| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Representação Criminal | ref.IP 009/2013 | Secretaria de Defesa Social | Maceió-AL |
| Reptante | Policia Civil de Alagoas - DH |
| Vítima | C. da S. S. |
| Réu | José César Santos de Oliveira |
| Réu Preso |
Yago Anderson Santos da Silva
Defensor P: Ryldson Martins Ferreira |
| Declarante | Maria José da Silva |
| Testemunha | C. P. da N. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 10/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/08/2018 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que tendo cumprido as determinações contidas à fl. 369 da Sentença condenatório, e observando não haver bem apreendido, ARQUIVO os presentes autos. Eu, Dalva Amélia Vasconcelos Lima, o digitei, e eu, ________, Dalva Amélia Vasconcelos Lima, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi. Maceió , 10 de agosto de 2018 . Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 10/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 10/08/2018 |
Ofício Expedido
Encaminhamento de Boletim Individual |
| 28/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 10/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/08/2018 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que tendo cumprido as determinações contidas à fl. 369 da Sentença condenatório, e observando não haver bem apreendido, ARQUIVO os presentes autos. Eu, Dalva Amélia Vasconcelos Lima, o digitei, e eu, ________, Dalva Amélia Vasconcelos Lima, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi. Maceió , 10 de agosto de 2018 . Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 10/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 10/08/2018 |
Ofício Expedido
Encaminhamento de Boletim Individual |
| 10/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 10/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 10/08/2018 |
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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| 24/04/2018 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 13/12/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: à unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reduzindo a pena de ofício nos termos do voto do relator. Impedimento: Des. José Carlos Malta Marques. Situação do provimento: Relator: Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz |
| 26/09/2017 |
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência |
| 26/09/2017 |
Juntada de Contra Razões
Nº Protocolo: WMAC.17.80051029-8 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 26/09/2017 03:08 |
| 10/09/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 30/08/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 30/08/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho de fl. 429, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 08(oito) dias.Maceió, 30 de agosto de 2017.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 30/08/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70126552-0 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 30/08/2017 16:50 |
| 22/08/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 04/08/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 03/08/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho de fls.429, intimo o Defensor Público, para no prazo de 08(oito) dias, oferecer as razões do recurso de apelação. Saliente-se, por oportuno, que a primeira intimação ocorreu em 31/01/2017.Maceió, 03 de agosto de 2017.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 25/05/2017 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 25/05/2017 |
Certidão
Genérico |
| 16/05/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1.Tendo em vista que decorrera o prazo sem que a defesa apresentasse a as razões ao recurso interposto, subam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, nos termos do art. 601 do Código de Processo Penal.2.Providências necessárias.Maceió (AL), 15 de maio de 2017.John Silas da SilvaJuiz de Direito em Substituição |
| 15/05/2017 |
Conclusos
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| 11/02/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 31/01/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 31/01/2017 |
Juntada de Documento
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| 31/01/2017 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0000765-44.2017.8.02.0001 Parte: 3 - Yago Anderson Santos da Silva |
| 31/01/2017 |
Registro de Sentença
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| 30/01/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Recebo a apelação interposta pela defesa, porque tempestiva (fl. 412).2. Dê-se vista ao apelante, para apresentação das razões do recurso, no prazo de 08 (oito) dias e, em seguida, ao apelado, em igual prazo, para fins de contrarrazões.3. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, em observância ao disposto no artigo 601 do Código de Processo Penal.4. Providências necessárias.Maceió (AL), 30 de janeiro de 2017.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 30/01/2017 |
Conclusos
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| 30/01/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80004121-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 30/01/2017 14:03 |
| 27/01/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70011349-1 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 27/01/2017 12:45 |
| 26/01/2017 |
Juntada de Documento
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| 26/01/2017 |
Juntada de Documento
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| 26/01/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 25/01/2017 |
Ofício Expedido
Devolvendo Réu Preso - Sem AR |
| 25/01/2017 |
Expedição de Documentos
19 - Júri 9ª VCrim - Ata do Júri |
| 25/01/2017 |
Expedição de Documentos
17 - Júri 9ª VCrim - Sentença |
| 25/01/2017 |
Expedição de Documentos
18 - Júri 9ª VCrim - Termo de Leitura da Sentença |
| 25/01/2017 |
Expedição de Documentos
16 - Júri 9ª VCrim - Termo de Julgamento - Quesitação |
| 25/01/2017 |
Expedição de Documentos
15 - Júri 9ª VCrim - Incomunicabilidade |
| 25/01/2017 |
Expedição de Documentos
14 - Júri 9ª VCrim - Termo de Conselho de Sentença |
| 25/01/2017 |
Expedição de Documentos
01- Júri 9ª VCrim - Relação de Jurados |
| 25/01/2017 |
Expedição de Documentos
12 - Júri 9ª VCrim - Termo de Acusação e Defesa |
| 25/01/2017 |
Expedição de Documentos
06 - Júri 9ª VCrim - Termo de promessa de jurados |
| 25/01/2017 |
Expedição de Documentos
05 - Júri 9ª VCrim - Termo de sorteio de jurados conselho de sentença |
| 25/01/2017 |
Expedição de Documentos
07 - Júri 9ª VCrim - Termo de comparecimento de réu |
| 25/01/2017 |
Expedição de Documentos
10 - Júri 9ª VCrim - Interrogatório gravado |
| 25/01/2017 |
Expedição de Documentos
11 - Júri 9ª VCrim - Relatório de processo |
| 25/01/2017 |
Expedição de Documentos
04 - Júri 9ª VCrim - certidão do porteiro |
| 25/01/2017 |
Expedição de Documentos
03 - Júri 9ª VCrim - verificação de cédulas de jurados |
| 25/01/2017 |
Expedição de Documentos
02 - Júri 9ª VCrim - Abertura |
| 11/01/2017 |
Juntada de Documento
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| 18/11/2016 |
Juntada de Mandado
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| 08/11/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 24/10/2016 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação Negativa |
| 07/10/2016 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 19/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 19/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/061906-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/10/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 19/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/061907-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 19/09/2016 |
Certidão
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRICERTIFICO que foi designado o próximo dia 25/01/2017, às 13:00h, para realização de audiência Julgamento Tribunal do Júri, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls.316/318.O referido é verdade, do que dou fé.Maceió, 19 de setembro de 2016.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 19/09/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 25/01/2017 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 31/08/2016 |
Relatório
DESPACHO (Relatório)Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo representante do Ministério Público, contra Yago Anderson Santos da Silva, já qualificado nos autos, acusando-o de estar incurso nas penas do artigo 121, § 2°, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (traição), do Código Penal Brasileiro. À luz dos fatos, o Promotor ofereceu denúncia nos seguintes termos:Constam nos autos do Inquérito Policial que serve de base para a presente Denuncia que no dia 03/01/2013, por volta das 19hs, no loteamento Bisa do Farol, Tabuleiro dos Martins, na localidade denominada Favela Cerâmica, nesta cidade, os Denunciandos José César Santos de Oliveira e Yago Anderson Santos da Silva, de forma consciente e voluntária, com ânimos de matar, ceifaram, mediante traição, a vida de Claudevan da Silva Santos, com vários disparos de arma de fogo que atingiram as costas da vítima, em plena via pública. Segundo o procedimento investigatório a Vítima no dia e hora acima estava na companhia de dois irmãos e de um amigo, caminhando em um campo de futebol ali existente, quando os Denunciandos sorrateiramente se aproximaram da Vítima, e enquanto Yago efetuava os disparos, José Cesar dava cobertura, garantindo assim, o sucesso da empreitada criminosa. É de se ressaltar, que disparos foram efetuados pelas costas e nas costas da Vítima, que mesmo ferida, conseguiu fugir para a sua residência onde veio a falecer. As investigações apontam ser a Vítima usuária de substâncias ilícitas e os Denunciandos responsáveis pelo comando do tráfico de drogas naquela região do Tabuleiro dos Martins. Constam também nos autos vários procedimentos policiais instaurados em desfavor do Denunciando Yago Anderson Santos da Silva, pelos crimes de tráfico de drogas ilícitas, homicídio e porte ilegal de arma de fogo.- fls. 104/107.De início, impende-se destacar que o processo foi desmembrado com relação ao acusado José César Santos de Oliveira, gerando os autos de número 0000761-75.2015.8.02.0001 (cf. Certidão de fls. 262).A denúncia em desfavor de Yago Anderson Santos da Silva, consubstanciada no inquérito policial que instruiu os autos, foi recebida em todos seus termos (fls. 108/109).O réu Yago Anderson Santos da Silva, devidamente citado (cf. Certidão de fls. 130), apresentou resposta escrita à acusação, não tendo arguido questões preliminares (fls. 142).Assim, teve início a instrução criminal, oportunidade em que foram ouvidos os declarantes José Tenório Rocha e Maria José da Silva, ambos arrolados pela Promotoria. Ao fim da audiência, o réu Yago Anderson Santos da Silva foi devidamente qualificado e interrogado (fls. 231).Sem diligências complementares, encerrou-se a fase instrutória, oportunizando-se às partes o oferecimento de alegações finais escritas (fls. 233).O órgão do Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela pronúncia do réu nas penas do art. 121, § 2º, I (torpe), III (perigo comum) e IV (traição), do Código Penal Brasileiro (fls. 267/269).Manifestando-se em suas alegações finais, a Defesa de Yago Anderson Santos da Silva reservou-se o direito de apresentar a tese em plenário (fls. 280/281).Finalmente, este Juízo determinou que o acusado Yago Andeson Santos da Silva fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas penas previstas para o crime de homicídio qualificado por motivo torpe, emprego de meio que resultou em perigo comum e por emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido com relação à vítima Claudevan da Silva Santos - art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 29, caput, do Código Penal (fls. 284/294).Ressalte-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, baseado na oitiva das testemunhas e em tudo mais que se demonstrou na fase judicial de produção de provas, não cabendo, no caso dos crimes dolosos contra a vida, ao juiz monocrático a resolução das questões centrais da causa (mérito). A referida decisão limita-se a demonstrar que há provas de que os fatos a princípio configurados como crime existiram e que existem suficientes indicativos da autoria em desfavor do réu.Preclusa a decisão de pronúncia (cf. Certidão de fls. 306), concedeu-se às partes oportunidade para que arrolassem as testemunhas que desejassem ouvir em plenário, juntassem documentos ao processo, e, ainda, requeressem a realização de diligências (fls. 311 e 314).Dando prosseguimento ao feito e, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, o representante do Ministério Público, em caráter de imprescindibilidade, arrolou 02 (duas) testemunhas para serem ouvidas em plenário (fls. 313). A defesa do acusado Yago Anderson Santos da Silva, embora intimada (cf. fls. 315), não se manifestou, não tendo, assim, arrolado testemunhas para serem ouvidas em Plenário, ou requerido diligências.Eis, no essencial, o relatório.Finalizado o prazo legal sem que as partes tenham requerido qualquer diligência para sanar eventuais nulidades ou esclarecer fato interessante ao julgamento da causa, reputo o feito pronto para ser submetido a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Capital, constitucionalmente competente para apreciar o mérito da causa.Destarte, inclua-se o presente feito na pauta das reuniões do Tribunal do Júri, sempre com a observância da ordem de preferência trazida pelo art. 429 do Código de Processo Penal.Intimem-se as partes, bem como as testemunhas e declarantes por elas arroladas, para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Requisite-se a condução do réu, sem prejuízo de intimá-lo pessoalmente.Providências necessárias.Maceió (AL), 31 de agosto de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 30/08/2016 |
Conclusos
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| 25/04/2016 |
Vista à Defensoria Pública
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| 25/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vista dos autos |
| 25/04/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80009027-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 25/04/2016 11:25 |
| 18/04/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 07/04/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 07/04/2016 |
Vista ao Ministério Público
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| 07/04/2016 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIOEm cumprimento ao despacho de fls. 294, intimo o representante do Ministério Público para fins do art. 422 do CPP, no prazo de 5 dias. Maceió, 07 de abril de 2016Gline Malta GuimarãesAnalista Judiciária |
| 18/12/2015 |
Vista ao Ministério Público
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| 05/11/2015 |
Juntada de Mandado
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| 27/10/2015 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 23/10/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que o parecer de fls. 303/304 perdeu o objeto, em face da decisão de fls. 284/194. 2. Assim, certifique-se a preclusão da decisão de pronúncia. Após, cumpra-se a parte final da mencionada decisão. 3. Providências necessárias. Maceió (AL), 22 de outubro de 2015. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 22/10/2015 |
Conclusos
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| 22/10/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70121783-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 21/10/2015 18:22 |
| 15/10/2015 |
Juntada de Documento
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| 06/10/2015 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 06/10/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vista dos autos |
| 05/10/2015 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
| 11/09/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/061066-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/10/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 20/08/2015 |
Mandado devolvido
Intimação perfeita criminal |
| 16/07/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/046795-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/08/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 16/07/2015 |
Proferida Sentença de Pronúncia
DECISÃO E M E N T A : PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO. SUFICIENTES INDÍCIOS QUE APONTAM PARA A AUTORIA DO FATO SUPOSTAMENTE DELITUOSO. PRONÚNCIA. Prova da materialidade do fato somada aos indícios suficientes de autoria extraídos da prova coligida durante a instrução criminal torna a pronúncia medida impositiva. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. CABIMENTO. Segundo se extrai dos autos, a motivação do suposto delito teria sido em razão de dívida relacionada ao tráfico ilícito de entorpecentes. QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM. CABIMENTO. Tem-se que o réu teria efetuado disparo de arma de fogo na vítima quando esta se encontrava na companhia de dois irmãos e de um amigo, caminhando em um campo de futebol. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. Os indícios são no sentido de que o réu utilizou-se do elemento surpresa, efetuando o disparo de arma de fogo pelas costas da vítima, e em suas costas, em tese sem lhe dar oportunidade de defesa, circunstâncias que, em sendo comprovadas, justificam a incidência da qualificadora do inciso IV do art. 121, § 2º, do Código Penal. CONCURSO DE PESSOAS. Há indícios de que o réu e outros dois indivíduos agiram em acordo de vontades e comunhão de esforços. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo representante do Ministério Público contra Yago Anderson Santos da Silva, já qualificado nos autos, acusando-o de estar incurso nas penas do artigo 121, §2°, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (traição), do Código Penal Brasileiro. À luz dos fatos, o Promotor ofereceu denúncia nos seguintes termos: "Constam nos autos do Inquérito Policial que serve de base para a presente Denuncia que no dia 03/01/2013, por volta das 19hs, no loteamento Bisa do Farol, Tabuleiro dos Martins, na localidade denominada Favela Cerâmica, nesta cidade, os Denunciandos José César Santos de Oliveira e Yago Anderson Santos da Silva, de forma consciente e voluntária, com ânimos de matar, ceifaram, mediante traição, a vida de Claudevan da Silva Santos, com vários disparos de arma de fogo que atingiram as costas da vítima, em plena via pública. Segundo o procedimento investigatório a Vítima no dia e hora acima estava na companhia de dois irmãos e de um amigo, caminhando em um campo de futebol ali existente, quando os Denunciandos sorrateiramente se aproximaram da Vítima, e enquanto Yago efetuava os disparos, José Cesar dava cobertura, garantindo assim, o sucesso da empreitada criminosa. É de se ressaltar, que disparos foram efetuados pelas costas e nas costas da Vítima, que mesmo ferida, conseguiu fugir para a sua residência onde veio a falecer. As investigações apontam ser a Vítima usuária de substâncias ilícitas e os Denunciandos responsáveis pelo comando do tráfico de drogas naquela região do Tabuleiro dos Martins. Constam também nos autos vários procedimentos policiais instaurados em desfavor do Denunciando Yago Anderson Santos da Silva, pelos crimes de tráfico de drogas ilícitas, homicídio e porte ilegal de arma de fogo."- Fls. 104/107. De início, impende-se destacar que o processo foi desmembrado com relação ao acusado José César Santos de Oliveira, gerando os autos de número 0000761-75.2015.8.02.0001 (cf. Certidão de fls. 262). A denúncia em desfavor de Yago Anderson Santos da Silva, consubstanciada no inquérito policial que instruiu os autos, foi recebida em todos seus termos (fls. 108/109). O réu Yago Anderson Santos da Silva, devidamente citado (cf. Certidão de fls. 130), apresentou resposta escrita à acusação, não tendo arguido questões preliminares (fls. 142). Assim, teve início a instrução criminal, oportunidade em que foram ouvidos os declarantes José Tenório Rocha e Maria José da Silva, ambos arrolados pela Promotoria. Ao fim da audiência, o réu Yago Anderson Santos da Silva foi devidamente qualificado e interrogado (fls. 231). Sem diligências complementares, encerrou-se a fase instrutória, oportunizando-se às partes o oferecimento de alegações finais escritas (fls. 233). O órgão do Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela pronúncia do réu nas penas do art. 121, §2º, I (torpe), III (perigo comum) e IV (traição), do Código Penal Brasileiro (fls. 267/269). Manifestando-se em suas alegações finais, a Defesa de Yago Anderson Santos da Silva reservou-se o direito de apresentar a tese em plenário (fls. 280/281). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A materialidade do fato restou evidenciada diante dos depoimentos testemunhais e do Laudo de Exame Cadavérico da vítima Claudevan da Silva Santos (fl. 136/137). Quanto aos indícios de autoria em desfavor do acusado: Maria José da Silva, mãe da vítima, declarou em juízo que não conhece Yago Anderson Santos da Silva, nem José César Oliveira Santos. Não sabe informar qual o motivo dessas duas pessoas terem matado o seu filho. Declarou que seu filho usava maconha, que não tinha amizade com muitas pessoas porque seu filho ia direto do trabalho para casa, não costumava ficar na rua. Alegou que quando atiraram no seu filho, ele se localizava perto de uma venda, que não era perto de sua casa e ele foi correndo até onde morava, que era muito distante do local do fato. Disse que na hora que houve os disparos, não havia ninguém na rua, que ele estava sozinho, que não tomou conhecimento sobre Yago, nem sobre José César. Afirmou que seu filho era uma boa pessoa, trabalhava de servente de pedreiro e não tinha problema com ninguém, além disso, não tem conhecimento de mais nada. José Tenório Rocha, declarante arrolado pelo Ministério Público, afirmou que no momento dos disparos, estava com Claudevan da Silva Santos e dois irmãos da vítima. Também não sabe informar qual o motivo de Yago Anderson ter cometido o crime. Afirmou que tanto ele como a vítima eram usuários de maconha. Relatou que o acusado na hora de cometer o crime, só visou a vítima. Mostrada a foto da pessoa de Yago Anderson, a testemunha o reconheceu como o autor do crime e que o mesmo praticou o ato sozinho. Quanto a José César, disse que nunca o viu e não lhe reconheceu quando mostrada a foto que consta nos autos. No que concerne à autoria, o réu Yago Anderson Santos da Silva, na oportunidade em que foi ouvido por este Juízo, negou-a. Disse ter certeza que estava em casa no momento do fato, alegando que saía do trabalho no fim da tarde e ia direto para casa, além de que não conhece a vítima, nem nunca ouviu falar dela. Da mesma forma, não sabe o motivo pelo qual está sendo imputada a ele tal prática, que em janeiro de 2013 não possuía arma, apesar de em outro tempo ter sido preso por portar arma de fogo. Não sabe quem é José Tenório, vulgo "Ceguinho" e, portanto, nunca teve nenhum desentendimento com tal pessoa. Pois bem, não obstante o réu Yago Anderson tenha negado a prática do crime e dito que não conheceu a vítima nem a testemunha José Tenório Rocha, há nos autos o depoimento de José Tenório Rocha que alegou ter presenciado o fato e viu quando Yago Anderson teria atirado na vítima, reconhecendo-o, em Juízo, como o autor do suposto crime. Ademais, em que pese não tenha sido ouvido em Juízo, a testemunha Cícero Pinheiro das Neves, quando prestou depoimento perante a autoridade policial, relativo ao Inquérito Policial que investigava o suposto homicídio praticado contra Wellington Gonçalves de Lima, apontou a autoria do suposto homicídio de Claudevan da Silva Santos para o indivíduo Yago Anderson Santos da Silva (fls. 15/18). Ressalte-se que, a despeito de a testemunha não ter sido ouvida em juízo, merece destaque entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de se utilizar provas colhidas em inquérito policial para embasarem a pronúncia: "HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIENTE CONCESSÃO DE LIBERDADE DO RÉU. PREJUDICIALIDADE. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CONVICÇÃO FORMADA A PARTIR DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DENEGADA. 1. De acordo com informações obtidas junto ao juízo processante, o Acusado encontra-se em liberdade, o que revela a prejudicialidade da alegação de custódia cautelar irregular. 2. O juízo processante apontou concretamente indícios que conduzem a uma razoável certeza sobre o delito cometido - depoimento das testemunhas e dados do inquérito policial -, capazes de, por si sós, alicerçarem os termos da pronúncia. 3. Ademais, o entendimento consagrado desta Corte é no sentido de que o laudo de corpo de delito pode ser juntado posteriormente à pronúncia, desde que hajam elementos probatórios suficientes à formação da convicção do magistrado, garantindo-se às partes prazo razoável para se manifestarem a respeito do documento. Precedentes. 4. Ordem parcialmente prejudicada e, no mais, denegada." (Processo: HC 137163 / SP. Relator(a): Ministra Laurita Vaz (1120) Órgão Julgador T5 - Quinta Turma. Data do Julgamento 13/12/2011)." É importante salientar que, apesar de apenas duas testemunhas terem sido ouvidas em Juízo, os depoimentos de José Tenório Rocha, tanto em sede de Inquérito quanto durante a instrução processual, corroborado ainda com o depoimento prestado por Cícero Pinheiro das Neves perante a autoridade policial, apresentam indícios suficientes de autoria, aptos a embasarem a decisão de pronúncia. Sobre a possibilidade de um testemunho único servir como suporte a uma eventual condenação, segue ensinamento de Guilherme de Souza Nucci: Pode dar margem à condenação. Não prevalece mais, em nosso ordenamento, o princípio, segundo o qual um único testemunho é considerado de nenhuma validade (testis unus testis nullus). Tudo depende, portanto, da credibilidade que ele transmitir ao juiz, dentro do seu livre convencimento fundamentado. Neste mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE ESTARIA FUNDAMENTADA APENAS EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O MAGISTRADO DE ORIGEM MOTIVOU O SEU ENTENDIMENTO TANTO EM DEPOIMENTOS PRESTADOS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, QUANTO EM TESTEMUNHO FORNECIDO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Em respeito à garantia constitucional do devido processo legal, a legitimidade do poder-dever do Estado aplicar a sanção prevista em lei ao acusado da prática de determinada infração penal deve ser exercida por meio da ação penal, no seio da qual ser-lhe-á assegurada a ampla defesa e o contraditório. 2. Visando afastar eventuais arbitrariedades, a doutrina e a jurisprudência pátrias já repudiavam a condenação baseada exclusivamente em elementos de prova colhidos no inquérito policial. 3. Tal vedação foi abarcada pelo legislador ordinário com a alteração da redação do artigo 155 do Código de Processo Penal, por meio da Lei 11.690/2008, o qual prevê a proibição da condenação fundada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. 4. Conquanto seja pacífica a orientação segundo a qual nenhuma condenação pode estar fundamentada exclusivamente em provas colhidas em sede inquisitorial, tal entendimento deve ser visto com reservas no que diz respeito à decisão de pronúncia. 5. Isso porque tal manifestação judicial não encerra qualquer proposição condenatória, apenas considerando admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, único competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. 6. Ademais, no procedimento do júri a prova testemunhal pode ser repetida durante o julgamento em plenário (artigo 422 do Código de Processo Penal), sendo que a Lei Processual Penal, no artigo 461, considerando a importância da oitiva das testemunhas pelos jurados, juízes naturais da causa, chega até mesmo a prever o adiamento da sessão de julgamento em face do não comparecimento da testemunha intimada por mandado com cláusula de imprescindibilidade. 7. Por tais razões, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a decisão de pronúncia pode ser fundamentada em elementos colhidos na fase policial (Precedentes do STJ e do STF). 8. Ainda que assim não fosse, na hipótese vertente tem-se que o magistrado de origem, ao considerar presentes a comprovação da materialidade e os indícios da autoria do homicídio qualificado em questão, fundamentou sua compreensão tanto em depoimentos prestados perante a autoridade policial, quanto no único testemunho colhido em juízo, decisão que foi mantida pelo Tribunal de origem. 9. Ordem denegada. (Processo: HC 127893 / RS. Relator(a): Ministro Jorge Mussi (1138) Órgão Julgador T5 - Quinta Turma. Data do Julgamento 02/09/2010). Grifei. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Quanto ao sistema de valoração das provas, o legislador brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz, extraindo a sua convicção das provas produzidas legalmente no processo, decide a causa de acordo com o seu livre convencimento, em decisão devidamente fundamentada. 2. Ainda que não apontada, efetivamente, nenhuma outra prova para dar suporte à acusação, a não ser o depoimento da vítima prestado no inquérito policial e ratificado em juízo, é plenamente admissível que, dependendo do contexto probatório produzido nos autos, desde que haja coerência e harmonia, essa prova seja utilizada validamente como fundamento único para condenar o réu. 3. Conclusão em sentido contrário daquela a que chegou o Juiz da causa ensejaria profunda e indevida incursão na seara fático-probatória do processo, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Ordem denegada. (Processo: HC 100909 / DF. Relator(a): Ministra Laurita Vaz (1120) Órgão Julgador T5 - Quinta Turma. Data do Julgamento 08/05/2008). Vislumbra-se, portanto, em face das declarações insertas nos autos, a presença de mais de uma corrente probatória versando sobre o delito em apuração. As provas não se revelam uniformes, homogêneas, em favor das teses defensivas e assim não há como estabelecer a prevalência de uma versão em relação à outra, motivo pelo qual, diante das provas coligidas, é forçosa a pronúncia do réu Yago Anderson Santos da Silva. Registre-se, ainda, que para a prolação da decisão de pronúncia bastam a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. Nela, o juiz não resolve o mérito da causa, mas exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, encaminhando a causa à apreciação do tribunal popular, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Quanto ao suposto concurso de pessoas: Depreende-se dos autos indícios de que o réu Yago Anderson Santos da Silva teria concorrido para o fato, junto a mais dois indivíduos, os quais teriam dado cobertura para que o primeiro efetuasse, em tese, o disparo de arma de fogo contra a vítima. Percebe-se, então, haver indícios de que o acusado teria agido em concurso de pessoas quanto ao suposto homicídio em tela, estando presentes os requisitos necessários para a incidência do art. 29, caput, do Código Penal, quais sejam, a pluralidade de condutas de cooperação entre os envolvidos, relevância de cada uma delas para o resultado, vínculo subjetivo ligando os concorrentes (comunhão de vontades) e unidade de identificação do tipo penal para os acusados. Quanto à suposta incidência de qualificadoras: Em relação às qualificadoras expostas na denúncia, quais sejam, motivo torpe, perigo comum e traição, previstas, respectivamente, nos incisos I, III e IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal Brasileiro, é necessário tecer algumas observações. Motivo torpe é o motivo vil, abjeto, repugnante, moralmente reprovável, que ofende gravemente os princípios éticos da sociedade, que demonstra a imoralidade do agente (por herança, por inveja, por vingança, ciúme, inconformidade por ter sido abandonado, por preconceito de sexo, cor, religião, etnia, raça). Pois bem, a motivação exposta pelo Promotor de Justiça é no sentido de que o acusado ceifou a vida da vítima em razão de que esta devia dinheiro ao acusado, fato este que encontra fundamento na declaração de Cícero Pinheiro das Neves perante a autoridade policial (fls. 15/18). Assim, cabe ao Conselho de Sentença apreciar a incidência ou não desta qualificadora. Quanto à qualificadora do perigo comum, tem-se no caso em análise que o réu teria efetuado disparo de arma de fogo na vítima quando esta se encontrava na companhia de dois irmãos e de um amigo, caminhando em um campo de futebol. Portanto, há indícios suficientes para ensejar a manifestação do Júri Popular quanto a esta qualificadora. Conforme os depoimentos de José Tenório Rocha, os indícios são no sentido de que a vítima estava voltando para casa em sua companhia e na presença de seus dois irmãos quando o réu apareceu dizendo-lhe "eu não disse a você que você não ia querer isso?" e em seguida, atirou nele pelas costas, com isso, entende-se que a vítima teria sido surpreendida, dificultando ou impossibilitando sua defesa, fato este que é suficiente, ao menos nesse momento processual, para pronunciá-lo imputando-lhe também a qualificadora do emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, a qual será confirmada ou não pelo Conselho de Sentença. Quanto ao elemento da surpresa servir de base para a apreciação, por parte do Tribunal do Júri, da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, tem-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA. 1. Se as conclusões a que chegou o Tribunal a quo quanto à dinâmica dos fatos podem ser depreendidas da leitura da denúncia e da decisão de pronúncia, não há falar em violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. 2. O Tribunal do Júri é o competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo certo que, na fase do judicium accusationis, existindo dúvidas acerca da existência de qualificadoras, ocorre a inversão da regra procedimental, ou seja, in dubio pro societate. 3. In casu, existindo indícios quanto à presença da surpresa, e considerando que aludida qualificadora somente pode ser excluída na fase de pronúncia quando se revelar manifestamente improcedente, o que não ocorre na espécie, o constrangimento ilegal alegado não se configura. 4. Ordem denegada. (HC 210372/SP. Relator: Jorge Mussi (1138). Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma. Data do Julgamento: 10/04/2012). Grifei. O entendimento doutrinário e jurisprudencial é pacífico no sentido de que as qualificadoras expostas na denúncia, somente devem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, tendo em vista que vigora o princípio in dubio pro societate e, nos crimes dolosos contra a vida, o juiz natural é o Tribunal do Júri e este é que deve decidir, através de análise do mérito, se as qualificadoras devem ou não ser ratificados. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDDE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Mantida a sentença de pronúncia pelo Tribunal a quo, que aplicou o princípio in dubio pro societate, pois não seria possível a absolvição sumária do Acusado por faltar a inequívoca comprovação da ação em legítima defesa, a pretensão do Agravante de afastar tais fundamentos implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice contido na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.(Processo AgRg no Ag 1249874/GO. Relator (a) Ministra Laurita Vaz (1120). Órgão Julgador: T-5 - Quinta Turma. Data do Julgamento 03/02/2011). É interessante salientar, em remate, que, neste momento processual, qualquer tipo de dúvida milita em favor da sociedade. Vale dizer, na dúvida leva-se o réu ao juízo natural, o Tribunal do Júri. O princípio do in dubio pro societate significa que para a pronúncia são bastantes os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do fato. Demais disso, devo abster-me de maiores apreciações sobre o mérito da causa, é que "extravasa de sua competência o juiz que ao prolatar o despacho de pronúncia, aprecia com profundidade o mérito, perdendo-se em estudos comparativos das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados" (TJMG, RT. 521/439). Quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado: A prova da materialidade do fato e os indícios de autoria foram exaustivamente apreciados e demonstrados no decorrer desta decisão. A presença do fumus comissi delicti resta consubstanciada nos depoimentos das testemunhas, os quais revelavam indícios suficientes de autoria em desfavor de Yago Anderson Santos da Silva. O periculum libertatis continua latente, não havendo fatos supervenientes capazes de modificar o entendimento deste Juízo, devendo a prisão preventiva do réu ser mantida sob o fundamento da garantia da ordem pública. Quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, leva-se em consideração: a) a gravidade in concreto do delito (suposto crime de homicídio qualificado consumado); b) o modus operandi em tese utilizado no crime (a vítima foi atingida por disparos de arma de fogo pelas costas); e c) a motivação, por uma suposta dívida relacionada à compra de drogas ilícitas Somando-se às informações acima com os indícios de autoria que pairam contra o acusado, podemos concluir que se trata de pessoa inadequada ao convívio social, sendo necessário, por isso, mantê-lo segregado como forma de garantir a ordem pública. À parte tudo isso, com a vigência da Lei n.º 12.403/2011, que trouxe à legislação processual penal um leque de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, impõe ressaltarmos não ser cabível a substituição do decreto de prisão por qualquer outra medida, consoante determina a nova redação do art. 282, § 6º do CPP. Qualquer outra medida cautelar ainda que mais gravosa, mostrar-se-ia tão nociva quanto a mais pura liberdade, diante da gravidade do crime, dos motivos e do modo de execução, além da possibilidade de, em tese, voltar a delinquir. Pelo exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE YAGO ANDERSON SANTOS DA SILVA, com fundamento na garantia da ordem pública, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Conclusão: Diante do exposto, julgo procedente a denúncia e, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIO O ACUSADO YAGO ANDERSON SANTOS DA SILVA, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas penas dos artigos 121, § 2°, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que tornou impossível a defesa da vítima), c/c art. 29, caput, todos do Código Penal Brasileiro. Destarte, manifeste-se soberanamente o Júri, ao calor e amplitude dos debates em plenário. Intime-se, pessoalmente, o réu Yago Anderson Santos da Silva do inteiro teor desta decisão. Cientifiquem-se a defesa e o Ministério Público. Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se o órgão do Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntem documentos e requeiram diligências, se desejarem. Decorrido o mencionado prazo, a defesa para o mesmo fim e nos mesmos termos. Providências necessárias. Maceió (AL), 16 de julho de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 08/06/2015 |
Conclusos
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| 08/06/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70065124-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/06/2015 16:54 |
| 08/06/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70065119-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/06/2015 16:51 |
| 24/04/2015 |
Mandado devolvido
Intimação perfeita criminal |
| 10/03/2015 |
Vista à Defensoria Pública
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| 10/03/2015 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Defiro o requerido pelo representante do Ministério Público, às fls. 276. Tendo em vista que já foram apresentadas as alegações finais do Parquet Estadual, às fls. 267/269, abra-se vista à defesa, para o mesmo fim. Intimações e providências necessárias. Maceió(AL), 10 de março de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 10/03/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70025058-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 10/03/2015 10:31 |
| 05/03/2015 |
devolvido o
Não Cumprido - Zoneamento Incorreto |
| 23/02/2015 |
Mandado devolvido não cumprido
Modelo Presídio |
| 23/02/2015 |
Conclusos
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| 23/02/2015 |
Certidão
Genérico |
| 23/02/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70017543-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 19/02/2015 19:13 |
| 09/02/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.15.70014316-0 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 09/02/2015 14:22 |
| 09/02/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.15.70014312-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2015 14:20 |
| 05/02/2015 |
Vista ao Ministério Público
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| 05/02/2015 |
Juntada de Documento
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| 05/02/2015 |
Desmembrado o feito
Processo desmembrado para 0000761-75.2015.8.02.0001, em relação a(s) parte(s) José César Santos de Oliveira |
| 05/02/2015 |
Juntada de Documento
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| 04/02/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Reitere-se a intimação de fls. 257. Quanto ao acusado José César Santos de Oliveira, tendo em vista que este apenas fora citado agora, estando o processo com relação ao acusado Yago Anderson Santos da Silva em fase avançada, já tendo sido encerrada a audiência de instrução, determino que se desmembrem os autos com relação aquele réu, permanecendo os autos em epígrafe tramitando apenas com relação a Yago Anderson. Desmembrado o feito com relação a José César, inclua-o na pauta de audiências de instrução e julgamento, observando-se o disposto no art. 409 e seguintes, do Código de Processo Penal, tendo em vista que já fora apresentada resposta escrita à acusação (fls. 260), e não foram arguidas questões preliminares. Providências necessárias. Maceió(AL), 04 de fevereiro de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 04/02/2015 |
Conclusos
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| 04/02/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.15.70012016-0 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 03/02/2015 18:40 |
| 04/02/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.15.70012007-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/02/2015 18:29 |
| 19/01/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 19/01/2015 15:40 |
| 19/01/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/003589-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/04/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 08/01/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Tendo em vista a notícia da captura do acusado José César Santos de Oliveira (fls. 237/249), expeça-se mandado de citação pessoal, com as informações do recebimento de denúncia. 2. Ademais, reitere-se a intimação de fls. 235, salientando que deve o Promotor de Justiça se manifestar também acerca do pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo, formulado em favor do acusado Yago Anderson Santos da Silva, às fls. 251/252. 3. Providências necessárias. Maceió(AL), 08 de janeiro de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 08/01/2015 |
Conclusos
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| 08/01/2015 |
Certidão
Genérico |
| 08/01/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70179928-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/12/2014 12:12 |
| 27/11/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70170913-1 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2014 13:50 |
| 27/11/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70170910-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2014 13:47 |
| 27/11/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70170859-3 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2014 12:56 |
| 05/11/2014 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 2014 |
| 05/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 05/11/2014 |
Ato ordinatório praticado
ato ordinatório - alegações |
| 05/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 05/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 05/11/2014 |
Conclusos
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| 05/11/2014 |
Audiência Realizada
Assentada - outros - defensor público |
| 08/09/2014 |
Juntada de Mandado
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| 02/09/2014 |
Mandado devolvido não cumprido
Intimação Negativa |
| 21/07/2014 |
Mandado devolvido
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 09/06/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 09/06/2014 16:25 Complemento: apresentação de réu |
| 09/06/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/036916-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/09/2014 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 09/06/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/036914-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/07/2014 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 09/06/2014 |
Certidão
Designação de Audiência |
| 09/06/2014 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 03/09/2014 Hora 14:30 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 03/06/2014 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que a Autoridade Policial encaminhou as diligências requeridas pelo Ministério Público, às fls. 201/218. Assim, cumpra-se o despacho de fls. 181, atentando-se para a intimação da testemunha Cícero Pinheiro das Neves, no endereço informado pela autoridade policial, às fls. Retro. Maceió(AL), 03 de junho de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 27/05/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2014 16:11 Complemento: encaminhada pela autoridade policial - com melhor digitalização |
| 27/05/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70052004-3 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2014 11:40 |
| 19/05/2014 |
Conclusos
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| 19/05/2014 |
Certidão
Genérico |
| 19/05/2014 |
Certidão
Certidão de Decurso de Prazo |
| 19/05/2014 |
Decisão ou Despacho
DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que o denunciado JOSÉ CÉSAR SANTOS DE OLIVEIRA, apesar de devidamente citado por edital para responder à acusação, não compareceu em Juízo, tampouco constituiu advogado (cf. Certidão de fls. 195). Às fls. 110/114, foi decretada prisão preventiva do denunciado, sob os fundamentos da garantia da ordem pública. Resumidamente relatado. Decido. Quanto à suspensão do processo, não há o que analisar face à imperatividade da regra disposta no artigo 366 do Código de Processo Penal No que concerne à suspensão do prazo prescricional, é de dizer-se que a redação da regra foi infeliz, deficiente e incompleta. Contudo, sendo toda suspensão provisória, cabe à doutrina e às decisões pretorianas fixar-lhe o prazo de duração e suas consequências posteriores. Nesse sentido, é relevante trazer a lume a doutrina disposta na Revista do Tribunal de Justiça de Alagoas, verbis: "Neste aspecto, a doutrina já aponta algumas posições. Espera-se que dentre estas a mais acertada faça com que o direito pretoriano venha emprestar a referida lei uma interpretação condizente, afastando a imprescritibilidade e fixando, necessidade lógica, o tempo adequado para a suspensão. Nos parece a melhor orientação aquela que propugna por solução já constante do Código Penal. O limite máximo para suspensão do prazo prescricional tem que ser o mesmo daqueles previstos no artigo 109, regulado pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada in abstrato à cada infração penal. Para exemplificar: se o agente comete o delito de lesões corporais graves (CP, art. 129, § 1º) após 17 de junho de 1996, citado por edital não comparece nem constitui advogado, suspende-se o processo e o curso do prazo prescricional pelo período de 12 anos (CP, art. 109, III). Exaurido tal prazo, prossegue-se com o processo e recomeça o fluxo do lapso prescricional aproveitando o período anterior a suspensão." (Ob. cit. 13º volume, Maceió, Sergasa, dez de 1998, p. 455). Em igual sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: STJ: "A suspensão do processo, prevista atualmente no art. 366 do CPP, só pode ser aplicada em conjunto com a suspensão do prazo prescricional. É inadmissível a cisão de texto legal que evidencia, claramente, sob pena de restar sem conteúdo e finalidade, a necessidade de sua obrigatória incidência unificada. Incabível sustentar conflito de leis no tempo entre texto revogado e texto posterior que já se encontrava em vigor quando da ocorrência do evento delituoso. O período máximo de suspensão da fluência do prazo de prescrição, na hipótese do art. 366, corresponde ao que está fixado no art. 109 do CP, observada a pena máxima cominada para a infração penal" (RT 754/575). Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça preconiza, na Súmula 415, que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada para o delito em questão. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO AO DENUNCIADO JOSÉ CÉSAR SANTOS DE OLIVEIRA, bem como a SUSPENSÃO DO DECURSO PRESCRICIONAL, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos ou até o efetivo cumprimento da ordem de prisão já expedida às fls. 119. Notifique-se o Ministério Público. Providências necessárias. Maceió , 16 de maio de 2014. André Guasti Motta Juiz de Direito em Substituição |
| 14/05/2014 |
Conclusos
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| 13/05/2014 |
Conclusos
|
| 13/05/2014 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 13/05/2014 19:21 |
| 14/04/2014 |
Ato Publicado
Relação :0089/2014 Data da Disponibilização: 14/04/2014 Data da Publicação: 15/04/2014 Número do Diário: 1141 Página: 143/144 |
| 14/04/2014 |
Juntada de Mandado
|
| 10/04/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0089/2014 Teor do ato: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Exmo Dr. Geraldo Cavalcante Amorim, Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que o Promotor de Justiça ofereceu denúncia contra os denunciados: José César Santos de Oliveira, RG 98001397398SSP/AL, nascido em 28/04/1976, Concubino, Brasileiro, natural de Maceió-AL, Promotor de Vendas, pai Manoel Duarte de Oliveira, mãe Maria José Costa Santos, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. O denunciado incorreu, nas penas do art. 121, parágrafo 2º, I, III e IV, do Código Penal Brasileiro, no Processo Crime nº 0708170-32.2013.8.02.0001, no qual o mesmo é acusado, sendo a Denúncia instaurada com base no Inquérito Policial n.º . E como não foi possível citá-lo pessoalmente, com este, chama-o e cita-o a comparecer no cartório da 9ª Vara Criminal, no Fórum Des. Jairon Maia Fernandes, situado na Av. Presidente Roosewelt, 260, Barro Duro, a fim de responder a acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, consoante determina o art. 406 do Código de Processo Penal, contado do transcurso do prazo deste edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade Maceió, Capital do Estado de Alagoas, eu, Dalva Amélia Vasconcelos Lima, Escrivã, digitei e subscrevo Maceió(AL), 10 de abril de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) |
| 10/04/2014 |
Expedição de Documentos
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Exmo Dr. Geraldo Cavalcante Amorim, Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que o Promotor de Justiça ofereceu denúncia contra os denunciados: José César Santos de Oliveira, RG 98001397398SSP/AL, nascido em 28/04/1976, Concubino, Brasileiro, natural de Maceió-AL, Promotor de Vendas, pai Manoel Duarte de Oliveira, mãe Maria José Costa Santos, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. O denunciado incorreu, nas penas do art. 121, parágrafo 2º, I, III e IV, do Código Penal Brasileiro, no Processo Crime nº 0708170-32.2013.8.02.0001, no qual o mesmo é acusado, sendo a Denúncia instaurada com base no Inquérito Policial n.º . E como não foi possível citá-lo pessoalmente, com este, chama-o e cita-o a comparecer no cartório da 9ª Vara Criminal, no Fórum Des. Jairon Maia Fernandes, situado na Av. Presidente Roosewelt, 260, Barro Duro, a fim de responder a acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, consoante determina o art. 406 do Código de Processo Penal, contado do transcurso do prazo deste edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade Maceió, Capital do Estado de Alagoas, eu, Dalva Amélia Vasconcelos Lima, Escrivã, digitei e subscrevo Maceió(AL), 10 de abril de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 10/04/2014 |
Juntada de Documento
|
| 10/04/2014 |
Certidão
juntada de CD-R de audiência gravada em sistema de gravação |
| 10/04/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 10/04/2014 14:21 Complemento: audiência dia 09/04/2014 |
| 10/04/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 10/04/2014 14:21 Complemento: audiência dia 09/04/2014 |
| 10/04/2014 |
Certidão
Genérico |
| 10/04/2014 |
Ofício Expedido
Devolução de preso em audiência |
| 10/04/2014 |
Proferido despacho de mero expediente
Assentada |
| 10/04/2014 |
Expedição de Documentos
Termo de reconhecimento |
| 10/04/2014 |
Audiência Realizada
Audiência - todas as testemunhas MP - Defensoria |
| 09/04/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Testemunhas |
| 20/03/2014 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 17/03/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 17/03/2014 17:55 Complemento: intimação autoridade policial |
| 13/03/2014 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0708170-32.2013.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaRepresentante: Claudevan da Silva Santos e outro, Policia Civil de Alagoas - DH Réu PresoRéu: Yago Anderson Santos da Silva e outro, José César Santos de Oliveira DESPACHO Defiro o requerido pelo Ministério Público, às fls. 153. Assim, oficie-se ao Delegado que conduziu o Inquérito Policial, para que envie a qualificação de Cícero Pinheiro das Neves, ouvido às fls. 70/73. Ademais, solicite-se à Autoridade Policial que junte aos autos uma nova cópia do depoimento da mencionada testemunha, tendo em vista que a que consta encontra-se com falhas, dificultando-se sua visualização. 3. Cumpra-se. Maceió(AL), 13 de março de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 10/03/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70024417-8 Tipo da Petição: Petição Data: 07/03/2014 09:11 |
| 07/03/2014 |
Conclusos
|
| 07/03/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70023986-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 06/03/2014 11:39 |
| 13/02/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 13/02/2014 11:10 Complemento: requisição de réu |
| 13/02/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 13/02/2014 11:06 Complemento: vista ao MP |
| 13/02/2014 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 11/02/2014 |
Certidão
Designação de Audiência |
| 11/02/2014 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 09/04/2014 Hora 15:30 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 11/02/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 11/02/2014 19:15 Complemento: vista MP |
| 11/02/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 11/02/2014 19:04 Complemento: Delegado - diligências |
| 10/02/2014 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0708170-32.2013.8.02.0001 DESPACHO 1. Tendo em vista a não citação do acusado José César Santos de Oliveira (certidão de fls. 134) e o fato de na sua qualificação não constar sua data de nascimento, o que impossibilita consulta nos sistemas INFOJUD e SIEL, bem como junto às operadoras de telefonia, a Caixa Econômica Federal e à Delegacia Regional do Trabalho, oficie-se à autoridade policial, para que execute diligências para identificar o endereço do acusado ou outros dados qualificativos. 3. A qualquer momento, em sendo juntado aos autos novo(s) endereço(s) do acusado, expeça(m)-se novo(s) mandado(s) de citação pessoal com as advertências de praxe. Caso necessário, expeça-se carta precatória. 4. Em não havendo êxito nessas diligências, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, proceda-se com a citação por edital do acusado. Decorrido o prazo sem que compareça em Juízo ou constitua advogado particular, voltem-me os autos conclusos. 5. Por não ter sido o acusado citado, considero como erro material a inclusão do nome de José César Santos de Oliveira na defesa apresentada pelo Defensor Público às fls. 142, considerando-a como a defesa do denunciado Yago Anderson Santos da Silva. 6. Como não arguiu o Defensor Público nenhuma preliminar, nem juntou documentos, na peça de fls. 142, dê-se prosseguimento ao feito, incluindo-lhe na pauta de audiências de instrução. 7. Dê-se vista ao Ministério Público do documento de fls. 136/137, para que requeira o que entender de direito. 8. Cumpra-se. Maceió(AL), 10 de fevereiro de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 07/02/2014 |
Conclusos
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| 07/02/2014 |
Certidão
Genérico |
| 07/02/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70015894-8 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 07/02/2014 01:17 |
| 05/02/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 05/02/2014 17:32 Complemento: INTIMAÇÃO DEFENSOR |
| 22/01/2014 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 10/12/2013 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 10/12/2013 17:44 Complemento: DECISÃO MUTIRÃO CARCERÁRIO |
| 15/10/2013 |
Juntada de Documento
|
| 26/08/2013 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 26/08/2013 09:26 Complemento: vista DP para resposta à acusação |
| 15/08/2013 |
Mandado devolvido cumprido
Citação Negativa |
| 12/08/2013 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Informações Data: 12/08/2013 19:03 Complemento: prisão do réu Yago |
| 12/08/2013 |
Juntada de Mandado
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Juntada de Mandado Data: 12/08/2013 18:57 Complemento: mandado de citação - Yago Anderson |
| 02/08/2013 |
Juntada de AR
Em 02 de agosto de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR219134455TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0708170-32.2013.8.02.0001-002, emitido para Instituto Médico Legal - IML/AL. Usuário: M87850 |
| 02/08/2013 |
Juntada de AR
Em 02 de agosto de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR219134441TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0708170-32.2013.8.02.0001-001, emitido para Instituto de Identificação de Alagoas. Usuário: M87850 |
| 01/08/2013 |
Mandado devolvido
Intimação perfeita criminal |
| 29/07/2013 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Informações Data: 29/07/2013 16:36 Complemento: antecedentes criminais |
| 13/07/2013 |
Ofício Expedido
Requisição de Laudo Pericial |
| 13/07/2013 |
Ofício Expedido
Solicitando Antecedentes Criminais |
| 13/07/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/043582-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2013 |
| 13/07/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/043581-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/08/2013 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 13/07/2013 |
Classe Processual alterada
|
| 13/07/2013 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 13/07/2013 12:02 Complemento: ciência autoridade policial e CEMP |
| 13/07/2013 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 13/07/2013 12:02 Complemento: ciência autoridade policial e CEMP |
| 12/07/2013 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0708170-32.2013.8.02.0001 Ação: Inquérito Policial VítimaRepresentante:Claudevan da Silva Santos e outro, Policia Civil de Alagoas - DH Indiciado: José César Santos de Oliveira e outro DECISÃO 1. Recebo a denúncia, em todos os seus termos, estando presente a prova da materialidade e os indícios de autoria, todos consubstanciados nas provas juntadas aos autos, tendo sido respeitado o art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para que responda à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado particular ou de defensor público, ocasião em que poderá arguir preliminares, juntar documentos e alegar tudo o que interesse à sua defesa. 3. No ato de citação deverá o Oficial de Justiça perguntar ao réu se deseja desde logo ser defendido por defensor público, e informá-lo que, se contratar advogado particular e este não apresentar a resposta no referido prazo, será nomeado Defensor Público para fazê-lo, promovendo sua defesa técnica no processo, informação esta que deverá constar no mandado. 4. O Oficial de Justiça também deverá advertir o(s) réu(s) de que, se de qualquer modo tiver que ser nomeado Defensor Público para promover sua defesa e, posteriormente, se verificar que o acusado tinha condições financeiras para contratar advogado sem prejudicar o sustento próprio ou da família, ficará(ão) obrigado(s) a pagar ao Estado os honorários advocatícios com base na tabela da OAB. 5. Caso o denunciado manifeste a vontade de ser defendido por defensor público logo de início, deverá o Oficial de Justiça certificar, a fim de que seja dada a devida localização do preso à Defensoria Pública. 6. Caso não responda(m) o(s) denunciado(s) à acusação no prazo legal, nomeio desde já o Defensor Público com atribuições perante este Juízo para fazê-lo, devendo ser-lhe aberta vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, ao qual incumbirá verificar se o réu tem condições de pagar honorários para requerer sua condenação perante este Juízo posteriormente. 7. Juntem-se aos autos as folhas de antecedentes criminais dos acusados José César Santos de Oliveira e Yago Anderson Santos da Silva e as demais folhas que compõem o Laudo de Exame Cadavérico realizado na vítima, visto que se encontra o documento incompleto. 8. Cumpra-se. Maceió , 12 de julho de 2013. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 08/07/2013 |
Conclusos
|
| 08/07/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.13.70045652-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 05/07/2013 13:13 |
| 02/07/2013 |
Juntada de Documento
|
| 02/07/2013 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Chegada do IP - Vista ao MP |
| 02/07/2013 |
Certidão
Genérico |
| 02/07/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.13.70043658-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/07/2013 11:24 |
| 02/07/2013 |
Classe Processual alterada
|
| 28/05/2013 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 28/05/2013 17:06 Complemento: ciência MP |
| 28/05/2013 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 28/05/2013 17:02 Complemento: ciência autoridade policial |
| 23/05/2013 |
Conclusos
|
| 23/05/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.13.70033612-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 22/05/2013 18:21 |
| 02/04/2013 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para se manifestar acerca do pedido constante nos presentes autos de representação. Maceió, 02 de abril de 2013. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 02/04/2013 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/05/2013 |
Manifestação do Promotor |
| 01/07/2013 |
Petição |
| 05/07/2013 |
Manifestação do Promotor |
| 29/07/2013 |
Informações antecedentes criminais |
| 12/08/2013 |
Juntada de Mandado mandado de citação - Yago Anderson |
| 12/08/2013 |
Informações prisão do réu Yago |
| 26/08/2013 |
Documentos Diversos vista DP para resposta à acusação |
| 10/12/2013 |
Documentos Diversos DECISÃO MUTIRÃO CARCERÁRIO |
| 05/02/2014 |
Documentos Diversos INTIMAÇÃO DEFENSOR |
| 07/02/2014 |
Resposta à Acusação |
| 11/02/2014 |
Ofícios Delegado - diligências |
| 11/02/2014 |
Ofícios vista MP |
| 13/02/2014 |
Ofícios vista ao MP |
| 13/02/2014 |
Ofícios requisição de réu |
| 06/03/2014 |
Manifestação do Promotor |
| 07/03/2014 |
Petição |
| 17/03/2014 |
Documentos Diversos intimação autoridade policial |
| 10/04/2014 |
Documentos Diversos audiência dia 09/04/2014 |
| 13/05/2014 |
Juntada de Certidão |
| 27/05/2014 |
Petição |
| 27/05/2014 |
Petição encaminhada pela autoridade policial - com melhor digitalização |
| 09/06/2014 |
Ofícios apresentação de réu |
| 27/11/2014 |
Petição |
| 27/11/2014 |
Petição |
| 27/11/2014 |
Petição |
| 19/12/2014 |
Petição |
| 19/01/2015 |
Ofícios |
| 03/02/2015 |
Petição |
| 03/02/2015 |
Resposta à Acusação |
| 09/02/2015 |
Petição |
| 09/02/2015 |
Resposta à Acusação |
| 19/02/2015 |
Manifestação do Promotor |
| 19/02/2015 |
Manifestação do Promotor |
| 10/03/2015 |
Manifestação do Promotor |
| 08/06/2015 |
Alegações Finais |
| 08/06/2015 |
Alegações Finais |
| 21/10/2015 |
Manifestação do Promotor |
| 25/04/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 27/01/2017 |
Recurso de Apelação |
| 30/01/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 30/08/2017 |
Recurso de Apelação |
| 26/09/2017 |
Contra-razões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/04/2014 | Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
| 03/09/2014 | Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
| 25/01/2017 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 3 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/07/2013 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | recebimento da denúncia |
| 02/07/2013 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | Chegada de IP nº 009/2013 |
| 02/04/2013 | Inicial | Representação Criminal/Notícia de Crime | Criminal | - |