| Autor |
Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Administração do Porto de Maceió - Apmc/codern
Advogado: Rogério Melo Teixeira |
| Réu | Movimento Unificado dos Motoristas Caminhoneiros e Aplicativos de Transporte Urbano |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/12/2018 |
Baixa Definitiva
|
| 28/11/2018 |
Ato Publicado
Relação :0390/2018 Data da Publicação: 29/11/2018 Número do Diário: 2233 |
| 27/11/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0390/2018 Teor do ato: Autos n° 0712889-81.2018.8.02.0001 Ação: Interdito Proibitório Autor: Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Administração do Porto de Maceió - Apmc/codern Réu: Movimento Unificado dos Motoristas Caminhoneiros e Aplicativos de Transporte Urbano SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Administração do Porto de Maceió - Apmc/Codern em face de Movimento Unificado de Motoristas Caminhoneiros e de Aplicativos de Transporte Urbano, todos devidamente qualificados nos autos. O processo seguiu os trâmites legais, porém, a parte Autora informou que o objeto da ação já havia deixado de existir, em virtude do cumprimento da decisão de fls. 81/82, implicando na perda do interesse processual de agir. É o relatório. Decido. Em se tratando de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, a sentença deve ser concisa. Assim, impõe-se expurgar do presente decisum tudo aquilo que for supérfluo, o que, porém, não dispensa a devida fundamentação, ainda que abreviada, por força do que dispõe o art. 93, IX da Constituição Federal. Destarte, é certo que houve o cumprimento da pretensão deduzida à inicial, conforme a própria parte Autora assegura às fls. 114, de modo que a parte Ré desocupou o acesso às áreas internas do Porto de Maceió/AL. Desta forma, a parte Autora tornou-se carecedora do interesse processual de agir, em virtude de não haver mais necessidade em manejar a demanda para obter o direito que nela afirma ter. Cumpre salientar que o interesse de agir deve estar presente durante todo o processo, sob pena de influenciar diretamente no resultado do feito, pois, nos termos do art. 493 do CPC/2015: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao Juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". Isto posto, com base nas argumentações acima perfilhadas, nos termos do art. 485, inc. IV, c/c art. 493, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem julgamento de mérito, em face da perda do interesse processual de agir. Custas solvidas. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. Maceió,27 de novembro de 2018. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito Advogados(s): Rogério Melo Teixeira (OAB 8906/AL) |
| 27/11/2018 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Autos n° 0712889-81.2018.8.02.0001 Ação: Interdito Proibitório Autor: Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Administração do Porto de Maceió - Apmc/codern Réu: Movimento Unificado dos Motoristas Caminhoneiros e Aplicativos de Transporte Urbano SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Administração do Porto de Maceió - Apmc/Codern em face de Movimento Unificado de Motoristas Caminhoneiros e de Aplicativos de Transporte Urbano, todos devidamente qualificados nos autos. O processo seguiu os trâmites legais, porém, a parte Autora informou que o objeto da ação já havia deixado de existir, em virtude do cumprimento da decisão de fls. 81/82, implicando na perda do interesse processual de agir. É o relatório. Decido. Em se tratando de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, a sentença deve ser concisa. Assim, impõe-se expurgar do presente decisum tudo aquilo que for supérfluo, o que, porém, não dispensa a devida fundamentação, ainda que abreviada, por força do que dispõe o art. 93, IX da Constituição Federal. Destarte, é certo que houve o cumprimento da pretensão deduzida à inicial, conforme a própria parte Autora assegura às fls. 114, de modo que a parte Ré desocupou o acesso às áreas internas do Porto de Maceió/AL. Desta forma, a parte Autora tornou-se carecedora do interesse processual de agir, em virtude de não haver mais necessidade em manejar a demanda para obter o direito que nela afirma ter. Cumpre salientar que o interesse de agir deve estar presente durante todo o processo, sob pena de influenciar diretamente no resultado do feito, pois, nos termos do art. 493 do CPC/2015: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao Juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". Isto posto, com base nas argumentações acima perfilhadas, nos termos do art. 485, inc. IV, c/c art. 493, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem julgamento de mérito, em face da perda do interesse processual de agir. Custas solvidas. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. Maceió,27 de novembro de 2018. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito Vencimento: 19/12/2018 |
| 22/11/2018 |
Conclusos
|
| 14/12/2018 |
Baixa Definitiva
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| 28/11/2018 |
Ato Publicado
Relação :0390/2018 Data da Publicação: 29/11/2018 Número do Diário: 2233 |
| 27/11/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0390/2018 Teor do ato: Autos n° 0712889-81.2018.8.02.0001 Ação: Interdito Proibitório Autor: Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Administração do Porto de Maceió - Apmc/codern Réu: Movimento Unificado dos Motoristas Caminhoneiros e Aplicativos de Transporte Urbano SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Administração do Porto de Maceió - Apmc/Codern em face de Movimento Unificado de Motoristas Caminhoneiros e de Aplicativos de Transporte Urbano, todos devidamente qualificados nos autos. O processo seguiu os trâmites legais, porém, a parte Autora informou que o objeto da ação já havia deixado de existir, em virtude do cumprimento da decisão de fls. 81/82, implicando na perda do interesse processual de agir. É o relatório. Decido. Em se tratando de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, a sentença deve ser concisa. Assim, impõe-se expurgar do presente decisum tudo aquilo que for supérfluo, o que, porém, não dispensa a devida fundamentação, ainda que abreviada, por força do que dispõe o art. 93, IX da Constituição Federal. Destarte, é certo que houve o cumprimento da pretensão deduzida à inicial, conforme a própria parte Autora assegura às fls. 114, de modo que a parte Ré desocupou o acesso às áreas internas do Porto de Maceió/AL. Desta forma, a parte Autora tornou-se carecedora do interesse processual de agir, em virtude de não haver mais necessidade em manejar a demanda para obter o direito que nela afirma ter. Cumpre salientar que o interesse de agir deve estar presente durante todo o processo, sob pena de influenciar diretamente no resultado do feito, pois, nos termos do art. 493 do CPC/2015: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao Juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". Isto posto, com base nas argumentações acima perfilhadas, nos termos do art. 485, inc. IV, c/c art. 493, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem julgamento de mérito, em face da perda do interesse processual de agir. Custas solvidas. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. Maceió,27 de novembro de 2018. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito Advogados(s): Rogério Melo Teixeira (OAB 8906/AL) |
| 27/11/2018 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Autos n° 0712889-81.2018.8.02.0001 Ação: Interdito Proibitório Autor: Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Administração do Porto de Maceió - Apmc/codern Réu: Movimento Unificado dos Motoristas Caminhoneiros e Aplicativos de Transporte Urbano SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Administração do Porto de Maceió - Apmc/Codern em face de Movimento Unificado de Motoristas Caminhoneiros e de Aplicativos de Transporte Urbano, todos devidamente qualificados nos autos. O processo seguiu os trâmites legais, porém, a parte Autora informou que o objeto da ação já havia deixado de existir, em virtude do cumprimento da decisão de fls. 81/82, implicando na perda do interesse processual de agir. É o relatório. Decido. Em se tratando de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, a sentença deve ser concisa. Assim, impõe-se expurgar do presente decisum tudo aquilo que for supérfluo, o que, porém, não dispensa a devida fundamentação, ainda que abreviada, por força do que dispõe o art. 93, IX da Constituição Federal. Destarte, é certo que houve o cumprimento da pretensão deduzida à inicial, conforme a própria parte Autora assegura às fls. 114, de modo que a parte Ré desocupou o acesso às áreas internas do Porto de Maceió/AL. Desta forma, a parte Autora tornou-se carecedora do interesse processual de agir, em virtude de não haver mais necessidade em manejar a demanda para obter o direito que nela afirma ter. Cumpre salientar que o interesse de agir deve estar presente durante todo o processo, sob pena de influenciar diretamente no resultado do feito, pois, nos termos do art. 493 do CPC/2015: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao Juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". Isto posto, com base nas argumentações acima perfilhadas, nos termos do art. 485, inc. IV, c/c art. 493, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem julgamento de mérito, em face da perda do interesse processual de agir. Custas solvidas. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. Maceió,27 de novembro de 2018. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito Vencimento: 19/12/2018 |
| 22/11/2018 |
Conclusos
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| 05/11/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70236876-5 Tipo da Petição: Pedido de Desistência da Ação Data: 05/11/2018 18:34 |
| 01/11/2018 |
Ato Publicado
Relação :0366/2018 Data da Publicação: 05/11/2018 Número do Diário: 2217 |
| 31/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0366/2018 Teor do ato: Autos n° 0712889-81.2018.8.02.0001 Ação: Interdito Proibitório Autor: Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Administração do Porto de Maceió - Apmc/codern Réu: Movimento Unificado dos Motoristas Caminhoneiros e Aplicativos de Transporte Urbano DESPACHO Intime-se o autor para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito sobe pena de extinção sem resolução do mérito. Maceió(AL), 31 de outubro de 2018. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito Advogados(s): Rogério Melo Teixeira (OAB 8906/AL) |
| 31/10/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0712889-81.2018.8.02.0001 Ação: Interdito Proibitório Autor: Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Administração do Porto de Maceió - Apmc/codern Réu: Movimento Unificado dos Motoristas Caminhoneiros e Aplicativos de Transporte Urbano DESPACHO Intime-se o autor para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito sobe pena de extinção sem resolução do mérito. Maceió(AL), 31 de outubro de 2018. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito |
| 31/10/2018 |
Visto em correição
Autos n° 0712889-81.2018.8.02.0001 Ação: Interdito Proibitório Autor: Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Administração do Porto de Maceió - Apmc/codern Réu: Movimento Unificado dos Motoristas Caminhoneiros e Aplicativos de Transporte Urbano DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2018 Provimento Nº 27/2017 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( X ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 31 de outubro de 2018. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito |
| 31/10/2018 |
Visto em correição
Autos n° 0712889-81.2018.8.02.0001 Ação: Interdito Proibitório Autor: Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Administração do Porto de Maceió - Apmc/codern Réu: Movimento Unificado dos Motoristas Caminhoneiros e Aplicativos de Transporte Urbano DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2018 Provimento Nº 27/2017 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( X ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 30 de outubro de 2018. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito |
| 14/06/2018 |
Conclusos
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| 30/05/2018 |
Ato Publicado
Relação :0138/2018 Data da Publicação: 01/06/2018 Número do Diário: 2116 |
| 25/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70103866-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 25/05/2018 14:38 |
| 25/05/2018 |
Juntada de Documento
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| 25/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0138/2018 Teor do ato: Autos nº: 0712889-81.2018.8.02.0001Ação: Interdito ProibitórioAutor: Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Administração do Porto de Maceió - Apmc/codernRéu: Movimento Unificado dos Motoristas Caminhoneiros e Aplicativos de Transporte Urbano DECISÃOTrata-se de Ação de Interdito Probitório com pedido liminar proposto por Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Administração do Porto de Maceió - CODERN/APMc, em face de Movimento Unificado de Motoristas Caminhoneiros e de Aplicativos de Transporte Urbano, todos já qualificados na inicial.Aduz a parte autora que historicamente o Porto de Maceió é invadido pelos movimentos socais e sindicais ocasionando diversos prejuízos a toda a sociedade.Afirma que, em 24 de maio de 2018, foram surpreendidos com a notícia que o movimento dos motoristas caminhoneiros e de aplicativos de transporte urbano irá interditar as instalações do Porto de Maceió, informação amplamente divulgada pela mídia local e por mensagens de circulação no aplicativo de mensagens whatsapp.Alega que os movimentos sociais e sindicais possuem um histórico de ocupação do Porto de Maceió há mais de 10 (dez) anos, sempre ocasionando prejuízos e interrompendo as atividades corriqueiras da instituição.Suscita que a obstrução do Porto implica na paralisação do abastecimento de combustíveis, bem como, na impossibilidade das empresas que funcionam no Porto de desenvolverem suas atividades.Requer, em sede de antecipação de tutela, o estabelecimento de interdito proibitório aos réus, de modo que não obstruam a via de acesso principal ao Porto de Maceió.É o relatório, no essencial.Para a concessão da tutela de urgência, deve a decisão demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, consubstanciando em uma análise dos elementos colacionados.Da mesma maneira, deve a decisão se fundamentar nas hipóteses do artigo 300, do NCPC, sob pena de haver desvirtuamento do instituto, em respeito a toda construção dogmática acerca do tema.Quanto aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, entendo que o magistrado, durante o estudo das provas, com vista a prover seu convencimento, deva, nas fases da convicção, encontrar-se apto a tecer opinião quanto à questão posta, diante dos fatos, do lastro probatório colacionado, e da legislação aplicada ao caso, não se impondo neste momento ao mesmo ter a certeza necessária à prolação de uma sentença de mérito definitiva, face a natureza antecipatória e interlocutória da decisão colimada.No que toca a este pressuposto, observo que a autora traceja argumentação consentânea com o seu desiderato, que a primeira vista, demonstra-se apta a ensejar na probabilidade de seu reconhecimento, ante o alicerce legal indicado.Ante os documentos que consta nos autos, percebe-se que a parte autora tem sido vítima de atos de turbação anualmente, restando corroboradas as alegações deduzidas na inicial.Tais fatos são suficientes para demonstrar também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que o autor corre o risco de ver seu bem deteriorado, bem como a paralisação das atividades portuária, o que acarretará em prejuízos irreparáveis.Desta maneira, faz-se presente a evidência do direito alegado e o perigo da demora, autorizando a medida antecipatória, o que faz com a presente decisão caminhe para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela perseguida.ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do NCPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, ainda que momentaneamente, para determinar a expedição mandado proibitório para que os réus não obstruam a via de acesso principal ao Porto de Maceió, bem como se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho ao Porto de Maceió.Expeçam-se ofícios ao Secretário de Segurança do Estado de Alagoas, ao Comandante da Polícia Militar, ao Centro de Gerenciamento de Crise da Polícia Militar e o Secretário de Gestão e Planejamento do Estado, para que auxiliem o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da presente ordem e para que tomem todas as precauções necessárias, a fim de evitar qualquer tipo de violência no cumprimento da mesma.Diante do fato acima alinhavado, intimem-se e citem-se os demandados, conforme art. 554, § 1º do CPC, atentando-se para o fato dos efeitos da revelia. Intime-se o Ministério Público.Maceió , 24 de maio de 2018.Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito Advogados(s): Rogério Melo Teixeira (OAB 8906/AL) |
| 25/05/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 25/05/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 25/05/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 25/05/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 25/05/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 24/05/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 24/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80032008-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 24/05/2018 18:14 |
| 24/05/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 24/05/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 24/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/044666-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2018 Local: Oficial de justiça - Gustavo Luiz Francisco de Macedo |
| 24/05/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0712889-81.2018.8.02.0001Ação: Interdito ProibitórioAutor: Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Administração do Porto de Maceió - Apmc/codernRéu: Movimento Unificado dos Motoristas Caminhoneiros e Aplicativos de Transporte Urbano DECISÃOTrata-se de Ação de Interdito Probitório com pedido liminar proposto por Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Administração do Porto de Maceió - CODERN/APMc, em face de Movimento Unificado de Motoristas Caminhoneiros e de Aplicativos de Transporte Urbano, todos já qualificados na inicial.Aduz a parte autora que historicamente o Porto de Maceió é invadido pelos movimentos socais e sindicais ocasionando diversos prejuízos a toda a sociedade.Afirma que, em 24 de maio de 2018, foram surpreendidos com a notícia que o movimento dos motoristas caminhoneiros e de aplicativos de transporte urbano irá interditar as instalações do Porto de Maceió, informação amplamente divulgada pela mídia local e por mensagens de circulação no aplicativo de mensagens whatsapp.Alega que os movimentos sociais e sindicais possuem um histórico de ocupação do Porto de Maceió há mais de 10 (dez) anos, sempre ocasionando prejuízos e interrompendo as atividades corriqueiras da instituição.Suscita que a obstrução do Porto implica na paralisação do abastecimento de combustíveis, bem como, na impossibilidade das empresas que funcionam no Porto de desenvolverem suas atividades.Requer, em sede de antecipação de tutela, o estabelecimento de interdito proibitório aos réus, de modo que não obstruam a via de acesso principal ao Porto de Maceió.É o relatório, no essencial.Para a concessão da tutela de urgência, deve a decisão demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, consubstanciando em uma análise dos elementos colacionados.Da mesma maneira, deve a decisão se fundamentar nas hipóteses do artigo 300, do NCPC, sob pena de haver desvirtuamento do instituto, em respeito a toda construção dogmática acerca do tema.Quanto aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, entendo que o magistrado, durante o estudo das provas, com vista a prover seu convencimento, deva, nas fases da convicção, encontrar-se apto a tecer opinião quanto à questão posta, diante dos fatos, do lastro probatório colacionado, e da legislação aplicada ao caso, não se impondo neste momento ao mesmo ter a certeza necessária à prolação de uma sentença de mérito definitiva, face a natureza antecipatória e interlocutória da decisão colimada.No que toca a este pressuposto, observo que a autora traceja argumentação consentânea com o seu desiderato, que a primeira vista, demonstra-se apta a ensejar na probabilidade de seu reconhecimento, ante o alicerce legal indicado.Ante os documentos que consta nos autos, percebe-se que a parte autora tem sido vítima de atos de turbação anualmente, restando corroboradas as alegações deduzidas na inicial.Tais fatos são suficientes para demonstrar também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que o autor corre o risco de ver seu bem deteriorado, bem como a paralisação das atividades portuária, o que acarretará em prejuízos irreparáveis.Desta maneira, faz-se presente a evidência do direito alegado e o perigo da demora, autorizando a medida antecipatória, o que faz com a presente decisão caminhe para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela perseguida.ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do NCPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, ainda que momentaneamente, para determinar a expedição mandado proibitório para que os réus não obstruam a via de acesso principal ao Porto de Maceió, bem como se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho ao Porto de Maceió.Expeçam-se ofícios ao Secretário de Segurança do Estado de Alagoas, ao Comandante da Polícia Militar, ao Centro de Gerenciamento de Crise da Polícia Militar e o Secretário de Gestão e Planejamento do Estado, para que auxiliem o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da presente ordem e para que tomem todas as precauções necessárias, a fim de evitar qualquer tipo de violência no cumprimento da mesma.Diante do fato acima alinhavado, intimem-se e citem-se os demandados, conforme art. 554, § 1º do CPC, atentando-se para o fato dos efeitos da revelia. Intime-se o Ministério Público.Maceió , 24 de maio de 2018.Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito Vencimento: 15/06/2018 |
| 24/05/2018 |
Conclusos
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| 24/05/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/05/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 25/05/2018 |
Pedido de Providências |
| 05/11/2018 |
Pedido de Desistência da Ação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |