0800021-77.2018.8.02.0034 Julgado Tramitação prioritária
Classe
Ação Civil Pública
Assunto
Liminar
Foro
Foro de Santa Luzia do Norte
Vara
Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte
Juiz
Mário de Medeiros Rocha Filho

Partes do processo

Ministério Púb  Ministério Público do Estado de Alagoas
Réu  Município de Santa Luzia do Norte
Advogado:  Michel Almeida Galvão  

Movimentações

Data Movimento
15/10/2025 Ato Publicado
Relação: 0990/2025 Data da Publicação: 16/10/2025
14/10/2025 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0990/2025 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação civil pública, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Município de Santa Luzia do Norte na obrigação de fazer consistente em promover o licenciamento ambiental do Cemitério Municipal de Santa Luzia do Norte, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, devendo o ente público comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o protocolo do respectivo procedimento de licenciamento ambiental, em conformidade com o procedimento previsto na Resolução nº 335/2003 do CONAMA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, inclusive o bloqueio de verbas públicas suficientes à execução indireta da obrigação por terceiros, devendo o valor da multa ser destinado ao Fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985; b) condenar o Município de Santa Luzia do Norte na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de promover sepultamentos de pessoas sem a prévia apresentação, guarda e registro da respectiva certidão de óbito, nos termos do art. 77 da Lei nº 6.015/1973, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada sepultamento irregular comprovado, cuja constatação poderá ocorrer tanto mediante peticionamento do Ministério Público nestes autos, quanto por verificação deste Juízo em novas demandas de suprimento de óbito, devendo o valor da multa ser destinado ao Fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985; c) julgar improcedente o pedido de reparação integral do dano ambiental alegado. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e no art. 44, inciso I, da Resolução nº 19/2017 do Tribunal de Justiça de Alagoas. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Santa Luzia do Norte, data da assinatura eletrônica. Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Advogados(s): Michel Almeida Galvão (OAB 7510/AL)
14/10/2025 Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação civil pública, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Município de Santa Luzia do Norte na obrigação de fazer consistente em promover o licenciamento ambiental do Cemitério Municipal de Santa Luzia do Norte, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, devendo o ente público comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o protocolo do respectivo procedimento de licenciamento ambiental, em conformidade com o procedimento previsto na Resolução nº 335/2003 do CONAMA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, inclusive o bloqueio de verbas públicas suficientes à execução indireta da obrigação por terceiros, devendo o valor da multa ser destinado ao Fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985; b) condenar o Município de Santa Luzia do Norte na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de promover sepultamentos de pessoas sem a prévia apresentação, guarda e registro da respectiva certidão de óbito, nos termos do art. 77 da Lei nº 6.015/1973, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada sepultamento irregular comprovado, cuja constatação poderá ocorrer tanto mediante peticionamento do Ministério Público nestes autos, quanto por verificação deste Juízo em novas demandas de suprimento de óbito, devendo o valor da multa ser destinado ao Fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985; c) julgar improcedente o pedido de reparação integral do dano ambiental alegado. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e no art. 44, inciso I, da Resolução nº 19/2017 do Tribunal de Justiça de Alagoas. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Santa Luzia do Norte, data da assinatura eletrônica. Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito
Vencimento: 06/11/2025
20/03/2025 Concluso para Sentença
19/03/2025 Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSAT.25.80000495-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 19/03/2025 18:05
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Petições diversas

Data Tipo
05/09/2018 Manifestação do Promotor
11/02/2019 Contestação
15/02/2019 Manifestação do Promotor
04/11/2019 Manifestação do Promotor
24/08/2020 Manifestação do Promotor
16/12/2020 Manifestação do Réu
18/03/2021 Manifestação do Promotor
27/05/2021 Ciência da Decisão
01/06/2021 Manifestação do Réu
09/06/2021 Manifestação do Promotor
23/02/2022 Denúncia
18/08/2023 Petição
08/02/2024 Denúncia
19/03/2025 Manifestação do Promotor

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
28/11/2018 Conciliação Realizada 3
02/06/2021 Conciliação Realizada 3