| Autor |
José Martins de Lima Filho
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas |
| Ré |
G. Barbosa Comercial Ltda
Advogado: Bruno José Braga Mota Gomes Advogado: Tiala Soraia de Farias Garcia Advogado: Ana Helena João Campoy |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/02/2020 |
Baixa Definitiva
|
| 14/02/2020 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 30/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70019535-1 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2020 12:25 |
| 18/12/2019 |
Ato Publicado
Relação :0513/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 2488 |
| 16/12/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0513/2019 Teor do ato: Autos n° 0057350-63.2010.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: José Martins de Lima Filho Réu: G. Barbosa Comercial Ltda DESPACHO Intime-se a Parte Ré, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas (fls. 278). Caso não seja efetuado o pagamento, expeça-se a devida certidão. Após, arquive-se. Maceió(AL), 16 de dezembro de 2019. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito Advogados(s): Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) |
| 14/02/2020 |
Baixa Definitiva
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| 14/02/2020 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 30/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70019535-1 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2020 12:25 |
| 18/12/2019 |
Ato Publicado
Relação :0513/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 2488 |
| 16/12/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0513/2019 Teor do ato: Autos n° 0057350-63.2010.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: José Martins de Lima Filho Réu: G. Barbosa Comercial Ltda DESPACHO Intime-se a Parte Ré, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas (fls. 278). Caso não seja efetuado o pagamento, expeça-se a devida certidão. Após, arquive-se. Maceió(AL), 16 de dezembro de 2019. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito Advogados(s): Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) |
| 16/12/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0057350-63.2010.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: José Martins de Lima Filho Réu: G. Barbosa Comercial Ltda DESPACHO Intime-se a Parte Ré, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas (fls. 278). Caso não seja efetuado o pagamento, expeça-se a devida certidão. Após, arquive-se. Maceió(AL), 16 de dezembro de 2019. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito |
| 25/04/2019 |
Juntada de Documento
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| 21/03/2019 |
Conclusos
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| 15/03/2019 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 15/03/2019 |
Realizado cálculo de custas
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| 28/02/2019 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 11/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2018 |
Alvará Expedido
Liberação de Valores |
| 17/12/2018 |
Alvará Expedido
Liberação de Valores |
| 14/12/2018 |
Ato Publicado
Relação :0466/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2244 |
| 13/12/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0466/2018 Teor do ato: Autos nº: 0057350-63.2010.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: José Martins de Lima Filho Réu: G. Barbosa Comercial Ltda DECISÃO Defiro o pedido de fl. 270. Autorizo a liberação dos valores indicados na referida peça, mediante a expedição de alvarás judiciais em favor do: 1Autor José Martins de Lima Filho, sob o CPF de nº 533.781.994-15, no valor de R$ 4.262,67 (quatro mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária, depositado na conta judicial nº.: 4600104081215 , e; 2Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública de Alagoas (FUNDEPAL) conta nº 54-0, Ag. 2735, Op. 006, da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 426,27 (quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária, depositado na conta judicial nº.: 4600104081215. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Maceió , 12 de dezembro de 2018. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito Advogados(s): Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) |
| 13/12/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0057350-63.2010.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: José Martins de Lima Filho Réu: G. Barbosa Comercial Ltda DECISÃO Defiro o pedido de fl. 270. Autorizo a liberação dos valores indicados na referida peça, mediante a expedição de alvarás judiciais em favor do: 1Autor José Martins de Lima Filho, sob o CPF de nº 533.781.994-15, no valor de R$ 4.262,67 (quatro mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária, depositado na conta judicial nº.: 4600104081215 , e; 2Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública de Alagoas (FUNDEPAL) conta nº 54-0, Ag. 2735, Op. 006, da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 426,27 (quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária, depositado na conta judicial nº.: 4600104081215. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Maceió , 12 de dezembro de 2018. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito |
| 07/11/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70238526-0 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 07/11/2018 11:46 |
| 10/10/2018 |
Conclusos
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| 10/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70218405-2 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2018 16:07 |
| 04/09/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 28/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0282/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 2172 |
| 24/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0282/2018 Teor do ato: Autos n° 0057350-63.2010.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: José Martins de Lima Filho Réu: G. Barbosa Comercial Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de responsabilidade civil pelo fato do serviço proposta por José Martins de Lima Filho, em face de Supermercado G. Barbosa Comercial LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Na exordial, narra o autor que, no dia 01º de maio de 2009, estava fazendo compras no interior de uma das loja do réu, com seu filho no colo, quando escorregou no chão, que se encontrava molhado de refrigerante e sem nenhuma placa de advertência a esse respeito. Destaca que, em razão da queda, sofreu dores de cabeça, de coluna e tonturas, sendo encaminhado ao Hospital Geral do Estado, onde fez exames radiológico, neurológico e de ortopedia. Após liberado, continuou a sentir dores, fazendo-se necessários novos exames, pelos quais pagou as quantias de R$39,00 (trinta e nove reais) e R$38,00 (trinta e oito reais). Prossegue aduzindo que não teve condições financeiras de dar prosseguimento ao seu tratamento, razão pela qual buscou ressarcimento junto ao réu, pelas vias administrativas, obtendo a quantia de R$126,30 (cento e vinte e seis reais e trinta centavos). Nesse contexto, pede a condenação do supermercado réu ao pagamento da indenização compensatória pelos danos morais sofridos. Junta documentos de fls. 11/28. Em contestação (fls. 34/49), o réu requer a denunciação da lide da seguradora Itaú Seguros e rebate os fatos narrados pelo autor, sustentando que havia sinalização e profissionais limpando o chão molhado no momento da queda. Destaca que o piso tem propriedade antiderrapante e que, após o acidente, foi oferecido todo o suporte ao autor. Ademais, sustenta a ausência dos pressupostos do dever de indenizar, a culpa exclusiva da vítima e a ocorrência de caso fortuito. A parte ré também alega a não caracterização dos danos morais, destacando que o acidente não importou em humilhação ou constrangimento do autor, tratando-se de mero dissabor. Por fim, defende não haver provas do referido dano e, subsidiariamente, pede a observância da razoabiliade no caso de fixação da indenização. Junta documentos de fls. 50/102. Por meio de impugnação à contestação (fls. 105/107), o autor rebate os termos da contestação, afirmando que o acidente decorreu de defeitos na prestação do serviço. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o interesse de conciliar ou produzir novas provas (fls. 108), a ré reiterou seu pedido de denunciação da lide da seguradora e seu requerimento de produção de prova testemunhal. Às fls. 112, foi indeferida a denunciação da lide, em função da relação de consumo travada entre as partes. De tal decisão, foi interposto o recurso de agravo retido, ao argumento de que a vedação da denunciação da lide nas questões que envolvam direito do consumidor diz respeito, tão somente, aos defeitos na comercialização de produtos, e não na prestação de serviços (fls. 115/122). Em audiência de instrução (fls. 222), restaram infrutíferas as tentativas de conciliação e nenhuma prova foi produzida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o cerne da questão reside na apuração dos danos morais decorrentes de uma queda sofrida pela parte autora nas dependências do supermercado réu, cujo chão econtrava-se molhado. 1- Da responsabilidade civil: Segundo lições de Paulo Luiz Netto Lôbo, o principal fundamento da responsabilidade civil, o neminem laedere, consubstancia-se "no dever de não lesar ou ofender a pessoa ou patrimônio do outro". Trata-se de pedra angular do dever de indenizar, presente em todos os ordenamentos jurídicos, que aponta para a necessidade de não se deixar qualquer ofensa ou dano, seja patrimonial ou referente à esfera ética da pessoa, sem ressarcimento. Desta forma, impõe-se que, ao dano sofrido haja a sua equivalente reparação. No ordenamento pátrio, é possível verificar que o direito à reparação dos danos materiais e morais encontra amparo constitucional, consoante se extrai do art. 5º, inc. X, da CF: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Ademais, o Código Civil prevê em seu art. 186 que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, uma vez configurados os pressupostos do dever de reparabilidade do dano, impõe-se esclarecer que o montante da indenização deve guardar consonância estrita com a proporção do dano, buscando restabelecer o equilíbrio anterior ao evento ou, como ensina Caio Mário, "(..) a indenização do id quod interest não pode ser fonte de enriquecimento (...)". É conveniente destacar, por oportuno, que, no sistema jurídico brasileiro, a responsabilidade civil tem como pressupostos: o dano da vítima; a existência de ato culposo do agente (em sentido amplo); e o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Contudo, o art. 14, caput, do CDC, consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, lastreada na teoria do risco do empreendimento, dispensando o consumidor da demonstração de culpa, bastando comprovar o defeito do serviço, o nexo de causalidade e o dano sofrido, podendo, este último, ser dispensado conforme o caso concreto. Consequentemente, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado civilmente quando comprovar que, prestado o serviço, não existe defeito ou que o fato é exclusivo da vítima ou de terceiro. Dentro desse cenário, passo a analisar a caracterização ou não do ato ilícito e a necessidade de reparação, tudo de acordo com as provas e fatos apresentados nos autos. 1.1 - Do ato ilícito: De acordo com o que se colhe dos autos, a parte autora, ao transitar nas dependências do supermercado réu, escorregou em uma poça de líquido e acidentou-se, dirigindo-se ao hospital com dores e tonturas. A ré, por sua vez, sustenta que não agiu culposamente, que o local estava devidamente sinalizado, que prestou o socorro necessários, e a ausência de nexo entre sua conduta e o dano. Nessa conjuntura, a parte Autora junta farta documentação comprobatória da ocorrência do acidente (fls. 26) e do seu atendimento médico (fls. 14/25). Por outro lado, a parte ré não nega a queda, todavia, busca isentar-se da sua responsabilidade afirmando que, no local, havia a devida sinalização e uma equipe de limpeza trabalhando. Nesse contexto, deve ser destacado que ao tratar sobre o ônus da prova, o CPC/2015 estabelece em seu art. 373, caput e incs. I e II, que ao autor cabe demonstrar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, compete comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese em lupa, constato que, embora não se tenha operado a inversão do ônus da prova em razão da ausência de pedido específico do autor, este se desincumbiu de seu ônus ao apresentar elementos suficientes da ocorrência do acidente. Ou seja, o autor apresentou prova suficiente do fato constitutivo de seu direito, sendo válido destacar que a parte ré não constesta a ocorrência da queda e existência de líquido no chão. Doutra banda, o réu não apresenta nenhuma prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Afinal, embora alegue a presença de sinalização e de equipe de limpeza no local, não junta qualquer comprovação dessas circunstâncias. Destaque-se que a prova da excludente da responsabilidade civil compete a quem a alega. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - QUEDA DE CLIENTE NO INTERIOR DO SUPERMERCADO - ESCORREGÃO EM VAGEM CAÍDA NO CHÃO - CONDUTA OMISSIVA DO ESTABELECIMENTO REQUERIDO DEVIDAMENTE CONFIGURADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, DO CDC) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA OU DE TERCEIRO) - NEXO DE CAUSALIDADE ESTABELECIDO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS ESTABELECIDOS PARA CASOS SEMELHANTES, E QUE, POR ISTO, NÃO PODE SER AUMENTADO NEM DIMINUÍDO - REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - PERCENTUAL ADEQUADO.APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJPR, Apelação Cível nº 1550466-4, 9ª Câmara Cível, Rel. Francisco Luiz Macedo Júnior, julgado em 10/11/2016, publicado em 01/12/2016). Assim, não há prova de que tenha o autor contrariado a sinalização e a equipe de limpeza, insistindo em passar no local molhado e caindo por sua própria culpa exclusiva. Igualmente, não há prova do caso fortuito alegado, afinal, situações como as descritas são previsíveis e evitáveis, principalmente quando se desdobram da própria atividade exercida pelo fornecedor. É o que se tem no caso dos autos, em que o trânsito constante de pessoas e o manuseio de alimentos e líquidos são inerentes ao consumo de produtos e serviços dentro de supermercados. Trata-se do que a doutrina e jurisprudência passaram a denominar de fortuito interno, ou seja, um fato que está na linha de previsibilidade da atividade desenvolvida e que decorre do próprio risco do negócio, não havendo razão para se falar em rompimento do nexo causal. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CVIL POR FATO DO SERVIÇO -- Responsabilidade objetiva do fornecedor - Queda de cliente em supermercado em razão de piso molhado e escorregadio - Consumidor que tem a legítima expectativa, fomentada pelo fornecedor, de segurança enquanto frui dos serviços do supermercado - Comodidade posta à disposição dos clientes como atrativo e fator determinante para consumidores frequentarem o supermercados - Dever de segurança - Fato previsível e evitável - Ocorrência de fortuito interno, decorrente do próprio risco do negócio - Descumprimento de dever anexo de prestar segurança ao cliente, configurando violação positiva do contrato - Descabimento dos lucros cessantes, em razão da idade e condições pessoais da vítima - Recursos da autora e da ré improvidos. Recurso da litisdenunciada provido em parte. (TJSP; Apelação 0067543-28.2007.8.26.0114; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2015; Data de Registro: 28/05/2015) Dentro desse cenário, verifico a presença dos pressupostos do dever de indenizar, uma vez que, em razão do defeito na prestação do serviço pelo réu, decorreu a queda do autor, que lhe gerou os danos ora pleiteados. 1.2 - Do dano moral: Neste ponto, cumpre destacar que é pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência de que o dano moral deve ser reparado, havendo expressa previsão legislativa nesse sentido. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (grifo meu). A Legislação, contudo, não fornece o conceito de dano moral, nem estabelece o modo como este se configura. Dessa forma, cumpre à doutrina esboçar uma definição para o agravo imaterial. Nesse contexto, segundo o entendimento dos insignes doutrinadores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, o dano moral [...] é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando bens jurídicos tutelados constitucionalmente. No mesmo sentido, está Yussef Said Cahali, para quem Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral. O dano moral se configura, destarte, quando há lesão aos referidos direitos da personalidade. Ressalte-se que o dano moral deve ser aferido, no caso concreto, tendo-se como critério a moralidade média do cidadão comum. No caso, restou esclarecido que o autor sofreu uma queda de própria altura, após ecorregar em um líquido derramado no corredor de um dos estabelecimentos do supermercado réu. Tal evento, conforme comprovado nos autos, repercutiu na esfera individual do autor, que além das dores experimentadas, teve sua rotina alterada, ainda que por alguns dias, necessitando realizar exames e comparecer a consultas médicas. Casos semelhantes são considerados pela jurisprudência como dano in re ipsa, cuja ocorrência se verifica automaticamente pela análise dos fatos e da forma como ocorreram. Cumpre-me, assim, passar ao arbitramento da indenização devida, utilizando-me dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da analogia, posto que não há na legislação pátria critérios explícitos de quantificação aritmética da reparação compensatória do dano moral. Não se pode quantificar a dor sofrida pelo requerente, mas é razoável amenizá-la através de uma compensação pecuniária. Então nada mais justo que esses valores sejam-lhe pagos, deixando claro que não existe uma forma matemática para quantificar uma soma em dinheiro a título de ressarcimento, assim é como pensam os doutrinadores: A sentença, para não deixar praticamente impune o agente do dano moral, haverá de ser suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, isto, porém, sem chegar ao extremo de caracterizar um enriquecimento sem causa. (Humberto Theodoro Jr, Dano Moral, cit. TJRJ, Ap. 4789193, Rel. Des. Laerson Moura). A lição do ilustre autor é enfática no sentido de que ninguém além do próprio juiz está credenciado a realizar a operação de fixação do quantum com que reparará a dor moral. Nesse sentido: O arbitramento do dano moral é apreciado ao inteiro arbítrio do juiz, que, não obstante, em cada caso, deve atender a repercussão econômica dele, a dor experimentada pela vítima e ao grau de dolo ou culpa do ofensor (TJSP, Ap. 219.366-1/5, Rel. Des. Felipe Ferreira, ac. 28-12-94, RT. 717/126). Portanto, considerando a capacidade econômica das partes - sendo o réu economicamente abastado, não havendo maiores informações sobre o autor - tendo em vista a, ainda, a pequena extensão dos danos morais (pois não há evidência de sequelas mais sérias para a saúde do autor), e a reparação material efetuada pelo réu antes mesmo da propositura da ação (fls. 26), fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescendo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, e incidindo, tão somente, a taxa SELIC a partir da data da publicação desta sentença. 2 - Do dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescendo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, e incidindo, tão somente, a taxa SELIC a partir da data da publicação desta sentença. Diante da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Maceió,21 de agosto de 2018. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito Advogados(s): Bruno José Braga Mota Gomes (OAB 8451/AL), Ana Helena João Campoy (OAB 10571/AL), Tiala Soraia de Farias Garcia (OAB 11485A/AL) |
| 24/08/2018 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 24/08/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 22/08/2018 |
Julgado procedente o pedido
Autos n° 0057350-63.2010.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: José Martins de Lima Filho Réu: G. Barbosa Comercial Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de responsabilidade civil pelo fato do serviço proposta por José Martins de Lima Filho, em face de Supermercado G. Barbosa Comercial LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Na exordial, narra o autor que, no dia 01º de maio de 2009, estava fazendo compras no interior de uma das loja do réu, com seu filho no colo, quando escorregou no chão, que se encontrava molhado de refrigerante e sem nenhuma placa de advertência a esse respeito. Destaca que, em razão da queda, sofreu dores de cabeça, de coluna e tonturas, sendo encaminhado ao Hospital Geral do Estado, onde fez exames radiológico, neurológico e de ortopedia. Após liberado, continuou a sentir dores, fazendo-se necessários novos exames, pelos quais pagou as quantias de R$39,00 (trinta e nove reais) e R$38,00 (trinta e oito reais). Prossegue aduzindo que não teve condições financeiras de dar prosseguimento ao seu tratamento, razão pela qual buscou ressarcimento junto ao réu, pelas vias administrativas, obtendo a quantia de R$126,30 (cento e vinte e seis reais e trinta centavos). Nesse contexto, pede a condenação do supermercado réu ao pagamento da indenização compensatória pelos danos morais sofridos. Junta documentos de fls. 11/28. Em contestação (fls. 34/49), o réu requer a denunciação da lide da seguradora Itaú Seguros e rebate os fatos narrados pelo autor, sustentando que havia sinalização e profissionais limpando o chão molhado no momento da queda. Destaca que o piso tem propriedade antiderrapante e que, após o acidente, foi oferecido todo o suporte ao autor. Ademais, sustenta a ausência dos pressupostos do dever de indenizar, a culpa exclusiva da vítima e a ocorrência de caso fortuito. A parte ré também alega a não caracterização dos danos morais, destacando que o acidente não importou em humilhação ou constrangimento do autor, tratando-se de mero dissabor. Por fim, defende não haver provas do referido dano e, subsidiariamente, pede a observância da razoabiliade no caso de fixação da indenização. Junta documentos de fls. 50/102. Por meio de impugnação à contestação (fls. 105/107), o autor rebate os termos da contestação, afirmando que o acidente decorreu de defeitos na prestação do serviço. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o interesse de conciliar ou produzir novas provas (fls. 108), a ré reiterou seu pedido de denunciação da lide da seguradora e seu requerimento de produção de prova testemunhal. Às fls. 112, foi indeferida a denunciação da lide, em função da relação de consumo travada entre as partes. De tal decisão, foi interposto o recurso de agravo retido, ao argumento de que a vedação da denunciação da lide nas questões que envolvam direito do consumidor diz respeito, tão somente, aos defeitos na comercialização de produtos, e não na prestação de serviços (fls. 115/122). Em audiência de instrução (fls. 222), restaram infrutíferas as tentativas de conciliação e nenhuma prova foi produzida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o cerne da questão reside na apuração dos danos morais decorrentes de uma queda sofrida pela parte autora nas dependências do supermercado réu, cujo chão econtrava-se molhado. 1- Da responsabilidade civil: Segundo lições de Paulo Luiz Netto Lôbo, o principal fundamento da responsabilidade civil, o neminem laedere, consubstancia-se "no dever de não lesar ou ofender a pessoa ou patrimônio do outro". Trata-se de pedra angular do dever de indenizar, presente em todos os ordenamentos jurídicos, que aponta para a necessidade de não se deixar qualquer ofensa ou dano, seja patrimonial ou referente à esfera ética da pessoa, sem ressarcimento. Desta forma, impõe-se que, ao dano sofrido haja a sua equivalente reparação. No ordenamento pátrio, é possível verificar que o direito à reparação dos danos materiais e morais encontra amparo constitucional, consoante se extrai do art. 5º, inc. X, da CF: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Ademais, o Código Civil prevê em seu art. 186 que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, uma vez configurados os pressupostos do dever de reparabilidade do dano, impõe-se esclarecer que o montante da indenização deve guardar consonância estrita com a proporção do dano, buscando restabelecer o equilíbrio anterior ao evento ou, como ensina Caio Mário, "(..) a indenização do id quod interest não pode ser fonte de enriquecimento (...)". É conveniente destacar, por oportuno, que, no sistema jurídico brasileiro, a responsabilidade civil tem como pressupostos: o dano da vítima; a existência de ato culposo do agente (em sentido amplo); e o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Contudo, o art. 14, caput, do CDC, consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, lastreada na teoria do risco do empreendimento, dispensando o consumidor da demonstração de culpa, bastando comprovar o defeito do serviço, o nexo de causalidade e o dano sofrido, podendo, este último, ser dispensado conforme o caso concreto. Consequentemente, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado civilmente quando comprovar que, prestado o serviço, não existe defeito ou que o fato é exclusivo da vítima ou de terceiro. Dentro desse cenário, passo a analisar a caracterização ou não do ato ilícito e a necessidade de reparação, tudo de acordo com as provas e fatos apresentados nos autos. 1.1 - Do ato ilícito: De acordo com o que se colhe dos autos, a parte autora, ao transitar nas dependências do supermercado réu, escorregou em uma poça de líquido e acidentou-se, dirigindo-se ao hospital com dores e tonturas. A ré, por sua vez, sustenta que não agiu culposamente, que o local estava devidamente sinalizado, que prestou o socorro necessários, e a ausência de nexo entre sua conduta e o dano. Nessa conjuntura, a parte Autora junta farta documentação comprobatória da ocorrência do acidente (fls. 26) e do seu atendimento médico (fls. 14/25). Por outro lado, a parte ré não nega a queda, todavia, busca isentar-se da sua responsabilidade afirmando que, no local, havia a devida sinalização e uma equipe de limpeza trabalhando. Nesse contexto, deve ser destacado que ao tratar sobre o ônus da prova, o CPC/2015 estabelece em seu art. 373, caput e incs. I e II, que ao autor cabe demonstrar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, compete comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese em lupa, constato que, embora não se tenha operado a inversão do ônus da prova em razão da ausência de pedido específico do autor, este se desincumbiu de seu ônus ao apresentar elementos suficientes da ocorrência do acidente. Ou seja, o autor apresentou prova suficiente do fato constitutivo de seu direito, sendo válido destacar que a parte ré não constesta a ocorrência da queda e existência de líquido no chão. Doutra banda, o réu não apresenta nenhuma prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Afinal, embora alegue a presença de sinalização e de equipe de limpeza no local, não junta qualquer comprovação dessas circunstâncias. Destaque-se que a prova da excludente da responsabilidade civil compete a quem a alega. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - QUEDA DE CLIENTE NO INTERIOR DO SUPERMERCADO - ESCORREGÃO EM VAGEM CAÍDA NO CHÃO - CONDUTA OMISSIVA DO ESTABELECIMENTO REQUERIDO DEVIDAMENTE CONFIGURADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, DO CDC) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA OU DE TERCEIRO) - NEXO DE CAUSALIDADE ESTABELECIDO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS ESTABELECIDOS PARA CASOS SEMELHANTES, E QUE, POR ISTO, NÃO PODE SER AUMENTADO NEM DIMINUÍDO - REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - PERCENTUAL ADEQUADO.APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJPR, Apelação Cível nº 1550466-4, 9ª Câmara Cível, Rel. Francisco Luiz Macedo Júnior, julgado em 10/11/2016, publicado em 01/12/2016). Assim, não há prova de que tenha o autor contrariado a sinalização e a equipe de limpeza, insistindo em passar no local molhado e caindo por sua própria culpa exclusiva. Igualmente, não há prova do caso fortuito alegado, afinal, situações como as descritas são previsíveis e evitáveis, principalmente quando se desdobram da própria atividade exercida pelo fornecedor. É o que se tem no caso dos autos, em que o trânsito constante de pessoas e o manuseio de alimentos e líquidos são inerentes ao consumo de produtos e serviços dentro de supermercados. Trata-se do que a doutrina e jurisprudência passaram a denominar de fortuito interno, ou seja, um fato que está na linha de previsibilidade da atividade desenvolvida e que decorre do próprio risco do negócio, não havendo razão para se falar em rompimento do nexo causal. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CVIL POR FATO DO SERVIÇO -- Responsabilidade objetiva do fornecedor - Queda de cliente em supermercado em razão de piso molhado e escorregadio - Consumidor que tem a legítima expectativa, fomentada pelo fornecedor, de segurança enquanto frui dos serviços do supermercado - Comodidade posta à disposição dos clientes como atrativo e fator determinante para consumidores frequentarem o supermercados - Dever de segurança - Fato previsível e evitável - Ocorrência de fortuito interno, decorrente do próprio risco do negócio - Descumprimento de dever anexo de prestar segurança ao cliente, configurando violação positiva do contrato - Descabimento dos lucros cessantes, em razão da idade e condições pessoais da vítima - Recursos da autora e da ré improvidos. Recurso da litisdenunciada provido em parte. (TJSP; Apelação 0067543-28.2007.8.26.0114; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2015; Data de Registro: 28/05/2015) Dentro desse cenário, verifico a presença dos pressupostos do dever de indenizar, uma vez que, em razão do defeito na prestação do serviço pelo réu, decorreu a queda do autor, que lhe gerou os danos ora pleiteados. 1.2 - Do dano moral: Neste ponto, cumpre destacar que é pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência de que o dano moral deve ser reparado, havendo expressa previsão legislativa nesse sentido. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (grifo meu). A Legislação, contudo, não fornece o conceito de dano moral, nem estabelece o modo como este se configura. Dessa forma, cumpre à doutrina esboçar uma definição para o agravo imaterial. Nesse contexto, segundo o entendimento dos insignes doutrinadores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, o dano moral [...] é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando bens jurídicos tutelados constitucionalmente. No mesmo sentido, está Yussef Said Cahali, para quem Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral. O dano moral se configura, destarte, quando há lesão aos referidos direitos da personalidade. Ressalte-se que o dano moral deve ser aferido, no caso concreto, tendo-se como critério a moralidade média do cidadão comum. No caso, restou esclarecido que o autor sofreu uma queda de própria altura, após ecorregar em um líquido derramado no corredor de um dos estabelecimentos do supermercado réu. Tal evento, conforme comprovado nos autos, repercutiu na esfera individual do autor, que além das dores experimentadas, teve sua rotina alterada, ainda que por alguns dias, necessitando realizar exames e comparecer a consultas médicas. Casos semelhantes são considerados pela jurisprudência como dano in re ipsa, cuja ocorrência se verifica automaticamente pela análise dos fatos e da forma como ocorreram. Cumpre-me, assim, passar ao arbitramento da indenização devida, utilizando-me dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da analogia, posto que não há na legislação pátria critérios explícitos de quantificação aritmética da reparação compensatória do dano moral. Não se pode quantificar a dor sofrida pelo requerente, mas é razoável amenizá-la através de uma compensação pecuniária. Então nada mais justo que esses valores sejam-lhe pagos, deixando claro que não existe uma forma matemática para quantificar uma soma em dinheiro a título de ressarcimento, assim é como pensam os doutrinadores: A sentença, para não deixar praticamente impune o agente do dano moral, haverá de ser suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, isto, porém, sem chegar ao extremo de caracterizar um enriquecimento sem causa. (Humberto Theodoro Jr, Dano Moral, cit. TJRJ, Ap. 4789193, Rel. Des. Laerson Moura). A lição do ilustre autor é enfática no sentido de que ninguém além do próprio juiz está credenciado a realizar a operação de fixação do quantum com que reparará a dor moral. Nesse sentido: O arbitramento do dano moral é apreciado ao inteiro arbítrio do juiz, que, não obstante, em cada caso, deve atender a repercussão econômica dele, a dor experimentada pela vítima e ao grau de dolo ou culpa do ofensor (TJSP, Ap. 219.366-1/5, Rel. Des. Felipe Ferreira, ac. 28-12-94, RT. 717/126). Portanto, considerando a capacidade econômica das partes - sendo o réu economicamente abastado, não havendo maiores informações sobre o autor - tendo em vista a, ainda, a pequena extensão dos danos morais (pois não há evidência de sequelas mais sérias para a saúde do autor), e a reparação material efetuada pelo réu antes mesmo da propositura da ação (fls. 26), fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescendo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, e incidindo, tão somente, a taxa SELIC a partir da data da publicação desta sentença. 2 - Do dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescendo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, e incidindo, tão somente, a taxa SELIC a partir da data da publicação desta sentença. Diante da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Maceió,21 de agosto de 2018. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito |
| 04/09/2017 |
Visto em correição
DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2017Provimento nº 19/20111. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER.2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. (X) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO2.3. ( ) SENTENÇA3. COBRE-SE:3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS.6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.8. ( ) AUTUE-SE.9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA9.2. ( ) À CONTADORIA9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO11.3. ( ) OUTRA12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO18.6. ( ) CARTA18.7. ( ) ALVARÁ19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 30 de agosto de 2017.Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito |
| 22/05/2017 |
Juntada de Documento
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| 11/10/2016 |
Visto em correição
DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2016Provimento nº 19/20111. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER.2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( X ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO2.3. ( ) SENTENÇA3. COBRE-SE:3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS.6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.8. ( ) AUTUE-SE.9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA9.2. ( ) À CONTADORIA9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO11.3. ( ) OUTRA12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO18.6. ( ) CARTA18.7. ( ) ALVARÁ19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 05 de outubro de 2016.Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito |
| 17/08/2016 |
Conclusos
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| 07/07/2016 |
Ato Publicado
Relação :0188/2016 Data da Publicação: 08/07/2016 Data da Disponibilização: 07/07/2016 Número do Diário: AVIIIE1661 Página: 75/76 |
| 06/07/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0188/2016 Teor do ato: Autos n°: 0057350-63.2010.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Assunto: Responsabilidade CivilAutor: José Martins de Lima Filho Réu: G. Barbosa Comercial LtdaATO ORDINATÓRIOLevando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos.Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes.Maceió, 14 de abril de 2016José Alexandrino de Melo JúniorAnalista Judiciário Advogados(s): Bruno José Braga Mota Gomes (OAB 8451/AL), Ana Helena João Campoy (OAB 10571/AL), Tiala Soraia de Farias Garcia (OAB 11485A/AL) |
| 14/04/2016 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0057350-63.2010.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Assunto: Responsabilidade CivilAutor: José Martins de Lima Filho Réu: G. Barbosa Comercial LtdaATO ORDINATÓRIOLevando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos.Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes.Maceió, 14 de abril de 2016José Alexandrino de Melo JúniorAnalista Judiciário |
| 03/02/2016 |
Juntada de Documento
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| 03/02/2016 |
Tornado Processo Digital
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| 26/01/2016 |
Remessa à Instância Superior - Não Altera a Situação
Tipo de local de destino: Tribunal Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de Alagoas |
| 27/11/2015 |
Conclusos
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| 27/11/2015 |
Juntada de Mandado
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| 27/11/2015 |
Juntada de Mandado
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| 20/10/2015 |
Audiência Realizada
Autos nº: 0057350-63.2010.8.02.0001 Autor: José Martins de Lima Filho Réu: G. Barbosa Comercial Ltda TERMO DE ASSENTADA Aos 14 de outubro de 2015, às 15:40, na 7ª Vara Cível da Capital, desta Comarca de Maceió, no Fórum Local, estando presente Sua Excelência o Juiz de Direito Luciano Andrade de Souza, comigo Daniel Braga de Vasconcelos, bem como o autor e a parte ré, acompanhada de sua advogada. Aberta a audiência e esclarecido pelo MM. Juiz de Direito acerca do objetivo da audiência, as partes não chegaram a um acordo. As partes não tem mais provas a produzir. Razões finais reiterativas. Determinou o MM Juiz a conclusão dos autos para sentença. Nada mais houve. Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, _______________, Daniel Braga de Vasconcelos, Escrivão, digitei e subscrevo. Dr. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito Sr. José Martins de Lima Filho Autor G. Barbosa Comercial Ltda Sr. Lucas Paranhos Pita - CPF 081.205.664-75 - Preposto do Réu Dr.ª Ana Carolina Lira Pacheco Montaldo - OAB/AL 9409 Advogada do réu |
| 14/10/2015 |
Conclusos
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| 05/10/2015 |
Visto em correição
DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2015 Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( X ) OUTROS: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA |
| 02/10/2015 |
devolvido o
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 02/10/2015 |
devolvido o
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 01/10/2015 |
Juntada de Mandado
001.2015/050434-0 |
| 10/09/2015 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 17/08/2015 |
Ato Publicado
Relação :0139/2015 Data da Disponibilização: 17/08/2015 Data da Publicação: 18/08/2015 Número do Diário: AVIIEd1452 Página: 15/17 |
| 14/08/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0139/2015 Teor do ato: Autos n° 0057350-63.2010.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: José Martins de Lima Filho Réu: G. Barbosa Comercial Ltda DESPACHO Inclua-se o feito na pauta de audiência de instrução deste Juízo. Intimem-se as partes para comparecer perante este Juízo em 14/10/2015, às 15h00min, com os documentos e provas que pretendem produzir, bem como acompanhadas das testemunhas a serem ouvidas, que deverão comparecer independentemente de intimação. Intime-se a Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Maceió(AL), 23 de julho de 2015. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito Advogados(s): Bruno José Braga Mota Gomes (OAB 8451/AL), Ana Helena João Campoy (OAB 10571/AL), Tiala Soraia de Farias Garcia (OAB 11485AA/L) |
| 30/07/2015 |
Ofício Expedido
Comunicação à Defensoria Pública |
| 30/07/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/050439-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/10/2015 Local: 7º Cartório Cível da Capital |
| 30/07/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/050437-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/10/2015 Local: 7º Cartório Cível da Capital |
| 30/07/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/050434-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/09/2015 Local: 7º Cartório Cível da Capital |
| 30/07/2015 |
Audiência Designada
Instrução Data: 14/10/2015 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 24/07/2015 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0057350-63.2010.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: José Martins de Lima Filho Réu: G. Barbosa Comercial Ltda DESPACHO Inclua-se o feito na pauta de audiência de instrução deste Juízo. Intimem-se as partes para comparecer perante este Juízo em 14/10/2015, às 15h00min, com os documentos e provas que pretendem produzir, bem como acompanhadas das testemunhas a serem ouvidas, que deverão comparecer independentemente de intimação. Intime-se a Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Maceió(AL), 23 de julho de 2015. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito |
| 05/08/2014 |
Visto em correição
Autos n° 0057350-63.2010.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: José Martins de Lima Filho Réu: G. Barbosa Comercial Ltda DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( X) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 05 de agosto de 2014. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito |
| 12/11/2013 |
Conclusos
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| 12/11/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Autor em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: CPMA13000634830 |
| 12/11/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 7º Cartório Cível da Capital |
| 31/10/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública do Estado de Alagoas |
| 17/10/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Rol de Testemunhas em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: CPMA13000420918 - Complemento: Testemunhas Arroladas na Contestação |
| 13/09/2013 |
Visto em correição
Autos n° 0025755-85.2006.8.02.0001 Ação: Usucapião Requerente: Sebastião Nunes Pereira e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >> DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. (X ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 13 de setembro de 2013. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito |
| 09/07/2013 |
Ato Publicado
Relação :0100/2013 Data da Disponibilização: 09/07/2013 Data da Publicação: 10/07/2013 Número do Diário: AnoVEd961 Página: 16/20 |
| 08/07/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0100/2013 Teor do ato: Autos n° 0057350-63.2010.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: José Martins de Lima Filho Réu: G. Barbosa Comercial Ltda DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse em conciliar. Em caso negativo, indiquem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento. Maceió(AL), 20 de junho de 2013. Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito em Substituição Advogados(s): Tiala Soraia de Farias Garcia (OAB 11485AA/L) |
| 20/06/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0057350-63.2010.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: José Martins de Lima Filho Réu: G. Barbosa Comercial Ltda DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse em conciliar. Em caso negativo, indiquem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento. Maceió(AL), 20 de junho de 2013. Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito em Substituição |
| 24/05/2013 |
Conclusos
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| 24/05/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de juntada de documento(s) em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: CPMA13000307258 |
| 26/02/2013 |
Conclusos
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| 18/10/2012 |
Conclusos
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| 18/10/2012 |
Visto em correição
Autos n° 0043838-13.2010.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: José Cícero Pontes da Silva Réu: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. (X ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 18 de outubro de 2012. José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito |
| 28/08/2012 |
Conclusos
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| 28/08/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Agravo Retido em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: CPMA12000660016 |
| 13/08/2012 |
Ato Publicado
Relação :0080/2012 Data da Disponibilização: 10/08/2012 Data da Publicação: 13/08/2012 Número do Diário: AIV-ED.750 Página: 10/17 |
| 09/08/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0080/2012 Teor do ato: Autos n° 0057350-63.2010.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor:José Martins de Lima Filho Réu:G. Barbosa Comercial Ltda DESPACHO Indefiro o pedido de denunciação a lide, uma vez que por tratar-se de relação de consumo, não é cabível essa modalidade de intervenção de terceiros nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. No mais, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, uma vez que restam configurados no autos os seus requisitos autorizativos. Maceió, 06 de março de 2012. José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito Advogados(s): Bruno José Braga Mota Gomes (OAB 8451/AL) |
| 06/03/2012 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0057350-63.2010.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor:José Martins de Lima Filho Réu:G. Barbosa Comercial Ltda DESPACHO Indefiro o pedido de denunciação a lide, uma vez que por tratar-se de relação de consumo, não é cabível essa modalidade de intervenção de terceiros nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. No mais, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, uma vez que restam configurados no autos os seus requisitos autorizativos. Maceió, 06 de março de 2012. José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito |
| 19/12/2011 |
Conclusos
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| 16/12/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Réu em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: CPMA11000907242 - Complemento: (0) |
| 24/11/2011 |
Visto em correição
15. (X ) JUNTE-SE PETIÇÃO |
| 02/08/2011 |
Despacho de Mero Expediente
Intimem-se as partes para dizerem se possuem interesse em conciliar no prazo de 10 (dez) dias. Em caso negativo, deverão indicar as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento. |
| 15/07/2011 |
Conclusos
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| 15/07/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Réplica em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: CPMA11000544990 |
| 06/07/2011 |
Recebidos os autos
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| 13/04/2011 |
Autos entregues em carga
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| 04/02/2011 |
Encaminhado para Publicação
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| 01/02/2011 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se a parte autora para oferecer réplica à contestação, no prazo legal. Maceió, 01 de fevereiro de 2011. José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito |
| 19/01/2011 |
Conclusos
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| 19/01/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: CPMA10000857647 |
| 26/10/2010 |
Juntada de Mandado
Mandado de citação e certidão de fls. 33/34 |
| 21/10/2010 |
Mandado devolvido
CITEI o mesmo, na pessoa do Sr. Cícero Amaro da Silva (gerente ), para o qual procedi a leitura do presente mandado, entregando-lhe(s) a contra-fé, que aceitou e exarou sua nota de ciente(s), conforme assinaturas retro. |
| 30/09/2010 |
Mandado Expedido
Mandado enviado à Central de Mandados - aguardando cumprimento. |
| 30/09/2010 |
Recebidos os autos
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| 13/09/2010 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2010/051099-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2010 Local: 7º Cartório Cível da Capital |
| 01/09/2010 |
Despacho de Mero Expediente
Cite-se o réu, G. Barbosa Comercial Ltda, no endereço fornecido às fls. 02, para contestar a presente ação, querendo, na forma e no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 285 do Estatuto Processual Civil; ficando ciente de que, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. |
| 26/08/2010 |
Remetidos os Autos
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| 26/08/2010 |
Conclusos
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| 26/08/2010 |
Recebimento pelo Arquivo
Autuado e Registrado |
| 26/08/2010 |
Recebidos os autos
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| 13/08/2010 |
Remetidos os Autos
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| 13/08/2010 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/11/2010 |
Contestação |
| 05/07/2011 |
Réplica |
| 26/10/2011 |
Manifestação do Réu (0) |
| 23/08/2012 |
Agravo Retido |
| 23/05/2013 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 18/07/2013 |
Pedido de Designação de Audiência Testemunhas Arroladas na Contestação |
| 04/11/2013 |
Manifestação do Autor |
| 10/10/2018 |
Petição |
| 07/11/2018 |
Manifestação do defensor público |
| 30/01/2020 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/10/2015 | Instrução | Realizada | 4 |