| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Auto de Prisão em Flagrante | 2429/2014 | CENTRAL INTEGRADA DE POLICIA | Maceió-AL |
| Indiciante | Policia Civil do Estado de Alagoas |
| Autor | Ministério Público Estadual de Alagoas |
| Réu |
Wellington Pedro da Silva
Defensor P: Marcelo Barbosa Arantes |
| Vítima | C. A. de L. S. |
| Declarante | Antônio Silva do Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/01/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/01/2019 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0709724-65.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Indiciante: Ministério Público Estadual de Alagoas e outro Réu: Wellington Pedro da Silva Certifico que foram cumpridas todas as formalidade legais determinadas na sentença de fls. 228/229. Assim, arquivo os presentes autos. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 29 de janeiro de 2019. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 29/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 29/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 29/01/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Ofício nº 32/2019. Maceió/AL, 29 de janeiro de 2019. (usar o número do processo como referência) Autos n° 0709724-65.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Wellington Pedro da Silva A(o) Ilm(a). Sr(a). Chefe do Setor Criminal do Instituto de Identificação do Estado de Alagoas Instituto de Identificação do Estado de Alagoas Rua Cincinato Pinto, 265, Centro Maceió/AL CEP 57020-050 Senhor(a) Chefe, De ordem do(a) doutor(a) Geraldo Cavalcante Amorim, MM. Juíz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, nos autos do Processo 0709724-65.2014.8.02.0001, Ação Penal de Competência do Júri, Ré(u): Wellington Pedro da Silva, Inquérito Policial n. 56/2014-4ºDP, requeiro que sejam adotadas todas as providências pertinentes, quanto à anotação na folha de antecedentes criminais de WELLINGTON PEDRO DA SILVA, brasileiro, alagoano de Maceió, solteiro, portador do RG 8969-SSP/AL, filho de Elza Januário da Silva, nascido em 06/06/1995, residente na rua Nova, Vila São João, n. 12 (próximo ao Supermercado Nossa Senhora Rainha da Paz), Chã de Bebedouro, Maceió/AL, o(a) qual foi absolvido da acusação, que pesava contra si, a qual seria pelo crime de tentativa de homicídio. Sentença transitada em julgado no dia 11/06/2018. Informo que o requerimento solicitado, encontra-se fundamentado no(a) acórdão prolatado(a) às fls. 291/297, dos presentes autos. Deixo de encaminhar o boletim individual. Respeitosamente. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria |
| 29/01/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/01/2019 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0709724-65.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Indiciante: Ministério Público Estadual de Alagoas e outro Réu: Wellington Pedro da Silva Certifico que foram cumpridas todas as formalidade legais determinadas na sentença de fls. 228/229. Assim, arquivo os presentes autos. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 29 de janeiro de 2019. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 29/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 29/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 29/01/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Ofício nº 32/2019. Maceió/AL, 29 de janeiro de 2019. (usar o número do processo como referência) Autos n° 0709724-65.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Wellington Pedro da Silva A(o) Ilm(a). Sr(a). Chefe do Setor Criminal do Instituto de Identificação do Estado de Alagoas Instituto de Identificação do Estado de Alagoas Rua Cincinato Pinto, 265, Centro Maceió/AL CEP 57020-050 Senhor(a) Chefe, De ordem do(a) doutor(a) Geraldo Cavalcante Amorim, MM. Juíz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, nos autos do Processo 0709724-65.2014.8.02.0001, Ação Penal de Competência do Júri, Ré(u): Wellington Pedro da Silva, Inquérito Policial n. 56/2014-4ºDP, requeiro que sejam adotadas todas as providências pertinentes, quanto à anotação na folha de antecedentes criminais de WELLINGTON PEDRO DA SILVA, brasileiro, alagoano de Maceió, solteiro, portador do RG 8969-SSP/AL, filho de Elza Januário da Silva, nascido em 06/06/1995, residente na rua Nova, Vila São João, n. 12 (próximo ao Supermercado Nossa Senhora Rainha da Paz), Chã de Bebedouro, Maceió/AL, o(a) qual foi absolvido da acusação, que pesava contra si, a qual seria pelo crime de tentativa de homicídio. Sentença transitada em julgado no dia 11/06/2018. Informo que o requerimento solicitado, encontra-se fundamentado no(a) acórdão prolatado(a) às fls. 291/297, dos presentes autos. Deixo de encaminhar o boletim individual. Respeitosamente. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria |
| 10/09/2018 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 11/06/2018 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 07/03/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: à unanimidade de votos, em tomar conhecimento do recurso, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença absolutória em razão de existirem elementos probatórios que fundamentam a tese da defesa acolhida pelo Conselho de Sentença. Situação do provimento: Relator: Des. Sebastião Costa Filho |
| 03/10/2017 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 19/03/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 17/03/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0709724-65.2014.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do JúriIndiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outroRéu: Wellington Pedro da Silva DECISÃOPercebo que o Ministério Público interpôs recurso de apelação na Sessão de Julgamento de fls. 231/253, eis que o resultado da deliberação do Conselho de Sentença seria, em tese, contrária aos autos, o que conformaria a hipótese do art. 593, III, do CPP.Assim, recebo o recurso, eis que emanado a tempo e modo. Havendo o encarte de razões e contrarrazões recursais nos autos, remetam-se-lhes à Egrégia Câmara Criminal, com as homenagens do jaez.Cumpra-se, mediante certidão nos autos.Maceió , 17 de março de 2017.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 15/03/2017 |
Conclusos
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| 15/03/2017 |
Juntada de Contra Razões
Nº Protocolo: WMAC.17.70034868-5 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 15/03/2017 16:47 |
| 08/03/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/03/2017 |
Vista à Defensoria Pública
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| 07/03/2017 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0709724-65.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Wellington Pedro da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos ao defensor público para apresentação das razões do recurso de apelação, no prazo legal.Maceió, 07 de março de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 11/02/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 31/01/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 31/01/2017 |
Vista à Defensoria Pública
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| 31/01/2017 |
Juntada de Documento
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| 23/12/2016 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 20/10/2016 |
Conclusos
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| 20/10/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80031393-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 19/10/2016 17:46 |
| 14/10/2016 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 06/10/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/10/2016 |
Vista ao Ministério Público
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| 05/10/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0709724-65.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Wellington Pedro da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo legal, apresentar as razões do recurso de apelação.Maceió, 05 de outubro de 2016.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 05/10/2016 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 05/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 04/10/2016 |
Alvará Expedido
Alvará de Soltura |
| 04/10/2016 |
Com Resolução do Mérito
Sentença Genérica |
| 04/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 04/10/2016 |
Juntada de Documentos
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| 03/10/2016 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 03/10/2016 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 03/10/2016 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 22/09/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação - Intimação para o Portal |
| 22/09/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação - Intimação para o Portal |
| 22/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 21/09/2016 |
Juntada de Mandado
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| 17/09/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 05/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/059162-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2016 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 05/09/2016 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentanção em audiência |
| 30/08/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0709724-65.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Wellington Pedro da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, designo Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 04/10/2016, iniciando às 13:00h. Intimações necessárias.Maceió, 30 de agosto de 2016.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 30/08/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 04/10/2016 Hora 13:00 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 07/07/2016 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico - Sem A.R. |
| 20/06/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 09/06/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 09/06/2016 |
Juntada de Documento
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| 09/06/2016 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiênciaCOMARCA: Maceió - AL.VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - ALNOME DO JUIZ REQUISITANTE:John Silas da SilvaNÚMERO DO PROCESSO:0709724-65.2014.8.02.0001FINALIDADE DA AUDIÊNCIA:Julgamento Tribunal do JúriDATA E HORA DA AUDIÊNCIA:08/07/2016 às 08:00hLOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital - AL. Requisitado: 6 - Preso(a).Nome Completo: Wellington Pedro da SilvaFiliação: mãe Elza Januário da SilvaDocumento: RG 8969SSP/AL e CPF CPF da Pessoa Selecionada << Nenhuma informação disponível >>Condição: 1 - Réu. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, quinta-feira, 09 de junho de 2016Luciano Santos Alves, Analista Judiciário John Silas da SilvaJuiz de Direito |
| 09/06/2016 |
Ato Publicado
Relação :0065/2016 Data da Publicação: 09/03/2016 Data da Disponibilização: 08/03/2016 Número do Diário: 1584 Página: 82 |
| 09/06/2016 |
Ato Publicado
Relação :0171/2015 Data da Publicação: 17/07/2015 Data da Disponibilização: 16/07/2015 Número do Diário: 1433 Página: 97 |
| 30/05/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0709724-65.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Wellington Pedro da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 08/07/2016, iniciando às 08:00h. Intimações necessárias.Maceió, 30 de maio de 2016.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 30/05/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 08/07/2016 Hora 08:00 Local: Salão do Juri Situacão: Não Realizada |
| 26/04/2016 |
Proferido despacho de mero expediente
Autos n° 0709724-65.2014.8.02.0001 DESPACHO Analisando os autos, verifico que nada há a decidir, pois o processo se encontra com relatório feito e pronto para inclusão na pauta do Tribunal do Júri. Deste modo, inclua-se o processo para julgamento como determinado às fls. 177/179. Demais expedientes cartorários necessários.Cumpra-se. Maceió(AL), 25 de abril de 2016.Helestron Silva da Costa Juiz de Direito |
| 19/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 12/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 08/04/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0709724-65.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Wellington Pedro da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Defensor Público para fazer a defesa do réu, haja vista sua genitora ter informado não ter condições de constituir advogado e desejar que a defesa de seu filho fosse feita pela Defensoria Pública. Intime-o ainda que há júri marcado para o dia 29/04/2016, às 08 horas. Maceió, 08 de abril de 2016.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 08/04/2016 |
Juntada de Documentos
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| 08/04/2016 |
Certidão
Genérico Crime |
| 08/04/2016 |
Certidão
Genérico Crime |
| 07/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 07/04/2016 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiênciaCOMARCA: Maceió - AL.VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - ALNOME DO JUIZ REQUISITANTE:Helestron Silva da CostaNÚMERO DO PROCESSO:0709724-65.2014.8.02.0001FINALIDADE DA AUDIÊNCIA:Julgamento Tribunal do JúriDATA E HORA DA AUDIÊNCIA:29/04/2016 às 08:00hLOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital - AL. OBS: o réu deverá ser apresentado na Faculdade SEUNE, localizada na Av. Dom Antônio Brandão, 204, Farol.OBS2: o deverá também ser apresentado nesta vara no dia 08/04/2016, às 08 horas, para ser intimado sobre a renúncia de sua advogada. Informo que o mesmo deveria ter sido apresentado no dia de hoje, mas não ocorreu, segundo informação prestada pela servidora Iara, seria por falta de efetivo, contudo a mesmo informou que o réu seria cambiado no dia 08 de abril.Requisitado: 6 - Preso(a).Nome Completo: Wellington Pedro da SilvaFiliação: mãe Elza Januário da SilvaDocumento: RG 8969SSP/AL e CPF CPF da Pessoa Selecionada << Nenhuma informação disponível >>Condição: 1 - Réu. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, quinta-feira, 07 de abril de 2016Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Helestron Silva da CostaJuiz de Direito |
| 05/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 05/04/2016 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiênciaCOMARCA: Maceió - AL.VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - ALNOME DO JUIZ REQUISITANTE:Helestron Silva da CostaNÚMERO DO PROCESSO:0709724-65.2014.8.02.0001FINALIDADE DA AUDIÊNCIA: intimação DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 07/04/2016, às 13hLOCAL DA AUDIÊNCIA: cartório da 7ª vara criminal da capital / 1º Tribunal do Júri da Capital - AL. Requisitado: 6 - Preso(a).Nome Completo: Wellington Pedro da SilvaFiliação: mãe Elza Januário da SilvaDocumento: RG 8969SSP/AL e CPF CPF da Pessoa Selecionada << Nenhuma informação disponível >>Condição: 1 - Réu. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, terça-feira, 05 de abril de 2016Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Helestron Silva da CostaJuiz de Direito |
| 04/04/2016 |
Conclusos
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| 04/04/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70038223-8 Tipo da Petição: Renúncia Data: 31/03/2016 16:09 |
| 30/03/2016 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentanção em audiência |
| 29/03/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80006191-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 28/03/2016 18:59 |
| 19/03/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 08/03/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 08/03/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0065/2016 Teor do ato: Autos n° 0709724-65.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Wellington Pedro da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 29/04/2016, iniciando às 08:00h. Intimações necessárias.Maceió, 08 de março de 2016.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Virgínia de Andrade Garcia (OAB ) |
| 08/03/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0709724-65.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Wellington Pedro da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 29/04/2016, iniciando às 08:00h. Intimações necessárias.Maceió, 08 de março de 2016.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 08/03/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 29/04/2016 Hora 08:00 Local: Salão do Juri Situacão: Não Realizada |
| 08/03/2016 |
Ato Publicado
Relação :0063/2016 Data da Disponibilização: 07/03/2016 Data da Publicação: 08/03/2016 Número do Diário: 1583 Página: 85 |
| 07/03/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0063/2016 Teor do ato: Autos nº: 0709724-65.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Wellington Pedro da Silva RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo ilustre representante do Ministério Público em desfavor de Wellington Pedro da Silva, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes: "[...] no dia 13 de abril de 2014, por volta das 18h50min, na Unidade de Internação de Jovens e Adultos - UIJA, Núcleo Estadual de Assistência Socioeducativa - NE, Bairro Tabuleiro dos Martins, nesta Capital, WELLINGTON PEDRO DA SILVA tentou contra a vida de Clovis Artur de Lima e Silva com o uso de instrumento pontiagudo. Extrai-se dos Autos que, momentos antes do crime, foi observado comportamento anormal dos socioeducandos, quando, por volta das 18h50min, os mesmos conseguiram abrir um dos cadeados do módulo do Convívio 2" e tentaram empreender fuga. Durante tal tentativa de fuga, o Acusado, ao encontrar a Vítima, desferiu vários golpes com um artefato pontiagudo contra a mesma, só não implicando sua morte pelo fato desta se encontrar com colete balístico no momento, além da intervenção de terceiros, que o impediram em seu intento homicida. []" Auto de Prisão em Flagrante Delito em desfavor do Réu, contendo as oitivas de Antônio Silva do Nascimento (fls.02/03), David Alves da Silva (fls. 04/05), além das declarações da Vítima Clovis Artur de Lima Silva (fl. 06) e do interrogatório do Conduzido Wellington Pedro da Silva (fl. 07). Auto de Apresentação e Apreensão, fl. 10. Boletim de Ocorrência, às fls. 13/14. Decisão, convertendo a prisão em flagrante delito de Wellington em prisão preventiva, às fls. 28/33. Denúncia, em que o MP posiciona-se favoravelmente à prisão preventiva do Réu, às fls. 80/84. Decisão, recepcionando a denúncia, às fls. 85/89. Resposta à Acusação, à fl. 96. Audiência de instrução e julgamento realizada na data de 13 (treze) de julho de 2015 (dois mil e quinze), contendo os depoimentos com os respectivos termos às fls. 111/113. Alegações Finais Ministeriais, pugnando pela Pronúncia do Acusado, às fls. 115/119. Alegações Finais Defensórias, às fls. 122/123. Pedido de Liberdade Provisória, às fls. 124/127. Decisão, julgando procedente a denúncia para PRONUNCIAR o Acusado Wellington Pedro da Silva, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri, além de determinar a manutenção de sua Prisão Preventiva, às fls. 129/142. As partes não interpuseram recurso e tampouco apresentaram requerimentos na fase do art. 422. Inclua-se o feito na pauta do júri, observando todas as diligências de estilo. Ficam fazendo parte integrante deste relatório as cópias integrais da denúncia e da decisão de pronúncia. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expedientes cartorários necessários. Cumpra-se. Maceió , 17 de novembro de 2015. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito Advogados(s): Virgínia de Andrade Garcia (OAB ) |
| 11/12/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.15.80003002-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 10/12/2015 17:07 |
| 17/11/2015 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0709724-65.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Wellington Pedro da Silva RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo ilustre representante do Ministério Público em desfavor de Wellington Pedro da Silva, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes: "[...] no dia 13 de abril de 2014, por volta das 18h50min, na Unidade de Internação de Jovens e Adultos - UIJA, Núcleo Estadual de Assistência Socioeducativa - NE, Bairro Tabuleiro dos Martins, nesta Capital, WELLINGTON PEDRO DA SILVA tentou contra a vida de Clovis Artur de Lima e Silva com o uso de instrumento pontiagudo. Extrai-se dos Autos que, momentos antes do crime, foi observado comportamento anormal dos socioeducandos, quando, por volta das 18h50min, os mesmos conseguiram abrir um dos cadeados do módulo do Convívio 2" e tentaram empreender fuga. Durante tal tentativa de fuga, o Acusado, ao encontrar a Vítima, desferiu vários golpes com um artefato pontiagudo contra a mesma, só não implicando sua morte pelo fato desta se encontrar com colete balístico no momento, além da intervenção de terceiros, que o impediram em seu intento homicida. []" Auto de Prisão em Flagrante Delito em desfavor do Réu, contendo as oitivas de Antônio Silva do Nascimento (fls.02/03), David Alves da Silva (fls. 04/05), além das declarações da Vítima Clovis Artur de Lima Silva (fl. 06) e do interrogatório do Conduzido Wellington Pedro da Silva (fl. 07). Auto de Apresentação e Apreensão, fl. 10. Boletim de Ocorrência, às fls. 13/14. Decisão, convertendo a prisão em flagrante delito de Wellington em prisão preventiva, às fls. 28/33. Denúncia, em que o MP posiciona-se favoravelmente à prisão preventiva do Réu, às fls. 80/84. Decisão, recepcionando a denúncia, às fls. 85/89. Resposta à Acusação, à fl. 96. Audiência de instrução e julgamento realizada na data de 13 (treze) de julho de 2015 (dois mil e quinze), contendo os depoimentos com os respectivos termos às fls. 111/113. Alegações Finais Ministeriais, pugnando pela Pronúncia do Acusado, às fls. 115/119. Alegações Finais Defensórias, às fls. 122/123. Pedido de Liberdade Provisória, às fls. 124/127. Decisão, julgando procedente a denúncia para PRONUNCIAR o Acusado Wellington Pedro da Silva, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri, além de determinar a manutenção de sua Prisão Preventiva, às fls. 129/142. As partes não interpuseram recurso e tampouco apresentaram requerimentos na fase do art. 422. Inclua-se o feito na pauta do júri, observando todas as diligências de estilo. Ficam fazendo parte integrante deste relatório as cópias integrais da denúncia e da decisão de pronúncia. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expedientes cartorários necessários. Cumpra-se. Maceió , 17 de novembro de 2015. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito |
| 17/11/2015 |
Visto em correição
Autos n° 0709724-65.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Wellington Pedro da Silva DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2015 Provimento nº 19/2011 1. ( X ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 17 de novembro de 2015. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito |
| 12/11/2015 |
Conclusos
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| 12/11/2015 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0709724-65.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Wellington Pedro da Silva Certifico que decorreu o prazo legal para que a defesa requerer diligências, o que não foi feito. Assim, faço os autos conclusos. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 12 de novembro de 2015. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 12/11/2015 |
Ato Publicado
Relação :0299/2015 Data da Disponibilização: 04/11/2015 Data da Publicação: 05/11/2015 Número do Diário: 1505 Página: 99 |
| 04/11/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0299/2015 Teor do ato: CERTIDÃO Autos n° 0709724-65.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Wellington Pedro da Silva Certifico que decorreu o prazo legal para o Ministério Público requerer diligências, nos termos do art. 422, do CPP, o que não foi feito. Assim, intimo a Defesa para, querendo, requerer diligências, nos termos do art. 422, do mencionado diploma legal. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 03 de novembro de 2015. Luciano Santos Alves Analista Judiciário Advogados(s): Virgínia de Andrade Garcia (OAB ) |
| 03/11/2015 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0709724-65.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Wellington Pedro da Silva Certifico que decorreu o prazo legal para o Ministério Público requerer diligências, nos termos do art. 422, do CPP, o que não foi feito. Assim, intimo a Defesa para, querendo, requerer diligências, nos termos do art. 422, do mencionado diploma legal. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 03 de novembro de 2015. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 26/10/2015 |
Juntada de Documento
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| 21/10/2015 |
Vista ao Ministério Público
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| 21/10/2015 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0709724-65.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Wellington Pedro da Silva Certifico que decorreu o prazo legal para que as partes interpusessem recurso contra a decisão de pronúncia, o que não foi feito. Assim, em cumprimento a referida decisão, intime-se o Ministério Público para, querendo, requerer diligências, nos termos do art. 422, do CPP. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 21 de outubro de 2015. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 19/10/2015 |
Juntada de Mandado
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| 14/10/2015 |
Mandado devolvido
Intimação perfeita criminal |
| 31/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 26/08/2015 |
Ato Publicado
Relação :0196/2015 Data da Disponibilização: 13/08/2015 Data da Publicação: 14/08/2015 Número do Diário: 1451 Página: 145/148 |
| 21/08/2015 |
Juntada de Mandado
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| 21/08/2015 |
Juntada de Mandado
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| 13/08/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0196/2015 Teor do ato: Autos nº: 0709724-65.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Wellington Pedro da Silva DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo ilustre representante do Ministério Público em desfavor de Wellington Pedro da Silva, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes: "[...] no dia 13 de abril de 2014, por volta das 18h50min, na Unidade de Internação de Jovens e Adultos - UIJA, Núcleo Estadual de Assistência Socioeducativa - NE, Bairro Tabuleiro dos Martins, nesta Capital, WELLINGTON PEDRO DA SILVA tentou contra a vida de Clovis Artur de Lima e Silva com o uso de instrumento pontiagudo. Extrai-se dos Autos que, momentos antes do crime, foi observado comportamento anormal dos socioeducandos, quando, por volta das 18h50min, os mesmos conseguiram abrir um dos cadeados do módulo do Convívio 2" e tentaram empreender fuga. Durante tal tentativa de fuga, o Acusado, ao encontrar a Vítima, desferiu vários golpes com um artefato pontiagudo contra a mesma, só não implicando sua morte pelo fato desta se encontrar com colete balístico no momento, além da intervenção de terceiros, que o impediram em seu intento homicida. []" Auto de Prisão em Flagrante Delito em desfavor do Réu, contendo as oitivas de Antônio Silva do Nascimento (fls.02/03), David Alves da Silva (fls. 04/05), além das declarações da Vítima Clovis Artur de Lima Silva (fl. 06) e do interrogatório do Conduzido Wellington Pedro da Silva (fl. 07). Auto de Apresentação e Apreensão, fl. 10. Boletim de Ocorrência, às fls. 13/14. Decisão, convertendo a prisão em flagrante delito de Wellington em prisão preventiva, às fls. 28/33. Denúncia, em que o MP posiciona-se favoravelmente à prisão preventiva do Réu, às fls. 80/84. Decisão, recepcionando a denúncia, às fls. 85/89. Resposta à Acusação, à fl. 96. Audiência de instrução e julgamento realizada na data de 13 (treze) de julho de 2015 (dois mil e quinze), contendo os depoimentos com os respectivos termos às fls. 111/113. Alegações Finais Ministeriais, pugnando pela Pronúncia do Acusado, às fls. 115/119. Alegações Finais Defensórias, às fls. 122/123. Pedido de Liberdade Provisória, às fls. 124/127. É o Relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal, de onde se infere restar cristalinamente provada a materialidade do fato, à luz dos testemunhos e declarações de todos os envolvidos acima reportados e máxime pelo Boletim de Ocorrência. No que concerne à autoria, em relação ao Acusado, há suficientes indícios da mesma em face dos depoimentos havidos durante as fases inquisitorial e instrutória. O suporte probatório indica que o Réu Wellington Pedro da Silva seria, aparentemente, responsável pelo suposto crime de tentativa de homicídio em análise, como se pode observar abaixo. Passemos a apreciar os resumos obtidos do CD, acostado nos autos, contendo o áudio e vídeo da audiência de instrução e julgamento realizada na data de 13 (treze) de julho de 2015 (dois mil e quinze). Assim, vejamos o que afirmo nos parágrafos que seguem: Antônio Silva do Nascimento, com termo de assentada à fl.111: Que se recorda do fato ocorrido na Unidade de Internação no dia 13 de abril de 2014. Que no dia fatídico, quando terminou o horário de visitas, por volta das 17h, ficaram dois agentes de plantão no "Convívio 2": a Vítima e outra pessoa de quem o depoente não se recorda o nome. Que houve uma aglomeração anormal dos socioeducandos próximo ao portão e que eles pareciam apreensivos e agitados. Que, então, os agentes comunicaram-lhe tal anormalidade, pois o depoente estava como fiscal da equipe. Que ele foi com a equipe até o referido portão e ficou observando o movimento até aproximadamente 18h50min. Que se dirigiu ao "Convívio 1" para fazer o "tranca", que ocorria sempre neste horário, por voltas das 19h, deixando 2 ou 3 homens observando o portão do "Convívio 2". Contudo, enquanto o depoente estava chegando com sua equipe ao "Convívio 1", já ouviu os gritos de fuga e viu os socioeducandos saindo do alojamento e o agente Clovis (Vítima) se levantando do chão, após ter sido golpeado. Que chamou a equipe que estava no "Convívio 1" para ajudar, além de ter pedido apoio. Que conseguiram capturar todos os reeducandos, pois estes não chegaram a sair da Unidade, ficaram apenas soltos dentro do terreno. Que quando terminou o ocorrido, o Sr. Clovis contou que havia levado uma "espetada" no peito. Que o colete dele foi retirado e nele havia uma perfuração feita com espeto na altura do peito. Que se a Vítima não estivesse de colete, ela provavelmente teria morrido. Que desconhece que o Acusado tenha agredido outros agentes ou internos da UIJA, mas que o mesmo não tinha bom comportamento, não era disciplinado. Que a própria Vítima foi quem lhe apontou o Acusado como o autor do fato em comento. Que o colete furado foi levado à delegacia e periciado. Que a Vítima também foi ferida no braço. Que o espeto também foi recolhido e entregue na delegacia. Que o espeto utilizado foi o eixo de um ventilador. Que apenas o Acusado foi em direção ao Sr. Clóvis, mas que havia de 18 a 20 socioeducandos envolvidos na fuga. Que não sabe dizer se foi o Acusado que liderou a fuga. David Alves da Silva, com termo de assentada à fl. 112: Que, à época do fato, era agente de segurança socioeducativa da Unidade de Internação. Que, durante a tentativa de fuga, o depoente estava no portão da Unidade, onde foi buscar seu material de trabalho e, ao retornar, já se deparou com os jovens correndo em direção a esse portão. Que o Sr. Clóvis já estava no chão, sangrando, quando viu. Que, após terem contido a fuga, prestaram socorro à Vítima e a mesma relatou que havia sido praticada uma tentativa de homicídio contra ela. Que a "furada" que o Sr. Clóvis levou foi na altura do peito. Que não se lembra exatamente do nome do Acusado, mas que o apelido dele é "Hamburguer". Que chegou a ver o instrumento de ataque, que foi recolhido e levado à delegacia. Que a arma era a haste de ferro de um ventilador. Que o colete foi perfurado. Que quem tentou contra a vida do Sr. Clóvis fazendo uso de um espeto foi a pessoa de Wellington, mas que não sabe quem foi o autor das outras lesões que a Vítima sofreu. Wellington Pedro da Silva, Réu, com termo de interrogatório à fl. 113: Que foi internado na Unidade por duas vezes, uma delas por conta de entorpecentes e a outra por roubo.Que não é o responsável pelo fato que lhe é imputado. Que, durante o ocorrido, não havia ninguém com espeto. Que quando a Vítima viu o portão se abrindo, ela se assustou, caiu e machucou o braço. Que houvesse intenção de matar, não iriam furar o colete. Que havia cerca de 17 (dezessete) rapazes no "Convívio 2" e que acredita que o estejam acusando porque ele saiu na frente. Que não viu a Vítima ser "furada". Que o fato ocorreu após o horário de visita. Que queria sair da Unidade porque lá havia muitas agressões arbitrárias, espancamentos por motivos fúteis. Que os internos contavam da situação para as psicólogas, mas nada foi feito além da prescrição de remédios e exames. Ressalte-se também o que foi dito pela própria Vítima quando de sua oitiva realizada na fase policial. O Sr. Clóvis Artur de Lima e Silva, à fl. 06, afirmou que a pessoa do Acusado, Wellington Pedro da Silva, teria atentado contra sua vida, fazendo uso de um artefato pontiagudo tipo espeto, tendo desferido-lhe vários golpes à altura do peito. Ademais, a Vítima relatou que, em decorrência dos referidos golpes, foi ao chão e lesionou um de seus braços. Por fim, o Sr. Clóvis declarou que tinha certeza de que se não fosse o colete balístico e a intervenção dos outros agentes de segurança, teria sido morto. No sentido de bastarem os indícios suficientes de autoria para a prolação da decisão de pronúncia, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, vejamos, in verbis (note-se que de acordo com o implemento da nova legislação no que diz respeito aos crimes de competência deste Tribunal, onde se escreve 408, leia-se 413): "RECURSO CRIME. PROCESSUAL PENAL. PENAL. INEXISTÊNCIA DE 'ANIMUS NECANDI' POR PARTE DO DENUNCIADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDAS NESTE SENTIDO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. PRONÚNCIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 408, CAPUT, CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Há, sim, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, nos termos do art. 408, Código de Processo Penal, aptos a ensejar a decisão de pronúncia do acusado; de fato, não se pode descurar que nesta fase processual, judicium accusationis, vige o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual na dúvida deverá ocorrer a pronúncia, submetendo-se a matéria posta em julgamento para o crivo do Júri, juízo natural, do qual deriva a competência para, com profundidade, apreciar o mérito sobre a conduta do acusado." (grifos) Diante do exposto, vê-se que, além da prova de materialidade do fato, a coerência entre os elementos probatórios amealhados suscita uma razoável probabilidade de autoria em relação ao Acusado, o que seria suficiente ao ensejo de uma decisão de pronúncia. Ao final da instrução, passaram os autos à acusação e à defesa para a confecção das alegações derradeiras em forma de memorial, tendo em vista o adiantar da hora, e posteriormente ao julgador que esta subscreve para prolatar a presente decisão, que, de acordo com a prova dos autos, não permite percorrer outro caminho senão o da pronúncia. Vejamos, pois, os argumentos de ambas. Em primeiro lugar a acusação: No que concerne à qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do CPB (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da Vítima), disposta na inicial acusatória, vale frisar que, de acordo com o que se depreende dos autos, o suposto crime teria ocorrido durante uma situação em que a Vítima encontrava-se ocupada e vulnerável, na tentativa de controlar a fuga que estava ocorrendo, circunstâncias estas que tornaram muito difícil uma reação eficaz de sua parte. Haja vista a identificação das qualificadoras com as provas dos autos, conforme restou demonstrado, mantenha-se a mesma nesta decisão. E ainda, leia-se: "As qualificadoras articuladas na inicial só devem ser arredadas pela pronúncia quando induvidosamente incoerentes". (TJSP - Ap. 17.681-3 - 2ª Câm. Crim. - Rel. Des. Onei Raphael - J. 10.02.1983) (RT 572/318). (Grifei). E não é outro o entendimento dos Tribunais: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. TENTATIVA. ARTIGO 121, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DANO QUALIFICADO. ARTIGO 163, § ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Na espécie, em que pese a ênfase da argumentação defensiva, não há como não sujeitar o réu ao julgamento perante o egrégio Conselho de Sentença. A dúvida, nesta fase, opera-se pro societati. Inviável, portanto, rechaçar peremptoriamente a ideia exposta pelo acusado quanto à ausência de suporte probatório ante o teor da acusação, ou já ensejar-lhe guarida de forma efetiva. O contexto dos autos faz com que essa aferição deva ser efetivada pelo Tribunal do Júri, partindo-se de efetiva análise quanto ao que foi coligido ao longo do feito. No que tange ao delito de dano, igualmente, existem elementos nos autos que dão guarida à decisão de pronúncia ora sob exame. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO." (Recurso em Sentido Estrito Nº70018206359, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 29/03/2007) "CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (Artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, FACE À INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUE NÃO SE CONSTATA. NULIDADE DO FEITO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, NO QUE TANGE À QUALIFICADORA, QUE TAMBÉM NÃO SE SUSTENTA. TESE DEFENSIVA DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Existência de segmento de prova chancelando a qualificadora do motivo torpe, articulada na denúncia. Manutenção da sentença que pronunciou os réus, pois nesta etapa processual a dúvida, por mínima que seja, sempre se resolve em favor da sociedade. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS." (Recurso em Sentido Estrito Nº 70015702681, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 29/03/2007). Assim, de igual forma, o afastamento de circunstância qualificadora, na etapa processual da pronúncia, somente se admite na hipótese de manifesta improcedência. A jurisprudência do egrégio STJ, orienta-se no mesmo sentido, como se vê do recurso especial nº 317.828/ES, relatado pelo ministro José Arnaldo da Fonseca, assentando que as qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. Cabe sublinhar que não se está afirmando que a mencionada qualificadora ocorreu no caso concreto, apenas se diz que há elementos nos autos que tornam possível a sua configuração, cabendo aos Jurados, no momento adequado, decidir sobre sua efetiva presença. Abordemos, por fim, a pretensão ministerial em relação ao crime de tentativa de homicídio, expressa, in litteris, no art. 14, inciso II do Código Penal Pátrio: Diz-se o crime: (...) II- tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.(grifos) Em tese, estamos diante de um caso que aparenta enquadrar-se no dispositivo legal mencionado retro, visto que, conforme demonstrado nos autos, o homicídio contra Clóvis Artur de Lima e Silva apenas não teria se consumado, em tese, devido ao colete balístico que a Vítima usava e à intervenção de outros agentes de segurança. Nestes termos, pugnou o Ministério Público pela Pronúncia do Réu. Em segundo lugar a defesa: A Defesa, em seu turno, afirma que o Réu somente queria sua liberdade e que não tinha a intenção de matar. Contudo, não há nos autos provas indubitáveis da ausência de animus necandi por parte do agente, cabendo, assim, apenas ao Conselho de Sentença decidir acerca de sua efetiva configuração. Pode-se depreender dos autos a existência de um robusto suporte probatório composto por elementos que, além de provarem a materialidade do fato, indicam a razoável probabilidade de a autoria caber à pessoa do Acusado, conforme fundamento ao longo da presente decisão. Assim, observa-se que não se trata de hipótese de impronúncia ou absolvição do réu. A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária, ou mesmo à impronúncia, quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual. Destarte, em sendo essa a prova colhida e se tratando de provável crime doloso contra a vida, mister concluir-se pela presença de elementos indiciários suficientes da ocorrência de uma conduta típica e a ausência de cristalina atuação do acusado ao abrigo de alguma excludente, tem como corolário lógico a submissão do mesmo ao julgamento pelo Tribunal do Júri, forte no artigo 413, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.689/08. Assim, caberá aos jurados, no momento adequado, no exercício de sua competência constitucional para julgar os supostos delitos dolosos contra a vida, acolher ou não as teses defensivas, dando o seu veredicto, razão pela qual a pronúncia é medida que se impõe, a teor do artigo 413, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.689/08. Por fim, registre-se que compete ao juiz, na decisão de pronúncia, o controle judicial da acusação. Cumpre que se ressalte, ainda, que, neste momento processual, qualquer tipo de dúvida milita em favor da sociedade. O caminho da pronúncia mostra-se necessário quando há prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, e, deste modo, portanto, não há como se extrair dos autos, de forma inconteste, a causa de não cometimento do fato. Desta feita, leva-se o acusado ao juízo natural, o Tribunal do Júri, em respeito ao princípio prevalecente do in dubio pro societate. Devo me abster de maiores apreciações sobre o mérito da causa, é que "extravasa de sua competência o juiz que ao prolatar o despacho de pronúncia, aprecia com profundidade o mérito, perdendo-se em estudos comparativos das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados" (TJMG, RT. 521/439), pois a estes cabe o veredicto. Quanto ao Pedido de Liberdade Provisória manejado pela defesa do Acusado, entendo que o mesmo não merece acolhida, pelo quê mantenho a Prisão Preventiva do Réu, conforme fundamento abaixo. Necessária se faz a demonstração da existência do fato e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e a demonstração do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP), o que resta demonstrado no presente caso. In casu, não obstante o privilégio da atual previsão legal para a aplicação de outras medidas cautelares que não a prisão preventiva, vislumbro a presença dos requisitos para a sua decretação (objetivos e subjetivos), qual seja a Garantia da Ordem Pública, que se mostra ameaçada diante da prática delitiva que traz em si grande lesividade aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal, bem como com o intuito de assegurar a Aplicação da Lei Penal, não sendo o caso, no meu entendimento, de aplicação de outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP. Acerca dos requisitos da prisão preventiva, ainda encontram-se atuais os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (...) Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. Assim, é indiscutível que pode ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando a isso a crueldade particular com que executou o crime. Confira na jurisprudência: Demonstrando o magistrado de forma efetiva a circunstância concreta ensejadora da custódia cautelar, consistente na possibilidade de a quadrilha em que, supostamente se inserem os pacientes, vir a cometer novos delitos, resta suficientemente justificada e fundamentada a imposição do encarceramento provisório como forma de garantir a ordem pública (STJ, HC 30.236-RJ, 5ª T., rel. Min. Félix Fisher, 17.02.2004, v.u., DJ 22.03.2004, p. 335)."(Código de Processo Penal Comentado. 6ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 608/609) Ao analisar os autos, vê-se que não estamos diante de referências genéricas à gravidade do fato para justificar a medida segregatória cautelar. A necessidade da prisão preventiva do Acusado é oriunda do perigo existente na sua relação com o meio social. O Réu apresenta uma vida pregressa de envolvimento com drogas e com outros delitos. Ademais, o fato fora cometido durante uma tentativa de fuga, em que o Réu intentava evadir-se da Unidade de Internação em que se encontrava. Assim, as circunstâncias delineadas no presente caso mostram-se suficientes para ensejar a necessidade da custódia cautelar, de modo a assegurar a Garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. Deste modo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do indivíduo Wellington Pedro da Silva, alhures qualificado, com espeque nos artigos 311, 312 e 313, todos do Diploma Processual Penal, fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Ante todo o exposto, julgo procedente a denúncia para PRONUNCIAR o Acusado Wellington Pedro da Silva, dando-o como incurso no art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II ambos do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 413 do Código de Processo Penal, sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri. Em face do preconizado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, bem assim, levando em conta ser a pronúncia decisão meramente processual, deixo de lançar o nome do acusado no rol dos culpados. Após decorrido o prazo legal sem interposição de recurso por quaisquer das partes, intimem-se as mesmas para, querendo, apresentarem as provas que pretenderem produzir em plenário do júri, isto no prazo de cinco (5) dias. Dê-se ciência às partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. Maceió , 03 de agosto de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz(a) de Direito Advogados(s): Virgínia de Andrade Garcia (OAB ) |
| 12/08/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/052972-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2015 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 05/08/2015 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0709724-65.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Wellington Pedro da Silva DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo ilustre representante do Ministério Público em desfavor de Wellington Pedro da Silva, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes: "[...] no dia 13 de abril de 2014, por volta das 18h50min, na Unidade de Internação de Jovens e Adultos - UIJA, Núcleo Estadual de Assistência Socioeducativa - NE, Bairro Tabuleiro dos Martins, nesta Capital, WELLINGTON PEDRO DA SILVA tentou contra a vida de Clovis Artur de Lima e Silva com o uso de instrumento pontiagudo. Extrai-se dos Autos que, momentos antes do crime, foi observado comportamento anormal dos socioeducandos, quando, por volta das 18h50min, os mesmos conseguiram abrir um dos cadeados do módulo do Convívio 2" e tentaram empreender fuga. Durante tal tentativa de fuga, o Acusado, ao encontrar a Vítima, desferiu vários golpes com um artefato pontiagudo contra a mesma, só não implicando sua morte pelo fato desta se encontrar com colete balístico no momento, além da intervenção de terceiros, que o impediram em seu intento homicida. []" Auto de Prisão em Flagrante Delito em desfavor do Réu, contendo as oitivas de Antônio Silva do Nascimento (fls.02/03), David Alves da Silva (fls. 04/05), além das declarações da Vítima Clovis Artur de Lima Silva (fl. 06) e do interrogatório do Conduzido Wellington Pedro da Silva (fl. 07). Auto de Apresentação e Apreensão, fl. 10. Boletim de Ocorrência, às fls. 13/14. Decisão, convertendo a prisão em flagrante delito de Wellington em prisão preventiva, às fls. 28/33. Denúncia, em que o MP posiciona-se favoravelmente à prisão preventiva do Réu, às fls. 80/84. Decisão, recepcionando a denúncia, às fls. 85/89. Resposta à Acusação, à fl. 96. Audiência de instrução e julgamento realizada na data de 13 (treze) de julho de 2015 (dois mil e quinze), contendo os depoimentos com os respectivos termos às fls. 111/113. Alegações Finais Ministeriais, pugnando pela Pronúncia do Acusado, às fls. 115/119. Alegações Finais Defensórias, às fls. 122/123. Pedido de Liberdade Provisória, às fls. 124/127. É o Relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal, de onde se infere restar cristalinamente provada a materialidade do fato, à luz dos testemunhos e declarações de todos os envolvidos acima reportados e máxime pelo Boletim de Ocorrência. No que concerne à autoria, em relação ao Acusado, há suficientes indícios da mesma em face dos depoimentos havidos durante as fases inquisitorial e instrutória. O suporte probatório indica que o Réu Wellington Pedro da Silva seria, aparentemente, responsável pelo suposto crime de tentativa de homicídio em análise, como se pode observar abaixo. Passemos a apreciar os resumos obtidos do CD, acostado nos autos, contendo o áudio e vídeo da audiência de instrução e julgamento realizada na data de 13 (treze) de julho de 2015 (dois mil e quinze). Assim, vejamos o que afirmo nos parágrafos que seguem: Antônio Silva do Nascimento, com termo de assentada à fl.111: Que se recorda do fato ocorrido na Unidade de Internação no dia 13 de abril de 2014. Que no dia fatídico, quando terminou o horário de visitas, por volta das 17h, ficaram dois agentes de plantão no "Convívio 2": a Vítima e outra pessoa de quem o depoente não se recorda o nome. Que houve uma aglomeração anormal dos socioeducandos próximo ao portão e que eles pareciam apreensivos e agitados. Que, então, os agentes comunicaram-lhe tal anormalidade, pois o depoente estava como fiscal da equipe. Que ele foi com a equipe até o referido portão e ficou observando o movimento até aproximadamente 18h50min. Que se dirigiu ao "Convívio 1" para fazer o "tranca", que ocorria sempre neste horário, por voltas das 19h, deixando 2 ou 3 homens observando o portão do "Convívio 2". Contudo, enquanto o depoente estava chegando com sua equipe ao "Convívio 1", já ouviu os gritos de fuga e viu os socioeducandos saindo do alojamento e o agente Clovis (Vítima) se levantando do chão, após ter sido golpeado. Que chamou a equipe que estava no "Convívio 1" para ajudar, além de ter pedido apoio. Que conseguiram capturar todos os reeducandos, pois estes não chegaram a sair da Unidade, ficaram apenas soltos dentro do terreno. Que quando terminou o ocorrido, o Sr. Clovis contou que havia levado uma "espetada" no peito. Que o colete dele foi retirado e nele havia uma perfuração feita com espeto na altura do peito. Que se a Vítima não estivesse de colete, ela provavelmente teria morrido. Que desconhece que o Acusado tenha agredido outros agentes ou internos da UIJA, mas que o mesmo não tinha bom comportamento, não era disciplinado. Que a própria Vítima foi quem lhe apontou o Acusado como o autor do fato em comento. Que o colete furado foi levado à delegacia e periciado. Que a Vítima também foi ferida no braço. Que o espeto também foi recolhido e entregue na delegacia. Que o espeto utilizado foi o eixo de um ventilador. Que apenas o Acusado foi em direção ao Sr. Clóvis, mas que havia de 18 a 20 socioeducandos envolvidos na fuga. Que não sabe dizer se foi o Acusado que liderou a fuga. David Alves da Silva, com termo de assentada à fl. 112: Que, à época do fato, era agente de segurança socioeducativa da Unidade de Internação. Que, durante a tentativa de fuga, o depoente estava no portão da Unidade, onde foi buscar seu material de trabalho e, ao retornar, já se deparou com os jovens correndo em direção a esse portão. Que o Sr. Clóvis já estava no chão, sangrando, quando viu. Que, após terem contido a fuga, prestaram socorro à Vítima e a mesma relatou que havia sido praticada uma tentativa de homicídio contra ela. Que a "furada" que o Sr. Clóvis levou foi na altura do peito. Que não se lembra exatamente do nome do Acusado, mas que o apelido dele é "Hamburguer". Que chegou a ver o instrumento de ataque, que foi recolhido e levado à delegacia. Que a arma era a haste de ferro de um ventilador. Que o colete foi perfurado. Que quem tentou contra a vida do Sr. Clóvis fazendo uso de um espeto foi a pessoa de Wellington, mas que não sabe quem foi o autor das outras lesões que a Vítima sofreu. Wellington Pedro da Silva, Réu, com termo de interrogatório à fl. 113: Que foi internado na Unidade por duas vezes, uma delas por conta de entorpecentes e a outra por roubo.Que não é o responsável pelo fato que lhe é imputado. Que, durante o ocorrido, não havia ninguém com espeto. Que quando a Vítima viu o portão se abrindo, ela se assustou, caiu e machucou o braço. Que houvesse intenção de matar, não iriam furar o colete. Que havia cerca de 17 (dezessete) rapazes no "Convívio 2" e que acredita que o estejam acusando porque ele saiu na frente. Que não viu a Vítima ser "furada". Que o fato ocorreu após o horário de visita. Que queria sair da Unidade porque lá havia muitas agressões arbitrárias, espancamentos por motivos fúteis. Que os internos contavam da situação para as psicólogas, mas nada foi feito além da prescrição de remédios e exames. Ressalte-se também o que foi dito pela própria Vítima quando de sua oitiva realizada na fase policial. O Sr. Clóvis Artur de Lima e Silva, à fl. 06, afirmou que a pessoa do Acusado, Wellington Pedro da Silva, teria atentado contra sua vida, fazendo uso de um artefato pontiagudo tipo espeto, tendo desferido-lhe vários golpes à altura do peito. Ademais, a Vítima relatou que, em decorrência dos referidos golpes, foi ao chão e lesionou um de seus braços. Por fim, o Sr. Clóvis declarou que tinha certeza de que se não fosse o colete balístico e a intervenção dos outros agentes de segurança, teria sido morto. No sentido de bastarem os indícios suficientes de autoria para a prolação da decisão de pronúncia, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, vejamos, in verbis (note-se que de acordo com o implemento da nova legislação no que diz respeito aos crimes de competência deste Tribunal, onde se escreve 408, leia-se 413): "RECURSO CRIME. PROCESSUAL PENAL. PENAL. INEXISTÊNCIA DE 'ANIMUS NECANDI' POR PARTE DO DENUNCIADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDAS NESTE SENTIDO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. PRONÚNCIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 408, CAPUT, CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Há, sim, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, nos termos do art. 408, Código de Processo Penal, aptos a ensejar a decisão de pronúncia do acusado; de fato, não se pode descurar que nesta fase processual, judicium accusationis, vige o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual na dúvida deverá ocorrer a pronúncia, submetendo-se a matéria posta em julgamento para o crivo do Júri, juízo natural, do qual deriva a competência para, com profundidade, apreciar o mérito sobre a conduta do acusado." (grifos) Diante do exposto, vê-se que, além da prova de materialidade do fato, a coerência entre os elementos probatórios amealhados suscita uma razoável probabilidade de autoria em relação ao Acusado, o que seria suficiente ao ensejo de uma decisão de pronúncia. Ao final da instrução, passaram os autos à acusação e à defesa para a confecção das alegações derradeiras em forma de memorial, tendo em vista o adiantar da hora, e posteriormente ao julgador que esta subscreve para prolatar a presente decisão, que, de acordo com a prova dos autos, não permite percorrer outro caminho senão o da pronúncia. Vejamos, pois, os argumentos de ambas. Em primeiro lugar a acusação: No que concerne à qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do CPB (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da Vítima), disposta na inicial acusatória, vale frisar que, de acordo com o que se depreende dos autos, o suposto crime teria ocorrido durante uma situação em que a Vítima encontrava-se ocupada e vulnerável, na tentativa de controlar a fuga que estava ocorrendo, circunstâncias estas que tornaram muito difícil uma reação eficaz de sua parte. Haja vista a identificação das qualificadoras com as provas dos autos, conforme restou demonstrado, mantenha-se a mesma nesta decisão. E ainda, leia-se: "As qualificadoras articuladas na inicial só devem ser arredadas pela pronúncia quando induvidosamente incoerentes". (TJSP - Ap. 17.681-3 - 2ª Câm. Crim. - Rel. Des. Onei Raphael - J. 10.02.1983) (RT 572/318). (Grifei). E não é outro o entendimento dos Tribunais: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. TENTATIVA. ARTIGO 121, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DANO QUALIFICADO. ARTIGO 163, § ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Na espécie, em que pese a ênfase da argumentação defensiva, não há como não sujeitar o réu ao julgamento perante o egrégio Conselho de Sentença. A dúvida, nesta fase, opera-se pro societati. Inviável, portanto, rechaçar peremptoriamente a ideia exposta pelo acusado quanto à ausência de suporte probatório ante o teor da acusação, ou já ensejar-lhe guarida de forma efetiva. O contexto dos autos faz com que essa aferição deva ser efetivada pelo Tribunal do Júri, partindo-se de efetiva análise quanto ao que foi coligido ao longo do feito. No que tange ao delito de dano, igualmente, existem elementos nos autos que dão guarida à decisão de pronúncia ora sob exame. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO." (Recurso em Sentido Estrito Nº70018206359, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 29/03/2007) "CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (Artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, FACE À INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUE NÃO SE CONSTATA. NULIDADE DO FEITO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, NO QUE TANGE À QUALIFICADORA, QUE TAMBÉM NÃO SE SUSTENTA. TESE DEFENSIVA DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Existência de segmento de prova chancelando a qualificadora do motivo torpe, articulada na denúncia. Manutenção da sentença que pronunciou os réus, pois nesta etapa processual a dúvida, por mínima que seja, sempre se resolve em favor da sociedade. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS." (Recurso em Sentido Estrito Nº 70015702681, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 29/03/2007). Assim, de igual forma, o afastamento de circunstância qualificadora, na etapa processual da pronúncia, somente se admite na hipótese de manifesta improcedência. A jurisprudência do egrégio STJ, orienta-se no mesmo sentido, como se vê do recurso especial nº 317.828/ES, relatado pelo ministro José Arnaldo da Fonseca, assentando que as qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. Cabe sublinhar que não se está afirmando que a mencionada qualificadora ocorreu no caso concreto, apenas se diz que há elementos nos autos que tornam possível a sua configuração, cabendo aos Jurados, no momento adequado, decidir sobre sua efetiva presença. Abordemos, por fim, a pretensão ministerial em relação ao crime de tentativa de homicídio, expressa, in litteris, no art. 14, inciso II do Código Penal Pátrio: Diz-se o crime: (...) II- tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.(grifos) Em tese, estamos diante de um caso que aparenta enquadrar-se no dispositivo legal mencionado retro, visto que, conforme demonstrado nos autos, o homicídio contra Clóvis Artur de Lima e Silva apenas não teria se consumado, em tese, devido ao colete balístico que a Vítima usava e à intervenção de outros agentes de segurança. Nestes termos, pugnou o Ministério Público pela Pronúncia do Réu. Em segundo lugar a defesa: A Defesa, em seu turno, afirma que o Réu somente queria sua liberdade e que não tinha a intenção de matar. Contudo, não há nos autos provas indubitáveis da ausência de animus necandi por parte do agente, cabendo, assim, apenas ao Conselho de Sentença decidir acerca de sua efetiva configuração. Pode-se depreender dos autos a existência de um robusto suporte probatório composto por elementos que, além de provarem a materialidade do fato, indicam a razoável probabilidade de a autoria caber à pessoa do Acusado, conforme fundamento ao longo da presente decisão. Assim, observa-se que não se trata de hipótese de impronúncia ou absolvição do réu. A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária, ou mesmo à impronúncia, quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual. Destarte, em sendo essa a prova colhida e se tratando de provável crime doloso contra a vida, mister concluir-se pela presença de elementos indiciários suficientes da ocorrência de uma conduta típica e a ausência de cristalina atuação do acusado ao abrigo de alguma excludente, tem como corolário lógico a submissão do mesmo ao julgamento pelo Tribunal do Júri, forte no artigo 413, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.689/08. Assim, caberá aos jurados, no momento adequado, no exercício de sua competência constitucional para julgar os supostos delitos dolosos contra a vida, acolher ou não as teses defensivas, dando o seu veredicto, razão pela qual a pronúncia é medida que se impõe, a teor do artigo 413, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.689/08. Por fim, registre-se que compete ao juiz, na decisão de pronúncia, o controle judicial da acusação. Cumpre que se ressalte, ainda, que, neste momento processual, qualquer tipo de dúvida milita em favor da sociedade. O caminho da pronúncia mostra-se necessário quando há prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, e, deste modo, portanto, não há como se extrair dos autos, de forma inconteste, a causa de não cometimento do fato. Desta feita, leva-se o acusado ao juízo natural, o Tribunal do Júri, em respeito ao princípio prevalecente do in dubio pro societate. Devo me abster de maiores apreciações sobre o mérito da causa, é que "extravasa de sua competência o juiz que ao prolatar o despacho de pronúncia, aprecia com profundidade o mérito, perdendo-se em estudos comparativos das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados" (TJMG, RT. 521/439), pois a estes cabe o veredicto. Quanto ao Pedido de Liberdade Provisória manejado pela defesa do Acusado, entendo que o mesmo não merece acolhida, pelo quê mantenho a Prisão Preventiva do Réu, conforme fundamento abaixo. Necessária se faz a demonstração da existência do fato e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e a demonstração do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP), o que resta demonstrado no presente caso. In casu, não obstante o privilégio da atual previsão legal para a aplicação de outras medidas cautelares que não a prisão preventiva, vislumbro a presença dos requisitos para a sua decretação (objetivos e subjetivos), qual seja a Garantia da Ordem Pública, que se mostra ameaçada diante da prática delitiva que traz em si grande lesividade aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal, bem como com o intuito de assegurar a Aplicação da Lei Penal, não sendo o caso, no meu entendimento, de aplicação de outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP. Acerca dos requisitos da prisão preventiva, ainda encontram-se atuais os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (...) Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. Assim, é indiscutível que pode ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando a isso a crueldade particular com que executou o crime. Confira na jurisprudência: Demonstrando o magistrado de forma efetiva a circunstância concreta ensejadora da custódia cautelar, consistente na possibilidade de a quadrilha em que, supostamente se inserem os pacientes, vir a cometer novos delitos, resta suficientemente justificada e fundamentada a imposição do encarceramento provisório como forma de garantir a ordem pública (STJ, HC 30.236-RJ, 5ª T., rel. Min. Félix Fisher, 17.02.2004, v.u., DJ 22.03.2004, p. 335)."(Código de Processo Penal Comentado. 6ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 608/609) Ao analisar os autos, vê-se que não estamos diante de referências genéricas à gravidade do fato para justificar a medida segregatória cautelar. A necessidade da prisão preventiva do Acusado é oriunda do perigo existente na sua relação com o meio social. O Réu apresenta uma vida pregressa de envolvimento com drogas e com outros delitos. Ademais, o fato fora cometido durante uma tentativa de fuga, em que o Réu intentava evadir-se da Unidade de Internação em que se encontrava. Assim, as circunstâncias delineadas no presente caso mostram-se suficientes para ensejar a necessidade da custódia cautelar, de modo a assegurar a Garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. Deste modo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do indivíduo Wellington Pedro da Silva, alhures qualificado, com espeque nos artigos 311, 312 e 313, todos do Diploma Processual Penal, fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Ante todo o exposto, julgo procedente a denúncia para PRONUNCIAR o Acusado Wellington Pedro da Silva, dando-o como incurso no art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II ambos do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 413 do Código de Processo Penal, sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri. Em face do preconizado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, bem assim, levando em conta ser a pronúncia decisão meramente processual, deixo de lançar o nome do acusado no rol dos culpados. Após decorrido o prazo legal sem interposição de recurso por quaisquer das partes, intimem-se as mesmas para, querendo, apresentarem as provas que pretenderem produzir em plenário do júri, isto no prazo de cinco (5) dias. Dê-se ciência às partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. Maceió , 03 de agosto de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz(a) de Direito |
| 27/07/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70083821-4 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 24/07/2015 17:56 |
| 27/07/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70083813-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 24/07/2015 17:50 |
| 16/07/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0171/2015 Teor do ato: Autos n° 0709724-65.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Wellington Pedro da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos à defesa do réu para que apresente as Alegações Finais, no prazo legal. Maceió, 16 de julho de 2015. Domingos José de Souza Lima Júnior Auxiliar Judiciário Advogados(s): Virgínia de Andrade Garcia (OAB ) |
| 16/07/2015 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0709724-65.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Wellington Pedro da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos à defesa do réu para que apresente as Alegações Finais, no prazo legal. Maceió, 16 de julho de 2015. Domingos José de Souza Lima Júnior Auxiliar Judiciário |
| 16/07/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70079449-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 15/07/2015 19:05 |
| 15/07/2015 |
Juntada de Documento
|
| 15/07/2015 |
Juntada de Documento
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| 10/07/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70076933-6 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 09/07/2015 18:24 |
| 10/07/2015 |
Juntada de Documento
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| 10/07/2015 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentanção em audiência |
| 10/07/2015 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 13/07/2015 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 09/07/2015 |
Mandado devolvido
Intimação |
| 08/07/2015 |
Mandado devolvido
Ato Positivo |
| 22/06/2015 |
devolvido o
Destinatário Desconhecido |
| 15/06/2015 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentanção em audiência |
| 15/06/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/041323-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/07/2015 |
| 15/06/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/041322-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2015 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 15/06/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/041321-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/07/2015 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 20/05/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/05/2015 |
Juntada de Documento
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| 08/05/2015 |
Vista à Defensoria Pública
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| 08/05/2015 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0709724-65.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas Réu: Wellington Pedro da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco audiência de instrução e julgamento para o dia 10/07/2015, às 09:30 horas. Intimações necessárias. Maceió, 08 de maio de 2015. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 08/05/2015 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 10/07/2015 Hora 09:30 Local: Salão do Juri Situacão: Não Realizada |
| 15/04/2015 |
Juntada de Documento
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| 31/03/2015 |
Vista à Defensoria Pública
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| 31/03/2015 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0709724-65.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas Réu: Wellington Pedro da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos a Defensoria Pública para, no prazo da lei, apresentar a resposta à acusação, conforme pedido do réu à fl. 92. Maceió, 31 de março de 2015. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 24/03/2015 |
devolvido o
Ato Positivo |
| 06/03/2015 |
Classe Processual alterada
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| 06/03/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/015538-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/04/2015 |
| 09/02/2015 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0709724-65.2014.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Indiciante: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Wellington Pedro da Silva DECISÃO Vistos, etc. De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação penal, uma vez que a mesma é de natureza pública incondicionada. No mais, os pressupostos de admissibilidade dispostos no Artigo 41 do CPP encontram-se devidamente delineados, uma vez que narrada toda a conduta supostamente delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato, classificado o suposto crime e apresentado rol de testemunhas, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. Por fim, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, em que pese preferir apreciar de forma mais detida a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria durante a instrução criminal, a fim de evitar a apreciação antecipada do mérito da causa. Ante o exposto, RECEBO a denúncia ofertada por entender preenchidos os requisitos legais. Passo a determinar o que segue: 1- Inclua-se o feito na pauta de audiência de instrução e julgamento com escoras no princípio da economia e da celeridade processual, intimando-se desde logo o acusado, testemunhas, Ministério Público e defesa. 2- Cite-se o denunciado para responder os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificativas, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (indicação de nome completo, telefone, CPF, RG, endereço completo, inclusive do trabalho), sob pena de não ser expedido mandado de intimação por falta de dados completos, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP, bem como, no mesmo mandado, intime-o a comparecer à audiência de instrução na data indicada e, o oficial de justiça deverá colher no ato da citação/intimação, telefones (pessoal, trabalho, etc) e e-mail do acusado, caso possua e/ou de parentes residentes no mesmo local. Por fim, deverá constar do mandado de citação/intimação a obrigatoriedade do oficial de justiça certificar se o acusado tem advogado, indicando nome e telefone, se possível, bem como, se deseja a defensoria; 3- Não apresentada a resposta no prazo legal, intime-se o acusado pelos meios fornecidos pelo mesmo no ato da citação/intimação para que no prazo de 05 (cinco) dias, indique advogado e/ou informe se, não tendo condições, deseja a defensoria pública e, ocorrendo esta última hipótese, nomeio desde já a defensoria pública para fazê-la no prazo da lei, para a elaboração da referida peça processual, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do artigo 408 do CPP. 4- Apresentada a defesa e tendo sido apresentado documento novo ou suscitada preliminar pela mesma, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP. 5- Não tendo sido o acusado localizado para ser citado, pessoalmente, proceda consulta no CIEL do endereço do mesmo e, caso seja diferente do informado nos autos, expeça-se novo mandado nos moldes do item "2". 6- Por fim, não tendo sido localizado o acusado, cite-o por edital com as advertências legais. 7- Oficie-se, caso seja necessário, requisitando: a- exame de corpo de delito e cadavérico, dependendo do caso, junto ao IML, via e-mail do seu diretor, devendo seguir cópia da requisição para facilitar busca; b- perícia de local do fato junto ao instituto de criminalística, caso elaborado, utilizando-se também do e-mail da direção; c- folha de antecedentes junto ao instituto de identificação, via e-mail da direção; d- certidão da distribuição deste fórum e, caso seja de outro Estado, junto a justiça daquela cidade; e- juntar informação do registro do ALCATRAZ do acusado; f- juntar informação do CIBJEC; g- laudo pericial em arma de fogo, se for o caso, junto a criminalística; h- informação da central de custódia de armas acerca da existência de arma vinculada ao processo e se tem laudo pericial; i- encaminhar cópia da denúncia às varas e/ou comarcas onde o acusado responder por outras ações penais; j- cópia do mandado de prisão assinado pelo réu, se for o caso, junto a delegacia geral e/ou SERIS; k- a delegacia que relatou o inquérito policial a localização e a apresentação das testemunhas arroladas na denúncia, caso não localizadas pelo oficial de justiça; 8- Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas todas as testemunhas que comparecerem nos termos do §8º do art.411, do CPP, bem como, após o interrogatório do acusado, serão colhidas as razões orais das partes, nos termos do CPP. Expedientes cartorários necessários. Por fim, notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Maceió , 09 de fevereiro de 2015. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 05/02/2015 |
Conclusos
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| 05/02/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70012634-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 04/02/2015 16:38 |
| 29/01/2015 |
Juntada de Documento
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| 26/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 25/11/2014 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 25/11/2014 |
Conclusos
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| 18/11/2014 |
devolvido o
Ato Positivo |
| 17/06/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/039404-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2014 |
| 22/05/2014 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0709724-65.2014.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Indiciante:Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: WELLINGTON PEDRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de procedimento com prazo extrapolado para a conclusão do IP, sem pedido de dilação, cujo réu encontra-se preso. Ante a urgência que o caso requer, proceda a busca e apreensão dos autos devidamente relatados conclusivamente. Expedientes cartorários necessários. Cumpra-se. Maceió , 22 de maio de 2014. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 22/05/2014 |
Conclusos
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| 22/05/2014 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0709724-65.2014.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Indiciante: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: WELLINGTON PEDRO DA SILVA Certifico que até a presente data o inquérito policial não foi encaminhado a esta vara. Sendo assim, faço os autos conclusos. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 22 de maio de 2014. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 09/05/2014 |
Juntada de Documento
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| 24/04/2014 |
Juntada de Documento
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| 24/04/2014 |
Juntada de Documento
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| 15/04/2014 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0709724-65.2014.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Indiciante:Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: WELLINGTON PEDRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de comunicação da prisão em flagrante, ocorrida em 14 do mês e do ano em curso, nas dependências do UIJA - Unidade de Internação de Jovens Adultos de Maceió, Maceió/Alagoas, do indivíduo, autuado pela suposta prática, do delito insculpido no artigo 121, c/c art. 14, II do CPB. Como é sabido, de acordo com a recente reforma, a Lei 12.403/11, obriga ao magistrado, que o mesmo ademais de homologar, converta o flagrante em prisão preventiva, se for o caso de se manter a ordem pública, o que é feito em sede de Decisão. É, em síntese, e no que interessa o relatório. Passamo a decidir. Em análise aos autos, afere-se a legalidade da medida constritiva, uma vez que denota a hipótese prevista no artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal. De acordo com o Auto de Prisão em Flagrante a ação se deu em uma rebelião, mais atidamente quando o reeducando que ali ingressara ainda menor de idade, tentava fugir e encontrara o agente de segurança Clóvis Artur de Lima Silva, investindo contra o mesmo, desferindo-lhe golpes de artefato pontiagudo, tipo espeto, em seu peito, não vindo a vítima a falecer em razão de estra vestindo colete balístico e da testemunha Antônio Silva do Nascimento ter intervido. No momento em que o vitimado, agredido caiu ao chão, restara ainda com o braço machucado. Pelo exposto, verifica-se que o Auto de Prisão em Flagrante atendeu às formalidades de ordem constitucional e infraconstitucional, no que pertine à oitiva do Condutor que funcionara como testemunha; uma segunda testemunha; a vítima e o conduzido, bem como fora conferido ao mesmo Nota de Culpa, dos Direitos e das Garantias Constitucionais, comunicação à família, ao diretor do IML, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Juiz, não havendo qualquer vício a ensejar a nulidade do presente flagrante. Destarte, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO de Wellington Pedro da Silva. DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA A prisão cautelar, tendo em vista os princípios constitucionais do estado de inocência, artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, e da garantia de fundamentação das decisões judiciais, artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal, não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judicial dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de se transformar numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação. Nesse sentido, é a nova redação do artigo 283 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei 12.403/11: Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Preconiza o artigo 310 do Código de Processo Penal, com as alterações produzidas pela Lei 12.403/11, que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 daquele diploma legal e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Assim, conclui-se que, para conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é necessária a demonstração da existência do fato e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou por ter ocorrido o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 312, CPP). Ademais, é preciso que outra medida cautelar, menos gravosa que a prisão preventiva, não seja cabível ao caso concreto, como no caso dos autos. Dessa forma, a nova Lei expõe a necessidade de demonstração pelo magistrado da imprescindibilidade da prisão cautelar sob o viés do princípio da proporcionalidade embora tal previsão já se fazia em virtude do tratamento dado pela Carta Magna as prisões cautelares (prisão antes do trânsito em julgado como exceção). Neste sentido, comenta Eugênio Pacelli: E que, agora, a regra devera ser a imposica~o preferencial das medidas cautelares, deixando a prisa~o preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunsta^ncias sejam indicativas de maior risco a` efetividade do processo ou de reiteraca~o criminosa. Esta, que, em principio, deve ser evitada, passa a ocupar o ultimo degrau das preocupaco~es com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares). Essa e, sem duvida, a nova orientaca~o da legislaca~o processual penal brasileira, que, no ponto, vem se alinhar com a portuguesa e com a italiana, conforme ainda teremos oportunidade de referir. O que na~o impedira, contudo, repita-se, que quando inadequadas e insuficientes as cautelares diversas da prisa~o, se decrete a preventiva, desde logo e autonomamente. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários à Lei 12.403/11, 2011). Pois bem. Diante dos testemunhos havidos no presente auto, e máxime declarações do próprio acusado, dando conta da suposta tentativa de homicídio, infere-se, da prisão em flagrante, os indícios suficientes de autoria e a materialidade do fato. E, não obstante o privilégio da atual previsão legal para a aplicação preferencial de outras medidas cautelares que não a prisão preventiva, vislumbro a presença do requisito para a sua decretação, qual seja, a garantia da ordem pública, que se mostra ameaçada diante da suposta prática delitiva que traz em si grande lesividade aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal, não sendo o caso de aplicação de outra medida cautelar prevista no artigo 319 do Código Processual Penal. Observando-se a redação do artigo 282 do Código de Processo Penal, verifica-se que o legislador não mencionou a garantia da ordem pública e da ordem econômica como requisito para a aplicação das medidas cautelares prevista no Título IX do diploma legal. Conclui-se, por uma questão de lógica, que somente a prisão preventiva pode ser cabível nessas hipóteses. Segundo Guilherme de Souza Nucci, tal medida justifica-se "pois se o indiciado ou réu coloca em risco a segurança pública, não há cabimento para a substituição da prisão por medida cautelar alternativa, que são muito menos abrangentes e eficazes"1. In casu, diante do local, o motivo, o envolvido no fato e o modus operandi empregado, conclui-se que o investigado, não tenha no momento condições de se envolver socialmente com os seus próprios pares. Não estamos diante de referências genéricas à gravidade do suposto delito para justificar a medida segregatória cautelar. A necessidade da prisão preventiva do investigado é oriunda do perigo existente na sua relação com o meio social, na medida em que o fato fora cometido em virtude de uma rebelião que visava a fuga dos infratores. Acerca da garantia da ordem pública, providenciais são os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, vejamos: "11. Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (...) Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. Assim, é indiscutível que pode ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando a isso a crueldade particular com que executou o crime. Confira na jurisprudência: Demonstrando o magistrado de forma efetiva a circunstância concreta ensejadora da custódia cautelar, consistente na possibilidade de a quadrilha em que, supostamente se inserem os pacientes, vir a cometer novos delitos, resta suficientemente justificada e fundamentada a imposição do encarceramento provisório como forma de garantir a ordem pública (STJ, HC 30.236-RJ, 5ª T., rel. Min. Félix Fisher, 17.02.2004, v.u., DJ 22.03.2004, p. 335)." (Código de Processo Penal Comentado. 6ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 608/609) Também é nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento: "Demonstrando de forma efetiva as circunstâncias concretas ensejadoras dos requisitos da custódia cautelar, consistentes na intranqüilidade do meio social causada pelo delito e na periculosidade do paciente, o qual, segundo consta dos autos, possui reiterada atividade criminosa em concurso de pessoas e mediante violência com o uso de arma de fogo, resta devidamente justificado e motivado o Decreto prisional fundado na garantia da ordem pública (Precedentes). Writ denegada". (STJ - HC 29475 - PE - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 15.12.2003 - p. 00337) JCP.157 JCP.157.2.I JCP.157.2.II) (Grifou-se). "CRIMINAL - HC - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO - Fundamentado. Necessidade da custódia demonstrada. Presença dos requisitos autorizadores. Garantia da ordem pública e periculosidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito e a periculosidade do agente podem ser suficientes para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública." (STJ - HC 29508 - PR - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 06.10.2003 - p. 00298) (Grifou-se). Destarte, demonstrando-se latente a necessidade de garantir a ordem pública, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO INVESTIGADO Wellington Pedro da Silva EM PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 310, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Expeça-se o respectivo mandado de prisão preventiva em nome do indivíduo supracitado. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à Autoridade Policial, bem como ao representante do Ministério Público. Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial. Cumpra-se. Maceió , 15 de abril de 2014. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 14/04/2014 |
Conclusos
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| 14/04/2014 |
Certidão
Genérico Crime |
| 14/04/2014 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/02/2015 |
Manifestação do Promotor |
| 19/05/2015 |
Resposta à Acusação |
| 09/07/2015 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 15/07/2015 |
Manifestação do Promotor |
| 24/07/2015 |
Alegações Finais |
| 24/07/2015 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 10/12/2015 |
Manifestação do Promotor |
| 28/03/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 31/03/2016 |
Renúncia |
| 19/10/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 15/03/2017 |
Contra-razões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/07/2015 | Instrução e Julgamento | Não Realizada | 7 |
| 13/07/2015 | Instrução e Julgamento | Realizada | 7 |
| 29/04/2016 | Julgamento Tribunal do Júri | Não Realizada | 7 |
| 08/07/2016 | Julgamento Tribunal do Júri | Não Realizada | 7 |
| 04/10/2016 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 7 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/03/2015 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Recebimento da denúncia. |
| 14/04/2014 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |