| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | IP 282/2014 | Delegacia de Homicídios | Maceió-AL |
| Indiciante | Policia Civil do Estado de Alagoas |
| Réu |
Wiliams dos Santos
Advogado: Filipe Diego de Melo Mascarenhas |
| Declarante | Maria Neuza da Conceição |
| Testemunha | J. dos S. S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0357/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2427 |
| 14/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0357/2019 Teor do ato: DESPACHO (Relatório) Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo representante do Ministério Público, contra Williams dos Santos, já qualificado nos autos, acusando-o de estar incurso nas penas do artigo 121, §2º, inciso II (motivo fútil), do Código Penal Brasileiro. À luz dos fatos, o Promotor ofereceu denúncia nos seguintes termos:Consta no presente caderno inquisitorial que serve como pilar para a denúncia deste Órgão Ministerial, que no dia 18 de abril de 2014, por volta de 20:30h, na Rua Apolônio Rocha dos Santos, próximo ao campo "GRAMADÃO", em frente a casa 55, na região conhecida como "Piabas", Bairro do Jacintinho, nesta urbe, o Denunciado, e o seu primo menor de idade, Cleverton Gustavo dos Santos, vulgo "Neném", ceifaram, a disparos de arma de fogo, a vida de JOSÉ CARLOS ANTÔNIO DA SILVA.Segundo inquérito, a Vítima, estava ingerido bebida alcoólica em sua residência, momento em que saíra desta, portanto 1(um) litro de vinho na mão, que ao passar em um estabelecimento comercial conhecido como "Bar da Galega", pediu para a proprietária abrir o vinho que trazia, tendo logo depois dirigido ao bar "Risca Faca", onde foi surpreendido pelo Denunciado WILLIAMS DOS SANTOS, vulgo "Lila"; seu primo, menor de idade; e mais um elemento que até o presente momento não foi identificado, o qual efetuaram diverso disparos de arma de fogo contra sua pessoa.Vale dizer, que como de "praxe", o menor de idade tentou avocar para si, toda a responsabilidade do crime, porém a prova testemunhal vai de encontro a esta versão, ou seja, assegura que efetivamente o crime foi praticado com a união de esforços de todos os envolvidos e principalmente do ora denunciado. - Fls. 112/115.A denúncia em desfavor de Williams dos Santos, consubstanciada no inquérito policial que instruiu os autos, foi recebida em todos seus termos (fls. 116/117).O réu Williams dos Santos, devidamente citado (cf. Certidão de fls. 128), apresentou resposta escrita à acusação, não tendo arguido questões preliminares (fls. 118/119).Assim, teve início a instrução criminal, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Neide da Silva Fernandes Gomes e Maria Neuza da Conceição, ambas arroladas pelo Ministério Público, e as testemunhas Alice Dayane da Silva Reis e Carlos Sérgio de Oliveira, arroladas pela Defesa. Por fim, o réu foi devidamente qualificado e interrogado (fls. 204).Sem diligências complementares, encerrou-se a fase instrutória, oportunizando-se às partes o oferecimento de alegações finais escritas (fls. 205).O órgão do Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela pronúncia do réu nas penas do art. 121, § 2º, II (motivo fútil), do Código de Penal c/c o art. 244-B, § 2º, da Lei 8.069/90 (fls. 217/221). Manifestando-se em suas alegações finais, a Defesa de Williams dos Santos requereu a impronúncia do réu, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal (fls. 224/229).Finalmente, este Juízo determinou que o acusado Williams dos Santos fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do artigo 121, §2º, inciso II (motivo fútil), c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, e art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), às fls. 230/240. Ressalte-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, baseado na oitiva das testemunhas e em tudo mais que se demonstrou na fase judicial de produção de provas, não cabendo, no caso dos crimes dolosos contra a vida, ao juiz monocrático a resolução das questões centrais da causa (mérito). A referida decisão limita-se a demonstrar que há provas de que os fatos a princípio configurados como crime existiram e que existem suficientes indicativos da autoria em desfavor do réu.O réu foi devidamente intimado da decisão de pronúncia, cf. certidão de fl. 246.Preclusa a decisão de pronúncia, concedeu-se às partes oportunidade para que arrolassem as testemunhas que desejassem ouvir em plenário, juntassem documentos ao processo, e, ainda, requeressem a realização de diligências (cf. Certidão de fls. 255). Embora devidamente intimados (cf. fls 256 e 272), tanto o representante do Ministério Público quanto a Defesa deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 257 e 277). Eis, no essencial, o relatório.Finalizado o prazo legal sem que as partes tenham requerido qualquer diligência para sanar eventuais nulidades ou esclarecer fato interessante ao julgamento da causa, reputo o feito pronto para ser submetido a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Capital, constitucionalmente competente para apreciar o mérito da causa.Destarte, inclua-se o presente feito na pauta das reuniões do Tribunal do Júri, sempre com a observância da ordem de preferência trazida pelo art. 429 do Código de Processo Penal.Intimem-se as partes. Requisite-se a condução do réu, bem como o intime para a sessão de julgamento.Providências necessárias.Maceió (AL), 24 de novembro de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): Filipe Diego de Melo Mascarenhas (OAB 14043/AL) |
| 29/05/2017 |
Juntada de AR
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| 29/05/2017 |
Juntada de AR
Em 29 de maio de 2017 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR662765654TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0715686-69.2014.8.02.0001-0001, emitido para INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DA CAPITAL. Usuário: M880191 |
| 05/04/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0357/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2427 |
| 14/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0357/2019 Teor do ato: DESPACHO (Relatório) Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo representante do Ministério Público, contra Williams dos Santos, já qualificado nos autos, acusando-o de estar incurso nas penas do artigo 121, §2º, inciso II (motivo fútil), do Código Penal Brasileiro. À luz dos fatos, o Promotor ofereceu denúncia nos seguintes termos:Consta no presente caderno inquisitorial que serve como pilar para a denúncia deste Órgão Ministerial, que no dia 18 de abril de 2014, por volta de 20:30h, na Rua Apolônio Rocha dos Santos, próximo ao campo "GRAMADÃO", em frente a casa 55, na região conhecida como "Piabas", Bairro do Jacintinho, nesta urbe, o Denunciado, e o seu primo menor de idade, Cleverton Gustavo dos Santos, vulgo "Neném", ceifaram, a disparos de arma de fogo, a vida de JOSÉ CARLOS ANTÔNIO DA SILVA.Segundo inquérito, a Vítima, estava ingerido bebida alcoólica em sua residência, momento em que saíra desta, portanto 1(um) litro de vinho na mão, que ao passar em um estabelecimento comercial conhecido como "Bar da Galega", pediu para a proprietária abrir o vinho que trazia, tendo logo depois dirigido ao bar "Risca Faca", onde foi surpreendido pelo Denunciado WILLIAMS DOS SANTOS, vulgo "Lila"; seu primo, menor de idade; e mais um elemento que até o presente momento não foi identificado, o qual efetuaram diverso disparos de arma de fogo contra sua pessoa.Vale dizer, que como de "praxe", o menor de idade tentou avocar para si, toda a responsabilidade do crime, porém a prova testemunhal vai de encontro a esta versão, ou seja, assegura que efetivamente o crime foi praticado com a união de esforços de todos os envolvidos e principalmente do ora denunciado. - Fls. 112/115.A denúncia em desfavor de Williams dos Santos, consubstanciada no inquérito policial que instruiu os autos, foi recebida em todos seus termos (fls. 116/117).O réu Williams dos Santos, devidamente citado (cf. Certidão de fls. 128), apresentou resposta escrita à acusação, não tendo arguido questões preliminares (fls. 118/119).Assim, teve início a instrução criminal, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Neide da Silva Fernandes Gomes e Maria Neuza da Conceição, ambas arroladas pelo Ministério Público, e as testemunhas Alice Dayane da Silva Reis e Carlos Sérgio de Oliveira, arroladas pela Defesa. Por fim, o réu foi devidamente qualificado e interrogado (fls. 204).Sem diligências complementares, encerrou-se a fase instrutória, oportunizando-se às partes o oferecimento de alegações finais escritas (fls. 205).O órgão do Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela pronúncia do réu nas penas do art. 121, § 2º, II (motivo fútil), do Código de Penal c/c o art. 244-B, § 2º, da Lei 8.069/90 (fls. 217/221). Manifestando-se em suas alegações finais, a Defesa de Williams dos Santos requereu a impronúncia do réu, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal (fls. 224/229).Finalmente, este Juízo determinou que o acusado Williams dos Santos fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do artigo 121, §2º, inciso II (motivo fútil), c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, e art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), às fls. 230/240. Ressalte-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, baseado na oitiva das testemunhas e em tudo mais que se demonstrou na fase judicial de produção de provas, não cabendo, no caso dos crimes dolosos contra a vida, ao juiz monocrático a resolução das questões centrais da causa (mérito). A referida decisão limita-se a demonstrar que há provas de que os fatos a princípio configurados como crime existiram e que existem suficientes indicativos da autoria em desfavor do réu.O réu foi devidamente intimado da decisão de pronúncia, cf. certidão de fl. 246.Preclusa a decisão de pronúncia, concedeu-se às partes oportunidade para que arrolassem as testemunhas que desejassem ouvir em plenário, juntassem documentos ao processo, e, ainda, requeressem a realização de diligências (cf. Certidão de fls. 255). Embora devidamente intimados (cf. fls 256 e 272), tanto o representante do Ministério Público quanto a Defesa deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 257 e 277). Eis, no essencial, o relatório.Finalizado o prazo legal sem que as partes tenham requerido qualquer diligência para sanar eventuais nulidades ou esclarecer fato interessante ao julgamento da causa, reputo o feito pronto para ser submetido a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Capital, constitucionalmente competente para apreciar o mérito da causa.Destarte, inclua-se o presente feito na pauta das reuniões do Tribunal do Júri, sempre com a observância da ordem de preferência trazida pelo art. 429 do Código de Processo Penal.Intimem-se as partes. Requisite-se a condução do réu, bem como o intime para a sessão de julgamento.Providências necessárias.Maceió (AL), 24 de novembro de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): Filipe Diego de Melo Mascarenhas (OAB 14043/AL) |
| 29/05/2017 |
Juntada de AR
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| 29/05/2017 |
Juntada de AR
Em 29 de maio de 2017 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR662765654TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0715686-69.2014.8.02.0001-0001, emitido para INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DA CAPITAL. Usuário: M880191 |
| 05/04/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/04/2017 |
Certidão
Certidão Arquivamento - 246 |
| 05/04/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença absolutória de fls. 357/358, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Providências necessárias.Maceió (AL), 05 de abril de 2017.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 05/04/2017 |
Conclusos
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| 05/04/2017 |
Certidão
Genérico |
| 05/04/2017 |
Juntada de Documento
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| 05/04/2017 |
Juntada de Documento
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| 05/04/2017 |
Ofício Expedido
Encaminhamento de Boletim Individual |
| 05/04/2017 |
Certidão
Certidão de Decurso de Prazo |
| 03/04/2017 |
Registro de Sentença
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| 03/04/2017 |
Juntada de Documento
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| 30/03/2017 |
Ofício Expedido
Devolução de preso em audiência |
| 30/03/2017 |
Alvará Expedido
Soltura Crime |
| 30/03/2017 |
Julgado improcedente o pedido
AUTOS N.º AUTOR: RÉUS: VÍTIMA: 0715686-69.2014MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALWILLIAMS DOS SANTOS, VULGO "LILA" E OUTROJOSÉ CARLOS ANTÔNIO DA SILVA SENTENÇAE M E N T A:DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. O CONSELHO DE SENTENÇA RECONHECEU A CLEMÊNCIA E NÃO RECONHECERAM A CORRUPÇÃO DE MENORES, POR MAIORIA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o réu WILLIAMS DOS SANTOS, VULGO "LILA", já qualificado nos autos. O teor da denúncia, o desenvolvimento do inquérito, bem assim como todos os fatos relevantes ocorridos durante a instrução, encontram-se minuciosamente relatados na decisão de pronúncia e no relatório que fora entregue aos jurados, daí porque me abstenho de fazer novo relatório adotando os já ali consignados. Da decisão de pronúncia, foi o réu WILLIAMS DOS SANTOS, VULGO "LILA", pessoalmente, intimado e iniciados os trabalhos preparatórios para submetê-lo ao julgamento pelo Tribunal do Júri, realizou-se no dia de hoje a sessão do 3º Tribunal do Júri após o interrogatório do réu, procedeu-se os debates orais e logo depois, o julgamento na sala especial. Resumidamente relatado. Decido. Submetido a julgamento, o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, através do Conselho de Sentença, em reunião e votação na sala especial, reconheceu, por maioria de votos em favor do réu, a clemência para o crime de homicídio e de não haver prova da existência do crime de corrupção de menores. Tendo em vista que o Conselho de Sentença apresentou maioria de votos ao quesito delineado no inciso III do art. 483 do Código de Processo Penal, manifestando-se, em motivo explícito, pela absolvição, acolhendo a CLEMÊNCIA e não existência do crime de corrupção de menores, com base no artigo 386, incisos II e VI, do Código de Processo Penal, em conformidade a esse veredicto WILLIAMS DOS SANTOS, VULGO "LILA", da imputação que lhe foi feita na decisão de pronúncia. Após o trânsito em julgado desta decisão, se lhe dê baixa na culpa.Expeça-se o alvará de soltura, se por al, não estiver preso.Transitada em julgado, encaminhe-se o boletim Individual do réu, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação de Maceió/AL, com base no §3º, do art. 809, do CPP.Sem custas.Publicada no Salão do Júri desta Comarca, às 20h10min, intimadas as partes, inclusive o réu. Registre-se.Maceió/AL, 28 de março de 2017. GERALDO CAVALCANTE AMORIM Juiz de Direito, Presidente do Tribunal do Júri |
| 30/03/2017 |
Expedição de Documentos
18 - Júri 9ª VCrim - Termo de Leitura da Sentença |
| 30/03/2017 |
Expedição de Documentos
ATA DA SESSÃO DO JÚRIAutos n° 0715686-69.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Réu: Wiliams dos Santos RéU(S): Wiliams dos Santos Aos 28 de março de 2017 (de dois mil e dezessete), nesta cidade de Maceió, no Salão do 3º Tribunal do Júri da Capital da 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri da Comarca de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, no Auditório do 3º Tribunal do Júri, Fórum Des. Jairon Maia Fernandes, 3º andar, Barro Duro, nesta Capital, no salão do Tribunal do Júri, às 14h00min portas abertas, presente o MM. Juiz de Direito Dr. Geraldo Cavalcante Amorim, na Presidência do Tribunal, comigo Ana Kariny Luna Veloso, Analista Judiciária e o(s) Oficial(is) de Justiça, Adelson Brandão Júnior e Juliano Vieira Bernardi. Fizeram-se presentes, como ouvintes, os acadêmicos de direito: Larissa Eugência Oliveira de Melo, Jicélia Aparecida dos Santos, Bruno Cesary Santos de Carvalho Matos, Mucio Murilo Cassiano Gama Filho, Maria Renilde Melo Lima de Amorim, Guylherme Eduardo F. O. Gurgel, Tiago Melo Teixeira, Ana Kelly dos Santos Albuquerque, Bianca Barroso Coelho, Anderson Ramalho de Lima, Beatriz Araújo de Oliveira Costa, Mariana Reys Nascimento da Silva, Leonardo Freitas da Silva, Everildes Valéria Cavalcante Rocha, César de Araújo Cavalcante, Cláudia Rafaela Tenório da Silva, Taciane Guilherme da Silva, Elaine Santos Gomes da Silva, Camila Gabriela dos Santos, Jéssica do Nascimento Vieira Melo. Iniciaram-se os trabalhos ao toque da campainha, oportunidade em que foi designado pela Presidência que fosse feita a necessária verificação na urna (artigo 462, CPP), conforme o termo constante nos autos e mandou o mesmo que se fizesse a respectiva chamada e verificado a presença dos jurados, que são os seguintes: ANA KELLY DOS SANTOS ALBUQUERQUE ANA LUIZA VIEIRA DOS SANTOS ANDERSON RAMALHO DE LIMA ANDREIA GOMES CALHEIROS DE ALMEIDA ANDRESSA GRAZIELLE SANTOS DE BARROS ARTHUR GUSTAVO BARROS DA COSTAARTHUR HENRIQUE ALVES MARQUEZ MALUF ARTHUR STUART RODRIGUES ROCHA MENDONÇABEATRIZ ARAÚJO DE OLIVEIRA COSTA BIANCA CAROLINA HENRIQUE BARBOSA CARLOS ANDRÉ SOARES DA PAZ CLAUDIO NOBRE MARQUES DA SILVACLECIA RICARDO DOS SANTOSDALTON COSTA DE MELODANNIELE NOGUEIRA MACIEL EDILSON CONCEIÇÃO DA SILVA EDNALDO DO NASCIMENTO TRINDADE ERNANDES EULALIO DOS SANTOS FABIANA SILVA DOS SANTOSFERNANDA DA SILVA VIEIRA GORETE BELO DA SILVAForam dispensados da Sessão pelo MM Juiz, os jurados CAMILA PEREIRA FIOROTTO FRANCISCO, ANDREIA GOMES CALHEIROS DE ALMEIDA, ARTHUR STUART RODRIGUES ROCHA MENDONÇA, CAMILA PEREIRA FIOROTTO FRANCISCO, DALTON COSTA DE MELO, por motivos relevantes e justificados. Não compareceram os jurados CRISTIAN KELLY FERREIRA MENEZES e IVANI SANTOS DA SILVA, sem apresentar justificativa. Observando haver jurados faltosos que não apresentaram justificativa, o MM Juiz proferiu o seguinte despacho: "Intimem-se, os jurados faltosos, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, justifiquem a ausência sob pena da aplicação de multa de 01(um) a 10(dez) salários mínimos, e crime de desobediência, nos termos dos artigos 330 do CP e 442 do CPP." Em seguida, havendo número legal, foi declarada instalada a Sessão (artigo 463, CPP). Foi realizado o sorteio do(s) suplente(s) para as demais sessões desta 3ª Reunião periódica (art. 464, CPP), sendo os seguintes: 1) BIANCA BARROSO COELHO; 2) ADILERCIO HEITOR DO VALE JUNIOR; 3) BARTIRIA LUIZ DOS SANTOS; 4) ANDREZZA MARIA DOS PRAZERES ACCIOLY COSTA; 5) JOSE EDJUNIOR DOS SANTOS MELO; 6) DORIVAL SANCHES ALONSO; 7) CLAUDIO PEREIRA DA SILVA; 8) JOELMA DA SILVA. Neste momento, o MM. Juiz determinou que o Sr. Oficial de Justiça realizasse o pregão das partes, anunciou que ia ser submetido a julgamento o(s) réu(s) Wiliams dos Santos, no processo nº 0715686-69.2014.8.02.0001, em que é autora a Justiça Pública. Feito o pregão pelo porteiro, acudiu ao mesmo o(s) réu(s) supracitado(s), convocado na forma legal, que tomou seu(s) respectivo(s) lugar(es), tudo conforme certidão do porteiro, que se acha nos autos, tendo como Advogado(s) Dr. Filipe Diego de Melo Mascarenhas, OAB 14043/AL, o(s) qual(is) se fizeram presente e tomaram assento na tribuna de defesa. Presente o promotor de justiça, Dr. José Antônio Malta Marques. Assim, ficou o Conselho de Sentença composto pelos seguintes jurados: 1) ANA KELLY DOS SANTOS ALBUQUERQUE; 2) ANDRESSA GRAZIELLE SANTOS DE BARROS; 3) BIANCA CAROLINA HENRIQUE BARBOSA; 4) ARTHUR GUSTAVO BARROS DA COSTA; 5) GORETE BELO DA SILVA; 6) ANA LUIZA VIEIRA DOS SANTOS e 7) ANDERSON RAMALHO DE LIMA. A defesa e representante do MP não fizeram recusas. O MM Juiz dispensou ARTHUR STUART RODRIGUES ROCHA MENDONÇA. Formado o Conselho, o MM. Juiz tomou dos jurados o compromisso legal (artigo 472, CPP), como consta dos autos, dispensando a seguir os demais jurados. Em seguida, os jurados sorteados receberam cópia da pronúncia e do relatório do processo, consoante artigo 472, parágrafo único. Neste momento, também foi entregue cópia do relatório à defesa e ao MP. Sem testemunhas arroladas pelas partes. Assim, antes de ser iniciado o interrogatório do(s) réu(s) o Juiz leu a denúncia, e em seguida, deu-se início, às 14h30min, ao(s) interrogatório(s) do(s) acusado(s) Wiliams dos Santos, onde depois de inquirido pelo Juiz Presidente, foi dada a palavra ao Ministério Público e o(s) Advogado(s), bem como aos Jurados de forma sucessiva, para elaborarem perguntas ao(s) réu(s), findando o(s) interrogatório(s) às 14h55min. Em seguida, o(s) réu(s) Wiliams dos Santos permaneceu no Plenário, oportunidade em que o MM. Juiz alertou para as alterações do CPP, especificamente sobre o tempo dado às partes e, ainda, informou que durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referência à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado (artigo 478, do CPP), concedendo o MM Juiz a palavra ao Promotor (artigo 476, CPP), que fez a acusação, nos limites da pronúncia e nos dispositivos da lei penal em que o réu foi incurso, produzindo suas acusações das 14h57min às 15h07min, requerendo a condenação do(s) réu(s), como incurso nas penas do artigo 121, §2º, inciso II (motivo fútil), c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, e art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). Em seguida, deu a palavra à defesa do(s) acusado(s) Wiliams dos Santos a saber, o(s) Advogado(s) Dr. Filipe Diego de Melo Mascarenhas, OAB 14043/AL, que usou da palavra das 16h11min às 17h14min, oportunidade em que argüiu a tese da Negativa de Autoria. Após a palavra da Defesa, o MM. Juiz indagou ao representante do Ministério Público se este iria usar a faculdade da réplica, tendo o mesmo respondido afirmativamente, produzindo suas alegações das 17h24min às 18h23min. A seguir, a defesa, em tréplica, produziu suas alegações das 18h25min às 19h20min. Concluídos os debates, o Presidente indagou aos jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se necessitam de outros esclarecimentos, oportunidade em que, os jurados declararam-se habilitados a julgar. A seguir, o Presidente passou a leitura dos quesitos, explicando a significação legal de cada um. Ademais, indagou das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer. Não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o Juiz Presidente, os Jurados, o Ministério Público, o(s) Advogado(s) do(s) acusado(s), o(s) Oficial(is) de Justiça, a Analista Judiciária dirigiram-se à sala secreta a fim de ser procedida a votação. Aí, na sala secreta, com observância dos artigos 485, 486 e 487 do Código de Processo Penal, procedeu-se a votação do questionário proposto, lido e devidamente assinado o respectivo termo e, em seguida, lavrada a sentença. Voltando todos à sala pública, aí, às portas abertas e na presença das partes, o MM. Juiz leu a sentença pela qual "(...) Resumidamente relatado. Decido. Submetido a julgamento, o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, através do Conselho de Sentença, em reunião e votação na sala especial, reconheceu, por maioria de votos em favor do réu, a clemência para o crime de homicídio e de não haver prova da existência do crime de corrupção. Tendo em vista que o Conselho de Sentença apresentou maioria de votos ao quesito delineado no inciso III do art. 483 do Código de Processo Penal, manifestando-se, em motivo explícito, pela absolvição, acolhendo a CLEMÊNCIA e não existência do crime de corrupção de menores, com base no artigo 386, incisos II e VI, do Código de Processo Penal, em conformidade a esse veredicto WILLIAMS DOS SANTOS, VULGO "LILA", da imputação que lhe foi feita na decisão de pronúncia. Após o trânsito em julgado desta decisão, se lhe dê baixa na culpa. Expeça-se o alvará de soltura, se por al, não estiver preso. Transitada em julgado, encaminhe-se o boletim Individual do réu, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação de Maceió/AL, com base no §3º, do art. 809, do CPP. Sem custas.Publicada no Salão do Júri desta Comarca, às 20h10min, intimadas as partes, inclusive o réu. Registre-se. Maceió/AL, 28 de março de 2017. GERALDO CAVALCANTE AMORIM - Juiz de Direito, Presidente do Tribunal do Júri" Em seguida, declarou encerrada a Sessão às 20h15min. Ao final, de tudo para constar, é lavrada esta ata que, lida e achada conforme vai devidamente assinada por mim,_______ Ana Kariny Luna Veloso, Analista Judiciária. Geraldo Cavalcante AmorimJuiz de Direito, Presidente do Tribunal do JúriPromotor de Justiça:Advogado: |
| 28/03/2017 |
Expedição de Documentos
16 - Júri 9ª VCrim - Termo de Julgamento - Quesitação |
| 28/03/2017 |
Certidão
CERTIDÃOAna Kariny Luna Veloso, Analista Judiciária da 9ª Vara Criminal da capital, Crimes Dolosos Contra a Vida desta Comarca de Maceió, na forma da lei, etc... CERTIFICO, para os devidos fins, que, na presente data, estiveram presentes, como ouvintes, na Sessão do Tribunal do Júri, os estudantes de Direito, Larissa Eugência Oliveira de Melo, Jicélia Aparecida dos Santos, Bruno Cesary Santos de Carvalho Matos, Mucio Murilo Cassiano Gama Filho, Maria Renilde Melo Lima de Amorim, Guylherme Eduardo F. O. Gurgel, Tiago Melo Teixeira, Ana Kelly dos Santos Albuquerque, Bianca Barroso Coelho, Anderson Ramalho de Lima, Beatriz Araújo de Oliveira Costa, Mariana Reys Nascimento da Silva, Leonardo Freitas da Silva, Everildes Valéria Cavalcante Rocha, César de Araújo Cavalcante, Cláudia Rafaela Tenório da Silva, Taciane Guilherme da Silva, Elaine Santos Gomes da Silva, Camila Gabriela dos Santos, Jéssica do Nascimento Vieira Melo. Certifico que, na Sessão do Júri foi realizado o julgamento dos Autos nº: 0715686-69.2014.8.02.0001, tendo como acusado Wiliams dos Santos. Certifico ainda que, a sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito, Dr. Geraldo Cavalcante Amorim. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, em 28 de março de 2017. O referido é verdade e dou fé. Ana Kariny Luna Veloso Analista Judiciária |
| 28/03/2017 |
Expedição de Documentos
13 - Júri 9ª VCrim - Termo de Réplica e Tréplica |
| 28/03/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 28/03/2017 |
Expedição de Documentos
06 - Júri 9ª VCrim - Termo de promessa de jurados |
| 28/03/2017 |
Expedição de Documentos
15 - Júri 9ª VCrim - Incomunicabilidade |
| 28/03/2017 |
Expedição de Documentos
14 - Júri 9ª VCrim - Termo de Conselho de Sentença |
| 28/03/2017 |
Expedição de Documentos
12 - Júri 9ª VCrim - Termo de Acusação e Defesa |
| 28/03/2017 |
Expedição de Documentos
11 - Júri 9ª VCrim - Relatório de processo |
| 28/03/2017 |
Expedição de Documentos
10 - Júri 9ª VCrim - Interrogatório gravado |
| 28/03/2017 |
Expedição de Documentos
07 - Júri 9ª VCrim - Termo de comparecimento de réu |
| 28/03/2017 |
Expedição de Documentos
05 - Júri 9ª VCrim - Termo de sorteio de jurados conselho de sentença |
| 28/03/2017 |
Expedição de Documentos
04 - Júri 9ª VCrim - certidão do porteiro |
| 28/03/2017 |
Expedição de Documentos
03 - Júri 9ª VCrim - verificação de cédulas de jurados |
| 28/03/2017 |
Expedição de Documentos
02 - Júri 9ª VCrim - Abertura |
| 28/03/2017 |
Expedição de Documentos
01- Júri 9ª VCrim - Relação de Jurados |
| 06/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80009515-0 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 06/03/2017 16:00 |
| 03/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 25/02/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 25/02/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 15/02/2017 |
Ato Publicado
Relação :0092/2017 Data da Disponibilização: 15/02/2017 Data da Publicação: 16/02/2017 Número do Diário: 1808 Página: 98/99 |
| 14/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 14/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 14/02/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0092/2017 Teor do ato: D E C I S Ã O(Mutirão Carcerário - 2017)Trata-se de análise dos autos para o reexame das prisões provisórias, em consonância com as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, através do Ofício Circular nº 001/2017, e do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.O feito se refere a uma ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público Estadual, em desfavor de Williams dos Santos.Em pesquisa no SAJ - Sistema de Automação da Justiça, verifico que o réu está preso, por este processo, desde 27.07.2014.É, em apertada síntese, o relatório. Fundamento e decido.A prisão preventiva é uma medida excepcional, devendo ser adotada como ultima ratio, já que restringe o direito de liberdade do ainda acusado. É consagrado em nossa Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LIV, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, portanto, a prisão preventiva é uma medida extrema. Veja-se, nesse sentido, o entendimento no Superior Tribunal de Justiça:"A prisão provisória é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é uma punição antecipada". (RT. 531/301)Para manutenção da prisão cautelar se faz necessária a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - e a demonstração do efetivo periculum libertatis, o qual se consubstancia num dos motivos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.Conforme demonstrado na decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do acusado, é inconteste a presença do fummus comissi delicti.Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que permanece presente o fundamento que ensejou o decreto de prisão (fls. 91/95), bem como as manutenções da segregação cautelar (fls. 144/145 e 188/191). A medida é necessária para garantia da ordem pública, levando-se em consideração a gravidade in concreto do delito, o modus operandi supostamente empregado no crime e as circunstâncias que indicam ter o acusado inadaptação ao convívio social.Outrossim, aos dias 28.11.2016, foi publicado acórdão denegando o Habeas Corpus impetrado em favor do réu (fls. 281/286).Ressalte-se que o posicionamento ora adotado coaduna perfeitamente com aqueles emitidos pelos Tribunais Superiores e sustentado pela doutrina pátria. Nesse sentido, cabe destacar as palavras de Nestor Távora, no tocante à garantia da ordem pública:"Em nosso entendimento, a decretação da preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal. A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no meio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória". De acordo com Andrey Borges de Mendonça, "foram previstas medidas alternativas à prisão, que poderão ser aplicadas quando forem suficientes para neutralizar o periculum in mora, ou seja, o risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e o risco de fuga".No caso em questão, todavia, não há medida cautelar que afaste o risco à ordem pública, pelos indicativos presentes nos autos de que o acusado pode, em tese, tornar a delinquir. Ademais, verifico que o tempo decorrido desde o cumprimento do mandado de prisão preventiva do acusado é compatível com a complexidade do processo em tela e a gravidade da conduta supostamente praticada, não havendo, ainda que em tese, perspectiva de, em caso de eventual condenação, o tempo de prisão já ser suficiente para progressão de regime fechado para semiaberto.Por outro lado, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na medida cautelar, uma vez verifico que a acusação não abusou de seu direito de requerer diligências, nem este Juízo permaneceu inerte por tempo irrazoável, nem o somatório dos atos processuais feriu o princípio da duração razoável do processo.Por fim, tem-se, às fls. 230/240, decisão de pronúncia, dando o réu como incurso nas penas dos artigos 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, e art. 244-B, §2º, do Estatuo da Criança e do Adolescente. Além disto, o feito se encontra com sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri designada para o dia 28.03.2017 às 13h.Por todo exposto, MANTENHO a prisão de WILLIAMS DOS SANTOS sob o fundamento da garantia da ordem pública, a teor do artigo 312 do Código de Processo Penal.Intimem-se as partes desta decisão.Maceió , 09 de fevereiro de 2017.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): Filipe Diego de Melo Mascarenhas (OAB 14043/AL) |
| 10/02/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Trata-se de pedido manejado por parte do representante do Ministério Público, às fls. 292/293, pelo qual requer o chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito a determinação de inclusão do presente feito na pauta de julgamento do Tribunal do Júri, sob o argumento que a ausência de intervenção do Parquet geraria nulidade absoluta.2. Em Certidão de fl. 255, foi atestada a preclusão da decisão de pronúncia, tendo o Cartório desta Unidade Judiciária intimado o representante do Ministério Público para que arrolasse testemunhas, juntasse documentos ou requeresse diligências, com fulcro no art. 422 do Código de Processo Penal (fl. 256), na data de 15.08.2016.3. Aos dias 02.09.2016, cf. fl. 257, findou o prazo para a manifestação do órgão Ministerial. Assim sendo, foi intimada a defesa, em 11.10.2016, nos mesmos termos da acusação, para o mesmo fim, contudo também não houve intervenção por parte do patrono do acusado.4. Desta feita, em 24.11.2016, foi confeccionado Relatório, nos termos do art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, pelo qual este Juízo determinou a inclusão do feito na pauta do Júri (fls. 278/280). A Sessão para julgamento do Tribunal do Júri foi designada para o dia 28.03.2017, às 13h (cf. Certidão de fl. 287).5. À luz dos argumentos trazidos pela acusação, embora defendidos por um respeitável doutrinador, este Magistrado entende que tal posição não deve prosperar, tendo em vista que ocorrera o fenômeno da preclusão.6. Este Juízo tem o mesmo entendimento da maciça jurisprudência pátria, a exemplo dos Tribunais de Justiça de Pernambuco, do Distrito Federal e Territórios e do Pará, os quais se posicionam, respectivamente, no seguinte sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, E ART. 213 C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TENTATIVA DE ESTUPRO. PRELIMINAR DE NULIDADE: INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA INTEMPESTIVAMENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE: TERGIVERSAÇÃO DO CAUSÍDICO CONSTITUÍDO PARA A DFESA DOS APELADOS. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE: SUSPEIÇÃO DE JURADO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. MÉRITO: ALEGATIVA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE QUANTO AOS CRIMES DE TENTATIVA DE ESTUPRO E DE HOMICÍDO DA VÍTIMA MARIA EDUARDA DOURADO. AUTORIAS DELITIVAS. PROVA INCONSISTENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS E INDÍCIOS. INSUFICIENTES PARA O JUÍZO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DE UMA DAS TESES - A DA DEFESA - ESGRIMIDAS EM PLENÁRIO. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. HOMENAGEM AO IN DUBIO PRO REO. APELOS DESPROVIDOS, POR UNANIMIDADE. 1. Compete ao magistrado presidente verificar a necessidade ou não das provas requeridas em juízo. No caso dos autos, a testemunha não foi arrolada tempestivamente pelo órgão ministerial, pois ele deveria ter demonstrado o interesse na sua oitiva no prazo de cinco dias, logo após o sumário de culpa, nos termos do artigo 422 do CPP, o que não foi feito. Preliminar Rejeitada. [] 12. Recursos não providos, unanimemente. (APL 2535157/PE. Relator (a): Roberto Ferreira Lins. Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal. Data do Julgamento: 10/03/2015). - Grifei.HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS E PEDIDO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Adequada a decisão que indeferiu o pedido de intimação de testemunhas para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri porque formulado fora do prazo legal (artigo 422 do Código de Processo Penal). Ordem denegada. (Processo HBC 20150020173268. Relator (a): Des. Mario Machado. Órgão Julgador: T-1 - Primeira Turma Criminal. Data do Julgamento: 09/07/2015).CORREIÇÃO PARCIAL. JÚRI. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS, POR INTEMPESTIVO INTIMAÇÃO REGULAR - DECISÃO CORRETA ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INOCORRENTE. Sem a devida comprovação do efetivo prejuízo causado pelo indeferimento do requerimento, somando-se ao fato do claro desrespeito à norma procedimental citada, não merece acolhimento o inconformismo de cerceamento de defesa do réu. Precedentes. Correição Improvida. Decisão Unânime. (COR 201330253878/PA. Relator (a): Des. Raimundo Holanda Reis. Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal. Data do Julgamento: 22/05/2014). - Grifei.7. No último julgamento acima, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconheceu a incidência da preclusão para a manifestação da defesa quando deixou transcorrer o prazo em branco após ser intimada com base no art. 422, do Código de Processo Penal. Ora, se tal circunstância é aplicável ao patrono do acusado, sendo vigente o princípio da plenitude de defesa nos processos de competência do Tribunal do Júri, da mesma sorte incorre a acusação.8. Neste cenário, trago recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça, datado de 25.10.2016:PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA MUNIÇÃO PERICIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ARROLAR TESTEMUNHAS PARA A SESSÃO PLENÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 523, DA SÚMULA DO STF. I - A alegada violação da munição objeto de laudo pericial, não foi examinada pelo eg. Tribunal a quo não podendo esta Corte, pela vez primeira, tratar de tal tema, sob pena de indevida supressão de instância. (Precedente). II - Consolidou-se na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que se opera a preclusão quando o requerimento do art. 422, do CPP não for apresentado no quinquídio legal. (Precedentes). III - Nos termos do Enunciado n. 523, da Súmula do STF, "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". IV - A perda do prazo para apresentação do requerimento do art. 422, do CPP, por si só, não é apta a revelar ausência ou insuficiência de defesa, uma vez que não se cuida de peça obrigatória. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (RHC 64465/PR. Relator (a): Min. Felix Fischer (1109). Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma. Data do Julgamento: 25/10/2016). - Grifei.9. Diante do exposto, indefiro o pedido do representante do Ministério Público, devendo ser realizada a Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri no dia 28.03.2017, às 13h, sem a oitiva das testemunhas que arrolara na petição de fls. 292/293.10. Dê-se ciência do presente despacho ao representante do Ministério Público.Maceió (AL), 10 de fevereiro de 2017.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 09/02/2017 |
Decisão Proferida
D E C I S Ã O(Mutirão Carcerário - 2017)Trata-se de análise dos autos para o reexame das prisões provisórias, em consonância com as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, através do Ofício Circular nº 001/2017, e do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.O feito se refere a uma ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público Estadual, em desfavor de Williams dos Santos.Em pesquisa no SAJ - Sistema de Automação da Justiça, verifico que o réu está preso, por este processo, desde 27.07.2014.É, em apertada síntese, o relatório. Fundamento e decido.A prisão preventiva é uma medida excepcional, devendo ser adotada como ultima ratio, já que restringe o direito de liberdade do ainda acusado. É consagrado em nossa Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LIV, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, portanto, a prisão preventiva é uma medida extrema. Veja-se, nesse sentido, o entendimento no Superior Tribunal de Justiça:"A prisão provisória é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é uma punição antecipada". (RT. 531/301)Para manutenção da prisão cautelar se faz necessária a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - e a demonstração do efetivo periculum libertatis, o qual se consubstancia num dos motivos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.Conforme demonstrado na decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do acusado, é inconteste a presença do fummus comissi delicti.Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que permanece presente o fundamento que ensejou o decreto de prisão (fls. 91/95), bem como as manutenções da segregação cautelar (fls. 144/145 e 188/191). A medida é necessária para garantia da ordem pública, levando-se em consideração a gravidade in concreto do delito, o modus operandi supostamente empregado no crime e as circunstâncias que indicam ter o acusado inadaptação ao convívio social.Outrossim, aos dias 28.11.2016, foi publicado acórdão denegando o Habeas Corpus impetrado em favor do réu (fls. 281/286).Ressalte-se que o posicionamento ora adotado coaduna perfeitamente com aqueles emitidos pelos Tribunais Superiores e sustentado pela doutrina pátria. Nesse sentido, cabe destacar as palavras de Nestor Távora, no tocante à garantia da ordem pública:"Em nosso entendimento, a decretação da preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal. A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no meio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória". De acordo com Andrey Borges de Mendonça, "foram previstas medidas alternativas à prisão, que poderão ser aplicadas quando forem suficientes para neutralizar o periculum in mora, ou seja, o risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e o risco de fuga".No caso em questão, todavia, não há medida cautelar que afaste o risco à ordem pública, pelos indicativos presentes nos autos de que o acusado pode, em tese, tornar a delinquir. Ademais, verifico que o tempo decorrido desde o cumprimento do mandado de prisão preventiva do acusado é compatível com a complexidade do processo em tela e a gravidade da conduta supostamente praticada, não havendo, ainda que em tese, perspectiva de, em caso de eventual condenação, o tempo de prisão já ser suficiente para progressão de regime fechado para semiaberto.Por outro lado, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na medida cautelar, uma vez verifico que a acusação não abusou de seu direito de requerer diligências, nem este Juízo permaneceu inerte por tempo irrazoável, nem o somatório dos atos processuais feriu o princípio da duração razoável do processo.Por fim, tem-se, às fls. 230/240, decisão de pronúncia, dando o réu como incurso nas penas dos artigos 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, e art. 244-B, §2º, do Estatuo da Criança e do Adolescente. Além disto, o feito se encontra com sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri designada para o dia 28.03.2017 às 13h.Por todo exposto, MANTENHO a prisão de WILLIAMS DOS SANTOS sob o fundamento da garantia da ordem pública, a teor do artigo 312 do Código de Processo Penal.Intimem-se as partes desta decisão.Maceió , 09 de fevereiro de 2017.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 09/02/2017 |
Conclusos
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| 07/02/2017 |
Juntada de Mandado
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| 01/02/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 31/01/2017 |
Conclusos
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| 31/01/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80004252-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 30/01/2017 19:16 |
| 31/01/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80004251-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 30/01/2017 19:13 |
| 05/01/2017 |
Juntada de Documento
|
| 05/01/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/000789-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2017 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 01/12/2016 |
Ato Publicado
Relação :0485/2016 Data da Disponibilização: 29/11/2016 Data da Publicação: 30/11/2016 Número do Diário: 1754 Página: 54/55 |
| 28/11/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0485/2016 Teor do ato: CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRICERTIFICO que foi designado o próximo dia 28/03/2017, às 13:00h, para realização da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 278/280.O referido é verdade, do que dou fé.Maceió, 28 de novembro de 2016.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã Advogados(s): Filipe Diego de Melo Mascarenhas (OAB 14043/AL) |
| 28/11/2016 |
Certidão
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRICERTIFICO que foi designado o próximo dia 28/03/2017, às 13:00h, para realização da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 278/280.O referido é verdade, do que dou fé.Maceió, 28 de novembro de 2016.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 28/11/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 28/03/2017 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 28/11/2016 |
Juntada de Documento
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| 24/11/2016 |
Relatório
DESPACHO (Relatório) Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo representante do Ministério Público, contra Williams dos Santos, já qualificado nos autos, acusando-o de estar incurso nas penas do artigo 121, §2º, inciso II (motivo fútil), do Código Penal Brasileiro. À luz dos fatos, o Promotor ofereceu denúncia nos seguintes termos:Consta no presente caderno inquisitorial que serve como pilar para a denúncia deste Órgão Ministerial, que no dia 18 de abril de 2014, por volta de 20:30h, na Rua Apolônio Rocha dos Santos, próximo ao campo "GRAMADÃO", em frente a casa 55, na região conhecida como "Piabas", Bairro do Jacintinho, nesta urbe, o Denunciado, e o seu primo menor de idade, Cleverton Gustavo dos Santos, vulgo "Neném", ceifaram, a disparos de arma de fogo, a vida de JOSÉ CARLOS ANTÔNIO DA SILVA.Segundo inquérito, a Vítima, estava ingerido bebida alcoólica em sua residência, momento em que saíra desta, portanto 1(um) litro de vinho na mão, que ao passar em um estabelecimento comercial conhecido como "Bar da Galega", pediu para a proprietária abrir o vinho que trazia, tendo logo depois dirigido ao bar "Risca Faca", onde foi surpreendido pelo Denunciado WILLIAMS DOS SANTOS, vulgo "Lila"; seu primo, menor de idade; e mais um elemento que até o presente momento não foi identificado, o qual efetuaram diverso disparos de arma de fogo contra sua pessoa.Vale dizer, que como de "praxe", o menor de idade tentou avocar para si, toda a responsabilidade do crime, porém a prova testemunhal vai de encontro a esta versão, ou seja, assegura que efetivamente o crime foi praticado com a união de esforços de todos os envolvidos e principalmente do ora denunciado. - Fls. 112/115.A denúncia em desfavor de Williams dos Santos, consubstanciada no inquérito policial que instruiu os autos, foi recebida em todos seus termos (fls. 116/117).O réu Williams dos Santos, devidamente citado (cf. Certidão de fls. 128), apresentou resposta escrita à acusação, não tendo arguido questões preliminares (fls. 118/119).Assim, teve início a instrução criminal, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Neide da Silva Fernandes Gomes e Maria Neuza da Conceição, ambas arroladas pelo Ministério Público, e as testemunhas Alice Dayane da Silva Reis e Carlos Sérgio de Oliveira, arroladas pela Defesa. Por fim, o réu foi devidamente qualificado e interrogado (fls. 204).Sem diligências complementares, encerrou-se a fase instrutória, oportunizando-se às partes o oferecimento de alegações finais escritas (fls. 205).O órgão do Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela pronúncia do réu nas penas do art. 121, § 2º, II (motivo fútil), do Código de Penal c/c o art. 244-B, § 2º, da Lei 8.069/90 (fls. 217/221). Manifestando-se em suas alegações finais, a Defesa de Williams dos Santos requereu a impronúncia do réu, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal (fls. 224/229).Finalmente, este Juízo determinou que o acusado Williams dos Santos fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do artigo 121, §2º, inciso II (motivo fútil), c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, e art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), às fls. 230/240. Ressalte-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, baseado na oitiva das testemunhas e em tudo mais que se demonstrou na fase judicial de produção de provas, não cabendo, no caso dos crimes dolosos contra a vida, ao juiz monocrático a resolução das questões centrais da causa (mérito). A referida decisão limita-se a demonstrar que há provas de que os fatos a princípio configurados como crime existiram e que existem suficientes indicativos da autoria em desfavor do réu.O réu foi devidamente intimado da decisão de pronúncia, cf. certidão de fl. 246.Preclusa a decisão de pronúncia, concedeu-se às partes oportunidade para que arrolassem as testemunhas que desejassem ouvir em plenário, juntassem documentos ao processo, e, ainda, requeressem a realização de diligências (cf. Certidão de fls. 255). Embora devidamente intimados (cf. fls 256 e 272), tanto o representante do Ministério Público quanto a Defesa deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 257 e 277). Eis, no essencial, o relatório.Finalizado o prazo legal sem que as partes tenham requerido qualquer diligência para sanar eventuais nulidades ou esclarecer fato interessante ao julgamento da causa, reputo o feito pronto para ser submetido a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Capital, constitucionalmente competente para apreciar o mérito da causa.Destarte, inclua-se o presente feito na pauta das reuniões do Tribunal do Júri, sempre com a observância da ordem de preferência trazida pelo art. 429 do Código de Processo Penal.Intimem-se as partes. Requisite-se a condução do réu, bem como o intime para a sessão de julgamento.Providências necessárias.Maceió (AL), 24 de novembro de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 23/11/2016 |
Conclusos
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| 18/10/2016 |
Ato Publicado
Relação :0407/2016 Data da Disponibilização: 17/10/2016 Data da Publicação: 18/10/2016 Número do Diário: 1728 Página: 131 |
| 17/10/2016 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 14/10/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0407/2016 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento à decisão de fls. 230/240, intimo a defesa do réu Wiliams dos Santos, para que apresentem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05(cinco), juntem documentos e requeiram diligências, se desejarem.Maceió, 11 de outubro de 2016.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã Advogados(s): Filipe Diego de Melo Mascarenhas (OAB 14043/AL) |
| 14/10/2016 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 14/10/2016 |
Juntada de Informações
|
| 11/10/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento à decisão de fls. 230/240, intimo a defesa do réu Wiliams dos Santos, para que apresentem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05(cinco), juntem documentos e requeiram diligências, se desejarem.Maceió, 11 de outubro de 2016.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 11/10/2016 |
Conclusos
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| 11/10/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 11/10/2016 00:00 |
| 26/08/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 15/08/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 15/08/2016 |
Ato ordinatório praticado
VISTA Em cumprimento a parte final da Decisão, intimo o Ministério Público para apresentar rol de testemunha que irá depor em plenário, oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer diligências (cf. art. 422 do CPP). |
| 15/08/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 12/08/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80020265-7 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 12/08/2016 14:21 |
| 03/08/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 03/08/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 26/07/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70092596-7 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 26/07/2016 00:34 |
| 26/07/2016 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Recurso em Sentido Estrito |
| 24/07/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 19/07/2016 |
Mandado devolvido
.CM - Ato positivo |
| 15/07/2016 |
Vista à Defensoria Pública
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| 15/07/2016 |
Juntada de Documento
|
| 13/07/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 13/07/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vista a Advogado |
| 13/07/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 13/07/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/046434-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 13/07/2016 |
Proferida Sentença de Pronúncia
Vislumbra-se, portanto, em face das declarações insertas nos autos, a presença de mais de uma corrente probatória versando sobre o delito em apuração. As provas não se revelam uniformes, homogêneas em favor das teses defensivas, motivo pelo qual, diante dos elementos informativos colhidos, faz-se necessária a pronúncia do réu Williams dos Santos.Registre-se, ainda, que para a prolação da decisão de pronúncia basta a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. Nela, o juiz não resolve o mérito da causa, mas exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, encaminhando a causa à apreciação do tribunal popular, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.Quanto ao suposto concurso de pessoas:Depreende-se dos autos indícios de que o réu Willams dos Santos e um primo menor de idade, de vulgo "Neném", além de um indivíduo ainda não identificado, teriam concorrido para o fato, ao, em tese, efetuarem disparos de arma de fogo contra a vítima, estando presentes os requisitos necessários para a incidência do art. 29, caput, do Código Penal, quais sejam, a pluralidade de condutas de cooperação entre os envolvidos, relevância de cada uma delas para o resultado, vínculo subjetivo ligando os concorrentes (comunhão de vontades) e unidade de identificação do tipo penal para os acusados. Quanto à suposta incidência de qualificadoras:Em relação à qualificadora exposta na exordial, merece maior esclarecimento. Na denúncia, o Promotor de Justiça imputa ao réu a autoria do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2º, incisos II, do Código Penal).Este Juízo entende que o motivo fútil é aquele insignificante, banal, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral, de modo que é justificável a majoração do desvalor da conduta do agente.Depreende-se dos autos indícios de que o réu seria traficante de drogas na região onde ocorreu o fato. Para mais, diante do depoimento da declarante Maria Neuza da Conceição, é possível verificar que a vítima, à época dos fatos, usava substâncias entorpecentes, o que corrobora com a versão de que a mesma estaria em dívida com o acusado, o que teria motivado o suposto delito. Partindo dessa conjectura, a qualificadora do motivo fútil deve ser mantida, cabendo ao Conselho de Sentença a sua apreciação.Outrossim, tem-se que deve ser levado em consideração que, na decisão de pronúncia, a qualificadora somente deve ser afastada quando manifestamente improcedente.Quanto ao suposto crime conexo:No tocante ao art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, tem-se que o suposto crime de homicídio teria sido praticado em conjunto com o menor de idade conhecido como "Neném", o qual seria primo do réu. Acerca da comprovação da participação do menor nos supostos delitos, este Juízo entende que cabe ao Tribunal do Júri sua apreciação. Ademais, merece destaque jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, vejamos:APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL -ROUBO MAJORADO - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA EVIDENCIADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - PENA - DOSIMETRIA - TERCEIRA FASE -DUAS OU MAIS CAUSAS DE AUMENTO - CRITÉRIO QUALITATIVO OBSERVADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO ADOLESCENTE NA PRÁTICA DO DELITO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Configurada está a majorante prevista no art. 157, § 2º, V, do CPB, se a vítima foi compelida a permanecer no veículo subtraído durante todo o trajeto feito pelos agentes, que perdurou mais de 25 minutos, sendo constantemente agredida e ameaçada. - Se foi observado pelo i. magistrado, na terceira fase, o critério qualitativo para eleição da fração de aumento da pena, não há falar em redução. - Para a caracterização do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, basta a participação do menor no delito, independente da comprovação da efetiva corrupção, já que se trata de crime formal. (TJ-MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 22/01/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 6ª CÂMARA CRIMINAL) - Grifos nossos.Por estas razões, merece cabimento a classificação delitiva oferecida pelo Ministério Público, quando das alegações finais, devendo o Conselho de Sentença ratificá-la ou não. Cumpre salientar que, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 91613/SP, deixo de fazer análises mais profundas sobre a questão, pois não me cabe a avaliação do mérito quanto a crimes conexos. Vejamos o que diz o doutrinador Guilherme de Souza Nucci:"Havendo infração penal conexa, incluída na denúncia, devidamente recebida, pronunciando o réu pelo delito doloso contra a vida, deve o juiz remeter a julgamento pelo Tribunal Popular os conexos, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a eles." .Nesse sentido também se posiciona Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a saber:"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÕES CORPORAIS. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. QUALIFICADORA E CRIME CONEXO. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (). Outrossim, mesmo considerando-se a regra estatuída no artigo 78, inciso I, do CPP, impende que se configure a necessidade de aferição para a decisão de pronúncia no que pertine ao crime conexo, o que envolve o exame quanto aos indicativos de autoria e existência da materialidade. Assim, tem-se que o juízo de admissibilidade também quanto ao delito conexo deve ser feito, e isso nos limites da pronúncia, qual seja: averiguar se há prova da materialidade e indícios da autoria. RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70035996248, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 09/09/2010)."Portanto, faz-se necessário que o Júri se manifeste acerca desse crime conexo supostamente cometido pelo acusado Williams dos Santos.Ademais, a conduta prevista no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, embora não tenha sido tipificada quando da denúncia, encontrava respaldo na narrativa fática apresentada na exordial acusatória. Destarte, não tendo havido mudança na narrativa fática, não há que se falar no instituto mutatio libelli. Assim, o caso em análise perfaz, portanto, hipótese prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, ou seja, emendatio libelli, como bem explanado pelo Promotor de Justiça em sede de alegações finais.É pertinente salientar, em remate, que, neste momento processual, qualquer tipo de dúvida milita em favor da sociedade. Vale dizer, na dúvida, leva-se o réu ao juízo natural, o Tribunal do Júri. O princípio do in dubio pro societate significa que, para a pronúncia, são bastantes os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do fato. Demais disso, devo abster-me de maiores apreciações sobre o mérito da causa, é que "extravasa de sua competência o juiz que ao prolatar o despacho de pronúncia, aprecia com profundidade o mérito, perdendo-se em estudos comparativos das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados" (TJMG, RT. 521/439).Quanto à Prisão Preventiva do Acusado:A prova da materialidade do fato e os indícios de autoria em desfavor de Williams dos Santos foram exaustivamente apreciados e demonstrados no decorrer desta decisão.O periculum libertatis continua latente, não havendo fatos supervenientes capazes de modificar o entendendo deste Juízo, devendo a prisão preventiva do réu Williams dos Santos ser mantida sob o fundamento da garantia da ordem pública, levando-se em consideração a gravidade in concreto do delito, o modus operandi supostamente empregado e a motivação, circunstâncias analisadas acima. Saliente-se que os motivos para fundamentar a segregação cautelar do réu Willams dos Santos já foram analisados nas decisões que decretou e que mantiveram sua prisão, às fls. 91/95, 144/145 e 188/191.Ademais, tem-se ainda que o acusado figura no polo passivo de outro processo criminal, de n° 0718836-24.2015.8.02.0001, o qual tramita perante a 8ª Vara Criminal da Capital, o que revela uma possível propensão do réu à prática de delitos.À parte tudo isso, com a vigência da Lei n.º 12.403/2011, que trouxe à legislação processual penal um leque de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, impõe ressaltarmos não ser cabível a substituição do decreto de prisão por qualquer outra medida, consoante determina a nova redação do art. 282, § 6º do Código de Processo Penal.Qualquer outra medida cautelar ainda que mais gravosa, mostrar-se-ia tão nociva quanto a mais pura liberdade, diante da gravidade do crime, dos motivos e do modo de execução que estão sendo imputados ao acusado, além da possibilidade de voltar a delinquir, demonstrada total inadaptação do acusado ao convício em sociedade.Por esses motivos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO, nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal.Conclusão:Por todo o exposto, julgo procedente a denúncia e, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO WILLIAMS DOS SANTOS, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, e art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).Destarte, manifeste-se soberanamente o Júri, ao calor e amplitude dos debates em plenário.Cientifiquem-se as partes. Intime-se o réu, pessoalmente, da presente decisão.Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se o órgão do Ministério Público, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntem documentos e requeiram diligências, se desejarem. Decorrido o mencionado prazo, intime-se a defesa para o mesmo fim e nos mesmos termos.Providências necessárias.Maceió (AL), 13 de julho de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 01/06/2016 |
Conclusos
|
| 01/06/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70067869-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 01/06/2016 12:13 |
| 03/05/2016 |
Vista à Defensoria Pública
|
| 03/05/2016 |
Juntada de Documento
|
| 03/05/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vista dos autos |
| 27/04/2016 |
Vista à Defensoria Pública
|
| 27/04/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80009273-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/04/2016 17:06 |
| 28/03/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 17/03/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 23/02/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 12/02/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 11/02/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 11/02/2016 |
Juntada de Documento
|
| 03/02/2016 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 03/02/2016 |
Expedição de Documentos
Devolução de preso em audiência |
| 03/02/2016 |
Audiência Realizada
Assentada - Genérico |
| 03/02/2016 |
Termo Expedido
Depoimento - Audiovisual - Interrogatório Réu (Ré) - Qualificado Previamente - Sem Perguntas |
| 11/01/2016 |
Ato Publicado
Relação :0013/2016 Data da Disponibilização: 11/01/2016 Data da Publicação: 12/01/2016 Número do Diário: 1545 Página: 51/52 |
| 08/01/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0013/2016 Teor do ato: Interrogatório Data: 03/02/2016 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 10/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 10/12/2015 |
Ofício Expedido
Requisição de Réus Presos |
| 10/12/2015 |
Audiência Designada
Interrogatório Data: 03/02/2016 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 10/12/2015 |
Juntada de Documento
|
| 09/12/2015 |
Expedição de Documentos
Termo de Assentada |
| 06/10/2015 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 19/08/2015 |
Juntada de Documento
|
| 19/08/2015 |
Certidão
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 09/12/2015, às 14:00h, para realização de audiência Interrogatório, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 188/191. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 19 de agosto de 2015. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 19/08/2015 |
Audiência Designada
Interrogatório Data: 09/12/2015 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada |
| 14/08/2015 |
Juntada de Documento
|
| 14/08/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 12/08/2015 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de pedido manejado pela defesa do acusado Wiliams dos Santos, em que pleiteia o relaxamento da sua prisão preventiva por excesso de prazo (fls. 167). O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Wiliams dos Santos, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II (motivo Fútil), c/c o art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro (fls. 112/115). O acusado teve sua prisão preventiva decretada em 22.07.2014, sob o fundamento da garantia da ordem pública (fls. 91/95). No que diz respeito ao mandado de citação do acusado, este só foi cumprido em 05.11.2014 (fls. 128). É o relatório. Passo a decidir. O pedido de relaxamento por excesso de prazo não merece prosperar. Vejamos o porquê. O principal objetivo dessa fase processual é instruir os autos correta e satisfatoriamente. Logo, a instrução criminal, neste caso, requer que o princípio da duração razoável do processo seja compatível com a sua complexidade. Essa atitude mostra a grau de seriedade e comprometimento que este juízo possui em esclarecer os fatos apurados, na fase inquisitorial, e assim agir com justiça. Além disto, em casos de crimes dolosos contra a vida, como se sabe, segue-se o procedimento do Tribunal do Júri, o qual, como bem lembra Guilherme de Souza Nucci, é composto por três fases. A primeira é denominada de fase da formação de culpa (judicium accusationis) e estrutura-se do recebimento da denúncia até a prolatação da decisão pronúncia; a segunda, denomina-se de preparação do processo para o julgamento em plenário, abrangendo os atos a partir do trânsito em julgado da decisão de pronúncia até o momento de instalação da sessão em plenário do Tribunal do Júri. A terceira fase, por sua vez, é denominada de fase do juízo de mérito (judicium causae), a qual se desenvolve em plenário, culminando com a sentença condenatória ou absolutória proferida pelo juiz-presidente com base no veredicto dos jurados (juízes competentes para o julgamento do mérito da causa). O entendimento jurisprudencial (Habeas Corpus nº 160276 e 129467, de Pernambuco e Mato Grosso, respectivamente, julgados pelo Supremo Tribunal Federal) é no sentido de que somente se caracteriza excesso de prazo da prisão cautelar e, consequentemente, o constrangimento ilegal do preso provisório quando a) a acusação por si só requerer diligências excessivas e imoderadas; b) o próprio Judiciário, diante de tamanha inércia, ofender ao princípio da duração razoável do processo e c) quando o somatório de todos os atos processuais ultrapassar o lapso temporal admissível à luz do princípio da razoabilidade. Em análise minuciosa dos autos, verifico que fora decretada a prisão preventiva do acusado aos dias 22.07.2014. A audiência foi realizada aos dias 14.04.2015, onde ao final da mesma, o representante do Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha Joelma dos Santos Silva. Devido a este pleito, a defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado, alegando que o adiamento da audiência, motivado pela insistência do representante do Parquet em ouvir a referida testemunha comprometeria o término da instrução. Neste momento, inclusive, vale destacar que, quando nos deparamos com casos como o presente, percebemos um "conflito de princípios": de um lado, a duração razoável do processo; de outro, o respeito à segurança e à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, tendo em vista que o decreto de prisão preventiva fundamenta-se na gravidade do caso, na aparente periculosidade do agente, no modus operandi supostamente empreendido, na habitualidade, em tese, na prática de delitos. Conforme verificado na decisão que manteve a prisão preventiva do acusado (fls. 144/145), há nos autos indícios suficientes de autoria colhidos em desfavor de Wiliams dos Santos. Segundo os elementos de informação trazidos pelo inquérito policial, a prisão preventiva do acusado deve ser mantida, tendo em vista os indícios de periculosidade que pairam sobre o acusado, além da motivação do suposto crime, à qual seria devido ao tráfico de drogas. Ademais, percebe-se que o representante do Ministério Público não extrapolou no seu pedido, não ferindo desta forma o princípio constitucional da duração razoável do processo. Diante do exposto, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na medida cautelar, tendo em vista que esta é, no entendimento do Parquet, necessária para o bom andamento do processo. Assim é que, diante da colisão entre dois princípios constitucionais diametralmente opostos, deve ser empregada a técnica ensinada por Robert Alexy, resolvendo-se a contradição entre os princípios mediante um sopesamento, para que se possa chegar a um resultado ótimo, o qual dependerá, sempre, das variáveis do caso concreto, Não há como contestar que a liberdade do acusado consubstancia um "periculum in mora pro societate". Faz-se necessário a manutenção da medida de garantismo positivo, à medida em que a proteção é destinada à sociedade como um todo. Como se vê, é inconteste a presença do fummus comissi delicti. Portanto, todas as circunstâncias, ao menos neste momento processual, tornam a manutenção da prisão preventiva medida forçosa. A razoabilidade da duração da prisão mede-se levando em conta todas as variáveis do caso concreto. Diante do exposto, não há o que falar em violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII), uma vez que não há excesso irrazoável de prazo e permanece a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu, tendo em vista os indícios de que, posto em liberdade, poderá afetar a ordem pública, a qual já se encontra abalada. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do nosso Estado de Alagoas: "ACÓRDÃO Nº 3.0793/2011 HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES PERICIAIS - MAGISTRADO QUE ESTÁ SENDO DILIGENTE NO TOCANTE À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA - INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO - PACIENTE QUE DEMONSTRA SER DE ALTA PERICULOSIDADE, DIANTE DO MODUS OPERANDI PRATICADO NO FATO DELITUOSO - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO, PARA QUE SEJA GARANTIDA A ORDEM PÚBLICA - - CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM - UNANIMIDADE." (Processo 2011.005694-6. Classe: Habeas Corpus. Órgão Julgador: Câmara Criminal. Relator: Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso. Data do Julgamento: 06/10/2011). Quanto à impossibilidade de conversão da prisão preventiva em outras medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, esta se mantém nos exatos termos da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como nas que a mantiveram. O entendimento deste Juízo é que nenhuma medida cautelar diversa da prisão é capaz de proteger a sociedade quanto à aparente periculosidade do acusado e/ou diante dos indícios de que, posto em liberdade, voltará a encontrar os mesmos estímulos que supostamente o levaram a delinquir. Assim sendo, indefiro o pedido manejado pela defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE WILLIAMS DOS SANTOS, nos termos dos artigos 311, 312 (garantia da ordem pública) e 313 do Código de Processo Penal. Cientifique-se a defesa e o Ministério Público. Tendo em vista a certidão de fls. 187, em que o genitor da testemunha Joelma dos Santos Silva informou no Cartório desta Vara que sua filha saiu de casa há 04 anos, e que desde então não tem notícias da sua localização, bem como o fato de que já foram realizadas diversas diligências no intuito de localizá-la, todas sem êxito, dê-se prosseguimento ao feito, incluindo-o na pauta de audiências, para conclusão da instrução. Providências necessárias. Maceió (AL), 12 de agosto de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 03/08/2015 |
Conclusos
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| 03/08/2015 |
Conclusos
|
| 03/08/2015 |
Juntada de Documento
|
| 03/08/2015 |
Juntada de Documento
|
| 03/08/2015 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 27/07/2015 |
Juntada de Documento
|
| 27/07/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/049509-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/08/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 27/07/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Oficie-se à Autoridade Policial, para que preste informações acerca das diligências requisitadas em mandado de fls. 178, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Ademais, intime-se o representante do Ministério Público, para que se manifeste acerca do pedido de revogação da prisão preventiva, manejado pela defesa de Willams dos Santos, em assentada de fls. 173. Providências necessárias. Cumpra-se. Maceió (AL), 27 de julho de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 26/05/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 21/05/2015 |
devolvido o
Ato Positivo |
| 05/05/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/029904-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 05/05/2015 |
Juntada de Documento
|
| 05/05/2015 |
Juntada de Documento
|
| 05/05/2015 |
Juntada de Documento
|
| 05/05/2015 |
Juntada de Documento
|
| 05/05/2015 |
Juntada de Documento
|
| 28/04/2015 |
Certidão
Genérico |
| 28/04/2015 |
Audiência Realizada
Assentada - outros - defensor público |
| 28/04/2015 |
Termo Expedido
Audiência - todas as testemunhas MP - Defensoria |
| 28/04/2015 |
Ofício Expedido
Devolução de preso em audiência |
| 28/04/2015 |
Termo Expedido
Audiência - todas as testemunhas Defesa - Defensoria |
| 28/04/2015 |
Termo Expedido
Audiência - todas as testemunhas MP - Defensoria |
| 16/04/2015 |
Juntada de Documento
|
| 16/04/2015 |
Juntada de Documento
|
| 16/04/2015 |
Certidão
certidão redesignação |
| 14/04/2015 |
Ofício Expedido
cancelamento de audiência |
| 06/04/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.15.70036569-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/04/2015 15:01 |
| 30/03/2015 |
Juntada de Mandado
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| 26/03/2015 |
devolvido o
Ato Positivo |
| 16/03/2015 |
Audiência Redesignada
Instrução Data: 28/04/2015 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 10/03/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70025196-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 10/03/2015 12:55 |
| 05/02/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/02/2015 |
Juntada de Mandado
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| 27/01/2015 |
Decisão Proferida
DECISÃO A defesa do réu Williams dos Santos, vulgo "Lila", responde à acusação por escrito, não arguindo questões preliminares, mas pugnando pela revogação de sua prisão preventiva (fls. 118/119). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos, alegando a inexistência de fato novo capaz de atender o pedido da defesa (fls. 141/143). Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Diante da decisão recente que analisou a necessidade medida cautelar em desfavor do acusado, é inconteste a presença do fummus comissi delicti. A necessidade de manutenção da prisão preventiva tem como fundamento a garantia da ordem pública, levando-se em consideração a gravidade in concreto do delito, suposto crime de homicídio, o modus operandi e a motivação, em tese, do crime, que seria relacionada ao tráfico de drogas. A prisão preventiva do réu deve ser mantida como garantia da ordem pública, visto os indícios de periculosidade com que pairam sobre o acusado e o modus operandi supostamente utilizado, já analisados na decisão que decretou a segregação cautelar. Ademais, não vislumbro fato superveniente capaz de modificar a situação que decretou a prisão preventiva do acusado. O posicionamento deste Juízo, portanto, não se modificou. No que diz respeito a alegação da defesa quanto à fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ser apenas em um depoimento de uma testemunha, deve-se observar que as demais testemunhas corroboram com referido depoimento, bem como existem indícios de autoria em desfavor do acusado, como fora exaustivamente abordado na decisão anterior proferida por este Juízo. Quanto à impossibilidade de conversão da prisão preventiva em outra medida cautelar diversa prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, esta se mantém nos exatos termos da decisão que decretou a segregação cautelar. O entendimento deste Juízo é que nenhuma medida cautelar diversa da prisão é capaz de proteger a sociedade quanto à aparente periculosidade do agente e/ou diante dos indícios de que, posto em liberdade, voltará a encontrar os mesmos estímulos que, em tese, levaram-no a delinquir. Assim sendo, indefiro o pedido manejado pela defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE WILIAMS DOS SANTOS, vulgo "LILA", nos termos dos artigos 311, 312 (garantia da ordem pública) e 313 do Código de Processo Penal. Cientifique-se a defesa e o Ministério Público. Providências necessárias. Maceió , 27 de janeiro de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 15/01/2015 |
Conclusos
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| 15/01/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70003103-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 14/01/2015 11:26 |
| 15/01/2015 |
devolvido o
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 15/01/2015 |
Mandado devolvido
Intimação de Testemunhas |
| 12/12/2014 |
Vista ao Ministério Público
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| 12/12/2014 |
Juntada de Documento
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| 12/12/2014 |
Juntada de Documento
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| 12/12/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/082163-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/03/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 12/12/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/082158-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 12/12/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/082157-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/02/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 12/12/2014 |
Certidão
Designação de Audiência |
| 01/12/2014 |
Audiência Redesignada
Instrução Data: 14/04/2015 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada |
| 01/12/2014 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Tendo em vista que o réu já apresentou resposta escrita à acusação e não foram arguidas questões preliminares (fls. 118/119), inclua-se o presente feito na pauta de audiências de instrução e julgamento, observando-se o disposto no art. 409 e seguintes, do Código de Processo Penal. 2. Ressalte-se que deve ser observada a ordem de preferência prevista no art. 429 do Código de Processo Penal. 3. Ademais, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, para que se manifeste acerca do pedido de revogação da prisão preventiva, formulado às fls. 118/119. 4. Providências necessárias. Maceió(AL), 01 de dezembro de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 01/12/2014 |
Conclusos
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| 01/12/2014 |
Certidão
Genérico |
| 01/12/2014 |
Juntada de Mandado
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| 06/11/2014 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 2014 |
| 05/11/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Modelo Presídio |
| 23/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 13/10/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.14.70119755-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 09/10/2014 23:24 |
| 26/09/2014 |
Juntada de Mandado
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| 11/09/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/059272-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2014 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 11/09/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/059261-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2014 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 11/09/2014 |
Classe Processual alterada
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| 11/09/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70105963-3 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 09/09/2014 17:22 |
| 08/09/2014 |
Recebida a denúncia
DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de: WILLIAMS DOS SANTOS, vulgo "LILA", já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do tipo penal previsto no art. 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro em vigor. Trata-se de inquérito policial instaurado com o intuito de elucidar o suposto crime de homicídio, em que figura como vítima José Carlos Antônio da Silva fato ocorrido em 18 de abril de 2014, por volta das 20h30min, na Rua Apolônio Rocha dos Santos, próximo ao campo "Gramadão", em frente a casa 55, bairro do Jacintinho, nesta Capital. A materialidade do fato está demonstrada através dos depoimentos testemunhais e o Laudo de Exame de Corpo de Delito (fls. 111). Neste diapasão, observa-se que a Denúncia demonstra uma hipótese delitiva concreta, apresentando todos os requisitos constantes no art. 41 do Código Processual Penal, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA, em todo o seu teor. 1. Do exposto, seja citado o acusado, por todo o teor da Denúncia, fornecendo-lhe cópia da mesma, para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares, juntar documentos e alegar tudo que interesse a sua defesa. 2. No ato da citação, deverá o Oficial de Justiça perguntar ao acusado se deseja, desde logo, ser defendido por Defensor Público. Ademais, deverá informá-lo que, se contratar advogado particular e este não apresentar a resposta à acusação no prazo legal, será nomeado defensor público para fazê-lo. Tais informações devem constar no mandado. 3. O Oficial de Justiça também deverá advertir o acusado de que, se de qualquer modo tiver que ser nomeado Defensor Público para promover sua defesa e, posteriormente, se verificar que o acusado tinha condições financeiras para contratar advogado sem prejudicar seu próprio sustento ou de sua família, ficará obrigado a pagar ao Estado os honorários advocatícios, com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. 4. Caso o denunciado manifeste a vontade de ser defendido por Defensor Público logo de início, deverá o Oficial de Justiça certificar, a fim de que seja informada a localização do preso à Defensoria Pública. 5. Caso não responda o denunciado à acusação no prazo legal, nomeio, desde já, o Defensor Público com atribuições perante este Juízo para fazê-lo, devendo ser aberta vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, quando lhe incumbirá verificar se o acusado têm condições de pagar honorários para requerer condenação perante este Juízo posteriormente. 6. DEFIRO os pedidos do representante do Ministério Público. Assim, requisite-se o Laudo de Exame Cadavérico da vítima, no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, oficie-se à autoridade policial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encete diligências no sentido de localizar e inquirir o proprietário do bar "Risca Faca" citado nos depoimentos do Inquérito Policial. Por fim, remeta-se cópia do presente processo à Vara da Criança e do Adolescente, para que sejam tomadas as medidas cabíveis no tocante ao menor Cleverton Gustavo dos Santos Silva, vulgo "Neném", suspeito de ter participado do suposto homicídio em tela. 7. Providências necessárias. Maceió , 08 de setembro de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 05/09/2014 |
Conclusos
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| 05/09/2014 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70096406-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 18/08/2014 22:14 |
| 04/08/2014 |
Juntada de Documento
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| 04/08/2014 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Dê-se vista ao representante do Ministério Público, nos termos do art. 46 do Código de Processo Penal, no prazo de 5 (cinco) dias. Maceió(AL), 04 de agosto de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 01/08/2014 |
Conclusos
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| 01/08/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70076886-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 30/07/2014 13:26 |
| 29/07/2014 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Os autos encontram-se com vista ao Ministério Público, cf. intimação de fls. 96. Assim, aguarde-se a manifestação do representante do Parquet estadual. Maceió(AL), 29 de julho de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 29/07/2014 |
Conclusos
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| 29/07/2014 |
Processo Desarquivado
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| 29/07/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70075981-0 Tipo da Petição: Juntada de Mandado Data: 28/07/2014 22:40 |
| 22/07/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 22/07/2014 14:23 Complemento: vista MP |
| 22/07/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 22/07/2014 13:16 |
| 17/07/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70071201-5 Tipo da Petição: Informações Data: 17/07/2014 12:40 |
| 10/07/2014 |
Conclusos
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| 10/07/2014 |
Conclusos
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| 10/07/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70068163-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 10/07/2014 12:13 |
| 18/06/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 18/06/2014 18:27 Complemento: vista MP |
| 18/06/2014 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Chegada do IP - Vista ao MP |
| 16/06/2014 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/06/2014 |
Ofícios vista MP |
| 10/07/2014 |
Manifestação do Promotor |
| 17/07/2014 |
Informações |
| 22/07/2014 |
Ofícios vista MP |
| 28/07/2014 |
Juntada de Mandado |
| 30/07/2014 |
Manifestação do Promotor |
| 18/08/2014 |
Laudo Pericial |
| 04/09/2014 |
Manifestação do Promotor |
| 09/09/2014 |
Resposta à Acusação |
| 09/10/2014 |
Laudo Pericial |
| 14/01/2015 |
Manifestação do Promotor |
| 10/03/2015 |
Manifestação do Promotor |
| 06/04/2015 |
Petição |
| 26/04/2016 |
Alegações Finais |
| 01/06/2016 |
Alegações Finais |
| 26/07/2016 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 12/08/2016 |
Ciência da Decisão |
| 11/10/2016 |
Pedido de Informações |
| 30/01/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 30/01/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 06/03/2017 |
Ciência da Decisão |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/07/2016 | Recurso em Sentido Estrito - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/04/2015 | Instrução | Cancelada | 4 |
| 28/04/2015 | Instrução | Realizada | 4 |
| 09/12/2015 | Interrogatório | Não Realizada | 1 |
| 03/02/2016 | Interrogatório | Realizada | 1 |
| 28/03/2017 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/09/2014 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | recebimento de denúncia |
| 16/06/2014 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |