| Ministério Púb | Ministério Público do Estado de Alagoas |
| Vítima |
M. de S. J. da T.
Procurador: Valdely Tenório de Albuquerque Advogado: Jânio Cavalcante Gonzaga |
| Réu | Município de São José da Tapera |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/05/2024 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 19/04/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 10/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSJT.24.80000838-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 10/04/2024 14:20 |
| 08/04/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 03/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/05/2024 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 19/04/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 10/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSJT.24.80000838-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 10/04/2024 14:20 |
| 08/04/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 08/04/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 08/04/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 26/03/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0173/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3511 |
| 24/03/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0173/2024 Teor do ato: Diante do exposto e em face do que expõe o art. 925, que determina que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, EXTINGO POR SENTENÇA ESTE PROCESSO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, em face da satisfação da obrigação. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB 4853/AL), Valdely Tenório de Albuquerque (OAB 1386/AL) |
| 23/03/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Diante do exposto e em face do que expõe o art. 925, que determina que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, EXTINGO POR SENTENÇA ESTE PROCESSO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, em face da satisfação da obrigação. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 14/03/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 14/03/2024 |
Conclusos
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| 14/03/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSJT.24.80000641-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 14/03/2024 07:41 |
| 13/03/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0151/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3502 |
| 12/03/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0151/2024 Teor do ato: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Providências necessárias. Advogados(s): Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB 4853/AL), Valdely Tenório de Albuquerque (OAB 1386/AL) |
| 12/03/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 12/03/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 12/03/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Providências necessárias. |
| 12/03/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 12/03/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 11/03/2024 |
Conclusos
|
| 11/03/2024 |
Conclusos
|
| 08/03/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSJT.24.70001488-1 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 08/03/2024 10:10 |
| 01/03/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 01/03/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 01/03/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 28/02/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0121/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3485 |
| 27/02/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0121/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA/AL na obrigação de fazer, consistente em apresentar o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) da instalação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) do município de São José da Tapera/AL, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 11, da Lei nº 7.347/85. Ainda, determino a imediata interrupção das atividades de construção da estação de tratamento de esgoto do município, até o cumprimento da obrigação imposta. Quanto ao pedido para obrigar a ré a realizar o licenciamento ambiental válido, em razão da perda superveniente do interesse processual e com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Sentença sujeita ao reexame necessário. Remetam-se os autos ao E.TJAL. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Advogados(s): Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB 4853/AL), Valdely Tenório de Albuquerque (OAB 1386/AL) |
| 27/02/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA/AL na obrigação de fazer, consistente em apresentar o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) da instalação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) do município de São José da Tapera/AL, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 11, da Lei nº 7.347/85. Ainda, determino a imediata interrupção das atividades de construção da estação de tratamento de esgoto do município, até o cumprimento da obrigação imposta. Quanto ao pedido para obrigar a ré a realizar o licenciamento ambiental válido, em razão da perda superveniente do interesse processual e com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Sentença sujeita ao reexame necessário. Remetam-se os autos ao E.TJAL. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Vencimento: 12/04/2024 |
| 06/11/2023 |
Conclusos
|
| 19/10/2023 |
Certidão
Genérico |
| 27/09/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSJT.23.80002031-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 27/09/2023 09:41 |
| 19/09/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0465/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 3388 |
| 18/09/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0465/2023 Teor do ato: Decorrido o prazo para manifestação do Município de São José da Tapera, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. Advogados(s): Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB 4853AL /), Valdely Tenório de Albuquerque (OAB 1386/AL) |
| 18/09/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 18/09/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 18/09/2023 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Decorrido o prazo para manifestação do Município de São José da Tapera, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. |
| 20/08/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 10/08/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0410/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3363 |
| 09/08/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0410/2023 Teor do ato: Intime-se o Município de São José da Tapera/AL a fim de que apresentem as informações de fls. 165/166, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a chegada, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se. Advogados(s): Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB 4853/AL), Valdely Tenório de Albuquerque (OAB 1386/AL) |
| 09/08/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 09/08/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Intime-se o Município de São José da Tapera/AL a fim de que apresentem as informações de fls. 165/166, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a chegada, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se. |
| 08/08/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSJT.23.70004598-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 08/08/2023 12:56 |
| 08/08/2023 |
Conclusos
|
| 04/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSJT.23.80001628-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 04/08/2023 09:14 |
| 31/07/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 20/07/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 20/07/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 01/06/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0303/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3315 |
| 31/05/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0303/2023 Teor do ato: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Providências necessárias. Advogados(s): Valdely Tenório de Albuquerque (OAB 1386/AL) |
| 30/05/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Providências necessárias. |
| 29/05/2023 |
Visto em Correição - CGJ
Inspeção CGJ - Exclusivo Corregedoria |
| 20/03/2023 |
Conclusos
|
| 20/03/2023 |
Certidão
Decurso de prazo sem manifestação quanto ao despacho |
| 01/11/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 21/10/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/10/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0876/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3157 |
| 04/10/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0876/2022 Teor do ato: Intime-se o Município de São José da Tapera para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos solicitados pelo Ministério Público à fl. 166 (itens 1 a 4). Providências necessárias. Advogados(s): Valdely Tenório de Albuquerque (OAB 1386/AL) |
| 04/10/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Intime-se o Município de São José da Tapera para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos solicitados pelo Ministério Público à fl. 166 (itens 1 a 4). Providências necessárias. |
| 23/09/2022 |
Conclusos
|
| 19/09/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSJT.22.80002164-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 19/09/2022 09:46 |
| 16/09/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 05/09/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 05/09/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 17/08/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0700/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3125 |
| 16/08/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0700/2022 Teor do ato: DESPACHO Vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca das fls. 136/159. Cumpra-se. São José da Tapera(AL), 16 de agosto de 2022. Leandro de Castro Folly Juiz de Direito Advogados(s): Valdely Tenório de Albuquerque (OAB 1386/AL) |
| 16/08/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca das fls. 136/159. Cumpra-se. São José da Tapera(AL), 16 de agosto de 2022. Leandro de Castro Folly Juiz de Direito |
| 12/08/2022 |
Conclusos
|
| 12/08/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSJT.22.70005450-4 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 12/08/2022 12:29 |
| 09/07/2022 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 09 de julho de 2022 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR435250177TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0800113-49.2018.8.02.0036-000006, emitido para IMA Instituto do Meio Ambiente de Alagoas. Usuário: |
| 30/06/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 22/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSJT.22.80001514-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 22/06/2022 10:40 |
| 19/06/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 19/06/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 19/06/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 19/06/2022 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 14/06/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0573/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3082 |
| 13/06/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0573/2022 Teor do ato: Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA, por intermédio da qual busca a obtenção de provimento jurisdicional que assegure a paralisação das obras de construção da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) até a obtenção do devido licenciamento ambiental, precedido, necessariamente, do competente estudo de impacto ambiental (EIA/RIMA). Decisão deferindo a tutela de urgência às fls. 50/54. Licença ambiental juntada às fls. 80/81. Manifestação do Ministério Público pugnando pela elaboração de EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental). fls. 88/89. Decisão autorizando a continuidade da instalação da estação de tratamento de esgoto às fls. 95/96. Em síntese, é o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que foram expedidos diversos ofícios (vide fls. 90, 104/105, 111/113, 116/117) ao Instituto de Meio Ambiente de Alagoas IMA requisitando a elaboração do relatório pormenorizado do EIA/RIMA, ou algum parecer técnico, que ateste todas condicionantes exigidas para a continuidade da obra (estação de tratamento de esgoto). Contudo, conforme se depreende da certidão de fl.120, o referido Instituto insiste em descumprir a determinação judicial, não apresentando sequer justificativa ou dilação de prazo para cumprimento das medidas, em flagrante desrespeito com a função jurisdicional. Dispõe o art. 77, inciso IV e §1º do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas nocaputde que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. Frise-se ainda que o disposto no art. 77 do CPC é passível de ser imposta a qualquer das partes, seus procuradores e intervenientes, como ocorre no presente caso, sempre que deixarem de cumprir injustificadamente ou criarem embaraços à efetivação dos provimentos judiciais. Ora, diante dos inúmeros descumprimentos reiterados da determinação de realização da vistoria e da confecção do relatório do EIA/RIMA, resta evidente a necessidade de imposição de multa diária, por configurar ato atentatório à dignidade da justiça. Ante o exposto, oficie-se o IMA para, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a vistoria na Estação de Tratamento de Esgoto, referente ao TC PAC 0131/2008 objeto: Sistema de Esgotamento Sanitário, bem como confeccione o relatório circunstanciado, arbitrando, desde já, multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) a partir do 16ª dia, até o efetivo cumprimento da ordem demandada. Intimem-se as partes desta decisão. Providências necessárias. Advogados(s): Valdely Tenório de Albuquerque (OAB 1386/AL) |
| 13/06/2022 |
Decisão Proferida
Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA, por intermédio da qual busca a obtenção de provimento jurisdicional que assegure a paralisação das obras de construção da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) até a obtenção do devido licenciamento ambiental, precedido, necessariamente, do competente estudo de impacto ambiental (EIA/RIMA). Decisão deferindo a tutela de urgência às fls. 50/54. Licença ambiental juntada às fls. 80/81. Manifestação do Ministério Público pugnando pela elaboração de EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental). fls. 88/89. Decisão autorizando a continuidade da instalação da estação de tratamento de esgoto às fls. 95/96. Em síntese, é o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que foram expedidos diversos ofícios (vide fls. 90, 104/105, 111/113, 116/117) ao Instituto de Meio Ambiente de Alagoas IMA requisitando a elaboração do relatório pormenorizado do EIA/RIMA, ou algum parecer técnico, que ateste todas condicionantes exigidas para a continuidade da obra (estação de tratamento de esgoto). Contudo, conforme se depreende da certidão de fl.120, o referido Instituto insiste em descumprir a determinação judicial, não apresentando sequer justificativa ou dilação de prazo para cumprimento das medidas, em flagrante desrespeito com a função jurisdicional. Dispõe o art. 77, inciso IV e §1º do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas nocaputde que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. Frise-se ainda que o disposto no art. 77 do CPC é passível de ser imposta a qualquer das partes, seus procuradores e intervenientes, como ocorre no presente caso, sempre que deixarem de cumprir injustificadamente ou criarem embaraços à efetivação dos provimentos judiciais. Ora, diante dos inúmeros descumprimentos reiterados da determinação de realização da vistoria e da confecção do relatório do EIA/RIMA, resta evidente a necessidade de imposição de multa diária, por configurar ato atentatório à dignidade da justiça. Ante o exposto, oficie-se o IMA para, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a vistoria na Estação de Tratamento de Esgoto, referente ao TC PAC 0131/2008 objeto: Sistema de Esgotamento Sanitário, bem como confeccione o relatório circunstanciado, arbitrando, desde já, multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) a partir do 16ª dia, até o efetivo cumprimento da ordem demandada. Intimem-se as partes desta decisão. Providências necessárias. |
| 17/05/2022 |
Conclusos
|
| 17/05/2022 |
Certidão
Certidão de Decurso de Prazo |
| 13/05/2022 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 13/03/2022 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 13 de março de 2022 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR380432283TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0800113-49.2018.8.02.0036-000005, emitido para IMA INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE ALAGOAS. Usuário: |
| 24/02/2022 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 22/02/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Reitere-se o ofício de fl. 111, devendo constar que o descumprimento poderá ensejar crime de desobediência. Cumpra-se. São José da Tapera(AL), 21 de fevereiro de 2022. Leandro de Castro Folly Juiz de Direito |
| 07/02/2022 |
Conclusos
|
| 07/02/2022 |
Certidão
Genérico |
| 16/09/2021 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 16 de setembro de 2021 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR309499003TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0800113-49.2018.8.02.0036-000004, emitido para IMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE - ALAGOAS. Usuário: |
| 24/08/2021 |
Certidão
Genérico |
| 24/08/2021 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 23/08/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Cumpra-se o despacho de fl. 107. São José da Tapera(AL), 20 de agosto de 2021. Leandro de Castro Folly Juiz de Direito |
| 20/08/2021 |
Conclusos
|
| 10/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0219/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 2780 |
| 09/03/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0219/2021 Teor do ato: Reitere-se oficio ao IMA, conforme despacho de fl. 101, entrando em contato telefônico para ressaltar a urgência que a medida requer. Após, retornem os autos na fila de urgentes. Advogados(s): Valdely Tenório de Albuquerque (OAB 1386/AL) |
| 09/03/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Reitere-se oficio ao IMA, conforme despacho de fl. 101, entrando em contato telefônico para ressaltar a urgência que a medida requer. Após, retornem os autos na fila de urgentes. |
| 22/09/2020 |
Conclusos
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| 22/09/2020 |
Certidão
Autos nº: 0800113-49.2018.8.02.0036 Ação: Ação Civil Pública Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Vítima: Município de São José da Tapera CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias sem que houvesse comprovante nos autos da realização da vistoria, razão pela qual os torno conclusos para providências. O referido é verdade, do que dou fé. São José da Tapera, 22 de setembro de 2020. Cássio Fabiano Rodrigues da Paixão Analista Judiciário MC-7 |
| 11/07/2020 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 11 de julho de 2020 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR150838041TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0800113-49.2018.8.02.0036-000003, emitido para PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE - IMA. Usuário: |
| 16/06/2020 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 13/05/2020 |
Ato Publicado
Relação :0108/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 Número do Diário: 2584 |
| 11/05/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0108/2020 Teor do ato: Autos n° 0800113-49.2018.8.02.0036 Ação: Ação Civil Pública Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Vítima: Município de São José da Tapera DESPACHO Considerando as informações às fls. 99/100, intime-se o Instituto do Meio Ambiente -IMA, no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja realizada vistoria. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. São José da Tapera(AL), 02 de maio de 2020. John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Valdely Tenório de Albuquerque (OAB 1386/AL) |
| 10/05/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0800113-49.2018.8.02.0036 Ação: Ação Civil Pública Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Vítima: Município de São José da Tapera DESPACHO Considerando as informações às fls. 99/100, intime-se o Instituto do Meio Ambiente -IMA, no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja realizada vistoria. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. São José da Tapera(AL), 02 de maio de 2020. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 01/11/2019 |
Conclusos
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| 25/10/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSJT.19.70002170-0 Tipo da Petição: Retificação de Endereço Data: 25/10/2019 15:04 |
| 23/10/2019 |
Ato Publicado
Relação :0360/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2452 |
| 22/10/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0360/2019 Teor do ato: DECISÃO Compulsando os presentes autos, verifico que às fls. 79/81, o Município de São José da Tapera requereu a juntada de licença ambiental concedida pelo Instituto do Meio Ambiente - IMA, pugnando também pela revogação da antecipação de tutela concedida às fls. 50/54, para que seja dado continuidade à instalação da Estação de Tratamento de Esgoto, objeto do presente feito. Dado vistas ao Ministério Público, manifestou-se o Promotor de Justiça atuante nesta Vara (fls. 88/89), pela manutenção da medida liminar vergastada, sob o argumento de que até o presente momento não fora realizado o Estudo de Impacto Ambiental, nem o Relatório de Impacto Ambiental, o que impossibilita o prosseguimento das obras da estação de tratamento em questão. Outrora, o Instituto do Meio Ambiente IMA apresentara requerimento solicitando o endereço da estação de tratamento de esgoto para que seja realizada vistoria, bem como solicitara que as publicações fossem realizadas em nome do Procurador Valdely Tenório Albuquerque, sob pena de nulidade. Pois bem, analisando os presentes autos, verifico que de fato às fls. 80/81 consta a licença ambiental simplificada de n° 2019.2905944861.EXP.LS, com validade até o dia 29/05/2021, concedida pelo Instituo do Meio Ambiente. Sendo assim, tendo em vista a apresentação da licença ambiental às PP. 80/81 DEFIRO o pleito autoral quanto a liberação da continuidade da instalação da estação de tratamento de esgoto, ao ponto que DETERMINO que o Município de São José da Tapera/AL, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este Juízo o endereço da referida estação de tratamento de esgoto, conforme solicitado pelo IMA. Após o cumprimento, voltem os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. São José da Tapera , 22 de outubro de 2019. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito Advogados(s): Valdely Tenório de Albuquerque (OAB 1386/AL) |
| 22/10/2019 |
Decisão Proferida
DECISÃO Compulsando os presentes autos, verifico que às fls. 79/81, o Município de São José da Tapera requereu a juntada de licença ambiental concedida pelo Instituto do Meio Ambiente - IMA, pugnando também pela revogação da antecipação de tutela concedida às fls. 50/54, para que seja dado continuidade à instalação da Estação de Tratamento de Esgoto, objeto do presente feito. Dado vistas ao Ministério Público, manifestou-se o Promotor de Justiça atuante nesta Vara (fls. 88/89), pela manutenção da medida liminar vergastada, sob o argumento de que até o presente momento não fora realizado o Estudo de Impacto Ambiental, nem o Relatório de Impacto Ambiental, o que impossibilita o prosseguimento das obras da estação de tratamento em questão. Outrora, o Instituto do Meio Ambiente IMA apresentara requerimento solicitando o endereço da estação de tratamento de esgoto para que seja realizada vistoria, bem como solicitara que as publicações fossem realizadas em nome do Procurador Valdely Tenório Albuquerque, sob pena de nulidade. Pois bem, analisando os presentes autos, verifico que de fato às fls. 80/81 consta a licença ambiental simplificada de n° 2019.2905944861.EXP.LS, com validade até o dia 29/05/2021, concedida pelo Instituo do Meio Ambiente. Sendo assim, tendo em vista a apresentação da licença ambiental às PP. 80/81 DEFIRO o pleito autoral quanto a liberação da continuidade da instalação da estação de tratamento de esgoto, ao ponto que DETERMINO que o Município de São José da Tapera/AL, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este Juízo o endereço da referida estação de tratamento de esgoto, conforme solicitado pelo IMA. Após o cumprimento, voltem os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. São José da Tapera , 22 de outubro de 2019. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito |
| 12/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 06/08/2019 |
Conclusos
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| 05/08/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSJT.19.70001541-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 05/08/2019 11:41 |
| 29/07/2019 |
Juntada de AR
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| 03/07/2019 |
Ofício Expedido
Ofício de Solicitação de Informações |
| 19/06/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSJT.19.80000356-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 19/06/2019 18:05 |
| 19/06/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 12/06/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 12/06/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 05/06/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSJT.19.70001204-2 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2019 14:34 |
| 07/01/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0800113-49.2018.8.02.0036 Ação: Ação Civil Pública Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Vítima: Município de São José da Tapera DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2018 Provimento Nº 27/2017 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( x ) OUTROS: Cobre-se resposta ao ofício expedido às fls. 58. Com a juntada da vistoria, dê-se vista ao representante do Ministério Público. Providências necessárias. Cumpra-se. São José da Tapera(AL), 07 de janeiro de 2019. Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito |
| 17/10/2018 |
Conclusos
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| 10/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSJT.18.80000463-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 10/10/2018 16:41 |
| 03/10/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 03/10/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 03/10/2018 |
Vista ao Ministério Público
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| 02/10/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Intime-se o Ministério Público para se manifestar a respeito da documentação trazida aos autos pelo município e requerer o que entender de direito. São José da Tapera(AL), 02 de outubro de 2018. Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito |
| 01/10/2018 |
Conclusos
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| 01/10/2018 |
Certidão
Certidão de Decurso de Prazo |
| 26/09/2018 |
Juntada de AR
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| 26/09/2018 |
Juntada de AR
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| 17/09/2018 |
Juntada de Mandado
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| 11/09/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSJT.18.70001095-2 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 11/09/2018 16:57 |
| 04/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão Genérica |
| 04/09/2018 |
Ofício Expedido
Modelo Padrão |
| 04/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 036.2018/001440-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2018 Local: Cartório do Único Ofício do São José da Tapera |
| 30/08/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Intime-se o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas (IMA), por meio do seu Diretor-Presidente, Gustavo Ressurreição Lopes, no endereço situado na Av. Major Cícero de Góes Monteiro, nº 2197, Mutange, Maceió/AL, para que realize vistoria na estação de tratamento de esgoto do município de São José da Tapera, emitindo relatório ambiental circunstanciado sobre o empreendimento fiscalizado. São José da Tapera/AL, 30 de agosto de 2018. Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito |
| 30/08/2018 |
Concedida a Antecipação de tutela
DECISÃO Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA, por intermédio da qual busca a obtenção de provimento jurisdicional que assegure a paralisação das obras de construção da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) até a obtenção do devido licenciamento ambiental, precedido, necessariamente, do competente estudo de impacto ambiental (EIA/RIMA). Narra o autor que no dia 25 de maio de 2015, durante os trabalhos da 3ª etapa do Programa de Fiscalização Preventiva Integrada da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (fls. 44/48), na Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) do Município de São José da Tapera, verificou-se que a obra, executada pela empresa CONSBRASIL, encontrava-se com a respectiva licença ambiental vencida desde 24 de outubro de 2014. Aduz que, embora a Prefeitura tenha sido instada por diversas vezes a solucionar o problema, nada foi feito, permanecendo na execução de empreendimento potencialmente poluidor sem a observância das cautelas devidamente impostas pela Resolução n.º 237/1997, do CONAMA, que trata sobre o licenciamento ambiental. É o breve relato. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil, pelo que a recebo para os seus devidos fins. Prossigo, então, na análise do pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300, do CPC. A evidência do direito sustentado pelo autor revela-se na imposição legal e constitucional de todos os entes federativos garantirem um meio ambiente ecologicamente equilibrado, tanto para as presentes quanto para as futuras gerações, nos termos do art. 225, caput, e 23, VI, da Constituição Federal. Não bastasse isso, que por si só seria suficiente para embasar a pretensão ministerial, o legislador ordinário, preocupado com o descaso do Poder Público em relação à questão ambiental, instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, atribuindo ao CONAMA a responsabilidade pela edição de normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, além de estabelecer, no seu art. 10, caput, a obrigatoriedade do prévio licenciamento ambiental para o desenvolvimento de atividades que possuam potencial lesivo ao meio ambiente. "Art. 10. A construção, instalação, ampliação efuncionamento de estabelecimentos e atividadesutilizadores de recursos ambientais, efetiva oupotencialmente poluidores ou capazes, sobqualquer forma, de causar degradação ambientaldependerão de prévio licenciamentoambiental." No exercício do seu poder regulamentar, o CONAMA editou a Resolução n.º 237/1997, estabelecendo, em seu art. 2º, que a construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente. Ademais, o citado ato normativo impõe que a licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação (art. 3º, caput). No mesmo sentido, é a Lei Estadual n.º 6.787/2006: "Art. 4º A localização, construção, instalação,ampliação, modificação, reforma, recuperação, operação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos e pesquisas científicas capazes, sob qualquer forma,de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do IMA/AL, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis." [grifos acrescidos] De acordo com os elementos carreados aos autos, é possível extrair a conduta omissiva do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA em providenciar a obtenção da correspondente licença para o regular desenvolvimento das obras de construção da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), atividade essa detentora de evidente potencial poluidor, circunstância que demonstra, às escâncaras, o descompromisso da edilidade com a preservação e promoção do meio ambiente equilibrado, em total descompasso ao tanto quanto estatuído na Constituição Federal. Presente, por conseguinte, a probabilidade do direito alegado, apta a ensejar o prosseguimento da análise do pedido liminar. No que concerne ao perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, tem-se que admitir a continuidade das obras de construção da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) sem o respectivo licenciamento ambiental significaria arriscar a incolumidade da biota local, assumindo a possibilidade de que danos sejam provocados ao meio ambiente sem que qualquer estudo tenha sido realizado no sentido de preveni-los. Noutros termos, o perigo é latente, não se podendo cogitar da continuidade de obras executadas em flagrante desrepeito às normas legais e regulamentares aplicáveis. Com efeito, o perigo da demora em uma situação como esta equivale, além do respaldo à própria ilegalidade, a um verdadeiro estímulo à destruição da natureza, permitindo também que persistam as reiteradas agressões à saúde humana, provocando, por si só, a irreparabilidade do dano face à impossibilidade de mensurá-lo concreta e suficientemente, uma vez que o meio ambiente sadio, e, por conta disso, toda a natureza, representam um patrimônio único e indivisível. Ante o exposto, forte nos argumentos expendidos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para o fim de DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA que cesse, incontinenti, as atividades de construção e instalação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) até a obtenção da respectiva licença ambiental, cujo protocolo de requerimento junto ao Instituto de Meio Ambiente de Alagoas (IMA) deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) ao município e ao gestor, limitada a sessenta dias. Cite-se o município réu, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, contestar a presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, observada a prerrogativa fazendária de prazo em dobro (art. 183, do CPC). Dê-se ampla publicidade a esta decisão para que entidades ou grupos representativos da sociedade de São José da Tapera, querendo, apresentem pedido de ingresso nos autos como amicus curiae em até 15 (quinze) dias da publicação da decisão, na forma do art. 138 do CPC. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. São José da Tapera/AL, 29 de agosto de 2018. Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito |
| 22/08/2018 |
Conclusos
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| 22/08/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/09/2018 |
Manifestação do Réu |
| 10/10/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 05/06/2019 |
Petição |
| 19/06/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 05/08/2019 |
Pedido de Providências |
| 25/10/2019 |
Retificação de Endereço |
| 22/06/2022 |
Manifestação do Promotor |
| 12/08/2022 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 19/09/2022 |
Manifestação do Promotor |
| 04/08/2023 |
Manifestação do Promotor |
| 08/08/2023 |
Manifestação do Réu |
| 27/09/2023 |
Manifestação do Promotor |
| 08/03/2024 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 14/03/2024 |
Manifestação do Promotor |
| 10/04/2024 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |