| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Auto de Prisão em Flagrante | Of.1849/2011 | 17° Distrito Policial do Município de Marechal Deodoro | Marechal Deodoro-AL |
| Inquérito Policial | IP nº 131/2011 | 6° DPC - Distrito Policial da Capital | Maceió-AL |
| Autor | Ministerio Publico do Estado de Alagoas |
| Vítima | I. M. de S. |
| Réu |
Lucidio Severino dos Santos
Defensor P: Marcelo Barbosa Arantes |
| Declarante | José Firmino dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/01/2021 |
Certidão
Certidão Genérica |
| 06/01/2021 |
Juntada de Documento
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| 06/01/2021 |
Juntada de Documento
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| 06/01/2021 |
Juntada de Documento
|
| 06/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/01/2021 |
Certidão
Certidão Genérica |
| 06/01/2021 |
Juntada de Documento
|
| 06/01/2021 |
Juntada de Documento
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| 06/01/2021 |
Juntada de Documento
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| 06/01/2021 |
Certidão
Autos nº: 0005765-93.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Lucidio Severino dos Santos CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o réu não foi condenado ao pagamento de custas. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 26 de novembro de 2020. Bruno Otávio Vieira da Rocha Carvalho Estagiário |
| 06/01/2021 |
Juntada de Documento
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| 06/01/2021 |
Juntada de Documento
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| 06/01/2021 |
Ofício Expedido
Ofício Ofício nº 210/2020 Maceió/AL, 26 de novembro de 2020. (usar o número do processo como referência) Autos n° 0005765-93.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Lucidio Severino dos Santos A(o) Ilm(a). Sr(a). Chefe do Setor Criminal do Instituto de Identificação do Estado de Alagoas Instituto de Identificação do Estado de Alagoas Rua Cincinato Pinto, 265, Centro Maceió/AL CEP 57020-050 Senhor(a) Delegado(a), De ordem do doutor Filipe Ferreira Munguba, MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, nos autos do Processo 0005765-93.2015.8.02.0001, Ação de Ação Penal de Competência do Júri, Autor: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e Réu: Lucidio Severino dos Santos, Inquérito Policial nº 131/2011 6ºDPC, requeiro que sejam adotadas todas as providências pertinentes, quanto à anotação na folha de antecedentes criminais de LUCIDIO SEVERINO DOS SANTOS, brasileiro, CPF nº 034.173.254-04 e RG nº 5556753 SDS/PE, filho de Josefa Maria dos Santos e José Severino dos Santos, nascido em 05/05/1977, Rua Manoel Brito, 64, Centro, Bonito, Pernambuco, o qual foi condenado pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II, IV e V, do Código Penal), associação criminosa (art. 288, do Código Penal) e porte ilegal de arma de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03 c/c art. 69 e 29, ambos do Código Penal), tendo sua pena reduzida para 23 (vinte e três) anos e 09 (nove) meses. Acórdão este transitado em julgado em 10/07/2020. Informo que o requerimento solicitado encontra-se fundamentado no acórdão às fls. 1187/1204, dos presentes autos. Respeitosamente. Alexandre de Almeida Lima Analista Judiciário |
| 06/01/2021 |
Juntada de Documento
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| 06/01/2021 |
Juntada de Documento
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| 10/07/2020 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 06/05/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Situação do provimento: Relator: Des. José Carlos Malta Marques |
| 03/05/2018 |
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência |
| 02/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80025467-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 02/05/2018 14:43 |
| 20/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0151/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 2089 |
| 19/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0151/2018 Teor do ato: Autos n° 0005765-93.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Lucidio Severino dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões do recurso.Maceió, 19 de abril de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 19/04/2018 |
Vista ao Ministério Público
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| 19/04/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 19/04/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0005765-93.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Lucidio Severino dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões do recurso.Maceió, 19 de abril de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 06/04/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 28/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0124/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: 2074 |
| 26/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0124/2018 Teor do ato: Autos n° 0005765-93.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Lucidio Severino dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões do recurso.Maceió, 26 de março de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 26/03/2018 |
Vista ao Ministério Público
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| 26/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 26/03/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0005765-93.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Lucidio Severino dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões do recurso.Maceió, 26 de março de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 10/03/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 04/03/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 28/02/2018 |
Ato Publicado
Relação :0077/2018 Data da Publicação: 01/03/2018 Número do Diário: 2054 |
| 27/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0077/2018 Teor do ato: Autos n° 0005765-93.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Lucidio Severino dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões do recurso.Maceió, 27 de fevereiro de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 27/02/2018 |
Vista ao Ministério Público
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| 27/02/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 27/02/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0005765-93.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Lucidio Severino dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões do recurso.Maceió, 27 de fevereiro de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 26/02/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70036278-6 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 26/02/2018 18:23 |
| 22/02/2018 |
Ato Publicado
Relação :0068/2018 Data da Publicação: 23/02/2018 Número do Diário: 2050 |
| 21/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0068/2018 Teor do ato: Autos n° 0005765-93.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Lucidio Severino dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos a Defensoria Pública para que apresente as razões do recurso.Maceió, 21 de fevereiro de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 21/02/2018 |
Vista à Defensoria Pública
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| 21/02/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 21/02/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0005765-93.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Lucidio Severino dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos a Defensoria Pública para que apresente as razões do recurso.Maceió, 21 de fevereiro de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 30/12/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 19/12/2017 |
Vista à Defensoria Pública
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| 19/12/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 19/12/2017 |
Ato Publicado
Relação :0207/2016 Data da Disponibilização: 28/07/2016 Data da Publicação: 29/07/2016 Número do Diário: 1677 Página: 120 |
| 12/12/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHOTendo em vista certidão e despacho de fls. 1.118 e 1.110/1.111, respectivamente, nomeio o Defensor Público Dr. Marcelo Barbosa Arantes para defesa do réu. Abra-se vista à Defensoria Pública, para que apresente no prazo legal as razões do recurso de apelação interposto pelo réu Lucídio Severino dos Santos. Posteriormente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para a apresentação das contrarrazões.Satisfeitas todas as formalidades, remetam-se os autos novamente ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, para a devida apreciação do recurso.Expedientes Necessários.Cumpra-se. |
| 24/11/2017 |
Conclusos
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| 24/11/2017 |
Certidão
CERTIDÃOAutos n° 0005765-93.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Lucidio Severino dos Santos Certifico que o réu, apesar de intimado (fls. 1117) não constituiu advogado. Assim, em cumprimento ao despacho de fls. 1110/1111, faço os autos conclusos. O referido é verdade. Dou fé.Maceió/AL, 24 de novembro de 2017.Luciano Santos AlvesAnalista Judiciário |
| 07/11/2017 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
| 07/11/2017 |
Juntada de Mandado
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| 04/10/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 04/10/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/059151-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/11/2017 Local: Oficial de justiça - Hender Borges de Souza |
| 05/09/2017 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 01/09/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.80045739-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 01/09/2017 12:48 |
| 25/08/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 14/08/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 14/08/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 14/08/2017 |
Certidão
Certidão Genérica |
| 14/08/2017 |
Ato Publicado
Relação :0013/2017 Data da Disponibilização: 30/01/2017 Data da Publicação: 31/01/2017 Número do Diário: 1796 Página: 80 |
| 27/01/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0013/2017 Teor do ato: Autos nº: 0005765-93.2015.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do JúriAutor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outrosRéu: Lucidio Severino dos Santos DECISÃORecebo o presente recurso de apelação, nos efeitos legais [no efeito devolutivo], porque cabível, além de exercitado dentro do quinquídio legal - CPP, arts. 593, inciso I, e 597. Intime-se o advogado do réu para que apresente, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, as razões do recurso - CPP, art. 600.Decorrido o prazo para apresentação das razões, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões ao recurso.Após, satisfeitas as formalidades legais, determino a remessa dos autos à Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.Cumpra-se. Certifique-se.Maceió , 28 de dezembro de 2016.Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juíza de Direito Advogados(s): Moacir de Vasconcelos Santos (OAB 3296/AL) |
| 28/12/2016 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0005765-93.2015.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do JúriAutor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outrosRéu: Lucidio Severino dos Santos DECISÃORecebo o presente recurso de apelação, nos efeitos legais [no efeito devolutivo], porque cabível, além de exercitado dentro do quinquídio legal - CPP, arts. 593, inciso I, e 597. Intime-se o advogado do réu para que apresente, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, as razões do recurso - CPP, art. 600.Decorrido o prazo para apresentação das razões, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões ao recurso.Após, satisfeitas as formalidades legais, determino a remessa dos autos à Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.Cumpra-se. Certifique-se.Maceió , 28 de dezembro de 2016.Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juíza de Direito |
| 14/10/2016 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 22/08/2016 |
Conclusos
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| 22/08/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70106737-9 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 22/08/2016 16:55 |
| 19/08/2016 |
Juntada de Documento
|
| 19/08/2016 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0007028-29.2016.8.02.0001 Parte: 1 - Lucidio Severino dos Santos |
| 19/08/2016 |
Expedição de Documentos
|
| 17/08/2016 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 17/08/2016 |
Juntada de Documento
|
| 17/08/2016 |
Juntada de Documento
|
| 16/08/2016 |
Com Resolução do Mérito
Sentença Genérica |
| 10/08/2016 |
Juntada de Documento
|
| 09/08/2016 |
Juntada de Documento
|
| 09/08/2016 |
Juntada de Documento
|
| 28/07/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0207/2016 Teor do ato: Autos n° 0005765-93.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Lucidio Severino dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da designação de Audiência do Tribunal do Júri no dia 16 de agosto de 2016 ás 13 horas.Fica intimado o Dr. Moacir de Vasconcelos Santos- OAB-3296/AL.Maceió, 28 de julho de 2016.Alexandre de Almeida Lima Analista Judiciário Advogados(s): Moacir de Vasconcelos Santos (OAB 3296/AL) |
| 28/07/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0005765-93.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Lucidio Severino dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da designação de Audiência do Tribunal do Júri no dia 16 de agosto de 2016 ás 13 horas.Fica intimado o Dr. Moacir de Vasconcelos Santos- OAB-3296/AL.Maceió, 28 de julho de 2016.Alexandre de Almeida Lima Analista Judiciário |
| 28/07/2016 |
Juntada de Documento
|
| 26/07/2016 |
Certidão
Genérico |
| 26/07/2016 |
Juntada de Documento
|
| 26/07/2016 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentanção em audiência |
| 26/07/2016 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentanção em audiência |
| 26/07/2016 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentanção em audiência |
| 26/07/2016 |
Juntada de Documento
|
| 26/07/2016 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentanção em audiência |
| 21/07/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 16/08/2016 Hora 13:00 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 18/07/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 07/07/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 07/07/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 07/07/2016 |
Juntada de Documento
|
| 22/06/2016 |
Juntada de Documento
|
| 09/06/2016 |
Juntada de Documento
|
| 08/06/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 06/06/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80013619-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 02/06/2016 13:45 |
| 23/05/2016 |
Juntada de Documento
|
| 23/05/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/036853-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/06/2016 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 16/05/2016 |
Ato Publicado
Relação :0123/2016 Data da Publicação: 29/04/2016 Data da Disponibilização: 28/04/2016 Número do Diário: 1616 Página: 117 |
| 09/05/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 28/04/2016 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 28/04/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 28/04/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0123/2016 Teor do ato: Autos n° 0005765-93.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Lucidio Severino dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Ministério Público e a defesa para apresentarem os quesitos, em 05 dias, que entendam necessários à solução na perícia determinada (fls. 1011/1013).Maceió, 28 de abril de 2016.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Moacir de Vasconcelos Santos (OAB 3296/AL) |
| 28/04/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0005765-93.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Lucidio Severino dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Ministério Público e a defesa para apresentarem os quesitos, em 05 dias, que entendam necessários à solução na perícia determinada (fls. 1011/1013).Maceió, 28 de abril de 2016.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 27/04/2016 |
Juntada de Documento
|
| 18/04/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 11/04/2016 |
Vista ao Ministério Público
|
| 11/04/2016 |
Juntada de Documento
|
| 07/04/2016 |
Ato Publicado
Relação :0097/2016 Data da Publicação: 07/04/2016 Data da Disponibilização: 06/04/2016 Número do Diário: 1602 Página: 61 |
| 07/04/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 06/04/2016 |
Certidão
Genérico Crime |
| 06/04/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/04/2016 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiênciaCOMARCA: Maceió - AL.VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - ALNOME DO JUIZ REQUISITANTE:Helestron Silva da CostaNÚMERO DO PROCESSO:0005765-93.2015.8.02.0001FINALIDADE DA AUDIÊNCIA:Julgamento Tribunal do JúriDATA E HORA DA AUDIÊNCIA:25/04/2016 às 13:00hLOCAL DA AUDIÊNCIA: Faculdade SEUNE, localizada na Av. Dom Antônio Brandão, 2040 Farol, 3215-2900 OBS: o réu deverá ser apresentado na Faculdade SEUNE, localizada na Av. Dom Antônio Brandão, 2040 Farol, 3215-2900.Requisitado: 6 - Preso(a).Nome Completo: Lucidio Severino dos SantosFiliação: pai José Severino dos Santos, mãe Josefa Maria dos SantosDocumento: RG 5556753SDS/PE e CPF 034.173.254-04Condição: 1 - Réu. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, quarta-feira, 06 de abril de 2016Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Helestron Silva da CostaJuiz de Direito |
| 06/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 06/04/2016 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiênciaCOMARCA: Maceió - AL.VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - ALNOME DO JUIZ REQUISITANTE:Helestron Silva da CostaNÚMERO DO PROCESSO:0005765-93.2015.8.02.0001FINALIDADE DA AUDIÊNCIA:Julgamento Tribunal do JúriDATA E HORA DA AUDIÊNCIA:25/04/2016 às 13:00hLOCAL DA AUDIÊNCIA: SEUNE, Av. Dom Antônio Brandão, 204, Farol, 3215-2900OBS: os policiais deverão se apresentar na sede da faculdade SEUNE, localizada na Av. Dom Antônio Brandão, 204, Farol, 3215-2900.Requisitado: 1 - Polícial Militar.Nome Completo: Marcos Eduardo Barbosa MarinhoFiliação: pai José Marinho Filho, mãe Maria Eliane Barbosa MarinhoDocumento: RG RGPM/AL04.733-002 e CPF 031.494.234-30Condição: 2 - Vítima. Requisitado: 1 - Polícial Militar.Nome Completo: José Lesso de LimaFiliação: pai Sebastião Camilo de Lima, mãe Maria José Siqueira de LimaDocumento: RG RGPM07687/982 e CPF 228.730.744-34Condição: 2 - Vítima.Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, quarta-feira, 06 de abril de 2016Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Helestron Silva da CostaJuiz de Direito |
| 06/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 06/04/2016 |
Juntada de AR
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| 06/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 06/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 06/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 06/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 06/04/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 06/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 06/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 06/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 06/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 06/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 06/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 06/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 06/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 06/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 06/04/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 06/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 06/04/2016 |
Juntada de Petição
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| 06/04/2016 |
Juntada de Petição
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| 06/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 06/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 06/04/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 06/04/2016 |
Juntada de Mandado
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| 06/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 06/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 06/04/2016 |
Juntada de Petição
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| 06/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 06/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 06/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 06/04/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 06/04/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 06/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 06/04/2016 |
Juntada de Petição
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| 06/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 06/04/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 06/04/2016 |
Ato Publicado
Relação :0047/2016 Data da Publicação: 02/03/2016 Data da Disponibilização: 01/03/2016 Número do Diário: 1579 Página: 139 |
| 06/04/2016 |
Ato Publicado
Relação :0316/2015 Data da Publicação: 24/11/2015 Data da Disponibilização: 23/11/2015 Número do Diário: 1517 Página: 53 |
| 06/04/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0097/2016 Teor do ato: Autos n° 0005765-93.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Lucidio Severino dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 25/04/2016, iniciando às 13:00h. Intimações necessárias.Maceió, 05 de abril de 2016.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Moacir de Vasconcelos Santos (OAB 3296/AL) |
| 05/04/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0005765-93.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Lucidio Severino dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 25/04/2016, iniciando às 13:00h. Intimações necessárias.Maceió, 05 de abril de 2016.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 05/04/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 25/04/2016 Hora 13:00 Local: Salão do Juri Situacão: Suspensa |
| 28/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 12/03/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 08/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/03/2016 |
Juntada de Documentos
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| 02/03/2016 |
Certidão
Genérico Crime |
| 01/03/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2016 |
Ofício Expedido
Requisição de Militar para Audiência |
| 01/03/2016 |
Ofício Expedido
Requisição de Militar para Audiência |
| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2016 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiênciaCOMARCA: Maceió - AL.VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - ALNOME DO JUIZ REQUISITANTE:Helestron Silva da CostaNÚMERO DO PROCESSO:0005765-93.2015.8.02.0001FINALIDADE DA AUDIÊNCIA: JúriDATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 28/03/2016, às 13 horas.LOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital - AL. Requisitado: 6 - Preso(a).Nome Completo: Lucidio Severino dos SantosFiliação: pai José Severino dos Santos, mãe Josefa Maria dos SantosDocumento: RG 5556753SDS/PE e CPF 034.173.254-04Condição: 1 - Réu. Outrossim, desconsidere a apresentação do réu no dia 02/03/2016, às 13 horas, haja vista que o júri foi remarcado para o dia acima mencionado.Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, terça-feira, 01 de março de 2016Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Helestron Silva da CostaJuiz de Direito |
| 01/03/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0047/2016 Teor do ato: Autos n° 0005765-93.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Lucidio Severino dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista que o Juiz não poderá realizar o julgamento do réu no dia 02/03/2016, pois estará em Brasília representando esse tribunal, conforme Portaria n. 1373, de 29 de fevereiro de 2016, remarco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 28/03/2016, iniciando às 13:00h. Intimações necessárias.Maceió, 01 de março de 2016.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Moacir de Vasconcelos Santos (OAB 3296/AL) |
| 01/03/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0005765-93.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Lucidio Severino dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista que o Juiz não poderá realizar o julgamento do réu no dia 02/03/2016, pois estará em Brasília representando esse tribunal, conforme Portaria n. 1373, de 29 de fevereiro de 2016, remarco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 28/03/2016, iniciando às 13:00h. Intimações necessárias.Maceió, 01 de março de 2016.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 01/03/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 28/03/2016 Hora 13:00 Local: Salão do Juri Situacão: Não Realizada |
| 24/02/2016 |
Ato Publicado
Relação :0033/2016 Data da Disponibilização: 17/02/2016 Data da Publicação: 18/02/2016 Número do Diário: 1570 Página: 115 |
| 17/02/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0033/2016 Teor do ato: Autos n° 0005765-93.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Lucidio Severino dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e, inicialmente, torno sem efeito o ato ordinatório de fl. 968, e marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 02/03/2016, iniciando às 13:00h. Intimações necessárias.Maceió, 16 de fevereiro de 2016.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Moacir de Vasconcelos Santos (OAB 3296/AL) |
| 17/02/2016 |
Juntada de Documento
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| 17/02/2016 |
Certidão
Autos nº: 0005765-93.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Lucidio Severino dos Santos CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que intimei hoje, dia 17/02/2016, o Sr. Israel Martins de Santana, através do telefone 081-98740-6451, para comparecer na sessão de julgamento que ocorrerá em 02/03/2016, às 13h. EuDomingos José de Souza Lima Júnior o digitei. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 17 de fevereiro de 2016.Domingos José de Souza Lima Júnior Auxiliar Judiciário |
| 17/02/2016 |
Juntada de Documento
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| 17/02/2016 |
Ofício Expedido
Requisição de réu preso |
| 17/02/2016 |
Ofício Expedido
Requisição de Militar para Audiência |
| 17/02/2016 |
Ofício Expedido
Requisição de Militar para Audiência |
| 16/02/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0005765-93.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Lucidio Severino dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e, inicialmente, torno sem efeito o ato ordinatório de fl. 968, e marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 02/03/2016, iniciando às 13:00h. Intimações necessárias.Maceió, 16 de fevereiro de 2016.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 21/01/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0005765-93.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Lucidio Severino dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 06/04/2016, iniciando às 13:00h. Intimações necessárias. Maceió, 21 de janeiro de 2016. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 21/01/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 02/03/2016 Hora 13:00 Local: Salão do Juri Situacão: Não Realizada |
| 11/01/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Certidão
Genérico Crime |
| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiência COMARCA: Maceió - AL. VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - AL NOME DO JUIZ REQUISITANTE:Rodolfo Osório Gatto Herrmann NÚMERO DO PROCESSO:0005765-93.2015.8.02.0001 FINALIDADE DA AUDIÊNCIA: Júri DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 09/12/2015, às 13 horas LOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital - AL. Requisitado: 1 - Polícia Militar. Nome Completo: José Lesso de Lima Filiação: pai Sebastião Camilo de Lima, mãe Maria José Siqueira de Lima Documento: CPF: 228.730.744-34, RG: RGPM07687/982 Condição: 2 - Vítima. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, segunda-feira, 23 de novembro de 2015 Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito |
| 23/11/2015 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiência COMARCA: Maceió - AL. VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - AL NOME DO JUIZ REQUISITANTE:Rodolfo Osório Gatto Herrmann NÚMERO DO PROCESSO:0005765-93.2015.8.02.0001 FINALIDADE DA AUDIÊNCIA: Júri DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 09/12/2015, às 13 horas LOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital - AL. Requisitado: 6 - Preso(a). Nome Completo: Lucidio Severino dos Santos Filiação: pai José Severino dos Santos, mãe Josefa Maria dos Santos Documento: CPF: 034.173.254-04, RG: 5556753SDS/PE Condição: 1 - Réu. Favor, desconsiderar a requisição enviada que constava a data como sendo o dia 10/12/2015. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, segunda-feira, 23 de novembro de 2015 Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito |
| 23/11/2015 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiência COMARCA: Maceió - AL. VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - AL NOME DO JUIZ REQUISITANTE:Rodolfo Osório Gatto Herrmann NÚMERO DO PROCESSO:0005765-93.2015.8.02.0001 FINALIDADE DA AUDIÊNCIA: Júri DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 09/12/2015, às 13horas LOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital - AL. Requisitado: 1 - Polícia Militar. Nome Completo: Marcos Eduardo Barbosa Marinho Filiação: pai José Marinho Filho, mãe Maria Eliane Barbosa Marinho Documento: CPF: 031.494.234-30, RG: RGPM/AL04.733-002 Condição: 2 - Vítima. Favor, desconsiderar a requisição enviada que constava a data como sendo o dia 10/12/2015. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, segunda-feira, 23 de novembro de 2015 Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito |
| 23/11/2015 |
Ato Publicado
Relação :0314/2015 Data da Disponibilização: 19/11/2015 Data da Publicação: 23/11/2015 Número do Diário: 1516 Página: 122 |
| 23/11/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0316/2015 Teor do ato: Autos n° 0005765-93.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Lucidio Severino dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a impossibilidade de se realizar o júri no dia 10/12/2015, remarco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 09/12/2015, iniciando às 13:00h. Intimações necessárias. Maceió, 23 de novembro de 2015. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Moacir de Vasconcelos Santos (OAB 3296/AL) |
| 23/11/2015 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0005765-93.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Lucidio Severino dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a impossibilidade de se realizar o júri no dia 10/12/2015, remarco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 09/12/2015, iniciando às 13:00h. Intimações necessárias. Maceió, 23 de novembro de 2015. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Certidão
Genérico |
| 19/11/2015 |
Juntada de Documento
|
| 19/11/2015 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiência COMARCA: Maceió - AL. VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - AL NOME DO JUIZ REQUISITANTE:Rodolfo Osório Gatto Herrmann NÚMERO DO PROCESSO:0005765-93.2015.8.02.0001 FINALIDADE DA AUDIÊNCIA: Júri DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 10/12/2015, às 13 horas. LOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital - AL. Requisitado: 1 - Polícia Militar. Nome Completo: Marcos Eduardo Barbosa Marinho Filiação: pai José Marinho Filho, mãe Maria Eliane Barbosa Marinho Documento: CPF: 031.494.234-30, RG: RGPM/AL04.733-002 Condição: 2 - Vítima. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito |
| 19/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/11/2015 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiência COMARCA: Maceió - AL. VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - AL NOME DO JUIZ REQUISITANTE:Rodolfo Osório Gatto Herrmann NÚMERO DO PROCESSO:0005765-93.2015.8.02.0001 FINALIDADE DA AUDIÊNCIA: julgamento perante o Tribunal do Júri DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 10/12/2015, às 13 horas LOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital - AL. Requisitado: 6 - Preso(a). Nome Completo: Lucidio Severino dos Santos Filiação: pai José Severino dos Santos, mãe Josefa Maria dos Santos Documento: CPF: 034.173.254-04, RG: 5556753SDS/PE Condição: 1 - Réu. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito |
| 19/11/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0314/2015 Teor do ato: Autos n° 0005765-93.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Lucidio Severino dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, desmarco o júri do dia 23/11/2015 e o remarco para o dia 10/12/2015, iniciando às 13:00h. Intimações necessárias. Maceió, 19 de novembro de 2015. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Moacir de Vasconcelos Santos (OAB 3296/AL) |
| 19/11/2015 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0005765-93.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Lucidio Severino dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, desmarco o júri do dia 23/11/2015 e o remarco para o dia 10/12/2015, iniciando às 13:00h. Intimações necessárias. Maceió, 19 de novembro de 2015. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 19/11/2015 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 09/12/2015 Hora 13:00 Local: Salão do Juri Situacão: Não Realizada |
| 17/11/2015 |
Visto em correição
Autos n° 0005765-93.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Lucidio Severino dos Santos DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2015 Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( X ) OUTROS: Aguarde-se a realização da audiência de Instrução e Julgamento. Maceió(AL), 17 de novembro de 2015. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito |
| 16/11/2015 |
Conclusos
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| 03/11/2015 |
Juntada de Documentos
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| 03/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 29/10/2015 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória para a Testemunha ser ouvida no Juízo Deprecado |
| 29/10/2015 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiência COMARCA: Maceió - AL. VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - AL NOME DO JUIZ REQUISITANTE:Maurício César Breda Filho NÚMERO DO PROCESSO:0005765-93.2015.8.02.0001 FINALIDADE DA AUDIÊNCIA:Julgamento Tribunal do Júri DATA E HORA DA AUDIÊNCIA:23/11/2015 às 13:00h LOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital - AL. Requisitado:1 - Preso(a). Nome Completo: Lucidio Severino dos Santos Filiação: pai José Severino dos Santos, mãe Josefa Maria dos Santos Documento: CPF: 034.173.254-04, RG: 5556753SDS/PE Condição: 1 - Réu. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, quinta-feira, 29 de outubro de 2015 Evandro Lira Belo, Analista Judiciário Maurício César Breda Filho Juiz de Direito |
| 29/10/2015 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentanção em audiência |
| 26/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 20/08/2015 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0005765-93.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Lucidio Severino dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 23/11/2015, com início às 13h. Intimações necessárias. Maceió, 20 de agosto de 2015. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 20/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 20/08/2015 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 20/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 20/08/2015 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
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| 20/08/2015 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
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| 20/08/2015 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
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| 20/08/2015 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Carta Precatória
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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Juntada de AR
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Juntada de Mandado
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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| 20/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 20/08/2015 |
Juntada de Documento
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Juntada de Carta Precatória
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Juntada de Documento
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Juntada de Mandado
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Juntada de Mandado
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Juntada de Documento
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Juntada de Mandado
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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| 20/08/2015 |
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Juntada de Documento
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| 20/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 20/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 20/08/2015 |
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| 20/08/2015 |
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Juntada de Documento
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| 20/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 20/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 20/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 20/08/2015 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 23/11/2015 Hora 13:00 Local: Salão do Juri Situacão: Não Realizada |
| 20/08/2015 |
Desmembrado o feito
Processo desmembrado dos autos 0031416-69.2011.8.02.0001, em relação a(s) parte(s) Lucidio Severino dos Santos |
| 20/08/2015 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0500111-68.2015.8.02.0001 Parte: 3 - Nelson da Silva Lima |
| 20/08/2015 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 20/08/2015 |
Audiência Realizada
Termo De Audiência Em meio Audiovisual |
| 20/08/2015 |
Juntada de AR
Em 20 de agosto de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR371780815TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0031416-69.2011.8.02.0001-0019, emitido para Juízo de Direito da Comarca de Cabo de Santo Agostinho - Distribuição. Usuário: M895458 |
| 20/08/2015 |
Juntada de AR
Em 20 de agosto de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR371634282TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0031416-69.2011.8.02.0001-0015, emitido para Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bonito/Pe.. Usuário: M895458 |
| 20/08/2015 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 20/08/2015 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 20/08/2015 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 20/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Petição
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| 19/08/2015 |
Juntada de AR
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| 19/08/2015 |
Juntada de Mandado
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Carta Precatória
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Mandado
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Mandado
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Mandado
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 18/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 18/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 18/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 18/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 18/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 18/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 18/08/2015 |
Juntada de Mandado
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| 18/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 18/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 18/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 18/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 18/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 18/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 18/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 18/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 18/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 18/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 18/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 18/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 18/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 18/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 18/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 18/08/2015 |
Tornado Processo Digital
|
| 08/07/2015 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Israel Martins de Santana e outros Réu: Lucidio Severino dos Santos e outro DECISÃO Se no prazo legal, recebo a presente apelação. Vista dos autos para as razões e contrarrazões de recurso. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Maceió , 08 de julho de 2015. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 06/07/2015 |
Conclusos
Concluso ao MM. Juiz de Direito |
| 06/07/2015 |
juntada de
Juntada do parecer da Defensoria |
| 01/07/2015 |
Juntada de AR
Em 01 de julho de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR371780807TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0031416-69.2011.8.02.0001-0018, emitido para Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bonito/Pe.. Usuário: M544442 |
| 16/06/2015 |
Com Resolução do Mérito
Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Israel Martins de Santana e outros, Justiça Pública Réu: Lucidio Severino dos Santos e outro SENTENÇA Vistos etc. I - COM O RELATÓRIO FEITO EM PLENÁRIO PASSO A DECIDIR: II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO O Representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Nelson da Silva Lima, alhures qualificado nos autos, requerendo a condenação nas sanções do art. 121, § 2º, c/c art. 14, inciso II, c/c art.288, § 1º, do CPB, art.157, § 2º, I, II, IV e V, do CPB e, ainda com o art.14, da Lei nº 10.826/2003, todos combinados com o art.29 e 69 do CPB e que teria vitimado as pessoas de Israel Martins de Santana e Marcos Eduardo Barbosa Marinho. Cumpridas as formalidades processuais atinentes a espécie, foi o acusado Nelson da Silva Lima submetido a julgamento em sessão hoje realizada, havendo ao seu final o Egrégio Conselho de Sentença, por maioria de votos, condenado o réu pela prática dos fatos tipificados nos artigos 121, § 2º, inciso I c/c art. 14, do CPB, art.157, § 2º, I, II, IV e V, do CPB e, ainda com o art.14, da Lei nº 10.826/2003, todos combinados com o art.29 e 69 do CPB, e não reconhecendo a associação criminosa na prática dos fatos e afastando a tese de negativa de autoria levantada em sua defesa no plenário do júri. III - DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar-lhe a reprimenda penal. Quanto ao acusado Nelson da Silva Lima quanto a sua Culpabilidade - totalmente comprovada, sendo altamente reprovável sua conduta, onde, na companhia de terceiros, teriam subtraído um veículo de um taxista, com uso de grave ameaça, logo em seguida, trocaram tiros com a polícia quando abordados, além de portarem dentro do veículo diversas armas de fogo, comprovando a reprovabilidade e tamanho grau de culpabilidade nas práticas criminosas levadas a efeito, sendo totalmente desfavorável esta circunstância a sua pessoa; Antecedentes criminais - Em pesquisa realizada no Sistema de Automação Judiciária de Alagoas - SAJ, nada foi encontrado em seu desfavor, daí ser reconhecido como detentor de bons antecedentes; Conduta social- "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." nada há nos autos a esse respeito; primariedade - não é condenado em sentença transitada em julgado, portanto, primário; Personalidade - de pessoa comum do povo, nada mais havendo nos autos; Os motivos dos crimes - não o favorecem, pois nenhuma justificativa foi apresentada para tais atitudes violentas, sendo-lhe tal circunstância desfavorável a sua pessoa; Consequências dos fatos - gravíssimas, até porque uma vida quase teria sido levada, além de ter deixado a vítima do roubo com problemas de saúde até hoje, face as circunstâncias em que os fatos se deram, daí ser totalmente desfavorável a sua pessoa mais esta circunstância - circunstâncias dos fatos - devem ser reconhecidas como desfavorável ao réu, até porque ocorreu de maneira que as vítimas não tiveram chances de defenderem-se; Comportamento das vítimas - não favoreceu e nem incentivou a ação do agente, pelo que deve ser levada também em desfavor do réu esta circunstância, até porque as vítimas nada fizeram para serem alvo das ações empreendidas. Em assim sendo, e observando as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base privativa de liberdade com relação ao crime de: I- homicídio qualificado na forma tentada que vitimou Marcos Eduardo Barbosa Marinho, em 26 (vinte e seis) anos de reclusão e ausentes atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento da pena, porém, presente a causa de diminuição da pena prevista no art.14, II, do CPB, reduzo-a em 1/3, para fixá-la em definitivo e em concreto em 17 anos e 04 meses de reclusão a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, no Sistema Prisional do Estado de Alagoas, via SGAP. II- roubo qualificado (quatro vezes) que vitimou Israel, em 08 anos de reclusão e, ausentes atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição da pena, porém, presente as causas de aumento de pena previstas no art.157, §2º, incisos I, II, IV e V do CPB, elevo-a em metade para fixa-la em definitivo e em concreto em 12 anos de reclusão a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, no Sistema Prisional do Estado de Alagoas, via SGAP. III- porte ilegal de armas de fogo de uso permitido, em 03 anos de reclusão e, ausentes atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento da pena, para fixá-la em definitivo e em concreto em 03 anos de reclusão a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, no Sistema Prisional do Estado de Alagoas, via SGAP. Considerando o disposto no art.69, do CPB, destarte, deverá o acusado cumprir a pena de 32 anos e 04 meses de reclusão em regime inicialmente fechado via SGAP. Aplicando a detração e levando em conta que se encontra preso há 02 anos, 10 meses e 22 dias, destarte, deverá cumprir uma pena de 29 anos, 05 meses e 08 dias de reclusão em regime inicialmente fechado via SGAP. No tocante à prisão preventiva, a mesma deverá permanecer, haja visto a presença do fundamento da garantia da ordem pública, não havendo razões e justificativas que autorizem que o ora acusado aguarde eventual recurso em liberdade, até porque, teria, ainda, foragido da justiça e só preso mais de um ano após os fatos, tendo, assim, que ser resguardada a eventual aplicação da lei penal. O acusado deverá permanecer custodiado neste Estado, conforme determinação acima, devendo o Cartório adotar as providências pertinentes. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expedindo-se a competente guia de execução, conforme provimentos da Corregedoria Geral da Justiça e a seguir, encaminhe-se cópia do boletim individual, devidamente preenchido ao Instituto de Identificação da SDS/AL, bem como, comunique-se ao cartório eleitoral competente, para os devidos fins. Sem custas. Publicada em Plenário de Julgamento, dou por intimadas as partes. Registre-se. Sala das Sessões do 1º Tribunal do Júri da Capital, do dia 15 de junho de 2015. Maceió,16 de junho de 2015. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 09/06/2015 |
Juntada de AR
Em 09 de junho de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR371780798TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0031416-69.2011.8.02.0001-0017, emitido para Setor de Distribuição do Fórum da Comarca de Caruaru/PE. Usuário: M544442 |
| 03/06/2015 |
Ato Publicado
Relação :0111/2015 Data da Disponibilização: 13/05/2015 Data da Publicação: 14/05/2015 Número do Diário: 1391 Página: 82 |
| 26/05/2015 |
juntada de
Juntada de Carta Precatória |
| 13/05/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0111/2015 Teor do ato: Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Israel Martins de Santana e outros, Justiça Pública Réu: Lucidio Severino dos Santos e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 15/06/2015, com início às 13h. Intimações necessárias. Maceió, 07 de maio de 2015. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Moacir de Vasconcelos Santos (OAB 3296/AL) |
| 07/05/2015 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATÓRIA PRAZO PARA CUMPRIMENTO: URGENTE RÉU PRESO Assistência Judiciária Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Israel Martins de Santana e outros, Justiça Pública Réu: Lucidio Severino dos Santos e outro Juízo de Direito da Comarca de Cabo de Santo Agostinho - Distribuição Avenida Presidente Vargas, 482, Prédio do Fórum, Centro Cabo de Santo Agostinho-PE CEP 54505-905 OBJETO: INTIMAÇÃO DA VÍTIMA Israel Martins de Santana, brasileiro, taxista, natural de Cabo de Santo Agostinho, RG 1456211-SSP/PE, filho de Pedro Martins de Santana e de Francisca Maria de Santana, residente na 1ª Travessa Antônio Cristovão de Lima, nº 04, Torrinha, nessa cidade, para que compareça no salão do 1º Tribunal do Júri, no 3º andar, do Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, localizado à avenida Juca Sampaio, s/nº, Barro Duro, CEP 57045-900, Fone: 4009-3712, Maceió/AL, para ser ouvido na qualidade de vítima, no Júri a ser realizado no dia 15/06/2015, às 13 horas. O(A) Dr(a). Maurício César Breda Filho, Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, da Maceió, na forma da lei, etc. FAZ SABER A(o) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Cabo de Santo Agostinho, que dos autos acima indicados foi extraída a presente, deprecando o seu cumprimento e devolução como de direito. Eu, Luciano Santos Alves, o digitei, e eu, ________, Luciano Santos Alves, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi. Maceió (AL), 07 de maio de 2015. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito |
| 07/05/2015 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATÓRIA PRAZO PARA CUMPRIMENTO: URGENTE RÉU PRESO Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Israel Martins de Santana e outros, Justiça Pública Réu: Lucidio Severino dos Santos e outro Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bonito/Pe. Rua Félix Portela, S/N, Boa Vista, Fórum Dr.Plácido de Souza Bonito-PE CEP 55680-000 OBJETO: INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA DO RÉU NELSON DA SILVA LIMA, os senhores José Lourenço da Silva, residente na avenida Paulo Viana de Queiroz, 875, Vila da Cohab; Iragi Luiz Alexandrino, residente na rua 01, nº 18, loteamento Frei Damião; Jorge Paulino da Silva, residente no Engenho Mágico, zona rural; Joseildo Sarafim da Silva, residente no Engenho Mágico, zona rural; e, José Alves Filho, residente no Engenho Mágico, zona rural, todos residente nessa cidade, para que compareçam no salão do 1º Tribunal do Júri, no 3º andar do Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, s/nº, Barro Duro, CEP 57045-900, fone: 4009-3712, no dia 15/06/2015, às 13 horas, para serem ouvidas no plenário do Júri. O(A) Dr(a). Maurício César Breda Filho, Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, da Maceió, na forma da lei, etc. FAZ SABER A(o) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de *, , que dos autos acima indicados foi extraída a presente, deprecando o seu cumprimento e devolução como de direito. Eu, Luciano Santos Alves, o digitei, e eu, ________, Luciano Santos Alves, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi. Maceió (AL), 07 de maio de 2015. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito |
| 07/05/2015 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATÓRIA PRAZO PARA CUMPRIMENTO: URGENTE RÉU PRESO Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Israel Martins de Santana e outros, Justiça Pública Réu: Lucidio Severino dos Santos e outro Setor de Distribuição do Fórum da Comarca de Caruaru/PE Av. José Florêncio Filho, S/N.º, Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras, Maurício de Nassau Caruaru-PE CEP 55014-837 OBJETO: INTIMAÇÃO do MM. Juiz de Direito da 3ª Regional de Execução Penal, da Comarca de Caruaru para que autorize a escolta do réu Nélson da Silva Lima, brasileiro, pernambucano de Escada, portador do RG 5921516-SSP/PE do CPF 050.315.114-94, filho de Severino da Silva Lima e de Luzia Maria da Conceição, atualmente recolhido na Penitenciária Juiz Plácido de Souza, em Caruaru, por uma equipe de policiais civis deste Estado até a cidade de Maceió, Alagoas, para que o réu seja julgado perante o Tribunal do Júri, que será realizado no dia 15 de junho de 2015, às 13h. O(A) Dr(a). Maurício César Breda Filho, Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, da Maceió, na forma da lei, etc. FAZ SABER A(o) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de *, , que dos autos acima indicados foi extraída a presente, deprecando o seu cumprimento e devolução como de direito. Eu, Luciano Santos Alves, o digitei, e eu, ________, Luciano Santos Alves, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi. Maceió (AL), 07 de maio de 2015. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito |
| 07/05/2015 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiência COMARCA: Maceió - AL. VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - AL NOME DO JUIZ REQUISITANTE:Maurício César Breda Filho NÚMERO DO PROCESSO:0031416-69.2011.8.02.0001 FINALIDADE DA AUDIÊNCIA:Julgamento Tribunal do Júri DATA E HORA DA AUDIÊNCIA:15/06/2015 às 13:00h LOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital - AL. Requisitado: 6 - Preso(a). Nome Completo: Lucidio Severino dos Santos Filiação: pai José Severino dos Santos, mãe Josefa Maria dos Santos Documento: CPF: 034.173.254-04, RG: 5556753SDS/PE Condição: 1 - Réu. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, quinta-feira, 07 de maio de 2015 Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Maurício César Breda Filho Juiz de Direito |
| 07/05/2015 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiência COMARCA: Maceió - AL. VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - AL NOME DO JUIZ REQUISITANTE:Maurício César Breda Filho NÚMERO DO PROCESSO:0031416-69.2011.8.02.0001 FINALIDADE DA AUDIÊNCIA:Julgamento Tribunal do Júri DATA E HORA DA AUDIÊNCIA:15/06/2015 às 13:00h LOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital - AL. Requisitado: 1 - Polícia Militar. Nome Completo: MARCOS EDUARDO BARBOSA MARINHO Filiação: pai José Marinho Filho, mãe Maria Eliane Barbosa Marinho Documento: CPF: 031.494.234-30, RG: RGPM/AL04.733-002 Condição: 3 - Testemunha. Requisitado: 1 - Polícia Militar. Nome Completo: José Lesso de Lima Filiação: pai Sebastião Camilo de Lima, mãe Maria JOsé Siqueira de Lima Documento: CPF: 228.730.744-34, RG: RGPM/AL07687/982 Condição: 3 - Testemunha. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, quinta-feira, 07 de maio de 2015 Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Maurício César Breda Filho Juiz de Direito |
| 07/05/2015 |
Audiência Redesignada
Ata de Julgamento no Júri |
| 07/05/2015 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 15/06/2015 Hora 13:00 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 07/05/2015 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Israel Martins de Santana e outros, Justiça Pública Réu: Lucidio Severino dos Santos e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 15/06/2015, com início às 13h. Intimações necessárias. Maceió, 07 de maio de 2015. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 10/04/2015 |
Juntada de AR
Em 10 de abril de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR371596125TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0031416-69.2011.8.02.0001-0012, emitido para Setor de Distribuição do Fórum da Comarca de Caruaru/PE. Usuário: M887331 |
| 10/04/2015 |
Juntada de Petição
Rol de Testemunhas de defesa |
| 09/04/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 06/04/2015 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Moacir de Vasconcelos Santos |
| 11/03/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0055/2015 Teor do ato: Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Réu: Lucidio Severino dos Santos e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 13/04/2015, às 13h. Intimações necessárias. Maceió, 23 de fevereiro de 2015. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Moacir de Vasconcelos Santos (OAB 3296/AL) |
| 10/03/2015 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATÓRIA PRAZO PARA CUMPRIMENTO: URGENTE RÉU PRESO Assistência Judiciária Autos nº 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutorVítima: Israel Martins de Santana e outros, Justiça Pública, MARCOS EDUARDO BARBOSA MARINHO Réu: Lucidio Severino dos Santos e outro Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bonito/Pe. Rua Félix Portela, S/N, Boa Vista, Fórum Dr.Plácido de Souza Bonito-PE CEP 55680-000 OBJETO: INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA DO RÉU NELSON DA SILVA LIMA, os senhores José Lourenço da Silva, residente na avenida Paulo Viana de Queiroz, 875, Vila da Cohab; Iragi Luiz Alexandrino, residente na rua 01, nº 18, loteamento Frei Damião; Jorge Paulino da Silva, residente no Engenho Mágico, zona rural; Joseildo Sarafim da Silva, residente no Engenho Mágico, zona rural; e, José Alves Filho, residente no Engenho Mágico, zona rural, todos residente nessa cidade, para que compareçam no salão do 1º Tribunal do Júri, no 3º andar do Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, s/nº, Barro Duro, CEP 57045-900, fone: 4009-3712, no dia 13/04/2015, às 13 horas, para serem ouvidas no plenário do Júri. O(A) Dr(a). Maurício César Breda Filho, MM. Juiz de Direito da Vara 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, na forma da lei, etc. FAZ SABER A(o) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito, à qual esta for distribuída, que do processo acima indicado foi extraída a presente, deprecando o seu cumprimento e devolução como de direito. Maceió (AL), 10 de março de 2015. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito |
| 10/03/2015 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATÓRIA PRAZO PARA CUMPRIMENTO: URENTE RÉU PRESO Assistência Judiciária Autos nº 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutorVítima: Israel Martins de Santana e outros, Justiça Pública, MARCOS EDUARDO BARBOSA MARINHO Réu: Lucidio Severino dos Santos e outro Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bonito/Pe. Rua Félix Portela, S/N, Boa Vista, Fórum Dr.Plácido de Souza Bonito-PE CEP 55680-000 OBJETO: INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA DO RÉU LUCÍDIO SEVERINO DOS SANTOS, os senhores José Lourenço da Silva, residente na avenida Paulo Viana de Queiroz, 875, Vila da Cohab; Iragi Luiz Alexandrino, residente na rua 01, nº 18, loteamento Frei Damião; Jorge Paulino da Silva, residente no Engenho Mágico, zona rural; Joseildo Sarafim da Silva, residente no Engenho Mágico, zona rural; e, José Alves Filho, residente no Engenho Mágico, zona rural, todas residente nessa cidade, para que compareçam no salão do 1º Tribunal do Júri, no 3º andar do Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, s/nº, Barro Duro, CEP 57045-900, fone: 4009-3712, no dia 13/04/2015, às 13 horas, para serem ouvidas no plenário do Júri. O(A) Dr(a). Maurício César Breda Filho, MM. Juiz de Direito da Vara 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, na forma da lei, etc. FAZ SABER A(o) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito, à qual esta for distribuída, que do processo acima indicado foi extraída a presente, deprecando o seu cumprimento e devolução como de direito. Maceió (AL), 10 de março de 2015. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito |
| 10/03/2015 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATÓRIA PRAZO PARA CUMPRIMENTO: URGENTE RÉU PRESO Assistência Judiciária Autos nº 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutorVítima: Israel Martins de Santana e outros, Justiça Pública, MARCOS EDUARDO BARBOSA MARINHO Réu: Lucidio Severino dos Santos e outro Juízo de Direito da Comarca de Cabo de Santo Agostinho - Distribuição Avenida Presidente Vargas, 482, Prédio do Fórum, Centro Cabo de Santo Agostinho-PE CEP 54505-905 OBJETO: INTIMAÇÃO DA VÍTIMA Israel Martins de Santana, brasileiro, taxista, natural de Cabo de Santo Agostinho, RG 1456211-SSP/PE, filho de Pedro Martins de Santana e de Francisca Maria de Santana, residente na 1ª Travessa Antônio Cristovão de Lima, nº 04, Torrinha, nessa cidade, para que compareça no salão do 1º Tribunal do Júri, no 3º andar, do Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, localizado à avenida Juca Sampaio, s/nº, Barro Duro, CEP 57045-900, Fone: 4009-3712, Maceió/AL, para ser ouvido na qualidade de vítima, no Júri a ser realizado no dia 13/04/2015, às 13 horas. O(A) Dr(a). Maurício César Breda Filho, MM. Juiz de Direito da Vara 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, na forma da lei, etc. FAZ SABER A(o) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito, à qual esta for distribuída, que do processo acima indicado foi extraída a presente, deprecando o seu cumprimento e devolução como de direito. Maceió (AL), 10 de março de 2015. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito |
| 10/03/2015 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiência COMARCA: Maceió - AL. VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - AL NOME DO JUIZ REQUISITANTE:Maurício César Breda Filho NÚMERO DO PROCESSO:0031416-69.2011.8.02.0001 FINALIDADE DA AUDIÊNCIA:Julgamento Tribunal do Júri DATA E HORA DA AUDIÊNCIA:13/04/2015 às 13:00h LOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital - AL. Requisitado: 6 - Preso(a). Nome Completo: Lucidio Severino dos Santos Filiação: pai José Severino dos Santos, mãe Josefa Maria dos Santos Documento: CPF: 034.173.254-04, RG: 5556753SDS/PE Condição: 1 - Réu. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, terça-feira, 10 de março de 2015 Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Maurício César Breda Filho Juiz de Direito |
| 10/03/2015 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiência COMARCA: Maceió - AL. VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - AL NOME DO JUIZ REQUISITANTE:Maurício César Breda Filho NÚMERO DO PROCESSO:0031416-69.2011.8.02.0001 FINALIDADE DA AUDIÊNCIA:Julgamento Tribunal do Júri DATA E HORA DA AUDIÊNCIA:13/04/2015 às 13:00h LOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital - AL. Requisitado: 1 - Polícia Militar. Nome Completo: MARCOS EDUARDO BARBOSA MARINHO Filiação: pai José Marinho Filho, mãe Maria Eliane Barbosa Marinho Documento: CPF: 031.494.234-30, RG: RGPM/AL04.733-002 Condição: 3 - Testemunha. Requisitado: 1 - Polícia Militar. Nome Completo: José Lesso de Lima Filiação: pai Sebastião Camilo de Lima, mãe Maria JOsé Siqueira de Lima Documento: CPF: 228.730.744-34, RG: RGPM/AL07687/982 Condição: 3 - Testemunha. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, terça-feira, 10 de março de 2015 Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Maurício César Breda Filho Juiz de Direito |
| 04/03/2015 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATÓRIA PRAZO PARA CUMPRIMENTO: URGENTE RÉU PRESO Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Réu: Lucidio Severino dos Santos e outro Setor de Distribuição do Fórum da Comarca de Caruaru/PE Av. José Florêncio Filho, S/N.º, Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras, Maurício de Nassau Caruaru-PE CEP 55014-837 OBJETO: INTIMAÇÃO do MM. Juiz de Direito da 3ª Regional de Execução Penal, da Comarca de Caruaru para que autorize a escolta do réu Nélson da Silva Lima, brasileiro, pernambucano de Escada, portador do RG 5921516-SSP/PE do CPF 050.315.114-94, filho de Severino da Silva Lima e de Luzia Maria da Conceição, atualmente recolhido na Penitenciária Juiz Plácido de Souza, em Caruaru, por uma equipe de policiais civis deste Estado até a cidade de Maceió, Alagoas, para que o réu seja julgado perante o Tribunal do Júri, que será realizado no dia 13 de abril de 2015, às 13h. OBSERVAÇÃO: após o julgamento do réu o mesmo será reconduzido à carceragem da Penitenciária Juiz Plácido de Souza. O(A) Dr(a). Maurício César Breda Filho, Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, da Maceió, na forma da lei, etc. FAZ SABER A(o) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de *, , que dos autos acima indicados foi extraída a presente, deprecando o seu cumprimento e devolução como de direito. Eu, Luciano Santos Alves, o digitei, e eu, ________, Luciano Santos Alves, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi. Maceió (AL), 04 de março de 2015. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito |
| 04/03/2015 |
Ofício Expedido
Ofício Ofício nº 52/2015 Maceió/AL, 02 de março de 2015. (usar o número do processo como referência) Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Réu: Lucidio Severino dos Santos e outro A(o) Ilm(a). Sr(a). Paulo Cerqueira - Delegado Geral Delegacia Geral de Polícia Civil de Alagoas AL 101 Norte, n. 40 CEP 57038-640 Senhor(a) Delegado Geral, Conforme planejamento definido em 12 de novembro de 2014, na Reunião do Comitê Gestor da ENASP, ocorrida em Brasília, foi estabelecido que durante os dias 13 a 17 de abril de 2015 será realizada a Semana Nacional do Tribunal do Júri dos processos afetos à meta ENASP/2015. Ocorre que entre os processos desta vara que irão a júri a um processo em que o réu se encontra preso no Estado de Pernambuco. O citado processo é de número 0031416-69.2011.8.02.0001, que tem como réu a pessoa de Nelson da Silva Lima, brasileiro, pernambucano de Escada, portador do RG 5921516-SSP/PE e do CPF 050.315.114-94, filho de Severino da Silva Lima e de Luzia Maria da Conceição, que atualmente está recolhido na Penitenciária Juiz Plácido de Souza, na cidade Caruaru. Assim, para que não haja prejuízo em sua defesa é que requeiro que V. Ex. determine uma escolta terrestre, para conduzi-lo da penitenciária onde está preso até este Fórum para que no dia 13 de abril de 2015, às 13h, seja julgado no júri popular, e, em seguida, conduza-o até a Penitenciária Juiz Plácido, onde se encontra recolhido. Respeitosamente. Maurício César Brêda Filho Juiz de Direito |
| 02/03/2015 |
Mandado devolvido cumprido
Modelo Presídio |
| 25/02/2015 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 13/04/2015 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Suspensa |
| 23/02/2015 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Réu: Lucidio Severino dos Santos e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 13/04/2015, às 13h. Intimações necessárias. Maceió, 23 de fevereiro de 2015. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 20/02/2015 |
juntada de
Juntada da Carta Precatória Oriunda da Comarca de Caruaru |
| 10/02/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 09/02/2015 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Réu: Lucidio Severino dos Santos e outro R E L A T Ó R I O Trata-se de ação penal movida pelo ilustre representante do Ministério Público em face de Lucídio Severino dos Santos e Nelson da Silva Lima, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas dos arts. 121, § 2º, I c/c art. 14, II, art. 157 §2º, incisos I, I I, IV e V c/c 288, parágrafo único, todos do CPB, c/c art. 14 da Lei nº 10.826/03, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes: "(...) No dia 04 de Julho de 2011, por volta de 20:30h, no Posto Rodoviário Policial, situado na AL 101 Norte, em frente ao Clube da Asplana, em Ipioca- AL, os Policiais Militares deram comando de parada a um veículo de movimentação suspeita, possuindo cinco pessoas em seu interior. No momento da abordagem, um dos passageiros abriu a porta do veículo e se jogou no leito da pista, sendo verificado posteriormente que se tratava do proprietário e taxista de nome Israel Martins de Santana, o qual havia sido vítima da quadrilha. Logo após esse ato eloquente da vítima, os ocupantes do veículo iniciaram uma alvejada de tiros em direção aos Policiais que foram obrigados a revidar. Versam os autos que o referido taxista se encontrava no ponto de táxi em frente ao Banco do Brasil do município de Cabo de Santo Agostinho - PE, dentro do veículo VW Fox,de cor prata, placa PEK 2088, quando fora abordado por quatro homens que se fizeram passar por passageiros. Logo após o veículo iniciar o deslocamento, eles anunciaram o assalto utilizando0se de arma de fogo. Foi pedido para o taxista ir no banco de trás do veiculo, deixando que um dos elementos conduzisse o automóvel. Dão conta os autos que quem passou a guiar o veículo, segundo a própria vítima em fls. 08, foi o ora denunciado Lucídio Severino dos Santos, apesar de o mesmo negar que dirigiu o automóvel, apontando seu parceiro Nelson, conforme fls. 10. O taxista fora obrigado a ingerir cachaça durante o percurso, na tentativa de embriagá-lo, porém a garrafa ao ser apreendida estava cheia, e teve arma apontada o ameaçando durante o trajeto até Ipioca. Extrai-se dos autos que o bando viria à Maceió para matar alguém, porém este homicídio não fora concretizado, chegando até a fase preparatória, não sendo portanto punível de acordo com os preceitos legais do Direito Penal. Consta nos autos que na troca de tiros com os policiais, o PM Marcos Eduardo Barbosa Marinho foi ferido na perna enquanto que Nelson foi ferido na cabeça, tendo sido encaminhado para o HGE, em Maceió. Segundo informação extraoficial presente nos autos, Nelson da Silva faleceu no hospital supracitado. Dentre os objetos apreendidos na ação em poder de Lucídio e Nelson, foram encontradas munições calibre 38 e calibre 12 intactas, em cartucho calibre 12 deflagrado, uma espingarda calibre 12 de um cano nº 170494, mod 651, uma espingarda calibre 12 de dois canos, Rossi (T137019), uma cédula de cem reais falsa, além de pertences pessoais, conforme fls. 13. A composição da quadrilha, segundo o ora denunciado, é o próprio Lucídio Severino dos Santos, Eduardo, Nelson, e um sobrinho deste último, não sabendo informar seu nome. Eduardo juntamente com o sobrinho de Nelson estão em local ainda desconhecido. ()" Denúncia, às Fls. 02/07; Auto de Prisão em Flagrante Delito de Lucidio Severino dos Santos e Nelson da Silva Lima, às Fls. 17/18; Boletim de ocorrência, às Fls. 21/22; Decisão, convertendo a Prisão em Flagrante em Preventiva dos Acusados, às Fls. 87/90; Decisão, às Fls. 119/123, mantendo a Prisão Preventiva dos Acusados; Pedido de Liberdade Provisória manejado pela defesa dos Acusados, às Fls. 135/138; Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lucídio Severino dos Santos, à Fl. 144; Decisão, indeferindo o pedido de Liberdade Provisória e mantendo a Prisão Preventiva de Lucídio Severino dos Santos, às Fls. 145/146; Pedido de Liberdade Provisória Compromissada, manejado pela defesa de Lucídio Severino dos Santos, às Fls. 159/163; Decisão, recebendo a Denúncia, às Fls. 229/230; Defesa Preliminar do réu Lucídio Severino dos Santos, oportunidade em que se resguarda para apresentar suas teses de defesa ao final da instrução, à Fl. 244; Resposta à Acusação, apresentada pela defesa de Lucídio Severino dos Santos, momento em que requer o relaxamento da Prisão Preventiva do mesmo, às Fls. 245/247; Defesa Prévia do acusado Nelson da Silva Lima, às Fls. 262/264, momento em que requer a revogação do convertimento da Prisão em Flagrante Delito em Preventiva do mesmo; Pedido de Revogação da Prisão Preventiva apresentado pela defesa do acusado Lucídio Severino dos Santos, às fls. 274/277; Manifestação do MP, oferecendo aditamento à Denúncia, momento em que inclui Nelson Lima da Silva, como inserido nas penas dos arts. 157 §2º, I, II, IV e V, c/c artigo 288, parágrafo único, c/c artigo 129, caput, todos do Código Penal, c/c artigo 14 da lei nº 10.826/03, às Fls. 302/308; Decisão, às Fls. 309/312, recebendo o aditamento à denúncia em desfavor de Nelson Lima da Silva, às Fls. 309/312; Pedido de Revogação da Prisão Preventiva com a consequente concessão do Alvará de Soltura de Lucídio Severino dos Santos, às Fls. 351/354; Laudo Pericial, às Fls. 355/360; Decisão. Às Fls. 380/385, mantendo a Prisão Preventiva de Lucídio Severino dos Santos; Audiência de Instrução e Julgamento, contendo os depoimentos de José Lesso de Lima com termo de assentada à Fl. 398, e de Marcos Eduardo Barbosa Marinho, com termo de assentada à Fl. 399, realizada na data de 19 de Setembro de 2012 com respectivo CD acostado aos autos à Fl. 400; Audiência de Instrução e Julgamento, contendo o depoimento da vítima Israel Martins de Santana, realizada na data de 23 de Janeiro de 2013, com termo de assentada à Fl. 473, com respectivo CD acostado aos autos à Fl. 474; Audiência de Instrução e Julgamento, contendo os depoimentos de Marcos Eduardo Barbosa Marinho, com termo de assentada à Fl. 482; José Lesso de Lima, com termo de assentada às Fl. 483; e o réu Lucídio Severino dos Santos, realizada na data de 14 de Março de 2013 com respectivo CD acostado aos autos à Fl. 485; Pedido de Revogação da Prisão Preventiva do acusado Nelson da Silva Lima, bem como que o mesmo seja absolvido, às Fls. 493/504; Manifestação do MP, às Fls. 524/535, emitindo parecer desfavorável ao pedido de revogação da Prisão Preventiva do acusado, bem como que o mesmo seja absolvido; Decisão, às Fls. 536/538, mantendo a Prisão Preventiva do acusado Nelson da Silva Lima; Alegações Finais às Fls. 602/606, proposta pelo Ministério Público, oportunidade em que pugna pela pronúncia dos réus Lucídio Severino dos Santos e Nelson da Silva Lima, sujeitos às penas dos artigos 121, § 2º, I c/c art. 14, II, art. 157, § 2º, I, II, IV, V, c/c artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal Brasileiro, c/c art. 14 da Lei nº 10.826/03; Alegações Finais, às Fls. 608/613, apresentadas pela defesa do Réu Nelson da Silva Lima, oportunidade em que aguarda que a presente ação penal seja julgada totalmente improcedente, bem como pugna pela absolvição de seu cliente; Alegações Finais, às Fls. 618/624, apresentadas pela defesa de Lucídio Severino dos Santos, pugnando pela impronúncia de seu cliente por absoluta falta de provas; É o Relatório. Passo a decidir. Às 632/651, foi julgada procedente a denúncia para PRONUNCIAR os acusados Lucídio Severino dos Santos e Nelson da Silva Lima, dando-os como incursos nas penas dos arts. 121, § 2º, I c/c art. 14, II, art. 157 §2º, incisos I, I I, IV e V c/c 288, parágrafo único, todos do CPB, c/c art. 14 da Lei nº 10.826/03, sujeitando-os, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri. Após decorrido o prazo legal sem interposição de recurso por quaisquer das partes, instadas as mesmas, A defesa de Nelson apresentou seus requerimentos, o que tenho na oportunidade, por deferir. Inclua-se este processo na pauta do Júri, observando as diligências que foram requeridas pelas partes. Ficam fazendo parte integrante deste relatório, as cópias integrais da denúncia e da decisão de pronúncia. Dê-se ciência ao MP. Expedientes cartorários necessários. Cumpra-se. Maceió , 09 de fevereiro de 2015. |
| 05/02/2015 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Maurício César Breda Filho |
| 23/01/2015 |
Vista à Defensoria Pública
|
| 23/01/2015 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Réu: Lucidio Severino dos Santos e outro Certifico que decorreu o prazo estabelecido em lei para que o advogado do réu Lucídio Severino dos Santos, requerer-se diligências, nos termos do art. 422, do CPP, o que não foi feito. Sendo assim, dou vista à Defensoria Pública, com a mesma finalidade. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 23 de janeiro de 2015. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 11/12/2014 |
Ato Publicado
Relação :0400/2014 Data da Disponibilização: 05/12/2014 Data da Publicação: 09/12/2014 Número do Diário: 1292 Página: 47 |
| 04/12/2014 |
Juntada de Petição
Pedido de informação para instruir habeas corpus. |
| 04/12/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0400/2014 Teor do ato: Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Réu: Lucidio Severino dos Santos e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, o advogado do réu Lucídio Severino dos Santos não renunciou o mandato. Assim, intime-se o defensor de Lucídio e o Defensor Público para os fins do art. 422, do CPP, como determinado no despacho de fl. 709. Maceió, 04 de dezembro de 2014. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Moacir de Vasconcelos Santos (OAB 3296/AL) |
| 04/12/2014 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Réu: Lucidio Severino dos Santos e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, o advogado do réu Lucídio Severino dos Santos não renunciou o mandato. Assim, intime-se o defensor de Lucídio e o Defensor Público para os fins do art. 422, do CPP, como determinado no despacho de fl. 709. Maceió, 04 de dezembro de 2014. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 28/11/2014 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Réu: Lucidio Severino dos Santos e outro DECISÃO Nomeio a defensoria para funcionar na defesa dos acusados. Intime-se para os fins do art.422, do CPP Maceió , 28 de novembro de 2014. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 27/11/2014 |
Conclusos
Concluso ao MM. JUiz de Direito |
| 27/11/2014 |
Certidão
Autos nº: 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Réu: Lucidio Severino dos Santos e outro CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que a Carta Precatória enviada a Comarca de Caruaru, fora recebida em 07 de outubro de 2014, e até a presente data não fora devolvida a este Juízo, com as informações devidas. Certifico ainda que em 27 de novembro de 2014, fora recebido por este Cartório, um pedido feito pelo acusado Nelson da Silva Lima, dizendo que desejaria ser assistido pelo defensor Público, conforme consta as Fls. 707. O referido é verdade, do que dou fé. . Eu Amaury Menezes Medeiros Wanderley o digitei. Maceió, 27 de novembro de 2014. Amaury Menezes Medeiros Wanderley Cargo do Escrivão do Cartório |
| 31/10/2014 |
Juntada de AR
Em 31 de outubro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR308090314TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0031416-69.2011.8.02.0001-0011, emitido para Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória. Usuário: M544442 |
| 24/09/2014 |
Carta Precatória Expedida
Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri Av. Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro - CEP 57045-900, Fone: 4009-3712, Maceió-AL - E-mail: vcriminal7@tj.al.gov.br CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL PRAZO PARA CUMPRIMENTO: URGENTE - (Réu Preso) Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Réu: Nelson da Silva Lima e outro OBJETO: INTIMAÇÃO do réu NÉLSON DA SILVA LIMA, brasileiro, solteiro, agricultor, portador do RG nº 5.921.516 - SSP/PE e do CPF nº 050.315.114-94, Nascido em 14/10/1976, filho de Luzia Maria da Conceição e de Severino da Silva Lima, atualmente recolhido na Penitenciária Juiz Plácido de Souza Caruaru. FINALIDADE: Para informar ao mesmo que o advogado que acompanhava o presente processo renunciou a causa, e se ele vai constituir um novo advogado ou se pretende ser assistido pela defensoria Pública. Informando ainda que na inercia do mesmo, será designado a defensoria pública para acompanhar o caso. OBSERVAÇÃO: segue em anexo copia do despacho exarado por este Juízo. O(A) Dr(a). Maurício César Breda Filho, Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, da Maceió, na forma da lei, etc. FAZ SABER Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória, Avenida Florêncio Filho, S/N, Fórum Juiz Demóstenes Batista ded Nassau, Mauricio de Nassau Caruaru-PE CEP 55014-837, que do processo acima indicado foi extraída a presente, deprecando o seu cumprimento e devolução como de direito. Eu, Amaury Menezes Medeiros Wanderley, o digitei, e eu, _______, Nome do Escrivão Judicial, o conferi e subscrevi. Maceió (AL), 24 de setembro de 2014. (Assinatura não válida para Alvará Judicial.) Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 23/09/2014 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Réu: Lucidio Severino dos Santos e outro DESPACHO Tendo em vista que não há nos autos nenhuma indicação de que o réu possua novo advogado, intime-o no sentido de que o mesmo esclareça se gostaria de ser representado pela defensoria pública. Expedientes cartorários necessários. Cumpra-se. Maceió(AL), 23 de setembro de 2014. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 22/09/2014 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Réu: Lucidio Severino dos Santos e outro Certifico que deixei de expedir a intimação da defesa, neste momento, porque o advogado do réu Nélson da Silva Lima renunciou ao mandato. Sendo assim, faço os autos conclusos. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 22 de setembro de 2014. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 18/09/2014 |
Conclusos
Concluso ao MM. JUiz de Direito |
| 18/09/2014 |
juntada de
Juntada da Manifestação do M. Público |
| 18/09/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 02/09/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 22/08/2014 |
Autos entregues em carga
Ministério Público |
| 22/08/2014 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Réu: Lucidio Severino dos Santos e outro Certifico que decorreu o prazo estabelecido em lei para que as partes apresentassem eventual recurso à decisão de fls. 639/651, o que não foi feito. Certifico, ainda que o advogado do réu Nelson da Ilva Lima renunciou o mandato, conforme fl 676. Por fim, em atenção a referida decisão, dou vista dos autos ao Ministério Público para os fins do art. 422 do CPP, no prazo da lei. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 22 de agosto de 2014. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 04/08/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 31/07/2014 |
Conclusos
sem efetto |
| 31/07/2014 |
Conclusos
Sem efeito - |
| 31/07/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 31/07/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública do Estado de Alagoas |
| 31/07/2014 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Torno sem efeito o ato Ordinatorio e passo a abrir Conclusão dos autos ao MM Juiz de Direito |
| 31/07/2014 |
juntada de
Juntada do mandado de Intimação nº 42181-6 |
| 08/07/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/042181-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2014 |
| 08/07/2014 |
juntada de
Juntada de Carta Precatória Oriunda de Caruaru |
| 05/06/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0217/2014 Teor do ato: Autos nº: 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor:Justiça Pública Réu: Lucidio Severino dos Santos e outro DECISÃO Trata-se de ação criminal movida pelo Ministério Público Estadual contra o réu e outros. Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), tal intento não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de transformar-se numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação. Necessária se faz a demonstração da existência do fato e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como a demonstração do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP), o que resta demonstrado no presente caso. Nesse sentido, por exemplo, a nova redação do art. 283, CPP, trazida com a Lei 12.403/11: Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Comentando a alteração do CPP, Eugênio Pacelli: É dizer: agora, com as novas regras, somente se permitirá a prisão antes do trânsito em julgado quando se puder comprovar quaisquer das razões que autorizem a prisão preventiva, independentemente da instância em que se encontrar o processo. Esclareça-se, ao propósito, que a prisão temporária, ao contrário da preventiva, somente é cabível na fase de investigação, já que instituída para o fim de melhor tutelar o inquérito policial, nos termos da Lei 7.960/89. Já a veremos. Por isso, apenas as razões da prisão preventiva (art. 311, art. 312 e art. 313, CPP) poderão justificar a custódia cautelar no curso do processo. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários à Lei 12.4033/11, 2011). Neste diapasão, a redação dada pelos artigos 311 e 312 do Diploma Processual Penal, é clara ao possibilitar a utilização da Prisão Preventiva, tanto na fase inquisitorial quanto na fase processual. Todavia, a nova alteração exclui a possibilidade de decretação da prisão preventiva ex officio pelo Juiz na fase inquisitorial, o que não é o caso dos autos. Não obstante, a medida cautelar de segregação, permanece nos autos a necessidade de se garantir a ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal, ou até para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da materialidade do fato e suspeita fundada de que os acusados são autores da infração penal. Acresce-se a essas hipóteses, o não cumprimento de qualquer das medidas previstas no artigo 282, §4o, CPP, conforme previsão do atual parágrafo único do artigo 312 do CPP. A grande novidade da alteração legislativa do CPP com a Lei 12.403/11, a meu ver, é a necessidade de demonstração pelo magistrado da necessidade da prisão cautelar sob o viés do princípio da proporcionalidade. Embora é certo que esta previsão já se fazia em virtude do tratamento dado pela Carta Magna as prisões cautelares (prisão antes do trânsito em julgado como exceção), agora é necessário que outra medida cautelar, menos gravosa que a prisão preventiva, não seja cabível ao caso concreto. Neste sentido, comenta Pacelli: E que, agora, a regra devera ser a imposica~o preferencial das medidas cautelares, deixando a prisa~o preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunsta^ncias sejam indicativas de maior risco a` efetividade do processo ou de reiteraca~o criminosa. Esta, que, em principio, deve ser evitada, passa a ocupar o ultimo degrau das preocupaco~es com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares). Essa e, sem duvida, a nova orientaca~o da legislaca~o processual penal brasileira, que, no ponto, vem se alinhar com a portuguesa e com a italiana, conforme ainda teremos oportunidade de referir. O que na~o impedira, contudo, repita-se, que quando inadequadas e insuficientes as cautelares diversas da prisa~o, se decrete a preventiva, desde logo e autonomamente. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários à Lei 12.403/11, 2011). In casu, não obstante o privilégio da atual previsão legal para a aplicação de outras medidas cautelares que não a prisão preventiva, vislumbro a presença dos requisitos para a sua decretação (objetivos e subjetivos), quais sejam, a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública, que se mostra ameaçada diante da suposta prática delitiva que traz em si grande lesividade aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal, não sendo o caso, no meu entendimento, de aplicação de outra medida cautelar prevista no artigo 319 do CPP. Como vimos, presentes permanecem os requisitos e fundamentos autorizadores da prisão cautelar, ou seja, encontramos nos autos a prova da materialidade do fato e há indícios suficientes de autoria por parte dos acusados, bem como, dada a acusação se tratar de crime hediondo, não cabe a fiança e entendo não indicada a substituição da segregação por medidas cautelares previstas no art.319, do CPP, principalmente pela garantia a ordem pública. Acerca dos requisitos da prisão preventiva, ainda encontra-se atuais os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: "11. Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (...) Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. Assim, é indiscutível que pode ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando a isso a crueldade particular com que executou o crime. Confira na jurisprudência: Demonstrando o magistrado de forma efetiva a circunstância concreta ensejadora da custódia cautelar, consistente na possibilidade de a quadrilha em que, supostamente se inserem os pacientes, vir a cometer novos delitos, resta suficientemente justificada e fundamentada a imposição do encarceramento provisório como forma de garantir a ordem pública (STJ, HC 30.236-RJ, 5ª T., rel. Min. Félix Fisher, 17.02.2004, v.u., DJ 22.03.2004, p. 335)."(Código de Processo Penal Comentado. 6ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 608/609) Nesse ínterim, acerca da prisão provisória, preleciona Ada Pellegrini Grinover1, ad literam: "[...] entre as liberdades públicas, avulta a liberdade pessoal, definida como a liberdade do homem que, não estando legitimamente preso, goza da possibilidade de ir e vir. O Estado de direito exige o respeito e a proteção desta liberdade; mas, embora fundamental, a liberdade individual não é absoluta e qualquer sociedade organizada dispõe de um direito de repressão." Nesse sentido, eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento: "Demonstrando de forma efetiva as circunstâncias concretas ensejadoras dos requisitos da custódia cautelar, consistentes na intranqüilidade do meio social causada pelo delito e na periculosidade do paciente, o qual, segundo consta dos autos, possui reiterada atividade criminosa em concurso de pessoas e mediante violência com o uso de arma de fogo, resta devidamente justificado e motivado o Decreto prisional fundado na garantia da ordem pública (Precedentes). Writ denegada". (STJ - HC 29475 - PE - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 15.12.2003 - p. 00337) JCP.157 JCP.157.2.I JCP.157.2.II) (grifou-se). "CRIMINAL - HC - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO - Fundamentado. Necessidade da custódia demonstrada. Presença dos requisitos autorizadores. Garantia da ordem pública e periculosidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito e a periculosidade do agente podem ser suficientes para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública." (STJ - HC 29508 - PR - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 06.10.2003 - p. 00298)(Grifou-se). Ante o exposto, mantenho em todos os seus termos a medida que remete o inculpado Nelson da Silva Lima, ao encarceramento preventivo, por entender preenchidos os requisitos autorizadores. Vista dos autos ao MP para que o mesmo se manifeste no prazo do Art. 422 do CPP. Inclua-se na pauta do júri, observando a renúncia do advogado do réu. Expedientes cartorários necessários. Cumpra-se. Maceió , 21 de maio de 2014. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito Advogados(s): Carlos Kurt Joseph Von Liebig Júnior (OAB 12318/PE) |
| 05/06/2014 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Réu: Lucidio Severino dos Santos e outro Certifico, inicialmente, que o advogado de defesa do réu Nélson da Silva Lima renunciou o mandato, conforme fl. 676. Certifico, ainda, que entrei em contato com o setor de carta precatórias do fórum de Caruaru, pelo telefone (**81) 3725-7464, nesta data, às 12h40min., e falei com a pessoa de Leonardo, servidor naquele setor, tendo o mesmo me dito que a carta precatória enviada para intimar o réu Nélson da Silva Lima da sentença de pronúncia foi encaminhada a este juízo no dia 27/05/2014. A mesma foi autuada naquela justiça estadual sob o número 0005309-81.2014.8.17.0480. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 05 de junho de 2014. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 22/05/2014 |
Juntada de AR
Em 22 de maio de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR264297511TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0031416-69.2011.8.02.0001-010, emitido para Setor de Distribuição do Fórum da Comarca de Caruaru/PE. Usuário: M544442 |
| 22/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 21/05/2014 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor:Justiça Pública Réu: Lucidio Severino dos Santos e outro DECISÃO Trata-se de ação criminal movida pelo Ministério Público Estadual contra o réu e outros. Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), tal intento não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de transformar-se numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação. Necessária se faz a demonstração da existência do fato e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como a demonstração do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP), o que resta demonstrado no presente caso. Nesse sentido, por exemplo, a nova redação do art. 283, CPP, trazida com a Lei 12.403/11: Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Comentando a alteração do CPP, Eugênio Pacelli: É dizer: agora, com as novas regras, somente se permitirá a prisão antes do trânsito em julgado quando se puder comprovar quaisquer das razões que autorizem a prisão preventiva, independentemente da instância em que se encontrar o processo. Esclareça-se, ao propósito, que a prisão temporária, ao contrário da preventiva, somente é cabível na fase de investigação, já que instituída para o fim de melhor tutelar o inquérito policial, nos termos da Lei 7.960/89. Já a veremos. Por isso, apenas as razões da prisão preventiva (art. 311, art. 312 e art. 313, CPP) poderão justificar a custódia cautelar no curso do processo. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários à Lei 12.4033/11, 2011). Neste diapasão, a redação dada pelos artigos 311 e 312 do Diploma Processual Penal, é clara ao possibilitar a utilização da Prisão Preventiva, tanto na fase inquisitorial quanto na fase processual. Todavia, a nova alteração exclui a possibilidade de decretação da prisão preventiva ex officio pelo Juiz na fase inquisitorial, o que não é o caso dos autos. Não obstante, a medida cautelar de segregação, permanece nos autos a necessidade de se garantir a ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal, ou até para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da materialidade do fato e suspeita fundada de que os acusados são autores da infração penal. Acresce-se a essas hipóteses, o não cumprimento de qualquer das medidas previstas no artigo 282, §4o, CPP, conforme previsão do atual parágrafo único do artigo 312 do CPP. A grande novidade da alteração legislativa do CPP com a Lei 12.403/11, a meu ver, é a necessidade de demonstração pelo magistrado da necessidade da prisão cautelar sob o viés do princípio da proporcionalidade. Embora é certo que esta previsão já se fazia em virtude do tratamento dado pela Carta Magna as prisões cautelares (prisão antes do trânsito em julgado como exceção), agora é necessário que outra medida cautelar, menos gravosa que a prisão preventiva, não seja cabível ao caso concreto. Neste sentido, comenta Pacelli: E que, agora, a regra devera ser a imposica~o preferencial das medidas cautelares, deixando a prisa~o preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunsta^ncias sejam indicativas de maior risco a` efetividade do processo ou de reiteraca~o criminosa. Esta, que, em principio, deve ser evitada, passa a ocupar o ultimo degrau das preocupaco~es com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares). Essa e, sem duvida, a nova orientaca~o da legislaca~o processual penal brasileira, que, no ponto, vem se alinhar com a portuguesa e com a italiana, conforme ainda teremos oportunidade de referir. O que na~o impedira, contudo, repita-se, que quando inadequadas e insuficientes as cautelares diversas da prisa~o, se decrete a preventiva, desde logo e autonomamente. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários à Lei 12.403/11, 2011). In casu, não obstante o privilégio da atual previsão legal para a aplicação de outras medidas cautelares que não a prisão preventiva, vislumbro a presença dos requisitos para a sua decretação (objetivos e subjetivos), quais sejam, a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública, que se mostra ameaçada diante da suposta prática delitiva que traz em si grande lesividade aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal, não sendo o caso, no meu entendimento, de aplicação de outra medida cautelar prevista no artigo 319 do CPP. Como vimos, presentes permanecem os requisitos e fundamentos autorizadores da prisão cautelar, ou seja, encontramos nos autos a prova da materialidade do fato e há indícios suficientes de autoria por parte dos acusados, bem como, dada a acusação se tratar de crime hediondo, não cabe a fiança e entendo não indicada a substituição da segregação por medidas cautelares previstas no art.319, do CPP, principalmente pela garantia a ordem pública. Acerca dos requisitos da prisão preventiva, ainda encontra-se atuais os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: "11. Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (...) Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. Assim, é indiscutível que pode ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando a isso a crueldade particular com que executou o crime. Confira na jurisprudência: Demonstrando o magistrado de forma efetiva a circunstância concreta ensejadora da custódia cautelar, consistente na possibilidade de a quadrilha em que, supostamente se inserem os pacientes, vir a cometer novos delitos, resta suficientemente justificada e fundamentada a imposição do encarceramento provisório como forma de garantir a ordem pública (STJ, HC 30.236-RJ, 5ª T., rel. Min. Félix Fisher, 17.02.2004, v.u., DJ 22.03.2004, p. 335)."(Código de Processo Penal Comentado. 6ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 608/609) Nesse ínterim, acerca da prisão provisória, preleciona Ada Pellegrini Grinover1, ad literam: "[...] entre as liberdades públicas, avulta a liberdade pessoal, definida como a liberdade do homem que, não estando legitimamente preso, goza da possibilidade de ir e vir. O Estado de direito exige o respeito e a proteção desta liberdade; mas, embora fundamental, a liberdade individual não é absoluta e qualquer sociedade organizada dispõe de um direito de repressão." Nesse sentido, eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento: "Demonstrando de forma efetiva as circunstâncias concretas ensejadoras dos requisitos da custódia cautelar, consistentes na intranqüilidade do meio social causada pelo delito e na periculosidade do paciente, o qual, segundo consta dos autos, possui reiterada atividade criminosa em concurso de pessoas e mediante violência com o uso de arma de fogo, resta devidamente justificado e motivado o Decreto prisional fundado na garantia da ordem pública (Precedentes). Writ denegada". (STJ - HC 29475 - PE - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 15.12.2003 - p. 00337) JCP.157 JCP.157.2.I JCP.157.2.II) (grifou-se). "CRIMINAL - HC - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO - Fundamentado. Necessidade da custódia demonstrada. Presença dos requisitos autorizadores. Garantia da ordem pública e periculosidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito e a periculosidade do agente podem ser suficientes para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública." (STJ - HC 29508 - PR - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 06.10.2003 - p. 00298)(Grifou-se). Ante o exposto, mantenho em todos os seus termos a medida que remete o inculpado Nelson da Silva Lima, ao encarceramento preventivo, por entender preenchidos os requisitos autorizadores. Vista dos autos ao MP para que o mesmo se manifeste no prazo do Art. 422 do CPP. Inclua-se na pauta do júri, observando a renúncia do advogado do réu. Expedientes cartorários necessários. Cumpra-se. Maceió , 21 de maio de 2014. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 20/05/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Maurício César Breda Filho |
| 20/05/2014 |
Conclusos
Concluso ao MM. Juiz de Direito |
| 20/05/2014 |
juntada de
Juntada da Manifestação do M. Público |
| 20/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 07/05/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 28/04/2014 |
Autos entregues em carga
Ministério Público |
| 28/04/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 15/04/2014 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Réu: Lucidio Severino dos Santos e outro DESPACHO Vista dos autos ao MP. Expedientes Cartorários necessários. Cumpra-se. Maceió(AL), 15 de abril de 2014. (Assinatura não válida para Alvará Judicial.) Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 07/04/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Maurício César Breda Filho |
| 07/04/2014 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Renúncia em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80003 - Protocolo: CPMA14000149388 |
| 07/04/2014 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Liberdade Provisória em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80002 - Protocolo: CPMA14000149370 |
| 31/03/2014 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Intimação |
| 31/03/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/019130-6 Situação: Emitido em 31/03/2014 14:27:26 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 12/11/2013 |
juntada de
Juntada da resposta do 422 da defesa de Nelson da Silva Lima |
| 12/11/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 11/11/2013 |
Ato Publicado
Relação :0328/2013 Data da Disponibilização: 05/11/2013 Data da Publicação: 06/11/2013 Número do Diário: 1044 Página: 43/46 |
| 11/11/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Kurt Joseph Von Liebig Júnior |
| 05/11/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0328/2013 Teor do ato: Autos nº: 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor:Justiça Pública Réu: Lucidio Severino dos Santos e outro DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo ilustre representante do Ministério Público em face de Lucídio Severino dos Santos e Nelson da Silva Lima, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas dos arts. 121, § 2º, I c/c art. 14, II, art. 157 §2º, incisos I, I I, IV e V c/c 288, parágrafo único, todos do CPB, c/c art. 14 da Lei nº 10.826/03, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes: "(...) No dia 04 de Julho de 2011, por volta de 20:30h, no Posto Rodoviário Policial, situado na AL 101 Norte, em frente ao Clube da Asplana, em Ipioca- AL, os Policiais Militares deram comando de parada a um veículo de movimentação suspeita, possuindo cinco pessoas em seu interior. No momento da abordagem, um dos passageiros abriu a porta do veículo e se jogou no leito da pista, sendo verificado posteriormente que se tratava do proprietário e taxista de nome Israel Martins de Santana, o qual havia sido vítima da quadrilha. Logo após esse ato eloquente da vítima, os ocupantes do veículo iniciaram uma alvejada de tiros em direção aos Policiais que foram obrigados a revidar. Versam os autos que o referido taxista se encontrava no ponto de táxi em frente ao Banco do Brasil do município de Cabo de Santo Agostinho - PE, dentro do veículo VW Fox,de cor prata, placa PEK 2088, quando fora abordado por quatro homens que se fizeram passar por passageiros. Logo após o veículo iniciar o deslocamento, eles anunciaram o assalto utilizando0se de arma de fogo. Foi pedido para o taxista ir no banco de trás do veiculo, deixando que um dos elementos conduzisse o automóvel. Dão conta os autos que quem passou a guiar o veículo, segundo a própria vítima em fls. 08, foi o ora denunciado Lucídio Severino dos Santos, apesar de o mesmo negar que dirigiu o automóvel, apontando seu parceiro Nelson, conforme fls. 10. O taxista fora obrigado a ingerir cachaça durante o percurso, na tentativa de embriagá-lo, porém a garrafa ao ser apreendida estava cheia, e teve arma apontada o ameaçando durante o trajeto até Ipioca. Extrai-se dos autos que o bando viria à Maceió para matar alguém, porém este homicídio não fora concretizado, chegando até a fase preparatória, não sendo portanto punível de acordo com os preceitos legais do Direito Penal. Consta nos autos que na troca de tiros com os policiais, o PM Marcos Eduardo Barbosa Marinho foi ferido na perna enquanto que Nelson foi ferido na cabeça, tendo sido encaminhado para o HGE, em Maceió. Segundo informação extraoficial presente nos autos, Nelson da Silva faleceu no hospital supracitado. Dentre os objetos apreendidos na ação em poder de Lucídio e Nelson, foram encontradas munições calibre 38 e calibre 12 intactas, em cartucho calibre 12 deflagrado, uma espingarda calibre 12 de um cano nº 170494, mod 651, uma espingarda calibre 12 de dois canos, Rossi (T137019), uma cédula de cem reais falsa, além de pertences pessoais, conforme fls. 13. A composição da quadrilha, segundo o ora denunciado, é o próprio Lucídio Severino dos Santos, Eduardo, Nelson, e um sobrinho deste último, não sabendo informar seu nome. Eduardo juntamente com o sobrinho de Nelson estão em local ainda desconhecido. ()" Denúncia, às Fls. 02/07; Auto de Prisão em Flagrante Delito de Lucidio Severino dos Santos e Nelson da Silva Lima, às Fls. 17/18; Boletim de ocorrência, às Fls. 21/22; Decisão, convertendo a Prisão em Flagrante em Preventiva dos Acusados, às Fls. 87/90; Decisão, às Fls. 119/123, mantendo a Prisão Preventiva dos Acusados; Pedido de Liberdade Provisória manejado pela defesa dos Acusados, às Fls. 135/138; Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lucídio Severino dos Santos, à Fl. 144; Decisão, indeferindo o pedido de Liberdade Provisória e mantendo a Prisão Preventiva de Lucídio Severino dos Santos, às Fls. 145/146; Pedido de Liberdade Provisória Compromissada, manejado pela defesa de Lucídio Severino dos Santos, às Fls. 159/163; Decisão, recebendo a Denúncia, às Fls. 229/230; Defesa Preliminar do réu Lucídio Severino dos Santos, oportunidade em que se resguarda para apresentar suas teses de defesa ao final da instrução, à Fl. 244; Resposta à Acusação, apresentada pela defesa de Lucídio Severino dos Santos, momento em que requer o relaxamento da Prisão Preventiva do mesmo, às Fls. 245/247; Defesa Prévia do acusado Nelson da Silva Lima, às Fls. 262/264, momento em que requer a revogação do convertimento da Prisão em Flagrante Delito em Preventiva do mesmo; Pedido de Revogação da Prisão Preventiva apresentado pela defesa do acusado Lucídio Severino dos Santos, às fls. 274/277; Manifestação do MP, oferecendo aditamento à Denúncia, momento em que inclui Nelson Lima da Silva, como inserido nas penas dos arts. 157 §2º, I, II, IV e V, c/c artigo 288, parágrafo único, c/c artigo 129, caput, todos do Código Penal, c/c artigo 14 da lei nº 10.826/03, às Fls. 302/308; Decisão, às Fls. 309/312, recebendo o aditamento à denúncia em desfavor de Nelson Lima da Silva, às Fls. 309/312; Pedido de Revogação da Prisão Preventiva com a consequente concessão do Alvará de Soltura de Lucídio Severino dos Santos, às Fls. 351/354; Laudo Pericial, às Fls. 355/360; Decisão. Às Fls. 380/385, mantendo a Prisão Preventiva de Lucídio Severino dos Santos; Audiência de Instrução e Julgamento, contendo os depoimentos de José Lesso de Lima com termo de assentada à Fl. 398, e de Marcos Eduardo Barbosa Marinho, com termo de assentada à Fl. 399, realizada na data de 19 de Setembro de 2012 com respectivo CD acostado aos autos à Fl. 400; Audiência de Instrução e Julgamento, contendo o depoimento da vítima Israel Martins de Santana, realizada na data de 23 de Janeiro de 2013, com termo de assentada à Fl. 473, com respectivo CD acostado aos autos à Fl. 474; Audiência de Instrução e Julgamento, contendo os depoimentos de Marcos Eduardo Barbosa Marinho, com termo de assentada à Fl. 482; José Lesso de Lima, com termo de assentada às Fl. 483; e o réu Lucídio Severino dos Santos, realizada na data de 14 de Março de 2013 com respectivo CD acostado aos autos à Fl. 485; Pedido de Revogação da Prisão Preventiva do acusado Nelson da Silva Lima, bem como que o mesmo seja absolvido, às Fls. 493/504; Manifestação do MP, às Fls. 524/535, emitindo parecer desfavorável ao pedido de revogação da Prisão Preventiva do acusado, bem como que o mesmo seja absolvido; Decisão, às Fls. 536/538, mantendo a Prisão Preventiva do acusado Nelson da Silva Lima; Alegações Finais às Fls. 602/606, proposta pelo Ministério Público, oportunidade em que pugna pela pronúncia dos réus Lucídio Severino dos Santos e Nelson da Silva Lima, sujeitos às penas dos artigos 121, § 2º, I c/c art. 14, II, art. 157, § 2º, I, II, IV, V, c/c artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal Brasileiro, c/c art. 14 da Lei nº 10.826/03; Alegações Finais, às Fls. 608/613, apresentadas pela defesa do Réu Nelson da Silva Lima, oportunidade em que aguarda que a presente ação penal seja julgada totalmente improcedente, bem como pugna pela absolvição de seu cliente; Alegações Finais, às Fls. 618/624, apresentadas pela defesa de Lucídio Severino dos Santos, pugnando pela impronúncia de seu cliente por absoluta falta de provas; É o Relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação criminal, onde se infere, de logo, restar cristalinamente provada a materialidade do fato, à luz dos testemunhos e declarações de todos os envolvidos acima reportados. No que concerne à autoria, há indícios suficientes, em face dos depoimentos havidos durante a fase inquisitorial e confirmados na instrução criminal. De fato, o suporte probatório indica que os acusados de posse de arma de fogo, teriam sido supostamente os autores desse fato, como se afere das declarações e depoimentos abaixo, colhidos na justiça. Passemos a apreciar os resumos obtidos do CD, contendo o áudio e vídeo da audiência de instrução e julgamento realizada nas datas de 19 de Setembro de 2012, 23 de Janeiro de 2013 e 14 de Março de 2013, restando os termos correspondentes, devidamente assinados por cada um dos ouvidos. Assim, vejamos o que afirmo nos parágrafos que seguem: JOSÉ LESSO DE LIMA, com termo de assentada à Fl. 398: Que estava de serviço com mais dois companheiros no Posto Rodoviário da Asplana, no bairro de Ipioca. Que um taxista parou no local, e os seus dois colegas que estavam de serviço no PM Box foram até ele, porque o mesmo os havia chamado. Que o taxista falou que estava vindo um carro suspeito na direção do posto rodoviário. Que esse carro vinha numa velocidade lenta, com cinco passageiros dentro. Que seus colegas foram em direção ao carro suspeito e procederam à abordagem. Que ao pedirem a documentação para fazerem a verificação do veículo, eles foram surpreendidos com cinco pessoas dentro do automóvel. Que quando seus colegas pediram o documento, o motorista do veículo deu uma arrancada no mesmo. Que começaram os disparos. Que de repente, um rapaz caiu do carro, se jogando na pista. Que esse rapaz informou que era um refém. Que o carro arrancou a uns 50 (cinquenta) metros, que os acusados pararam o veículo e começaram a disparar na direção da Guarnição. Que seu colega chegou a ser atingido pelos disparos. Que os acusados correram em direção ao muro da Asplana e o pularam. Que ele e um outro colega ficaram escondidos atrás do táxi para se protegerem, porque era noite e estava escuro, com bastante árvores, os dificultando a visão. Que chegando o reforço eles foram até o local, para onde os acusados correram, pois viram quando eles pularam o muro da Asplana e se embrenharam pelo mato. Que chagando ao carro, havia uma pessoa ferida, que pensou que era uma mulher pois tinha o cabelo longo. Que quando a porta do carro se abriu, a pessoa caiu no chão, e a peruca saiu, e o declarante constatou que era um homem. Que haviam duas espingardas calibre 12 (doze) dentro do carro. Que o taxista feito de refém, que veio de Pernambuco, falou que o acusado Lucídio era quem estava dirigindo o veículo. Que o acusado que estava ferida, estava com uma espingarda calibre 12 (doze) encostada em seu abdômen. Que o que estava na frente no banco do passageiro correu. Que o que estava atrás do lado esquerdo correu. Que o acusado que foi atingido estava do lado direito. Que solicitaram o Bope, que pediram para que seguissem em direção à Ipioca porque os Acusados possivelmente podiam pedir carona à eles. Que o acusado Lucídio disse que era da cidade de Bonito, Pernambuco. Que conduziram o Acusado Lucídio até a Delegacia. Que seu amigo Policial foi ferido na coxa. Que acha que seu amigo estava há 30 (trinta) metros dos acusados, enquanto estes disparavam. Que acha que os acusados atiraram na direção da guarnição para atingi-los. Que os acusados teriam tomado esse táxi em Pernambuco, na cidade de Cabo de Santo Agostinho. Que eles teriam chegado como um passageiro normal, entraram no táxi e disseram um destino. Que logo em seguida, os Acusados anunciaram um assalto. Que os acusados não haviam dito ao taxista que vinham à Alagoas. Que o Acusado Lucídio disse que estava vindo junto com os outros para matar um indivíduo em Alagoas, mas que não citou nenhum nome. Que não tem conhecimento se os Acusados já eram acostumados à práticas de assaltos em Pernambuco ou em outros estados. Que o carro do taxista de Pernambuco ficou com perfurações de bala. Que apreenderam duas espingardas calibre 12, ambas cerradas. Que o acusado Lucídio quando foi preso estava tranquilo. Que não sabe se o que estava com a peruca morreu, que ouviu comentários de que ele havia morrido, mas não tem certeza. Que o acusado Lucídio não reagiu na hora da abordagem. Que os disparos ocorreram depois que o carro saiu em disparada, porque a porta traseira do lado esquerdo do carro havia ficado aberta, porque o refém teria pulado para fora do carro. Que quando o acusado Lucídio foi encontrado para ser preso, vinha caminhando ao lado da pista, no acostamento. Que imaginou que o Acusado sairia na pista, pois como ele não é daqui iria ficar perdido e iria procurar a pista. Que ele não estava com armas. Que não estava com dinheiro. Que ao ser abordado ele disse que era de Bonito, Pernambuco. Que ele foi conduzido até o PMbox, e o taxista informou que era o acusado Lucídio o condutor do veículo. Que haviam cédulas falsas, peruca, óculos feminino, um litro de cachaça, e umas cordas de nylon dentro do carro. MARCOS EDUARDO BARBOSA MARINHO, vítima, com termo de assentada à Fl. 399: Que estava de serviço no posto rodoviário da Asplana, quando foi abordar um veículo táxi, da marca Fox, de cor prata, com a placa de Pernambuco, Cabo de Santo Agostinho. Que anteriormente um taxista havia avisado que estava vindo um veículo suspeito. Que quando foram abordados os acusados saíram atirando, momento em que o declarante foi atingido, também revidando, iniciando a troca de tiros. Que chegando próximo ao veículo para abordá-lo, um cidadão que estava na parte esquerda traseira do veículo, entre um acusado e outro, abriu a porta e pulou aos seus pés. Que nesse instante, o declarante sacou a arma e apontou para essa pessoa que havia caído. Que essa pessoa gritou, dizendo que estava sendo sequestrada. Que mandou o veículo parar, que o automóvel tentou arrancar e os acusados começaram a efetuar os disparos, tendo um deles atingido a perna do declarante. Que começou a atirar, juntamente com outro policial que se encontrava no momento. Que tem certeza que atiraram em sua direção para acertá-lo. Que quando ouviu o primeiro disparo, pulou e saiu rolando no chão. Que não percebeu de imediato que havia sido atingido. Que um dos acusados que foi atingido morreu logo em seguida. Que quando percebeu que havia sido baleado, entrou em contato com a SAMU, e foi encaminhado ao HGE. Que quando retornou ao Posto Rodoviário o acusado Lucídio já havia sido capturado. Que ele foi capturado uns 200 (duzentos) metros do local do fato. Que ele estava caminhando no acostamento, mas estava tranquilo. Que foram encontradas duas espingardas calibre 12 (doze). Que haviam duas armas pequenas. Que o taxista falou que os Acusados vinham o ameaçando o trajeto inteiro, mas que não sabe se com arma ou não. Que foram encontradas cédulas falsas com os acusados. Que eles pararam em alguns postos de gasolina, segundo o taxista, e estavam trocando notas de valores maiores e pegando o troco. Que soube que acusado Lucídio estava dirigindo o carro. Que pelo vidro fumê não deu para ver os outros acusados, só o motorista. Que o acusado que foi baleado usava uma peruca loira. Que quando se aproximaram do veículo para socorrê-lo, ele caiu, e a peruca saiu da cabeça dele. Que segundo o taxista eles vieram matar alguém em Maceió. Que o acusado Lucídio falou que não sabia exatamente quem era, mas atribuiu o fato ao acusado Nelson. Que a troca de tiros foi quando o carro estava tentando sair em arrancada. Que não viu de que porta veio o disparo. Que o acusado Lucídio foi abordado nas proximidades de Ipioca. Que foram achadas várias notas falsas de R$ 100,00 (cem reais). ISRAEL MARTINS DE SANTANA, vítima, com termo de assentada à Fl. 473: Que quatro passageiros chegaram perto do Banco do Brasil, e o abordaram para pegaram o seu táxi. Que ele teria dito a eles que o valor da corrida seria R$ 40,00 (quarenta reais). Que eles teriam dito que estavam sem dinheiro, e teriam pedido para fazer por R$ 25, 00 (vinte e cinco reais), ficando por R$ 30,00 (trinta reais). Que o acusado que morreu teria colocado a pistola na cabeça dele. Que os acusados anunciaram o assalto, e disseram para ele encostar o carro e passar para o banco traseiro, se não atiravam na sua cabeça. Que isso foi perto de Ipojuca. Que quando ele parou o carro, tinha um policial perto, que os acusados desceram do carro, só ficando um atrás com a pistola em sua cabeça. Que desceram do carro e o cercaram para que ele não tivesse como fugir. Que ficou no banco traseiro no meio dos outros dois acusados. Que teriam dito para ele não falar nada até chegar ao destino, senão iria ser morto. Que eles teriam dito que iriam matar uma pessoa em Maceió, iriam ver se essa pessoa era "matadora" mesmo. Que um galego magro, que acha que se chama Leandro, pegou o carro e foi dirigindo. Que chegando no meio do caminho os acusados disseram que iriam matá-lo, entrando com o carro pelo meio das canas. Que os acusados estavam ligando para outros parceiros que estavam na estrada. Que estavam querendo matá-lo porque ele já estava sabendo de tudo, que ao ligar para os outros parceiros desistiram de matá-lo. Que queriam dar um litro de Pitu ou 51 para ele beber de vez. Que quando estavam chegando perto do Posto de gasolina, os acusados o perguntaram como estava o tanque, e o mesmo tinha respondido que estava cheio, momento em que os acusados disseram para ele não mentir, poque senão morria. Que mais à frente, ele disse que estava com sede, e os acusados deram bebida a ele, mas com a pistola sempre apontada. Que chegando ao posto de gasolina foram conferir se o tanque estava cheio mesmo. Que antes de chegar no posto um dos acusados botou uma peruca loira. Que havia um rapaz no carro da marca Siena no posto de gasolina, que percebeu a movimentação estranha. Que quando chegou no Posto Rodoviário, ele saltou do carro, botou a mão na cabeça, e se deitou na pista ao ver o policial com a pistola apontada em sua direção, e que nesse instante gritou que estava sendo assaltado. Que sua sorte foi que ele quando pulou do carro não caiu, porque senão teria batido a cabeça. Que o carro vinha em 60 (sessenta) quilômetros por hora. Que os acusados tentaram sair arrancando com o carro, mas que não conseguiram porque o combustível estourou. Que quando o carro estava há uns 200 (duzentos) metros do Posto Policial, o carro parou. Que os policias atiraram no carro na parte traseira do mesmo. Que quando os Acusados desceram do carro, dispararam na direção dos policiais, pois tinham dito que estavam pronto para matar ou morrer. Que tinham dito também que no destino que chegassem iriam cercar a casa e matar todos que estivessem dentro dela. Que os Acusados queriam chegar em Rio Largo. Que na troca de tiros, um policial atingiu um acusado. Que um dos disparos efetuados pelos acusados pegou na perna de um dos policiais. Que só haviam dois policias. Que quando ouviu os disparos saiu embolando pela pista e caiu em um canal de água. Que os acusados correram para um estacionamento de carros velhos, que atrás tem uma mata, eles pularam o muro e entraram na mata. Que o Acusado Lucídio andou pelas matas, mas quando saiu pela pista os policiais o pegaram. Que os outros acusados que estavam com ele fugiram. Que os acusados estavam armados, com 4 (quatro) pistolas e duas calibre 12. Que quando saiu de Bonito era 18:00 horas da noite. MARCOS EDUARDO BARBOSA MARINHO, com termo de assentada à Fl. 482: Confirma o que disse em depoimento anterior. E ainda que, haviam cinco indivíduos no veículo, incluindo o refém. Que não sabe qual deles efetuou o disparo que atingiu sua perna, mas os disparos estavam vindo em sua direção, para acertá-lo. Que o rapaz que estava com a peruca e foi atingido na troca de tiros, faleceu, que ele vinha do lado direito do veículo. Que o disparo que o atingiu veio de fora do veículo, mas que ele não sabe quem o acertou porque haviam muitos policiais atirando. Que o acusado Lucídio foi preso há 1 (um) quilômetro do fato. Que Lucídio estava usando uma camisa com os dizeres "Bonito". Que Lucídio aparentava não ter nenhuma deficiência mental. Que Lucídio não foi preso com armas. Que quando começou a troca de tiros entre policiais e acusados, os quatro acusados estavam no veículo. Que havia dado ordem para que o veículo parasse, que eles pararam mais à frente do Posto Policial, que o primeiro disparo veio do automóvel, ao ter pedido para que eles descessem do carro. JOSÉ LESSO DE LIMA, com termo de assentada à Fl. 483: Confirma o que disse em depoimento anterior. E ainda que, o rapaz que estava com a peruca e foi atingido estava com uma espingarda calibre 12 na mão, e com outra na bolsa. Que acha que o disparo que o atingiu veio de uma calibre 38, pois haviam cartuchos de 38 dentro da bolsa. Que o acusado Lucídio não teria dito quem tinha atirado no policial Marcos. Que há a possibilidade de Lucídio ter atirado mesmo ele sendo o condutor do veículo. Que segundo Lucídio, a pessoa que foi atingida que estava de peruca, se chama Nelson. LUCÍDIO SEVERINO DOS SANTOS, acusado, com termo de assentada à Fl. 484: Que nunca havia sido preso antes. Que não era o condutor do veículo táxi no momento da troca de tiros, que não sabe dirigir. Que estava dentro do carro. Que os outros três acusados eram de Bonito, Pernambuco. Que estava bêbado no momento do fato. Que não sabe dizer como os fatos aconteceram. Que não sabe quantos disparos foram efetuados. Que não sabe quais foram as armas utilizadas. Que não sabe se havia alguém de peruca dentro do veículo. Que ouviu dizer que morreu uma pessoa no hospital. Que não sabe quem veio dirigindo o veículo. Que não sabe como chegou dentro do carro. Que pilota moto há 3 (três) anos. Que conhece o acusado Nelson, de Bonito, mas que não sabe nada a respeito da vida dele. Que não lembra do momento de sua prisão. Que nunca possuiu arma de fogo. Que quando estava no bar, não estava com arma. Que não sabe se o acusado Nelson já cometeu algum delito. Que conhecia o acusado "Neném" que está morto, haviam poucos dias. Que conhece o outro acusado que está solto de vista, mas que não sabe o nome dele. Que não sabe se os acusados são assaltantes. No sentido de bastarem os indícios suficientes de autoria para a prolação da decisão de pronúncia, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, vejamos, in verbis (note-se que de acordo com o implemento da nova legislação no que diz respeito aos crimes de competência deste Tribunal, onde se escreve 408, leia-se 413): "RECURSO CRIME. PROCESSUAL PENAL. PENAL. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI POR PARTE DO DENUNCIADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDAS NESTE SENTIDO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. PRONÚNCIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 408, CAPUT, CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Há, sim, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato, nos termos do art. 408, Código de Processo Penal, aptos a ensejar a decisão de pronúncia do acusado; de fato, não se pode descurar que nesta fase processual, judicium accusationis, vige o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual na dúvida deverá ocorrer a pronúncia, submetendo-se a matéria posta em julgamento para o crivo do Júri, juízo natural, do qual deriva a competência para, com profundidade, apreciar o mérito sobre a conduta do acusado."1 (grifos) Desta feita, os depoimentos havidos tanto na fase policial, quanto judicial das testemunhas e declarantes do caso, dão conta de indícios suficientes da autoria do fato em apreço. Ao final da instrução, passaram os autos à acusação e defesa para a confecção das alegações derradeiras em forma de memorial, tendo em vista o adiantar da hora, e posteriormente ao julgador que esta subscreve para prolatar a presente decisão, que de acordo com a prova dos autos, não permite percorrer outro caminho senão o da pronúncia. Vejamos, pois, os argumentos de ambas. Em primeiro lugar a acusação: No que concerne à qualificadora do art. 121, §2º, I, do CPB, disposta no aditamento da inicial acusatória e confirmada nas alegações derradeiras, mister tecer algumas considerações. O motivo torpe, de índole subjetiva, é aquele egoístico, revelador de conduta caracterizada pela perversidade. Pelo que se extrai das provas carreadas para os autos, uma vez que o fato supostamente teria se dado em virtude de os acusados estarem vindo até Alagoas, atrás de pessoas que eles "pensavam" ser matadores. No que concerne ao suposto crime de tentativa de homicídio expressa, in litteris, o art. 14, inciso II do Código Penal Pátrio: Diz-se o crime: (...) II- tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (grifos) Conforme se afere das declarações e depoimentos acima reportados, um dos acusados supostamente teria atingido a perna de um policial durante a troca de tiros entre acusados e policias, configurando assim, a forma do crime tentado, já que esse não foi consumado. No que concerne à qualificadora do art. 157, §2º, I, do CPB, disposta na inicial acusatória e confirmada nas alegações derradeiras, mister tecer algumas considerações: "I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma". Pois bem, conforme depoimentos colhidos nos autos, os acusados teriam supostamente praticado o fato, utilizando - se para tanto de uma arma de fogo apontada em direção à cabeça da vítima, que estava sendo tida como refém dentro do veículo. No que concerne à qualificadora do art. 157, §2º, II, do CPB, disposta na inicial acusatória e confirmada nas alegações derradeiras, mister tecer algumas considerações: "II - se há o concurso de duas ou mais pessoas". Pois bem, conforme depoimentos colhidos nos autos, os acusados supostamente teriam agido em coluio para o prática do fato. Já no que concerne à qualificadora do art. 157, §2º, IV, do CPB, disposta na inicial acusatória e confirmada nas alegações derradeiras, mister tecer algumas considerações: "IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior ". Deste modo, conforme depoimentos colhidos nos autos, os acusados supostamente teriam se apropriado do veículo da vítima, um táxi, para cometer o ato criminoso em Alagoas, uma vez que a mesma, junto com os acusados vieram de Cabo de Santo Agostinho, Pernambuco. Por fim, no que concerne à qualificadora do art. 157, §2º, V, do CPB, disposta na inicial acusatória e confirmada nas alegações derradeiras, mister tecer algumas considerações: "V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringido sua liberdade". Desta feita, conforme depoimentos colhidos nos autos, os acusados supostamente mantiveram a vítima sob seus comandos, na viagem de carro de Pernambuco até Alagoas, a impedindo de se livrar dos mesmos. Ainda quanto a qualificadora, o afastamento desta circunstância, na etapa processual da pronúncia, somente se admite na hipótese de manifesta improcedência - o que é o caso dos autos -, a jurisprudência do egrégio STJ, orienta-se no mesmo sentido, como se vê do recurso especial nº 317.828/ES, relatado pelo ministro José Arnaldo da Fonseca, assentando que as qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. Analisemos a também pretensão ministerial no que diz respeito ao art. 288 do CPB (quadrilha ou bando), in verbis: "Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes." Parágrafo único: A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado. De fato, as peças que compõem o aludido processo, e em maior grau os depoimentos colhidos, demonstram que os acusados supostamente agiam portando armas, em quadrilha, com o intento de cometer ilícitos, além de assaltos. Por fim o art. 14 da Lei nº 10.826/03: "Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar". De fato, as peças que compõem o aludido processo, e em maior grau os depoimentos colhidos, demonstram que os acusados supostamente portavam armas de fogo, quais sejam, espingardas, sem autorização alguma. As alegações defensórias, em seu turno, percorreram o caminho da impronúncia face a ausência de provas, bem como da absolvição. Diga-se, ainda, que não se trata os autos de hipótese de impronúncia ou absolvição do réu. A jurisprudência tem se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária, ou mesmo à impronúncia, quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual. Destarte, em sendo essa a prova colhida e se tratando de provável crime doloso contra a vida, mister concluir-se pela presença de elementos indiciários suficientes da ocorrência de uma conduta típica e a ausência de cristalina atuação dos acusados ao abrigo de alguma excludente, tem como corolário lógico a submissão do mesmo ao julgamento pelo Tribunal do Júri, forte no artigo 413, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.689/08. Assim, caberá aos jurados, no momento adequado, no exercício de sua competência constitucional para julgar o suposto delito doloso contra a vida, acolher ou não as teses defensivas, dando o seu veredicto, razão por que a pronúncia é medida que se impõe, a teor do artigo 413, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.689/08. Por fim, registre-se que compete ao juiz na decisão de pronúncia o controle judicial da acusação. Cumpre que se ressalte, ainda, que, neste momento processual, qualquer tipo de dúvida milita em favor da sociedade, de forma que, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, e deste modo portanto, não há como se extrair dos autos, de forma inconteste, a causa de não cometimento do fato, motivo pelo qual não se deve reconhecer ao menos nessa fase o requerido pela defesa, levam-se os acusados ao juízo natural, o Tribunal do Júri, em respeito ao princípio prevalecente do in dúbio pro societate. Devo me abster de maiores apreciações sobre o mérito da causa, é que "extravasa de sua competência o juiz que ao prolatar o despacho de pronúncia, aprecia com profundidade o mérito, perdendo-se em estudos comparativos das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados" (TJMG, RT. 521/439), pois a estes cabe o veredicto. Ex positis, julgo procedente a denúncia para PRONUNCIAR os acusados Lucídio Severino dos Santos e Nelson da Silva Lima, dando-os como incursos nas penas dos arts. 121, § 2º, I c/c art. 14, II, art. 157 §2º, incisos I, I I, IV e V c/c 288, parágrafo único, todos do CPB, c/c art. 14 da Lei nº 10.826/03, sujeitando-os, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri. Em face do preconizado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, bem assim, levando em conta ser a pronúncia decisão meramente processual, deixo de lançar os nomes dos acusados no rol dos culpados. Após decorrido o prazo legal sem interposição de recurso por quaisquer das partes, intimem-se as mesmas, para querendo, apresentarem as provas que pretenderem produzir em plenário do júri, isto no prazo de cinco (5) dias. Dê-se ciência ao MP. Expedientes cartorários necessários. Cumpra-se. Maceió , 05 de novembro de 2013. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito Advogados(s): Moacir de Vasconcelos Santos (OAB 3296/AL), Carlos Kurt Joseph Von Liebig Júnior (OAB 12318/PE) |
| 05/11/2013 |
Proferida Sentença de Pronúncia
Autos nº: 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor:Justiça Pública Réu: Lucidio Severino dos Santos e outro DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo ilustre representante do Ministério Público em face de Lucídio Severino dos Santos e Nelson da Silva Lima, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas dos arts. 121, § 2º, I c/c art. 14, II, art. 157 §2º, incisos I, I I, IV e V c/c 288, parágrafo único, todos do CPB, c/c art. 14 da Lei nº 10.826/03, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes: "(...) No dia 04 de Julho de 2011, por volta de 20:30h, no Posto Rodoviário Policial, situado na AL 101 Norte, em frente ao Clube da Asplana, em Ipioca- AL, os Policiais Militares deram comando de parada a um veículo de movimentação suspeita, possuindo cinco pessoas em seu interior. No momento da abordagem, um dos passageiros abriu a porta do veículo e se jogou no leito da pista, sendo verificado posteriormente que se tratava do proprietário e taxista de nome Israel Martins de Santana, o qual havia sido vítima da quadrilha. Logo após esse ato eloquente da vítima, os ocupantes do veículo iniciaram uma alvejada de tiros em direção aos Policiais que foram obrigados a revidar. Versam os autos que o referido taxista se encontrava no ponto de táxi em frente ao Banco do Brasil do município de Cabo de Santo Agostinho - PE, dentro do veículo VW Fox,de cor prata, placa PEK 2088, quando fora abordado por quatro homens que se fizeram passar por passageiros. Logo após o veículo iniciar o deslocamento, eles anunciaram o assalto utilizando0se de arma de fogo. Foi pedido para o taxista ir no banco de trás do veiculo, deixando que um dos elementos conduzisse o automóvel. Dão conta os autos que quem passou a guiar o veículo, segundo a própria vítima em fls. 08, foi o ora denunciado Lucídio Severino dos Santos, apesar de o mesmo negar que dirigiu o automóvel, apontando seu parceiro Nelson, conforme fls. 10. O taxista fora obrigado a ingerir cachaça durante o percurso, na tentativa de embriagá-lo, porém a garrafa ao ser apreendida estava cheia, e teve arma apontada o ameaçando durante o trajeto até Ipioca. Extrai-se dos autos que o bando viria à Maceió para matar alguém, porém este homicídio não fora concretizado, chegando até a fase preparatória, não sendo portanto punível de acordo com os preceitos legais do Direito Penal. Consta nos autos que na troca de tiros com os policiais, o PM Marcos Eduardo Barbosa Marinho foi ferido na perna enquanto que Nelson foi ferido na cabeça, tendo sido encaminhado para o HGE, em Maceió. Segundo informação extraoficial presente nos autos, Nelson da Silva faleceu no hospital supracitado. Dentre os objetos apreendidos na ação em poder de Lucídio e Nelson, foram encontradas munições calibre 38 e calibre 12 intactas, em cartucho calibre 12 deflagrado, uma espingarda calibre 12 de um cano nº 170494, mod 651, uma espingarda calibre 12 de dois canos, Rossi (T137019), uma cédula de cem reais falsa, além de pertences pessoais, conforme fls. 13. A composição da quadrilha, segundo o ora denunciado, é o próprio Lucídio Severino dos Santos, Eduardo, Nelson, e um sobrinho deste último, não sabendo informar seu nome. Eduardo juntamente com o sobrinho de Nelson estão em local ainda desconhecido. ()" Denúncia, às Fls. 02/07; Auto de Prisão em Flagrante Delito de Lucidio Severino dos Santos e Nelson da Silva Lima, às Fls. 17/18; Boletim de ocorrência, às Fls. 21/22; Decisão, convertendo a Prisão em Flagrante em Preventiva dos Acusados, às Fls. 87/90; Decisão, às Fls. 119/123, mantendo a Prisão Preventiva dos Acusados; Pedido de Liberdade Provisória manejado pela defesa dos Acusados, às Fls. 135/138; Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lucídio Severino dos Santos, à Fl. 144; Decisão, indeferindo o pedido de Liberdade Provisória e mantendo a Prisão Preventiva de Lucídio Severino dos Santos, às Fls. 145/146; Pedido de Liberdade Provisória Compromissada, manejado pela defesa de Lucídio Severino dos Santos, às Fls. 159/163; Decisão, recebendo a Denúncia, às Fls. 229/230; Defesa Preliminar do réu Lucídio Severino dos Santos, oportunidade em que se resguarda para apresentar suas teses de defesa ao final da instrução, à Fl. 244; Resposta à Acusação, apresentada pela defesa de Lucídio Severino dos Santos, momento em que requer o relaxamento da Prisão Preventiva do mesmo, às Fls. 245/247; Defesa Prévia do acusado Nelson da Silva Lima, às Fls. 262/264, momento em que requer a revogação do convertimento da Prisão em Flagrante Delito em Preventiva do mesmo; Pedido de Revogação da Prisão Preventiva apresentado pela defesa do acusado Lucídio Severino dos Santos, às fls. 274/277; Manifestação do MP, oferecendo aditamento à Denúncia, momento em que inclui Nelson Lima da Silva, como inserido nas penas dos arts. 157 §2º, I, II, IV e V, c/c artigo 288, parágrafo único, c/c artigo 129, caput, todos do Código Penal, c/c artigo 14 da lei nº 10.826/03, às Fls. 302/308; Decisão, às Fls. 309/312, recebendo o aditamento à denúncia em desfavor de Nelson Lima da Silva, às Fls. 309/312; Pedido de Revogação da Prisão Preventiva com a consequente concessão do Alvará de Soltura de Lucídio Severino dos Santos, às Fls. 351/354; Laudo Pericial, às Fls. 355/360; Decisão. Às Fls. 380/385, mantendo a Prisão Preventiva de Lucídio Severino dos Santos; Audiência de Instrução e Julgamento, contendo os depoimentos de José Lesso de Lima com termo de assentada à Fl. 398, e de Marcos Eduardo Barbosa Marinho, com termo de assentada à Fl. 399, realizada na data de 19 de Setembro de 2012 com respectivo CD acostado aos autos à Fl. 400; Audiência de Instrução e Julgamento, contendo o depoimento da vítima Israel Martins de Santana, realizada na data de 23 de Janeiro de 2013, com termo de assentada à Fl. 473, com respectivo CD acostado aos autos à Fl. 474; Audiência de Instrução e Julgamento, contendo os depoimentos de Marcos Eduardo Barbosa Marinho, com termo de assentada à Fl. 482; José Lesso de Lima, com termo de assentada às Fl. 483; e o réu Lucídio Severino dos Santos, realizada na data de 14 de Março de 2013 com respectivo CD acostado aos autos à Fl. 485; Pedido de Revogação da Prisão Preventiva do acusado Nelson da Silva Lima, bem como que o mesmo seja absolvido, às Fls. 493/504; Manifestação do MP, às Fls. 524/535, emitindo parecer desfavorável ao pedido de revogação da Prisão Preventiva do acusado, bem como que o mesmo seja absolvido; Decisão, às Fls. 536/538, mantendo a Prisão Preventiva do acusado Nelson da Silva Lima; Alegações Finais às Fls. 602/606, proposta pelo Ministério Público, oportunidade em que pugna pela pronúncia dos réus Lucídio Severino dos Santos e Nelson da Silva Lima, sujeitos às penas dos artigos 121, § 2º, I c/c art. 14, II, art. 157, § 2º, I, II, IV, V, c/c artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal Brasileiro, c/c art. 14 da Lei nº 10.826/03; Alegações Finais, às Fls. 608/613, apresentadas pela defesa do Réu Nelson da Silva Lima, oportunidade em que aguarda que a presente ação penal seja julgada totalmente improcedente, bem como pugna pela absolvição de seu cliente; Alegações Finais, às Fls. 618/624, apresentadas pela defesa de Lucídio Severino dos Santos, pugnando pela impronúncia de seu cliente por absoluta falta de provas; É o Relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação criminal, onde se infere, de logo, restar cristalinamente provada a materialidade do fato, à luz dos testemunhos e declarações de todos os envolvidos acima reportados. No que concerne à autoria, há indícios suficientes, em face dos depoimentos havidos durante a fase inquisitorial e confirmados na instrução criminal. De fato, o suporte probatório indica que os acusados de posse de arma de fogo, teriam sido supostamente os autores desse fato, como se afere das declarações e depoimentos abaixo, colhidos na justiça. Passemos a apreciar os resumos obtidos do CD, contendo o áudio e vídeo da audiência de instrução e julgamento realizada nas datas de 19 de Setembro de 2012, 23 de Janeiro de 2013 e 14 de Março de 2013, restando os termos correspondentes, devidamente assinados por cada um dos ouvidos. Assim, vejamos o que afirmo nos parágrafos que seguem: JOSÉ LESSO DE LIMA, com termo de assentada à Fl. 398: Que estava de serviço com mais dois companheiros no Posto Rodoviário da Asplana, no bairro de Ipioca. Que um taxista parou no local, e os seus dois colegas que estavam de serviço no PM Box foram até ele, porque o mesmo os havia chamado. Que o taxista falou que estava vindo um carro suspeito na direção do posto rodoviário. Que esse carro vinha numa velocidade lenta, com cinco passageiros dentro. Que seus colegas foram em direção ao carro suspeito e procederam à abordagem. Que ao pedirem a documentação para fazerem a verificação do veículo, eles foram surpreendidos com cinco pessoas dentro do automóvel. Que quando seus colegas pediram o documento, o motorista do veículo deu uma arrancada no mesmo. Que começaram os disparos. Que de repente, um rapaz caiu do carro, se jogando na pista. Que esse rapaz informou que era um refém. Que o carro arrancou a uns 50 (cinquenta) metros, que os acusados pararam o veículo e começaram a disparar na direção da Guarnição. Que seu colega chegou a ser atingido pelos disparos. Que os acusados correram em direção ao muro da Asplana e o pularam. Que ele e um outro colega ficaram escondidos atrás do táxi para se protegerem, porque era noite e estava escuro, com bastante árvores, os dificultando a visão. Que chegando o reforço eles foram até o local, para onde os acusados correram, pois viram quando eles pularam o muro da Asplana e se embrenharam pelo mato. Que chagando ao carro, havia uma pessoa ferida, que pensou que era uma mulher pois tinha o cabelo longo. Que quando a porta do carro se abriu, a pessoa caiu no chão, e a peruca saiu, e o declarante constatou que era um homem. Que haviam duas espingardas calibre 12 (doze) dentro do carro. Que o taxista feito de refém, que veio de Pernambuco, falou que o acusado Lucídio era quem estava dirigindo o veículo. Que o acusado que estava ferida, estava com uma espingarda calibre 12 (doze) encostada em seu abdômen. Que o que estava na frente no banco do passageiro correu. Que o que estava atrás do lado esquerdo correu. Que o acusado que foi atingido estava do lado direito. Que solicitaram o Bope, que pediram para que seguissem em direção à Ipioca porque os Acusados possivelmente podiam pedir carona à eles. Que o acusado Lucídio disse que era da cidade de Bonito, Pernambuco. Que conduziram o Acusado Lucídio até a Delegacia. Que seu amigo Policial foi ferido na coxa. Que acha que seu amigo estava há 30 (trinta) metros dos acusados, enquanto estes disparavam. Que acha que os acusados atiraram na direção da guarnição para atingi-los. Que os acusados teriam tomado esse táxi em Pernambuco, na cidade de Cabo de Santo Agostinho. Que eles teriam chegado como um passageiro normal, entraram no táxi e disseram um destino. Que logo em seguida, os Acusados anunciaram um assalto. Que os acusados não haviam dito ao taxista que vinham à Alagoas. Que o Acusado Lucídio disse que estava vindo junto com os outros para matar um indivíduo em Alagoas, mas que não citou nenhum nome. Que não tem conhecimento se os Acusados já eram acostumados à práticas de assaltos em Pernambuco ou em outros estados. Que o carro do taxista de Pernambuco ficou com perfurações de bala. Que apreenderam duas espingardas calibre 12, ambas cerradas. Que o acusado Lucídio quando foi preso estava tranquilo. Que não sabe se o que estava com a peruca morreu, que ouviu comentários de que ele havia morrido, mas não tem certeza. Que o acusado Lucídio não reagiu na hora da abordagem. Que os disparos ocorreram depois que o carro saiu em disparada, porque a porta traseira do lado esquerdo do carro havia ficado aberta, porque o refém teria pulado para fora do carro. Que quando o acusado Lucídio foi encontrado para ser preso, vinha caminhando ao lado da pista, no acostamento. Que imaginou que o Acusado sairia na pista, pois como ele não é daqui iria ficar perdido e iria procurar a pista. Que ele não estava com armas. Que não estava com dinheiro. Que ao ser abordado ele disse que era de Bonito, Pernambuco. Que ele foi conduzido até o PMbox, e o taxista informou que era o acusado Lucídio o condutor do veículo. Que haviam cédulas falsas, peruca, óculos feminino, um litro de cachaça, e umas cordas de nylon dentro do carro. MARCOS EDUARDO BARBOSA MARINHO, vítima, com termo de assentada à Fl. 399: Que estava de serviço no posto rodoviário da Asplana, quando foi abordar um veículo táxi, da marca Fox, de cor prata, com a placa de Pernambuco, Cabo de Santo Agostinho. Que anteriormente um taxista havia avisado que estava vindo um veículo suspeito. Que quando foram abordados os acusados saíram atirando, momento em que o declarante foi atingido, também revidando, iniciando a troca de tiros. Que chegando próximo ao veículo para abordá-lo, um cidadão que estava na parte esquerda traseira do veículo, entre um acusado e outro, abriu a porta e pulou aos seus pés. Que nesse instante, o declarante sacou a arma e apontou para essa pessoa que havia caído. Que essa pessoa gritou, dizendo que estava sendo sequestrada. Que mandou o veículo parar, que o automóvel tentou arrancar e os acusados começaram a efetuar os disparos, tendo um deles atingido a perna do declarante. Que começou a atirar, juntamente com outro policial que se encontrava no momento. Que tem certeza que atiraram em sua direção para acertá-lo. Que quando ouviu o primeiro disparo, pulou e saiu rolando no chão. Que não percebeu de imediato que havia sido atingido. Que um dos acusados que foi atingido morreu logo em seguida. Que quando percebeu que havia sido baleado, entrou em contato com a SAMU, e foi encaminhado ao HGE. Que quando retornou ao Posto Rodoviário o acusado Lucídio já havia sido capturado. Que ele foi capturado uns 200 (duzentos) metros do local do fato. Que ele estava caminhando no acostamento, mas estava tranquilo. Que foram encontradas duas espingardas calibre 12 (doze). Que haviam duas armas pequenas. Que o taxista falou que os Acusados vinham o ameaçando o trajeto inteiro, mas que não sabe se com arma ou não. Que foram encontradas cédulas falsas com os acusados. Que eles pararam em alguns postos de gasolina, segundo o taxista, e estavam trocando notas de valores maiores e pegando o troco. Que soube que acusado Lucídio estava dirigindo o carro. Que pelo vidro fumê não deu para ver os outros acusados, só o motorista. Que o acusado que foi baleado usava uma peruca loira. Que quando se aproximaram do veículo para socorrê-lo, ele caiu, e a peruca saiu da cabeça dele. Que segundo o taxista eles vieram matar alguém em Maceió. Que o acusado Lucídio falou que não sabia exatamente quem era, mas atribuiu o fato ao acusado Nelson. Que a troca de tiros foi quando o carro estava tentando sair em arrancada. Que não viu de que porta veio o disparo. Que o acusado Lucídio foi abordado nas proximidades de Ipioca. Que foram achadas várias notas falsas de R$ 100,00 (cem reais). ISRAEL MARTINS DE SANTANA, vítima, com termo de assentada à Fl. 473: Que quatro passageiros chegaram perto do Banco do Brasil, e o abordaram para pegaram o seu táxi. Que ele teria dito a eles que o valor da corrida seria R$ 40,00 (quarenta reais). Que eles teriam dito que estavam sem dinheiro, e teriam pedido para fazer por R$ 25, 00 (vinte e cinco reais), ficando por R$ 30,00 (trinta reais). Que o acusado que morreu teria colocado a pistola na cabeça dele. Que os acusados anunciaram o assalto, e disseram para ele encostar o carro e passar para o banco traseiro, se não atiravam na sua cabeça. Que isso foi perto de Ipojuca. Que quando ele parou o carro, tinha um policial perto, que os acusados desceram do carro, só ficando um atrás com a pistola em sua cabeça. Que desceram do carro e o cercaram para que ele não tivesse como fugir. Que ficou no banco traseiro no meio dos outros dois acusados. Que teriam dito para ele não falar nada até chegar ao destino, senão iria ser morto. Que eles teriam dito que iriam matar uma pessoa em Maceió, iriam ver se essa pessoa era "matadora" mesmo. Que um galego magro, que acha que se chama Leandro, pegou o carro e foi dirigindo. Que chegando no meio do caminho os acusados disseram que iriam matá-lo, entrando com o carro pelo meio das canas. Que os acusados estavam ligando para outros parceiros que estavam na estrada. Que estavam querendo matá-lo porque ele já estava sabendo de tudo, que ao ligar para os outros parceiros desistiram de matá-lo. Que queriam dar um litro de Pitu ou 51 para ele beber de vez. Que quando estavam chegando perto do Posto de gasolina, os acusados o perguntaram como estava o tanque, e o mesmo tinha respondido que estava cheio, momento em que os acusados disseram para ele não mentir, poque senão morria. Que mais à frente, ele disse que estava com sede, e os acusados deram bebida a ele, mas com a pistola sempre apontada. Que chegando ao posto de gasolina foram conferir se o tanque estava cheio mesmo. Que antes de chegar no posto um dos acusados botou uma peruca loira. Que havia um rapaz no carro da marca Siena no posto de gasolina, que percebeu a movimentação estranha. Que quando chegou no Posto Rodoviário, ele saltou do carro, botou a mão na cabeça, e se deitou na pista ao ver o policial com a pistola apontada em sua direção, e que nesse instante gritou que estava sendo assaltado. Que sua sorte foi que ele quando pulou do carro não caiu, porque senão teria batido a cabeça. Que o carro vinha em 60 (sessenta) quilômetros por hora. Que os acusados tentaram sair arrancando com o carro, mas que não conseguiram porque o combustível estourou. Que quando o carro estava há uns 200 (duzentos) metros do Posto Policial, o carro parou. Que os policias atiraram no carro na parte traseira do mesmo. Que quando os Acusados desceram do carro, dispararam na direção dos policiais, pois tinham dito que estavam pronto para matar ou morrer. Que tinham dito também que no destino que chegassem iriam cercar a casa e matar todos que estivessem dentro dela. Que os Acusados queriam chegar em Rio Largo. Que na troca de tiros, um policial atingiu um acusado. Que um dos disparos efetuados pelos acusados pegou na perna de um dos policiais. Que só haviam dois policias. Que quando ouviu os disparos saiu embolando pela pista e caiu em um canal de água. Que os acusados correram para um estacionamento de carros velhos, que atrás tem uma mata, eles pularam o muro e entraram na mata. Que o Acusado Lucídio andou pelas matas, mas quando saiu pela pista os policiais o pegaram. Que os outros acusados que estavam com ele fugiram. Que os acusados estavam armados, com 4 (quatro) pistolas e duas calibre 12. Que quando saiu de Bonito era 18:00 horas da noite. MARCOS EDUARDO BARBOSA MARINHO, com termo de assentada à Fl. 482: Confirma o que disse em depoimento anterior. E ainda que, haviam cinco indivíduos no veículo, incluindo o refém. Que não sabe qual deles efetuou o disparo que atingiu sua perna, mas os disparos estavam vindo em sua direção, para acertá-lo. Que o rapaz que estava com a peruca e foi atingido na troca de tiros, faleceu, que ele vinha do lado direito do veículo. Que o disparo que o atingiu veio de fora do veículo, mas que ele não sabe quem o acertou porque haviam muitos policiais atirando. Que o acusado Lucídio foi preso há 1 (um) quilômetro do fato. Que Lucídio estava usando uma camisa com os dizeres "Bonito". Que Lucídio aparentava não ter nenhuma deficiência mental. Que Lucídio não foi preso com armas. Que quando começou a troca de tiros entre policiais e acusados, os quatro acusados estavam no veículo. Que havia dado ordem para que o veículo parasse, que eles pararam mais à frente do Posto Policial, que o primeiro disparo veio do automóvel, ao ter pedido para que eles descessem do carro. JOSÉ LESSO DE LIMA, com termo de assentada à Fl. 483: Confirma o que disse em depoimento anterior. E ainda que, o rapaz que estava com a peruca e foi atingido estava com uma espingarda calibre 12 na mão, e com outra na bolsa. Que acha que o disparo que o atingiu veio de uma calibre 38, pois haviam cartuchos de 38 dentro da bolsa. Que o acusado Lucídio não teria dito quem tinha atirado no policial Marcos. Que há a possibilidade de Lucídio ter atirado mesmo ele sendo o condutor do veículo. Que segundo Lucídio, a pessoa que foi atingida que estava de peruca, se chama Nelson. LUCÍDIO SEVERINO DOS SANTOS, acusado, com termo de assentada à Fl. 484: Que nunca havia sido preso antes. Que não era o condutor do veículo táxi no momento da troca de tiros, que não sabe dirigir. Que estava dentro do carro. Que os outros três acusados eram de Bonito, Pernambuco. Que estava bêbado no momento do fato. Que não sabe dizer como os fatos aconteceram. Que não sabe quantos disparos foram efetuados. Que não sabe quais foram as armas utilizadas. Que não sabe se havia alguém de peruca dentro do veículo. Que ouviu dizer que morreu uma pessoa no hospital. Que não sabe quem veio dirigindo o veículo. Que não sabe como chegou dentro do carro. Que pilota moto há 3 (três) anos. Que conhece o acusado Nelson, de Bonito, mas que não sabe nada a respeito da vida dele. Que não lembra do momento de sua prisão. Que nunca possuiu arma de fogo. Que quando estava no bar, não estava com arma. Que não sabe se o acusado Nelson já cometeu algum delito. Que conhecia o acusado "Neném" que está morto, haviam poucos dias. Que conhece o outro acusado que está solto de vista, mas que não sabe o nome dele. Que não sabe se os acusados são assaltantes. No sentido de bastarem os indícios suficientes de autoria para a prolação da decisão de pronúncia, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, vejamos, in verbis (note-se que de acordo com o implemento da nova legislação no que diz respeito aos crimes de competência deste Tribunal, onde se escreve 408, leia-se 413): "RECURSO CRIME. PROCESSUAL PENAL. PENAL. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI POR PARTE DO DENUNCIADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDAS NESTE SENTIDO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. PRONÚNCIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 408, CAPUT, CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Há, sim, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato, nos termos do art. 408, Código de Processo Penal, aptos a ensejar a decisão de pronúncia do acusado; de fato, não se pode descurar que nesta fase processual, judicium accusationis, vige o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual na dúvida deverá ocorrer a pronúncia, submetendo-se a matéria posta em julgamento para o crivo do Júri, juízo natural, do qual deriva a competência para, com profundidade, apreciar o mérito sobre a conduta do acusado."1 (grifos) Desta feita, os depoimentos havidos tanto na fase policial, quanto judicial das testemunhas e declarantes do caso, dão conta de indícios suficientes da autoria do fato em apreço. Ao final da instrução, passaram os autos à acusação e defesa para a confecção das alegações derradeiras em forma de memorial, tendo em vista o adiantar da hora, e posteriormente ao julgador que esta subscreve para prolatar a presente decisão, que de acordo com a prova dos autos, não permite percorrer outro caminho senão o da pronúncia. Vejamos, pois, os argumentos de ambas. Em primeiro lugar a acusação: No que concerne à qualificadora do art. 121, §2º, I, do CPB, disposta no aditamento da inicial acusatória e confirmada nas alegações derradeiras, mister tecer algumas considerações. O motivo torpe, de índole subjetiva, é aquele egoístico, revelador de conduta caracterizada pela perversidade. Pelo que se extrai das provas carreadas para os autos, uma vez que o fato supostamente teria se dado em virtude de os acusados estarem vindo até Alagoas, atrás de pessoas que eles "pensavam" ser matadores. No que concerne ao suposto crime de tentativa de homicídio expressa, in litteris, o art. 14, inciso II do Código Penal Pátrio: Diz-se o crime: (...) II- tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (grifos) Conforme se afere das declarações e depoimentos acima reportados, um dos acusados supostamente teria atingido a perna de um policial durante a troca de tiros entre acusados e policias, configurando assim, a forma do crime tentado, já que esse não foi consumado. No que concerne à qualificadora do art. 157, §2º, I, do CPB, disposta na inicial acusatória e confirmada nas alegações derradeiras, mister tecer algumas considerações: "I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma". Pois bem, conforme depoimentos colhidos nos autos, os acusados teriam supostamente praticado o fato, utilizando - se para tanto de uma arma de fogo apontada em direção à cabeça da vítima, que estava sendo tida como refém dentro do veículo. No que concerne à qualificadora do art. 157, §2º, II, do CPB, disposta na inicial acusatória e confirmada nas alegações derradeiras, mister tecer algumas considerações: "II - se há o concurso de duas ou mais pessoas". Pois bem, conforme depoimentos colhidos nos autos, os acusados supostamente teriam agido em coluio para o prática do fato. Já no que concerne à qualificadora do art. 157, §2º, IV, do CPB, disposta na inicial acusatória e confirmada nas alegações derradeiras, mister tecer algumas considerações: "IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior ". Deste modo, conforme depoimentos colhidos nos autos, os acusados supostamente teriam se apropriado do veículo da vítima, um táxi, para cometer o ato criminoso em Alagoas, uma vez que a mesma, junto com os acusados vieram de Cabo de Santo Agostinho, Pernambuco. Por fim, no que concerne à qualificadora do art. 157, §2º, V, do CPB, disposta na inicial acusatória e confirmada nas alegações derradeiras, mister tecer algumas considerações: "V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringido sua liberdade". Desta feita, conforme depoimentos colhidos nos autos, os acusados supostamente mantiveram a vítima sob seus comandos, na viagem de carro de Pernambuco até Alagoas, a impedindo de se livrar dos mesmos. Ainda quanto a qualificadora, o afastamento desta circunstância, na etapa processual da pronúncia, somente se admite na hipótese de manifesta improcedência - o que é o caso dos autos -, a jurisprudência do egrégio STJ, orienta-se no mesmo sentido, como se vê do recurso especial nº 317.828/ES, relatado pelo ministro José Arnaldo da Fonseca, assentando que as qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. Analisemos a também pretensão ministerial no que diz respeito ao art. 288 do CPB (quadrilha ou bando), in verbis: "Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes." Parágrafo único: A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado. De fato, as peças que compõem o aludido processo, e em maior grau os depoimentos colhidos, demonstram que os acusados supostamente agiam portando armas, em quadrilha, com o intento de cometer ilícitos, além de assaltos. Por fim o art. 14 da Lei nº 10.826/03: "Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar". De fato, as peças que compõem o aludido processo, e em maior grau os depoimentos colhidos, demonstram que os acusados supostamente portavam armas de fogo, quais sejam, espingardas, sem autorização alguma. As alegações defensórias, em seu turno, percorreram o caminho da impronúncia face a ausência de provas, bem como da absolvição. Diga-se, ainda, que não se trata os autos de hipótese de impronúncia ou absolvição do réu. A jurisprudência tem se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária, ou mesmo à impronúncia, quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual. Destarte, em sendo essa a prova colhida e se tratando de provável crime doloso contra a vida, mister concluir-se pela presença de elementos indiciários suficientes da ocorrência de uma conduta típica e a ausência de cristalina atuação dos acusados ao abrigo de alguma excludente, tem como corolário lógico a submissão do mesmo ao julgamento pelo Tribunal do Júri, forte no artigo 413, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.689/08. Assim, caberá aos jurados, no momento adequado, no exercício de sua competência constitucional para julgar o suposto delito doloso contra a vida, acolher ou não as teses defensivas, dando o seu veredicto, razão por que a pronúncia é medida que se impõe, a teor do artigo 413, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.689/08. Por fim, registre-se que compete ao juiz na decisão de pronúncia o controle judicial da acusação. Cumpre que se ressalte, ainda, que, neste momento processual, qualquer tipo de dúvida milita em favor da sociedade, de forma que, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, e deste modo portanto, não há como se extrair dos autos, de forma inconteste, a causa de não cometimento do fato, motivo pelo qual não se deve reconhecer ao menos nessa fase o requerido pela defesa, levam-se os acusados ao juízo natural, o Tribunal do Júri, em respeito ao princípio prevalecente do in dúbio pro societate. Devo me abster de maiores apreciações sobre o mérito da causa, é que "extravasa de sua competência o juiz que ao prolatar o despacho de pronúncia, aprecia com profundidade o mérito, perdendo-se em estudos comparativos das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados" (TJMG, RT. 521/439), pois a estes cabe o veredicto. Ex positis, julgo procedente a denúncia para PRONUNCIAR os acusados Lucídio Severino dos Santos e Nelson da Silva Lima, dando-os como incursos nas penas dos arts. 121, § 2º, I c/c art. 14, II, art. 157 §2º, incisos I, I I, IV e V c/c 288, parágrafo único, todos do CPB, c/c art. 14 da Lei nº 10.826/03, sujeitando-os, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri. Em face do preconizado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, bem assim, levando em conta ser a pronúncia decisão meramente processual, deixo de lançar os nomes dos acusados no rol dos culpados. Após decorrido o prazo legal sem interposição de recurso por quaisquer das partes, intimem-se as mesmas, para querendo, apresentarem as provas que pretenderem produzir em plenário do júri, isto no prazo de cinco (5) dias. Dê-se ciência ao MP. Expedientes cartorários necessários. Cumpra-se. Maceió , 05 de novembro de 2013. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 21/10/2013 |
Classe Processual alterada
|
| 21/10/2013 |
Ato Publicado
Relação :0292/2013 Data da Disponibilização: 17/10/2013 Data da Publicação: 18/10/2013 Número do Diário: 1032 Página: 81 |
| 21/10/2013 |
Conclusos
Concluso ao MM. Juiz de Direito |
| 21/10/2013 |
juntada de
Juntada das Alegações finais de LucídioSeverino dos Santos |
| 21/10/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 17/10/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0292/2013 Teor do ato: Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Réu: Lucidio Severino dos Santos e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o advogado Moacir de Vasconcelos Santos, OAB/AL 3296, para em 24 horas devolver os presentes autos. Maceió, 17 de outubro de 2013. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Moacir de Vasconcelos Santos (OAB 3296/AL) |
| 07/08/2013 |
Autos entregues em carga
Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Réu: Lucidio Severino dos Santos e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o advogado Moacir de Vasconcelos Santos, OAB/AL 3296, para em 24 horas devolver os presentes autos. Maceió, 17 de outubro de 2013. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 19/07/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0152/2013 Teor do ato: Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Réu: Lucidio Severino dos Santos e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Dr. Moacir de Vasconcelos Santos OAB/AL 3.296, para apresentação de Alegações finais no prazo da Lei. Maceió, 19 de julho de 2013. Amaury Menezes Medeiros Wanderley escrivão Advogados(s): Moacir de Vasconcelos Santos (OAB 3296/AL) |
| 19/07/2013 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Réu: Lucidio Severino dos Santos e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Dr. Moacir de Vasconcelos Santos OAB/AL 3.296, para apresentação de Alegações finais no prazo da Lei. Maceió, 19 de julho de 2013. Amaury Menezes Medeiros Wanderley escrivão |
| 19/07/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 18/07/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Maurício César Breda Filho |
| 18/07/2013 |
Conclusos
Conclusão |
| 18/07/2013 |
juntada de
Juntada das Alegações finais de Nelson da Silva Lima |
| 18/07/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 16/07/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Kurt Joseph Von Liebig Júnior |
| 05/07/2013 |
juntada de
Juntada das Açlegações finais do M. Público |
| 05/07/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 11/06/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 07/06/2013 |
Certidão
Genérico |
| 06/06/2013 |
Ato Publicado
Relação :0123/2013 Data da Disponibilização: 04/06/2013 Data da Publicação: 05/06/2013 Número do Diário: 942 Página: 130/131 |
| 04/06/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0123/2013 Teor do ato: Autos nº: 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor:Justiça Pública Réu Preso: Lucidio Severino dos Santos DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo novel advogado do acusado NELSON DA SILVA LIMA, uma vez que na data de 18 de abril de 2013, fez a juntada da procuração, alegando, em síntese: 1- que o ora acusado Nelson teve, equivocadamente, atos em seu desfavor que deveriam ser em nome de Cleiton da Silva Lima; 2- que Nelson não foi preso em flagrante e enm foi ferido no dia do fato; 3- que o policial Militar não juntou comprovação do exame de corpo de delito para que comprovasse qualquer lesão sofrida no dia do fato; 4- carta precatória da autoridade policial não teria sido cumprida; 5- ratifica o novel advogado a resposta a acusação de fls.262 e, 6- pede a restituição de documentos pessoais de Nelson Lima. Ouvido o Ministério Público a respeito do petitório da defesa de Nelson da Silva Lima, o mesmo em manifestação de fls.524/535, pugnou pela inquirição das testemunhas apresentadas por Nelson às fls.262, bem como, pela restituição da documentação pessoal do acusado referido. No tocante a revogação da prisão o Ministério Público manifesta-se desfavorável por entender presentes os requisitos legais. Por fim, o titular da ação penal pugna pelo envio de documentos a Procuradoria Geral da República em Alagoas para os fins requeridos às fls.535. De logo, constata-se que o acusado Nelson da Silva Lima veio a ser denunciado pelo MP em peça acusatória ofertada em aditamento a inicial acusatória e que Nelson foi citado em 18 de outubro de 2012 através de carta precatória. O mesmo acusado apresentou resposta à acusação às fls.437 e que foi ratificada quando da audiência de instrução realizada dia 14 de março de 2013. Quanto a não acusação de crime doloso contra a vida, basta a leitura da peça exordial acusatória, que o PM marcos foi atingido na troca de tiros, o que encaminha o caso para suposto crime doloso contra a vida como já dito por este juiz às fls.429. Assim, não há como se ouvir, ou ao menos abrir novo prazo para oitiva de testemunhas porque no prazo da lei não houve indicação das testemunhas, uma vez que as arroladas as fls.264, ocorreu antes da citação do acusado e daí não ter como ser tida como resposta a acusação que ainda não existia. A audiência realizada no dia 14 de março de 2013, foi exatamente de instrução e julgamento em desfavor dos dois acusados e ao final o acusado Lucídio veio a ser interrogado jaque preso em maceió, enquanto que o acusado Nelson teve carta precatória com o prazo de 30 dias expedida com a finalidade de interroga-lo e até o momento não nos chegou cumprida. Diante disto, não encontro nos autos nenhuma burla a legislação processual, bem como, tenho por deferir, apenas, a restituição dos documentos pessoais do acusado NELSON, mediante extração de cópia nos autos e mediante recibo para entrega a procurador com tais poderes para seu recebimento. No tocante a custódia cautelar, passarei a apreciá-la, se presentes ou não os fundamentos que a autorizam. Pois bem, o acusado Nelson da Silva Lima, teve prisão preventiva decretada pela suposta praática dos crimes de Roubo e Formação de quadrilha, além do fato de ter atirado contra o MP/AL. Os fatos imputados aos acusados, obviamente, também a Nelson Lima, são gravíssimos, taé porque estamos diante de um suposto roubo, seguido de suposta tentativa de homicídio contra policiais em serviço na rodovia Estadual. Temos nos autos a prova da materialidade dos fatos, seja pela oitiva da polícia que teria sido atingida pelos disparos, seja pela requisição do respectivo exame. O feito, como já demonstrado teve seu andamento meio que tumultuado antes de ser redistribuído a esta vara dos crimes dolosos contra a vida, no entanto, após a juntada dos autos que haviam sido desmembrados, a audiência se repetiu sem qualquer intercorrência. Encerrada a instrução criminal não há que se falar em excesso de prazo, até porque, nestes autos, tivemos que ouvir réu e testemunhas através de carta precatória o que já causa um determinado tempo superior ao normal. Diante disto e por encontrar nestes autos os requisitos da prisão cautelar e a necessidade da permanência da medida extrema para garantir a ordem pública, uma vez que os fatos teriam, como já narrado, sido praticado também em desfavor de agentes públicos no exercício de seu ofício, o que causa abalo dada a demonstração de audácia dos acusados, por isso, se faz mais que necessária a permanência do acusado na prisão até julgamento final. O cartório deverá fazer contato telefônico com a comarca deprecada para que encaminhe a carta precatória cumprida e logo em seguida, dê-se vista as partes, primeiramente ao MP, para razões finais. Publique-se e Intime-se. Maceió , 20 de maio de 2013. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito Advogados(s): Carlos Kurt Joseph Von Liebig Júnior (OAB 12318/PE) |
| 28/05/2013 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Réu: Lucidio Severino dos Santos e outro Certifico que torno sem efeito a conclusão feita às fls. 591v. Cumpra-se a decisão de fls. 536/538. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 28 de maio de 2013. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 24/05/2013 |
juntada de
Carta precatório Caruaru |
| 24/05/2013 |
Conclusos
Concluso ao MM. Juiz de Direito |
| 24/05/2013 |
juntada de
Juntada do Of. nº 894/2013 - SJCGJ (RECAMBIAMENTO DE PRESO) - Nelson da Silva Lima |
| 24/05/2013 |
Conclusos
Concluso ao MM. Juiz de Direito |
| 22/05/2013 |
Termo Expedido
TERMO DE ABERTURA Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Réu Preso: Lucidio Severino dos Santos Certifico que, nesta data, em atendimento ao Provimento nº 13/2005, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, está sendo aberto o volume III dos autos acima descrito, a partir das fls. 5340, capa. O referido é verdade, dou fé. Maceió, 22 de maio de 2013 Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 22/05/2013 |
Termo Expedido
TERMO DE ENCERRAMENTO Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Réu Preso: Lucidio Severino dos Santos Certifico que, nesta data, em atendimento ao Provimento nº 13/2005, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, encerro o volume II, com 539 laudas, numeradas e rubricadas. O referido é verdade, dou fé. Maceió/AL, 22 de maio de 2013. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 22/05/2013 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0014624-06.2012.8.02.0001 - Classe: Auto de Prisão em Flagrante - Assunto principal: Tentativa de Homicídio |
| 22/05/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 20/05/2013 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor:Justiça Pública Réu Preso: Lucidio Severino dos Santos DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo novel advogado do acusado NELSON DA SILVA LIMA, uma vez que na data de 18 de abril de 2013, fez a juntada da procuração, alegando, em síntese: 1- que o ora acusado Nelson teve, equivocadamente, atos em seu desfavor que deveriam ser em nome de Cleiton da Silva Lima; 2- que Nelson não foi preso em flagrante e enm foi ferido no dia do fato; 3- que o policial Militar não juntou comprovação do exame de corpo de delito para que comprovasse qualquer lesão sofrida no dia do fato; 4- carta precatória da autoridade policial não teria sido cumprida; 5- ratifica o novel advogado a resposta a acusação de fls.262 e, 6- pede a restituição de documentos pessoais de Nelson Lima. Ouvido o Ministério Público a respeito do petitório da defesa de Nelson da Silva Lima, o mesmo em manifestação de fls.524/535, pugnou pela inquirição das testemunhas apresentadas por Nelson às fls.262, bem como, pela restituição da documentação pessoal do acusado referido. No tocante a revogação da prisão o Ministério Público manifesta-se desfavorável por entender presentes os requisitos legais. Por fim, o titular da ação penal pugna pelo envio de documentos a Procuradoria Geral da República em Alagoas para os fins requeridos às fls.535. De logo, constata-se que o acusado Nelson da Silva Lima veio a ser denunciado pelo MP em peça acusatória ofertada em aditamento a inicial acusatória e que Nelson foi citado em 18 de outubro de 2012 através de carta precatória. O mesmo acusado apresentou resposta à acusação às fls.437 e que foi ratificada quando da audiência de instrução realizada dia 14 de março de 2013. Quanto a não acusação de crime doloso contra a vida, basta a leitura da peça exordial acusatória, que o PM marcos foi atingido na troca de tiros, o que encaminha o caso para suposto crime doloso contra a vida como já dito por este juiz às fls.429. Assim, não há como se ouvir, ou ao menos abrir novo prazo para oitiva de testemunhas porque no prazo da lei não houve indicação das testemunhas, uma vez que as arroladas as fls.264, ocorreu antes da citação do acusado e daí não ter como ser tida como resposta a acusação que ainda não existia. A audiência realizada no dia 14 de março de 2013, foi exatamente de instrução e julgamento em desfavor dos dois acusados e ao final o acusado Lucídio veio a ser interrogado jaque preso em maceió, enquanto que o acusado Nelson teve carta precatória com o prazo de 30 dias expedida com a finalidade de interroga-lo e até o momento não nos chegou cumprida. Diante disto, não encontro nos autos nenhuma burla a legislação processual, bem como, tenho por deferir, apenas, a restituição dos documentos pessoais do acusado NELSON, mediante extração de cópia nos autos e mediante recibo para entrega a procurador com tais poderes para seu recebimento. No tocante a custódia cautelar, passarei a apreciá-la, se presentes ou não os fundamentos que a autorizam. Pois bem, o acusado Nelson da Silva Lima, teve prisão preventiva decretada pela suposta praática dos crimes de Roubo e Formação de quadrilha, além do fato de ter atirado contra o MP/AL. Os fatos imputados aos acusados, obviamente, também a Nelson Lima, são gravíssimos, taé porque estamos diante de um suposto roubo, seguido de suposta tentativa de homicídio contra policiais em serviço na rodovia Estadual. Temos nos autos a prova da materialidade dos fatos, seja pela oitiva da polícia que teria sido atingida pelos disparos, seja pela requisição do respectivo exame. O feito, como já demonstrado teve seu andamento meio que tumultuado antes de ser redistribuído a esta vara dos crimes dolosos contra a vida, no entanto, após a juntada dos autos que haviam sido desmembrados, a audiência se repetiu sem qualquer intercorrência. Encerrada a instrução criminal não há que se falar em excesso de prazo, até porque, nestes autos, tivemos que ouvir réu e testemunhas através de carta precatória o que já causa um determinado tempo superior ao normal. Diante disto e por encontrar nestes autos os requisitos da prisão cautelar e a necessidade da permanência da medida extrema para garantir a ordem pública, uma vez que os fatos teriam, como já narrado, sido praticado também em desfavor de agentes públicos no exercício de seu ofício, o que causa abalo dada a demonstração de audácia dos acusados, por isso, se faz mais que necessária a permanência do acusado na prisão até julgamento final. O cartório deverá fazer contato telefônico com a comarca deprecada para que encaminhe a carta precatória cumprida e logo em seguida, dê-se vista as partes, primeiramente ao MP, para razões finais. Publique-se e Intime-se. Maceió , 20 de maio de 2013. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 16/05/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Auto de Prisão em Flagrante - Número: 80001 - Protocolo: CPMA13000294889 |
| 16/05/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 16/05/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Maurício César Breda Filho |
| 08/05/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 02/05/2013 |
Autos entregues em carga
Ministério Público |
| 02/05/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 23/04/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Auto de Prisão em Flagrante - Número: 80000 - Protocolo: CPMA13000240432 - Complemento: Habilitação de novo Advogado,juntada de declarações e documentos, Análise Sintética da Defesa, Pedido de Restituição de Documentos Pessoais, Pedido de Revogação de Prisão Preventiva. |
| 23/04/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 23/04/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Rodolfo Osório Gatto Herrmann |
| 18/04/2013 |
Certidão
Genérico |
| 18/04/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Kurt Joseph Von Liebig Júnior |
| 09/04/2013 |
Juntada de Ofício
Oficio TJPE- informando data de 25/04/2013 para audiência |
| 09/04/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Selecionada << Nenhuma informação disponível >> DESPACHO Trata-se de réu que seria ouvido mediante carta precatória, entretanto, até a presente data não há resposta nos autos do juízo deprecado, mesmo tendo a mesma sido expedida em data de 08 de fevereiro de 2013, Fls. 451. Razão pela qual, determino que seja oficiada a comarca em pauta, para que a mesma se posicione quanto ao fato, uma vez que em relação ao outro réu, a instrução já se findou. Expedientes cartorários necessários. Cumpra-se com a devida urgência. Maceió(AL), 09 de abril de 2013. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito |
| 04/04/2013 |
Recebidos os autos
|
| 04/04/2013 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 0014624-06.2012.8.02.0001 - Classe: Auto de Prisão em Flagrante - Assunto principal: Tentativa de Homicídio |
| 04/04/2013 |
Juntada de AR
Em 04 de abril de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR170074440TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0031416-69.2011.8.02.0001-009, emitido para Setor de Distribuição do Fórum da Comarca de Caruaru/PE. Usuário: M544442 |
| 04/04/2013 |
Conclusos
|
| 21/03/2013 |
Conclusos
Ao M.M. Juiz de Direito. |
| 14/03/2013 |
Audiência Realizada
Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Réu Preso: Lucidio Severino dos Santos TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Ao(s) 14/03/2013, às 11:46, na 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, desta Comarca de Maceió, no Fórum de Maceió. Presente o acusado, Lucídio Severino dos Santos, bem como o seu advogado Dr. Moacir de Vasconcelos Santos, OAB/AL 3296, ausente o acusado Nelson da Silva Lima por se encontrar preso em Pernambuco, presente também o Defensor Público Dr. Marcelo Barbosa Arantes, presente o representante do Ministério Público, Dra. Marília Cerqueira Lima. Aberta a audiência foi interrogado o réu Lucidio Severino dos Santos, residente na(no) Rua Manoel Brito, 64, Centro, Bonito-PE, brasileiro, natural de Bonito-PE, filho de José Severino dos Santos e Josefa Maria dos Santos, CPF 034.173.254-04, RF 5556753 SDS/PE. Réu interrogado, conforme se encontra gravado no CD acostado aos autos, bem como em HD externo, no cartório deste Juízo, sendo facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o art. 475 do CPP. Pela ordem o Defensor Público informa que há nos autos procuração subscrita por Nelson, as fls. 236, contudo este Juizo o nomeou como Defensor, participa da audiência, mas deverá ser intimado tanto o acusado que está preso em Pernambuco quanto o seu advogado, para que se manifeste a respeito da não intimação para audiência. Em seguida foi proferido o seguinte despacho: Aguarde-se o retorno da precatória de e vista para razões finais. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido. Assinam. Eu, Domingos José de Souza Lima Júnior, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi, Maceió, 14 de março de 2013. JUIZ: RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO: ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO: |
| 14/03/2013 |
Audiência Realizada
Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Réu Preso: Lucidio Severino dos Santos TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Aos 14 (dez) dias do mês de março do ano de 2013 (dois mil e treze), às 09h45, na sala das Audiência da 7ª Vara Criminal da Capital, no Fórum de Maceió, situado na Av. Presidente Roosevelt, s/n, Barro Duro, nesta Capital, onde presente se achava sua excelência o Juiz de Direito Maurício César Breda Filho, comigo, Domingos José de Souza Lima Júnior, Auxiliar Judiciário, ausente o acusado Nelson da Silva Lima, presente o advogado de Lucídio Severino dos Santos, Dr. Moacir de Vasconcelos Santos, OAB/AL 3296, presente também o Defensor Público Dr. Marcelo Barbosa Arantes, representando o acusado Nelson da Silva Lima, tendo o mesmo dispensado a presença do acusado nesta audiência por se encontrar preso em Pernambuco e pela ordem a Defesa de Nelson apresentou sua resposta a acusação, compareceu a vítima MARCOS EDUARDO MARINHO, brasileiro, Policial Militar, Matrícula nº 95478, nº 9630.02, pertencente ao BPRv, prestando o declarações como se encontra gravado no CD acostado aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP. Como mais nada foi dito mandou o MM. Juiz encerrar este termo que depois de lido vai devidamente assinado. Eu, ____, Domingos José de Souza Lima Júnior, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. JUIZ: VÍTIMA: ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO |
| 14/03/2013 |
Audiência Realizada
Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Réu Preso: Lucidio Severino dos Santos TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Aos 14 (dez) dias do mês de março do ano de 2013 (dois mil e treze), às 10h00, na sala das Audiência da 7ª Vara Criminal da Capital, no Fórum de Maceió, situado na Av. Presidente Roosevelt, s/n, Barro Duro, nesta Capital, onde presente se achava sua excelência o Juiz de Direito Maurício César Breda Filho, comigo, Domingos José de Souza Lima Júnior, Auxiliar Judiciário, ausente o acusado Nelson da Silva Lima, presente o advogado de Lucídio Severino dos Santos, Dr. Moacir de Vasconcelos Santos, OAB/AL 3296, presente também o Defensor Público Dr. Marcelo Barbosa Arantes, representando o acusado Nelson da Silva Lima, tendo o mesmo dispensado a presença do acusado nesta audiência por se encontrar preso em Pernambuco, compareceu a testemunha JOSÉ LESSO DE LIMA, brasileiro, Policial Militar, Matrícula nº 73632, nº 1935.82, pertencente ao BPRv, prestando o testemunho, compromissado na forma da lei, como se encontra gravado no CD acostado aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP. Em seguida foi iniciado o interrogatório do acusado Lucídio. Como mais nada foi dito mandou o MM. Juiz encerrar este termo que depois de lido vai devidamente assinado. Eu, ____, Domingos José de Souza Lima Júnior, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. JUIZ: TESTEMUNHA: ADVOGADO: DEPENSOR PÚBLICO: |
| 18/02/2013 |
juntada de
Carta Precatória Oriunda do Cabo de Santo Augostinho -PE |
| 08/02/2013 |
Carta Precatória Expedida
Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Réu Preso: Lucidio Severino dos Santos Setor de Distribuição do Fórum da Comarca de Caruaru/PE Av. José Florêncio Filho, S/N.º, Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras, Maurício de Nassau Caruaru-PE CEP 55014-837 CARTA PRECATÓRIA PRAZO PARA CUMPRIMENTO: URGENTE (RÉU PRESO) FINALIDADE: INTERROGATÓRIO do réu Nelson da Silva Lima, brasileiro, solteiro, agricultor, portador do RG 5.921.516-SSP/PE e do CPF 050.315.114-94, nascido em 14/10/1976, filho de Luzia Maria da Conceição e de Severino da Silva Lima, atualmente recolhido na Penitenciária Juiz Plácido de Souza, Caruaru/PE, em data a ser agendada por esse Juízo. Solicito que seja informado a este Juízo a data e hora da audiência de instrução e julgamento. Solicito, ainda, que a referida audiência seja acompanhada por um Defensor Público, haja vista que o réu é assistido pela Defensoria Pública deste Estado. OBSERVAÇÃO: Seguem em anexo cópias da denúncia, da decisão que a recebe, bem como a oitiva das testemunhas de acusação na fase policial (inquérito policial), fls. 09/11. O Dr. Rodolfo Osório Gatto Herrmann, Juiz de Direito Substituto da Vara do Único Ofício da Comarca de Maceió, na forma da lei, etc. FAZ SABER A(o) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de *, , que dos autos acima indicados foi extraída a presente, deprecando o seu cumprimento e devolução como de direito. Eu, ______ Luciano Santos Alves,Analista Judiciário o digitei, conferi e subscrevi. Maceió (AL), 08 de fevereiro de 2013. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito |
| 08/02/2013 |
Ofício Expedido
Ofício Ofício nº /2013. Maceió/AL, 08 de fevereiro de 2013. (usar o número do processo como referência) Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Réu Preso: Lucidio Severino dos Santos A(o) Ilm(a). Sr(a). Secretário de Defesa Social Secretaria de Defesa Social do Estado de Alagoas NESTA Senhor(a) Secretário, Nos autos da ação supra, requeiro que V. Sa. possibilite o recambiamento do preso Nelson da Silva Lima, brasileiro, solteiro, agricultor, portador do RG 5.921.516-SSP/PE e do CPF 050.315.114-94, nascido em 14/10/1976, filho de Luzia Maria da Conceição e de Severino da Silva Lima, atualmente recolhido na Penitenciária Juiz Plácido de Souza, Caruari/PE, para uma das penitenciárias deste Estado. Respeitosamente. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito |
| 08/02/2013 |
Ofício Expedido
Ofício Ofício nº /2013. Maceió/AL, 08 de fevereiro de 2013. (usar o número do processo como referência) Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Réu Preso: Lucidio Severino dos Santos A(o) Ilm(a). Sr(a). Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas Comanda Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas NESTA Senhor(a) Comandante, De ordem do doutor Rodolfo Osório Gatto Herrmann, MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, nos autos do Processo 0031416-69.2011.8.02.0001, Ação de Auto de Prisão Em Flagrante, solicito que sejam apresentados neste Juízo no dia 14/03/2013, às 09h00 os policiais militares José Lesso de Lima, RG PM 07.687-982 e Marcos Eduardo Barbosa Marinho, RG PM 04.733-002, possivelmente lotados no 4º BPRV, localizado na BR 316, nas instalações do DER, Santos Dumont, para participarem de audiência de instrução e julgamento. Respeitosamente. Luciano Santos Alves Escrivão/Chefe de Secretaria |
| 08/02/2013 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Réu Preso: Lucidio Severino dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao art. 2º, XXI do Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco audiência de instrução e julgamento para o dia 14/03/2013, às 09h00. Intimações necessárias. Maceió, 08 de fevereiro de 2013. Luciano Santos Alves Escrivão do Cível e Crime |
| 08/02/2013 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 14/03/2013 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 08/02/2013 |
Ofício Expedido
Ofício Ofício nº /2013. Maceió/AL, 08 de fevereiro de 2013. (usar o número do processo como referência) Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Réu Preso: Lucidio Severino dos Santos A(o) Ilm(a). Sr(a). Mrcus André Dias Cavalcante - Gerente do GER Grupamento de Escolta e Remoção Senhor(a) Gerente, De ordem do doutor Rodolfo Osório Gatto Herrmann, MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, nos autos do Processo 0031416-69.2011.8.02.0001, Ação de Auto de Prisão Em Flagrante, solicito que V. Sa. apresente neste Juízo a pessoa de Lucidio Severino dos Santos, brasileiro, portador do CPF 034.173.254-04, para que o mesmo participe de audiência de instrução e julgamento no dia 14/03/2013, às 09h00. Respeitosamente. Luciano Santos Alves Escrivão/Chefe de Secretaria |
| 06/02/2013 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Réu Preso: Lucidio Severino dos Santos Certifico que às 350 foi determinado o desmembramento do processo em relação ao réu Nelson da Silva Lima, o que foi cumprido tendo sido autuado um novo processo, o de nº 0014624-06.2012.8.02.0001. Certifico, ainda, que todas as diligências em relação ao citado réu estão sendo feitas no processo acima informado, e que as diligências/providências em relação ao réu Lucidio Severino dos Santos estão sendo feitas neste processo (0031416-69.2011.8.02.0001). O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 06 de fevereiro de 2013. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 10/01/2013 |
Juntada de Carta Precatória
Juntada de Carta Precatória oriunda da Comarca de Bonito/PE |
| 10/01/2013 |
Juntada de Carta Precatória
Sem efeito |
| 10/01/2013 |
Juntada de AR
Em 10 de janeiro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR121569308TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0031416-69.2011.8.02.0001-006, emitido para Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE. Usuário: M887331 |
| 10/01/2013 |
Juntada de AR
Em 10 de janeiro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR121569254TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0031416-69.2011.8.02.0001-005, emitido para Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bonito/Pe.. Usuário: M887331 |
| 10/01/2013 |
Juntada de AR
Em 10 de janeiro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR121551620TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0031416-69.2011.8.02.0001-004, emitido para CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO (CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL). Usuário: M887331 |
| 08/01/2013 |
Juntada de AR
Em 08 de janeiro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR134407635TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0031416-69.2011.8.02.0001-008, emitido para Setor de Distribuição de Cartas Precatórias. Usuário: M544442 |
| 08/01/2013 |
Juntada de AR
Em 08 de janeiro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR134407581TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0031416-69.2011.8.02.0001-007, emitido para Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bonito/Pe.. Usuário: M544442 |
| 07/01/2013 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor:Justiça Pública Réu Preso: Lucidio Severino dos Santos DESPACHO Considerando que as cartas precatórias de fls.401 e 402 não foram devolvidas no prazo legal de 30 dias, o feito prosseguirá sem a juntada das mesmas que uma vez sendo encaminhadas serão acostadas aos autos. Assim, inclua-se o feito na pauta para interrogatório do acusado Lucídio Severino dos Santos. No tocante ao acusado citado e que teve a defensoria pública oportunidade de apresentar resposta a acusação, conforme se vê as fls.437, inclua-se na pauta do mesmo dia para instrução, oportunidade em que deverão ser ouvidas as testemunhas da denúncia. Considerando que os dois acusados se encontram presos, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o desmembramento do feito determinado as fls.350. Intimem-se e cumpra-se. Maceió , 07 de janeiro de 2013. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 07/01/2013 |
Recebidos os autos
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| 02/01/2013 |
Conclusos
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| 02/01/2013 |
juntada de
Manifestação da defensoria |
| 02/01/2013 |
Conclusos
Concluso ao MM. Juiz de Direito |
| 19/12/2012 |
Recebidos os autos
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| 13/12/2012 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Réu Preso: Lucidio Severino dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Defensor Público no prazo Legal. Maceió, 13 de dezembro de 2012. Amaury Menezes Medeiros Wanderley escrivão |
| 13/12/2012 |
Recebidos os autos
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| 13/12/2012 |
Autos entregues em carga
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| 19/11/2012 |
Autos entregues em carga
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| 19/11/2012 |
Recebidos os autos
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| 13/11/2012 |
Recebidos os autos
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| 13/11/2012 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Réu Preso: Lucidio Severino dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos a Defensoria Pública pelo prazo legal, para que apresente a resposta a acusação do acusado Nelson da Silva Lima. Maceió, 13 de novembro de 2012. Olival de Melo Oliveira Analista Judiciário |
| 13/11/2012 |
Ofício Expedido
Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Réu Preso: Lucidio Severino dos Santos Maceió, 13 de novembro de 2012 Ao Excelentíssimo(a) Senhor(a) Setor de Distribuição de Cartas Precatórias Avenida Presidente Vargas, 482, Fórum Dr. Humberto da Costa Soares, Centro Cabo de Santo Agostinho-PE CEP 54505-560 Senhor(a) Juiz(a), Por condução do presente solicito a Vossa Excelência a devolução devidamente cumprida da carta precatória expedida com a finalidade de intimar e proceder a oitiva da testemunha Israel Martins de Santana. Atenciosamente, |
| 13/11/2012 |
Ofício Expedido
Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Réu Preso: Lucidio Severino dos Santos Maceió, 13 de novembro de 2012 RÉU PRESO Ao Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bonito/Pe. Rua Félix Portela, S/N, Boa Vista, Fórum Dr.Plácido de Souza Bonito-PE CEP 55680-000 Senhor(a) Juiz(a), Por condução do presente solicito a Vossa Excelência a devolução devidamente cumprida da carta precatória expedida com a finalidade de intimar e proceder a oitiva da testemunha Lenilson Bezerra de Vanconcelos. Atenciosamente, |
| 13/11/2012 |
Autos entregues em carga
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| 12/11/2012 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor:Justiça Pública Réu Preso: Lucidio Severino dos Santos DESPACHO Oficie-se solicitando devolução das precatórias de fls.401/402, devidamente cumpridas. Nomeio a defensoria pública para que apresente a resposta a acusação do acusado Nelson da Silva Lima. No tocante a manifestação da defensoria de fls.405/406, basta observarmos que consta da denúncia uma suposta tentativa de homicídio que teria como suposta vítima policial militar. Maceió , 12 de novembro de 2012. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 12/11/2012 |
Autos entregues em carga
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| 12/11/2012 |
Recebidos os autos
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| 12/11/2012 |
Conclusos
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| 12/11/2012 |
Recebidos os autos
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| 02/10/2012 |
Autos entregues em carga
Defensor Público |
| 02/10/2012 |
Certidão
Autos nº: 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Réu Preso: Lucidio Severino dos Santos CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo sem que o réu se manifestasse quanto à novo defensor para constituir sua defesa, razão pela qual, e em cumprimento ao despacho de fls. 399, dos autos, abro vista dos autos ao defensor público, para os devidos fins. Eu, Emilia Raquel Almeida Cavalcanti o digitei. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 02 de outubro de 2012. Emilia Raquel Almeida Cavalcanti Escrivão(ã) |
| 25/09/2012 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATÓRIA PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 dias. Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Réu Preso: Lucidio Severino dos Santos Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE Av. Presidente Vargas, 482, Fórum Dr. Humberto da Costa Soares, Centro Cabo de Santo Agostinho-PE CEP 54505-560 OBJETO: INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA: ISRAEL MARTINS DE SANTANA, brasileiro, pernambucano, casado, taxista, nascido em 12/07/1958, filho de Pedro Martins de Santana e de Francisca Maria de Santana, RG nº 1456211-SSP-PE, residente na Primeira Travessa Antonio Cristóvão de Lima, nº 04, Bairro Torrinha, Cabo de Santo Agostinho/PE, fone (81) 3521-3918, para que designe dia e hora para realizar a oitiva da testemunha acima citada. O(A) Dr(a). Maurício César Breda Filho, Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, da Maceió, na forma da lei, etc. FAZ SABER A(o) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Cabo de Santo Agostinho/PE, que dos autos acima indicados foi extraída a presente, deprecando o seu cumprimento e devolução como de direito. Eu, Olival de Melo Oliveira, o digitei, e eu, ________, Emília Raquel Almeida Cavalcanti, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi. Maceió (AL), 25 de setembro de 2012. (Assinatura não válida para Alvará Judicial.) Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 25/09/2012 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATÓRIA PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 dias. Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Réu Preso: Lucidio Severino dos Santos Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bonito/Pe. Rua Félix Portela, S/N, Boa Vista, Fórum Dr.Plácido de Souza Bonito-PE CEP 55680-000 OBJETO: Intimação das testemunhas: LENILSON BEZERRA DE VASCONCELOS, brasileiro, casado, RG nº 774.231-SSP-PE, residente e domiciliado na Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 1.175, Centro, Bonito/PE; MARIA RENATA CASSIMIRO DA SILVA, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Rua Manoel Anacleto de Souza, nº 161, Centro, Bonito/PE e JOSÉ GENIS PEREIRA, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Juscelino Kubschek, nº 71, Centro, Bonito/PE, para que designe dia e hora para realizar a oitiva das testemunhas acima citadas. O(A) Dr(a). Maurício César Breda Filho, Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, da Maceió, na forma da lei, etc. FAZ SABER A(o) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Bonito/PE, que dos autos acima indicados foi extraída a presente, deprecando o seu cumprimento e devolução como de direito. Eu, Olival de Melo Oliveira, o digitei, e eu, ________, Emília Raquel Almeida Cavalcanti, o conferi e subscrevi. Maceió (AL), 25 de setembro de 2012. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 19/09/2012 |
Ofício Expedido
Devolução de Preso |
| 19/09/2012 |
Expedição de Documentos
TERMO DE ASSENTADA Autos nº 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação nº Auto de Prisão Em Flagrante Acusado: Lucidio Severino dos Santos e Nelson da Silva Lima Aos 19 de setembro de 2012, às 12:55 horas, na 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, desta Comarca de Maceió, no Fórum de Maceió, na presença de Sua Excelência o Juiz Maurício César Breda Filho, comigo Analista Judiciário, a representante do Ministério Público, Dra. Marília Cerqueira Lima, compareceram o réu Lucidio Severino dos Santos, acompanhado de seu advogado, Dr. Fábio Coelho de Azevedo, OAB/PE 14563, compareceu a testemunha MARCOS EDUARDO BARBOSA MARINHO, lotado na 4ª BPRV, no antigo DER, Rodovia BR-116, S/N, Santos Dumont, Maceió-AL, CPF 031.494.234-30, RG RGPM/AL04.733-002, nascido em 11/05/1979, Casado, Brasileiro, Policial Militar, pai José Marinho Filho, mãe Maria Eliane Barbosa Marinho, testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, prestou o depoimento que se encontra gravado no CD acostado aos autos, bem como em HD externo, no cartório deste Juízo, sendo facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP. Em seguida foi proferido a seguinte decisão: "Considerando que as cartas precatórias foram cumpridas antes desta audiência, havendo inversão nas oitivas das testemunhas, deixarei de interrogar o acusado, tornando sem efeito as oitivas realizadas, para expedir nova precatória para a comarca de Bonito - PE, com prazo de 30 (trinta) dias, por se tratrar de réu preso." Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Sandro de Souza, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Maceió, 19 de setembro de 2012. JUIZ: DEPOENTE: RÉU: ADVOGADO DO RÉU: REPRESENTANTE DO MP: |
| 19/09/2012 |
Recebidos os autos
|
| 19/09/2012 |
Expedição de Documentos
TERMO DE ASSENTADA Autos nº 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação nº Auto de Prisão Em Flagrante Acusado: Lucidio Severino dos Santos e Nelson da Silva Lima Aos 19 de setembro de 2012, às 12:55 horas, na 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, desta Comarca de Maceió, no Fórum de Maceió, na presença de Sua Excelência o Juiz Maurício César Breda Filho, comigo Analista Judiciário, a representante do Ministério Público, Dra. Marília Cerqueira Lima, compareceram o réu Lucidio Severino dos Santos, acompanhado de seu advogado, Dr. Fábio Coelho de Azevedo, OAB/PE 14563, compareceu a testemunha MARCOS EDUARDO BARBOSA MARINHO, lotado na 4ª BPRV, no antigo DER, Rodovia BR-116, S/N, Santos Dumont, Maceió-AL, CPF 031.494.234-30, RG RGPM/AL04.733-002, nascido em 11/05/1979, Casado, Brasileiro, Policial Militar, pai José Marinho Filho, mãe Maria Eliane Barbosa Marinho, testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, prestou o depoimento que se encontra gravado no CD acostado aos autos, bem como em HD externo, no cartório deste Juízo, sendo facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP. Em seguida foi proferido a seguinte decisão: "Considerando que as cartas precatórias foram cumpridas antes desta audiência, havendo inversão nas oitivas das testemunhas, deixarei de interrogar o acusado, tornando sem efeito as oitivas realizadas, para expedir nova precatória para a comarca de Bonito - PE, com prazo de 30 (trinta) dias, por se tratrar de réu preso." Pela ordem o advogado de defesa, Dr. Fábio Coelho de Azevedo, OAB/PE 14563, requereu a palavra, assim se manifestando: "MM. Juiz, este advogado que até este momento patrocinou a defesa do acusado Lucidio Severino, vem a presença de Vossa Excelência renunciar o mandato que lhe foi outorgado pelo acusado, haja vista este patrono não realizar julgamentos relativos ao Tribunal do Júri, querendo desde já que o réu seja intimado desta renúncia. É o que requer. Em seguida foi proferido o seguinte despacho: "Fica o acusado desde já devidamente intimado, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo defensor, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe nomeado defensor público para prosseguir na sua defesa". Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Sandro de Souza, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Maceió, 19 de setembro de 2012. JUIZ: DEPOENTE: RÉU: ADVOGADO DO RÉU: REPRESENTANTE DO MP: |
| 04/09/2012 |
Audiência Redesignada
Instrução Data: 19/09/2012 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 21/08/2012 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor:Justiça Pública Réu Preso: Lucidio Severino dos Santos DECISÃO Trata-se de ação penal onde da narrativa dos fatos constata-se que há na denúncia fato descrito como suposta tentativa de homicídio que teria vitimado um policial militar Marcos Marinho. Assim, correta o declínio de competência para esta vara por parte da 17ª vcc. Diante disto, passo a apreciar o pedido de revogação da custódia cautelar em desfavor de Lucídio Severino dos Santos. De logo, encontramos nos autos os indícios fortes de autoria por parte do requerente, bem como, provas da materialidade dos fatos tidos como criminosos descritos na peça exordial acusatória. Desta forma, presentes no primeiro momento os requisitos que autorizam a segregação cautelar, passemos a apreciação da presença ou não de fundamentos que justifiquem a permanência do acusado na prisão cautelar. O ora acusado e requerente foi preso em data de 04 de julho de 2011, pelos crimes de roubo, tentativa de homicídio e formação de quadrilha. A denúncia foi ofertada em 21 de novembro de 2011 uma vez a promotoria que aqui funciona pugnou pelo encaminhamento dos autos a vara do crime organizado por entender ser a competente para o processamento dos fatos. Naquela vara a denúncia foi ofertada e recebida e determinada a citação do acusado identificado. Hoje, devido ao julgamento da ADI 4414 STF, o feito deixou a 17ª vcc e veio para esta vara. Recebendo os autos determinei a inclusão do feito na pauta para instrução com relação ao réu preso. O feito foi pautado para o dia 04 de setembro de 2012. Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), tal intento não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de transformar-se numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação. Necessária se faz a demonstração da existência do fato e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como a demonstração do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP), o que resta demonstrado no presente caso. Nesse sentido, por exemplo, a nova redação do art. 283, CPP, trazida com a Lei 12.403/11: Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Comentando a alteração do CPP, Eugênio Pacelli: É dizer: agora, com as novas regras, somente se permitirá a prisão antes do trânsito em julgado quando se puder comprovar quaisquer das razões que autorizem a prisão preventiva, independentemente da instância em que se encontrar o processo. Esclareça-se, ao propósito, que a prisão temporária, ao contrário da preventiva, somente é cabível na fase de investigação, já que instituída para o fim de melhor tutelar o inquérito policial, nos termos da Lei 7.960/89. Já a veremos. Por isso, apenas as razões da prisão preventiva (art. 311, art. 312 e art. 313, CPP) poderão justificar a custódia cautelar no curso do processo. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários à Lei 12.4033/11, 2011). Neste diapasão, a redação dada pelos artigos 311 e 312 do Diploma Processual Penal, é clara ao possibilitar a utilização da Prisão Preventiva, tanto na fase inquisitorial quanto na fase processual. Todavia, a nova alteração exclui a possibilidade de decretação da prisão preventiva ex officio pelo Juiz na fase inquisitorial, o que não é o caso dos autos. Não obstante a medida cautelar de segregação, permanece nos autos a necessidade de garantir a ordem pública e futura aplicação da lei penal, desde que haja prova da materialidade do fato e suspeita fundada de que o indiciado é autor da infração penal. Neste caso através dos testemunhos e declarações, incluindo da esposa do acusado, e do fato deste ter confirmado todas as acusações que lhe são imputadas. Acresce-se a essas hipóteses, o não cumprimento de qualquer das medidas previstas no artigo 282, §4o, CPP, conforme previsão do atual parágrafo único do artigo 312 do CPP. A grande novidade da alteração legislativa do CPP com a Lei 12.403/11, a meu ver, é a necessidade de demonstração pelo magistrado da necessidade da prisão cautelar sob o viés do princípio da proporcionalidade. Embora é certo que esta previsão já se fazia em virtude do tratamento dado pela Carta Magna as prisões cautelares (prisão antes do trânsito em julgado como exceção), agora é necessário que outra medida cautelar, menos gravosa que a prisão preventiva, não seja cabível ao caso concreto. Neste sentido, comenta Pacelli: E que, agora, a regra devera ser a imposica~o preferencial das medidas cautelares, deixando a prisa~o preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunsta^ncias sejam indicativas de maior risco a` efetividade do processo ou de reiteraca~o criminosa. Esta, que, em principio, deve ser evitada, passa a ocupar o ultimo degrau das preocupaco~es com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares). Essa e, sem duvida, a nova orientaca~o da legislaca~o processual penal brasileira, que, no ponto, vem se alinhar com a portuguesa e com a italiana, conforme ainda teremos oportunidade de referir. O que na~o impedira, contudo, repita-se, que quando inadequadas e insuficientes as cautelares diversas da prisa~o, se decrete a preventiva, desde logo e autonomamente. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários à Lei 12.403/11, 2011). In casu, não obstante o privilégio da atual previsão legal para a aplicação de outras medidas cautelares que não a prisão preventiva, vislumbro a presença dos requisitos para a sua decretação (objetivos e subjetivos), quais sejam para garantia da ordem pública, que se mostra ameaçada diante da suposta prática delitiva que traz em si grande lesividade aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal, não sendo o caso, no meu entendimento, de aplicação de outra medida cautelar prevista no artigo 319 do CPP. Como vimos, presentes permanecem os requisitos e fundamentos autorizadores da prisão cautelar, ou seja, encontramos nos autos a prova da materialidade do fato e há indícios suficientes de autoria por parte do réu, bem como, dada a acusação se tratar de suposto crime hediondo, haja visto que o fato teria sido cometido com a utilização de extrema violência e praticado de forma que impossibilitou a defesa das vítimas, não cabe a fiança e entendo não indicada a substituição da segregação por medidas cautelares previstas no art.319, do CPP, principalmente pela garantia a ordem pública e provável aplicação de futura lei penal. Acerca dos requisitos da prisão preventiva, ainda encontra-se atuais os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: "11. Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (...) Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. Assim, é indiscutível que pode ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando a isso a crueldade particular com que executou o crime. Confira na jurisprudência: Demonstrando o magistrado de forma efetiva a circunstância concreta ensejadora da custódia cautelar, consistente na possibilidade de a quadrilha em que, supostamente se inserem os pacientes, vir a cometer novos delitos, resta suficientemente justificada e fundamentada a imposição do encarceramento provisório como forma de garantir a ordem pública (STJ, HC 30.236-RJ, 5ª T., rel. Min. Félix Fisher, 17.02.2004, v.u., DJ 22.03.2004, p. 335)."(Código de Processo Penal Comentado. 6ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 608/609) Nesse ínterim, acerca da prisão provisória, preleciona Ada Pellegrini Grinover1, ad literam: "[...] entre as liberdades públicas, avulta a liberdade pessoal, definida como a liberdade do homem que, não estando legitimamente preso, goza da possibilidade de ir e vir. O Estado de direito exige o respeito e a proteção desta liberdade; mas, embora fundamental, a liberdade individual não é absoluta e qualquer sociedade organizada dispõe de um direito de repressão." Nesse sentido, eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento: "Demonstrando de forma efetiva as circunstâncias concretas ensejadoras dos requisitos da custódia cautelar, consistentes na intranquilidade do meio social causada pelo delito e na periculosidade do paciente, o qual, segundo consta dos autos, possui reiterada atividade criminosa em concurso de pessoas e mediante violência com o uso de arma de fogo, resta devidamente justificado e motivado o Decreto prisional fundado na garantia da ordem pública (Precedentes). Writ denegada". (STJ - HC 29475 - PE - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 15.12.2003 - p. 00337) JCP.157 JCP.157.2.I JCP.157.2.II) (grifou-se). "CRIMINAL - HC - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO - Fundamentado. Necessidade da custódia demonstrada. Presença dos requisitos autorizadores. Garantia da ordem pública e periculosidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito e a periculosidade do agente podem ser suficientes para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública." (STJ - HC 29508 - PR - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 06.10.2003 - p. 00298)(Grifou-se). Por último cabe frisar que, a decisão ora atacada, bem como a presente, não estão no entender deste magistrado pendentes de fundamentação. Ante ao exposto, mantenho em todos os seus termos a medida que remete o inculpado ao encarceramento preventivo, por entender preenchidos os requisitos autorizadores, ademais, porque fato novo não há desde sua última reavaliação. Dê-se ciência ao MP. Expedientes necessários à realização da audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Maceió , 21 de agosto de 2012. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 21/08/2012 |
Autos entregues em carga
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| 21/08/2012 |
Recebidos os autos
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| 20/08/2012 |
Conclusos
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| 20/08/2012 |
Recebidos os autos
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| 09/08/2012 |
Autos entregues em carga
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| 09/08/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/049967-4 Situação: Distribuído em 09/08/2012 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri Autos n°: 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Réu Preso: Lucidio Severino dos Santos Número: << Valor do campo atualizado quando do salvamento do documento >> Ofício s/n 2012 - 7ª VCC MANDADO-OFÍCIO - PRESO PARA AUDIÊNCIA Ao Ilustríssimo Senhor Comandande Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas Nesta Assunto: Requisição de Policial Militar. Senhor Comandante Geral, Requisito a V. Sa. a apresentação de José Lesso de Lima, Conj. José da Silva Peixoto, 100, Rua I, Jacintinho - CEP 57000-000, Maceió-AL, CPF 228.730.744-34, RG RGPM07687/982, nascido em 02/07/1962, Casado, Brasileiro, Policial Militar, pai Sebastião Camilo de Lima, mãe Maria José Siqueira de Lima, lotado no 4º BPRV, na BR316, instalações do DER, Santos Dumont, com o fim de comparecer à audiência designada para o próximo dia 04/09/2012, às 09:30h. Maceió(AL), 09 de agosto de 2012. Atenciosamente, (Assinatura não válida para Alvará Judicial.) Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 09/08/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/049942-9 Situação: Distribuído em 09/08/2012 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri Autos n°: 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Réu Preso: Lucidio Severino dos Santos Número: 001.2012/049942-9 Ofício s/n - 2012 /7ª VCC MANDADO-OFÍCIO - PRESO PARA AUDIÊNCIA Ao Ilmº. Senhor Diretor das Unidades Penitenciárias do Estado de Alagoas - DUP Nesta Assunto: Recambiamento de Preso. Senhor Diretor, Por condução do presente, requisito a V. Sa. a apresentação de Lucidio Severino dos Santos, Rua Manoel Brito, 64, Centro, Bonito-PE, CPF 034.173.254-04, RG 5556753SDS/PE, nascido em 05/05/1977, Solteiro, Brasileiro, natural de Bonito-PE, pai José Severino dos Santos, mãe Josefa Maria dos Santos , com o fim de comparecer à audiência designada para o próximo dia 04/09/2012, às 09:30h. Maceió(AL), 09 de agosto de 2012. Atenciosamente, (Assinatura não válida para Alvará Judicial.) Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito *00120120499429* |
| 09/08/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/049972-0 Situação: Distribuído em 09/08/2012 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri Autos n°: 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Réu Preso: Lucidio Severino dos Santos Número: 001.2012/049972-0 Ofício s/n 2012 - 7ª VCC MANDADO-OFÍCIO - PRESO PARA AUDIÊNCIA Ao Ilmº. Senhor Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas Nesta Assunto: Requisição de Policial Militar. Senhor Comandante, Por condução do presente, requisito a V. Sa. a apresentação de MARCOS EDUARDO BARBOSA MARINHO, lotado na 4ª BPRV, no antigo DER, Rodovia BR-116, S/N, Santos Dumont, Maceió-AL, CPF 031.494.234-30, RG RGPM/AL04.733-002, nascido em 11/05/1979, Casado, Brasileiro, Policial Militar, pai José Marinho Filho, mãe Maria Eliane Barbosa Marinho, com o fim de comparecer à audiência designada para o próximo dia 04/09/2012, às 09:30h. Maceió(AL), 09 de agosto de 2012. Atenciosamente, (Assinatura não válida para Alvará Judicial.) Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito *00120120499720* |
| 01/08/2012 |
Desmembrado o feito
Processo desmembrado para 0014624-06.2012.8.02.0001, em relação a(s) parte(s) Nelson da Silva Lima |
| 27/07/2012 |
Ato Publicado
Relação :0079/2012 Data da Disponibilização: 26/07/2012 Data da Publicação: 27/07/2012 Número do Diário: 739 Página: 20 |
| 25/07/2012 |
Audiência Redesignada
Instrução Data: 04/09/2012 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada |
| 25/07/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0079/2012 Teor do ato: Instrução Data: 04/09/2012 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Fábio Coelho de Azavedo (OAB 14563/PE) |
| 18/07/2012 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL PRAZO PARA CUMPRIMENTO: URGENTE Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Réu Preso: Lucidio Severino dos Santos e outro OBJETO: PROCEDA A CITAÇÃO DO ACUSADO Nelson da Silva Lima, brasileiro, solteiro, agricultor, portador do RG 5.921.516-SSP-PE, CPF nº 050.315.114-94, nascido em 14/10/1976, filho de Severino da Silva Lima e Luzia Maria da Conceição, residente na Rua 01, nº 102, bairro Mutirão, Bonito/PE, para responder por escrito à acusação constante da denúncia, cuja cópia segue em anexo, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o artigo 406 e seguintes do CPP. OBSERVAÇÃO: Não apresentada a resposta no prazo legal, o Juiz nomeará defensor público para oferecê-la em até 10 (dez) dias. O(A) Dr(a). Maurício César Breda Filho, Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, da Maceió, na forma da lei, etc. FAZ SABER A(o) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bonito/Pe., Rua Félix Portela, S/N, Boa Vista, Fórum Dr.Plácido de Souza Bonito-PE CEP 55680-000, que do processo acima indicado foi extraída a presente, deprecando o seu cumprimento e devolução como de direito. Eu, Olival de Melo Oliveira, Analista Judiciário o digitei, e eu, Emilia Raquel Almeida Cavalcanti _______, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi. Maceió (AL), 18 de julho de 2012. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 16/07/2012 |
Recebidos os autos
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| 12/07/2012 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor:Justiça Pública Réu Preso: Lucidio Severino dos Santos e outro DESPACHO Considerando que, foi apresentada a resposta à acusação do réu Lucídio Severino dos Santos, contudo, constata-se que o segundo denunciado Nelso Lima, teve a denúncia ofertada e ainda não houve comprovação da sua citação. Assim, para que não ocorra prejuízo para o acusado preso, determino o desmembramento destes autos em relação ao acusado Nelson Lima que se encontra solto e ainda não citado formando novos autos. Expeça-se carta precatória, com o prazo de 15 dias, com a finalidade de citar o acusado Nelson Lima para que responda a acusação. No tocante ao acusado preso, inclua-se o feito na pauta para continuação da instrução, requisitando-o. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 12 de julho de 2012. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 10/07/2012 |
Remetidos os Autos
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| 10/07/2012 |
Redistribuição por Prevenção
Em cumprimento a determinação datada de 02/07/2012, de lavra do Juízo da 9ª Vara Criminal da Capital. |
| 10/07/2012 |
Recebido pelo Distribuidor
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| 10/07/2012 |
Conclusos
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| 10/07/2012 |
Conclusos
Concluso ao MM. Juiz de Direito |
| 10/07/2012 |
Recebidos os autos
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| 10/07/2012 |
Remetidos os Autos
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| 10/07/2012 |
Certidão
Em cumprimento ao despacho exarado a fl. 318, faço nesta data, remessa destes autos à Distribuição, para que sejam enviados à 7ª Vara Criminal da Capital. Maceió(AL), 10 de julho de 2012. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 10/07/2012 |
Juntada de Carta Precatória
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| 02/07/2012 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que primeiramente o presente feito foi distribuído para a 7ª Vara Criminal da Capital (fls. 51 e 118). Portanto, remetam-se os autos à distribuição para que sejam enviados à 7ª Vara Criminal da Capital. Maceió(AL), 02 de julho de 2012. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 02/07/2012 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que recebi os presentes autos nesta data oriundo da Distribuição, sem armas/munições ou apreensões. Assim, faço estes conclusos para posterior deliberação. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 02 de julho de 2012. Eva Toledo de Castro Analista Judiciária C O N C L U S Ã O Faço estes autos conclusos ao Dr. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital. Maceió (AL), 02 de julho de 2012 Eva Tolêdo de Castro Analista Judiciárias |
| 02/07/2012 |
Recebidos os autos
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| 22/06/2012 |
Redistribuição por Sorteio
Em cumprimento a deicisão de lavra dos Juízes integrantes da 17ª Vara Criminal da Capital, diante da ADI 4414 - STF. |
| 22/06/2012 |
Recebido pelo Distribuidor
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| 22/06/2012 |
Remetidos os Autos
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| 20/06/2012 |
Remetidos os Autos
processo remetido ao cartorio da distribuição tendo em vista julgamento da adin4414 |
| 20/06/2012 |
Decisão Proferida
Ref.: Autos nº 0031416-69.2011 DECISÃO A Lei Estadual nº 6.806, de 23 de março de 2007, no âmbito do Poder Judiciário local, criou a 17ª Vara Criminal da Capital, definindo-a como um Juízo especializado, com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas. Em harmonia com a Convenção das Nações Unidas sobre Crime Organizado Transnacional, de 15 de novembro de 2000 (Convenção de Palermo), bem como com a Recomendação nº 3, de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o referido diploma legal, em seus artigos 9º e 10, definiu os parâmetros de competência deste Juízo Criminal. Ocorre que, após a decisão proferida na ADI 4414 pelo Supremo Tribunal Federal, fixou-se o entendimento de que não estão inseridos na competência da 17ª Vara Criminal da Capital os crimes dolosos contra a vida, conforme publicação da ata da sessão de julgamento no DJE nº 114 de 12 de junho de 2012. Destarte, DETERMINAMOS a remessa dos presentes autos, via distribuição, ao Juízo competente para processar e julgar os crimes, após os procedimentos legais. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió/AL, 16 de junho de 2012. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL |
| 12/06/2012 |
Expedição de Documentos
Mandado de Citação |
| 12/06/2012 |
Expedição de Documentos
Termo de Encerramento |
| 12/06/2012 |
Expedição de Documentos
Termo de Abertura |
| 04/06/2012 |
Decisão ou Despacho
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| 01/06/2012 |
Decisão ou Despacho
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| 25/05/2012 |
Decisão ou Despacho
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| 23/05/2012 |
Decisão ou Despacho
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| 15/05/2012 |
Conclusos
Devido peça oferecida pelo Ministério Público - GECOC |
| 15/05/2012 |
Juntada de Documento
Pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA em favor de LUCÍDIO SEVERINO DOS SANTOS, apresentado por ser representante legal. |
| 15/05/2012 |
Recebidos os autos
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| 23/03/2012 |
Autos entregues em carga
Remetidos ao Ministério Público Estadual. |
| 23/03/2012 |
Despacho
"Remetam-se os presentes autos ao Ministério Público Estadual para que, se assim entender, ofereça o competente aditamento à denúncia em relação ao investigado Nelson da Silva Lima, haja vista a existência de qualificação nos autos e, inclusive, apresentação de defesa prévia pela defesa do mesmo. Cumpra-se. Maceió/AL, 21 de março de 2012. Juízes de Direito integrantes da 17ª Vara Criminal da Capital" |
| 16/03/2012 |
Conclusos
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| 09/03/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0075/2012 Teor do ato: 17ª VARA CRIMINAL Os Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, na forma da lei, exararam despachos/ decisões no(s) processo(s) abaixo relacionado(s) ficando desde já o(s) Advogado(s) constituído(s) intimado(s) na forma do art. 370 § 1º do CPP, com a nova redação dada pela lei 9.271/96. Processo n.º 0031416-69.2011 Ação Criminal Réus: Lucídio Severino dos Santos e outros. Advogados: José Alvaro Costa Filho OAB/AL 6.566 DESPACHO: INTIMAMOS a defesa de que foram expedidas cartas precatórias para a Comarca de Cabo de Santo Agostinho/PE, a fim de que aquele juiz designe dia e hora para realizar a oitiva da testemunha arrolada pelo Ministério Público, o sr. Israel Martins de Santana, vítima do crime apurado no processo em epígrafe, e, para a Comarca de Bonito/PE, a fim de que aquele juiz designe dia e hora para realizar a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa de Lucídio, quais sejam, as pessoas de Lenilson Bezerra de Vasconcelos, Maria Renata Cassimiro da Silva e José Genis Pereira . Nada mais havendo a constar, encerro o presente que vai devidamente assinado. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital de Alagoas, aos 06 (seis) dias do mês de março, ano dois mil e doze (2012). Eu Valda Rabelo de Moraes Cordeiro digitei e subscrevo. Valda Rabelo de Moraes Cordeiro Chefe de Secretaria Advogados(s): Jose Alvaro Costa Filho (OAB 6566/AL), Jacqueline Angélica Tenório Costa (OAB 7768/AL), Fábio Coelho de Azavedo (OAB 14563/PE), Cláudio José Coelho de Azevedo (OAB 6744/AL) |
| 09/03/2012 |
Publicado
17ª VARA CRIMINAL Os Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, na forma da lei, exararam despachos/ decisões no(s) processo(s) abaixo relacionado(s) ficando desde já o(s) Advogado(s) constituído(s) intimado(s) na forma do art. 370 § 1º do CPP, com a nova redação dada pela lei 9.271/96. Processo n.º 0031416-69.2011 Ação Criminal Réus: Lucídio Severino dos Santos e outros. Advogados: José Alvaro Costa Filho OAB/AL 6.566 DESPACHO: INTIMAMOS a defesa de que foram expedidas cartas precatórias para a Comarca de Cabo de Santo Agostinho/PE, a fim de que aquele juiz designe dia e hora para realizar a oitiva da testemunha arrolada pelo Ministério Público, o sr. Israel Martins de Santana, vítima do crime apurado no processo em epígrafe, e, para a Comarca de Bonito/PE, a fim de que aquele juiz designe dia e hora para realizar a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa de Lucídio, quais sejam, as pessoas de Lenilson Bezerra de Vasconcelos, Maria Renata Cassimiro da Silva e José Genis Pereira . Nada mais havendo a constar, encerro o presente que vai devidamente assinado. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital de Alagoas, aos 06 (seis) dias do mês de março, ano dois mil e doze (2012). Eu Valda Rabelo de Moraes Cordeiro digitei e subscrevo. Valda Rabelo de Moraes Cordeiro Chefe de Secretaria |
| 06/03/2012 |
Carta Precatória Expedida
Intimação para audiência |
| 06/03/2012 |
Carta Precatória Expedida
Intimação para audiência |
| 06/03/2012 |
Expedição de Documentos
Requisição de Réus Presos |
| 06/03/2012 |
Ofício Expedido
Requisitando Policial Militar - Testemunha |
| 06/03/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0073/2012 Teor do ato: 17ª VARA CRIMINAL Os Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, na forma da lei, exararam despachos/ decisões no(s) processo(s) abaixo relacionado(s) ficando desde já o(s) Advogado(s) constituído(s) intimado(s) na forma do art. 370 § 1º do CPP, com a nova redação dada pela lei 9.271/96. Processo n.º 0031416-69.2011 Ação Criminal Réus: Lucídio Severino dos Santos e outros. Advogados: José Alvaro Costa Filho OAB/AL 6.566 DESPACHO: Designamos o dia 16 de março do corrente ano, às 08:00 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento . Nada mais havendo a constar, encerro o presente que vai devidamente assinado. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital de Alagoas, aos 06 (seis) dias do mês de março, ano dois mil e doze (2012). Eu Valda Rabelo de Moraes Cordeiro digitei e subscrevo. Valda Rabelo de Moraes Cordeiro Chefe de Secretaria Advogados(s): Jose Alvaro Costa Filho (OAB 6566/AL) |
| 06/03/2012 |
Publicado
17ª VARA CRIMINAL Os Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, na forma da lei, exararam despachos/ decisões no(s) processo(s) abaixo relacionado(s) ficando desde já o(s) Advogado(s) constituído(s) intimado(s) na forma do art. 370 § 1º do CPP, com a nova redação dada pela lei 9.271/96. Processo n.º 0031416-69.2011 Ação Criminal Réus: Lucídio Severino dos Santos e outros. Advogados: José Alvaro Costa Filho OAB/AL 6.566 DESPACHO: Designamos o dia 16 de março do corrente ano, às 08:00 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento . Nada mais havendo a constar, encerro o presente que vai devidamente assinado. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital de Alagoas, aos 06 (seis) dias do mês de março, ano dois mil e doze (2012). Eu Valda Rabelo de Moraes Cordeiro digitei e subscrevo. Valda Rabelo de Moraes Cordeiro Chefe de Secretaria |
| 01/03/2012 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 16/03/2012 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente |
| 01/02/2012 |
Conclusos
para recebimento da resposta escrita |
| 01/02/2012 |
Recebidos os autos
|
| 27/01/2012 |
Autos entregues em carga
Autos remetidos ao Defensor Público, para apresentar resposta escrita. |
| 11/01/2012 |
juntada de
Juntada de instrumento procuratório de Nelson da Silva constiuindo Bel. Breno de Albuquerque Cesar como seu representnate legal. |
| 19/12/2011 |
Recebida a denúncia
Nesse diapasão, observa-se que a Denúncia demonstra uma hipótese delitiva concreta, apresentando todos os requisitos constantes no artigo 41 do Código Processual Penal, razão pela qual RECEBEMOS A DENÚNCIA. Dessa forma, ante o exposto, cite-se o acusado, por todo o teor da Denúncia, fornecendo-lhe cópia da mesma, para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias e requeira as diligências que entender necessárias. Após a apresentação da defesa, inclua-se o processo na pauta designando o dia às para realização da audiência de instrução e julgamento, caso seja dado seguimento ao feito após a apreciação da resposta à acusação. Notifique-se o Ministério Público, bem como o patrono do acusado. Comunique-se a Sra. Distribuidora, para fazer anotação devida da denúncia recebida, conforme provimento sob nº 08/99 da CGJ. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió/AL, 02 de dezembro de 2011. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL KG |
| 19/12/2011 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0317/2011 Teor do ato: Nesse diapasão, observa-se que a Denúncia demonstra uma hipótese delitiva concreta, apresentando todos os requisitos constantes no artigo 41 do Código Processual Penal, razão pela qual RECEBEMOS A DENÚNCIA. Dessa forma, ante o exposto, cite-se o acusado, por todo o teor da Denúncia, fornecendo-lhe cópia da mesma, para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias e requeira as diligências que entender necessárias. Após a apresentação da defesa, inclua-se o processo na pauta designando o dia às para realização da audiência de instrução e julgamento, caso seja dado seguimento ao feito após a apreciação da resposta à acusação. Notifique-se o Ministério Público, bem como o patrono do acusado. Comunique-se a Sra. Distribuidora, para fazer anotação devida da denúncia recebida, conforme provimento sob nº 08/99 da CGJ. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió/AL, 02 de dezembro de 2011. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL KG Advogados(s): Jose Alvaro Costa Filho (OAB 6566/AL), Jacqueline Angélica Tenório Costa (OAB 7768/AL), Cláudio José Coelho de Azevedo (OAB 6744/AL) |
| 19/12/2011 |
Publicado
Nesse diapasão, observa-se que a Denúncia demonstra uma hipótese delitiva concreta, apresentando todos os requisitos constantes no artigo 41 do Código Processual Penal, razão pela qual RECEBEMOS A DENÚNCIA. Dessa forma, ante o exposto, cite-se o acusado, por todo o teor da Denúncia, fornecendo-lhe cópia da mesma, para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias e requeira as diligências que entender necessárias. Após a apresentação da defesa, inclua-se o processo na pauta designando o dia às para realização da audiência de instrução e julgamento, caso seja dado seguimento ao feito após a apreciação da resposta à acusação. Notifique-se o Ministério Público, bem como o patrono do acusado. Comunique-se a Sra. Distribuidora, para fazer anotação devida da denúncia recebida, conforme provimento sob nº 08/99 da CGJ. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió/AL, 02 de dezembro de 2011. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL KG |
| 28/11/2011 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 28/11/2011 |
Visto em correição
Devido ao Oferecimento da Denúncia pelo Ministério Público. |
| 28/11/2011 |
Conclusos
Devido ao oferecimento da Denúncia pelo Ministério Públlico. |
| 28/11/2011 |
juntada de
Juntada de Pedido de LIberdade Provisória de Lucídio Severo dos Santos através de seu representante legal. Habeas Corpus do paciente Lucídio Severino dos Santos. |
| 25/11/2011 |
Recebidos os autos
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| 25/10/2011 |
Autos entregues em carga
"Remetam-se os autos ao Ministério Público, para os fins de direito." |
| 24/10/2011 |
juntada de
Juntada do Ofício 0532/2011/DUP Autos conclusos |
| 19/10/2011 |
Conclusos
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| 18/10/2011 |
Ofício Expedido
Ao GECOC, para os fins de direito. |
| 18/10/2011 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0253/2011 Teor do ato: "Ante o exposto, indeferimos o pedido e mantemos a prisão preventiva do indivíduo Lucídio Severino dos Santos, alhures qualificados, com espeque nos artigos 311, 312 e 313, todos do Diploma Processual Penal, fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao patrono do investigado e ao Ministério Público. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió, 23 de setembro de 2011. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL" AL Advogados(s): Jacqueline Angélica Tenório Costa (OAB 7768/AL), Cláudio José Coelho de Azevedo (OAB 6744/AL) |
| 18/10/2011 |
Publicado
"Ante o exposto, indeferimos o pedido e mantemos a prisão preventiva do indivíduo Lucídio Severino dos Santos, alhures qualificados, com espeque nos artigos 311, 312 e 313, todos do Diploma Processual Penal, fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao patrono do investigado e ao Ministério Público. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió, 23 de setembro de 2011. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL" AL |
| 15/08/2011 |
Remetidos os Autos
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| 15/08/2011 |
Redistribuição por Sorteio
Em cumprimento a decisão datada de 10/08/2011, de lavra do MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal/Júri da Capital. |
| 15/08/2011 |
Recebido pelo Distribuidor
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| 15/08/2011 |
Conclusos
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| 15/08/2011 |
Recebidos os autos
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| 10/08/2011 |
Declarada incompetência
Autos nº: 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor:Justiça Pública Indiciado: Lucidio Severino dos Santos e outro DECISÃO Trata-se de IP onde os flagrados tiveram a prisão convertida em preventiva na data de 05 de julho de 2011 por esta vara em razão da distribuição do feito. Ouvido o MP o mesmo se manifestou na data de 09 de agosto de 2011, pelo declínio de competência por entender se tratar os fatos narrados de uma organização criminosa com ramificações no Estado de Pernambuco. Da análise do que consta dos autos, percebe-se, pois ainda é cedo para fazer com certeza tal constatação, que possivelmente, os flagrados, em número de dois, pois os outros que formariam quatro, conseguiram foragir, estariam agindo em comunhão para a efetivação de crimes, inclusive, dolosos contra a vida. Como bem disse a promotoria, pode-se estar diante de uma ORCRIM o que nos autoriza a declinar nossa competência para a 17ª VCC, justamente a responsável pelo futuro processamento de eventual organização criminosa. Diante disto, acolho, integralmente, o parecer ministerial datado de 09/08/2011, passando o mesmo a ser parte integrante desta decisão, para declinar da competência desta vara do tribunal do júri da capital para processar e julgar o feito, por entender, se tratar de competência da 17ª Vara Criminal da Capital em conjunto com o GECOC, como foi desde logo requerido pelo MP. Encaminhe-se os autos a 17ª vcc via distribuição e observando-se que tudo deverá ocorrer com muita rapidez por se tratar de pessoas presas. Cumpra-se. Maceió(AL), 10 de agosto de 2011 Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 10/08/2011 |
Remetidos os Autos
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| 10/08/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/041710-1 Situação: Distribuído em 08/07/2011 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Indiciado: Lucidio Severino dos Santos e outro Mandado nº << Valor do campo atualizado quando do salvamento do documento >> MANDADO DE PRISÃO O(A) Doutor(a) Maurício César Breda Filho, Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, da Comarca de Maceió, na forma da lei, etc. MANDA o(a) Senhor(a) (0), Oficial(a) de Justiça a quem este for distribuído, ou a Autoridade Policial, a quem este for apresentado, que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos acima indicados, EFETUE A PRISÃO da pessoa abaixo mencionada, cientificando-o do motivo da prisão, e observando-se as disposições do art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, consoante decisão junto ao feito em referência. MOTIVO DA PRISÃO: PREVENTIVA VALIDADE: INDETERMINADA LOCAL DA PRISÃO: SISTEMA PRISIONAL DE ALAGOAS Destinatário Lucidio Severino dos Santos, Rua Manoel Brito, 64, Centro, Bonito-PE, CPF 034.173.254-04, RG 5556753SDS/PE, nascido em 05/05/1977, Solteiro, Brasileiro, natural de Bonito-PE, pai José Severino dos Santos, mãe Josefa Maria dos Santos Eu, ___________________, Olival de Melo Oliveira, Analista Judiciário, o digitei e subscrevo. Maceió (AL), 08 de julho de 2011. (Assinatura não válida para Alvará Judicial.) Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 10/08/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/041712-8 Situação: Distribuído em 08/07/2011 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Indiciado: Lucidio Severino dos Santos e outro Mandado nº 001.2011/041712-8 MANDADO DE PRISÃO O(A) Doutor(a) Maurício César Breda Filho, Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, da Comarca de Maceió, na forma da lei, etc. MANDA o(a) Senhor(a) Orris Brasileiro de Albuquerque Neto (2068), Oficial(a) de Justiça a quem este for distribuído, ou a Autoridade Policial, a quem este for apresentado, que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos acima indicados, EFETUE A PRISÃO da pessoa abaixo mencionada, cientificando-o do motivo da prisão, e observando-se as disposições do art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, consoante decisão junto ao feito em referência. MOTIVO DA PRISÃO: PREVENTIVA VALIDADE: INDETERMINADA LOCAL DA PRISÃO: SISTEMA PRISIONAL DE ALAGOAS Destinatário Nelson da Silva Lima, Rua do Mutirão, Rua I, Bonito-PE, RG 5921516SSP/PE, nascido em 14/10/1976, Brasileiro, natural de Escada-PE, pai Severino da Silva Lima, mãe Luzia Maria da Conceição Eu, ___________________, Olival de Melo Oliveira, Analista Judiciário, o digitei e subscrevo. Maceió (AL), 08 de julho de 2011. (Assinatura não válida para Alvará Judicial.) Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 10/08/2011 |
Recebidos os autos
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| 10/08/2011 |
Remetidos os Autos
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| 09/08/2011 |
Conclusos
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| 09/08/2011 |
Recebidos os autos
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| 02/08/2011 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial que tem como flagrados e indiciados a(s) pessoas acima indicada(s), devidamente qualificado(s), pelos motivos narrados na peça vestibular. Observa-se que os mesmos foram presos em 05/07/2011 e na data de 06/07/2011, converti a prisão em flagrante em preventiva, observando-se a regra modificada pela lei nº 12.403/2011, ou seja, o feito aguarda a apresentação de denúncia porparte do titular da ação penal. Assim, constata-se que o(s) flagrados(s) se encontra(m) preso(s) e já ocorreu a conclusão do IP, não encontrando motivações que justifiquem, neste momento, a concessão da liberdade, contudo, irei falar a respeito da prisão cautelar e com aplicação da lei 12.403/2011. Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), tal intento não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de transformar-se numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação. Necessária se faz a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e a demonstração do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP), o que resta demonstrado no presente caso. Nesse sentido, por exemplo, a nova redação do art. 283, CPP, trazida com a Lei 12.403/11: Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Comentando a alteração do CPP, Eugênio Pacelli: É dizer: agora, com as novas regras, somente se permitirá a prisão antes do trânsito em julgado quando se puder comprovar quaisquer das razões que autorizem a prisão preventiva, independentemente da instância em que se encontrar o processo. Esclareça-se, ao propósito, que a prisão temporária, ao contrário da preventiva, somente é cabível na fase de investigação, já que instituída para o fim de melhor tutelar o inquérito policial, nos termos da Lei 7.960/89. Já a veremos. Por isso, apenas as razões da prisão preventiva (art. 311, art. 312 e art. 313, CPP) poderão justificar a custódia cautelar no curso do processo. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários à Lei 12.4033/11, 2011). Neste diapasão, a redação dada pelos artigos 311 e 312 do Diploma Processual Penal, é clara ao possibilitar a utilização da Prisão Preventiva, tanto na fase inquisitorial quanto na fase processual. Todavia, a nova alteração exclui a possibilidade de decretação da prisão preventiva ex officio pelo Juiz na fase inquisitorial. Não obstante, a medida cautelar de segregação permanece com a finalidade de garantir a ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da materialidade e suspeita fundada de que o indiciado é autor da infração penal. Acresce-se a essas hipóteses, o não cumprimento de qualquer das medidas previstas no artigo 282, §4o, CPP, conforme previsão do atual parágrafo único do artigo 312 do CPP. A grande novidade da alteração legislativa do CPP com a Lei 12.403/11, a meu ver, é a necessidade de demonstração pelo magistrado da necessidade da prisão cautelar sob o viés do princípio da proporcionalidade. Embora é certo que esta previsão já se fazia em virtude do tratamento dado pela Carta Magna as prisões cautelares (prisão antes do trânsito em julgado como exceção), agora é necessário que outra medida cautelar, menos gravosa que a prisão preventiva, não seja cabível ao caso concreto. Neste sentido, comenta Pacelli: E que, agora, a regra devera ser a imposica~o preferencial das medidas cautelares, deixando a prisa~o preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunsta^ncias sejam indicativas de maior risco a` efetividade do processo ou de reiteraca~o criminosa. Esta, que, em principio, deve ser evitada, passa a ocupar o ultimo degrau das preocupaco~es com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares). Essa e, sem duvida, a nova orientaca~o da legislaca~o processual penal brasileira, que, no ponto, vem se alinhar com a portuguesa e com a italiana, conforme ainda teremos oportunidade de referir. O que na~o impedira, contudo, repita-se, que quando inadequadas e insuficientes as cautelares diversas da prisa~o, se decrete a preventiva, desde logo e autonomamente. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários à Lei 12.403/11, 2011). In casu, não obstante o privilégio da atual previsão legal para a aplicação de outras medidas cautelares que não a prisão preventiva, vislumbro a presença dos requisitos para a sua decretação (objetivos e subjetivos), quais sejam a conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública, que se mostra ameaçada diante da prática delitiva que traz em si grande lesividade aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal, não sendo o caso, no meu entendimento, de aplicação de outra medida cautelar prevista no artigo 319 do CPP. Como vimos, presentes permanecem os requisitos e fundamentos autorizadores da prisão cautelar, ou seja, encontramos nos autos a prova da materialidade do fato delituoso e há indícios suficientes de autoria por parte do(s) flagrado(s), bem como, dada o indiciamento se deu por crime hediondo, não cabe a fiança e entendo não indicada a substituição da segregação por medidas cautelares previstas no art.319, do CPP, principalmente pela garantia a ordem pública. Acerca dos requisitos da prisão preventiva, ainda encontra-se atuais os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: "11. Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (...) Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. Assim, é indiscutível que pode ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando a isso a crueldade particular com que executou o crime. Confira na jurisprudência: Demonstrando o magistrado de forma efetiva a circunstância concreta ensejadora da custódia cautelar, consistente na possibilidade de a quadrilha em que, supostamente se inserem os pacientes, vir a cometer novos delitos, resta suficientemente justificada e fundamentada a imposição do encarceramento provisório como forma de garantir a ordem pública (STJ, HC 30.236-RJ, 5ª T., rel. Min. Félix Fisher, 17.02.2004, v.u., DJ 22.03.2004, p. 335)."(Código de Processo Penal Comentado. 6ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 608/609) Nesse sentido, eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento: "Demonstrando de forma efetiva as circunstâncias concretas ensejadoras dos requisitos da custódia cautelar, consistentes na intranqüilidade do meio social causada pelo delito e na periculosidade do paciente, o qual, segundo consta dos autos, possui reiterada atividade criminosa em concurso de pessoas e mediante violência com o uso de arma de fogo, resta devidamente justificado e motivado o Decreto prisional fundado na garantia da ordem pública (Precedentes). Writ denegada". (STJ - HC 29475 - PE - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 15.12.2003 - p. 00337) JCP.157 JCP.157.2.I JCP.157.2.II) (grifou-se). "CRIMINAL - HC - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO - Fundamentado. Necessidade da custódia demonstrada. Presença dos requisitos autorizadores. Garantia da ordem pública e periculosidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito e a periculosidade do agente podem ser suficientes para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública." (STJ - HC 29508 - PR - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 06.10.2003 - p. 00298)(Grifou-se). Nesse ínterim, acerca da prisão provisória, preleciona Ada Pellegrini Grinover1, ad literam: "[...] entre as liberdades públicas, avulta a liberdade pessoal, sinteticamente definida como a liberdade do homem que, não estando legitimamente preso, goza da possibilidade de ir e vir. O Estado de direito exige o respeito e a proteção desta liberdade; mas, embora fundamental, a liberdade individual não é absoluta e qualquer sociedade organizada dispõe de um direito de repressão." Ante ao exposto, em cumprimento a determinação da Corregedoria Geral da Justiça, após apreciação da prisão cautelar dos ora flagrados, a mantenho em todos os seus termos, por entender preenchidos os requisitos autorizadores. Dê-se ciência ao MP |
| 01/08/2011 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Indiciado: Lucidio Severino dos Santos e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. Maceió, 01 de agosto de 2011. Emilia Raquel Almeida Cavalcanti Escrivã Judicial |
| 01/08/2011 |
Autos entregues em carga
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| 01/08/2011 |
Recebidos os autos
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| 28/07/2011 |
Expedição de Documentos
TERMO DE ENTREGA DE BEM Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Indiciado: Lucidio Severino dos Santos e outro Em 28 de julho de 2011, nesta cidade e Maceió, Estado de Alagoas, no(a) 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri, compareceu o Depositário Público, Cláudio Martins Costa, a quem foi deferida a entrega do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), sendo, então, dado integral cumprimento à Portaria nº 187/2011, da Corregedoria Geral de Justiça. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Outro bem / Objeto: Carteira porta cédulas de cor preta, quantidade 1; Outro bem / Objeto: Óculos esportivo de cor preta, quantidade 1; Outro bem / Objeto: Lanterna de cor preta com fita isolante da mesma cor, quantidade 1; Outro bem / Objeto: Carregador de celular preto, quantidade 1; Outro bem / Objeto: Diadema preto, quantidade 1; Outro bem / Objeto: Navalha de cor azul, quantidade 1; Outro bem / Objeto: Frasco de perfume Essencial contendo pouco perfume, quantidade 1; Outro bem / Objeto: Pote de desodorante vazio, quantidade 1; Outro bem / Objeto: Cortador de unhas Mundial, quantidade 1; Outro bem / Objeto: Chaveiro Minas Gás, quantidade 1; Outro bem / Objeto: Litro de aguardente Pitu (cheio), quantidade 1; Outro bem / Objeto: Cédula de R$ 100 falsa, quantidade 1; Outro bem / Objeto: Cartão do Supermercado Santa Barbara em nome de Nelson Silva Lima, quantidade 1; Outro bem / Objeto: Cartão Salário banco Bradesco nº 4237 0143 2037 5163, quantidade 1; Outro bem / Objeto: Cartão do Cidadão - CAIXA, quantidade 1; Outro bem / Objeto: Título Eleitoral de Nelson da Silva Lima, quantidade 1; Outro bem / Objeto: Carteira de reservista de Nelson da Silva Lima, quantidade 1; Outro bem / Objeto: Cedula de Identidade em nome de Nelson da Silva Lima, quantidade 1; Outro bem / Objeto: Bolsa de viagem em tecido de cor verde marca Company, quantidade 1; Outro bem / Objeto: Cédula de Identidade de Lucidio Severino dos Santos, quantidade 1; Outro bem / Objeto: CPF nº 050.315.114-94, quantidade 1; Outro bem / Objeto: Camiseta preta com listras brancas, quantidade 1 E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Emilia Raquel Almeida Cavalcanti, o digitei, e eu, ________, Emília Raquel Almeida Cavalcanti, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi. Emília Raquel Almeida Cavalcanti Escrivã Judicial Cláudio Martins Costa Depositário Público |
| 19/07/2011 |
Autos entregues em carga
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| 19/07/2011 |
Autos entregues em carga
vista ao MP |
| 19/07/2011 |
Remetidos os Autos
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| 19/07/2011 |
Conclusos
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| 19/07/2011 |
Recebidos os autos
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| 19/07/2011 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Indiciado: Lucidio Severino dos Santos e outro DESPACHO Encaminhe-se os autos a delegacia de origem, por cinco dias, através do MP. Maceió(AL), 19 de julho de 2011. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 14/07/2011 |
Autos entregues em carga
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| 14/07/2011 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Indiciado: Lucidio Severino dos Santos e outro Inquérito Policial nº Of.1849/2011 distribuído na data de 04/07/2011 e recebido em cartório em 13/07/2011. (x) Inq. Policial iniciado por Auto de Prisão em Flagrante. (x) com juntada de flagrante. Observações: Certifico para os devidos fins que, recebi o presente Inquérito Policial acompanhado de armas e munições, constantes do Termo de Recebimento de Instrumentos Apreendidos, encaminhadas ao centro de Custódia de Armas do Judiciário e mais 01 camiseta preta com listas brancas; CPF nº 050.315.114-94; 01 Cédula de Identidade de Lucídio Severino dos Santos; 01 Bolsa de viagem em tecido de cor verde, marca Company; 01 Chaveiro Minas Gás; 01 Cédula de reservista de Nelson da Silva Lima; 01 Título Eleitoral de Nelson da Silva Lima; 01 Cortador de unhas mundial; 01 Cartão do Cidadão - CAIXA; 01 Cartão Salário banco Bradesco nº 4237 0143 2037 5163; 01 Franco de perfume Essencial contendo pouco perfume; 01 cédula de R$100 falsa; 01 litro de aguardente Pitu (cheio); 01 cartão do Supermercado Santa Bárbara em nome de Nelson Silva Lima; 01 Pote de desodorante vazio; 01 Carregador de celular preto; 01 Navalha de cor azul; 01 Carteira porta cédulas de cor preta; 01 lanterna de cor preta com fita isolante da mesma cor; 01 Óculos esportivo de cor preta; 01 Diadema preto. Emilia Raquel Almeida Cavalcanti Escrivã Judicial Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista ao Ministério Público. Maceió, 14 de julho de 2011. Emilia Raquel Almeida Cavalcanti Escrivã Judicial |
| 12/07/2011 |
Certidão
Autos nº: 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Indiciado: Lucidio Severino dos Santos e outro CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que a decisão dos autos foi disponibilizado nas págs. 73/74 do Diário da Justiça Eletrônico, em 12/072011. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada. O prazo terá início em 14/07/2011, conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. EuEmilia Raquel Almeida Cavalcanti o digitei. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 12 de julho de 2011. Emilia Raquel Almeida Cavalcanti Escrivã(o) Judicial |
| 08/07/2011 |
Ofício Expedido
Mandado nº: 001.2011/041747-0 Situação: Distribuído em 08/07/2011 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Indiciado: Lucidio Severino dos Santos e outro Mandado nº 001.2011/041747-0 Maceió (AL), 08 de julho de 2011 Ao Ilmo Senhor Delegado do 6º Distrito Policial da Capital Nesta Senhor Delegado Geral, Pelo presente, encaminho a Vossa Senhoria o incluso mandado de prisão, expedido em desfavor de Nelson da Silva Lima, Rua do Mutirão, Rua I, Bonito-PE, RG 5921516SSP/PE, nascido em 14/10/1976, Brasileiro, natural de Escada-PE, pai Severino da Silva Lima, mãe Luzia Maria da Conceição, visando as necessárias providências para o seu pronto e fiel cumprimento. Atenciosamente, (Assinatura não válida para Alvará Judicial.) Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 08/07/2011 |
Ofício Expedido
Mandado nº: 001.2011/041743-8 Situação: Distribuído em 08/07/2011 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Indiciado: Lucidio Severino dos Santos e outro Mandado nº 001.2011/041743-8 Maceió (AL), 08 de julho de 2011 Ao Ilmo Senhor Delegado do 6º Distrito Policial da Capital Nesta Senhor Delegado Geral, Pelo presente, encaminho a Vossa Senhoria o incluso mandado de prisão, expedido em desfavor de Lucidio Severino dos Santos, Rua Manoel Brito, 64, Centro, Bonito-PE, CPF 034.173.254-04, RG 5556753SDS/PE, nascido em 05/05/1977, Solteiro, Brasileiro, natural de Bonito-PE, pai José Severino dos Santos, mãe Josefa Maria dos Santos, visando as necessárias providências para o seu pronto e fiel cumprimento. Atenciosamente, (Assinatura não válida para Alvará Judicial.) Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 08/07/2011 |
Ofício Expedido
Mandado nº: 001.2011/041722-5 Situação: Distribuído em 08/07/2011 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Indiciado: Lucidio Severino dos Santos e outro Mandado nº 001.2011/041722-5 Maceió (AL), 08 de julho de 2011 Ao Ilmo Senhor Gerente da Casa de Custódia de Maceió Nesta Senhor Delegado , Pelo presente, encaminho a Vossa Senhoria o incluso mandado de prisão, expedido em desfavor de Nelson da Silva Lima, Rua do Mutirão, Rua I, Bonito-PE, RG 5921516SSP/PE, nascido em 14/10/1976, Brasileiro, natural de Escada-PE, pai Severino da Silva Lima, mãe Luzia Maria da Conceição, visando as necessárias providências para o seu pronto e fiel cumprimento. Atenciosamente, (Assinatura não válida para Alvará Judicial.) Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 08/07/2011 |
Ofício Expedido
Mandado nº: 001.2011/041719-5 Situação: Distribuído em 08/07/2011 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Indiciado: Lucidio Severino dos Santos e outro Mandado nº 001.2011/041719-5 Maceió (AL), 08 de julho de 2011 Ao Ilmo Senhor Delegado do 6º Distrito Policial da Capital Nesta Senhor Delegado , Pelo presente, encaminho a Vossa Senhoria o incluso mandado de prisão, expedido em desfavor de Lucidio Severino dos Santos, Rua Manoel Brito, 64, Centro, Bonito-PE, CPF 034.173.254-04, RG 5556753SDS/PE, nascido em 05/05/1977, Solteiro, Brasileiro, natural de Bonito-PE, pai José Severino dos Santos, mãe Josefa Maria dos Santos, visando as necessárias providências para o seu pronto e fiel cumprimento. Atenciosamente, (Assinatura não válida para Alvará Judicial.) Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 08/07/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/041704-7 Situação: Distribuído em 08/07/2011 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri Autos n°: 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante RÉU PRESO Autor: Justiça Pública Indiciado: Lucidio Severino dos Santos e outro Mandado nº: 001.2011/041704-7 MANDADO - OFÍCIO Maceió , 08 de julho de 2011 Ao Ilustríssimo Senhor Delegado do 6º Distrito Policial da Capital Nesta Assunto: informação Senhor(a) Delegado(a), Por condução presente informo a V. Sa., que as prisões em flagrante dos dos Indiciados: Lucidio Severino dos Santos, Rua Manoel Brito, 64, Centro, Bonito-PE, CPF 034.173.254-04, RG 5556753SDS/PE, nascido em 05/05/1977, Solteiro, Brasileiro, natural de Bonito-PE, pai José Severino dos Santos, mãe Josefa Maria dos Santos, Indiciado: Nelson da Silva Lima, Rua do Mutirão, Rua I, Bonito-PE, RG 5921516SSP/PE, nascido em 14/10/1976, Brasileiro, natural de Escada-PE, pai Severino da Silva Lima, mãe Luzia Maria da Conceição, foram convertidas em prisões preventivas, devendo a autoridade policial observar o prazo de de conclusão do IP. Atenciosamente, (Assinatura não válida para Alvará Judicial.) Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 08/07/2011 |
Ofício Expedido
Mandado nº: 001.2011/041753-5 Situação: Distribuído em 08/07/2011 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Indiciado: Lucidio Severino dos Santos e outro Mandado nº 001.2011/041753-5 Maceió (AL), 08 de julho de 2011 Ao Ilmo Senhor Gerente da Casa de Custódia de Maceió Nesta Senhor Gerente, Pelo presente, encaminho a Vossa Senhoria o incluso mandado de prisão, expedido em desfavor de Lucidio Severino dos Santos, Rua Manoel Brito, 64, Centro, Bonito-PE, CPF 034.173.254-04, RG 5556753SDS/PE, nascido em 05/05/1977, Solteiro, Brasileiro, natural de Bonito-PE, pai José Severino dos Santos, mãe Josefa Maria dos Santos, visando as necessárias providências para o seu pronto e fiel cumprimento. Atenciosamente, (Assinatura não válida para Alvará Judicial.) Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 06/07/2011 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor:Justiça Pública Indiciado: Lucidio Severino dos Santos e outro Processo nº 0031416-69.2011.8.02.0001 D E C I S Ã O A autoridade policial no presente procedimento informa a este Juízo as prisões em flagrante de Lucidio Severino dos Santos e Nelson da Silva Lima, efetuadas no dia 04 de Julho de 2011, no Posto Rodoviário, em Ipioca. Colhe-se do Auto de Prisão em Flagrante que os inculpados foram detidos em estado de flagrância por terem praticados os crimes de roubo, tentativa de homicídio, porte ilegal de arme de fogo de uso permitido e moeda falsa. Foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, o condutor, funcionando como testemunha ( CbPM José Lesso de Lima), duas testemunhas (SdPM Marcos Eduardo Barbosa Marinho e Eronilde de Souza Carvalho), vítima (Israel Martins de Santana) e, seguidamente, qualifica-se o conduzido Lucidio Severino dos Santos, estando os instrumentos assinados por todos. E, quanto ao segundo conduzido Nelson da Silva Lima, sua qualificação foi indireta, visto que o mesmo encontra-se internado no Hospital Geral do Estado, em virtude de um ferimento na cabeça. Nos autos consta o termo de apresentação e apreensão, o termo de entrega de objetos, o registro das advertências legais quanto aos direitos fundamentais do preso, a comunicação da prisão à família do mesmo, o ofício ao Defensor Público encaminhando cópia integral do flagrante, como e a Nota de Culpa. Com o advento da Lei 12.403/2011, a prisão só deve ser mantida ou decretada em casos extremos, já que a nova legislação traz em seu art. 319, incisos I a IX, o instituto das medidas cautelares. Tais medidas só devem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, devendo-se apenas falar em prisão, quando tais medidas não forem eficazes para garantir a aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal e para evitar novas práticas delitivas, nos termos do art. 282, inciso I do Código de Processo Penal. Em uma primeira análise aos presentes autos, no depoimento da vítima Israel Martins, observa-se que os acusados em companhia de mais dois indivíduos abordaram a pessoa de Israel Martins, taxista, no município de Cabo de Santo Agostinho-PE, solicitando seus serviços para conduzi-los até o Engenho Mercês, distante dali de três quilômetros. Seguidamente, os ocupantes anunciaram o assalto, apontando armas de fogo para a vítima, ordenando que descesse do carro e entrasse no banco traseiro, assumindo a direção do veículo o acusado Lucídio Severino dos Santos, seguindo em direção a este Estado. Ademais, informou a vítima que os acusados diziam que vinham a Maceió resolver uma bronca. E quando se aproximaram de uma barreira policial, um dos assaltantes dissera que estava pronto para tudo e que a vítima permanecesse calma, porém, a mesma resolvera sair do carro se jogando no leito da pista , momento em que os acusados começaram a atirar contra os policiais, que por sua vez revidaram. E que desceram do veículo três dos acusados que continuaram atirando contra os policiais, e só após o reforço policial em apoio à equipe do posto policial, é que conseguiram prender um dos acusados, identificado como Lucídio Severino dos Santos, e um outro que ficara ferido no interior do veículo, identificado como Nelson da Silva Lima. Além do mais, o policial soldado PM Marcos também foi ferido em uma das pernas e socorrido para atendimento médico. Por conseguinte, o acusado Lucidio Severino dos Santos, ao ser interrogado perante à autoridade policial, asseverou que as pessoas de Nelson e Eduardo o convidaram para vir a Maceió, com o intuito de matar uma pessoa, não sabendo o interrogado de quem se tratava a possível vítima, nem soube informar o endereço da mesma. E que após chegarem na cidade de Cabo de Santo Agostinho-PE pegaram um táxi e solicitaram ao taxista que os levassem a um lugar próximo, e durante o caminho anunciaram o assalto. E que posteriormente o taxista passou para o banco de trás, ficando na mira das armas de Eduardo e do sobrinho do Nelson, e que Nelson assumiu o voltante do veículo, ficando lucídio a seu lado, no assento do passageiro. E que já em Maceió, ao se aproximarem de um posto militar, os policiais sinalizaram para que parassem o veículo, que no ato Lucidio, Eduardo Nelson e o sobrinho do Nelson desceram do carro e correram, e o interrogado escondeu-se, e só depois de certo tempo foi abordado pelos policiais militares e após revistado foi encaminhando ao posto policial e lá reconhecido pelo taxista como um dos elementos que estavam em seu veículo, sendo então dada voz de prisão a sua pessoa, e depois encaminhando a delegacia. Demonstrados pois, tais pressupostos, inconcusso se apresenta o fumus commissi delicti, o qual se assenta na prova da materialidade e nos indícios sérios de autoria. Não obstante a caracterização do fumus comissi delict, a prisão preventiva, consoante prescreve o Código de Processo Penal em seu artigo 312, deve se encontrar devidamente fundamentada em algum dos casos por este elencados, tais como a garantia da ordem pública, e assegurar a aplicação da lei penal, motivos estes pelos quais as prisões devem ser decretadas. A prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública aspira ao acautelamento do meio social, de modo que o agente não cometa novos delitos, quer porque seja propenso às práticas delituosas, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. No presente caso, as custódias fazem-se necessárias também como meio de acautelar a própria credibilidade da justiça, em razão da gravidade do delito e sua repercussão social. Assim, torna-se necessária a decretação da custódia cautelar. Constata-se da análise dos autos que o delito, em tese praticado pelos investigados, é hediondo, demonstrando as suas periculosidades, sendo necessário o afastamento dos mesmos do meio social, tornando-se necessária a decretação da custódia cautelar. Tourinho Filho (P. Penal, v. III, Saraiva, 1990) entende que ordem pública é a paz, a tranquilidade no meio social que, in casu, foram alteradas. A este respeito colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "Esta Corte, por ambas as sua turmas, já firmou o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente" ( STF - RT 648/347). "A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal" (STJ - JSTJ 8/154). Entendo que no caso em tela e frente às inovações citadas, a prisão nesse caso é necessária, visto que nenhuma medida cautelar diversa da prisão atende à necessidade para o caso em questão, pois se revelam inadequadas, pela gravidade do fato tido como criminoso e as circunstâncias dos fatos, uma vez que os flagrados deram continuidade a ações delitivas iniciadas em Pernambuco, além do que os delitos imputados aos inculpados têm pena máxima superior a 04 (quatro) anos, e estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Assim, restam caracterizados os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública suficientes para o decreto segregatório, devendo, portando, a liberdade dos indivíduos serem sacrificadas em face do interesse maior da comunidade. Diante do exposto, converto as prisões em flagrante de LUCÍDIO SEVERINO DOS SANTOS e NELSON DA SILVA LIMA, em Prisões Preventivas, com fulcro nos artigos 310, II, 312 (garantia da ordem pública) e art.313, I, todos do Código de Processo Penal, determinando sejam expedidos os competentes mandados de prisão, remetendo-se de imediato à autoridade policial competente para efetivo cumprimento. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de Pernambuco requisitando folha de antecedentes dos flagrados. Oficie-se ao delegado que esta presidindo as investigações para que observe o prazo de conclusão do IP. Intime-se o representante do Ministério Público. Providências necessárias. Maceió(AL), 06 de julho de 2011 Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 04/07/2011 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0031416-69.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Indiciado: Lucidio Severino dos Santos e outro Certifico que recebi o Auto de Prisão em Flagrante, distribuído na data de 04/07/2011 e recebido em Cartório em 04/07/2011. Observações: sem apreensões Emilia Raquel Almeida Cavalcanti Escrivã Judicial C O N C L U S Ã O Faço estes autos conclusos nesta data ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital. Eu, Emilia Raquel Almeida Cavalcanti, o digitei, e subscrevi. Maceió (AL), 04 de julho de 2011. Emilia Raquel Almeida Cavalcanti Escrivã Judicial |
| 04/07/2011 |
Recebidos os autos
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| 04/07/2011 |
Remetidos os Autos
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| 04/07/2011 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/06/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 22/08/2016 |
Recurso de Apelação |
| 01/09/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 26/02/2018 |
Recurso de Apelação |
| 02/05/2018 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/11/2015 | Julgamento Tribunal do Júri | Não Realizada | 7 |
| 09/12/2015 | Julgamento Tribunal do Júri | Não Realizada | 7 |
| 02/03/2016 | Julgamento Tribunal do Júri | Não Realizada | 7 |
| 28/03/2016 | Julgamento Tribunal do Júri | Não Realizada | 7 |
| 25/04/2016 | Julgamento Tribunal do Júri | Suspensa | 7 |
| 16/08/2016 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 7 |