| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 082/2010 | 11° DPC - Distrito Policial da Capital | Maceió-AL |
| Vítima | K. S. de O. |
| Réu |
EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS
Defensor P: Defensoria Pública de Alagoas -DPE Defensor P: Arthur César Cavalcante Loureiro |
| Indiciado | EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS |
| Testemunha | C. L. G. DOS S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 24/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 24/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 24/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 24/07/2024 |
Certidão
Autos nº 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Kleber Sibaldo de Oliveira Réu, Indiciado: EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS, EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS CERTIDÃO - Trânsito em Julgado Certifico que a Sentença de fls. 423/428, transitou em julgado em data de 18/09/2019, sem interposição de recurso. O referido é verdade, dou fé. Maceió/AL, 24 de julho de 2024. Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A presente certidão e emitida obedecendo o que dispõe o art. 1º, § 8º, da resolução nº 14/2007 (Sistema de Protocolo Postal), do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. |
| 05/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 24/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 24/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 24/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 24/07/2024 |
Certidão
Autos nº 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Kleber Sibaldo de Oliveira Réu, Indiciado: EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS, EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS CERTIDÃO - Trânsito em Julgado Certifico que a Sentença de fls. 423/428, transitou em julgado em data de 18/09/2019, sem interposição de recurso. O referido é verdade, dou fé. Maceió/AL, 24 de julho de 2024. Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A presente certidão e emitida obedecendo o que dispõe o art. 1º, § 8º, da resolução nº 14/2007 (Sistema de Protocolo Postal), do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. |
| 19/05/2020 |
Juntada de Documento
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| 19/05/2020 |
Juntada de Documento
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| 01/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/10/2019 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 14/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0459/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2425 |
| 12/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0459/2019 Teor do ato: 8ª Vara Criminal da capital SALA SECRETA DO 2º Tribunal do Júri PROCESSO Nº 0062869-19.2010.8.02.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS VÍTIMA: KLEBER SIBALDO DE OLIVEIRA SENTENÇA O Representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o réu EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS, já qualificado nos autos. O teor da denúncia, o desenvolvimento do Inquérito, bem assim como todos os fatos relevantes ocorridos durante a instrução, encontram-se minuciosamente relatados na decisão de pronúncia e no relatório que fora entregue aos jurados, daí porque me abstenho de fazer novo relatório adotando os já ali consignados. Preclusa a Decisão de Pronúncia e iniciados os trabalhos preparatórios para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, realizou-se no dia de hoje a 4ª Sessão da 8ª Reunião de 2019, do 2º Tribunal do Júri, na qual, após a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, e os debates orais, procedeu-se ao julgamento na sala especial. Resumidamente relatado. Decido. Tendo em vista que o Conselho de Sentença, por maioria dos votos, ACATOU a tese do Ministério Público, resta definitivamente CONDENADO o réu EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS pelo crime de homicídio simples conforme art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, com relação à vítima KLEBER SIBALDO DE OLIVEIRA. Cumpre registrar que o art. 59 do Código Penal prevê que na decisão condenatória o magistrado estabelecerá a pena conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Por tais razões, atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar-lhe a reprimenda penal da seguinte forma: Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime." A conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, por ter o réu agido de forma demasiadamente agressiva, haja vista o excessivo número de disparos feitos contra a vítima, inclusive na região da cabeça, o que justifica a apreciação desta circunstância em desfavor do réu, consoante entendimento jurisprudencial, sendo-lhe tal circunstância, portanto, desfavorável. No tocante a seus antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins." No caso em comento, vê-se que o acusado não possui em seu desfavor sentença condenatória transitada em julgado, não obstante ser possuidor de processos crime em tramitação na 15ª Vara Criminal da Capital, o que impossibilita que tal circunstância seja considerada desfavorável ao réu, a teor da Súmula de Jurisprudência 444 do STJ, de modo que o acusado não deve ser considerado possuidor de maus antecedentes. A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." colhe-se dos autos que o réu é pessoa temida na comunidade onde vive, pelo envolvimento com pessoas ligadas ao tráfico de drogas, fazendo parte de um grupo que ameaçava a população, devendo tal circunstância ser desfavorável ao réu. A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." No caso em epígrafe, a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, porquanto inexiste nos autos qualquer laudo que faça menção à referida circunstância subjetiva, razão pela qual deixo de valorar. Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime." Da análise dos presentes autos, vê-se que os motivos que levaram o acusado a cometer o crime não foram trazidos a lume ao longo da instrução processual, de modo que, por se tratar de elemento que qualifica o crime, considerá-lo negativamente sem que fosse levado à apreciação dos Jurados, ofenderia a competência do Conselho de Sentença, razão pela qual deixo de valorar. As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura." Aqui, favoráveis ao réu. As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade," Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido". Assim, a tenho como favorável ao réu. O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." Entendo que esta circunstância não deve ser valorada, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013. Na primeira fase, fixo a pena base em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, inexistem circunstâncias legais agravantes, mas presente a atenuante prevista no art. 65, I do CPB, por ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, atenuo a pena intermediária, fixando-a em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Na terceira fase, inexistente causas de aumento ou de diminuição da pena, torno-a definitiva em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Assim, deverá o réu EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS, cumprir a pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, em estabelecimento penal adequado, na forma do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal Brasileiro. Considerando a quantidade total da pena de reclusão ora aplicada ao réu ser superior a 04 anos, bem como a observância das circunstâncias judiciais indicarem que essa substituição não é suficiente, verifica-se, portanto, que não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44 , inciso I do Código Penal. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que a pena de reclusão aplicada ao réu em relação ao crime de homicídio simples foi fixada em quantidade superior a 02 anos, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe fora aplicada. DA DETRAÇÃO O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração. No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda. Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda. No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, visto que o regime não será modificado, deixando a critério do Juízo das Execuções Penais. DA PRISÃO Colhe-se dos autos que o acusado fora colocado em liberdade no dia 07/01/2019 pela Vara da Execução em virtude da progressão do regime (PROCESSO 0008278-29.2018). Não tendo comparecido ao julgamento nesta data, DETERMINO que se oficie à Vara das Execuções Penais da decisão da presente, devendo acompanhar a Carta de Guia Provisória para os atos pertinentes daquela Vara de Execuções. DA INDENIZAÇÃO CIVIL Com o advento da Lei nº 11.719/2008, que alterou o art. 387, inciso IV, do CPP, deve o magistrado criminal fixar o valor mínimo na sentença condenatória para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. Cumpre registrar que a possibilidade do juiz criminal fixar o valor mínimo na sentença independe de pedido explícito, consoante a melhor doutrina e jurisprudência pátrias. Dúvida inexiste acerca da obrigatoriedade de pagamento da indenização por danos morais, porquanto existente amparo na legislação processual penal pátria que perfeitamente se amolda ao caso concreto, todavia, observa-se que não houve aferição das condições necessárias para arbitramento de indenização, visto que a medida não foi levada ao crivo do contraditório ao longo da instrução processual, razão pela qual DEIXO DE ARBITRAR a indenização civil, sem prejuízo de que os legitimados para tal, intentem a respectiva ação no âmbito cível. Sem custas. Expeça-se a Guia de Recolhimento Provisório do condenado. Transitado em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) anote-se no Sítio do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, conforme determinação contida no Provimento nº 01/2012 da CGJ, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) procedam-se às comunicações de estilo; c) encaminhem-se cópias do boletim individual ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal. d) Expeça-se mandado de prisão a fim de dar início ao cumprimento da pena, bem como a Carta de Guia para o seu cumprimento. Não sendo o réu localizado, mantenha-se o feito sobrestado até a sua localização para cumprimento da determinação. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença lida e publicada no Salão do 2º Tribunal do Júri desta Capital, às 11:20hs, na presença dos Srs. Jurados e das partes e AUSENTE O RÉU, saindo os presentes intimados. Maceió, 06 de setembro de 2019. John Silas da Silva Juiz Presidente Advogados(s): Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Arthur César Cavalcante Loureiro (OAB 10469/AL) |
| 12/09/2019 |
Julgado procedente o pedido
8ª Vara Criminal da capital SALA SECRETA DO 2º Tribunal do Júri PROCESSO Nº 0062869-19.2010.8.02.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS VÍTIMA: KLEBER SIBALDO DE OLIVEIRA SENTENÇA O Representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o réu EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS, já qualificado nos autos. O teor da denúncia, o desenvolvimento do Inquérito, bem assim como todos os fatos relevantes ocorridos durante a instrução, encontram-se minuciosamente relatados na decisão de pronúncia e no relatório que fora entregue aos jurados, daí porque me abstenho de fazer novo relatório adotando os já ali consignados. Preclusa a Decisão de Pronúncia e iniciados os trabalhos preparatórios para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, realizou-se no dia de hoje a 4ª Sessão da 8ª Reunião de 2019, do 2º Tribunal do Júri, na qual, após a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, e os debates orais, procedeu-se ao julgamento na sala especial. Resumidamente relatado. Decido. Tendo em vista que o Conselho de Sentença, por maioria dos votos, ACATOU a tese do Ministério Público, resta definitivamente CONDENADO o réu EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS pelo crime de homicídio simples conforme art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, com relação à vítima KLEBER SIBALDO DE OLIVEIRA. Cumpre registrar que o art. 59 do Código Penal prevê que na decisão condenatória o magistrado estabelecerá a pena conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Por tais razões, atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar-lhe a reprimenda penal da seguinte forma: Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime." A conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, por ter o réu agido de forma demasiadamente agressiva, haja vista o excessivo número de disparos feitos contra a vítima, inclusive na região da cabeça, o que justifica a apreciação desta circunstância em desfavor do réu, consoante entendimento jurisprudencial, sendo-lhe tal circunstância, portanto, desfavorável. No tocante a seus antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins." No caso em comento, vê-se que o acusado não possui em seu desfavor sentença condenatória transitada em julgado, não obstante ser possuidor de processos crime em tramitação na 15ª Vara Criminal da Capital, o que impossibilita que tal circunstância seja considerada desfavorável ao réu, a teor da Súmula de Jurisprudência 444 do STJ, de modo que o acusado não deve ser considerado possuidor de maus antecedentes. A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." colhe-se dos autos que o réu é pessoa temida na comunidade onde vive, pelo envolvimento com pessoas ligadas ao tráfico de drogas, fazendo parte de um grupo que ameaçava a população, devendo tal circunstância ser desfavorável ao réu. A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." No caso em epígrafe, a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, porquanto inexiste nos autos qualquer laudo que faça menção à referida circunstância subjetiva, razão pela qual deixo de valorar. Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime." Da análise dos presentes autos, vê-se que os motivos que levaram o acusado a cometer o crime não foram trazidos a lume ao longo da instrução processual, de modo que, por se tratar de elemento que qualifica o crime, considerá-lo negativamente sem que fosse levado à apreciação dos Jurados, ofenderia a competência do Conselho de Sentença, razão pela qual deixo de valorar. As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura." Aqui, favoráveis ao réu. As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade," Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido". Assim, a tenho como favorável ao réu. O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." Entendo que esta circunstância não deve ser valorada, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013. Na primeira fase, fixo a pena base em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, inexistem circunstâncias legais agravantes, mas presente a atenuante prevista no art. 65, I do CPB, por ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, atenuo a pena intermediária, fixando-a em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Na terceira fase, inexistente causas de aumento ou de diminuição da pena, torno-a definitiva em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Assim, deverá o réu EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS, cumprir a pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, em estabelecimento penal adequado, na forma do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal Brasileiro. Considerando a quantidade total da pena de reclusão ora aplicada ao réu ser superior a 04 anos, bem como a observância das circunstâncias judiciais indicarem que essa substituição não é suficiente, verifica-se, portanto, que não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44 , inciso I do Código Penal. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que a pena de reclusão aplicada ao réu em relação ao crime de homicídio simples foi fixada em quantidade superior a 02 anos, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe fora aplicada. DA DETRAÇÃO O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração. No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda. Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda. No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, visto que o regime não será modificado, deixando a critério do Juízo das Execuções Penais. DA PRISÃO Colhe-se dos autos que o acusado fora colocado em liberdade no dia 07/01/2019 pela Vara da Execução em virtude da progressão do regime (PROCESSO 0008278-29.2018). Não tendo comparecido ao julgamento nesta data, DETERMINO que se oficie à Vara das Execuções Penais da decisão da presente, devendo acompanhar a Carta de Guia Provisória para os atos pertinentes daquela Vara de Execuções. DA INDENIZAÇÃO CIVIL Com o advento da Lei nº 11.719/2008, que alterou o art. 387, inciso IV, do CPP, deve o magistrado criminal fixar o valor mínimo na sentença condenatória para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. Cumpre registrar que a possibilidade do juiz criminal fixar o valor mínimo na sentença independe de pedido explícito, consoante a melhor doutrina e jurisprudência pátrias. Dúvida inexiste acerca da obrigatoriedade de pagamento da indenização por danos morais, porquanto existente amparo na legislação processual penal pátria que perfeitamente se amolda ao caso concreto, todavia, observa-se que não houve aferição das condições necessárias para arbitramento de indenização, visto que a medida não foi levada ao crivo do contraditório ao longo da instrução processual, razão pela qual DEIXO DE ARBITRAR a indenização civil, sem prejuízo de que os legitimados para tal, intentem a respectiva ação no âmbito cível. Sem custas. Expeça-se a Guia de Recolhimento Provisório do condenado. Transitado em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) anote-se no Sítio do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, conforme determinação contida no Provimento nº 01/2012 da CGJ, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) procedam-se às comunicações de estilo; c) encaminhem-se cópias do boletim individual ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal. d) Expeça-se mandado de prisão a fim de dar início ao cumprimento da pena, bem como a Carta de Guia para o seu cumprimento. Não sendo o réu localizado, mantenha-se o feito sobrestado até a sua localização para cumprimento da determinação. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença lida e publicada no Salão do 2º Tribunal do Júri desta Capital, às 11:20hs, na presença dos Srs. Jurados e das partes e AUSENTE O RÉU, saindo os presentes intimados. Maceió, 06 de setembro de 2019. John Silas da Silva Juiz Presidente |
| 10/09/2019 |
Juntada de Documento
|
| 06/09/2019 |
Termo Expedido
Quesitação |
| 06/09/2019 |
Termo Expedido
Termo de Sorteio dos Jurados |
| 06/09/2019 |
Termo Expedido
Termo de Promessa dos Jurados |
| 06/09/2019 |
Sessão do Tribunal do Juri
Assentada do júri |
| 06/09/2019 |
Audiência Realizada
Termo de Inquirição de Testemunhas |
| 30/08/2019 |
Relatório
Autos n° 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Kleber Sibaldo de Oliveira Réu e Indiciado: EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS, EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS RELATÓRIO Em cumprimento à determinação constante no artigo 423, II, do CPP, passo a fazer relatório sucinto do processo a partir da decisão de pronúncia, visto que cópia da decisão também será submetida aos jurados em plenário, e ambos (relatório e pronúncia) possuem o mesmo teor até o citado momento processual, não havendo nulidade ou descumprimento ao que preceitua a lei. Passo, então, a relatar. O réu EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS foi levado à julgamento em 05 de abril de 2018 (fls. 263/267) e, em razão de recurso de apelação interposto pela Defesa, o julgamento foi anulado (fls. 354/362), determinando a realização de novo julgamento. Destarte, não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco diligências a serem realizadas, tenho preparado o presente feito, designando o dia 06 de setembro de 2019, às 08h, para julgamento do réu EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS, perante o Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital. Determino que a escrivania desta Vara certifique acerca do tempo de prisão do réu nestes autos, para fins de aferição e aplicação da detração em eventual condenação. Notifique-se o representante do Ministério Público e intimem-se a Defesa e os acusados. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Cumpra-se. Maceió(AL), 30 de agosto de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 30/08/2019 |
Conclusos
|
| 29/08/2019 |
Ato Publicado
Relação :0419/2019 Data da Publicação: 30/08/2019 Número do Diário: 2414 |
| 28/08/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0419/2019 Teor do ato: Autos nº: 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Kleber Sibaldo de Oliveira Réu: EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS Intimando(a)(s): EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS, (Alcunha: Nau), Brasileira, RG 3219106-5, CPF 079.553.294-65, pai Luiz Eraldo dos Santos, mãe Maria José de Oliveira Santos, Nascido/Nascida 12/07/1990, Rua São José, 468, (Próx. ao mercadinho do Doge), Barro Duro, CEP 57000-000, Maceió - AL EDITAL DE INTIMAÇÃO Objetivo: JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, DIA 06/09/2019 ÀS 08 HORAS. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) para atender(em) ao objetivo supra mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió, 28 de agosto de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Arthur César Cavalcante Loureiro (OAB 10469/AL) |
| 28/08/2019 |
Edital Expedido
Autos nº: 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Kleber Sibaldo de Oliveira Réu: EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS Intimando(a)(s): EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS, (Alcunha: Nau), Brasileira, RG 3219106-5, CPF 079.553.294-65, pai Luiz Eraldo dos Santos, mãe Maria José de Oliveira Santos, Nascido/Nascida 12/07/1990, Rua São José, 468, (Próx. ao mercadinho do Doge), Barro Duro, CEP 57000-000, Maceió - AL EDITAL DE INTIMAÇÃO Objetivo: JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, DIA 06/09/2019 ÀS 08 HORAS. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) para atender(em) ao objetivo supra mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió, 28 de agosto de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 05/08/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Número não encontrado |
| 02/08/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 02/08/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 31/07/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70165868-0 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 31/07/2019 10:42 |
| 30/07/2019 |
Juntada de Mandado
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| 30/07/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 27/07/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 27/07/2019 |
Juntada de Mandado
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| 27/07/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 25/07/2019 |
Ato Publicado
Relação :0357/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: 2391 |
| 24/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80060005-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 24/07/2019 20:01 |
| 24/07/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0357/2019 Teor do ato: Autos n° 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Kleber Sibaldo de Oliveira Réu e Indiciado: EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS, EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista as partes da designação de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 06 de Setembro de 2019 às 08 horas. Maceió, 24 de julho de 2019. Bruno Rafael Nunes dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Arthur César Cavalcante Loureiro (OAB 10469/AL) |
| 24/07/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 24/07/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 24/07/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 24/07/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 24/07/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Kleber Sibaldo de Oliveira Réu e Indiciado: EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS, EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista as partes da designação de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 06 de Setembro de 2019 às 08 horas. Maceió, 24 de julho de 2019. Bruno Rafael Nunes dos Santos Técnico Judiciário |
| 24/07/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 24/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/055060-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2019 Local: Oficial de justiça - Sávio Soares de Andrade Dantas |
| 24/07/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 24/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/055059-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2019 Local: Oficial de justiça - Sávio Soares de Andrade Dantas |
| 24/07/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 24/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/055056-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2019 Local: Oficial de justiça - Sávio Soares de Andrade Dantas |
| 24/07/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 24/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/055054-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/08/2019 Local: Oficial de justiça - Jorge Henrique de Alencar Acevedo |
| 25/04/2019 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 06/09/2019 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 03/04/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Kleber Sibaldo de Oliveira Réu e Indiciado: EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS, EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS DESPACHO Considerando o teor do Acórdão de fls. 354/362, por meio do qual dá provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa, para anulação do julgamento, inclua-se em pauta, para realização de novo julgamento do acusado Ednaldo de Oliveira Santos, perante o egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital. Notifique-se o representante do Ministério Público e intimem-se a defesa e o acusado. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Cumpra-se. Maceió(AL), 03 de abril de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 12/03/2019 |
Conclusos
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| 25/02/2019 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 05/12/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: à unanimidade de votos, em tomar conhecimento do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Situação do provimento: Relator: Des. Sebastião Costa Filho |
| 29/08/2018 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0008278-29.2018.8.02.0001 Parte: 2 - EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS |
| 28/08/2018 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 28/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 28/08/2018 |
Certidão
Autos nº: 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Kleber Sibaldo de Oliveira Réu e Indiciado: EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS, EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta enviei a 16ª Vara de Execuções Penais a Guia Provisória em desfavor do condenado Ednaldo de Oliveira Santos, conforme Sentença prolatada às fls 263/267, nos autos do Processo em epígrafe. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 28 de agosto de 2018. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário |
| 28/08/2018 |
Guia de Execução Expedida
Guia de recolhimento provisória de EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS enviada para: Foro de Maceió - 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais. |
| 28/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 28/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 27/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80051869-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 27/08/2018 07:02 |
| 20/08/2018 |
Conclusos
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| 06/08/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70163636-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Recolhimento Data: 06/08/2018 14:41 |
| 05/08/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 03/08/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 25/07/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 23/07/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 16/05/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 10/05/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Kleber Sibaldo de Oliveira Réu e Indiciado: EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS, EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS DESPACHO Interposto o Recurso de Apelação, inclusas as razões, abra-se vista ao apelado, para que apresente as contrarrazões recursais, e, com sua chegada, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.Anote-se a necessária observância do prazo legal. Intimações necessárias.Cumpra-se.Maceió(AL), 10 de maio de 2018.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 09/05/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 09/05/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 03/05/2018 |
Conclusos
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| 22/04/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70075173-1 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 22/04/2018 19:24 |
| 19/04/2018 |
Juntada de Documento
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| 09/04/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 06/04/2018 |
Juntada de Documento
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| 06/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0145/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 2079 |
| 05/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0145/2018 Teor do ato: Autos n° 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública, Kleber Sibaldo de Oliveira Réu e Indiciado: EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS. SENTENÇAO Representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o réu EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS, já qualificado nos autos. O teor da denúncia, o desenvolvimento do Inquérito, bem assim como todos os fatos relevantes ocorridos durante a instrução, encontram-se minuciosamente relatados na decisão de pronúncia e no relatório que fora entregue aos jurados, daí porque me abstenho de fazer novo relatório adotando os já ali consignados. Preclusa a Decisão de Pronúncia e iniciados os trabalhos preparatórios para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, realizou-se no dia de hoje a 3ª Sessão da 3ª Reunião de 2018, do 2º Tribunal do Júri, na qual, após a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, a realização do interrogatório do réu e os debates orais, procedeu-se ao julgamento na sala especial. Resumidamente relatado. Decido.Tendo em vista que o Conselho de Sentença, por maioria dos votos, ACATOU a tese do Ministério Público, resta definitivamente CONDENADO o réu EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS pelo crime de homicídio simples conforme art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, com relação à vítima KLEBER SIBALDO DE OLIVEIRA. Cumpre registrar que o art. 59 do Código Penal prevê que na decisão condenatória o magistrado estabelecerá a pena conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Por tais razões, atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar-lhe a reprimenda penal da seguinte forma:Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime." A conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, por ter o réu agido de forma demasiadamente agressiva, haja vista o excessivo número de disparos feitos contra a vítima, inclusive na região da cabeça, o que justifica a apreciação desta circunstância em desfavor do réu, consoante entendimento jurisprudencial, sendo-lhe tal circunstância, portanto, desfavorável. No tocante a seus antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins." No caso em comento, vê-se que o acusado não possui em seu desfavor sentença condenatória transitada em julgado, não obstante ser possuidor de processos crime em tramitação na 15ª Vara Criminal da Capital, o que impossibilita que tal circunstância seja considerada desfavorável ao réu, a teor da Súmula de Jurisprudência 444 do STJ, de modo que o acusado não deve ser considerado possuidor de maus antecedentes. A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." colhe-se dos autos que o réu é pessoa temida na comunidade onde vive, pelo envolvimento com pessoas ligadas ao tráfico de drogas, fazendo parte de um grupo que ameaçava a população, devendo tal circunstância ser desfavorável ao réu. A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." No caso em epígrafe, a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, porquanto inexiste nos autos qualquer laudo que faça menção à referida circunstância subjetiva, razão pela qual deixo de valorar. Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime." Da análise dos presentes autos, vê-se que os motivos que levaram o acusado a cometer o crime não foram trazidos a lume ao longo da instrução processual, de modo que, por se tratar de elemento que qualifica o crime, considerá-lo negativamente sem que fosse levado à apreciação dos Jurados, ofenderia a competência do Conselho de Sentença, razão pela qual deixo de valorar. As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura." Aqui, favoráveis ao réu. As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade," Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido". Assim, a tenho como favorável ao réu. O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." Entendo que esta circunstância não deve ser valorada, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013. Na primeira fase, fixo a pena base em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, inexistem circunstâncias legais agravantes, mas presente a atenuante prevista no art. 65, I do CPB, por ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, atenuo a pena intermediária, fixando-a em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Na terceira fase, inexistente causas de aumento ou de diminuição da pena, torno-a definitiva em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Assim, deverá o réu EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS, cumprir a pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, em estabelecimento penal adequado, na forma do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal Brasileiro.Considerando a quantidade total da pena de reclusão ora aplicada ao réu ser superior a 04 anos, bem como a observância das circunstâncias judiciais indicarem que essa substituição não é suficiente, verifica-se, portanto, que não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44 , inciso I do Código Penal. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que a pena de reclusão aplicada ao réu em relação ao crime de homicídio simples foi fixada em quantidade superior a 02 anos, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe fora aplicada.DA DETRAÇÃOO art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração. No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda. Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda.No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, visto que o regime não será modificado, deixando a critério do Juízo das Execuções Penais, mantendo-se a prisão do acusado até que o Juízo competente faça a Detração e estabeleça o regime devido ao ora apenado, face o mesmo responder a outros crimes. Desta forma, a fim de garantir a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, bem como os fundamentos para o decreto de medida cautelar de segregação ainda presentes no caso em comento, com fulcro nos arts. 311 e 312 do CPP, MANTENHO a prisão de EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS.DA INDENIZAÇÃO CIVIL Com o advento da Lei nº 11.719/2008, que alterou o art. 387, inciso IV, do CPP, deve o magistrado criminal fixar o valor mínimo na sentença condenatória para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. Cumpre registrar que a possibilidade do juiz criminal fixar o valor mínimo na sentença independe de pedido explícito, consoante a melhor doutrina e jurisprudência pátrias. Dúvida inexiste acerca da obrigatoriedade de pagamento da indenização por danos morais, porquanto existente amparo na legislação processual penal pátria que perfeitamente se amolda ao caso concreto, todavia, observa-se que não houve aferição das condições necessárias para arbitramento de indenização, visto que a medida não foi levada ao crivo do contraditório ao longo da instrução processual, razão pela qual DEIXO DE ARBITRAR a indenização civil, sem prejuízo de que os legitimados para tal, intentem a respectiva ação no âmbito cível.Sem custas.Expeça-se a Guia de Recolhimento Provisório do condenado.Transitado em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) anote-se no Sítio do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, conforme determinação contida no Provimento nº 01/2012 da CGJ, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) procedam-se às comunicações de estilo; c) encaminhem-se cópias do boletim individual ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal. d) Expeça-se mandado de prisão a fim de dar início ao cumprimento da pena, bem como a Carta de Guia para o seu cumprimento. Não sendo o réu localizado, mantenha-se o feito sobrestado até a sua localização para cumprimento da determinação.Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença lida e publicada no Salão do 2º Tribunal do Júri desta Capital, às 18:35h, na presença do réu, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados. Maceió-AL, 05 de abril de 2018.JOHN SILAS DA SILVAJuiz de Direito Presidente do 2º Tribunal do Júri Advogados(s): Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Arthur César Cavalcante Loureiro (OAB 10469/AL) |
| 05/04/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 05/04/2018 |
Ofício Expedido
Ofício nº 076/2018 Maceió, 05 de abril de 2018 Autos n° 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública, Kleber Sibaldo de Oliveira Indiciado e Réu: EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS Ao Ilustríssimo SenhorDIRETOR DO SGAP NESTA Senhor Diretor,Pelo presente devolvo pela mesma escolta o Réu: EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS, (Alcunha: Nau), Brasileira, RG 3219106-5, CPF 079.553.294-65, pai Luiz Eraldo dos Santos, mãe Maria José de Oliveira Santos, Nascido/Nascida 12/07/1990, Rua São José, 468, (Próx. ao mercadinho do Doge), Barro Duro, CEP 57000-000, Maceió - AL, a qual compareceu a este Juízo para audiência de Julgamento Tribunal do Júri, realizada no dia 05/04/2018, às 13:00h, visando a instrução do processo acima identificado.Atenciosamente,John Silas da SilvaJuiz de Direito |
| 05/04/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
TA DA SESSÃO DO JÚRIAutos n° 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública, Kleber Sibaldo de Oliveira Réu: Ednaldo de Oliveira Santos Aos 05 de abril de 2018, no Plenário do 2º Tribunal do Júri da Capital, situado na Av. Presidente Roosevelt, nº 206, 3º Andar, Barro Duro, nesta Capital, às XX horas e xx minutos, à portas abertas, presente O MM. Juiz de Direito Presidente, Dr. JOHN SILAS DA SILVA, comigo, Roseane Rochelle Teles, Analista Judiciário, o Defensor Publico Dr. Arthur Cesar Cavalcante Loureiro Defensor Publico e o Representante do Ministério Público Dr. Antonio Luis Vilas Boas Sousa. Presente o réu Ednaldo de Oliveira Santos. E Ainda, os Oficiais de Justiça, Sr. Adelson Brandão e a Sra. Taciana da Silva Bezerra. Os estudantes de Direito: 1-Fernanda Patrícia Gisele Bezerra, 2-José Carlos Félix Nascimento, 3-Diana Gonçalves de Araújo, 4-Maria Eduarda Teixeira Lins T. De Holanda,5- Gilberto Júnior Marques da Silva,6- Maria Stéphane de Araújo Gonçalves,7- Joyce Mendonça Félix,8- José Clebsson Silva de Farias,9- Pedro da Silva Costa Neto,10- Lívia Soares Salvador., 11- Ilsy Lilyan T.André Chaves, 12- Petra Vieira Fireman, 13- Diego Rodrigues do Nascimento, 14- Maria José de Lima Campos 15- Jasmym Horrana Martins dos Santos 16- Brunno Coradim Ziero 17- Matheus de Farias Barbosa Cavalcante 18- Izanete França Malta Brandão 19- João Vítor Madeiro Rodrigues 20- Marcelo Herval Macedo Ribeiro 21- José Henrique dos Santos Moraes 22- Mirley Bertoldo Romeiro Lima 23- Virgínia Toledo Queiroz 24- Franciele Santos de França 25- Ozoas Pedro da Silva 26- Vanessa Mahalhães Barbosa 27- Isabela Lôbo Cavalcante 28- Larah Rebelo Sampaio 29- Tamires Maria Monteiro dos Santos 30- Talmany Leite Pereira 31- Vinícius Silva Brandão 32- Guilherme Lopes da Matta 33- Vanilson Santana Gomes da Silva 34- Luis Felipe de Oliveira Santos 35- Jardielly dos Santos da Silva 36- Elienay Santos da Silva 37- Clarissa Gabrielle Dionizio Pontes 38- Luís Felipe de Oliveira Santos 39- Tames Siqueira de Alencar 40- Bianca Barroso Coelho. Iniciaram-se os trabalhos ao toque da campainha, designando o Presidente que fosse feita a necessária verificação na urna das 25 (vinte e cinco) cédulas, conforme o termo constante nos autos e mandou o mesmo que se fizesse a respectiva chamada e verificada a presença dos jurados sorteados, que são os seguintes: 1) Francine Pereira da Silva; 2) Francisco Clayton Gomes de Lima; 3) Francisco Francimar Gomes; 4) Helenilson da Silva Brandão; 5) Ivanilda de Assunção Santos, 6) Ivo Cassimiro de Souza;7) Ivone Leandro da Silva; 8-) João Paulo da Silva Paulino, 9) João Paulo de Souza Santos; 10) Joelia de Omena Lima; 11) Joelma dos Santos Melo; 12) Jordão de Souza Lessa; 13) José Alexandre da Silva; 14) Joselita de Melo Costa; 15) Leila Cristina da Silva Ramos; 16) Maria Deuzilene Assis de Souza; 17) Heleno Pedro Santos de Gois; 18) Hilquézia Toledo Fradique; 19) Ilma Silveira de Lima; 20) João Batista de Morais Calheiros; 21) João Carlos Feliz Nascimento; 22) Jeanine Waleria Oliveira Braga Pereira. Logo em seguida, havendo número legal foi declarada instalada a Sessão às 14 horas e 42 minutos. Conduzido o réu à presença do MM. Juiz, este declararam seu nome, idade e nome de seu Defensor. Ato contínuo, O MM Juiz, fazendo nova verificação da urna, mandou serem nela colocadas as cédulas dos jurados presentes e anunciou que ia ser submetido a julgamento o réu, EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS, 27 anos de idade, nos autos do Processo nº 0062869-19.2010.8.02.0001 em que é autora a Justiça Pública, determinando o pregão das partes. Feito o pregão pelo Oficial de Justiça acudiram ao mesmo o Dr. Antônio Luis Vilas Boas Sousa, Promotor de Justiça, o réu supracitado, bem como, Dr. César Cavalcante Loureiro os quais tomaram seus respectivos lugares, tudo conforme certidão, que se acha nos autos. Em seguida, O MM. Juiz, depois de publicamente ter verificado que se encontravam na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, anunciou que ia fazer o sorteio para a formação do Conselho de Sentença, fazendo antes, porém, as advertências determinadas pela lei. Fazendo em seguida o referido sorteio com observância do Código de Processo Penal, ficou o Conselho de Sentença composto pelos seguintes jurados:1-IVO CASSIMIRO DE SOUZA, 2 - JORDÃO DE SOUZA LESSA 3 - JOÃO BATISTA DE MORAIS CALHEIROS 4 - JEANINE WALERIA OLIVEIRA BRAGA PEREIRA 5 - JOÃO PAULO DE SOUZA SANTOS6 -JOSELITA DE MELO COSTA 7 - JOÃO CARLOS FÉLIX NASCIMENTO.Pelo Representante do Ministério Publico foram dispensados os seguintes Jurados : FRANCISCO CLAYTON GOMES DE LIMA, HELENILSON DA SILVA BRANDÃO, JOELIA DE OMENA LIMA;Pela Defesa foram dispensados: IVANILDA DE ASSUNÇÃO SANTOS, JOÃO PAULO DA SILVA PAULINO, ILMA SILVEIRA LIMA. Formado o Conselho de Sentença, o MM. Juiz tomou dos jurados o compromisso legal, como consta dos autos o respectivo Termo de Promessa. Após o MM Juiz deferiu os seguinte pedidos de dispensa dos jurados: Leila Cristina da Silva Ramos e Francisco Francimar Gomes. Dispensando a seguir os demais jurados. Após, foram entregues aos jurados cópias da sentença de pronúncia e do relatório do processo, conforme determinação do artigo 472, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal. Em seguida foram ouvidas as testemunhas: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS, CLEIDIR SIBALDI, CEFANE LAIS GOMES DOS SANTOS. Ato continuo o MM Juiz fez suspender a sessão para que jurados e as partes pudessem ir ao banheiro e fazer um lanche. Reiniciando, a Sessão o MM. Juiz indagou da Defesa se o acusado seria interrogado e recebeu resposta afirmativa, sendo o mesmo devidamente interrogado. Findado o interrogatório do réu. Em seguida, deu a palavra ao Dr. Promotor de Justiça, produzindo estes as acusações das 16 horas e 40 minutos às 17 horas e 33 minutos, pugnando pela condenação do acusado EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS. Logo em seguida, O MM Juiz fez suspender a sessão para que jurados e as partes pudessem ir ao banheiro. Reiniciando, foi dada a palavra à Defesa do acusado EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS, pugnando pela tese da negativa de autoria, que fez uso da palavra das 17 horas e 50 minutos às 18 horas e 02 minutos. Questionado se o Ministério Público iria à réplica, este respondeu negativamente. Ato contínuo o MM. Juiz declarou encerrados os debates e indagou dos jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos, obtendo a resposta de que estavam habilitados a julgar e dispensavam mais esclarecimentos. Nesta oportunidade, passou o MM. Juiz à leitura dos quesitos explicando a significação legal de cada um, indagando das partes se tinham algum requerimento ou reclamação a fazer, tendo as partes afirmado que concordavam com os quesitos formulados e nada tinham a requerer ou questionar. Após, o MM. Juiz declarou que o Tribunal ia se recolher à sala secreta para suas deliberações, para onde se dirigiu com o Conselho de Sentença, o Dr. Promotor de Justiça, o defensor público e comigo, Analista Judiciária, bem como o Oficial de Justiça. Aí, na sala secreta, com observância dos artigos 482 usque 491 do Código de Processo Penal, procedeu-se à votação do questionário proposto em relação ao réu, lidos e devidamente assinados os respectivos termos e, em seguida, lavrada a sentença. Voltando todos à sala pública, aí, às portas abertas e na presença das partes, o MM. Juiz leu a Sentença pela qual o réu EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS foi CONDENADO. ato contínuo, Dada a palavra ao Defensor Público dos réus, este assim se manifestou: "Pela ordem, a defesa interpõe recurso de apelação na forma do art. 593, III, "c" e"d)", pugnando pela abertura de vistas para apresentação das respectivas razões recursais. P. deferimento". Disse O MM Juiz que recebe o presente recurso abrindo vistas ao Defensor Público para que apresente as Razões do Recurso de Apelação, no prazo legal. Após vistas ao Ministério Público para que apresente as Contrarrazões do Recurso de Apelação, no prazo legal. Em seguida remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça. declarou encerrado o julgamento às 18 horas e 30 minutos. E, de tudo para constar, é lavrada esta ata que, lida e achada, eu Roseane Rochelle Teles, Analista judiciário, digitei e subscrevi. JOHN SILAS DA SILVA Juiz Presidente Réu Ednaldo de Oliveira Santos Arthur César Cavalcante Loureiro Defensor Público Antonio Luis Vilas Boas Sousa Promotor de Justiça |
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Julgado procedente o pedido
Autos n° 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública, Kleber Sibaldo de Oliveira Réu e Indiciado: EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS. SENTENÇAO Representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o réu EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS, já qualificado nos autos. O teor da denúncia, o desenvolvimento do Inquérito, bem assim como todos os fatos relevantes ocorridos durante a instrução, encontram-se minuciosamente relatados na decisão de pronúncia e no relatório que fora entregue aos jurados, daí porque me abstenho de fazer novo relatório adotando os já ali consignados. Preclusa a Decisão de Pronúncia e iniciados os trabalhos preparatórios para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, realizou-se no dia de hoje a 3ª Sessão da 3ª Reunião de 2018, do 2º Tribunal do Júri, na qual, após a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, a realização do interrogatório do réu e os debates orais, procedeu-se ao julgamento na sala especial. Resumidamente relatado. Decido.Tendo em vista que o Conselho de Sentença, por maioria dos votos, ACATOU a tese do Ministério Público, resta definitivamente CONDENADO o réu EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS pelo crime de homicídio simples conforme art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, com relação à vítima KLEBER SIBALDO DE OLIVEIRA. Cumpre registrar que o art. 59 do Código Penal prevê que na decisão condenatória o magistrado estabelecerá a pena conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Por tais razões, atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar-lhe a reprimenda penal da seguinte forma:Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime." A conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, por ter o réu agido de forma demasiadamente agressiva, haja vista o excessivo número de disparos feitos contra a vítima, inclusive na região da cabeça, o que justifica a apreciação desta circunstância em desfavor do réu, consoante entendimento jurisprudencial, sendo-lhe tal circunstância, portanto, desfavorável. No tocante a seus antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins." No caso em comento, vê-se que o acusado não possui em seu desfavor sentença condenatória transitada em julgado, não obstante ser possuidor de processos crime em tramitação na 15ª Vara Criminal da Capital, o que impossibilita que tal circunstância seja considerada desfavorável ao réu, a teor da Súmula de Jurisprudência 444 do STJ, de modo que o acusado não deve ser considerado possuidor de maus antecedentes. A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." colhe-se dos autos que o réu é pessoa temida na comunidade onde vive, pelo envolvimento com pessoas ligadas ao tráfico de drogas, fazendo parte de um grupo que ameaçava a população, devendo tal circunstância ser desfavorável ao réu. A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." No caso em epígrafe, a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, porquanto inexiste nos autos qualquer laudo que faça menção à referida circunstância subjetiva, razão pela qual deixo de valorar. Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime." Da análise dos presentes autos, vê-se que os motivos que levaram o acusado a cometer o crime não foram trazidos a lume ao longo da instrução processual, de modo que, por se tratar de elemento que qualifica o crime, considerá-lo negativamente sem que fosse levado à apreciação dos Jurados, ofenderia a competência do Conselho de Sentença, razão pela qual deixo de valorar. As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura." Aqui, favoráveis ao réu. As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade," Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido". Assim, a tenho como favorável ao réu. O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." Entendo que esta circunstância não deve ser valorada, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013. Na primeira fase, fixo a pena base em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, inexistem circunstâncias legais agravantes, mas presente a atenuante prevista no art. 65, I do CPB, por ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, atenuo a pena intermediária, fixando-a em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Na terceira fase, inexistente causas de aumento ou de diminuição da pena, torno-a definitiva em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Assim, deverá o réu EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS, cumprir a pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, em estabelecimento penal adequado, na forma do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal Brasileiro.Considerando a quantidade total da pena de reclusão ora aplicada ao réu ser superior a 04 anos, bem como a observância das circunstâncias judiciais indicarem que essa substituição não é suficiente, verifica-se, portanto, que não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44 , inciso I do Código Penal. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que a pena de reclusão aplicada ao réu em relação ao crime de homicídio simples foi fixada em quantidade superior a 02 anos, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe fora aplicada.DA DETRAÇÃOO art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração. No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda. Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda.No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, visto que o regime não será modificado, deixando a critério do Juízo das Execuções Penais, mantendo-se a prisão do acusado até que o Juízo competente faça a Detração e estabeleça o regime devido ao ora apenado, face o mesmo responder a outros crimes. Desta forma, a fim de garantir a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, bem como os fundamentos para o decreto de medida cautelar de segregação ainda presentes no caso em comento, com fulcro nos arts. 311 e 312 do CPP, MANTENHO a prisão de EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS.DA INDENIZAÇÃO CIVIL Com o advento da Lei nº 11.719/2008, que alterou o art. 387, inciso IV, do CPP, deve o magistrado criminal fixar o valor mínimo na sentença condenatória para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. Cumpre registrar que a possibilidade do juiz criminal fixar o valor mínimo na sentença independe de pedido explícito, consoante a melhor doutrina e jurisprudência pátrias. Dúvida inexiste acerca da obrigatoriedade de pagamento da indenização por danos morais, porquanto existente amparo na legislação processual penal pátria que perfeitamente se amolda ao caso concreto, todavia, observa-se que não houve aferição das condições necessárias para arbitramento de indenização, visto que a medida não foi levada ao crivo do contraditório ao longo da instrução processual, razão pela qual DEIXO DE ARBITRAR a indenização civil, sem prejuízo de que os legitimados para tal, intentem a respectiva ação no âmbito cível.Sem custas.Expeça-se a Guia de Recolhimento Provisório do condenado.Transitado em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) anote-se no Sítio do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, conforme determinação contida no Provimento nº 01/2012 da CGJ, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) procedam-se às comunicações de estilo; c) encaminhem-se cópias do boletim individual ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal. d) Expeça-se mandado de prisão a fim de dar início ao cumprimento da pena, bem como a Carta de Guia para o seu cumprimento. Não sendo o réu localizado, mantenha-se o feito sobrestado até a sua localização para cumprimento da determinação.Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença lida e publicada no Salão do 2º Tribunal do Júri desta Capital, às 18:35h, na presença do réu, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados. Maceió-AL, 05 de abril de 2018.JOHN SILAS DA SILVAJuiz de Direito Presidente do 2º Tribunal do Júri |
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Termo Expedido
TERMO DE LEITURA DA SENTENÇAAutos nº 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública, Kleber Sibaldo de Oliveira Réu: EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS Concluída a votação, reduzida a "Termo", achada conforme, digitada e assinada pelo M.M. Juiz Presidente e os Senhores Jurados; lavrou o M.M. Juiz Presidente a Sentença retro, que aí se integra em original nos autos a qual tornou pública em plenário. Leu o M.M. Juiz Presidente, de pé, em voz alta, em presença das partes e de todos os presentes, sendo que, de conformidade com a mesma, foi, o Réu EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS, condenado.E, para constar, foi determinado a lavratura do presente termo. Eu____Roseane Rochelle Teles, Analista Judiciária, o digitei, conferi e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, Maceió, Estado de Alagoas, 05 de abril de 2018.John Silas da Silva Juiz de Direito |
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Expedição de Documentos
CERTIDÃOAutos nº 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública, Kleber Sibaldo de Oliveira Réu: EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS CERTIFICO, eu, Oficial de Justiça desta Comarca de Maceió/AL, que durante o julgamento do Réu EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS não houve comunicação alguma dos Jurados que constituíram o Conselho de Sentença com outra qualquer pessoa, nem se manifestou qualquer um deles sobre o Processo; do que para constar, damos nossa fé. E, para constar, lavrei a presente, do que dou fé. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maribondo, Estado de Alagoas, 05 de abril de 2018.Oficiais de Justiça:__________________________________________________________________________ |
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Termo Expedido
CONSULTA AO CONSELHO DE SENTENÇAAutos nº 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública, Kleber Sibaldo de Oliveira Réu e Indiciado: EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS, Em seguida, nos termos do art. 480, § 1º, do CPP, concluídos os debates, o Presidente indagou dos jurados se estavam habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos, sendo afirmativa a resposta, declarou o Presidente que iria ser procedido o julgamento, do que lavrou-se este termo que subscrevi.Sala das Sessões do Tribunal do Júri, na Maceió, Estado de Alagoas, 05 de abril de 2018.Roseane Rochelle TelesAnalista Judiciária |
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Termo Expedido
RÉPLICAAutos nº 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública, Kleber Sibaldo de Oliveira Réu: EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS Terminada a defesa e dada a palavra ao Ministério Público, este replicou aos argumentos contrários, do que lavrou-se este auto que subscrevoSala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maribondo, Estado de Alagoas, 05 de abril de 2018Roseane Rochelle TelesAnalista JudiciáriaTRÉPLICAEm seguida foi transmitido o processo e dada a palavra ao defensor do Réu EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS, o Bel. Defensoria Pública de Alagoas -DPE e Arthur César Cavalcante Loureiro, este, treplicou os argumentos contrários, do que lavrou-se este auto que subscrevo. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maribondo, Estado de Alagoas, 05 de abril de 2018.Roseane Rochelle TelesAnalista Judiciária |
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Termo Expedido
TERMO DE ACUSAÇÃOAutos nº 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública, Kleber Sibaldo de Oliveira Réu: EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS Feito pelo Presidente, o relatório do processo, transmitido o processo e dada a palavra do Doutor PROMOTOR DE JUSTIÇA, este, nos termos do art. 476, do CPP, desenvolveu a acusação do Réu: EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS, mostrando os artigos da Lei e grau de pena em que pelas circunstâncias entendeu estar o Réu incurso; leu a Pronúncia e as provas do processo, expôs os fatos e razões que sustentavam a culpabilidade do Réu, do que fez-se este termo que subscrevo.Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió- Estado de Alagoas, 05 de abril de 2018Roseane Rochelle TelesAnalista JudiciáriaTERMO DE DEDUÇÃO DA DEFESA Em seguida, nos termos do art. 476, § 3º, foi transmitido o processo e dada a palavra ao defensor do referido acusado, este, desenvolveu a defesa em face da Lei, provas e fatos; do que fiz este Termo que digitei e subscrevo. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió- Estado de Alagoas, 05 de abril de 2018.Roseane Rochelle TelesAnalista Judiciária |
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Termo Expedido
TERMO DE VERIFICAÇÃO DE CÉDULAS e ABERTURA DA SESSÃOAutos nº 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública, Kleber Sibaldo de Oliveira Réu : |
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Expedição de Documentos
CERTIDÃO - PREGÃOAutos nº 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública, Kleber Sibaldo de Oliveira Réu: EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS CERTIFICO, eu, Porteiro do Tribunal do Júri desta Comarca de Maceió/AL, abaixo assinado, nos termos do art. 463, § 1º, por ter apregoado, por determinação do M.M. Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri, em alta voz, o Réu: EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS, o qual compareceu acudindo aos pregões. E, para constar, lavrei a presente, do que dou fé. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maribondo, Estado de Alagoas, 05 de abril de 2018.________________________________________________________Porteiro do Auditório do Tribunal do Júri |
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Termo Expedido
TERMO DE SORTEIO DO CONSELHO DE SENTENÇAAutos nº 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública, Kleber Sibaldo de Oliveira Réu e Indiciado: EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS, EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Verificando publicamente pelo Presidente que se encontravam na URNA as cédulas relativas aos Jurados presentes, tendo as partes e seus patronos tomado seus respectivos lugares, nos termos dos arts. 467 e 468, do CPP, o Dr. John Silas da Silva, Juiz Presidente declarou que ia proceder ao sorteio dos 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença, advertindo aos Jurados, dos impedimentos dos Arts. 448/450, do CPP, bem como das incompatibilidades legais por suspeição do Art. 470 do referido Código, e depois, abrindo a urna dos Jurados, passou a tirar as cédulas, cada uma por sua vez. Procedido o sorteio, saíram mencionados para a composição do Conselho de Sentença e na ordem em que se achavam os seguintes Jurados:1 - IVO CASSIMIRO DE SOUZA2 - JORDÃO DE SOUZA LESSA 3 - JOÃO BATISTA DE MORAIS CALHEIROS 4 - JEANINE WALERIA OLIVEIRA BRAGA PEREIRA 5 - JOÃO PAULO DE SOUZA SANTOS6 -JOSELITA DE MELO COSTA 7 - JOÃO CARLOS FÉLIX NASCIMENTO Os quais tomaram seus respectivos lugares, à medida que eram aprovados. Durante o sorteio houve recusa por parte DA DEFESA: IVANILDA DE ASSUNÇÃO SANTOS, JOÃO PAULO DA SILVA PAULINO, ILMA SILVEIRA LIMA. Recusa por parte DA ACUSAÇÃO: FRANCISCO CLAYTON GOMES DE LIMA, HELENILSON DA SILVA BRANDÃO, JOELIA DE OMENA LIMA.E, para constar, mandou o M.M. Juiz Presidente, lavrar o presente termo. Eu, _____Roseane Rochelle Teles, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maribondo, Estado de Alagoas, 05 de abril de 2018.John Silas da SilvaJuiz Presidente |
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Audiência Realizada
Autos n° 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Justiça Pública, Kleber Sibaldo de Oliveira Réu: Ednaldo de Oliveira Santos TERMO DE DECLARAÇÃO Nome: CEFANEI LAIS GOMES DOS SANTOS Filiação: Vanildo Izidio dos Santos e Élida Gomes de Amorim Data de Nascimento: 25/10/1989RG n.º: 3419798-2 Telefone: 9-8890-1201ENDEREÇO : Rua Comendador Jacinto Leite, nº 03. Fernão Velho. Maceió-Al. Aos 05 de abril de 2018, às 15 horas e 37 minutos a declarante compromissada na forma da lei. Inquirida na forma da lei pelo Juiz e pelas partes: representante do Ministério Público e das Advogadas respondeu que se encontra gravado e que será disponibilizado às partes. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Roseane Rochelle Teles, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. John Silas da SilvaJuiz de DireitoCEFANEI LAIS GOMES DOS SANTOS Declarante Arthur César Cavalcante Loureiro Defensor Público Antonio Luis Vilas Boas Sousa Promotor de JustiçaAutos n° 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Justiça Pública, Kleber Sibaldo de Oliveira Réu: Ednaldo de Oliveira Santos TERMO DE DECLARAÇÃO Nome: CLEIDY SIBALDE DE OLIVEIRA Filiação: Valdete Sibalde de Oliveira Data de Nascimento: 17/09/1982 RG n.º: 1.693.008 CPF: 063-619-304-75Rua : Zoraide Malta , nº 182, Bairro Rio Novo. Maceió-AL. Fone : 9-8814-0113 Aos 05 de abril de 2018, às 15 horas e 23 minutos a declarante compromissada na forma da lei. Inquirida na forma da lei pelo Juiz e pelas partes: representante do Ministério Público e das Advogadas respondeu que se encontra gravado e que será disponibilizado às partes. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Roseane Rochelle Teles, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. John Silas da SilvaJuiz de Direito CLEIDY SIBALDE DE OLIVEIRA Declarante Arthur César Cavalcante Loureiro Defensor Público Antonio Luis Vilas Boas Sousa Promotor de Justiça Autos n° 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Justiça Pública, Kleber Sibaldo de Oliveira Réu: Ednaldo de Oliveira Santos TERMO DE DECLARAÇÃO Nome: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS Filiação: Dorgival Paulino de Oliveira Santos RG:2002001177308Data nascimento : 09/04/1966Endereço : Rua São José , Próximo mercadinho do Dorge no bairro Duro, casa verde, muro alto. Telefone : 9-8864-5749 Aos 05 de abril de 2018, às 14 horas e 56 minutos a declarante compromissada na forma da lei. Inquirida na forma da lei pelo Juiz e pelas partes: representante do Ministério Público e das Advogadas respondeu que se encontra gravado e que será disponibilizado às partes. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Roseane Rochelle Teles, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. John Silas da SilvaJuiz de DireitoMARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS Declarante Arthur César Cavalcante Loureiro Defensor Público Antonio Luis Vilas Boas Sousa Promotor de Justiça Autos n° 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Justiça Pública, Kleber Sibaldo de Oliveira Réu: Ednaldo de Oliveira Santos e Eduardo de Oliveira Santos Nome: Ednaldo de oliveira Santos , Vulgo "Nau ".Filiação: Maria José de Oliveira Santos e Luiz Eraldo dos Santos Data de Nascimento: 12/071990 RG n.º: 3219106-5 SSP/AL CPF: 07955329465Rua São Luiz , nº 97. Rio Novo . Maceió- AL. TERMO DE INTERROGATÓRIO Em 05 de abril de 2018, às 16 horas e 21 minutos na 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, desta Comarca, na presença de sua Excelência Dr(a). John Silas da Silva, comigo Roseane Rochelle Teles Analista Judiciária, o representante do Ministério Público, o réu Ednaldo de oliveira Santos Vulgo "Nau ", acompanhado pelo Defensor Publico doutor Arthur César Cavalcante Loureiro. Alertado do direito constitucional de permanecer em silêncio, sem prejuízo de sua defesa, na forma do artigo 5°, inciso LXIII, da Constituição Federal e sob as observações do artigo 186 do Código de Processo Penal, e cientificado da acusação que lhe é imposta, passou a ser interrogado conforme quesitos do artigo 188, incisos I a VIII, do Código de Processo Penal, respondendo o que se encontra gravado e transportado para os presentes autos. Nada mais sendo dito, mandou o Juiz(a) encerrar o presente termo, conforme vai devidamente assinado. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Roseane Rochelle Teles, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi.John Silas da SilvaJuiz de DireitoEdnaldo de Oliveira Santos Acusado Arthur César Cavalcante Loureiro Defensor Público Antonio Luis Vilas Boas Sousa Promotor de Justiça |
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Termo Expedido
TERMO DE PROMESSA DOS JURADOSAutos nº 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública, Kleber Sibaldo de Oliveira Réu e Indiciado: EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS, Concluindo o sorteio do Conselho de Sentença, o Dr. John Silas da Silva, Presidente do Tribunal do Júri, nos termos do art. 472, do CPP, levantando-se, e, com ele, todos os Jurados e demais presentes, deferiu a promessa dos Jurados mencionados neste Termo, pronunciando dito Juiz, a seguinte exortação: "Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão consciência e os ditames da justiça". Em seguida, os Jurados, nominalmente chamados, cada um por sua vez, pelo Juiz, responderam: "ASSIM PROMETO". Em seguida nos termos do art. 472, parágrafo único, do CPP, aos jurados foram entregues cópias da pronúncia. E, para constar, foi determinado a lavratura do presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado, pelo Juiz Presidente e os 7 (sete) Jurados. Eu,____Roseane Rochelle Teles, Analista Judiciária, o digitei, conferi e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió , Estado de Alagoas, 05 de abril de 2018.John Silas da Silva Juiz(a) PresidenteJURADOS:________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ |
| 05/04/2018 |
Termo Expedido
TERMO DE VOTAÇÃOAutos nº 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública, Kleber Sibaldo de Oliveira Réu: EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS Na sala especial, o Dr. Juiz Presidente, nos termos do art. 485, § 1º, determinou que o público se retirasse, permanecendo somente os jurados, o Dr. Promotor de Justiça, o Doutor Defensor, os Senhores Oficiais de Justiça, e a mim, Escrivão. E em seguida, o M.M. Juiz fez a advertência do art. 485, § 2º, às partes, e pôs em votação o julgamento do Réu EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS , passando o Conselho de Sentença a votar por escrutínio secreto e pelo modo prescrito na Lei em cada um dos quesitos formulados para o Ação Penal de Competência do Júri. Ainda em plenário, o juiz presidente explicou aos jurados o significado de cada quesito (art. 484, par. Único, do CPP). À medida que iam sendo apresentados e explicados pelo MM. Juiz Presidente, eu, Escrivão servindo de Secretário, consignava o resultado da referida votação, sendo os quesitos, formulados na seguintes ordem, indagando sobre: QUESTIONÁRIO1 ) No dia 31 de julho de 2010, por volta das 20h, na Rua São Benedito, bairro Rio Novo, Maceió/AL, a vítima KLEBER SIBALDO DE OLIVEIRA, foi atingida por disparos de arma de fogo, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico de fls. 33, que o levaram à morte? SIM ( X )NÃO ( )2 ) O réu EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS, qualificado, concorreu para o fato, efetuando os disparos na vítima KLEBER SIBALDO DE OLIVEIRA ? SIM ( X )NÃO ( )3) O Jurado absolve o réu EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS?SIM ( )NÃO ( X ) A seguir, nos termos do art. 484, do CPP, o Juiz Presidente leu os quesitos e indagou às partes se têm requerimentos ou reclamações a fazer, o que ficou constando em ata. E, para constar, foi determinado a lavratura do presente termo. Eu____Roseane Rochelle Teles, Analista Judiciária, o digitei, conferi e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Estado de Alagoas, 05 de abril de 2018.John Silas da Silva Juiz de Presidente do 2º Tribunal do Juri da Capital JURADOS- Defensor Publico : PROMOTOR: |
| 05/04/2018 |
Registro de Sentença
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| 28/03/2018 |
Certidão
Certidão de Emissão de Mandado de Prisão Retroativo - BNMP |
| 27/03/2018 |
Juntada de Mandado
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| 27/03/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 23/03/2018 |
Relatório
Autos n° 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública, Kleber Sibaldo de Oliveira Réu e Indiciado: EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS RELATÓRIO DO PROCESSOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS e EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, este último com processo separado, devidamente qualificados, como incursos nas sanções previstas no art. 121, caput, c/c art. 69, ambos do Código Penal, pela prática delituosa que teve como vítima KLEBER SIBALDO DE OLIVEIRA, segundo os motivos narrados na peça vestibular:"Consta dos autos do Inquérito Policial que no dia 31 de julho de 2010, por volta das 20:00 horas, na Rua São Benedito, Rio Novo, nesta capital, os acusados, conhecidos por "DU" e "NAU", juntamente com um indivíduo conhecido por Thiago (encontra-se falecido), fazendo uso de arma de fogo, assassinaram Kleber Sibaldo de Oliveira. Todas as testemunhas ouvidas apontam como autores do delito em tela os três indivíduos mencionados acima, referindo-se a Eduardo e Ednaldo como "os filhos da viúva". O motivo do delito até o momento não é conhecido, tendo a ex-esposa da vítima informado que a vítima e acusados não eram inimigos. Percebe-se com o resultado das investigações que os acusados tem uma vasta ficha de antecedentes criminais, bem como são apontados de serem autores de outros crimes de homicídio cometidos na região em que viviam, sendo conhecidos pelos populares, gerando medo nos mesmo".Denúncia oferecida em 17 de dezembro de 2013. Recebida por este Juízo em 06 de fevereiro de 2014, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva em desfavor dos acusados.Ofício oriundo da 15ª Vara Criminal informando acerca da prisão do acusado Ednaldo de Oliveira Santos.Mandado de citação do acusado Ednaldo de Oliveira Santos ás fls. 130.Acusado Ednaldo de Oliveira Santos CITADO conforme certidão de fls. 132.Resposta à Acusação de Ednaldo de Oliveira Santos apresentada em 09 de fevereiro de 2017.Decisão deste Juízo em 16 de fevereiro de 2017 em sede de mutirão carcerário determinando a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado Ednaldo de Oliveira Santos.Audiência de instrução realizada em 18 de setembro de 2017 onde foram ouvidos os declarantes Maria José de Oliveira Santos e Cleidyr Sibaldi de Oliveira. Na mesma oportunidade foi determinado pelo Juízo que o processo fosse desmembrado em relação ao acusado Eduardo de Oliveira Santos.A instrução processual foi encerrada em 16 de outubro de 2017 com a oitiva da declarante Cefanei Lais Gomes dos Santos e, após ter sido realizado o interrogatório do acusado, o representante do Ministério Público apresentado as suas Alegações Finais oralmente. Conforme fls. 185/187.Após, foi intimada a Defesa do acusado Ednaldo de Oliveira Santos para que apresentasse as suas Alegações Finais em forma de Memoriais, conforme consta às fls. 190/191.O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela pronúncia do acusado, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.A Defesa, por sua vez, em suas considerações finais, requereu a impronúncia do acusado alegando ausência de provas.Em 12 de dezembro de 2017 o réu EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS foi pronunciado, com fundamento no art. 413 do CPP, como incurso nas sanções previstas pelo art. 121, caput, c/c art. 69, ambos do Código Penal, por homicídio em relação a vítima Kleber Sibaldo de Oliveira, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri.Em 22 de janeiro de 2018 houve o desmembramento do processo referente ao réu EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, que passou a tramitar em apartado, conforme certidão fls. 205. As partes foram intimadas para manifestarem nos termos do art. 422 do CPP, arrolando testemunhas para serem ouvidas em plenário e requerendo diligências. O representante do Ministério Público o fez às fls. 224. Já a Defesa arrolou as mesmas testemunhas/declarantes do Ministério Público, conforme consta nas fls. 234. Destarte, não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco diligências a serem realizadas, tenho preparado o presente feito, designando o dia 05 DE ABRIL DE 2018, ÀS 13 HORAS, para julgamento do réu EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS perante o Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital.Determino que a escrivania desta Vara certifique acerca do tempo de prisão do réu nestes autos, para fins de aferição e aplicação da detração em eventual condenação.Notifique-se o representante do Ministério Público e intimem-se a Defesa e o acusado.Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.Cumpra-se.Maceió(AL), 21 de março de 2018.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 21/03/2018 |
Conclusos
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| 15/03/2018 |
Juntada de Documento
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| 15/03/2018 |
Juntada de Mandado
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| 15/03/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 13/03/2018 |
Juntada de Documento
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| 11/03/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 05/03/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70041376-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 05/03/2018 14:47 |
| 02/03/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 02/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/017663-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/03/2018 Local: Oficial de justiça - Diógenes Humberto dos Santos |
| 02/03/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 02/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/017657-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2018 Local: Oficial de justiça - Sávio Soares de Andrade Dantas |
| 02/03/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 02/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/017638-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/03/2018 Local: Oficial de justiça - Sávio Soares de Andrade Dantas |
| 02/03/2018 |
Juntada de Documento
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| 02/03/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 05/04/2018 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 02/03/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 20/02/2018 |
Ato Publicado
Relação :0086/2018 Data da Publicação: 21/02/2018 Número do Diário: 2048 |
| 19/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80009190-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 19/02/2018 20:23 |
| 19/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80009187-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 19/02/2018 20:17 |
| 19/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0086/2018 Teor do ato: Autos n° 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública, Kleber Sibaldo de Oliveira Réu e Indiciado: EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS, EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, bem como a Defensoria Pública, para que apresente o rol de testemunhas do art. 422 do CPP. Maceió, 19 de fevereiro de 2018.Bruno Rafael Nunes dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Arthur César Cavalcante Loureiro (OAB 10469/AL) |
| 19/02/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 19/02/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 19/02/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública, Kleber Sibaldo de Oliveira Réu e Indiciado: EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS, EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, bem como a Defensoria Pública, para que apresente o rol de testemunhas do art. 422 do CPP. Maceió, 19 de fevereiro de 2018.Bruno Rafael Nunes dos Santos Técnico Judiciário |
| 02/02/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 30/01/2018 |
Registro de Sentença
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| 30/01/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes |
| 30/01/2018 |
Juntada de Mandado
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| 22/01/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80003742-9 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 22/01/2018 20:01 |
| 22/01/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 22/01/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/006238-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2018 Local: Oficial de justiça - Hender Borges de Souza |
| 22/01/2018 |
Certidão
Autos nº: 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública, Kleber Sibaldo de Oliveira Réu e Indiciado: EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS, EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS CERTIDÃO DE DESMEMBRAMENTOCERTIFICO, para os devidos fins, que cumprindo determinação contida na fl. 178 dos presentes autos procedi ao desmembramento do mesmo, surgindo os autos do processo nº 0000572-92.2018.8.02.0001 que tramitará com relação a Eduardo de Oliveira Santos. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 22 de janeiro de 2018.Maria Elizabete Santos EstrelaAnalista Judiciária |
| 22/01/2018 |
Desmembrado o feito
Processo desmembrado para 0000572-92.2018.8.02.0001, em relação a(s) parte(s) EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Kleber Sibaldo de Oliveira, Justiça Pública |
| 22/01/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 22/01/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 13/12/2017 |
Proferida Sentença de Pronúncia
Autos n° 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu e Indiciado: EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS e outro DECISÃOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS e EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, este último com processo separado, devidamente qualificados, como incursos nas sanções previstas no art. 121, caput, c/c art. 69, ambos do Código Penal, pela prática delituosa que teve como vítima KLEBER SIBALDO DE OLIVEIRA, segundo os motivos narrados na peça vestibular:"Consta dos autos do Inquérito Policial que no dia 31 de julho de 2010, por volta das 20:00 horas, na Rua São Benedito, Rio Novo, nesta capital, os acusados, conhecidos por "DU" e "NAU", juntamente com um indivíduo conhecido por Thiago (encontra-se falecido), fazendo uso de arma de fogo, assassinaram Kleber Sibaldo de Oliveira. Todas as testemunhas ouvidas apontam como autores do delito em tela os três indivíduos mencionados acima, referindo-se a Eduardo e Ednaldo como "os filhos da viúva". O motivo do delito até o momento não é conhecido, tendo a ex-esposa da vítima informado que a vítima e acusados não eram inimigos. Percebe-se com o resultado das investigações que os acusados tem uma vasta ficha de antecedentes criminais, bem como são apontados de serem autores de outros crimes de homicídio cometidos na região em que viviam, sendo conhecidos pelos populares, gerando medo nos mesmo".Denúncia oferecida em 17 de dezembro de 2013. Recebida por este Juízo em 06 de fevereiro de 2014, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva em desfavor dos acusados.Ofício oriundo da 15ª Vara Criminal informando acerca da prisão do acusado Ednaldo de Oliveira Santos.Mandado de citação do acusado Ednaldo de Oliveira Santos ás fls. 130.Acusado Ednaldo de Oliveira Santos CITADO conforme certidão de fls. 132.Resposta à Acusação de Ednaldo de Oliveira Santos apresentada em 09 de fevereiro de 2017.Decisão deste Juízo em 16 de fevereiro de 2017 em sede de mutirão carcerário determinando a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado Ednaldo de Oliveira Santos.Audiência de instrução realizada em 18 de setembro de 2017 onde foram ouvidos os declarantes Maria José de Oliveira Santos e Cleidyr Sibaldi de Oliveira. Na mesma oportunidade foi determinado pelo Juízo que o processo fosse desmembrado em relação ao acusado Eduardo de Oliveira Santos.A instrução processual foi encerrada em 16 de outubro de 2017 com a oitiva da declarante Cefanei Lais Gomes dos Santos e, após ter sido realizado o interrogatório do acusado, o representante do Ministério Público apresentado as suas Alegações Finais oralmente.Após, foi intimada a Defesa do acusado Ednaldo de Oliveira Santos para que apresentasse as suas Alegações Finais em forma de Memoriais, conforme consta às fls. 190/191.O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela pronúncia do acusado, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.A Defesa, por sua vez, em suas considerações finais, requereu a impronúncia do acusado alegando ausência de provas.É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente, é de se pontuar que a lei nº. 11.689/08 introduziu importantes alterações no procedimento do Tribunal do Júri que, pela natureza processual de seus dispositivos, devem ser aplicadas a este processo.Pois bem. Os presentes autos têm por objetivo apurar a responsabilidade criminal dos denunciados pela prática do fato delituoso previsto no art. 121, caput, do Código Penal, ocorrido no dia 31 de julho de 2010, em que fora vítima a pessoa de Kleber Sibaldo de Oliveira. Nessa fase processual, de decisão acerca da admissibilidade da inicial acusatória, cabe ao Magistrado verificar, tão somente, de acordo com os elementos probatórios produzidos nos autos, a possibilidade do fato descrito na denúncia se enquadrar dentre aqueles elencados no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, como sendo de competência do Júri Popular, e a existência de indícios suficientes da respectiva e suposta autoria ou participação, bem como da materialidade do delito.Trata-se de decisão que, encerrando a fase de formação da culpa e reconhecendo a competência do Tribunal do Júri à espécie, inaugura a fase de preparação do plenário, que levará o caso ao julgamento de mérito pelo Corpo de Jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida.Nesse particular, Eugênio Pacelli de Oliveira preleciona que:"não se pede, na pronúncia, o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase".Assim, estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal como requisitos para a pronúncia: a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou de participação. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos que revelem ter sido o acusado o autor da prática do delito, orientando o Magistrado, nesse momento, pelo princípio do in dúbio pro societate.No que se refere à materialidade delitiva, esta restou demonstrada através do laudo de exame cadavérico de fl. 33.Quanto à autoria, por sua vez, emergem dos autos indícios suficientes de que o denunciado Ednaldo de Oliveria Santos praticou o delito. A prova testemunhal colhida durante a instrução criminal foi suficiente para gerar, neste Julgador, a convicção da existência de elementos suficientes de autoria exigidos nessa fase processual. A narrativa fática constante na denúncia aponta que os denunciados, juntamente com uma terceira pessoa já falecida, tiraram a vida da vítima fazendo uso de arma de fogo.A declarante Maria José de Oliveira Santos, mãe dos acusados, afirmou que nenhum deles foi o responsável pelo cometimento do delito.O declarante Cleidyr Sibaldi de Oliveira, irmão da vítima, afirmou que ouviu dizer que o responsável pelo crime foi a pessoa de Thiago, não sabendo precisar o motivo do cometimento do delito.A declarante Cefalei Lais Gomes Santos, esposa da vítima, afirmou perante a autoridade policial que os acusados foram os responsáveis pelo cometimento do delito, tendo inclusive nomeado os mesmos em duas oportunidades, entretanto, afirmou em Juízo que nunca havia prestado depoimento perante a autoridade policial e que não se recordava dos termos do depoimento no que se refere aos acusados "Du" e "Nau".Em seu interrogatório, o acusado disse que não é verdadeira a denúncia contra ele, não tendo certeza sobre quem matou a vítima, tendo ouvido dizer que quem cometeu o delito foi o Thiago.Como se sabe, bastam, para a pronúncia, indícios de autoria, não se fazendo indispensável a sua certeza, ante a aplicação do princípio in dubio pro societate, cuja aplicação encontra-se pacificada nos tribunais superiores.Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial acusatória para PRONUNCIAR o denunciado EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções previstas pelo art. 121, caput, c/c art. 69, ambos do Código Penal, por homicídio em relação a vítima Kleber Sibaldo de Oliveira, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri.Quanto ao acusado Eduardo de Oliveira Santos, cumpram-se às determinações constantes em assentada de fls. 178.Publique-se.Intimem-se, pessoalmente, o pronunciado, o Defensor Público e o Ministério Público, na forma do art. 420, inciso I, do CPP. Ao Defensor constituído, a intimação deverá ser realizada na forma do art. 370, §1º, do referido diploma processual.Preclusa esta Decisão, intimem-se o MP e a defesa, sucessivamente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422, do CP.Cumpra-se.Maceió,12 de dezembro de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 11/12/2017 |
Conclusos
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| 28/11/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70178050-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 28/11/2017 15:06 |
| 17/11/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 24/10/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu e Indiciado: EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS e outro Ato Ordinatório:Defensoria Pública Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante da Defensoria Pública para que apresente a s Alegações Finais no prazo legal.Maceió, 24 de outubro de 2017.Josefa Elenusa de Melo Cézar Alves Analista Judiciário |
| 17/10/2017 |
Juntada de Documento
|
| 10/10/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 03/10/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 03/10/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/058722-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/10/2017 Local: Oficial de justiça - Eduiges Soares Costa Junior |
| 03/10/2017 |
Juntada de Documento
|
| 27/09/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 27/09/2017 |
Audiência Designada
Instrução, Debates e Julgamento Data: 16/10/2017 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 20/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 11/09/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Certidão do Oficial de Justiça (modelo em branco) |
| 25/08/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 25/08/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 24/08/2017 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 23/08/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 23/08/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 23/08/2017 |
Mandado devolvido cumprido
Cumprido-Ato Negativo |
| 14/08/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 14/08/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/046643-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/09/2017 Local: Oficial de justiça - Eliane de Oliveira |
| 14/08/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 14/08/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/046633-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2017 Local: Oficial de justiça - Eduiges Soares Costa Junior |
| 14/08/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 14/08/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/046622-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/08/2017 Local: Oficial de justiça - Diógenes Humberto dos Santos |
| 14/08/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 14/08/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/046619-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2017 Local: Oficial de justiça - Dirleny Ramos dos Santos Cavalcante |
| 14/08/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 14/08/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/046614-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/08/2017 Local: Oficial de justiça - Telma Lúcia Gonçalves Cunha |
| 14/08/2017 |
Juntada de Documento
|
| 02/08/2017 |
Audiência Redesignada
Instrução, Debates e Julgamento Data: 18/09/2017 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 02/08/2017 |
Certidão
Genérico |
| 07/07/2017 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 07/07/2017 |
Mandado devolvido
.CM - Ato positivo |
| 07/07/2017 |
Mandado devolvido
.CM - Ato positivo |
| 28/06/2017 |
Mandado devolvido cumprido
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 19/06/2017 |
Juntada de Documento
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| 19/06/2017 |
Juntada de Documento
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| 16/06/2017 |
Mandado devolvido
.CM - Ato positivo |
| 16/06/2017 |
Mandado devolvido
.CM - Ato positivo |
| 09/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/034511-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/07/2017 Local: CM do Foro de Maceió |
| 09/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/034505-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/07/2017 Local: CM do Foro de Maceió |
| 09/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/034504-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/07/2017 Local: CM do Foro de Maceió |
| 09/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/034501-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/07/2017 Local: CM do Foro de Maceió |
| 09/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/034500-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/07/2017 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 09/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/034499-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/07/2017 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 09/06/2017 |
Juntada de Documento
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| 09/06/2017 |
Juntada de Documento
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| 06/06/2017 |
Audiência Redesignada
Instrução, Debates e Julgamento Data: 18/07/2017 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada |
| 22/05/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70069731-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Audiência Data: 22/05/2017 13:54 |
| 17/02/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0062869-19.2010.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do JúriVítima e Autor: Kleber Sibaldo de Oliveira e outroIndiciado: EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS e outro DECISÃO1.Em atenção ao ofício circular nº 001/2017, de lavra do Exmo. Desembargador Corregedor Geral de Justiça de Alagoas, Paulo Barros da Silva Lima, passo a reavaliar a custódia cautelar decretada em desfavor do acusado EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS, nos autos acima epigrafados.2.Em uma leitura atenta dos autos, verifico que o lapso temporal da prisão preventiva do acusado é compatível com a complexidade do processo e a gravidade em concreto da conduta praticada, não havendo, ainda que em tese, perspectiva de, em caso de eventual condenação, o tempo de prisão já ser suficiente para progressão de regime fechado para semiaberto. 3.As circunstâncias subjetivas do réu preso em nada se alteraram desde a manifestação judicial, que entendeu imprescindível a decretação de sua custódia cautelar.4.Além disso, não houve atraso excessivo na tramitação dos autos em razão ou por culpa de qualquer das autoridades públicas responsáveis pela realização dos atos processuais neste caso.5.Diante do exposto, não havendo qualquer causa que justifique a alteração do entendimento anteriormente externado nestes autos, MANTENHO a custódia cautelar do EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS, até ulterior deliberação deste juízo.6. Ao Cartório, para providências urgentes quanto ao andamento do feito, COLOCANDO-O EM PAUTA DE AUDIÊNCIA, eis que tramita em face de réu preso.Maceió , 16 de fevereiro de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 15/02/2017 |
Conclusos
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| 14/02/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80006780-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 14/02/2017 20:36 |
| 14/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 14/02/2017 |
Ato ordinatório praticado
Autos nº: 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Kleber Sibaldo de Oliveira e outro Indiciado: EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS e outroATO ORDINATÓRIOMinistério PúblicoEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente Ato Ordinatório para abrir vista ao representante do Ministério Público que atua perante esta 8ª Vara Criminal da Capital para se manifestar acerca do pedido de revogação de prisão preventiva na resposta à acusação da Defensoria Pública de fls. 137/138.Maceió, 14 de fevereiro de 2017Maria Elizabete SantosAnalista Judiciária |
| 09/02/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70018604-9 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 09/02/2017 15:23 |
| 23/01/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 12/01/2017 |
Visto em correição
Autos n° 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Kleber Sibaldo de Oliveira e outro Indiciado: EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS e outro DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2016Provimento nº 19/20111. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER.2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO2.3. ( ) SENTENÇA3. COBRE-SE:3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS.6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.8. ( ) AUTUE-SE.9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA9.2. ( ) À CONTADORIA9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO11.3. ( ) OUTRA12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO18.6. ( ) CARTA18.7. ( ) ALVARÁ19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( X ) OUTROS: AG RESPOSTA À ACUSAÇÃOMaceió(AL), 11 de janeiro de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 12/01/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 11/01/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Kleber Sibaldo de Oliveira e outro Indiciado: EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS e outro ATO ORDINATÓRIODefensoria Pública Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente Ato Ordinatório para intimar o Defensor Público que responde perante a 8ª Vara Criminal da Capital para que apresente a resposta à acusação, face o réu ter declarado não possuir condições para constituir causídico, conforme certidão de fls 132 nos autos do processo em epígrafe Maceió, 11 de janeiro de 2017.Josefa Elenusa de Melo Cézar Alves Analista Judiciário |
| 13/06/2016 |
Mandado devolvido cumprido
Citação Positiva |
| 20/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/05/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/036099-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/06/2016 |
| 20/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 19/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 16/11/2015 |
Visto em correição
Autos n° 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Kleber Sibaldo de Oliveira e outro Indiciado: EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS e outro DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2015 Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( X ) OUTROS:BUSCA SIEL Maceió(AL), 12 de novembro de 2015. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 12/11/2015 |
Classe Processual alterada
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| 08/01/2015 |
Visto em correição
Autos n° 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Inquérito Policial VítimaAutor: Kleber Sibaldo de Oliveira e outro, Justiça Pública Indiciado: EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS e outro DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( X ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 07 de janeiro de 2015. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 11/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 30/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 30/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 30/10/2014 |
Ofício Expedido
Ofício nº 426/2014 Maceió, 30 de outubro de 2014 Autos n° 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Inquérito Policial Vítima: Kleber Sibaldo de Oliveira Autor: Justiça Pública Indiciado: EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS e outro Ao Superintendente Geral da Administração Penitenciária, Maceió/Alagoas. Senhor Diretor, De ordem do MM Juiz de Direito, Doutor John Silas da Silva, solicito a V. Senhoria que informe a este juízo acerca da possibilidade dos réus EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS, CPF 079.553.294-65 e EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, RG 321.910-90, se estão em alguma Unidade Prisional desse Estado. Atenciosamente, Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto Escrivã Judicial |
| 14/08/2014 |
Juntada de Mandado
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| 01/07/2014 |
Juntada de Documento
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| 01/07/2014 |
Juntada de Documento
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| 29/05/2014 |
Juntada de Mandado
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| 15/04/2014 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0062869-19.2010.8.02.0001 Ação: Inquérito Policial VítimaAutor: Kleber Sibaldo de Oliveira e outro, Justiça Pública Indiciado: EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS e outro DESPACHO 1. Em virtude da certidão de fls. 106, dos autos, informando que não foi possível a citação dos acusados, DETERMINO: a)Que seja feita a consulta ao TRE de Alagoas, afim, de encontrar o endereço atualizado dos acusados; b)Que ainda, expeça-se Ofício a Receita Federal para que a mesma nos envie informações sobre os acusados; c) Que seja oficiado o Diretor do DUP - Departamento de Unidade Penitenciária - para que informe se os mesmos estão preso em alguma Unidade Prisional; Cumpra-se. Maceió(AL), 08 de abril de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 28/03/2014 |
Conclusos
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| 28/03/2014 |
Certidão
Genérico Crime |
| 28/03/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/018947-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2014 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 17/02/2014 |
Recebida a denúncia
Processo nº: 0062869-19.2010.8.02.0001 Classe do Processo: Inquérito Policial VítimaAutor:Kleber Sibaldo de Oliveira e outro, Justiça Pública Indiciado: Em apuração DECISÃO Trata-se de Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público em desfavor de Ednaldo de Oliveira Santos e Eduardo de Oliveira Santos, como incurso nas penas do artigo 121, caput c/c art. 69, ambos do Código Penal Brasileiro. Os presentes autos versam sobre o crime de homicídio que vitimou a pessoa de Kleber Sibaldo de Oliveira, fato ocorrido no dia 31 de julho de 2010, por volta das 20:00 horas, na rua São Benedito, Rio Novo, nesta capital. Na oportunidade do oferecimento da denúncia, o membro do Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva dos denunciados, fundamentando-as na garantia da ordem pública. É, em síntese, o relatório. Decido. Do recebimento da denúncia Inicialmente, convém ressaltar a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do acusado; e, por fim, a classificação do delito. Portanto, a denúncia apresentada mostra-se formalmente apta a dar início à ação penal. Verifica-se, também, a presença de justa causa para a persecução criminal, materializada nos indícios contidos no Inquérito Policial nº82/2010-11º, bem como nos pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal, o que, aliado à regularidade formal já constatada, permite concluir pela inexistência de quaisquer das hipóteses de rejeição liminar alinhadas no art. 395 do Código de Processo Penal. Dessa forma, recebo em todos os seus termos a denúncia ofertada pelo Ministério Público, em face da materialidade e indícios suficientes de autoria. Cite-se os denunciados para responder os termos constantes na inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP. No ato de citação deverá o Oficial de Justiça perguntar aos réus se deseja desde logo ser defendido por defensor público, e informá-los que, se contratar advogado particular e este não apresentar a resposta no referido prazo, será nomeado Defensor Público para fazê-lo, promovendo sua defesa técnica no processo, informação esta que deverá constar no mandado. Caso não respondam os denunciados à acusação no prazo legal, nomeio desde já o Defensor Público com atribuições perante este Juízo para fazê-lo, devendo ser-lhe aberta vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, ao qual incumbirá verificar se os réus tem condições de pagar honorários para requerer sua condenação perante este Juízo posteriormente. Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP. Juntem-se os antecedentes criminais e certidões criminais, oficiando aos órgãos competentes, solicitando-os no prazo de 15 (quinze) dias. Da prisão preventiva A decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de se transformar numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação. Nesse sentido, é a nova redação do artigo 283 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei 12.403/11: Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Necessária se faz a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e a demonstração do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP). A edição da Lei 12.403/11 não modificou a finalidade da medida cautelar de segregação. A prisão preventiva permanece com a finalidade de garantir a ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da materialidade e suspeita fundada de que o indivíduo é autor da infração penal. Todavia, acresceu-se a essas hipóteses o não cumprimento de qualquer das medidas previstas no artigo 282, §4º, do Código Processual Penal, conforme previsão do atual parágrafo único do artigo 312 daquele diploma legal. É que a Lei 12.403/11 introduziu no Processo Penal Brasileiro novas medidas cautelares, as quais agiriam em substituição à decretação da prisão preventiva. Agora é necessário que outra medida cautelar, menos gravosa que a prisão preventiva, não seja cabível ao caso concreto. Dessa forma, a nova Lei expõe a necessidade de demonstração pelo magistrado da imprescindibilidade da prisão cautelar sob o viés do princípio da proporcionalidade embora tal previsão já se fazia em virtude do tratamento dado pela Carta Magna as prisões cautelares (prisão antes do trânsito em julgado como exceção). Neste sentido, comenta Eugênio Pacelli: E que, agora, a regra devera ser a imposiçao preferencial das medidas cautelares, deixando a prisao preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco a efetividade do processo ou de reiteraçao criminosa. Esta, que, em principio, deve ser evitada, passa a ocupar o ultimo degrau das preocupaçoes com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares). Essa e, sem duvida, a nova orientaçao da legislação processual penal brasileira, que, no ponto, vem se alinhar com a portuguesa e com a italiana, conforme ainda teremos oportunidade de referir. O que nao impedira, contudo, repita-se, que quando inadequadas e insuficientes as cautelares diversas da prisao, se decrete a preventiva, desde logo e autonomamente. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários à Lei 12.403/11, 2011). In casu, não obstante o privilégio da atual previsão legal para a aplicação preferencial de outras medidas cautelares que não a prisão preventiva, vislumbramos a presença do requisito para a sua decretação, qual seja a garantia da ordem pública, que se mostra ameaçada diante da prática delitiva que traz em si grande lesividade aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal, não sendo o caso de aplicação de outra medida cautelar prevista no artigo 319 do Código Processual Penal. Observando-se a redação do artigo 282 do Código de Processo Penal, verifica-se que o legislador não mencionou a garantia da ordem pública e da ordem econômica como requisito para a aplicação das medidas cautelares prevista no Título IX do diploma legal. Conclui-se, por uma questão de lógica, que somente a prisão preventiva pode ser cabível nessas hipóteses. Segundo Guilherme de Souza Nucci, tal medida justifica-se '"pois se o indiciado ou réu coloca em risco a segurança pública, não há cabimento para a substituição da prisão por medida cautelar alternativa, que são muito menos abrangentes e eficazes". Ademais, ao contrário do que defendem alguns doutrinadores processualistas que comentam a alteração do Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11, entendemos que é perfeitamente possível, de imediato, a decretação da prisão preventiva, não havendo necessidade, sempre, de recorrer as outras espécies de medidas cautelares ou somente após seu descumprimento. No caso em tela, resta comprovada a materialidade do delito (laudo de exame cadavérico, fls 91/91v.), bem como os indícios de autoria em desfavor do acusado, corroborados pelos depoimentos testemunhais colhidos perante a autoridade policial. Nesse sentido, denota-se dos autos, in verbis: "[...] QUE; nodia do fato a vítima havia chegado do trabalho, trocou de roupas e saiu para rua, após cinco minutos a declarante ouviu disparos de arma de fogo, saiu para ver o que tinha acontecido, passou um menino na rua e disse: "FOI SEU MARIDO QUE LEVOU OS TIROS", a declarante de imediato foi ao local e constatou a veracidade da notícia, era um local bastante escuro, quem levou a vítima para a cilada, foi um menor de apelido DARBINHO, tem aproximadamente 10 anos de idade, é (avião) entrega as drogas do traficante THIAGO; QUE , em Rio Novo tem um elemento de apelido "VAL", é usuário de drogas, o LUIZ (vítima) sempre comprava drogas para o VAL, dias antes do fato, o LUIX não pagou drogas para o VAL que ficou revoltado com o LUIZ, fez ameaças de morte, chegou a pegar no cabo do revolver e mostrar, o LUIZ ficou muito assustado, foi para casa fechou as portas, conversou com a declarante, disse que o VAL estava com maldade contra ele, e se fosse assassinado tinha certeza que o autor era o VAL e após três dias o LUIZ foi assassinado." (Depoimento de Marcilangela Matias da Silva - "Sinhá") Demonstrados, pois, tais pressupostos, inconcusso se apresenta o fumus commissi delicti, o qual se assenta na prova da materialidade e nos indícios de autoria. Não obstante a caracterização do fumus comissi delict, a prisão preventiva, consoante prescreve o CPP em seu artigo 312, deve se encontrar devidamente fundamentada em algum dos casos por este elencados, tal qual a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Da análise dos autos, é possível vislumbrar que o delito em apreço é daquele que causa revolta na população. A infração foi grave, qualificada, tendo a vítima sido atingida, ao que indicam as provas dos autos, com vários disparos de arma de fogo, atitude esta que, aliada aos outros elementos probatórios existentes nos autos, revelam a periculosidade da agente, uma vez que o mesmo é dependente de substâncias ilícitas, e é temido pela comunidade local em virtude do crime cometido. Em uma sociedade tomada pela violência, as pessoas vivem em estado de alerta permanente, diante do aumento vertiginoso da criminalidade. A moderna jurisprudência vem entendendo ser possível a prisão preventiva por conta da gravidade do delito, aliada a outros elementos, senão vejamos: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL. SITUAÇÃO FÁTICA. GRAVIDADE A SER SOPESADA. MODUS OPERANDI. Não se é possível mais admitir que crimes graves e agentes periculosos possam ser considerados indiferentes à vida social, quando somente a alegação de gravidade presumida das ações é compreendida como adereço da custódia extrema. Por esse contexto, considera-se plausível a prisão preventiva por conta da gravidade em particular dos fatos objeto da persecutio criminis e porque valorado o modus operandi da ação delituosa. Primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a custódia cautelar, quando fundada nos requisitos do artigo 312 do CPP, configurados no caso. Ordem denegada. (Processo HC 42874 / DF ; HABEAS CORPUS2005/0050506-4 Relator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/05/2005). Grifei No caso dos autos, foi afetada a ordem pública, isso porque o crime foi praticado em plena via pública. Tal assertiva não é uma mera ilação, mas um fato público e notório (non probandum factum notorium). Tourinho Filho (P. Penal, v. III, Saraiva, 1990) entende que ordem pública é a paz, a tranquilidade no meio social que, in casu, foram alteradas. A este respeito colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "Esta Corte, por ambas as sua turmas, já firmou o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente" (STF - RT 648/347). (Grifei). "A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal" (STJ - JSTJ 8/154). (Grifei). O delito praticado é punido com reclusão. Não há quaisquer evidências de excludente de ilicitude ou de culpabilidade (CP, art. 23, I, II e III). O crime provocou comoção na comunidade local, isto aliado ao estado de desordem que se encontra o país e as injustiças aqui praticadas, dá ensejo a necessidade da medida acautelatória, constituindo séria descrença às instituições, já tão desacreditadas, a liberdade da implicada. A garantia da ordem pública tem por escopo acautelar o seio social, impedindo que indivíduos acentuadamente propensos à determinadas práticas delituosas venham a dar continuidade às suas atividades, ou mesmo porque, em liberdade, encontrariam os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. É o que se vislumbra no presente caso. Ex positis, decreto a Prisão Preventiva dos acusados EDNALDO DE OLIVEIRA SANTOS e EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, com fulcro nos art. 311, 312 (Garantia da Ordem Publica) e 313 do Código de Processo Penal, determinando seja expedido o competente mandado de prisão, remetendo-se de imediato à Autoridade Policial para efetivo cumprimento. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à Autoridade Policial. Por conseguinte, a autoridade deverá separar o preso provisório dos que já estiverem definitivamente condenados, em consonância com o artigo 300 do Código de Processo Penal. Rementam-se os autos ao Ministério Público, para os devidos fins de direito. Cumpra-se. Maceió(AL), 28 de janeiro de 2014 Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito |
| 21/01/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Claudemiro Avelino de Souza |
| 21/01/2014 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Inquérito Policial - Número: 80001 - Protocolo: CPMA14000019188 - Complemento: Denuncia |
| 21/01/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 21/02/2011 |
Remetidos os Autos
|
| 17/02/2011 |
Expedição de Documentos
Expedir Ofício. |
| 17/02/2011 |
Recebidos os autos
|
| 15/02/2011 |
Despacho de Mero Expediente
Inquérito Policial n° 0062869-19.2010.8.02.0001 Indiciado: Em apuração Vítima: Kleber Sibaldo de Oliveira D E S P A C H O Atenda-se o requerido pelo Representante do Ministério Público em sua Cota de Vista retro. Para tanto, remetam-se os autos do presente Inquérito Policial ao Delegado de Polícia, presidente do feito, a fim de que o mesmo realize às seguintes diligências: a) proceda à conclusão das investigações do caso em tela. Anoto o prazo de quinze (15) dias para cumprimento das diligências, devendo, em qualquer caso, a autoridade policial informar acerca do sucesso ou não das investigações, sob pena de responsabilidade. Cumpra-se. Maceió, 15 de fevereiro de 2011. JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito em Substituição |
| 14/02/2011 |
Remetidos os Autos
José Braga Neto |
| 14/02/2011 |
Conclusos
|
| 14/02/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Inquérito Policial - Número: 80000 - Protocolo: CPMA11000130587 |
| 14/02/2011 |
Recebidos os autos
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| 05/11/2010 |
Autos entregues em carga
Estante- 2-F |
| 05/11/2010 |
Termo Expedido
Visto em correição |
| 04/11/2010 |
Recebidos os autos
|
| 15/09/2010 |
Autos entregues em carga
|
| 15/09/2010 |
Autos entregues em carga
Ministério Público |
| 15/09/2010 |
Certidão
Inquérito Policial nº 082/2010 distribuído na data de 15/09/2010 e recebido em cartório em 15/09/2010. (x ) Inq. Policial iniciado por Portaria. Observações: Sem haver recebido quaisquer arma sou objetos. |
| 15/09/2010 |
Recebidos os autos
|
| 15/09/2010 |
Remetidos os Autos
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| 15/09/2010 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/02/2011 |
Manifestação do Promotor |
| 15/01/2014 |
Manifestação do Promotor Denuncia |
| 09/02/2017 |
Resposta à Acusação |
| 14/02/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 22/05/2017 |
Pedido de Designação de Audiência |
| 28/11/2017 |
Alegações Finais |
| 22/01/2018 |
Ciência da Decisão |
| 19/02/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 19/02/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 05/03/2018 |
Pedido de Providências |
| 22/04/2018 |
Recurso de Apelação |
| 06/08/2018 |
Pedido de Expedição de Guia de Recolhimento |
| 27/08/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 24/07/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 31/07/2019 |
Manifestação do defensor público |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 18/07/2017 | Instrução, Debates e Julgamento | Cancelada | 7 |
| 18/09/2017 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 7 |
| 16/10/2017 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 7 |
| 05/04/2018 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 7 |
| 06/09/2019 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 7 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/11/2015 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | RECEBIMENTO DE DENÚNCIA |
| 15/09/2010 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |