| Ministério Púb | Ministério Público do Estado de Alagoas |
| Réu |
Município de Santa Luzia do Norte
Advogado: Michel Almeida Galvão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/10/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0990/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0990/2025 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação civil pública, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Município de Santa Luzia do Norte na obrigação de fazer consistente em promover o licenciamento ambiental do Cemitério Municipal de Santa Luzia do Norte, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, devendo o ente público comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o protocolo do respectivo procedimento de licenciamento ambiental, em conformidade com o procedimento previsto na Resolução nº 335/2003 do CONAMA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, inclusive o bloqueio de verbas públicas suficientes à execução indireta da obrigação por terceiros, devendo o valor da multa ser destinado ao Fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985; b) condenar o Município de Santa Luzia do Norte na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de promover sepultamentos de pessoas sem a prévia apresentação, guarda e registro da respectiva certidão de óbito, nos termos do art. 77 da Lei nº 6.015/1973, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada sepultamento irregular comprovado, cuja constatação poderá ocorrer tanto mediante peticionamento do Ministério Público nestes autos, quanto por verificação deste Juízo em novas demandas de suprimento de óbito, devendo o valor da multa ser destinado ao Fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985; c) julgar improcedente o pedido de reparação integral do dano ambiental alegado. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e no art. 44, inciso I, da Resolução nº 19/2017 do Tribunal de Justiça de Alagoas. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Santa Luzia do Norte, data da assinatura eletrônica. Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Advogados(s): Michel Almeida Galvão (OAB 7510/AL) |
| 14/10/2025 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação civil pública, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Município de Santa Luzia do Norte na obrigação de fazer consistente em promover o licenciamento ambiental do Cemitério Municipal de Santa Luzia do Norte, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, devendo o ente público comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o protocolo do respectivo procedimento de licenciamento ambiental, em conformidade com o procedimento previsto na Resolução nº 335/2003 do CONAMA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, inclusive o bloqueio de verbas públicas suficientes à execução indireta da obrigação por terceiros, devendo o valor da multa ser destinado ao Fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985; b) condenar o Município de Santa Luzia do Norte na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de promover sepultamentos de pessoas sem a prévia apresentação, guarda e registro da respectiva certidão de óbito, nos termos do art. 77 da Lei nº 6.015/1973, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada sepultamento irregular comprovado, cuja constatação poderá ocorrer tanto mediante peticionamento do Ministério Público nestes autos, quanto por verificação deste Juízo em novas demandas de suprimento de óbito, devendo o valor da multa ser destinado ao Fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985; c) julgar improcedente o pedido de reparação integral do dano ambiental alegado. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e no art. 44, inciso I, da Resolução nº 19/2017 do Tribunal de Justiça de Alagoas. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Santa Luzia do Norte, data da assinatura eletrônica. Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Vencimento: 06/11/2025 |
| 20/03/2025 |
Concluso para Sentença
|
| 19/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSAT.25.80000495-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 19/03/2025 18:05 |
| 15/10/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0990/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0990/2025 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação civil pública, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Município de Santa Luzia do Norte na obrigação de fazer consistente em promover o licenciamento ambiental do Cemitério Municipal de Santa Luzia do Norte, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, devendo o ente público comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o protocolo do respectivo procedimento de licenciamento ambiental, em conformidade com o procedimento previsto na Resolução nº 335/2003 do CONAMA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, inclusive o bloqueio de verbas públicas suficientes à execução indireta da obrigação por terceiros, devendo o valor da multa ser destinado ao Fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985; b) condenar o Município de Santa Luzia do Norte na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de promover sepultamentos de pessoas sem a prévia apresentação, guarda e registro da respectiva certidão de óbito, nos termos do art. 77 da Lei nº 6.015/1973, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada sepultamento irregular comprovado, cuja constatação poderá ocorrer tanto mediante peticionamento do Ministério Público nestes autos, quanto por verificação deste Juízo em novas demandas de suprimento de óbito, devendo o valor da multa ser destinado ao Fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985; c) julgar improcedente o pedido de reparação integral do dano ambiental alegado. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e no art. 44, inciso I, da Resolução nº 19/2017 do Tribunal de Justiça de Alagoas. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Santa Luzia do Norte, data da assinatura eletrônica. Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Advogados(s): Michel Almeida Galvão (OAB 7510/AL) |
| 14/10/2025 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação civil pública, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Município de Santa Luzia do Norte na obrigação de fazer consistente em promover o licenciamento ambiental do Cemitério Municipal de Santa Luzia do Norte, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, devendo o ente público comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o protocolo do respectivo procedimento de licenciamento ambiental, em conformidade com o procedimento previsto na Resolução nº 335/2003 do CONAMA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, inclusive o bloqueio de verbas públicas suficientes à execução indireta da obrigação por terceiros, devendo o valor da multa ser destinado ao Fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985; b) condenar o Município de Santa Luzia do Norte na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de promover sepultamentos de pessoas sem a prévia apresentação, guarda e registro da respectiva certidão de óbito, nos termos do art. 77 da Lei nº 6.015/1973, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada sepultamento irregular comprovado, cuja constatação poderá ocorrer tanto mediante peticionamento do Ministério Público nestes autos, quanto por verificação deste Juízo em novas demandas de suprimento de óbito, devendo o valor da multa ser destinado ao Fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985; c) julgar improcedente o pedido de reparação integral do dano ambiental alegado. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e no art. 44, inciso I, da Resolução nº 19/2017 do Tribunal de Justiça de Alagoas. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Santa Luzia do Norte, data da assinatura eletrônica. Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Vencimento: 06/11/2025 |
| 20/03/2025 |
Concluso para Sentença
|
| 19/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSAT.25.80000495-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 19/03/2025 18:05 |
| 13/03/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 13/03/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 07/03/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 22/09/2024 |
Concluso para Decisão
|
| 22/09/2024 |
Certidão
15ª Vara - Decurso de Prazo sem Manifestação |
| 20/02/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 15/02/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0078/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3476 |
| 09/02/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0078/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do requerimento de fls. 155, abro vista dos autos ao advogado da parte ré pelo prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Michel Almeida Galvão (OAB 7510/AL) |
| 09/02/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 09/02/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do requerimento de fls. 155, abro vista dos autos ao advogado da parte ré pelo prazo de 05 (cinco) dias. |
| 08/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSAT.24.80000176-5 Tipo da Petição: Denúncia Data: 08/02/2024 11:19 |
| 02/02/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 02/02/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 18/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSAT.23.70004219-1 Tipo da Petição: Petição Data: 18/08/2023 18:05 |
| 26/07/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 15/07/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 09/06/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do tempo decorrido desde o último andamento, manifeste-se o Município se regularizou a área do Cemitério. Abra-se vista à Procuradoria via portal. Com a resposta, ciência ao Ministério Público via portal. |
| 07/06/2023 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 20/05/2022 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 14/03/2022 |
Conclusos
|
| 23/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSAT.22.80000245-0 Tipo da Petição: Denúncia Data: 23/02/2022 09:28 |
| 18/02/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 07/02/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 07/02/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 07/02/2022 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. |
| 07/02/2022 |
Certidão
Certidão de Decurso de Prazo |
| 13/06/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 09/06/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSAT.21.80000808-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 09/06/2021 16:28 |
| 09/06/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/06/2021 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 02/06/2021 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 02/06/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 02/06/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 02/06/2021 |
Audiência Realizada
Modelo - Genérico |
| 01/06/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAT.21.70002084-6 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 01/06/2021 20:03 |
| 01/06/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 27/05/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 27/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSAT.21.80000760-4 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 27/05/2021 08:36 |
| 21/05/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 21/05/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/05/2021 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 21/05/2021 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório - Genérico |
| 07/04/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 27/03/2021 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 18/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSAT.21.80000392-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 18/03/2021 10:47 |
| 11/03/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Com base no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto nº 26, de 11 de Dezembro de 2020, do Tribunal de Justiça de Alagoas, fica designada audiência de conciliação virtual, para o dia 06 de Junho de 2021, às 11h45min, devendo ser realizada através do o Google Meet, cujo link de acesso à Sala de Audiência será gerado pela Secretaria e enviado às partes e aos seus advogados por meio dos contatos telefônicos fornecidos, acompanhado dasinstruções detalhadas para acesso e contato telefônico para sanar eventuais dúvidas (para aqueles que ainda não conhecem a ferramenta), adiantando-se, desde já, que é necessário apenas prévio cadastro e conexão com a internet, podendo a plataforma ser acessada por computador ou aparelho celular. Intimem-se, pelo meio mais célere, devendo a Secretaria da Vara auxiliar os interessados em caso de dúvidas no acesso à audiência virtual. Caso alguma das partes justifique a impossibilidade de realização da audiência de forma virtual, fica, de logo, cancelada a audiência, devendo o cartório certificar o motivo. Advirtam-se às partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, II, §8º, do CPC). Providências necessárias. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Norte(AL), 11 de março de 2021. Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito em Substituição |
| 11/03/2021 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 02/06/2021 Hora 11:45 Local: Audiência Situacão: Realizada |
| 11/03/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 11/03/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 11/03/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 11/03/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 11/03/2021 |
Conclusos
|
| 03/02/2021 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de ação civil pública com pedido de antecipação de tutela proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO NORTE em que busca a concessão a concessão de ordem judicial para regularizar o funcionamento do cemitério nesta cidade. Aduz o órgão ministerial que, através de Procedimento de nº 08.2018.00106042-1, o Ministério Público constatou-se diversas irregularidades nos cemitérios públicos dos municípios alagoanos, sendo 44%, dos 135 locais de sepultamento, considerados clandestinos, segundo ofício da Secretaria do Estado da Saúde. Afirma que, entre os problemas relatados está a ausência de licenciamento ambiental, nos termos da Resolução CONAMA nº 335/2003. Salienta ainda, que, segundo o Instituto do Meio Ambiente de Alagoas, o cemitério público do Município de SANTA LUZIA DO NORTE não possui qualquer licença ambiental para funcionamento, conforme documento de fls. 23. Através da decisão de fls. 40/45, a tutela de urgência restou deferida, determinando-se: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR: 1) Que, no prazo derradeiro de 90 (noventa) dias corridos, o Município de Santa Luzia do Norte apresente o licenciamento ambiental do Cemitério Municipal de Santa Luzia do Norte, respeitando o procedimento necessário, nos termos estabelecidos na Resolução nº 335/2003 do CONAMA; 2) Que o Município de Santa Luzia do Norte se abstenha de promover o sepultamento de pessoas sem a prévia apresentação, guarda e registro de certidão de óbito, correlacionada à guia de sepultamento emitida, nos termos do art. 77 da Lei nº 6.015/73; 3) o não atendimento ao comando judicial implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Aportaram aos autos, que o Município no dia 05 de setembro de 2018, foi devidamente intimado da decisão, através de do portal eletrônico, conforme certidão de fls. 46/49. No entanto, a parte autora, por meio da petição de fls. 80, comunicou o descumprimento da decisão judicial dado que o Município réu continuar-se a sepultar pessoas sem a certidão de óbito. Às fls. 81/84, juntou documentos comprobatórios do descumprimento da decisão liminar. Este juízo através do despacho de fls. 87, determinou a intimação da parte ré, para que se manifestasse a cerca da petição de fls. 80. O Município réu se manifestou às fls. 97/99, aduzindo, em apertada síntese, que que a medida antecipatória foi concedida em 03 de setembro de 2018 e em 28 de novembro também do ano de 2018, foi realizada audiência de conciliação, bem como que tais atos foram realizado antes do inicio da atual gestão, de modo que o atual gestor não teria conhecimento da presente demanda, bem como de qualquer obrigação imposta ao Município. Alega, assim, incabível impor ao atual gestor uma multa que se originou de um suposto descumprimento de ordem judicial promovida pelo gestor anterior. Ao fim, requereu a não aplicação de multa, além de pugnar pela realização de audiência de conciliação, "para que seja possível tratar, junto à representante do Ministério Público, sobre o cumprimento do objeto da presente demanda". É o relatório. Passo a decidir. Cumpre destacar que, independentemente da troca de gestão, a obrigação estabelecida em decisão interlocutória é direcionada à municipalidade, e não à pessoa do gestor. Assim, tal alegação tem o condão de afastar a responsabilidade por eventual descumprimento. Ademais, a decisão foi prolatada em 2018, não havendo qualquer comprovação nos autos quanto ao cumprimento da decisão judicial, caracterizando flagrante omissão quanto à deliberação judicial, devendo incidir a multa pecuniária prevista em fls. 44, por cada sepultamento irregular, a ser apurado em fase de execução. Ademais, pendente, ainda a comprovação de que tenha sido dado início ao processo de licenciamento ambiental do Cemitério Municipal de Santa Luzia do Norte/AL. Ante o exposto, determino: A) que apresente, no prazo derradeiro de 30 dias, que foi dado início ao processo de licenciamento ambiental do Cemitério Municipal de Santa Luzia do Norte/AL, perante o órgão competente, nos termos estabelecidos na Resolução nº 335/2003 do CONAMA (advirta-se o réu que o não cumprimento da presente determinação irpa enseja o bloqueio de verbas públicas, a título de medida coercitiva, nos termos do art. 297 do CPC). B) Paute-se nova audiência de conciliação e instrução. Intime-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias informem quais provas desejam produzir, se manifestando, inclusive, acerca da necessidade de produção de prova oral. Cautelas de praxe. Cumpra-se. Santa Luzia do Norte , 01 de fevereiro de 2021. Paula de Goes Brito Pontes Juíza de Direito |
| 17/12/2020 |
Conclusos
|
| 16/12/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAT.20.70004188-5 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 16/12/2020 13:54 |
| 14/11/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 09/11/2020 |
Conclusos
|
| 03/11/2020 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 24/08/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 24/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSAT.20.80001215-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 24/08/2020 14:53 |
| 21/08/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 21/08/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 03/08/2020 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 15/07/2020 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Juizado |
| 17/06/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Nos termos do art. 9 do CPC, intime-se a parte ré, para que no prazo de 5 (cinco), se manifeste sobre petição de fls. 80/84. Providências necessárias. Santa Luzia do Norte(AL), 16 de junho de 2020. Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito |
| 06/04/2020 |
Conclusos
|
| 10/03/2020 |
Conclusos
|
| 10/03/2020 |
Certidão
Genérico |
| 05/02/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Nos termos do art. 9 do CPC, intime-se a parte autora, para que no prazo de 5 (cinco), se manifeste sobre petição de fls. 80/84. Providências necessárias. Santa Luzia do Norte(AL), 04 de fevereiro de 2020. Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito |
| 24/01/2020 |
Conclusos
|
| 04/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSAT.19.80001947-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 04/11/2019 15:26 |
| 27/03/2019 |
Conclusos
|
| 25/03/2019 |
Conclusos
|
| 21/03/2019 |
Conclusos
|
| 15/02/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 15/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSAT.19.80000363-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 15/02/2019 09:07 |
| 14/02/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 14/02/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 14/02/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 14/02/2019 |
Conclusos
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| 13/02/2019 |
Conclusos
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| 11/02/2019 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WSAT.19.70000191-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/02/2019 09:23 |
| 03/01/2019 |
Audiência Realizada
Aos 28 de novembro de 2018, nesta cidade de Santa Luzia do Norte, Cartório do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, pelas 08:33, na Sala das Audiências deste Juízo, na Sala das Audiências deste Juízo, comigo Conciliador, aí a hora designada foi determinado o início dos trabalhos da audiência de conciliação designada para hoje nos autos em epígrafe, em que figuram como partes Ministério Público do Estado de Alagoas e o Município de Santa Luzia do Norte-AL. Com a observância das formalidades legais foi feito o pregão estando presentes ambas as partes, na pessoa do Promotor de Justiça desta Comarca, Dr. Lucas Saschida Junqueira Carneiro e dos Procuradores do Município de Santa Luzia do Norte-AL, Dr. Paulo Roberto Leite de Oliveira OAB/AL 12.916 e Dr. Audísio Pereira Leite Neto, OAB/AL 8195. ABERTA A AUDIÊNCIA, o conciliador inquiriu as partes sobre a possibilidade de conciliação. Após várias tentativas de composição, foi solicitado pelo requerido prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação do estudo feito pelo Município, este necessário para as conclusões quanto a solução do mérito da presente demanda. Instado a se manifestar, o representante do MP informou estar de acordo com o solicitado, condicionado a apresentação em conjunto com a defesa, da documentação comprobatória das solicitações feitas ao órgão ambiental respectivo. Denotou o Promotor de Justiça que tal não significa acordo quanto ao mérito, mas apenas quanto ao prazo para a apresentação da documentação. Superado tal prazo, volta, acaso assim entenda Vossa Excelência, a vigorar a liminar. Ante o exposto, inicia-se o prazo para juntada da Contestação pela parte ré em sequência remetam-se os autos conclusos ao Magistrado. E, como nada mais foi dito e perguntado, foi encerrado o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por mim, José Vittor Avelar Mello Holanda, que digitei e Luiz Amâncio de Araújo, Chefe de Secretaria, o subscrevi. José Vittor Avelar Mello Holanda- Conciliador Lucas Saschida Junqueira Carneiro - Promotor de Justiça Paulo Roberto Leite de Oliveira - Procurador do Município de Satuba Audísio Pereira Leite Neto - Procurador do Município de Satuba |
| 28/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 26/09/2018 |
Juntada de Mandado
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| 06/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - INTIMEI UMA PESSOA |
| 05/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSAT.18.80000513-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 05/09/2018 15:27 |
| 05/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 034.2018/001335-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2018 |
| 05/09/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 05/09/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 03/09/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental com Pedido Liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO NORTE, objetivando a concessão de ordem judicial para regularizar o funcionamento do cemitério nesta Comarca. Aduz o órgão ministerial que, através de Procedimento Ministério Público nº 08.2018.00106042-1, constatou-se diversas irregularidades nos cemitérios públicos dos municípios alagoanos, sendo 44%, dos 135 locais de sepultamento, considerados "clandestinos", segundo ofício da Secretaria do Estado da Saúde. Afirma que, entre os problemas relatados está a ausência de licenciamento ambiental, nos termos da Resolução CONAMA nº 335/2003. Salienta ainda, que, segundo o Instituto do Meio Ambiente de Alagoas, o cemitério público do Município de SANTA LUZIA DO NORTE não possui qualquer licença ambiental para funcionamento, conforme documento de fls. 23. Além disso, relata o Ministério Público, a existência de sepultamentos irregulares no Município, ante a ausência de registro de óbito, ocasionando grave ilegalidade, gerando consequências sérias na segurança pública, acúmulo de ações no judiciário, saúde pública (cadastro óbitos e causas para fins registro e controle). Suscita, assim, em sede de liminar, a obrigação de fazer, consistente na realização do correto licenciamento ambiental do Cemitério Municipal de Santa Luzia do Norte, atendendo o procedimento na resolução nº 335/2003 do CONAMA, sob pena de aplicação de multa diária, bem como a obrigação de não fazer, consistente em não se promover sepultamento de pessoas sem a prévia apresentação, guarda e registro de certidão de óbito respectiva, de modo a se respeitar a norma disposta no artigo 77 da Lei nº 6.015/73. Como pedidos principais, requer a confirmação das medidas liminares acima expostas, bem como seja julgada procedente a demanda para condenar em definitivo o Município de Santa Luzia do Norte, na obrigação de fazer e de não fazer dispostas na inicial, bem como na reparação integral do dano ambiental eventualmente existente e decorrente da atividade de cemitério. Por fim, requer a expedição de ofício ao IMA-AL para que promova a realização de laudo circunstanciado do local do empreendimento de modo a se demonstrar os possíveis danos ambientais ali existentes, bem assim, as medidas necessárias para a sua reparação. É o breve relatório. Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para além disso, o §3° desse mesmo artigo, pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova. Nesse contexto, sem aprofundamento da cognição, foi demonstrado a contento que o direito coletivo em sentido estrito que o Ministério Público tenciona defender por meio desta ação civil pública é provável, consoante passo a expor. É que o direito sustentado detém respaldo no microssistema jurídico atinente à tutela do direito ambiental; o qual preceitua que os entes federativos possuem responsabilidade solidária na garantia um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Outrossim, especificamente ao licenciamento ambiental de cemitérios, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA -, através de sua Resolução sob nº 335/2003 passou expressamente a prever a obrigação dos cemitérios serem submetidos ao processo de licenciamento ambiental, consoante dispõe o art. 1º da referida norma. Art. 1º Os cemitérios horizontais e os cemitérios verticais, doravante denominados cemitérios, deverão ser submetidos ao processo de licenciamento ambiental, nos termos desta Resolução, sem prejuízo de outras normas aplicáveis à espécie. Na mesma trilha, a Lei Estadual nº 6.787/2006, estatui a consolidação dos procedimentos adotados quanto ao licenciamento ambiental no Estado de Alagoas, prevendo que é atribuição do Instituto do Meio Ambiente - IMA - a expedição de licença necessária para o funcionamento de cemitérios, dependendo, portanto, de prévio licenciamento ambiental de tal órgão. Art. 3º Compete ao IMA/AL, dentre outras competências: I - expedir licença ou autorização para estabelecimentos, obras e atividades utilizadores de recursos ambientais, que sejam considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como para os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; (...) Art. 4º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, reforma, recuperação, operação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos e pesquisas científicas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do IMA/AL, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1º Estão sujeitos ao procedimento de licenciamento ambiental, seja para a concessão da licença ou da autorização, os empreendimentos e as atividades relacionados no Anexo I e II integrantes desta Lei ANEXO I EMPREENDIMENTOS SUJEITOS A LICENCIAMENTO AMBIENTAL 6. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS 6.1 Empreendimentos Comerciais e de Serviços 6.2 Empreendimentos Hoteleiros e Pousadas 6.3 Presídios 6.4 Cemitérios 6.5 Depósitos de Materiais Recicláveis 6.6 Estabelecimentos de Serviços de Saúde 6.7 Transportes Marítimos de Passageiros E, em análise da prova documental acostada aos autos, verifica-se o descumprimento pelo Município de Santa Luzia do Norte das obrigações ambientais relacionadas ao cemitério da cidade. Isto porque, o Ofício nº 815/2017 - GDP/IMA/AL em anexo às fls 38, comprova a situação ilegal da área onde se encontra localizado o cemitério público municipal de Santa Luzia do Norte. Ademais, foi atestada pela equipe especializada a ausência de licença ambiental adequada para funcionamento do local. E, importa ressaltar, que o ente municipal vem sendo notificado para prestar informações acerca do controle que o Município exerce sobre os sepultamentos, conforme ofícios expedidos no ano de 2007, conforme fls. 28, posteriormente reiterados em 2008, conforme fls. 33. Pois bem, no que pertine ao requisito perigo de dano, este decorre da necessidade de intervenção precoce inerente ao direito ambiental para que os danos já causados ao meio ambiente, cujo retorno ao estado original resta impossibilitado, atinjam a menor proporção possível. Ademais, é de se considerar ainda, o noticiado pelo Parquet, com relação aos sepultamentos que ocorrem de forma irregular, em desacordo com a Lei nº 6.015/73, corroborando ainda mais com a urgência pretendida. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR: 1) Que, no prazo derradeiro de 90 (noventa) dias corridos, o Município de Santa Luzia do Norte apresente o licenciamento ambiental do Cemitério Municipal de Santa Luzia do Norte, respeitando o procedimento necessário, nos termos estabelecidos na Resolução nº 335/2003 do CONAMA; 2) Que o Município de Santa Luzia do Norte se abstenha de promover o sepultamento de pessoas sem a prévia apresentação, guarda e registro de certidão de óbito, correlacionada à guia de sepultamento emitida, nos termos do art. 77 da Lei nº 6.015/73. 3) o não atendimento ao comando judicial implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4) INTIME-SE o Município de Santa Luzia do Norte, na pessoa do Sr. Prefeito ou do Procurador-Geral do Município (art. 75, III, do CPC), para dar o efetivo cumprimento da presente decisão. Expeçam-se os mandados respectivos. 5) CITE-SE a parte ré e INTIME-SE a parte autora para comparecerem à audiência de conciliação, a ser realizada no dia 28 de novembro de 2018, às 12:00hs, na sala de audiências do Fórum desta Comarca. A citação ocorrerá com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC) da data designada para a audiência. 6) Advirta-se as partes de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 7) Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Santa Luzia do Norte , 03 de setembro de 2018. Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito |
| 03/09/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 28/11/2018 Hora 12:00 Local: Audiência Situacão: Realizada |
| 20/08/2018 |
Conclusos
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| 20/08/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/09/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 11/02/2019 |
Contestação |
| 15/02/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 04/11/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 24/08/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 16/12/2020 |
Manifestação do Réu |
| 18/03/2021 |
Manifestação do Promotor |
| 27/05/2021 |
Ciência da Decisão |
| 01/06/2021 |
Manifestação do Réu |
| 09/06/2021 |
Manifestação do Promotor |
| 23/02/2022 |
Denúncia |
| 18/08/2023 |
Petição |
| 08/02/2024 |
Denúncia |
| 19/03/2025 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/11/2018 | Conciliação | Realizada | 3 |
| 02/06/2021 | Conciliação | Realizada | 3 |