| Autor | Ministério Público do Estado de Alagoas |
| Réu |
Município de Capela
Advogado: Tardelly de Melo Novais Santos Representa: Adelmo Moreira Calheiros |
| Testemunha | A. S. M. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/07/2020 |
Baixa Definitiva
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| 09/07/2020 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 09/07/2020 |
Registro de Sentença
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| 09/07/2020 |
Registro de Sentença
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| 19/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCAP.20.80000758-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 19/05/2020 11:18 |
| 09/07/2020 |
Baixa Definitiva
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| 09/07/2020 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 09/07/2020 |
Registro de Sentença
|
| 09/07/2020 |
Registro de Sentença
|
| 19/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCAP.20.80000758-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 19/05/2020 11:18 |
| 19/05/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 19/05/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 08/05/2020 |
Ato Publicado
Relação :0346/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: 2581 |
| 08/05/2020 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 08/05/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 08/05/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 07/05/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0346/2020 Teor do ato: SENTENÇA 1.Trata-se de ação civil pública para cumprimento de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face do Município de Capela/AL. 2.Na inicial, a parte autora narra, em síntese, que aportou, em 18/07/2017, na Promotoria de Justiça de Capela, Parecer Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias do Matadouro Municipal de Capela, documento elaborado pela Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas (ADEAL). Acrescenta que esse parecer se fez acompanhar de anexo fotográfico que retrata a absoluta falta de higiene e, por conseguinte, de observância das normas sanitárias que regem o abate de animais. Constata total inviabilidade do funcionamento do mencionado matadouro municipal e, por conseguinte, a urgente necessidade da cessação de suas atividades. Destaca que não há, na ADEAL, o necessário registro do Matadouro Municipal de Capela. Argumenta pela tutela de urgência. Requereu concessão da medida de urgência para imediata cessação das atividades nocivas do Matadouro Municipal de Capela; imposição de multa por dia de descumprimento; no mérito, que seja julgada procedente a demanda, confirmando-se por sentença a medida de urgência deferida, ultimando-se a cessação das atividades nocivas do Matadouro Municipal de Capela (pp. 01/08). Juntou documentos em pp. 09/55. 3.Em 20/07/2017, este Juízo deferiu o pleito liminar no sentido de determinar a imediata suspensão das atividades desenvolvidas no matadouro público do Município réu até ulterior decisão, sob pena de multa diária, além de responsabilização civil, criminal e por improbidade administrativa dos agentes envolvidos (pp. 56/61). 4.Citado (p. 64), o Município réu apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de inépcia formal da inicial sob alegação, em síntese, "[...] a petição inicial é inconclusiva e latente quanto à narrativa dos fatos, baseada em relatório sem assinatura dos responsáveis e fotos sem data". No mérito, a princípio, impugna as provas produzidas aos autos; consigna que mesmo sem saber ao certo quais foram as irregularidades constatadas, o Município já possuía planos para melhoramento no matadouro; que nos últimos 04 (quatro) anos não se realizou nenhuma melhoria no matadouro municipal, como também não existiu qualquer ação da ADEAL em orientar o Município para melhorar o que se encontrava irregular. Arremata que está disposto a solucionar as irregularidades que se verificarem, entretanto, há necessidade de prazo para realização de estudo técnico, orçamentário e financeiro para realização de obras para adequação do Matadouro. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, I, §1º, II do CPC ou julgamento pela improcedência dos pedidos no estado em que se encontra; no mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial (pp. 67/75). 5.Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público, em suma, asseverou que "[...] a inicial preenche todos seus requisitos necessários, além de ser clara, não havendo que se falar em qualquer inconclusão da sua leitura", e reitera os termos da exordial (p. 80). 6.Este Juízo determinou que o Ministério Público emendasse a inicial (pp. 81/02), tendo se manifestado conforme pp. 87/101. Instado a se manifestar quanto à documentação juntada, o Município réu se pronunciou em pp. 115/117, e; na sequência, foi designada audiência de conciliação. 7.Na audiência de conciliação, realizada em 10/10/2019, não houve acordo, e foi deferido pedido formulado pelo Município réu no sentido de conceder-lhe prazo de 30 (trinta) dias para apresentar proposta de acordo (p. 131). 8.O Município réu observa as péssimas condições em que se encontra o matadouro de Capela, a iminência da inauguração do matadouro na cidade de Viçosa/AL, bem como não ter conseguido achar nenhum interessado para ao menos estudar a viabilidade da terceirização do referido serviço e, principalmente, por não dispor de recursos suficientes para proceder a reforma que se faz necessária no prédio, e informa que não tem como pugnar pela reabertura no matadouro local. Requer que este Juízo proceda da forma como julgar cabível, asseverando que houve o cumprimento integral da decisão que determinou a suspensão das atividades do Matadouro Municipal (pp. 132/134). 9.Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público, após análise da manifestação do Município réu de pp. 132/134, requer seja julgado procedente o pedido formulado na exordial, confirmando-se por sentença a medida de urgência deferida, ultimando-se a cessação das atividades nocivas do Matadouro Municipal de Capela (p. 140). 10.Em essencial, é o relatório. Fundamento e decido. 11.Acerca da preliminar suscitada de inépcia da inicial, após a juntada dos documentos de pp. 92/100, restou devidamente cumprida a decisão de emendá-la. Assim, rejeito essa preliminar, e passo à análise do mérito da demanda. 12. A Lei nº 7.347/1985 disciplina a ação civil pública, e suas disposições, sem prejuízo da ação popular, regem as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: ao meio ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; por infração da ordem econômica; à ordem urbanística; à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; ao patrimônio público e social (art. 1º). 13.No caso concreto, é fato incontroverso que o Matadouro Público Municipal de Capela/AL está irregular, e em péssimas condições higiênico-sanitárias. Portanto, antes do cumprimento da liminar, causava danos, sobretudo, ao meio ambiente e ao consumidor, conforme direitos/interesses coletivos lato sensu tutelados pela Lei nº 7.347/1985. 14.O próprio Município réu, em sua última manifestação nos autos, ressalta as péssimas condições em que se encontra o matadouro em tela; a iminência da inauguração do matadouro na cidade de Viçosa/AL; não ter conseguido achar nenhum interessado para ao menos estudar a viabilidade da terceirização do referido serviço; não dispor de recursos suficientes para proceder a reforma que se faz necessária no prédio; e informa que não tem como pugnar pela reabertura no matadouro local. 15.Nesse contexto, com base nos documentos juntados pela parte autora, Parecer Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias do Matadouro Municipal de Capela, fotos da inspeção realizada, sendo incontroversas as irregularidades e ausência de condições de funcionamento, bem como sem perspectiva de solução das irregularidades e melhoria nessas condições, impõe-se, em harmonia com o parecer final do Ministério Público, julgar procedente o pedido autoral, e confirmar a liminar deferida, no sentido de cessação das atividades desenvolvidas no Matadouro Público Municipal de Capela/AL. 16.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, confirmando a liminar de pp. 56/61, para determinar, em definitivo, a cessação das atividades desenvolvidas no Matadouro Público do Município Capela/AL, sob pena da mesma multa diária arbitrada, além de responsabilização civil, criminal e por improbidade administrativa dos agentes envolvidos, resolvendo o mérito nos termos do 487, I, do Código de Processo Civil c/c Lei nº Lei nº 7.347/1985. 17.Em caso de descumprimento, o valor das astreintes será destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, na forma do art. 13 da Lei nº 7.347/1985. 18.Deixo de condenar o Município réu tanto em custas, por se tratar de Fazenda Pública a parte sucumbente, quanto em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora é o Ministério Público, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 868.279-MG, DJe 6/11/2008; REsp 896.679-RS, DJe 12/5/2008; REsp 419.110-SP, DJ 27/11/2007; REsp 178.088-MG, DJ 12/9/2005, e REsp 859.737-DF, DJ 26/10/2006; EREsp 895.530-PR, DJe 18/12/2009). 19.Sem reexame necessário, uma vez que a ação civil pública é regida pelo microssistema de processo coletivo, e a sentença não teve como consequência a carência ou a improcedência da ação, nos termos da Lei 4.717/65. 20.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 21.Dê-se ciência ao Ministério Público. Capela,07 de maio de 2020. Phillippe Melo Alcântara Falcão Juiz de Direito Advogados(s): Tardelly de Melo Novais Santos (OAB 12864/AL) |
| 07/05/2020 |
Julgado procedente o pedido
SENTENÇA 1.Trata-se de ação civil pública para cumprimento de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face do Município de Capela/AL. 2.Na inicial, a parte autora narra, em síntese, que aportou, em 18/07/2017, na Promotoria de Justiça de Capela, Parecer Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias do Matadouro Municipal de Capela, documento elaborado pela Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas (ADEAL). Acrescenta que esse parecer se fez acompanhar de anexo fotográfico que retrata a absoluta falta de higiene e, por conseguinte, de observância das normas sanitárias que regem o abate de animais. Constata total inviabilidade do funcionamento do mencionado matadouro municipal e, por conseguinte, a urgente necessidade da cessação de suas atividades. Destaca que não há, na ADEAL, o necessário registro do Matadouro Municipal de Capela. Argumenta pela tutela de urgência. Requereu concessão da medida de urgência para imediata cessação das atividades nocivas do Matadouro Municipal de Capela; imposição de multa por dia de descumprimento; no mérito, que seja julgada procedente a demanda, confirmando-se por sentença a medida de urgência deferida, ultimando-se a cessação das atividades nocivas do Matadouro Municipal de Capela (pp. 01/08). Juntou documentos em pp. 09/55. 3.Em 20/07/2017, este Juízo deferiu o pleito liminar no sentido de determinar a imediata suspensão das atividades desenvolvidas no matadouro público do Município réu até ulterior decisão, sob pena de multa diária, além de responsabilização civil, criminal e por improbidade administrativa dos agentes envolvidos (pp. 56/61). 4.Citado (p. 64), o Município réu apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de inépcia formal da inicial sob alegação, em síntese, "[...] a petição inicial é inconclusiva e latente quanto à narrativa dos fatos, baseada em relatório sem assinatura dos responsáveis e fotos sem data". No mérito, a princípio, impugna as provas produzidas aos autos; consigna que mesmo sem saber ao certo quais foram as irregularidades constatadas, o Município já possuía planos para melhoramento no matadouro; que nos últimos 04 (quatro) anos não se realizou nenhuma melhoria no matadouro municipal, como também não existiu qualquer ação da ADEAL em orientar o Município para melhorar o que se encontrava irregular. Arremata que está disposto a solucionar as irregularidades que se verificarem, entretanto, há necessidade de prazo para realização de estudo técnico, orçamentário e financeiro para realização de obras para adequação do Matadouro. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, I, §1º, II do CPC ou julgamento pela improcedência dos pedidos no estado em que se encontra; no mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial (pp. 67/75). 5.Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público, em suma, asseverou que "[...] a inicial preenche todos seus requisitos necessários, além de ser clara, não havendo que se falar em qualquer inconclusão da sua leitura", e reitera os termos da exordial (p. 80). 6.Este Juízo determinou que o Ministério Público emendasse a inicial (pp. 81/02), tendo se manifestado conforme pp. 87/101. Instado a se manifestar quanto à documentação juntada, o Município réu se pronunciou em pp. 115/117, e; na sequência, foi designada audiência de conciliação. 7.Na audiência de conciliação, realizada em 10/10/2019, não houve acordo, e foi deferido pedido formulado pelo Município réu no sentido de conceder-lhe prazo de 30 (trinta) dias para apresentar proposta de acordo (p. 131). 8.O Município réu observa as péssimas condições em que se encontra o matadouro de Capela, a iminência da inauguração do matadouro na cidade de Viçosa/AL, bem como não ter conseguido achar nenhum interessado para ao menos estudar a viabilidade da terceirização do referido serviço e, principalmente, por não dispor de recursos suficientes para proceder a reforma que se faz necessária no prédio, e informa que não tem como pugnar pela reabertura no matadouro local. Requer que este Juízo proceda da forma como julgar cabível, asseverando que houve o cumprimento integral da decisão que determinou a suspensão das atividades do Matadouro Municipal (pp. 132/134). 9.Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público, após análise da manifestação do Município réu de pp. 132/134, requer seja julgado procedente o pedido formulado na exordial, confirmando-se por sentença a medida de urgência deferida, ultimando-se a cessação das atividades nocivas do Matadouro Municipal de Capela (p. 140). 10.Em essencial, é o relatório. Fundamento e decido. 11.Acerca da preliminar suscitada de inépcia da inicial, após a juntada dos documentos de pp. 92/100, restou devidamente cumprida a decisão de emendá-la. Assim, rejeito essa preliminar, e passo à análise do mérito da demanda. 12. A Lei nº 7.347/1985 disciplina a ação civil pública, e suas disposições, sem prejuízo da ação popular, regem as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: ao meio ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; por infração da ordem econômica; à ordem urbanística; à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; ao patrimônio público e social (art. 1º). 13.No caso concreto, é fato incontroverso que o Matadouro Público Municipal de Capela/AL está irregular, e em péssimas condições higiênico-sanitárias. Portanto, antes do cumprimento da liminar, causava danos, sobretudo, ao meio ambiente e ao consumidor, conforme direitos/interesses coletivos lato sensu tutelados pela Lei nº 7.347/1985. 14.O próprio Município réu, em sua última manifestação nos autos, ressalta as péssimas condições em que se encontra o matadouro em tela; a iminência da inauguração do matadouro na cidade de Viçosa/AL; não ter conseguido achar nenhum interessado para ao menos estudar a viabilidade da terceirização do referido serviço; não dispor de recursos suficientes para proceder a reforma que se faz necessária no prédio; e informa que não tem como pugnar pela reabertura no matadouro local. 15.Nesse contexto, com base nos documentos juntados pela parte autora, Parecer Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias do Matadouro Municipal de Capela, fotos da inspeção realizada, sendo incontroversas as irregularidades e ausência de condições de funcionamento, bem como sem perspectiva de solução das irregularidades e melhoria nessas condições, impõe-se, em harmonia com o parecer final do Ministério Público, julgar procedente o pedido autoral, e confirmar a liminar deferida, no sentido de cessação das atividades desenvolvidas no Matadouro Público Municipal de Capela/AL. 16.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, confirmando a liminar de pp. 56/61, para determinar, em definitivo, a cessação das atividades desenvolvidas no Matadouro Público do Município Capela/AL, sob pena da mesma multa diária arbitrada, além de responsabilização civil, criminal e por improbidade administrativa dos agentes envolvidos, resolvendo o mérito nos termos do 487, I, do Código de Processo Civil c/c Lei nº Lei nº 7.347/1985. 17.Em caso de descumprimento, o valor das astreintes será destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, na forma do art. 13 da Lei nº 7.347/1985. 18.Deixo de condenar o Município réu tanto em custas, por se tratar de Fazenda Pública a parte sucumbente, quanto em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora é o Ministério Público, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 868.279-MG, DJe 6/11/2008; REsp 896.679-RS, DJe 12/5/2008; REsp 419.110-SP, DJ 27/11/2007; REsp 178.088-MG, DJ 12/9/2005, e REsp 859.737-DF, DJ 26/10/2006; EREsp 895.530-PR, DJe 18/12/2009). 19.Sem reexame necessário, uma vez que a ação civil pública é regida pelo microssistema de processo coletivo, e a sentença não teve como consequência a carência ou a improcedência da ação, nos termos da Lei 4.717/65. 20.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 21.Dê-se ciência ao Ministério Público. Capela,07 de maio de 2020. Phillippe Melo Alcântara Falcão Juiz de Direito Vencimento: 28/05/2020 |
| 13/03/2020 |
Conclusos
|
| 13/03/2020 |
Conclusos
Certidão e Conclusão |
| 03/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCAP.20.80000291-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 03/03/2020 18:38 |
| 22/11/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 11/11/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 11/11/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 11/11/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 10/11/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCAP.19.70001859-8 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 10/11/2019 22:27 |
| 10/10/2019 |
Audiência Realizada
TERMO DE ASSENTADA Aos 10 de outubro de 2019, às 13:20, na Vara do Único Ofício de Capela, desta Comarca de Capela, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Phillippe Melo Alcântara Falcão. Apregoadas as partes, respondeu(ram): o representante do Ministério Público Dr. Paulo Roberto Alves Filho, a Prefeitura Municipal de Capela representada por sua procuradora Dra. Angela Maria de Sena OAB 13.547/AL e Dra. Lídia Suzana de Sena Bitar Dias OAB 7.875/AL. Aberta a audiência, foi dada a palavra às representantes da parte ré, as quais informaram que iniciaram o processo de pesquisa de viabilidade de terceirização do serviço do matadouro através de licitação, requerendo o prazo de 30 (trinta) dias para formalizar proposta de acordo nos autos. Em seguida o Juiz prolatou o seguinte despacho: Defiro o pedido formulado pela parte ré, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de proposta de acordo. Nada mais havendo encerra-se a presente audiência. Eu, Rayane Grayce Pereira de Araújo, digitei. |
| 28/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCAP.19.80000790-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 28/09/2019 16:47 |
| 18/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0529/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2427 |
| 17/09/2019 |
Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os devidos fins, em cumprimento ao Artigo 2º do Provimento nº 08, de 22.04.2015 da CGJ/AL, que nesta data juntei o Mandado nº 041.2019/000943-0 nos presentes autos, dou fé. Capela/AL, 17 de setembro de 2019. |
| 17/09/2019 |
Juntada de Mandado
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| 16/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0529/2019 Teor do ato: Intimação da ré. Advogados(s): Tardelly de Melo Novais Santos (OAB 12864/AL) |
| 16/09/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 14/09/2019 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação da ré. |
| 11/09/2019 |
Juntada de Documento
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| 05/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0510/2019 Data da Publicação: 06/09/2019 Número do Diário: 2419 |
| 05/09/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 041.2019/000943-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Capela |
| 05/09/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 05/09/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0510/2019 Teor do ato: DESPACHO 1.Tendo em vista que o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe, entre outras atribuições, "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais" (art. 139, V, do CPC c/c art. 19 da Lei nº 7.347/1985), bem como tendo o Município réu manifestado interesse em realizar audiência de conciliação (pp. 115/116), designo o dia 10 de outubro de 2019, às 12:00 horas, para realização de audiência de conciliação. 2.Expeça-se mandado de intimação para o Município réu, para intimação pessoal por meio da representação judicial. 3.Cientifique-se o Ministério Público. Capela(AL), 04 de setembro de 2019. Phillippe Melo Alcântara Falcão Juiz de Direito Advogados(s): Tardelly de Melo Novais Santos (OAB 12864/AL) |
| 04/09/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1.Tendo em vista que o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe, entre outras atribuições, "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais" (art. 139, V, do CPC c/c art. 19 da Lei nº 7.347/1985), bem como tendo o Município réu manifestado interesse em realizar audiência de conciliação (pp. 115/116), designo o dia 10 de outubro de 2019, às 12:00 horas, para realização de audiência de conciliação. 2.Expeça-se mandado de intimação para o Município réu, para intimação pessoal por meio da representação judicial. 3.Cientifique-se o Ministério Público. Capela(AL), 04 de setembro de 2019. Phillippe Melo Alcântara Falcão Juiz de Direito |
| 04/09/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 10/10/2019 Hora 12:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 16/07/2019 |
Conclusos
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| 21/03/2019 |
Conclusos
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| 19/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCAP.19.70000361-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/03/2019 16:34 |
| 15/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0102/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 2286 |
| 14/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0102/2019 Teor do ato: Intimação da ré. Advogados(s): Tardelly de Melo Novais Santos (OAB 12864/AL) |
| 14/02/2019 |
Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os devidos fins, em cumprimento ao Artigo 2º do Provimento nº 08, de 22.04.2015 da CGJ/AL, que nesta data juntei o Mandado nº 041.2019/000108-1 nos presentes autos, dou fé. Capela/AL, 14 de fevereiro de 2019. |
| 14/02/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 14/02/2019 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação da ré. |
| 07/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 28/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 041.2019/000108-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2019 Local: Cartório do Único Ofício de Capela |
| 23/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0043/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2269 |
| 22/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0043/2019 Teor do ato: Intime-se, pessoalmente, o Município de Capela/AL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da documentação colacionada aos autos pelo Ministério Público, oportunidade em que deverá informar acerca de seu interesse em realizar audiência de conciliação. Advogados(s): Tardelly de Melo Novais Santos (OAB 12864/AL) |
| 22/01/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Intime-se, pessoalmente, o Município de Capela/AL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da documentação colacionada aos autos pelo Ministério Público, oportunidade em que deverá informar acerca de seu interesse em realizar audiência de conciliação. |
| 10/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0008/2019 Data da Publicação: 11/01/2019 Número do Diário: 2260 |
| 09/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0008/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do requerimento de pg.102, abro vista dos autos ao advogado da parte Dr. Tardelly de Melo Novais Santos, OAB/AL nº.12.864, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Tardelly de Melo Novais Santos (OAB 12864/AL) |
| 09/01/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do requerimento de pg.102, abro vista dos autos ao advogado da parte Dr. Tardelly de Melo Novais Santos, OAB/AL nº.12.864, pelo prazo de 05 (cinco) dias. |
| 04/12/2018 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 06/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCAP.18.80000451-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 06/09/2018 12:09 |
| 27/08/2018 |
Conclusos
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| 24/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCAP.18.80000405-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 24/08/2018 13:36 |
| 11/08/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 31/07/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 31/07/2018 |
Vista ao Ministério Público
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| 31/07/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃO 1.Trata-se de ação civil pública para cumprimento de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face do Município de Capela/AL. 2.Em 20/07/2017, este Juízo deferiu o pleito inicial no sentido de determinar a imediata suspensão das atividades desenvolvidas no matadouro público do Município réu até ulterior decisão, sob pena de multa diária, além de responsabilização civil, criminal e por improbidade administrativa dos agentes envolvidos (pp. 56/61). 3.Citado (p. 64), o Município réu apresentou contestação, na qual, argui preliminar de inépcia formal da inicial sob alegação, em síntese, "[...] a petição inicial é inconclusiva e latente quanto à narrativa dos fatos, baseada em relatório sem assinatura dos responsáveis e fotos sem data", requerendo, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, I, §1º, II do CPC/15 (pp. 67/75). 4.Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público, em suma, assevera que "[...] a inicial preenche todos seus requisitos necessários, além de ser clara, não havendo que se falar em qualquer inconclusão da sua leitura", e reitera os termos da exordial (p. 80). 5.Nesse contexto, cumpre observar o disposto nos arts. 320 e 321, ambos do CPC/15: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 6.Com efeito, entendo que a petição inicial não veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, porquanto o documento de pp. 09/10 está sem assinatura (parecer técnico sobre as condições higiênico-sanitárias do matadouro municipal de Capela), e as fotos de pp. 11/55 não estão devidamente identificadas. No entanto, não se pode extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I do CPC/15, de forma açodada; é preciso, antes, que se dê oportunidade à parte autora de sanar os referidos vícios. 7.Ante o exposto, consubstanciado no art. 19 da Lei nº 7.347/1985 c/c art. 1.046, §4º do CPC/15, assim como nos arts. 320 e 321 também do CPC/15, determino a intimação do Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos o parecer técnico sobre as condições higiênico-sanitárias do matadouro municipal de Capela devidamente assinado, e as fotos de pp. 11/55 devidamente identificadas, sob pena de indeferimento da inicial, consequentemente, extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I do CPC/2015. 8.Intimem-se. Capela , 30 de julho de 2018. Phillippe Melo Alcântara Falcão Juiz de Direito |
| 17/07/2018 |
Conclusos
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| 21/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCAP.18.80000261-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 21/06/2018 11:18 |
| 07/06/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 27/05/2018 |
Vista ao Ministério Público
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| 27/05/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 01/12/2017 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 11/09/2017 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WCAP.17.70001167-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/09/2017 10:01 |
| 02/08/2017 |
Certidão
C E R T I D Ã OCERTIFICO, para os devidos fins, em cumprimento ao Artigo 2º do Provimento nº 08, de 22.04.2015 da CGJ/AL, que nesta data juntei o Mandado nº 041.2017/000504-9 nos presentes autos, dou fé. Capela/AL, 02 de agosto de 2017. |
| 02/08/2017 |
Juntada de Mandado
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| 28/07/2017 |
Mandado devolvido cumprido
A ré foi CITADA E INTIMADA. |
| 25/07/2017 |
Juntada de Documento
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| 21/07/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 041.2017/000504-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2017 Local: Cartório do Único Ofício de Capela |
| 20/07/2017 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 19/07/2017 |
Conclusos
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| 19/07/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/09/2017 |
Contestação |
| 21/06/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 24/08/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 06/09/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 19/03/2019 |
Petição |
| 28/09/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 10/11/2019 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal |
| 03/03/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 19/05/2020 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/10/2019 | Conciliação | Realizada | 7 |