| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 682/2013 | Delegacia de Homicídios | Maceió-AL |
| Indiciante | Policia Civil de Alagoas - DH |
| Vítima | D. F. C. |
| Autor | O Ministério Público Estadual |
| Réu |
Wanderson Williams Nascimento da Silva
Defensor P: Marcelo Barbosa Arantes |
| Testemunha | M. M. S. do N. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/02/2021 |
Certidão
Autos nº: 0724931-07.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor, Indiciante e Vítima: O Ministério Público Estadual e outros Réu: Wanderson Williams Nascimento da Silva CERTIDÃO Certifico, em cumprimento a sentença de fls. 334/337, o seguinte: Que o nome do réu foi lançado no rol de culpados (fls. 518); Que foi oficiado ao centro de armas e munições (fls. 519), com resposta à fl. 523 0 que informou inexistir armas ou munições; Que foi oficiado ao Instituto de Identificação (fls. 520/521); Que foi feito o cadastro da condenação do réu no INFODIP (fls. 522); Que foi juntada nos autos a ficha do réu (fls. 524/525); Que foi oficiado a vara de execuções penais, enviando peças para serem juntadas no processo de execução (fls. 526). Certifico, por fim, que o réu não condenado ao pagamento das custas processuais, conforme sentença mencionada. Assim, arquivo os autos. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 10 de fevereiro de 2021. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria |
| 10/02/2021 |
Juntada de Documento
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| 10/02/2021 |
Juntada de Documento
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| 10/02/2021 |
Juntada de Documento
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| 10/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/02/2021 |
Certidão
Autos nº: 0724931-07.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor, Indiciante e Vítima: O Ministério Público Estadual e outros Réu: Wanderson Williams Nascimento da Silva CERTIDÃO Certifico, em cumprimento a sentença de fls. 334/337, o seguinte: Que o nome do réu foi lançado no rol de culpados (fls. 518); Que foi oficiado ao centro de armas e munições (fls. 519), com resposta à fl. 523 0 que informou inexistir armas ou munições; Que foi oficiado ao Instituto de Identificação (fls. 520/521); Que foi feito o cadastro da condenação do réu no INFODIP (fls. 522); Que foi juntada nos autos a ficha do réu (fls. 524/525); Que foi oficiado a vara de execuções penais, enviando peças para serem juntadas no processo de execução (fls. 526). Certifico, por fim, que o réu não condenado ao pagamento das custas processuais, conforme sentença mencionada. Assim, arquivo os autos. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 10 de fevereiro de 2021. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria |
| 10/02/2021 |
Juntada de Documento
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| 10/02/2021 |
Juntada de Documento
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| 10/02/2021 |
Juntada de Documento
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| 10/02/2021 |
Juntada de Documento
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| 10/02/2021 |
Juntada de Documento
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| 10/02/2021 |
Ofício Expedido
Ofício Ofício nº 200/2020 Maceió/AL, 24 de novembro de 2020. (usar o número do processo como referência) Autos n° 0724931-07.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: O Ministério Público Estadual e outros Réu: Wanderson Williams Nascimento da Silva A(o) Ilm(a). Sr(a). Chefe do Setor Criminal do Instituto de Identificação do Estado de Alagoas Instituto de Identificação do Estado de Alagoas Rua Cincinato Pinto, 265, Centro Maceió/AL CEP 57020-050 Senhor(a) Chefe, De ordem do doutor Ewerton Luiz Chaves Carminati, MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, nos autos do Processo 0724931-07.2014.8.02.0001, Ação de Ação Penal de Competência do Júri, Autor: O Ministério Público Estadual e Réu: Wanderson Williams Nascimento Silva, Inquérito Policial nº 682/2013 DHC, requeiro que sejam adotadas todas as providências pertinentes quanto à anotação na folha de antecedentes criminais de WANDERSON WILLIAMS NASCIMENTO SILVA, (Alcunha: "Gordo"), brasileiro, RG nº 3531081-2 SEDS/AL, filho de Eliane Nascimento da Silva, nascido em 08/09/1993, Rua Valdemar Ferreira, 57, AP A 01, Jacintinho, Maceió/AL, CEP 57041-290, o qual foi condenado pelo crime de homicídio, tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, com a pena reduzida para 17 (dezessete) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias. Acórdão este transitado em julgado em 25/06/2020. Informo que o requerimento solicitado encontra-se fundamentado no acórdão às fls. 425/429, dos presentes autos. Respeitosamente. Alexandre de Almeida Lima Analista Judiciário |
| 10/02/2021 |
Juntada de Documento
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| 10/02/2021 |
Juntada de Documento
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| 04/11/2020 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 13/02/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Acordam os desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade, em CONHECER da apelação interposta para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena privativa de liberdade do recorrente, nos termos do voto do relator. Situação do provimento: Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas |
| 11/04/2019 |
Cancelamento de Baixa de Recurso solicitada pelo Segundo Grau
Quando da baixa, o peticionamento pelo portal estava retendo petições, o que não nos permitia visualizá-las, induzindo a Secretaria a erro no ato da certificação de decurso de prazo. |
| 23/11/2018 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 21/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80072745-0 Tipo da Petição: Recurso Diverso Data: 21/11/2018 18:31 |
| 17/11/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 09/11/2018 |
Ato Publicado
Relação :0510/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2222 |
| 08/11/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0510/2018 Teor do ato: Autos n° 0724931-07.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante, Vítima e Autor: Policia Civil de Alagoas - DH e outros Réu: Wanderson Williams Nascimento da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões ao recurso. Maceió, 06 de novembro de 2018. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 06/11/2018 |
Vista ao Ministério Público
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| 06/11/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 06/11/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0724931-07.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante, Vítima e Autor: Policia Civil de Alagoas - DH e outros Réu: Wanderson Williams Nascimento da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões ao recurso. Maceió, 06 de novembro de 2018. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 05/11/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70235504-3 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 03/11/2018 15:59 |
| 03/11/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 30/10/2018 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0010882-60.2018.8.02.0001 Parte: 3 - Wanderson Williams Nascimento da Silva |
| 24/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/10/2018 |
Alvará Expedido
Alvará de Soltura - BNMP Autos n° 0724931-07.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante, Vítima e Autor: Policia Civil de Alagoas - DH e outros Réu: Wanderson Williams Nascimento da Silva Mandado nº Número do Mandado << Informação indisponível >> Número Nacional: << Valor do campo atualizado quando da finalização do documento >> RJI da Parte: 180911651-64 Oficial de Justiça: (0) Número Nacional do Alvará de Soltura: << Valor do campo atualizado quando da finalização do documento >> O(A) Doutor(a) Sóstenes Alex Costa de Andrade, Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, da Maceió, na forma da lei, etc. MANDA que a autoridade responsável ou quem a substituir que coloque imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver presa, a pessoa a seguir qualificada: NOME: Réu: WEMERSON NASCIMENTO DA SILVA, Rua Aaldemar Ferreira - Proximo a Toca do Gauhco, 57, Ap A 01 - 8854 1460, Jacintinho, CEP 57041-290, Maceió - AL.ex FILIAÇÃO: pai Flávio Belarmino Nascimento da Silva, mãe Eliane Nascimento da Silva. MOTIVO DA PRISÃO: *. PENA IMPOSTA: *. DATA DA PRISÃO: *. LOCAL DA PRISÃO: *. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE: Data da prisão em flagrante informada ao BNMP << Informação indisponível >> ALVARÁ DE SOLTURA CONCEDIDO NA ANÁLISE DA PRISÃO EM FLAGRANTE: não MOTIVO DA SOLTURA: Absolvição. DECISÃO: Autos n° 0724931-07.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante, Vítima e Autor: Policia Civil de Alagoas - DH e outros Réu: Wanderson Williams Nascimento da Silva e outro SENTENÇA Às fls. 323/326 a Defesa do acusado Wermerson Nascimento da Silva veio aos autos requerer a sua absolvição sumária em razão de o mesmo ser inimputável na época em que o fato ocorreu. Decido. De fato, as razões expostas pela Defensoria Pública merecem ser acolhidas. A certidão de nascimento colacionada às fls. 327 dos autos atesta que realmente o acusado possuía 17 anos, 04 meses e 11 dias na época do fato e, portanto, é inimputável nos termos do art. 27 do Código Penal. Assim sendo, absolvo o réu Wemerson Nascimento da Silva nos termos do art. 27 do Código Penal, c/c o art. 415, IV, primeira parte, do Código de Processo Penal. Ressalto que, nesse caso particular, os autos não poderão ser remetidos para o Juízo da Infância e Juventude desta Capital, uma vez na atual data o acusado já possui mais de vinte e um anos, situação que impede a aplicação de qualquer medida socioeducativa descrita no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 2º da Lei Nº 8.069/90. Expeça-se alvará de soltura. Coloque-se o réu em liberdade se por outro motivo não estiver preso. No mais, ressalto que o julgamento em plenário aprazado para a data de hoje (18/06/2018) irá ser realizado apenas em relação ao acusado Wanderson Williams Nascimento da Silva. Registre-se. Sem custas. Maceió,18 de junho de 2018. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES: não TIPOS DE MEDIDAS CAUTELARES: Tipos de medidas cautelares para alvará de soltura / ordem de liberação << Informação indisponível >> PRISÃO DOMICILIAR: não OBSERVAÇÃO: *. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: (IMEDIATAMENTE). Maceió (AL), 23 de outubro de 2018 Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Mandado de prisão contemplado: Número nacional do mandado de prisãoData de expediçãoTribunal de JustiçaÓrgão Judiciário 0724931-07.2014.8.02.0001.01.0002-1311/04/2018Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL - TRIBUNAL DO JÚRI Mandado de prisão não contemplado: Número nacional do mandado de prisãoData de expediçãoTribunal de JustiçaÓrgão Judiciário 0713883-51.2014.8.02.0001.01.0001-2111/04/2018Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL - TRIBUNAL DO JÚRI |
| 23/10/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 23/10/2018 |
Vista à Defensoria Pública
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| 23/10/2018 |
Guia de Execução Expedida
Guia de recolhimento provisória de Wanderson Williams Nascimento da Silva enviada para: Foro de Maceió - 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais. |
| 23/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 23/10/2018 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0724931-07.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante, Vítima e Autor: Policia Civil de Alagoas - DH e outros Réu: Wanderson Williams Nascimento da Silva Certifico que a r. sentença de fls. 328/329 transitou em julgado, em relação ao acusado WEMERSON WILLIAMS NASCIMENTO DA SILVA, no dia 05/07/2018 para o Ministério Público e no dia 10/07/2018 para a defesa. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 23 de outubro de 2018. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 23/10/2018 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 23/10/2018 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 21/06/2018 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
DECISÃO Recebo o recurso de apelação emanado do defensor público do réu Wanderson Williams Nascimento da Silva, nos efeitos legais, porque cabível, além de exercitado dentro do quinquídio legal - CPP, arts. 593, inciso III, e 597. Intime-se o defensor público do réu para que apresente, querendo, no prazo legal, as razões do recurso - CPP, art. 600. Decorrido o prazo para apresentação das razões, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões ao recurso. Após, satisfeitas as formalidades legais, determino a remessa dos autos à Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Determino a expedição de guia de recolhimento provisório do réu condenado. Cumpra-se, mediante protocolo, observadas as devidas e necessárias anotações. Cumpra-se. Maceió, 21 de junho de 2018. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 20/06/2018 |
Conclusos
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| 19/06/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70125347-6 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 19/06/2018 17:02 |
| 19/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80037730-0 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 19/06/2018 10:32 |
| 19/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0214/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: 2128 |
| 18/06/2018 |
Juntada de Documento
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| 18/06/2018 |
Juntada de Documento
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| 18/06/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 18/06/2018 |
Juntada de Documento
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| 18/06/2018 |
Julgado procedente o pedido
SENTENÇA Vistos, etc. Em razão do relatório ter sido apresentado em plenário de julgamento, passo a decidir: Os réus Wanderson Williams Nascimento da Silva e Wemerson Nascimento da Silva, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas penas do art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, I c/c art. 29, todos do Código Penal, pela suposta prática delituosa que teria vitimado a pessoa de Diego Felipe Cavalcante. Encerrada a instrução criminal, foram os réus pronunciados como incursos nas penas do art. 121, I e IV, do Código Penal. Da pronúncia não houve recurso. Hoje, a Defensoria Pública chamou atenção para o fato de que o acusado Wemerson Nascimento da Silva era menor de 18 anos de idade na época do fato e, portanto, não teria cometido crime, mas sim ato infracional, o que ensejou sua absolvição sumária nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal. Hoje, apenas o réu Wanderson Williams Nascimento da Silva foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Nos debates, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu Wanderson por homicídio qualificado, tal como na pronúncia. A defesa técnica, por outro lado, sustentou a tese de negativa de autoria. O Egrégio Conselho de Sentença, respondendo ao questionário proposto, o qual não foi contestado pelas partes, respondeu aos quesitos, acolhendo a tese ministerial pela condenação. As cédulas foram lidas apenas até a obtenção de respostas positivas ou negativas, não sendo lidos os demais votos a fim de preservar o sigilo das votações. Ressalto que o procedimento em vértice encontra arrimo no escólio do douto GUILHERME DE SOUZA NUCCI, pois em sua obra Código de Processo Penal comentado, Revista dos Tribunais, 8a. Edição, pág. 823, o mesmo recomenda a adoção de tais cuidados. Também o Procurador da República ANDREY BORGES DE MENDONÇA o recomenda, em sua obra Reforma do código de processo penal comentada - artigo por artigo, Ed. Método, pág. 123, cuja resenha passo a transcrever: "Esta comparação entre o artigo e o atual texto nos permite concluir que foi alterada a forma de contagem dos votos dos jurados. Assim, deverá o magistrado encerrar a votação dos quesitos assim que computar quatro votos em um sentido ou em outro, interrompendo-a. A par da interpretação meramente literal,entendemos que o princípio do sigilo das votações, de índole constitucional, seria melhor resguardado com a nova sistemática, sem nenhum prejuízo para a acusação ou a defesa." Assim, amparado na soberana decisão do Egrégio Conselho de Sentença, CONDENO O ACUSADO WANDERSON WILLIAMS NASCIMENTO DA SILVA na pena do crime capitulado junto ao art. 121, §2º, I e IV do Código Penal. Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda. DOSIMETRIA DA PENA Analisando as circunstâncias judiciais que repousam junto ao art. 59 do CP, concluo que a culpabilidade do acusado foge do comum ao tipo penal, tendo em vista o alto grau de reprovação de sua conduta, uma vez que o delito foi praticado sob o pálio da premeditação. Ademais, extrai-se dos autos que a morte da vítima tem relação com dívidas de drogas que foram pagas pela família de Diego, mas ainda assim, ele foi assassinado, o que revela extrema violência e desprezo pela vida humana. Em desfavor do réu não pesam maus antecedentes; a conduta social é negativa; existem elementos nos autos que desabonam a conduta do acusado, seu comportamento na sociedade e nas relações pessoais: o réu é apontado como traficante e conhecido por ser adepto à criminalidade. A personalidade não pôde ser analisada em profundidade, em razão da ausência de laudo psicológico; o motivo do crime já foi considerado para qualificar o delito, razão porque não será relevado no presente momento, a fim de preservar a soberania dos vereditos; a circunstância que acompanhou a conduta criminosa, a saber, a ação surpresa que dificultou a defesa da vítima, servirá para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, razão porque deixo de valorá-la neste momento para evitar bis in idem; as consequências do crime devem ser valoradas de forma negativa. Com efeito, tal circunstância é desfavorável na hipótese em relevo em razão do que foi verificado em plenário: a avó da vítima afirmou que precisou se mudar da casa onde residiu durante 20 (vinte) anos, com medo de também ser vitimada, já que teria incentivado seu neto a sair do submundo das drogas e por ser esposa de militar, além de ter enfrentado uma depressão após a morte do neto; o comportamento da vítima em nada concorreu para o evento delituoso, permanecendo neutro. Assim, fixo a pena base em anos 21 (vinte e um) anos de reclusão. Verifico a presença da atenuante prevista no art. 65, inciso I do CP, uma vez que o réu ao tempo do fato era menor de 21 (vinte e um) anos, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/5, por ser preponderante. Tomo a segunda qualificadora (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) também como agravante, à vista do contido no art. 68, parágrafo único, do CP e do que recomenda a doutrina processualista penal pátria, e, com esteio no art. 61, II, "c", do CP, elevo a pena em 1/6. Assim, fulcro a reprimenda em 19 (dezenove) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão. Não há causas de aumento ou de diminuição. Estabeleço em definitivo a pena de 19 (dezenove) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão. Disposições gerais: A pena deverá ser iniciada no REGIME FECHADO, à vista do disposto junto ao art. 387 do CPP, considerando que o tempo de segregação provisória foi de 01 ano, 04 meses e 29 dias, portanto, não enseja mudança de regime, nesse momento. Não é possível a aplicação de pena substitutiva, à vista da quantidade aplicada, que supera em muito o teto de quatro anos previsto pelo art. 44, I do CP. O réu não poderá apelar em liberdade, vez que não houve nenhuma modificação na situação fática existente quando da decretação de sua custódia cautelar. Assim, recomende-se o réu na prisão em que se encontra custodiado. Não há que se falar em efeitos específicos da condenação, vez que ausentes seus motivos ensejadores. Isento o réu do pagamento de custas processuais, por ser assistido pela Defensoria Pública e pobre na forma da lei. Após o trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se o Instituto de Identificação Criminal, com anotação nos Boletins Individuais do acusado; oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III da Constituição da República. Cumpridas todas as formalidades e registros legais, e certificado pela Secretaria deste Juízo, deverão os autos ser arquivados, com a devida baixa na distribuição. Sentença publicada nesta sessão, intimadas as partes, inclusive dos prazos recursais. P. R. I. Maceió,18 de junho de 2018. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 18/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70123518-4 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 18/06/2018 14:57 |
| 18/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0214/2018 Teor do ato: Autos n° 0724931-07.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante, Vítima e Autor: Policia Civil de Alagoas - DH e outros Réu: Wanderson Williams Nascimento da Silva e outro SENTENÇA Às fls. 323/326 a Defesa do acusado Wermerson Nascimento da Silva veio aos autos requerer a sua absolvição sumária em razão de o mesmo ser inimputável na época em que o fato ocorreu. Decido. De fato, as razões expostas pela Defensoria Pública merecem ser acolhidas. A certidão de nascimento colacionada às fls. 327 dos autos atesta que realmente o acusado possuía 17 anos, 04 meses e 11 dias na época do fato e, portanto, é inimputável nos termos do art. 27 do Código Penal. Assim sendo, absolvo o réu Wemerson Nascimento da Silva nos termos do art. 27 do Código Penal, c/c o art. 415, IV, primeira parte, do Código de Processo Penal. Ressalto que, nesse caso particular, os autos não poderão ser remetidos para o Juízo da Infância e Juventude desta Capital, uma vez na atual data o acusado já possui mais de vinte e um anos, situação que impede a aplicação de qualquer medida socioeducativa descrita no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 2º da Lei Nº 8.069/90. Expeça-se alvará de soltura. Coloque-se o réu em liberdade se por outro motivo não estiver preso. No mais, ressalto que o julgamento em plenário aprazado para a data de hoje (18/06/2018) irá ser realizado apenas em relação ao acusado Wanderson Williams Nascimento da Silva. Registre-se. Sem custas. Maceió,18 de junho de 2018. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 18/06/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 18/06/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 18/06/2018 |
Absolvido Sumariamente o Réu - Art. 415 do CPP
Autos n° 0724931-07.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante, Vítima e Autor: Policia Civil de Alagoas - DH e outros Réu: Wanderson Williams Nascimento da Silva e outro SENTENÇA Às fls. 323/326 a Defesa do acusado Wermerson Nascimento da Silva veio aos autos requerer a sua absolvição sumária em razão de o mesmo ser inimputável na época em que o fato ocorreu. Decido. De fato, as razões expostas pela Defensoria Pública merecem ser acolhidas. A certidão de nascimento colacionada às fls. 327 dos autos atesta que realmente o acusado possuía 17 anos, 04 meses e 11 dias na época do fato e, portanto, é inimputável nos termos do art. 27 do Código Penal. Assim sendo, absolvo o réu Wemerson Nascimento da Silva nos termos do art. 27 do Código Penal, c/c o art. 415, IV, primeira parte, do Código de Processo Penal. Ressalto que, nesse caso particular, os autos não poderão ser remetidos para o Juízo da Infância e Juventude desta Capital, uma vez na atual data o acusado já possui mais de vinte e um anos, situação que impede a aplicação de qualquer medida socioeducativa descrita no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 2º da Lei Nº 8.069/90. Expeça-se alvará de soltura. Coloque-se o réu em liberdade se por outro motivo não estiver preso. No mais, ressalto que o julgamento em plenário aprazado para a data de hoje (18/06/2018) irá ser realizado apenas em relação ao acusado Wanderson Williams Nascimento da Silva. Registre-se. Sem custas. Maceió,18 de junho de 2018. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 18/06/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70123192-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção de Feito Data: 18/06/2018 12:32 |
| 18/05/2018 |
Juntada de Mandado
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| 18/05/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 13/05/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 07/05/2018 |
Juntada de Mandado
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| 07/05/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 04/05/2018 |
Ato Publicado
Relação :0159/2018 Data da Publicação: 07/05/2018 Número do Diário: 2098 |
| 03/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80025961-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 03/05/2018 21:18 |
| 02/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0159/2018 Teor do ato: Autos n° 0724931-07.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante, Vítima e Autor: Policia Civil de Alagoas - DH e outros Réu: Wanderson Williams Nascimento da Silva e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 18/06/2018, iniciando às 13:00h. Intime-se as testemunhas MARIA MARLUCE SILVA DO NASCIMENTO e CLÁUDIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO arroladas pela acusação e defesa. Oficie-se ao Hospital Geral do Estado para que encaminhe em 05 dias a ficha de atendimento. Requisite-se o réu.Maceió, 02 de maio de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 02/05/2018 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2018 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiênciaCOMARCA: Maceió - AL.VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - ALNOME DO JUIZ REQUISITANTE:Sóstenes Alex Costa de AndradeNÚMERO DO PROCESSO:0724931-07.2014.8.02.0001FINALIDADE DA AUDIÊNCIA:Julgamento Tribunal do JúriDATA E HORA DA AUDIÊNCIA:18/06/2018 às 13:00hLOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital - AL. Requisitado: 6 - Preso(a).Nome Completo: Wanderson Williams Nascimento da SilvaFiliação: pai não declarado, mãe Eliane Nascimento da SilvaDocumento: RG 3531081-2SEDS/AL e CPF CPF da Pessoa Selecionada << Informação indisponível >>Condição: 1 - Réu. Requisitado: 6 - Preso(a).Nome Completo: Wemerson Nascimento da SilvaFiliação: pai Flávio Belarmino Nascimento da Silva, mãe Eliane Nascimento da SilvaDocumento: RG RG da Pessoa Selecionada << Informação indisponível >> e CPF CPF da Pessoa Selecionada << Informação indisponível >>Condição: 1 - Réu. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, quarta-feira, 02 de maio de 2018Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Sóstenes Alex Costa de AndradeJuiz(a) de Direito |
| 02/05/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 02/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/036767-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/05/2018 Local: Oficial de justiça - Filipe Oliveira de Menezes |
| 02/05/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 02/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/036766-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2018 Local: Oficial de justiça - Karina Nobre de Araújo |
| 02/05/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 02/05/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 02/05/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0724931-07.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante, Vítima e Autor: Policia Civil de Alagoas - DH e outros Réu: Wanderson Williams Nascimento da Silva e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 18/06/2018, iniciando às 13:00h. Intime-se as testemunhas MARIA MARLUCE SILVA DO NASCIMENTO e CLÁUDIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO arroladas pela acusação e defesa. Oficie-se ao Hospital Geral do Estado para que encaminhe em 05 dias a ficha de atendimento. Requisite-se o réu.Maceió, 02 de maio de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 25/04/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 18/06/2018 Hora 13:00 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 13/04/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0724931-07.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante, Vítima e Autor: Policia Civil de Alagoas - DH e outros Réu: Wanderson Williams Nascimento da Silva e outro DESPACHO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Wanderson Williams Nascimento da Silva, vulgo "Gordo" e Wemerson Nascimento da Silva, vulgo "Goiaba", qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do art. 121, § 2°, I e IV, c/c art. 14, I, e art. 29, todos do Código Penal, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes:"(...) De acordo com o Inquérito Policial incluso, no dia 13 de agosto de 2013, por volta das 19:00h, em via pública, no Bairro Jacintinho, nesta Capital, os Acusados WANDERSON WILLIAMS NASCIMENTO DA SILVA, conhecido por GORDO, e WEMERSON NASCIMENTO DA SILVA, conhecido por GOIABA , desferiram disparos de arma de fogo contra a Vítima DIEGO FELIPE CAVALVANTE, ocasionando sua morte. De acordo com os depoimentos inclusos nos presentes Autos, a Vítima estava conversando com Renato Dantas da Silva quando os Acusados se aproximaram, sacaram suas armas, e passaram a efetuar os disparos. Diego Fellipe chegou a ser levado ao HGE, mas veio a óbito. Segundo uma testemunha, a Vítima estava devendo dinheiro de drogas a Renato, que era aviãozinho do Acusado Anderson, e aquele (Renato) fez um cocó para que os Acusados matassem a Vítima. Relata ainda que Renato foi morto em janeiro de 2014. O motivo do crime teria sido o fato da Vítima querer deixar de vender drogas para os Acusados e por dever uma certa quantia referente a drogas aos mesmos. (...)"Inquérito Policial às fls. 01/51.Denúncia oferecida pelo Ministério Público às fls. 56/61.Decisão de recebimento de denúncia e decretação de prisão preventiva às fls. 62/72.Resposta à Acusação oferecida pela Defensoria Pública às fls. 86.Assentadas e Termos de Audiência de instrução às fls. 161/166, 196/199, 203 e 246/247.Alegações finais do Ministério Público às fls. 251/253 e da Defesa às fls. 257/259.Decisão de fls. 260/263 pronunciou o acusado Wanderson Williams Nascimento da Silva, vulgo "Gordo" e Wemerson Nascimento da Silva, vulgo "Goiaba" como incursos nas penas do art. 121, §2º, I e IV do Código Penal, para que fosse oportunamente julgado pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri desta Comarca.As partes não interpuseram recurso e, na oportunidade do Art. 422, do CPP, o Ministério Público se manifestou à fl. 283 e a defesa à fl. 296.Quanto aos requerimentos do art. 422, do CPP, tenho por bem deferi-los em favor de ambas as partes, eis que aviados a tempo e modo. Caberá à Secretaria adotar providências tendentes à consecução do quanto ali pretendido.Inclua-se o feito em pauta de julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri.Este é o relatório a ser submetido a este respeitável Conselho de Sentença.Maceió(AL), 13 de abril de 2018.Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 12/04/2018 |
Conclusos
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| 12/04/2018 |
Certidão
CERTIDÃOAutos n° 0724931-07.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante, Vítima e Autor: Policia Civil de Alagoas - DH e outros Réu: Wanderson Williams Nascimento da Silva e outro Inicialmente, certifico que houve a perda temporal da possibilidade de manifestação das partes sobre a r. decisão de pronúncia de fls. 260/263. Decorrendo o prazo para o Ministério Público em 10/03/2018 e para a Defesa dos acusados em 06/03/2018.Certifico ainda que o Ministério Público já se manifestou sobre as diligências do art. 422, do CPP, conforme fls. 283, e a defesa também, fls. 296. Faço os autos conclusos. O referido é verdade. Dou fé.Maceió/AL, 12 de abril de 2018.Luciano Santos AlvesAnalista Judiciário |
| 11/04/2018 |
Certidão
Certidão de Emissão de Mandado de Prisão Retroativo - BNMP |
| 11/04/2018 |
Certidão
Certidão de Emissão de Mandado de Prisão Retroativo - BNMP |
| 08/03/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 06/03/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70041873-0 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 05/03/2018 23:35 |
| 28/02/2018 |
Juntada de Documento
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| 28/02/2018 |
Ato Publicado
Relação :0077/2018 Data da Publicação: 01/03/2018 Número do Diário: 2054 |
| 27/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0077/2018 Teor do ato: Autos n° 0724931-07.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante, Vítima e Autor: Policia Civil de Alagoas - DH e outros Réu: Wanderson Williams Nascimento da Silva e outro DESPACHO Em atenção ao pedido de informação constante às fls. 264/274, passo a prestar as informações que seguem:EXMO. SR. MINISTRO RELATOR DO RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 94.961-AL Atento ao quanto solicitado nos autos acima epigrafados, sirvo-me da presente para prestar as informações acerca do recurso em habeas corpus impetrado em favor de Wanderson Williams Nascimento da Silva, o que passo a fazer nos termos seguintes:BREVE ESCORÇO FÁTICO:O recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado consumado, fls. 56/61.A denúncia foi recebida em 09 de fevereiro de 2015, oportunidade em fora decretada a prisão preventiva dele e de Wanderson Williams Nascimento da Silva, fls. 62/72.O acusado impetrou Habeas Corpus dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o qual foi denegado, conforme Acórdão fls. 189/193..As partes apresentaram alegações finais e posteriormente foi proferida Sentença de pronúncia dos acusados como incursos nas penas do art. 121, §2°, I e IV, do Código Penal.Contra a sentença de pronúncia as partes não interpuseram recurso.Fora concedida vista dos autos as partes para apresentaram as diligências nos termos do artigo 422, tendo apenas o Ministério Público se manifestado (fls. 283).Às fls. 264/274 consta pedido de Informações de Recurso em Habeas Corpus.DAS ALEGAÇÕES DA IMPETRAÇÃOArgumentou a defesa que o decreto seria ilegal por excesso de prazo. Entende este Juízo que tal argumento não se sustenta, uma vez que já houve sentença de pronúncia nos autos. Desse modo, a situação em comento se amolda perfeitamente ao teor da Súmula nº 52 do STJ, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.Encaminhem-se as inclusas informações para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Cumpra-se.Maceió(AL), 26 de fevereiro de 2018.Antonio Barros da Silva Lima Juiz de Direito Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 27/02/2018 |
Juntada de Mandado
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| 27/02/2018 |
Juntada de Mandado
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| 27/02/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 27/02/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 27/02/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0724931-07.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante, Vítima e Autor: Policia Civil de Alagoas - DH e outros Réu: Wanderson Williams Nascimento da Silva e outro DESPACHO Em atenção ao pedido de informação constante às fls. 264/274, passo a prestar as informações que seguem:EXMO. SR. MINISTRO RELATOR DO RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 94.961-AL Atento ao quanto solicitado nos autos acima epigrafados, sirvo-me da presente para prestar as informações acerca do recurso em habeas corpus impetrado em favor de Wanderson Williams Nascimento da Silva, o que passo a fazer nos termos seguintes:BREVE ESCORÇO FÁTICO:O recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado consumado, fls. 56/61.A denúncia foi recebida em 09 de fevereiro de 2015, oportunidade em fora decretada a prisão preventiva dele e de Wanderson Williams Nascimento da Silva, fls. 62/72.O acusado impetrou Habeas Corpus dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o qual foi denegado, conforme Acórdão fls. 189/193..As partes apresentaram alegações finais e posteriormente foi proferida Sentença de pronúncia dos acusados como incursos nas penas do art. 121, §2°, I e IV, do Código Penal.Contra a sentença de pronúncia as partes não interpuseram recurso.Fora concedida vista dos autos as partes para apresentaram as diligências nos termos do artigo 422, tendo apenas o Ministério Público se manifestado (fls. 283).Às fls. 264/274 consta pedido de Informações de Recurso em Habeas Corpus.DAS ALEGAÇÕES DA IMPETRAÇÃOArgumentou a defesa que o decreto seria ilegal por excesso de prazo. Entende este Juízo que tal argumento não se sustenta, uma vez que já houve sentença de pronúncia nos autos. Desse modo, a situação em comento se amolda perfeitamente ao teor da Súmula nº 52 do STJ, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.Encaminhem-se as inclusas informações para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Cumpra-se.Maceió(AL), 26 de fevereiro de 2018.Antonio Barros da Silva Lima Juiz de Direito |
| 26/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80010823-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 26/02/2018 14:00 |
| 23/02/2018 |
Conclusos
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| 23/02/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 23/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/015329-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/02/2018 Local: Oficial de justiça - Ivanise Ventura Gomes Costa |
| 23/02/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 23/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/015326-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/02/2018 Local: Oficial de justiça - Ivanise Ventura Gomes Costa |
| 23/02/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 23/02/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 23/02/2018 |
Juntada de Documento
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| 15/02/2018 |
Proferida Sentença de Pronúncia
SENTENÇATrata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Wanderson Williams Nascimento da Silva, vulgo "Gordo" e Wemerson Nascimento da Silva, vulgo "Goiaba", qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do art. 121, § 2°, I e IV, c/c art. 14, I, e art. 29, todos do Código Penal, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes:"(...) De acordo com o Inquérito Policial incluso, no dia 13 de agosto de 2013, por volta das 19:00h, em via pública, no Bairro Jacintinho, nesta Capital, os Acusados WANDERSON WILLIAMS NASCIMENTO DA SILVA, conhecido por GORDO, e WEMERSON NASCIMENTO DA SILVA, conhecido por GOIABA , desferiram disparos de arma de fogo contra a Vítima DIEGO FELIPE CAVALVANTE, ocasionando sua morte. De acordo com os depoimentos inclusos nos presentes Autos, a Vítima estava conversando com Renato Dantas da Silva quando os Acusados se aproximaram, sacaram suas armas, e passaram a efetuar os disparos. Diego Fellipe chegou a ser levado ao HGE, mas veio a óbito. Segundo uma testemunha, a Vítima estava devendo dinheiro de drogas a Renato, que era aviãozinho do Acusado Anderson, e aquele (Renato) fez um cocó para que os Acusados matassem a Vítima. Relata ainda que Renato foi morto em janeiro de 2014. O motivo do crime teria sido o fato da Vítima querer deixar de vender drogas para os Acusados e por dever uma certa quantia referente a drogas aos mesmos. (...)"Inquérito Policial às fls. 01/51.Denúncia oferecida pelo Ministério Público às fls. 56/61.Decisão de recebimento de denúncia e decretação de prisão preventiva às fls. 62/72.Resposta à Acusação oferecida pela Defensoria Pública às fls. 86.Assentadas e Termos de Audiência de instrução às fls. 161/166, 196/199, 203 e 246/247.Alegações finais do Ministério Público às fls. 251/253 e da Defesa às fls. 257/259.É o Relatório. Decido.O art. 413 do CPP determina que o juiz, fundamentadamente, pronuncie o acusado, desde que convencido da materialidade do fato e da existência de suficientes indícios de autoria ou de participação em crime doloso contra a vida.A pronúncia nada mais é que decisão interlocutória que faz um juízo de admissibilidade quanto à acusação em relação a sua decisão pelo juízo competente, que é o Tribunal do Júri. Trata-se de modalidade de decisão interlocutória mista, pois põe fim a uma etapa do procedimento, sem entretanto elucidar a questão principal, que será apreciada pelo Tribunal do Júri. Ora, se a competência para o deslinde da causa pertence ao Tribunal do Júri, como já referido, descabe ao juiz singular se imiscuir no juízo valorativo que só ao primeiro deve incumbir.Não por outra razão o art. 413, parágrafo primeiro, reza que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. E mais não deve o juiz dizer, para que não comprometa ou influencie a valoração a ser livremente levada a efeito pelo Conselho de Sentença, quando da reunião periódica do Tribunal do Júri. Aí razão pela qual a pronúncia deve ser minimalista, a fim de preencher os requisitos legais sem comprometer o livre convencimento dos juízes naturais da causa.Dito isto, passo a análise dos pontos a serem perscrutados na pronúncia, a saber: prova da materialidade, indícios suficientes de autoria ou participação, declaração dos artigos em que se encontram incursos os acusados, especificação das circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena.A materialidade do crime de homicídio é inconteste, pois resta demonstrada pelos depoimentos constantes nos autos, além do Laudo de Exame Cadavérico às fls. 17.Presentes são os indícios de autoria, verificáveis pelos depoimentos colhidos em Juízo. Vejamos:Maria Marluce Silva do Nascimento (avó da vítima):Estava na Defensoria Pública tentando internar o neto (vítima) para tratamento de dependência química quando soube que ele havia sido assassinado.No dia do crime, por volta das 07 horas, foram quatro pessoas na casa da testemunha procurando a vítima: Nego, Goiaba e Gordo (irmãos) e outro homem. Essas pessoas ficaram próximo do imóvel, olhando enquanto outros homens foram cobrar dívidas de drogas da vítima. Diego Fellipe negou para a testemunha que devia dinheiro para eles.A testemunha reconhece o indivíduo às fls. 36 como "Gordo" e, às fls. 37, reconhece "Goiaba", irmão de Gordo, apontando eles como alguns dos que ficaram na calçada enquanto outros cobravam a dívida de droga da vítima no dia do crime.Que Eric ouviu os barulhos de tiro e viu os acusados passando após o crime. Que todos os comentários da comunidade apontam os denunciados como autores.Cláudio Maria Silva do Nascimento (mãe da vítima):Estava trabalhando quando recebeu uma ligação sobre a morte do filho. Soube que, no momento do crime, a vítima estava junto de algumas pessoas que ela não conhece e que sabiam o que ia acontecer, então mandaram ele sair, mas a vítima, sem saber o que estava acontecendo, disse que não ia sair, pois não devia nada a ninguém.Já ouviu falar no apelido "Goiaba" e ouviu na delegacia e através de populares que ele e o irmão dele foram os autores do crime.Conhece Eric, que socorreu a vítima.Diego Fellipe devia R$ 200,00 de drogas, que a testemunha pagou, mas ainda assim ele foi assassinado.Apesar dos réus negarem a prática do crime, estão satisfeitos os indícios suficientes de autoria e de materialidade do crime, passo a analisar se estão presentes indícios da configuração das qualificadoras apontadas na vestibular acusatória.Quanto à qualificadora do art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal (homicídio praticado por motivo torpe), cediço que o motivo torpe é aquele moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito. Torpe é o motivo abjeto, desprezível. É, pois, torpe aquele motivo repugnante, moral e socialmente repudiado. No dizer de Hungria, revela "alta depravação espiritual do agente, profunda imoralidade, que deve ser severamente punida".Assim, percebo que há indícios da presença de motivação torpe nos autos. É que as declarações colhidas inclinam para o fato de que a vítima fora executada em razão de dívida de drogas.Quanto à qualificadora presente no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal (recurso que impossibilitou a defesa das vítimas), há elementos que inclinam para a sua configuração. Com efeito, os autos indicam que a vítima se encontrava desarmada e foi pega de inopino, em plena via pública. Dessa forma, diante destas situações fáticas, é visível indícios de que a vítima teve suas chances de defesa reduzidas.Cabe sublinhar, ademais, que não se está a afirmar a procedência das qualificadoras alhures mencionadas, mas tão somente que há elementos indiciários da sua configuração nos autos. O veredicto sobre a sua efetiva aplicação destas no caso em vitrina é matéria afeta ao Conselho de Sentença, colegiado natural do feito.Não vislumbro, neste momento, causas de aumento de pena. Quanto às causas de diminuição, incumbirão à defesa em Plenário.Assim e pelo exposto, PRONUNCIO OS ACUSADOS WANDERSON WILLIAMS NASCIMENTO DA SILVA, VULGO "GORDO" E WEMERSON NASCIMENTO DA SILVA, VULGO "GOIABA", como incurso nas penas do art. 121, §2°, I e IV, do Código Penal, para que seja oportunamente julgado pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri desta comarca.Pondero que os réus não terão o direito de recorrer em liberdade, mormente porque não houve qualquer alteração no quadro decisório desde a imposição de sua custódia preventiva, isto porque a prisão deles remanesce imperiosa à salvaguarda da ordem pública e a aplicação da lei penal, em especial por estarmos diante de um crime supostamente motivado pelo tráfico de drogas.Preclusa esta decisão, nos termos do art. 422, do CPP, à Secretaria, de ofício, para que envie os autos ao Ministério Público e, seguidamente, à defesa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que deverão depor em plenário, caso assim desejem, ocasião em que poderão juntar documentos e requerer diligências.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Maceió,08 de fevereiro de 2018.Antonio Barros da Silva Lima Juiz de Direito |
| 07/02/2018 |
Conclusos
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| 07/02/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70024284-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 07/02/2018 11:59 |
| 30/12/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 19/12/2017 |
Vista à Defensoria Pública
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| 19/12/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 19/12/2017 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0724931-07.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante, Vítima e Autor: Policia Civil de Alagoas - DH e outros Réu: Wanderson Williams Nascimento da Silva e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos a Defensoria Pública para, no prazo de 10 dias, apresentar alegações finais.Maceió, 19 de dezembro de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 19/12/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80067697-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 19/12/2017 10:27 |
| 07/12/2017 |
Vista ao Ministério Público
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| 07/12/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/12/2017 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0724931-07.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante, Vítima e Autor: Policia Civil de Alagoas - DH e outros Réu: Wanderson Williams Nascimento da Silva e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 05 dias, apresentar alegações finais.Maceió, 07 de dezembro de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 07/12/2017 |
Juntada de Documento
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| 14/11/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Contrafé com terceiro sem ocultação |
| 11/11/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 11/11/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 07/11/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 07/11/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/069277-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/11/2017 Local: Oficial de justiça - Jorge Gonçalves da Silva |
| 07/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 07/11/2017 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentanção em audiência |
| 07/11/2017 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentanção em audiência |
| 31/10/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 31/10/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 31/10/2017 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0724931-07.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante, Vítima e Autor: Policia Civil de Alagoas - DH e outros Réu: Wanderson Williams Nascimento da Silva e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco a continuação da audiência para o dia 06/12/2017, às 13:00h. Intime-se a testemunha ERIC BATISTA TAVARES no endereço informado às fls. 232. Requisite-se os acusados.Maceió, 31 de outubro de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 31/10/2017 |
Audiência Designada
Continuação da Audiência Data: 06/12/2017 Hora 13:00 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 13/10/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70151866-5 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 13/10/2017 10:33 |
| 29/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 29/09/2017 |
Ofício Expedido
OfícioOfício nº 621/2017. Maceió/AL, 29 de setembro de 2017.(usar o número do processo como referência)Autos n° 0724931-07.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante, Vítima e Autor: Policia Civil de Alagoas - DH e outros Réu: Wanderson Williams Nascimento da Silva e outro A(o) Ilm(a). Sr(a).Simone Marques Menezes - Delegada de PolíciaDelegacia de Homicídios da CapitalNESTAAssunto: reitera ofício para localização de testemunha.Senhor(a) Delegada,De ordem do(a) doutor(a) Sóstenes Alex Costa de Andrade, MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, inquérito policial n. 682/2013-DHC, nos autos do Processo 0724931-07.2014.8.02.0001, Ação Penal de Competência do Júri, reitero o ofício nº 368/2017, para que informe localize a, no prazo de 10 dias, a testemunha eric batista tavares, brasileiro, alagoano de Maceió, solteiro, servente de pedreiro, nascido em 27/12/1992, filho de Valmira Batista da Silva, com último endereço informado como sendo Rua do Arame (próximo a Farmácia do Bira), 98896-9553, ou, ainda, no Loteamento Parque dos Cajueiros, nº 02, Jacintinho. Respeitosamente.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria |
| 27/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 27/09/2017 |
Juntada de Documento
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| 01/09/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Em atenção ao pedido de informação constante às fls. 205/2014, passo a prestar as informações que seguem:EXMO. SR. MINISTRO RELATOR DO RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 87.733-AL (2017/0188028-1)Atento ao quanto solicitado nos autos acima epigrafados, sirvo-me da presente para prestar as informações acerca do recurso em habeas corpus impetrado em favor de WEMERSON NASCIMENTO DA SILVA, o que passo a fazer nos termos seguintes:1- O recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado consumado, fls. 56/61.2-. A denúncia foi recebida em 09 de fevereiro de 2015, oportunidade em fora decretada a prisão preventiva dele e de Wanderson Williams Nascimento da Silva, fls. 62/72.3- Contudo, não há notícia nos autos do cumprimento dos mandados de prisão expedidos por esta vara em desfavor do réu, inclusive os referidos denunciados não figuram como réus presos desta unidade judiciária, segundo relatório emitido do sistema SAJ.4- Portanto, não havendo notícia sobre o cumprimento dos mandados de prisão do acusado, a aferição de qualquer excesso prazal no andamento do feito revelasse prejudicada, porquanto tal análise deriva, necessariamente, do termo inicial da custódia.6-. Requisitei, com urgência, informações da autoridade policial, quanto ao cumprimento dos mandados de prisão em aberto, no entanto, até a presente data, nenhuma informação foi prestada. Sabe-se, apenas, que os acusados encontravam-se recolhidos por ordem de outros Juízos Criminais. Encaminhem-se as inclusas informações para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Aguarde-se o retorno da diligência de fl. 200 e, posteriormente, proceda-se nos moldes da assentada de fl. 196Cumpra-se. |
| 29/08/2017 |
Conclusos
|
| 29/08/2017 |
Juntada de Documento
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| 20/06/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0724931-07.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante, Vítima e Autor: Policia Civil de Alagoas - DH e outros Réu: Wanderson Williams Nascimento da Silva e outro DESPACHO Devolvo os autos ao cartório, eis que não há deliberação a ser levada a efeito por esta magistrada, que justifique a conclusão dos autos.Aguarde-se o retorno da diligência de fl. 200, após o quê, proceda-se nos moldes da assentada de fl. 196Cumpra-se.Maceió(AL), 16 de junho de 2017.Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juíza de Direito |
| 19/06/2017 |
Audiência Realizada
Assentada - Genérico |
| 16/06/2017 |
Juntada de Mandado
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| 12/06/2017 |
Juntada de Documento
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| 12/06/2017 |
Ofício Expedido
OfícioOfício n. 368/2017 Maceió/AL, 12 de junho de 2017.(usar o número do processo como referência)Autos n° 0724931-07.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante, Vítima e Autor: Policia Civil de Alagoas - DH e outros Réu: Wanderson Williams Nascimento da Silva e outro A(o) Ilm(a). Sr(a).Simone Marques Menezes - Delegada de PolíciaDelegacia de Homicídios da CapitalNESTAAssunto: encaminha despacho para localização de testemunha.Senhor(a) Delegada,De ordem do(a) doutor(a) Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, inquérito policial n. 682/2013-DHC, nos autos do Processo 0724931-07.2014.8.02.0001, Ação de Ação Penal de Competência do Júri, Ré(u): Wemerson Nascimento da Silva, encaminho a V. Ex. Cópia do despacho de fls. 196, para que localize, no prazo de 10 dias, a testemunha ERIC BATISTA TAVARES, brasileiro, alagoano de Maceió, solteiro, servente de pedreiro, nascido em 27/12/1992, filho de Valmira Batista da Silva. Respeitosamente.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria |
| 12/06/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 12/06/2017 |
Juntada de Documento
|
| 12/06/2017 |
Juntada de Documento
|
| 12/06/2017 |
Juntada de Documento
|
| 07/06/2017 |
Mandado devolvido não cumprido
.CM - Não Cumprido - Devolução por oficio ou memorando |
| 07/06/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 05/06/2017 |
Juntada de Documento
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| 02/06/2017 |
Certidão
CERTIDÃOAutos n° 0724931-07.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante, Vítima e Autor: Policia Civil de Alagoas - DH e outros Réu: Wanderson Williams Nascimento da Silva e outro Certifico que em pesquisa no SIEL não encontrei nenhuma informação sobre a testemunha ERIC BATISTA TAVARES (fls. 187). O referido é verdade. Dou fé.Maceió/AL, 02 de junho de 2017.Luciano Santos AlvesAnalista Judiciário |
| 02/06/2017 |
Juntada de Documento
|
| 02/06/2017 |
Juntada de Documento
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| 01/06/2017 |
Certidão
Genérico |
| 31/05/2017 |
Conclusos
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| 31/05/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70075508-6 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 31/05/2017 11:15 |
| 29/05/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário mudou-se |
| 23/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 22/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/029470-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/06/2017 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 22/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/029469-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/06/2017 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 22/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/029467-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2017 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 22/05/2017 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentanção em audiência |
| 22/05/2017 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentanção em audiência |
| 10/05/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 04/05/2017 |
Juntada de Mandado
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| 02/05/2017 |
Audiência Realizada
Assentada - Genérico |
| 29/04/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 29/04/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 29/04/2017 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0724931-07.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante, Vítima e Autor: Policia Civil de Alagoas - DH e outros Réu: Wanderson Williams Nascimento da Silva e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco a continuação da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08/06/2017, às 18:00h. Cumpra-se como determinado no despacho de fls. 163. Intimações necessárias.Maceió, 29 de abril de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 29/04/2017 |
Audiência Designada
Continuação da Audiência Data: 08/06/2017 Hora 18:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Parcialmente Realizada |
| 28/04/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 28/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 28/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 17/04/2017 |
Mandado devolvido
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 15/04/2017 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão Genérico em branco |
| 15/04/2017 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão Genérico em branco |
| 11/04/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 31/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80015388-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 31/03/2017 14:07 |
| 31/03/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 31/03/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 30/03/2017 |
Certidão
CERTIDÃOAutos n° 0724931-07.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante, Vítima e Autor: Policia Civil de Alagoas - DH e outros Réu: Wanderson Williams Nascimento da Silva e outro Certifico que no dia 18/01/2017 envie os mandados de prisão em desfavor dos réus ao sistema prisional, conforme e-mail de fls. 134. O referido é verdade. Dou fé.Maceió/AL, 30 de março de 2017.Luciano Santos AlvesAnalista Judiciário |
| 30/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 30/03/2017 |
Ofício Expedido
OfícioOfício nº 198/2017. Maceió/AL, 30 de março de 2017.(usar o número do processo como referência)Autos n° 0724931-07.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante: Diego Felipe Cavalcante e outros Réu: Wanderson Williams Nascimento da Silva e outro A(o) Ilm(a). Sr(a).Simone Marques Menezes - Delegada de PolíciaDelegacia de Homicídios da CapitalNESTASenhor(a) Delegado(a),De ordem do(a) doutor(a) Geraldo Cavalcante Amorim, MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, inquérito policial n. 682/2013-DHC, nos autos do Processo 0724931-07.2014.8.02.0001, Ação de Ação Penal de Competência do Júri, reitero o ofício n. 30/2017, de 19/01/2017, enviado por e-mail, para que informe a esta vara, em 10 dias, o cumprimento dos mandados de prisão em desfavor dos réus.Respeitosamente.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria |
| 30/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 30/03/2017 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiênciaCOMARCA: Maceió - AL.VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - ALNOME DO JUIZ REQUISITANTE:Geraldo Cavalcante AmorimNÚMERO DO PROCESSO:0724931-07.2014.8.02.0001FINALIDADE DA AUDIÊNCIA:Instrução e JulgamentoDATA E HORA DA AUDIÊNCIA:26/04/2017 às 18:00hLOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital - AL. Requisitado: 6 - Preso(a).Nome Completo: Wemerson Nascimento da SilvaFiliação: pai Flávio Belarmino Nascimento da Silva, mãe Eliane Nascimento da SilvaDocumento: RG RG da Pessoa Selecionada << Nenhuma informação disponível >> e CPF CPF da Pessoa Selecionada << Nenhuma informação disponível >>Condição: 1 - Réu. Requisitado: 6 - Preso(a).Nome Completo: Wanderson Williams Nascimento da SilvaFiliação: pai não declarado, mãe Eliane Nascimento da SilvaDocumento: RG 3531081-2SEDS/AL e CPF CPF da Pessoa Selecionada << Nenhuma informação disponível >>Condição: 1 - Réu. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, quinta-feira, 30 de março de 2017Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Geraldo Cavalcante AmorimJuiz(a) de Direito |
| 30/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/018922-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/05/2017 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 30/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/018921-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2017 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 30/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/018920-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2017 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 30/03/2017 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0724931-07.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante, Vítima e Autor: Policia Civil de Alagoas - DH e outros Réu: Wanderson Williams Nascimento da Silva e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/04/2017, às 18:00h. Intimações necessárias.Maceió, 30 de março de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 30/03/2017 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 26/04/2017 Hora 18:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Parcialmente Realizada |
| 02/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 19/01/2017 |
Juntada de Documento
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| 19/01/2017 |
Ofício Expedido
OfícioOfício nº 30/2017. Maceió/AL, 19 de janeiro de 2017.(usar o número do processo como referência)Autos n° 0724931-07.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante: Diego Felipe Cavalcante e outros Réu: Wanderson Williams Nascimento da Silva e outro A(o) Ilm(a). Sr(a).Simone Marques Menezes - Delegada de Polícia Delegacia de Homicídios da CapitalNESTASenhora Delegada,De ordem do(a) doutor(a) Phillippe Melo Alcântara Falcão, MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, inquérito policial n. 682/2013-DHC, nos autos do Processo 0724931-07.2014.8.02.0001, Ação de Ação Penal de Competência do Júri, réus: Wanderson Williams Nascimento da Silva e Wemerson Nascimento da Silva, solicito informações, no prazo de 10 dias, quanto ao cumprimento dos mandados de prisão em desfavor dos réus (cópias dos mandados em anexo). Salientando que os mesmos se encontram recolhidos no sistema prisional, todavia, não fomos informados sobre o cumprimento dos mandados.Respeitosamente.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria |
| 19/01/2017 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 19/01/2017 |
Juntada de Informações
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| 18/01/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0724931-07.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante, Vítima e Autor: Policia Civil de Alagoas - DH e outros Réu: Wanderson Williams Nascimento da Silva e outro DESPACHO 1.Encaminhem-se as inclusas informações ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens do jaez.2.Oficie-se, COM URGÊNCIA, à autoridade policial, requisitando-se-lhe informações quanto cumprimento dos mandados de prisão nº de fls. 001.2015/020208-4 e 001.2015/020207-6, tomando-se a cautela de evidenciar o tempo de prisão dos réus. Assino-lhe, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias.3.No mais, inclua-se, com urgência, o feito em pauta para audiência de instrução e julgamento.4.Cumpra-se.5.EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DOS HABEAS CORPUS DE NºS 0805097-58.2016.8.02.0000 e 0805095-88.2016.8.02.00006.Habeas Corpus nºs 0805097-58.2016.8.02.0000 e 0805095-88.2016.8.02.00007.INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS8.Atento ao quanto solicitado nos autos acima epigrafados, sirvo-me da presente para prestar as informações acerca dos habeas corpus impetrados por JOÃO FIORILLO DE SOUZA E MARCELO BARBOSA ARANTES (Defensor Público), em favor de WANDERSON WILLAMS NASCIMENTO DA SILVA e WEMERSON NASCIMENTO DA SILVA, o que passo a fazer nos termos seguintes:10.BREVE ESCORÇO FÁTICO11. Os pacientes referidos nos supracitados habeas corpus foram denunciados pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado consumado, fls. 56/61.12.A denúncia foi recebida em 09 de fevereiro de 2015, oportunidade em fora decretada a prisão preventiva dos réus, fls. 62/72.13.Contudo, não há notícia nos autos do cumprimento dos mandados de prisão expedidos por esta vara em desfavor do réu, inclusive os referidos pacientes não figuram como réus presos desta unidade judiciária, segundo relatório emitido do sistema SAJ.14.Em consulta ao sistema SGP - Administração Penitenciária, constatei que os acusados, de fato, estão custodiados no sistema, entretanto, em função de decretos preventivos distintos, expedido por outras varas criminais, a exemplo da 8ª vara criminal.15.Portanto, não havendo notícia sobre o cumprimento dos mandados de prisão do acusado, a aferição de qualquer excesso prazal no andamento do feito revela-se prejudicada, porquanto tal análise deriva, necessariamente, do termo inicial da custódia.16.Informo, ainda, que requisitei, com urgência, informações da autoridade policial, quanto ao cumprimento dos mandados de prisão em aberto.18.Estas as informações que entendo pertinentes levar ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, ao passo em que me subscrevo, manifesto meus protestos de estima e consideração e disponho-me a prestar os esclarecimentos sobressalentes que necessários se façam. Maceió(AL), 18 de janeiro de 2017.Phillippe Melo Alcântara Falcão Juiz de Direito |
| 18/01/2017 |
Certidão
CERTIDÃOAutos n° 0724931-07.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante, Vítima e Autor: Policia Civil de Alagoas - DH e outros Réu: Wanderson Williams Nascimento da Silva e outro Certifico que os mandados de prisão expedidos contra os réus foram encaminhados para o sistema prisional, através do ofício de fls. 79, no dia 26 de março de 2015. Sendo visualizados pelo senhor José Ricardo Bispo de Castro, agente penitenciário, no dia seguinte, conforme comprovante de visualização de fls. 128. Todavia, até a presente data ninguém do sistema prisional informou o cumprimento dos mandados de prisão a esta vara, inclusive, em consulta ao Sistema de Administração Penitenciária (SAP), fls. 129/133 dos autos, não consta nenhuma anotação de decreto de prisão oriundo deste processo contra os réus.Certifico, por fim, que envie novamente os mandados de prisão para ciência dos réus quanto ao decreto de prisão e anotação no SAP de que há mandados de prisão contra os mesmos oriundos deste processo. O referido é verdade. Dou fé.Maceió/AL, 18 de janeiro de 2017.Luciano Santos AlvesAnalista Judiciário |
| 18/01/2017 |
Juntada de Documento
|
| 18/01/2017 |
Juntada de Documento
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| 18/01/2017 |
Juntada de Documento
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| 18/01/2017 |
Juntada de Documento
|
| 18/01/2017 |
Juntada de Documento
|
| 17/01/2017 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 06/01/2017 00:00 |
| 17/01/2017 |
Conclusos
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| 17/01/2017 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 06/01/2017 00:00 |
| 18/10/2016 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 15/02/2016 |
Juntada de Documento
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| 15/02/2016 |
Juntada de Documento
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| 15/02/2016 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiênciaCOMARCA: Maceió - AL.VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - ALNOME DO JUIZ REQUISITANTE:Helestron Silva da CostaNÚMERO DO PROCESSO:0724931-07.2014.8.02.0001FINALIDADE DA AUDIÊNCIA: Instrução e JulgamentoDATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 23/02/2016 às 13:00hLOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital - AL. Os réus serão interrogados através de videoconferência.Requisitado: 6 - Preso(a).Nome Completo: Wemerson Nascimento da SilvaFiliação: pai Flávio Belarmino Nascimento da Silva, mãe Eliane Nascimento da SilvaDocumento: Documentos da Pessoa Selecionada << Nenhuma informação disponível >>Condição: 1 - Réu. Requisitado: 6 - Preso(a).Nome Completo: Wanderson Williams Nascimento da SilvaFiliação: pai não declarado, mãe Eliane Nascimento da SilvaDocumento: RG: 3531081-2SEDS/ALCondição: 1 - Réu. OBS: Caso tenham recebido anteriormente requisição para apresentação dos réus nesta vara, desconsiderem, pois como mencionado acima ambos serão ouvidos por meio de videconferência. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Helestron Silva da CostaJuiz de Direito |
| 15/02/2016 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0724931-07.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante, Vítima e Autor: Policia Civil de Alagoas - DH e outros Réu: Wanderson Williams Nascimento da Silva e outro Ofício nº: 52/2016OFÍCIOAo(à) Senhor(a)Delegado(a) de Polícia CivilDelegacia de Homicídios da CapitalNESTASenhor(a) Delegado(a),De ordem do Dr. Helestron Silva da Costa, MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital, nos autos do processo suso, requeiro que V. Ex. apresente na sala de audiências da 7ª VCC, no dia 23 de fevereiro de 2016, às 13 horas, as testemunhas Maria Marluce Silva do Nascimento, Cláudia Maria Silva do Nascimento e Eric Batista Tavares, mencionadas às fls. 13/15, 23 e 18, respectivamente, do inquérito policial, de n. 682/2013-DHC, para que as mesmas sejam ouvidas como declarantes e testemunha na audiência de instrução e julgamento. Tendo em vista que as mesmas não foram encontradas nos endereços fornecidos. Seguem em anexo as oitivas feitas nessa distrital.Respeitosamente. Maceió , 15 de fevereiro de 2016.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria |
| 15/02/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80001963-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 12/02/2016 11:57 |
| 12/02/2016 |
Mandado devolvido
Intimação Negativa |
| 10/02/2016 |
Mandado devolvido
Intimação Negativa |
| 21/01/2016 |
devolvido o
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 14/01/2016 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentanção em audiência |
| 14/01/2016 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentanção em audiência |
| 14/01/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/003350-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/02/2016 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 14/01/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/003348-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/01/2016 |
| 14/01/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/003347-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/02/2016 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 23/11/2015 |
Visto em correição
Autos n° 0724931-07.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante, Vítima e Autor: Policia Civil de Alagoas - DH e outros Réu: Wanderson Williams Nascimento da Silva e outro DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2015 Provimento nº 19/2011 1. ( x ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 18 de novembro de 2015. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito |
| 06/11/2015 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0724931-07.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante, Vítima e Autor: Policia Civil de Alagoas - DH e outros Réu: Wanderson Williams Nascimento da Silva e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco audiência de instrução e julgamento para o dia 23/02/2016, às 13 horas. Intimações necessárias. Maceió, 06 de novembro de 2015. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 06/11/2015 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 23/02/2016 Hora 13:00 Local: Salão do Juri Situacão: Não Realizada |
| 05/11/2015 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 20/10/2015 |
Juntada de Documento
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| 18/09/2015 |
Classe Processual alterada
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| 14/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 04/09/2015 |
Vista à Defensoria Pública
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| 04/09/2015 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0724931-07.2014.8.02.0001 Ação: Inquérito Policial Indiciante, Vítima e Autor: Policia Civil de Alagoas - DH e outros Réu: Wanderson Williams Nascimento da Silva e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos ao Defensor Público para apresentar a resposta à acusação dos réus, no prazo da lei. Maceió, 04 de setembro de 2015. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 09/04/2015 |
Juntada de Mandado
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| 09/04/2015 |
Juntada de Mandado
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| 31/03/2015 |
Mandado devolvido
Intimação perfeita criminal |
| 31/03/2015 |
Mandado devolvido
Intimação perfeita criminal |
| 27/03/2015 |
Juntada de Documento
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| 25/03/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/020211-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/04/2015 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 25/03/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/020213-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/04/2015 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 25/03/2015 |
Juntada de Documento
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| 25/03/2015 |
Juntada de Documento
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| 09/02/2015 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0724931-07.2014.8.02.0001 Ação: Inquérito Policial IndicianteVítima: Policia Civil de Alagoas - DH e outro, Diego Felipe Cavalcante Indiciado: Wanderson Williams Nascimento da Silva e outro DECISÃO Vistos, etc. De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação penal, uma vez que a mesma é de natureza pública incondicionada. No mais, os pressupostos de admissibilidade dispostos no Artigo 41 do CPP encontram-se devidamente delineados, uma vez que narrada toda a conduta supostamente delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato, classificado o suposto crime e apresentado rol de testemunhas, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. Por fim, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, em que pese preferir apreciar de forma mais detida a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria durante a instrução criminal, a fim de evitar a apreciação antecipada do mérito da causa. Ante o exposto, RECEBO a denúncia ofertada por entender preenchidos os requisitos legais. Passo a determinar o que segue: 1- Inclua-se o feito na pauta de audiência de instrução e julgamento com escoras no princípio da economia e da celeridade processual, intimando-se desde logo os acusados, testemunhas, Ministério Público e defesa. 2- Citem-se os denunciados para responderem os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-os de que poderão, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificativas, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (indicação de nome completo, telefone, CPF, RG, endereço completo, inclusive do trabalho), sob pena de não ser expedido mandado de intimação por falta de dados completos, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP, bem como, no mesmo mandado, intime-os a comparecer à audiência de instrução na data indicada e, o oficial de justiça deverá colher no ato da citação/intimação, telefones (pessoal, trabalho, etc) e e-mail dos acusados, caso possua e/ou de parentes residentes no mesmo local. Por fim, deverá constar do mandado de citação/intimação a obrigatoriedade do oficial de justiça certificar se os acusados têm advogado, indicando nome e telefone, se possível, bem como, se deseja a defensoria; 3- Não apresentada a resposta no prazo legal, intimem-se os acusados pelos meios fornecidos pelos mesmos no ato da citação/intimação para que no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem advogado e/ou informem se, não tendo condições, desejam a defensoria pública e, ocorrendo esta última hipótese, nomeio desde já a defensoria pública para fazê-la no prazo da lei, para a elaboração da referida peça processual, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do artigo 408 do CPP. 4- Apresentadas as defesas e tendo sido apresentado documento novo ou suscitada preliminar pelas mesmas, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP. 5- Não tendo sido os acusados localizados para serem citados, pessoalmente, proceda consulta no CIEL do endereço dos mesmos e, caso seja diferente do informado nos autos, expeça-se novo mandado nos moldes do item "2". 6- Por fim, não tendo sido localizados os acusados, cite-os por edital com as advertências legais. 7- Oficie-se, caso seja necessário, requisitando: a- exame de corpo de delito e cadavérico, dependendo do caso, junto ao IML, via e-mail do seu diretor, devendo seguir cópia da requisição para facilitar busca; b- perícia de local do fato junto ao instituto de criminalística, caso elaborado, utilizando-se também do e-mail da direção; c- folha de antecedentes junto ao instituto de identificação, via e-mail da direção; d- certidão da distribuição deste fórum e, caso seja de outro Estado, junto a justiça daquela cidade; e- juntar informação do registro do ALCATRAZ dos acusados; f- juntar informação do CIBJEC; g- laudo pericial em arma de fogo, se for o caso, junto a criminalística; h- informação da central de custódia de armas acerca da existência de arma vinculada ao processo e se tem laudo pericial; i- encaminhar cópia da denúncia às varas e/ou comarcas onde o acusado responder por outras ações penais; j- cópia dos mandados de prisão assinados pelos réus, se for o caso, junto a delegacia geral e/ou SERIS; k- a delegacia que relatou o inquérito policial a localização e a apresentação das testemunhas arroladas na denúncia, caso não localizadas pelo oficial de justiça; 8- Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas todas as testemunhas que comparecerem nos termos do §8º do art.411, do CPP, bem como, após os interrogatórios dos acusados, serão colhidas as razões orais das partes, nos termos do CPP. No que concerne ao pedido ministerial de decretação da prisão preventiva do acusado, entendo pelo seu acolhimento, conforme fundamentação abaixo: Como é cediço, para a decretação da prisão Preventiva, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), tal intento não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de transformar-se numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação. Necessária se faz a demonstração da existência do fato e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e a demonstração do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP), o que resta demonstrado no presente caso. Nesse sentido, por exemplo, a nova redação do art. 283, CPP, trazida com a Lei 12.403/11:Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Não obstante, a medida cautelar de segregação permanece com a finalidade de garantir a ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da materialidade do fato e suspeita fundada de que o indiciado é autor da infração penal. A grande novidade da alteração legislativa do CPP com a Lei 12.403/11, a meu ver, é a necessidade de demonstração pelo magistrado da necessidade da prisão cautelar sob o viés do princípio da proporcionalidade. Embora é certo que esta previsão já se fazia em virtude do tratamento dado pela Carta Magna às prisões cautelares (prisão antes do trânsito em julgado como exceção), agora é necessário que outra medida cautelar, menos gravosa que a prisão preventiva, não seja cabível ao caso concreto. Neste sentido, comenta Pacelli: É que, agora, a regra deverá ser a imposição preferencial das medidas cautelares, deixando a prisão preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração criminosa. Esta que, em princípio, deve ser evitada, passa a ocupar o último degrau das preocupações com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares). Essa é, sem dúvida, a nova orientação da legislação processual penal brasileira, que, no ponto, vem se alinhar com a portuguesa e com a italiana, conforme ainda teremos oportunidade de referir. O que não impedirá, contudo, repita-se, que quando inadequadas e insuficientes as cautelares diversas da prisão, se decrete a preventiva, desde logo e autonomamente. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentárioas à Lei 12.403/11,2011). In casu, não obstante o privilégio da atual previsão legal para a aplicação de outras medidas cautelares que não a prisão preventiva, vislumbro a presença dos requisitos para a sua decretação (objetivos e subjetivos), quais sejam a garantia da ordem pública que se mostra ameaçada diante da prática delitiva que traz em si grande lesividade aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal, não sendo o caso, no meu entendimento, de aplicação de outra medida cautelar prevista no artigo 319 do CPP. Entendo, ao contrário do que defendem alguns doutrinadores processualistas que comentam a alteração do CPP pela lei 12.403/11, que é perfeitamente possível, de imediato, a decretação da prisão preventiva, não havendo necessidade, sempre, de recorrer as outras espécies de medidas cautelares e somente com o seu descumprimento. Deve-se ter em conta, então, que, em princípio, não se recorrerá à prisão preventiva, salvo quando constatadas imediatamente as hipóteses legais dispostas no art. 312 e art. 313, CPP. A primazia deverá ser da imposição de medida cautelar diversa da prisão. Daí se não queira concluir, repetimos, que se deva, sempre, antecipar outra providência acautelatória diversa da prisão. Não. Sabemos que há casos em que, a gravidade do fato, as circunstâncias de sua execução, aliadas à natureza da ação, a revelar fundado receio de novas investidas, seja no âmbito da própria vítima e seus familiares, seja em relação a terceiros, autorizam a decretação da preventiva desde logo (art. 311, CPP). Aliás, a circunstâncias de uma anterior prisão em flagrante poderá se juntar aos demais requisitos, justificando a aplicação, por conversão (art. 310, II, CPP), da preventiva. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários à Lei 12.403/11, 2011) Decerto, há suficientes indícios de autoria do fato cometido, pelos diversos testemunhos e declarações. A prova da materialidade do fato também encontra-se demonstrada, pelas informações colhidas nas oitivas da fase inquisitorial e máxime pelo Laudo de Exame Cadavérico. Acerca dos requisitos da prisão preventiva, ainda encontram-se atuais os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (...) Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. Assim, é indiscutível que pode ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando a isso a crueldade particular com que executou o crime. Confira na jurisprudência: Demonstrando o magistrado de forma efetiva a circunstância concreta ensejadora da custódia cautelar, consistente na possibilidade de a quadrilha em que, supostamente se inserem os pacientes, vir a cometer novos delitos, resta suficientemente justificada e fundamentada a imposição do encarceramento provisório como forma de garantir a ordem pública (STJ, HC 30.236-RJ, 5ª T., rel. Min. Félix Fisher, 17.02.2004, v.u., DJ 22.03.2004, p. 335)."(Código de Processo Penal Comentado. 6ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 608/609) Nesse sentido, eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento: "Demonstrando de forma efetiva as circunstâncias concretas ensejadoras dos requisitos da custódia cautelar, consistentes na intranqüilidade do meio social causada pelo delito e na periculosidade do paciente, o qual, segundo consta dos autos, possui reiterada atividade criminosa em concurso de pessoas e mediante violência com o uso de arma de fogo, resta devidamente justificado e motivado o Decreto prisional fundado na garantia da ordem pública (Precedentes). Writ denegada". (STJ - HC 29475 - PE - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 15.12.2003 - p. 00337) JCP.157 JCP.157.2.I JCP.157.2.II) (grifou-se). "CRIMINAL - HC - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO - Fundamentado. Necessidade da custódia demonstrada. Presença dos requisitos autorizadores. Garantia da ordem pública e periculosidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito e a periculosidade do agente podem ser suficientes para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública." (STJ - HC 29508 - PR - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 06.10.2003 - p. 00298)(Grifou-se). Nesse ínterim, acerca da prisão provisória, preleciona Ada Pellegrini Grinover, ad literam: "[...] entre as liberdades públicas, avulta a liberdade pessoal, sinteticamente definida como a liberdade do homem que, não estando legitimamente preso, goza da possibilidade de ir e vir. O Estado de direito exige o respeito e a proteção desta liberdade; mas, embora fundamental, a liberdade individual não é absoluta e qualquer sociedade organizada dispõe de um direito de repressão." Vê-se que não estamos diante de referências genéricas à gravidade do fato para justificar a medida segregatória cautelar. A necessidade da prisão preventiva dos Acusados é oriunda do perigo existente na sua relação com o meio social, uma vez que o fato fora cometido em razão de dívida de drogas. Ademais, pelo que se infere do suporte probatório constante dos autos, os Réus respondem pelo envolvimento em outros crimes, tais como homicídios e tráfico de drogas. Assim, presentes a comprovação da materialidade do fato e os indícios de autoria, as circunstâncias delineadas no presente caso mostram-se suficientes para ensejar a necessidade da custódia cautelar, de modo a garantir a Ordem Pública. Ante todo o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos indivíduos Wanderson Williams Nascimento da Silva (vulgo "Gordo") e Wemerson Nascimento da Silva (vulgo "Goiaba"), alhures qualificados com espeque nos artigos 311, 312 e 313, todos do Diploma Processual Penal, fundamentada na garantia da ordem pública. Expeçam-se os competentes Mandados de Prisão Preventiva em desfavor dos indivíduos supramencionados. Expedientes cartorários necessários. Por fim, notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Maceió , 09 de fevereiro de 2015. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 05/02/2015 |
Conclusos
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| 05/02/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70012644-3 Tipo da Petição: Denúncia Data: 04/02/2015 16:41 |
| 09/12/2014 |
Visto em correição
Autos n° 0724931-07.2014.8.02.0001 Ação: Inquérito Policial IndicianteVítima: Policia Civil de Alagoas - DH e outro, Diego Felipe Cavalcante Indiciado: Wanderson Williams Nascimento da Silva e outro DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Cumpra-se o despacho de fl. 52. Maceió(AL), 02 de dezembro de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz(a) de Direito |
| 02/12/2014 |
Juntada de Documento
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| 15/09/2014 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0724931-07.2014.8.02.0001 Ação: Inquérito Policial IndicianteVítima: Policia Civil de Alagoas - DH e outro, Diego Felipe Cavalcante Indiciado: Wanderson Williams Nascimento da Silva e outro DESPACHO 1. Vista dos autos ao MP face o Relatório Policial conclusivo acostado aos autos. 2. Expedientes cartorários necessários. 3. Cumpra-se. Maceió(AL), 15 de setembro de 2014. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 15/09/2014 |
Conclusos
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| 15/09/2014 |
Conclusos
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| 15/09/2014 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/02/2015 |
Denúncia |
| 18/10/2015 |
Resposta à Acusação |
| 12/02/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 06/01/2017 |
Pedido de Informações |
| 06/01/2017 |
Pedido de Informações |
| 31/03/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 09/05/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 31/05/2017 |
Juntada de Diligências |
| 13/10/2017 |
Juntada de Diligências |
| 19/12/2017 |
Alegações Finais |
| 07/02/2018 |
Alegações Finais |
| 26/02/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 05/03/2018 |
Manifestação do defensor público |
| 03/05/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 18/06/2018 |
Pedido de Extinção de Feito |
| 18/06/2018 |
Ciência da Decisão |
| 19/06/2018 |
Ciência da Decisão |
| 19/06/2018 |
Recurso de Apelação |
| 03/11/2018 |
Manifestação do defensor público |
| 21/11/2018 |
Recurso Diverso |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/02/2016 | Instrução e Julgamento | Não Realizada | 7 |
| 26/04/2017 | Instrução e Julgamento | Parcialmente Realizada | 7 |
| 08/06/2017 | Continuação da Audiência | Parcialmente Realizada | 7 |
| 06/12/2017 | Continuação da Audiência | Realizada | 3 |
| 18/06/2018 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 4 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 18/09/2015 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | - |
| 15/09/2014 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |