0712889-81.2018.8.02.0001 Baixado
Classe
Interdito Proibitório
Assunto
Esbulho / Turbação / Ameaça
Foro
Foro de Maceió
Vara
7ª Vara Cível da Capital
Juiz
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira

Partes do processo

Autor  Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Administração do Porto de Maceió - Apmc/codern
Advogado:  Rogério Melo Teixeira  
Réu  Movimento Unificado dos Motoristas Caminhoneiros e Aplicativos de Transporte Urbano

Movimentações

Data Movimento
14/12/2018 Baixa Definitiva
28/11/2018 Ato Publicado
Relação :0390/2018 Data da Publicação: 29/11/2018 Número do Diário: 2233
27/11/2018 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0390/2018 Teor do ato: Autos n° 0712889-81.2018.8.02.0001 Ação: Interdito Proibitório Autor: Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Administração do Porto de Maceió - Apmc/codern Réu: Movimento Unificado dos Motoristas Caminhoneiros e Aplicativos de Transporte Urbano SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Administração do Porto de Maceió - Apmc/Codern em face de Movimento Unificado de Motoristas Caminhoneiros e de Aplicativos de Transporte Urbano, todos devidamente qualificados nos autos. O processo seguiu os trâmites legais, porém, a parte Autora informou que o objeto da ação já havia deixado de existir, em virtude do cumprimento da decisão de fls. 81/82, implicando na perda do interesse processual de agir. É o relatório. Decido. Em se tratando de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, a sentença deve ser concisa. Assim, impõe-se expurgar do presente decisum tudo aquilo que for supérfluo, o que, porém, não dispensa a devida fundamentação, ainda que abreviada, por força do que dispõe o art. 93, IX da Constituição Federal. Destarte, é certo que houve o cumprimento da pretensão deduzida à inicial, conforme a própria parte Autora assegura às fls. 114, de modo que a parte Ré desocupou o acesso às áreas internas do Porto de Maceió/AL. Desta forma, a parte Autora tornou-se carecedora do interesse processual de agir, em virtude de não haver mais necessidade em manejar a demanda para obter o direito que nela afirma ter. Cumpre salientar que o interesse de agir deve estar presente durante todo o processo, sob pena de influenciar diretamente no resultado do feito, pois, nos termos do art. 493 do CPC/2015: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao Juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". Isto posto, com base nas argumentações acima perfilhadas, nos termos do art. 485, inc. IV, c/c art. 493, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem julgamento de mérito, em face da perda do interesse processual de agir. Custas solvidas. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. Maceió,27 de novembro de 2018. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito Advogados(s): Rogério Melo Teixeira (OAB 8906/AL)
27/11/2018 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Autos n° 0712889-81.2018.8.02.0001 Ação: Interdito Proibitório Autor: Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Administração do Porto de Maceió - Apmc/codern Réu: Movimento Unificado dos Motoristas Caminhoneiros e Aplicativos de Transporte Urbano SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Administração do Porto de Maceió - Apmc/Codern em face de Movimento Unificado de Motoristas Caminhoneiros e de Aplicativos de Transporte Urbano, todos devidamente qualificados nos autos. O processo seguiu os trâmites legais, porém, a parte Autora informou que o objeto da ação já havia deixado de existir, em virtude do cumprimento da decisão de fls. 81/82, implicando na perda do interesse processual de agir. É o relatório. Decido. Em se tratando de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, a sentença deve ser concisa. Assim, impõe-se expurgar do presente decisum tudo aquilo que for supérfluo, o que, porém, não dispensa a devida fundamentação, ainda que abreviada, por força do que dispõe o art. 93, IX da Constituição Federal. Destarte, é certo que houve o cumprimento da pretensão deduzida à inicial, conforme a própria parte Autora assegura às fls. 114, de modo que a parte Ré desocupou o acesso às áreas internas do Porto de Maceió/AL. Desta forma, a parte Autora tornou-se carecedora do interesse processual de agir, em virtude de não haver mais necessidade em manejar a demanda para obter o direito que nela afirma ter. Cumpre salientar que o interesse de agir deve estar presente durante todo o processo, sob pena de influenciar diretamente no resultado do feito, pois, nos termos do art. 493 do CPC/2015: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao Juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". Isto posto, com base nas argumentações acima perfilhadas, nos termos do art. 485, inc. IV, c/c art. 493, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem julgamento de mérito, em face da perda do interesse processual de agir. Custas solvidas. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. Maceió,27 de novembro de 2018. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
Vencimento: 19/12/2018
22/11/2018 Conclusos
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Petições diversas

Data Tipo
24/05/2018 Manifestação do Promotor
25/05/2018 Pedido de Providências
05/11/2018 Pedido de Desistência da Ação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.