| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 112/2008 | 6° DPC - Distrito Policial da Capital | Maceió-AL |
| Autora | Justiça Pública |
| Vítima | C. B. de M. |
| Réu |
José Vanildo da Silva Santos
Advogado: João Sapucaia de Araujo Neto |
| Testemunha | A. R. de O. |
| Testemunha | C. J. da S. |
| Declarante | Maria Antônia da Conceição |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0357/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2427 |
| 18/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0357/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2427 |
| 14/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0357/2019 Teor do ato: XX Advogados(s): João Sapucaia de Araujo Neto (OAB 4658/AL) |
| 14/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0357/2019 Teor do ato: DESPACHO 1. Trata-se de pedido de diligência manejado pelo defensor do réu José Vanildo da Silva Santos, em que requer que seja o acusado submetido a exames médicos, sob a alegação de que este se encontra em estado de doença mental (fls. 177/178). 2. Ocorre que o requerente alega ter recebido a visita do acusado junto com a esposa deste, oportunidade em que ambos teriam ficado responsáveis pela entrega dos documentos os quais comprovariam o estado de saúde de José Vanildo da Silva Santos. Aduziu o nobre Causídico, ainda, que o acusado "foi aposentado por não ser possível mais trabalhar devido a apresentação de seu estado esquizofrênico, além da mania de perseguição que impediu a entrega do material que comprova seu estado de saúde". 3. Assim, indefiro tal pedido, tendo em vista que a defesa manejou o requerimento sem, no entanto, apresentar documentação mínima a fim de corroborar o alegado. 4. Cientifique-se a Defesa do teor deste despacho. 5. Providências necessárias. Maceió(AL), 13 de janeiro de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): João Sapucaia de Araujo Neto (OAB 4658/AL) |
| 30/03/2017 |
Juntada de Mandado
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| 18/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0357/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2427 |
| 18/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0357/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2427 |
| 14/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0357/2019 Teor do ato: XX Advogados(s): João Sapucaia de Araujo Neto (OAB 4658/AL) |
| 14/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0357/2019 Teor do ato: DESPACHO 1. Trata-se de pedido de diligência manejado pelo defensor do réu José Vanildo da Silva Santos, em que requer que seja o acusado submetido a exames médicos, sob a alegação de que este se encontra em estado de doença mental (fls. 177/178). 2. Ocorre que o requerente alega ter recebido a visita do acusado junto com a esposa deste, oportunidade em que ambos teriam ficado responsáveis pela entrega dos documentos os quais comprovariam o estado de saúde de José Vanildo da Silva Santos. Aduziu o nobre Causídico, ainda, que o acusado "foi aposentado por não ser possível mais trabalhar devido a apresentação de seu estado esquizofrênico, além da mania de perseguição que impediu a entrega do material que comprova seu estado de saúde". 3. Assim, indefiro tal pedido, tendo em vista que a defesa manejou o requerimento sem, no entanto, apresentar documentação mínima a fim de corroborar o alegado. 4. Cientifique-se a Defesa do teor deste despacho. 5. Providências necessárias. Maceió(AL), 13 de janeiro de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): João Sapucaia de Araujo Neto (OAB 4658/AL) |
| 30/03/2017 |
Juntada de Mandado
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| 27/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/03/2017 |
Certidão
certidão de arquivamento |
| 27/03/2017 |
Juntada de Documento
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| 07/03/2017 |
Decisão Proferida
DECISÃOTrata-se de ação penal pública, movida pelo Ministério Público Estadual, em face de José Vanildo da Silva Santos.Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, o acusado José Vanildo fora absolvido, cf. sentença de fls. 361/362.Conforme certidão de fls. 388, constatou-se a presença de bens apreendidos (uma blusa azul marinho, uma jaqueta jeans bege, um revólver calibre 38, Oxidado, da Marca Taurus e munição calibre 38), oportunidade que os autos me vieram conclusos para deliberação acerca da destinação dos referidos bens.É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista a determinação de arquivamento dos autos e o fato dos bens não mais interessarem para o deslinde do feito, DETERMINO A DESTRUIÇÃO da blusa azul marinho e da jaqueta bege, e DETERMINO O ENCAMINHAMENTO, ao Exército Brasileiro, do revólver apreendido e da munição, para que sejam destruídos ou doados, caso entendam que podem ser ainda utilizados, nos termos do art. 91 do Código Penal Brasileiro, bem como do arts. 5° e 15° do Provimento n° 36/2011 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e determinação do Conselho Nacional de Justiça.Cumpridas as determinações acima, arquive-se o presente feito, com baixa na distribuição.Providências necessárias.Maceió (AL), 07 de março de 2017.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 06/03/2017 |
Conclusos
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| 06/03/2017 |
Conclusos
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| 06/03/2017 |
Certidão
CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de Sentença Absolutória de fls. 361/362 (378/379), sem que houvesse interposição de recurso pelas partes. Assim, em cumprimento a parte final da sentença, encaminhei cópia do histórico do réu para os fins de boletim individual ao Instituto de Identificação, no entanto, deixo de arquivar os presentes autos, visto que, verifiquei constar armas e bens apreendidos. Faço os autos conclusos ao MM Juiz para posterior deliberação. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 06/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/012103-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/03/2017 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 06/03/2017 |
Juntada de Documento
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| 21/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 21/02/2017 |
Registro de Sentença
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| 21/02/2017 |
Expedição de Documentos
PROCESSO N.ºAUTOR:RÉU:VÍTIMA:0001715-97.2010MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALJOSÉ VANILDO DA SILVA SANTOSCÍCERO BERNARDINO DE MELOE M E N T A:DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES DE LEGÍTIMA DEFESA E PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO DA 1ª TESE POR MAIORIA. D E C I S Ã O Vistos etc. O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o réu JOSÉ VANILDO DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos. O teor da denúncia, o desenvolvimento do inquérito, bem assim como todos os fatos relevantes ocorridos durante a instrução, encontram-se minuciosamente relatados na decisão de pronúncia e no relatório que fora entregue aos jurados, daí porque me abstenho de fazer novo relatório, adotando os já ali consignados. Da decisão de pronúncia, foi o réu intimado, pessoalmente, sendo iniciados os trabalhos preparatórios para submetê-lo ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Realizou-se no dia de hoje a sessão do 3º Tribunal do Júri na qual, foi o réu interrogado, os debates orais, procedeu-se ao julgamento na sala especial. Resumidamente relatado, uma vez que o relatório já fora entregue aos jurados e às partes em plenário. Decido.O representante do Ministério Público e o Advogado de Defesa requereram a absolvição do réu.Tendo em vista que o Conselho de Sentença apresentou maioria de votos ao quesito delineado no inciso III do art. 483 do Código de Processo Penal, manifestando-se, em motivo explícito, pela absolvição, acolhendo as teses apresentadas pela acusação e defesa reconhecendo a legítima defesa, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal c/c artigos 23, inciso II e 25, ambos do Código Penal, em conformidade a esse veredicto JOSÉ VANILDO DA SILVA SANTOS, da imputação que lhe foi feita na decisão de pronúncia. Após o trânsito em julgado da sentença, encaminhe-se cópia do boletim individual do réu ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição em relação ao aludido réu. Sem custas.Publicada no Salão do Júri desta Comarca, às 17h10min, intimadas as partes, inclusive o réu. Registre-se.Maceió/AL, 21 de fevereiro de 2017. GERALDO CAVALCANTE AMORIM Juiz de Direito, Presidente do Tribunal do Júri |
| 21/02/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 21/02/2017 |
Expedição de Documentos
18 - Júri 9ª VCrim - Termo de Leitura da Sentença |
| 21/02/2017 |
Expedição de Documentos
01- Júri 9ª VCrim - Relação de Jurados |
| 21/02/2017 |
Expedição de Documentos
10 - Júri 9ª VCrim - Interrogatório gravado |
| 21/02/2017 |
Expedição de Documentos
04 - Júri 9ª VCrim - certidão do porteiro |
| 21/02/2017 |
Expedição de Documentos
15 - Júri 9ª VCrim - Incomunicabilidade |
| 21/02/2017 |
Expedição de Documentos
05 - Júri 9ª VCrim - Termo de sorteio de jurados conselho de sentença |
| 21/02/2017 |
Expedição de Documentos
06 - Júri 9ª VCrim - Termo de promessa de jurados |
| 21/02/2017 |
Expedição de Documentos
02 - Júri 9ª VCrim - Abertura |
| 21/02/2017 |
Expedição de Documentos
03 - Júri 9ª VCrim - verificação de cédulas de jurados |
| 21/02/2017 |
Expedição de Documentos
07 - Júri 9ª VCrim - Termo de comparecimento de réu |
| 21/02/2017 |
Expedição de Documentos
11 - Júri 9ª VCrim - Relatório de processo |
| 21/02/2017 |
Expedição de Documentos
12 - Júri 9ª VCrim - Termo de Acusação e Defesa |
| 21/02/2017 |
Expedição de Documentos
14 - Júri 9ª VCrim - Termo de Conselho de Sentença |
| 21/02/2017 |
Expedição de Documentos
16 - Júri 9ª VCrim - Termo de Julgamento - Quesitação |
| 21/02/2017 |
Expedição de Documentos
19 - Júri 9ª VCrim - Ata do Júri |
| 31/01/2017 |
Juntada de Documento
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| 19/12/2016 |
Juntada de Documento
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| 19/12/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 25/11/2016 |
Juntada de Intimação
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| 25/11/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/074323-1 Situação: Aguardando cumprimento em 25/11/2016 09:47:39 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 16/11/2016 |
Mandado devolvido
Intimação Negativa |
| 28/10/2016 |
Intimação Expedida
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| 25/10/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação de Testemunhas |
| 25/10/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0426/2016 Teor do ato: Certifico que, em cumprimento ao despacho exarado à fl. 303, inclui a audiência para Julgamento Tribunal do Júri, na pauta do dia 21/02/2017, às 13:00h. O referido é verdade e dou fé. Eu, Gline Malta Guimarães, o digitei. Maceió (AL), 25 de outubro de 2016.Gline Malta GuimarãesAnalista JudiciáriaM879576 Advogados(s): Joao Sapucaia de Araujo Neto (OAB 4658/AL) |
| 25/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/069277-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/11/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 25/10/2016 |
Audiência Designada
Certifico que, em cumprimento ao despacho exarado à fl. 303, inclui a audiência para Julgamento Tribunal do Júri, na pauta do dia 21/02/2017, às 13:00h. O referido é verdade e dou fé. Eu, Gline Malta Guimarães, o digitei. Maceió (AL), 25 de outubro de 2016.Gline Malta GuimarãesAnalista JudiciáriaM879576 |
| 25/10/2016 |
Proferido despacho de mero expediente
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| 25/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 24/10/2016 |
Ato Publicado
Relação :0418/2016 Data da Disponibilização: 21/10/2016 Data da Publicação: 24/10/2016 Número do Diário: 1732 Página: 78 |
| 21/10/2016 |
Visto em correição
11.3. ( X ) OUTRA - Juri dia 21/02/2017 às 13h - falta intimações |
| 20/10/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0418/2016 Teor do ato: Certifico que, em cumprimento ao despacho exarado à fl. , inclui a audiência para Julgamento Tribunal do Júri, na pauta do dia 21/02/2017, às 13:00h. O referido é verdade e dou fé. Eu, Gline Malta Guimarães, o digitei. Maceió (AL), 20 de outubro de 2016.Gline Malta GuimarãesAnalista JudiciáriaM879576 Advogados(s): Joao Sapucaia de Araujo Neto (OAB 4658/AL) |
| 20/10/2016 |
Certidão
Certifico que, em cumprimento ao despacho exarado à fl. , inclui a audiência para Julgamento Tribunal do Júri, na pauta do dia 21/02/2017, às 13:00h. O referido é verdade e dou fé. Eu, Gline Malta Guimarães, o digitei. Maceió (AL), 20 de outubro de 2016.Gline Malta GuimarãesAnalista JudiciáriaM879576 |
| 17/10/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 21/02/2017 Hora 13:00 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 17/10/2016 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 29/07/2016 |
Conclusos
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| 18/05/2016 |
Conclusos
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| 18/05/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70059508-8 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 16/05/2016 14:00 |
| 18/05/2016 |
Ato Publicado
Relação :0172/2016 Data da Publicação: 13/05/2016 Data da Disponibilização: 12/05/2016 Número do Diário: 1625 Página: 99/100 |
| 11/05/2016 |
Conclusos
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| 11/05/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0172/2016 Teor do ato: DESPACHO 1. Em pesquisa realizada no SAJ, verifiquei que o réu José Vanildo da Silva responde a um processo crime de nº 0002926-61.2016, em trâmite na 4ª Vara Criminal da Capital e encontra-se, segundo informação do SAJ, custodiado. Assim, com urgência, oficie-se ao sistema prisional para que conduza o réu para o CPJ, na data designada, qual seja 19/05/2016, às 09:00h, para realização do exame médico pericial psiquiátrico.2. Ademais, intime-se o advogado do réu para que tome ciência da data designada e, caso o réu esteja solto, apresente-o ao CPJ na data designada, uma vez que o endereço fornecido pela defesa do réu é de outra comarca, de modo que não há tempo para expedição de carta precatória com o fim de intimá-lo, bem como o Exame já fora designado em data anterior, não tendo sido realizado devido ao não comparecimento do réu.3. Cumpra-se4. Providências necessárias.Maceió (AL), 05 de maio de 2016.John Silas da SilvaJuiz de Direito Advogados(s): João Sapucaia de Araújo Neto (OAB 4658/AL) |
| 11/05/2016 |
Intimação Expedida
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| 06/05/2016 |
Ofício Expedido
Requisição de preso - de ordem |
| 06/05/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Em pesquisa realizada no SAJ, verifiquei que o réu José Vanildo da Silva responde a um processo crime de nº 0002926-61.2016, em trâmite na 4ª Vara Criminal da Capital e encontra-se, segundo informação do SAJ, custodiado. Assim, com urgência, oficie-se ao sistema prisional para que conduza o réu para o CPJ, na data designada, qual seja 19/05/2016, às 09:00h, para realização do exame médico pericial psiquiátrico.2. Ademais, intime-se o advogado do réu para que tome ciência da data designada e, caso o réu esteja solto, apresente-o ao CPJ na data designada, uma vez que o endereço fornecido pela defesa do réu é de outra comarca, de modo que não há tempo para expedição de carta precatória com o fim de intimá-lo, bem como o Exame já fora designado em data anterior, não tendo sido realizado devido ao não comparecimento do réu.3. Cumpra-se4. Providências necessárias.Maceió (AL), 05 de maio de 2016.John Silas da SilvaJuiz de Direito |
| 06/05/2016 |
Juntada de Informações
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| 06/05/2016 |
Juntada de Ofício
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| 05/05/2016 |
Conclusos
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| 05/05/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.70044270-2 Tipo da Petição: Petição Data: 13/04/2016 15:44 |
| 22/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 04/03/2016 |
Juntada de Mandado
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| 19/02/2016 |
Mandado devolvido
Intimação perfeita criminal |
| 16/02/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/010308-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/02/2016 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 16/02/2016 |
Certidão
Genérico Crime |
| 26/01/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Tendo em vista o ofício de fls. 282, determino que o cartório verifique o motivo de o réu não ter comparecido ao Centro Psiquiátrico Judiciário Pedro Marinho Suruagy, na data designada para realização do exame de insanidade mental. Ademais, oficie-se ao CPJMS, para que agende outra data, com urgência, para realização do mencionado réu. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. Maceió (AL), 26 de janeiro de 2016. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 18/12/2015 |
Conclusos
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| 18/12/2015 |
Juntada de Informações
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| 18/12/2015 |
Juntada de Ofício
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| 18/12/2015 |
Juntada de Mandado
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| 02/12/2015 |
Juntada de Mandado
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Mandado
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| 02/12/2015 |
Juntada de Mandado
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Petição
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| 02/12/2015 |
Juntada de Petição
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| 02/12/2015 |
Juntada de Petição
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Mandado
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Petição
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Carta Precatória
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Mandado
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Petição
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Carta Precatória
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Carta Precatória
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Mandado
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Mandado
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Petição
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Mandado
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Juntada de Mandado
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Juntada de Documento
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Juntada de Carta Precatória
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Juntada de Mandado
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Juntada de Mandado
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Juntada de Mandado
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Juntada de Documento
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Juntada de Carta Precatória
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Carta Precatória
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Carta Precatória
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2015 |
Tornado Processo Digital
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| 21/10/2015 |
Visto em correição
23. ( X ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO |
| 21/10/2015 |
Visto em correição
20. ( X ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO |
| 02/07/2015 |
Juntada de Mandado
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| 03/06/2015 |
Mandado devolvido
Intimação perfeita criminal |
| 15/05/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/033046-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/06/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 08/05/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Defiro o requerido pela defesa, às fls. 238. Cumpra-se as determinações da decisão de fls. 223/225. Providências necessárias. Maceió(AL), 05 de maio de 2015. John Silas da Silva Juiz de Direito em Substituição |
| 04/05/2015 |
Juntada de Documento
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de juntada de documento(s) em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80009 - Protocolo: CPMA15000158145 |
| 07/04/2015 |
Conclusos
Genérico Crime |
| 07/04/2015 |
Juntada de Documento
Juntada a petição diversa - Tipo: Vista ao Advogado em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80008 - Protocolo: CPMA15000102495 - Complemento: quesitos pelo advogado |
| 07/04/2015 |
Juntada de Documento
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do defensor público em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80007 - Protocolo: CPMA15000125120 |
| 07/04/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 26/03/2015 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública do Estado de Alagoas |
| 26/03/2015 |
Vista à Defensoria Pública
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| 26/03/2015 |
Certidão
Genérico Crime |
| 26/03/2015 |
Ato Publicado
Relação :0053/2015 Data da Disponibilização: 20/03/2015 Data da Publicação: 23/03/2015 Número do Diário: 1358 Página: 60 |
| 21/03/2015 |
Expedição de Documentos
CERTIFICO, para os devidos fins, que a audiência designada para o dia 21/07/2015, às 13:00h, foi CANCELADA tendo em vista a instauração do Incidente de Insanidade Mental do acusado JOSÉ VANILDO DA SILVA SANTOS, conforme Decisão do MM Juiz de Direito, Dr. Geraldo Cavalcante Amorim, às fls. 223/225. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió (AL), 21 de março de 2015. Gline Malta Guimarães Analista Judiciária |
| 19/03/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0053/2015 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento à parte final da Decisão de fls. 223/225, abro vista dos autos ao advogado, Dr. João Sapucaia de Araújo Neto, OAB/AL nº 4658, para a apresentação de quesitos do Incidente de Insanidade Mental do acusado JOSÉ DA SILVA SANTOS, nos autos em epígrafe, no prazo de 03 (três) dias. Maceió, 19 de março de 2015. Gline Malta Guimarães Analista Judiciária Advogados(s): João Sapucaia de Araújo Neto (OAB 4658/AL) |
| 19/03/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento à parte final da Decisão de fls. 223/225, abro vista dos autos ao advogado, Dr. João Sapucaia de Araújo Neto, OAB/AL nº 4658, para a apresentação de quesitos do Incidente de Insanidade Mental do acusado JOSÉ DA SILVA SANTOS, nos autos em epígrafe, no prazo de 03 (três) dias. Maceió, 19 de março de 2015. Gline Malta Guimarães Analista Judiciária |
| 19/03/2015 |
Juntada de Documento
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80006 - Protocolo: CPMA15000089813 - Complemento: sem quesitos |
| 19/03/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 04/03/2015 |
Autos entregues em carga
para apresentar quesitos Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: José Antônio de Malta Marques |
| 04/03/2015 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001715-97.2010.8.02.0001/01 - Classe: Incidente de Sanidade Mental - Assunto principal: Crimes contra a vida |
| 04/03/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Incidente de Sanidade Mental |
| 24/02/2015 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
P O R T A R I A Tendo em vista os elementos constantes nos autos do processo em epígrafe e observando os termos do despacho proferido, cujo teor integra a presente Portaria, instauro o incidente de insanidade mental do acusado JOSÉ VANILDO DA SILVA SANTOS, com fundamento no artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal. Autue-se a presente portaria em apenso aos autos principais e certifique-se a determinação de realização do exame nos autos do processo principal, diligenciando-se, a seguir, como determinado no despacho anexo. O Ministério Público e o curador poderão formular quesitos, no prazo de 03 (três) dias. O laudo deve ser apresentado no prazo máximo de 45 dias. Após a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. Providências necessárias. Maceió(AL), 23 de fevereiro de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 24/02/2015 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
DECISÃO Os autos tratam de ação penal pública, movida pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, em face de José Vanildo da Silva Santos, acusando-o da prática do crime de homicídio contra a pessoa de Cícero Bernardino de Melo. Às fls. 193/222, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental no réu. Para tanto, anexou aos autos a devida documentação. É o relatório. Passo a decidir. O pleito da defesa merece ser deferido, devendo ser instaurado o incidente de insanidade mental, com o fim de verificar a imputabilidade do réu no momento do fato. Assim, com fundamento no artigo 149, caput, do Código de Processo Penal, INSTAURO O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL do réu JOSÉ VANILDO DA SILVA SANTOS. O incidente de insanidade mental é, segundo Guilherme de Souza Nucci, "o procedimento incidente instaurado para apurar a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado, levando-se em conta a sua capacidade de compreensão do ilícito ou de determinação de acordo com esse entendimento à época da infração penal." Tal medida justifica-se pelo fato de que não é possível a condenação, com a consequente aplicação de pena, ao inimputável (art. 26 do Código Penal). Assim sendo, quando surge dúvida quanto à integridade mental do acusado, deve ser instaurado o incidente de insanidade mental, submetendo-o a exame médico-legal. No caso do presente processo, faz-se necessária a instauração do incidente já que, como dito, a própria defesa do acusado suscitou dúvidas quanto a sua integridade mental, às fls. 177/178 e 193/222. Na forma do § 2º, do aludido artigo 149, SUSPENDO O PROCESSO até a solução do incidente e NOMEIO curador para efeitos do presente incidente de insanidade mental o advogado constituído pelo réu. Retire-se o feito da pauta de Julgamentos. Formulo desde já os seguintes quesitos: O réu José Vanildo da Silva Santos, no exato momento em que se diz ter praticado o suposto crime, era, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento? Em caso positivo, qual a doença? Em caso negativo: apresentava ele desenvolvimento mental incompleto (silvícolas inadaptados) ou retardado (oligofrênicos e surdos-mudos)? Em virtude da doença mental ou do desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ele inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato que cometeu, naquele momento? Se era capaz de entender, estava, contudo, inteiramente incapacitado de determinar-se de acordo com esse entendimento? Negativo o primeiro quesito, era o agente, à época do fato, portador de perturbação da saúde mental? Em virtude dessa perturbação, tinha ele a plena capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou de autodeterminação? Negativos o 1°, 4°, 5° e 6° quesitos e afirmativo o 3°, em virtude do desenvolvimento incompleto ou retardado, tinha ele, à época do fato, a plena capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação? Atualmente, o réu padece de alguma doença, deficiência ou qualquer tipo de incapacidade mental? O réu é psicopata? Intime-se o Diretor do CPJ para que agende uma data para realização do exame (observando que o laudo deverá ser concluído e enviado dentro de 45 dias), informando a este Juízo no prazo de 48h (quarenta e oito horas). Informada a data, intime-se o réu e seu advogado para que lá compareçam. Intime-se o Diretor do Instituto de Criminalística, para que indique perito apto para acompanhar o exame, informando-o da data agendada. Remeta-se cópia das peças principais dos autos (inclusive do interrogatório do réu na fase inquisitorial, bem como da decisão de pronúncia). Autue-se o incidente em apartado, baixando-se portaria que será acompanhada de fotocópia deste despacho. Intimem-se o Promotor de Justiça e a Defesa, que poderão apresentar outros quesitos no prazo de 03 (três) dias. Providências necessárias. Maceió , 23 de fevereiro de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 20/02/2015 |
Certidão
Autos n° 0001715-97.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justiça Pública e outro, Cicero Bernardino de Melo Réu: José Vanildo da Silva Santos CERTIFICO, para os devidos fins, que o Sr. José Vanildo da Silva Santos, CPF 956.424.474-91, RG 1.414.363 SSP/AL, compareceu nesta data perante este Cartório para informar que não tem condições de constituir Advogado, desejando a assistência gratuita oferecida pela Defensoria Pública, pela pessoa do Defensor Público. Assim, encaminho os Autos para Vista ao Defensor Público. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió(AL), 20 de fevereiro de 2015. Fábio Henrique F. F. Duarte Analista Judiciária |
| 13/02/2015 |
Juntada de Documento
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Réu em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80005 - Protocolo: CPMA15000035751 - Complemento: solicitando incidente de sanidade mental |
| 11/02/2015 |
Mandado devolvido
Certidão Intimação Positiva impressão digital |
| 06/02/2015 |
Certidão
Intimação em Cartório |
| 02/02/2015 |
Ato Publicado
Relação :0019/2015 Data da Disponibilização: 02/02/2015 Data da Publicação: 03/02/2015 Número do Diário: 1327 Página: 84 |
| 30/01/2015 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATÓRIA PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 (trinta) dias OBJETO: INTIMAR N o réu JOSÉ VANILDO DA SILVA SANTOS, residente no Lot. Cidade Jardim, Qd. E, 09-B - Rua Pref, Antonio L. Souza - Rio Largo-AL., nascido em 29/11/1975, filho de Expedito Nunes da Silva e Maria Conceição dos Santos, a fim de que o mesmo compareça no 3º Tribunal do Júri da Capital situado na Av. Juca Sampaio, 206 - Edifício do Fórum Estadual - Sala 303, no próximo dia 21/07/2015 às 13:00 horas, a fim ser julgado pelo Tribunal do Júri. O(A) Dr(a). Geraldo Cavalcante Amorim, Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, da Maceió, na forma da lei, etc. FAZ SABER A(o) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Rio Largo/AL., que dos autos acima indicados foi extraída a presente, deprecando o seu cumprimento e devolução como de direito. Eu, Eva Toledo de Castro, Analista Judiciária o digitei, o conferi e subscrevi. Maceió (AL), 30 de janeiro de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 30/01/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/006745-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/02/2015 |
| 30/01/2015 |
Certidão
CERTIFICO que foi designado o próximo dia 21/07/2015, às 13:00h, para realização de audiência Julgamento Tribunal do Júri, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 30 de janeiro de 2015. Eva Toledo de Castro Analista Judiciária |
| 30/01/2015 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 21/07/2015 Hora 13:00 Local: Salão do Juri Situacão: Cancelada |
| 30/01/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0019/2015 Teor do ato: DESPACHO (Relatório) Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo representante do Ministério Público, contra José Vanildo da Silva Santos, já qualificado nos autos, acusando-o de estar incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) do Código Penal Brasileiro, com relação à vítima Cícero Bernardino de Melo. À luz dos fatos, o Promotor de Justiça ofereceu denúncia nos seguintes termos: Consta do Inquérito Policial que serve de base para a presente denúncia e a esta acompanha, que aos dias 15 de novembro de 2007, no Alto do Cruzeiro, Riacho Doce, nesta Capital, o denunciado, fazendo uso de arma de fogo, tentou matar a vítima Cícero Bernadino de Melo. Os autos dão conta de que no dia 15.11.2007, no local supracitado, o denunciando, estava voltando para a casa quando a vítima, que estava bebendo começou a xingá-la e agredi-lo fisicamente, motivado pelo fato do ora denunciando não ter aceitado o suborno da mesma, e após iniciarem uma briga, o denunciando voltou-se contra a vítima, sacando de uma arma de fogo desferindo três tiros, produzindo-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavérico de fls. 05. A motivação para o presente homicídio teria sido o fato de a vítima ter pedido um favor perante a SMTT ao denunciando, oferecendo-lhe uma quantia em dinheiro. Em não sendo atendida, a vítima passou a ofender o ora denunciando, que o gerou sua fúria, culminando no presente assassinato. - fls. 02/03 Entendendo estar provada a existência do fato a princípio configurado como crime, bem como estarem demonstrados indicativos de que o réu teria sido o autor do fato, este Juízo recebeu a denúncia (fls. 55) e instaurou a ação penal, mandando citar o denunciado para apresentar resposta à acusação. Inicialmente, o réu não foi encontrado para citação pessoal (cf. Certidão de fls. 68), tendo sido citado por edital (fls. 70). Todavia, constituiu advogado particular (cf. procuração de fls. 87), tendo este apresentado resposta escrita à acusação, não arguindo questões preliminares (fls. 75/79). Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas Almir Ribeiro de Oliveira, arrolada pela Promotoria, Cícero Januário da Silva, arrolada pela Defesa, além de Maria Antônia da Conceição e Cícero Martins da Silva, testemunhas referidas. Ao fim da audiência, o réu José Vanildo da Silva Santos foi devidamente qualificado e interrogado - cf. Gravação em áudio nos CDs anexos às fls. 112 e 129. Sem diligências complementares, encerrou-se a fase instrutória, oportunizando-se às partes o oferecimento de alegações finais escritas (fls. 130). O representante do Ministério Público, em sua última manifestação, pugnou pela pronúncia do réu nos mesmos termos da denúncia (fls. 131/133). A defesa, por seu turno, pugnou pela impronúncia do acusado, alegando, contudo, que o réu agiu em legítima defesa (fls.141). Finalmente, este Juízo determinou que o acusado José Vanildo da Silva Santos fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), do Código Penal. Ressalte-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, baseado na oitiva das testemunhas e em tudo mais que se demonstrou na fase judicial de produção de provas, não cabendo, no caso dos crimes dolosos contra a vida, ao juiz monocrático a resolução das questões centrais da causa (mérito). A referida decisão limita-se a demonstrar que há provas de que os fatos a princípio configurados como crime existiram e que há suficientes indicativos da autoria em desfavor do réu. O acusado foi intimado pessoalmente da decisão de pronúncia às fls. 166. Preclusa a decisão de pronúncia (cf. Certidão de fls. 168), concedeu-se às partes oportunidade para que arrolassem as testemunhas que desejassem ouvir em plenário, juntassem documentos ao processo, e, ainda, requeressem a realização de diligências. Dando prosseguimento ao feito e, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, o representante do Ministério Público, em caráter de imprescindibilidade, arrolou uma testemunha, às fls. 150 (reiterado às fls. 169). Por sua vez, a Defesa arrolou cinco testemunhas para serem ouvidas em plenário (fls. 177/178). Eis, no essencial, o relatório. Finalizado o prazo legal sem que as partes tenham requerido qualquer diligência para sanar eventuais nulidades ou esclarecer fato interessante ao julgamento da causa, reputo o feito pronto para ser submetido a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Capital, constitucionalmente competente para apreciar o mérito da causa. Destarte, inclua-se o presente feito na pauta das reuniões do Tribunal do Júri, sempre com a observância da ordem de preferência trazida pelo art. 429 do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas eventualmente arroladas, para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Providências necessárias. Maceió(AL), 13 de janeiro de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): João Sapucaia de Araújo Neto (OAB 4658/AL) |
| 30/01/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 13/01/2015 |
Relatório
DESPACHO (Relatório) Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo representante do Ministério Público, contra José Vanildo da Silva Santos, já qualificado nos autos, acusando-o de estar incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) do Código Penal Brasileiro, com relação à vítima Cícero Bernardino de Melo. À luz dos fatos, o Promotor de Justiça ofereceu denúncia nos seguintes termos: Consta do Inquérito Policial que serve de base para a presente denúncia e a esta acompanha, que aos dias 15 de novembro de 2007, no Alto do Cruzeiro, Riacho Doce, nesta Capital, o denunciado, fazendo uso de arma de fogo, tentou matar a vítima Cícero Bernadino de Melo. Os autos dão conta de que no dia 15.11.2007, no local supracitado, o denunciando, estava voltando para a casa quando a vítima, que estava bebendo começou a xingá-la e agredi-lo fisicamente, motivado pelo fato do ora denunciando não ter aceitado o suborno da mesma, e após iniciarem uma briga, o denunciando voltou-se contra a vítima, sacando de uma arma de fogo desferindo três tiros, produzindo-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavérico de fls. 05. A motivação para o presente homicídio teria sido o fato de a vítima ter pedido um favor perante a SMTT ao denunciando, oferecendo-lhe uma quantia em dinheiro. Em não sendo atendida, a vítima passou a ofender o ora denunciando, que o gerou sua fúria, culminando no presente assassinato. - fls. 02/03 Entendendo estar provada a existência do fato a princípio configurado como crime, bem como estarem demonstrados indicativos de que o réu teria sido o autor do fato, este Juízo recebeu a denúncia (fls. 55) e instaurou a ação penal, mandando citar o denunciado para apresentar resposta à acusação. Inicialmente, o réu não foi encontrado para citação pessoal (cf. Certidão de fls. 68), tendo sido citado por edital (fls. 70). Todavia, constituiu advogado particular (cf. procuração de fls. 87), tendo este apresentado resposta escrita à acusação, não arguindo questões preliminares (fls. 75/79). Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas Almir Ribeiro de Oliveira, arrolada pela Promotoria, Cícero Januário da Silva, arrolada pela Defesa, além de Maria Antônia da Conceição e Cícero Martins da Silva, testemunhas referidas. Ao fim da audiência, o réu José Vanildo da Silva Santos foi devidamente qualificado e interrogado - cf. Gravação em áudio nos CDs anexos às fls. 112 e 129. Sem diligências complementares, encerrou-se a fase instrutória, oportunizando-se às partes o oferecimento de alegações finais escritas (fls. 130). O representante do Ministério Público, em sua última manifestação, pugnou pela pronúncia do réu nos mesmos termos da denúncia (fls. 131/133). A defesa, por seu turno, pugnou pela impronúncia do acusado, alegando, contudo, que o réu agiu em legítima defesa (fls.141). Finalmente, este Juízo determinou que o acusado José Vanildo da Silva Santos fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), do Código Penal. Ressalte-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, baseado na oitiva das testemunhas e em tudo mais que se demonstrou na fase judicial de produção de provas, não cabendo, no caso dos crimes dolosos contra a vida, ao juiz monocrático a resolução das questões centrais da causa (mérito). A referida decisão limita-se a demonstrar que há provas de que os fatos a princípio configurados como crime existiram e que há suficientes indicativos da autoria em desfavor do réu. O acusado foi intimado pessoalmente da decisão de pronúncia às fls. 166. Preclusa a decisão de pronúncia (cf. Certidão de fls. 168), concedeu-se às partes oportunidade para que arrolassem as testemunhas que desejassem ouvir em plenário, juntassem documentos ao processo, e, ainda, requeressem a realização de diligências. Dando prosseguimento ao feito e, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, o representante do Ministério Público, em caráter de imprescindibilidade, arrolou uma testemunha, às fls. 150 (reiterado às fls. 169). Por sua vez, a Defesa arrolou cinco testemunhas para serem ouvidas em plenário (fls. 177/178). Eis, no essencial, o relatório. Finalizado o prazo legal sem que as partes tenham requerido qualquer diligência para sanar eventuais nulidades ou esclarecer fato interessante ao julgamento da causa, reputo o feito pronto para ser submetido a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Capital, constitucionalmente competente para apreciar o mérito da causa. Destarte, inclua-se o presente feito na pauta das reuniões do Tribunal do Júri, sempre com a observância da ordem de preferência trazida pelo art. 429 do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas eventualmente arroladas, para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Providências necessárias. Maceió(AL), 13 de janeiro de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 13/01/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Trata-se de pedido de diligência manejado pelo defensor do réu José Vanildo da Silva Santos, em que requer que seja o acusado submetido a exames médicos, sob a alegação de que este se encontra em estado de doença mental (fls. 177/178). 2. Ocorre que o requerente alega ter recebido a visita do acusado junto com a esposa deste, oportunidade em que ambos teriam ficado responsáveis pela entrega dos documentos os quais comprovariam o estado de saúde de José Vanildo da Silva Santos. Aduziu o nobre Causídico, ainda, que o acusado "foi aposentado por não ser possível mais trabalhar devido a apresentação de seu estado esquizofrênico, além da mania de perseguição que impediu a entrega do material que comprova seu estado de saúde". 3. Assim, indefiro tal pedido, tendo em vista que a defesa manejou o requerimento sem, no entanto, apresentar documentação mínima a fim de corroborar o alegado. 4. Cientifique-se a Defesa do teor deste despacho. 5. Providências necessárias. Maceió(AL), 13 de janeiro de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 12/12/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Geraldo Cavalcante Amorim |
| 12/12/2014 |
Juntada de Documento
Juntada a petição diversa - Tipo: Rol de Testemunhas em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80004 - Protocolo: CPMA14000503610 |
| 21/11/2014 |
Certidão
XX |
| 21/11/2014 |
Ato Publicado
Relação :0326/2014 Data da Disponibilização: 19/11/2014 Data da Publicação: 21/11/2014 Número do Diário: 1281 Página: 74 |
| 18/11/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0326/2014 Teor do ato: DESPACHO 1.Compulsando-se os autos, verifico que a defesa não apresentou o rol de testemunhas que irão depor em plenário, nem juntou documentos e nem requereu diligências, embora devidamente intimada, conforme certidões de fls. 170/172. 2.Dessa forma, INTIME-SE, mais uma vez, a defesa do acusado, para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o rol de testemunhas que irão depor em plenário, junte documentos ou requeira diligências, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. 3.Caso decorra novamente o prazo legalmente estabelecido sem que haja manifestação alguma por parte do advogado de defesa, INTIME-SE o réu para que constitua novo advogado ou se manifeste no sentido de ser assistido pela Defensoria Pública. 4.Providências necessárias. Maceió(AL), 16 de outubro de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): João Sapucaia de Araújo Neto (OAB 4658/AL) |
| 13/11/2014 |
Visto em correição
Autos n° 0001715-97.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justiça Pública e outro, Cicero Bernardino de Melo Réu: José Vanildo da Silva Santos DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( X ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 13 de novembro de 2014. |
| 20/10/2014 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1.Compulsando-se os autos, verifico que a defesa não apresentou o rol de testemunhas que irão depor em plenário, nem juntou documentos e nem requereu diligências, embora devidamente intimada, conforme certidões de fls. 170/172. 2.Dessa forma, INTIME-SE, mais uma vez, a defesa do acusado, para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o rol de testemunhas que irão depor em plenário, junte documentos ou requeira diligências, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. 3.Caso decorra novamente o prazo legalmente estabelecido sem que haja manifestação alguma por parte do advogado de defesa, INTIME-SE o réu para que constitua novo advogado ou se manifeste no sentido de ser assistido pela Defensoria Pública. 4.Providências necessárias. Maceió(AL), 16 de outubro de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 16/10/2014 |
Conclusos
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| 16/10/2014 |
Decurso de Prazo
Certidão decurso de prazo - conclusão |
| 16/10/2014 |
Ato Publicado
Relação :0259/2014 Data da Disponibilização: 29/09/2014 Data da Publicação: 30/09/2014 Número do Diário: 1245 Página: 104 |
| 26/09/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0259/2014 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Despacho de fls. 167, abro vista dos autos ao Advogado, Dr. João Sapucaia de Araújo Neto, OAB nº 4.658/AL, para, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, apresentar o rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 05 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar. Maceió, 26 de setembro de 2014 Gline Malta Guimarães Analista Judiciária Advogados(s): João Sapucaia de Araújo Neto (OAB 4658/AL) |
| 26/09/2014 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Despacho de fls. 167, abro vista dos autos ao Advogado, Dr. João Sapucaia de Araújo Neto, OAB nº 4.658/AL, para, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, apresentar o rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 05 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar. Maceió, 26 de setembro de 2014 Gline Malta Guimarães Analista Judiciária |
| 26/09/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 02/09/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 02/09/2014 |
Certidão
certidão decurso de prazo da pronúncia |
| 01/09/2014 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Certifique-se do trânsito em julgado da decisão de pronúncia de fls. 142/149. Após, nos termos do art. 422, do Código de Processo Penal, intime-se o representante do Ministério Público, para que ratifique ou não o rol de testemunhas apresentado às fls. 150. Decorrido o prazo legal, intime-se a defesa, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar. Providências necessárias. Maceió(AL), 29 de agosto de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 29/08/2014 |
Juntada de Carta Precatória
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| 21/08/2014 |
Certidão
Certidão de Decurso de Prazo |
| 15/08/2014 |
Ato Publicado
Relação :0192/2014 Data da Disponibilização: 12/08/2014 Data da Publicação: 13/08/2014 Número do Diário: 1213 Página: 141/143 |
| 04/08/2014 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Rol de Testemunhas em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80003 - Protocolo: CPMA14000318646 |
| 04/08/2014 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação de Sentença |
| 04/08/2014 |
Certidão
Genérico Crime |
| 04/08/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0192/2014 Teor do ato: DECISÃO E M E N T A : PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO. SUFICIENTES INDÍCIOS QUE APONTAM PARA A AUTORIA DO FATO SUPOSTAMENTE DELITUOSO. PRONÚNCIA. Prova da materialidade do fato somada aos indícios suficientes de autoria extraídos da prova coligida durante a instrução criminal torna a pronúncia medida impositiva. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. CABIMENTO. Extrai-se dos autos, que a motivação do suposto delito teria sido porque vítima e acusado discutiram em razão de uma suposta multa que havia na moto de posse da vítima. Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo representante do Ministério Público, contra José Vanildo da Silva Santos, já qualificado nos autos, acusando-o de estar incurso nas penas do artigo 121, § 2°, incisos II (motivo fútil), com relação a Cicero Bernardino de Melo. À luz dos fatos, o Promotor de Justiça ofereceu denúncia nos seguintes termos: Consta do Inquérito Policial que serve de base à presente denúncia e a esta acompanha que aos dias 15 de novembro de 200, no Alto do Cruzeiro, Riacho Doce, nesta capital, o denunciando, fazendo uso de arma de fogo, tentou matar a vítima CÍCERO BERNARDINO DE MELO. Os autos dão conta de que no dia 15.11.2007, no local supra citado, o denunciando, o denunciando estava voltando para casa quando a vítima, que estava bebendo, começou a xingá-lo e agredi-lo fisicamente, motivado pelo fato ora denunciando não ter aceitado suborno da mesma, e após iniciarem uma briga, o denunciando voltou-se contra a vítima, sacando de uma arma de fogo desferindo três tiros, produzindo-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavério de fl. 05. A motivação para o presente homicídio teria sido o fato de a vítima ter pedido um favor perante a SMTT ao denunciando, oferecendo-lhe uma quantia em dinheiro. Em não sendo atendida, a vítima passou a ofender o ora denunciando, o que gerou sua fúria, culminando no presente assassinato. - fls. 02/03. A denúncia em desfavor de José Vanildo da Silva Santos, consubstanciada no inquérito policial que instruiu os autos, foi recebida em todos seus termos (fls. 55). Inicialmente, o réu não foi encontrado para citação pessoal (cf. Certidão de fls. 68), tendo sido citado por edital (fls. 70). Todavia, constituiu advogado particular (cf. procuração de fls. 87), tendo este apresentado resposta escrita à acusação, não arguindo questões preliminares (fls. 75/79). Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas Almir Ribeiro de Oliveira, arrolada pela Promotoria, Cícero Januário da Silva, arrolada pela Defesa, além de Maria Antônia da Conceição e Cícero Martins da Silva, testemunhas referidas. Ao fim da audiência, o réu José Vanildo da Silva Santos foi devidamente qualificado e interrogado - cf. Gravação em áudio nos CDs anexos às fls. 112, 129. Sem diligências complementares, encerrou-se a fase instrutória, oportunizando-se à parte o oferecimento de alegações finais escritas (fls. 130). O órgão do Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela pronúncia do réu nos mesmos termos da denúncia (fls. 131/133). Manifestando-se em suas alegações finais, a Defesa de José Vanildo da Silva Santos requereu pela impronúncia do acusado, alegando, contudo, que o réu agiu em legítima defesa (fls. 141). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A materialidade do fato restou evidenciada diante dos depoimentos testemunhais, do laudo de exame cadavérico da vítima Cícero Bernardino de Melo (fls. 08/08v.). Quanto aos indícios de autoria em desfavor do acusado: Almir Ribeiro de Oliveira, arrolado pela Promotoria, quando ouvido em juízo, confirmou o depoimento prestado durante o inquérito policial (fls. 19/21). Disse que estava viajando com sua esposa, viagem esta que durou mais ou menos 15 dias, e, ao retornar, soube do ocorrido, em que a vítima Cícero Bernardino de Melo havia sido assassinada pelo Guarda Municipal José Vanildo da Silva Santos. Contou que sabe que a vítima estava bebendo com "o pessoal" momentos antes do acontecido, quando, logo após, teve uma discussão com o réu, mas não sabe se houve agressão física ou somente verbal, soube também que a briga foi por que o réu seria Guarda Municipal, mas não sabe ao certo o que ocasionou. Quando perguntado sobre o comportamento diário da vítima, como trabalhador e como pessoa, afirmou que era um homem trabalhador com o qual nunca teve nenhum problema, nunca o viu armado, e que quando a vítima escutava alguma coisa que não gostava ficava "amuado" (retraído). Acrescentou ainda que a vítima costumava beber nos finais de semana e quando não tinha nenhum serviço a executar, mas quando se achava bastante alcoolizado se tornava uma pessoa temperamental. Algumas vezes quando o Cícero bebia muito aos domingos ele não comparecia ao trabalho na segunda, afirmou o depoente que isso aconteceu uma ou duas vezes. Quando perguntado sobre a possibilidade de existência de uma multa na moto do irmão da vítima e se sabia de algum suborno feito por parte da vítima para com o réu, para que esta multa fosse "desfeita", não soube informar, apenas sabia que Cícero ia de moto para o trabalho, mas não sabia a quem pertencia e nem se havia alguma multa pendente sobre ela. Cícero Januário da Silva, testemunha arrolada pela Defesa, quando ouvido em juízo, disse que no dia do fato estava fazendo um serviço na casa do réu José Vanildo da Silva Santos, e ao terminar, o réu, o depoente e o filho do réu, de mais ou menos 5 anos foram até uma venda próxima à casa de José Vanildo, para trocar o dinheiro e fazer o pagamento do serviço do depoente, e quando chegaram ao local encontraram a vítima Cícero Bernardino de Melo bebendo com outro indivíduo, e que ao se aproximarem, a vítima foi em direção ao réu dando-lhe um soco na boca, o qual acarretou na quebra de um dente deste, e dizendo que havia conseguido alguém que tirasse a sua multa, logo após o réu sacou a arma e deflagrou três tiros na vítima, quando os dois caíram agarrados no chão e algumas das pessoas que estavam em volta retiraram a arma que estava em posse do réu. Logo após o ocorrido, o depoente levou o filho do réu para casa onde de lá seguiu para a sua residência, não sabendo mais de nenhum outro ocorrido sobre o fato. Acrescentou também que o réu havia comentado com ele sobre a multa que a vítima disse ter sanado, e que ela seria uma multa de trânsito em cima da moto que a vítima utilizava, e que daria R$ 50,00 (cinquenta reais) para que o réu a retirasse, mas o réu afirmou que não tinha autoridade para isso. Quando perguntado sobre o comportamento do réu no dia do fato, disse que os dois haviam tomado uma lata de cachaça 51 no dia um, pouco mais cedo, e que o réu não aparentava estar embriagado, disse também que não sabia de qualquer briga que o réu tenha participado anteriormente e que não achava que ele (acusado) tinha o temperamento agressivo quando bebia. Cícero Martins da Silva, testemunha referida, quando depôs em juízo, afirmou que trabalhou um único dia na casa do réu José Vanildo da Silva Santos, e que no dia do crime estava colocando o piso da referida casa em companhia de Cícero Januário da Silva, e, ao terminarem o serviço, o réu foi até uma venda próxima a sua residência para trocar o dinheiro e efetuar o pagamento deles. Ao chegarem próximo a um bar a vítima Cícero Bernardino de Melo veio de trás de uma casa "xingando" o réu e falando que havia conseguido retirar uma multa, dando, logo após, um soco na boca do réu, em seguida o réu puxou a sua arma e disparou três tiros contra a vítima. Quando perguntado se já havia alguma inimizade entre réu e vítima, disse que sim, mas que não sabia dizer qual. Momentos depois, em seu depoimento, afirmou que nunca viu a vítima arrumar briga com ninguém, nem mesmo após ingerir bebida alcoólica. Ao final, afirmou que no final da tarde ele, o Cícero Januário e o réu beberam uma lata de cachaça Pitú, mas que não havia ninguém embriagado. Maria Antônia da Conceição, genitora da vítima, quando ouvida em juízo, confirmou o depoimento prestado durante o inquérito policial (fls. 13/14). Disse que não soube de imediato sobre o ocorrido, apenas tomou conhecimento no outro dia pela manhã quando sua filha Ana Maria de Melo a levou ao Pronto Socorro, no bairro do Jacintinho, para que uma médica lhe desse um remédio para pressão, para quando recebesse a notícia da morte de seu filho. Apenas tomou conhecimento do tudo que ocorreu através do jornal da Gazeta de Alagoas do dia 17/11/2007, na página A16, na qual constava que seu filho havia sido assassinado pelo Guarda Municipal José Vanildo da Silva Santos, sem motivo, no momento em que seu filho bebia na companhia de amigos de trabalho, que neste momento chegou o réu embriagado e atirou três vezes na vítima, que veio a falecer devido aos ferimentos, soube também através do mesmo jornal que o réu era muito violento. Quando perguntada sobre o comportamento da vítima, disse que era um bom filho, pai e irmão, que sempre foi uma boa pessoa e que a ajudava financeiramente. Posteriormente, em seu depoimento em juízo, afirmou que a única coisa que sabia era que seu filho não estava embriagado e sim que estava trabalhando no momento do crime. Não soube informar mais nada sobre o ocorrido. No que concerne à autoria, o réu José Vanildo da Silva Santos, na oportunidade em que foi ouvido por este Juízo, confirmou ser o autor dos disparos que resultaram na morte de Cícero Bernardino de Melo. Conta que alguns dias antes do fato a vítima chegou a xingá-lo e ofendê-lo como profissional, além de pedir para terceiros que o subornassem com o intuito que ele fosse retirar uma multa que havia na moto usada pela vítima, mas o réu não aceitou o suborno. No dia do fato, o réu alegou em seu depoimento prestado à autoridade policial na data de 21/11/2007 (fls. 09/10), que estava com os dois pedreiros (Cícero Januário e Cícero Martins) colocando um piso em sua casa, quando, ao final da tarde, foram até a venda devolver as garrafas de cerveja que haviam comprado para tomarem durante o serviço, e no caminho presenciou Cícero Bernardino, que estava bebendo por trás de uma casa, e veio na direção do interrogado, novamente ofendendo o réu e apontando o dedo para seu rosto, que pediu à vítima para não ser agredido, tirando a mão da vítima da frente, logo após, a vítima desferiu um soco na sua boca e, ao percebê-la sangrando, começaram uma luta corporal que durou quase cinco minutos sem que ninguém intercedesse, vindo, após esse tempo, uma mulher para tentar separar. Contudo, a vítima, após ser afastada, tentou novamente agredir o réu, quando este sacou sua arma e disse para que ele não se aproximasse, e quando viu que a vítima insistia, o réu atirou, atingindo o braço dela, mesmo após levar os tiros, a vítima ainda tentou investir contra o réu, levando assim mais dois tiros na região abdominal. Comentou, também, que disse à vítima para que ela procurasse socorro, por estar ferida. Após, o réu foi pra casa, ligou para a Guarda Municipal para comunicar o fato e passou três dias escondido em um matagal enquanto sua família ficou na Guarda Municipal do Trapiche, alguns dias depois, soube que Cícero Bernardino de Melo havia falecido no mesmo dia do fato. Já em depoimento feito perante este Juízo, José Vanildo da Silva Santos afirmou que no dia do fato estava bebendo com os pedreiros (Cícero Januário e Cícero Martins) enquanto faziam o trabalho para colocar o piso de sua casa e, após terminarem, foram até uma venda para trocar o dinheiro que ele possuía para assim efetuar o pagamento dos mesmos, e no caminho avistou a vítima Cícero Bernardino saindo de trás de uma casa onde bebia com amigos e vindo em sua direção, xingando-o e desferindo um soco em seu rosto, o que ocasionou em um dente quebrado, após o fato, ficou com vergonha das pessoas que estavam em volta por nunca ter apanhado na rua, foi então que sacou a sua arma (a qual afirmou que não tinha autorização para usar fora de serviço) e efetuou o primeiro disparo, que acertou a região abdominal da vítima, depois os dois começaram uma luta corporal na qual os dois outros disparos foram efetuados, quando a vítima caiu sentada e pediu ao dono da casa em que estava uma faca para matar o réu. Logo após, o réu pediu para que ligassem para a SAMU, para socorrerem a vítima e fugiu, se escondeu com sua família em um terreno próximo a sua casa esperando que fossem buscá-los. Afirmou também que quando a vítima bebia ficava provocando o réu, e que ele parou de beber após o ocorrido por que se estressava muito quando bebia. Vislumbra-se, portanto, em face das declarações insertas nos autos, a presença de mais de uma corrente probatória versando sobre o delito em apuração. As provas não se revelam uniformes, homogêneas, em favor das teses defensivas e assim não há como estabelecer a prevalência de uma versão em relação à outra, motivo pelo qual, diante das provas coligidas, é forçosa a pronúncia do réu José Vanildo da Silva Santos. De mais a mais, embora a defesa de José Vanildo tenha pugnado pela impronúncia, fez menção à legítima defesa, a qual ensejaria a aplicação do instituto da absolvição sumária do acusado. Todavia, este instituto somente deve ser aplicado quando houver nos autos uma prova inequívoca e incontroversa de que o réu agiu acobertado por qualquer das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, o que diante das provas apuradas até o momento, não se verificou. Nesse sentido, posiciona-se a doutrina pátria. Fernando da Costa Tourinho Filho, em seus comentários ao Código de Processo Penal, assevera que, em qualquer desses casos de absolvição sumária, para que o Juiz possa subtrair do Tribunal popular o seu julgamento, é preciso que as provas sejam despidas de quaisquer dúvidas, devendo a excludente estar demonstrada de forma incontroversa . Registre-se, ainda, que para a prolação da decisão de pronúncia bastam a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. Nela, o juiz não resolve o mérito da causa, mas exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, encaminhando a causa à apreciação do tribunal popular, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Quanto à suposta incidência de qualificadoras: Na denúncia, o Promotor de Justiça imputa ao réu a prática de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal). Este Juízo entende que o motivo fútil é aquele insignificante, banal, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral e de tão pequeno é justificável a majoração do desvalor da conduta do agente. Extrai-se dos autos que uma das teses levantadas pelas partes durante a instrução, é de que o suposto crime foi cometido em razão de uma discussão iniciada por uma tentativa de suborno, por parte da vítima, para que o réu retirasse a multa pendente na moto que a vítima utilizava. Tal versão foi corroborada pelas testemunhas de defesa, bem como pelo próprio acusado, em interrogatório durante inquérito policial. Sabendo-se que o juiz natural para reconhecer em definitivo a incidências de qualificadoras é o Conselho de Sentença e que há indícios da motivação já explanada, mantenho a qualificadora trazida pelo Ministério Público na peça acusatória. Ressalte-se que a qualificadora ora exposta na denúncia somente deve ser afastada, no momento da pronúncia, quando manifestadamente improcedente, ou seja, quando não houver nos autos indícios suficientes que a justifiquem. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDDE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Mantida a sentença de pronúncia pelo Tribunal a quo, que aplicou o princípio in dubio pro societate, pois não seria possível a absolvição sumária do Acusado por faltar a inequívoca comprovação da ação em legítima defesa, a pretensão do Agravante de afastar tais fundamentos implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice contido na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (Processo AgRg no Ag 1249874/GO. Relator (a) Ministra Laurita Vaz (1120). Órgão Julgador: T-5 - Quinta Turma. Data do Julgamento 03/02/2011). É interessante salientar, em remate, que, neste momento processual, qualquer tipo de dúvida milita em favor da sociedade. Vale dizer, na dúvida leva-se o réu ao juízo natural, o Tribunal do Júri. O princípio do in dubio pro societate significa que para a pronúncia são bastantes os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do fato. Demais disso, devo abster-me de maiores apreciações sobre o mérito da causa, é que "extravasa de sua competência o juiz que ao prolatar o despacho de pronúncia, aprecia com profundidade o mérito, perdendo-se em estudos comparativos das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados" (TJMG, RT. 521/439). Quanto ao direito do réu de aguardar o julgamento em liberdade: Saliente-se que o réu José Vanildo da Silva Santos poderá aguardar o julgamento em liberdade, pois não há fatos novos que ensejem o decreto de prisão preventiva do acusado. O entendimento deste Juízo, portanto, permanece no mesmo sentido das fls. 54. Conclusão: Por todo exposto, julgo procedente a denúncia e, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIO O JOSÉ VANILDO DA SILVA SANTOS, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), do Código Penal. Destarte, manifeste-se soberanamente o Júri, ao calor e amplitude dos debates em plenário. Intime-se o réu, pessoalmente, do inteiro teor desta decisão. Cientifiquem-se a defesa e o Ministério Público. Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se o órgão do Ministério Público, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntem documentos e requeiram diligências, se desejarem. Decorrido o mencionado prazo, intime-se a defesa para o mesmo fim e nos mesmos termos. Providências necessárias. Maceió , 14 de julho de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): João Sapucaia de Araújo Neto (OAB 4658/AL) |
| 14/07/2014 |
Proferida Sentença de Pronúncia
DECISÃO E M E N T A : PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO. SUFICIENTES INDÍCIOS QUE APONTAM PARA A AUTORIA DO FATO SUPOSTAMENTE DELITUOSO. PRONÚNCIA. Prova da materialidade do fato somada aos indícios suficientes de autoria extraídos da prova coligida durante a instrução criminal torna a pronúncia medida impositiva. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. CABIMENTO. Extrai-se dos autos, que a motivação do suposto delito teria sido porque vítima e acusado discutiram em razão de uma suposta multa que havia na moto de posse da vítima. Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo representante do Ministério Público, contra José Vanildo da Silva Santos, já qualificado nos autos, acusando-o de estar incurso nas penas do artigo 121, § 2°, incisos II (motivo fútil), com relação a Cicero Bernardino de Melo. À luz dos fatos, o Promotor de Justiça ofereceu denúncia nos seguintes termos: Consta do Inquérito Policial que serve de base à presente denúncia e a esta acompanha que aos dias 15 de novembro de 200, no Alto do Cruzeiro, Riacho Doce, nesta capital, o denunciando, fazendo uso de arma de fogo, tentou matar a vítima CÍCERO BERNARDINO DE MELO. Os autos dão conta de que no dia 15.11.2007, no local supra citado, o denunciando, o denunciando estava voltando para casa quando a vítima, que estava bebendo, começou a xingá-lo e agredi-lo fisicamente, motivado pelo fato ora denunciando não ter aceitado suborno da mesma, e após iniciarem uma briga, o denunciando voltou-se contra a vítima, sacando de uma arma de fogo desferindo três tiros, produzindo-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavério de fl. 05. A motivação para o presente homicídio teria sido o fato de a vítima ter pedido um favor perante a SMTT ao denunciando, oferecendo-lhe uma quantia em dinheiro. Em não sendo atendida, a vítima passou a ofender o ora denunciando, o que gerou sua fúria, culminando no presente assassinato. - fls. 02/03. A denúncia em desfavor de José Vanildo da Silva Santos, consubstanciada no inquérito policial que instruiu os autos, foi recebida em todos seus termos (fls. 55). Inicialmente, o réu não foi encontrado para citação pessoal (cf. Certidão de fls. 68), tendo sido citado por edital (fls. 70). Todavia, constituiu advogado particular (cf. procuração de fls. 87), tendo este apresentado resposta escrita à acusação, não arguindo questões preliminares (fls. 75/79). Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas Almir Ribeiro de Oliveira, arrolada pela Promotoria, Cícero Januário da Silva, arrolada pela Defesa, além de Maria Antônia da Conceição e Cícero Martins da Silva, testemunhas referidas. Ao fim da audiência, o réu José Vanildo da Silva Santos foi devidamente qualificado e interrogado - cf. Gravação em áudio nos CDs anexos às fls. 112, 129. Sem diligências complementares, encerrou-se a fase instrutória, oportunizando-se à parte o oferecimento de alegações finais escritas (fls. 130). O órgão do Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela pronúncia do réu nos mesmos termos da denúncia (fls. 131/133). Manifestando-se em suas alegações finais, a Defesa de José Vanildo da Silva Santos requereu pela impronúncia do acusado, alegando, contudo, que o réu agiu em legítima defesa (fls. 141). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A materialidade do fato restou evidenciada diante dos depoimentos testemunhais, do laudo de exame cadavérico da vítima Cícero Bernardino de Melo (fls. 08/08v.). Quanto aos indícios de autoria em desfavor do acusado: Almir Ribeiro de Oliveira, arrolado pela Promotoria, quando ouvido em juízo, confirmou o depoimento prestado durante o inquérito policial (fls. 19/21). Disse que estava viajando com sua esposa, viagem esta que durou mais ou menos 15 dias, e, ao retornar, soube do ocorrido, em que a vítima Cícero Bernardino de Melo havia sido assassinada pelo Guarda Municipal José Vanildo da Silva Santos. Contou que sabe que a vítima estava bebendo com "o pessoal" momentos antes do acontecido, quando, logo após, teve uma discussão com o réu, mas não sabe se houve agressão física ou somente verbal, soube também que a briga foi por que o réu seria Guarda Municipal, mas não sabe ao certo o que ocasionou. Quando perguntado sobre o comportamento diário da vítima, como trabalhador e como pessoa, afirmou que era um homem trabalhador com o qual nunca teve nenhum problema, nunca o viu armado, e que quando a vítima escutava alguma coisa que não gostava ficava "amuado" (retraído). Acrescentou ainda que a vítima costumava beber nos finais de semana e quando não tinha nenhum serviço a executar, mas quando se achava bastante alcoolizado se tornava uma pessoa temperamental. Algumas vezes quando o Cícero bebia muito aos domingos ele não comparecia ao trabalho na segunda, afirmou o depoente que isso aconteceu uma ou duas vezes. Quando perguntado sobre a possibilidade de existência de uma multa na moto do irmão da vítima e se sabia de algum suborno feito por parte da vítima para com o réu, para que esta multa fosse "desfeita", não soube informar, apenas sabia que Cícero ia de moto para o trabalho, mas não sabia a quem pertencia e nem se havia alguma multa pendente sobre ela. Cícero Januário da Silva, testemunha arrolada pela Defesa, quando ouvido em juízo, disse que no dia do fato estava fazendo um serviço na casa do réu José Vanildo da Silva Santos, e ao terminar, o réu, o depoente e o filho do réu, de mais ou menos 5 anos foram até uma venda próxima à casa de José Vanildo, para trocar o dinheiro e fazer o pagamento do serviço do depoente, e quando chegaram ao local encontraram a vítima Cícero Bernardino de Melo bebendo com outro indivíduo, e que ao se aproximarem, a vítima foi em direção ao réu dando-lhe um soco na boca, o qual acarretou na quebra de um dente deste, e dizendo que havia conseguido alguém que tirasse a sua multa, logo após o réu sacou a arma e deflagrou três tiros na vítima, quando os dois caíram agarrados no chão e algumas das pessoas que estavam em volta retiraram a arma que estava em posse do réu. Logo após o ocorrido, o depoente levou o filho do réu para casa onde de lá seguiu para a sua residência, não sabendo mais de nenhum outro ocorrido sobre o fato. Acrescentou também que o réu havia comentado com ele sobre a multa que a vítima disse ter sanado, e que ela seria uma multa de trânsito em cima da moto que a vítima utilizava, e que daria R$ 50,00 (cinquenta reais) para que o réu a retirasse, mas o réu afirmou que não tinha autoridade para isso. Quando perguntado sobre o comportamento do réu no dia do fato, disse que os dois haviam tomado uma lata de cachaça 51 no dia um, pouco mais cedo, e que o réu não aparentava estar embriagado, disse também que não sabia de qualquer briga que o réu tenha participado anteriormente e que não achava que ele (acusado) tinha o temperamento agressivo quando bebia. Cícero Martins da Silva, testemunha referida, quando depôs em juízo, afirmou que trabalhou um único dia na casa do réu José Vanildo da Silva Santos, e que no dia do crime estava colocando o piso da referida casa em companhia de Cícero Januário da Silva, e, ao terminarem o serviço, o réu foi até uma venda próxima a sua residência para trocar o dinheiro e efetuar o pagamento deles. Ao chegarem próximo a um bar a vítima Cícero Bernardino de Melo veio de trás de uma casa "xingando" o réu e falando que havia conseguido retirar uma multa, dando, logo após, um soco na boca do réu, em seguida o réu puxou a sua arma e disparou três tiros contra a vítima. Quando perguntado se já havia alguma inimizade entre réu e vítima, disse que sim, mas que não sabia dizer qual. Momentos depois, em seu depoimento, afirmou que nunca viu a vítima arrumar briga com ninguém, nem mesmo após ingerir bebida alcoólica. Ao final, afirmou que no final da tarde ele, o Cícero Januário e o réu beberam uma lata de cachaça Pitú, mas que não havia ninguém embriagado. Maria Antônia da Conceição, genitora da vítima, quando ouvida em juízo, confirmou o depoimento prestado durante o inquérito policial (fls. 13/14). Disse que não soube de imediato sobre o ocorrido, apenas tomou conhecimento no outro dia pela manhã quando sua filha Ana Maria de Melo a levou ao Pronto Socorro, no bairro do Jacintinho, para que uma médica lhe desse um remédio para pressão, para quando recebesse a notícia da morte de seu filho. Apenas tomou conhecimento do tudo que ocorreu através do jornal da Gazeta de Alagoas do dia 17/11/2007, na página A16, na qual constava que seu filho havia sido assassinado pelo Guarda Municipal José Vanildo da Silva Santos, sem motivo, no momento em que seu filho bebia na companhia de amigos de trabalho, que neste momento chegou o réu embriagado e atirou três vezes na vítima, que veio a falecer devido aos ferimentos, soube também através do mesmo jornal que o réu era muito violento. Quando perguntada sobre o comportamento da vítima, disse que era um bom filho, pai e irmão, que sempre foi uma boa pessoa e que a ajudava financeiramente. Posteriormente, em seu depoimento em juízo, afirmou que a única coisa que sabia era que seu filho não estava embriagado e sim que estava trabalhando no momento do crime. Não soube informar mais nada sobre o ocorrido. No que concerne à autoria, o réu José Vanildo da Silva Santos, na oportunidade em que foi ouvido por este Juízo, confirmou ser o autor dos disparos que resultaram na morte de Cícero Bernardino de Melo. Conta que alguns dias antes do fato a vítima chegou a xingá-lo e ofendê-lo como profissional, além de pedir para terceiros que o subornassem com o intuito que ele fosse retirar uma multa que havia na moto usada pela vítima, mas o réu não aceitou o suborno. No dia do fato, o réu alegou em seu depoimento prestado à autoridade policial na data de 21/11/2007 (fls. 09/10), que estava com os dois pedreiros (Cícero Januário e Cícero Martins) colocando um piso em sua casa, quando, ao final da tarde, foram até a venda devolver as garrafas de cerveja que haviam comprado para tomarem durante o serviço, e no caminho presenciou Cícero Bernardino, que estava bebendo por trás de uma casa, e veio na direção do interrogado, novamente ofendendo o réu e apontando o dedo para seu rosto, que pediu à vítima para não ser agredido, tirando a mão da vítima da frente, logo após, a vítima desferiu um soco na sua boca e, ao percebê-la sangrando, começaram uma luta corporal que durou quase cinco minutos sem que ninguém intercedesse, vindo, após esse tempo, uma mulher para tentar separar. Contudo, a vítima, após ser afastada, tentou novamente agredir o réu, quando este sacou sua arma e disse para que ele não se aproximasse, e quando viu que a vítima insistia, o réu atirou, atingindo o braço dela, mesmo após levar os tiros, a vítima ainda tentou investir contra o réu, levando assim mais dois tiros na região abdominal. Comentou, também, que disse à vítima para que ela procurasse socorro, por estar ferida. Após, o réu foi pra casa, ligou para a Guarda Municipal para comunicar o fato e passou três dias escondido em um matagal enquanto sua família ficou na Guarda Municipal do Trapiche, alguns dias depois, soube que Cícero Bernardino de Melo havia falecido no mesmo dia do fato. Já em depoimento feito perante este Juízo, José Vanildo da Silva Santos afirmou que no dia do fato estava bebendo com os pedreiros (Cícero Januário e Cícero Martins) enquanto faziam o trabalho para colocar o piso de sua casa e, após terminarem, foram até uma venda para trocar o dinheiro que ele possuía para assim efetuar o pagamento dos mesmos, e no caminho avistou a vítima Cícero Bernardino saindo de trás de uma casa onde bebia com amigos e vindo em sua direção, xingando-o e desferindo um soco em seu rosto, o que ocasionou em um dente quebrado, após o fato, ficou com vergonha das pessoas que estavam em volta por nunca ter apanhado na rua, foi então que sacou a sua arma (a qual afirmou que não tinha autorização para usar fora de serviço) e efetuou o primeiro disparo, que acertou a região abdominal da vítima, depois os dois começaram uma luta corporal na qual os dois outros disparos foram efetuados, quando a vítima caiu sentada e pediu ao dono da casa em que estava uma faca para matar o réu. Logo após, o réu pediu para que ligassem para a SAMU, para socorrerem a vítima e fugiu, se escondeu com sua família em um terreno próximo a sua casa esperando que fossem buscá-los. Afirmou também que quando a vítima bebia ficava provocando o réu, e que ele parou de beber após o ocorrido por que se estressava muito quando bebia. Vislumbra-se, portanto, em face das declarações insertas nos autos, a presença de mais de uma corrente probatória versando sobre o delito em apuração. As provas não se revelam uniformes, homogêneas, em favor das teses defensivas e assim não há como estabelecer a prevalência de uma versão em relação à outra, motivo pelo qual, diante das provas coligidas, é forçosa a pronúncia do réu José Vanildo da Silva Santos. De mais a mais, embora a defesa de José Vanildo tenha pugnado pela impronúncia, fez menção à legítima defesa, a qual ensejaria a aplicação do instituto da absolvição sumária do acusado. Todavia, este instituto somente deve ser aplicado quando houver nos autos uma prova inequívoca e incontroversa de que o réu agiu acobertado por qualquer das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, o que diante das provas apuradas até o momento, não se verificou. Nesse sentido, posiciona-se a doutrina pátria. Fernando da Costa Tourinho Filho, em seus comentários ao Código de Processo Penal, assevera que, em qualquer desses casos de absolvição sumária, para que o Juiz possa subtrair do Tribunal popular o seu julgamento, é preciso que as provas sejam despidas de quaisquer dúvidas, devendo a excludente estar demonstrada de forma incontroversa . Registre-se, ainda, que para a prolação da decisão de pronúncia bastam a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. Nela, o juiz não resolve o mérito da causa, mas exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, encaminhando a causa à apreciação do tribunal popular, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Quanto à suposta incidência de qualificadoras: Na denúncia, o Promotor de Justiça imputa ao réu a prática de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal). Este Juízo entende que o motivo fútil é aquele insignificante, banal, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral e de tão pequeno é justificável a majoração do desvalor da conduta do agente. Extrai-se dos autos que uma das teses levantadas pelas partes durante a instrução, é de que o suposto crime foi cometido em razão de uma discussão iniciada por uma tentativa de suborno, por parte da vítima, para que o réu retirasse a multa pendente na moto que a vítima utilizava. Tal versão foi corroborada pelas testemunhas de defesa, bem como pelo próprio acusado, em interrogatório durante inquérito policial. Sabendo-se que o juiz natural para reconhecer em definitivo a incidências de qualificadoras é o Conselho de Sentença e que há indícios da motivação já explanada, mantenho a qualificadora trazida pelo Ministério Público na peça acusatória. Ressalte-se que a qualificadora ora exposta na denúncia somente deve ser afastada, no momento da pronúncia, quando manifestadamente improcedente, ou seja, quando não houver nos autos indícios suficientes que a justifiquem. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDDE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Mantida a sentença de pronúncia pelo Tribunal a quo, que aplicou o princípio in dubio pro societate, pois não seria possível a absolvição sumária do Acusado por faltar a inequívoca comprovação da ação em legítima defesa, a pretensão do Agravante de afastar tais fundamentos implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice contido na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (Processo AgRg no Ag 1249874/GO. Relator (a) Ministra Laurita Vaz (1120). Órgão Julgador: T-5 - Quinta Turma. Data do Julgamento 03/02/2011). É interessante salientar, em remate, que, neste momento processual, qualquer tipo de dúvida milita em favor da sociedade. Vale dizer, na dúvida leva-se o réu ao juízo natural, o Tribunal do Júri. O princípio do in dubio pro societate significa que para a pronúncia são bastantes os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do fato. Demais disso, devo abster-me de maiores apreciações sobre o mérito da causa, é que "extravasa de sua competência o juiz que ao prolatar o despacho de pronúncia, aprecia com profundidade o mérito, perdendo-se em estudos comparativos das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados" (TJMG, RT. 521/439). Quanto ao direito do réu de aguardar o julgamento em liberdade: Saliente-se que o réu José Vanildo da Silva Santos poderá aguardar o julgamento em liberdade, pois não há fatos novos que ensejem o decreto de prisão preventiva do acusado. O entendimento deste Juízo, portanto, permanece no mesmo sentido das fls. 54. Conclusão: Por todo exposto, julgo procedente a denúncia e, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIO O JOSÉ VANILDO DA SILVA SANTOS, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), do Código Penal. Destarte, manifeste-se soberanamente o Júri, ao calor e amplitude dos debates em plenário. Intime-se o réu, pessoalmente, do inteiro teor desta decisão. Cientifiquem-se a defesa e o Ministério Público. Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se o órgão do Ministério Público, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntem documentos e requeiram diligências, se desejarem. Decorrido o mencionado prazo, intime-se a defesa para o mesmo fim e nos mesmos termos. Providências necessárias. Maceió , 14 de julho de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 10/06/2014 |
Conclusos
|
| 10/06/2014 |
Ato Publicado
Relação :0127/2014 Data da Disponibilização: 23/05/2014 Data da Publicação: 26/05/2014 Número do Diário: 1165 Página: 95 |
| 10/06/2014 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80002 - Protocolo: CPMA14000243987 - Complemento: defesa |
| 10/06/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 27/05/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: João Sapucaia de Araújo Neto |
| 22/05/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0127/2014 Teor do ato: DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que a defesa não apresentou as alegações finais, em formas de memoriais escritos, embora devidamente intimada, conforme certidão de fls. 136. Dessa forma, INTIME-SE, mais uma vez, a defesa do réu, para que apresente alegações finais, no prazo legal. Caso decorra novamente o prazo legalmente estabelecido sem que haja a apresentação das alegações finais, INTIME-SE o réu para que constitua novo advogado ou se manifeste no sentido de ser assistido pela Defensoria Pública. Cumpra-se. Maceió(AL), 14 de maio de 2014. André Guasti Motta Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): João Sapucaia de Araújo Neto (OAB ) |
| 22/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 14/05/2014 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que a defesa não apresentou as alegações finais, em formas de memoriais escritos, embora devidamente intimada, conforme certidão de fls. 136. Dessa forma, INTIME-SE, mais uma vez, a defesa do réu, para que apresente alegações finais, no prazo legal. Caso decorra novamente o prazo legalmente estabelecido sem que haja a apresentação das alegações finais, INTIME-SE o réu para que constitua novo advogado ou se manifeste no sentido de ser assistido pela Defensoria Pública. Cumpra-se. Maceió(AL), 14 de maio de 2014. André Guasti Motta Juiz de Direito em Substituição |
| 09/05/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: John Silas da Silva |
| 09/05/2014 |
Certidão
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO CERTIFICO que em data de 28/02/2014 decorreu o prazo de 05 (cinco) dias, sem que o advogado do acusado tivesse apresentado Memoriais escritos, conforme despacho de fl. 130. Assim, faço os autos conclusos ao MM Juiz para posterior deliberação. |
| 21/02/2014 |
Ato Publicado
Relação :0034/2014 Data da Disponibilização: 20/02/2014 Data da Publicação: 21/02/2014 Número do Diário: 1107 Página: 115 |
| 18/02/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0034/2014 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, b, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o despacho de fl. 130, abro vista dos autos ao advogado do réu José Vanildo da Silva Santos, para apresentar alegações finais, em memoriais, no prazo de cinco dias. Maceió, 18 de fevereiro de 2014 Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã Advogados(s): João Sapucaia de Araújo Neto (OAB ) |
| 18/02/2014 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, b, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o despacho de fl. 130, abro vista dos autos ao advogado do réu José Vanildo da Silva Santos, para apresentar alegações finais, em memoriais, no prazo de cinco dias. Maceió, 18 de fevereiro de 2014 Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 18/02/2014 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80001 - Protocolo: CPMA14000078966 - Complemento: oferecidas pelo MP |
| 18/02/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 06/02/2014 |
Autos entregues em carga
Ministério Público Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 22/01/2014 |
Juntada de Mandado
Mandados nºs 001.2014/000842-0 e 001.2014/002524-4. |
| 16/01/2014 |
Visto em correição
Autos n° 0001715-97.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justiça Pública e outro, Cicero Bernardino de Melo Réu: José Vanildo da Silva Santos DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 1. ( x ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 16 de janeiro de 2014. |
| 16/01/2014 |
Ato Publicado
Relação :0006/2014 Data da Disponibilização: 15/01/2014 Data da Publicação: 16/01/2014 Número do Diário: 1081 Página: 80 |
| 15/01/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes e Testemunhas |
| 14/01/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0006/2014 Teor do ato: Instrução Data: 03/02/2014 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): João Sapucaia de Araújo Neto (OAB ) |
| 09/01/2014 |
Reativação de Processo Baixado
Certifico que, entrei em contato com o acusado pelo telefone nº 8834-3534 e procedi sua intimação, informando-o sobre a audiência designada no próximo dia 03/02/2014, às 13h30min. O referido é verdade e dou fé. |
| 16/10/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80000 - Protocolo: CPMA13000595682 - Complemento: Pedido requerendo a oitiva de testemunha que comparecerá independente de intimação. |
| 13/09/2013 |
Certidão
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 03/02/2014, às 14:00h, para continuação da audiência de Instrução, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. Certifico ademais, que cadastrei no SAJ, o endereço da testemunha João Leandro, cf. Informação do INFOJUD. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 13 de setembro de 2013. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 13/09/2013 |
Audiência Designada
Instrução Data: 03/02/2014 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 13/09/2013 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
CERTIFICO, para os devidos fins, que procedi a juntada de CD-R da audiência realizada no dia 10/09/2013, no sistema de gravação à fl. que segue. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió(AL), 13 de setembro de 2013. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã Judicial |
| 13/09/2013 |
Termo Expedido
TERMO DE ASSENTADA Aos 10 de setembro de 2013, às 15:08, na 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, desta Comarca de Maceió, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Geraldo Cavalcante Amorim, comigo Escrivã, o(a) representante do Ministério Público Dr(a).Jose Antônio Malta Marques, compareceu o réu José Vanildo da Silva Santos, acompanhado de seu advogado, Dr. João Sapucaia de Araújo Neto, OAB/AL n.º 4658/AL , compareceram as testemunhas de acusação e defesa, as quais foram inquiridas, não compareceu a testemunha João Leandro dos Santos, porque não foi encontrado. Em seguida, pelo MM. Juiz foi prolatado o seguinte despacho: "Designe-se nova data para continuação da audiência, devendo ser consultado o INFOJUD e SIEL acerca do endereço da testemunha não encontrada, João Leandro dos Santos, não encontrando novo endereço, oficie-se a autoridade policial com o fim de obter tal informação, para que seja ouvida como testemunha referida. Intime-se a genitora da vítima que também será ouvida como testemunha referida, bem como a pessoa de Cícero Martins da Silva, o qual a defesa se obriga em trazê-lo à audiência. Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu _____________ Dalva Amélia Vasconcelos Lima, Escrivã, digitei e subscrevi. |
| 13/09/2013 |
Termo Expedido
termo de acusação - gravação |
| 13/09/2013 |
Termo Expedido
Depoimento da defesa - gravação |
| 09/09/2013 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que tendo em vista a informação do telefone do réu na Certidão do Sr. Oficial, entrei em contato com aquele (fone: 8834-3534), informando-o acerca da designação da audiência e solicitando que compareça e traga comprovante de residência para cadastrar seu novo endereço. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 09 de setembro de 2013. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 09/09/2013 |
Juntada de Carta Precatória
réu não intimado. |
| 02/09/2013 |
Mandado devolvido
CERTIDÃO GENÉRICA |
| 13/08/2013 |
Mandado devolvido
Intimação de Testemunhas |
| 02/08/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/048579-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/09/2013 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 02/08/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/048576-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2013 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 02/08/2013 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação para Audiência - Réu _Requerido(a) |
| 02/08/2013 |
Certidão
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 10/09/2013, às 13:00h, para realização de audiência Instrução e Julgamento, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito. Ademais, deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas arroladas pela defesa, uma vez que comparecerão independente de intimação, consoante petição de fl. 79. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 02 de agosto de 2013. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 02/08/2013 |
Juntada de AR
Em 02 de agosto de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR718122349TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 001100017151-00000-001, emitido para Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Anadia/AL. Usuário: M880191 |
| 18/07/2013 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 10/09/2013 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 29/05/2013 |
Audiência
para designar |
| 08/04/2013 |
Certidão
inclusão na pauta de audiência |
| 18/12/2012 |
Visto em correição
11.2. ( x ) INSTRUÇÃO |
| 12/04/2012 |
Certidão
|
| 30/11/2011 |
Audiência
Marcar audiência |
| 07/06/2011 |
Certidão
CERTIFICO, para os devidos fins, que a audiência anteriormente designada para o dia 16/08/2011, às 13:00h, referente aos autos do Processo em epígrafe foi cancelada, tendo em vista que o Juiz Titular desta Vara, encontra-se em licença médica, e o Magistrado em Substituição por ser Titular de Vara do Interior somente está despachando às segundas e sextas-feiras. Desta feita, o presente processo ficará no aguardo da próxima pauta desimpedida para a realização da referida audiência. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 12/01/2011 |
Certidão
Certifico que, em cumprimento ao despacho exarado à fl. , inclui a audiência para Instrução e Julgamento, na pauta do dia 02/08/2011, às 13:01h O referido é verdade e dou fé. Eu, Dalva Amélia Vasconcelos Lima, o digitei. Maceió (AL), 12 de janeiro de 2011. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 12/01/2011 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 02/08/2011 Hora 13:01 Local: Salão do Juri Situacão: Cancelada |
| 19/10/2010 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0001715-97.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justiça Pública e outro, Cicero Bernardino de Melo Réu: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> DESPACHO Tendo em vista que não foram juntados documentos ou arguidas pelo(s) réu(s) questões preliminares em sua(s) resposta(s) à acusação, inclua-se o presente feito na pauta de audiências de instrução e julgamento, nos termos do artigo 409 e seguintes do Código de Processo Penal. Intimações e providências necessárias. Maceió, 19 de outubro de 2010. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz(a) de Direito |
| 15/10/2010 |
Conclusos
|
| 15/10/2010 |
Juntada de Petição
|
| 07/10/2010 |
Decurso de Prazo
|
| 07/10/2010 |
Ato Publicado
Relação :0162/2010 Data da Disponibilização: 07/10/2010 Data da Publicação: 08/10/2010 Número do Diário: 320 Página: 116/117 |
| 07/10/2010 |
Ato Publicado
Relação :0163/2010 Data da Disponibilização: 07/10/2010 Data da Publicação: 08/10/2010 Número do Diário: 320 Página: 116 |
| 06/10/2010 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0163/2010 Teor do ato: D E S P A C H O 1. Intime-se o advogado do réu José Vanildo da Silva Santos, o Bel. João Sapucaia de Araújo Neto, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, supra a irregularidade de representação nos autos, juntando procuração subscrita pelo réu e informando seu endereço atualizado, sob pena de decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Maceió, 05 de outubro de 2010. GERALDO CAVALCANTE AMORIM Juiz de Direito Advogados(s): João Sapucaia de Araújo Neto (OAB 4658/AL) |
| 06/10/2010 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0162/2010 Teor do ato: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O(a) Exmo(a) Dr(a). Geraldo Cavalcante Amorim, Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal de Competência do Júri n.º 001.10.001715-1, requerida pelo(a) Justiça Pública e outro, em desfavor de José Vanildo da Silva Santos, brasileiro, alagoano, casado, guarda municipal, nascido em 29/11/1975, filho de Expedito Nunes da Silva e Maria da Conceição dos Santos, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para responder a acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, consoante determina o art. 406 do Código de Processo Penal. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atender(em) ao objetivo supramencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió(AL), 05 de outubro de 2010. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz(a) de Direito Advogados(s): João Sapucaia de Araújo Neto (OAB 4658/AL) |
| 05/10/2010 |
Despacho de Mero Expediente
D E S P A C H O 1. Intime-se o advogado do réu José Vanildo da Silva Santos, o Bel. João Sapucaia de Araújo Neto, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, supra a irregularidade de representação nos autos, juntando procuração subscrita pelo réu e informando seu endereço atualizado, sob pena de decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Maceió, 05 de outubro de 2010. GERALDO CAVALCANTE AMORIM Juiz de Direito |
| 05/10/2010 |
Conclusos
|
| 05/10/2010 |
Juntada de Petição
resposta à acusação |
| 05/10/2010 |
Edital Expedido
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O(a) Exmo(a) Dr(a). Geraldo Cavalcante Amorim, Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal de Competência do Júri n.º 001.10.001715-1, requerida pelo(a) Justiça Pública e outro, em desfavor de José Vanildo da Silva Santos, brasileiro, alagoano, casado, guarda municipal, nascido em 29/11/1975, filho de Expedito Nunes da Silva e Maria da Conceição dos Santos, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para responder a acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, consoante determina o art. 406 do Código de Processo Penal. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atender(em) ao objetivo supramencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió(AL), 05 de outubro de 2010. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz(a) de Direito |
| 29/09/2010 |
Despacho de Mero Expediente
D E S P A C H O Considerando o teor da certidão de fl.68, cite-se o réu por edital, conforme previsto no artigo 361 do Código de Processo Penal. Providências necessárias. Maceió, 29 de setembro de 2010. GERALDO CAVALCANTE AMORIM Juiz de Direito |
| 28/09/2010 |
Conclusos
|
| 28/09/2010 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 05/07/2010 |
Expedição de Documentos
ofício - Instituto de Identificação - folha de antecedentes - de ordem |
| 05/07/2010 |
Expedição de Documentos
ofício - certidão criminal - distribuição - de ordem |
| 05/07/2010 |
Carta Precatória Expedida
OBJETO: PROCEDER a citação do acusado, JOSÉ VANILDO DA SILVA SANTOS, brasileiro, alagoano, casado, guarda municipal, nascido em 29/11/1975, filho de Expedito Nunes da Silva e maria Conceição dos Santos, residente no Sítio Chã do Brejo s/nº Anadia/AL., para que responda à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado particular, oportunidade em que poderão arguir preliminarmente, juntar documentos e alegar tudo o que interesse à sua defesa, advertindo-lhe que, caso não seja apresentada a resposta no referido prazo, será nomeado Defensor Público para fazê-lo, promovendo sua defesa técnica O(A) Dr(a). Geraldo Cavalcante Amorim, Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, da Maceió, na forma da lei, etc. FAZ SABER A(o) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Anadia/AL, que dos autos acima indicados foi extraída a presente, deprecando o seu cumprimento e devolução como de direito. Eu, Eva Toledo de Castro, o digitei, conferi e subscrevi. Maceió (AL), 05 de julho de 2010. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz(a) de Direito |
| 05/07/2010 |
Classe Processual alterada
|
| 22/06/2010 |
Decisão ou Despacho
D E C I S Ã O Vistos, et cetera. Tratam os autos de ação penal movida pelo Ministério Público contra José Vanildo da Silva Santos, acusando-o de ter ceifado a vida de Cícero Bernardino de Melo por motivo fútil. Ao oferecer denúncia, pede o parquet a decretação da prisão preventiva do réu, alegando que o mesmo é perigoso, o que tornaria a prisão necessária para garantir a ordem pública. É o relatório. Fundamento e decido. Ouso discordar do ilustre membro do parquet. Quanto à alegada periculosidade do acusado, não a vislumbro suficientemente conforme o teor dos autos. O suposto crime aconteceu em 15.11.2007, portanto, há mais de 02 anos e meio, e, nesse interstício temporal, não há nos autos prova de que o acusado fez qualquer coisa que permitisse se chegar à conclusão de que o mesmo seja pessoa perigosa. Ademais, as circunstâncias em que ocorreu o suposto crime não recomendam a prisão do acusado. Há indícios de que o crime teria sido cometido diante da insistência da vítima em tentar subornar o acusado, Guarda Municipal, o qual, em tese, chegou a ser agredido por aquela. Ressalte-se também que o acusado demonstra que quer colaborar com o esclarecimento dos fatos, pois confessou a autoria do suposto crime e compareceu perante a autoridade policial quando chamado. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO JOSÉ VANILDO DA SILVA SANTOS, formulado pelo Ministério Público, por não vislumbrar o periculum libertatis do acusado, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal. Cumpram-se as determinações do despacho de recebimento da denúncia, intimando o Ministério Público quanto ao teor da presente. Providências necessárias. Maceió, 21 de junho de 2010. GERALDO CAVALCANTE AMORIM Juiz de Direito |
| 21/06/2010 |
Recebida a denúncia
D E S P A C H O Recebo a denúncia, uma vez que estão suficientemente demonstrados a prova da materialidade e os indícios de autoria, foram respeitadas as diretrizes do artigo 41 do CPP, bem como estão presentes as condições da ação. Cite(m)-se o(s) denunciado(s), para que respondam à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado particular, oportunidade em que poderão arguir preliminares, juntar documentos e alegarem tudo o que interesse à sua defesa, advertindo-se-lhe(s) que, caso não seja apresentada a resposta no referido prazo, será nomeado Defensor Público para fazê-lo, promovendo sua defesa técnica. Caso não responda(m) o(s) denunciado(s) à acusação no prazo legal, nomeio desde já o Defensor Público com atribuições perante este Juízo para fazê-lo, devendo ser-lhe aberta vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias. Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público no bojo da denúncia, oficiando-se à distribuição, requisitando a certidão criminal dos denunciados; ao Instituto de Identificação, requisitando suas folhas de antecedentes, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Atente o cartório para o cadastro dos dados atualizados do(s) réu (s) no SAJ e providências necessárias. Maceió, 21 de junho de 2010. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 04/06/2010 |
Conclusos
|
| 04/06/2010 |
Juntada de Documento
manifestação do MP |
| 04/06/2010 |
Recebidos os autos
|
| 27/04/2010 |
Autos entregues em carga
|
| 27/04/2010 |
Ato ordinatório praticado
Ato O. Vistas ao MP |
| 27/04/2010 |
Recebidos os autos
|
| 18/01/2010 |
Remessa ao Distrito Policial
|
| 14/01/2010 |
Despacho Outros
D E S P A C H O Defiro o requerido pela autoridade policial responsável pela delegacia de origem. Pois bem, a autoridade policial deve empregar todos os meios disponíveis, ainda que reconhecidas as limitações que padece a Instituição Policial em nosso Estado, para atingir o cumprimento do dever. Quanto mais difícil se mostra o desafio, mais louvável é o esforço empreendido, o que faz a polícia cada vez mais respeitada e merecedora da credibilidade da população ordeira. Em uma sociedade corroída pela violência como a nossa, as pessoas vivem em estado de alerta permanente, tendo em vista o crescimento constante da criminalidade em progressão geométrica. Ressalte-se que ainda estamos no 14º dia deste ano e já contamos com mais de 60 (sessenta) homicídios em todo o Estado. Não podem as instituições, indiferentes, exibirem o signo do salve-se quem puder. Faz-se necessário um plano consistente para acabar com essa prática da impunidade, mormente nos casos de crimes violentos, como o de homicídio. E qualquer plano que se adote deverá ser posto em prática com empenho e eficiência, sob pena de mantermos as vergonhosas taxas de mortalidade atuais vigorando por mais tempo. Devolvam-se os autos para cumprimento das investigações. Anoto o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento das diligências, devendo, em qualquer caso, a autoridade policial informar acerca do sucesso ou não das investigações, sob pena de responsabilidade. Providências necessárias. Maceió, 14 de janeiro de 2010. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 13/01/2010 |
Concluso para Despacho
Dilação de Prazo - IP Vencimento: 15/01/2010 |
| 13/01/2010 |
Recebido pelo Cartório
|
| 12/01/2010 |
Remessa ao Cartório
|
| 11/01/2010 |
Processo Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/10/2013 |
Petição Pedido requerendo a oitiva de testemunha que comparecerá independente de intimação. |
| 17/02/2014 |
Alegações Finais oferecidas pelo MP |
| 02/06/2014 |
Alegações Finais defesa |
| 30/07/2014 |
Rol de Testemunhas |
| 25/11/2014 |
Rol de Testemunhas |
| 02/02/2015 |
Manifestação do Réu solicitando incidente de sanidade mental |
| 17/03/2015 |
Manifestação do Promotor sem quesitos |
| 23/03/2015 |
Vista ao Advogado quesitos pelo advogado |
| 31/03/2015 |
Manifestação do defensor público |
| 29/04/2015 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 13/04/2016 |
Petição |
| 16/05/2016 |
Manifestação do Autor |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/03/2015 | Incidente de Sanidade Mental - 00001 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0001715-97.2010.8.02.0001 (01) | Incidente de Sanidade Mental | 04/03/2015 | desapensado para remessa física ao CPJ, via Oficial de Justiça. retornou ao apensamento para andar conjuntamente até o arquivamento deste |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/08/2011 | Instrução e Julgamento | Cancelada | 7 |
| 10/09/2013 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 03/02/2014 | Instrução | Realizada | 3 |
| 21/07/2015 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 7 |
| 21/02/2017 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 7 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/07/2010 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | recebimento de denúncia |
| 06/02/2010 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 11/01/2010 | Inicial | Crime de Homicídio Doloso (art. 121, CP) | Criminal | - |