| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 160/2015 | Delegacia de Homicídios | Maceió-AL |
| Indiciante | Policia Civil do Estado de Alagoas |
| Vítima | D. L. dos S. R. |
| Réu |
JEFFERSON DE MORAIS ALVES
Advogado: Esrom Batalha Santana Advogado: José Roberto Badú da Silva |
| Testemunha | Z. D. dos S. |
| Declarante | Ladjane Maria dos Santos Ramires |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0357/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2427 |
| 14/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0357/2019 Teor do ato: RELATÓRIOTrata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo representante do Ministério Público, em desfavor de JEFFERSON DE MORAIS ALVES, vulgo "G", já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro em vigor, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes:Consta no presente inquérito policial, que serve de base para a denúncia e a esta acompanha, que aos dias 03 de abril de 2015, por volta das 17hs45min, na Rua Jerusalém, no bairro do Clima Bom, nesta Capital, fora vítima de crime de homicídio, a pessoa de Diogo Leandro dos Santos Ramires.De acordo com a peça inquisitorial, o Denunciando cometeu um assalto no bairro do Clima Bom, usando uma faca - peixeira de açougue, com cabo de cor branca, levando consigo uma motocicleta Sundown/Hunter 90 de cor Vermelha. Pouco tempo depois, fazendo uso da motocicleta roubada e na companhia do menor Harrison da Silva Teles, o denunciando, de maneira dissimulada, convidou a vítima, Diogo Leandro dos Santos Ramires, para ir comprar drogas na favela. Após subirem na motocicleta, os três indivíduos foram até a Rua Jerusalém, onde Jefferson desferiu diversos golpes de faca contra Diogo, com o auxílio de Harrison, tendo deixado a referida faca, também usada no assalto, cravada no tórax da vítima, que por sua vez, veio a falecer no local.O Denunciando, sabendo que estava sendo perseguido por moradores locais, fugiu correndo, abandonando a supracitada motocicleta e derrubando seu telefone celular no local do crime. O referido aparelho foi entregue à polícia, que na investigação além de ter encontrado fotos pessoais de "G", realizou ligações para os contatos de sua agenda telefônica, conseguindo falar com seu pai e com Harrison, os quais afirmaram que o telefone pertencia ao denunciando, que havia perdido o mesmo.Ainda conforme o relatório, Harrison, em termo de declaração, confessou participação no crime de homicídio contra Diogo Leandro dos Santos Ramires, premeditado e ainda acusa Jefferson, também conhecido pela alcunha de "G". Os depoimentos, bem como as imagens de câmeras próximas ao local do crime, coletados pela investigação policial, apontam Jefferson de Morais Alves como autor do crime, ao colocá-lo na companhia da vítima, no local e no momento do crime de homicídio, objeto da presente Denúncia. - Fls. 265/268.A denúncia em desfavor de Jefferson de Morais Alves, consubstanciada no inquérito policial que instruiu os autos, foi recebida em todos seus termos por este Juízo às fls. 267/271.O réu, devidamente citado (cf. Certidão de fl. 279), apresentou resposta escrita à acusação (fl. 288), não tendo arguido preliminares ou arrolado testemunhas.Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas e os declarantes Elenilda Feijó dos Santos, José Carlos Gomes da Silva Junior, Michel Paz da Silva, Zuleide Domingos dos Santos, Ladjane Maria dos Santos Ramires, Jalves Ferreira Rocha da Silva e Harrison da Silva Teles, todos arrolados pela Promotoria (fls. 324/325 e 361). Quanto ao réu, este foi devidamente qualificado e interrogado (fls. 362).Assim, encerrou-se a fase instrutória, oportunizando-se às partes o oferecimento das alegações finais em memoriais (fl. 368).O órgão do Ministério Público, em sua última manifestação, pugnou pela pronúncia do réu Jefferson de Morais Alves nos termos da denúncia, com fulcro no art. 413, do Código de Processo Penal (fls. 374/378).A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição sumária do réu, nos termos do art. 415, II, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pela impronúncia do réu, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal (fls. 394/397).Finalmente, este Juízo determinou que o acusado Jefferson de Morais Alves fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2°, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, e art. 244-B, da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), às fls. 402/417.Ressalte-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, baseado na oitiva das testemunhas e em tudo mais que se demonstrou na fase judicial de produção de provas, não cabendo, no caso dos crimes dolosos contra a vida, ao juiz monocrático a resolução das questões centrais da causa (mérito).A referida decisão limita-se a demonstrar que há provas de que os fatos a princípio configurados como crime existiram e que existem suficientes indicativos da autoria em desfavor do réu.O réu foi intimado da decisão de pronúncia à fl. 422.Preclusa a decisão de pronúncia, concedeu-se às partes oportunidade de manifestação nos termos do art. 422, tendo o representante do Ministério Público arrolado 05 (cinco) testemunhas, em caráter de imprescindibilidade (fl. 432).A Defesa, por sua vez, embora intimada (cf. certidões de fls. 434/435), não se manifestou no prazo legal.Eis, no essencial, o relatório.Finalizado o prazo legal sem que as partes tenham requerido qualquer diligência para sanar eventuais nulidades ou esclarecer fato interessante ao julgamento da causa, reputo o feito pronto para ser submetido a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Capital, constitucionalmente competente para apreciar o mérito da causa.Destarte, inclua-se o presente feito na pauta das reuniões do Tribunal do Júri.Intimem-se as partes, bem como as testemunhas e declarantes por elas arroladas, para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Requisite-se a condução do réu, sem prejuízo de intimá-lo pessoalmente.Providências necessárias.Maceió (AL), 12 de setembro de 2017.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito Advogados(s): José Roberto Badú da Silva (OAB 13498/AL) |
| 13/09/2018 |
Juntada de Documento
|
| 15/08/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 15 de agosto de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR899147916TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0709352-82.2015.8.02.0001-0001, emitido para INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DA CAPITAL. Usuário: M880191 |
| 31/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0357/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2427 |
| 14/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0357/2019 Teor do ato: RELATÓRIOTrata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo representante do Ministério Público, em desfavor de JEFFERSON DE MORAIS ALVES, vulgo "G", já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro em vigor, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes:Consta no presente inquérito policial, que serve de base para a denúncia e a esta acompanha, que aos dias 03 de abril de 2015, por volta das 17hs45min, na Rua Jerusalém, no bairro do Clima Bom, nesta Capital, fora vítima de crime de homicídio, a pessoa de Diogo Leandro dos Santos Ramires.De acordo com a peça inquisitorial, o Denunciando cometeu um assalto no bairro do Clima Bom, usando uma faca - peixeira de açougue, com cabo de cor branca, levando consigo uma motocicleta Sundown/Hunter 90 de cor Vermelha. Pouco tempo depois, fazendo uso da motocicleta roubada e na companhia do menor Harrison da Silva Teles, o denunciando, de maneira dissimulada, convidou a vítima, Diogo Leandro dos Santos Ramires, para ir comprar drogas na favela. Após subirem na motocicleta, os três indivíduos foram até a Rua Jerusalém, onde Jefferson desferiu diversos golpes de faca contra Diogo, com o auxílio de Harrison, tendo deixado a referida faca, também usada no assalto, cravada no tórax da vítima, que por sua vez, veio a falecer no local.O Denunciando, sabendo que estava sendo perseguido por moradores locais, fugiu correndo, abandonando a supracitada motocicleta e derrubando seu telefone celular no local do crime. O referido aparelho foi entregue à polícia, que na investigação além de ter encontrado fotos pessoais de "G", realizou ligações para os contatos de sua agenda telefônica, conseguindo falar com seu pai e com Harrison, os quais afirmaram que o telefone pertencia ao denunciando, que havia perdido o mesmo.Ainda conforme o relatório, Harrison, em termo de declaração, confessou participação no crime de homicídio contra Diogo Leandro dos Santos Ramires, premeditado e ainda acusa Jefferson, também conhecido pela alcunha de "G". Os depoimentos, bem como as imagens de câmeras próximas ao local do crime, coletados pela investigação policial, apontam Jefferson de Morais Alves como autor do crime, ao colocá-lo na companhia da vítima, no local e no momento do crime de homicídio, objeto da presente Denúncia. - Fls. 265/268.A denúncia em desfavor de Jefferson de Morais Alves, consubstanciada no inquérito policial que instruiu os autos, foi recebida em todos seus termos por este Juízo às fls. 267/271.O réu, devidamente citado (cf. Certidão de fl. 279), apresentou resposta escrita à acusação (fl. 288), não tendo arguido preliminares ou arrolado testemunhas.Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas e os declarantes Elenilda Feijó dos Santos, José Carlos Gomes da Silva Junior, Michel Paz da Silva, Zuleide Domingos dos Santos, Ladjane Maria dos Santos Ramires, Jalves Ferreira Rocha da Silva e Harrison da Silva Teles, todos arrolados pela Promotoria (fls. 324/325 e 361). Quanto ao réu, este foi devidamente qualificado e interrogado (fls. 362).Assim, encerrou-se a fase instrutória, oportunizando-se às partes o oferecimento das alegações finais em memoriais (fl. 368).O órgão do Ministério Público, em sua última manifestação, pugnou pela pronúncia do réu Jefferson de Morais Alves nos termos da denúncia, com fulcro no art. 413, do Código de Processo Penal (fls. 374/378).A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição sumária do réu, nos termos do art. 415, II, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pela impronúncia do réu, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal (fls. 394/397).Finalmente, este Juízo determinou que o acusado Jefferson de Morais Alves fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2°, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, e art. 244-B, da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), às fls. 402/417.Ressalte-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, baseado na oitiva das testemunhas e em tudo mais que se demonstrou na fase judicial de produção de provas, não cabendo, no caso dos crimes dolosos contra a vida, ao juiz monocrático a resolução das questões centrais da causa (mérito).A referida decisão limita-se a demonstrar que há provas de que os fatos a princípio configurados como crime existiram e que existem suficientes indicativos da autoria em desfavor do réu.O réu foi intimado da decisão de pronúncia à fl. 422.Preclusa a decisão de pronúncia, concedeu-se às partes oportunidade de manifestação nos termos do art. 422, tendo o representante do Ministério Público arrolado 05 (cinco) testemunhas, em caráter de imprescindibilidade (fl. 432).A Defesa, por sua vez, embora intimada (cf. certidões de fls. 434/435), não se manifestou no prazo legal.Eis, no essencial, o relatório.Finalizado o prazo legal sem que as partes tenham requerido qualquer diligência para sanar eventuais nulidades ou esclarecer fato interessante ao julgamento da causa, reputo o feito pronto para ser submetido a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Capital, constitucionalmente competente para apreciar o mérito da causa.Destarte, inclua-se o presente feito na pauta das reuniões do Tribunal do Júri.Intimem-se as partes, bem como as testemunhas e declarantes por elas arroladas, para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Requisite-se a condução do réu, sem prejuízo de intimá-lo pessoalmente.Providências necessárias.Maceió (AL), 12 de setembro de 2017.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito Advogados(s): José Roberto Badú da Silva (OAB 13498/AL) |
| 13/09/2018 |
Juntada de Documento
|
| 15/08/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 15 de agosto de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR899147916TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0709352-82.2015.8.02.0001-0001, emitido para INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DA CAPITAL. Usuário: M880191 |
| 31/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/07/2018 |
Certidão
Certidão Arquivamento - 246 |
| 31/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/07/2018 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0007190-53.2018.8.02.0001 Parte: 2 - JEFFERSON DE MORAIS ALVES |
| 25/07/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória de fls. 476/483, conforme certidão de fl. 521, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Providências necessárias. Cumpra-se. Maceió (AL), 25 de julho de 2018. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 24/07/2018 |
Conclusos
|
| 24/07/2018 |
Certidão
Genérico |
| 24/07/2018 |
Juntada de Documento
|
| 24/07/2018 |
Juntada de Documento
|
| 24/07/2018 |
Guia de Execução Expedida
Guia de recolhimento de JEFFERSON DE MORAIS ALVES enviada para: Foro de Maceió - 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais. |
| 24/07/2018 |
Juntada de Documento
|
| 24/07/2018 |
Juntada de Documento
|
| 24/07/2018 |
Ofício Expedido
Encaminhamento de Boletim Individual |
| 24/07/2018 |
Certidão
Certidão de Decurso de Prazo |
| 19/07/2018 |
Juntada de Documento
|
| 19/07/2018 |
Juntada de Documento
|
| 19/07/2018 |
Registro de Sentença
|
| 18/07/2018 |
Certidão
Genérico |
| 18/07/2018 |
Expedição de Documentos
Devolução de preso em audiência |
| 18/07/2018 |
Expedição de Documentos
Devolução de preso em audiência |
| 18/07/2018 |
Audiência Realizada
Ata do Júri |
| 18/07/2018 |
Julgado procedente o pedido
Considerando a previsão no art. 69, do CPB (concurso material), somo as penas de reclusão, para fixar-lhe a pena, em definitivo, em 19 (dezenove) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, em Presídio de Segurança Máxima deste Estado, na forma do art. 33, § 2º, "a" e art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90. Considerando a quantidade total da pena de reclusão ora aplicada ao réu ser superior a 04 (quatro) anos, bem como a observância da culpabilidade, sopesada em seu desfavor, bem como os motivos e as circunstâncias dos crimes indicarem que essa substituição não é suficiente, verifica-se, portanto, que ele não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas ao réu em relação ao crime de homicídio ter sido fixada em quantidade superior a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis ao condenado, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhes foram aplicadas. 2. DA DETRAÇÃO O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenham permanecido presos provisoriamente, para fins de detração. No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda. Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda. No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, posto que o regime não será modificado. 3. DA PRISÃO Em razão do disposto no artigo 492, inciso I, "e", do Código de Processo Penal, passo a me manifestar acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado. Colhe-se dos autos que o réu condenado encontra-se preso por força de decreto de prisão preventiva nos presentes autos, sob os argumentos de fato e de direito que apontam para o risco à ordem pública com sua soltura. A prisão preventiva é uma medida excepcional, devendo ser adotada como ultima ratio, já que restringe o direito de liberdade do ainda indiciado. É consagrado em nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIV, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, portanto, a prisão preventiva é uma medida extrema, somente adotada quando o réu em liberdade interferir no andamento do processo, devendo, por isso, ser devidamente justificada. Desta forma, a fim de garantir a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, bem como os fundamentos para o decreto de medida cautelar de segregação ainda presentes no caso em comento, com fulcro nos arts. 311 e 312 do CPP, MANTENHO a prisão do réu JEFFERSON DE MORAIS ALVES, vulgo "G". 4. DA INDENIZAÇÃO CIVIL Com o advento da Lei nº 11.719/2008, que alterou o art. 387, inciso IV, do CPP, deve o magistrado criminal fixar o valor mínimo na sentença condenatória para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. Cumpre registrar que a possibilidade do juiz criminal fixar o valor mínimo na sentença independe de pedido explícito, consoante a melhor doutrina e jurisprudência pátrias. Dúvida inexiste acerca da obrigatoriedade de pagamento da indenização por danos morais, porquanto existente amparo na legislação processual penal pátria que perfeitamente se amolda ao caso concreto, todavia, observa-se que não houve aferição das condições necessárias para arbitramento de indenização, visto que a medida não foi levada ao crivo do contraditório ao longo da instrução processual, razão pela qual DEIXO DE ARBITRAR a indenização civil, sem prejuízo de que os legitimados para tal, intentem a respectiva ação no âmbito cível. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Havendo interposição de recurso pelas partes, expeça-se, de imediato, a competente guia de recolhimento provisório. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) anote-se no Sítio do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, conforme determinação contida no Provimento nº 01/2012 da CGJ, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) procedam-se às comunicações de estilo; c) encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal. d) expeça-se Carta de Guia para fins de execução. Sem custas. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença lida e publicada no Salão do 3º Tribunal do Júri desta Capital, às 15h20min, na presença do réu, dos Senhores Jurados e das partes, saindo os presentes intimados. Maceió,18 de julho de 2018. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 18/07/2018 |
Expedição de Documentos
16 - Júri 9ª VCrim - Termo de Julgamento - Quesitação |
| 18/07/2018 |
Expedição de Documentos
15 - Júri 9ª VCrim - Incomunicabilidade |
| 18/07/2018 |
Expedição de Documentos
14 - Júri 9ª VCrim - Termo de Conselho de Sentença |
| 18/07/2018 |
Expedição de Documentos
12 - Júri 9ª VCrim - Termo de Acusação e Defesa |
| 18/07/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 18/07/2018 |
Audiência Realizada
Audiência - todas testemunhas MP - advogado |
| 18/07/2018 |
Audiência Realizada
Interrogatório - gravado em áudio |
| 18/07/2018 |
Expedição de Documentos
11 - Júri 9ª VCrim - Relatório de processo |
| 18/07/2018 |
Expedição de Documentos
07 - Júri 9ª VCrim - Termo de comparecimento de réu |
| 18/07/2018 |
Expedição de Documentos
03 - Júri 9ª VCrim - verificação de cédulas de jurados |
| 18/07/2018 |
Expedição de Documentos
02 - Júri 9ª VCrim - Abertura |
| 18/07/2018 |
Expedição de Documentos
05 - Júri 9ª VCrim - Termo de sorteio de jurados conselho de sentença |
| 18/07/2018 |
Expedição de Documentos
06 - Júri 9ª VCrim - Termo de promessa de jurados |
| 18/07/2018 |
Expedição de Documentos
04 - Júri 9ª VCrim - certidão do porteiro |
| 18/07/2018 |
Expedição de Documentos
01- Júri 9ª VCrim - Relação de Jurados |
| 17/07/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 21/05/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário mudou-se |
| 21/05/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário mudou-se |
| 15/05/2018 |
Juntada de Documento
|
| 15/05/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 15/05/2018 |
Juntada de Documento
|
| 15/05/2018 |
Juntada de Documento
|
| 15/05/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 04/05/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 04/05/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 27/04/2018 |
Juntada de Documento
|
| 27/04/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Requisição de Preso para Audiência - SEM AR |
| 27/04/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 27/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/035714-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2018 Local: Oficial de justiça - Eliane de Oliveira |
| 27/04/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 27/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/035711-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/05/2018 Local: Oficial de justiça - Eliane de Oliveira |
| 27/04/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 27/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/035708-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2018 Local: Oficial de justiça - Eliane de Oliveira |
| 27/04/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 27/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/035707-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2018 Local: Oficial de justiça - Eliane de Oliveira |
| 27/04/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 27/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/035705-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/05/2018 Local: Oficial de justiça - Eliane de Oliveira |
| 30/03/2018 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 30/03/2018 |
Certidão
Certidão de Emissão de Mandado de Prisão Retroativo - BNMP |
| 21/09/2017 |
Certidão
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIACERTIFICO que foi designado o próximo dia 18/07/2018, às 08:00h, para realização do Julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito à fl. retro. O referido é verdade, do que dou fé.Maceió, 21 de setembro de 2017.Ruanito Medeiros Melo Técnico Judiciário |
| 21/09/2017 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 18/07/2018 Hora 08:00 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 19/09/2017 |
Relatório
RELATÓRIOTrata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo representante do Ministério Público, em desfavor de JEFFERSON DE MORAIS ALVES, vulgo "G", já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro em vigor, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes:Consta no presente inquérito policial, que serve de base para a denúncia e a esta acompanha, que aos dias 03 de abril de 2015, por volta das 17hs45min, na Rua Jerusalém, no bairro do Clima Bom, nesta Capital, fora vítima de crime de homicídio, a pessoa de Diogo Leandro dos Santos Ramires.De acordo com a peça inquisitorial, o Denunciando cometeu um assalto no bairro do Clima Bom, usando uma faca - peixeira de açougue, com cabo de cor branca, levando consigo uma motocicleta Sundown/Hunter 90 de cor Vermelha. Pouco tempo depois, fazendo uso da motocicleta roubada e na companhia do menor Harrison da Silva Teles, o denunciando, de maneira dissimulada, convidou a vítima, Diogo Leandro dos Santos Ramires, para ir comprar drogas na favela. Após subirem na motocicleta, os três indivíduos foram até a Rua Jerusalém, onde Jefferson desferiu diversos golpes de faca contra Diogo, com o auxílio de Harrison, tendo deixado a referida faca, também usada no assalto, cravada no tórax da vítima, que por sua vez, veio a falecer no local.O Denunciando, sabendo que estava sendo perseguido por moradores locais, fugiu correndo, abandonando a supracitada motocicleta e derrubando seu telefone celular no local do crime. O referido aparelho foi entregue à polícia, que na investigação além de ter encontrado fotos pessoais de "G", realizou ligações para os contatos de sua agenda telefônica, conseguindo falar com seu pai e com Harrison, os quais afirmaram que o telefone pertencia ao denunciando, que havia perdido o mesmo.Ainda conforme o relatório, Harrison, em termo de declaração, confessou participação no crime de homicídio contra Diogo Leandro dos Santos Ramires, premeditado e ainda acusa Jefferson, também conhecido pela alcunha de "G". Os depoimentos, bem como as imagens de câmeras próximas ao local do crime, coletados pela investigação policial, apontam Jefferson de Morais Alves como autor do crime, ao colocá-lo na companhia da vítima, no local e no momento do crime de homicídio, objeto da presente Denúncia. - Fls. 265/268.A denúncia em desfavor de Jefferson de Morais Alves, consubstanciada no inquérito policial que instruiu os autos, foi recebida em todos seus termos por este Juízo às fls. 267/271.O réu, devidamente citado (cf. Certidão de fl. 279), apresentou resposta escrita à acusação (fl. 288), não tendo arguido preliminares ou arrolado testemunhas.Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas e os declarantes Elenilda Feijó dos Santos, José Carlos Gomes da Silva Junior, Michel Paz da Silva, Zuleide Domingos dos Santos, Ladjane Maria dos Santos Ramires, Jalves Ferreira Rocha da Silva e Harrison da Silva Teles, todos arrolados pela Promotoria (fls. 324/325 e 361). Quanto ao réu, este foi devidamente qualificado e interrogado (fls. 362).Assim, encerrou-se a fase instrutória, oportunizando-se às partes o oferecimento das alegações finais em memoriais (fl. 368).O órgão do Ministério Público, em sua última manifestação, pugnou pela pronúncia do réu Jefferson de Morais Alves nos termos da denúncia, com fulcro no art. 413, do Código de Processo Penal (fls. 374/378).A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição sumária do réu, nos termos do art. 415, II, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pela impronúncia do réu, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal (fls. 394/397).Finalmente, este Juízo determinou que o acusado Jefferson de Morais Alves fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2°, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, e art. 244-B, da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), às fls. 402/417.Ressalte-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, baseado na oitiva das testemunhas e em tudo mais que se demonstrou na fase judicial de produção de provas, não cabendo, no caso dos crimes dolosos contra a vida, ao juiz monocrático a resolução das questões centrais da causa (mérito).A referida decisão limita-se a demonstrar que há provas de que os fatos a princípio configurados como crime existiram e que existem suficientes indicativos da autoria em desfavor do réu.O réu foi intimado da decisão de pronúncia à fl. 422.Preclusa a decisão de pronúncia, concedeu-se às partes oportunidade de manifestação nos termos do art. 422, tendo o representante do Ministério Público arrolado 05 (cinco) testemunhas, em caráter de imprescindibilidade (fl. 432).A Defesa, por sua vez, embora intimada (cf. certidões de fls. 434/435), não se manifestou no prazo legal.Eis, no essencial, o relatório.Finalizado o prazo legal sem que as partes tenham requerido qualquer diligência para sanar eventuais nulidades ou esclarecer fato interessante ao julgamento da causa, reputo o feito pronto para ser submetido a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Capital, constitucionalmente competente para apreciar o mérito da causa.Destarte, inclua-se o presente feito na pauta das reuniões do Tribunal do Júri.Intimem-se as partes, bem como as testemunhas e declarantes por elas arroladas, para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Requisite-se a condução do réu, sem prejuízo de intimá-lo pessoalmente.Providências necessárias.Maceió (AL), 12 de setembro de 2017.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 12/09/2017 |
Conclusos
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| 11/09/2017 |
Conclusos
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| 08/09/2017 |
Conclusos
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| 22/08/2017 |
Ato Publicado
Relação :0319/2017 Data da Disponibilização: 18/08/2017 Data da Publicação: 21/08/2017 Número do Diário: 1928 Página: 123 |
| 17/08/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0319/2017 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIOEm cumprimento a parte final da Decisão, intimo a defesa do réu Jefferson de Morais Alves, para apresentar rol de testemunha que irá depor em plenário, oportunidade emque poderá juntar documentos e requerer diligências (cf. art. 422 do CPP). Maceió, 16 de agosto de 2017Dalva Amélia Vasconcelos LimaEscrivã Advogados(s): Esrom Batalha Santana (OAB 8185/AL), José Roberto Badú da Silva (OAB 13498/AL) |
| 16/08/2017 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIOEm cumprimento a parte final da Decisão, intimo a defesa do réu Jefferson de Morais Alves, para apresentar rol de testemunha que irá depor em plenário, oportunidade emque poderá juntar documentos e requerer diligências (cf. art. 422 do CPP). Maceió, 16 de agosto de 2017Dalva Amélia Vasconcelos LimaEscrivã |
| 16/08/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.80042559-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 16/08/2017 15:08 |
| 08/08/2017 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 08/08/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/08/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
CERTIDÃO DE PRECLUSÃOCERTIFICO que está preclusa a Decisão de Pronúncia, fls. 402/417. O referido é verdade, do que dou fé.VISTA Em cumprimento a parte final da Decisão, intimo o Ministério Público para apresentar rol de testemunha que irá depor em plenário, oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer diligências (cf. art. 422 do CPP).Maceió, 07 de agosto de 2017.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 07/07/2017 |
Ato Publicado
Relação :0251/2017 Data da Disponibilização: 22/06/2017 Data da Publicação: 03/07/2017 Número do Diário: 1890 Página: 117 |
| 21/06/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0251/2017 Teor do ato: Vislumbra-se, portanto, em face das declarações insertas nos autos, a presença de mais de uma corrente probatória versando sobre o delito em apuração. As provas não se revelam uniformes, homogêneas, em favor das teses defensivas e assim não há como estabelecer a prevalência de uma versão em relação à outra, motivo pelo qual, diante das provas coligidas, impende-se a pronúncia do réu Jefferson de Morais Alves.Registre-se, ainda, que para a prolação da decisão de pronúncia bastam a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. Nela, o juiz não resolve o mérito da causa, mas exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, encaminhando a causa à apreciação do tribunal popular, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.Quanto ao suposto concurso de pessoas:Depreende-se dos autos indícios de que o réu Jefferson de Morais Alves teria concorrido para o fato, supostamente esfaqueando a vítima, juntamente com Harrison da Silva Teles, menor de idade à época do fato, o qual também, em tese, esfaqueava. Circunstâncias que apontam para uma comunhão de vontades entre o acusado e uma terceira pessoa que teria ajudado no desenrolar do fato.Percebe-se, então, haver indícios de que o acusado agiu em concurso de pessoas quanto a suposto homicídio de Diogo Leandro dos Santos Ramires, estando presentes os requisitos necessários para a incidência do art. 29, caput, do Código Penal, quais sejam, a pluralidade de condutas de cooperação entre os envolvidos, relevância de cada uma delas para o resultado, vínculo subjetivo ligando os concorrentes (comunhão de vontades) e unidade de identificação do tipo penal para os autores.Quanto ao suposto crime conexo:Quanto ao crime previsto no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, embora o representante do Ministério Público não tenha imputado ao réu, quando da tipificação na denúncia, a narrativa dos fatos ali presente é suficiente para, neste momento processual, fazer uso do instituto do emendatio libelli (art. 383 do Código de Processo Penal), o qual autoriza o magistrado a dar definição jurídica diversa da que constar da denúncia, ainda que mais grave, sem necessidade de oportunizar à defesa nova manifestação, pois os acusados se defendem dos fatos e não da capitulação legal.Assim, no tocante ao art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, tem-se que o suposto crime de homicídio teria sido praticado em conjunto com o menor de idade na época do fato Harrison da Silva Teles. Acerca da comprovação da participação do menor no suposto delito, este Juízo entende que cabe ao Tribunal do Júri sua apreciação. Ademais, merece destaque jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, vejamos:APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL -ROUBO MAJORADO - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA EVIDENCIADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - PENA - DOSIMETRIA - TERCEIRA FASE -DUAS OU MAIS CAUSAS DE AUMENTO - CRITÉRIO QUALITATIVO OBSERVADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO ADOLESCENTE NA PRÁTICA DO DELITO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Configurada está a majorante prevista no art. 157, § 2º, V, do CPB, se a vítima foi compelida a permanecer no veículo subtraído durante todo o trajeto feito pelos agentes, que perdurou mais de 25 minutos, sendo constantemente agredida e ameaçada. - Se foi observado pelo i. magistrado, na terceira fase, o critério qualitativo para eleição da fração de aumento da pena, não há falar em redução. - Para a caracterização do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, basta a participação do menor no delito, independente da comprovação da efetiva corrupção, já que se trata de crime formal. (TJ-MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 22/01/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 6ª CÂMARA CRIMINAL) - Grifos nossos.Cumpre salientar que, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 91613/SP, deixo de fazer análises mais profundas sobre a questão, pois não me cabe a avaliação do mérito quanto a crimes conexos. Vejamos o que diz o doutrinador Guilherme de Souza Nucci:"Havendo infração penal conexa, incluída na denúncia, devidamente recebida, pronunciando o réu pelo delito doloso contra a vida, deve o juiz remeter a julgamento pelo Tribunal Popular os conexos, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a eles." .Nesse sentido também se posiciona Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a saber:"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÕES CORPORAIS. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. QUALIFICADORA E CRIME CONEXO. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (). Outrossim, mesmo considerando-se a regra estatuída no artigo 78, inciso I, do CPP, impende que se configure a necessidade de aferição para a decisão de pronúncia no que pertine ao crime conexo, o que envolve o exame quanto aos indicativos de autoria e existência da materialidade. Assim, tem-se que o juízo de admissibilidade também quanto ao delito conexo deve ser feito, e isso nos limites da pronúncia, qual seja: averiguar se há prova da materialidade e indícios da autoria. RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70035996248, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 09/09/2010)."Portanto, faz-se necessário que o Júri se manifeste acerca desse crime conexo supostamente cometido pelo acusado Jefferson de Morais Alves.Quanto à suposta incidência de qualificadoras:Em relação às qualificadoras expostas na denúncia, quais sejam, motivo torpe e o uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido, previstas, respectivamente, nos incisos I e IV do § 2º do artigo 121, do Código Penal Brasileiro, é necessário tecer algumas observações.Motivo torpe é o motivo vil, abjeto, repugnante, moralmente reprovável, que ofende gravemente os princípios éticos da sociedade, que demonstra a imoralidade do agente (por herança, por inveja, por vingança, ciúme, inconformidade por ter sido abandonado, por preconceito de sexo, cor, religião, etnia, raça).No caso em tela, numa das versões apresentadas, existem elementos no sentido de que o réu teria cometido o suposto crime por motivo de dívidas de drogas que a vítima tinha com o réu. Sabendo-se que o juiz natural para reconhecer em definitivo a incidências de qualificadoras é o Conselho de Sentença e que há indícios da motivação já explanada, mantenho a qualificadora do motivo torpe trazida pelo Ministério Público na peça acusatória.A narrativa dos fatos, endossada pela própria manifestação do representante do Ministério Público, quando das alegações finais, é no sentido de que o acusado utilizou-se do elemento surpresa, que segundo se extrai de versão constante dos autos, o réu teria se aproveitado de uma carona que a vítima pegou com ele e com outra pessoa na moto, encontrando-se a vítima entre ele e a outra pessoa, começou a esfaqueá-la ali mesmo, quando pararam em uma rua, onde o acusado com o auxílio de terceiro menor à época do fato, teria desferido outros golpes de faca na vítima, levando-a a óbito. Seguindo entendimento deste Juízo, a mencionada narrativa demonstra indícios suficientes para a incidência da qualificadora do emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, estando prevista no inciso IV do art. 121, §2º, do Código Penal.Diante disso e dos demais indícios que constam nos autos, faz-se necessário que o Júri popular se pronuncie acerca a incidência ou não qualificadora do emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Neste sentido, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA. 1. Se as conclusões a que chegou o Tribunal a quo quanto à dinâmica dos fatos podem ser depreendidas da leitura da denúncia e da decisão de pronúncia, não há falar em violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. 2. O Tribunal do Júri é o competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo certo que, na fase do judicium accusationis, existindo dúvidas acerca da existência de qualificadoras, ocorre a inversão da regra procedimental, ou seja, in dubio pro societate. 3. In casu, existindo indícios quanto à presença da surpresa, e considerando que aludida qualificadora somente pode ser excluída na fase de pronúncia quando se revelar manifestamente improcedente, o que não ocorre na espécie, o constrangimento ilegal alegado não se configura. 4. Ordem denegada. (HC 210372/SP. Relator: Jorge Mussi (1138). Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma. Data do Julgamento: 10/04/2012).É interessante salientar, em remate, que, neste momento processual, qualquer tipo de dúvida milita em favor da sociedade. Vale dizer, na dúvida leva-se o réu ao juízo natural, o Tribunal do Júri. O princípio do in dubio pro societate significa que para a pronúncia são bastantes os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do fato.Demais disso, devo abster-me de maiores apreciações sobre o mérito da causa, é que "extravasa de sua competência o juiz que ao prolatar o despacho de pronúncia, aprecia com profundidade o mérito, perdendo-se em estudos comparativos das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados" (TJMG, RT. 521/439).Quanto à prisão preventiva do acusado:A prova da materialidade do fato e os indícios de autoria em desfavor de Jefferson de Morais Alves, foram exaustivamente apreciados e demonstrados no decorrer desta decisão.O periculum libertatis continua latente, não havendo fatos supervenientes capazes de modificar o entendendo deste Juízo, devendo a prisão preventiva do réu ser mantida sob o fundamento da garantia da ordem pública, levando-se em consideração a gravidade in concreto do delito, o modus operandi supostamente empregado e a motivação, circunstâncias analisadas acima. Saliente-se que os motivos para fundamentar a segregação cautelar do réu já foram analisados a na decisão que decretou sua prisão, às fls. 213/220, e nas decisões que a mantiveram, cf. fls. 269/271 e 385/387.À parte tudo isso, com a vigência da Lei n.º 12.403/2011, que trouxe à legislação processual penal um leque de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, impõe ressaltarmos não ser cabível a substituição do decreto de prisão por qualquer outra medida, consoante determina a nova redação do art. 282, § 6º do Código de Processo Penal.Qualquer outra medida cautelar ainda que mais gravosa, mostrar-se-ia tão nociva quanto a mais pura liberdade, diante da gravidade do crime, dos motivos e do modo de execução que estão sendo imputados ao acusado, além da possibilidade de voltar a delinquir, demonstrada total inadaptação do acusado ao convício em sociedade.Por esses motivos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO JEFFERSON DE MORAIS ALVES nos termos dos artigos 311, 312 (garantia da ordem pública) e 313 do Código de Processo Penal.Conclusão:Diante do exposto, julgo procedente a denúncia e PRONUNCIO O ACUSADO JEFFERSON DE MORAIS ALVES nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal de Júri desta Comarca, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal e art. 244-B, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Destarte, manifeste-se soberanamente o Júri, ao calor e amplitude dos debates em plenário.Intimem-se as partes. Intime-se, pessoalmente, o réu JEFFERSON DE MORAIS ALVES do inteiro conteúdo desta decisão.Preclusa a decisão de pronúncia, intime-se o órgão do Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar. Decorrido o mencionado prazo, intime-se a defesa, para o mesmo fim, nos mesmos termos.Providências necessárias.Maceió (al), 24 de maio de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Esrom Batalha Santana (OAB 8185/AL), José Roberto Badú da Silva (OAB 13498/AL) |
| 20/06/2017 |
Juntada de Mandado
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| 16/06/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80030689-5 Tipo da Petição: Denúncia Data: 16/06/2017 14:22 |
| 09/06/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 25/05/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 25/05/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para tomar ciência da decisão de pronúncia de fls. 402/417.Maceió, 25 de maio de 2017.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 25/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/030285-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2017 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 24/05/2017 |
Proferida Sentença de Pronúncia
Vislumbra-se, portanto, em face das declarações insertas nos autos, a presença de mais de uma corrente probatória versando sobre o delito em apuração. As provas não se revelam uniformes, homogêneas, em favor das teses defensivas e assim não há como estabelecer a prevalência de uma versão em relação à outra, motivo pelo qual, diante das provas coligidas, impende-se a pronúncia do réu Jefferson de Morais Alves.Registre-se, ainda, que para a prolação da decisão de pronúncia bastam a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. Nela, o juiz não resolve o mérito da causa, mas exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, encaminhando a causa à apreciação do tribunal popular, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.Quanto ao suposto concurso de pessoas:Depreende-se dos autos indícios de que o réu Jefferson de Morais Alves teria concorrido para o fato, supostamente esfaqueando a vítima, juntamente com Harrison da Silva Teles, menor de idade à época do fato, o qual também, em tese, esfaqueava. Circunstâncias que apontam para uma comunhão de vontades entre o acusado e uma terceira pessoa que teria ajudado no desenrolar do fato.Percebe-se, então, haver indícios de que o acusado agiu em concurso de pessoas quanto a suposto homicídio de Diogo Leandro dos Santos Ramires, estando presentes os requisitos necessários para a incidência do art. 29, caput, do Código Penal, quais sejam, a pluralidade de condutas de cooperação entre os envolvidos, relevância de cada uma delas para o resultado, vínculo subjetivo ligando os concorrentes (comunhão de vontades) e unidade de identificação do tipo penal para os autores.Quanto ao suposto crime conexo:Quanto ao crime previsto no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, embora o representante do Ministério Público não tenha imputado ao réu, quando da tipificação na denúncia, a narrativa dos fatos ali presente é suficiente para, neste momento processual, fazer uso do instituto do emendatio libelli (art. 383 do Código de Processo Penal), o qual autoriza o magistrado a dar definição jurídica diversa da que constar da denúncia, ainda que mais grave, sem necessidade de oportunizar à defesa nova manifestação, pois os acusados se defendem dos fatos e não da capitulação legal.Assim, no tocante ao art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, tem-se que o suposto crime de homicídio teria sido praticado em conjunto com o menor de idade na época do fato Harrison da Silva Teles. Acerca da comprovação da participação do menor no suposto delito, este Juízo entende que cabe ao Tribunal do Júri sua apreciação. Ademais, merece destaque jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, vejamos:APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL -ROUBO MAJORADO - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA EVIDENCIADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - PENA - DOSIMETRIA - TERCEIRA FASE -DUAS OU MAIS CAUSAS DE AUMENTO - CRITÉRIO QUALITATIVO OBSERVADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO ADOLESCENTE NA PRÁTICA DO DELITO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Configurada está a majorante prevista no art. 157, § 2º, V, do CPB, se a vítima foi compelida a permanecer no veículo subtraído durante todo o trajeto feito pelos agentes, que perdurou mais de 25 minutos, sendo constantemente agredida e ameaçada. - Se foi observado pelo i. magistrado, na terceira fase, o critério qualitativo para eleição da fração de aumento da pena, não há falar em redução. - Para a caracterização do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, basta a participação do menor no delito, independente da comprovação da efetiva corrupção, já que se trata de crime formal. (TJ-MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 22/01/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 6ª CÂMARA CRIMINAL) - Grifos nossos.Cumpre salientar que, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 91613/SP, deixo de fazer análises mais profundas sobre a questão, pois não me cabe a avaliação do mérito quanto a crimes conexos. Vejamos o que diz o doutrinador Guilherme de Souza Nucci:"Havendo infração penal conexa, incluída na denúncia, devidamente recebida, pronunciando o réu pelo delito doloso contra a vida, deve o juiz remeter a julgamento pelo Tribunal Popular os conexos, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a eles." .Nesse sentido também se posiciona Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a saber:"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÕES CORPORAIS. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. QUALIFICADORA E CRIME CONEXO. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (). Outrossim, mesmo considerando-se a regra estatuída no artigo 78, inciso I, do CPP, impende que se configure a necessidade de aferição para a decisão de pronúncia no que pertine ao crime conexo, o que envolve o exame quanto aos indicativos de autoria e existência da materialidade. Assim, tem-se que o juízo de admissibilidade também quanto ao delito conexo deve ser feito, e isso nos limites da pronúncia, qual seja: averiguar se há prova da materialidade e indícios da autoria. RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70035996248, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 09/09/2010)."Portanto, faz-se necessário que o Júri se manifeste acerca desse crime conexo supostamente cometido pelo acusado Jefferson de Morais Alves.Quanto à suposta incidência de qualificadoras:Em relação às qualificadoras expostas na denúncia, quais sejam, motivo torpe e o uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido, previstas, respectivamente, nos incisos I e IV do § 2º do artigo 121, do Código Penal Brasileiro, é necessário tecer algumas observações.Motivo torpe é o motivo vil, abjeto, repugnante, moralmente reprovável, que ofende gravemente os princípios éticos da sociedade, que demonstra a imoralidade do agente (por herança, por inveja, por vingança, ciúme, inconformidade por ter sido abandonado, por preconceito de sexo, cor, religião, etnia, raça).No caso em tela, numa das versões apresentadas, existem elementos no sentido de que o réu teria cometido o suposto crime por motivo de dívidas de drogas que a vítima tinha com o réu. Sabendo-se que o juiz natural para reconhecer em definitivo a incidências de qualificadoras é o Conselho de Sentença e que há indícios da motivação já explanada, mantenho a qualificadora do motivo torpe trazida pelo Ministério Público na peça acusatória.A narrativa dos fatos, endossada pela própria manifestação do representante do Ministério Público, quando das alegações finais, é no sentido de que o acusado utilizou-se do elemento surpresa, que segundo se extrai de versão constante dos autos, o réu teria se aproveitado de uma carona que a vítima pegou com ele e com outra pessoa na moto, encontrando-se a vítima entre ele e a outra pessoa, começou a esfaqueá-la ali mesmo, quando pararam em uma rua, onde o acusado com o auxílio de terceiro menor à época do fato, teria desferido outros golpes de faca na vítima, levando-a a óbito. Seguindo entendimento deste Juízo, a mencionada narrativa demonstra indícios suficientes para a incidência da qualificadora do emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, estando prevista no inciso IV do art. 121, §2º, do Código Penal.Diante disso e dos demais indícios que constam nos autos, faz-se necessário que o Júri popular se pronuncie acerca a incidência ou não qualificadora do emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Neste sentido, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA. 1. Se as conclusões a que chegou o Tribunal a quo quanto à dinâmica dos fatos podem ser depreendidas da leitura da denúncia e da decisão de pronúncia, não há falar em violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. 2. O Tribunal do Júri é o competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo certo que, na fase do judicium accusationis, existindo dúvidas acerca da existência de qualificadoras, ocorre a inversão da regra procedimental, ou seja, in dubio pro societate. 3. In casu, existindo indícios quanto à presença da surpresa, e considerando que aludida qualificadora somente pode ser excluída na fase de pronúncia quando se revelar manifestamente improcedente, o que não ocorre na espécie, o constrangimento ilegal alegado não se configura. 4. Ordem denegada. (HC 210372/SP. Relator: Jorge Mussi (1138). Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma. Data do Julgamento: 10/04/2012).É interessante salientar, em remate, que, neste momento processual, qualquer tipo de dúvida milita em favor da sociedade. Vale dizer, na dúvida leva-se o réu ao juízo natural, o Tribunal do Júri. O princípio do in dubio pro societate significa que para a pronúncia são bastantes os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do fato.Demais disso, devo abster-me de maiores apreciações sobre o mérito da causa, é que "extravasa de sua competência o juiz que ao prolatar o despacho de pronúncia, aprecia com profundidade o mérito, perdendo-se em estudos comparativos das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados" (TJMG, RT. 521/439).Quanto à prisão preventiva do acusado:A prova da materialidade do fato e os indícios de autoria em desfavor de Jefferson de Morais Alves, foram exaustivamente apreciados e demonstrados no decorrer desta decisão.O periculum libertatis continua latente, não havendo fatos supervenientes capazes de modificar o entendendo deste Juízo, devendo a prisão preventiva do réu ser mantida sob o fundamento da garantia da ordem pública, levando-se em consideração a gravidade in concreto do delito, o modus operandi supostamente empregado e a motivação, circunstâncias analisadas acima. Saliente-se que os motivos para fundamentar a segregação cautelar do réu já foram analisados a na decisão que decretou sua prisão, às fls. 213/220, e nas decisões que a mantiveram, cf. fls. 269/271 e 385/387.À parte tudo isso, com a vigência da Lei n.º 12.403/2011, que trouxe à legislação processual penal um leque de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, impõe ressaltarmos não ser cabível a substituição do decreto de prisão por qualquer outra medida, consoante determina a nova redação do art. 282, § 6º do Código de Processo Penal.Qualquer outra medida cautelar ainda que mais gravosa, mostrar-se-ia tão nociva quanto a mais pura liberdade, diante da gravidade do crime, dos motivos e do modo de execução que estão sendo imputados ao acusado, além da possibilidade de voltar a delinquir, demonstrada total inadaptação do acusado ao convício em sociedade.Por esses motivos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO JEFFERSON DE MORAIS ALVES nos termos dos artigos 311, 312 (garantia da ordem pública) e 313 do Código de Processo Penal.Conclusão:Diante do exposto, julgo procedente a denúncia e PRONUNCIO O ACUSADO JEFFERSON DE MORAIS ALVES nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal de Júri desta Comarca, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal e art. 244-B, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Destarte, manifeste-se soberanamente o Júri, ao calor e amplitude dos debates em plenário.Intimem-se as partes. Intime-se, pessoalmente, o réu JEFFERSON DE MORAIS ALVES do inteiro conteúdo desta decisão.Preclusa a decisão de pronúncia, intime-se o órgão do Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar. Decorrido o mencionado prazo, intime-se a defesa, para o mesmo fim, nos mesmos termos.Providências necessárias.Maceió (al), 24 de maio de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 24/05/2017 |
Conclusos
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| 27/03/2017 |
Conclusos
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| 08/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80010460-5 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 08/03/2017 19:57 |
| 03/03/2017 |
Conclusos
|
| 02/03/2017 |
Conclusos
|
| 26/02/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 24/02/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70026944-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 24/02/2017 18:05 |
| 22/02/2017 |
Ato Publicado
Relação :0094/2017 Data da Disponibilização: 16/02/2017 Data da Publicação: 17/02/2017 Número do Diário: 1809 Página: 62/63 |
| 15/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 15/02/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0094/2017 Teor do ato: D E C I S Ã O(Mutirão Carcerário - 2017)Trata-se de análise dos autos para o reexame das prisões provisórias, em consonância com as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, através do Ofício Circular nº 001/2017, e do Conselho Nacional de Justiça CNJ.O feito se refere a uma ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público Estadual, em desfavor de Jefferson de Morais Alves.Em pesquisa no SAJ Sistema de Automação da Justiça, verifico que o réu está preso, por este processo, desde 19.08.2015.É, em apertada síntese, o relatório. Fundamento e decido.A prisão preventiva é uma medida excepcional, devendo ser adotada como ultima ratio, já que restringe o direito de liberdade do ainda acusado. É consagrado em nossa Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LIV, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, portanto, a prisão preventiva é uma medida extrema. Veja-se, nesse sentido, o entendimento no Superior Tribunal de Justiça:"A prisão provisória é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é uma punição antecipada". (RT. 531/301)Para manutenção da prisão cautelar se faz necessária a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - e a demonstração do efetivo periculum libertatis, o qual se consubstancia num dos motivos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.Conforme demonstrado na decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do acusado, é inconteste a presença do fummus comissi delicti.Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que permanecem presentes os fundamentos que ensejaram o decreto de prisão (fls. 213/220). A medida é necessária para garantia da ordem pública, levando-se em consideração a gravidade in concreto do delito, o modus operandi supostamente empregado no crime e as circunstâncias que indicam ter o acusado inadaptação ao convívio social. Ressalte-se que o posicionamento ora adotado coaduna perfeitamente com aqueles emitidos pelos Tribunais Superiores e sustentado pela doutrina pátria. Nesse sentido, cabe destacar as palavras de Nestor Távora, no tocante à garantia da ordem pública:"Em nosso entendimento, a decretação da preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal. A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no meio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória". De acordo com Andrey Borges de Mendonça, "foram previstas medidas alternativas à prisão, que poderão ser aplicadas quando forem suficientes para neutralizar o periculum in mora, ou seja, o risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e o risco de fuga".No caso em questão, todavia, não há medida cautelar que afaste o risco à ordem pública, pelos indicativos presentes nos autos de que o acusado pode, em tese, tornar a delinquir. Ademais, verifico que o tempo decorrido desde o cumprimento do mandado de prisão preventiva do acusado é compatível com a complexidade do processo em tela e a gravidade da conduta supostamente praticada, não havendo, ainda que em tese, perspectiva de, em caso de eventual condenação, o tempo de prisão já ser suficiente para progressão de regime fechado para semiaberto.Por outro lado, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na medida cautelar, uma vez verifico que a acusação não abusou de seu direito de requerer diligências, nem este Juízo permaneceu inerte por tempo irrazoável, nem o somatório dos atos processuais feriu o princípio da duração razoável do processo.Por todo exposto, MANTENHO a prisão de JEFFERSON DE MORAIS ALVES, sob o fundamento da garantia da ordem pública, a teor do artigo 312 do Código de Processo Penal.Ademais, intime-se novamente os patronos do réu para que apresentem as alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem que haja manifestação da Defesa, intime-se o réu para que constitua novo advogado ou se manifeste no sentido de ser assistido pela Defensoria Pública, oportunidade que deverá ser nomeado o Defensor Público com atribuições perante este Juízo. Em quaisquer dos casos, abra-se vista ao novo defensor do réu, para apresentação dos memoriais, no prazo legal.Intimem-se as partes desta decisão.Maceió (AL), 14 de fevereiro de 2017.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): Esrom Batalha Santana (OAB 8185/AL), José Roberto Badú da Silva (OAB 13498/AL) |
| 14/02/2017 |
Decisão Proferida
D E C I S Ã O(Mutirão Carcerário - 2017)Trata-se de análise dos autos para o reexame das prisões provisórias, em consonância com as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, através do Ofício Circular nº 001/2017, e do Conselho Nacional de Justiça CNJ.O feito se refere a uma ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público Estadual, em desfavor de Jefferson de Morais Alves.Em pesquisa no SAJ Sistema de Automação da Justiça, verifico que o réu está preso, por este processo, desde 19.08.2015.É, em apertada síntese, o relatório. Fundamento e decido.A prisão preventiva é uma medida excepcional, devendo ser adotada como ultima ratio, já que restringe o direito de liberdade do ainda acusado. É consagrado em nossa Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LIV, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, portanto, a prisão preventiva é uma medida extrema. Veja-se, nesse sentido, o entendimento no Superior Tribunal de Justiça:"A prisão provisória é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é uma punição antecipada". (RT. 531/301)Para manutenção da prisão cautelar se faz necessária a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - e a demonstração do efetivo periculum libertatis, o qual se consubstancia num dos motivos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.Conforme demonstrado na decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do acusado, é inconteste a presença do fummus comissi delicti.Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que permanecem presentes os fundamentos que ensejaram o decreto de prisão (fls. 213/220). A medida é necessária para garantia da ordem pública, levando-se em consideração a gravidade in concreto do delito, o modus operandi supostamente empregado no crime e as circunstâncias que indicam ter o acusado inadaptação ao convívio social. Ressalte-se que o posicionamento ora adotado coaduna perfeitamente com aqueles emitidos pelos Tribunais Superiores e sustentado pela doutrina pátria. Nesse sentido, cabe destacar as palavras de Nestor Távora, no tocante à garantia da ordem pública:"Em nosso entendimento, a decretação da preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal. A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no meio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória". De acordo com Andrey Borges de Mendonça, "foram previstas medidas alternativas à prisão, que poderão ser aplicadas quando forem suficientes para neutralizar o periculum in mora, ou seja, o risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e o risco de fuga".No caso em questão, todavia, não há medida cautelar que afaste o risco à ordem pública, pelos indicativos presentes nos autos de que o acusado pode, em tese, tornar a delinquir. Ademais, verifico que o tempo decorrido desde o cumprimento do mandado de prisão preventiva do acusado é compatível com a complexidade do processo em tela e a gravidade da conduta supostamente praticada, não havendo, ainda que em tese, perspectiva de, em caso de eventual condenação, o tempo de prisão já ser suficiente para progressão de regime fechado para semiaberto.Por outro lado, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na medida cautelar, uma vez verifico que a acusação não abusou de seu direito de requerer diligências, nem este Juízo permaneceu inerte por tempo irrazoável, nem o somatório dos atos processuais feriu o princípio da duração razoável do processo.Por todo exposto, MANTENHO a prisão de JEFFERSON DE MORAIS ALVES, sob o fundamento da garantia da ordem pública, a teor do artigo 312 do Código de Processo Penal.Ademais, intime-se novamente os patronos do réu para que apresentem as alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem que haja manifestação da Defesa, intime-se o réu para que constitua novo advogado ou se manifeste no sentido de ser assistido pela Defensoria Pública, oportunidade que deverá ser nomeado o Defensor Público com atribuições perante este Juízo. Em quaisquer dos casos, abra-se vista ao novo defensor do réu, para apresentação dos memoriais, no prazo legal.Intimem-se as partes desta decisão.Maceió (AL), 14 de fevereiro de 2017.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 14/02/2017 |
Conclusos
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| 30/01/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80004229-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 30/01/2017 18:06 |
| 13/01/2017 |
Ato Publicado
Relação :0027/2017 Data da Disponibilização: 11/01/2017 Data da Publicação: 12/01/2017 Número do Diário: 1783 Página: 57 |
| 10/01/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0027/2017 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho proferido em audiência, dou vista à(o) defesa de Jefferson de Morais Alves, para apresentar alegações finais em memoriais escritos, no prazo de 05(cinco) dias.Maceió, 10 de janeiro de 2017.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã Advogados(s): Esrom Batalha Santana (OAB 8185/AL), José Roberto Badú da Silva (OAB 13498/AL) |
| 10/01/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho proferido em audiência, dou vista à(o) defesa de Jefferson de Morais Alves, para apresentar alegações finais em memoriais escritos, no prazo de 05(cinco) dias.Maceió, 10 de janeiro de 2017.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 10/01/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80000850-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 09/01/2017 19:33 |
| 24/12/2016 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 13/12/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 13/12/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para apresentar alegações finais em memoriais escritos, no prazo de 05(cinco) dias.Maceió, 13 de dezembro de 2016.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 13/12/2016 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 12/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 07/12/2016 |
Expedição de Documentos
Assentada - alegações - advogado |
| 07/12/2016 |
Expedição de Documentos
Interrogatório - defensor público - gravado |
| 07/12/2016 |
Expedição de Documentos
Audiência - todas testemunhas MP - advogado |
| 07/12/2016 |
Termo Expedido
Depoimento - Audiovisual - Declarante MP - Qualificado Previamente |
| 19/10/2016 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 29/08/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 26/08/2016 |
Juntada de Documento
|
| 25/08/2016 |
Mandado devolvido
.CM - Ato positivo |
| 23/08/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 19/08/2016 |
Mandado devolvido
Não Cumprido - Zoneamento Incorreto |
| 17/08/2016 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
| 09/08/2016 |
Ato Publicado
Relação :0293/2016 Data da Publicação: 10/08/2016 Data da Disponibilização: 09/08/2016 Número do Diário: 1684 Página: 74/75 |
| 09/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/052535-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 09/08/2016 |
Juntada de Documento
|
| 08/08/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0293/2016 Teor do ato: CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 07/12/2016, às 10:00h, para realização de audiência Instrução e Julgamento, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 328. Informo, outrossim, que a audiência será realizada através do Sistema de videoconferência, consoante determinação contida na Resolução TJ/AL nº 11/2016. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 04 de agosto de 2016. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã Advogados(s): Esrom Batalha Santana (OAB 8185/AL), José Roberto Badú da Silva (OAB 13498/AL) |
| 08/08/2016 |
Juntada de Documento
|
| 08/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/052210-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 08/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/052208-1 Situação: Emitido em 08/08/2016 10:12:18 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 08/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/052205-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 08/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/052204-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 04/08/2016 |
Certidão
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 07/12/2016, às 10:00h, para realização de audiência Instrução e Julgamento, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 328. Informo, outrossim, que a audiência será realizada através do Sistema de videoconferência, consoante determinação contida na Resolução TJ/AL nº 11/2016. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 04 de agosto de 2016. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 04/08/2016 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 07/12/2016 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 01/08/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70095529-7 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 01/08/2016 09:37 |
| 26/07/2016 |
Juntada de Documento
|
| 26/07/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 15/06/2016 |
Juntada de Documento
|
| 14/06/2016 |
Juntada de Documento
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| 14/06/2016 |
Juntada de Documento
|
| 14/06/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/041970-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 14/06/2016 |
Juntada de Documento
|
| 14/06/2016 |
Juntada de Documento
|
| 14/06/2016 |
Juntada de Documento
|
| 13/06/2016 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 08/06/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70069431-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 03/06/2016 16:17 |
| 08/06/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 03/06/2016 |
Certidão
Comparecimento em Juízo Crime |
| 03/06/2016 |
Audiência Realizada
Assentada |
| 03/06/2016 |
Audiência Realizada
Termo De Audiência Em meio Audiovisual |
| 03/06/2016 |
Audiência Realizada
Termo De Audiência Em meio Audiovisual |
| 19/05/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 28/04/2016 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação Negativa |
| 18/04/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 15/04/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 31/03/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 15/03/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 11/03/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 08/03/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 08/03/2016 |
Juntada de Documento
|
| 08/03/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 08/03/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 19/02/2016 |
Mandado devolvido
.CM - Ato negativo - Contrafé com terceiro |
| 19/02/2016 |
Mandado devolvido
.CM - Ato positivo |
| 12/02/2016 |
Juntada de Documento
|
| 12/02/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/009686-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 12/02/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/009685-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/02/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 12/02/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/009683-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 12/02/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/009682-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 12/02/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/009681-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/05/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 12/02/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/009680-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 12/02/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/009678-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/02/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 05/02/2016 |
Certidão
Designação de Audiência |
| 05/02/2016 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 01/06/2016 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 05/02/2016 |
Juntada de Documento
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| 05/02/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Tendo em vista que o réu já apresentou resposta escrita à acusação e não foram arguidas questões preliminares, inclua-se o presente feito na pauta de audiências de instrução e julgamento, observando-se o disposto no art. 409 e seguintes, do Código de Processo Penal.2. Ressalte-se que deve ser observada a ordem de preferência prevista no art. 429 do Código de Processo Penal.3. Providências necessárias.Maceió (AL), 05 de fevereiro de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 05/02/2016 |
Conclusos
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| 02/02/2016 |
Vista à Defensoria Pública
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| 02/02/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/02/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vista dos autos |
| 01/02/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Cumpra-se o item nº 5 da decisão de fls. 269/271. Intimações e providências necessárias. Maceió (AL), 01 de fevereiro de 2016. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 01/02/2016 |
Certidão
Certidão de Decurso de Prazo |
| 01/02/2016 |
Conclusos
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| 01/02/2016 |
Ato Publicado
Relação :0018/2016 Data da Disponibilização: 15/01/2016 Data da Publicação: 21/01/2016 Número do Diário: 1549 Página: 53 |
| 14/01/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0018/2016 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a defesa do acusado Jefferson de Morais Alves, para apresentar resposta à acusação, ocasião em que poderá arguir preliminares, juntar documentos e alegar tudo o que interesse à sua defesa, nos termos da decisão de fls. 269/271. Maceió, 14 de janeiro de 2016. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã Advogados(s): Rodrigo Ricardo Xavier Melquiades (OAB 13241/AL) |
| 14/01/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a defesa do acusado Jefferson de Morais Alves, para apresentar resposta à acusação, ocasião em que poderá arguir preliminares, juntar documentos e alegar tudo o que interesse à sua defesa, nos termos da decisão de fls. 269/271. Maceió, 14 de janeiro de 2016. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 14/01/2016 |
Juntada de Mandado
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| 22/12/2015 |
Mandado devolvido
Intimação perfeita criminal |
| 04/11/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70126718-0 Tipo da Petição: Ofícios Data: 03/11/2015 22:05 |
| 05/10/2015 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 02/10/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/10/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/068291-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 02/10/2015 |
Classe Processual alterada
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| 30/09/2015 |
Recebida a denúncia
DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de: JEFFERSON DE MORAIS ALVES, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do tipo penal previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal Brasileiro em vigor. Trata-se de inquérito policial instaurado com o intuito de elucidar o suposto crime de homicídio, em que figura como vítima Diogo Leandro dos Santos Ramires, fato que ocorreu aos dias 03.04.2015, por volta das 17h45min, na Rua Jerusalém, no bairro do Clima Bom, nesta capital. A materialidade do fato está demonstrada através da Certidão de Óbito da vítima (fls. 117) e do Laudo Pericial em Local de Morte Violenta (fls. 180/206). Os indícios de autoria estão presentes nos elementos de informação colacionados aos autos, notadamente nos depoimentos testemunhais, inclusive no próprio interrogatório de um dos investigados. Neste diapasão, observa-se que a Denúncia demonstra uma hipótese delitiva concreta, apresentando todos os requisitos constantes no art. 41 do Código Processual Penal, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA, em todo o seu teor. 1. Do exposto, seja citado o acusado, por todo o teor da Denúncia, fornecendo-lhe cópia da mesma, para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares, juntar documentos e alegar tudo que interesse a sua defesa. 2. No ato da citação, deverá o Oficial de Justiça perguntar ao acusado se deseja, desde logo, ser defendido por Defensor Público. Ademais, deverá informá-lo de que, se contratar advogado particular e este não apresentar a resposta à acusação no prazo legal, será nomeado defensor público para fazê-lo. Tais informações devem constar no mandado. 3. O Oficial de Justiça também deverá advertir o acusado de que, se de qualquer modo tiver que ser nomeado Defensor Público para promover sua defesa e, posteriormente, se verificar que o acusado tinha condições financeiras para contratar advogado sem prejudicar seu próprio sustento ou de sua família, ficará obrigado a pagar ao Estado os honorários advocatícios, com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil OAB. 4. Caso o denunciado manifeste a vontade de sere defendido por Defensor Público logo de início, deverá o Oficial de Justiça certificar, a fim de que seja informada a localização do preso ao Defensor Público lotado nesta Vara. 5. Caso não responda o denunciado à acusação no prazo legal, nomeio, desde já, o Defensor Público com atribuições perante este Juízo para fazê-lo, devendo ser aberta vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, quando lhe incumbirá verificar se o acusado têm condições de pagar honorários para requerer condenação perante este Juízo posteriormente. 6. Ademais, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, fomulado às fls. 244/249, INDEFIRO O PLEITO, em virtude de a medida ter sido decretada em desfavor do acusado em 17.08.2015, ou seja recentemente, e não tendo a defesa apresentado qualquer fato novo ou superveniente capaz de modificar o posicionamento deste Juízo. Diante da decisão recente que decretou a medida cautelar em desfavor do acusado, é inconteste a presença do fummus comissi delicti, tendo em vista o teor dos depoimentos colacionados aos autos. A necessidade de manutenção da prisão preventiva tem como fundamento a garantia da ordem pública, levando-se em consideração a gravidade in concreto do delito, suposto crime de homicídio; o modus operandi (onde supostamente o acusado se utilizou do elemento surpresa, na companhia de um menor), e a motivação do suposto crime, que teria sido por uma suposta dívida de droga que a vítima tinha para com o denunciado. À parte tudo isso, com a vigência da Lei n.º 12.403/2011, que trouxe à legislação processual penal um leque de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, impõe ressaltarmos não ser cabível a substituição do decreto de prisão por qualquer outra medida, consoante determina a nova redação do art. 282, § 6º do CPP. É que, de acordo com Andrey Borges de Mendonça, "foram previstas medidas alternativas à prisão, que poderão ser aplicadas quando forem suficientes para neutralizar o periculum in mora, ou seja, o risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e o risco de fuga". No caso em questão, todavia, não há medida cautelar que afaste o risco à ordem pública pelo sentimento de insegurança causado pelo suposto crime e pela gravidade do fato, circunstâncias essas que, caso seja aplicada medida cautelar diversa da prisão preventiva, aflorará os sentimentos de insegurança, impunidade e consequente descrédito no Poder Judiciário. Manter o denunciado em recolhimento domiciliar traz exatamente o mesmo risco que existe em mantê-lo em liberdade total. Se é assim com a mais gravosa das medidas cautelares diversas da prisão, mais ainda seria com qualquer outra medida cautelar. Em face do exposto, indefiro o pedido da defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE JEFFERSON DE MORAIS ALVES, nos termos dos artigos 311, 312 (garantia da ordem pública) e 313 do Código de Processo Penal. 7. Reitere-se o mandado-ofício de fls. 243. 8. Por fim, defiro o requerido pelo representante do Ministério Público, às fls. 266. Assim, remeta-se cópia dos presentes autos à 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, com o intuito de que seja analisada a suposta participação do menor H.S.T. no fato em análise. 9. Providências necessárias; 10. Cumpra-se. Maceió (AL), 30 de setembro de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 29/09/2015 |
Conclusos
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| 29/09/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70111769-3 Tipo da Petição: Denúncia Data: 29/09/2015 16:01 |
| 29/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 29/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 14/09/2015 |
Vista ao Ministério Público
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| 09/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 09/09/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vista dos autos |
| 03/09/2015 |
Vista ao Ministério Público
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| 03/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 02/09/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, para que se manifeste acerca do pedido manejado às fls. 244/249. Maceió (AL), 02 de setembro de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 02/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 21/08/2015 |
Conclusos
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| 20/08/2015 |
Conclusos
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| 20/08/2015 |
Conclusos
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| 20/08/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70094486-3 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 19/08/2015 19:07 |
| 19/08/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/054976-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 19/08/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/054972-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 19/08/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.15.70093998-3 Tipo da Petição: Petição Data: 19/08/2015 10:37 |
| 18/08/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1.Defiro o requerido pelo representante do Ministério Público, às fls. 223/224. 2.Assim, requisitem-se os antecedentes criminais do indiciado Jefferson de Moraes Alves, vulgo "G". 3.Por fim, oficie-se ao IML, requisitando, no prazo de 05 (cinco) dias, o Laudo de Exame Cadavérico da vítima. 4.Com a chegada do Laudo, dê-se vista, com urgência, ao membro do Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 5.Intimações e providências necessárias. Maceió (AL), 18 de agosto de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 18/08/2015 |
Conclusos
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| 18/08/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70093533-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 18/08/2015 12:52 |
| 18/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 17/08/2015 |
Decisão Proferida
DECISÃO Tratam os autos de suposto crime de homicídio que teve como vítima fatal Diogo Leandro dos Santos Ramires, fato ocorrido aos dias 03.04.2015, por volta das 17h45min, na Rua Jerusalém, no bairro do Clima Bom, nesta Capital. A autoridade policial representa pela decretação da prisão preventiva do indiciado Jefferson de Morais Alves, vulgo "G" (fls. 168/171). É o relatório. Fundamento e decido. A materialidade do fato está demonstrada através da Certidão de Óbito da vítima, de fls. 117, do Laudo Pericial em Local de Morte Violenta, às fls. 180/206, bem como pelos depoimentos testemunhais colacionados aos autos. 1. QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA: A autoridade policial logrou demonstrar fundados indícios de que o representado, acompanhado do menor Harrison da Silva Teles, seriam os supostos responsáveis pelos golpes de faca os quais ceifaram a vida da vítima Diogo Leandro dos Santos Ramires. Os indícios da autoria encontram-se presentes nos depoimentos testemunhais e declarações colacionados durante a fase inquisitorial. Nesse sentido é o depoimento de Harrison da Silva Teles, menor supostamente envolvido no fato, a saber: [...] QUE logo após Diogo sair do local, "G" começou a falar que iria matar Diogo, porque o mesmo estava devendo dinheiro para ele, provavelmente referente a compra de drogas e não pagas, sendo que não se recorda exatamente a origem da dívida; QUE "G" também saiu do local falando que iria matar Diogo e alguns minutos depois retornou portando duas facas [] QUE Diogo retornou ao local, por volta das 18h, em uma motocicleta, cor vermelha, em seguida Diogo falou que iria até a favela da Federal comprar "crack", nesse momento falou para Diogo que iria também e que queria comprar "maconha", pedindo para Diogo deixá-lo pilotar a motocicleta; [] "G" falou "eu vou também" e imediatamente subiu na motocicleta sentando atrás de Diogo [] QUE no caminho, diminuiu a velocidade, virou a motocicleta em uma rua mais isolada do bairro do Clima Bom, quando percebeu que seu amigo "G" começou a esfaquear Diogo [] QUE soltou a motocicleta e quando Diogo tentou fugir, o segurou pelo braço, momento em que "G", deferiu mais golpes com a faca; QUE Diogo conseguiu se desvencilhar do declarante e de "G", saindo correndo do local, sendo perseguido por ambos, mas só conseguiu correr por alguns metros e caiu no chão, instante em que avistou uma faca cravada no corpo de Diogo, sendo que "G" estava com a outra faca na mão []. - fls. 134/135. Corroborando com os indícios de autoria, tem-se os depoimentos de Gleberson Lopes de Oliveira (fls. 131), José Carlos Gomes da Silva Júnior (fls. 130) e Jalves Ferreira Rocha da Silva (fls. 132/133). Ressalte-se que há depoimentos indicativos da suposta participação de Harrison da Silva Teles, quais sejam de Zuleide Domingos dos Santos (fls. 118/119), Ladjane Maria dos Santos (fls. 120/121), Gutemberg dos Santos Ramires Nascimento (fls. 123), bem como o de Renaldo José dos Santos (fls. 124/125). Inconteste, portanto, a presença do fummus comissi delicti. 2. QUANTO À NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA : Não obstante a caracterização do fumus comissi delicti, a prisão preventiva, consoante prescreve o Código de Processo Penal, em seu artigo 312, deve se encontrar devidamente fundamentada em algum dos pressupostos por ele elencados, tal qual a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. No caso, a prisão preventiva é necessária como garantia da ordem pública. A prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública aspira ao acautelamento do meio social, de modo que o agente não cometa novos delitos, quer porque seja propenso às práticas delituosas, quer porque é portador de elementos subjetivos que indicam a sua inadequação ao ambiente social. No caso, além de haver fortes indícios de autoria em desfavor do indiciado e a gravidade in concreto do delito, tem-se o suposto modus operandi que, conforme depoimentos testemunhais, o indiciado Jefferson de Morais Alves, vulgo "G", em tese, com a participação do menor Harrison da Silva Teles, teriam se utilizado do elemento surpresa para efetuar na vítima golpes com duas facas, tendo uma delas permanecido fincada no corpo da vítima. Devidamente motivada a necessidade de decretação da prisão preventiva em dados concretos, tendo em vista ser inadmissível motivação abstrata, restam configurados suficientes os indícios que apontam para a suposta periculosidade do representado, demonstrando-se, ao menos nesse momento processual, a sua inadaptação ao convívio em sociedade e, em liberdade, oferece risco à tranquilidade social. Em casos tais, a custódia se faz necessária também como meio de acautelar a própria credibilidade da justiça, dando alicerce à população para que ela tenha confiança na eficiência dos Órgãos Públicos, sentindo-se devidamente protegida, ao observar que aqueles sobre os quais recaem fortes indícios de terem cometido delitos de significativa gravidade, praticados de forma a revelar a sua periculosidade, estão sendo mantidos afastados da sociedade cautelarmente, evitando-se, assim, o sentimento de insegurança e impunidade, que incentiva a vontade de se fazer "Justiça pelas próprias mãos". Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, referendado nas seguintes ementas de julgados seus: "In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada para garantir a ordem pública, em razão do reconhecimento da periculosidade, no caso concreto, do agente, avaliada a partir do modus operandi de sua conduta, que, juntamente com outros comparsas planejou e executou a invasão de uma residência, com a finalidade de subtrair quantia em dinheiro que sabia que ali se encontrava, ameaçando todos os moradores, inclusive um menor, mediante o uso de uma arma de fogo e uma faca tipo peixeira (fls. 234), consoante bem destacado pelo douto Ministério Público Federal". (HC 151219 / BA HABEAS CORPUS 2009/0206009-6 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 16/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 26/04/2010). "(...) A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa a prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade a pessoa que, diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta, demonstra ser dotado de periculosidade ou portar elementos subjetivos que indicam a sua inadequação ao ambiente social. (...)" (HC 147257 / MG HABEAS CORPUS 2009/0178968-7 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 02/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 26/04/2010). "A preservação da ordem pública não se restringe apenas a medidas de prevenção da irrupção de conflitos e tumultos, embora essas sejam maximamente importantes, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência." (HC 142526 / MS HABEAS CORPUS 2009/0141114-0 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 04/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 15/03/2010). A prisão preventiva como garantia da ordem pública não é antecipação da pena. Também não serve para assegurar o bom andamento do processo. Como o próprio nome diz, o seu objetivo é resguardar a ordem pública, diante dos indicativos de autoria delituosa que pairam sobre o agente, somados à gravidade do suposto delito em face do modus operandi empregado. Para o Supremo Tribunal Federal, o pressuposto da garantia da ordem pública caracteriza-se "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação" (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007). De igual modo, "a garantia da ordem pública é representada pelo imperativo de se impedir a reiteração das práticas criminosas (...). A garantia da ordem pública se revela, ainda, na necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal" (HC 98.143, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 27-06-2008). 3. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS-CAUTELARES (CPP, ART. 282, § 6º) À parte tudo isso, com a vigência da Lei n.º 12.403/2011, que trouxe à legislação processual penal um leque de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, impõe ressaltarmos não ser cabível a substituição do decreto de prisão por qualquer outra medida, consoante determina a nova redação do art. 282, § 6º do CPP. É que, de acordo com Andrey Borges de Mendonça, "foram previstas medidas alternativas à prisão, que poderão ser aplicadas quando forem suficientes para neutralizar o periculum in mora, ou seja, o risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e o risco de fuga" . No caso em questão, todavia, não há medida cautelar que afaste o risco à ordem pública, pelo sentimento de insegurança causado pelo suposto crime, pela gravidade do fato, pela periculosidade com que se rotula o indiciado e pelo modo da execução, circunstâncias essas que, caso seja aplicada medida cautelar diversa da prisão preventiva, aflorará os sentimentos de insegurança, impunidade e consequente descrédito no Poder Judiciário. Mantê-lo em recolhimento domiciliar traz exatamente o mesmo risco que existe em mantê-los em liberdade total. Se é assim com a mais gravosa das medidas cautelares, mais ainda seria com qualquer outra medida cautelar. Em face do exposto, acolhendo a representação da Autoridade Policial, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE JEFFERSON DE MARAIS ALVES, VULGO "G" nos termos dos artigos 311, 312 (garantia da ordem pública) e 313 do Código de Processo Penal, determinando sejam expedidos os competentes mandados de prisão, remetendo-os de imediato à autoridade competente para efetivo cumprimento, e comunicando ao CNJ na forma do art. 289-A do CPP. Ressalte-se que deverá constar a informação de que os mandados possuem o prazo de 20 (vinte) anos de validade. 4. QUANTO À BUSCA E APREENSÃO: No tocante ao pedido de busca e apreensão, esta medida acautelatória, na seara penal, objetiva evitar o desaparecimento das provas do crime, podendo ser decretada pela autoridade judicial, tanto na fase inquisitorial quanto no desenvolvimento da instrução criminal. Tais medidas cautelares, devido a essa característica, podem ser determinadas até mesmo antes da instauração do Inquérito Policial, desde que haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato. Neste diapasão, as lições de Guilherme de Souza Nucci e Edilson Mougenot Bonfim, respectivamente, in verbis: "Momentos para a sua realização: podem ocorrer, tanto a busca , quanto a apreensão, em fase preparatória a um procedimento ou judicia (...), durante a investigação policial, com ou sem inquérito (por vezes, após o registro de uma ocorrência e, antes mesmo da instauração do inquérito, a autoridade policial realiza uma busca e apreensão), durante a instrução do processo judicial e ao longo da execução (...)." "A busca e apreensão não está adstrita à instrução do processo penal. Poderá realizar-se: a) antes da instrução do inquérito; b) durante o inquérito policial; c) durante a instrução criminal e d) na execução penal." A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XI, prevê a inviolabilidade do domicílio como medida a garantir a intimidade e privacidade do cidadão, excetuando apenas os casos de flagrante delito, para prestar socorro ou através de determinação judicial. Sabendo-se que a busca e apreensão domiciliar é medida que excepciona a referida inviolabilidade, faz-se necessário, no caso concreto, utilizar a técnica da ponderação, a qual concluirá pela viabilidade ou não da medida, sendo imprescindível que as peculiaridades da situação fática demonstrem haver fundadas razões quanto a urgência e a necessidade. O próprio Código de Processo Penal, em seu art. 240, § 1º, dispõe expressamente que a busca domiciliar apenas será possível quando houver fundadas razões, e também enumera os casos que autorizam a medida. No caso em deslinde, destina-se a buscar e apreender o instrumento utilizado, em tese, pelo indiciado para a prática do presente homicídio, bem como localizá-lo, para que se efetive o cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor. Como toda providência de natureza cautelar, a medida de busca e apreensão está condicionada à presença inconteste do fumus boni iuris (a plausibilidade de a coisa buscada estar no local a que se pretende acesso) e do periculum in mora (a prova puder vir a ser prejudicada se não for deferida a medida). Estas, quando visualizadas, são razões suficientes para a medida cautelar. Observamos nos autos, que a autoridade policial representou pela busca e apreensão após constatada, em tese, a alta periculosidade e o suposto envolvimento do indiciado Jefferson de Morais Alves, vulgo "G", no fato em tela, sustentando a necessidade de ser realizada a busca na residência mencionada como sendo estas supostamente utilizada para guardar o instrumento utilizado no presente crime, bem como no sentido de localizar o representado. Quanto aos requisitos de urgência e necessidade, nota-se que a busca e apreensão é o único meio de se encontrar documentos e objetos que possam ajudar na elucidação do suposto homicídio de Diogo Leandro dos Santos Ramires. Presentes esses requisitos, nada obsta a determinação da medida cautelar. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO REGULAR. APRESENTAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES (ART. 240, § 1o. DO CPP). () CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PARECER DO MPF PELA PREJUDICIALIDADE DO WRIT. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO. 1. Não há qualquer irregularidade no mandado de busca e apreensão que foi expedido com objetivo certo, contra pessoas determinadas e mediante a apresentação de fundadas razões, em total observância ao que preceitua o art. 240, § 1o. do CPP ()." (Processo HC 182965/ES. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (1133). Órgão Julgador: T-5 Quinta Turma. Data do Julgamento: 14/02/2010). "AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADA EX VI ART. 105, INCISO I ALÍNEA "A", DA LEX FUNDAMENTALIS (). PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTERCEPTAÇÃOTELEFÔNICA DAS CONVERSAS DO DENUNCIADO E DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO AFASTADAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE QUADRILHA OU BANDO, EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA QUALIFICADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NA PARTE QUE É IMPUTADA A PRÁTICA DO CRIME DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO () V- Conforme já decidido por esta Corte, a "busca e apreensão, como meio de prova admitido pelo Código de Processo Penal, deverá ser procedida quando houver fundadas razões autorizadoras a, dentre outros, colher qualquer elemento hábil a formar a convicção do Julgador. Não há qualquer ilegalidade na decisão que determinou a busca e apreensão, se esta foi proferida em observância ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, visando a assegurar a convicção por meio da livre apreciação da prova." (RMS 18.061/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 28/03/2005) (). (Denúncia na Ação Penal 2006/0278698-0. Relator: ministro Felix Fischer (1109). Órgão Julgador: CE - Corte Especial. Data do Julgamento: 21/10/2009)." Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO formulado pela autoridade policial com o intuito de localizar o instrumento em tese utilizado pelo indiciado no presente homicídio, no endereço abaixo indicado, bem como localizá-lo, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal, devendo ser expedido o Mandado de Busca e Apreensão, em duas vias, remetendo-o, de imediato, à autoridade policial - que deverá prestar informações sobre o cumprimento da medida no prazo de 05 (cinco) dias. ? Rua Doutor Caio Porto, nº 67, bairro do Tabuleiro, Maceió-AL. Comunique-se a autoridade policial. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, para que ofereça denúncia ou pugne pelo que entender de direito, nos termos dos artigos 46 do Código de Processo Penal. Ademais, reitere-se a intimação de fls. 209, para que o Instituto Médico Legal, no prazo de 05 (cinco) dias, remeta a este Juízo o Laudo de Exame Cadavérico da vítima. Maceió (AL), 17 de agosto de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 17/08/2015 |
Conclusos
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| 14/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 08/07/2015 |
Certidão
Genérico |
| 08/07/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/044997-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/08/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 22/06/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.15.70070484-6 Tipo da Petição: Inquérito Policial Data: 19/06/2015 08:40 |
| 09/06/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Defiro o requerido pelo representante do Ministério Público, às fls. 89. Assim, oficie-se à Autoridade Policial, para que proceda com nova digitalização e remessa dos autos em epígrafe, uma vez que o feito fora remetido com problemas de visualização em diversas folhas. Para tanto, anote-se o prazo de 10 (dez) dias. Ademais, oficiem-se ao Instituto de Criminalística e ao Instituto Médico Legal, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, o Laudo Pericial em Local de Morte Violenta e o Laudo de Exame Cadavérico da vítima, respectivamente. Com a juntada dos Laudos e do Inquérito Policial devidamente digitalizado, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, para que pugne pelo que entender de direito. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. Maceió (AL), 09 de junho de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 03/06/2015 |
Conclusos
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| 03/06/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70063356-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 02/06/2015 23:48 |
| 23/04/2015 |
Vista ao Ministério Público
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| 23/04/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/04/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Chegada do IP - Vista ao MP |
| 22/04/2015 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/06/2015 |
Manifestação do Promotor |
| 19/06/2015 |
Inquérito Policial |
| 18/08/2015 |
Manifestação do Promotor |
| 19/08/2015 |
Petição |
| 19/08/2015 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 29/09/2015 |
Denúncia |
| 03/11/2015 |
Ofícios |
| 04/02/2016 |
Resposta à Acusação |
| 03/06/2016 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 01/08/2016 |
Juntada de Diligências |
| 09/01/2017 |
Alegações Finais |
| 30/01/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 24/02/2017 |
Alegações Finais |
| 08/03/2017 |
Ciência da Decisão |
| 16/06/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 16/08/2017 |
Rol de Testemunhas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/06/2016 | Instrução e Julgamento | Realizada | 7 |
| 07/12/2016 | Instrução e Julgamento | Realizada | 7 |
| 18/07/2018 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 7 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/10/2015 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | recebimento da denúncia |
| 22/04/2015 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |