| Ministério Púb | Ministério Público do Estado de Alagoas |
| Vítima |
M. de S.
Advogado: José Roberto Omena Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/06/2024 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 28/06/2024 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 16/02/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 28/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/06/2024 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 28/06/2024 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 16/02/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 15/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSAT.24.80000211-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 15/02/2024 08:37 |
| 06/02/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0064/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3472 |
| 05/02/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/02/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 05/02/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/02/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0064/2024 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o Município de Satuba: a) na obrigação de fazer de promover o licenciamento ambiental para funcionamento do Cemitério São João Batista, medida já cumprida durante o trâmite processual; b) na obrigação de não fazer de proceder a sepultamentos sem a exigência do registro de óbito. Por consequência, ponho fim à fase de cognição do processo nos termos do art. 487, I, do CPC. O descumprimento do item b, aferido por demandas de suprimento de óbito distribuídas após 31 de agosto de 2018 perante o juízo, acarretará em aplicação de multa de R$ 500,00, a ser destinada ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei 7.347/85. O evento deverá ser certificado nos autos e, em seguida, remetidos ao Ministério Público. Deixo de condenar em custas, despesas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85 e do art. 44, I, da Resolução 19/17 do TJAL. Vistas ao MP e à Procuradoria via portal. Transitado em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos. P.I.C. Santa Luzia do Norte,03 de fevereiro de 2024. Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Advogados(s): José Roberto Omena Souza (OAB 5194AL /) |
| 03/02/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o Município de Satuba: a) na obrigação de fazer de promover o licenciamento ambiental para funcionamento do Cemitério São João Batista, medida já cumprida durante o trâmite processual; b) na obrigação de não fazer de proceder a sepultamentos sem a exigência do registro de óbito. Por consequência, ponho fim à fase de cognição do processo nos termos do art. 487, I, do CPC. O descumprimento do item b, aferido por demandas de suprimento de óbito distribuídas após 31 de agosto de 2018 perante o juízo, acarretará em aplicação de multa de R$ 500,00, a ser destinada ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei 7.347/85. O evento deverá ser certificado nos autos e, em seguida, remetidos ao Ministério Público. Deixo de condenar em custas, despesas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85 e do art. 44, I, da Resolução 19/17 do TJAL. Vistas ao MP e à Procuradoria via portal. Transitado em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos. P.I.C. Santa Luzia do Norte,03 de fevereiro de 2024. Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito |
| 17/01/2023 |
Conclusos
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| 20/05/2022 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 10/03/2022 |
Conclusos
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| 04/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSAT.22.80000277-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 04/03/2022 17:23 |
| 21/02/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 10/02/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 10/02/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 10/02/2022 |
Certidão
Certidão Intimação Whatsapp - Art 393 |
| 08/06/2021 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 11/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0080/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 2764 |
| 10/02/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0080/2021 Teor do ato: DESPACHO Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. Em sendo requerida a produção de prova testemunhal ou depoimento das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento, procedendo-se com as intimações necessárias. Por oportuno, consigno que a audiência de fls. 103 destinava-se exclusivamente à tentativa de autocomposição entre as partes, inexistindo despacho declarando encerrada a instrução. Cautelas de praxe. Cumpra-se. Santa Luzia do Norte(AL), 02 de fevereiro de 2021. Paula de Goes Brito Pontes Juíza de Direit Advogados(s): José Roberto Omena Souza (OAB 5194/AL) |
| 10/02/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. Em sendo requerida a produção de prova testemunhal ou depoimento das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento, procedendo-se com as intimações necessárias. Por oportuno, consigno que a audiência de fls. 103 destinava-se exclusivamente à tentativa de autocomposição entre as partes, inexistindo despacho declarando encerrada a instrução. Cautelas de praxe. Cumpra-se. Santa Luzia do Norte(AL), 02 de fevereiro de 2021. Paula de Goes Brito Pontes Juíza de Direit |
| 19/11/2020 |
Conclusos
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| 17/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSAT.20.80002034-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/11/2020 11:20 |
| 25/10/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 14/10/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 14/10/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0740/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 2669 |
| 18/09/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0740/2020 Teor do ato: Tendo em vista a petição e documentos juntados pelo Município Réu às fls. 179/183, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se Advogados(s): José Roberto Omena Souza (OAB 5194/AL) |
| 18/09/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Tendo em vista a petição e documentos juntados pelo Município Réu às fls. 179/183, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se |
| 11/09/2020 |
Conclusos
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| 24/08/2020 |
Conclusos
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| 23/08/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAT.20.70002206-6 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 23/08/2020 16:34 |
| 03/08/2020 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 15/07/2020 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 17/06/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Defiro o requerido pelo Ministério Público às fls. 171. Expeça-se oficio ao instituto do Meio Ambiente, conforme solicitações do Ministério Público. Providências necessárias. Santa Luzia do Norte(AL), 16 de junho de 2020. Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito |
| 06/04/2020 |
Conclusos
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| 16/03/2020 |
Conclusos
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| 16/03/2020 |
Certidão
Genérico |
| 16/03/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 16/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSAT.20.80000308-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 16/03/2020 09:13 |
| 10/03/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 10/03/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 10/03/2020 |
Certidão
Genérico |
| 04/03/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Tendo em vista a petição e documentos juntados pelo município réu às páginas 162/166, dê-se vistas ao Ministério Público para requerer o que entender de direito no prazo de dez dias. Cumpra-se. Santa Luzia do Norte(AL), 04 de março de 2020. Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito |
| 11/11/2019 |
Conclusos
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| 07/11/2019 |
Conclusos
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| 07/11/2019 |
Certidão
Genérico |
| 07/11/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAT.19.70002911-5 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 07/11/2019 09:56 |
| 04/11/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Diante do parecer do MP à p.157, intime-se o Município requerido a fim de que, querendo, manifeste-se no prazo de dez dias, sob pena de serem tomadas as medidas coercitivas cabíveis. Cumpra-se. Santa Luzia do Norte(AL), 04 de novembro de 2019. Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito Vencimento: 20/11/2019 |
| 26/09/2019 |
Conclusos
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| 18/09/2019 |
Conclusos
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| 12/09/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 09/09/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 09/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSAT.19.80001595-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 09/09/2019 13:19 |
| 09/09/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 034.2019/001972-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/07/2020 Local: Cartório do Único Ofício de Santa Luzia do Norte |
| 09/09/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 09/09/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 09/04/2019 |
Encaminhado para Publicação
Autos n° 0700346-15.2016.8.02.0034 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Condominio Residencial Recanto dos Rios Representado Por Rubens Gomes da Silva Executado: Jose Cicero Costa da Silva SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou, às fls. 26, formulando pedido de desistência da ação. Por força da desistência o demandante postulou a homologação judicial, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. No essencial, é o relatório. Passo a decidir. O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, sequer se fazendo necessária a ouvida da parte ré, uma vez que ainda não havia sido determinada sua citação. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Custas finais, se houver, pelo desistente. Sem condenação em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. P.R.I. Santa Luzia do Norte,04 de janeiro de 2018. João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito |
| 22/01/2019 |
Decisão Proferida
DECISÃO Defiro o requerido em audiência, pelo Município de Satuba, conforme termo de assentada às fls. 103, diante da apresentação da documentação comprobatória do início dos estudos da área, às fls. 106/145, ora condicionado pelo Ministério Público para concordar com o pleito. Todavia, mantenho nos demais termos a decisão liminar, deferida às fls. 40/45, atentando-se o Município quanto ao seu integral cumprimento. Sendo assim, após expirado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para cumprimento, certifique-se nos autos, e encaminhe com vistas ao Ministério Público. Santa Luzia do Norte , 22 de janeiro de 2019. Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito |
| 21/01/2019 |
Conclusos
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| 18/01/2019 |
Conclusos
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| 17/01/2019 |
Conclusos
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| 08/01/2019 |
Conclusos
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| 03/01/2019 |
Audiência Realizada
Aos 28 de novembro de 2018, nesta cidade de Santa Luzia do Norte, Cartório do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, pelas 10:30, na Sala das Audiências deste Juízo, comigo Conciliador, aí a hora designada foi determinado o início dos trabalhos da audiência de conciliação designada para hoje nos autos em epígrafe, em que figuram como partes Ministério Público do Estado de Alagoas e o Município de Satuba. Com a observância das formalidades legais foi feito o pregão estando presentes ambas as partes, na pessoa do Promotor de Justiça desta Comarca, Dr. Lucas Saschida Junqueira Carneiro e do Procurador do Município de Satuba, Dr.Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto, OAB/AL 12.259. ABERTA A AUDIÊNCIA, o conciliador inquiriu as partes sobre a possibilidade de conciliação. Após várias tentativas de composição, foi solicitado pelo requerido prazo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão do estudo da área. Instado a se manifestar, o representante do MP informou estar de acordo com o solicitado, condicionado a apresentação dentro do prazo de 15 (quinze ) dias, da documentação comprobatória do início dos estudos e bem assim nos 120 (cento e vinte) dias a apresentação dos procedimentos já iniciados no órgão ambiental respectivo. Em seguida, fica dada vistas dos autos para análise do MP, após remetam-se conclusos ao Magistrado. E, como nada mais foi dito e perguntado, foi encerrado o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por mim, José Vittor Avelar Mello Holanda, que digitei e Luiz Amâncio de Araújo, Chefe de Secretaria, o subscrevi. José Vittor Avelar Mello Holanda- Conciliador Lucas Saschida Junqueira Carneiro - Promotor de Justiça Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto - Procurador do Município de Satuba |
| 02/01/2019 |
Conclusos
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| 10/12/2018 |
Conclusos
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| 10/12/2018 |
Conclusos
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| 10/12/2018 |
Conclusos
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| 03/12/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 03/12/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSAT.18.80000837-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 03/12/2018 13:46 |
| 30/11/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAT.18.70001900-3 Tipo da Petição: Informações Data: 30/11/2018 20:39 |
| 28/11/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 28/11/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 28/11/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 28/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 19/10/2018 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WSAT.18.70001556-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/10/2018 22:50 |
| 12/09/2018 |
Juntada de Mandado
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| 12/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - INTIMEI UMA PESSOA |
| 06/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 034.2018/001370-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2018 |
| 05/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSAT.18.80000514-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 05/09/2018 15:28 |
| 05/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 034.2018/001336-6 Situação: Cancelado em 06/09/2018 Local: Oficial de justiça - Flávio José Lima Costa |
| 05/09/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 05/09/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 31/08/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental com Pedido Liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do MUNICÍPIO DE SATUBA, objetivando a concessão de ordem judicial para regularizar o funcionamento do cemitério nesta Comarca. Aduz o órgão ministerial que, através de Procedimento Ministério Público nº 08.2018.00106039-8, constatou-se diversas irregularidades nos cemitérios públicos dos municípios alagoanos, sendo 44%, dos 135 locais de sepultamento, considerados "clandestinos", segundo ofício da Secretaria do Estado da Saúde. Afirma que, entre os problemas relatados está a ausência de licenciamento ambiental, nos termos da Resolução CONAMA nº 335/2003. Salienta ainda, que, segundo o Instituto do Meio Ambiente de Alagoas, o cemitério público do Município de Satuba, São João Batista, não possui qualquer licença ambiental para funcionamento, conforme documento de fls. 38. Além disso, relata o Ministério Público, a existência de sepultamentos irregulares no Município, ante a ausência de registro de óbito, ocasionando grave ilegalidade, gerando consequências sérias na segurança pública, abalroamento de ações no judiciário, saúde pública (cadastro óbitos e causas para fins registro e controle). Suscita, assim, em sede de liminar, a obrigação de fazer, consistente na realização do correto licenciamento ambiental do Cemitério Municipal São João Batista, localizado na cidade de Satuba, atendendo o procedimento na resolução nº 335/2003 do CONAMA, sob pena de aplicação de multa diária, bem como a obrigação de não fazer, consistente em não se promover sepultamento de pessoas sem a prévia apresentação, guarda e registro de certidão de óbito respectiva, de modo a se respeitar a norma disposta no artigo 77 da Lei nº 6.015/73. Como pedidos principais, requer a confirmação das medidas liminares acima expostas, bem como seja julgada procedente a demanda para condenar em definitivo o Município de Satuba, na obrigação de fazer e de não fazer dispostas na inicial, bem como na reparação integral do dano ambiental eventualmente existente e decorrente da atividade de cemitério. Por fim, requer a expedição de ofício ao IMA-AL para que promova a realização de laudo circunstanciado do local do empreendimento de modo a se demonstrar os possíveis danos ambientais ali existentes, bem assim, as medidas necessárias para a sua reparação. É o breve relatório. Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para além disso, o §3° desse mesmo artigo, pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova. Nesse contexto, sem aprofundamento da cognição, foi demonstrado a contento que o direito coletivo em sentido estrito que o Ministério Público tenciona defender por meio desta ação civil pública é provável, consoante passo a expor. É que o direito sustentado detém respaldo no microssistema jurídico atinente à tutela do direito ambiental; o qual preceitua que os entes federativos possuem responsabilidade solidária na garantia um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Outrossim, especificamente ao licenciamento ambiental de cemitérios, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA -, através de sua Resolução sob nº 335/2003 passou expressamente a prever a obrigação dos cemitérios serem submetidos ao processo de licenciamento ambiental, consoante dispõe o art. 1º da referida norma. Art. 1º Os cemitérios horizontais e os cemitérios verticais, doravante denominados cemitérios, deverão ser submetidos ao processo de licenciamento ambiental, nos termos desta Resolução, sem prejuízo de outras normas aplicáveis à espécie. Na mesma trilha, a Lei Estadual nº 6.787/2006, estatui a consolidação dos procedimentos adotados quanto ao licenciamento ambiental no Estado de Alagoas, prevendo que é atribuição do Instituto do Meio Ambiente - IMA - a expedição de licença necessária para o funcionamento de cemitérios, dependendo, portanto, de prévio licenciamento ambiental de tal órgão. Art. 3º Compete ao IMA/AL, dentre outras competências: I - expedir licença ou autorização para estabelecimentos, obras e atividades utilizadores de recursos ambientais, que sejam considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como para os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; (...) Art. 4º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, reforma, recuperação, operação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos e pesquisas científicas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do IMA/AL, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1º Estão sujeitos ao procedimento de licenciamento ambiental, seja para a concessão da licença ou da autorização, os empreendimentos e as atividades relacionados no Anexo I e II integrantes desta Lei ANEXO I EMPREENDIMENTOS SUJEITOS A LICENCIAMENTO AMBIENTAL 6. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS 6.1 Empreendimentos Comerciais e de Serviços 6.2 Empreendimentos Hoteleiros e Pousadas 6.3 Presídios 6.4 Cemitérios 6.5 Depósitos de Materiais Recicláveis 6.6 Estabelecimentos de Serviços de Saúde 6.7 Transportes Marítimos de Passageiros E, em análise da prova documental acostada aos autos, verifica-se o descumprimento pelo Município de Satuba das obrigações ambientais relacionadas ao cemitério da cidade. Isto porque, o Ofício nº 815/2017 - GDP/IMA/AL em anexo às fls 38, comprova a situação ilegal da área onde se encontra localizado o cemitério público municipal de Satuba. Ademais, foi atestada pela equipe especializada a ausência de licença ambiental adequada para funcionamento do local. E, importa ressaltar, que o ente municipal vem sendo notificado para prestar informações acerca do controle que o Município exerce sobre os sepultamentos, conforme ofícios expedidos no ano de 2007, conforme fls. 27/29, posteriormente reiterados em 2008, conforme fls. 31/33. Pois bem, no que pertine ao requisito perigo de dano, este decorre da necessidade de intervenção precoce inerente ao direito ambiental para que os danos já causados ao meio ambiente, cujo retorno ao estado original resta impossibilitado, atinjam a menor proporção possível. Ademais, é de se considerar ainda, o noticiado pelo Parquet, com relação aos sepultamentos que ocorrem de forma irregular, em desacordo com a Lei nº 6.015/73, corroborando ainda mais com a urgência pretendida. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR: 1) Que, no prazo derradeiro de 90 (noventa) dias corridos, o Município de Satuba apresente o licenciamento ambiental do Cemitério Municipal São João Batista, respeitando o procedimento necessário, nos termos estabelecidos na Resolução nº 335/2003 do CONAMA, sob pena de bloqueio de crédito necessário para a sua realização; 2) Que o Município de Satuba se abstenha de promover o sepultamento de pessoas sem a prévia apresentação, guarda e registro de certidão de óbito, correlacionada à guia de sepultamento emitida, nos termos do art. 77 da Lei nº 6.015/73. 3) o não atendimento ao comando judicial implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4) INTIME-SE o Município de Satuba, na pessoa do Sr. Prefeito ou do Procurador-Geral do Município (art. 75, III, do CPC), para dar o efetivo cumprimento da presente decisão. Expeçam-se os mandados respectivos. 5) CITE-SE a parte ré e INTIME-SE a parte autora para comparecerem à audiência de conciliação, a ser realizada no dia 28 de novembro de 2018, às 10:30hs, na sala de audiências do Fórum desta Comarca. A citação ocorrerá com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC) da data designada para a audiência. 6) Advirta-se as partes de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 7) Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Santa Luzia do Norte , 31 de agosto de 2018. Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito |
| 31/08/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 28/11/2018 Hora 10:30 Local: Audiência Situacão: Realizada |
| 21/08/2018 |
Conclusos
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| 21/08/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/09/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 19/10/2018 |
Contestação |
| 30/11/2018 |
Informações |
| 03/12/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 09/09/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 07/11/2019 |
Manifestação do Réu |
| 16/03/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 23/08/2020 |
Manifestação do Réu |
| 17/11/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 04/03/2022 |
Manifestação do Promotor |
| 15/02/2024 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/11/2018 | Conciliação | Realizada | 3 |