| Ministério Púb | Ministério Público do Estado de Alagoas |
| LitsPassiv |
Município de Coqueiro Seco
Advogado: Francisco Dâmaso Amorim Dantas Advogado: Rodrigo Delgado da Silva Advogado: André Mendes Dantas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2026 |
Concluso para Sentença
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| 12/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSAT.26.80000320-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 12/02/2026 14:47 |
| 07/12/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 07/12/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 27/11/2025 |
Ato Publicado
Relação: 1077/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 13/02/2026 |
Concluso para Sentença
|
| 12/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSAT.26.80000320-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 12/02/2026 14:47 |
| 07/12/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 07/12/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 27/11/2025 |
Ato Publicado
Relação: 1077/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1077/2025 Teor do ato: Determino a intimação do parquet, via portal, para que se manifeste acerca da petição de fls. 205, no prazo de 10 dias. Após, autos conclusos para sentença. Santa Luzia do Norte, data da assinatura eletrônica. Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Advogados(s): Francisco Dâmaso Amorim Dantas (OAB 10450/AL), Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL), André Mendes Dantas (OAB 17616/AL) |
| 26/11/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 26/11/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 26/11/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Determino a intimação do parquet, via portal, para que se manifeste acerca da petição de fls. 205, no prazo de 10 dias. Após, autos conclusos para sentença. Santa Luzia do Norte, data da assinatura eletrônica. Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Vencimento: 11/12/2025 |
| 26/11/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 26/11/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 03/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAT.25.70009072-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção de Feito Data: 03/11/2025 16:52 |
| 19/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSAT.25.80000492-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 19/03/2025 17:52 |
| 18/03/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 17/03/2025 |
Concluso para Decisão
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| 14/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAT.25.70001799-7 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 14/03/2025 14:23 |
| 10/03/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0269/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 3743 |
| 07/03/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0269/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vistas ao Representante do Parquet,para requerer o entender de Direito, acerca da certidão de fls. 185. Advogados(s): Francisco Dâmaso Amorim Dantas (OAB 10450/AL), Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL), André Mendes Dantas (OAB 17616/AL) |
| 07/03/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 07/03/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 07/03/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vistas ao Representante do Parquet,para requerer o entender de Direito, acerca da certidão de fls. 185. Vencimento: 21/03/2025 |
| 07/03/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 07/03/2025 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 04/02/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 28/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSAT.25.80000169-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 28/01/2025 19:35 |
| 24/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 24/01/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 24/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 12/12/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0892/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 3686 |
| 11/12/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0892/2024 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o Município de Coqueiro Seco: a) na obrigação de fazer de promover o licenciamento ambiental para funcionamento do Cemitério Municipal; b) na obrigação de não fazer de proceder a sepultamentos sem a exigência do registro de óbito. Por consequência, ponho fim à fase de cognição do processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Quanto à obrigação do item a, deverá o município demonstrar, no prazo de 30 (trinta) dias, que deu entrada no licenciamento ambiental, sob pena de aplicação de imediato bloqueio das quantias já pleiteadas pelo Ministério Público, a serem destinadas ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei 7.347/85. O descumprimento do item b, aferido por demandas de suprimento de óbito distribuídas após 03 de setembro de 2018 perante o juízo, acarretará na aplicação de multa de R$ 500,00, a ser destinada ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei 7.347/85, por cada sepultamento realizado sem o registro de óbito. O evento deverá ser certificado nos autos e, em seguida, remetidos os autos ao Ministério Público. Deixo de condenar em custas, despesas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85 e do art. 44, I, da Resolução 19/17 do TJAL. Transitado em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Francisco Dâmaso Amorim Dantas (OAB 10450/AL), Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL), André Mendes Dantas (OAB 17616/AL) |
| 11/12/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o Município de Coqueiro Seco: a) na obrigação de fazer de promover o licenciamento ambiental para funcionamento do Cemitério Municipal; b) na obrigação de não fazer de proceder a sepultamentos sem a exigência do registro de óbito. Por consequência, ponho fim à fase de cognição do processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Quanto à obrigação do item a, deverá o município demonstrar, no prazo de 30 (trinta) dias, que deu entrada no licenciamento ambiental, sob pena de aplicação de imediato bloqueio das quantias já pleiteadas pelo Ministério Público, a serem destinadas ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei 7.347/85. O descumprimento do item b, aferido por demandas de suprimento de óbito distribuídas após 03 de setembro de 2018 perante o juízo, acarretará na aplicação de multa de R$ 500,00, a ser destinada ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei 7.347/85, por cada sepultamento realizado sem o registro de óbito. O evento deverá ser certificado nos autos e, em seguida, remetidos os autos ao Ministério Público. Deixo de condenar em custas, despesas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85 e do art. 44, I, da Resolução 19/17 do TJAL. Transitado em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 25/03/2024 |
Conclusos
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| 21/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSAT.24.80000529-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 21/03/2024 12:36 |
| 09/03/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 27/02/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 27/02/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 27/02/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 27/02/2024 |
Conclusos
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| 15/02/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAT.24.70001072-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 15/02/2024 16:24 |
| 27/01/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 16/01/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0024/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3457 |
| 16/01/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 15/01/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0024/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando a manifestação do Ministério Público (fls.155/156) alertando para a ausência de licença nos referidos cemitérios (relatório IMA -fl.38), bem como pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, intime-se o Município de Coqueiro Seco, para em 15 dias, apresentar manifestação quanto aos fatos e justificar o pedido de oitiva de testemunhas. Int. Advogados(s): Francisco Dâmaso Amorim Dantas (OAB 10450/AL), Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL), André Mendes Dantas (OAB 17616/AL) |
| 15/01/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a manifestação do Ministério Público (fls.155/156) alertando para a ausência de licença nos referidos cemitérios (relatório IMA -fl.38), bem como pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, intime-se o Município de Coqueiro Seco, para em 15 dias, apresentar manifestação quanto aos fatos e justificar o pedido de oitiva de testemunhas. Int. Vencimento: 06/03/2024 |
| 08/02/2023 |
Conclusos
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| 20/05/2022 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 02/06/2021 |
Visto em Autoinspeção
Autos n° 0800020-92.2018.8.02.0034 Ação: Ação Civil Pública Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Litisconsorte Passivo: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> VISTO EM AUTO INSPEÇÃO DESPACHO ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER ( ) À CONCLUSÃO PARA: 2.1( ) DESPACHO 2.2( ) DECISÃO 2.3( ) SENTENÇA ( ) COBRE-SE 3.1( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO ( ) AUTUE-SE ( ) REMETA-SE 9.1( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2( ) À CONTADORIA 9.3( ) À DISTRIBUIÇÃO ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS ( ) COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1( ) CONCILIAÇÃO 11.2( ) INSTRUÇÃO 11.3( ) OUTRA ( ) ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1( ) DO AUTOR 12.2( ) DO RÉU 12.3( ) DAS PARTES ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO ( ) REITERE-SE OFÍCIO ( ) EXPEÇA-SE: 18.1( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2( ) EDITAL 18.3( ) PRECATÓRIA 18.4( ) OFÍCIO 18.5( ) MANDADO 18.6( ) CARTA 18.7( ) ALVARÁ ( ) PUBLIQUE-SE: 19.1( ) ORDINATÓRIO 19.2( ) DESPACHO 19.3( ) DECISÃO 19.4( ) SENTENÇA ( X ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO ( ) OUTRO Santa Luzia do Norte, 01 de junho de 2021 Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito |
| 18/04/2021 |
Conclusos
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| 06/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSAT.21.80000460-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 06/04/2021 10:26 |
| 05/04/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 25/03/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 25/03/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 10/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0079/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 2763 |
| 10/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0079/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 2763 |
| 10/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0079/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 2763 |
| 09/02/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0079/2021 Teor do ato: DESPACHO Em razão da manifestação do réu (fls. 148) requerendo a oitiva de testemunhas, dê-se vistas ao Representante do Ministério Público. Santa Luzia do Norte(AL), 29 de janeiro de 2021. Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito Advogados(s): Francisco Dâmaso Amorim Dantas (OAB 10450/AL), Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL), André Mendes Dantas (OAB 17616/AL) |
| 09/02/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Em razão da manifestação do réu (fls. 148) requerendo a oitiva de testemunhas, dê-se vistas ao Representante do Ministério Público. Santa Luzia do Norte(AL), 29 de janeiro de 2021. Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito |
| 18/10/2020 |
Conclusos
|
| 22/09/2020 |
Conclusos
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| 09/09/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAT.20.70002484-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 09/09/2020 17:27 |
| 28/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0644/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 2655 |
| 28/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0644/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 2655 |
| 28/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0644/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 2655 |
| 27/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0644/2020 Teor do ato: 5. Portanto, determino a intimação pessoal da Prefeitura de Coqueiro Seco, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, ou se manifeste pelo julgamento antecipado da lide, conforme despacho de fls. 134. 6. Após o cumprimento da diligencia e decurso do prazo, com ou sem manifestação, devolvam-me os autos conclusos para decisão ou sentença. 7. Providências Necessárias. Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Francisco Dâmaso Amorim Dantas (OAB 10450/AL), Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL), André Mendes Dantas (OAB 17616/AL) |
| 27/08/2020 |
Despacho de Mero Expediente
5. Portanto, determino a intimação pessoal da Prefeitura de Coqueiro Seco, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, ou se manifeste pelo julgamento antecipado da lide, conforme despacho de fls. 134. 6. Após o cumprimento da diligencia e decurso do prazo, com ou sem manifestação, devolvam-me os autos conclusos para decisão ou sentença. 7. Providências Necessárias. Cumpra-se com urgência. |
| 17/08/2020 |
Conclusos
|
| 30/07/2020 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 16/07/2020 |
Conclusos
|
| 16/07/2020 |
Certidão
Certidão de Decurso de Prazo |
| 19/06/2020 |
Ato Publicado
Relação :0448/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 2610 |
| 19/06/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 19/06/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSAT.20.80000801-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 19/06/2020 09:44 |
| 18/06/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 18/06/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 18/06/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0448/2020 Teor do ato: DESPACHO Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. Providências necessárias. Santa Luzia do Norte(AL), 16 de junho de 2020. Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito Advogados(s): Francisco Dâmaso Amorim Dantas (OAB 10450/AL), Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL), André Mendes Dantas (OAB 17616/AL) |
| 17/06/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. Providências necessárias. Santa Luzia do Norte(AL), 16 de junho de 2020. Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito |
| 13/05/2020 |
Conclusos
|
| 11/05/2020 |
Conclusos
|
| 07/05/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WSAT.20.70000883-7 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 07/05/2020 15:56 |
| 04/05/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 24/04/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 24/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSAT.20.80000523-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 24/04/2020 11:43 |
| 23/04/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 23/04/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 23/04/2020 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/02/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Nos termos do art. 9 do CPC, intime-se a parte ré para se manifestar sobre petição de fls. 112/117. Providências necessárias. Santa Luzia do Norte(AL), 05 de fevereiro de 2020. Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito |
| 06/11/2019 |
Conclusos
|
| 06/11/2019 |
Conclusos
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| 04/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSAT.19.80001945-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 04/11/2019 15:05 |
| 04/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSAT.19.80001944-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 04/11/2019 15:01 |
| 11/06/2019 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de petição atravessada pelo Réu, às fls. 99/101, requerendo a dilatação do prazo acordado em audiência para apresentação de Termo de Referência do IMA, bem como a designação de audiência de conciliação junto ao Presidente do IMA, para possibilidade de transigir sobre as orientações e direcionamentos necessários, para regularização do licenciamento ambiental do Cemitério Municipal. Considerando que o Código de Processo Civil aumentou de modo substancial os prazos para manifestação das partes, eventual pedido de dilação apenas se justifica quando demonstrada, no caso concreto, justa causa ou força maior. Todavia, nos termos do art. 139, inciso VI, o Estado-Juiz poderá dilatar os prazos processuais adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Desta feita, acato o parecer ministerial e DEFIRO outros 06 (seis) meses para a conclusão e apresentação de Termo de Referência do IMA/AL. Outrossim, no tocante ao pleito de designação de audiência de conciliação junto ao Presidente do IMA/AL, INDEFIRO tal pedido, visto que tal órgão não integra a presente lide, devendo, portanto, o Município requerido promover as diligências necessárias diretamente com o Instituto do Meio Ambiente de Alagoas, visando à regularização do licenciamento ambiental municipal, objeto desta ação. Ciência às partes. Cumpra-se. Santa Luzia do Norte , 10 de junho de 2019. Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito |
| 28/05/2019 |
Conclusos
|
| 27/05/2019 |
Conclusos
|
| 20/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSAT.19.80000803-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 20/05/2019 12:33 |
| 20/05/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 20/05/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 20/05/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 20/05/2019 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO - RÉPLICA - 11383 |
| 22/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSAT.19.70000722-7 Tipo da Petição: Petição Data: 22/04/2019 15:44 |
| 11/02/2019 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WSAT.19.70000203-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/02/2019 22:22 |
| 03/01/2019 |
Audiência Realizada
Aos 28 de novembro de 2018, nesta cidade de Santa Luzia do Norte, Cartório do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, pelas 11:30, na Sala das Audiências deste Juízo, na Sala das Audiências deste Juízo, comigo Conciliador, aí a hora designada foi determinado o início dos trabalhos da audiência de conciliação designada para hoje nos autos em epígrafe, em que figuram como partes Ministério Público do Estado de Alagoas e o Município de Coqueiro Seco-AL. Com a observância das formalidades legais foi feito o pregão estando presentes ambas as partes, na pessoa do Promotor de Justiça desta Comarca, Dr. Lucas Saschida Junqueira Carneiro e do Procurador do Município de Coqueiro Seco-AL, Dr. Caio Alberto Wanderley de Almeida, OAB/AL 10.036, presente também o Sr. Redson Cavalcante do Carmo, Secretário do Meio Ambiente do Município de Coqueiro Seco-AL . ABERTA A AUDIÊNCIA, o conciliador inquiriu as partes sobre a possibilidade de conciliação. Após várias tentativas de composição, foi solicitado pelo requerido prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação do Termo de Referência no IMA-AL, este necessário para as conclusões quanto a solução do mérito da presente demanda. Instado a se manifestar, o representante do MP informou estar de acordo com o solicitado, condicionado a apresentação em conjunto com a defesa, da documentação comprobatória das solicitações feitas ao órgão ambiental respectivo. Denotou o Promotor de Justiça que tal não significa acordo quanto ao mérito, mas apenas quanto ao prazo para a apresentação da documentação. Superado tal prazo, volta, acaso assim entenda Vossa Excelência, a vigorar a liminar. Ante o exposto, inicia-se o prazo para juntada da Contestação pela parte ré em sequência remetam-se os autos conclusos ao Magistrado. E, como nada mais foi dito e perguntado, foi encerrado o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por mim, José Vittor Avelar Mello Holanda, que digitei e Luiz Amâncio de Araújo, Chefe de Secretaria, o subscrevi. José Vittor Avelar Mello Holanda- Conciliador Lucas Saschida Junqueira Carneiro - Promotor de Justiça Caio Alberto Wanderley de Almeida - Procurador do Município de Satuba Redson Cavalcante do Carmo - Secretário do Município |
| 28/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 14/09/2018 |
Juntada de Mandado
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| 12/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - INTIMEI UMA PESSOA |
| 05/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WSAT.18.80000512-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 05/09/2018 15:25 |
| 05/09/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 05/09/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 034.2018/001334-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/09/2018 Local: Cartório do Único Ofício de Santa Luzia do Norte |
| 03/09/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental com Pedido Liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do MUNICÍPIO DE COQUEIRO SECO, objetivando a concessão de ordem judicial para regularizar o funcionamento do cemitério nesta Comarca. Aduz o órgão ministerial que, através de Procedimento Ministério Público nº 08.2018.00106081-0, constatou-se diversas irregularidades nos cemitérios públicos dos municípios alagoanos, sendo 44%, dos 135 locais de sepultamento, considerados "clandestinos", segundo ofício da Secretaria do Estado da Saúde. Afirma que, entre os problemas relatados está a ausência de licenciamento ambiental, nos termos da Resolução CONAMA nº 335/2003. Salienta ainda, que, segundo o Instituto do Meio Ambiente de Alagoas, o cemitério público do Município de Coqueiro Seco, não possui qualquer licença ambiental para funcionamento, conforme documento de fls. 38. Além disso, relata o Ministério Público, a existência de sepultamentos irregulares no Município, ante a ausência de registro de óbito, ocasionando grave ilegalidade, gerando consequências sérias na segurança pública, acúmulo de ações no judiciário, saúde pública (cadastro óbitos e causas para fins registro e controle). Suscita, assim, em sede de liminar, a obrigação de fazer, consistente na realização do correto licenciamento ambiental do Cemitério Municipal de Coqueiro Seco, atendendo o procedimento na resolução nº 335/2003 do CONAMA, sob pena de aplicação de multa diária, bem como a obrigação de não fazer, consistente em não se promover sepultamento de pessoas sem a prévia apresentação, guarda e registro de certidão de óbito respectiva, de modo a se respeitar a norma disposta no artigo 77 da Lei nº 6.015/73. Como pedidos principais, requer a confirmação das medidas liminares acima expostas, bem como seja julgada procedente a demanda para condenar em definitivo o Município de Coqueiro Seco, na obrigação de fazer e de não fazer dispostas na inicial, bem como na reparação integral do dano ambiental eventualmente existente e decorrente da atividade de cemitério. Por fim, requer a expedição de ofício ao IMA-AL para que promova a realização de laudo circunstanciado do local do empreendimento de modo a se demonstrar os possíveis danos ambientais ali existentes, bem assim, as medidas necessárias para a sua reparação. É o breve relatório. Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para além disso, o §3° desse mesmo artigo, pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova. Nesse contexto, sem aprofundamento da cognição, foi demonstrado a contento que o direito coletivo em sentido estrito que o Ministério Público tenciona defender por meio desta ação civil pública é provável, consoante passo a expor. É que o direito sustentado detém respaldo no microssistema jurídico atinente à tutela do direito ambiental; o qual preceitua que os entes federativos possuem responsabilidade solidária na garantia um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Outrossim, especificamente ao licenciamento ambiental de cemitérios, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA -, através de sua Resolução sob nº 335/2003 passou expressamente a prever a obrigação dos cemitérios serem submetidos ao processo de licenciamento ambiental, consoante dispõe o art. 1º da referida norma. Art. 1º Os cemitérios horizontais e os cemitérios verticais, doravante denominados cemitérios, deverão ser submetidos ao processo de licenciamento ambiental, nos termos desta Resolução, sem prejuízo de outras normas aplicáveis à espécie. Na mesma trilha, a Lei Estadual nº 6.787/2006, estatui a consolidação dos procedimentos adotados quanto ao licenciamento ambiental no Estado de Alagoas, prevendo que é atribuição do Instituto do Meio Ambiente - IMA - a expedição de licença necessária para o funcionamento de cemitérios, dependendo, portanto, de prévio licenciamento ambiental de tal órgão. Art. 3º Compete ao IMA/AL, dentre outras competências: I - expedir licença ou autorização para estabelecimentos, obras e atividades utilizadores de recursos ambientais, que sejam considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como para os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; (...) Art. 4º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, reforma, recuperação, operação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos e pesquisas científicas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do IMA/AL, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1º Estão sujeitos ao procedimento de licenciamento ambiental, seja para a concessão da licença ou da autorização, os empreendimentos e as atividades relacionados no Anexo I e II integrantes desta Lei ANEXO I EMPREENDIMENTOS SUJEITOS A LICENCIAMENTO AMBIENTAL 6. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS 6.1 Empreendimentos Comerciais e de Serviços 6.2 Empreendimentos Hoteleiros e Pousadas 6.3 Presídios 6.4 Cemitérios 6.5 Depósitos de Materiais Recicláveis 6.6 Estabelecimentos de Serviços de Saúde 6.7 Transportes Marítimos de Passageiros E, em análise da prova documental acostada aos autos, verifica-se o descumprimento pelo Município de Coqueiro Seco das obrigações ambientais relacionadas ao cemitério da cidade. Isto porque, o Ofício nº 815/2017 - GDP/IMA/AL em anexo às fls 38, comprova a situação ilegal da área onde se encontra localizado o cemitério público municipal de Coqueiro Seco. Ademais, foi atestada pela equipe especializada a ausência de licença ambiental adequada para funcionamento do local. E, importa ressaltar, que o ente municipal vem sendo notificado para prestar informações acerca do controle que o Município exerce sobre os sepultamentos, conforme ofícios expedidos no ano de 2007, conforme fls. 29, posteriormente reiterados em 2008, conforme fls. 32. Pois bem, no que pertine ao requisito perigo de dano, este decorre da necessidade de intervenção precoce inerente ao direito ambiental para que os danos já causados ao meio ambiente, cujo retorno ao estado original resta impossibilitado, atinjam a menor proporção possível. Ademais, é de se considerar ainda, o noticiado pelo Parquet, com relação aos sepultamentos que ocorrem de forma irregular, em desacordo com a Lei nº 6.015/73, corroborando ainda mais com a urgência pretendida. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR: 1) Que, no prazo derradeiro de 90 (noventa) dias corridos, o Município de Coqueiro Seco apresente o licenciamento ambiental do Cemitério Municipal de Coqueiro Seco, respeitando o procedimento necessário, nos termos estabelecidos na Resolução nº 335/2003 do CONAMA; 2) Que o Município de Coqueiro Seco se abstenha de promover o sepultamento de pessoas sem a prévia apresentação, guarda e registro de certidão de óbito, correlacionada à guia de sepultamento emitida, nos termos do art. 77 da Lei nº 6.015/73. 3) o não atendimento ao comando judicial implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4) INTIME-SE o Município de Coqueiro Seco, na pessoa do Sr. Prefeito ou do Procurador-Geral do Município (art. 75, III, do CPC), para dar o efetivo cumprimento da presente decisão. Expeçam-se os mandados respectivos. 5) CITE-SE a parte ré e INTIME-SE a parte autora para comparecerem à audiência de conciliação, a ser realizada no dia 28 de novembro de 2018, às 11:30hs, na sala de audiências do Fórum desta Comarca. A citação ocorrerá com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC) da data designada para a audiência. 6) Advirta-se as partes de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 7) Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Santa Luzia do Norte , 03 de setembro de 2018. Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito |
| 03/09/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 28/11/2018 Hora 11:30 Local: Audiência Situacão: Realizada |
| 20/08/2018 |
Conclusos
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| 20/08/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/09/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 11/02/2019 |
Contestação |
| 22/04/2019 |
Petição |
| 20/05/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 04/11/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 04/11/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 24/04/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 07/05/2020 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal |
| 19/06/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 09/09/2020 |
Manifestação do Réu |
| 06/04/2021 |
Manifestação do Promotor |
| 15/02/2024 |
Manifestação do Réu |
| 21/03/2024 |
Manifestação do Promotor |
| 28/01/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 14/03/2025 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal |
| 19/03/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 03/11/2025 |
Pedido de Extinção de Feito |
| 12/02/2026 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/11/2018 | Conciliação | Realizada | 3 |