| Exequente |
PEDRO DE LEMOS MENEZES
Procurador: Camila Caroline Galvão de Lima Advogado: Alessandro Medeiros de Lemos Advogada: Pérola Francini Luz Barbosa Advogado: Gustavo Bismarchi Motta |
| Executado |
INNOVARE (Revenda: CERUTTI & CERUTTI LTDA EPP)
Advogado: Kayo Fernandez Sobreira de Araujo Advogado: Marcus de Sales Loureiro Filho |
| Testemunha | L. DOS S. S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70114539-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/03/2024 20:21 |
| 30/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70409409-9 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 30/11/2023 12:37 |
| 20/02/2019 |
Certidão FUNJURIS - Cadastrada
Informamos que a Certidão de Débito de Custas Finais de página 386, foi cadastrada no Setor de Arrecadação do FUNJURIS sob Processo Administrativo de nº 0001775-72.2019.8.02.0157; Maceió, 20 de fevereiro de 2019. |
| 18/02/2019 |
Certidão Negativa FUNJURIS - Expedida
Certidão - FUNJURIS |
| 18/02/2019 |
Decurso de Prazo
Transcurso prazo pagamento custas finais |
| 26/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70114539-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/03/2024 20:21 |
| 30/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70409409-9 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 30/11/2023 12:37 |
| 20/02/2019 |
Certidão FUNJURIS - Cadastrada
Informamos que a Certidão de Débito de Custas Finais de página 386, foi cadastrada no Setor de Arrecadação do FUNJURIS sob Processo Administrativo de nº 0001775-72.2019.8.02.0157; Maceió, 20 de fevereiro de 2019. |
| 18/02/2019 |
Certidão Negativa FUNJURIS - Expedida
Certidão - FUNJURIS |
| 18/02/2019 |
Decurso de Prazo
Transcurso prazo pagamento custas finais |
| 18/02/2019 |
Conclusos
|
| 01/11/2018 |
Baixa Definitiva
|
| 19/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0413/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 2208 |
| 18/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0413/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte (___) Autora; (X) Ré INDÚSTRIA PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A para, no prazo de cinco dias, recolher as custas finais, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS. Maceió, 01 de outubro de 2018. Advogados(s): Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Camila Caroline Galvão de Lima (OAB 7276/AL), Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB 11285/AL), Marcos Nicoladelli Morais (OAB 25839/SC) |
| 01/10/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte (___) Autora; (X) Ré INDÚSTRIA PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A para, no prazo de cinco dias, recolher as custas finais, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS. Maceió, 01 de outubro de 2018. |
| 27/09/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/09/2018 |
Certidão
Certifico que em razão da tramitação, em apartado, dos autos do cumprimento de sentença, passei a arquivar os autos principais, uma vez que nesses autos se dará a continuidade do processo. O referido é verdade. Dou fé. Maceió /AL, 27 de setembro de 2018 Pedro Gustavo Damasceno de Melo Chefe de Secretaria |
| 27/09/2018 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 03 - Cumprimento de sentença |
| 21/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0401/2018 Data da Publicação: 24/09/2018 Número do Diário: 2189 |
| 20/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0401/2018 Teor do ato: 1. Intime-se a Executada para, no prazo legal, pagar o valor do débito exequendo, qual seja, R$ 59.469,50 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), conforme planilha de fls.377/379, sob pena de não o fazendo incidir a multa de 10% sob o montante da condenação. 2. Não efetivado o pagamento, considerando o requerido na petição de fls.372/375, determino que seja procedido ao bloqueio on line, através do Sistema Bacen-Jud, no valor do débito exequendo, com incidência da multa de 10% sobre o montante da condenação, de acordo com o estatuído no art. 523, do CPC, em nome do Executado, para posterior efetivação da penhora. 3. Em sendo bloqueados valores, transfira-os para uma conta judicial, lavrando-se o Termo de Penhora e, após, intimando o Executado. 4. Em não encontrando valores, dê-se vista ao Exequente. Maceió , 12 de setembro de 2018. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito Advogados(s): Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Camila Caroline Galvão de Lima (OAB 7276/AL), Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB 11285/AL), Marcos Nicoladelli Morais (OAB 25839/SC) |
| 13/09/2018 |
Decisão Proferida
1. Intime-se a Executada para, no prazo legal, pagar o valor do débito exequendo, qual seja, R$ 59.469,50 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), conforme planilha de fls.377/379, sob pena de não o fazendo incidir a multa de 10% sob o montante da condenação. 2. Não efetivado o pagamento, considerando o requerido na petição de fls.372/375, determino que seja procedido ao bloqueio on line, através do Sistema Bacen-Jud, no valor do débito exequendo, com incidência da multa de 10% sobre o montante da condenação, de acordo com o estatuído no art. 523, do CPC, em nome do Executado, para posterior efetivação da penhora. 3. Em sendo bloqueados valores, transfira-os para uma conta judicial, lavrando-se o Termo de Penhora e, após, intimando o Executado. 4. Em não encontrando valores, dê-se vista ao Exequente. Maceió , 12 de setembro de 2018. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito |
| 12/09/2018 |
Conclusos
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| 05/09/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70190848-0 Tipo da Petição: Execução de Sentença Data: 05/09/2018 11:38 |
| 16/08/2018 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 16/08/2018 |
Realizado cálculo de custas
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| 08/08/2018 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 10/07/2018 |
Transitado em Julgado
Certifico que, a sentença de fls. 351-365, alterada pela sentença de fls. 14/16 nos Embargos de Declaração nº 0700905-42.2014.8.02.0001/01, transitou em julgado sem que houvesse sido interposto recurso. O referido é verdade. Dou fé. Maceió /AL,10 de julho de 2018 Pedro Gustavo Damasceno de Melo Chefe de Secretaria |
| 11/11/2017 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Processo suspenso no aguardo do julgamento dos Embargos Declaratórios |
| 17/08/2016 |
Recurso Interposto
Seq.: 02 - Embargos de Declaração |
| 10/08/2016 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Embargos de Declaração |
| 05/08/2016 |
Ato Publicado
Relação :0176/2016 Data da Publicação: 08/08/2016 Data da Disponibilização: 05/08/2016 Número do Diário: 1682 Página: 15 |
| 04/08/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0176/2016 Teor do ato: istos, etc.PEDRO DE LEMOS MENEZES, devidamente qualificado nos autos, propõe AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de INNOVARE (Revenda: CERUTTI & CERUTTI LTDA EPP) E INDÚSTRIA PORCELLANATI REVESTIMENTOS CER.MICOS S/A, igualmente qualificadas, aduzindo, em síntese: que o Autor inciou a obra de construção da sua primeira residência própria no dia 09/03/2012, no endereço em que atualmente reside, constante no preâmbulo. Que no dia 19/07/2012, efetuou o pedido/compra de 259,2 m² de piso 60x60, retificado, tipo "a", no valor global de R$11.122,08 (onze mil cento e vinte e dois mil e oito centavos), fornecido pela Indústria Porcellanati Revestimentos Cer.micos S/A. Que após 30 dias da compra, o piso chegou e começou a ser instalado na obra. Que as unidades do piso vieram com muitos defeitos de fabricação e danificações. Que realizou diversas reclamações junto a loja Innovare. Que os defeitos em questão e a dificuldade de encontrar quantitativo suficiente de pedras adequadas resultou em atraso e suspensão inicial da obra em aproximadamente 30 a 40 dias. Que o distribuidor regional visitou a obra e confirmou o defeito de fabricação. Que dia 11/04/13, venceu o prazo para resolução do caso. Que em 03/05/13, a empresa porcellanati entrou em contato com o Autor, como resposta às diversas tentativas deste por e-mail e por telefone, atribuindo o número 1047/13 à chamada técnica. Que em junho de 2013, a Porcellanati admitiu o defeito de fabricação e firmou o compromisso de enviar todo o piso novo para o Autor. Que o Autor ponderou que a Ré teria que arcar com o custo da retirada do piso defeituoso e com o custo de colocação do novo piso a ser enviado. Que foram feitas três cotações pelo Autor para que a empresa decidisse qual escolheria pagar. Que em 11/07/2013, a Porcellanati enviou termo de acordo nas condições discutidas no e-mail. Que o acordo foi assinado pelo Autor e enviado para Porcellanati no dia 15/07/2013. Que no dia 17/07/13, a Porcellanati confirmou o recebimento do acordo. Que o Autor tentou confirmar os prazos para envio do piso por diversas vezes e não obteve resposta. Que somente em 28/08/13, recebeu a nota fiscal do produto com valor abaixo do real valor da mercadoria. Que em 30/09/13, o Autor no último esforço de manter o acordo, enviou um e-mail para a representante, contudo sem sucesso. Que, por fim, o Autor enviou em 05/12/13 um e-mail para Porcellanati formalizando a desistência do acordo firmando, motivado pelo não cumprimento dos termos e ausência de resposta da mesma.Requer a inversão do ônus da prova, bem como a citação das Rés para, querendo, contestar o feito, sob pena de confissão e revelia.Requer a procedência dos pedidos e, por conseguinte, a condenação das Rés nos pedidos indenizatórios quanto aos danos materiais, relativos ao ressarcimento do valor correspondente a 206m² de piso de porcelana retificado tipo "a", 60x60, de outro fabricante no valor de R$15.574,00 (quinze mil quinhentos e setenta e quatro reais), devidamente atualizado, bem como a indenização por danos materiais no tocante aos custos de instalação do novo piso nos termos da proposta, pois já conta com o material para instalação, no valor de R$14.575,00 (quatorze mil quinhentos e setenta e cinco reais), devidamente atualizado.Requer a indenização por danos materiais decorrentes diretas e indiretas com aluguéis que teve que suportar, em razão do atraso acarretado à obra, por sete meses, devido ao produto danificado e espera por conclusão do caso, no valor de R$24.142,96 (vinte e quatro mil cento e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos). Requer que as Rés sejam compelidas a arcar com o custo referente à pintura da casa, tendo em vista a remoção do piso e que a pintura ão permite a lavagem, devendo tal obrigação incluir o material do pintor, no valor de R$11.000,00 (onze mil reais).Requer a condenação das Rés quanto a contratação de empresa especializada em remoção de entulhos, no valor de R$3.700,00 (três mil e setecentos reais).Requer que as Rés sejam compelidas a arcar com o custo da hospedagem, por 30 (trinta) dias, de toda a família do Autor e sua funcionária, em flat ou similar na região, no valor de R$13.165,00 (treze mil cento e sessenta e cinco reais).Requer, ainda, a condenação das Rés ao pagamento das refeições realizadas durante os 30 dias em que a casa ficou impossibilitada de preparo das refeições, no valor de R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais).Requer, ainda, a indenização em danos morais, a serem arbitrados pelo Juízo.Protesta provar o alegado por todos meios de prova em direito admitidos, especialmente documental, o testemunhal e o deponencial, assim como o pericial.Dá à causa o valor de R$88.456,96 (oitenta e oito mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos).Junta documentos de fls. 26/91.O despacho de fls. 92 intima a parte Autora para proceder ao pagamento das custas inciais, sob pena de extinção.O Autor, às fls. 94/95, requer o pagamento das custas processuais ao final da demanda pela parte sucumbente.O despacho de fls. 96 defere o pedido do Autor, concedendo o pagamento das custas ao final da demanda pela parte sucumbente.Devidamente citada, a Ré PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A, apresenta contestação ás fls. 103/116, aduzindo, em síntese: que efetivamente o Autor adquiriu produtos no estabelecimento da Innovare, bem como efetuou reclamação perante a mesma, assim como perante a contestante. Que a contestante efetivamente celebrou acordo com o Autor, por questão de política comercial, e não por existir vício de qualidade nos produtos adquiridos. Que efetivamente a contestante não cumpriu o acordo porque vem enfrentando crise financeira que tem dificultado o exercício de suas atividades industriais. Que não há que se falar em vício de qualidade nos produtos adquiridos, porque não há provas do vício de qualidade que comprove o nexo causal entre ação ou omissão da cadeia de fornecedores e o dano alegado pelo Autor. Que o Autor omitiu informação do exercício de atividade empresarial em seu endereço, não havendo relação entre a alegação de prejuízo de sua atividade empresarial e o pedido de indenização por danos morais fundamentado no desleixo com o consumidor. Que o Autor pleiteia o pagamento de indenização referente aos pisos supostamente defeituosos requerendo pagamento de valor equivalente ao piso similar de concorrente. Que é impossível para a contestante contestar qualquer orçamento apresentado pelo Autor, na medida em que não teve acesso ao imóvel para orçar obra de substituição de piso, assim como atestar se há efetivamente necessidade de remoção dos móveis que guarnecem a residência, fazendo-se necessária a "exibição do imóvel" do Autor a fim de que a Ré produza provas pertinentes. Que o Autor não comprovou a necessidade de vários de seus atos, como a estadia em hotel, documento que comprove o tamanho de sua família, nem mesmo contrato de trabalho ou cópia de CTPS que comprove ter funcionária.Requer o acolhimento das preliminares e consequentemente a extinção do feito sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, seja rechaçado o pedido de dano moral.Requer que caso não seja acolhido o mérito, a improcedência do pleito de indenização por danos materiais ou, subsidiariamente, que indenização fique restrita aos danos efetivamente comprovados. Requer que seja julgado improcedente o pedido de danos morais, ou, subsidiariamente, que a indenização seja fixada em patamar módico.Requer, por fim, a condenação do Autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.Junta documentos de fls. 117/205.Devidamente citada, a Ré CERUTTI & CERUTTI LTDA - EPP "INNOVARE", apresenta contestação às fls. 206/221, aduzindo, em síntese: que a Innovare não possui responsabilidade pelo ocorrido. Que o Autor busca reparação a título de danos materiais decorrentes de defeito de fabricação. Que a Ré Innovare não participa da relação obrigacional em análise como devedora ou credora, não integrando a relação jurídica material. Que após a visita do representante da fábrica, o Autor informou a Ré Innovare que faria todas as tratativas apenas com o fabricante. Que é de se causar estranheza que o Autor detectou o vício no produto adquirido quando disse ter aplicado 25% (vinte e cinco por cento), entretanto, posteriormente, informou que continuou aplicando e estava com 180m² de pisos fixados. Que o valor acessório pleiteado pelo Autor ultrapassa em 10 (dez) vezes o principal. Que o fabricante é o único responsável para suportá-lo. Que os valores apostos à causa a título de danos materiais não estão comprovados. Que em nenhum momento a Innovare participou de quaisquer umas das condutas danosas apontadas pelo Autor. Que não resta comprovada qualquer lesão a direito de personalidade do Autor.Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, devendo esta ser excluída do polo passivo da demanda.Requer a total improcedência dos pleitos autorais quanto a indenização por danos morais e materiais.Requer, por fim, a condenação do Autor em custas judiciais e honorários advocatícios.Protesta provar o alegado pela produção de todos as provas em direito admitidas.Junta documentos de fls. 222/284.Devidamente intimado, o Autor apresenta réplica às fls. 287/301, aduzindo, em síntese: que não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva da Innovare. Que a Ré Innovare confessa que o defeito foi verificado e constatado in loco por um representante técnico da fábrica (Ré Porcellanati). Que a Ré Innovare se propõe a devolver o valor pago pelo Autor, o que equivale a reconhecimento, ainda que parcial, da procedência do pedido. Que das condutas ilícitas das Rés acusaram prejuízo maior ao Autor. Que os documentos acostados pela Innovare corroboram com os inúmeros contatos travados entre o Autor e a Innovare, assim como a conduta de desrespeito, sobretudo da demandada Porcellanati. Que é inverídica a alegação da Ré Porcellanati de que não teve acesso ao imóvel. Que a Ré Porcellanati enviou um técnico ao imóvel, o qual constatou o defeito do produto. Que em consequência dessa visita técnica foi que a Ré Porcellanati propôs um acordo ao Autor. Que a ninguém é dado descumprimento de um acordo, quanto mais por período superior a 18 (dezoito) meses.Reitera os pedidos da petição inicial.Junta documentos de fls. 302/307.O despacho de fls. 308 designa audiência de conciliação para o dia 18 de agosto de 2015 às 14h30min.O termo de audiência de conciliação às fls. 312/313 atesta que as partes não chegaram a um acordo, contudo, a parte Autora deixa como proposta o pagamento de R$88.456,96 (oitenta e oito mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos). A Ré Porcellanati requer o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar. A Ré Cerutti & Cerutti Ltda EPP "Innovare" arrola testemunha às fls. 316.O Autor, através da petição de fls. 317/319, requer que seja exibida nota fiscal do piso para averiguação do valor efetivamente pago pelo Autor, bem como expõe os documentos que foram juntados a exordial. Requer, por fim, a designação da audiência de instrução e julgamento.O despacho de fls. 320 designa audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de maio de 2016 às 15h30min.O Autor, através da petição de fls. 325/330, requer a homologação judicial de acordo parcial firmado com a Ré Cerutti & Cerutti Ltda - ME "Innovare".O termo de audiência de fls. 334/335 atesta que o Autor e a Ré Porcallanati não arrolaram testemunhas. A parte Autora deixou como proposta para a Porcellanati o pagamento de R$60.000,00 (sessenta mil reais), tendo em vista que a Ré Innovare firmou acordo com a parte Autora, pagando a esta o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A Ré Porcellanati requereu prazo para se manifestar. Decorrido o prazo, caso não haja acordo, as partes ficaram intimadas para apresentarem razões finais no prazo de 15 (quinze) dias.A Ré Porcellanati Revestimentos Cerâmicos S.A apresenta razões finais às fls. 336/343, aduzindo, em síntese: que o juízo não apreciou o pedido de produção de prova de exibição de documento e coisa quanto a nota fiscal de aquisição de produto, contrato de aluguel, contrato de engenheiro, ingresso no imóvel do Autor para realização de orçamento. Que não há prova documental, pericial ou testemunhal produzida no processo quanto a existência de vício de qualidade. Que a única prova dos autos é o pedido de compra que indica que o Autor adquiriu o piso num total de R$10.374,00 (dez mil trezentos e setenta e quatro reais). Que a única prova do tempo de duração da obra é orçamento de fls. 73/74 que indica que a obra terá duração de 15 dias e não 30 dias como afirmado pelo Autor. Que não ha prova de que o beneficiário do depósito é o legítimo proprietário do apartamento 703 do Edf. Durban. Que o Autor afirma ter arcado com 7 meses de condomínio, porém juntou somente boleto de condomínio referente ao mês 05/2013.Requer o deferimento de reabertura da instrução para produção da prova de exibição de documento ou coisa.Requer a improcedência do pedido ante a ausência de prova do vício de qualidade.Requer, caso o juízo entenda pela existência do vício, que seja acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, ou ainda, que seja o dano limitado aos termos do acordo extrajudicial celebrado entre o Autor e a Ré Porcellanati.Requer que caso o juízo entenda pela condenação da Ré Porcellanati ao pagamento de danos materiais, que sejam deferidos somente aqueles cuja prova efetivamente foi produzida nos autos.Requer a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de danos morais ou, subsidiariamente, que o mesmo seja fixado de acordo com os ditames jurisprudenciais.Requer, por fim, que em caso de condenação, o montante adimplido pela Ré Innovare seja abatido do quantum indenizatório.O Autor apresenta razões finais às fls. 344/350, aduzindo, em síntese: que seja homologado judicialmente por sentença o acordo parcial firmado entre o Autor e a Ré Innovare. Que a Ré Porcellanati reconheceu integralmente o defeito de fabricação do produto, assim como seu dever de reparação ao Autor, chegando a firmar acordo pela via administrativa. Que a Ré Porcellanati mandou um responsável técnico ao imóvel do Autor. Que no que pertine à alegação de ausência de dever de indenizar, insiste a Ré na validade do acordo firmado e por ela deliberadamente descumprido, para invocar a ausência de dever reparatório. Que extrai-se dos mais diversos documentos acostados aos autos, que o Autor provocava inúmeras vezes a Ré, sem qualquer retorno.Reitera os pedidos da exordial.É O ESSENCIAL A RELATAR. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por PEDRO DE LEMOS MENEZES, em face de INNOVARE (Revenda: CERUTTI & CERUTTI LTDA EPP) E INDÚSTRIA PORCELLANATI REVESTIMENTOS CER.MICOS S/A, através da qual visa obter o pagamento a título de danos materiais decorrentes de vício de qualidade de produto, bem como danos morais decorrente do descaso das Rés perante o ocorrido com o Autor.Inicialmente, cumpre destacar que é indiscutível a relação de consumo entre o Autor e as Rés, conforme preceitua os arts. 2 e 3, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao ônus probatório, verifica-se do texto do NCPC que a parte inicial do dispositivo mantém a atual distribuição do ônus probatório entre autor e réu, sendo atribuído ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e ao autor quanto ao fato constitutivo de seu próprio direito, vejamos:Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Verifica-se que o Autor juntou documentos que corroboram parcialmente com suas alegações na peça inicial quanto aos danos materiais sofridos, conforme se vê às fls. 27/91.Constata-se que a parte Autora, apesar de ter alegado diversos danos materiais, como o ressarcimento do piso, o custo de instalação do novo piso, despesas diretas e indiretas, pintura da casa, dentre outros, não logrou em êxito na comprovação de todos os gastos alegados.Assim, quanto ao dano material relativo ao ressarcimento do piso, verifica-se que o valor alegado, pelo Autor, fora no montante de R$15.574,00 (quinze mil setecentos e setenta e quatro reais), contudo, consta nos autos às fls. 29, documento comprovando que o valor total pago pelo Autor fora o montante de R$11.122,08 (onze mil cento e vinte e dois reais e oito centavos).No tocante a retirada do piso defeituoso e a instalação do novo piso, bem como os demais encargos que envolvem essa operação, a parte Autora pleiteia o ressarcimento no valor de R$13.250,00 (treze mil duzentos e cinquenta reais), conforme orçamento de fls. 75. Todavia, consta nos autos, tão somente, o pagamento no total de R$3.594,50 (três mil quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), conforme comprovantes constantes às fls. 81 e 82.Quanto aos danos materiais decorrentes das despesas indiretas, como aluguel, condomínio, IPTU, pagamento de engenheiro e embalagem dos imóveis, a parte Autora requer o ressarcimento no montante de R$24.142,96 (vinte e quatro mil cento e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos). Apesar disso, consta nos autos, apenas, dois comprovantes de alugueis no valor de R$900,00(novecentos reais) cada um, bem como um comprovante de pagamento condominial, no valor de R$580,00 (quinhentos e oitenta reais), que somam o total de R$2.380,00 (dois mil trezentos e oitenta reais).As demais alegações, constam nos autos, meramente, orçamentos, não constando nenhum pagamento quanto a eles, não sendo possível, portanto, tais ressarcimentos.A parte Autora pleiteia, ainda, o ressarcimento quanto a pintura da casa, custos referentes à contratação de empresa especializada em remoção de entulhos, hospedagem e refeições. No entanto, não consta nos autos um documento sequer que comprove tais gastos. Consta, apenas, orçamentos relativos a alguns desses pleitos, o que não corrobora com a alegação de gastos quanto a estes.Compulsando os autos, verifica-se que a Ré Innovare - Cerutti & Cerutti Ltda EPP, celebrou acordo com a parte Autora, extinguindo sua obrigação perante o Autor. Por outro lado, a Ré Porcellanati, não juntou aos autos qualquer documento que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito do Autor. Dever este, que lhe incubia.Quanto ao dano moral, é evidente que todos os problemas acarretados pela entrega do piso defeituoso pela Ré Indústria Porcellanati Revestimentos, acarretaram danos também na esfera extrapatrimonial do Autor, tendo em vista o atraso na finalização da obra, acarretando desconforto e espera demasiada no recebimento de sua moradia, dentre outros aborrecimentos. A jurisprudência pátria entende plenamente cabível o dano moral quanto ao consumidor que adquiri produto viciado, vejamos:RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA QUE DISCUTE VÍCIO DE PRODUTO. ART. 18 DO CDC. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO VICIADO (ARMÁRIO DE COZINHA). FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 8.3 DA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIDO. VALOR DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 01. Enunciado N.º 8.3? ?O descaso com o consumidor que adquire produto com defeito e/ou vício enseja dano moral?. 02. Fixa-se a indenização por dano moral consoante as circunstâncias de fato, como a extensão do dano, o seu tempo de duração, condição econômica das partes, e grau de reprovabilidade da conduta. Recurso inominado desprovido. Diante do exposto, resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJ-PR - RI: 000093432201481600380 PR 0000934-32.2014.8.16.0038/0 (Acórdão), Relator: CÃtia Graeff de Luca, Data de Julgamento: 19/08/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/09/2015)Assim, ante o exposto e o mais que nos autos consta, JULGO, PACIALMENTE, PROCEDENTE o pedido do Autor, PEDRO DE LEMOS MENEZES, para condenar a Ré INDÚSTRIA PORCELLANATI REVESTIMENTOS CER.MICOS S/A, a ressarcir os valores relativos aos danos materiais devidamente comprovados nos autos no montante de R$17.096,58 (dezessete mil e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), acrescido de juros moratórios e correção monetária que incidirão desde a data do arbitramento, lastreado pela Súmula 362 do STJ, tendo em vista que o Réu não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pelo Autor.Condeno, ainda, a Ré INDÚSTRIA PORCELLANATI REVESTIMENTOS CER.MICOS S/A ao pagamento a título de danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).Homologo, por sentença, o acordo realizado entre a parte Autora e a Ré INNOVARE - CERUTTI & CERUTTI LTDA EPP, conforme consta às fls. 325/330, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, que se regerá pelas condições nele inseridas. Ficando, desa forma, a referida Ré, dispensadas das custas, conforme prevê o art. 90, §3º, do CPC.Condeno, por fim, a Ré INDÚSTRIA PORCELLANATI REVESTIMENTOS CER.MICOS S/A ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, monetariamente corrigido, com fulcro parágrafo único do art. 86 do CPC. P.R.I.Maceió,02 de agosto de 2016.Maria Valéria Lins Calheiros Juiza de Direito Advogados(s): Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Camila Caroline Galvão de Lima (OAB 7276/AL), Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB 11285/AL), Marcos Nicoladelli Morais (OAB 25839/SC) |
| 04/08/2016 |
Registro de Sentença
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| 04/08/2016 |
Julgado procedente em parte do pedido
istos, etc.PEDRO DE LEMOS MENEZES, devidamente qualificado nos autos, propõe AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de INNOVARE (Revenda: CERUTTI & CERUTTI LTDA EPP) E INDÚSTRIA PORCELLANATI REVESTIMENTOS CER.MICOS S/A, igualmente qualificadas, aduzindo, em síntese: que o Autor inciou a obra de construção da sua primeira residência própria no dia 09/03/2012, no endereço em que atualmente reside, constante no preâmbulo. Que no dia 19/07/2012, efetuou o pedido/compra de 259,2 m² de piso 60x60, retificado, tipo "a", no valor global de R$11.122,08 (onze mil cento e vinte e dois mil e oito centavos), fornecido pela Indústria Porcellanati Revestimentos Cer.micos S/A. Que após 30 dias da compra, o piso chegou e começou a ser instalado na obra. Que as unidades do piso vieram com muitos defeitos de fabricação e danificações. Que realizou diversas reclamações junto a loja Innovare. Que os defeitos em questão e a dificuldade de encontrar quantitativo suficiente de pedras adequadas resultou em atraso e suspensão inicial da obra em aproximadamente 30 a 40 dias. Que o distribuidor regional visitou a obra e confirmou o defeito de fabricação. Que dia 11/04/13, venceu o prazo para resolução do caso. Que em 03/05/13, a empresa porcellanati entrou em contato com o Autor, como resposta às diversas tentativas deste por e-mail e por telefone, atribuindo o número 1047/13 à chamada técnica. Que em junho de 2013, a Porcellanati admitiu o defeito de fabricação e firmou o compromisso de enviar todo o piso novo para o Autor. Que o Autor ponderou que a Ré teria que arcar com o custo da retirada do piso defeituoso e com o custo de colocação do novo piso a ser enviado. Que foram feitas três cotações pelo Autor para que a empresa decidisse qual escolheria pagar. Que em 11/07/2013, a Porcellanati enviou termo de acordo nas condições discutidas no e-mail. Que o acordo foi assinado pelo Autor e enviado para Porcellanati no dia 15/07/2013. Que no dia 17/07/13, a Porcellanati confirmou o recebimento do acordo. Que o Autor tentou confirmar os prazos para envio do piso por diversas vezes e não obteve resposta. Que somente em 28/08/13, recebeu a nota fiscal do produto com valor abaixo do real valor da mercadoria. Que em 30/09/13, o Autor no último esforço de manter o acordo, enviou um e-mail para a representante, contudo sem sucesso. Que, por fim, o Autor enviou em 05/12/13 um e-mail para Porcellanati formalizando a desistência do acordo firmando, motivado pelo não cumprimento dos termos e ausência de resposta da mesma.Requer a inversão do ônus da prova, bem como a citação das Rés para, querendo, contestar o feito, sob pena de confissão e revelia.Requer a procedência dos pedidos e, por conseguinte, a condenação das Rés nos pedidos indenizatórios quanto aos danos materiais, relativos ao ressarcimento do valor correspondente a 206m² de piso de porcelana retificado tipo "a", 60x60, de outro fabricante no valor de R$15.574,00 (quinze mil quinhentos e setenta e quatro reais), devidamente atualizado, bem como a indenização por danos materiais no tocante aos custos de instalação do novo piso nos termos da proposta, pois já conta com o material para instalação, no valor de R$14.575,00 (quatorze mil quinhentos e setenta e cinco reais), devidamente atualizado.Requer a indenização por danos materiais decorrentes diretas e indiretas com aluguéis que teve que suportar, em razão do atraso acarretado à obra, por sete meses, devido ao produto danificado e espera por conclusão do caso, no valor de R$24.142,96 (vinte e quatro mil cento e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos). Requer que as Rés sejam compelidas a arcar com o custo referente à pintura da casa, tendo em vista a remoção do piso e que a pintura ão permite a lavagem, devendo tal obrigação incluir o material do pintor, no valor de R$11.000,00 (onze mil reais).Requer a condenação das Rés quanto a contratação de empresa especializada em remoção de entulhos, no valor de R$3.700,00 (três mil e setecentos reais).Requer que as Rés sejam compelidas a arcar com o custo da hospedagem, por 30 (trinta) dias, de toda a família do Autor e sua funcionária, em flat ou similar na região, no valor de R$13.165,00 (treze mil cento e sessenta e cinco reais).Requer, ainda, a condenação das Rés ao pagamento das refeições realizadas durante os 30 dias em que a casa ficou impossibilitada de preparo das refeições, no valor de R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais).Requer, ainda, a indenização em danos morais, a serem arbitrados pelo Juízo.Protesta provar o alegado por todos meios de prova em direito admitidos, especialmente documental, o testemunhal e o deponencial, assim como o pericial.Dá à causa o valor de R$88.456,96 (oitenta e oito mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos).Junta documentos de fls. 26/91.O despacho de fls. 92 intima a parte Autora para proceder ao pagamento das custas inciais, sob pena de extinção.O Autor, às fls. 94/95, requer o pagamento das custas processuais ao final da demanda pela parte sucumbente.O despacho de fls. 96 defere o pedido do Autor, concedendo o pagamento das custas ao final da demanda pela parte sucumbente.Devidamente citada, a Ré PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A, apresenta contestação ás fls. 103/116, aduzindo, em síntese: que efetivamente o Autor adquiriu produtos no estabelecimento da Innovare, bem como efetuou reclamação perante a mesma, assim como perante a contestante. Que a contestante efetivamente celebrou acordo com o Autor, por questão de política comercial, e não por existir vício de qualidade nos produtos adquiridos. Que efetivamente a contestante não cumpriu o acordo porque vem enfrentando crise financeira que tem dificultado o exercício de suas atividades industriais. Que não há que se falar em vício de qualidade nos produtos adquiridos, porque não há provas do vício de qualidade que comprove o nexo causal entre ação ou omissão da cadeia de fornecedores e o dano alegado pelo Autor. Que o Autor omitiu informação do exercício de atividade empresarial em seu endereço, não havendo relação entre a alegação de prejuízo de sua atividade empresarial e o pedido de indenização por danos morais fundamentado no desleixo com o consumidor. Que o Autor pleiteia o pagamento de indenização referente aos pisos supostamente defeituosos requerendo pagamento de valor equivalente ao piso similar de concorrente. Que é impossível para a contestante contestar qualquer orçamento apresentado pelo Autor, na medida em que não teve acesso ao imóvel para orçar obra de substituição de piso, assim como atestar se há efetivamente necessidade de remoção dos móveis que guarnecem a residência, fazendo-se necessária a "exibição do imóvel" do Autor a fim de que a Ré produza provas pertinentes. Que o Autor não comprovou a necessidade de vários de seus atos, como a estadia em hotel, documento que comprove o tamanho de sua família, nem mesmo contrato de trabalho ou cópia de CTPS que comprove ter funcionária.Requer o acolhimento das preliminares e consequentemente a extinção do feito sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, seja rechaçado o pedido de dano moral.Requer que caso não seja acolhido o mérito, a improcedência do pleito de indenização por danos materiais ou, subsidiariamente, que indenização fique restrita aos danos efetivamente comprovados. Requer que seja julgado improcedente o pedido de danos morais, ou, subsidiariamente, que a indenização seja fixada em patamar módico.Requer, por fim, a condenação do Autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.Junta documentos de fls. 117/205.Devidamente citada, a Ré CERUTTI & CERUTTI LTDA - EPP "INNOVARE", apresenta contestação às fls. 206/221, aduzindo, em síntese: que a Innovare não possui responsabilidade pelo ocorrido. Que o Autor busca reparação a título de danos materiais decorrentes de defeito de fabricação. Que a Ré Innovare não participa da relação obrigacional em análise como devedora ou credora, não integrando a relação jurídica material. Que após a visita do representante da fábrica, o Autor informou a Ré Innovare que faria todas as tratativas apenas com o fabricante. Que é de se causar estranheza que o Autor detectou o vício no produto adquirido quando disse ter aplicado 25% (vinte e cinco por cento), entretanto, posteriormente, informou que continuou aplicando e estava com 180m² de pisos fixados. Que o valor acessório pleiteado pelo Autor ultrapassa em 10 (dez) vezes o principal. Que o fabricante é o único responsável para suportá-lo. Que os valores apostos à causa a título de danos materiais não estão comprovados. Que em nenhum momento a Innovare participou de quaisquer umas das condutas danosas apontadas pelo Autor. Que não resta comprovada qualquer lesão a direito de personalidade do Autor.Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, devendo esta ser excluída do polo passivo da demanda.Requer a total improcedência dos pleitos autorais quanto a indenização por danos morais e materiais.Requer, por fim, a condenação do Autor em custas judiciais e honorários advocatícios.Protesta provar o alegado pela produção de todos as provas em direito admitidas.Junta documentos de fls. 222/284.Devidamente intimado, o Autor apresenta réplica às fls. 287/301, aduzindo, em síntese: que não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva da Innovare. Que a Ré Innovare confessa que o defeito foi verificado e constatado in loco por um representante técnico da fábrica (Ré Porcellanati). Que a Ré Innovare se propõe a devolver o valor pago pelo Autor, o que equivale a reconhecimento, ainda que parcial, da procedência do pedido. Que das condutas ilícitas das Rés acusaram prejuízo maior ao Autor. Que os documentos acostados pela Innovare corroboram com os inúmeros contatos travados entre o Autor e a Innovare, assim como a conduta de desrespeito, sobretudo da demandada Porcellanati. Que é inverídica a alegação da Ré Porcellanati de que não teve acesso ao imóvel. Que a Ré Porcellanati enviou um técnico ao imóvel, o qual constatou o defeito do produto. Que em consequência dessa visita técnica foi que a Ré Porcellanati propôs um acordo ao Autor. Que a ninguém é dado descumprimento de um acordo, quanto mais por período superior a 18 (dezoito) meses.Reitera os pedidos da petição inicial.Junta documentos de fls. 302/307.O despacho de fls. 308 designa audiência de conciliação para o dia 18 de agosto de 2015 às 14h30min.O termo de audiência de conciliação às fls. 312/313 atesta que as partes não chegaram a um acordo, contudo, a parte Autora deixa como proposta o pagamento de R$88.456,96 (oitenta e oito mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos). A Ré Porcellanati requer o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar. A Ré Cerutti & Cerutti Ltda EPP "Innovare" arrola testemunha às fls. 316.O Autor, através da petição de fls. 317/319, requer que seja exibida nota fiscal do piso para averiguação do valor efetivamente pago pelo Autor, bem como expõe os documentos que foram juntados a exordial. Requer, por fim, a designação da audiência de instrução e julgamento.O despacho de fls. 320 designa audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de maio de 2016 às 15h30min.O Autor, através da petição de fls. 325/330, requer a homologação judicial de acordo parcial firmado com a Ré Cerutti & Cerutti Ltda - ME "Innovare".O termo de audiência de fls. 334/335 atesta que o Autor e a Ré Porcallanati não arrolaram testemunhas. A parte Autora deixou como proposta para a Porcellanati o pagamento de R$60.000,00 (sessenta mil reais), tendo em vista que a Ré Innovare firmou acordo com a parte Autora, pagando a esta o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A Ré Porcellanati requereu prazo para se manifestar. Decorrido o prazo, caso não haja acordo, as partes ficaram intimadas para apresentarem razões finais no prazo de 15 (quinze) dias.A Ré Porcellanati Revestimentos Cerâmicos S.A apresenta razões finais às fls. 336/343, aduzindo, em síntese: que o juízo não apreciou o pedido de produção de prova de exibição de documento e coisa quanto a nota fiscal de aquisição de produto, contrato de aluguel, contrato de engenheiro, ingresso no imóvel do Autor para realização de orçamento. Que não há prova documental, pericial ou testemunhal produzida no processo quanto a existência de vício de qualidade. Que a única prova dos autos é o pedido de compra que indica que o Autor adquiriu o piso num total de R$10.374,00 (dez mil trezentos e setenta e quatro reais). Que a única prova do tempo de duração da obra é orçamento de fls. 73/74 que indica que a obra terá duração de 15 dias e não 30 dias como afirmado pelo Autor. Que não ha prova de que o beneficiário do depósito é o legítimo proprietário do apartamento 703 do Edf. Durban. Que o Autor afirma ter arcado com 7 meses de condomínio, porém juntou somente boleto de condomínio referente ao mês 05/2013.Requer o deferimento de reabertura da instrução para produção da prova de exibição de documento ou coisa.Requer a improcedência do pedido ante a ausência de prova do vício de qualidade.Requer, caso o juízo entenda pela existência do vício, que seja acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, ou ainda, que seja o dano limitado aos termos do acordo extrajudicial celebrado entre o Autor e a Ré Porcellanati.Requer que caso o juízo entenda pela condenação da Ré Porcellanati ao pagamento de danos materiais, que sejam deferidos somente aqueles cuja prova efetivamente foi produzida nos autos.Requer a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de danos morais ou, subsidiariamente, que o mesmo seja fixado de acordo com os ditames jurisprudenciais.Requer, por fim, que em caso de condenação, o montante adimplido pela Ré Innovare seja abatido do quantum indenizatório.O Autor apresenta razões finais às fls. 344/350, aduzindo, em síntese: que seja homologado judicialmente por sentença o acordo parcial firmado entre o Autor e a Ré Innovare. Que a Ré Porcellanati reconheceu integralmente o defeito de fabricação do produto, assim como seu dever de reparação ao Autor, chegando a firmar acordo pela via administrativa. Que a Ré Porcellanati mandou um responsável técnico ao imóvel do Autor. Que no que pertine à alegação de ausência de dever de indenizar, insiste a Ré na validade do acordo firmado e por ela deliberadamente descumprido, para invocar a ausência de dever reparatório. Que extrai-se dos mais diversos documentos acostados aos autos, que o Autor provocava inúmeras vezes a Ré, sem qualquer retorno.Reitera os pedidos da exordial.É O ESSENCIAL A RELATAR. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por PEDRO DE LEMOS MENEZES, em face de INNOVARE (Revenda: CERUTTI & CERUTTI LTDA EPP) E INDÚSTRIA PORCELLANATI REVESTIMENTOS CER.MICOS S/A, através da qual visa obter o pagamento a título de danos materiais decorrentes de vício de qualidade de produto, bem como danos morais decorrente do descaso das Rés perante o ocorrido com o Autor.Inicialmente, cumpre destacar que é indiscutível a relação de consumo entre o Autor e as Rés, conforme preceitua os arts. 2 e 3, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao ônus probatório, verifica-se do texto do NCPC que a parte inicial do dispositivo mantém a atual distribuição do ônus probatório entre autor e réu, sendo atribuído ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e ao autor quanto ao fato constitutivo de seu próprio direito, vejamos:Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Verifica-se que o Autor juntou documentos que corroboram parcialmente com suas alegações na peça inicial quanto aos danos materiais sofridos, conforme se vê às fls. 27/91.Constata-se que a parte Autora, apesar de ter alegado diversos danos materiais, como o ressarcimento do piso, o custo de instalação do novo piso, despesas diretas e indiretas, pintura da casa, dentre outros, não logrou em êxito na comprovação de todos os gastos alegados.Assim, quanto ao dano material relativo ao ressarcimento do piso, verifica-se que o valor alegado, pelo Autor, fora no montante de R$15.574,00 (quinze mil setecentos e setenta e quatro reais), contudo, consta nos autos às fls. 29, documento comprovando que o valor total pago pelo Autor fora o montante de R$11.122,08 (onze mil cento e vinte e dois reais e oito centavos).No tocante a retirada do piso defeituoso e a instalação do novo piso, bem como os demais encargos que envolvem essa operação, a parte Autora pleiteia o ressarcimento no valor de R$13.250,00 (treze mil duzentos e cinquenta reais), conforme orçamento de fls. 75. Todavia, consta nos autos, tão somente, o pagamento no total de R$3.594,50 (três mil quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), conforme comprovantes constantes às fls. 81 e 82.Quanto aos danos materiais decorrentes das despesas indiretas, como aluguel, condomínio, IPTU, pagamento de engenheiro e embalagem dos imóveis, a parte Autora requer o ressarcimento no montante de R$24.142,96 (vinte e quatro mil cento e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos). Apesar disso, consta nos autos, apenas, dois comprovantes de alugueis no valor de R$900,00(novecentos reais) cada um, bem como um comprovante de pagamento condominial, no valor de R$580,00 (quinhentos e oitenta reais), que somam o total de R$2.380,00 (dois mil trezentos e oitenta reais).As demais alegações, constam nos autos, meramente, orçamentos, não constando nenhum pagamento quanto a eles, não sendo possível, portanto, tais ressarcimentos.A parte Autora pleiteia, ainda, o ressarcimento quanto a pintura da casa, custos referentes à contratação de empresa especializada em remoção de entulhos, hospedagem e refeições. No entanto, não consta nos autos um documento sequer que comprove tais gastos. Consta, apenas, orçamentos relativos a alguns desses pleitos, o que não corrobora com a alegação de gastos quanto a estes.Compulsando os autos, verifica-se que a Ré Innovare - Cerutti & Cerutti Ltda EPP, celebrou acordo com a parte Autora, extinguindo sua obrigação perante o Autor. Por outro lado, a Ré Porcellanati, não juntou aos autos qualquer documento que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito do Autor. Dever este, que lhe incubia.Quanto ao dano moral, é evidente que todos os problemas acarretados pela entrega do piso defeituoso pela Ré Indústria Porcellanati Revestimentos, acarretaram danos também na esfera extrapatrimonial do Autor, tendo em vista o atraso na finalização da obra, acarretando desconforto e espera demasiada no recebimento de sua moradia, dentre outros aborrecimentos. A jurisprudência pátria entende plenamente cabível o dano moral quanto ao consumidor que adquiri produto viciado, vejamos:RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA QUE DISCUTE VÍCIO DE PRODUTO. ART. 18 DO CDC. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO VICIADO (ARMÁRIO DE COZINHA). FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 8.3 DA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIDO. VALOR DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 01. Enunciado N.º 8.3? ?O descaso com o consumidor que adquire produto com defeito e/ou vício enseja dano moral?. 02. Fixa-se a indenização por dano moral consoante as circunstâncias de fato, como a extensão do dano, o seu tempo de duração, condição econômica das partes, e grau de reprovabilidade da conduta. Recurso inominado desprovido. Diante do exposto, resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJ-PR - RI: 000093432201481600380 PR 0000934-32.2014.8.16.0038/0 (Acórdão), Relator: CÃtia Graeff de Luca, Data de Julgamento: 19/08/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/09/2015)Assim, ante o exposto e o mais que nos autos consta, JULGO, PACIALMENTE, PROCEDENTE o pedido do Autor, PEDRO DE LEMOS MENEZES, para condenar a Ré INDÚSTRIA PORCELLANATI REVESTIMENTOS CER.MICOS S/A, a ressarcir os valores relativos aos danos materiais devidamente comprovados nos autos no montante de R$17.096,58 (dezessete mil e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), acrescido de juros moratórios e correção monetária que incidirão desde a data do arbitramento, lastreado pela Súmula 362 do STJ, tendo em vista que o Réu não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pelo Autor.Condeno, ainda, a Ré INDÚSTRIA PORCELLANATI REVESTIMENTOS CER.MICOS S/A ao pagamento a título de danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).Homologo, por sentença, o acordo realizado entre a parte Autora e a Ré INNOVARE - CERUTTI & CERUTTI LTDA EPP, conforme consta às fls. 325/330, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, que se regerá pelas condições nele inseridas. Ficando, desa forma, a referida Ré, dispensadas das custas, conforme prevê o art. 90, §3º, do CPC.Condeno, por fim, a Ré INDÚSTRIA PORCELLANATI REVESTIMENTOS CER.MICOS S/A ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, monetariamente corrigido, com fulcro parágrafo único do art. 86 do CPC. P.R.I.Maceió,02 de agosto de 2016.Maria Valéria Lins Calheiros Juiza de Direito |
| 20/07/2016 |
Conclusos
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| 20/07/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70079658-0 Tipo da Petição: Razões Finais Data: 27/06/2016 18:19 |
| 20/07/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70075212-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/06/2016 15:22 |
| 24/05/2016 |
Audiência Realizada
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| 24/05/2016 |
Audiência Realizada
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de MAIO de 2016 (dois mil e dezesseis), às 15h30, nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, no Fórum de Maceió, na sala de audiência da 5ª Vara Cível da Capital, onde presente se encontrava a Juíza Titular, Dra. Maria Valéria Lins Calheiros, comigo Chefe de Secretaria abaixo assinado. Foi iniciada a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na ação supracitada. Compareceu o Autor, Sr. Pedro de Lemos Menezes, acompanhado de seu advogado, Dr. Alessandro Medeiros de Lemos, OAB/AL nº 6429, bem como a preposta da Ré, Indústria Porcellanatti Revestimentos Cer.Micos S/A, Sra. Juliana Lopes Camelo, acompanhada da advogada, Dra. Mariana Lopes Camelo de Souza, OAB/AL nº 12559. Deixou de comparecer a Ré Cerutti & Cerutti Ltda EPP, haja vista já terem homologado acordo com a parte Autora, conforme consta às fls. 325/330 . Pela ordem, a advogada da Ré Porcellanatti requer que seja nomeado perito para apresentar orçamento quanto a retirada e aplicação do piso. Ocorre que, a parte Autora aduz que já se encontram nos autos dois orçamentos constantes às fls. 73 e 75, respectivamente nos valores de R$10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) e R$13.250,00 (treze mil duzentos e cinquenta reais), motivo porque a Magistrada indefere o pedido da Ré. Verifica-se que as partes não arrolaram testemunhas. Salienta o advogado da parte Autora que a proposta de R$85.00,00 (oitenta e cinco mil reais) não abrangia os danos morais e que já fizera acordo com a Revendedora no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), restando como proposta para a Porcellanatti o pagamento de R$60.000,00 (sessenta e cinco mil reais), podendo ser dividido em 10 (dez) parcelas de R$6.000,00 (seis mil reais) acrescidos dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) que totaliza R$12.000,00 (doze mil reais), que igualmente pode ser dividido em 10 (dez) parcelas de R$1.200,00 (mil e duzentos reais). Ouvida a advogada da Re Porcellanatti, esta requer um prazo de 10 (dez) dias úteis para se manifestar sobre a proposta ou se for o caso, apresentar uma contraproposta. Com a proposta ou decorrido o prazo desta, as partes deverão apresentar as razões finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Registro a presença dos acadêmicos de direito, Sr. Juarêz Araujo de Sousa Júnior, CPF nº 114.979.224-88, Sr. José Henrique Nunes Angelo, CPF nº 103.957.324-09, Sra. Roseane Apolinário dos Santos, CPF nº 064.947.404-05, Sra. Maria Isabella Silva de Mendonça, CPF nº 079.785.844-02, Sra. Luciana Ferreira Voss Duarte, CPF nº 995.192.324-00 e Sra. Marina Martins Correia, CPF nº 090.496.754-92. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Pedro Gustavo Damasceno de Melo, Chefe de Secretaria, digitei o presente termo. ______________________________ MARIA VALÉRIA LINS CALHEIROS Juíza da 5ª Vara Cível da Capital |
| 24/05/2016 |
Conclusos
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| 24/05/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.70063893-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2016 11:25 |
| 24/05/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70063428-8 Tipo da Petição: Homologação de Acordo Data: 23/05/2016 16:58 |
| 20/04/2016 |
Juntada de Mandado
|
| 11/04/2016 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 14/03/2016 |
Ato Publicado
Relação :0061/2016 Data da Disponibilização: 14/03/2016 Data da Publicação: 15/03/2016 Número do Diário: 1587 Página: 27/30 |
| 11/03/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0061/2016 Teor do ato: Considerando o requerido nas petições de fls. 136 e 317/319, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24 de maio do corrente, às 15:30h. Intimações necessárias. Advogados(s): Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Camila Caroline Galvão de Lima (OAB 7276/AL), Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB 11285/AL), Marcos Nicoladelli Morais (OAB 25839/SC) |
| 09/03/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/016953-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2016 |
| 09/03/2016 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 24/05/2016 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 09/03/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Considerando o requerido nas petições de fls. 136 e 317/319, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24 de maio do corrente, às 15:30h. Intimações necessárias. |
| 08/03/2016 |
Conclusos
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| 08/03/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70025693-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Audiência Data: 04/03/2016 12:05 |
| 17/09/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70103588-3 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 10/09/2015 19:55 |
| 17/09/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70097902-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 28/08/2015 11:11 |
| 18/08/2015 |
Audiência Realizada
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| 18/08/2015 |
Audiência Realizada
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 18 (dezoito) dias do mês de AGOSTO de 2015 (dois mil e quinze), às 14h30, nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, no Fórum de Maceió, na sala de audiência da 5ª Vara Cível da Capital, onde presente se encontrava a Juíza Titular, Dra. Maria Valéria Lins Calheiros, comigo Chefe de Secretaria abaixo assinado. Foi iniciada a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na ação supra citada. Compareceram o Autor, Sr. Pedro de Lemos Menezes, acompanhado da advogada, Dra. Camila Carolina Galvão de Lima, OAB/AL nº 7276, bem como a preposta da Ré, Indústria Porcellanatti Revestimentos Cer.Micos S/A, Sra. Francine Ilza de Melo Cavalcante, acompanhada da advogada, Dra. Flavia Camila dos Santos Biana, OAB/AL nº 12968 e a proprietária da Ré, Cerutti & Cerutti Ltda Epp, Sra. Anelize Perlim Rubim Cerutti, acompanhada do advogado, Dr. Kayo Fernandez Sobreira de Araújo, OAB/AL nº 11285. Proposta a conciliação, as partes neste momento não chegaram a um acordo, porém a parte Autora deixa como composição o pagamento de R$88.456,96 (oitenta e oito mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), correspondente a R$15.574,00 (quinze mil quinhentos e setenta e quatro reais), ao ressarcimento do valor correspondente a 260m² de piso de porcelana tipo A 60x60; R$14.575,00 (quatorze mil quinhentos e setenta e quatro reais) correspondente aos custos de instalação do novo piso no valor da proposta devidamente corrigido; R$24.142,96 (vinte e quatro mil cento e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos) correspondente as despesas diretas e indiretas com aluguéis em razão do atraso acarretado a obra por 7 (sete) meses, quais sejam: 7 (sete) meses de aluguéis correspondendo a R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais), mais 7 (sete) meses de condomínios, correspondendo a R$4.060,00 (quatro mil e sessenta reais), 7 (sete) meses de IPTU proporcional, R$597,26 (quinhentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos), além de 2 (dois) meses pagos ao Engenheiro Responsável pela obra, correspondente a R$3.594,50 (três mil quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos) e embalagem dos móveis e transporte relativo a mudança no valor de R$7.197,20 (sete mil cento e noventa e sete reais e vinte centavos) quando da troca do piso, por fim o aluguel de 2 (dois) depósitos por 30 (trinta) dias para comportar todos os móveis da casa no valor de R$2.394,00 (dois mil trezentos e noventa e quatro reais). Ouvida a parte demandada, no caso a Indústria Porcellanatti Revestimentos Cer.Micos S/A, está requer um prazo de 15 (dias) para se manifestar ou se for o caso apresentar contraproposta. Sendo deferido. Indagado das partes através de seus advogados, caso não haja acordo, se produzirão outros tipos de prova, todas as partes aduzem que se manifestaram após o termino do prazo concedido para formalização ou não de acordo. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Pedro Gustavo Damasceno de Melo, Chefe de Secretaria, digitei o presente termo. ______________________________ MARIA VALÉRIA LINS CALHEIROS Juíza da 5ª Vara Cível da Capital |
| 18/08/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70093175-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 17/08/2015 18:54 |
| 02/07/2015 |
Ato Publicado
Relação :0165/2015 Data da Disponibilização: 02/07/2015 Data da Publicação: 03/07/2015 Número do Diário: 1422 Página: 3/4 |
| 01/07/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0165/2015 Teor do ato: Versando a causa sobre direitos disponíveis, designo Audiência de Conciliação para o dia 18 de agosto do corrente ano, às 14:30hs, por impossibilidade de uma data mais próxima, à qual deverão comparecerem os procuradores habilitados a transigirem e, caso não tenham poderes para acordar, deverão trazer seus constituintes, independente de intimação destes, para fins de dar maior celeridade à tramitação do feito. Intimem-se. Maceió(AL), 01 de julho de 2015. Maria Valéria Lins Calheiros Juiza de Direito Advogados(s): Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Camila Caroline Galvão de Lima (OAB 7276/AL), Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB 11285/AL), Marcos Nicoladelli Morais (OAB 25839/SC) |
| 01/07/2015 |
Despacho de Mero Expediente
Versando a causa sobre direitos disponíveis, designo Audiência de Conciliação para o dia 18 de agosto do corrente ano, às 14:30hs, por impossibilidade de uma data mais próxima, à qual deverão comparecerem os procuradores habilitados a transigirem e, caso não tenham poderes para acordar, deverão trazer seus constituintes, independente de intimação destes, para fins de dar maior celeridade à tramitação do feito. Intimem-se. Maceió(AL), 01 de julho de 2015. Maria Valéria Lins Calheiros Juiza de Direito |
| 01/07/2015 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 18/08/2015 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 22/01/2015 |
Conclusos
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| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70003581-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/01/2015 12:09 |
| 08/01/2015 |
Ato Publicado
Relação :0004/2015 Data da Disponibilização: 08/01/2015 Data da Publicação: 09/01/2015 Número do Diário: 1310 Página: 13 |
| 07/01/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0004/2015 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre as contestações e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Advogados(s): Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Camila Caroline Galvão de Lima (OAB 7276/AL), Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB 11285/AL), Marcos Nicoladelli Morais (OAB 25839/SC) |
| 17/12/2014 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre as contestações e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. |
| 15/12/2014 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMAC.14.70177010-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/12/2014 16:19 |
| 15/12/2014 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMAC.14.70176597-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/12/2014 18:32 |
| 26/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 03/10/2014 |
Juntada de Mandado
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| 30/09/2014 |
Mandado devolvido
Citação Positiva |
| 19/09/2014 |
Expedição de Documentos
Citação e Intimação - PROCESSO DIGITAL |
| 19/09/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/061365-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2014 Local: 5º Cartório Cível da Capital |
| 14/07/2014 |
Ato Publicado
Relação :0127/2014 Data da Disponibilização: 14/07/2014 Data da Publicação: 15/07/2014 Número do Diário: 1193 Página: 15/17 |
| 11/07/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0127/2014 Teor do ato: Pedro de Lemos Menezes, devidamente qualificado, peticiona a este Juízo, aduzindo, que não tem condições de efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais e que sua renda encontra-se comprometida pelo orçamento familiar. Requerendo, que o recolhimento das custas iniciais se dê ao final da demanda pela parte sucumbente. Assim, defiro o pedido do Autor na forma como requerida. Citem-se. Maceió(AL), 30 de maio de 2014. Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito Advogados(s): Camila Caroline Galvão de Lima (OAB 7276/AL) |
| 30/05/2014 |
Despacho de Mero Expediente
Pedro de Lemos Menezes, devidamente qualificado, peticiona a este Juízo, aduzindo, que não tem condições de efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais e que sua renda encontra-se comprometida pelo orçamento familiar. Requerendo, que o recolhimento das custas iniciais se dê ao final da demanda pela parte sucumbente. Assim, defiro o pedido do Autor na forma como requerida. Citem-se. Maceió(AL), 30 de maio de 2014. Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito |
| 27/05/2014 |
Conclusos
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| 27/05/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70049463-8 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 20/05/2014 08:56 |
| 11/03/2014 |
Despacho de Mero Expediente
Intime-se a parte Autora para, no prazo legal proceder ao pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção nos termos art. 257 do CPC. Maceió, 10 de março de 2014 Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito |
| 15/01/2014 |
Conclusos
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| 15/01/2014 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/05/2014 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 11/12/2014 |
Contestação |
| 12/12/2014 |
Contestação |
| 15/01/2015 |
Réplica |
| 17/08/2015 |
Documentos Diversos |
| 28/08/2015 |
Documentos Diversos |
| 10/09/2015 |
Rol de Testemunhas |
| 04/03/2016 |
Pedido de Designação de Audiência |
| 23/05/2016 |
Homologação de Acordo |
| 24/05/2016 |
Petição |
| 15/06/2016 |
Alegações Finais |
| 27/06/2016 |
Razões Finais |
| 05/09/2018 |
Execução de Sentença |
| 30/11/2023 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 26/03/2024 |
Petição |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/08/2016 | Embargos de Declaração Cível - 00001 |
| 17/08/2016 | Embargos de Declaração Cível - 00002 |
| 27/09/2018 | Cumprimento de sentença - 00003 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 18/08/2015 | Conciliação | Realizada | 1 |
| 24/05/2016 | Instrução e Julgamento | Realizada | 7 |