| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 211/2014 | Delegacia de Homicídios | Maceió-AL |
| Vítima | J. F. |
| Autor | O Ministério Público Estadual |
| Réu |
José Erik da Silva
Defensor P: Marcelo Barbosa Arantes |
| Testemunha | I. dos S. |
| Declarante | Luciana Marinho da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/12/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/12/2017 |
Juntada de Documento
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| 12/12/2017 |
Ofício Expedido
OfícioOfício nº 784/2017. Maceió/AL, 12 de dezembro de 2017.(usar o número do processo como referência)Autos n° 0708678-41.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: O Ministério Público Estadual e outro Réu: José Erik da Silva A(o) Ilm(a). Sr(a).Chefe do Setor Criminal do Instituto de Identificação do Estado de AlagoasInstituto de Identificação do Estado de AlagoasRua Cincinato Pinto, 265, CentroMaceió/ALCEP 57020-050Assunto: informa absolvição de acusado para anotação na folha de antecedentes. Senhor(a) Chefe,De ordem do(a) doutor(a) Sóstenes Alex Costa de Andrade, MM. Juíz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, nos autos do Processo 0708678-41.2014.8.02.0001, Ação de Ação Penal de Competência do Júri, Ré(u): José Erik da Silva, Inquérito Policial n. 211/2014-DHC, requeiro que sejam adotadas todas as providências pertinentes, quanto à anotação na folha de antecedentes criminais de JOSÉ ERIK DA SILVA, conhecido como Munguzá ou Filho do Munguzá, brasileiro, nascido em 21/09/1994, portador do RG 3631657-1, filho de Edvaldo da Silva e de Edileuza Maria da Silva, residente na rua São Jorge, 05, Travessa Amaro, Feitosa, (próximo a mercearia Nordeste), o qual foi absolvido da acusação que pesava contra si. Sentença transitada em julgado no dia 04/07/2017.Informo que o requerimento solicitado, encontra-se fundamentado no(a) sentença de fls. 319/320, dos presentes autos. Respeitosamente.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria |
| 12/12/2017 |
Certidão
CERTIDÃOAutos n° 0708678-41.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Junio Felisdorio e outro Réu: José Erik da Silva Certifico que a r. sentença de fls. 319/320 transitou em julgado para a acusação no dia 20/06/2017 e para a defesa no dia 04/07/2017.Certifico ainda que procedi com o cancelamento do mandado de prisão de fls. 363 no SAJ.Certifico também que este cancelamento acarreta o cancelamento do mandado de prisão no banco de mandados de prisão do CNJ.Certifico, por fim, que solicitei a devolução do mandado de prisão retro mencionado aos órgãos de segurança pública do Estado (fls. 364). O referido é verdade. Dou fé.Maceió/AL, 12 de dezembro de 2017.Luciano Santos AlvesAnalista Judiciário |
| 12/12/2017 |
Juntada de Documento
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| 12/12/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/12/2017 |
Juntada de Documento
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| 12/12/2017 |
Ofício Expedido
OfícioOfício nº 784/2017. Maceió/AL, 12 de dezembro de 2017.(usar o número do processo como referência)Autos n° 0708678-41.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: O Ministério Público Estadual e outro Réu: José Erik da Silva A(o) Ilm(a). Sr(a).Chefe do Setor Criminal do Instituto de Identificação do Estado de AlagoasInstituto de Identificação do Estado de AlagoasRua Cincinato Pinto, 265, CentroMaceió/ALCEP 57020-050Assunto: informa absolvição de acusado para anotação na folha de antecedentes. Senhor(a) Chefe,De ordem do(a) doutor(a) Sóstenes Alex Costa de Andrade, MM. Juíz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, nos autos do Processo 0708678-41.2014.8.02.0001, Ação de Ação Penal de Competência do Júri, Ré(u): José Erik da Silva, Inquérito Policial n. 211/2014-DHC, requeiro que sejam adotadas todas as providências pertinentes, quanto à anotação na folha de antecedentes criminais de JOSÉ ERIK DA SILVA, conhecido como Munguzá ou Filho do Munguzá, brasileiro, nascido em 21/09/1994, portador do RG 3631657-1, filho de Edvaldo da Silva e de Edileuza Maria da Silva, residente na rua São Jorge, 05, Travessa Amaro, Feitosa, (próximo a mercearia Nordeste), o qual foi absolvido da acusação que pesava contra si. Sentença transitada em julgado no dia 04/07/2017.Informo que o requerimento solicitado, encontra-se fundamentado no(a) sentença de fls. 319/320, dos presentes autos. Respeitosamente.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria |
| 12/12/2017 |
Certidão
CERTIDÃOAutos n° 0708678-41.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Junio Felisdorio e outro Réu: José Erik da Silva Certifico que a r. sentença de fls. 319/320 transitou em julgado para a acusação no dia 20/06/2017 e para a defesa no dia 04/07/2017.Certifico ainda que procedi com o cancelamento do mandado de prisão de fls. 363 no SAJ.Certifico também que este cancelamento acarreta o cancelamento do mandado de prisão no banco de mandados de prisão do CNJ.Certifico, por fim, que solicitei a devolução do mandado de prisão retro mencionado aos órgãos de segurança pública do Estado (fls. 364). O referido é verdade. Dou fé.Maceió/AL, 12 de dezembro de 2017.Luciano Santos AlvesAnalista Judiciário |
| 12/12/2017 |
Juntada de Documento
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| 29/11/2017 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 11/07/2017 |
Juntada de Documento
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| 06/07/2017 |
Juntada de Mandado
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| 22/06/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80032453-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 22/06/2017 12:05 |
| 16/06/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 16/06/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 14/06/2017 |
Juntada de Documento
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| 14/06/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 14/06/2017 |
Juntada de Documento
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| 14/06/2017 |
Juntada de Documento
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| 13/06/2017 |
Termo Expedido
Quesitos |
| 13/06/2017 |
Alvará Expedido
Alvará de Soltura |
| 13/06/2017 |
Com Resolução do Mérito
Autos n° 0708678-41.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Junio Felisdorio e outro Réu: José Erik da Silva SENTENÇAVISTOS ETC.José Erik da Silva, qualificado nos autos, foi denunciado pelo D.Representante do Ministério Público pela prática do crime capitulado junto ao art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal - homicídio doloso qualificado pela torpeza do motivo e pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima - , tendo como vítima Junio Felisdorio. Encerrada a instrução criminal, foi o réu pronunciado, com incidência das qualificadoras o motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Da pronúncia, não houve recurso.Hoje, o acusado foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.Na instrução em plenário, durante o interrogatório do acusado, foi solicitado ao réu que mostrasse seu braço direito, que não tinha qualquer tatuagem, sendo sua imagem confrontada com a de fls. 42/43, gerando dúvidas. Por isso, logo após o interrogatório do acusado, foi realizada diligência para reconhecimento do acusado pelas testemunhas IVAN DOS SANTOS e LUCIANA MARINHO DA SILVA. As testemunhas foram colocadas em uma sala de onde podiam ver o acusado, mas este não as podia ver. Ao lado do acusado, foram colocados dois outros acusados, sendo que o réu era o que dos três, tinha a menor estatura. As testemunhas foram indagadas separadamente, primeiro a Sra. Luciana, que disse reconhecer José Erik como sendo o mais baixo dos três, após alguma vacilação. Já o Sr. Ivan dos Santos disse inicialmente que José Erik era o mais alto dos três homens que lhe foram apresentados. Depois, ao perceber que um dos apresentados não tinha o braço direito, o Sr. Ivan dos Santos disse que José Erik era o mais baixo, mas esclareceu, ao responder a indagação de um dos jurados, que fazia a retificação porque soube pela polícia que o réu havia perdido o braço. Nos debates, a representante do Ministério Público pugnou pela absolvição do réu, face a vacilação das provas.A defesa técnica, n'outro giro, sustentou a tese da negativa de autoria pedindo, igualmente, a absolvição.O Egrégio Conselho de Sentença, respondendo ao questionário proposto, o qual não foi contestado pelas partes, respondeu aos quesitos, acolhendo a tese ministerial e de defesa. Cédulas lidas apenas até a obtenção de quatro respostas positivas ou negativas, não sendo lidos os demais votos a fim de preservar o sigilo das votações. Ressalto que o procedimento em vértice encontra arrimo no escólio do douto GUILHERME DE SOUZA NUCCI, pois em sua obra Código de Processo Penal comentado, Revista dos Tribunais, 8a. Edição, pág. 823, o mesmo recomenda a adoção de tais cuidados.Também o Procurador da República ANDREY BORGES DE MENDONÇA o recomenda, em sua obra Reforma do código de processo penal comentada - artigo por artigo, Ed. Método, pág. 123, cuja resenha passo a transcrever:"Esta comparação entre o artigo e o atual texto nos permite concluir que foi alterada a forma de contagem dos votos dos jurados. Assim, deverá o magistrado encerrar a votação dos quesitos assim que computar quatro votos em um sentido ou em outro, interrompendo-a. A par da interpretação meramente literal,entendemos que o princípio do sigilo das votações, de índole constitucional, seria melhor resguardado com a nova sistemática, sem nenhum prejuízo para a acusação ou a defesa."Assim, amparada na soberana decisão do Egrégio Conselho de Sentença |
| 12/06/2017 |
Mandado devolvido cumprido
106 |
| 05/06/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/06/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/06/2017 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0708678-41.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Junio Felisdorio e outro Réu: José Erik da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a defesa e o Ministério Público do inteiro teor de certidão de fls. 313/314.Maceió, 05 de junho de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 05/06/2017 |
Certidão
CERTIDÃOAutos n° 0708678-41.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Junio Felisdorio e outro Réu: José Erik da Silva Certifico que analisando o SAJ verifiquei a existência dos seguintes procedimentos, que tramitaram ou tramitam, contra JOSÉ ERICK DA SILVA:1. Petição n. 0000070-33.2015.8.02.0075, que tramita no 6º Juizado Especial Cível e Criminal de Maceió. Uso de drogas (art. 28, da lei n. 11343.2006. Ainda não há sentença. Os autos estão conclusos;2. Ação Penal n. 0721959-64.2014.8.02.0001, que tramita na 6ª Vara Criminal da Capital. Réu condenado pelo crime previsto no art. 14, da lei n. 10.826/2003, a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. Foi condenado também a uma pena de multa no patamar de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. O réu interpôs recurso de apelação e os autos estão no Tribunal para julgamento;3. Ação Penal n. 0713714-30.2015.8.02.0001, que tramita na 15ª Vara Criminal da Capital. Réu denunciado pelo crime previsto no art. 33, da lei n. 11.343/2006. Audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 22/08/2018;4. Ação Penal n. 0708407-32.2014.8.02.0001, que tramita na 8ª Vara Criminal da Capital. Réu denunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Réu está preso por este processo. Não há decisão de pronúncia;5. Ação Penal n. 0706281-72.2015.8.02.0001, que tramita na 7ª Vara Criminal da Capital. Réu denunciado, nos termos do art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 29, do Código Penal. Audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 23/08/2017. Réu preso neste processo;6. Ação Penal n. 0731886-54.2014.8.02.0001, que tramita na 7ª Vara Criminal da Capital. Réu denunciado, nos termos do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, I, c/c art. 14, II, c/c art. 29, c/c art. 69, do Código Penal. Audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 20/06/2017. réu preso neste processo;7. Ação Penal 0704415-69.2015.8.02.0001, que tramita na 8ª Vara Criminal da Capital. Réu impronunciado (art. 414, do Código de Processo Penal). Até a presente data não houve a preclusão de decisão de impronúncia;8. Processo de Apuração de Ato Infracional n. 0000511-26.2011.8.02.0001, que tramitou na 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital. Infrator teria supostamente praticado ato infracional consubstanciado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. José Erick não chegou a ser apreendido, muito menos não há sentença em seu desfavor (há sentença apenas contra o outro menor infrator). Existe a informação da pendência de cumprimento de mandado de busca e apreensão contra o investigado. Há despacho do dia 08/04/2014 dando vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, devido à idade do investigado. No dia 17/07/2015 os autos foram arquivados;9. Ação Penal n. 0705731-77.2015.8.02.0001, que tramita na 8ª Vara Criminal da Capital. Réu denunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal. Até a presente data não houve decisão de pronúncia;10. Ação Penal n. 0714734-56.2015.8.02.0001, que tramita nesta vara. Réu pronunciado, nos termos do art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 288, 'caput', do Código Penal. Júri marcado para o dia 11/07/2017. O referido é verdade. Dou fé.Maceió/AL, 05 de junho de 2017.Luciano Santos AlvesAnalista Judiciário |
| 02/06/2017 |
Juntada de Mandado
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| 01/06/2017 |
Mandado devolvido
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 29/05/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 23/05/2017 |
Juntada de Documento
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| 22/05/2017 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentanção em audiência |
| 19/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/029062-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/06/2017 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 19/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/029027-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2017 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 19/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/029026-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2017 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 19/05/2017 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentanção em audiência |
| 04/05/2017 |
Juntada de Documento
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| 28/04/2017 |
Juntada de Documento
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| 28/04/2017 |
Ofício Expedido
OfícioOfício nº 287/2017. Maceió/AL, 28 de abril de 2017.(usar o número do processo como referência)Autos n° 0708678-41.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Junio Felisdorio e outro Réu: José Erik da Silva A(o) Ilm(a). Sr(a).Diretor do Instituto Médico Legal Estácio de LimaInstituto Médico Legal Estácio de LimaNESTAAssunto: solicita laudo de exame cadavéricoSenhor(a) Diretor(a),De ordem do(a) doutor(a) Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, inquérito policial n. 211/2014-DHC, nos autos do Processo 0708678-41.2014.8.02.0001, Ação de Ação Penal de Competência do Júri, Autor(a): O Ministério Público Estadual, solicito a V. Sa. o envio do laudo de exame cadavérico, no prazo de 10 dias, realizado na vítima, exame este requerido pela autoridade policial, através da requisição n. 97/2014-DHC, cópia anexa.Respeitosamente.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria |
| 28/04/2017 |
Juntada de Documento
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| 10/04/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 31/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80015451-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 31/03/2017 15:28 |
| 30/03/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 30/03/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 29/03/2017 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0708678-41.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Junio Felisdorio e outro Réu: José Erik da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 13/06/2017, iniciando às 13:00h. Intime-se as testemunhas arroladas às fls. 268. Requisite-se o réu. Intimações necessárias.Maceió, 29 de março de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 29/03/2017 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 13/06/2017 Hora 13:00 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 24/02/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 16/02/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80007106-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 16/02/2017 17:10 |
| 13/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 13/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 13/02/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0708678-41.2014.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do JúriVítima e Autor: Junio Felisdorio e outroRéu: José Erik da Silva DECISÃOEm atenção ao ofício circular nº 002/2017, o qual deflagrou o mutirão carcerário, passo a analisar a custódia do réu.Em uma leitura atenta dos autos, verifico que o lapso temporal da prisão preventiva do acusado é compatível com a complexidade do processo e a gravidade em concreto da conduta praticada, não havendo, ainda que em tese, perspectiva de, em caso de eventual condenação, o tempo de prisão já ser suficiente para progressão de regime fechado para semiaberto. As circunstâncias subjetivas do réu preso em nada se alteraram desde a manifestação judicial, que entendeu imprescindível a decretação de sua custódia cautelar.Além disso, não houve atraso excessivo na tramitação dos autos em razão ou por culpa de qualquer das autoridades públicas responsáveis pela realização dos atos processuais, neste caso. É de ver, ainda, que o réu foi pronunciado, fls. 238/242, sendo que os autos já guarnecem o pertinente relatório para apreciação do Conselho de Sentença, estando o feito apenas aguardando a designação para a feitura do ato.Diante do exposto, não havendo qualquer causa que justifique a alteração do entendimento anteriormente externado nestes autos, mantenho a custódia cautelar do réu, até ulterior deliberação deste juízo. Paute-se, com urgência, a Sessão de Julgamento pelo 1º Tribunal do Júri.Maceió , 09 de fevereiro de 2017.Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juíza de Direito |
| 06/02/2017 |
Conclusos
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| 06/02/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80005252-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 06/02/2017 17:06 |
| 25/01/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0708678-41.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Junio Felisdorio e outro Réu: José Erik da Silva RELATÓRIOTrata-se de ação penal, movida pelo ilustre representante do Ministério Público, em face de José Erik da Silva, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 20, § 3º, art. 29, art. 69, todos do Código Penal Brasileiro e o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes:De acordo com o incluso Inquérito Policial, aproximadamente às 12h50min do dia 21 de março de 2014, na Rua Belo Monte, n. 250, Jacintinho, nesta Capital, Júnior Felisdório, foi morto a tiros por JOSÉ ERIK DA SILVA e pelo menor de idade MAYCON DOUGLAS DA SILVA. Extrai-se dos autos que a Vítima foi morta por engano, uma vez que os homicidas queriam matar a pessoa de José Roberto Melo da Silva, vulgo "CUCA", morador da casa onde a Vítima foi assassinada, possivelmente por conta de uma rixa entre este e os assassinos ou por conta de um desentendimento por conta de um relógio (não restando clarificado ainda). A Vítima, que estava no local do crime porque mantinha um relacionamento amoroso com o filho da proprietária da casa, foi abruptamente assassinada sem qualquer chance de reação, no momento em que estava na sala da casa assistindo TV. Os dois algozes, aproveitando-se do fato da porta estar aberta, deflagraram diversos tiros nela. Já atingida, a Vítima Júnior tentou correr em direção à cozinha, mas os dois indivíduos abriram o portão, adentraram na casa e efetuaram mais disparos, concluindo a execução do crime.Inquérito Policial às fls. 01/64.Decisão Interlocutória decretando a Prisão Preventiva do indiciado, fls. 66/70.Denúncia apresentada pelo MP, às fls. 71/75.Manifestação da acusação, às fls. 76, requerendo a juntada aos autos do Laudo de Exame Cadavérico e do Laudo Pericial.Decisão Interlocutória, às fls. 78/79 ,recebendo a denúncia ofertada pelo MP.Laudo Pericial em local de morte violenta, às fls. 98/121.Ofício informando a prisão de José Erik da Silva, fls. 127/136.Renúncia de mandato pelo advogado do réu, fl. 149.Resposta à acusação à fl. 153.Audiência de instrução e julgamento às fls. 170/172.Pedido de informações em Habeas Corpus, fls. 199/203.Alegações finais propostas pela acusação, pugnando pela pronúncia do acusado José Erick da Silva, às fls. 224/227.Alegações Finais apresentadas pela defesa às fls. 234/235, reservando-se ao direito de expor sua tese defensiva em plenário do júri.Decisão que pronunciou o réu, como incurso nas penas do art. 121, §2º, I e IV, do CP, em concurso material (art. 69, do CP), c/c art. 244-B, do ECA, praticados em concurso de pessoas (art. 29, do CP), fls. 238/242.Ato ordinatório comunicando a perda do prazo para recurso, por ambas as partes, em relação à decisão de pronúncia, fl. 268.À fl. 266, procedeu-se à intimação do Ministério Público, para os fins do art. 422, do CPP.À fl. 268, consta manifestação do Ministério Público requerendo diligências para serem realizadas no Plenário do Júri.Às fls. 269/270, consta a intimação da defesa para as providências do art. 422, do CPP. Decisão denegando ordem de Habeas Corpus, fls. 272/277.A defesa deixou de apresentar requerimentos quanto ao à fase do art. 422, do CPP.Defiro o pedido do Ministério Público (fl. 268), eis que protocolizado a tempo e modo. Em sendo assim, à Secretaria, para adoção de providências tendentes à consecução do quanto ali requerido.Inclua-se com urgência o feito em pauta, para fins de realização de Sessão de Julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri.É o relatório, a ser submetido a este respeitável Conselho de Sentença.Maceió(AL), 25 de janeiro de 2017.Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juíza de Direito |
| 25/01/2017 |
Conclusos
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| 13/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 07/12/2016 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 26/11/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 26/11/2016 |
Vista à Defensoria Pública
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| 26/11/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0708678-41.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Junio Felisdorio e outro Réu: José Erik da Silva Ato Ordinatório:Assim, em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos ao defensor público, com arrimo no art. 422 do Código de Processo Penal, para apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que também poderá juntar documentos e requerer diligências.Maceió, 26 de novembro de 2016.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 21/11/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80036087-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 21/11/2016 14:34 |
| 21/11/2016 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 10/11/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 10/11/2016 |
Vista ao Ministério Público
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| 10/11/2016 |
Ato Publicado
Relação :0022/2016 Data da Disponibilização: 01/02/2016 Data da Publicação: 02/02/2016 Número do Diário: 1561 Página: 65 |
| 10/11/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0708678-41.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Junio Felisdorio e outro Réu: José Erik da Silva Certidão:Inicialmente, certifico que houve a perda temporal da possibilidade de manifestação das partes sobre a r. decisão de pronúncia de fls. 238/242. Decorrendo o prazo para o Ministério Público em 04/11/2016 e para a Defesa em 08/11/2016. Ato Ordinatório:Assim, em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, com arrimo no art. 422 do Código de Processo Penal, para apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que também poderá juntar documentos e requerer diligências.Maceió, 10 de novembro de 2016.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 08/10/2016 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 08/10/2016 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 05/10/2016 |
Juntada de Mandado
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| 03/10/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 27/09/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 27/09/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 27/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/063719-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/10/2016 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 26/09/2016 |
Decisão Proferida
DECISÃOTrata-se de ação penal, movida pelo ilustre representante do Ministério Público, em face de José Erik da Silva, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 20, § 3º, art. 29, art. 69, todos do Código Penal Brasileiro e o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes:De acordo com o incluso Inquérito Policial, aproximadamente às 12h50min do dia 21 de março de 2014, na Rua Belo Monte, n. 250, Jacintinho, nesta Capital, Júnior Felisdório, foi morto a tiros por JOSÉ ERIK DA SILVA e pelo menor de idade MAYCON DOUGLAS DA SILVA. Extrai-se dos autos que a Vítima foi morta por engano, uma vez que os homicidas queriam matar a pessoa de José Roberto Melo da Silva, vulgo "CUCA", morador da casa onde a Vítima foi assassinada, possivelmente por conta de uma rixa entre este e os assassinos ou por conta de um desentendimento por conta de um relógio (não restando clarificado ainda). A Vítima, que estava no local do crime porque mantinha um relacionamento amoroso com o filho da proprietária da casa, foi abruptamente assassinada sem qualquer chance de reação, no momento em que estava na sala da casa assistindo TV. Os dois algozes, aproveitando-se do fato da porta estar aberta, deflagraram diversos tiros nela. Já atingida, a Vítima Júnior tentou correr em direção à cozinha, mas os dois indivíduos abriram o portão, adentraram na casa e efetuaram mais disparos, concluindo a execução do crime.Inquérito Policial às fls. 01/64.Decisão Interlocutória decretando a Prisão Preventiva do indiciado, fls. 66/70.Denúncia apresentada pelo MP, às fls. 71/75.Manifestação da acusação, às fls. 76, requerendo a juntada aos autos do Laudo de Exame Cadavérico e do Laudo Pericial.Decisão Interlocutória, às fls. 78/79, recebendo a denúncia ofertada pelo MP.Laudo Pericial em local de morte violenta, às fls. 98/121.Ofício informando a prisão de José Erik da Silva, fls. 127/136.Renúncia de mandato pelo advogado do réu, fl. 149.Resposta à acusação à fl. 153.Audiência de instrução e julgamento às fls. 170/172.Pedido de informações em Habeas Corpus, fls. 199/203.Alegações finais propostas pela acusação, pugnando pela pronúncia do acusado José Erick da Silva, às fls. 224/227.Alegações Finais apresentadas pela defesa às fls. 234/235, reservando-se ao direito de expor sua tese defensiva em plenário do júri.É o Relatório. Decido. O art. 413 do CPP determina que o juiz, fundamentadamente, pronuncie o acusado, desde que convencido da materialidade do fato e da existência de suficientes indícios de autoria ou de participação em crime doloso contra a vida.A pronúncia nada mais é que decisão interlocutória que faz um juízo de admissibilidade quanto à acusação em relação a sua decisão pelo juízo competente, que é o Tribunal do Júri. Trata-se de modalidade de decisão interlocutória mista, pois põe fim a uma etapa do procedimento, sem entretanto elucidar a questão principal, que será apreciada pelo Tribunal do Júri. Ora, se a competência para o deslinde da causa pertence ao Tribunal do Júri, como já referido, descabe ao juiz singular se imiscuir no juízo valorativo que só ao primeiro deve incumbir.Não por outra razão o art. 413, parágrafo primeiro, reza que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. E mais não deve o juiz dizer, para que não comprometa ou influencie a valoração a ser livremente levada a efeito pelo Conselho de Sentença, quando da reunião periódica do Tribunal do Júri. Aí razão pela qual a pronúncia deve ser minimalista, a fim de preencher os requisitos legais sem comprometer o livre convencimento dos juízes naturais da causa.Dito isto, passo à análise dos pontos a serem perscrutados na pronúncia, a saber: prova da materialidade, indícios suficientes de autoria ou participação, declaração do artigo em que se encontra incurso o acusado, especificação das circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena.A prova da materialidade do delito é inconteste, restando devidamente demonstrada nos autos, em especial elo Laudo Pericial de fls. 98/121 (perícia em local de morte violenta), assim como pelos depoimentos e declarações colhidas perante a Autoridade Policial e diante deste juízo.Frise-se que, muito embora não haja nos autos laudo de exame cadavérico da vítima, tal documento se mostra desnecessário para fins de comprovação da materialidade delitiva, em razão do conteúdo da perícia supramencionada.É que há informações coincidentes no Inquérito Policial, na denúncia ofertada pelo Ministério Público e no documento pericial aludido, nomeadamente a data e a hora do ocorrido (dia 21 de março de 2014, no período diurno), o local do fato (rua Belo Monte, nº 250, bairro Jacintinho, Maceió/AL) e o modus operandi (morte violenta mediante a utilização de arma de fogo, em que a vítima foi atingida por vários disparos), não havendo outra conclusão senão pela identificação da vítima Júnio Felisdório como sendo a pessoa cujo cadáver encontra-se registrado nas fotografias constantes do Laudo às fls. 108/118.Há, outrossim, indícios suficientes de autoria em desfavor de José Erik da Silva. Isto é o que se extrai dos depoimentos constantes dos autos. Senão vejamos:Ivan dos Santos, fls. 170:que o Erik matou seu filho; que de sua casa viu três que mataram a vítima; que os mesmos mataram seu filho um mês antes; que ouviu dizer que foram atrás do "Cuca", não encontrando, mataram Junior; que acha que o acusado queria matar o "Cuca" por problemas de tráfico.Luciana Marina Silva, fls. 171:que José Erik matou seu filho antes de matar Junior; que depois de matar seu filho, ficava na esquina de sua casa armado, como se estivesse ameaçando; que ouviu falar que o acusado está na Grota do Cigano; que não conhecia a vítima; que não sabe o motivo da morte de Junior; que ouviu dizer que o acusado ia matar outra pessoa e acabou matando Junior; todos têm medo do Erik; que ouviu falar que o acusado tinha matado dois, na região da Grota do Cigano, no inicio do referido ano; que conhecia o "Cuca.Maria Cicera Pereira da Silva, fls. 172:que a vítima era amiga do filho da declarante; que não viu o crime mas ouviu dizer que quem matou foi um rapaz conhecido como "mungunzá" (José Erik); que José Erik queria matar o neto da declarante, vulgo "Cuca", na casa da declarante não encontrou seu neto e matou Júnior; que ouviu falar que foi um problema relativo a um relógio entre seu neto e o acusado; que um mês depois mataram o neto da declarante; que a vítima estava na casa da declarante; que seu neto era usuário de drogas e vendia também; que seu neto tinha muitas inimizades; que a vítima não tinha problemas com ninguém.No sentido de bastarem os indícios suficientes de autoria para a prolação da decisão de pronúncia, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, vejamos, in verbis:RECURSO CRIME. PROCESSUAL PENAL. PENAL. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI POR PARTE DO DENUNCIADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDAS NESTE SENTIDO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. PRONÚNCIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 408, CAPUT, CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.Há, sim, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato, nos termos do art. 408, Código de Processo Penal, aptos a ensejar a decisão de pronúncia do acusado; de fato, não se pode descurar que nesta fase processual, judicium accusationis, vige o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual na dúvida deverá ocorrer a pronúncia, submetendo-se a matéria posta em julgamento para o crivo do Júri, juízo natural, do qual deriva a competência para, com profundidade, apreciar o mérito sobre a conduta do acusado." (grifos)No tocante ao crime tipificado no art. 244-B do ECA (corrupção de menores), factível submetê-lo ao julgamento pelo Tribunal do Júri, eis que dos autos consta a informação de que o acusado se valeu da coautoria de menor infrator na consecução do crime investigado.No mais, quanto à qualificadora compreendida no art. 121, §2º, I, do Código Penal (homicídio praticado por motivo torpe), é factível submeter aquela ao crivo do Conselho de Sentença. Isto porque dos autos emergem substratos que inclinam para sua configuração. É que o crime em tela teria sido motivado por vingança, advinda de acerto de contas peculiar ao tráfico de drogas.No que concerne à qualificadora presente no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), há indícios de sua configuração nos autos, porquanto a testemunha Maria Cícera Pereira da Silva, em sede inquisitorial, afirma que a vítima foi atingida de inopino por seus algozes, que supostamente teriam invadido a residência em que aquela se encontrava, após o quê, em tese, desferiram-lhe diversos disparos de arma de fogo, sem que a última pudesse esboçar qualquer reação eficaz. Quanto ao art. 20, § 3º do Código Penal (crime praticado com erro sobre a pessoa), há indícios de sua configuração. É que os autos dão conta de que a vítima teria sido assassinada por engano, eis que seus algozes pretendiam fazê-lo em face da pessoa alcunha por "Caco".Quanto ao concurso de pessoas, art. 29 do Código Penal, há indícios de sua existência, porquanto os depoimentos havidos nos autos são uníssonos em afirmar que o acusado em vitrina se valeu do auxílio de terceiros na consecução criminosa. Quanto ao concurso material de crimes, art. 69 do Código Penal, extrai-se dos autos elementos indiciários de sua configuração. Isto porque o acusado, em tese, teria praticado dois crimes, a saber homicídio e corrupção de menores, tendo se valido de pluralidade de condutas para a consecução de tal empreitada.Ex positis, julgo procedente a denúncia, pelo que PRONUNCIO o acusado José Erick da Silva, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal Brasileiro, em concurso material (art. 69, do CP) com o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (corrupção de menores), praticado em concurso de pessoas (art. 29, do CP), sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri.O acusado não terá o direito de recorrer em liberdade. É que permanecem incólumes as razões que fulcraram o edito segregatório outrora proferido, isto é dizer, a necessidade de garantia da ordem pública subsiste nos autos. É que segundo constou no caderno processual, o acusado em vitrina supostamente seria indivíduo de alta periculosidade, temido na região, dado o seu provável envolvimento com o tráfico ilícitos de entorpecentes. Vê-se, ainda, que o réu responde a outros processos criminais, daí porque patente a sua suposta inclinação à reiteração criminosa. Restituir-lhe a liberdade, olvidando-se de tais elementares é não somente admitir, como, sobretudo, fomentar o menoscabo à ordem e paz públicas.Intime-se o acusado da presente decisão, bem como a Defesa, o Ministério Público e, também, os familiares da vítima (art. 201, §2º, do CPP). Preclusa esta decisão, nos termos do art. 422, do CPP, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, seguidamente, à defesa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que deverão depor em plenário, caso assim desejem, ocasião em que poderão juntar documentos e requerer diligências.Sem custas.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Maceió , 26 de setembro de 2016.Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito |
| 10/08/2016 |
Juntada de Documento
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| 27/07/2016 |
Conclusos
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| 27/07/2016 |
Juntada de Documento
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| 27/07/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70093775-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 27/07/2016 15:55 |
| 13/06/2016 |
Vista à Defensoria Pública
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| 02/05/2016 |
Proferido despacho de mero expediente
Autos n° 0708678-41.2014.8.02.0001 DESPACHO Intime-se o defensor público para que, no prazo da lei, apresente as alegações finais do acusado, conforme despacho proferido em audiência de fls. 172.Expedientes cartorários necessários.Cumpra-se.Maceió(AL), 02 de maio de 2016.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 12/02/2016 |
Conclusos
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| 12/02/2016 |
Certidão
Autos nº: 0708678-41.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Junio Felisdorio e outro Réu: José Erik da Silva CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que há nos autos pedido de renúncia do advogado Raimundo Sandoval de França às fls. 143. Certifico também, que faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. EuDomingos José de Souza Lima Júnior o digitei. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 12 de fevereiro de 2016.Domingos José de Souza Lima Júnior Auxiliar Judiciário |
| 01/02/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0708678-41.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Junio Felisdorio e outro Réu: José Erik da Silva Ato Ordinatório: Inicialmente certifico que apesar de o advogado de defesa ter sido intimado no dia em 08/01/2016, o prazo só começou a contar a partir do dia 21/01/2016, tendo transcorrido sem que o mesmo tenha apresentado as alegações finais de seu cliente. Sendo assim, intime o advogado de defesa novamente para apresentar as alegações finais, no prazo legal. Maceió, 01 de fevereiro de 2016. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 01/02/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0022/2016 Teor do ato: Autos n° 0708678-41.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Junio Felisdorio e outro Réu: José Erik da Silva Ato Ordinatório: Inicialmente certifico que apesar de o advogado de defesa ter sido intimado no dia em 08/01/2016, o prazo só começou a contar a partir do dia 21/01/2016, tendo transcorrido sem que o mesmo tenha apresentado as alegações finais de seu cliente. Sendo assim, intime o advogado de defesa novamente para apresentar as alegações finais, no prazo legal. Maceió, 01 de fevereiro de 2016. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Raimundo Sandoval de França (OAB 1707/AL) |
| 13/01/2016 |
Ato Publicado
Relação :0003/2016 Data da Disponibilização: 06/01/2016 Data da Publicação: 07/01/2016 Número do Diário: 1543 Página: 26 |
| 06/01/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0003/2016 Teor do ato: Autos n° 0708678-41.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Junio Felisdorio e outro Réu: José Erik da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da apresentação de alegações finais pelo Ministério Público Estadual, abro vista dos autos ao advogado do réu José Erick da Silva, para apresentação de alegações finais. Maceió, 05 de janeiro de 2016. Evandro Lira Belo Analista Judiciário Advogados(s): Raimundo Sandoval de França (OAB 1707/AL) |
| 05/01/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0708678-41.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Junio Felisdorio e outro Réu: José Erik da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da apresentação de alegações finais pelo Ministério Público Estadual, abro vista dos autos ao advogado do réu José Erick da Silva, para apresentação de alegações finais. Maceió, 05 de janeiro de 2016. Evandro Lira Belo Analista Judiciário |
| 17/12/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.15.80003357-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/12/2015 13:18 |
| 17/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 27/11/2015 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 27/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 17/11/2015 |
Visto em correição
Autos n° 0708678-41.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Junio Felisdorio e outro Réu: José Erik da Silva DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2015 Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( X ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 16 de novembro de 2015. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito |
| 09/11/2015 |
Vista ao Ministério Público
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| 09/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 09/11/2015 |
Vista ao Ministério Público
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| 09/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 09/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 09/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 09/11/2015 |
Ofício Expedido
Autos nº: 0708678-41.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Junio Felisdorio e outro Réu: José Erik da Silva Ofício nº: 606/2015 Maceió, 09 de novembro de 2015. OFÍCIO Ao(À) Senhor(a) Sérgio Rocha Cavalcanti Jucá - Procurador-Geral de Justiça Procuradoria Geral de Justiça no Estado de Alagoas Rua Doutor Pedro Jorge Melo e Silva, 79, Poço Maceió-AL CEP 57025-400 Senhor Procurador-Geral, De ordem do Dr. Maurício César Brêda Filho, MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital, nos autos da ação supra, solicito a V. Ex. a adoção das medidas cabíveis e urgentes quanto à apresentação das alegações finais, pois o membro do Ministério Público atuante nesta vara foi intimado nos dias 23/03/2015 e 04/09/2015, fls. 177 e 190, respectivamente, para apresentação, todavia, até a presente data não o fez. Cumpre ressaltar que a presente ação é de réu preso. Segue em anexo cópia dos autos. Respeitosamente. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 04/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 04/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 04/11/2015 |
Conclusos
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| 04/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 04/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 13/10/2015 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0708678-41.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Junio Felisdorio e outro Réu: José Erik da Silva DESPACHO 1. Intime-se o Procurador Geral de Justiça para a adoção das medidas cabíveis quanto à apresentação das Alegações Finais. 2. Expedientes cartorários necessários. 3. Cumpra-se. Maceió(AL), 13 de outubro de 2015. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 09/10/2015 |
Conclusos
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| 09/10/2015 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0708678-41.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Junio Felisdorio e outro Réu: José Erik da Silva Certifico que até a presente data o Ministério Público não se manifestou nos autos. Assim, faço os autos conclusos. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 09 de outubro de 2015. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 15/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 11/09/2015 |
Vista ao Ministério Público
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| 31/08/2015 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0708678-41.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Junio Felisdorio e outro Réu: José Erik da Silva DESPACHO Em face da certidão de fl. 188, novamente dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente as Alegações Finais no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes cartorários necessários. Cumpra-se. Maceió(AL), 31 de agosto de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz(a) de Direito |
| 26/08/2015 |
Conclusos
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| 26/08/2015 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0708678-41.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Junio Felisdorio e outro Réu: José Erik da Silva Certifico que até a presente data o Ministério Público não apresentou as alegações finais. Faço os autos conclusos. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 26 de agosto de 2015. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 11/06/2015 |
Juntada de Mandado
Nº Protocolo: WMAC.15.70066627-8 Tipo da Petição: Juntada de Mandado Data: 10/06/2015 22:43 |
| 24/03/2015 |
Juntada de Documento
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| 17/03/2015 |
Vista ao Ministério Público
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| 17/03/2015 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0708678-41.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Junio Felisdorio e outro, O Ministério Público Estadual Réu: José Erik da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos ao Ministério Público para apresentar as alegações finais, no prazo da lei. Maceió, 17 de março de 2015. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 25/02/2015 |
Juntada de Documento
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| 25/02/2015 |
Juntada de Documento
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| 25/02/2015 |
Vista ao Ministério Público
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| 25/02/2015 |
Juntada de Documento
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| 25/02/2015 |
Certidão
Genérico |
| 11/02/2015 |
Juntada de Mandado
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| 11/02/2015 |
Juntada de Mandado
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| 05/02/2015 |
Mandado devolvido
Intimação de Testemunhas |
| 05/02/2015 |
Mandado devolvido
CertidãoPositivaAudiência |
| 30/01/2015 |
Juntada de Documento
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| 30/01/2015 |
Juntada de Documento
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| 30/01/2015 |
Ofício Expedido
Ofício Ofício nº 11/2015. Maceió/AL, 30 de janeiro de 2015. (usar o número do processo como referência) Autos n° 0708678-41.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Junio Felisdorio e outro Réu: José Erik da Silva A(o) Ilm(a). Sr(a). Lucimério Barros Campos - Delegado de Polícia Delegacia de Homicídios NESTA Senhor(a) Delegado, De ordem do doutor Maurício César Breda Filho, MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, nos autos do Processo 0708678-41.2014.8.02.0001, Ação de Ação Penal de Competência do Júri, Ré(u): José Erik da Silva, inquérito policial de n. 211/2014 - DHC, e atendendo o que nos foi requerido pela representante do Ministério Público, determino a V. Ex. que proceda a qualificação da pessoa de Luciana Marinho da Silva, a qual teria reconhecido as pessoas de Maycon Douglas da Silva e José Erick da Silva. Em seguida, apresente a mesma neste Juízo no dia 24/02/2015, às 13:00 horas, apresente a citada Luciana neste Juízo para que a mesma possa participar de audiência de instrução e julgamento. Respeitosamente. Luciano Santos Alves Escrivão/Chefe de Secretaria |
| 30/01/2015 |
Juntada de Documento
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| 30/01/2015 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiência COMARCA: Maceió - AL. VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - AL NOME DO JUIZ REQUISITANTE:Maurício César Breda Filho NÚMERO DO PROCESSO:0708678-41.2014.8.02.0001 FINALIDADE DA AUDIÊNCIA:Instrução e Julgamento DATA E HORA DA AUDIÊNCIA:24/02/2015 às 13:00h LOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital - AL. Requisitado: 6 - Preso(a). Nome Completo: José Erik da Silva Filiação: pai Edvaldo da Silva, mãe Edileuza Maria da Silva Documento: RG: 3631657-1 Condição: 1 - Réu. Outrossim, tínhamos requerido a apresentação do citado réu no dia 03/02/2015, às 13h. Contudo não será mais necessária a sua apresentação em virtude da nova data da audiência. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, sexta-feira, 30 de janeiro de 2015 Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Maurício César Breda Filho Juiz de Direito |
| 30/01/2015 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiência COMARCA: Maceió - AL. VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - AL NOME DO JUIZ REQUISITANTE:Maurício César Breda Filho NÚMERO DO PROCESSO:0708678-41.2014.8.02.0001 FINALIDADE DA AUDIÊNCIA:Instrução e Julgamento DATA E HORA DA AUDIÊNCIA:24/02/2015 às 13:00h LOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital - AL. Requisitado: 6 - Preso(a). Nome Completo: José Erik da Silva Filiação: pai Edvaldo da Silva, mãe Edileuza Maria da Silva Documento: RG: 3631657-1 Condição: 1 - Réu. *Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, sexta-feira, 30 de janeiro de 2015 Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Maurício César Breda Filho Juiz de Direito |
| 30/01/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/006614-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2015 |
| 30/01/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/006612-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/02/2015 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 30/01/2015 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 24/02/2015 Hora 13:00 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 30/01/2015 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0708678-41.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Junio Felisdorio e outro, O Ministério Público Estadual Réu: José Erik da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista que não foram expedidas as intimações necessárias, remarco a audiência de instrução e julgamento para o dia 24/02/2015, às 13h. Intimações necessárias. Maceió, 30 de janeiro de 2015. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 15/12/2014 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0708678-41.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Junio Felisdorio e outro, O Ministério Público Estadual Réu: José Erik da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco audiência de instrução e julgamento para o dia 03/02/2015, às 13h. Intimações necessárias. Maceió, 15 de dezembro de 2014. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 04/12/2014 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 27/11/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70170545-4 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 27/11/2014 00:00 |
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 04/11/2014 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0708678-41.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Junio Felisdorio e outro, O Ministério Público Estadual Réu: José Erik da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e diante da certidão de fl. 138, onde o réu informou não possuir condições de constituir advogado e que o advogado que o representava, à fl. 149, ter renunciado aos poderes a ele outorgados, intime-se o Defensor Público para apresentar resposta à acusação, no prazo da lei. Maceió, 04 de novembro de 2014. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 04/11/2014 |
Ato Publicado
Relação :0351/2014 Data da Disponibilização: 29/10/2014 Data da Publicação: 30/10/2014 Número do Diário: 1267 Página: 60/61 |
| 04/11/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.14.70129486-1 Tipo da Petição: Renúncia Data: 03/11/2014 17:38 |
| 29/10/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0351/2014 Teor do ato: Autos n° 0708678-41.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Junio Felisdorio e outro, O Ministério Público Estadual Réu: José Erik da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se, mais uma vez, o advogado de defesa para apresentar resposta à acusação, no prazo da lei. Maceió, 29 de outubro de 2014. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Raimundo Sandoval de França (OAB 1707/AL) |
| 29/10/2014 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0708678-41.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Junio Felisdorio e outro, O Ministério Público Estadual Réu: José Erik da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se, mais uma vez, o advogado de defesa para apresentar resposta à acusação, no prazo da lei. Maceió, 29 de outubro de 2014. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 24/10/2014 |
Ato Publicado
Relação :0335/2014 Data da Disponibilização: 21/10/2014 Data da Publicação: 22/10/2014 Número do Diário: 1262 Página: 56 |
| 21/10/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0335/2014 Teor do ato: Autos n° 0708678-41.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Junio Felisdorio e outro, O Ministério Público Estadual Réu: José Erik da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o advogado Raimundo Sandoval de França, para, no prazo da lei apresentar a resposta à acusação de seu cliente. Maceió, 07 de outubro de 2014. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Raimundo Sandoval de França (OAB 1707/AL) |
| 07/10/2014 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0708678-41.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Junio Felisdorio e outro, O Ministério Público Estadual Réu: José Erik da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o advogado Raimundo Sandoval de França, para, no prazo da lei apresentar a resposta à acusação de seu cliente. Maceió, 07 de outubro de 2014. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 24/09/2014 |
Certidão
Genérico Crime |
| 24/09/2014 |
Juntada de Documento
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| 11/09/2014 |
Juntada de Documentos
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| 29/08/2014 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0708678-41.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Junio Felisdorio e outro, O Ministério Público Estadual Réu: José Erik da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, vista a Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação, no prazo da lei. Maceió, 29 de agosto de 2014. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 29/08/2014 |
Juntada de Mandado
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| 28/08/2014 |
Mandado devolvido
Citação Positiva |
| 20/08/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/053427-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2014 |
| 20/08/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70095749-2 Tipo da Petição: Ofícios Data: 18/08/2014 11:26 |
| 21/07/2014 |
Mandado devolvido
Citação Negativa |
| 09/06/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/036939-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/07/2014 |
| 09/06/2014 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0708678-41.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Junio Felisdorio e outro, O Ministério Público Estadual Réu: José Erik da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, expeça-se mandado de citação para o réu no endereço informado à fl. 54 dos autos. Maceió, 09 de junho de 2014. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 20/05/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70049412-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 19/05/2014 22:02 |
| 09/05/2014 |
Juntada de Mandado
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| 08/05/2014 |
devolvido o
106 |
| 30/04/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/026148-7 Situação: Não cumprido em 09/05/2014 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 30/04/2014 |
Classe Processual alterada
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| 14/04/2014 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0708678-41.2014.8.02.0001 Ação: Inquérito Policial AutorVítima:Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro, Junio Felisdorio Indiciado: José Erik da Silva DECISÃO De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação penal, uma vez que a mesma é de natureza pública incondicionada. No mais, os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do CPP encontram-se devidamente delineados, uma vez que narradas todas as condutas supostamente delitivas, com suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato, classificado o suposto crime e apresentado rol de testemunhas, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. Por fim, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, em que pese preferir apreciar de forma mais detida sobre a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria durante a instrução criminal, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa. Ante o exposto, RECEBO a denúncia. Cite-se o denunciado para responder nos termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que lhe interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP. Não apresentada a resposta no prazo legal, nomeio desde já a defensoria pública para fazê-la no prazo da lei, para a elaboração da referida peça processual, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do artigo 408 do CPP. Apresentada a defesa, inclua-se na pauta para audiência de instrução e julgamento. Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP. No mais, atenda-se o requerido pelo Ministério Público, qual seja, que sejam remetidas cópias dos autos ao Juizado da Infância e Juventude competente para apuração da eventual participação do menor de idade M. D. DA S. na prática desta infração, bem como que seja juntada aos presentes autos a folha de antecedentes criminais do Acusado e o depoimento da testemunha Luciana Marinho da Silva. Em relação ao pedido de fls. 76, oficie-se. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao representante do Ministério Público. Expedientes cartorários necessários. Cumpra-se. Maceió , 14 de abril de 2014. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 07/04/2014 |
Conclusos
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| 07/04/2014 |
Certidão
Genérico Crime |
| 07/04/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70034228-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 03/04/2014 19:25 |
| 07/04/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70034222-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 03/04/2014 19:04 |
| 04/04/2014 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0708678-41.2014.8.02.0001 Ação: Inquérito Policial AutorVítima:Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro, Junio Felisdorio Indiciado: José Erik da Silva DECISÃO Trata-se de Relatório Policial Concluso, que indicia a pessoa de ERIK JOSÉ DA SILVA (VULGO MUNGUZÁ OU FILHO DE MUNGUZÁ) e representa pela prisão preventiva do inculpado. A prisão cautelar, tendo em vista os princípios constitucionais do estado de inocência, artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, e da garantia de fundamentação das decisões judiciais, artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal, não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judicial dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de se transformar numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação. Nesse sentido, é a nova redação do artigo 283 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei 12.403/11: Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Preconiza o artigo 310 do Código de Processo Penal, com as alterações produzidas pela Lei 12.403/11, que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 daquele diploma legal e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Assim, conclui-se que, para a decretação da prisão preventiva é necessária a demonstração da existência do fato e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou por ter ocorrido o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 312, CPP). Ademais, é preciso que outra medida cautelar, menos gravosa que a prisão preventiva, não seja cabível ao caso concreto, como no caso dos autos. Dessa forma, a nova Lei expõe a necessidade de demonstração pelo magistrado da imprescindibilidade da prisão cautelar sob o viés do princípio da proporcionalidade embora tal previsão já se fazia em virtude do tratamento dado pela Carta Magna as prisões cautelares (prisão antes do trânsito em julgado como exceção). Neste sentido, comenta Eugênio Pacelli: E que, agora, a regra devera ser a imposica~o preferencial das medidas cautelares, deixando a prisa~o preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunsta^ncias sejam indicativas de maior risco a` efetividade do processo ou de reiteraca~o criminosa. Esta, que, em principio, deve ser evitada, passa a ocupar o ultimo degrau das preocupaco~es com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares). Essa e, sem duvida, a nova orientaca~o da legislaca~o processual penal brasileira, que, no ponto, vem se alinhar com a portuguesa e com a italiana, conforme ainda teremos oportunidade de referir. O que na~o impedira, contudo, repita-se, que quando inadequadas e insuficientes as cautelares diversas da prisa~o, se decrete a preventiva, desde logo e autonomamente. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários à Lei 12.403/11, 2011). E, não obstante o privilégio da atual previsão legal para a aplicação preferencial de outras medidas cautelares que não a prisão preventiva, vislumbro a presença do requisito para a sua decretação, qual seja, a garantia da ordem pública, que se mostra ameaçada diante da suposta prática delitiva que traz em si grande lesividade aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal, não sendo o caso de aplicação de outra medida cautelar prevista no artigo 319 do Código Processual Penal. Observando-se a redação do artigo 282 do Código de Processo Penal, verifica-se que o legislador não mencionou a garantia da ordem pública e da ordem econômica como requisito para a aplicação das medidas cautelares prevista no Título IX do diploma legal. Conclui-se, por uma questão de lógica, que somente a prisão preventiva pode ser cabível nessas hipóteses. Segundo Guilherme de Souza Nucci, tal medida justifica-se "pois se o indiciado ou réu coloca em risco a segurança pública, não há cabimento para a substituição da prisão por medida cautelar alternativa, que são muito menos abrangentes e eficazes". In casu, diante do local, o motivo, o envolvido no fato e o modus operandi empregado, conclui-se que o denunciado não tem no momento condições de se envolver socialmente com os seus próprios pares. Não estamos diante de referências genéricas à gravidade do suposto delito para justificar a medida segregatória cautelar. A necessidade da prisão preventiva do indiciado é oriunda do perigo existente na sua relação com o meio social, na medida em que o acusado, de acordo com os autos e documentos acostados, teria praticado o fato em virtude de rixas entre moradores de regiões rivais (Grota do Cigano e a região conhecida como "Sobe e Desce", imediações da Rua Belo Monte). Ainda, testemunhas dão conta de que supostamente, os autores são acostumados a subir a grota para trocar tiros com os rivais da "Sobe e Desce", que também revidam. Diante do que foi levantado pela polícia, a vítima não morava no local em que foi morta, tendo ali chegado na noite anterior ao fato, pois mantinha com o filho da proprietária, de nome José Carlos Alves Pereira, relacionamento homoafetivo. Os presentes, relataram que, os agressores pretendiam alvejar José Roberto Melo da Silva, "Cuca", morador da casa. Os mesmos testemunhos, disseram que o vitimado não teve chance de defesa. Acerca da garantia da ordem pública, providenciais são os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, vejamos: "11. Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (...) Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. Assim, é indiscutível que pode ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando a isso a crueldade particular com que executou o crime. Confira na jurisprudência: Demonstrando o magistrado de forma efetiva a circunstância concreta ensejadora da custódia cautelar, consistente na possibilidade de a quadrilha em que, supostamente se inserem os pacientes, vir a cometer novos delitos, resta suficientemente justificada e fundamentada a imposição do encarceramento provisório como forma de garantir a ordem pública (STJ, HC 30.236-RJ, 5ª T., rel. Min. Félix Fisher, 17.02.2004, v.u., DJ 22.03.2004, p. 335)." (Código de Processo Penal Comentado. 6ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 608/609) Também é nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento: "Demonstrando de forma efetiva as circunstâncias concretas ensejadoras dos requisitos da custódia cautelar, consistentes na intranqüilidade do meio social causada pelo delito e na periculosidade do paciente, o qual, segundo consta dos autos, possui reiterada atividade criminosa em concurso de pessoas e mediante violência com o uso de arma de fogo, resta devidamente justificado e motivado o Decreto prisional fundado na garantia da ordem pública (Precedentes). Writ denegada". (STJ - HC 29475 - PE - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 15.12.2003 - p. 00337) JCP.157 JCP.157.2.I JCP.157.2.II) (Grifou-se). "CRIMINAL - HC - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO - Fundamentado. Necessidade da custódia demonstrada. Presença dos requisitos autorizadores. Garantia da ordem pública e periculosidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito e a periculosidade do agente podem ser suficientes para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública." (STJ - HC 29508 - PR - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 06.10.2003 - p. 00298) (Grifou-se). Destarte, demonstrando-se latente a necessidade de garantir a ordem pública, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO INDICIADO ERIK JOSE DA SILVA (VULGO MUNGUZÁ OU FILHO DE MUNGUZÁ), com fulcro nos artigos 310, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Expeça-se o respectivo mandado de prisão preventiva em nome do indivíduo supracitado. Aguarde-se o parecer ministerial, no tocante ao Relatório Policial Concluso. Expedientes cartorários necessários. Cumpra-se. Maceió , 04 de abril de 2014. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 03/04/2014 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório - Escrivão - Genérico |
| 03/04/2014 |
Conclusos
|
| 02/04/2014 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/04/2014 |
Manifestação do Promotor |
| 03/04/2014 |
Manifestação do Promotor |
| 19/05/2014 |
Laudo Pericial |
| 18/08/2014 |
Ofícios |
| 03/11/2014 |
Renúncia |
| 27/11/2014 |
Resposta à Acusação |
| 10/06/2015 |
Juntada de Mandado |
| 17/12/2015 |
Manifestação do Promotor |
| 27/07/2016 |
Alegações Finais |
| 21/11/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 06/02/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 16/02/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 31/03/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 22/06/2017 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/02/2015 | Instrução e Julgamento | Realizada | 7 |
| 13/06/2017 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 7 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/04/2014 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Recebimento da Denúncia |
| 02/04/2014 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |