0709352-82.2015.8.02.0001 Baixado
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Assunto
Homicidio qualificado
Foro
Foro de Maceió
Vara
9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri

Dados da delegacia

Documento Número Distrito policial Município
Inquérito Policial 160/2015 Delegacia de Homicídios Maceió-AL

Partes do processo

Indiciante  Policia Civil do Estado de Alagoas
Vítima  D. L. dos S. R.
Réu  JEFFERSON DE MORAIS ALVES
Advogado:  Esrom Batalha Santana  
Advogado:  José Roberto Badú da Silva  
Testemunha  Z. D. dos S.
Declarante  Ladjane Maria dos Santos Ramires
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Movimentações

Data Movimento
18/09/2019 Ato Publicado
Relação :0357/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2427
14/09/2019 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0357/2019 Teor do ato: RELATÓRIOTrata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo representante do Ministério Público, em desfavor de JEFFERSON DE MORAIS ALVES, vulgo "G", já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro em vigor, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes:Consta no presente inquérito policial, que serve de base para a denúncia e a esta acompanha, que aos dias 03 de abril de 2015, por volta das 17hs45min, na Rua Jerusalém, no bairro do Clima Bom, nesta Capital, fora vítima de crime de homicídio, a pessoa de Diogo Leandro dos Santos Ramires.De acordo com a peça inquisitorial, o Denunciando cometeu um assalto no bairro do Clima Bom, usando uma faca - peixeira de açougue, com cabo de cor branca, levando consigo uma motocicleta Sundown/Hunter 90 de cor Vermelha. Pouco tempo depois, fazendo uso da motocicleta roubada e na companhia do menor Harrison da Silva Teles, o denunciando, de maneira dissimulada, convidou a vítima, Diogo Leandro dos Santos Ramires, para ir comprar drogas na favela. Após subirem na motocicleta, os três indivíduos foram até a Rua Jerusalém, onde Jefferson desferiu diversos golpes de faca contra Diogo, com o auxílio de Harrison, tendo deixado a referida faca, também usada no assalto, cravada no tórax da vítima, que por sua vez, veio a falecer no local.O Denunciando, sabendo que estava sendo perseguido por moradores locais, fugiu correndo, abandonando a supracitada motocicleta e derrubando seu telefone celular no local do crime. O referido aparelho foi entregue à polícia, que na investigação além de ter encontrado fotos pessoais de "G", realizou ligações para os contatos de sua agenda telefônica, conseguindo falar com seu pai e com Harrison, os quais afirmaram que o telefone pertencia ao denunciando, que havia perdido o mesmo.Ainda conforme o relatório, Harrison, em termo de declaração, confessou participação no crime de homicídio contra Diogo Leandro dos Santos Ramires, premeditado e ainda acusa Jefferson, também conhecido pela alcunha de "G". Os depoimentos, bem como as imagens de câmeras próximas ao local do crime, coletados pela investigação policial, apontam Jefferson de Morais Alves como autor do crime, ao colocá-lo na companhia da vítima, no local e no momento do crime de homicídio, objeto da presente Denúncia. - Fls. 265/268.A denúncia em desfavor de Jefferson de Morais Alves, consubstanciada no inquérito policial que instruiu os autos, foi recebida em todos seus termos por este Juízo às fls. 267/271.O réu, devidamente citado (cf. Certidão de fl. 279), apresentou resposta escrita à acusação (fl. 288), não tendo arguido preliminares ou arrolado testemunhas.Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas e os declarantes Elenilda Feijó dos Santos, José Carlos Gomes da Silva Junior, Michel Paz da Silva, Zuleide Domingos dos Santos, Ladjane Maria dos Santos Ramires, Jalves Ferreira Rocha da Silva e Harrison da Silva Teles, todos arrolados pela Promotoria (fls. 324/325 e 361). Quanto ao réu, este foi devidamente qualificado e interrogado (fls. 362).Assim, encerrou-se a fase instrutória, oportunizando-se às partes o oferecimento das alegações finais em memoriais (fl. 368).O órgão do Ministério Público, em sua última manifestação, pugnou pela pronúncia do réu Jefferson de Morais Alves nos termos da denúncia, com fulcro no art. 413, do Código de Processo Penal (fls. 374/378).A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição sumária do réu, nos termos do art. 415, II, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pela impronúncia do réu, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal (fls. 394/397).Finalmente, este Juízo determinou que o acusado Jefferson de Morais Alves fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2°, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, e art. 244-B, da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), às fls. 402/417.Ressalte-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, baseado na oitiva das testemunhas e em tudo mais que se demonstrou na fase judicial de produção de provas, não cabendo, no caso dos crimes dolosos contra a vida, ao juiz monocrático a resolução das questões centrais da causa (mérito).A referida decisão limita-se a demonstrar que há provas de que os fatos a princípio configurados como crime existiram e que existem suficientes indicativos da autoria em desfavor do réu.O réu foi intimado da decisão de pronúncia à fl. 422.Preclusa a decisão de pronúncia, concedeu-se às partes oportunidade de manifestação nos termos do art. 422, tendo o representante do Ministério Público arrolado 05 (cinco) testemunhas, em caráter de imprescindibilidade (fl. 432).A Defesa, por sua vez, embora intimada (cf. certidões de fls. 434/435), não se manifestou no prazo legal.Eis, no essencial, o relatório.Finalizado o prazo legal sem que as partes tenham requerido qualquer diligência para sanar eventuais nulidades ou esclarecer fato interessante ao julgamento da causa, reputo o feito pronto para ser submetido a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Capital, constitucionalmente competente para apreciar o mérito da causa.Destarte, inclua-se o presente feito na pauta das reuniões do Tribunal do Júri.Intimem-se as partes, bem como as testemunhas e declarantes por elas arroladas, para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Requisite-se a condução do réu, sem prejuízo de intimá-lo pessoalmente.Providências necessárias.Maceió (AL), 12 de setembro de 2017.Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito Advogados(s): José Roberto Badú da Silva (OAB 13498/AL)
13/09/2018 Juntada de Documento
15/08/2018 Juntada de AR - Cumprido
Em 15 de agosto de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR899147916TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0709352-82.2015.8.02.0001-0001, emitido para INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DA CAPITAL. Usuário: M880191
31/07/2018 Arquivado Definitivamente
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Petições diversas

Data Tipo
02/06/2015 Manifestação do Promotor
19/06/2015 Inquérito Policial
18/08/2015 Manifestação do Promotor
19/08/2015 Petição
19/08/2015 Pedido de Reconsideração de Decisão
29/09/2015 Denúncia
03/11/2015 Ofícios
04/02/2016 Resposta à Acusação
03/06/2016 Juntada de Instrumento de Procuração
01/08/2016 Juntada de Diligências
09/01/2017 Alegações Finais
30/01/2017 Manifestação do Promotor
24/02/2017 Alegações Finais
08/03/2017 Ciência da Decisão
16/06/2017 Manifestação do Promotor
16/08/2017 Rol de Testemunhas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
01/06/2016 Instrução e Julgamento Realizada 7
07/12/2016 Instrução e Julgamento Realizada 7
18/07/2018 Julgamento Tribunal do Júri Realizada 7

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
02/10/2015 Evolução Ação Penal de Competência do Júri Criminal recebimento da denúncia
22/04/2015 Inicial Inquérito Policial Criminal -