| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | IP. 12/2008 | 11° DPC - Distrito Policial da Capital | Maceió-AL |
| Autor | Justiça Pública |
| Vítima | W. F. da S. |
| Réu |
Anderson Araújo Santos
Defensor P: Marcelo Barbosa Arantes |
| Testemunha | D. M. da S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/02/2022 |
Certidão Emitida
Certidão Genérica |
| 08/02/2022 |
Juntada de Documento
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| 13/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 13/01/2022 |
Ofício Expedido
Ofício Ofício nº 17/2022. Maceió/AL, 13 de janeiro de 2022. (usar o número do processo como referência) Autos n° 0063705-89.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: Anderson Araújo Santos A(o) Ilm(a). Sr(a). Chefe do Setor Criminal do Instituto de Identificação do Estado de Alagoas Instituto de Identificação do Estado de Alagoas Rua Cincinato Pinto, 265, Centro Maceió/AL CEP 57020-050 Assunto: informa condenação de réu. Senhor(a) Chefe, De ordem do(a) doutor(a) Marina Gurgel da Costa, MM. Juíz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, nos autos do Processo 0063705-89.2010.8.02.0001, Ação Penal de Competência do Júri, Autor(a): Nome da Parte Ativa Selecionada << Informação indisponível >> e Ré(u): Anderson Araújo Santos, Inquérito Policial n. 012/2008-11º DPC, requeiro que sejam adotadas todas as providências pertinentes, quanto à anotação na folha de antecedentes criminais de ANDERSON ARAÚJO SANTOS, 'vulgo Pezão', brasileiro, alagoano, casado, nascido em 07/11/1989, portador do RG 33013462 e do CPF 090.487.804-03, filho de Jevilson da Silva Santos e de Maria Mônica Silva Araújo, residente na rua do Fórum de Paripueira, Centro, Paripueira, o foi condenado pelo crime de homicídio, capitulado no art. 121, 'caput', do Código Penal, a uma pena de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A sentença transitou em julgado no dia 14/10/2020. Informo que o requerimento solicitado, encontra-se fundamentado no acórdão prolatado às fls. 414/421, dos presentes autos. Respeitosamente. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria |
| 24/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/02/2022 |
Certidão Emitida
Certidão Genérica |
| 08/02/2022 |
Juntada de Documento
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| 13/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 13/01/2022 |
Ofício Expedido
Ofício Ofício nº 17/2022. Maceió/AL, 13 de janeiro de 2022. (usar o número do processo como referência) Autos n° 0063705-89.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: Anderson Araújo Santos A(o) Ilm(a). Sr(a). Chefe do Setor Criminal do Instituto de Identificação do Estado de Alagoas Instituto de Identificação do Estado de Alagoas Rua Cincinato Pinto, 265, Centro Maceió/AL CEP 57020-050 Assunto: informa condenação de réu. Senhor(a) Chefe, De ordem do(a) doutor(a) Marina Gurgel da Costa, MM. Juíz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, nos autos do Processo 0063705-89.2010.8.02.0001, Ação Penal de Competência do Júri, Autor(a): Nome da Parte Ativa Selecionada << Informação indisponível >> e Ré(u): Anderson Araújo Santos, Inquérito Policial n. 012/2008-11º DPC, requeiro que sejam adotadas todas as providências pertinentes, quanto à anotação na folha de antecedentes criminais de ANDERSON ARAÚJO SANTOS, 'vulgo Pezão', brasileiro, alagoano, casado, nascido em 07/11/1989, portador do RG 33013462 e do CPF 090.487.804-03, filho de Jevilson da Silva Santos e de Maria Mônica Silva Araújo, residente na rua do Fórum de Paripueira, Centro, Paripueira, o foi condenado pelo crime de homicídio, capitulado no art. 121, 'caput', do Código Penal, a uma pena de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A sentença transitou em julgado no dia 14/10/2020. Informo que o requerimento solicitado, encontra-se fundamentado no acórdão prolatado às fls. 414/421, dos presentes autos. Respeitosamente. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria |
| 13/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 13/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 13/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 13/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 13/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 13/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 07/09/2021 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 06/02/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: À unanimidade de votos, o recurso foi conhecido para dar-lhe parcial provimento, para redimensionar a pena para o patamar de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, nos termos do voto do Relator. Situação do provimento: Relator: Des. Sebastião Costa Filho |
| 29/04/2019 |
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência |
| 29/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80033152-2 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 29/04/2019 15:11 |
| 24/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0209/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2328 |
| 23/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0209/2019 Teor do ato: Autos n° 0063705-89.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: Anderson Araújo Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e como determinado no despacho de fl. 432, intimo o(a) representante do Ministério Público para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Maceió, 23 de abril de 2019. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 23/04/2019 |
Vista ao Ministério Público
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| 23/04/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 23/04/2019 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0063705-89.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: Anderson Araújo Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e como determinado no despacho de fl. 432, intimo o(a) representante do Ministério Público para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Maceió, 23 de abril de 2019. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 06/11/2018 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0011243-77.2018.8.02.0001 Parte: 4 - Anderson Araújo Santos |
| 17/09/2018 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 12/09/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. Maceió(AL), 12 de setembro de 2018. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 12/09/2018 |
Conclusos
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| 11/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80055529-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 11/09/2018 07:26 |
| 05/09/2018 |
Guia de Execução Expedida
Guia de recolhimento provisória de Anderson Araújo Santos enviada para: Foro de Maceió - 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais. |
| 05/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 05/09/2018 |
Certidão
Certidão de Emissão de Mandado de Prisão Retroativo - BNMP |
| 31/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0338/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 2175 |
| 30/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0338/2018 Teor do ato: Autos n° 0063705-89.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: Anderson Araújo Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões do recurso de apelação. Maceió, 30 de agosto de 2018. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 30/08/2018 |
Vista ao Ministério Público
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| 30/08/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 30/08/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0063705-89.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: Anderson Araújo Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões do recurso de apelação. Maceió, 30 de agosto de 2018. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão |
| 24/08/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 14/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0303/2018 Data da Publicação: 15/08/2018 Número do Diário: 2163 |
| 13/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0303/2018 Teor do ato: Autos n° 0063705-89.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: Anderson Araújo Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para que apresente suas contrarrazões ao recurso interposto, pela defesa constante às fls. 352 a 366 Maceió, 13 de agosto de 2018. Amaury Menezes Medeiros Wanderley Escrivão Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 13/08/2018 |
Vista ao Ministério Público
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| 13/08/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 13/08/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0063705-89.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: Anderson Araújo Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para que apresente suas contrarrazões ao recurso interposto, pela defesa constante às fls. 352 a 366 Maceió, 13 de agosto de 2018. Amaury Menezes Medeiros Wanderley Escrivão |
| 10/08/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70169161-9 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 10/08/2018 17:41 |
| 06/08/2018 |
Vista à Defensoria Pública
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| 06/08/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 03/08/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se novamente a Defensoria Pública para que apresente as razões do recurso de apelação, no prazo de 08 dias. Maceió(AL), 01 de agosto de 2018. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 31/07/2018 |
Conclusos
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| 31/07/2018 |
Certidão
Genérico |
| 25/05/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 24/05/2018 |
Vista à Defensoria Pública
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| 14/05/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 14/05/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0063705-89.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: Anderson Araújo Santos DESPACHO Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para que apresente suas razões recursais no prazo de 08 (oito) dias.Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público em igual prazo para que apresente suas contrarrazões ao recurso interposto.Providências necessárias.Maceió(AL), 11 de maio de 2018.Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 11/05/2018 |
Conclusos
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| 07/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70087440-0 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 07/05/2018 17:37 |
| 03/05/2018 |
Juntada de Documento
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| 03/05/2018 |
Juntada de Documento
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| 03/05/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 02/05/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/04/2018 |
Julgado procedente o pedido
SENTENÇAVistos, etc.Em razão do relatório ter sido apresentado em plenário de julgamento, passo a decidir:O réu Anderson Araújo Santos, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, I e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal, pela suposta prática delituosa que teria vitimado a pessoa de Wilkson Fábio da Costa.Encerrada a instrução criminal, foi o réu pronunciado como incurso nas penas do 121, §2º, inciso I e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal.Da pronúncia, não houve recurso.Hoje, o acusado foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.Inicialmente, a testemunha e genitora da vítima ressaltou que o nome da Vítima era Wilkson Fábio da Silva e não Wilkson Fábio da Costa, tal como consta na denúncia. Deste modo, foi procedida a correção do nome da vítima na quesitação.Nos debates, o representante do Ministério Público requereu a retirada das qualificadoras constantes na pronúncia, e pugnou pela condenação do réu apenas por homicídio simples.A defesa técnica, por outro lado, sustentou a tese da negativa de autoria.O Egrégio Conselho de Sentença, respondendo ao questionário proposto, o qual não foi contestado pelas partes, respondeu aos quesitos, acolhendo a tese ministerial pela condenação por homicídio simples. As cédulas foram lidas apenas até a obtenção de respostas positivas ou negativas, não sendo lidos os demais votos a fim de preservar o sigilo das votações.Ressalto que o procedimento em vértice encontra arrimo no escólio do douto GUILHERME DE SOUZA NUCCI, pois em sua obra Código de Processo Penal comentado, Revista dos Tribunais, 8a. Edição, pág. 823, o mesmo recomenda a adoção de tais cuidados.Também o Procurador da República ANDREY BORGES DE MENDONÇA o recomenda, em sua obra Reforma do código de processo penal comentada - artigo por artigo, Ed. Método, pág. 123, cuja resenha passo a transcrever:"Esta comparação entre o artigo e o atual texto nos permite concluir que foi alterada a forma de contagem dos votos dos jurados. Assim, deverá o magistrado encerrar a votação dos quesitos assim que computar quatro votos em um sentido ou em outro, interrompendo-a. A par da interpretação meramente literal,entendemos que o princípio do sigilo das votações, de índole constitucional, seria melhor resguardado com a nova sistemática, sem nenhum prejuízo para a acusação ou a defesa."Assim, amparado na soberana decisão do Egrégio Conselho de Sentença, CONDENO O ACUSADO ANDERSON ARAÚJO DOS SANTOS, nas penas do crime capitulado junto ao art. 121, caput, do Código Penal. Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda.DOSIMETRIA DA PENAAnalisando as circunstâncias judiciais que repousam junto ao art. 59 do CP, concluo que a culpabilidade é comum aos demais crimes de homicídio; os antecedentes não são maus; a conduta social é negativa, pois segundo os depoimentos constantes nos autos o acusado é pessoa adepta à pratica criminosa, temido na comunidade em que vivia; a personalidade não pôde ser analisada em profundidade, pela ausência de laudo pericial psicológico; o motivo do crime foi fútil, tendo em vista a evidente desproporção entre a conduta do réu e a discussão que foi iniciada em razão de um comentário banal, no entanto, tal motivação será valorada na segunda fase da dosimetria da pena, de modo que não ocorra bis in idem; a circunstância que acompanhou a conduta criminosa não traz peculiaridades que mereçam especial valoração, então mantenho o item neutro; as consequências do crime foram as peculiares ao tipo; o comportamento da vítima não favorece ou prejudica o réu, razão pelo qual não pode ser valorado, assim o mantenho neutro. Desse modo, fixo a pena base em anos 08 (oito) anos de reclusão.Vislumbro a presença da atenuante constante no art. 65, I do Código Penal, pelo que reduzo a pena em 01 (um) ano. Verifico a agravante do motivo fútil, prevista no artigo 61, II, "a", do Código Penal, conforme exposição anterior, assim, aumento a pena em 01 (um) ano e 06 (meses). Assim, fulcro a reprimenda em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão.Não há causas de aumento ou de diminuição. Estabeleço em definitivo a pena 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusãoDisposições geraisO réu encontra-se preso desde 04/02/2016, totalizando 02 anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco dias). Assim, a pena deverá ser iniciada no regime semiaberto, à vista do disposto junto ao art. 33, §2º, "b" do CP e art. 387 do CPP, tendo em vista que ainda restam 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão a serem cumpridos.Fica a cargo do Juízo de Execuções a soltura do réu, pois, entende este Juízo que caberá ao Juízo da Execução Penal, em futura audiência admonitória, com a presença do apenado, discorrer sobre as condições do novo regime e sua aceitação, advertindo o condenado de suas peculiaridades e consequências quanto ao descumprimento.Não é possível a aplicação de pena substitutiva, à vista da quantidade aplicada, que supera em muito o teto de quatro anos previsto pelo art. 44, I do CP.Não há que se falar em efeitos específicos da condenação, vez que ausentes seus motivos ensejadores.Isento o Réu do pagamento das custas processuais, por ser assistido pela Defensoria Pública e pobre na forma da lei.Após o trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se o Instituto de Identificação Criminal, com anotação nos Boletins Individuais do acusado; oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III da Constituição da República.Cumpridas todas as formalidades e registros legais, e certificado pela Secretaria deste Juízo, deverão os autos ser arquivados, com a devida baixa na distribuição.Sentença publicada nesta sessão, intimadas as partes, inclusive dos prazos recursais.P. R. I.Maceió,30 de abril de 2018.Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 27/04/2018 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2018 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2018 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2018 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentanção em audiência |
| 24/04/2018 |
Certidão
Genérico |
| 18/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80022345-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 18/04/2018 11:21 |
| 11/04/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 11/04/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 31/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 31/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 31/03/2018 |
Certidão
CERTIDÃOAutos n° 0063705-89.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: Anderson Araújo Santos Certifico que no dia de hoje entrei em contato, por telefone, com a senhora DJANIRA MARIA e a informei da mudança de local do júri, que será no CESMAC.O referido é verdade. Dou fé.Maceió/AL, 31 de março de 2018.Luciano Santos AlvesAnalista Judiciário |
| 31/03/2018 |
Juntada de Documento
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| 31/03/2018 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiênciaCOMARCA: Maceió - AL.VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - ALNOME DO JUIZ REQUISITANTE:Sóstenes Alex Costa de AndradeNÚMERO DO PROCESSO:0063705-89.2010.8.02.0001FINALIDADE DA AUDIÊNCIA:Julgamento Tribunal do JúriDATA E HORA DA AUDIÊNCIA:30/04/2018 às 13:00hLOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital - AL. Requisitado: 6 - Preso(a).Nome Completo: Anderson Araújo SantosFiliação: pai Jevilson da Silva Santos, mãe Maria Monica Silva AraújoDocumento: RG 33013462 e CPF 090.487.804-03Condição: 1 - Réu.OBSERVAÇÃO: no dia 15 de março encaminhamos a requisição de apresentação do acusado no salão do júri desta vara. Ocorre que houve alteração do local do júri, que será realizado no CESMAC - Centro Universitário, situado na Rua Íris Alagoense, s/nº, Farol, Edf. João Sampaio Rodrigues Filho, Maceió-AL. Assim, pedimos que desconsidere a requisição enviada no dia de 15 e apresente o acusado no CESMAC no mesmo dia e horário, qual seja, 30/04/2018, às 13 horas.Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, sábado, 31 de março de 2018Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Sóstenes Alex Costa de AndradeJuiz(a) de Direito |
| 20/03/2018 |
Juntada de Mandado
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| 19/03/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário desconhecido |
| 19/03/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 16/03/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0063705-89.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: Anderson Araújo Santos RELATÓRIOTrata-se de ação penal, movida pelo ilustre representante do Ministério Público em face de Anderson Araújo Santos, vulgo "Pezão", qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso I e IV do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes:De acordo com os incluso Inquérito Policial, aproximadamente às 16h40 do dia 10 de fevereiro de 2008, em um "Filiperama" cuja rua não está especificada nos autos, porém consta como ponto de referência a empresa "Redimix", no bairro do Cima Bom I, Maceió/AL, a vítima Wilkson Fabio da Costa foi morta mediante disparos de arma de fogo pelo acusado Anderson Araujo Santos.A mãe da vítima, será Djanira Maria da Silva, às fls. 56/57, relatou que na data do fato, seu filho se encontrava em um Filiperama com seu colega Carlos Alberto dos Santos, quando um determinado momento um individuo não identificado estacionou uma motocicleta perto do local, e a vitima exclamou: "Olha, aquele senhor estacionou a moto no lugar errado!", fato que motivou o tal individuo a discutir com ele, Wilkson. Após a discussão, o dito individuo saiu do local e momentos depois retornou em companhia do acusado Anderson Araújo Santos. Tempos depois, o tal individuo não identificado saiu do local, restando neste, apenas a vitima, a testemunha Carlos Albertos dos Santos e o ora denunciado. Dessa forma, repentinamente o acusado efetuou, ao menos, 03 (três) disparos contra a vítima. A testemunha Carlos Alberto dos Santos, em depoimento transcrito às fls. 103/105, apeser te negar ter visto o evento criminoso (diz que n]ao lembra de muita coisa porque possui sequela devido a duas tentativas de homicídio a que sofrera), alega que ouviu os tiros depois de ter saído do bar onde estava com a vitima e informa que ouviu dizer que o autor deste crime foi o individuo com a alcunha de "Pezão.Denúncia apresentada pelo MP, às fls. 01/05, pugnando pela prisão preventiva dos denunciados.Inquérito Policial às fls. 06/22; 27/118.Laudo de Exame Cadavérico à fl. 12/14.Decisão interlocutória recebendo a denúncia, às fls. 119/125, bem como decretando a prisão preventiva em desfavor do acusado.Carta precatória para citação do réu, fl. 128.Citação pessoal do réu às fls. 147.Reposta à acusação em favor de Anderson Araújo Santos, fl. 153.Manifestação da defesa requerendo a liberdade provisória, às fls. 154/158.Manifestação da acusação, desfavorável ao pedido de liberdade formulado pela defesa, às fls. 162/163.Decisão interlocutória mantendo a prisão preventiva do acusado às fls. 165/172.Audiência de instrução às fls. 190/192, onde foi colhido o depoimento de Djanira Maria da Silva; 200/201, onde procedeu-se o interrogatório do réu.Alegações finais propostas pela acusação, pugnando pela pronúncia de Anderson Araújo Santos às fls. 212/214, nos moldes da inicial acusatória.Alegações Finais apresentadas pela defesa, às fls. 228/229, reservando-se no direito de expor todas as suas teses defensivas em plenário do júri.Às fls. 230/234 foi julgada procedente a denúncia para pronunciar o acusado ANDERSON ARAÚJO SANTOS, vulgo "Pezão", como incurso nas penas do 121, §2º, inciso I e IV do Código Penal Brasileiro, para que fosse oportunamente julgado pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri desta Comarca.Na oportunidade do 422, o Ministério Público se manifestou às fls. 167 e a Defesa às fls. 278Quanto aos requerimentos do art. 422, do CPP, tenho por bem deferi-los em favor de ambas as partes, eis que aviados a tempo e modo. Caberá à Secretaria adotar providências tendentes à consecução do quanto ali pretendido.Inclua-se o feito em pauta de julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri.Este é o relatório a ser submetido a este respeitável Conselho de Sentença.Maceió(AL), 15 de março de 2018.Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 15/03/2018 |
Certidão
CERTIDÃOAutos n° 0063705-89.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: Anderson Araújo Santos Certifico que a defensoria pública apresentou requerimento em que pede diligências na fase do art. 422, do CPP, conforme fls. 278. Tendo, inclusive, o ministério público também se manifestado anteriormente (fls. 267). Assim, faço os autos conclusos. O referido é verdade. Dou fé.Maceió/AL, 15 de março de 2018.Luciano Santos AlvesAnalista Judiciário |
| 15/03/2018 |
Juntada de Documento
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| 15/03/2018 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentação em audiênciaCOMARCA: Maceió - AL.VARA: 7ª Vara Criminal / 1º Tribunal do Júri da Capital - ALNOME DO JUIZ REQUISITANTE:Sóstenes Alex Costa de AndradeNÚMERO DO PROCESSO:0063705-89.2010.8.02.0001FINALIDADE DA AUDIÊNCIA:Julgamento Tribunal do JúriDATA E HORA DA AUDIÊNCIA:30/04/2018 às 13:00hLOCAL DA AUDIÊNCIA: Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital - AL. Requisitado: 6 - Preso(a).Nome Completo: Anderson Araújo SantosFiliação: pai Jevilson da Silva Santos, mãe Maria Monica Silva AraújoDocumento: RG 33013462 e CPF 090.487.804-03Condição: 1 - Réu. Conforme provimento nº 05 de 05 de abril de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas. Maceió, quinta-feira, 15 de março de 2018Luciano Santos Alves, Analista Judiciário Sóstenes Alex Costa de AndradeJuiz(a) de Direito |
| 15/03/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 15/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/021439-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/03/2018 Local: Oficial de justiça - Dirleny Ramos dos Santos Cavalcante |
| 15/03/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 15/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/021437-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2018 Local: Oficial de justiça - Dirleny Ramos dos Santos Cavalcante |
| 15/03/2018 |
Conclusos
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| 13/03/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 09/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80013838-1 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 09/03/2018 18:22 |
| 06/03/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70042168-5 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 06/03/2018 11:03 |
| 06/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0084/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2058 |
| 03/03/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 02/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0084/2018 Teor do ato: Autos n° 0063705-89.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: Anderson Araújo Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 30/04/2018, iniciando às 13:00h. Intime as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (fls. 267) e pela defesa. Requisite-se o réu.Maceió, 02 de março de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 02/03/2018 |
Vista à Defensoria Pública
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| 02/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 02/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 02/03/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0063705-89.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: Anderson Araújo Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 30/04/2018, iniciando às 13:00h. Intime as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (fls. 267) e pela defesa. Requisite-se o réu.Maceió, 02 de março de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 02/03/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 30/04/2018 Hora 13:00 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 20/02/2018 |
Vista à Defensoria Pública
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| 20/02/2018 |
Vista à Defensoria Pública
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| 20/02/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/02/2018 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório - Alegações Finais pela DPE |
| 16/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80008468-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 16/02/2018 11:08 |
| 16/02/2018 |
Ato Publicado
Relação :0051/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2046 |
| 12/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0051/2018 Teor do ato: Autos n° 0063705-89.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: Anderson Araújo Santos Certidão:Inicialmente, certifico que houve a perda temporal da possibilidade de manifestação das partes sobre a r. decisão de pronúncia de fls. 230/234. Decorrendo o prazo para o Ministério Público em 26/09/2017 e para a Defesa em 01/02/2018. Ato Ordinatório:Assim, em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, com arrimo no art. 422 do Código de Processo Penal, para apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que também poderá juntar documentos e requerer diligências.Maceió, 12 de fevereiro de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Marcelo Barbosa Arantes (OAB 25009/GO) |
| 12/02/2018 |
Vista ao Ministério Público
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| 12/02/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 12/02/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0063705-89.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: Anderson Araújo Santos Certidão:Inicialmente, certifico que houve a perda temporal da possibilidade de manifestação das partes sobre a r. decisão de pronúncia de fls. 230/234. Decorrendo o prazo para o Ministério Público em 26/09/2017 e para a Defesa em 01/02/2018. Ato Ordinatório:Assim, em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, com arrimo no art. 422 do Código de Processo Penal, para apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que também poderá juntar documentos e requerer diligências.Maceió, 12 de fevereiro de 2018.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 12/02/2018 |
Juntada de Mandado
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| 19/01/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 03/01/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 03/01/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/000338-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2018 Local: Oficial de justiça - Orris Brasileiro de Albuquerque Neto |
| 03/01/2018 |
Juntada de Documento
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| 27/11/2017 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 26/09/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.80051253-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 26/09/2017 17:15 |
| 25/09/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 15/09/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação (crime) |
| 14/09/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/054663-3 Situação: Cancelado em 14/09/2017 Local: Oficial de justiça - |
| 14/09/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 14/09/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 06/02/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0063705-89.2010.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do JúriAutor e Vítima: Justiça Pública e outroRéu: Anderson Araújo Santos DECISÃOTrata-se de ação penal, movida pelo ilustre representante do Ministério Público em face de Anderson Araújo Santos, vulgo "Pezão", qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso I e IV do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes:De acordo com os incluso Inquérito Policial, aproximadamente às 16h40 do dia 10 de fevereiro de 2008, em um "Filiperama" cuja rua não está especificada nos autos, porém consta como ponto de referência a empresa "Redimix", no bairro do Cima Bom I, Maceió/AL, a vítima Wilkson Fabio da Costa foi morta mediante disparos de arma de fogo pelo acusado Anderson Araujo Santos.A mãe da vítima, será Djanira Maria da Silva, às fls. 56/57, relatou que na data do fato, seu filho se encontrava em um Filiperama com seu colega Carlos Alberto dos Santos, quando um determinado momento um individuo não identificado estacionou uma motocicleta perto do local, e a vitima exclamou: "Olha, aquele senhor estacionou a moto no lugar errado!", fato que motivou o tal individuo a discutir com ele, Wilkson. Após a discussão, o dito individuo saiu do local e momentos depois retornou em companhia do acusado Anderson Araújo Santos. Tempos depois, o tal individuo não identificado saiu do local, restando neste, apenas a vitima, a testemunha Carlos Albertos dos Santos e o ora denunciado. Dessa forma, repentinamente o acusado efetuou, ao menos, 03 (três) disparos contra a vítima. A testemunha Carlos Alberto dos Santos, em depoimento transcrito às fls. 103/105, apeser te negar ter visto o evento criminoso (diz que n]ao lembra de muita coisa porque possui sequela devido a duas tentativas de homicídio a que sofrera), alega que ouviu os tiros depois de ter saído do bar onde estava com a vitima e informa que ouviu dizer que o autor deste crime foi o individuo com a alcunha de "Pezão.Denúncia apresentada pelo MP, às fls. 01/05, pugnando pela prisão preventiva dos denunciados.Inquérito Policial às fls. 06/22; 27/118.Laudo de Exame Cadavérico à fl. 12/14.Decisão interlocutória recebendo a denúncia, às fls. 119/125, bem como decretando a prisão preventiva em desfavor do acusado.Carta precatória para citação do réu, fl. 128.Citação pessoal do réu às fls. 147.Reposta à acusação em favor de Anderson Araújo Santos, fl. 153.Manifestação da defesa requerendo a liberdade provisória, de fls. 154/158.Manifestação da acusação, desfavorável ao pedido de liberdade formulado pela defesa, às fls. 162/163.Decisão interlocutória mantendo a prisão preventiva do acusado às fls. 165/172.Audiência de instrução às fls. 190/192, onde foi colhido o depoimento de Djanira Maria da Silva; 200/201, onde procedeu-se o interrogatório do réu.Alegações finais propostas pela acusação, pugnando pela pronúncia de Anderson Araújo Santos às fls. 212/214, nos moldes da inicial acusatória.Alegações Finais apresentadas pela defesa, às fls. 228/229, reservando-se no direito de expor todas as suas teses defensivas em plenário do júri.É o Relatório. Decido.O art. 413 do CPP determina que o juiz, fundamentadamente, pronuncie o acusado, desde que convencido da materialidade do fato e da existência de suficientes indícios de autoria ou de participação em crime doloso contra a vida.Como é sabido, na decisão de pronúncia é vedado ao magistrado adentrar profundamente no mérito da questão, tendo em vista que tal atribuição é constitucionalmente afeta ao Conselho de Sentença do Júri Popular.Entretanto, também é sabida a indispensabilidade da fundamentação de tal decisão, conforme dispõe o referido artigo, bem como o art. 93, IX, da Constituição Brasileira.Não por outra razão o art. 413, parágrafo primeiro, reza que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. E mais não deve o juiz dizer, para que não comprometa ou influencie a valoração a ser livremente levada a efeito pelo Conselho de Sentença, quando da reunião periódica do Tribunal do Júri. Aí razão pela qual a pronúncia deve ser minimalista, a fim de preencher os requisitos legais sem comprometer o livre convencimento dos juízes naturais da causa.Dito isto, passo a análise dos pontos a serem perscrutados na pronúncia, a saber: prova da materialidade, indícios suficientes de autoria ou participação, declaração do artigo em que se encontram incursos os acusados, especificação das circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena.A prova da materialidade é inconteste, eis que fulcrada no laudo de exame cadavérico constante à fl. 12/14 dos autos.Decerto, há indícios de autoria em desfavor de Anderson Araújo Santos. Outro não pode ser o consectário dos depoimentos havidos nos autos. Senão vejamos:Djanira Maria da Silva, 1ª testemunha de acusação e mãe da vítima, afirmou que no dia do fato, a vítima saiu por volta de 12h para um Fliperama; que antes havia passado na residência da depoente um rapaz, amigo de infância da vítima, alcunhado por Carlos "Boca"; que, por volta de 17h, ouviu os disparos de arma de fogo; que após o fato, um senhor foi contar à depoente que havia acontecido um homicídio e que era possível que tivesse sido o filho daquela; que o outro filho da depoente chegou primeiro ao local do fato e viu o seu irmão agonizando; que o outro filho da depoente avisou que a vítima havia sido socorrida ao HGE; que quando a depoente foi ao HGE; que antes da depoente ir ao HGE, o seu ex-marido chamou a pessoa de Carlos Alberto "boca", para que este explicasse o acontecido a ambos, oportunidade em que disse que estava bebendo junto com a vítima, quando, então, um senhor do Santos Dumond veio e estacionou a moto e a vítima afirmou que a motocicleta havia sido estacionada de forma errada; que depois do fato, começou uma confusão, mas que tinha ficado tudo bem; que o Senhor do Santos Dumond saiu e voltou com "Pezão; que "Pezão" disse que não ia deixar para lá a confusão; que durante a confusão, "Pezão" ficou pedindo as coisas da vítima; que a vítima disse a "Pezão" que não ia dar, porque tudo que tinha era fruto do trabalho, que "Pezão" fosse trabalhar para conseguir aquilo que a vítima tinha; que "Pezão" jogou um copo de cerveja no rosto de seu filho e o dono do fliperama expulsou aqueles do local; que "Pezão" atirou na cabeça da vítima, oportunidade em que esta perguntou ao atirador se aquele iria matá-lo por nada este, então, deu-lhe um tiro no coração; que esta foi a versão dos fatos que Carlos Alberto "boca" contou à depoente e ao seu esposo; que quando "Pezão" foi preso, a depoente foi realizar o reconhecimento deste na delegacia; que quando chegou à delegacia, tinha 3 cadeiras e três presos sentados; que reconheceu "Pezão" como autor do crime; que a depoente mostrou a fotografia da vítima a "Pezão" e este, inicialmente, negou o fato, mas depois confirmou a autoria do fato, dizendo que não era para ter matado o garotão, que fez por causa do "Boca"; que tem certeza que foi o acusado quem matou a vítima, porque este mesmo lhe confirmou a autoria do crime; que Carlos Alberto sofreu tentativa de homicídio e saiu do estado; que em outro contato com "Pezão" em delegacia, este negou que conhecia a depoente, a vítima ou qualquer outro familiar da primeira; que "Pezão" era traficante desde novinho; que no dia do crime, "Pezão" ainda furtou da vítima um celular e as correntes de prata; que um menino viu "Pezão" passando correndo com o celular da vítima.No mais, o depoimento de Carlos Alberto dos Santos, fls. 112/114, embora não confirmado em juízo, inclina para o fato de que "Pezão" teria matado a vítima.Por tudo quanto exposto, tenho que os indícios alhures consignados são suficientes para conduzir o aqui acusado ao crivo do Júri Popular. Sua inocência ou culpa refogem ao juízo desta julgadora, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar sobre tal conclusão.Tecidas as considerações preambulares imanentes à decisão de Pronúncia, passo, por ora, a enfrentar as teses suscitadas pela acusação, eis que a defesa reservou-se no direito de expor as teses defensivas em plenário de julgamento.No que concerne à qualificadora do art. 121, §2º, inciso I do Código Penal (homicídio praticado por motivo torpe), há indícios de sua configuração no caso dos autos. É que as declarações colhidas inclinam para o fato de que o acusado teria matado a vítima em razão de desentendimento havido com a pessoa de Carlos Alberto e, portanto, tal circunstância torna patente que o crime em tela teria sido cometido por vingança.Quanto à qualificadora presente no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), é, igualmente, factível submetê-la ao crivo do Conselho de Sentença. Isto porque há distintos elementos nos autos que dão conta que a vítima foi atingida de inopino por tiros, supostamente perpetrados pela pessoa do acusado, razão porque fora dificultada qualquer chance de defesa por parte da primeira.Cabe sublinhar, ademais, que não se está a afirmar a procedência das qualificadoras em comento, mas tão somente que há elementos indiciários da sua configuração nos autos. O veredicto sobre a sua efetiva aplicação destas no caso em vitrina é matéria afeta ao Conselho de Sentença, colegiado natural do feito. A título de conclusão, registro que na pronúncia não é permitido ao magistrado adentrar na análise das circunstâncias legais do crime (atenuantes e agravantes). Essas competem apenas ao plenário.Assim e pelo exposto, PRONUNCIO o acusado ANDERSON ARAÚJO SANTOS, vulgo "Pezão", como incurso nas penas do 121, §2º, inciso I e IV do Código Penal Brasileiro, para que seja oportunamente julgado pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri desta comarca. Em atenção ao ofício circular nº 002/2017, de lavra do Exmo. Desembargador Corregedor Geral de Justiça de Alagoas, Paulo Barros da Silva Lima, passo a reavaliar a custódia cautelar decretada em desfavor do acusado, nos autos acima epigrafados.A decisão de pronúncia ora exarada encerra a fase de admissibilidade de culpa e, por consectário, põe cabo à instrução criminal. Por ser assim, por inteligência da Súmula 21, do STJ, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.As circunstâncias subjetivas do réu preso em nada se alteraram desde a manifestação judicial, que entendeu imprescindível a decretação de sua custódia cautelar.Diante do exposto, não havendo qualquer causa que justifique a alteração do entendimento anteriormente externado nestes autos, mantenho a custódia cautelar do réu, até ulterior deliberação deste juízo, pelo que entendo que este não terá o direito de recorrer em liberdade.Intime-se o referido acusado da presente decisão, bem como a Defesa, o Ministério Público e, também, os familiares da vítima (art. 201, §2º, do CPP). Preclusa esta decisão, nos termos do art. 422, do CPP, à Escrivania, de ofício, para que envie os autos ao Ministério Público e, seguidamente, à defesa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que deverão depor em plenário, caso assim desejem, ocasião em que poderão juntar documentos e requerer diligências.Sem custas.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Maceió , 02 de fevereiro de 2017.Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juíza de Direito |
| 30/01/2017 |
Conclusos
|
| 26/01/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70010746-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/01/2017 15:35 |
| 19/12/2016 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 08/12/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 08/12/2016 |
Vista à Defensoria Pública
|
| 08/12/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0063705-89.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: Anderson Araújo Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos a Defensoria Pública para, no prazo de 10 dias, apresentar alegações finais.Maceió, 08 de dezembro de 2016.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 08/12/2016 |
Ato Publicado
Relação :0337/2016 Data da Disponibilização: 27/10/2016 Data da Publicação: 28/10/2016 Número do Diário: 1737 Página: 113 |
| 08/12/2016 |
Ato Publicado
Relação :0200/2016 Data da Disponibilização: 19/07/2016 Data da Publicação: 20/07/2016 Número do Diário: 1670 Página: 98/99 |
| 18/11/2016 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 07/11/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/11/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vista a Advogado |
| 03/11/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70144456-3 Tipo da Petição: Informações Data: 03/11/2016 13:44 |
| 27/10/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0337/2016 Teor do ato: Autos n° 0063705-89.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: Anderson Araújo Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos a defesa do acusado para, no prazo legal, apresentar alegações finais.Maceió, 27 de outubro de 2016.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Lucas Silva de Albuquerque (OAB 10563/AL) |
| 27/10/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0063705-89.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: Anderson Araújo Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos a defesa do acusado para, no prazo legal, apresentar alegações finais.Maceió, 27 de outubro de 2016.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 27/10/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80032573-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 26/10/2016 20:57 |
| 18/10/2016 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 09/10/2016 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 28/09/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 28/09/2016 |
Vista ao Ministério Público
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| 28/09/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0063705-89.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: Anderson Araújo Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se novamente vista dos autos o Ministério Público para, no prazo de 05 dias, apresentar as alegações finais.Maceió, 28 de setembro de 2016.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 15/09/2016 |
Ato Publicado
Relação :0214/2016 Data da Disponibilização: 01/08/2016 Data da Publicação: 02/08/2016 Número do Diário: 1679 Página: 75 |
| 13/09/2016 |
Certidão
Certidão de Citação - Intimação Portal |
| 02/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/09/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 01/09/2016 |
Vista ao Ministério Público
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| 01/09/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0063705-89.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: Anderson Araújo Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 05 dias, apresentar alegações finais.Maceió, 01 de setembro de 2016.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 01/09/2016 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 01/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 25/08/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80022016-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 25/08/2016 22:53 |
| 19/08/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 10/08/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/08/2016 |
Ofício Expedido
Requisição para apresentanção em audiência |
| 08/08/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 08/08/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0063705-89.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: Anderson Araújo Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco a continuação da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 31/08/2016, às 15:00h. Oportunidade em que apenas o réu será interrogado. Requisite-se o réu.Maceió, 08 de agosto de 2016.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 08/08/2016 |
Audiência Designada
Continuação da Audiência Data: 31/08/2016 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 08/08/2016 |
Juntada de Documento
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| 04/08/2016 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 04/08/2016 |
Juntada de Documento
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| 03/08/2016 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes e Testemunhas |
| 01/08/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0214/2016 Teor do ato: Autos n° 0063705-89.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: Anderson Araújo Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/08/2016, às 14:00h. Intimações necessárias.Maceió, 20 de junho de 2016.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão Advogados(s): Lucas Silva de Albuquerque (OAB 10563/AL) |
| 01/08/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 29/07/2016 |
Juntada de Documento
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| 29/07/2016 |
Ofício Expedido
Alexandre de Almeida LimaAnalista Judiciário |
| 25/07/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/049128-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/08/2016 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 25/07/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/049127-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/08/2016 Local: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 22/07/2016 |
Juntada de Documento
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| 19/07/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0200/2016 Teor do ato: Autos nº: 0063705-89.2010.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do JúriAutor e Vítima: Justiça Pública e outroRéu: Anderson Araújo Santos DECISÃOTrata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra o acusado Anderson Araújo Santos, devidamente qualificado, pelos motivos narrados na peça vestibular.A denúncia foi recebida às Fls. 119/125, bem como a custódia preventiva do indivíduo foi decretada e em consequência, determinada a citação do acusado, que respondeu à acusação contra o mesmo formulada.Apesar de ter rebatido à acusação que lhe fora imputada, acostou aos autos pedido de liberdade provisória às fls. 154/158.Instado a se manifestar, o MP foi contrário ao pleito, alegando que existem nos autos elementos aptos à manutenção do decreto de Prisão Preventiva do indivíduo. A acusação afirma que em que pese a defesa alegue que o seu assistido não tenha objetivado atrapalhar ou obstruir as investigações, além de não haver nos autos prova que o incrimine, as condições subjetivas do mesmo, embora favoráveis, não tem o condão de por si só, garantir a revogação da sua prisão. Ademais, ressalta a acusação que, o réu seria indivíduo de alta periculosidade, face a pluralidade de processos a que responde o réu. Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), tal intento não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de transformar-se numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação.Necessária se faz a demonstração da existência do fato e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como a demonstração do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP), o que resta demonstrado no presente caso.Nesse sentido, por exemplo, a nova redação do art. 283, CPP, trazida com a Lei 12.403/11:Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.Comentando a alteração do CPP, Eugênio Pacelli:É dizer: agora, com as novas regras, somente se permitirá a prisão antes do trânsito em julgado quando se puder comprovar quaisquer das razões que autorizem a prisão preventiva, independentemente da instância em que se encontrar o processo. Esclareça-se, ao propósito, que a prisão temporária, ao contrário da preventiva, somente é cabível na fase de investigação, já que instituída para o fim de melhor tutelar o inquérito policial, nos termos da Lei 7.960/89. Já a veremos. Por isso, apenas as razões da prisão preventiva (art. 311, art. 312 e art. 313, CPP) poderão justificar a custódia cautelar no curso do processo. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários à Lei 12.4033/11, 2011). Neste diapasão, a redação dada pelos artigos 311 e 312 do Diploma Processual Penal, é clara ao possibilitar a utilização da Prisão Preventiva, tanto na fase inquisitorial quanto na fase processual. Todavia, a nova alteração exclui a possibilidade de decretação da prisão preventiva ex officio pelo Juiz na fase inquisitorial, o que não é o caso dos autos.Não obstante, a medida cautelar de segregação, permanece nos autos a necessidade de se garantir a ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal, ou até para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da materialidade do fato e suspeita fundada de que o acusado é o autor da infração penal. Acresce-se a essas hipóteses, o não cumprimento de qualquer das medidas previstas no artigo 282, §4o, CPP, conforme previsão do atual parágrafo único do artigo 312 do CPP.A grande novidade da alteração legislativa do CPP com a Lei 12.403/11, a meu ver, é a necessidade de demonstração pelo magistrado da necessidade da prisão cautelar sob o viés do princípio da proporcionalidade. Embora é certo que esta previsão já se fazia em virtude do tratamento dado pela Carta Magna as prisões cautelares (prisão antes do trânsito em julgado como exceção), agora é necessário que outra medida cautelar, menos gravosa que a prisão preventiva, não seja cabível ao caso concreto. Neste sentido, comenta Pacelli:E que, agora, a regra devera ser a imposicao preferencial das medidas cautelares, deixando a prisao preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstancias sejam indicativas de maior risco a efetividade do processo ou de reiteracao criminosa. Esta, que, em principio, deve ser evitada, passa a ocupar o ultimo degrau das preocupacoes com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares). Essa e, sem duvida, a nova orientacao da legislacao processual penal brasileira, que, no ponto, vem se alinhar com a portuguesa e com a italiana, conforme ainda teremos oportunidade de referir. O que nao impedira, contudo, repita-se, que quando inadequadas e insuficientes as cautelares diversas da prisao, se decrete a preventiva, desde logo e autonomamente. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários à Lei 12.403/11, 2011). In casu, não obstante o privilégio da atual previsão legal para a aplicação de outras medidas cautelares que não a prisão preventiva, vislumbro a presença dos requisitos para a sua decretação (objetivos e subjetivos), quais sejam, a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública, que se mostra ameaçada diante da suposta prática delitiva que traz em si grande lesividade aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal, não sendo o caso, no meu entendimento, de aplicação de outra medida cautelar prevista no artigo 319 do CPP.Como vimos, presentes permanecem os requisitos e fundamentos autorizadores da prisão cautelar, ou seja, encontramos nos autos a prova da materialidade do fato e há indícios suficientes de autoria por parte do acusado, bem como, dada a acusação se tratar de crime hediondo, não cabe a fiança e entendo não indicada a substituição da segregação por medidas cautelares previstas no art.319, do CPP, principalmente pela garantia a ordem pública. A Defesa juntou aos Autos pedido de Liberdade Provisória sob o argumento de que não persistiriam os motivos ensejadores da Prisão do Representado, pois este teria condições subjetivas favoráveis; afirmando também que o Requerente não praticou, em nenhum momento, qualquer conduta objetivando atrapalhar ou obstruir as investigações, além de não haver provas suficientes para incriminar o Acusado.No tocante às condições subjetivas do Réu, vale ressaltar que a melhor doutrina e jurisprudência entendem que as condições pessoais, mesmo que favoráveis, em princípio, não tem o condão de, por si só, de garantirem a revogação da preventiva, existem nos autos elementos que demonstram a necessidade da sua manutenção, dado que o Acusado em questão seria de alta periculosidade, sendo adepto à prática de crimes, respondendo, no momento, à outros 02 (dois) processos por Homicídio Qualificado, além de existirem indícios de seu suposto envolvimento com o tráfico de drogas.Acerca dos requisitos da prisão preventiva, ainda encontra-se atuais os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, in verbis:"11. Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (...) Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. Assim, é indiscutível que pode ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando a isso a crueldade particular com que executou o crime. Confira na jurisprudência: Demonstrando o magistrado de forma efetiva a circunstância concreta ensejadora da custódia cautelar, consistente na possibilidade de a quadrilha em que, supostamente se inserem os pacientes, vir a cometer novos delitos, resta suficientemente justificada e fundamentada a imposição do encarceramento provisório como forma de garantir a ordem pública (STJ, HC 30.236-RJ, 5ª T., rel. Min. Félix Fisher, 17.02.2004, v.u., DJ 22.03.2004, p. 335)."(Código de Processo Penal Comentado. 6ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 608/609)Nesse ínterim, acerca da prisão provisória, preleciona Ada Pellegrini Grinover, ad literam:"[...] entre as liberdades públicas, avulta a liberdade pessoal, definida como a liberdade do homem que, não estando legitimamente preso, goza da possibilidade de ir e vir. O Estado de direito exige o respeito e a proteção desta liberdade; mas, embora fundamental, a liberdade individual não é absoluta e qualquer sociedade organizada dispõe de um direito de repressão."Nesse sentido, eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento:"Demonstrando de forma efetiva as circunstâncias concretas ensejadoras dos requisitos da custódia cautelar, consistentes na intranqüilidade do meio social causada pelo delito e na periculosidade do paciente, o qual, segundo consta dos autos, possui reiterada atividade criminosa em concurso de pessoas e mediante violência com o uso de arma de fogo, resta devidamente justificado e motivado o Decreto prisional fundado na garantia da ordem pública (Precedentes). Writ denegada". (STJ - HC 29475 - PE - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 15.12.2003 - p. 00337) JCP.157 JCP.157.2.I JCP.157.2.II) (grifou-se)."CRIMINAL - HC - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO - Fundamentado. Necessidade da custódia demonstrada. Presença dos requisitos autorizadores. Garantia da ordem pública e periculosidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito e a periculosidade do agente podem ser suficientes para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública." (STJ - HC 29508 - PR - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 06.10.2003 - p. 00298)(Grifou-se).Ante o exposto, mantenho em todos os seus termos a medida que remete o inculpado Anderson Araújo Santos, ao encarceramento preventivo, por entender preenchidos os requisitos autorizadores.Incluam-se os autos do processo na pauta de audiência de instrução e julgamento.Dê-se ciência ao MP.Expedientes necessários.Cumpra-se.Maceió , 13 de julho de 2016.Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito Advogados(s): Lucas Silva de Albuquerque (OAB 10563/AL) |
| 14/07/2016 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0063705-89.2010.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do JúriAutor e Vítima: Justiça Pública e outroRéu: Anderson Araújo Santos DECISÃOTrata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra o acusado Anderson Araújo Santos, devidamente qualificado, pelos motivos narrados na peça vestibular.A denúncia foi recebida às Fls. 119/125, bem como a custódia preventiva do indivíduo foi decretada e em consequência, determinada a citação do acusado, que respondeu à acusação contra o mesmo formulada.Apesar de ter rebatido à acusação que lhe fora imputada, acostou aos autos pedido de liberdade provisória às fls. 154/158.Instado a se manifestar, o MP foi contrário ao pleito, alegando que existem nos autos elementos aptos à manutenção do decreto de Prisão Preventiva do indivíduo. A acusação afirma que em que pese a defesa alegue que o seu assistido não tenha objetivado atrapalhar ou obstruir as investigações, além de não haver nos autos prova que o incrimine, as condições subjetivas do mesmo, embora favoráveis, não tem o condão de por si só, garantir a revogação da sua prisão. Ademais, ressalta a acusação que, o réu seria indivíduo de alta periculosidade, face a pluralidade de processos a que responde o réu. Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), tal intento não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de transformar-se numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação.Necessária se faz a demonstração da existência do fato e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como a demonstração do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP), o que resta demonstrado no presente caso.Nesse sentido, por exemplo, a nova redação do art. 283, CPP, trazida com a Lei 12.403/11:Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.Comentando a alteração do CPP, Eugênio Pacelli:É dizer: agora, com as novas regras, somente se permitirá a prisão antes do trânsito em julgado quando se puder comprovar quaisquer das razões que autorizem a prisão preventiva, independentemente da instância em que se encontrar o processo. Esclareça-se, ao propósito, que a prisão temporária, ao contrário da preventiva, somente é cabível na fase de investigação, já que instituída para o fim de melhor tutelar o inquérito policial, nos termos da Lei 7.960/89. Já a veremos. Por isso, apenas as razões da prisão preventiva (art. 311, art. 312 e art. 313, CPP) poderão justificar a custódia cautelar no curso do processo. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários à Lei 12.4033/11, 2011). Neste diapasão, a redação dada pelos artigos 311 e 312 do Diploma Processual Penal, é clara ao possibilitar a utilização da Prisão Preventiva, tanto na fase inquisitorial quanto na fase processual. Todavia, a nova alteração exclui a possibilidade de decretação da prisão preventiva ex officio pelo Juiz na fase inquisitorial, o que não é o caso dos autos.Não obstante, a medida cautelar de segregação, permanece nos autos a necessidade de se garantir a ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal, ou até para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da materialidade do fato e suspeita fundada de que o acusado é o autor da infração penal. Acresce-se a essas hipóteses, o não cumprimento de qualquer das medidas previstas no artigo 282, §4o, CPP, conforme previsão do atual parágrafo único do artigo 312 do CPP.A grande novidade da alteração legislativa do CPP com a Lei 12.403/11, a meu ver, é a necessidade de demonstração pelo magistrado da necessidade da prisão cautelar sob o viés do princípio da proporcionalidade. Embora é certo que esta previsão já se fazia em virtude do tratamento dado pela Carta Magna as prisões cautelares (prisão antes do trânsito em julgado como exceção), agora é necessário que outra medida cautelar, menos gravosa que a prisão preventiva, não seja cabível ao caso concreto. Neste sentido, comenta Pacelli:E que, agora, a regra devera ser a imposicao preferencial das medidas cautelares, deixando a prisao preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstancias sejam indicativas de maior risco a efetividade do processo ou de reiteracao criminosa. Esta, que, em principio, deve ser evitada, passa a ocupar o ultimo degrau das preocupacoes com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares). Essa e, sem duvida, a nova orientacao da legislacao processual penal brasileira, que, no ponto, vem se alinhar com a portuguesa e com a italiana, conforme ainda teremos oportunidade de referir. O que nao impedira, contudo, repita-se, que quando inadequadas e insuficientes as cautelares diversas da prisao, se decrete a preventiva, desde logo e autonomamente. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários à Lei 12.403/11, 2011). In casu, não obstante o privilégio da atual previsão legal para a aplicação de outras medidas cautelares que não a prisão preventiva, vislumbro a presença dos requisitos para a sua decretação (objetivos e subjetivos), quais sejam, a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública, que se mostra ameaçada diante da suposta prática delitiva que traz em si grande lesividade aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal, não sendo o caso, no meu entendimento, de aplicação de outra medida cautelar prevista no artigo 319 do CPP.Como vimos, presentes permanecem os requisitos e fundamentos autorizadores da prisão cautelar, ou seja, encontramos nos autos a prova da materialidade do fato e há indícios suficientes de autoria por parte do acusado, bem como, dada a acusação se tratar de crime hediondo, não cabe a fiança e entendo não indicada a substituição da segregação por medidas cautelares previstas no art.319, do CPP, principalmente pela garantia a ordem pública. A Defesa juntou aos Autos pedido de Liberdade Provisória sob o argumento de que não persistiriam os motivos ensejadores da Prisão do Representado, pois este teria condições subjetivas favoráveis; afirmando também que o Requerente não praticou, em nenhum momento, qualquer conduta objetivando atrapalhar ou obstruir as investigações, além de não haver provas suficientes para incriminar o Acusado.No tocante às condições subjetivas do Réu, vale ressaltar que a melhor doutrina e jurisprudência entendem que as condições pessoais, mesmo que favoráveis, em princípio, não tem o condão de, por si só, de garantirem a revogação da preventiva, existem nos autos elementos que demonstram a necessidade da sua manutenção, dado que o Acusado em questão seria de alta periculosidade, sendo adepto à prática de crimes, respondendo, no momento, à outros 02 (dois) processos por Homicídio Qualificado, além de existirem indícios de seu suposto envolvimento com o tráfico de drogas.Acerca dos requisitos da prisão preventiva, ainda encontra-se atuais os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, in verbis:"11. Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (...) Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. Assim, é indiscutível que pode ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando a isso a crueldade particular com que executou o crime. Confira na jurisprudência: Demonstrando o magistrado de forma efetiva a circunstância concreta ensejadora da custódia cautelar, consistente na possibilidade de a quadrilha em que, supostamente se inserem os pacientes, vir a cometer novos delitos, resta suficientemente justificada e fundamentada a imposição do encarceramento provisório como forma de garantir a ordem pública (STJ, HC 30.236-RJ, 5ª T., rel. Min. Félix Fisher, 17.02.2004, v.u., DJ 22.03.2004, p. 335)."(Código de Processo Penal Comentado. 6ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 608/609)Nesse ínterim, acerca da prisão provisória, preleciona Ada Pellegrini Grinover, ad literam:"[...] entre as liberdades públicas, avulta a liberdade pessoal, definida como a liberdade do homem que, não estando legitimamente preso, goza da possibilidade de ir e vir. O Estado de direito exige o respeito e a proteção desta liberdade; mas, embora fundamental, a liberdade individual não é absoluta e qualquer sociedade organizada dispõe de um direito de repressão."Nesse sentido, eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento:"Demonstrando de forma efetiva as circunstâncias concretas ensejadoras dos requisitos da custódia cautelar, consistentes na intranqüilidade do meio social causada pelo delito e na periculosidade do paciente, o qual, segundo consta dos autos, possui reiterada atividade criminosa em concurso de pessoas e mediante violência com o uso de arma de fogo, resta devidamente justificado e motivado o Decreto prisional fundado na garantia da ordem pública (Precedentes). Writ denegada". (STJ - HC 29475 - PE - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 15.12.2003 - p. 00337) JCP.157 JCP.157.2.I JCP.157.2.II) (grifou-se)."CRIMINAL - HC - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO - Fundamentado. Necessidade da custódia demonstrada. Presença dos requisitos autorizadores. Garantia da ordem pública e periculosidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito e a periculosidade do agente podem ser suficientes para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública." (STJ - HC 29508 - PR - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 06.10.2003 - p. 00298)(Grifou-se).Ante o exposto, mantenho em todos os seus termos a medida que remete o inculpado Anderson Araújo Santos, ao encarceramento preventivo, por entender preenchidos os requisitos autorizadores.Incluam-se os autos do processo na pauta de audiência de instrução e julgamento.Dê-se ciência ao MP.Expedientes necessários.Cumpra-se.Maceió , 13 de julho de 2016.Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito |
| 20/06/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0063705-89.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: Anderson Araújo Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/08/2016, às 14:00h. Intimações necessárias.Maceió, 20 de junho de 2016.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 20/06/2016 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 03/08/2016 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Parcialmente Realizada |
| 09/05/2016 |
Conclusos
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| 09/05/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80010556-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 06/05/2016 08:41 |
| 25/04/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 14/04/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 14/04/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 14/04/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70043130-1 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 12/04/2016 00:29 |
| 14/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 07/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 17/02/2016 |
Vista à Defensoria Pública
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| 17/02/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0063705-89.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Indiciado e Réu: A INVESTIGAR, Anderson Araújo Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação do réu, em 10 dias. Já que citado, até o presente momento, não juntou sua defesa e nem tampouco informou possuir advogado.Maceió, 17 de fevereiro de 2016.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão |
| 29/01/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 28/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 28/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 28/01/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 28/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 28/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 28/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 28/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 28/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 28/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 28/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 28/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 28/01/2016 |
Juntada de Documento
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| 28/01/2016 |
Tornado Processo Digital
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| 19/01/2016 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 11/01/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0063705-89.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Indiciado e Réu: A INVESTIGAR, Anderson Araújo Santos DESPACHO Cobre-se a devolução da carta precatória. Expedientes cartorários necessários. Cumpra-se. Maceió(AL), 07 de janeiro de 2016. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito |
| 11/11/2015 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Maurício César Breda Filho |
| 11/11/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 04/08/2015 |
Classe Processual alterada
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| 30/07/2015 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0063705-89.2010.8.02.0001 Ação: Inquérito Policial Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Indiciado: A INVESTIGAR DECISÃO Vistos, etc. De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação penal, uma vez que a mesma é de natureza pública incondicionada. No mais, os pressupostos de admissibilidade dispostos no Artigo 41 do CPP encontram-se devidamente delineados, uma vez que narrada toda a conduta supostamente delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato, classificado o suposto crime e apresentado rol de testemunhas, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. Por fim, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, em que pese preferir apreciar de forma mais detida a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria durante a instrução criminal, a fim de evitar a apreciação antecipada do mérito da causa. Ante o exposto, RECEBO a denúncia ofertada por entender preenchidos os requisitos legais. Passo a determinar o que segue: 1- Inclua-se o feito na pauta de audiência de instrução e julgamento com escoras no princípio da economia e da celeridade processual, intimando-se desde logo acusado, testemunhas, Ministério Público e defesa. 2- Cite-se o denunciado para responder os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificativas, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (indicação de nome completo, telefone, cpf, rg, endereço completo, inclusive do trabalho), sob pena de não ser expedido mandado de intimação por falta de dados completos, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP, bem como, no mesmo mandado, intime-o a comparecer à audiência de instrução na data acima indicada e, o oficial de justiça deverá colher no ato da citação/intimação, telefones (pessoal, trabalho, etc) e e-mail do acusado, caso possua e/ou de parentes residentes no mesmo local. Por fim, deverá constar do mandado de citação/intimação a obrigatoriedade do oficial de justiça certificar se o acusado tem advogado, indicando nome e telefone, se possível, bem como, se deseja a defensoria; 3- Não apresentada a resposta no prazo legal, intime-se o acusado pelos meios fornecidos pelo acusado no ato da citação/intimação para que no prazo de 05 (cinco) dias, indique advogado e/ou informe se não tendo condições deseja a defensoria pública e, ocorrendo esta última hipótese, nomeio desde já a defensoria pública para fazê-la no prazo da lei, para a elaboração da referida peça processual, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do artigo 408 do CPP. 4- Apresentada a defesa e tendo sido apresentado documento novo ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP. 5- Não tendo sido o acusado localizado para ser citado, pessoalmente, proceda consulta no CIEL do endereço do acusado e, caso seja diferente do informado nos autos, expeça-se novo mandado nos moldes do item "2". 6- Por fim, não tendo sido localizado o acusado, cite-o por edital com as advertências legais. 7- oficie-se, caso seja necessário, requisitando: a- exame de corpo de delito e cadavérico, dependendo do caso, junto ao IML, via e-mail do seu diretor, devendo seguir cópia da requisição para facilitar busca; b- perícia de local do fato junto ao instituto de criminalística, caso elaborado, utilizando-se também do e-mail da direção; c- folha de antecedentes junto ao instituto de identificação, via e-mail da direção; d- certidão da distribuição deste fórum e, caso seja de outro Estado, junto a justiça daquela cidade; e- juntar informação do registro do ALCATRAZ do acusado; f- juntar informação do CIBJEC; g- laudo pericial em arma de fogo, se for o caso, junto a criminalística; h- informação da central de custódia de armas acerca da existência de arma vinculada ao processo e se tem laudo pericial; i- encaminhar cópia da denúncia as varas e/ou comarcas onde o acusado responder por outras ações penais; j- cópia do mandado de prisão assinado pelo réu, se for o caso, junto a delegacia geral e/ou SERIS; k- a delegacia que relatou o inquérito policial a localização e a apresentação das testemunhas arroladas na denúncia, caso não localizadas pelo oficial de justiça; 8- Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas todas as testemunhas que comparecerem nos termos do §8º do art.411, do CPP, bem como, após o interrogatório do acusado, serão colhidas as razões orais das partes, nos termos do CPP. Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), tal intento não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de transformar-se numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação. Necessária se faz a demonstração da existência do fato e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e a demonstração do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP), o que resta demonstrado no presente caso. Nesse sentido, por exemplo, a nova redação do art. 283, CPP, trazida com a Lei 12.403/11: Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Comentando a alteração do CPP, Eugênio Pacelli: É dizer: agora, com as novas regras, somente se permitirá a prisão antes do trânsito em julgado quando se puder comprovar quaisquer das razões que autorizem a prisão preventiva, independentemente da instância em que se encontrar o processo. Esclareça-se, ao propósito, que a prisão temporária, ao contrário da preventiva, somente é cabível na fase de investigação, já que instituída para o fim de melhor tutelar o inquérito policial, nos termos da Lei 7.960/89. Já a veremos. Por isso, apenas as razões da prisão preventiva (art. 311, art. 312 e art. 313, CPP) poderão justificar a custódia cautelar no curso do processo. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários à Lei 12.4033/11, 2011). Neste diapasão, a redação dada pelos artigos 311 e 312 do Diploma Processual Penal, é clara ao possibilitar a utilização da Prisão Preventiva, tanto na fase inquisitorial quanto na fase processual. Todavia, a nova alteração exclui a possibilidade de decretação da prisão preventiva ex officio pelo Juiz na fase inquisitorial. Não obstante, a medida cautelar de segregação, permanece com a finalidade de garantir a ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da materialidade do fato e suspeita fundada de que o indiciado é autor da infração penal. Acresce-se a essas hipóteses, o não cumprimento de qualquer das medidas previstas no artigo 282, §4, CPP, conforme previsão do atual parágrafo único do artigo 312 do CPP. A grande novidade da alteração legislativa do CPP com a Lei 12.403/11, a meu ver, é a necessidade de demonstração pelo magistrado da necessidade da prisão cautelar sob o viés do princípio da proporcionalidade. Embora é certo que esta previsão já se fazia em virtude do tratamento dado pela Carta Magna as prisões cautelares (prisão antes do trânsito em julgado como exceção), agora é necessário que outra medida cautelar, menos gravosa que a prisão preventiva, não seja cabível ao caso concreto. Neste sentido, comenta Pacelli: E que, agora, a regra devera ser a imposica~o preferencial das medidas cautelares, deixando a prisa~o preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunsta^ncias sejam indicativas de maior risco a` efetividade do processo ou de reiteraca~o criminosa. Esta, que, em principio, deve ser evitada, passa a ocupar o ultimo degrau das preocupaco~es com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares). Essa e, sem duvida, a nova orientaca~o da legislaca~o processual penal brasileira, que, no ponto, vem se alinhar com a portuguesa e com a italiana, conforme ainda teremos oportunidade de referir. O que na~o impedira, contudo, repita-se, que quando inadequadas e insuficientes as cautelares diversas da prisa~o, se decrete a preventiva, desde logo e autonomamente. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários à Lei 12.403/11, 2011). In casu, não obstante o privilégio da atual previsão legal para a aplicação de outras medidas cautelares que não a prisão preventiva, vislumbro a presença dos requisitos para a sua decretação (objetivos e subjetivos), quais sejam a garantia da ordem pública que se mostra ameaçada diante da prática delitiva que traz em si grande lesividade aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal, não sendo o caso, no meu entendimento, de aplicação de outra medida cautelar prevista no artigo 319 do CPP. Entendo, ao contrário do que defendem alguns doutrinadores processualistas que comentam a alteração do CPP pela lei 12.403/11, que é perfeitamente possível, de imediato, a decretação da prisão preventiva, não havendo necessidade, sempre, de recorrer as outras espécies de medidas cautelares e somente com o seu descumprimento. Deve-se ter em conta, enta~o, que, em principio, na~o se recorrera a` prisa~o preventiva, salvo quando constatadas imediatamente as hipoteses legais dispostas no art. 312, e art. 313, CPP. A primazia devera ser da imposica~o de medida cautelar diversa da prisa~o. Dai se na~o queira concluir, repetimos, que se deva, sempre, antecipar outra provide^ncia acautelatoria diversa da prisa~o. Na~o. Sabemos que ha casos em que, a gravidade do fato, as circunsta^ncias de sua execuca~o, aliadas a` natureza da aca~o, a revelar fundado receio de novas investidas, seja no a^mbito da propria vitima e seus familiares, seja em relaca~o a terceiros, autorizam a decretaca~o da preventiva desde logo (art. 311, CPP). Alias, a circunsta^ncia de uma anterior prisa~o em flagrante podera se juntar aos demais requisitos, justificando a aplicaca~o, por conversa~o (art. 310, II, CPP), da preventiva. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários à Lei 12.4033/11, 2011). Acerca dos requisitos da prisão preventiva, ainda encontram-se atuais os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (...) Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. Assim, é indiscutível que pode ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando a isso a crueldade particular com que executou o crime. Confira na jurisprudência: Demonstrando o magistrado de forma efetiva a circunstância concreta ensejadora da custódia cautelar, consistente na possibilidade de a quadrilha em que, supostamente se inserem os pacientes, vir a cometer novos delitos, resta suficientemente justificada e fundamentada a imposição do encarceramento provisório como forma de garantir a ordem pública (STJ, HC 30.236-RJ, 5ª T., rel. Min. Félix Fisher, 17.02.2004, v.u., DJ 22.03.2004, p. 335)."(Código de Processo Penal Comentado. 6ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 608/609) Nesse sentido, eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento: "Demonstrando de forma efetiva as circunstâncias concretas ensejadoras dos requisitos da custódia cautelar, consistentes na intranqüilidade do meio social causada pelo delito e na periculosidade do paciente, o qual, segundo consta dos autos, possui reiterada atividade criminosa em concurso de pessoas e mediante violência com o uso de arma de fogo, resta devidamente justificado e motivado o Decreto prisional fundado na garantia da ordem pública (Precedentes). Writ denegada". (STJ - HC 29475 - PE - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 15.12.2003 - p. 00337) JCP.157 JCP.157.2.I JCP.157.2.II) (grifou-se). "CRIMINAL - HC - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO - Fundamentado. Necessidade da custódia demonstrada. Presença dos requisitos autorizadores. Garantia da ordem pública e periculosidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito e a periculosidade do agente podem ser suficientes para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública." (STJ - HC 29508 - PR - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 06.10.2003 - p. 00298)(Grifou-se). Nesse ínterim, acerca da prisão provisória, preleciona Ada Pellegrini Grinover1, ad literam: "[...] entre as liberdades públicas, avulta a liberdade pessoal, sinteticamente definida como a liberdade do homem que, não estando legitimamente preso, goza da possibilidade de ir e vir. O Estado de direito exige o respeito e a proteção desta liberdade; mas, embora fundamental, a liberdade individual não é absoluta e qualquer sociedade organizada dispõe de um direito de repressão." Vê-se assim, que não estamos diante de referências genéricas à gravidade do fato para justificar a medida segregatória cautelar. A necessidade da prisão preventiva do representado é oriunda do perigo existente na sua relação com o meio social. Ante todo o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do indivíduo Anderson Araújo dos Santos, "Pezão", alhures qualificado, com espeque nos artigos 311, 312 e 313, todos do Diploma Processual Penal, fundamentada na garantia da ordem pública e por conveniência futura da instrução criminal. Expeça-se o competente Mandado de Prisão Preventiva em desfavor do indivíduo supramencionado. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ministério público e à defesa. Expedientes cartorários necessários. Cumpra-se. Maceió , 30 de julho de 2015. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 29/07/2015 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Maurício César Breda Filho |
| 29/07/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 7º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 22/02/2011 |
Remetidos os Autos
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| 22/02/2011 |
Recebidos os autos
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| 22/02/2011 |
Despacho de Mero Expediente
Processo nº: 0063698-97.2010.8.02.0001 Classe do Processo: Inquérito Policial AutorVítima:Justiça Pública e outro, JEFERSON MARQUES DA SILVA Indiciado: A INVESTIGAR DESPACHO Encaminhem-se os autos à Delegacia Competente para complementação das diligências, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, observando-se que a cada 30 (trinta) dias a autoridade policial deverá encaminhar ofício a este juízo informando acerca do andamento do IP, sem que haja a necessidade de envio do respectivo IP não concluído. Dê-se ciência ao MP. Cumpra-se. Maceió(AL), 22 de fevereiro de 2011 (Assinatura não válida para Alvará Judicial.) Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 21/02/2011 |
Autos entregues em carga
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| 09/02/2011 |
Termo Expedido
RELATIVO AO CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL FIXADO EM LEI PARA A EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE ATOS PROCESSUAIS DETERMINADOS: ( x ) SIM ( )NÃO ( ) PROCESSO EM ORDEM. NADA A PROVER; ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO; ( ) À CONCLUSÃO; ( x ) VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO para requerer diligências ou oferecer denúncia; ( ) VISTA AO DEFENSOR /ADVOGADO DO RÉU; ( ) COBRE-SE A DEVOLUÇÃO DO MANDADO; ( ) COBRE-SE A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA; ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS.____; ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS.____; ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO; ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO; ( ) OUTROS: AGUARDANDO DATA PARA JULGAMENTO. Maceió, 09 de fevereiro de 2011. (Assinatura não válida para Alvará Judicial.) |
| 04/01/2011 |
Recebidos os autos
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| 30/12/2010 |
Remetidos os Autos
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| 30/12/2010 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/04/2016 |
Resposta à Acusação |
| 12/04/2016 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 06/05/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 25/08/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 26/10/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 03/11/2016 |
Informações |
| 26/01/2017 |
Alegações Finais |
| 26/09/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 16/02/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 06/03/2018 |
Manifestação do defensor público |
| 09/03/2018 |
Ciência da Decisão |
| 18/04/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 07/05/2018 |
Recurso de Apelação |
| 10/08/2018 |
Manifestação do defensor público |
| 11/09/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 29/04/2019 |
Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/08/2016 | Instrução e Julgamento | Parcialmente Realizada | 7 |
| 31/08/2016 | Continuação da Audiência | Realizada | 7 |
| 30/04/2018 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 7 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/08/2015 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | - |
| 30/12/2010 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |