| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 062/2011 | 22º Distrito de Polícia Metropolitana Judiciária | Maceió-AL |
| Autor | Justiça Pública |
| Vítima | J. A. A. de A. |
| Réu |
José Carlos Pereira dos Santos
Advogado: José Augusto Araújo Filho |
| Testemunha | C. W. A. DE A. |
| Testemunha | V. S. B. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/06/2020 |
Juntada de Documento
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| 15/06/2020 |
Juntada de Documento
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| 15/06/2020 |
Ofício Expedido
Ofício para o Instituto de Identificação - II |
| 05/06/2020 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 15/04/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Situação do provimento: Relator: Des. José Carlos Malta Marques |
| 08/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/06/2020 |
Juntada de Documento
|
| 15/06/2020 |
Juntada de Documento
|
| 15/06/2020 |
Ofício Expedido
Ofício para o Instituto de Identificação - II |
| 05/06/2020 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 15/04/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Situação do provimento: Relator: Des. José Carlos Malta Marques |
| 25/09/2018 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 13/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 13/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 04/09/2018 |
Conclusos
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| 03/09/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70189083-2 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 03/09/2018 15:49 |
| 28/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0327/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 2172 |
| 24/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0327/2018 Teor do ato: Autos nº: 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: José Carlos Pereira dos Santos DECISÃO Recebo o recurso de apelação emanado pelo presentante do Ministério Público, nos efeitos legais, porque cabível, além de exercitado dentro do quinquídio legal - CPP, arts. 593, inciso III, e 597. Intime-se o advogado do réu para que apresente, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, as contrarrazões do recurso - CPP, art. 600. Após, satisfeitas as formalidades legais, determino a remessa dos autos à Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Cumpra-se, mediante protocolo, observadas as devidas e necessárias anotações. Maceió , 22 de agosto de 2018. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): José Augusto Araújo Filho (OAB 8968/AL) |
| 24/08/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: José Carlos Pereira dos Santos DECISÃO Recebo o recurso de apelação emanado pelo presentante do Ministério Público, nos efeitos legais, porque cabível, além de exercitado dentro do quinquídio legal - CPP, arts. 593, inciso III, e 597. Intime-se o advogado do réu para que apresente, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, as contrarrazões do recurso - CPP, art. 600. Após, satisfeitas as formalidades legais, determino a remessa dos autos à Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Cumpra-se, mediante protocolo, observadas as devidas e necessárias anotações. Maceió , 22 de agosto de 2018. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 21/08/2018 |
Conclusos
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| 20/08/2018 |
Vista ao Ministério Público
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| 20/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0311/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: 2167 |
| 20/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0311/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: 2167 |
| 18/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80050083-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 18/08/2018 07:05 |
| 17/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0311/2018 Teor do ato: E S T A D O D E A L A G O A S P O D E R J U D I C I Á R I O F Ó R U M DE M A C E I Ó 7a Vara Criminal - 1º Tribunal do Júri AUTOS N.º AUTOR: RÉU: VÍTIMA: 0050466-81.2011.8.02.0001 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS JOSÉ ANDERSON ALVES DE ARAÚJO SENTENÇA E M E N T A: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE, LEGÍTIMA DEFESA, TIRO ACIDENTAL E RETIRADA DAS QUALIFICADORAS. ACOLHIMENTO DA SEGUNDA TESE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o réu JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos. O teor da denúncia, o desenvolvimento do inquérito, bem assim como todos os fatos relevantes ocorridos durante a instrução, encontram-se minuciosamente relatados na decisão de pronúncia e no relatório que fora entregue aos jurados, daí porque me abstenho de fazer novo relatório, adotando os já ali consignados. Da decisão de pronúncia, foi o réu intimado pessoalmente, sendo iniciados os trabalhos preparatórios para submetê-lo ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Realizou-se no dia de hoje a sessão do 1º Tribunal do Júri na qual, foi inquirida a vítima arrolada pela acusação, foi interrogado o réu, sucedido pelos debates orais, ao que, logo após, procedeu-se ao julgamento na sala especial. Resumidamente relatado, uma vez que o relatório já fora entregue aos jurados e às partes em plenário. Decido. Nos debates, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu pelo crime de tentativa de homicídio doloso qualificado. A defesa técnica, por outro lado, sustentou as teses de desclassificação para lesão corporal de natureza leve, legítima defesa, tiro acidental e retirada das qualificadoras. Submetida a julgamento, o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, através do Conselho de Sentença, em reunião e votação na sala especial, reconheceu, por maioria de votos em favor do réu a legítima defesa contra JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS. Na conformidade da decisão do Júri, reconhecendo em favor do réu a sobredita legítima defesa, hei por bem, em consequência do mencionado veredicto do Conselho de Sentença, ABSOLVER, como absolvido tenho, o réu JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS da imputação que lhe foi feita, com arrimo no art. 386, VI, do CPP. Transitada em julgado, encaminhe-se o boletim individual do réu, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação de Maceió/AL, com base no § 3º, do art. 809, do CPP. Comunique-se a quem de direito. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem custas. Publicada no Salão do Júri desta Comarca, às 19h55min, intimadas as partes. Registre-se. Maceió (AL), 16 de agosto de 2018. GERALDO CAVALCANTE AMORIM Juiz de Direito, Presidente do Tribunal do Júri Advogados(s): José Augusto Araújo Filho (OAB 8968/AL) |
| 17/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0311/2018 Teor do ato: Autos n° 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: José Carlos Pereira dos Santos DESPACHO Intime-se a Vítima para que tome ciência da sentença absolutória proferida em Plenário do Júri, nos termos do §2º do art. 201 do CPP. Expedientes necessários. Maceió(AL), 16 de agosto de 2018. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): José Augusto Araújo Filho (OAB 8968/AL) |
| 17/08/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 17/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/068427-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2018 Local: Oficial de justiça - Ivanilso Almeida Pereira Junior |
| 17/08/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 17/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 17/08/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: José Carlos Pereira dos Santos DESPACHO Intime-se a Vítima para que tome ciência da sentença absolutória proferida em Plenário do Júri, nos termos do §2º do art. 201 do CPP. Expedientes necessários. Maceió(AL), 16 de agosto de 2018. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 17/08/2018 |
Julgado improcedente o pedido
E S T A D O D E A L A G O A S P O D E R J U D I C I Á R I O F Ó R U M DE M A C E I Ó 7a Vara Criminal - 1º Tribunal do Júri AUTOS N.º AUTOR: RÉU: VÍTIMA: 0050466-81.2011.8.02.0001 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS JOSÉ ANDERSON ALVES DE ARAÚJO SENTENÇA E M E N T A: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE, LEGÍTIMA DEFESA, TIRO ACIDENTAL E RETIRADA DAS QUALIFICADORAS. ACOLHIMENTO DA SEGUNDA TESE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o réu JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos. O teor da denúncia, o desenvolvimento do inquérito, bem assim como todos os fatos relevantes ocorridos durante a instrução, encontram-se minuciosamente relatados na decisão de pronúncia e no relatório que fora entregue aos jurados, daí porque me abstenho de fazer novo relatório, adotando os já ali consignados. Da decisão de pronúncia, foi o réu intimado pessoalmente, sendo iniciados os trabalhos preparatórios para submetê-lo ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Realizou-se no dia de hoje a sessão do 1º Tribunal do Júri na qual, foi inquirida a vítima arrolada pela acusação, foi interrogado o réu, sucedido pelos debates orais, ao que, logo após, procedeu-se ao julgamento na sala especial. Resumidamente relatado, uma vez que o relatório já fora entregue aos jurados e às partes em plenário. Decido. Nos debates, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu pelo crime de tentativa de homicídio doloso qualificado. A defesa técnica, por outro lado, sustentou as teses de desclassificação para lesão corporal de natureza leve, legítima defesa, tiro acidental e retirada das qualificadoras. Submetida a julgamento, o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, através do Conselho de Sentença, em reunião e votação na sala especial, reconheceu, por maioria de votos em favor do réu a legítima defesa contra JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS. Na conformidade da decisão do Júri, reconhecendo em favor do réu a sobredita legítima defesa, hei por bem, em consequência do mencionado veredicto do Conselho de Sentença, ABSOLVER, como absolvido tenho, o réu JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS da imputação que lhe foi feita, com arrimo no art. 386, VI, do CPP. Transitada em julgado, encaminhe-se o boletim individual do réu, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação de Maceió/AL, com base no § 3º, do art. 809, do CPP. Comunique-se a quem de direito. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem custas. Publicada no Salão do Júri desta Comarca, às 19h55min, intimadas as partes. Registre-se. Maceió (AL), 16 de agosto de 2018. GERALDO CAVALCANTE AMORIM Juiz de Direito, Presidente do Tribunal do Júri |
| 22/07/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 22/07/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 18/07/2018 |
Juntada de Mandado
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| 18/07/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 16/07/2018 |
Juntada de Documento
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| 13/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80041679-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 13/07/2018 10:04 |
| 13/07/2018 |
Juntada de Documento
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| 13/07/2018 |
Juntada de Documento
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| 13/07/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 13/07/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/056294-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2018 Local: Oficial de justiça - Reginaldo José Pereira dos Santos |
| 13/07/2018 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentanção em audiência |
| 11/07/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 11/07/2018 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO VISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - 11383 |
| 11/07/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 11/07/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 05/07/2018 |
Juntada de Documento
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| 05/07/2018 |
Ato Publicado
Relação :0232/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 2135 |
| 05/07/2018 |
Ato Publicado
Relação :0231/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 2135 |
| 04/07/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0232/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório marcando Júri Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em complemento ao ato ordinatório de fls-468, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 16/08/2018, iniciando às 13:00h. Requisite-se o acusado e a vítima José Anderson Alves Araújo, para comparecer no júri. Intimações necessárias. Advogados(s): José Augusto Araújo Filho (OAB 8968/AL) |
| 04/07/2018 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório marcando Júri Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em complemento ao ato ordinatório de fls-468, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 16/08/2018, iniciando às 13:00h. Requisite-se o acusado e a vítima José Anderson Alves Araújo, para comparecer no júri. Intimações necessárias. |
| 04/07/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0231/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório marcando Júri Advogados(s): José Augusto Araújo Filho (OAB 8968/AL) |
| 04/07/2018 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório marcando Júri |
| 10/05/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 16/08/2018 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 27/04/2018 |
Juntada de Documento
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| 16/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80021608-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 16/04/2018 15:53 |
| 05/04/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0137/2018 Data da Publicação: 06/04/2018 Número do Diário: 2078 |
| 04/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0137/2018 Teor do ato: Autos nº: 0050466-81.2011.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do JúriAutor e Vítima: Justiça Pública e outroRéu: José Carlos Pereira dos Santos DECISÃOAo cotejar os autos em epígrafe, observo que a testemunha ocular do crime objeto desta ação penal, Sr. Claudyeser Wallace Alves de Andrade, é meu parente colateral em terceiro grau. Constato, outrossim, que ele é parte interessada no deslinde deste feito, uma vez que, de acordo com suas alegações, o mesmo também teria sofrido ameaças por parte do acusado e seria uma importante testemunha dos fatos que vitimaram José Anderson Alves de Araújo.Nesse contexto, declaro-me impedido de ofício para julgar o presente feito, nos termos do artigo 252, IV do CPP, ao passo em que determino que os autos sejam remetidos para que outro magistrado possa dar continuidade ao processo.Por fim, ressalto a urgência na realização da medida, uma vez que a audiência de julgamento em plenário está marcada para acontecer no dia 05/04/2018.Providências necessárias.Maceió , 04 de abril de 2018.Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): José Augusto Araújo Filho (OAB 8968/AL) |
| 04/04/2018 |
Impedimento ou Suspeição
Autos nº: 0050466-81.2011.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do JúriAutor e Vítima: Justiça Pública e outroRéu: José Carlos Pereira dos Santos DECISÃOAo cotejar os autos em epígrafe, observo que a testemunha ocular do crime objeto desta ação penal, Sr. Claudyeser Wallace Alves de Andrade, é meu parente colateral em terceiro grau. Constato, outrossim, que ele é parte interessada no deslinde deste feito, uma vez que, de acordo com suas alegações, o mesmo também teria sofrido ameaças por parte do acusado e seria uma importante testemunha dos fatos que vitimaram José Anderson Alves de Araújo.Nesse contexto, declaro-me impedido de ofício para julgar o presente feito, nos termos do artigo 252, IV do CPP, ao passo em que determino que os autos sejam remetidos para que outro magistrado possa dar continuidade ao processo.Por fim, ressalto a urgência na realização da medida, uma vez que a audiência de julgamento em plenário está marcada para acontecer no dia 05/04/2018.Providências necessárias.Maceió , 04 de abril de 2018.Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 02/04/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70061463-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 02/04/2018 18:31 |
| 23/03/2018 |
Juntada de Mandado
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| 23/03/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo - Juizado Cível - FONAJE 05 |
| 14/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80014622-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 14/03/2018 08:28 |
| 13/03/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 13/03/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 12/03/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 12/03/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 06/03/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 06/03/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 06/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/018531-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2018 Local: Oficial de justiça - Deigilla Casado Moura |
| 06/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/018514-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2018 Local: Oficial de justiça - Everaldo Gonçalves Melo |
| 06/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0084/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2058 |
| 06/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0084/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2058 |
| 02/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0084/2018 Teor do ato: Autos n° 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: José Carlos Pereira dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 05/04/2018, iniciando às 13:00h. Requisite-se o acusado. As partes não arrolaram testemunhas (fls. 343 e 346).Maceió, 02 de março de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): José Augusto Araújo Filho (OAB 8968/AL) |
| 02/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0084/2018 Teor do ato: Autos n° 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: José Carlos Pereira dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em complemento do ato ordinatório de fls. 407, intime-se a vítima JOSÉ ANDERSON ALVES DE ARAÚJO para comparecer no júri.Maceió, 02 de março de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): José Augusto Araújo Filho (OAB 8968/AL) |
| 02/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 02/03/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: José Carlos Pereira dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em complemento do ato ordinatório de fls. 407, intime-se a vítima JOSÉ ANDERSON ALVES DE ARAÚJO para comparecer no júri.Maceió, 02 de março de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 02/03/2018 |
Juntada de Documento
|
| 02/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 02/03/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: José Carlos Pereira dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 05/04/2018, iniciando às 13:00h. Requisite-se o acusado. As partes não arrolaram testemunhas (fls. 343 e 346).Maceió, 02 de março de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 18/01/2018 |
Ato Publicado
Relação :0455/2017 Data da Publicação: 18/12/2017 Número do Diário: 2007 |
| 10/01/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80001822-0 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 10/01/2018 16:25 |
| 24/12/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 14/12/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0455/2017 Teor do ato: DECISÃOTrata-se de pedido de adiamento da sessão do júri, sob a alegação de que os problemas de saúde da filha do advogado constituído permanecem e, portanto, requer a remarcação do julgamento para data próxima, com pelo menos 60 (sessenta) dias, para que o advogado possa reestruturar a vida familiar, sem interferir na defesa técnica do réu José Carlos Pereira dos Santos. Tendo em vista os motivos expostos, a documentação comprobatória às fls. 399/400 e pelo fato de tratar-se de réu solto, portanto, não há prejuízos para a liberdade do réu, DEFIRO o requerimento às fls. 397/398. Intime-se a defesa e o Ministério Público.Designe-se nova data para sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, no mês de abril, tendo em vista que a pauta do mês de março para júris encontra-se preenchida. Maceió , 12 de dezembro de 2017.Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): José Augusto Araújo Filho (OAB 8968/AL) |
| 13/12/2017 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 05/04/2018 Hora 13:00 Local: Salão do Juri Situacão: Não Realizada |
| 13/12/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 13/12/2017 |
Decisão Proferida
DECISÃOTrata-se de pedido de adiamento da sessão do júri, sob a alegação de que os problemas de saúde da filha do advogado constituído permanecem e, portanto, requer a remarcação do julgamento para data próxima, com pelo menos 60 (sessenta) dias, para que o advogado possa reestruturar a vida familiar, sem interferir na defesa técnica do réu José Carlos Pereira dos Santos. Tendo em vista os motivos expostos, a documentação comprobatória às fls. 399/400 e pelo fato de tratar-se de réu solto, portanto, não há prejuízos para a liberdade do réu, DEFIRO o requerimento às fls. 397/398. Intime-se a defesa e o Ministério Público.Designe-se nova data para sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, no mês de abril, tendo em vista que a pauta do mês de março para júris encontra-se preenchida. Maceió , 12 de dezembro de 2017.Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 12/12/2017 |
Conclusos
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| 12/12/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70186472-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 12/12/2017 12:39 |
| 11/12/2017 |
Ato Publicado
Relação :0218/2014 Data da Disponibilização: 05/06/2014 Data da Publicação: 06/06/2014 Número do Diário: 1175 Página: 76/79 |
| 11/12/2017 |
Ato Publicado
Relação :0144/2014 Data da Disponibilização: 08/04/2014 Data da Publicação: 09/04/2014 Número do Diário: 1138 Página: 86 |
| 11/12/2017 |
Ato Publicado
Relação :0430/2017 Data da Disponibilização: 23/11/2017 Data da Publicação: 24/11/2017 Número do Diário: 1993 Página: 115 |
| 29/11/2017 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 23/11/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0430/2017 Teor do ato: Autos n° 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: José Carlos Pereira dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 15/12/2017, iniciando às 08:00h. Intimações necessárias.Maceió, 22 de novembro de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): José Augusto Araújo Filho (OAB 8968/AL) |
| 22/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 22/11/2017 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiênciaCOMARCA: Maceió - AL.VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - ALNOME DO JUIZ REQUISITANTE:Sóstenes Alex Costa de AndradeNÚMERO DO PROCESSO:0050466-81.2011.8.02.0001FINALIDADE DA AUDIÊNCIA:Julgamento Tribunal do JúriDATA E HORA DA AUDIÊNCIA:15/12/2017 às 08:00hLOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital - AL. Requisitado: 1 - Policial Militar.Nome Completo: José Carlos Pereira dos SantosFiliação: pai Vicente Caetano dos Santos, mãe Josefa Pereira dos SantosDocumento: RG PM-01.664/986 e CPF 470.135.084-20Condição: 1 - Réu. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, quarta-feira, 22 de novembro de 2017Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Sóstenes Alex Costa de AndradeJuiz(a) de Direito |
| 22/11/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 22/11/2017 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: José Carlos Pereira dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 15/12/2017, iniciando às 08:00h. Intimações necessárias.Maceió, 22 de novembro de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 22/11/2017 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 15/12/2017 Hora 08:00 Local: Salão do Juri Situacão: Cancelada |
| 14/11/2017 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 10/11/2017 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2017 |
Juntada de Mandado
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| 10/11/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 01/11/2017 |
Ato Publicado
Relação :0413/2017 Data da Disponibilização: 01/11/2017 Data da Publicação: 03/11/2017 Número do Diário: 1979 Página: 97/98 |
| 31/10/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0413/2017 Teor do ato: Autos n° 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: José Carlos Pereira dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se as partes do inteiro teor das certidões de fls. 369/370 e 371.Maceió, 30 de outubro de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): José Augusto Araújo Filho (OAB 8968/AL) |
| 30/10/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 30/10/2017 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: José Carlos Pereira dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se as partes do inteiro teor das certidões de fls. 369/370 e 371.Maceió, 30 de outubro de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 30/10/2017 |
Certidão
CERTIDÃOAutos n° 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: José Carlos Pereira dos Santos Certifico que ao analisar o SAJ verifiquei que o réu apenas responde a presente ação penal na justiça estadual. O referido é verdade. Dou fé.Maceió/AL, 30 de outubro de 2017.Luciano Santos AlvesAnalista Judiciário |
| 30/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 30/10/2017 |
Ato Publicado
Relação :0411/2017 Data da Disponibilização: 27/10/2017 Data da Publicação: 30/10/2017 Número do Diário: 1977 Página: 121/122 |
| 30/10/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 27/10/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0411/2017 Teor do ato: Autos n° 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: José Carlos Pereira dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se as partes do inteiro teor da certidão de fls. 362/363.Maceió, 27 de outubro de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): José Augusto Araújo Filho (OAB 8968/AL) |
| 27/10/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 27/10/2017 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: José Carlos Pereira dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se as partes do inteiro teor da certidão de fls. 362/363.Maceió, 27 de outubro de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 25/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 23/10/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 23/10/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 20/10/2017 |
Ato Publicado
Relação :0401/2017 Data da Disponibilização: 19/10/2017 Data da Publicação: 20/10/2017 Número do Diário: 1971 Página: 148/149 |
| 19/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 19/10/2017 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiênciaCOMARCA: Maceió - AL.VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - ALNOME DO JUIZ REQUISITANTE:Sóstenes Alex Costa de AndradeNÚMERO DO PROCESSO:0050466-81.2011.8.02.0001FINALIDADE DA AUDIÊNCIA:Julgamento Tribunal do JúriDATA E HORA DA AUDIÊNCIA:13/11/2017 às 08:00hLOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital - AL. Requisitado: 1 - Policial Militar.Nome Completo: José Carlos Pereira dos SantosFiliação: pai Vicente Caetano dos Santos, mãe Josefa Pereira dos SantosDocumento: RG PM-01.664/986 e CPF 470.135.084-20Condição: 1 - Réu. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. O júri será realizado no CESMAC, situado na rua Íris Alagoense, s/nº, Farol, Edf. João Sampaio Rodrigues Filho, Campus 03, Maceió-AL, assim, o(a) intimado(a) deverá comparecer na mencionada instituição de ensino, na sala 03.Maceió, quinta-feira, 19 de outubro de 2017Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Sóstenes Alex Costa de AndradeJuiz(a) de Direito |
| 19/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 19/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 19/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 19/10/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/063239-4 Situação: Emitido em 19/10/2017 16:04:47 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri Autos n°: 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: José Anderson Alves de AraújoJustiça Pública Réu: José Carlos Pereira dos Santos Mandado nº : 001.2017/063239-4 MANDADODE ORDEM DO(A) DOUTOR(A) Sóstenes Alex Costa de Andrade JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC...MANDA o (a) Senhor (a) Oficial (a) de Justiça, (0), que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A INTIMAÇÃO da(s) pessoa(s) a seguir relacionada(s) para que compareça(m) na audiência designada, junto à Sala de Audiências deste Juízo de Direito.AUDIÊNCIA: Local: Sala de audiências 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, Comarca Maceió - Endereço: Av. Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro - CEP 57045-900, Fone: 4009-3712, Maceió-AL - E-mail: vcriminal7@tjal.jus.br - Tipo: Julgamento Tribunal do Júri, 13/11/2017 às 08:00h. ADVERTÊNCIA: Em se tratando de testemunhas, caso a(s) mesma(s) deixe(m) de comparecer, sem motivo justificado, será(ão) conduzida(s) pelo Oficial de Justiça, respondendo pelas despesas do eventual adiamento. O Juiz pode aplicar multa e condenar a testemunha faltosa ao pagamento das custas da diligência, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (Art. 219 do CPP).Destinatário(s)JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, (Alcunha: Santos), Brasileira, Casado, Policial Militar, RG PM-01.664/986, CPF 470.135.084-20, pai Vicente Caetano dos Santos, mãe Josefa Pereira dos Santos, Nascido/Nascida 01/03/1965, natural de Maceió - AL, Rua Caramurus, 254, Prado, CEP 57000-000, Maceió - AL.O júri será realizado no CESMAC, situado na rua Íris Alagoense, s/nº, Farol, Edf. João Sampaio Rodrigues Filho, Campus 03, Maceió-AL, assim, o(a) intimado(a) deverá comparecer na mencionada instituição de ensino, na sala 03. Eu, Luciano Santos Alves, o digitei, e eu, _______, Luciano Santos Alves, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi. Maceió , 19 de outubro de 2017.Luciano Santos AlvesAnalista Judiciário*00120170632394* |
| 19/10/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0401/2017 Teor do ato: Autos n° 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: José Carlos Pereira dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 13/11/2017, iniciando às 08:00h. Intime-se o acusado. As partes não arrolaram testemunhas (fls. 343 e 346). O júri será realizado no CESMAC, situado na rua Íris Alagoense, s/nº, Farol, Edf. João Sampaio Rodrigues Filho, Campus 03, Maceió-AL, devendo intimar as partes para se dirigirem a sala 03.Maceió, 17 de outubro de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): José Augusto Araújo Filho (OAB 8968/AL) |
| 19/10/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 19/10/2017 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: José Carlos Pereira dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 13/11/2017, iniciando às 08:00h. Intime-se o acusado. As partes não arrolaram testemunhas (fls. 343 e 346). O júri será realizado no CESMAC, situado na rua Íris Alagoense, s/nº, Farol, Edf. João Sampaio Rodrigues Filho, Campus 03, Maceió-AL, devendo intimar as partes para se dirigirem a sala 03.Maceió, 17 de outubro de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 17/10/2017 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 13/11/2017 Hora 08:00 Local: Salão do Juri Situacão: Não Realizada |
| 19/04/2016 |
Ato Publicado
Relação :0110/2012 Data da Publicação: 11/10/2012 Data da Disponibilização: 10/10/2012 Número do Diário: 792 Página: 61/62 |
| 17/11/2015 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 28/10/2015 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: José Carlos Pereira dos Santos RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo ilustre representante do Ministério Público em face de José Carlos Pereira dos Santos, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro: O Ministério Público ofereceu denúncia às fls. 02/05, em face de José Carlos Pereira dos Santos, ao passo que este Juízo a recebeu em todos os termos, mediante decisão, às fls. 40/41. Houve resposta à acusação apresentada pela defesa do réu às fls. 51/54, momento em que requereu em sede de preliminares que a denúncia fosse declarada inepta face a afirmativa de que não houve dolo na conduta de seu cliente, tornando incompetente a vara dos crimes contra a vida; ou não sendo o caso, pugnou pela desclassificação do tipo penal. Após, o MP manifestou-se desfavoravelmente ao requerido pela defesa, às fls. 56/59. Em seguida, a decisão às fls. 60/62, não acolheu as preliminares levantadas pela defesa do réu. Houve audiência de instrução e julgamento na data de 08 (oito) de maio de 2012, onde foram ouvidas as pessoas de José Anderson Alves de Araújo (vítima), com termo às fls. 100; Claudyeser Wallace Alves de Andrade, com termo às fls. 101; Claudyeser Wallace Alves de Andrade, com termo às fls. 102; José Carlos dos Santos, com termo às fls. 103; Ronildo Félix da Silva, com termo às fls. 104; José Iedo de Castro da Silva, com termo às fls. 105; Valéria Santos Barbosa, com termo às fls. 106; Luiz André Xavier, com termo às fls. 107 e réu José Carlos Pereira dos Santos, com termo de interrogatório às fls. 108, com mídia de vídeo anexada à fl. 114. Às fls. 209/214, o MP ofereceu aditamento à denúncia, retirando a qualificadora do inciso II do art. 121, §2º, bem como incluindo a qualificadora do inciso I, do art. 121, §2º, (motivo torpe) à conduta praticada pelo réu. Houve audiência de instrução e julgamento na data de 31 (trinta e um) de outubro de 2012, onde foi ouvido o réu José Carlos Pereira dos Santos, com termo de interrogatório, às fls. 137/138, com mídia de vídeo anexada à fl. 139. Aditamento à denuncia, proposto pelo MP, que requer a condenação do réu com base nas penas do Art. 121, I e IV c/c 14 II, ambos do CPB. Após, às fls. 247/250, houve resposta ao aditamento à denúncia, patrocinada pela defesa do réu, onde requereu preliminarmente a intempestividade do aditamento à denúncia, ou não sendo o caso que seja desclassificado o tipo penal. Decisão, recebendo o aditamento à denúncia, bem como não acolhendo os pedidos manejados pela defesa, às fls. 251/253. Encerrada a instrução, os autos foram com vistas ao Ministério Público que apresentou suas Alegações Finais às fls. 271/273, pugnando pela pronúncia do acusado. Após, foi dada vistas a defesa para fins de Alegações Finais, as quais foram apresentadas às fls. 275/279, oportunidade em que requer que sejam juntados os autos do Conselho de Disciplina da Polícia Militar, bem como, que seja desclassificado o tipo penal. Em seguida vieram os autos conclusos. Às Fls. 279/289, foi julgada procedente em parte a denúncia para PRONUNCIAR o acusado JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, dando-o como incurso nas penas dos art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri. Após, a defesa apresentou Recurso em Sentido Estrito, restando mantida a decisão de pronúncia pelo Tribunal de Justiça, à data de 27 de janeiro de 2015. Devidamente intimadas as partes, nenhuma se manifestou na oportunidade do art. 422 do CPP. Inclua-se na pauta do Júri. Fazem parte integrante do presente relatório, cópia da denúncia e da decisão de pronúncia. Expedientes cartorários necessários. Cumpra-se. Maceió(AL), 28 de outubro de 2015. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 27/10/2015 |
Conclusos
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| 27/10/2015 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: José Carlos Pereira dos Santos Certifico que apesar de intimada a defesa não se manifestou sobre diligências (art. 422, do CPP). Assim, faço os autos conclusos. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 27 de outubro de 2015. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 27/10/2015 |
Ato Publicado
Relação :0279/2015 Data da Disponibilização: 16/10/2015 Data da Publicação: 19/10/2015 Número do Diário: 1494 Página: 80 |
| 16/10/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0279/2015 Teor do ato: CERTIDÃO Autos n° 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: José Carlos Pereira dos Santos Certifico que intimado para os fins do art. 422, do CPP, o Ministério Público nada requereu. Assim, intime-se a Defesa para, querendo, requerer diligências, nos termos do art. 422, do CPP, no prazo legal. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 15 de outubro de 2015. Luciano Santos Alves Analista Judiciário Advogados(s): José Augusto Araújo Filho (OAB ) |
| 15/10/2015 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: José Carlos Pereira dos Santos Certifico que intimado para os fins do art. 422, do CPP, o Ministério Público nada requereu. Assim, intime-se a Defesa para, querendo, requerer diligências, nos termos do art. 422, do CPP, no prazo legal. O referido é verdade. Dou fé. Maceió/AL, 15 de outubro de 2015. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 15/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 11/09/2015 |
Vista ao Ministério Público
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| 11/09/2015 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: José Carlos Pereira dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Ministério Público para, querendo, requerer diligências, nos termos do art. 422, do CPP, no prazo da lei. Maceió, 11 de setembro de 2015. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 11/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/07/2015 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 27/02/2015 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: À unanimidade de votos, o recurso foi conhecido e improvido, nos termos do voto do Relator. Situação do provimento: Relator: Des. José Carlos Malta Marques |
| 17/10/2014 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 17/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 17/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 17/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 17/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 17/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 17/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 17/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 17/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 17/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 17/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 17/10/2014 |
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| 13/10/2014 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima:Justiça Pública e outro, José Anderson Alves de Araújo Réu: José Carlos Pereira dos Santos DECISÃO 1. Trata-se de interposição de Recurso em Sentido Estrito em favor de José Carlos Pereira dos Santos, irresignado com a decisão que o pronunciou pela autoria na suposta tentativa de homicídio duplamente qualificada perpetrada contra a pessoa de José Anderson Alves de Araújo, fato ocorrido no dia 21 de maio de 2011, no posto de combustível Shell localizado no Trapiche da Barra, nesta Capital. 2. O Réu foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, II (motivo fútil) e IV (uso de recurso que impossibilitou a defesa da Vítima), c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, denúncia esta que foi recebida por este Juízo em todo seu teor à Fl. 40, dando, assim, início aos trabalhos judiciais. Ressalte-se que o MP ofereceu aditamento à denúncia, às Fls. 209/214, retirando a qualificadora do inciso II do art. 121, § 2º, bem como incluindo a qualificadora do inciso I (motivo torpe) do art. 121, §2º, aditamento este que também foi devidamente recebido na decisão de Fls. 251/253. 3. Às Fls. 280/290, após atravessada a instrução processual, foi prolatada a Decisão de Pronúncia, por este Juiz, com base nas penas perseguidas pelo MP, que restara atacada após interposição de Recurso em Sentido Estrito, de Fls. 297/302, através do advogado do Acusado, inconformado com a mesma. Tendo o Ministério Público emitido parecer favorável à manutenção na integra da decisão de 1º grau, em suas contrarrazões, às Fls. 306/309. 4. O patrono de José Carlos Pereira dos Santos pede pela despronúncia e desclassificação do tipo penal, vez que, em seu arrazoado, o Acusado não teria agido dolosamente, pois o disparo teria ocorrido de modo acidental. Ademais, é alegado pela defesa que, ainda que o Réu estivesse imbuído de animus necandi, teria restado configurado o instituto da Desistência Voluntária, posto que a arma do Réu teria capacidade para 15 (quinze) tiros e, no entanto, teria efetuado apenas 1 (um) disparo. Também argumenta a defesa que o Acusado haveria agido de modo a providenciar o socorro da Vítima. 5. O membro do Parquet, por sua vez, quando de suas contrarrazões, fora de encontro com as teses levantadas pela defesa do Réu, dado que, em suas considerações, aponta que a argumentação defensória não considerou a totalidade dos depoimentos e declarações fornecidos pelas testemunhas, os quais demonstram veementes indícios de que o Réu teria, realmente, agido com dolo, tendo, inclusive, de acordo com o que se depreende do suporte probatório, obstado a prestação de socorro à Vítima. 6. É em tudo o que interessa, o relatório. 7. Passo a decidir. 8. Diga-se, primeiramente, que, em se tratando de recurso em sentido estrito, devolve-se de início o conhecimento da matéria ao próprio Juiz a quo, o qual poderá manter ou modificar o Decisum, de acordo com a redação dada pelo art. 589, in verbis: Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários. Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado. 9. No caso em tela, a Decisão de Pronúncia deve ser mantida. 10. O cerne da questão situa-se na tese de que o disparo efetuado teria ocorrido acidentalmente. 11. Nesta fase processual do sistema bifásico do Tribunal do Júri, vale ressaltar caber ao magistrado a observância dos requisitos norteadores da decisão de pronúncia: certeza da materialidade do fato e indícios suficientes de sua autoria. 12. Pois bem. A materialidade do fato infere-se incontestável frente ao Laudo de Exame de Corpo de Delito à Fl. 46, Relatório Médico à Fl. 110, Boletim Operatório às Fls. 150/152, dando conta de que a vítima sofreu os ferimentos com o uso de arma de fogo. 13. E quanto aos indícios suficientes de autoria, mormente informações trazidas no bojo deste processo crime, tanto na fase inquisitorial quanto na instrução criminal, denota-se a suposta autoria delitiva em face do ora recorrente, tendo sido , de forma bastante clara e detalhada, abordados no momento da Pronúncia. 14. Assim, obedecidos estão os degraus normativos que fundamentam a referida Decisão de Pronúncia. 15. Em que pesem as considerações supracitadas serem suficientes para o não acolhimento do recurso em sentido estrito, discorreremos brevemente sobre a impossibilidade de ser o Réu despronunciado. 16. Ora, no que pertine à impronúncia, como é cediço na mais nobre doutrina jurídica, é necessário que inexistam provas da materialidade do fato ou que não hajam indícios suficientes de suposta autoria delitiva, devendo o Juiz do caso impronunciar o acusado. Isto significa dizer, que o magistrado julga improcedente a denúncia para impronunciar, não é pois, o caso dos autos. 17. Não se trata o cenário da pronúncia da decisão de um juízo que se baseou num convencimento íntimo a respeito da existência do suposto crime em comento, pois ao ler-se a redação do artigo 413 do Código de Processo Penal Brasileiro, in verbis: "Se o juiz se convencer da existência do crime", não se deve concluir que o magistrado arbitrariamente procederá a uma conclusão. Fora atingida a certeza da materialidade do fato, por meio de larga gama de documentos, tal qual, Laudo de Exame de Corpo de Delito, Relatório Médico e Boletim Operatório, que demonstraram a suposta ocorrência de uma infração penal, além de todos os outros elementos informativos e de prova que formam o suporte probatório. Doutra banda, existem os indícios suficientes de autoria que são elementos indiretos que, por intermédio de um raciocínio lógico, auxiliam a formação do convencimento do juiz. 18. A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária, ou mesmo à impronúncia, como pretende a defesa do Acusado, quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual. Anote-se que todos os motivos que ensejaram a pronúncia permanecem e não devem ser afastados, sejam eles os que este magistrado entendeu por se enquadrar na situação fática disposta. 19. E não é outro o entendimento dos Tribunais: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. TENTATIVA. ARTIGO 121, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DANO QUALIFICADO. ARTIGO 163, § ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Na espécie, em que pese a ênfase da argumentação defensiva, não há como não sujeitar o réu ao julgamento perante o egrégio Conselho de Sentença. A dúvida, nesta fase, opera-se pro societati. Inviável, portanto, rechaçar peremptoriamente a idéia exposta pelo acusado quanto à ausência de suporte probatório ante o teor da acusação, ou já ensejar-lhe guarida de forma efetiva. O contexto dos autos faz com que essa aferição deva ser efetivada pelo Tribunal do Júri, partindo-se de efetiva análise quanto ao que foi coligido ao longo do feito. No que tange ao delito de dano, igualmente, existem elementos nos autos que dão guarida à decisão de pronúncia ora sob exame. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO." (Recurso em Sentido Estrito Nº 70018206359, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 29/03/2007) "CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (Artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, FACE À INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUE NÃO SE CONSTATA. NULIDADE DO FEITO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, NO QUE TANGE À QUALIFICADORA, QUE TAMBÉM NÃO SE SUSTENTA. TESE DEFENSIVA DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Existência de segmento de prova chancelando a qualificadora do motivo torpe, articulada na denúncia. Manutenção da sentença que pronunciou os réus, pois nesta etapa processual a dúvida, por mínima que seja, sempre se resolve em favor da sociedade. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS." (Recurso em Sentido Estrito Nº 70015702681, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 29/03/2007). 20. Pois bem, cumpre demonstrar que, durante a investigação e instrução criminais, foram ouvidas as pessoas de: Claudyeser Wallace Alves de Andrade, José Anderson Alves de Araújo (Vítima), José Carlos dos Santos, José Augusto Gomes, Melryenne Cassemiro dos Santos, Neilza Cassimiro dos Santos Reis, Ronildo Félix da Silva, José Carlos Pereira dos Santos (Réu), José Iedo de Castro da Silva, Valéria Santos Barbosa e Luiz André Xavier. As informações fornecidas pelas testemunhas apontaram suficientes indícios de autoria delitiva por parte do Acusado Recorrente e serviram de importante fundamento à prolatação da decisão de pronúncia, a qual, ressalte-se, não decide o mérito, mas julga admissível a acusação, encerrando a fase de formação da culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento finalmente do mérito pelo Tribunal do Júri. 21. Fato novo não há desde a prolatação da decisão de pronúncia, nada que venha a modificar todo um estudo. 22. Ademais, com esta decisão, torna-se explicitado o recebimento do RESE com suas razões e, da mesma maneira, as contrarrazões ministeriais. 23. No caso em apreço, as provas carreadas aos autos e, em maior grau, o Laudo de Exame de Corpo de Delito e o Relatório Médico, levam a crer que trata-se o caso em comento de suposto crime de tentativa de homicídio. 24. Diante de todo o exposto e após minuciosa análise dos fatos e fundamentos jurídicos, este magistrado mantém, na íntegra, a Decisão de Pronúncia de Fls. 280/290. 25. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 26. Intimações necessárias. 27. Cumpra-se. Maceió , 13 de outubro de 2014. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 02/10/2014 |
Conclusos
Concluso ao MM Juiz de Direito |
| 02/10/2014 |
juntada de
Juntada das Contrarrazões ao Recurso em sentido Estrito |
| 02/10/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 28/08/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 22/08/2014 |
Autos entregues em carga
Ministério Público |
| 22/08/2014 |
Juntada de Mandado
Intimação |
| 06/08/2014 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima:Justiça Pública e outro, José Anderson Alves de Araújo Réu: José Carlos Pereira dos Santos DECISÃO 1. Se no tempo legal, recebo o presente Recurso em Sentido estrito interposto pela defesa do réu, já com razões, às Fls. 298/302. 2. Dê-se vista dos presentes autos ao Ministério Público a fim de que sejam apresentadas as contrarrazões ao RESE. 3. Expedientes cartorários necessários. 4. Cumpra-se. Maceió , 06 de agosto de 2014. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 05/08/2014 |
Conclusos
Concluso ao MM. JUiz de Direito |
| 05/08/2014 |
juntada de
Juntada Recurso em sentido Estrito da Defesa |
| 04/08/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
| 07/07/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/041863-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2014 |
| 05/06/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0218/2014 Teor do ato: Autos nº: 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima:Justiça Pública e outro, José Anderson Alves de Araújo Réu: José Carlos Pereira dos Santos DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo ilustre representante do Ministério Público em face de José Carlos Pereira dos Santos, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro: O Ministério Público ofereceu denúncia às fls. 02/05, em face de José Carlos Pereira dos Santos, ao passo que este Juízo a recebeu em todos os termos, mediante decisão, às fls. 40/41. Houve resposta à acusação apresentada pela defesa do réu às fls. 51/54, momento em que requereu em sede de preliminares que a denúncia fosse declarada inepta face a afirmativa de que não houve dolo na conduta de seu cliente, tornando incompetente a vara dos crimes contra a vida; ou não sendo o caso, pugnou pela desclassificação do tipo penal. Após, o MP manifestou-se desfavoravelmente ao requerido pela defesa, às fls. 56/59. Em seguida, a decisão às fls. 60/62, não acolheu as preliminares levantadas pela defesa do réu. Houve audiência de instrução e julgamento na data de 08 (oito) de maio de 2012, onde foram ouvidas as pessoas de José Anderson Alves de Araújo (vítima), com termo às fls. 100; Claudyeser Wallace Alves de Andrade, com termo às fls. 101; Claudyeser Wallace Alves de Andrade, com termo às fls. 102; José Carlos dos Santos, com termo às fls. 103; Ronildo Félix da Silva, com termo às fls. 104; José Iedo de Castro da Silva, com termo às fls. 105; Valéria Santos Barbosa, com termo às fls. 106; Luiz André Xavier, com termo às fls. 107 e réu José Carlos Pereira dos Santos, com termo de interrogatório às fls. 108, com mídia de vídeo anexada à fl. 114. Às fls. 209/214, o MP ofereceu aditamento à denúncia, retirando a qualificadora do inciso II do art. 121, §2º, bem como incluindo a qualificadora do inciso I, do art. 121, §2º, (motivo torpe) à conduta praticada pelo réu. Houve audiência de instrução e julgamento na data de 31 (trinta e um) de outubro de 2012, onde foi ouvido o réu José Carlos Pereira dos Santos, com termo de interrogatório, às fls. 137/138, com mídia de vídeo anexada à fl. 139. Aditamento à denuncia, proposto pelo MP, que requer a condenação do réu com base nas penas do Art. 121, I e IV c/c 14 II, ambos do CPB. Após, às fls. 247/250, houve resposta ao aditamento à denúncia, patrocinada pela defesa do réu, onde requereu preliminarmente a intempestividade do aditamento à denúncia, ou não sendo o caso que seja desclassificado o tipo penal. Decisão, recebendo o aditamento à denúncia, bem como não acolhendo os pedidos manejados pela defesa, às fls. 251/253. Encerrada a instrução, os autos foram com vistas ao Ministério Público que apresentou suas Alegações Finais às fls. 271/273, pugnando pela pronúncia do acusado. Após, foi dada vistas a defesa para fins de Alegações Finais, as quais foram apresentadas às fls. 275/279, oportunidade em que requer que sejam juntados os autos do Conselho de Disciplina da Polícia Militar, bem como, que seja desclassificado o tipo penal. Em seguida vieram os autos conclusos. É o Relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação criminal, onde se infere, de logo, restar cristalinamente provada a materialidade do fato, à luz dos testemunhos e declarações de todos os envolvidos acima reportados e ademais, pelo Boletim de Ocorrência. No que concerne à autoria, em relação ao acusado, a mesma restou demonstrada em face dos depoimentos havidos durante a fase inquisitorial e confirmados na instrução criminal. De fato, o suporte probatório indica que o acusado José Carlos Pereira dos Santos, de posse de arma de fogo, teria sido o suposto autor desse fato, como se afere das declarações e depoimentos abaixo, colhidos na justiça. Passemos a apreciar os resumos obtidos do CD, acostado aos autos, contendo o áudio e vídeo da Audiência de Instrução e Julgamento realizada na data de 08 (oito) de Maio de 2012 e 31 (trinta e um) de Outubro de 2012, restando os termos correspondentes, devidamente assinados por cada um dos ouvidos. Assim, vejamos o que afirmo nos parágrafos que seguem: José Anderson Alves de Araújo, Vítima, com termo às fls. 100: Que foi com seu primo comprar um cigarro no Posto de Gasolina ao lado do HGE. Que pararam no HGE para falar com dois amigos deles que trabalham lá. Que foram no Posto, depois no banheiro, pediram cigarro ao pessoal do Posto. Que o acusado estava com seus amigos perto do carro. Que comprou a carteira de cigarro, que quando estava saindo ouviu o acusado falando: Oh Pretinho! Oh Neguinho! Que teria perguntado ao acusado se ele era racista e se havia feito algo com o mesmo. Que o acusado pediu desculpas à ele, que ele pegou na sua mão e na mão de seu primo ao mesmo tempo. Que no momento em que o acusado soltou sua mão e ele (declarante) se virou para sair, ele puxou seu braço (declarante) e efetuou um disparo contra ele. Que o acusado foi atrás de seu primo no banheiro, forçou a porta, levou seu primo até o declarante, que apontou a arma para ele (primo), mas não atirou. Que logo após, o acusado pegou o carro e saiu do Posto. Que mesmo sendo alvejado ficou observando tudo. Que foi alvejado na boca. Que não conhecia o acusado. Que o Acusado estava bebendo com mais 04 (quatro) indivíduos ao redor do carro, no Posto de Combustível. Que não sabe se o acusado é policial militar. Claudyeser Wallace Alves de Andrade, com termo às fls. 101: Que quando chegou no Bar já foi saindo para comprar cigarro no Posto. Que compraram cigarro no Posto, que foram no banheiro. Que quando voltaram do banheiro passaram pelo acusado e mais três indivíduos. Que o acusado chamou a vítima de "neguinho". Que a Vítima teria perguntado se o acusado era racista. Que o acusado pegou na mão deles, que quando estavam se virando para ir embora, o acusado pegou a pistola, colocou na boca da vítima e atirou. Que o acusado foi atrás dele no banheiro, o puxou, o arrastou até a vítima. Que o acusado pegou o celular dele e colocou no bolso. Que o acusado teria dito que só ia ajudar a Vítima depois que ela estivesse morta. Que não soube se houve alguma discussão entre o pessoal que estava no Posto e os que estavam no Barzinho. Que os outros três indivíduos correram à pé e o acusado saiu no carro. Que quando foi embora o acusado devolveu seu celular. Que não lembra de ter visto o Acusado no bar. Que não sabe se o Acusado é policial militar. José Carlos dos Santos, com termo às fls. 103: Que não viu quem atirou na Vítima. Que estava de costas e ouviu o disparo. Que não conhece o acusado. Que não conhece a Vítima. Ronildo Félix da Silva, com termo às fls. 104: Que conhece o Acusado. Que havia pego uma carona com o Acusado. Que no caminho parou no Posto para comprar uma carteira de cigarro. Que vieram dois rapazes do HGE, que o acusado teria dito: E aí neguinho! Que não viu mais nada, que foi embora à pé, porque morava perto. Que não viu se o Acusado atirou na Vítima. Que não sabe se o Acusado usa arma de fogo fora do serviço. Que no dia seguinte o acusado o teria dito que havia acontecido um acidente e que tinha ocorrido um disparo. Que ele não disse mais nada. Que só estavam ele e o acusado no Posto. José Iedo de Castro da Silva, com termo às fls. 105: Que o Acusado o procurou relatando que havia ocorrido um incidente com um rapaz, e que o mesmo estava no HGE. Que trabalhava no HGE. Que o acusado pediu para que ele ficasse olhando como estava a Vítima nos dias em que a mesma estava internada. Que no dia do fato, o Acusado havia dado carona a um rapaz, e ao chegar no Posto de Gasolina parou para o mesmo comprar um cigarro. Que o Acusado teria dito que passaram dois indivíduos. Que o Acusado tem mania de chamar o povo de "Neguinho". Que os rapazes teriam ido para cima do Acusado perguntando quem era "Neguinho". Que o Acusado teria pego na arma de um jeito que acabou disparando. Que não tem conhecimento se o Acusado Valéria Santos Barbosa, namorada do Acusado, com termo às fls. 106: Que o Acusado estava em sua residência no dia do fato. Que ele saiu de lá por volta de meia noite. Que ele deu carona a um amigo. Que o Acusado teria dito à declarante que passou no Posto para comprar um cigarro para seu amigo. Que ele teria dito que viu dois indivíduos no Posto de Gasolina, que pensou que conhecesse um deles, que teria chamado um deles de "Neguinho". Que esse não teria gostado e agredido o Acusado com palavras. Que o acusado havia pedido desculpas, mas a Vítima veio com a mão na cintura para agredi-lo fisicamente. Que o acusado teria atirado porque a Vítima veio para cima dele. Que o Acusado não é violento. Que no dia do fato o Acusado não estava em nenhum bar. Que ele não teria ingerido bebida alcoólica. No dia do fato. Que não tem conhecimento de má disciplina do acusado quando do exercício da profissão de policial. Que ele estava armado, mas estava de folga. Luiz André Xavier, com termo às fls. 107: Que é amigo do acusado de profissão. Que o acusado é um excelente profissional, sempre cumpridor das ordens e dos deveres. Que ele sempre cumpriu as determinações inerentes ao serviço. Que o Acusado estava preocupado com a saúde da Vítima. Que o Acusado teria dito que a Vítima foi de encontro a ele, e para se defender ele ao sacar a arma, sem querer acionou o gatilho. José Carlos Pereira dos Santos, réu, com termo de interrogatório às fls. 108: Que nunca havia se metido em confusão. Que não ligou para SAMU. Que depois de uns dias do fato, foi na casa do Sargento Iedo, pois ele trabalhava de plantão no HGE, que foi na casa dele várias vezes para saber como a Vítima estava. Que ficou com medo da represália da família e da Vítima. Que não efetuou o disparo em direção à boca da Vítima, que o disparo foi acidental, que na posição em que ele puxou o gatilho o tiro saiu da arma, que ele não teve a intenção. Que a Vítima e o amigo dela viram que ele estava armado mas não quiseram acordo. Que não estava no bar antes do fato. Que pelo tempo em que trabalha na PM, acha que caso tivesse a intenção de matar a Vítima, teria conseguido, já que a pistola tinha 15 (quinze) cartuchos. Que acha que houve uma imprudência, pois tomou um susto. Que quando tirou o amigo da Vítima do banheiro, disse a ele para pedir socorro. Que nunca teve a intenção de efetuar disparos. Que o tiro saiu acidentalmente. Que não é racista. Que chama todos os seus amigos de "Neguinho". Que confundiu a Vítima com um amigo seu, por isso a chamou de "Neguinho". Que logo após a Vítima se estressar, ele pediu desculpas. Que pensou que a Vítima era bandido, porque veio para cima dele. José Carlos Pereira dos Santos, réu, com termo de interrogatório às fls. 108: Que mantém tudo o que disse quando foi ouvido anteriormente. Que não teve a intenção de fazer nada com ninguém. Ainda quanto à autoria, há indícios suficientes no sentido de que o acusado José Carlos Pereira dos Santos, teria supostamente tentado matar a vítima, tendo utilizado para tanto, arma de fogo, como se afere das declarações e depoimentos colhidos em Juízo, em Audiência de Instrução e Julgamento. No sentido de bastarem os indícios suficientes de autoria para a prolação da decisão de pronúncia, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, vejamos, in verbis (note-se que de acordo com o implemento da nova legislação no que diz respeito aos crimes de competência deste Tribunal, onde se escreve 408, leia-se 413): "RECURSO CRIME. PROCESSUAL PENAL. PENAL. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI POR PARTE DO DENUNCIADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDAS NESTE SENTIDO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. PRONÚNCIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 408, CAPUT, CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME". Há, sim, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, nos termos do art. 408, Código de Processo Penal, aptos a ensejar a decisão de pronúncia do acusado; de fato, não se pode descurar que nesta fase processual, judicium accusationis, vige o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual na dúvida deverá ocorrer a pronúncia, submetendo-se a matéria posta em julgamento para o crivo do Júri, juízo natural, do qual deriva a competência para, com profundidade, apreciar o mérito sobre a conduta do acusado."1 (grifos) Desta feita, os depoimentos havidos tanto na fase policial, quanto judicial das testemunhas e declarantes do caso, dão conta de indícios suficientes da autoria do fato em apreço. Ao final da instrução, passaram os autos à acusação e defesa para a confecção das alegações derradeiras em forma de memorial, tendo em vista o adiantar da hora, e posteriormente ao julgador que esta subscreve para prolatar a presente decisão, que de acordo com a prova dos autos, não permite percorrer outro caminho senão o da pronúncia. Vejamos, pois, os argumentos de ambas. Em primeiro lugar a acusação. No que concerne às qualificadoras do art. 121, §2º, I e IV, do CPB, dispostas, no Aditamento à Denúncia e nas Alegações Derradeiras, mister tecer algumas considerações. O motivo torpe, de índole subjetiva, é aquele egoístico, revelador de conduta caracterizada pela perversidade. Pelo que se extrai das provas carreadas para os autos, supostamente o Acusado teria tentado investir contra a vida da Vítima após destratá-la em virtude de sua cor. Quanto à qualificadora presente no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), saliente-se que, conforme se infere do suporte probatório presente nos autos, supostamente o Acusado tentou contra a vida da Vítima de surpresa, já que logo após pegar na mão dela para de desculpar, fingindo uma situação amigável, teria sacado a arma, colocado-a em sua boca (Vítima) e disparado. No tocante à fundamentação da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, CP, eis o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA SURPRESA. PRONÚNCIA: FUNDAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA. EXAME. "HABEAS CORPUS". 1. A qualificadora da surpresa foi considerada presente, tal como descrita na denúncia e no relatório na sentença, com discreta mas suficiente fundamentação. 2. Mais não se poderia exigir da Magistrada de 1 grau, em se tratando de sentença de pronúncia, que simplesmente submete a questão ao Tribunal do Júri. Se tivesse aprofundado o exame da prova, quanto a ela, muito provavelmente seria tal aprofundamento impugnado no Recurso em Sentido Estrito, a pretexto de exceder os limites de um mero juízo de admissibilidade da acusação, com influência na formação da convicção dos jurados. 3. Sendo assim, não é de se admitir de pronto a exclusão de tal qualificadora, nem de se concluir que, ao restabelecê-la, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial do Ministério Público, tenha exorbitado de suas funções ou incidido em constrangimento ilegal. 4. Até porque, não sendo manifesta a inocorrência da qualificadora, não deve ela ser excluída do exame do Tribunal do Júri, Juiz natural da causa, segundo a jurisprudência desta Corte. 5. O Tribunal do Júri, sim, poderá excluí-la, se assim lhe parecer, diante da prova dos autos. 6. "H.C." indeferido.2 (grifos acrescidos) Haja vista a identificação da qualificadora com as provas dos autos, conforme restou demonstrado, mantenha-se a mesma nesta decisão. E ainda, leia-se: "As qualificadoras articuladas na inicial só devem ser arredadas pela pronúncia quando induvidosamente incoerentes".(TJSP - Ap. 17.681-3 - 2ª Câm. Crim. - Rel. Des. Onei Raphael - J. 10.02.1983) (RT 572/318). (Grifei). E não é outro o entendimento dos Tribunais: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. TENTATIVA. ARTIGO 121, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DANO QUALIFICADO. ARTIGO 163, § ÚNICO, INCISOIII, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Na espécie, em que pese a ênfase da argumentação defensiva, não há como não sujeitar o réu ao julgamento perante o egrégio Conselho de Sentença. A dúvida, nesta fase, opera-se pro societati. Inviável, portanto, rechaçar peremptoriamente a idéia exposta pelo acusado quanto à ausência de suporte probatório ante o teor da acusação, ou já ensejar-lhe guarida de forma efetiva. O contexto dos autos faz com que essa aferição deva ser efetivada pelo Tribunal do Júri, partindo-se de efetiva análise quanto ao que foi coligido ao longo do feito. No que tange ao delito de dano, igualmente, existem elementos nos autos que dão guarida à decisão de pronúncia ora sob exame. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO." (Recurso em Sentido Estrito Nº70018206359, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 29/03/2007) "CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (Artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, FACE À INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUE NÃO SE CONSTATA. NULIDADE DO FEITO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, NO QUE TANGE À QUALIFICADORA, QUE TAMBÉM NÃO SE SUSTENTA. TESE DEFENSIVA DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Existência de segmento de prova chancelando a qualificadora do motivo torpe, articulada na denúncia. Manutenção da sentença que pronunciou os réus, pois nesta etapa processual a dúvida, por mínima que seja, sempre se resolve em favor da sociedade. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS." (Recurso em Sentido Estrito Nº 70015702681, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 29/03/2007). Assim, de igual forma, o afastamento de circunstância qualificadora, na etapa processual da pronúncia, somente se admite na hipótese de manifesta improcedência, a jurisprudência do egrégio STJ, orienta-se no mesmo sentido, como se vê do recurso especial nº 317.828/ES, relatado pelo ministro José Arnaldo da Fonseca, assentando que as qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. Cabe sublinhar que não se está afirmando que a mencionada qualificadora ocorreu no caso concreto, apenas se diz que há elementos nos autos que torna possível a sua configuração, cabendo aos Jurados, no momento adequado, decidir sobre sua efetiva presença. No que concerne ao suposto crime de tentativa de homicídio expressa, in litteris, o art. 14, inciso II do Código Penal Pátrio: Diz-se o crime: (...) II- tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (grifos) Conforme se afere das declarações e depoimentos acima reportados, o acusado não conseguiu consumar seu intento, configurando assim a forma do crime tentado, uma vez que este não se concretizou. A defesa do acusado, por sua vez, requereu que sejam juntados os autos do Conselho de Disciplina da Polícia Militar, bem como, que seja desclassificado o tipo penal. Não está este Magistrado autorizado a impronunciar o acusado - nem tampouco desclassificar o fato -, uma vez que não se está decidindo pela culpabilidade, mas apenas verificando a viabilidade acusatória, cabendo ao Júri decidir pelo mérito. Assim, na dúvida, deve ser o réu pronunciado, segundo o princípio in dubio pro societate, visto que há juízo de suspeita, não de convicção. Nessa linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO MOTIVADA DO JUÍZO DE CONVENCIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. Não padece de nulidade a sentença de pronúncia em que o julgador se limita a explicitar os fundamentos de sua convicção a respeito da existência da justa causa penal e de dúvidas quanto à tese defensiva de legítima defesa - observância do princípio "in dubio pro societate", em termos sóbrios e comedidos, extremando-se no exame perfunctório e restrito do conjunto probatório coligido. Precedentes do STJ. 2. Ordem denegada. (STJ - Processo RHC 17138 / ES ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2005/0000008-5 - Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) - Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 17/02/2005). (Grifei) Destarte, em sendo essa a prova colhida e se tratando de provável crime doloso contra a vida, mister concluir-se pela presença de elementos indiciários suficientes da ocorrência de uma conduta típica e a ausência de cristalina atuação do acusado ao abrigo de alguma excludente, tem como corolário lógico a submissão do mesmo ao julgamento pelo Tribunal do Júri, forte no artigo 413, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.689/08. Assim, caberá aos jurados, no momento adequado, no exercício de sua competência constitucional para julgar os supostos delitos dolosos contra a vida, acolher ou não as teses defensivas, dando o seu veredicto, razão por que a pronúncia é medida que se impõe, a teor do artigo 413, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.689/08. Por fim, registre-se que compete ao juiz na decisão de pronúncia o controle judicial da acusação. Cumpre que se ressalte, ainda, que, neste momento processual, qualquer tipo de dúvida milita em favor da sociedade, de forma que, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, e deste modo portanto, não há como se extrair dos autos, de forma inconteste, a causa de não cometimento do fato, motivo pelo qual não se deve reconhecer ao menos nessa fase o requerido pela defesa, leva-se o acusado ao juízo natural, o Tribunal do Júri, em respeito ao princípio prevalecente do in dúbio pro societate. Devo me abster de maiores apreciações sobre o mérito da causa, é que "extravasa de sua competência o juiz que ao prolatar o despacho de pronúncia, aprecia com profundidade o mérito, perdendo-se em estudos comparativos das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados" (TJMG, RT. 521/439), pois a estes cabe o veredicto. Ex positis, julgo procedente em parte a denúncia para PRONUNCIAR o acusado JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, dando-o como incurso nas penas dos art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri. Em face do preconizado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, bem assim, levando em conta ser a pronúncia decisão meramente processual, deixo de lançar o nome do acusado no rol dos culpados. Após decorrido o prazo legal sem interposição de recurso por quaisquer das partes, intimem-se as mesmas, para querendo, apresentarem as provas que pretenderem produzir em plenário do júri, isto no prazo de cinco (5) dias. Dê-se ciência ao MP. Expedientes cartorários necessários. Cumpra-se. Maceió , 19 de maio de 2014. Advogados(s): José Augusto Araújo Filho (OAB ) |
| 05/06/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 19/05/2014 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima:Justiça Pública e outro, José Anderson Alves de Araújo Réu: José Carlos Pereira dos Santos DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo ilustre representante do Ministério Público em face de José Carlos Pereira dos Santos, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro: O Ministério Público ofereceu denúncia às fls. 02/05, em face de José Carlos Pereira dos Santos, ao passo que este Juízo a recebeu em todos os termos, mediante decisão, às fls. 40/41. Houve resposta à acusação apresentada pela defesa do réu às fls. 51/54, momento em que requereu em sede de preliminares que a denúncia fosse declarada inepta face a afirmativa de que não houve dolo na conduta de seu cliente, tornando incompetente a vara dos crimes contra a vida; ou não sendo o caso, pugnou pela desclassificação do tipo penal. Após, o MP manifestou-se desfavoravelmente ao requerido pela defesa, às fls. 56/59. Em seguida, a decisão às fls. 60/62, não acolheu as preliminares levantadas pela defesa do réu. Houve audiência de instrução e julgamento na data de 08 (oito) de maio de 2012, onde foram ouvidas as pessoas de José Anderson Alves de Araújo (vítima), com termo às fls. 100; Claudyeser Wallace Alves de Andrade, com termo às fls. 101; Claudyeser Wallace Alves de Andrade, com termo às fls. 102; José Carlos dos Santos, com termo às fls. 103; Ronildo Félix da Silva, com termo às fls. 104; José Iedo de Castro da Silva, com termo às fls. 105; Valéria Santos Barbosa, com termo às fls. 106; Luiz André Xavier, com termo às fls. 107 e réu José Carlos Pereira dos Santos, com termo de interrogatório às fls. 108, com mídia de vídeo anexada à fl. 114. Às fls. 209/214, o MP ofereceu aditamento à denúncia, retirando a qualificadora do inciso II do art. 121, §2º, bem como incluindo a qualificadora do inciso I, do art. 121, §2º, (motivo torpe) à conduta praticada pelo réu. Houve audiência de instrução e julgamento na data de 31 (trinta e um) de outubro de 2012, onde foi ouvido o réu José Carlos Pereira dos Santos, com termo de interrogatório, às fls. 137/138, com mídia de vídeo anexada à fl. 139. Aditamento à denuncia, proposto pelo MP, que requer a condenação do réu com base nas penas do Art. 121, I e IV c/c 14 II, ambos do CPB. Após, às fls. 247/250, houve resposta ao aditamento à denúncia, patrocinada pela defesa do réu, onde requereu preliminarmente a intempestividade do aditamento à denúncia, ou não sendo o caso que seja desclassificado o tipo penal. Decisão, recebendo o aditamento à denúncia, bem como não acolhendo os pedidos manejados pela defesa, às fls. 251/253. Encerrada a instrução, os autos foram com vistas ao Ministério Público que apresentou suas Alegações Finais às fls. 271/273, pugnando pela pronúncia do acusado. Após, foi dada vistas a defesa para fins de Alegações Finais, as quais foram apresentadas às fls. 275/279, oportunidade em que requer que sejam juntados os autos do Conselho de Disciplina da Polícia Militar, bem como, que seja desclassificado o tipo penal. Em seguida vieram os autos conclusos. É o Relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação criminal, onde se infere, de logo, restar cristalinamente provada a materialidade do fato, à luz dos testemunhos e declarações de todos os envolvidos acima reportados e ademais, pelo Boletim de Ocorrência. No que concerne à autoria, em relação ao acusado, a mesma restou demonstrada em face dos depoimentos havidos durante a fase inquisitorial e confirmados na instrução criminal. De fato, o suporte probatório indica que o acusado José Carlos Pereira dos Santos, de posse de arma de fogo, teria sido o suposto autor desse fato, como se afere das declarações e depoimentos abaixo, colhidos na justiça. Passemos a apreciar os resumos obtidos do CD, acostado aos autos, contendo o áudio e vídeo da Audiência de Instrução e Julgamento realizada na data de 08 (oito) de Maio de 2012 e 31 (trinta e um) de Outubro de 2012, restando os termos correspondentes, devidamente assinados por cada um dos ouvidos. Assim, vejamos o que afirmo nos parágrafos que seguem: José Anderson Alves de Araújo, Vítima, com termo às fls. 100: Que foi com seu primo comprar um cigarro no Posto de Gasolina ao lado do HGE. Que pararam no HGE para falar com dois amigos deles que trabalham lá. Que foram no Posto, depois no banheiro, pediram cigarro ao pessoal do Posto. Que o acusado estava com seus amigos perto do carro. Que comprou a carteira de cigarro, que quando estava saindo ouviu o acusado falando: Oh Pretinho! Oh Neguinho! Que teria perguntado ao acusado se ele era racista e se havia feito algo com o mesmo. Que o acusado pediu desculpas à ele, que ele pegou na sua mão e na mão de seu primo ao mesmo tempo. Que no momento em que o acusado soltou sua mão e ele (declarante) se virou para sair, ele puxou seu braço (declarante) e efetuou um disparo contra ele. Que o acusado foi atrás de seu primo no banheiro, forçou a porta, levou seu primo até o declarante, que apontou a arma para ele (primo), mas não atirou. Que logo após, o acusado pegou o carro e saiu do Posto. Que mesmo sendo alvejado ficou observando tudo. Que foi alvejado na boca. Que não conhecia o acusado. Que o Acusado estava bebendo com mais 04 (quatro) indivíduos ao redor do carro, no Posto de Combustível. Que não sabe se o acusado é policial militar. Claudyeser Wallace Alves de Andrade, com termo às fls. 101: Que quando chegou no Bar já foi saindo para comprar cigarro no Posto. Que compraram cigarro no Posto, que foram no banheiro. Que quando voltaram do banheiro passaram pelo acusado e mais três indivíduos. Que o acusado chamou a vítima de "neguinho". Que a Vítima teria perguntado se o acusado era racista. Que o acusado pegou na mão deles, que quando estavam se virando para ir embora, o acusado pegou a pistola, colocou na boca da vítima e atirou. Que o acusado foi atrás dele no banheiro, o puxou, o arrastou até a vítima. Que o acusado pegou o celular dele e colocou no bolso. Que o acusado teria dito que só ia ajudar a Vítima depois que ela estivesse morta. Que não soube se houve alguma discussão entre o pessoal que estava no Posto e os que estavam no Barzinho. Que os outros três indivíduos correram à pé e o acusado saiu no carro. Que quando foi embora o acusado devolveu seu celular. Que não lembra de ter visto o Acusado no bar. Que não sabe se o Acusado é policial militar. José Carlos dos Santos, com termo às fls. 103: Que não viu quem atirou na Vítima. Que estava de costas e ouviu o disparo. Que não conhece o acusado. Que não conhece a Vítima. Ronildo Félix da Silva, com termo às fls. 104: Que conhece o Acusado. Que havia pego uma carona com o Acusado. Que no caminho parou no Posto para comprar uma carteira de cigarro. Que vieram dois rapazes do HGE, que o acusado teria dito: E aí neguinho! Que não viu mais nada, que foi embora à pé, porque morava perto. Que não viu se o Acusado atirou na Vítima. Que não sabe se o Acusado usa arma de fogo fora do serviço. Que no dia seguinte o acusado o teria dito que havia acontecido um acidente e que tinha ocorrido um disparo. Que ele não disse mais nada. Que só estavam ele e o acusado no Posto. José Iedo de Castro da Silva, com termo às fls. 105: Que o Acusado o procurou relatando que havia ocorrido um incidente com um rapaz, e que o mesmo estava no HGE. Que trabalhava no HGE. Que o acusado pediu para que ele ficasse olhando como estava a Vítima nos dias em que a mesma estava internada. Que no dia do fato, o Acusado havia dado carona a um rapaz, e ao chegar no Posto de Gasolina parou para o mesmo comprar um cigarro. Que o Acusado teria dito que passaram dois indivíduos. Que o Acusado tem mania de chamar o povo de "Neguinho". Que os rapazes teriam ido para cima do Acusado perguntando quem era "Neguinho". Que o Acusado teria pego na arma de um jeito que acabou disparando. Que não tem conhecimento se o Acusado Valéria Santos Barbosa, namorada do Acusado, com termo às fls. 106: Que o Acusado estava em sua residência no dia do fato. Que ele saiu de lá por volta de meia noite. Que ele deu carona a um amigo. Que o Acusado teria dito à declarante que passou no Posto para comprar um cigarro para seu amigo. Que ele teria dito que viu dois indivíduos no Posto de Gasolina, que pensou que conhecesse um deles, que teria chamado um deles de "Neguinho". Que esse não teria gostado e agredido o Acusado com palavras. Que o acusado havia pedido desculpas, mas a Vítima veio com a mão na cintura para agredi-lo fisicamente. Que o acusado teria atirado porque a Vítima veio para cima dele. Que o Acusado não é violento. Que no dia do fato o Acusado não estava em nenhum bar. Que ele não teria ingerido bebida alcoólica. No dia do fato. Que não tem conhecimento de má disciplina do acusado quando do exercício da profissão de policial. Que ele estava armado, mas estava de folga. Luiz André Xavier, com termo às fls. 107: Que é amigo do acusado de profissão. Que o acusado é um excelente profissional, sempre cumpridor das ordens e dos deveres. Que ele sempre cumpriu as determinações inerentes ao serviço. Que o Acusado estava preocupado com a saúde da Vítima. Que o Acusado teria dito que a Vítima foi de encontro a ele, e para se defender ele ao sacar a arma, sem querer acionou o gatilho. José Carlos Pereira dos Santos, réu, com termo de interrogatório às fls. 108: Que nunca havia se metido em confusão. Que não ligou para SAMU. Que depois de uns dias do fato, foi na casa do Sargento Iedo, pois ele trabalhava de plantão no HGE, que foi na casa dele várias vezes para saber como a Vítima estava. Que ficou com medo da represália da família e da Vítima. Que não efetuou o disparo em direção à boca da Vítima, que o disparo foi acidental, que na posição em que ele puxou o gatilho o tiro saiu da arma, que ele não teve a intenção. Que a Vítima e o amigo dela viram que ele estava armado mas não quiseram acordo. Que não estava no bar antes do fato. Que pelo tempo em que trabalha na PM, acha que caso tivesse a intenção de matar a Vítima, teria conseguido, já que a pistola tinha 15 (quinze) cartuchos. Que acha que houve uma imprudência, pois tomou um susto. Que quando tirou o amigo da Vítima do banheiro, disse a ele para pedir socorro. Que nunca teve a intenção de efetuar disparos. Que o tiro saiu acidentalmente. Que não é racista. Que chama todos os seus amigos de "Neguinho". Que confundiu a Vítima com um amigo seu, por isso a chamou de "Neguinho". Que logo após a Vítima se estressar, ele pediu desculpas. Que pensou que a Vítima era bandido, porque veio para cima dele. José Carlos Pereira dos Santos, réu, com termo de interrogatório às fls. 108: Que mantém tudo o que disse quando foi ouvido anteriormente. Que não teve a intenção de fazer nada com ninguém. Ainda quanto à autoria, há indícios suficientes no sentido de que o acusado José Carlos Pereira dos Santos, teria supostamente tentado matar a vítima, tendo utilizado para tanto, arma de fogo, como se afere das declarações e depoimentos colhidos em Juízo, em Audiência de Instrução e Julgamento. No sentido de bastarem os indícios suficientes de autoria para a prolação da decisão de pronúncia, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, vejamos, in verbis (note-se que de acordo com o implemento da nova legislação no que diz respeito aos crimes de competência deste Tribunal, onde se escreve 408, leia-se 413): "RECURSO CRIME. PROCESSUAL PENAL. PENAL. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI POR PARTE DO DENUNCIADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDAS NESTE SENTIDO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. PRONÚNCIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 408, CAPUT, CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME". Há, sim, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, nos termos do art. 408, Código de Processo Penal, aptos a ensejar a decisão de pronúncia do acusado; de fato, não se pode descurar que nesta fase processual, judicium accusationis, vige o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual na dúvida deverá ocorrer a pronúncia, submetendo-se a matéria posta em julgamento para o crivo do Júri, juízo natural, do qual deriva a competência para, com profundidade, apreciar o mérito sobre a conduta do acusado."1 (grifos) Desta feita, os depoimentos havidos tanto na fase policial, quanto judicial das testemunhas e declarantes do caso, dão conta de indícios suficientes da autoria do fato em apreço. Ao final da instrução, passaram os autos à acusação e defesa para a confecção das alegações derradeiras em forma de memorial, tendo em vista o adiantar da hora, e posteriormente ao julgador que esta subscreve para prolatar a presente decisão, que de acordo com a prova dos autos, não permite percorrer outro caminho senão o da pronúncia. Vejamos, pois, os argumentos de ambas. Em primeiro lugar a acusação. No que concerne às qualificadoras do art. 121, §2º, I e IV, do CPB, dispostas, no Aditamento à Denúncia e nas Alegações Derradeiras, mister tecer algumas considerações. O motivo torpe, de índole subjetiva, é aquele egoístico, revelador de conduta caracterizada pela perversidade. Pelo que se extrai das provas carreadas para os autos, supostamente o Acusado teria tentado investir contra a vida da Vítima após destratá-la em virtude de sua cor. Quanto à qualificadora presente no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), saliente-se que, conforme se infere do suporte probatório presente nos autos, supostamente o Acusado tentou contra a vida da Vítima de surpresa, já que logo após pegar na mão dela para de desculpar, fingindo uma situação amigável, teria sacado a arma, colocado-a em sua boca (Vítima) e disparado. No tocante à fundamentação da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, CP, eis o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA SURPRESA. PRONÚNCIA: FUNDAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA. EXAME. "HABEAS CORPUS". 1. A qualificadora da surpresa foi considerada presente, tal como descrita na denúncia e no relatório na sentença, com discreta mas suficiente fundamentação. 2. Mais não se poderia exigir da Magistrada de 1 grau, em se tratando de sentença de pronúncia, que simplesmente submete a questão ao Tribunal do Júri. Se tivesse aprofundado o exame da prova, quanto a ela, muito provavelmente seria tal aprofundamento impugnado no Recurso em Sentido Estrito, a pretexto de exceder os limites de um mero juízo de admissibilidade da acusação, com influência na formação da convicção dos jurados. 3. Sendo assim, não é de se admitir de pronto a exclusão de tal qualificadora, nem de se concluir que, ao restabelecê-la, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial do Ministério Público, tenha exorbitado de suas funções ou incidido em constrangimento ilegal. 4. Até porque, não sendo manifesta a inocorrência da qualificadora, não deve ela ser excluída do exame do Tribunal do Júri, Juiz natural da causa, segundo a jurisprudência desta Corte. 5. O Tribunal do Júri, sim, poderá excluí-la, se assim lhe parecer, diante da prova dos autos. 6. "H.C." indeferido.2 (grifos acrescidos) Haja vista a identificação da qualificadora com as provas dos autos, conforme restou demonstrado, mantenha-se a mesma nesta decisão. E ainda, leia-se: "As qualificadoras articuladas na inicial só devem ser arredadas pela pronúncia quando induvidosamente incoerentes".(TJSP - Ap. 17.681-3 - 2ª Câm. Crim. - Rel. Des. Onei Raphael - J. 10.02.1983) (RT 572/318). (Grifei). E não é outro o entendimento dos Tribunais: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. TENTATIVA. ARTIGO 121, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DANO QUALIFICADO. ARTIGO 163, § ÚNICO, INCISOIII, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Na espécie, em que pese a ênfase da argumentação defensiva, não há como não sujeitar o réu ao julgamento perante o egrégio Conselho de Sentença. A dúvida, nesta fase, opera-se pro societati. Inviável, portanto, rechaçar peremptoriamente a idéia exposta pelo acusado quanto à ausência de suporte probatório ante o teor da acusação, ou já ensejar-lhe guarida de forma efetiva. O contexto dos autos faz com que essa aferição deva ser efetivada pelo Tribunal do Júri, partindo-se de efetiva análise quanto ao que foi coligido ao longo do feito. No que tange ao delito de dano, igualmente, existem elementos nos autos que dão guarida à decisão de pronúncia ora sob exame. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO." (Recurso em Sentido Estrito Nº70018206359, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 29/03/2007) "CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (Artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, FACE À INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUE NÃO SE CONSTATA. NULIDADE DO FEITO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, NO QUE TANGE À QUALIFICADORA, QUE TAMBÉM NÃO SE SUSTENTA. TESE DEFENSIVA DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Existência de segmento de prova chancelando a qualificadora do motivo torpe, articulada na denúncia. Manutenção da sentença que pronunciou os réus, pois nesta etapa processual a dúvida, por mínima que seja, sempre se resolve em favor da sociedade. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS." (Recurso em Sentido Estrito Nº 70015702681, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 29/03/2007). Assim, de igual forma, o afastamento de circunstância qualificadora, na etapa processual da pronúncia, somente se admite na hipótese de manifesta improcedência, a jurisprudência do egrégio STJ, orienta-se no mesmo sentido, como se vê do recurso especial nº 317.828/ES, relatado pelo ministro José Arnaldo da Fonseca, assentando que as qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. Cabe sublinhar que não se está afirmando que a mencionada qualificadora ocorreu no caso concreto, apenas se diz que há elementos nos autos que torna possível a sua configuração, cabendo aos Jurados, no momento adequado, decidir sobre sua efetiva presença. No que concerne ao suposto crime de tentativa de homicídio expressa, in litteris, o art. 14, inciso II do Código Penal Pátrio: Diz-se o crime: (...) II- tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (grifos) Conforme se afere das declarações e depoimentos acima reportados, o acusado não conseguiu consumar seu intento, configurando assim a forma do crime tentado, uma vez que este não se concretizou. A defesa do acusado, por sua vez, requereu que sejam juntados os autos do Conselho de Disciplina da Polícia Militar, bem como, que seja desclassificado o tipo penal. Não está este Magistrado autorizado a impronunciar o acusado - nem tampouco desclassificar o fato -, uma vez que não se está decidindo pela culpabilidade, mas apenas verificando a viabilidade acusatória, cabendo ao Júri decidir pelo mérito. Assim, na dúvida, deve ser o réu pronunciado, segundo o princípio in dubio pro societate, visto que há juízo de suspeita, não de convicção. Nessa linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO MOTIVADA DO JUÍZO DE CONVENCIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. Não padece de nulidade a sentença de pronúncia em que o julgador se limita a explicitar os fundamentos de sua convicção a respeito da existência da justa causa penal e de dúvidas quanto à tese defensiva de legítima defesa - observância do princípio "in dubio pro societate", em termos sóbrios e comedidos, extremando-se no exame perfunctório e restrito do conjunto probatório coligido. Precedentes do STJ. 2. Ordem denegada. (STJ - Processo RHC 17138 / ES ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2005/0000008-5 - Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) - Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 17/02/2005). (Grifei) Destarte, em sendo essa a prova colhida e se tratando de provável crime doloso contra a vida, mister concluir-se pela presença de elementos indiciários suficientes da ocorrência de uma conduta típica e a ausência de cristalina atuação do acusado ao abrigo de alguma excludente, tem como corolário lógico a submissão do mesmo ao julgamento pelo Tribunal do Júri, forte no artigo 413, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.689/08. Assim, caberá aos jurados, no momento adequado, no exercício de sua competência constitucional para julgar os supostos delitos dolosos contra a vida, acolher ou não as teses defensivas, dando o seu veredicto, razão por que a pronúncia é medida que se impõe, a teor do artigo 413, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.689/08. Por fim, registre-se que compete ao juiz na decisão de pronúncia o controle judicial da acusação. Cumpre que se ressalte, ainda, que, neste momento processual, qualquer tipo de dúvida milita em favor da sociedade, de forma que, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, e deste modo portanto, não há como se extrair dos autos, de forma inconteste, a causa de não cometimento do fato, motivo pelo qual não se deve reconhecer ao menos nessa fase o requerido pela defesa, leva-se o acusado ao juízo natural, o Tribunal do Júri, em respeito ao princípio prevalecente do in dúbio pro societate. Devo me abster de maiores apreciações sobre o mérito da causa, é que "extravasa de sua competência o juiz que ao prolatar o despacho de pronúncia, aprecia com profundidade o mérito, perdendo-se em estudos comparativos das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados" (TJMG, RT. 521/439), pois a estes cabe o veredicto. Ex positis, julgo procedente em parte a denúncia para PRONUNCIAR o acusado JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, dando-o como incurso nas penas dos art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri. Em face do preconizado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, bem assim, levando em conta ser a pronúncia decisão meramente processual, deixo de lançar o nome do acusado no rol dos culpados. Após decorrido o prazo legal sem interposição de recurso por quaisquer das partes, intimem-se as mesmas, para querendo, apresentarem as provas que pretenderem produzir em plenário do júri, isto no prazo de cinco (5) dias. Dê-se ciência ao MP. Expedientes cartorários necessários. Cumpra-se. Maceió , 19 de maio de 2014. |
| 06/05/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Maurício César Breda Filho |
| 06/05/2014 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80001 - Protocolo: CPMA14000204354 - Complemento: Defesa |
| 06/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 11/04/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Augusto Araújo Filho |
| 08/04/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0144/2014 Teor do ato: Autos n° 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justiça Pública e outro, José Anderson Alves de Araújo Réu: José Carlos Pereira dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado de Defesa, pelo prazo legal para apresentação das Alegações Finais. Maceió, 08 de abril de 2014. Alexandre de Almeida Lima Analista Judiciário Advogados(s): José Augusto Araújo Filho (OAB ) |
| 08/04/2014 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justiça Pública e outro, José Anderson Alves de Araújo Réu: José Carlos Pereira dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado de Defesa, pelo prazo legal para apresentação das Alegações Finais. Maceió, 08 de abril de 2014. Alexandre de Almeida Lima Analista Judiciário |
| 08/04/2014 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80000 - Protocolo: CPMA14000155398 - Complemento: alegações finais -MP |
| 08/04/2014 |
Juntada de AR
Em 08 de abril de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR219176217TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0050466-81.2011.8.02.0001-001, emitido para Diretor(a) do IML - Instituto Médico Legal de Maceió/AL. Usuário: M889261 |
| 08/04/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 28/01/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 16/12/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justiça Pública e outro, José Anderson Alves de Araújo Réu: José Carlos Pereira dos Santos DESPACHO Ao Ministério Público, como já determinado às Fls. 257, com a finalidade de aquele órgão apresentar as Razões Finais, vez que juntado aos autos o Laudo realizado na vítima. Maceió(AL), 16 de dezembro de 2013. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 16/12/2013 |
Conclusos
Concluso ao MM. Juiz de Doreoto |
| 16/12/2013 |
Certidão
CERTIDÃO Processo nº 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação : Tentativa de Homicídio Denunciado: Jospé Carlos pereira dos Santos Certifico, que o mandado de Busca e Apreensão sob nº 001.2013/077603-4, constante as Fls. 265, foi cancelado em virtude do Objetivo do mesmo ter sido cumprido antes da remesa do mesmo a central de mandados. O referido é verdade. Dado e passado nesta Cidade de Maceió, ao(s) 16 de dezembro de 2013. Amaury Menezes Medeiros Wanderley. Escrivão |
| 16/12/2013 |
juntada de
Juntada do Laudo de Exame de Corpo de Delito |
| 09/12/2013 |
Termo Expedido
TERMO DE ABERTURA Autos n° 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justiça Pública e outro, José Anderson Alves de Araújo Réu: José Carlos Pereira dos Santos Certifico que, nesta data, em atendimento ao Provimento nº 13/2005, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, está sendo aberto o volume II dos autos acima descrito, a partir das fls. 263, capa. O referido é verdade, dou fé. Maceió, 09 de dezembro de 2013 Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 09/12/2013 |
Termo Expedido
TERMO DE ENCERRAMENTO Autos n° 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justiça Pública e outro, José Anderson Alves de Araújo Réu: José Carlos Pereira dos Santos Certifico que, nesta data, em atendimento ao Provimento nº 13/2005, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, encerro o volume I, com 262 laudas, numeradas e rubricadas. O referido é verdade, dou fé. Maceió/AL, 09 de dezembro de 2013. Luciano Santos Alves Analista Judiciário |
| 22/11/2013 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima:Justiça Pública e outro, José Anderson Alves de Araújo Réu: José Carlos Pereira dos Santos DECISÃO Trata-se de Laudo de Exame de Corpo de Delito determinado na pessoa da vítima José Anderson Alves de Araújo, desde Julho do corrente ano, entretanto, até a presente data, não fora recebido pelo cartório desta Vara nenhuma resposta de ofício. A instrução já fora realizada, encontrando-se os autos do processo paralisados e prejudicados por conta da inércia daquele órgão competente. Face o exposto, determino a imediata busca e apreensão do documento. Nesse passo, ressalte-se que, como toda providência de natureza cautelar, para a sua concessão, a medida de busca e apreensão encontra-se condicionada à presença dos requisitos fumus boni iuris, caracterizado pela prova da materialidade do delito e pelos indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal e periculum in mora, pelo qual os elementos de provas devem ser resguardados antes que desapareçam. Nesse sentido, elucidativo é o provecto de Julio Fabbrini Mirabete, in verbis: "(...) A fim de que não desapareçam as provas do crime, a autoridade policial deve apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o delito (art. 6º, II). O artigo 240 relaciona ainda objetos e pessoas que podem ser objeto da busca e apreensão tanto pela autoridade policial como pelo juiz, quando fundadas razões a autorizarem. Embora a busca e a apreensão estejam inseridas no capítulo das provas, a doutrina as considera mais como medida acautelatória, liminar, destinada a evitar o perecimento das coisas e das pessoas (...)"1 Com efeito, consoante aduzido pela autoridade ministerial, resta demonstrado no caso dos autos, a necessidade da prova técnica, para a elucidação do caso. Diante do exposto, Determino a BUSCA E APREENSÃO do Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado na vítima José Carlos Pereira dos Santos. Cumpra-se nos termos supramencionados. Expedientes cartorários necessários. Maceió , 22 de novembro de 2013. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 20/11/2013 |
Conclusos
Concluso ao MM Juiz de Direito |
| 20/11/2013 |
juntada de
Juntada da Manifestação do M. Público. |
| 20/11/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 31/07/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 30/07/2013 |
Ofício Expedido
Ofício de Solicitação de Informações |
| 01/07/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justiça Pública e outro, José Anderson Alves de Araújo Réu: José Carlos Pereira dos Santos DESPACHO Oficie-se ao IML para que encaminhe o laudo do exame complementar realizado na vítima. Vista as partes para razões finais. Maceió(AL), 01 de julho de 2013. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 08/02/2013 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 12/12/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/074672-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2013 |
| 04/12/2012 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima:Justiça Pública e outro, José Anderson Alves de Araújo Réu: José Carlos Pereira dos Santos DESPACHO Faça o cartório contato com a vítima para que informe se submeteu ao exame pericial e caso afirmativo proceda a intimação do diretor do IML para entrega do mesmo em juízo o mais breve possível. Maceió , 04 de dezembro de 2012. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 29/11/2012 |
Conclusos
Concluso ao MM. Juiz de Direito da 7º VCC |
| 29/11/2012 |
juntada de
Requerimento do M. Público |
| 29/11/2012 |
Recebidos os autos
|
| 01/11/2012 |
Autos entregues em carga
|
| 31/10/2012 |
Expedição de Documentos
TERMO DE ASSENTADA DE INTERROGATÓRIO Autos nº 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação nº Ação Penal de Competência do Júri Acusado: José Carlos Pereira dos Santos Aos 31 de outubro de 2012, às 10:21 horas, na 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, desta Comarca de Maceió, no Fórum de Maceió, na presença de Sua Excelência o Juiz Maurício César Breda Filho, comigo Analista Judiciário, a representante do Ministério Público, Dra. Marília Cerqueira Lima, compareceram o réu José Carlos Pereira dos Santos, Rua Caramurus, 254, Prado - CEP 57000-000, Maceió-AL, CPF 470.135.084-20, RG PM-01.664/986, nascido em 01/03/1965, Casado, Brasileiro, natural de Maceió-AL, Policial Militar, pai Vicente Caetano dos Santos, mãe Josefa Pereira dos Santos, acompanhado de seu advogado, Dr. José Augusto Araújo Filho, 8968/AL, tendo o mesmo realizado entrevista prévia com o réu. Em seguida, lida a Denúncia, passou o Dr. Juiz a informar o acusado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, assim como das ressalvas constitucionais e, em seguida, interrogar o acusado, na forma do artigo 187 e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro, incluindo as alterações da Lei n.º 10.792/03, tendo o mesmo respondido ao interrogatório na forma como se encontra gravado no CD acostado aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP. Aberta a audiência registro que não foram arroladas testemunhas na fase do aditamento, tgendo as parte concordado com o reinterrogatório do acusado. Registro ainda que o diretor do IML, em 10/09/2012, comunicou que poderia encaminhar a suposta vítima para o exame requisitado pelo Mi nistério Público e que o mesmo comparecesse no Hospital Sanatório portanto documentos e exames que tenham relação com o fato, para que posa ser submetido a perícia, contudo, a então escrivã desta vara, recebendo este expediente no dia 10/09/2012, não o encaminhou à apreciação do Juiz, ou seja, houve na verdade uma omissão no andamento dos processos, bem como fez a juntada das peças, mas sequer numerou as folhas do processo, mais um problema procedimental. Constato também que não foi detereminada a intimação da suposta vítima para tal finalidade, prejudicando o andamento deste processo. Assim, passo a reinterrogar o acusado, face o aditamento já recebido, e neste momento ficará a vítima intimada a comparecer no hospital de Sanatório, às 08h00 do dia 01/11/2012, portando os documentos e exames que possuir, para que o perito possa responder o que foi requerido pelo MP, devendo seguir a cópia do mandado deste Juiz, do pedido do Ministério Público e do ofício 1575/2012, do IML, com relatório médico em anexo". Pela ordem a defesa pugnou para que seja adiado o reinterrogatório para que o mesmo só ocorra com a juntada do laudo, uma vez que entende haver cerceamento de defesa e prejuízo para a defesa técnica, mesmo porque diante dos fatos narrados pelo Magistrado, os problmes encontrados no presente processo não podem prejudicar o réu. Em Em seguida foi proferido a seguinte decisão: "não há problemas no processo que venham a interferir ou causar cerceamento de defesa e isto é óbvio,até porque foi apenas requerido pelo Ministério Público esclarecimento quanto as supostas lesões sofrigas pela vítima, não houve modificação da acusação que não conste da denúnica e de seu aditamento e é justamento sobre isto que será reinterrogado o acusado e uma vez juntado eventual laudo ou qualquer outro documento aos autos, as partes obrigatoriamente serão intimadas a apresentar manifestação sobre o mesmo e requerer o que de direito. Desta forma indefiro o pedido de adiamento desta audiência, por entender que em relação ao aditamento deve o acusado ser interrogado neste momento, ficando o protesto da defesa. Permaneça o processo sobrestado por quinze dias até que seja juntado o laudo de esclarecimento requerido pelo Ministério Público e após a juntada, vista às partes para razões finais". Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Sandro de Souza, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Maceió, 31 de outubro de 2012. JUIZ: RÉU: ADVOGADO DO RÉU: REPRESENTANTE DO MP: |
| 17/10/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/064584-0 Situação: Distribuído em 17/10/2012 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 17/10/2012 |
Ofício Expedido
Requisição de Militar para Audiência |
| 17/10/2012 |
Ofício Expedido
Requisição de Militar para Audiência |
| 17/10/2012 |
Ofício Expedido
Requisição de Militar para Audiência |
| 17/10/2012 |
Ofício Expedido
Requisição de Militar para Audiência |
| 17/10/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/064479-8 Situação: Distribuído em 17/10/2012 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 17/10/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/064478-0 Situação: Distribuído em 17/10/2012 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 17/10/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/064477-1 Situação: Distribuído em 17/10/2012 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 17/10/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/064476-3 Situação: Distribuído em 17/10/2012 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 17/10/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/064475-5 Situação: Distribuído em 17/10/2012 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 17/10/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/064474-7 Situação: Distribuído em 17/10/2012 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 17/10/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/064473-9 Situação: Distribuído em 17/10/2012 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 10/10/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0110/2012 Teor do ato: Instrução Data: 31/10/2012 Hora 09:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): José Augusto Araújo Filho (OAB 8968/AL) |
| 03/10/2012 |
Audiência Designada
Instrução Data: 31/10/2012 Hora 09:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 10/09/2012 |
Recebidos os autos
|
| 06/09/2012 |
Recebido aditamento à denúncia
Autos nº: 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima:Justiça Pública e outro, José Anderson Alves de Araújo Réu: José Carlos Pereira dos Santos DECISÃO 1.Trata-se de manifestação da defesa em relação ao aditamento à denúncia proposto pelo MP. 2.A mesma, em caráter preliminar, na oportunidade da Resposta ao Aditamento à Denúncia, pugna pela intempestividade do mesmo, alegando que o representante do Parquet não observou o prazo previsto no artigo 384 - 05 (cinco) dias - para a peça atravessada, o que comprometeu a ampla defesa, uma vez que prazo igual não lhe foi concedido à para responder o referido aditamento. E se assim, não fosse o entendimento, pugna ainda pela desclassificação do tipo penal para o delito insculpido no art. 419 e se persistir entendimento contrário, que seja marcada nova audiência de instrução. 3.Pois bem. De acordo com o que fora colhido durante a instrução processual, observada foi a necessidade de se aditar a denúncia, até porque se assim não o fosse, seja, não fosse recebida a peça, por conta de intempestividade, outra oportunidade teria que ser concedida, desta vez ao Procurador Geral de Justiça, face a sua imprescindibilidade, uma vez que se notou a presença de fatos novos Entende-se que a ocasião do aditamento serve para integralizar os fatos ou os sujeitos - nesse caso os fatos - tendo por fim, por óbvio, a busca da verdade real. 4.Em relação a obrigatoriedade da Ação Penal, o MP está obrigado a aditar, pois sua função constitucional é a defesa da sociedade, é um órgão "pro societate", e o aditamento nada mais é que um dever-poder do MP e não uma mera faculdade, quando surgirem novos fatos ou novos sujeitos, sob pena de o juiz remeter os autos ao Procurador Geral de Justiça. 5. Primeiramente, no que se refere ao prejuízo à ampla defesa, tal não se demonstra, haja vista que será reaberta a Audiência de Instrução e Julgamento, para que haja NOVO INTERROGATÓRIO, NOVAS TESTEMUNHAS OUVIDAS, isto até o limite de 3 (três). Ressalte-se que "as testemunhas devem ser inéditas, do contrário provas poderão ser repetidas, o que é desnecessário e impertinente" (NUCCI, 2009, pág. 695). 6. Por fim, no que diz respeito ao Princípio da Congruência, tem-se que a acusação tem correlação estreita com a sentença, no que, sem o aditamento, seria impossível, caso os autos vem a ser conduzidos à uma decisão de pronúncia, a este juiz julgar, haja vista que é defeso ao juízo julgar "ultra, citra e extra petita". 7.Noutro compasso, a defesa do réu postulou pela DESCLASSIFICAÇÃO do delito em tela, através da inteligência do art. 419, CPP. 8. Nesse viés, desacolho o pedido, dado ao vasto expediente probatório inerente aos autos deste processo, dos quais cito: depoimentos de mais de uma testemunha, indicando o acusado como suposto autor do fato criminoso, inclusive nestes depoimentos ouviu-se que o mesmo havia dito que só chamaria a ambulância quando a vítima já estivesse morta, o que demonstra a possibilidade do réu em obter o resultado morte; a confissão do acusado dando conta de que teria sido ele quem efetuou o disparo de arma de fogo, mesmo tendo negado que o fez propositadamente; pelo fato de ter se recusado a prestar socorro; pelo relatório médico do HGE e pelo mais que conste da Audiência de Instrução e Julgamento datada de 08 de maio de 2012. 9.Sendo assim, procedida a notificação do réu e seu defensor para os fins e pelo prazo do art. 384, § 2º, 4º e 5º do CPP, o mesmo não apresentou rol de testemunhas enquanto o MP fora claro quando entendeu pelo aproveitamento de todos os testemunhos constantes dos autos. 10.Não obstante os fartos argumentos defensórios, julgo improcedente este pedido com base nos Princípios da Busca da Verdade Real, Obrigatoriedade da Ação Penal Pública e da Congruência. 11.Recebo o aditamento a denúncia ofertada pelo Ministério Público, por preencher os requisitos legais, o qual pugna em sua peça, pelo julgamento do réu nos termos dos arts. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. 12. Inclua-se na pauta de audiência de instrução e julgamento, para a oitiva do réu, então, intime-o do ato, dando-lhe assim oportunidade de exercer a sua autodefesa, independente de requerimento da parte interessada. Reabrindo -se pois a audiência que estava finda, não se tratando de continuidade, mas sim de uma nova oportunidade de as partes se posicionarem em relação à nova pretensão ministerial. 13.Expedientes cartorários necessários. 14.Cumpra-se. Maceió , 06 de setembro de 2012. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 04/09/2012 |
Conclusos
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| 04/09/2012 |
Recebidos os autos
|
| 28/08/2012 |
Autos entregues em carga
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| 28/08/2012 |
Ato Publicado
Relação :0090/2012 Data da Disponibilização: 24/08/2012 Data da Publicação: 28/08/2012 Número do Diário: 760 Página: 61 |
| 24/08/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/053363-5 Situação: Distribuído em 24/08/2012 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri Autos n°: 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justiça Pública e outro, José Anderson Alves de Araújo Réu: José Carlos Pereira dos Santos Mandado nº: 001.2012/053363-5 MANDADO OFÍCIO Ofício n.º s/nº / 2012 - G.J. 7ª VCC Maceió - AL, 24 de agosto 2012. Ilustríssimo Senhor Diretor Geral do Instituto Medico Médico Legal Dr. Gerson Odilon Nesta Senhor Diretor, Por condução do presente comunico ao diretor do Instituto Medico Legal que em despacho exarado pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca determinando, que a vítima JOSÉ ANDERSON ALVES DE ARAÚJO, fosse submetido a exame, conforme solicitado através de requerimento pelo representante do Ministério Público, datado de 16 de agosto de 2012, o qual passo a transcrever o paragrafo: "aproveito o ensejo, para um melhor esclarecimento do fato em epígrafe, o Ministério Público requer que seja determinado a realização de exame pericial sob os documentos acostados às Fls. 109/113, para que de maneira detalhada e em linguagem acessível, explique o local e a maneira como o disparo foi deflagrado e as sequelas deixadas na vítima juntando-se o respectivo croqui e ou fotos indicativa da própria vítima." Solicito que informando com antecedência a esse Cartório qual dia, hora e local a ser realizado o referido exame, para que possamos intimar a vítima, para comparecer, a realização do referido exame. Anexo as folhas supra mencionadas Atenciosamente, Amaury Menezes Medeiros Wanderley Escrivão *00120120533635* |
| 24/08/2012 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justiça Pública e outro, José Anderson Alves de Araújo Réu: José Carlos Pereira dos Santos Advogado: Dr. José Augusto Araújo OAB/AL 8968 Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude de Despacho Proferido pelo MM. Juiz de Direito, o qual determina vista dos autos ao advogado da parte pelo prazo de 05 (cinco) dias para tomar Ciência do Aditamento da Denuncia e manifesta-se sobre a mesma Maceió, 24 de agosto de 2012. Amaury Menezes Medeiros Wanderley escrivão |
| 24/08/2012 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justiça Pública e outro, José Anderson Alves de Araújo Réu: José Carlos Pereira dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do Despacho proferido pelo MM. Juiz de Direto, o qual determina vista dos autos ao advogado da parte pelo prazo de 05 (cinco) dias, para tomar Ciência do Aditamento da Denuncia e manifesta-se sobre a mesma. Maceió, 24 de agosto de 2012. Amaury Menezes Medeiros Wanderley escrivão |
| 22/08/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0090/2012 Teor do ato: Autos nº: 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima:Justiça Pública e outro, José Anderson Alves de Araújo Réu: José Carlos Pereira dos Santos DESPACHO 1.Dê-se vista à Defesa do réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome ciência da pretensão ministerial de aditamento à denúncia e se manifeste em relação à mesma. 2.Oficie-se ao diretor do instituto medico legal encaminhando a suposta vítima para que seja submetida ao exame que poderá responder as quesitações do MP. 3.Após voltem-me os autos conclusos para o recebimento ou não da peça atravessada pelo MP. 4.Expedientes necessários . 5.Cumpra-se. Maceió , 21 de agosto de 2012. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito Advogados(s): José Augusto Araújo Filho (OAB 8968/AL) |
| 21/08/2012 |
Recebidos os autos
|
| 21/08/2012 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima:Justiça Pública e outro, José Anderson Alves de Araújo Réu: José Carlos Pereira dos Santos DESPACHO 1.Dê-se vista à Defesa do réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome ciência da pretensão ministerial de aditamento à denúncia e se manifeste em relação à mesma. 2.Oficie-se ao diretor do instituto medico legal encaminhando a suposta vítima para que seja submetida ao exame que poderá responder as quesitações do MP. 3.Após voltem-me os autos conclusos para o recebimento ou não da peça atravessada pelo MP. 4.Expedientes necessários . 5.Cumpra-se. Maceió , 21 de agosto de 2012. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 21/08/2012 |
Conclusos
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| 21/08/2012 |
Recebidos os autos
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| 07/08/2012 |
Autos entregues em carga
MP - alegações finais |
| 17/07/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/044177-3 Situação: Distribuído em 17/07/2012 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri Autos n°: 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justiça Pública e outro, José Anderson Alves de Araújo Réu: José Carlos Pereira dos Santos Mandado nº: 001.2012/044177-3 MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO O DOUTOR Maurício César Breda Filho, Juiz(a) de Direito DO 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC... MANDA o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça, Sr(a). Jaime Costa Braz Júnior (441), que em cumprimento ao presente mandado, extraído dos autos mencionados, que tem como vítima, José Anderson Alves de Araújo, e autor do fato(a), José Carlos Pereira dos Santos, e aí, sendo, dirija-se ao Hospital Geral do Estado "HGE", situado a rua Siqueira Campos, no bairro do Trapiche, e PROCEDA À BUSCA E APREENSÃO do prontuário de atendimento da vítima, com descrição de todas as intercorrências existentes, a qual fora atendida no dia 21/05/2011, por este hospital, vítima: José Alves de Araújo, Rua Dr. Bezerra de Menezes, 164, Pró Sesc - Poço - CEP 57.000-000 maceió-AL, RG 3568504-2 SSP/AL, nascido em 13/03/1992, solteiro, brasileiro, natural de maceió-AL. Estudante, pai José Ferreira de Araújo e mãe Sineide Alves de Araújo. Assente-se que o Mandado dá poderes ao Oficial de Justiça de adentrar ao setor especifico do referido Hospital e apreender o referido laudo, utilizando-se de todos os meios necessários para o fiel cumprimento deste, podendo, inclusive, requisitar força policial, se necessário, conforme os arts. 660 a 662 do CPC. Anexo copia da desisão a qual deveras ser cumprida na integra. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta Maceió-AL, ao (s) 17 de julho de 2012. Eu, ______, Amaury Menezes Medeiros Wanderley, escrivão, digitei e subscrevo. (Assinatura não válida para Alvará Judicial.) Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito *00120120441773* |
| 16/07/2012 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima:Justiça Pública e outro, José Anderson Alves de Araújo Réu: José Carlos Pereira dos Santos Decisão Trata-se de certidão constante dos autos do IP, dando conta que duas respostas de ofício continuam em aberto, mesmo se tratando de processo com instrução devidamente concluída. Requisite-se portanto a resposta do ofício de Fls. 126 e em relação ao ofício de Fls.127, ambos constantes dos autos do processo crime, vejamos: Em virtude das informações trazidas pela certidão da analista deste juízo, é que tenho por determinar no prazo de 24 horas a busca e apreensão do conteúdo do ofício solicitando informações, isto sob pena de se cometer o crime de desobediência: Some-se ao que fora relatado, o que dispõe o Art. 330 do Código Penal Brasileiro, o que por si só é suficiente à caracterizar o gravame da inércia do respeitado : Desobedecer a ordem legal de funcionário público. Pena - detenção de 15 (quinze) dias a (seis) meses, e multa. O crime de desobediência se configura se a ordem legal é endereçada diretamente a quem tem o dever legal de cumpri-la, isto em análise ao núcleo do tipo "desobedecer". O comando, obrigação de fazer algo foi dado, obedecendo suas formalidades, pois oriundo da autoridade competente e ainda substancial, pois de acordo com os ditames da lei, não se tratando de ordem emanada de superior para subordinado, não se trata de relação hierárquica, caprichosa e prepotente. Os autos do processo cuidam de suposto crime doloso contra a vida, o bem supremo do ser humano, outrora e para todo o sempre, daí porque, tratar-se de prova mais que necessária aos autos, prova técnica que por outro meio não se atinge, o que por si só embasa a decisão a apresentação de prontuário médico. Pode-se inclusive suscitar o crime de prevaricação (aquele praticado por funcionário público). A notificação fora enviada por meio inequívoco, que permite o reconhecimento por parte do funcionário a que se destina a ordem, não há que se falar em erro de comunicação. A aconduta omissiva molesta o Poder judiciário, sendo o descumprimento injustificado à ordem de natureza mandamental um verdadeiro "Calcanhar de Aquiles", é notório e porque não dizer óbvio o prejuízo da referida conduta, pois acarreta em prejuízo, dano à elucidação do grave fato ora em estudo. Gera o desgaste, descrédito ao Poder Judiciário a que a abrange a jurisdição. Ordens legais ainda que injustas, devem ser cumpridas. Passo a decidir quanto a busca e apreensão. A medida acautelatória da busca e apreensão, na seara penal, objetiva evitar o desaparecimento das provas do crime, podendo ser decretada pela autoridade judicial, tanto na fase inquisitorial quanto no desenvolvimento da instrução criminal, inaudita altera pars. Nesse passo, ressalte-se que, como toda providência de natureza cautelar, para a sua concessão, a medida de busca e apreensão encontra-se condicionada à presença dos requisitos fumus boni iuris, caracterizado pela prova da materialidade do delito e pelos indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal e periculum in mora, pelo qual os elementos de provas devem ser resguardados antes que desapareçam. Nesse sentido, elucidativo é o provecto de Julio Fabbrini Mirabete, in verbis: "(...) A fim de que não desapareçam as provas do crime, a autoridade policial deve apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o delito (art. 6º, II). O artigo 240 relaciona ainda objetos e pessoas que podem ser objeto da busca e apreensão tanto pela autoridade policial como pelo juiz, quando fundadas razões a autorizarem. Embora a busca e a apreensão estejam inseridas no capítulo das provas, a doutrina as considera mais como medida acautelatória, liminar, destinada a evitar o perecimento das coisas e das pessoas (...)"1 Acerca da busca e apreensão, o Código de Processo Penal assim dispõe: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. Com efeito, consoante aduzido pela autoridade ministerial, resta demonstrado no presente parecer, a necessidade do prontuário médico, para a elucidação do caso. Consoante se infere do parecer ministerial, presentes estão os elementos que deverão constar no mandado de busca e apreensão. Diante do exposto, Determino a BUSCA E APREENSÃO do prontuário médico realizado na vírima José Anderson Alves de Araújo. Cumpra-se nos termos supramencionados. Expedientes cartorários necessários. Maceió , 16 de julho de 2012. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 12/07/2012 |
Certidão
Autos nº: 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justiça Pública e outro, José Anderson Alves de Araújo Réu: José Carlos Pereira dos Santos CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo, sem que voltassem as respostas atinentes aos Ofícios, de fls. 126/127, dos autos, razão pela qual faço referidos autos conclusos. Eu, Emilia Raquel Almeida Cavalcanti o digitei. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 12 de julho de 2012. Emilia Raquel Almeida Cavalcanti Escrivão(ã) |
| 12/07/2012 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que houve publicação à defesa, abrindo-se vista dos autos para fins de oferecer alegações finais, quando na verdade, é para o Órgão Ministerial oferecê-la, conforme ato ordinatório aos autos. EuMaria Cicera Santos Pinto o digitei. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 15 de maio de 2012. Maria Cícera Santos Pinto Escrivã em substituição |
| 18/06/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/038386-2 Situação: Distribuído em 20/06/2012 |
| 18/06/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/038385-4 Situação: Distribuído em 20/06/2012 |
| 18/06/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/038327-7 Situação: Distribuído em 20/06/2012 |
| 08/06/2012 |
Recebidos os autos
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| 07/06/2012 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima:Justiça Pública e outro, José Anderson Alves de Araújo Réu: José Carlos Pereira dos Santos D E S P A C H O Defiro em sua totalidade as diligências requeridas pelo Ministério Público, às Fls. 118/119. Cumpra-se. Maceió , 07 de junho de 2012. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 01/06/2012 |
Conclusos
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| 30/05/2012 |
Recebidos os autos
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| 14/05/2012 |
Ato Publicado
Relação :0043/2012 Data da Disponibilização: 11/05/2012 Data da Publicação: 14/05/2012 Número do Diário: 691 Página: 158 a 165 |
| 10/05/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0043/2012 Teor do ato: Autos n° 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justiça Pública e outro, José Anderson Alves de Araújo Réu: José Carlos Pereira dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado da parte, pelo prazo de 05 (cinco) dias, a fim de oferecer Alegações finais. Maceió, 09 de maio de 2012. Maria Cicera Santos Pinto Escrivã em substituição Advogados(s): José Augusto Araújo Filho (OAB 8968/AL) |
| 09/05/2012 |
Autos entregues em carga
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| 09/05/2012 |
Publicado
Autos n° 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justiça Pública e outro, José Anderson Alves de Araújo Réu: José Carlos Pereira dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado da parte, pelo prazo de 05 (cinco) dias, a fim de oferecer Alegações finais. Maceió, 09 de maio de 2012. Maria Cicera Santos Pinto Escrivã em substituição |
| 09/05/2012 |
Ato ordinatório praticado
Ato O. Vista a Advogado |
| 08/05/2012 |
Expedição de Documentos
Audiência Interrogatório Gravada |
| 08/05/2012 |
Expedição de Documentos
TERMO DE ASSENTADA Autos nº 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação nº Ação Penal de Competência do Júri Acusado: José Carlos Pereira dos Santos Aos 08 de maio de 2012, às 11:56 horas, na 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, desta Comarca de Maceió, no Fórum de Maceió, na presença de Sua Excelência o Juiz Maurício César Breda Filho, comigo Analista Judiciário, a representante do Ministério Público, Dra. Marília Cerqueira Lima, compareceram o réu José Carlos Pereira dos Santos, acompanhado de seu advogado, Dr. José Augusto Araújo Filho, 8968/AL, compareceu a testemunha JOSÉ IEDO DE CASTRO DA SILVA, RUA RODRIGUES ALVES, 322, PRADO, Maceió-AL, CPF 453.122.904-59, RG 04.950-985PMAL, Brasileiro, testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, prestou o depoimento que se encontra gravado no CD acostado aos autos, bem como em HD externo, no cartório deste Juízo, sendo facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Sandro de Souza, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Maceió, 08 de maio de 2012. JUIZ: DEPOENTE: RÉU: ADVOGADO DO RÉU: REPRESENTANTE DO MP: |
| 08/05/2012 |
Expedição de Documentos
TERMO DE ASSENTADA Autos nº 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação nº Ação Penal de Competência do Júri Acusado: José Carlos Pereira dos Santos Aos 08 de maio de 2012, às 11:12 horas, na 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, desta Comarca de Maceió, no Fórum de Maceió, na presença de Sua Excelência o Juiz Maurício César Breda Filho, comigo Analista Judiciário, a representante do Ministério Público, Dra. Marília Cerqueira Lima, compareceram o réu José Carlos Pereira dos Santos, acompanhado de seu advogado, Dr. José Augusto Araújo Filho, 8968/AL, compareceu a testemunha LUIZ ANDRÉ XAVIER, CONJ. GRACILIANO RAMOS, QUADRA P6, RUA 67, 64, TABULEIRO, Maceió-AL, RG 06465.985PMAL, Brasileiro, testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, prestou o depoimento que se encontra gravado no CD acostado aos autos, bem como em HD externo, no cartório deste Juízo, sendo facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Sandro de Souza, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Maceió, 08 de maio de 2012. JUIZ: DEPOENTE: RÉU: ADVOGADO DO RÉU: REPRESENTANTE DO MP: |
| 08/05/2012 |
Expedição de Documentos
TERMO DE ASSENTADA Autos nº 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação nº Ação Penal de Competência do Júri Acusado: José Carlos Pereira dos Santos Aos 08 de maio de 2012, às 10:59 horas, na 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, desta Comarca de Maceió, no Fórum de Maceió, na presença de Sua Excelência o Juiz Maurício César Breda Filho, comigo Analista Judiciário, a representante do Ministério Público, Dra. Marília Cerqueira Lima, compareceram o réu José Carlos Pereira dos Santos, acompanhado de seu advogado, Dr. José Augusto Araújo Filho, 8968/AL, compareceu a testemunha Valéria Santos Barbosa, Rua Monsenhor Luiz Barbosa, 138, Aptº 203 (99950209), Trapiche da Barra, Maceió-AL, CPF 777.422.904-30, RG 1089689-SSP/AL, nascida em 23/04/1971, Solteira, Brasileiro, natural de Maceió-AL, Policial Militar, pai Geraldo Francisco Barbosa, mãe Djanete Santos Barbosa, testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, prestou o depoimento que se encontra gravado no CD acostado aos autos, bem como em HD externo, no cartório deste Juízo, sendo facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Sandro de Souza, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Maceió, 08 de maio de 2012. JUIZ: DEPOENTE: RÉU: ADVOGADO DO RÉU: REPRESENTANTE DO MP: |
| 08/05/2012 |
Expedição de Documentos
TERMO DE ASSENTADA Autos nº 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação nº Ação Penal de Competência do Júri Acusado: José Carlos Pereira dos Santos Aos 08 de maio de 2012, às 10:36 horas, na 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, desta Comarca de Maceió, no Fórum de Maceió, na presença de Sua Excelência o Juiz Maurício César Breda Filho, comigo Analista Judiciário, a representante do Ministério Público, Dra. Marília Cerqueira Lima, compareceram o réu José Carlos Pereira dos Santos, acompanhado de seu advogado, Dr. José Augusto Araújo Filho, 8968/AL, compareceu a testemunha RONILDO FÉLIX DA SILVA, RUA JOSÉ MARQUES RIBEIRO, 367, TRAPICHE - CEP 00000-001, Maceió-AL, RG 667467SSP-AL, nascido em 10/12/1967, Casado, Brasileiro, natural de Maceió-AL, Segurança, pai JOSÉ FÉLIX DA SILVA, mãe QUITÉRIA MIGUEL DA SILVA, testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, prestou o depoimento que se encontra gravado no CD acostado aos autos, bem como em HD externo, no cartório deste Juízo, sendo facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP. Pela ordem a representante do Ministério Público pugnou pela oitiva das testemunhas Melryenne Cassemiro e Neilza Cassemiro. Em seguida foi proferido o seguinte despacho: "Indefiro o requerimento do Ministério Pùblico, por entender desnecessário em razão dos depoimentos já prestados e ainda da declaração do acusado, passando à oitiva das testemunhas arroladas pela defesa do acusado". Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Sandro de Souza, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Maceió, 08 de maio de 2012. JUIZ: DEPOENTE: RÉU: ADVOGADO DO RÉU: REPRESENTANTE DO MP: |
| 08/05/2012 |
Expedição de Documentos
TERMO DE ASSENTADA Autos nº 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação nº Ação Penal de Competência do Júri Acusado: José Carlos Pereira dos Santos Aos 08 de maio de 2012, às 10:15 horas, na 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, desta Comarca de Maceió, no Fórum de Maceió, na presença de Sua Excelência o Juiz Maurício César Breda Filho, comigo Analista Judiciário, a representante do Ministério Público, Dra. Marília Cerqueira Lima, compareceram o réu José Carlos Pereira dos Santos, acompanhado de seu advogado, Dr. José Augusto Araújo Filho, 8968/AL, compareceu a testemunha José Carlos dos Santos, CONJUNTO LENITA VILELA, QUADRA J, 15, Trapiche da Barra, Maceió-AL, CPF 001.000.424-65, RG 297.779-SSP/AL, nascido em 15/08/1956, Casado, Frentista, pai MANOEL BERNARDO DOS SANTOS, mãe MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, prestou o depoimento que se encontra gravado no CD acostado aos autos, bem como em HD externo, no cartório deste Juízo, sendo facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Sandro de Souza, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Maceió, 08 de maio de 2012. JUIZ: DEPOENTE: RÉU: ADVOGADO DO RÉU: REPRESENTANTE DO MP: |
| 08/05/2012 |
Expedição de Documentos
Audiência Gravada |
| 08/05/2012 |
Expedição de Documentos
TERMO DE ASSENTADA Autos nº 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação nº Ação Penal de Competência do Júri Acusado: José Carlos Pereira dos Santos Aos 08 de maio de 2012, às 09:50 horas, na 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, desta Comarca de Maceió, no Fórum de Maceió, na presença de Sua Excelência o Juiz Maurício César Breda Filho, comigo Analista Judiciário, a representante do Ministério Público, Dra. Marília Cerqueira Lima, compareceram o réu José Carlos Pereira dos Santos, acompanhado de seu advogado, Dr. José Augusto Araújo Filho, 8968/AL, compareceu a testemunha CLAUDYESER WALLACE ALVES DE ANDRADE, RUA DR. BEZERRA DE MENEZES (3336-1056), 164, PRÓX. BAR DO FLAMENGO, POÇO, Maceió-AL, RG 3503041-0SEDS/AL, nascido em 21/12/1992, Solteiro, Brasileiro, natural de Maceió-AL, Estudante, pai SIDNEY ARY COSTA DE ANDRADE, mãe ROSALINA ALVES DOS SANTOS, inquirida na forma da lei pelo Juiz, prestou o depoimento que se encontra gravado no CD acostado aos autos, bem como em HD externo, no cartório deste Juízo, sendo facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Sandro de Souza, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Maceió, 08 de maio de 2012. JUIZ: DEPOENTE: RÉU: ADVOGADO DO RÉU: REPRESENTANTE DO MP: |
| 08/05/2012 |
Expedição de Documentos
TERMO DE ASSENTADA Autos nº 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação nº Ação Penal de Competência do Júri Acusado: José Carlos Pereira dos Santos Aos 08 de maio de 2012, às 09:40 horas, na 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, desta Comarca de Maceió, no Fórum de Maceió, na presença de Sua Excelência o Juiz Maurício César Breda Filho, comigo Analista Judiciário, a representante do Ministério Público, Dra. Marília Cerqueira Lima, compareceram o réu José Carlos Pereira dos Santos, acompanhado de seu advogado, Dr. José Augusto Araújo Filho, 8968/AL, compareceu a testemunha José Anderson Alves de Araújo, Rua Dr.Bezerra de Menezes, 164, Pró Sesc- Poço, Poço - CEP 57000-000, Maceió-AL, RG 3568504-2SSP/AL, nascido em 13/03/1992, Solteiro, Brasileiro, natural de Maceió-AL, Estudante, pai José Ferreira de Araújo, mãe Sineide Alves de Araújo, inquirida na forma da lei pelo Juiz, prestou o depoimento que se encontra gravado no CD acostado aos autos, bem como em HD externo, no cartório deste Juízo, sendo facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP. Pela ordem a representante do Ministério Pùblico requereu a juntada de documentos, em 05 (cinco) laudas, o que foi deferido. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Sandro de Souza, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Maceió, 08 de maio de 2012. JUIZ: DEPOENTE: RÉU: ADVOGADO DO RÉU: REPRESENTANTE DO MP: |
| 09/04/2012 |
Ato Publicado
Relação :0027/2012 Data da Disponibilização: 03/04/2012 Data da Publicação: 09/04/2012 Número do Diário: 667 Página: 25/26 |
| 02/04/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0027/2012 Teor do ato: Instrução Data: 08/05/2012 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): José Augusto Araújo Filho (OAB 8968/AL) |
| 30/03/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/021181-6 Situação: Distribuído em 30/03/2012 |
| 30/03/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/021180-8 Situação: Distribuído em 30/03/2012 |
| 30/03/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/021179-4 Situação: Distribuído em 30/03/2012 |
| 30/03/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/021178-6 Situação: Distribuído em 30/03/2012 |
| 30/03/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/021177-8 Situação: Distribuído em 30/03/2012 |
| 30/03/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/021176-0 Situação: Distribuído em 30/03/2012 |
| 30/03/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/021175-1 Situação: Distribuído em 30/03/2012 |
| 30/03/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/021174-3 Situação: Distribuído em 30/03/2012 |
| 30/03/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/021173-5 Situação: Distribuído em 30/03/2012 |
| 29/03/2012 |
Audiência Designada
Instrução Data: 08/05/2012 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 23/03/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/019380-0 Situação: Distribuído em 23/03/2012 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri Autos n°: 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justiça Pública e outro, José Anderson Alves de Araújo Réu: José Carlos Pereira dos Santos Mandado nº: 001.2012/019380-0 MANDADO - OFÍCIO Maceió , 23 de março de 2012. Ao Ilustríssimo Senhor Diretor Geral do Instituto Médico Legal - IML Praça Afrânio Jorge, s/n, Prado Nesta Assunto: Solicitação de Laudo Senhor(a) Diretor(a), Por condução do presente solicito a V. Sa., as providências necessárias no sentido de remeter a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o laudo de exame corpo delito realizado na Vítima: José Anderson Alves de Araújo, Rua Dr.Bezerra de Menezes, 164, Pró Sesc- Poço, Poço - CEP 57000-000, Maceió-AL, RG 3568504-2SSP/AL, nascido em 13/03/1992, Solteiro, Brasileiro, natural de Maceió-AL, Estudante, pai José Ferreira de Araújo, mãe Sineide Alves de Araújo, fato ocorrido no dia 21/05/2011, por volta das 02h20min, nesta cidade. Atenciosamente, George Leão de Omena Juiz de Direito *00120120193800* |
| 20/03/2012 |
Recebidos os autos
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| 19/03/2012 |
Decisão Proferida
Autos n° 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justiça Pública e outro, José Anderson Alves de Araújo Réu: José Carlos Pereira dos Santos Decisão Trata-se de resposta à acusação interposta pela defesa do réu José Carlos Pereira dos Santos, às Fls. 51/54. Na oportunidade da peça a que faço alusão, a defesa do réu devidamente constituída requer preliminarmente que seja reconhecida a inépcia da Denúncia face ao acusado alegando não se caracterizar o dolo na conduta do agente tornando incompetente a vara dos crimes contra a vida; e não sendo esse o convencimento desse MM Juízo, seja desclassificado o tipo penal, com fundamento legal no artigo 419 do Código de Processo Penal. O Ministério Público se manifestara, às Fls. 56/59, entretanto, pugnou pela desconsideração das teses levantadas pela defesa, porquanto a mesma restou devidamente fundamentada, bem como, demonstrado nos autos restou a prática de um crime doloso contra a vida. De forma breve relatei, vez que ainda no início da instrução processual. Passo a decidir. O pleito não merece acolhida em sua totalidade, trataremos, pois, de apresentar claramente os motivos. Primeiramente todas as provas apresentadas, tanto referentes a materialidade quanto a autoria, são fruto dos testemunhos dos presentes. Por isso a partir destas serão embasados os argumentos seguintes. Consta em mais de um depoimento, às Fls. 10/11 e 24/25, que o suposto autor do fato havia pronunciado que só chamaria a ambulância quando a vítima estivesse morta. Através destas palavras, resta a aparente intenção de obter o resultado morte por parte do mesmo. Uma vez que presente o animus necandi, observa-se a existência de, além de outros fatores, mais um elemento a indicar o cometimento de um crime contra a vida. Vejamos o que preceitua o Art. 74, § 1º do Código de Processo Penal, in verbis: "Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos Crimes previstos nos Artigos 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do código penal, consumados ou tentados".(grifo nosso) De acordo com o artigo acima transposto e como bem se ilustra na Presente Decisão, não deverá neste caso o juiz proceder à desclassificação uma vez que o acusado está sendo denunciado por crime de competência deste Tribunal do Júri. Tratando-se do artigo 419 do código de Processo Penal, Guilherme de Souza Nucci ressalta o seguinte posicionamento: "A partir do momento em que o juiz togado invadir a seara alheia, ingressando no mérito subjetivo do agente, para afirma ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano nesta matéria o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado a extirpação da vida humana." Conclui-se, portanto, que independente de um Inquérito Policial eivado de vícios as provas para desclassificar este fato da competência do Tribunal do Juri deverão ser extremamente claras. Nesse passo, não impondo as demais provas do processo certeza de que o réu não foi o autor do delito, conclui-se pela procedência da instrução e julgamento do mesmo na presente Vara Criminal do Tribunal do Júri. Modificar a competência deste Juízo, uma vez que desclassificar a infração implica em dar a ele nova enquadração legal, seria pois ferir dois princípios jurídicos: o da soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida, em suma demonstra a hoje ação penal, bem como a investigação policial que, não é possível acatar o disposto no art. 419, do CPP. Não se está dizendo com as justificativas da medida, que o suposto crime cometido pelo Sr. José Carlos Pereira dos Santos, ocorreu nos conformes relatados pelas autoridades neste processo, mas sim, que existem indícios suficientes de que ele supostamente objetivou a morte de José Anderson Alves de Araújo, atirando em seu rosto. Nesse passo, não impondo as demais provas do processo certeza de que o réu não foi o autor do delito, conclui-se pela procedência da instrução e julgamento do mesmo na presente Vara Criminal do Tribunal do Júri. Ante ao exposto, julgo improcedente o argumento pretendido pela defesa do Réu José Carlos Pereira dos Santos, e o faço, com escoras nos argumentos supra mencionados. Assim, decido pela continuidade do feito. Atenda o requerido pelo Ministério Público. Para tanto, determino que seja oficiado o Diretor do Instituto Médico Legal, para que remeta, no prazo de 48 horas, a este Juízo o Laudo de Exame Corpo de Delito realizado na vítima José Anderson Alves de Araújo. Com vistas a facilitar o cumprimento da determinação supra, determino que, seja informada à autoridade responsável a data da ocorrência do fato, qual seja, o dia 21 de março de 2011, visto que o Laudo de Exame de Corpo de Delito que foi acostado aos autos, às Fls. 46, se refere a uma outra agressão sofrida pela Vítima, tendo, inclusive, sido confeccionado em 30 de janeiro de 2010, portanto antes do cometimento do suposto crime que se apura no presente Auto do Processo. Demais expedientes cartorários necessários. Cumpra-se. Maceió(AL), 15 de março de 2012. George Leão de Omena Juiz de Direito em Substituição |
| 15/03/2012 |
Conclusos
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| 15/03/2012 |
Recebidos os autos
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| 28/02/2012 |
Autos entregues em carga
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| 28/02/2012 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justiça Pública e outro, José Anderson Alves de Araújo Réu: José Carlos Pereira dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, quanto Às preliminares arguidas pela defesa, na resposta à acusação. Maceió, 28 de fevereiro de 2012. Emilia Raquel Almeida Cavalcanti Escrivã Judicial |
| 28/02/2012 |
Recebidos os autos
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| 13/02/2012 |
Autos entregues em carga
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| 28/11/2011 |
Visto em correição
VISTO EM CORREIÇÃO Autos n° 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justiça Pública e outro, José Anderson Alves de Araújo Réu: José Carlos Pereira dos Santos RELATIVO AO CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL FIXADO EM LEI PARA A EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE ATOS PROCESSUAIS DETERMINADOS: ( ) SIM ( )NÃO ( ) PROCESSO EM ORDEM. NADA A PROVER; ( x ) AGUARDANDO CITAÇÃO; ( ) À CONCLUSÃO; ( ) VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, P/ CIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA; ( ) VISTA AO DEFENSOR /ADVOGADO DO RÉU; ( ) COBRE-SE A DEVOLUÇÃO DO MANDADO; ( ) COBRE-SE A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA; ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS.____; ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS.____; ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO; ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO; ( ) OUTROS: AGUARDANDO DATA PARA JULGAMENTO. Maceió(AL), 28 de novembro de 2011. Maurício César Brêda Filho (Assinatura não válida para Alvará Judicial.) Juiz de Direito |
| 08/11/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/068522-0 Situação: Distribuído em 10/11/2011 |
| 08/11/2011 |
Classe Processual alterada
Evoluída a classe de Inquérito Policial para Ação Penal de Competência do Júri. |
| 08/11/2011 |
Classe Processual alterada
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| 08/11/2011 |
Recebidos os autos
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| 08/11/2011 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0050466-81.2011.8.02.0001 Ação: Inquérito Policial AutorVítima:Justiça Pública e outro, José Anderson Alves de Araújo Denunciado: José Carlos Pereira dos Santos DECISÃO De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação penal, uma vez que a mesma é de natureza pública incondicionada. No mais, os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do CPP encontram-se devidamente delineados, uma vez que narrada toda a conduta supostamente delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato, classificado o suposto crime e apresentado rol de testemunhas, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. Por fim, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, em que pese preferir apreciar de forma mais detida a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria durante a instrução criminal, a fim de evitar a apreciação antecipada do mérito da causa. Ante o exposto, RECEBO a denúncia. Cite-se o denunciado para responder os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP. Não apresentada a resposta no prazo legal, nomeio desde já a Defensoria Pública para fazê-la no prazo da lei, para a elaboração da referida peça processual, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do artigo 408 do CPP. Apresentada a defesa, inclua-se na pauta para audiência de instrução e julgamento. Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP. Atenda-se o requerido pelo Ministério Público na peça exordial. Por fim, notifique-se o Ministério Público. Após, voltem-me os autos conclusos. Maceió , 08 de novembro de 2011. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 07/11/2011 |
Conclusos
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| 07/11/2011 |
Recebidos os autos
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| 07/11/2011 |
Remetidos os Autos
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| 07/11/2011 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/04/2014 |
Alegações Finais alegações finais -MP |
| 05/05/2014 |
Alegações Finais Defesa |
| 12/12/2017 |
Pedido de Providências |
| 10/01/2018 |
Ciência da Decisão |
| 14/03/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 02/04/2018 |
Pedido de Providências |
| 16/04/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 13/07/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 18/08/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 03/09/2018 |
Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/05/2012 | Instrução | Realizada | 12 |
| 31/10/2012 | Instrução | Realizada | 1 |
| 13/11/2017 | Julgamento Tribunal do Júri | Não Realizada | 1 |
| 15/12/2017 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 2 |
| 05/04/2018 | Julgamento Tribunal do Júri | Não Realizada | 2 |
| 16/08/2018 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 7 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 08/11/2011 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | decisão recebendo a denúncia em 08/11/2011 |
| 07/11/2011 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |