0708678-41.2014.8.02.0001 Baixado
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Assunto
Homicídio Qualificado
Foro
Foro de Maceió
Vara
7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri

Dados da delegacia

Documento Número Distrito policial Município
Inquérito Policial 211/2014 Delegacia de Homicídios Maceió-AL

Partes do processo

Vítima  J. F.
Autor  O Ministério Público Estadual
Réu  José Erik da Silva
Defensor P:  Marcelo Barbosa Arantes  
Testemunha  I. dos S.
Declarante  Luciana Marinho da Silva
  Mais

Movimentações

Data Movimento
12/12/2017 Arquivado Definitivamente
12/12/2017 Juntada de Documento
12/12/2017 Ofício Expedido
OfícioOfício nº 784/2017. Maceió/AL, 12 de dezembro de 2017.(usar o número do processo como referência)Autos n° 0708678-41.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: O Ministério Público Estadual e outro Réu: José Erik da Silva A(o) Ilm(a). Sr(a).Chefe do Setor Criminal do Instituto de Identificação do Estado de AlagoasInstituto de Identificação do Estado de AlagoasRua Cincinato Pinto, 265, CentroMaceió/ALCEP 57020-050Assunto: informa absolvição de acusado para anotação na folha de antecedentes. Senhor(a) Chefe,De ordem do(a) doutor(a) Sóstenes Alex Costa de Andrade, MM. Juíz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, nos autos do Processo 0708678-41.2014.8.02.0001, Ação de Ação Penal de Competência do Júri, Ré(u): José Erik da Silva, Inquérito Policial n. 211/2014-DHC, requeiro que sejam adotadas todas as providências pertinentes, quanto à anotação na folha de antecedentes criminais de JOSÉ ERIK DA SILVA, conhecido como Munguzá ou Filho do Munguzá, brasileiro, nascido em 21/09/1994, portador do RG 3631657-1, filho de Edvaldo da Silva e de Edileuza Maria da Silva, residente na rua São Jorge, 05, Travessa Amaro, Feitosa, (próximo a mercearia Nordeste), o qual foi absolvido da acusação que pesava contra si. Sentença transitada em julgado no dia 04/07/2017.Informo que o requerimento solicitado, encontra-se fundamentado no(a) sentença de fls. 319/320, dos presentes autos. Respeitosamente.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria
12/12/2017 Certidão
CERTIDÃOAutos n° 0708678-41.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Junio Felisdorio e outro Réu: José Erik da Silva Certifico que a r. sentença de fls. 319/320 transitou em julgado para a acusação no dia 20/06/2017 e para a defesa no dia 04/07/2017.Certifico ainda que procedi com o cancelamento do mandado de prisão de fls. 363 no SAJ.Certifico também que este cancelamento acarreta o cancelamento do mandado de prisão no banco de mandados de prisão do CNJ.Certifico, por fim, que solicitei a devolução do mandado de prisão retro mencionado aos órgãos de segurança pública do Estado (fls. 364). O referido é verdade. Dou fé.Maceió/AL, 12 de dezembro de 2017.Luciano Santos AlvesAnalista Judiciário
12/12/2017 Juntada de Documento
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
03/04/2014 Manifestação do Promotor
03/04/2014 Manifestação do Promotor
19/05/2014 Laudo Pericial
18/08/2014 Ofícios
03/11/2014 Renúncia
27/11/2014 Resposta à Acusação
10/06/2015 Juntada de Mandado
17/12/2015 Manifestação do Promotor
27/07/2016 Alegações Finais
21/11/2016 Manifestação do Promotor
06/02/2017 Manifestação do Promotor
16/02/2017 Manifestação do Promotor
31/03/2017 Manifestação do Promotor
22/06/2017 Manifestação do Promotor

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
24/02/2015 Instrução e Julgamento Realizada 7
13/06/2017 Julgamento Tribunal do Júri Realizada 7

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
30/04/2014 Evolução Ação Penal de Competência do Júri Criminal Recebimento da Denúncia
02/04/2014 Inicial Inquérito Policial Criminal -