fato de os réus não estarem presentes, o que ocasiona o prejuízo da defesa e ofende o princípio da identidade física do Juiz, bem como o da unicidade. Ouvido o MP e o Assistente, estes disseram, que se opõem aos pleitos, sob os argumentos que seguem: de início não ver o MP qualquer prejuízo quanto à presença dos réus posto a prova de imputação da qual se defendem os mesmo já se encontram nos autos qualquer fato novo que seja atribuído aos mesmos nesta audiência, terá que ser avaliado posteriormente se causou ou não prejuízo à defesa. Quanto à oitiva das testemunhas de defesa que nao foram arroladas em momento oportuno, resposta à acusação, o MP também se mantém contrário, posto, primeiro, precluiu o direito de arrolá-las; segundo não ouve intimação do MP sob o requerimento, o que nao haveria qualquer possibilidade de contraditá-las, se fosse o caso, pedindo paridade de armas que deve existir entre acusação e defesa. Em seguida, pelo Juiz foi prolatada a seguinte decisão: a fase processual cuja audiência ora se realiza é de mera admissibilidade da acusação, não havendo juízo de mpérito, mas mera delibação. Segundo a exgese delibar é tocar de leve no mérito, pois o rito do júri é bipartite, trazendo a doutrina a diferenciação entre judicium accusationes e judictio causae. É importante lembrar que todos os acusados possuem advogados constituídos e que o art. 410 do CPP estabelece o prazo máximo de 10 dias para a realização da audiência una no rito do júri. O art. 412 do CPP diz ainda que o procedimento (judicial) pois houve prévia prisão temporária, será concluído no prazo de 90 dias. O feito é complexo, há vários réus, medidas cautelares decretadas, e as dificuldades do Juízo no exercício da jurisdição criminal são, deveras, hercúleas, o SGAP somente traz presos de Maceió, o traslado é feito mediante escoltas sujeitas à disponibilidade de viaturas, Arapiraca não dispõe desse serviço, a Comarca de Palmeira dos Índios não tem cadeia pública, nem IML, nem IC, nem efetivo policial suficiente, notadamente no que tange à polícia judiciária, visto que, no dia de hoje,a polícia civil trabalha em sistema de plantão. De modo que, mesmo tendo sido envidados grandes esforços para cumprir os prazos processuais, não seria possível o traslado de todos os réus para o ato. Além disso, ainda que presentes os acusados, o Juízo teria de observar o disposto no art. 217 do CPP (a presença dos réus e o temor às testemunhas) não é demais lembrar que no presente feito há duas testemunhas incluídas no programa federal de proteção, inclusive há relatos de oferta para matar Promotor de Justiça, no ano de 2011, pelo valor de R$ 200.000,00. Há, ainda, requerimento narrando intimidação à genitora da vítima. Fato já reconhecido em pelo menos 3 habeas corpus analisados pelo Tribunal de Justiça. Para além de tudo isso, este Magistrado está com férias programadas para abril e junho próximos, sendo imperiosa a isntrução do feito. A jurisprudência do STJ é no sentido de admitir-se o interrogatório por carta precatória em casos como o dos autos, sob pena de inviabilizar a jurisdição penal, exercida de forma heróica pelos Juizes criminais de Alagoas. Deverás, a adoção do princípio da identidadefísica do Juiz, no processo penal, não pode conduzir ao raciocínio simplista de dispensar totalemente e em todas as situações a colaboração de outros Juízos, sob pena de subverter a finalidade da reforma do CPP, criando entraves à realização da Jurisdição penal, os quais, segundo o STJ somente interessam aos que pretendem furtar-se à aplicação da lei. Cito o CC99023/PR,julgado em 10.06.2009. EM outro julgado, a 6ª turma do STJ (HC135456,DJE, 24.05.2010) ponderou que o princípio da identidade física do Juiz deve ser interpretado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. É firme a Jurisprudência da 3ª sessão do STJ no sentido de admitir a cooperação entre os Juízos. Cito, ainda, o HC204.895/SP, no mesmo sentido. Outrossim, não vislumbro nenhum prejuízo visto que os réus são defendidos por exímias bancas de advogados, algumas delas, com atuação na Capital, local onde a maior parte deles encontra-se custodiada. Desta feita, e por considerar que a defesa do réu ELY DE OLIVEIRA ALMEIDA está com procuração desse cliente, desde dezembro próximo passado, bem assim diante do fato de que houve tempo suficiente para a juntada de rol de testemunhas, estando preclusa a decisão de fls. 367/368, bem como o fato de que a acusação alegou surpresa, pois não foi intimada do rol extemporâneo, e diante da impossibilidade de se reedesignar o ato para o mês vindouro por parte deste Magistrado, alternativa não resta que não indeferir ambos os pleitos, sendo certo que, eventual e oportunamente, as partes poderão novamente arrolar testemunhas, se for o caso na fase do art. 422 do CPP. Foram inquiridas as testemunhas constantes nos autos, dispensadas as demais. Em seguida, pela ordem, O MP requereu: M.M. Juiz, requer a Vossa Excelência, seja oficiada a câmara municipal de Palmeira para enviar a esse Juízo todas as atas de reuniões dos vereadores de Julho de 2012 a dezembro de 2012; 2. Oficiar a secretaria de segurança pública os antecedentes criminais da senhora Nadjane Vasconcelos, bem como a 4ª Vara, se há algum processo contra ela; 3. Oficiar a diretora da escola onde a dona Nadjaen é funcionária para informa a este Juízo o su procedimento como cidadã e funcionária e qual o cargo exercido; 4. Oficiar ao presidente dos direitos humanos, Dr, Everaldo Patriota, se há algum procedimento de inclusão de testemunha referente a senhora Nadjane e Anderson; 5. Oficiar ao senhor delegado de polícia de Palmeira dos Índios no sentido de instaurar inquérito policial contra a senhora Girlene Maria e procedimento relativo aos menores contra Vinícios Ãngelo para apurar se prestaram, ela, crime de falso testemunho e ele ato infracional quando afirmaram hoje em audiência que o réu Ely, ela esteve em sua residência, ele que o réu Ely estava em casa com o Paulo Bala, ambos no dia do crime, posto o réu haver afirmado em seu interrogatório que no dia do crime não esteve com o acusado Paulo Bala. Em seguida a defesa do acusado Ely de Oliveira requereu nos seguintes termos: 1. A defesa de Ely de Almeida com base no princípio da oralidade que permeia o rito do júri, em prol ainda do princípio da celeridade processual, da concentração dos atos da isntrução e julgamento, com base ainda na natureza jurídica da decisão do início da assentada com força de definitiva que indeferiu o requerimento da oitiva de testemunhas, vem interpor embargos de declaração nos termos do art. 382 do CPP. Ao final requer a aplicação dos efeitos infringentes consoante as seguintes razões: consoante decidido da assentada inicial deste distinto Magistrado que indeferiu requerimento defensivo no sentido citado alhures a acertiva de que uma vez que a audiência realizada não havendo Juízo de mérito mas mera delibação é contraditória vez que na fase primeira do rito do júri há possibilidade antecipada de julgamento antecipado por absolvição sumária nos termos do art. 415 do CPP. Como as testemunhas arroladas pela defesa tocam a análise do mértio da demanda, podendo inclusive dar azo ao requerimento de absolvição sumária, narra como defender, data vênia, que a ausência de oitiva das testemunhas arroladas pela defesa não importaria em prejuízo a defesa do réu. A defesa salienta que uma das teses a ser levantas em sede de alegações finais é no sentido de requerer a absolivção sumária do réu, sendo que a não oitiva das testemunhas arroladas importam em largo prejuízo a ampla defesa do acusado. Apenas a título argumentativo, é da Moderna Doutrina porcessual penal que o processo penal, como instrumento garantidor da justiça criminal, é norteado pelo princípio da ampla defesa substancial e contraditório circunstancial, em que a postura do Magistrado quando da interpretação dos dispositivos legais deverá potencializar os instrumentos de exercício da ampla defesa e do contraditório quando entender que o acusado encontra-se em uma situação de não equivalência com o estado acusador, cito a esse respeito Eugêncio Pachele de Oliveira, 16ª edição de seu curso penal, editora Ática, p.12: "isso não impedirá, por certo - daí não se aceitar o aprisionamento ou a limitação da, que o Juiz criminal, na fase de processo (é claro!), enquanto for necessário e possível, diligencie em direção, não só do esclarecimento de dúvidas sobre as provas produzidas, mas também na busca das provas de inocência do acusado. Diferença de tratamento! Sem dúvida, mas plenamente justificada; não se pode, sob quaisquer fundamento, vincular a decisão judicial à qualidade da atuação das partes (acusação e defesa), particularmente quando se tratar - e quando puder ser antevista - a possibilidade de prova em favor do réu, mesmo não requerida ou vislumbrada pelo defensor). Logo, forte na certeza de que o acusado/requerente foi prejudicado pelo cerceamento na produção de provas, embora fosse possível, não causasse prejuízo a nenhuma das partes, apenas contribuindo, é que requer seja conhecido e provido o presente recurso, embargo de declaração, aplicando-se os efeitos infringentes, corrigindo contradição, permitindo a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. Tratando-se de recurso em que se requer a aplicação dos efeitos infringentes, pugna pela intimação das partes para contrarrazões. A defesa registra o protesto de não comparecimento dos réus em audiência por fatos superveninetes a anterior deliberação do Magistrado, uam vez que restou demonstrada em audiência o prejuízo aos acusados posto que o MP requer a instauração de IP para apuração de falso testemunho por parte das testemunahs arroladas, o que levaria a uma descredibilização do tero do que aqui foi aventado, sendo certo que acaso presente os acusados poderiam dar nova versão, como também negar a versão apresentada na fase policial, tirando a hipotetica adequação típica do crime/ato infracional de falso testemunho. Sendo assim, requer a nulidade da presente audiência de instrução e julgamento. De outra banda, a defesa do réu Palu Araújo requer: M.M Juiz, requer esta defesa, seja requerido estrato reverso do número de telefone (82) 9672-8478 pertencente ao acusado à época do fato e suas ERBis (estação rádio base) que comprovará o local exato e hora exata que se encontrava o acusado na hora do fato, levando-se em conta que o acusado se apresentou de forma espontânea à justiça demonstrando que em nada atrapalharia a isntrução processual, muito pelo contrário, e terminado a oitiva das testemunahs de acusaçãoe de defesa, requer de Vosa Excelência a revogação da prisão do mesmo, por não mais subsistirem os motivos de sua decretação, nestes termos, pede deferimento. A defesa do acusado Arnaldo Cavalcante insta do mesmo modo a revogação da prisão preventiva, reiterando o pedido apresentado incidentalmente na defesa preliminar. Após, as defesa, conjuntamente, requereram: M.M. Juiz, em caso de deferimento do requerimento do MP, para a instauração do IP, as defesas requer: seja oficiado o Delegado de Polícia Civil ou qualquer ato, considerando a propalada relação amorosa entre o delegado titular desta comarca, e da tesmunha de acusação Nadjane, testemunha esta contraditada pelas testemunhas alvo do requerimento ministerial, resta cristalina, a dúvida acerca da imparcialidade da autoridade policial na investigação, em vista do interesse subjetivo. As defesas ainda requerem, em sede d diligências imprescindíveis, a oitiva das testemunhas ouvidas em plenário, quais sejam, os filhos da testemunha Nadjane e acusado Ely Oliveira, Elynatan e Elynaquim, filhos comuns do casal, pois os mesmo tinham contato com a testemunha Nadjane e conheciam as circunstâncias aqui narradas. As defesas ainda requerem a oitiva da testemunha Mirela Porto, Luis Porto Neto, Sérgio, vulgo Sérgio Boiadeiro, Maria Teixeira de Aquino, vulgo MIMA (endereço: praça Monsenhor Macedo, Centro, 22, apto 12, Palmeira dos Índios). As defesas outrossim requerem a oitiva do Ilustríssimo Delegado da POlícia Civil Manoel Wanderley, referida por tstemunhas nos autos, a defesa requer seja requisitada à secretaria de saúde, prontuário da senhora Nadjane, perante os CAPS desta cidade. Requer ainda seja diligenciado no sentido de fazer juntar aos autos as quebras das escutas realizadas, uma vez que no relatório de indiciamento de fls. 48 e seguintes, noticia a autoridade policial que houve uma escuta telefônica dos presos que se encontravam custodiados na cidade de Coruripe no dia 16.8.2012, que sejam juntadas aos autos, intimadas as defesas, bem como juntados os requerimentos e decisões que determinaram a realização da prova produzida. Outrossim, requer ainda seja fornecido o extrato do número telefônico IMEI da vítima com a localização das ERBS do dia 1.8.2012 ao dia 16.8.2012. A defesa do acusado ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS disse não concordar com os requerimentos apresentados e pediu o desmembramento do feito em relação a ele. Disse não concordar com os requerimentos conjuntos em virtude do retardamento do feito. Em seguida o MP e o assistente manifestaram-se: MM Juiz, em que pese a profundidade dos argumentos enfastiados e defensivos, em razão às razões do recurso interposto, tem-se que na verdade não merece ser provido. Inicialmente esclareça-se que a ampla defesa não se reduz à possibilidade de arrolar testemunhas na resposta à acusação. Nesse sentido observa-se nos autos que a defesa de ELI OLIVEIRA retardou por mais de trinta dias a apresentação da antiga defesa preliminar, cujo prazo, de dez dias, previsto no CPP, foi triplicado, aumentando a possibilidade de viabilizar as testemunhas intempestivamente arroladas através de requerimento avulso. Vale dizer que se trata de uma faculdade processual, não sendo elemento obrigatório na apresentação da resposta à acusação. De outra banda, o processo tem sua marcha natural, não pode ficar à mercê do lapso temporal escolhido pela defesa. Em relação a eventual tese de absolvição sumária (mérito), tal sustentação sequer foi ventilada na resposta à acusação apresentada retardadamente, portanto não se tem falar dessa possibilidade jurídica quando do recebimento definitivo da peça acusatória. Por tudo isso não se verifica contradição na decisão que rejeitou a oitiva das testemunhas apresentadas a destempo. Requer o improvimento pelos motivos acima expostos. Por derradeiro foi proferida o seguinte despacho: voltem conclusos para decisão. Intimados os presentes. Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu DANIELLE DO NASCIMENTO LIMA, Assessora Judicial, digitei e subscrevi. Juiz: Réu: Advogado do réu: Representante do MP: Palmeira dos Índios, AL , 25 de março de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito |
| 22/03/2013 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIFICO eu, José Fernando dos Santos (683), Oficial de Justiça, que em cumprimento ao presente mandado de ordem do MMº Juiz de Direito, Dr. Ferdinando Scremin Neto da 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal desta Comarca, dirigi-me aos endereços constantes nos autos e lá estando, PROCEDI A INTIMAÇÃO das testemunhas de acusação, defesa e declarante retro-mencionadas, por todo o teor do mandado, deixando-lhes contrafé, COM EXCEÇÃO das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, JOSÉ ARAÚJO DOS SANTOS e GILSON ALVES DA SILVA, em virtude dos seus familiares terem informado que os mesmos estão residindo atualmente no Estado de São Paulo, o primeiro com endereço na Chácara Vila Nova Esperança, Bairro Pic Nic Center, Mairiporã-SP, com telefone de contato,(11) 97113-3045, e o segundo com endereço à Rua Ribeirão dos Arcos, n.º 397, Bairro Jardim Roseli, São Paulo-SP, CEP: 08372-060, com telefone de contato (11) 98657-6495. CERTIFICO, ainda, que para a mesma audiência, NOTIFIQUEI o representante do Ministério Público, Dr. Marcus Aurélio Gomes Mousinho. O referido é verdade. Dou fé. Palmeira dos Índios-AL, 22 de março de 2013. |
| 22/03/2013 |
Ato Publicado
Relação :0040/2013 Data da Disponibilização: 14/03/2013 Data da Publicação: 15/03/2013 Número do Diário: 889 Página: 128 |
| 22/03/2013 |
Ato Publicado
Relação :0030/2013 Data da Disponibilização: 28/02/2013 Data da Publicação: 01/03/2013 Número do Diário: 879 Página: 204 |
| 22/03/2013 |
Expedição de Documentos
termo de juntada de Certidão |
| 22/03/2013 |
Audiência Designada
Conciliação, Instrução e Julgamento (Ciminal) Data: 25/03/2013 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 21/03/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Autos n° 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutorIndiciante: Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual, Delegado Regional de Polícia Indiciado: Josenildo e outros TERMO DE JUNTADA Faço a seguir, JUNTADA a estes autos da carta precatória nº. 0000497-29.2013.8.02.0001, nesta data. Palmeira dos Índios, (AL), 21 de março de 2013. DANIELLE DO NASCIMENTO LIMA Assessora Judicial |
| 18/03/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Faço a seguir, JUNTADA a estes autos, nesta data, do Rol de Testemunhas de Defesa apresentado pelo réu ELI OLIVEIRA DE ALMEIDA. Palmeira dos Índios-AL, 18 de março de 2013. Manoel Francisco da Silva Filho Analista Judiciário |
| 14/03/2013 |
Ofício Expedido
Autos nº: 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutorIndiciante: Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual, Delegado Regional de Polícia Indiciado: Josenildo e outros Ofício J4V nº: 61/2013 OFÍCIO 10º Batalhão de Polícia Molitar de Palmeira dos Índios-AL Travessa Castelo Branco, SN, Vila MariaPalmeira Dos Índios-ALCEP 57600-000 Assunto: Reforço à Segurança do Fórum de Palmeira dos Índios-AL no dia 25.03.2013. Senhor Comandante, De Ordem, do M.M. Juiz de Direito Titular desta 4ª Vara Criminal de Palmeira dos Índios-AL, Ferdinando Scremin Neto, solicito reforços à segurança do Fórum de Palmeira dos Índios-Al, no dia 25.03.2013, tendo em vista a realização de audiência referente a caso de repercussão social. Faço tudo, conforme decisão anexa. Palmeira dos Índios , 14 de março de 2013. Respeitosamente, DANIELLE DO NASCIMENTO LIMA Assessora Judicial |
| 14/03/2013 |
Ofício Expedido
Autos nº: 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutorIndiciante: Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual, Delegado Regional de Polícia Indiciado: Josenildo e outros Ofício J4ªV nº: 62/2013 OFÍCIO Ilmo. Sr. Diretor das Unidades Penitenciárias de Alagoas-DUP Rodovia BR-104 Norte, KM-14,, S/N, Tabuleiro dos Martins Maceió-AL CEP 57080-000 Senhor Diretor, De Ordem do Exmo. Sr. Dr. FERDINANDO SCREMIN NETO, MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Secretaria Judicial Criminal desta Comarca de Palmeira dos Índios/AL, SOLICITO a apresentação dos presos abaixo relacionados, por Vossa Senhoria, a audiência designada para a data de 25.03.2013 às 13h00min, que se realizará nesta 4ª Vara Criminal no endereço: Rua Dep. Jota Duarte, 23, Jucá Sampaio - CEP 57600-970, Fone: 3421-4511, Palmeira Dos Índios-AL: PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, vulgo "PAULO BALA", brasileiro, alagoano, casado, agricultor, nascido em 18.07.1986, filho de Miguel Ulisses Xavier e de Sebastiana Joana de Jesus, RG nº. 756.434-2 SSP/SP, atualmente recolhido na Casa de Custódia de Arapiraca. ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro, alagoano, casado, policial militar, nascido em 03.01.1972, filho de Augusto Ferreira dos Santos e de Alice Ferreira Viana, Rua Pedro Gaia, 05, Sao Francisco - CEP 57602-440, Palmeira Dos Índios-AL, Brasileiro. Recolhido no Presídio Baldomero Cavalcante. ELI OLIVEIRA DE ALMEIDA, brasileiro, alagoano, casado, agricultor, nascido em 09.02.1960, filho de José Lins de Almeida e de Juraci Carnaúba de Almeida, Sítio Jarbas Braúna, S/N, zona rural, Palmeira Dos Índios-AL, Brasileiro. Recolhido na Casa de Custódia de Maceió. ARNALDO CAVALCANTE LIMA, brasileiro, alagoano, solteiro (amasiado), policial militar reformado, nascido em 04.07.1964, filho de Paulo Pereira Lima e de Margarida Ferreira Cavalcante, Floriano Peixoto, 09, Centro - CEP 57600-000, Palmeira Dos Índios-AL, CPF 382.922.974-72. Recolhido no Presídio Baldomero Cavalcante. Sem mais para o momento, apresento votos de estima e elevada consideração. Palmeira dos Índios , 14 de março de 2013. Respeitosamente, DANIELLE DO NASCIMENTO LIMA Assessora Judicial |
| 13/03/2013 |
Carta Precatória Expedida
ESTADO DE ALAGOAS PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal Rua Dep. Jota Duarte, 23, Jucá Sampaio - CEP 57600-970, Fone: 3421-4511, Palmeira Dos Índios-AL - E-mail: vara4palmeira@tjal.jus.br CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL PRAZO PARA CUMPRIMENTO: RÉU PRESO Autos n° 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri IndicianteAutorVítima: Delegado Regional de Polícia e outros, Ministério Público Estadual, Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra Indiciado: Josenildo e outros Juízo de Direito Distribuidor da Comarca de Arapiraca /AL Rua Samaritana, 190, Fórum Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, Santa Edwiges, Próximo ao Centro Administrativo de Arapiraca Arapiraca-AL CEP 57311-180 DEPRECANTE: Juízo de Direito da 4ª Secretaria Judicial Criminal da Comarca de Palmeira dos Índios/AL. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Arapiraca/AL O Exmo. Sr. Dr. Ferdinando Scremin Neto, MM. Juiz de Direito titular da 4ª Secretaria Judicial Criminal desta comarca de Palmeira dos Índios, Estado de Alagoas, em virtude da Lei, etc... FAZ SABER ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de Arapiraca/AL , ou a quem esta for distribuída, que perante este Juízo e 4º Cartório Judicial, se processam os termos e atos do processo criminal n° 0002582-81.2012.8.02.0046 que a Justiça Pública move contra o(s) acusado(s) Josenildo e outros, incursos às penas do Art. 121, §2º, I, IV do Código Penal Brasileiro. FINALIDADE: Interrogar o réu PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, vulgo "PAULO BALA", brasileiro, alagoano, casado, agricultor, nascido em 18.07.1986, filho de Miguel Ulisses Xavier e de Sebastiana Joana de Jesus, RG nº. 756.434-2 SSP/SP, atualmente recolhido na Casa de Custódia de Arapiraca. ESTADO DE ALAGOAS PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal Rua Dep. Jota Duarte, 23, Jucá Sampaio - CEP 57600-970, Fone: 3421-4511, Palmeira Dos Índios-AL - E-mail: vara4palmeira@tjal.jus.br OBS.: Os advogados que deverão ser intimados são: Ana Adelaide de Albuquerque França (OAB 8218/AL) Bruno de Omena Celestino (OAB 10706/AL) Dr.Leonardo Cavalcante Cordeiro (OAB 10151/AL) EDUARDO ALEXANDRE FERRO TEIXEIRA (OAB 10582/AL) Francisco de Assis de Franca (OAB 3040/AL) Francisco de Assis de França Júnior (OAB 7315/AL) Jailson Alves da Costa (OAB 8497/AL) Joanisio Pita de Omena Junior (OAB 8101/AL) Jorge Cicero da Silva (OAB 4781/AL) klenaldo Silva Oliveira (OAB 8498/AL) Marllos Hipólito Rocha (OAB 25355DP/E) Paullette Rocha Raposo Costa Loureiro (OAB 9311/AL) Thiago Pinheiro (OAB 7503/AL) ENCERRAMENTO: Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente Carta Precatória, pela qual depreca a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", se digne determinar as diligências para o seu integral cumprimento, com o que estará prestando relevantes serviços à Justiça. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Palmeira dos Índios, Estado de Alagoas, aos 13 de março de 2013. Eu, _____________ DANIELLE DO NASCIMENTO LIMA, Assessora Judicial, a digitei, conferi e subscrevi. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito CERTIFICO E DOU FÉ, ser autêntica a assinatura do Excelentíssimo Sr. Dr. Ferdinando Scremin Neto, MM. Juiz de Direito titular desta 4ª Secretaria Judicial Criminal da Comarca de Palmeira dos Índios/AL. Palmeira dos Índios/AL, em 13 de março de 2013. Luciana Soares Escrivã Judicial |
| 13/03/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0040/2013 Teor do ato: Autos nº: 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutorIndiciante:Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual, Delegado Regional de Polícia Indiciado: Josenildo e outros DECISÃO 1. Compulsando o teor das respostas escritas à acusação, denota-se não haver nenhuma causa que exclua o crime ou isentem os réus de pena, ao menos em juízo de cognição sumária, anterior à instrução plena do feito. Deveras, a admissibilidade da denúncia já fora feita anteriormente, a tramitação está regular, as questões processuais postas até o momento já foram analisadas e decididas anteriormente, encontrando-se, pois, preclusas. O momento é de instruir o processo, portanto. 2. INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo para apresentação de testemunhas formulado pelo réu ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA. Ora, seus advogados sustentam a todo tempo terem obtido o instrumento do mandato desde o mês de dezembro de 2012, de modo que tiveram prazo suficiente para visitarem seu cliente e indicarem as testemunhas que pretendem ouvir. De modo que não é razoável nem lícito paralisar o início da instrução porque apenas um dos quatro réus [todos PRESOS, frise-se!], não arrolou suas testemunhas, sobretudo porque já existe alegação de excesso de prazo na formação do juízo de culpa por parte de alguns deles, e o Código de Processo Penal prevê prazos preclusivos para a prática de atos das partes. Ademais, nunca é demais lembrar que o rito do Júri é bipartido, podendo as partes arrolarem novas testemunhas, eventual e oportunamente, na fase do judicium causae. 3. As demais questões prévias novamente suscitadas na resposta a acusação do réu ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA já foram decididas, restando, pois, a sua análise prejudicada. 4. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de março de 2013, às 13h00, no salão do Tribunal do Júri desta Comarca. 5. Intimem-se as partes e as testemunhas residentes na Comarca. 6. Depreque-se o interrogatório dos réus às Comarcas de Maceió e Arapiraca, respectivamente em relação a cada um deles e o local onde cada qual encontra-se custodiado, prenotando-se na deprecata a solicitação de URGÊNCIA em seus cumprimentos, visto tratarem-se de RÉUS PRESOS. Prazo concedido: 30 (trinta) dias. 7. Havendo testemunhas residentes fora da Comarca, depreque-se, do mesmo modo e forma, as inquirições correlatas. 8. Oficie-se à PM/10º BPM para que reforce a segurança do fórum nesse dia. 9. Intime-se ainda a genitora da vítima para que também seja ouvida, o que faço com fundamento nos artigos 156, II e 400 do CPP. 10. Intimem-se. Palmeira dos Índios , 13 de março de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz(a) de Direito Advogados(s): Francisco de Assis de Franca (OAB 3040/AL), Paullette Rocha Raposo Costa Loureiro (OAB 9311/AL), EDUARDO ALEXANDRE FERRO TEIXEIRA (OAB 10582/AL), Bruno de Omena Celestino (OAB 10706/AL), Marllos Hipólito Rocha (OAB 25355DP/E), Dr.Leonardo Cavalcante Cordeiro (OAB 10151/AL), Jorge Cicero da Silva (OAB 4781/AL), klenaldo Silva Oliveira (OAB 8498/AL), Jailson Alves da Costa (OAB 8497/AL), Thiago Pinheiro (OAB 7503/AL), Ana Adelaide de Albuquerque França (OAB 8218/AL), Joanisio Pita de Omena Junior (OAB 8101/AL), Francisco de Assis de França Júnior (OAB 7315/AL) |
| 13/03/2013 |
Carta Precatória Expedida
ESTADO DE ALAGOAS PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal Rua Dep. Jota Duarte, 23, Jucá Sampaio - CEP 57600-970, Fone: 3421-4511, Palmeira Dos Índios-AL - E-mail: vara4palmeira@tjal.jus.br CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL PRAZO PARA CUMPRIMENTO: URGENTE - RÉUS PRESOS Autos n° 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri IndicianteAutorVítima: Delegado Regional de Polícia e outros, Ministério Público Estadual, Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra Indiciado: Josenildo e outros Juízo de Direito da Comarca de Maceió - Setor Distribuição Av. Presidente Roosevelt, 260, Forum Des. Jairon Maia Fernandes, Barro Duro Maceió-AL CEP 57045-150 DEPRECANTE: Juízo de Direito da 4ª Secretaria Judicial Criminal da Comarca de Palmeira dos Índios/AL. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Maceió/AL O Exmo. Sr. Dr. Ferdinando Scremin Neto, MM. Juiz de Direito titular da 4ª Secretaria Judicial Criminal desta comarca de Palmeira dos Índios, Estado de Alagoas, em virtude da Lei, etc... FAZ SABER ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de Maceió/AL, ou a quem esta for distribuída, que perante este Juízo e 4º Cartório Judicial, se processam os termos e atos do processo criminal n° 0002582-81.2012.8.02.0046 que a Justiça Pública move contra o acusado Josenildo e outros, incursos às penas do Art. 121, §2º, I, IV do Código Penal Brasileiro. FINALIDADE: I - Intimar e inquirir as testemunhas relacionadas a seguir: 1. Declarante: Felipe Simon Pimentel Canales, rua Quintino Bocaiúva, 809, aptº 701, Ponta Verde - CEP 57035-005, Maceió-AL, RG 98001470702/AL, Solteiro, Brasileiro, Dentista, pai Alberto Reyneri Canales Ybarra, mãe Helenilda Veloso Pimentel Canales. 2. Declarante (MÃE DA VÍTIMA): Helenilda Veloso Pimentel Canales, Rua Quintino Bocaiúva, 809, apto - 701 - Ed. Saveiro, Pajuçara - CEP 57000-000, Maceió-AL, CPF 162.969.904-72, RG 65599-SSP-AL, Viúvo, Brasileiro, Médico, pai Hernestor Pimentel silva, mãe Alzira VEloso Pimentel. ESTADO DE ALAGOAS PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal Rua Dep. Jota Duarte, 23, Jucá Sampaio - CEP 57600-970, Fone: 3421-4511, Palmeira Dos Índios-AL - E-mail: vara4palmeira@tjal.jus.br II. Interrogar os réus: 1. Indiciado: Rogério Ferreira dos Santos, brasileiro, alagoano, casado, policial militar, nascido em 03.01.1972, filho de Augusto Ferreira dos Santos e de Alice Ferreira Viana, Rua Pedro Gaia, 05, Sao Francisco - CEP 57602-440, Palmeira Dos Índios-AL, Brasileiro. Recolhido no Presídio Baldomero Cavalcante. 2. Indiciado: Eli Oliveira de Almeida, brasileiro, alagoano, casado, agricultor, nascido em 09.02.1960, filho de José Lins de Almeida e de Juraci Carnaúba de Almeida, Sítio Jarbas Braúna, S/N, zona rural, Palmeira Dos Índios-AL, Brasileiro. Recolhido na Casa de Custódia de Maceió. 4. Indiciado: Arnaldo Cavalcante Lima, brasileiro, alagoano, solteiro (amasiado), policial militar reformado, nascido em 04.07.1964, filho de Paulo Pereira Lima e de Margarida Ferreira Cavalcante, Floriano Peixoto, 09, Centro - CEP 57600-000, Palmeira Dos Índios-AL, CPF 382.922.974-72. Recolhido no Presídio Baldomero Cavalcante. OBS.: os advogados que deverão ser intimados são: Francisco de Assis de França, OAB/AL nº. 3040. Francisco de Assis de França Júnior, OAB/AL nº. 7315. Ana Adelaide Marques de A. França, OAB/AL nº. 8218. Marllos Hipólito Rocha Silva, OAB/PE nº. 25.355-D. Paullette Rocha Raposo Costa Loureiro, OAB/AL nº.9311. Eduardo Alexandre Ferro teixeira, OAB/AL nº. 10582. Bruno de Omena Celestino, OAB/AL nº. 10706. Leonardo Cavalcante Cordeiro, OAB/AL nº. 10151. Jorge Cícero da Silva, OAB/AL nº. 4781. Klenaldo Silva Oliveira, OAB/AL 8498. Jailson Alves da Costa, OAB/AL nº. 8497. Thiago Pinheiro, OAB/AL nº. 7503. Joanísio Pita de Omena Júnior, OAB/AL nº.8101. ENCERRAMENTO: Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente Carta Precatória, pela qual depreca a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", se digne determinar as diligências para o seu integral cumprimento, com o que estará prestando relevantes serviços à Justiça. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Palmeira dos Índios, Estado de Alagoas, aos 13 de março de 2013. Eu, _____________ DANIELLE DO NASCIMENTO LIMA, Assessora Judicial, a digitei, conferi e subscrevi. ESTADO DE ALAGOAS PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal Rua Dep. Jota Duarte, 23, Jucá Sampaio - CEP 57600-970, Fone: 3421-4511, Palmeira Dos Índios-AL - E-mail: vara4palmeira@tjal.jus.br Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito CERTIFICO E DOU FÉ, ser autêntica a assinatura do Excelentíssimo Sr. Dr. Ferdinando Scremin Neto, MM. Juiz de Direito titular desta 4ª Secretaria Judicial Criminal da Comarca de Palmeira dos Índios/AL. Palmeira dos Índios/AL, em 13 de março de 2013. Luciana Soares Escrivã Judicial |
| 13/03/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 046.2013/001566-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2013 Local: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 13/03/2013 |
Recebidos os autos
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| 13/03/2013 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutorIndiciante:Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual, Delegado Regional de Polícia Indiciado: Josenildo e outros DECISÃO 1. Compulsando o teor das respostas escritas à acusação, denota-se não haver nenhuma causa que exclua o crime ou isentem os réus de pena, ao menos em juízo de cognição sumária, anterior à instrução plena do feito. Deveras, a admissibilidade da denúncia já fora feita anteriormente, a tramitação está regular, as questões processuais postas até o momento já foram analisadas e decididas anteriormente, encontrando-se, pois, preclusas. O momento é de instruir o processo, portanto. 2. INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo para apresentação de testemunhas formulado pelo réu ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA. Ora, seus advogados sustentam a todo tempo terem obtido o instrumento do mandato desde o mês de dezembro de 2012, de modo que tiveram prazo suficiente para visitarem seu cliente e indicarem as testemunhas que pretendem ouvir. De modo que não é razoável nem lícito paralisar o início da instrução porque apenas um dos quatro réus [todos PRESOS, frise-se!], não arrolou suas testemunhas, sobretudo porque já existe alegação de excesso de prazo na formação do juízo de culpa por parte de alguns deles, e o Código de Processo Penal prevê prazos preclusivos para a prática de atos das partes. Ademais, nunca é demais lembrar que o rito do Júri é bipartido, podendo as partes arrolarem novas testemunhas, eventual e oportunamente, na fase do judicium causae. 3. As demais questões prévias novamente suscitadas na resposta a acusação do réu ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA já foram decididas, restando, pois, a sua análise prejudicada. 4. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de março de 2013, às 13h00, no salão do Tribunal do Júri desta Comarca. 5. Intimem-se as partes e as testemunhas residentes na Comarca. 6. Depreque-se o interrogatório dos réus às Comarcas de Maceió e Arapiraca, respectivamente em relação a cada um deles e o local onde cada qual encontra-se custodiado, prenotando-se na deprecata a solicitação de URGÊNCIA em seus cumprimentos, visto tratarem-se de RÉUS PRESOS. Prazo concedido: 30 (trinta) dias. 7. Havendo testemunhas residentes fora da Comarca, depreque-se, do mesmo modo e forma, as inquirições correlatas. 8. Oficie-se à PM/10º BPM para que reforce a segurança do fórum nesse dia. 9. Intime-se ainda a genitora da vítima para que também seja ouvida, o que faço com fundamento nos artigos 156, II e 400 do CPP. 10. Intimem-se. Palmeira dos Índios , 13 de março de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz(a) de Direito |
| 13/03/2013 |
Autos entregues em carga
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| 13/03/2013 |
Recebidos os autos
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| 12/03/2013 |
Conclusos
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| 12/03/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Faço, a seguir, JUNTADA a estes autos, nesta data, da Resposta à Acusação apresentada pela defesa do réu Eli Oliveira de Almeida. Palmeira dos Índios-AL, 12 de março de 2013. |
| 12/03/2013 |
Recebidos os autos
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| 12/03/2013 |
Autos entregues em carga
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| 11/03/2013 |
Expedição de Documentos
Faço a seguir JUNTADA a estes autos do(a) resposta por escrito do acusado ARNALDO CAVALCANTE DE LIMA, nesta data. Palmeira dos Índios, (AL), 11 de março de 2013. José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 08/03/2013 |
Recebidos os autos
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| 04/03/2013 |
Autos entregues em carga
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| 27/02/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0030/2013 Teor do ato: Autos nº: 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutorIndiciante:Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual, Delegado Regional de Polícia Indiciado: Josenildo e outros DECISÃO 1. Cumpra-se o item 3 de fls. 318, fazendo os autos imediatamente conclusos, oportunamente. 2. O pedido de fls. 329-334, formulado pelo advogado do réu ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS já foi analisado às fls. 318, restando INDEFERIDO. Não há fato novo, e o MP opinou pela manutenção da prisão preventiva. Ademais, inexiste excesso de prazo, porquanto se trata de feito complexo, com prisões temporárias prorrogadas e vários réus, de modo que nenhuma inércia há de ser imputada ao Juízo. 3. O pedido de fls. 305, manejado pela defesa do acusado PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, há de ser formulado diretamente ao Juízo da VEP em Arapiraca, porquanto este Juízo não dispõe de poder fiscalizador de unidades prisionais existentes em outras Comarcas, como é o caso, em Arapiraca. 4. Intimem-se. Ferdinando Scremin Neto Juiz(a) de Direito Advogados(s): Francisco de Assis de Franca (OAB 3040/AL), Paullette Rocha Raposo Costa Loureiro (OAB 9311/AL), EDUARDO ALEXANDRE FERRO TEIXEIRA (OAB 10582/AL), Bruno de Omena Celestino (OAB 10706/AL), Marllos Hipólito Rocha (OAB 25355DP/E), Dr.Leonardo Cavalcante Cordeiro (OAB 10151/AL), Jorge Cicero da Silva (OAB 4781/AL), klenaldo Silva Oliveira (OAB 8498/AL), Jailson Alves da Costa (OAB 8497/AL), Thiago Pinheiro (OAB 7503/AL), Ana Adelaide de Albuquerque França (OAB 8218/AL), Joanisio Pita de Omena Junior (OAB 8101/AL), Francisco de Assis de França Júnior (OAB 7315/AL) |
| 27/02/2013 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutorIndiciante:Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual, Delegado Regional de Polícia Indiciado: Josenildo e outros DECISÃO 1. Cumpra-se o item 3 de fls. 318, fazendo os autos imediatamente conclusos, oportunamente. 2. O pedido de fls. 329-334, formulado pelo advogado do réu ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS já foi analisado às fls. 318, restando INDEFERIDO. Não há fato novo, e o MP opinou pela manutenção da prisão preventiva. Ademais, inexiste excesso de prazo, porquanto se trata de feito complexo, com prisões temporárias prorrogadas e vários réus, de modo que nenhuma inércia há de ser imputada ao Juízo. 3. O pedido de fls. 305, manejado pela defesa do acusado PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, há de ser formulado diretamente ao Juízo da VEP em Arapiraca, porquanto este Juízo não dispõe de poder fiscalizador de unidades prisionais existentes em outras Comarcas, como é o caso, em Arapiraca. 4. Intimem-se. Ferdinando Scremin Neto Juiz(a) de Direito |
| 26/02/2013 |
Recebidos os autos
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| 26/02/2013 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutorIndiciante:Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual, Delegado Regional de Polícia Indiciado: Josenildo e outros DECISÃO 1. Dê-se baixa na autuação, pois cadastrado em duplicidade, juntando-se as peças dos presentes autos no bojo do Inquérito Policial anexo aos autos de n. 0002582-81.2012. 2. Após, baixas devidas. Palmeira dos Índios , 26 de fevereiro de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz(a) de Direito |
| 26/02/2013 |
Conclusos
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| 26/02/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA E CONCLUSÃO Autos n° 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutorIndiciante: Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual, Delegado Regional de Polícia Indiciado: Josenildo e outros TERMO DE JUNTADA Faço a seguir a JUNTADA aos autos do parecer do membro do Órgão Ministerial, de fls. RETRO .O referido é verdade, do que dou fé. Palmeira dos Índios, (AL), 26 de fevereiro de 2013 . Danielle do Nascimento Lima Assessora Judicial TERMO DE CONCLUSÃO Faço estes autos, CONCLUSOS, nesta data ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 4ª Secretaria Judicial Criminal, desta Comarca. Palmeira dos Índios, (AL), 26 de fevereiro de 2013 . Danielle do Nascimento Lima Assessora Judicial |
| 26/02/2013 |
Recebidos os autos
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| 26/02/2013 |
Autos entregues em carga
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| 25/02/2013 |
Expedição de Documentos
Termo de VISTA AO MP - 4 VARA |
| 25/02/2013 |
Expedição de Documentos
Termo de JUNTADA - 4ª VARA |
| 25/02/2013 |
Recebidos os autos
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| 22/02/2013 |
Autos entregues em carga
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| 21/02/2013 |
Ato Publicado
Relação :0025/2013 Data da Disponibilização: 21/02/2013 Data da Publicação: 22/02/2013 Número do Diário: Página: |
| 21/02/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0025/2013 Teor do ato: CARTA DE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. INTIMADO quanto ao inteiro teor da certidão emitida pela Secretaria desta 4ª Vara Criminal, nos seguintes termos: " CERTIDÃO - CERTIFICO ao MM. Juiz de Direito em cumprimento ao item 1 do despacho de fls. 238, que esta esta escrivã encontra-se impossibilitada em esclarecer o ocorrido às fls. 223, vez que conforme informou, verbalmente, os analistas judiciários e estagiários desta Vara Criminal, que não receberam procuração do Dr. Joanísio Pita de Omena Júnior, oportunidade que solicito de Vossa Excelência seja o referido causídico intimado para exibir a contra fé do serventuário ou estagiário que recebeu o mandato procuratório. Certifico ainda que no dia 18/12/2012, esta escrivã forneceu certidão ao referido advogado, alegando que os autos encontravam-se com o MP, conforme cópia anexo. Certifico, finalmente, que esta escrivã retornou do gozo de férias no dia de hoje, assumindo aos trabalhos somente às 10:15 horas, por problemas pessoais. O referido é verdade e dou fé. Palmeira dos Índios, 01 de fevereiro de 2013. Luciana Soares Escrivã(o) Judicial Advogados(s): Joanisio Pita de Omena Junior (OAB 8101/AL), Bruno de Omena Celestino (OAB 10706/AL), Paullette Rocha Raposo Costa Loureiro (OAB 9311/AL) |
| 20/02/2013 |
Carta Expedida
CARTA DE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. INTIMADO quanto ao inteiro teor da certidão emitida pela Secretaria desta 4ª Vara Criminal, nos seguintes termos: " CERTIDÃO - CERTIFICO ao MM. Juiz de Direito em cumprimento ao item 1 do despacho de fls. 238, que esta esta escrivã encontra-se impossibilitada em esclarecer o ocorrido às fls. 223, vez que conforme informou, verbalmente, os analistas judiciários e estagiários desta Vara Criminal, que não receberam procuração do Dr. Joanísio Pita de Omena Júnior, oportunidade que solicito de Vossa Excelência seja o referido causídico intimado para exibir a contra fé do serventuário ou estagiário que recebeu o mandato procuratório. Certifico ainda que no dia 18/12/2012, esta escrivã forneceu certidão ao referido advogado, alegando que os autos encontravam-se com o MP, conforme cópia anexo. Certifico, finalmente, que esta escrivã retornou do gozo de férias no dia de hoje, assumindo aos trabalhos somente às 10:15 horas, por problemas pessoais. O referido é verdade e dou fé. Palmeira dos Índios, 01 de fevereiro de 2013. Luciana Soares Escrivã(o) Judicial |
| 20/02/2013 |
Expedição de Documentos
Faço a seguir, JUNTADA a estes autos da Carta Precatória de Citação do Réu Arnaldo Cavalcante Lima "Arnaldo do Detran", nesta data. Palmeira dos Índios, (AL), 20 de fevereiro de 2013. MARLOS EMANOEL MEDEIROS GAMA Estagiário |
| 20/02/2013 |
Expedição de Documentos
Termo de RECEBIMENTO - 4ª VARA |
| 18/02/2013 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutorIndiciante:Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual, Delegado Regional de Polícia Indiciado: Josenildo e outros DECISÃO 1. Intimem-se os advogados do réu ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA quanto à certidão de fls. 285 pelo DJE. 2. INDEFIRO o pedido de transferência do preso ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA para esta Comarca ante a inexistência de unidades prisionais, bem assim pela circunstância do acusado encontrar-se preso à disposição deste Juízo em Maceió. 3. INDEFIRO o pedido de revogação de prisão do réu ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, pois o Juízo já analisou o pedido em decisão recente, não havendo nenhum fato novo que justifique a soltura do réu. Ademais, a irresignação há de ser combatida na via processual adequada, e não em sucessivos pedidos formulados com idêntico objeto. 3. Aguarde-se a citação e respostas escritas de todos os acusados. 4. Após, voltem conclusos com urgência. 5. Intimem-se. Palmeira dos Índios , 18 de fevereiro de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz(a) de Direito |
| 14/02/2013 |
Recebidos os autos
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| 08/02/2013 |
Autos entregues em carga
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| 07/02/2013 |
Expedição de Documentos
Termo de JUNTADA - 4ª VARA |
| 07/02/2013 |
Classe Processual alterada
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| 07/02/2013 |
Expedição de Documentos
Termo de JUNTADA - 4ª VARA |
| 07/02/2013 |
Expedição de Documentos
Termo de JUNTADA - 4ª VARA |
| 07/02/2013 |
Juntada de AR
Em 07 de fevereiro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR134506955TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0002582-81.2012.8.02.0046-006, emitido para QUARTEL DE SANTANA DO IPANEMA. Usuário: M895261 |
| 07/02/2013 |
Juntada de AR
Em 07 de fevereiro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR134556489TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0002582-81.2012.8.02.0046-008, emitido para Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas. Usuário: M895261 |
| 07/02/2013 |
Certidão
Certidão genérica |
| 07/02/2013 |
Expedição de Documentos
Termo de ABERTURA DE VOLUME - 4ª VARA |
| 07/02/2013 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 07/02/2013 |
Expedição de Documentos
Termo de ENCERRAMENTO DE VOLUME - 4ª VARA |
| 01/02/2013 |
Certidão
certidão cartório |
| 29/01/2013 |
Recebidos os autos
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| 28/01/2013 |
Expedição de Documentos
Termo de JUNTADA - 4ª VARA |
| 25/01/2013 |
Autos entregues em carga
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| 25/01/2013 |
Expedição de Documentos
Termo de JUNTADA - 4ª VARA |
| 25/01/2013 |
Juntada de AR
Em 25 de janeiro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR134506479TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0002582-81.2012.8.02.0046-002, emitido para Instituto de Criminalística do Estado de Alagoas. Usuário: EX2080 |
| 21/01/2013 |
Certidão
Genérico Crime |
| 21/01/2013 |
Certidão
Genérico Crime |
| 21/01/2013 |
Expedição de Documentos
Termo de RECEBIMENTO - 4ª VARA |
| 21/01/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário VítimaAutorIndiciante: Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual, Delegado Regional de Polícia Indiciado: Josenildo e outros DESPACHO Forneça, a escrivã, a certidão requestada às fls. 223, esclarecendo o ocorrido. Cumpram-se os atos citatórios. Verificando a petição de fls. 223, e compulsando os autos, verifico que o advogado o réu ELI OLIVEIRA DE ALMEIDA não juntou a cópia da procuração outorgada por seu cliente, embora tenha comparecido em cartório e feito carga rápida dos autos. Assim, intime-se o referido advogado, pela última vez, para juntar aos autos cópia ou original do instrumento de mandato, em 48 horas, do contrário, seu constituído será intimado para constituir novo patrono, em 10 dias. Cumpra-se com urgência. Palmeira dos Índios(AL), 21 de janeiro de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito |
| 17/01/2013 |
Ofício Expedido
Ofício de Solicitação de Informações |
| 17/01/2013 |
Expedição de Documentos
Termo de JUNTADA - 4ª VARA |
| 17/01/2013 |
Expedição de Documentos
Termo de JUNTADA - 4ª VARA |
| 17/01/2013 |
Carta Precatória Expedida
Precatória Citação 4ª vara |
| 17/01/2013 |
Recebidos os autos
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| 17/01/2013 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 17/01/2013 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 17/01/2013 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 17/01/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - com AR |
| 16/01/2013 |
Autos entregues em carga
Carga Rápida (02 horas) |
| 16/01/2013 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário VítimaAutorIndiciante:Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual, Delegado Regional de Polícia Indiciado: Josenildo e outros DESPACHO AVOCATÓRIO 1. Avoquei. 2. Remeta-se cópia do depoimento de NADJANE DE VASCONCELOS OLIVEIRA ao Douto Exmo. Procurador Geral de Justiça, ao GECOC, à 17ª Vara Criminal da Capital (via SAJ), ao Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado de Alagoas, bem como aos Juízos das Comarcas de Igaci, Cacimbinhas, Major Izidoro, Batalha, Arapiraca (todas as Varas Criminais), estas via SAJ, para conhecimento e providências por parte dos doutos Juízos, tendo em vista os relatos de supostos crimes ocorridos naquelas Comarcas, forte no art. 5º, II do CPP. Esclareça-se no ofício a ser enviado ao PGJ a notícia de indícios de planejamento de crime contra a vida de um Promotor de Justiça. 3. No que tange à petição de fls. 95-96, remeta-se cópia ao Delegado-Geral de Polícia para apuração de suposta coação no curso do processo; 4. Mantenho as prisões cautelares decretadas pelo douto Juiz Substituto, ratificando as razões ali esposadas e ressaltando o caráter de imprescindibilidade dos decretos preventivos, sobretudo após a audiência de produção antecipada de provas realizada na data de ontem. Ademais, subsistem dois habeas corpus no TJAL em favor de dois dos acusados, sendo defeso ao Magistrado rever suas prisões nesta hipótese, consoante precedentes da Corte. 5. Defiro o requerimento ministerial de quebra de sigilo de dados telefônicos dos terminais citados na ata de audiência de produção antecipada de provas, no período que corresponde a 30 dias antes do fato narrado na denúncia até 30 dias após o citado fato, devendo as operadoras fornecerem o extrato reverso de ligações originadas e recebidas, SMS enviados e recebidos e os dados cadastrais de todos os terminais telefônicos que originaram ou receberam ligações dos citados terminais, em formato de extensão do MS Excel. Defiro o pedido por considerar imprescindível o pleito à obtenção de dados essenciais à persecução penal, sendo certo que os meios tradicionais de prova não são aptos a angariar tamanho cabedal de informações técnicas e objetivas. Deveras, apura-se crime complexo, com suposta autoria intelectual e vários réus, devendo a diligência ser deferida para melhor esclarecimento da dinâmica dos fatos. Expeçam-se mandados; 6. Defiro a oitiva de PEDRO HENRIQUE POSSIDONIO DOS SANTOS (fls. 4 e 5 dos autos complementares) como testemunha do Juízo a ser ouvida por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o que faço com espeque no art. 156, II do CPP. 7. Intime-se o advogado do réu ELI OLIVEIRA DE ALMEIDA a trazer aos autos instrumento de mandato, pois embora tenha solicitado, por telefone, ao Defensor Público que fizesse constar em ata ter juntado procuração de seu constituído, tal documento não se encontra encartado nos autos. Ademais, a Secretaria informou-me que o citado advogado juntou procuração aos autos no dia 18 de dezembro próximo passado, um dia antes do acusado REVOGAR EXPRESSAMENTE TODOS OS PODERES conferidos aos advogados até aquele momento, havendo, pois, que se proceder à regularização da representação processual, uma vez que, em regra, um novo mandato só pode ser junto aos autos com prévia renúncia, revogação ou substabelecimento por parte do constituído, situação que, ao menos aparentemente, não ocorreu no caso concreto. Registro, por fim, que o Juízo foi diligente no sentido de nomear o Defensor Público unicamente para oa to de produção antecipada de provas, não havendo falar-se, portanto, em qualquer nulidade, seja em razão de tratar-se de mera antecipação de provas, seja pelo fato de aplicar-se o princípio segundo o qual não se decreta nulidade sem a prévia comprovação de prejuízo (né pàs de nullitè sans grièf). Registro, por oportuno, que a 17ª Vara Criminal da Capital realiza, diuturnamente, audiências de produção antecipada de provas com a presença da Defensoria Pública, sem que se cogite de qualquer nulidade. Outrossim, intimem-se os citados advogados para juntarem o instrumento de mandato no prazo de 10 (dez) dias. Assim sendo, revogo o item 1 do despacho proferido em audiência de produção antecipada de provas. 8. Citem-se os réus, com urgência. Juntem-se aos autos certidões de antecedentes criminais dos acusados Requisite-se à autoridade policial os autos de interceptações telefônicas, atualmente em poder dela. Oficie-se. 9. Intimem-se. Palmeira dos Índios , 16 de janeiro de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz(a) de Direito |
| 15/01/2013 |
Audiência Realizada
TERMO DE ASSENTADA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Autos n° 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário VítimaIndicianteAutor: Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Delegado Regional de Polícia, Ministério Público Estadual Indiciado: Josenildo e outros Ao(s) 15 de janeiro de 2013, nesta cidade de Palmeira Dos Índios, 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios, pelas 10:18, na Sala das Audiências deste Juízo, onde se encontrava presente o Doutor Ferdinando Scremin Neto, Juiz de Direito da Única Vara desta Comarca, comigo Escrivão do seu cargo adiante assinado. Presente o Dr MARCUS AURÉLIO GOMES MOUSINHO, Representante do Ministério Público desta Comarca. Presentes ainda os advogados KLENALDO SILVA OLIVEIRA e JAILSON ALVES DA COSTA, representando o acusado ARNALDO CAVALCANTE LIMA, bem como o Dr. FRANCISCO DE ASSIS FRANÇA, representando o acusado ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, e, pelos demais, o Defensor Público, nomeado para o ato. Aberta a audiência, o Dr. Thiago Pinheiro, OAB 7503/AL, requereu o seu ingresso no feito na qualidade de assistente do Ministério Público. Ouvido o Agente Ministerial, este opinou favoravelmente. Em seguida foi proferido o seguinte despacho: "defiro o pedido de ingresso do assistente ministerial, por considerar preenchidos os requisitos legais. Anote-se no SAJ, doravante intimando-o de todos os atos do processo". Em seguida foi ouvida a primeira testemunha, ANDERSON DE ARAÚJO WANDERLEY, brasileiro, viúvo, filho de Margarida Maria de Araújo Wanderley, nascido em 31.5.1985, nesta Comarca, residente na rua Marçal de Oliveira, 20, Centro, o qual pediu para que sua genitora e sua irmã presenciassem o seu depoimento, o que foi deferido. Compromissado na forma da Lei, inquirido disse: "conhece o acusado ELI de nome; conhece o PM Rogério, conhecido por "LELO"; não conhece PAULO BALA, "só por apelido"; conhecia REYNERI, a vítima; conhece o acusado ARNALDO como sendo ex-vereador; morava em Palmeira na época do fato, trabalhava na prefeitura de segurança em festas desta cidade; conheceu "LELO" nas festas e no lava-jato dele, por conta desses assuntos de segurança tinha conhecimento com PMs; com o tempo passou a ser informante da PM, e criou vínculo de amizade com "LELO"; diz que era amigo de REYNERI, falou dos envolvidos no fato narrado na denúncia, então citou nomes de envolvidos em pistolagem, "citei PAULO BALA e ELI"; Que LELO tem terreno ao lado da fazenda de "ELI e PAULO BALA"; ouviu comentário do PAULO BALA e ELI, os mais perigosos de Palmeira dos Índios para "coisas de gente grande", ouvi-os comentando que iam fazer "esse negócio com o Sr. Reyneri"; ouvi deles que o mandante foi o Sr. ARNALDO, que ARNALDO só sossegava quando matasse ARNALDO, por conta de uma discussão havida na casa do Dr. Lutero, então Reyneri deu um soco de Reyneri, havia uma conversa de política no local, essa foi a razão de ARNALDO contratá-los para matar REYNERI; isso aconteceu quinze dias antes de REYNERI morrer; Que cinco dias após a morte de REYNERI ouviu ELI e PAULO BALA comentando que a missão estava cumprida; no presídio sofreu intimações dos demais presos, jogaram água quente na perna do depoente, "disseram que eu era cagüeta, estava tudo programado para os presos me pegarem de manhazinha, estava no MÓDULO I, acredita que foi ELI que me deu o recado, depois do meu depoimento ELI ficou olhando diferente para mim"; Que em razão disso foi para o módulo do Trabalhador; diz ter sofrido pressão de 240 homens, "atribuo isso ao ELI"; Que uma pessoa procurou a babá da filha do depoente procurando saber quando o depoente iria ser solto, "botei as coisas assim e minha irmã falou também de um carro que estava seguindo ela, passava várias vezes pela casa dela, outra vez foram a Maceió perguntando por minha mãe, dizendo tratar-se de uma encomenda, era povo de fora"; diz que "o que acontecer comigo partiu do lado deles", referindo-se aos acusados; Que estava no barzinho próximo ao CAIC, nesta cidade, e diz que tinha intimidade com "LELO", no bar estavam ELI e PAULO BALA, foi lá que ouvi a primeira conversa, antes do crime; Que ouviu num jogo de futebol, pelo irmão do "LOBÃO", este genro de Geovane Aquino, aquele (irmão do LOBÃO) de nome ALAN, então este disse na ocasião terem sido GEOVANE, "JÓ", e o LEO, traficante preso em Maceió, que mataram o ex-vereador MANOEL MARQUES nesta cidade; tomou conhecimento também que o traficante MÃOZINHA assassinou o vigilante do CEFET, nesta cidade, ano passado, no "Estadual, por causa de briga de mulher"; Que o problema de Josenildo com Reyneri diz que o "problema era com o vaqueiro de Reyneri, não era com Reyneri"; diz ser amigo de Reyneri e não tem nada contra ele; Que não conhece a pessoa alcunhada de "Zé Rocha"; Que não ouviu comentários de que a morte de Reyneri teria sido um "consórcio"; Que ouviu comentário de que ARNALDO comentou por alto na vaquejada que "só sossegava quando matasse REYNERI"; Que não ouviu comentários de valores pagos pela morte de Reyneri; reinquirido disse não recordar-se de ter dito a respeito, e diz jurar pela "morte da esposa e da filha que não tem nada a ver com a morte de Reyneri"; pede para ser incluído em programa de proteção a testemunhas; Que não passou informações, inicialmente, à polícia, por medo; Que não sabe nome de outras pessoas tenham participado do fato narrado na denúncia; soube que a esposa de ELI comentou a participação do companheiro no fato; Que dos acusados a única inimizade que tinha era com ARNALDO; Que trabalhou para LELO na última campanha política, sendo que LELO era candidato a vereador; acha que LELO e ARNALDO não sejam amigos; Que não tem aproximação com ARNALDO e não sabe precisar seu temperamento; Que nunca soube de outro crime envolvendo ARNALDO; não tem conhecimento que LELO tenha participado da conversa quinze dias antes do fato no bar próximo ao CAIC; Que não tem detalhes sobre como o crime foi praticado; sabe que LELO já foi P2 na Corporação Polícia Militar; sabia que LELO, para obter informações, tinha que se infiltrar no meio criminoso; LELO já fez prisões de traficantes; não sabe dizer se ao tempo da prisão LELO estava trabalhando no 10º BPM; não sabe dizer se LELO envivia-se em crimes; passou dois meses preso; foi ouvido pela autoridade policial por duas vezes; diz ter sido ouvido duas vezes no MP; indica o seu advogado aqui presente, o Dr. Leo; conversei com meu advogado, familiares e o Dr. França, aqui presente, a conversa foi para eu "ficar calmo, só sobre isso"; não foi orientado sobre o que dizer, apenas sobre a proteção em programa de testemunhas; sabe que Dr. França defende LELO; diz que assinou os dois depoimentos, e que leu ambos os depoimentos; quatro dias após o segundo depoimento foi agredido pelos presos; nem no dia do depoimento nem no dia seguinte houve "baculejo"; não estava acompanhado de advogado quando foi ouvido no MP; a genitora do depoente contratou advogado; diz que passou seis dias na Casa de Custódia, foi para o Cadeião, ficou quatro dias na custódia; Que não foi procurado pelo Juiz, MP, Assistente do MP nem pelo Dr. França; NESTE MOMENTO OS ÂNIMOS EXASPERARAM-SE, HOUVE GRITOS POR PARTE DO DR. JAILSON E DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, TENDO O PROMOTOR FEITO UM APARTE, INSTANTE EM QUE O DR. JAILSON PEDIU PARA SER OUVIDO E HOUVE UMA DISCUSSÃO, TENDO O DR. JAILSON CHAMADO O PROMOTOR DE JUSTIÇA DE "FILHO DA PUTA", e "MOLEQUE", NESTE MOMENTO HOUVE RETORSÃO IMEDIATA POR PARTE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, DIZENDO: "O SENHOR ME RESPEITE", "PUTA É SUA MÃE", "APRENDE A ADVOGAR", TENDO AS PARTES SE EXALTADO RECIPROCAMENTE; A SESSÃO FOI ENTÃO SUSPENSA POR 5 MINUTOS, TENDO SIDO RETOMADA NOS SEGUINTES TERMOS: "Que nunca foi pressionado pelo MP nem pelo delegado a prestar informações;não sabe o nome do proprietário do bar do CAIC, sabe que esse bar era frequentado pelo ELI e PAULO BALA, LELO também; estava próximo da conversa, dela não fazia parte, estava só; Que lá estava porque faz segurança das residências próximas ao local; tinha mais gente no bar, as mesas ficam na calçada, Que ouviu com clareza a conversa; Que não está dizendo para se beneficiar ou para beneficiar LELO; Que tem medo dos quatro acusados; Que nunca foi ameaçado diretamente por ARNALDO, nem recebeu recados deste; Que não foram anotados dados do carro que foi ao encontro da mãe; disse ao diretor do presídio sobre as ameaças; pediu para ficar afastado de ELI e não conversou com este enquanto permaneceu preso, nem tampouco na Casa de Custódia; Que o horário da conversa no bar foi à tarde; diz que nunca foi pistoleiro; Que nunca teve contato com ELI ou PAULO BALA; Que a vaquejada foi em Palmeira, foi cerca de quinze dias antes do fato; Que de LELO não ouviu detalhes sobre o fato; diz e repete que ELI e PAULO BALA são pistoleiros, "JÓ" só trabalhava em homicídios, nada sabendo dizer sobre "LELO" nesse particular; Que outra vez que viu ELIAS e PAULO BALA na rua que sai na Fazenda de Val Gaia, não sabe precisar a data; já viu PAULO BALA sendo preso na Pracinha em Palmeira de Fora, por porte de duas armas de fogo; não tem conhecimento de crimes praticados por Reyneri, nem sabe falar sobre o comportamento de REYNERI; não sabe dizer se REYNERI costumava beber ou "dar no povo"; não sabe de outras inimizades de REYNERI; confirma e afirma ter sido ARNALDO "quem matou o cara"; não sabe precisar de quem ouviu a expressão: "a missão está cumprida, agora a gente espera que o vereador ARNALDO cumpra o que foi acordado"; não sabe dizer se ELI e PAULO BALA recebiam adiantado ou depois do serviço, "referindo-se à pistolagem"; Que era informante da polícia repassando dados sobre traficantes." ______________________________________ Realizou-se uma pausa para o almoço de uma hora. Retomados os trabalhos, foi inquirida a pessoa de NADJANE DE VASCONCELOS OLIVEIRA, já qualificada nos autos, aos costumes disse ser ex-companheira do acusado ELI OLIVEIRA DE ALMEIDA, razão por que foi inquirida como DECLARANTE nos seguintes termos: "conhece os quatro acusados, sendo ex-companheiro de ELI; conviveu com ELI por vinte anos, um período em Pernambuco, um tempo em Jaramataia e então nesta cidade, tendo três filhos com ele; ouviu falar da morte de REYNERI; tomou conhecimento, ao chegar em casa do trabalho, estavam ELI e PAULO BALA, ajeitando a metralha, ELI comentou: me procurou para a gente matar o filho da Dra. Helenilda, PAULO deu sinal para que ELI não falasse mais, já que ELI estava de costas para mim e PAULO BALA de frente, isso de dez a quinze dias antes da morte de REYNERI; no dia da morte da vítima, LELO esteve na minha casa, por volta das 14h00, procurando por ELI, o qual não se encontrava; LELO ainda foi outras duas vezes atrás dele, então por volta das 18h00 eu vinha da casa de uma amiga minha e encontrei com eles três, ELI, LELO e PAULO BALA, atrás, no carro de LELO, um Fox cinza/prata; então fui para casa, normalmente, no dia seguinte ELI chegou mandando que eu ligasse o computador e colocasse num dos sites da cidade, para ver as notícias policiais, mas em casa a internet estava desconectada, não deu para acessar, ao chegar do trabalho fui à Secretaria e pedi ao colega de trabalho acessar, então tive conhecimento do fato - era de praxe dele, sempre que cometia um crime, queria ver as notícias do fato; ELI vive de matar pessoas há trinta e um anos e nunca foi pego, ele se vangloriava muito porque nunca foi preso; desde os idos de 1985 ELI mata pessoas por dinheiro, durante esse tempo todo se ele matou uma ou duas pessoas por assuntos pessoais foi muito; Que PAULO BALA só faltava morar em casa, fazia refeições, bebia, LELO só quando era serviço; Que a função de LELO era proteger o grupo, passar em barreiras, LELO era quem guardava as armas; Que PAULO dava apoio na execução do crime, sempre ativara, porque ELI dizia que queria "fazer PAULO", isto é, ensiná-lo, fazê-lo seu sucessor; Quanto a ARNALDO nada ouviu sobre seu envolvimento nos fatos; Que ELI tratava ARNALDO por "compadre", alcunha que usava a todas as pessoas para as quais tinha afeição; Que o telefone da depoente era o 82 9104-7341, usou também o 82 9122-7025, o do meu filho 82 9118-3590; não era comum receber ligações dele, ELI tinha uma agenda e ele me ligava, ele fazia ligação a cobrar e eu retornava; atualmente está separada de ELI "faz tempo, meses, na época dos fatos já estávamos em atrito, eu queria a separação, ele não a admitia"; diz que nunca aprovou a atitude de ELI, mas ele "é o pai dos meus filhos, enquanto não estava me prejudicando, nem minha vida correndo risco, não queria prejudicá-lo para não ser malvista por meus filhos, a partir do momento em percebi que minha vida estava em jogo não tive outra atitude"; ELI não aceitava, dizia que "daria fim em mim, que mandaria os amigos dele me matarem, então a única solução foi essa, de eu denunciá-lo"; Quando ELI matava uma pessoa ia comemorar com os amigos na minha casa, "ficavam zombando das vítimas"; Que ELI cometia crimes em Jaramataia, São Marcos/Major Izidoro, Batalha, Cacimbinhas, Igaci, Que PAULO BALA disse que tinha recebido uma proposta de R$ 200.000,00 para matar um Promotorzinho, isso em 2011; ELI tinha muitas armas, ele nunca gostou de guardar arma em casa, "só o necessário, uma pistola e um revólver, também sempre deixava em casa uma doze, ele as deixava com o LELO, e quando ia executar alguém ele deixava as armas na casa do LELO, e na volta, em casa, não chegava com as armas, já deixava as armas no LELO"; sabe dizer que ELI matou o "Galego da Loto", a mando de "Zé Miguel", prefeito de Batalha, ele matou o Galego da Moto com o finado Neto, este morto dois/três dias após o crime por ELI, a mando de Zé Miguel, em frente ao açougue, porque NETO estava comentando o fato, enquanto bebia; ELI também matou uma pessoa presa na delegacia a mando de Zé Miguel, disse que Zé Miguel deu ordem aos policiais para soltarem-no, então quando o rapaz passou pelo local que os policiais tinha indicado ao então detido, ELI o matou, deixando o chapéu no local; também na região do riacho da Jacobina, matou a pessoa de JOÃO, antes de 1992, a mando do tio da vítima; Que ELI tentou matar o radialista ALVES CORREIA, a mando do ex-deputado TALVANE, em Arapiraca; em Jaramataia ELI matou DITO, ELI contou que chamou DITO, depois de ficar esperando por ele juntamente com ZÉ PRETO até as onze da noite, aproximadamente, então ELI chamou DITO para irem a fazenda do Dr. Douglas buscarem um peru para comerem com cachaça, mas era para matarem DITO, fato que aconteceu quando DITO ia correr, então ELI atirou, DITO caiu e ELI atirou de novo, pensando que DITO já estava morto foi saindo, mas observou que DITO estava sentado, então disparou mais uma vez no ouvido de DITO, amarrou-lhe num saco e levou o corpo ao povoado Acampamento, e deixou lá como desova, próximo à represa do DENOX, então foi para a fazenda onde eu estava, mas ELI não quis cometer carne porque "no dia em que matava gente não comia carne"; Que ELI matou ainda PAULINHO DE SEU MIGUEL, esse foi por motivos pessoais, na década de noventa do século passado, em Major Izidoro; na Serra das Pias ELI matou um homem, o qual ELI dizia ser traficante, ELI "tocou fogo no corpo", esse traficante havia matado a pessoa de MAXELL, vulgo "Olho de Gato"; também matou a JÚLIO LIMA, deixando ELI o chapéu cair, a mando da ex-companheira de JÚLIO LIMA, de nome ANA, porque ela queria a separação e o cônjuge não queria dar, então ela resolveu matá-lo, tendo esse fato acontecido na estrada de Quebrangulo; Quanto a LEQUINHA, este matou com ELI a pessoa de Júlio Lima, era comparsa de ELI; acredita que LEQUINHA mora em Palmeira dos Índios, na zona rural; Quanto ao "BOMBA", diz não ter conhecimento pessoal, a única coisa que ouviu sendo citado quanto a ele é que LELO foi na casa da depoente chamar ELI para matar uma mulher, porque esta mulher tinha feito uma proposta para matar BOMBA, então BOMBA cobriu a proposta para LELO matarem a mulher; Que foram à procura da mulher por quatro vezes, mas não a encontraram, "não tiveram chance"; Que ELI mata qualquer um, "só depende do cascalho"; Que ELI foi contratado para matar ÉRICA DE URUBÁ, um travesti, cartomante, na chácara localizada no povoado Gavião, mas não a encontrou, "ele tava doido para matá-la, porque o dinheiro era R$ 5.000,00 e ele estava doido para farrar"; nada sabe sobre a morte do vereador MANOEL MARQUES LUZ; procurou a polícia por decisão própria, nem conhecia o delegado, "resolvi procurá-lo e contar tudo"; tem recebido ameaças da família dele, uma das irmãs dele falou que "eu era para morrer aos poucos, em três meses, um dia arrancar o dedo, outro dia a unha, que eu devia morrer devagarinho"; diz que não procurou a polícia por ter sido traída, mas porque não aguentava mais a situação, de poder ser morta a qualquer momento, diz que no dia 29 de maio decidiu separar-se de ELI, "ele não aceitou, então fiz de tudo, coloquei as roupas dele para fora, coloquei ele para fora de casa, então ELI disse que ia me matar, ou então PAULO, caso colocasse os pés fora de casa, então passei 45 dias sem sair sequer para trabalhar";ELI dizia que eu não seria de nenhum outro homem; REYNERI foi morto em Agosto; Quanto a REYNERI não eram questões pessoais, ELI disse que "alguém o tinha procurado para matar o filho da doutora HELENILDA, após o crime ELI estava "aperriadíssimo para receber o restante do dinheiro, ELI estava muito endinheirado, ele pagou cinco mil e pouco por um cavalo de raça, pagou dois mil e pouco de gado, e ainda quitou débitos que ele já tinha, fora o dinheiro que ele passou pra gente em casa; não sabe dizer quando ELI recebeu o restante do dinheiro"; ARNALDO frequentava minha casa sempre, "nunca fiquei próxima, era assunto de política, ficavam meia hora, uma hora, eram amigos de muito tempo, até coisas referentes ao DETRAN ARNALDO dava um jeitinho para ELI"; Que ELI tem 52 anos de idade; ELI tinha muito padrinho, tinha os boiadeiros, tinha o Zé Miguel, é muito amigo de Val Gaia; no mês de agosto de 2012 "eu tinha colocado ELI para fora de casa, no dia do crime ele não comeu em casa"; insiste em dizer que ouviu de ELI: "me procurou para matar o filho da doutora Helenilda"; está separada de ELI desde o dia 27 de maio de 2012, "mas ELI continava frequentando a minha casa, a contragosto"; Quando ELI saiu de casa foi morar na Fazenda, "distante uns 40 minutos a pé"; viu o Fox prata numa distância de cinco metros, aproximadamente, o carro ainda parou e ELI perguntou de onde eu vinha aquela hora, eu respondi: "você não tem nada a ver com isso"; eu via LELO chegar em casa com armas, no carro dele, "eu sabia porque limpava as maras de meu marido"; Que nunca foi a casa de LELO; embora estivesse separada de ELI, todo dia ELI frequentava minha casa, eu ouvi a conversa com PAULO BALA no jardim de casa; Que LELO tem um parente cuja propriedade é defronte a de ELI; sabe que LELO já negociou um animal com ELI; encontrou com os três, no dia dos fatos, próximo a subestação de energia; Que ELI disse que estava indo no terreno de um amigo meu perto dos Pampas, referindo-se ao nome do motel;ELI é pessoa reservada, não gosta de bares, só quando é muito conhecido e tem a confiança de frequentar o bar; ELI frequentava o bar de Toinho, Rei da Gelada, no São Francisco, outro bar é na rua 7 de setembro, próximo a casa de um amigo dele de nome Odecildo, outro bar é o Bar do Gavião, não sei o local, tem outro perto a antiga Rua das Flores, perto do Posto de Gasolina, perto do fórum, também tem um bar; Quando ELI queria falar com Paulo Bala e Lelo ele usava meu telefone e dava um toque nos celulares deles, "eu não tinha interesse nessas conversas, pois estava na cozinha fazendo jantares, muitas vezes o assunto eram viagens"; nunca ouviu falar de ARNALDO encomendar a morte de outrem a ELI; em encomendas de mortes uma parte de até 50% é paga antes do crime, o restante em até trinta dias depois do crime, "até a arma que a pessoa vai usar no crime a pessoa cede e fica com ELI depois do crime, tinha mandantes que cediam as armas"; Que assunto de ARNALDO lá em casa era só quando este ia lá; Que nos bares ELI ia sempre com PAULO BALA, LELO, MILTON do PCC, atualmente em São Paulo; BOMBA nunca frequentou a minha casa, em bares eu sabia que BOMBA já tinha bebido com meu marido; Que nunca acompanhou o marido em bares, "tinha medo de ser assassinada"; Quando ELI estava "muito cheio de cana e não tinha muita gente ele comentava dos crimes cometidos", sabe de pelo menos um caso em que ELI comentou um fato dele, ELI não escolhia lugar para falar; Que depois do crime ELI disse que precisava de alguém para receber o restante do dinheiro; só conhecia REYNERI de fama, "mulherengo, que bebia, farrista e esquentado"; Que LELO, ELI e MILTON diziam que queriam matar um policial da investigativa; Que tiraram LELO da PM de Palmeira porque LELO estava matando muita gente aqui, então transferiram ele; Que o policial da investigativa era da PM; Que LELO passava informações a ELI sobre prisões em Palmeira, então LELO dizia a ELI para andar desarmado; Que a pessoa a quem BOMBA cobriu a proposta era a traficante MARIA APARECIDA, atualmente morta, mas não pelas mãos de ELI; Que PAULO BALA é muito amigo de ELI; não tomou conhecimento de que BOMBA depôs no presente processo; diz que teme por sua vida se ELI, PAULO e LELO forem soltos, "eles me trucidam"; Que não tem esse recio em relação a ARNALDO" _________________________________________ O Defensor Público pediu para constar desta ata a informação de que recebeu ligação telefônica do Dr. Joseir, dizendo ser advogado de ELI e que tinha procuração nos autos. O MP requereu nos seguintes termos: "1. Requeiro a quebra do sigilo de dados telefônicos dos terminais citados nas atas, desde 30 dias antes do crime até 30 dias após o crime; 2. A oitiva da testemunh PEDRO HENRIQUE POSSIDONIO DOS SANTOS (fls. 4 e 5 - autos complementares) e Ofício à PGJ para informar quanto às notícias revelados nesta ata." A defesa do acusado ARNALDO requer a reconsideração da decisão que decretou a sua prisão preventiva. Em seguida foi proferido o seguinte despacho: "1. Intime-se o réu ELI para constituir novo advogado, em 10 (dez) dias, com a advertência de que sua inércia implicará a nomeação do Defensor Público para patrocinar a sua defesa. 2. Cumpridos os atos próprios do recebimento da denúncia, notadamente a citação dos réus, voltem-me imediatamente conclusos." E, como nada mais houve, mandou o MM. Juiz encerrar esta audiência, que vai devidamente assinada. Eu, ____________, Escrivão, digitei e subscrevi. Ferdinando Scremin Neto Juiz(a) de Direito Ministério PúblicoAssistente do MP Defensor Público Advogados |
| 15/01/2013 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico eu, Gilmar Bezerra (684), Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado do M.M.Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal, Dr. Ferdinando Scremin Neto, e extraído dos autos da Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário, processo nº. 0002582-81.2012.8.02.0046, proposta por Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual, Delegado Regional de Polícia, em face de Josenildo e outros, dirigi-me ao endereço constante no mandado, e aí sendo, PROCEDI A INTIMAÇÃO do sr. Delegado Regional, Manoel Wanderley, na pessoa do sr. Sandro Malta, Chefe Regional de Operações, por todo o teor do mandado.O referido é verdade. Dou fé. |
| 14/01/2013 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 14/01/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA Autos n° 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário VítimaAutorIndiciante: Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual, Delegado Regional de Polícia Indiciado: Josenildo e outros TERMO DE JUNTADA Faço a seguir, JUNTADA a estes autos do Habeas Corpus nº. 0800030-70.2012.8.02.0900.00000, bem como da certidão de comparecimento da pessoa ROSÁRIO FERREIRA DOS SANTOS, nesta data. Palmeira dos Índios, (AL), 14 de janeiro de 2013. Danielle do Nascimento Lima Assessora Judicial |
| 14/01/2013 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário VítimaAutorIndiciante:Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual, Delegado Regional de Polícia Indiciado: Josenildo e outros REANÁLISE DE PRISÕES CAUTELARES DETERMINAÇÃO DA CGJ/AL DECISÃO Mantenho as prisões provisórias decretadas, inclusive a do requerente, pois, a uma, por considerar subsistentes os motivos que a ensejaram [veja-se qua a decisão data de 29 de outubro do corrente], seja, a duas, porque o Juízo não agiu de ofício, ao revés, no relatório do Inquérito Policial o douto Delegado de Polícia representou pela PRISÃO PREVENTIVA dos indiciados, todavia entendeu-se, na ocasião, pelo decreto de prisão temporária. Ademais, o MP apenas não se manifestou porque encontrava-se em convalescimento, e na ocasião assentiu no tocante à representação formulada pela autoridade policial. Ademais, a prisão temporária segue a tônica da imprescindibilidade para as investigações policiais, sendo certo que se trata de crime complexo, com apenas uma testemunha presencial [cujo depoimento é apenas circunstancial], havendo, pois, imperiosa necessidade de segregação temporária para o desfecho das investigações. Mantenho as prisões temporárias e indefiro o pedido.] Intimem-se, inclusive o M.P. Palmeira dos Índios , 12 de novembro de 2012. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito |
| 14/01/2013 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário VítimaAutorIndiciante:Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual, Delegado Regional de Polícia Indiciado: Josenildo e outros Cópia transladada para os autos de n.º 000265468.2012 DECISÃO Requer o Ministério Público a prorrogação das prisões temporárias dos indiciados PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, vulgo "PAULO BALA", ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, vulgo "LELO", ELI OLIVEIRA DE ALMEIDA, JOSÉ CORREIA DA ROCHA, epíteto "ZÉ ROCHA" e ANDERSON ARAÚJO VANDERLEY, vulgo "BOMBA", e JOSENILDO JOÃO DA SILVA, por mais 30 (trinta) dias. Argumenta para tanto o fato de que até a presente data o preso PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, o "PAULO BALA", mesmo com determinação exarada por este Juízo, ainda não foi recambiado a esta Comarca em virtude de questões burocráticas da Comarca de Inajá-PE, tendo em vista a sua apresentação espontânea em Arco Verde-PE. Sutenta ter aquiescido com o pedido de temporária formulado a priori pela autoridade policial, afirmando ainda que o crime fora praticado, supostamente, em concurso de pessoas, situação a evidenciar a necessidade de prorrogação dos decretos cautelares com vistas ao desfecho das circunstâncias do fato delituoso. É o relato. DECIDO. Apura a Polícia Civil a morte do advogado e fazendeiro REYNERI CANALES YBARRA, fato ocorrido nesta Comarca, gerador de grande repercussão em todo o Estado de Alagoas. Trata-se, pois, de investigação complexa, com inúmeras diligências já deferidas por este Juízo, incluindo buscas e apreensões, interrogatórios, oitivas de testemunhas, provas periciais e recambiamento de preso do Estado de Pernambuco. Há em curso autos suplementares a cargo da polícia judiciária civil, sendo mister ultimar-se o recambiamento do preso PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, vulgo "PAULO BALA", atualmente recolhido em estabelecimento prisional no Estado de Pernambuco, e que, mesmo com determinação exarada por este Juízo, como predito, ainda não foi recambiado a esta Comarca em virtude de questões burocráticas da Comarca de Inajá-PE, tendo em vista a sua apresentação espontânea em Arco Verde-PE. O Estado de Pernambuco exige que o pedido seja enviado à Corregedoria-Geral de Justiça, para, somente após ouvir o Juiz da Comarca onde se deu a apresentação do preso, deliberar sobre o seu recambiamento. É certo que a prisão temporária serve à investigação criminal, e a prorrogação do prazo é admitida quando comprovada a sua necessidade, como é o caso dos autos. Ora, ainda existem diligências a serem cumpridas pela autoridade policial, e o interrogatório de PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO faz-se imprescindível para o desfecho do caso, como lembrou o Ministério Público. Ademais, a manutenção das prisões temporárias dos demais indiciados se afigura necessárias para evitar o reagrupamento dos presos e, com isso, obstaculizar a investigação da polícia. Quanto à data de prorrogação, é mister afirmar que as prisões temporárias vencem-se na próxima segunda-feira, 2 de dezembro, exceto quanto ao indiciado PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, assim sendo, e por estar este Magistrado de férias em dezembro próximo, urge exarar esta decisão no dia de hoje, sob pena de ineficácia da medida. Com efeito, há fundadas razões de autoria e participação dos indiciados no crime supramencionado, e suas prisões, como já alinhavado alhures, são imprescindíveis para a conclusão das investigações do inquérito policial. Restam cumpridas, outrossim, as exigências legais. Registro, por derradeiro, que a prisão temporária de ANDERSON ARAÚJO VANDERLEY, vulgo "BOMBA" fora decretada em outros autos (000265468.2012), todavia o MP incluiu o nome dele na mesma representação, fato que não gera qualquer prejuízo, pois mera irregularidade formal. Assim, anoto, do mesmo modo, que o preso ANDERSON ARAÚJO VANDERLEY está com a prisão temporária decretada nos autos anteriormente mencionados, cujas investigações ainda não foram concluídas, e, do mesmo modo que os demais, subsistem os motivos ensejadores até que as diligências, inclusive comuns a estes autos, estejam ultimadas. E quanto ao indiciado JOSÉ CORREIA DA ROCHA, epíteto "ZÉ ROCHA", considerando encontrar-se foragido do distrito da culpa, a presente decisão terá o mero efeito de renovar o mandado de prisão contra ele já expedido. Posto isso DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público, para o fim de prorrogar as prisões temporárias de PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, vulgo "PAULO BALA", ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, vulgo "LELO", ELI OLIVEIRA DE ALMEIDA, JOSÉ CORREIA DA ROCHA, epíteto "ZÉ ROCHA" e ANDERSON ARAÚJO VANDERLEY, vulgo "BOMBA", e JOSENILDO JOÃO DA SILVA, todos já qualificados, por mais 30 (trinta) dias, forte no art. 2º, §4º da Lei n.º 8.072/90, na forma da fundamentação. Expeçam-se mandados. Traslade-se cópia desta decisão para os autos de n. 000265468.2012, os quais deverão tramitar em segredo de justiça. Ciência ao Ministério Público". Palmeira dos Índios , 27 de novembro de 2012. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito |
| 11/01/2013 |
Recebidos os autos
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| 11/01/2013 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 10/01/2013 |
Autos entregues em carga
|
| 09/01/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 046.2013/000106-0 Situação: Cancelado em 17/01/2013 Local: Foro de Palmeira dos Índios / 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 09/01/2013 |
Carta Precatória Expedida
Precatória Citação 4ª vara |
| 09/01/2013 |
Carta Precatória Expedida
Precatória Citação 4ª vara |
| 09/01/2013 |
Ato Publicado
Relação :0002/2013 Data da Disponibilização: 09/01/2013 Data da Publicação: 10/01/2013 Número do Diário: Página: |
| 09/01/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0002/2013 Teor do ato: Carta de Intimação Audiência Genérico - Autos nº: 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário VítimaAutorIndiciante: Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual, Delegado Regional de Polícia Indiciado: Josenildo e outros Delegado Regional de Polícia Delegacia Regional de Palmeria dos Índios-AL, N/I, Av. Gov Muniz Falcão Palmeira Dos Índios-AL CEP 57600-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Intimo V. Sa. para comparecer à audiência de Oitiva das Testemunhas do MP ANDERSON DE ARAÚJO WANDERLEY e NADJANE DE VASCONCELOS OLIVEIRA, para antecipação de prova. AUDIÊNCIA: Local: Sala de Audiências do(a) 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal, Palmeira dos Índios - Endereço: Rua Dep. Jota Duarte, 23 - Data: 15/01/2013 às 08:00h. Palmeira dos Índios, 09 de janeiro de 2013. José Torquato dos Santos Analista Judiciário Advogados(s): Jorge Cicero da Silva (OAB 4781/AL), Francisco de Assis de França Júnior (OAB 7315/AL), Ana Adelaide de Albuquerque França (OAB 8218/AL), Thiago Pinheiro (OAB 7503/AL), Jailson Alves da Costa (OAB 8497/AL), klenaldo Silva Oliveira (OAB 8498/AL), Francisco de Assis de Franca (OAB 3040/AL), Dr.Leonardo Cavalcante Cordeiro (OAB 10151/AL), Marllos Hipólito Rocha (OAB 25355DP/E), EDUARDO ALEXANDRE FERRO TEIXEIRA (OAB 10582/AL) |
| 09/01/2013 |
Carta Expedida
Carta de Intimação Audiência Genérico - Autos nº: 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário VítimaAutorIndiciante: Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual, Delegado Regional de Polícia Indiciado: Josenildo e outros Delegado Regional de Polícia Delegacia Regional de Palmeria dos Índios-AL, N/I, Av. Gov Muniz Falcão Palmeira Dos Índios-AL CEP 57600-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Intimo V. Sa. para comparecer à audiência de Oitiva das Testemunhas do MP ANDERSON DE ARAÚJO WANDERLEY e NADJANE DE VASCONCELOS OLIVEIRA, para antecipação de prova. AUDIÊNCIA: Local: Sala de Audiências do(a) 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal, Palmeira dos Índios - Endereço: Rua Dep. Jota Duarte, 23 - Data: 15/01/2013 às 08:00h. Palmeira dos Índios, 09 de janeiro de 2013. José Torquato dos Santos Analista Judiciário |
| 09/01/2013 |
Ofício Expedido
Solicitação de Antecedentes Criminais - Instituto De Identificação |
| 09/01/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 046.2013/000097-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/09/2016 Local: 4º Cartório Criminal de Palmeira dos Índios |
| 09/01/2013 |
Certidão
Genérico Crime |
| 09/01/2013 |
Certidão
Genérico Crime |
| 09/01/2013 |
Recebidos os autos
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| 08/01/2013 |
Carta Expedida
Carta de Intimação Audiência Genérico |
| 08/01/2013 |
Autos entregues em carga
|
| 08/01/2013 |
Expedição de Documentos
TErmo de RECEBIMENTO E VISTA MP 4ª vara |
| 08/01/2013 |
Audiência Designada
Oitiva das Testemunhas do MP Data: 15/01/2013 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 07/01/2013 |
Certidão
Genérico Crime |
| 07/01/2013 |
Recebidos os autos
|
| 07/01/2013 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário VítimaAutorIndiciante:Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual, Delegado Regional de Polícia Indiciado: Josenildo e outros DECISÃO Trata-se de representação formulada pela autoridade policial, no sentido de ver decretada a prisão preventiva de JOSENNILDO, "PAULO BALA", ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, vulgo "LELO", ELI OLIVEIRA DE ALMEIDA e JOSÉ CORREIA DA ROCHA, vulgo "ZÉ ROCHA", bem como insta sejam expedidos mandados de busca e apreensão nos endereços que especifica, todos atrelados aos indicados em cotejo, tendo em vista as conclusões apuradas nos autos de Inquérito Policial de n. 191/2012, em que se apura o crime de homicídio praticado contra ALBERTO REYNERI PIMENTEL CANALES YBARRA, fato de grande repercussão nesta Comarca e em todo Estado de Alagoas. Aduz a autoridade policial que a medida se justifica em virtude de haver nesta cidade um consórcio de criminoss aqui homiziados, os quais aterrizam a população, matando sem piedade, inquietando a sociedade e as autorizados, causando pânico na população (); na maioria das vezes agem por dinheiro e em outras vezezs gratuita, só por perversidade. Sustenta estar provada a materialidade e determinadas as circunstâncias delitivas, bem assim individualizadas as autorias delitivas. Não foi possível colher a manifestação do Ministério Público. A medida é estritamente sigilosa e urgente, frise-se. É o relato. DECIDO. Não havendo ainda formulação de denúncia, reputo prudente analisar o pedido de prisão formulado pela autoridade policial na via da prisão temporária, a despeito do pedido expresso de prisão preventiva. Isso porque a autoridade policial, com as prisões, fará os necessários interrogatórios e complementará as indicações já levadas a efeito. Ademais, os requisitos da prisão temporária são distintos da preventiva, e a custódia, na espécie qualificado, autoriza essa espécie de custódia cautelar (art. 1º, III, 'a' da Lei nº. 7.960/89). Asseguro, ainda, ser necessária a temporária em razão da imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial, consoante já relatado alhures. Deveras, há relato de testigo presencial dos atos preparatórios, cito o relato da oitiva testemunha, atualmente protegida, no qual informa detalhes do plano para matar o réu, bem como evidencia o comportamento ansioso do indiciado ELI OLIVEIRA DE ALMEIDA, no dia seguinte aos fatos, desejoso de ver notícias locais. Os fatos narrados no inquérito desvendam o agir de uma quadrilha de homicídio de aluguel, com vários crimes já perpetrados, e cuja ousadia conta com o apoio inclusive de integrante da Polícia Militar de Alagoas. Todos esses fatos não só autorizam como recomendam a custódia temporária, eis que, malgrado o inquérito já se encontre relatado, a autoridade policial enviará, tão logo sejam cumpridas as prisões, autos complementares com interrogatórios e demais diligências investigatórias pertinentes. Há, com efeito, fundadas razões de autoria por parte dos indiciados. De outra banda, considerando-se o modus operandi utilizado para ceifar a vida da vítima, faz-se relevante autorizar a busca e apreensão domiciliar nos endereços dos indiciados, a fim de se tentar localizar e apreender armas de fogo, munições e outros objetos que constituam corpo de delito. Veja-se que a testemunha inclusive relata o uso de armas de vários calibres por parte de ELI OLIVEIRA DE ALMEIDA, incluindo revólver, espingarda calibre 12 e até mesmo um fuzil de fabricação russa. Os demais indiciados são expressamente citados, inclusive há circunstâncias eloquentes como as narradas nas declarações de PEDRO SÉRGIO RODRIGUES DE MELO, vulgo "SÉRGIO BOIADEIRO" e JOSÉ CARLOS DA ROCHA fazendo-se menção aos fatos anteriores e posteriores ao crime, até mesmo evidenciando que JOSÉ ROCHA, devedor da vítima, estava com o corpo todo arranhado por ter andado nos matos durante a madrugada, sendo certo que a vítima - segundo consta dos autos, foi surpreendida por algozes que lhe preparam tocaia de dentro de um matagal existente na propriedade daquela. Por fim, observo que os indiciados estão devidamente identificados por meio de qualificação indireta, havendo nos autos laudo de exame cadavérico, perícia de local de crime e farta prova testemunhal. Posto isso, acolho a representação da autoridade policial, para o fim de decretar a PRISÃO TEMPORÁRIA dos indiciados JOSENILDO, "PAULO BALA", ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, vulgo "LELO", ELI OLIVEIRA DE ALMEIDA e JOSÉ CORRÊIA DA ROCHA, vulgo "ZÉ ROCHA", já qualificados indiretamente, pelo prezo inicial de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema necessidade, forte no artigo 2º, §4º da Lei Nº 8.072/90. Autorizo, ainda, a busca e apreensão domiciliar nos endereços declinados nos termos de qualificação indireta dos indiciados, determinando a apreensão de armas, munições e quaisquer outros objetos que constituam corpo de delito. Remeta-se cópia desta decisão à autoridade policial, determinando-se ainda a realização das seguintes diligências, no prazo máximo de 30 (trinta) dias: a) exumação do cadáver da vítima, bem como do cavalo valioso morto a tiros de arma de fogo, a fim de se eventual existência de outros prejetis; b) proceda-se a tomada das características da pessoa avistada pela namorada da vítima, testemunha presencial do fato, fotografem-se os indiciados, inclusive com capuz; c) levantem-se os antecedentes criminais de todos os indiciados, procedendo-se à identificação datiloscópica, se necessário; d) sendo exitosa a busca e apreensão, remetam-se as armas apreendidas para exame de microcomparação balística; e) seja a testemunha protegida colocada sob escolta policial imedatamente, na forma do art. 5º, §3º da Lei n. 9.807/99, 'verbis': "em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.". Deverá, para tanto, ser alojada no DEIC ou em outra repartição policial, até a conclusão dos procedimentos protetivos. Comunique-se a Polícia Militar, via Corregedoria-Geral e 10º BPM, requisitando-se a imediata instauração de IPM para a responsabilidade funcional do PM ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, vulgo "LELO", com cópia da presente decisão. A prisão temporária do policial militar poderá ser cumprida diretamente pela autoridade policial ou por meio do serviço reservado da PM, a critério exclusivo daquela. Cumpridas as diligências, proceda-se à regular distribuição do feito no SAJ, mediante segredo de Justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público. Palmeira dos Índios, 29 de outubro de 2012 FERDINANDO SCREMIN NETO JUIZ DE DIREITO |
| 07/01/2013 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário VítimaAutorIndiciante:Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual, Delegado Regional de Polícia Indiciado: Josenildo e outros DECISÃO O representante do Ministério Público requereu a antecipação de provas, através da oitiva das testemunhas ANDERSON DE ARAÚJO VANDERLEY e NADJANE DE VASCONCELOS OLIVEIRA alegando haver "risco iminente de morte" por parte de ambos. Tendo em vista o benefício da delação premiada oferecido à testemunha ANDERSON DE ARAÚJO VANDERLEY, bem como o fato de a testemunha NADJANE DE VASCONCELOS OLIVEIRA estar incluída em programa de proteção à testemunha, vejo razão para o deferimento do referido pedido. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Órgão Ministerial, para que as testemunhas supramencionadas sejam ouvidas de forma antecipada. 2.Designo audiência para este fim, para o dia 15.01.2013 às 08h00min. 3.Intimações e providências necessárias, inclusive a defensoria pública, por cautela. 4. Tendo em vista, os pedidos de revogação das prisões dos réus ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS e ARNALDO CAVALCANTE LIMA, vistas ao MP. Palmeira dos Índios , 02 de janeiro de 2013. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito |
| 07/01/2013 |
Conclusos
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| 07/01/2013 |
Expedição de Documentos
TERMO DE JUNTADA E CONCLUSÃO Autos n° 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário VítimaAutorIndiciante: Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outros, Ministério Público Estadual, Delegado Regional de Polícia Indiciado: Josenildo e outros TERMO DE JUNTADA Faço a JUNTADA aos autos a) da defesa preliminar c/c revogação de prisão preventiva; b) revogação da prisão preventiva; c) do ofício nº. 130/2012-10ºBPM; d) do ofício nº. 005/SP/CCC/2013; e) do ofício nº. 01/SP/2013/PMBCO, de fls. RETRO .O referido é verdade, do que dou fé. Palmeira dos Índios, (AL), 07 de janeiro de 2013 . Danielle do Nascimento Lima Assessora Judicial TERMO DE CONCLUSÃO Faço estes autos, CONCLUSOS, nesta data ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 4ª Secretaria Judicial Criminal, desta Comarca. Palmeira dos Índios, (AL), 07 de janeiro de 2013 . Danielle do Nascimento Lima Assessora Judicial |
| 07/01/2013 |
Recebidos os autos
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| 03/01/2013 |
Autos entregues em carga
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| 03/01/2013 |
Recebidos os autos
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| 02/01/2013 |
Conclusos
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| 02/01/2013 |
Expedição de Documentos
Termo de CONCLUSÃO - 4ª VARA |
| 02/01/2013 |
Certidão
Genérico Crime |
| 02/01/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 02/01/2013 |
Recebidos os autos
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| 02/01/2013 |
Classe Processual alterada
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| 02/01/2013 |
Certidão
Genérico Crime |
| 02/01/2013 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Inquérito Policial VítimaIndiciante:Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outro, Delegado Regional de Polícia Indiciado: Josenildo e outros DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público tendo por finalidade a decretação da prisão preventiva de ARNALDO CAVALCANTE LIMA, ELI OLIVEIRA DE ALMEIDA, PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO e ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS "com fulcro nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, posto que nos autos encontram-se presentes os pressupostos para a concessão da presente medida cautelar, como a prova da existência do crime e indícios de sua autoria. Além do que a justifica, a garantia da ordem pública, e, sobretudo, o acautelamento do meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do fato criminoso, como demonstrado está nos autos, além da conveniência da instrução criminal, diante do fato de serem os denunciados periculosos, decerto imporá medo as testemunhas o que acarretará, sem sombreamentos de dúvidas prejuízo para o bom e eficaz andamento do processo". É o que basta relatar. Decido. Trata-se, como visto acima, de requerimento formulado pelo Ministério Público em que pede a decretação da prisão preventiva dos réus. A liberdade é a regra, é certo, e a Constituição Federal proclama, no art. 5º, inciso LVII, o princípio do estado de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Entretanto, a própria Carta Magna, em seu art. 5º, inciso LXI, se excepciona para permitir a prisão daquele que, mesmo não sendo condenado definitivamente por sentença da autoridade judiciária competente, venha a ser encontrado em flagrante delito ou tenha a prisão decretada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Assim dispõe o inciso mencionado, verbis: "LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;" Exsurge, destarte, do preceito constitucional acima transcrito que, mesmo sem uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado, poderá ser preso aquele que se encontre em uma das hipóteses previstas na legislação infraconstitucional como legitimadoras da decretação da prisão processual. E a prisão preventiva, medida de natureza cautelar, deve se fundar, como cediço, no fumus boni iuris e no periculum in mora. A norma processual vinculou a prisão preventiva a existência desses dois requisitos a saber: o fumus boni iuri e o perigo ou fumaça do bom direito, que se concretiza no processo penal condenatório pela verificação da presença de elementos indicadores de existência do crime e de autoria; e o periculum in mora, ou periculum libertatis, ou seja o perigo, o risco de que, com a demora do julgamento, possa o acusado, solto, impedir a correta solução da causa ou a aplicação da sanção punitiva.(Antonio Scarance Fernandes). Como prisão cautelar clássica, a preventiva, está prevista nos arts. 311 e 316 do CPP. No art. 312 estão presentes os dois requisitos mencionados acima, e fundantes de toda prisão cautelar: certeza da existência do crime e indícios de autoria. No art. 312, os pressupostos: para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. A prisão por garantia da ordem pública se revela quando o agente vem reiterando os ataques à ordem constituída. Essa de difícil configuração doutrinária, frente a teoria da cautelaridade. Para a doutrina esse pressuposto caracterizaria verdadeira medida de segurança, com antecipação da pena. A prisão para assegurar a aplicação da lei penal, normalmente é justificada para evitar a fuga, o desaparecimento do agente. Por último, a prisão por conveniência da instrução criminal, serve para garantir a prova. Tipo: ameaças as testemunhas, ou eliminação de provas. No caso em tela, as testemunhas principais, quais sejam, ANDERSON DE ARAÚJO VANDERLEY e NADJANE DE VASCONCELOS OLIVEIRA correm riscos reais contra suas vidas ou para que mudem os respectivos depoimentos prestados diante da autoridade policial. O direito à liberdade do agente, e de outro, a segurança da sociedade, resolve-se pela ponderação dos princípios em jogo e qual o mais importante a ser assegurado, neste momento; não importa afirmar a importância de um sobre o outro, mas, sua preponderância ao caso concreto ao qual será aplicado. Temos de um lado a vítima e a sociedade, agentes passivos do crime; do outro o agente violador da norma e dos direitos fundamentais do cidadão, deve preponderar pendendo para o lado da sociedade e da vítima, mantendo-se a prisão do agente violador da norma. No caso em apreço, encontram-se tais requisitos materializados nas declarações prestadas pelas testemunhas perante a autoridade policial, em relação ao primeiro pressuposto, e na fuga dos denunciados, quanto ao segundo pressuposto. Se algumas decisões dos Tribunais Superiores apontam no sentido de que a fuga do acusado não é suficiente à decretação da prisão preventiva, a maioria esmagadora da jurisprudência entende contrariamente. Eis a linha majoritária: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO RÉU POR 3 ANOS DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1- Paciente que se evadiu após a concessão de liberdade provisória, ficando foragido por mais de 3 (três) anos. Motivação mais do que idônea para mantença da preventiva. 2- As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si só, não obstam a decretação da preventiva. 3-Denego a ordem. (STJ. 6ª Turma. HC 93760. Relator Min. OG Fernandes. DJe 15/09/2008)". A prisão cautelar deve garantir a concretização da finalidade do processo, que é aplicação da lei penal. Por todo o exposto e com fulcro nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de ARNALDO CAVALCANTE LIMA, ELI OLIVEIRA DE ALMEIDA, PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO e ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS. 1. Expeça-se mandado de prisão. 2. Intimem-se. 3. Oficie-se à autoridade policial para que inclua no sistema INFOSEG o decreto de prisão do réu. Cumpra-se. Palmeira dos Índios , 19 de dezembro de 2012. Alberto de Almeida Juiz de Direito |
| 19/12/2012 |
Decisão Proferida
Denúncia Recebida |
| 11/12/2012 |
Expedição de Documentos
Termo de JUNTADA - 4ª VARA |
| 04/12/2012 |
Autos entregues em carga
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| 04/12/2012 |
Expedição de Documentos
Termo de JUNTADA E VISTA MP - 4ª VARA |
| 04/12/2012 |
Recebidos os autos
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| 27/11/2012 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Inquérito Policial VítimaIndiciante:Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outro, Delegado Regional de Polícia Indiciado: Josenildo e outros Cópia trasladada para os autos de n.º 000265468.2012 DECISÃO Requer o Ministério Público a prorrogação das prisões temporárias dos indiciados PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, vulgo "PAULO BALA", ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, vulgo "LELO", ELI OLIVEIRA DE ALMEIDA, JOSÉ CORREIA DA ROCHA, epíteto "ZÉ ROCHA" e ANDERSON ARAÚJO VANDERLEY, vulgo "BOMBA", e JOSENILDO JOÃO DA SILVA, por mais 30 (trinta) dias. Argumenta para tanto o fato de que até a presente data o preso PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, o "PAULO BALA", mesmo com determinação exarada por este Juízo, ainda não foi recambiado a esta Comarca em virtude de questões burocráticas da Comarca de Inajá-PE, tendo em vista a sua apresentação espontânea em Arco Verde-PE. Sutenta ter aquiescido com o pedido de temporária formulado a priori pela autoridade policial, afirmando ainda que o crime fora praticado, supostamente, em concurso de pessoas, situação a evidenciar a necessidade de prorrogação dos decretos cautelares com vistas ao desfecho das circunstâncias do fato delituoso. É o relato. DECIDO. Apura a Polícia Civil a morte do advogado e fazendeiro REYNERI CANALES YBARRA, fato ocorrido nesta Comarca, gerador de grande repercussão em todo o Estado de Alagoas. Trata-se, pois, de investigação complexa, com inúmeras diligências já deferidas por este Juízo, incluindo buscas e apreensões, interrogatórios, oitivas de testemunhas, provas periciais e recambiamento de preso do Estado de Pernambuco. Há em curso autos suplementares a cargo da polícia judiciária civil, sendo mister ultimar-se o recambiamento do preso PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, vulgo "PAULO BALA", atualmente recolhido em estabelecimento prisional no Estado de Pernambuco, e que, mesmo com determinação exarada por este Juízo, como predito, ainda não foi recambiado a esta Comarca em virtude de questões burocráticas da Comarca de Inajá-PE, tendo em vista a sua apresentação espontânea em Arco Verde-PE. O Estado de Pernambuco exige que o pedido seja enviado à Corregedoria-Geral de Justiça, para, somente após ouvir o Juiz da Comarca onde se deu a apresentação do preso, deliberar sobre o seu recambiamento. É certo que a prisão temporária serve à investigação criminal, e a prorrogação do prazo é admitida quando comprovada a sua necessidade, como é o caso dos autos. Ora, ainda existem diligências a serem cumpridas pela autoridade policial, e o interrogatório de PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO faz-se imprescindível para o desfecho do caso, como lembrou o Ministério Público. Ademais, a manutenção das prisões temporárias dos demais indiciados se afigura necessárias para evitar o reagrupamento dos presos e, com isso, obstaculizar a investigação da polícia. Quanto à data de prorrogação, é mister afirmar que as prisões temporárias vencem-se na próxima segunda-feira, 2 de dezembro, exceto quanto ao indiciado PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, assim sendo, e por estar este Magistrado de férias em dezembro próximo, urge exarar esta decisão no dia de hoje, sob pena de ineficácia da medida. Com efeito, há fundadas razões de autoria e participação dos indiciados no crime supramencionado, e suas prisões, como já alinhavado alhures, são imprescindíveis para a conclusão das investigações do inquérito policial. Restam cumpridas, outrossim, as exigências legais. Registro, por derradeiro, que a prisão temporária de ANDERSON ARAÚJO VANDERLEY, vulgo "BOMBA" fora decretada em outros autos (000265468.2012), todavia o MP incluiu o nome dele na mesma representação, fato que não gera qualquer prejuízo, pois mera irregularidade formal. Assim, anoto, do mesmo modo, que o preso ANDERSON ARAÚJO VANDERLEY está com a prisão temporária decretada nos autos anteriormente mencionados, cujas investigações ainda não foram concluídas, e, do mesmo modo que os demais, subsistem os motivos ensejadores até que as diligências, inclusive comuns a estes autos, estejam ultimadas. E quanto ao indiciado JOSÉ CORREIA DA ROCHA, epíteto "ZÉ ROCHA", considerando encontrar-se foragido do distrito da culpa, a presente decisão terá o mero efeito de renovar o mandado de prisão contra ele já expedido. Posto isso DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público, para o fim de prorrogar as prisões temporárias de PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO, vulgo "PAULO BALA", ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, vulgo "LELO", ELI OLIVEIRA DE ALMEIDA, JOSÉ CORREIA DA ROCHA, epíteto "ZÉ ROCHA" e ANDERSON ARAÚJO VANDERLEY, vulgo "BOMBA", e JOSENILDO JOÃO DA SILVA, todos já qualificados, por mais 30 (trinta) dias, forte no art. 2º, §4º da Lei n.º 8.072/90, na forma da fundamentação. Expeçam-se mandados. Traslade-se cópia desta decisão para os autos de n. 000265468.2012, os quais deverão tramitar em segredo de justiça. Ciência ao Ministério Público. Palmeira dos Indios , 27 de novembro de 2012. Ferdinando Scremin Neto Juiz(a) de Direito |
| 13/11/2012 |
Autos entregues em carga
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| 12/11/2012 |
Expedição de Documentos
Termo de JUNTADA E CONCLUSÃO - 4ª VARA |
| 12/11/2012 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0002582-81.2012.8.02.0046 Ação: Inquérito Policial VítimaIndiciante:Alberto Reyneri Pimentel Canales Ybarra e outro, Delegado Regional de Polícia Indiciado: Josenildo e outros REANÁLISE DE PRISÕES CAUTELARES DETERMINAÇÃO DA CGJ/AL DECISÃO 1. Mantenho as prisões provisórias decretadas, inclusive a do requerente, pois, a uma, por considerar subsistentes os motivos que a ensejaram [veja-se que a decisão data de 29 de outubro do corrente], seja, a duas, porque o Juízo não agiu de ofício, ao revés, no relatório do Inquérito Policial o douto Delegado de Polícia representou pela PRISÃO PREVENTIVA dos indiciados, todavia entendeu-se, na ocasião, pelo decreto de prisão temporária. Ademais, o MP apenas não se manifestou porque encontrava-se em convalescimento pós-cirúrgico, porém foi cientificado por telefone, por este Magistrado, e na ocasião assentiu no tocante à representação formulada pela autoridade policial. 2. Ademais, a prisão temporária segue a tônica da imprescindibilidade para as investigações policiais, sendo certo que se trata de crime complexo, com apenas uma testemunha presencial [cujo depoimento é apenas circunstancial], havendo, pois, imperiosa necessidade de segregação temporária para o desfecho das investigações. 3. Mantenho as prisões temporárias e indefiro o pedido. 4. Intimem-se, inclusive o M.P. Palmeira dos Indios , 12 de novembro de 2012. Ferdinando Scremin Neto Juiz(a) de Direito |
| 12/11/2012 |
Recebidos os autos
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| 09/11/2012 |
Expedição de Documentos
Termo de JUNTADA - 4ª VARA |
| 09/11/2012 |
Expedição de Documentos
Termo de JUNTADA - 4ª VARA |
| 08/11/2012 |
Expedição de Documentos
Termo de JUNTADA - 4ª VARA |
| 07/11/2012 |
Expedição de Documentos
Termo de JUNTADA - 4ª VARA |
| 05/11/2012 |
Remetidos os Autos
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| 05/11/2012 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/04/2016 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 11/08/2016 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 17/08/2016 |
Rol de Testemunhas |
| 19/08/2016 |
Rol de Testemunhas |
| 19/08/2016 |
Rol de Testemunhas |
| 22/08/2016 |
Rol de Testemunhas |
| 26/08/2016 |
Petição |
| 29/08/2016 |
Petição |
| 26/09/2016 |
Rol de Testemunhas |
| 29/09/2016 |
Petição |
| 20/10/2016 |
Ofícios |
| 04/11/2016 |
Renúncia de Mandato |
| 06/12/2016 |
Petição |
| 11/12/2016 |
Petição |
| 12/12/2016 |
Documentos Diversos |
| 02/02/2017 |
Renúncia de Mandato |
| 09/02/2017 |
Pedido de Informações |
| 09/02/2017 |
Pedido de Informações |
| 09/02/2017 |
Pedido de Informações |
| 09/02/2017 |
Pedido de Informações |
| 09/02/2017 |
Pedido de Informações |
| 09/02/2017 |
Pedido de Informações |
| 18/04/2017 |
Contrarrazões |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/05/2013 | Exceção de Suspeição - 00001 |
| 16/07/2013 | Embargos de Declaração Criminal - 00002 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 15/01/2013 | Oitiva das Testemunhas do MP | Realizada | 2 |
| 25/03/2013 | Conciliação, Instrução e Julgamento (Ciminal) | Realizada | 8 |
| 15/12/2016 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 35 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 07/02/2013 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | - |
| 02/01/2013 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 05/11/2012 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |