| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 081/2008 | 3° DPC - Distrito Policial da Capital | Maceió-AL |
| Autora | Justiça Pública do Estado de Alagoas |
| Vítima | J. A. da S. |
| Réu |
Olíbio Soares dos Santos
Advogada: Ana Maria Pereira Valença Advogado: Lucas de Albuquerque Aragão Advogado: Hugo Felipe Carvalho Trauzola |
| Declarante | Ezequiel Luiz da Silva |
| Testemunha | R. V. dos S. |
| Testemunha | J. C. da S. J. |
| Testemunha | D. B. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0357/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2427 |
| 14/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0357/2019 Teor do ato: Julgamento Tribunal do Júri Data: 17/04/2018 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada Advogados(s): Ana Maria Pereira Valença (OAB 3362/AL) |
| 13/07/2018 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 13/07/2018 |
Juntada de AR
|
| 11/07/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Registro de devolução do AR: AR899121162TJ Situação : Cumprido Modelo : ofício - Instituto de Identificação - boletim individual - de ordem Destinatário : Setor Criminal do Instituto de Identificação |
| 18/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0357/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2427 |
| 14/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0357/2019 Teor do ato: Julgamento Tribunal do Júri Data: 17/04/2018 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada Advogados(s): Ana Maria Pereira Valença (OAB 3362/AL) |
| 13/07/2018 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 13/07/2018 |
Juntada de AR
|
| 11/07/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Registro de devolução do AR: AR899121162TJ Situação : Cumprido Modelo : ofício - Instituto de Identificação - boletim individual - de ordem Destinatário : Setor Criminal do Instituto de Identificação |
| 04/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/06/2018 |
Certidão
certidão de arquivamento |
| 04/06/2018 |
Ofício Expedido
ofício - Instituto de Identificação - boletim individual - de ordem |
| 04/06/2018 |
Certidão
Certidão Trânsito em Julgado |
| 25/05/2018 |
Ato Publicado
Relação :0099/2018 Data da Publicação: 28/05/2018 Número do Diário: 2113 |
| 23/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0099/2018 Teor do ato: SENTENÇAE M E N T A: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. ACOLHIMENTO DA TESE, POR MAIORIA. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS.O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra os réus OLÍBIO SOARES DOS SANTOS E ANA PAULA DOS SANTOS, já qualificados nos autos. O teor da denúncia, o desenvolvimento do inquérito, bem assim como todos os fatos relevantes ocorridos durante a instrução, encontram-se minuciosamente relatados na decisão de pronúncia e no relatório que fora entregue aos jurados, daí porque me abstenho de fazer novo relatório, adotando os já ali consignados.Da decisão de pronúncia, foram os réus pessoalmente intimados, sendo iniciados os trabalhos preparatórios para submetê-los ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Realizou-se no dia de hoje a sessão do 3º Tribunal do Júri na qual, após o depoimento de uma testemunha, o interrogatório dos réus e os debates orais, procedeu-se ao julgamento na sala especial.Resumidamente relatado, uma vez que o relatório já fora entregue aos jurados e às partes em plenário. Decido.Em Plenário, o ilustre representante do Ministério Público requereu a condenação da ré ANA PAULA DOS SANTOS por homicídio qualificado torpe e emboscada, nos termos da pronúncia, pugnando, todavia, pela absolvição do réu OLÍBIO SOARES DOS SANTOS, enquanto os nobres advogados requereram a absolvição dos réus.Submetidos a julgamento, o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, através do Conselho de Sentença, em reunião e votação na sala especial, reconheceu, por maioria de votos em favor dos réus, não existir prova de terem concorrido para o homicídio que vitimou JOEL ALVES DA SILVA.Na conformidade da decisão do Júri, reconhecendo em favor dos réus a sobredita negativa de autoria, hei por bem, em consequência do mencionado veredicto do Conselho de Sentença, ABSOLVER, como absolvidos tenho, os réus ANA PAULA DOS SANTOS e OLÍBIO SOARES DOS SANTOS, da imputação que lhes foi feita, com arrimo no art. 386, V, do CPP.Transitada em julgado, encaminhem-se os boletins individuais dos réus, devidamente preenchidos, ao Instituto de Identificação de Maceió/AL, com base no §3º, do art. 809, do CPP. Comunique-se a quem de direito. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Sem custas.Publicada no Salão do Júri desta Comarca, às 16h05min, intimadas as partes, inclusive os réus. Registre-se.Maceió,21 de maio de 2018.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): Ana Maria Pereira Valença (OAB 3362/AL), Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Lucas Silva de Albuquerque (OAB 10563/AL) |
| 22/05/2018 |
Juntada de Documento
|
| 22/05/2018 |
Expedição de Documentos
15 - Júri 9ª VCrim - Incomunicabilidade |
| 22/05/2018 |
Expedição de Documentos
14 - Júri 9ª VCrim - Termo de Conselho de Sentença |
| 22/05/2018 |
Registro de Sentença
|
| 22/05/2018 |
Julgado improcedente o pedido
SENTENÇAE M E N T A: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. ACOLHIMENTO DA TESE, POR MAIORIA. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS.O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra os réus OLÍBIO SOARES DOS SANTOS E ANA PAULA DOS SANTOS, já qualificados nos autos. O teor da denúncia, o desenvolvimento do inquérito, bem assim como todos os fatos relevantes ocorridos durante a instrução, encontram-se minuciosamente relatados na decisão de pronúncia e no relatório que fora entregue aos jurados, daí porque me abstenho de fazer novo relatório, adotando os já ali consignados.Da decisão de pronúncia, foram os réus pessoalmente intimados, sendo iniciados os trabalhos preparatórios para submetê-los ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Realizou-se no dia de hoje a sessão do 3º Tribunal do Júri na qual, após o depoimento de uma testemunha, o interrogatório dos réus e os debates orais, procedeu-se ao julgamento na sala especial.Resumidamente relatado, uma vez que o relatório já fora entregue aos jurados e às partes em plenário. Decido.Em Plenário, o ilustre representante do Ministério Público requereu a condenação da ré ANA PAULA DOS SANTOS por homicídio qualificado torpe e emboscada, nos termos da pronúncia, pugnando, todavia, pela absolvição do réu OLÍBIO SOARES DOS SANTOS, enquanto os nobres advogados requereram a absolvição dos réus.Submetidos a julgamento, o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, através do Conselho de Sentença, em reunião e votação na sala especial, reconheceu, por maioria de votos em favor dos réus, não existir prova de terem concorrido para o homicídio que vitimou JOEL ALVES DA SILVA.Na conformidade da decisão do Júri, reconhecendo em favor dos réus a sobredita negativa de autoria, hei por bem, em consequência do mencionado veredicto do Conselho de Sentença, ABSOLVER, como absolvidos tenho, os réus ANA PAULA DOS SANTOS e OLÍBIO SOARES DOS SANTOS, da imputação que lhes foi feita, com arrimo no art. 386, V, do CPP.Transitada em julgado, encaminhem-se os boletins individuais dos réus, devidamente preenchidos, ao Instituto de Identificação de Maceió/AL, com base no §3º, do art. 809, do CPP. Comunique-se a quem de direito. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Sem custas.Publicada no Salão do Júri desta Comarca, às 16h05min, intimadas as partes, inclusive os réus. Registre-se.Maceió,21 de maio de 2018.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 21/05/2018 |
Certidão
Genérico |
| 21/05/2018 |
Expedição de Documentos
19 - Júri 9ª VCrim - Ata do Júri |
| 21/05/2018 |
Expedição de Documentos
16 - Júri 9ª VCrim - Termo de Julgamento - Quesitação |
| 21/05/2018 |
Expedição de Documentos
10 - Júri 9ª VCrim - Interrogatório gravado |
| 21/05/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 21/05/2018 |
Expedição de Documentos
12 - Júri 9ª VCrim - Termo de Acusação e Defesa |
| 21/05/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 21/05/2018 |
Termo Expedido
Depoimento - Audiovisual - Declarante MP - Qualificado Previamente |
| 21/05/2018 |
Expedição de Documentos
10 - Júri 9ª VCrim - Interrogatório gravado |
| 21/05/2018 |
Expedição de Documentos
11 - Júri 9ª VCrim - Relatório de processo |
| 21/05/2018 |
Expedição de Documentos
07 - Júri 9ª VCrim - Termo de comparecimento de réu |
| 21/05/2018 |
Expedição de Documentos
05 - Júri 9ª VCrim - Termo de sorteio de jurados conselho de sentença |
| 21/05/2018 |
Expedição de Documentos
06 - Júri 9ª VCrim - Termo de promessa de jurados |
| 21/05/2018 |
Expedição de Documentos
04 - Júri 9ª VCrim - certidão do porteiro |
| 21/05/2018 |
Expedição de Documentos
03 - Júri 9ª VCrim - verificação de cédulas de jurados |
| 21/05/2018 |
Expedição de Documentos
02 - Júri 9ª VCrim - Abertura |
| 21/05/2018 |
Expedição de Documentos
01- Júri 9ª VCrim - Relação de Jurados |
| 04/05/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 04/05/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 03/05/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 02/05/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 26/04/2018 |
Juntada de Documento
|
| 17/04/2018 |
Juntada de Documento
|
| 17/04/2018 |
Certidão
Certidão comparecimento em audiência |
| 13/04/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 13/04/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 13/04/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Certidão do Oficial de Justiça |
| 13/04/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 13/04/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 13/04/2018 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 09/04/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 09/04/2018 |
Mandado devolvido cumprido
106 |
| 09/04/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 09/04/2018 |
Mandado devolvido cumprido
106 |
| 09/04/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 09/04/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 06/04/2018 |
Juntada de Documento
|
| 20/03/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 20/03/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 20/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0053/2018 Data da Publicação: 20/03/2018 Número do Diário: 2067 |
| 20/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0053/2018 Data da Publicação: 20/03/2018 Número do Diário: 2067 |
| 16/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0053/2018 Teor do ato: EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos nº 0092091-03.2008.8.02.0001Ação de Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Joel Alves da Silva e outroRéu: Ana Paula dos SantosO Excelentíssimo Dr. Geraldo Cavalcante Amorim, MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos, que o presente edital, virem ou dele notícia tiverem, que o Dr. Promotor de Justiça, ofereceu denúncia o(s) denunciado(s): Réu: ANA PAULA DOS SANTOS, Brasileira, Solteira, Prendas do Lar, RG 1721575SSP/AL, pai Manoel Antônio dos Santos, mãe Eulália dos Santos, Nascido/Nascida em 17/04/1980, natural de Penedo - AL, Rua Bom Retiro, 136, Cel. 99683-0491, Vergel do Lago, CEP 57000-000, Maceió - AL. Sendo a Denúncia instaurada com base no Inquérito Policial n.º 081/2008, oriundo do 3° DPC - Distrito Policial da Capital. Como ENCONTRA(M)-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO não foi possível intimá-lo(s) pessoalmente para a Sessão de Julgamento, e com este, chama-o(s) a SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI : Local: Sala de audiências da 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, Maceió - Endereço: Fórum Des. Jairon Maia Fernandes, Av. Presidente Roosevelt, s/n, Barro Duro - Tipo: Julgamento Tribunal do Júri, Data e Horário: 21/05/2018 às 08:00h, no aludido Processo Ação Penal de Competência do Júri nº 0092091-03.2008.8.02.0001, no(s) qual(is) o(s) mesmo(s) é(são) acusado(s), sob as penas da lei. Saliente-se de que o(s) acusado(s) deverá(rão) comparecer à Sessão designada acompanhado(s) de advogado, pois, caso contrário, ser-lhe-á(ão) nomeado defensor por este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade Maceió, Capital do Estado de Alagoas, aos 16 de março de 2018, Eu, Ruanito Medeiros Melo, digitei e subscrevo. Geraldo Cavalcante AmorimJuiz de Direito Advogados(s): Ana Maria Pereira Valença (OAB 3362/AL) |
| 16/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0053/2018 Teor do ato: CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE SESSÃO DO JÚRIAutos n° 0092091-03.2008.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública do Estado de Alagoas e outro Réu: Olíbio Soares dos Santos e outro Certifico para os devidos fins que, tendo em vista o Magistrado titular desta 9ª Vara Criminal da Capital, Dr. Geraldo Cavalcante Amorim, encontrar-se em gozo das férias regulamentares durante o mês de abril, procedi a redesignação da sessõa de Julgamento Tribunal do Júri, na pauta do dia 21/05/2018, às 08:00h O referido é verdade e dou fé. Eu, Dalva Amélia Vasconcelos Lima, o digitei. Maceió (AL), 16 de março de 2018.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã M880191 Advogados(s): Ana Maria Pereira Valença (OAB 3362/AL) |
| 16/03/2018 |
Expedição de Documentos
EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos nº 0092091-03.2008.8.02.0001Ação de Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Joel Alves da Silva e outroRéu: Ana Paula dos SantosO Excelentíssimo Dr. Geraldo Cavalcante Amorim, MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos, que o presente edital, virem ou dele notícia tiverem, que o Dr. Promotor de Justiça, ofereceu denúncia o(s) denunciado(s): Réu: ANA PAULA DOS SANTOS, Brasileira, Solteira, Prendas do Lar, RG 1721575SSP/AL, pai Manoel Antônio dos Santos, mãe Eulália dos Santos, Nascido/Nascida em 17/04/1980, natural de Penedo - AL, Rua Bom Retiro, 136, Cel. 99683-0491, Vergel do Lago, CEP 57000-000, Maceió - AL. Sendo a Denúncia instaurada com base no Inquérito Policial n.º 081/2008, oriundo do 3° DPC - Distrito Policial da Capital. Como ENCONTRA(M)-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO não foi possível intimá-lo(s) pessoalmente para a Sessão de Julgamento, e com este, chama-o(s) a SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI : Local: Sala de audiências da 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, Maceió - Endereço: Fórum Des. Jairon Maia Fernandes, Av. Presidente Roosevelt, s/n, Barro Duro - Tipo: Julgamento Tribunal do Júri, Data e Horário: 21/05/2018 às 08:00h, no aludido Processo Ação Penal de Competência do Júri nº 0092091-03.2008.8.02.0001, no(s) qual(is) o(s) mesmo(s) é(são) acusado(s), sob as penas da lei. Saliente-se de que o(s) acusado(s) deverá(rão) comparecer à Sessão designada acompanhado(s) de advogado, pois, caso contrário, ser-lhe-á(ão) nomeado defensor por este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade Maceió, Capital do Estado de Alagoas, aos 16 de março de 2018, Eu, Ruanito Medeiros Melo, digitei e subscrevo. Geraldo Cavalcante AmorimJuiz de Direito |
| 16/03/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 16/03/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 16/03/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 16/03/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 16/03/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 16/03/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 16/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/021816-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/05/2018 Local: Oficial de justiça - José Agnaldo Acioli Araujo |
| 16/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/021815-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/04/2018 Local: Oficial de justiça - Mylane de Holanda Marques |
| 16/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/021814-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2018 Local: Oficial de justiça - Rosalvo José Barreto Vieira |
| 16/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/021813-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/04/2018 Local: Oficial de justiça - Mylane de Holanda Marques |
| 16/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/021812-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/05/2018 Local: Oficial de justiça - José Agnaldo Acioli Araujo |
| 16/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/021810-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2018 Local: Oficial de justiça - José Agnaldo Acioli Araujo |
| 16/03/2018 |
Juntada de Documento
|
| 16/03/2018 |
Certidão
CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE SESSÃO DO JÚRIAutos n° 0092091-03.2008.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública do Estado de Alagoas e outro Réu: Olíbio Soares dos Santos e outro Certifico para os devidos fins que, tendo em vista o Magistrado titular desta 9ª Vara Criminal da Capital, Dr. Geraldo Cavalcante Amorim, encontrar-se em gozo das férias regulamentares durante o mês de abril, procedi a redesignação da sessõa de Julgamento Tribunal do Júri, na pauta do dia 21/05/2018, às 08:00h O referido é verdade e dou fé. Eu, Dalva Amélia Vasconcelos Lima, o digitei. Maceió (AL), 16 de março de 2018.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã M880191 |
| 16/03/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 21/05/2018 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 15/03/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 15/03/2018 |
Mandado devolvido cumprido
106 |
| 15/03/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 15/03/2018 |
Mandado devolvido cumprido
106 |
| 05/03/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 05/03/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 05/03/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 05/03/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 02/03/2018 |
Juntada de Documento
|
| 02/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0041/2018 Data da Publicação: 05/03/2018 Número do Diário: 2056 |
| 02/03/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação para Audiência - Réu _Requerido(a) |
| 01/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0041/2018 Teor do ato: Redesignação de Sessão do Tribunal do Júri: Certifico que, em razão do(a) Ordem do MM Juiz de Direito, a audiência assinalada para o dia 17/04/2018, às 08:00 horas foi REDESIGNADA para o dia 17/04/2018, às 13:00 horas. Advogados(s): Ana Maria Pereira Valença (OAB 3362/AL) |
| 01/03/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 01/03/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 01/03/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 01/03/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 01/03/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 01/03/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 01/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/017511-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/04/2018 Local: Oficial de justiça - Joana Adnei Rodrigues Cabral |
| 01/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/017510-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/03/2018 Local: Oficial de justiça - Fânia Alves de Lira |
| 01/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/017509-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/04/2018 Local: Oficial de justiça - Gabriella Dorvillé de Melo |
| 01/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/017508-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2018 Local: Oficial de justiça - Fânia Alves de Lira |
| 01/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/017507-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/04/2018 Local: Oficial de justiça - Joana Adnei Rodrigues Cabral |
| 01/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/017506-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/04/2018 Local: Oficial de justiça - Joana Adnei Rodrigues Cabral |
| 01/03/2018 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 17/04/2018 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada |
| 26/02/2018 |
Juntada de Mandado
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| 26/02/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 26/02/2018 |
Juntada de Mandado
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| 26/02/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 26/02/2018 |
Juntada de Mandado
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| 25/02/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 16/02/2018 |
Juntada de Documento
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| 16/02/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação para Audiência - Vítima _ Requerente |
| 16/02/2018 |
Mandado Devolvido sem Distribuição
Mandado devolvido ao Cartório por possuir pendências que impedem sua Distribuição/Redistribuição. Para consultar mais detalhes, o Cartório deve observar a coluna "Observações da Fila", na fila "Devolvidos da Central com Pendência", dentro do Subfluxo "Mandados". |
| 15/02/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 15/02/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 15/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/012836-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/03/2018 Local: Oficial de justiça - Moacira Maria Ferreira Lima |
| 15/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/012835-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/03/2018 Local: Oficial de justiça - Moacira Maria Ferreira Lima |
| 15/02/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 15/02/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 15/02/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 15/02/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 15/02/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 15/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/012791-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2018 Local: Oficial de justiça - Filipe Oliveira de Menezes |
| 15/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/012790-0 Situação: Cancelado em 16/02/2018 Local: Oficial de justiça - |
| 15/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/012788-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2018 Local: Oficial de justiça - Rosalvo José Barreto Vieira |
| 15/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/012787-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/02/2018 Local: Oficial de justiça - Aécio Flávio de Brito Júnior |
| 15/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/012785-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/03/2018 Local: Oficial de justiça - Alexandre Alves de Aquino Fonseca |
| 07/12/2017 |
Certidão
Genérico |
| 21/08/2017 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 24/07/2017 |
Certidão
Designação de audiência |
| 24/07/2017 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 17/04/2018 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada |
| 11/07/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO (Relatório)Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo representante do Ministério Público, contra ANA PAULA DOS SANTOS e OLÍBIO SOARES DOS SANTOS, já qualificados nos autos, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso I (torpe), III (insidioso) e IV (emboscada, dissimulação e recurso que dificulte ou impossibilite a defesa do ofendido), pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes:Emergem dos autos do Inquérito Policial incluso, e que serviu de base para a presente, que aos dias 16 de abril de 2008, por volta das 00:30h, na localidade conhecida como "beco da morte", em frente a residência de nº29, na Quadra 07, no conjunto Virgem dos Pobres I, bairro de Vergel do Lago, Maceió-AL, fora vítima de homicídio, por ação de instrumento perfurocontundente, a pessoa de Joel Alves da Silva (conforme Laudo de Exame Cadavérico de fls. 21 e 21v).Noticia-se que a vítima e a primeira Denunciada, Ana Paula, mantinham um relacionamento amoroso, quando esta se afastou e passou a ter um novo companheiro, o segundo denunciando.Desse modo vítima e Olíbio Soares passaram a ter alguns desentendimentos, passando os acusados a planejarem a morte de Joel Alves e, conseguinte, articularam toda a ação criminosa com Genauro Paulo de Lima, o executor.Assim, no dia do fato, utilizando-se de dissimulação a primeira Denuncianda convidou a vítima ao loccus comissi delicti, onde a mesma fora emboscada por Genauro Paulo de Lima que efetuou diversos disparos de arma de fogo em seu desfavor, levando-a a óbito no local. A razão da infração penal fora o intento de vingança dos Denunciados por desavenças anteriores com a vítima. - Fls. 01/02. A denúncia em desfavor de Ana Paula dos Santos e Olíbio Soares dos Santos, consubstanciada no inquérito policial que instruiu os autos, foi recebida em todos seus termos por este Juízo (fls. 172/174).Os réus, devidamente citados (fls. 189/190), apresentaram resposta escrita à acusação, tendo ambos arrolado testemunhas, mas não arguiram questões preliminares (fls. 206/207 e 209/210).Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas e declarantes Lucineide Balbino da Silva, Vera Lúcia da Silva, Francisco Alves da Silva, Eurides Florentina Alves dos Santos, Franciele Alves da Silva (fls. 359/361), todos estes arrolados pela Promotoria. Foram ouvidos também Jackson Germano dos Santos, Vanderlan José dos Santos e Alexandre Barros Ferreira (fls. 362 e 381), todos estes arrolados pela Defesa. Quanto aos réus, este foram devidamente qualificados e interrogados (fls. 383/384).Assim, encerrou-se a fase instrutória, oportunizando-se às partes o oferecimento das alegações finais em memoriais (fls. 381).O órgão do Ministério Público, em sua última manifestação, pugnou pela pronúncia de Olíbio Soares dos Santos e Ana Paula dos Santos, nos termos da denúncia, com fulcro no art. 413, do Código de Processo Penal (fls. 392/395).A defesa, por sua vez, pugnou pela impronúncia dos acusados, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal (fls. 404/405).Em seguida, vieram-me os autos conclusos.Finalmente, este Juízo determinou que os acusados Olíbio Soares dos Santos e Ana Paula dos Santos fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas penas previstas no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (emboscada), c/c artigo 29, caput, todos do Código Penal Brasileiro.(às fls. 408/425).Ressalte-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, baseado na oitiva das testemunhas e em tudo mais que se demonstrou na fase judicial de produção de provas, não cabendo, no caso dos crimes dolosos contra a vida, ao juiz monocrático a resolução das questões centrais da causa (mérito). A referida decisão limita-se a demonstrar que há provas de que os fatos a princípio configurados como crime existiram e que existem suficientes indicativos da autoria em desfavor do réu.Os réus foram intimados da pronúncia às fls. 434 e 435.Preclusa a decisão de pronúncia (cf. Certidão de fl. 438), assim concedeu-se às partes oportunidade para que arrolassem as testemunhas que desejassem ouvir em plenário, juntassem documentos ao processo, e, ainda, requeressem a realização de diligências (fls. 439 e 446/447).Dando prosseguimento ao feito e, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, o representante do Ministério Público se manifestou à fl. 440, oportunidade em que arrolou, dentre testemunhas e declarantes 05 (cinco) pessoas, em caráter de imprescindibilidade.A Defesa dos acusados Olíbio Soares dos Santos e Ana Paula dos Santos, embora intimada (cf. fls. 446/447), não se manifestou, não tendo, assim, arrolado testemunhas para serem ouvidas em Plenário, ou requerido diligências (cf. Certidão de fl. 448).Eis, no essencial, o relatório.Finalizado o prazo legal sem que as partes tenham arrolado testemunhas ou requerido qualquer diligência para sanar eventuais nulidades ou esclarecer fato interessante ao julgamento da causa, reputo o feito pronto para ser submetido a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Capital, constitucionalmente competente para apreciar o mérito da causa. Destarte, inclua-se o presente feito na pauta das reuniões do Tribunal do Júri.Intimem-se as partes para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Intimem-se os réus, pessoalmente. Caso não sejam localizados nos endereços fornecidos nos autos, intime-os por edital.Providências necessárias.Maceió (AL), 10 de julho de 2017.JOHN SILAS DA SILVAJuiz de Direito |
| 10/07/2017 |
Conclusos
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| 07/07/2017 |
Conclusos
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| 06/07/2017 |
Conclusos
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| 06/07/2017 |
Certidão
Genérico |
| 05/06/2017 |
Ato Publicado
Relação :0216/2017 Data da Disponibilização: 02/06/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: 1877 Página: 121/124 |
| 01/06/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0216/2017 Teor do ato: Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do JúriAv. Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro - CEP 57045-900, Fone: 4009-3595, Maceió-AL - E-mail: vcriminal9@tjal.jus.brAutos n° 0092091-03.2008.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública do Estado de Alagoas e outro Réu: Olíbio Soares dos Santos e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento à decisão de fl. 408/428 , abro vistas a defesa do(s) acusado(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol da testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 5 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar. Maceió, 25 de maio de 2017.Ruanito Medeiros MeloAuxiliar Judiciário - Mat. 092547-0 Advogados(s): Ana Maria Pereira Valença (OAB 3362/AL) |
| 28/05/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 25/05/2017 |
Ato ordinatório praticado
Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do JúriAv. Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro - CEP 57045-900, Fone: 4009-3595, Maceió-AL - E-mail: vcriminal9@tjal.jus.brAutos n° 0092091-03.2008.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Justiça Pública do Estado de Alagoas e outro Réu: Olíbio Soares dos Santos e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento à decisão de fl. 408/428 , abro vistas a defesa do(s) acusado(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol da testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 5 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar. Maceió, 25 de maio de 2017.Ruanito Medeiros MeloAuxiliar Judiciário - Mat. 092547-0 |
| 23/05/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80025843-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 23/05/2017 14:53 |
| 17/05/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 17/05/2017 |
Ato ordinatório praticado
ato ordinatório - rol de testemunhas - MP |
| 17/05/2017 |
Juntada de Mandado
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| 17/05/2017 |
Juntada de Mandado
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| 09/04/2017 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão Genérico em branco |
| 09/04/2017 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão Genérico em branco |
| 30/03/2017 |
Ato Publicado
Relação :0122/2017 Data da Disponibilização: 13/03/2017 Data da Publicação: 14/03/2017 Número do Diário: Ed. 1823 Página: 249/251 |
| 10/03/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0122/2017 Teor do ato: Vislumbra-se, portanto, em face das declarações insertas nos autos, a presença de mais de uma corrente probatória versando sobre o delito em apuração. As provas não se revelam uniformes, homogêneas, em favor das teses defensivas e assim não há como estabelecer a prevalência de uma versão em relação à outra, motivo pelo qual, diante das provas coligidas, impende-se a pronúncia dos acusados Ana Paula dos Santos e Olíbio Soares dos Santos. Registre-se, ainda, que para a prolação da decisão de pronúncia bastam a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. Nela, o juiz não resolve o mérito da causa, mas exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, encaminhando a causa à apreciação do tribunal popular, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.Quanto ao suposto concurso de pessoas e à suposta incidência de qualificadoras:Depreende-se dos autos fortes indícios de que os denunciados seriam os autores intelectuais do suposto crime, contratando um terceiro para matar Joel, circunstâncias que apontam para uma comunhão de vontades entre os acusados.Percebe-se, então, haver fortes indícios de que os acusados agiram em concurso de pessoas quanto ao suposto homicídio da vítima Francisco Rodrigues Freire, estando presentes os requisitos necessários para a incidência do art. 29 do Código Penal, quais sejam, a pluralidade de condutas de cooperação entre os envolvidos, relevância de cada uma delas para o resultado, vínculo subjetivo ligando os concorrentes (comunhão de vontades) e unidade de identificação do tipo penal para os acusados.Em relação às qualificadoras expostas na denúncia, quais sejam, motivo torpe, meio insidioso e emboscada, previstas, respectivamente, nos incisos I, III e IV do § 2º do artigo 121, do Código Penal Brasileiro, é necessário tecer algumas observações.Motivo torpe é o motivo vil, abjeto, repugnante, moralmente reprovável, que ofende gravemente os princípios éticos da sociedade, que demonstra a imoralidade do agente (por herança, por inveja, por vingança, ciúme, inconformidade por ter sido abandonado, por preconceito de sexo, cor, religião, etnia, raça). A vingança conforme reiteradas manifestações da doutrina e da jurisprudência, pode ou não caracterizar a qualificadora do motivo torpe, dependendo da análise do caso. No caso em tela, numa das versões apresentadas, existem elementos no sentido de que os réus teriam cometido o suposto crime por motivo de vingança, visto que havia desavenças anteriores entre eles, devido ao fato de Ana Paula dos Santos ser ex-companheira da vítima.Cumpre salientar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a vingança por si só não constitui motivo torpe, sendo de competência do Tribunal do Júri analisar a incidência ou não da qualificadora, tendo em vista que "a verificação se a vingança constitui ou não motivo torpe deve ser feita com base nas peculiaridades de cada caso concreto, de modo que, não se pode estabelecer um juízo a priori, seja positivo ou negativo". Nesse sentido, importante destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis:RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI. PRONÚNCIA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA E MINISTERIAL (...) Devemos lembrar que decisão de pronúncia, conforme se tem afirmado, inclusive com amparo em precedentes dos Tribunais Superiores, é "mero juízo de suspeita". Eventuais dúvidas devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri. Os "indícios de autoria não têm o sentido de prova indiciária", conforme proclamou o Pretório Excelso, "mas, sim, de elementos bastantes a fundar suspeita contra o denunciado". Vinga, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate. (...) QUAILIFICADORAS - Deve ser lembrado que "Em caso de incerteza sobre a situação de fato - ocorrência ou não de qualificadora - a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.", conforme deixou assentado o eminente Ministro Gilson Dipp, quando do julgamento, em 19/02/2002, do Resp 249605/PE, pela egrégia 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. MOTIVO TORPE. - Consta da peça vestibular, em relação a cada um dos delitos, que foram eles praticados por motivo torpe: " Torpe o móvel do crime, vez que o denunciado e seus comparsas integravam gangues de jovens denominadas 'Bondes', e com a presente ação pretendiam vingar-se contra anterior ato que reputavam cometido por grupos rivais provenientes da mesma região de moradia da vítima." - Informou a denúncia, ainda, no que consistia os denominados "Bondes", o motivo da rivalidade, indicando a quais grupos pertencia o ora recorrente, bem como situando e especificando a que se deveu a ocorrência no dia dos fatos. Observe-se: - A qualificadora não se apresenta manifestamente improcedente, pois encontra amparo em uma vertente da prova produzida. - É certo que há orientação no sentido de que a "A VINGANÇA, POR SI, ISOLADAMENTE, NÃO É MOTIVO TORPE." (HC 5356/PR, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Relator para acórdão Ministro Felix Fischer, j. em 15/04/1997, 5ª Turma do STJ). Isto quer dizer que não se descarta a possibilidade de seu reconhecimento, quando, a contrário senso, não for analisada isoladamente. Anote-se: RESP 97012/DF, Ministro José Arnaldo da Fonseca. - O Júri, desta forma, deverá examinar o conjunto probatório, de capa a capa, avaliando o móvel do crime em sua origem, em sua natureza - lembrando aqui a lição de Pedro Vergara. - Cabe, deste modo, ao Conselho de Sentença aplicar ou não a qualificadora. Com efeito, não podemos olvidar que não cabe aos juízes togados valorar a matéria fática constante dos autos e "tecer considerações acerca do que, no seu entender, configuraria motivo torpe.", conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: REsp 256163/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima. (...) RECURSO DEFENSIVO: DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL: PROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70044653277, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 28/06/2012). Grifei.Assim, a qualificadora deve ser levada à apreciação do Conselho de Sentença.Quanto à qualificadora do emprego de meio insidioso ou cruel, esta não merece incidência. O inciso III do § 2º do art. 121, do Código Penal refere-se ao homicídio cometido "com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum". Não há, entretanto, na descrição fática do suposto delito em questão, elementos que se demonstrem suficientes a enquadrar a qualificadora narrada.É que o Parquet Estadual não justificou a incidência da referida qualificadora. Quando do oferecimento da denúncia, tão somente apontou a tipificação do inciso III do art. 121, § 2º, aduzindo ser pelo meio insidioso (perícia técnica).Analisando os autos em busca da perícia técnica mencionada pelo douto Promotor de Justiça, verifico que consta, às fls. 22/23, Laudo de Exame Cadavérico, no qual os Peritos respondem ao quesito de nº 04 (se foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, ou por meio insidioso ou cruel?) da seguinte forma: sim, ao meio insidioso (lesões na parte posterior do corpo). A narrativa dos fatos, endossada pela própria manifestação do representante do Ministério Público, quando das alegações finais, é no sentido de que a vítima teria sido atraída pela acusada Ana Paula para um local conhecido por "beco da morte", no qual teria sido morta por disparos de arma de fogo (pelas costas) por uma terceira pessoa, segundo se extrai de versão constante dos autos. Seguindo entendimento deste Juízo, a mencionada narrativa demonstra indícios suficientes para a incidência da qualificadora do emprego de emboscada, estando prevista no inciso IV do art. 121, §2º, do Código Penal. Com isso, para que se evite de ocorrer o instituto do bis in idem, ou seja, o mesmo fato ensejar duas imputações distintas aos acusados, não se pode considerar que a conduta de a vítima ter sido atingida na parte posterior do corpo enquadre-se na qualificadora narrada no inciso III, pois este fato já motivou a incidência da qualificadora do inciso IV, qual seja, o emprego de emboscada.Como dito, a qualificadora do inciso IV encontra respaldo no modus operandi supostamente empregado no delito e, ao menos neste momento processual, deve ser mantida, levando-se em consideração que há indícios de que a vítima fora surpreendida por disparos de arma de fogo, uma vez que, em tese, teria ido ao local do fato após pedido da suposta autora intelectual, sua ex companheira, configurando-se a emboscada, caso seja confirmada pelo Conselho de Sentença.Por estas razões, deve ser mantida na acusação a qualificadora do emprego de emboscada, prevista no artigo 121, § 2º, inciso e IV, ao passo que não prospera a incidência da qualificadora de meio insidioso, prevista no mesmo artigo, inciso III, Código Penal Brasileiro, para se evitar o bis in idem.O entendimento doutrinário e jurisprudencial é pacífico no sentido de que as qualificadoras expostas na denúncia, somente devem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, tendo em vista que vigora o princípio in dubio pro societate e, nos crimes dolosos contra a vida, o juiz natural é o Tribunal do Júri e este é que deve decidir, através de análise do mérito, se as qualificadoras devem ou não ser ratificados. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a saber:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDDE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Mantida a sentença de pronúncia pelo Tribunal a quo, que aplicou o princípio in dubio pro societate, pois não seria possível a absolvição sumária do Acusado por faltar a inequívoca comprovação da ação em legítima defesa, a pretensão do Agravante de afastar tais fundamentos implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice contido na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.(Processo AgRg no Ag 1249874/GO. Relator (a) Ministra Laurita Vaz (1120). Órgão Julgador: T-5 - Quinta Turma. Data do Julgamento 03/02/2011).É interessante salientar, em remate, que, neste momento processual, qualquer tipo de dúvida milita em favor da sociedade. Vale dizer, na dúvida leva-se o réu ao juízo natural, o Tribunal do Júri. O princípio do in dubio pro societate significa que para a pronúncia são bastantes os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do fato. Demais disso, devo abster-me de maiores apreciações sobre o mérito da causa, é que "extravasa de sua competência o juiz que ao prolatar o despacho de pronúncia, aprecia com profundidade o mérito, perdendo-se em estudos comparativos das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados" (TJMG, RT. 521/439).Quanto ao direito de os acusados aguardarem o julgamento em liberdade:Saliente-se que os acusados Ana Paula dos Santos e Olíbio Soares dos Santos poderão aguardar o julgamento em liberdade, desde que por outro motivo não estejam presos, uma vez que, neste processo, não houve prisão decretada contra os réus, bem como não há fatos novos que ensejem o decreto de prisão preventiva em seu desfavor.Conclusão:Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia e PRONUNCIO OS ACUSADOS ANA PAULA DOS SANTOS E OLÍBIO SOARES DOS SANTOS, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal de Júri desta Comarca, como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (emboscada), c/c artigo 29, caput, todos do Código Penal Brasileiro. Destarte, manifeste-se soberanamente o Júri, ao calor e amplitude dos debates em plenário.Intime-se, pessoalmente, os denunciados ANA PAULA DOS SANTOS e OLÍBIO SOARES DOS SANTOS do inteiro teor desta decisão.Preclusa a decisão de pronúncia, intime-se o órgão do Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar. Decorrido o mencionado prazo, intime-se a defesa, para o mesmo fim, nos mesmos termos.Providências necessáriasMaceió (AL), 10 de março de 2017.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Advogados(s): Ana Maria Pereira Valença (OAB 3362/AL) |
| 10/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/013781-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2017 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 10/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/013780-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2017 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 10/03/2017 |
Proferida Sentença de Pronúncia
Vislumbra-se, portanto, em face das declarações insertas nos autos, a presença de mais de uma corrente probatória versando sobre o delito em apuração. As provas não se revelam uniformes, homogêneas, em favor das teses defensivas e assim não há como estabelecer a prevalência de uma versão em relação à outra, motivo pelo qual, diante das provas coligidas, impende-se a pronúncia dos acusados Ana Paula dos Santos e Olíbio Soares dos Santos. Registre-se, ainda, que para a prolação da decisão de pronúncia bastam a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. Nela, o juiz não resolve o mérito da causa, mas exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, encaminhando a causa à apreciação do tribunal popular, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.Quanto ao suposto concurso de pessoas e à suposta incidência de qualificadoras:Depreende-se dos autos fortes indícios de que os denunciados seriam os autores intelectuais do suposto crime, contratando um terceiro para matar Joel, circunstâncias que apontam para uma comunhão de vontades entre os acusados.Percebe-se, então, haver fortes indícios de que os acusados agiram em concurso de pessoas quanto ao suposto homicídio da vítima Francisco Rodrigues Freire, estando presentes os requisitos necessários para a incidência do art. 29 do Código Penal, quais sejam, a pluralidade de condutas de cooperação entre os envolvidos, relevância de cada uma delas para o resultado, vínculo subjetivo ligando os concorrentes (comunhão de vontades) e unidade de identificação do tipo penal para os acusados.Em relação às qualificadoras expostas na denúncia, quais sejam, motivo torpe, meio insidioso e emboscada, previstas, respectivamente, nos incisos I, III e IV do § 2º do artigo 121, do Código Penal Brasileiro, é necessário tecer algumas observações.Motivo torpe é o motivo vil, abjeto, repugnante, moralmente reprovável, que ofende gravemente os princípios éticos da sociedade, que demonstra a imoralidade do agente (por herança, por inveja, por vingança, ciúme, inconformidade por ter sido abandonado, por preconceito de sexo, cor, religião, etnia, raça). A vingança conforme reiteradas manifestações da doutrina e da jurisprudência, pode ou não caracterizar a qualificadora do motivo torpe, dependendo da análise do caso. No caso em tela, numa das versões apresentadas, existem elementos no sentido de que os réus teriam cometido o suposto crime por motivo de vingança, visto que havia desavenças anteriores entre eles, devido ao fato de Ana Paula dos Santos ser ex-companheira da vítima.Cumpre salientar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a vingança por si só não constitui motivo torpe, sendo de competência do Tribunal do Júri analisar a incidência ou não da qualificadora, tendo em vista que "a verificação se a vingança constitui ou não motivo torpe deve ser feita com base nas peculiaridades de cada caso concreto, de modo que, não se pode estabelecer um juízo a priori, seja positivo ou negativo". Nesse sentido, importante destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis:RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI. PRONÚNCIA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA E MINISTERIAL (...) Devemos lembrar que decisão de pronúncia, conforme se tem afirmado, inclusive com amparo em precedentes dos Tribunais Superiores, é "mero juízo de suspeita". Eventuais dúvidas devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri. Os "indícios de autoria não têm o sentido de prova indiciária", conforme proclamou o Pretório Excelso, "mas, sim, de elementos bastantes a fundar suspeita contra o denunciado". Vinga, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate. (...) QUAILIFICADORAS - Deve ser lembrado que "Em caso de incerteza sobre a situação de fato - ocorrência ou não de qualificadora - a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.", conforme deixou assentado o eminente Ministro Gilson Dipp, quando do julgamento, em 19/02/2002, do Resp 249605/PE, pela egrégia 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. MOTIVO TORPE. - Consta da peça vestibular, em relação a cada um dos delitos, que foram eles praticados por motivo torpe: " Torpe o móvel do crime, vez que o denunciado e seus comparsas integravam gangues de jovens denominadas 'Bondes', e com a presente ação pretendiam vingar-se contra anterior ato que reputavam cometido por grupos rivais provenientes da mesma região de moradia da vítima." - Informou a denúncia, ainda, no que consistia os denominados "Bondes", o motivo da rivalidade, indicando a quais grupos pertencia o ora recorrente, bem como situando e especificando a que se deveu a ocorrência no dia dos fatos. Observe-se: - A qualificadora não se apresenta manifestamente improcedente, pois encontra amparo em uma vertente da prova produzida. - É certo que há orientação no sentido de que a "A VINGANÇA, POR SI, ISOLADAMENTE, NÃO É MOTIVO TORPE." (HC 5356/PR, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Relator para acórdão Ministro Felix Fischer, j. em 15/04/1997, 5ª Turma do STJ). Isto quer dizer que não se descarta a possibilidade de seu reconhecimento, quando, a contrário senso, não for analisada isoladamente. Anote-se: RESP 97012/DF, Ministro José Arnaldo da Fonseca. - O Júri, desta forma, deverá examinar o conjunto probatório, de capa a capa, avaliando o móvel do crime em sua origem, em sua natureza - lembrando aqui a lição de Pedro Vergara. - Cabe, deste modo, ao Conselho de Sentença aplicar ou não a qualificadora. Com efeito, não podemos olvidar que não cabe aos juízes togados valorar a matéria fática constante dos autos e "tecer considerações acerca do que, no seu entender, configuraria motivo torpe.", conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: REsp 256163/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima. (...) RECURSO DEFENSIVO: DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL: PROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70044653277, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 28/06/2012). Grifei.Assim, a qualificadora deve ser levada à apreciação do Conselho de Sentença.Quanto à qualificadora do emprego de meio insidioso ou cruel, esta não merece incidência. O inciso III do § 2º do art. 121, do Código Penal refere-se ao homicídio cometido "com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum". Não há, entretanto, na descrição fática do suposto delito em questão, elementos que se demonstrem suficientes a enquadrar a qualificadora narrada.É que o Parquet Estadual não justificou a incidência da referida qualificadora. Quando do oferecimento da denúncia, tão somente apontou a tipificação do inciso III do art. 121, § 2º, aduzindo ser pelo meio insidioso (perícia técnica).Analisando os autos em busca da perícia técnica mencionada pelo douto Promotor de Justiça, verifico que consta, às fls. 22/23, Laudo de Exame Cadavérico, no qual os Peritos respondem ao quesito de nº 04 (se foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, ou por meio insidioso ou cruel?) da seguinte forma: sim, ao meio insidioso (lesões na parte posterior do corpo). A narrativa dos fatos, endossada pela própria manifestação do representante do Ministério Público, quando das alegações finais, é no sentido de que a vítima teria sido atraída pela acusada Ana Paula para um local conhecido por "beco da morte", no qual teria sido morta por disparos de arma de fogo (pelas costas) por uma terceira pessoa, segundo se extrai de versão constante dos autos. Seguindo entendimento deste Juízo, a mencionada narrativa demonstra indícios suficientes para a incidência da qualificadora do emprego de emboscada, estando prevista no inciso IV do art. 121, §2º, do Código Penal. Com isso, para que se evite de ocorrer o instituto do bis in idem, ou seja, o mesmo fato ensejar duas imputações distintas aos acusados, não se pode considerar que a conduta de a vítima ter sido atingida na parte posterior do corpo enquadre-se na qualificadora narrada no inciso III, pois este fato já motivou a incidência da qualificadora do inciso IV, qual seja, o emprego de emboscada.Como dito, a qualificadora do inciso IV encontra respaldo no modus operandi supostamente empregado no delito e, ao menos neste momento processual, deve ser mantida, levando-se em consideração que há indícios de que a vítima fora surpreendida por disparos de arma de fogo, uma vez que, em tese, teria ido ao local do fato após pedido da suposta autora intelectual, sua ex companheira, configurando-se a emboscada, caso seja confirmada pelo Conselho de Sentença.Por estas razões, deve ser mantida na acusação a qualificadora do emprego de emboscada, prevista no artigo 121, § 2º, inciso e IV, ao passo que não prospera a incidência da qualificadora de meio insidioso, prevista no mesmo artigo, inciso III, Código Penal Brasileiro, para se evitar o bis in idem.O entendimento doutrinário e jurisprudencial é pacífico no sentido de que as qualificadoras expostas na denúncia, somente devem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, tendo em vista que vigora o princípio in dubio pro societate e, nos crimes dolosos contra a vida, o juiz natural é o Tribunal do Júri e este é que deve decidir, através de análise do mérito, se as qualificadoras devem ou não ser ratificados. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a saber:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDDE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Mantida a sentença de pronúncia pelo Tribunal a quo, que aplicou o princípio in dubio pro societate, pois não seria possível a absolvição sumária do Acusado por faltar a inequívoca comprovação da ação em legítima defesa, a pretensão do Agravante de afastar tais fundamentos implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice contido na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.(Processo AgRg no Ag 1249874/GO. Relator (a) Ministra Laurita Vaz (1120). Órgão Julgador: T-5 - Quinta Turma. Data do Julgamento 03/02/2011).É interessante salientar, em remate, que, neste momento processual, qualquer tipo de dúvida milita em favor da sociedade. Vale dizer, na dúvida leva-se o réu ao juízo natural, o Tribunal do Júri. O princípio do in dubio pro societate significa que para a pronúncia são bastantes os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do fato. Demais disso, devo abster-me de maiores apreciações sobre o mérito da causa, é que "extravasa de sua competência o juiz que ao prolatar o despacho de pronúncia, aprecia com profundidade o mérito, perdendo-se em estudos comparativos das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados" (TJMG, RT. 521/439).Quanto ao direito de os acusados aguardarem o julgamento em liberdade:Saliente-se que os acusados Ana Paula dos Santos e Olíbio Soares dos Santos poderão aguardar o julgamento em liberdade, desde que por outro motivo não estejam presos, uma vez que, neste processo, não houve prisão decretada contra os réus, bem como não há fatos novos que ensejem o decreto de prisão preventiva em seu desfavor.Conclusão:Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia e PRONUNCIO OS ACUSADOS ANA PAULA DOS SANTOS E OLÍBIO SOARES DOS SANTOS, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal de Júri desta Comarca, como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (emboscada), c/c artigo 29, caput, todos do Código Penal Brasileiro. Destarte, manifeste-se soberanamente o Júri, ao calor e amplitude dos debates em plenário.Intime-se, pessoalmente, os denunciados ANA PAULA DOS SANTOS e OLÍBIO SOARES DOS SANTOS do inteiro teor desta decisão.Preclusa a decisão de pronúncia, intime-se o órgão do Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar. Decorrido o mencionado prazo, intime-se a defesa, para o mesmo fim, nos mesmos termos.Providências necessáriasMaceió (AL), 10 de março de 2017.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 06/03/2017 |
Conclusos
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| 30/11/2016 |
Conclusos
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| 29/11/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80037460-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 29/11/2016 11:21 |
| 29/11/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70157397-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 28/11/2016 13:00 |
| 04/11/2016 |
Ato Publicado
Relação :0427/2016 Data da Disponibilização: 26/10/2016 Data da Publicação: 27/10/2016 Número do Diário: 1735 Página: 91 |
| 25/10/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0427/2016 Teor do ato: DESPACHO 1.Compulsando os autos, verifico que a defesa não apresentou suas alegações finais, apesar de devidamente intimada, cf. certidões de fls. 397/398.2.Dessa forma, INTIME-SE, mais uma vez, a Defesa dos réus, para que apresente alegações finais, no prazo legal, sob pena de adoção de medidas quanto à suposta desídia.3.Caso decorra novamente o prazo legalmente estabelecido sem que haja a apresentação das alegações finais, INTIMEM-SE os réus para que, no prazo de 10 (dez) dias, constituam novo advogado ou se manifestem no sentido de serem assistidos pela Defensoria Pública, salientando que caso decorra o prazo sem que seja constituído novo advogado, será nomeado o Defensor Público com atribuições perante este Juízo para prosseguir com sua defesa técnica.4.Após, se for o caso, intime-se o novo defensor para apresentação das alegações finais, no prazo legal. 5.Cumpra-se.Maceió (AL), 24 de outubro de 2016.Mauro BaldiniJuiz de Direito Advogados(s): Ana Maria Pereira Valença (OAB 3362/AL) |
| 25/10/2016 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 25/10/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1.Compulsando os autos, verifico que a defesa não apresentou suas alegações finais, apesar de devidamente intimada, cf. certidões de fls. 397/398.2.Dessa forma, INTIME-SE, mais uma vez, a Defesa dos réus, para que apresente alegações finais, no prazo legal, sob pena de adoção de medidas quanto à suposta desídia.3.Caso decorra novamente o prazo legalmente estabelecido sem que haja a apresentação das alegações finais, INTIMEM-SE os réus para que, no prazo de 10 (dez) dias, constituam novo advogado ou se manifestem no sentido de serem assistidos pela Defensoria Pública, salientando que caso decorra o prazo sem que seja constituído novo advogado, será nomeado o Defensor Público com atribuições perante este Juízo para prosseguir com sua defesa técnica.4.Após, se for o caso, intime-se o novo defensor para apresentação das alegações finais, no prazo legal. 5.Cumpra-se.Maceió (AL), 24 de outubro de 2016.Mauro BaldiniJuiz de Direito |
| 24/10/2016 |
Conclusos
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| 19/09/2016 |
Certidão
Certidão de Citação - Intimação Portal |
| 12/09/2016 |
Ato Publicado
Relação :0355/2016 Data da Disponibilização: 09/09/2016 Data da Publicação: 12/09/2016 Número do Diário: 1704 Página: 83 |
| 08/09/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0355/2016 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho proferido em audiência, dou vista à(o) defesa dos réus, para apresentar alegações finais em memoriais escritos, no prazo de 05(cinco) dias.Maceió, 08 de setembro de 2016.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã Advogados(s): Ana Maria Pereira Valença (OAB 3362/AL) |
| 08/09/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho proferido em audiência, dou vista à(o) defesa dos réus, para apresentar alegações finais em memoriais escritos, no prazo de 05(cinco) dias.Maceió, 08 de setembro de 2016.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 08/09/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80023854-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/09/2016 12:28 |
| 08/09/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação - Intimação para o Portal |
| 08/09/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: RENOVAÇÃO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho proferido em audiência, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para apresentar alegações finais em memoriais escritos, no prazo de 05(cinco) dias.Saliente-se que os autos estão com vista ao MP, desde 27/05/2016.Maceió, 08 de setembro de 2016.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã |
| 28/05/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 17/05/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 16/05/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 06/08/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Vista ao Promotor Data: 06/08/2015 15:35 |
| 06/08/2015 |
Vista ao Ministério Público
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| 06/08/2015 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 06/08/2015 |
Juntada de Documento
|
| 06/08/2015 |
Juntada de Documento
|
| 06/08/2015 |
Juntada de Documento
|
| 08/04/2015 |
Juntada de Mandado
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| 26/03/2015 |
devolvido o
Ato Positivo |
| 26/03/2015 |
devolvido o
Ato Positivo |
| 19/03/2015 |
Juntada de Documento
|
| 16/03/2015 |
Certidão
Designação de Audiência |
| 16/03/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/017374-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 16/03/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/017372-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 16/03/2015 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 05/08/2015 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 13/03/2015 |
Juntada de Documento
|
| 13/03/2015 |
Juntada de Documento
|
| 12/03/2015 |
Audiência Realizada
Assentada - outros - advogado |
| 12/03/2015 |
Audiência Realizada
Depoimento da defesa - gravação |
| 12/03/2015 |
Audiência Realizada
declarações - acusação - defensoria |
| 12/03/2015 |
Audiência Realizada
Audiência - todas testemunhas MP - advogado |
| 04/03/2015 |
Ofício Expedido
Mandado nº: 001.2015/014900-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/03/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 04/03/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Tendo em vista a manifestação do douto representante do Ministério Público, às fls. 356, oficie-se à autoridade policial, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe se há testemunhas a serem indicadas em substituição às mencionadas na referida manifestação (Ezequiel Luiz da Silva e Romerito Valentin dos Santos), uma vez que, em que pese todos os esforços empreendidos, estas não foram encontradas para intimação. 2. Saliente-se que a urgência se faz necessária diante da audiência designada para o dia 11/03/2015, às 13h00. 3. Caso sejam apresentas novas testemunhas, intime-as, com urgência e por meio de Oficial de Justiça Plantonista, da audiência designada 4. Não sendo apresentadas novas testemunhas, determino o prosseguimento do feito e a exclusão das testemunhas arroladas e não localizadas. 5. Intimações e providências necessárias. Maceió(AL), 04 de março de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim |
| 25/02/2015 |
Conclusos
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| 24/02/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.15.70017922-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 20/02/2015 15:22 |
| 23/02/2015 |
devolvido o
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 23/02/2015 |
devolvido o
Ato Positivo |
| 19/02/2015 |
devolvido o
Ato Negativo - Número Não Encontrado |
| 14/02/2015 |
devolvido o
Ato Positivo |
| 13/02/2015 |
devolvido o
Ato Positivo |
| 12/02/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 12/02/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 09/02/2015 |
devolvido o
Ato Positivo |
| 08/02/2015 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 05/02/2015 |
Juntada de Mandado
|
| 02/02/2015 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 02/02/2015 |
Mandado devolvido cumprido
a |
| 01/02/2015 |
Mandado devolvido
Intimação Negativa |
| 01/02/2015 |
Mandado devolvido
Intimação Negativa |
| 01/02/2015 |
Mandado devolvido
Intimação Negativa |
| 29/01/2015 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 20/01/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 20/01/2015 16:38 |
| 20/01/2015 |
Vista ao Ministério Público
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| 20/01/2015 |
Certidão
Genérico |
| 20/01/2015 |
Vista ao Ministério Público
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| 20/01/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/004045-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/02/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 20/01/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/004042-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/03/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 20/01/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/004040-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/03/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 20/01/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/004039-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2015 |
| 20/01/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/004036-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 20/01/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/004035-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/02/2015 |
| 20/01/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/004034-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/02/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 20/01/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/004032-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/03/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 20/01/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/004030-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 20/01/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/004028-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 20/01/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/004027-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/02/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 20/01/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/004025-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/02/2015 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 13/01/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Tendo em vista a não localização de algumas testemunhas arroladas pela Promotoria, o representante do Ministério Publico requereu a realização de diligências junto à Justiça Eleitoral e junto às companhias de telefonia móvel, a fim de se obter os endereços das testemunhas Ezequiel Luiz da Silva, Franciele Alves da Silva, Romerito Valentin dos Santos e Lucineide Balbino da Silva (fls. 319). 2. Assim, realizei consulta no Sistema INFOJUD, obtendo êxito apenas na pesquisa de Franciele Alves da Silva, residente na Travessa do Cruzeiro do Sul, nº 4, Vergel do Lago, CEP 57015-260, nesta capital. Assim, expeça-se mandado de intimação para o referido endereço. 3. Quanto à testemunha Lucineide Balbino da Silva, compulsando os autos, verifico que esta fora encontrada no endereço de fls. 294, conforme certidão do Oficial de Justiça, às fls. 293. Todavia, o mandado tinha o escopo de intimar seu esposo, Francisco Alves da Silva. Assim, expeça-se mandado com objetivo de intimar Lucineide Balbino no endereço mencionado às fls. 294. 3. Quanto às testemunhas Ezequiel Luiz da Silva e Romerito Valentin da Silva, a falta de informações, principalmente registro de CPF, impede diligências junto à Justiça Eleitoral e às companhias de telefonia. 4. Cientifique-se o representante do Ministério Público do teor deste despacho. 5. Providências necessárias. Maceió(AL), 13 de janeiro de 2015. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 18/11/2014 |
Conclusos
|
| 18/11/2014 |
Certidão
Genérico |
| 18/11/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.14.70144042-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 13/11/2014 14:36 |
| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 10/11/2014 17:22 |
| 10/11/2014 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 2014 |
| 14/10/2014 |
Certidão
Designação de audiência |
| 13/10/2014 |
Juntada de Mandado
|
| 10/10/2014 |
Ato Publicado
Relação :0273/2014 Data da Disponibilização: 10/10/2014 Data da Publicação: 13/10/2014 Número do Diário: 1254 Página: 30 |
| 09/10/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0273/2014 Teor do ato: Ato O. Vista a Advogado Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do despacho de fls. 292, abro vista dos autos ao advogado da parte para que forneça os endereços atualizados das testemunhas José Carlos da Silva e Jessica Mayare dos Santos. Advogados(s): Ana Maria Pereira Valença (OAB 3362/AL) |
| 09/10/2014 |
Audiência Redesignada
Instrução Data: 11/03/2015 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 09/10/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofícios Data: 09/10/2014 14:52 |
| 09/10/2014 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 09/10/2014 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vista a Advogado Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do despacho de fls. 292, abro vista dos autos ao advogado da parte para que forneça os endereços atualizados das testemunhas José Carlos da Silva e Jessica Mayare dos Santos. |
| 25/09/2014 |
devolvido o
Ato Positivo |
| 23/09/2014 |
Juntada de Mandado
|
| 10/09/2014 |
Juntada de Mandado
|
| 10/09/2014 |
devolvido o
Ato Positivo |
| 01/09/2014 |
Mandado devolvido
Ato Positivo |
| 29/08/2014 |
Juntada de Mandado
|
| 21/08/2014 |
Juntada de Mandado
|
| 17/08/2014 |
Mandado devolvido
Certidão Genérico em branco |
| 17/08/2014 |
Mandado devolvido
Certidão Genérico em branco |
| 17/08/2014 |
Mandado devolvido
Certidão Genérico em branco |
| 13/08/2014 |
Juntada de Mandado
|
| 05/08/2014 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Testemunhas |
| 01/08/2014 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Tendo em vista o teor da Certidão de fls. retro e, compulsando-se os autos, verifico que as testemunhas José Carlos da Silva e Jéssica Mayare dos Santos foram arroladas pela defesa de Olíbio Soares dos Santos. Quanto às demais testemunhas não localizadas, estas foram arroladas pelo Ministério Público. 2. Sendo assim, intimem-se o representante do Ministério Público e a Defesa do acusado Olíbio Soares dos Santos, para que forneçam os endereços atualizados das testemunhas mencionadas às fls. 291, uma vez que a falta de informações pessoais delas impede quaisquer pesquisas por parte deste Juízo. 3. Providências necessárias. Maceió(AL), 31 de julho de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 31/07/2014 |
Conclusos
|
| 31/07/2014 |
Certidão
Genérico |
| 31/07/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/048720-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2014 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 31/07/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/048719-1 Situação: Cancelado em 31/07/2014 Local: Foro de Maceió / 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 31/07/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/048718-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2014 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 31/07/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/048715-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2014 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 31/07/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/048714-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/08/2014 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 31/07/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/048713-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/09/2014 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 31/07/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/048700-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2014 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 31/07/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/048699-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2014 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 31/07/2014 |
Juntada de Documento
|
| 31/07/2014 |
Audiência Redesignada
Instrução Data: 05/11/2014 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada |
| 07/07/2014 |
Certidão
Genérico |
| 01/07/2014 |
devolvido o
Ato Positivo |
| 27/05/2014 |
Juntada de Mandado
|
| 21/05/2014 |
devolvido o
Ato Positivo |
| 09/05/2014 |
Juntada de Mandado
|
| 08/05/2014 |
Mandado devolvido
Certidão Genérico em branco |
| 08/05/2014 |
Mandado devolvido
Certidão Genérico em branco |
| 07/05/2014 |
Juntada de Mandado
|
| 07/05/2014 |
Juntada de Mandado
|
| 29/04/2014 |
Mandado devolvido
Certidão Genérico em branco |
| 28/04/2014 |
Juntada de Mandado
|
| 28/04/2014 |
Mandado devolvido
Intimação de Testemunhas |
| 27/04/2014 |
Mandado devolvido
Intimação Negativa |
| 27/04/2014 |
Mandado devolvido
Intimação Negativa |
| 24/04/2014 |
devolvido o
Ato Negativo - Contrafé com Terceiro |
| 23/04/2014 |
devolvido o
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 18/04/2014 |
Mandado devolvido
Ato Positivo |
| 17/04/2014 |
devolvido o
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 17/04/2014 |
devolvido o
Ato Positivo |
| 14/04/2014 |
Ato Publicado
Relação :0085/2014 Data da Disponibilização: 14/04/2014 Data da Publicação: 15/04/2014 Número do Diário: 1141 Página: 144 |
| 07/04/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0085/2014 Teor do ato: Instrução Data: 08/07/2014 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Ana Maria Pereira Valença (OAB 3362/AL) |
| 07/04/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/020991-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/04/2014 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 07/04/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/020989-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/05/2014 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 07/04/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/020988-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2014 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 07/04/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/020985-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/05/2014 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 07/04/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/020984-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/05/2014 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 07/04/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/020982-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2014 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 07/04/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/020981-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2014 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 07/04/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/020980-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2014 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 07/04/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/020979-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/05/2014 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 07/04/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/020977-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/05/2014 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 07/04/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/020972-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2014 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 07/04/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/020970-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/05/2014 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 07/04/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/020969-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/05/2014 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 07/04/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/020967-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/05/2014 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 07/04/2014 |
Ofício Expedido
Certifico para os devidos fins que, |
| 07/04/2014 |
Audiência Redesignada
Instrução Data: 08/07/2014 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada |
| 23/01/2014 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 14/11/2013 |
Certidão
Designação de Audiência |
| 14/11/2013 |
Audiência Redesignada
Instrução Data: 14/05/2014 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada |
| 13/11/2013 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Tendo em vista que os réus já apresentaram resposta escrita à acusação e não foram arguídas questões preliminares, inclua-se o presente feito na pauta de audiências de instrução e julgamento, observando-se o disposto no art. 409 e seguintes, do Código de Processo Penal. Ressalte-se que deve ser observada a ordem de preferência prevista no art. 429 do Código de Processo Penal. Providências necessárias. Maceió(AL), 13 de novembro de 2013. André Guasti Motta Juiz de Direito |
| 13/11/2013 |
Conclusos
|
| 13/11/2013 |
Certidão
Genérico |
| 13/11/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.13.70087598-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 12/11/2013 18:59 |
| 03/04/2013 |
Juntada de Documento
|
| 02/04/2013 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 02/04/2013 18:02 |
| 02/04/2013 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 01/04/2013 |
Juntada de AR
Em 01 de abril de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR170098021TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0092091-03.2008.8.02.0001-008, emitido para Registro Civil do 2º Distrito de Maceió. Usuário: M87850 |
| 01/04/2013 |
Juntada de AR
Em 01 de abril de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR170097919TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0092091-03.2008.8.02.0001-002, emitido para Oficial do Registro Civil de União dos Palmares - AL. Usuário: M87850 |
| 22/03/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0092091-03.2008.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justiça Pública do Estado de Alagoas e outro, Joel Alves da Silva Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Selecionada << Nenhuma informação disponível >> DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público, para os devidos fins de direito, tendo em vista a juntada aos autos dos documentos de fls. 200/201. Cumpra-se. Maceió(AL), 19 de março de 2013. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 21/03/2013 |
Juntada de Documento
|
| 21/03/2013 |
Certidão
Genérico |
| 21/03/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.13.70017532-9 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 21/03/2013 12:03 |
| 21/03/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.13.70017530-2 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 21/03/2013 12:00 |
| 21/03/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.13.70017528-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 21/03/2013 11:57 |
| 21/03/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.13.70017523-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 21/03/2013 11:55 |
| 21/03/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.13.70017504-3 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 21/03/2013 11:20 |
| 19/03/2013 |
Juntada de Documento
|
| 19/03/2013 |
Conclusos
|
| 19/03/2013 |
Certidão
Genérico |
| 19/03/2013 |
Juntada de Documento
|
| 12/03/2013 |
Certidão
Genérico |
| 12/03/2013 |
Juntada de Mandado
|
| 12/03/2013 |
Juntada de Documento
|
| 12/03/2013 |
Juntada de Documento
|
| 04/03/2013 |
Mandado devolvido
Citação Positiva |
| 28/02/2013 |
Mandado devolvido
Citação Positiva |
| 18/02/2013 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 18/02/2013 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 18/02/2013 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 18/02/2013 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 18/02/2013 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 18/02/2013 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 18/02/2013 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO - GENÉRICO |
| 18/02/2013 |
Ofício Expedido
Requisição de Laudo Pericial |
| 18/02/2013 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 18/02/2013 |
Ofício Expedido
Solicitação de Antecedentes Criminais - Instituto De Identificação |
| 18/02/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/009531-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/03/2013 Local: 9º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 18/02/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/009521-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/03/2013 |
| 18/02/2013 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO - GENÉRICO |
| 15/02/2013 |
Juntada de Documento
|
| 15/02/2013 |
Juntada de Documento
|
| 15/02/2013 |
Juntada de Documento
|
| 15/02/2013 |
Juntada de Documento
|
| 15/02/2013 |
Juntada de Documento
|
| 15/02/2013 |
Juntada de Documento
|
| 15/02/2013 |
Juntada de Documento
|
| 15/02/2013 |
Juntada de Documento
|
| 15/02/2013 |
Juntada de Documento
|
| 15/02/2013 |
Juntada de Documento
|
| 15/02/2013 |
Proferido despacho de mero expediente
|
| 15/02/2013 |
Rejeitada a denúncia
|
| 15/02/2013 |
Juntada de Documento
|
| 15/02/2013 |
Classe Processual alterada
|
| 15/02/2013 |
Recebidos os autos
|
| 14/02/2013 |
Recebida a denúncia
Autos nº: 0092091-03.2008.8.02.0001 Ação: Inquérito Policial AutorVítima:Justiça Pública do Estado de Alagoas e outro, Joel Alves da Silva Indiciado: Olíbio Soares dos Santos e outros DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de: ANA PAULA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, atribuindo-lhe a prática do tipo penal previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III, e IV, do Código Penal Brasileiro. OLÍBIO SOARES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do tipo penal previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III, e IV, do Código Penal Brasileiro. Trata-se de inquérito policial instaurado com o intuito de elucidar o crime de homicídio em que figura como vítima Joel Alves da Silva, fato ocorrido em 16 de abril de 2008, por volta das 00 hora e 30 minutos, no Conjunto Virgem dos Pobres I, bairro Vergel do Lago, nesta capital. A prova da materialidade encontra-se consubstanciada no laudo de exame cadavérico à fl. 21. Os indícios de autoria estão consubstanciados nos elementos informativos contidos nos autos, em especial nos depoimentos de testemunhas. Neste diapasão, observa-se que a Denúncia demonstra uma hipótese delitiva concreta, apresentando todos os requisitos constantes no art. 41 do Código Processual Penal, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA, em todo o seu teor. Do exposto, sejam citados os acusados, por todo o teor da Denúncia, fornecendo-lhes cópia da mesma, para que apresentem resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderão arguir preliminares, juntar documentos e alegar tudo que interesse a sua defesa. No ato da citação, deverá o Oficial de Justiça perguntar aos acusados se desejam, desde logo, serem defendidos por Defensor Público. Ademais, deverá informá-los que, se contratarem advogado particular e este não apresentar a resposta à acusação no prazo legal, será nomeado defensor público para fazê-lo. Tais informações devem constar no mandado. O Oficial de Justiça também deverá advertir os acusados de que, se de qualquer modo tiver que ser nomeado Defensor Público para promover sua defesa e, posteriormente, se verificar que os acusados tinham condições financeiras para contratar advogado sem prejudicar seu próprio sustento ou de sua família, ficarão obrigados a pagar ao Estado os honorários advocatícios, com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Caso os denunciados manifestem a vontade de ser defendido por Defensor Público logo de início, deverá o Oficial de Justiça certificar, a fim de que seja informada a localização dos presos à Defensoria Pública. Caso não responda os denunciados à acusação no prazo legal, nomeio, desde já, o Defensor Público com atribuições perante este Juízo para fazê-lo, devendo ser aberta vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, quando lhe incumbirá verificar se os acusados têm condições de pagar honorários para requerer condenação perante este Juízo posteriormente. DEFIRO as diligências requeridas pelo Ministério Público, por entender serem de fundamental importância para a instrução criminal. Sendo assim, DETERMINO que sejam juntados aos autos as folhas dos antecedentes criminais dos denunciados, o laudo pericial de local de morte violenta e a certidão de óbito de Genauro Paulo de Lima. Providências necessárias. Maceió , 14 de fevereiro de 2013. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 07/02/2013 |
Conclusos
|
| 07/02/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Inquérito Policial - Número: 80000 - Protocolo: CPMA13000066946 - Complemento: Denúncia |
| 07/02/2013 |
Recebidos os autos
|
| 24/09/2010 |
Remetidos os Autos
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL |
| 24/09/2010 |
Certidão
REMESSA - delegacia de origem |
| 21/09/2010 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Defiro o pedido de dilação de prazo. Devolvam-se os autos à delegacia de origem, para o prosseguimento das investigações, no prazo de 60 (sessenta) dias. Maceió, 21 de setembro de 2010. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz(a) de Direito |
| 10/09/2010 |
Conclusos
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| 10/09/2010 |
Certidão
Certidão de recebimento de IP e conclusão |
| 10/09/2010 |
Recebidos os autos
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| 17/06/2010 |
Remetidos os Autos
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| 15/06/2010 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Defiro o pedido de dilação de prazo. Devolvam-se os autos à delegacia de origem, para o prosseguimento das investigações, no prazo de 60 (sessenta) dias. Maceió, 15 de junho de 2010. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz(a) de Direito |
| 14/06/2010 |
Conclusos
Certidão de recebimento de IP e conclusão |
| 14/06/2010 |
Recebidos os autos
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| 14/04/2010 |
Remetidos os Autos
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| 14/04/2010 |
Expedição de Documentos
REMESSA - delegacia de origem |
| 12/04/2010 |
Despacho de Mero Expediente
D E S P A C H O Embora tenha sido concedida dilação do prazo para a realização de diligências, nenhuma foi encetada pela delegacia de origem. É consabida a falta de estrutura da segurança pública no Estado, contudo, chega a ser exagerada a ineficiência no caso dos autos. Ressalto que não será admitida nova prorrogação do prazo para diligências sem que se justifique detalhadamente a razão para o extrapolamento dos prazos. Devolvam-se os autos para cumprimento das investigações. Anoto o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das diligências, devendo, em qualquer caso, a autoridade policial informar acerca do sucesso ou não das investigações, sob pena de responsabilidade. Providências necessárias. Maceió, 12 de abril de 2010. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz(a) de Direito |
| 08/04/2010 |
Conclusos
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| 07/04/2010 |
Recebidos os autos
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| 11/11/2008 |
Remessa ao Distrito Policial
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| 10/11/2008 |
Despacho Outros
Atenda-se o requerido pelo representante do Ministério Público em sua cota de vista retro. Para tanto, remetam-se os autos do presente inquérito policial à Delegacia de origem a fim de que sejam realizadas as diligências solicitadas pelo representante do Ministério Público, além daquelas que a autoridade policial entender necessárias à elucidação do delito em apuração. Anoto o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das diligências requisitadas, devendo, em qualquer caso, a autoridade policial informar acerca do sucesso ou não das investigações, sob pena de responsabilidade. Providências necessárias. Maceió/AL, 07 de novembro de 2008. GERALDO CAVALCANTE AMORIM Juiz de Direito |
| 05/11/2008 |
Concluso para Despacho
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| 05/11/2008 |
Juntada de Outros
manifestação do MP |
| 04/11/2008 |
Recebido pelo Cartório
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| 20/10/2008 |
Carga ao Promotor de Justiça
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| 20/10/2008 |
Ato Ordinatório - Provimento 02/2006
Ato O. Chegada do IP - Vista ao MP |
| 20/10/2008 |
Recebido pelo Cartório
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| 17/10/2008 |
Remessa ao Cartório
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| 10/10/2008 |
Processo Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/02/2013 |
Manifestação do Promotor Denúncia |
| 21/03/2013 |
Defesa Prévia |
| 21/03/2013 |
Defesa Prévia |
| 21/03/2013 |
Defesa Prévia |
| 21/03/2013 |
Defesa Prévia |
| 21/03/2013 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 12/11/2013 |
Manifestação do Promotor |
| 09/10/2014 |
Ofícios |
| 10/11/2014 |
Ofícios |
| 13/11/2014 |
Manifestação do Promotor |
| 20/01/2015 |
Ofícios |
| 20/02/2015 |
Manifestação do Promotor |
| 06/08/2015 |
Vista ao Promotor |
| 08/09/2016 |
Alegações Finais |
| 28/11/2016 |
Alegações Finais |
| 29/11/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 23/05/2017 |
Rol de Testemunhas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/05/2014 | Instrução | Cancelada | 15 |
| 08/07/2014 | Instrução | Cancelada | 15 |
| 05/11/2014 | Instrução | Cancelada | 15 |
| 11/03/2015 | Instrução | Realizada | 15 |
| 05/08/2015 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 17/04/2018 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 7 |
| 17/04/2018 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 7 |
| 21/05/2018 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 7 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/02/2013 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | recebimento de denúncia |
| 06/02/2010 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 10/10/2008 | Inicial | Crime de Homicídio Doloso (art. 121, CP) | Criminal | - |