| Autor |
JOSÉ MILTON SILVA MELO
Advogado: Gustavo Henrick Lima Ribeiro Advogada: Viviane Accioly dos Santos Paes Advogado: Marcos Fernandes dos Santos |
| Réu |
ESTADO DE ALAGOAS
Procurador: Sérgio Henrique Tenório de S. Bonfim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/01/2025 |
Certidão de Arquivamento Com Custas Pendentes
Certidão de Arquivamento Com Custas Pendentes |
| 24/01/2025 |
Certidão FUNJURIS - Justiça Gratuíta
Certidão FUNJURIS - Justiça Gratuíta |
| 17/01/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0040/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 3710 |
| 16/01/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0040/2025 Teor do ato: Analisando os autos, verifico que a parte Autora trouxe um comprovante de pagamento na fl. 279, porém, observo que se trata de um comprovante de pagamento referente aos "honorários e multa de 10%" do processo 0703082-32.2021.8.02.0001, de competência da 17ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual, não tendo nenhum efeito prático para o presente processo. Assim, como não houve comprovação do pagamento das custas pendentes, e sendo a parte devidamente intimada do ato ordinatório de fl. 274, expeça-se carta ao FUNJURIS e arquivem-se estes autos principais com baixa na distribuição. Cumpra-se. Maceió , 15 de janeiro de 2025. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito Advogados(s): Sérgio Henrique Tenório de S. Bonfim (OAB 7032/AL), Marcos Fernandes dos Santos (OAB 4615/AL) |
| 24/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/01/2025 |
Certidão de Arquivamento Com Custas Pendentes
Certidão de Arquivamento Com Custas Pendentes |
| 24/01/2025 |
Certidão FUNJURIS - Justiça Gratuíta
Certidão FUNJURIS - Justiça Gratuíta |
| 17/01/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0040/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 3710 |
| 16/01/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0040/2025 Teor do ato: Analisando os autos, verifico que a parte Autora trouxe um comprovante de pagamento na fl. 279, porém, observo que se trata de um comprovante de pagamento referente aos "honorários e multa de 10%" do processo 0703082-32.2021.8.02.0001, de competência da 17ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual, não tendo nenhum efeito prático para o presente processo. Assim, como não houve comprovação do pagamento das custas pendentes, e sendo a parte devidamente intimada do ato ordinatório de fl. 274, expeça-se carta ao FUNJURIS e arquivem-se estes autos principais com baixa na distribuição. Cumpra-se. Maceió , 15 de janeiro de 2025. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito Advogados(s): Sérgio Henrique Tenório de S. Bonfim (OAB 7032/AL), Marcos Fernandes dos Santos (OAB 4615/AL) |
| 16/01/2025 |
Decisão Proferida
Analisando os autos, verifico que a parte Autora trouxe um comprovante de pagamento na fl. 279, porém, observo que se trata de um comprovante de pagamento referente aos "honorários e multa de 10%" do processo 0703082-32.2021.8.02.0001, de competência da 17ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual, não tendo nenhum efeito prático para o presente processo. Assim, como não houve comprovação do pagamento das custas pendentes, e sendo a parte devidamente intimada do ato ordinatório de fl. 274, expeça-se carta ao FUNJURIS e arquivem-se estes autos principais com baixa na distribuição. Cumpra-se. Maceió , 15 de janeiro de 2025. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito |
| 24/11/2023 |
Conclusos
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| 23/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70400533-9 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 23/11/2023 23:22 |
| 09/10/2023 |
Ato Publicado
Relação: 1200/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3402 |
| 06/10/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1200/2023 Teor do ato: Autos n°: 0707267-94.2013.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: JOSÉ MILTON SILVA MELO e outro Réu: ESTADO DE ALAGOAS e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s), na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas processuais, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). Maceió, 06 de outubro de 2023 Eduarda Monteiro Dória Analista Judiciário - SPU Advogados(s): Alyne Karen da Silva Barbosa (OAB 11457/AL), André Luis Correia Cavalcante (OAB 10449AL/), Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB 6760AL /), Paulo Guilherme dos Santos Lins (OAB 12103AL/), Paulo Romero da Costa Barros (OAB 1786/AL), Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB 6352AL /), Sérgio Henrique Tenório de S. Bonfim (OAB 7032/AL), Viviane Accioly dos Santos Paes (OAB 9754/AL) |
| 06/10/2023 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0707267-94.2013.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: JOSÉ MILTON SILVA MELO e outro Réu: ESTADO DE ALAGOAS e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s), na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas processuais, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). Maceió, 06 de outubro de 2023 Eduarda Monteiro Dória Analista Judiciário - SPU |
| 27/09/2023 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP |
| 27/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 17/08/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0934/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3367 |
| 16/08/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0934/2023 Teor do ato: Determino que o cartório do juízo evolua estes autos principais para a condição de julgado. Remetam-se os autos para a contadoria apurar a existência de custas pendentes. Não havendo pendências, arquivem-se estes autos principais com baixa na distribuição. Havendo pendência de custas, intime-se a parte para que comprove o recolhimento, no prazo de 5 dias. Havendo comprovação, arquivem-se estes autos principais com baixa na distribuição. Não havendo, expeça-se carta ao FUNJURIS e arquivem-se estes autos principais com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Sérgio Henrique Tenório de S. Bonfim (OAB 7032/AL) |
| 16/08/2023 |
Remessa à CJU - Custas
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| 16/08/2023 |
Transitado em Julgado
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| 16/08/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Determino que o cartório do juízo evolua estes autos principais para a condição de julgado. Remetam-se os autos para a contadoria apurar a existência de custas pendentes. Não havendo pendências, arquivem-se estes autos principais com baixa na distribuição. Havendo pendência de custas, intime-se a parte para que comprove o recolhimento, no prazo de 5 dias. Havendo comprovação, arquivem-se estes autos principais com baixa na distribuição. Não havendo, expeça-se carta ao FUNJURIS e arquivem-se estes autos principais com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. |
| 03/08/2023 |
Conclusos
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| 03/08/2023 |
Conclusos
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| 02/08/2023 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 26/05/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do recurso de apelação para, na parcela conhecida, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor Situação do provimento: Relator: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario |
| 09/03/2020 |
Ato Publicado
Relação :0600/2020 Data da Publicação: 10/03/2020 Número do Diário: 2542 |
| 06/03/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0600/2020 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso. Advogados(s): Sérgio Henrique Tenório de S. Bonfim (OAB 7032/AL) |
| 06/03/2020 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 06/03/2020 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso. |
| 07/02/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70027737-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 07/02/2020 11:34 |
| 20/12/2019 |
Ato Publicado
Relação :1170/2019 Data da Publicação: 23/12/2019 Número do Diário: 2491 |
| 19/12/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1170/2019 Teor do ato: Considerando que o despacho de fl. 164 determinou a intimação apenas do Apelado, Estado de Alagoas, no intuito de evitar a ocorrência de qualquer nulidade processual, determino a intimação dos demais apelados, para, querendo, oferecerem suas contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na forma do parágrafo terceiro, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Maceió(AL), 05 de dezembro de 2019. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juíza de Direito Advogados(s): Viviane Accioly dos Santos Paes (OAB 9754/AL), André Luis Correia Cavalcante (OAB 10449/AL), ALYNE KAREN DA SILVA BARBOSA (OAB 11457/AL) |
| 19/12/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Considerando que o despacho de fl. 164 determinou a intimação apenas do Apelado, Estado de Alagoas, no intuito de evitar a ocorrência de qualquer nulidade processual, determino a intimação dos demais apelados, para, querendo, oferecerem suas contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na forma do parágrafo terceiro, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Maceió(AL), 05 de dezembro de 2019. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juíza de Direito |
| 25/11/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70265732-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 25/11/2019 07:52 |
| 06/06/2019 |
Conclusos
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| 03/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80061506-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 03/10/2018 23:18 |
| 26/08/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 15/08/2018 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 15/08/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 14/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0318/2018 Data da Publicação: 15/08/2018 Número do Diário: 2163 |
| 13/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0318/2018 Teor do ato: Intime-se o Apelado, Estado de Alagoas, para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o que estatui o parágrafo primeiro do art. 1.010 c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que o representante do Ministério Público já ofereceu seu Parecer, sua intimação torna-se desnecessária. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na forma do parágrafo terceiro, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB 6760/AL), Viviane Accioly dos Santos Paes (OAB 9754/AL) |
| 13/08/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Intime-se o Apelado, Estado de Alagoas, para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o que estatui o parágrafo primeiro do art. 1.010 c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que o representante do Ministério Público já ofereceu seu Parecer, sua intimação torna-se desnecessária. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na forma do parágrafo terceiro, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 25/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80043798-2 Tipo da Petição: Parecer Data: 25/07/2018 08:58 |
| 18/07/2018 |
Conclusos
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| 16/07/2018 |
Conclusos
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| 13/07/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70143615-5 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 13/07/2018 17:08 |
| 24/06/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 21/06/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 13/06/2018 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 13/06/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 13/06/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 13/06/2018 |
Registro de Sentença
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| 13/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0216/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2124 |
| 12/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0216/2018 Teor do ato: Autos n° 0707267-94.2013.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: JOSÉ MILTON SILVA MELO e outro Réu: ESTADO DE ALAGOAS e outros SENTENÇAVistos etc. Jose Milton Silva Melo e Adeilson Ferreira Da Silva, devidamente qualificados na inicial, através de advogado legalmente habilitado, ajuizaram a presente ação indenizatória em desfavor do Estado de Alagoas, pessoa jurídica de direito público interno e dos jornais a TRIBUNA INDEPENDENTE e ORNAL GAZETA DE ALAGOAS LTDA, com o fim de serem ressarcidos por suposta lesão moral sofrida em virtude de prisão indevida e veiculação de seu nome a atos ilícitos. De acordo com a inicial, em 21 de agosto de 2009, os requerentes foram surpreendidos sendo acusados por crime de formação de quadrilha, tráfico, latrocínio, entre outros, sendo tais fatos veiculadas pelo Jornal Gazeta de Alagoas e Tribuna Independente. Ressalta o autor que houve mandado de prisão temporária, que o primeiro requerente passou 23 (vinte e três) dias na prisão e o segundo requerente passou 15 (quinze) dias presos. Alegando violação a direitos extrapatrimoniais, pretende a condenação dos demandados no pagamento de uma indenização a título de danos morais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como nas verbas sucumbenciais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/27.Devidamente citado, os demandados contestaram o feito alegando em síntese o exercício regular de direito, a inexistência da violação configuradora de danos morais, enquanto o Estado de Alagoas arguiu, ainda, a preliminar de prescrição. O representante do Ministério Público declinou de atuar no feito por não vislumbrar interesse público primário a ser tutelado pelo parquet estadual, pugnando enfim pela improcedência da ação. É o Relatório.Fundamento e Decido.Trata-se de pedido de indenização por danos morais, onde o autor alega a responsabilidade objetiva do Estado por haver sido preso em investigação criminal e pelas notícias veiculadas na imprensa. O cerne da controvérsia consiste na análise da responsabilidade civil dos demandados, em virtude de decretação de prisão temporária, determinada pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Santana do Ipanema e noticiada pelos Jornais Tribuna Independente e Jornal Gazeta de Alagoas. Ab initio, cumpre esclarecer que a prisão temporária, medida restritiva da liberdade de locomoção, decretada por tempo determinado, destinada a possibilitar as investigações de crimes considerados graves, durante o inquérito policial. A grande diferença entre a prisão preventiva e a temporária é que esta se opera somente durante o inquérito policial, enquanto aquela se dá no curso do processo (prisão processual). Entretanto, o juiz pode, durante a fase de inquérito, declarar a prisão temporária do investigado, e, assim que instaurado o processo criminal, convertê-la em prisão preventiva.A prisão temporária está prevista em lei específica - nº 7.960/89.Art. 1° - Caberá prisão temporária:I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:(...)A prisão temporária somente poderá ser decretada pelo juiz. Este, no entanto, não poderá fazê-lo de ofício, dependendo, portanto, de requerimento do MP ou de representação da autoridade policial (delegado). O juiz tem 24h para decidir.O prazo da prisão temporária, via de regra, é 5 dias, prorrogáveis por mais 5, em caso de comprovada necessidade. Em se tratando de crimes hediondos, tráfico de entorpecentes, terrorismo ou tortura, o prazo será de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 (art. 2º, § 4º, da Lei 8.072/90). Findo o prazo, o preso deverá ser imediatamente solto, salvo se tiver sido decretada a prisão preventiva. A não libertação do preso configura abuso de autoridade.A prisão temporária somente pode ser decretada para investigar um dos delitos taxativamente elencados, quais sejam: homicídio doloso; sequestro ou cárcere privado; roubo; extorsão; extorsão mediante sequestro; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado de morte; envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte; quadrilha ou bando; genocídio; tráfico de drogas; crimes contra o sistema financeiro.Qualquer outro delito fora desse rol taxativo não admite prisão temporária.No caso sob comento, o primeiro demandante comprova que houve contra si o Mandado de Prisão temporária, não comprova que ficou custodiado nem que houve qualquer medida restritiva contra o segundo demandado. Quanto os fatos noticiados pelos jornais demandados, os mesmos correspondem aos fatos ocorridos, não havendo se falar em excesso capaz de levar à violação a direito de imagem dos demandados. Quanto à responsabilidade do estado de Alagoas, há se atentar para o que dispõe o art. 37, §6º da CF/88:"As pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa".Em outras palavras, a responsabilidade da Administração Pública pelos danos causados a terceiros é socializada, ou seja, repartida entre todos. É a justiça comutativa, que reparte igualitariamente os riscos assumidos pelo Estado, restabelecendo o equilíbrio social e econômico. A propósito, o referido dispositivo constitucional é norma de eficácia imediata e não tem efeito retroativo, ou seja, é inaplicável a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência.O renomado jurista Caio Mário da Silva Pereira, assim se manifesta:"O que importa é a relação de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e o ato do proposto ou agente estatal. Desde que se positive o dano, o princípio da igualdade dos ônus e dos encargos exige a reparação. Não deve um cidadão sofrer as consequências do dano. Se o funcionamento do serviço público, independentemente da verificação de sua qualidade, teve como consequência causar prejuízo, e, pois, em face de um dano, é necessário e suficiente que se demonstre o nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo causado. A Constituição Federal consigna, em forma sucinta, o princípio da responsabilidade civil do Estado, pelos danos que seus funcionários, nesta qualidade, causem a terceiros, ressalvado o direito de agir regressivamente contra os causadores do dano, quando tiverem procedido com culpa. A pessoa jurídica de direito público está sempre sujeita à reparação. Apurada a sua responsabilidade, descarregará o encargo, reembolsando-se, em ação regressiva, contra o causador direto do prejuízo, se houver culpa dele (Constituição Federal de 1988, art. 37 §6º)".Da mesma forma ensina Pedro Lessa que "desde que um particular sofre um prejuízo, em consequência do funcionamento (regular ou irregular, pouco importa) de um serviço organizado no interesse de todos, a indenização é devida. Aí temos um corolário lógico do princípio da igualdade do ônus e encargo sociais."Com efeito, em nosso ordenamento jurídico criou-se um modelo dualista, ou seja: A norma de responsabilidade civil subjetiva (art. 927 do Código Civil), atribuindo-se ao direito civil a dogmática da responsabilidade aquiliana e transferindo-se ao direito público a responsabilidade objetiva, isto é, o dever de reparação independente da prova da culpa.Na verdade o modelo dualista de responsabilidade civil atende em especial os princípios da solidariedade social e da justiça distributiva, consagrado pelo Constituinte no artigo 3º dos incisos I e III da Constituição Federal. Isto quer dizer, que nas relações entre particulares opera-se a responsabilidade civil subjetiva, que consiste na obrigação de indenizar em razão de procedimento de natureza culposa ou dolosa. Por sua vez, nas relações entre particulares com o Poder Público opera-se a responsabilidade objetiva, que consiste na obrigação de indenizar em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu um dano ao administrado, bastando para sua caracterização o nexo causal entre o comportamento e o dano. Conclui-se, portanto, que eventuais danos causados aos particulares deverão ser indenizados pela Administração Pública. Desta forma, sistematizando o entendimento jurisprudencial, chega-se às seguintes conclusões:a) Quando o Estado causa algum dano, por ação ou omissão, deve o mesmo ser reparado, independentemente da prova da culpa;b) A relação de causalidade decorre do simples fato de ter ocorrido o dano ou sido ensejado ou facilitada a sua ocorrência em virtude de ação ou de inércia dos poderes públicos;c) A pessoa jurídica de direito público só se exonera da responsabilidade comprovando a força maior, não bastando a prova de simples ausência de culpa dos seus funcionários;d) Ao autor da ação cabe provar os fatos e não a culpa, que se presume pela simples razão de os fatos evidenciarem, no caso, o funcionamento deficiente ou a ausência de funcionamento adequado do serviço público.Dessa feita, estando configurada a atividade administrativa e configurados o dano causado e o nexo de causalidade, consequentemente está presente o dever de indenizar Estado. Porém, estando a atuação do Estado e seus agentes dentro do estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular de um direito, inexiste ilegalidade ou arbitrariedade na segregação cautelar do recorrente, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal, a ensejar dano moral, já que, falta-lhe o necessário nexo causal. Por outra via, mesmo que buscando a responsabilidade do Estado com fundamento no art. 37, §6º da CF/88, que em regra é objetiva, imprescindível a comprovação do liame causal entre o comportamento do ofensor e o dano suportado, que a toda evidência inexistem. Sobre o tema, convém destacar o escólio do Prof. Rui Stoco:"(...) a prisão cautelar, pelo só fato da prisão, seja temporária, em flagrante ou preventiva, ou, ainda, qualquer outra medida de caráter provisório, não enseja reparação apenas em razão de o indiciado ou acusado ter sido absolvido. Contudo, havendo excesso ou abuso da autoridade - seja por prepotência, descumprimento da lei ou falta de fundamentação que demonstre a total inadequação da medida - erro inescusável ou vício que contamine o ato da constrição e de restrição da liberdade, este converter-se-á em ilícito e poderá ensejar reparação.(...)O dia em que a prisão cautelar ou qualquer outra medida for considerada como erro judicial ou judiciário apenas em razão da absolvição do suspeito, indiciado, ou acusado, todo o arcabouço e o sistema jurídico-penal estarão abalados e irremediavelmente desacreditados.Nenhuma prisão provisória, preventiva ou em flagrante delito, poderá ocorrer fora das hipóteses previstas na lei processual penal, sem que estejam os pressupostos ali estabelecidos, pena de se responsabilizar não só o Estado como, por via de regresso, o agente da autoridade, o magistrado, o membro do Ministério Público, o homem do povo e quem quer que seja que tenha participado do ato.Mas, preenchidas as condições da lei e revestida a prisão de legalidade estrita, não há como vislumbrar direito de reparação pelo só fato da prisão que não se converteu em definitiva pela condenação."Esse é o posicionamento da jurisprudência pátria, consoante arestos a seguir colacionados:"EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA POR DANOS MORAIS. PROCESSO-CRIME. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO E MATERIALIDADE DO FATO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. ABSOLVIÇÃO AO FINAL DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE TORTURA E MAUS-TRATOS. NÃO-COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA.I - Uma vez satisfeitos os pressupostos da lei, a decretação de prisão preventiva, ainda que o acusado venha a ser absolvido ao final da instrução criminal, não implica a responsabilidade civil do Estado.II - A não-comprovação das alegações de tortura e maus-tratos, quando da duração da prisão cautelar, impede a concessão de indenização por danos morais.III - Conhecimento e improvimento do recurso." (TJRN - AC nº 2008.002199-8 - Rel. Des. Cláudio Santos - j. em 01/07/2008)."Apelação. Responsabilidade civil do Estado. Processo criminal. Absolvição por insuficiência de provas. Ação de indenização por perdas e danos. Inocorrência da hipótese de erro judiciário. Improcedência. Desprovimento. Se os elementos do inquérito autorizavam a propositura da ação penal, a absolvição do acusado por insuficiência de provas não cria em seu favor uma situação que o autorize a pleitear indenização por danos morais pelo fato da denúncia ou da prisão preventiva." (TJPR - 4ª CC - AC nº 320.868-4 - Rel. Des. J. Vidal Coelho - j. em 11.04.06)."RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO - POSTERIOR ABSOLVIÇÃO - ATO LEGÍTIMO E LÍCITO DENTRO DOS LIMITES DA LEGALIDADE - Não há que se falar em indenização quando ausente a ilegalidade ou excesso na prisão do suspeito de cometimento de crime." (TJRO - AC 100.001.2001.011840-2 - C.Esp. - Rel. Des. Eurico Montenegro - J. 17.08.2005)"RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO EM FLAGRANTE - Medida efetivada dentro dos limites legais. Posterior sentença absolutória por insuficiência de provas. Irrelevância. Malogro da pretensão ressarcitória. Efetiva a prisão em flagrante em conformidade com os ditames legais, tanto que homologada pela autoridade judiciária, não há falar em responsabilidade do Estado por erro na prestação jurisdicional, mesmo que sobrevenha sentença absolutória por falta de provas." (TJSC - AC 2000.020584-2 - Itajaí - 3ª CDPúb. - Relª Juíza Sônia Maria Schmitz - J. 22.02.2005)."RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ERRO JUDICIAL - PRISÃO CAUTELAR REALIZADA EM PROCESSO CRIMINAL - APURAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO - RÉU ABSOLVIDO EM SEDE RECURSAL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE ABUSO - Prisão preventiva decretada de forma regular, em consonância com os pressupostos e requisitos estabelecidos na legislação vigente - Existência de prova da materialidade e indícios da autora delitiva por ocasião do decreto preventivo - Provimento negado." (TJSP - AC 136.899-5/7 - São Paulo - 8ª CDPúb. - Rel. Des. Caetano Lagrasta - J. 19.11.2003)."EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ATO JUDICIAL. ORDEM DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ILICITUDE. PROVA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA.1. Reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina a possibilidade de responsabilização civil direta do Estado por ato originado do Poder Judiciário, verificadas as hipóteses de dolo, fraude ou culpa grave, notadamente diante de erro judiciário ou caso de mau funcionamento do serviço.2. A absolvição dos autores da presente demanda na seara criminal eleitoral em razão da ausência de provas não tem o condão de autorizar a conclusão no sentido da ilicitude da ordem de prisão em flagrante emanada do Juízo Eleitoral, determinação cujo cumprimento teria ensejado a obrigação de reparação moral.3. À míngua de produção de prova suficiente por parte dos autores acerca do ilícito imputado, o pedido há de ser julgado improcedente (inciso I, artigo 333, CPC)." (TRF4 - EI em AC nº 2000.71.00.007252-0 - Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler - 2ª Seção - j. 11/10/2007)Cuidando-se de responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional, exige-se a comprovação de dolo, fraude ou culpa grave por parte do agente público para configuração do dever de indenizar. Ademais, em se tratando de alegação de ato ilícito envolvendo medida cautelar, decretada nos termos e nos limites da lei, não há falar em responsabilização do Estado, ainda que tenha advindo absolvição por falta de provas e que tenha causado dissabores acima da média ao destinatário, tendo em vista a ausência de ilicitude do ato, primeiro requisito necessário ao reconhecimento do dever de indenizar. "In casu", o autor foi preso cautelarmente, por ordem emanda do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santana do Ipanema, nos termos da lei nº 7.960/89.Não é possível afirmar, portanto, que a prisão cautelar do autor foi ilegal. Além disso, inexiste nos autos provas de que o feito tramitou irregularmente.Convém esclarecer que, em regra, a atividade jurisdicional não enseja responsabilidade do Estado, tendo em vista: a soberania estatal, inerente à atuação do Poder Judiciário; a recorribilidade das decisões judiciais, que assegura ao indivíduo o sistema do duplo grau de jurisdição para corrigir eventuais equívocos; a coisa julgada, que confere definitividade e segurança jurídica aos litígios; e, a atuação independente do magistrado. Embora tais argumentos, não configurem óbices absolutos à responsabilização do ente público por atos tipicamente judiciais, tendo em vista as exceções expressamente consagradas no art. 5º, LXXV, da CF/88, in verbis:Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;Donde se depreende que a responsabilidade civil do Estado por atos judiciais (ou jurisdicionais), os quais são praticados no exercício específico da função do juiz, tem caráter subjetivo e afasta a incidência do art. 37, §6º, da CF, podendo ocorrer em duas hipóteses, quando houver prova do elemento subjetivo (dolo, fraude ou culpa grave): erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença.Assim, diante da ausência de comprovação de dolo ou fraude na atuação dos agentes públicos no caso sob comento, a pretensão dos autores esbarra na inexistência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar. Diante do exposto julgo improcedente a pretensão da inicial, condenando o autor no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais)e das custas processuais. P.R.I. Maceió,07 de junho de 2018.Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juiz de Direito Advogados(s): Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB 6760/AL), Viviane Accioly dos Santos Paes (OAB 9754/AL) |
| 12/06/2018 |
Julgado improcedente o pedido
Autos n° 0707267-94.2013.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: JOSÉ MILTON SILVA MELO e outro Réu: ESTADO DE ALAGOAS e outros SENTENÇAVistos etc. Jose Milton Silva Melo e Adeilson Ferreira Da Silva, devidamente qualificados na inicial, através de advogado legalmente habilitado, ajuizaram a presente ação indenizatória em desfavor do Estado de Alagoas, pessoa jurídica de direito público interno e dos jornais a TRIBUNA INDEPENDENTE e ORNAL GAZETA DE ALAGOAS LTDA, com o fim de serem ressarcidos por suposta lesão moral sofrida em virtude de prisão indevida e veiculação de seu nome a atos ilícitos. De acordo com a inicial, em 21 de agosto de 2009, os requerentes foram surpreendidos sendo acusados por crime de formação de quadrilha, tráfico, latrocínio, entre outros, sendo tais fatos veiculadas pelo Jornal Gazeta de Alagoas e Tribuna Independente. Ressalta o autor que houve mandado de prisão temporária, que o primeiro requerente passou 23 (vinte e três) dias na prisão e o segundo requerente passou 15 (quinze) dias presos. Alegando violação a direitos extrapatrimoniais, pretende a condenação dos demandados no pagamento de uma indenização a título de danos morais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como nas verbas sucumbenciais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/27.Devidamente citado, os demandados contestaram o feito alegando em síntese o exercício regular de direito, a inexistência da violação configuradora de danos morais, enquanto o Estado de Alagoas arguiu, ainda, a preliminar de prescrição. O representante do Ministério Público declinou de atuar no feito por não vislumbrar interesse público primário a ser tutelado pelo parquet estadual, pugnando enfim pela improcedência da ação. É o Relatório.Fundamento e Decido.Trata-se de pedido de indenização por danos morais, onde o autor alega a responsabilidade objetiva do Estado por haver sido preso em investigação criminal e pelas notícias veiculadas na imprensa. O cerne da controvérsia consiste na análise da responsabilidade civil dos demandados, em virtude de decretação de prisão temporária, determinada pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Santana do Ipanema e noticiada pelos Jornais Tribuna Independente e Jornal Gazeta de Alagoas. Ab initio, cumpre esclarecer que a prisão temporária, medida restritiva da liberdade de locomoção, decretada por tempo determinado, destinada a possibilitar as investigações de crimes considerados graves, durante o inquérito policial. A grande diferença entre a prisão preventiva e a temporária é que esta se opera somente durante o inquérito policial, enquanto aquela se dá no curso do processo (prisão processual). Entretanto, o juiz pode, durante a fase de inquérito, declarar a prisão temporária do investigado, e, assim que instaurado o processo criminal, convertê-la em prisão preventiva.A prisão temporária está prevista em lei específica - nº 7.960/89.Art. 1° - Caberá prisão temporária:I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:(...)A prisão temporária somente poderá ser decretada pelo juiz. Este, no entanto, não poderá fazê-lo de ofício, dependendo, portanto, de requerimento do MP ou de representação da autoridade policial (delegado). O juiz tem 24h para decidir.O prazo da prisão temporária, via de regra, é 5 dias, prorrogáveis por mais 5, em caso de comprovada necessidade. Em se tratando de crimes hediondos, tráfico de entorpecentes, terrorismo ou tortura, o prazo será de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 (art. 2º, § 4º, da Lei 8.072/90). Findo o prazo, o preso deverá ser imediatamente solto, salvo se tiver sido decretada a prisão preventiva. A não libertação do preso configura abuso de autoridade.A prisão temporária somente pode ser decretada para investigar um dos delitos taxativamente elencados, quais sejam: homicídio doloso; sequestro ou cárcere privado; roubo; extorsão; extorsão mediante sequestro; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado de morte; envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte; quadrilha ou bando; genocídio; tráfico de drogas; crimes contra o sistema financeiro.Qualquer outro delito fora desse rol taxativo não admite prisão temporária.No caso sob comento, o primeiro demandante comprova que houve contra si o Mandado de Prisão temporária, não comprova que ficou custodiado nem que houve qualquer medida restritiva contra o segundo demandado. Quanto os fatos noticiados pelos jornais demandados, os mesmos correspondem aos fatos ocorridos, não havendo se falar em excesso capaz de levar à violação a direito de imagem dos demandados. Quanto à responsabilidade do estado de Alagoas, há se atentar para o que dispõe o art. 37, §6º da CF/88:"As pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa".Em outras palavras, a responsabilidade da Administração Pública pelos danos causados a terceiros é socializada, ou seja, repartida entre todos. É a justiça comutativa, que reparte igualitariamente os riscos assumidos pelo Estado, restabelecendo o equilíbrio social e econômico. A propósito, o referido dispositivo constitucional é norma de eficácia imediata e não tem efeito retroativo, ou seja, é inaplicável a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência.O renomado jurista Caio Mário da Silva Pereira, assim se manifesta:"O que importa é a relação de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e o ato do proposto ou agente estatal. Desde que se positive o dano, o princípio da igualdade dos ônus e dos encargos exige a reparação. Não deve um cidadão sofrer as consequências do dano. Se o funcionamento do serviço público, independentemente da verificação de sua qualidade, teve como consequência causar prejuízo, e, pois, em face de um dano, é necessário e suficiente que se demonstre o nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo causado. A Constituição Federal consigna, em forma sucinta, o princípio da responsabilidade civil do Estado, pelos danos que seus funcionários, nesta qualidade, causem a terceiros, ressalvado o direito de agir regressivamente contra os causadores do dano, quando tiverem procedido com culpa. A pessoa jurídica de direito público está sempre sujeita à reparação. Apurada a sua responsabilidade, descarregará o encargo, reembolsando-se, em ação regressiva, contra o causador direto do prejuízo, se houver culpa dele (Constituição Federal de 1988, art. 37 §6º)".Da mesma forma ensina Pedro Lessa que "desde que um particular sofre um prejuízo, em consequência do funcionamento (regular ou irregular, pouco importa) de um serviço organizado no interesse de todos, a indenização é devida. Aí temos um corolário lógico do princípio da igualdade do ônus e encargo sociais."Com efeito, em nosso ordenamento jurídico criou-se um modelo dualista, ou seja: A norma de responsabilidade civil subjetiva (art. 927 do Código Civil), atribuindo-se ao direito civil a dogmática da responsabilidade aquiliana e transferindo-se ao direito público a responsabilidade objetiva, isto é, o dever de reparação independente da prova da culpa.Na verdade o modelo dualista de responsabilidade civil atende em especial os princípios da solidariedade social e da justiça distributiva, consagrado pelo Constituinte no artigo 3º dos incisos I e III da Constituição Federal. Isto quer dizer, que nas relações entre particulares opera-se a responsabilidade civil subjetiva, que consiste na obrigação de indenizar em razão de procedimento de natureza culposa ou dolosa. Por sua vez, nas relações entre particulares com o Poder Público opera-se a responsabilidade objetiva, que consiste na obrigação de indenizar em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu um dano ao administrado, bastando para sua caracterização o nexo causal entre o comportamento e o dano. Conclui-se, portanto, que eventuais danos causados aos particulares deverão ser indenizados pela Administração Pública. Desta forma, sistematizando o entendimento jurisprudencial, chega-se às seguintes conclusões:a) Quando o Estado causa algum dano, por ação ou omissão, deve o mesmo ser reparado, independentemente da prova da culpa;b) A relação de causalidade decorre do simples fato de ter ocorrido o dano ou sido ensejado ou facilitada a sua ocorrência em virtude de ação ou de inércia dos poderes públicos;c) A pessoa jurídica de direito público só se exonera da responsabilidade comprovando a força maior, não bastando a prova de simples ausência de culpa dos seus funcionários;d) Ao autor da ação cabe provar os fatos e não a culpa, que se presume pela simples razão de os fatos evidenciarem, no caso, o funcionamento deficiente ou a ausência de funcionamento adequado do serviço público.Dessa feita, estando configurada a atividade administrativa e configurados o dano causado e o nexo de causalidade, consequentemente está presente o dever de indenizar Estado. Porém, estando a atuação do Estado e seus agentes dentro do estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular de um direito, inexiste ilegalidade ou arbitrariedade na segregação cautelar do recorrente, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal, a ensejar dano moral, já que, falta-lhe o necessário nexo causal. Por outra via, mesmo que buscando a responsabilidade do Estado com fundamento no art. 37, §6º da CF/88, que em regra é objetiva, imprescindível a comprovação do liame causal entre o comportamento do ofensor e o dano suportado, que a toda evidência inexistem. Sobre o tema, convém destacar o escólio do Prof. Rui Stoco:"(...) a prisão cautelar, pelo só fato da prisão, seja temporária, em flagrante ou preventiva, ou, ainda, qualquer outra medida de caráter provisório, não enseja reparação apenas em razão de o indiciado ou acusado ter sido absolvido. Contudo, havendo excesso ou abuso da autoridade - seja por prepotência, descumprimento da lei ou falta de fundamentação que demonstre a total inadequação da medida - erro inescusável ou vício que contamine o ato da constrição e de restrição da liberdade, este converter-se-á em ilícito e poderá ensejar reparação.(...)O dia em que a prisão cautelar ou qualquer outra medida for considerada como erro judicial ou judiciário apenas em razão da absolvição do suspeito, indiciado, ou acusado, todo o arcabouço e o sistema jurídico-penal estarão abalados e irremediavelmente desacreditados.Nenhuma prisão provisória, preventiva ou em flagrante delito, poderá ocorrer fora das hipóteses previstas na lei processual penal, sem que estejam os pressupostos ali estabelecidos, pena de se responsabilizar não só o Estado como, por via de regresso, o agente da autoridade, o magistrado, o membro do Ministério Público, o homem do povo e quem quer que seja que tenha participado do ato.Mas, preenchidas as condições da lei e revestida a prisão de legalidade estrita, não há como vislumbrar direito de reparação pelo só fato da prisão que não se converteu em definitiva pela condenação."Esse é o posicionamento da jurisprudência pátria, consoante arestos a seguir colacionados:"EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA POR DANOS MORAIS. PROCESSO-CRIME. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO E MATERIALIDADE DO FATO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. ABSOLVIÇÃO AO FINAL DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE TORTURA E MAUS-TRATOS. NÃO-COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA.I - Uma vez satisfeitos os pressupostos da lei, a decretação de prisão preventiva, ainda que o acusado venha a ser absolvido ao final da instrução criminal, não implica a responsabilidade civil do Estado.II - A não-comprovação das alegações de tortura e maus-tratos, quando da duração da prisão cautelar, impede a concessão de indenização por danos morais.III - Conhecimento e improvimento do recurso." (TJRN - AC nº 2008.002199-8 - Rel. Des. Cláudio Santos - j. em 01/07/2008)."Apelação. Responsabilidade civil do Estado. Processo criminal. Absolvição por insuficiência de provas. Ação de indenização por perdas e danos. Inocorrência da hipótese de erro judiciário. Improcedência. Desprovimento. Se os elementos do inquérito autorizavam a propositura da ação penal, a absolvição do acusado por insuficiência de provas não cria em seu favor uma situação que o autorize a pleitear indenização por danos morais pelo fato da denúncia ou da prisão preventiva." (TJPR - 4ª CC - AC nº 320.868-4 - Rel. Des. J. Vidal Coelho - j. em 11.04.06)."RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO - POSTERIOR ABSOLVIÇÃO - ATO LEGÍTIMO E LÍCITO DENTRO DOS LIMITES DA LEGALIDADE - Não há que se falar em indenização quando ausente a ilegalidade ou excesso na prisão do suspeito de cometimento de crime." (TJRO - AC 100.001.2001.011840-2 - C.Esp. - Rel. Des. Eurico Montenegro - J. 17.08.2005)"RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO EM FLAGRANTE - Medida efetivada dentro dos limites legais. Posterior sentença absolutória por insuficiência de provas. Irrelevância. Malogro da pretensão ressarcitória. Efetiva a prisão em flagrante em conformidade com os ditames legais, tanto que homologada pela autoridade judiciária, não há falar em responsabilidade do Estado por erro na prestação jurisdicional, mesmo que sobrevenha sentença absolutória por falta de provas." (TJSC - AC 2000.020584-2 - Itajaí - 3ª CDPúb. - Relª Juíza Sônia Maria Schmitz - J. 22.02.2005)."RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ERRO JUDICIAL - PRISÃO CAUTELAR REALIZADA EM PROCESSO CRIMINAL - APURAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO - RÉU ABSOLVIDO EM SEDE RECURSAL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE ABUSO - Prisão preventiva decretada de forma regular, em consonância com os pressupostos e requisitos estabelecidos na legislação vigente - Existência de prova da materialidade e indícios da autora delitiva por ocasião do decreto preventivo - Provimento negado." (TJSP - AC 136.899-5/7 - São Paulo - 8ª CDPúb. - Rel. Des. Caetano Lagrasta - J. 19.11.2003)."EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ATO JUDICIAL. ORDEM DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ILICITUDE. PROVA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA.1. Reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina a possibilidade de responsabilização civil direta do Estado por ato originado do Poder Judiciário, verificadas as hipóteses de dolo, fraude ou culpa grave, notadamente diante de erro judiciário ou caso de mau funcionamento do serviço.2. A absolvição dos autores da presente demanda na seara criminal eleitoral em razão da ausência de provas não tem o condão de autorizar a conclusão no sentido da ilicitude da ordem de prisão em flagrante emanada do Juízo Eleitoral, determinação cujo cumprimento teria ensejado a obrigação de reparação moral.3. À míngua de produção de prova suficiente por parte dos autores acerca do ilícito imputado, o pedido há de ser julgado improcedente (inciso I, artigo 333, CPC)." (TRF4 - EI em AC nº 2000.71.00.007252-0 - Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler - 2ª Seção - j. 11/10/2007)Cuidando-se de responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional, exige-se a comprovação de dolo, fraude ou culpa grave por parte do agente público para configuração do dever de indenizar. Ademais, em se tratando de alegação de ato ilícito envolvendo medida cautelar, decretada nos termos e nos limites da lei, não há falar em responsabilização do Estado, ainda que tenha advindo absolvição por falta de provas e que tenha causado dissabores acima da média ao destinatário, tendo em vista a ausência de ilicitude do ato, primeiro requisito necessário ao reconhecimento do dever de indenizar. "In casu", o autor foi preso cautelarmente, por ordem emanda do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santana do Ipanema, nos termos da lei nº 7.960/89.Não é possível afirmar, portanto, que a prisão cautelar do autor foi ilegal. Além disso, inexiste nos autos provas de que o feito tramitou irregularmente.Convém esclarecer que, em regra, a atividade jurisdicional não enseja responsabilidade do Estado, tendo em vista: a soberania estatal, inerente à atuação do Poder Judiciário; a recorribilidade das decisões judiciais, que assegura ao indivíduo o sistema do duplo grau de jurisdição para corrigir eventuais equívocos; a coisa julgada, que confere definitividade e segurança jurídica aos litígios; e, a atuação independente do magistrado. Embora tais argumentos, não configurem óbices absolutos à responsabilização do ente público por atos tipicamente judiciais, tendo em vista as exceções expressamente consagradas no art. 5º, LXXV, da CF/88, in verbis:Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;Donde se depreende que a responsabilidade civil do Estado por atos judiciais (ou jurisdicionais), os quais são praticados no exercício específico da função do juiz, tem caráter subjetivo e afasta a incidência do art. 37, §6º, da CF, podendo ocorrer em duas hipóteses, quando houver prova do elemento subjetivo (dolo, fraude ou culpa grave): erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença.Assim, diante da ausência de comprovação de dolo ou fraude na atuação dos agentes públicos no caso sob comento, a pretensão dos autores esbarra na inexistência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar. Diante do exposto julgo improcedente a pretensão da inicial, condenando o autor no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais)e das custas processuais. P.R.I. Maceió,07 de junho de 2018.Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juiz de Direito Vencimento: 12/07/2018 |
| 04/12/2017 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 26/09/2016 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 21/10/2015 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 01/07/2015 |
Conclusos
|
| 01/07/2015 |
Conclusos
|
| 01/07/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70071365-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 22/06/2015 15:28 |
| 30/11/2014 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 27/09/2013 |
Juntada de Mandado
|
| 17/09/2013 |
Conclusos
|
| 17/09/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.13.70068178-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/09/2013 11:57 |
| 17/09/2013 |
Mandado devolvido
INTIMAÇÃO POSITIVA |
| 29/08/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/055333-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2013 Local: 16º Cartório Cível da Capital / Fazenda Estadual |
| 22/05/2013 |
Juntada de Mandado
|
| 22/05/2013 |
Juntada de Mandado
|
| 22/05/2013 |
Juntada de Mandado
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| 21/05/2013 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 21/05/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.13.70032871-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/05/2013 00:43 |
| 17/05/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.13.70031512-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/05/2013 10:07 |
| 07/05/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.13.70028764-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 06/05/2013 19:24 |
| 07/05/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.13.70028762-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/05/2013 19:15 |
| 07/05/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.13.70028759-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/05/2013 19:10 |
| 06/05/2013 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão modelo |
| 23/04/2013 |
Mandado devolvido
CITAÇÃO POSITIVA |
| 23/04/2013 |
Mandado devolvido
CITAÇÃO POSITIVA |
| 09/04/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/021323-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2013 Local: 16º Cartório Cível da Capital / Fazenda Estadual |
| 09/04/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/021374-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2013 Local: 16º Cartório Cível da Capital / Fazenda Estadual |
| 09/04/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/021775-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2013 Local: 16º Cartório Cível da Capital / Fazenda Estadual |
| 21/03/2013 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Cite-se os réus, para, querendo, apresentarem defesa, no prazo legal, sob as penas da lei. Maceió, 21 de março de 2013 Ney C. Alcântara de Oliveira Juiz de Direito |
| 21/03/2013 |
Conclusos
|
| 21/03/2013 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/05/2013 |
Contestação |
| 06/05/2013 |
Contestação |
| 06/05/2013 |
Documentos Diversos |
| 16/05/2013 |
Contestação |
| 21/05/2013 |
Contestação |
| 17/09/2013 |
Manifestação do Promotor |
| 22/06/2015 |
Pedido de Providências |
| 13/07/2018 |
Recurso de Apelação |
| 25/07/2018 |
Parecer |
| 03/10/2018 |
Contrarrazões |
| 25/11/2019 |
Renúncia de Mandato |
| 07/02/2020 |
Contrarrazões |
| 23/11/2023 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |