| Requerente |
Luiz Carlos Pinheiro de Vasconcelos
Advogado: Jammesson Flávio da Silva Alves |
| Requerida |
CLARO S/A
Advogado: Thiago de Souza Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/07/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/07/2016 |
Juntada de Documento
|
| 05/07/2016 |
Alvará Expedido
Liberação de Valores |
| 21/06/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700426-77.2015.8.02.0045 Ação: Petição Requerente: Luiz Carlos Pinheiro de Vasconcelos Requerido: CLARO S/A DESPACHODetermino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, como requerido às fls. 103, para que seja liberado o valor de R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais), em favor do demandante, depositados judicialmente pela Claro S/A, referente ao cumprimento do disposto na sentença.Publique-se. Murici, 21 de junho de 2016Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito |
| 21/06/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMUR.16.70000713-5 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 21/06/2016 12:18 |
| 05/07/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/07/2016 |
Juntada de Documento
|
| 05/07/2016 |
Alvará Expedido
Liberação de Valores |
| 21/06/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700426-77.2015.8.02.0045 Ação: Petição Requerente: Luiz Carlos Pinheiro de Vasconcelos Requerido: CLARO S/A DESPACHODetermino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, como requerido às fls. 103, para que seja liberado o valor de R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais), em favor do demandante, depositados judicialmente pela Claro S/A, referente ao cumprimento do disposto na sentença.Publique-se. Murici, 21 de junho de 2016Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito |
| 21/06/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMUR.16.70000713-5 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 21/06/2016 12:18 |
| 21/06/2016 |
Conclusos
|
| 14/06/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMUR.16.70000668-6 Tipo da Petição: Comprovação de Pagamento Data: 13/06/2016 08:53 |
| 31/05/2016 |
Ato Publicado
Relação :0124/2016 Data da Publicação: 31/05/2016 Data da Disponibilização: 30/05/2016 Número do Diário: 1636 Página: 170/174 |
| 31/05/2016 |
Ato Publicado
Relação :0124/2016 Data da Publicação: 31/05/2016 Data da Disponibilização: 30/05/2016 Número do Diário: 1636 Página: 170/174 |
| 30/05/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0124/2016 Teor do ato: SENTENÇA LUIZ CARLOS PINHEIRO DE VASCONCELOS, qualificado às fls. 01, propôs, com base na legislação que entendeu pertinente, por meio de advogado legalmente constituído, AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da CLARO S/A, também qualificada às fls. 01 dos autos. Na inicial, o autor afirmou que no mês de dezembro do ano de 2014, recebeu uma ligação de um funcionário da empresa ré oferecendo-lhe os serviços de internet móvel (4G MAX) prestados pela mesma. Contudo, o autor não demonstrou interesse pelo fato de tal serviço não funcionar na cidade em que reside, conforme se verifica no próprio site da empresa ré. Alega também que no mês de janeiro chegou em sua residencia um modem de internet móvel da empresa ré, que por não ter interesse nos serviços oferecidos pela ré , dirigiu-se até a agência dos correios de Murici, onde devolveu para a empresa ré o modem de que lhe fora entregue e que feito isso não demonstrou preocupação, pois como fora explicado pela funcionária da empresa ré que o dispositivo de internet só seria tarifado, caso fosse ativado pelo autor. Afirma ainda que no mês de março de 2015, chegou a sua residência a fatura emitida pela Ré, correspondente ao suposto serviço prestados no mês de fevereiro do corrente ano, que não bastasse isso, a empresa ré, continuou a enviar faturas referente aos meses subsequentes, e por fim após tentar por diversas vezes solucionar o problema, sem o obter exito, teve seu nome incluído no SPC/SERASA. Termo de audiência frustrado às fls. 75/76, momento em que a empresa ré apresentou contestação defendendo a culpa exclusiva do demandante, afirmado restar evidente que a parte autora tenta se esquivar do pagamento de sua dívida. Por fim, verberou que não está caracterizado qualquer abalo de ordem moral, vez que é legitima a restrição do crédito em virtude da omissão da parte autora. As partes não especificaram demais provas, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos morais. A lide posta em debate na presente demanda surgiu do fato de o nome do autor ter sido incluído indevidamente no Sistema de Proteção ao Crédito em decorrência de relação jurídica de que afirmou não haver realizado com a parte ré. I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação. O Novo Código de Processo Civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida, estabelece que: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Tenho que a presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, porquanto entendo desnecessária a produção de mais provas suplementares, havendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, em julgados recentes: O cerceamento de defesa não resta configurado quando desnecessária a produção da prova pretendida pela parte, impondo-se o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais (REsp 797.184/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 09 de abril de 2008; REsp 897.499/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 20 de abril de 2007; e REsp 536.585/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 06 de outubro de 2003). O artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual.(REsp 896.045/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJ 15/10/2008) Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/03). (AgRg no Ag 605.552/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 04/04/2005 p. 18) Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento desta Magistrada, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, o que apenas retardaria ainda mais o feito, pois, como já mencionado, existem nos autos elementos de convicção suficientes, de fato e de direito, que autorizam o julgamento da ação. Neste mister, importante mencionar que, à luz do Direito Processual Civil Moderno, o juiz não exerce uma função de mero árbitro diante do processo iniciado pelas partes em Juízo. Ao contrário, cabe ao magistrado atuar visando sempre a melhor prestação jurisdicional para as partes. Desta forma, segundo prevê o artigo 130 do Código de Processo Civil, da mesma forma que o magistrado poderá determinar a produção de provas, quando necessárias à instrução processual e conseqüente solução da lide, também deverá indeferi-las, desde que sejam desnecessárias ou protelatórias. É neste sentido a redação do parágrafo único do artigo 464 do Novo Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 464. Omissis §1º. O juiz indeferirá a perícia quando: I - Omissis II for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III Omissis Também o C. Superior Tribunal de Justiça corrobora com esta possibilidade, conforme se depreende das jurisprudências a seguir colacionadas, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL ENTENDIDA COMO DISPENSÁVEL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7-STJ. AGRAVO. IMPROVIMENTO. I. Devidamente justificada pelo Tribunal a quo a prescindibilidade da realização da prova técnica, cuja dispensa provocou a alegação de cerceamento da defesa, o reexame da matéria recai no âmbito fático, vedado ao STJ, nos termos da Súmula n. 7. II. Precedentes do STJ. III. Divergência jurisprudencial não caracterizada. IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no AG 554043/MG; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0174028-9 Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 01/06/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 09.08.2004 p. 271) RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O SIMPLES REQUERIMENTO DE PROVAS NÃO TORNA IMPERATIVO O SEU DEFERIMENTO, SENDO CERTO QUE O JUIZ PODE, DIANTE DO CENARIO DOS AUTOS DISPENSA-LAS, SE EVIDENCIADA A DESNECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO. 2. A PROVA PERICIAL PODE SER INDEFERIDA NA LINHA DO COMANDO DO ART. 420, PARAGRAFO UNICO, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, COMO NO CASO DOS AUTOS, QUANDO A PROVA DO FATO NÃO DEPENDER DO CONHECIMENTO ESPECIAL DE TECNICO E FOR DESNECESSARIA EM VISTA DE OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS, O QUE, ATE MESMO, PERMITE BUSCAR A APLICAÇÃO DA SUMULA N. 007/STJ, NOS TERMOS EXPLICITADOS PELO ACORDÃO RECORRIDO. 3. OS PARADIGMAS INVOCADOS NÃO GUARDAM SEMELHANÇA COM A REALIDADE DO CASO. 4. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (RESP 50020/PR; RECURSO ESPECIAL 1994/0018147-7 Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 03/09/1996 Data da Publicação/Fonte DJ 14.10.1996 p. 39000). Por tais razões, e em consonância com o pedido formulados pela parte ré em audiência de conciliação, entendo cabível o julgamento antecipado da lide. II- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA LIDE DE CONSUMO E PROVA NEGATIVA Inegável, de início, a inclusão do presente caso na seara da legislação consumerista, porquanto patente a existência da relação de consumo entre as partes. Verifica-se, por tal motivo, que o feito em tela comporta a inversão do ônus da prova, em razão de restar caracterizada a hipossuficiência do consumidor, encontrando o pleito guarida no artigo 6º, VIII, do CDC. Ademais, trata-se de prova negativa, qual seja, ausência de celebração de contrato com a parte ré, cabendo a esta comprovar a celebração da avença, como defendido na exordial. Assim, é ônus da parte ré a comprovação de que firmou contrato com a parte autora, de forma válida e eficaz, e que esta não adimpliu a avença. III - DO MÉRITO DA LIDE PRINCIPAL Percebe-se, como já relatado, que é incontroverso o fato gerador da presente demanda, qual seja, a inclusão do nome do autor no Sistema de Proteção ao Crédito em decorrência de contrato inadimplido, mas não reconhecido pelo mesmo. Pois bem. Cumpre mencionar que resta inegável, no presente caso, como acima já pincelado, a existência da relação de consumo, já que os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor estipulam quem é consumidor e fornecedor, in verbis: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Tendo em vista a norma estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, a empresa ré efetivamente é caracterizada como fornecedora, sendo responsável pelo serviço que presta aos seus consumidores. A responsabilidade das empresas distribuidoras ou comercializadoras de produtos e serviços, em face do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, cuja condição de prestadora de serviço lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor, conforme previsão do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (g.n.). §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; II - a época em que foi fornecido. Assim, no caso em deslinde, em que pese as alegações da demandada, houve dano ao autor, mediante a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em decorrência de débito não contraído pelo mesmo. Não há como subsistir a alegação da empresa ré de que não deve ser responsabilizada pelos danos suportados pela autora, já que a terceira pessoa que firmou contrato com a empresa ré teria apresentado todos os documentos pertinentes. Isso porque, não se pode deixar de considerar que faz parte da responsabilidade da ré, enquanto empresa fornecedora de produtos e serviços, conferir os dados que lhe são passados quando da solicitação, proporcionando segurança ao serviço prestado, sendo que uma vez ausente esta garantia, nascerá a obrigação de responsabilização, com base no artigo 14 do CDC. Ora, diante das provas carreadas, não restou comprovado que fora o autor quem celebrou o contrato com a ré. E, se contrato houve, o que sequer ficou demonstrado nos autos, pode-se concluir que este fora celebrado com terceira pessoa que se utilizou o nome do autor para realizá-lo, tratando-se, provavelmente, de fraude. Porém, o fato de a empresa ré ter sido vítima de fraude não a exime da responsabilidade frente ao autor, na medida em que é inerente ao exercício de sua atividade comercial ser responsável pelos riscos dela decorrentes. Subsiste, portanto, a ideia de risco-proveito como fundamento da responsabilidade do fornecedor aos danos decorrentes da má comercialização do produto ou prestação do serviço. No caso em deslinde, basta a existência do dano e do nexo causal, o que foi comprovado pela parte, para ensejar a responsabilização, não havendo, portanto, que se discutir a culpa da empresa demandada. Neste sentido, é de se perceber que a realização de negócio jurídico com a utilização dos dados pessoais do autor por terceira pessoa, com a conseqüente inclusão do nome do mesmo nos cadastros de inadimplentes, enseja o direito a reparação pelos danos morais suportados decorrente da própria natureza da atividade desenvolvida pela ré. Além do que, considerando as circunstâncias que constam nos autos, verifica-se notadamente que o autor não concorreu para a circunstância ocorrida, já que teve dados pessoais indevidamente utilizados sem ter qualquer conhecimento. Nesse sentido caminha a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) CARTÃO DE CRÉDITO REMESSA PELO CORREIO ANUIDADE PAGAMENTO INDEVIDO ART. 39 INC. III CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Responsabilidade civil. Cartão de crédito. Fornecimento não solicitado. Prática abusiva. Inclusão indevida do nome do cliente no SPC Prova do dano moral. O Código do Consumidor veda a remessa de cartão de crédito pelo correio, sem solicitação do usuário, no afã de forçar o acordo de vontades e implementar a relação de consumo. E quando essa prática abusiva vai ao ponto de lançar o nome do destinatário do cartão no SPC pelo não pagamento de indevidas anuidades, resulta configurado o dano moral decorrente do desrespeito ao consumidor. Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material. Jamais poderia a vítima comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, pericia ou depoimentos. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Desprovimento do recurso. (TJRJ AC 5658/97 (Reg. 141197) Cód. 97.001.05658 RJ 2ª C.Cív. Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho J. 14.10.1997) RESPONSABILIDADE CIVIL LISTA TELEFÔNICA NOME AUTORIZAÇÃO POR QUEM TINHA O USO DO APARELHO TELEFÔNICO INOCORRÊNCIA DANO MORAL INDENIZAÇÃO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO "Direito Constitucional. Responsabilidade Civil. Pretensão `a reparação de dano moral fundada na alegação de invasão da privacidade pela publicação do nome e telefone de usuário em segmento dedicado às instruções para utilização de lista telefônica. A concepção atual da Doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força da violação ("damnum in re ipsa"). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar em prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa). O uso não autorizado do nome pode atingir a esfera da privacidade da pessoa que a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito protege como direito fundamental, e também pode caracterizar o direito `a indenização pelo dano moral, independentemente da prova de prejuízo. Hipótese, todavia, em que o autor teve o seu nome divulgado, juntamente com duas dezenas de outros usuários da lista telefônica, em contexto em que o objetivo que não caracteriza a exploração de sua imagem. Desprovimento do recurso. (PCA)" (TJRJ AC 11213/1999 (23082000) 13ª C.Cív. Rel. Des. Nagib Slaibi Filho J. 29.06.2000) Assim, considero existir responsabilidade da empresa ré, pois, estando o caso em deslinde inserido no plano da legislação de consumo, basta a existência do dano e do nexo causal, o que foi comprovado pela parte, para ensejar a responsabilização, não havendo, portanto, que se discutir a culpa da empresa demandada. Enxergar de outro modo é desfigurar a ratio essendi da legislação do consumidor, responsável pela concretização dos elementos sócio-ideológicos da Constituição de 1988. Uma vez configurada a responsabilidade da ré, vez que presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, resta aferir a ocorrência dos danos alegados, para, num momento posterior, fixar uma indenização compatível com a espécie. O autor alega ter sofrido danos morais. Deste modo, cinjo-me ratificar que o dano moral, ficou caracterizado em razão da negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Para a sua quantificação, é de se verificar que deve o juiz ter em conta a orientação capitaneada pela doutrina e jurisprudência majoritárias, conduzindo o julgador à análise da extensão e gravidade do dano, das circunstâncias (objetivas e subjetivas) do caso, da situação pessoal e social do ofendido e da condição econômica do réu, a fim de encontrar relativa objetividade com relação à reparação compensatória, preponderando, como orientação principal, a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a repetição da negligência apurada. Tudo isso sopesadas as circunstâncias concretas do caso, à luz da prudência e razoabilidade. Segundo entendimento jurisprudencial colhido do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a indenização por danos morais: Deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ. REsp 265133/RJ. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Quarta Turma. 19/09/2000) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. VALOR EXAGERADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 50.000,00 PARA R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR. 1.- Para deferimento dos danos materiais pleiteados, necessária sua comprovação pelos Autores (CPC, art. 333, I). 2.- As circunstâncias da lide não apresentam nenhum motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar especialmente elevado, devendo, portanto, ser reduzido para R$ 10.000,00, a cada um dos autores, se adequar aos valores aceitos e praticados pela jurisprudência desta Corte. 3.- A orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, nos casos de indenização por danos morais, é no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir do momento em que fixado um valor definitivo para a condenação. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1094444/PI, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 21/05/2010) Cumpre-me, portanto, determinar o quantum da indenização pelo dano moral devido, utilizando-me dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da analogia, posto que não há na legislação pátria critérios explícitos de quantificação aritmética da reparação compensatória do dano moral. Ante o exposto, é cabível a condenação da ré pelos danos morais causados ao autor, considerando que este teve seu nome negativado junto aos órgão de proteção ao crédito, sem ter, ressalte-se, nenhum conhecimento da situação, e sem ter dado causa a tanto, razão pela qual, a fim de não causar ônus excessivo à empresa demandada, entendo que o autor faz jus à compensação R$ 3.000,00 (três mil reais). III - DA CONCLUSÃO Em face dos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a empresa ré CLARO S/A a indenizar o dano moral causado ao autor LUIZ CARLOS PINHEIRO DE VASCONCELOS, numa reparação compensatória, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser devidamente corrigido, desde a data da prolatação da presente sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, até a data do efetivo pagamento, seguindo orientação da Lei nº 6.899/81, com juros de mora legais, na base de 1% ao mês, (art. 406 do Código Civil), além da imediata retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes. Deixo de condenar a ré em custas e honorários em primeiro grau, em face de o feito ter tramitado sob o rito da lei 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Murici,11 de maio de 2016. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito Advogados(s): Jammesson Flávio da Silva Alves (OAB 12528/AL) |
| 30/05/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0124/2016 Teor do ato: SENTENÇA LUIZ CARLOS PINHEIRO DE VASCONCELOS, qualificado às fls. 01, propôs, com base na legislação que entendeu pertinente, por meio de advogado legalmente constituído, AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da CLARO S/A, também qualificada às fls. 01 dos autos. Na inicial, o autor afirmou que no mês de dezembro do ano de 2014, recebeu uma ligação de um funcionário da empresa ré oferecendo-lhe os serviços de internet móvel (4G MAX) prestados pela mesma. Contudo, o autor não demonstrou interesse pelo fato de tal serviço não funcionar na cidade em que reside, conforme se verifica no próprio site da empresa ré. Alega também que no mês de janeiro chegou em sua residencia um modem de internet móvel da empresa ré, que por não ter interesse nos serviços oferecidos pela ré , dirigiu-se até a agência dos correios de Murici, onde devolveu para a empresa ré o modem de que lhe fora entregue e que feito isso não demonstrou preocupação, pois como fora explicado pela funcionária da empresa ré que o dispositivo de internet só seria tarifado, caso fosse ativado pelo autor. Afirma ainda que no mês de março de 2015, chegou a sua residência a fatura emitida pela Ré, correspondente ao suposto serviço prestados no mês de fevereiro do corrente ano, que não bastasse isso, a empresa ré, continuou a enviar faturas referente aos meses subsequentes, e por fim após tentar por diversas vezes solucionar o problema, sem o obter exito, teve seu nome incluído no SPC/SERASA. Termo de audiência frustrado às fls. 75/76, momento em que a empresa ré apresentou contestação defendendo a culpa exclusiva do demandante, afirmado restar evidente que a parte autora tenta se esquivar do pagamento de sua dívida. Por fim, verberou que não está caracterizado qualquer abalo de ordem moral, vez que é legitima a restrição do crédito em virtude da omissão da parte autora. As partes não especificaram demais provas, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos morais. A lide posta em debate na presente demanda surgiu do fato de o nome do autor ter sido incluído indevidamente no Sistema de Proteção ao Crédito em decorrência de relação jurídica de que afirmou não haver realizado com a parte ré. I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação. O Novo Código de Processo Civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida, estabelece que: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Tenho que a presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, porquanto entendo desnecessária a produção de mais provas suplementares, havendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, em julgados recentes: O cerceamento de defesa não resta configurado quando desnecessária a produção da prova pretendida pela parte, impondo-se o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais (REsp 797.184/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 09 de abril de 2008; REsp 897.499/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 20 de abril de 2007; e REsp 536.585/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 06 de outubro de 2003). O artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual.(REsp 896.045/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJ 15/10/2008) Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/03). (AgRg no Ag 605.552/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 04/04/2005 p. 18) Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento desta Magistrada, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, o que apenas retardaria ainda mais o feito, pois, como já mencionado, existem nos autos elementos de convicção suficientes, de fato e de direito, que autorizam o julgamento da ação. Neste mister, importante mencionar que, à luz do Direito Processual Civil Moderno, o juiz não exerce uma função de mero árbitro diante do processo iniciado pelas partes em Juízo. Ao contrário, cabe ao magistrado atuar visando sempre a melhor prestação jurisdicional para as partes. Desta forma, segundo prevê o artigo 130 do Código de Processo Civil, da mesma forma que o magistrado poderá determinar a produção de provas, quando necessárias à instrução processual e conseqüente solução da lide, também deverá indeferi-las, desde que sejam desnecessárias ou protelatórias. É neste sentido a redação do parágrafo único do artigo 464 do Novo Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 464. Omissis §1º. O juiz indeferirá a perícia quando: I - Omissis II for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III Omissis Também o C. Superior Tribunal de Justiça corrobora com esta possibilidade, conforme se depreende das jurisprudências a seguir colacionadas, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL ENTENDIDA COMO DISPENSÁVEL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7-STJ. AGRAVO. IMPROVIMENTO. I. Devidamente justificada pelo Tribunal a quo a prescindibilidade da realização da prova técnica, cuja dispensa provocou a alegação de cerceamento da defesa, o reexame da matéria recai no âmbito fático, vedado ao STJ, nos termos da Súmula n. 7. II. Precedentes do STJ. III. Divergência jurisprudencial não caracterizada. IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no AG 554043/MG; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0174028-9 Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 01/06/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 09.08.2004 p. 271) RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O SIMPLES REQUERIMENTO DE PROVAS NÃO TORNA IMPERATIVO O SEU DEFERIMENTO, SENDO CERTO QUE O JUIZ PODE, DIANTE DO CENARIO DOS AUTOS DISPENSA-LAS, SE EVIDENCIADA A DESNECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO. 2. A PROVA PERICIAL PODE SER INDEFERIDA NA LINHA DO COMANDO DO ART. 420, PARAGRAFO UNICO, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, COMO NO CASO DOS AUTOS, QUANDO A PROVA DO FATO NÃO DEPENDER DO CONHECIMENTO ESPECIAL DE TECNICO E FOR DESNECESSARIA EM VISTA DE OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS, O QUE, ATE MESMO, PERMITE BUSCAR A APLICAÇÃO DA SUMULA N. 007/STJ, NOS TERMOS EXPLICITADOS PELO ACORDÃO RECORRIDO. 3. OS PARADIGMAS INVOCADOS NÃO GUARDAM SEMELHANÇA COM A REALIDADE DO CASO. 4. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (RESP 50020/PR; RECURSO ESPECIAL 1994/0018147-7 Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 03/09/1996 Data da Publicação/Fonte DJ 14.10.1996 p. 39000). Por tais razões, e em consonância com o pedido formulados pela parte ré em audiência de conciliação, entendo cabível o julgamento antecipado da lide. II- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA LIDE DE CONSUMO E PROVA NEGATIVA Inegável, de início, a inclusão do presente caso na seara da legislação consumerista, porquanto patente a existência da relação de consumo entre as partes. Verifica-se, por tal motivo, que o feito em tela comporta a inversão do ônus da prova, em razão de restar caracterizada a hipossuficiência do consumidor, encontrando o pleito guarida no artigo 6º, VIII, do CDC. Ademais, trata-se de prova negativa, qual seja, ausência de celebração de contrato com a parte ré, cabendo a esta comprovar a celebração da avença, como defendido na exordial. Assim, é ônus da parte ré a comprovação de que firmou contrato com a parte autora, de forma válida e eficaz, e que esta não adimpliu a avença. III - DO MÉRITO DA LIDE PRINCIPAL Percebe-se, como já relatado, que é incontroverso o fato gerador da presente demanda, qual seja, a inclusão do nome do autor no Sistema de Proteção ao Crédito em decorrência de contrato inadimplido, mas não reconhecido pelo mesmo. Pois bem. Cumpre mencionar que resta inegável, no presente caso, como acima já pincelado, a existência da relação de consumo, já que os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor estipulam quem é consumidor e fornecedor, in verbis: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Tendo em vista a norma estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, a empresa ré efetivamente é caracterizada como fornecedora, sendo responsável pelo serviço que presta aos seus consumidores. A responsabilidade das empresas distribuidoras ou comercializadoras de produtos e serviços, em face do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, cuja condição de prestadora de serviço lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor, conforme previsão do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (g.n.). §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; II - a época em que foi fornecido. Assim, no caso em deslinde, em que pese as alegações da demandada, houve dano ao autor, mediante a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em decorrência de débito não contraído pelo mesmo. Não há como subsistir a alegação da empresa ré de que não deve ser responsabilizada pelos danos suportados pela autora, já que a terceira pessoa que firmou contrato com a empresa ré teria apresentado todos os documentos pertinentes. Isso porque, não se pode deixar de considerar que faz parte da responsabilidade da ré, enquanto empresa fornecedora de produtos e serviços, conferir os dados que lhe são passados quando da solicitação, proporcionando segurança ao serviço prestado, sendo que uma vez ausente esta garantia, nascerá a obrigação de responsabilização, com base no artigo 14 do CDC. Ora, diante das provas carreadas, não restou comprovado que fora o autor quem celebrou o contrato com a ré. E, se contrato houve, o que sequer ficou demonstrado nos autos, pode-se concluir que este fora celebrado com terceira pessoa que se utilizou o nome do autor para realizá-lo, tratando-se, provavelmente, de fraude. Porém, o fato de a empresa ré ter sido vítima de fraude não a exime da responsabilidade frente ao autor, na medida em que é inerente ao exercício de sua atividade comercial ser responsável pelos riscos dela decorrentes. Subsiste, portanto, a ideia de risco-proveito como fundamento da responsabilidade do fornecedor aos danos decorrentes da má comercialização do produto ou prestação do serviço. No caso em deslinde, basta a existência do dano e do nexo causal, o que foi comprovado pela parte, para ensejar a responsabilização, não havendo, portanto, que se discutir a culpa da empresa demandada. Neste sentido, é de se perceber que a realização de negócio jurídico com a utilização dos dados pessoais do autor por terceira pessoa, com a conseqüente inclusão do nome do mesmo nos cadastros de inadimplentes, enseja o direito a reparação pelos danos morais suportados decorrente da própria natureza da atividade desenvolvida pela ré. Além do que, considerando as circunstâncias que constam nos autos, verifica-se notadamente que o autor não concorreu para a circunstância ocorrida, já que teve dados pessoais indevidamente utilizados sem ter qualquer conhecimento. Nesse sentido caminha a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) CARTÃO DE CRÉDITO REMESSA PELO CORREIO ANUIDADE PAGAMENTO INDEVIDO ART. 39 INC. III CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Responsabilidade civil. Cartão de crédito. Fornecimento não solicitado. Prática abusiva. Inclusão indevida do nome do cliente no SPC Prova do dano moral. O Código do Consumidor veda a remessa de cartão de crédito pelo correio, sem solicitação do usuário, no afã de forçar o acordo de vontades e implementar a relação de consumo. E quando essa prática abusiva vai ao ponto de lançar o nome do destinatário do cartão no SPC pelo não pagamento de indevidas anuidades, resulta configurado o dano moral decorrente do desrespeito ao consumidor. Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material. Jamais poderia a vítima comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, pericia ou depoimentos. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Desprovimento do recurso. (TJRJ AC 5658/97 (Reg. 141197) Cód. 97.001.05658 RJ 2ª C.Cív. Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho J. 14.10.1997) RESPONSABILIDADE CIVIL LISTA TELEFÔNICA NOME AUTORIZAÇÃO POR QUEM TINHA O USO DO APARELHO TELEFÔNICO INOCORRÊNCIA DANO MORAL INDENIZAÇÃO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO "Direito Constitucional. Responsabilidade Civil. Pretensão `a reparação de dano moral fundada na alegação de invasão da privacidade pela publicação do nome e telefone de usuário em segmento dedicado às instruções para utilização de lista telefônica. A concepção atual da Doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força da violação ("damnum in re ipsa"). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar em prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa). O uso não autorizado do nome pode atingir a esfera da privacidade da pessoa que a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito protege como direito fundamental, e também pode caracterizar o direito `a indenização pelo dano moral, independentemente da prova de prejuízo. Hipótese, todavia, em que o autor teve o seu nome divulgado, juntamente com duas dezenas de outros usuários da lista telefônica, em contexto em que o objetivo que não caracteriza a exploração de sua imagem. Desprovimento do recurso. (PCA)" (TJRJ AC 11213/1999 (23082000) 13ª C.Cív. Rel. Des. Nagib Slaibi Filho J. 29.06.2000) Assim, considero existir responsabilidade da empresa ré, pois, estando o caso em deslinde inserido no plano da legislação de consumo, basta a existência do dano e do nexo causal, o que foi comprovado pela parte, para ensejar a responsabilização, não havendo, portanto, que se discutir a culpa da empresa demandada. Enxergar de outro modo é desfigurar a ratio essendi da legislação do consumidor, responsável pela concretização dos elementos sócio-ideológicos da Constituição de 1988. Uma vez configurada a responsabilidade da ré, vez que presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, resta aferir a ocorrência dos danos alegados, para, num momento posterior, fixar uma indenização compatível com a espécie. O autor alega ter sofrido danos morais. Deste modo, cinjo-me ratificar que o dano moral, ficou caracterizado em razão da negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Para a sua quantificação, é de se verificar que deve o juiz ter em conta a orientação capitaneada pela doutrina e jurisprudência majoritárias, conduzindo o julgador à análise da extensão e gravidade do dano, das circunstâncias (objetivas e subjetivas) do caso, da situação pessoal e social do ofendido e da condição econômica do réu, a fim de encontrar relativa objetividade com relação à reparação compensatória, preponderando, como orientação principal, a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a repetição da negligência apurada. Tudo isso sopesadas as circunstâncias concretas do caso, à luz da prudência e razoabilidade. Segundo entendimento jurisprudencial colhido do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a indenização por danos morais: Deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ. REsp 265133/RJ. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Quarta Turma. 19/09/2000) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. VALOR EXAGERADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 50.000,00 PARA R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR. 1.- Para deferimento dos danos materiais pleiteados, necessária sua comprovação pelos Autores (CPC, art. 333, I). 2.- As circunstâncias da lide não apresentam nenhum motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar especialmente elevado, devendo, portanto, ser reduzido para R$ 10.000,00, a cada um dos autores, se adequar aos valores aceitos e praticados pela jurisprudência desta Corte. 3.- A orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, nos casos de indenização por danos morais, é no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir do momento em que fixado um valor definitivo para a condenação. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1094444/PI, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 21/05/2010) Cumpre-me, portanto, determinar o quantum da indenização pelo dano moral devido, utilizando-me dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da analogia, posto que não há na legislação pátria critérios explícitos de quantificação aritmética da reparação compensatória do dano moral. Ante o exposto, é cabível a condenação da ré pelos danos morais causados ao autor, considerando que este teve seu nome negativado junto aos órgão de proteção ao crédito, sem ter, ressalte-se, nenhum conhecimento da situação, e sem ter dado causa a tanto, razão pela qual, a fim de não causar ônus excessivo à empresa demandada, entendo que o autor faz jus à compensação R$ 3.000,00 (três mil reais). III - DA CONCLUSÃO Em face dos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a empresa ré CLARO S/A a indenizar o dano moral causado ao autor LUIZ CARLOS PINHEIRO DE VASCONCELOS, numa reparação compensatória, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser devidamente corrigido, desde a data da prolatação da presente sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, até a data do efetivo pagamento, seguindo orientação da Lei nº 6.899/81, com juros de mora legais, na base de 1% ao mês, (art. 406 do Código Civil), além da imediata retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes. Deixo de condenar a ré em custas e honorários em primeiro grau, em face de o feito ter tramitado sob o rito da lei 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Murici,11 de maio de 2016. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito Advogados(s): Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL) |
| 27/05/2016 |
Intimação Expedida
SENTENÇA LUIZ CARLOS PINHEIRO DE VASCONCELOS, qualificado às fls. 01, propôs, com base na legislação que entendeu pertinente, por meio de advogado legalmente constituído, AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da CLARO S/A, também qualificada às fls. 01 dos autos. Na inicial, o autor afirmou que no mês de dezembro do ano de 2014, recebeu uma ligação de um funcionário da empresa ré oferecendo-lhe os serviços de internet móvel (4G MAX) prestados pela mesma. Contudo, o autor não demonstrou interesse pelo fato de tal serviço não funcionar na cidade em que reside, conforme se verifica no próprio site da empresa ré. Alega também que no mês de janeiro chegou em sua residencia um modem de internet móvel da empresa ré, que por não ter interesse nos serviços oferecidos pela ré , dirigiu-se até a agência dos correios de Murici, onde devolveu para a empresa ré o modem de que lhe fora entregue e que feito isso não demonstrou preocupação, pois como fora explicado pela funcionária da empresa ré que o dispositivo de internet só seria tarifado, caso fosse ativado pelo autor. Afirma ainda que no mês de março de 2015, chegou a sua residência a fatura emitida pela Ré, correspondente ao suposto serviço prestados no mês de fevereiro do corrente ano, que não bastasse isso, a empresa ré, continuou a enviar faturas referente aos meses subsequentes, e por fim após tentar por diversas vezes solucionar o problema, sem o obter exito, teve seu nome incluído no SPC/SERASA. Termo de audiência frustrado às fls. 75/76, momento em que a empresa ré apresentou contestação defendendo a culpa exclusiva do demandante, afirmado restar evidente que a parte autora tenta se esquivar do pagamento de sua dívida. Por fim, verberou que não está caracterizado qualquer abalo de ordem moral, vez que é legitima a restrição do crédito em virtude da omissão da parte autora. As partes não especificaram demais provas, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos morais. A lide posta em debate na presente demanda surgiu do fato de o nome do autor ter sido incluído indevidamente no Sistema de Proteção ao Crédito em decorrência de relação jurídica de que afirmou não haver realizado com a parte ré. I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação. O Novo Código de Processo Civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida, estabelece que: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Tenho que a presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, porquanto entendo desnecessária a produção de mais provas suplementares, havendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, em julgados recentes: O cerceamento de defesa não resta configurado quando desnecessária a produção da prova pretendida pela parte, impondo-se o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais (REsp 797.184/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 09 de abril de 2008; REsp 897.499/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 20 de abril de 2007; e REsp 536.585/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 06 de outubro de 2003). O artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual.(REsp 896.045/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJ 15/10/2008) Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/03). (AgRg no Ag 605.552/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 04/04/2005 p. 18) Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento desta Magistrada, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, o que apenas retardaria ainda mais o feito, pois, como já mencionado, existem nos autos elementos de convicção suficientes, de fato e de direito, que autorizam o julgamento da ação. Neste mister, importante mencionar que, à luz do Direito Processual Civil Moderno, o juiz não exerce uma função de mero árbitro diante do processo iniciado pelas partes em Juízo. Ao contrário, cabe ao magistrado atuar visando sempre a melhor prestação jurisdicional para as partes. Desta forma, segundo prevê o artigo 130 do Código de Processo Civil, da mesma forma que o magistrado poderá determinar a produção de provas, quando necessárias à instrução processual e conseqüente solução da lide, também deverá indeferi-las, desde que sejam desnecessárias ou protelatórias. É neste sentido a redação do parágrafo único do artigo 464 do Novo Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 464. Omissis §1º. O juiz indeferirá a perícia quando: I - Omissis II for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III Omissis Também o C. Superior Tribunal de Justiça corrobora com esta possibilidade, conforme se depreende das jurisprudências a seguir colacionadas, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL ENTENDIDA COMO DISPENSÁVEL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7-STJ. AGRAVO. IMPROVIMENTO. I. Devidamente justificada pelo Tribunal a quo a prescindibilidade da realização da prova técnica, cuja dispensa provocou a alegação de cerceamento da defesa, o reexame da matéria recai no âmbito fático, vedado ao STJ, nos termos da Súmula n. 7. II. Precedentes do STJ. III. Divergência jurisprudencial não caracterizada. IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no AG 554043/MG; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0174028-9 Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 01/06/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 09.08.2004 p. 271) RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O SIMPLES REQUERIMENTO DE PROVAS NÃO TORNA IMPERATIVO O SEU DEFERIMENTO, SENDO CERTO QUE O JUIZ PODE, DIANTE DO CENARIO DOS AUTOS DISPENSA-LAS, SE EVIDENCIADA A DESNECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO. 2. A PROVA PERICIAL PODE SER INDEFERIDA NA LINHA DO COMANDO DO ART. 420, PARAGRAFO UNICO, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, COMO NO CASO DOS AUTOS, QUANDO A PROVA DO FATO NÃO DEPENDER DO CONHECIMENTO ESPECIAL DE TECNICO E FOR DESNECESSARIA EM VISTA DE OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS, O QUE, ATE MESMO, PERMITE BUSCAR A APLICAÇÃO DA SUMULA N. 007/STJ, NOS TERMOS EXPLICITADOS PELO ACORDÃO RECORRIDO. 3. OS PARADIGMAS INVOCADOS NÃO GUARDAM SEMELHANÇA COM A REALIDADE DO CASO. 4. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (RESP 50020/PR; RECURSO ESPECIAL 1994/0018147-7 Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 03/09/1996 Data da Publicação/Fonte DJ 14.10.1996 p. 39000). Por tais razões, e em consonância com o pedido formulados pela parte ré em audiência de conciliação, entendo cabível o julgamento antecipado da lide. II- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA LIDE DE CONSUMO E PROVA NEGATIVA Inegável, de início, a inclusão do presente caso na seara da legislação consumerista, porquanto patente a existência da relação de consumo entre as partes. Verifica-se, por tal motivo, que o feito em tela comporta a inversão do ônus da prova, em razão de restar caracterizada a hipossuficiência do consumidor, encontrando o pleito guarida no artigo 6º, VIII, do CDC. Ademais, trata-se de prova negativa, qual seja, ausência de celebração de contrato com a parte ré, cabendo a esta comprovar a celebração da avença, como defendido na exordial. Assim, é ônus da parte ré a comprovação de que firmou contrato com a parte autora, de forma válida e eficaz, e que esta não adimpliu a avença. III - DO MÉRITO DA LIDE PRINCIPAL Percebe-se, como já relatado, que é incontroverso o fato gerador da presente demanda, qual seja, a inclusão do nome do autor no Sistema de Proteção ao Crédito em decorrência de contrato inadimplido, mas não reconhecido pelo mesmo. Pois bem. Cumpre mencionar que resta inegável, no presente caso, como acima já pincelado, a existência da relação de consumo, já que os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor estipulam quem é consumidor e fornecedor, in verbis: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Tendo em vista a norma estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, a empresa ré efetivamente é caracterizada como fornecedora, sendo responsável pelo serviço que presta aos seus consumidores. A responsabilidade das empresas distribuidoras ou comercializadoras de produtos e serviços, em face do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, cuja condição de prestadora de serviço lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor, conforme previsão do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (g.n.). §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; II - a época em que foi fornecido. Assim, no caso em deslinde, em que pese as alegações da demandada, houve dano ao autor, mediante a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em decorrência de débito não contraído pelo mesmo. Não há como subsistir a alegação da empresa ré de que não deve ser responsabilizada pelos danos suportados pela autora, já que a terceira pessoa que firmou contrato com a empresa ré teria apresentado todos os documentos pertinentes. Isso porque, não se pode deixar de considerar que faz parte da responsabilidade da ré, enquanto empresa fornecedora de produtos e serviços, conferir os dados que lhe são passados quando da solicitação, proporcionando segurança ao serviço prestado, sendo que uma vez ausente esta garantia, nascerá a obrigação de responsabilização, com base no artigo 14 do CDC. Ora, diante das provas carreadas, não restou comprovado que fora o autor quem celebrou o contrato com a ré. E, se contrato houve, o que sequer ficou demonstrado nos autos, pode-se concluir que este fora celebrado com terceira pessoa que se utilizou o nome do autor para realizá-lo, tratando-se, provavelmente, de fraude. Porém, o fato de a empresa ré ter sido vítima de fraude não a exime da responsabilidade frente ao autor, na medida em que é inerente ao exercício de sua atividade comercial ser responsável pelos riscos dela decorrentes. Subsiste, portanto, a ideia de risco-proveito como fundamento da responsabilidade do fornecedor aos danos decorrentes da má comercialização do produto ou prestação do serviço. No caso em deslinde, basta a existência do dano e do nexo causal, o que foi comprovado pela parte, para ensejar a responsabilização, não havendo, portanto, que se discutir a culpa da empresa demandada. Neste sentido, é de se perceber que a realização de negócio jurídico com a utilização dos dados pessoais do autor por terceira pessoa, com a conseqüente inclusão do nome do mesmo nos cadastros de inadimplentes, enseja o direito a reparação pelos danos morais suportados decorrente da própria natureza da atividade desenvolvida pela ré. Além do que, considerando as circunstâncias que constam nos autos, verifica-se notadamente que o autor não concorreu para a circunstância ocorrida, já que teve dados pessoais indevidamente utilizados sem ter qualquer conhecimento. Nesse sentido caminha a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) CARTÃO DE CRÉDITO REMESSA PELO CORREIO ANUIDADE PAGAMENTO INDEVIDO ART. 39 INC. III CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Responsabilidade civil. Cartão de crédito. Fornecimento não solicitado. Prática abusiva. Inclusão indevida do nome do cliente no SPC Prova do dano moral. O Código do Consumidor veda a remessa de cartão de crédito pelo correio, sem solicitação do usuário, no afã de forçar o acordo de vontades e implementar a relação de consumo. E quando essa prática abusiva vai ao ponto de lançar o nome do destinatário do cartão no SPC pelo não pagamento de indevidas anuidades, resulta configurado o dano moral decorrente do desrespeito ao consumidor. Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material. Jamais poderia a vítima comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, pericia ou depoimentos. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Desprovimento do recurso. (TJRJ AC 5658/97 (Reg. 141197) Cód. 97.001.05658 RJ 2ª C.Cív. Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho J. 14.10.1997) RESPONSABILIDADE CIVIL LISTA TELEFÔNICA NOME AUTORIZAÇÃO POR QUEM TINHA O USO DO APARELHO TELEFÔNICO INOCORRÊNCIA DANO MORAL INDENIZAÇÃO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO "Direito Constitucional. Responsabilidade Civil. Pretensão `a reparação de dano moral fundada na alegação de invasão da privacidade pela publicação do nome e telefone de usuário em segmento dedicado às instruções para utilização de lista telefônica. A concepção atual da Doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força da violação ("damnum in re ipsa"). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar em prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa). O uso não autorizado do nome pode atingir a esfera da privacidade da pessoa que a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito protege como direito fundamental, e também pode caracterizar o direito `a indenização pelo dano moral, independentemente da prova de prejuízo. Hipótese, todavia, em que o autor teve o seu nome divulgado, juntamente com duas dezenas de outros usuários da lista telefônica, em contexto em que o objetivo que não caracteriza a exploração de sua imagem. Desprovimento do recurso. (PCA)" (TJRJ AC 11213/1999 (23082000) 13ª C.Cív. Rel. Des. Nagib Slaibi Filho J. 29.06.2000) Assim, considero existir responsabilidade da empresa ré, pois, estando o caso em deslinde inserido no plano da legislação de consumo, basta a existência do dano e do nexo causal, o que foi comprovado pela parte, para ensejar a responsabilização, não havendo, portanto, que se discutir a culpa da empresa demandada. Enxergar de outro modo é desfigurar a ratio essendi da legislação do consumidor, responsável pela concretização dos elementos sócio-ideológicos da Constituição de 1988. Uma vez configurada a responsabilidade da ré, vez que presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, resta aferir a ocorrência dos danos alegados, para, num momento posterior, fixar uma indenização compatível com a espécie. O autor alega ter sofrido danos morais. Deste modo, cinjo-me ratificar que o dano moral, ficou caracterizado em razão da negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Para a sua quantificação, é de se verificar que deve o juiz ter em conta a orientação capitaneada pela doutrina e jurisprudência majoritárias, conduzindo o julgador à análise da extensão e gravidade do dano, das circunstâncias (objetivas e subjetivas) do caso, da situação pessoal e social do ofendido e da condição econômica do réu, a fim de encontrar relativa objetividade com relação à reparação compensatória, preponderando, como orientação principal, a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a repetição da negligência apurada. Tudo isso sopesadas as circunstâncias concretas do caso, à luz da prudência e razoabilidade. Segundo entendimento jurisprudencial colhido do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a indenização por danos morais: Deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ. REsp 265133/RJ. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Quarta Turma. 19/09/2000) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. VALOR EXAGERADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 50.000,00 PARA R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR. 1.- Para deferimento dos danos materiais pleiteados, necessária sua comprovação pelos Autores (CPC, art. 333, I). 2.- As circunstâncias da lide não apresentam nenhum motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar especialmente elevado, devendo, portanto, ser reduzido para R$ 10.000,00, a cada um dos autores, se adequar aos valores aceitos e praticados pela jurisprudência desta Corte. 3.- A orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, nos casos de indenização por danos morais, é no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir do momento em que fixado um valor definitivo para a condenação. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1094444/PI, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 21/05/2010) Cumpre-me, portanto, determinar o quantum da indenização pelo dano moral devido, utilizando-me dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da analogia, posto que não há na legislação pátria critérios explícitos de quantificação aritmética da reparação compensatória do dano moral. Ante o exposto, é cabível a condenação da ré pelos danos morais causados ao autor, considerando que este teve seu nome negativado junto aos órgão de proteção ao crédito, sem ter, ressalte-se, nenhum conhecimento da situação, e sem ter dado causa a tanto, razão pela qual, a fim de não causar ônus excessivo à empresa demandada, entendo que o autor faz jus à compensação R$ 3.000,00 (três mil reais). III - DA CONCLUSÃO Em face dos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a empresa ré CLARO S/A a indenizar o dano moral causado ao autor LUIZ CARLOS PINHEIRO DE VASCONCELOS, numa reparação compensatória, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser devidamente corrigido, desde a data da prolatação da presente sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, até a data do efetivo pagamento, seguindo orientação da Lei nº 6.899/81, com juros de mora legais, na base de 1% ao mês, (art. 406 do Código Civil), além da imediata retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes. Deixo de condenar a ré em custas e honorários em primeiro grau, em face de o feito ter tramitado sob o rito da lei 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Murici,11 de maio de 2016. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito |
| 27/05/2016 |
Intimação Expedida
SENTENÇA LUIZ CARLOS PINHEIRO DE VASCONCELOS, qualificado às fls. 01, propôs, com base na legislação que entendeu pertinente, por meio de advogado legalmente constituído, AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da CLARO S/A, também qualificada às fls. 01 dos autos. Na inicial, o autor afirmou que no mês de dezembro do ano de 2014, recebeu uma ligação de um funcionário da empresa ré oferecendo-lhe os serviços de internet móvel (4G MAX) prestados pela mesma. Contudo, o autor não demonstrou interesse pelo fato de tal serviço não funcionar na cidade em que reside, conforme se verifica no próprio site da empresa ré. Alega também que no mês de janeiro chegou em sua residencia um modem de internet móvel da empresa ré, que por não ter interesse nos serviços oferecidos pela ré , dirigiu-se até a agência dos correios de Murici, onde devolveu para a empresa ré o modem de que lhe fora entregue e que feito isso não demonstrou preocupação, pois como fora explicado pela funcionária da empresa ré que o dispositivo de internet só seria tarifado, caso fosse ativado pelo autor. Afirma ainda que no mês de março de 2015, chegou a sua residência a fatura emitida pela Ré, correspondente ao suposto serviço prestados no mês de fevereiro do corrente ano, que não bastasse isso, a empresa ré, continuou a enviar faturas referente aos meses subsequentes, e por fim após tentar por diversas vezes solucionar o problema, sem o obter exito, teve seu nome incluído no SPC/SERASA. Termo de audiência frustrado às fls. 75/76, momento em que a empresa ré apresentou contestação defendendo a culpa exclusiva do demandante, afirmado restar evidente que a parte autora tenta se esquivar do pagamento de sua dívida. Por fim, verberou que não está caracterizado qualquer abalo de ordem moral, vez que é legitima a restrição do crédito em virtude da omissão da parte autora. As partes não especificaram demais provas, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos morais. A lide posta em debate na presente demanda surgiu do fato de o nome do autor ter sido incluído indevidamente no Sistema de Proteção ao Crédito em decorrência de relação jurídica de que afirmou não haver realizado com a parte ré. I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação. O Novo Código de Processo Civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida, estabelece que: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Tenho que a presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, porquanto entendo desnecessária a produção de mais provas suplementares, havendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, em julgados recentes: O cerceamento de defesa não resta configurado quando desnecessária a produção da prova pretendida pela parte, impondo-se o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais (REsp 797.184/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 09 de abril de 2008; REsp 897.499/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 20 de abril de 2007; e REsp 536.585/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 06 de outubro de 2003). O artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual.(REsp 896.045/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJ 15/10/2008) Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/03). (AgRg no Ag 605.552/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 04/04/2005 p. 18) Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento desta Magistrada, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, o que apenas retardaria ainda mais o feito, pois, como já mencionado, existem nos autos elementos de convicção suficientes, de fato e de direito, que autorizam o julgamento da ação. Neste mister, importante mencionar que, à luz do Direito Processual Civil Moderno, o juiz não exerce uma função de mero árbitro diante do processo iniciado pelas partes em Juízo. Ao contrário, cabe ao magistrado atuar visando sempre a melhor prestação jurisdicional para as partes. Desta forma, segundo prevê o artigo 130 do Código de Processo Civil, da mesma forma que o magistrado poderá determinar a produção de provas, quando necessárias à instrução processual e conseqüente solução da lide, também deverá indeferi-las, desde que sejam desnecessárias ou protelatórias. É neste sentido a redação do parágrafo único do artigo 464 do Novo Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 464. Omissis §1º. O juiz indeferirá a perícia quando: I - Omissis II for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III Omissis Também o C. Superior Tribunal de Justiça corrobora com esta possibilidade, conforme se depreende das jurisprudências a seguir colacionadas, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL ENTENDIDA COMO DISPENSÁVEL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7-STJ. AGRAVO. IMPROVIMENTO. I. Devidamente justificada pelo Tribunal a quo a prescindibilidade da realização da prova técnica, cuja dispensa provocou a alegação de cerceamento da defesa, o reexame da matéria recai no âmbito fático, vedado ao STJ, nos termos da Súmula n. 7. II. Precedentes do STJ. III. Divergência jurisprudencial não caracterizada. IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no AG 554043/MG; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0174028-9 Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 01/06/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 09.08.2004 p. 271) RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O SIMPLES REQUERIMENTO DE PROVAS NÃO TORNA IMPERATIVO O SEU DEFERIMENTO, SENDO CERTO QUE O JUIZ PODE, DIANTE DO CENARIO DOS AUTOS DISPENSA-LAS, SE EVIDENCIADA A DESNECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO. 2. A PROVA PERICIAL PODE SER INDEFERIDA NA LINHA DO COMANDO DO ART. 420, PARAGRAFO UNICO, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, COMO NO CASO DOS AUTOS, QUANDO A PROVA DO FATO NÃO DEPENDER DO CONHECIMENTO ESPECIAL DE TECNICO E FOR DESNECESSARIA EM VISTA DE OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS, O QUE, ATE MESMO, PERMITE BUSCAR A APLICAÇÃO DA SUMULA N. 007/STJ, NOS TERMOS EXPLICITADOS PELO ACORDÃO RECORRIDO. 3. OS PARADIGMAS INVOCADOS NÃO GUARDAM SEMELHANÇA COM A REALIDADE DO CASO. 4. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (RESP 50020/PR; RECURSO ESPECIAL 1994/0018147-7 Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 03/09/1996 Data da Publicação/Fonte DJ 14.10.1996 p. 39000). Por tais razões, e em consonância com o pedido formulados pela parte ré em audiência de conciliação, entendo cabível o julgamento antecipado da lide. II- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA LIDE DE CONSUMO E PROVA NEGATIVA Inegável, de início, a inclusão do presente caso na seara da legislação consumerista, porquanto patente a existência da relação de consumo entre as partes. Verifica-se, por tal motivo, que o feito em tela comporta a inversão do ônus da prova, em razão de restar caracterizada a hipossuficiência do consumidor, encontrando o pleito guarida no artigo 6º, VIII, do CDC. Ademais, trata-se de prova negativa, qual seja, ausência de celebração de contrato com a parte ré, cabendo a esta comprovar a celebração da avença, como defendido na exordial. Assim, é ônus da parte ré a comprovação de que firmou contrato com a parte autora, de forma válida e eficaz, e que esta não adimpliu a avença. III - DO MÉRITO DA LIDE PRINCIPAL Percebe-se, como já relatado, que é incontroverso o fato gerador da presente demanda, qual seja, a inclusão do nome do autor no Sistema de Proteção ao Crédito em decorrência de contrato inadimplido, mas não reconhecido pelo mesmo. Pois bem. Cumpre mencionar que resta inegável, no presente caso, como acima já pincelado, a existência da relação de consumo, já que os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor estipulam quem é consumidor e fornecedor, in verbis: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Tendo em vista a norma estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, a empresa ré efetivamente é caracterizada como fornecedora, sendo responsável pelo serviço que presta aos seus consumidores. A responsabilidade das empresas distribuidoras ou comercializadoras de produtos e serviços, em face do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, cuja condição de prestadora de serviço lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor, conforme previsão do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (g.n.). §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; II - a época em que foi fornecido. Assim, no caso em deslinde, em que pese as alegações da demandada, houve dano ao autor, mediante a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em decorrência de débito não contraído pelo mesmo. Não há como subsistir a alegação da empresa ré de que não deve ser responsabilizada pelos danos suportados pela autora, já que a terceira pessoa que firmou contrato com a empresa ré teria apresentado todos os documentos pertinentes. Isso porque, não se pode deixar de considerar que faz parte da responsabilidade da ré, enquanto empresa fornecedora de produtos e serviços, conferir os dados que lhe são passados quando da solicitação, proporcionando segurança ao serviço prestado, sendo que uma vez ausente esta garantia, nascerá a obrigação de responsabilização, com base no artigo 14 do CDC. Ora, diante das provas carreadas, não restou comprovado que fora o autor quem celebrou o contrato com a ré. E, se contrato houve, o que sequer ficou demonstrado nos autos, pode-se concluir que este fora celebrado com terceira pessoa que se utilizou o nome do autor para realizá-lo, tratando-se, provavelmente, de fraude. Porém, o fato de a empresa ré ter sido vítima de fraude não a exime da responsabilidade frente ao autor, na medida em que é inerente ao exercício de sua atividade comercial ser responsável pelos riscos dela decorrentes. Subsiste, portanto, a ideia de risco-proveito como fundamento da responsabilidade do fornecedor aos danos decorrentes da má comercialização do produto ou prestação do serviço. No caso em deslinde, basta a existência do dano e do nexo causal, o que foi comprovado pela parte, para ensejar a responsabilização, não havendo, portanto, que se discutir a culpa da empresa demandada. Neste sentido, é de se perceber que a realização de negócio jurídico com a utilização dos dados pessoais do autor por terceira pessoa, com a conseqüente inclusão do nome do mesmo nos cadastros de inadimplentes, enseja o direito a reparação pelos danos morais suportados decorrente da própria natureza da atividade desenvolvida pela ré. Além do que, considerando as circunstâncias que constam nos autos, verifica-se notadamente que o autor não concorreu para a circunstância ocorrida, já que teve dados pessoais indevidamente utilizados sem ter qualquer conhecimento. Nesse sentido caminha a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) CARTÃO DE CRÉDITO REMESSA PELO CORREIO ANUIDADE PAGAMENTO INDEVIDO ART. 39 INC. III CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Responsabilidade civil. Cartão de crédito. Fornecimento não solicitado. Prática abusiva. Inclusão indevida do nome do cliente no SPC Prova do dano moral. O Código do Consumidor veda a remessa de cartão de crédito pelo correio, sem solicitação do usuário, no afã de forçar o acordo de vontades e implementar a relação de consumo. E quando essa prática abusiva vai ao ponto de lançar o nome do destinatário do cartão no SPC pelo não pagamento de indevidas anuidades, resulta configurado o dano moral decorrente do desrespeito ao consumidor. Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material. Jamais poderia a vítima comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, pericia ou depoimentos. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Desprovimento do recurso. (TJRJ AC 5658/97 (Reg. 141197) Cód. 97.001.05658 RJ 2ª C.Cív. Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho J. 14.10.1997) RESPONSABILIDADE CIVIL LISTA TELEFÔNICA NOME AUTORIZAÇÃO POR QUEM TINHA O USO DO APARELHO TELEFÔNICO INOCORRÊNCIA DANO MORAL INDENIZAÇÃO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO "Direito Constitucional. Responsabilidade Civil. Pretensão `a reparação de dano moral fundada na alegação de invasão da privacidade pela publicação do nome e telefone de usuário em segmento dedicado às instruções para utilização de lista telefônica. A concepção atual da Doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força da violação ("damnum in re ipsa"). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar em prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa). O uso não autorizado do nome pode atingir a esfera da privacidade da pessoa que a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito protege como direito fundamental, e também pode caracterizar o direito `a indenização pelo dano moral, independentemente da prova de prejuízo. Hipótese, todavia, em que o autor teve o seu nome divulgado, juntamente com duas dezenas de outros usuários da lista telefônica, em contexto em que o objetivo que não caracteriza a exploração de sua imagem. Desprovimento do recurso. (PCA)" (TJRJ AC 11213/1999 (23082000) 13ª C.Cív. Rel. Des. Nagib Slaibi Filho J. 29.06.2000) Assim, considero existir responsabilidade da empresa ré, pois, estando o caso em deslinde inserido no plano da legislação de consumo, basta a existência do dano e do nexo causal, o que foi comprovado pela parte, para ensejar a responsabilização, não havendo, portanto, que se discutir a culpa da empresa demandada. Enxergar de outro modo é desfigurar a ratio essendi da legislação do consumidor, responsável pela concretização dos elementos sócio-ideológicos da Constituição de 1988. Uma vez configurada a responsabilidade da ré, vez que presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, resta aferir a ocorrência dos danos alegados, para, num momento posterior, fixar uma indenização compatível com a espécie. O autor alega ter sofrido danos morais. Deste modo, cinjo-me ratificar que o dano moral, ficou caracterizado em razão da negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Para a sua quantificação, é de se verificar que deve o juiz ter em conta a orientação capitaneada pela doutrina e jurisprudência majoritárias, conduzindo o julgador à análise da extensão e gravidade do dano, das circunstâncias (objetivas e subjetivas) do caso, da situação pessoal e social do ofendido e da condição econômica do réu, a fim de encontrar relativa objetividade com relação à reparação compensatória, preponderando, como orientação principal, a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a repetição da negligência apurada. Tudo isso sopesadas as circunstâncias concretas do caso, à luz da prudência e razoabilidade. Segundo entendimento jurisprudencial colhido do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a indenização por danos morais: Deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ. REsp 265133/RJ. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Quarta Turma. 19/09/2000) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. VALOR EXAGERADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 50.000,00 PARA R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR. 1.- Para deferimento dos danos materiais pleiteados, necessária sua comprovação pelos Autores (CPC, art. 333, I). 2.- As circunstâncias da lide não apresentam nenhum motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar especialmente elevado, devendo, portanto, ser reduzido para R$ 10.000,00, a cada um dos autores, se adequar aos valores aceitos e praticados pela jurisprudência desta Corte. 3.- A orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, nos casos de indenização por danos morais, é no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir do momento em que fixado um valor definitivo para a condenação. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1094444/PI, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 21/05/2010) Cumpre-me, portanto, determinar o quantum da indenização pelo dano moral devido, utilizando-me dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da analogia, posto que não há na legislação pátria critérios explícitos de quantificação aritmética da reparação compensatória do dano moral. Ante o exposto, é cabível a condenação da ré pelos danos morais causados ao autor, considerando que este teve seu nome negativado junto aos órgão de proteção ao crédito, sem ter, ressalte-se, nenhum conhecimento da situação, e sem ter dado causa a tanto, razão pela qual, a fim de não causar ônus excessivo à empresa demandada, entendo que o autor faz jus à compensação R$ 3.000,00 (três mil reais). III - DA CONCLUSÃO Em face dos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a empresa ré CLARO S/A a indenizar o dano moral causado ao autor LUIZ CARLOS PINHEIRO DE VASCONCELOS, numa reparação compensatória, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser devidamente corrigido, desde a data da prolatação da presente sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, até a data do efetivo pagamento, seguindo orientação da Lei nº 6.899/81, com juros de mora legais, na base de 1% ao mês, (art. 406 do Código Civil), além da imediata retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes. Deixo de condenar a ré em custas e honorários em primeiro grau, em face de o feito ter tramitado sob o rito da lei 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Murici,11 de maio de 2016. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito |
| 18/05/2016 |
Registro de Sentença
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| 17/05/2016 |
Julgado procedente o pedido
SENTENÇALUIZ CARLOS PINHEIRO DE VASCONCELOS, qualificado às fls. 01, propôs, com base na legislação que entendeu pertinente, por meio de advogado legalmente constituído, AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da CLARO S/A, também qualificada às fls. 01 dos autos.Na inicial, o autor afirmou que no mês de dezembro do ano de 2014, recebeu uma ligação de um funcionário da empresa ré oferecendo-lhe os serviços de internet móvel (4G MAX) prestados pela mesma. Contudo, o autor não demonstrou interesse pelo fato de tal serviço não funcionar na cidade em que reside, conforme se verifica no próprio site da empresa ré.Alega também que no mês de janeiro chegou em sua residencia um modem de internet móvel da empresa ré, que por não ter interesse nos serviços oferecidos pela ré , dirigiu-se até a agência dos correios de Murici, onde devolveu para a empresa ré o modem de que lhe fora entregue e que feito isso não demonstrou preocupação, pois como fora explicado pela funcionária da empresa ré que o dispositivo de internet só seria tarifado, caso fosse ativado pelo autor.Afirma ainda que no mês de março de 2015, chegou a sua residência a fatura emitida pela Ré, correspondente ao suposto serviço prestados no mês de fevereiro do corrente ano, que não bastasse isso, a empresa ré, continuou a enviar faturas referente aos meses subsequentes, e por fim após tentar por diversas vezes solucionar o problema, sem o obter exito, teve seu nome incluído no SPC/SERASA.Termo de audiência frustrado às fls. 75/76, momento em que a empresa ré apresentou contestação defendendo a culpa exclusiva do demandante, afirmado restar evidente que a parte autora tenta se esquivar do pagamento de sua dívida. Por fim, verberou que não está caracterizado qualquer abalo de ordem moral, vez que é legitima a restrição do crédito em virtude da omissão da parte autora. As partes não especificaram demais provas, vindo-me os autos conclusos.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Trata-se de ação de indenização por danos morais. A lide posta em debate na presente demanda surgiu do fato de o nome do autor ter sido incluído indevidamente no Sistema de Proteção ao Crédito em decorrência de relação jurídica de que afirmou não haver realizado com a parte ré.I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDEInicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação. O Novo Código de Processo Civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida, estabelece que:Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.Tenho que a presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, porquanto entendo desnecessária a produção de mais provas suplementares, havendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, em julgados recentes: O cerceamento de defesa não resta configurado quando desnecessária a produção da prova pretendida pela parte, impondo-se o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais (REsp 797.184/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 09 de abril de 2008; REsp 897.499/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 20 de abril de 2007; e REsp 536.585/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 06 de outubro de 2003). O artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual.(REsp 896.045/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJ 15/10/2008)Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/03)." (AgRg no Ag 605.552/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 04/04/2005 p. 18)Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento desta Magistrada, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, o que apenas retardaria ainda mais o feito, pois, como já mencionado, existem nos autos elementos de convicção suficientes, de fato e de direito, que autorizam o julgamento da ação.Neste mister, importante mencionar que, à luz do Direito Processual Civil Moderno, o juiz não exerce uma função de mero árbitro diante do processo iniciado pelas partes em Juízo. Ao contrário, cabe ao magistrado atuar visando sempre a melhor prestação jurisdicional para as partes. Desta forma, segundo prevê o artigo 130 do Código de Processo Civil, da mesma forma que o magistrado poderá determinar a produção de provas, quando necessárias à instrução processual e conseqüente solução da lide, também deverá indeferi-las, desde que sejam desnecessárias ou protelatórias.É neste sentido a redação do parágrafo único do artigo 464 do Novo Código de Processo Civil, a seguir transcrito:Art. 464. Omissis§1º. O juiz indeferirá a perícia quando:I - OmissisII - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;III - OmissisTambém o C. Superior Tribunal de Justiça corrobora com esta possibilidade, conforme se depreende das jurisprudências a seguir colacionadas, in verbis:PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL ENTENDIDA COMO DISPENSÁVEL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7-STJ. AGRAVO. IMPROVIMENTO. I. Devidamente justificada pelo Tribunal a quo a prescindibilidade da realização da prova técnica, cuja dispensa provocou a alegação de cerceamento da defesa, o reexame da matéria recai no âmbito fático, vedado ao STJ, nos termos da Súmula n. 7. II. Precedentes do STJ. III. Divergência jurisprudencial não caracterizada. IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no AG 554043/MG; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0174028-9 Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 01/06/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 09.08.2004 p. 271)RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O SIMPLES REQUERIMENTO DE PROVAS NÃO TORNA IMPERATIVO O SEU DEFERIMENTO, SENDO CERTO QUE O JUIZ PODE, DIANTE DO CENARIO DOS AUTOS DISPENSA-LAS, SE EVIDENCIADA A DESNECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO. 2. A PROVA PERICIAL PODE SER INDEFERIDA NA LINHA DO COMANDO DO ART. 420, PARAGRAFO UNICO, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, COMO NO CASO DOS AUTOS, QUANDO A PROVA DO FATO NÃO DEPENDER DO CONHECIMENTO ESPECIAL DE TECNICO E FOR DESNECESSARIA EM VISTA DE OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS, O QUE, ATE MESMO, PERMITE BUSCAR A APLICAÇÃO DA SUMULA N. 007/STJ, NOS TERMOS EXPLICITADOS PELO ACORDÃO RECORRIDO. 3. OS PARADIGMAS INVOCADOS NÃO GUARDAM SEMELHANÇA COM A REALIDADE DO CASO. 4. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (RESP 50020/PR; RECURSO ESPECIAL 1994/0018147-7 Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 03/09/1996 Data da Publicação/Fonte DJ 14.10.1996 p. 39000).Por tais razões, e em consonância com o pedido formulados pela parte ré em audiência de conciliação, entendo cabível o julgamento antecipado da lide.II- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - LIDE DE CONSUMO E PROVA NEGATIVAInegável, de início, a inclusão do presente caso na seara da legislação consumerista, porquanto patente a existência da relação de consumo entre as partes.Verifica-se, por tal motivo, que o feito em tela comporta a inversão do ônus da prova, em razão de restar caracterizada a hipossuficiência do consumidor, encontrando o pleito guarida no artigo 6º, VIII, do CDC.Ademais, trata-se de prova negativa, qual seja, ausência de celebração de contrato com a parte ré, cabendo a esta comprovar a celebração da avença, como defendido na exordial.Assim, é ônus da parte ré a comprovação de que firmou contrato com a parte autora, de forma válida e eficaz, e que esta não adimpliu a avença.III - DO MÉRITO DA LIDE PRINCIPALPercebe-se, como já relatado, que é incontroverso o fato gerador da presente demanda, qual seja, a inclusão do nome do autor no Sistema de Proteção ao Crédito em decorrência de contrato inadimplido, mas não reconhecido pelo mesmo.Pois bem. Cumpre mencionar que resta inegável, no presente caso, como acima já pincelado, a existência da relação de consumo, já que os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor estipulam quem é consumidor e fornecedor, in verbis:Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Tendo em vista a norma estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, a empresa ré efetivamente é caracterizada como fornecedora, sendo responsável pelo serviço que presta aos seus consumidores.A responsabilidade das empresas distribuidoras ou comercializadoras de produtos e serviços, em face do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, cuja condição de prestadora de serviço lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor, conforme previsão do art. 14 do CDC, in verbis:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (g.n.).§1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;II - a época em que foi fornecido.Assim, no caso em deslinde, em que pese as alegações da demandada, houve dano ao autor, mediante a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em decorrência de débito não contraído pelo mesmo. Não há como subsistir a alegação da empresa ré de que não deve ser responsabilizada pelos danos suportados pela autora, já que a terceira pessoa que firmou contrato com a empresa ré teria apresentado todos os documentos pertinentes. Isso porque, não se pode deixar de considerar que faz parte da responsabilidade da ré, enquanto empresa fornecedora de produtos e serviços, conferir os dados que lhe são passados quando da solicitação, proporcionando segurança ao serviço prestado, sendo que uma vez ausente esta garantia, nascerá a obrigação de responsabilização, com base no artigo 14 do CDC.Ora, diante das provas carreadas, não restou comprovado que fora o autor quem celebrou o contrato com a ré. E, se contrato houve, o que sequer ficou demonstrado nos autos, pode-se concluir que este fora celebrado com terceira pessoa que se utilizou o nome do autor para realizá-lo, tratando-se, provavelmente, de fraude. Porém, o fato de a empresa ré ter sido vítima de fraude não a exime da responsabilidade frente ao autor, na medida em que é inerente ao exercício de sua atividade comercial ser responsável pelos riscos dela decorrentes. Subsiste, portanto, a ideia de risco-proveito como fundamento da responsabilidade do fornecedor aos danos decorrentes da má comercialização do produto ou prestação do serviço. No caso em deslinde, basta a existência do dano e do nexo causal, o que foi comprovado pela parte, para ensejar a responsabilização, não havendo, portanto, que se discutir a culpa da empresa demandada.Neste sentido, é de se perceber que a realização de negócio jurídico com a utilização dos dados pessoais do autor por terceira pessoa, com a conseqüente inclusão do nome do mesmo nos cadastros de inadimplentes, enseja o direito a reparação pelos danos morais suportados decorrente da própria natureza da atividade desenvolvida pela ré.Além do que, considerando as circunstâncias que constam nos autos, verifica-se notadamente que o autor não concorreu para a circunstância ocorrida, já que teve dados pessoais indevidamente utilizados sem ter qualquer conhecimento.Nesse sentido caminha a jurisprudência:RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) - CARTÃO DE CRÉDITO - REMESSA PELO CORREIO - ANUIDADE - PAGAMENTO INDEVIDO - ART. 39 - INC. III - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Responsabilidade civil. Cartão de crédito. Fornecimento não solicitado. Prática abusiva. Inclusão indevida do nome do cliente no SPC - Prova do dano moral. O Código do Consumidor veda a remessa de cartão de crédito pelo correio, sem solicitação do usuário, no afã de forçar o acordo de vontades e implementar a relação de consumo. E quando essa prática abusiva vai ao ponto de lançar o nome do destinatário do cartão no SPC pelo não pagamento de indevidas anuidades, resulta configurado o dano moral decorrente do desrespeito ao consumidor. Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material. Jamais poderia a vítima comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, pericia ou depoimentos. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Desprovimento do recurso. (TJRJ - AC 5658/97 - (Reg. 141197) - Cód. 97.001.05658 - RJ - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho - J. 14.10.1997)RESPONSABILIDADE CIVIL - LISTA TELEFÔNICA - NOME - AUTORIZAÇÃO POR QUEM TINHA O USO DO APARELHO TELEFÔNICO - INOCORRÊNCIA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - "Direito Constitucional. Responsabilidade Civil. Pretensão `a reparação de dano moral fundada na alegação de invasão da privacidade pela publicação do nome e telefone de usuário em segmento dedicado às instruções para utilização de lista telefônica. A concepção atual da Doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força da violação ("damnum in re ipsa"). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar em prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa). O uso não autorizado do nome pode atingir a esfera da privacidade da pessoa que a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito protege como direito fundamental, e também pode caracterizar o direito `a indenização pelo dano moral, independentemente da prova de prejuízo. Hipótese, todavia, em que o autor teve o seu nome divulgado, juntamente com duas dezenas de outros usuários da lista telefônica, em contexto em que o objetivo que não caracteriza a exploração de sua imagem. Desprovimento do recurso. (PCA)" (TJRJ - AC 11213/1999 - (23082000) - 13ª C.Cív. - Rel. Des. Nagib Slaibi Filho - J. 29.06.2000)Assim, considero existir responsabilidade da empresa ré, pois, estando o caso em deslinde inserido no plano da legislação de consumo, basta a existência do dano e do nexo causal, o que foi comprovado pela parte, para ensejar a responsabilização, não havendo, portanto, que se discutir a culpa da empresa demandada. Enxergar de outro modo é desfigurar a ratio essendi da legislação do consumidor, responsável pela concretização dos elementos sócio-ideológicos da Constituição de 1988.Uma vez configurada a responsabilidade da ré, vez que presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, resta aferir a ocorrência dos danos alegados, para, num momento posterior, fixar uma indenização compatível com a espécie. O autor alega ter sofrido danos morais.Deste modo, cinjo-me ratificar que o dano moral, ficou caracterizado em razão da negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.Para a sua quantificação, é de se verificar que deve o juiz ter em conta a orientação capitaneada pela doutrina e jurisprudência majoritárias, conduzindo o julgador à análise da extensão e gravidade do dano, das circunstâncias (objetivas e subjetivas) do caso, da situação pessoal e social do ofendido e da condição econômica do réu, a fim de encontrar relativa objetividade com relação à reparação compensatória, preponderando, como orientação principal, a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a repetição da negligência apurada. Tudo isso sopesadas as circunstâncias concretas do caso, à luz da prudência e razoabilidade.Segundo entendimento jurisprudencial colhido do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a indenização por danos morais:Deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ. REsp 265133/RJ. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Quarta Turma. 19/09/2000)AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. VALOR EXAGERADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 50.000,00 PARA R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR. 1.- Para deferimento dos danos materiais pleiteados, necessária sua comprovação pelos Autores (CPC, art. 333, I). 2.- As circunstâncias da lide não apresentam nenhum motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar especialmente elevado, devendo, portanto, ser reduzido para R$ 10.000,00, a cada um dos autores, se adequar aos valores aceitos e praticados pela jurisprudência desta Corte. 3.- A orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, nos casos de indenização por danos morais, é no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir do momento em que fixado um valor definitivo para a condenação. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1094444/PI, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 21/05/2010)Cumpre-me, portanto, determinar o quantum da indenização pelo dano moral devido, utilizando-me dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da analogia, posto que não há na legislação pátria critérios explícitos de quantificação aritmética da reparação compensatória do dano moral.Ante o exposto, é cabível a condenação da ré pelos danos morais causados ao autor, considerando que este teve seu nome negativado junto aos órgão de proteção ao crédito, sem ter, ressalte-se, nenhum conhecimento da situação, e sem ter dado causa a tanto, razão pela qual, a fim de não causar ônus excessivo à empresa demandada, entendo que o autor faz jus à compensação R$ 3.000,00 (três mil reais).III - DA CONCLUSÃO Em face dos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a empresa ré CLARO S/A a indenizar o dano moral causado ao autor LUIZ CARLOS PINHEIRO DE VASCONCELOS, numa reparação compensatória, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser devidamente corrigido, desde a data da prolatação da presente sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, até a data do efetivo pagamento, seguindo orientação da Lei nº 6.899/81, com juros de mora legais, na base de 1% ao mês, (art. 406 do Código Civil), além da imediata retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes. Deixo de condenar a ré em custas e honorários em primeiro grau, em face de o feito ter tramitado sob o rito da lei 9.099/95.Registre-se. Publique-se. Intime-se.Murici,11 de maio de 2016.Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito |
| 15/03/2016 |
Juntada de AR
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| 09/03/2016 |
Juntada de AR
Em 09 de março de 2016 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR454061984TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0700426-77.2015.8.02.0045-0001, emitido para CLARO S/A. Usuário: M93998 |
| 04/03/2016 |
Conclusos
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| 04/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 03/03/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Conciliação |
| 02/03/2016 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMUR.16.70000242-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/03/2016 15:33 |
| 09/12/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMUR.15.70001373-8 Tipo da Petição: Petição Data: 01/12/2015 15:25 |
| 18/11/2015 |
Ato Publicado
Relação :0358/2015 Data da Disponibilização: 18/11/2015 Data da Publicação: 19/11/2015 Número do Diário: 1554 Página: 130/131 |
| 17/11/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0358/2015 Teor do ato: Fica V. Sa. intimado da designação de audiência, nos autos 0700426-77.2015 Conciliação Data: 02/03/2016 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Advogados(s): Jammesson Flávio da Silva Alves (OAB 12528/AL) |
| 17/11/2015 |
Intimação Expedida
Fica V. Sa. intimado da designação de audiência, nos autos 0700426-77.2015 Conciliação Data: 02/03/2016 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência |
| 17/11/2015 |
Carta Expedida
Citação por Carta Rito Sumário |
| 13/11/2015 |
Certidão
Designação de Audiência |
| 13/11/2015 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 02/03/2016 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 04/11/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMUR.15.70001253-7 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 29/10/2015 21:48 |
| 28/10/2015 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 11/09/2015 |
Conclusos
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| 10/09/2015 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/10/2015 |
Documentos Diversos |
| 01/12/2015 |
Petição |
| 01/03/2016 |
Contestação |
| 13/06/2016 |
Comprovação de Pagamento |
| 21/06/2016 |
Pedido de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/03/2016 | Conciliação | Realizada | 1 |