| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Auto de Prisão em Flagrante | Of.03/2012-DHC | Outros | Marechal Deodoro-AL |
| Inquérito Policial | 0123/2012 | Delegacia de Homicídios | Maceió-AL |
| Autor |
Justiça Pública
Advogado: Cristiano Machado Tavares Mendes Advogado: Carlos Eduardo Pedrosa Diogenes Advogado: AMARO INÁCIO DIAS NETO Assistente: Jéssica Matias Ataíde |
| Vítima |
J. D. dos S.
Advogado: Cristiano Machado Tavares Mendes Advogado: Carlos Eduardo Pedrosa Diogenes Advogado: AMARO INÁCIO DIAS NETO Advogado: Saulo Lima Brito |
| Réu |
Al Unser Ayslan Silva do Nascimento
Advogado: Hugo Felipe Carvalho Trauzola Advogado: Daniel Sampaio Torres Advogado: José Carlos de Oliveira Ângelo |
| Testemunha | F. J. da R. |
| Declarante | Pedro Henrique Anjo dos Santos |
| Testemunha | J. V. dos S. F. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/03/2021 |
Juntada de Documento
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| 15/03/2021 |
Juntada de Documento
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| 15/03/2021 |
Juntada de Documento
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| 10/02/2021 |
Juntada de AR
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| 10/02/2021 |
Juntada de AR
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| 15/03/2021 |
Juntada de Documento
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| 15/03/2021 |
Juntada de Documento
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| 15/03/2021 |
Juntada de Documento
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| 10/02/2021 |
Juntada de AR
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| 10/02/2021 |
Juntada de AR
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| 10/02/2021 |
Juntada de AR
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| 10/02/2021 |
Juntada de AR
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| 10/02/2021 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 10 de fevereiro de 2021 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR134348870TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0006170-37.2012.8.02.0001-003, emitido para JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL/RN. Usuário: M93710 |
| 10/02/2021 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 10 de fevereiro de 2021 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR134443473TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0006170-37.2012.8.02.0001-005, emitido para Juizo de Direito da Comarca de Natal. Usuário: M93710 |
| 10/02/2021 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 10 de fevereiro de 2021 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR134443513TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0006170-37.2012.8.02.0001-006, emitido para Setor de Distribuição da Comarca de Paulista/PE. Usuário: M93710 |
| 10/02/2021 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 10 de fevereiro de 2021 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR134349535TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0006170-37.2012.8.02.0001-004, emitido para Juízo de Direito da Comarca de Paulista. Usuário: M93710 |
| 08/02/2021 |
Juntada de Documento
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| 18/09/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Restituição de Coisas Apreendidas |
| 03/05/2019 |
Juntada de Carta Precatória
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| 03/05/2019 |
Juntada de Carta Precatória
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| 03/05/2019 |
Juntada de Carta Precatória
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| 03/05/2019 |
Juntada de Carta Precatória
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| 30/10/2017 |
Baixa Definitiva
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| 30/10/2017 |
Juntada de Informações
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| 18/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/09/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0384/2017 Teor do ato: Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Jonathan Daniel dos Santos e outro Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento SENTENÇAAL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas dos arts. 121, § 2º, inciso IV.Ato contínuo, vieram aos autos notícia de morte do acusado, comprovada por certidão de óbito de fls. 1067.É o que tinha a ser relatado. Passo a decidir.Praticada a infração penal, nasce para o Estado a possibilidade de se fazer valer, de exercer o seu direito de punir. Ocorre que, por algumas situações previstas em lei, o Estado pode perder ou mesmo renunciar o seu jus puniendi, sendo a morte do agente uma delas, conforme o art. 107, inciso I do Código Penal. Nesse sentido, estabelece o mencionado artigo:Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:I - pela morte do agente;Assim, verificando o falecimento do réu, é dever do magistrado declarar de ofício a extinção da punibilidade, não importando em que fase o processo se encontre, conforme preceitua o art. 62 do Código de Processo Penal.O evento morte encontra-se devidamente comprovado pela certidão de óbito de fls. 1067, não restando dúvida quanto ao falecimento do réu, ressalvado a comprovação posterior de ocorrência de fraude, o que implicará na inexistência dessa decisão, na forma de nossa doutrina e jurisprudência abalizada.Ante o exposto, em harmonia com a prova dos autos e com esteio no art. 107, I do CPB, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO, em relação à infração que lhe foi imputada na denúncia. Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se.Dê-se ciência ao MP.Maceió,11 de setembro de 2017.Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461/AL), José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB ), Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), AMARO INÁCIO DIAS NETO (OAB 10364/AL), Jéssica Matias Ataíde (OAB 15392/AL) |
| 18/09/2017 |
Registro de Sentença
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| 13/09/2017 |
Extinta a Punibilidade por morte do agente
Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Jonathan Daniel dos Santos e outro Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento SENTENÇAAL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas dos arts. 121, § 2º, inciso IV.Ato contínuo, vieram aos autos notícia de morte do acusado, comprovada por certidão de óbito de fls. 1067.É o que tinha a ser relatado. Passo a decidir.Praticada a infração penal, nasce para o Estado a possibilidade de se fazer valer, de exercer o seu direito de punir. Ocorre que, por algumas situações previstas em lei, o Estado pode perder ou mesmo renunciar o seu jus puniendi, sendo a morte do agente uma delas, conforme o art. 107, inciso I do Código Penal. Nesse sentido, estabelece o mencionado artigo:Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:I - pela morte do agente;Assim, verificando o falecimento do réu, é dever do magistrado declarar de ofício a extinção da punibilidade, não importando em que fase o processo se encontre, conforme preceitua o art. 62 do Código de Processo Penal.O evento morte encontra-se devidamente comprovado pela certidão de óbito de fls. 1067, não restando dúvida quanto ao falecimento do réu, ressalvado a comprovação posterior de ocorrência de fraude, o que implicará na inexistência dessa decisão, na forma de nossa doutrina e jurisprudência abalizada.Ante o exposto, em harmonia com a prova dos autos e com esteio no art. 107, I do CPB, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO, em relação à infração que lhe foi imputada na denúncia. Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se.Dê-se ciência ao MP.Maceió,11 de setembro de 2017.Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 11/09/2017 |
Conclusos
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| 08/09/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.80047446-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 08/09/2017 19:28 |
| 08/09/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 08/09/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Jonathan Daniel dos Santos e outro Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento DESPACHOCom a chegada de requerimento e documentação de fls. 1066/1067, abra-se vista ao representante do Ministério Público para manifestação.Maceió(AL), 05 de setembro de 2017.Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 04/09/2017 |
Conclusos
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| 04/09/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70128629-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2017 12:12 |
| 26/07/2017 |
Conclusos
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| 26/07/2017 |
Juntada de Documento
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| 14/07/2017 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 28/07/2017 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada |
| 11/07/2017 |
Juntada de Documento
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| 11/07/2017 |
Certidão
Autos nº: 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Jonathan Daniel dos Santos e outro Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que, em razão da enfermidade do Juiz de Direito titular desta Unidade Judiciária que ficou impossibilitado de comparecer a esta sessão, a mesma não pôde ser realizada, em face disso foi redesignado o dia 28/07/2017, às 08 horas, para ter lugar a este julgamento, ficando desde já devidamente intimadas as partes, réu e testemunhas aqui presentes, quais sejam: o advogado Hugo Felipe Carvalho Trauzola, OAB/AL nº 8865 e o advogado José Carlos de Oliveira Ângelo, OAB/AL nº 4642; o acusado Al Unser Ayslan Silva Nascimento; as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Gilson Rêgo Sousa (Delegado de Polícia Civil); José Virgolino dos Santos Filho (pai da vítima) e Pedro Henrique Anjos dos Santos; ausentes as testemunhas arroladas pela Defesa. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, aos onze dias do mês de julho do ano de dois mil e dezessete .- Eu, Maria Elizabete Santos, Escrivã, digitei e subscrevi. Maria Elizabete SantosAnalista Judiciária_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ |
| 11/07/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70095737-1 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2017 22:25 |
| 07/07/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Jonathan Daniel dos Santos e outro Réu: Al Unser Ayslan Silva do NascimentoDESPACHO Em cumprimento à determinação constante no artigo 423, II, do CPP, passo a fazer relatório sucinto do processo.O Ministério Público do Estado de Alagoas, por seu Promotor de Justiça. no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia cm desfavor de AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2°, Il e IV, do Código Penal. pela prática delituosa que teve como vítima Jonathan Daniel dos Santos, segundo os motivos narrados na peça vestibular:'[...] No dia 07 de julho de 2012, por volta das 20 horas, na Avenida Siqueira Campos, Trapiche, na frente do Estádio de Futebol Rei Pelé, nesta capital, o denunciado Al Unser Ayslan Silva do Nascimento, preso em flagrante delito, com aniinus necandi, efetuou os disparos de arma dc fogo, contra a pessoa da vítima Jonathan Daniel dos Santos, provocando-lhe o óbito.[...]."Auto de Prisão em Flagrante Delito de fls. 08.Boletim de Ocorrência às fls. 26.Às Fs. 141, consta cópia da Cédula de Identidade do acusado.Auto de Exame de Corpo de Delito realizado no acusado as fls. 142.Decisão às fls. 147 à 151 homologando a prisão em flagrante do acusado Al Anser Ayslan Si1va do Nascimento, convertendo-a em prisão preventiva, com fulcro nos arts. 310, II, 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal Brasileiro.Pedido de revogação da prisão preventiva manejado pela defesa do acusado, às fls. 156 à 216.Manifestação do representante do parquet estadual pugnando pela manutenção da prisão do acusado (fls. 218/221), corroborando este juízo com tal posicionamento, conforme decisão de fls. 222/224.Destarte, em 20 de agosto de 2012, foi a denúncia recebida em todos os seus termos (vide fls. 226 e 227).Resposta à acusação, às fls. 230 à 241, momento em que apresentou o rol de testemunhas e reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado.Decisão, de fls. 254/256, mantendo a medida cautelar.Instrução produzida corretamente, tendo sido ouvidas 21 (vinte e uma) testemunhas arroladas (fls. 279 à 289; 297; 323; 399; 412 à 416; 441 à 443).Audiência em anexo nos autos, fls. 445.Interrogatório judicial do acusado Al lJnser Ayslan Silva do Nascimento, devidamente realizado às fls. 451.O representante do Ministério Público Estadual ofertou suas Alegações Finais ás fls. 456 à 459. Nesta oportunidade, requereu o Promotor de Justiça que o denunciado Al Unser Ayslan Silva do Nascimento fosse pronunciado, nos termos da denúncia.Processo Investigatório Criminal instaurado para apurar a suposta prática de tortura que vitimou o acusado, ás fls. 473 à 505.Seguinte, a Defesa apresentou suas Alegações finais às fls.510/513. afirmando não restarem comprovados nos autos indícios suficientes. pleiteando pela impronúncia do acusado, dando-se por improcedente a denúncia.Relatório médico da internação da vítima Jonathan Daniel dos Santos às fls. 517.Termo de audiência de instrução e julgamento às fls. 556/557.Folhas de Antecedentes Criminais das testemunhas, fls. 563/566.Destarte, em 01 de julho de 2013 foi o acusado AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.Encerrada esta segunda fase, este Juízo designou o dia 25/02/2014 para realização do julgamento do ora acusado.Sessão do Júri realizada em 25 de fevereiro de 2014, oportunidade em que foi o acusado condenado conforme sentença de fls. 656/660.A Defesa apresentou recurso de Apelação conforme fls. 667. Com razões às fls. 672/686. Contrarazões às fls. 702/706.Acórdão determinando a anulação do Júri em razão da ausência de CD contendo as gravações realizadas na Sessão do Júri, determinando a realização de nova Sessão de Julgamento, conforme consta em fls; 754/763.Destarte, não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco diligências a serem realizadas, tenho por preparado o presente feito, designando o dia 11 de julho de 2017 para julgamento do acusado AL ANSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO perante o Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital.Notifique-se o Representante do Ministério Público e intimem-se a Defesa e o Acusado.Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.Cumpra-se. Maceió(AL), 06 de julho de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 07/07/2017 |
Juntada de Documento
|
| 06/07/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70093432-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/07/2017 11:46 |
| 19/06/2017 |
Juntada de Documento
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| 19/06/2017 |
Mandado devolvido cumprido
106 |
| 19/06/2017 |
Mandado devolvido cumprido
106 |
| 12/06/2017 |
Juntada de Documento
|
| 12/06/2017 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 12/06/2017 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 12/06/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0227/2017 Teor do ato: Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Jonathan Daniel dos Santos e outro Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento Ato Ordinatório:ADVOGADOEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente ato ordinatório para intimar o Advogado do réu da designação do Julgamento pelo Tribunal do Júri, para o dia 11 de julho de 2017, às 08 horas. Maceió, 12 de junho de 2017.Bruno Rafael Nunes dos Santos Auxiliar Judiciário Advogados(s): Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL) |
| 12/06/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Jonathan Daniel dos Santos e outro Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento Ato Ordinatório:ADVOGADOEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente ato ordinatório para intimar o Advogado do réu da designação do Julgamento pelo Tribunal do Júri, para o dia 11 de julho de 2017, às 08 horas. Maceió, 12 de junho de 2017.Bruno Rafael Nunes dos Santos Auxiliar Judiciário |
| 12/06/2017 |
Juntada de Documento
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| 09/06/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação Genérico |
| 09/06/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação Genérico |
| 09/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/034636-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2017 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 09/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/034634-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2017 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 07/06/2017 |
Juntada de Documento
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| 07/06/2017 |
Ofício Expedido
Ofício nº 325/2017 Maceió , 07 de junho de 2017.Autos n°: 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Jonathan Daniel dos Santos e outro Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento Ao(à) Senhor(a)Diretor do Sistema Prisional de NatalRio Grande do Norte-RNAssunto: informação sobre possível detentoPrezado Senhor,De ordem do MM Juiz de Direito desta 8ª Vara Criminal da Capital, solicito que informe, com a máxima urgência possível se Al Unser Ayslan do Nascimento, filho de Alberi Batista do Nascimento e Janadir Bernanardo Silva do Nascimento, nascido a 17/10/1991, RG 002.149.398 SSP/RN, está detido no sistema prisional do Rio Grande do Norte, uma vez que o mesmo responde ao processo em epígrafe perante esta Unidade Judiciária e será levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Atenciosamente, Maria Elizabete SantosAnalista Judiciária |
| 31/05/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70075575-2 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 31/05/2017 11:51 |
| 29/05/2017 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 11/07/2017 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada |
| 19/05/2017 |
Conclusos
|
| 18/05/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80025085-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 18/05/2017 21:54 |
| 17/05/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 17/05/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Jonathan Daniel dos Santos e outro Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento DESPACHO Dê-se vista ao representante do Ministério Público, para que se manifeste acerca do requerimento de fls. 1019/1020.Cumpra-se.Maceió(AL), 16 de maio de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 15/05/2017 |
Conclusos
|
| 15/05/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70065488-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2017 09:50 |
| 09/05/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 09/05/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 09/05/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 09/05/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0164/2017 Teor do ato: Autos nº: 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Jonathan Daniel dos Santos e outro Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que em razão de viagem a serviço do magistrado desta vara, o Julgamento pelo Tribunal do Júri anteriormente marcado para a data de 10 de maio de 2017, não se realizará. Sendo remarcado para data posterior. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 09 de maio de 2017.Bruno Rafael Nunes dos SantosAuxiliar Judiciário Advogados(s): Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461/AL), Carlos Eduardo Pedrosa Diogenes (OAB 8357/AL), Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Daniel Sampaio Torres (OAB 9063/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), AMARO INÁCIO DIAS NETO (OAB 10364/AL) |
| 09/05/2017 |
Certidão
Autos nº: 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Jonathan Daniel dos Santos e outro Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que em razão de viagem a serviço do magistrado desta vara, o Julgamento pelo Tribunal do Júri anteriormente marcado para a data de 10 de maio de 2017, não se realizará. Sendo remarcado para data posterior. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 09 de maio de 2017.Bruno Rafael Nunes dos SantosAuxiliar Judiciário |
| 08/05/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Jonathan Daniel dos Santos e outro Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento DESPACHO Considerando a juntada de petição e documentos feita pela Defesa do acusado Al Unser Ayslan Silva do Nascimento, dê-se vista ao Ministério Público, para os devidos fins de direito.Cumpra-se.Maceió(AL), 08 de maio de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 04/05/2017 |
Conclusos
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| 04/05/2017 |
Ato ordinatório praticado
Processo n°: 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Jonathan Daniel dos Santos e outro Réu: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >>ATO ORDINATÓRIOTendo em vista a juntada de petição, fls. 999, por parte da defesa, faço os autos conclusos, uma vez que existe Julgamento marcado para o dia 10 de maio de 2017 para o processo em epígrafe. Maceió, 04 de maio de 2017Bruno Rafael Nunes dos SantosAuxiliar Judiciário |
| 02/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 02/05/2017 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2017 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2017 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2017 |
Juntada de Documento
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| 01/05/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70058404-4 Tipo da Petição: Petição Data: 01/05/2017 15:44 |
| 06/04/2017 |
Conclusos
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| 06/04/2017 |
Certidão
Genérico |
| 29/03/2017 |
Ato Publicado
Relação :0119/2017 Data da Disponibilização: 29/03/2017 Data da Publicação: 30/03/2017 Número do Diário: 1835 Página: 112 |
| 29/03/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 28/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80014475-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 28/03/2017 23:03 |
| 28/03/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 28/03/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 28/03/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 28/03/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 28/03/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 28/03/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 28/03/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 28/03/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 28/03/2017 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 28/03/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 28/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/018159-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2017 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 28/03/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0119/2017 Teor do ato: Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Jonathan Daniel dos Santos e outro Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento Ato Ordinatório: ADVOGADOEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente ato ordinatório para intimar o assistente de acusação da designação de julgamento pelo Tribunal do Júri, no dia 10 de maio de 2017, às 13 horas. Maceió, 28 de março de 2017.Bruno Rafael Nunes dos Santos Auxiliar Judiciário Advogados(s): Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461/AL), Carlos Eduardo Pedrosa Diogenes (OAB 8357/AL), Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Daniel Sampaio Torres (OAB 9063/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), AMARO INÁCIO DIAS NETO (OAB 10364/AL) |
| 28/03/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Jonathan Daniel dos Santos e outro Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento Ato Ordinatório: ADVOGADOEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente ato ordinatório para intimar o assistente de acusação da designação de julgamento pelo Tribunal do Júri, no dia 10 de maio de 2017, às 13 horas. Maceió, 28 de março de 2017.Bruno Rafael Nunes dos Santos Auxiliar Judiciário |
| 28/03/2017 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 28/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 28/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 28/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 28/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 28/03/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação Genérico |
| 28/03/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação Genérico |
| 28/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/018137-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2017 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 28/03/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0114/2017 Teor do ato: Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Jonathan Daniel dos Santos e outro Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento Ato Ordinatório:ADVOGADOEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente ato ordinatório para intimar o Advogado do réu, da designação de Julgamento pelo 2º Tribunal do Júri da Capital/8ª Vara Criminal da Capital, no dia 10 de maio de 2017, às 13 horas. Maceió, 28 de março de 2017.Bruno Rafael Nunes dos Santos Auxiliar Judiciário Advogados(s): Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Daniel Sampaio Torres (OAB 9063/AL) |
| 28/03/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Jonathan Daniel dos Santos e outro Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento Ato Ordinatório:ADVOGADOEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente ato ordinatório para intimar o Advogado do réu, da designação de Julgamento pelo 2º Tribunal do Júri da Capital/8ª Vara Criminal da Capital, no dia 10 de maio de 2017, às 13 horas. Maceió, 28 de março de 2017.Bruno Rafael Nunes dos Santos Auxiliar Judiciário |
| 28/03/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Jonathan Daniel dos Santos e outro Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, da designação de Julgamento pelo 2º Tribunal do Júri da Capital/8ª Vara Criminal da Capital, para o dia 10 de maio de 2017, às 13 horas. Maceió, 28 de março de 2017.Bruno Rafael Nunes dos Santos Auxiliar Judiciário |
| 22/03/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70038354-5 Tipo da Petição: Retificação de Endereço Data: 22/03/2017 14:23 |
| 13/03/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 13/03/2017 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 10/05/2017 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada |
| 10/03/2017 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 21/02/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 21/02/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70024417-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 21/02/2017 12:42 |
| 20/02/2017 |
Conclusos
|
| 17/02/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80007303-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/02/2017 13:15 |
| 17/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 17/02/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: ação penal de competência do júri Vítima e Autor: Jonathan Daniel dos Santos e outro Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento ATO ORDINATÓRIO:Ministério Público Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante do Ministério Público para que tome ciência do despacho de fls 875, assim como se manifeste acerca do pedido de liberdade de fls 857/860.Maceió, 17 de fevereiro de 2017.Josefa Elenusa de Melo Cézar Alves Analista Judiciário |
| 17/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 16/02/2017 |
Juntada de Documento
|
| 15/02/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Jonathan Daniel dos Santos e outro Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento DESPACHO Considerando o teor do Acórdão de fls. 828/837, por meio do qual dá provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa para anular o julgamento, em razão de não ter acesso às mídias de gravação de julgamento ao tempo da prolatação do Acórdão, encaminhadas posteriormente àquele Tribunal, determino a inclusão do feito em pauta para realização de novo julgamento do acusado AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO, perante o egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital.Notifique-se o representante do Ministério Público e intimem-se a defesa e o acusado.Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.Outrossim, dê-se vista ao representante do Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido de liberdade manejado pela Defesa. Cumpra-se.Maceió(AL), 14 de fevereiro de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 10/02/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70018998-6 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 10/02/2017 10:35 |
| 10/02/2017 |
Conclusos
|
| 10/02/2017 |
Juntada de Documento
|
| 09/02/2017 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 07/12/2016 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: À unanimidade de votos, o recurso foi conhecido para anular, de ofício, o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, ante a ausência de mídia gravada na respectiva sessão, cuja ausência foi confirmada pelo Juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 564, IV do Código de Processo Penal, determinando o consequente retorno dos autos à origem, para que seja realizada nova sessão de julgamento e, por conseguinte, julgou-se prejudicado o mérito do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Situação do provimento: Relator: Des. Sebastião Costa Filho |
| 27/01/2017 |
Conclusos
|
| 27/01/2017 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 13/01/2017 00:00 |
| 20/01/2017 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 20/01/2017 |
Juntada de Informações
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| 17/01/2017 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Jonathan Daniel dos Santos e outro Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento AO EXCELENTÍSSIMO SENHORDESEMBARGADOR SEBASTIÃO COSTA FILHORELATOR DO HABEAS CORPUS nº 0800047-17.2017.8.02.0000TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOASAssunto: prestação de informações de Habeas Corpus.Pelo presente, dirijo-me a Vossa Excelência a fim de prestar informações para melhor instruir o julgamento do Habeas Corpus impetrado perante esse egrégio Tribunal de Justiça, em que figura como paciente AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO.O ora paciente Al Unser Ayslan Silva do Nascimento figura como denunciado nos autos de nº 0006170-37.2012.8.02.0001, tendo como vítima a pessoa de Jonathan Daniel dos Santos, no suposto crime de homicídio qualificado, fato ocorrido nesta capital.O ora paciente foi preso em flagrante delito no dia 07 de julho de 2012, sendo a prisão homologada e convertida em prisão preventiva em Decisão datada de 11 de julho de 2012 (fls. 143/147).O ora paciente foi levado a julgamento em 25 de fevereiro de 2014, sendo condenado a pena de 20 (vinte) anos e 09 (nove) meses de reclusão.Com a interposição do recurso de Apelação pela Defesa, os autos subiram ao egrégio Tribunal de Justiça, onde se encontram até o presente momento.Ressalte-se que, não obstante certidão de fls. 751 informe a não localização da mídia referente ao julgamento do paciente naquele momento, continuamos dando continuidade às buscas, de modo que localizamos a mídia onde está gravada a audiência de julgamento, a qual remetemos na data de hoje para essa Colenda Câmara, via malote digital. Por fim, destaca-se que todas as prisões decretadas por este juízo estão sendo minudentemente reavaliadas em atenção ao Ofício Circular nº 001/2017/CGJ, e, oportunamente, a prisão do ora paciente também será apreciada.Assim, sendo o que me cumpria informar a respeito do Habeas Corpus impetrado, apresento a Vossa Excelência cordiais saudações, ao tempo em que permaneço à disposição para qualquer outro esclarecimento. Respeitosamente, Maceió , 17 de janeiro de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 13/01/2017 |
Conclusos
|
| 13/01/2017 |
Juntada de Documento
|
| 17/08/2016 |
Juntada de Documento
|
| 17/08/2016 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 04/02/2015 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 04/02/2015 |
Juntada de Documento
|
| 03/11/2014 |
Alvará Expedido
Alvará para liberação de valores |
| 03/11/2014 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 29/10/2014 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento DECISÃO Trata-se do pedido de restituição de bem apreendido, manejado pelo patrono de WALED LOPES CARDOSO às fls. 264/268 dos autos. O requerente pugna pela liberação da Pistola Taurus, modelo 24/7, calibre .40, número de série SCW20722, apreendida em poder do requerente no momento da ocorrência do fato. Alega a defesa do requerente que a arma citada não interessa ao processo, por não ter nenhuma correspondência com o fato, bem como ser instrumento indispensável ao serviço do requerente, tendo em vista que o mesmo é Policial Militar e, para sua defesa pessoal, depende basicamente da arma supramencionada. É o relatório. Passo a decidir. O art. 118 do Código de Processo Penal preconiza que antes do trânsito em julgado da sentença final, e desde que interessem ao processo, os bens apreendidos não serão restituídos. Trata-se da preservação das provas que consubstanciarão o desfecho do processo penal. Obviamente, a natureza de cada bem e sua capacidade probatória são fatores fundamentais para uma possível liberação destes. Nesse sentido, cabe destacar as lições de Guilherme de Souza Nucci, no tocante ao interesse ao processo: "Interesse ao processo: é o fator limitativo da restituição das coisas apreendidas. Enquanto for útil ao processo, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta. [...] Não há cabimento na sua devolução, antes do trânsito em julgado da sentença final, pois é elemento indispensável ao feito, ainda que pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita. Porém, inexistindo interesse ao processo, cabe restituição imediatamente após a apreensão ou realização de perícia". No caso em tela, vê-se que o bem apreendido não guarda mais interesse com o processo, além de pertencer ao requerente, policial militar, que faz uso da referida arma de fogo no dia a dia laboral, tornando premente a necessidade de restitui-la ao mesmo. Assim, considerando o fato do bem não mais interessar ao deslinde do processo, DETERMINO A RESTITUIÇÃO da arma de fogo Pistola Taurus, modelo 24/7, calibre .40, número de série SCW20722, ao WALED LOPES CARDOSO, devendo ser expedido o respectivo alvará de liberação. Outrossim, após observância das determinações constantes no despacho de fls. 668, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. Providências necessárias. Maceió , 24 de outubro de 2014. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 16/10/2014 |
Conclusos
|
| 16/10/2014 |
Conclusos
|
| 16/10/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70119535-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 09/10/2014 15:55 |
| 14/08/2014 |
Juntada de Documento
|
| 14/08/2014 |
Juntada de Documento
|
| 14/08/2014 |
Juntada de Mandado
|
| 02/06/2014 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento DESPACHO Reitero despacho de fls. 688. Maceió(AL), 02 de junho de 2014. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 02/06/2014 |
Conclusos
|
| 02/06/2014 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 21/05/2014 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0004113-75.2014.8.02.0001 Parte: 2 - Al Unser Ayslan Silva do Nascimento |
| 14/05/2014 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento DESPACHO Dê-se vista ao representante do Ministério Público, para que apresente as contrarrazões recursais, bem como se manifeste acerca do pedido de restituição de bens de fls. 264/268. Cumpra-se. Maceió(AL), 14 de maio de 2014. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 14/05/2014 |
Conclusos
|
| 24/04/2014 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento DESPACHO Cumpra-se, em sua totalidade, o despacho de fls. 668. Maceió(AL), 24 de abril de 2014. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 10/04/2014 |
Conclusos
|
| 10/04/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.14.70035823-8 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 09/04/2014 09:34 |
| 31/03/2014 |
Ato Publicado
Relação :0046/2014 Data da Disponibilização: 28/03/2014 Data da Publicação: 31/03/2014 Número do Diário: 1131 Página: 123 |
| 28/03/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0046/2014 Teor do ato: Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento Ato Ordinatório De Ordem do Dr. Juiz de Direito em substituição perante esta 8ª Vara Criminal, bem assim em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica pelo presente Ato Ordinatório devidamente intimado o advogado Hugo Felipe Carvalho Trauzola, OAB nº 8865/AL, para apresentar as razões do recurso de apelação nos autos do processo em epígrafe. Maceió, 27 de março de 2014. Maria Elizaberte Santos Analista Judiciário Advogados(s): Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461/AL), Carlos Eduardo Pedrosa Diogenes (OAB 8357/AL), Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Daniel Sampaio Torres (OAB 9063/AL), AMARO INÁCIO DIAS NETO (OAB 10364/AL) |
| 28/03/2014 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento Ato Ordinatório De Ordem do Dr. Juiz de Direito em substituição perante esta 8ª Vara Criminal, bem assim em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica pelo presente Ato Ordinatório devidamente intimado o advogado Hugo Felipe Carvalho Trauzola, OAB nº 8865/AL, para apresentar as razões do recurso de apelação nos autos do processo em epígrafe. Maceió, 27 de março de 2014. Maria Elizaberte Santos Analista Judiciário |
| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Recurso
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| 28/03/2014 |
Juntada de Mandado
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Mandado
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Carta Precatória
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Mandado
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Mandado
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Juntada de Mandado
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| 27/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 27/03/2014 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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| 27/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 27/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 19/03/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 13/03/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Maurício César Breda Filho |
| 13/03/2014 |
Conclusos
APELAÇÃO |
| 06/03/2014 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Recurso de Apelação em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80035 |
| 27/02/2014 |
Decurso de Prazo
Aguardando trânsito em julgado. Expedir Guia de Recolhimento Provisória. |
| 25/02/2014 |
Mandado Expedido
Autos n°: 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justiça Pública e outro, Jonathan Daniel dos Santos Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento Número: 001.2014/011568-5 Ofício nº MANDADO-OFÍCIO- Devolução Preso Ao Senhor Diretor do SGAP Assunto: Devolução de Preso. Senhor Diretor, De ordem do MM.Juiz de Direito Doutor Maurício César Breda Filho, devolvo pela mesma escolta o preso Al Unser Ayslan Silva do Nascimento, Rua Eugênio Lopes, 375, Passagem de Areia, Parnamirim-RN, CPF 100.308.274-26, RG 002149398SEDS/RN, nascido em 17/10/1991, Brasileiro, natural de Natal-RN, pai Alberi Batista do Nascimento, mãe Janadir Bernardo Silva do Nascimento, que compareceu neste juízo para a realização do julgamento na data de 25/02/2014, às 13:00h. Maceió(AL), 25 de fevereiro de 2014. Atenciosamente, Roseane Rochelle Teles Analista Judiciária *00120140115685* |
| 25/02/2014 |
Sessão do Tribunal do Juri
ATA DA SESSÃO DO JÚRI PROCESSO Nº 0006170-37.2012.8.02.0001 ACUSADO: AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO VÍTIMA: JUSTIÇA PÚBLICA Aos 25 de fevereiro de 2014, no Plenário do 2º Tribunal do Júri da Capital, situado na Av. Presidente Roosevelt, nº 206, 3º Andar, Barro Duro, nesta Capital, portas abertas, presente O MM. Juiz de Direito Presidente, Dr. MAURÍCIO CÉSAR BRÊDA FILHO, comigo Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto, Escrivã do 2º Tribunal do Júri da Capital, e os estudantes de direito Andréa Nathalia Barbosa Ramos; Anderly Julyane de Carvalho Bispo; Geraldo Carvalho Oliveira Neto; Larissa Farias de Albuquerque; Juliana Villar de Albuquerque Araújo; Eanes Guelton Nunes Santos, Flávio M Camelo; Davi da Rocha Paes. Ao toque da campainha designou o Presidente a abertura da audiência, verificando o MM juiz a presença de 22 jurados. Presentes o representante do Ministério Público, o advogado do acusado, o acusado e quatro testemunhas. Iniciaram-se os trabalhos determinou o Presidente que fosse feita a necessária verificação na urna das 25 cédulas, conforme o termo constante nos autos e mandou que se fizesse a respectiva chamada e verificada a presença dos jurados sorteados, que são os seguintes: 1-Adailton Matias Santos Caparica ; 2- Alberto Luz Barros Junior ; 3 -Dalila Maria de Medeiros Rijo ; 4- Ellen Falcão de Farias; 5- Gabriela Fauth Baun de Oliveira ; 6- Geraldo Carvalho de Oliveira Neto ; 7-Karolyne Siqueira Weiss ; 8- Lais Santiago Soares; 09 - Sarah Souza Simões; 10- Tuanny Rocha Lobo Mota ; 11- Yago Vasconcelos Gomes de Carvalho; 12- Bruno Campos de Souza ; 13- André Ramos Brasil ; 14- Ingryd Laís Machado Rodrigues Alves ; 15- Homero Inojosa de Andrade Neto ; 16- Bianca Bruschi Bertoni ; 17 - Carlos Douglas Nunes de Oliveira Palangani ; 18 - Elenir Wellesley Nogueira Costa; 19- Hingrid Robertha Ferreira Guimarães; 20- Larissa Farias de Albuquerque; 21- Nathalia Prado Santos; 22- Pedro Henrique Veloso Peixoto, 23 - Daniel Henrique Machado Monteiro; 24 - Yakira Simões de Azevedo Costa. Havendo número legal foi declarada instalada a Sessão às 13:00h. O MM. Juiz, fazendo nova verificação da urna, mandou serem nela colocadas as cédulas dos jurados presentes e anunciou que ia ser submetido a julgamento o réu AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO, com 22 anos de idade, nos autos do Processo nº 0006170-37.2012.8.02.0001 em que é autora a Justiça Pública, determinando o pregão das partes. Feito o pregão pelo Oficial de Justiça acudiram ao mesmo o Dr. FLÁVIO GOMES DA COSTA, Promotor de Justiça, o réu supracitado, e o Advogado Dr. Hugo Felipe Carvalho Trauzola, OAB/AL 8865, os quais tomaram seus respectivos lugares, tudo conforme certidão, que se acha nos autos. Conduzido o réu à presença do MM. Juiz, este declarou seu nome, idade e nome de seu Defensor que compareceu e tomou acento na Tribuna de Defesa, conforme certidão constante nos autos. O MM. Juiz, depois de publicamente ter verificado que se encontravam na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, anunciou que ia fazer o sorteio para a formação do Conselho de Sentença, fazendo antes, porém, as advertências determinadas pela lei. Fazendo em seguida o referido sorteio com as observâncias do Código de Processo Penal, ficou o Conselho de Sentença composto pelos seguintes jurados: 1- Hingrid Robertha Ferreira Guimarães; 2- Carlos Douglas Nunes de Oliveira Palagani; 3- Pedro Henrique Veloso Peixoto; 4- Laís Santiago Soares; 5- Gabriella Fauth Baum de Oliveira; 6 - Yago Vasconcelos Santos de Carvalho; 7- Dalila Maria de Medeiros Rijo. Pelo representante do Ministério Público recusou o seguinte jurado: 1 - Daniel Henrique Machado Monteiro. A Defesa recusou os seguintes jurados: 1 - Geraldo Carvalho de Oliveira; 2 - Ingrid Laís Machado Rodrigues Alves; 3 - Sarah Souza Simões. Neto foram recusados nenhum jurado. Formado o Conselho de Sentença, o MM. Juiz tomou dos jurados o compromisso legal, como consta dos autos o respectivo Termo de Promessa, dispensando a seguir os demais jurados. Após, foram entregues aos jurados cópias da sentença de pronúncia e do relatório do processo, conforme determinação do artigo 472, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal. Seguidamente, o MM. passou a ouvir as testemunhas, as quais foram recolhidas pelo Sr. Oficial de Justiça a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras. Ouvidas as testemunhas Gilson Rêgo Sousa, e José Virgulino dos Santos, foi dispensada pelo Ministério Público, com a concordância de todos os presentes, a oitiva das demais testemunhas do Ministério Público, passando para a oitiva da única testemunha de Defesa presente Gisele Gurgel do Nascimento. Após, o MM Juiz indagou da Defesa se o acusado seria interrogado em plenário e recebeu resposta afirmativa, sendo o mesmo devidamente interrogado. Em seguida, deu a palavra ao Dr. Promotor de Justiça, produzindo estes as acusações das 16:45 horas, havendo um recesso das 15:55 às 18:07, encerrando às 18:16 horas, pugnando pela condenação dos acusados, nos termos das provas colhidas nos autos. Após, dada a palavra à Defesa dos acusados, esta fez uso da palavra das 18:16 horas às 19:24 horas, oportunidade em que sustentou a tese de negativa de autoria. Havendo réplica, falou o Promotor de Justiça das 19:25 horas às 20:21 horas, e a Defesa, em sede de tréplica, falou das 20:21 horas às 20:51 horas. O MM. Juiz declarou encerrados os debates e indagou dos jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos, obtendo a resposta de que estavam habilitados a julgar e dispensavam mais esclarecimentos. Nesta oportunidade, passou o MM. Juiz à leitura dos quesitos explicando a significação legal de cada um, indagando das partes se tinham algum requerimento ou reclamação a fazer, tendo as partes afirmado que concordavam com os quesitos formulados e nada tinham a requerer ou questionar. Após, o MM. Juiz declarou que o Tribunal ia se recolher à sala secreta para suas deliberações, para onde se dirigiu com o Conselho de Sentença, o Dr. Promotor de Justiça Flávio Gomes da Costa, o Ilustre Advogado Hugo Felipe Carvalho Trauzola OAB/AL 8865 e seu Assistente Marinésio Dantas Luz OAB AL 9482 e comigo, Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto, Escrivã, bem como os Oficiais de Justiça. Aí, na sala secreta, com observância dos artigos 482 usque 491 do Código de Processo Penal, procedeu-se à votação do questionário proposto em relação ao réu, lidos e devidamente assinados os respectivos termos e, em seguida, lavrada a sentença. Voltando todos à sala pública, aí, às portas abertas e na presença das partes, o MM. Juiz leu a Sentença pela qual o réu AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO foi CONDENADO a vinte anos e nove meses de reclusão em regime fechado pelo crime de homicídio qualificado incisos II e IV do Código Penal Brasileiro, conforme sentença nos autos. O MM Juiz declarou encerrado o julgamento às 21:50 horas. E, de tudo para constar, é lavrada esta ata que, lida e achada conforme vai devidamente assinada por mim, __________ Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto, Escrivã, digitei e subscrevi. Juiz Presidente: Acusado: Advogado: Representante do Ministério Público: |
| 25/02/2014 |
Julgado procedente o pedido
Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento PROCESSO Nº 0006170-37.2012.8.02.0001 AUTOR: M.P.E. RÉU: AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO VÍTIMA: Jonathan Daniel dos Santos. SENTENÇA Vistos etc. I - COM O RELATÓRIO FEITO EM PLENÁRIO PASSO A DECIDIR: II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO O Representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO, alhures qualificado nos autos, requerendo a condenação nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV , do Código Penal Brasileiro, pela prática do fato que teria vitimado a pessoa de Jonathan Daniel dos Santos. Cumpridas as formalidades processuais atinentes a espécie, foi o réu submetido a julgamento em sessão hoje realizada, havendo ao seu final o Egrégio Conselho de Sentença, por maioria de votos, condenado o réu AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, tipificado no art.121,§2º, II e IV, do CPB, afastando a tese de negativa de autoria levantada por sua defesa no plenário do júri. III - DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Não há nada no mundo que justifique o atentado contra a vida humana. A vida é uma coisa séria e respeitável demais para ser exposta ao arbítrio de qualquer arrebatado. A vida é o único bem que não se restitui. Acima do humor, da honra, dos ciúmes, da vingança, de todas as paixões da alma e de todos os instintos da carne, está o inviolável direito de viver. "Para matar não pode haver justificação - não há direito de matar."Cumpre registrar que o art. 59 do Código Penal prevê que na decisão condenatória o magistrado estabelecerá a pena conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.Ademais, nenhuma pena deverá ser quantitativamente superior àquela necessária à reprovação e prevenção criminais nem ser executada de forma mais aflitiva do que exige a situação, conforme decisão ACRIM 28.701.369, JTARS 65/38. Vê-se claramente dois princípios básicos, o da necessidade e suficiência para aplicação da pena. Assim, impõe-se a pena necessária para atender às circunstâncias judiciais conforme seja necessário e suficiente para atender ao grau de reprovação da conduta. E ela deve ser suficiente para prevenir o crime, consoante ensinamento de Damásio de Jesus, Código Penal Anotado, 7ª ed., p. 157, Saraiva. Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar-lhe a reprimenda penal. O acusado AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime, no presente caso a mesma é altamente reprovável, pois o réu conhecia a ilicitude de sua conduta, sabendo que matar é crime e assim assumiu todo o risco e consequências de sua conduta, sendo-lhe tal circunstância totalmente desfavorável a sua pessoa, registrando que jamais poderia ter acionado o gatilho da arma de fogo na direção de uma multidão, teve, ainda, alguma sorte ao não acertar mais de uma pessoa. A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." os depoimentos dão conta de que vivia, como diretor de bateria da torcida organizada do América de Natal, chamada "MÁFIA VERMELHA", ou seja, como ficou demonstrado pelo próprio acusado em seu interrogatório no plenário, trata-se de torcida violenta e com histórico de outras ilicitudes, daí não ser detentor de conduta social das mais adequadas, sendo, assim, também desfavorável a sua pessoa esta circunstância, registrando que um jogo de futebol jamais poderia se transformar em casos de polícia como tem ocorrido e com frequência em nosso País. No tocante a seus antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins, o mesmo não tinha antecedentes criminais que estejam comprovados nos autos em seu desfavor. Primariedade - o mesmo é primário, pois nos autos não consta qualquer certidão dando conta de que o mesmo já tenha contra si Sentença Criminal transitada em julgado. A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." No caso em epígrafe, a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, porquanto inexiste nos autos qualquer laudo que faça menção à referida circunstância subjetiva, registrando ser de um homem comum do povo, registrando que negou a prática do fato e ainda tenta o tempo inteiro incriminar delegada e escrivã de polícia de serem torturadoras. Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime." Verifica-se nos autos que, o motivo que levou o réu a partir para uma empreitada criminosa é em virtude de rivalidades entre torcidas de times de futebol, contudo, tal circunstância já foi reconhecida como qualificadora pelos jurados e não poderá, agora, mais uma vez, ser levada em consideração. As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura." Aqui, a referida circunstância judicial deve ser aplicada em desfavor do réu, levando-se em conta que tudo aconteceu sem que a vítima esperasse, uma vez que o próprio conselho de sentença afirmou que o mesmo encontrava-se despreocupado e desarmado no momento do disparo, contudo, tal circunstância já foi também reconhecida como qualificadora. As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade," são relevantes, pois ceifou uma vida, sem qualquer motivação, deixando uma família totalmente órfã e, ainda, interrompeu a vida de um jovem por questões das mais banais, sendo assim desfavorável esta situação ao agente. O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." No caso em epígrafe o comportamento da vítima não pode ser apreciado de forma favorável ao réu, não dando causa ao evento, mesmo que se leve em conta que estaria, naquela data, deixando o estádio de futebol onde havia torcido pelo seu time de futebol, ou seja, não vejo onde ele vítima, mesmo sem brigar, veio a ser assassinado. Em assim sendo, e observando as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base privativa de liberdade com relação ao homicídio qualificado que vitimou Alessandro Silva dos Santos, vulgo, "Sandro" 21 (vinte e um) anos de reclusão e presente a atenuante prevista no art.65, I, primeira parte, do CPB, reduzo-a em 01 (um) ano e presente a agravante prevista no art.61, II, "c", do CPB, elevo-a em 09 (nove) meses, fixando-a em 20 (vinte) anos e 09 (nove) meses de reclusão e não havendo outras causas modificadoras seja de aumento ou de diminuição, torno-a em definitivo e em concreto em 20 (vinte) anos e 09 (nove) meses de reclusão, devendo o réu cumprir a pena em regime, inicialmente fechado no Sistema Prisional do Estado de Alagoas, via SGAP, na área destinada aos ex-policiais. No tocante à prisão preventiva a mesma deverá permanecer para garantia da ordem pública, até porque, os fatos foram por demais gravosos e no meio da multidão, mostrando que o agente não tem preocupação com o próximo, daí a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Considerando a detração, destarte, como o réu se encontra preso há 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias, deverá cumprir a pena de 19 (dezenove) anos 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado via SGAP. Transitada em julgado, expeça-se a competente guia de execução, conforme provimentos da Corregedoria - Geral da Justiça e a seguir, encaminhe-se cópia do boletim individual, devidamente preenchido ao Instituto de Identificação da SDS/AL, bem como, comunique-se ao cartório eleitoral competente, para os devidos fins. Custas na forma da lei Publicada em Plenário de Julgamento, dou por intimadas as partes. Registre-se. Sala das Sessões do 1º Tribunal do Júri da Capital, às 21 e 35 horas do dia 25 de fevereiro de 2014. Maceió,25 de fevereiro de 2014. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 25/02/2014 |
Termo Expedido
TERMO DE LEITURA DA SENTENÇA Concluída a votação, reduzida a "TERMO", achada conforme, digitei e assinada pelo MM. Juiz Presidente e senhores Jurados; lavrou o MM. Juiz Presidente sentença retro, que aí se integra em original nos autos a qual tornou pública em plenário. Leu o MM. Juiz Presidente, de pé, em voz alta, em presença das partes e de todos os presentes, sendo que, de conformidade com a mesma, foi o réu Al Unser Ayslan Silva do Nascimento, CONDENADO . E, de tudo para constar, é lavrada esta ata que, lida e achada conforme vai devidamente assinada por mim, __________ Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto, Escrivã Judicial do 2º Tribunal do Júri, digitei e subscrevi. Maceió, 25 de fevereiro de 2014. __________________________________ Maurício César Breda Filho Juiz Presidente |
| 25/02/2014 |
Termo Expedido
R É P L I C A Terminada a defesa e dada a palavra ao Dr. Promotor de Justiça, este replicou os argumentos contraditórios. Do que para constar, lavrou-se este termo. Eu,__________________ Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto, Escrivã Judicial do 2º Tribunal do Júri, o digitei e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Capital do Estado de Alagoas, aos 25 de fevereiro de 2014. __________________________________ Maurício César Breda Filho Juiz Presidente T R É P L I C A Transmitido o processo e dada a palavra ao advogado do réu, este treplicou os argumentos contraditórios. Do que para constar, lavrou-se este termo. Eu,__________________Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto, Escrivã Judicial do 2º Tribunal do Júri, o digitei e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Capital do Estado de Alagoas, aos 25 de fevereiro de 2014. __________________________________ Maurício César Breda Filho Juiz Presidente |
| 25/02/2014 |
Termo Expedido
CONSULTA AO CONSELHO DE SENTENÇA Em seguida o Juiz Presidente indagou ao Conselho de Sentença se estava suficientemente esclarecido para julgar a causa. Como foi afirmativa a resposta, declarou o Presidente que iria ser procedido o julgamento, do que lavrou-se este termo que subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Capital do Estado de Alagoas, no dia 25 de fevereiro de 2014. _________________________________ Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto Escrivã Judicial |
| 25/02/2014 |
Termo Expedido
AUTO DE ACUSAÇÃO Transmitido o processo e dada a palavra ao Dr. Promotor de Justiça, este desenvolveu a acusação, mostrou os artigos da lei, o grau da pena e em qual circunstância entendia estar o réu incurso. Lido e algumas peças do processo, expôs os fatos e as razões que sustentavam a culpabilidade do réu. Do que para constar, lavrou-se este termo. Eu,__________________ Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto, Escrivã Judicial do 2º Tribunal do Júri, o digitei e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Capital do Estado de Alagoas, 25 de fevereiro de 2014. __________________________________ Maurício César Breda Filho Juiz Presidente DEDUÇÃO DA DEFESA Transmitido o processo e dada a palavra ao advogado do réu, este desenvolveu suas teses de defesa, lendo algumas peças dos autos e apresentando provas e fatos inerentes. Eu,__________________ Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto do 2º Tribunal do Júri, o digitei e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Capital do Estado de Alagoas, 25 de fevereiro de 2014. __________________________________ Maurício César Breda Filho Juiz Presidente |
| 25/02/2014 |
Termo Expedido
TERMO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Autos nº 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justiça Pública e outro, Jonathan Daniel dos Santos Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento Aos 25 de fevereiro de 2014, às 16:30 horas, na Sala do Tribuinal do Júri desta Comarca, nos termos do art. 474, do CPP, pelo Dr. MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO, Juiz Presidente do Tribunal do Júri, em seguida passou-se a qualificação e interrogatório do réu Al Unser Ayslan Silva do Nascimento, tendo sido lida a Denúncia, passou o Dr. Juiz a informar o acusado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, assim como das ressalvas constitucionais e, em seguida, interrogar o acusado, na forma do artigo 187 e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro, incluindo as alterações da Lei n.º 10.792/03, tendo o mesmo respondido ao interrogatório na forma como se encontra gravado no CD acostado aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP. Nada mais sendo dito, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. JUIZ PRESIDENTE - INTERROGADO- ADVOGADO- PROMOTOR- |
| 25/02/2014 |
Termo Expedido
8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 2º TRIBUNAL DO JÚRI Av. Presidente Roosevelt, nº 206, Barro Duro, 3º Andar - 57045-900, Maceió/AL. TERMO DE COMPARECIMENTO DO RÉU E, presente se achava o réu Al Unser Ayslan Silva do Nascimento, com 22 anos de idade, tendo como ADVOGADO o Dr. Hugo Felipe Carvalho Trauzola, OAB/AL 8865. O referido é verdade, dou fé. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Capital do Estado de Alagoas, aos 25 de fevereiro de 2014. __________________________________________ Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto Escrivã Judicial |
| 25/02/2014 |
Termo Expedido
TERMO DE VERIFICAÇÃO DAS CÉDULAS Na seqüência do procedimento, o Juiz de Direito Presidente do 2º Tribunal do Júri da Capital, abrindo a urna das vinte e cinco (25) cédulas que continham os nomes dos Jurados e retirando-as, contou-se em voz alta e a vista de todos os circunstantes, verificando se acharem vinte e duas (22) cédulas, as quais foram recolhidas de volta à urna, fechando-se logo após. Do que, o dito Presidente, mandou lavrar este termo que vai assinado. Sala das Sessões do 2º Tribunal do Júri da Capital, em Maceió, aos 25 de fevereiro de 2014. Eu, __________________ Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto, Escrivã Judicial do 2º Tribunal do Júri, o digitei e subscrevi. _______________________________________ MAURÍCIO CÉSAR BRÊDA FILHO Juiz Presidente do 2º Tribunal do Júri |
| 25/02/2014 |
Termo Expedido
TERMO DE PROMESSA DOS JURADOS Após concluído o Conselho de Sentença, o MM. Juiz Presidente levantou-se e com ele todos os presentes, tomou dos Jurados o compromisso legal de bem e sinceramente decidirem a causa, proferindo o voto a bem da verdade e da Justiça, nos termos do disposto no art. 464, do Código de Processo Penal, fazendo a seguinte exortação: EM NOME DA LEI, CONCITO-VOS A EXAMINAR COM IMPARCIALIDADE ESTA CAUSA E A PROFERIR A VOSSA DECISÃO, DE ACORDO COM A VOSSA CONSCIÊNCIA E OS DITAMES DA JUSTIÇA. Os Jurados nominalmente chamados responderam: "ASSIM O PROMETO". E, para constar, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, __________________ Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto, Escrivã Judicial do 2º tribunal do Júri, o digitei e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, aos 25 de fevereiro de 2014. __________________________________ MAURÍCIO CÉSAR BRÊDA FILHO Juiz Presidente JURADOS: 1- Hingrid Robertha Ferreira Guimarães _______________________________ 2- Carlos Douglas Nunes de Oliveira Palagani ___________________________ 3- Pedro Henrique Veloso Peixoto _____________________________________ 4- Laís Santiago Soares ______________________________________________ 5- Gabriella Fauth Baum de Oliveira ___________________________________ 6 - Yago Vasconcelos Santos de Carvalho _______________________________ 7- Dalila Maria de Medeiros Rijo ______________________________________ |
| 25/02/2014 |
Termo Expedido
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do Júri da capital TERMO DE ABERTURA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Para firmar a abertura da sessão de julgamento, imediatamente, eu, Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto, Escrivã Judicial, abaixo assinada, de ordem do MM. Juiz Presidente, Dr. MAURÍCIO CÉSAR BRÊDA FILHO, fiz a chamada dos vinte e cinco (25) jurados que se achavam sorteados para servir, averiguando estar presente o número mínimo legal, pelo que o Dr. Juiz Presidente declarou aberta a Sessão, a fim de ser dado início ao julgamento dos autos do Processo nº 0006170-37.2012.8.02.0001. Logo, passou a tomar conhecimento das faltas e escusas dos Jurados faltosos, anunciando o resultado das dispensas e multas, conforme consta da respectiva Ata deste Julgamento. Em seguida, apresentado a julgamento este processo, eu, Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto, Escrivã Judicial, abaixo assinada, fiz a chamada das partes e o Oficial de Justiça os pregões, apresentando a certidão que adiante vai junta. Do que para constar, lavrou-se este termo, que o subscrevo e assino. Sala das Sessões do 2º Tribunal do Júri, em Maceió, Estado de Alagoas, 25 de fevereiro de 2014. ___________________________________ Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto Escrivã Judicial VISTO ________________________ Maurício César Breda Filho Juiz Presidente |
| 25/02/2014 |
Termo Expedido
TERMO DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA Autos nº 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento Nome:Gisele Gurgel do Nascimento RG: 003.010.618 Filiação: José Wilson Silva do Nascimento e Josélia Gurgel Silva Aos 25 de fevereiro de 2014, às 14:08 horas, na Sala do Tribuinal do Júri desta Comarca, nos termos do art. 473, § 1º, do CPP, pelo Dr. Maurício César Breda Filho, Juiz Presidente do Tribunal do Júri, declarante, inquirida prestou as declarações que se encontram gravadas no CD acostado aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP. JUIZ PRESIDENTE - DECLARANTE - DEFENSOR PÚBLICO- PROMOTOR- |
| 25/02/2014 |
Termo Expedido
TERMO DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA Autos nº 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento Nome:José Virgulino dos Santos Filho CPF: 133.867.434-04 RGPM: 09.727-969 / AL Filiação: José Wilson Silva do Nascimento e Josélia Gurgel Silva Aos 25 de fevereiro de 2014, às 14:08 horas, na Sala do Tribuinal do Júri desta Comarca, nos termos do art. 473, § 1º, do CPP, pelo Dr. Maurício César Breda Filho, Juiz Presidente do Tribunal do Júri, declarante, inquirida prestou as declarações que se encontram gravadas no CD acostado aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP. JUIZ PRESIDENTE - DECLARANTE - DEFENSOR PÚBLICO- PROMOTOR- |
| 25/02/2014 |
Termo Expedido
TERMO DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA Autos nº 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento Nome:Gilson Rêgo Sousa CPF:849.023.453-15 RG:1292052 SSP/PI Filiação: Josino Quaresma de Sousa Aos 25 de fevereiro de 2014, às 14:40 horas, na Sala do Tribuinal do Júri desta Comarca, nos termos do art. 473, § 1º, do CPP, pelo Dr. Maurício César Breda Filho, Juiz Presidente do Tribunal do Júri, declarante, inquirida prestou as declarações que se encontram gravadas no CD acostado aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP. JUIZ PRESIDENTE - DECLARANTE- DEFENSOR PÚBLICO- PROMOTOR- |
| 25/02/2014 |
Termo Expedido
Certidão de Incomunicabilidade |
| 25/02/2014 |
Termo Expedido
Certidão do Porteiro |
| 25/02/2014 |
Termo Expedido
Termo de Abertura da Sessão de Júri |
| 25/02/2014 |
Termo Expedido
Termo de Sorteio dos Jurados |
| 25/02/2014 |
Termo Expedido
Termo de Promessa dos Jurados |
| 10/02/2014 |
Decurso de Prazo
Aguardando realização do júri designado para 25/02/14 |
| 10/02/2014 |
Ato Publicado
Relação :0016/2014 Data da Disponibilização: 07/02/2014 Data da Publicação: 10/02/2014 Número do Diário: 1099 Página: 103 |
| 10/02/2014 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento ao disposto no Artigo 3º, inciso XV do Provimento nº 13/2009 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas, que disciplina a expedição dos Atos Ordinatórios praticados pelo Escrivão, Chefe de Secretaria ou Servidor devidamente autorizado, independente de despacho, sob supervisão do Juiz, promovo a INTIMAÇÃO dos advogado HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLA, OAB-AL nº 8865; CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES, OAB-AL Nº 6461; CARLOS EDUARDO PEDROSA DIÓGENES, OAB-AL Nº 8357; DANIEL SAMPAIO TORRES, OAB-AL Nº 9063 e AMARO INÁCIO DIAS NETO, OAB-AL Nº 10364, acerca da designação do Julgamento em Plenário do Júri do acusado AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO, auto em epígrafe, a ser realizado no PRÓXIMO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 13H, no 2º Tribunal do Júri da 8ª Vara Criminal da Capital, Fórum Des. Jairon Maia Fernandes, Av. Juca Sampaio, nº 206, Barro Duro, Maceió-AL . Maceió, 07 de fevereiro de 2014. Maria Elizabete Santos Analista Judiciária |
| 10/02/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/007952-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/02/2014 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 10/02/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/007942-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2014 |
| 07/02/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0016/2014 Teor do ato: Autos n°: 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento ao disposto no Artigo 3º, inciso XV do Provimento nº 13/2009 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas, que disciplina a expedição dos Atos Ordinatórios praticados pelo Escrivão, Chefe de Secretaria ou Servidor devidamente autorizado, independente de despacho, sob supervisão do Juiz, promovo a INTIMAÇÃO dos advogado HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLA, OAB-AL nº 8865; CRISTIANO MACHADO TAVARES MENES, OAB-AL Nº 6461; CARLOS EDUARDO PEDROSA DIÓGENES, OAB-AL Nº 8357; DANIEL SAMPAIO TORRES, OAB-AL Nº 9063 e AMARO INÁCIO DIAS NETO, OAB-AL Nº 10364, acerca da designação do Julgamento em Plenário do Júri do acusado AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO, auto em epígrafe, a ser realizado no PRÓXIMO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 13H, no 2º Tribunal do Júri da 8ª Vara Criminal da Capital, Fórum Des. Jairon Maia Fernandes, Av. Juca Sampaio, nº 206, Barro Duro, Maceió-AL . Maceió, 07 de fevereiro de 2014. Maria Elizabete Santos Analista Judiciária Advogados(s): Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461/AL), Carlos Eduardo Pedrosa Diogenes (OAB 8357/AL), Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Daniel Sampaio Torres (OAB 9063/AL), AMARO INÁCIO DIAS NETO (OAB 10364/AL) |
| 07/02/2014 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento ao disposto no Artigo 3º, inciso XV do Provimento nº 13/2009 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas, que disciplina a expedição dos Atos Ordinatórios praticados pelo Escrivão, Chefe de Secretaria ou Servidor devidamente autorizado, independente de despacho, sob supervisão do Juiz, promovo a INTIMAÇÃO dos advogado HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLA, OAB-AL nº 8865; CRISTIANO MACHADO TAVARES MENES, OAB-AL Nº 6461; CARLOS EDUARDO PEDROSA DIÓGENES, OAB-AL Nº 8357; DANIEL SAMPAIO TORRES, OAB-AL Nº 9063 e AMARO INÁCIO DIAS NETO, OAB-AL Nº 10364, acerca da designação do Julgamento em Plenário do Júri do acusado AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO, auto em epígrafe, a ser realizado no PRÓXIMO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 13H, no 2º Tribunal do Júri da 8ª Vara Criminal da Capital, Fórum Des. Jairon Maia Fernandes, Av. Juca Sampaio, nº 206, Barro Duro, Maceió-AL . Maceió, 07 de fevereiro de 2014. Maria Elizabete Santos Analista Judiciária |
| 07/02/2014 |
Carta Precatória Expedida
Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública Vítima: Jonathan Daniel dos Santos Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento Juizo de Direito da Comarca de Natal/RN Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova Natal-RN CEP 59064-250 CARTA PRECATÓRIA PRAZO PARA CUMPRIMENTO: URGENTE O Dr. Maurício César Breda Filho, Juiz de Direito Substituto da 8ª Vara da Comarca de Maceió, na forma da lei, etc. FAZ SABER A(o) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Natal, que, dos autos acima indicados, foi extraída a presente, deprecando o seu cumprimento e devolução como de direito. FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE MARCOS ANTÔNIO LOPES DE MEDEIROS (declarante), para comparecer no dia e horário designados abaixo, a fim de prestar depoimento perante o 2º Tribunal do Júri da Capital. AUDIÊNCIA: Local: Salão do 2º Tribunal do Júri/da 8ª Vara Criminal da Capital. Endereço: Av. Presidente Roosevelt, 206, Barro Duro, Maceió/AL. Data e Horário: 25 de fevereiro de 2014, às 13 horas. ADVERTÊNCIA: Em se tratando de testemunhas, caso a(s) mesma(s) deixe(m) de comparecer, sem motivo justificado, será(ão) conduzida(s) pelo Oficial de Justiça, respondendo pelas despesas do eventual adiamento. Em se tratando de parte, deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (art. 343, §§ 1º e 2º, do CPC). Eu, ________, Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto, Escrivã, que esta digitei, conferi e subscrevi. Maceió (AL), 07 de fevereiro de 2014. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito |
| 07/02/2014 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento ao disposto no Artigo 3º, inciso XV do Provimento nº 13/2009 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas, que disciplina a expedição dos Atos Ordinatórios praticados pelo Escrivão, Chefe de Secretaria ou Servidor devidamente autorizado, independente de despacho, sob supervisão do Juiz, promovo a INTIMAÇÃO dos advogado HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLA, OAB-AL nº 8865, acerca da designação do Julgamento em Plenário do Júri do acusado AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO, auto em epígrafe, a ser realizado no PRÓXIMO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 13H, no 2º Tribunal do Júri da 8ª Vara Criminal da Capital, Fórum Des. Jairon Maia Fernandes, Av. Juca Sampaio, nº 206, Barro Duro, Maceió-AL . Maceió, 07 de fevereiro de 2014. Maria Elizabete Santos Analista Judiciária |
| 07/02/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 07/02/2014 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 25/02/2014 Hora 13:00 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 23/01/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Claudemiro Avelino de Souza |
| 23/01/2014 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Réu em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80033 |
| 14/11/2013 |
Ato Publicado
Relação :0272/2013 Data da Disponibilização: 13/11/2013 Data da Publicação: 14/11/2013 Número do Diário: 1050 Página: |
| 13/11/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0272/2013 Teor do ato: Autos nº: 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor:Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento DECISÃO Trata-se de Mutirão Carcerário, sob coordenação do Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital - Execuções Penais, com o intuito de reexaminar as prisões cautelares, conforme Portaria nº 1955, de 24 de outubro do corrente ano. Por meio do Ofício nº 844-145/2013, o MM juiz informa o prazo de 10 (dez) dias para que os decretos de prisão sejam ratificados ou, em caso de revogação, seja informado àquele juízo. Cuidam os presentes autos, de ação penal, visando apurar a prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, supostamente pela pessoa de AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO, que vitimou a pessoa de Jonathan Daniel dos Santos, fato ocorrido no dia 07 de julho de 2012. O réu teve sua prisão preventiva decretada em 11 de julho de 2012, após sua prisão em flagrante delito (fls. 147/151). É, em síntese, o relatório. Passo à necessária reanálise e decisão. Para manutenção da prisão cautelar se faz necessária a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - e a demonstração do efetivo periculum libertatis. Presentes devem estar também um dos motivos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. A prisão preventiva é uma medida excepcional, devendo ser adotada como ultima ratio, já que restringe o direito de liberdade do ainda acusado. É consagrado em nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIV, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, portanto, a prisão preventiva é uma medida extrema, somente adotada quando o réu em liberdade interferir no andamento do processo, devendo, por isso, ser devidamente justificada. Veja-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento: "a prisão provisória é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é uma punição antecipada". (RT. 531/301)(Grifei). Vê-se, à luz das informações constantes nos autos, a permanência dos elementos ensejadores da prisão cautelar decretada em desfavor do acusado, uma vez que, além de indícios suficientes de autoria e materialidade, a garantia da ordem pública continua ameaçada pela sua atuação delitiva. Ressalte-se que o posicionamento ora adotado coaduna perfeitamente com aqueles emitidos pelos Tribunais pátrios e pela doutrina. Nesse sentido, cabe destacar as ilustres palavras de Nestor Távora, no tocante à garantia da ordem pública: Em nosso entendimento, a decretação da preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal. A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no meio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória. Por todo exposto, MANTENHO a prisão de AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO, consubstanciado na garantia da ordem pública, a teor do artigo 312 do Código de Processo Penal. Por fim, determino que a escrivania desta vara proceda a alimentação no histórico do SAJ e evolução de classe, caso seja necessário. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público e à Defesa. Cumpra-se. Maceió , 05 de novembro de 2013. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito Advogados(s): Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461/AL), Carlos Eduardo Pedrosa Diogenes (OAB 8357/AL), Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Daniel Sampaio Torres (OAB 9063/AL), AMARO INÁCIO DIAS NETO (OAB 10364/AL) |
| 12/11/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 05/11/2013 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor:Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento DECISÃO Trata-se de Mutirão Carcerário, sob coordenação do Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital - Execuções Penais, com o intuito de reexaminar as prisões cautelares, conforme Portaria nº 1955, de 24 de outubro do corrente ano. Por meio do Ofício nº 844-145/2013, o MM juiz informa o prazo de 10 (dez) dias para que os decretos de prisão sejam ratificados ou, em caso de revogação, seja informado àquele juízo. Cuidam os presentes autos, de ação penal, visando apurar a prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, supostamente pela pessoa de AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO, que vitimou a pessoa de Jonathan Daniel dos Santos, fato ocorrido no dia 07 de julho de 2012. O réu teve sua prisão preventiva decretada em 11 de julho de 2012, após sua prisão em flagrante delito (fls. 147/151). É, em síntese, o relatório. Passo à necessária reanálise e decisão. Para manutenção da prisão cautelar se faz necessária a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - e a demonstração do efetivo periculum libertatis. Presentes devem estar também um dos motivos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. A prisão preventiva é uma medida excepcional, devendo ser adotada como ultima ratio, já que restringe o direito de liberdade do ainda acusado. É consagrado em nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIV, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, portanto, a prisão preventiva é uma medida extrema, somente adotada quando o réu em liberdade interferir no andamento do processo, devendo, por isso, ser devidamente justificada. Veja-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento: "a prisão provisória é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é uma punição antecipada". (RT. 531/301)(Grifei). Vê-se, à luz das informações constantes nos autos, a permanência dos elementos ensejadores da prisão cautelar decretada em desfavor do acusado, uma vez que, além de indícios suficientes de autoria e materialidade, a garantia da ordem pública continua ameaçada pela sua atuação delitiva. Ressalte-se que o posicionamento ora adotado coaduna perfeitamente com aqueles emitidos pelos Tribunais pátrios e pela doutrina. Nesse sentido, cabe destacar as ilustres palavras de Nestor Távora, no tocante à garantia da ordem pública: Em nosso entendimento, a decretação da preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal. A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no meio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória. Por todo exposto, MANTENHO a prisão de AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO, consubstanciado na garantia da ordem pública, a teor do artigo 312 do Código de Processo Penal. Por fim, determino que a escrivania desta vara proceda a alimentação no histórico do SAJ e evolução de classe, caso seja necessário. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público e à Defesa. Cumpra-se. Maceió , 05 de novembro de 2013. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 23/10/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n°. 0006170-37.2012.8.02.0001 Autor: Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento Vítima: Jonathan Daniel dos Santos RELATÓRIO Em cumprimento à determinação constante no artigo 423, II, do CPP, passo a fazer relatório sucinto do processo. Ministério Público do Estado de Alagoas, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, pela prática delituosa que teve como vítima Jonathan Daniel dos Santos, segundo os motivos narrados na peça vestibular: "[...] No dia 07 de julho de 2012, por volta das 20 horas, na Avenida Siqueira Campos, Trapiche, na frente do Estádio de Futebol Rei Pelé, nesta capital, o denunciado Al Unser Ayslan Silva do Nascimento, preso em flagrante delito, com animus necandi, efetuou os disparos de arma de fogo, contra a pessoa da vítima Jonathan Daniel dos Santos, provocando-lhe o óbito.[...]." Auto de Prisão em Flagrante Delito de fls. 08. Boletim de Ocorrência às fls. 26. Às fls. 141, consta cópia da Cédula de Identidade do acusado. Auto de Exame de Corpo de Delito realizado no acusado às fls. 142. Decisão às fls. 147 à 151 homologando a prisão em flagrante do acusado Al Unser Ayslan Silva do Nascimento, convertendo-a em prisão preventiva, com fulcro nos arts. 310, II, 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal Brasileiro. Pedido de revogação da prisão preventiva manejado pela defesa do acusado, às fls. 156 à 216. Manifestação do representante do parquet estadual pugnando pela manutenção da prisão do acusado (fls. 218/221), corroborando este juízo com tal posicionamento, conforme decisão de fls. 222/224. Destarte, em 20 de agosto de 2012, foi a denúncia recebida em todos os seus termos (vide fls. 226 e 227). Resposta à acusação, às fls. 230 à 241, momento em que apresentou o rol de testemunhas e reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado. Decisão, de fls. 254/256, mantendo a medida cautelar. Instrução produzida corretamente, tendo sido ouvidas 21 (vinte e uma) testemunhas arroladas (fls. 279 à 289; 297; 323; 399; 412 à 416; 441 à 443). Audiência em anexo nos autos, fls. 445. Interrogatório judicial do acusado Al Unser Ayslan Silva do Nascimento, devidamente realizado às fls. 451. O representante do Ministério Público Estadual ofertou suas Alegações Finais às fls. 456 à 459. Nesta oportunidade, requereu o Promotor de Justiça que o denunciado Al Unser Ayslan Silva do Nascimento fosse pronunciado, nos termos da denúncia. Processo Investigatório Criminal instaurado para apurar a suposta prática de tortura que vitimou o acusado, às fls. 473 à 505. Seguidamente, a Defesa apresentou suas Alegações Finais às fls.510/513, afirmando não restarem comprovados nos autos indícios suficientes, pleiteando pela impronúncia do acusado, dando-se por improcedente a denúncia. Relatório médico da internação da vítima Jonathan Daniel dos Santos às fls. 517. Termo de audiência de instrução e julgamento às fls; 556/557. Folha de Antecedentes Criminais das testemunhas, fls. 563/566. Destarte, em 01 de julho de 2013 foi o acusado AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 2º Tribunal do Júri. Dando prosseguimento ao feito, nos termos do art. 422, do Código Penal, foi aberta vista às partes para arrolar testemunhas e requerer diligências, o que foi devidamente realizado pelo Promotor de Justiça às fls. 578 e a Defesa às fls. 580 Destarte, não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco diligências a serem realizadas, tenho por preparado o presente feito, designando o dia__/__/____, às __ horas, para julgamento do acusado AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO perante o Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital. Notifique-se o representante do Ministério Público e intimem-se a Defesa e o acusado. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Cumpra-se. Maceió (AL), 15 de outubro de 2013. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 01/10/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Maurício César Breda Filho |
| 01/10/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do defensor público em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80032 - Protocolo: CPMA13000322858 - Complemento: Art. 422 |
| 24/09/2013 |
Encaminhado para Publicação
Art. 422 |
| 24/09/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 24/09/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Maurício César Breda Filho |
| 24/09/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80031 - Protocolo: CPMA13000556754 - Complemento: ART. 422 |
| 24/09/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 20/08/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 12/08/2013 |
Autos entregues em carga
VISTA MP 422 |
| 12/08/2013 |
Ato Publicado
Relação :0150/2013 Data da Disponibilização: 12/08/2013 Data da Publicação: 13/08/2013 Número do Diário: Página: |
| 08/08/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0150/2013 Teor do ato: Autos nº: 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor:Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento DECISÃO Ministério Público do Estado de Alagoas, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, pela prática delituosa que teve como vítima Jonathan Daniel dos Santos, segundo os motivos narrados na peça vestibular: "[...] No dia 07 de julho de 2012, por volta das 20 horas, na Avenida Siqueira Campos, Trapiche, na frente do Estádio de Futebol Rei Pelé, nesta capital, o denunciado Al Unser Ayslan Silva do Nascimento, preso em flagrante delito, com animus necandi, efetuou os disparos de arma de fogo, contra a pessoa da vítima Jonathan Daniel dos Santos, provocando-lhe o óbito.[...]." Auto de Prisão em Flagrante Delito de fls. 08. Boletim de Ocorrência às fls. 26. Às fls. 141, consta cópia da Cédula de Identidade do acusado. Auto de Exame de Corpo de Delito realizado no acusado às fls. 142. Decisão às fls. 147 à 151 homologando a prisão em flagrante do acusado Al Unser Ayslan Silva do Nascimento, convertendo-a em prisão preventiva, com fulcro nos arts. 310, II, 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal Brasileiro. Pedido de revogação da prisão preventiva manejado pela defesa do acusado, às fls. 156 à 216. Manifestação do representante do parquet estadual pugnando pela manutenção da prisão do acusado (fls. 218/221), corroborando este juízo com tal posicionamento, conforme decisão de fls. 222/224. Destarte, em 20 de agosto de 2012, foi a denúncia recebida em todos os seus termos (vide fls. 226 e 227). Resposta à acusação, às fls. 230 à 241, momento em que apresentou o rol de testemunhas e reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado. Decisão, de fls. 254/256, mantendo a medida cautelar. Instrução produzida corretamente, tendo sido ouvidas 21 (vinte e uma) testemunhas arroladas (fls. 279 à 289; 297; 323; 399; 412 à 416; 441 à 443). Interrogatório judicial do acusado Al Unser Ayslan Silva do Nascimento, devidamente realizado às fls. 451. O representante do Ministério Público Estadual ofertou suas Alegações Finais às fls. 456 à 459. Nesta oportunidade, requereu o Promotor de Justiça que o denunciado Al Unser Ayslan Silva do Nascimento fosse pronunciado, nos termos da denúncia. Processo Investigatório Criminal instaurado para apurar a suposta prática de tortura que vitimou o acusado, às fls. 473 à 505. Seguidamente, a Defesa apresentou suas Razões Finais às fls.510/513, afirmando não restarem comprovados nos autos indícios suficientes, pleiteando pela impronúncia do acusado, dando-se por improcedente a denúncia. Relatório médico da internação da vítima Jonathan Daniel dos Santos às fls. 517. É o Relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação criminal em que a materialidade do delito de Homicídio restou comprovada à luz do Relatório Médico, do Termo de responsabilidade pela liberação de cadáver (fls. 519) e dos depoimentos prestados. No que concerne à autoria, há indícios de que o acusado Al Unser Ayslan Silva do Nascimento efetuou o disparo de arma de fogo que atingiu a vítima Jonathan Daniel dos Santos, causando-lhe o óbito. Em juízo, as testemunhas negaram os depoimentos prestados na fase policial que apontaram ser o acusado o autor do disparo. Ademais, alegaram terem sido torturadas pelas Delegadas responsáveis por suas oitivas, estas que impossibilitaram a leitura dos termos, obrigando-os a assinar documentos cujo conteúdo desconheciam. Dessa forma, foram realizadas acareações, nas quais a Delegada Adriana Gusmão Moreira afirmou que nenhum procedimento anormal foi realizado durante as investigações, conforme trecho abaixo: "ADRIANA: O procedimento é: nós colhemos o depoimento, este é impresso e colocado à disposição do próprio depoente, da testemunha, para que ele assine. Até porque é lido no começo que ele é uma testemunha, que ali está sendo colhido como testemunha. Ele assinou as duas páginas do depoimento, não tem porque se negar agora e dizer que não teve oportunidade.Em nenhum momento foi proibido ele ler o depoimento e assinar. O depoimento dele transcorreu de forma tranquila e que tudo que está dito no depoimento é o que foi transcorrido por ele verbalmente no momento do ato. [...] ressaltando só que ele foi ouvido anteriormente por outra delegada, pois as investigações começaram desde a madrugada, eu cheguei já no final apenas para formalizar o auto de prisão em flagrante. E no outro depoimento, nas investigações preliminares, que ocorreram durante a madrugada ele fala praticamente as mesmas coisas que dizem no segundo depoimento e, no primeiro depoimento ele estava acompanhado advogado dele, não há nada porque negar o segundo depoimento. [...]" (Acareação realizada entre a testemunha Marcelo Henrique Teixeira de Carvalho e a Delegada Adriana Gusmão Moureira, fls. 286 "ADRIANA: Tudo que está no termo foi dito no auto de prisão em flagrante. Não há nada que tenha sido colocado de forma diversa. O depoimento foi dado para ele ler, assinar, consta a assinatura dele. Não há nada no termo que pudesse não ter sido dito ou inventado. De forma nenhuma. [...] o depoimento foi colhido por mim, na presença da escrivã, e quando nós colhemos o depoimento, damos pra ele, ele não é analfabeto, sabe ler e escrever, está consignado que ele sabe ler e escrever, assina o depoimento, a gente deu oportunidade dele ler e assinar o depoimento. Em nenhum momento houve a negativa dele ter feito a leitura do depoimento dele." (Acareação realizada entre a testemunha Adriano Barbosa de Moura e a Delegada Adriana Gusmão Moreira, fls. 288) De relevante importância se faz o depoimento prestado pelo Delegado de Polícia Gilson Rego de Souza, conforme trecho extraído dos autos: "[...] Estava o Dr. Hugo Trauzolla na Delegacia de Homicídios, acompanhando os dois clientes, mas, de todo aquele pessoal naqueles três ônibus, eles já haviam avançado, já haviam filtrado bem e haviam dois suspeitos, pois rolava uma história de que seria um indivíduo com uma tatuagem de palhaço, coringa, alguma coisa assim, e havia dois torcedores com essa tatuagem, que nem sei se havia, mas eram os dois suspeitos. [...] Nós chamamos o torcedor de camisa vermelha, que seria o Marcelo, que teria sido inocentado, entre aspas, pelo Dr. Hugo, ai conversamos e eu disse ao Marcelo que todos sabiam e que apenas se queria que fosse apontada uma pessoa que teria presenciado o crime. Então chamou-se a pessoa apontada, acredito chamar-se Adriano, e, na presença do Marcelo, insistiu-se durante cinco minutos até que este apontou o Al Unser como autor, dizendo ter visto o fato. O próprio Marcelo, que estava do lado, coçou a cabeça, demonstrando a paciência, bateu na mesa e disse que também tinha visto. [...] Após uns vinte ou quinze minutos de insistência, ele (o Espeto) começou a chorar, ele desabou. Pediu desculpas a todo mundo que estava na sala por ter passado a noite toda, queria pedir desculpas aos pais da vítima, e disse que tinha efetuado os três disparos, mas que não tinha a intenção. Nesse momento, encontraram a arma no ônibus, não recordo se antes ou depois dele ter confessado, mas posso afirmar que ele confessou espontaneamente. [...]" (Depoimento de Gilson Rego de Souza, fls. 444) Às fls. 473, encontram-se cópias do relatório do Procedimento Investigatório Criminal instaurado para apurar a suposta tortura realizada no acusado Al Unser Ayslan Silva do Nascimento, que conclui que não há provas capazes de afirmar a prática de tal delito durante o interrogatório na Delegacia de Homicídios da Capital. Assim, tendo em vista o resultado do Procedimento, as acareações realizadas e os demais depoimentos testemunhais e provas constantes nos autos, percebe-se que há indícios suficientes para a sua pronúncia. Embora a Defesa alegue que o conjunto probatório nos autos não seja capaz de ensejar a pronúncia do acusado, tal assertiva não encontra respaldo nas provas produzidas tanto na fase investigatória quanto na instrução criminal, como observa-se nos trechos extraídos acima. Cumpre que se ressalte, ainda, que, neste momento processual, qualquer tipo de dúvida milita em favor da sociedade, vale dizer, na dúvida leva-se ao acusado ao juízo natural, o Tribunal do Júri. O princípio do in dúbio pro societate, significa que para a pronúncia são bastantes os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito de homicídio na forma tentada. As contradições, que porventura existam nos autos, devem ser resolvidas pelo Tribunal Popular. Somente é possível a impronúncia quando não houver indicativos suficientes da autoria, ou prova da materialidade. Não é o caso dos autos. Nesse particular, Eugênio Pacelli de Oliveira preleciona que: "Não se pede, na pronúncia, o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase" Ex positis, julgo procedente o pedido contido na denúncia para pronunciar o acusado AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO, qualificado, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, sujeitando-o, conseqüentemente, a julgamento pelo Egrégio 2º Tribunal do Júri. Publique-se. Intimem-se, pessoalmente, o pronunciado e o Ministério Público, na forma do art. 420, inciso I, do CPP. Ao Defensor constituído, a intimação deverá ser realizada na forma do art. 370, §1º, do referido diploma processual. Preclusa esta Decisão, intimem-se o MP e a defesa, sucessivamente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422, do CP. Cumpra-se. Maceió , 01 de julho de 2013. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito em substituição Advogados(s): Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461/AL), Carlos Eduardo Pedrosa Diogenes (OAB 8357/AL), Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Daniel Sampaio Torres (OAB 9063/AL), AMARO INÁCIO DIAS NETO (OAB 10364/AL) |
| 29/07/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 23/07/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 22/07/2013 |
Ato Publicado
Relação :0136/2013 Data da Disponibilização: 22/07/2013 Data da Publicação: 23/07/2013 Número do Diário: 970 Página: 94 |
| 19/07/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 19/07/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Hugo Felipe Carvalho Trauzola |
| 18/07/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0136/2013 Teor do ato: Autos nº: 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor:Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento DECISÃO Ministério Público do Estado de Alagoas, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, pela prática delituosa que teve como vítima Jonathan Daniel dos Santos, segundo os motivos narrados na peça vestibular: "[...] No dia 07 de julho de 2012, por volta das 20 horas, na Avenida Siqueira Campos, Trapiche, na frente do Estádio de Futebol Rei Pelé, nesta capital, o denunciado Al Unser Ayslan Silva do Nascimento, preso em flagrante delito, com animus necandi, efetuou os disparos de arma de fogo, contra a pessoa da vítima Jonathan Daniel dos Santos, provocando-lhe o óbito.[...]." Auto de Prisão em Flagrante Delito de fls. 08. Boletim de Ocorrência às fls. 26. Às fls. 141, consta cópia da Cédula de Identidade do acusado. Auto de Exame de Corpo de Delito realizado no acusado às fls. 142. Decisão às fls. 147 à 151 homologando a prisão em flagrante do acusado Al Unser Ayslan Silva do Nascimento, convertendo-a em prisão preventiva, com fulcro nos arts. 310, II, 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal Brasileiro. Pedido de revogação da prisão preventiva manejado pela defesa do acusado, às fls. 156 à 216. Manifestação do representante do parquet estadual pugnando pela manutenção da prisão do acusado (fls. 218/221), corroborando este juízo com tal posicionamento, conforme decisão de fls. 222/224. Destarte, em 20 de agosto de 2012, foi a denúncia recebida em todos os seus termos (vide fls. 226 e 227). Resposta à acusação, às fls. 230 à 241, momento em que apresentou o rol de testemunhas e reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado. Decisão, de fls. 254/256, mantendo a medida cautelar. Instrução produzida corretamente, tendo sido ouvidas 21 (vinte e uma) testemunhas arroladas (fls. 279 à 289; 297; 323; 399; 412 à 416; 441 à 443). Interrogatório judicial do acusado Al Unser Ayslan Silva do Nascimento, devidamente realizado às fls. 451. O representante do Ministério Público Estadual ofertou suas Alegações Finais às fls. 456 à 459. Nesta oportunidade, requereu o Promotor de Justiça que o denunciado Al Unser Ayslan Silva do Nascimento fosse pronunciado, nos termos da denúncia. Processo Investigatório Criminal instaurado para apurar a suposta prática de tortura que vitimou o acusado, às fls. 473 à 505. Seguidamente, a Defesa apresentou suas Razões Finais às fls.510/513, afirmando não restarem comprovados nos autos indícios suficientes, pleiteando pela impronúncia do acusado, dando-se por improcedente a denúncia. Relatório médico da internação da vítima Jonathan Daniel dos Santos às fls. 517. É o Relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação criminal em que a materialidade do delito de Homicídio restou comprovada à luz do Relatório Médico, do Termo de responsabilidade pela liberação de cadáver (fls. 519) e dos depoimentos prestados. No que concerne à autoria, há indícios de que o acusado Al Unser Ayslan Silva do Nascimento efetuou o disparo de arma de fogo que atingiu a vítima Jonathan Daniel dos Santos, causando-lhe o óbito. Em juízo, as testemunhas negaram os depoimentos prestados na fase policial que apontaram ser o acusado o autor do disparo. Ademais, alegaram terem sido torturadas pelas Delegadas responsáveis por suas oitivas, estas que impossibilitaram a leitura dos termos, obrigando-os a assinar documentos cujo conteúdo desconheciam. Dessa forma, foram realizadas acareações, nas quais a Delegada Adriana Gusmão Moreira afirmou que nenhum procedimento anormal foi realizado durante as investigações, conforme trecho abaixo: "ADRIANA: O procedimento é: nós colhemos o depoimento, este é impresso e colocado à disposição do próprio depoente, da testemunha, para que ele assine. Até porque é lido no começo que ele é uma testemunha, que ali está sendo colhido como testemunha. Ele assinou as duas páginas do depoimento, não tem porque se negar agora e dizer que não teve oportunidade.Em nenhum momento foi proibido ele ler o depoimento e assinar. O depoimento dele transcorreu de forma tranquila e que tudo que está dito no depoimento é o que foi transcorrido por ele verbalmente no momento do ato. [...] ressaltando só que ele foi ouvido anteriormente por outra delegada, pois as investigações começaram desde a madrugada, eu cheguei já no final apenas para formalizar o auto de prisão em flagrante. E no outro depoimento, nas investigações preliminares, que ocorreram durante a madrugada ele fala praticamente as mesmas coisas que dizem no segundo depoimento e, no primeiro depoimento ele estava acompanhado advogado dele, não há nada porque negar o segundo depoimento. [...]" (Acareação realizada entre a testemunha Marcelo Henrique Teixeira de Carvalho e a Delegada Adriana Gusmão Moureira, fls. 286 "ADRIANA: Tudo que está no termo foi dito no auto de prisão em flagrante. Não há nada que tenha sido colocado de forma diversa. O depoimento foi dado para ele ler, assinar, consta a assinatura dele. Não há nada no termo que pudesse não ter sido dito ou inventado. De forma nenhuma. [...] o depoimento foi colhido por mim, na presença da escrivã, e quando nós colhemos o depoimento, damos pra ele, ele não é analfabeto, sabe ler e escrever, está consignado que ele sabe ler e escrever, assina o depoimento, a gente deu oportunidade dele ler e assinar o depoimento. Em nenhum momento houve a negativa dele ter feito a leitura do depoimento dele." (Acareação realizada entre a testemunha Adriano Barbosa de Moura e a Delegada Adriana Gusmão Moreira, fls. 288) De relevante importância se faz o depoimento prestado pelo Delegado de Polícia Gilson Rego de Souza, conforme trecho extraído dos autos: "[...] Estava o Dr. Hugo Trauzolla na Delegacia de Homicídios, acompanhando os dois clientes, mas, de todo aquele pessoal naqueles três ônibus, eles já haviam avançado, já haviam filtrado bem e haviam dois suspeitos, pois rolava uma história de que seria um indivíduo com uma tatuagem de palhaço, coringa, alguma coisa assim, e havia dois torcedores com essa tatuagem, que nem sei se havia, mas eram os dois suspeitos. [...] Nós chamamos o torcedor de camisa vermelha, que seria o Marcelo, que teria sido inocentado, entre aspas, pelo Dr. Hugo, ai conversamos e eu disse ao Marcelo que todos sabiam e que apenas se queria que fosse apontada uma pessoa que teria presenciado o crime. Então chamou-se a pessoa apontada, acredito chamar-se Adriano, e, na presença do Marcelo, insistiu-se durante cinco minutos até que este apontou o Al Unser como autor, dizendo ter visto o fato. O próprio Marcelo, que estava do lado, coçou a cabeça, demonstrando a paciência, bateu na mesa e disse que também tinha visto. [...] Após uns vinte ou quinze minutos de insistência, ele (o Espeto) começou a chorar, ele desabou. Pediu desculpas a todo mundo que estava na sala por ter passado a noite toda, queria pedir desculpas aos pais da vítima, e disse que tinha efetuado os três disparos, mas que não tinha a intenção. Nesse momento, encontraram a arma no ônibus, não recordo se antes ou depois dele ter confessado, mas posso afirmar que ele confessou espontaneamente. [...]" (Depoimento de Gilson Rego de Souza, fls. 444) Às fls. 473, encontram-se cópias do relatório do Procedimento Investigatório Criminal instaurado para apurar a suposta tortura realizada no acusado Al Unser Ayslan Silva do Nascimento, que conclui que não há provas capazes de afirmar a prática de tal delito durante o interrogatório na Delegacia de Homicídios da Capital. Assim, tendo em vista o resultado do Procedimento, as acareações realizadas e os demais depoimentos testemunhais e provas constantes nos autos, percebe-se que há indícios suficientes para a sua pronúncia. Embora a Defesa alegue que o conjunto probatório nos autos não seja capaz de ensejar a pronúncia do acusado, tal assertiva não encontra respaldo nas provas produzidas tanto na fase investigatória quanto na instrução criminal, como observa-se nos trechos extraídos acima. Cumpre que se ressalte, ainda, que, neste momento processual, qualquer tipo de dúvida milita em favor da sociedade, vale dizer, na dúvida leva-se ao acusado ao juízo natural, o Tribunal do Júri. O princípio do in dúbio pro societate, significa que para a pronúncia são bastantes os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito de homicídio na forma tentada. As contradições, que porventura existam nos autos, devem ser resolvidas pelo Tribunal Popular. Somente é possível a impronúncia quando não houver indicativos suficientes da autoria, ou prova da materialidade. Não é o caso dos autos. Nesse particular, Eugênio Pacelli de Oliveira preleciona que: "Não se pede, na pronúncia, o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase" Ex positis, julgo procedente o pedido contido na denúncia para pronunciar o acusado AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO, qualificado, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, sujeitando-o, conseqüentemente, a julgamento pelo Egrégio 2º Tribunal do Júri. Publique-se. Intimem-se, pessoalmente, o pronunciado e o Ministério Público, na forma do art. 420, inciso I, do CPP. Ao Defensor constituído, a intimação deverá ser realizada na forma do art. 370, §1º, do referido diploma processual. Preclusa esta Decisão, intimem-se o MP e a defesa, sucessivamente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422, do CP. Cumpra-se. Maceió , 01 de julho de 2013. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito em substituição Advogados(s): Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461/AL), Carlos Eduardo Pedrosa Diogenes (OAB 8357/AL), Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Daniel Sampaio Torres (OAB 9063/AL), AMARO INÁCIO DIAS NETO (OAB 10364/AL) |
| 18/07/2013 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 16/07/2013 |
Decurso de Prazo
Aguardando comparecimento do réu |
| 16/07/2013 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 16/07/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80029 - Complemento: antecedentes criminais |
| 10/07/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80028 |
| 10/07/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 01/07/2013 |
Proferida Sentença de Pronúncia
Autos nº: 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor:Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento DECISÃO Ministério Público do Estado de Alagoas, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, pela prática delituosa que teve como vítima Jonathan Daniel dos Santos, segundo os motivos narrados na peça vestibular: "[...] No dia 07 de julho de 2012, por volta das 20 horas, na Avenida Siqueira Campos, Trapiche, na frente do Estádio de Futebol Rei Pelé, nesta capital, o denunciado Al Unser Ayslan Silva do Nascimento, preso em flagrante delito, com animus necandi, efetuou os disparos de arma de fogo, contra a pessoa da vítima Jonathan Daniel dos Santos, provocando-lhe o óbito.[...]." Auto de Prisão em Flagrante Delito de fls. 08. Boletim de Ocorrência às fls. 26. Às fls. 141, consta cópia da Cédula de Identidade do acusado. Auto de Exame de Corpo de Delito realizado no acusado às fls. 142. Decisão às fls. 147 à 151 homologando a prisão em flagrante do acusado Al Unser Ayslan Silva do Nascimento, convertendo-a em prisão preventiva, com fulcro nos arts. 310, II, 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal Brasileiro. Pedido de revogação da prisão preventiva manejado pela defesa do acusado, às fls. 156 à 216. Manifestação do representante do parquet estadual pugnando pela manutenção da prisão do acusado (fls. 218/221), corroborando este juízo com tal posicionamento, conforme decisão de fls. 222/224. Destarte, em 20 de agosto de 2012, foi a denúncia recebida em todos os seus termos (vide fls. 226 e 227). Resposta à acusação, às fls. 230 à 241, momento em que apresentou o rol de testemunhas e reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado. Decisão, de fls. 254/256, mantendo a medida cautelar. Instrução produzida corretamente, tendo sido ouvidas 21 (vinte e uma) testemunhas arroladas (fls. 279 à 289; 297; 323; 399; 412 à 416; 441 à 443). Interrogatório judicial do acusado Al Unser Ayslan Silva do Nascimento, devidamente realizado às fls. 451. O representante do Ministério Público Estadual ofertou suas Alegações Finais às fls. 456 à 459. Nesta oportunidade, requereu o Promotor de Justiça que o denunciado Al Unser Ayslan Silva do Nascimento fosse pronunciado, nos termos da denúncia. Processo Investigatório Criminal instaurado para apurar a suposta prática de tortura que vitimou o acusado, às fls. 473 à 505. Seguidamente, a Defesa apresentou suas Razões Finais às fls.510/513, afirmando não restarem comprovados nos autos indícios suficientes, pleiteando pela impronúncia do acusado, dando-se por improcedente a denúncia. Relatório médico da internação da vítima Jonathan Daniel dos Santos às fls. 517. É o Relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação criminal em que a materialidade do delito de Homicídio restou comprovada à luz do Relatório Médico, do Termo de responsabilidade pela liberação de cadáver (fls. 519) e dos depoimentos prestados. No que concerne à autoria, há indícios de que o acusado Al Unser Ayslan Silva do Nascimento efetuou o disparo de arma de fogo que atingiu a vítima Jonathan Daniel dos Santos, causando-lhe o óbito. Em juízo, as testemunhas negaram os depoimentos prestados na fase policial que apontaram ser o acusado o autor do disparo. Ademais, alegaram terem sido torturadas pelas Delegadas responsáveis por suas oitivas, estas que impossibilitaram a leitura dos termos, obrigando-os a assinar documentos cujo conteúdo desconheciam. Dessa forma, foram realizadas acareações, nas quais a Delegada Adriana Gusmão Moreira afirmou que nenhum procedimento anormal foi realizado durante as investigações, conforme trecho abaixo: "ADRIANA: O procedimento é: nós colhemos o depoimento, este é impresso e colocado à disposição do próprio depoente, da testemunha, para que ele assine. Até porque é lido no começo que ele é uma testemunha, que ali está sendo colhido como testemunha. Ele assinou as duas páginas do depoimento, não tem porque se negar agora e dizer que não teve oportunidade.Em nenhum momento foi proibido ele ler o depoimento e assinar. O depoimento dele transcorreu de forma tranquila e que tudo que está dito no depoimento é o que foi transcorrido por ele verbalmente no momento do ato. [...] ressaltando só que ele foi ouvido anteriormente por outra delegada, pois as investigações começaram desde a madrugada, eu cheguei já no final apenas para formalizar o auto de prisão em flagrante. E no outro depoimento, nas investigações preliminares, que ocorreram durante a madrugada ele fala praticamente as mesmas coisas que dizem no segundo depoimento e, no primeiro depoimento ele estava acompanhado advogado dele, não há nada porque negar o segundo depoimento. [...]" (Acareação realizada entre a testemunha Marcelo Henrique Teixeira de Carvalho e a Delegada Adriana Gusmão Moureira, fls. 286 "ADRIANA: Tudo que está no termo foi dito no auto de prisão em flagrante. Não há nada que tenha sido colocado de forma diversa. O depoimento foi dado para ele ler, assinar, consta a assinatura dele. Não há nada no termo que pudesse não ter sido dito ou inventado. De forma nenhuma. [...] o depoimento foi colhido por mim, na presença da escrivã, e quando nós colhemos o depoimento, damos pra ele, ele não é analfabeto, sabe ler e escrever, está consignado que ele sabe ler e escrever, assina o depoimento, a gente deu oportunidade dele ler e assinar o depoimento. Em nenhum momento houve a negativa dele ter feito a leitura do depoimento dele." (Acareação realizada entre a testemunha Adriano Barbosa de Moura e a Delegada Adriana Gusmão Moreira, fls. 288) De relevante importância se faz o depoimento prestado pelo Delegado de Polícia Gilson Rego de Souza, conforme trecho extraído dos autos: "[...] Estava o Dr. Hugo Trauzolla na Delegacia de Homicídios, acompanhando os dois clientes, mas, de todo aquele pessoal naqueles três ônibus, eles já haviam avançado, já haviam filtrado bem e haviam dois suspeitos, pois rolava uma história de que seria um indivíduo com uma tatuagem de palhaço, coringa, alguma coisa assim, e havia dois torcedores com essa tatuagem, que nem sei se havia, mas eram os dois suspeitos. [...] Nós chamamos o torcedor de camisa vermelha, que seria o Marcelo, que teria sido inocentado, entre aspas, pelo Dr. Hugo, ai conversamos e eu disse ao Marcelo que todos sabiam e que apenas se queria que fosse apontada uma pessoa que teria presenciado o crime. Então chamou-se a pessoa apontada, acredito chamar-se Adriano, e, na presença do Marcelo, insistiu-se durante cinco minutos até que este apontou o Al Unser como autor, dizendo ter visto o fato. O próprio Marcelo, que estava do lado, coçou a cabeça, demonstrando a paciência, bateu na mesa e disse que também tinha visto. [...] Após uns vinte ou quinze minutos de insistência, ele (o Espeto) começou a chorar, ele desabou. Pediu desculpas a todo mundo que estava na sala por ter passado a noite toda, queria pedir desculpas aos pais da vítima, e disse que tinha efetuado os três disparos, mas que não tinha a intenção. Nesse momento, encontraram a arma no ônibus, não recordo se antes ou depois dele ter confessado, mas posso afirmar que ele confessou espontaneamente. [...]" (Depoimento de Gilson Rego de Souza, fls. 444) Às fls. 473, encontram-se cópias do relatório do Procedimento Investigatório Criminal instaurado para apurar a suposta tortura realizada no acusado Al Unser Ayslan Silva do Nascimento, que conclui que não há provas capazes de afirmar a prática de tal delito durante o interrogatório na Delegacia de Homicídios da Capital. Assim, tendo em vista o resultado do Procedimento, as acareações realizadas e os demais depoimentos testemunhais e provas constantes nos autos, percebe-se que há indícios suficientes para a sua pronúncia. Embora a Defesa alegue que o conjunto probatório nos autos não seja capaz de ensejar a pronúncia do acusado, tal assertiva não encontra respaldo nas provas produzidas tanto na fase investigatória quanto na instrução criminal, como observa-se nos trechos extraídos acima. Cumpre que se ressalte, ainda, que, neste momento processual, qualquer tipo de dúvida milita em favor da sociedade, vale dizer, na dúvida leva-se ao acusado ao juízo natural, o Tribunal do Júri. O princípio do in dúbio pro societate, significa que para a pronúncia são bastantes os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito de homicídio na forma tentada. As contradições, que porventura existam nos autos, devem ser resolvidas pelo Tribunal Popular. Somente é possível a impronúncia quando não houver indicativos suficientes da autoria, ou prova da materialidade. Não é o caso dos autos. Nesse particular, Eugênio Pacelli de Oliveira preleciona que: "Não se pede, na pronúncia, o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase" Ex positis, julgo procedente o pedido contido na denúncia para pronunciar o acusado AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO, qualificado, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, sujeitando-o, conseqüentemente, a julgamento pelo Egrégio 2º Tribunal do Júri. Publique-se. Intimem-se, pessoalmente, o pronunciado e o Ministério Público, na forma do art. 420, inciso I, do CPP. Ao Defensor constituído, a intimação deverá ser realizada na forma do art. 370, §1º, do referido diploma processual. Preclusa esta Decisão, intimem-se o MP e a defesa, sucessivamente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422, do CP. Cumpra-se. Maceió , 01 de julho de 2013. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito em substituição |
| 18/06/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: John Silas da Silva |
| 11/06/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento DESPACHO Cobre-se a devolução da carta precatória, consoante informação de fls. 460. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Maceió(AL), 11 de junho de 2013. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 07/06/2013 |
Conclusos
|
| 07/06/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80027 - Complemento: Of 2215/Op |
| 05/06/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 29/05/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Hugo Felipe Carvalho Trauzola |
| 27/05/2013 |
Conclusos
|
| 27/05/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80026 |
| 23/05/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento DESPACHO Dê-se vista à Defesa para que apresente as alegações finais em forma de memoriais, no prazo legal. Outrossim, cobre-se a devolução da carta precatória, consoante informação de fls. 460. Cumpra-se. Maceió(AL), 23 de maio de 2013. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 22/05/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80025 - Protocolo: CPMA13000303904 - Complemento: MP |
| 22/05/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 16/04/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 15/04/2013 |
Audiência Realizada
Autos nº: 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento TERMO DE INTERROGATÓRIO Em seguida passou-se a qualificação e interrogatório do réu Al Unser Ayslan Silva do Nascimento, tendo sido lida a Denúncia, passou o Dr. Juiz a informar o acusado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, assim como das ressalvas constitucionais e, em seguida, interrogar o acusado, na forma do artigo 187 e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro, incluindo as alterações da Lei n.º 10.792/03, tendo o mesmo respondido ao interrogatório na forma como se encontra gravado no CD acostado aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP. Nada mais sendo dito, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Juiz: Réu: Advogado de defesa: Representante Do Mp: Autos nº: 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento TERMO DE ASSENTADA Aos 15 de abril de 2013, às 17:17, na 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, desta Comarca de Maceió, na presença de Sua Excelência o Juiz John Silas da Silva, comigo Estagiária, o representante do Ministério Público Dr. Marcos Aurélio Mousinho, o Advogado Hugo Felipe Carvalho Trauzola, OAB/AL nº 8865, compareceu o réu. ABERTA AUDIÊNCIA, pelas partes foi dito o que se encontra gravado no CD acostado aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP. Encerrada a instrução processual e não havendo diligêcias ou requerimentos, disse o M.M. Juiz que concluia o processo ao MP e à defesa para que possam apresentar as alegações finais, em forma de memoriais, no prazo legal. E, após, concluso para decisão de pronúncia. Quanto ao acusado, este deve permanecer custodiado onde se encontra até ulteriores manifestações.ste juízo avaliar o dano e da aplicação da pena. Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu Kamyla Brandão Loureiro Moura, Estagiária, digitei e subscrevi. Juiz: Réu: Advogado de defesa: Representante do MP: |
| 12/04/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Carta Precatória em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80022 |
| 12/04/2013 |
Decurso de Prazo
Aguardando realização de audiência 15/04/2013 |
| 11/04/2013 |
Ofício Expedido
Ofício nº 227/13 Maceió , 11 de abril de 2013. Autos n°: 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento Ao Senhor Diretor da Superintendência Geral De Administração Penitenciária - SGAP Maceió-AL. Assunto: apresentação de preso para audiência Senhor Diretor, Através do presente, requisito a apresentação de AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO, RG 002.149.398 SSP/RN, nascido a 17/10/1991, filho de Alberi Batista do Nascimento e Janadir Bernardo Silva do Nascimento, ora acusado nas autos do processo à epígrafe, a fim de participar da audiência designada para o dia 15/04/13, às 15h. Atenciosamente. JOHN SILAS DA SILVA Juiz de Direito |
| 11/04/2013 |
Audiência Designada
Interrogatório Data: 15/04/2013 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 11/04/2013 |
Decurso de Prazo
AUDIÊNCIA |
| 11/04/2013 |
Expedição de Documentos
Expedir ofícios |
| 11/04/2013 |
Certidão
Autos nº: 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento CERTIDÃO DE ABERTURA DO 3º VOLUME CERTIFICO que, cumprindo o que determina o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas nº 13/2005, de 05/10/2005, nesta data foi aberto o 3º volume dos autos do processo à epígrafe na folha 435. O referido é verdade. Dou fé. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil e treze. Eu, Maria Elizabete Santos, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Maria Elizabete Santos Escrivã |
| 11/04/2013 |
Certidão
Autos nº: 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DO 2º VOLUME CERTIFICO que, cumprindo o que determina o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas nº 13/2005, de 05/10/2005, nesta data foi encerrado o 2º volume dos autos do processo à epígrafe na folha 433. Iniciando o 3º volume a partir da folha 434. O referido é verdade. Dou fé. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil e treze. Eu, Maria Elizabete Santos, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Maria Elizabete Santos Escrivã |
| 10/04/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento DESPACHO Requisite-se do IML a remessa a este juízo, dos registros fotográficos feitos do cadáver de Jonathan Daniel dos Santos, bem como outras informações em mídia acerca da sua morte. Determino, ainda, que seja requisitado informação à Sra. Perita Marilane Marinho, da Força Nacional de Segurança Pública, acerca da existência de projétil alojado no corpo da vítima, para que, em caso negativo, desconsidere, ao menos neste momento, a necessidade de exumação, anteriormente deferida por este juízo. Cumpra-se. Maceió(AL), 10 de abril de 2013. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 09/04/2013 |
Recebidos os autos
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| 09/04/2013 |
Autos entregues em carga
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| 09/04/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Mandado em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80021 |
| 09/04/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Certidão em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80020 |
| 09/04/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Certidão em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80019 |
| 04/04/2013 |
Recebidos os autos
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| 04/04/2013 |
Autos entregues em carga
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| 03/04/2013 |
Decurso de Prazo
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| 01/04/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 26/03/2013 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 11/04/2013 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 26/03/2013 |
Ofício Expedido
. |
| 25/03/2013 |
Autos entregues em carga
VISTA MP |
| 21/03/2013 |
Ato Publicado
Relação :0055/2013 Data da Disponibilização: 18/03/2013 Data da Publicação: 19/03/2013 Número do Diário: Página: |
| 20/03/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Carta Precatória em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80018 |
| 15/03/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0055/2013 Teor do ato: Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento DESPACHO 1. Considerando os requerimentos de fls. 327/330 e 338, corroborados pelo parecer do representante do Ministério Público, defiro o pleito e determino que sejam expedidas as competentes cartas precatórias para fins de oitiva das testemunhas Marcos Antônio Lopes de Medeiros e o policial militar Waled Lopes Cardoso. 2. Defiro o pedido manejado pela Defesa às fls. 333, intimando-se o agente de polícia civil José Lopes Gusmão Moreira, para que seja ouvido como testemunha na audiência já designada por este juízo. 3. Dê-se vista ao Ministério Público e a Defesa para que se manifestem acerca das certidões de fls. 342v. e 343v. 4. Considerando o Ofício nº 085/2013-62ª PJC, remeta-se cópia dos depoimentos prestados em juízo à autoridade solicitante. 5. Dê-se vista ao representante do Ministério Púlbico, para fins de cientifcá-lo das certidões de nada consta juntadas aos autos às fls. 349/353, em virtude de seu requerimento. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió(AL), 04 de março de 2013. John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461/AL), Carlos Eduardo Pedrosa Diogenes (OAB 8357/AL), Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Daniel Sampaio Torres (OAB 9063/AL), AMARO INÁCIO DIAS NETO (OAB 10364/AL) |
| 14/03/2013 |
Expedição de Documentos
Publicar |
| 14/03/2013 |
Recebidos os autos
|
| 11/03/2013 |
Autos entregues em carga
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| 08/03/2013 |
Ofício Expedido
Ofício nº 126/13 Maceió , 08 de março de 2013. Autos n°: 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento Ao Senhor Diretor da Superintendência Geral de Administração Penitenciária - SGAP Maceió-AL. Assunto: cancelamento de apresentação de preso para audiência Senhor Diretor, De ordem do MM. Juiz de Direito desta 8ª Vara Criminal, informo para que sejam tomadas as providências necessárias que não será necessária a apresentação AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO, RG 002.149.398 SSP/RN, nascido a 17/10/1991, filho de Alberi Batista do Nascimento e Janadir Bernardo Silva do Nascimento, ora acusado nas autos do processo à epígrafe, perante este juízo no dia 21/03/13, às 16h, devendo ser apresentado no dia 26/03/2013, às 13h30min.. Atenciosamente. Maria Elizabete Santos Analista Judiciária |
| 08/03/2013 |
Autos entregues em carga
Vista ao MP (despacho de fl. 354) |
| 08/03/2013 |
Ato Publicado
Relação :0052/2013 Data da Disponibilização: 07/03/2013 Data da Publicação: 08/03/2013 Número do Diário: 885 Página: 73 |
| 08/03/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/015105-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2013 |
| 07/03/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/014834-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2013 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 07/03/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/014745-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2013 |
| 07/03/2013 |
Ofício Expedido
Ofício nº 123/13 Maceió , 07 de março de 2013. Autos n°: 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento Ao Senhor Diretor da Superintendência Geral De Administração Penitenciária - SGAP Maceió-AL. Assunto: apresentação de preso para audiência Senhor Diretor, Através do presente, requisito a apresentação de AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO, RG 002.149.398 SSP/RN, nascido a 17/10/1991, filho de Alberi Batista do Nascimento e Janadir Bernardo Silva do Nascimento, ora acusado nas autos do processo à epígrafe, a fim de participar da audiência designada para o dia 26/03/13, às 13h30min. Atenciosamente. JOHN SILAS DA SILVA Juiz de Direito |
| 07/03/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0052/2013 Teor do ato: Instrução Data: 26/03/2013 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461/AL), Carlos Eduardo Pedrosa Diogenes (OAB 8357/AL), Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Daniel Sampaio Torres (OAB 9063/AL), AMARO INÁCIO DIAS NETO (OAB 10364/AL) |
| 07/03/2013 |
Audiência Designada
Instrução Data: 26/03/2013 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 07/03/2013 |
Ato Publicado
Relação :0051/2013 Data da Disponibilização: 07/03/2013 Data da Publicação: 08/03/2013 Número do Diário: 884 Página: 84 |
| 06/03/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0051/2013 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Intimação dos Advogados: Hugo Felipe Carvalho Trauzola, OAB-AL nº 8865 Daniel Sampaio Torres, OAB-AL nº 9063 Cristiano Machado Tavares Mendes, OAB-AL nº 6461 Carlos Eduardo Pedrosa Diógenes, OAB-AL nº 8357 Amaro Inácio Dias Neto, OAB-AL nº 10364 Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, cientifico os advogados supra que foi designado o dia 24//05/2013, às 11 horas para a oitiva da testemunha João Paulo Araújo de Santana, através de Carta Precatória nº 555-46.2013.8.17.1090, perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista-PE - Fórum Irajá D'Almeida Lins, Av. Senador Salgado Filho, s/n, Centro, Paulista-PE, fone 3181-9022. Maceió, 06 de março de 2013 Maria Elizabete Santos Analista Judiciária Advogados(s): Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461/AL), Carlos Eduardo Pedrosa Diogenes (OAB 8357/AL), Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Daniel Sampaio Torres (OAB 9063/AL), AMARO INÁCIO DIAS NETO (OAB 10364/AL) |
| 06/03/2013 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Intimação dos Advogados: Hugo Felipe Carvalho Trauzola, OAB-AL nº 8865 Daniel Sampaio Torres, OAB-AL nº 9063 Cristiano Machado Tavares Mendes, OAB-AL nº 6461 Carlos Eduardo Pedrosa Diógenes, OAB-AL nº 8357 Amaro Inácio Dias Neto, OAB-AL nº 10364 Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, cientifico os advogados supra que foi designado o dia 24//05/2013, às 11 horas para a oitiva da testemunha João Paulo Araújo de Santana, através de Carta Precatória nº 555-46.2013.8.17.1090, perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista-PE - Fórum Irajá D'Almeida Lins, Av. Senador Salgado Filho, s/n, Centro, Paulista-PE, fone 3181-9022. Maceió, 06 de março de 2013 Maria Elizabete Santos Analista Judiciária |
| 04/03/2013 |
Expedição de Documentos
|
| 04/03/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento DESPACHO 1. Considerando os requerimentos de fls. 327/330 e 338, corroborados pelo parecer do representante do Ministério Público, defiro o pleito e determino que sejam expedidas as competentes cartas precatórias para fins de oitiva das testemunhas Marcos Antônio Lopes de Medeiros e o policial militar Waled Lopes Cardoso. 2. Defiro o pedido manejado pela Defesa às fls. 333, intimando-se o agente de polícia civil José Lopes Gusmão Moreira, para que seja ouvido como testemunha na audiência já designada por este juízo. 3. Dê-se vista ao Ministério Público e a Defesa para que se manifestem acerca das certidões de fls. 342v. e 343v. 4. Considerando o Ofício nº 085/2013-62ª PJC, remeta-se cópia dos depoimentos prestados em juízo à autoridade solicitante. 5. Dê-se vista ao representante do Ministério Púlbico, para fins de cientifcá-lo das certidões de nada consta juntadas aos autos às fls. 349/353, em virtude de seu requerimento. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió(AL), 04 de março de 2013. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 01/03/2013 |
Conclusos
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| 01/03/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80014 - Complemento: Oficio 068/2013 |
| 27/02/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80012 - Protocolo: CPMA13000104293 |
| 27/02/2013 |
Recebidos os autos
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| 19/02/2013 |
Autos entregues em carga
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| 19/02/2013 |
Conclusos
Petição - Pedido de Nova testemunha |
| 19/02/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80011 - Protocolo: CPMA13000080814 - Complemento: Pedido de Nova testemunha |
| 07/02/2013 |
Autos entregues em carga
Vista MP |
| 07/02/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justiça Pública e outro, Jonathan Daniel dos Santos Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Selecionada << Nenhuma informação disponível >> DESPACHO Dê-se vista ao representante do Ministério Público, para que se manifeste acerca do requerimento de fls. 327/330. Cumpra-se. Maceió(AL), 07 de fevereiro de 2013. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito |
| 06/02/2013 |
Conclusos
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| 28/01/2013 |
Autos entregues em carga
MInistério Público. |
| 28/01/2013 |
Recebidos os autos
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| 28/01/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento DESPACHO Dê-se vista ao representante do Ministério Público para que se manifeste acerca do constante no Ofício nº 001/2013/IC/GND. Cumpra-se. Maceió(AL), 16 de janeiro de 2013. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 15/01/2013 |
Conclusos
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| 15/01/2013 |
Ato Publicado
Relação :0005/2013 Data da Disponibilização: 11/01/2013 Data da Publicação: 14/01/2013 Número do Diário: Página: |
| 14/01/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/000372-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2013 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 14/01/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80009 - Complemento: Oficio n, 001/2013/IC-GND |
| 09/01/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0005/2013 Teor do ato: Continuação da Audiência Data: 06/02/2013 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Daniel Sampaio Torres (OAB 9063/AL) |
| 09/01/2013 |
Audiência Designada
Continuação da Audiência Data: 06/02/2013 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 02/01/2013 |
Recebidos os autos
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| 19/12/2012 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento DESPACHO Considerando a manifestação do representante do Ministério Público, em cota de vista retro, intimem-se com a necessária observância da função, as pessoas de Gilson Rego Souza, Roberta Neiva, Fernando Bruno, delegados de polícia civil, e Vera Lúcia, escrivã de polícia civil, a fim de comparecerem à audiência que se realizará neste juízo. Intimem-se, ainda, as pessoas de Marcos Lopes Medeiros, José Francisco de Brito, Waled Lopes Cardoso, Emanuel Felipe de Oliveira, Carlos André Bezerra Portela e José Lopes Feitosa Filho, para o mesmo fim. Destarte, designo o dia 06 de fevereiro 2013, às 15 h, para realização da audiência de oitiva das testemunhas supracitadas. Outrossim, oficie-se a Secretaria de Segurança Pública do Rio Grande do Norte, para que: informe acerca da torcida do time América de Natal, denominada "Máfia Vermelha", se há integrantes que respondem a processos criminais ou figuram como investigados em inquérito policial; remeta a este juízo as folhas de antecedentes criminais das testemunhas já ouvidas por este juízo nos presentes autos, oriundas daquele Estado. Por fim, defiro a realização do Exame Grafotécnico do réu Al Unser Avslan, oficiando-se o Instituto de Identificação para que adote as providências cabíveis, enviando a este juízo o respectivo Laudo. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió(AL), 19 de dezembro de 2012. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 18/12/2012 |
Conclusos
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| 18/12/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80008 - Protocolo: CPMA12000911109 - Complemento: Manifestação do MP |
| 17/12/2012 |
Recebidos os autos
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| 10/12/2012 |
Autos entregues em carga
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| 10/12/2012 |
Recebidos os autos
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| 03/12/2012 |
Autos entregues em carga
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| 03/12/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0171/2012 Teor do ato: Continuação da Audiência intimação advogados Data: 06/12/2012 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência 8 vara criminal Advogados(s): Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Daniel Sampaio Torres (OAB 9063/AL) |
| 03/12/2012 |
Audiência Designada
Continuação da Audiência Data: 06/12/2012 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 26/11/2012 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATÓRIA Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento Setor de Distribuição da Comarca de Paulista/PE Rua Senador Salgado Filho, S/N, Centro Paulista-PE CEP 53401-440 OBJETO: INQUIRIÇÃO de João Paulo Araújo de Santana, brasileiro, pernambucano, solteiro, nascido a 13/01/1988, filho de José de Santana e Josefa Araújo de Santana, CPF nº 079.803.954-09, residente na Rua Surubim, quadra 80, bloco 01, apt. 204, Paulista-PE, fone: (81) 3371-1924, na condição de testemunha arrolada pelo Ministério Público e pela Defesa, com o fim de instruir o processo acima indicado. Segue em anexo cópias para melhor instrução da presente Carta Precatória. O Dr. John Silas da Silva, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, da Maceió, na forma da lei, etc. FAZ SABER A(o) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Paulista-PE, que dos autos acima indicados foi extraída a presente, deprecando o seu cumprimento e devolução como de direito. Eu, MORGANA TENÓRIO GAIA, o digitei, e eu, Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto, Escrivã Judicial, o conferi e subscrevi. Maceió (AL), 26 de novembro de 2012. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 26/11/2012 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATÓRIA Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento Juizo de Direito da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova Natal-RN CEP 59064-250 OBJETO: INQUIRIÇÃO da pessoa abaixo, com o fim de instruir o processo acima indicado. PESSOA A INQUIRIR: Marcos Antonio Lopes de Medeiro (declarante) arrolado pelo MP- filho de Airton Medeiros da Silva e Maria das Graças Lopes, RG nº 1933176 SSP/RN, nascido a 24/10/1971, endereço: Rua Miraí, nº 93, Bairro Felipe Camarão, fone- (84) 9133-122. O Dr. John Silas da Silva, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, da Maceió, na forma da lei, etc. FAZ SABER A(o) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Natal-RN, que dos autos acima indicados foi extraída a presente, deprecando o seu cumprimento e devolução como de direito. Eu, MORGANA TENÓRIO GAIA, o digitei, e eu, Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto, Escrivã Judicial, o conferi e subscrevi. Maceió (AL), 26 de novembro de 2012. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 26/11/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/071161-4 Situação: Cancelado em 26/11/2012 Local: Foro de Maceió / 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 07/11/2012 |
Audiência Redesignada
Autos nº: 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação nº: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento TERMO DE DECLARAÇÃO QUE PRESTA DECLARANTE (arrolada pelo Ministério Público e Defesa) Nome: Pedro Henrique Anjo dos Santos Filiação: Teresa de Fátima Anjo dos Santos e Eduardo Henrique dos Santos Data de Nascimento: 23/10/1995 RG n.º: 3640678-3SSP/AL Estado Civil: Solteiro Profissão: Estudante Endereço: Bairro CONJUNTO GRACILIANO RAMOS, 113, Rua 54, QD A6 - CEP 57000-000, Fone: 3372-3020, Maceió-AL Aos 01 de novembro de 2012, às 15:05, declarante inquirido na forma da lei pelo Juiz, respondeu o que se encontra gravado no CD acostado aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, MORGANA TENÓRIO GAIA, Estagiária, digitei e subscrevi. Juiz: Declarante: Pai do declarante: Advogado do Réu: Advogado do Réu: Representante do MP: Assistente de Acusação: Autos nº: 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação nº: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA TESTEMUNHA (arrolada pela Defesa) Nome: Gisele Gurgel do NascimentoFiliação: José Wilson Silva do Nascimento e Joselia Gurgel Silva RG n.º: 003.010.618 RN Aos 01 de novembro de 2012, às 15:27, Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu o que se encontra gravado no CD acostado aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, MORGANA TENÓRIO GAIA, Estagiária, digitei e subscrevi. Juiz: Testemunha: Réu: Advogado do Réu: Advogado do Réu: Representante Do MP: Assistente de Acusação: Autos nº: 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação nº: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA TESTEMUNHA (arrolada pelo Ministério Público e pela Defesa) Nome: Marcelo Henrique Teixeira de Carvalho Filiação: Marcos Luiz de Carvalho e Isabel Teixeira de Carvalho RG n.º: 2191357 RN Aos 01 de novembro de 2012, às 15:40, Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu o que se encontra gravado no CD acostado aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, MORGANA TENÓRIO GAIA, Estagiária, digitei e subscrevi. Juiz: Testemunha: Réu: Advogado do Réu: Advogado do Réu: Representante Do MP: Assistente de Acusação: Autos nº: 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação nº: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA TESTEMUNHA (arrolada pelo Ministério Público e pela Defesa) Nome: Adriano Barbosa de MouraFiliação: Nerivaldo Costa de Moura e Concita Barbosa de Souza RG n.º: 001.946.322 RN Em 01 de novembro de 2012, às 17:05, Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu o que se encontra gravado no CD acostado aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, MORGANA TENÓRIO GAIA, Estagiária, digitei e subscrevi. Juiz: Testemunha: Réu: Advogado do Réu: Advogado do Réu: Representante Do MP: Assistente de Acusação: Autos nº: 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação nº: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA TESTEMUNHA (arrolada pelo Ministério Público e pela Defesa) Nome: Fhewchtersleben Junior da RochaFiliação: Feuchtersleben Junior da Rocha e Ivone Viana Pereira da Rocha RG n.º: 2971044 RN Em 01 de novembro de 2012, às 17:28, Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu o que se encontra gravado no CD acostado aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, MORGANA TENÓRIO GAIA, Estagiária, digitei e subscrevi. Juiz: Testemunha: Réu: Advogado do Réu: Advogado do Réu: Representante Do MP: Assistente de Acusação: Autos nº: 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação nº: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento TERMO DE INTERROGATÓRIO Em seguida passou-se a qualificação e interrogatório do réu Al Unser Ayslan Silva do Nascimento, tendo sido lida a Denúncia, passou o Dr. Juiz a informar o acusado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, assim como das ressalvas constitucionais e, em seguida, interrogar o acusado, na forma do artigo 187 e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro, incluindo as alterações da Lei n.º 10.792/03, tendo o mesmo respondido ao interrogatório na forma como se encontra gravado no CD acostado aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP. Nada mais sendo dito, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Juiz: Réu: Advogado do Réu: Representante Do MP: TERMO DE ACAREAÇÃO Aos 01 de novembro de 2012, às 17:05, termo de acareação entre a testemunha Adriano Barbosa de Moura e a Delegada Adriana Gusmão Moureira, responderam o que se encontra gravado no CD acostado aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, MORGANA TENÓRIO GAIA, Estagiária, digitei e subscrevi. Juiz: Acareado: Acareada: Réu: Advogado do Réu: Advogado do Réu: Representante Do MP: Assistente de Acusação: : TERMO DE ACAREAÇÃO Aos 01 de novembro de 2012, às 19:12, termo de acareação entre a testemunha Marcelo Henrique Teixeira de Carvalho e a Delegada Adriana Gusmão Moureira, responderam o que se encontra gravado no CD acostado aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, MORGANA TENÓRIO GAIA, Estagiária, digitei e subscrevi. Juiz: Acareado: Acareada: Réu: Advogado do Réu: Advogado do Réu: Representante Do MP: Assistente de Acusação: TERMO DE ACAREAÇÃO Aos 01 de novembro de 2012, às 19:12, termo de acareação entre a testemunha Fhewchtersleben Junior da Rocha e a Delegada Adriana Gusmão Moureira, responderam o que se encontra gravado no CD acostado aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, MORGANA TENÓRIO GAIA, Estagiária, digitei e subscrevi. Juiz: Acareado: Acareada: Réu: Advogado do Réu: Advogado do Réu: Representante Do MP: Assistente de Acusação: TERMO DE ACAREAÇÃO Aos 01 de novembro de 2012, às 19:36, termo de acareação entre a testemunha Gisele Gurgel do Nascimento e a Delegada Adriana Gusmão Moureira, responderam o que se encontra gravado no CD acostado aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, MORGANA TENÓRIO GAIA, Estagiária, digitei e subscrevi. Juiz: Acareado: Acareada: Réu: Advogado do Réu: Advogado do Réu: Representante Do MP: Assistente de Acusação: Autos nº: 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação nº: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento TERMO DE ASSENTADA Aos 01 de novembro de 2012, às 15:00, na 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, desta Comarca de Maceió, na presença de Sua Excelência o Juiz John Silas da Silva, comigo Estagiária, o representante do Ministério Público Dr. José Antonio Malta Marques, o assistente de acusação o Dr. Amaro Inácio Dias Neto, OAB/AL nº 10.364, os advogados Hugo Felipe Carvalho Trauzola OAB/AL nº 8865 e Daniel Sampaio OAB/AL nº 9063, os estudantes de Direito da Faculdade Integrada Tiradentes - FITS, Thyago Cavalcante Menezes, portador do RG nº 200472064167 e Camila Oliveira Cavalcanti Soares, portadora do RG nº 31293069 SSP/AL, compareceu ainda o réu Al Unser Ayslan Silva do Nascimento. ABERTA AUDIÊNCIA, pelas partes foi dito o que se encontra gravado no CD acostado aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP. Pela ordem, presente a testemunha Pedro Henrique Anjo dos Santos, menor de idade, assistido por seu genitor o Sr. Eduardo Henrique dos Santos, portador do RG nº 875866 SSP/AL. Realizada acareações entre as testemunhas e as delegadas Adriana Gusmão Moureira e Sheila Carvalho Dantas. Disse o MM. Juiz que suspendia a presente audiência a requerimento do MP face a necessidade da oitiva das testemunhas de acusação ainda não ouvidas no presente e que seja certificado da intimação da testemunha Urbano Francisco de Melo junior e o seu não comaparecimento a esta audiência, não sendo justificado a sua ausência que seja oficiada a corregedoria da Policia Civil para as providências pertinentes. Disse o MM. Juiz que requer da Senhora Escrivã a certificação da referida intimação acostando-se aos autos e desde logo designar o dia 06/12/2012 às 14horas para a oitiva das testemunhas de acusação faltantes e interrogatório do acusado, ficando desde já o acusado devidamente intimado em audiência, seus advogados, e noticado o MP e seu assistente. Disse ainda o MM. Juiz que face a acareação realizada nesta data concedia cota de vista ao MP para que possa apresentar seu parecer sobre a mesma, vindo-me concluso para decisão. Pela Ordem, requereu o defensor do acusado a revogação da prisão preventiva de seu cliente. Disse o MM. Juiz que fosse mais uma vez dado cota de vista ao MP sobre a revogação da prisão, e até últimas deliberações o acusado deverá permanecer custodiado onde se encontra. Disse ainda o MM. Juiz que os acareados, querendo, possam requerer cópias dos seus depoimentos, extraindo-se das gravações. Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu MORGANA TENÓRIO GAIA, Estagiária, digitei e subscrevi. Juiz: Réu: Advogado do réu: Advogado do réu: Representante do MP: Assistente de Acusação: Acareadas: |
| 01/11/2012 |
Expedição de Documentos
DEVOLUÇÃO E REQUISIÇÃO DE PRESO PARA AUDIÊNCIA Ofício nº: 564/2012Maceió, 01 de novembro de 2012. Processo n° 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Acusado: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento AO ILMO. SR. DIRETOR DAS UNIDADES PENITENCIÁRIAS - DUP NESTA Assunto: Devolução e requisição de preso para audiência. Senhor Diretor, Através do presente, devolvo a Vossa Senhoria a apresentação do acusado Al Unser Ayslan Silva do Nascimento, filho de Alberi Batista do Nascimento e Janadir Bernardo Silva do Nascimento, que compareceu nesta 8ª Vara Criminal, Av. Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro - CEP 57045-900, Fone: 4009-3534, Maceió-AL - E-mail: vcriminal8@tjal.jus.br, no dia 01/11/2012, bem como requisito novamente o acusado para o dia 06/12/2012, às 14horas a fim de participar de nova audiência nos autos do processo em epígrafe. Sem mais para o momento, apresento a Vossa Senhoria protestos de consideração e apreço. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 01/11/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Instrumento de Procuração em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80007 |
| 01/11/2012 |
Expedição de Documentos
Senhor Diretor, Através do presente, devolvo a Vossa Senhoria o acusado Al Unser Ayslan Silva do Nascimento, filho de Alberi Batista do Nascimento e Janadir Bernardo Silva do Nascimento, que compareceu nesta 8ª Vara Criminal, Av. Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro - CEP 57045-900, Fone: 4009-3534, Maceió-AL - E-mail: vcriminal8@tjal.jus.br, no dia 01/11/2012, a fim de participar de audiência nos autos do processo em epígrafe. Sem mais para o momento, apresento a Vossa Senhoria protestos de consideração e apreço. |
| 31/10/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80006 - Complemento: Pedido de restituição de bens apreendidos. |
| 31/10/2012 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Restituição de Coisas Apreendidas |
| 30/10/2012 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Testemunhas |
| 26/10/2012 |
Conclusos
|
| 25/10/2012 |
Decurso de Prazo
Aguardando Oficial de Justiça pegar mandado |
| 25/10/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0155/2012 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 01/11/2012 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Daniel Sampaio Torres (OAB 9063/AL) |
| 24/10/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/065932-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/11/2012 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 24/10/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/065914-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/11/2012 |
| 24/10/2012 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATÓRIA Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento Setor de Distribuição Juízo de Direito da Comarca de Paulista Av. Sen. Salgado Filho, S/N, Fórum Irajá D' Almeida Lins, CentroPaulista-PECEP 53401-460 OBJETO: INQUIRIÇÃO de JOÃO PAULO ARAÚJO DE SANTANA, brasileiro, pernambucano, solteiro, nascido a 13/01/1988, filho de José de Santana e Josefa Araújo de Santana, CPF nº 079.803.954-09, residente na Rua Surubim, quadra 80, bloco 01, aptº 204, Paulista-PE., fone: (81) 3371-1924, na condição de testemunha arrolada pelo Ministério Público e pela Defesa, com o fim de instruir o processo acima indicado. Segue em anexo cópias para melhor instrução da presente Carta Precatória. O Dr. John Silas da Silva, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, da Maceió, na forma da lei, etc. FAZ SABER A(o) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Paulista-PE, que dos autos acima indicados foi extraída a presente, deprecando o seu cumprimento e devolução como de direito. Eu, Maria Elizabete Santos, o digitei, e eu, Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto, Escrivã Judicial, o conferi e subscrevi. Maceió (AL), 24 de outubro de 2012. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 24/10/2012 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATÓRIA Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento Setor de Distribuição Juízo de Direito da Comarca de Paulista Av. Sen. Salgado Filho, S/N, Fórum Irajá D' Almeida Lins, Centro Paulista-PE CEP 53401-460 OBJETO: INQUIRIÇÃO de JOÃO PAULO ARAÚJO DE SANTANA, brasileiro, pernambucano, solteiro, nascido a 13/01/1988, filho de José de Santana e Josefa Araújo de Santana, CPF nº 079.803.954-09, residente na Rua Surubim, quadra 80, bloco 01, aptº 204, Paulista-PE., fone: (81) 3371-1924, na condição de testemunha arrolada pelo Ministério Público com o fim de instruir o processo acima indicado. Segue em anexo cópias para melhor instrução da presente Carta Precatória. O Dr. John Silas da Silva, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, da Maceió, na forma da lei, etc. FAZ SABER A(o) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Paulista-PE, que dos autos acima indicados foi extraída a presente, deprecando o seu cumprimento e devolução como de direito. Eu, Maria Elizabete Santos, o digitei, e eu, Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto, Escrivã Judicial, o conferi e subscrevi. Maceió (AL), 24 de outubro de 2012. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 23/10/2012 |
Ofício Expedido
Ofício nº 546/12 Maceió , 23 de outubro de 2012. Autos n°: 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento Ao Senhor Diretor da Superintendência Geral De Administração Penitenciária - SGAP Maceió-AL. Assunto: apresentação de preso para audiência Senhor Diretor, Através do presente, requisito a apresentação de AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO, RG 002.149.398 SSP/RN, nascido a 17/10/1991, filho de Alberi Batista do Nascimento e Janadir Bernardo Silva do Nascimento, ora acusado nas autos do processo à epígrafe, a fim de participar da audiência designada para o dia 01/11/12, às 15 horas. Atenciosamente. JOHN SILAS DA SILVA Juiz de Direito |
| 23/10/2012 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATÓRIA Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL/RN RUA DR. LAURO PINTO, 315, 1º ANDAR, LAGOA NOVA Natal-RN CEP 59064-250 OBJETO: INQUIRIÇÃO das pessoas abaixo, com o fim de instruir o processo acima indicado. ROL DE PESSOA(S) A INQUIRIR: 1 - Gisele Gurgel do Nascimento arrolada pelo MP e pela Defesa - filha de José Wilson Silva do Nascimento e Josélia Gurgel Silva, RG nº 003.010.618 SSP/RN, nascida a 18/02/1992, endereço: Praça Marechal Deodoro nº 634, Bairro Tirol; 2 - Marcelo Henrique Teixeira de Carvalho arrolado pelo MP e pela Defesa - filho de Marcos Luiz de Carvalho e Isabel Teixeira de Carvalho, RG nº 2191357 SSP/RN, endereço: Rua do Motor, nº 626, Praia do Meio (por trás do artesanato); 3 - Marcos Antonio Lopes de Medeiros (declarante) arrolado pelo MP - filho de Airton Medeiros da Silva e Maria das Graças Lopes, RG nº 1933176 SSP/RN, nascido a 24/10/1971, endereço: Rua Miraí, nº 93, Bairro Felipe Camarão, fone - (84) 9133-1272; 4 - Adriano Barbosa de Moura arrolado pelo MP e pela Defesa, filho de Nerivaldo Costa de Moura e Concita Barbosa de Souza, RG nº 601.946.327 SSP/RN, Rua Major Afonso Magalhães, nº 280, Bairro Petrópolis, fone: (84) 3202-1514; 5 - Fhewchtersleben Júnior da Rocha, arrolado pelo MP e pela Defesa, filho de Fhewchtersleben Júnior da Rocha e Ivone Viana Pereira da Rocha, RG nº 2971044 SSP/RN, nascido a 13/10/1987, Rua Alameda Riachuelo, s/nº, Edf. Sargento Luciano, aptº 202, Bairro Alecrim; 6 - Lucas Ferreira de Morais (declarante) arrolado pela Defesa - filho de Mairon Silva do Morais e Fabianni Sousa Ferreira de Morais, nascido a 12/10/1994, RG nº 002.467.991 SSP/RN, endereço: Rua Antonio Ribeiro de Andrade, nº 248, Bairro Neópolis, Setor Monte Belo; 7 - Julian Felipe dos Santos Costa (declarante) arrolado pela Defesa - filho de Mary Regina dos Santos Costa, CPF nº 06395950495, nascido a 17/05/1986, endereço: Rua Joca Soares, nº 3533, Candelária (próximo à Oficina Paraíba e Construtora Ecocil) - todos em Natal - Rio Grande do Norte. O Dr. John Silas da Silva, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, da Maceió, na forma da lei, etc. FAZ SABER A(o) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Natal - RN, que dos autos acima indicados foi extraída a presente, deprecando o seu cumprimento e devolução como de direito. Eu,________ Maria Elizabete Santos, o digitei, e eu, Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi. Maceió (AL), 23 de outubro de 2012. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 18/10/2012 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 01/11/2012 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 18/10/2012 |
Decurso de Prazo
Vista Ministério Público |
| 11/10/2012 |
Expedição de Documentos
Publicar |
| 10/10/2012 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor:Jonathan Daniel dos Santos e outro, Justiça Pública Réu: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento DECISÃO Trata-se de pedido de ação penal movida pelo representante do Ministério Público em face do acusado Al Unser Ayslan Silva do Nascimento, qualificado, dando-o como incurso nas penas do artigo 121 §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro, em relação á vítima Jonathan Daniel dos Santos pelos motivos expostos na denúncia que em síntese são os seguintes: "No dia 07 de julho de 2012, por volta das 20 horas, na Avenida Siqueira Campos, Trapiche, na frente do Estádio de Futebol Rei Pelé, nesta capital, o denunciado Al Uanser Ayslan Silva do Nascimento, preso em flagrante delito, com animus mecandi, efetuou diversos disparos de arma de fogo, contra a pessoa da vítima Jonathan Daniel dos Santos, provocando-lhe o óbito." O flagrante foi homologado em 11 de julho de 2012, ocasião em que foi convertido em prisão preventiva, com fulcro nos arts. 310, II, 311, 312 (garantia da ordem pública) e 313. Alegou a defesa do acusado, no pedido de liberdade provisória juntado aos autos em 17 de julho de 2012, que o acusado é primário, possui bons antecedentes, não demonstrou ter intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, bem como não pretende atrapalhar o bom andamento do processo. Alega ainda a defesa que o depoimento do acusado foi obtido mediante tortura, tornando a prisão ilegal. O representante do Ministério Público, em sua cota de vista, pugnou pelo indeferimento do pleito, afirmando ser a medida acautelatória cabível, considerando a gravidade do delito e a necessidade de resguardar paz social e conveniência de instrução criminal. Em sua Resposta Escrita, a defesa requereu o desentranhamento de confissão e dos depoimentos obtidas supostamente por meios ilícitos, bem como a revogação da prisão preventiva, por falta de justo motivo. O representante do Ministério Público, por sua vez, pugnou pelo indeferimento do pleito da defesa, opinando pela manutenção da prisão preventiva. Era o que havia de ser relatado. Passo a decidir. A convergência dos enunciados normativos previstos no art. 5º, LIV (ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal) e LVII, da Constituição Federal (presunção de não culpabilidade) com os dispositivos estampados nos arts. 282 e 283 do Código de Processo Penal faz da prisão preventiva uma medida extrema, a ser decretada apenas em caso de concreta e comprovada necessidade. Já que trata-se de medida excepcional deve sempre ser fundamentada, devendo ser demonstrado que se o suposto autor do delito não for segregado constituirá uma ameaça à ordem pública, a ordem econômica, o bom andamento da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal. Portanto, é medida aplicada quando adequada, necessária e proporcional. Necessário se faz, também, a análise da aplicabilidade das medidas cautelares listadas no art. 319 do Código de Processo Penal que divergem da prisão, trazidas pela Lei n.º 12.403/2011, devendo estas serem aplicadas quando substituem de forma eficaz a prisão preventiva. Dispõe o art. 312 que é cabível a prisão preventiva tratando-se de crime doloso com pena máxima superior a quatro anos. A medida aqui é cabível, posto que o delito ora em comento trata-se de homício, punido com reclusão mínima de seis anos. A materialidade do delito resta comprovada nos depoimentos de testemunhas. Ademais, dos mesmos depoimentos pode-se extrair os indícios da autoria delitiva: "[...] Que, após os disparos deu para perceber claramente a pessoa do conduzido portando a arma de fogo, neste momento veio a presenciar o mesmo efetuando mais dois disparos; Que, o autor AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO, após efetuar os disparos tentou esconder o rosto no interior do ônibus, ressaltando o depoente, que ele era a única pessoa que se achava no interior daquele ônibus, naquele momento [...]" (Testemunha João Paulo Araújo de Santana - folhas não numeradas)- Grifo nosso. "[...] Que quando a confusão já estava generalizada houve dois disparos de arma de fogo, neste momento, o depoente afirma que estava próximo a bilheteria, onde também estava estacionado o ônibus, que ao olhar para a direção do ônibus, que ao olhar para a direção do ônibus, avistou o conduzido apontando a arma de fogo, QUE o conduzido era a única pessoa que estava no interior do ônibus, no momento dos disparos; [...] Que o depoente afirma que posteriormente todos da torcida Máfia Vermelha afirmam no ônibus que o autor do disparo foi ALWANSER, conhecido como ESPETO [...]" (Testemunha Marcelo Henrique Teixeira de Carvalho - folhas não numeradas) - Grifo nosso. Demonstrada a aplicabilidade, a materialidade e os indícios de autoria, passemos ao requisito da necessidade, o periculum libertatis, ou seja, o fator de risco que justifique a segregação. Primeiramente, cabe salientar que bons antecedentes, primariedade, residência e empregos fixos, por si só, não garantem a concessão de liberdade provisória, segundo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. A prisão se justifica para garantia da ordem pública, visto que o acusado efetuou três disparos de arma de fogo em meio à multidão, ou seja, a gravidade do delito está comprovado pelo modus operandi que colocou em risco a vida não só daqueles envolvidos na briga de torcidas no nomento, mas sim a de todas as pessoas presentes no local, considerando que tratava-se da saída de um jogo de futebol. A medida restritiva de liberdade, portanto, é legítima pois aflora dos fatos concretos, aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e periculum in libertatis, exigindo a segregação do suposto agente, antes mesmo da decisão do mérito, para preservar os valores sociais mais altos de asseguramento da ordem pública. Ademais, cabe salientar que não é possível a aplicação/substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, vez que não se coadunam com as circunstâncias do caso em comento. Ex positis, não havendo fato superveniente que justifique a revogação, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO com fulcro nos art. 311, 312 (Garantia da Ordem Pública) e 313 do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido de desentranhamento da confissão do acusado, indefiro por hora, visto o estado embrionário das investigações, aguardando o andamento das mesmas para uma nova análise quanto a necessidade de desentranhamento dos autos. Dê-se vista ao representante do Ministério Público para os fins de direito. Designo o dia 01 de novembro de 2012, às 15:00 horas para a realização de audiência de instrução e interrogatório com a oitiva das testemunhas arroladas pelo representante do Ministério Público e as porventura trazidas pela Defesa. P.R.I. Cumpra-se na forma da lei. Maceió , 02 de outubro de 2012. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 25/09/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80005 - Protocolo: CPMA12000727415 - Complemento: Parecer do Promotor acerca da Prisão Preventiva |
| 25/09/2012 |
Recebidos os autos
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| 04/09/2012 |
Autos entregues em carga
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| 04/09/2012 |
Recebidos os autos
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| 04/09/2012 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 29/08/2012 |
Conclusos
Remetido ao Juis André Guasti Motta |
| 29/08/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Réu em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80004 - Protocolo: CPMA12000663756 - Complemento: Resposta à acusação |
| 24/08/2012 |
Expedição de Documentos
Expedir mandados. |
| 22/08/2012 |
Expedição de Documentos
Assunto: Requisição de Exumação e Laudo de Exame Cadavérico. Senhor Diretor, Em virtude da não realização de exames de corpo de delito em função da greve dos médicos legistas ocorrida no presente ano, a confecção de laudos periciais ficou prejudicada. Dessa forma, necessária se faz a requisição da exumação do corpo de JONATHAN DANIEL DOS SANTOS, morto mediante disparos de arma de fogo, no dia 07/07/2012, por volta das 20 horas, na Av. Siqueira Campos, Trapiche, nesta cidade, bem como a confecção de seu respectivo Laudo de Exame Cadavérico, uma vez que foi sepultado sem a devida perícia necroscópica. Outrossim requer a devida urgência a fim de instruir o processo em epígrafe. Atenciosamente, SANDRO AUGUSTO DOS SANTOSANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito Juiz de Direito |
| 22/08/2012 |
Expedição de Documentos
Assunto: Requisição de Folha de Antecedentes Criminais. Senhor Diretor, Com o presente, requisito de Vossa Senhoria o envio da Folha de Antecedentes Criminais e Certidões Criminais de Al Unser Ayslan Silva do Nascimento, nascido aos 17/10/1991, RG nº 002.149.398 SSP/RN, filho de Albieri Batista do Nascimento e Janadir Bernardo Silva do Nascimento, para instruir os autos do Processo 0006170-37.2012.8.02.0001, Ação Penal de Competência do Júri, em tramitação neste Juízo. Anoto o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da presente diligência, devendo, em qualquer caso, Vossa Senhoria informar a este juízo a cerca da existência ou não do aludido documento, sob pena de responsabilidade. Atenciosamente, ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito |
| 22/08/2012 |
Recebidos os autos
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| 21/08/2012 |
Classe Processual alterada
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| 31/07/2012 |
Conclusos
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| 31/07/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Auto de Prisão em Flagrante - Número: 80003 - Protocolo: CPMA12000590571 - Complemento: Denúncia ofertada. |
| 31/07/2012 |
Recebidos os autos
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| 30/07/2012 |
Autos entregues em carga
Autos entregues em carga ao Promotor de Justiça Flávio Gomes da Costa Neto |
| 30/07/2012 |
Recebidos os autos
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| 27/07/2012 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Vítima: Jonathan Daniel dos Santos e outro Autor: Justiça Pública Indiciado: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva atravessado pela defesa do acusado Al Unser Ayslan Silva do Nascimento, preso em flagrante em 08 de julho de 2012 por supostamente haver praticado delito previsto no art. 121 do Código Penal. O flagrante foi homologado em 11 de julho de 2012, ocasião em que foi convertido em prisão preventiva, com fulcro nos arts. 310, II, 311, 312 (garantia da ordem pública) e 313. Alegou a defesa do acusado, no pedido de liberdade provisória juntado aos autos em 17 de julho de 2012, que o acusado é primário, possui bons antecedentes, não demonstrou ter intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, bem como não pretende atrapalhar o bom andamento do processo. Alega ainda a defesa que o depoimento do acusado foi obtido mediante tortura, tornando a prisão ilegal. O representante do Ministério Público, em sua cota de vista, pugnou pelo indeferimento do pleito, afirmando ser a medida acautelatória cabível, considerando a gravidade do delito e a necessidade de resguardar paz social e conveniência de instrução criminal. Era o que havia de ser relatado. Passo a decidir. A convergência dos enunciados normativos previstos no art. 5º, LIV (ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal) e LVII, da Constituição Federal (presunção de não culpabilidade) com os dispositivos estampados nos arts. 282 e 283 do Código de Processo Penal faz da prisão preventiva uma medida extrema, a ser decretada apenas em caso de concreta e comprovada necessidade. Já que trata-se de medida excepcional deve sempre ser fundamentada, devendo ser demonstrado que se o suposto autor do delito não for segregado constituirá uma ameaça à ordem pública, a ordem econômica, o bom andamento da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal. Portanto, é medida aplicada quando adequada, necessária e proporcional. Necessário se faz, também, a análise da aplicabilidade das medidas catelares listadas no art. 319 do Código de Processo Penal que divergem da prisão, trazidas pela Lei n.º 12.403/2011, devendo estas serem aplicadas quando substituem de forma eficaz a prisão preventiva. Dispõe o art. 312 que é cabível a prisão preventiva tratando-se de crime doloso com pena máxima superior a quatro anos. A medida aqui é cabível, posto que o delito ora em comento trata-se de homício, punido com reclusão mínima de seis anos. A materialidade do delito resta comprovada nos depoimentos de testemunhas. Ademais, dos mesmos depoimentos pode-se extrair os indícios da autoria delitiva: "[...] Que, após os disparos deu para perceber claramente a pessoa do conduzido portando a arma de fogo, neste momento veio a presenciar o mesmo efetuando mais dois disparos; Que, o autor AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO, após efetuar os disparos tentou esconder o rosto no interior do ônibus, ressaltando o depoente, que ele era a única pessoa que se achava no interior daquele ônibus, naquele momento [...]" (Testemunha João Paulo Araújo de Santana - folhas não numeradas)- Grifo nosso. "[...] Que quando a confusão já estava generalizada houve dois disparos de arma de fogo, neste momento, o depoente afirma que estava próximo a bilheteria, onde também estava estacionado o ônibus, que ao olhar para a direção do ônibus, que ao olhar para a direção do ônibus, avistou o conduzido apontando a arma de fogo, QUE o conduzido era a única pessoa que estava no interior do ônibus, no momento dos disparos; [...] Que o depoente afirma que posteriormente todos da torcida Máfia Vermelha afirmam no ônibus que o autor do disparo foi ALWANSER, conhecido como ESPETO [...]" (Testemunha Marcelo Henrique Teixeira de Carvalho - folhas não numeradas) - Grifo nosso. Demonstrada a aplicabilidade, a materialidade e os indícios de autoria, passemos ao requisito da necessidade, o periculum libertatis, ou seja, o fator de risco que justifique a segregação. Primeiramente, cabe salientar que bons antecedentes, primariedade, residência e empregos fixos, por si só, não garantem a concessão de liberdade provisória, segundo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. A prisão se justifica para garantia da ordem pública, visto que o acusado efetuou três disparos de arma de fogo em meio à multidão, ou seja, a gravidade do delito está comprovado pelo modus operandi que colocou em risco a vida não só daqueles envolvidos na briga de torcidas no nomento, mas sim a de todas as pessoas presentes no local, considerando que tratava-se da saída de um jogo de futebol. A medida restritiva de liberdade, portanto, é legítima pois aflora dos fatos concretos, aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e periculum in libertatis, exigindo a segregação do suposto agente, antes mesmo da decisão do mérito, para preservar os valores sociais mais altos de asseguramento da ordem pública. Ademais, cabe salientar que não é possível a aplicação/substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, vez que não se coadunam com as circunstâncias do caso em comento. Ex positis, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado AL UNSER AYSLAN SILVA DO NASCIMENTO com fulcro nos art. 311, 312 (Garantia da Ordem Pública) e 313 do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido de desentranhamento da confissão do acusado, indefiro por hora, visto o estado embrionário das investigações, aguardando o andamento das mesmas para uma nova análise quanto a necessidade de desentranhamento dos autos. Dê-se vista ao representante do Ministério Público para os fins de direito. P.R.I. Cumpra-se na forma da lei. Maceió , 23 de julho de 2012. Geraldo Cavalcante Amorim Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito Juiz de Direito |
| 18/07/2012 |
Conclusos
Remetido ao Juiz Sandro Augusto dos Santos |
| 18/07/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Auto de Prisão em Flagrante - Número: 80002 - Protocolo: CPMA12000561566 |
| 18/07/2012 |
Recebidos os autos
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| 18/07/2012 |
Autos entregues em carga
Autos entregues em carga ao Advogado Hugo Trauzola (OAB/AL 8865) Tel.: 99450697 |
| 18/07/2012 |
Recebidos os autos
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| 18/07/2012 |
Conclusos
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| 18/07/2012 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante VítimaAutor: Nome da Parte Terceira Selecionada << Nenhuma informação disponível >> Indiciado: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento Ato Ordinatório Recebi o Inquérito Policial nº Of.03/2012-DHC - Outros, 0123/2012 - Delegacia de Homicídios, distribuído na data de 09/07/2012 e entregue em cartório em 18/07/2012. Observações: Desacompanhado de qualquer arma ou objeto apreendido. Maceió, 18 de julho de 2012. WAGNER TENÓRIO CAVALCANTE BRITO MEDEIROS Estagiário Conclusão Nesta data faço os autos conclusos ao MM Juiz de Direito. Maceió, 18 de julho de 2012. WAGNER TENÓRIO CAVALCANTE BRITO MEDEIROS Estagiário |
| 18/07/2012 |
Recebidos os autos
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| 17/07/2012 |
Autos entregues em carga
Autos entregues em carga ao Promotor de Justiça Flávio Gomes da Costa |
| 17/07/2012 |
Recebidos os autos
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| 17/07/2012 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0006170-37.2012.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública Indiciado: Al Unser Ayslan Silva do Nascimento DESPACHO Dê-se vista ao representante do Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 48h, sobre o pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por outras medidas cautelares formulado pela defesa do indiciado. Cumpra-se. Maceió(AL), 17 de julho de 2012. Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito |
| 17/07/2012 |
Conclusos
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| 17/07/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Réu em Auto de Prisão em Flagrante - Número: 80001 - Protocolo: CPMA12000555353 - Complemento: revogação de preventiva |
| 13/07/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/043584-6 Situação: Distribuído em 13/07/2012 |
| 13/07/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/043568-4 Situação: Distribuído em 13/07/2012 |
| 12/07/2012 |
Autos entregues em carga
Ministério Público |
| 12/07/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Instrumento de Procuração em Auto de Prisão em Flagrante - Número: 80000 |
| 12/07/2012 |
Recebidos os autos
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| 09/07/2012 |
Conclusos
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| 09/07/2012 |
Recebidos os autos
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| 09/07/2012 |
Remetidos os Autos
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| 09/07/2012 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/07/2012 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 17/07/2012 |
Manifestação do Réu revogação de preventiva |
| 18/07/2012 |
Manifestação do Promotor |
| 30/07/2012 |
Manifestação do Promotor Denúncia ofertada. |
| 28/08/2012 |
Manifestação do Réu Resposta à acusação |
| 24/09/2012 |
Manifestação do Promotor Parecer do Promotor acerca da Prisão Preventiva |
| 31/10/2012 |
Petição Pedido de restituição de bens apreendidos. |
| 01/11/2012 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 17/12/2012 |
Manifestação do Promotor Manifestação do MP |
| 14/01/2013 |
Ofícios Oficio n, 001/2013/IC-GND |
| 05/02/2013 |
Petição |
| 18/02/2013 |
Petição Pedido de Nova testemunha |
| 26/02/2013 |
Manifestação do Promotor |
| 28/02/2013 |
Devolução de Carta Precatória |
| 01/03/2013 |
Ofícios Oficio 068/2013 |
| 19/03/2013 |
Juntada de Mandado Recebimento em destino do mandado 001.2013/015105-0 |
| 19/03/2013 |
Juntada de Mandado mandado 001.2013/014855-6 |
| 19/03/2013 |
Juntada de Mandado mandado 001.2013/014745-2 |
| 20/03/2013 |
Juntada de Carta Precatória |
| 09/04/2013 |
Juntada de Certidão |
| 09/04/2013 |
Juntada de Certidão |
| 09/04/2013 |
Juntada de Mandado |
| 12/04/2013 |
Juntada de Carta Precatória |
| 29/04/2013 |
Ofícios |
| 13/05/2013 |
Juntada de Instrumento de Procuração Procuração - José Góis Machado , Valter Brito Dias |
| 22/05/2013 |
Alegações Finais MP |
| 27/05/2013 |
Ofícios |
| 03/06/2013 |
Manifestação do defensor público Art. 422 |
| 07/06/2013 |
Ofícios Of 2215/Op |
| 10/07/2013 |
Ofícios |
| 16/07/2013 |
Ofícios antecedentes criminais |
| 21/08/2013 |
Ofícios Ofício n.º 1381/2013 |
| 24/09/2013 |
Manifestação do Promotor ART. 422 |
| 23/01/2014 |
Manifestação do Réu |
| 06/03/2014 |
Recurso de Apelação REFERENTE AO PROTOCOLO Nº 0018CRCPMA.14.00010120-1 DATA DE 27/02/2014 |
| 20/03/2014 |
Ofícios 0107103-43.2014.8.20.0001-001 |
| 09/04/2014 |
Recurso de Apelação |
| 09/10/2014 |
Contrarrazões |
| 13/01/2017 |
Pedido de Informações |
| 10/02/2017 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 17/02/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 21/02/2017 |
Renúncia de Mandato |
| 22/03/2017 |
Retificação de Endereço |
| 28/03/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 01/05/2017 |
Petição |
| 09/05/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 15/05/2017 |
Petição |
| 18/05/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 31/05/2017 |
Juntada de Diligências |
| 06/07/2017 |
Petição |
| 10/07/2017 |
Petição |
| 04/09/2017 |
Petição |
| 08/09/2017 |
Manifestação do Promotor |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/10/2012 | Restituição de Coisas Apreendidas - 00001 |
| 18/09/2019 | Restituição de Coisas Apreendidas - 00002 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/11/2012 | Instrução e Julgamento | Realizada | 7 |
| 06/12/2012 | Continuação da Audiência | Realizada | 7 |
| 06/02/2013 | Continuação da Audiência | Realizada | 7 |
| 26/03/2013 | Instrução | Realizada | 7 |
| 11/04/2013 | Instrução e Julgamento | Realizada | 7 |
| 15/04/2013 | Interrogatório | Realizada | 7 |
| 25/02/2014 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 4 |
| 10/05/2017 | Julgamento Tribunal do Júri | Não Realizada | 5 |
| 11/07/2017 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 7 |
| 28/07/2017 | Julgamento Tribunal do Júri | Não Realizada | 6 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 21/08/2012 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Recebida a denúncia |
| 09/07/2012 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |