| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 11/2008 | Delegacia de Poço | Maravilha-AL |
| Indiciado |
BELMIRO INACIO DA SILVA
Advogado: José Ronivo Vaz Advogado: Giordany de Melo Nunes |
| Vítima | J. E. DE M. L. |
| Promotor | Promotoria de Justiça da Comarca de Maravilha/AL |
| Terceiro I | Instituto de Identificação em Alagoas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/05/2025 |
Baixa Definitiva
|
| 19/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/05/2025 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 19/05/2025 |
Juntada de Documento
|
| 19/05/2025 |
Ofício Expedido
Criminal - Genérico |
| 19/05/2025 |
Baixa Definitiva
|
| 19/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/05/2025 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 19/05/2025 |
Juntada de Documento
|
| 19/05/2025 |
Ofício Expedido
Criminal - Genérico |
| 19/05/2025 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 18/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAV.25.80000569-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 18/05/2025 12:13 |
| 18/05/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 15/05/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 15/05/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 15/05/2025 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 22/02/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0227/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 3735 |
| 20/02/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0227/2025 Teor do ato: Verifica-se que o apenado cumpriu integralmente a sanção que lhe foi imposta pela sentença condenatória. Assim, cabe a este Juízo tão somente a declaração da extinção da punibilidade, nos termos dos artigos 61 do Código de Processo Penal e 66, inciso II, da Lei de Execuções Penais. Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de BELMIRO INÁCIO DA SILVA, em virtude do cumprimento da pena. CUMPRAM-SE as seguintes providências: a) OFICIE-SE ao Instituto de Identificação Criminal, nos termos do art. 809 do CPP; b) OFICIE-SE, COM URGÊNCIA, o TRE, encaminhando-lhe a presente decisão para fins das providências cabíveis. c) CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos. Advogados(s): Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL) |
| 20/02/2025 |
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
Verifica-se que o apenado cumpriu integralmente a sanção que lhe foi imposta pela sentença condenatória. Assim, cabe a este Juízo tão somente a declaração da extinção da punibilidade, nos termos dos artigos 61 do Código de Processo Penal e 66, inciso II, da Lei de Execuções Penais. Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de BELMIRO INÁCIO DA SILVA, em virtude do cumprimento da pena. CUMPRAM-SE as seguintes providências: a) OFICIE-SE ao Instituto de Identificação Criminal, nos termos do art. 809 do CPP; b) OFICIE-SE, COM URGÊNCIA, o TRE, encaminhando-lhe a presente decisão para fins das providências cabíveis. c) CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos. |
| 11/02/2025 |
Concluso para Sentença
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| 10/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAV.25.80000175-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 10/02/2025 17:00 |
| 31/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 20/01/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 20/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 20/01/2025 |
Ato ordinatório praticado
Criminal - Vista Automática ao MP - Sem Prazo Definido |
| 20/01/2025 |
Juntada de Documento
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| 20/01/2025 |
Juntada de Documento
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| 24/10/2024 |
Juntada de Documento
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| 10/07/2024 |
Juntada de Documento
|
| 10/07/2024 |
Ofício Expedido
Criminal - Genérico |
| 10/07/2024 |
Ato ordinatório praticado
Criminal - Genérico |
| 23/01/2024 |
Juntada de Documento
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| 17/01/2024 |
Juntada de Documento
|
| 17/01/2024 |
Ofício Expedido
Criminal - Genérico |
| 05/12/2023 |
Ato Publicado
Relação: 1704/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3437 |
| 04/12/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1704/2023 Teor do ato: Defiro o pedido de f. 282-283, oportunidade em que determino a expedição de ofício a Secretaria Municipal de Saúde de Poço das Trincheiras/AL na forma requerida pela defesa. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Após voltem os autos conclusos. Advogados(s): Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL) |
| 04/12/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Defiro o pedido de f. 282-283, oportunidade em que determino a expedição de ofício a Secretaria Municipal de Saúde de Poço das Trincheiras/AL na forma requerida pela defesa. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Após voltem os autos conclusos. |
| 10/08/2023 |
Conclusos
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| 01/08/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAV.23.70003143-2 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 01/08/2023 12:11 |
| 12/06/2023 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 07/06/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 11/05/2023 |
Certidão
Genérico |
| 08/05/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 020.2022/000815-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2023 Local: Oficial de justiça - Cidnei Godez da Silva |
| 16/03/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0125/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3022 |
| 15/03/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0125/2022 Teor do ato: Autos n° 0000627-35.2008.8.02.0020 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Tipo Completo da Parte Ativa Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Ativa Principal << Informação indisponível >> Indiciado: BELMIRO INACIO DA SILVA DESPACHO Acolho parecer ministerial de fl. 273. Em assim sendo, intime-se pessoalmente o réu para que justifique o não cumprimento da prestação de serviço à comunidade. Cumpra-se com urgência, processo de meta 2. Maravilha(AL), 14 de março de 2022. João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito Advogados(s): Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL) |
| 15/03/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000627-35.2008.8.02.0020 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Tipo Completo da Parte Ativa Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Ativa Principal << Informação indisponível >> Indiciado: BELMIRO INACIO DA SILVA DESPACHO Acolho parecer ministerial de fl. 273. Em assim sendo, intime-se pessoalmente o réu para que justifique o não cumprimento da prestação de serviço à comunidade. Cumpra-se com urgência, processo de meta 2. Maravilha(AL), 14 de março de 2022. João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito |
| 08/03/2022 |
Conclusos
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| 05/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAV.22.80000122-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 05/03/2022 15:10 |
| 25/02/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 15/02/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0069/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3003 |
| 14/02/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 14/02/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 11/02/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0069/2022 Teor do ato: Autos n° 0000627-35.2008.8.02.0020 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Tipo Completo da Parte Ativa Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Ativa Principal << Informação indisponível >> Indiciado: BELMIRO INACIO DA SILVA DESPACHO Diante do teor da Certidão de fl. 267, dê-se vista ao representante do Ministério Público, para pugnar pelo que entender de direito. Providências necessárias. Cumpra-se com urgência, processo de meta 2. Maravilha(AL), 02 de fevereiro de 2022. Luciano Américo Galvão Filho Juiz de Direito Advogados(s): Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL) |
| 11/02/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000627-35.2008.8.02.0020 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Tipo Completo da Parte Ativa Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Ativa Principal << Informação indisponível >> Indiciado: BELMIRO INACIO DA SILVA DESPACHO Diante do teor da Certidão de fl. 267, dê-se vista ao representante do Ministério Público, para pugnar pelo que entender de direito. Providências necessárias. Cumpra-se com urgência, processo de meta 2. Maravilha(AL), 02 de fevereiro de 2022. Luciano Américo Galvão Filho Juiz de Direito |
| 02/02/2022 |
Conclusos
|
| 01/02/2022 |
Certidão
Genérico |
| 01/10/2020 |
Juntada de Documento
|
| 01/10/2020 |
Juntada de Documento
|
| 01/10/2020 |
Juntada de Documento
|
| 01/10/2020 |
Juntada de Documento
|
| 01/10/2020 |
Juntada de Documento
|
| 01/10/2020 |
Juntada de Documento
|
| 17/08/2020 |
Visto em Autoinspeção
( X ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER ( ) À CONCLUSÃO PARA: |
| 27/02/2020 |
Juntada de Documento
|
| 27/02/2020 |
Juntada de Documento
|
| 31/01/2020 |
Juntada de Documento
|
| 09/01/2020 |
Juntada de Documento
|
| 09/01/2020 |
Juntada de Documento
|
| 09/01/2020 |
Juntada de Documento
|
| 09/01/2020 |
Juntada de Documento
|
| 05/11/2019 |
Juntada de Documento
|
| 31/10/2019 |
Juntada de Documento
|
| 21/10/2019 |
Juntada de Documento
|
| 11/09/2019 |
Juntada de Documento
|
| 11/09/2019 |
Juntada de Documento
|
| 11/09/2019 |
Juntada de Documento
|
| 11/09/2019 |
Juntada de Documento
|
| 19/06/2019 |
Juntada de Documento
|
| 19/06/2019 |
Juntada de Documento
|
| 01/06/2019 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 01 de junho de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR990776877TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000627-35.2008.8.02.0020-0003, emitido para INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. Usuário: |
| 31/05/2019 |
Juntada de Documento
|
| 30/05/2019 |
Juntada de Documento
|
| 16/04/2019 |
Juntada de Documento
|
| 10/04/2019 |
Audiência Realizada
Modelo - Genérico |
| 06/04/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 06/04/2019 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão do Oficial de Justiça - Ato positivo |
| 27/02/2019 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 27/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 020.2019/000353-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2019 |
| 27/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAV.19.80000291-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 27/02/2019 10:01 |
| 27/02/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 27/02/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 27/02/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 22/02/2019 |
Juntada de Documento
|
| 21/02/2019 |
Juntada de Documento
|
| 24/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0079/2019 Data da Publicação: 25/01/2019 Número do Diário: 2270 |
| 23/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0079/2019 Teor do ato: DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão de fls. 190/196 (cf. Certidão de fl. 207), expeça-se a guia definitiva de execução do regime aberto, que deverá ser anexada a esse processo, o qual deve ser evoluído para a classe "Execução de pena". Designo o dia 10/04/2019, às 08:00hs, para ser realizada a audiência admonitória com o intuito de definir o cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária aplicadas à fl. 147. Ademais, proceda-se com as comunicações e remessa dos ofícios especificados à fl. 148. Providências necessárias. Maravilha (AL), 23 de janeiro de 2019. Marcella W. C. Pontes de Mendonça Juíza de Direito Advogados(s): Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL) |
| 23/01/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão de fls. 190/196 (cf. Certidão de fl. 207), expeça-se a guia definitiva de execução do regime aberto, que deverá ser anexada a esse processo, o qual deve ser evoluído para a classe "Execução de pena". Designo o dia 10/04/2019, às 08:00hs, para ser realizada a audiência admonitória com o intuito de definir o cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária aplicadas à fl. 147. Ademais, proceda-se com as comunicações e remessa dos ofícios especificados à fl. 148. Providências necessárias. Maravilha (AL), 23 de janeiro de 2019. Marcella W. C. Pontes de Mendonça Juíza de Direito |
| 23/01/2019 |
Audiência Designada
Admonitória Data: 10/04/2019 Hora 08:00 Local: Sala de Audiências Situacão: Realizada |
| 23/01/2019 |
Conclusos
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| 07/12/2018 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 05/09/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: à unanimidade de votos, em tomar conhecimento dorecurso, para dar-lhe parcial provimento no sentido de determinar a devolução da Carteira de Habilitação do recorrente ao passo que mantenho incólume o quantum arbitrado a título de prestação pecuniária. Situação do provimento: Relator: Des. Sebastião Costa Filho |
| 02/03/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 09/02/2018 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 04/09/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAV.17.80000688-3 Tipo da Petição: Parecer Data: 04/09/2017 14:28 |
| 29/08/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Remetam-se os autos à instância superior.Aguarde-se em Cartório o julgamento e a chegada do Acórdão, fazendo-me concluso em seguida. |
| 09/08/2017 |
Conclusos
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| 09/08/2017 |
Certidão
Genérico |
| 22/07/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 11/07/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 11/07/2017 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório - Intimação das Partes |
| 11/07/2017 |
Juntada de Documento
|
| 07/07/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0481/2017 Teor do ato: DESPACHO Intime-se o advogado do réu para que junte aos autos notificação de revogação ou substabelecimento do causídico anterior.Recebo a apelação em seu duplo efeito e, por conseguinte, determino que seja intimado o apelante para apresentar as suas razões em 8 (oito) dias; Em seguida, intime-se o apelado para contrarrazoar, querendo, em idêntico prazo; Decorridos os prazos, com ou sem as razões e contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior. Maravilha(AL), 09 de janeiro de 2017.Fausto Magno David Alves Juiz de Direito Advogados(s): Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL) |
| 02/07/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAV.17.70000685-7 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 30/06/2017 10:30 |
| 24/02/2017 |
Juntada de Documento
|
| 24/02/2017 |
Juntada de Documento
|
| 24/02/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 24/02/2017 |
Juntada de Documento
|
| 24/02/2017 |
Juntada de Documento
|
| 24/02/2017 |
Juntada de Documento
|
| 24/02/2017 |
Juntada de Documento
|
| 24/02/2017 |
Juntada de Documento
|
| 24/02/2017 |
Juntada de Documento
|
| 24/02/2017 |
Juntada de Documento
|
| 24/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 24/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 24/02/2017 |
Juntada de Documento
|
| 24/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 24/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 24/02/2017 |
Juntada de Documento
|
| 24/02/2017 |
Juntada de Documento
|
| 24/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 24/02/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 22/02/2017 |
Juntada de Documento
|
| 22/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 22/02/2017 |
Juntada de Carta Precatória
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| 22/02/2017 |
Juntada de Mandado
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| 22/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 22/02/2017 |
Juntada de Mandado
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| 22/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 22/02/2017 |
Juntada de Mandado
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| 22/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 22/02/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 22/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 22/02/2017 |
Juntada de Carta Precatória
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| 22/02/2017 |
Juntada de AR
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| 22/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 22/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 22/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 22/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 22/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 22/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 22/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 22/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 22/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 22/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 22/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 22/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 22/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 22/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 22/02/2017 |
Juntada de AR
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| 22/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 22/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 22/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 22/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 22/02/2017 |
Juntada de Documento
|
| 22/02/2017 |
Juntada de Documento
|
| 22/02/2017 |
Juntada de AR
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| 22/02/2017 |
Juntada de Documento
|
| 22/02/2017 |
Juntada de AR
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| 22/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 22/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 22/02/2017 |
Juntada de Documento
|
| 22/02/2017 |
Juntada de Documento
|
| 22/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 22/02/2017 |
Juntada de Documento
|
| 22/02/2017 |
Tornado Processo Digital
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| 27/01/2017 |
Juntada de Mandado
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| 17/01/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se o advogado do réu para que junte aos autos notificação de revogação ou substabelecimento do causídico anterior.Recebo a apelação em seu duplo efeito e, por conseguinte, determino que seja intimado o apelante para apresentar as suas razões em 8 (oito) dias; Em seguida, intime-se o apelado para contrarrazoar, querendo, em idêntico prazo; Decorridos os prazos, com ou sem as razões e contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior. Maravilha(AL), 09 de janeiro de 2017.Fausto Magno David Alves Juiz de Direito |
| 24/11/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 17/11/2016 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Diego Araújo Dantas |
| 07/11/2016 |
juntada de
Apelação. |
| 18/10/2016 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 29/08/2016 |
Ato Publicado
Relação :0987/2016 Data da Publicação: 30/08/2016 Data da Disponibilização: 29/08/2016 Número do Diário: 1698 Página: 310/312 |
| 26/08/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0987/2016 Teor do ato: SENTENÇAO Ministério Público do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de BELMIRO INÁCIO DA SILVA, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas penas do art. 302, parágrafo único, III e IV (redação anterior) e art. 303, parágrafo único, todos da Lei 9503/97 c/c art. 69 e 70 do Código Penal.Aduz o parquet, em síntese, que, no dia 20/09/2008, por volta das 00h:30min, na altura do km 77, da BR 316, logo após o acesso para a cidade de Poço das Trincheiras/AL, no sentindo Santana do Ipanema/Carié, o acusado culposamente teria provocado uma colisão entre o seu veículo caminhonete D20 e a motocicleta conduzida pela vítima Jorge Eduardo de Moura Liberato, que foi a causa determinante da sua morte. Além disso, em razão da mesma conduta do acusado, provocou ferimentos em Gracinete Alves da Silva, Belmiro Inácio da Silva, Leidiane Alves da Silva, Cristina Inácio, Rodrigo Alves e José Jardel de Oliveira, ocupantes da caminhonete D20 que conduzia.Segundo o Autor da Ação Penal, o acusado, além de dirigir com excesso de passageiros (transportando entre 15 e 16 passageiros, sendo 05 na cabine), fez uma ultrapassagem em local proibido invadindo a faixa de rolamento de sua contramão de direção quando colidiu violentamente com a motocicleta da vítima fatal Jorge Eduardo, que trafegava normalmente na sua mão de direção. Após isso, o acusado teria evadido-se do local sem prestar o devido socorro às vítimas.O Inquérito Policial acompanha a denúncia, contendo, em especial, auto de qualificação e interrogatório, depoimento de testemunhas e laudo do exame cadavérico.A denúncia fora recebida em 02 de dezembro de 2008, através da decisão interlocutória de fls. 58/59.Devidamente citado, às fls. 67/68 o acusado, através de advogado regularmente constituído, apresentou resposta escrita à acusação, arrolando as testemunhas de defesa a serem ouvidas em audiência.Na sequência, fora ratificado o recebimento da denúncia e a ausência de qualquer das causas delineadas no art. 397 do Código de Processo Penal, designando-se audiência una de instrução e julgamento.Aos 20/06/2012, às nove horas, em audiência una de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas da Acusação e da Defesa, bem como interrogado o réu. Encerrou-se, então, a fase da instrução processual, abrindo-se prazos sucessivos para que as partes apresentassem memoriais escritos.Em seus memoriais escritos (fls. 114/115), o Ministério Público, entendeu no sentido da bastante demonstração da materialidade e da autoria do crime de homicídio culposo, contudo, em relação as lesões corporais, não ficou provada a materialidade em razão da ausência de provas materiais, tais como, os exames de corpo de delito das supostas vítimas. Por isso, pugnou pela condenação parcial do imputado, somente no que concerne ao homicídio culposo na condução de veículo automotor em combinação com o transporte irregular de passageiros.A Defesa, por sua vez, em memoriais (fls. 117/122), alegando existir animais soltos na pista no momento da colisão, pediu a absolvição do acusado sob o argumento de que este não contribuiu decisivamente para a ocorrência da fatalidade que ceifou a vida da vítima, bem como, não há provas que agiu o acusado com causa geradora de culpa, não infringido o seu dever geral de cuidado.Vieram-me conclusos.É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.Trata-se de ação penal pública incondicionada quanto ao crime previsto no art. 302, da Lei 9.503/97; e, condicionada à representação dos ofendidos, quanto ao crime previsto no art. 303 da Lei 9.503/97. Neste viés, importante ressaltar que, quanto ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, a condição de procedibilidade exigida, qual seja, a representação dos ofendidos, não foi devidamente suprida. Ora, embora não se exija qualquer formalismo para a representação dos ofendidos, mas apenas a intenção destes de verem ser processado o acusado, não restou demonstrado o desejo dos mesmos neste sentido. Assim, não estando satisfeita a condição específica de procedibilidade, qual seja, a representação dos ofendidos, o Ministério Público não está habilitado a iniciar a presente ação penal, razão pela qual, transcorrido mais seis meses desde a data do ilícito penal sem que tenha sido satisfeita a condição de procedibilidade, urge a extinção da punibilidade do réu em relação aos crimes previstos no art. 303, do CTB, ante a notória decadência. De mais a mais, não há provas concretas da materialidade do crime, haja vista, não existir nos autos nenhum exame pericial realizado nas vítimas. Em face do exposto passo a analisar a conduta do acusado em relação ao crime previsto no art. 302 do CTB. Analisando a conduta do réu Belmiro Inácio da Silva, entendo restar sobejamente configurado o tipo penal previsto no art. 302, parágrafo único, IV do Código de Trânsito Brasileiro. Sob este aspecto, cai a lanço a transcrição do tipo penal para uma melhor análise. In verbis (redação da época do fato):Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:(...)IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.O art. 18, inciso II, do Código penal, complementa:Art. 18 Diz-se o crime:[...]II culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperíciaA culpa, na definição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI:É o comportamento voluntário desatencioso, voltado a um determinado objetivo, lícito ou ilícito, embora produza resultado ilícito, não desejado, mas previsível, que poderia ser evitado (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2008, p. 202).Ainda no que se refere aos crimes culposos, esclarece ROGÉRIO GRECO ser indispensável para sua configuração a existência de alguns elementos, a saber:a) conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva; b) inobservância de um dever objetivo de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia); c) resultado lesivo não querido, tampouco assumido, pelo agente; d) nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar seu dever de cuidado e o resultado lesivo dela advindo; e) previsibilidade e f) tipicidade (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral, Vol. I. Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p.198).Quanto à materialidade delitiva do crime de homicídio culposo, a mesma está demonstrada de forma inconteste, com base no laudo do exame cadavérico de fl. 57, mediante o qual o Perito Médico Legal atestou que a vítima Jorge Eduardo de Moura Liberato veio a óbito em decorrência de politraumatismo por ação contundente. Após inspeção externa no cadáver, o técnico constatou separação da cabeça do corpo, amputação traumática de ambas as pernas, deformidades de ambas as coxas e braços, fratura exposta de antebraço esquerdo, afundamento de tórax e alargamento da pelve devido à fratura da mesma. No que se refere à autoria delitiva, a mesma também resta demonstrada, estreme de dúvidas, pelas provas colhidas em contraditório judicial.Inicialmente, há de esclarecer que o simples fato de alguns elementos de informação terem sido colhidos na fase extrajudicial não lhes tira o valor probante, uma vez que eles se coadunam com a instrução probatória realizada em juízo.Assim, em não havendo dúvida razoável acerca dos referidos elementos informativos e tendo eles sido corroborados em juízo, estão aptos a auxiliar no presente decreto condenatório. Eis como a matéria é tratada pelo CPP:Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.Desta forma, embora a condenação não possa estar calcada exclusivamente no inquérito policial, o juiz não pode ficar alheio ao material elucidativo ali produzido, especialmente, quando tais provas corroboram as provas colhidas em contraditório judicial.A culpa do agente, consistente na violação ao dever geral de cuidado (de acordo com a corrente objetiva a respeito da matéria), integralizadora da tipicidade do delito, destaca-se através do Auto de Verificação em local de acidente de trânsito (fls.21/22) que concluiu que "o veículo 01, teria efetuado uma manobra de ultrapassagem em outro veículo, que trafegava na sua frente, no mesmo sentido; obstruindo a faixa de rolamento do veículo que trafegava em sentido oposto (V2) (o motociclista); sendo como foi, inevitável o trágico desfecho; constatamos ainda pelas marcas ali deixadas, bem como nos veículos sinistrados, que a ultrapassagem foi feita de forma imprudente, açodada, numa lombada, para ratificar o que afirmo, existe a proibição legal de "proibido ultrapassagem"; através de faixas duplas paralelas pintadas no asfalto da via; bem como nada foi detectado que sequer sugira a presença de animais na pista ou nos arredores, que pudessem ter contribuído no acidente..." Ainda, em depoimentos prestados pelas testemunhas, mormente pelas afirmações da depoente Marileide Alves Brandão ao afirmar "que não viu nenhum animal na margem da BR-316, sabe que naquele local é proibido a ultrapassagem pois é próximo de uma ladeira". Esse e demais depoimentos levam a indicar que a ação do condutor foi desatenciosa, imprudente, sem o cuidado exigível à espécie.Diante desse cenário, cumpre ressaltar que o fato do acusado alegar que atingiu a faixa contrária para desviar de supostos animais soltos na pista, o que não ficou provado na instrução processual, não o isenta de agir observando o dever geral de cuidado, observando se vinha algum veículo em sentido contrário. Nesse diapasão, o acusado trafegava numa rodovia deveras movimentada pois no mesmo trajeto vinham outras caminhonetes transportando pessoas que retornavam de um comício ocorrido no povoado Tapuio, município de Poço das Trincheiras, e no momento do acidente o acusado estava fazendo uma ultrapassagem em local proibido conforme foto acostada aos autos às fls. 19 feita pela equipe de perícia da Policia Civil no local do acidente. Sua desatenção fora tamanha que além de ter feito uma ultrapassagem proibida, não observou que vinha uma motocicleta em sentido contrário. Mister ressaltar que o fato de o acusado sustentar que tentou desviar de animais soltos na pista não diminuiu sua contribuição decisiva para o crime porque não restou provada essa afirmação, o qual mostra-se dissociada dos demais elementos de prova colhidos em contraditório judicial, e nem se cuidando tal alegação, na aceitação dessa tese de defesa. Assim sendo, extrai-se das provas coligidas aos autos, seja na fase pré-processual, seja durante a instrução probatória, que o acusado cometeu o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez promoveu, de maneira imprudente (vez que agiu comissivamente sem observar o seu dever de cuidado) ultrapassagem no veículo D20 que guiava no transporte passageiros, em alta velocidade, vindo a atingir fatalmente o motociclista, cujo corpo fora dividido em três partes, subsumindo-se ao tipo penal elencado no art. 302, parágrafo único, IV, do CTB.Aliás, estabelece o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro que:O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.Pôr dentro do próprio campo de visão todo o cenário situado no sentido posterior do veículo no momento de conduzi-lo é providência que está incluída no âmbito do dever de cuidado imposto por lei e exigível de todos que conduzem automóveis em via pública ou particular. Conclui-se, assim, que a conduta voluntária do denunciado gerou um resultado ilícito, não querido, mas previsível, que poderia ter sido evitado se ele se valesse dos cuidados normais exigidos na espécie. Evidenciada a tipicidade. Em compasso, claro está o nexo de causalidade entre a ação imprudente e o resultado.Quanto a causa de aumento de pena por praticar homicídio culposo no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros, o acusado, em seu interrogatório na audiência una de instrução e julgamento, afirmou que já conta com mais de 20 anos trabalhando como motorista, razão pela qual devidamente caracterizada tal causa de aumento de pena, uma vez que denota-se que o réu, embora ão possuísse permissão para dirigir veículo de transporte, exercia tal labor, ainda que à margem da lei. Noutro giro, malgrado reste comprovado que não se teve, instantes após o atropelamento, a reunião de uma multidão com ânimos inflamados ou a presença de parentes da vítima tomados por sentimento de violenta emoção, a dar ensejo a uma situação de risco para a incolumidade física ou para a vida do acusado (circunstância que fora confirmada na instrução processual), não há como impor a majorante do inc. III, parágrafo único, do art. 302, do CTB, em razão do impacto da colisão ter sido tão forte que ocasionou a morte instantânea, inclusive com a decapitação da vítima.Diante dos depoimentos acima transcritos, bem como em face das demais provas coligidas aos autos, comprova-se, de forma cristalina, a autoria delitiva do réu Belmiro Inácio da Silva, referente ao crime tipificado no art. 302, parágrafo primeiro, IV do CTB, o qual resta sobejamente materializado nos autos.Diante do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONSIGNADO NA DENÚNCIA para CONDENAR BELMIRO INÁCIO DA SILVA, como incurso nas penas do art. 302, §1º, IV do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual passo a dosar a pena, em estrita observância ao quanto disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal, e ao princípio constitucional da individualização das penas.Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade incomum à espécie, considerando-se que exercia velocidade extremamente elevada, capaz de partir o corpo da vítima em três, decapitando-a. O réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de condenações criminais com trânsito em julgado fora da hipótese da reincidência em seu nome. Não há elementos que permitam valorar a conduta social e a personalidade do sentenciado. Os motivos do crime são os normais à espécie, já punidos pelo tipo penal incriminador. As circunstâncias do crime estão relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências do crime são ínsitas à figura típica. No que concerne ao comportamento da vítima, vejo que esta não contribuiu para o advento do resultado ilícito, constando nos autos elementos que informam ter ela tão somente se encontrar trafegando na sua mão de direção normal. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção.Não há circunstâncias atenuantes, haja vista que a confissão do réu foi de forma qualificada, sendo inapta para fins de atenuar sua pena. Outrossim, verifica-se que a pena do réu deve ser agravada, nos moldes determinados pelo art. 298, IV do CTB, pois o crime foi cometido com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo, motivo pelo qual a pena intermediária será majorada para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção.Ausentes causas de diminuição. Reconheço a causa de aumento prevista no art. 302, §1º, IV, uma vez que o réu conduzia veículo de transporte de passageiros, fixo a reprimenda definitiva em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção.Ainda, fica o direito do condenado de dirigir veículo automotor suspenso pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, pena que fixo com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como tendo em vista o grau de censura merecido pelo comportamento do agente e o caráter pedagógico e aflitivo desta modalidade de sanção. No que se refere à aplicação do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, que determina que o tempo de prisão provisória seja computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, tem-se que o sentenciado não fora preso preventivamente. Em vista do quanto disposto no artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime semiaberto.No entanto, verifico ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal. Assim, observado o disposto no art. 44, §2º do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade anteriormente fixada, por duas restritivas de direitos, nas modalidades Prestação de Serviços à Comunidade e Prestação Pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das entidades previstas pelo art. 46, § 2º do CP, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado e, esta, no pagamento de 10 (dez) salários mínimos no valor vigente a época do fato delituoso, valor a ser recolhido à conta judicial única vinculada a este Juízo de Direito, a ser destinado, preferencialmente, aos sucessores da vítima. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por não haver possibilidade jurídica de se decretar sua segregação cautelar, considerando se tratar de condenação por crime culposo (art. 313 do CPP), bem assim, por não haver motivo para a aplicação de tal medida, já que ele respondeu à ação penal em liberdade, sem que isso tenha implicado qualquer embaraço à marcha deste feito ou à ordem pública. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.DISPOSIÇÕES FINAISApós o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de multa, em conformidade com o disposto pelo artigo 686, do CPP.Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da Constituição Federal, enviando-se cópia da presente sentença;Oficie-se à Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação, fornecendo informações sobre a condenação do réu, para os fins do art. 809 do CPP;Oficie-se ao Diretor-Presidente do DETRAN-AL para os fins do disposto na Resolução no 300/2008 do CONTRAN;Proceda a atualização do Histórico de Partes, no sistema de automação do Judiciário SAJ;Expeça-se a guia de execução definitiva, devendo a mesma ser apensa as demais guias de execução em desfavor do sentenciado a fim de que se proceda a unificação das penas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o réu, pessoalmente, a Defesa Técnica e o Ministério Público, bem como os herdeiros da vítima.Cumpridos os comandos da sentença, arquive-se, fazendo-me conclusos a Guia de execução da pena. Maravilha,12 de maio de 2016.Fausto Magno David Alves Juiz(a) de Direito Advogados(s): José Ronivo Vaz (OAB 2306/AL) |
| 26/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 020.2016/001208-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2017 Local: Cartório do Único Ofício de Maravilha |
| 26/08/2016 |
Registro de Sentença
|
| 25/08/2016 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Único Ofício de Maravilha |
| 13/06/2016 |
Julgado procedente em parte do pedido
SENTENÇAO Ministério Público do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de BELMIRO INÁCIO DA SILVA, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas penas do art. 302, parágrafo único, III e IV (redação anterior) e art. 303, parágrafo único, todos da Lei 9503/97 c/c art. 69 e 70 do Código Penal.Aduz o parquet, em síntese, que, no dia 20/09/2008, por volta das 00h:30min, na altura do km 77, da BR 316, logo após o acesso para a cidade de Poço das Trincheiras/AL, no sentindo Santana do Ipanema/Carié, o acusado culposamente teria provocado uma colisão entre o seu veículo caminhonete D20 e a motocicleta conduzida pela vítima Jorge Eduardo de Moura Liberato, que foi a causa determinante da sua morte. Além disso, em razão da mesma conduta do acusado, provocou ferimentos em Gracinete Alves da Silva, Belmiro Inácio da Silva, Leidiane Alves da Silva, Cristina Inácio, Rodrigo Alves e José Jardel de Oliveira, ocupantes da caminhonete D20 que conduzia.Segundo o Autor da Ação Penal, o acusado, além de dirigir com excesso de passageiros (transportando entre 15 e 16 passageiros, sendo 05 na cabine), fez uma ultrapassagem em local proibido invadindo a faixa de rolamento de sua contramão de direção quando colidiu violentamente com a motocicleta da vítima fatal Jorge Eduardo, que trafegava normalmente na sua mão de direção. Após isso, o acusado teria evadido-se do local sem prestar o devido socorro às vítimas.O Inquérito Policial acompanha a denúncia, contendo, em especial, auto de qualificação e interrogatório, depoimento de testemunhas e laudo do exame cadavérico.A denúncia fora recebida em 02 de dezembro de 2008, através da decisão interlocutória de fls. 58/59.Devidamente citado, às fls. 67/68 o acusado, através de advogado regularmente constituído, apresentou resposta escrita à acusação, arrolando as testemunhas de defesa a serem ouvidas em audiência.Na sequência, fora ratificado o recebimento da denúncia e a ausência de qualquer das causas delineadas no art. 397 do Código de Processo Penal, designando-se audiência una de instrução e julgamento.Aos 20/06/2012, às nove horas, em audiência una de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas da Acusação e da Defesa, bem como interrogado o réu. Encerrou-se, então, a fase da instrução processual, abrindo-se prazos sucessivos para que as partes apresentassem memoriais escritos.Em seus memoriais escritos (fls. 114/115), o Ministério Público, entendeu no sentido da bastante demonstração da materialidade e da autoria do crime de homicídio culposo, contudo, em relação as lesões corporais, não ficou provada a materialidade em razão da ausência de provas materiais, tais como, os exames de corpo de delito das supostas vítimas. Por isso, pugnou pela condenação parcial do imputado, somente no que concerne ao homicídio culposo na condução de veículo automotor em combinação com o transporte irregular de passageiros.A Defesa, por sua vez, em memoriais (fls. 117/122), alegando existir animais soltos na pista no momento da colisão, pediu a absolvição do acusado sob o argumento de que este não contribuiu decisivamente para a ocorrência da fatalidade que ceifou a vida da vítima, bem como, não há provas que agiu o acusado com causa geradora de culpa, não infringido o seu dever geral de cuidado.Vieram-me conclusos.É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.Trata-se de ação penal pública incondicionada quanto ao crime previsto no art. 302, da Lei 9.503/97; e, condicionada à representação dos ofendidos, quanto ao crime previsto no art. 303 da Lei 9.503/97. Neste viés, importante ressaltar que, quanto ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, a condição de procedibilidade exigida, qual seja, a representação dos ofendidos, não foi devidamente suprida. Ora, embora não se exija qualquer formalismo para a representação dos ofendidos, mas apenas a intenção destes de verem ser processado o acusado, não restou demonstrado o desejo dos mesmos neste sentido. Assim, não estando satisfeita a condição específica de procedibilidade, qual seja, a representação dos ofendidos, o Ministério Público não está habilitado a iniciar a presente ação penal, razão pela qual, transcorrido mais seis meses desde a data do ilícito penal sem que tenha sido satisfeita a condição de procedibilidade, urge a extinção da punibilidade do réu em relação aos crimes previstos no art. 303, do CTB, ante a notória decadência. De mais a mais, não há provas concretas da materialidade do crime, haja vista, não existir nos autos nenhum exame pericial realizado nas vítimas. Em face do exposto passo a analisar a conduta do acusado em relação ao crime previsto no art. 302 do CTB. Analisando a conduta do réu Belmiro Inácio da Silva, entendo restar sobejamente configurado o tipo penal previsto no art. 302, parágrafo único, IV do Código de Trânsito Brasileiro. Sob este aspecto, cai a lanço a transcrição do tipo penal para uma melhor análise. In verbis (redação da época do fato):Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:(...)IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.O art. 18, inciso II, do Código penal, complementa:Art. 18 Diz-se o crime:[...]II culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperíciaA culpa, na definição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI:É o comportamento voluntário desatencioso, voltado a um determinado objetivo, lícito ou ilícito, embora produza resultado ilícito, não desejado, mas previsível, que poderia ser evitado (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2008, p. 202).Ainda no que se refere aos crimes culposos, esclarece ROGÉRIO GRECO ser indispensável para sua configuração a existência de alguns elementos, a saber:a) conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva; b) inobservância de um dever objetivo de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia); c) resultado lesivo não querido, tampouco assumido, pelo agente; d) nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar seu dever de cuidado e o resultado lesivo dela advindo; e) previsibilidade e f) tipicidade (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral, Vol. I. Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p.198).Quanto à materialidade delitiva do crime de homicídio culposo, a mesma está demonstrada de forma inconteste, com base no laudo do exame cadavérico de fl. 57, mediante o qual o Perito Médico Legal atestou que a vítima Jorge Eduardo de Moura Liberato veio a óbito em decorrência de politraumatismo por ação contundente. Após inspeção externa no cadáver, o técnico constatou separação da cabeça do corpo, amputação traumática de ambas as pernas, deformidades de ambas as coxas e braços, fratura exposta de antebraço esquerdo, afundamento de tórax e alargamento da pelve devido à fratura da mesma. No que se refere à autoria delitiva, a mesma também resta demonstrada, estreme de dúvidas, pelas provas colhidas em contraditório judicial.Inicialmente, há de esclarecer que o simples fato de alguns elementos de informação terem sido colhidos na fase extrajudicial não lhes tira o valor probante, uma vez que eles se coadunam com a instrução probatória realizada em juízo.Assim, em não havendo dúvida razoável acerca dos referidos elementos informativos e tendo eles sido corroborados em juízo, estão aptos a auxiliar no presente decreto condenatório. Eis como a matéria é tratada pelo CPP:Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.Desta forma, embora a condenação não possa estar calcada exclusivamente no inquérito policial, o juiz não pode ficar alheio ao material elucidativo ali produzido, especialmente, quando tais provas corroboram as provas colhidas em contraditório judicial.A culpa do agente, consistente na violação ao dever geral de cuidado (de acordo com a corrente objetiva a respeito da matéria), integralizadora da tipicidade do delito, destaca-se através do Auto de Verificação em local de acidente de trânsito (fls.21/22) que concluiu que "o veículo 01, teria efetuado uma manobra de ultrapassagem em outro veículo, que trafegava na sua frente, no mesmo sentido; obstruindo a faixa de rolamento do veículo que trafegava em sentido oposto (V2) (o motociclista); sendo como foi, inevitável o trágico desfecho; constatamos ainda pelas marcas ali deixadas, bem como nos veículos sinistrados, que a ultrapassagem foi feita de forma imprudente, açodada, numa lombada, para ratificar o que afirmo, existe a proibição legal de "proibido ultrapassagem"; através de faixas duplas paralelas pintadas no asfalto da via; bem como nada foi detectado que sequer sugira a presença de animais na pista ou nos arredores, que pudessem ter contribuído no acidente..." Ainda, em depoimentos prestados pelas testemunhas, mormente pelas afirmações da depoente Marileide Alves Brandão ao afirmar "que não viu nenhum animal na margem da BR-316, sabe que naquele local é proibido a ultrapassagem pois é próximo de uma ladeira". Esse e demais depoimentos levam a indicar que a ação do condutor foi desatenciosa, imprudente, sem o cuidado exigível à espécie.Diante desse cenário, cumpre ressaltar que o fato do acusado alegar que atingiu a faixa contrária para desviar de supostos animais soltos na pista, o que não ficou provado na instrução processual, não o isenta de agir observando o dever geral de cuidado, observando se vinha algum veículo em sentido contrário. Nesse diapasão, o acusado trafegava numa rodovia deveras movimentada pois no mesmo trajeto vinham outras caminhonetes transportando pessoas que retornavam de um comício ocorrido no povoado Tapuio, município de Poço das Trincheiras, e no momento do acidente o acusado estava fazendo uma ultrapassagem em local proibido conforme foto acostada aos autos às fls. 19 feita pela equipe de perícia da Policia Civil no local do acidente. Sua desatenção fora tamanha que além de ter feito uma ultrapassagem proibida, não observou que vinha uma motocicleta em sentido contrário. Mister ressaltar que o fato de o acusado sustentar que tentou desviar de animais soltos na pista não diminuiu sua contribuição decisiva para o crime porque não restou provada essa afirmação, o qual mostra-se dissociada dos demais elementos de prova colhidos em contraditório judicial, e nem se cuidando tal alegação, na aceitação dessa tese de defesa. Assim sendo, extrai-se das provas coligidas aos autos, seja na fase pré-processual, seja durante a instrução probatória, que o acusado cometeu o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez promoveu, de maneira imprudente (vez que agiu comissivamente sem observar o seu dever de cuidado) ultrapassagem no veículo D20 que guiava no transporte passageiros, em alta velocidade, vindo a atingir fatalmente o motociclista, cujo corpo fora dividido em três partes, subsumindo-se ao tipo penal elencado no art. 302, parágrafo único, IV, do CTB.Aliás, estabelece o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro que:O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.Pôr dentro do próprio campo de visão todo o cenário situado no sentido posterior do veículo no momento de conduzi-lo é providência que está incluída no âmbito do dever de cuidado imposto por lei e exigível de todos que conduzem automóveis em via pública ou particular. Conclui-se, assim, que a conduta voluntária do denunciado gerou um resultado ilícito, não querido, mas previsível, que poderia ter sido evitado se ele se valesse dos cuidados normais exigidos na espécie. Evidenciada a tipicidade. Em compasso, claro está o nexo de causalidade entre a ação imprudente e o resultado.Quanto a causa de aumento de pena por praticar homicídio culposo no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros, o acusado, em seu interrogatório na audiência una de instrução e julgamento, afirmou que já conta com mais de 20 anos trabalhando como motorista, razão pela qual devidamente caracterizada tal causa de aumento de pena, uma vez que denota-se que o réu, embora ão possuísse permissão para dirigir veículo de transporte, exercia tal labor, ainda que à margem da lei. Noutro giro, malgrado reste comprovado que não se teve, instantes após o atropelamento, a reunião de uma multidão com ânimos inflamados ou a presença de parentes da vítima tomados por sentimento de violenta emoção, a dar ensejo a uma situação de risco para a incolumidade física ou para a vida do acusado (circunstância que fora confirmada na instrução processual), não há como impor a majorante do inc. III, parágrafo único, do art. 302, do CTB, em razão do impacto da colisão ter sido tão forte que ocasionou a morte instantânea, inclusive com a decapitação da vítima.Diante dos depoimentos acima transcritos, bem como em face das demais provas coligidas aos autos, comprova-se, de forma cristalina, a autoria delitiva do réu Belmiro Inácio da Silva, referente ao crime tipificado no art. 302, parágrafo primeiro, IV do CTB, o qual resta sobejamente materializado nos autos.Diante do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONSIGNADO NA DENÚNCIA para CONDENAR BELMIRO INÁCIO DA SILVA, como incurso nas penas do art. 302, §1º, IV do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual passo a dosar a pena, em estrita observância ao quanto disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal, e ao princípio constitucional da individualização das penas.Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade incomum à espécie, considerando-se que exercia velocidade extremamente elevada, capaz de partir o corpo da vítima em três, decapitando-a. O réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de condenações criminais com trânsito em julgado fora da hipótese da reincidência em seu nome. Não há elementos que permitam valorar a conduta social e a personalidade do sentenciado. Os motivos do crime são os normais à espécie, já punidos pelo tipo penal incriminador. As circunstâncias do crime estão relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências do crime são ínsitas à figura típica. No que concerne ao comportamento da vítima, vejo que esta não contribuiu para o advento do resultado ilícito, constando nos autos elementos que informam ter ela tão somente se encontrar trafegando na sua mão de direção normal. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção.Não há circunstâncias atenuantes, haja vista que a confissão do réu foi de forma qualificada, sendo inapta para fins de atenuar sua pena. Outrossim, verifica-se que a pena do réu deve ser agravada, nos moldes determinados pelo art. 298, IV do CTB, pois o crime foi cometido com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo, motivo pelo qual a pena intermediária será majorada para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção.Ausentes causas de diminuição. Reconheço a causa de aumento prevista no art. 302, §1º, IV, uma vez que o réu conduzia veículo de transporte de passageiros, fixo a reprimenda definitiva em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção.Ainda, fica o direito do condenado de dirigir veículo automotor suspenso pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, pena que fixo com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como tendo em vista o grau de censura merecido pelo comportamento do agente e o caráter pedagógico e aflitivo desta modalidade de sanção. No que se refere à aplicação do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, que determina que o tempo de prisão provisória seja computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, tem-se que o sentenciado não fora preso preventivamente. Em vista do quanto disposto no artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime semiaberto.No entanto, verifico ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal. Assim, observado o disposto no art. 44, §2º do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade anteriormente fixada, por duas restritivas de direitos, nas modalidades Prestação de Serviços à Comunidade e Prestação Pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das entidades previstas pelo art. 46, § 2º do CP, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado e, esta, no pagamento de 10 (dez) salários mínimos no valor vigente a época do fato delituoso, valor a ser recolhido à conta judicial única vinculada a este Juízo de Direito, a ser destinado, preferencialmente, aos sucessores da vítima. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por não haver possibilidade jurídica de se decretar sua segregação cautelar, considerando se tratar de condenação por crime culposo (art. 313 do CPP), bem assim, por não haver motivo para a aplicação de tal medida, já que ele respondeu à ação penal em liberdade, sem que isso tenha implicado qualquer embaraço à marcha deste feito ou à ordem pública. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.DISPOSIÇÕES FINAISApós o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de multa, em conformidade com o disposto pelo artigo 686, do CPP.Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da Constituição Federal, enviando-se cópia da presente sentença;Oficie-se à Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação, fornecendo informações sobre a condenação do réu, para os fins do art. 809 do CPP;Oficie-se ao Diretor-Presidente do DETRAN-AL para os fins do disposto na Resolução no 300/2008 do CONTRAN;Proceda a atualização do Histórico de Partes, no sistema de automação do Judiciário SAJ;Expeça-se a guia de execução definitiva, devendo a mesma ser apensa as demais guias de execução em desfavor do sentenciado a fim de que se proceda a unificação das penas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o réu, pessoalmente, a Defesa Técnica e o Ministério Público, bem como os herdeiros da vítima.Cumpridos os comandos da sentença, arquive-se, fazendo-me conclusos a Guia de execução da pena. Maravilha,12 de maio de 2016.Fausto Magno David Alves Juiz(a) de Direito |
| 10/11/2015 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 06/11/2014 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 17/07/2014 |
Classe Processual alterada
Corrigida a classe de Ação Penal de Competência do Júri para Ação Penal - Procedimento Ordinário. |
| 14/07/2014 |
Classe Processual alterada
Corrigida a classe de Ação Penal - Procedimento Ordinário para Ação Penal de Competência do Júri. |
| 12/11/2013 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 08/02/2013 |
Conclusos
|
| 04/02/2013 |
Conclusos
|
| 04/02/2013 |
Certidão
juntada |
| 04/02/2013 |
Juntada de Petição
RAZÕES FINAIS. |
| 09/01/2013 |
Recebidos os autos
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| 29/08/2012 |
Autos entregues em carga
|
| 29/08/2012 |
Classe Processual alterada
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| 15/08/2012 |
Recebidos os autos
|
| 06/07/2012 |
Autos entregues em carga
|
| 04/07/2012 |
Autos entregues em carga
Vista ao MP, para alegações finais |
| 04/07/2012 |
Recebidos os autos
|
| 20/06/2012 |
Audiência
Após a oitiva das testemunhas e interrogatório do réu o MM. Juiz indagou das partes se restou algum fato para ser esclarecido, havendo as mesmas respondido negativamente, bem como, não houve requerimento de diligências. Em razão disso, e tendo em vista a complexidade dos fatos e atendendo o pedido das partes, foi deferido o pedido de apresentação das razões finais por memorias escritos no prazo de 05 (cinco) dias, sucessivamente, primeiramente para o MP em seguida para a defesa (art. 403, § 3º, do CPP), em seguida venham-me os autos conclusos para apreciação. |
| 20/06/2012 |
Audiência
Aos 20 de junho de 2012, pelas 11:45 horas, na sala de Audiências do Fórum Juiz João da Silva Yoyô Filho, localizado na Rua Manoel Martins Lemos, 99, Centro, Maravilha/AL, onde se achava o MM. Doutor Juiz de Direito Phillippe Melo Alcântara Falcão, presente o Dr. Luís Cláudio Branco Pires, DD. Promotor de Justiça, aí compareceu o(a) réu(ré) Belmiro Inacio da Silva, sendo ele(ela) qualificado(a) na forma que abaixo se segue: PERGUNTADO seu nome; nacionalidade, naturalidade; estado civil; profissão; filiação; onde reside; quais os meios de vida e onde exerce e se sabe ler e escrever; se já foi preso(a) ou processado(a) e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu? RESPONDEU chamar-se: Belmiro Inacio da Silva, brasileiro(a), natural de Poço das Trincheiras -AL , filho de Mauricio Inacio da Silva e Maria Oliveira da Conceição, residente no Povoado Quandú - Poço das Trincheiras- AL e que sei ler e escrever um pouco, tendo estudado até 1º ano ; que nunca foi preso ou processado por outro crime além deste. Em seguida, lida a denúncia e feitas as observações do art. 186 do Código de Processo Penal, foi o(a) réu(ré) interrogado(a) conforme arquivo gravado em mídia anexa ao processo. |
| 20/06/2012 |
Audiência
Depoimento Testemunha Gravado |
| 20/06/2012 |
Audiência
Aos 20 de junho de 2012, às 11:10 horas, a testemunha acima qualificada, compromissada na forma da lei, foi inquirida conforme arquivo gravado em mídia anexa ao processo. |
| 20/06/2012 |
Audiência
Aos 20 de junho de 2012, às 10:55 horas, a testemunha acima qualificada, compromissada na forma da lei, foi inquirida conforme arquivo gravado em mídia anexa ao processo. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, _________________, digitei e subscrevi. |
| 20/06/2012 |
Audiência
Aos 20 de junho de 2012, às 10:40 horas, a testemunha acima qualificada, compromissada na forma da lei, foi inquirida conforme arquivo gravado em mídia anexa ao processo. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, _________________, digitei e subscrevi. |
| 20/06/2012 |
Audiência
Aos 20 de junho de 2012, às 10:30 horas, a testemunha acima qualificada, compromissada na forma da lei, foi inquirida conforme arquivo gravado em mídia anexa ao processo. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, _________________, digitei e subscrevi. |
| 20/06/2012 |
Audiência
Aos 20 de junho 2012, às 10:00 horas, a testemunha acima qualificada, compromissada na forma da lei, foi inquirida conforme arquivo gravado em mídia anexa ao processo. |
| 18/06/2012 |
Expedição de Documentos
Mandado devolvido ( Certidão de Intimação - Oficial de Justiça) |
| 18/06/2012 |
Expedição de Documentos
Mandado devolvido ( Certidão de Intimação - Oficial de Justiça) |
| 31/05/2012 |
Recebidos os autos
|
| 30/05/2012 |
Autos entregues em carga
|
| 21/05/2012 |
Expedição de Documentos
Certidão de Intimação de Testemunha |
| 21/05/2012 |
Expedição de Documentos
Certidão de Intimação |
| 11/05/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0352/2012 Teor do ato: Autos n° 0000627-35.2008.8.02.0020 Ação: Inquérito Policial Indiciado: BELMIRO INACIO DA SILVA Certifico que em cumprimento ao despacho do Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca, exarado às fls. 081 dos autos 0000627-35.2008.8.02.0020, fica V. Senhoria intimado para comparecer a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 20/06/2012 às 09:00h, na sala das audiência deste Juízo - sito Rua Martins Lemos, 99, centro Maravilha/AL. Eu, Maria do Socorro Ângelo Teixeira, Analista Judiciária, o digitei e subscrevi. Maravilha (AL), 11/05/2012. Advogados(s): José Ronivo Vaz (OAB 2306/AL) |
| 11/05/2012 |
Intimação Expedida
Autos n° 0000627-35.2008.8.02.0020 Ação: Inquérito Policial Indiciado: BELMIRO INACIO DA SILVA Certifico que em cumprimento ao despacho do Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca, exarado às fls. 081 dos autos 0000627-35.2008.8.02.0020, fica V. Senhoria intimado para comparecer a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 20/06/2012 às 09:00h, na sala das audiência deste Juízo - sito Rua Martins Lemos, 99, centro Maravilha/AL. Eu, Maria do Socorro Ângelo Teixeira, Analista Judiciária, o digitei e subscrevi. Maravilha (AL), 11/05/2012. |
| 11/05/2012 |
Ofício Expedido
Requisição de Militar para Audiência |
| 11/05/2012 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação para Audiência - Réu _Requerido(a) |
| 11/05/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 020.2012/000737-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2017 Local: Cartório do Único Ofício de Maravilha |
| 11/05/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 020.2012/000736-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2017 Local: Cartório do Único Ofício de Maravilha |
| 11/05/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 020.2012/000735-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2012 Local: Cartório do Único Ofício de Maravilha |
| 11/05/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 020.2012/000733-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2012 Local: Cartório do Único Ofício de Maravilha |
| 30/04/2012 |
Recebidos os autos
|
| 27/04/2012 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 20/06/2012 Hora 09:00 Local: Sala de Audiências Situacão: Realizada |
| 15/03/2012 |
Conclusos
|
| 22/10/2011 |
Despacho de Mero Expediente
vistos em correição |
| 28/04/2011 |
Despacho de Mero Expediente
Estabelece o art. 397 do código de processo penal que caberá ao juiz absolver sumariamente os acusados apenas quando verificar de forma incontestável a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; atipicidade da conduta; ou extinção da punibilidade. Ocorre que, compulsando detidamente os autos, não se extrai dos argumentos expendidos ou das provas coligidas, em face do acusado, a evidente atipicidade ou exclusão de ilicitude. Está claro que todos os argumentos expendidos serão melhor demonstrados após a conclusão da instrução processual, motivo pelo qual, DETERMINO: Designe-se, conforme pauta cartorária, audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as vítimas, o denunciado, seu defensor constituído (diário oficial), bem como as testemunhas de acusação (fls. 05) da data e horário da audiência, ressaltando que as testemunha de defesa comparecerão independentemente de intimação. Dê-se ciência ao Ministério Público. |
| 28/05/2010 |
Conclusos
|
| 28/05/2010 |
Juntada de Ofício
|
| 15/04/2010 |
Conclusos
|
| 14/04/2010 |
Juntada de Documento
Defesa Preliminar |
| 14/04/2010 |
Juntada de Ofício
Detran-AL |
| 09/04/2010 |
Decisão ou Despacho
AUDIÊNCIA APÓS DEFESA |
| 02/04/2010 |
Conclusos
|
| 02/04/2010 |
Juntada de Documento
Reconsideração do despacho |
| 25/03/2010 |
Expedição de Documentos
Certidão |
| 23/03/2010 |
Expedição de Documentos
Ofício Genérico sem AR |
| 18/03/2010 |
Certidão
Genérico |
| 12/03/2010 |
Juntada de AR
JUNTADA DE AR DE FLS 62V. |
| 01/03/2010 |
Expedição de Documentos
Ao Detran-AL |
| 01/03/2010 |
Expedição de Documentos
Ofício Genérico sem AR |
| 01/03/2010 |
Expedição de Documentos
Mandado nº: 020.2010/000201-9 Situação: Não cumprido em 10/10/2017 Local: Cartório do Único Ofício de Maravilha |
| 02/12/2008 |
Despacho Recebendo a Denúncia/Queixa
citar e decisão de suspensão |
| 27/11/2008 |
Concluso para Despacho
Após recebimento de carga do Promotor de Justiça. Vencimento: 01/12/2008 |
| 27/11/2008 |
Recebido pelo Cartório
|
| 19/11/2008 |
Carga ao Promotor de Justiça
|
| 19/11/2008 |
Vista ao Ministério Público
Dou vista ao douto representante do Ministério Público. Vencimento: 25/11/2008 |
| 19/11/2008 |
Processo Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/06/2017 |
Recurso de Apelação |
| 04/09/2017 |
Parecer |
| 27/02/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 05/03/2022 |
Manifestação do Promotor |
| 01/08/2023 |
Manifestação do defensor público |
| 10/02/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 18/05/2025 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 20/06/2012 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 10/04/2019 | Admonitória | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 17/07/2014 | Correção | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 14/07/2014 | Correção | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | - |
| 29/08/2012 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL EM FACE DO INQUÉRITO POLICIAL. |
| 06/02/2010 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 19/11/2008 | Inicial | Crime de Homicídio Culp.Dir. de Veí.Aut.(art.302, L.9503/97) | Criminal | - |