| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Representação Criminal | IPNº098/2015DHC | Delegacia de Homicídios | Maceió-AL |
| Inquérito Policial | 098/2015-DHC | Delegacia de Homicídios | Maceió-AL |
| Reptante | Policia Civil do Estado de Alagoas |
| Vítima | A. S. |
| Autor | O Ministério Público Estadual |
| Réu |
Alexsandro da Silva
Defensor P: Ryldson Martins Ferreira |
| Testemunha | D. I. C. da S. |
| Testemunha | P. S. dos S. |
| Declarante | Adriel dos Santos Correia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/02/2022 |
Certidão Emitida
Certidão Genérica |
| 08/02/2022 |
Juntada de Documento
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| 13/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 13/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 24/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/02/2022 |
Certidão Emitida
Certidão Genérica |
| 08/02/2022 |
Juntada de Documento
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| 13/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 13/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 13/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 13/01/2022 |
Ofício Expedido
Ofício para o Instituto de Identificação - II |
| 13/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 13/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 13/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 13/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 13/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 04/10/2021 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 19/08/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Situação do provimento: Relator: Des. José Carlos Malta Marques |
| 30/08/2019 |
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência |
| 06/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/057101-3 Situação: Aguardando cumprimento em 31/07/2019 17:25:32 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri MANDADO DE PRISÃO Autos n° 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri RepresentanteAutor e Vítima: Policia Civil do Estado de AlagoasO Ministério Público EstadualAntônio Sobral Réu Alexsandro da Silva Número Nacional: << Valor do campo atualizado quando da finalização do documento >> RJI: 180872836-46 Mandado Saj:001.2019/057101-3 - Zona do Mandado << Informação indisponível >> O(A) Doutor(a) Sóstenes Alex Costa de Andrade, Juiz de Direito da(o) 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, da Maceió, na forma da lei, etc. MANDA que o Senhor Oficial de Justiça ou a autoridade policial a quem este for apresentado EFETUE A PRISÃO da pessoa abaixo mencionada, cientificando-a do motivo da prisão, observando-se as disposições do art. 5º, inc. LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, consoante decisão do feito em referência. MOTIVO DA PRISÃO: Preventiva VALIDADE: 10/05/2028 DELITO COMETIDO: Art. 121 § 2º, I, IV do(a) CP e Art. 244-B "caput" do(a) ECA DATA DO DELITO COMETIDO: 18/02/2015 DESTINATÁRIO: ALEXSANDRO DA SILVA, (Alcunha: Sandro ou Sandrinho), Brasileira, Solteiro, RG 3540848-0SEDS/AL, pai Cicero Correia da Silva, mãe Maria Cícera Tomé da Silva, Nascido/Nascida 22/08/1994, natural de Maceió - AL, com endereço à Conjunto Santa Maria, 20, Qd 4-Próximo à Oficina Mecânica Mineirão, Cidade Universitária, CEP 57000-000, Maceió - AL TIPO DE PRISÃO: Preventiva PRAZO DA PRISÃO: Prazo da Prisão << Informação indisponível >> REGIME DE CUMPRIMENTO: Regime de Cumprimento de Pena << Informação indisponível >> OBSERVAÇÃO: MANDADO INCLUÍDO NO BNMP-CNJ/INFOSEG. Recaptura: Maceió (AL), << Valor do campo atualizado quando da finalização do documento >> Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Outros mandados de prisão em aberto: Número nacional do mandado de prisãoData de expedição / Tipo da prisãoSituação da peçaTribunal de JustiçaÓrgão Judiciário 0004657-24.2018.8.02.0001.01.0003-1122/05/2018 / Preventiva decorrente de decisão condenatóriaCumpridoTribunal de Justiça do Estado de Alagoas16ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL - EXECUÇÕES PENAIS *00120190571013* |
| 31/07/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante, Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outros Réu: Alexsandro da Silva DESPACHO Trata-se de Ação Criminal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Alexsandro da Silva, através da qual o órgão ministerial imputou ao acusado a prática do crime capitulado no art. 121, §2º, I e IV c/c art. 29 e art. 69, todos do CP e art. 244-B do ECA, tendo como vítima Antônio Sobral. O processo teve seu trâmite regular e o Conselho de Sentença condenou o acusado nos termos pugnados pelo Ministério Público. Às fls. 543/546 consta sentença condenatória, através da qual se estabeleceu em face do réu Alexsandro da Silva, uma pena de 17 (dezessete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão A defesa do acusado interpôs recurso de apelação e o processo, atualmente, se encontra em grau de recurso. Acontece que às fls. 638 a Chefe do Gabinete do Desembargador José Carlos Malta Marques informou nos autos a respeito do teor da decisão colacionada às fls. 634/636, através da qual o Supremo Tribunal Federal julgou prejudicada a impetração e revogou a medida liminar anteriormente deferida, no Habeas Corpus nº 153.460, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio. No Ato Ordinatório, a servidora informou a respeito da impossibilidade de proferir decisão nos autos (em virtude das férias regulamentares do Desembargador-relator) e, em razão disso, remeteu os autos a este Juízo de origem para o conhecimento e adoção das providências cabíveis. Pois bem. Ao cotejar o processo em epígrafe, verifico que o Supremo Tribunal Federal concedeu a liminar requestada pela defesa nos autos do Habeas Corpus de Nº 153.460, oportunidade em que ordenou a imediata soltura do paciente (decisão de fls. 612/617 destes autos). Acontece que o Pretório Excelso, no julgamento do mérito do writ impetrado, resolveu, em virtude superveniência da sentença condenatória, julgar a impetração prejudicada e revogar a liminar anteriormente deferida. Do exposto, conclui-se que permanecem incólumes os motivos que levaram este Juízo a decretar a prisão preventiva em desfavor do acusado na sentença de fls. 543/546, vez que a ordem que determinou sua soltura fora revogada. Com efeito, expeça-se novo mandado de prisão preventiva em desfavor de Alexsandro da Silva. No mais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o devido processamento e julgamento da apelação interposta. Providências necessárias. Maceió(AL), 31 de julho de 2019. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 31/07/2019 |
Conclusos
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| 26/07/2018 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 26/07/2018 |
Juntada de Mandado
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| 26/07/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 17/07/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Remeta-se ao Tribunal de Justiça de Alagoas. Maceió(AL), 13 de julho de 2018. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 13/07/2018 |
Juntada de Documento
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| 12/07/2018 |
Conclusos
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| 12/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80041402-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 12/07/2018 10:09 |
| 09/07/2018 |
Vista ao Ministério Público
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| 09/07/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 09/07/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 05/07/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70136647-5 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 05/07/2018 13:18 |
| 25/05/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 16/05/2018 |
Ato Publicado
Relação :0179/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 2106 |
| 15/05/2018 |
Juntada de Documento
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| 15/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0179/2018 Teor do ato: Autos n° 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Representante e Autor: Antônio Sobral e outros Réu: Alexsandro da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos ao defensor Ryldson Martins Ferreira, que assiste o réu, para que apresente, no prazo legal, as razões do recurso de apelação.Maceió, 14 de maio de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 15/05/2018 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0004657-24.2018.8.02.0001 Parte: 2 - Alexsandro da Silva |
| 14/05/2018 |
Guia de Execução Expedida
Guia de recolhimento provisória de Alexsandro da Silva enviada para: Foro de Maceió - 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais. |
| 14/05/2018 |
Juntada de Documento
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| 14/05/2018 |
Vista à Defensoria Pública
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| 14/05/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 14/05/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Representante e Autor: Antônio Sobral e outros Réu: Alexsandro da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos ao defensor Ryldson Martins Ferreira, que assiste o réu, para que apresente, no prazo legal, as razões do recurso de apelação.Maceió, 14 de maio de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 14/05/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 11/05/2018 |
Juntada de Documento
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| 11/05/2018 |
Juntada de Documento
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| 10/05/2018 |
Julgado procedente o pedido
SENTENÇAVistos, etc.Em razão do relatório ter sido apresentado em plenário de julgamento, passo a decidir:Alexsandro da Silva, qualificado nos autos, foi denunciado pelo representante do Ministério Público pela prática do crime capitulado no art. 121, §2º, I e IV c/c art. 29 e art. 69, todos do CP e art. 244-B do ECA, tendo como vítima Antônio Sobral.Encerrada a instrução criminal, foi o réu pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, I e IV c/c art. 29 e art. 69, todos do CP e art. 244-B do ECA.Da pronúncia não houve recurso.Hoje, o acusado foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.Nos debates, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu por homicídio qualificado e corrupção de menores, tal como na pronúncia.A defesa técnica, por outro lado, sustentou a tese da negativa de autoria.O Egrégio Conselho de Sentença, respondendo ao questionário proposto, o qual não foi contestado pelas partes, respondeu aos quesitos, acolhendo a tese ministerial. As cédulas foram lidas apenas até a obtenção de respostas positivas ou negativas, não sendo lidos os demais votos a fim de preservar o sigilo das votações.Ressalto que o procedimento em vértice encontra arrimo no escólio do douto GUILHERME DE SOUZA NUCCI, pois em sua obra Código de Processo Penal comentado, Revista dos Tribunais, 8a. Edição, pág. 823, o mesmo recomenda a adoção de tais cuidados.Também o Procurador da República ANDREY BORGES DE MENDONÇA o recomenda, em sua obra Reforma do código de processo penal comentada - artigo por artigo, Ed. Método, pág. 123, cuja resenha passo a transcrever:"Esta comparação entre o artigo e o atual texto nos permite concluir que foi alterada a forma de contagem dos votos dos jurados. Assim, deverá o magistrado encerrar a votação dos quesitos assim que computar quatro votos em um sentido ou em outro, interrompendo-a. A par da interpretação meramente literal,entendemos que o princípio do sigilo das votações, de índole constitucional, seria melhor resguardado com a nova sistemática, sem nenhum prejuízo para a acusação ou a defesa."Assim, amparado na soberana decisão do Egrégio Conselho de Sentença, CONDENO O ACUSADO ALEXSANDRO DA SILVA, nas penas dos crimes capitulados junto aos arts. 121, §2º, I e IV do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma preconizada no artigo 69 do Código Penal. Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda.DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADOAnalisando as circunstâncias judiciais que repousam junto ao art. 59 do CP, concluo que a culpabilidade do acusado, considerada como grau de reprovabilidade a ser imprimido sobre sua conduta sobrepuja a peculiar ao tipo penal, visto que o réu e seus comparsas, antes de dispararem os tiros que mataram a vítima, a levaram para uma casa e a espancaram, revelando intenso dolo de matar, crueldade e violência desnecessária; os antecedentes não são maus; a conduta social é negativa, uma vez que consta nos autos que o réu faz parte de um grupo de traficantes da região; a personalidade não pôde ser analisada em profundidade; o motivo do crime já foi considerado para qualificar o delito, razão porque não será relevado no presente momento, a fim de preservar a soberania dos vereditos; a circunstância que acompanhou a conduta criminosa, a saber, a recurso que impossibilitou a defesa da vítima, servirá para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, razão porque deixo de valorá-la neste momento para evitar bis in idem; as consequências do crime foram as peculiares ao tipo; o comportamento da vítima não concorreu de qualquer modo para o evento delituoso, nada tem a ser valorado. Assim, fixo a pena base em 16 (dezesseis) anos de reclusão.Há atenuante da menoridade, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/6. Tomo a segunda qualificadora (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) como agravante, à vista do contido no art. 68, parágrafo único, do CP e do que recomenda a doutrina processualista penal pátria, e, com esteio no art. 61, II, c, do CP, elevo a pena também em 1/6 como melhor forma de adequar a pena ao crime em tela e ao histórico do réu. Assim, fulcro a reprimenda em 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.Não há causas de aumento ou de diminuição. Estabeleço em definitivo a pena de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORESAnalisando as circunstâncias judiciais que repousam junto ao art. 59 do CP, concluo que a culpabilidade do acusado, considerada como grau de reprovabilidade a ser imprimido sobre sua conduta sobrepuja a peculiar ao tipo penal, visto que o crime praticado com os adolescentes foi gravíssimo, com requintes de crueldade e violência extrema; os antecedentes não são maus; a conduta social é negativa, uma vez que consta nos autos a informação de que o réu faz parte de um grupo de traficantes na região em que ocorreu o crime; a personalidade não pôde ser analisada em profundidade; os motivos do crime são os normais ao tipo; as circunstâncias que acompanharam a conduta criminosa são as peculiares ao tipo; as consequências do crime foram as peculiares ao tipo; o comportamento das vítimas não ensejam especial valoração. Assim, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.Há atenuante da menoridade, razão porque reduzo a pena em 1/6. Fixo a pena intermédia em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.Não há causas de aumento ou diminuição e por ser assim, estabeleço em definitivo a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.DO CONCURSO MATERIALNos termos do art. 69 do CP, estabeleço na totalidade, em face do réu Alexsandro da Silva, a pena de 17 (DEZESSETE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, resultante da soma das reprimendas acima impostas.Disposições geraisA pena deverá ser iniciada no REGIME FECHADO, à vista do disposto junto ao art. 387 do CPP, vez que considerando o tempo de segregação provisória foi de 02 anos, 10 meses e 20 dias, portanto, não enseja mudança de regime, nesse momento.Não é possível a aplicação de pena substitutiva, à vista da quantidade aplicada, que supera em muito o teto de quatro anos previsto pelo art. 44, I do CP.O réu não poderá apelar em liberdade, vez que não houve nenhuma modificação na situação fática existente quando da decretação de sua custódia cautelar.Assim, recomende-se o réu na prisão em que se encontra custodiado.Não há que se falar em efeitos específicos da condenação, vez que ausentes seus motivos ensejadores.Isento o réu do pagamento de custas processuais, por ser assistido pela Defensoria Pública e pobre na forma da lei.Após o trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se o Instituto de Identificação Criminal, com anotação nos Boletins Individuais do acusado; oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III da Constituição da República.Cumpridos todas as formalidades e registros legais, e certificado pela Secretaria deste Juízo, deverão os autos ser arquivados, com a devida baixa na distribuição.Sentença publicada nesta sessão, intimadas as partes, inclusive dos prazos recursais.P. R. I.Maceió,10 de maio de 2018.Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 08/05/2018 |
Juntada de Documento
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| 05/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70086215-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2018 14:37 |
| 05/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70086161-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2018 11:01 |
| 04/05/2018 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2018 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2018 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Representante e Autor: Antônio Sobral e outros Réu: Alexsandro da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e como o Exmo. Defensor Público titular nesta vara se declarou impedido de exercer a defesa do réu, intime-se o Defensor Público substituto para prestar assistência jurídica, intimando-o, inclusive, do júri que será realizado no dia 10 deste mês, às 13 horas.Maceió, 02 de maio de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 02/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70083284-7 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 02/05/2018 16:26 |
| 30/04/2018 |
Certidão
CERTIDÃOAutos n° 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Representante e Autor: Antônio Sobral e outros Réu: Alexsandro da Silva Certifico que o senhor ALEXSANDRO DA SILVA responde, ou respondeu, nesta justiça estadual, aos seguintes processos/procedimentos:1. Processo n. 0728365-04.2014.8.02.0001, que tramita na 15ª Vara Criminal da Capital. O réu foi denunciado pelos crimes previstos no art. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006, conforme fls. 104/108, dos autos. Há audiência pautada para o dia 15/11/2019;2. Processo n. 0000840-04.2012.8.02.0084, que tramitou na 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital. Processo de Apuração de Ato Infracional. Houve a extinção da punibilidade do investigado, nos termos do art. 121, § 5º, da Lei n. 8.069/90, conforme sentença prolatada no dia 14/09/2016. Processo transitado em julgado em 06/12/2016 e arquivado no mesmo dia;3. Processo n. 0000642-64.2012.8.02.0084, que também tramitou na 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital. Processo de Apuração de Ato Infracional. Houve a extinção da punibilidade do investigado, nos termos do art. 121, § 5º, da Lei n. 8.069/90, conforme sentença prolatada no dia 20/01/2016. Processo transitado em julgado em 13/07/2016 e arquivado no mesmo dia;4. Processo n. 0705325-56.2015.8.02.0001, que tramita nesta vara. O réu foi denunciado pelos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, I e IV, em concurso formal com o crime descrito no artigo 121, § 2º, IV, c/c artigo 14, II (duas vezes) e art. 73, do Código Penal, e em concurso material com o crime descrito no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O processo ainda está na fase instrução com continuação da audiência pautada para o dia 09/07/2018. O referido é verdade. Dou fé.Maceió/AL, 30 de abril de 2018.Luciano Santos AlvesAnalista Judiciário |
| 30/04/2018 |
Relatório
RELATÓRIOTrata-se de ação penal movida pelo ilustre representante do Ministério Público em face de Alexsandro da Silva, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 121, §2º, I e V c/c art. 29 c/c art. 69, todos do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes:"(...) De acordo com o incluso Inquérito Policial, aproximadamente às 14h:30min do dia 18.02.2015, na Rua N, Quadra 12, Conjunto Santa Maria, Cidade Universitária, em frente a casa 05, Antônio sobral foi alvejado por, pelo menos, 03 (três) disparos de arma de fogo. Segundo Adriel dos Santos Correia, menor de idade, o sobrinho da Vítima lhe contou que Galeguinho , menor de idade também, e Alexsandro pegaram Antônio Sobral e, cerca de meia hora depois, Adriel ouviu 02 (dois) ou 03 (três) disparos, em seguida, conseguiu ver da porta da sua casa a movimentação de curiosos para ver o corpo. A mãe de Adriel, Paloma Silva dos Santos, confirmou tudo o que ele disse. Segundo Relatório de Investigação de fls. 88/91, uma Testemunha ocular, a qual não fora identificada nos autos, detalhou para eles a ação criminosa, apontando a participação dos envolvidos nesse crime. Tal testemunha afirma que os envolvidos fazem parte de um grupo de traficantes da região e, embora tenham agido em número aproximado de 08 (oito) pessoas, apenas foram reconhecidos 03 (três) deles como sendo D. I. C, menor de idade, vulgo Douglinha , Galeguinho ou Raxixe ; Y. M. F. C, menor de idade, e Alexsandro da Silva, vulgo Sandrinho ou Sandro. Ainda sobre a dita Testemunha ocular, o grupo de traficantes primeiramente levou a Vítima para dentro de uma casa, onde ela foi espancada. Depois, levaram a Vítima até a esquina, onde o menor de idade D. I. C, vulgo "Douglinha" , "Galeguinho" ou "Raxixe", efetuou os disparos que tiraram a vida de Antônio Sobral. Presentes portanto indícios de autoria e prova da materialidade, aptos a autorizar a propositura da Ação Penal.(...)".Representação da autoridade policial pela prisão preventiva às fls. 01/34.Decisão decretando a prisão preventiva às fls. 117/123.Denúncia apresentada pelo Ministério Público às fls. 124/129.Inquérito Policial às fls. 36/113.Decisão interlocutória recebendo a denúncia à fl. 131/133.Citação do réu às fls. 137.Resposta à acusação às fls. 140/141, apresentada pela defesa do réu, oportunidade em que deixa para momento mais oportuno a análise do mérito.Audiência de instrução e julgamento às fls. 372/373.Continuação da audiência de instrução e julgamento às fls. 429/434.Alegações finais às fls. 448/449, proposta pelo Ministério Público, oportunidade em que requereu a pronúncia do réu nos termos da denúncia.Alegações finais da defesa do réu, às fls. 452/456, oportunidade que requer a impronúncia do réu por indícios insuficientes de autoria, na esteira do que determina o artigo 414 do CPP. Às fls. 458/463, o réu Alexsandro da Silva, vulgo "Sandro", foi pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, §2º, I e IV, c/c art. 29 e art. 69, todos do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri.A defesa do réu não interpôs recurso contra a decisão de pronúncia.Na oportunidade do Art. 422, tanto o Ministério Público, como a Defensoria Pública apresentaram requerimentos, às fls. 475 e 486, respectivamente, os quais tenho por deferir, eis que aviados a tempo e modo. À secretaria incumbirá providenciar à consecução do quanto pretendido pelas partes.O julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri está designado para a data de 10 de maio de 2018.Este é o relatório a ser submetido a este respeitável Conselho de Sentença.Maceió(AL), 27 de abril de 2018.Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 27/04/2018 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2018 |
Juntada de Documento
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| 10/04/2018 |
Juntada de Mandado
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| 10/04/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 05/04/2018 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATÓRIAPRAZO PARA CUMPRIMENTO: URGENTERÉU PRESOAssistência JudiciáriaAutos n° 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Representante e Autor: Antônio Sobral e outros Réu: Alexsandro da Silva Juiz Distribuidor da Justiça Estadual da Capital do Estado do Mato GrossoRua Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, S/N, Forum da CapitalCuiaba-MTCEP 78050-970OBJETO: INTIMAÇÃO de Auri Vieira Nascimento, agente da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, podendo ser encontrado na Diretoria Geral da Polícia Civil, situada à rua Cel. Escolástico, nº 346, Bandeirante, 4º andar, CEP 78010.200, Cuibá/MT, telefone (65) 3613-5001, e-mail: gabdir@pjc.mt.gov.br, para ser ouvido no júri, como testemunha arrolada pelas partes, que será realizado no dia 10/05/2018, às 13 horas, no 1º salão do Tribunal do Júri, localizado no endereço que consta no cabeçalho.O(A) Dr(a). Sóstenes Alex Costa de Andrade, Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, da Maceió, na forma da lei, etc.FAZ SABERA(o) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Cuiabá, Mato Grosso, que dos autos acima indicados foi extraída a presente, deprecando o seu cumprimento e devolução como de direito. Eu, Luciano Santos Alves, o digitei, e eu, ________, Luciano Santos Alves, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi. Maceió (AL), 04 de abril de 2018.Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 04/04/2018 |
Certidão
CERTIDÃOAutos n° 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Representante e Autor: Antônio Sobral e outros Réu: Alexsandro da Silva Certifico que a testemunha AURI VIEIRA DO NASCIMENTO é policial civil do Estado do Mato Grosso e que na época do crime estava integrado a Força Nacional de Segurança Pública.Certifico ainda que expedi carta precatória para sua intimação.O referido é verdade. Dou fé.Maceió/AL, 04 de abril de 2018.Luciano Santos AlvesAnalista Judiciário |
| 04/04/2018 |
Juntada de Documento
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| 04/04/2018 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiênciaCOMARCA: Maceió - AL.VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - ALNOME DO JUIZ REQUISITANTE:Sóstenes Alex Costa de AndradeNÚMERO DO PROCESSO:0706692-18.2015.8.02.0001FINALIDADE DA AUDIÊNCIA:Julgamento Tribunal do JúriDATA E HORA DA AUDIÊNCIA:10/05/2018 às 13:00hLOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital - AL. Requisitado: 6 - Preso(a).Nome Completo: Alexsandro da SilvaFiliação: pai Cicero Correia da Silva, mãe Maria Cícera Tomé da SilvaDocumento: RG 3540848-0SEDS/AL e CPF CPF da Pessoa Selecionada << Informação indisponível >>Condição: 1 - Réu. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, quarta-feira, 04 de abril de 2018Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Sóstenes Alex Costa de AndradeJuiz(a) de Direito |
| 04/04/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 04/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/027098-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2018 Local: Oficial de justiça - Flávio Nobre Soares |
| 04/04/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 04/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/027094-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2018 Local: Oficial de justiça - Walker Tavares Rodrigues |
| 29/03/2018 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 29/03/2018 |
Certidão
Certidão de Emissão de Mandado de Prisão Retroativo - BNMP |
| 27/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80017337-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 27/03/2018 12:15 |
| 26/03/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 15/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0107/2018 Data da Publicação: 15/03/2018 Número do Diário: 2064 |
| 13/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0107/2018 Teor do ato: Autos n° 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Representante e Autor: Antônio Sobral e outros Réu: Alexsandro da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e tendo em vista a publicação da Portaria n. 138/2018, que designou a escala de audiências de custódia, ficando o Juiz desta vara designado para realizar as audiências de custódia durante os dias 23 a 27 de abril, remarco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 10/05/2018, iniciando às 13:00h. Intime as testemunhas do Ministério Público e da defesa, que são as mesmas, conforme fls. 475 e 486. Oficie-se ao Instituto Médico Legal para que encaminhe, no prazo de 05 dias, o laudo pericial de exame cadavérico, encaminhando com o ofício a requisição de exame de fls. 51.Maceió, 13 de março de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 13/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 13/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 13/03/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Representante e Autor: Antônio Sobral e outros Réu: Alexsandro da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e tendo em vista a publicação da Portaria n. 138/2018, que designou a escala de audiências de custódia, ficando o Juiz desta vara designado para realizar as audiências de custódia durante os dias 23 a 27 de abril, remarco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 10/05/2018, iniciando às 13:00h. Intime as testemunhas do Ministério Público e da defesa, que são as mesmas, conforme fls. 475 e 486. Oficie-se ao Instituto Médico Legal para que encaminhe, no prazo de 05 dias, o laudo pericial de exame cadavérico, encaminhando com o ofício a requisição de exame de fls. 51.Maceió, 13 de março de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 13/03/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 13/03/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 13/03/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 13/03/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 06/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0084/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2058 |
| 02/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0084/2018 Teor do ato: Autos n° 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Representante e Autor: Antônio Sobral e outros Réu: Alexsandro da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 26/04/2018, iniciando às 13:00h. Intime as testemunhas do Ministério Público e da defesa, que são as mesmas, conforme fls. 475 e 486. Oficie-se ao Instituto Médico Legal para que encaminhe, no prazo de 05 dias, o laudo pericial de exame cadavérico, encaminhando com o ofício a requisição de exame de fls. 51.Maceió, 02 de março de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 02/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 02/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 02/03/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Representante e Autor: Antônio Sobral e outros Réu: Alexsandro da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 26/04/2018, iniciando às 13:00h. Intime as testemunhas do Ministério Público e da defesa, que são as mesmas, conforme fls. 475 e 486. Oficie-se ao Instituto Médico Legal para que encaminhe, no prazo de 05 dias, o laudo pericial de exame cadavérico, encaminhando com o ofício a requisição de exame de fls. 51.Maceió, 02 de março de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 02/03/2018 |
Juntada de Documento
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| 02/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 02/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 02/03/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 10/05/2018 Hora 13:00 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 27/02/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0706692-18.2015.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do JúriVítima, Representante e Autor: Antônio Sobral e outrosRéu: Alexsandro da Silva DECISÃOEm atenção ao quanto determinado no provimento nº 26, de 15 de agosto de 2017, oriundo da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, passo a reavaliar a prisão preventiva do (s) acusado (s) Alexsandro da Silva.Compulsando minudentemente os autos em epígrafe, constato que não houve qualquer alteração no quadro decisório do (s) acusado (s), de modo que remanescem legítimos os pressupostos invocados quando da imposição da segregação preventiva em seu desfavor, bem como daqueles externados quando das decisões que mantiveram tal cautela.Por derradeiro, percebo que não é o caso de concessão de outras medidas cautelares diversas do cárcere em favor do (s) réu, porquanto insuficientes à garantia da ordem pública.Feitas tais considerações, reavalio a prisão preventiva do (s) réu (s), o que o faço para manter tal medida segregacional. Maceió , 19 de fevereiro de 2018.Antonio Barros da Silva Lima Juiz de Direito |
| 16/02/2018 |
Conclusos
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| 16/02/2018 |
Certidão
CERTIDÃOAutos n° 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Representante e Autor: Antônio Sobral e outros Réu: Alexsandro da Silva Inicialmente, certifico que houve a perda temporal da possibilidade de manifestação das partes sobre a r. decisão de pronúncia de fls. 458/463. Decorrendo o prazo para o Ministério Público em 27/01/2018 e para a Defesa em 10/02/2018. Certifico ainda que o Ministério Público e a Defensoria Pública já apresentaram suas diligências, fls. 475 e 486, respectivamente. Faço os autos conclusos.O referido é verdade. Dou fé.Maceió/AL, 16 de fevereiro de 2018.Luciano Santos AlvesAnalista Judiciário |
| 30/01/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
| 30/01/2018 |
Juntada de Mandado
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| 26/01/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70015611-6 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 26/01/2018 12:40 |
| 15/01/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 11/01/2018 |
Vista à Defensoria Pública
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| 04/01/2018 |
Juntada de Documento
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| 04/01/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 04/01/2018 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório de Decurso de Prazo e 422, do CPP |
| 04/01/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80000618-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 04/01/2018 09:59 |
| 03/01/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 03/01/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 03/01/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/000569-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2018 Local: Oficial de justiça - Hender Borges de Souza |
| 01/12/2017 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 20/10/2017 |
Proferida Sentença de Pronúncia
SENTENÇATrata-se de ação penal movida pelo Ministério Público, em face de Alexsandro da Silva, vulgo "Sandro", qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2°, I e IV, c/c art. 29 e art. 69, todos do Código Penal c/c art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes:De acordo com o incluso Inquérito Policial, aproximadamente às 14h:30min do dia 18.02.2015, na Rua N, Quadra 12, Conjunto Santa Maria, Cidade Universitária, em frente a casa 05, Antônio Sobral foi alvejado por, pelo menos, 03 (três) disparos de arma de fogo.Segundo Adriel dos Santos Correia, menor de idade, o sobrinho da Vítima lhe contou que "Galeguinho", também menor de idade, e "Alexsandro", pegaram Antônio Sobral e, cerca de meia hora depois, Adriel ouviu 02 (dois) ou 03 (três) disparos, em seguida, conseguiu ver da porta da sua casa a movimentação de curiosos para ver o corpo. A mãe de Adriel, Paloma Silva dos Santos, confirmou tudo o que ele disse.Segundo Relatório de Investigação de fls. 88/91, uma Testemunha ocular, a qual não fora identificada nos autos, detalhou para eles a ação criminosa, apontando a participação dos envolvidos nesse crime.Tal testemunha afirma que os envolvidos fazem parte de um grupo de traficantes da região e, embora tenham agido em número aproximado de 08 (oito) pessoas, apenas foram reconhecidos 03 (três) deles como sendo D. I. C, menor de idade, vulgo "Douglinha" , "Galeguinho" ou "Raxixe" ; Y. M. F. C, menor de idade, e Alexsandro da Silva, vulgo "Sandrinho" ou "Sandro". Ainda sobre a dita Testemunha ocular, o grupo de traficantes primeiramente levou a Vítima para dentro de uma casa, onde ela foi espancada. Depois, levaram a Vítima até a esquina, onde o menor de idade D. I. C, vulgo "Douglinha" , "Galeguinho" ou "Raxixe", efetuou os disparos que tiraram a vida de Antônio Sobral.Representação pela prisão preventiva de Alexsandro da Silva às fls. 01/05 e autos do Inquérito Policial às fls. 06/34.Inquérito Policial às fls. 36/113.Decisão de fls. 117/123, decretando a prisão preventiva de Alexsandro da Silva.Denúncia ofertada pelo Ministério Público às fls. 124/129, com representação pela prisão preventiva do acusado.Decisão de fls. 131/133 recebendo a denúncia oferecida pelo Ministério Público.Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública em favor do acusado às fls. 140/141.Autos do Inquérito Policial com laudo de Exame de corpo de delito realizado no acusado às fls. 143/146.Pedido de Informação de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do réu às fls. 147/150.Carta Precatória expedida às fls. 168.Pedido de Liberdade Provisória encartado pela Defesa do réu às fls. 172/175.Manifestação do Parquet pugnando pela manutenção da prisão preventiva do acusado às fls. 181/182.Juntada de Carta Precatória às fls. 188/200.Decisão de Habeas Corpus denegando a ordem impetrada às fls. 201/206.Decisão proferida às fls. 207/209, mantendo a custódia cautelar do acusado.Audiência de instrução documentada às fls. 305, adiando o feito devido a ausência das testemunhas arroladas.Decisão de Habeas Corpus denegando nova ordem impetrada, às fls. 315/319.Cartas Precatórias expedidas às fls. 323/324.Juntada de Carta Precatória às fls. 332/350.Manifestação do Ministério Público em sede de mutirão carcerário pugnando pela manutenção da prisão preventiva do acusado às fls. 357/358.Decisão mantendo a custódia cautelar do acusado às fls.362.Mídias audiovisuais referentes a Carta Precatória n° 31390-20.2016.811.0042 à fl. 372.Audiência de instrução documentada às fls. 373, adiando o feito devido a ausência das testemunhas arroladas.Pedido de informação de Habeas Corpus às fls. 394/399.Informações de Habeas corpus prestadas às fls. 400/403.Juntada de diligências às fls. 411/423 e 424/428.Audiência de instrução documentada à fl. 429 com mídias audiovisuais às fls. 434.Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público às fls. 448/449, pugnando pela pronúncia do acusado.Decisão reavaliando e mantendo a custódia cautelar do acusado às fls. 450.Alegações finais oferecidas pela Defensoria Pública em favor do acusado às fls. 452/456, alegando restarem ausentes os indícios de autoria em desfavor do acusado para a pronúncia do mesmo.É o Relatório. Decido.O art. 413 do CPP determina que o juiz, fundamentadamente, pronuncie o acusado, desde que convencido da materialidade do fato e da existência de suficientes indícios de autoria ou de participação em crime doloso contra a vida.A pronúncia nada mais é que decisão interlocutória que faz um juízo de admissibilidade quanto à acusação em relação a sua decisão pelo juízo competente, que é o Tribunal do Júri. Trata-se de modalidade de decisão interlocutória mista, pois põe fim a uma etapa do procedimento, sem entretanto elucidar a questão principal, que será apreciada pelo Tribunal do Júri. Ora, se a competência para o deslinde da causa pertence ao Tribunal do Júri, como já referido, descabe ao juiz singular se imiscuir no juízo valorativo que só ao primeiro deve incumbir.Não por outra razão o art. 413, parágrafo primeiro, reza que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. E mais não deve o juiz dizer, para que não comprometa ou influencie a valoração a ser livremente levada a efeito pelo Conselho de Sentença, quando da reunião periódica do Tribunal do Júri. Aí razão pela qual a pronúncia deve ser minimalista, a fim de preencher os requisitos legais sem comprometer o livre convencimento dos juízes naturais da causa.Dito isto, passo a análise dos pontos a serem perscrutados na pronúncia, a saber: prova da materialidade, indícios suficientes de autoria ou participação, declaração do artigo em que se encontram incursos os acusados, especificação das circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena.A materialidade do crime de homicídio resta fulcrada pelo relatório de local do crime às fls. 07/10, pelo anexo fotográfico às fls. 11/12 e corroborada pelas declarações e depoimentos constantes nos autos. Quanto aos indícios de autoria, algumas considerações são imperiosas.A Defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria em desfavor do acusado para pronúncia, pois seria sediada em supostos relatos por parte das testemunhas, apenas por "ouvir dizer" a respeito da participação do acusado no crime.Com efeito, conquanto ponderável a tese defesiva do acusado, percebo que a mesma não merece acolhida, uma vez que não se pode olvidar que esta é ínfima diante do contexto probatório produzido à baila dos autos. É que o policial Auri Vieira Nascimento, através de Carta Precatória expedida para sua oitiva em juízo, afirmou que durante as investigações do crime em tela, um menor que pediu para não ser identificado prestou depoimento perante a autoridade policial informando que presenciou quando Alexsando, "Galeguinho" e "Yuri" arrastaram a vítima até um local abandonado e consumaram o intento criminoso. Tal informação alhures mencionada é corroborada pelo depoimento de Adriel dos Santos Correia, que em audiência de instrução afirma que um menor conhecido como "Luiz" chegou na casa da avó do depoente dizendo "os meninos pegaram meu tio", se referindo a Alexsandro e "Galeguinho". O mesmo é informado pela testemunha Palloma Silva dos Santos, mãe de Adriel, que afirma que "Luiz" lhe informou que haviam "pegado" (sic) a vítima. Saliento ainda que os dois depoentes aqui mencionados fizeram, perante este juízo, o reconhecimento fotográfico do acusado.Assim, tais depoimentos, quando analisados em conjunto, tornam verossímil a presença de indícios de autoria contra o inculpado, reclamando, portanto, a condução do feito ao crivo do júri popular, a quem é dada competência constitucional para deliberação sobre inocência ou culpa daquele.No sentido de bastarem os indícios suficientes de autoria para a prolação da decisão de pronúncia, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, vejamos, in verbis:RECURSO CRIME. PROCESSUAL PENAL. PENAL. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI POR PARTE DO DENUNCIADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDAS NESTE SENTIDO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. PRONÚNCIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 408, CAPUT, CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Há, sim, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato, nos termos do art. 408, Código de Processo Penal, aptos a ensejar a decisão de pronúncia do acusado; de fato, não se pode descurar que nesta fase processual, judicium accusationis, vige o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual na dúvida deverá ocorrer a pronúncia, submetendo-se a matéria posta em julgamento para o crivo do Júri, juízo natural, do qual deriva a competência para, com profundidade, apreciar o mérito sobre a conduta do acusado."[Acórdão n° 3.0275/2005, RESE, Des. Sebastião Costa Filho, j. 6/10/2005, TJ/AL]Considerando a presença de suficientes indícios de autoria contra o aqui acusado, cediço, pois, que a impronúncia do réu resta deveras inviabilizada.Quanto à qualificadora do art. 121, §2º, inciso I do Código Penal (homicídio praticado por motivo torpe), cediço que o motivo torpe é aquele moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito. "Torpe é o motivo abjeto, desprezível". É, pois, o motivo repugnante, moral e socialmente repudiado. No dizer de Hungria, revela alta depravação espiritual do agente, profunda imoralidade, que deve ser severamente punida.Assim, percebo que há indícios da presença de motivação torpe nos autos. É que as declarações colhidas, inclinam para o fato de que a vítima fora assassinada por vingança, em razão de pequenos furtos praticados na região. Os autos também apontam para o fato de que Antônio fora vitimado por ter dívidas de drogas com seus algozes.Quanto à qualificadora presente no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal (recurso que impossibilitou a defesa das vítimas), há elementos que inclinam para a sua configuração. Com efeito, os autos indicam que a vítima estava em grande desvantagem perante seus algozes, uma vez que foi surpreendida e teve a vida ceifada por diversos indivíduos. Cabe sublinhar, ademais, que não se está a afirmar a procedência das qualificadoras alhures mencionadas, mas tão somente que há elementos indiciários da sua configuração nos autos. O veredicto sobre a sua efetiva aplicação destas no caso em vitrina é matéria afeta ao Conselho de Sentença, colegiado natural do feito.Há, ainda, indícios da configuração do concurso de pessoas nos autos. Com efeito, os elementos amealhados dão conta de que o acusado teria consumado o intento homicida em comunhão de esforços com os menores D. I. C e Y. M. F. C.Não vislumbro causas de aumento de pena. Quanto às de diminuição, incumbirá às defesas em Plenário.Assim e pelo exposto, PRONUNCIO o acusado Alexsandro da Silva, vulgo "Sandro" como incurso nas penas do artigo 121, § 2°, I e IV, c/c art. 29 e art. 69, todos do Código Penal c/c art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, para que seja oportunamente julgado pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri desta comarca.O réu não terá direito de recorrer em liberdade, mormente porque não houve qualquer alteração no quadro decisório desde a imposição de sua custódia preventiva, isto porque a prisão daquele remanesce imperiosa à salvaguarda da ordem pública.Preclusa esta decisão, nos termos do art. 422, do CPP, à Secretaria, de ofício, para que envie os autos ao Ministério Público e, seguidamente, à Defesa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que deverão depor em plenário, caso assim desejem, ocasião em que poderão juntar documentos e requerer diligências.Sem custas.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/10/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 02/10/2017 |
Conclusos
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| 01/10/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70143894-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 01/10/2017 19:49 |
| 27/09/2017 |
Vista à Defensoria Pública
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| 27/09/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 30/08/2017 |
Decisão Proferida
DECISÃOEm atenção ao quanto determinado no provimento nº 26, de 15 de agosto de 2017, oriundo da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, passo a reavaliar a prisão preventiva do acusado Alexsandro da Silva. Compulsando minudentemente os autos em epígrafe, constato que não houve qualquer alteração no quadro decisório do acusado, de modo que remanescem legítimos os pressupostos invocados quando da imposição da segregação preventiva em seu desfavor, bem como daqueles externados quando das decisões que mantiveram tal cautela.Por derradeiro, percebo que não é o caso de concessão de outras medidas cautelares diversas do cárcere em favor do réu, porquanto insuficientes à garantia da ordem pública.Feitas tais considerações, reavalio a prisão preventiva do réu Alexsandro da Silva, o que o faço para manter tal medida segregacional.Maceió , 29 de agosto de 2017.Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito |
| 29/08/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.80044745-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 29/08/2017 12:37 |
| 18/08/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Representante e Autor: Antônio Sobral e outros Réu: Alexsandro da Silva DESPACHO Vistas às partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.Cumpra-se.Maceió(AL), 17 de agosto de 2017.Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juíza de Direito |
| 14/08/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 10/08/2017 |
Conclusos
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| 10/08/2017 |
Certidão
Certidão Genérica |
| 04/08/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80040377-7 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 04/08/2017 13:38 |
| 03/08/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70109502-0 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 03/08/2017 12:46 |
| 03/08/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70109394-0 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 03/08/2017 11:31 |
| 03/08/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 02/08/2017 |
Vista ao Ministério Público
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| 02/08/2017 |
Juntada de Documento
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| 02/08/2017 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Representante e Autor: Antônio Sobral e outros Réu: Alexsandro da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 05 dias, apresentar alegações finais.Maceió, 02 de agosto de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 02/08/2017 |
Ofício Expedido
OfícioOfício nº 424/2017. Maceió/AL, 02 de agosto de 2017.(usar o número do processo como referência)Autos n° 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Representante e Autor: Antônio Sobral e outros Réu: Alexsandro da Silva A(o) Ilm(a). Sr(a).José Carlos André dos Santos - Delegado de PolíciaDelegacia de Homicídios da CapitalNESTAAssunto: solicita identificação de testemunha ocular de crime. Senhor(a) Delegado(a),De ordem do(a) doutor(a) Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, inquérito policial n. 098/2015-DHC, nos autos do Processo 0706692-18.2015.8.02.0001, Ação de Ação Penal de Competência do Júri, Ré(u): Alexsandro da Silva, às fls. 90 dos autos - relatório de investigação policial - consta informação de que os agentes policiais conseguiram encontrar uma testemunha que presenciou o crime, mas esta, solicitou que não fosse identificada. Este teria dado informações de como o crime ocorreu, como se denota na pagina citada.Assim, solicito a V. Ex. que informe a este Juízo, no prazo de 10 dias, a identificação dessa pessoas, inclusive, com endereço para futuras intimações, que presenciou o crime. Ressalto que os autos correm em segredo de justiça, inclusive, para resguardo da integridade dessa testemunha. Respeitosamente.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria |
| 21/07/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 21/07/2017 |
Juntada de Documento
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| 21/07/2017 |
Juntada de Documento
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| 19/07/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70101142-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2017 17:06 |
| 19/07/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70101125-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2017 16:55 |
| 20/06/2017 |
Juntada de Documento
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| 20/06/2017 |
Ofício Expedido
OfícioOfício nº 400/2017. Maceió/AL, 20 de junho de 2017.(usar o número do processo como referência)Autos n° 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Representante e Autor: Antônio Sobral e outros Réu: Alexsandro da Silva A(o) Ilm(a). Sr(a).Delegado(a) de Polícia CivilDelegacia de Homicídios da CapitalNESTAAssunto: solicita localização e apresentação de testemunhas.Senhor(a) Delegado(a),De ordem da doutora Lorena Carla Santos Vasconcelos SottoMayor, MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, nos autos do Processo 0706692-18.2015.8.02.0001, Ação de Ação Penal de Competência do Júri, solicito que localize e apresente na sala de audiência desta vara as testemunhas Paloma Silva dos Santos, Cj. Santa Maria, Qd. 22, 44, 98898-4106 e 98800-4301, Cidade Universitária - CEP 57000-000, Maceió-AL, nascida em 28/02/1980, Solteira, Brasileira, natural de Barra de Santo Antonio-AL, pai José Custódio dos Santos, mãe Valdelice Peixoto da Silva, e Adriel dos Santos Correia, CONJ. SANTA MARIA, QD. 22, 44, 98898-4106 e 98800-4301, CIDADE UNIVERSITÁRIA - CEP 57000-000, Maceió-AL, nascido em 17/01/1998, Solteiro, Brasileira, natural de Maceió-AL, pai Editelmo Correia de Lima, mãe Paloma Silva dos Santos, para que as mesma sejam ouvidas em continuação de audiência de instrução, agendada para o dia 19/07/2017, às 13 horas.Respeitosamente.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria |
| 20/06/2017 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiênciaCOMARCA: Maceió - AL.VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - ALNOME DO JUIZ REQUISITANTE:Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-MayorNÚMERO DO PROCESSO:0706692-18.2015.8.02.0001FINALIDADE DA AUDIÊNCIA:Continuação da AudiênciaDATA E HORA DA AUDIÊNCIA:19/07/2017 às 13:00hLOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital - AL. Requisitado: 6 - Preso(a).Nome Completo: Alexsandro da SilvaFiliação: pai Cicero Correia da Silva, mãe Maria Cícera Tomé da SilvaDocumento: RG 3540848-0SEDS/AL e CPF CPF da Pessoa Selecionada << Informação indisponível >>Condição: 1 - Réu. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, terça-feira, 20 de junho de 2017Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-MayorJuiz(a) de Direito |
| 20/06/2017 |
Juntada de Documento
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| 20/06/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico - Sem A.R. |
| 24/05/2017 |
Juntada de Documento
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| 23/05/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Representante e Autor: Antônio Sobral e outros Réu: Alexsandro da Silva DESPACHO Encaminhem-se as inclusas informações ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens do jaez. Instrua-se o expediente com senha de acesso dos autos.Cumpra-se.PRECLARO EXMO. SR. MINISTRO RELATOR DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAREF. Telegrama nº. MCD5T-19251/2017RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº: 83971/ALINFORMAÇÕES EM RECURSO DE HABEAS CORPUSAtenta ao quanto solicitado nos autos acima epigrafados, sirvo-me do presente para prestar as informações acerca do recurso em habeas corpus, tendo como recorrente Alexsandro da Silva e recorrido Ministério Público do Estado de Alagoas, o que passo a fazer nos termos seguintes:BREVE ESCORÇO FÁTICO E DAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO1 - O recorrente foi preso preventivamente, em razão de representação encartada pela autoridade policial, às fls. 1/5.2 - Após, o recorrente foi devidamente denunciado, conforme se vê das fls. 124/129, a qual narra, em síntese:De acordo com o incluso Inquérito Policial, aproximadamente às 14h:30min do dia 18.02.2015, na Rua N, Quadra 12, Conjunto Santa Maria, Cidade Universitária, em frente a casa 05, Antônio sobral foi alvejado por, pelo menos, 03 (três) disparos de arma de fogo. Segundo Adriel dos Santos Correia, menor de idade, o sobrinho da Vítima lhe contou que "Galeguinho", menor de idade também, e "Alexsandro" pegaram Antônio Sobral e, cerca de meia hora depois, Adriel ouviu 02 (dois) ou 03 (três) disparos, em seguida, conseguiu ver da porta da sua casa a movimentação de curiosos para ver o corpo. A mãe de Adriel, Paloma Silva dos Santos, confirmou tudo o que ele disse. Segundo Relatório de Investigação de fls. 88/91, uma Testemunha ocular, a qual não fora identificada nos autos, detalhou para eles a ação criminosa, apontando a participação dos envolvidos nesse crime. Tal testemunha afirma que os envolvidos fazem parte de um grupo de traficantes da região e, embora tenham agido em número aproximado de 08 (oito) pessoas, apenas foram reconhecidos 03 (três) deles como sendo D. I. C, menor de idade, vulgo "Douglinha", "Galeguinho" ou "Raxixe"; Y. M. F. C, menor de idade, e Alexsandro da Silva, vulgo "Sandrinho" ou "Sandro. Ainda sobre a dita Testemunha ocular, o grupo de traficantes primeiramente levou a Vítima para dentro de uma casa, onde ela foi espancada. Depois, levaram a Vítima até a esquina, onde o menor de idade D. I. C, vulgo "Douglinha", "Galeguinho" ou "Raxixe", efetuou os disparos que tiraram a vida de Antônio Sobral.3 - A denúncia foi recebida, oportunidade em que foi o recorrente citado e apresentou resposta à acusação, fls. 140/141, arrolando testemunhas.4 - Pedido de informações em habeas corpus às fls. 151, as quais foram prestadas às fls. 152.5 - À fl. 159, há ofício de lavra da Secretaria de Segurança Pública, por meio da qual informou-se a impossibilidade de se proceder às apresentações dos policiais Hudson da Silva Ferreira, Auri Vieira Nascimento e Alexandre da Silva Prudente, todos, inclusive, testemunhas de defesa, eis que não estariam mais lotados nesta cidade de Maceió/AL.6 - Ato contínuo, este juízo determinou a expedição de carta precatória para intimação do Coordenador Geral da Força Nacional, a fim de que informasse os endereços dos policiais alhures mencionados, expediente que fora devidamente levado a efeito já à fl. 168.7 - Às fls. 172/175 há pedido de liberdade provisória em favor do recorrente, o qual restou indeferido às fls. 207/209.8 - À fls. 210, fora certificada a impossibilidade justificada da realização da audiência aprazada neste feito, eis que o magistrado fizera sessão de julgamento de processo também em trâmite nesta unidade jurisdicional.9 - A audiência designada para o dia 20/07/2016 restou inviabilizada eis que a autoridade policial não pôde localizar e apresentar as testemunhas, inclusive de defesa, para o referido ato.10 - Às fls. 310 constam informações em habeas corpus, prestadas já por esta magistrada titular, quando da assunção desta unidade jurisdicional, em 20/07/2016, conforme portaria publicada no DJE.11 - Já foram inquiridas as testemunhas Auri Vieira Nascimento e Alexandre da Silva Prudente, de modo que não há que falar em omissão quanto à deflagração da instrução probatória.12 - D'outra banda, há audiência de instrução pautada para o dia 19/07/2017.13 - Por derradeiro, insta consignar que o outrora magistrado titular desta 7[ Vara Criminal fora convocado para substituir Desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas e, após, removido, em janeiro de 2016, para outra vara criminal deste estado. Sendo assim, a pauta de audiências e júris desta unidade jurisdicional vinha funcionando sob o comando de juízes substitutos, de modo que os atos eram deveras prejudicados. 14 - Contudo, tal como já salientado, assumi a titularidade desta vara no dia 20/07/2016, após o quê, fora retomada a regularidade na feitura das audiências e sessões de julgamento.15 - Esclareço que atribui prioridade máxima ao feito, a fim agilizar a conclusão da instrução probatória do inculpado.16 - Ressalto, por oportuno, que o recorrente figura em indistintas ações penais, inclusive pelo suposto cometimento de outros crimes de homicídio, o que revela a sua inclinação à contumácia delituosa, de modo que a sua custódia preventiva é medida que remanesce recomendável.17 - Forte em tais fundamentos é que mantive a prisão preventiva do recorrente.São as informações que submeto ao crivo de Vossas Excelências, pondo-me à disposição para os esclarecimentos sobressalentes que necessários se façam.Maceió(AL), 23 de maio de 2017.Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juíza de Direito |
| 23/05/2017 |
Conclusos
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| 23/05/2017 |
Juntada de Documento
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| 18/05/2017 |
Juntada de Documento
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| 18/05/2017 |
Juntada de Documento
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| 18/05/2017 |
Juntada de Documento
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| 09/05/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 04/05/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80021759-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 04/05/2017 11:05 |
| 28/04/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 28/04/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 28/04/2017 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Representante e Autor: Antônio Sobral e outros Réu: Alexsandro da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista que no dia 18 de maio deste ano a ESMAL estará promovendo curso de aperfeiçoamento aos servidores daquela comarca e das comarcas adjacentes, ministrado pela Dra. Lorena Sotto-Mayor, Juíza Titular deste vara, o que inviabilizará a realização das audiências agendadas para o mencionado dia nesta vara, remarco a continuação da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/07/2017, às 13:00h. Oficie-se a autoridade policial para que apresente na audiência as testemunhas MARIA ELENA SOBRAL PEREIRA, DOUGLAS IMÍDIO COSTA DA SILVA, PALOMA SILVA DOS SANTOS e ADRIEL DOS SANTOS CORREIA. Requisite-se o Réu. Intimações necessárias.Maceió, 28 de abril de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 28/04/2017 |
Audiência Designada
Continuação da Audiência Data: 19/07/2017 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 10/04/2017 |
Juntada de Documento
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| 10/04/2017 |
Juntada de Documento
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| 10/04/2017 |
Ofício Expedido
OfícioOfício nº 219/2017. Maceió/AL, 10 de abril de 2017.(usar o número do processo como referência)Autos n° 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante: Antônio Sobral e outros Réu: Alexsandro da Silva A(o) Ilm(a). Sr(a).José Carlos André dis Santos - Delegado de PolíciaDelegacia de Homicídios da CapitalNESTAAssunto: solicita localização e apresentação de testemunhasSenhor(a) Delegado,De ordem do(a) doutor(a) Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, inquérito policial n. 098/2015-DHC, nos autos do Processo 0706692-18.2015.8.02.0001, Ação de Ação Penal de Competência do Júri, Autor(a): Policia Civil do Estado de Alagoas, solicito a V. Ex. que localize e apresente as testemunhas MARIA ELENA SOBRAL PEREIRA, DOUGLAS IMÍDIO COSTA DA SILBA, PALOMA SILVA DOS SANTOS e ADRIEL DOS SANTOS CORREIA, testemunhas arroladas pelo Ministério Público, na sala de audiências desta vara no dia 18/05/2017, às 13 horas, para que sejam ouvidas. Seguem em anexo termos de oitivas das testemunhas durante a fase inquisitorial. Respeitosamente.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria |
| 10/04/2017 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiênciaCOMARCA: Maceió - AL.VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - ALNOME DO JUIZ REQUISITANTE:Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-MayorNÚMERO DO PROCESSO:0706692-18.2015.8.02.0001FINALIDADE DA AUDIÊNCIA:Continuação da AudiênciaDATA E HORA DA AUDIÊNCIA:18/05/2017 às 13:00hLOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital - AL. Requisitado: 6 - Preso(a).Nome Completo: Alexsandro da SilvaFiliação: pai Cicero Correia da Silva, mãe Maria Cícera Tomé da SilvaDocumento: RG 3540848-0SEDS/AL e CPF CPF da Pessoa Selecionada << Nenhuma informação disponível >>Condição: 1 - Réu. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, segunda-feira, 10 de abril de 2017Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-MayorJuiz(a) de Direito |
| 04/04/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 27/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80013884-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 27/03/2017 12:21 |
| 24/03/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 24/03/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 24/03/2017 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Representante e Autor: Antônio Sobral e outros Réu: Alexsandro da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco a continuação da audiência para o dia 18/05/2017, às 13:00h. Oficie-se a autoridade policial para que apresente na audiência as testemunhas MARIA ELENA SOBRAL PEREIRA, DOUGLAS IMÍDIO COSTA DA SILVA, PALOMA SILVA DOS SANTOS e ADRIEL DOS SANTOS CORREIA. Requisite-se o Réu. Intimações necessárias.Maceió, 24 de março de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 24/03/2017 |
Audiência Designada
Continuação da Audiência Data: 18/05/2017 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada |
| 25/02/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 22/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 21/02/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 21/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 20/02/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70023876-6 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 20/02/2017 16:11 |
| 18/02/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 16/02/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80007109-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 16/02/2017 17:16 |
| 14/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 14/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 13/02/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0706692-18.2015.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do JúriVítima, Representante e Autor: Antônio Sobral e outrosRéu: Alexsandro da Silva DECISÃOEm atenção ao ofício circular nº 002/2017, o qual deflagrou o mutirão carcerário, passo a analisar a custódia do réu.Em uma leitura atenta dos autos, verifico que o lapso temporal da prisão preventiva do acusado é compatível com a complexidade do processo e a gravidade em concreto da conduta praticada, não havendo, ainda que em tese, perspectiva de, em caso de eventual condenação, o tempo de prisão já ser suficiente para progressão de regime fechado para semiaberto. As circunstâncias subjetivas do réu preso em nada se alteraram desde a manifestação judicial, que entendeu imprescindível a decretação de sua custódia cautelar.Além disso, não houve atraso excessivo na tramitação dos autos em razão ou por culpa de qualquer das autoridades públicas responsáveis pela realização dos atos processuais neste caso. É de ver que que já existe audiência deinstrução e julgamento pautada para o dia 21/02/2017, fls. 352.Diante do exposto, não havendo qualquer causa que justifique a alteração do entendimento anteriormente externado nestes autos, mantenho a custódia cautelar do réu, até ulterior deliberação deste juízo. Aguarde-se a feitura da audiência de instrução e julgamento, já aprazada para o dia 21/02/2017.Cumpra-se.Maceió , 10 de fevereiro de 2017.Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juíza de Direito |
| 07/02/2017 |
Conclusos
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| 07/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/02/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80005310-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 06/02/2017 18:36 |
| 06/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 06/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 06/02/2017 |
Ofício Expedido
OfícioOfício nº 60/2017. Maceió/AL, 06 de fevereiro de 2017.(usar o número do processo como referência)Autos n° 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante: Antônio Sobral e outros Réu: Alexsandro da Silva A(o) Ilm(a). Sr(a).Delegado(a) de Polícia CivilDelegacia de Homicídios da CapitalNESTASenhor(a) Delegado(a),De ordem da doutora Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, nos autos do Processo 0706692-18.2015.8.02.0001, Ação de Ação Penal de Competência do Júri, conforme o termo de audiência, este juízo solicita a condução coercitiva das testemunhas: Maria Elena Sobral Pereira, portadora de identidade 3459790-SSP-AL, filha de Edmilson Pereira da Silva e Lúcia Sobral Pereira, residente na Rua dos Pardais, nº 13, Tabuleiro do Martins, Maceió, telefone: 8712-5262 e Douglas Imídio Costa da Silva, portador de CPF 128.737.534-04, filho de José Cícero Imídio Costa da Silva e Luciete Alves da Silva, residente no Conjunto Santa Maria, quadra 09 - nº 09, Cidade Universitária, Maceió, telefone: 98863-4949, Paloma Silva dos Santos, Cj. Santa Maria, Qd. 22, 44, 98898-4106 e 98800-4301, Cidade Universitária - CEP 57000-000, Maceió-AL, nascida em 28/02/1980, Solteira, Brasileira, natural de Barra de Santo Antonio-AL, pai José Custódio dos Santos, mãe Valdelice Peixoto da Silva, e Adriel dos Santos Correia, CONJ. SANTA MARIA , QD. 22, 44, 98898-4106 e 98800-4301, CIDADE UNIVERSITÁRIA - CEP 57000-000, Maceió-AL, nascido em 17/01/1998, Solteiro, Brasileira, natural de Maceió-AL, pai Editelmo Correia de Lima, mãe Paloma Silva dos Santos, para continuação de audiência de instrução no dia 21/02/2017, às 13:45 horas, na sala de audiências da 7ª Vara Criminal da Capital.Respeitosamente.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria |
| 06/02/2017 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiênciaCOMARCA: Maceió - AL.VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - ALNOME DO JUIZ REQUISITANTE:Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-MayorNÚMERO DO PROCESSO:0706692-18.2015.8.02.0001FINALIDADE DA AUDIÊNCIA:Instrução e JulgamentoDATA E HORA DA AUDIÊNCIA:21/02/2017 às 13:45hLOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital - AL. Requisitado: 6 - Preso(a).Nome Completo: Alexsandro da SilvaFiliação: pai Cicero Correia da Silva, mãe Maria Cícera Tomé da SilvaDocumento: RG 3540848-0SEDS/AL e CPF CPF da Pessoa Selecionada << Nenhuma informação disponível >>Condição: 1 - Réu. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, segunda-feira, 06 de fevereiro de 2017Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-MayorJuiz(a) de Direito |
| 06/02/2017 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Representante e Autor: Antônio Sobral e outros Réu: Alexsandro da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco a continuação da audiência para o dia 21/02/2017, às 13:45h. Oficie-se a autoridade policial para que apresente na audiência as testemunhas MARIA ELENA SOBRAL PEREIRA, DOUGLAS IMÍDIO COSTA DA SILVA, PALOMA SILVA DOS SANTOS e ADRIEL DOS SANTOS CORREIA. Requisite-se o réu. Intimações necessárias.Maceió, 06 de fevereiro de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 02/02/2017 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 21/02/2017 Hora 13:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada |
| 05/01/2017 |
Juntada de Documento
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| 05/01/2017 |
Juntada de Carta Precatória
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| 19/10/2016 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 11/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 05/10/2016 |
Certidão
CERTIDÃOAutos n° 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Representante e Autor: Antônio Sobral e outros Réu: Alexsandro da Silva Certifico que a carta precatória de fls. 323 foi enviada via malote para o Juízo Deprecado (fls. 327/328).Certifico ainda que o recibo de envio de fls. 325/326 deve ser desconsiderado, pois a carta precatória enviada para a Comarca de Goiânia foi a de fls. 324, que deveria ir para o Mato Grosso. Todavia, o Juízo de Goiânia ao receber a citada carta e verificar que era uma carta precatória para o Mato Grosso a devolveu a esta vara.Certifico, outrossim, que em contato com o servidor Glivisson Jorge de Oliveira Gomes, operador de redes do DIAT, fui informado que o malote para o Estado do Mato Grosso está com problemas e, por isso, a carta precatória de fls. 324 deverá ser enviada pelo correios. O referido é verdade. Dou fé.Maceió/AL, 05 de outubro de 2016.Luciano Santos AlvesAnalista Judiciário |
| 05/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 27/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 26/09/2016 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATÓRIAPRAZO PARA CUMPRIMENTO: URGENTERÉU PRESOAssistência JudiciáriaAutos nº 0706692-18.2015.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do JúriVítima, Representante e Autor: Antônio Sobral e outrosRéu: Alexsandro da SilvaJuiz Distribuidor da Justiça Estadual da Capital do Estado do Mato GrossoRua Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, S/N, Forum da CapitalCuiaba-MTCEP 78050-970OBJETO: OITIVA DAS TESTEMUNHAS Auri Vieira Nascimento e Alexandre da Silva Prudente, ambos agentes da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, podendo ser encontrados na Diretoria Geral da Polícia Civil, situada à rua Cel. Escolástico, nº 346, Bandeirante, 4º andar, CEP 78010.200, Cuibá/MT, telefone (65) 3613-5001, e-mail: gabdir@pjc.Mt.Gov.Br, para serem ouvidos em audiência de instrução e julgamento, a ser designada por V. Exª. O réu encontra-se preso e é assistido pela Defensoria Pública.AUDIÊNCIA: Local: Sala de audiências desse Juízo, em data ser marcada por V. Exa.OBSERVAÇÃO: seguem em anexo cópias da denúncia (fls. 124/129), da decisão que recebeu a denúncia (fls. 131/133), da resposta à acusação (fls. 140/141), relatório de cumprimento de ordem de missão (fls. 61/62), depoimentos das testemunhas (fls. 56, 58/60, 63/65 e 72/77), interrogatório do réu na fase policial (fls. 66/71), relatório de investigação policial (fls. 88/91), relatório conclusivo (fls. 101/106).OBSERVAÇÃO 2: as referidas testemunhas não prestaram depoimento, pois fizeram parte dos agentes da polícia que realizaram as investigações.O(A) Dr(a). Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, MM. Juiz de Direito da Vara 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, na forma da lei, etc.FAZ SABERA(o) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito, à qual esta for distribuída, que do processo acima indicado foi extraída a presente, deprecando o seu cumprimento e devolução como de direito. Maceió (AL), 23 de setembro de 2016. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-MayorJuíza de Direito |
| 26/09/2016 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATÓRIAPRAZO PARA CUMPRIMENTO: URGENTERÉU PRESOAssistência JudiciáriaAutos nº 0706692-18.2015.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do JúriVítima, Representante e Autor: Antônio Sobral e outrosRéu: Alexsandro da SilvaSetor de Distribuição de Cartas PrecatóriasRua 10, Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury, Setor Oeste, 150, Setor OesteGoiania-GOCEP 74120-020OBJETO: OITIVA DA TESTEMUNHA Hudson da Silva Ferreira, agente da Polícia Civil do Estado de Rondônia, que se encontra mobilizado no Departamento da Força Nacional de Segurança Pública, atualmente prestando serviços na Operação Serra Dourada, localizada à rua José Hermano, nº 1040, Setor Campinas, Goiânia/GO, CEP 74.515-030, telefone: (61) 9264-2562 e e-mail: serradourada.pj.go@gmail.com, onde pode ser encontrado, para ser ouvido em audiência de instrução e julgamento, a ser designada por V. Exª. O réu encontra-se preso e é assistido pela Defensoria Pública.AUDIÊNCIA: Local: Sala de audiências desse Juízo, em data ser marcada por V. Exa.OBSERVAÇÃO: seguem em anexo cópias da denúncia (fls. 124/129), da decisão que recebeu a denúncia (fls. 131/133), da resposta à acusação (fls. 140/141), relatório de cumprimento de ordem de missão (fls. 61/62), depoimentos das testemunhas (fls. 56, 58/60, 63/65 e 72/77), interrogatório do réu na fase policial (fls. 66/71), relatório de investigação policial (fls. 88/91), relatório conclusivo (fls. 101/106).OBSERVAÇÃO 2: a referida testemunha não prestou depoimento, pois fez parte dos agentes da polícia que realizaram as investigações.O(A) Dr(a). Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, MM. Juiz de Direito da Vara 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, na forma da lei, etc.FAZ SABERA(o) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito, à qual esta for distribuída, que do processo acima indicado foi extraída a presente, deprecando o seu cumprimento e devolução como de direito. Maceió (AL), 23 de setembro de 2016. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-MayorJuíza de Direito |
| 22/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 22/09/2016 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiênciaCOMARCA: Maceió - AL.VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - ALNOME DO JUIZ REQUISITANTE:Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-MayorNÚMERO DO PROCESSO:0706692-18.2015.8.02.0001FINALIDADE DA AUDIÊNCIA:Continuação da AudiênciaDATA E HORA DA AUDIÊNCIA:11/10/2016 às 15:00hLOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital - AL. Requisitado: 6 - Preso(a).Nome Completo: Alexsandro da SilvaFiliação: pai Cicero Correia da Silva, mãe Maria Cícera Tomé da SilvaDocumento: RG 3540848-0SEDS/AL e CPF CPF da Pessoa Selecionada << Nenhuma informação disponível >>Condição: 1 - Réu. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, quinta-feira, 22 de setembro de 2016Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-MayorJuiz(a) de Direito |
| 22/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 15/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 08/09/2016 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico - Sem A.R. |
| 06/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/059806-1 Situação: Emitido em 06/09/2016 18:33:43 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 06/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/059805-3 Situação: Emitido em 06/09/2016 18:33:13 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 30/08/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Representante e Autor: Antônio Sobral e outros Réu: Alexsandro da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco a continuação da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11/10/2016, às 15:00h. Oficie-se a autoridade policial para localizar e apresentar as testemunhas arroladas na denúncia pelo Ministério Público. Intimações necessárias.Maceió, 30 de agosto de 2016.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 30/08/2016 |
Audiência Designada
Continuação da Audiência Data: 11/10/2016 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada |
| 30/08/2016 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2016 |
Juntada de Informações
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| 28/07/2016 |
Proferido despacho de mero expediente
GENÉRICO |
| 21/07/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/07/2016 |
Conclusos
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| 20/07/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/07/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/07/2016 |
Juntada de Documento
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| 13/07/2016 |
Juntada de Documento
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| 25/06/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 14/06/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 09/06/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Representante e Autor: Antônio Sobral e outros Réu: Alexsandro da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20/07/2016, às 14:00h. Em virtude das testemunhas Maria Elena Sobral e Douglas Imídio Costa da Silva não terem sido intimadas, oficie-se a polícia civil para apresentação delas na audiência. Quanto às demais testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defesa, intime-as por mandado e requisite-se o réu. Maceió, 09 de junho de 2016.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 09/06/2016 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 20/07/2016 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Parcialmente Realizada |
| 09/06/2016 |
Juntada de Mandado
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| 06/06/2016 |
Juntada de Documento
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| 06/06/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80013617-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 02/06/2016 13:43 |
| 06/06/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 06/06/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 06/06/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 03/06/2016 |
Certidão
Autos nº: 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Representante e Autor: Antônio Sobral e outros Réu: Alexsandro da Silva CERTIDÃOCERTIFICO que no dia 02/06/2016 foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico a Portaria n. 2310/2016, de 1º de junho de 2016, que designou o Juiz John Silva da Silva como Juiz da 7ª Vara Criminal da Capital.Certifico ainda que em contato com referido magistrado fui informado que no dia 07/06/2016, o mesmo realizará júri na 8ª Vara Criminal da Capital, vara em que é juiz titular, processo n. 0725278-74.2013.8.02.0001, iniciando às 13 horas, ou seja, no mesmo dia e horário que seria realizada a audiência nesta 7ª Vara Criminal, nos autos supra, será realizado na 8ª Vara Criminal. Por esse motivo o magistrado determinou que audiência nesta 7ª Vara Criminal fosse pautada para uma nova data.O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 03 de junho de 2016.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria |
| 29/05/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário desconhecido |
| 24/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 12/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 12/05/2016 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 12/05/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/033878-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2016 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 12/05/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/033879-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2016 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 12/05/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/033880-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/07/2016 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 12/05/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/033877-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/06/2016 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 08/05/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 29/04/2016 |
Ato Publicado
Relação :0115/2016 Data da Publicação: 28/04/2016 Data da Disponibilização: 27/04/2016 Número do Diário: 1615 Página: 136/137 |
| 27/04/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 27/04/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0115/2016 Teor do ato: Autos nº: 0706692-18.2015.8.02.0001DECISÃOTrata-se de pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pelo acusado Alexsandro da Silva, por meio da defensoria pública, em que aduz, de forma sucinta, que não estão presentes os requisitos autorizativos da medida segregatória (fls. 172/175). Instado a se manifestar, o presentante do Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão do acusado (fls. 181/182).É o relatório. Decido. Ab initio, esclareço que a medida restritiva de liberdade é uma exceção dentro do ordenamento jurídico, sendo autorizada a prisão dentro dos casos e limites trazidos pela lei, conforme se infere da leitura do art. 283 do Código de Processo Penal: Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Os requisitos da prisão preventiva foram delineados no art. 312 do mesmo código, o qual afirma que ela poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Ensina a doutrina que, quando do exame da cautelar, deve o julgador observar a existência do fumus boni iuris e o periculum in mora, que dentro da especificidade do Processo Penal são vistos como fumus comissi delicti e periculum libertatis, respectivamente. Fumus comissi delicti nada mais é do que a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria. Pois bem, no caso concreto a prova da existência do crime esta evidenciada no caderno do inquérito policial (fls. 1/51). Também em mesmo documento estão expostos os indícios suficientes da autoria delitiva, principalmente quando da leitura dos depoimentos; preenchidos, deste modo, os pressupostos autorizantes da cautelar. No tocante ao periculum libertatis, este diz respeito aos fundamentos da medida de exceção, previstos também no mesmo art. 312. São eles: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. In casu, a prisão preventiva teve dupla fundamentação, tida como necessária para assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.No tocante a garantia da ordem pública, esta se evidencia na necessidade de se evitar que o acusado, solto, volte a delinquir, pondo em risco a sociedade. Examinando os autos, percebo que ao acusado é imputada a participação em um grupo de traficantes da região, e, além de cometer diversos delitos, impõe medo a todos que contrariam seus interesses. É o que se infere das declarações prestadas até então. Deixo claro que não estamos diante de prisão em razão de clamor social ou a repercussão do crime, pois estes não são e não foram os fundamentos autorizantes da cautelar preventiva, estamos sim, a contrario sensu, diante da necessidade de medidas prática que garantam a ordem pública, evitando que bens protegidos pela norma estejam sob risco com a liberdade do acusado. Quanto a conveniência da instrução criminal, o segundo fundamento, este é demonstrado na necessidade que a verdade real seja carreada ao autos.Diante dos fatos já narrados, percebe-se que permitir que o acusado responda em liberdade é atitude temerária, pois há evidentes motivos para acreditar que solto trará sérios prejuízos a instrução criminal, podendo intimidar testemunhas, sendo assim necessária sua prisão também por este fundamento.Percebo também que não é possível a aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal ao presente caso, como requerido pela defesa, vez que restam presentes todos os requisitos autorizantes da prisão preventiva, além disso, de acordo com o contexto fático presente, a aplicação de medidas diversas da prisão se mostraria insuficiente para a garantia da ordem pública.Assim, não devem ser acolhidas as alegações do requerente de que estão supostamente ausentes os fundamentos autorizativos da medida de exceção, pois, conforme já demonstrado, a prisão tanto é necessária pela garantia da ordem pública, quanto pela conveniência da instrução criminal, razões pelas quais o decreto prisional anterior deve ser mantido.Deste modo, diante do exposto, indefiro o pedido da defesa, mantendo o acusado Alexsandro da Silva preso preventivamente.Inclua-se imediatamente o feito em pauta, caso não tenha sido feito. Intimem-se as partes desta decisão.Quanto a certidão de fl. 187, determino que seja aberta vista dos autos ao presentante do Ministério Público para que se manifeste. Expedientes cartorários necessários.Cumpra-se.Maceió , 20 de abril de 2016.Helestron Silva da CostaJuiz de Direito Advogados(s): Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) |
| 27/04/2016 |
Certidão
Autos nº: 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Representante e Autor: Antônio Sobral e outros Réu: Alexsandro da Silva CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que a audiência marcada para o dia 12/04/2016 (fls. 170), não se realizou porque o juiz nesse dia realizou júri em outro processo que tramita nesta vara. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 27 de abril de 2016.Luciano Santos Alves Escrivão(ã) |
| 27/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 26/04/2016 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0706692-18.2015.8.02.0001DECISÃOTrata-se de pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pelo acusado Alexsandro da Silva, por meio da defensoria pública, em que aduz, de forma sucinta, que não estão presentes os requisitos autorizativos da medida segregatória (fls. 172/175). Instado a se manifestar, o presentante do Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão do acusado (fls. 181/182).É o relatório. Decido. Ab initio, esclareço que a medida restritiva de liberdade é uma exceção dentro do ordenamento jurídico, sendo autorizada a prisão dentro dos casos e limites trazidos pela lei, conforme se infere da leitura do art. 283 do Código de Processo Penal: Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Os requisitos da prisão preventiva foram delineados no art. 312 do mesmo código, o qual afirma que ela poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Ensina a doutrina que, quando do exame da cautelar, deve o julgador observar a existência do fumus boni iuris e o periculum in mora, que dentro da especificidade do Processo Penal são vistos como fumus comissi delicti e periculum libertatis, respectivamente. Fumus comissi delicti nada mais é do que a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria. Pois bem, no caso concreto a prova da existência do crime esta evidenciada no caderno do inquérito policial (fls. 1/51). Também em mesmo documento estão expostos os indícios suficientes da autoria delitiva, principalmente quando da leitura dos depoimentos; preenchidos, deste modo, os pressupostos autorizantes da cautelar. No tocante ao periculum libertatis, este diz respeito aos fundamentos da medida de exceção, previstos também no mesmo art. 312. São eles: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. In casu, a prisão preventiva teve dupla fundamentação, tida como necessária para assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.No tocante a garantia da ordem pública, esta se evidencia na necessidade de se evitar que o acusado, solto, volte a delinquir, pondo em risco a sociedade. Examinando os autos, percebo que ao acusado é imputada a participação em um grupo de traficantes da região, e, além de cometer diversos delitos, impõe medo a todos que contrariam seus interesses. É o que se infere das declarações prestadas até então. Deixo claro que não estamos diante de prisão em razão de clamor social ou a repercussão do crime, pois estes não são e não foram os fundamentos autorizantes da cautelar preventiva, estamos sim, a contrario sensu, diante da necessidade de medidas prática que garantam a ordem pública, evitando que bens protegidos pela norma estejam sob risco com a liberdade do acusado. Quanto a conveniência da instrução criminal, o segundo fundamento, este é demonstrado na necessidade que a verdade real seja carreada ao autos.Diante dos fatos já narrados, percebe-se que permitir que o acusado responda em liberdade é atitude temerária, pois há evidentes motivos para acreditar que solto trará sérios prejuízos a instrução criminal, podendo intimidar testemunhas, sendo assim necessária sua prisão também por este fundamento.Percebo também que não é possível a aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal ao presente caso, como requerido pela defesa, vez que restam presentes todos os requisitos autorizantes da prisão preventiva, além disso, de acordo com o contexto fático presente, a aplicação de medidas diversas da prisão se mostraria insuficiente para a garantia da ordem pública.Assim, não devem ser acolhidas as alegações do requerente de que estão supostamente ausentes os fundamentos autorizativos da medida de exceção, pois, conforme já demonstrado, a prisão tanto é necessária pela garantia da ordem pública, quanto pela conveniência da instrução criminal, razões pelas quais o decreto prisional anterior deve ser mantido.Deste modo, diante do exposto, indefiro o pedido da defesa, mantendo o acusado Alexsandro da Silva preso preventivamente.Inclua-se imediatamente o feito em pauta, caso não tenha sido feito. Intimem-se as partes desta decisão.Quanto a certidão de fl. 187, determino que seja aberta vista dos autos ao presentante do Ministério Público para que se manifeste. Expedientes cartorários necessários.Cumpra-se.Maceió , 20 de abril de 2016.Helestron Silva da CostaJuiz de Direito |
| 25/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 14/04/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 31/03/2016 |
Certidão
CERTIDÃOAutos n° 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Representante e Autor: Antônio Sobral e outros Réu: Alexsandro da Silva Certifico que a carta precatória de fls. 168/169 não foi devolvida. Certifico ainda que expedimos ofícios solicitando informações (fls. 179/180), mas nada nos foi informado. Faço os autos conclusos. O referido é verdade. Dou fé.Maceió/AL, 31 de março de 2016.Luciano Santos AlvesAnalista Judiciário |
| 29/03/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 18/03/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 08/03/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Representante e Autor: Antônio Sobral e outros Réu: Alexsandro da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, remarco Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07/06/2016, às 14:00h. Caso o(a) ré(u) esteja preso(a), o(a) mesmo(a)_será ouvido(a) por meio de videoconferência. Intimações necessárias.Maceió, 08 de março de 2016.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 08/03/2016 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 07/06/2016 Hora 14:00 Local: Salão do Juri Situacão: Não Realizada |
| 07/03/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80003915-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 04/03/2016 08:01 |
| 02/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/03/2016 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Representante e Autor: Antônio Sobral e outros Réu: Alexsandro da Silva Ofício nº: 60/2016OFÍCIOAo(à) Senhor(a)Diretor(a) do Serviço de Distribuição de PrecatóriasSrtvs - Qd. 701 - Lote 8 - Bloco NCidade: Brasília (Setor De Rádio E Televisão Sul) - CEP: 70340-000Senhor(a) Diretor(a),No dia 17/12/2015, às 18:54 horas, encaminhamos através do sistema de malote carta precatória para intimação do Coordenador-Geral do Força Nacional. Ocorre que até a presente data a mesma não foi devolvida e nem tampouco sabemos o número em que a carta precatória foi autuação. Em contato com a servidora Flávia, da Central Geral de Tele-informações desse Tribunal, a mesma, após tentar localizar a carta, sugestionou que enviássemos ofício a essa direção. Assim, solicito que nos informe, em 05 dias, o número da carta precatória autuado nessa justiça, bem como o seu andamento.Outrossim, caso ainda não tenha sido cumprido, solicito esforços necessários para tal fim, até por se tratar de processo com réu preso, aguardando o cumprimento dessa carta precatória para a continuidade da instrução processual. Seguem em anexo cópia do recibo de envio e da carta precatória.Respeitosamente. Maceió, 02 de março de 2016.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria |
| 02/03/2016 |
Conclusos
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| 22/02/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 11/02/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 11/02/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Representante e Autor: Antônio Sobral e outros Réu: Alexsandro da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de liberdade de fls. 172/175.Maceió, 11 de fevereiro de 2016.Domingos José de Souza Lima JúniorAuxiliar Judiciário |
| 11/02/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70012973-7 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 04/02/2016 17:20 |
| 11/02/2016 |
devolvido o
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 20/01/2016 |
Ato ordinatório praticado
autos n° 0706692-18.2015.8.02.0001 ação: ação penal de competência do júri vítima, representante e autor: antônio sobral e outros réu: alexsandro da silva ato ordinatório: em cumprimento ao provimento nº 13/2009, da corregedoria-geral da justiça do estado de alagoas, marco audiência de instrução e julgamento para o dia 12/04/2016, às 13:00h. intimações necessárias. maceió, 20 de janeiro de 2016. luciano santos alves chefe de secretaria/escrivão |
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 14/12/2015 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação para Audiência - Réu _Requerido(a) |
| 10/12/2015 |
Juntada de Mandado
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| 26/11/2015 |
Juntada de Mandado
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| 23/11/2015 |
devolvido o
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 23/11/2015 |
Visto em correição
Autos n° 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Representante e Autor: Antônio Sobral e outros Réu: Alexsandro da Silva DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2015 Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( x ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 161. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 19 de novembro de 2015. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito |
| 16/11/2015 |
devolvido o
106 |
| 10/11/2015 |
Juntada de Mandado
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| 09/11/2015 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Representante e Autor: Antônio Sobral e outros Réu: Alexsandro da Silva DESPACHO Considerando o ofício subscrito pela DPC/PE Servulla Walleska Orengo Bezerra, do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública, servindo em Alagoas, determino: 1 - Expedir carta precatória com a finalidade de intimar o Coordenador Geral da Força Nacional em Brasília, junto ao Ministério da Justiça, para que informe em 5 (cinco) dias o endereço atual dos policiais descrito no ofício que segue em anexo, para que possam ser ouvidos também através de carta precatória, levando em conta inclusive que este processo refere-se a Réu Preso e até o momento a Força Nacional em Alagoas não nos encaminhou tais endereços. 2- Dê-se ciência ao Ministério Público das providências adotadas. Cumpra-se. Maceió(AL), 09 de novembro de 2015. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 09/11/2015 |
devolvido o
106 |
| 05/11/2015 |
Conclusos
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| 05/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 03/11/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/075853-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/11/2015 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 03/11/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/075852-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/02/2016 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 03/11/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/075851-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/11/2015 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 03/11/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/075850-3 Situação: Não cumprido em 10/12/2015 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 03/11/2015 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentanção em audiência |
| 03/11/2015 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentanção em audiência |
| 26/10/2015 |
Juntada de Informações
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| 21/10/2015 |
Juntada de Documento
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| 21/10/2015 |
Juntada de Documento
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| 21/10/2015 |
Conclusos
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| 13/10/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.15.70117021-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2015 11:39 |
| 22/09/2015 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima, Representante e Autor: Antônio Sobral e outros Réu: Alexsandro da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco audiência de instrução e julgamento para o dia 24/11/2015, às 14:30 horas. Intimações necessárias. Maceió, 22 de setembro de 2015. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 22/09/2015 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 24/11/2015 Hora 14:30 Local: Salão do Juri Situacão: Não Realizada |
| 18/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 04/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 30/07/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vista a Advogado |
| 27/07/2015 |
Mandado devolvido cumprido
Citação Positiva |
| 14/07/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/046183-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2015 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 14/07/2015 |
Classe Processual alterada
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| 01/07/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70071069-2 Tipo da Petição: Ofícios Data: 20/06/2015 10:40 |
| 19/06/2015 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Pedido de Prisão Preventiva VítimaRepresentante: Antônio Sobral e outro, Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas Representado: Alexsandro da Silva DECISÃO Vistos, etc. De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação penal, uma vez que a mesma é de natureza pública incondicionada. No mais, os pressupostos de admissibilidade dispostos no Artigo 41 do CPP encontram-se devidamente delineados, uma vez que narrada toda a conduta supostamente delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato, classificado o suposto crime e apresentado rol de testemunhas, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. Por fim, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, em que pese preferir apreciar de forma mais detida a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria durante a instrução criminal, a fim de evitar a apreciação antecipada do mérito da causa. Ante o exposto, RECEBO a denúncia ofertada por entender preenchidos os requisitos legais. Passo a determinar o que segue: 1- Inclua-se o feito na pauta de audiência de instrução e julgamento com escoras no princípio da economia e da celeridade processual, intimando-se desde logo acusado, testemunhas, Ministério Público e defesa. 2- Cite-se o denunciado para responder os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificativas, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (indicação de nome completo, telefone, cpf, rg, endereço completo, inclusive do trabalho), sob pena de não ser expedido mandado de intimação por falta de dados completos, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP, bem como, no mesmo mandado, intime-o a comparecer à audiência de instrução na data acima indicada e, o oficial de justiça deverá colher no ato da citação/intimação, telefones (pessoal, trabalho, etc) e e-mail do acusado, caso possua e/ou de parentes residentes no mesmo local. Por fim, deverá constar do mandado de citação/intimação a obrigatoriedade do oficial de justiça certificar se o acusado tem advogado, indicando nome e telefone, se possível, bem como, se deseja a defensoria; 3- Não apresentada a resposta no prazo legal, intime-se o acusado pelos meios fornecidos pelo acusado no ato da citação/intimação para que no prazo de 05 (cinco) dias, indique advogado e/ou informe se não tendo condições deseja a defensoria pública e, ocorrendo esta última hipótese, nomeio desde já a defensoria pública para fazê-la no prazo da lei, para a elaboração da referida peça processual, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do artigo 408 do CPP. 4- Apresentada a defesa e tendo sido apresentado documento novo ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP. 5- Não tendo sido o acusado localizado para ser citado, pessoalmente, proceda consulta no CIEL do endereço do acusado e, caso seja diferente do informado nos autos, expeça-se novo mandado nos moldes do item "2". 6- Por fim, não tendo sido localizado o acusado, cite-o por edital com as advertências legais. 7- oficie-se, caso seja necessário, requisitando: a- exame de corpo de delito e cadavérico, dependendo do caso, junto ao IML, via e-mail do seu diretor, devendo seguir cópia da requisição para facilitar busca; b- perícia de local do fato junto ao instituto de criminalística, caso elaborado, utilizando-se também do e-mail da direção; c- folha de antecedentes junto ao instituto de identificação, via e-mail da direção; d- certidão da distribuição deste fórum e, caso seja de outro Estado, junto a justiça daquela cidade; e- juntar informação do registro do ALCATRAZ do acusado; f- juntar informação do CIBJEC; g- laudo pericial em arma de fogo, se for o caso, junto a criminalística; h- informação da central de custódia de armas acerca da existência de arma vinculada ao processo e se tem laudo pericial; i- encaminhar cópia da denúncia as varas e/ou comarcas onde o acusado responder por outras ações penais; j- cópia do mandado de prisão assinado pelo réu, se for o caso, junto a delegacia geral e/ou SERIS; k- a delegacia que relatou o inquérito policial a localização e a apresentação das testemunhas arroladas na denúncia, caso não localizadas pelo oficial de justiça; 8- Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas todas as testemunhas que comparecerem nos termos do §8º do art.411, do CPP, bem como, após o interrogatório do acusado, serão colhidas as razões orais das partes, nos termos do CPP. No que diz respeito ao parecer pela prisão do indivíduo, note-se que a media já havia sido decretada. Expedientes cartorários necessários. Cumpra-se. Maceió , 19 de junho de 2015. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 18/06/2015 |
Conclusos
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| 18/06/2015 |
Certidão
Genérico Crime |
| 18/06/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70070234-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 18/06/2015 16:21 |
| 17/06/2015 |
Vista ao Ministério Público
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| 17/06/2015 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Pedido de Prisão Preventiva VítimaRepresentante: Antônio Sobral e outro, Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas Representado: Alexsandro da Silva DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de inquérito Policial em que apura-se a morte de ANTÔNIO SOBRAL, indivíduo morto no Conjunto Santa Maria, Maceió Alagoas. No fim das investigações restou indiciada a pessoa de ALEXSANDRO DA SILVA, vulgo "SANDRO" ou "SANDRINHO". Assim, vejamos: Trata-se de apuração de suposto crime de homicídio ocorrido em 18 de Fevereiro de 2015, contra a pessoa de Antônio Sobral, que teve como supostos autores do fato, as pessoas do indiciado ALEXSANDRO DA SILVA e os menores DOUGLAS IMIDIO COSTA DA SILVA, vulgo "GALEGUINHO" e IURE MICAEL FERREIRA CANDIDO SANTOS. Compulsando o IP, vê-se que a Autoridade Policial qualificou os mesmos como altamente periculosos, participantes da gangue que comanda o trafico de drogas na região. Segundo o relatório conclusivo do IP, a vitima era usuário de entorpecentes, costumava praticar roubos e furtos para sustentar seu vicio e frequentava de forma rotineira a região do fato para comprar drogas. Ocorre que com seu vicio, a vitima contraiu dividas com as pessoas que comandam o tráfico na região, e, teria sido este o motivo do crime. Pode-se ainda, fazer referencia aos testemunhos dados a policia durante as investigações, e assim, tem-se que no dia do fato, uma testemunha viu a pessoa do ofendido se encontrando com ALEXSANDRO e seus pares, e logo depois, a mesma ouviu tiros, bem como um testemunho anônimo, dado no local do crime, que teria informado aos investigadores que foram as pessoas citadas que praticaram o delito. Além disso, deve-se trazer ao fato que durante as oitivas realizadas na Polícia, foram dadas convergentes declarações acerca do fato e do suposto autor, sobretudo pelo indiciado, onde o mesmo alega não conhecer a vitima, e que não teria tomado conhecimento do fato, enquanto outro relatou que chegou ao local do crime e se deparou com a pessoa de ALEXSANDRO e juntos observaram o corpo da vitima. Desta feita, é no que interessa o relatório, passo a decidir sobre a prisão. Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), tal intento não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de transformar-se numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação. Necessária se faz a demonstração da existência do fato e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e a demonstração do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP), o que resta demonstrado no presente caso. Nesse sentido, por exemplo, a nova redação do art. 283, CPP, trazida com a Lei 12.403/11: Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Comentando a alteração do CPP, Eugênio Pacelli: "É dizer: agora, com as novas regras, somente se permitirá a prisão antes do trânsito em julgado quando se puder comprovar quaisquer das razões que autorizem a prisão preventiva, independentemente da instância em que se encontrar o processo. Esclareça-se, ao propósito, que a prisão temporária, ao contrário da preventiva, somente é cabível na fase de investigação, já que instituída para o fim de melhor tutelar o inquérito policial, nos termos da Lei 7.960/89. Já a veremos. Por isso, apenas as razões da prisão preventiva (art. 311, art. 312 e art. 313, CPP) poderão justificar a custódia cautelar no curso do processo. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários à Lei 12.4033/11, 2011)". Neste diapasão, a redação dada pelos artigos 311 e 312 do Diploma Processual Penal, é clara ao possibilitar a utilização da Prisão Preventiva, tanto na fase inquisitorial quanto na fase processual. Todavia, a nova alteração exclui a possibilidade de decretação da prisão preventiva ex officio pelo Juiz na fase inquisitorial. Não obstante, a medida cautelar de segregação, permanece com a finalidade de garantir a ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da materialidade e suspeita fundada de que o indiciado é autor da infração penal. Acresce-se a essas hipóteses, o não cumprimento de qualquer das medidas previstas no artigo 282, 4o, CPP, conforme previsão do atual parágrafo único do artigo 312 do CPP. A grande novidade da alteração legislativa do CPP com a Lei 12.403/11, a meu ver, é a necessidade de demonstração pelo magistrado da necessidade da prisão cautelar sob o viés do princípio da proporcionalidade. Embora é certo que esta previsão já se fazia em virtude do tratamento dado pela Carta Magna as prisões cautelares (prisão antes do trânsito em julgado como exceção), agora é necessário que outra medida cautelar, menos gravosa que a prisão preventiva, não seja cabível ao caso concreto. Neste sentido, comenta Pacelli: "E que, agora, a regra devera ser a imposição preferencial das medidas cautelares, deixando a prisao preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco a efetividade do processo ou de reiteraçao criminosa. Esta, que, em principio, deve ser evitada, passa a ocupar o ultimo degrau das preocupaçoes com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares). Essa e, sem duvida, a nova orientaçao da legislaçao processual penal brasileira, que, no ponto, vem se alinhar com a portuguesa e com a italiana, conforme ainda teremos oportunidade de referir. O que nao impedira, contudo, repita-se, que quando inadequadas e insuficientes as cautelares diversas da prisao, se decrete a preventiva, desde logo e autonomamente".(OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários à Lei 12.403/11, 2011). In casu, não obstante o privilégio da atual previsão legal para a aplicação de outras medidas cautelares que não a prisão preventiva, vislumbro a presença dos requisitos para a sua decretação (objetivos e subjetivos), quais sejam a garantia da ordem pública e conveniência de futura instrução criminal que se mostra ameaçada diante da prática delitiva que traz em si grande lesividade aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal, não sendo o caso, no meu entendimento, de aplicação de outra medida cautelar prevista no artigo 319 do CPP. Entendo, ao contrário do que defendem alguns doutrinadores processualistas que comentam a alteração do CPP pela lei 12.403/11, que é perfeitamente possível, de imediato, a decretação da prisão preventiva, não havendo necessidade, sempre, de recorrer as outras espécies de medidas cautelares e somente com o seu descumprimento. "Deve-se ter em conta, entao, que, em principio, nao se recorrera a prisao preventiva, salvo quando constatadas imediatamente as hipoteses legais dispostas no art. 312, e art. 313, CPP. A primazia devera ser da imposiçao de medida cautelar diversa da prisao. Dai se nao queira concluir, repetimos, que se deva, sempre, antecipar outra providencia acautelatoria diversa da prisao. Nao. Sabemos que ha casos em que, a gravidade do fato, as circunstâncias de sua execuçao, aliadas a natureza da açao, a revelar fundado receio de novas investidas, seja no ambito da propria vitima e seus familiares, seja em relaçao a terceiros, autorizam a decretaçao da preventiva desde logo (art. 311, CPP). Alias, a circunstância de uma anterior prisao em flagrante podera se juntar aos demais requisitos, justificando a aplicaçao, por conversao (art. 310, II, CPP), da preventiva". (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários à Lei 12.4033/11, 2011)". Acerca dos requisitos da prisão preventiva, ainda encontram-se atuais os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: "11. Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (...) Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. Assim, é indiscutível que pode ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando a isso a crueldade particular com que executou o crime. Confira na jurisprudência: "Demonstrando o magistrado de forma efetiva a circunstância concreta ensejadora da custódia cautelar, consistente na possibilidade de a quadrilha em que, supostamente se inserem os pacientes, vir a cometer novos delitos, resta suficientemente justificada e fundamentada a imposição do encarceramento provisório como forma de garantir a ordem pública" (STJ, HC 30.236-RJ, 5ª T., rel. Min. Félix Fisher, 17.02.2004, v.u., DJ 22.03.2004, p. 335)."(Código de Processo Penal Comentado. 6ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 608/609)" Nesse sentido, eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento: "Demonstrando de forma efetiva as circunstâncias concretas ensejadoras dos requisitos da custódia cautelar, consistentes na intranqüilidade do meio social causada pelo delito e na periculosidade do paciente, o qual, segundo consta dos autos, possui reiterada atividade criminosa em concurso de pessoas e mediante violência com o uso de arma de fogo, resta devidamente justificado e motivado o Decreto prisional fundado na garantia da ordem pública (Precedentes). Writ denegada". (STJ - HC 29475 - PE - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 15.12.2003 - p. 00337) JCP.157 JCP.157.2.I JCP.157.2.II) (grifou-se). "CRIMINAL - HC - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO - Fundamentado. Necessidade da custódia demonstrada. Presença dos requisitos autorizadores. Garantia da ordem pública e periculosidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito e a periculosidade do agente podem ser suficientes para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública." (STJ - HC 29508 - PR - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 06.10.2003 - p. 00298)(Grifou-se). Nesse ínterim, acerca da prisão provisória, preleciona Ada Pellegrini Grinover, ad literam: "[...] entre as liberdades públicas, avulta a liberdade pessoal, sinteticamente definida como a liberdade do homem que, não estando legitimamente preso, goza da possibilidade de ir e vir. O Estado de direito exige o respeito e a proteção desta liberdade; mas, embora fundamental, a liberdade individual não é absoluta e qualquer sociedade organizada dispõe de um direito de repressão." Vê-se assim, que não estamos diante de referências genéricas à gravidade do fato para justificar a medida segregatória cautelar. A necessidade da prisão preventiva do representado é oriunda do perigo existente na sua relação com o meio social. Ante a todo o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do indivíduo ALRXSANDRO DA SILVA, vulgo "SANDRO" ou "SANDRINHO", com espeque nos artigos 311, 312 e 313, todos do Diploma Processual Penal, fundamentada na garantia da ordem pública. Expeça-se o competente Mandado de Prisão Preventiva em desfavor do indivíduo supramencionado. Dê-se vista dos autos ao MP face o relatório conclusivo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Maceió , 17 de junho de 2015. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito MN |
| 17/06/2015 |
Conclusos
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| 14/06/2015 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Pedido de Prisão Preventiva VítimaRepresentante: Antônio Sobral e outro, Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas Representado: Alexsandro da Silva DESPACHO Trata-se de Relatório Policial concluso, assim, intime-se mais uma vez o Ministério Público para a apresentação de parecer. Cumpra-se. Maceió(AL), 14 de junho de 2015. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 12/06/2015 |
Conclusos
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| 12/06/2015 |
Certidão
Autos nº: 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Pedido de Prisão Preventiva VítimaRepresentante: Antônio Sobral e outro, Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas Representado: Alexsandro da Silva CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que apesar de intimado o Ministério Público não se manifestou. Faço os autos conclusos. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 12 de junho de 2015. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria |
| 30/03/2015 |
Vista ao Ministério Público
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| 30/03/2015 |
Juntada de Documento
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| 30/03/2015 |
Juntada de Documento
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| 25/03/2015 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0706692-18.2015.8.02.0001 Ação: Pedido de Prisão Preventiva VítimaRepresentante: Antônio Sobral e outro, Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas Representado: Alexsandro da Silva DESPACHO Vista dos autos ao MP. Expedientes cartorários. Cumpra-se. Maceió(AL), 24 de março de 2015. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 24/03/2015 |
Conclusos
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| 23/03/2015 |
Conclusos
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| 23/03/2015 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/03/2015 |
Inquérito Policial |
| 18/06/2015 |
Manifestação do Promotor |
| 20/06/2015 |
Ofícios |
| 18/09/2015 |
Resposta à Acusação |
| 09/10/2015 |
Petição |
| 04/02/2016 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 04/03/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 02/06/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 06/02/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 16/02/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 20/02/2017 |
Juntada de Diligências |
| 27/03/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 04/05/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 19/07/2017 |
Petição |
| 19/07/2017 |
Petição |
| 03/08/2017 |
Juntada de Diligências |
| 03/08/2017 |
Juntada de Diligências |
| 04/08/2017 |
Ciência da Decisão |
| 29/08/2017 |
Alegações Finais |
| 01/10/2017 |
Alegações Finais |
| 04/01/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 26/01/2018 |
Manifestação do defensor público |
| 27/03/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 02/05/2018 |
Manifestação do defensor público |
| 05/05/2018 |
Petição |
| 05/05/2018 |
Petição |
| 05/07/2018 |
Recurso de Apelação |
| 12/07/2018 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/11/2015 | Instrução e Julgamento | Não Realizada | 7 |
| 07/06/2016 | Instrução e Julgamento | Não Realizada | 7 |
| 20/07/2016 | Instrução e Julgamento | Parcialmente Realizada | 7 |
| 11/10/2016 | Continuação da Audiência | Não Realizada | 7 |
| 21/02/2017 | Instrução e Julgamento | Não Realizada | 7 |
| 18/05/2017 | Continuação da Audiência | Não Realizada | 7 |
| 19/07/2017 | Continuação da Audiência | Realizada | 7 |
| 10/05/2018 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 7 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/07/2015 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Recebida a Denúncia |
| 23/03/2015 | Inicial | Pedido de Prisão Preventiva | Criminal | - |