| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 326/2014 | Delegacia de Homicídios | Maceió-AL |
| Indiciante | Policia Civil do Estado de Alagoas |
| Vítima | D. C. da C. |
| Autor | Ministério Público 9ª VAra Criminal |
| Indiciado | Bandido |
| Réu |
Myller Lohonn Soares Barbosa dos Santos
Advogada: Alinny Inácio Ramos Advogado: Lucas Oliveira Bonfim |
| Declarante | Juliane Maria dos Santos Costa |
| Testemunha | R. S. da S. |
| Testemunha | A. B. G. de M. e S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/01/2020 |
Juntada de Documento
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| 17/01/2020 |
Juntada de Documento
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| 17/01/2020 |
Juntada de Documento
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| 17/01/2020 |
Ofício Expedido
ofício - Instituto de Identificação - boletim individual - de ordem |
| 18/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0357/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2427 |
| 17/01/2020 |
Juntada de Documento
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| 17/01/2020 |
Juntada de Documento
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| 17/01/2020 |
Juntada de Documento
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| 17/01/2020 |
Ofício Expedido
ofício - Instituto de Identificação - boletim individual - de ordem |
| 18/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0357/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2427 |
| 18/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0357/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2427 |
| 14/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0357/2019 Teor do ato: DESPACHO (Relatório)Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo representante do Ministério Público, contra Luan Costa Couto e Myller Lohonn Soares Barbosa dos Santos, já qualificados nos autos, acusando-os de estarem incursos nas penas do artigo 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes:Consta no presente caderno inquisitorial que serve como pilar para denúncia deste Órgão Ministerial, que no dia 09 de maio de 2014, por volta das 16h e 30min, na Travessa 13 de Maio, Ponta, nesta cidade, o Denunciado Luan Costa Couto e seus comparsas conhecidos pelas alcunhas de "Bandido de favela do Ouricuru", Miller da Cabo Reis", "Gordinho da Biz Branca" e o irmão do denunciado o menor conhecido por "Rafilha", de forma consciente e voluntária, com animus necandi, ceifaram a vida de Daniel Costa da Conceição. Pelo Inquérito Policial, vislumbra-se que no dia, hora e local do crime, a vítima estava tendo uma discussão com o menor Rafilha, irmão do denunciado, cujo motivo ainda não restou esclarecido, quando interviram na briga para ajudar o menor, os meliantes, "Gordinho da Biz Branca", "Miller" e "Bandido da favela do Ouricuru", ocasião em que começaram a espancar a vítima. Depreende-se dos autos que no momento em que a vítima caiu no chão apareceu o denunciado em uma moro com uma pessoa ainda não identificada, de arma em punho, desferiu vários tiros na vítima, resultando em sua morte.A motivação ainda não está esclarecida nos autos, mas percebe-se, por meio de testemunho da mãe da vítima, Sra. Juliane Maria dos Santos Costas, que este crime foi encomendado por uma pessoa conhecida por "Deusete", ex-namorada do Denunciado, por vingança, porque ela acreditava que a vítima teria sido o responsável pela morte de filho dela Gabriel. Constam informações que o denunciado é chefe do tráfico de drogas ilícitas e estava há três dias com seus comparsas, em uma casa, onde planejavam este crime. - fls. 97/101.A denúncia em desfavor do acusado Luan Costa Couto, consubstanciada no inquérito policial que instruiu os autos, foi recebida em todos os seus termos, às fls. 103/104. Às fls. 207/208 consta aditamento à denúncia, no qual o representante do Ministério Público requereu a inserção do réu Myller Lohonn Soares Barbosa dos Santos no polo passivo da demanda. Às fls. 226/228, este Juízo recebeu o aditamento à denúncia em todo seu teor.Devidamente citados (fls. 163 e 264), os acusados apresentaram resposta escrita à acusação (fls. 166/168 e 266/267).Teve início à audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e declarantes Juliane Maria dos Santos Costa, Rafael Costa da Conceição, Rosecleide Soares da Silva, arroladas pela Promotoria (cf. fls. 269 e 311), Maria Karollina Gama de Menezes Silva, Ana Lúcia Soares de Moura, André Luiz Correia Couto, Luciana Soares Moura, arroladas pela defesa (cf. fls. 311/ 312), além da testemunha arrolada pelo réu Myller Lohonn, Ana Beatriz Gama de Menezes e Silva (cf. fls. 313). Após, o réu Myller Lohonn Soares Barbosa dos Santos foi devidamente qualificado e interrogado (cf. fls. 314). Quanto ao réu Luan Costa Couto, este não compareceu à audiência, embora tenha sido intimado por edital, por estar foragido. Assim, encerrou-se a fase instrutória, oportunizando-se às partes o oferecimento das alegações finais em memoriais (fls. 315/316). O representante do Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela pronúncia dos acusados, nos termos da denúncia e na forma do art. 413 do Código de Processo Penal (fls. 322/326). A defesa de Luan Costa Couto requereu a impronúncia do réu (fls. 337/339), já a defesa de Myller Lohonn Soares Barbosa dos Santos, requereu a absolvição sumária do réu (fls. 341/343). Finalmente, este Juízo determinou que os acusados Luan Costa Couto e Myller Lohonn Soares Barbosa dos Santos fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilite a defesa da vítima), do Código Penal Brasileiro.Ressalte-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, baseado na oitiva das testemunhas e em tudo mais que se demonstrou na fase judicial de produção de provas, não cabendo, no caso dos crimes dolosos contra a vida, ao juiz monocrático a resolução das questões centrais da causa (mérito).A referida decisão limita-se a demonstrar que há provas de que os fatos a princípio configurados como crime existiram e que há suficientes indicativos da autoria em desfavor dos réus.O acusado Myller Lohonn Soares Barbosa dos Santos foi intimado pessoalmente da decisão de pronúncia, conforme certidão de fl. 370, já o réu Luan Costa Couto, foi intimado por Edital (cf. fl. 367).Assim, preclusa a decisão de pronúncia (cf. certidão de fl. 377), concedeu-se às partes oportunidade para que arrolassem as testemunhas que desejassem ouvir em plenário, juntassem documentos ao processo, e, ainda, requeressem a realização de diligências (fls. 377 e 381).Dando prosseguimento ao feito e, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, o representante do Ministério Público, em caráter de imprescindibilidade, arrolou duas testemunhas, à fl. 380.A Defesa, embora devidamente intimada (cf. fls. 383), não se manifestou (fls. 388). À fl. 399, consta Sentença declarando extinta a punibilidade com relação ao réu Luan Costa Couto, devido o falecimento deste.Eis, no essencial, o relatório.Finalizado o prazo legal, reputo o feito pronto para ser submetido a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Capital, constitucionalmente competente para apreciar o mérito da causa.Destarte, inclua-se o presente feito na pauta das reuniões do Tribunal do Júri, sempre com a observância da ordem de preferência trazida pelo art. 429 do Código de Processo Penal.Intimem-se as partes, bem como as testemunhas arroladas para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Requisite-se a condução do réu Myller Lohonn Soares Barbosa dos Santos, bem como o intime para a sessão do júri.Providências necessárias.Maceió (AL), 29 de novembro de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): Francisco da Rocha Cavalcante Neto (OAB 5149/AL) |
| 14/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0357/2019 Teor do ato: a Advogados(s): Francisco da Rocha Cavalcante Neto (OAB 5149/AL) |
| 29/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/03/2017 |
Certidão
certidão de arquivamento |
| 29/03/2017 |
Juntada de Documento
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| 29/03/2017 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0002729-72.2017.8.02.0001 Parte: 6 - Myller Lohonn Soares Barbosa dos Santos |
| 29/03/2017 |
Juntada de Documento
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| 29/03/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 29/03/2017 |
Certidão
Certidão Trânsito em Julgado |
| 28/03/2017 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2017 |
Registro de Sentença
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| 28/03/2017 |
Com Resolução do Mérito
Autos n° 0712215-45.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante, Vítima e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outros Indiciado e Réu: Bandido, Myller Lohonn Soares Barbosa dos Santos SENTENÇAE M E N T A:DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES NEGATIVA DE AUTORIA, CLEMÊNCIA E PRIVILEGIADO PELA VIOLENTA EMOÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DAS DUAS PRIMEIRAS TESES E ACOLHIMENTO DA ÚLTIMA TESE, POR MAIORIA. NÃO ACOLHIMENTO DAS QUALIFICADORAS DOS MOTIVOS TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. Tendo o Conselho de Sentença, depois de rejeitar as duas primeiras teses defensivas, reconhecido o homicídio privilegiado, deve o Magistrado aplicar a causa de diminuição prevista no art. 121, §1º, do Código Penal Brasileiro. D E C I S Ã O Vistos etc.O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o réu MYLLER LOHONN SOARES BARBOSA DOS SANTOS, já qualificado nos autos. O teor da denúncia, o desenvolvimento do inquérito, bem assim como todos os fatos relevantes ocorridos durante a instrução, encontram-se minuciosamente relatados na decisão de pronúncia e no relatório que fora entregue aos jurados, daí porque me abstenho de fazer novo relatório, adotando os já ali consignados. Da decisão de pronúncia, foi o réu intimado, pessoalmente, sendo iniciados os trabalhos preparatórios para submetê-lo ao julgamento pelo Tribunal do Júri. O presente processo foi desaforado para este Juízo. Realizou-se no dia de hoje a sessão do 3º Tribunal do Júri na qual, foram inquiridos dois declarantes arrolados pela acusação e o interrogado do réu, os debates orais, procedeu-se ao julgamento na sala especial. Resumidamente relatado, uma vez que o relatório já fora entregue aos jurados e às partes em plenário. Decido.Tendo em vista que o Conselho de Sentença, por maioria de votos, rejeitou as TESES NEGATIVA DE AUTORIA, PRIVILEGIADO PELA VIOLENTA EMOÇÃO E CLEMÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DAS DUAS PRIMEIRAS TESES E ACOLHIMENTO DA ÚLTIMA TESE, POR MAIORIA. NÃO ACOLHIMENTO DAS QUALIFICADORAS DOS MOTIVOS TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, resta definitivamente CONDENADO por crime de homicídio privilegiado, o réu MYLLER LOHONN SOARES BARBOSA DOS SANTOS, tal como previsto no art. 121, §1º, c/c o art. 29, "caput", todos do CPB.Não há nada no mundo que justifique o atentado contra a vida humana. A vida é uma coisa séria e respeitável demais para ser exposta ao arbítrio de qualquer arrebatado. A vida é o único bem que não se restitui. Acima do humor, da honra, dos ciúmes, da vingança, de todas as paixões da alma e de todos os instintos da carne, está o inviolável direito de viver. "Para matar não pode haver justificação - não há direito de matar".Cumpre registrar que o art. 59 do Código Penal prevê que na decisão condenatória o magistrado estabelecerá a pena conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.Ademais, nenhuma pena deverá ser quantitativamente superior àquela necessária à reprovação e prevenção criminais nem ser executada de forma mais aflitiva do que exige a situação, conforme decisão ACRIM 28.701.369, JTARS 65/38.Vê-se claramente dois princípios básicos, o da necessidade e suficiência para aplicação da pena. Assim, impõe-se a pena necessária para atender às circunstâncias judiciais conforme seja necessário e suficiente para atender ao grau de reprovação da conduta. E ela deve ser suficiente para prevenir o crime, consoante ensinamento de Damásio de Jesus, Código Penal Anotado, 7ª ed., p. 157, Saraiva. Por tais razões, atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do CPB, passo a dosar-lhe a reprimenda penal.1 - Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime." O réu agiu com culpabilidade reprovável, ao agredir a vítima com pedaços de pau, o que resultou na prática dessa ação monstruosa, que vem a intensificar a censura no seu modo de agir, sendo-lhe tal circunstância desfavorável. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido de forma contrária, quando afirma que: "tocante à culpabilidade, esta refere-se à reprovabilidade, à censurabilidade que o Autor do crime merece. Para tanto, é aferida por meio da análise das condições pessoais e da possibilidade que o Agente possuía de agir de modo diverso, ou seja, trata-se do juízo de censura que sobre o Agente recai (pessoalidade) à vista das especificidades do injusto (escala de qualidade fática), o que reclama a ponderação da possibilidade de afastamento (ou não) da prática delitiva. Nesse particular, entendo que o fato de o Acusado conhecer a ilicitude de sua conduta, bem como de poder prever o resultado ilícito, não autoriza, por si só, o desvalor atribuído à referida circunstância judicial, como o fez o Juiz de Primeiro Grau. Nesse particular, destaco que não visualizei, na fundamentação apresentada, a existência de quaisquer elementos que extrapolem o próprio delito de homicídio qualificado, motivo pelo qual entendo que a circunstância em tela deve ser valorada de forma favorável ao Acusado". Ademais, outros julgados neste mesmo sentido, in verbis:Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a condenação definitiva, por fato posterior ao crime apurado, não pode servir para valorar negativamente a culpabilidade, a conduta social ou os antecedentes do agente. Precedentes (STJ, AgRg no HC 254.781/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., DJe 07/05/2015).A simples afirmação de que a culpabilidade é desfavorável ao réu, pois tinha consciência da ilicitude não justifica, por si só, a valoração negativa dessa circunstância, motivo pelo qual não pode ser sopesada, pois não aponta para maior reprovabilidade da conduta, já que é inerente ao cometimento de qualquer tipo penal (STJ, HC 235465/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª T. DJe 25/6/2013). Por esta razão, entendo favorável a aludida circunstância judicial.2 - No tocante a seus antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins." Os antecedentes dizem respeito ao histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. Entendemos que, em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência, somente as condenações anteriores com trânsito em julgado, que não sirvam para forjar a reincidência, é que poderão ser consideradas em prejuízo do sentenciado, fazendo com que a sua pena-base comece a caminhar aos limites estabelecidos pela lei penal. (Segundo o jurista Rogério Greco, Código Penal Comentado, p. 205, ed. 11ª edição, Revista, ampliada e atualizada até 1º de janeiro de 2017, Niterói, RJ). A vida pregressa do réu em matéria criminal não é boa, pois há diversos processos criminais no Sistema SAJ: Proc. 0700032-04.2015 - 15ª Vara Criminal da Capital (Tráfico de Entorpecentes); Proc. 0000101-93.2013 - Vara Único Ofício de São José da Laje. Ademais, o réu mencionou em seu interrogatório no júri, que foi condenado a 3anos e 07 meses de reclusão. Por esta razão, incide a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Trago à baila as seguintes jurisprudências:Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a condenação definitiva, por fato posterior ao crime apurado, não pode servir para valorar negativamente a culpabilidade, a conduta social ou os antecedentes do agente. Precedentes (STJ, AgRg no HC 254.781/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., DJe 07/05/2015).A condenação por crime anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu após a nova prática delitiva, embora não possa ser desfavoravelmente valorada a título de reincidência, configura maus antecedentes. Precedentes desta Quinta Turma e do Supremo Tribunal Federal. A existência de condenações anteriores não justifica a consideração negativa da circunstância judicial da personalidade, entendendo-a como voltada para o crime. Precedentes (STJ, HC 165505/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, 5ª T., DJe 28/6/2012).O STJ, com aceto no DJe de 13 de maio de 2010, fez publicar a Súmula nº 444, que diz: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento válido e suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo necessária a apresentação de certidão cartorária (STJ, HC 291.414/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/09/2016).A valoração da condenação anterior com trânsito em julgado posterior pode caracterizar circunstância judicial desfavorável, nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte, segundo a qual "restam configurados os maus antecedentes sempre que, na data da sentença, o acusado registre condenação definitiva por delito anterior, independentemente do momento do seu trânsito em julgado, se anterior ou posterior ao crime em análise (REsp. 1.465.666/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. 02/10/2014, DJe 09/10/2014) (STJ, HC 359.759/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 28/09/2016).Portanto, entendo que esta circunstância deve ser considerada favorável ao réu, pois adoto aos entendimentos das jurisprudências do STJ.3 - A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.Portanto, considero que a conduta social do réu é favorável.4 - A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." No caso em epígrafe, a personalidade do agente não deve ser aferida por este Juízo, pois não há nenhum laudo que faça menção a esta circunstância. Considero favorável ao réu.Vejam os seguintes julgados do STJ:É assente neste Tribunal Superior o entendimento de que várias condenações transitadas em julgado autorizam ter por desfavoráveis as circunstâncias judiciais dos antecedentes, conduta social e personalidade (STJ, AgRg no AREsp 643.334/SP, Relª. Minª Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 23/04/2015).Esta Corte Superior já pacificou o entendimento segundo o qual a existência de condenações anteriores não se presta a fundamentar uma personalidade voltada para o crime. Precedentes do STJ (STJ, HC 89321/ms, Relª. Minª. Laurita Vaz, 5ª T., DJe 6/4/2009).A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito (STJ, HC 50331/PB, Relª. Minª. Laurita Vaz, 5ª T., DJe 6/8/2007).5 - Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime." Verifica-se, nos autos, que a motivação do crime gira em torno de a vítima ter, supostamente, participado da morte de André Leite Aguiar, amigo do réu e de terceiras pessoas. Portanto, esse motivo constitui em circunstância que qualifica o crime e o Conselho de Sentença repeliu ao reconhecer o privilegiado, razão pela qual deixo de valorá-la. Considerado favorável ao réu 6 - As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura." No caso em concreto, esta circunstância merece ser apreciada de forma desfavorável ao réu, pelo fato de ele ter praticado o crime no prolongamento da Travessa 13 de Maio, no bairro de Ponta Grossa, nesta Capital, local este habitado e a plena luz do dia em local de grande movimentação de pessoas, o que não o beneficia em hipótese alguma.7 - As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade," As consequências do crime são graves, em vista da perda repentina de uma vida de um adolescente com apenas 17 anos de idade, foi assassinado na flor da idade, deixando em luto seus pais, irmãos e familiares; que a genitora da vítima teve dois filhos assassinados num curto período de, aproximadamente, cinco meses.Ferreira Goulart, em um trecho do seu livro "Muitas Vozes", onde retrata o poema sobre filhos, traz a seguinte assertiva:"A perda de um filho é algo que você nunca mais se recupera. Esse sentimento, a culpa é recorrente no caso da perda de um filho. Os pais esperam sempre que irão embora antes dos filhos e quando contrário acontece o sentimento de culpa e a impotência são muito grandes, o sentimento de amputação é relativo a uma parte arrancada da própria identidade vivida no filho". Considero esta circunstância desfavorável ao réu.8 - O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." No caso em epígrafe, a vítima não contribuiu para as ações do réu e de terceira pessoa. Portanto, entendo que esta circunstância é favorável ao réu devido a posição firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados de suas turmas que esta circunstância é neutra. STJ - HABEAS CORPUS HC 217819 BA 2011/0212540-5 (STJ)Data de publicação: 09/12/2013Ementa: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA NA HIPÓTESE. PROPORCIONALIDADE. DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não deve levar ao aumento da sanção. 3. Se persistem apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser readequada, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para diminuir a pena imposta ao paciente para 9 (nove) anos de reclusão.STF - HABEAS CORPUS HC 109994 CE (STF)Data de publicação: 13/06/2012Ementa: Ementa: HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM INDEFERIDA. 1. A necessidade de fundamentação dos pronunciamentos judiciais (inciso IX do art. 93 da Constituição Federal ) tem na fixação da pena um dos seus momentos culminantes. Trata-se de garantia constitucional que submete o magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e propicia às partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir neste ou naquele sentido. 2. O Supremo Tribunal Federal condiciona a validade da pena ao motivado exame judicial das circunstâncias em que se perpetrou o delito. 3. A reprimenda aplicada, no caso, está assentada no exame das circunstâncias que moldam o quadro fático-probatório da causa e em nada afronta as garantias da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais (inciso XLVI do art. 5º e inciso IX do art. 93 da Carta Magna). 4. Ordem denegada.STJ - HABEAS CORPUS HC 184174 SP 2010/0164177-5 (STJ)Data de publicação: 11/04/2012Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. TENTATIVA. CONDENAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FINAL EM PATAMAR INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar inferior a 4 (quatro) anos, a estipulação do regime inicial semiaberto é apropriada, eis que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. 2. Ordem denegada.STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1157887 AC 2009/0171975-1 (STJ)Data de publicação: 26/03/2012Ementa: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEVAÇÃO JUSTIFICADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO-CONHECIDO. 1. A primariedade e os bons antecedentes do acusado não acarretam, por si só, a fixação da pena-base no mínimo legal, pois, se houverem circunstâncias judiciais desfavoráveis, a reprimenda de piso poderá ficar em patamar acima do mínimo. 2. In casu, verifica-se existir motivação idônea que justifique a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, situação apta legitimar a elevação da sanção inicial, a saber: a intensa culpabilidade e as consequências negativas do crime. Ademais, rever o julgado, da maneira pretendida nas razões do especial, demandar evolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida interditada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido.Ante o exposto, e aplicando o patamar de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial aferida de forma desfavorável, isto é, em 09 (nove) meses. Foram analisadas 02 (duas) circunstâncias negativas e se chegou ao seguinte resultado: 01 ano e 06 meses. Assim, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena-base de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, porque foi somado o resultado das duas circunstâncias judiciais mais o mínimo da pena de 6 anos, porque se trata de homicídio simples. A doutrina afirma que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não é uma operação matemática, em que são mensurados valores absolutos a cada uma das circunstâncias, pois a discricionariedade é do magistrado que se encontra mais próximo das provas e das partes. Mais uma vez trago jurisprudências dos nossos Tribunais Superiores, in verbis:"A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotas pelas instâncias anteriores. (STF, RHC 119961/DF, Relª. Min. Rosa Weber, 1ª T., DJe 22/5/2014).A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo como o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Não se pode firmar um juízo negativo sobre a circunstância judicial relativa aos antecedentes dos pacientes, diante da existência de condenação transitada em julgado, que se refere a crime cometido em momento posterior ao que cuida o presente writ (STJ, HC 189128/RJ, Rel.ª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 1º/07/2013)."Na 2ª fase, analisando as circunstâncias legais genéricas (agravantes e atenuantes), não existem circunstâncias agravantes a serem apreciadas e há circunstância atenuante a ser apreciada neste momento, a da menoridade, uma vez que o réu era menor de 21 anos de idade à época do crime, razão pela qual reduzo em 1/6 (um sexto), isto é, em 01 ano e 03 meses.Na 3ª fase, não há causas de aumento, todavia o Conselho de Sentença reconheceu a causa de diminuição, isto é, o privilegiado, previsto no art. 121, §1º do CPB, reduzo em 1/6 (um sexto) - 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, em um dos Presídios que o Juiz da Vara de Execuções entender.Custas na forma da lei.Expeça-se carta de guia provisória.Transitado em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados (cf. artigo 393, inciso II, CPP. e 5º, LVII, CF/88); b) anote-se no Sítio do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, conforme determinação contida no Provimento nº 01/2012 da CGJ, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) procedam-se às comunicações de estilo; d) encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal; e, e) dê-se baixa na Distribuição.DA PRISÃO Diante do veredicto do Conselho de Sentença, o réu não tem o direito de apelar em liberdade pelos motivos que passo a expor: Ele se encontra preso e afirmou que foi condenado a pena de 3 anos e 7 meses de reclusão, conforme foi mencionado pelo réu em seu interrogatório no Tribunal do Júri, inexistindo agora, máxime com a presente condenação, motivos para readquirir a liberdade. Demais disso, vislumbro a presença dos requisitos para a decretação da medida hostil, quais sejam: a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Quanto ao primeiro, lúcidas as palavras de Guilherme de Souza Nucci, in verbis:"Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." (STJ, HC 30.236-RJ, 5ª T., rel. Min. Félix Fisher, 17.02.2004, v.u., DJ 22.03.2004, p. 335)."(Código de Processo Penal Comentado. 5ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 608/609).Assim, a liberdade do réu deve ser sacrificada em face da subsistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, fato este que, consoante restou demonstrado que ele é considerado como traficante temido e com um rosário de crimes, inclusive com condenação.No caso em exame, verifica-se que a prisão do réu é necessária como garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal. O fundamento da garantia da ordem pública aspira ao acautelamento do meio social, de modo que o agente não cometa novos delitos, quer porque seja propenso às práticas delituosas, quer porque, em liberdade, encontrar os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Em casos tais: a custódia se faz necessária também como meio de acautelar a própria credibilidade da Justiça, em razão da gravidade do delito e sua repercussão social. Com efeito, há nos autos fundados elementos que indicam a periculosidade, crueldade e covardia do réu, revelado pelo modus operandi empregado por ele e terceira pessoa no cometimento do delito, como se podem constatar nos autos. A respeito deste primeiro fundamento, esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, referendado nos acórdãos dos Habeas-Corpus de n.ºs 110.175/SP e 91.816/SP, relatados, respectivamente, pelos Ministros Felix Fischer e Napoleão Nunes Maia Filho, cujos trechos exponho a seguir:"(...) O clamor público ou a necessidade de resguardar a credibilidade da Justiça, como bem lembrou o ilustre representante do Parquet Federal, não são motivos, por si sós, aptos à decretação da prisão preventiva sob o pálio da garantia da ordem pública; todavia, se esses fundamentos estiverem aliados à gravidade concreta do delito, perceptível pela forma como foi conduzido e realizado, então estará mais do que satisfeita a exigência legal. Esta 5a. Turma, em inúmeros julgados, secundando orientação do Pretório Excelso, tem ressaltado que a periculosidade do agente encontra-se ínsita na própria ação criminosa praticada em face da grande repercussão social de que se reveste o seu comportamento. Não se trata, frise-se, de presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta, que conforme antes destacado não se admite, pelo contrário, no caso, a periculosidade decorre da forma como o crime foi praticado (modus operandi) (...)""A preservação da ordem pública não se restringe apenas a medidas de prevenção da irrupção de conflitos e tumultos, embora essas sejam maximamente importantes, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência." Em relação ao fundamento da garantia da aplicação da lei penal, Júlio Fabbrini Mirabete, comentando sobre a garantia da execução da pena como fundamento para a decretação da custódia, asseverava:"Com ela impede-se o desaparecimento do autor da infração que pretenda se subtrair aos efeitos penais da eventual condenação. A fuga ou a escusa em atender o chamamento judicial, dificultando o andamento do processo, retarda e torna incerta a aplicação da lei penal, justificando a custódia provisória" (grifos nossos).À parte tudo isso, saliente-se que a eventual primariedade do réu e residência fixa, não elidem a decretação da medida cautelar extrema, consoante pacificada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.Por oportuno, não se diga que querendo levar os responsáveis por esse ato de inominável gravidade às barras da Justiça, quer-se manter sob custódia quem, contra si, não tem acusações formalizadas, por ser tecnicamente "primário". O réu responde a processos por crimes contra a vida, além de cumprir pena na Vara de Execuções Penais da Capital.À parte tudo isso, com a vigência da Lei n.º 12.403/2011, que trouxe à legislação processual penal um leque de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, impõe ressaltarmos não ser cabível a substituição do decreto de prisão por qualquer outra medida, consoante determina a nova redação do art. 282, § 6º do Código de Processo Penal.Qualquer outra medida cautelar ainda que mais gravosa, mostra-se-ia tão nociva quanto a mais pura liberdade, diante da gravidade do crime, dos motivos e do modo de execução que estão sendo imputados ao acusado, além da possibilidade de voltar a delinquir, demonstrada total inadaptação do acusado ao convívio em sociedade. É, ainda, fundamental ressaltar que "o vertiginoso crescimento da criminalidade exige providências concretas no sentido de se deter a virulência que corrompe, ameaça e desagrega a sociedade contemporânea, razão pela qual os crimes perpetrados com violência à pessoa reclamam criteriosa análise, a fim de que, sem desprezar as garantias individuais do cidadão, se obstruam as portas da impunidade graciosa" (TA-MG - Ac. unân. da 2ª Câm. Crim., publ. em 02/03/96 - Ap. 198.120-8 - Rel. Juíza Myriam Saboya).Ante todo o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, com fulcro nos artigos 311e 312 (como garantia de ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal) do CPP.Determino que se faça a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça acerca da manutenção da prisão do réu, na forma do art. 289-A do CPP.DA DETRAÇÃOO art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração.No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda. Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda.No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, posto que o regime não será modificado, uma vez que o período que ficou preso é insuficiente e por esta razão deixo para o Juízo da Vara de Execuções fazê-la, uma vez que terá condições de fazer a unificação de pena.DA INDENIZAÇÃO CIVIL Com o advento da Lei nº 11.719/2008, que alterou o art. 387, inciso IV, do CPP, deve o magistrado criminal fixar o valor mínimo na sentença condenatória para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima.Cumpre registrar que a possibilidade do juiz criminal fixar o valor mínimo na sentença independe de pedido explícito, consoante a doutrina de Andrey Borges de Mendonça em sua obra intitulada "Nova Reforma do Código de Processo Penal", 1ª edição, p. 240, editora Método, São Paulo, 2008. Descabe a imposição de fixação de valor mínimo a título de reparação, pois não foi respeitado o princípio do contraditório em relação aos danos causados à vítima.Ante o exposto, deixo de aplicar o valor mínimo a título de indenização.Publicada no Salão do Júri desta Comarca, às 20h40min, intimadas as partes e o réu. Registre-se.Maceió,27 de março de 2017.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 28/03/2017 |
Certidão
Genérico |
| 28/03/2017 |
Expedição de Documentos
19 - Júri 9ª VCrim - Ata do Júri |
| 28/03/2017 |
Expedição de Documentos
16 - Júri 9ª VCrim - Termo de Julgamento - Quesitação |
| 28/03/2017 |
Expedição de Documentos
13 - Júri 9ª VCrim - Termo de Réplica e Tréplica |
| 27/03/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 27/03/2017 |
Expedição de Documentos
10 - Júri 9ª VCrim - Interrogatório gravado |
| 27/03/2017 |
Expedição de Documentos
12 - Júri 9ª VCrim - Termo de Acusação e Defesa |
| 27/03/2017 |
Expedição de Documentos
15 - Júri 9ª VCrim - Incomunicabilidade |
| 27/03/2017 |
Termo Expedido
Audiência - todas testemunhas MP - advogado |
| 27/03/2017 |
Expedição de Documentos
11 - Júri 9ª VCrim - Relatório de processo |
| 27/03/2017 |
Expedição de Documentos
06 - Júri 9ª VCrim - Termo de promessa de jurados |
| 27/03/2017 |
Expedição de Documentos
07 - Júri 9ª VCrim - Termo de comparecimento de réu |
| 27/03/2017 |
Expedição de Documentos
02 - Júri 9ª VCrim - Abertura |
| 27/03/2017 |
Expedição de Documentos
03 - Júri 9ª VCrim - verificação de cédulas de jurados |
| 27/03/2017 |
Expedição de Documentos
04 - Júri 9ª VCrim - certidão do porteiro |
| 27/03/2017 |
Expedição de Documentos
01- Júri 9ª VCrim - Relação de Jurados |
| 25/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70040405-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2017 14:40 |
| 25/03/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70040404-6 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 25/03/2017 14:37 |
| 15/03/2017 |
Juntada de AR
|
| 15/03/2017 |
Juntada de AR
Em 15 de março de 2017 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR308183197TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0712215-45.2014.8.02.0001-0002, emitido para Setor Criminal do Instituto de Identificação. Usuário: M0925470 |
| 06/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80009586-0 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 06/03/2017 18:09 |
| 03/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 21/02/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 20/02/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 09/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 09/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 08/02/2017 |
Decisão Proferida
D E C I S Ã O(Mutirão Carcerário - 2017)Trata-se de análise dos autos para o reexame das prisões provisórias, em consonância com as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, através do Ofício Circular nº 001/2017, e do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.O feito se refere a uma ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público Estadual, em desfavor de MYLLER LOHON SOARES BARBOSA DOS SANTOSEm pesquisa no SAJ - Sistema de Automação da Justiça, verifico que o réu está preso, por este processo, desde 21.08.2015.É, em apertada síntese, o relatório. Fundamento e decido.A prisão preventiva é uma medida excepcional, devendo ser adotada como ultima ratio, já que restringe o direito de liberdade do ainda acusado. É consagrado em nossa Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LIV, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, portanto, a prisão preventiva é uma medida extrema. Veja-se, nesse sentido, o entendimento no Superior Tribunal de Justiça:"A prisão provisória é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é uma punição antecipada". (RT. 531/301)Para manutenção da prisão cautelar se faz necessária a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - e a demonstração do efetivo periculum libertatis, o qual se consubstancia num dos motivos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.Conforme demonstrado na decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do acusado, é inconteste a presença do fummus comissi delicti.Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que permanecem presentes os fundamentos que ensejaram o decreto de prisão. A medida é necessária para garantia da ordem pública, levando-se em consideração a gravidade in concreto do delito, o modus operandi supostamente empregado no crime e as circunstâncias que indicam ter o acusado inadaptação ao convívio social. Ressalte-se que o posicionamento ora adotado coaduna perfeitamente com aqueles emitidos pelos Tribunais Superiores e sustentado pela doutrina pátria. Nesse sentido, cabe destacar as palavras de Nestor Távora, no tocante à garantia da ordem pública:"Em nosso entendimento, a decretação da preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal. A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no meio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória". De acordo com Andrey Borges de Mendonça, "foram previstas medidas alternativas à prisão, que poderão ser aplicadas quando forem suficientes para neutralizar o periculum in mora, ou seja, o risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e o risco de fuga".No caso em questão, todavia, não há medida cautelar que afaste o risco à ordem pública, pelos indicativos presentes nos autos de que o acusado pode, em tese, tornar a delinquir.Ademais, verifico que o tempo decorrido desde o cumprimento do mandado de prisão preventiva do acusado é compatível com a complexidade do processo em tela e a gravidade da conduta supostamente praticada, não havendo, ainda que em tese, perspectiva de, em caso de eventual condenação, o tempo de prisão já ser suficiente para progressão de regime fechado para semiaberto.Por outro lado, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na medida cautelar, uma vez verifico que a acusação não abusou de seu direito de requerer diligências, nem este Juízo permaneceu inerte por tempo irrazoável, nem o somatório dos atos processuais feriu o princípio da duração razoável do processo.Por fim, verifico que já fora designado o dia 27.03.2017, às 13h, para a realização da Sessão de Julgamento perante o Tribunal do Júri.Por todo exposto, MANTENHO a prisão de MYLLER LOHONN SOARES BARBOSA DOS SANTOS, sob o fundamento da garantia da ordem pública, a teor do artigo 312 do Código de Processo Penal.Intimem-se as partes desta decisão.Maceió (AL), 08 de fevereiro de 2017.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 08/02/2017 |
Conclusos
|
| 07/02/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 30/01/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80004129-8 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 30/01/2017 14:17 |
| 26/01/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 25/01/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 17/01/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 17/01/2017 |
devolvido o
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 12/01/2017 |
Juntada de AR
Em 12 de janeiro de 2017 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR585650776TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0712215-45.2014.8.02.0001-0010, emitido para Instituto de Identificação do Estado de Alagoas. Usuário: M880191 |
| 12/01/2017 |
Juntada de AR
|
| 05/01/2017 |
Juntada de Documento
|
| 05/01/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/000864-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2017 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 05/01/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/000858-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2017 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 05/01/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/000856-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/01/2017 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 16/12/2016 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 16/12/2016 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 09/12/2016 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 09/12/2016 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 09/12/2016 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 05/12/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/12/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/12/2016 |
Certidão
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DO JÚRICERTIFICO que foi designado o próximo dia 27/03/2017, às 13:00h, para realização de Sessão de Julgamento Tribunal do Júri, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 409/411.O referido é verdade, do que dou fé.Maceió, 05 de dezembro de 2016.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 05/12/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 27/03/2017 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 29/11/2016 |
Relatório
DESPACHO (Relatório)Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo representante do Ministério Público, contra Luan Costa Couto e Myller Lohonn Soares Barbosa dos Santos, já qualificados nos autos, acusando-os de estarem incursos nas penas do artigo 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes:Consta no presente caderno inquisitorial que serve como pilar para denúncia deste Órgão Ministerial, que no dia 09 de maio de 2014, por volta das 16h e 30min, na Travessa 13 de Maio, Ponta, nesta cidade, o Denunciado Luan Costa Couto e seus comparsas conhecidos pelas alcunhas de "Bandido de favela do Ouricuru", Miller da Cabo Reis", "Gordinho da Biz Branca" e o irmão do denunciado o menor conhecido por "Rafilha", de forma consciente e voluntária, com animus necandi, ceifaram a vida de Daniel Costa da Conceição. Pelo Inquérito Policial, vislumbra-se que no dia, hora e local do crime, a vítima estava tendo uma discussão com o menor Rafilha, irmão do denunciado, cujo motivo ainda não restou esclarecido, quando interviram na briga para ajudar o menor, os meliantes, "Gordinho da Biz Branca", "Miller" e "Bandido da favela do Ouricuru", ocasião em que começaram a espancar a vítima. Depreende-se dos autos que no momento em que a vítima caiu no chão apareceu o denunciado em uma moro com uma pessoa ainda não identificada, de arma em punho, desferiu vários tiros na vítima, resultando em sua morte.A motivação ainda não está esclarecida nos autos, mas percebe-se, por meio de testemunho da mãe da vítima, Sra. Juliane Maria dos Santos Costas, que este crime foi encomendado por uma pessoa conhecida por "Deusete", ex-namorada do Denunciado, por vingança, porque ela acreditava que a vítima teria sido o responsável pela morte de filho dela Gabriel. Constam informações que o denunciado é chefe do tráfico de drogas ilícitas e estava há três dias com seus comparsas, em uma casa, onde planejavam este crime. - fls. 97/101.A denúncia em desfavor do acusado Luan Costa Couto, consubstanciada no inquérito policial que instruiu os autos, foi recebida em todos os seus termos, às fls. 103/104. Às fls. 207/208 consta aditamento à denúncia, no qual o representante do Ministério Público requereu a inserção do réu Myller Lohonn Soares Barbosa dos Santos no polo passivo da demanda. Às fls. 226/228, este Juízo recebeu o aditamento à denúncia em todo seu teor.Devidamente citados (fls. 163 e 264), os acusados apresentaram resposta escrita à acusação (fls. 166/168 e 266/267).Teve início à audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e declarantes Juliane Maria dos Santos Costa, Rafael Costa da Conceição, Rosecleide Soares da Silva, arroladas pela Promotoria (cf. fls. 269 e 311), Maria Karollina Gama de Menezes Silva, Ana Lúcia Soares de Moura, André Luiz Correia Couto, Luciana Soares Moura, arroladas pela defesa (cf. fls. 311/ 312), além da testemunha arrolada pelo réu Myller Lohonn, Ana Beatriz Gama de Menezes e Silva (cf. fls. 313). Após, o réu Myller Lohonn Soares Barbosa dos Santos foi devidamente qualificado e interrogado (cf. fls. 314). Quanto ao réu Luan Costa Couto, este não compareceu à audiência, embora tenha sido intimado por edital, por estar foragido. Assim, encerrou-se a fase instrutória, oportunizando-se às partes o oferecimento das alegações finais em memoriais (fls. 315/316). O representante do Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela pronúncia dos acusados, nos termos da denúncia e na forma do art. 413 do Código de Processo Penal (fls. 322/326). A defesa de Luan Costa Couto requereu a impronúncia do réu (fls. 337/339), já a defesa de Myller Lohonn Soares Barbosa dos Santos, requereu a absolvição sumária do réu (fls. 341/343). Finalmente, este Juízo determinou que os acusados Luan Costa Couto e Myller Lohonn Soares Barbosa dos Santos fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilite a defesa da vítima), do Código Penal Brasileiro.Ressalte-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, baseado na oitiva das testemunhas e em tudo mais que se demonstrou na fase judicial de produção de provas, não cabendo, no caso dos crimes dolosos contra a vida, ao juiz monocrático a resolução das questões centrais da causa (mérito).A referida decisão limita-se a demonstrar que há provas de que os fatos a princípio configurados como crime existiram e que há suficientes indicativos da autoria em desfavor dos réus.O acusado Myller Lohonn Soares Barbosa dos Santos foi intimado pessoalmente da decisão de pronúncia, conforme certidão de fl. 370, já o réu Luan Costa Couto, foi intimado por Edital (cf. fl. 367).Assim, preclusa a decisão de pronúncia (cf. certidão de fl. 377), concedeu-se às partes oportunidade para que arrolassem as testemunhas que desejassem ouvir em plenário, juntassem documentos ao processo, e, ainda, requeressem a realização de diligências (fls. 377 e 381).Dando prosseguimento ao feito e, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, o representante do Ministério Público, em caráter de imprescindibilidade, arrolou duas testemunhas, à fl. 380.A Defesa, embora devidamente intimada (cf. fls. 383), não se manifestou (fls. 388). À fl. 399, consta Sentença declarando extinta a punibilidade com relação ao réu Luan Costa Couto, devido o falecimento deste.Eis, no essencial, o relatório.Finalizado o prazo legal, reputo o feito pronto para ser submetido a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Capital, constitucionalmente competente para apreciar o mérito da causa.Destarte, inclua-se o presente feito na pauta das reuniões do Tribunal do Júri, sempre com a observância da ordem de preferência trazida pelo art. 429 do Código de Processo Penal.Intimem-se as partes, bem como as testemunhas arroladas para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Requisite-se a condução do réu Myller Lohonn Soares Barbosa dos Santos, bem como o intime para a sessão do júri.Providências necessárias.Maceió (AL), 29 de novembro de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 28/11/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 28/11/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 28/11/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 28/11/2016 |
Ofício Expedido
Encaminhamento de Boletim Individual |
| 28/11/2016 |
Registro de Sentença
|
| 25/11/2016 |
Decisão Proferida
DECISÃO O acusado Myller Lohonn Soares Barbosa dos Santos solicita o relaxamento da sua custódia cautelar preventiva, alegando excesso de prazo na medida (fls. 392/395). Embora devidamente intimado, o representante do Ministério Público deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 398).Ressalte-se que a prisão preventiva do acusado foi decretada aos dias 23.05.2014 (fls. 233/242), sob o fundamento da garantia da ordem pública.Em 19.07.2016 o acusado Myller Lohonn Soares Barbosa foi pronunciado como incurso nas penas previstas no art. 121, inciso I e IV, do código Penal (fls. 345/357). Assim resumida a questão, passo a decidir.O pedido da defesa não merece prosperar. Explico.Segundo o art. 648, II, do Código de Processo Penal, considera-se em constrangimento ilegal aqueles que estão presos há mais tempo do que permite a lei. Como a legislação processual penal não prevê prazo para a prisão preventiva (ou flagrante mantido antes da vigência da Lei n.º 12.403/2011), a duração da segregação deve ser cotejada com o princípio da razoabilidade.O entendimento jurisprudencial (Habeas Corpus nº 160276 e 129467, de Pernambuco e Mato Grosso, respectivamente, julgados pelo Supremo Tribunal Federal) é no sentido de que somente se caracteriza excesso de prazo da prisão cautelar e, consequentemente, o constrangimento ilegal do preso provisório quando a) a acusação por si só requerer diligências excessivas e imoderadas; b) o próprio Judiciário, diante de tamanha inércia, ofender ao princípio da duração razoável do processo e c) quando o somatório de todos os atos processuais ultrapassar o lapso temporal admissível à luz do princípio da razoabilidade.In casu, a defesa alega o excesso de prazo na medida, uma vez que ainda não foi designada data para a realização da sessão do tribunal do júri.O pleito da defesa não merece cabimento. Vejamos o porquê.Imputa-se ao réu Myller Lohonn Soares Barbosa, a autoria do suposto homicídio em desfavor de Daniel Costa da Conceição.A manutenção da segregação cautelar do réu se faz necessária, conforme na decisão anterior (fls. 345/357), para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade atribuída ao suposto crime de homicídio em tela, além do que a motivação do suposto delito demonstra, ao menos numa visão preliminar, que, em liberdade, poderá o acusado encontrar os mesmos estímulos para voltar a delinquir, já que o indivíduo aparentemente demonstra descaso pela vida humana e inadaptação ao convívio social.Ademais, embora a defesa tenha alegado demora para a designação da data do julgamento perante o Tribunal do Júri, é importante destacar que as partes já foram intimadas para apresentarem o rol de testemunhas que desejam ouvir em Plenário, além de, querendo, requererem diligências, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. O representante do Ministério Público já se manifestou. A defesa, por sua vez, embora intimada, ainda não se manifestou (cf. Ceritdões de fls. 382, 383 e 388). Diante do exposto, não há o que falar em constrangimento ilegal e ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não há excesso de prazo no que tange à instrução processual. Vejamos, nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas:"ACÓRDÃO N° 3.0793/2011 HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES PERICIAIS - MAGISTRADO QUE ESTÁ SENDO DILIGENTE NO TOCANTE À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA - INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO - PACIENTE QUE DEMONSTRA SER DE ALTA PERCULOSIDADE, DIANTE DO MODUS OPERANDI PRATICADO NO FATO DELITUOSO - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO, PARA QUE SEJA GARANTIDA A ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM - UNANIMIDADE." (Processo 2011.005694-6. Classe: Habeas Corpus. Órgão Julgador: Câmara Criminal. Relator: Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso. Data do Julgamento: 06/10/2011) - grifou-se.Quanto à impossibilidade de conversão da prisão preventiva em outra medida cautelar diversa prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, esta se mantém nos exatos termos da decisão que decretou a segregação cautelar.Outrossim, o entendimento deste Juízo é que nenhuma medida cautelar diversa da prisão é capaz de proteger a sociedade quanto à aparente periculosidade do agente e/ou diante dos indícios de que, posto em liberdade, voltará a encontrar os mesmos estímulos que, em tese, o levaram a delinquir.Por assim ser, INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA DEFESA E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU MYLLER LOHONN SOARES BARBOSA, nos termos dos arts. 311, 312 (garantia da ordem pública) e 313 do Código de Processo Penal.Cientifiquem-se a defesa e o Ministério Público.Providências necessárias.Maceió (AL), 25 de novembro de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 25/11/2016 |
Extinta a Punibilidade por morte do agente
SENTENÇAO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL move a presente ação penal pública em desfavor de Luan Costa Couto e Myller Lohonn Soares Barbosa dos Santos. Trata-se de suposto crime de homicídio ocorrido em 09 de maio de 2014, na Travessa 13 de Maio, Bairro Ponta Grossa, nesta Capital, em que fora vítima Daniel Costa da Conceição (cf. Levantamento Fotográfico de fls. 09/11 e Certidão de Óbito de fls. 21). Em 19.07.2016 os réus foram pronunciados como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (fls. 345/357). Consta, às fls. 385, Certidão de Óbito em nome de Luan Costa Couto.Embora devidamente intimado, o representante do Ministério Público deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 398). É o relatório. Fundamento e decido.Devidamente comprovado o falecimento do réu, por meio da Certidão de Óbito, impõe-se declarar extinta a punibilidade. Com efeito, a limitação da pena à pessoa do condenado, prevista no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição da República Federativa do Brasil, é uma conquista do Direito Penal moderno, que traz como corolário o princípio mors omni solvit, segundo o qual, morto o agente, cessa o jus puniendi do Estado.Destarte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO IMPUTADO AO RÉU LUAN COSTA COUTO, nos termos dos artigos 62 do Código de Processo Penal e 107, I, do Código Penal.Expeça-se o boletim individual e adote as providências de praxe.Cientifique-se o Ministério Público.Providências necessárias.Maceió (AL), 25 de novembro de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 23/11/2016 |
Conclusos
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| 23/11/2016 |
Conclusos
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| 14/11/2016 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 03/11/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 03/11/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para se manifestar acerca do pedido de relaxamento de prisão de Myller Lohonn Soares. Saliente-se, outrossim, que os autos estão com vista ao MP desde 16/10/2016 para se manifestar sobre a certidão de óbito juntada aos autos fls. 385, bem como para requerer o que entender de direito.Maceió, 03 de novembro de 2016.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 01/11/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.70143752-4 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2016 14:23 |
| 29/10/2016 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 18/10/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 17/10/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, para que tome ciência da certidão de óbito de fl. 385 e requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.Intimações e providências necessárias.Maceió (AL), 17 de outubro de 2016.Mauro Baldini Juiz de Direito |
| 17/10/2016 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 14/10/2016 |
Conclusos
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| 14/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 14/10/2016 |
Certidão
Genérico |
| 14/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 07/10/2016 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 06/10/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 06/10/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento a parte final da Decisão, intimo a defesa do réu Luan Costa Couto, para apresentar rol de testemunha que irá depor em plenário, portunidade em que poderá juntar documentos e requerer diligências (cf. art. 422 do CPP)Maceió, 06 de outubro de 2016.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 06/10/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento a parte final da Decisão, intimo o Defensor Público, para apresentar rol de testemunha que irá depor em plenário, oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer diligências (cf. art. 422 do CPP)Maceió, 06 de outubro de 2016.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 06/10/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80028887-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 05/10/2016 15:39 |
| 19/09/2016 |
Certidão
Certidão de Citação - Intimação Portal |
| 08/09/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação - Intimação para o Portal |
| 08/09/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
CERTIDÃO DE PRECLUSÃOCERTIFICO que está preclusa a Decisão de Pronúncia, fls. 345/357. O referido é verdade, do que dou fé.VISTA Em cumprimento a parte final da Decisão, intimo o Ministério Público para apresentar rol de testemunha que irá depor em plenário, oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer diligências (cf. art. 422 do CPP).Maceió, 08 de setembro de 2016.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 08/09/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80023848-1 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 08/09/2016 12:08 |
| 05/08/2016 |
Juntada de Mandado
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| 31/07/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 28/07/2016 |
Mandado devolvido cumprido
a |
| 22/07/2016 |
Ato Publicado
Relação :0258/2016 Data da Publicação: 25/07/2016 Data da Disponibilização: 22/07/2016 Número do Diário: 1672 Página: 128/129 |
| 22/07/2016 |
Juntada de Documento
|
| 21/07/2016 |
Juntada de Documento
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| 21/07/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0258/2016 Teor do ato: Vislumbra-se, portanto, em face das declarações insertas nos autos, a presença de mais de uma corrente probatória versando sobre a participação dos acusados no suposto delito em apuração. As provas não se revelam uniformes, homogêneas, em favor das teses defensivas, e assim não há como estabelecer a prevalência de uma versão em relação à outra, motivo pelo qual, diante das provas coligidas, impende-se a pronúncia de Myller Lohonn Soares Barbosa dos Santos e Luan Costa Couto. De mais a mais, o instituto da absolvição sumária, requerido pela defesa de Myller Lohonn Soares Barbosa dos Santos, somente deve ser aplicado quando houver nos autos uma prova inequívoca e incontroversa de que o réu agiu acobertado por qualquer das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, o que, diante das provas apuradas até o momento, não se verificou. Não se está aqui dizendo que o réu não agiu em legítima defesa, todavia, não há, nos autos, prova incontroversa de que assim o fez.Nesse sentido, posiciona-se a doutrina pátria. Fernando da Costa Tourinho Filho, em seus comentários ao Código de Processo Penal, assevera que, em qualquer desses casos de absolvição sumária, para que o Juiz possa subtrair do Tribunal popular o seu julgamento, é preciso que as provas sejam despidas de quaisquer dúvidas, devendo a excludente estar demonstrada de forma incontroversa . Registre-se, ainda, que para a prolação da decisão de pronúncia bastam a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. Nela, o juiz não resolve o mérito da causa, mas exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, encaminhando a causa à apreciação do tribunal popular, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:HABEAS CORPUS. CINCO HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MOTIVAÇÃO E MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MANTENÇA DA ORDEM PÚBLICA (). ORDEM DENEGADA. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu, ou pela sociedade. Inteligência do antigo art. 408 e atual art. 413 do CPP (). 6. Ordem denegada." (Processo HC 171900/SP. Relator: Ministro Jorge Musse (1138). Órgão Julgador: T-5 Quinta Turma. Data do Julgamento: 08/02/2011).2) QUANTO AO SUPOSTO CONCURSO DE PESSOAS:Depreende-se dos autos indícios de que os réus teriam concorrido para desferir golpes de madeira contra a vítima e, após tal ação, em tese, efetuaram disparos de arma de fogo em desfavor de Daniel Costa da Conceição.Percebe-se, então, haver indícios de que os acusados agiram em concurso de pessoas quanto ao suposto homicídio da vítima Daniel Costa da Conceição, estando presentes os requisitos necessários para a incidência do art. 29, caput, do Código Penal, quais sejam, a pluralidade de condutas de cooperação entre os envolvidos, relevância de cada uma delas para o resultado, vínculo subjetivo ligando os concorrentes (comunhão de vontades) e unidade de identificação do tipo penal para os acusados. 3) QUANTO À SUPOSTA INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORAS: Em relação às qualificadoras expostas pelo órgão Ministerial, quais sejam, a do homicídio cometido por motivo torpe e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima, previstas respectivamente, nos incisos I e IV do §2º do artigo 121 do Código Penal, é necessário tecer algumas observações.a) Quanto ao motivo torpe (vingança):Motivo torpe é o motivo vil, abjeto, repugnante, moralmente reprovável, que ofende gravemente os princípios éticos da sociedade, que demonstra a imoralidade do agente (por herança, por inveja, por vingança, ciúme, inconformidade por ter sido abandonado, por preconceito de sexo, cor, religião, etnia, raça). A vingança, conforme reiteradas manifestações da doutrina e da jurisprudência, pode ou não caracterizar a qualificadora do motivo torpe, dependendo da análise do caso.Quanto à motivação dos autos, os indícios são no sentido de que Daniel (vítima), teria sido o autor do delito que ceifou a vida de André Leite Aguiar, filho da então companheira do réu Luan Costa Couto, o que teria, aparentemente, fomentado o sentimento de vingança daquela, motivando o suposto crime em tela. b) Recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítimaA qualificadora do emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, por sua vez, encontra respaldo no modus operandi aparentemente empregado no suposto delito e, ao menos neste momento processual, deve ser mantida, levando-se em consideração os indícios de que a vítima, em tese, não teve chance, ou encontrou dificuldade considerável, de esboçar reações defensivas, tendo em vista os indícios apontam que Daniel teria sido imobilizado, espancado e, em seguida, atingido por disparos de arma de fogo.4) QUANTO À PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS: A prova da materialidade do fato e os indícios de autoria em desfavor dos réus foram exaustivamente apreciados e demonstrados no decorrer desta decisão.O periculum libertatis continua latente, não havendo fatos supervenientes capazes de modificar o entendendo deste Juízo, devendo as prisões preventivas dos réus Myller Lohonn Soares Barbosa dos Santos e Luan Costa Couto ser mantidas sob o fundamento da garantia da ordem pública, com relação ao primeiro, e para assegurar aplicação da lei penal com relação ao segundo, levando-se em consideração a gravidade in concreto do delito, o modus operandi supostamente empregado e a motivação, circunstâncias analisadas acima. Saliente-se que os motivos para fundamentar a segregação cautelar do réu Myller Lohonn Soares Barbosa dos Santos já foram analisados na decisão que decretou sua prisão, às fls. 233/242. E os motivos para a manutenção da reclusão de Luan Costa Couto estão presentes na decisão que redecretou sua prisão preventiva, às fls. 259/262.Ademais, tem-se ainda que o acusado Myller Lohonn figura no polo passivo em um processo que tramita perante a 15ª Vara Criminal da Capital, sob o nº 0700032-04.2015.8.02.0067, e o acusado Luan Costa Couto é réu em outro processo nesta Vara, sob o nº 0704696-19.2014.8.02.0001, o que revela uma possível propensão dos réus à prática de delitos. À parte tudo isso, com a vigência da Lei n.º 12.403/2011, que trouxe à legislação processual penal um leque de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, impõe ressaltarmos não ser cabível a substituição do decreto de prisão por qualquer outra medida, consoante determina a nova redação do art. 282, § 6º do Código de Processo Penal.Qualquer outra medida cautelar ainda que mais gravosa, mostrar-se-ia tão nociva quanto a mais pura liberdade, diante da gravidade do crime, dos motivos e do modo de execução que estão sendo imputados aos acusados, além da possibilidade de voltarem, em tese, a delinquir, demonstrada total inadaptação dos acusados ao convício em sociedade.Por esses motivos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS, nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal.5) CONCLUSÃO:Por todo o exposto, julgo procedente a denúncia e, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO OS ACUSADOS MYLLER LOHONN SOARES BARBOSA DOS SANTOS E LUAN COSTA COUTO, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal Brasileiro em vigor, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca.Destarte, manifeste-se soberanamente o Júri, ao calor e amplitude dos debates em plenário.Intime-se o réu Myller Lohonn Soares Barbosa dos Santos, pessoalmente, da presente decisão. Tendo em vista que o réu Luan Costa Couto encontra-se foragido, intime-o por edital. Cientifiquem-se as partes. Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se o órgão do Ministério Público, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntem documentos e requeiram diligências, se desejarem. Decorrido o mencionado prazo, intime-se a defesa para o mesmo fim e nos mesmos termos.Providências necessárias.Maceió (AL), 19 de julho de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL), Francisco da Rocha Cavalcante Neto (OAB 5149/AL) |
| 20/07/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 20/07/2016 |
Vista à Defensoria Pública
|
| 20/07/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vista a Advogado |
| 20/07/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/048110-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 19/07/2016 |
Proferida Sentença de Pronúncia
Vislumbra-se, portanto, em face das declarações insertas nos autos, a presença de mais de uma corrente probatória versando sobre a participação dos acusados no suposto delito em apuração. As provas não se revelam uniformes, homogêneas, em favor das teses defensivas, e assim não há como estabelecer a prevalência de uma versão em relação à outra, motivo pelo qual, diante das provas coligidas, impende-se a pronúncia de Myller Lohonn Soares Barbosa dos Santos e Luan Costa Couto. De mais a mais, o instituto da absolvição sumária, requerido pela defesa de Myller Lohonn Soares Barbosa dos Santos, somente deve ser aplicado quando houver nos autos uma prova inequívoca e incontroversa de que o réu agiu acobertado por qualquer das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, o que, diante das provas apuradas até o momento, não se verificou. Não se está aqui dizendo que o réu não agiu em legítima defesa, todavia, não há, nos autos, prova incontroversa de que assim o fez.Nesse sentido, posiciona-se a doutrina pátria. Fernando da Costa Tourinho Filho, em seus comentários ao Código de Processo Penal, assevera que, em qualquer desses casos de absolvição sumária, para que o Juiz possa subtrair do Tribunal popular o seu julgamento, é preciso que as provas sejam despidas de quaisquer dúvidas, devendo a excludente estar demonstrada de forma incontroversa . Registre-se, ainda, que para a prolação da decisão de pronúncia bastam a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. Nela, o juiz não resolve o mérito da causa, mas exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, encaminhando a causa à apreciação do tribunal popular, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:HABEAS CORPUS. CINCO HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MOTIVAÇÃO E MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MANTENÇA DA ORDEM PÚBLICA (). ORDEM DENEGADA. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu, ou pela sociedade. Inteligência do antigo art. 408 e atual art. 413 do CPP (). 6. Ordem denegada." (Processo HC 171900/SP. Relator: Ministro Jorge Musse (1138). Órgão Julgador: T-5 Quinta Turma. Data do Julgamento: 08/02/2011).2) QUANTO AO SUPOSTO CONCURSO DE PESSOAS:Depreende-se dos autos indícios de que os réus teriam concorrido para desferir golpes de madeira contra a vítima e, após tal ação, em tese, efetuaram disparos de arma de fogo em desfavor de Daniel Costa da Conceição.Percebe-se, então, haver indícios de que os acusados agiram em concurso de pessoas quanto ao suposto homicídio da vítima Daniel Costa da Conceição, estando presentes os requisitos necessários para a incidência do art. 29, caput, do Código Penal, quais sejam, a pluralidade de condutas de cooperação entre os envolvidos, relevância de cada uma delas para o resultado, vínculo subjetivo ligando os concorrentes (comunhão de vontades) e unidade de identificação do tipo penal para os acusados. 3) QUANTO À SUPOSTA INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORAS: Em relação às qualificadoras expostas pelo órgão Ministerial, quais sejam, a do homicídio cometido por motivo torpe e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima, previstas respectivamente, nos incisos I e IV do §2º do artigo 121 do Código Penal, é necessário tecer algumas observações.a) Quanto ao motivo torpe (vingança):Motivo torpe é o motivo vil, abjeto, repugnante, moralmente reprovável, que ofende gravemente os princípios éticos da sociedade, que demonstra a imoralidade do agente (por herança, por inveja, por vingança, ciúme, inconformidade por ter sido abandonado, por preconceito de sexo, cor, religião, etnia, raça). A vingança, conforme reiteradas manifestações da doutrina e da jurisprudência, pode ou não caracterizar a qualificadora do motivo torpe, dependendo da análise do caso.Quanto à motivação dos autos, os indícios são no sentido de que Daniel (vítima), teria sido o autor do delito que ceifou a vida de André Leite Aguiar, filho da então companheira do réu Luan Costa Couto, o que teria, aparentemente, fomentado o sentimento de vingança daquela, motivando o suposto crime em tela. b) Recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítimaA qualificadora do emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, por sua vez, encontra respaldo no modus operandi aparentemente empregado no suposto delito e, ao menos neste momento processual, deve ser mantida, levando-se em consideração os indícios de que a vítima, em tese, não teve chance, ou encontrou dificuldade considerável, de esboçar reações defensivas, tendo em vista os indícios apontam que Daniel teria sido imobilizado, espancado e, em seguida, atingido por disparos de arma de fogo.4) QUANTO À PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS: A prova da materialidade do fato e os indícios de autoria em desfavor dos réus foram exaustivamente apreciados e demonstrados no decorrer desta decisão.O periculum libertatis continua latente, não havendo fatos supervenientes capazes de modificar o entendendo deste Juízo, devendo as prisões preventivas dos réus Myller Lohonn Soares Barbosa dos Santos e Luan Costa Couto ser mantidas sob o fundamento da garantia da ordem pública, com relação ao primeiro, e para assegurar aplicação da lei penal com relação ao segundo, levando-se em consideração a gravidade in concreto do delito, o modus operandi supostamente empregado e a motivação, circunstâncias analisadas acima. Saliente-se que os motivos para fundamentar a segregação cautelar do réu Myller Lohonn Soares Barbosa dos Santos já foram analisados na decisão que decretou sua prisão, às fls. 233/242. E os motivos para a manutenção da reclusão de Luan Costa Couto estão presentes na decisão que redecretou sua prisão preventiva, às fls. 259/262.Ademais, tem-se ainda que o acusado Myller Lohonn figura no polo passivo em um processo que tramita perante a 15ª Vara Criminal da Capital, sob o nº 0700032-04.2015.8.02.0067, e o acusado Luan Costa Couto é réu em outro processo nesta Vara, sob o nº 0704696-19.2014.8.02.0001, o que revela uma possível propensão dos réus à prática de delitos. À parte tudo isso, com a vigência da Lei n.º 12.403/2011, que trouxe à legislação processual penal um leque de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, impõe ressaltarmos não ser cabível a substituição do decreto de prisão por qualquer outra medida, consoante determina a nova redação do art. 282, § 6º do Código de Processo Penal.Qualquer outra medida cautelar ainda que mais gravosa, mostrar-se-ia tão nociva quanto a mais pura liberdade, diante da gravidade do crime, dos motivos e do modo de execução que estão sendo imputados aos acusados, além da possibilidade de voltarem, em tese, a delinquir, demonstrada total inadaptação dos acusados ao convício em sociedade.Por esses motivos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS, nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal.5) CONCLUSÃO:Por todo o exposto, julgo procedente a denúncia e, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO OS ACUSADOS MYLLER LOHONN SOARES BARBOSA DOS SANTOS E LUAN COSTA COUTO, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal Brasileiro em vigor, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca.Destarte, manifeste-se soberanamente o Júri, ao calor e amplitude dos debates em plenário.Intime-se o réu Myller Lohonn Soares Barbosa dos Santos, pessoalmente, da presente decisão. Tendo em vista que o réu Luan Costa Couto encontra-se foragido, intime-o por edital. Cientifiquem-se as partes. Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se o órgão do Ministério Público, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntem documentos e requeiram diligências, se desejarem. Decorrido o mencionado prazo, intime-se a defesa para o mesmo fim e nos mesmos termos.Providências necessárias.Maceió (AL), 19 de julho de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 21/06/2016 |
Conclusos
|
| 21/06/2016 |
Certidão
Genérico |
| 21/06/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70077296-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 20/06/2016 15:41 |
| 09/06/2016 |
Ato Publicado
Relação :0210/2016 Data da Publicação: 10/06/2016 Data da Disponibilização: 09/06/2016 Número do Diário: 1643 Página: 94 |
| 08/06/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70071802-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/06/2016 16:32 |
| 08/06/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0210/2016 Teor do ato: DECISÃOTem-se, às fls. 331, petição manejada pelo advogado do réu Luan da Costa Couto, na qual requer a sua renúncia ao mandato que lhe foi outorgado.O feito encontra-se com vista para as defesas dos réus para apresentação de suas alegações finais em memoriais (fls. 327/330).É o relatório. Passo a decidir.INDEFIRO, todavia, o requerimento, tendo em vista que "a declaração do advogado nos autos sobre renúncia do mandato é inoperante se não constar do processo a notificação ao seu constituinte" (STJ, 3ª Turma, REsp 48.376-0 AgRg, Min. Costa Leite, j. 28.4.97, DJU 26.5.97). E mais, "o ônus de notificar, provar que cientificou o mandante é do advogado-renunciante e não do juízo" (JTAERGS 101/207). Com efeito, dispõe o próprio art. 112 do Código de Processo Civil, usado em combinação com o art. 3º do Código de Processo Penal: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor." Grifo meu.Assim, caso queira renunciar ao mandato que lhe foi outorgado, deve o nobre causídico notificar judicial ou extrajudicialmente o réu para que este constitua novo patrono. Somente após tal medida (devidamente comprovada nos presentes autos) é que a renúncia poderá surtir efeito processual.Ademais, compulsando os autos, verifico que o requerente protocolou o pedido de renúncia aos dias 29.05.2016, momento no qual o feito encontrava-se com vista à defesa para apresentação das alegações finais, conforme fls. 327, tendo a intimação sido realizada às fls. 328/329, com encerramento do prazo para o dia de hoje, 03.06.2016.Assim, intime-se o advogado do réu Luan Costa Couto, para que apresente as alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de comunicação ao Conselho de Ética da OAB, sem prejuízo de aplicação de multa, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal.Saliento que, embora o réu Luan Costa Couto esteja foragido, a não apresentação de alegações finais poderá lhe causar prejuízo, além do fato de se tratar de feito com réu preso (Myller Lohonn).Cientifique-se a requerente, quanto ao teor desta decisão.Intimações e providências necessárias.Maceió (AL), 03 de junho de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): Francisco da Rocha Cavalcante Neto (OAB 5149/AL) |
| 03/06/2016 |
Decisão Proferida
DECISÃOTem-se, às fls. 331, petição manejada pelo advogado do réu Luan da Costa Couto, na qual requer a sua renúncia ao mandato que lhe foi outorgado.O feito encontra-se com vista para as defesas dos réus para apresentação de suas alegações finais em memoriais (fls. 327/330).É o relatório. Passo a decidir.INDEFIRO, todavia, o requerimento, tendo em vista que "a declaração do advogado nos autos sobre renúncia do mandato é inoperante se não constar do processo a notificação ao seu constituinte" (STJ, 3ª Turma, REsp 48.376-0 AgRg, Min. Costa Leite, j. 28.4.97, DJU 26.5.97). E mais, "o ônus de notificar, provar que cientificou o mandante é do advogado-renunciante e não do juízo" (JTAERGS 101/207). Com efeito, dispõe o próprio art. 112 do Código de Processo Civil, usado em combinação com o art. 3º do Código de Processo Penal: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor." Grifo meu.Assim, caso queira renunciar ao mandato que lhe foi outorgado, deve o nobre causídico notificar judicial ou extrajudicialmente o réu para que este constitua novo patrono. Somente após tal medida (devidamente comprovada nos presentes autos) é que a renúncia poderá surtir efeito processual.Ademais, compulsando os autos, verifico que o requerente protocolou o pedido de renúncia aos dias 29.05.2016, momento no qual o feito encontrava-se com vista à defesa para apresentação das alegações finais, conforme fls. 327, tendo a intimação sido realizada às fls. 328/329, com encerramento do prazo para o dia de hoje, 03.06.2016.Assim, intime-se o advogado do réu Luan Costa Couto, para que apresente as alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de comunicação ao Conselho de Ética da OAB, sem prejuízo de aplicação de multa, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal.Saliento que, embora o réu Luan Costa Couto esteja foragido, a não apresentação de alegações finais poderá lhe causar prejuízo, além do fato de se tratar de feito com réu preso (Myller Lohonn).Cientifique-se a requerente, quanto ao teor desta decisão.Intimações e providências necessárias.Maceió (AL), 03 de junho de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 30/05/2016 |
Conclusos
|
| 30/05/2016 |
Certidão
Genérico |
| 30/05/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70065895-0 Tipo da Petição: Renúncia Data: 29/05/2016 16:58 |
| 25/05/2016 |
Vista à Defensoria Pública
|
| 25/05/2016 |
Juntada de Documento
|
| 24/05/2016 |
Ato Publicado
Relação :0193/2016 Data da Publicação: 25/05/2016 Data da Disponibilização: 24/05/2016 Número do Diário: 1633 Página: 66 |
| 23/05/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0193/2016 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do despacho de fls. 315/315, abro vista dos autos aos advogados das partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que apresentem as alegações finais em memoriais escritos.Maceió, 23 de maio de 2016.Eva Toledo de Castro Analista Judiciária Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL), Francisco da Rocha Cavalcante Neto (OAB 5149/AL) |
| 23/05/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do despacho de fls. 315/315, abro vista dos autos aos advogados das partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que apresentem as alegações finais em memoriais escritos.Maceió, 23 de maio de 2016.Eva Toledo de Castro Analista Judiciária |
| 23/05/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80012354-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/05/2016 11:23 |
| 28/04/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 19/04/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 08/04/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 08/04/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 08/04/2016 |
Juntada de Documento
|
| 08/04/2016 |
Juntada de Documento
|
| 07/04/2016 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 07/04/2016 |
Audiência Realizada
Assentada |
| 07/04/2016 |
Termo Expedido
Depoimento - Audiovisual - Interrogatório Réu (Ré) - Qualificado Previamente - Seleção Parte Passiva - Sem Perguntas |
| 07/04/2016 |
Termo Expedido
Depoimento - Audiovisual - Testemunha Defesa - Qualificada Previamente |
| 07/04/2016 |
Termo Expedido
Depoimento - Audiovisual - Testemunha MP - Qualificada Previamente |
| 04/04/2016 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes e Testemunhas |
| 04/04/2016 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes e Testemunhas |
| 07/03/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 28/01/2016 |
devolvido o
Ato Positivo |
| 14/01/2016 |
Juntada de Documento
|
| 14/01/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 05/01/2016 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
| 04/01/2016 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 17/12/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 30/11/2015 |
devolvido o
Ato Negativo - Contrafé com Terceiro |
| 30/11/2015 |
devolvido o
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 25/11/2015 |
Ato Publicado
Relação :0291/2015 Data da Disponibilização: 25/11/2015 Data da Publicação: 26/11/2015 Número do Diário: 1518 Página: 61 |
| 24/11/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0291/2015 Teor do ato: Edital de Intimação - Crime JUÍZO DE DIREITO DA 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) Doutor(a) Geraldo Cavalcante Amorim, Juiz de Direito Substituto desta 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, nos termos dos autos da Ação de Ação Penal de Competência do Júri, tombados sob nº 0712215-45.2014.8.02.0001, que tem como Autor: Justiça Pública e Réu(s): Luan Costa Couto. Estando o(a) Réu em local incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo(s) pessoalmente, fica(m) o(s) mesmo(s) INTIMADO(S), pelo presente, Edital, para comparecer a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 05/04/2016 às 15:00 horas, na sala de audiência da 9ª Vara Criminal da Capital, situada na Av. Juca Sampaio, 206 3º andar Fórum Estadual Barro Duro, nesta cidade. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 23 de novembro de 2015. Eu, _________ Eva Toledo de Castro, Analista Judiciária, que digitei e subscrevi. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): Francisco da Rocha Cavalcante Neto (OAB 5149/AL) |
| 23/11/2015 |
Edital Expedido
Edital de Intimação - Crime JUÍZO DE DIREITO DA 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) Doutor(a) Geraldo Cavalcante Amorim, Juiz de Direito Substituto desta 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, nos termos dos autos da Ação de Ação Penal de Competência do Júri, tombados sob nº 0712215-45.2014.8.02.0001, que tem como Autor: Justiça Pública e Réu(s): Luan Costa Couto. Estando o(a) Réu em local incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo(s) pessoalmente, fica(m) o(s) mesmo(s) INTIMADO(S), pelo presente, Edital, para comparecer a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 05/04/2016 às 15:00 horas, na sala de audiência da 9ª Vara Criminal da Capital, situada na Av. Juca Sampaio, 206 3º andar Fórum Estadual Barro Duro, nesta cidade. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 23 de novembro de 2015. Eu, _________ Eva Toledo de Castro, Analista Judiciária, que digitei e subscrevi. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 23/11/2015 16:51 |
| 23/11/2015 |
Ofício Expedido
Ofício Requisição de Preso para Audiência - SEM AR |
| 23/11/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/080329-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/01/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 23/11/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/080348-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/12/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 23/11/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/080346-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/12/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 23/11/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/080344-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 23/11/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/080342-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 23/11/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/080340-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 23/11/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/080336-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 23/11/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/080333-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/02/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 23/11/2015 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO - GENÉRICO |
| 23/11/2015 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 05/04/2016 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
|
| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 12/11/2015 |
Juntada de Mandado
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| 10/11/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Cumpra-se o despacho proferido em Termo de Assentada de fls. 270. Maceió (AL), 10 de novembro de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 06/11/2015 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 03/11/2015 |
Audiência Realizada
Assentada |
| 03/11/2015 |
Audiência
Audiência - todas as testemunhas MP - Defensoria |
| 03/11/2015 |
Conclusos
|
| 03/11/2015 |
Certidão
Genérico |
| 03/11/2015 |
Juntada de Documento
|
| 28/10/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 27/10/2015 |
Mandado devolvido
Intimação perfeita criminal |
| 22/10/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70121045-6 Tipo da Petição: Informações Data: 20/10/2015 17:02 |
| 19/10/2015 |
Decisão Proferida
DECISÃO Tratam os autos de ação penal proposta pelo Ministério Público, contra LUAN COSTA COUTO e MYLLER LOHONN SOARES BARBOSA DOS SANTOS, acusados de suposto crime de homicídio contra Daniel Costa da Conceição (fls. 97/101 e 207/208). Aos dias 23 de maio de 2014, este juízo decretou a prisão preventiva do acusado Luan Costa Couto (fls. 233/242). Às fls. 75/79, consta decisão relaxando sua prisão preventiva, por entender, este Juízo, ter havido excesso de prazo na medida, diante do não oferecimento da denúncia. Na oportunidade, a prisão foi substituída por algumas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, dentre elas a de comparecer em Juízo no primeiro dia útil de cada mês. Aos dias 10 de setembro de 2014, este Juízo recebeu a denúncia em desfavor do mencionado acusado, momento em que mandou citá-lo para apresentar resposta escrita à acusação (fls. 103/104). Ocorre que o réu não foi localizado, conforme Certidão de fls. 115. Após pesquisas junto aos sistemas de informações, obteve-se êxito na localização de um outro endereço do acusado (fls. 154). Assim, foi expedido novo mandado de citação (fls. 156), porém o réu também não foi encontrado neste endereço (cf. Certidão do Oficial de fls. 157/158). Assim, o acusado foi citado por edital, às fls. 163. Às fls. 166/168, o advogado constituído do réu Luan Costa Couto apresentou resposta escrita à acusação, não tendo arguido questões preliminares. Às fls. 244, consta certidão informando que Luan descumpriu a medida cautelar de comparecimento a este juízo, uma vez que, depois da assinatura do termo de compromisso às fls. 88, não mais compareceu em cartório. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto à necessidade de se redecretar a prisão cautelar: A materialidade do fato está demonstrada através do Laudo de Exame Cadavérico de fls. 93/94, do Relatório de investigação policial (fls. 04/11) e dos depoimentos testemunhais colacionados aos autos. Não obstante a caracterização do fumus comissi delicti, a prisão preventiva, consoante prescreve o Código de Processo Penal, em seu artigo 312, deve se encontrar devidamente fundamentada em algum dos pressupostos por ele elencados, tal qual a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, segundo disposto no artigo 312, parágrafo único, do CPP, "A prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares". No caso, a redecretação da prisão preventiva é necessária devido ao fato de o réu ter descumprido a medida cautelar de comparecimento mensal a este juízo, uma vez que, depois da assinatura do termo de compromisso às fls. 88, não mais compareceu em cartório (cf. Certidão de fls. 244). Ademais, é necessária também para assegurar a aplicação da lei penal, pois com tal descumprimento da medida cautelar de comparecimento em juízo, há fortes indícios de que o réu esteja tentando se furtar da aplicação da lei penal. Tem portanto fulcro no art. 312, "caput", do Código de Processo Penal (para assegurar a aplicação da lei penal) e no seu parágrafo único, tendo em vista o descumprimento de medida cautelar imposta. Nota-se, assim, que há indícios de que o réu está se furtando de eventual aplicação da lei penal, fugindo do chamamento da Justiça, fato que por si só já fundamenta a necessidade da segregação. Apesar de este Juízo ter decretado a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, depois de todo o exposto resta impossibilitada a manutenção daquele entendimento. Nesse sentido, Andrey Borges de Mendonça assevera sobre a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal: "O STF tem decisões asseverando majoritariamente que a fuga, por si só, seria fundamento suficiente para a preventiva, especialmente quando o agente foge antes da decretação da prisão" (grifos nossos). Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. I - A apresentação espontânea do paciente à autoridade policial é irrelevante para fins de decretação da prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. II - A simples evasão do distrito da culpa é motivo suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva, de modo a assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal (). HC 179509 / MG. Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111). Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento 14/12/2010. À parte tudo isso, com a vigência da Lei n.º 12.403/2011, que trouxe à legislação processual penal um leque de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, impõe ressaltarmos não ser cabível a substituição do decreto de prisão por qualquer outra medida, consoante determina a nova redação do art. 282, § 6º do CPP. É que, de acordo com Andrey Borges de Mendonça, "foram previstas medidas alternativas à prisão, que poderão ser aplicadas quando forem suficientes para neutralizar o periculum in mora, ou seja, o risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e o risco de fuga". No caso em questão, todavia, não há medida cautelar que afaste o risco à aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado se encontra em local incerto e não sabido até o momento. Em face do exposto, REDECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO LUAN COSTA COUTO, nos termos dos artigos 312, "caput" do Código de Processo Penal (para assegurar a futura aplicação da lei penal) e seu parágrafo único, determinando seja expedido o competente mandado de prisão, remetendo-os de imediato à autoridade competente para efetivo cumprimento, e comunicando o CNJ na forma do art. 289-A do CPP. Saliento que deve constar, nos mandados, a informação de que possuem prazo de 20 (vinte) anos de validade. Compulsando os autos, verifico que o acusado Myller Lohonn Soares Barbosa dos Santos, embora tenha constituído advogado particular (cf. Procuração devidamente assinada, às fls. 199), ainda não apresentou resposta escrita à acusação. Assim, intime-se seu defensor, para que o faça, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que o prazo legal para tal já extrapolou há muito. Ressalte-se que há audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 03/11/2015, às 14h30min, conforme certidão de fls. 171. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, para que se manifeste acerca do pedido de fls. 249/252. Cientifique-se o Ministério Público. Providências necessárias. Maceió (AL), 19 de outubro de 2015. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 16/10/2015 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 16/10/2015 |
Conclusos
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| 07/10/2015 |
Conclusos
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| 07/10/2015 |
Certidão
Genérico |
| 07/10/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70115013-5 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 06/10/2015 11:39 |
| 04/10/2015 |
devolvido o
Ato Positivo |
| 22/09/2015 |
Ato Publicado
Relação :0231/2015 Data da Disponibilização: 17/09/2015 Data da Publicação: 18/09/2015 Número do Diário: 1473 Página: 54/55 |
| 15/09/2015 |
Conclusos
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| 15/09/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Vista ao Promotor Data: 15/09/2015 14:43 |
| 15/09/2015 |
Vista ao Ministério Público
|
| 15/09/2015 |
Conclusos
|
| 15/09/2015 |
Certidão
Genérico |
| 15/09/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 15/09/2015 14:28 |
| 15/09/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0231/2015 Teor do ato: DECISÃO 1. Recebo aditamento à denúncia (fls. 207/208), em todos os seus termos, tendo sido respeitado o art. 384, bem como o art. 569, ambos do Código de Processo Penal. Ademais, observa-se que o Aditamento e a Denúncia demonstram uma hipótese delitiva concreta, apresentando todos os requisitos constantes no art. 41 do Código Processual Penal. 2. Assim, cite-se o acusado Myller Lohonn Soares Barbosa dos Santos, para que responda à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado particular ou de defensor público, ocasião em que poderá arguir preliminares, juntar documentos e alegar tudo o que interesse à sua defesa. 3. No ato de citação deverá o Oficial de Justiça perguntar ao réu se deseja desde logo ser defendido por defensor público, e informá-lo de que, se contratar advogado particular e este não apresentar a resposta no referido prazo, será nomeado Defensor Público para fazê-lo, promovendo sua defesa técnica no processo, informação esta que deverá constar no mandado. 4. O Oficial de Justiça também deverá advertir o réu de que, se de qualquer modo tiver que ser nomeado Defensor Público para promover sua defesa e, posteriormente, se verificar que o acusado tinha condições financeiras para contratar advogado sem prejudicar o sustento próprio ou da família, ficará obrigado a pagar ao Estado os honorários advocatícios com base na tabela da OAB. 5. Caso o denunciado manifeste a vontade de ser defendido por defensor público logo de início, deverá o Oficial de Justiça certificar, a fim de que seja dada a devida localização do preso ao Defensor Público lotado nesta Vara. 6. Caso não responda o denunciado à acusação no prazo legal, nomeio desde já o Defensor Público com atribuições perante este Juízo para fazê-lo, devendo ser-lhe aberta vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, ao qual incumbirá verificar se o réu tem condições de pagar honorários para requerer sua condenação perante este Juízo posteriormente. 7. Ademais, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva manejado em favor de Myller Lohann Soares Barbosa dos Santos (fls. 196/198 e 222/223), INDEFIRO O PLEITO, pois, em que pese a defesa alegar o contrário, há sim, nos autos, decisão devidamente fundamentada, a qual decretou a prisão preventiva contra o ora denunciado. Ressalte-se que, embora, à época, não houvesse qualificação completa, havia, nos autos, informações suficientes para a individualização do indiciado, a exemplo de sua qualificação indireta, por meio de alcunha e de fotografia (fls. 22), tendo a decisão respaldo no art. 285, parágrafo único, "b", do Código de Processo Penal. Além disto, este magistrado entede que a defesa não apresentou qualquer fato novo ou superveniente capaz de modificar o posicionamento deste Juízo. Diante da decisão datada de 23.05.2014, que decretou a medida cautelar em desfavor do indiciado, é inconteste a presença do fummus comissi delicti, corroborado pelos depoimentos de fls. 27/29, 31/33 e ainda pelos novos depoimentos juntados aos autos pela Autoridade Policial, às fls. 210 e 211. A necessidade de manutenção da prisão preventiva tem como fundamento a garantia da ordem pública, levando-se em consideração a gravidade in concreto do delito, suposto crime de homicídio; o modus operandi, e a motivação do suposto crime, já explanados na decisão que decretou a medida. Há, ainda, depoimento nos autos que apontam para uma aparente periculosidade do acusado, no sentido de que este estaria ameaçando as pessoas da comunidade do local do ocorrido, afirmando que "ia matar todo mundo" (fls. 211). À parte tudo isso, com a vigência da Lei n.º 12.403/2011, que trouxe à legislação processual penal um leque de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, impõe ressaltarmos não ser cabível a substituição do decreto de prisão por qualquer outra medida, consoante determina a nova redação do art. 282, § 6º do CPP. É que, de acordo com Andrey Borges de Mendonça, "foram previstas medidas alternativas à prisão, que poderão ser aplicadas quando forem suficientes para neutralizar o periculum in mora, ou seja, o risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e o risco de fuga". No caso em questão, todavia, não há medida cautelar que afaste o risco à ordem pública pelo sentimento de insegurança causado pelo suposto crime e pela gravidade do fato, circunstâncias essas que, caso seja aplicada medida cautelar diversa da prisão preventiva, aflorará os sentimentos de insegurança, impunidade e consequente descrédito no Poder Judiciário. Mantê-lo em recolhimento domiciliar traz exatamente o mesmo risco que existe em mantê-lo em liberdade total. Se é assim com a mais gravosa das medidas cautelares, mais ainda seria com qualquer outra medida cautelar. Em face do exposto, indefiro o pedido da defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE MYLLER LOHANN SOARES BARBOSA DOS SANTOS, nos termos dos artigos 311, 312 (garantia da ordem pública) e 313 do Código de Processo Penal. 8. Compulsando os autos, verifico que a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado encontra-se nas peças sigilosas, a fim de que sua publicidade não colocasse em risco a efetividade da medida. Todavia, em vista da decisão de fls. 75/79, a qual relaxou a prisão preventiva do corréu Luan Costa Couto, bem como da Certidão de Óbito de fls. 220, o qual atesta o falecimento do terceiro indiciado, qual seja, Carlos Henrique Rodrigues da Silva, vulgo "Bandido ou Bandidão do Ouricuri", não há mais necessidade de sigilo na medida cautelar. Assim, junte-se aos autos a decisão de fls. 01/10 das peças sigilosas. 9. Certifique-se, o Cartório, se o acusado Luan Costa Couto está cumprindo as medidas cautelares diversas da prisão, as quais foram impostas na decisão que relaxou sua prisão, às fls. 75/79. Em caso negativo, façam-me os autos conclusos para decisão. 10. Por fim, tendo em vista que tramita, perante a 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, o feito de nº 0000339-79.2014.8.02.0084, o qual apura a suposta participação de menores no caso em questão, oficie-se ao mencionado Juízo, remetendo-lhe cópia dos expedientes de fls. 210/221. 11. Cientifiquem-se as partes acerca da presente decisão. 12. Providências necessárias. Maceió (AL), 15 de setembro de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): Fernando C. Ribeiro Júnior (OAB 5290/AL), Francisco da Rocha Cavalcante Neto (OAB 5149/AL), Arthur Sérgio Brandão de Souza Aguiar (OAB 12932/AL), José Willyames Santos Bezerra (OAB 12934/AL) |
| 15/09/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/062217-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/11/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 15/09/2015 |
Recebido aditamento à denúncia
DECISÃO 1. Recebo aditamento à denúncia (fls. 207/208), em todos os seus termos, tendo sido respeitado o art. 384, bem como o art. 569, ambos do Código de Processo Penal. Ademais, observa-se que o Aditamento e a Denúncia demonstram uma hipótese delitiva concreta, apresentando todos os requisitos constantes no art. 41 do Código Processual Penal. 2. Assim, cite-se o acusado Myller Lohonn Soares Barbosa dos Santos, para que responda à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado particular ou de defensor público, ocasião em que poderá arguir preliminares, juntar documentos e alegar tudo o que interesse à sua defesa. 3. No ato de citação deverá o Oficial de Justiça perguntar ao réu se deseja desde logo ser defendido por defensor público, e informá-lo de que, se contratar advogado particular e este não apresentar a resposta no referido prazo, será nomeado Defensor Público para fazê-lo, promovendo sua defesa técnica no processo, informação esta que deverá constar no mandado. 4. O Oficial de Justiça também deverá advertir o réu de que, se de qualquer modo tiver que ser nomeado Defensor Público para promover sua defesa e, posteriormente, se verificar que o acusado tinha condições financeiras para contratar advogado sem prejudicar o sustento próprio ou da família, ficará obrigado a pagar ao Estado os honorários advocatícios com base na tabela da OAB. 5. Caso o denunciado manifeste a vontade de ser defendido por defensor público logo de início, deverá o Oficial de Justiça certificar, a fim de que seja dada a devida localização do preso ao Defensor Público lotado nesta Vara. 6. Caso não responda o denunciado à acusação no prazo legal, nomeio desde já o Defensor Público com atribuições perante este Juízo para fazê-lo, devendo ser-lhe aberta vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, ao qual incumbirá verificar se o réu tem condições de pagar honorários para requerer sua condenação perante este Juízo posteriormente. 7. Ademais, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva manejado em favor de Myller Lohann Soares Barbosa dos Santos (fls. 196/198 e 222/223), INDEFIRO O PLEITO, pois, em que pese a defesa alegar o contrário, há sim, nos autos, decisão devidamente fundamentada, a qual decretou a prisão preventiva contra o ora denunciado. Ressalte-se que, embora, à época, não houvesse qualificação completa, havia, nos autos, informações suficientes para a individualização do indiciado, a exemplo de sua qualificação indireta, por meio de alcunha e de fotografia (fls. 22), tendo a decisão respaldo no art. 285, parágrafo único, "b", do Código de Processo Penal. Além disto, este magistrado entede que a defesa não apresentou qualquer fato novo ou superveniente capaz de modificar o posicionamento deste Juízo. Diante da decisão datada de 23.05.2014, que decretou a medida cautelar em desfavor do indiciado, é inconteste a presença do fummus comissi delicti, corroborado pelos depoimentos de fls. 27/29, 31/33 e ainda pelos novos depoimentos juntados aos autos pela Autoridade Policial, às fls. 210 e 211. A necessidade de manutenção da prisão preventiva tem como fundamento a garantia da ordem pública, levando-se em consideração a gravidade in concreto do delito, suposto crime de homicídio; o modus operandi, e a motivação do suposto crime, já explanados na decisão que decretou a medida. Há, ainda, depoimento nos autos que apontam para uma aparente periculosidade do acusado, no sentido de que este estaria ameaçando as pessoas da comunidade do local do ocorrido, afirmando que "ia matar todo mundo" (fls. 211). À parte tudo isso, com a vigência da Lei n.º 12.403/2011, que trouxe à legislação processual penal um leque de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, impõe ressaltarmos não ser cabível a substituição do decreto de prisão por qualquer outra medida, consoante determina a nova redação do art. 282, § 6º do CPP. É que, de acordo com Andrey Borges de Mendonça, "foram previstas medidas alternativas à prisão, que poderão ser aplicadas quando forem suficientes para neutralizar o periculum in mora, ou seja, o risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e o risco de fuga". No caso em questão, todavia, não há medida cautelar que afaste o risco à ordem pública pelo sentimento de insegurança causado pelo suposto crime e pela gravidade do fato, circunstâncias essas que, caso seja aplicada medida cautelar diversa da prisão preventiva, aflorará os sentimentos de insegurança, impunidade e consequente descrédito no Poder Judiciário. Mantê-lo em recolhimento domiciliar traz exatamente o mesmo risco que existe em mantê-lo em liberdade total. Se é assim com a mais gravosa das medidas cautelares, mais ainda seria com qualquer outra medida cautelar. Em face do exposto, indefiro o pedido da defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE MYLLER LOHANN SOARES BARBOSA DOS SANTOS, nos termos dos artigos 311, 312 (garantia da ordem pública) e 313 do Código de Processo Penal. 8. Compulsando os autos, verifico que a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado encontra-se nas peças sigilosas, a fim de que sua publicidade não colocasse em risco a efetividade da medida. Todavia, em vista da decisão de fls. 75/79, a qual relaxou a prisão preventiva do corréu Luan Costa Couto, bem como da Certidão de Óbito de fls. 220, o qual atesta o falecimento do terceiro indiciado, qual seja, Carlos Henrique Rodrigues da Silva, vulgo "Bandido ou Bandidão do Ouricuri", não há mais necessidade de sigilo na medida cautelar. Assim, junte-se aos autos a decisão de fls. 01/10 das peças sigilosas. 9. Certifique-se, o Cartório, se o acusado Luan Costa Couto está cumprindo as medidas cautelares diversas da prisão, as quais foram impostas na decisão que relaxou sua prisão, às fls. 75/79. Em caso negativo, façam-me os autos conclusos para decisão. 10. Por fim, tendo em vista que tramita, perante a 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, o feito de nº 0000339-79.2014.8.02.0084, o qual apura a suposta participação de menores no caso em questão, oficie-se ao mencionado Juízo, remetendo-lhe cópia dos expedientes de fls. 210/221. 11. Cientifiquem-se as partes acerca da presente decisão. 12. Providências necessárias. Maceió (AL), 15 de setembro de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 10/09/2015 |
Conclusos
|
| 10/09/2015 |
Certidão
Genérico |
| 10/09/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.15.70103130-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/09/2015 10:48 |
| 10/09/2015 |
Juntada de Documento
|
| 09/09/2015 |
Conclusos
|
| 09/09/2015 |
Certidão
Genérico |
| 09/09/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70102671-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 09/09/2015 12:57 |
| 01/09/2015 |
Vista ao Ministério Público
|
| 01/09/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Vista ao Promotor Data: 01/09/2015 14:50 |
| 01/09/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 01/09/2015 |
Juntada de Mandado
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| 26/08/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se o representante do Ministério Público, com urgência, para que tome ciência dos documentos de fls. 188/194 e pugne pelo que entender de direito, bem como para que se manifeste acerca do pedido de relaxamento da preventiva do indiciado Myller Lohann Soares Barbosa dos Santos, às fls. 196/198. Para tanto, anote-se o prazo de 05 (cinco) dias. Providências necessárias. Cumpra-se. Maceió (AL), 26 de agosto de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 26/08/2015 |
Conclusos
|
| 26/08/2015 |
Certidão
Genérico |
| 26/08/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.15.70097011-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/08/2015 09:17 |
| 24/08/2015 |
Mandado devolvido
Certidão Genérico em branco |
| 24/08/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70095611-0 Tipo da Petição: Ofícios Data: 21/08/2015 17:26 |
| 14/08/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 13/08/2015 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 05/08/2015 |
devolvido o
106 |
| 24/07/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 17/07/2015 |
Certidão
Certidão de Publicação de Edital |
| 16/07/2015 |
Ato Publicado
Relação :0167/2015 Data da Disponibilização: 16/07/2015 Data da Publicação: 17/07/2015 Número do Diário: 1432 Página: 84/85 |
| 15/07/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0167/2015 Teor do ato: DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que o advogado constituído pelo réu apresentou resposta escrita à acusação, não tendo arguido questões preliminares (fls. 166/168). Assim, não havendo óbice ao prosseguimento do feito, determino a inclusão do feito na pauta de audiências, procedendo-se com as devidas intimações. 2. Ademais, deixo de apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva, manejado pela defesa, às fls. retro, pois não consta, no presente feito, decreto de Prisão Preventiva em desfavor do acusado. Há, inclusive, decisão que relaxou a prisão do réu, às fls. 75/78. 3. Providências necessárias. 4. Cumpra-se. Maceió (AL), 27 de maio de 2015. John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Francisco da Rocha Cavalcante Neto (OAB 5149/AL) |
| 14/07/2015 |
Expedição de Documentos
Edital - intimação de audiência |
| 14/07/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/046208-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/10/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 14/07/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/046206-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 14/07/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/046204-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/08/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 14/07/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/046203-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/08/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 14/07/2015 |
Certidão
Designação de Audiência |
| 14/07/2015 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 03/11/2015 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 27/05/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que o advogado constituído pelo réu apresentou resposta escrita à acusação, não tendo arguido questões preliminares (fls. 166/168). Assim, não havendo óbice ao prosseguimento do feito, determino a inclusão do feito na pauta de audiências, procedendo-se com as devidas intimações. 2. Ademais, deixo de apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva, manejado pela defesa, às fls. retro, pois não consta, no presente feito, decreto de Prisão Preventiva em desfavor do acusado. Há, inclusive, decisão que relaxou a prisão do réu, às fls. 75/78. 3. Providências necessárias. 4. Cumpra-se. Maceió (AL), 27 de maio de 2015. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 25/05/2015 |
Conclusos
|
| 22/05/2015 |
Conclusos
|
| 22/05/2015 |
Certidão
Genérico |
| 22/05/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70057230-3 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 21/05/2015 08:28 |
| 18/05/2015 |
Certidão
Certidão de Publicação de Edital |
| 15/05/2015 |
Certidão
Genérico |
| 14/05/2015 |
Expedição de Documentos
Edital de citação - juiz substituto |
| 13/05/2015 |
Certidão
Genérico |
| 13/05/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Vista ao Promotor Data: 13/05/2015 17:49 |
| 13/05/2015 |
Vista ao Ministério Público
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| 13/05/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 13/05/2015 |
Juntada de Mandado
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| 06/05/2015 |
Mandado devolvido cumprido
Citação Negativa |
| 14/04/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/024233-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/05/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 14/04/2015 |
Certidão
Genérico |
| 13/03/2015 |
Juntada de Documento
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| 13/02/2015 |
Juntada de Documento
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| 21/01/2015 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 21/01/2015 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 21/01/2015 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 21/01/2015 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 21/01/2015 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 21/01/2015 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 21/01/2015 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 21/01/2015 |
Juntada de Documento
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| 03/12/2014 |
Juntada de Mandado
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| 03/12/2014 |
Juntada de Mandado
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| 28/11/2014 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Tendo em vista a não citação do acusado Luan Costa Couto (certidão de fl. 115), realizei pesquisa no sistema INFOJUD, não obtendo êxito. Assim, oficiem-se às empresas de telecomunicações OI, TIM, VIVO, CLARO e NEXTEL, solicitando eventual endereço que conste em seus cadastros, no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, proceda-se com consulta ao SIEL, juntando aos autos o resultado da pesquisa. 2. Em caso de insucesso das diligências frente ao TRE e às empresas de telecomunicações, oficie-se à CEF e à DRT, solicitando o envio de eventual endereço de Luan Costa Couto que conste em seus cadastros, no prazo de 10 (dez) dias. 3. A qualquer momento, em sendo juntado aos autos novo(s) endereço(s) do acusado, expeça(m)-se novo(s) mandado(s) de citação pessoal com as advertências de praxe. Caso necessário, expeça-se carta precatória. 4. Em não havendo êxito nessas diligências, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, proceda-se com a citação por edital do referido denunciado. Decorrido o prazo sem que compareça em Juízo ou constitua advogado particular, voltem-me os autos conclusos. 5. Ademais, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, para que tome ciência dos documentos de fls. 116/134. 6. Providências necessárias. Maceió(AL), 28 de novembro de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 27/11/2014 |
Conclusos
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| 27/11/2014 |
Certidão
Genérico |
| 27/11/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70169658-7 Tipo da Petição: Inquérito Policial Data: 25/11/2014 13:44 |
| 26/11/2014 |
devolvido o
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 19/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 12/11/2014 |
Mandado devolvido
Ato Positivo |
| 12/11/2014 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 2014 |
| 22/10/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 22/10/2014 16:16 |
| 22/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/070341-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2014 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 22/10/2014 |
Ofício Expedido
Solicitação de Antecedentes Criminais - Instituto De Identificação |
| 22/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/070324-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/12/2014 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 21/10/2014 |
Classe Processual alterada
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| 29/09/2014 |
Juntada de AR
Em 29 de setembro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR282396609TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0712215-45.2014.8.02.0001-001, emitido para Instituto Médico Legal Estácio de Lima - IML. Usuário: M249360 |
| 10/09/2014 |
Recebida a denúncia
DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de: LUAN COSTA COUTO, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do tipo penal previsto no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro em vigor. Trata-se de inquérito policial instaurado com o intuito de elucidar o suposto crime de homicídio, em que figura como vítima Daniel Costa da Conceição, fato ocorrido em 09 de maio de 2014, por volta das 16h30min, na Travessa 13 de Maio, bairro da Ponta Grossa, nesta Capital. A materialidade do fato está demonstrada através dos depoimentos testemunhais, e do Laudo de Exame Cadavérico (fls. 93/94). Neste diapasão, observa-se que a Denúncia demonstra uma hipótese delitiva concreta, apresentando todos os requisitos constantes no art. 41 do Código Processual Penal, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA, em todo o seu teor. 1. Do exposto, seja citado o acusado, por todo o teor da Denúncia, fornecendo-lhe cópia da mesma, para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares, juntar documentos e alegar tudo que interesse a sua defesa. 2. No ato da citação, deverá o Oficial de Justiça perguntar ao acusado se deseja, desde logo, ser defendido por Defensor Público. Ademais, deverá informá-lo que, se contratar advogado particular e este não apresentar a resposta à acusação no prazo legal, será nomeado defensor público para fazê-lo. Tais informações devem constar no mandado. 3. O Oficial de Justiça também deverá advertir o acusado de que, se de qualquer modo tiver que ser nomeado Defensor Público para promover sua defesa e, posteriormente, se verificar que o acusado tinha condições financeiras para contratar advogado sem prejudicar seu próprio sustento ou de sua família, ficará obrigado a pagar ao Estado os honorários advocatícios, com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. 4. Caso o denunciado manifeste a vontade de ser defendido por Defensor Público logo de início, deverá o Oficial de Justiça certificar, a fim de que seja informada a localização do preso à Defensoria Pública. 5. Caso não responda o denunciado à acusação no prazo legal, nomeio, desde já, o Defensor Público com atribuições perante este Juízo para fazê-lo, devendo ser aberta vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, quando lhe incumbirá verificar se o acusado têm condições de pagar honorários para requerer condenação perante este Juízo posteriormente. 6. DEFIRO o requerido pelo representante do Ministério Público. Assim, oficie-se à Autoridade Policial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, identifique, qualifique e interrogue a pessoa conhecida como "Deusete", indicada pela mãe da vítima como possível mandante do suposto crime. Ademais, requisite-se os antecedentes criminais do denunciado. 7. Por fim, remeta-se cópia dos presentes autos para o Juízo da Infância e da Juventude, para que sejam tomadas providências quanto ao irmã do denunciado, conhecido por "Rafilha", menor de idade à época do fato. 8. Providências necessárias. Maceió , 10 de setembro de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 09/09/2014 |
Conclusos
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| 09/09/2014 |
Certidão
Genérico |
| 09/09/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70104266-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 04/09/2014 20:31 |
| 13/08/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 13/08/2014 17:30 |
| 13/08/2014 |
Certidão
Genérico |
| 13/08/2014 |
Juntada de Documento
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| 13/08/2014 |
Juntada de Documento
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| 07/07/2014 |
Ato Publicado
Relação :0161/2014 Data da Disponibilização: 07/07/2014 Data da Publicação: 08/07/2014 Número do Diário: 1188 Página: 107/108 |
| 07/07/2014 |
Juntada de Documento
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| 07/07/2014 |
Expedição de Documentos
rro Duro, nesta Capital, onde presente se encontrava o Dr. Geraldo Cavalcante Amorim - Juiz de Direito desta Vara, bem como o Promotor de Justiça, Dr. José Antônio Malta Marques, comigo, Eva Tolêdo de Castro, Analista Judiciária, adiante nomeada e ao final assinada, compareceu o Sr. Luan Costa Couto, Rua 1º de Maio, 247, Prado - CEP 57000-000, Fone 3326-6705, Maceió-AL, CPF 084.688.664-23, RG 3480479-0, nascido em 25/08/1993, Solteiro, Brasileiro, Estudante, pai José Dário Salgueiro Couto, mãe Telma Gomes da Costa Couto, o qual prestou compromisso na forma e sob as penas da Lei, de que:1 ¿ deverá comparecer em Juízo no primeiro dia útil de cada mês para informare justificar sua atividade; 2 ¿ está proibido de frequentar qualquer estabelecimento que venda bebidas alcoólicas; 3 ¿ está proibido de ausentar-se da Comarca sem antes comunicar a este Juízo;4 ¿ deverá se recolher ao domicílio durante o período noturno, no intervalo entre 22:00h e 05:00h, e nos dias de folga. Ficando, por fim, ciente de que o descumprimento das obrigações acima referidas implicará na revogação do benefício que lhe foi concedido. Nada mais foi dito, mandou o MM Juiz encerrar este termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, __________, Eva Tolêdo de Castro, Analista Judiciária, o digitei e conferi. |
| 04/07/2014 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 04/07/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0161/2014 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de inquérito policial em que figura como indiciado Luan Costa Couto, imputando-lhe a prática de suposto crime de homicídio contra Daniel Costa da Conceição, fato que aconteceu aos dias 09/05/2014, por volta das 16h30min, na travessa 13 de Maio, no bairro da Ponta Grossa, nesta Capital. Conforme consta nos autos, o indiciado teve sua prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva por este Juízo aos dias 23.05.2014. Aos dias 13.05.2014, a autoridade policial apresentou o relatório final das investigações (fls. 39/47), tendo sido dado vista dos autos aos dias 03.06.2014 (fls. 51) ao representante do Ministério Público, para que oferecesse denúncia ou pugnasse pelo que entendesse de direito. No entanto, até a presente data, o Promotor de Justiça deixou de ofertar Denúncia, alegando ausência na peça investigativa, da prova material, o Laudo de Exame Cadavérico da vítima (fls. 53). É o relatório. Passo a decidir. Como dito, o inquérito policial devidamente concluído e relatado foi recebido por este Juízo, oportunidade em que foi dado vista ao representante do Ministério Público aos dias 03.06.2014, para que oferecesse denúncia, nos termos do art. 46 do Código de Processo Penal, ou requeresse o que direito no prazo de 05 (cinco) dias. O Ministério Público, na oportunidade que se manifestou, deixou de oferecer denúncia, como dito, por entender ausente a comprovação da materialidade do fato. Pois bem, consoante dispõe o artigo 46 do Código de Processo Penal, recebendo os autos de inquérito policial após a sua regular distribuição, o Ministério Público deverá oferecer a denúncia, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias se o réu estiver preso ou 15 (quinze) se estiver solto com ou sem fiança. A ausência de denúncia, no presente caso, origina manifesto constrangimento ilegal por excesso de prazo. Dessa forma, não ofertada a peça acusatória, configurado está o excesso de prazo e, consequentemente, o constrangimento ilegal, motivo pelo qual a medida segregatória não pode subsistir. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "ACÓRDÃO Nº3.0214/2011 HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - PEDIDO DE DILIGÊNCIAS REQUISITADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL A DEFESA - LIMINAR DEFERIDA - FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO - CONCESSÃO DA ORDEM - UNANIMIDADE. (Processo: 2010.002311-9. Relator: Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso. Órgão Julgador: Câmara Criminal. Data do Julgamento: 30/03/2011)". "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRUPÇÃO ATIVA. FRAUDE À PROCESSO LICITATÓRIO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. Ultrapassado, em muito, o prazo previsto nos artigos 10, caput, e 46, ambos do CPP, é de se reconhecer o constrangimento ilegal para o réu cautelarmente preso, advindo do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Ordem concedida. (STJ. Processo HC 99701/AL. Relator: Ministro Felix Fischer (1109). Órgão Julgador: T-5 - Quinta Turma. Data do Julgamento: 09/09/2008. Data da Publicação: 03/11/2008)". Observe-se, ainda, que o presente caso aparentemente não se reveste de alto grau de complexidade, circunstância que poderia vir justificar a necessidade de um lapso temporal mais extenso para o oferecimento da denúncia. Por fim, necessário mencionar que a transformação na forma como o Juiz entende e interpreta os fatos, nada tem de contraditório, é simples consequência da retidão no exercício da atividade jurisdicional: a dialética processual impõe constante (re)interpretação dos fatos de acordo com as transformações temporais e materiais que se apresentam ao longo do processo. A atividade jurisdicional não é um procedimento estático vinculado às primeiras impressões que se extrai do processo e, no caso de prisões cautelares, até pequenas alterações têm amplo efeito sobre as mesmas. À parte tudo isso, com a vigência da Lei nº 12.403/2011, que trouxe à legislação processual penal um leque de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, passo a analisá-las frente à necessidade do caso concreto. E ainda, à luz da proporcionalidade, em certos casos concretos, deve-se buscar, primeiramente, as medidas cautelares elencadas no art. 319 de Código de Processo Penal, caso se tornem inadequadas ou insuficientes estas medidas, deverá ser aplicadas outras que se tornem eficazes, ou em último caso, ser (re)decretada a prisão preventiva. Tem-se que o supracitado dispositivo do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares que devem ser aplicadas ao caso concreto buscando sempre a adequação da medida à gravidade do delito, às circunstâncias do fato e às condições pessoais da acusada. A prisão processual passa a ser medida cautelar subsidiária, a depender da inadequação ou ineficácia das demais medidas para a tutela dos bens jurídicos do processo. É que, de acordo com Andrey Borges de Mendonça, "foram previstas medidas alternativas à prisão, que poderão ser aplicadas quando forem suficientes para neutralizar o periculum in mora, ou seja, o risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e o risco de fuga" . Ao menos que surjam fatos novos nos presentes autos, este é o caso com relação ao indiciado Luan Costa Couto. Portanto, após análise minuciosa dos autos, o investigado 1) deverá comparecer em Juízo no primeiro dia útil de cada mês para informar e justificar sua atividade; 2) está proibido de frequentar qualquer estabelecimento que venda bebidas alcoólicas; 3) está proibido de ausentar-se da Comarca sem antes comunicar a este Juízo; 4) além do dever de se recolher ao domicílio durante o período noturno, no intervalo entre 22:00h e 05:00h, e nos dias de folga. Analisando o caso em estudo, verifica-se que as medidas acima listadas suprirão a necessidade da garantia da ordem pública e se adéquam às circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do indiciado. Conclusão: Diante de todo o exposto, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA DE LUAN COSTA COUTO e DECRETO AS MEDIDAS CAUTELARES, nos termos dos artigos 316 e 321, todos do Código de Processo Penal. Deverá o investigado CUMPRIR AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II, IV e V do Código de Processo Penal, nos exatos termos acima exposto, além de, caso haja qualquer mudança de endereço, este juízo deverá ser comunicado imediatamente, sob pena de decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do mesmo diploma legal. Expeça-se alvará de soltura em favor de Luan Costa Couto, requisitando o investigado para assinar termo de compromisso. No momento de assinatura do termo de compromisso deverá o investigado fornecer a sua qualificação completa e o seu endereço atualizado. Deverá o indiciado ser posto imediatamente em liberdade desde que por outro motivo não esteja preso. Ressalte-se que cabe ao Sistema Penitenciário, no momento do cumprimento do alvará de soltura, analisar em seu sistema Alcatraz se há outro mandado de prisão expedido em desfavor do investigado. Assim, o investigado: 1 - deverá comparecer em Juízo no primeiro dia útil de cada mês para informar e justificar sua atividade; 2 - está proibido de frequentar qualquer estabelecimento que venda bebidas alcoólicas; 3 - está proibido de ausentar-se da Comarca sem antes comunicar a este Juízo; 4 - deverá se recolher ao domicílio durante o período noturno, no intervalo entre 22:00h e 05:00h, e nos dias de folga. Este Juízo está seguindo a orientação prevista no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 108 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, expedida em 06.04.2010, a saber: "Art 1º O juízo competente para decidir a respeito da liberdade ao preso provisório ou condenado será também responsável pela expedição e cumprimento do respectivo alvará de soltura, no prazo máximo de vinte e quatro horas. () § 3º O preso em favor do qual for expedido o alvará de soltura será colocado imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso em flagrante por outro crime ou houver mandado de prisão expedido em seu desfavor, após consulta ao sistema de informação criminal do respectivo tribunal e ao sistema nacional. § 4º Ainda que outros motivos justifiquem a manutenção da prisão, conforme disposto no parágrafo anterior, o alvará de soltura deverá ser expedido e apresentado pelo oficial de justiça diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia, para baixa nos registros competentes em relação ao processo ou inquérito a que se refere o alvará." Defiro o requerido pelo representante do Ministério Público, às fls. 53. Assim, oficie-se ao Instituto Médico Legal, requisitando o Laudo de Exame Cadavérico da vítima Daniel Costa da Conceição, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifiquem-se as partes quanto ao teor da presente decisão. Providências necessárias. Maceió , 04 de julho de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): Fernando C. Ribeiro Júnior (OAB 5290/AL) |
| 04/07/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 04/07/2014 11:13 |
| 04/07/2014 |
Alvará Expedido
Soltura Crime |
| 04/07/2014 |
Revogada a Prisão
DECISÃO Trata-se de inquérito policial em que figura como indiciado Luan Costa Couto, imputando-lhe a prática de suposto crime de homicídio contra Daniel Costa da Conceição, fato que aconteceu aos dias 09/05/2014, por volta das 16h30min, na travessa 13 de Maio, no bairro da Ponta Grossa, nesta Capital. Conforme consta nos autos, o indiciado teve sua prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva por este Juízo aos dias 23.05.2014. Aos dias 13.05.2014, a autoridade policial apresentou o relatório final das investigações (fls. 39/47), tendo sido dado vista dos autos aos dias 03.06.2014 (fls. 51) ao representante do Ministério Público, para que oferecesse denúncia ou pugnasse pelo que entendesse de direito. No entanto, até a presente data, o Promotor de Justiça deixou de ofertar Denúncia, alegando ausência na peça investigativa, da prova material, o Laudo de Exame Cadavérico da vítima (fls. 53). É o relatório. Passo a decidir. Como dito, o inquérito policial devidamente concluído e relatado foi recebido por este Juízo, oportunidade em que foi dado vista ao representante do Ministério Público aos dias 03.06.2014, para que oferecesse denúncia, nos termos do art. 46 do Código de Processo Penal, ou requeresse o que direito no prazo de 05 (cinco) dias. O Ministério Público, na oportunidade que se manifestou, deixou de oferecer denúncia, como dito, por entender ausente a comprovação da materialidade do fato. Pois bem, consoante dispõe o artigo 46 do Código de Processo Penal, recebendo os autos de inquérito policial após a sua regular distribuição, o Ministério Público deverá oferecer a denúncia, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias se o réu estiver preso ou 15 (quinze) se estiver solto com ou sem fiança. A ausência de denúncia, no presente caso, origina manifesto constrangimento ilegal por excesso de prazo. Dessa forma, não ofertada a peça acusatória, configurado está o excesso de prazo e, consequentemente, o constrangimento ilegal, motivo pelo qual a medida segregatória não pode subsistir. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "ACÓRDÃO Nº3.0214/2011 HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - PEDIDO DE DILIGÊNCIAS REQUISITADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL A DEFESA - LIMINAR DEFERIDA - FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO - CONCESSÃO DA ORDEM - UNANIMIDADE. (Processo: 2010.002311-9. Relator: Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso. Órgão Julgador: Câmara Criminal. Data do Julgamento: 30/03/2011)". "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRUPÇÃO ATIVA. FRAUDE À PROCESSO LICITATÓRIO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. Ultrapassado, em muito, o prazo previsto nos artigos 10, caput, e 46, ambos do CPP, é de se reconhecer o constrangimento ilegal para o réu cautelarmente preso, advindo do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Ordem concedida. (STJ. Processo HC 99701/AL. Relator: Ministro Felix Fischer (1109). Órgão Julgador: T-5 - Quinta Turma. Data do Julgamento: 09/09/2008. Data da Publicação: 03/11/2008)". Observe-se, ainda, que o presente caso aparentemente não se reveste de alto grau de complexidade, circunstância que poderia vir justificar a necessidade de um lapso temporal mais extenso para o oferecimento da denúncia. Por fim, necessário mencionar que a transformação na forma como o Juiz entende e interpreta os fatos, nada tem de contraditório, é simples consequência da retidão no exercício da atividade jurisdicional: a dialética processual impõe constante (re)interpretação dos fatos de acordo com as transformações temporais e materiais que se apresentam ao longo do processo. A atividade jurisdicional não é um procedimento estático vinculado às primeiras impressões que se extrai do processo e, no caso de prisões cautelares, até pequenas alterações têm amplo efeito sobre as mesmas. À parte tudo isso, com a vigência da Lei nº 12.403/2011, que trouxe à legislação processual penal um leque de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, passo a analisá-las frente à necessidade do caso concreto. E ainda, à luz da proporcionalidade, em certos casos concretos, deve-se buscar, primeiramente, as medidas cautelares elencadas no art. 319 de Código de Processo Penal, caso se tornem inadequadas ou insuficientes estas medidas, deverá ser aplicadas outras que se tornem eficazes, ou em último caso, ser (re)decretada a prisão preventiva. Tem-se que o supracitado dispositivo do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares que devem ser aplicadas ao caso concreto buscando sempre a adequação da medida à gravidade do delito, às circunstâncias do fato e às condições pessoais da acusada. A prisão processual passa a ser medida cautelar subsidiária, a depender da inadequação ou ineficácia das demais medidas para a tutela dos bens jurídicos do processo. É que, de acordo com Andrey Borges de Mendonça, "foram previstas medidas alternativas à prisão, que poderão ser aplicadas quando forem suficientes para neutralizar o periculum in mora, ou seja, o risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e o risco de fuga" . Ao menos que surjam fatos novos nos presentes autos, este é o caso com relação ao indiciado Luan Costa Couto. Portanto, após análise minuciosa dos autos, o investigado 1) deverá comparecer em Juízo no primeiro dia útil de cada mês para informar e justificar sua atividade; 2) está proibido de frequentar qualquer estabelecimento que venda bebidas alcoólicas; 3) está proibido de ausentar-se da Comarca sem antes comunicar a este Juízo; 4) além do dever de se recolher ao domicílio durante o período noturno, no intervalo entre 22:00h e 05:00h, e nos dias de folga. Analisando o caso em estudo, verifica-se que as medidas acima listadas suprirão a necessidade da garantia da ordem pública e se adéquam às circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do indiciado. Conclusão: Diante de todo o exposto, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA DE LUAN COSTA COUTO e DECRETO AS MEDIDAS CAUTELARES, nos termos dos artigos 316 e 321, todos do Código de Processo Penal. Deverá o investigado CUMPRIR AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II, IV e V do Código de Processo Penal, nos exatos termos acima exposto, além de, caso haja qualquer mudança de endereço, este juízo deverá ser comunicado imediatamente, sob pena de decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do mesmo diploma legal. Expeça-se alvará de soltura em favor de Luan Costa Couto, requisitando o investigado para assinar termo de compromisso. No momento de assinatura do termo de compromisso deverá o investigado fornecer a sua qualificação completa e o seu endereço atualizado. Deverá o indiciado ser posto imediatamente em liberdade desde que por outro motivo não esteja preso. Ressalte-se que cabe ao Sistema Penitenciário, no momento do cumprimento do alvará de soltura, analisar em seu sistema Alcatraz se há outro mandado de prisão expedido em desfavor do investigado. Assim, o investigado: 1 - deverá comparecer em Juízo no primeiro dia útil de cada mês para informar e justificar sua atividade; 2 - está proibido de frequentar qualquer estabelecimento que venda bebidas alcoólicas; 3 - está proibido de ausentar-se da Comarca sem antes comunicar a este Juízo; 4 - deverá se recolher ao domicílio durante o período noturno, no intervalo entre 22:00h e 05:00h, e nos dias de folga. Este Juízo está seguindo a orientação prevista no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 108 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, expedida em 06.04.2010, a saber: "Art 1º O juízo competente para decidir a respeito da liberdade ao preso provisório ou condenado será também responsável pela expedição e cumprimento do respectivo alvará de soltura, no prazo máximo de vinte e quatro horas. () § 3º O preso em favor do qual for expedido o alvará de soltura será colocado imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso em flagrante por outro crime ou houver mandado de prisão expedido em seu desfavor, após consulta ao sistema de informação criminal do respectivo tribunal e ao sistema nacional. § 4º Ainda que outros motivos justifiquem a manutenção da prisão, conforme disposto no parágrafo anterior, o alvará de soltura deverá ser expedido e apresentado pelo oficial de justiça diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia, para baixa nos registros competentes em relação ao processo ou inquérito a que se refere o alvará." Defiro o requerido pelo representante do Ministério Público, às fls. 53. Assim, oficie-se ao Instituto Médico Legal, requisitando o Laudo de Exame Cadavérico da vítima Daniel Costa da Conceição, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifiquem-se as partes quanto ao teor da presente decisão. Providências necessárias. Maceió , 04 de julho de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 03/07/2014 |
Conclusos
|
| 03/07/2014 |
Certidão
Genérico |
| 03/07/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70064902-0 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 03/07/2014 12:06 |
| 05/06/2014 |
Conclusos
|
| 05/06/2014 |
Certidão
Genérico |
| 05/06/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70055772-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 04/06/2014 20:16 |
| 03/06/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 03/06/2014 16:27 |
| 03/06/2014 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 03/06/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 03/06/2014 16:19 |
| 03/06/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/035640-2 Situação: Emitido em 03/06/2014 15:29:00 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 15/05/2014 |
Conclusos
|
| 15/05/2014 |
Conclusos
|
| 15/05/2014 |
Certidão
Genérico |
| 13/05/2014 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/06/2014 |
Ofícios |
| 04/06/2014 |
Manifestação do Promotor |
| 03/07/2014 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 04/07/2014 |
Ofícios |
| 13/08/2014 |
Ofícios |
| 04/09/2014 |
Manifestação do Promotor |
| 22/10/2014 |
Ofícios |
| 25/11/2014 |
Inquérito Policial |
| 13/05/2015 |
Vista ao Promotor |
| 21/05/2015 |
Defesa Prévia |
| 21/08/2015 |
Ofícios |
| 26/08/2015 |
Petição |
| 01/09/2015 |
Vista ao Promotor |
| 09/09/2015 |
Manifestação do Promotor |
| 10/09/2015 |
Petição |
| 15/09/2015 |
Ofícios |
| 15/09/2015 |
Vista ao Promotor |
| 06/10/2015 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 20/10/2015 |
Informações |
| 30/10/2015 |
Resposta à Acusação |
| 23/11/2015 |
Ofícios |
| 23/05/2016 |
Alegações Finais |
| 29/05/2016 |
Renúncia |
| 08/06/2016 |
Alegações Finais |
| 20/06/2016 |
Alegações Finais |
| 08/09/2016 |
Ciência da Decisão |
| 05/10/2016 |
Rol de Testemunhas |
| 01/11/2016 |
Petição |
| 30/01/2017 |
Ciência da Decisão |
| 06/03/2017 |
Ciência da Decisão |
| 25/03/2017 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 25/03/2017 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/11/2015 | Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
| 05/04/2016 | Instrução e Julgamento | Realizada | 8 |
| 27/03/2017 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 3 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 21/10/2014 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | recebimento de denúncia |
| 13/05/2014 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |