| Documento | Número | Distrito policial | Município |
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| Inquérito Policial | 072/2007 | Delegacia da Comarca de Delmiro Gouveia | Delmiro Gouveia-AL |
| Autor |
Justiça Pública do Estado de Alagoas
Assistente: Lúcio Luiz Izidro da Silva |
| Vítima | F. A. G. B. |
| Réu |
Eliton Alves Barros
Advogado: Dr. João Luiz Fornazari de Araújo Advogado: Diego Elias Santos de Souza |
| Testemunha | J. P. de S. N. |
| Data | Movimento |
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| 30/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 05/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 05/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 05/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 30/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 05/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 05/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 05/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 24/01/2017 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0500046-83.2009.8.02.0001 Maceió , 24 de janeiro de 2017.Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública do Estado de Alagoas e outro Réu: Eliton Alves Barros Ofício nº: 024/2017Ao(à) Senhor(a)Diretor (a) do Instituto de Identificação de AlagoasMaceió-AL.Assunto: Baixa no nome da parteSenhor(a) Diretor (a)De ordem do MM Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital, requisito que seja dado baixa no nome de ELITON ALVES BARROS, filho de Hélio Cavalcante Barros e Leuci Alves Barros, nascido em 27/12/1981, em virtude de sentença pela qual o acusado foi absolvido. Atenciosamente. Maria Elizabete SantosEscrivã Judicial |
| 23/01/2017 |
Registro de Sentença
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| 23/01/2017 |
Juntada de Documento
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| 06/01/2017 |
Visto em correição
Autos n° 0500046-83.2009.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública do Estado de Alagoas e outro Réu: Eliton Alves Barros DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2016Provimento nº 19/20111. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER.2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO2.3. ( ) SENTENÇA3. COBRE-SE:3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS.6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.8. ( ) AUTUE-SE.9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA9.2. ( ) À CONTADORIA9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO11.3. ( ) OUTRA12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO18.6. ( ) CARTA18.7. ( ) ALVARÁ19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( X ) OUTROS: EXPEÇA-SE OFICIO AO ISTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO E ARQUIVE-SEMaceió(AL), 06 de janeiro de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 08/11/2016 |
Registro de Sentença
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| 25/10/2016 |
Termo Expedido
TERMO DE LEITURA DA SENTENÇAAutos nº 0500046-83.2009.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública do Estado de Alagoas e outro Réu: Eliton Alves Barros Concluída a votação, reduzida a "Termo", achada conforme, digitada e assinada pelo M.M. Juiz Presidente e os Senhores Jurados; lavrou o M.M. Juiz Presidente a Sentença retro, que aí se integra em original nos autos a qual tornou pública em plenário. Leu o M.M. Juiz Presidente, de pé, em voz alta, em presença das partes e de todos os presentes, sendo que, de conformidade com a mesma, foi, o Réu Eliton Alves Barros, ABSOLVIDO.E, para constar, foi determinado a lavratura do presente termo. Eu, Maria Elizabete Santos, Escrivã Judicial, o digitei, conferi e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, Maceió, Estado de Alagoas, 24 de outubro de 2016.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 25/10/2016 |
Termo Expedido
RÉPLICAAutos nº 0500046-83.2009.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública do Estado de Alagoas e outro Réu: Eliton Alves Barros Terminada a defesa e dada a palavra ao Ministério Público, este replicou aos argumentos contrários, do que lavrou-se este auto que subscrevoSala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Estado de Alagoas, 24 de outubro de 2016John Silas da SilvaJuiz PresidenteTRÉPLICAEm seguida foi transmitido o processo e dada a palavra ao defensor do Réu Eliton Alves Barros, o Bel. Dr. João Luiz Fornazari de Araújo e Diego Elias Santos de Souza, este, treplicou os argumentos contrários, do que lavrou-se este auto que subscrevo. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Estado de Alagoas, 24 de outubro de 2016.John Silas da SilvaJuiz Presidente |
| 24/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 24/10/2016 |
Julgado improcedente o pedido
Autos n° 0500046-83.2009.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública do Estado de Alagoas e outro Réu: Eliton Alves Barros SENTENÇA O Representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o réu Eliton Alves Barros, já qualificado nos autos. O teor da denúncia, o desenvolvimento do inquérito, bem assim como todos os fatos relevantes ocorridos durante a instrução, encontram-se minuciosamente relatados na decisão de pronúncia e no relatório que fora entregue aos jurados, daí porque me abstenho de fazer novo relatório adotando os já ali consignados. Transitada em julgado a Decisão de Pronúncia e iniciados os trabalhos preparatórios para submetê-lo ao julgamento pelo Tribunal do Júri, realizou-se no dia de hoje a sessão do 2º Tribunal do Júri a qual, após a oitiva das testemunhas, a realização do interrogatório do réu, os debates orais, procedeu-se ao julgamento na sala especial. Resumidamente relatado. Decido.Tendo em vista que o Conselho de Sentença, por maioria dos votos, acatou, em parte, a tese da Defesa, resta definitivamente CONDENADO o réu Eliton Alves Barros, pelo crime de formação de quadrilha ou bando armado, previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, e ABSOLVIDO do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 386, inciso V do CPP com relação à vítima Fernando Aldo Gomes Brandão. Quanto ao crime de formação de quadrilha, pelo qual o réu foi condenado, compulsando-se os autos percebe-se que a pronúncia data de 28 de outubro de 2010 (fls. 2112/2139) sendo este o último marco interruptivo da prescrição. Salienta-se que o crime possui pena máxima em abstrato de 3 (três) anos, todavia, da análise da pena em concreto, constata-se que seria inferior a 03 (três) anos, isto tudo somado ao tempo que o acusado permaneceu custodiado preventivamente, não resta outra alternativa, senão o reconhecimento da prescrição. Destarte, considerando as razões de fato e de direito supracitadas, declaro extinta a punibilidade de ELITON ALVES BARROS, em conformidade ao art. 109, inciso V do Código Penal Brasileiro.Por fim, tendo em vista o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, determino à Sra. Escrivã que dê baixa no nome do acusado ELITON ALVES BARROS do Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, bem como expeça-se ofício ao Diretor do Instituto de Identificação para o mesmo fim.Remeta-se, juntamente com este último ofício, cópia da presente sentença.Pelas mesmas razões, REVOGO a prisão do réu, ao passo que determino que seja imediatamente expedido o respectivo Alvará de Soltura, remetendo-o às autoridades competentes.Após o trânsito em julgado da presente sentença, devolvam-se os autos à Comarca de origem para adoção das providências cabíveis.Sem custas.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Sentença publicada no Salão do Júri desta Comarca, às 21h. Intimadas as partes e o réu em audiência. Registre-se. Maceió,24 de outubro de 2016.John Silas da Silva Juiz de DireitoELITON ALVES BARROS _____________________________________ACUSADO JOÃO LUIZ FORNAZARI DE ARAUJO _________________________ADVOGADO OAB Nº 6777/ALLÚCIO LUIZ IZIDRO DA SILVA ________________________________ASS. ACUSAÇÃO OAB Nº 5125/ALANTONIO LUIS VILAS BOAS SOUSA ____________________________REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| 24/10/2016 |
Alvará Expedido
ALVARÁ DE SOLTURAAutos n° 0500046-83.2009.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Fernando Aldo Gomes Brandão e outro Réu: Eliton Alves Barros Número: Número do Mandado << Nenhuma informação disponível >>O Doutor John Silas da Silva, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, da Maceió, na forma da lei, etc.MANDA a Autoridade responsável ou a quem a substituir que em cumprimento ao presente coloque "incontinenti" em liberdade, se por outro motivo não estiver presa, a pessoa a seguir qualificada:NOME: Eliton Alves Barros, Av. Belarmino Vieira Barros, 51, Centro, Minador do Negrao-AL, CPF 051.266.484-62, RG 2074706 SSP/AL, nascido em 27/12/1981, Brasileira, natural de Minador do Negrao-AL, pai Hélio Cavalcante Barros, mãe Leuci Alves Barros. Outros dados: Alagoano MOTIVO DA SOLTURA: ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRIEu, Maria Elizabete Santos, Escrivã Judicial, digitei e subscrevi. Maceió (AL), 24 de outubro de 2016.John Silas da Silva Juiz de DireitoCertifico que, na data de *, às * horas, em cumprimento ao presente, coloquei a pessoa acima em liberdade. Responsável Liberado |
| 24/10/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do JúriATA DA SESSÃO DO JÚRIAutos nº 0500046-83.2009.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública do Estado de Alagoas e outro Réu: Eliton Alves Barros Vitima: Fernando Aldo Gomes BrandãoAos 24 de outubro de 2016, no Plenário do 2º Tribunal do Júri da Capital, situado na Av. Presidente Roosevelt, nº 206, 3º Andar, Barro Duro, nesta Capital, portas abertas, presente O MM. Juiz de Direito Presidente, Dr. John Silas da Silva, comigo Maria Elizabete Santos, Escrivã Judicial do 2º Tribunal do Júri da Capital, e os estudantes de direito: Lorena Novaes Moreira, 096.855.184-08; Antonio Ferreira dos Santos, CPF 042.482.764-61; Hugo dos Santos Teixeira Amorim, CPF 075.221.324-52; Igor Medeiros de Omena, CPF: 064.572.214-72; Joana Darc da Silva Lima, CPF: 084.799.444-98; Rariane de Araújo Souza, CPF 540.317.614-49; Rúbia Machado Wanderley, CPF: 105.022.054-40 e Lucas Amorim Costa, CPF 087.747.234-30; Ramon Claudino Cardoso; Eduardo Henrique Silva Pereira, José Luis Albuquerque Teixeira Saldanha, CPF 099.956.754-39; Isaac Everton da Silva Santos, CPF 078.392.834-38; Marizelma dos Santos Oliveira, CPF 042.043.324-47; Cólia Rocha Ugá Câmara. Ao toque da campainha designou o Presidente a abertura da audiência, verificando o MM juiz a presença de jurados. Presentes o representante do Ministério Público, o assistente de acusação Dr. Lúcio Luiz Izidro da Silva, OAB nº 5125/AL, o advogado de Defesa Dr. João Luiz Fornazari de Araujo e as testemunhas: José Pereira de Sá Neto e Rita Maria Gomes Brandão da Silva, presente o acusado. Iniciaram-se os trabalhos determinou o Presidente que fosse feita a necessária verificação na urna das 25 cédulas, conforme o termo constante nos autos e mandou que se fizesse a respectiva chamada e verificada a presença dos jurados sorteados, que são os seguintes: 1) Aimberê Júnior Freire da Silva; 2) Alynne Tenório Freire; 3) André Luiz Moderno Regis; 4) Arthur Roosevelt Carvalho Lisboa; 5) Eunice Kelly Golveia Honorato Silva; 6) Fernanda de Albuquerque Cavalcante; 7) Francimar Melo de Albuquerque; 8) Gabriel Filipe Pierre; 9) Graziela Ingrid Duarte de Oliveira; 10) Hélio Marques Fernandes Freire; 11) José Ivaldo Vieira de Albuquerque; 12) Luciano Ferreira Bezerra; 13) Luiza Ressurreição Romar; 14) Maxsoell Ferreira dos Santos; 15) Rebecca Karolyne Marcolino da Rocha; 16) Victória Karolynne Honorato dos Santos; 17) Ilma Innca Lira Costa; 18) André Mendes Dantas; 20) Claudjane Vieira de Souza; 21) George de Meira Arroxelas Neto. Havendo número legal foi declarada instalada a Sessão às 14:00h. O MM. Juiz, fazendo nova verificação da urna, mandou serem nela colocadas as cédulas dos jurados presentes e anunciou que ia ser submetido a julgamento o réu Eliton Alves Barros, com 34 anos de idade, nos autos do Processo nº 0500046-83.2009.8.02.0001 em que é autora a Justiça Pública, determinando o pregão das partes. Feito o pregão pelo Oficial de Justiça acudiram ao mesmo o Dr. ANTONIO LUIS VILAS BOAS SOUSA, Promotor de Justiça, o réu supracitado e seu advogado Dr. JOÃO LUIZ FORNAZARI DE ARAUJO, OAB nº 6777/AL, os quais tomaram seus respectivos lugares, tudo conforme certidão, que se acha nos autos. O MM. Juiz, depois de publicamente ter verificado que se encontravam na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, anunciou que ia fazer o sorteio para a formação do Conselho de Sentença. O MM Juiz indagou da Defesa se o acusado seria interrogado em plenário e recebeu resposta afirmativa, sendo o mesmo devidamente interrogado. Em seguida, passou a palavra ao Promotor de Justiça, produzindo estes as acusações das 17h12min às 18h55min, pugnando pela condenação do acusado, nos termos das provas colhidas nos autos. Após haver suspendido a sessão por minutos para que os jurados se dirigissem ao banheiro, retornando foi dada a palavra à Defesa do acusado, esta fez uso da palavra das 18h56min às 19h40min, oportunidade em que sustentou a tese de negativa de autoria. Após o término da defesa O MM. Juiz Indagou se iria a réplica o Ministério Público que respondeu positivamente, fazendo uso da palavra das 19h42min às 20h08min. Indagada se iria à tréplica, a Defesa se manifestou positivamente, fazendo uso da palavra das 20h08min às 20h20min, reafirmando a negativa da autoria. O MM. Juiz declarou encerrados os debates e indagou dos jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos, obtendo a resposta de que estavam habilitados a julgar e dispensavam mais esclarecimentos. Nesta oportunidade, passou o MM. Juiz à leitura dos quesitos explicando a significação legal de cada um, indagando das partes se tinham algum requerimento ou reclamação a fazer, tendo as partes afirmado que concordavam com os quesitos formulados e nada tinham a requerer ou questionar. Após, o MM. Juiz declarou que o Tribunal ia se recolher à sala secreta para suas deliberações, para onde se dirigiu com o Conselho de Sentença, o Promotor de Justiça, a defensora Publica, comigo Escrivã, bem como os Oficiais de Justiça. Aí, na sala secreta, com observância dos artigos 482 usque 491 do Código de Processo Penal, procedeu-se à votação do questionário proposto em relação a ré, lidos e devidamente assinados os respectivos termos e, em seguida, lavrada a sentença. Voltando todos à sala pública, aí, às portas abertas e na presença das partes, o MM. Juiz leu a Sentença pela qual o réu ELITON ALVES BARROS foi ABSOLVIDO, conforme sentença nos autos. O MM Juiz declarou encerrado o julgamento às 21 horas e 10 minutos. JOHN SILAS DA SILVAJUIZ DE DIREITOJOÃO LUIZ FORNAZARI DE ARAUJOADVOGADO OAB Nº 6777/ALLÚCIO LUIZ IZIDRO DA SILVAASS. ACUSAÇÃO OAB Nº 5125/ALANTONIO LUIS VILAS BOAS SOUSAREPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| 24/10/2016 |
Termo Expedido
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do JúriTERMO DE LEITURA DA SENTENÇAConcluída a votação, reduzida a "TERMO", achada conforme, digitei e assinada pelo MM. Juiz Presidente e senhores Jurados; lavrou o MM. Juiz Presidente sentença retro, que aí se integra em original nos autos a qual tornou pública em plenário. Leu o MM. Juiz Presidente, de pé, em voz alta, em presença das partes e de todos os presentes, sendo que, de conformidade com a mesma, fora a ré Eliton Alves Barros ABSOLVIDO. E, de tudo para constar, é lavrada esta ata que, lida e achada conforme vai devidamente assinada pelo Juiz Titular desta 8ª Vara Criminal. Eu, Maria Elizabete Santos, Escrivã do 2º Tribunal do Júri, digitei. Maceió, 24 de outubro de 2016.__________________________________JOHN SILAS DA SILVAJuiz Presidente |
| 24/10/2016 |
Termo Expedido
8ª Vara Criminal da Capital - 2º Tribunal do JúriPROCESSO Nº 0500046-83.2009.8.02.0001AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALACUSADO: Eliton Alves BarrosVÍTIMA: Fernando Aldo Gomes BrandãoQUESITAÇÃO1ª Série de Quesitos - crime de homicídio1 - NO DIA 01 DE OUTUBRO DE 2007, POR VOLTA DA 01H, DURANTE OS FESTEJOS DO EVENTO "MATA GRANDE FEST", REALIZADO NO MUNICÍPIO DE MATA GRANDE, A VÍTIMA FERNANDO ALDO GOMES BRANDÃO FOI FOI ATINGIDA POR DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, CAUSANDO-LHE A LESÃO DESCRITA EM LAUDO PERICIAL DE FLS. 15/17, SENDO ESTAS LESÕES A CAUSA DE SUA MORTE? SIM ( X )NÃO ( ) 2- O RÉU ELITON ALVES BARROS, QUALIFICADO, CONCORREU PARA O CRIME QUE VITIMOU FERNANDO ALDO GOMES BRANDÃO, DANDO APOIO LOGÍSTICO A TERCEIROS PARA QUE EXECUTASSEM A VÍTIMA? SIM ( )NÃO ( X ) 3 - O JURADO ABSOLVE O ACUSADO ELITON ALVES BARROS? PREJUDICADO 4 - O RÉU ELITON ALVES BARROS AGIU MEDIANTE MOTIVO TORPE, CONSISTENTE NO FATO DA VÍTIMA FERNANDO ALDO GOMES BRANDÃO TER CONTROVÉRSIAS POLÍTICAS E TER RECEBIDO PAGAMENTO PRA TAL EMPREITADA? PREJUDICADO5 - O RÉU ELITON ALVES BARROS AGIU MEDIANTE RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA, CONSISTENTE NO ATAQUE INESPERADO, UMA VEZ QUE A VÍTIMA FERNANDO ALDO GOMES BRANDÃO ESTAVA SE DIRIGINDO PARA SEU VEÍCULO, SENDO ABORDADO PELO AUTOR MATERIAL E CONTANDO COM APOIO LOGÍSTICO ORA ACUSADO ELITON ALVES BARROS ? PREJUDICADO 2ª Série de Quesitos - crime de formação de quadrilha ou bando armado1. O RÉU ELITON ALVES BARROS, UNIU-SE COM MAIS TRÊS PESSOAS, DE FORMA PERMANENTE, PARA COMETER CRIMES? SIM ( X ) NÃO ( ) 2. O JURADO ABSOLVE O ACUSADO ELITON ALVES BARROS? SIM ( ) NÃO ( X ) 3. O GRUPO CRIMINOSO UTILIZAVA-SE DE ARMA DE FOGO? SIM ( X ) NÃO ( )* As partes concordaram com a elaboração dos quesitos.Maceió, 24 de outubro de 2016.______________________________________JOHN SILAS DA SILVAJuiz Presidente do 2º Tribunal do Júri da Capital___________________________________________________Dr. Antonio Vilas Boas Sousa Dr. João Luiz Fornazari de Araújo Promotor de Justiça Advogado OAB/AL 6777/AL_____________________________Lúcio Luiz Izidro da Silva Ass. Acusação OAB 5125/ALJURADOS:1- HÉLIO MARQUES FERNANDES FREIRE______________________________2- ANDRE LUIZ MODERNO REGIS______________________________________3- JOSÉ IVALDO VIEIRA DE ALBUQUERQUE___________________________4- VICTÓRIA KAROLYNNE HONORATO DOS SANTOS___________________5- MAXSOELL FERREIRA DOS SANTOS_________________________________6- FRANCIMAR MELO DE ALBUQUERQUE_____________________________7- AIMBERÊ JÚNIOR FREIRE DA SILVA________________________________ |
| 24/10/2016 |
Termo Expedido
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do JúriCERTIDÃO DE INCOMUNICABILIDADECERTIFICO, eu, Oficial de Justiça da 8ª Vara Criminal da Capital, Comarca de Maceió, que durante o julgamento da ré Eliton Alves Barros, não houve comunicação alguma dos Jurados que constituíram o Conselho de Sentença com qualquer outra pessoa, nem manifestou qualquer um deles sobre o Processo. Do que para constar, damos fé. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, aos 24 de outubro de 2016._________________________Oficial de Justiça____________________________Oficial de Justiça |
| 24/10/2016 |
Termo Expedido
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do JúriCONSULTA AO CONSELHO DE SENTENÇAEm seguida o Juiz Presidente indagou ao Conselho de Sentença se estava suficientemente esclarecido para julgar a causa. Como foi afirmativa a resposta, declarou o Presidente que iria ser procedido o julgamento, do que lavrou-se este termo que subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Capital do Estado de Alagoas, no dia 19 de outubro de 2016._________________________JOHN SILAS DA SILVAJUIZ DE DIREITO |
| 24/10/2016 |
Termo Expedido
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do JúriAUTO DE ACUSAÇÃOTransmitido o processo e dada a palavra ao Dr. Promotor de Justiça, este desenvolveu a acusação, mostrou os artigos da lei, o grau da pena e em qual circunstância entendia estar o réu incurso. Lido e algumas peças do processo, expôs os fatos e as razões que sustentavam a culpabilidade do réu. Do que para constar, lavrou-se este termo. Eu, Maria Elizabete Santos, Analista Judiciário do 2º Tribunal do Júri, o digitei e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Capital do Estado de Alagoas, 19 de outubro de 2016.__________________________________JOHN SILAS DA SILVAJuiz PresidenteDEDUÇÃO DA DEFESATransmitido o processo e dada a palavra ao Defensor Público do réu, este desenvolveu suas teses de defesa, lendo algumas peças dos autos e apresentando provas e fatos inerentes. Eu, Maria Elizabete Santos, Analista Judiciário do 2º Tribunal do Júri, o digitei e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Capital do Estado de Alagoas, 19 de outubro de 2016.__________________________________JOHN SILAS DA SILVAJuiz Presidente |
| 24/10/2016 |
Termo Expedido
8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 2º TRIBUNAL DO JÚRIAv. Presidente Roosevelt, nº 206, Barro Duro, 3º Andar - 57045-900, Maceió/AL. C E R T I D Ã O CERTIFICO eu, Oficial de Justiça da 8ª Vara Criminal de Maceió 2º Tribunal do Júri desta Comarca abaixo assinado, haver apregoado à porta do dito Tribunal, em voz alta, os réus Eliton Alves Barros, a Defesa, o Representante do Ministério Público, os quais compareceram acudindo aos pregões. Do que para constar, passei a presente certidão, do que dou fé. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Capital do Estado de Alagoas, aos 24 de outubro de 2016._________________________Oficial de Justiça____________________________Oficial de Justiça |
| 24/10/2016 |
Termo Expedido
TERMO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADOAutos nº 0500046-83.2009.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública do Estado de Alagoas e outro Réu: Eliton Alves BarrosAos 24 de outubro de 2016, às 15:55 horas, na Sala do Tribunal do Júri desta Comarca, nos termos do art. 474, do CPP, pelo Dr. John Silas da Silva, Juiz Presidente do Tribunal do Júri, comigo, Maria Elizabete Santos, Escrivã Judicial, passou-se a qualificação e interrogatório do réu ELITON ALVES BARROS, brasileiro, alagoano, casado, nascido 27.12.1981, filho de Hélio Cavalcante Barros e Leuci Alves Barros, tendo sido lida a Denúncia, passou o Dr. Juiz a informar ao acusado do seu direito de permanecer calada e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, assim como das ressalvas constitucionais e, em seguida, interrogar o acusado, na forma do artigo 187 e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro, incluindo as alterações da Lei n.º 10.792/03, tendo o mesmo respondido ao interrogatório na forma como se encontra gravado no CD acostado aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP. Nada mais sendo dito, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.E, para constar, foi determinado a lavratura do presente termo. Eu, Maria Elizabete Santos, Escrivã Judicial, o digitei e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Estado de Alagoas, 24 de outubro de 2016.JOHN SILAS DA SILVA JUIZ DE DIREITOELITON ALVES BARROSRÉUJOÃO LUIZ FORNAZARI DE ARAUJOADVOGADO OAB Nº 6777/ALLÚCIO LUIZ IZIDRO DA SILVAASS. ACUSAÇÃO OAB Nº5125/ALANTONIO LUIS VILAS BOAS SOUSAREPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| 24/10/2016 |
Termo Expedido
TERMO DE DECLARAÇÕES QUE PRESTAAutos nº 0500046-83.2009.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Justiça Pública do Estado de Alagoas e outro Réu: Eliton Alves Barros Nome: JOSÉ PEREIRA DE SÁ NETOFiliação: Clovis Isaias Filho e Rilma Cordeiro de SáRG: 13336983 SSP/SECPF: 958.445.114-68Aos 24 de outubro de 2016, às 15:10 horas, na Sala do Tribunal do Júri desta Comarca, nos termos do art. 473, § 1º, do CPP, pelo Dr. John Silas da Silva, Juiz Presidente do Tribunal do Júri, declarante inquirido na forma da lei prestou as declarações que se encontram gravadas no CD acostado aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP.John Silas da SilvaJuiz PresidenteJOSÉ PEREIRA DE SÁ NETODECLARANTEJOÃO LUIZ FORNAZARI DE ARAUJOADVOGADO OAB nº 6777/ALLÚCIO LUIZ IZIDRO DA SILVAASS. ACUSAÇÃO OAB nº5125/ALANTONIO LUIS VILAS BOAS SOUSAREPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO TERMO DE DECLARAÇÕES QUE PRESTAAutos nº 0500046-83.2009.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Justiça Pública do Estado de Alagoas e outro Réu: Eliton Alves Barros Nome: Rita Maria Gomes Brandão da Silva (irmã da vítima)Filiação: Canuto Gomes Filho e Maria Odete GomesData de Nascimento: 20/05/1961RG: 448.058CPF: 347.885.144-00Aos 24 de outubro de 2016, às 14:42 horas, na Sala do Tribunal do Júri desta Comarca, nos termos do art. 473, § 1º, do CPP, pelo Dr. John Silas da Silva, Juiz Presidente do Tribunal do Júri, declarante inquirida na forma da lei prestou as declarações que se encontram gravadas no CD acostado aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP.John Silas da SilvaJuiz PresidenteRITA MARIA GOMES BRANDÃO DA SILVADECLARANTEJOÃO LUIZ FORNAZARI DE ARAUJOADVOGADO OAB nº 6777/ALLÚCIO LUIZ IZIDRO DA SILVAASS. ACUSAÇÃO OAB nº5125/ALANTONIO LUIS VILAS BOAS SOUSAREPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| 24/10/2016 |
Termo Expedido
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do JúriTERMO DE PROMESSA DOS JURADOS Após concluído o Conselho de Sentença, o MM. Juiz Presidente levantou-se e com ele todos os presentes, tomou dos Jurados o compromisso legal de bem e sinceramente decidirem a causa, proferindo o voto a bem da verdade e da Justiça, nos termos do disposto no art. 464, do Código de Processo Penal, fazendo a seguinte exortação: EM NOME DA LEI, CONCITO-VOS A EXAMINAR COM IMPARCIALIDADE ESTA CAUSA E A PROFERIR A VOSSA DECISÃO, DE ACORDO COM A VOSSA CONSCIÊNCIA E OS DITAMES DA JUSTIÇA. Os Jurados nominalmente chamados responderam: "ASSIM O PROMETO". E, para constar, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Maria Elizabete Santos, Escrivã Judicial do 2º tribunal do Júri, o digitei e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, aos 24 de outubro de 2016. __________________________________JOHN SILAS DA SILVAJuiz PresidenteJURADOS:1- HÉLIO MARQUES FERNANDES FREIRE_________________________________2- ANDRE LUIZ MODERNO REGIS_________________________________________3- JOSÉ IVALDO VIEIRA DE ALBUQUERQUE______________________________4- VICTÓRIA KAROLYNNE HONORATO DOS SANTOS______________________5- MAXSOELL FERREIRA DOS SANTOS____________________________________6- FRANCIMAR MELO DE ALBUQUERQUE________________________________7- AIMBERÊ JÚNIOR FREIRE DA SILVA___________________________________ |
| 24/10/2016 |
Termo Expedido
8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 2º TRIBUNAL DO JÚRIAv. Presidente Roosevelt, nº 206, Barro Duro, 3º Andar - 57045-900, Maceió/AL. TERMO DE SORTEIO DO CONSELHO DE SENTENÇA Notificado publicamente pelo MM. Juiz Presidente que se encontravam na urna as cédulas relativas aos Jurados presentes, tendo comparecido o representante do Ministério Público, as partes, o Defensor Público e comigo Maria Elizabete Santos, Escrivã Judicial, foi procedido o sorteio dos Jurados que irão compor o Conselho de Sentença neste julgamento, tendo sido sorteados os seguintes nomes:JURADOS:1- HÉLIO MARQUES FERNANDES FREIRE2- ANDRE LUIZ MODERNO REGIS3- JOSÉ IVALDO VIEIRA DE ALBUQUERQUE4- VICTÓRIA KAROLYNNE HONORATO DOS SANTOS5- MAXSOELL FERREIRA DOS SANTOS6- FRANCIMAR MELO DE ALBUQUERQUE7- AIMBERÊ JÚNIOR FREIRE DA SILVA Os quais tomaram os seus competentes lugares, à medida que eram aprovados. Durante o sorteio foram dispensados pela Defesa, os seguintes jurados: Gabriel Filipe Pierri, Arthur Roosevelt Carvalho Lisboa, André Mendes Dantas. E o representante do Ministério Público dispensou os jurados: Graziela Ingrid Duarte de Oliveira, Fernanda de Albuquerque Cavalcante e Felice Gunther Rodrigues da Rocha. E, para constar, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Maria Elizabete Santos, Escrivã Judicial, o digitei e subscrevi. Sala das Sessões do 2º Tribunal do Júri, em Maceió, aos 24 de outubro de 2016._______________________________________John Silas da SilvaJuiz Presidente |
| 24/10/2016 |
Termo Expedido
8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 2º TRIBUNAL DO JÚRIAv. Presidente Roosevelt, nº 206, Barro Duro, 3º Andar - 57045-900, Maceió/AL.TERMO DE COMPARECIMENTO DO RÉUE, presente se achava o réu Eliton Alves Barros, com 34 anos de idade, tendo nas suas defesas o Advogado João Luiz Fornazari de Araujo, OAB nº 6777/AL. O referido é verdade, dou fé. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Capital do Estado de Alagoas, aos |
| 24/10/2016 |
Termo Expedido
8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 2º TRIBUNAL DO JÚRIAv. Presidente Roosevelt, nº 206, Barro Duro, 3º Andar - 57045-900, Maceió/AL. Telefone: 4009-3534TERMO DE VERIFICAÇÃO DAS CÉDULASNa seqüência do procedimento, o Juiz de Direito Presidente do 2º Tribunal do Júri da Capital, abrindo a urna das vinte e cinco (25) cédulas que continham os nomes dos Jurados e retirando-as, contou-se em voz alta e a vista de todos os circunstantes, verificando se acharem dezenove cédulas, as quais foram recolhidas de volta à urna, fechando-se logo após. Do que, o dito Presidente, mandou lavrar este termo que vai assinado. Sala das Sessões do 2º Tribunal do Júri da Capital, em Maceió, aos 24 de outubro de 2016. Eu, Maria Elizabete Santos, Escrivã Judicial do 2º Tribunal do Júri, o digitei e subscrevi._______________________________________JOHN SILAS DA SILVAJuiz Presidente do 2º Tribunal do Júri |
| 24/10/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 24/10/2016 |
Termo Expedido
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do Júri da capitalTERMO DE ABERTURA DA SESSÃO DE JULGAMENTOPara firmar a abertura da sessão de julgamento, imediatamente, eu, Maria Elizabete Santos, Escrivã Judicial, abaixo assinada, de ordem do MM. Juiz Presidente, Dr. John Silas da Silva, fiz a chamada dos vinte e cinco (25) jurados que se achavam sorteados para servir, averiguando estar presente o número mínimo legal, pelo que o Dr. Juiz Presidente declarou aberta a Sessão, a fim de ser dado início ao julgamento dos autos do Processo nº 0500046-83.2009.8.02.0001. Logo, Passou A Tomar Conhecimento Das Faltas E Escusas Dos Jurados Faltosos, Anunciando O Resultado Das Dispensas E Multas, Conforme Consta Da Respectiva Ata Deste Julgamento. Em Seguida, Apresentado A Julgamento Este Processo, Eu, Maria Elizabete Santos, Escrivã Judicial, Abaixo Assinada, Fiz A Chamada Das Partes E O Oficial De Justiça Os Pregões, Apresentando A Certidão Que Adiante Vai Junta. Do Que Para Constar, Lavrou-se Este Termo, Que O Subscrevo E Assino. Sala Das Sessões Do 2º Tribunal Do Júri, Em Maceió, Estado De Alagoas, 24 de outubro de 2016.___________________________________Maria Elizabete Santos Escrivã Judicial ____________________John Silas da SilvaJuiz Presidente |
| 05/10/2016 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 29/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 27/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 27/09/2016 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 27/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 23/09/2016 |
Juntada de Mandado
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| 23/09/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Genérica Sem AR |
| 23/09/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0230/2016 Teor do ato: Autos n° 0500046-83.2009.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública do Estado de Alagoas e outro Réu: Eliton Alves Barros Ato Ordinatório:ADVOGADOEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente ato ordinatório para intimar o Advogado do réu, bem como o Assistente de Acusação, da designação de Julgamento pelo Tribunal do Júri, para o dia 24 de outubro de 2016, às 13 horas. Maceió, 23 de setembro de 2016.Bruno Rafael Nunes dos Santos Auxiliar Judiciário Advogados(s): Lúcio Luiz Izidro da Silva (OAB 5125/AL), Dr. João Luiz Fornazari de Araújo (OAB 67777/AL), Diego Elias Santos de Souza (OAB 8973/AL) |
| 23/09/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0500046-83.2009.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública do Estado de Alagoas e outro Réu: Eliton Alves Barros Ato Ordinatório:ADVOGADOEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente ato ordinatório para intimar o Advogado do réu, bem como o Assistente de Acusação, da designação de Julgamento pelo Tribunal do Júri, para o dia 24 de outubro de 2016, às 13 horas. Maceió, 23 de setembro de 2016.Bruno Rafael Nunes dos Santos Auxiliar Judiciário |
| 23/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/062286-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2016 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 20/09/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 24/10/2016 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 26/08/2016 |
Juntada de Documento
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| 25/08/2016 |
Juntada de Documento
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| 25/08/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do JúriATA DA SESSÃO DO JÚRIAutos nº 0500046-83.2009.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública do Estado de Alagoas e outro Réu: Eliton Alves Barros Aos 24 de agosto de 2016, no Plenário do 2º Tribunal do Júri da Capital, situado na Av. Presidente Roosevelt, nº 206, 3º Andar, Barro Duro, nesta Capital, portas abertas, presente O MM. Juiz de Direito Presidente, Dr. John Silas da Silva, comigo Lorena Novaes Moreira, Estagiária do 2º Tribunal do Júri da Capital . Ao toque da campainha designou o Presidente a abertura da audiência, verificando o MM juiz a presença dos jurados. Presentes o representante do Ministério Público Dr. Antônio Luis Vilas Boas Sousa e o assistente de acusação Dr. Lúcio Luiz Izidro da Silva. Ausente o advogado de Defesa. Presente as testemunhas de acusação e declarantes intimadas intimadas: Rita Maria Gomes Brandão da Silva e José Pereira de Sá Neto. Aberta audiência: recebido requerimento do advogado , acompanhado de atestado médico informando que o advogado encontra-se impossibilitado para suas atividades cotidianas pelo prazo de 15 dias, atestado este datado de 20 de agosto do corrente ano. Determinou o MM Juiz que a presente audiência fosse suspensa e o processo concluso para nova designação, dispensando-se os jurados, e intimando-se as testemunhas ora presentes a fornecerem seus endereços para que logo que haja a designação as mesmas sejam devidamente intimadas. Demais providências cartorárias necessárias. Oficie-se a Corregedoria Geral da Justiça com cópia desta. E, de tudo para constar, é lavrada esta ata que, lida e achada conforme vai devidamente assinada por mim, Maria Elizabete Santos, Escrivã Judicial, digitei e subscrevi.JOHN SILAS DA SILVAJUIZ PRESIDENTEANTÔNIO LUIS VILAS BOAS SOUSAPromotor de JustiçaLÚCIO LUIZ IZIDRO DA SILVAAss. De Acusação - OAB nº 5125/AL |
| 25/08/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80021782-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 24/08/2016 21:40 |
| 24/08/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 24/08/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0500046-83.2009.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública do Estado de Alagoas e outro Réu: Eliton Alves Barros ATO ORDINATÓRIO:MINISTÉRIO PÚBLICO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante do Ministério Público para que se pronuncie acerca do requerimento de fls 2711 nos autos do processo em epígrafe.Maceió, 24 de agosto de 2016.Josefa Elenusa de Melo Cézar Alves Analista Judiciário |
| 24/08/2016 |
Vista ao Ministério Público
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| 24/08/2016 |
Conclusos
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| 23/08/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.70107481-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/08/2016 17:12 |
| 08/08/2016 |
Juntada de Documento
|
| 08/08/2016 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 08/08/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0173/2016 Teor do ato: Autos n° 0500046-83.2009.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública do Estado de Alagoas e outro Réu: Eliton Alves Barros Ato Ordinatório: ADVOGADOEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente ato ordinatório para intimar o Advogado do réu, Dr. João Luiz Fornazari de Araujo, OAB/AL nº 6.777, para julgamento perante o Tribunal do Júri, no dia 24.08.2016, às 16 horas. Maceió, 08 de agosto de 2016.Bruno Rafael Nunes dos Santos Auxiliar Judiciário Advogados(s): Lúcio Luiz Izidro da Silva (OAB 5125/AL), Dr. João Luiz Fornazari de Araújo (OAB 67777/AL), Diego Elias Santos de Souza (OAB 8973/AL) |
| 08/08/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0500046-83.2009.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública do Estado de Alagoas e outro Réu: Eliton Alves Barros Ato Ordinatório: ADVOGADOEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente ato ordinatório para intimar o Advogado do réu, Dr. João Luiz Fornazari de Araujo, OAB/AL nº 6.777, para julgamento perante o Tribunal do Júri, no dia 24.08.2016, às 16 horas. Maceió, 08 de agosto de 2016.Bruno Rafael Nunes dos Santos Auxiliar Judiciário |
| 08/08/2016 |
Juntada de Documento
|
| 05/08/2016 |
Juntada de Documento
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| 04/08/2016 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 01/08/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/08/2016 |
Conclusos
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| 01/08/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação Genérico |
| 01/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/050570-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/08/2016 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 01/08/2016 |
Juntada de Documento
|
| 22/07/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 24/08/2016 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada |
| 11/07/2016 |
Conclusos
|
| 11/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80016395-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 09/07/2016 20:34 |
| 11/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.70083147-4 Tipo da Petição: Petição Data: 07/07/2016 01:00 |
| 11/07/2016 |
Juntada de Documento
|
| 08/07/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 29/03/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0500046-83.2009.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: 'Justiça Pública do estado de Alagoas e outro Réu: Eliton Alves Barros DESPACHO Dê-se vista ao representante do Ministério Público, para os fins de direito.Cumpra-se.Maceió(AL), 29 de março de 2016.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 17/03/2016 |
Conclusos
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| 11/03/2016 |
Redistribuição por Sorteio
Em cumprimento ao comando judicial datado de 11 de fevereiro de 2016, fls. 2666. |
| 11/03/2016 |
Recebimento de Processo de Outro Foro
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| 11/03/2016 |
Redistribuido entre Foros
Desaforamento Foro destino: Foro de Maceió |
| 11/03/2016 |
Certidão
Genérico |
| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Juntada de Petição
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2016 |
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Juntada de Petição
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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Bens Apreendidos -
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Juntada de Documento
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| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2016 |
Juntada de Petição
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| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2016 |
Juntada de Petição
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| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2016 |
Juntada de Petição
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| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 22/02/2016 |
Tornado Processo Digital
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| 22/02/2016 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Único Ofício de Mata Grande |
| 17/02/2016 |
Juntada de Ofício
Juntada do ofício de nº 677-199/2016. |
| 11/02/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Em cumprimento a decisão exarada pelo Exmo. Sr. Des. Relator às fls. 2554/2559, determino a remessa dos presentes autos para uma das Vara Criminais do Tribunal do Júri da Capital, para as providências necessárias, após, a digitalização dos mesmos.CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA, COMO O CASO REQUER.Expedientes necessários.Mata Grande(AL), 11 de fevereiro de 2016.Jairo Xavier Costa Juiz de Direito |
| 04/11/2015 |
Visto em correição
1. ( X ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. |
| 28/10/2015 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Jairo Xavier Costa |
| 28/10/2015 |
Juntada de Ofício
4044-199/2015 |
| 28/10/2015 |
Juntada de Ofício
1547-199/2015 |
| 28/10/2015 |
Certidão
Abertura de Volumes |
| 28/10/2015 |
Certidão
Abertura de Volumes |
| 28/10/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Único Ofício de Mata Grande |
| 08/04/2015 |
Audiência Realizada
Modelo - Genérico |
| 08/04/2015 |
Audiência Realizada
Aos 08 de abril de 2015, às 12:00 horas, nesta Cidade e Comarca de Mata Grande/AL, na sala de audiências da Vara do Único ofício de Mata Grande/AL, onde presente se encontrava o Exm.º Dr. Jairo Xavier Costa, Juiz de Direito, comigo a Assessora do Juízo ao final assinado. Foi feito sorteio para que fossem ouvidas três pessoas integrantes da lista de Jurados desta cidade de Mata Grande/AL, que após procedida o devido sorteio, nesta oportunidade, foi ouvido o cidadão Dalvino Orlando de Alencar Ferraz, CPF: 043.268.694-02, RG: 6.0875-20 SSP/PE, referente à Ação Criminal n.º [0500046-83.2009.8.02.0001], notadamente sobre o que se diz: " O Réu e seus sectários tem forte e nefasta influência sobre a região de Mata Grande/AL", no pedido de Desaforamento acostado aos autos. Iniciada a audiência, indagou o MM. Juiz: Que faz parte da lista de jurados desta cidade há aproximadamente 06 anos; Que conhece o caso por informações da mídia, pois no dia do fato encontrava-se na Zona Rural deste Município de Mata Grande/AL; Que a vítima era vereador de Delmiro Gouveia/AL, tendo o fato ligado a questões políticas, Que não conhece o Réu Eliton Alves Barros, mas sabe que tem um político da região que foi indicado como participante do homicídio do vereador e que por isso entende ser de muita valia o desaforamento do caso desta Comarca, como medida de segurança, justificando haver precariedade estrutural da cidade; Que é da cultura da cidade se sentir amendrontada em face da periculosidade do caso em questão. Nada mais havendo para constar, mandou o Doutor Juiz encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Dayane Larry Oliveira da Silva, Assessora do Juízo, digitei e subscrevi. ____________________________________ Membro do Corpo de Jurados _____________________________________ Juiz de Direito |
| 08/04/2015 |
Audiência Realizada
Termo de Assentada |
| 08/04/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando que houve pedido de DESAFORAMENTO, conforme se verifica na Juntada retro, entendo ser prudente a oitiva de pelo menos três integrantes da lista de jurados deste Juízo da Vara do único Ofício de Mata Grande, pois a afirmação do Representante do Parquet é no sentido de que de que o Réu e seus sectários tem forte e nefasta influência sobre esta região de Mata Grande/AL. Dentre o corpo de Jurados, realize-se sorteio com o fim de trazê-los em Juízo para a referida oitiva. Mata Grande(AL), 08 de abril de 2015. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito |
| 26/03/2015 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Jairo Xavier Costa |
| 26/03/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Único Ofício de Mata Grande |
| 09/03/2015 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: Claudio Jose Moreira Teles |
| 09/03/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Único Ofício de Mata Grande |
| 09/03/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO A fim de evitar quaisquer alegação de nulidade, voltem os autos ao Ministério Público, para fins do 422, do Código de Processo Penal. Mata Grande(AL), 05 de março de 2015. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito |
| 04/03/2015 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Jairo Xavier Costa |
| 04/03/2015 |
Juntada de Ofício
6474/2015 |
| 04/03/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Único Ofício de Mata Grande |
| 03/03/2015 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Jairo Xavier Costa |
| 03/03/2015 |
Juntada de Informações
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| 03/03/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Único Ofício de Mata Grande |
| 24/02/2015 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Jairo Xavier Costa |
| 24/02/2015 |
Certidão
Certidão de Decurso de Prazo |
| 23/02/2015 |
Ato Publicado
Relação :0013/2015 Data da Disponibilização: 13/02/2015 Data da Publicação: 19/02/2015 Número do Diário: 1357 Página: 155 |
| 13/02/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0013/2015 Teor do ato: DESPACHO Da leitura dos fólios, percebe-se que por duas vezes este Juízo determinou que fosse atendida a solicitação do Ministério Público, qual seja, a juntada do competente instrumento de mandato pelo patrono do réu. Até o momento, a defesa se omite quanto a referida juntada. Estabeleço o prazo de 48 (quarenta) e oito horas, a fim de que o patrono do Réu, Dr. DIEGO ELIAS SANTOS DE SOUZA, acoste nos autos o competente instrumento de mandato. Cumpra-se. Mata Grande(AL), 12 de fevereiro de 2015. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito Advogados(s): Diego Elias Santos de Souza (OAB 8973/AL) |
| 13/02/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Único Ofício de Mata Grande |
| 13/02/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Da leitura dos fólios, percebe-se que por duas vezes este Juízo determinou que fosse atendida a solicitação do Ministério Público, qual seja, a juntada do competente instrumento de mandato pelo patrono do réu. Até o momento, a defesa se omite quanto a referida juntada. Estabeleço o prazo de 48 (quarenta) e oito horas, a fim de que o patrono do Réu, Dr. DIEGO ELIAS SANTOS DE SOUZA, acoste nos autos o competente instrumento de mandato. Cumpra-se. Mata Grande(AL), 12 de fevereiro de 2015. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito |
| 11/02/2015 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Jairo Xavier Costa |
| 11/02/2015 |
Certidão
Genérico |
| 10/02/2015 |
Ato Publicado
Relação :0012/2015 Data da Disponibilização: 09/02/2015 Data da Publicação: 10/02/2015 Número do Diário: 1331 Página: 89 |
| 09/02/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0012/2015 Teor do ato: DESPACHO Da leitura dos fólios, percebe-se que por duas vezes este Juízo determinou que fosse atendida a solicitação do Ministério Público, qual seja, a juntada do competente instrumento de mandato pelo patrono do réu. Até o momento, a defesa se omite quanto a referida juntada. Estabeleço o prazo de 48 (quarenta) e oito horas, a fim de que o patrono do Réu, Dr. João Luiz Fornazari de Araújo, acoste nos autos o competente instrumento de mandato. Cumpra-se. Mata Grande(AL), 05 de fevereiro de 2015. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito Advogados(s): Lúcio Luiz Izidro da Silva (OAB 5125/AL), Dr. João Luiz Fornazari de Araújo (OAB 67777/AL), Diego Elias Santos de Souza (OAB 8973/AL) |
| 05/02/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Único Ofício de Mata Grande |
| 05/02/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Da leitura dos fólios, percebe-se que por duas vezes este Juízo determinou que fosse atendida a solicitação do Ministério Público, qual seja, a juntada do competente instrumento de mandato pelo patrono do réu. Até o momento, a defesa se omite quanto a referida juntada. Estabeleço o prazo de 48 (quarenta) e oito horas, a fim de que o patrono do Réu, Dr. João Luiz Fornazari de Araújo, acoste nos autos o competente instrumento de mandato. Cumpra-se. Mata Grande(AL), 05 de fevereiro de 2015. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito |
| 19/12/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Jairo Xavier Costa |
| 17/12/2014 |
Juntada de Documento
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Réu em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80000 |
| 15/12/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Único Ofício de Mata Grande |
| 06/11/2014 |
Visto em correição
DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( X ) CUMPRA-SE O DESPACHO RETRO 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Mata Grande(AL), 06 de novembro de 2014. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito |
| 15/10/2014 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Vistos e etc. Determino que a defesa, apresente o solicitado às fls. 2431/2445, sob pena de destituição do patrocínio e ciência da inércia à OAB. Em outras palavras, este Juízo pretende que seja atendido o disposto no art. 422 do Código de Processo Penal e, por sua vez, apresentado o instrumento de mandato solicitado pelo Representante do Ministério Público. Ademais, determino que a Defesa seja advertida de que em relação aos próximos atos processuais em que esteja patrocinando a defesa de réus desta Vara do Único Ofício de Mata Grande, serão imperiosamente consideradas as intimações eletrônicas, conforme prevê a Lei 11.419/2006 e a Resolução nº 30/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. Cumpra-se. Arapiraca, 14 de outubro de 2014 Jairo Xavier Costa Juiz(a) de Direito |
| 14/10/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Jairo Xavier Costa |
| 14/10/2014 |
Certidão
Certidão de Decurso de Prazo |
| 01/10/2014 |
Ato Publicado
Relação :0061/2014 Data da Disponibilização: 30/09/2014 Data da Publicação: 01/10/2014 Número do Diário: 1247 Página: 105/108 |
| 30/09/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0061/2014 Teor do ato: DESPACHO Atenda-se o requerido pelo Ministério Público às fls. 2444. Por oportuno, cientifique-se o Advogado do petitório de fls. 2435/2444 acerca do despacho de fls. 2431. Mata Grande(AL), 10 de julho de 2014. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito Advogados(s): Lúcio Luiz Izidro da Silva (OAB 5125/AL), Dr. João Luiz Fornazari de Araújo (OAB 67777/AL), Diego Elias Santos de Souza (OAB 8973/AL) |
| 06/08/2014 |
Ato Publicado
Relação :0047/2014 Data da Disponibilização: 05/08/2014 Data da Publicação: 06/08/2014 Número do Diário: 1210 Página: 92 |
| 05/08/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0047/2014 Teor do ato: DESPACHO Atenda-se o requerido pelo Ministério Público às fls. 2444. Por oportuno, cientifique-se o Advogado do petitório de fls. 2435/2444 acerca do despacho de fls. 2431. Mata Grande(AL), 10 de julho de 2014. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito Advogados(s): Lúcio Luiz Izidro da Silva (OAB 5125/AL), Dr. João Luiz Fornazari de Araújo (OAB 67777/AL) |
| 05/08/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Único Ofício de Mata Grande |
| 16/07/2014 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Atenda-se o requerido pelo Ministério Público às fls. 2444. Por oportuno, cientifique-se o Advogado do petitório de fls. 2435/2444 acerca do despacho de fls. 2431. Mata Grande(AL), 10 de julho de 2014. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito |
| 24/06/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Jairo Xavier Costa |
| 24/06/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Único Ofício de Mata Grande |
| 09/06/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: Claudio Jose Moreira Teles |
| 09/06/2014 |
Juntada de Ofício
|
| 31/03/2014 |
Ato Publicado
Relação :0017/2014 Data da Disponibilização: 28/03/2014 Data da Publicação: 31/03/2014 Número do Diário: 1131 Página: 209 |
| 28/03/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0017/2014 Teor do ato: DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( X ) OUTROS: Há decisão nos autos do STJ onde o recurso da defesa foi negado provimento e transitou em julgado. Dessa forma, sendo este Juízo competente para dar andamento ao feito, determino vistas as partes para fins do art. 422 do CPP. Mata Grande(AL), 19 de fevereiro de 2014. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito Advogados(s): Dr. João Luiz Fornazari de Araújo (OAB 67777/AL) |
| 28/03/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Único Ofício de Mata Grande |
| 19/02/2014 |
Visto em correição
DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( X ) OUTROS: Há decisão nos autos do STJ onde o recurso da defesa foi negado provimento e transitou em julgado. Dessa forma, sendo este Juízo competente para dar andamento ao feito, determino vistas as partes para fins do art. 422 do CPP. Mata Grande(AL), 19 de fevereiro de 2014. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito |
| 16/07/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Galdino José Amorim Vasconcellos |
| 16/07/2013 |
Redistribuição por Sorteio
Declinio de Competência. |
| 16/07/2013 |
Recebimento de Processo de Outro Foro
|
| 05/07/2013 |
Redistribuido entre Foros
Conforme r. decisão de fls. datada de 24 de maio de 2013, com seguinte teor final: "DECISÃO (...) Diante do exposto, considerando que os crimes praticados não estão no foro de competência desta 17ª Vara Criminal da Capital, DECLINAMOS DA COMPETÊNCIA. Destarte, após os procedimentos legais, determinamos a remessa dos presentes autos ao Juiz Natural do interior. Cumpra-se. Maceió/AL, 24 de maio de 2013. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL" Foro destino: Foro de Mata Grande |
| 05/07/2013 |
Recebido pelo Distribuidor
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| 03/07/2013 |
Remetidos os Autos
processo remetido ao cartorio da distribuição em nove volumes Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 03/07/2013 |
Recebidos os autos
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| 02/07/2013 |
Remetidos os Autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 17º Cartório Criminal da Capital |
| 01/07/2013 |
Recebido pelo Distribuidor
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| 20/06/2013 |
Remetidos os Autos
processo remetido ao cartorio da distribuição tendo em vista determinação judicial Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 20/06/2013 |
Recebimento da Instância Superior
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| 05/06/2013 |
Decisão ou Despacho
Declinando a competência em razão da matéria |
| 23/05/2013 |
Conclusos
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| 20/05/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 17º Cartório Criminal da Capital |
| 20/05/2011 |
Remessa à Instância Superior - Em Grau de Recurso
Autos em 09 (nove) volumes. Autos encaminhados Ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins de Direito. |
| 20/05/2011 |
Remessa à Instância Superior - Em Grau de Recurso
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| 20/05/2011 |
Despacho de Mero Expediente
DECISÃO: "Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo acusado Eliton Alves Barros [...] Assim, matemos a prisão preventiva em desfavor de Eliton Alves Barros. Diante do exposto [...] Subam os autos ao Tribunal de Justiça." |
| 28/04/2011 |
Conclusos
Em análise |
| 28/04/2011 |
Recebidos os autos
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| 21/03/2011 |
Certidão
Genérico Crime |
| 24/01/2011 |
Remessa à Instância Superior - Em Grau de Recurso
Autos em 09 (nove) volumes. |
| 24/01/2011 |
Remessa à Instância Superior - Em Grau de Recurso
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| 24/01/2011 |
Recebidos os autos
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| 13/01/2011 |
Autos entregues em carga
processo remetido em 09(nove) volumes |
| 13/01/2011 |
Autos entregues em carga
vista ao MP |
| 13/01/2011 |
Despacho de Mero Expediente
recebemos o recurso e encaminhe-se ao MP para os devidos fins |
| 11/01/2011 |
Conclusos
tendo em vista juntada de recurso de apelação da decisão proferida nos autos |
| 16/12/2010 |
Expedição de Documentos
Mandado de Intimação da Decisão. |
| 12/11/2010 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0298/2010 Teor do ato: 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Os Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, na forma da lei, exararam despachos/ decisões no(s) processo(s) abaixo relacionado(s) ficando desde já o(s) Advogado(s) constituído(s) intimado(s) na forma do art. 370 § 1º do CPP, com a nova redação dada pela lei 9.271/96. Processo n° 0500046-83.2009.8.02.0001 Autor: Ministério Público Réus: Eliton Alves Barros Vítima: Fernando Aldo Gomes Brandão Advogados: João Luiz Fornazari de Araújo - 67777 OAB/AL; Lúcio Luiz Izidro 5125 OAB/AL. D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público por intermédio dos Promotores de Justiça integrantes do Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas - GECOC, em face de DÍLSON ALVES, CARLOS MARLON GOMES RIBEIRO, ERONILDO ALVES BARROS, ELITON ALVES BARROS, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV e art. 288, Parágrafo Único, c/c o art. 69, todos do Código Penal Brasileiro; e WAGNER ANDRÉ DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 348 e 288, nos termos do art. 29 e 69, todos do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na exordial acusatória que, em síntese, são os seguintes: (...) No dia primeiro de outubro do ano de dois mil e sete (01.10.2007), por volta da primeira hora da madrugada, durante os festejos do evento Mata Grande Fest , realizado no Município de Mata Grande, Estado de Alagoas, os denunciados Dílson Alves, Carlos Marlon Gomes Ribeiro, Eliton Alves Barros e Eronildo Alves Barros, conhecido pela alcunha de Nildo , em comunhão de desígnios, conscientes e voluntariamente, agindo por ordem da pessoa de Cícero Paes Ferro, mediante pagamento, de forma organizada, com divisão de tarefas e investidos com intenso dolo, utilizando-se de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, desferiram contra o Vereador Fernando Aldo Gomes Brandão, vários disparos de arma de fogo, causando-lhe lesões corporais, que pela natureza e sede destas, foram a causa eficiente de sua morte, consoante comprova o Laudo de Exame Cadavérico, em apenso(...) Auto de Exame Cadavérico, às fls. 15/17. Às fls. 49/62, o Ministério Público do Estado de Alagoas, por seu Procurador-Geral de Justiça Substituto, apresentou denúncia em desfavor de Cícero Paes Ferro, para que o mesmo seja processado e julgado pelo Tribunal de Justiça. Em Decisão de fls. 103/104, foi reconhecida a incompetência para receber a denúncia supracitada, visto que o entendimento formado é de que o ocupante do mandato eletivo de Deputado Estadual não goza de foro privilegiado para ser processado e julgado pelo Tribunal de Justiça, quando estiver sendo imputado a prática de crime doloso contra a vida, prevalecendo a competência do Tribunal do Júri. Acerca dos termos de depoimentos colhidos na fase de investigação policial tem-se o de Hemmerson Anthonny Gomes de Alencar às fls. 120/121; José Pereira de Sá Neto às fls. 122/124; Rita Maria Gomes Brandão da Silva às fls. 125/126; Geraldo Xavier às fls. 128/129; Francisco de Assis Pereira de Sá às fls. 130/131; Edvaldo Francisco do Nascimento às fls. 132/134; Carlos Roberto Correia da Silva às fls. 135/136; José Adauto Silva dos Santos às fls. 137/138; Denildo Feitosa Pereira às fls. 139; Rilma Cordeiro de Sá às fls. 151/152; Odair José de Souza Silva às fls. 153; Cleibe Lima dos Santos às fls. 154; José Hernandes Ferreira Malta às fls. 155/156; José Kleber Batista Lima às fls. 165/166; Carlos José Bezerra dos Santos às fls. 167/168; Antônio Pedro Filho às fls. 169/171; José Sandes Filho às fls. 172/173; Manuela Silva dos Santos às fls.174/175; Ana Paula Feitoza da Silva às fls. 176/177; Daniela Silva da Rocha às fls. 178/179; Clayriane Cordeiro de Sá Correia às fls. 180/182; Ruberlan Cordeiro de Sá Filho às fls. 183; Flaviana Soraya Delgado dos Anjos às fls. 184; Dilson Alves às fls. 185/186; José Rangel Brandão às fls. 192; Elson de Siqueira Melo às fls. 194/196; Jailson Bras da Silva às fls. 197/198; Rodrigo Alapenha Cardoso Silvestre às fls. 199; José Milton Lisboa às fls. 200/201; Roberival Alexandre Lima às fls. 202/203; Eliziane Ferreira Costa às fls. 204/206; Luiz Carlos Costa às fls. 207/208; Inácio Loiola Damasceno Freitas às fls. 209/210; Maria Bernadete dos Santos às fls. 216; Maria Cathia Lisboa Freitas às fls. 217/218; José Leandro da Silva às fls. 219/220; George Lisboa Junior às fls. 221/222; Marcelo Silva de Lima às fls. 223/224; Wellington Damasceno Freitas às fls. 225/226; José Cazuza Ferreira de Oliveira às fls. 227/228; Wagner André de Souza às fls. 233/235 e Luiz Carlos Alves Batista às fls. 236. Auto de Reconhecimento de Pessoa, às fls. 237; o qual Denildo Feitosa Pereira reconheceu a pessoa de Aldair Gonçalves da Fonseca, como o autor material do crime que vitimou o Vereador Fernando Aldo Brandão. Representação oferecida pelas autoridades policiais, pela prisão temporária de Aldair Gonçalves da Fonseca e pelo pedido de busca e apreensão na residência do mesmo, às fls. 241/243 e 247/248, respectivamente. Mandado de prisão temporária de Aldair Gonçalves da Fonseca, às fls. 254; e de busca e apreensão, às fls. 255. Termo de Apreensão, às fls. 256. Auto de Reconhecimento de Objeto, às fls. 259. Laudo de Exame de Material de Audiovisual, às fls. 275/284. Representação oferecida pelas autoridades policiais, pela prisão temporária dos acusados Carlos Marlon Gomes Ribeiro e Dílson Alves, às fls. 286/290; e pelo pedido de busca e apreensão domiciliar na residência de Wagner André de Souza, às fls. 291/292. Termo de Inquirição de Wagner André de Souza às fls. 324/327 e Dilson Alves às fls. 334/337. Às fls. 350 ut 374, vê-se relatório conclusivo das investigações policiais, oportunidade em que foram indiciados, pelos crimes de homicídio duplamente qualificado c/c formação de quadrilha ou bando, as pessoas de Carlos Marlon Gomes Ribeiro, Dilson Alves, e dos indivíduos conhecidos por Nildo e Wellington . Às fls. 401/403, a Defesa do acusado Dílson Alves, requereu a liberdade provisória do mesmo, alegando que se trata de uma pessoa primária, com bons antecedentes criminais, tem residência fixa, nunca fora preso, nem tão pouco processado. A Defesa de Wagner André de Souza, às fls. 404/409, requereu a revogação de sua prisão temporária, alegando que o mesmo é pessoa trabalhadora com residência fixa, é primário e tem bons antecedentes. Às fls. 410/411, a Defesa do acusado Alexandre Luiz da Silva alegou que o mesmo foi investigado e fez comprovar que não teve qualquer espécie de participação nos fatos, tanto é que não foi indiciado no citado inquérito. Por fim, requereu a revogação do decreto de prisão temporária, em razão da mesma não mais possuir finalidade ou justificação. Em Decisão de fls. 412/418, foi deferido o pedido de Busca e Apreensão, formulado pelas autoridades policiais, nas residências do acusado Cícero Paes Ferro, a fim de fazer busca e apreensão da arma do crime que vitimou a pessoa de Fernando Aldo. Habeas Corpus Preventivo c/c o pedido de liminar, impetrado pela Defesa em favor de Cícero Paes Ferro, às fls. 439/457. Às fls. 462/463, foi indeferida a medida liminar pleiteada. Em parecer, às fls. 465/466, os representantes do Ministério Público se manifestaram favoravelmente à revogação do decreto da prisão temporária de Alexandre Luiz da Silva, alegando que no decorrer da investigação criminal não foi encontrado qualquer elemento de prova que ligasse o requerente ao caso do assassinato do vereador Fernando Aldo. Às fls. 479/480, tem-se Representação oferecida pelas autoridades policiais, pelo pedido de Busca e Apreensão na residência da pessoa de Eduardo, pois o mesmo estaria com a propriedade de um veículo CELTA de cor prata, possivelmente utilizado pela prática do homicídio do Vereador Fernando Aldo. Em parecer, às fls. 480, o representante do Ministério Público opinou favoravelmente a realização a busca e apreensão na residência de Eduardo, com o fito de obter provas para o descortinamento da conduta sob apuração. Em Decisão de fls. 482/483, foi deferido o pedido de busca e apreensão formulado pelos Delegados de Polícia. Em resposta ao Of. DAAJUC nº 012, referente ao Habeas Corpus Preventivo em que figura como impetrante Welton Roberto e paciente Cícero Paes Ferro, foram prestadas às informações necessárias, às fls. 485/491. Às fls. 492/493, foi recebida a denúncia, bem como determinado dia e hora para que os acusados comparecessem neste Juízo a fim serem qualificados e interrogados. O acusado Cícero Paes Ferro, por sua vez, teve determinada sua prisão, em estado de flagrância, lavrando-se o respectivo auto. Em Decisão de fls. 500/509, foram decretadas as prisões preventivas dos acusados Carlos Marlon Gomes Ribeiro e Dílson Alves, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Interrogatórios dos acusados Dílson Alves, às fls. 538/541; e Carlos Marlon Gomes de Ribeiro, às fls. 542/545. Defesa prévia dos acusados Carlos Marlon Gomes de Ribeiro, e Dílson Alves, às fls. 547/550 e 603/604. Às fls. 622, encontra-se o despacho determinando a citação editalícia de Eliton Alves Barros, em virtude do mesmo se encontrar em local incerto e não sabido. Às fls. 626/634, a Defesa do acusado Eliton Alves Barros, requereu a revogação da prisão preventiva do mesmo, alegando que inexistem os pressupostos que ensejam a decretação da prisão preventiva do requerente, pois não há motivos fortes que demonstrem que, posto em liberdade, constituiria ameaça a ordem pública, prejudicaria a instrução criminal ou se furtaria à aplicação da lei penal. Ademais, alegou que o requerente possui emprego definido, possui endereço conhecido, podendo ser localizado a qualquer momento para a prática dos atos processuais, sendo domiciliado no distrito da culpa, juntamente com seus familiares. Em Decisão de fls. 655/667, foram decretadas as prisões preventivas dos acusados Cícero Paes Ferro e Wagner André de Souza para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal; bem como foi determinada a busca e apreensão na residência de Cícero Paes Ferro. Instrução devidamente realizada, onde foram ouvidas testemunhas de acusação e de defesa, às fls. 700 ut 712. Em Parecer ao pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa do acusado Eliton Alves Barros, os representantes do Ministério Público, às fls. 724/725, manifestaram-se no sentido da manutenção da prisão cautelar, uma vez que permanecem os pressupostos e as condições de admissibilidade da custódia preventiva. A Defesa do acusado Carlos Marlon Gomes Ribeiro, às fls. 746/748, requereu a revogação da custódia prévia do mesmo, em face do excesso de prazo e, bem como, pelo fato de se tratar de réu primário e de bons antecedentes. Às fls. 764 dos autos, consta a certidão de óbito do acusado Eronildo Alves Barros. Representação formulada pela autoridade policial pela expedição de Mandado de Busca e Apreensão na residência do Cabo da Polícia Militar, Dílson Alves, às fls. 896/897. Em despacho de fls. 898, foi deferido o pedido supracitado. Termo de Apresentação e Apreensão, às fls. 902; os quais foram encontradas 01 (uma) pistola de marca Taurus, 35 (trinta e cinco) munições cal. 380, intactas, 27 (vinte e sete) cartuchos calibre doze intactos, em poder do acusado Dílson Alves. Em Decisão de fls. 1.031/1.032, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado Eliton Alves Barros, mantendo a prisão cautelar do mesmo para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Em parecer ao pedido formulado pela Defesa do acusado Carlos Marlon Gomes Ribeiro, os membros do Parquet, às fls. 1.034/1.038, manifestaram-se no sentido da manutenção da prisão cautelar. Mandado de Segurança em que figura como impetrante o Policial Militar da reserva Dílson Alves, e impetrados os Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, às fls. 1.200/1.201. Em resposta ao Of. SG/TJ n 567/2008, referente ao Mandando de Segurança n 2008.000789-5, foram prestadas as informações necessárias, às fls. 1.204/1.207. Em despacho de fls. 1.265/1.267, foi indeferido o pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela Defesa do acusado Carlos Marlon Gomes Ribeiro, mantendo a prisão cautelar do mesmo. Em Decisão de fls. 1.337/1.351, foi decretada a prisão preventiva de Luis Carlos Costa, vulgo Lula Cabeleira , para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal; bem como, foi determinada a busca e apreensão na residência do mesmo. Às fls. 1.363/1.378, os representantes do Ministério Público apresentaram aditamento à denúncia, para inclusão de co-réu, uma vez que durante a instrução probatória constaram elementos suficientes de culpabilidade em desfavor de Luiz Carlos Costa, conhecido por Lula Cabeleira . Por fim, requereu o Ministério Público que fosse recebido o aditamento à denúncia para fazer incluir como autor intelectual, o réu Luiz Carlos Costa, como incurso nas sanções penais no art. 121, § 2º, incisos I e IV e art. 288, Parágrafo Único, c/c o art. 69, todos do Código Penal Brasileiro. Às fls. 1.513, consta certidão de óbito do denunciado Eronildo Alves Barros. Às fls. 1.521/1.540, vê-se laudo de exame financeiro. Em Acórdão nº 5.0439/2008, foi denegada a ordem impetrada pela Defesa do acusado Carlos Marlon Gomes Ribeiro, às fls. 1.542/1.547. Fica registrado que o processo contra Cícero Paes Ferro tramita no Tribunal de Justiça de Alagoas. Em Acórdão nº 5.0463/08, às fls. 1.554/1.556, foi denegada a ordem impetrada pela defesa de Dilson Alves. Às fls. 1.557/ 1.586, tem-se decisão de pronúncia em desfavor de Dilson Alves e Carlos Marlon Gomes Ribeiro. Nessa oportunidade, considerando a informação de que Eliton Alves Barros encontrava-se preso no Estado de São Paulo, fora determinada a extração de cópias dos autos para que o mesmo fosse citado para apresentação de resposta à acusação. Às fls. 1.601, vê-se certidão que comprova a extração de cópias integrais dos autos de nº 001.07.060059-8, dando origem aos autos de nº 001.09.500046-2 que se referem tão somente ao denunciado Eliton Alves Barros. Consta pedido de liberdade provisória manejado pela defesa do denunciado supracitado, às fls. 1604/1612. Às fls. 1.635, há ofício oriundo da Corregedoria de Presídios de São Paulo, que autoriza a remoção do acusado Eliton Alves Barros para um presídio alagoano. Às fls. 1.652/1.654, informações para instrução do Habeas Corpus 2009.000625-0 referente ao então paciente Eliton Alves Barros. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 02 de outubro de 2009, conforme Ata às fls. 1.701/1.702, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, quais sejam, José Rangel Brandão (em termos de declarações às fls. 1.703/1.704); José Hernandes Ferreira Malta (fls. 1.705) e Cícero Lino dos Santos Filho (fls. 1706). Parecer do Ministério Público, às fls. 1.752/1.754, referente à inexistência de excesso prazal na prisão cautelar do acusado. Em virtude do requerimento manejado pela defesa, a audiência ficou suspensa até a devolução das Cartas Precatórias expedidas para oitiva das testemunhas. Assim, a audiência fora retomada no dia 09 de dezembro de 2009, conforme se vê às fls. 1832/1842, procedendo-se com a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, quais sejam, José Pereira de Sá Neto, Clayriane Cordeiro de Sá Correia, bem como o interrogatório de Eliton Alves Barros. Às fls. 1856, tem-se decisão que determina a busca e apreensão de documentos solicitados à empresa de linhas aéreas TAM, estes acostados aos autos às fls. 1890/1893. Em sede de Alegações Finais, pugna o Órgão Ministerial pela pronúncia do réu Eliton Alves Barros, bem como pela manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor dos mesmos, às fls. 1940/1943. Às. fls. 1946/1948, tem-se ofício da empresa de linhas aéreas TAM informando que o réu Eliton Alves Barros utilizou o bilhete da referida empresa no dia 24 de setembro de 2007, com origem em Maceió e destino Guarulhos. Em que pese as Alegações Finais apresentadas em 64 (sessenta e quatro) laudas pela defesa de Eliton Alves Barros, às fls. 1954 ut 2018, foram suscitadas preliminarmente a violação aos princípios do promotor natural e do juiz natural, este último estendendo-se à ofensa trazida pela Lei Estadual que criou esta 17ª Vara Criminal, nos dispositivos que tratam da territorialidade, número de magistrados integrantes e o critério para definir a competência. Quanto ao mérito, a defesa alega a inexistência de provas contundentes que atestem a participação do acusado no crime de homicídio que vitimou Fernando Aldo Gomes Brandão. É, em apertada síntese, o Relatório. Passamos a decidir. Trata-se de ação criminal, onde se infere restar consubstanciada a materialidade do fato, à luz do Laudo de Exame Cadavérico, reportado no relatório. Inicialmente, apreciaremos as arguições advindas das alegações finais do réu. A Defesa de Eliton Alves Barros, em sede de preliminar, suscita a violação aos princípios do promotor natural e do juiz natural, estendendo-se à ofensa trazida pela Lei Estadual que criou esta 17ª Vara Criminal, nos dispositivos que tratam da territorialidade, número de magistrados integrantes e o critério para definir a competência. Não merece prosperar tais alegações pelos motivos a seguir expostos, vejamos. Devido à complexidade inerente às práticas delitivas oriundas do crime organizado, foi necessária a criação de um juízo especializado em delitos dessa natureza. Nesse cenário, a Lei Estadual nº 6.806/07 criou e estabeleceu todos os parâmetros legais para processamento e julgamento nesta Vara. É importante frisar que a criação deste Juízo seguiu as orientações estatuídas pelo Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação n.º 3, de 30 de maio de 2006, a qual prescreve: art.1º: Ao Conselho da Justiça Federal e aos Tribunais Regionais Federais, no que respeita ao Sistema Judiciário Federal, bem como aos Tribunais de Justiça dos Estados, a especialização de varas criminais, com competência exclusiva ou concorrente, para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas. A já citada lei estadual também guarda simetria com a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado, aprovada no Brasil, pelo Decreto 5.015 de 12 de março de 2004. Destacamos teor da citada convenção, in verbis: Artigo 2. Terminologia Para efeitos da presente Convenção, entende-se por: a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material; b) "Infração grave" - ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior; Artigo 3 Âmbito de aplicação 1. Salvo disposição em contrário, a presente Convenção é aplicável à prevenção, investigação, instrução e julgamento de: b) Infrações graves, na acepção do Artigo 2 da presente Convenção... . Ademais, destacamos teor da referida Lei Estadual que sacramenta a competência deste Juízo em todo o território alagoano: art. 1º Fica criada a 17ª Vara Criminal da Capital, com competência exclusiva para processar e julgar os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas (Crime Organizado) e jurisdição em todo território alagoano. Nesse diapasão, mister se faz destacar o entendimento exposto pela Excelentíssima Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento que, em sede de apreciação de uma ordem de Habeas Corpus liberatório, discorreu acerca da competência desta 17ª Vara Criminal, in literris: É erronia confundir, como fez o impetrante, distribuição de competência matéria afeta às leis de organização judiciária local , com ritos processuais matéria concernente à Lei Processual Federal. Uma e outra coexistem na mesma unidade Judiciária. O que distingue, rigorosamente, a competência da 17ª Vara Criminal da Capital das demais Varas com competência criminal de todo o Estado de Alagoas é o fato de o delito ser praticado por organizações criminosas, compreendido como crime organizado segundo a dicção da Lei Estadual 6.806/2007. ( ) Nada impede, seguindo o comando fixado pelo artigo 74 do Código de Processo Penal, portanto, que a lei de organização judiciária local, como o é a Lei Estadual 6.806/2007, fixe para a mesma unidade judiciária competência, em razão da matéria e, portanto absoluta, para os crimes que estejam enquadrados na categoria doutrinária de crime organizado , inclusive o crime de homicídio, desde que, repita-se, sejam aplicados para cada um deles, o rito imposto pela leis processuais penais. E é exatamente a competência fixada em razão da matéria, para a unidade judiciária 17ª Vara Criminal, que determina sua jurisdição rationi loci para todo o território alagoano. Mudando o que tem que ser mudado é o mesmo que ocorre com a competência, em razão da matéria, do Tribunal de Justiça, ou, na 1ª instância, com a Vara Agrária. Vivenciamos um novo tempo, onde o poderio das organizações criminosas transpõe as fronteiras. Estamos diante da penetração instantânea dos meios de comunicação, mormente através dos satélites e da internet, em todo o mundo, como seu correlato, que levam a uma redução do sentido espaço-temporal na sociedade contemporânea, comprometendo, inclusive, a própria noção de soberania e território das nações-estados e abrindo largos espaços carentes de regulamentação. Por isso, não podemos interpretar uma regra criada em 1941 senão através de uma interpretação evolutiva. Demais, ao estabelecer como critério de competência o locus comissi delicti, o Código de Processo Penal não o limitou, em nenhum dispositivo, às circunscrições de cada uma das Comarcas. Cada Estado federado, no âmbito de suas fronteiras, caberá faze-lo observando suas peculiaridades e critérios de racionalidade, através de Lei de Organização Judiciária local. Nada obsta, portanto, que, verificada as características de certos crimes, todo o território estadual compreenda o locus comissi delicti, principalmente nos casos em que este território seja de pequena dimensão, como Alagoas. (grifos nossos) Não merece acolhida a alegação de ofensa ao princípio do juiz natural territorialidade, bem como os critérios para definir a competência, tampouco ao número de magistrados que integram esta 17ª Vara Criminal, vê-se, que a ação penal em comento se adequa com exatidão à competência desta 17ª Vara Criminal, que por sua vez é amparada e justificada por todos os requisitos legais, tendo em vista que, desde a sua origem, coaduna com o regramento pátrio em todos os seus níveis. A esse respeito, faz-se oportuno ressaltar o recente parecer emitido pela Advocacia-Geral da União, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4414, acerca da lei estadual nº 6.806/07, in verbis: Observa-se, assim, que, malgrado não possa subsistir a conceituação de organização criminosa delineada pelos artigos 9º e 10 da Lei nº 6.806/07, não por isso os demais dispositivos da indicada lei encontram-se eivados de inconstitucionalidade, pois o tremo 'organização criminosa' possui definição na Convenção de Palermo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003 e promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, como exposto acima. Por isso, não procede a alegação de que a ausência da conceituação do termo 'organização criminosa' implicaria inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º, nem do artigo 11; ambos do diploma legal questionado. Não há que se falar, em outro passo, em ofensa ao postulado do juiz natural pela atribuição, no caput do artigo 1º, de competência à 17ª Vara para julgar os delitos cometidos por organizações criminosas em todo o território alagoano, posto que a lei é que conferiu a questionada competência. Quanto aos artigos 2º e 3º, é de se ressaltar que a criação de Vara Criminal de Titularidade coletiva, bem como a designação de substituto, quando de suspeição, férias ou qualquer outro afastamento de um ou mais titulares da 17ª Vara não contraria o princípio do Juiz natural não desrespeita a garantia da inamovibilidade dos magistrados. Com efeito, a par de haver sido uma lei que criou a Vara e que estabeleceu o critério de substituição, os magistrados que a compõem, bem como os substitutos, ainda permanecem titulares de suas Varas de origem, tal qual acontece na justiça eleitoral, em que os juízes eleitorais não deixam a titularidade de suas varas de origem para integrarem a justiça eleitoral, em todas as suas instâncias. Em outro passo, a deliberação conjunta dos cinco juízes, prevista no artigo 4º, não contraia normas contidas no Código de Processo Penal e nem viola os postulados do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. É que os próprios Tribunais deliberam de forma conjuntiva, lançando, cada julgador, os fundamentos de suas decisões, deixando, assim, acessível aos jurisdicionados as causas de decidir. Ademais, a já citada Recomendação nº 03 do Conselho Nacional de Justiça sugere, na aliena e do ponto 2, 'que as varas especializadas em crime organizado contem com mais de um juiz'. Quanto ao sigilo exigido no artigo 5º, cuida-se de imposição que não viola o princípio da publicidade, tendo em vista que o próprio dispositivo resguarda o respeito ao Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Isso quer dizer que não se trata de sigilo absoluto, limitando-se às situações que podem interferir nas investigações. Também quanto a esse aspecto, merece se mencionada novamente a Recomendação nº 03 do Conselho Nacional de Justiça, que impõe garantir-se 'aos magistrados e servidores segurança e proteção para o exercício de suas atribuições'. No que se refere ao artigo 7º, conclui-se de sua leitura que a execução, nele prevista, não se refere à pena imposta, que, a toda evidência, fica resguardada à Vara de Execuções Penais. Na verdade, o dispositivo permite a delegação de atos de instrução e atos de execução de suas determinações, não se incluindo, assim, a execução das penas. Cuida-se de delegação que não implica subordinação hierárquica, posto que se traduz em verdadeira precatória, matéria que se encontra no âmbito da organização judiciária do Estado. No que se refere ao artigo 7º, conclui-se de sua leitura que a execução, nele prevista, não se refere à pena imposta, que, a toda evidência, fica resguardada à Vara de Execuções Penais. Na verdade, o dispositivo permite a delegação de atos de instrução e atos de execução de suas determinações, não de incluindo, assim, a execução das penas. Cuida-se de delegação que não implica subordinação hierárquica, posto que se traduz em verdadeira precatória, matéria que se encontra no âmbito da organização judiciária do Estado. Pretende o autor, em outro passo, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 13, ao fundamento de que o dispositivo, ao tratar da imediata redistribuição de inquéritos para a 17ª Vara, teria ingressado na competência da União para tratar de matéria processual. Observa-se, todavia, do conteúdo do artigo 13, que o legislador não versou sobre matéria processual, havendo, na verdade, deliberado sobre tema afeto à lei de organização judiciária. No questionado artigo, o legislador limitou-se a prever a redistribuição dos procedimentos pré-processuais à 17ª Vara, o que não constitui matéria processual, sendo certo, ainda, que pelo artigo 14 ficam resguardadas as fixações de competências pretéritas à criação da nova Vara. Quanto aos artigos 6º, 8º, 12, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, cuidam-se de dispositivos que não se encontram maculados de qualquer inconstitucionalidade, não havendo se falar em inconstitucionalidade por arrastamento, ao contrário, assim, do que se sustenta na peça vestibular, posto que aqueles a que se encontram vinculados também não se mostram inconstitucionais É certo, pois, que a criação da 17ª Vara Criminal da Capital de Alagoas, com competência exclusiva para processar e julgar os delitos envolvendo atividades de organização criminosa, atende a uma necessidade de o Estado combater o crime organizado, com uma resposta ágil e pronta diante das complexidades que envolvem o tema Acerca da especialização de varas, o Pleno desse Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido em 15.05.2008, do Habeas Corpus nº 88.660/CE, rel. Min. Carmen Lúcia, afirmou que o Poder Judiciário tem competência para dispor sobre especialização de varas, porque é matéria que se insere no âmbito da organização judiciária dos Tribunais. O tema referente à organização judiciária não se encontra restrito ao campo de incidência exclusiva da lei, eis que depende da integração dos critérios preestabelecidos na Constituição, nas leis e nos regimentos internos dos tribunais. Na ocasião, ficou assentado que a mera especialização de vara federal para julgamento de crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro, por meio de resolução, não ofende o princípio do juiz natural e não transgride o postulado da reserva de lei (Informativo STF nº 506, Brasília, 21 de maio de 2008, p. 1-2). Seguindo o entendimento supracitado, destacamos o parecer da Procuradoria-Geral da União emitido nos autos da mesma ADI, senão vejamos: É preciso colocar em evidência que o Conselho Nacional de Justiça, em 30 de maio de 2006, editou a Recomendação n.º 3, pela qual recomenda a especialização de varas criminais para processar e julgar delitos praticados por organização criminosas'. No seu ato, o CNJ adere a uma linha de comprovada eficiência na ação de resposta do Estado ao crime organizado. Partindo da premissa de que a reação judicial, tal qual a policial, deve ser a mais ágil possível na hipótese de crimes de maior complexidade, compreende-se, modernamente, que a especialização de varas é item de implantação mais do que recomendado pelo Poder Judiciário. A especialização em si é admitida pela ordem jurídica, tanto no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, quanto no plano dos Tribunais de Justiça, e a concentração de todos os atos feitos relacionados num só juízo indo dos atos de investigação, passando pelos de constrição patrimonial, e chegando aos de julgamento das ações penais tem se mostrado um fator de aperfeiçoamento do sistema judicial, sem comprometimento inapropriado das liberdades e das garantias individuais. A inspiração declarada desse modelo está nos resultados da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada no Brasil pelo Decreto 5.015, de 12 de março de 2004, inclusive no que diz sobre a adoção do conceito de crime organizado e na fixação de procedimentos específicos. Vale afirmar desde logo. Não há previsão de tipos penais ou de regras que envolvam o processo penal. As condutas criminosas permanecem sendo as que a legislação penal indica, de maneira fechada. E estão discriminadas nos incisos dos arts. 9º e 10º. Os conceitos tratados pela Convenção de Palermo, para efeito do tema aqui examinado, estabelecem nada mais do que categorias dentro das quais, por suas notas comuns e singulares, evidenciam-se posturas delituosas a serem reunidas para um tratamento judicial particularizado. Não têm espaço aqui as objeções que são feitas por parte da doutrina e em certos julgados ao tipo descrito no art. 1º, VII, da Lei 9.613/98. [ ] Sobre as regras de processo, permanecem as mesmas trazidas pela legislação de âmbito nacional. Apenas procedimentos são abordados na lei alagoana, e na esteira da Recomendação n.º 3, do CNJ, sendo que grande parte das evoluções processuais adotadas pelas varas especializadas, especialmente na produção de prova, têm sede nas Leis 9.034/95 e 10.217/01 e na LC 105/01. [ ] Portanto, não há novidade na Lei Estadual 6.806/07, que segue na ponta de uma corrente estabelecida na Convenção de Palermo, e que passa pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão constitucional vetor de políticas para o Poder Judiciário brasileiro. Vejamos abaixo, com vistas à corroboração do que foi exposto, transcrição do artigo elaborado pelo Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas, Alberto Jorge Correia de Barros Lima, no Jornal Gazeta de Alagoas, edição de 23 de maio de 2010, no tocante à temática do Juiz Natural e Constitucionalidade da 17ª Vara Criminal da Capital: A Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece, em seu art. 8º, n. 1, o conceito de juiz natural, firmando que 'toda pessoa tem direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela...'. Os Juízes da 17ª Vara Criminal atuam, exatamente, dentro dos marcos determinados pela Convenção. Eles laboram com processos posteriores a criação do Juízo, que se deu por Lei (Lei Estadual n. 6.806/2007), atendendo, destaque-se, Recomendação do CNJ, que sugeriu 'a especialização de varas criminais, com competência exclusiva ou concorrente, para processar e julgar delitos praticados por organização criminosa.' Portanto, os Juízes da 17ª Vara, são Juízes naturais na apreciação de procedimentos criminais referentes ao crime organizado. É preciso entender, de uma vez por todas, que 'crime organizado' é categoria doutrinária e não tipo penal incriminador. Ninguém é processado ou condenado na 17ª Vara por crime organizado, porém por homicídio, estupro, corrupção, tráfico de drogas etc, quando praticados em atividades típicas de organização criminosa. Neste diapasão, o conceito de crime organizado, bem como o de organização criminosa serve, só e tão só, para fixação de competência de juízo, tarefa, nas unidades federativas, das leis estaduais de organização judiciária. Demais, o conceito de crime organizado é extraído da Convenção de Palermo (ONU/2000) da qual o Brasil é signatário e, assim, tem força, entre nós, de Lei Federal. O Juízo da 17ª Vara Criminal é coletivo, não porque os Juízes sejam 'frouxos', como sugeriu, deselegantemente, o Presidente da OAB, mas para dinamizar o trabalho da Unidade, uma vez que os processos são mais complexos e o número de acusados é acima da média. É claro que, para além, resta à preocupação com a segurança dos magistrados, afinal, todos nós conhecemos os tentáculos e a ousadia da chamada criminalidade dos poderosos. A leitura do artigo 2, alínea 'e', da Recomendação n. 3 do CNJ, fica como indicação ao Presidente da Ordem: 'que as varas especializadas em crime organizado contem com mais de um juiz, bem como com estrutura material e de pessoal especializado compatível com sua atividade, garantindo-se aos magistrados e servidores segurança e proteção para o exercício de suas atribuições.' No Brasil, temos vários exemplos de juízos coletivos no 1º grau, um deles é o antiguíssimo Tribunal do Júri. Pertinente ao Tribunal do Júri, talvez a parte mais polêmica da Lei Estadual, é preciso dizer que ela, responsável pela fixação das atribuições locais dos juízos, apenas e tão só, determina que os magistrados da 17ª Vara, no caso de crime organizado, possam seguindo, rigorosamente, o procedimento previsto na legislação processual federal (CPP) , instruir os processos e presidir as sessões deste Tribunal, o qual continua a julgar os crimes dolosos contra a vida. Neste caso, os jurados seguem como julgadores. Finalmente, a Lei Estadual fixou a competência pela matéria, a qual prevalece em face da competência territorial. A Recomendação n. 3 do CNJ especifica que 'os Tribunais fixem a competência territorial das varas especializadas' em crime organizado. Na Lei local, considerando, em especial, o diminuto território do Estado de Alagoas, foi estabelecida competência, assim, para todo o Estado, o que facilita, enormemente, o procedimento neste tipo de infração penal. Destarte, nos três planos, revela-se que o Juízo da 17ª Vara é o natural. No plano da fonte, a Lei competente instituiu a 17ª Vara e fixou-lhe a competência. No plano temporal, tal Juízo só pode laborar com processos penais ocorridos após sua criação. No plano da competência, a Lei Estadual previu, taxativamente, as suas atribuições. Acreditamos que, cuidadosamente examinado, o caso seja resolvido, por toda a composição do Supremo Tribunal, com o indeferimento da ADI. Uma medida liminar, no entanto, pode comprometer processos sérios que estão findando, o que é preocupante. Oxalá que isso não ocorra, para o bem da democratização de um Direito Penal calcado no Estado Democrático, na Ampla Defesa e no respeito aos Direitos Fundamentais das Vítimas. Resta, pois, superada as alegações apresentadas pela defesa de Eliton Alves Barros. De outra banda, no que tange à ofensa ao princípio do promotor natural, arguida pela defesa do réu, não deverá prosperar tal alegação, haja vista que o órgão julgador, qual seja, GECOC- Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas, é composto por Promotores de Justiça que atuam em consonância com o disposto na Resolução nº 003/2006, do Colégio de Procuradores de Justiça de Alagoas, e sob a égide da nossa Carta Magna, nos termos de seu art. 129, I. Superadas as preliminares da defesa, vê-se, quanto aos indícios de autoria do delito de homicídio, que se encontram demonstrados em face do amplo suporte probatório colhido na fase de investigação, bem como em Juízo, esclarecendo a participação dos seguintes denunciados: Dílson Alves e Carlos Marlon Gomes Ribeiro, contando com a colaboração dos denunciados Eliton Alves Barros e seu irmão Eronildo Alves Barros, conhecido por Nildo . O acusado Dilson Alves, em seu depoimento prestado a este juízo, confessa a empreitada criminosa, enriquecendo todo o conjunto probatório, em face dos detalhes de suas declarações, senão vejamos: [...]Que tempos depois o irmão de Arnóbio chamado Nildo e Wellington que também são de Santa Rosa, procuraram o depoente em Delmiro Gouveia/AL, que chegaram em um carro Astra cor creme; Que citados elementos pediram que o depoente ponteasse (observasse) o vereador de Delmiro Gouveia Fernando Aldo; Que em seguida passou em uma rua que tem um churrasquinho e observou o vereador Fernando Aldo e em seguida avisou para Nildo e Wellington pessoalmente, nessa oportunidade estavam somente os dois; Que isto aconteceu no mês de setembro do corrente ano; Que no mesmo dia que apontou o vereador para tais elementos veio para Marechal Deodoro/AL para a casa de sua genitora; Que conhecia tais elementos através de Arnóbio; Que o depoente não é acostumado a pontear pessoas, pois é cabo reformado da polícia militar de Alagoas; Que o serviço não deu certo, que Wellington e Nildo não fizeram o serviço; [...] Que, Wellington e Nildo ligaram novamente, já em outubro, para o depoente que sabiam que ia ter a missa do vaqueiro e que seria um bom dia para matarem o Fernando Aldo; Que o depoente era amigo de Fernando Aldo; Que, no domingo em que mataram o vereador chegou na residência do depoente o soldado Marlon, que este chegou chamando o depoente para a parada (matar o vereador Fernando Aldo); Que, o vereador Fernando Aldo foi seguido desde Delmiro Gouveia/AL e o crime foi em Mata Grande/AL; que para Mata Grande/AL foram Marlon, Nildo e Wellington no mesmo carro, num Celta de cor prata; que chegou a chamar o acusado Wagner André de Souza para matar o vereador Fernando Aldo, que Wagner topou a parada (o serviço), mas que no dia não foi porque um familiar seu adoeceu, que este e a vítima Fernando Aldo não se davam; Que, o Wellington e Nildo são ligados ao deputado Cícero Ferro; Que o deputado pagou vinte mil reais a Wellington e Nildo para que matassem o vereador Fernando Aldo; Que, depois do crime se encontrou na Bomba do Gonzaga aqui em Maceió com o Nildo e este pagou ao depoente quatro mil reais; Que, quem atirou no vereador Fernando Aldo foi o soldado Marlon; Que Marlon mora em Dois Riachos/AL; Que não é verdade que na hora em que o Marlon atirou que o depoente tenha ficado no carro Celta esperando o Marlon executar a vítima; Que não conhece o soldado Aldair e não tem conhecimento que o mesmo tenha participado da morte do vereador; Que conhece o deputado Cícero Ferro; Que após Marlon ter matado Fernando Aldo o depoente ligou para o deputado Cícero Ferro avisando que Marlon tinha feito o serviço(matado Fernando Aldo); Que não se lembra o número do seu telefone, mas o telefone do deputado Cícero Ferro os últimos quatro números são 1313; Que trata o deputado Cícero Ferro por doutor; Que Lula Cabeleira tinha uma desavença com a vítima, mas não chegaria ao ponto de matá-lo; Que o carro Celta usado para matar o vereador veio de Pernambuco;[...] Que Marlon utilizou uma nove milímetros inox, marca Taurus, para matar a vítima, que essa arma veio do interior de Pernambuco, mas não sabe quem é o dono; Que Marlon tem uma 380 niquelada e registrada; Que o crime aconteceu por volta de uma hora da manhã, quando foi por volta das oito horas da manhã o depoente ligou para o deputado Cícero Ferro comunicando o sucesso da empreitada criminosa, dizendo ao deputado Cícero Ferro que o serviço foi feito , que o deputado na oportunidade falou certo, certo, tudo certo e desligou o telefone; [...]Que, em setembro do corrente ano o depoente esteve na casa do deputado Cícero Ferro para pedir um auxilio para uma irmão (sic) sua ser operada pois estava enferma, que inclusive veio a falecer, que naquela oportunidade se encontrava na casa do deputado Cícero Ferro o Nildo e o Wellington que são irmãos, que já estavam tratando da execução do vereador Fernando Aldo, quando o deputado Cícero Ferro viu o depoente disse eita, chegou o rapaz do sertão que tem um assunto para tratar com vocês ; Que, ao sair da casa de Cícero Ferro na companhia do Nildo e do Wellington em um Astra, trocaram os pneus e foram embora; Que como não deu certo o primeiro plano porque Nildo e Wellington que estavam hospedados em uma granja que foi roubada saíram para executar esses ladrões, e eliminaram um ladrão, feriram outro e um policial também saiu ferido; Que, quando se aproximou da missa do Vaqueiro de Delmiro Gouveia/AL o Nildo ligou para o depoente e perguntou ao depoente se na missa ia dá certo o serviço, se referindo ao vereador Fernando Aldo, o depoente respondeu que acha que iria dá certo porque ele, Fernando Aldo, gostava de freqüentar a referida missa;[...]Que foi a primeira vez que foi contactado pelo deputado Cícero Ferro para participar de uma empreitada criminosa [...] (Depoimento do acusado Dílson Alves, às fls. 334/337) (grifamos) Neste depoimento, Dilson Alves revelara toda a trama criminosa, relatando com minúcia cada passo dos denunciados no caso em tela, demonstrando assim, a presença de indícios necessários à decisão de pronúncia. Vale ressaltar, que o acusado Dilson Alves confessou toda conduta criminosa perante as autoridades policiais, e em segundo momento confirmou em juízo, em medida cautelar de antecipação de provas requerida pelos representantes do Ministério Público; porém, o mesmo, em seu interrogatório perante este juízo (às fls. 538/541) se retratou de suas declarações, alegando que teria inventado toda a história, por estar sofrendo ameaças por parte dos Delegados que apuraram o caso, senão vejamos: [...] o que sabe a respeito desse crime foi o que leu nos jornais; que o que leu foi que tinham matado um vereador em Mata Grande, de nome Fernando Aldo, mas não sabe nada a respeito desse crime; que inventou toda essa história no depoimento prestado em juízo, na presença dos Juízes desta Vara, do seu advogado e do representante do Ministério Público, porque estava sendo ameaçado pelos Delegados Dr. Paulo Cerqueira, Dr. Edson e Dra. Kátia Emanuele, que essas pessoas muitas vezes ameaçaram o depoente [...] (Interrogatório do acusado Dílson Alves) (grifamos) Ademais, em suas primeiras declarações, o acusado esclareceu com riqueza de detalhes toda a empreitada criminosa, fatos estes que só poderia relatar quem tivesse participado da ação delituosa. Deflui-se dos autos, que a vítima Fernando Aldo Gomes Brandão, por sua atividade política, costumava fazer denúncias contra políticos, através de discursos, entrevistas, imputando desmandos administrativos aos gestores municipais da cidade de Delmiro Gouveia/AL e políticos da região, conforme revelaram as testemunhas, in verbis: Que considerava a vítima uma pessoa tranqüila e que facilmente fazia amizades, no entanto, quando o assunto era política era comum que o mesmo exaltava e não poupava comentários sobre seus adversários políticos [...] (Declarações de José Sandes Filho) QUE, durante um processo de cassação do prefeito MARCELO LIMA, este recebeu apoio do desembargador WASHINGTON LUIZ e por isso o grupo de Piranhas reivindicava o direito de lançar um candidato daquela base política, no entanto, a vítima não aceitava, pois desconfiava dos acordos obscuros existentes entre esse grupo e o próprio MARCELO LIMA; QUE, após a posse de CAZUZA vários cargos da prefeitura vem sendo ocupados por indicações do GRUPO DE PIRANHAS (desembargador WASHIGNTON LUIZ, deputada KATHIA LISBOA, prefeitos XEPA e INACIO LOIOLA) tais como MILTON LISBOA (irmão da deputada KATHIA) e CAROL LISBOA (sobrinha da deputada KATHIA; QUE, em decorrência disso surgiram denuncias feitas pelo vereador contra aquele grupo, tendo em vista que a prefeitura estava sendo entregue ao citado grupo político, e isto preocupara deveras a vítima;[...] QUE, a vítima nunca reclamou de que estivesse sendo ameaçada, nem tampouco que fosse importunado por alguém, apenas combatia seus adversários no exercício do mandato parlamentar (Declarações de Clayriane Cordeiro de Sá Correia, esposa da vítima) (grifamos) No entanto, pelo fato da realização do pleito eleitoral de 2006, surgiu uma aliança política entre o ex-prefeito da cidade de Delmiro Gouveia/AL, Luiz Carlos Costa, vulgo Lula Cabeleira e o Deputado Cícero Ferro, o que fez com que a vítima fizesse exasperados discursos contra esses adversários políticos. Impende gizar, que Lula Cabeleira chamou, publicamente, a vítima Fernando Aldo de homossexual, oportunidade que este respondeu, também publicamente, que as filhas de Lula conheciam sua masculinidade; e em resposta, o denunciado Cícero Ferro, no seu discurso na Cidade de Delmiro Gouveia/AL, alegou que Fernando é um pintinho que talvez não se cria , fatos estes que ficaram devidamente comprovados, diante das inúmeras testemunhas ouvidas perante este juízo. Diante destes fatos, e por todo o conjunto probatório, ficou demonstrado que a vítima era um obstáculo às pretensões políticas dos supostos autores intelectuais, restando, assim, evidenciada a motivação para a contratação do crime. Consta nos autos que o grupo criminoso, passou a seguir a vítima Fernando Aldo na Cidade de Delmiro Gouveia/AL, sendo a mesma ponteada pelo acusado Dílson Alves, o qual já tinha levantado todos os seus passos. Entretanto, diante da impossibilidade de execução do crime naquela oportunidade, posteriormente, durante os festejos do evento Mata Grande Fest , realizado na Cidade de Mata Grande/AL, por volta da primeira hora da madrugada, supostamente, com o suporte para fuga dado pelos acusados Dílson Alves, Eliton Alves e Eronildo Alves Barros, o acusado Carlos Marlon executou a vítima. Restou comprovado nos autos, por meio das interceptações telefônicas, devidamente deferidas por este juízo, que após a morte de Fernando Aldo, o acusado Dílson Alves ligou para o deputado Cícero Ferro, avisando do sucesso da ação delituosa, conforme relata em seu depoimento, in verbis: que o crime aconteceu por volta de uma hora da manha, quando foi por volta das oito horas da manha o depoente ligou para o deputado Cícero Ferro comunicando o sucesso da empreitada criminosa, dizendo ao deputado que o serviço foi feito [...] (Depoimento de Dílson Alves) (grifos aditados) Quanto à recompensa dada pela execução da trama delitiva, Dilson Alves afirmou em juízo que: Que o deputado pagou vinte mil reais a Wellington e Nildo para que matassem o vereador Fernando Aldo; Que, depois do crime se encontrou na Bomba do Gonzaga aqui em Maceió com o Nildo e este pagou ao depoente quatro mil reais[...] (grifamos) Embora as provas suso citadas tragam os indícios veementes de autoria do acusado Eliton Alves Barros na empreitada criminosa que ceifou a vida de Fernando Aldo, em seu interrogatório perante este juizo Eliton afirma que: QUE nunca foi ao Mata Grande Fest, nunca encontrou Fernando Aldo; QUE é mentira do Dilson a acusação contra sua pessoa; [... QUE não sabe dizer ser (sic) Marlon já trabalhou para Cícero Ferro [... QUE não sabe quanto custou a morte de Fernando Aldo; QUE diz o interrogado que não tem nada com o fato, não estava em Alagoas, não tem a quem atribui-lo e portanto nada tem a dizer; QUE sobre o fato nada tem a dizer pois não tem nada com o mesmo . (fls. 1840;1841) Comprovada a materialidade do fato, bem como demonstrados os indicativos suficientes de autoria em face do acusado, faz-se imperiosa a presente decisão de pronúncia, devendo restar afastada, por conseguinte, a tese da Defesa, ao menos nesta fase processual. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em Acórdão transcrito abaixo: RECURSO CRIME. PROCESSUAL PENAL. PENAL. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI POR PARTE DO DENUNCIADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDAS NESTE SENTIDO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. PRONÚNCIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 408, CAPUT, CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Há, sim, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, nos termos do art. 408, Código de Processo Penal, aptos a ensejar a decisão de pronúncia do acusado; de fato, não se pode descurar que nesta fase processual, judicium accusationis, vige o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual na dúvida deverá ocorrer a pronúncia, submetendo-se a matéria posta em julgamento para o crivo do Júri, juízo natural, do qual deriva a competência para, com profundidade, apreciar o mérito sobre a conduta do acusado. 1 (grifamos) No que pertine às qualificadoras pretendidas pela acusação, mister que se teçam algumas considerações a respeito. Quanto à qualificadora disposta no art. 121, § 2º, I, ou seja, mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe, cumpre destacar que, nas palavras de Guilherme de Souza Nucci2, trata-se de é atributo do que é repugnante, indecente, ignóbil, logo, provocador de excessiva repulsa à sociedade . Ora, deflui-se dos autos que toda a trama homicida foi executada pelos denunciados com o intuito de obter vantagens, o que recepciona a incidência da qualificadora em comento. O motivo torpe, de índole subjetiva, é aquele egoístico, revelador de conduta do agente caracterizada pela perversidade. Pelo que se extrai das provas carreadas aos autos, o acusado Eliton Alves Barros, em união de desígnios com os acusados Dílson Alves e Carlos Marlon, a mando de Cícero Paes Ferro e mediante pagamento, possivelmente executaram a vítima Fernando Aldo, sob a motivação de controvérsias políticas com os autores intelectuais do homicídio em espeque. No tocante à qualificadora referente à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, contida no art. 121, § 2°, IV do Código Penal Brasileiro, mais uma vez recorremos às palavras de Guilherme de Souza Nucci3 para definir tal qualificadora: Ao generalizar, fornecendo de antemão os exemplos, deixa a lei penal bem claro que o objetivo desta qualificadora é punir mais severamente o agente que, covardemente, mata o ofendido. Traindo-o, emboscando-o ou ocultando suas verdadeiras intenções, está prejudicando ou impedindo qualquer reação de sua parte, que se torna presa fácil . E adiante o autor acrescenta que quando o agente colhe o ofendido de maneira inesperada, gera um contexto próprio para a aplicação desta qualificadora, pois a defesa e dificultada ou ate mesmo impossível 4. Consoante a peça exordial e demais provas colacionadas aos autos, inclusive o laudo de exame cadavérico, é possível identificar que o homicídio foi realizado com a utilização de meios que impossibilitaram a defesa da vítima, não podendo tal qualificadora ser afastada. De fato, segundo indicam as provas dos autos, a vítima Fernando Aldo, se encontrava no evento Mata Grande Fest , realizado na Cidade de Mata Grande/AL, e quando se dirigia para o seu veículo foi abordado pelo acusado Carlos Marlon Gomes Ribeiro, que com arma em punho deflagrou vários disparos de arma de fogo contra a mesma, impossibilitando a sua defesa, contando com o apoio logístico de Eliton Alves Barros e os demais supostos partícipes. Diante do exposto, impossível excluir neste momento processual as qualificadoras expostas na denúncia e confirmadas nas Alegações Finais pelo Parquet, haja vista a identificação das mesmas com a prova dos autos. A esse respeito, eis o seguinte julgado: As qualificadoras articuladas na inicial só devem ser arredadas pela pronúncia quando induvidosamente incoerentes . (TJSP Ap. 17.681-3 2ª Câm. Crim. Rel. Des. Onei Raphael J. 10.02.1983) (RT 572/318). (Grifamos). Outrossim, constata-se da analise dos autos, que o modus operandi com que se deu o crime em tela, diante dos detalhes desvelados que demonstraram todo o modo de planejamento da empreitada criminosa, como os serviços foram contratados pelos mandantes, a função do que deve pontear a vítima e os executores do crime (pistoleiros), aponta para uma estrutura típica de formação de quadrilha, nos moldes do art. 288 do Código Penal Brasileiro. Restam caracterizados indícios suficientes de autoria e materialidade em desfavor do acusado, que coadunam com o tipo penal no qual também se encontra incurso, a saber, formação de quadrilha, pois, malgrado as alegações trazidas em sede de interrogatório perante autoridade judicial, fica evidenciado que se reuniram mais de três pessoas, de maneira estável, para fins de cometer delitos, in casu eivados de hediondez, em consonância com o art. 288 do Digesto Penal pátrio. No que tange ao que se encontra previsto no art. 69 do mesmo Diploma, este se mostra cabível quando preconiza que Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela . De fato, a exclusão dos motivos e modo de execução relacionados ao crime, acertadamente iria de encontro à competência constitucional do Tribunal do Júri, ao qual compete a apreciação das causas de aumento com melhores dados, em face da maior amplitude da acusação e da defesa em plenário, justificando-se, porém, a exclusão, quando evidente e manifesta a incoerência de qualquer delas 5. Por fim, registre-se que compete ao juiz na decisão de pronúncia o controle judicial da acusação, ressaltando ainda, que, neste momento processual, qualquer tipo de dúvida milita em favor da sociedade, vale dizer, na dúvida leva-se o acusado ao juízo natural, o Tribunal do Júri. O princípio do in dúbio pro societate, significa que para a decisão de pronúncia são bastantes os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato. É o caso dos autos. Devemos nos abster de maiores apreciações sobre o mérito da causa, haja vista que: "extravasa de sua competência o juiz que ao prolatar a decisão de pronúncia, aprecia com profundidade o mérito, perdendo-se em estudos comparativos das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados" (TJMG, RT. 521/439) Ex positis, julgo procedente a denúncia para PRONUNCIAR o acusado ELITON ALVES BARROS, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 288, parágrafo único, c/c o art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. Em face do preconizado no art. 5º, LVII da Constituição Federal, bem assim, levando em conta ser a pronúncia decisão processual, deixo de lançar o nome do réu no rol dos culpados. Mantemos a prisão cautelar do acusado Eliton Alves Barros, por permanecerem os motivos que autorizam a medida excepcional, com vistas à garantia do interesse público, e de forma que a manutenção da prisão cautelar dos acusados assegure a aplicação da lei penal, da instrução em plenário e, constituindo-se vertente do crime organizado, a ordem pública. Decorrido o prazo de eventual recurso, intimem-se as partes para os fins e pelo prazo do art. 422, do Código de Processo Penal. Intimações necessárias. P.R.I. Maceió-AL, 28 de outubro de 2010.JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. Nada mais havendo a constar, encerro o presente que vai devidamente assinado. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital de Alagoas, aos 12 (doze) dias do mês de novembro, ano dois mil e dez (2010). Eu, ASC, o digitei, e eu, Valda Rabelo de Moraes Cordeiro, o subscrevo. Valda Rabelo de Moraes Cordeiro Chefe de Secretaria da 17ª Vara Criminal da Capital Advogados(s): Lúcio Luiz Izidro da Silva (OAB 5125/AL), Dr. João Luiz Fornazari de Araújo (OAB 67777/AL) |
| 12/11/2010 |
Publicado
17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Os Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, na forma da lei, exararam despachos/ decisões no(s) processo(s) abaixo relacionado(s) ficando desde já o(s) Advogado(s) constituído(s) intimado(s) na forma do art. 370 § 1º do CPP, com a nova redação dada pela lei 9.271/96. Processo n° 0500046-83.2009.8.02.0001 Autor: Ministério Público Réus: Eliton Alves Barros Vítima: Fernando Aldo Gomes Brandão Advogados: João Luiz Fornazari de Araújo - 67777 OAB/AL; Lúcio Luiz Izidro 5125 OAB/AL. D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público por intermédio dos Promotores de Justiça integrantes do Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas - GECOC, em face de DÍLSON ALVES, CARLOS MARLON GOMES RIBEIRO, ERONILDO ALVES BARROS, ELITON ALVES BARROS, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV e art. 288, Parágrafo Único, c/c o art. 69, todos do Código Penal Brasileiro; e WAGNER ANDRÉ DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 348 e 288, nos termos do art. 29 e 69, todos do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na exordial acusatória que, em síntese, são os seguintes: (...) No dia primeiro de outubro do ano de dois mil e sete (01.10.2007), por volta da primeira hora da madrugada, durante os festejos do evento Mata Grande Fest , realizado no Município de Mata Grande, Estado de Alagoas, os denunciados Dílson Alves, Carlos Marlon Gomes Ribeiro, Eliton Alves Barros e Eronildo Alves Barros, conhecido pela alcunha de Nildo , em comunhão de desígnios, conscientes e voluntariamente, agindo por ordem da pessoa de Cícero Paes Ferro, mediante pagamento, de forma organizada, com divisão de tarefas e investidos com intenso dolo, utilizando-se de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, desferiram contra o Vereador Fernando Aldo Gomes Brandão, vários disparos de arma de fogo, causando-lhe lesões corporais, que pela natureza e sede destas, foram a causa eficiente de sua morte, consoante comprova o Laudo de Exame Cadavérico, em apenso(...) Auto de Exame Cadavérico, às fls. 15/17. Às fls. 49/62, o Ministério Público do Estado de Alagoas, por seu Procurador-Geral de Justiça Substituto, apresentou denúncia em desfavor de Cícero Paes Ferro, para que o mesmo seja processado e julgado pelo Tribunal de Justiça. Em Decisão de fls. 103/104, foi reconhecida a incompetência para receber a denúncia supracitada, visto que o entendimento formado é de que o ocupante do mandato eletivo de Deputado Estadual não goza de foro privilegiado para ser processado e julgado pelo Tribunal de Justiça, quando estiver sendo imputado a prática de crime doloso contra a vida, prevalecendo a competência do Tribunal do Júri. Acerca dos termos de depoimentos colhidos na fase de investigação policial tem-se o de Hemmerson Anthonny Gomes de Alencar às fls. 120/121; José Pereira de Sá Neto às fls. 122/124; Rita Maria Gomes Brandão da Silva às fls. 125/126; Geraldo Xavier às fls. 128/129; Francisco de Assis Pereira de Sá às fls. 130/131; Edvaldo Francisco do Nascimento às fls. 132/134; Carlos Roberto Correia da Silva às fls. 135/136; José Adauto Silva dos Santos às fls. 137/138; Denildo Feitosa Pereira às fls. 139; Rilma Cordeiro de Sá às fls. 151/152; Odair José de Souza Silva às fls. 153; Cleibe Lima dos Santos às fls. 154; José Hernandes Ferreira Malta às fls. 155/156; José Kleber Batista Lima às fls. 165/166; Carlos José Bezerra dos Santos às fls. 167/168; Antônio Pedro Filho às fls. 169/171; José Sandes Filho às fls. 172/173; Manuela Silva dos Santos às fls.174/175; Ana Paula Feitoza da Silva às fls. 176/177; Daniela Silva da Rocha às fls. 178/179; Clayriane Cordeiro de Sá Correia às fls. 180/182; Ruberlan Cordeiro de Sá Filho às fls. 183; Flaviana Soraya Delgado dos Anjos às fls. 184; Dilson Alves às fls. 185/186; José Rangel Brandão às fls. 192; Elson de Siqueira Melo às fls. 194/196; Jailson Bras da Silva às fls. 197/198; Rodrigo Alapenha Cardoso Silvestre às fls. 199; José Milton Lisboa às fls. 200/201; Roberival Alexandre Lima às fls. 202/203; Eliziane Ferreira Costa às fls. 204/206; Luiz Carlos Costa às fls. 207/208; Inácio Loiola Damasceno Freitas às fls. 209/210; Maria Bernadete dos Santos às fls. 216; Maria Cathia Lisboa Freitas às fls. 217/218; José Leandro da Silva às fls. 219/220; George Lisboa Junior às fls. 221/222; Marcelo Silva de Lima às fls. 223/224; Wellington Damasceno Freitas às fls. 225/226; José Cazuza Ferreira de Oliveira às fls. 227/228; Wagner André de Souza às fls. 233/235 e Luiz Carlos Alves Batista às fls. 236. Auto de Reconhecimento de Pessoa, às fls. 237; o qual Denildo Feitosa Pereira reconheceu a pessoa de Aldair Gonçalves da Fonseca, como o autor material do crime que vitimou o Vereador Fernando Aldo Brandão. Representação oferecida pelas autoridades policiais, pela prisão temporária de Aldair Gonçalves da Fonseca e pelo pedido de busca e apreensão na residência do mesmo, às fls. 241/243 e 247/248, respectivamente. Mandado de prisão temporária de Aldair Gonçalves da Fonseca, às fls. 254; e de busca e apreensão, às fls. 255. Termo de Apreensão, às fls. 256. Auto de Reconhecimento de Objeto, às fls. 259. Laudo de Exame de Material de Audiovisual, às fls. 275/284. Representação oferecida pelas autoridades policiais, pela prisão temporária dos acusados Carlos Marlon Gomes Ribeiro e Dílson Alves, às fls. 286/290; e pelo pedido de busca e apreensão domiciliar na residência de Wagner André de Souza, às fls. 291/292. Termo de Inquirição de Wagner André de Souza às fls. 324/327 e Dilson Alves às fls. 334/337. Às fls. 350 ut 374, vê-se relatório conclusivo das investigações policiais, oportunidade em que foram indiciados, pelos crimes de homicídio duplamente qualificado c/c formação de quadrilha ou bando, as pessoas de Carlos Marlon Gomes Ribeiro, Dilson Alves, e dos indivíduos conhecidos por Nildo e Wellington . Às fls. 401/403, a Defesa do acusado Dílson Alves, requereu a liberdade provisória do mesmo, alegando que se trata de uma pessoa primária, com bons antecedentes criminais, tem residência fixa, nunca fora preso, nem tão pouco processado. A Defesa de Wagner André de Souza, às fls. 404/409, requereu a revogação de sua prisão temporária, alegando que o mesmo é pessoa trabalhadora com residência fixa, é primário e tem bons antecedentes. Às fls. 410/411, a Defesa do acusado Alexandre Luiz da Silva alegou que o mesmo foi investigado e fez comprovar que não teve qualquer espécie de participação nos fatos, tanto é que não foi indiciado no citado inquérito. Por fim, requereu a revogação do decreto de prisão temporária, em razão da mesma não mais possuir finalidade ou justificação. Em Decisão de fls. 412/418, foi deferido o pedido de Busca e Apreensão, formulado pelas autoridades policiais, nas residências do acusado Cícero Paes Ferro, a fim de fazer busca e apreensão da arma do crime que vitimou a pessoa de Fernando Aldo. Habeas Corpus Preventivo c/c o pedido de liminar, impetrado pela Defesa em favor de Cícero Paes Ferro, às fls. 439/457. Às fls. 462/463, foi indeferida a medida liminar pleiteada. Em parecer, às fls. 465/466, os representantes do Ministério Público se manifestaram favoravelmente à revogação do decreto da prisão temporária de Alexandre Luiz da Silva, alegando que no decorrer da investigação criminal não foi encontrado qualquer elemento de prova que ligasse o requerente ao caso do assassinato do vereador Fernando Aldo. Às fls. 479/480, tem-se Representação oferecida pelas autoridades policiais, pelo pedido de Busca e Apreensão na residência da pessoa de Eduardo, pois o mesmo estaria com a propriedade de um veículo CELTA de cor prata, possivelmente utilizado pela prática do homicídio do Vereador Fernando Aldo. Em parecer, às fls. 480, o representante do Ministério Público opinou favoravelmente a realização a busca e apreensão na residência de Eduardo, com o fito de obter provas para o descortinamento da conduta sob apuração. Em Decisão de fls. 482/483, foi deferido o pedido de busca e apreensão formulado pelos Delegados de Polícia. Em resposta ao Of. DAAJUC nº 012, referente ao Habeas Corpus Preventivo em que figura como impetrante Welton Roberto e paciente Cícero Paes Ferro, foram prestadas às informações necessárias, às fls. 485/491. Às fls. 492/493, foi recebida a denúncia, bem como determinado dia e hora para que os acusados comparecessem neste Juízo a fim serem qualificados e interrogados. O acusado Cícero Paes Ferro, por sua vez, teve determinada sua prisão, em estado de flagrância, lavrando-se o respectivo auto. Em Decisão de fls. 500/509, foram decretadas as prisões preventivas dos acusados Carlos Marlon Gomes Ribeiro e Dílson Alves, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Interrogatórios dos acusados Dílson Alves, às fls. 538/541; e Carlos Marlon Gomes de Ribeiro, às fls. 542/545. Defesa prévia dos acusados Carlos Marlon Gomes de Ribeiro, e Dílson Alves, às fls. 547/550 e 603/604. Às fls. 622, encontra-se o despacho determinando a citação editalícia de Eliton Alves Barros, em virtude do mesmo se encontrar em local incerto e não sabido. Às fls. 626/634, a Defesa do acusado Eliton Alves Barros, requereu a revogação da prisão preventiva do mesmo, alegando que inexistem os pressupostos que ensejam a decretação da prisão preventiva do requerente, pois não há motivos fortes que demonstrem que, posto em liberdade, constituiria ameaça a ordem pública, prejudicaria a instrução criminal ou se furtaria à aplicação da lei penal. Ademais, alegou que o requerente possui emprego definido, possui endereço conhecido, podendo ser localizado a qualquer momento para a prática dos atos processuais, sendo domiciliado no distrito da culpa, juntamente com seus familiares. Em Decisão de fls. 655/667, foram decretadas as prisões preventivas dos acusados Cícero Paes Ferro e Wagner André de Souza para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal; bem como foi determinada a busca e apreensão na residência de Cícero Paes Ferro. Instrução devidamente realizada, onde foram ouvidas testemunhas de acusação e de defesa, às fls. 700 ut 712. Em Parecer ao pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa do acusado Eliton Alves Barros, os representantes do Ministério Público, às fls. 724/725, manifestaram-se no sentido da manutenção da prisão cautelar, uma vez que permanecem os pressupostos e as condições de admissibilidade da custódia preventiva. A Defesa do acusado Carlos Marlon Gomes Ribeiro, às fls. 746/748, requereu a revogação da custódia prévia do mesmo, em face do excesso de prazo e, bem como, pelo fato de se tratar de réu primário e de bons antecedentes. Às fls. 764 dos autos, consta a certidão de óbito do acusado Eronildo Alves Barros. Representação formulada pela autoridade policial pela expedição de Mandado de Busca e Apreensão na residência do Cabo da Polícia Militar, Dílson Alves, às fls. 896/897. Em despacho de fls. 898, foi deferido o pedido supracitado. Termo de Apresentação e Apreensão, às fls. 902; os quais foram encontradas 01 (uma) pistola de marca Taurus, 35 (trinta e cinco) munições cal. 380, intactas, 27 (vinte e sete) cartuchos calibre doze intactos, em poder do acusado Dílson Alves. Em Decisão de fls. 1.031/1.032, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado Eliton Alves Barros, mantendo a prisão cautelar do mesmo para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Em parecer ao pedido formulado pela Defesa do acusado Carlos Marlon Gomes Ribeiro, os membros do Parquet, às fls. 1.034/1.038, manifestaram-se no sentido da manutenção da prisão cautelar. Mandado de Segurança em que figura como impetrante o Policial Militar da reserva Dílson Alves, e impetrados os Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, às fls. 1.200/1.201. Em resposta ao Of. SG/TJ n 567/2008, referente ao Mandando de Segurança n 2008.000789-5, foram prestadas as informações necessárias, às fls. 1.204/1.207. Em despacho de fls. 1.265/1.267, foi indeferido o pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela Defesa do acusado Carlos Marlon Gomes Ribeiro, mantendo a prisão cautelar do mesmo. Em Decisão de fls. 1.337/1.351, foi decretada a prisão preventiva de Luis Carlos Costa, vulgo Lula Cabeleira , para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal; bem como, foi determinada a busca e apreensão na residência do mesmo. Às fls. 1.363/1.378, os representantes do Ministério Público apresentaram aditamento à denúncia, para inclusão de co-réu, uma vez que durante a instrução probatória constaram elementos suficientes de culpabilidade em desfavor de Luiz Carlos Costa, conhecido por Lula Cabeleira . Por fim, requereu o Ministério Público que fosse recebido o aditamento à denúncia para fazer incluir como autor intelectual, o réu Luiz Carlos Costa, como incurso nas sanções penais no art. 121, § 2º, incisos I e IV e art. 288, Parágrafo Único, c/c o art. 69, todos do Código Penal Brasileiro. Às fls. 1.513, consta certidão de óbito do denunciado Eronildo Alves Barros. Às fls. 1.521/1.540, vê-se laudo de exame financeiro. Em Acórdão nº 5.0439/2008, foi denegada a ordem impetrada pela Defesa do acusado Carlos Marlon Gomes Ribeiro, às fls. 1.542/1.547. Fica registrado que o processo contra Cícero Paes Ferro tramita no Tribunal de Justiça de Alagoas. Em Acórdão nº 5.0463/08, às fls. 1.554/1.556, foi denegada a ordem impetrada pela defesa de Dilson Alves. Às fls. 1.557/ 1.586, tem-se decisão de pronúncia em desfavor de Dilson Alves e Carlos Marlon Gomes Ribeiro. Nessa oportunidade, considerando a informação de que Eliton Alves Barros encontrava-se preso no Estado de São Paulo, fora determinada a extração de cópias dos autos para que o mesmo fosse citado para apresentação de resposta à acusação. Às fls. 1.601, vê-se certidão que comprova a extração de cópias integrais dos autos de nº 001.07.060059-8, dando origem aos autos de nº 001.09.500046-2 que se referem tão somente ao denunciado Eliton Alves Barros. Consta pedido de liberdade provisória manejado pela defesa do denunciado supracitado, às fls. 1604/1612. Às fls. 1.635, há ofício oriundo da Corregedoria de Presídios de São Paulo, que autoriza a remoção do acusado Eliton Alves Barros para um presídio alagoano. Às fls. 1.652/1.654, informações para instrução do Habeas Corpus 2009.000625-0 referente ao então paciente Eliton Alves Barros. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 02 de outubro de 2009, conforme Ata às fls. 1.701/1.702, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, quais sejam, José Rangel Brandão (em termos de declarações às fls. 1.703/1.704); José Hernandes Ferreira Malta (fls. 1.705) e Cícero Lino dos Santos Filho (fls. 1706). Parecer do Ministério Público, às fls. 1.752/1.754, referente à inexistência de excesso prazal na prisão cautelar do acusado. Em virtude do requerimento manejado pela defesa, a audiência ficou suspensa até a devolução das Cartas Precatórias expedidas para oitiva das testemunhas. Assim, a audiência fora retomada no dia 09 de dezembro de 2009, conforme se vê às fls. 1832/1842, procedendo-se com a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, quais sejam, José Pereira de Sá Neto, Clayriane Cordeiro de Sá Correia, bem como o interrogatório de Eliton Alves Barros. Às fls. 1856, tem-se decisão que determina a busca e apreensão de documentos solicitados à empresa de linhas aéreas TAM, estes acostados aos autos às fls. 1890/1893. Em sede de Alegações Finais, pugna o Órgão Ministerial pela pronúncia do réu Eliton Alves Barros, bem como pela manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor dos mesmos, às fls. 1940/1943. Às. fls. 1946/1948, tem-se ofício da empresa de linhas aéreas TAM informando que o réu Eliton Alves Barros utilizou o bilhete da referida empresa no dia 24 de setembro de 2007, com origem em Maceió e destino Guarulhos. Em que pese as Alegações Finais apresentadas em 64 (sessenta e quatro) laudas pela defesa de Eliton Alves Barros, às fls. 1954 ut 2018, foram suscitadas preliminarmente a violação aos princípios do promotor natural e do juiz natural, este último estendendo-se à ofensa trazida pela Lei Estadual que criou esta 17ª Vara Criminal, nos dispositivos que tratam da territorialidade, número de magistrados integrantes e o critério para definir a competência. Quanto ao mérito, a defesa alega a inexistência de provas contundentes que atestem a participação do acusado no crime de homicídio que vitimou Fernando Aldo Gomes Brandão. É, em apertada síntese, o Relatório. Passamos a decidir. Trata-se de ação criminal, onde se infere restar consubstanciada a materialidade do fato, à luz do Laudo de Exame Cadavérico, reportado no relatório. Inicialmente, apreciaremos as arguições advindas das alegações finais do réu. A Defesa de Eliton Alves Barros, em sede de preliminar, suscita a violação aos princípios do promotor natural e do juiz natural, estendendo-se à ofensa trazida pela Lei Estadual que criou esta 17ª Vara Criminal, nos dispositivos que tratam da territorialidade, número de magistrados integrantes e o critério para definir a competência. Não merece prosperar tais alegações pelos motivos a seguir expostos, vejamos. Devido à complexidade inerente às práticas delitivas oriundas do crime organizado, foi necessária a criação de um juízo especializado em delitos dessa natureza. Nesse cenário, a Lei Estadual nº 6.806/07 criou e estabeleceu todos os parâmetros legais para processamento e julgamento nesta Vara. É importante frisar que a criação deste Juízo seguiu as orientações estatuídas pelo Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação n.º 3, de 30 de maio de 2006, a qual prescreve: art.1º: Ao Conselho da Justiça Federal e aos Tribunais Regionais Federais, no que respeita ao Sistema Judiciário Federal, bem como aos Tribunais de Justiça dos Estados, a especialização de varas criminais, com competência exclusiva ou concorrente, para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas. A já citada lei estadual também guarda simetria com a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado, aprovada no Brasil, pelo Decreto 5.015 de 12 de março de 2004. Destacamos teor da citada convenção, in verbis: Artigo 2. Terminologia Para efeitos da presente Convenção, entende-se por: a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material; b) "Infração grave" - ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior; Artigo 3 Âmbito de aplicação 1. Salvo disposição em contrário, a presente Convenção é aplicável à prevenção, investigação, instrução e julgamento de: b) Infrações graves, na acepção do Artigo 2 da presente Convenção... . Ademais, destacamos teor da referida Lei Estadual que sacramenta a competência deste Juízo em todo o território alagoano: art. 1º Fica criada a 17ª Vara Criminal da Capital, com competência exclusiva para processar e julgar os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas (Crime Organizado) e jurisdição em todo território alagoano. Nesse diapasão, mister se faz destacar o entendimento exposto pela Excelentíssima Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento que, em sede de apreciação de uma ordem de Habeas Corpus liberatório, discorreu acerca da competência desta 17ª Vara Criminal, in literris: É erronia confundir, como fez o impetrante, distribuição de competência matéria afeta às leis de organização judiciária local , com ritos processuais matéria concernente à Lei Processual Federal. Uma e outra coexistem na mesma unidade Judiciária. O que distingue, rigorosamente, a competência da 17ª Vara Criminal da Capital das demais Varas com competência criminal de todo o Estado de Alagoas é o fato de o delito ser praticado por organizações criminosas, compreendido como crime organizado segundo a dicção da Lei Estadual 6.806/2007. ( ) Nada impede, seguindo o comando fixado pelo artigo 74 do Código de Processo Penal, portanto, que a lei de organização judiciária local, como o é a Lei Estadual 6.806/2007, fixe para a mesma unidade judiciária competência, em razão da matéria e, portanto absoluta, para os crimes que estejam enquadrados na categoria doutrinária de crime organizado , inclusive o crime de homicídio, desde que, repita-se, sejam aplicados para cada um deles, o rito imposto pela leis processuais penais. E é exatamente a competência fixada em razão da matéria, para a unidade judiciária 17ª Vara Criminal, que determina sua jurisdição rationi loci para todo o território alagoano. Mudando o que tem que ser mudado é o mesmo que ocorre com a competência, em razão da matéria, do Tribunal de Justiça, ou, na 1ª instância, com a Vara Agrária. Vivenciamos um novo tempo, onde o poderio das organizações criminosas transpõe as fronteiras. Estamos diante da penetração instantânea dos meios de comunicação, mormente através dos satélites e da internet, em todo o mundo, como seu correlato, que levam a uma redução do sentido espaço-temporal na sociedade contemporânea, comprometendo, inclusive, a própria noção de soberania e território das nações-estados e abrindo largos espaços carentes de regulamentação. Por isso, não podemos interpretar uma regra criada em 1941 senão através de uma interpretação evolutiva. Demais, ao estabelecer como critério de competência o locus comissi delicti, o Código de Processo Penal não o limitou, em nenhum dispositivo, às circunscrições de cada uma das Comarcas. Cada Estado federado, no âmbito de suas fronteiras, caberá faze-lo observando suas peculiaridades e critérios de racionalidade, através de Lei de Organização Judiciária local. Nada obsta, portanto, que, verificada as características de certos crimes, todo o território estadual compreenda o locus comissi delicti, principalmente nos casos em que este território seja de pequena dimensão, como Alagoas. (grifos nossos) Não merece acolhida a alegação de ofensa ao princípio do juiz natural territorialidade, bem como os critérios para definir a competência, tampouco ao número de magistrados que integram esta 17ª Vara Criminal, vê-se, que a ação penal em comento se adequa com exatidão à competência desta 17ª Vara Criminal, que por sua vez é amparada e justificada por todos os requisitos legais, tendo em vista que, desde a sua origem, coaduna com o regramento pátrio em todos os seus níveis. A esse respeito, faz-se oportuno ressaltar o recente parecer emitido pela Advocacia-Geral da União, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4414, acerca da lei estadual nº 6.806/07, in verbis: Observa-se, assim, que, malgrado não possa subsistir a conceituação de organização criminosa delineada pelos artigos 9º e 10 da Lei nº 6.806/07, não por isso os demais dispositivos da indicada lei encontram-se eivados de inconstitucionalidade, pois o tremo 'organização criminosa' possui definição na Convenção de Palermo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003 e promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, como exposto acima. Por isso, não procede a alegação de que a ausência da conceituação do termo 'organização criminosa' implicaria inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º, nem do artigo 11; ambos do diploma legal questionado. Não há que se falar, em outro passo, em ofensa ao postulado do juiz natural pela atribuição, no caput do artigo 1º, de competência à 17ª Vara para julgar os delitos cometidos por organizações criminosas em todo o território alagoano, posto que a lei é que conferiu a questionada competência. Quanto aos artigos 2º e 3º, é de se ressaltar que a criação de Vara Criminal de Titularidade coletiva, bem como a designação de substituto, quando de suspeição, férias ou qualquer outro afastamento de um ou mais titulares da 17ª Vara não contraria o princípio do Juiz natural não desrespeita a garantia da inamovibilidade dos magistrados. Com efeito, a par de haver sido uma lei que criou a Vara e que estabeleceu o critério de substituição, os magistrados que a compõem, bem como os substitutos, ainda permanecem titulares de suas Varas de origem, tal qual acontece na justiça eleitoral, em que os juízes eleitorais não deixam a titularidade de suas varas de origem para integrarem a justiça eleitoral, em todas as suas instâncias. Em outro passo, a deliberação conjunta dos cinco juízes, prevista no artigo 4º, não contraia normas contidas no Código de Processo Penal e nem viola os postulados do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. É que os próprios Tribunais deliberam de forma conjuntiva, lançando, cada julgador, os fundamentos de suas decisões, deixando, assim, acessível aos jurisdicionados as causas de decidir. Ademais, a já citada Recomendação nº 03 do Conselho Nacional de Justiça sugere, na aliena e do ponto 2, 'que as varas especializadas em crime organizado contem com mais de um juiz'. Quanto ao sigilo exigido no artigo 5º, cuida-se de imposição que não viola o princípio da publicidade, tendo em vista que o próprio dispositivo resguarda o respeito ao Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Isso quer dizer que não se trata de sigilo absoluto, limitando-se às situações que podem interferir nas investigações. Também quanto a esse aspecto, merece se mencionada novamente a Recomendação nº 03 do Conselho Nacional de Justiça, que impõe garantir-se 'aos magistrados e servidores segurança e proteção para o exercício de suas atribuições'. No que se refere ao artigo 7º, conclui-se de sua leitura que a execução, nele prevista, não se refere à pena imposta, que, a toda evidência, fica resguardada à Vara de Execuções Penais. Na verdade, o dispositivo permite a delegação de atos de instrução e atos de execução de suas determinações, não se incluindo, assim, a execução das penas. Cuida-se de delegação que não implica subordinação hierárquica, posto que se traduz em verdadeira precatória, matéria que se encontra no âmbito da organização judiciária do Estado. No que se refere ao artigo 7º, conclui-se de sua leitura que a execução, nele prevista, não se refere à pena imposta, que, a toda evidência, fica resguardada à Vara de Execuções Penais. Na verdade, o dispositivo permite a delegação de atos de instrução e atos de execução de suas determinações, não de incluindo, assim, a execução das penas. Cuida-se de delegação que não implica subordinação hierárquica, posto que se traduz em verdadeira precatória, matéria que se encontra no âmbito da organização judiciária do Estado. Pretende o autor, em outro passo, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 13, ao fundamento de que o dispositivo, ao tratar da imediata redistribuição de inquéritos para a 17ª Vara, teria ingressado na competência da União para tratar de matéria processual. Observa-se, todavia, do conteúdo do artigo 13, que o legislador não versou sobre matéria processual, havendo, na verdade, deliberado sobre tema afeto à lei de organização judiciária. No questionado artigo, o legislador limitou-se a prever a redistribuição dos procedimentos pré-processuais à 17ª Vara, o que não constitui matéria processual, sendo certo, ainda, que pelo artigo 14 ficam resguardadas as fixações de competências pretéritas à criação da nova Vara. Quanto aos artigos 6º, 8º, 12, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, cuidam-se de dispositivos que não se encontram maculados de qualquer inconstitucionalidade, não havendo se falar em inconstitucionalidade por arrastamento, ao contrário, assim, do que se sustenta na peça vestibular, posto que aqueles a que se encontram vinculados também não se mostram inconstitucionais É certo, pois, que a criação da 17ª Vara Criminal da Capital de Alagoas, com competência exclusiva para processar e julgar os delitos envolvendo atividades de organização criminosa, atende a uma necessidade de o Estado combater o crime organizado, com uma resposta ágil e pronta diante das complexidades que envolvem o tema Acerca da especialização de varas, o Pleno desse Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido em 15.05.2008, do Habeas Corpus nº 88.660/CE, rel. Min. Carmen Lúcia, afirmou que o Poder Judiciário tem competência para dispor sobre especialização de varas, porque é matéria que se insere no âmbito da organização judiciária dos Tribunais. O tema referente à organização judiciária não se encontra restrito ao campo de incidência exclusiva da lei, eis que depende da integração dos critérios preestabelecidos na Constituição, nas leis e nos regimentos internos dos tribunais. Na ocasião, ficou assentado que a mera especialização de vara federal para julgamento de crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro, por meio de resolução, não ofende o princípio do juiz natural e não transgride o postulado da reserva de lei (Informativo STF nº 506, Brasília, 21 de maio de 2008, p. 1-2). Seguindo o entendimento supracitado, destacamos o parecer da Procuradoria-Geral da União emitido nos autos da mesma ADI, senão vejamos: É preciso colocar em evidência que o Conselho Nacional de Justiça, em 30 de maio de 2006, editou a Recomendação n.º 3, pela qual recomenda a especialização de varas criminais para processar e julgar delitos praticados por organização criminosas'. No seu ato, o CNJ adere a uma linha de comprovada eficiência na ação de resposta do Estado ao crime organizado. Partindo da premissa de que a reação judicial, tal qual a policial, deve ser a mais ágil possível na hipótese de crimes de maior complexidade, compreende-se, modernamente, que a especialização de varas é item de implantação mais do que recomendado pelo Poder Judiciário. A especialização em si é admitida pela ordem jurídica, tanto no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, quanto no plano dos Tribunais de Justiça, e a concentração de todos os atos feitos relacionados num só juízo indo dos atos de investigação, passando pelos de constrição patrimonial, e chegando aos de julgamento das ações penais tem se mostrado um fator de aperfeiçoamento do sistema judicial, sem comprometimento inapropriado das liberdades e das garantias individuais. A inspiração declarada desse modelo está nos resultados da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada no Brasil pelo Decreto 5.015, de 12 de março de 2004, inclusive no que diz sobre a adoção do conceito de crime organizado e na fixação de procedimentos específicos. Vale afirmar desde logo. Não há previsão de tipos penais ou de regras que envolvam o processo penal. As condutas criminosas permanecem sendo as que a legislação penal indica, de maneira fechada. E estão discriminadas nos incisos dos arts. 9º e 10º. Os conceitos tratados pela Convenção de Palermo, para efeito do tema aqui examinado, estabelecem nada mais do que categorias dentro das quais, por suas notas comuns e singulares, evidenciam-se posturas delituosas a serem reunidas para um tratamento judicial particularizado. Não têm espaço aqui as objeções que são feitas por parte da doutrina e em certos julgados ao tipo descrito no art. 1º, VII, da Lei 9.613/98. [ ] Sobre as regras de processo, permanecem as mesmas trazidas pela legislação de âmbito nacional. Apenas procedimentos são abordados na lei alagoana, e na esteira da Recomendação n.º 3, do CNJ, sendo que grande parte das evoluções processuais adotadas pelas varas especializadas, especialmente na produção de prova, têm sede nas Leis 9.034/95 e 10.217/01 e na LC 105/01. [ ] Portanto, não há novidade na Lei Estadual 6.806/07, que segue na ponta de uma corrente estabelecida na Convenção de Palermo, e que passa pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão constitucional vetor de políticas para o Poder Judiciário brasileiro. Vejamos abaixo, com vistas à corroboração do que foi exposto, transcrição do artigo elaborado pelo Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas, Alberto Jorge Correia de Barros Lima, no Jornal Gazeta de Alagoas, edição de 23 de maio de 2010, no tocante à temática do Juiz Natural e Constitucionalidade da 17ª Vara Criminal da Capital: A Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece, em seu art. 8º, n. 1, o conceito de juiz natural, firmando que 'toda pessoa tem direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela...'. Os Juízes da 17ª Vara Criminal atuam, exatamente, dentro dos marcos determinados pela Convenção. Eles laboram com processos posteriores a criação do Juízo, que se deu por Lei (Lei Estadual n. 6.806/2007), atendendo, destaque-se, Recomendação do CNJ, que sugeriu 'a especialização de varas criminais, com competência exclusiva ou concorrente, para processar e julgar delitos praticados por organização criminosa.' Portanto, os Juízes da 17ª Vara, são Juízes naturais na apreciação de procedimentos criminais referentes ao crime organizado. É preciso entender, de uma vez por todas, que 'crime organizado' é categoria doutrinária e não tipo penal incriminador. Ninguém é processado ou condenado na 17ª Vara por crime organizado, porém por homicídio, estupro, corrupção, tráfico de drogas etc, quando praticados em atividades típicas de organização criminosa. Neste diapasão, o conceito de crime organizado, bem como o de organização criminosa serve, só e tão só, para fixação de competência de juízo, tarefa, nas unidades federativas, das leis estaduais de organização judiciária. Demais, o conceito de crime organizado é extraído da Convenção de Palermo (ONU/2000) da qual o Brasil é signatário e, assim, tem força, entre nós, de Lei Federal. O Juízo da 17ª Vara Criminal é coletivo, não porque os Juízes sejam 'frouxos', como sugeriu, deselegantemente, o Presidente da OAB, mas para dinamizar o trabalho da Unidade, uma vez que os processos são mais complexos e o número de acusados é acima da média. É claro que, para além, resta à preocupação com a segurança dos magistrados, afinal, todos nós conhecemos os tentáculos e a ousadia da chamada criminalidade dos poderosos. A leitura do artigo 2, alínea 'e', da Recomendação n. 3 do CNJ, fica como indicação ao Presidente da Ordem: 'que as varas especializadas em crime organizado contem com mais de um juiz, bem como com estrutura material e de pessoal especializado compatível com sua atividade, garantindo-se aos magistrados e servidores segurança e proteção para o exercício de suas atribuições.' No Brasil, temos vários exemplos de juízos coletivos no 1º grau, um deles é o antiguíssimo Tribunal do Júri. Pertinente ao Tribunal do Júri, talvez a parte mais polêmica da Lei Estadual, é preciso dizer que ela, responsável pela fixação das atribuições locais dos juízos, apenas e tão só, determina que os magistrados da 17ª Vara, no caso de crime organizado, possam seguindo, rigorosamente, o procedimento previsto na legislação processual federal (CPP) , instruir os processos e presidir as sessões deste Tribunal, o qual continua a julgar os crimes dolosos contra a vida. Neste caso, os jurados seguem como julgadores. Finalmente, a Lei Estadual fixou a competência pela matéria, a qual prevalece em face da competência territorial. A Recomendação n. 3 do CNJ especifica que 'os Tribunais fixem a competência territorial das varas especializadas' em crime organizado. Na Lei local, considerando, em especial, o diminuto território do Estado de Alagoas, foi estabelecida competência, assim, para todo o Estado, o que facilita, enormemente, o procedimento neste tipo de infração penal. Destarte, nos três planos, revela-se que o Juízo da 17ª Vara é o natural. No plano da fonte, a Lei competente instituiu a 17ª Vara e fixou-lhe a competência. No plano temporal, tal Juízo só pode laborar com processos penais ocorridos após sua criação. No plano da competência, a Lei Estadual previu, taxativamente, as suas atribuições. Acreditamos que, cuidadosamente examinado, o caso seja resolvido, por toda a composição do Supremo Tribunal, com o indeferimento da ADI. Uma medida liminar, no entanto, pode comprometer processos sérios que estão findando, o que é preocupante. Oxalá que isso não ocorra, para o bem da democratização de um Direito Penal calcado no Estado Democrático, na Ampla Defesa e no respeito aos Direitos Fundamentais das Vítimas. Resta, pois, superada as alegações apresentadas pela defesa de Eliton Alves Barros. De outra banda, no que tange à ofensa ao princípio do promotor natural, arguida pela defesa do réu, não deverá prosperar tal alegação, haja vista que o órgão julgador, qual seja, GECOC- Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas, é composto por Promotores de Justiça que atuam em consonância com o disposto na Resolução nº 003/2006, do Colégio de Procuradores de Justiça de Alagoas, e sob a égide da nossa Carta Magna, nos termos de seu art. 129, I. Superadas as preliminares da defesa, vê-se, quanto aos indícios de autoria do delito de homicídio, que se encontram demonstrados em face do amplo suporte probatório colhido na fase de investigação, bem como em Juízo, esclarecendo a participação dos seguintes denunciados: Dílson Alves e Carlos Marlon Gomes Ribeiro, contando com a colaboração dos denunciados Eliton Alves Barros e seu irmão Eronildo Alves Barros, conhecido por Nildo . O acusado Dilson Alves, em seu depoimento prestado a este juízo, confessa a empreitada criminosa, enriquecendo todo o conjunto probatório, em face dos detalhes de suas declarações, senão vejamos: [...]Que tempos depois o irmão de Arnóbio chamado Nildo e Wellington que também são de Santa Rosa, procuraram o depoente em Delmiro Gouveia/AL, que chegaram em um carro Astra cor creme; Que citados elementos pediram que o depoente ponteasse (observasse) o vereador de Delmiro Gouveia Fernando Aldo; Que em seguida passou em uma rua que tem um churrasquinho e observou o vereador Fernando Aldo e em seguida avisou para Nildo e Wellington pessoalmente, nessa oportunidade estavam somente os dois; Que isto aconteceu no mês de setembro do corrente ano; Que no mesmo dia que apontou o vereador para tais elementos veio para Marechal Deodoro/AL para a casa de sua genitora; Que conhecia tais elementos através de Arnóbio; Que o depoente não é acostumado a pontear pessoas, pois é cabo reformado da polícia militar de Alagoas; Que o serviço não deu certo, que Wellington e Nildo não fizeram o serviço; [...] Que, Wellington e Nildo ligaram novamente, já em outubro, para o depoente que sabiam que ia ter a missa do vaqueiro e que seria um bom dia para matarem o Fernando Aldo; Que o depoente era amigo de Fernando Aldo; Que, no domingo em que mataram o vereador chegou na residência do depoente o soldado Marlon, que este chegou chamando o depoente para a parada (matar o vereador Fernando Aldo); Que, o vereador Fernando Aldo foi seguido desde Delmiro Gouveia/AL e o crime foi em Mata Grande/AL; que para Mata Grande/AL foram Marlon, Nildo e Wellington no mesmo carro, num Celta de cor prata; que chegou a chamar o acusado Wagner André de Souza para matar o vereador Fernando Aldo, que Wagner topou a parada (o serviço), mas que no dia não foi porque um familiar seu adoeceu, que este e a vítima Fernando Aldo não se davam; Que, o Wellington e Nildo são ligados ao deputado Cícero Ferro; Que o deputado pagou vinte mil reais a Wellington e Nildo para que matassem o vereador Fernando Aldo; Que, depois do crime se encontrou na Bomba do Gonzaga aqui em Maceió com o Nildo e este pagou ao depoente quatro mil reais; Que, quem atirou no vereador Fernando Aldo foi o soldado Marlon; Que Marlon mora em Dois Riachos/AL; Que não é verdade que na hora em que o Marlon atirou que o depoente tenha ficado no carro Celta esperando o Marlon executar a vítima; Que não conhece o soldado Aldair e não tem conhecimento que o mesmo tenha participado da morte do vereador; Que conhece o deputado Cícero Ferro; Que após Marlon ter matado Fernando Aldo o depoente ligou para o deputado Cícero Ferro avisando que Marlon tinha feito o serviço(matado Fernando Aldo); Que não se lembra o número do seu telefone, mas o telefone do deputado Cícero Ferro os últimos quatro números são 1313; Que trata o deputado Cícero Ferro por doutor; Que Lula Cabeleira tinha uma desavença com a vítima, mas não chegaria ao ponto de matá-lo; Que o carro Celta usado para matar o vereador veio de Pernambuco;[...] Que Marlon utilizou uma nove milímetros inox, marca Taurus, para matar a vítima, que essa arma veio do interior de Pernambuco, mas não sabe quem é o dono; Que Marlon tem uma 380 niquelada e registrada; Que o crime aconteceu por volta de uma hora da manhã, quando foi por volta das oito horas da manhã o depoente ligou para o deputado Cícero Ferro comunicando o sucesso da empreitada criminosa, dizendo ao deputado Cícero Ferro que o serviço foi feito , que o deputado na oportunidade falou certo, certo, tudo certo e desligou o telefone; [...]Que, em setembro do corrente ano o depoente esteve na casa do deputado Cícero Ferro para pedir um auxilio para uma irmão (sic) sua ser operada pois estava enferma, que inclusive veio a falecer, que naquela oportunidade se encontrava na casa do deputado Cícero Ferro o Nildo e o Wellington que são irmãos, que já estavam tratando da execução do vereador Fernando Aldo, quando o deputado Cícero Ferro viu o depoente disse eita, chegou o rapaz do sertão que tem um assunto para tratar com vocês ; Que, ao sair da casa de Cícero Ferro na companhia do Nildo e do Wellington em um Astra, trocaram os pneus e foram embora; Que como não deu certo o primeiro plano porque Nildo e Wellington que estavam hospedados em uma granja que foi roubada saíram para executar esses ladrões, e eliminaram um ladrão, feriram outro e um policial também saiu ferido; Que, quando se aproximou da missa do Vaqueiro de Delmiro Gouveia/AL o Nildo ligou para o depoente e perguntou ao depoente se na missa ia dá certo o serviço, se referindo ao vereador Fernando Aldo, o depoente respondeu que acha que iria dá certo porque ele, Fernando Aldo, gostava de freqüentar a referida missa;[...]Que foi a primeira vez que foi contactado pelo deputado Cícero Ferro para participar de uma empreitada criminosa [...] (Depoimento do acusado Dílson Alves, às fls. 334/337) (grifamos) Neste depoimento, Dilson Alves revelara toda a trama criminosa, relatando com minúcia cada passo dos denunciados no caso em tela, demonstrando assim, a presença de indícios necessários à decisão de pronúncia. Vale ressaltar, que o acusado Dilson Alves confessou toda conduta criminosa perante as autoridades policiais, e em segundo momento confirmou em juízo, em medida cautelar de antecipação de provas requerida pelos representantes do Ministério Público; porém, o mesmo, em seu interrogatório perante este juízo (às fls. 538/541) se retratou de suas declarações, alegando que teria inventado toda a história, por estar sofrendo ameaças por parte dos Delegados que apuraram o caso, senão vejamos: [...] o que sabe a respeito desse crime foi o que leu nos jornais; que o que leu foi que tinham matado um vereador em Mata Grande, de nome Fernando Aldo, mas não sabe nada a respeito desse crime; que inventou toda essa história no depoimento prestado em juízo, na presença dos Juízes desta Vara, do seu advogado e do representante do Ministério Público, porque estava sendo ameaçado pelos Delegados Dr. Paulo Cerqueira, Dr. Edson e Dra. Kátia Emanuele, que essas pessoas muitas vezes ameaçaram o depoente [...] (Interrogatório do acusado Dílson Alves) (grifamos) Ademais, em suas primeiras declarações, o acusado esclareceu com riqueza de detalhes toda a empreitada criminosa, fatos estes que só poderia relatar quem tivesse participado da ação delituosa. Deflui-se dos autos, que a vítima Fernando Aldo Gomes Brandão, por sua atividade política, costumava fazer denúncias contra políticos, através de discursos, entrevistas, imputando desmandos administrativos aos gestores municipais da cidade de Delmiro Gouveia/AL e políticos da região, conforme revelaram as testemunhas, in verbis: Que considerava a vítima uma pessoa tranqüila e que facilmente fazia amizades, no entanto, quando o assunto era política era comum que o mesmo exaltava e não poupava comentários sobre seus adversários políticos [...] (Declarações de José Sandes Filho) QUE, durante um processo de cassação do prefeito MARCELO LIMA, este recebeu apoio do desembargador WASHINGTON LUIZ e por isso o grupo de Piranhas reivindicava o direito de lançar um candidato daquela base política, no entanto, a vítima não aceitava, pois desconfiava dos acordos obscuros existentes entre esse grupo e o próprio MARCELO LIMA; QUE, após a posse de CAZUZA vários cargos da prefeitura vem sendo ocupados por indicações do GRUPO DE PIRANHAS (desembargador WASHIGNTON LUIZ, deputada KATHIA LISBOA, prefeitos XEPA e INACIO LOIOLA) tais como MILTON LISBOA (irmão da deputada KATHIA) e CAROL LISBOA (sobrinha da deputada KATHIA; QUE, em decorrência disso surgiram denuncias feitas pelo vereador contra aquele grupo, tendo em vista que a prefeitura estava sendo entregue ao citado grupo político, e isto preocupara deveras a vítima;[...] QUE, a vítima nunca reclamou de que estivesse sendo ameaçada, nem tampouco que fosse importunado por alguém, apenas combatia seus adversários no exercício do mandato parlamentar (Declarações de Clayriane Cordeiro de Sá Correia, esposa da vítima) (grifamos) No entanto, pelo fato da realização do pleito eleitoral de 2006, surgiu uma aliança política entre o ex-prefeito da cidade de Delmiro Gouveia/AL, Luiz Carlos Costa, vulgo Lula Cabeleira e o Deputado Cícero Ferro, o que fez com que a vítima fizesse exasperados discursos contra esses adversários políticos. Impende gizar, que Lula Cabeleira chamou, publicamente, a vítima Fernando Aldo de homossexual, oportunidade que este respondeu, também publicamente, que as filhas de Lula conheciam sua masculinidade; e em resposta, o denunciado Cícero Ferro, no seu discurso na Cidade de Delmiro Gouveia/AL, alegou que Fernando é um pintinho que talvez não se cria , fatos estes que ficaram devidamente comprovados, diante das inúmeras testemunhas ouvidas perante este juízo. Diante destes fatos, e por todo o conjunto probatório, ficou demonstrado que a vítima era um obstáculo às pretensões políticas dos supostos autores intelectuais, restando, assim, evidenciada a motivação para a contratação do crime. Consta nos autos que o grupo criminoso, passou a seguir a vítima Fernando Aldo na Cidade de Delmiro Gouveia/AL, sendo a mesma ponteada pelo acusado Dílson Alves, o qual já tinha levantado todos os seus passos. Entretanto, diante da impossibilidade de execução do crime naquela oportunidade, posteriormente, durante os festejos do evento Mata Grande Fest , realizado na Cidade de Mata Grande/AL, por volta da primeira hora da madrugada, supostamente, com o suporte para fuga dado pelos acusados Dílson Alves, Eliton Alves e Eronildo Alves Barros, o acusado Carlos Marlon executou a vítima. Restou comprovado nos autos, por meio das interceptações telefônicas, devidamente deferidas por este juízo, que após a morte de Fernando Aldo, o acusado Dílson Alves ligou para o deputado Cícero Ferro, avisando do sucesso da ação delituosa, conforme relata em seu depoimento, in verbis: que o crime aconteceu por volta de uma hora da manha, quando foi por volta das oito horas da manha o depoente ligou para o deputado Cícero Ferro comunicando o sucesso da empreitada criminosa, dizendo ao deputado que o serviço foi feito [...] (Depoimento de Dílson Alves) (grifos aditados) Quanto à recompensa dada pela execução da trama delitiva, Dilson Alves afirmou em juízo que: Que o deputado pagou vinte mil reais a Wellington e Nildo para que matassem o vereador Fernando Aldo; Que, depois do crime se encontrou na Bomba do Gonzaga aqui em Maceió com o Nildo e este pagou ao depoente quatro mil reais[...] (grifamos) Embora as provas suso citadas tragam os indícios veementes de autoria do acusado Eliton Alves Barros na empreitada criminosa que ceifou a vida de Fernando Aldo, em seu interrogatório perante este juizo Eliton afirma que: QUE nunca foi ao Mata Grande Fest, nunca encontrou Fernando Aldo; QUE é mentira do Dilson a acusação contra sua pessoa; [... QUE não sabe dizer ser (sic) Marlon já trabalhou para Cícero Ferro [... QUE não sabe quanto custou a morte de Fernando Aldo; QUE diz o interrogado que não tem nada com o fato, não estava em Alagoas, não tem a quem atribui-lo e portanto nada tem a dizer; QUE sobre o fato nada tem a dizer pois não tem nada com o mesmo . (fls. 1840;1841) Comprovada a materialidade do fato, bem como demonstrados os indicativos suficientes de autoria em face do acusado, faz-se imperiosa a presente decisão de pronúncia, devendo restar afastada, por conseguinte, a tese da Defesa, ao menos nesta fase processual. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em Acórdão transcrito abaixo: RECURSO CRIME. PROCESSUAL PENAL. PENAL. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI POR PARTE DO DENUNCIADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDAS NESTE SENTIDO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. PRONÚNCIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 408, CAPUT, CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Há, sim, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, nos termos do art. 408, Código de Processo Penal, aptos a ensejar a decisão de pronúncia do acusado; de fato, não se pode descurar que nesta fase processual, judicium accusationis, vige o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual na dúvida deverá ocorrer a pronúncia, submetendo-se a matéria posta em julgamento para o crivo do Júri, juízo natural, do qual deriva a competência para, com profundidade, apreciar o mérito sobre a conduta do acusado. 1 (grifamos) No que pertine às qualificadoras pretendidas pela acusação, mister que se teçam algumas considerações a respeito. Quanto à qualificadora disposta no art. 121, § 2º, I, ou seja, mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe, cumpre destacar que, nas palavras de Guilherme de Souza Nucci2, trata-se de é atributo do que é repugnante, indecente, ignóbil, logo, provocador de excessiva repulsa à sociedade . Ora, deflui-se dos autos que toda a trama homicida foi executada pelos denunciados com o intuito de obter vantagens, o que recepciona a incidência da qualificadora em comento. O motivo torpe, de índole subjetiva, é aquele egoístico, revelador de conduta do agente caracterizada pela perversidade. Pelo que se extrai das provas carreadas aos autos, o acusado Eliton Alves Barros, em união de desígnios com os acusados Dílson Alves e Carlos Marlon, a mando de Cícero Paes Ferro e mediante pagamento, possivelmente executaram a vítima Fernando Aldo, sob a motivação de controvérsias políticas com os autores intelectuais do homicídio em espeque. No tocante à qualificadora referente à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, contida no art. 121, § 2°, IV do Código Penal Brasileiro, mais uma vez recorremos às palavras de Guilherme de Souza Nucci3 para definir tal qualificadora: Ao generalizar, fornecendo de antemão os exemplos, deixa a lei penal bem claro que o objetivo desta qualificadora é punir mais severamente o agente que, covardemente, mata o ofendido. Traindo-o, emboscando-o ou ocultando suas verdadeiras intenções, está prejudicando ou impedindo qualquer reação de sua parte, que se torna presa fácil . E adiante o autor acrescenta que quando o agente colhe o ofendido de maneira inesperada, gera um contexto próprio para a aplicação desta qualificadora, pois a defesa e dificultada ou ate mesmo impossível 4. Consoante a peça exordial e demais provas colacionadas aos autos, inclusive o laudo de exame cadavérico, é possível identificar que o homicídio foi realizado com a utilização de meios que impossibilitaram a defesa da vítima, não podendo tal qualificadora ser afastada. De fato, segundo indicam as provas dos autos, a vítima Fernando Aldo, se encontrava no evento Mata Grande Fest , realizado na Cidade de Mata Grande/AL, e quando se dirigia para o seu veículo foi abordado pelo acusado Carlos Marlon Gomes Ribeiro, que com arma em punho deflagrou vários disparos de arma de fogo contra a mesma, impossibilitando a sua defesa, contando com o apoio logístico de Eliton Alves Barros e os demais supostos partícipes. Diante do exposto, impossível excluir neste momento processual as qualificadoras expostas na denúncia e confirmadas nas Alegações Finais pelo Parquet, haja vista a identificação das mesmas com a prova dos autos. A esse respeito, eis o seguinte julgado: As qualificadoras articuladas na inicial só devem ser arredadas pela pronúncia quando induvidosamente incoerentes . (TJSP Ap. 17.681-3 2ª Câm. Crim. Rel. Des. Onei Raphael J. 10.02.1983) (RT 572/318). (Grifamos). Outrossim, constata-se da analise dos autos, que o modus operandi com que se deu o crime em tela, diante dos detalhes desvelados que demonstraram todo o modo de planejamento da empreitada criminosa, como os serviços foram contratados pelos mandantes, a função do que deve pontear a vítima e os executores do crime (pistoleiros), aponta para uma estrutura típica de formação de quadrilha, nos moldes do art. 288 do Código Penal Brasileiro. Restam caracterizados indícios suficientes de autoria e materialidade em desfavor do acusado, que coadunam com o tipo penal no qual também se encontra incurso, a saber, formação de quadrilha, pois, malgrado as alegações trazidas em sede de interrogatório perante autoridade judicial, fica evidenciado que se reuniram mais de três pessoas, de maneira estável, para fins de cometer delitos, in casu eivados de hediondez, em consonância com o art. 288 do Digesto Penal pátrio. No que tange ao que se encontra previsto no art. 69 do mesmo Diploma, este se mostra cabível quando preconiza que Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela . De fato, a exclusão dos motivos e modo de execução relacionados ao crime, acertadamente iria de encontro à competência constitucional do Tribunal do Júri, ao qual compete a apreciação das causas de aumento com melhores dados, em face da maior amplitude da acusação e da defesa em plenário, justificando-se, porém, a exclusão, quando evidente e manifesta a incoerência de qualquer delas 5. Por fim, registre-se que compete ao juiz na decisão de pronúncia o controle judicial da acusação, ressaltando ainda, que, neste momento processual, qualquer tipo de dúvida milita em favor da sociedade, vale dizer, na dúvida leva-se o acusado ao juízo natural, o Tribunal do Júri. O princípio do in dúbio pro societate, significa que para a decisão de pronúncia são bastantes os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato. É o caso dos autos. Devemos nos abster de maiores apreciações sobre o mérito da causa, haja vista que: "extravasa de sua competência o juiz que ao prolatar a decisão de pronúncia, aprecia com profundidade o mérito, perdendo-se em estudos comparativos das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados" (TJMG, RT. 521/439) Ex positis, julgo procedente a denúncia para PRONUNCIAR o acusado ELITON ALVES BARROS, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 288, parágrafo único, c/c o art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. Em face do preconizado no art. 5º, LVII da Constituição Federal, bem assim, levando em conta ser a pronúncia decisão processual, deixo de lançar o nome do réu no rol dos culpados. Mantemos a prisão cautelar do acusado Eliton Alves Barros, por permanecerem os motivos que autorizam a medida excepcional, com vistas à garantia do interesse público, e de forma que a manutenção da prisão cautelar dos acusados assegure a aplicação da lei penal, da instrução em plenário e, constituindo-se vertente do crime organizado, a ordem pública. Decorrido o prazo de eventual recurso, intimem-se as partes para os fins e pelo prazo do art. 422, do Código de Processo Penal. Intimações necessárias. P.R.I. Maceió-AL, 28 de outubro de 2010.JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. Nada mais havendo a constar, encerro o presente que vai devidamente assinado. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital de Alagoas, aos 12 (doze) dias do mês de novembro, ano dois mil e dez (2010). Eu, ASC, o digitei, e eu, Valda Rabelo de Moraes Cordeiro, o subscrevo. Valda Rabelo de Moraes Cordeiro Chefe de Secretaria da 17ª Vara Criminal da Capital |
| 10/05/2010 |
Conclusos
oncluso para Sentença |
| 10/05/2010 |
Juntada de Documento
Juntada das Alegações Finais |
| 07/05/2010 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0081/2010 Teor do ato: 17ª VARA CRIMINAL Os Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, na forma da lei, exararam despachos/ decisões no(s) processo(s) abaixo relacionado(s) ficando desde já o(s) Advogado(s) constituído(s) intimado(s) na forma do art. 370 § 1º do CPP, com a nova redação dada pela lei 9.271/96. Processo. n.º 001.09.500046-2 Réus: Indiciado: E. A. B. Advogado: Bel. João Luiz Fornazaride Araújo OAB/AL 6.777 Finalidade: Intimação do advogado do acusado para apresentar a alegação final. DESPACHO: Intime-se a defesa de Eliton Alves Barros, o bel. João Luiz Fornazaride Araújo OAB/AL 6.777, para que apresente as alegações finais, no devido prazo legal. Cumpra-se. Maceió (AL), 07 de maio de 2010. Juízes de Direito Integrantes da 17ª Vara Criminal da Capital . Nada mais havendo a constar, encerro o presente que vai devidamente assinado. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital de Alagoas, aos 07 (sete) dias do mês de maio do ano de dois mil e dez (2010). Eu, Valda Rabelo de Moraes Cordeiro, o digitei e subscrevi. Valda Rabelo de Moraes Cordeiro Chefe de Secretaria Advogados(s): Dr. João Luiz Fornazari de Araújo (OAB 67777/AL) |
| 07/05/2010 |
Publicado
17ª VARA CRIMINAL Os Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, na forma da lei, exararam despachos/ decisões no(s) processo(s) abaixo relacionado(s) ficando desde já o(s) Advogado(s) constituído(s) intimado(s) na forma do art. 370 § 1º do CPP, com a nova redação dada pela lei 9.271/96. Processo. n.º 001.09.500046-2 Réus: Indiciado: E. A. B. Advogado: Bel. João Luiz Fornazaride Araújo OAB/AL 6.777 Finalidade: Intimação do advogado do acusado para apresentar a alegação final. DESPACHO: Intime-se a defesa de Eliton Alves Barros, o bel. João Luiz Fornazaride Araújo OAB/AL 6.777, para que apresente as alegações finais, no devido prazo legal. Cumpra-se. Maceió (AL), 07 de maio de 2010. Juízes de Direito Integrantes da 17ª Vara Criminal da Capital . Nada mais havendo a constar, encerro o presente que vai devidamente assinado. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital de Alagoas, aos 07 (sete) dias do mês de maio do ano de dois mil e dez (2010). Eu, Valda Rabelo de Moraes Cordeiro, o digitei e subscrevi. Valda Rabelo de Moraes Cordeiro Chefe de Secretaria |
| 07/05/2010 |
Recebidos os autos
vista a defesa |
| 19/04/2010 |
Autos entregues em carga
|
| 23/03/2010 |
Conclusos
|
| 22/03/2010 |
Juntada de Documento
17º VARA CRIMINAL DA CAPITAL CERTIDÃO Processo nº 001.09.500046-2 Ação Homicidio e Formação de Quadrilha Denunciado: Carlos Marlon Gomes Ribeiro e outros. Certifico, que em análise realizada nos presentes autos, dele foi verificado o que se segue: Que a Carta Precatória, enviada a Comarca de São Paulo constante as Fls. 1675, AR fls. 1698, fora enviada em 11/09/2009, não havendo resposta até a presente data. O referido é verdade. Dado e passado nesta Cidade de Maceió, ao(s) 22 de março de 2010. Amaury Menezes Medeiros Wanderley Escrivão Av. Presidente Roosevelt, s/n Barro Duro CEP 57045-150, Fone 3218-3562, Maceió-AL. |
| 22/03/2010 |
Juntada de Documento
Juntada da Carta Precatória - Oriunda de Arco verde |
| 19/03/2010 |
Decisão Proferida
Em cumprimento. |
| 09/03/2010 |
Expedição de Documentos
certidão genérica |
| 09/03/2010 |
Conclusos
|
| 23/02/2010 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0022/2010 Teor do ato: 17ª VARA CRIMINAL Os Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, na forma da lei, exararam despachos/ decisões no(s) processo(s) abaixo relacionado(s) ficando desde já o(s) Advogado(s) constituído(s) intimado(s) na forma do art. 370 § 1º do CPP, com a nova redação dada pela lei 9.271/96. Proc. nº 001.09.500046-2 Réu: E.A.B, Advogados: Dr. JOÃO LUIZ FORNAZARI DE ARAÚJO FINALIDADE: Intimação do defensor constituído para tomar conhecimento da Audiência designada para o próximo dia 25/02/2010 ÀS 12:15H, a ser realizada na sala das audiência da vara criminal situada à Av. Capitão Arlindo Pacheco 72, Centro Arcoverde-PE. (Carta Precatória enviada a Comarca de Arcoverde). Nada mais havendo a constar, encerro o presente que vai devidamente assinado. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital de Alagoas, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de fevereiro do ano dois mil e nove (2010). Eu, Amaury Menezes Medeiros Wanderley, Escrivão, subscrevo. Amaury Menezes Medeiros Wanderley Escrivão Advogados(s): Lúcio Luiz Izidro da Silva (OAB 5125/AL), Dr. João Luiz Fornazari de Araújo (OAB 67777/AL) |
| 23/02/2010 |
Publicado
17ª VARA CRIMINAL Os Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, na forma da lei, exararam despachos/ decisões no(s) processo(s) abaixo relacionado(s) ficando desde já o(s) Advogado(s) constituído(s) intimado(s) na forma do art. 370 § 1º do CPP, com a nova redação dada pela lei 9.271/96. Proc. nº 001.09.500046-2 Réu: E.A.B, Advogados: Dr. JOÃO LUIZ FORNAZARI DE ARAÚJO FINALIDADE: Intimação do defensor constituído para tomar conhecimento da Audiência designada para o próximo dia 25/02/2010 ÀS 12:15H, a ser realizada na sala das audiência da vara criminal situada à Av. Capitão Arlindo Pacheco 72, Centro Arcoverde-PE. (Carta Precatória enviada a Comarca de Arcoverde). Nada mais havendo a constar, encerro o presente que vai devidamente assinado. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital de Alagoas, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de fevereiro do ano dois mil e nove (2010). Eu, Amaury Menezes Medeiros Wanderley, Escrivão, subscrevo. Amaury Menezes Medeiros Wanderley Escrivão |
| 23/02/2010 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0021/2010 Teor do ato: 17ª VARA CRIMINAL Os Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, na forma da lei, exararam despachos/ decisões no(s) processo(s) abaixo relacionado(s) ficando desde já o(s) Advogado(s) constituído(s) intimado(s) na forma do art. 370 § 1º do CPP, com a nova redação dada pela lei 9.271/96. Proc. nº 001.09.500046-2. Réu: E.A.B, Advogados: Dr. JOÃO LUIZ FORNAZARI DE ARAÚJO. FINALIDADE: Intimação do defensor constituído para tomar conhecimento da Audiência designada para o próximo dia 25/02/2010 ÀS 12:15H, a ser realizada na sala das audiência da vara criminal situada à Av. Capitão Arlindo Pacheco 72, Centro Arcoverde-PE. (Carta Precatória enviada a Comarca de Arcoverde - PE). Nada mais havendo a constar, encerro o presente que vai devidamente assinado. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital de Alagoas, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de fevereiro do ano dois mil e nove (2010). Eu, Amaury Menezes Medeiros Wanderley, Escrivão, subscrevo. Amaury Menezes Medeiros Wanderley Escrivão Advogados(s): Lúcio Luiz Izidro da Silva (OAB 5125/AL), Dr. João Luiz Fornazari de Araújo (OAB 67777/AL) |
| 23/02/2010 |
Publicado
17ª VARA CRIMINAL Os Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, na forma da lei, exararam despachos/ decisões no(s) processo(s) abaixo relacionado(s) ficando desde já o(s) Advogado(s) constituído(s) intimado(s) na forma do art. 370 § 1º do CPP, com a nova redação dada pela lei 9.271/96. Proc. nº 001.09.500046-2. Réu: E.A.B, Advogados: Dr. JOÃO LUIZ FORNAZARI DE ARAÚJO. FINALIDADE: Intimação do defensor constituído para tomar conhecimento da Audiência designada para o próximo dia 25/02/2010 ÀS 12:15H, a ser realizada na sala das audiência da vara criminal situada à Av. Capitão Arlindo Pacheco 72, Centro Arcoverde-PE. (Carta Precatória enviada a Comarca de Arcoverde - PE). Nada mais havendo a constar, encerro o presente que vai devidamente assinado. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital de Alagoas, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de fevereiro do ano dois mil e nove (2010). Eu, Amaury Menezes Medeiros Wanderley, Escrivão, subscrevo. Amaury Menezes Medeiros Wanderley Escrivão |
| 22/12/2009 |
Retificação de Prazo, devido feriado
Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/01/2010 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2009 |
Aguardando Resposta de Ofício
Resposta de Ofício da TAM. Vencimento: 14/01/2010 |
| 17/12/2009 |
Audiência Realizada
|
| 12/11/2009 |
Audiência Designada
AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MP, 09/12/09, ÁS 07:30 HORAS. |
| 12/11/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0089/2009 Teor do ato: Finalidade: "intimação dos Defensores Constituídos dos acusados para tomarem ciência da designação da audiência de inqurição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, para o dia 09 de dezembro, às 07:30 horas, neste Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, nos autos do processo de n.º 001.09.500046-2, tendo como denunciado ELITON ALVES BARROS, e víitima Fernando Aldo. Advogados(s): Lúcio Luiz Izidro da Silva (OAB 5125/AL), Dr. João Luiz Fornazari de Araújo (OAB 67777/AL) |
| 12/11/2009 |
Intimação/Notificação
Finalidade: "intimação dos Defensores Constituídos para tomarem ciência da designação da audiência de inqurição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, para o dia 09 de dezembro, às 07:30 horas, neste Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, nos autos do processo de n.º 001.09.500046-2, tendo como denunciado ELITON ALVES BARROS, e víitima Fernando Aldo." |
| 09/11/2009 |
Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação Genérico |
| 29/10/2009 |
Aguardando Outros
Relação: 0076/2009 Teor do ato: Finalidade: intimação dos defensores constituídos para tomarem ciência da designação da audiência de inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público a ser realizada na Comarca de Delmiro Gouveia - Alagoas, no dia 10 de novembro de 2009, às 10 horas da manhã, referente aos autos de n.º 001.09.500046-2, tendo como réu Eliton Alves Barros e vítima Fernando Aldo, Crime de Homicídio Qualificado. Advogados(s): Lúcio Luiz Izidro da Silva (OAB 5125/AL), Dr. João Luiz Fornazari de Araújo (OAB 67777/AL) |
| 29/10/2009 |
Intimação/Notificação
Finalidade: intimação dos defensores constituídos para tomarem ciência da designação da audiência de inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público a ser realizada na Comarca de Delmiro Gouveia - Alagoas, no dia 10 de novembro de 2009, às 10 horas da manhã, referente aos autos de n.º 001.09.500046-2, tendo como réu Eliton Alves Barros e vítima Fernando Aldo, Crime de Homicídio Qualificado. |
| 08/10/2009 |
Aguardando Outros
cumprimento das Cartas Precatórias e resposta de ofícios enviados com solicitação de providências; Vencimento: 13/10/2009 |
| 06/10/2009 |
Aguardando Outros
assinar ofícios; Vencimento: 12/10/2009 |
| 06/10/2009 |
Despacho Outros
determinação de envio de ofícios, solicitando providências; |
| 02/10/2009 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 02/10/2009 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 02/10/2009 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 02/10/2009 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 10/09/2009 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência (OBS - Fazer requisição de Preso quando ele for transferido para Alagoas) |
| 08/09/2009 |
Audiência Designada
02 de outubro de 2009, às 07:30 horas; Vencimento: 14/09/2009 |
| 08/09/2009 |
Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação Genérico |
| 03/09/2009 |
Expedição de Documentos
Mandado nº: 001.2009/042489-2 Situação: Distribuído em 03/09/2009 Local: 17º Cartório Criminal da Capital |
| 03/09/2009 |
Precatória Expedida
Carta Precatória Genérico |
| 03/09/2009 |
Precatória Expedida
Carta Precatória Genérico |
| 03/09/2009 |
Aguardando Outros
assinar ofícios e intimações; Vencimento: 08/09/2009 |
| 03/09/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0027/2009 Teor do ato: Finalidade: Intimação do Defensor/Advogado constituído para tomar conhecimento do despacho que designou a audiência de Instrução e Julgamento nos autos do processo 001.09.500046-2, tendo como denunciado ELITON ALVES BARROS, e vítima Fernando Aldo, a seguir transcrito: "Considerando que já há resposta à acusação do acusado ELITON ALVES BARROS nos presentes autos conforme se vê ás fls., chamamos o feito à ordem apra designar o dia 02/10/2009, às 07:30 horas para a audiência de Instrução e Julgamento onde serão ouvidas todas as testemunhas arroladas na Denúncia e, com relação às testemunhas arroladas pela defesa, que seja expedida a competente Carta Precatória com prazo de 30 dias para seu cumprimento em São Paulo. Tornando sem efeito o primeiro parágrafo do despacho de 04 de maio de 2009. Cumpra-se. Maceió (AL), 28 de agosto de 2009. Juízes de Direito Integrantes da 17ª Vara Criminal da Capital." Advogados(s): Dr. João Luiz Fornazari de Araújo (OAB 67777/AL) |
| 03/09/2009 |
Intimação/Notificação
Finalidade: Intimação do Defensor/Advogado constituído para tomar conhecimento do despacho que designou a audiência de Instrução e Julgamento nos autos do processo 001.09.500046-2, tendo como denunciado ELITON ALVES BARROS, e vítima Fernando Aldo, a seguir transcrito: "Considerando que já há resposta à acusação do acusado ELITON ALVES BARROS nos presentes autos conforme se vê ás fls., chamamos o feito à ordem apra designar o dia 02/10/2009, às 07:30 horas para a audiência de Instrução e Julgamento onde serão ouvidas todas as testemunhas arroladas na Denúncia e, com relação às testemunhas arroladas pela defesa, que seja expedida a competente Carta Precatória com prazo de 30 dias para seu cumprimento em São Paulo. Tornando sem efeito o primeiro parágrafo do despacho de 04 de maio de 2009. Cumpra-se. Maceió (AL), 28 de agosto de 2009. Juízes de Direito Integrantes da 17ª Vara Criminal da Capital." |
| 02/09/2009 |
Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação Genérico |
| 02/09/2009 |
Audiência Designada
designada para o dia 02 de outubro de 2009, às 07:30 horas; |
| 14/05/2009 |
Aguardando Resposta de Ofício
enviado à DGPC Vencimento: 29/05/2009 |
| 12/05/2009 |
Aguardando Outros
assinar ofícios; Vencimento: 18/05/2009 |
| 11/05/2009 |
Aguardando Outros
|
| 11/05/2009 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 08/05/2009 |
Precatória Expedida
Carta Precatória Genérico |
| 08/05/2009 |
Despacho Outros
determinando confecção de ofícios; |
| 04/05/2009 |
Concluso para Despacho
|
| 02/04/2009 |
Certidão
Genérico |
| 13/02/2009 |
Juntada de Ofício
aguardando resposta de ofício expedido |
| 12/02/2009 |
Processo Distribuído por Sorteio
Processo corrento em seperado do original de nº 001.07.0600598. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/12/2014 |
Manifestação do Réu |
| 07/07/2016 |
Petição |
| 09/07/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 23/08/2016 |
Petição |
| 24/08/2016 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/08/2016 | Julgamento Tribunal do Júri | Não Realizada | 7 |
| 24/10/2016 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 5 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/07/2013 | Correção | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | - |
| 06/02/2010 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 12/02/2009 | Inicial | Ação Criminal | Criminal | - |