| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | IP 424/2012 | Delegacia de Homicídios | Maceió-AL |
| Indiciante | Policia Civil do Estado de Alagoas |
| Autor | O Ministério Público Estadual |
| Réu |
Anderson da Silva Sampaio
Defensor P: Marcelo Barbosa Arantes |
| Vítima | J. M. da S. N. |
| Declarante | Juciana Marques Santos da Silva |
| Testemunha | E. da S. F. |
| Testemunha | Q. M. S. da S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/09/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 04/09/2024 00:00 |
| 01/02/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 24/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80007389-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 24/01/2020 10:28 |
| 21/01/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 21/01/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/09/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 04/09/2024 00:00 |
| 01/02/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 24/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80007389-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 24/01/2020 10:28 |
| 21/01/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 21/01/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/01/2020 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
CERTIDÃO Autos n° 0705721-67.2014.8.02.0001 Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Anderson da Silva Sampaio CERTIFICO, conforme disposto no Provimento de nº 07/2019 que, inexistem custas processuais a recolher e que não há armas ou munições registradas, referentes aos presentes autos, conforme ofício de fl. 403. Certifico, por fim, que, a seguir, passo a arquivar os presentes. O referido é verdade. Dou fé. Maceió, 21 de janeiro de 2020. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 21/01/2020 |
Vista à Defensoria Pública
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| 21/01/2020 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 21/01/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 20/01/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Trata-se de requerimento da Defensoria Pública pela isenção do pagamento de custas processuais por parte do réu Anderson da Silva Sampaio, sob alegação de que o assistido não possui condições financeiras de efetuar o pagamento por ser hipossuficiente na forma da lei. Analisando os autos, verifico que o condenado foi assistido pela Defensoria Pública durante toda a ação penal, o que demonstra hipossuficiência financeira e justifica a isenção do pagamento de custas processuais, benefício que, inclusive, deveria ter sido concedido ainda na sentença. Deste modo, isento o réu do pagamento de custas processuais. Intime-se a Defensoria Pública e o réu. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais decorrentes do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, independente de novo despacho. Maceió(AL), 20 de janeiro de 2020. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 20/01/2020 |
Conclusos
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| 20/01/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70008842-3 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 20/01/2020 08:11 |
| 06/01/2020 |
Juntada de Carta Precatória
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| 21/11/2019 |
Juntada de Documento
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| 21/11/2019 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação Genérico |
| 21/11/2019 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação Genérico |
| 20/11/2019 |
Juntada de Documento
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| 19/11/2019 |
Juntada de Documento
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| 19/11/2019 |
Processo Desarquivado
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| 29/10/2019 |
Realizado cálculo de custas
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| 29/10/2019 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 29/10/2019 |
Certidão
Autos nº: 0705721-67.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Anderson da Silva Sampaio CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que encaminho o processo para a contadoria para analisar as custas processuais. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 29 de outubro de 2019. Laura Santos de Souza Estagiário(a) |
| 29/10/2019 |
Certidão
Autos nº: 0705721-67.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Anderson da Silva Sampaio CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que foram cumpridas todas formalidades requeridas na sentença de fls. 255/257. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 25 de setembro de 2019. Deliane Assunção Estagiária |
| 26/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/09/2019 |
Juntada de Documento
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| 18/09/2019 |
Juntada de Documento
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| 12/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 12/08/2019 |
Ofício Expedido
Ofício para o Instituto de Identificação - II |
| 07/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 07/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 07/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 07/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 07/08/2019 |
Ofício Expedido
Ofício para o Instituto de Identificação - II |
| 07/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 20/12/2018 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 18/04/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: à unanimidade, CONHECER da apelação interposta, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Situação do provimento: Relator: Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz |
| 26/09/2017 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 01/06/2017 |
Juntada de Mandado
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| 24/04/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0705721-67.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Anderson da Silva Sampaio DESPACHO Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens do jaez. Expedientes necessários. Cumpra-se. Maceió(AL), 24 de abril de 2017.Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juíza de Direito |
| 24/04/2017 |
Juntada de Documento
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| 24/04/2017 |
Conclusos
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| 24/04/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80019712-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 24/04/2017 13:42 |
| 30/03/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 30/03/2017 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0705721-67.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Anderson da Silva Sampaio Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, no prazo legal, para apresentação das contrarrazões do recurso de apelação.Maceió, 30 de março de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 29/03/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70042991-0 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 29/03/2017 16:26 |
| 27/03/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 17/03/2017 |
Juntada de Documento
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| 17/03/2017 |
Juntada de Documento
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| 17/03/2017 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0002333-95.2017.8.02.0001 Parte: 4 - Anderson da Silva Sampaio |
| 17/03/2017 |
Juntada de Documento
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| 16/03/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 16/03/2017 |
Vista à Defensoria Pública
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| 16/03/2017 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0705721-67.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Anderson da Silva Sampaio Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos a Defensoria Pública para, no prazo legal, apresentar as razões do recurso de apelação.Maceió, 16 de março de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 16/03/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 16/03/2017 |
Juntada de Documento
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| 24/02/2017 |
Com Resolução do Mérito
Sentença Genérica |
| 13/02/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 13/02/2017 |
devolvido o
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 13/02/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário mudou-se |
| 13/02/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0705721-67.2014.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do JúriIndiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outroRéu: Anderson da Silva Sampaio DESPACHOEm atenção ao ofício circular nº 002/2017, o qual deflagrou o mutirão carcerário, passo a analisar a custódia do réu.Em uma leitura atenta dos autos, verifico que o lapso temporal da prisão preventiva do acusado é compatível com a complexidade do processo e a gravidade em concreto da conduta praticada, não havendo, ainda que em tese, perspectiva de, em caso de eventual condenação, o tempo de prisão já ser suficiente para progressão de regime fechado para semiaberto. As circunstâncias subjetivas do réu preso em nada se alteraram desde a manifestação judicial, que entendeu imprescindível a decretação de sua custódia cautelar.Além disso, não houve atraso excessivo na tramitação dos autos em razão ou por culpa de qualquer das autoridades públicas responsáveis pela realização dos atos processuais neste caso. É de ver que o réu foi pronunciado, fls. 149/157, sendo que os autos já guarnecem o pertinente relatório para apreciação do Conselho de Sentença, estando o feito apenas aguardando a designação para a feitura do ato.Diante do exposto, não havendo qualquer causa que justifique a alteração do entendimento anteriormente externado nestes autos, mantenho a custódia cautelar do réu, até ulterior deliberação deste juízo. Aguarde-se a feitura de Sessão de Julgamento pelo 1º Tribunal do Júri.Maceió , 10 de fevereiro de 2017.Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juíza de Direito |
| 06/02/2017 |
Conclusos
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| 06/02/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80005301-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 06/02/2017 18:21 |
| 02/02/2017 |
Juntada de Documentos
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| 02/02/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/006131-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/06/2017 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 02/02/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/006112-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2017 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 02/02/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/006113-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/06/2017 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 02/02/2017 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentanção em audiência |
| 31/01/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 24/01/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80003012-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 23/01/2017 21:49 |
| 20/01/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/01/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/01/2017 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0705721-67.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Anderson da Silva Sampaio Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 24/02/2017, iniciando às 08:00h. Intimações necessárias.Maceió, 20 de janeiro de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 19/01/2017 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 24/02/2017 Hora 08:00 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 04/01/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0705721-67.2014.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do JúriIndiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outroRéu: Anderson da Silva Sampaio RELATÓRIOTrata-se de ação penal, movida pelo presentante do Ministério Público em desfavor de Anderson da Silva Sampaio, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes: [...]aproximadamente às 15:00h do dia 21 de dezembro de 2012, na Rua Corinto Campelo, Quadra L , Santos Dumont, nesta Capital, Anderson da Silva Sampaio, conhecido por pequeno ou baixinho , consumou seu plano homicida em desfavor de José Marculino da Silva Neto, utilizando-se de uma arma de fogo. Extrai-se dos autos que a vítima estava próximo a uma mata na companhia do acusado e de outras pessoas não identificadas quando foi assassinada por este. Segundo a a testemunha Emília da Silva Ferreira (fls. 59/60), a própria vítima, enquanto aguardava o socorro médico, relatou aos policiais que já haviam chegado ao local que o autor dos disparos teria sido a pessoa conhecida como baixinho ou pequeno . Emília reconheceu por fotografia que a pessoa conhecida por pequeno ou baixinho é Anderson da Silva Sampaio (conforme às fls. 61/64) Comsta nos autos 02 (duas) denúncias anônimas que apontam o acusado como o autor do presente crime. Na primeira denúncia anônima (fl. 21) o Noticiante informa que o traficante conhecido por pequeno cometeu um homicídio na tarde do dia 21 de dezembro de 2012 em uma das travessas da Avenida Corinto Campelo da Paz (informações correspondente ao local e data do homicídio em comento). Na segunda (fl.22), além das informações já trazidas na anterior, o Notificante informa que a pessoa assassinada e pequeno estavam usando drogas, e logo após se desentenderam, quando então pequeno assassinou o rapaz com vários tiros. Consta ainda que, Juciara Marques Santos (fls. 52/53), irmã do José Marculino, declarou que a vítima era dependente químico e passou a vender drogas para pagar uma divida que teria com o traficante. Sua mãe ao saber da suposta dívida, pagou-a e após isso a vítima foi morar em São Paulo, tendo voltado para Maceió pouco tempo antes do presente crime. A declarante informou também que a vítima havia parado de usar drogas e que por causa da desses boatos José Marculino da Silva Neto foi morto. [...]Boletim de ocorrência, às fls. 3 /4.Relatório de Recognição visuográfica local do crime, às fls. 5/11.Relatório de investigação policial, às 12/13; às fls. 65/67; às fls. 72/74.Laudo pericial necropapiloscópico, às fls. 25/26.Laudo de exame cadavérico realizado no corpo de José Marculino da Silva Neto, à fl. 28.Laudo pericial, às fls. 29/49.Termo de interrogatório de Anderson da Silva Sampaio, vulgo "pequeno" ou "baixinho", às fls. 57/58.Termo de reconhecimento de pessoa por fotografia, às fls. 61/64.Denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de Anderson da Silva Sampaio, pleiteando, também, pela prisão preventiva do indigitado acusado às fls. 79/84.Decisão recebendo a Denúncia e decretando a prisão preventiva em desfavor de Anderson da Silva Sampaio, vulgo "pequeno" ou "baixinho, às fls. 86/91.Resposta à Acusação apresentada pela Defensoria Pública em favor de Anderson da Silva Sampaio, à fl. 99.Pedido de Liberdade Provisória apresentado pela Defensoria Pública em favor de Anderson da Silva Sampaio, às fls. 100/103.Termo de audiência audiovisual ocorrida na data de 08.09.2015, à fl. 113.Termo de audiência de interrogatório do réu Anderson da Silva Sampaio em meio audiovisual, ocorrido na data de 27.10.2015, à fl. 130.Alegações Finais ofertada pelo Ministério Público, em desfavor de Anderson da Silva Sampaio, vulgo "pequeno" ou "baixinho" , às fls. 137/140.Alegações Finais ofertadas pela Defensoria Pública, em favor de Anderson da Silva Sampaio, vulgo "pequeno" ou "baixinho" , às fls. 147/148.Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública, em favor de Anderson da Silva Sampaio, às fls. 219/223.Decisão de pronúncia às fls. 149/157.Certidão de decurso de prazo em relação à decisão de pronúncia, fl. 209.Em relação à fase do art. 422, do CPP, foi o Ministério Público intimado a se manifestar, sendo que o prazo restaria findo em 31/10/2016.Em 10/11/2016, o Ministério Público apresentou manifestação em relação ao art. 422, do CPP, fl. 216.À fl. 218 consta pedido de informações em Habeas Corpus.Petição de Habeas Corpus de fls. 219/223.A Defensoria Pública restou silente em relação às diligências do art. 422, do CPP.No que tange ao requerimento realizado pelo Ministério Público, à fl. 185, indefiro-o, eis que extemporâneo.Inclua-se o feito em pauta, para fins de realização de Sessão de Julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri.É o relatório, a ser submetido a este respeitável Conselho de Sentença.Maceió , 03 de janeiro de 2017.Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juíza de Direito |
| 19/12/2016 |
Conclusos
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| 19/12/2016 |
Conclusos
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| 19/12/2016 |
Certidão
CERTIDÃOAutos n° 0705721-67.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Anderson da Silva Sampaio Certifico que o Ministério Público apresentou petição de diligências do art. 422, do CPP, fora do prazo (fls. 216), conforme certidão de fls. 214.Certifico, por fim, que a Defensoria Pública foi intimada para a mesma finalidade, mas não requereu nada (fls. 217). Faço os autos conclusos. O referido é verdade. Dou fé.Maceió/AL, 19 de dezembro de 2016.Luciano Santos AlvesAnalista Judiciário |
| 19/12/2016 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 19/12/2016 |
Juntada de Informações
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| 18/12/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0705721-67.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Anderson da Silva Sampaio Encaminhem-se as inclusas informações ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens do jaez.Expedientes necessários. Cumpra-se.PRECLARO EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 0804997-06.2016.8.02.0000Ref. ao Habeas Corpus nº: 0804997-06.2016.8.02.0000INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUSAtenta ao quanto solicitado nos autos acima epigrafados, sirvo-me da presente para prestar as informações acerca do habeas corpus impetrado por MARCELO BARBOSA ARANTES, em favor de ANDERSON DA SILVA SAMPAIO, o que passo a fazer nos termos seguintes:DO ESCORÇO FÁTICO E DAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO1 - O acusado fora denunciado pelo representante do Ministério Público pela suposta prática do delito de homicídio, sendo também oportunamente requerida a sua prisão preventiva, consoante razões de fls. 79/84.2 - A inicial acusatória fora recebida e, cumulativamente, decretada a prisão preventiva do acusado (fls. 86/91).3 - A presente ação transcorreu em ordem, tendo o réu sido citado, fl. 93, oportunidade em que manejou Resposta à Acusação em seu favor(fl. 99).4 - Audiência de instrução documentada às fls. 113.5 - Continuação da audiência de instrução e julgamento documentada às fls. 130.6- Alegações finais de parte à parte encartadas nos autos, respectivamente às fls. 137/140 e 147/148.7 - Decisão pronunciado o acusado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I e IV do Código Penal, datada de 2 de maio de 2016.8 - Carta precatória expedida em 8 de junho de 2016 para intimação do acusado da decisão de pronúncia, em razão deste encontrar-se recolhido no presídio do agreste. 9 - Em 8 de setembro de 2016 foi juntada a carta precatória com informação de que o ato intimatório não foi realizado em razão do acusado ter sido transferido para o presídio Baldomero Cavalcante nesta capital. 10 - Certidão do oficial de justiça assentado a intimação do acusado da decisão de pronúncia datada de 26 de setembro de 2016 (fl. 208). 11 - Certidão cartorária assentado o trânsito em julgado para as partes da decisão de pronúncia e, conjuntamente, intimação para as partes se manifestarem na forma do art. 422 do CPP, datada de 10 de outubro de 2016 (fl. 209).12 - Manifestação do Ministério Público indicando as provas que pretende produzir em plenário datada de 9 de novembro de 2016 (fl. 216), tendo a defesa deixado transcorrer in albis o prazo sem nada requerer. DAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃOA defesa salienta a existência de excesso de prazo na realização do júri, pelo que a manutenção da prisão seria medida extrema e desnecessária. Entendo que argumento da defesa não se sustenta, pois, conforme exposição acima, os autos não quedaram no esquecimento dentro desta Vara, pois, em razão da transferência do acusado entre as unidades do Sistema Prisional, fora preciso a expedição de dois mandados de intimação e uma carta precatória, para a efetivação da intimação da decisão de pronúncia, e somente após o transito em julgado desta, foi possível dar início a segunda etapa dos procedimentos afetos ao rito do Júri. Registro, outrossim, que a Defesa, talvez por estratégia processual, deixou transcorrer in albis o prazo para indicação das provas que pretendia produzir em plenário, na forma do art. 422 do CPP, preferindo a impetração do presente Habeas Corpus. Estas as informações que entendo pertinentes levar ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, ao passo em que me subscrevo, manifesto meus protestos de estima e consideração e disponho-me a prestar os esclarecimentos sobressalentes que necessários se façam. Maceió(AL), 16 de dezembro de 2016.Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juíza de Direito |
| 15/12/2016 |
Conclusos
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| 15/12/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 15/12/2016 00:00 |
| 08/12/2016 |
Conclusos
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| 19/11/2016 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 10/11/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80034698-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 10/11/2016 10:37 |
| 08/11/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/11/2016 |
Vista à Defensoria Pública
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| 07/11/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0705721-67.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Anderson da Silva Sampaio Certidão:Inicialmente, certifico que o ministério público foi intimado para, querendo, requerer as diligências do art. 422, do CPP. Iniciando a contagem do prazo para manifestação no dia 25 de outubro do corrente, em virtude dos prazos processuais estarem suspensos, conforme Ato Normativo n. 119/2016, acostados aos autos às fls. 213. Porém, o prazo para manifestação decorreu e o órgão ministerial ficou silente. Ato Ordinatório:Assim, em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos a Defensoria Pública, com arrimo no art. 422 do Código de Processo Penal, para apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que também poderá juntar documentos e requerer diligências.Maceió, 07 de novembro de 2016.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 07/11/2016 |
Juntada de Documento
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| 21/10/2016 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 18/10/2016 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 10/10/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 10/10/2016 |
Vista ao Ministério Público
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| 10/10/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0705721-67.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Anderson da Silva Sampaio Certidão:Inicialmente, certifico que houve a perda temporal da possibilidade de manifestação das partes sobre a r. decisão de pronúncia de fls. 149/157. Decorrendo o prazo para o Ministério Público em 30/05/2016 e para a Defesa em 30/09/2016. Ato Ordinatório:Assim, em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, com arrimo no art. 422 do Código de Processo Penal, para apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que também poderá juntar documentos e requerer diligências.Maceió, 10 de outubro de 2016.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 26/09/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 08/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/059995-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2016 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 08/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 08/09/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 18/08/2016 |
Juntada de Documento
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| 18/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80017046-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 15/07/2016 09:54 |
| 14/06/2016 |
Juntada de Documento
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| 09/06/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação de Sentença |
| 08/06/2016 |
Juntada de Documento
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| 06/06/2016 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação Negativa |
| 27/05/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/037616-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/06/2016 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 15/05/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 04/05/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 03/05/2016 |
Proferida Sentença de Pronúncia
Autos nº: 0705721-67.2014.8.02.0001 DECISÃOTrata-se de ação penal movida pelo presentante do Ministério Público em desfavor de Anderson da Silva Sampaio, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes:[] aproximadamente às 15:00h do dia 21 de dezembro de 2012, na Rua Corinto Campelo, Quadra "L", Santos Dumont, nesta Capital, Anderson da Silva Sampaio, conhecido por "pequeno" ou "baixinho", consumou seu plano homicida em desfavor de José Marculino da Silva Neto, utilizando-se de uma arma de fogo. Extrai-se dos autos que a vítima estava próximo a uma "mata" na companhia do acusado e de outras pessoas não identificadas quando foi assassinada por este. Segundo a a testemunha Emília da Silva Ferreira (fls. 59/60), a própria vítima, enquanto aguardava o socorro médico, relatou aos policiais que já haviam chegado ao local que o autor dos disparos teria sido a pessoa conhecida como "baixinho" ou "pequeno". Emília reconheceu por fotografia que a pessoa conhecida por "pequeno" ou "baixinho" é Anderson da Silva Sampaio (conforme às fls. 61/64) Comsta nos autos 02 (duas) "denúncias anônimas" que apontam o acusado como o autor do presente crime. Na primeira denúncia anônima (fl. 21) o Noticiante informa que o traficante conhecido por "pequeno" cometeu um homicídio na tarde do dia 21 de dezembro de 2012 em uma das travessas da Avenida Corinto Campelo da Paz (informações correspondente ao local e data do homicídio em comento). Na segunda (fl.22), além das informações já trazidas na anterior, o Notificante informa que a pessoa assassinada e "pequeno" estavam usando drogas, e logo após se desentenderam, quando então "pequeno" assassinou o rapaz com vários tiros. Consta ainda que, Juciara Marques Santos (fls. 52/53), irmã do José Marculino, declarou que a vítima era dependente químico e passou a vender drogas para pagar uma divida que teria com o traficante. Sua mãe ao saber da suposta dívida, pagou-a e após isso a vítima foi morar em São Paulo, tendo voltado para Maceió pouco tempo antes do presente crime. A declarante informou também que a vítima havia parado de usar drogas e que por causa da abstinência estava tendo delírios, o que soube então pela população que os traficantes e outros usuários de drogas estavam dizendo que a vítima estava fingindo e que seu afastamento do tráfico e o fingimento de insanidade mental iriam lhe "custar caro". Poucos dias após o surgimento desses boatos José Marculino da Silva Neto foi morto. []Boletim de ocorrência, às fls. 3 /4.Recognição visuográfica local do crime, às fls. 5/11.Relatório de investigação policial, às 12/13; às fls. 65/67; às fls. 72/74.Laudo pericial necropapiloscópico, às fls. 25/26.Laudo de exame cadavérico realizado no corpo de José Marculino da Silva Neto, à fl. 28.Laudo pericial, às fls. 29/49.Termo de declarações de Juciana Marques Santos da Silva, às fls. 52/53; Quitéria Marques Santos da Silva, às fls.54/55; Emília da Silva Ferreira, às fls. 59/60; Termo de interrogatório de Anderson da Silva Sampaio, vulgo "pequeno", às fls. 57/58.Termo de reconhecimento de pessoa por fotografia, às fls. 61/64.Denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de Anderson da Silva Sampaio, vulgo "pequeno" ou "baixinho", dando-o como incurso na pena do artigo 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, I, todos do Código Penal Brasileiro, ademais, pugnou pela prisão preventiva do acusado anteriormente citado, às fls. 79/84.Decisão recebendo a Denúncia e decretando a prisão preventiva em desfavor de Anderson da Silva Sampaio, vulgo "pequeno" ou "baixinho", com fulcro nos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, às fls. 86/91.Resposta à Acusação apresentada pela Defensoria Pública em favor de Anderson da Silva Sampaio, aduzindo que posteriormente analisará o mérito em momento derradeiro, pois terá melhores condições de avaliar as provas que serão colhidas durante a instrução, à fl. 99.Pedido de Liberdade Provisória formulado pela Defensoria Pública em favor de Anderson da Silva Sampaio, requerendo que seja a prisão convertida em medidas cautelares, às fls. 100/103.Termo de audiência audiovisual ocorrida na data de 08.09.2015, à fl. 113.Termo de audiência de interrogatório do réu Anderson da Silva Sampaio em meio audiovisual, ocorrido na data de 27.10.2015, à fl. 130.Alegações Finais ofertada pelo Ministério Público em desfavor de Anderson da Silva Sampaio, vulgo "pequeno"ou "baixinho", pugnando pela pronúncia do acusado retrocitado, às fls. 137/140.Alegações Finais ofertadas pela Defensoria Pública em favor de Anderson da Silva Sampaio, vulgo "pequeno" ou "baixinho", às fls. 147/148.É o Relatório. Decido.Trata-se de ação penal, onde se infere, de logo, restar cristalinamente provada a materialidade do fato, à luz dos testemunhos e declarações de todos os envolvidos acima reportados e máxime pelo Boletim de Ocorrência, Relatório de Local de Crime e Laudo de Exame Cadavérico.No que concerne à autoria, em relação ao Acusado, há suficientes indícios da mesma em face dos depoimentos havidos durante as fases inquisitorial e instrutória. O suporte probatório indica que o Réu Anderson da Silva Sampaio, vulgo "pequeno" ou "baixinho" seria, aparentemente, responsável pelo suposto crime de homicídio em análise, como se pode observar abaixo.Passemos a apreciar os resumos obtidos do CD, acostado nos autos, contendo o áudio e vídeo da audiências de instrução e julgamento realizadas nas datas de 08 (oito) de setembro de 2015 (dois mil e quinze) e 27 de outubro de 2015 (dois mil e quinze), restando os termos correspondentes devidamente assinados por cada um dos ouvidos. Assim, vejamos o que afirmo nos parágrafos que seguem:Audiência realizada na data de 08.09.2015Emília da Silva Ferreira, com termo de assentada à fl. 113:Que não conhece a vítima nem o acusado. Que apenas viu a vítima no chão, a polícia e os populares ao redor. Que seu nome foi pego pelo fato de que seu filho foi assaltado nas proximidades, e no momento em que foi para buscar seu filho passou pela cena do crime e seu nome foi pego pelos policias. Que não viu o crime sendo cometido, mas que ouviu 2 (dois) tiros, e após certo tempo, foi olhar. Que apenas viu populares rodeando o corpo da vítima, e que ouviu os policiais falando que foi um tal de "baixinho" que havia cometido o crime, e que este foi para a mata que fica de frente a sua rua. Que este "baixinho", mora perto de sua casa, mas que nunca falou com o mesmo. Audiência realizada na data de 27.10.2015Anderson da Silva Sampaio, réu, com termo de interrogatório à fl. 131:Que não é verdade a acusação que lhe é feita de matar a vítima. Que não lembra ao certo, mas acha que no dia do fato estava na casa de sua mãe. Que não conhecia a vítima, e que não sabe o porque esta sendo acusado. Ressalte-se que os diversos testemunhos prestados quando das oitivas realizadas na fase policial também compõem e robustecem o suporte probatório, não podendo ser ignorados na fundamentação da presente pronúncia, pelo que se faz de grande relevância destacar algumas importantes informações colhidas nas referidas oitivas: Juciana Marques Santos da Silva, irmã da vítima, às fls. 52/54 relatou: que é moradora do bairro, e acredita que a motivação de tal crime seria por conta de tráfico de drogas, tendo em vista que a vítima era um ex-usuário, e por conta disso, os traficantes do bairro ficam com raiva de tal situação, e que seu irmão por conta da abstinência da droga tem delírios, e que populares afirmaram que usuários e traficantes estavam afirmando que tais delírios seriam apenas fingimento da vítima, e em decorrência disto e de seu afastamento iria "custar caro" para a vítima. Que os comentários na localidade do suposto autor do crime, seria um traficante perigoso conhecido como "pequeno", que não sabe o nome, nem o conhece, não podendo descrevê-lo.No sentido de bastarem os indícios suficientes de autoria para a prolação da decisão de pronúncia, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, vejamos, in verbis (note-se que de acordo com o implemento da nova legislação no que diz respeito aos crimes de competência deste Tribunal, onde se escreve 408, leia-se 413):"RECURSO CRIME. PROCESSUAL PENAL. PENAL. INEXISTÊNCIA DE 'ANIMUS NECANDI' POR PARTE DO DENUNCIADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDAS NESTE SENTIDO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. PRONÚNCIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 408, CAPUT, CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.Há, sim, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, nos termos do art. 408, Código de Processo Penal, aptos a ensejar a decisão de pronúncia do acusado; de fato, não se pode descurar que nesta fase processual, judicium accusationis, vige o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual na dúvida deverá ocorrer a pronúncia, submetendo-se a matéria posta em julgamento para o crivo do Júri, juízo natural, do qual deriva a competência para, com profundidade, apreciar o mérito sobre a conduta do acusado." (grifos)Diante do exposto, vê-se que, além da prova de materialidade do fato, a coerência entre os elementos probatórios amealhados suscita uma razoável probabilidade de autoria em relação ao Acusado, o que seria suficiente ao ensejo de uma decisão de pronúncia.Ao final da instrução, passaram os autos à acusação e à defesa para a confecção das alegações derradeiras em forma de memorial, tendo em vista o adiantar da hora, e posteriormente ao julgador que esta subscreve para prolatar a presente decisão, que, de acordo com a prova dos autos, não permite percorrer outro caminho senão o da pronúncia. Vejamos, pois, os argumentos de ambas.Em primeiro lugar a acusação:No que concerne às qualificadoras do art. 121, §2º, I e IV, do CPB (motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da Vítima), dispostas, na inicial acusatória, mister tecer algumas considerações.O motivo torpe, de índole subjetiva, é aquele egoístico, revelador de conduta caracterizada pela perversidade. Pelo que se extrai das provas carreadas para os autos, o suposto delito teria sido praticado em razão de vingança, devido a vítima ter se afastado do vício em drogas, e ter cessado seu envolvimento com o tráfico de drogas, o que contrariou os interesses do réu. No que diz respeito à qualificadora do inciso IV, vale frisar que, de acordo com o que se depreende dos autos, o suposto crime teria ocorrido de inopino, em que o réu atingiu a vítima pelas costas, com vários disparos de arma de fogo, conforme o Laudo Cadavérico, circunstâncias estas que tornaram muito difícil ou mesmo impossível qualquer esboço de reação eficaz por parte da Vítima.Nestes termos, pugnou o Ministério Público pela Pronúncia do Réu. Haja vista a identificação das qualificadoras com as provas dos autos, conforme restou demonstrado, mantenha-se a mesma nesta decisão. E ainda, leia-se:"As qualificadoras articuladas na inicial só devem ser arredadas pela pronúncia quando induvidosamente incoerentes". (TJSP - Ap. 17.681-3 - 2ª Câm. Crim. - Rel. Des. Onei Raphael - J. 10.02.1983) (RT 572/318). (Grifei).E não é outro o entendimento dos Tribunais:"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. TENTATIVA. ARTIGO 121, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DANO QUALIFICADO. ARTIGO 163, § ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Na espécie, em que pese a ênfase da argumentação defensiva, não há como não sujeitar o réu ao julgamento perante o egrégio Conselho de Sentença. A dúvida, nesta fase, opera-se pro societati. Inviável, portanto, rechaçar peremptoriamente a ideia exposta pelo acusado quanto à ausência de suporte probatório ante o teor da acusação, ou já ensejar-lhe guarida de forma efetiva. O contexto dos autos faz com que essa aferição deva ser efetivada pelo Tribunal do Júri, partindo-se de efetiva análise quanto ao que foi coligido ao longo do feito. No que tange ao delito de dano, igualmente, existem elementos nos autos que dão guarida à decisão de pronúncia ora sob exame. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO." (Recurso em Sentido Estrito Nº70018206359, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 29/03/2007)"CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (Artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, FACE À INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUE NÃO SE CONSTATA. NULIDADE DO Assim, FEITO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, NO QUE TANGE À QUALIFICADORA, QUE TAMBÉM NÃO SE SUSTENTA. TESE DEFENSIVA DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Existência de segmento de prova chancelando a qualificadora do motivo torpe, articulada na denúncia. Manutenção da sentença que pronunciou os réus, pois nesta etapa processual a dúvida, por mínima que seja, sempre se resolve em favor da sociedade. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS." (Recurso em Sentido Estrito Nº 70015702681, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 29/03/2007).Assim, de igual forma, o afastamento de circunstância qualificadora, na etapa processual da pronúncia, somente se admite na hipótese de manifesta improcedência. A jurisprudência do egrégio STJ, orienta-se no mesmo sentido, como se vê do recurso especial nº 317.828/ES, relatado pelo ministro José Arnaldo da Fonseca, assentando que as qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. Cabe sublinhar que não se está afirmando que as mencionadas qualificadoras ocorreram no caso concreto, apenas se diz que há elementos nos autos que tornam possível a sua configuração, cabendo aos Jurados, no momento adequado, decidir sobre sua efetiva presença.Em segundo lugar a defesa: A Defesa, em seu turno, reservou-se ao direito de expor todas suas teses defensivas em plenário do júri..Observa-se que no caso concreto, não se trata de hipótese de impronúncia ou absolvição do réu. A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária, ou mesmo à impronúncia, quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual.Destarte, em sendo essa a prova colhida e se tratando de provável crime doloso contra a vida, mister concluir-se pela presença de elementos indiciários suficientes da ocorrência de uma conduta típica e a ausência de cristalina atuação do acusado ao abrigo de alguma excludente, tem como corolário lógico a submissão do mesmo ao julgamento pelo Tribunal do Júri, forte no artigo 413, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.689/08.Assim, caberá aos jurados, no momento adequado, no exercício de sua competência constitucional para julgar os supostos delitos dolosos contra a vida, acolher ou não as teses defensivas, dando o seu veredicto, razão pela qual a pronúncia é medida que se impõe, a teor do artigo 413, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.689/08.Por fim, registre-se que compete ao juiz, na decisão de pronúncia, o controle judicial da acusação. Cumpre que se ressalte, ainda, que, neste momento processual, qualquer tipo de dúvida milita em favor da sociedade. O caminho da pronúncia mostra-se necessário quando há prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, e, deste modo, portanto, não há como se extrair dos autos, de forma inconteste, a causa de não cometimento do fato. Desta feita, leva-se o acusado ao juízo natural, o Tribunal do Júri, em respeito ao princípio prevalecente do in dubio pro societate.Devo me abster de maiores apreciações sobre o mérito da causa, é que "extravasa de sua competência o juiz que ao prolatar o despacho de pronúncia, aprecia com profundidade o mérito, perdendo-se em estudos comparativos das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados" (TJMG, RT. 521/439), pois a estes cabe o veredicto.Ante todo o exposto, julgo procedente a denúncia para PRONUNCIAR o Acusado Anderson da silva Sampaio, vulgo "pequeno" ou "baixinho", dando-o como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 413 do Código de Processo Penal, sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri.Em face do preconizado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, bem assim, levando em conta ser a pronúncia decisão meramente processual, deixo de lançar o nome do acusado no rol dos culpados.Após decorrido o prazo legal sem interposição de recurso por quaisquer das partes, intimem-se as mesmas para, querendo, apresentarem as provas que pretenderem produzir em plenário do júri, isto no prazo de cinco (5) dias.Dê-se ciência às partes.Expedientes necessários.Cumpra-se.Maceió , 02 de maio de 2016.John Silas da SilvaJuiz de Direito |
| 13/04/2016 |
Conclusos
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| 13/04/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70043618-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 12/04/2016 16:29 |
| 08/04/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0705721-67.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Anderson da Silva Sampaio DESPACHO Aguarde-se a apresentação das Alegações Finais pela defesa do réu, após, voltem-me o autos conclusos. Cumpra-se. Maceió(AL), 07 de abril de 2016.Helestron Silva da Costa Juiz(a) de Direito |
| 16/03/2016 |
Juntada de Mandado
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| 09/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 07/03/2016 |
Vista à Defensoria Pública
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| 01/03/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/014331-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2016 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 01/03/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0705721-67.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Anderson da Silva Sampaio Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos a defesa de Anderson da Silva Sampaio para que apresente as alegações finais, no prazo legal. Maceió, 01 de março de 2016.Domingos José de Souza Lima JúniorAuxiliar Judiciário |
| 24/02/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80002290-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 16/02/2016 16:25 |
| 27/01/2016 |
Conclusos
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| 27/01/2016 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0705721-67.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Anderson da Silva Sampaio Certifico que o Ministério Público, apesar de intimado (fl. 135), não apresentou as alegações finais. Faço os autos conclusos. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 27 de janeiro de 2016. Amaury Menezes Medeiros Wanderley Analista Judiciário |
| 15/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 15/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 03/12/2015 |
Vista ao Ministério Público
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| 16/11/2015 |
Visto em correição
Autos n° 0705721-67.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Anderson da Silva Sampaio DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2015 Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( x ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 16 de novembro de 2015. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito |
| 12/11/2015 |
Conclusos
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| 12/11/2015 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0705721-67.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Anderson da Silva Sampaio Certifico que O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 12 de novembro de 2015. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 29/10/2015 |
Vista ao Ministério Público
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| 29/10/2015 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 28/10/2015 |
Juntada de Documento
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| 22/10/2015 |
Juntada de Documento
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| 22/10/2015 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 27/10/2015 Hora 13:30 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 22/10/2015 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiência COMARCA: Maceió - AL. VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - AL NOME DO JUIZ REQUISITANTE:Maurício César Breda Filho NÚMERO DO PROCESSO:0705721-67.2014.8.02.0001 FINALIDADE DA AUDIÊNCIA: instrução e julgamento DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 27/10/2015, às 13:30 horas LOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital - AL. Requisitado: 6 - Preso(a). Nome Completo: Anderson da Silva Sampaio Filiação: pai Nivaldo da Silva Sampaio Barros, mãe Vanuzia Maria da Silva Sampaio Documento: RG: 20111209614SSP/AL Condição: 1 - Réu. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, quinta-feira, 22 de outubro de 2015 Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Maurício César Breda Filho Juiz de Direito |
| 22/10/2015 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0705721-67.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Anderson da Silva Sampaio Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco interrogatório do réu para o dia 27/10/2015, às 13:30 horas. Requisite-se o réu. Maceió, 22 de outubro de 2015. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 20/10/2015 |
Juntada de Mandado
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| 06/10/2015 |
Juntada de Mandado
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| 22/09/2015 |
Reativação de Processo Baixado
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| 22/09/2015 |
Baixa Definitiva
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| 22/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 22/09/2015 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiência COMARCA: Maceió - AL. VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - AL NOME DO JUIZ REQUISITANTE:Maurício César Breda Filho NÚMERO DO PROCESSO:0705721-67.2014.8.02.0001 FINALIDADE DA AUDIÊNCIA:Instrução e Julgamento DATA E HORA DA AUDIÊNCIA:16/10/2015 às 11:00h LOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital - AL. Requisitado: 6 - Preso(a). Nome Completo: Anderson da Silva Sampaio Filiação: pai Nivaldo da Silva Sampaio Barros, mãe Vanuzia Maria da Silva Sampaio Documento: RG: 20111209614SSP/AL Condição: 1 - Réu. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, terça-feira, 22 de setembro de 2015 Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Maurício César Breda Filho Juiz de Direito |
| 22/09/2015 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 16/10/2015 Hora 11:00 Local: Salão do Juri Situacão: Não Realizada |
| 22/09/2015 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0705721-67.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Anderson da Silva Sampaio Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude da não possibilidade da presença do Defensor Público no dia 06/10/2015, remarco o interrogatório do réu para o dia 16/10/2015, às 11 horas. Requisite-se o mesmo. Maceió, 22 de setembro de 2015. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 22/09/2015 |
Certidão
Genérico Crime |
| 22/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 21/09/2015 |
devolvido o
Ato Positivo |
| 14/09/2015 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 14/09/2015 |
Juntada de Documento
|
| 14/09/2015 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiência COMARCA: Maceió - AL. VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - AL NOME DO JUIZ REQUISITANTE:Maurício César Breda Filho NÚMERO DO PROCESSO:0705721-67.2014.8.02.0001 FINALIDADE DA AUDIÊNCIA:Instrução e Julgamento DATA E HORA DA AUDIÊNCIA:21/09/2015 às 15:00h LOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital - AL. Requisitado: 6 - Preso(a). Nome Completo: Anderson da Silva Sampaio Filiação: pai Nivaldo da Silva Sampaio Barros, mãe Vanuzia Maria da Silva Sampaio Documento: RG: 20111209614SSP/AL Condição: 1 - Réu. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, segunda-feira, 14 de setembro de 2015 Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Maurício César Breda Filho Juiz de Direito |
| 14/09/2015 |
devolvido o
Ato Positivo |
| 10/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 08/09/2015 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 08/09/2015 Hora 13:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Parcialmente Realizada |
| 13/08/2015 |
Juntada de Documento
|
| 13/08/2015 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentanção em audiência |
| 13/08/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/053532-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2015 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 13/08/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/053530-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2015 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 03/08/2015 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0705721-67.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Anderson da Silva Sampaio Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude das férias do Juiz Titular desta vara e da impossibilidade de o Juiz Substituto realizar as audiências, pois já tem audiência marcada para esta data, remarco audiência de instrução e julgamento para o dia 21/09/2015, às 15h. Intime-se as partes. Maceió, 03 de agosto de 2015. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 22/07/2015 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 21/09/2015 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada |
| 27/05/2015 |
Juntada de Documento
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| 21/05/2015 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0705721-67.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri IndicianteAutor: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro, O Ministério Público Estadual Réu: Anderson da Silva Sampaio DESPACHO 1. Vista dos autos ao Ministério Público. 2. Expedientes cartorários necessários. 3. Cumpra-se. Maceió(AL), 21 de maio de 2015. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 21/05/2015 |
Vista ao Ministério Público
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| 21/05/2015 |
Conclusos
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| 21/05/2015 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0705721-67.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri IndicianteAutor: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro, O Ministério Público Estadual Réu: Anderson da Silva Sampaio Certifico que a defesa juntou aos autos pedido de liberdade provisórias às fls. 100/103. Faço os autos conclusos. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 21 de maio de 2015. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 21/05/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70057191-9 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 21/05/2015 00:02 |
| 21/05/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/04/2015 |
Juntada de Documento
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| 16/03/2015 |
Vista à Defensoria Pública
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| 04/12/2014 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 16/05/2014 |
Juntada de Mandado
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| 08/05/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Modelo Presídio |
| 30/04/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/026233-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2014 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 30/04/2014 |
Classe Processual alterada
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| 14/04/2014 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0705721-67.2014.8.02.0001 Ação: Inquérito Policial Indiciante:Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >> DECISÃO De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação penal, uma vez que a mesma é de natureza pública incondicionada. No mais, os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do CPP encontram-se devidamente delineados, uma vez que narrada toda a conduta supostamente delitiva, com suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato, classificado o suposto crime e apresentado rol de testemunhas, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. Por fim, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, em que pese preferir apreciar de forma mais detida sobre a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria durante a instrução criminal, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa. Ante o exposto, RECEBO a denúncia. Cite-se o denunciado para responder nos termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que lhes interesse às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP. Não apresentada a resposta no prazo legal, nomeio desde já a defensoria pública para fazê-la no prazo da lei, para a elaboração da referida peça processual, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do artigo 408 do CPP. Apresentada a defesa, inclua-se na pauta para audiência de instrução e julgamento. Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP. Em relação ao pedido de prisão preventiva do réu Anderson da Silva Sampaio ("Pequeno" ou "Baixinho"), vejamos se assiste razão no pleito ministerial. A prisão cautelar, tendo em vista os princípios constitucionais do estado de inocência, artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, e da garantia de fundamentação das decisões judiciais, artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal, não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judicial dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de se transformar numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação. Nesse sentido, é a nova redação do artigo 283 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei 12.403/11: Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Preconiza o artigo 310 do Código de Processo Penal, com as alterações produzidas pela Lei 12.403/11, que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 daquele diploma legal e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Assim, conclui-se que, para decretação da prisão em flagrante em prisão preventiva é necessária a demonstração da existência do fato e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou por ter ocorrido o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 312, CPP). Ademais, é preciso que outra medida cautelar, menos gravosa que a prisão preventiva, não seja cabível ao caso concreto, como no caso dos autos. Dessa forma, a nova Lei expõe a necessidade de demonstração pelo magistrado da imprescindibilidade da prisão cautelar sob o viés do princípio da proporcionalidade embora tal previsão já se fazia em virtude do tratamento dado pela Carta Magna as prisões cautelares (prisão antes do trânsito em julgado como exceção). Neste sentido, comenta Eugênio Pacelli: E que, agora, a regra devera ser a imposica~o preferencial das medidas cautelares, deixando a prisa~o preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunsta^ncias sejam indicativas de maior risco a` efetividade do processo ou de reiteraca~o criminosa. Esta, que, em principio, deve ser evitada, passa a ocupar o ultimo degrau das preocupaco~es com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares). Essa e, sem duvida, a nova orientaca~o da legislaca~o processual penal brasileira, que, no ponto, vem se alinhar com a portuguesa e com a italiana, conforme ainda teremos oportunidade de referir. O que na~o impedira, contudo, repita-se, que quando inadequadas e insuficientes as cautelares diversas da prisa~o, se decrete a preventiva, desde logo e autonomamente. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários à Lei 12.403/11, 2011). De acordo com o que se extrai dos autos e mediante depoimentos colhidos, a Vítima no dia fatídico estava junto com o Acusado e outras pessoas próximo a uma mata consumindo drogas, quando teria ocorrido um desentendimento entre ambos, tendo o Acusado assassinado a Vítima. Ainda, tem-se que a Vítima era dependente química e já teria vendido drogas para pagar uma dívida que teria com o traficante, mas a mãe da mesma teria pago a dívida, tendo a Vítima ido morar em São Paulo e voltado para Maceió pouco tempo antes do fato. Além de que, teria a Vítima parado de usar drogas e estaria tendo delírios por conta da abstinência. Então os traficantes e outros usuários de drogas disseram que a mesma estava fingindo e que seu afastamento do tráfico iria lhe "custar caro". Diante do conjunto probatório produzido na fase inquisitorial, percebe-se que já há indícios suficientes de autoria nos depoimentos constantes nos autos. E, não obstante o privilégio da atual previsão legal para a aplicação preferencial de outras medidas cautelares que não a prisão preventiva, vislumbro a presença do requisito para a sua decretação, qual seja, a garantia da ordem pública, que se mostra ameaçada diante da suposta prática delitiva que traz em si grande lesividade aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal, não sendo o caso de aplicação de outra medida cautelar prevista no artigo 319 do Código Processual Penal. Observando-se a redação do artigo 282 do Código de Processo Penal, verifica-se que o legislador não mencionou a garantia da ordem pública e da ordem econômica como requisito para a aplicação das medidas cautelares prevista no Título IX do diploma legal. Conclui-se, por uma questão de lógica, que somente a prisão preventiva pode ser cabível nessas hipóteses. Segundo Guilherme de Souza Nucci, tal medida justifica-se "pois se o indiciado ou réu coloca em risco a segurança pública, não há cabimento para a substituição da prisão por medida cautelar alternativa, que são muito menos abrangentes e eficazes"1. In casu, diante do local, o motivo, os envolvidos no fato e o modus operandi empregado, conclui-se que o denunciado não tenham no momento condições de se envolver socialmente com os seus próprios pares. Não estamos diante de referências genéricas à gravidade do suposto delito para justificar a medida segregatória cautelar. A necessidade da prisão preventiva do investigado é oriunda do perigo existente na sua relação com o meio social, na medida em que o fato teria sido, de acordo com os autos, porque o Acusado não queria que a Vítima se desvencilhasse do envolvimento com o tráfico de drogas. Acerca da garantia da ordem pública, providenciais são os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, vejamos: "11. Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (...) Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. Assim, é indiscutível que pode ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando a isso a crueldade particular com que executou o crime. Confira na jurisprudência: Demonstrando o magistrado de forma efetiva a circunstância concreta ensejadora da custódia cautelar, consistente na possibilidade de a quadrilha em que, supostamente se inserem os pacientes, vir a cometer novos delitos, resta suficientemente justificada e fundamentada a imposição do encarceramento provisório como forma de garantir a ordem pública (STJ, HC 30.236-RJ, 5ª T., rel. Min. Félix Fisher, 17.02.2004, v.u., DJ 22.03.2004, p. 335)." (Código de Processo Penal Comentado. 6ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 608/609) Também é nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento: "Demonstrando de forma efetiva as circunstâncias concretas ensejadoras dos requisitos da custódia cautelar, consistentes na intranqüilidade do meio social causada pelo delito e na periculosidade do paciente, o qual, segundo consta dos autos, possui reiterada atividade criminosa em concurso de pessoas e mediante violência com o uso de arma de fogo, resta devidamente justificado e motivado o Decreto prisional fundado na garantia da ordem pública (Precedentes). Writ denegada". (STJ - HC 29475 - PE - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 15.12.2003 - p. 00337) JCP.157 JCP.157.2.I JCP.157.2.II) (Grifou-se). "CRIMINAL - HC - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO - Fundamentado. Necessidade da custódia demonstrada. Presença dos requisitos autorizadores. Garantia da ordem pública e periculosidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito e a periculosidade do agente podem ser suficientes para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública." (STJ - HC 29508 - PR - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 06.10.2003 - p. 00298) (Grifou-se). Destarte, demonstrando-se latente a necessidade de garantir a ordem pública, RECEBO A DENUNCIA OFERTADA EM DESFAVOR DE E AINDA, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU ANDERSON DA SILVA SAMPAIO, "PEQUENO" ou "BAIXINHO", com fulcro nos artigos 310, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Expeça-se o respectivo mandado de prisão preventiva em nome do indivíduo supracitado. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à Autoridade Policial, bem como ao representante do Ministério Público. |
| 11/04/2014 |
Conclusos
|
| 11/04/2014 |
Certidão
Genérico Crime |
| 11/04/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70035608-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 08/04/2014 17:16 |
| 25/02/2014 |
Juntada de Documento
|
| 25/02/2014 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório - Escrivão - Genérico |
| 25/02/2014 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/04/2014 |
Manifestação do Promotor |
| 20/05/2015 |
Resposta à Acusação |
| 21/05/2015 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 16/02/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 12/04/2016 |
Alegações Finais |
| 15/07/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 10/11/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 15/12/2016 |
Pedido de Informações |
| 23/01/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 06/02/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 29/03/2017 |
Recurso de Apelação |
| 24/04/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 20/01/2020 |
Manifestação do defensor público |
| 24/01/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 04/09/2024 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/09/2015 | Instrução e Julgamento | Parcialmente Realizada | 7 |
| 21/09/2015 | Instrução e Julgamento | Não Realizada | 7 |
| 16/10/2015 | Instrução e Julgamento | Não Realizada | 7 |
| 27/10/2015 | Instrução e Julgamento | Realizada | 7 |
| 24/02/2017 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 7 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/04/2014 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Recebimento da Denúncia |
| 25/02/2014 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |